QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 1
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
ANO XXXIX - Nº 082 - SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012. EDIÇÃO DE HOJE: 76 PÁGINAS
177º ANIVERSÁRIO DE INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
73.ª SESSÃO ORDINÁRIO DA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17.ª LEGISLATURA
SUMÁRIO
RELAÇÃO DE ORADORES.........................................................03
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.......................................................12
ORDEM DO DIA ..........................................................................03
RESUMO DA ATA..........................................................................14
PAUTA ..........................................................................................03
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA.....................................................14
SESSÃO ORDINÁRIA.................................................................04
RESENHA......................................................................................15
REQUERIMENTO.........................................................................04
AVISO DE LICITAÇÃO................................................................16
INDICAÇÃO................................................................................05
PORTARIA....................................................................................16
PARECER.......................................................................................17
MESA DIRETORA
Deputado Arnaldo Melo (PMDB)
Presidente
1.° Vice-Presidente: Deputado Marcos Caldas (PRB)
2.° Vice-Presidente: Deputado Neto Evangelista (PSDB)
3.° Vice-Presidente: Deputado Afonso Manoel (PMDB)
4.° Vice-Presidente: Deputada Francisca Primo (PT)
1.°
2.°
3.°
4.°
Secretário:
Secretário:
Secretário:
Secretário:
Deputado
Deputado
Deputado
Deputada
Hélio Soares (PP)
Jota Pinto (PR)
Edilázio Júnior (PV)
Cleide Coutinho (PSB)
BLOCO DA UNIÃO DEMOCRÁTICA
PT do B - PT - PHS - PP - PMN - PR - PRB - PSC - PSL
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Deputado
Deputado
Deputado
Deputado
Deputada
Deputado
Bira do Pindaré (PT)
Carlinhos Florêncio (PHS)
Eduardo Braide (PMN)
Edson Araújo (PSL)
Francisca Primo (PT)
Hélio Soares (PP)
LÍDER
Deputado Eduardo Braide
7. Deputado Jota Pinto (PR)
8. Deputado Léo Cunha (PSC)
9. Deputado Marcos Caldas (PRB)
10. Deputado Raimundo Louro (PR)
11. Deputado Rogério Cafeteira (PMN)
12. Deputado Zé Carlos (PT)
VICE-LÍDERES
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Zé Carlos
BLOCO PARLAMENTAR PELO MARANHÃO
PMDB - DEM - PV - PTB - PSD
1. Deputado Alexandre Almeida (PSD)
2. Deputado André Fufuca (PSD)
3. Deputado Arnaldo Melo (PMDB)
4. Deputado Afonso Manoel (PMDB)
5. Deputado Antônio Pereira (DEM)
6. Deputado Carlos Alberto Milhomem (PSD)
7. Deputado Camilo Figueiredo (PSD)
8. Deputado César Pires (DEM)
9. Deputado Chico Gomes (DEM)
10. Deputado Dr. Pádua (PSD)
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
Deputado Edilázio Júnior (PV)
Deputado Fábio Braga (PMDB)
Deputado Hemetério Weba (PV)
Deputado Manoel Ribeiro (PTB)
Deputado Magno Bacelar (PV)
Deputado Raimundo Cutrim (PSD)
Deputado Rigo Teles (PV)
Deputado Roberto Costa (PMDB)
Deputado Stênio Rezende (PMDB)
Deputada Vianey Bringel (PMDB)
LÍDER
Deputado Carlos Alberto Milhomem
VICE-LÍDERES
Deputado Magno Bacelar
Deputada Vianey Bringel
Deputado Rigo Teles
Deputado Antônio Pereira
BLOCO PARLAMENTAR DE OPOSIÇÃO
PSB - PC do B - PPS
1. Deputada Cleide Coutinho (PSB)
2. Deputada Eliziane Gama (PPS)
3. Deputado Luciano Leitoa (PSB)
4. Deputado Marcelo Tavares (PSB)
5. Deputado Othelino Neto (PPS)
LÍDER
Deputado Marcelo Tavares
VICE-LÍDER
Deputado Rubens Pereira Júnior
BLOCO PARLAMENTAR
PSDB - PDT
1. Deputado Carlinhos Amorim (PDT)
2. Deputada Graça Paz (PDT)
3. Deputada Gardênia Castelo (PSDB)
4. Deputado Neto Evangelista (PSDB)
5. Deputada Valéria Macedo (PDT)
LÍDER
Deputado Carlinhos Amorim
LIDERANÇA DO GOVERNO
LÍDER
Deputado César Pires
VICE-LÍDERES
Deputado Alexandre Almeida
Deputado Magno Bacelar
Deputado Rogério Cafeteira
LICENCIADOS
1.
2.
3.
4.
5.
Deputado
Deputado
Deputado
Deputado
Deputado
Ricardo Murad (PMDB)
Max Barros (DEM)
Victor Mendes (PV)
Carlos Filho (PV)
Rubens Pereira Júnior (PC do B)
2
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
COMISSÕES PERMANENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
(de acordo com o art. 30 da Resolução Legislativa n.º 599/2010)
I - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Titulares
Suplentes
Deputado Manoel Ribeiro
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Gardênia Castelo
Deputado Othelino Neto
Deputado Stênio Rezende
Deputada Vianey Bringel
Deputado Rigo Teles
Deputado Eduardo Braide
Deputado Bira do Pindaré
Deputado Carlos Amorim
Deputada Eliziane Gama
PRESIDENTE
Manoel Ribeiro
VICE-PRESIDENTE
Carlinhos Florêncio
PRESIDENTE
Rogério Cafeteira
VICE-PRESIDENTE
Alexandre Almeida
REUNIÕES:
Terças-Feiras - 08:30h
SECRETÁRIA
Glacimar / Vera Lúcia
REUNIÕES:
III - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Titulares
Suplentes
Deputado Rigo Teles
Deputado Magno Bacelar
Deputado Fábio Braga
Deputado Léo Cunha
Deputado Eduardo Braide
Deputada Graça Paz
Deputada Eliziane Gama
Deputado Roberto Costa
Deputado Doutor Pádua
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Rogério Cafeteira
Deputado Edson Araújo
Deputada Gardênia Castelo
Deputado Luciano Leitoa
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle
SECRETÁRIA
Regina / Leibe
Titulares
Suplentes
Deputado André Fufuca
Deputado Camilo Figueiredo
Deputado Fábio Braga
Deputado Léo Cunha
Deputado Zé Carlos
Deputado Carlos Amorim
Deputada Eliziane Gama
PRESIDENTE
Eliziane Gama
VICE-PRESIDENTE
Fábio Braga
PRESIDENTE
Roberto Costa
VICE-PRESIDENTE
Edson Araújo
REUNIÕES:
Quartas-Feiras - 08:30h
SECRETÁRIA
Eunes / Valdenise
REUNIÕES:
SECRETÁRIA
Maria das Dores
PRESIDENTE
Raimundo Louro
VICE-PRESIDENTE
César Pires
PRESIDENTE
André Fufuca
VICE-PRESIDENTE
Léo Cunha
Titulares
Suplentes
Deputado Roberto Costa
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Fábio Braga
Deputado Eduardo Braide
Deputado Raimundo Louro
Deputada Graça Paz
Deputado Othelino Neto
REUNIÕES:
Terças-Feiras - 08:30h
SECRETÁRIA
Lucimar Ribeiro de Melo
REUNIÕES:
Quartas-Feiras - 12:30h
SECRETÁRIA
Silvia Tereza
PRESIDENTE
Carlinhos Florêncio
VICE-PRESIDENTE
Marcelo Tavares
Titulares
Suplentes
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Antônio Pereira
Deputado Hemetério Weba
Deputado Edson Araújo
Deputado Eduardo Braide
Deputada Valéria Macedo
Deputado Marcelo Tavares
REUNIÕES:
Quartas-Feiras - 08:30h
SECRETÁRIA
Elizabeth Lisboa
REUNIÕES:
Quintas-Feiras - 08:30h
SECRETÁRIA
Silvana Roberta
Suplentes
Deputado Antônio Pereira
Deputado Fábio Braga
Deputada Vianey Bringel
Deputado Edson Araújo
Deputado Zé Carlos
Deputada Gardênia Castelo
Deputado Othelino Neto
Deputado André Fufuca
Deputado Manoel Ribeiro
Deputado Carlos Filho
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Bira do Pindaré
Deputada Graça Paz
Deputado Marcelo Tavares
Suplentes
Deputado Fábio Braga
Deputado André Fufuca
Deputado Magno Bacelar
Deputado Rogério Cafeteira
Deputado Léo Cunha
Deputada Valéria Macedo
Deputado Marcelo Tavares
Titulares
Suplentes
Deputado André Fufuca
Deputado Doutor Pádua
Deputada Vianey Bringel
Deputado Léo Cunha
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputada Valéria Macedo
Deputado Marcelo Tavares
Deputado Stênio Rezende
Deputado Camilo Figueiredo
Deputado Magno Bacelar
Deputado Raimundo Louro
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Gardênia Castelo
Deputado Luciano Leitoa
Titulares
Suplentes
Deputado Doutor Pádua
Deputado Antônio Pereira
Deputada Vianey Bringel
Deputado Bira do Pindaré
Deputado Eduardo Braide
Deputada Graça Paz
Deputada Eliziane Gama
Deputado Rigo Teles
Deputado Magno Bacelar
Deputado Alexandre Almeida
Deputado Edson Araújo
Deputado Léo Cunha
Deputado Carlos Amorim
Deputado Othelino Neto
X - Comissão de Ética
PRESIDENTE
Carlos Amorim
VICE-PRESIDENTE
Raimundo Louro
PRESIDENTE
Alexandre Almeida
VICE-PRESIDENTE
Carlos Amorim
REUNIÕES:
Terças-Feiras - 08:30h
SECRETÁRIA
Dulcimar Mendonça
REUNIÕES:
SECRETÁRIA
Célia Pimentel
Titulares
Suplentes
Deputado Antônio Pereira
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Alexandre Almeida
Deputado Rogério Cafeteira
Deputado Edson Araújo
Deputado Carlos Amorim
Deputado Marcelo Tavares
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputada Vianey Bringel
Deputado Fábio Braga
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Raimundo Louro
Deputada Valéria Macedo
Deputado Luciano Leitoa
XII - Comissão de Segurança Pública
XI - Comissão de Assuntos Econômicos
Titulares
Titulares
Deputado Roberto Costa
Deputado César Pires
Deputado Alexandre Almeida
Deputado Edson Araújo
Deputado Bira do Pindaré
Deputado Carlos Amorim
Deputado Luciano Leitoa
VIII - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e das Minorias
PRESIDENTE
Bira do Pindaré
VICE-PRESIDENTE
Vianey Bringel
IX - Comissão de Obras e Serviços Públicos
Deputada Vianey Bringel
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Carlos Filho
Deputado Raimundo Louro
Deputado Léo Cunha
Deputado Carlos Amorim
Deputada Eliziane Gama
Deputado César Pires
Deputado Manoel Ribeiro
Deputado Antônio Pereira
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Zé Carlos
Deputada Graça Paz
Deputado Othelino Neto
VI - Comissão de Saúde
VII - Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
Deputado Rigo Teles
Deputado Camilo Figueiredo
Deputado Stênio Resende
Deputado Carlinhos Florêncio
Deputado Zé Carlos
Deputada Gardênia Castelo
Deputado Marcelo Tavares
Suplentes
IV - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia
V - Comissão de Administração Pública,
Seguridade Social e Relações do Trabalho
Deputado Hemetério Weba
Deputado Carlos Filho
Deputado César Pires
Deputado Raimundo Louro
Deputado Bira do Pindaré
Deputada Valéria Macedo
Deputado Othelino Neto
Titulares
Deputado Stênio Resende
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Alexandre Almeida
Deputado Eduardo Braide
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Valéria Macedo
Deputado Luciano Leitoa
PRESIDENTE
Zé Carlos
VICE-PRESIDENTE
Rubens Pereira Júnior
PRESIDENTE
Raimundo Cutrim
VICE-PRESIDENTE
Raimundo Louro
REUNIÕES:
Quintas-Feiras - 08:30h
SECRETÁRIA
Lúcia Maria
REUNIÕES:
Quartas-Feiras - 08:30h
SECRETÁRIA
Iranise / Maria Helena
Titulares
Suplentes
Deputado Manoel Ribeiro
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Magno Bacelar
Deputado Raimundo Louro
Deputado Zé Carlos
Deputada Graça Paz
Deputado Luciano Leitoa
Deputado Carlos Filho
Deputado Alexandre Almeida
Deputado Doutor Pádua
Deputado Bira do Pindaré
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Gardênia Castelo
Deputada Eliziane Gama
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/06/2012 - 4a FEIRA
GRANDE EXPEDIENTE
1.º ORADOR (A) - 30 MINUTOS
TEMPOS DOS PARTIDOS E BLOCOS PARLAMENTARES
1. BLOCO PARLAMENTAR PELO MARANHÃO...........28 MINUTOS
2. BLOCO PARLAMENTAR DE OPOSIÇÃO.....................7 MINUTOS
3. BLOCO PARLAMENTAR (PDT - PSDB)......................7 MINUTOS
4. BLOCO UNIÃO DEMOCRÁTICA................................18 MINUTOS
ORDEM DO DIA
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27.06.2012 – QUARTA-FEIRA
I – PARECERES EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ÚNICO TURNO
1. PARECER Nº 180/2012, DE AUTORIA DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, CONTRÁRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 083/2012, DEAUTORIADO DEPUTADO
NET O EVANGELISTA, QUE TO RNA OBR IGAT ÓRIA A
PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO
MARANHÃO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS
NO ESTADO DO MARANHÃO. O AUTOR RECORREU À MESA
DIRE TO RA DA DE CISÃO D A CC JC, ATRAVÉ S DO
REQUERIMENTO Nº 248/2012, CONFORME O § 4º DO ART.
182 DO REGIMENTO INTERNO, ONDE FOI ACATADA A
DECISÃO PELA MESMA. – RELATOR DO PARECER
DEPUTADO MANOEL RIBEIRO.
2. PARECER Nº 208/2012, DE AUTORIA DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, CONTRÁRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 101/2012, DEAUTORIADO DEPUTADO
RAIM UND O CUTRIM, QUE DIS PÕ E SOBRE O
RESS AR CIMENTO AO ESTADO , DEC OR RENTES DO
ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA,
EMERGÊNCIA, INCÊNDIOS OU OCORRÊNCIAS POLICIAIS.
O AUTOR RECORREU À MESA DIRETORA DA DECISÃO DA
CCJ C, ATRAVÉS D O RE QUER IMEN TO N º 24 9/20 12,
CONFORME O § 4º DO ART. 182 DO REGIMENTO INTERNO,
ONDE FOI ACATADAA DECISÃO PELAMESMA. – RELATOR
DO PARECER DEPUTADO ROGÉRIO CAFETEIRA.
II – PROJETOS DE LEI EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1º TURNO – TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
1. PROJETO DE LEI Nº 131/2012, ENCAMINHADO PELA
MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 038/2012, QUE ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.246, DE 25 DE MAIO DE 2005, QUE
CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DO ESTADO DO MARANHÃO.. COM PARECER
FAVO RÁVEL DAS COM ISSÕES DE CON STITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA; ORÇAMENTO, FINANÇAS E
FISCALIZAÇÃO. – RELATOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO.
III – REQUERIMENTOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. REQUERIMENTO Nº 242/2012, DE AUTORIA DO
DEPUTADO OTHELINO NETO, QUE REQUER DEPOIS DE
OUVIDO O PLENÁRIO, SEJA ENCAMINHADA MOÇÃO DE
CO NG RAT ULAÇ ÕES À CIDADE DE BEQUIMÃO, Q UE
COMPLETA 77 ANOS DE FUNDAÇÃO NO DIA 19 DE JUNHO
DO CORRENTE ANO. - TRANSFERIDA A DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA
ANTERIOR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO AUTOR EM
PLENÁRIO.(1ª SESSÃO).
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
3
2. REQUERIMENTO Nº 252/2012, DE AUTORIA DO
DEPUTADO EDILÁZIO JÚNIOR, QUE REQUER DEPOIS DE
OUVIDO O PLENÁRIO, SEJA ENCAMINHADA MENSAGEM
DE CONGRATULAÇÕES À EXCELENTÍSSIMA SENHORA
FABÍOLA ALMEIDA BARROS, PARABENIZANDO-A PELA SUA
RECONDUÇÃO AO CARGO DE CORREGEDORA-GERAL DA
DEFENSOR IA PÚBLIC A DO ES TADO DO MARANHÃO,
BIÊNIO 2012/2012, OCORRIDA NO DIA 22 DE JUNHO DO
CORRENTE ANO, NA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
3. REQUERIMENTO Nº 254/2012, DE AUTORIA DO
DEPUTADO CÉSAR PIRES, QUE REQUER DEPOIS DE OUVIDO
O PLENÁRIO, SEJA CONVOCADA UMA SESSÃO SOLENE A
SER REALIZADA EM DATA A SER DEFINIDA PELA MESA
DIRETOR A, PARA HO MENAG EAR O P ROG RAMA
EDUC ACIONAL DE R ESIST ÊNC IA ÀS DRO GAS E A
VIOLÊNCIA – PROERD, PELOS 10 ANOS DE EXISTÊNCIA NO
MARANHÃO, CUJO PROGRAMA É DESENVOLVIDO PELOS
INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO EM
CONJUNTO COM AUTORIDADES CIVIS E VEM PRESTANDO
RELEVANTES S ERVIÇ OS AO S JOVENS EST UDANT ES
MARANHENSES NA CO NSC IENTIZAÇ ÃO CO NTR A AS
DROGAS E TODA FORMA DE VIOLÊNCIA.
IV – REQUERIMENTOS À DELIBERAÇÃO DA MESA
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. REQUERIMENTO Nº 246/2012, DE AUTORIA DO
DEPUTADO HÉLIO SOARES, QUE REQUER DEPOIS DE
OUVIDA A MESA, SEJA SUBMETIDO À DELIBERAÇÃO DO
PLENÁRIO O PARECER Nº 178/2012, DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, CONTRÁRIO AO
PR OJETO DE LEI Nº 081/2012, DE SUA AUT ORIA. TRANSFERIDA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA ORDEM DO
DIA, DA SESSÃO ORDINÁRIA ANTERIOR, EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DO AUTOR EM PLENÁRIO. (3ª SESSÃO).
2. REQUERIMENTO Nº 253/2012, DE AUTORIA DA
DEPUTADA VIANEY BRINGEL, QUE REQUER DEPOIS DE
OUVIDA A MESA, S EJA CONSIGNADA NA ATA DES TA
ASSEMBLÉIA, UMA MANIFESTAÇÃO DE PESAR À FAMÍLIA
DA S ENHOR A SUS ANA MOR EIR A, ES PO SA DO EXDEP UTADO CAR LOS GUTER RES, EM RAZÃO DO SEU
FALECIMENTO OCORRIDO NO DIA 23 DE JUNHO DE 2012,
EM BRASÍLIA, DEVENDO ESTA MANIFESTAÇÃO DE PESAR
SER DADA CIÊNCIA À FAMÍLIA ENLUTADA.
3. REQUERIMENTO Nº 255/2012, DE AUTORIA DO
DEPUTADO CAMILO FIGUEIREDO, QUE REQUER DEPOIS
DE OUVIDAA MESA, SEJAM JUSTIFICADAS AS SUAS FALTAS
DAS SESSÕES PLENÁRIAS NO PERÍODO DE 11 A 22 DE JUNHO
DO CORRENTE ANO, CONFORME ATESTADO MÉDICO.
PAUTA DE PROPOSTAPARA RECEBIMENTO DE EMENDA
DATA: 27/06/2012 - QUARTA-FEIRA:
ORDINÁRIA 2ª SESSÃO:
1. PROJETO DE LEI Nº 153/12, de autoria do Senhor
Deputado Bira do Pindaré, que considera de Utilidade Pública, a
Fundação Educativa e Cultural de Coroatá, com sede e foro no município
de Coroatá-MA.
2. PROJETO DE LEI Nº 154/12, de autoria do Senhor
Deputado Hélio Soares, que considera de Utilidade Pública, o Instituto
Nacional de Políticas Públicas – INPP, com sede e foro em São LuisMA.
PRIORIDADE 3ª E ÚLTIMA SESSÃO:
1. PROJETO DE LEI Nº 152/12, enviado pela Mensagem
Governamental nº 048/12, que dispõe sobre o subsídio dos membros
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão,
para o exercício de 2015, e dá outras providências.
4
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
ORDINÁRIA 3ª SESSÃO:
1. PROJETO DE LEI Nº 150/12, de autoria da Deputada
Graça Paz, que considera de Utilidade Pública, a Tribo de Indio Itapoan,
com sede e foro em São Luis-MA.
ORDINÁRIA 4ª E ÚLTIMA SESSÃO:
1. PROJETO DE LEI Nº 146/12, de autoria do Senhor
Deputado Carlos Amorim, que estabelece punição à prática de “trotes”
telefônicos dirigidos aos órgãos públicos que especifica e dá outras
providências.
2. PROJETO DE LEI Nº 147/12, de autoria do Senhor
Deputado Hélio Soares, que considera de Utilidade Pública, o Instituto
de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental – IDE AS com
sede e foro em São Luis-MA.
3. PROJETO DE LEI Nº 148/12, de autoria do Senhor
Deputado Fábio Braga, que dispõe sobre a Política Estadual de apoio
a Agricultura Urbana e determina a formulação da política agrícola em
harmonia com a política urbana que está voltada para a segurança
alimentar e nutricional da população em bases sustentáveis e dá outras
providências.
4. PROJETO DE LEI Nº 149/12, de autoria do Senhor
Deputado Edilázio Junior, que dispõe sobre a concessão, pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão(DETRAN), de
cartão especial de estacionamento para pessoas portadoras de
deficiência ou mobilidade reduzida e maiores de 60 anos proprietários
de veículos, a ser utilizado nos estacionamentos públicos e privados
do Estado do Maranhão e dá outras providências.
5. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 024/12, de autoria do
Senhor Deputado Neto Evangelista, que concede o Título de Cidadão
Maranhense ao Doutor Bráulio Galdino de Araújo, natural de SalvadorBa.
SECR ETARIA G ER AL DA MESA DIRETOR A DO
PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO, em 26 de junho de 2012.
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Ata lida e considerada aprovada.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - A Senhora Primeira Secretária para fazer a leitura do
Expediente.
A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO
DEPUTADA FRANCISCA PRIMO - (lê Expediente).
II – EXPEDIENTE.
REQUERIMENTO Nº 252 / 12
Senhor Presidente,
Na forma regimental requeiro a Vossa Excelência que depois de
ouvido o Plenário, seja encaminhada mensagem de congratulações a
Excelentí ssima Senho ra FABÍOLA ALME ID A BAR RO S,
parabenizando-a pela sua recondução ao cargo de Corregedora-Geral
da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, biênio 2012/2014,
ocorrida no dia 22 de junho do corrente ano, na Escola Superior da
Defensoria Pública do Estado do Maranhão, São Luís-MA.
AS SEMBLEIA LEG IS LAT IVA DO ES TADO DO
MARANHÃO, 25 de junho de 2012. - Edilázio Júnior - Deputado
Estadual 3º Secretário - PV
NOS TERMOS DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, O SR.
PR ES IDENT E
DET ER MINOU A
INCLUSÃO
DO
REQUERIMENTO NA ORDEM DO DIA. 27.06.12
EM: 26.06.12
REQUERIMENTO Nº 253 / 12
Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa da
Décima Sétima Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado
do Maranhão, realizada no dia vinte e seis de junho do ano de
dois mil e doze.
Presidente Senhor Deputado Arnaldo Melo.
Primeira Secretária, em exercício, Senhora Deputada Francisca
Primo.
Segunda Secretária, em exercício, Senhora Deputada Vianey
Bringel.
Às nove horas e trinta minutos, presentes os Senhores
Deputados Alexandre Almeida, André Fufuca, Antônio Pereira, Arnaldo
Melo, Bira do Pindaré, Camilo Figueiredo, Carlinhos Florêncio, Carlos
Alberto Milhomem, Doutor Pádua, Edilázio Júnior, Edson Araújo,
Eduardo Braide, Eliziane Gama, Francisca Primo, Gardênia Castelo,
Graça Paz, Léo Cunha, Luciano Leitoa, Magno Bacelar, Manoel Ribeiro,
Neto Evangelista, Raimundo Cutrim, Raimundo Louro, Rigo Teles,
Roberto Costa, Rogério Cafeteira, Stênio Rezende, Valéria Macêdo,
Vianey Bringel e Zé Carlos. Ausentes: Afonso Manoel, Carlos Amorim,
César Pires, Cleide Coutinho, Fábio Braga, Francisco Gomes, Hélio
Soares, Hemetério Weba, Jota Pinto (com justificativa), Marcelo
Tavares, Marcos Caldas e Othelino Neto.
I – ABERTURA.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Em nome do povo e invocando a proteção de Deus, iniciamos
os nossos trabalhos.
Senhor Presidente,
Na forma regimental requeiro a V. Exa. após ouvida a mesa, que
seja consignada na ata desta Assembléia, uma manifestação de pesar à
família da Sra. SUSANA MOREIRA, esposa do ex – deputado Carlos
Guterres, em razão do seu falecimento ocorrido no dia 23 de junho de
2012, em Brasília, deixando dois filhos, Alberto Neto e Carla Moreira.
Requeiro ainda, que esta manifestação de pesar seja dada ciência
à família enlutada.
JUSTIFICATIVA
Faleceu no dia 23 de junho de 2012, Sra. SUSANA MOURA
MOREIRA, esposa do ex – deputado Carlos Guterres.
A Sra. SUSANA MOREIRA trabalhou por muitos anos na
justiça federal do Maranhão.
Infelizmente, perdemos uma grande pessoa, deixando
consternados todos aqueles que a conheceram e que com ela conviveram.
PLENÁRIO DEP UTADO “ NAG IB HAIC KEL” DO
PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, 26 de junho de 2012. VIANEY BRINGEL - Deputada Estadual
NOS TERMOS DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, O SR.
PR ES IDENT E
DET ER MINOU A
INCLUSÃO
DO
REQUERIMENTO NA ORDEM DO DIA. 27.06.12
EM: 26.06.12
REQUERIMENTO Nº 254 / 12
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - A Senhora Segunda Secretária para fazer a leitura da Ata da
sessão anterior e do texto Bíblico.
A SENHORA SEGUNDA SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO
DEPUTADA VIANEY BRINGEL (lê texto Bíblico e Ata) - Ata lida,
senhora presidente.
Senhor Presidente,
Na forma regimental requeiro a V. Exa. que, depois de ouvido o
Plenário, seja convocada uma sessão solene a ser realizada em data a
ser definida pela Mesa Diretora, para homenagear o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e a Violência-PROERD, pelos
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
10 de existência no Maranhão, cujo programa é desenvolvido pelos
integrantes da Polícia Militar do Maranhão em conjunto com autoridades
civis e vem prestando relevantes serviços aos jovens estudantes
maranhenses na conscientização contra as drogas e toda forma de
violência.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, 25 de junho de 2012. - CESAR PIRES
- Deputado Estadual
NOS TERMOS DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, O SR.
PR ES IDENT E
DET ER MINOU A
INCLUSÃO
DO
REQUERIMENTO NA ORDEM DO DIA. 27.06.12
EM: 26.06.12
REQUERIMENTO N° 255 / 12
Senhor Presidente,
Nos termos do que dispõe o Regimento Interno, requeiro a V.
Exa. que sejam justificadas minhas faltas das sessões plenárias no
período de 11 a 22 de junho do corrente ano, conforme atestado médico
anexo.
Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio Manoel
Beq uimão, em 26 de junho d e 2012. – Dep utado CAMILO
FIGUEIREDO.
NOS TERMOS DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, O SR.
PR ES IDENT E
DET ER MINOU A
INCLUSÃO
DO
REQUERIMENTO NA ORDEM DO DIA. 27.06.12
EM: 26.06.12
INDICAÇÃO Nº 314 / 12
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
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material, jurídica, educacional, social e religiosa que auxilia os
encarcerados em sua reinserção e orientação ao retorno à convivência
em sociedade, oferecendo ao preso melhores condições para sua
ressocialização pós-pena.
Assembléia Legislativa do Maranhão, em 22 de junho de 2012.
- LÉO CUNHA - Deputado Estadual
NA FORMA DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO,
O SR. PRESIDENTE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO
DA PRESENTE INDICAÇÃO.
INDICAÇÃO Nº 316 / 12
Senhor Presidente,
Na forma regimental requeiro a Vossa Excelência, que depois
de ouvida a Mesa, seja encaminhado expediente ao Senhor Aluisio
Guimarães Mendes Filho, Secretário de Estado de Segurança Pública
do Maranhão, solicitando providências necessárias para que determine
a instalação de câmeras de vídeos no Porto do Cujupe e na saída de
São Luís próximo a barreira da Polícia Militar no bairro Estiva.
A instalação de câmeras inibirá ações criminosas. Além de
servirem como provas materiais de crimes de investigações da polícia.
O mais importante é que esses equipamentos auxiliarão a polícia a agir
de forma proativa, evitando que a ação delituosa aconteça, diminuindo
a sensação de insegurança.
Diante do exposto, a referida indicação faz-se necessária, em
virtude da importância social.
PLENÁRIO “DEPUTADO NAG IB HAIC KEL” DO
PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 25 de junho de 2012. EDILÁZIO JÚNIOR - Deputado Estadual 3º Secretário - PV
NA FORMA DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO,
O SR. PRESIDENTE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO
DA PRESENTE INDICAÇÃO.
Senhor Presidente,
INDICAÇÃO Nº 317 / 12
Nos termos do art.152 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Maranhão, solicitamos que a presente Indicação seja
encaminhada a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado,
ROSEANA SARNEY MURAD, e ao Excelentíssimo Senhor Secretário
de Justiça e Administração Penitenciária (SEJAP), Sérgio Tamer,
solicitando, em caráter de urgência, implantação de uma Unidade
Prisional de Ressocialização (UPR) no município de Estreito,
neste Estado, objetivando oferecer aos presos um sistema de
ressocialização estruturado e equipado, permitindo cumprir a Lei de
Execução Penal, nº 7.210/1984 que estabelece assistência a saúde,
material, jurídica, educacional, social e religiosa que auxilia os
encarcerados em sua reinserção e orientação ao retorno à convivência
em sociedade, oferecendo ao preso melhores condições para sua
ressocialização pós-pena.
Assembléia Legislativa do Maranhão, em 22 de junho de 2012.
- LÉO CUNHA - Deputado Estadual
NA FORMA DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO,
O SR. PRESIDENTE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO
DA PRESENTE INDICAÇÃO.
INDICAÇÃO Nº 315 / 12
Senhor Presidente,
Na forma regimental requeiro a Vossa Excelência, que depois
de ouvida a Mesa, seja encaminhado expediente ao Senhor Luís
Maurício dos Santos Lopes, Gerente Executivo de Relações
Institucionais da Empresa Oi no Estado do Maranhão, solicitando
providências necessárias para que determine a implantação do serviço
de internet nos moldes do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) nos
Municípios de Arari, Cajapió e Vitorino Freire– MA.
A referida indicação faz-se necessária, em virtude da importância
da inclusão social e digital, pois o acesso a internet trará um grande
benefício para os moradores desses municípios, proporcionando
impacto s na qualid ad e d e vid a d os mesmo s, ac elerando o
desenvolvimento econômico e social, além de promover o uso das
tecnologias de informação.
PLENÁRIO “DEPUTADO NAG IB HAIC KEL” DO
PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 25 de junho de 2012. EDILÁZIO JÚNIOR - Deputado Estadual 3º Secretário - PV
NA FORMA DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO,
O SR. PRESIDENTE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO
DA PRESENTE INDICAÇÃO.
Senhor Presidente,
Nos termos do art.152 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Maranhão, solicitamos que a presente Indicação seja
encaminhada a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado,
ROSEANA SARNEY MURAD, e ao Excelentíssimo Senhor Secretário
de Justiça e Administração Penitenciária (SEJAP), Sérgio Tamer,
solicitando, em caráter de urgência, implantação de uma Unidade
Prisional de Ressocialização (UPR) no município de Açailândia,
neste Estado, objetivando oferecer aos presos um sistema de
ressocialização estruturado e equipado, permitindo cumprir a Lei de
Execução Penal, nº 7.210/1984 que estabelece assistência a saúde,
A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO
DEPUTADA FRANCISCA PRIMO - Expediente lido, senhor
presidente.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Expediente lido. À publicação.
III - PEQUENO EXPEDIENTE.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Concedo a palavra ao deputado André Fufuca.
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QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
O SENHOR DEPUTADO ANDRÉ FUFUCA (sem revisão
do orador) - Bom dia, senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, galeria e imprensa. Senhor presidente, o motivo pelo qual
uso a tribuna hoje é um motivo bastante nobre. Para quem não sabe, a
Rede Maranhense de Justiça Juvenil é uma articulação integrada com
mais de 20 órgãos governamentais e não governamentais. No ano de
2008, criaram um grupo buscando estes trabalhar em beneficio dos
menos favorecidos e grupo de pessoas ou órgãos que viessem a
necessitar que seus direitos fossem adquiridos. Este ano, ele junto com
a Promotoria, o promotor Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho, irão
fazer, ou melhor, estão fazendo, a partir de agora pela amanhã, a 1ª
Mostra de Serviços Existentes sobre a Prevenção e Tratamento ao Uso
de Drogas. É um tema bastante nobre, bastante importante, visto que
será o dia inteiro de exposições sobre quais são os trabalhos feitos em
outros Estados, em outras localidades e por outros Poderes em relação
ao combate ativo e ao tratamento dos usuários de drogas. E, às 15
horas, haverá palestra com o Dr. Ruy Palhano, ‘Enfrentamento Social
e Comunitário ao uso do Crack’. E eu gostaria de pedir a todos os
deputados que se fizessem presentes, a Comissão de Direitos
Humanos, eu falando pela Comissão de Saúde e me farei presente
neste evento, inclusive a Assembleia foi pioneira nesta batalha como,
no ano passado, em que criou a Frente de Combate ao Crack, inclusive
o presidente é o deputado Alexandre Almeida e gostaria de convidá-lo.
Convidar o deputado Bira do Pindaré, que é presidente na Comissão
de Direitos Humanos que se faça presente e após a palestra, após a
exposição haverá caminhada que será feita da Associação Comercial
até a Praça Deodoro. É um evento que eu considero nobre, é uma causa
importante. Todos nós sabemos a devastação que é o crack para a
sociedade, para as famílias, para o Estado, para o País. Hoje é uma
epidemia que, infelizmente, se enraizou em toda a nossa nação e nós
necessitamos de buscar soluções mais eficazes. Necessitamos sermos
mais eficientes para tentar diminuir este problema, diminuir esta
epidemia e diminuir esse câncer, que é o único rastro que deixa para a
sociedade, o único rastro que deixa para a nação é rastro de sangue, de
lágrimas e de tristeza. Então, eu gostaria de convidar todos vocês que
se façam presentes, a partir das 15h30. E era só isto que eu tinha a
relatar, muito obrigado.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Deputado André, este assunto é de grande interesse da
Assembleia Legislativa. Nós fizemos uma programação para o mês de
maio sobre o combate às drogas. Nós temos a Frente Parlamentar de
Combate ao Crack aqui que o deputado Alexandre e V.Exª são membros,
de modo que contem com o apoio da Assembleia Legislativa, da Mesa
Diretora neste apoio conjunto com o Ministério Público do nosso
Estado. É um tema relevante, de grande importância para a sociedade e
nós estamos aqui totalmente à disposição de V.Exª e da Frente de
Combate às Drogas e, posteriormente, vamos fazer também a nossa
movimentação dando continuidade a esse grande trabalho do Ministério
Público do Estado. Com a palavra, o deputado Zé Carlos.
O SENHOR DEPUTADO ZÉ CARLOS (sem revisão do
orador) - Senhor presidente, senhores deputados, senhoras deputadas,
imprensa, galeria, internautas, hoje está prevista a nossa apreciação do
Plano de Cargos e Salários do Governo do Estado. Um plano que teve
aqui em nossa Assembleia, voltou para os avanços e vamos apreciar.
Eu quero dizer que das três emendas que protocolei, nesta Casa, aquela
que trata dos agentes meteorológicos, uma emenda que, na realidade,
não tem nenhum custo, não tem nenhum aumento, é apenas uma
correção no plano, uma vez que esses agentes estão presentes de forma
muito explícita no Anexo 2 e da mesma forma não estão ausentes do
anexo 04. É apenas uma correção normal, mas que tinha sido prometido
que seria corrigido, E pelas informações que eu tenho não foi corrigido.
Outra Emenda minha que trata da questão dos médicos legistas. Eu
tenho a informação que realmente houve uma melhoria significativa
nesses valores se aproximando daquilo em que a nossa Emenda pleiteava.
E por último a Emenda com relação aos policiais militares. Essa, houve
uma progressão, um aumento na questão do pagamento de folgas, mas
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
a questão salarial ficou posta a partir de 2015. Eu, infelizmente, tenho
a lamentar que nós estamos apreciando aumentos diferenciados para
policiais militares e policiais civis, mas não posso deixar de reconhecer
os avanços que esse plano representa. Por isso mesmo lamentando que
os Policiais Militares não estejam com aumentos proporcionais aos
policiais civis a partir de quando o plano estabelece e somente a partir
de 2015 eu não posso dizer que esse plano não tenha avanço e que não
deva ser aprovado. Por isso, votarei favorável ao plano mais deixando
registrar, senhor Presidente, essa minha preocupação com esse
tratamento diferenciado que foi dado aos Policias Militares nesse
momento. Eram essas minhas considerações, senhor Presidente.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Concedo a palavra ao deputado Bira do Pindaré
O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ (sem revisão
do orador) - Senhor Presidente, colegas parlamentares, imprensa e
galeria, servidores, povo do Maranhão que nos acompanha nesse
instante. Eu queria, senhor Presidente, dizer que o Maranhão está
correndo risco de ficar sem Programa de Proteção a Testemunhas, o
chamado PROVITA, o deputado Cutrim aqui, deve conhecer muito
bem. Esse programa, ele é feito em parceria com a sociedade civil, tem
parte de recurso federal e estadual. Os recursos federais foram
conveniados no tempo! Mas, os recursos estaduais, até hoje não foi
liberado o convênio, os prazos estão se encerrando, nós recebemos
aqui uma Comissão da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos,
que é quem tem o convênio desse programa, recebemos formalmente,
na Comissão de Direitos Humanos, ouvimos a reclamação, oficiamos
ao governo, pedindo uma audiência com o Secretário Chefe da Casa
Civil, senhor Luís Fernando, não fomos recebidos, não há diálogo, não
há conversa e até agora não foi firmado o convênio em relação ao
PROVITA, que é o Programa de Proteção a Testemunhas, um programa
vital no combate à criminalidade; é proteção de prova, é proteção de
direitos fundamentais, de pessoas que são ameaçadas, tanto testemunhas
quanto vítimas, faz parte de um processo nacional de enfrentamento a
criminalidade e o Maranhão se não assinar o convênio, se não renovar
o convênio estará negligenciando o seu papel de enfrentamento a
criminalidade e no momento em que a pistolagem avança no Estado do
Maranhão é preciso que mecanismos como esses sejam fortalecidos
porque aqui e acolá é necessário a proteção de testemunha, aqui e acolá
é necessário a proteção de vítimas, a fim de assegurar o devido processo
legal de investigação e de conclusão dos procedimentos em relação a
punição dos responsáveis. Então estou fazendo aqui um apelo ao
governo do Estado, que o governo do Estado atente para os prazos e
que não deixe comprometer um programa tão importante quanto é o
programa de proteção a testemunha. O PROVITA corre risco de não
ser renovado no estado do Maranhão em razão de não haver convênio
com o estado do Maranhão. Senhor Presidente, queria também
complementar, dizer deputado Fufuca, que o convite foi feito, nós
recebemos! Hoje é dia de Combate as Drogas e nós estaremos lá juntos
com a sociedade civil, com as instituições, o Ministério Público também
clamando e lutando contra esse mal que afeta famílias, que afeta
sociedade, que aflige a todos. De maneira que eu acho muito importante
o somatório de esforços, essa concentração de esforços para que a
gente possa lutar e enfrentar e derrotar as drogas no estado do Maranhão
e em todo o Brasil. Muito obrigado senhor Presidente.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Concedo a palavra ao deputado Magno Bacelar.
O SENHOR DEPUTADO MAGNO BACELAR (sem revisão
do orador) - Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, galeria,
imprensa. Fiquei feliz, senhor presidente, com a notícia de que um dos
envolvidos no bárbaro assassinato do nosso amigo e companheiro
jornalista Décio Sá foi capturado pela Polícia de Minas, na cidade de
Davinópolis, aquele que transportou o pistoleiro Jônatas. Então isso
para nós é muito importante porque é mais uma peça nesse tabuleiro
de xadrez para elucidar esse crime tão violento que comoveu a todos
nós, maranhenses. Então eu acho que nós temos que parabenizar o
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
serviço de segurança pública no Estado do Maranhão porque as
estatísticas dizem muito bem que o Maranhão, nos casos de homicídio,
é um dos estados que realmente têm essa elucidação. Assim também
com uma perspectiva de abertura daqueles crimes que ficaram aí com
uma incógnita, como aquele caso do assassinato do prefeito de
Presidente Vargas. E outros mais por aí. Então é importante saber que
o Sistema de Segurança Pública do nosso Estado do Maranhão é um
sistema que tem credibilidade pela sua atuação, portanto, as críticas
que por ventura surgirem são fruto de um procedimento natural. Mas
eu quero dizer que segurança é prioridade neste governo, está aí uma
das razões para dar continuidade exatamente a prender e ficar à
disposição da Justiça todos aqueles que realmente tiveram envolvimento
neste caso do assassinato do jornalista Decio Sá. Também, deputado
Carlos Alberto Milhomem, dizer a V.Exa. que...
O SENHOR DEPUTADO CARLOS MILHOMEM - Não é
Davinópolis, é Divinópolis.
O SENHO R DEPUTADO MAG NO BACELAR – É
Divinópolis. Muito obrigado, deputado, pelo esclarecimento. Dizer
também que fiquei de certa forma feliz ao saber que a Refinaria Premium,
que será localizada na cidade de Bacabeira, continua sendo uma das
prioridades do governo federal mesmo com as dificuldades financeiras
por que passam nosso País e o mundo. Nós sabemos que realmente
não deixou de ser prioridade, o que é importante. Como também,
deputado Manoel Ribeiro, saber que a duplicação da BR-135, a BR da
morte, que praticamente nós utilizamos todos os dias, ontem eu vim
nesta estrada, retornei e já vim hoje novamente, então vejo quanto
risco nós passamos naquela BR. Mas a perspectiva é de que realmente
o DNIT, a partir de agosto, dê início às obras, o que para todos nós
será uma satisfação e uma alegria porque essa estrada é vital para o
nosso Estado do Maranhão. Nós precisamos ter esta comunicação
com a nossa capital e a única estrada é exatamente a BR-135 que
realmente está em uma situação péssima, precisando urgentemente
desta duplicação. Muito obrigado, senhor presidente.
IV – ORDEM DO DIA.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Projeto de Lei conversão nº 02/2012, da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, oriunda da Medida Provisória nº
122/2012. Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. À sanção. Projeto de Lei nº 072,
encaminhado pela mensagem governamental que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária. Em discussão.
Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão.
Aprovado. À Redação Final. Projeto de Lei Complementar nº 03/
2012, encaminhada pela mensagem governamental que altera o
dispositivo da Lei Complementar 040, de 29 de dezembro de 98, e a
Lei Complementar 073. Em discussão. Em votação. Os deputados que
aprovam permaneçam como estão. Aprovado. À Sanção. Projeto de
Lei nº 136/2012, encaminhado pela mensagem de autoria do Poder
Judiciário (lê). Depende do parecer da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania e da Comissão de Orçamento e Finanças. Suspendo a
Sessão para que as respectivas comissões possam emitir pareceres.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Declaro reaberta a Sessão. Com a palavra o Deputado Manoel
Ribeiro.
O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO - Senhor
presidente, encerrados os trabalhos da comissão. Queremos dizer que
foi aprovado o projeto de lei do Judiciário por unanimidade.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Projeto em discussão e votação. Os deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Lei nº 047/2012, de
autoria da deputada Vianey Bringel (lê). Em discussão. Em votação.
Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
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de Lei nº 070/2012, de autoria da deputada Vianey (lê). Em discussão.
Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão.
Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 016/2012, de autoria da
Mesa Diretora (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que
aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Resolução
Legislativa nº 04/2012, de autoria do deputado Neto Evangelista (lê).
Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam
como estão. Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 011/2012,
de autoria do deputado Edilázio Júnior (lê). Em discussão. Em votação.
Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto
de Resolução Legislativa nº 014/2012, de autoria do deputado Edilázio
Júnior (lê). Em discussão. Em votação. Os senhores deputados que
aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Resolução
Legislativa nº 015/2012, de autoria da Mesa Diretora (lê). Em discussão.
Em votação. Os senhores deputados que aprovam permaneçam como
estão. Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 17/2012, de autoria
do deputado Roberto Costa (lê). Em discussão. Em votação. Os
senhores deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado.
Senhores deputados, os Projetos de Resolução Legislativa nº 021 e
022, ambos da Mesa Diretora, constam no Diário como sem parecer,
mas informo que as comissões já encaminharam o parecer para a Mesa.
Projeto de Resolução Legislativa nº 21/2012, de autoria da Mesa Diretora
(lê). Em discussão. Em votação. Os senhores deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. À promulgação. Projeto de
Resolução Legislativa nº 22/2012, de autoria da Mesa Diretora, que
dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores da Assembleia. Em
discussão. Em votação. Os senhores deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. À promulgação. Requerimentos
à deliberação do Plenário. Requerimento nº 223/2012, de autoria do
deputado Bira do Pindaré (lê). Deputado ausente. Fica transferido
para a próxima sessão.
O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO
MILHOMEM - Uma Questão de Ordem, senhor presidente.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Pois não, deputado Carlos Alberto Milhomem.
O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO
MILHOMEM – Houve um acordo e o deputado Bira do Pindaré
retirou esse projeto, esse pedido.
O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ – Presidente
Arnaldo Melo, trata-se da convocação do presidente da Caema?
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Exatamente. Essa matéria já passou e V.Exa. estava ausente,
mas é exatamente esse o requerimento.
O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ – Eu quero
concordar com o deputado Carlos Milhomem.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Pois não, deputado.
O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ – Então, no
sentido de que inclusive já convertemos isso em audiência pública, que
foi aprovada e será realizada amanhã para tratar o tema.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Está retirado da Ordem do Dia.
O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ – Obrigado.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Requerimento nº 237/2012, de autoria do deputado Raimundo
Cutrim (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. Fica convocada a sessão
extraordinária para logo após a presente sessão. Requerimento nº 239/
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QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
2012, de autoria do deputado Jota Pinto, que já tem mais de três
sessões (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. Requerimento nº 240/12, de autoria
do deputado Edilázio Júnior. Está presente o deputado Edilázio?
O SENHOR DEPUTADO
MILHOMEM – Está presente.
CAR LO S
ALBERTO
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. Requerimento nº 241/2012, de
autoria do deputado Edilázio Júnior (lê). Em discussão. Em votação.
Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado.
Requerimento nº 242/2012, de autoria do deputado Othelino Neto.
Deputado ausente. Requerimento nº 243/2012, do deputado Rogério
Cafeteira (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. Requerimento nº 218/2012, de
autoria dos deputados César Pires, Eduardo Braide e Carlos Alberto
Milhomem (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam
permaneçam como estão. Aprovado. A sessão extraordinária está
aprovada e convocada para logo após a presente sessão. Requerimento
nº 250/2012, de autoria de deputado Carlos Alberto Milhomem (lê).
Essa sessão está muito solicitada. Em discussão. Em votação. Os
deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado.
Requerimento à deliberação da Mesa. Requerimento nº 238/2012, de
autoria do deputado Jota Pinto (lê). Está na segunda sessão e fica
transferido para a próxima sessão. Requerimento do deputado Hélio
Soares. Ausente. Requerimento do deputado Neto Evangelista (lê).
Transferidas a discussão e a votação da sessão anterior. Deferido o
requerimento do deputado Neto Evangelista. Requerimento nº 249/
2012, do deputado Raimundo Soares Cutrim (lê). Deferido o
requerimento do deputado Raimundo Cutrim. Requerimento nº 251/
2012, de autoria do deputado Edilázio Júnior (lê). Deferido o
Requerimento nº 251/2012, do deputado Edilázio Júnior.
V - GRANDE EXPEDIENTE.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Inscrito, no primeiro tempo do Grande Expediente, o deputado
Raimundo Cutrim por 30 minutos com direito a apartes.
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM (sem
revisão do orador) - Senhor presidente, senhores deputados, imprensa,
internautas. Eu estou acompanhando esses fatos divulgados na imprensa
e, como deputado, como profissional, tinha que prestar alguns
esclarecimentos. Nesse imbróglio todo eu estou ouvindo atentamente,
calado, mas não sou homem de ficar acuado, nem de mandar recado e
nem de mandar fazer. O Cutrim é homem que faz e não tem medo de
cara de homem! Eu não sou homem de mandar fazer e o Estado me
conhece e agora vem um moleque travestido de secretário querer me
desmoralizar, eu não aceito isto! Esta molecagem que estão querendo
fazer comigo. Eu não aceito um moleque travestido de secretário vir
querer me desmoralizar. Eu sou homem que tem uma carreira não só no
Maranhão, mas no Brasil todo e tenho serviço prestado. Eu sou homem
que tenho mais de 200 comendas na minha folha de serviços prestados.
Prestei serviço à Polícia Federal há muitos anos, não tenho sequer uma
punição. Eu fui um dos delegados que mais trabalhou, fui um dos
melhores delegados do Brasil. Prestei serviço no Brasil todo e aonde
cheguei fui respeitado e por isso exijo respeito da imprensa, da
população e as pessoas que não me conhecem ficam com gracinha para
cima de mim. Eu ouvi agora o Deputado Nota Dez falar que vão abrir
o caso do Bertin. Pode abrir, rapaz! Eu sempre busquei a verdade.
Sempre busquei a coisa correta. Por onde passei formei esses delegados
todos sempre em busca da verdade, em busca da aplicação da lei. Como
é que depois de quase 60 anos vou virar bandido, me respeitem! Eu
sou um homem de bem! Não aceito essa brincadeira que esse moleque
travestido de secretário vem querer aplicar pra cima da população do
Estado do Maranhão. Meus amigos, eu estava olhando aqui a entrevista
que o papagaio foi o mais ensaiado. Eu não estou dizendo que foi a
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
Comissão de Delegados, mas ele já foi ensaiado. E eu, polícia antiga, eu
tenho um nome a zelar, meus amigos. Se esse rapaz tem problema, o
Júnior Bolinha, é problema dele. Minhas amizades eu faço com quem
eu quiser. Eu não posso é ser conivente com quem quer que seja. Aqui
tem um negócio de dizer: ‘fulano de tal tem um problema’. E todo
mundo sai correndo como se a pessoa fosse um leproso, que negócio é
esse? As minhas amizades faço eu. Eu não posso ser conivente com
bandido, porque eu passei a vida toda prendendo bandido por onde eu
passei no Brasil. Agora ensaiar um papagaio e jogar pra cima do Cutrim!
Ainda tem alguns que acham, ficam duvidando: ‘será que Cutrim fez?’
Isso é uma falta de respeito, rapaz! Isso é uma falta de respeito comigo,
com a minha história de vida. Cutrim tem uma história de trabalho,
uma folha de serviço prestado no Brasil, não só aqui no Maranhão. Por
onde passei na vida foi prestando esse trabalho. Agora vem um moleque
travestido de secretário querer me desmoralizar, um importado desse.
Aí vi sexta-feira aqui ele dando entrevista: ‘não, mas é porque tem isso
e aquilo, é porque tem escuta’ que p... de escuta? Eu sou moleque de
recado? Que p... de escuta o quê! Eu falo o que eu quero no telefone,
não tenho nada a temer. Meu telefone eu tenho muitos anos e falo o
que acho que devo falar. Se eu disser que eu não gosto de ti, eu digo é
pra ti, não vou mandar recado. Eu não sou homem de mandar fazer
nada, se eu tivesse algum problema com Décio Sá resolveria de homem
pra homem. Iria resolver de homem pra homem! Era na porrada, era na
bala, era de qualquer jeito, mas eu mandar? Mandar, submisso? Quem
manda é covarde, não tem coragem, rapaz! O Cutrim é macho e não
manda ninguém. Não tira satisfação, quem quiser resolva de macho pra
macho. Agora de estar mandando recado, isso é uma molecagem, rapaz,
vir um moleque desse querer me desmoralizar, que isso não tem
condições de ser nem faxineiro, quanto mais secretário e vir querer
achar que sou o quê? Aí eu fiquei, evidentemente, que na primeira você
fica, toma um choque, aí vem: ‘não, foi o Cutrim, um Cutrim’. Aí
depois vem joga na imprensa pra querer ir me desgastando e eu fiquei,
evidentemente, quinta-feira, dia 21, qualquer pessoa ficaria, qualquer
ser humano que toma um choque, fiquei: Cutrim envolvido com o
crime do Décio Sá? Olhem a motivação? Eu não quero ser secretário,
porque já fui tudo que um homem pode ser na vida. Eu já fui homem
que teve mais poder na Polícia Federal no Brasil. As melhores operações
foi o Cutrim que fez. Eu não quero ser secretário p... nenhuma. Pra que
eu quero ser secretário de Segurança? Aí fica: ‘oh, que o Cutrim quer
ser secretário’. Mas pra quê? Pra quê quero ser secretário? O governo
escolhe quem ele quiser, rapaz. Eu não quero ser secretário de nada. Eu
sou um homem que não devo nada a ninguém, eu não posso estar
escondido e gente me olhando por detrás como se eu fosse bandido. Eu
desafio um aí pra provar o que quiser, montem a história de vocês.
Porque a verdade ela aparece, a verdade aparece ali e não venham me
crucificar! Ainda vem uns palhaços dizer: ‘vamos refazer o de Bertin’.
Manda fazer essa p... lá que está do jeito que está. Que Cutrim faz,
manda fazer e fica fiscalizando. Manda ver o de Hassan, manda ver o
do Luizinho lá de São Bento, porque eu não posso é ser e querer ficar.
Aí olhava há pouco os colegas aqui falando... É que o Cutrim, e eu
ouvia atentamente aqui a fala do deputado César Pires, do deputado
Marcelo Tavares, a do presidente que ficou na posição neutra. Outros
ficaram achando será que é, será que não é, será que Cutrim está
envolvido mesmo?
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Deputado Cutrim.
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Só um
minuto, presidente. Já vamos concluir.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Deputado Cutrim, V.Exa. está falando que o presidente ficou
neutro. Fui eu?
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Não,
eu estou dizendo que, quando falou no jornal, que eu olhei, ficou numa
posição de magistrado que é a sua posição de presidente da Casa.
Aquela era sua posição.
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – E sempre disse que não acredito que V.Exa esteja envolvido
nisso, até que se prove o contrário.
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Ontem
eu conversei com o presidente que me chamou e disse: “Cutrim...” e
conversou. Eu disse: “Presidente, V.Exa pode meter a mão, o corpo, a
cabeça, tudo o que quiser que o Cutrim jamais envergonharia esta
Casa, a minha família, meus amigos”. Cutrim tem história, eu tenho
uma história de luta. Quando eu vim do interior com doze, treze anos,
eu era camelô ali no Mercado Central, de carregar caixa na cabeça.
Depois dessa história toda, o Cutrim vai se envolver num crime desses
que parece de trapalhão com toda história, que é um negócio que quem
vê... Eu não quero saber se ele falou a verdade, isso é problema dele lá,
agora vim para cima de mim. Vejam bem, que a ousadia foi tão grande,
que eu só vou ler uns trechos para vocês. Diziam o seguinte: perguntado
que pessoas são essas que o Júnior Bolinha teria tratado no momento
do acerto da morte do Décio Sá. Assim se manifestou: “ele disse que
pessoas eram essas?”. E que o serviço tinha partido de Raimundo
Cutrim. Eu pergunto a vocês: quem me chama de Raimundo Cutrim?
Eu não conheço uma pessoa no Maranhão que me chame de Raimundo
Cutrim. Eu não conheço até hoje ninguém me chamou de Raimundo
Cutrim. Eles me conhecem como doutor Cutrim e como secretário por
causa dos 11 anos de secretaria é que eles falam, mas nunca uma
pessoa me chamou de Raimundo Cutrim. Eu não conheço ninguém que
tenha me chamado de Raimundo Cutrim. Eu não tenho qualquer
lembrança disso. Não conheço! Aí o papagaio já foi desensaiado, gente,
perguntado que Raimundo Cutrim era esse? “É o deputado?”. Já foi
dizendo que é o deputado. “Que Raimundo Cutrim é esse?”. “É o
deputado?”. Veja bem: “É o deputado?”. Assim se manifestou.
Justamente em que era para ele o serviço que seria capitão, que teria
ligação direta com o capitão, devia ser com ele. Ora, minha gente, o
capital Fábio, se eu olhar ele à paisana, eu não conheço! Vocês sabem
que eu fui secretário por mais de 10 anos e conheço toda a corporação
da Polícia Militar e da Polícia Civil, mas com esse capitão eu nunca
tive contato e, se tive, eu não lembro, nem telefônico e nem pessoal.
Esse capitão é um dos poucos que eu não conheço e com quem eu
nunca tive contato. Nunca nem vi. Se eu olhar ele à paisana, eu não vou
nem saber quem é, quer dizer que intermediário o capitão, que teria
falado comigo uma pessoa que eu nem conheço. Veja bem, isso aqui
disseram: o capitão é amigo do Bolinha e o Bolinha é ligado ao Cutrim,
profissionalmente. E aí com o Bola, que o capitão que intermediou.
Veja bem o absurdo aqui: “justamente que era para ele o serviço e que
seria capitão e teria ligação direta com ele”. Deveria ser comigo, ou com
o capitão. Ficou meio truncado. “A certeza que tenho, pois, era o
capitão que recebia o dinheiro do mandante, que era meu, e repassava
ao Júnior Bolinha, haja vista que juntamente com o capitão são amigos
desde infância, o Júnior Bolinha com o capitão”. Perguntado como se
deu a relação de Décio Sá e o serviço feito... Não me interessa. Veja
bem aqui, em outro trecho na página 05, só anotem isso, anotem isso,
minha gente. “Perguntado se Júnior Bolinha falou quem seriam os
mandantes, assim respondeu: comentar diretamente ele não comentou,
ele falou por alto que seria o Cutrim e o outro que tinha sido o mesmo
que tinha mandado matar o Fábio Brasil. O Gláucio, esse seria um dos
mandantes e que tinha contratado o serviço pelo capitão e o capitão
tinha repassado ao Júnior Bolinha”. Vejam que as coisas foram tão mal
feitas, tão nojento e tão vergonhoso, que a pessoa joga na parede e fica
um negócio sem pé e nem cabeça. “Perguntado se tem polícia envolvida
na morte do Décio, assim respondeu, isso é lá na frente, na página 05,
tem esse polícia, o capitão, aí tem um tal de Bochecha, que eu não
conheço, tem o Gláucio, e esse Cutrim, sendo que esse Cutrim é citado
pelo Júnior Bolinha como sendo o principal mandante da morte de
Décio”. Meus amigos, isso aqui é um negócio sério, é um negócio tão
estarrecedor, que eu passei sexta-feira na hora em que eu ouvi aquele
depoimento daquele moleque travestido de Secretário na Rádio Mirante,
no horário de Roberto Fernando, dizendo: não, mas é porque tem
outros depoimentos, é porque tem gravação. Gravação de quê meu
amigo? Eu não tenho rabo de palha. O Antônio Pereira me liga, Raimundo
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
9
Louro me liga, o Milhomem me liga, eu vou falar de crime ou de
bandidagem se não sou bandido? Eu falo o que penso e se tem alguma
gravação minha falando sobre Décio Sá iam prender o Maranhão todo,
que cada um dos senhores que falou da morte de Décio Sá, aqui todos
nós falamos, cada um tem sua opinião, cada um de nós tem uma opinião
diferente, aqui todos nós falamos no telefone com milhares de pessoas:
olha mataram o Décio Sá e aí o que foi? Será que foi isso? Será que foi
aquilo? Todos nós temos uma opinião própria. Agora porque tu conheces
uma pessoa, se ele pratica um crime eu vou ser obrigado a estar
conivente com o crime? Espera aí minha gente, aí é uma falta de respeito
não só com Cutrim, mas com o Estado do Maranhão. Quem conhece a
história do Cutrim, quem conhece de onde eu vim, aonde eu cheguei, eu
tenho certeza que as pessoas de bem, ninguém acredita numa história
dessas, que é uma tão infame, é tão sórdida, é tão nojenta, que a gente
fica enojado de ver certos meios de comunicação falando um negócio e
a gente acredita. Será que isso está ocorrendo comigo mesmo? Eu
mandei um ofício ao Secretário, a uma Comissão, no que digo o seguinte:
A Sua Senhoria o Senhor Delegado de Polícia Presidente da Comissão
de investigação, instituída pela Portaria nº 180, isso foi dia 22, mas
parece que foi entregue só segunda. O que eu digo? Assunto: Inquérito
policial nº 22 de 2012. Senhor Delegado, em face do inquérito policial
instaurado para apurar a morte do jornalista Décio Sá, em que se
encontra citado o nome deste subescrevente por Jhonathan de Sousa
Silva, conforme veiculado pela imprensa, informo a V. Senhoria que
nos colocamos a inteira disposição dessa comissão para quaisquer
esclarecimentos que adjugo necessário, de tal arte esclareço que
abrimos mãos das prerrogativas constitucionais referentes (...) que
são as prerrogativas de deputado não são minhas, é a Constituição do
Estado, é a Constituição Federal quem determina as prerrogativas do
Estado. (...) tal arte esclareço que abrimos mãos das prerrogativas
constitucionais referentes à autorização para ser ouvido nos altos
supramencionados. Então vamos fazer uma acareação, vamos fazer o
negócio correto, não vai é querer enlamear meus amigos o nome de uma
pessoa de bem, eu lá tenho a ver, quem primeiro aqui denunciou contra
a agiotagem foi eu, aqui de uma matéria do Décio Sá, chamei aqui para
a gente apurar e ninguém assinou, vamos apurar minha gente, estão
dizendo que os deputados estão vendendo emendas antes de receber,
eu disse: vamos apurar. Eu fui aqui o primeiro baseado no blog do
Décio Sá, que ele conseguiu a informação e verbalizou quando nós
colocamos as nossas emendas. Então eu tenho nome, eu tenho família,
eu tenho os amigos e nós não pudemos ficar acuados, eu acuado? Eu
Cutrim acuado? Com medo? De quê? Eu fui um homem que sempre
combati a criminalidade, e eu em 86 era delegado de Policia Federal em
Imperatriz. Quem é de Imperatriz sabe o trabalho que a Polícia Federal
fez, eu no comando, que não é Cutrim, é uma equipe, naquela época
que ninguém ousava sequer começar um trabalho daquele. Depois eu
fui para o Piauí onde eu fiz um trabalho muito grande de combate ao
crime organizado em 88 para 89, depois fui para Roraima onde eu
comandei a maior operação até hoje instituída pela Polícia Federal, até
hoje na História do Brasil, eu comandei aquela Operação Selva Livre,
comandei mais de mil homens. Aí depois eu retornei para fazer o
inquérito para presidir o inquérito da Chacina do Rachimô, que foi o
primeiro inquérito no Brasil que teve genocídio, onde ali os garimpeiros
mataram cerca de quinze a vinte índios. Depois eu fui para Rondônia
em 92, 93, lá concluí o inquérito do Senador Olavo Pires, logo que
cheguei mataram o prefeito de Imperatriz. Eu fui ajudar a fazer... Depois
eu vim para o Maranhão na realidade fazer aquele trabalho dos fiéis
depositários, que todo o Maranhão sabe as pessoas envolvidas e o
desdobramento, todo o Maranhão sabe disso. Aí fiz esse trabalho. Aí
depois eu fui convidado, porque trabalhava no Ministério Público, fui
convidado em 97 para assumir o Sistema de Segurança Pública. Eu
nunca tinha visto, tinha ouvido a Governadora, nem nos jornais eu
conhecia, então por isso que não teve indicação política, o que eu tinha
era conhecimento e que a governadora na época ligou para Brasília
dizendo: Eu estou precisando de uma pessoa. E o diretor geral disse:
não, vocês têm um Delegado aí no Maranhão, que tem um trabalho
muito bom no Brasil e diria que preenche os requisitos. Por isso eu fui
chamado e assumi e eu não posso dizer que a governadora não abraçou
a causa, fez o que poucos governos faz, e a governadora durante o
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QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
tempo em que eu convivi em que nós estivemos juntos, ela jamais,
jamais, ela interferiu em qualquer procedimento, ela jamais pediu por
alguém para prejudicar ou para fazer alguma coisa, eu conheço o perfil
dela. Então, ela quer que apure e vai até o final. Então, me deu apoio,
reestruturando a Polícia Civil que tinha acabado, havia 72 Delegados
de carreira, reestruturamos tudo, bem como; a Polícia Militar, o Corpo
de Bombeiros e o DETRAN. Nós fizemos um trabalho grandioso e
também na sonegação fiscal que eu pedi foi uma busca na época do
governo e nós apreendemos ali como se diz, o miolo do sistema, e ali
tendo várias pessoas envolvidas com a sonegação fiscal que o Maranhão
todo sabe. Aí depois disso tudo, eu continuei no governo do Dr. José
Reinaldo, que é meu amigo. Então, eu sou uma pessoa correta com as
minhas coisas, eu estava aqui com a governadora depois houve uma
cisão, eu não participei de cisão, continuei com o governo Dr. José
Reinaldo que continuei o mesmo trabalho. Se eu assim não dissesse, eu
não estava sendo correto com a minha consciência. Dr. José Reinaldo
me deu todo apoio ali para que eu pudesse fazer o meu trabalho e deu,
e depois houve um problema político e ele disse: Cutrim, eu estou
precisando do cargo. Governador é seu, eu, de forma nenhuma, quero
interferir na sua política, eu sou um profissional e sou leal onde estou,
porque essa é minha formação. Saí do Governo sem mágoa, sem mácula
e amigo até hoje dele, apesar de que já faz muito tempo que não o vejo.
Saí, e pelo povo acabei saindo deputado e eu sem saber nem o que era
política, sem nenhum vereador no interior, sem um prefeito, sem
nenhuma liderança, eu tive mais de 42 mil votos. E agora governadora
retornou ao Governou, ela me convidou, eu retornei, fiz o meu trabalho,
dentro daquilo que era possível, com uma equipe excelente de
profissionais, porque o secretário não trabalha sozinho, primeiro tem
que ter comando e credibilidade e postura do cargo, tem que ter essas
qualidades, aí eu sai, fiquei e saí no tempo certo e tive mais que 73 mil
votos. Então, meus votos são de amigos, pessoas que conhecem o meu
trabalho, conhecem minha vida. Então, Cutrim não compra voto, o
Cutrim não sai em acordos espúrios por cauda de voto. Então, eu tive
votos dos 217 municípios, me parece que eu tive em votos em 214,
todo canto eu tenho um pouquinho, é pelo trabalho. Agora, por esse
fato aí eu vejo a imprensa, ali em uma situação vergonhosa, e aí alguns;
ah! O Cutrim mandou, o Cutrim fez isso. É uma falta de respeito.
Então, eu exijo respeito, se não quiser com a minha pessoa, mais pelo
menos meu trabalho. Agora depois vem um moleque desse e diz: vamos
reabrir o caso Bertin, abra isso aí. Eu vou reabrir o caso de Hassan,
abra, e eu vou reabrir de São Bento, Luizinho. Quer dizer que o Governo
passou a vida toda manipulando? Que diabo de Governo é esse? Que
o secretário faz o trabalho, depois sai e vai ter que reabrir? Que o
secretário manipulou? Que negócio é esse? Tem que ter respeito, rapaz.
Ter respeito pelo meu trabalho, pela minha história de vida. O Cutrim
tem uma história de camelô a autoridade, então exijo respeito. Que as
pessoas sejam decentes e procurem me respeitar. E que Cutrim não é
homem de mandar, eu já disse mil vezes isso. Se eu tivesse algum
problema, que eu não tinha, não tinha nenhum problema. E como não
vejo blog, eu não gosto, não tenho tempo, porque eu chego aqui 7h da
manhã, saio, aí eu chego em casa cansado, às vezes, 10h da noite,
quando saio daqui tem um bocado de coisa minha para resolver, saio
correndo, chego em casa às 22h, então não tenho tempo de ler blog. Aí
existe o Facebook, aí diz: Não, Cutrim tem uma foto do Bolinha no
Facebook. Eu digo: Eu não tenho, nunca mexi com Facebook. Aí eu
procurei para a minha assessoria e também não é deles. Aí vem uns
colegas, tire, eu tirar? Não é meu. É um eleitor, um admirador que fez
Facebook que tire. Eu não tenho, não tenho senha, como é que eu vou?
Então, umas coisas absurdas. Hoje eu fiquei, veja bem, hoje eu fiquei
pensando, sexta-feira, sábado, domingo, ninguém queira passar o que
passei. Eu rezo pelos meus amigos ou inimigos, não queiram passar o
que eu passei. Eu fui ao supermercado esta semana e as pessoas me
olhando, ficando desconfiadas e a gente em uma situação difícil. E
dedicado nesse sacerdócio, porque ser policial é ter um sacerdócio 24
horas. Eu continuo sendo delegado da Polícia Federal, porque eu não
morri não! Só deixo de ser delegado quando morrer. Tenho as mesmas
prerrogativas de quem está na ativa, ando armado como sempre andei.
Não sai de casa, nem pra ir ao banheiro se não for com a arma e isso foi
na minha vida toda, e continuo andando. Não é com uma, é com cinco
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
ou seis, sempre foi assim a vida toda. Então, eu não sou homem de
estar quebrando canto pra ninguém, nem mandando recado e nem sendo
covarde, eu não sou covarde. Covarde é quem manda, é quem tem
medo, não é homem para peitar as pessoas e pra dizer o que pensa. O
Cutrim fala o que pensa, por isso que muitas vezes sou mal interpretado,
porque falo o que vem à boca. Falo no telefone o que penso, por mim
pode gravar do jeito que quiser. Eu fiz um documento dizendo que
estavam usando o Guardião, que me disseram, para interceptar pessoas,
aí para chantagear, eu acho. Eu disse: Eu não sei. Mas eu fiz um ofício
ao Ministério Público e vamos fazer uma auditoria. E se não tiver,
tudo bem, graças a Deus que o sistema do Governo Federal está sendo
utilizado de maneira correta. Então, meus amigos, eu tinha que dizer
isto a vocês, para o povo do estado do Maranhão, pois o Brasil todo
me ligou. Recebi milhares de mensagens, de telefonemas, o pessoal de
São Paulo, do Rio Grande do Sul, do Mato Grosso, do Brasil todo, de
Roraima, de Rondônia, de Macapá porque trabalhou comigo 30% do
efetivo da Polícia Federal mais ou menos trabalharam comigo, 20% ou
30%. Então, as pessoas ligaram ontem do Rio de Janeiro, São Paulo:
‘doutor, o que é isso?’ E só para concluir. A farsa foi tão malfeita que
disseram aqui Raimundo Cutrim. O Bolinha fez um serviço pra mim
no final do ano passado e não tinha aquela relação de amigo como as
pessoas estão dizendo, não tinha. E ele me tratava com postura: era
Doutor Cutrim ou Secretário. Ele jamais ousaria chamar de Raimundo
Cutrim ou Cutrim porque ele não tinha liberdade e nem minha amizade
pra isso. “Ei Cutrim”, que negócio é esse? Não sou parceiro dele, ou
melhor, nem dele e nem de ninguém! Só me trata de forma correta. E ele
jamais iria me tratar de Raimundo Cutrim, porque de Raimundo Cutrim
eu nunca ouvi ninguém me chamar, gente! Nunca me chamaram. É só
Raimundo Cutrim para o meu parente aqui o João Evangelista, mas a
princípio era doutor Cutrim como todo mundo me conhece. E me
chamam assim pela história do meu trabalho, já que sou advogado
formado em Direito, pela minha história como delegado desde novo,
desde garoto e me chamam por doutor e doutor ficou, doutor Cutrim.
Aí João Evangelista disse: “Cutrim, não bota doutor que fica feio, bota
Raimundo Cutrim”. Por isso que eu botei em função dele, mas na
prática é doutor Cutrim, todo mundo me conhece como Doutor Cutrim.
Aí João Evangelista disse: “bota Raimundo Cutrim, porque deputado
tem que ser mais do povão”, e tal. Eu disse que tudo bem. Então foi
assim que ficou na prática. Então, queria fazer este esclarecimento,
porque eu precisava desabafar, eu precisava fazer isso porque é uma
coisa tão absurda que quiseram fazer comigo, que a gente não acredita
que estamos no Maranhão em pleno século XXI. Então estou aberto a
tudo, vamos investigar, vamos procurar e que o Cutrim não sai
desmoralizado, porque não tenho nada com isso. E não estou aqui me
defendendo, porque não tenho nada. Defende-se quem alguma coisa a
dever. Não estou me defendendo, mas estou dizendo que foi uma
armação, tem que intervir e isso que é preciso esclarecer. Que o
Ministério Público pode esclarecer, fazer umas acareações com eles
para poder esclarecer. Não tem armação, como já tem outras que não
quero falar aqui, que já houve em nosso Estado, que me lembro que em
oitenta e pouco, em 1997 eu trabalhava no Ministério Público, aí
disseram: O Madeira mandou matar uma pessoa lá em Imperatriz.
Armaram isso. Eu trabalhei em Imperatriz, nunca tive contrato com o
Madeira. Aí fui à imprensa, na época, e disse: Conheço o prefeito lá de
Imperatriz, o Madeira, e ele não é homem para matar ninguém. Eu
nunca tive inimizade, nem antes e nem depois, e fui. É uma pessoa
correta, vi que era uma armação política. Podem ver que está aí nos
Anais dos jornais e fiz essa defesa, porque eu sabia que era armação.
Então, meu amigos, o Cutrim está aberto. Não estou me defendendo e
não tenho que me defender, mas exijo que as pessoas me respeitem. E
se não quiser respeitar este caboclo velho do interior, respeite meu
passado, a minha história de vida. Porque sou um homem que trabalhou
para essa polícia de manhã, de tarde e de noite, não tinha hora. Eu
sacrifiquei a minha vida pessoal e profissional e da minha família na
Secretaria de Segurança e eu chegava, às 05h30 da manhã, já estava lá,
e saia, às 10h da noite, de domingo a domingo, trabalhando por este
Estado. E eu fazia porque eu queria, eu não faço nada para aparecer,
pois quando abracei a causa de ser deputado decidi honrar cada voto
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
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que me deram, cada voto do povo do Estado. Então, abraço a causa,
como faço como deputado e por onde eu passei faço a mesma coisa.
casos de assassinatos, principalmente o do nosso jornalista Décio Sá.
Obrigada, deputado.
A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Permita-me um
aparte, deputado?
O SENHO R DEPUTADO R AIMUNDO C UTR IM –
Deputada, eu tenho costume. Veja bem, quando eu faço um trabalho,
isso externamente, eu fiz um inquérito policial, tal. Quando eu saio,
aquilo eu passo uma borracha na mente. Então saí da Secretaria e só
quero orar e torcer para que as pessoas que trabalharam comigo tenham
sucesso. Eu nunca liguei para ninguém, porque eu não preciso de favor
de delegado, porque são meus amigos todos. Hoje a polícia não faz
nada a ninguém. Se for aquilo, eu falo com um advogado. Então eu
quero que as coisas fluam para quando eu sair do Ministério Público...
Quando eu saí da Polícia Federal, eu não vou nem lá, meus amigos
estão lá. Então, quando resolvi me aposentar foi porque eu não queria
mais ficar. Mas as amizades estão ali. Recebi mais ou menos a visita de
mais de 50 colegas meus da Polícia Federal, além de ligações milhares
no Brasil. Uma pessoa em sã consciência jamais acreditaria em um
absurdo desses, em um negócio tão maquiavélico, tão nojento, tão
imundo que eu me recuso até a ficar lendo um negócio mal feito.
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Pois
não.
A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ (aparte) - Deputado
Cutrim, estou ouvindo atentamente a sua explicação. V.Exª. disse que
não vai se defender, mas até, me desculpe discorda, acho que todo
mundo tem o direito de defesa. Nunca acreditei nessa história e é
lamentável que isso tudo esteja acontecendo, mas existe a necessidade
de uma ampla investigação porque houve um assassinato, aliás, vários
assassinatos, e mais recentemente o do jornalista Décio Sá. O trabalho
do jornalista, dos blogueiros, não é de investigação, mas um trabalho
de informação. Quando eles sabem de alguma notícia, eles informam
porque a população precisa saber o que está acontecendo na sua cidade,
no seu estado e no seu país e, portanto, eles dão uma grande contribuição
para que a população tome conhecimento. A partir daí, quando é um
caso que precisa que providências sejam tomadas, vai-se à Justiça, à
Polícia, Procuradoria, Ministério, enfim, a todos aqueles que precisam
botar ordem no estado como um todo. Então, eu acho que tem de ser
investigado, tem que encontrar quem assassinou o jornalista Décio Sá,
para que, deputado Cutrim, os outros jornalistas que fazem esse
trabalho e que se preocupam em dar as informações para a população
acerca do estado e do país não fiquem amordaçados e amedrontados.
Se não for descoberto o assassino do Décio Sá, isso poderá ser como já
aconteceu e está acontecendo no país com outros assassinatos de
jornalistas que justamente fazem esse trabalho e informam a população
dos acontecimentos, quer dizer, vai terminar sendo uma constante o
jornalista informar uma coisa e acabar sendo morto.
O SENHO R DEPUTADO R AIMUNDO C UTR IM –
Deputada, eu não disse aqui, em nenhum momento, que não deve ser
investigado. Acho que V. Exa não entendeu o que falei.
A SENHORA DEPUTADA GR AÇA PAZ – Eu estou
entendendo.
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Eu
quero que seja investigado. O que eu estou dizendo é a farsa para
querer atingir o Cutrim. É isso que eu estou falando.
A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Eu sei quanto a
isso. Eu falei no início, deputado, quando o senhor me deu um aparte.
Por favor, estou concluindo.
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM - Veja
bem, a pessoa mais interessada em esclarecer sou eu.
A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Claro!
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Eu
passei a vida toda fazendo isso, desde jovem. Eu passei a vida toda
fazendo.
A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Justamente era
isso que ia terminar falando.
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Mas
sempre buscando a verdade.
A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Eu ia terminar
falando. Como V.Exa é uma pessoa que já foi secretário não só aqui
como acabou de dizer sua história de vida, eu acho que deveria estar
incluído, dentro desse processo todo, para ajudar a desvendar esses
O SENHOR DEPUTADO NETO EVANGELISTA - Deputado
Cutrim, deputado Carlos Alberto Milhomem tinha pedido um aparte e
se ele quiser ainda se pronunciar.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Eu quero comunicar aos deputados que o tempo regimental
do deputado Cutrim venceu. Então V.Exa. faça o aparte e em seguida,
deputado, V.Exa. encerra o pronunciamento, por gentileza.
O SENHOR DEPUTADO NETO EVANGELISTA (aparte) Obrigado, deputado Cutrim. Eu ouvi atentamente ao pronunciamento
de V.Exa. Liguei para V.Exa., quando estava em Pinheiro, para me
solidarizar e faço a mesma coisa agora, aqui na Assembleia, em público
e me solidarizo com V.Exa. Conheço a sua história de vida, de onde
V.Exa. saiu e aonde V.Exa chegou. O sistema de segurança tem que
tomar muito cuidado quando ouvir de um assassino, de um bandido
porque a gente não sabe o que está se passando, no momento, lá dentro
do sistema de segurança e o que ele fala. E propagar uma coisa sem
indício algum do envolvimento de V.Exa., como V.Exa bem colocou,
neste absurdo de que estão lhe acusando. De fato, V.Exa não tem do
que se defender. V.Exa. faz um pronunciamento aqui apenas para
esclarecer o que estão tentando fazer, colocando o senhor como culpado
de algo absurdo. Tanto eu como a minha família lhe colocamos isso e
coloco novamente em público. Tanto eu como a minha família ficamos
solidários a V.Exa., pois não acreditamos no que estão tentando colocar,
sujando o seu nome e sua história de vida vai totalmente no inverso do
que estão tentando pregar. Mas tenha paciência, eu acho que a verdade
sempre vem à tona. Ela pode vir tarde, mas sempre vem à tona. V.Exa.
vai ter o seu nome limpo de tudo isso que estão colocando sobre V.Exa.
É só aguardar que a verdade chegará, deputado. Obrigado.
O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Senhor
presidente, estas são as considerações que eu tinha que fazer. Eu tinha
que dar satisfação à minha família, aos amigos, aos colegas deputados,
ao povo do meu Estado, porque eu estava numa situação... Não falei
nada para ninguém, não anotei nada, falei aquilo que pensei com o
coração. Então a pessoa mais interessada nos esclarecimentos sou eu.
Evidentemente que a família do Décio também está correndo atrás para
esclarecer, e eu sou uma das pessoas mais interessadas e estarei à
disposição, agora só não aceito a maneira como foi. Ensaiaram o
papagaio, mas não ensaiaram bem. Eu quero que o Ministério Público
acompanhe e no final esclareça porque eu estarei aqui. Vamos aguardar.
O Cutrim é como estou dizendo, isto é, tem uma história de vida e a
população me conhece.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Senhores deputados, V.Exas. conhecem a nossa conduta e a
forma de administrar esta Casa, portanto, cumpro a obrigação de
comunicar a V.Exa. um assunto que não seria comunicado hoje. A
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QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
Presidência acionou a Procuradoria da Casa com toda sua estrutura
jurídica e entramos em contato com o secretário de Segurança na sextafeira. Ontem ele estava em Brasília e ficou de hoje ter um encontro
conosco. A Assembleia está posicionada para que este inquérito
transcorra sigilosamente, sob pena de nós termos que convocar os
secretários para cá. A Comissão de Ética vai ter que ser acionada para
investigar alguns colegas aqui, mas, como presidente da Casa, eu não
farei isso enquanto não tivermos concluído algo contra qualquer membro
desta Casa. Isto que está acontecendo no Maranhão é muito grave. Do
momento da madrugada em que começaram a prender os suspeitos,
começou-se também a falar que não sei quantos deputados estavam
envolvidos e a mídia colocando nome de vários colegas nossos ou
insinuando. Somos personagens conhecidos na cidade e as insinuações
de jornais, de rádio, televisão e blogs identificam as pessoas e isto é
muito ruim para nós. Temos feito esse trabalho silencioso, a nossa
procuradora Ana Maria Dias Vieira está concluindo a nossa proposta,
e a Casa silenciosamente vai agir. Nós vamos tomar uma posição enérgica
em defesa desta Assembleia. Deputado Cutrim, V.Exa. pode ter certeza
da nossa convicção acerca da sua inocência e compreendemos a sua
indignação nesse pronunciamento, porém, a investigação deverá
continuar e ir a fundo, porque o sistema, o aparelho de segurança do
Maranhão sempre contou com o apoio desta Casa. A Assembleia
Legislativa dá todo o apoio ao aparelho de segurança do Estado para
que investigue e se esclareçam as coisas, porém, não podemos permitir
que nomes de membros desta Casa sejam pelo menos insinuações
colocadas na mídia. Acho que nós temos que dar medida, e eu conto
com o apoio dos deputados para esta medida que a Assembleia vai
tomar.
O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO – Deputado
Arnaldo Melo, permite um aparte só para um esclarecimento?
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Pois não, deputado Manoel Ribeiro.
O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO – Deputado
Cutrim, quinta-feira o deputado Arnaldo Melo me chamou e comentou
sobre o fato e me disse: “Manoel, você já viu o absurdo que estão
fazendo com o nosso colega Cutrim? Não vamos permitir isso. Vou
chamar o secretário porque isso está passando dos limites”. Eu disse:
“Vamos”. O deputado Milhomem tinha saído, que nós três íamos
conversar para discutir isso. Então eu quero dar esse depoimento
porque, no começo do pronunciamento dele, eu acho que, nervoso,
falou que V.Exa. estava em meio termo, mas V.Exa. foi um dos primeiros
a conversar comigo dizendo que não acreditava nisso, que era uma
molecagem que estavam fazendo com ele. Era esse o depoimento e eu
quero prestar total solidariedade ao deputado Cutrim, porque eu o
conheço há muito tempo e sei que não é homem de mandar. Até hoje, na
Comissão de Constituição e Justiça, discutindo algumas coisas,
dissemos o seguinte, eu disse a ele: “O Cutrim é engraçado: o pistoleiro
é pistoleiro, não é traficante”. E no que se conhece de história de
polícia, o pistoleiro para matar uma encomenda, que as histórias contam,
ele não pega uma arma de fulano, ele tem os meios próprios dele. Então
essa história está mal contada, e discutimos isso hoje. Eu quero prestar
total solidariedade e apoio a ele. Eu sou testemunha de que V.Exa. não
se omitiu em nada. V.Exa. foi para frente e conversamos, na quintafeira, sobre isso. Muito obrigado.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Deputado Manoel Ribeiro, a nossa ação está praticamente
pronta. A nossa Procuradoria, através da Dra. Ana Maria Dias Vieira,
que é a nossa procuradora geral da Assembleia, e os seus auxiliares, os
outros procuradores, todos nós estamos tomando as medidas
necessárias ao nosso estilo, silencioso e eficaz, é o que nós esperamos
ser, e nós estaremos aqui sempre, sempre dirigentes para defender
todos os membros dessa Casa. Isso aí não recuamos.
O SENHOR DEPUTADO
MILHOMEM – Senhor presidente.
CAR LO S
ALBERTO
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO - Deputado Carlos Alberto Milhomem.
O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO
MILHOMEM – Quando eu pedi o aparte ao deputado Cutrim, eu ia
dizer a ele que em nome da sua folha de serviço prestado ao Maranhão
e ao Brasil, à Polícia Federal, a sociedade como um todo, era do
conhecimento do Maranhão, do conhecimento do País. Agora me
permita dizer ao deputado Cutrim que do meio para o fim do seu
pronunciamento eu concordo bem, agora o início foi meio violento,
gostaria inclusive que V. Ex.ª tomasse as providências para retirar os
palavrões que foram citados. Mas deputado Cutrim o senhor terá
dentro desta Casa sempre o apoio de todos nós parlamentares.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Deputado Milhomem, eu não ouvi a primeira parte do discurso
do deputado Cutrim, porque saí do plenário com o Secretário Fábio
Gondim que está na nossa Casa, eu saí do Plenário o levei até o gabinete,
portanto eu não ouvi a primeira parte, mas estou solicitando a
Taquigrafia que me leve a cópia do pronunciamento para que a gente
analise. Horário destinado aos partidos e blocos. Bloco Parlamentar de
Oposição. Bloco Parlamentar PDT e PSDB.
O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO – Senhor
presidente, avise aos demais deputados que vai haver uma sessão após
essa para votarmos o Plano de Cargos e Salários.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Eu quero comunicar aos deputados que nós temos uma sessão
logo após a presente, para votarmos o Plano de Cargos e Salários dos
nossos servidores, gostaria de contar com a presença de todos os
deputados no plenário.
A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – PDT e PSDB
declina deputado.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Bloco União Democrática.
O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE – Senhor
Presidente até em função da sessão extraordinária para que nós possamos
logo votar, declino também.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Bloco Parlamentar pelo Maranhão.
O SENHOR DEPUTADO
MILHOMEM – Declina.
CAR LO S
ALBERTO
VI - EXPEDIENTE FINAL.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Não há oradores inscritos.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente
Sessão.
Sessão Extraordinária da Segunda Sessão Legislativa da
Décima Sétima Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado
do Maranhão, realizada no dia vinte e seis de junho do ano de
dois mil e doze.
Presidente Senhor Deputado Arnaldo Melo.
Primeira Secretária, em exercício, Senhora Deputada Francisca
Primo.
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
13
Segunda Secretária, em exercício, Senhora Deputada Vianey
Bringel.
Às onze horas, presentes os Senhores Deputados André
Fufuca, Antônio Pereira, Arnaldo Melo, Carlos Alberto Milhomem,
Doutor Pádua, Edson Araújo, Eduardo Braide, Francisca Primo,
Gardênia Castelo, Graça Paz, Léo Cunha, Magno Bacelar, Manoel
Ribeiro, Neto Evangelista, Raimundo Cutrim, Raimundo Louro, Rigo
Teles, Roberto Costa, Rogério Cafeteira, Valéria Macêdo e Vianey
Bringel. Ausentes: Afonso Manoel, Alexandre Almeida, Bira do Pindaré,
Camilo Figueiredo, Carlinhos Florêncio, Carlos Amorim, César Pires,
Cleide Coutinho, Edilázio Júnior, Eliziane Gama, Fábio Braga,
Francisco Gomes, Hélio Soares, Hemetério Weba, Jota Pinto (com
justificativa), Luciano Leitoa, Marcelo Tavares, Marcos Caldas, Stênio
Rezende, Othelino Neto e Zé Carlos.
I – ABERTURA.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Declaro aberta a Sessão Extraordinária.
O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE – Senhor
Presidente, só uma Questão de Ordem, eu faço um apelo aos deputados
que não saiam do plenário, uma vez que já foi convocada a nova sessão,
ao tempo em que também solicito àqueles que estão em seus gabinetes
que possam vir para que nós tenhamos a votação, senhor presidente.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Projeto de Lei, nº 151/2012, encaminhada pela Mensagem
Governamental nº 044, que institui a Ordem do Mérito à Saúde Pública
do Maranhão, depende de Parecer da Comissão de Constituição e
Justiça. Suspendo a sessão para que a Comissão emita Parecer.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Reaberta a Sessão. Com a palavra, o deputado Manoel Ribeiro.
O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO - Senhor
presidente, encontra-se nessa Comissão o Projeto de Lei nº 151/2012
que instrui a Ordem do Mérito da Saúde Pública do Estado do
Maranhão e dá outras providências. Por unanimidade foi aprovada
nessa Comissão.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Projeto de Lei em discussão e votação. Os deputados que
aprovam, permaneçam como estão. Aprovado à sanção. Projeto de Lei
nº 087/2012. Deputado Bira do Pindaré para discutir. Em votação. A
liderança da Oposição, senhores deputados, apresentou um pedido de
Destaque aos Artigos 36, 40, 45 do projeto recebido pela Mesa nos
termos do Artigo 204, Parágrafo 6 do Inciso 1º no Regimento Interno.
Portanto, nós vamos votar o Projeto e depois incluir os três artigos 36,
40 e 45. Em votação o Projeto 087.
O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE - Só uma
questão aqui, senhor presidente, primeiro, a gente vai votar o Destaque
ou o Projeto?
O SENHOR PRESIDENTE DEPUTADO ARNALDO
MELO – O Projeto, depois o destaque, é porque eu tinha que fazer
referência. Os deputados que aprovam o Projeto, permaneçam como
estão. Aprovado. Agora os Destaques: os Artigos 36, 40 e 45 da
Proposição. Se mantiverem os artigos permaneçam sentados. Quem
desejar excluir os artigos se levante. Deputado Milhomem.
O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO
MILHOMEM – A Liderança do Bloco pelo Maranhão recomenda que
se rejeitem os destaques.
O SENHOR DEPUTADO MAGNO BACELAR – Senhor
Presidente, pela Liderança do Governo?
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Os Destaques Deputado já foram recebidos, no caso os
Artigos destacados? Então, quem mantém os artigos destacados
permaneçam sentados!
O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE – Senhor
Presidente, no mesmo sentido da orientação de que sejam rejeitados os
artigos destacados!
O SENHOR DEPUTADO MAGNO BACELAR – Senhor
Presidente, pela Liderança do Governo?
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Senhores deputados, explicando novamente! Os deputados
que fizerem destaques, que aprovarem os destaques mantenha-se como
estão, sentados! Os que forem contrários é que devem se levantar.
O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE – Senhor
Presidente, até para que oriente a Bancada, de forma certa, que
permaneçam sentados no sentido de manter os Artigos de Projetos.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Isso! Então, mantidos os Artigos do Projeto! Redação Final.
Projeto de Lei nº 100/2012, encaminhado pelo Ofício nº 410/2012, de
autoria do Poder Judiciário, que altera os dispositivos nº 8796, de 12
de maio de 2008, com Parecer favorável da Comissão de Constituição
e Justiça. Em discussão. Em votação. Os Deputados que aprovam,
permaneçam como estão. Aprovado. À Sanção. Pareceres em discussão
e em votação, senhores deputados. Parecer nº 232 da Comissão de
Constituição e Justiça e Cidadania Redação Final ao Projeto de Lei nº
072, encaminhado pela Mensagem Governamental nº 024. Dispõe sobre
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária. Em
discussão, em votação, os deputados que aprovam permaneçam como
estão.
O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO – Presidente,
esse Parecer é favorável ou contrário da Comissão?
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Redação Final, deputado. Aprovado, à sanção. Parecer 244/
2012 da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final ao Projeto
de Resolução Legislativa, de autoria da Mesa Diretora que dispõe
sobre auxílio saúde. Em discussão, em votação, os deputados que
aprovam, permaneçam como estão. Aprovado, à Promulgação. Parecer
245 da Comissão de Constituição e Justiça Cidadania e Redação Final
ao Projeto de Resolução Legislativa de autoria da Mesa que dispõe
sobre auxílio alimentação. Em discussão, em votação, os deputados
que aprovam, permaneçam como estão. Aprovado, à Promulgação.
Parecer 246 da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final ao
projeto de Lei 086, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o
subsídio do cargo de delegado de polícia do subgrupo de atividades.
Em discussão, em votação, em votação, os deputados que aprovam,
permaneçam como estão. Aprovado, à Sanção. Parecer 247 da Comissão
de Constituição e Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei 087, de
autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras do Servidor do Estado do Maranhão. Em discussão, em
votação, os deputados que aprovam, permaneçam como estão.
Aprovado, à Sanção. Quero registrar a presença do nosso Secretário de
Administração e Gestão, Fábio Gondim, seja sempre bem-vindo a esta
Casa, Senhor Secretário. Deputado Milhomem.
O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO
MILHOMEM – Apenas para fazer uma justiça ao Secretário Gondim,
que todo este projeto que beneficia os funcionários do estado do
Maranhão grande parte foi da sua lavra e ele se emprenhou,
pessoalmente, e trabalhou junto com a Governadora, para que nós
tivéssemos o sucesso que alcançamos, hoje. Parabéns a todos.
14
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Reconhecemos, através das palavras do deputado Milhomem,
o senhor secretário Fábio Gondim, o esforço do secretário Gondim, da
equipe de Governo, para que chegássemos a aprovar esse projeto de
tanto interesse da nossa sociedade e dos nossos servidores. Inclusão
na Ordem do Dia, da sessão de amanhã, Requerimento nº 252, do
deputado Edilázio, Requerimento nº 253, da deputada Vianey Bringel
e Requerimento nº 254, do deputado César Pires, Requerimento nº
255, do deputado Camilo Figueiredo.
O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO
MELO – Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente
Sessão.
Resumo da Ata da Septuagésima Primeira Sessão
Ordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Sétima
Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão,
realizada no dia vinte e cinco de junho do ano de dois mil e doze.
Presidente Senhor Deputado Arnaldo Melo.
Primeiro Secretário, em exercício, Senhor Deputado Marcos
Caldas.
Segunda Secretária, em exercício, Senhora Deputada Francisco
Primo.
Às dezesseis horas, presentes os Senhores Deputados André
Fufuca, Antônio Pereira, Arnaldo Melo, Bira do Pindaré, Carlos Alberto
Milhomem, César Pires, Edilázio Júnior, Edson Araújo, Eduardo
Braide, Eliziane Gama, Fábio Braga, Francisca Primo, Luciano Leitoa,
Magno Bacelar, Marcelo Tavares, Marcos Caldas, Raimundo Cutrim,
Rigo Teles, Roberto Costa, Othelino Neto, Stênio Rezende, Valéria
Macêdo, Vianey Bringel e Zé Carlos. Ausentes: Afonso Manoel,
Alexandre Almeida, Camilo Figueiredo, Carlinhos Florêncio, Carlos
Amorim, Cleide Coutinho, Doutor Pádua, Francisco Gomes, Gardênia
Castelo, Graça Paz, Hélio Soares, Hemetério Weba, Jota Pinto, Léo
Cunha, Manoel Ribeiro, Neto Evangelista, Raimundo Louro e Rogério
Cafeteira. Iniciando a Sessão, o Senhor Presidente, Deputado Arnaldo
Melo, determinou a leitura do texto bíblico, do resumo da Ata da
Sessão anterior, que foi considerado aprovado e do expediente que foi
encaminhado à publicação. Em seguida concedeu a palavra, no horário
do Pequeno Expediente, aos Deputados Magno Bacelar, Bira do Pindaré
e Zé Carlos. Não havendo mais oradores inscritos no horário do Pequeno
Expediente, o Senhor Presidente, Deputado Arnaldo Melo deu início a
Ordem do Dia, anunciando a discussão e votação das proposições,
informando da inexistência de “Quorum” regimental para apreciar a
matéria constante da Ordem do Dia, que ficou transferida para a próxima
sessão ordinária. Sujeitos à deliberação da Mesa, o Presidente anunciou
que os Requerimentos nºs: 238/12, de autoria do Deputado Jota Pinto;
246/12, de autoria do Deputado Hélio Soares e 248/12, de autoria do
Deputado Neto Evangelista, foram transferidos devido a ausência de
seus respectivo autores. Nos termos do art. 113 do Regimento Interno,
o Senhor Presidente Arnaldo Melo determinou a inclusão na Ordem do
Dia da próxima Sessão Ordinária os Requerimentos nºs: 218, 249, 250
e 251/12. Não houve orador no primeiro horário do Grande Expediente.
No horário destinado aos Blocos Parlamentares, o Senhor Deputado
Eduardo Braide falou pelo Bloco da União Democrática e o Deputado
Magno Bacelar usou a palavra no tempo do Bloco Parlamentar pelo
Maranhão. As demais agremiações parlamentares declinaram do uso
da Tribuna. No Expediente Final não houve orador inscrito. Nada mais
havendo a tratar, a Sessão foi encerrada e o Senhor Presidente determinou
que fosse lavrado o presente Resumo, que lido e considerado aprovado,
será devidamente assinado. Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio
Manoel Bequimão, em São Luís, 26 de junho do ano de 2012.
Ata da Sexagésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda
Sessão Legislativa da Décima Sétima Legislatura da Assembléia
Legislativa do Estado do Maranhão, realizada no dia onze de
junho do ano de dois mil e doze.
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
Presidente, em exercício, Senhor Deputado Marcos Caldas.
Primeiro Secretário, em exercício, Senhor Deputado Edilázio
Júnior.
Segundo Secretário, em exercício, Senhor Deputado Afonso
Manoel.
Às dezesseis horas, presentes os Senhores Deputados Afonso
Manoel, André Fufuca, Antônio Pereira, Arnaldo Melo, Bira do Pindaré,
Carlinhos Florêncio, Carlos Alberto Milhomem, Carlos Amorim, Cleide
Coutinho, Edilázio Júnior, Edson Araújo, Eduardo Braide, Fábio Braga,
Francisca Primo, Francisco Gomes, Graça Paz, Hélio Soares, Hemetério
Weba, Jota Pinto, Magno Bacelar, Marcelo Tavares, Marcos Caldas,
Raimundo Cutrim, Raimundo Louro, Rigo Teles, Roberto Costa,
Othelino Neto, Stênio Rezende, Valéria Macêdo, Vianey Bringel e Zé
Carlos. Ausentes: Alexandre Almeida, Camilo Figueiredo, César Pires,
Doutor Pádua, Eliziane Gama, Gardênia Castelo, Manoel Ribeiro, Léo
Cunha, Luciano Leitoa, Neto Evangelista e Rogério Cafeteira. O Senhor
Presidente, em exercício, Deputado Marcos Caldas, iniciou os trabalhos:
“Em nome do povo e invocando a proteção de Deus”. Determinou a
leitura do texto bíblico, do resumo da Ata da Sessão anterior, que foi
considerado aprovado e do seguinte expediente: Requerimento n° 220/
12, do Deputado Raimundo Cutrim, solicitando que seja enviada
mensagem de congratulações ao Município de São João Batista, pela
comemoração da passagem de seu 54º anos de emancipação política,
que ocorrerá no dia 14 de junho do corrente ano; Requerimento nº 221/
12, do Deputado Othelino Neto, ao Secretário de Estado da Saúde,
Deputado Ricardo Murad, solicitando que encaminhe a esta Assembléia
as seguintes informações: Quantos e onde se localizam os pontos de
lançamento de dejetos in natura nos rios, bem como nas praias localizadas
na Ilha de Upaon Açu? Quantas e onde se localizam as estações de
tratamento de esgoto sanitário em funcionamento? E Quais as áreas
desta ilha que são atendidas pelas estações de tratamento de esgoto
sanitário?; Requerimento nº 222/12, do Deputado Jota Pinto, solicitando
que sejam abonadas suas faltas referentes à licença de 20 dias, a contar
da data de 08/06/2012, por necessitar de repouso por motivo de doença,
conforme atestado em anexo; Requerimento nº 223/12, do Deputado
Bira do Pindaré, ao Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental
do Maranhão - CAEMA, Senhor João Reis Moreira Lima, solicitando
a sua presença nesta Casa para prestar esclarecimentos a cerca do
aumento na tarifa de água e esgoto constatados pelos consumidores
nas contas do mês de maio de 52%; Requerimento n° 224/12, do
Deputado Bira do Pindaré, solicitando que seja enviada mensagem de
congratulações e aplausos ao Professor Roberto Brandão pela vitória
na eleição de Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia - IFMA; Requerimento nº 225/12, do Deputado Francisco
Gomes, solicitando que seja realizada uma Audiência Pública, na Cidade
de Viana, no local “Conaco’s Eventos”, a ser promovida pela Comissão
de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, em 14 de junho
do ano em curso, às 16 horas, objetivando discutir sobre o tema
“Capacitação Profissional de Nível Elementar, Médio e Superior”;
Requerimento nº 226/12, do Deputado Zé Carlos, solicitando que seja
realizada, Audiência Pública, ás 14h:30min, no dia 26 de Junho de
2012, para discutir com o Parlamento Estadual, a sociedade organizada
e a imprensa a Erradicação do Comércio Irregular de GLP no Mercado
Brasileiro. Igualmente solicitamos que sejam convidadas para este debate
as seguintes autoridades: Representante da ONG de educação,
Secretaria de Educação, Procuradoria Geral de justiça através da
Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor, Promotoria de Justiça
das comarcas de Imperatriz, Santa Inês, Pinheiro, Pedreiras, Caxias,
Presidente Dutra, Bacabal e São José de Ribamar, Secretaria de Segurança
Pública através do Corpo de Bombeiros, DECON, Polícia Civil, Policia
Militar, Secretaria das Cidades através do PROCON, DETRAN,
CMTT, Inmetro, Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão,
Federação dos Municípios e Lideres de Associações de bairros de São
Luis; Requerimento n° 227/12, do Deputado Zé Carlos, solicitando
que sejam abonadas as suas faltas computadas nos dias 29, 30 e 31 de
maio de 2012, tendo em vista a minha participação na XVI Conferência
Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - UNALE, evento
que aconteceu em Natal – RN. Não havendo mais matéria sobre a
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
Mesa para leitura o Senhor Presidente encaminhou o expediente à
publicação. Em seguida, concedeu a palavra, no horário do Pequeno
Expediente, a Deputada Francisca Primo informou que a Frente
Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional e a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar, representada pelo
Senhor Fernando Fialho, realizará, nesta terça-feira, dia 12, o II
Seminário do SESAN, com o objetivo de garantir aos municípios do
Maranhão maiores informações sobre o edital do Ministério do
Desenvolvimento Social - MDS, de 04/2012, que visa a seleção pública
de proposta para implantação de ações da Agricultura Urbana e
Periurbana nos Estados ou Municípios. Com a palavra a Deputada
Cleide Coutinho apresentou uma Certidão de Inteiro Teor, datada do
dia 4 de junho de 2012, constatando que o terreno que foi comprado
pelo Governo do Estado, para a construção do Hospital Universitário
de Caxias, ainda continua penhorado em nome da SOEDUCA, de
propriedade da ex-deputada Márcia Marinho, esposa do ex-prefeito
Paulo Marinho. Em seguida a Deputada Valéria Macêdo agradeceu a
recente decisão do Governo Federal em assegurar 80 (oitenta) vagas
para um Curso de Medicina em Imperatriz, através da Universidade
Federal do Maranhão -UFMA. O Deputados Bira do Pindaré informou
que o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação MEC, anunciou a criação de 160 vagas no curso de Medicina na
Universidade Federal do Maranhão – UFMA, sendo que, a UFMA
oferece 100 vagas apenas para São Luís. O Deputado Zé Carlos destacou
a realização da “I Edição do Seminário dos Conselhos de Segurança
Comunitária do Maranhão, o CONSEC/MA”, no Hotel Luzeiros, em
São Luís, onde a atividade aconteceu na última sexta-feira e sábado,
dias 8 e 9. O Deputado Hemetério Weba comunicou que vai solicitar
uma Audiência Pública à governadora Roseana Sarney, e ao Secretário
de Estado de Segurança Pública, Senhor Aluízio Mendes, para denunciar
um caso de violência policial contra um enfermeiro, registrado no final
semana, em Nova Olinda, que teria sido estimulado pelo prefeito local.
Os Deputados Magno Bacelar e Roberto Costa destacaram a decisão
do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Saúde - MS, ao
oferecer 160 vagas do curso de Medicina da Universidade Federal do
Maranhão - UFMA para Pinheiro e Imperatriz. Por fim o Deputado
Edilázio Júnior destacou a convenção ocorrida no município de Morros
no último domingo, onde foi homologado o nome do candidato Sidrack
Feitosa como candidato a Prefeito pelo Partido Verde - PV, que contou
também com a participação do PR, do PSL e PRB. Não havendo mais
oradores inscritos no horário do Pequeno Expediente, o Senhor
Presidente deu início a Ordem do Dia, anunciando a discussão e votação,
em único turno, regime de urgência, do Projeto de Decreto Legislativo
nº 007/12, de autoria do Deputado Carlos Amorim, que concede medalha
“Manoel Bequimão” ao Senhor Marlon Jacinto Reis, o qual foi
aprovado. Igualmente, foram aprovados os seguintes requerimentos à
deliberação do Plenário: Requerimento nº 214/2012, de autoria do
Deputado Zé Carlos, que requer a discussão e votação em regime de
urgência do Projeto de Lei nº 142/2011, que disciplina as nomeações
para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e
Legislativo Estadual e da outras providências; Requerimento nº 215/
2012, de autoria da Deputada Francisca Primo, requerendo que seja
registrado nos Anais da Casa votos de congratulações com a população
de Açailândia, pela passagem do seu 31º aniversário, que ocorrerá no
dia 06 de junho, e requer ainda que dê-se ciência ao prefeito municipal
e à câmara de vereadores daquele município, na pessoa do seu
presidente; e Requerimento nº 219/2012, de autoria do Deputado
Raimundo Cutrim, que requer seja discutido e votado em regime de
urgência, em uma Sessão Extraordinária a realizar-se logo após a
presente sessão, o Projeto de Lei nº 042/2012, de autoria do Deputado
Marcelo Tavares, que dispõe sobre a proibição de venda de bebidas
alcoólicas no interior dos ferryboats aos usuários do transporte, no
âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências. Nos termos
do art. 113 do Regimento Interno, o Senhor Presidente Arnaldo Melo
determinou a inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária o Parecer
n.º 204/2012 ao Projeto de Lei n.º 121/2012 e os requerimentos nº: 220,
221, 222, 223, 224, 225, 226 e 227/12. Não houve orador no primeiro
horário do Grande Expediente. No horário destinado aos Blocos
Parlamentares, usou a tribuna: a senhora Deputada Valéria Macêdo
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
15
pelo Bloco Parlamentar do PSDB e PDT, destacando que o Prefeito do
município de Estreito, Senhor José Gomes Coelho, inaugurou no último
sábado, a Escola Manoel da Conceição, no Assentamento PA- Nossa
Senhora Aparecida. Construída com recursos do Estado do Maranhão,
a escola Manoel da Conceição é uma antiga reivindicação daquela
comunidade rural, que acaba de ser atendida pelo poder público
municipal, graças a uma emenda parlamentar, de sua autoria. A seguir
Deputada Vianey Bringel pelo Bloco Parlamentar pelo Maranhão,
destacou a criação das 160 vagas para o Curso de Medicina da UFMA,
nos municípios de São Luis, Pinheiro e Imperatriz, afirmando que a
abertura de novas vagas é de suma importância, mas não resolvem o
problema do descaso os Médicos nos hospitais do Maranhão. As
demais agremiações parlamentares declinaram do uso da Tribuna. No
Expediente Final não havia orador inscrito. Nada mais havendo a tratar,
a Sessão foi encerrada e o Senhor Presidente determinou que fosse
lavrada a presente Ata, que lida e considerada aprovada, será
devidamente assinada. Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio
Manoel Bequimão, em São Luís, 11 de junho do ano de 2012. Deputado
Marcos Caldas - Presidente, em exercício. Deputado Edilázio Júnior 1º Secretário, em exercício. Deputado Afonso Manoel - 2º Secretário,
em exercício.
R E S E N HA
RESENHA DA REUNIÃO EXTR AOR DINÁR IA DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, EM
CO NJUNT O C OM A CO MIS SÃO DE O RÇ AMENT O,
FINANÇAS,
FISC ALIZAÇ ÃO
E
CO NTR OLE;
ADMINIS TRAÇÃO PÚBLICA, S EG URIDADE S OC IAL E
RELAÇÕES DO TRABALHO, REALIZADA AOS 26 DIAS DO
MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2012, ÀS 10 HORAS, NO
PLENÁR IO DEPUTADO “GERVÁS IO
S ANT OS ” DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO,
PRESENTES OS SENHORES DEPUTADOS:
MANOEL RIBEIRO – PRESIDENTE
CARLOS ALBERTO MILHOMEM
RAIMUNDO CUTRIM
ROGÉRIO CAFETEIRA
GARDÊNIA CASTELO
CARLINHOS FLORÊNCIO
STÊNIO RESENDE
EDUARDO BRAIDE
VALÉRIA MACÊDO
RAIMUNDO LOURO
CAMILO FIGUEREDO
PAUTA DA REUNIÃO:
PROJETO DE LEI Nº 136/2012 – (MENS. Nº 002/2012)
que DISPÕE sobre o reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos,
estáveis, dos cargos comissionados e funções gratificadas do Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO
PARECER: VERBAL
RELATOR: Deputado CARLOS ALBERTO MILHOMEM
DECISÃO: Aprovado por unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIN”
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em 26 de junho de 2012.
GLACIMAR MELO FERNANDES
Secretária da Comissão
R E S E N HA
RESENHA DA REUNIÃO EXTR AOR DINÁR IA DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,
16
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
REALIZADA AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE
2012, ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS, NO PLENÁRIO DEPUTADO
“GERVÁSIO SANTOS” DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO,
PRESENTES OS SENHORES DEPUTADOS:
MANOEL RIBEIRO – PRESIDENTE
CARLOS ALBERTO MILHOMEM
RAIMUNDO CUTRIM
ROGÉRIO CAFETEIRA
GARDÊNIA CASTELO
CARLINHOS FLORÊNCIO
PAUTA DA REUNIÃO:
PROJETO DE LEI Nº 151/2011 – (MENS. GOV. Nº 044) que INSTITUI a Ordem do Mérito da Saúde Pública do Maranhão e dá
outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVORELATOR: Deputado ROGÉRIO CAFETEIRA
PARECER: VERBAL
DECISÃO: Aprovado por unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIN”
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO,
em 26 de junho de 2012.
GLACIMAR MELO FERNANDES
Secretária da Comissão
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/
2012-CPL/AL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6504/2011AL. A Pregoeira da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
torna público que a Sessão Pública de Recebimento e Abertura do
Pregão Presencial nº 032/2012-CPL/AL, cujo objeto trata do Registro
de Preços para eventual aquisição de material permanente na espécie
desumidificadora de ambiente, destinado à Assembleia Legislativa do
Estado do Maranhão, anteriormente adiado, será realizado às 09:30
horas do dia 09 de julho de 2012. O Novo Edital e seus anexos estão à
disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de
Licitação de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 18:00h, onde poderão ser
consultados e obtida cópia, gratuitamente. Esclarecimentos adicionais
deverão ser protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no
horário de expediente. O Aviso de Licitação assim como cópia do
Edital estarão disponíveis, também para consulta, no site da ALEMA
www.al.ma.gov.br, na opção “Licitações”. São Luís, 25 de junho de
2012. GARDÊNIA BALUZ COUTO. Pregoeira
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 041/
2012-CPL/AL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3993/2011AL. A AS SEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES TADO DO
MARANHÃO, por meio de sua COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO - CPL torna público que realizará licitação na modalidade
Pregão, sob a forma Presencial, de nº 041/2012-CPL/ALEMA, cujo
objeto trata do registro de preços para material de consumo, “isolamento
térmico e tubo” para eventual e futura aquisição pela Assembleia
Legislativa do Estado do Maranhão. O recebimento e abertura dos
envelopes de Proposta e Documentação será em Sessão Pública a ser
realizada às 09:30 horas do dia 10 de julho de 2012, na Sala de Licitações
da CPL, localizada no térreo do prédio da sede da Assembleia, sito no
Palácio Manoel Bequimão, Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n, Sítio
Rangedor, Calhau, nesta Capital. O Edital e seus anexos estão à
disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de
Licitação de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 18:00h, onde poderão ser
consultados e obtidas cópias gratuitamente. Esclarecimentos adicionais
deverão ser protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no
horário de expediente. O Aviso de Licitação assim como cópia do
Edital estarão disponíveis também para consulta, no site da ALEMA
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
www.al.ma.gov.br, na opção “Licitações”. São Luís, 25 de julho de
2012. GARDÊNIA BALUZ COUTO. Pregoeira
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 042/
2012-CPL/AL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1535/2012AL. A AS SEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES TADO DO
MARANHÃO, por meio de sua COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO - CPL torna público que realizará licitação na modalidade
Pregão, sob a forma Presencial, de nº 042/2012-CPL/ALEMA, cujo
objeto trata do registro de preços para material de consumo, “água
mineral” para eventual e futura aquisição pela Assembleia Legislativa
do Estado do Maranhão. O recebimento e abertura dos envelopes de
Proposta e Documentação será em Sessão Pública a ser realizada às
09:30 horas do dia 11 de julho de 2012, na Sala de Licitações da CPL,
localizada no térreo do prédio da sede da Assembleia, sito no Palácio
Manoel Bequimão, Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n, Sítio Rangedor,
Calhau, nesta Capital. O Edital e seus anexos estão à disposição dos
interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação de 2ª a 6ª
feira das 08:00 às 18:00h, onde poderão ser consultados e obtidas
cópias gratuitamente. Esclarecimentos adicionais deverão ser
protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no horário de
expediente. O Aviso de Licitação assim como cópia do Edital estarão
disp oní veis também p ara c ons ulta, no s ite d a ALEMA
www.al.ma.gov.br, na opção “Licitações”. São Luís, 25 de julho de
2012. GARDÊNIA BALUZ COUTO. Pregoeira
AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 043/
2012-CPL/AL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4091/2011AL. A AS SEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES TADO DO
MARANHÃO, por meio de sua COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO - CPL torna público que realizará licitação na modalidade
Pregão, sob a forma Presencial, de nº 043/2012-CPL/ALEMA, cujo
objeto trata da contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de confecção e instalação de paineis de aço inox escovado
nos acessos das portas dos elevadores da Assembleia Legislativa do
Estado do Maranhão. O recebimento e abertura dos envelopes de
Proposta e Documentação será em Sessão Pública a ser realizada às
09:30 horas do dia 12 de julho de 2012, na Sala de Licitações da CPL,
localizada no térreo do prédio da sede da Assembleia, sito no Palácio
Manoel Bequimão, Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n, Sítio Rangedor,
Calhau, nesta Capital. O Edital e seus anexos estão à disposição dos
interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação de 2ª a 6ª
feira das 08:00 às 18:00h, onde poderão ser consultados e obtidas
cópias gratuitamente. Esclarecimentos adicionais deverão ser
protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no horário de
expediente. O Aviso de Licitação assim como cópia do Edital estarão
disp oní veis também p ara c ons ulta, no s ite d a ALEMA
www.al.ma.gov.br, na opção “Licitações”. São Luís, 25 de julho de
2012. GARDÊNIA BALUZ COUTO. Pregoeira
PORTARIA N° 306
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição prevista no art.
291, § 1º do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores Paulo Sérgio Duarte de
Figueiredo, Subdiretor de Manutenção, matrícula nº 1412519, e
Cibelle Cristhina Aragão Pereira, Secretária Executiva, matrícula
nº 1604545, ambos lotados na Diretoria de Administração, para atuarem,
respectivamente, como Gestor e Substituto do Contrato nº 014/2012AL, firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e
a Empresa Florart Paisagismo LTDA, decorrente do Pregão Presencial
nº 010/2012-CPL/ALEMA, cujo objeto versa sobre a execução dos
serviços de jardinagem e paisagismo da sede e do Clube Social da
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
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ALEMA, conforme determina o Art. 20 da Resolução Administrativa
nº 788/2011 e o Art. 67 da Lei 8.666/93.
Art. 2º O Gestor e o Substituto deverão realizar todos os
procedimentos legais pertinentes à atribuição recebida e agir em
conformidade com as normas de direito vigentes, as especificações
contidas nas resoluções e nos processos administrativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 21/05/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO MANUEL BEQUIMÃO, São Luís, Maranhão,
em 25 de Junho de 2012. Deputado Arnaldo Melo - Presidente
tanto pelos que trabalham com as diversas mídias, quanto por quem
opina, não estão desamparados legalmente.
A Constituição Federal prevê regras para direito de resposta
(art. 5º, V) e proteção à direitos que podem ser lesados pela atuação da
imprensa, elevando à condição de inviolável a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X,).
Os demais crimes serão processados de acordo com o Código
Penal (calúnia, injúria, difamação e outros) e Código Civil.
Portanto, a matéria está regulada na Constituição Federal, não
tendo competência, esta Casa Legislativa, para legislar sobre o assunto.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 231 /2012
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, opinamos pela rejeição do presente Projeto
de Lei, em face de sua inconstitucionalidade formal.
É o voto.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto Lei Ordinária Estadual nº110/2012, de
autoria da Senhora Deputada Vianey Bringel, determinando que no
âmbito do Estado do Maranhão a imprensa é livre e não sofrerá qualquer
tipo de censura prévia.
O sistema normativo pátrio estabelece procedimentos e
competências para um diploma normativo adentrar validamente o
ord enamento jurídic o. Caso co ntrário, existe o controle de
constitucionalidade de modo a anular os diplomas que se consideram
inválidos.
Neste passo, dentro do complexo sistema de controle de
constitucionalidade das leis brasileiro, as próprias Casas Legislativas
tratam de fazê-lo num momento anterior, enquanto acontece a
metamorfose do projeto numa lei ou qualquer outro ato normativo.
Assim, fundamental o trabalho das consultorias legislativas
no sentido de fazer com que os aludidos projetos obedeçam a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e ao devido processo
legislativo.
Portanto, torna-se obrigatório que o processo de produção
legiferante observe, estritamente, as regras constitucionais e legais.
Quanto à este Projeto de Lei, deve-se destacar, primeiramente,
que foi observada a reserva de iniciativa, conforme a Constituição do
Estado do Maranhão, que em seu art. 42, aduz que:
“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.”
O art. 1º do presente Projeto de Lei determina que “no âmbito
do Estado do Maranhão, a imprensa, em todas as suas formas de
expressão – rádio, televisão, jornais, revistas e internet, são livres para
emitir e divulgar suas opiniões bem como apurar e noticiar os fatos
para toda a população, sem nenhum tipo de restrição ou censura prévia.”
Em que pese a respeitável iniciativa desta Casa Legislativa, em
reafirmar a independência da imprensa local, a matéria em questão está
constitucionalmente amparada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IX determina que
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Ainda no art. 5º, inciso IV diz que “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”.
No capítulo que trata da Comunicação Social, a Constituição
Federal também regula esta matéria no art. 220, ao determinar que “a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Tendo em vista o importante papel que a imprensa assumiu
com a globalização e, posteriormente, com a revogação da Lei de
Imprensa em 2009, as notícias jornalísticas estão mais vulneráveis às
opiniões emitidas através de blogs e redes sociais, porém a inexistência
de uma “Lei de Imprensa” regulando os eventuais crimes cometidos
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
votam, por maioria, pela rejeição do Projeto de Lei nº 110/2012, nos
termos do voto do Relator, contra o voto da Senhora Deputada Vianey
Bringel.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel – voto contra
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
P AR E C E R Nº232/2012
EM REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº072 /2012, de autoria do Poder Executivo,
que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2013 e dá outras providências”, foi aprovado em
seus turnos regimentais, com emenda modificativa.
Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente
Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à
matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno.
VOTO DO RELATOR:
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação
final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
votam pela aprovação do Projeto de Lei nº072/2012, nos termos do
voto do relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro- Presidente
Deputado Rogério Cafeteira- Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Raimundo Cutrim
Deputada Gardênia Castelo
PROJETO DE LEI N° 072 / 12
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras
providências.
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QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 136, § 2º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Estadual
nº 11, de 10 de setembro de 1991, e na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Maranhão
para 2013, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos Orçamentos do Estado;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos
do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal
e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Estado;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas nesta Lei.
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei deverão
ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para o
setor público estadual, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais
constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4º O resultado a que se refere o art. 3º desta Lei poderá ser
reduzido até o montante estabelecido na revisão referente ao exercício
2013 do Programa de Ajuste Fiscal firmado entre o Governo do Estado
do Maranhão e o Ministério da Fazenda.
Seção II
Das Prioridades e Metas
Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública
Estadual para o exercício de 2013, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Estado, constantes da Seção I do
Anexo II desta Lei, e as de funcionamento dos órgãos e entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem
às ações relativas ao Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão
- PDE, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto
e na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
§ 1º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do
Maranhão - PDE, respeitado o disposto na Lei nº 9.553, de 16 de
janeiro de 2012, são definidas e identificadas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do
Maranhão - PDE não serão objeto da limitação de empenho e
movimentação financeira prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º Ficam destinados ao apoio às atividades do ensino superior
público estadual 20% (vinte por cento) do percentual dos recursos
constitucionais previstos no art. 220 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO ESTADO
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de o rganização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
II - ação, menor nível de categoria de programação, sendo um
instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa,
classificada em:
a) atividade, quando envolver um conjunto de operações que
se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulte um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto, quando envolver um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulte um produto que concorra para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial, quando envolver despesas que não
contribuam para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações
de governo , d as quais não resulte um produto, e não gere
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
III - subtítulo, detalhamento da ação, de caráter indicativo e
gerencial, sendo utilizado, especialmente, para especificar sua
localização física;
IV - unidade orçamentária, segmento da administração direta
ou indireta a que o orçamento do Estado consigna dotações específicas
para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce
o poder de disposição;
V - órgão orçamentário, o maior nível da classificação
institucional, sendo Poder, Secretaria de Estado ou Entidade desse
mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades
Orçamentárias;
VI - concedente, órgão da Administração Pública Estadual
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de
economia mista ou outro órgão de quaisquer dos poderes do Estado,
inclusive Ministério Público e Defensoria Pública, responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos
créditos orçamentários destinados à execução de objeto de convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
VII - convenente, órgão da Administração Pública direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia
mista ou outro órgão de qualquer poder público ou esfera de governo,
ou entidade particular sem fins lucrativos, com a qual a Administração
Pública Estadual pactue a execução de programa, ação ou evento
mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas
ações.
§ 2º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, referências
a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se
determinados.
§ 3º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, considerando que:
I - a classificação por função respeitará a missão institucional
da unid ad e o rç amentária respo ns ável por s ua realização,
independentemente da finalidade da ação;
II - a classificação por subfunção respeitará a finalidade da
ação, independentemente da missão institucional da unidade
orçamentária responsável por sua realização.
§ 4º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código de ação, independentemente da
unidade executora.
§ 5º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária e
de um único programa.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus órgãos,
fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro
Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira,
da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou
em outro sistema que vier a substituí-lo, observadas as normas da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
de maio de 2000. § 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas
públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do
Estado apenas em virtude de:
I - participação acionária;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2º A empresa destinatária de recursos na forma prevista do
inciso I do § 1º deste artigo deve divulgar, mensalmente, pela internet,
as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de
Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados
mensalmente.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade
de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento
(I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei,
será classificada no GND 9. § 4º O identificador de resultado primário
(RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do
resultado primário previsto no art. 3º desta Lei, devendo constar no
Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei em todos os
grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a
metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo
demonstrativo constará da mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária de 2013, nos termos do art. 12, II, desta Lei, se a despesa
é:
I - financeira (RP 0);
II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo II
desta Lei (RP 1);
III - primária discricionária, assim considerada aquela não
incluída na Seção I do Anexo II desta Lei (RP 2);
IV - primária dis cricionária relativa ao P lano de
Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE (RP 3).
§ 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações
destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de
Contingência.
§ 6º Os subtítulos enquadrados no Plano de Desenvolvimento
Estrutural do Maranhão - PDE não poderão abranger dotações com
identificador de resultado primário diferente de RP 3.
§ 7º A modalidade de aplicação (MOD) destina-se a indicar se
os recursos serão aplicados:
I - indiretamente, mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão
ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
§ 8º A especificação da modalidade de que trata este artigo
observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União (MOD 20);
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MOD 30);
III - Transferências a Municípios (MOD 40);
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MOD 41);
V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
(MOD 50);
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
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VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
(MOD 60);
VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais
(MOD 70);
VIII - Transferências a Consórcios Públicos (MOD 71);
IX - Transferências ao Exterior (MOD 80);
X - Aplicações Diretas (MOD 90);
XI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social (MOD 91);
XII - A Definir (MOD 99).
§ 9º O empenho da despesa não poderá ser realizado com
modalidade de aplicação a definir (MOD 99).
§ 10. Quando a operação a que se refere o inciso XI do § 8º
deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da
emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária solicitará à
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a troca da
modalidade de aplicação na forma prevista no art. 31 desta Lei.
§ 11. O identificador de uso (IDUSO) destina-se a indicar se os
recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de
doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando do Projeto e
da Lei Orçamentária de 2013 e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IDUSO 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IDUSO 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID (IDUSO 2);
IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (IDUSO 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IDUSO 4);
VI - contrapartidas de convênios (IDUSO 5);
VII - outras contrapartidas (IDUSO 6).
Art. 9º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser
consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de
despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável
pelas ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito, a
título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste
artigo, bem como à vedação contida no art. 138, VI, da Constituição do
Estado, a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto
no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 8º, § 8º, XI, desta Lei.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder
Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva Lei
serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - os seguintes quadros orçamentários consolidados, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de
1964:
a) evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art. 204 da Constituição do
Estado;
b) evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as
categorias econômicas e grupos de despesa;
c) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e
grupo de despesa;
d) recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão;
20
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
e) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 220 da Constituição do Estado, em nível
de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
f) resumo das fontes de financiamento e da despesa do
Orçamento de Investimento, segundo órgão, função, subfunção e
programa;
g) fontes de recursos por grupos de despesas;
h) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos
e operações especiais;
III - os seguintes quadros orçamentários adicionais:
a) quadro consolidado do orçamento da Administração Direta;
b) quadro consolidado dos orçamentos das autarquias, das
fundações públicas e dos fundos estaduais;
c) quadro consolidado do Orçamento Fiscal;
d) demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto
no art. 220 da Constituição do Estado, no art. 212 da Constituição
Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19 de dezembro de 2006;
e) demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para efeito do cumprimento do disposto
da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000,
regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
f) demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000;
IV - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando as receitas e as despesas, na forma definida nesta Lei;
V - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.
136, § 5º, II, da Constituição do Estado, na forma definida nesta Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidas por esta Lei identificarão, logo
abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 disporão
sobre autorizações para:
I - realização de operação de crédito por antecipação de receita;
II - abertura de créditos suplementares, nos termos da
Constituição do Estado, art. 136, § 8º.
Art. 12. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária de 2013 conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Estado e das políticas
econômica e social do Governo;
II - avaliação das necessidades de financiamento do Governo
Estadual, explicitando receitas e despesas bem como indicando os
resultados primário e nominal previstos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2013, os estimados para 2012 e os observados em 2011.
Art. 13.A Res erva de Contingência será constituída,
exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no
Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, a, no mínimo, 1% (um por
cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o caput
deste artigo poderá ser utilizada conforme o disposto na alínea “b”,
inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 14 . O Poder Exec utivo d isp onib ilizará, após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, podendo
ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - demonstrativo da programação orçamentária relativa às
operações especiais, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
II - a despesa total com pessoal e encargos sociais, por Poder
e órgão, realizada nos últimos três anos, a fixada na Lei Orçamentária
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
de 2012 e a programada p ara 2013, c om a ind ic ação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000;
III - estimativa do resultado da previdência social dos
funcionários, especificando receitas e despesas mensais do exercício,
as despesas com pessoal e encargos sociais por órgão, concursos
públicos a serem realizados, reestruturação de carreiras, reajustes gerais
e específicos;
IV - estimativa das despesas com amortização e encargos da
dívida pública estadual interna e externa;
V - demonstrativo da receita por fonte;
VI - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária;
VII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos grupos
de despesa “juros e encargos” e “amortização” da dívida interna e
externa, realizados nos últimos três anos, a despesa fixada na Lei
Orçamentária de 2012 e o programado para 2013;
VIII - demonstrativo da Reserva de Contingência e das
Transferências Constitucionais para os municípios;
IX - demonstrativo dos recursos para aplicação na manutenção
e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 220 e no
parágrafo único do art. 272 da Constituição do Estado, no art. 212 da
Co nstituição Federal e no art. 60 do Ato das Dispos içõ es
Constitucionais Transitórias;
X - as receitas provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - o Orçamento de Investimento, indicando, por projeto, as
fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários das
empresas e do Tesouro Estadual.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo, o Poder Legislativo, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado
encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento
- SIPLAN, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, a partir de 20 de
julho de 2012 e até data a ser estipulada por aquela Secretaria, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2013.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei
Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais bem como a execução
das respectivas leis deverão ser realizadas de acordo com o princípio
da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo- se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, seus anexos e as
informações complementares;
III - a Lei Orçamentária de 2013e seus anexos;
IV - os créditos adicionais e seus anexos;
V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a
pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos,
identificando a programação classificada com identificador de resultado
primário por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e
programa, mensal e acumulada;
VI - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando
a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas estaduais
administradas ou acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda,
líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas
estimativas mensais que embasaram a elaboração dos quadros referidos
no art. 10 desta Lei, bem como com eventuais reestimativas por força
de lei;
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
VII - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório
comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de
2013 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada,
discriminando as parcelas primária e financeira;
VIII - até o sexagésimo dia após a publicação da Lei
Orçamentária de 2013, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código,
a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - posição atualizada mensalmente dos limites para empenho
e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo.
§ 2º Para fins de atendimento do disposto no inciso VIII do § 1º
deste artigo, a Assembleia Legislativa enviará ao Poder Executivo, até
quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013,
as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda
parlamentar.
§ 3º O cadastro de ações de que trata o inciso VIII do § 1º deste
artigo será atualizado, quando necessário, pela Secretaria de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que o código, a descrição e
a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
§ 4º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Estado poderão realizar audiências públicas com a finalidade de
estimular a participação popular no debate e aprimoramento do Projeto
de Lei Orçamentária de 2013.
Art. 17. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Estado terão, como limite para outras despesas correntes e de capital
em 2013, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do ano
de 2012, corrigida pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para o período de julho de 2011 a
junho de 2012.
Parágrafo único. No cálculo do limite a que se refere o caput
deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios.
Art. 18. É vedada a destinação de recursos para atender a
despesas referentes a ações que não sejam de competência do Estado,
nos termos da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela
execução de políticas públicas consignarão em suas propostas
orçamentárias, em forma compatível com a Lei nº 9.553, de 16 de
janeiro de 2012, dotação suficiente para o funcionamento dos
respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 19. Além da observância do que dispõe esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 20. Dotações relativas às operações de crédito externas
somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013
se contratadas ou encaminhadas à apreciação do Senado Federal até 30
de junho de 2012.
Art. 21. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 somente
conterão programação compatível com o disposto na Lei nº 9.553, de
16 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 poderá
conter programação compatível com projetos de Lei propostos pelo
Poder Executivo em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº
9.553, de 16 de janeiro de 2012.
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 22. O Poder Judiciário encaminhará, até 20 de julho de
2012 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
21
ocorrer por último, à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme
determinam o art. 100 da Constituição Federal e o art. 79 da Constituição
do Estado, discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias
e fundações, e por grupo de despesas, especificando:
I - número da ação originária;
II - memória de cálculo da correção do valor, quando houver;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório
a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput
deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 23. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.
Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de
2013, destinados ao pagamento de precatórios judiciários ou ao
cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados
de pequeno valor, somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante
autorização específica da Assembleia Legislativa.
Seção III
Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e a Pessoas
Físicas
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária de 2013 e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos
que realizem atividades de natureza continuada e que comprovem
funcionamento regular há pelo menos três anos, e que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal,
no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de
2013 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 25. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária
de 2013 e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que comprovem
funcionamento regular há pelo menos três anos, e que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
22
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas
pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas no Ministério do Meio Ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados
por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e
outras entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração
Pública Estadual, não qualificadas como organizações sociais nos termos
da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, assistência social e
segurança alimentar, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
Administração Pública Estadual e que participem da execução de
programas nacionais de saúde;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999.
Art. 26. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas nos arts. 24 e 25, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária
de 2013 e sua execução dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio ou instrumento congênere.
Art. 27. A execução das ações de que tratam os arts. 24 e 25
fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária
a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, serão consideradas investimento as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado,
excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio
da empresa ou destinados a terceiros;
II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas
estatais;
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços
públicos concedidos pelo Estado.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 8º desta
Lei, especificando a classificação funcional, a categoria de programação
em seu menor nível e as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento d as fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma
a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de participação do Estado no capital social;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive
mediante participação acionária, observará o valor e a destinação
constantes do orçamento original.
§ 5º Não integrarão o Orçamento de Investimento as empresas
estatais dependentes, conforme definido na Lei Complementar nº 101,
de 2000, art. 2º, III.
§ 6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de
Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne
ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no
que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as
finalidades a que se destinam.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Seção VI
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória
do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 203 e 204 da
Constituição do Estado e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - da contribuição para o sistema de seguridade social do
servidor estadual, que será utilizada para despesas com benefícios
previdenciários e assistenciais dos servidores do Estado;
II - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e
entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de
órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente,
o orçamento referido no caput;
IV - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 29. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 incluirão os
recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 30. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 136, §
5º, II, da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e dele constarão todos os investimentos realizados,
independentemente da fonte de financiamento utilizada.
Art. 31. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, as fontes de financiamento do Orçamento de
Investimentos, os subtítulos, as modalidades de aplicação, os
identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias
das ações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos
adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
autorizados por meio de portaria do Secretário de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá modificar códigos e títulos
das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou
legal, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2012-2015.
Art. 32. Acompanharão os projetos de lei concernentes a
créd ito s s up lementares e esp eciais exp osições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das ações.
Art. 33. Para fins do disposto no art. 136, § 8º, da Constituição
do Estado, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de
natureza de despesa em ação existente.
Art. 34. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia
Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção
e publicação da respectiva lei.
Art. 35. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso
de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2013, apresentadas as
parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos
se encontrem em tramitação.
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
Art. 36. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta
de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2012, por fonte de
recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2013;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2012, por
fonte de recursos.
Art. 37. As propostas de abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2013, quando se tratar de anulação
de dotação, devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a
repercussão decorrente da não-execução da ação anulada parcial ou
total.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com
indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos
do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964, bem como os abertos à
conta do excesso de arrecadação de receitas próprias, apurados
conforme disposto no art. 35, serão abertos, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Estado, por atos, respectivamente:
I - dos Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado, do
Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;
II - do Procurador-Geral de Justiça;
III - do Defensor Público-Geral.
§ 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM, ou em outro sistema que vier a substituí-lo,
pelos respectivos órgãos.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 138, § 2º, da Constituição do Estado, será
efetivada, se necessário, mediante ato do Governador do Estado, até
30 de abril de 2013.
Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste
artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira
para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro sistema que vier a
substituí-lo, exclusivamente por intermédio de transmissão de dados
do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN, ou de
outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de
despesas relativas a ações em execução no exercício de 2012, mediante
a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva
programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em
exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no art. 6º, § 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado
primário.
Parágrafo únic o. A transp os ição, transferência ou
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art. 41. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for
sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2012, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12
(um doze avos) da proposta remetida à Assembleia Legislativa,
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
23
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva
lei.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao
atendimento de despesas com:
I - obrigações constitucionais ou legais do Estado, relacionadas
na Seção I do Anexo II desta Lei;
II - pagamento de bolsa de estudo;
III - ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção
Defesa Civil;
IV - projeto ou atividade financiada com doações;
V - projeto ou atividade financiada com recursos externos.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 31 desta Lei
aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º Na execução de outras despesas correntes, liberadas na
forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 para fins do
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Seção VII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 42. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública
deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e
encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão como
referencial o repasse previsto no art. 139 da Constituição do Estado,
na forma de duodécimos.
Art. 43. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e
informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei e à
Defensoria Pública do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento
do bimestre, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada
um na limitação do empenho e da movimentação financeira,
acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e
da justificação do ato.
§ 2º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos
referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional
à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias
iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei
Orçamentária de 2013, excluídas as:
I - que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado
integrantes da Seção I do Anexo II desta Lei;
II - classificadas com o identificador de resultado primário 3;
III - custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 3º As dotações excluídas na forma do § 2º não serão objeto de
limitação de empenho.
§ 4º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Estado, com base na informação a que se refere o § 1º deste artigo,
editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do
respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido
limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, devendo o Poder
Executivo comunicar à Assembleia Legislativa, aos órgãos referidos no
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Defensoria Pública
do Estado, os montantes a serem restabelecidos.
24
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicará, até 31 de
agosto de 2012, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado observarão o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 45. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Estado terão como parâmetros para elaboração de suas propostas
orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento vigente em abril de 2012, compatibilizada
com os eventuais acréscimos legais, respeitados os limites impostos
pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Para efeito de cálculo dos parâmetros a que se refere o
caput deste artigo, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no §
2º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o demonstrativo da
receita corrente líquida que servirá de base para o cálculo dos limites de
despesa com pessoal.
§ 2º A Defensoria Pública terá como limite na elaboração
de sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais o
percentual entre 0,5% a 1.5% da receita corrente líquida do
Estado.
Art. 46. No exercício de 2013, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal e no art. 47 desta Lei, somente poderão
ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 44 desta Lei, bem como
aqueles criados de acordo com o art. 47 desta Lei, ou se houver vacância,
após 31 de agosto de 2012, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 45 desta Lei.
Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,
II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras bem como
admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das
quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo
específico da Lei Orçamentária de 2013, cujos valores deverão constar
da programação orçamentária e serem compatíveis com os limites da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá
autorização somente quando amparada por projeto de lei ou medida
provisória cuja tramitação seja iniciada na Assembleia Legislativa até
30 de setembro de 2012, e terá os limites orçamentários correspondentes
discriminados, por Poder, Ministério Público e Defensoria Pública do
Estado e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com as respectivas:
I - quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos,
identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou
a lei correspondente;
II - quantificações para o provimento de cargos, funções e
empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto
de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
III - especificações, relativas a vantagens, aumentos de
remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o
projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 2º O Anexo de que trata o § 1º deste artigo considerará, de
forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos
e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
sua atualização, durante a apreciação do projeto, pela Secretaria de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo
art. 137, § 4º, da Constituição do Estado.
Art. 48. Não se aplica a obrigatoriedade de inclusão no Anexo
a que se refere o art. 47 à revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos,
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como do Ministério
Público, da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e das
fundações públicas estaduais, cujo percentual será único para todos os
servidores abrangidos por este artigo e definido em lei específica.
Art. 49. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com
pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se
enquadrem nas exigências dos arts. 45, 47 e 48 dependerá de abertura
de créditos adicionais.
Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo os contratos
de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 51. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa
projetos de lei sobre matéria tributária que deva ser alterada, visando
ao seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e
ajustamento às determinações de leis complementares federais.
§ 1º Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais
ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas
as vocações econômicas de cada região.
§ 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá
constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que
discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual
de aumento ou de renúncia de receita.
Art. 52. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2013 e da respectiva Lei poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, inclusive
quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de
proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida
provisória que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de
Lei Orçamentária de 2013:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação
e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, até noventa dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2013, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas mediante decreto.
§ 3º O atendimento de programação cancelada nos termos do §
2º deste artigo far-se-á por meio da abertura de crédito suplementar.
§ 4º O projeto de lei ou medida provisória que institua ou altere
tributo somente será aprovado ou editada, respectivamente, se
acompanhada da correspondente demonstração da estimativa do
impacto na arrecadação, devidamente justificada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A execução da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública Estadual.
Art. 54. A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize
a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos
à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências da
inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro sistema
que vier a substituí-lo, após 31 de dezembro de 2013, relativos ao
exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de
elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados
no prazo e na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de
Contabilidade Estadual.
Art. 55. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração
Pública Estadual, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 56. A ordem bancária ou outro documento por meio do
qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar,
indicará a nota de empenho correspondente.
Art. 57. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º
do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo III contendo
a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 58. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a
Seção I do Anexo II sempre em razão de emenda constitucional ou lei
de que resultem obrigações para o Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras
despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que
demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado.
Art. 59. O Governador do Estado, no prazo de trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2013, aprovará, por unidade
orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, o Quadro
de Detalhamento da Despesa (QDD), especificando, para cada categoria
de programação, a modalidade de aplicação e o identificador de uso,
observados os limites fixados para cada grupo de despesa que poderão
ser posteriormente alterados para adequação às necessidades da
execução orçamentária.
Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesa
(QDD) poderá ser alterado até o limite estabelecido na Lei Orçamentária
de 2013.
Art. 60. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão
convertidas em moeda nacional, segundo a taxa de câmbio vigente no
primeiro dia útil do mês de junho de 2012.
Art. 61. Os acordos trabalhistas dos órgãos da Administração
Indireta só poderão ser celebrados pelos dirigentes após parecer da
Procuradoria-Geral do Estado, do Comitê de Gestão Orçamentária e
Financeira e aprovação do Governador do Estado.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 233 /2012
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei nº 117/2012, de autoria da Senhora
Deputada Vianey Bringel, que cria o relatório anual sócio econômico
da mulher, no âmbito do Estado do Maranhão.
Nos termos dos artigos 1º e 2º da referida lei, vê-se que seu
objetivo é criar um programa a ser desenvolvida pela Secretaria da
Mulher.
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
25
Eis o relatório. Passo a fundamentar.
A Constituição Federal, tomando a hierarquia do ordenamento
jurídico, define uma seqüência de atos a serem observados pelos órgãos
legislativos, visando à formação das espécies normativas.
Assim, o respeito ao devido processo legislativo na elaboração
das espécies normativas é um corolário à observância do princípio da
legalidade consagrado no art. 5°, II, da Constituição Federal, uma vez
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei, ou seja, de espécie normativa devidamente
elaborada pelo Poder competente, segundo as normas de processo
legislativo constitucional, determinando, assim, a Carta Magna, quais
os órgãos e quais os procedimentos de criação da norma.
Tal princípio a que está submisso o Poder Público não permite
que haja arbitrariedade por parte de qualquer ente que dele faça parte,
sob pena de ferir-se o Estado Democrático de Direito e a segurança
jurídica.
Assim, estabelece a Constituição Estadual:
“Art. 43 - São de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que disponham sobre:
I - fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militares;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
III - organização administrativa e matéria tributária;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da
administração pública estadual.”
Constata – se, diante da disposição supra transcrita, que a
matéria constante neste projeto versa sobre atribuições do Poder
Executivo. Incorre, portanto, na vedação expressa no art. 43, III e V, da
Constituição Estadual.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão.
Eis o teor da decisão, in verbis:
“Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo
Estadual da Música Erudita. Estrutura e atribuições de órgãos
e secretarias da Administração Pública. Matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.
Exigência de consignação de dotação orçamentária para
execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo.
Ação julgada procedente.” (ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 24-8-06, DJ de 17-11-06)
Dessa feita, resta evidenciado, que a matéria constante deste
projeto é intrínseca à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo local, razão pela qual incide em manifesto vício de
inconstitucionalidade formal, em que se pese o seu caráter meritório.
Assim sendo, opina-se pela inconstitucionalidade formal do
presente projeto, não podendo, pois, adentrar ao ordenamento jurídico.
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, opinamos pela rejeição do presente Projeto
de Lei, em face de sua inconstitucionalidade formal.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
votam, por maioria, pela rejeição do Projeto de Lei nº 117/2012, nos
termos do voto do Relator, contra o voto da Senhora Deputada Vianey
Bringel.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
26
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Rogério Cafeteira- Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Raimundo Cutrim
Deputada Vianey Bringel-voto contra
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
P A R E C E R Nº 234 / 2012
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei nº 024/2011, de autoria do Senhor
Deputado Bira do Pindaré, que dispõe sobre a gratuidade da expedição
da Carteira de Identidade e dá outras providências.
Nos termos do presente projeto de Lei, fica concedida a
gratuidade da expedição de primeira via da carteira de identidade e do
Registro de Identificação Civil pelo Estado do Maranhão.
É o suficiente relato.
Passo a opinar.
Primeiramente, trata-se de projeto de lei de iniciativa
parlamentar que visa conceder isenção de taxas, que é matéria do gênero
tributário, na expedição da carteira de identidade e do Registro de
Identificação Civil.
Infere-se, desta feita, que referido projeto versa sobre matéria
tributária e, como é cediço, a nossa Constituição Estadual em seu
artigo 43, inciso III, define como matéria de iniciativa privativa do
Governador do Estado, as leis que disponham sobre “matéria
tributária”. Vejamos:
Art.43 São de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que disponham sobre :
(...)
III – organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária e serviços públicos. (Grifamos).
Entretanto, conforme assentada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, referida norma insculpida nos artigos 61, § 1º, II, b,
CF, no que tange a matéria tributária, refere-se exclusivamente aos
Territórios Federais. Nesse sentido:
“EMENTA: CONST ITUCIONAL. TR IBUTÁRIO.
PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA:
INICIATIVA LEGISLATIVA. I. - A C.F./88 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo legislativo em tema
de direito tributário. Impertinência da invocação do art. 61,
§ 1º, II, b, da C.F., que diz respeito exclusivamente aos
Territórios Federais. II. - Precedentes do STF. III. - RE
conhecido e provido. Agravo não provido”.
RE 309425 AgR / S P - S ÃO PAULO AG.REG. NO
RECURS O EXTRAORDINÁR IO - Relato r(a):Min.
CARLOS VELLOSO Julgamento: 26/11/2002 Órgão
Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-19-12-2002
PP-00118 EMENT VOL-02096-09 PP-01904
Ademais, a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito
estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa na
medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do
processo legislativo – deve, necessariamente, derivar de norma
constitucional explícita e inequívoca.
Assim sendo, a regra de iniciativa privativa do Poder Executivo
para os projetos de lei referentes à matéria orçamentária é obrigatória
para os Estados e Municípios; porém, em face da ausência de previsão
do art. 61 da Constituição Federal, não se estende à iniciativa privativa
para os projetos de lei em matéria tributária. O legislador constituinte
consagrou, em matéria tributária, a concorrência de iniciativa entre
Executivo e Legislativo.
Nesse sentido temos:
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
“Em face da ausência de previsão específica da
Constituição Federal de regra que preveja iniciativa
privativa do Chefe do Executivo para matéria tributária,
a iniciativa concorrente, por configurar norma geral no
processo legislativo, é aplicável aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, cujos respectivos diplomas
legislativos devem, obrigatoriamente, consagrar a
iniciativa concorrente em matéria tributária.” (STF –
Pleno-Adin nº1.759-1 SC – Rel. Min. Néri da Silveira) In
Alexandre de Morais, Constituição Anotada, pág. 111. Texto
original sem grifos.
Ressalte-se que a posição do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que não há reserva de iniciativa, sendo a competência
concorrente.
E essa é a tese que prevalece no Supremo Tribunal Federal. Em
recente Acórdão, da lavra do Ministro Eros Grau, ficou consignado:
O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de
caráter tributário, isenções, matéria que, segundo entendimento dessa
Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso,
iniciativa [parlamentar] reservada ao Chefe do Poder Executivo. Temse por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de
iniciativa referente à matéria tributária.
Os seguintes julgados (citados no v. Acórdão destacado)
comprovam essa assertiva:
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est.
2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art.
1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e
pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da
contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos
servidores do Estado: inconstitucionalidade declarada. II.
Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À
vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade
por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está
condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma
impugnada é do tada de generalid ad e, ab straç ão e
impessoalidade, bem como é independente do restante da
lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência
de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a
invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz
respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV.
Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade
de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso
(CF, art. 195, § 5º): precedentes (ADI 3205/MS - Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 19/10/2006, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 17-11-2006 PP00047)
EMENTA: CONST ITUCIO NAL. LEI DE ORIGEM
PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS
ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU
NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL. PREVIS ÃO DE REDUÇÃO E
ISENÇÃO DAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉDEFINIDAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO
LEGISLOU SOBRE ORÇAMENTO, MAS SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA CUJAALEGAÇÃO DE VÍCIO
DE INICIATIVA EN CON TRA-SE SUP ERAD A.
MATÉ RIA DE INIC IAT IVA C OMUM OU
CONCORRENTE. AÇÃO JULGADA
IMPROC EDENTE (ADI 2659/SC - Min. NELS ON
JOBIM, Julgamento: 03/12/2003, Publicação DJ 06-02-2004
PP-00022)
É inequívoco que a concessão de benefício fiscal, redimensionou
para menos a receita do Estado. Entretanto, toda política pública tem
impacto no orçamento, realidade que não pode ser levada em conta
para caracterizar como orçamentária a norma que a estabelece. Nesse
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
sentido temos: “O ato de legislar sobre direito tributário, ainda
que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se
equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do
Estado”. (ADI 724 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ 27-04-2001 PP-00056
EMENT VOL-02028-01 PP-00065). (Grifei).
Destarte, o o rd enamento co nstitucio nal não co nfere
exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a competência legislativa
em matéria tributária, inclusive na concessão de benefícios fiscais que
importem em redução de receita.
Desse modo, acatando a orientação do Supremo Tribunal
Federal, não vislumbro a inconstitucionalidade do Projeto de Lei em
comento por vício de iniciativa.
Por outro lado, embora reste patente que a concessão dos
incentivos fiscais continua plenamente válida, podendo e devendo ser
utilizada toda vez que venha a resultar em benefício para a coletividade,
privilegiando o interesse público, a concessão de benefícios fiscais
implica em renúncia de receita e, a partir da edição da Lei de
Responsabilidade Fiscal, os agentes públicos passam a ficar sujeitos a
determinadas limitações e condições para que tais benefícios não
acarretem a imputação de responsabilidade.
Assim, a concessão de benefício tributário da qual decorra
renúncia de receita deverá observar os mecanismos de controle
constantes do caput e incisos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Vejamos então, o disciplinamento.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º ............
Como podemos observar, a proposição de lei sob exame prevê
um benefício de natureza tributária, da qual decorre renúncia de receita,
sem apresentar estimativa do impacto orçamentário – financeiro,
portanto, fere o disposto no Art. 14 da Lei Infraconstitucional.
VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei
nº 024/2011, ora em análise, em razão de sua não observância aos
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
votam pela rejeição do Projeto de Lei nº 024/2011, nos termos do voto
do relator.
É o parecer.
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
27
SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Rogério Cafeteira- Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Raimundo Cutrim
Deputada Vianey Bringel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 235/2012
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei nº 270/2011, de autoria da Ilustre
Deputada Vianey Bringel, que institui a “Semana de Conscientização
do Combate às Drogas no Estado do Maranhão”.
Nos termos do presente projeto de Lei, a semana ora instituída
passará a ser comemorada, anualmente, no dia 19 a 26 de junho.
Na justificativa esclarece a autora da proposição, que a “Semana
de Conscientização do Combate às Drogas no Estado do Maranhão”,
tem por finalidade a
promoção de campanhas por escolas públicas e privadas de
esclarecimento e conscientização aos alunos e pais da importância da
prevenção e conseqüências do consumo de drogas, bem como a
participação de hospitais, universidades, sindicatos, associações e
demais entidades da sociedade civil, na organização de debates e
palestras para abordar questões relativas aos sintomas, tratamento, e
conseqüências do consumo de drogas à saúde.
Esclarece ainda, que a magnitude do problema devido a
utilização de drogas, verificada nas últimas décadas, ganhou proporções
tão alarmantes que atualmente é um desafio da saúde e da segurança
pública no País. As conseqüências causadas pelo crescente consumo
de drogas reflete em todos os segmentos da sociedade, por sua relação
aos graves problemas sociais presentes na atualidade, tais como:
acidentes de trânsito , violência domiciliar e cresc imento da
criminalidade, como assalto e o roubo.
Essa justificativa por si só, atende a pertinência da matéria.
É o que havia a relatar.
Passo a opinar.
Como é sabido, o sistema normativo pátrio estabelece
procedimentos e competências para um diploma normativo adentrar
validamente o ordenamento jurídico.
Segundo a do utrina – Alexandre d e Morais , Direito
Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.524.) – a elaboração
das normas jurídicas devem seguir o devido processo legislativo. Senão
vejamos:
“ o respeito ao devido processo legislativo na elaboração
das espécies normativas é um dogma corolário à observância
do principio da legalidade, consagrado constitucionalmente,
uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa
devidamente elaborada pelo Poder competente”
Portanto, torna-se notório que o processo de produção
legiferante exige a observância estrita das regras constitucionais e legais,
porquanto são requisitos essenciais indispensáveis, sendo evidente
que seus desrespeitos ensejam vício formal à norma jurídica editada.
Assim, no caso em tela, a observância da reserva de iniciativa
ao projeto de lei torna evidente não haver qualquer vício formal à
norma jurídica a ser editada.
Desta feita, não há qualquer vício a macular o projeto, estando
em consonância com as disposições legais e constitucionais desta
Augusta Casa.
VOTO DO RELATOR:
A proposição sob exame está redigida de acordo com o que
preceitua a legislação específica, assim sendo, votamos pela sua
28
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
aprovação, presente os pressupostos de ordem constitucional e
regimental.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
votam pela aprovação do Projeto de Lei nº 270/2011, nos termos do
voto do Relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente e Relator
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 236/ 2012
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Resolução nº 063/2011, de autoria do
Senhor Deputado Bira do Pindaré, que “institui a Medalha de Honra
ao Mérito Magno Cruz a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas
que destacarem na luta contra o racismo pela igualdade racial no
Maranhão e no Brasil”
Segundo a Justificativa a proposição tem por objetivo
homenagear pessoas que desempenhem qualquer tipo de atividade
voltada para promoção da igualdade racial e da luta contra o racismo
no Maranhão e no Brasil.
Escolheu-se o ex-militante do movimento negro Magno Cruz
porque a sua trajetória foi marcada pela luta contra o racismo e a
igualdade racial no Estado do Maranhão.
Cuidando-se de matéria estritamente interna corporis desta
Casa Legislativa, vê-se que a proposição encampa tema que depende
unicamente da deliberação de seus membros. É que a ordem jurídicoconstitucional assegurou a cada poder, dentro do sistema da divisão
harmônica de funções, a exclusiva competência para dispor sobre sua
organização e seus serviços internos.
Veja-se, por oportuno, a valiosa lição de José Afonso da Silva1,
segundo o qual:
A independência dos poderes significa: (a) que a
investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos
do governo não dependem da confiança nem da vontade
dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que
lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar
os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que,
na organização dos respectivos serviços, cada um é livre,
observadas apenas as disposições constitucionais e legais.
Assim, cada Casa Legislativa, tanto quanto qualquer Tribunal
ou Chefia do Executivo, é competente para decidir suas questões
administrativas internas, sem a necessária participação de outro Poder.
Nesse sentido, a Constituição Estadual estabelece em seu art. 31:
Art. 31. É da competência exclusiva da Assembléia
Legislativa:
I – eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus servidores e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias [...]
Ressalte-se que a espécie normativa escolhida pelo autor da
proposição também é a adequada, nos termos do art. 132, IV, do
Regimento Interno desta Casa:
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
Art. 132. Os projetos compreendem:
[...]
IV – os projetos de resolução destinados a regular com
eficácia de lei ordinária matéria de competência
privativa da Assembléia Legislativa e os de caráter
político-processual legislativo ou administrativo, ou
quando a Assembléia deva-se pronunciar em casos
concretos [...]
Ressalte-se, ainda, que não há óbice à iniciativa de parlamentar
para deflagrar o processo legislativo, pois a matéria não é de iniciativa
privativa da Mesa da Assembléia, como as matérias relacionadas no
art. 12 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Maranhão.
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, opinamos favoravelmente pela aprovação
do Projeto de Resolução Legislativa nº 063/2011, em face de sua
constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 063/
2011, nos termos do voto do relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Raimundo Cutrim- Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 237/ 2012
RELATÓRIO:
Tramita nesta Comissão Técnica, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei nº 135/2012, de iniciativa do Senhor Deputado
Roberto Costa, que Considera de Utilidade Pública a Sociedade
Recreativa e Cultural Escola de Samba Turma do Quinto, com
sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Trata-se de uma entidade civil, sem fins lucrativos, com duração
indeterminada, tem por finalidade proporcionar lazer aos seus
associados pesquisar e defender os valores culturais do Estado, assim
como promover atividades educacionais e artísticas.
À vista da documentação acostada ao presente Projeto de Lei,
conclui-se que a mesma atende as exigências legais.
Ressalte-se ademais, que o Projeto de Lei em consideração
obedece aos ditames da boa técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR:
A proposição sob exame está redigida de acordo com o que
preceitua a legislação específica, assim sendo, votamos pela sua
aprovação, presente os pressupostos de ordem constitucional e
regimental.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
votam pela aprovação do Projeto de Lei nº135/2012, em parecer
terminativo, nos termos art. 30, I, alínea “n”, da Resolução Legislativa
nº 449, de 24 de junho de 2004 (Regimento Interno).
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PARECER Nº 238/ 2012
RELATÓRIO:
Tramita nesta Comissão Técnica, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei nº 137/2012, de iniciativa do Senhor Deputado
Alexandre Almeida, que Considera de Utilidade Pública a Associação
de Moradores do Povoado Tiúba-AMPT, com sede e foro no
Município de Timon, Estado do Maranhão.
Trata-se de uma entidade civil, sem fins lucrativos, com duração
indeterminada, tem por finalidade promover a assistência social, bem
como despertar o espírito de solidariedade entre os associados.
À vista da documentação acostada ao presente Projeto de Lei,
conclui-se que a mesma atende as exigências legais.
Ressalte-se ademais, que o Projeto de Lei em consideração
obedece aos ditames da boa técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR:
A proposição sob exame está redigida de acordo com o que
preceitua a legislação específica, assim sendo, votamos pela sua
aprovação, presente os pressupostos de ordem constitucional e
regimental.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
votam pela aprovação do Projeto de Lei nº137/2012, em parecer
terminativo, nos termos art. 30, I, alínea “n”, da Resolução Legislativa
nº 449, de 24 de junho de 2004 (Regimento Interno).
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator
Deputado Raimundo Cutrim
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
P A R E C E R Nº 240 / 2012
RELATÓRIO:
Cuida-se da análise de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do Projeto de Resolução Legislativa nº 021/2012, de autoria
da Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-saúde aos servidores da
Assembleia Legislativa do Maranhão.
Ao presente Projeto de Resolução Legislativa foi apresentada
a Emenda nº 01/2012, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré.
Co nfo rme o art. 12, d o R egimento Interno comp ete
privativamente, prover os cargos, empregos e funções dos servidores
administradores da Assembleia, bem como conceder licença,
aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em
disponibilidade.
No caso em tela, não há qualquer vício a macular o projeto,
estando ele em consonância com as disposições regimentais desta
augusta Casa.
No tocante a Emenda nº 01/2012, de autoria do Senhor
Deputado Bira do Pindaré, com o seguinte teor: “O valor mensal do
auxílio-saúde será fixado anualmente através de Resolução
Administrativa, garantindo a preservação do seu valor real.” Não
vislumbramos nenhuma ilegalidade e inconstitucionalidade – Emenda
Aprovada.
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
29
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, opinamos favoravelmente pela aprovação
do Projeto de Resolução Legislativa nº 021/2012, com acolhimento da
Emenda nº 01/2012, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 021/
2012, nos termos do voto do relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Raimundo Cutrim- Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
P A R E C E R Nº 241 / 2012
RELATÓRIO:
Cuida-se da análise de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do Projeto de Resolução Legislativa nº 022/2012, de autoria
da Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-alimentação aos servidores
da Assembleia Legislativa do Maranhão.
Houve a apresentação de duas Emendas ao Projeto em análise,
de autoria dos Senhores Deputados Bira do Pindaré e Carlos Alberto
Milhomem, respectivamente.
Co nfo rme o art. 12, d o R egimento Interno comp ete
privativamente, prover os cargos, empregos e funções dos servidores
administradores da Assembleia, bem como conceder licença,
aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em
disponibilidade.
No caso em tela, não há qualquer vício a macular o projeto,
estando ele em consonância com as disposições regimentais desta
augusta Casa.
No tocante a Emenda nº 01, de autoria do Senhor Deputado
Bira do Pindaré, com o seguinte teor: “O valor mensal do auxílioalimentação será fixado a nualm ente a través de Resolu ção
Administrativa, garantindo a preservação do seu valor real.” Não
vislumbramos nenhuma ilegalidade e inconstitucionalidade, podendo a
mesma ser acolhida – Emenda Aprovada.
Quanto à Emenda nº 02, de autoria do Senhor Deputado Carlos
Alberto Milhomem, com o seguinte teor: “Art. 4º - O valor mensal do
auxílio-alimentação será fixado anualmente através de Resolução
Administrativa em 50% (cinquenta por cento) do valor do Salário
Mínimo Regional, a mesma fere o Art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal, que veda a vinculação do Salário Mínimo para quaisquer
fins se não vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
Assim sendo, opinamos pela rejeição da Emenda nº 02, de
autoria do Senhor Deputado Carlos Alberto Milhomem – Emenda
Rejeitada.
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, opinamos favoravelmente pela aprovação
do Projeto de Resolução Legislativa nº 022/2012, com acolhimento da
Emenda nº 01/2012, e rejeitando, portanto, a Emenda nº 02/2012.
30
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 022/
2012, nos termos do voto do relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Raimundo Cutrim- Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLECOMISSÃO DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGURIDADE SOCIAL E
RELAÇÕES DO TRABALHO
PARECER Nº 242/2012
RELATÓRIO:
Cuida-se da análise da Emenda Modificativa encaminhada a
esta Casa, através da Mensagem Governamental nº 047, datada de 21
de junho do corrente ano, ao Projeto de Lei Ordinária nº 086/2012, que
dispõe sobre o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Subgrupo
Atividades de Processamento Judiciário e sobre os vencimentos dos
cargos do Subgrupo Magistério Superior da Universidade Estadual do
Maranhão, e dá outras providências.
As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições
estiverem em pauta, quando em exame nas Comissões e, quando na
Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada, neste caso, desde
que subscrita por um terço dos Deputados, ou Líder que represente
esse número, art. 167 do Regimento Interno.
A Emenda, sob exame propõe as seguintes modificações: 01)
alteração das tabelas de subsídio de Delegado de Polícia, as quais incluem
valores para o exercício de 2012, bem como alteração dos valores das
tabelas de 2013 e 2014; 02) modificação do percentual da Receita
Corrente Líquida para implantação das tabelas de subsídio de Delegado
de Polícia e das Tabelas de Vencimentos dos cargos do Subgrupo
Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão 2014; 03)
autorização para o Poder Executivo efetivar estudos técnicos que
permitam a compatibilização das tabelas de vencimento e subsídio ao
percentual da Receita Corrente Líquida; 04) incorporação da URV
para o subsídio pagar a título de decisão judicial para os Delegados de
Polícia.
Com efeito, no que diz respeito à constitucionalidade material
da emenda em comento, não se verifica qualquer obstáculo, quanto a
sua aprovação, sendo, portanto, constitucional.
VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade e, por conseguinte, pela aprovação da Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei nº 086/2012.
É o voto.
PARECER DAS COMISSÕES:
Nos termos do artigo 46, do Regimento Interno deste Poder,
reúnem-se, conjuntamente, as Comissões Constituição, Justiça e
Cidadania; O rç amento, Finanças, Fiscalizaç ão e Co ntrole;
Administração Pública, Seguridade Social e Relações do Trabalho para
apreciar a matéria.
Os membros das comissões técnicas pertinentes, aqui reunidos,
votam pela aprovação da Emenda apresentada pelo Chefe do Poder
Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 086/2012, nos termos do
voto do relator.
É o parecer.
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Raimundo Cutrim- Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel
Deputado Raimundo Louro
Deputado André Fufuca
Deputado Camilo Figueredo
Deputado Luciano Leitoa
Deputada Valéria Macedo
Deputado Stênio Rezende
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGURIDADE
SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO
PARECER Nº 243 /2012
RELATÓRIO:
Cuida-se da análise da Emenda Modificativa encaminhada a
esta Casa, através da Mensagem Governamental nº 047, datada de 21
de junho do corrente ano, ao Projeto de Lei Ordinária nº 087/2012, que
dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual-PGCE, e dá outras providencias.
As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições
estiverem em pauta, quando em exame nas Comissões e, quando na
Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada, neste caso, desde
que subscrita por um terço dos Deputados, ou Líder que represente
esse número, art. 167 do Regimento Interno.
A Emenda, sob exame propõe alteração das tabelas de
vencimento e subsídio dos integrantes da carreira de Arrecadação e
Fiscalização do Sub-Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização,
dos integrantes do Sub-Grupo Polícia Civil e do Sub-Grupo Atividades
Penitenciarias,na forma indicada na inclusa Emenda ao referido Projeto.
Com efeito, no que diz respeito à constitucionalidade material
da emenda em comento, não se verifica qualquer obstáculo, quanto a
sua aprovação, sendo, portanto, constitucional.
VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade
e juridicidade e, por conseguinte, pela aprovação da Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei nº 087/2012.
É o voto.
PARECER DAS COMISSÕES:
Nos termos do artigo 46, do Regimento Interno deste Poder,
reúnem-se, conjuntamente, as Comissões Constituição, Justiça e
Cidadania; O rç amento, Finanças, Fiscalizaç ão e Co ntrole;
Administração Pública, Seguridade Social e Relações do Trabalho para
apreciar a matéria.
Os membros das comissões técnicas pertinentes, aqui reunidos,
votam pela aprovação da Emenda apresentada pelo Chefe do Poder
Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 087/2012, nos termos do
voto do relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”,
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro - Presidente
Deputado Raimundo Cutrim- Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
Deputada Vianey Bringel
Deputado Raimundo Louro
Deputado André Fufuca
Deputado Camilo Figueredo
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
Deputado Luciano Leitoa
Deputada Valéria Macedo
Deputado Stênio Rezende
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
P AR E C E R Nº 244/2012
EM REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO:
O Projeto de Resolução Legislativa nº 021/2012, de autoria da
Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-saúde aos servidores da
Assembleia Legislativa do Maranhão, foi aprovado em seus turnos
regimentais, com emenda.
Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente
Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à
matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno.
VOTO DO RELATOR:
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação
final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 021/
2012, nos termos do voto do relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro- Presidente
Deputado Raimundo Cutrim - Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 021 / 12
Dispõe sobre o auxílio-saúde aos servidores da
Assembleia Legislativa do Maranhão
Art. 1° Fica instituído o auxílio-saúde aos servidores do quadro
de pessoal da Assembleia Legislativa, concedido àqueles que
efetivamente se encontrarem em exercício das atividades do cargo, na
forma do disposto nesta Resolução.
§1° O auxílio-saúde será concedido, sem qualquer ônus, aos
servidores ativos do quadro permanente, lotados nas unidades
administrativas e gabinetes de deputados
§2° O auxílio-saúde não será concedido ao servidor cedido a
outro órgão público ou em gozo de licença sem vencimento.
Art. 2° O valor mensal referente ao auxílio-saúde será
fixado anualme nte atra vés de Re solução Administrativa
garantindo a preservação do seu valor real.
§1° O auxílio-saúde poderá ser reajustado, a critério da Mesa
Diretora e de acordo com a disponibilidade orçamentária, mediante
Resolução Administrativa.
§2° Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, a
Assembleia Legislativa contratará, na forma da Lei n.? 8.666, de 21 de
junho de 1993 e Lei Estadual n.º 9579, de 12 de abril de 2012, operadoras
de assistência à saúde, que prestarão os serviços médico-hospitalares,
em rede credenciada, conforme ajustado contratualmente;
Art. 3° Os ocupantes de cargo em comissão poderão aderir ao
plano de saúde contratado, com desconto mensal em contracheque,
nos valores correspondentes aos pagos pela Administração aos
servidores do quadro permanente, observadas as regras da contratação.
Art. 4° O auxílio-saúde, de caráter indenizatório, não poderá
ser:
I - percebido cumulativamente com outros de espécie
semelhante;
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
31
II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão
ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salárioutilidade ou prestação in natura;
III - considerado rendimento tributável;
IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
V - objeto de descontos não previstos em lei;
Art. 5° O servidor que acumular cargos ou empregos públicos,
na forma da Constituição Federal, fará jus ao auxílio-saúde somente em
relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
Art. 6° O auxílio-saúde será gerido pela Diretoria de Recursos
Humanos, a quem caberá efetuar o levantamento do quantitativo de
servidores que se enquadram nesta Resolução, para fins de obtenção
do benefício, bem como as demais medidas necessárias.
Art. 7°. O benefício do auxílio-saúde cessará nas seguintes
hipóteses:
IV - os afastamentos previstos no parágrafo único do art. 1 °
desta Resolução.
Art. 8° As despesas com o auxílio-saúde serão custeadas com
recursos do orçamento consignado ao Poder Legislativo, o qual deverá
incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à
manutenção do auxílio.
Art. 9° Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de
sua publicação, convalidando as concessões anteriormente realizadas.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
P AR E C E R Nº 245/2012
EM REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO:
O Projeto de Resolução Legislativa nº 022/2012, de autoria da
Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-alimentação aos servidores
da Assembleia Legislativa do Maranhão, foi aprovado em seus turnos
regimentais, com emenda.
Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente
Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à
matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno.
VOTO DO RELATOR:
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação
final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 022/
2012, nos termos do voto do relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro- Presidente
Deputado Raimundo Cutrim - Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 022/12
Dispõe sobre o Auxílio-Alimentação aos Servidores
da Assembleia Legislativa do Maranhão.
Art. 1° O auxílio-alimentação, ora instituído e destinado a
subsidiar as despesas com a refeição, será concedido aos servidores
ativos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, na forma do
disposto nesta Resolução e atendidos os seguintes critérios:
I - Ao ocupante de cargo em comissão, lotado nas unidades
administrativas da Assembléia Legislativa indicado pelo chefe imediato
e aprovado pela Diretoria Geral.
II - Ao servidor do quadro permanente, lotado nas unidades
administrativas e gabinetes parlamentares;
32
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
III - Ao servid or comissionado lotad o nos gabinetes
parlamentares, no limite de 01 (um) beneficiário por gabinete, mediante
indicação do seu titular.
§ 1° - O servidor fará jus ao recebimento mensal do auxílioalimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de
férias, licenças e afastamentos.
§ 2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação,
por dia não trabalhado (faltas), a proporcionalidade de 1/20 (um vinte
avos) do valor mensal estabelecido nesta Resolução.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia
trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento
regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou
outros eventos similares.
Art. 2° O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não
poderá ser:
I - percebido cumulativamente com outros de espécie
semelhante;
II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão
ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salárioutilidade ou prestação in natura;
III - considerado rendimento tributável;
IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
V - objeto de descontos não previstos em lei;
VI - percebido cumulativamente com diárias.
Art. 3° O servidor que acumular cargos ou empregos públicos,
na forma da Constituição Federal, fará jus ao auxílio-alimentação
somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito
de opção.
Art. 4° O valor mensal referente ao auxílio-alimentação
será fixado anualmente através de Resolução Administrativa,
garantindo a preservação do seu valor real.
§ 1 ° - Objetivando o cumprimento do disposto nesta
Resolução, a Assembleia Legislativa poderá contratará, na forma da
Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.? 9579, de 12
de abril de 2012, empresas administradoras de vale alimentação;
§ 2° - Poderá também, a critério da Mesa Diretora, concedê-Io
em pecúnia, diretamente nos vencimentos do servidor.
§ 3° - O auxílio-alimentação poderá ser reajustado, a critério da
Mesa Diretora e de acordo com a disponibilidade orçamentária, mediante
Resolução Administrativa
Art. 5° A solicitação do auxílio-alimentação, para os servidores
ocupantes de cargo em comissão, que atenda aos critérios estabelecidos
no artigo 1° desta Resolução, deverá ser encaminhada pelo chefe
imediato à Diretoria de Recursos Humanos onde, após análise, será
encaminhada à Diretoria Geral, para autorização, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
Art. 6°. O beneficio do auxílio-alimentação cessará:
I - com a exclusão do benefício, a pedido do servidor;
II - pela vacância ou exoneração do servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo;
III - com a exoneração do cargo comissionado ou da dispensa
de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro da
Assembleia Legislativa;
IV - quando da passagem para a inatividade;
Art. 7° O auxílio-alimentação será custeado com recursos do
orçamento consignado ao Poder Legislativo, o qual deverá incluir na
proposta orçamentária anual os recursos necessários à sua manutenção.
Art. 8° Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de
sua publicação, convalidando as concessões anteriormente realizadas.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
P AR E C E R Nº 246/2012
EM REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 086/2012, de autoria do Poder Executivo,
que Dispõe sobre o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do
Subgrupo Atividades de Processamento Judiciário e sobre os
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
vencimentos dos cargos do Subgrupo Magistério Superior da
Universidade Estadual do Maranhão, e dá outras providências, foi
aprovado em seus turnos regimentais, com emenda aditiva.
Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente
Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à
matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno.
VOTO DO RELATOR:
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação
final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
votam pela aprovação do Projeto de Lei nº 086/2012, nos termos do
voto do relator.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro- Presidente e Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
Deputado Raimundo Cutrim
Deputada Vianey Bringel
PROJETO DE LEI N° 086/12
Dispõe sobre o subsídio do cargo de Delegado de
Polícia do Subgrupo Atividades de Processamento
Judiciário e sobre os vencimentos dos cargos do
Subgrupo Magistério Superior da Universidade
Estadual do Maranhão, e dá outras providências.
Art. 1º O subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Subgrupo
Processamento Judiciário e os vencimentos dos cargos do Subgrupo
Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão são os
constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º As tabelas de vencimento e subsídio, constantes dos
Anexos desta Lei, têm suas vigências condicionadas às regras dispostas
neste artigo, observando a sequência abaixo especificada:
I - as tabelas dos quadros do ano de 2013, no mês seguinte ao
da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF previsto no art. 54
da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento
da receita corrente liquida em percentual superior a 7,38% em relação
à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro
de 2011;
II - as tabelas dos quadros do ano de 2014, no mês seguinte
ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF previsto no
art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o
crescimento da receita corrente líquida em percentual superior
a 18,07% em relação à apurada no relatório correspondente ao
período de janeiro a dezembro de 2011.
§ 1º Não sendo alcançados os percentuais da Receita
Corrente Líquida de que tratam os incisos deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a promover os estudos técnicos
necessários a viabilizar ajustes nas tabelas constantes dos Anexos
I e II, de forma a compatibilizar novos valores de vencimento e
subsídio a serem implementados ao percentual da Receita
Corrente Líquida.
§ 2º Excetua-se do disposto nos incisos deste artigo a tabela
do quadro do ano de 2012, que passa a vigorar a partir da publicação
desta Lei.
Art. 3º Fica incorporado ao subsídio do cargo de Delegado
de Polícia o valor atualmente pago a título de decisão judicial,
referente às perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real
em URV do ano de 1994.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
33
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”
em 26 de junho de 2012.
Deputado Manoel Ribeiro- Presidente e Relator
Deputado Carlos Alberto Milhomem
Deputado Rogério Cafeteira
Deputado Raimundo Cutrim
Deputada Vianey Bringel
PROJETO DE LEI Nº 087/2012
Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos
dos Servidores d a Adm in istra çã o D ireta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual - PGCE, e dá outras providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
P AR E C E R Nº 247/2012
EM REDAÇÃO FINAL
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 087/2012, de autoria do Poder Executivo,
que Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores
d a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências foi aprovado em
seus turnos regimentais, com emenda modificativa.
Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente
Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à
matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno.
VOTO DO RELATOR:
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação
final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado.
É o voto.
PARECER DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
votam pela aprovação do Projeto de Lei nº 087/2012, nos termos do
voto do relator.
É o parecer.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e
Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE.
Parágrafo único. As disposições deste PGCE aplicam-se
aos servidores abrangidos pelo Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são consideradas as seguintes
definições:
I - Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos de provimento
efetivo e de provimento em comissão;
II - Cargo Público – é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor, com as características
essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo,
pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo
ou em comissão;
III - Classe é o conjunto de referências dos cargos públicos
hierarquizados, que representam as perspectivas de desenvolvimento
funcional;
IV - Referência – é o nível integrante da faixa de vencimento ou
subsídio, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em
decorrência do seu progresso salarial;
V - Carreira – é o conjunto de cargos públicos estruturados em
classes agrupadas de acordo com a natureza das atividades e grau de
escolaridade;
VI - Grupo – é composto por um ou mais subgrupo organizado
em carreiras, integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas
de acordo com a natureza e complexidade das atribuições que abrangem
várias atividades;
VII - Subgrupo – é o conjunto de carreiras agrupadas segundo
a correlação e afinidades entre as atividades de cada carreira, natureza
do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das
respectivas atribuições;
VIII - Enquadramento – é o posicionamento dos atuais
servidores nas tabelas de correlação prevista nesta lei, respeitada as
respectivas atribuições e requisitos de formação profissional quando
do ingresso.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações é composto de cargos de carreira
de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 4º Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento
em comissão haverá quadro de funções gratificadas, constituindo
vantagem acessória ao vencimento, atribuídas a servidores efetivos,
estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
Da Estrutura do Plano
Art. 5º O PGCE fica assim estruturado:
I - Grupos;
II - Subgrupos;
34
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
III - Carreiras e Cargos;
IV - Tabelas de Vencimento ou de Subsídio.
CAPÍTULO I
Dos Grupos
Art. 6º Os Grupos deste PGCE, são assim denominados:
I - Grupo Administração Geral – integrado por Subgrupos de
carreiras de cargos efetivos de nível superior, técnico e médio, voltados
ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativo, de suporte
e auxiliar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional.
II - Grupo Estratégico – integrado por Subgrupos de carreiras
de cargos efetivos cujas atribuições são inerentes às atividades fim de
cada órgão;
III - Grupo Segurança – integrado por Subgrupos de carreiras
de cargos efetivos, com atribuições de natureza policial e de carreiras
de atividades contínuas direcionadas aos objetivos do sistema prisional;
IV - Grupo Educação - integrado por Subgrupos de carreiras
de cargos efetivos de atividades pedagógicas em todos os níveis de
ensino, bem como as voltadas para artes e cultura.
V – Grupo Consultoria e Representação Judicial – integrado
pelo Subgrupo Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico,
composto pela carreira de Procurador do Estado, regida pelos termos
do art. 132 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual
n.º 20, de 30 de junho de 1994.
Art. 7º Os Grupos deste PGCE, são assim constituídos:
I - Grupo Administração Geral
a) Subgrupo: Nível Superior - compreendendo as carreiras com
atividades inerentes às ações desenvolvidas em área de conhecimento
específico mediante formação de nível superior;
b) Subgrupo: Apoio Técnico – compreendendo as carreiras
com atividades inerentes às ações desenvolvidas em área de
conhecimento específico, mediante curso de formação profissional
técnica de nível médio;
c) Subgrupo: Apoio Administrativo – compreendendo as
carreiras com atividades inerentes às ações que exigem conhecimentos
obtidos mediante escolaridade de ensino médio;
d) Subgrupo: Apoio Operacional - compreendendo as carreiras
com atividades inerentes às ações desenvolvidas nas diversas áreas do
conhecimento obtido mediante escolaridade de ensino fundamental.
II - Grupo Estratégico
a) Subgrupo Auditoria Geral – compreendendo as carreiras
com atividades inerentes às ações de controle e fiscalização de natureza
contábil, financeira, operacional, administrativa e patrimonial;
b) Subgrupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização –
compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações de
coordenação, arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização
do sistema fiscal e tributário do Estado;
c) Subgrupo Gestão Previdenciária – compreendendo as
carreiras com atividades inerentes às ações relativas à administração
do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado;
d) Subgrupo Gestão Governamental – compreendendo as
carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas às políticas
públicas de desenvolvimento econômico, gestão governamental,
planejamento, orçamento, finanças;
e) Subgrupo Fiscalização Agropecuária – compreendendo as
carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas à defesa e
inspeção agropecuária do Estado;
f) Subgrupo Metrologia - compreendendo as carreiras com
atividades inerentes às ações relacionadas à fiscalização, aferição de
instrumentos e medição conforme determina a legislação de pesos e
medidas;
g) Subgrupo Gestão Ambiental – compreendendo as carreiras
com atividades inerentes às ações relacionadas à normalização,
fiscalização e ao controle das ações relativas ao meio-ambiente;
h) Subgrupo Gestão de Trânsito – compreendendo as carreiras
com atividades relacionadas às políticas básicas para o trânsito.
III - Grupo Segurança
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
a) Subgrupo Processamento Judiciário – compreendendo a
carreira jurídica de Delegado de Polícia, nos termos definidos na Emenda
à Constituição Estadual n.º 065, de 23 de dezembro de 2011;
b) Subgrupo Atividades de Polícia Civil – compreendendo as
carreiras com atividades que envolvem as funções de polícia judiciária
e apuração de infrações penais, exceto a carreira jurídica de Delegado
de Polícia;
c) Subgrupo Atividades Penitenciárias – compreendendo as
carreiras com atividades relacionadas ao sistema penitenciário;
d) Subgrupo Polícia Militar – compreendendo atividades
relacionadas ao policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;
e) Subgrupo Corpo de Bombeiros Militares – compreendendo
atividades de defesa civil.
IV - Grupo Educação
a) Subgrupo Magistério da Educação Básica – compreendendo
atividades de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção,
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino
e pesquisa, inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas
nos níveis de educação básica;
b) Subgrupo Magistério Superior – compreendendo atividades
inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo
de graduação, pós-graduação, pesquisa e da extensão de nível superior;
c) Subgrupo Ensino de Artes e Cultura – compreendendo
atividades pedagógicas relacionadas ao ensino na área da arte e da
cultura.
V – Grupo Consultoria e Representação Judicial
a) Subgrupo Atividades de Consultoria e Assessoramento
Jurídico – compreendendo a carreira de Procurador do Estado, com
atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica do
Estado.
Parágrafo único. Ao Grupo Consultoria e Representação
Judicial e, aos Subgrupos Processamento Judiciário, Magistério da
Educação Básica, Magistério Superior, Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militares, não se aplicam as disposições deste PGCE, sendo
regidos por leis especificas.
CAPÍTULO II
Dos Subgrupos, Carreiras e Cargos
Art. 8º Os Grupos e Subgrupos deste PGCE estão estruturados
na forma estabelecida nos Anexos I e II.
Art. 9º As carreiras contém quatro classes A, B, C e ESPECIAL,
com onze referências, sendo três referências em cada classe, iniciando
com a classe A, referência 1, exceto a classe ESPECIAL que possui
duas referências, estruturadas de acordo com os Anexos III.
Art. 10 Não há vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas
de referência salarial das carreiras dos subgrupos e dos grupos de que
trata esta Lei.
Art. 11. Constituem fases da Carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Seção I
Do Concurso
Art. 12. O concurso público, destinado a aferir a qualificação
profissional exigida para o ingresso nas carreiras de que trata esta Lei,
será de caráter eliminatório e classificatório de provas ou de provas e
títulos, conforme disposto no edital.
Parágrafo único. O concurso poderá ter como segunda etapa,
curso de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório
e classificatório.
Art. 13. Para os cargos que integram as carreiras do Grupo e
dos Subgrupos abaixo especificados será observado, além do disposto
no art. 12 desta Lei, o que segue:
I - Grupo Administração Geral – o concurso será realizado
por cargo, observado, quando for o caso, a especialidade ou área
de atuação;
II - Subgrupo Atividades de Polícia Civil – teste de aptidão
física, exame médico, investigação social, curso de formação profissional
DIÁRIO DAASSEMBLEIA
e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame
psicotécnico;
III - Subgrupo Gestão Governamental – o concurso será
realizado em duas etapas, conforme definido em lei;
IV - Subgrupo Gestão Previdenciária – para o cargo de Analista
Previdenciário com atuação na área financeira e contábil será exigida,
no ato da inscrição, a certificação por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais;
V - Subgrupo Atividades Penitenciárias – teste de aptidão física,
exame médico, investigação social, curso de formação profissional e
exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame
psicotécnico.
Art. 14. As instruções reguladoras dos processos seletivos
serão publicadas por meio de edital, que deverá conter as exigências
específicas de cada cargo, objeto do certame, observado o disposto em
lei.
Art. 15. O concurso público será realizado por cargo, observado
o número de vagas de acordo com as respectivas especialidades e áreas
de atuação, quando a lei assim definir.
Parágrafo único. Quando a lei não definir a quantidade de vagas
dos cargos por especialidade ou área de atuação, estas serão definidas
no edital do concurso.
Seção II
Do Ingresso
Art. 16. O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo
das carreiras constantes desta Lei, dar-se-á nas classes e referências
iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Art. 17. Os requisitos para ingresso nos cargos das carreiras
que integram este PGCE observarão o disposto no Anexo III, desta
Lei.
Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18. O desenvolvimento do servidor público ocupante de
cargo de provimento efetivo deste PGCE, integrante das carreiras de
que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 19. Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela
remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se
em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação
profissional.
Art. 20. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Exercício no
Cargo, o servidor público deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo
exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 21. A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo
observará a data do ingresso do servidor no cargo público que
ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Art. 22. A Progressão por Qualificação Profissional darse-á mediante a obtenção pelo servidor de diploma em curso de
graduação, pós-graduação e cursos em áreas correlatas ao
exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu
ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito
para o ingresso no cargo, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo, poderá
ser conquistada pelo servidor, desde que cumprido o interstício
estabelecido para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo,
podendo ser concedidas até duas referências vencimentais,
imedia tamente superiores a que se enco ntra o servidor,
independente de classe, dentro do mesmo cargo, conforme
critérios a serem definidos em regulamento.
§ 2º Após a opção disciplinada no art. 36 desta Lei, a
primeira Progressão por Qualificação Profissional ocorrerá
quando preenchidos os requisitos deste artigo.
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
35
Art. 23. A Progressão por Qualificação Profissional não se
aplica às carreiras beneficiadas pelo Adicional de Qualificação instituído
pela Lei n.º 9.040, de 08 de outubro de 2009, e pela Lei n.º 9.492, de 10
de novembro de 2011.
Art. 24. O se rvido r
que tenha
pree nc hido
cumulativamente os critérios para a Progressão por Tempo de
Exercício no Cargo e por Qualificação Profissional, deverá
manifestar expressamente, por requerimento, a opção da
Progressão por Qualificação Profissional, no prazo de até sessenta
dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo
para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo.
Parágrafo único. Implicará na efetivação da Progressão por
Tempo de Exercício no Cargo, a não manifestação do servidor, conforme
determinado no caput deste artigo.
Art. 25. A primeira Progressão por Tempo de Exercício no
Cargo, ocorrerá após dois anos do enquadramento do servidor
neste PGCE, quando preenchidos os requisitos do art. 20 desta
Lei.
Art. 26. Promoção é a elevação do servidor de uma classe
para outra, passando da última referência da classe em que se
encontra para a referência inicial da classe imediatamente
superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira.
Art. 27. A efetivação das promoções ocorrerá sempre que o
servidor cumprir, cumulativamente:
I - três anos na última referência da classe em que se encontra;
II - ter obtido nas três últimas avaliações, desempenho
satisfatório, nos termos definidos em regulamento próprio;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 28. Perderá o direito à Progressão por Qualificação
Profissional, à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e à
Promoção, o servidor que, no período aquisitivo:
I - afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados
os casos previstos na Lei 6.107 de 27 de julho de 1994;
II - for condenado por sentença transitada em julgado ou punido
disciplinarmente enquanto durar seus efeitos;
III - suspensão disciplinar;
IV - licença sem vencimento;
V - tiver mais de cinco faltas injustificadas.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do
interstício começará a correr a partir da cessão dos impedimentos
elencados neste artigo.
Art. 29. A primeira Promoção dos atuais servidores, ocorrerá
após ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 27 desta Lei.
Art. 30. É vedado ao servidor em um mesmo ano, o
desenvolvimento na carreira mediante:
a) Promoção e Progressão;
b) Progressão por Qualificação Profissional e Progressão por
Tempo de Exrecício no Cargo.
Art. 31. A regulamentação da avaliação de desempenho deverá
ser elaborada observando a natureza das atividades das carreiras de
cada Subgrupo e definirá entre outros aspectos os seguintes:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do
órgão ou serviço;
d) comportamento observável do servidor;
e) direito de manifestação às instâncias recursais;
f) conhecimento pelo servidor dos instrumentos de avaliação
dos seus resultados.
Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão
por Qualificação Profissional e da Promoção dar-se-ão a partir
da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
Seção IV
Das Tabelas de Vencimento-Base e Subsídio
Art. 33. As tabelas de vencimento-base e dos subsídios dos
cargos integrantes deste PGCE, são escalonadas no percentual de três
por cento entre referências e seis por cento entre classes.
36
QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012
Parágrafo único. Excetua-se do disposto do caput deste artigo
os cargos dos Subgrupos de que trata o parágrafo único do art.7º desta
Lei.
Art. 34. Os percentuais de escalonamento de que trata o art.
33 desta Lei, serão aplicados, progressivamente, às tabelas de
vencimento-base do Grupo Administração Geral, e do Subgrupo Artes
e Cultura do Grupo Educação, conforme segue:
I - no percentual de 0,75% entre referências e de 1% entre
classes no exercício de 2012;
II - no percentual de 1% entre referências e de 2% entre classes
no exercício de 2013;
III - no percentual de 2% entre referências e de 4% entre classes
no exercício de 2014;
IV - no percentual de 3% entre referências e de 6% entre classes
no exercício de 2015.
Art. 35. Os valores do vencimento-base e dos subsídios dos
cargos de provimento efetivo integrantes deste PGCE são os fixados
nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
TÍTULO III
Da Implantação do PGCE
Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos
deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os
diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com
a Tabela de Correlação constante do Anexo V.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados
nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de
Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências,
constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40
deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X,
desta Lei.
§ 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste
artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a
incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial,
referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real
em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros da implantação deste PGCE.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia
a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores
ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa
ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação das
Tabelas Remuneratórias deste PGCE.
§ 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias
deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago
como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao
índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores
públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e
subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos
financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes
da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões
sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias
de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo,
observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso
de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de
27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir
do término do afastamento ou licença.
§ 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido
neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão
na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei.
§ 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput
deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão
transformados nos seus correspondentes, quando vagos.
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
§10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão
a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que
continuarem a pertencer.
Art. 37. O servidor que não possuir escolaridade exigida para
o exercício do cargo e já estiver na data da vigência desta Lei, enquadrado
em cargo correlato, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade.
Art. 38. A mudança de nomenclatura dos cargos não caracteriza
investidura em novo cargo.
Art. 39. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá
implicar redução de remuneração do cargo de provimento efetivo
atualmente recebido pelo servidor, devendo, quando for o caso, ser
assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal
no minalmente id entificável a ser abs orvid a q uando do s eu
desenvolvimento na carreira ou no primeiro reajuste subseqüente.
Art. 40. As tabelas de vencimento e de subsídio constantes
dos Anexos IV e IV-A desta Lei serão implantadas de acordo com
as regras dispostas neste artigo, observando a sequência abaixo
especificada:
I - As tabelas dos quadros do ano de 2013, no mês seguinte ao
da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, previsto no art. 54
da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento
da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 7,38% em relação
à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro
de 2011;
II - As tabelas dos quadros do ano de 2014, no mês seguinte
ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, previsto no
art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o
crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior
a 18,07% em relação à apurada no relatório correspondente ao
período de janeiro a dezembro de 2011;
III - As tabelas dos quadros do ano de 2015, no mês seguinte
ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF previsto no art.
54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o
crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a
27% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de
janeiro a dezembro de 2011.
§ 1º Não sendo alcançados os percentuais da Receita
Corrente Líquida de que tratam os incisos deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a promover os estudos técnicos
necessários a viabilizar ajustes nas tabelas constantes dos Anexos
IV e IV-A, de forma a compatibilizar novos valores de vencimentos
e subsídios a serem implementados ao percentual da Receita
Corrente Líquida.
§ 2º Excetuam-se do disposto nos incisos deste artigo as
tabelas dos quadros do ano de 2012, que passam a vigorar a partir
da publicação desta Lei.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 41. Ficam mantidas as descrições e atribuições dos cargos
que integram este PGCE.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos que por correlação
passam a compor o Grupo Administração Geral permanecem em vigor,
sendo adequadas às respectivas especialidades.
Art. 42. Fica incorporada, ao vencimento-base dos cargos
da Carreira Atividades Pedagógicas do Subgrupo Artes e Cultura
do Grupo Educação, a Gratificação de Incentivo Financeiro,
instituída pelo art. 9º da Lei n.º 4.940, de 12 de setembro de 1989,
a partir do enquadramento do servidor neste PGCE, com a
conseqüente extinção dessa gratificação.
Art. 43. As tabelas de vencimento do cargo considerado extinto
a vagar pelo art. 72 da Lei n.º 6.895, de 26 de dezembro de 1996, é o
constante do Anexo VIII.
Art. 44. O enquadramento dos aposentados e pensionistas, na
Tabela Remuneratória deste PGCE, observará o disposto no art. 36
desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo
deverá ser observado o que dispõe a Constituição Federal.
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Art. 45. A partir da entrada em vigor deste PGCE não poderão
ser editados planos de carreiras por leis específicas, nem poderão ser
desmembrados os grupos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. Outros grupos e carreiras poderão ser criados,
integrando este PGCE, obedecendo rigorosamente às diretrizes
estabelecidas nesta Lei e desde que haja prévia justificativa ao órgão
central de gestão de pessoas.
Art. 46. Os concursos públicos realizados ou em andamento
na data da publicação desta Lei, são válidos para o ingresso nos cargos
deste Plano, observada , quando da nomeação, a compatibilidade de
atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação
profissional ou especialização exigidos para o ingresso nos cargos.
Art. 47 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 48. Ficam extintos os cargos efetivos constantes do Anexo
IX desta Lei.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA
PODER LEGISLATIVO
EDITADO PELA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Registro no cartório de títulos e documentos sob os números 1.780 e 24.950.
Av. Jerônimo de Albuquerque, S/N - Sítio Rangedor - Calhau
Fone (98) 32693701 CEP.: 65071-750 - São Luís - MA
Site: www.al.ma.gov.br - E-mail: [email protected]
ARNALDO MELO
Presidente
HERALDO MARINELLI
Diretor Geral
BRÁULIO MARTINS
Diretoria Geral da Mesa
DULCE BRITTO
Diretoria de Comunicação
CRISTIANO CACIQUE DE NEW YORK
Núcleo de Diário Legislativo
RAIMUNDO JOÃO RIBEIRO
Núcleo de Suporte de Plenário
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Assembleia, observe atentamente
as instruções abaixo:
c) Medida da página em formato A4;
d) Editor de texto padrão: Word for Windows - versão 6.0 ou superior;
e) Tipo de fonte: Times New Roman;
f) Tamanho da letra: 10;
g) Entrelinhas automático;
h) Excluir linhas em branco;
i) Tabela/Quadros sem linhas de grade ou molduras;
j) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
l) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
m) Utilize tantos Cds quanto seu texto exigir;
n) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas e as que não
forem colocadas no sistema não serão publicadas.
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h) Excluir linhas em branco;
i) Tabela/Quadros sem linhas de grade ou molduras;
j) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
l) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
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Diário nº 082 27/06/2012 - Assembleia Legislativa do Estado do