Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0004-01/99-1
Identidade do documento:
Acórdão 4/1999 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Royalties. Prefeitura Municipal de Casa Nova
BA. Omissão na prestação de contas. Alegações de defesa já rejeitadas.
Falecimento do Responsável. Herdeiros revéis. Débito não recolhido.
Contas irregulares. Débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
251.206/1995-5
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Unidade: Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA
Interessados:
Responsável: José Hermelino Santos
Dados materiais:
DOU de 05/02/1999
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pela Petrobrás à
Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA. Omissão no dever de prestar
contas. Rejeição das alegações de defesa. Falecimento do responsável.
Citação dos herdeiros. Revelia. Julgamento pela irregularidade das
contas. Débito. Autorização para cobrança judicial.
Relatório:
Em exame Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José
Hermelino Santos, ex-Prefeito Municipal de Casa Nova - BA, instaurada
em cumprimento a decisão da 1ª Câmara, Relação nº 13/95,
TC-250.037/93-9, devido à omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados pela Petrobrás àquela Prefeitura no exercício de
1992, relativamente ao Fundo Especial e Royalties do Petróleo
instituído pela Lei nº 7.525/86.
Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa (fls. 9/11),
afirmando que "foi apresentado relatório de receita e despesa
juntamente com os Royalties", não esclarecendo, no entanto, a quem foi
endereçado tal documento. Argumentou ainda que teve dificuldade de
acesso à documentação contábil de sua gestão, o que o teria
impossibilitado fornecer "melhores esclarecimentos e até comprovação
documental".
Ante a ausência de elementos suficientes para suprir a omissão da
prestação de contas reclamada, as alegações de defesa foram rejeitadas
por meio da Decisão nº 005/97-TCU-2ª Câmara, Sessão de 06/02/97, que
fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para recolhimento do
débito e sua comprovação perante o Tribunal.
A SECEX-BA expediu então ofício de comunicação do teor da Decisão ao
responsável, correspondência essa que foi devolvida pela ECT com a
informação do falecimento do Sr. José Hermelino Santos, o que foi
posteriormente confirmado pela certidão de óbito às fls. 31. Foram
então enviados ofícios aos herdeiros Gleniston Ribeiro Santos, Gleide
Ribeiro Santos Pires, Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, Kênia Ribeiro
Santos Rodamilans, José Hermelino Santos Filho e Isaías Ribeiro Neto,
dos quais apenas os referentes à sra. Kênia Ribeiro Santos Rodamilans e
ao sr. José Hermelino Santos Filho alcançaram seus objetivos. Os outros
foram devolvidos pelos Correios com a informação de que os
destinatários se mudaram, o que ensejou sua notificação por meio de
editais publicados no DOU de 09/03/98, nos termos da Resolução TCU nº
008/93.
Transcorrido o prazo para o recolhimento do débito sem manifestação dos
herdeiros, e considerando que a dívida atualizada ultrapassa 3.000
UFIRs, a Unidade Técnica, com o endosso da Procuradoria, propõe o
julgamento das contas pela irregularidade, com imputação do débito aos
herdeiros e a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação.
É o Relatório.
Voto:
Restou patente nos autos que o Sr. José Hermelino Santos não conseguiu
suprir sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
pela Petrobrás à Prefeitura Municipal de Casa Nova - BA no exercício de
1992.
Posteriormente, devido à sua morte, foram notificados seus herdeiros,
os quais permaneceram silentes.
Assim, acolho os pareceres, no sentido do julgamento pela
irregularidade das contas e de imputação do débito aos herdeiros do
responsável, e VOTO no sentido de que este Colegiado adote a decisão,
sob a forma de acórdão, que ora submeto à sua apreciação.
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
Homero Santos
Representante do Ministério Público:
Maria Alzira Ferreira
Unidade técnica:
SECEX-BA
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade do Sr. José Hermelino Santos, ex-Prefeito Municipal
de Casa Nova - BA, ante a sua omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados pela Petrobrás àquela Prefeitura no exercício de
1992, relativamente ao Fundo Especial e Royalties do Petróleo
instituído pela Lei nº 7.525/86.
Considerando que, devido à ausência de elementos suficientes para
suprir a omissão da prestação de contas, as alegações de defesa
apresentadas pelo mencionado responsável foram rejeitadas por meio da
Decisão nº 005/97-TCU - 2ª Câmara, proferida na Sessão de 06/02/97;
considerando que, ante o falecimento do responsável, foram citados seus
herdeiros, os quais deixaram transcorrer o prazo fixado sem se
manifestar ou recolher o valor do débito;
considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público
junto a este Tribunal no sentido de serem as presentes contas julgadas
irregulares e em débito os herdeiros do responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a,
c/c os arts. 19 e 23, todos da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes
contas irregulares e condenar Gleniston Ribeiro Santos, Gleide Ribeiro
Santos Pires, Glays Vânia Ribeiro Santos Castro, Kênia Ribeiro Santos
Rodamilans, José Hermelino Santos Filho e Isaías Ribeiro Neto,
herdeiros do sr. José Hermelino Santos, ao pagamento das importâncias
abaixo especificadas, observado o limite da herança transferida a cada
um, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até o dia da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia à
conta bancária específica do Fundo Especial e Royalties do Petróleo,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada Lei c/c o art.
165, inciso III, alínea a do Regimento Interno do TCU:
Data (1992)Valor em Cr$
31/01129.546,79
28/02157.545,44
31/03188.819,16
30/04233.097,94
29/05190.258,73
30/06310.687,94
31/07393.696,79
31/08519.337,01
30/09644.466,39
30/10838.765,59
30/111.099.371,06
31/121.346.135,67
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação.
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Homero
Santos (Relator) e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de
Macedo e Benjamin Zymler.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de janeiro de 1999
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