DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO 4 inciso II, da Lei Co mplementar nº 46, de 31 de ja neiro de 1994 , NI LD A A LV ES GO ME S, n. º funcio nal 1559907, do cargo de Aux iliar de S erviç o s Ge rais, da Secretaria de Estado da Saúde do Es ta do do Es pír it o S anto , p o r infringir o artigo 235 da LC 46/94, fica ndo inco mpa tib iliz a da pa ra nova investidura no serviço público estadual pelo praz o de 02 (dois) anos, nos termos do Art. 240 da supracitada Lei. = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = DE CR ET O Nº 808 -S , DE 16.05.2012. REVERTER, ao respectivo Quadro da PMES, a contar de 10.05.2012, o TE NE NT E CO RO NE L PM NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO, RG 12686-5, tendo em vista sua exoneração, do cargo em co miss ão de C hef e do C e nt ro Integrado de Operações de Defesa So cial – C IODS, Ref. QC E-03, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social. = == == == = == == == = == == == = == == == = == == == == = == == == = == == == = == == == = DECRETO Nº 3011-R, DE 16 DE MAIO DE 2012. Reg ulame nta a Lei Esta dual nº 8.256/2006, que instituiu a Política Estadual de Fomento à Eco nomia Solidária no Estado - PEFES, e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍ RITO SA NTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Co nstituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.256/2006, bem como o que co nst a d o pr o ce ss o nº 41118243/2008, DECRETA: Art . 1º A Po lít ica E sta dua l de Fo mento à Economia So lidária no Estado - PEFES, de acordo a Lei nº 8. 25 6/2 00 6, visa o desenvo lvimento e o fomento de em pr esa s, co o p er ativa s, as so cia çõ es, r ede s de empreendimentos de auto gestão, que compõem o setor de econo mia so lidár ia, p ara inte grá -lo s ao mercado e tornar suas atividades auto -sustentáveis, po r meio de pro gramas, pro jeto s e parcerias co m as iniciativa s p úb lic as e pr iv ada s, ince ntiva ndo s ua difusã o , suste nt ab ilida de e expansão eco nômica. Ar t. 2 º Int eg ra m o se to r da economia so lidária: I. em pr eendime nto s da Eco no mia So lidária, co mpo sto s pelas cooperativas, associações e em pr esa s de auto g es tão q ue preencham os requisitos previstos no art. 4º da Lei Estadual nº 8.256/ 06; II. entidades de assesso ria e fomento , co nfo rme definição do art. 5º da Lei 8.256/06; III. ge st o re s público s, co mp ree nd id o s o s go ve rno s Federal, Estadual e municipal, que desenvolvem programas, projetos e açõ es no âmbito da Eco no mia So lidária. Vitória (ES), Quinta-feira, 17 de Maio de 2012 Art . 3º Ec o no m ia So lidár ia se co ns titui de iniciativa s de produção, distribuição, consumo e fina nça s so lidá rias que v is am organização, cooperação , gestão de mo cr ática , s o lid aried ad e, aut o ges tão e des envo lvime nto lo ca l int egr ado e sust ent áv el regidos pelos seguintes princípios: I. uniã o do s e sfo rç o s e capacidades dos empreendimentos de eco no mia so lidária, entidades de assesso ria e fomento e gestores público s na re aliz a çã o de interesses e objetivos comuns dos envolvidos; II. distribuição equitativa das riquez as pr o d uz id as co letivamente; III. de se nvo lv ime nt o lo c al pr es erv ando o eq uilíb rio d o s ecossistemas; IV. valoriz ação do ser humano e do trabalho mediante ações que pr o p o rc io nem b em es tar a o s trabalhadores e garantia dos seus direitos; V. relaçõ es igualitárias entre homens e mulheres na geração de pro dutos e serviços; VI. integração das políticas nas 03 esferas de governo o bjetivando garantir as dimensões econômicas, so c iais, ambientais , culturais e po líticas do s empreendimento s. Art. 4º Os empreendimentos de ec o no mia so lid ár ia sã o os de co rre nt es de em pr esa s de auto ges tã o , co o p era tiva s, ass o ciaç õ es, grup o s info rma is, urba no s e rurais da agricultura familiar e redes so lid árias, que atuem por meio de o rganizaçõ es e articulações lo cais, estaduais e nacionais. Art. 5º A autogestão é o mo delo a d m i ni s t r a t i v o / o p e r a c i o n a l baseado na participação de todas as p ess o a s e nvo lv ida s no em pr eendimento , t ant o na discussão quanto na realização dos pr o c ess o s que e nv o lv am a o r ga niz aç ão e pr o duçã o do trabalho , seja ela prestação de serviços o u de produção de bens. Pa rág ra fo único . S ão co ns ide ra das em pr esa s de auto gestão , as caracterizadas pela propriedade em comum do s bens de pro dução, gestão da entidade ex er cid a pelo s integ ra nte s de fo rma co le tiv a, dem o cr át ica e igualitária e ado ção de modelo s de dist ribuiçã o dos r esult ad o s ec o nô m ico s, pr o p o r cio na l ao trabalho , coletivamente realizado. Ar t. 6 º S ão g rupo s inf o r ma is aqueles co nstituído s d e aco rdo com o § 1º do Art. 12, da Lei 8.256/ 2006. Ar t. 7º A A gê nc ia de De se nvo lv im ent o em Re de ADERES, para realização da PEFES po de rá re aliz ar p arc er ias c o m ó rgãos da Administração Pública Fe de ral, Est adual, M unicipa l, entidades de assessoria e fomento, Universidades e o utros que apóiam os empreendimentos de economia so lidária para atender à PEFES, observada a legislação pertinente. Art. 8º Os instrumentos da PEFES, geridos e executados por meio da ADERES e definidos pelo Conselho Estadual da Economia So lidária CEES, são: I. acesso a espaços físico s em be ns público s e equip ame nt o s público s do Estado, por meio de cessão o u concessão de uso , na forma da lei; II. as se sso ria téc nica ne ce ssá ria a o rg aniz a çã o , pro dução e comercializ ação do s produtos e serviços, bem como a elaboração de projetos e serviços em áreas especificas, tais como: co ntabilidade, assistência jurídica, ca pt açã o de re curso s, ge st ão em pr esa rial, p la nej am ento es tra tégico , ge stã o a mbie nta l, recurso s humano s, técnicas de pr o d uçã o , co nt ra to s com fina nc iad o r es, c o ntat o s c o m instituiçõ es de pesquisa cientifica e merc ado ló gic a o b serv ada às regras da Lei Federal nº 8666/93; III. ed uc aç ão , f o rm aç ão e capacitação técnica, tecnológica e pro fissional; IV. criação de centros públicos de economia solidária; V. linhas de crédito especiais mediante co nvênios com agentes fina nce iro s púb lic o s fe der ais, estaduais, municipais e privados, co m taxas de juro s e garantias dife renciada s, a deq ua das a o s empreendimento s de e co no mia so lidária, bem como à adaptação das linhas de crédito existentes co m base estrutural nas finanças solidárias a serem instituídas em Le i C o m pleme nt ar, m ediante fund ame nta çã o do C EE S, re sguard ad as as pre rro ga tiv as co nstitucio nais do Po der Público Estadual; VI. apoio para co mercialização e ampliação de mercado para os be ns e se rv iço s da ec o no m ia po pular e so lidária. Ar t. 9º Pa ra a plica ção d es te Decreto co mpete a ADERES, no âmbito de sua atuação, prover de fo rm a int eg rad a, c o m o utr o s ó r gã o s e ent id ade s da Administração direta e indireta do Estado , as açõ es definidas pelo CEES, previstas no artigo 8º da Lei Estadual nº 8.256/06. Art. 10. O C EES, ó rgão colegiado, deliberativo e normativo , incluído na estrutura organizacional básica da SEA DH, é co mpe tent e pa ra definir as políticas públicas e ações pa ra o de se nvo lv ime nt o da Economia Solidária, nos termo s da Lei Estadual nº 8.256/06 e no seu Regimento Interno. Art. 11. Para a inscrição no CEES serão o bservado s o s seguintes procedimento s: I. para fins de deferimento do pe dido de inscr iç ão co mo em pr eendimento de E co no m ia Solidária, o representante legal da co operativa, associação , empresa de a uto ges tã o a ssumirá compromisso de efetuar os ajustes ne ce ssá rio s pa ra at end er à ne cess idad e d e distr ibuição de re sulta do s ent re to do s o s integrantes do empreendimento; II. a Secretaria Executiva do C EES manterá livro de protocolo e de r egist ro , d es tinad o s a co ntro lar os pedido s de inscrição dos atos co nstitutivos e alterações, após aprovação do Plenário; III. o pedido de inscrição será fe it o po r e scr it o , co nf o r me reso luções e instruções normativas do C EES , e nd ere çad o ao Pre sident e do C o nselho e s erá inst ruído co m o s se guint es requisitos: a) informação so bre a fo rma asso ciativa , o núm ero de seus integrantes, a fo rma adotada para as d elibe ra çõ e s do gr up o , o endereço da sede e local onde se re únem o u alte rna tivam ente declararem, so b as penas da lei e mediante reconhecimento de firma, o enquadr amento c o mo grupo info rmal, no s termo s do § 1º do artigo 12 da Lei 8.256/2006, se enquadrado nesta situação; b) em caso de funcionamento, apresentar relatório que co ntenha a de scr iç ão do pr o c ess o de produção ado tado, sua naturez a, ca pa cid ad e de pr o duçã o , distribuição e comercializ ação do produto; c) em c aso de pro cess o de constituição, apresentar projeto de tr ab alho que c o ntenha o detalhamento das atividades já de se nvo lv ida s o u a s er em desenvo lvidas e dos recursos de que dispõem; d) apresentar d eclaração de que seus integrantes são maiores e cap az es no s t ermo s da lei e do miciliados no Estado; e) para fins de deferimento , o em pr eendimento da e co no m ia so lidária po derá ado tar balanço sócio ambiental para apreciação pelo CEES. IV. o pedido de inscrição será pr o t o co la do na A DER ES e enca minha do à S ec ret ar ia Executiva do Co nselho e seguirá a seguinte tramitação: a) entrega da documentação descrita no inciso III deste Art., ac o m panha da do pe did o de inscrição em duas vias; b) o pedido será encaminhado à Co missão de Análise que avaliará e realizará visitas técnicas e emitirá parecer para fins de deferimento; c) ap ro va do o pr o ce sso de registro do empreendimento , o s auto s serão remetidos ao Plenário do C o ns elho pa ra ra tific ar o pa re cer, se ndo e m s eg uida registrado em livro pró prio; d) apó s re gistro no livro de pr o t o co lo p ela S ecr et ar ia Executiva do CEES, o pedido será enca minha do à C o mis sã o de Análise que, juntamente co m a equipe técnica da ADERES, fará a av aliaç ão e rea liz ar á vis it as té cnica s, co nf o rm e o c as o , emitindo posteriormente parecer; e) em it id o p ar ece r pe la Comissão de Análise, o pedido de insc rição s erá enc aminhad o ao Pr es ide nt e do C E ES pa ra apreciação ; f) ap ro va do o ped id o de EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 5 Vitória (ES), Quinta-feira, 17 de Maio de 2012 registro do empreendimento pelo Presidente do CEES, os autos serão re me tid o s ao P lenár io pa ra ra tific ar o par ece r, se ndo , em se guida , reg is tr ado e m liv ro pró prio ; g) se o processo de registro do empreendimento não for aprovado pelo Presidente do CEES, o parecer indic ará o s mo t ivo s da re cusa, o portuniz ando ao interessado o saneamento dos vícios; h) a prorrogação do prazo de habilitação so mente se efetivará me diant e apr es ent aç ão pe lo inte re ssa do de r eq uer im ento fundamentado , cuja deliberação será realizada pelo Co nselho. V. no pra z o máx imo de 02 (do is) anos, excetuados o s casos previstos no § 2º do Art. 12 da Lei 8.256/2006, os grupo s informais, regularmente inscritos nos termos deste artigo, deverão solicitar nova inscrição co mo empreendimento solidário , regularmente inscrito . VI. o cumprimento do dispo sto neste artigo será avaliado por uma co missão de analistas do C EES, re sp o ns áv el pe lo ac o m panha mento de s ua manutenção . Art. 12. Os empreendimentos da Ec o no mia So lid ár ia re ceb er ão classific açã o es pec ial na Junta C omercial do Estado do Espírito Sa nt o - J UC E ES , no s ó r gã o s faz endário s, de planejamento e estatística do Estado. § 1º Não será exigido pré-registro extra para fins de o btenção da classificação especial de que trata o ca put d es te ar tigo , s endo suficiente declarar que cumpre os requisitos do artigo 4º da lei 8.256/ 20 06 e te r a te nd ido aos procedimentos do artigo 11 deste Decreto . § 2º N o per ío do em que as entidades citadas no § 1° do art. 12 da Lei nº 8.256/06 estiverem na info rm alida de , p o d er ão funcionar como uma célula dentro de empreendimento de eco nomia solidária legalmente habilitada. Pa rág ra fo único . N ão se rá necessária a dedução do preço de ve nd a d o s ince nt ivo s fis ca is conseguido s, quando o produto ou serviço for co mercializado fora da co munid ade o nde es te ja estabelecido o empreendimento. RESUMO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO ORGÃO CONCEDENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ESTAGIÁRIA: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEG RESUMO ORDEM DE SERVIÇO - LAIS GUIZELINI DA PAZ Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, ao s 16 dias de maio de 2012; 191º da Inde pendência; 124 º da República; e, 478º do Início da C o lo niz a ção do So lo Espirito ssantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT Processo nº 57482519 TERMO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE A Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SEC ONT vem, po r meio des te te rmo , em conformidade com o art. 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, aplicar a empresa Go vernance Tecno lo gy As se ss o ria e C o nsulto ria em Info rmá tica e G o v ernança Corporativa Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 07.207.324/0001-90, com sede na Av. C astanheiras, Lo te 82 0, 10 º and ar, Bairr o A guas C laras, Brasilia-DF, a penalidade de ADVERTÊNC IA, tendo em vista o atraso injustificado na execução do Contrato 008/2009, firmado com o Estado do Espírito Santo , po r intermédio da SECONT, nos autos do Processo 57482519. Fica aberto o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis após a intimação da contratada, com vista franqueada ao s auto s para todos os fins de direito. Vigência: 11/05/2012 a 10/05/ 2014. VALOR MENSA L DA BOLSA : 70% (setenta por cento) calculado so bre o valo r d a 1ª (prim eira) referência do padrão de 01 nível “A” da Ta bela de Subs ídio do Quadro Permanente do serviço Civil do Poder Executivo Estadual. RESPALDO LEGAL: Lei Federal nº 11.788 /2008 e, da Lei Complementar nº 88, Art.70, de 26/ 12/96, alterado pela LC 546/2010. O.S. nº170-S, de 16 de maio de 2012. RESCINDIR, o contrato firmado com o estagiário abaixo , conforme C láusula décima terceira, alínea “e”, do referido Co ntrato. Processo: Nº 55272800 Ordem de Serviço: nº 025/2012. Co nt ra ta nt e: Se cr eta ria Estado do Governo. de Co nt rat ad a: Sc o r pio n Te lõ es Ltda. Objeto: Prestação de serviço de em pr esa e spe cia liz ad a em planeja me nto , o rg aniz a çã o , ex ecução , a co mp anhame nto e gestão de eventos. Valor: R$ 586,00 (quinhento s e oitenta e seis reais). - LUANA COSTA GOMES Dotação Orçamentária: C onta Atividade: Nº 0412205052.120 Elemento de Despesa: 399039. Vigência: Co nfo rme contrato nº 019/2011. - a partir de 21/04/2012. Vitó ria, 16 de maio de 2012. JULIANA PAIVA FARIA FALEIRO Gerente Geral Protocolo 39020 ROBSON LEITE NASCIMENTO Secretário de Estado do Governo. Protocolo 38895 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RESUMO DOS BALANCETES MESES: JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2012 (Art. 53 da Lei Complementar nº 282, de 26/04/2004) Vitó ria, 15 de maio de 2012. Art. 13. Os empreendimentos da eco no mia so lidária, regularmente inscritos na Secretaria da Fazenda, so b o t ít ulo em pr esa s de auto ges tã o , co o p era tiva s, as so cia çõ es, re de s s o lidá rias enquadrados na Lei 8.256/2006, po derão receber benefícios fiscais em re gime espec ial, de a co rdo co m o e st abe le cido em le i o u co nvênio relativo ao ICMS. Art. 14. Preço just o é o valo r suficie nt e p ara r epo sição d o s custos e despesas de produção de bens e serviço s , acrescid o s do va lo r s uf iciente pa ra o investimento social que represente de se nvo lv ime nt o igualitá rio s co mpro vado s abatidos os valores a título de incentivo fiscal concedido ao empreendimento , previstos no Ar t. 11 de st e Decr et o , pro po rcionando à co munidade o repasse do s benefício s fiscais. ANGELA MARIA SOARES SILVARES Secretaria de Estado de Co ntro le e Transparência Protocolo 39026 Procuradoria Geral do Estado - PGE O.S. nº 168-S, de 15 de maio de 2012. CO NCE DE R 1 5 ( quinz e) dias re st ante s de fé rias re gulame nt are s, ref ere nt es ao exercício de 2012, ao Procurador do Estado Dr. CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO, no período de 17/05 a 31/05/2012. JULIANA PAIVA FARIA FALEIRO Gerente Geral Protocolo 38612 = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = O.S. Nº 169-S, de 16 de maio de 2012. No tas Explicativas: 1) Nas receitas do IPAJM estão incluídos o s repasses recebido s do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário referente a taxa de administração. 2) Nas despesas do Fundo Financeiro e Previdenciário estão incluídos os repasses concedido s ao IPAJM referente a taxa de administração. José Elias do Nascimento Marçal Presidente Executivo Antonio Caldas Brito Diretor Administrativo e Financeiro Dalton Luiz de Souza Gerente de Finanças Cassiana Adriano dos Santos Prates C ontado r CRC-ES Nº 013545 Protocolo 38563