Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0004-01/99-1 Identidade do documento: Acórdão 4/1999 - Primeira Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Casa Nova BA. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa já rejeitadas. Falecimento do Responsável. Herdeiros revéis. Débito não recolhido. Contas irregulares. Débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara Processo: 251.206/1995-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Unidade: Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA Interessados: Responsável: José Hermelino Santos Dados materiais: DOU de 05/02/1999 Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pela Petrobrás à Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA. Omissão no dever de prestar contas. Rejeição das alegações de defesa. Falecimento do responsável. Citação dos herdeiros. Revelia. Julgamento pela irregularidade das contas. Débito. Autorização para cobrança judicial. Relatório: Em exame Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Hermelino Santos, ex-Prefeito Municipal de Casa Nova - BA, instaurada em cumprimento a decisão da 1ª Câmara, Relação nº 13/95, TC-250.037/93-9, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás àquela Prefeitura no exercício de 1992, relativamente ao Fundo Especial e Royalties do Petróleo instituído pela Lei nº 7.525/86. Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (fls. 9/11), afirmando que "foi apresentado relatório de receita e despesa juntamente com os Royalties", não esclarecendo, no entanto, a quem foi endereçado tal documento. Argumentou ainda que teve dificuldade de acesso à documentação contábil de sua gestão, o que o teria impossibilitado fornecer "melhores esclarecimentos e até comprovação documental". Ante a ausência de elementos suficientes para suprir a omissão da prestação de contas reclamada, as alegações de defesa foram rejeitadas por meio da Decisão nº 005/97-TCU-2ª Câmara, Sessão de 06/02/97, que fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolhimento do débito e sua comprovação perante o Tribunal. A SECEX-BA expediu então ofício de comunicação do teor da Decisão ao responsável, correspondência essa que foi devolvida pela ECT com a informação do falecimento do Sr. José Hermelino Santos, o que foi posteriormente confirmado pela certidão de óbito às fls. 31. Foram então enviados ofícios aos herdeiros Gleniston Ribeiro Santos, Gleide Ribeiro Santos Pires, Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, Kênia Ribeiro Santos Rodamilans, José Hermelino Santos Filho e Isaías Ribeiro Neto, dos quais apenas os referentes à sra. Kênia Ribeiro Santos Rodamilans e ao sr. José Hermelino Santos Filho alcançaram seus objetivos. Os outros foram devolvidos pelos Correios com a informação de que os destinatários se mudaram, o que ensejou sua notificação por meio de editais publicados no DOU de 09/03/98, nos termos da Resolução TCU nº 008/93. Transcorrido o prazo para o recolhimento do débito sem manifestação dos herdeiros, e considerando que a dívida atualizada ultrapassa 3.000 UFIRs, a Unidade Técnica, com o endosso da Procuradoria, propõe o julgamento das contas pela irregularidade, com imputação do débito aos herdeiros e a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. É o Relatório. Voto: Restou patente nos autos que o Sr. José Hermelino Santos não conseguiu suprir sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás à Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA no exercício de 1992. Posteriormente, devido à sua morte, foram notificados seus herdeiros, os quais permaneceram silentes. Assim, acolho os pareceres, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas e de imputação do débito aos herdeiros do responsável, e VOTO no sentido de que este Colegiado adote a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à sua apreciação. Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: Homero Santos Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira Unidade técnica: SECEX-BA Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Hermelino Santos, ex-Prefeito Municipal de Casa Nova - BA, ante a sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobrás àquela Prefeitura no exercício de 1992, relativamente ao Fundo Especial e Royalties do Petróleo instituído pela Lei nº 7.525/86. Considerando que, devido à ausência de elementos suficientes para suprir a omissão da prestação de contas, as alegações de defesa apresentadas pelo mencionado responsável foram rejeitadas por meio da Decisão nº 005/97-TCU - 2ª Câmara, proferida na Sessão de 06/02/97; considerando que, ante o falecimento do responsável, foram citados seus herdeiros, os quais deixaram transcorrer o prazo fixado sem se manifestar ou recolher o valor do débito; considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito os herdeiros do responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, c/c os arts. 19 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar Gleniston Ribeiro Santos, Gleide Ribeiro Santos Pires, Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, Kênia Ribeiro Santos Rodamilans, José Hermelino Santos Filho e Isaías Ribeiro Neto, herdeiros do sr. José Hermelino Santos, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, observado o limite da herança transferida a cada um, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até o dia da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia à conta bancária específica do Fundo Especial e Royalties do Petróleo, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno do TCU: Data (1992)Valor em Cr$ 31/01129.546,79 28/02157.545,44 31/03188.819,16 30/04233.097,94 29/05190.258,73 30/06310.687,94 31/07393.696,79 31/08519.337,01 30/09644.466,39 30/10838.765,59 30/111.099.371,06 31/121.346.135,67 8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Homero Santos (Relator) e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Benjamin Zymler. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de janeiro de 1999