QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 1 ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DIÁRIO DAASSEMBLEIA PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA ANO XXXIX - Nº 082 - SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012. EDIÇÃO DE HOJE: 76 PÁGINAS 177º ANIVERSÁRIO DE INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO 73.ª SESSÃO ORDINÁRIO DA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 17.ª LEGISLATURA SUMÁRIO RELAÇÃO DE ORADORES.........................................................03 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.......................................................12 ORDEM DO DIA ..........................................................................03 RESUMO DA ATA..........................................................................14 PAUTA ..........................................................................................03 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA.....................................................14 SESSÃO ORDINÁRIA.................................................................04 RESENHA......................................................................................15 REQUERIMENTO.........................................................................04 AVISO DE LICITAÇÃO................................................................16 INDICAÇÃO................................................................................05 PORTARIA....................................................................................16 PARECER.......................................................................................17 MESA DIRETORA Deputado Arnaldo Melo (PMDB) Presidente 1.° Vice-Presidente: Deputado Marcos Caldas (PRB) 2.° Vice-Presidente: Deputado Neto Evangelista (PSDB) 3.° Vice-Presidente: Deputado Afonso Manoel (PMDB) 4.° Vice-Presidente: Deputada Francisca Primo (PT) 1.° 2.° 3.° 4.° Secretário: Secretário: Secretário: Secretário: Deputado Deputado Deputado Deputada Hélio Soares (PP) Jota Pinto (PR) Edilázio Júnior (PV) Cleide Coutinho (PSB) BLOCO DA UNIÃO DEMOCRÁTICA PT do B - PT - PHS - PP - PMN - PR - PRB - PSC - PSL 1. 2. 3. 4. 5. 6. Deputado Deputado Deputado Deputado Deputada Deputado Bira do Pindaré (PT) Carlinhos Florêncio (PHS) Eduardo Braide (PMN) Edson Araújo (PSL) Francisca Primo (PT) Hélio Soares (PP) LÍDER Deputado Eduardo Braide 7. Deputado Jota Pinto (PR) 8. Deputado Léo Cunha (PSC) 9. Deputado Marcos Caldas (PRB) 10. Deputado Raimundo Louro (PR) 11. Deputado Rogério Cafeteira (PMN) 12. Deputado Zé Carlos (PT) VICE-LÍDERES Deputado Carlinhos Florêncio Deputado Zé Carlos BLOCO PARLAMENTAR PELO MARANHÃO PMDB - DEM - PV - PTB - PSD 1. Deputado Alexandre Almeida (PSD) 2. Deputado André Fufuca (PSD) 3. Deputado Arnaldo Melo (PMDB) 4. Deputado Afonso Manoel (PMDB) 5. Deputado Antônio Pereira (DEM) 6. Deputado Carlos Alberto Milhomem (PSD) 7. Deputado Camilo Figueiredo (PSD) 8. Deputado César Pires (DEM) 9. Deputado Chico Gomes (DEM) 10. Deputado Dr. Pádua (PSD) 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. Deputado Edilázio Júnior (PV) Deputado Fábio Braga (PMDB) Deputado Hemetério Weba (PV) Deputado Manoel Ribeiro (PTB) Deputado Magno Bacelar (PV) Deputado Raimundo Cutrim (PSD) Deputado Rigo Teles (PV) Deputado Roberto Costa (PMDB) Deputado Stênio Rezende (PMDB) Deputada Vianey Bringel (PMDB) LÍDER Deputado Carlos Alberto Milhomem VICE-LÍDERES Deputado Magno Bacelar Deputada Vianey Bringel Deputado Rigo Teles Deputado Antônio Pereira BLOCO PARLAMENTAR DE OPOSIÇÃO PSB - PC do B - PPS 1. Deputada Cleide Coutinho (PSB) 2. Deputada Eliziane Gama (PPS) 3. Deputado Luciano Leitoa (PSB) 4. Deputado Marcelo Tavares (PSB) 5. Deputado Othelino Neto (PPS) LÍDER Deputado Marcelo Tavares VICE-LÍDER Deputado Rubens Pereira Júnior BLOCO PARLAMENTAR PSDB - PDT 1. Deputado Carlinhos Amorim (PDT) 2. Deputada Graça Paz (PDT) 3. Deputada Gardênia Castelo (PSDB) 4. Deputado Neto Evangelista (PSDB) 5. Deputada Valéria Macedo (PDT) LÍDER Deputado Carlinhos Amorim LIDERANÇA DO GOVERNO LÍDER Deputado César Pires VICE-LÍDERES Deputado Alexandre Almeida Deputado Magno Bacelar Deputado Rogério Cafeteira LICENCIADOS 1. 2. 3. 4. 5. Deputado Deputado Deputado Deputado Deputado Ricardo Murad (PMDB) Max Barros (DEM) Victor Mendes (PV) Carlos Filho (PV) Rubens Pereira Júnior (PC do B) 2 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA COMISSÕES PERMANENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (de acordo com o art. 30 da Resolução Legislativa n.º 599/2010) I - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Titulares Suplentes Deputado Manoel Ribeiro Deputado Raimundo Cutrim Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Carlinhos Florêncio Deputado Rogério Cafeteira Deputada Gardênia Castelo Deputado Othelino Neto Deputado Stênio Rezende Deputada Vianey Bringel Deputado Rigo Teles Deputado Eduardo Braide Deputado Bira do Pindaré Deputado Carlos Amorim Deputada Eliziane Gama PRESIDENTE Manoel Ribeiro VICE-PRESIDENTE Carlinhos Florêncio PRESIDENTE Rogério Cafeteira VICE-PRESIDENTE Alexandre Almeida REUNIÕES: Terças-Feiras - 08:30h SECRETÁRIA Glacimar / Vera Lúcia REUNIÕES: III - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Titulares Suplentes Deputado Rigo Teles Deputado Magno Bacelar Deputado Fábio Braga Deputado Léo Cunha Deputado Eduardo Braide Deputada Graça Paz Deputada Eliziane Gama Deputado Roberto Costa Deputado Doutor Pádua Deputado Raimundo Cutrim Deputado Rogério Cafeteira Deputado Edson Araújo Deputada Gardênia Castelo Deputado Luciano Leitoa II - Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle SECRETÁRIA Regina / Leibe Titulares Suplentes Deputado André Fufuca Deputado Camilo Figueiredo Deputado Fábio Braga Deputado Léo Cunha Deputado Zé Carlos Deputado Carlos Amorim Deputada Eliziane Gama PRESIDENTE Eliziane Gama VICE-PRESIDENTE Fábio Braga PRESIDENTE Roberto Costa VICE-PRESIDENTE Edson Araújo REUNIÕES: Quartas-Feiras - 08:30h SECRETÁRIA Eunes / Valdenise REUNIÕES: SECRETÁRIA Maria das Dores PRESIDENTE Raimundo Louro VICE-PRESIDENTE César Pires PRESIDENTE André Fufuca VICE-PRESIDENTE Léo Cunha Titulares Suplentes Deputado Roberto Costa Deputado Raimundo Cutrim Deputado Fábio Braga Deputado Eduardo Braide Deputado Raimundo Louro Deputada Graça Paz Deputado Othelino Neto REUNIÕES: Terças-Feiras - 08:30h SECRETÁRIA Lucimar Ribeiro de Melo REUNIÕES: Quartas-Feiras - 12:30h SECRETÁRIA Silvia Tereza PRESIDENTE Carlinhos Florêncio VICE-PRESIDENTE Marcelo Tavares Titulares Suplentes Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Antônio Pereira Deputado Hemetério Weba Deputado Edson Araújo Deputado Eduardo Braide Deputada Valéria Macedo Deputado Marcelo Tavares REUNIÕES: Quartas-Feiras - 08:30h SECRETÁRIA Elizabeth Lisboa REUNIÕES: Quintas-Feiras - 08:30h SECRETÁRIA Silvana Roberta Suplentes Deputado Antônio Pereira Deputado Fábio Braga Deputada Vianey Bringel Deputado Edson Araújo Deputado Zé Carlos Deputada Gardênia Castelo Deputado Othelino Neto Deputado André Fufuca Deputado Manoel Ribeiro Deputado Carlos Filho Deputado Carlinhos Florêncio Deputado Bira do Pindaré Deputada Graça Paz Deputado Marcelo Tavares Suplentes Deputado Fábio Braga Deputado André Fufuca Deputado Magno Bacelar Deputado Rogério Cafeteira Deputado Léo Cunha Deputada Valéria Macedo Deputado Marcelo Tavares Titulares Suplentes Deputado André Fufuca Deputado Doutor Pádua Deputada Vianey Bringel Deputado Léo Cunha Deputado Carlinhos Florêncio Deputada Valéria Macedo Deputado Marcelo Tavares Deputado Stênio Rezende Deputado Camilo Figueiredo Deputado Magno Bacelar Deputado Raimundo Louro Deputado Rogério Cafeteira Deputada Gardênia Castelo Deputado Luciano Leitoa Titulares Suplentes Deputado Doutor Pádua Deputado Antônio Pereira Deputada Vianey Bringel Deputado Bira do Pindaré Deputado Eduardo Braide Deputada Graça Paz Deputada Eliziane Gama Deputado Rigo Teles Deputado Magno Bacelar Deputado Alexandre Almeida Deputado Edson Araújo Deputado Léo Cunha Deputado Carlos Amorim Deputado Othelino Neto X - Comissão de Ética PRESIDENTE Carlos Amorim VICE-PRESIDENTE Raimundo Louro PRESIDENTE Alexandre Almeida VICE-PRESIDENTE Carlos Amorim REUNIÕES: Terças-Feiras - 08:30h SECRETÁRIA Dulcimar Mendonça REUNIÕES: SECRETÁRIA Célia Pimentel Titulares Suplentes Deputado Antônio Pereira Deputado Raimundo Cutrim Deputado Alexandre Almeida Deputado Rogério Cafeteira Deputado Edson Araújo Deputado Carlos Amorim Deputado Marcelo Tavares Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputada Vianey Bringel Deputado Fábio Braga Deputado Carlinhos Florêncio Deputado Raimundo Louro Deputada Valéria Macedo Deputado Luciano Leitoa XII - Comissão de Segurança Pública XI - Comissão de Assuntos Econômicos Titulares Titulares Deputado Roberto Costa Deputado César Pires Deputado Alexandre Almeida Deputado Edson Araújo Deputado Bira do Pindaré Deputado Carlos Amorim Deputado Luciano Leitoa VIII - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e das Minorias PRESIDENTE Bira do Pindaré VICE-PRESIDENTE Vianey Bringel IX - Comissão de Obras e Serviços Públicos Deputada Vianey Bringel Deputado Raimundo Cutrim Deputado Carlos Filho Deputado Raimundo Louro Deputado Léo Cunha Deputado Carlos Amorim Deputada Eliziane Gama Deputado César Pires Deputado Manoel Ribeiro Deputado Antônio Pereira Deputado Carlinhos Florêncio Deputado Zé Carlos Deputada Graça Paz Deputado Othelino Neto VI - Comissão de Saúde VII - Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional Deputado Rigo Teles Deputado Camilo Figueiredo Deputado Stênio Resende Deputado Carlinhos Florêncio Deputado Zé Carlos Deputada Gardênia Castelo Deputado Marcelo Tavares Suplentes IV - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia V - Comissão de Administração Pública, Seguridade Social e Relações do Trabalho Deputado Hemetério Weba Deputado Carlos Filho Deputado César Pires Deputado Raimundo Louro Deputado Bira do Pindaré Deputada Valéria Macedo Deputado Othelino Neto Titulares Deputado Stênio Resende Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Alexandre Almeida Deputado Eduardo Braide Deputado Rogério Cafeteira Deputada Valéria Macedo Deputado Luciano Leitoa PRESIDENTE Zé Carlos VICE-PRESIDENTE Rubens Pereira Júnior PRESIDENTE Raimundo Cutrim VICE-PRESIDENTE Raimundo Louro REUNIÕES: Quintas-Feiras - 08:30h SECRETÁRIA Lúcia Maria REUNIÕES: Quartas-Feiras - 08:30h SECRETÁRIA Iranise / Maria Helena Titulares Suplentes Deputado Manoel Ribeiro Deputado Raimundo Cutrim Deputado Magno Bacelar Deputado Raimundo Louro Deputado Zé Carlos Deputada Graça Paz Deputado Luciano Leitoa Deputado Carlos Filho Deputado Alexandre Almeida Deputado Doutor Pádua Deputado Bira do Pindaré Deputado Rogério Cafeteira Deputada Gardênia Castelo Deputada Eliziane Gama DIÁRIO DAASSEMBLEIA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/06/2012 - 4a FEIRA GRANDE EXPEDIENTE 1.º ORADOR (A) - 30 MINUTOS TEMPOS DOS PARTIDOS E BLOCOS PARLAMENTARES 1. BLOCO PARLAMENTAR PELO MARANHÃO...........28 MINUTOS 2. BLOCO PARLAMENTAR DE OPOSIÇÃO.....................7 MINUTOS 3. BLOCO PARLAMENTAR (PDT - PSDB)......................7 MINUTOS 4. BLOCO UNIÃO DEMOCRÁTICA................................18 MINUTOS ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27.06.2012 – QUARTA-FEIRA I – PARECERES EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICO TURNO 1. PARECER Nº 180/2012, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 083/2012, DEAUTORIADO DEPUTADO NET O EVANGELISTA, QUE TO RNA OBR IGAT ÓRIA A PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO MARANHÃO EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DO MARANHÃO. O AUTOR RECORREU À MESA DIRE TO RA DA DE CISÃO D A CC JC, ATRAVÉ S DO REQUERIMENTO Nº 248/2012, CONFORME O § 4º DO ART. 182 DO REGIMENTO INTERNO, ONDE FOI ACATADA A DECISÃO PELA MESMA. – RELATOR DO PARECER DEPUTADO MANOEL RIBEIRO. 2. PARECER Nº 208/2012, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 101/2012, DEAUTORIADO DEPUTADO RAIM UND O CUTRIM, QUE DIS PÕ E SOBRE O RESS AR CIMENTO AO ESTADO , DEC OR RENTES DO ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA, INCÊNDIOS OU OCORRÊNCIAS POLICIAIS. O AUTOR RECORREU À MESA DIRETORA DA DECISÃO DA CCJ C, ATRAVÉS D O RE QUER IMEN TO N º 24 9/20 12, CONFORME O § 4º DO ART. 182 DO REGIMENTO INTERNO, ONDE FOI ACATADAA DECISÃO PELAMESMA. – RELATOR DO PARECER DEPUTADO ROGÉRIO CAFETEIRA. II – PROJETOS DE LEI EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 1º TURNO – TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA 1. PROJETO DE LEI Nº 131/2012, ENCAMINHADO PELA MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 038/2012, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.246, DE 25 DE MAIO DE 2005, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO MARANHÃO.. COM PARECER FAVO RÁVEL DAS COM ISSÕES DE CON STITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA; ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO. – RELATOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO. III – REQUERIMENTOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 1. REQUERIMENTO Nº 242/2012, DE AUTORIA DO DEPUTADO OTHELINO NETO, QUE REQUER DEPOIS DE OUVIDO O PLENÁRIO, SEJA ENCAMINHADA MOÇÃO DE CO NG RAT ULAÇ ÕES À CIDADE DE BEQUIMÃO, Q UE COMPLETA 77 ANOS DE FUNDAÇÃO NO DIA 19 DE JUNHO DO CORRENTE ANO. - TRANSFERIDA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA ANTERIOR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO AUTOR EM PLENÁRIO.(1ª SESSÃO). QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 3 2. REQUERIMENTO Nº 252/2012, DE AUTORIA DO DEPUTADO EDILÁZIO JÚNIOR, QUE REQUER DEPOIS DE OUVIDO O PLENÁRIO, SEJA ENCAMINHADA MENSAGEM DE CONGRATULAÇÕES À EXCELENTÍSSIMA SENHORA FABÍOLA ALMEIDA BARROS, PARABENIZANDO-A PELA SUA RECONDUÇÃO AO CARGO DE CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSOR IA PÚBLIC A DO ES TADO DO MARANHÃO, BIÊNIO 2012/2012, OCORRIDA NO DIA 22 DE JUNHO DO CORRENTE ANO, NA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. 3. REQUERIMENTO Nº 254/2012, DE AUTORIA DO DEPUTADO CÉSAR PIRES, QUE REQUER DEPOIS DE OUVIDO O PLENÁRIO, SEJA CONVOCADA UMA SESSÃO SOLENE A SER REALIZADA EM DATA A SER DEFINIDA PELA MESA DIRETOR A, PARA HO MENAG EAR O P ROG RAMA EDUC ACIONAL DE R ESIST ÊNC IA ÀS DRO GAS E A VIOLÊNCIA – PROERD, PELOS 10 ANOS DE EXISTÊNCIA NO MARANHÃO, CUJO PROGRAMA É DESENVOLVIDO PELOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO EM CONJUNTO COM AUTORIDADES CIVIS E VEM PRESTANDO RELEVANTES S ERVIÇ OS AO S JOVENS EST UDANT ES MARANHENSES NA CO NSC IENTIZAÇ ÃO CO NTR A AS DROGAS E TODA FORMA DE VIOLÊNCIA. IV – REQUERIMENTOS À DELIBERAÇÃO DA MESA EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 1. REQUERIMENTO Nº 246/2012, DE AUTORIA DO DEPUTADO HÉLIO SOARES, QUE REQUER DEPOIS DE OUVIDA A MESA, SEJA SUBMETIDO À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO O PARECER Nº 178/2012, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, CONTRÁRIO AO PR OJETO DE LEI Nº 081/2012, DE SUA AUT ORIA. TRANSFERIDA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA ORDEM DO DIA, DA SESSÃO ORDINÁRIA ANTERIOR, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO AUTOR EM PLENÁRIO. (3ª SESSÃO). 2. REQUERIMENTO Nº 253/2012, DE AUTORIA DA DEPUTADA VIANEY BRINGEL, QUE REQUER DEPOIS DE OUVIDA A MESA, S EJA CONSIGNADA NA ATA DES TA ASSEMBLÉIA, UMA MANIFESTAÇÃO DE PESAR À FAMÍLIA DA S ENHOR A SUS ANA MOR EIR A, ES PO SA DO EXDEP UTADO CAR LOS GUTER RES, EM RAZÃO DO SEU FALECIMENTO OCORRIDO NO DIA 23 DE JUNHO DE 2012, EM BRASÍLIA, DEVENDO ESTA MANIFESTAÇÃO DE PESAR SER DADA CIÊNCIA À FAMÍLIA ENLUTADA. 3. REQUERIMENTO Nº 255/2012, DE AUTORIA DO DEPUTADO CAMILO FIGUEIREDO, QUE REQUER DEPOIS DE OUVIDAA MESA, SEJAM JUSTIFICADAS AS SUAS FALTAS DAS SESSÕES PLENÁRIAS NO PERÍODO DE 11 A 22 DE JUNHO DO CORRENTE ANO, CONFORME ATESTADO MÉDICO. PAUTA DE PROPOSTAPARA RECEBIMENTO DE EMENDA DATA: 27/06/2012 - QUARTA-FEIRA: ORDINÁRIA 2ª SESSÃO: 1. PROJETO DE LEI Nº 153/12, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré, que considera de Utilidade Pública, a Fundação Educativa e Cultural de Coroatá, com sede e foro no município de Coroatá-MA. 2. PROJETO DE LEI Nº 154/12, de autoria do Senhor Deputado Hélio Soares, que considera de Utilidade Pública, o Instituto Nacional de Políticas Públicas – INPP, com sede e foro em São LuisMA. PRIORIDADE 3ª E ÚLTIMA SESSÃO: 1. PROJETO DE LEI Nº 152/12, enviado pela Mensagem Governamental nº 048/12, que dispõe sobre o subsídio dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, para o exercício de 2015, e dá outras providências. 4 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 ORDINÁRIA 3ª SESSÃO: 1. PROJETO DE LEI Nº 150/12, de autoria da Deputada Graça Paz, que considera de Utilidade Pública, a Tribo de Indio Itapoan, com sede e foro em São Luis-MA. ORDINÁRIA 4ª E ÚLTIMA SESSÃO: 1. PROJETO DE LEI Nº 146/12, de autoria do Senhor Deputado Carlos Amorim, que estabelece punição à prática de “trotes” telefônicos dirigidos aos órgãos públicos que especifica e dá outras providências. 2. PROJETO DE LEI Nº 147/12, de autoria do Senhor Deputado Hélio Soares, que considera de Utilidade Pública, o Instituto de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental – IDE AS com sede e foro em São Luis-MA. 3. PROJETO DE LEI Nº 148/12, de autoria do Senhor Deputado Fábio Braga, que dispõe sobre a Política Estadual de apoio a Agricultura Urbana e determina a formulação da política agrícola em harmonia com a política urbana que está voltada para a segurança alimentar e nutricional da população em bases sustentáveis e dá outras providências. 4. PROJETO DE LEI Nº 149/12, de autoria do Senhor Deputado Edilázio Junior, que dispõe sobre a concessão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão(DETRAN), de cartão especial de estacionamento para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e maiores de 60 anos proprietários de veículos, a ser utilizado nos estacionamentos públicos e privados do Estado do Maranhão e dá outras providências. 5. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 024/12, de autoria do Senhor Deputado Neto Evangelista, que concede o Título de Cidadão Maranhense ao Doutor Bráulio Galdino de Araújo, natural de SalvadorBa. SECR ETARIA G ER AL DA MESA DIRETOR A DO PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO, em 26 de junho de 2012. DIÁRIO DA ASSEMBLEIA O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Ata lida e considerada aprovada. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - A Senhora Primeira Secretária para fazer a leitura do Expediente. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO DEPUTADA FRANCISCA PRIMO - (lê Expediente). II – EXPEDIENTE. REQUERIMENTO Nº 252 / 12 Senhor Presidente, Na forma regimental requeiro a Vossa Excelência que depois de ouvido o Plenário, seja encaminhada mensagem de congratulações a Excelentí ssima Senho ra FABÍOLA ALME ID A BAR RO S, parabenizando-a pela sua recondução ao cargo de Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, biênio 2012/2014, ocorrida no dia 22 de junho do corrente ano, na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, São Luís-MA. AS SEMBLEIA LEG IS LAT IVA DO ES TADO DO MARANHÃO, 25 de junho de 2012. - Edilázio Júnior - Deputado Estadual 3º Secretário - PV NOS TERMOS DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, O SR. PR ES IDENT E DET ER MINOU A INCLUSÃO DO REQUERIMENTO NA ORDEM DO DIA. 27.06.12 EM: 26.06.12 REQUERIMENTO Nº 253 / 12 Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Sétima Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, realizada no dia vinte e seis de junho do ano de dois mil e doze. Presidente Senhor Deputado Arnaldo Melo. Primeira Secretária, em exercício, Senhora Deputada Francisca Primo. Segunda Secretária, em exercício, Senhora Deputada Vianey Bringel. Às nove horas e trinta minutos, presentes os Senhores Deputados Alexandre Almeida, André Fufuca, Antônio Pereira, Arnaldo Melo, Bira do Pindaré, Camilo Figueiredo, Carlinhos Florêncio, Carlos Alberto Milhomem, Doutor Pádua, Edilázio Júnior, Edson Araújo, Eduardo Braide, Eliziane Gama, Francisca Primo, Gardênia Castelo, Graça Paz, Léo Cunha, Luciano Leitoa, Magno Bacelar, Manoel Ribeiro, Neto Evangelista, Raimundo Cutrim, Raimundo Louro, Rigo Teles, Roberto Costa, Rogério Cafeteira, Stênio Rezende, Valéria Macêdo, Vianey Bringel e Zé Carlos. Ausentes: Afonso Manoel, Carlos Amorim, César Pires, Cleide Coutinho, Fábio Braga, Francisco Gomes, Hélio Soares, Hemetério Weba, Jota Pinto (com justificativa), Marcelo Tavares, Marcos Caldas e Othelino Neto. I – ABERTURA. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Em nome do povo e invocando a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Senhor Presidente, Na forma regimental requeiro a V. Exa. após ouvida a mesa, que seja consignada na ata desta Assembléia, uma manifestação de pesar à família da Sra. SUSANA MOREIRA, esposa do ex – deputado Carlos Guterres, em razão do seu falecimento ocorrido no dia 23 de junho de 2012, em Brasília, deixando dois filhos, Alberto Neto e Carla Moreira. Requeiro ainda, que esta manifestação de pesar seja dada ciência à família enlutada. JUSTIFICATIVA Faleceu no dia 23 de junho de 2012, Sra. SUSANA MOURA MOREIRA, esposa do ex – deputado Carlos Guterres. A Sra. SUSANA MOREIRA trabalhou por muitos anos na justiça federal do Maranhão. Infelizmente, perdemos uma grande pessoa, deixando consternados todos aqueles que a conheceram e que com ela conviveram. PLENÁRIO DEP UTADO “ NAG IB HAIC KEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, 26 de junho de 2012. VIANEY BRINGEL - Deputada Estadual NOS TERMOS DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, O SR. PR ES IDENT E DET ER MINOU A INCLUSÃO DO REQUERIMENTO NA ORDEM DO DIA. 27.06.12 EM: 26.06.12 REQUERIMENTO Nº 254 / 12 O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - A Senhora Segunda Secretária para fazer a leitura da Ata da sessão anterior e do texto Bíblico. A SENHORA SEGUNDA SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO DEPUTADA VIANEY BRINGEL (lê texto Bíblico e Ata) - Ata lida, senhora presidente. Senhor Presidente, Na forma regimental requeiro a V. Exa. que, depois de ouvido o Plenário, seja convocada uma sessão solene a ser realizada em data a ser definida pela Mesa Diretora, para homenagear o Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência-PROERD, pelos DIÁRIO DAASSEMBLEIA 10 de existência no Maranhão, cujo programa é desenvolvido pelos integrantes da Polícia Militar do Maranhão em conjunto com autoridades civis e vem prestando relevantes serviços aos jovens estudantes maranhenses na conscientização contra as drogas e toda forma de violência. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, 25 de junho de 2012. - CESAR PIRES - Deputado Estadual NOS TERMOS DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, O SR. PR ES IDENT E DET ER MINOU A INCLUSÃO DO REQUERIMENTO NA ORDEM DO DIA. 27.06.12 EM: 26.06.12 REQUERIMENTO N° 255 / 12 Senhor Presidente, Nos termos do que dispõe o Regimento Interno, requeiro a V. Exa. que sejam justificadas minhas faltas das sessões plenárias no período de 11 a 22 de junho do corrente ano, conforme atestado médico anexo. Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio Manoel Beq uimão, em 26 de junho d e 2012. – Dep utado CAMILO FIGUEIREDO. NOS TERMOS DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO, O SR. PR ES IDENT E DET ER MINOU A INCLUSÃO DO REQUERIMENTO NA ORDEM DO DIA. 27.06.12 EM: 26.06.12 INDICAÇÃO Nº 314 / 12 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 5 material, jurídica, educacional, social e religiosa que auxilia os encarcerados em sua reinserção e orientação ao retorno à convivência em sociedade, oferecendo ao preso melhores condições para sua ressocialização pós-pena. Assembléia Legislativa do Maranhão, em 22 de junho de 2012. - LÉO CUNHA - Deputado Estadual NA FORMA DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO, O SR. PRESIDENTE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DA PRESENTE INDICAÇÃO. INDICAÇÃO Nº 316 / 12 Senhor Presidente, Na forma regimental requeiro a Vossa Excelência, que depois de ouvida a Mesa, seja encaminhado expediente ao Senhor Aluisio Guimarães Mendes Filho, Secretário de Estado de Segurança Pública do Maranhão, solicitando providências necessárias para que determine a instalação de câmeras de vídeos no Porto do Cujupe e na saída de São Luís próximo a barreira da Polícia Militar no bairro Estiva. A instalação de câmeras inibirá ações criminosas. Além de servirem como provas materiais de crimes de investigações da polícia. O mais importante é que esses equipamentos auxiliarão a polícia a agir de forma proativa, evitando que a ação delituosa aconteça, diminuindo a sensação de insegurança. Diante do exposto, a referida indicação faz-se necessária, em virtude da importância social. PLENÁRIO “DEPUTADO NAG IB HAIC KEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 25 de junho de 2012. EDILÁZIO JÚNIOR - Deputado Estadual 3º Secretário - PV NA FORMA DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO, O SR. PRESIDENTE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DA PRESENTE INDICAÇÃO. Senhor Presidente, INDICAÇÃO Nº 317 / 12 Nos termos do art.152 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Maranhão, solicitamos que a presente Indicação seja encaminhada a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado, ROSEANA SARNEY MURAD, e ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Justiça e Administração Penitenciária (SEJAP), Sérgio Tamer, solicitando, em caráter de urgência, implantação de uma Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) no município de Estreito, neste Estado, objetivando oferecer aos presos um sistema de ressocialização estruturado e equipado, permitindo cumprir a Lei de Execução Penal, nº 7.210/1984 que estabelece assistência a saúde, material, jurídica, educacional, social e religiosa que auxilia os encarcerados em sua reinserção e orientação ao retorno à convivência em sociedade, oferecendo ao preso melhores condições para sua ressocialização pós-pena. Assembléia Legislativa do Maranhão, em 22 de junho de 2012. - LÉO CUNHA - Deputado Estadual NA FORMA DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO, O SR. PRESIDENTE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DA PRESENTE INDICAÇÃO. INDICAÇÃO Nº 315 / 12 Senhor Presidente, Na forma regimental requeiro a Vossa Excelência, que depois de ouvida a Mesa, seja encaminhado expediente ao Senhor Luís Maurício dos Santos Lopes, Gerente Executivo de Relações Institucionais da Empresa Oi no Estado do Maranhão, solicitando providências necessárias para que determine a implantação do serviço de internet nos moldes do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) nos Municípios de Arari, Cajapió e Vitorino Freire– MA. A referida indicação faz-se necessária, em virtude da importância da inclusão social e digital, pois o acesso a internet trará um grande benefício para os moradores desses municípios, proporcionando impacto s na qualid ad e d e vid a d os mesmo s, ac elerando o desenvolvimento econômico e social, além de promover o uso das tecnologias de informação. PLENÁRIO “DEPUTADO NAG IB HAIC KEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, em 25 de junho de 2012. EDILÁZIO JÚNIOR - Deputado Estadual 3º Secretário - PV NA FORMA DO ART. 146 DO REGIMENTO INTERNO, O SR. PRESIDENTE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DA PRESENTE INDICAÇÃO. Senhor Presidente, Nos termos do art.152 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Maranhão, solicitamos que a presente Indicação seja encaminhada a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado, ROSEANA SARNEY MURAD, e ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Justiça e Administração Penitenciária (SEJAP), Sérgio Tamer, solicitando, em caráter de urgência, implantação de uma Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) no município de Açailândia, neste Estado, objetivando oferecer aos presos um sistema de ressocialização estruturado e equipado, permitindo cumprir a Lei de Execução Penal, nº 7.210/1984 que estabelece assistência a saúde, A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO DEPUTADA FRANCISCA PRIMO - Expediente lido, senhor presidente. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Expediente lido. À publicação. III - PEQUENO EXPEDIENTE. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Concedo a palavra ao deputado André Fufuca. 6 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 O SENHOR DEPUTADO ANDRÉ FUFUCA (sem revisão do orador) - Bom dia, senhor presidente, senhoras e senhores deputados, galeria e imprensa. Senhor presidente, o motivo pelo qual uso a tribuna hoje é um motivo bastante nobre. Para quem não sabe, a Rede Maranhense de Justiça Juvenil é uma articulação integrada com mais de 20 órgãos governamentais e não governamentais. No ano de 2008, criaram um grupo buscando estes trabalhar em beneficio dos menos favorecidos e grupo de pessoas ou órgãos que viessem a necessitar que seus direitos fossem adquiridos. Este ano, ele junto com a Promotoria, o promotor Dr. Luiz Gonzaga Martins Coelho, irão fazer, ou melhor, estão fazendo, a partir de agora pela amanhã, a 1ª Mostra de Serviços Existentes sobre a Prevenção e Tratamento ao Uso de Drogas. É um tema bastante nobre, bastante importante, visto que será o dia inteiro de exposições sobre quais são os trabalhos feitos em outros Estados, em outras localidades e por outros Poderes em relação ao combate ativo e ao tratamento dos usuários de drogas. E, às 15 horas, haverá palestra com o Dr. Ruy Palhano, ‘Enfrentamento Social e Comunitário ao uso do Crack’. E eu gostaria de pedir a todos os deputados que se fizessem presentes, a Comissão de Direitos Humanos, eu falando pela Comissão de Saúde e me farei presente neste evento, inclusive a Assembleia foi pioneira nesta batalha como, no ano passado, em que criou a Frente de Combate ao Crack, inclusive o presidente é o deputado Alexandre Almeida e gostaria de convidá-lo. Convidar o deputado Bira do Pindaré, que é presidente na Comissão de Direitos Humanos que se faça presente e após a palestra, após a exposição haverá caminhada que será feita da Associação Comercial até a Praça Deodoro. É um evento que eu considero nobre, é uma causa importante. Todos nós sabemos a devastação que é o crack para a sociedade, para as famílias, para o Estado, para o País. Hoje é uma epidemia que, infelizmente, se enraizou em toda a nossa nação e nós necessitamos de buscar soluções mais eficazes. Necessitamos sermos mais eficientes para tentar diminuir este problema, diminuir esta epidemia e diminuir esse câncer, que é o único rastro que deixa para a sociedade, o único rastro que deixa para a nação é rastro de sangue, de lágrimas e de tristeza. Então, eu gostaria de convidar todos vocês que se façam presentes, a partir das 15h30. E era só isto que eu tinha a relatar, muito obrigado. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Deputado André, este assunto é de grande interesse da Assembleia Legislativa. Nós fizemos uma programação para o mês de maio sobre o combate às drogas. Nós temos a Frente Parlamentar de Combate ao Crack aqui que o deputado Alexandre e V.Exª são membros, de modo que contem com o apoio da Assembleia Legislativa, da Mesa Diretora neste apoio conjunto com o Ministério Público do nosso Estado. É um tema relevante, de grande importância para a sociedade e nós estamos aqui totalmente à disposição de V.Exª e da Frente de Combate às Drogas e, posteriormente, vamos fazer também a nossa movimentação dando continuidade a esse grande trabalho do Ministério Público do Estado. Com a palavra, o deputado Zé Carlos. O SENHOR DEPUTADO ZÉ CARLOS (sem revisão do orador) - Senhor presidente, senhores deputados, senhoras deputadas, imprensa, galeria, internautas, hoje está prevista a nossa apreciação do Plano de Cargos e Salários do Governo do Estado. Um plano que teve aqui em nossa Assembleia, voltou para os avanços e vamos apreciar. Eu quero dizer que das três emendas que protocolei, nesta Casa, aquela que trata dos agentes meteorológicos, uma emenda que, na realidade, não tem nenhum custo, não tem nenhum aumento, é apenas uma correção no plano, uma vez que esses agentes estão presentes de forma muito explícita no Anexo 2 e da mesma forma não estão ausentes do anexo 04. É apenas uma correção normal, mas que tinha sido prometido que seria corrigido, E pelas informações que eu tenho não foi corrigido. Outra Emenda minha que trata da questão dos médicos legistas. Eu tenho a informação que realmente houve uma melhoria significativa nesses valores se aproximando daquilo em que a nossa Emenda pleiteava. E por último a Emenda com relação aos policiais militares. Essa, houve uma progressão, um aumento na questão do pagamento de folgas, mas DIÁRIO DA ASSEMBLEIA a questão salarial ficou posta a partir de 2015. Eu, infelizmente, tenho a lamentar que nós estamos apreciando aumentos diferenciados para policiais militares e policiais civis, mas não posso deixar de reconhecer os avanços que esse plano representa. Por isso mesmo lamentando que os Policiais Militares não estejam com aumentos proporcionais aos policiais civis a partir de quando o plano estabelece e somente a partir de 2015 eu não posso dizer que esse plano não tenha avanço e que não deva ser aprovado. Por isso, votarei favorável ao plano mais deixando registrar, senhor Presidente, essa minha preocupação com esse tratamento diferenciado que foi dado aos Policias Militares nesse momento. Eram essas minhas considerações, senhor Presidente. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Concedo a palavra ao deputado Bira do Pindaré O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ (sem revisão do orador) - Senhor Presidente, colegas parlamentares, imprensa e galeria, servidores, povo do Maranhão que nos acompanha nesse instante. Eu queria, senhor Presidente, dizer que o Maranhão está correndo risco de ficar sem Programa de Proteção a Testemunhas, o chamado PROVITA, o deputado Cutrim aqui, deve conhecer muito bem. Esse programa, ele é feito em parceria com a sociedade civil, tem parte de recurso federal e estadual. Os recursos federais foram conveniados no tempo! Mas, os recursos estaduais, até hoje não foi liberado o convênio, os prazos estão se encerrando, nós recebemos aqui uma Comissão da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, que é quem tem o convênio desse programa, recebemos formalmente, na Comissão de Direitos Humanos, ouvimos a reclamação, oficiamos ao governo, pedindo uma audiência com o Secretário Chefe da Casa Civil, senhor Luís Fernando, não fomos recebidos, não há diálogo, não há conversa e até agora não foi firmado o convênio em relação ao PROVITA, que é o Programa de Proteção a Testemunhas, um programa vital no combate à criminalidade; é proteção de prova, é proteção de direitos fundamentais, de pessoas que são ameaçadas, tanto testemunhas quanto vítimas, faz parte de um processo nacional de enfrentamento a criminalidade e o Maranhão se não assinar o convênio, se não renovar o convênio estará negligenciando o seu papel de enfrentamento a criminalidade e no momento em que a pistolagem avança no Estado do Maranhão é preciso que mecanismos como esses sejam fortalecidos porque aqui e acolá é necessário a proteção de testemunha, aqui e acolá é necessário a proteção de vítimas, a fim de assegurar o devido processo legal de investigação e de conclusão dos procedimentos em relação a punição dos responsáveis. Então estou fazendo aqui um apelo ao governo do Estado, que o governo do Estado atente para os prazos e que não deixe comprometer um programa tão importante quanto é o programa de proteção a testemunha. O PROVITA corre risco de não ser renovado no estado do Maranhão em razão de não haver convênio com o estado do Maranhão. Senhor Presidente, queria também complementar, dizer deputado Fufuca, que o convite foi feito, nós recebemos! Hoje é dia de Combate as Drogas e nós estaremos lá juntos com a sociedade civil, com as instituições, o Ministério Público também clamando e lutando contra esse mal que afeta famílias, que afeta sociedade, que aflige a todos. De maneira que eu acho muito importante o somatório de esforços, essa concentração de esforços para que a gente possa lutar e enfrentar e derrotar as drogas no estado do Maranhão e em todo o Brasil. Muito obrigado senhor Presidente. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Concedo a palavra ao deputado Magno Bacelar. O SENHOR DEPUTADO MAGNO BACELAR (sem revisão do orador) - Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, galeria, imprensa. Fiquei feliz, senhor presidente, com a notícia de que um dos envolvidos no bárbaro assassinato do nosso amigo e companheiro jornalista Décio Sá foi capturado pela Polícia de Minas, na cidade de Davinópolis, aquele que transportou o pistoleiro Jônatas. Então isso para nós é muito importante porque é mais uma peça nesse tabuleiro de xadrez para elucidar esse crime tão violento que comoveu a todos nós, maranhenses. Então eu acho que nós temos que parabenizar o DIÁRIO DAASSEMBLEIA serviço de segurança pública no Estado do Maranhão porque as estatísticas dizem muito bem que o Maranhão, nos casos de homicídio, é um dos estados que realmente têm essa elucidação. Assim também com uma perspectiva de abertura daqueles crimes que ficaram aí com uma incógnita, como aquele caso do assassinato do prefeito de Presidente Vargas. E outros mais por aí. Então é importante saber que o Sistema de Segurança Pública do nosso Estado do Maranhão é um sistema que tem credibilidade pela sua atuação, portanto, as críticas que por ventura surgirem são fruto de um procedimento natural. Mas eu quero dizer que segurança é prioridade neste governo, está aí uma das razões para dar continuidade exatamente a prender e ficar à disposição da Justiça todos aqueles que realmente tiveram envolvimento neste caso do assassinato do jornalista Decio Sá. Também, deputado Carlos Alberto Milhomem, dizer a V.Exa. que... O SENHOR DEPUTADO CARLOS MILHOMEM - Não é Davinópolis, é Divinópolis. O SENHO R DEPUTADO MAG NO BACELAR – É Divinópolis. Muito obrigado, deputado, pelo esclarecimento. Dizer também que fiquei de certa forma feliz ao saber que a Refinaria Premium, que será localizada na cidade de Bacabeira, continua sendo uma das prioridades do governo federal mesmo com as dificuldades financeiras por que passam nosso País e o mundo. Nós sabemos que realmente não deixou de ser prioridade, o que é importante. Como também, deputado Manoel Ribeiro, saber que a duplicação da BR-135, a BR da morte, que praticamente nós utilizamos todos os dias, ontem eu vim nesta estrada, retornei e já vim hoje novamente, então vejo quanto risco nós passamos naquela BR. Mas a perspectiva é de que realmente o DNIT, a partir de agosto, dê início às obras, o que para todos nós será uma satisfação e uma alegria porque essa estrada é vital para o nosso Estado do Maranhão. Nós precisamos ter esta comunicação com a nossa capital e a única estrada é exatamente a BR-135 que realmente está em uma situação péssima, precisando urgentemente desta duplicação. Muito obrigado, senhor presidente. IV – ORDEM DO DIA. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Projeto de Lei conversão nº 02/2012, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, oriunda da Medida Provisória nº 122/2012. Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. À sanção. Projeto de Lei nº 072, encaminhado pela mensagem governamental que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária. Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. À Redação Final. Projeto de Lei Complementar nº 03/ 2012, encaminhada pela mensagem governamental que altera o dispositivo da Lei Complementar 040, de 29 de dezembro de 98, e a Lei Complementar 073. Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. À Sanção. Projeto de Lei nº 136/2012, encaminhado pela mensagem de autoria do Poder Judiciário (lê). Depende do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e da Comissão de Orçamento e Finanças. Suspendo a Sessão para que as respectivas comissões possam emitir pareceres. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Declaro reaberta a Sessão. Com a palavra o Deputado Manoel Ribeiro. O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO - Senhor presidente, encerrados os trabalhos da comissão. Queremos dizer que foi aprovado o projeto de lei do Judiciário por unanimidade. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Projeto em discussão e votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Lei nº 047/2012, de autoria da deputada Vianey Bringel (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 7 de Lei nº 070/2012, de autoria da deputada Vianey (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 016/2012, de autoria da Mesa Diretora (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 04/2012, de autoria do deputado Neto Evangelista (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 011/2012, de autoria do deputado Edilázio Júnior (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 014/2012, de autoria do deputado Edilázio Júnior (lê). Em discussão. Em votação. Os senhores deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 015/2012, de autoria da Mesa Diretora (lê). Em discussão. Em votação. Os senhores deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Projeto de Resolução Legislativa nº 17/2012, de autoria do deputado Roberto Costa (lê). Em discussão. Em votação. Os senhores deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Senhores deputados, os Projetos de Resolução Legislativa nº 021 e 022, ambos da Mesa Diretora, constam no Diário como sem parecer, mas informo que as comissões já encaminharam o parecer para a Mesa. Projeto de Resolução Legislativa nº 21/2012, de autoria da Mesa Diretora (lê). Em discussão. Em votação. Os senhores deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. À promulgação. Projeto de Resolução Legislativa nº 22/2012, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-alimentação dos servidores da Assembleia. Em discussão. Em votação. Os senhores deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. À promulgação. Requerimentos à deliberação do Plenário. Requerimento nº 223/2012, de autoria do deputado Bira do Pindaré (lê). Deputado ausente. Fica transferido para a próxima sessão. O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO MILHOMEM - Uma Questão de Ordem, senhor presidente. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Pois não, deputado Carlos Alberto Milhomem. O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO MILHOMEM – Houve um acordo e o deputado Bira do Pindaré retirou esse projeto, esse pedido. O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ – Presidente Arnaldo Melo, trata-se da convocação do presidente da Caema? O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Exatamente. Essa matéria já passou e V.Exa. estava ausente, mas é exatamente esse o requerimento. O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ – Eu quero concordar com o deputado Carlos Milhomem. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Pois não, deputado. O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ – Então, no sentido de que inclusive já convertemos isso em audiência pública, que foi aprovada e será realizada amanhã para tratar o tema. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Está retirado da Ordem do Dia. O SENHOR DEPUTADO BIRA DO PINDARÉ – Obrigado. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Requerimento nº 237/2012, de autoria do deputado Raimundo Cutrim (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Fica convocada a sessão extraordinária para logo após a presente sessão. Requerimento nº 239/ 8 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 2012, de autoria do deputado Jota Pinto, que já tem mais de três sessões (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Requerimento nº 240/12, de autoria do deputado Edilázio Júnior. Está presente o deputado Edilázio? O SENHOR DEPUTADO MILHOMEM – Está presente. CAR LO S ALBERTO O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Requerimento nº 241/2012, de autoria do deputado Edilázio Júnior (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Requerimento nº 242/2012, de autoria do deputado Othelino Neto. Deputado ausente. Requerimento nº 243/2012, do deputado Rogério Cafeteira (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Requerimento nº 218/2012, de autoria dos deputados César Pires, Eduardo Braide e Carlos Alberto Milhomem (lê). Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. A sessão extraordinária está aprovada e convocada para logo após a presente sessão. Requerimento nº 250/2012, de autoria de deputado Carlos Alberto Milhomem (lê). Essa sessão está muito solicitada. Em discussão. Em votação. Os deputados que aprovam permaneçam como estão. Aprovado. Requerimento à deliberação da Mesa. Requerimento nº 238/2012, de autoria do deputado Jota Pinto (lê). Está na segunda sessão e fica transferido para a próxima sessão. Requerimento do deputado Hélio Soares. Ausente. Requerimento do deputado Neto Evangelista (lê). Transferidas a discussão e a votação da sessão anterior. Deferido o requerimento do deputado Neto Evangelista. Requerimento nº 249/ 2012, do deputado Raimundo Soares Cutrim (lê). Deferido o requerimento do deputado Raimundo Cutrim. Requerimento nº 251/ 2012, de autoria do deputado Edilázio Júnior (lê). Deferido o Requerimento nº 251/2012, do deputado Edilázio Júnior. V - GRANDE EXPEDIENTE. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Inscrito, no primeiro tempo do Grande Expediente, o deputado Raimundo Cutrim por 30 minutos com direito a apartes. O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM (sem revisão do orador) - Senhor presidente, senhores deputados, imprensa, internautas. Eu estou acompanhando esses fatos divulgados na imprensa e, como deputado, como profissional, tinha que prestar alguns esclarecimentos. Nesse imbróglio todo eu estou ouvindo atentamente, calado, mas não sou homem de ficar acuado, nem de mandar recado e nem de mandar fazer. O Cutrim é homem que faz e não tem medo de cara de homem! Eu não sou homem de mandar fazer e o Estado me conhece e agora vem um moleque travestido de secretário querer me desmoralizar, eu não aceito isto! Esta molecagem que estão querendo fazer comigo. Eu não aceito um moleque travestido de secretário vir querer me desmoralizar. Eu sou homem que tem uma carreira não só no Maranhão, mas no Brasil todo e tenho serviço prestado. Eu sou homem que tenho mais de 200 comendas na minha folha de serviços prestados. Prestei serviço à Polícia Federal há muitos anos, não tenho sequer uma punição. Eu fui um dos delegados que mais trabalhou, fui um dos melhores delegados do Brasil. Prestei serviço no Brasil todo e aonde cheguei fui respeitado e por isso exijo respeito da imprensa, da população e as pessoas que não me conhecem ficam com gracinha para cima de mim. Eu ouvi agora o Deputado Nota Dez falar que vão abrir o caso do Bertin. Pode abrir, rapaz! Eu sempre busquei a verdade. Sempre busquei a coisa correta. Por onde passei formei esses delegados todos sempre em busca da verdade, em busca da aplicação da lei. Como é que depois de quase 60 anos vou virar bandido, me respeitem! Eu sou um homem de bem! Não aceito essa brincadeira que esse moleque travestido de secretário vem querer aplicar pra cima da população do Estado do Maranhão. Meus amigos, eu estava olhando aqui a entrevista que o papagaio foi o mais ensaiado. Eu não estou dizendo que foi a DIÁRIO DA ASSEMBLEIA Comissão de Delegados, mas ele já foi ensaiado. E eu, polícia antiga, eu tenho um nome a zelar, meus amigos. Se esse rapaz tem problema, o Júnior Bolinha, é problema dele. Minhas amizades eu faço com quem eu quiser. Eu não posso é ser conivente com quem quer que seja. Aqui tem um negócio de dizer: ‘fulano de tal tem um problema’. E todo mundo sai correndo como se a pessoa fosse um leproso, que negócio é esse? As minhas amizades faço eu. Eu não posso ser conivente com bandido, porque eu passei a vida toda prendendo bandido por onde eu passei no Brasil. Agora ensaiar um papagaio e jogar pra cima do Cutrim! Ainda tem alguns que acham, ficam duvidando: ‘será que Cutrim fez?’ Isso é uma falta de respeito, rapaz! Isso é uma falta de respeito comigo, com a minha história de vida. Cutrim tem uma história de trabalho, uma folha de serviço prestado no Brasil, não só aqui no Maranhão. Por onde passei na vida foi prestando esse trabalho. Agora vem um moleque travestido de secretário querer me desmoralizar, um importado desse. Aí vi sexta-feira aqui ele dando entrevista: ‘não, mas é porque tem isso e aquilo, é porque tem escuta’ que p... de escuta? Eu sou moleque de recado? Que p... de escuta o quê! Eu falo o que eu quero no telefone, não tenho nada a temer. Meu telefone eu tenho muitos anos e falo o que acho que devo falar. Se eu disser que eu não gosto de ti, eu digo é pra ti, não vou mandar recado. Eu não sou homem de mandar fazer nada, se eu tivesse algum problema com Décio Sá resolveria de homem pra homem. Iria resolver de homem pra homem! Era na porrada, era na bala, era de qualquer jeito, mas eu mandar? Mandar, submisso? Quem manda é covarde, não tem coragem, rapaz! O Cutrim é macho e não manda ninguém. Não tira satisfação, quem quiser resolva de macho pra macho. Agora de estar mandando recado, isso é uma molecagem, rapaz, vir um moleque desse querer me desmoralizar, que isso não tem condições de ser nem faxineiro, quanto mais secretário e vir querer achar que sou o quê? Aí eu fiquei, evidentemente, que na primeira você fica, toma um choque, aí vem: ‘não, foi o Cutrim, um Cutrim’. Aí depois vem joga na imprensa pra querer ir me desgastando e eu fiquei, evidentemente, quinta-feira, dia 21, qualquer pessoa ficaria, qualquer ser humano que toma um choque, fiquei: Cutrim envolvido com o crime do Décio Sá? Olhem a motivação? Eu não quero ser secretário, porque já fui tudo que um homem pode ser na vida. Eu já fui homem que teve mais poder na Polícia Federal no Brasil. As melhores operações foi o Cutrim que fez. Eu não quero ser secretário p... nenhuma. Pra que eu quero ser secretário de Segurança? Aí fica: ‘oh, que o Cutrim quer ser secretário’. Mas pra quê? Pra quê quero ser secretário? O governo escolhe quem ele quiser, rapaz. Eu não quero ser secretário de nada. Eu sou um homem que não devo nada a ninguém, eu não posso estar escondido e gente me olhando por detrás como se eu fosse bandido. Eu desafio um aí pra provar o que quiser, montem a história de vocês. Porque a verdade ela aparece, a verdade aparece ali e não venham me crucificar! Ainda vem uns palhaços dizer: ‘vamos refazer o de Bertin’. Manda fazer essa p... lá que está do jeito que está. Que Cutrim faz, manda fazer e fica fiscalizando. Manda ver o de Hassan, manda ver o do Luizinho lá de São Bento, porque eu não posso é ser e querer ficar. Aí olhava há pouco os colegas aqui falando... É que o Cutrim, e eu ouvia atentamente aqui a fala do deputado César Pires, do deputado Marcelo Tavares, a do presidente que ficou na posição neutra. Outros ficaram achando será que é, será que não é, será que Cutrim está envolvido mesmo? O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Deputado Cutrim. O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Só um minuto, presidente. Já vamos concluir. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Deputado Cutrim, V.Exa. está falando que o presidente ficou neutro. Fui eu? O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Não, eu estou dizendo que, quando falou no jornal, que eu olhei, ficou numa posição de magistrado que é a sua posição de presidente da Casa. Aquela era sua posição. DIÁRIO DAASSEMBLEIA O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – E sempre disse que não acredito que V.Exa esteja envolvido nisso, até que se prove o contrário. O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Ontem eu conversei com o presidente que me chamou e disse: “Cutrim...” e conversou. Eu disse: “Presidente, V.Exa pode meter a mão, o corpo, a cabeça, tudo o que quiser que o Cutrim jamais envergonharia esta Casa, a minha família, meus amigos”. Cutrim tem história, eu tenho uma história de luta. Quando eu vim do interior com doze, treze anos, eu era camelô ali no Mercado Central, de carregar caixa na cabeça. Depois dessa história toda, o Cutrim vai se envolver num crime desses que parece de trapalhão com toda história, que é um negócio que quem vê... Eu não quero saber se ele falou a verdade, isso é problema dele lá, agora vim para cima de mim. Vejam bem, que a ousadia foi tão grande, que eu só vou ler uns trechos para vocês. Diziam o seguinte: perguntado que pessoas são essas que o Júnior Bolinha teria tratado no momento do acerto da morte do Décio Sá. Assim se manifestou: “ele disse que pessoas eram essas?”. E que o serviço tinha partido de Raimundo Cutrim. Eu pergunto a vocês: quem me chama de Raimundo Cutrim? Eu não conheço uma pessoa no Maranhão que me chame de Raimundo Cutrim. Eu não conheço até hoje ninguém me chamou de Raimundo Cutrim. Eles me conhecem como doutor Cutrim e como secretário por causa dos 11 anos de secretaria é que eles falam, mas nunca uma pessoa me chamou de Raimundo Cutrim. Eu não conheço ninguém que tenha me chamado de Raimundo Cutrim. Eu não tenho qualquer lembrança disso. Não conheço! Aí o papagaio já foi desensaiado, gente, perguntado que Raimundo Cutrim era esse? “É o deputado?”. Já foi dizendo que é o deputado. “Que Raimundo Cutrim é esse?”. “É o deputado?”. Veja bem: “É o deputado?”. Assim se manifestou. Justamente em que era para ele o serviço que seria capitão, que teria ligação direta com o capitão, devia ser com ele. Ora, minha gente, o capital Fábio, se eu olhar ele à paisana, eu não conheço! Vocês sabem que eu fui secretário por mais de 10 anos e conheço toda a corporação da Polícia Militar e da Polícia Civil, mas com esse capitão eu nunca tive contato e, se tive, eu não lembro, nem telefônico e nem pessoal. Esse capitão é um dos poucos que eu não conheço e com quem eu nunca tive contato. Nunca nem vi. Se eu olhar ele à paisana, eu não vou nem saber quem é, quer dizer que intermediário o capitão, que teria falado comigo uma pessoa que eu nem conheço. Veja bem, isso aqui disseram: o capitão é amigo do Bolinha e o Bolinha é ligado ao Cutrim, profissionalmente. E aí com o Bola, que o capitão que intermediou. Veja bem o absurdo aqui: “justamente que era para ele o serviço e que seria capitão e teria ligação direta com ele”. Deveria ser comigo, ou com o capitão. Ficou meio truncado. “A certeza que tenho, pois, era o capitão que recebia o dinheiro do mandante, que era meu, e repassava ao Júnior Bolinha, haja vista que juntamente com o capitão são amigos desde infância, o Júnior Bolinha com o capitão”. Perguntado como se deu a relação de Décio Sá e o serviço feito... Não me interessa. Veja bem aqui, em outro trecho na página 05, só anotem isso, anotem isso, minha gente. “Perguntado se Júnior Bolinha falou quem seriam os mandantes, assim respondeu: comentar diretamente ele não comentou, ele falou por alto que seria o Cutrim e o outro que tinha sido o mesmo que tinha mandado matar o Fábio Brasil. O Gláucio, esse seria um dos mandantes e que tinha contratado o serviço pelo capitão e o capitão tinha repassado ao Júnior Bolinha”. Vejam que as coisas foram tão mal feitas, tão nojento e tão vergonhoso, que a pessoa joga na parede e fica um negócio sem pé e nem cabeça. “Perguntado se tem polícia envolvida na morte do Décio, assim respondeu, isso é lá na frente, na página 05, tem esse polícia, o capitão, aí tem um tal de Bochecha, que eu não conheço, tem o Gláucio, e esse Cutrim, sendo que esse Cutrim é citado pelo Júnior Bolinha como sendo o principal mandante da morte de Décio”. Meus amigos, isso aqui é um negócio sério, é um negócio tão estarrecedor, que eu passei sexta-feira na hora em que eu ouvi aquele depoimento daquele moleque travestido de Secretário na Rádio Mirante, no horário de Roberto Fernando, dizendo: não, mas é porque tem outros depoimentos, é porque tem gravação. Gravação de quê meu amigo? Eu não tenho rabo de palha. O Antônio Pereira me liga, Raimundo QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 9 Louro me liga, o Milhomem me liga, eu vou falar de crime ou de bandidagem se não sou bandido? Eu falo o que penso e se tem alguma gravação minha falando sobre Décio Sá iam prender o Maranhão todo, que cada um dos senhores que falou da morte de Décio Sá, aqui todos nós falamos, cada um tem sua opinião, cada um de nós tem uma opinião diferente, aqui todos nós falamos no telefone com milhares de pessoas: olha mataram o Décio Sá e aí o que foi? Será que foi isso? Será que foi aquilo? Todos nós temos uma opinião própria. Agora porque tu conheces uma pessoa, se ele pratica um crime eu vou ser obrigado a estar conivente com o crime? Espera aí minha gente, aí é uma falta de respeito não só com Cutrim, mas com o Estado do Maranhão. Quem conhece a história do Cutrim, quem conhece de onde eu vim, aonde eu cheguei, eu tenho certeza que as pessoas de bem, ninguém acredita numa história dessas, que é uma tão infame, é tão sórdida, é tão nojenta, que a gente fica enojado de ver certos meios de comunicação falando um negócio e a gente acredita. Será que isso está ocorrendo comigo mesmo? Eu mandei um ofício ao Secretário, a uma Comissão, no que digo o seguinte: A Sua Senhoria o Senhor Delegado de Polícia Presidente da Comissão de investigação, instituída pela Portaria nº 180, isso foi dia 22, mas parece que foi entregue só segunda. O que eu digo? Assunto: Inquérito policial nº 22 de 2012. Senhor Delegado, em face do inquérito policial instaurado para apurar a morte do jornalista Décio Sá, em que se encontra citado o nome deste subescrevente por Jhonathan de Sousa Silva, conforme veiculado pela imprensa, informo a V. Senhoria que nos colocamos a inteira disposição dessa comissão para quaisquer esclarecimentos que adjugo necessário, de tal arte esclareço que abrimos mãos das prerrogativas constitucionais referentes (...) que são as prerrogativas de deputado não são minhas, é a Constituição do Estado, é a Constituição Federal quem determina as prerrogativas do Estado. (...) tal arte esclareço que abrimos mãos das prerrogativas constitucionais referentes à autorização para ser ouvido nos altos supramencionados. Então vamos fazer uma acareação, vamos fazer o negócio correto, não vai é querer enlamear meus amigos o nome de uma pessoa de bem, eu lá tenho a ver, quem primeiro aqui denunciou contra a agiotagem foi eu, aqui de uma matéria do Décio Sá, chamei aqui para a gente apurar e ninguém assinou, vamos apurar minha gente, estão dizendo que os deputados estão vendendo emendas antes de receber, eu disse: vamos apurar. Eu fui aqui o primeiro baseado no blog do Décio Sá, que ele conseguiu a informação e verbalizou quando nós colocamos as nossas emendas. Então eu tenho nome, eu tenho família, eu tenho os amigos e nós não pudemos ficar acuados, eu acuado? Eu Cutrim acuado? Com medo? De quê? Eu fui um homem que sempre combati a criminalidade, e eu em 86 era delegado de Policia Federal em Imperatriz. Quem é de Imperatriz sabe o trabalho que a Polícia Federal fez, eu no comando, que não é Cutrim, é uma equipe, naquela época que ninguém ousava sequer começar um trabalho daquele. Depois eu fui para o Piauí onde eu fiz um trabalho muito grande de combate ao crime organizado em 88 para 89, depois fui para Roraima onde eu comandei a maior operação até hoje instituída pela Polícia Federal, até hoje na História do Brasil, eu comandei aquela Operação Selva Livre, comandei mais de mil homens. Aí depois eu retornei para fazer o inquérito para presidir o inquérito da Chacina do Rachimô, que foi o primeiro inquérito no Brasil que teve genocídio, onde ali os garimpeiros mataram cerca de quinze a vinte índios. Depois eu fui para Rondônia em 92, 93, lá concluí o inquérito do Senador Olavo Pires, logo que cheguei mataram o prefeito de Imperatriz. Eu fui ajudar a fazer... Depois eu vim para o Maranhão na realidade fazer aquele trabalho dos fiéis depositários, que todo o Maranhão sabe as pessoas envolvidas e o desdobramento, todo o Maranhão sabe disso. Aí fiz esse trabalho. Aí depois eu fui convidado, porque trabalhava no Ministério Público, fui convidado em 97 para assumir o Sistema de Segurança Pública. Eu nunca tinha visto, tinha ouvido a Governadora, nem nos jornais eu conhecia, então por isso que não teve indicação política, o que eu tinha era conhecimento e que a governadora na época ligou para Brasília dizendo: Eu estou precisando de uma pessoa. E o diretor geral disse: não, vocês têm um Delegado aí no Maranhão, que tem um trabalho muito bom no Brasil e diria que preenche os requisitos. Por isso eu fui chamado e assumi e eu não posso dizer que a governadora não abraçou a causa, fez o que poucos governos faz, e a governadora durante o 10 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 tempo em que eu convivi em que nós estivemos juntos, ela jamais, jamais, ela interferiu em qualquer procedimento, ela jamais pediu por alguém para prejudicar ou para fazer alguma coisa, eu conheço o perfil dela. Então, ela quer que apure e vai até o final. Então, me deu apoio, reestruturando a Polícia Civil que tinha acabado, havia 72 Delegados de carreira, reestruturamos tudo, bem como; a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e o DETRAN. Nós fizemos um trabalho grandioso e também na sonegação fiscal que eu pedi foi uma busca na época do governo e nós apreendemos ali como se diz, o miolo do sistema, e ali tendo várias pessoas envolvidas com a sonegação fiscal que o Maranhão todo sabe. Aí depois disso tudo, eu continuei no governo do Dr. José Reinaldo, que é meu amigo. Então, eu sou uma pessoa correta com as minhas coisas, eu estava aqui com a governadora depois houve uma cisão, eu não participei de cisão, continuei com o governo Dr. José Reinaldo que continuei o mesmo trabalho. Se eu assim não dissesse, eu não estava sendo correto com a minha consciência. Dr. José Reinaldo me deu todo apoio ali para que eu pudesse fazer o meu trabalho e deu, e depois houve um problema político e ele disse: Cutrim, eu estou precisando do cargo. Governador é seu, eu, de forma nenhuma, quero interferir na sua política, eu sou um profissional e sou leal onde estou, porque essa é minha formação. Saí do Governo sem mágoa, sem mácula e amigo até hoje dele, apesar de que já faz muito tempo que não o vejo. Saí, e pelo povo acabei saindo deputado e eu sem saber nem o que era política, sem nenhum vereador no interior, sem um prefeito, sem nenhuma liderança, eu tive mais de 42 mil votos. E agora governadora retornou ao Governou, ela me convidou, eu retornei, fiz o meu trabalho, dentro daquilo que era possível, com uma equipe excelente de profissionais, porque o secretário não trabalha sozinho, primeiro tem que ter comando e credibilidade e postura do cargo, tem que ter essas qualidades, aí eu sai, fiquei e saí no tempo certo e tive mais que 73 mil votos. Então, meus votos são de amigos, pessoas que conhecem o meu trabalho, conhecem minha vida. Então, Cutrim não compra voto, o Cutrim não sai em acordos espúrios por cauda de voto. Então, eu tive votos dos 217 municípios, me parece que eu tive em votos em 214, todo canto eu tenho um pouquinho, é pelo trabalho. Agora, por esse fato aí eu vejo a imprensa, ali em uma situação vergonhosa, e aí alguns; ah! O Cutrim mandou, o Cutrim fez isso. É uma falta de respeito. Então, eu exijo respeito, se não quiser com a minha pessoa, mais pelo menos meu trabalho. Agora depois vem um moleque desse e diz: vamos reabrir o caso Bertin, abra isso aí. Eu vou reabrir o caso de Hassan, abra, e eu vou reabrir de São Bento, Luizinho. Quer dizer que o Governo passou a vida toda manipulando? Que diabo de Governo é esse? Que o secretário faz o trabalho, depois sai e vai ter que reabrir? Que o secretário manipulou? Que negócio é esse? Tem que ter respeito, rapaz. Ter respeito pelo meu trabalho, pela minha história de vida. O Cutrim tem uma história de camelô a autoridade, então exijo respeito. Que as pessoas sejam decentes e procurem me respeitar. E que Cutrim não é homem de mandar, eu já disse mil vezes isso. Se eu tivesse algum problema, que eu não tinha, não tinha nenhum problema. E como não vejo blog, eu não gosto, não tenho tempo, porque eu chego aqui 7h da manhã, saio, aí eu chego em casa cansado, às vezes, 10h da noite, quando saio daqui tem um bocado de coisa minha para resolver, saio correndo, chego em casa às 22h, então não tenho tempo de ler blog. Aí existe o Facebook, aí diz: Não, Cutrim tem uma foto do Bolinha no Facebook. Eu digo: Eu não tenho, nunca mexi com Facebook. Aí eu procurei para a minha assessoria e também não é deles. Aí vem uns colegas, tire, eu tirar? Não é meu. É um eleitor, um admirador que fez Facebook que tire. Eu não tenho, não tenho senha, como é que eu vou? Então, umas coisas absurdas. Hoje eu fiquei, veja bem, hoje eu fiquei pensando, sexta-feira, sábado, domingo, ninguém queira passar o que passei. Eu rezo pelos meus amigos ou inimigos, não queiram passar o que eu passei. Eu fui ao supermercado esta semana e as pessoas me olhando, ficando desconfiadas e a gente em uma situação difícil. E dedicado nesse sacerdócio, porque ser policial é ter um sacerdócio 24 horas. Eu continuo sendo delegado da Polícia Federal, porque eu não morri não! Só deixo de ser delegado quando morrer. Tenho as mesmas prerrogativas de quem está na ativa, ando armado como sempre andei. Não sai de casa, nem pra ir ao banheiro se não for com a arma e isso foi na minha vida toda, e continuo andando. Não é com uma, é com cinco DIÁRIO DA ASSEMBLEIA ou seis, sempre foi assim a vida toda. Então, eu não sou homem de estar quebrando canto pra ninguém, nem mandando recado e nem sendo covarde, eu não sou covarde. Covarde é quem manda, é quem tem medo, não é homem para peitar as pessoas e pra dizer o que pensa. O Cutrim fala o que pensa, por isso que muitas vezes sou mal interpretado, porque falo o que vem à boca. Falo no telefone o que penso, por mim pode gravar do jeito que quiser. Eu fiz um documento dizendo que estavam usando o Guardião, que me disseram, para interceptar pessoas, aí para chantagear, eu acho. Eu disse: Eu não sei. Mas eu fiz um ofício ao Ministério Público e vamos fazer uma auditoria. E se não tiver, tudo bem, graças a Deus que o sistema do Governo Federal está sendo utilizado de maneira correta. Então, meus amigos, eu tinha que dizer isto a vocês, para o povo do estado do Maranhão, pois o Brasil todo me ligou. Recebi milhares de mensagens, de telefonemas, o pessoal de São Paulo, do Rio Grande do Sul, do Mato Grosso, do Brasil todo, de Roraima, de Rondônia, de Macapá porque trabalhou comigo 30% do efetivo da Polícia Federal mais ou menos trabalharam comigo, 20% ou 30%. Então, as pessoas ligaram ontem do Rio de Janeiro, São Paulo: ‘doutor, o que é isso?’ E só para concluir. A farsa foi tão malfeita que disseram aqui Raimundo Cutrim. O Bolinha fez um serviço pra mim no final do ano passado e não tinha aquela relação de amigo como as pessoas estão dizendo, não tinha. E ele me tratava com postura: era Doutor Cutrim ou Secretário. Ele jamais ousaria chamar de Raimundo Cutrim ou Cutrim porque ele não tinha liberdade e nem minha amizade pra isso. “Ei Cutrim”, que negócio é esse? Não sou parceiro dele, ou melhor, nem dele e nem de ninguém! Só me trata de forma correta. E ele jamais iria me tratar de Raimundo Cutrim, porque de Raimundo Cutrim eu nunca ouvi ninguém me chamar, gente! Nunca me chamaram. É só Raimundo Cutrim para o meu parente aqui o João Evangelista, mas a princípio era doutor Cutrim como todo mundo me conhece. E me chamam assim pela história do meu trabalho, já que sou advogado formado em Direito, pela minha história como delegado desde novo, desde garoto e me chamam por doutor e doutor ficou, doutor Cutrim. Aí João Evangelista disse: “Cutrim, não bota doutor que fica feio, bota Raimundo Cutrim”. Por isso que eu botei em função dele, mas na prática é doutor Cutrim, todo mundo me conhece como Doutor Cutrim. Aí João Evangelista disse: “bota Raimundo Cutrim, porque deputado tem que ser mais do povão”, e tal. Eu disse que tudo bem. Então foi assim que ficou na prática. Então, queria fazer este esclarecimento, porque eu precisava desabafar, eu precisava fazer isso porque é uma coisa tão absurda que quiseram fazer comigo, que a gente não acredita que estamos no Maranhão em pleno século XXI. Então estou aberto a tudo, vamos investigar, vamos procurar e que o Cutrim não sai desmoralizado, porque não tenho nada com isso. E não estou aqui me defendendo, porque não tenho nada. Defende-se quem alguma coisa a dever. Não estou me defendendo, mas estou dizendo que foi uma armação, tem que intervir e isso que é preciso esclarecer. Que o Ministério Público pode esclarecer, fazer umas acareações com eles para poder esclarecer. Não tem armação, como já tem outras que não quero falar aqui, que já houve em nosso Estado, que me lembro que em oitenta e pouco, em 1997 eu trabalhava no Ministério Público, aí disseram: O Madeira mandou matar uma pessoa lá em Imperatriz. Armaram isso. Eu trabalhei em Imperatriz, nunca tive contrato com o Madeira. Aí fui à imprensa, na época, e disse: Conheço o prefeito lá de Imperatriz, o Madeira, e ele não é homem para matar ninguém. Eu nunca tive inimizade, nem antes e nem depois, e fui. É uma pessoa correta, vi que era uma armação política. Podem ver que está aí nos Anais dos jornais e fiz essa defesa, porque eu sabia que era armação. Então, meu amigos, o Cutrim está aberto. Não estou me defendendo e não tenho que me defender, mas exijo que as pessoas me respeitem. E se não quiser respeitar este caboclo velho do interior, respeite meu passado, a minha história de vida. Porque sou um homem que trabalhou para essa polícia de manhã, de tarde e de noite, não tinha hora. Eu sacrifiquei a minha vida pessoal e profissional e da minha família na Secretaria de Segurança e eu chegava, às 05h30 da manhã, já estava lá, e saia, às 10h da noite, de domingo a domingo, trabalhando por este Estado. E eu fazia porque eu queria, eu não faço nada para aparecer, pois quando abracei a causa de ser deputado decidi honrar cada voto DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 11 que me deram, cada voto do povo do Estado. Então, abraço a causa, como faço como deputado e por onde eu passei faço a mesma coisa. casos de assassinatos, principalmente o do nosso jornalista Décio Sá. Obrigada, deputado. A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Permita-me um aparte, deputado? O SENHO R DEPUTADO R AIMUNDO C UTR IM – Deputada, eu tenho costume. Veja bem, quando eu faço um trabalho, isso externamente, eu fiz um inquérito policial, tal. Quando eu saio, aquilo eu passo uma borracha na mente. Então saí da Secretaria e só quero orar e torcer para que as pessoas que trabalharam comigo tenham sucesso. Eu nunca liguei para ninguém, porque eu não preciso de favor de delegado, porque são meus amigos todos. Hoje a polícia não faz nada a ninguém. Se for aquilo, eu falo com um advogado. Então eu quero que as coisas fluam para quando eu sair do Ministério Público... Quando eu saí da Polícia Federal, eu não vou nem lá, meus amigos estão lá. Então, quando resolvi me aposentar foi porque eu não queria mais ficar. Mas as amizades estão ali. Recebi mais ou menos a visita de mais de 50 colegas meus da Polícia Federal, além de ligações milhares no Brasil. Uma pessoa em sã consciência jamais acreditaria em um absurdo desses, em um negócio tão maquiavélico, tão nojento, tão imundo que eu me recuso até a ficar lendo um negócio mal feito. O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Pois não. A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ (aparte) - Deputado Cutrim, estou ouvindo atentamente a sua explicação. V.Exª. disse que não vai se defender, mas até, me desculpe discorda, acho que todo mundo tem o direito de defesa. Nunca acreditei nessa história e é lamentável que isso tudo esteja acontecendo, mas existe a necessidade de uma ampla investigação porque houve um assassinato, aliás, vários assassinatos, e mais recentemente o do jornalista Décio Sá. O trabalho do jornalista, dos blogueiros, não é de investigação, mas um trabalho de informação. Quando eles sabem de alguma notícia, eles informam porque a população precisa saber o que está acontecendo na sua cidade, no seu estado e no seu país e, portanto, eles dão uma grande contribuição para que a população tome conhecimento. A partir daí, quando é um caso que precisa que providências sejam tomadas, vai-se à Justiça, à Polícia, Procuradoria, Ministério, enfim, a todos aqueles que precisam botar ordem no estado como um todo. Então, eu acho que tem de ser investigado, tem que encontrar quem assassinou o jornalista Décio Sá, para que, deputado Cutrim, os outros jornalistas que fazem esse trabalho e que se preocupam em dar as informações para a população acerca do estado e do país não fiquem amordaçados e amedrontados. Se não for descoberto o assassino do Décio Sá, isso poderá ser como já aconteceu e está acontecendo no país com outros assassinatos de jornalistas que justamente fazem esse trabalho e informam a população dos acontecimentos, quer dizer, vai terminar sendo uma constante o jornalista informar uma coisa e acabar sendo morto. O SENHO R DEPUTADO R AIMUNDO C UTR IM – Deputada, eu não disse aqui, em nenhum momento, que não deve ser investigado. Acho que V. Exa não entendeu o que falei. A SENHORA DEPUTADA GR AÇA PAZ – Eu estou entendendo. O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Eu quero que seja investigado. O que eu estou dizendo é a farsa para querer atingir o Cutrim. É isso que eu estou falando. A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Eu sei quanto a isso. Eu falei no início, deputado, quando o senhor me deu um aparte. Por favor, estou concluindo. O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM - Veja bem, a pessoa mais interessada em esclarecer sou eu. A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Claro! O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Eu passei a vida toda fazendo isso, desde jovem. Eu passei a vida toda fazendo. A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Justamente era isso que ia terminar falando. O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Mas sempre buscando a verdade. A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – Eu ia terminar falando. Como V.Exa é uma pessoa que já foi secretário não só aqui como acabou de dizer sua história de vida, eu acho que deveria estar incluído, dentro desse processo todo, para ajudar a desvendar esses O SENHOR DEPUTADO NETO EVANGELISTA - Deputado Cutrim, deputado Carlos Alberto Milhomem tinha pedido um aparte e se ele quiser ainda se pronunciar. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Eu quero comunicar aos deputados que o tempo regimental do deputado Cutrim venceu. Então V.Exa. faça o aparte e em seguida, deputado, V.Exa. encerra o pronunciamento, por gentileza. O SENHOR DEPUTADO NETO EVANGELISTA (aparte) Obrigado, deputado Cutrim. Eu ouvi atentamente ao pronunciamento de V.Exa. Liguei para V.Exa., quando estava em Pinheiro, para me solidarizar e faço a mesma coisa agora, aqui na Assembleia, em público e me solidarizo com V.Exa. Conheço a sua história de vida, de onde V.Exa. saiu e aonde V.Exa chegou. O sistema de segurança tem que tomar muito cuidado quando ouvir de um assassino, de um bandido porque a gente não sabe o que está se passando, no momento, lá dentro do sistema de segurança e o que ele fala. E propagar uma coisa sem indício algum do envolvimento de V.Exa., como V.Exa bem colocou, neste absurdo de que estão lhe acusando. De fato, V.Exa não tem do que se defender. V.Exa. faz um pronunciamento aqui apenas para esclarecer o que estão tentando fazer, colocando o senhor como culpado de algo absurdo. Tanto eu como a minha família lhe colocamos isso e coloco novamente em público. Tanto eu como a minha família ficamos solidários a V.Exa., pois não acreditamos no que estão tentando colocar, sujando o seu nome e sua história de vida vai totalmente no inverso do que estão tentando pregar. Mas tenha paciência, eu acho que a verdade sempre vem à tona. Ela pode vir tarde, mas sempre vem à tona. V.Exa. vai ter o seu nome limpo de tudo isso que estão colocando sobre V.Exa. É só aguardar que a verdade chegará, deputado. Obrigado. O SENHOR DEPUTADO RAIMUNDO CUTRIM – Senhor presidente, estas são as considerações que eu tinha que fazer. Eu tinha que dar satisfação à minha família, aos amigos, aos colegas deputados, ao povo do meu Estado, porque eu estava numa situação... Não falei nada para ninguém, não anotei nada, falei aquilo que pensei com o coração. Então a pessoa mais interessada nos esclarecimentos sou eu. Evidentemente que a família do Décio também está correndo atrás para esclarecer, e eu sou uma das pessoas mais interessadas e estarei à disposição, agora só não aceito a maneira como foi. Ensaiaram o papagaio, mas não ensaiaram bem. Eu quero que o Ministério Público acompanhe e no final esclareça porque eu estarei aqui. Vamos aguardar. O Cutrim é como estou dizendo, isto é, tem uma história de vida e a população me conhece. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Senhores deputados, V.Exas. conhecem a nossa conduta e a forma de administrar esta Casa, portanto, cumpro a obrigação de comunicar a V.Exa. um assunto que não seria comunicado hoje. A 12 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 Presidência acionou a Procuradoria da Casa com toda sua estrutura jurídica e entramos em contato com o secretário de Segurança na sextafeira. Ontem ele estava em Brasília e ficou de hoje ter um encontro conosco. A Assembleia está posicionada para que este inquérito transcorra sigilosamente, sob pena de nós termos que convocar os secretários para cá. A Comissão de Ética vai ter que ser acionada para investigar alguns colegas aqui, mas, como presidente da Casa, eu não farei isso enquanto não tivermos concluído algo contra qualquer membro desta Casa. Isto que está acontecendo no Maranhão é muito grave. Do momento da madrugada em que começaram a prender os suspeitos, começou-se também a falar que não sei quantos deputados estavam envolvidos e a mídia colocando nome de vários colegas nossos ou insinuando. Somos personagens conhecidos na cidade e as insinuações de jornais, de rádio, televisão e blogs identificam as pessoas e isto é muito ruim para nós. Temos feito esse trabalho silencioso, a nossa procuradora Ana Maria Dias Vieira está concluindo a nossa proposta, e a Casa silenciosamente vai agir. Nós vamos tomar uma posição enérgica em defesa desta Assembleia. Deputado Cutrim, V.Exa. pode ter certeza da nossa convicção acerca da sua inocência e compreendemos a sua indignação nesse pronunciamento, porém, a investigação deverá continuar e ir a fundo, porque o sistema, o aparelho de segurança do Maranhão sempre contou com o apoio desta Casa. A Assembleia Legislativa dá todo o apoio ao aparelho de segurança do Estado para que investigue e se esclareçam as coisas, porém, não podemos permitir que nomes de membros desta Casa sejam pelo menos insinuações colocadas na mídia. Acho que nós temos que dar medida, e eu conto com o apoio dos deputados para esta medida que a Assembleia vai tomar. O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO – Deputado Arnaldo Melo, permite um aparte só para um esclarecimento? O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Pois não, deputado Manoel Ribeiro. O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO – Deputado Cutrim, quinta-feira o deputado Arnaldo Melo me chamou e comentou sobre o fato e me disse: “Manoel, você já viu o absurdo que estão fazendo com o nosso colega Cutrim? Não vamos permitir isso. Vou chamar o secretário porque isso está passando dos limites”. Eu disse: “Vamos”. O deputado Milhomem tinha saído, que nós três íamos conversar para discutir isso. Então eu quero dar esse depoimento porque, no começo do pronunciamento dele, eu acho que, nervoso, falou que V.Exa. estava em meio termo, mas V.Exa. foi um dos primeiros a conversar comigo dizendo que não acreditava nisso, que era uma molecagem que estavam fazendo com ele. Era esse o depoimento e eu quero prestar total solidariedade ao deputado Cutrim, porque eu o conheço há muito tempo e sei que não é homem de mandar. Até hoje, na Comissão de Constituição e Justiça, discutindo algumas coisas, dissemos o seguinte, eu disse a ele: “O Cutrim é engraçado: o pistoleiro é pistoleiro, não é traficante”. E no que se conhece de história de polícia, o pistoleiro para matar uma encomenda, que as histórias contam, ele não pega uma arma de fulano, ele tem os meios próprios dele. Então essa história está mal contada, e discutimos isso hoje. Eu quero prestar total solidariedade e apoio a ele. Eu sou testemunha de que V.Exa. não se omitiu em nada. V.Exa. foi para frente e conversamos, na quintafeira, sobre isso. Muito obrigado. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Deputado Manoel Ribeiro, a nossa ação está praticamente pronta. A nossa Procuradoria, através da Dra. Ana Maria Dias Vieira, que é a nossa procuradora geral da Assembleia, e os seus auxiliares, os outros procuradores, todos nós estamos tomando as medidas necessárias ao nosso estilo, silencioso e eficaz, é o que nós esperamos ser, e nós estaremos aqui sempre, sempre dirigentes para defender todos os membros dessa Casa. Isso aí não recuamos. O SENHOR DEPUTADO MILHOMEM – Senhor presidente. CAR LO S ALBERTO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO - Deputado Carlos Alberto Milhomem. O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO MILHOMEM – Quando eu pedi o aparte ao deputado Cutrim, eu ia dizer a ele que em nome da sua folha de serviço prestado ao Maranhão e ao Brasil, à Polícia Federal, a sociedade como um todo, era do conhecimento do Maranhão, do conhecimento do País. Agora me permita dizer ao deputado Cutrim que do meio para o fim do seu pronunciamento eu concordo bem, agora o início foi meio violento, gostaria inclusive que V. Ex.ª tomasse as providências para retirar os palavrões que foram citados. Mas deputado Cutrim o senhor terá dentro desta Casa sempre o apoio de todos nós parlamentares. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Deputado Milhomem, eu não ouvi a primeira parte do discurso do deputado Cutrim, porque saí do plenário com o Secretário Fábio Gondim que está na nossa Casa, eu saí do Plenário o levei até o gabinete, portanto eu não ouvi a primeira parte, mas estou solicitando a Taquigrafia que me leve a cópia do pronunciamento para que a gente analise. Horário destinado aos partidos e blocos. Bloco Parlamentar de Oposição. Bloco Parlamentar PDT e PSDB. O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO – Senhor presidente, avise aos demais deputados que vai haver uma sessão após essa para votarmos o Plano de Cargos e Salários. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Eu quero comunicar aos deputados que nós temos uma sessão logo após a presente, para votarmos o Plano de Cargos e Salários dos nossos servidores, gostaria de contar com a presença de todos os deputados no plenário. A SENHORA DEPUTADA GRAÇA PAZ – PDT e PSDB declina deputado. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Bloco União Democrática. O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE – Senhor Presidente até em função da sessão extraordinária para que nós possamos logo votar, declino também. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Bloco Parlamentar pelo Maranhão. O SENHOR DEPUTADO MILHOMEM – Declina. CAR LO S ALBERTO VI - EXPEDIENTE FINAL. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Não há oradores inscritos. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Sessão Extraordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Sétima Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, realizada no dia vinte e seis de junho do ano de dois mil e doze. Presidente Senhor Deputado Arnaldo Melo. Primeira Secretária, em exercício, Senhora Deputada Francisca Primo. DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 13 Segunda Secretária, em exercício, Senhora Deputada Vianey Bringel. Às onze horas, presentes os Senhores Deputados André Fufuca, Antônio Pereira, Arnaldo Melo, Carlos Alberto Milhomem, Doutor Pádua, Edson Araújo, Eduardo Braide, Francisca Primo, Gardênia Castelo, Graça Paz, Léo Cunha, Magno Bacelar, Manoel Ribeiro, Neto Evangelista, Raimundo Cutrim, Raimundo Louro, Rigo Teles, Roberto Costa, Rogério Cafeteira, Valéria Macêdo e Vianey Bringel. Ausentes: Afonso Manoel, Alexandre Almeida, Bira do Pindaré, Camilo Figueiredo, Carlinhos Florêncio, Carlos Amorim, César Pires, Cleide Coutinho, Edilázio Júnior, Eliziane Gama, Fábio Braga, Francisco Gomes, Hélio Soares, Hemetério Weba, Jota Pinto (com justificativa), Luciano Leitoa, Marcelo Tavares, Marcos Caldas, Stênio Rezende, Othelino Neto e Zé Carlos. I – ABERTURA. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Declaro aberta a Sessão Extraordinária. O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE – Senhor Presidente, só uma Questão de Ordem, eu faço um apelo aos deputados que não saiam do plenário, uma vez que já foi convocada a nova sessão, ao tempo em que também solicito àqueles que estão em seus gabinetes que possam vir para que nós tenhamos a votação, senhor presidente. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Projeto de Lei, nº 151/2012, encaminhada pela Mensagem Governamental nº 044, que institui a Ordem do Mérito à Saúde Pública do Maranhão, depende de Parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Suspendo a sessão para que a Comissão emita Parecer. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Reaberta a Sessão. Com a palavra, o deputado Manoel Ribeiro. O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO - Senhor presidente, encontra-se nessa Comissão o Projeto de Lei nº 151/2012 que instrui a Ordem do Mérito da Saúde Pública do Estado do Maranhão e dá outras providências. Por unanimidade foi aprovada nessa Comissão. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Projeto de Lei em discussão e votação. Os deputados que aprovam, permaneçam como estão. Aprovado à sanção. Projeto de Lei nº 087/2012. Deputado Bira do Pindaré para discutir. Em votação. A liderança da Oposição, senhores deputados, apresentou um pedido de Destaque aos Artigos 36, 40, 45 do projeto recebido pela Mesa nos termos do Artigo 204, Parágrafo 6 do Inciso 1º no Regimento Interno. Portanto, nós vamos votar o Projeto e depois incluir os três artigos 36, 40 e 45. Em votação o Projeto 087. O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE - Só uma questão aqui, senhor presidente, primeiro, a gente vai votar o Destaque ou o Projeto? O SENHOR PRESIDENTE DEPUTADO ARNALDO MELO – O Projeto, depois o destaque, é porque eu tinha que fazer referência. Os deputados que aprovam o Projeto, permaneçam como estão. Aprovado. Agora os Destaques: os Artigos 36, 40 e 45 da Proposição. Se mantiverem os artigos permaneçam sentados. Quem desejar excluir os artigos se levante. Deputado Milhomem. O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO MILHOMEM – A Liderança do Bloco pelo Maranhão recomenda que se rejeitem os destaques. O SENHOR DEPUTADO MAGNO BACELAR – Senhor Presidente, pela Liderança do Governo? O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Os Destaques Deputado já foram recebidos, no caso os Artigos destacados? Então, quem mantém os artigos destacados permaneçam sentados! O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE – Senhor Presidente, no mesmo sentido da orientação de que sejam rejeitados os artigos destacados! O SENHOR DEPUTADO MAGNO BACELAR – Senhor Presidente, pela Liderança do Governo? O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Senhores deputados, explicando novamente! Os deputados que fizerem destaques, que aprovarem os destaques mantenha-se como estão, sentados! Os que forem contrários é que devem se levantar. O SENHOR DEPUTADO EDUARDO BRAIDE – Senhor Presidente, até para que oriente a Bancada, de forma certa, que permaneçam sentados no sentido de manter os Artigos de Projetos. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Isso! Então, mantidos os Artigos do Projeto! Redação Final. Projeto de Lei nº 100/2012, encaminhado pelo Ofício nº 410/2012, de autoria do Poder Judiciário, que altera os dispositivos nº 8796, de 12 de maio de 2008, com Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça. Em discussão. Em votação. Os Deputados que aprovam, permaneçam como estão. Aprovado. À Sanção. Pareceres em discussão e em votação, senhores deputados. Parecer nº 232 da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania Redação Final ao Projeto de Lei nº 072, encaminhado pela Mensagem Governamental nº 024. Dispõe sobre Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária. Em discussão, em votação, os deputados que aprovam permaneçam como estão. O SENHOR DEPUTADO MANOEL RIBEIRO – Presidente, esse Parecer é favorável ou contrário da Comissão? O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Redação Final, deputado. Aprovado, à sanção. Parecer 244/ 2012 da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final ao Projeto de Resolução Legislativa, de autoria da Mesa Diretora que dispõe sobre auxílio saúde. Em discussão, em votação, os deputados que aprovam, permaneçam como estão. Aprovado, à Promulgação. Parecer 245 da Comissão de Constituição e Justiça Cidadania e Redação Final ao Projeto de Resolução Legislativa de autoria da Mesa que dispõe sobre auxílio alimentação. Em discussão, em votação, os deputados que aprovam, permaneçam como estão. Aprovado, à Promulgação. Parecer 246 da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final ao projeto de Lei 086, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o subsídio do cargo de delegado de polícia do subgrupo de atividades. Em discussão, em votação, em votação, os deputados que aprovam, permaneçam como estão. Aprovado, à Sanção. Parecer 247 da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final ao Projeto de Lei 087, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Servidor do Estado do Maranhão. Em discussão, em votação, os deputados que aprovam, permaneçam como estão. Aprovado, à Sanção. Quero registrar a presença do nosso Secretário de Administração e Gestão, Fábio Gondim, seja sempre bem-vindo a esta Casa, Senhor Secretário. Deputado Milhomem. O SENHOR DEPUTADO CAR LO S ALBERTO MILHOMEM – Apenas para fazer uma justiça ao Secretário Gondim, que todo este projeto que beneficia os funcionários do estado do Maranhão grande parte foi da sua lavra e ele se emprenhou, pessoalmente, e trabalhou junto com a Governadora, para que nós tivéssemos o sucesso que alcançamos, hoje. Parabéns a todos. 14 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Reconhecemos, através das palavras do deputado Milhomem, o senhor secretário Fábio Gondim, o esforço do secretário Gondim, da equipe de Governo, para que chegássemos a aprovar esse projeto de tanto interesse da nossa sociedade e dos nossos servidores. Inclusão na Ordem do Dia, da sessão de amanhã, Requerimento nº 252, do deputado Edilázio, Requerimento nº 253, da deputada Vianey Bringel e Requerimento nº 254, do deputado César Pires, Requerimento nº 255, do deputado Camilo Figueiredo. O SENHOR PRESIDENT E DEPUTADO AR NALDO MELO – Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. Resumo da Ata da Septuagésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Sétima Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, realizada no dia vinte e cinco de junho do ano de dois mil e doze. Presidente Senhor Deputado Arnaldo Melo. Primeiro Secretário, em exercício, Senhor Deputado Marcos Caldas. Segunda Secretária, em exercício, Senhora Deputada Francisco Primo. Às dezesseis horas, presentes os Senhores Deputados André Fufuca, Antônio Pereira, Arnaldo Melo, Bira do Pindaré, Carlos Alberto Milhomem, César Pires, Edilázio Júnior, Edson Araújo, Eduardo Braide, Eliziane Gama, Fábio Braga, Francisca Primo, Luciano Leitoa, Magno Bacelar, Marcelo Tavares, Marcos Caldas, Raimundo Cutrim, Rigo Teles, Roberto Costa, Othelino Neto, Stênio Rezende, Valéria Macêdo, Vianey Bringel e Zé Carlos. Ausentes: Afonso Manoel, Alexandre Almeida, Camilo Figueiredo, Carlinhos Florêncio, Carlos Amorim, Cleide Coutinho, Doutor Pádua, Francisco Gomes, Gardênia Castelo, Graça Paz, Hélio Soares, Hemetério Weba, Jota Pinto, Léo Cunha, Manoel Ribeiro, Neto Evangelista, Raimundo Louro e Rogério Cafeteira. Iniciando a Sessão, o Senhor Presidente, Deputado Arnaldo Melo, determinou a leitura do texto bíblico, do resumo da Ata da Sessão anterior, que foi considerado aprovado e do expediente que foi encaminhado à publicação. Em seguida concedeu a palavra, no horário do Pequeno Expediente, aos Deputados Magno Bacelar, Bira do Pindaré e Zé Carlos. Não havendo mais oradores inscritos no horário do Pequeno Expediente, o Senhor Presidente, Deputado Arnaldo Melo deu início a Ordem do Dia, anunciando a discussão e votação das proposições, informando da inexistência de “Quorum” regimental para apreciar a matéria constante da Ordem do Dia, que ficou transferida para a próxima sessão ordinária. Sujeitos à deliberação da Mesa, o Presidente anunciou que os Requerimentos nºs: 238/12, de autoria do Deputado Jota Pinto; 246/12, de autoria do Deputado Hélio Soares e 248/12, de autoria do Deputado Neto Evangelista, foram transferidos devido a ausência de seus respectivo autores. Nos termos do art. 113 do Regimento Interno, o Senhor Presidente Arnaldo Melo determinou a inclusão na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária os Requerimentos nºs: 218, 249, 250 e 251/12. Não houve orador no primeiro horário do Grande Expediente. No horário destinado aos Blocos Parlamentares, o Senhor Deputado Eduardo Braide falou pelo Bloco da União Democrática e o Deputado Magno Bacelar usou a palavra no tempo do Bloco Parlamentar pelo Maranhão. As demais agremiações parlamentares declinaram do uso da Tribuna. No Expediente Final não houve orador inscrito. Nada mais havendo a tratar, a Sessão foi encerrada e o Senhor Presidente determinou que fosse lavrado o presente Resumo, que lido e considerado aprovado, será devidamente assinado. Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio Manoel Bequimão, em São Luís, 26 de junho do ano de 2012. Ata da Sexagésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Sétima Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, realizada no dia onze de junho do ano de dois mil e doze. DIÁRIO DA ASSEMBLEIA Presidente, em exercício, Senhor Deputado Marcos Caldas. Primeiro Secretário, em exercício, Senhor Deputado Edilázio Júnior. Segundo Secretário, em exercício, Senhor Deputado Afonso Manoel. Às dezesseis horas, presentes os Senhores Deputados Afonso Manoel, André Fufuca, Antônio Pereira, Arnaldo Melo, Bira do Pindaré, Carlinhos Florêncio, Carlos Alberto Milhomem, Carlos Amorim, Cleide Coutinho, Edilázio Júnior, Edson Araújo, Eduardo Braide, Fábio Braga, Francisca Primo, Francisco Gomes, Graça Paz, Hélio Soares, Hemetério Weba, Jota Pinto, Magno Bacelar, Marcelo Tavares, Marcos Caldas, Raimundo Cutrim, Raimundo Louro, Rigo Teles, Roberto Costa, Othelino Neto, Stênio Rezende, Valéria Macêdo, Vianey Bringel e Zé Carlos. Ausentes: Alexandre Almeida, Camilo Figueiredo, César Pires, Doutor Pádua, Eliziane Gama, Gardênia Castelo, Manoel Ribeiro, Léo Cunha, Luciano Leitoa, Neto Evangelista e Rogério Cafeteira. O Senhor Presidente, em exercício, Deputado Marcos Caldas, iniciou os trabalhos: “Em nome do povo e invocando a proteção de Deus”. Determinou a leitura do texto bíblico, do resumo da Ata da Sessão anterior, que foi considerado aprovado e do seguinte expediente: Requerimento n° 220/ 12, do Deputado Raimundo Cutrim, solicitando que seja enviada mensagem de congratulações ao Município de São João Batista, pela comemoração da passagem de seu 54º anos de emancipação política, que ocorrerá no dia 14 de junho do corrente ano; Requerimento nº 221/ 12, do Deputado Othelino Neto, ao Secretário de Estado da Saúde, Deputado Ricardo Murad, solicitando que encaminhe a esta Assembléia as seguintes informações: Quantos e onde se localizam os pontos de lançamento de dejetos in natura nos rios, bem como nas praias localizadas na Ilha de Upaon Açu? Quantas e onde se localizam as estações de tratamento de esgoto sanitário em funcionamento? E Quais as áreas desta ilha que são atendidas pelas estações de tratamento de esgoto sanitário?; Requerimento nº 222/12, do Deputado Jota Pinto, solicitando que sejam abonadas suas faltas referentes à licença de 20 dias, a contar da data de 08/06/2012, por necessitar de repouso por motivo de doença, conforme atestado em anexo; Requerimento nº 223/12, do Deputado Bira do Pindaré, ao Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, Senhor João Reis Moreira Lima, solicitando a sua presença nesta Casa para prestar esclarecimentos a cerca do aumento na tarifa de água e esgoto constatados pelos consumidores nas contas do mês de maio de 52%; Requerimento n° 224/12, do Deputado Bira do Pindaré, solicitando que seja enviada mensagem de congratulações e aplausos ao Professor Roberto Brandão pela vitória na eleição de Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFMA; Requerimento nº 225/12, do Deputado Francisco Gomes, solicitando que seja realizada uma Audiência Pública, na Cidade de Viana, no local “Conaco’s Eventos”, a ser promovida pela Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, em 14 de junho do ano em curso, às 16 horas, objetivando discutir sobre o tema “Capacitação Profissional de Nível Elementar, Médio e Superior”; Requerimento nº 226/12, do Deputado Zé Carlos, solicitando que seja realizada, Audiência Pública, ás 14h:30min, no dia 26 de Junho de 2012, para discutir com o Parlamento Estadual, a sociedade organizada e a imprensa a Erradicação do Comércio Irregular de GLP no Mercado Brasileiro. Igualmente solicitamos que sejam convidadas para este debate as seguintes autoridades: Representante da ONG de educação, Secretaria de Educação, Procuradoria Geral de justiça através da Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor, Promotoria de Justiça das comarcas de Imperatriz, Santa Inês, Pinheiro, Pedreiras, Caxias, Presidente Dutra, Bacabal e São José de Ribamar, Secretaria de Segurança Pública através do Corpo de Bombeiros, DECON, Polícia Civil, Policia Militar, Secretaria das Cidades através do PROCON, DETRAN, CMTT, Inmetro, Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, Federação dos Municípios e Lideres de Associações de bairros de São Luis; Requerimento n° 227/12, do Deputado Zé Carlos, solicitando que sejam abonadas as suas faltas computadas nos dias 29, 30 e 31 de maio de 2012, tendo em vista a minha participação na XVI Conferência Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - UNALE, evento que aconteceu em Natal – RN. Não havendo mais matéria sobre a DIÁRIO DAASSEMBLEIA Mesa para leitura o Senhor Presidente encaminhou o expediente à publicação. Em seguida, concedeu a palavra, no horário do Pequeno Expediente, a Deputada Francisca Primo informou que a Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar, representada pelo Senhor Fernando Fialho, realizará, nesta terça-feira, dia 12, o II Seminário do SESAN, com o objetivo de garantir aos municípios do Maranhão maiores informações sobre o edital do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, de 04/2012, que visa a seleção pública de proposta para implantação de ações da Agricultura Urbana e Periurbana nos Estados ou Municípios. Com a palavra a Deputada Cleide Coutinho apresentou uma Certidão de Inteiro Teor, datada do dia 4 de junho de 2012, constatando que o terreno que foi comprado pelo Governo do Estado, para a construção do Hospital Universitário de Caxias, ainda continua penhorado em nome da SOEDUCA, de propriedade da ex-deputada Márcia Marinho, esposa do ex-prefeito Paulo Marinho. Em seguida a Deputada Valéria Macêdo agradeceu a recente decisão do Governo Federal em assegurar 80 (oitenta) vagas para um Curso de Medicina em Imperatriz, através da Universidade Federal do Maranhão -UFMA. O Deputados Bira do Pindaré informou que o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação MEC, anunciou a criação de 160 vagas no curso de Medicina na Universidade Federal do Maranhão – UFMA, sendo que, a UFMA oferece 100 vagas apenas para São Luís. O Deputado Zé Carlos destacou a realização da “I Edição do Seminário dos Conselhos de Segurança Comunitária do Maranhão, o CONSEC/MA”, no Hotel Luzeiros, em São Luís, onde a atividade aconteceu na última sexta-feira e sábado, dias 8 e 9. O Deputado Hemetério Weba comunicou que vai solicitar uma Audiência Pública à governadora Roseana Sarney, e ao Secretário de Estado de Segurança Pública, Senhor Aluízio Mendes, para denunciar um caso de violência policial contra um enfermeiro, registrado no final semana, em Nova Olinda, que teria sido estimulado pelo prefeito local. Os Deputados Magno Bacelar e Roberto Costa destacaram a decisão do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Saúde - MS, ao oferecer 160 vagas do curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão - UFMA para Pinheiro e Imperatriz. Por fim o Deputado Edilázio Júnior destacou a convenção ocorrida no município de Morros no último domingo, onde foi homologado o nome do candidato Sidrack Feitosa como candidato a Prefeito pelo Partido Verde - PV, que contou também com a participação do PR, do PSL e PRB. Não havendo mais oradores inscritos no horário do Pequeno Expediente, o Senhor Presidente deu início a Ordem do Dia, anunciando a discussão e votação, em único turno, regime de urgência, do Projeto de Decreto Legislativo nº 007/12, de autoria do Deputado Carlos Amorim, que concede medalha “Manoel Bequimão” ao Senhor Marlon Jacinto Reis, o qual foi aprovado. Igualmente, foram aprovados os seguintes requerimentos à deliberação do Plenário: Requerimento nº 214/2012, de autoria do Deputado Zé Carlos, que requer a discussão e votação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 142/2011, que disciplina as nomeações para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Estadual e da outras providências; Requerimento nº 215/ 2012, de autoria da Deputada Francisca Primo, requerendo que seja registrado nos Anais da Casa votos de congratulações com a população de Açailândia, pela passagem do seu 31º aniversário, que ocorrerá no dia 06 de junho, e requer ainda que dê-se ciência ao prefeito municipal e à câmara de vereadores daquele município, na pessoa do seu presidente; e Requerimento nº 219/2012, de autoria do Deputado Raimundo Cutrim, que requer seja discutido e votado em regime de urgência, em uma Sessão Extraordinária a realizar-se logo após a presente sessão, o Projeto de Lei nº 042/2012, de autoria do Deputado Marcelo Tavares, que dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas no interior dos ferryboats aos usuários do transporte, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências. Nos termos do art. 113 do Regimento Interno, o Senhor Presidente Arnaldo Melo determinou a inclusão na Ordem do Dia da Sessão Ordinária o Parecer n.º 204/2012 ao Projeto de Lei n.º 121/2012 e os requerimentos nº: 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226 e 227/12. Não houve orador no primeiro horário do Grande Expediente. No horário destinado aos Blocos Parlamentares, usou a tribuna: a senhora Deputada Valéria Macêdo QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 15 pelo Bloco Parlamentar do PSDB e PDT, destacando que o Prefeito do município de Estreito, Senhor José Gomes Coelho, inaugurou no último sábado, a Escola Manoel da Conceição, no Assentamento PA- Nossa Senhora Aparecida. Construída com recursos do Estado do Maranhão, a escola Manoel da Conceição é uma antiga reivindicação daquela comunidade rural, que acaba de ser atendida pelo poder público municipal, graças a uma emenda parlamentar, de sua autoria. A seguir Deputada Vianey Bringel pelo Bloco Parlamentar pelo Maranhão, destacou a criação das 160 vagas para o Curso de Medicina da UFMA, nos municípios de São Luis, Pinheiro e Imperatriz, afirmando que a abertura de novas vagas é de suma importância, mas não resolvem o problema do descaso os Médicos nos hospitais do Maranhão. As demais agremiações parlamentares declinaram do uso da Tribuna. No Expediente Final não havia orador inscrito. Nada mais havendo a tratar, a Sessão foi encerrada e o Senhor Presidente determinou que fosse lavrada a presente Ata, que lida e considerada aprovada, será devidamente assinada. Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio Manoel Bequimão, em São Luís, 11 de junho do ano de 2012. Deputado Marcos Caldas - Presidente, em exercício. Deputado Edilázio Júnior 1º Secretário, em exercício. Deputado Afonso Manoel - 2º Secretário, em exercício. R E S E N HA RESENHA DA REUNIÃO EXTR AOR DINÁR IA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, EM CO NJUNT O C OM A CO MIS SÃO DE O RÇ AMENT O, FINANÇAS, FISC ALIZAÇ ÃO E CO NTR OLE; ADMINIS TRAÇÃO PÚBLICA, S EG URIDADE S OC IAL E RELAÇÕES DO TRABALHO, REALIZADA AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2012, ÀS 10 HORAS, NO PLENÁR IO DEPUTADO “GERVÁS IO S ANT OS ” DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESENTES OS SENHORES DEPUTADOS: MANOEL RIBEIRO – PRESIDENTE CARLOS ALBERTO MILHOMEM RAIMUNDO CUTRIM ROGÉRIO CAFETEIRA GARDÊNIA CASTELO CARLINHOS FLORÊNCIO STÊNIO RESENDE EDUARDO BRAIDE VALÉRIA MACÊDO RAIMUNDO LOURO CAMILO FIGUEREDO PAUTA DA REUNIÃO: PROJETO DE LEI Nº 136/2012 – (MENS. Nº 002/2012) que DISPÕE sobre o reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos, estáveis, dos cargos comissionados e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO PARECER: VERBAL RELATOR: Deputado CARLOS ALBERTO MILHOMEM DECISÃO: Aprovado por unanimidade, nos termos do voto do Relator. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIN” DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de junho de 2012. GLACIMAR MELO FERNANDES Secretária da Comissão R E S E N HA RESENHA DA REUNIÃO EXTR AOR DINÁR IA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, 16 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 REALIZADA AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2012, ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS, NO PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESENTES OS SENHORES DEPUTADOS: MANOEL RIBEIRO – PRESIDENTE CARLOS ALBERTO MILHOMEM RAIMUNDO CUTRIM ROGÉRIO CAFETEIRA GARDÊNIA CASTELO CARLINHOS FLORÊNCIO PAUTA DA REUNIÃO: PROJETO DE LEI Nº 151/2011 – (MENS. GOV. Nº 044) que INSTITUI a Ordem do Mérito da Saúde Pública do Maranhão e dá outras providências. AUTORIA: PODER EXECUTIVORELATOR: Deputado ROGÉRIO CAFETEIRA PARECER: VERBAL DECISÃO: Aprovado por unanimidade, nos termos do voto do Relator. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIN” DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, em 26 de junho de 2012. GLACIMAR MELO FERNANDES Secretária da Comissão AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/ 2012-CPL/AL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6504/2011AL. A Pregoeira da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão torna público que a Sessão Pública de Recebimento e Abertura do Pregão Presencial nº 032/2012-CPL/AL, cujo objeto trata do Registro de Preços para eventual aquisição de material permanente na espécie desumidificadora de ambiente, destinado à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, anteriormente adiado, será realizado às 09:30 horas do dia 09 de julho de 2012. O Novo Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 18:00h, onde poderão ser consultados e obtida cópia, gratuitamente. Esclarecimentos adicionais deverão ser protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no horário de expediente. O Aviso de Licitação assim como cópia do Edital estarão disponíveis, também para consulta, no site da ALEMA www.al.ma.gov.br, na opção “Licitações”. São Luís, 25 de junho de 2012. GARDÊNIA BALUZ COUTO. Pregoeira AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 041/ 2012-CPL/AL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3993/2011AL. A AS SEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES TADO DO MARANHÃO, por meio de sua COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL torna público que realizará licitação na modalidade Pregão, sob a forma Presencial, de nº 041/2012-CPL/ALEMA, cujo objeto trata do registro de preços para material de consumo, “isolamento térmico e tubo” para eventual e futura aquisição pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. O recebimento e abertura dos envelopes de Proposta e Documentação será em Sessão Pública a ser realizada às 09:30 horas do dia 10 de julho de 2012, na Sala de Licitações da CPL, localizada no térreo do prédio da sede da Assembleia, sito no Palácio Manoel Bequimão, Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n, Sítio Rangedor, Calhau, nesta Capital. O Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 18:00h, onde poderão ser consultados e obtidas cópias gratuitamente. Esclarecimentos adicionais deverão ser protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no horário de expediente. O Aviso de Licitação assim como cópia do Edital estarão disponíveis também para consulta, no site da ALEMA DIÁRIO DA ASSEMBLEIA www.al.ma.gov.br, na opção “Licitações”. São Luís, 25 de julho de 2012. GARDÊNIA BALUZ COUTO. Pregoeira AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 042/ 2012-CPL/AL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1535/2012AL. A AS SEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES TADO DO MARANHÃO, por meio de sua COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL torna público que realizará licitação na modalidade Pregão, sob a forma Presencial, de nº 042/2012-CPL/ALEMA, cujo objeto trata do registro de preços para material de consumo, “água mineral” para eventual e futura aquisição pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. O recebimento e abertura dos envelopes de Proposta e Documentação será em Sessão Pública a ser realizada às 09:30 horas do dia 11 de julho de 2012, na Sala de Licitações da CPL, localizada no térreo do prédio da sede da Assembleia, sito no Palácio Manoel Bequimão, Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n, Sítio Rangedor, Calhau, nesta Capital. O Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 18:00h, onde poderão ser consultados e obtidas cópias gratuitamente. Esclarecimentos adicionais deverão ser protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no horário de expediente. O Aviso de Licitação assim como cópia do Edital estarão disp oní veis também p ara c ons ulta, no s ite d a ALEMA www.al.ma.gov.br, na opção “Licitações”. São Luís, 25 de julho de 2012. GARDÊNIA BALUZ COUTO. Pregoeira AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 043/ 2012-CPL/AL. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4091/2011AL. A AS SEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES TADO DO MARANHÃO, por meio de sua COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL torna público que realizará licitação na modalidade Pregão, sob a forma Presencial, de nº 043/2012-CPL/ALEMA, cujo objeto trata da contratação de empresa especializada para prestação de serviços de confecção e instalação de paineis de aço inox escovado nos acessos das portas dos elevadores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. O recebimento e abertura dos envelopes de Proposta e Documentação será em Sessão Pública a ser realizada às 09:30 horas do dia 12 de julho de 2012, na Sala de Licitações da CPL, localizada no térreo do prédio da sede da Assembleia, sito no Palácio Manoel Bequimão, Av. Jerônimo de Albuquerque, s/n, Sítio Rangedor, Calhau, nesta Capital. O Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados na sala da Comissão Permanente de Licitação de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 18:00h, onde poderão ser consultados e obtidas cópias gratuitamente. Esclarecimentos adicionais deverão ser protocolados na Comissão Permanente de Licitação, no horário de expediente. O Aviso de Licitação assim como cópia do Edital estarão disp oní veis também p ara c ons ulta, no s ite d a ALEMA www.al.ma.gov.br, na opção “Licitações”. São Luís, 25 de julho de 2012. GARDÊNIA BALUZ COUTO. Pregoeira PORTARIA N° 306 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição prevista no art. 291, § 1º do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores Paulo Sérgio Duarte de Figueiredo, Subdiretor de Manutenção, matrícula nº 1412519, e Cibelle Cristhina Aragão Pereira, Secretária Executiva, matrícula nº 1604545, ambos lotados na Diretoria de Administração, para atuarem, respectivamente, como Gestor e Substituto do Contrato nº 014/2012AL, firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e a Empresa Florart Paisagismo LTDA, decorrente do Pregão Presencial nº 010/2012-CPL/ALEMA, cujo objeto versa sobre a execução dos serviços de jardinagem e paisagismo da sede e do Clube Social da DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 17 ALEMA, conforme determina o Art. 20 da Resolução Administrativa nº 788/2011 e o Art. 67 da Lei 8.666/93. Art. 2º O Gestor e o Substituto deverão realizar todos os procedimentos legais pertinentes à atribuição recebida e agir em conformidade com as normas de direito vigentes, as especificações contidas nas resoluções e nos processos administrativos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21/05/2012. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO MANUEL BEQUIMÃO, São Luís, Maranhão, em 25 de Junho de 2012. Deputado Arnaldo Melo - Presidente tanto pelos que trabalham com as diversas mídias, quanto por quem opina, não estão desamparados legalmente. A Constituição Federal prevê regras para direito de resposta (art. 5º, V) e proteção à direitos que podem ser lesados pela atuação da imprensa, elevando à condição de inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X,). Os demais crimes serão processados de acordo com o Código Penal (calúnia, injúria, difamação e outros) e Código Civil. Portanto, a matéria está regulada na Constituição Federal, não tendo competência, esta Casa Legislativa, para legislar sobre o assunto. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARECER Nº 231 /2012 VOTO DO RELATOR: Diante do exposto, opinamos pela rejeição do presente Projeto de Lei, em face de sua inconstitucionalidade formal. É o voto. RELATÓRIO: Trata-se de Projeto Lei Ordinária Estadual nº110/2012, de autoria da Senhora Deputada Vianey Bringel, determinando que no âmbito do Estado do Maranhão a imprensa é livre e não sofrerá qualquer tipo de censura prévia. O sistema normativo pátrio estabelece procedimentos e competências para um diploma normativo adentrar validamente o ord enamento jurídic o. Caso co ntrário, existe o controle de constitucionalidade de modo a anular os diplomas que se consideram inválidos. Neste passo, dentro do complexo sistema de controle de constitucionalidade das leis brasileiro, as próprias Casas Legislativas tratam de fazê-lo num momento anterior, enquanto acontece a metamorfose do projeto numa lei ou qualquer outro ato normativo. Assim, fundamental o trabalho das consultorias legislativas no sentido de fazer com que os aludidos projetos obedeçam a Constituição Federal, a Constituição Estadual e ao devido processo legislativo. Portanto, torna-se obrigatório que o processo de produção legiferante observe, estritamente, as regras constitucionais e legais. Quanto à este Projeto de Lei, deve-se destacar, primeiramente, que foi observada a reserva de iniciativa, conforme a Constituição do Estado do Maranhão, que em seu art. 42, aduz que: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” O art. 1º do presente Projeto de Lei determina que “no âmbito do Estado do Maranhão, a imprensa, em todas as suas formas de expressão – rádio, televisão, jornais, revistas e internet, são livres para emitir e divulgar suas opiniões bem como apurar e noticiar os fatos para toda a população, sem nenhum tipo de restrição ou censura prévia.” Em que pese a respeitável iniciativa desta Casa Legislativa, em reafirmar a independência da imprensa local, a matéria em questão está constitucionalmente amparada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IX determina que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Ainda no art. 5º, inciso IV diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. No capítulo que trata da Comunicação Social, a Constituição Federal também regula esta matéria no art. 220, ao determinar que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Tendo em vista o importante papel que a imprensa assumiu com a globalização e, posteriormente, com a revogação da Lei de Imprensa em 2009, as notícias jornalísticas estão mais vulneráveis às opiniões emitidas através de blogs e redes sociais, porém a inexistência de uma “Lei de Imprensa” regulando os eventuais crimes cometidos PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, votam, por maioria, pela rejeição do Projeto de Lei nº 110/2012, nos termos do voto do Relator, contra o voto da Senhora Deputada Vianey Bringel. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator Deputado Raimundo Cutrim Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel – voto contra COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA P AR E C E R Nº232/2012 EM REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº072 /2012, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências”, foi aprovado em seus turnos regimentais, com emenda modificativa. Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno. VOTO DO RELATOR: Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam pela aprovação do Projeto de Lei nº072/2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM” em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro- Presidente Deputado Rogério Cafeteira- Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Raimundo Cutrim Deputada Gardênia Castelo PROJETO DE LEI N° 072 / 12 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. 18 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 136, § 2º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Estadual nº 11, de 10 de setembro de 1991, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Maranhão para 2013, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II - a estrutura e organização dos Orçamentos do Estado; III - as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. Seção I Das Metas Fiscais Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário para o setor público estadual, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I desta Lei. Art. 4º O resultado a que se refere o art. 3º desta Lei poderá ser reduzido até o montante estabelecido na revisão referente ao exercício 2013 do Programa de Ajuste Fiscal firmado entre o Governo do Estado do Maranhão e o Ministério da Fazenda. Seção II Das Prioridades e Metas Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado, constantes da Seção I do Anexo II desta Lei, e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 1º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE, respeitado o disposto na Lei nº 9.553, de 16 de janeiro de 2012, são definidas e identificadas no Anexo IV desta Lei. § 2º As ações do Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE não serão objeto da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 3º Ficam destinados ao apoio às atividades do ensino superior público estadual 20% (vinte por cento) do percentual dos recursos constitucionais previstos no art. 220 da Constituição do Estado. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de o rganização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; DIÁRIO DA ASSEMBLEIA II - ação, menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em: a) atividade, quando envolver um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de governo; b) projeto, quando envolver um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulte um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; c) operação especial, quando envolver despesas que não contribuam para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo , d as quais não resulte um produto, e não gere contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; III - subtítulo, detalhamento da ação, de caráter indicativo e gerencial, sendo utilizado, especialmente, para especificar sua localização física; IV - unidade orçamentária, segmento da administração direta ou indireta a que o orçamento do Estado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição; V - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, sendo Poder, Secretaria de Estado ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; VI - concedente, órgão da Administração Pública Estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista ou outro órgão de quaisquer dos poderes do Estado, inclusive Ministério Público e Defensoria Pública, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução de objeto de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; VII - convenente, órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista ou outro órgão de qualquer poder público ou esfera de governo, ou entidade particular sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de programa, ação ou evento mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações. § 2º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. § 3º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando que: I - a classificação por função respeitará a missão institucional da unid ad e o rç amentária respo ns ável por s ua realização, independentemente da finalidade da ação; II - a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização. § 4º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código de ação, independentemente da unidade executora. § 5º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária e de um único programa. Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 04 DIÁRIO DAASSEMBLEIA de maio de 2000. § 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de: I - participação acionária; II - fornecimento de bens ou prestação de serviços; III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. § 2º A empresa destinatária de recursos na forma prevista do inciso I do § 1º deste artigo deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados mensalmente. Art. 8º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I). § 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); VI - amortização da dívida (GND 6). § 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9. § 4º O identificador de resultado primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 3º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará da mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, nos termos do art. 12, II, desta Lei, se a despesa é: I - financeira (RP 0); II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo II desta Lei (RP 1); III - primária discricionária, assim considerada aquela não incluída na Seção I do Anexo II desta Lei (RP 2); IV - primária dis cricionária relativa ao P lano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE (RP 3). § 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. § 6º Os subtítulos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Estrutural do Maranhão - PDE não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de RP 3. § 7º A modalidade de aplicação (MOD) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - indiretamente, mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social. § 8º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências à União (MOD 20); II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MOD 30); III - Transferências a Municípios (MOD 40); IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MOD 41); V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MOD 50); QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 19 VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MOD 60); VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MOD 70); VIII - Transferências a Consórcios Públicos (MOD 71); IX - Transferências ao Exterior (MOD 80); X - Aplicações Diretas (MOD 90); XI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MOD 91); XII - A Definir (MOD 99). § 9º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MOD 99). § 10. Quando a operação a que se refere o inciso XI do § 8º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária solicitará à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 31 desta Lei. § 11. O identificador de uso (IDUSO) destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando do Projeto e da Lei Orçamentária de 2013 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: I - recursos não destinados à contrapartida (IDUSO 0); II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IDUSO 1); III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IDUSO 2); IV - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (IDUSO 3); V - contrapartida de outros empréstimos (IDUSO 4); VI - contrapartidas de convênios (IDUSO 5); VII - outras contrapartidas (IDUSO 6). Art. 9º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pelas ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito, a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no art. 138, VI, da Constituição do Estado, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora. § 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 8º, § 8º, XI, desta Lei. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - os seguintes quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 1964: a) evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 204 da Constituição do Estado; b) evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; c) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; d) recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão; 20 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 e) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 220 da Constituição do Estado, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; f) resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; g) fontes de recursos por grupos de despesas; h) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais; III - os seguintes quadros orçamentários adicionais: a) quadro consolidado do orçamento da Administração Direta; b) quadro consolidado dos orçamentos das autarquias, das fundações públicas e dos fundos estaduais; c) quadro consolidado do Orçamento Fiscal; d) demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto no art. 220 da Constituição do Estado, no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006; e) demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para efeito do cumprimento do disposto da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; f) demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; IV - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e as despesas, na forma definida nesta Lei; V - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 136, § 5º, II, da Constituição do Estado, na forma definida nesta Lei; VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidas por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 disporão sobre autorizações para: I - realização de operação de crédito por antecipação de receita; II - abertura de créditos suplementares, nos termos da Constituição do Estado, art. 136, § 8º. Art. 12. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 conterá: I - análise da conjuntura econômica do Estado e das políticas econômica e social do Governo; II - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Estadual, explicitando receitas e despesas bem como indicando os resultados primário e nominal previstos no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, os estimados para 2012 e os observados em 2011. Art. 13.A Res erva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada conforme o disposto na alínea “b”, inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 14 . O Poder Exec utivo d isp onib ilizará, após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - demonstrativo da programação orçamentária relativa às operações especiais, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - a despesa total com pessoal e encargos sociais, por Poder e órgão, realizada nos últimos três anos, a fixada na Lei Orçamentária DIÁRIO DA ASSEMBLEIA de 2012 e a programada p ara 2013, c om a ind ic ação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - estimativa do resultado da previdência social dos funcionários, especificando receitas e despesas mensais do exercício, as despesas com pessoal e encargos sociais por órgão, concursos públicos a serem realizados, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos; IV - estimativa das despesas com amortização e encargos da dívida pública estadual interna e externa; V - demonstrativo da receita por fonte; VI - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária; VII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos grupos de despesa “juros e encargos” e “amortização” da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, a despesa fixada na Lei Orçamentária de 2012 e o programado para 2013; VIII - demonstrativo da Reserva de Contingência e das Transferências Constitucionais para os municípios; IX - demonstrativo dos recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 220 e no parágrafo único do art. 272 da Constituição do Estado, no art. 212 da Co nstituição Federal e no art. 60 do Ato das Dispos içõ es Constitucionais Transitórias; X - as receitas provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS; XI - o Orçamento de Investimento, indicando, por projeto, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários das empresas e do Tesouro Estadual. Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, a partir de 20 de julho de 2012 e até data a ser estipulada por aquela Secretaria, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 16. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais bem como a execução das respectivas leis deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo- se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo: I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, seus anexos e as informações complementares; III - a Lei Orçamentária de 2013e seus anexos; IV - os créditos adicionais e seus anexos; V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada; VI - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas estaduais administradas ou acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais que embasaram a elaboração dos quadros referidos no art. 10 desta Lei, bem como com eventuais reestimativas por força de lei; DIÁRIO DAASSEMBLEIA VII - até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2013 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira; VIII - até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IX - posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo. § 2º Para fins de atendimento do disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo, a Assembleia Legislativa enviará ao Poder Executivo, até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar. § 3º O cadastro de ações de que trata o inciso VIII do § 1º deste artigo será atualizado, quando necessário, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. § 4º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no debate e aprimoramento do Projeto de Lei Orçamentária de 2013. Art. 17. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão, como limite para outras despesas correntes e de capital em 2013, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do ano de 2012, corrigida pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o período de julho de 2011 a junho de 2012. Parágrafo único. No cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios. Art. 18. É vedada a destinação de recursos para atender a despesas referentes a ações que não sejam de competência do Estado, nos termos da Constituição Estadual. Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução de políticas públicas consignarão em suas propostas orçamentárias, em forma compatível com a Lei nº 9.553, de 16 de janeiro de 2012, dotação suficiente para o funcionamento dos respectivos Conselhos Estaduais. Art. 19. Além da observância do que dispõe esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 20. Dotações relativas às operações de crédito externas somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 se contratadas ou encaminhadas à apreciação do Senado Federal até 30 de junho de 2012. Art. 21. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 somente conterão programação compatível com o disposto na Lei nº 9.553, de 16 de janeiro de 2012. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 poderá conter programação compatível com projetos de Lei propostos pelo Poder Executivo em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.553, de 16 de janeiro de 2012. Seção II Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 22. O Poder Judiciário encaminhará, até 20 de julho de 2012 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 21 ocorrer por último, à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determinam o art. 100 da Constituição Federal e o art. 79 da Constituição do Estado, discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, especificando: I - número da ação originária; II - memória de cálculo da correção do valor, quando houver; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado. Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 23. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2013, destinados ao pagamento de precatórios judiciários ou ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa. Seção III Da Destinação de Recursos ao Setor Privado e a Pessoas Físicas Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada e que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2013 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 25. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas 22 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; II - cadastradas no Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; V - consórcios intermunicipais de saúde, assistência social e segurança alimentar, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual e que participem da execução de programas nacionais de saúde; VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 26. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas nos arts. 24 e 25, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária de 2013 e sua execução dependerão, ainda, de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere. Art. 27. A execução das ações de que tratam os arts. 24 e 25 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com: I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros; II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais; III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pelo Estado. § 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 8º desta Lei, especificando a classificação funcional, a categoria de programação em seu menor nível e as fontes previstas no § 3º deste artigo. § 3º O detalhamento d as fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - oriundos de participação do Estado no capital social; III - oriundos de operações de crédito internas e externas; IV - de outras origens. § 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original. § 5º Não integrarão o Orçamento de Investimento as empresas estatais dependentes, conforme definido na Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 2º, III. § 6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis. § 7º Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam. Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Seção VI Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição do Estado e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - da contribuição para o sistema de seguridade social do servidor estadual, que será utilizada para despesas com benefícios previdenciários e assistenciais dos servidores do Estado; II - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social; III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput; IV - do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 29. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 incluirão os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Seção V Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 30. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 136, § 5º, II, da Constituição do Estado, abrangerá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. Art. 31. As fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos, os subtítulos, as modalidades de aplicação, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias das ações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá modificar códigos e títulos das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual 2012-2015. Art. 32. Acompanharão os projetos de lei concernentes a créd ito s s up lementares e esp eciais exp osições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das ações. Art. 33. Para fins do disposto no art. 136, § 8º, da Constituição do Estado, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em ação existente. Art. 34. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 35. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2013, apresentadas as parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. DIÁRIO DAASSEMBLEIA Art. 36. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2013; III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos. Art. 37. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2013, quando se tratar de anulação de dotação, devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a repercussão decorrente da não-execução da ação anulada parcial ou total. § 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964, bem como os abertos à conta do excesso de arrecadação de receitas próprias, apurados conforme disposto no art. 35, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, por atos, respectivamente: I - dos Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça; II - do Procurador-Geral de Justiça; III - do Defensor Público-Geral. § 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, pelos respectivos órgãos. Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 138, § 2º, da Constituição do Estado, será efetivada, se necessário, mediante ato do Governador do Estado, até 30 de abril de 2013. Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, exclusivamente por intermédio de transmissão de dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN, ou de outro sistema que vier a substituí-lo. Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2012, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social. Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º, § 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo únic o. A transp os ição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 41. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Assembleia Legislativa, QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 23 multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 1º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com: I - obrigações constitucionais ou legais do Estado, relacionadas na Seção I do Anexo II desta Lei; II - pagamento de bolsa de estudo; III - ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil; IV - projeto ou atividade financiada com doações; V - projeto ou atividade financiada com recursos externos. § 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 31 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo. § 3º Na execução de outras despesas correntes, liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção VII Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 42. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão como referencial o repasse previsto no art. 139 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos. Art. 43. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei e à Defensoria Pública do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato. § 2º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2013, excluídas as: I - que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado integrantes da Seção I do Anexo II desta Lei; II - classificadas com o identificador de resultado primário 3; III - custeadas com recursos de doações e convênios. § 3º As dotações excluídas na forma do § 2º não serão objeto de limitação de empenho. § 4º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na informação a que se refere o § 1º deste artigo, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. § 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, devendo o Poder Executivo comunicar à Assembleia Legislativa, aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Defensoria Pública do Estado, os montantes a serem restabelecidos. 24 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 44. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicará, até 31 de agosto de 2012, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 45. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado terão como parâmetros para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em abril de 2012, compatibilizada com os eventuais acréscimos legais, respeitados os limites impostos pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º Para efeito de cálculo dos parâmetros a que se refere o caput deste artigo, por Poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o demonstrativo da receita corrente líquida que servirá de base para o cálculo dos limites de despesa com pessoal. § 2º A Defensoria Pública terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais o percentual entre 0,5% a 1.5% da receita corrente líquida do Estado. Art. 46. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 47 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 44 desta Lei, bem como aqueles criados de acordo com o art. 47 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2012, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no art. 45 desta Lei. Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2013, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e serem compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória cuja tramitação seja iniciada na Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2012, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com as respectivas: I - quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; III - especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente. § 2º O Anexo de que trata o § 1º deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada DIÁRIO DA ASSEMBLEIA sua atualização, durante a apreciação do projeto, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 137, § 4º, da Constituição do Estado. Art. 48. Não se aplica a obrigatoriedade de inclusão no Anexo a que se refere o art. 47 à revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, cujo percentual será único para todos os servidores abrangidos por este artigo e definido em lei específica. Art. 49. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 45, 47 e 48 dependerá de abertura de créditos adicionais. Art. 50. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO Art. 51. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária que deva ser alterada, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e ajustamento às determinações de leis complementares federais. § 1º Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região. § 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita. Art. 52. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas mediante decreto. § 3º O atendimento de programação cancelada nos termos do § 2º deste artigo far-se-á por meio da abertura de crédito suplementar. § 4º O projeto de lei ou medida provisória que institua ou altere tributo somente será aprovado ou editada, respectivamente, se acompanhada da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. A execução da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, DIÁRIO DAASSEMBLEIA impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Estadual. Art. 54. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. § 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências da inobservância do disposto no caput deste artigo. § 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, após 31 de dezembro de 2013, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados no prazo e na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual. Art. 55. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Estadual, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 56. A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar, indicará a nota de empenho correspondente. Art. 57. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo III contendo a demonstração dos Riscos Fiscais. Art. 58. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo II sempre em razão de emenda constitucional ou lei de que resultem obrigações para o Estado. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado. Art. 59. O Governador do Estado, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, aprovará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), especificando, para cada categoria de programação, a modalidade de aplicação e o identificador de uso, observados os limites fixados para cada grupo de despesa que poderão ser posteriormente alterados para adequação às necessidades da execução orçamentária. Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) poderá ser alterado até o limite estabelecido na Lei Orçamentária de 2013. Art. 60. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional, segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês de junho de 2012. Art. 61. Os acordos trabalhistas dos órgãos da Administração Indireta só poderão ser celebrados pelos dirigentes após parecer da Procuradoria-Geral do Estado, do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e aprovação do Governador do Estado. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARECER Nº 233 /2012 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 117/2012, de autoria da Senhora Deputada Vianey Bringel, que cria o relatório anual sócio econômico da mulher, no âmbito do Estado do Maranhão. Nos termos dos artigos 1º e 2º da referida lei, vê-se que seu objetivo é criar um programa a ser desenvolvida pela Secretaria da Mulher. QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 25 Eis o relatório. Passo a fundamentar. A Constituição Federal, tomando a hierarquia do ordenamento jurídico, define uma seqüência de atos a serem observados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas. Assim, o respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um corolário à observância do princípio da legalidade consagrado no art. 5°, II, da Constituição Federal, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, de espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas de processo legislativo constitucional, determinando, assim, a Carta Magna, quais os órgãos e quais os procedimentos de criação da norma. Tal princípio a que está submisso o Poder Público não permite que haja arbitrariedade por parte de qualquer ente que dele faça parte, sob pena de ferir-se o Estado Democrático de Direito e a segurança jurídica. Assim, estabelece a Constituição Estadual: “Art. 43 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I - fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; III - organização administrativa e matéria tributária; IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual.” Constata – se, diante da disposição supra transcrita, que a matéria constante neste projeto versa sobre atribuições do Poder Executivo. Incorre, portanto, na vedação expressa no art. 43, III e V, da Constituição Estadual. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão. Eis o teor da decisão, in verbis: “Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. Estrutura e atribuições de órgãos e secretarias da Administração Pública. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. Ação julgada procedente.” (ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-8-06, DJ de 17-11-06) Dessa feita, resta evidenciado, que a matéria constante deste projeto é intrínseca à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo local, razão pela qual incide em manifesto vício de inconstitucionalidade formal, em que se pese o seu caráter meritório. Assim sendo, opina-se pela inconstitucionalidade formal do presente projeto, não podendo, pois, adentrar ao ordenamento jurídico. VOTO DO RELATOR: Diante do exposto, opinamos pela rejeição do presente Projeto de Lei, em face de sua inconstitucionalidade formal. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, votam, por maioria, pela rejeição do Projeto de Lei nº 117/2012, nos termos do voto do Relator, contra o voto da Senhora Deputada Vianey Bringel. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. 26 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Rogério Cafeteira- Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Raimundo Cutrim Deputada Vianey Bringel-voto contra COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA P A R E C E R Nº 234 / 2012 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 024/2011, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré, que dispõe sobre a gratuidade da expedição da Carteira de Identidade e dá outras providências. Nos termos do presente projeto de Lei, fica concedida a gratuidade da expedição de primeira via da carteira de identidade e do Registro de Identificação Civil pelo Estado do Maranhão. É o suficiente relato. Passo a opinar. Primeiramente, trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar que visa conceder isenção de taxas, que é matéria do gênero tributário, na expedição da carteira de identidade e do Registro de Identificação Civil. Infere-se, desta feita, que referido projeto versa sobre matéria tributária e, como é cediço, a nossa Constituição Estadual em seu artigo 43, inciso III, define como matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, as leis que disponham sobre “matéria tributária”. Vejamos: Art.43 São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre : (...) III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos. (Grifamos). Entretanto, conforme assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida norma insculpida nos artigos 61, § 1º, II, b, CF, no que tange a matéria tributária, refere-se exclusivamente aos Territórios Federais. Nesse sentido: “EMENTA: CONST ITUCIONAL. TR IBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA: INICIATIVA LEGISLATIVA. I. - A C.F./88 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. Impertinência da invocação do art. 61, § 1º, II, b, da C.F., que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. II. - Precedentes do STF. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido”. RE 309425 AgR / S P - S ÃO PAULO AG.REG. NO RECURS O EXTRAORDINÁR IO - Relato r(a):Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 26/11/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-19-12-2002 PP-00118 EMENT VOL-02096-09 PP-01904 Ademais, a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve, necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. Assim sendo, a regra de iniciativa privativa do Poder Executivo para os projetos de lei referentes à matéria orçamentária é obrigatória para os Estados e Municípios; porém, em face da ausência de previsão do art. 61 da Constituição Federal, não se estende à iniciativa privativa para os projetos de lei em matéria tributária. O legislador constituinte consagrou, em matéria tributária, a concorrência de iniciativa entre Executivo e Legislativo. Nesse sentido temos: DIÁRIO DA ASSEMBLEIA “Em face da ausência de previsão específica da Constituição Federal de regra que preveja iniciativa privativa do Chefe do Executivo para matéria tributária, a iniciativa concorrente, por configurar norma geral no processo legislativo, é aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos respectivos diplomas legislativos devem, obrigatoriamente, consagrar a iniciativa concorrente em matéria tributária.” (STF – Pleno-Adin nº1.759-1 SC – Rel. Min. Néri da Silveira) In Alexandre de Morais, Constituição Anotada, pág. 111. Texto original sem grifos. Ressalte-se que a posição do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há reserva de iniciativa, sendo a competência concorrente. E essa é a tese que prevalece no Supremo Tribunal Federal. Em recente Acórdão, da lavra do Ministro Eros Grau, ficou consignado: O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de caráter tributário, isenções, matéria que, segundo entendimento dessa Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso, iniciativa [parlamentar] reservada ao Chefe do Poder Executivo. Temse por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de iniciativa referente à matéria tributária. Os seguintes julgados (citados no v. Acórdão destacado) comprovam essa assertiva: EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores do Estado: inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada é do tada de generalid ad e, ab straç ão e impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes (ADI 3205/MS - Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 19/10/2006, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 17-11-2006 PP00047) EMENTA: CONST ITUCIO NAL. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVIS ÃO DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉDEFINIDAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO LEGISLOU SOBRE ORÇAMENTO, MAS SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA CUJAALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA EN CON TRA-SE SUP ERAD A. MATÉ RIA DE INIC IAT IVA C OMUM OU CONCORRENTE. AÇÃO JULGADA IMPROC EDENTE (ADI 2659/SC - Min. NELS ON JOBIM, Julgamento: 03/12/2003, Publicação DJ 06-02-2004 PP-00022) É inequívoco que a concessão de benefício fiscal, redimensionou para menos a receita do Estado. Entretanto, toda política pública tem impacto no orçamento, realidade que não pode ser levada em conta para caracterizar como orçamentária a norma que a estabelece. Nesse DIÁRIO DAASSEMBLEIA sentido temos: “O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado”. (ADI 724 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992, DJ 27-04-2001 PP-00056 EMENT VOL-02028-01 PP-00065). (Grifei). Destarte, o o rd enamento co nstitucio nal não co nfere exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a competência legislativa em matéria tributária, inclusive na concessão de benefícios fiscais que importem em redução de receita. Desse modo, acatando a orientação do Supremo Tribunal Federal, não vislumbro a inconstitucionalidade do Projeto de Lei em comento por vício de iniciativa. Por outro lado, embora reste patente que a concessão dos incentivos fiscais continua plenamente válida, podendo e devendo ser utilizada toda vez que venha a resultar em benefício para a coletividade, privilegiando o interesse público, a concessão de benefícios fiscais implica em renúncia de receita e, a partir da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, os agentes públicos passam a ficar sujeitos a determinadas limitações e condições para que tais benefícios não acarretem a imputação de responsabilidade. Assim, a concessão de benefício tributário da qual decorra renúncia de receita deverá observar os mecanismos de controle constantes do caput e incisos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos então, o disciplinamento. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º ............ Como podemos observar, a proposição de lei sob exame prevê um benefício de natureza tributária, da qual decorre renúncia de receita, sem apresentar estimativa do impacto orçamentário – financeiro, portanto, fere o disposto no Art. 14 da Lei Infraconstitucional. VOTO DO RELATOR: Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei nº 024/2011, ora em análise, em razão de sua não observância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam pela rejeição do Projeto de Lei nº 024/2011, nos termos do voto do relator. É o parecer. QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 27 SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Rogério Cafeteira- Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Raimundo Cutrim Deputada Vianey Bringel COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARECER Nº 235/2012 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 270/2011, de autoria da Ilustre Deputada Vianey Bringel, que institui a “Semana de Conscientização do Combate às Drogas no Estado do Maranhão”. Nos termos do presente projeto de Lei, a semana ora instituída passará a ser comemorada, anualmente, no dia 19 a 26 de junho. Na justificativa esclarece a autora da proposição, que a “Semana de Conscientização do Combate às Drogas no Estado do Maranhão”, tem por finalidade a promoção de campanhas por escolas públicas e privadas de esclarecimento e conscientização aos alunos e pais da importância da prevenção e conseqüências do consumo de drogas, bem como a participação de hospitais, universidades, sindicatos, associações e demais entidades da sociedade civil, na organização de debates e palestras para abordar questões relativas aos sintomas, tratamento, e conseqüências do consumo de drogas à saúde. Esclarece ainda, que a magnitude do problema devido a utilização de drogas, verificada nas últimas décadas, ganhou proporções tão alarmantes que atualmente é um desafio da saúde e da segurança pública no País. As conseqüências causadas pelo crescente consumo de drogas reflete em todos os segmentos da sociedade, por sua relação aos graves problemas sociais presentes na atualidade, tais como: acidentes de trânsito , violência domiciliar e cresc imento da criminalidade, como assalto e o roubo. Essa justificativa por si só, atende a pertinência da matéria. É o que havia a relatar. Passo a opinar. Como é sabido, o sistema normativo pátrio estabelece procedimentos e competências para um diploma normativo adentrar validamente o ordenamento jurídico. Segundo a do utrina – Alexandre d e Morais , Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.524.) – a elaboração das normas jurídicas devem seguir o devido processo legislativo. Senão vejamos: “ o respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um dogma corolário à observância do principio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder competente” Portanto, torna-se notório que o processo de produção legiferante exige a observância estrita das regras constitucionais e legais, porquanto são requisitos essenciais indispensáveis, sendo evidente que seus desrespeitos ensejam vício formal à norma jurídica editada. Assim, no caso em tela, a observância da reserva de iniciativa ao projeto de lei torna evidente não haver qualquer vício formal à norma jurídica a ser editada. Desta feita, não há qualquer vício a macular o projeto, estando em consonância com as disposições legais e constitucionais desta Augusta Casa. VOTO DO RELATOR: A proposição sob exame está redigida de acordo com o que preceitua a legislação específica, assim sendo, votamos pela sua 28 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 aprovação, presente os pressupostos de ordem constitucional e regimental. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, votam pela aprovação do Projeto de Lei nº 270/2011, nos termos do voto do Relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente e Relator Deputado Raimundo Cutrim Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARECER Nº 236/ 2012 RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Resolução nº 063/2011, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré, que “institui a Medalha de Honra ao Mérito Magno Cruz a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas que destacarem na luta contra o racismo pela igualdade racial no Maranhão e no Brasil” Segundo a Justificativa a proposição tem por objetivo homenagear pessoas que desempenhem qualquer tipo de atividade voltada para promoção da igualdade racial e da luta contra o racismo no Maranhão e no Brasil. Escolheu-se o ex-militante do movimento negro Magno Cruz porque a sua trajetória foi marcada pela luta contra o racismo e a igualdade racial no Estado do Maranhão. Cuidando-se de matéria estritamente interna corporis desta Casa Legislativa, vê-se que a proposição encampa tema que depende unicamente da deliberação de seus membros. É que a ordem jurídicoconstitucional assegurou a cada poder, dentro do sistema da divisão harmônica de funções, a exclusiva competência para dispor sobre sua organização e seus serviços internos. Veja-se, por oportuno, a valiosa lição de José Afonso da Silva1, segundo o qual: A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais. Assim, cada Casa Legislativa, tanto quanto qualquer Tribunal ou Chefia do Executivo, é competente para decidir suas questões administrativas internas, sem a necessária participação de outro Poder. Nesse sentido, a Constituição Estadual estabelece em seu art. 31: Art. 31. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: I – eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões; II – elaborar seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias [...] Ressalte-se que a espécie normativa escolhida pelo autor da proposição também é a adequada, nos termos do art. 132, IV, do Regimento Interno desta Casa: DIÁRIO DA ASSEMBLEIA Art. 132. Os projetos compreendem: [...] IV – os projetos de resolução destinados a regular com eficácia de lei ordinária matéria de competência privativa da Assembléia Legislativa e os de caráter político-processual legislativo ou administrativo, ou quando a Assembléia deva-se pronunciar em casos concretos [...] Ressalte-se, ainda, que não há óbice à iniciativa de parlamentar para deflagrar o processo legislativo, pois a matéria não é de iniciativa privativa da Mesa da Assembléia, como as matérias relacionadas no art. 12 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Maranhão. VOTO DO RELATOR: Diante do exposto, opinamos favoravelmente pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 063/2011, em face de sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 063/ 2011, nos termos do voto do relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Raimundo Cutrim- Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARECER Nº 237/ 2012 RELATÓRIO: Tramita nesta Comissão Técnica, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 135/2012, de iniciativa do Senhor Deputado Roberto Costa, que Considera de Utilidade Pública a Sociedade Recreativa e Cultural Escola de Samba Turma do Quinto, com sede e foro no Município de São Luís, Estado do Maranhão. Trata-se de uma entidade civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tem por finalidade proporcionar lazer aos seus associados pesquisar e defender os valores culturais do Estado, assim como promover atividades educacionais e artísticas. À vista da documentação acostada ao presente Projeto de Lei, conclui-se que a mesma atende as exigências legais. Ressalte-se ademais, que o Projeto de Lei em consideração obedece aos ditames da boa técnica legislativa. VOTO DO RELATOR: A proposição sob exame está redigida de acordo com o que preceitua a legislação específica, assim sendo, votamos pela sua aprovação, presente os pressupostos de ordem constitucional e regimental. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, votam pela aprovação do Projeto de Lei nº135/2012, em parecer terminativo, nos termos art. 30, I, alínea “n”, da Resolução Legislativa nº 449, de 24 de junho de 2004 (Regimento Interno). É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente DIÁRIO DAASSEMBLEIA Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator Deputado Raimundo Cutrim Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA PARECER Nº 238/ 2012 RELATÓRIO: Tramita nesta Comissão Técnica, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 137/2012, de iniciativa do Senhor Deputado Alexandre Almeida, que Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Povoado Tiúba-AMPT, com sede e foro no Município de Timon, Estado do Maranhão. Trata-se de uma entidade civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, tem por finalidade promover a assistência social, bem como despertar o espírito de solidariedade entre os associados. À vista da documentação acostada ao presente Projeto de Lei, conclui-se que a mesma atende as exigências legais. Ressalte-se ademais, que o Projeto de Lei em consideração obedece aos ditames da boa técnica legislativa. VOTO DO RELATOR: A proposição sob exame está redigida de acordo com o que preceitua a legislação específica, assim sendo, votamos pela sua aprovação, presente os pressupostos de ordem constitucional e regimental. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, votam pela aprovação do Projeto de Lei nº137/2012, em parecer terminativo, nos termos art. 30, I, alínea “n”, da Resolução Legislativa nº 449, de 24 de junho de 2004 (Regimento Interno). É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Carlos Alberto Milhomem- Relator Deputado Raimundo Cutrim Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA P A R E C E R Nº 240 / 2012 RELATÓRIO: Cuida-se da análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Resolução Legislativa nº 021/2012, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-saúde aos servidores da Assembleia Legislativa do Maranhão. Ao presente Projeto de Resolução Legislativa foi apresentada a Emenda nº 01/2012, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré. Co nfo rme o art. 12, d o R egimento Interno comp ete privativamente, prover os cargos, empregos e funções dos servidores administradores da Assembleia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade. No caso em tela, não há qualquer vício a macular o projeto, estando ele em consonância com as disposições regimentais desta augusta Casa. No tocante a Emenda nº 01/2012, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré, com o seguinte teor: “O valor mensal do auxílio-saúde será fixado anualmente através de Resolução Administrativa, garantindo a preservação do seu valor real.” Não vislumbramos nenhuma ilegalidade e inconstitucionalidade – Emenda Aprovada. QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 29 VOTO DO RELATOR: Diante do exposto, opinamos favoravelmente pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 021/2012, com acolhimento da Emenda nº 01/2012, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 021/ 2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Raimundo Cutrim- Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA P A R E C E R Nº 241 / 2012 RELATÓRIO: Cuida-se da análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Resolução Legislativa nº 022/2012, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-alimentação aos servidores da Assembleia Legislativa do Maranhão. Houve a apresentação de duas Emendas ao Projeto em análise, de autoria dos Senhores Deputados Bira do Pindaré e Carlos Alberto Milhomem, respectivamente. Co nfo rme o art. 12, d o R egimento Interno comp ete privativamente, prover os cargos, empregos e funções dos servidores administradores da Assembleia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade. No caso em tela, não há qualquer vício a macular o projeto, estando ele em consonância com as disposições regimentais desta augusta Casa. No tocante a Emenda nº 01, de autoria do Senhor Deputado Bira do Pindaré, com o seguinte teor: “O valor mensal do auxílioalimentação será fixado a nualm ente a través de Resolu ção Administrativa, garantindo a preservação do seu valor real.” Não vislumbramos nenhuma ilegalidade e inconstitucionalidade, podendo a mesma ser acolhida – Emenda Aprovada. Quanto à Emenda nº 02, de autoria do Senhor Deputado Carlos Alberto Milhomem, com o seguinte teor: “Art. 4º - O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado anualmente através de Resolução Administrativa em 50% (cinquenta por cento) do valor do Salário Mínimo Regional, a mesma fere o Art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do Salário Mínimo para quaisquer fins se não vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Assim sendo, opinamos pela rejeição da Emenda nº 02, de autoria do Senhor Deputado Carlos Alberto Milhomem – Emenda Rejeitada. VOTO DO RELATOR: Diante do exposto, opinamos favoravelmente pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 022/2012, com acolhimento da Emenda nº 01/2012, e rejeitando, portanto, a Emenda nº 02/2012. 30 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 022/ 2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Raimundo Cutrim- Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLECOMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGURIDADE SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO PARECER Nº 242/2012 RELATÓRIO: Cuida-se da análise da Emenda Modificativa encaminhada a esta Casa, através da Mensagem Governamental nº 047, datada de 21 de junho do corrente ano, ao Projeto de Lei Ordinária nº 086/2012, que dispõe sobre o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Subgrupo Atividades de Processamento Judiciário e sobre os vencimentos dos cargos do Subgrupo Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão, e dá outras providências. As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, quando em exame nas Comissões e, quando na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada, neste caso, desde que subscrita por um terço dos Deputados, ou Líder que represente esse número, art. 167 do Regimento Interno. A Emenda, sob exame propõe as seguintes modificações: 01) alteração das tabelas de subsídio de Delegado de Polícia, as quais incluem valores para o exercício de 2012, bem como alteração dos valores das tabelas de 2013 e 2014; 02) modificação do percentual da Receita Corrente Líquida para implantação das tabelas de subsídio de Delegado de Polícia e das Tabelas de Vencimentos dos cargos do Subgrupo Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão 2014; 03) autorização para o Poder Executivo efetivar estudos técnicos que permitam a compatibilização das tabelas de vencimento e subsídio ao percentual da Receita Corrente Líquida; 04) incorporação da URV para o subsídio pagar a título de decisão judicial para os Delegados de Polícia. Com efeito, no que diz respeito à constitucionalidade material da emenda em comento, não se verifica qualquer obstáculo, quanto a sua aprovação, sendo, portanto, constitucional. VOTO DO RELATOR: Em face do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade e, por conseguinte, pela aprovação da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 086/2012. É o voto. PARECER DAS COMISSÕES: Nos termos do artigo 46, do Regimento Interno deste Poder, reúnem-se, conjuntamente, as Comissões Constituição, Justiça e Cidadania; O rç amento, Finanças, Fiscalizaç ão e Co ntrole; Administração Pública, Seguridade Social e Relações do Trabalho para apreciar a matéria. Os membros das comissões técnicas pertinentes, aqui reunidos, votam pela aprovação da Emenda apresentada pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 086/2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. DIÁRIO DA ASSEMBLEIA SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Raimundo Cutrim- Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel Deputado Raimundo Louro Deputado André Fufuca Deputado Camilo Figueredo Deputado Luciano Leitoa Deputada Valéria Macedo Deputado Stênio Rezende COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGURIDADE SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO PARECER Nº 243 /2012 RELATÓRIO: Cuida-se da análise da Emenda Modificativa encaminhada a esta Casa, através da Mensagem Governamental nº 047, datada de 21 de junho do corrente ano, ao Projeto de Lei Ordinária nº 087/2012, que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual-PGCE, e dá outras providencias. As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, quando em exame nas Comissões e, quando na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada, neste caso, desde que subscrita por um terço dos Deputados, ou Líder que represente esse número, art. 167 do Regimento Interno. A Emenda, sob exame propõe alteração das tabelas de vencimento e subsídio dos integrantes da carreira de Arrecadação e Fiscalização do Sub-Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, dos integrantes do Sub-Grupo Polícia Civil e do Sub-Grupo Atividades Penitenciarias,na forma indicada na inclusa Emenda ao referido Projeto. Com efeito, no que diz respeito à constitucionalidade material da emenda em comento, não se verifica qualquer obstáculo, quanto a sua aprovação, sendo, portanto, constitucional. VOTO DO RELATOR: Em face do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade e, por conseguinte, pela aprovação da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 087/2012. É o voto. PARECER DAS COMISSÕES: Nos termos do artigo 46, do Regimento Interno deste Poder, reúnem-se, conjuntamente, as Comissões Constituição, Justiça e Cidadania; O rç amento, Finanças, Fiscalizaç ão e Co ntrole; Administração Pública, Seguridade Social e Relações do Trabalho para apreciar a matéria. Os membros das comissões técnicas pertinentes, aqui reunidos, votam pela aprovação da Emenda apresentada pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 087/2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES “DEPUTADO LÉO FRANKLIM”, em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro - Presidente Deputado Raimundo Cutrim- Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira Deputada Vianey Bringel Deputado Raimundo Louro Deputado André Fufuca Deputado Camilo Figueredo DIÁRIO DAASSEMBLEIA Deputado Luciano Leitoa Deputada Valéria Macedo Deputado Stênio Rezende COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA P AR E C E R Nº 244/2012 EM REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: O Projeto de Resolução Legislativa nº 021/2012, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-saúde aos servidores da Assembleia Legislativa do Maranhão, foi aprovado em seus turnos regimentais, com emenda. Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno. VOTO DO RELATOR: Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 021/ 2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM” em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro- Presidente Deputado Raimundo Cutrim - Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 021 / 12 Dispõe sobre o auxílio-saúde aos servidores da Assembleia Legislativa do Maranhão Art. 1° Fica instituído o auxílio-saúde aos servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, concedido àqueles que efetivamente se encontrarem em exercício das atividades do cargo, na forma do disposto nesta Resolução. §1° O auxílio-saúde será concedido, sem qualquer ônus, aos servidores ativos do quadro permanente, lotados nas unidades administrativas e gabinetes de deputados §2° O auxílio-saúde não será concedido ao servidor cedido a outro órgão público ou em gozo de licença sem vencimento. Art. 2° O valor mensal referente ao auxílio-saúde será fixado anualme nte atra vés de Re solução Administrativa garantindo a preservação do seu valor real. §1° O auxílio-saúde poderá ser reajustado, a critério da Mesa Diretora e de acordo com a disponibilidade orçamentária, mediante Resolução Administrativa. §2° Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, a Assembleia Legislativa contratará, na forma da Lei n.? 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.º 9579, de 12 de abril de 2012, operadoras de assistência à saúde, que prestarão os serviços médico-hospitalares, em rede credenciada, conforme ajustado contratualmente; Art. 3° Os ocupantes de cargo em comissão poderão aderir ao plano de saúde contratado, com desconto mensal em contracheque, nos valores correspondentes aos pagos pela Administração aos servidores do quadro permanente, observadas as regras da contratação. Art. 4° O auxílio-saúde, de caráter indenizatório, não poderá ser: I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 31 II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salárioutilidade ou prestação in natura; III - considerado rendimento tributável; IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor; V - objeto de descontos não previstos em lei; Art. 5° O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará jus ao auxílio-saúde somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção. Art. 6° O auxílio-saúde será gerido pela Diretoria de Recursos Humanos, a quem caberá efetuar o levantamento do quantitativo de servidores que se enquadram nesta Resolução, para fins de obtenção do benefício, bem como as demais medidas necessárias. Art. 7°. O benefício do auxílio-saúde cessará nas seguintes hipóteses: IV - os afastamentos previstos no parágrafo único do art. 1 ° desta Resolução. Art. 8° As despesas com o auxílio-saúde serão custeadas com recursos do orçamento consignado ao Poder Legislativo, o qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. Art. 9° Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as concessões anteriormente realizadas. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA P AR E C E R Nº 245/2012 EM REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: O Projeto de Resolução Legislativa nº 022/2012, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre o auxílio-alimentação aos servidores da Assembleia Legislativa do Maranhão, foi aprovado em seus turnos regimentais, com emenda. Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno. VOTO DO RELATOR: Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam pela aprovação do Projeto de Resolução Legislativa nº 022/ 2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM” em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro- Presidente Deputado Raimundo Cutrim - Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 022/12 Dispõe sobre o Auxílio-Alimentação aos Servidores da Assembleia Legislativa do Maranhão. Art. 1° O auxílio-alimentação, ora instituído e destinado a subsidiar as despesas com a refeição, será concedido aos servidores ativos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, na forma do disposto nesta Resolução e atendidos os seguintes critérios: I - Ao ocupante de cargo em comissão, lotado nas unidades administrativas da Assembléia Legislativa indicado pelo chefe imediato e aprovado pela Diretoria Geral. II - Ao servidor do quadro permanente, lotado nas unidades administrativas e gabinetes parlamentares; 32 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 III - Ao servid or comissionado lotad o nos gabinetes parlamentares, no limite de 01 (um) beneficiário por gabinete, mediante indicação do seu titular. § 1° - O servidor fará jus ao recebimento mensal do auxílioalimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de férias, licenças e afastamentos. § 2° Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado (faltas), a proporcionalidade de 1/20 (um vinte avos) do valor mensal estabelecido nesta Resolução. § 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares. Art. 2° O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser: I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; II - incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, não se constituindo em salárioutilidade ou prestação in natura; III - considerado rendimento tributável; IV - integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor; V - objeto de descontos não previstos em lei; VI - percebido cumulativamente com diárias. Art. 3° O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará jus ao auxílio-alimentação somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção. Art. 4° O valor mensal referente ao auxílio-alimentação será fixado anualmente através de Resolução Administrativa, garantindo a preservação do seu valor real. § 1 ° - Objetivando o cumprimento do disposto nesta Resolução, a Assembleia Legislativa poderá contratará, na forma da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.? 9579, de 12 de abril de 2012, empresas administradoras de vale alimentação; § 2° - Poderá também, a critério da Mesa Diretora, concedê-Io em pecúnia, diretamente nos vencimentos do servidor. § 3° - O auxílio-alimentação poderá ser reajustado, a critério da Mesa Diretora e de acordo com a disponibilidade orçamentária, mediante Resolução Administrativa Art. 5° A solicitação do auxílio-alimentação, para os servidores ocupantes de cargo em comissão, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 1° desta Resolução, deverá ser encaminhada pelo chefe imediato à Diretoria de Recursos Humanos onde, após análise, será encaminhada à Diretoria Geral, para autorização, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Art. 6°. O beneficio do auxílio-alimentação cessará: I - com a exclusão do benefício, a pedido do servidor; II - pela vacância ou exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; III - com a exoneração do cargo comissionado ou da dispensa de função comissionada, que implique seu desligamento do quadro da Assembleia Legislativa; IV - quando da passagem para a inatividade; Art. 7° O auxílio-alimentação será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Legislativo, o qual deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à sua manutenção. Art. 8° Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as concessões anteriormente realizadas. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA P AR E C E R Nº 246/2012 EM REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 086/2012, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Subgrupo Atividades de Processamento Judiciário e sobre os DIÁRIO DA ASSEMBLEIA vencimentos dos cargos do Subgrupo Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão, e dá outras providências, foi aprovado em seus turnos regimentais, com emenda aditiva. Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno. VOTO DO RELATOR: Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam pela aprovação do Projeto de Lei nº 086/2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM” em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro- Presidente e Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira Deputado Raimundo Cutrim Deputada Vianey Bringel PROJETO DE LEI N° 086/12 Dispõe sobre o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Subgrupo Atividades de Processamento Judiciário e sobre os vencimentos dos cargos do Subgrupo Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão, e dá outras providências. Art. 1º O subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Subgrupo Processamento Judiciário e os vencimentos dos cargos do Subgrupo Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão são os constantes dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º As tabelas de vencimento e subsídio, constantes dos Anexos desta Lei, têm suas vigências condicionadas às regras dispostas neste artigo, observando a sequência abaixo especificada: I - as tabelas dos quadros do ano de 2013, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da receita corrente liquida em percentual superior a 7,38% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011; II - as tabelas dos quadros do ano de 2014, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da receita corrente líquida em percentual superior a 18,07% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011. § 1º Não sendo alcançados os percentuais da Receita Corrente Líquida de que tratam os incisos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover os estudos técnicos necessários a viabilizar ajustes nas tabelas constantes dos Anexos I e II, de forma a compatibilizar novos valores de vencimento e subsídio a serem implementados ao percentual da Receita Corrente Líquida. § 2º Excetua-se do disposto nos incisos deste artigo a tabela do quadro do ano de 2012, que passa a vigorar a partir da publicação desta Lei. Art. 3º Fica incorporado ao subsídio do cargo de Delegado de Polícia o valor atualmente pago a título de decisão judicial, referente às perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV do ano de 1994. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 33 SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO “LÉO FRANKLIM” em 26 de junho de 2012. Deputado Manoel Ribeiro- Presidente e Relator Deputado Carlos Alberto Milhomem Deputado Rogério Cafeteira Deputado Raimundo Cutrim Deputada Vianey Bringel PROJETO DE LEI Nº 087/2012 Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores d a Adm in istra çã o D ireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA P AR E C E R Nº 247/2012 EM REDAÇÃO FINAL RELATÓRIO: O Projeto de Lei nº 087/2012, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores d a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências foi aprovado em seus turnos regimentais, com emenda modificativa. Concluída a votação, vem agora a esta Comissão o presente Projeto de Lei a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno. VOTO DO RELATOR: Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final na forma do anexo, que está de acordo com o aprovado. É o voto. PARECER DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania votam pela aprovação do Projeto de Lei nº 087/2012, nos termos do voto do relator. É o parecer. TÍTULO I Das Disposições Preliminares CAPÍTULO I Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE. Parágrafo único. As disposições deste PGCE aplicam-se aos servidores abrangidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado. Art. 2º Para os efeitos desta Lei são consideradas as seguintes definições: I - Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão; II - Cargo Público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão; III - Classe é o conjunto de referências dos cargos públicos hierarquizados, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional; IV - Referência – é o nível integrante da faixa de vencimento ou subsídio, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial; V - Carreira – é o conjunto de cargos públicos estruturados em classes agrupadas de acordo com a natureza das atividades e grau de escolaridade; VI - Grupo – é composto por um ou mais subgrupo organizado em carreiras, integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza e complexidade das atribuições que abrangem várias atividades; VII - Subgrupo – é o conjunto de carreiras agrupadas segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada carreira, natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; VIII - Enquadramento – é o posicionamento dos atuais servidores nas tabelas de correlação prevista nesta lei, respeitada as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional quando do ingresso. Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações é composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de provimento em comissão. Art. 4º Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão haverá quadro de funções gratificadas, constituindo vantagem acessória ao vencimento, atribuídas a servidores efetivos, estabelecido em legislação específica. TÍTULO II Da Estrutura do Plano Art. 5º O PGCE fica assim estruturado: I - Grupos; II - Subgrupos; 34 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 III - Carreiras e Cargos; IV - Tabelas de Vencimento ou de Subsídio. CAPÍTULO I Dos Grupos Art. 6º Os Grupos deste PGCE, são assim denominados: I - Grupo Administração Geral – integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de nível superior, técnico e médio, voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativo, de suporte e auxiliar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. II - Grupo Estratégico – integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos cujas atribuições são inerentes às atividades fim de cada órgão; III - Grupo Segurança – integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos, com atribuições de natureza policial e de carreiras de atividades contínuas direcionadas aos objetivos do sistema prisional; IV - Grupo Educação - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de atividades pedagógicas em todos os níveis de ensino, bem como as voltadas para artes e cultura. V – Grupo Consultoria e Representação Judicial – integrado pelo Subgrupo Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico, composto pela carreira de Procurador do Estado, regida pelos termos do art. 132 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 20, de 30 de junho de 1994. Art. 7º Os Grupos deste PGCE, são assim constituídos: I - Grupo Administração Geral a) Subgrupo: Nível Superior - compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas em área de conhecimento específico mediante formação de nível superior; b) Subgrupo: Apoio Técnico – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas em área de conhecimento específico, mediante curso de formação profissional técnica de nível médio; c) Subgrupo: Apoio Administrativo – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações que exigem conhecimentos obtidos mediante escolaridade de ensino médio; d) Subgrupo: Apoio Operacional - compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas nas diversas áreas do conhecimento obtido mediante escolaridade de ensino fundamental. II - Grupo Estratégico a) Subgrupo Auditoria Geral – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações de controle e fiscalização de natureza contábil, financeira, operacional, administrativa e patrimonial; b) Subgrupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações de coordenação, arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização do sistema fiscal e tributário do Estado; c) Subgrupo Gestão Previdenciária – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relativas à administração do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado; d) Subgrupo Gestão Governamental – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico, gestão governamental, planejamento, orçamento, finanças; e) Subgrupo Fiscalização Agropecuária – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas à defesa e inspeção agropecuária do Estado; f) Subgrupo Metrologia - compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas à fiscalização, aferição de instrumentos e medição conforme determina a legislação de pesos e medidas; g) Subgrupo Gestão Ambiental – compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações relacionadas à normalização, fiscalização e ao controle das ações relativas ao meio-ambiente; h) Subgrupo Gestão de Trânsito – compreendendo as carreiras com atividades relacionadas às políticas básicas para o trânsito. III - Grupo Segurança DIÁRIO DA ASSEMBLEIA a) Subgrupo Processamento Judiciário – compreendendo a carreira jurídica de Delegado de Polícia, nos termos definidos na Emenda à Constituição Estadual n.º 065, de 23 de dezembro de 2011; b) Subgrupo Atividades de Polícia Civil – compreendendo as carreiras com atividades que envolvem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto a carreira jurídica de Delegado de Polícia; c) Subgrupo Atividades Penitenciárias – compreendendo as carreiras com atividades relacionadas ao sistema penitenciário; d) Subgrupo Polícia Militar – compreendendo atividades relacionadas ao policiamento ostensivo e preservação da ordem pública; e) Subgrupo Corpo de Bombeiros Militares – compreendendo atividades de defesa civil. IV - Grupo Educação a) Subgrupo Magistério da Educação Básica – compreendendo atividades de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino e pesquisa, inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos níveis de educação básica; b) Subgrupo Magistério Superior – compreendendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de graduação, pós-graduação, pesquisa e da extensão de nível superior; c) Subgrupo Ensino de Artes e Cultura – compreendendo atividades pedagógicas relacionadas ao ensino na área da arte e da cultura. V – Grupo Consultoria e Representação Judicial a) Subgrupo Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico – compreendendo a carreira de Procurador do Estado, com atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica do Estado. Parágrafo único. Ao Grupo Consultoria e Representação Judicial e, aos Subgrupos Processamento Judiciário, Magistério da Educação Básica, Magistério Superior, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares, não se aplicam as disposições deste PGCE, sendo regidos por leis especificas. CAPÍTULO II Dos Subgrupos, Carreiras e Cargos Art. 8º Os Grupos e Subgrupos deste PGCE estão estruturados na forma estabelecida nos Anexos I e II. Art. 9º As carreiras contém quatro classes A, B, C e ESPECIAL, com onze referências, sendo três referências em cada classe, iniciando com a classe A, referência 1, exceto a classe ESPECIAL que possui duas referências, estruturadas de acordo com os Anexos III. Art. 10 Não há vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de referência salarial das carreiras dos subgrupos e dos grupos de que trata esta Lei. Art. 11. Constituem fases da Carreira: I - o ingresso; II - a progressão; III - a promoção. Seção I Do Concurso Art. 12. O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras de que trata esta Lei, será de caráter eliminatório e classificatório de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no edital. Parágrafo único. O concurso poderá ter como segunda etapa, curso de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório. Art. 13. Para os cargos que integram as carreiras do Grupo e dos Subgrupos abaixo especificados será observado, além do disposto no art. 12 desta Lei, o que segue: I - Grupo Administração Geral – o concurso será realizado por cargo, observado, quando for o caso, a especialidade ou área de atuação; II - Subgrupo Atividades de Polícia Civil – teste de aptidão física, exame médico, investigação social, curso de formação profissional DIÁRIO DAASSEMBLEIA e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico; III - Subgrupo Gestão Governamental – o concurso será realizado em duas etapas, conforme definido em lei; IV - Subgrupo Gestão Previdenciária – para o cargo de Analista Previdenciário com atuação na área financeira e contábil será exigida, no ato da inscrição, a certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais; V - Subgrupo Atividades Penitenciárias – teste de aptidão física, exame médico, investigação social, curso de formação profissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório, salvo o exame psicotécnico. Art. 14. As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter as exigências específicas de cada cargo, objeto do certame, observado o disposto em lei. Art. 15. O concurso público será realizado por cargo, observado o número de vagas de acordo com as respectivas especialidades e áreas de atuação, quando a lei assim definir. Parágrafo único. Quando a lei não definir a quantidade de vagas dos cargos por especialidade ou área de atuação, estas serão definidas no edital do concurso. Seção II Do Ingresso Art. 16. O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo das carreiras constantes desta Lei, dar-se-á nas classes e referências iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 17. Os requisitos para ingresso nos cargos das carreiras que integram este PGCE observarão o disposto no Anexo III, desta Lei. Seção III Do Desenvolvimento na Carreira Art. 18. O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo deste PGCE, integrante das carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão e promoção. Art. 19. Progressão é a evolução do servidor dentro da tabela remuneratória, no mesmo cargo, dentro da mesma classe, levando-se em consideração, o tempo de exercício no cargo e a qualificação profissional. Art. 20. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontra; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 21. A Progressão por Tempo de Exercício no Cargo observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. Art. 22. A Progressão por Qualificação Profissional darse-á mediante a obtenção pelo servidor de diploma em curso de graduação, pós-graduação e cursos em áreas correlatas ao exercício do cargo ocupado, adquiridos posteriormente ao seu ingresso no cargo que ocupa, e desde que não constituam requisito para o ingresso no cargo, conforme dispuser o regulamento. § 1º A progressão de que trata o caput deste artigo, poderá ser conquistada pelo servidor, desde que cumprido o interstício estabelecido para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, podendo ser concedidas até duas referências vencimentais, imedia tamente superiores a que se enco ntra o servidor, independente de classe, dentro do mesmo cargo, conforme critérios a serem definidos em regulamento. § 2º Após a opção disciplinada no art. 36 desta Lei, a primeira Progressão por Qualificação Profissional ocorrerá quando preenchidos os requisitos deste artigo. QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 35 Art. 23. A Progressão por Qualificação Profissional não se aplica às carreiras beneficiadas pelo Adicional de Qualificação instituído pela Lei n.º 9.040, de 08 de outubro de 2009, e pela Lei n.º 9.492, de 10 de novembro de 2011. Art. 24. O se rvido r que tenha pree nc hido cumulativamente os critérios para a Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e por Qualificação Profissional, deverá manifestar expressamente, por requerimento, a opção da Progressão por Qualificação Profissional, no prazo de até sessenta dias anteriores à data em que completa o interstício mínimo para Progressão por Tempo de Exercício no Cargo. Parágrafo único. Implicará na efetivação da Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, a não manifestação do servidor, conforme determinado no caput deste artigo. Art. 25. A primeira Progressão por Tempo de Exercício no Cargo, ocorrerá após dois anos do enquadramento do servidor neste PGCE, quando preenchidos os requisitos do art. 20 desta Lei. Art. 26. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira. Art. 27. A efetivação das promoções ocorrerá sempre que o servidor cumprir, cumulativamente: I - três anos na última referência da classe em que se encontra; II - ter obtido nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório, nos termos definidos em regulamento próprio; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 28. Perderá o direito à Progressão por Qualificação Profissional, à Progressão por Tempo de Exercício no Cargo e à Promoção, o servidor que, no período aquisitivo: I - afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos previstos na Lei 6.107 de 27 de julho de 1994; II - for condenado por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente enquanto durar seus efeitos; III - suspensão disciplinar; IV - licença sem vencimento; V - tiver mais de cinco faltas injustificadas. Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir da cessão dos impedimentos elencados neste artigo. Art. 29. A primeira Promoção dos atuais servidores, ocorrerá após ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 27 desta Lei. Art. 30. É vedado ao servidor em um mesmo ano, o desenvolvimento na carreira mediante: a) Promoção e Progressão; b) Progressão por Qualificação Profissional e Progressão por Tempo de Exrecício no Cargo. Art. 31. A regulamentação da avaliação de desempenho deverá ser elaborada observando a natureza das atividades das carreiras de cada Subgrupo e definirá entre outros aspectos os seguintes: a) legitimidade e transparência do processo de avaliação; b) periodicidade; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço; d) comportamento observável do servidor; e) direito de manifestação às instâncias recursais; f) conhecimento pelo servidor dos instrumentos de avaliação dos seus resultados. Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão por Qualificação Profissional e da Promoção dar-se-ão a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. Seção IV Das Tabelas de Vencimento-Base e Subsídio Art. 33. As tabelas de vencimento-base e dos subsídios dos cargos integrantes deste PGCE, são escalonadas no percentual de três por cento entre referências e seis por cento entre classes. 36 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 Parágrafo único. Excetua-se do disposto do caput deste artigo os cargos dos Subgrupos de que trata o parágrafo único do art.7º desta Lei. Art. 34. Os percentuais de escalonamento de que trata o art. 33 desta Lei, serão aplicados, progressivamente, às tabelas de vencimento-base do Grupo Administração Geral, e do Subgrupo Artes e Cultura do Grupo Educação, conforme segue: I - no percentual de 0,75% entre referências e de 1% entre classes no exercício de 2012; II - no percentual de 1% entre referências e de 2% entre classes no exercício de 2013; III - no percentual de 2% entre referências e de 4% entre classes no exercício de 2014; IV - no percentual de 3% entre referências e de 6% entre classes no exercício de 2015. Art. 35. Os valores do vencimento-base e dos subsídios dos cargos de provimento efetivo integrantes deste PGCE são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. TÍTULO III Da Implantação do PGCE Art. 36. São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando da implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. DIÁRIO DA ASSEMBLEIA §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. Art. 37. O servidor que não possuir escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver na data da vigência desta Lei, enquadrado em cargo correlato, fica dispensado do pré-requisito de escolaridade. Art. 38. A mudança de nomenclatura dos cargos não caracteriza investidura em novo cargo. Art. 39. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá implicar redução de remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente recebido pelo servidor, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal no minalmente id entificável a ser abs orvid a q uando do s eu desenvolvimento na carreira ou no primeiro reajuste subseqüente. Art. 40. As tabelas de vencimento e de subsídio constantes dos Anexos IV e IV-A desta Lei serão implantadas de acordo com as regras dispostas neste artigo, observando a sequência abaixo especificada: I - As tabelas dos quadros do ano de 2013, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 7,38% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011; II - As tabelas dos quadros do ano de 2014, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 18,07% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011; III - As tabelas dos quadros do ano de 2015, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual superior a 27% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2011. § 1º Não sendo alcançados os percentuais da Receita Corrente Líquida de que tratam os incisos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover os estudos técnicos necessários a viabilizar ajustes nas tabelas constantes dos Anexos IV e IV-A, de forma a compatibilizar novos valores de vencimentos e subsídios a serem implementados ao percentual da Receita Corrente Líquida. § 2º Excetuam-se do disposto nos incisos deste artigo as tabelas dos quadros do ano de 2012, que passam a vigorar a partir da publicação desta Lei. TÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 41. Ficam mantidas as descrições e atribuições dos cargos que integram este PGCE. Parágrafo único. As atribuições dos cargos que por correlação passam a compor o Grupo Administração Geral permanecem em vigor, sendo adequadas às respectivas especialidades. Art. 42. Fica incorporada, ao vencimento-base dos cargos da Carreira Atividades Pedagógicas do Subgrupo Artes e Cultura do Grupo Educação, a Gratificação de Incentivo Financeiro, instituída pelo art. 9º da Lei n.º 4.940, de 12 de setembro de 1989, a partir do enquadramento do servidor neste PGCE, com a conseqüente extinção dessa gratificação. Art. 43. As tabelas de vencimento do cargo considerado extinto a vagar pelo art. 72 da Lei n.º 6.895, de 26 de dezembro de 1996, é o constante do Anexo VIII. Art. 44. O enquadramento dos aposentados e pensionistas, na Tabela Remuneratória deste PGCE, observará o disposto no art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo deverá ser observado o que dispõe a Constituição Federal. DIÁRIO DAASSEMBLEIA Art. 45. A partir da entrada em vigor deste PGCE não poderão ser editados planos de carreiras por leis específicas, nem poderão ser desmembrados os grupos definidos nesta Lei. Parágrafo único. Outros grupos e carreiras poderão ser criados, integrando este PGCE, obedecendo rigorosamente às diretrizes estabelecidas nesta Lei e desde que haja prévia justificativa ao órgão central de gestão de pessoas. Art. 46. Os concursos públicos realizados ou em andamento na data da publicação desta Lei, são válidos para o ingresso nos cargos deste Plano, observada , quando da nomeação, a compatibilidade de atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para o ingresso nos cargos. Art. 47 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Art. 48. Ficam extintos os cargos efetivos constantes do Anexo IX desta Lei. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 37 38 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 39 40 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 41 42 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 43 44 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 45 46 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 47 48 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 49 50 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 51 52 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 53 54 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 55 56 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 57 58 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 59 60 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 61 62 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 63 64 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 65 66 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 67 68 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 69 70 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 71 72 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 73 74 QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DIÁRIO DAASSEMBLEIA QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2012 ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PALÁCIO MANOEL BEQUIMÃO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA PODER LEGISLATIVO EDITADO PELA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Registro no cartório de títulos e documentos sob os números 1.780 e 24.950. 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