Tribunal
de Justiça
- RO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Poder Judiciário
N. 029/2011
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
Porto Velho - RO
para exercer a função gratificada de Secretária de Gabinete
da Comarca de Costa Marques/RO, símbolo FG-4, com efeitos
retroativos a 07/01/2011.
Portaria N. 0108/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício nº 269/10/Gab,
datado de 30/12/2010, protocolo nº 617-53/2011,
R E S O L V E:
Designar a servidora ERICA CRISTINA SARTORI, cadastro 204921-0, Técnico Judiciário, padrão 03 , pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Secretária de Gabinete do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal/RO,
símbolo FG-4, com efeitos retroativos a 01/02/2011.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Republicação por erro material
Portaria N. 0104/2011-PR
Considerando o que consta no processo nº 000506569.2011.
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, o servidor WILLIAM NUNES DA SILVA JUNIOR, cadastro 205626-7, lotado no Cartório da 3ª Vara
Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário, do cargo efetivo de Técnico Judiciário, padrão 01, com efeitos a partir de 04/02/2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Portaria N. 0106/2011-PR
Considerando o que consta no processo n. 000010386.2000,
R E S O L V E:
Conceder a incorporação de 3/5 (três quintos) aos vencimentos do servidor AMADO AHAMAD RAHHAL, cadastro
003976-4, Analista Judiciário, padrão 18, na especialidade de
Médico, lotado no Serviço Médico, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, considerando para
cálculo de vantagem o cargo em comissão símbolo DAS-4,
exercido à época, com fulcro no artigo 100, da Lei Complementar n. 068/92 (alterado pela LC 96/93), com efeitos retroativos
a partir de 16/02/2004.
Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.
Portaria N. 0107/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício nº 008/2011/GAB,
datado de 17/01/2011, protocolo nº 3912-98.2011,
R E S O L V E:
Designar a servidora VANESSA DOS SANTOS TEIXEIRA, cadastro 205607-0, Técnico Judiciário, padrão 01 , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 095/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1014497.2009, às fls. 27/30,
RESOLVE:
CONCEDER dezoito dias de recesso ao Juiz Substituto
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª
Seção Judiciária com sede na Comarca Cacoal, referentes a
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dezembro de 2009, para fruição no período de 4 a 21/5/2011,
nos termos do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 096/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
disponilibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta do processo nº 2135363.2009, às fls. 104/109,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento)
do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta
ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotado na 4ª Seção Judiciária
sediada na Comarca de Ariquemes, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades judicantes na Comarca de Jaru,
nos dias 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27,
28 e 31/1/2011; 1º, 2, 3 e 4/2/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 097/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo Nº.23814-71.2010
às fls. 112/115,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito GILBERTO JOSÉ GIANNASE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena, no período de 11 a 14 de abril de
2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 098/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 8109-67.2009
às fls. 80/83,
2
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO, titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Rolim de Moura, no período de 25 a 29 de abril de
2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 099/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 23341-22.2009
às fls. 21/23,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza Substituta KELMA
VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária, sediada
na Comarca de Ji-Paraná, no período de 4 a 8/4/2011, nos
termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 100/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 0107337.2010, à fl. 124,
RESOLVE:
SUSPENDER, por imperiosa necessidade de serviço,
as férias do Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA,
Membro da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, referentes
ao segundo período de 2008, marcadas anteriormente através
do Ato nº 021/2011-CM, disponibilizado no D.J.E nº 012 de
20/1/2011, ficando o referido crédito para gozo oportuno.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 101/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/6/2010,
Considerando o que consta do processo nº 0694822.2009, às fls. 89/91,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito FLÁVIO
HENRIQUE DE MELO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru, ao Distrito de Tarilândia, no dia 21/3/2011, para realizar
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Correição no Cartório Extrajudicial, bem como realizar reunião
com as Diretoras das escolas locais para tratar de assuntos
referentes aos alunos que não possuem paternidade estabelecida, concedendo-lhe o pagamento de meia diária.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 102/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/6/2010,
Considerando o que consta do processo nº 0694822.2009, às fls. 89/91,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito FLÁVIO
HENRIQUE DE MELO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaru, aos Municípios de Theobroma e Governador Jorge Teixeira, nos dias 22 e 23/3/2011, para realizar Correição nos Cartórios Extrajudicias, bem como realizar reunião com as Diretoras das escolas locais para tratar de assuntos referentes aos
alunos que não possuem paternidade estabelecida, concedendo-lhe o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária
inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR,
por dia de deslocamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 103/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 96, I, letra “c”
da Constituição Federal, bem como no artigo 87, III, da
Constituição do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO o que consta do processo n.
0014731-66.2010.822.000-CM.
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno,
em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 14 de
fevereiro de 2011,
RESOLVE:
REMOVER, a pedido, a magistrada ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Juíza Auxiliar da Comarca de Porto Velho, 3ª Entrância, para a 8ª Vara Cível da
referida Comarca, na forma da legislação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
3
ATO Nº 104/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de
17/06/2010,
Considerando constante do Processo Nº. 09961-29.2009
às fls. 496/499,
RESOLVE:
Conceder ao Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, o equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da
Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento, em virtude
de seu deslocamento à Comarca de Ji-Paraná, para participar
das Sessões de Julgamento da Turma Recursal, nos dias 14
e 28/2/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2006006-79.1995.8.22.0000
Requerente: Luci Vieira Tavares
Advogado: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO 122A)
Requerido: Município de Ji-Paraná
Procuradores: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
e outros.
“Vistos.
Anota-se que o tramite deste precatório encontra-se
suspenso desde 2005 e o seu prosseguimento depende da
homologação dos cálculos que estão sendo discutidos em
sede de agravo. Sendo assim, necessário que venha aos autos
informação sobre o julgamento do agravo de instrumento n.
100.005.1997.013317-5.
Ao Dejupleno para o necessário.
Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1017937-59.1996.8.22.0001
Requerente: Hélio Vieira da Costa
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
“Vistos.
Ante as informações contidas no termo de audiência (fl. 137),
suspenda-se o andamento deste precatório até o julgamento
do MS n. 0001007-58.2011.8.22.0000.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1117937-67.1996.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante as informações contidas no termo de audiência (fl. 1833),
suspenda-se o andamento deste precatório até o julgamento
do MS n. 0001007-58.2011.8.22.0000.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1017178-85.2002.8.22.0001
Requerente: Francisca Maria da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros.
“Vistos.
Ante as informações prestada pelo juízo da 5ª vara cível da
comarca de Porto Velho-RO (fls. 207/208), suspenda-se o
andamento deste precatório até a resolução do incidente.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1208960-13.2004.8.22.0002
Requerente: Instituto de Diagnóstico Itapuã Ltda ME
Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão(OAB/RO
1820)
Requerido: Município de Cujubim
Advogada: Mariuza Krause (OAB/RO 4410)
“Vistos.
Ante as informações (fl. 51) de que este precatório consta como
o 1º na ordem cronológica e que há disponibilidade financeira
na conta judicial, expeça-se os respectivos alvarás em nome
do requerente e de seu advogado.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
4
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2003952-86.2008.8.22.0000
Requerente: Danilo Miguel
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Requerido: Município de Ariquemes
Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e
outros.
“Vistos.
Ao DEJUPLENO para que, observando o art. 6º, §§ 2º e 3º,
da resolução 115 do CNJ e o valor informado na petição de fl.
87/88, expeça o necessário à efetivação da compensação.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 2005460-33.2009.8.22.0000
Requerente: SAFRAN - Consultoria e Assessoria Tributária
Ltda
Advogado: Francisco Batista Pereira(OAB/RO 2284)
Requerido: Município de Castanheiras
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
“Vistos,
Sabendo-se que na vigência do regime especial de precatórios
Estados e municípios, por decreto do governador ou do prefeito,
deveriam optar, até 9 de março de 2010, por uma das duas
modalidades de solvência do passivo judicial, ou seja, pela
vinculação mensal de parte da receita ou pelo parcelamento
em até 15 anos, neste rumo, certifique-se nos autos o
cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009,
bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma
constitucional.
Certifique-se ainda a natureza do crédito cobrado por meio
deste precatório e a sua respectiva ordem cronológica de
pagamento.
Ao Dejupleno para o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0001395-92.2010.8.22.0000
Requerente: SINGEPERON - Sindicato dos Agentes
Penitenciários do Estado de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
1- O requerente SINGEPERON (fls. 127/141) formulou pedido
de preferência no pagamento do crédito pertencente ao seu
substituído Jacinto Bispo de Souza, sob o argumento de ser
este pessoa portadora de doença grave.
No entanto, em que pese a notícia de ser este portador de
doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei
n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando
o atual estado de saúde do requerente (laudo médico oficial da
rede pública de saúde), concluído por medicina especializada
(CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão
vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos
por profissionais da rede pública ou particular.
2- Também por meio da petição de fls. 143/149, o requerente
SINGEPERON, formulou pedido para que seja dada prioridade
ao pagamento do crédito do substituído Hélio Elias Queiroz de
Souza. Para tanto, alega que o filho do substituído é portador
de doença grave.
Pois bem. Em relação a este requerimento, ou seja, para
que o crédito tenha preferência, avulta destacar que o novo
regime de pagamento de precatórios, inaugurado pela emenda
constitucional 62/09, prevê que na sua vigência, no uso do
dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados
para pagamento das preferências dos requisitórios alimentares
vinculados a pessoas que sejam portadoras de doenças graves,
ou seja, ao credor originário é que deve ser portador de doença
grave.
Portanto, no caso, o substituído na forma da lei não é portador
de doença grave, ou seja, os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos, não foram
preenchidos, de modo que não assiste razão ao requerente.
Nesse rumo, o crédito de Hélio Elias Queiroz de Souza não
poderá ter preferência no recebimento, de modo que indefiro
o requerimento.
3- Ao final o SINGEPERON, formulou pedido de preferência no
pagamento do crédito pertencente ao seu substituído Antônio
Katsuki, sob o argumento de ser este pessoa com mais de 60
anos de idade.
Anota-se no caso que:
- o Estado de Rondônia, parte devedora, publicou o decreto n.
15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte da receita
liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os
repasses financeiros;
- o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na
sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial,
50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem
cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios
alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na
data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de
doenças graves, isso, contudo, tem limite financeiro: até três
vezes o valor do requisitório de baixa monta (CF, art. 100, §
2º);
- o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza
alimentar;
- o substituído Antônio Katsuki contava com mais de 60 anos
na data da expedição do precatório;
De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto
constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram
preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do
crédito, devendo este ter preferência no recebimento de
haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de
baixa monta previsto para o Estado de Rondônia.
Assim, pelo exposto, e em observância as disposições
constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver
disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta
especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento
do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites
previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo
alvará.
5
Ao DEJUPLENO para as necessárias providências.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0009371-53.2010.8.22.0000
Requerente: Hélio Barbosa dos Santos
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Helvécio Gonçalves de Miranda
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Helena Rodrigues Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Hilsa Ricardo de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Helma Lucia Mugrabi Albuquerque
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Ilza Ivone Silva de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Iracema dos Santos Pinheiro
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Isaltino Pinto de Faria
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Ivone Ruiz de Oliveira Laureano
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerente: Islene Souza Nunes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e
outros.
“Vistos.
Ante a petição de fl. 148 a certidão de fl. 149 e demais
informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos
de fls. 104/144, nos termos do artigo 4º, da Instrução n.
011/2009-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0010598-78.2010.8.22.0000
Requerente: Luiz Cirilo Rodrigues
Advogado: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)
Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982)
Requerido: Município de Vale do Anari
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
“Vistos.
No caso, a parte devedora informa que foi promovida conciliação
com a parte credora, nos termos constante na petição de fls.
49/51, e requer homologação do pacto.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em princípio, destaca-se que conforme o site deste Tribunal o
crédito cobrado por meio deste encontra-se na 2ª posição na
lista dos precatórios de natureza comum.
Anota-se ainda que o pacto direto, previsto na emenda 62/2009,
deverá ser realizado perante câmara de conciliação instituída
pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT),
e deve ser condicionado à existência de lei própria.
Logo, ante estas informações, evidente a impossibilidade
de fazer acordo nos moldes requeridos, pois configuraria a
preterição no pagamento do precatório que ocupa a 1ª posição
na lista, fato previsto constitucionalmente como motivador de
sequestro de verbas públicas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação de acordo
devendo aguarde-se a comprovação dos depósitos necessários
para que ocorra o pagamento do crédito devido, observandose a ordem cronológica de pagamento destes autos.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0013429-02.2010.8.22.0000
Requerente: Celene Maria Passos da Cunha Silva
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659)
Advogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
e outros.
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 39, e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fls. 31/33, nos termos do artigo
4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003999-60.2009.8.22.0000
Agravante: Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305)
Agravado: Marco Túlio Costa Teodoro
Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rondônia
Carnes Indústria e Comércio Ltda. em face da decisão proferida
pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que nos
autos da cautelar de arresto promovida por Marco Túlio Costa
Teodoro, manteve a penhora realizada às fls. 492 e determinou
a especificação de provas.
É o sucinto relatório.
Decido.
Prescreve o art. 525, I do CPC, que a petição do agravo de
instrumento deverá, obrigatoriamente, ser instruída com a
cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
6
e da procuração outorgada ao advogado da agravante e do
agravado.
Interpretando tal dispositivo, o STJ tem deixado claro que
a ausência de qualquer das peças obrigatórias obsta o
conhecimento do recurso:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. FALTA DO TRASLADO DA DECISÃO
QUE JULGOU A APELAÇÃO. SÚMULA N.º 288 DO STF.
1. A Agravante deixou de juntar aos autos do instrumento o
traslado da decisão que julgou a apelação, peça essencial ao
exame da controvérsia, descumprindo, dessa forma, o comando
inserto na Súmula n.º 288 do STF.
2. A falta de peças obrigatórias inviabilizam o conhecimento do
Agravo de Instrumento por irregularidade formal.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AGA nº 436.842/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, j. em 8.10.2002, DJ 25.11.2002, p. 226).
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
ART. 525 DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA:
PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I
do CPC (dentre as quais se inclui a procuração e cadeia de
substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso,
sendo vedada a juntada posterior.
2. Recurso especial provido.” (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007,
DJ 27.11.2007 p. 300).
Conforme cediço na jurisprudência pátria, o momento
adequado para a perfeita formação do instrumento ocorre
quando da sua interposição, sendo portanto, do agravante, o
dever da vigilância na formação do agravo, não se admitindo
sua complementação, posteriormente, nem mesmo em sede
de agravo interno, vez que já ocorreu o fenômeno jurídico
denominado preclusão consumativa.
Na mesma linha o STJ já se posicionou:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. JUNTADA
PELA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
Compete ao agravante a responsabilidade de zelar pela
correta formação do agravo de instrumento, sob pena de nãoconhecimento. O substabelecimento ao advogado signatário
das contrarrazões ao recurso especial é peça de traslado
obrigatório, segundo o art. 544, § 1º, do CPC, de forma
que sua ausência impede o conhecimento do agravo de
instrumento. Necessária e indispensável a apresentação da
cadeia de substabelecimento a fim de se comprovar a legítima
outorga de poderes. A juntada extemporânea de documento
de traslado obrigatório para a formação do instrumento de
agravo, ainda que pela parte adversa em sua contraminuta,
não supri a irregularidade, ante a incidência da preclusão
consumativa. Não se conhece de recurso especial pela alínea
“c” do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial
não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg
no Ag 717111/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, 6ª Turma,
julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 319).
A imprescindibilidade da obrigatoriedade de apresentação
da certidão de intimação, é tão somente para aferir-se a
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tempestividade do recurso.
Assim, estando ausente dos autos a certidão da intimação ou
outros hábeis a atestar a tempestividade do recurso não há
como se conhecer do agravo.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR
OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão
que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida
pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ, é necessária a similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
3. É ônus do agravante proceder à correta formação do
agravo de instrumento - inclusive daquele previsto no art.
522 do CPC -, devendo ser diligente na juntada de todas as
peças obrigatórias, bem como daquelas necessárias para
a compreensão da controvérsia, quando da interposição do
recurso. Desse modo, na ausência da publicação oficial ou de
certidão de carga dos autos, deve o recorrente comprovar, por
outros meios, a intimação da decisão agravada, no momento
adequado.
4. A falta de juntada no instrumento da certidão de intimação da
decisão agravada só é suprida se for possível aferir, por outros
caminhos, a tempestividade do recurso de agravo, situação
não verificada na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg
no REsp 1146455/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina – Des.
Convocado do TJ/RS – Terceira Turma, DJe 21/05/2010) –
destaque não original
De se frisar que o mesmo entendimento é adotado por este e.
Tribunal, note:
Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Peça essencial.
Descumprimento. Falta de pressuposto de admissibilidade.
Não-conhecimento do recurso.
Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e
inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do
recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação,
por ausência de pressuposto de admissibilidade. (TJRO –
Agravo no Agravo de Instrumento n. 101.001.1999.002345-2,
Rel. Des. Kiyochi Mori, 18-11-2008) – destaque não original
Na hipótese dos autos, o agravante não juntou a certidão de
intimação, bem como pelos documentos apresentados, não é
possível aferir a tempestividade do presente agravo, situação
esta, inclusive certificada pelo Departamento à fl. 82 verso.
Como já ressaltado acima, não havendo nos autos elementos
hábeis a atestar a tempestividade do recurso, estará ele eivado
de vício formal, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz Osny Claro de O. Junior
Relator
7
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010953-88.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis
Cavalini(OAB/RO 1248)
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285)
Agravado: Raimundo Jorge Bicho Belo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra
decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho, nos autos da impugnação à execução promovida
em desfavor Raimundo Jorge Bicho Belo, que julgando-a
improcedente, homologou os cálculos apresentados pelo
contador judicial, fixando como saldo devedor o importe de
R$ 2.168.600,00 (dois milhões cento e sessenta e oito mil e
seiscentos reais), já incluso o valor das custas processuais,
tendo como data base 23 de julho de 2010, ao qual deverão
ser aduzidos a atualização monetária, juros no importe de 1%
ao mês, além de 10% a título de multa preconizada no Artigo
475-J, do Código de Processo Civil.
Aponta como objeto da ação a apuração da diferença entre
o montante resgatado pelo Autor na data do desligamento
do plano e o novo montante encontrado, após substituído os
índices de correção monetária previstos no Estatuto pelos
índices referentes aos expurgos inflacionários.
Aduz que os cálculos apresentados pelo Contadoria Judicial
estão equivocados, especificamente quanto ao valor que
entende ainda serem devidos ao agravado, pois deixou de
observar certas peculiaridades inerentes ao cálculo autorial.
Esclarece que com a substituição dos índices aplicados pelos
índices expurgados haverá um aumento do valor da quota,
logo com o valor unitário de quotas mais alto, a contribuição em
termos de quantidade de quotas teria que diminuir na mesma
proporção do aumento, fato este não verificado nos cálculos
apresentados pelo contador do agravado, bem como pelo
contador judicial, apresentando cálculos onde o valor da quota
aumenta, mas a quantidade se mantem no mesmo número
existente antes da incidência dos novos índices.
Alega que em relação aos valores da qual era devedor, R$
343.558,18 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e
cinquenta e oito reais e dezoito centavos) já pagou ao agravado
a importância de R$233.006,33 (duzentos e trinta e três mil, seis
reais e trinta e três centavos), restando, assim, o saldo devedor
de R$ 110.551,85 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e oitenta e cinco centavos) que atualizados com correção
monetária e juros legais devidos, mais honorários advocatícios,
somam a importância de R$ 199.397,03 ( cento e noventa e
nove mil, trezentos e noventa e sete reais e três centavos), já
depositados em seu favor.
Acresce que para a apuração do débito restante de R$
199.397,03 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa e
sete reais e três centavos), não foi considerado o recebimento
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pelo agravado de valores decorrentes de diferença de reserva
matemática.
Asseverou ser necessário proceder o desconto do novo
valor encontrado após a incidência do Expurgo da quantia
paga ao Autor/ Impugnado referente a Diferença de Reserva
Matemática, trazendo considerações acerca do instituto, bem
como, esclarecendo que uma vez majorado a reserva pessoal
de poupança o saldo da Diferença de Reserva Matemática
será menor.
Enfatiza que efetuando a respectiva compensação, restara
demonstrado que não há valor a ser pago ao agravado, pois
o valor da diferença decorrente da aplicação dos índices
expurgados na reserva de poupança pessoal equivale ao valor
a ser restituído pelo autor a PREVI decorrente do recálculo de
diferença de reserva matemática.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão
recorrida e no mérito, pela sua reforma a fim de ver declarado a
inexistência de débito, determinando-se a expedição de alvará
judicial de levantamento da quantia depositada em favor da
PREVI.
Liminar deferida parcialmente nos termos da decisão de fls.
544/546.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado às fls. 549/567.
Relatado, decido.
Conforme relatado, a agravante ingressou com o presente
recurso objetivando ver reformada a decisão preferida pelo juízo
a quo que julgou improcedente a impugnação apresentada ao
cumprimento de sentença e, via de consequência, fixou como
saldo devedor, a quantia R$ 2.168.600,00 (dois milhões cento
e sessenta e oito mil e seiscentos reais), já incluso o valor
das custas processuais, tendo como data base 23 de julho de
2010, ao qual deverão ser aduzidos a atualização monetária,
juros no importe de 1% ao mês, além de 10% a título de multa
preconizada no Artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Para tanto, alegou que os cálculos apresentados pelo Contadoria
Judicial, entendendo pela existência de saldo devedor
remanescente, deixou de observar certas peculiaridades
inerentes ao cálculo autorial.
Esclareceu que com a substituição dos índices aplicados pelos
índices expurgados haverá um aumento do valor da quota,
logo com o valor unitário de quotas mais alto, a contribuição em
termos de quantidade de quotas teria que diminuir na mesma
proporção do aumento, fato este não verificado nos cálculos
apresentados pelo contador do agravado, bem como pelo
contador judicial, apresentando cálculos onde o valor da quota
aumenta, mas a quantidade se mantem no mesmo número
existente antes da incidência dos novos índices.
Aduziu ainda que em razão do pagamento parcial já realizado
e a existência de créditos decorrentes do recebimento
pelo agravado de valores relativos a diferença de reserva
matemática a serem compensados, inexiste valores a serem
pagos ao agravado.
Em ouras palavras, pretende a agravante que os cálculos
apresentados sejam refeitos na forma atuarial, ao argumento de
que aqueles realizados pela Contadoria Judicial não atenderam
à metodologia correta, havendo assim, excesso de execução.
Pois bem.
No que é pertinente à necessidade de realização de outros
cálculos, especificamente, de forma atuarial, observo que o
juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, na função de
administrador do processo, indeferir a produção de provas
inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC).
8
Nesse sentido, assim já decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, no ponto que interessa:
Pode o órgão julgador dispensar provas consideradas
desnecessárias ou procrastinatórias, quando o quadro fático
contido nos autos já se revela suficiente à aplicação do Direito
à espécie. (Ag. Reg. no A.I. nº 357.009, j. 27.11.2001, rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 18.3.2002, p. 262).
No caso dos autos, é desnecessária a realização de perícia por
perito nomeado pelo juízo, ou mesmo sa remessa à contadoria
judicial quando ainda sequer foram fixados os parâmetros
em eventual decisão a ser executada, mormente pelas
argumentações da agravante em que a apuração do valor da
condenação depende apenas de cálculo aritmético.
A presença do profissional especialista em atuária cinge-se
à elaboração ou perícia do balanço e cálculo de reservas no
âmbito restrito das instituições de previdência privada, não
sendo exigida quando a discussão restringe-se aos índices
de correção monetária aplicados por ocasião do desligamento
do associado, já que tais índices servem para manter o valor
monetário corroído pelo processo inflacionário.
Para apuração de tais valores não se faz necessária a perícia
atuarial, apenas a contábil, eis que, como já dito, trata-se
de simples constatação de ter havido ou não incidência de
índices de atualização monetária, classificados como expurgos
inflacionários.
Trago aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito
do assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA ATUARIAL PRODUÇÃO - DESNECESSIDADE - O juiz é o destinatário
das provas, cabendo-lhe, na função de administrador do
processo, indeferir a produção de provas inúteis ou meramente
protelatórias - inteligência do artigo 130 do CPC. - A perícia
contábil é suficiente para o deslinde da controvérsia em
que se busca a cobrança de expurgos inflacionários, sendo
desnecessária a perícia atuarial. Evita-se, assim, a produção
de atos inúteis e meramente protelatórios. (TJMG, 12ª Câmara
Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.08.1773889/001, relator Des. Nilo Lacerda, julgamento em 26/8/2009)
Consta no teor do voto:
“ [...] A controvérsia cinge-se na verificação da necessidade ou
não da produção da prova pericial atuarial.
A ação ordinária ajuizada pelo agravante pretende a condenação
da agravada à recomposição dos saldos de reserva de
poupança resgatados, em que se alega o não cômputo dos
percentuais dos chamados expurgos inflacionários do período
relativo aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março,
abril e maio de 1990, e fevereiro e março de 1991.
É certo, então, que para a finalidade pretendida pelos autores
da demanda imprescindível se apresenta a realização da prova
pericial contábil, a fim de se auferir, em suma, se os valores
recebidos pelos agravados sofreram ou não os alegados
reajustes, bem como para o estabelecimento de eventual
quantum condenatório.
Em contrapartida, a agravada almeja demonstrar através da
perícia contábil atuarial a devida correção monetária dos valores
da ‘reserva de poupança’ à época dos alegados expurgos
inflacionários. Leva em conta a análise dos Regulamentos do
Plano de Benefícios e as condições fáticas apresentadas, bem
como comprovar o verdadeiro impacto da aplicação de outros
índices inflacionários sob os planos de previdência por ela
geridos.
Tal pedido foi deferido pela MM. Juíza de primeiro grau.
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Contudo, tenho posicionamento contrário, haja vista que, de
plano, não vislumbro a utilidade e a necessidade da produção
da prova pericial atuarial para o deslinde da controvérsia posta,
máxime em face da patente dissonância da pretensão probante
da agravada com a questão de fundo debatida no processo.
Isto porque os agravados já receberam os seus saldos de
reserva de poupança e pretendem, tão-somente, receber os
expurgos inflacionários, direito este que a simples perícia
contábil poderá elucidar ser devido ou não.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - PROVA PERICIAL ATUARIAL DESNECESSIDADE. Em se tratando de ação de cobrança de
expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais,
considera-se desnecessária a realização de perícia por perito
especializado em cálculo atuarial, sendo suficiente a produção
de prova pericial contábil, por meio de cálculo aritmético.
Recurso não provido.” (TJMG, 10ª Câmara Cível, AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 1.0024.05.878414-1/001, relator Des.
Pereira da Silva, julgamento em 17/02/2009).
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão
agravada, determinando seja realizada perícia unicamente
contábil para a apuração do montante devido ao agravante. –
(g.n.) [...]”
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, analisando autos
com o mesmo tema tem assim decidido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
FUNDAÇÃO
BRTPREV.
RESERVA
DE
POUPANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Na
linha do que habitualmente tem sido decidido neste colegiado,
desnecessária a realização de perícia contábil, considerando
que a matéria aqui apreciada é fundamentalmente de
direito. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de
Instrumento Nº 70037283058, Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado
em 25/08/2010)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a
liquidação de sentença por arbitramento mediante cálculo de
perito judicial, quando os parâmetros fixados na decisão a ser
executada possibilitam a apresentação de pronto do quantum
devido, como ocorreu no caso em exame, onde a apuração do
valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético.
2. Note-se que no caso em tela os valores a serem pagos são
aqueles concedidos na decisão transitada em julgada, os quais
deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros,
na forma determinada no acórdão exeqüendo. 3. Desse modo,
o montante condenatório é perfeitamente aferível mediante
cálculo a ser elaborado pela Contadoria Forense, caso haja
impugnação específica quanto a alguma das parcelas do
cálculo apresentado. [...] Negado provimento ao agravo interno.
(Agravo Nº 70032076689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado
em 30/09/2009)
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. AÇÃO
DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. No que concerne
à necessidade de realização de perícia atuarial, revela-se
9
despicienda para o deslinde da controvérsia, pois a finalidade
do cálculo é o estabelecimento das diferenças de correção
monetária incidentes sobre os valores restituídos a título
de resgate de contribuições pessoais. 2.[...]. Preliminares
rejeitadas. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida,
desprovida. (Apelação Cível Nº 70025281221, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques
Ribeiro Filho, Julgado em 20/08/2008)
O STJ, sobre o caso assim se manifestou:
AGRAVO
REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO.
I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do
valor da condenação não depende da realização de perícia
atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos,
não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem
o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado
em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar
a questão submetida ao princípio do livre convencimento do
Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 688.088/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008,
DJe 23/10/2008)
Esta Câmara Cível, em recente acórdão de relatoria do Des.
Roosevelt Queiroz Costa, também já se manifestou sobre o
assunto no mesmo sentido:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento
mediante cálculo de perito judicial, quando os parâmetros
fixados na decisão a ser executada possibilitam a apresentação
de pronto do quantum devido, como ocorreu no caso em exame,
em que a apuração do valor da condenação depende apenas
de cálculo aritmético.
In casu, o acórdão transitado em julgado já afirmava estarem
na sentença todos os índices a serem aplicados, sendo
desnecessária a liquidação por meio de perícia contábil,
para atualização dos valores, bastando simples cálculos do
contador. (Não Cadastrado, N. 00141695720108220000, Rel.
Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 01/12/2010)
Desta feita, a realização da prova pericial por perito atuarial
mostra-se desnecessária, não provocando qualquer
cerceamento de defesa às partes, pois prescindível ao deslinde
do feito, haja vista que é perfeitamente possível a quantificação
dos valores, mediante operação aritmética, sem que se afaste
a liquidez, sendo certo que o montante pode ser perfeitamente
aferível mediante cálculo da contadoria forense, o que já
ocorreu nos autos.
A par disso, tenho que a remessa dos autos à Contadoria
Judicial, por decisão do juízo da execução, tornou inócua
a nomeação de perito compromissado, já que a ele seria
incumbido a mesma tarefa realizada pelo órgão auxiliar do
juízo.
Na hipótese, alega também a agravante, o excesso na
execução, seja em face da ausência de descontos de valores
já percebidos pelo agravado ou pela metodologia de cálculo
aplicada.
Não obstante os argumentos trazidos pela agravante quanto
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Tribunal de Justiça - RO
a questão dos valores decorrentes da Diferença de Reserva
Matemática recebida pelo agravado quando do plano de
demissão voluntária, tenho que os mesmo devem ser repelidos,
senão vejamos.
Prescreve o artigo 475-L do CPC que:
A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação,como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Com efeito, é claro que o executado pode arguir na impugnação
objeções processuais posteriores ao trânsito em julgado da
sentença, tais como, os pressupostos processuais, por que de
ordem pública. Contudo, qualquer defesa que poderia ter sido
oferecida na fase de conhecimento, e não o foi, não poderá mais
ser agora apresentada, tendo em conta a eficácia preclusiva da
coisa julgada (art. 474, CPC, STJ, 1ª Turma, REsp 492.881/RS,
rel. Min. Luis Fux, j. em 16.12.2003, DJ 12.05.2003, p. 300).
Sobre o assunto são os ensinamentos de Luiz Gulherme
Marinoni (Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo. Editora Saraiva, São Paulo: 2008, pag. 470):
“Inserem-se no art. 475-L, VI CPC, todas as causas que, por
alguma razão, alteram o conteúdo da obrigação de pagar
quantia, seja para extingui-la, seja pra modificar seu conteúdo,
seja ainda para impedir sua exigibilidade. A indicação de
pagamento, novação, compensação, transação e prescrição
pelo nosso legislador é meramente exemplificativa. O que
interessa é que seja causa impeditiva, modificativa ou extintiva
superveniente ao trânsito em julgado da sentença, porque do
contrário, a possibilidade de alegação estará preclusa em face
da coisa julgado ou de sua eficácia preclusiva.”
Assim, tratando-se de questão que deveria ter sido levantado
na fase de conhecimento, é certo que sua omissão acarreta a
preclusão da matéria, na presente fase processual (cumprimento
de sentença).
Da mesma forma, quanto ao inconformismo da agravante
em face da metodologia de cálculo aplicada, razão não lhe
assiste.
Na hipótese, a agravante alega excesso de execução, porém
esses valores apontados pela agravante como excesso de
execução, correspondem, na verdade, à soma do valor apurado
e atualizado como crédito do agravado, somado à condenação
em honorários, mais o abatimento do valor depositado pela
agravante, juntamente com as custas processuais, ou seja, nos
exatos termos da decisão e calculados pelo perito judicial.
Acerca da metodologia aplicada, ao apreciar a questão, em
caso semelhante, a magistrada Dra. Rosimeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza, nos autos do cumprimento de
sentença n. 0002737-43.2007.8.22.001, enfrentou bem a
questão: Vejamos:
[...]
É incontroverso nos autos que o plano de previdência impugnado
segue o modelo de quotas, no qual o cotista acumula quotas
durante o plano e, ao final, sua poupança de quotas lhe é
restituída em pecúnia com base no valor da quota na data do
pagamento.
Em sendo assim, no cálculo de liquidação, o montante das
quotas acumuladas pelo Impugnado é aquele indicado na data
do desligamento do plano de previdência, sendo a correção
(IPC/IBGE) e os juros (atuariais) aplicados somente no valor
da quota.
De acordo com os documentos de fls. 25/31, no momento de
10
desligamento do plano de previdência em agosto de 2006,
o Impugnado possuía 9090,22385610 cotas, sendo que a
Impugnante/ Requerida calculou o pagamento do valor devido,
sem os expurgos inflacionários com base nesse montante.
Conquanto, se posteriormente, judicialmente é determinado o
pagamento dos expurgos inflacionários, deve ser observado o
mesmo número de cotas, com a devida aplicação da correção
e os juros sobre o valor da cota.
Sabe-se que uma cota é a fração de um fundo. O patrimônio
de um fundo de investimento é a soma de cotas que foram
compradas pelos diferentes investidores. O valor da cota
é resultante da divisão do patrimônio líquido do fundo pelo
número de cotas existentes.
Quando o investidor aplica seu dinheiro no fundo está
comprando uma determinada quantidade de cotas, cujo valor
é diariamente apurado. As instituições informam o valor das
cotas dos fundos nos principais jornais.
Para calcular o quanto você obteve de rendimento, basta dividir
o valor atual da cota pelo valor da cota do dia da aplicação. Para
apurar o valor atual do investimento, multiplique a quantidade
de cotas que você possui pelo seu valor no dia.
O valor da cota se altera diariamente, mas sua quantidade de
cotas é sempre a mesma, exceto que: faça um resgate (sua
quantidade de cotas diminui); faça uma nova aplicação (um
novo montante de cotas está sendo adquirido);
A forma como foi aplicada a correção determinada na sentença
com a redução da quantidade de cotas, simplesmente leva a
uma falta de correção, posto que há uma anulação na operação.
Vejamos o quadro abaixo que demonstra a aplicação dos
expurgos determinados na sentença de acordo com o método
aplicado pela Previ.
DEMONSTRAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE QUOTAS
DATA CONTRIBUIÇÃO VALOR DA QUOTA QUANTIDADE
DE QUOTAS ACUMULAÇÃO DE QUOTAS SIMULAÇÃO DE
RESGATE
jan/90 100,00 10,00 10 10 10 X 10,00 = 100,00
fev/90 100,00 10,00 10 20 20 X 10,00 = 200,00
Mar/90 100,00 10,00 10 30 30 X 10,00 = 300,00
TOTAL 300,00 30 30 300,00
Sentença determinando reajuste de 10% de diferença de
correção monetária sobre a reserva de poupança do exassociado.
APLICAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
DE 10% S/ O VALOR. DA QUOTA
DATA CONTRIBUIÇÃO VALOR DA QUOTA QUANTIDADE
DE QUOTAS ACUMULAÇÃO DE QUOTAS SIMULAÇÃO DE
RESGATE
jan/90 100,00 11,00 9,0909 9,0909 9,0909 X 11,00 = 100,00
fev/90 100,00 11,00 9,0909 18,1818 18,1818 X 11,00 =
200,00
Mar/90 100,00 11,00 9,0909 27,2727 27,2727 X 11,00 =
300,00
TOTAL 300,00 27,2727 27,2727 300,00
Vislumbra-se pelo quadro acima que com a redução da
quantidade de quotas há uma anulação na correção determinada
na sentença.
Consigne-se que para aplicar a correção na forma como
pretende a Previ, dever-se-ia também haver a aplicação do
índice expurgado sobre o valor da contribuição, posto que esse
valor já estava sendo gerido pela Previ, tal como, se estivesse
sido aplicado em uma poupança, em que há aplicação do
índice expurgado, de acordo como sugerido pela Previ em sua
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
impugnação às fls. 471, quanto requer: “(...) pelo exposto, a
mesma metodologia deve ser aplicada para cálculo da nova
reserva de poupança do Autor, corrigindo monetariamente as
contribuições mensais e incidindo juros atuariais acumulando
mês a mês. O resultado encontrado será o mesmo que o obtido
pela metodologia de quotas.”
Assim, pelo método da Previ, para haver a correção, nos
moldes determinados na sentença, deve-se aplicar o índice
expurgados no valor da contribuição. Vejamos:
APLICAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
DE 10% S/ O VALOR. DA QUOTA E CONTRIBUIÇÃO
DATA CONTRIBUIÇÃO VALOR DA QUOTA QUANTIDADE
DE QUOTAS ACUMULAÇÃO DE QUOTAS SIMULAÇÃO DE
RESGATE
jan/90 110,00 11,00 10 10 10 X 11,00 = 110,00
fev/90 110,00 11,00 10 20 20 X 11,00 = 220,00
Mar/90 110,00 11,00 10 30 30 X 11,00 = 330,00
TOTAL 330,00 30 30 330,00
Analisando a planilha de cálculo trazida pela Impugnante e pelo
Impugnado (fls. 343/340 e 414/420) nota-se que a evolução
dos cálculos são idênticas, divergindo tão somente quanto aos
índices aplicado em outubro/91, aplicado incorretamente pelo
Impugnado, quando deveria ter aplicado em setembro/91; a falta
de aplicação, por parte da Impugnante do índice expurgados no
ano de 1994, e não aplicado pelo Impugnado na apresentação
de sua planilha, bem como, devido ao fato de o Requerido ter
reduzido a quantidade de quotas.
No mais, verifica-se que ambas as parte chegariam ao mesmo
resultado se aplicasse a correção plena determinada na
sentença, nos meses em que ocorreu o índice expurgado, sem
que houvesse a redução de quotas.
Tal conclusão, tira-se da comparação do desenvolvimento do
cálculo trazido às fls. 414/420 com os cálculos de fls. 298/305,
em que o Impugnado não havia aplicado o índice expurgado de
1994, e o resultado trazido pelas partes chegou em R$52,00,
havendo uma pequena variação quanto as casas decimais,
em virtude do equívoco ocorrido quanto a aplicação do
índice expurgado no mês de setembro que fora aplicado pelo
Impugnado em outubro/91.
Da mesma, forma chega-se ao mesmo resultado se aplicar
os expurgos na forma escalonada como demonstrativo
trazido na planilha da Previ e do Impugnado ou aplicá-los na
forma cumulada, como feito pelo contador judicial às fls. 454,
onde o mesmo multiplicou o valor da quota apurado na data
do pagamento, ora R$13,67651176, pelo índice cumulado
dos expurgos – 539,6862%, chegando-se na razão de
R$87,48675837, o mesmo valor apurado na forma escalonada
apresentada pelo Impugnado (fls. 340), havendo pequena
variação nas casas decimais em virtude de arredondamento.
Desta forma, seguindo a memória de cálculo apresentado
pelo contador judicial (fls. 454) o valor da cota na data de
desligamento do Impugnado (agosto/2006), com a aplicação da
correção monetária e dos juros determinados no julgado era de
R$87,48675837. Logo, para se encontrar o valor efetivamente
devido ao Impugnado, na data do desligamento do plano de
previdência (agosto/2006), basta multiplicar a quantidade de
cotas acumuladas (9.090,2243336) pelo valor corrigido da quota
(R$87,48675837) chega-se ao resultado de R$795.274,25, que
era o montante efetivamente devido ao Impugnado na data do
desligamento do plano de previdência.
Restou incontroverso nos autos que, no desligamento do plano,
o impugnado recebeu apenas o valor de R$124.322,56, portanto
11
há um crédito em favor do mesmo no importe de R$670.951,69,
que corresponde ao valor devido (R$795.274,25) menos o valor
efetivamente pago (R$124.322,56).
Sobre o valor devido e não pago deve incidir ainda juros
atuariais. Concernente aos argumentos trazidos pela Previ de
que não incide juros atuariais após o deligamento, tal questão
deve ser afastada, pois a jurisprudência pacificada é no sentido
de que os juros atuariais, espécie de juros remuneratórios,
incidem até a data do efetivo pagamento. Vejamos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO
REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES
PESSOAIS COM BASE NO IPC. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS
E CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 475-j. CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS
EM SUA TOTALIDADE PELA PARTE REQUERIDA. (...). 2. À
luz da Súmula 298, do STJ, a restituição das parcelas pagas
a plano de previdência privada deve ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da
moeda, isto é, o IPC. Precedentes desta Corte de Justiça e do
Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. O pagamento dos juros
remuneratórios está previsto no contrato e, por isso, devem
incidir sobre as contribuições pessoais vertidas que não foram
pagas por ocasião do resgate. A irresignação (...) (STJ Agravo
de Instrumento n. 1.135.400 - DF (2008/0282278-5) Rel.
Ministro Fernando Gonçalves. D.J. 16/06/2009).
[...]
Na hipótese, ao realizar os cálculos de fls. 534/535, consoante
relatório de fl. 533, a Contadoria Judicial atendeu ao comando
contido na sentença de fls. 173/177 e no acórdão de fls.
245/253.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao presente agravo, por entendê-lo
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz Osny Claro
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001376-52.2011.8.22.0000
Agravante: V. R. D.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: V. P.
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por V. R. D contra a decisão que indeferiu o pedido
de liminar em ação de busca e apreensão de menor por ele
proposta em face de V. P..
Sustenta que detém a guarda do menor indicado na inicial, o
qual foi passar o final de semana com a agravada, tendo esta
saído da comarca sem prestar qualquer esclarecimento, não
devolvendo a criança.
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requereu liminarmente a concessão de efeito ativo e, ao final,
o provimento do recurso para reforma da decisão agravada,
possibilitando o restabelecimento da guarda da criança.
Relatados, decido.
Com o advento da lei n. 11.187/2005, substanciais modificações
foram introduzidas no sistema recursal do agravo (artigos 522
e 527, II, ambos do CPC), limitando as hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento àquelas suscetíveis de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação.
Nessa esteira, tem-se que o recurso do agravo só poderá ser
utilizado quando a necessidade da reforma do pronunciamento
impugnado envolver tutela de urgência, ou não puder ser
dirimido por meio da modalidade retida.
No caso em tela, o agravante não obteve êxito em demonstrar
a urgência da tutela perseguida, mas tão somente o fato de
deter a guarda da criança mencionada na inicial.
É de se destacar, no entanto, que aludidos elementos podem
e devem ser colhidos no decorrer da instrução probatória,
indicando-se como urgente a realização da necessária audiência
de justificação prévia e/ou concliatória, a fim de apurar-se a
veracidade dos fatos alegados pelo agravante, notadamente
quanto ao eventual risco a que estaria exposta a criança caso
permaneça sob a guarda de sua genitora.
Ademais, em casos desta natureza não se pode julgar apenas
com fundamento em meras presunções, notadamente quanto
à validade da procuração apresentada pelo agravante para
comprovar a guarda por ele anunciada.
Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto
o agravo em retido.
Procedidas as anotações necessárias, remetam-se os autos a
primeira instância.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz
Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
000252675.2010.8.22.0009
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Recorrido: Ladimir Kriiger
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
“Nos termos do Provimento nº 001/01-PR, de 13/09/01, fica
a recorrente intimada para, providenciar a regularização das
custas do Recurso Especial, no valor de R$ 6,53 (seis reais e
cinquenta e três centavos) e dos portes de remessa e retorno,
no valor de R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos),
no prazo de cinco dias, a ser recolhido mediante Guia de
Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG 050001,
código recolhimento 18832-8, conforme Resolução n. 4/STJ,
de 29/4/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico/ST em
30/04/2010 .
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
12
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
000188866.2010.8.22.0001
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)
Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235508)
Recorrida: Albeniza Generosa Teixeira
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
a recorrida intimaao para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
003274702.2009.8.22.0001
Recorrente: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351)
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Recorrido: Joaquim Vilela da Silva
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 0276)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 001069311.2010.8.22.0000
Agravante: Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda
Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644), Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) e outros
Agravada: Palito Motopeças Ltda
Advogados: Susana Avelar de Santana (OAB/RO 3647), Pedro
Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) e outro
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº
0011491-69.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outra
Agravada: Lourdes Ruiz Gondim
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica a Agravada intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias. “
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a) Belª. Ciraneide Foseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/RTJ/RO, em substituição
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
023338318.2008.8.22.0001
Recorrente: Ferragens Negrão Comercial Ltda
Advogados: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR
11514) e Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005)
Recorrida: Maria Dina Mello de Oliveira ME
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis
dos Santos (OAB/RO 2238) e outros
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a) Belª.Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0002789-10.2010.8.22.0009
Apelante: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Apelada: Célia Oliveira Pereira
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos
À fl. 59 a apelante manifestou-se informando o pagamento do
débito pela apelada
Considerando o exposto, com fundamento no art. 557, caput
do CPC, declaro a perda do objeto do presente recurso de
apelação e determino a remessa do feito à primeira instância.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
13
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001188-59.2011.8.22.0000
Agravante: Seguradora Lider dos Consocios do Seguro
DPVAT
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Agravado: Fabiano Pires da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT – S.A
interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória
proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho/RO nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT.
A decisão recorrida deferiu a realização de prova pericial para
verificação da eventual incapacidade do agravado resultante
do acidente de trânsito do qual foi vítima, nomeando perito e
arbitrando os honorários periciais no valor de R$1.500,00.
As razões do agravo sustentam que a decisão não merece
ser mantida porquanto a fixação dos honorários periciais foi
demasiadamente elevada e está desrespeitando o princípio da
proporcionalidade.
Menciona que não se trata de causa complexa ou de alto valor,
de forma que não se justifica o arbitramento de honorários no
importe de R$1.500,00. Alude que o valor arbitrado pelo juízo
a quo foge da média dos valores praticados no mercado e nas
demais ações em trâmite
Alude que a perícia a ser realizada não se mostra dificultosa,
sendo certo que se limitará a exames físicos e análises de
exames médico e laboratoriais, os quais poderão ser realizados
em poucas horas de um dia.
Consigna que o serviço prestado pelo perito tem natureza
pública, motivo pelo qual deve respeitar o princípio da
modicidade, o que, no caso em apreço, não foi observado
pelo juízo monocrático, que estabeleceu de maneira aleatória
e em desconformidade com os interesse envolvidos, mais
especificamente a cobertura securitária.
Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso
presente.
Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso.
É o relatório.
Decido.
A matéria impugnada limita-se à discussão do quantum
dos honorários periciais, arbitrados pelo juízo a quo em
R$1.500,00.
Inicialmente, vejo que a decisão recorrida foi proferida em
audiência, de modo que a nova sistemática processual dos
recursos impõe, ainda que implicitamente, que o recurso
manejado fosse o agravo retido.
Ademais, a verificação do quantum de honorários não importa
em dano irreparável ou de difícil reparação à agravante.
Os autos demonstram que se trata de grande empresa atuante
no ramo de seguros, o que demonstra plena capacidade
financeira para adiantar os honorários periciais no valor que
foi arbitrado.
Verifica-se ainda que a agravante alega que o valor adequado
não seria R$1.500,00 conforme fixado pelo juízo a quo, mas
sim a quantia correspondente ao importe máximo médio de
R$640,00. Então veja-se que a diferença quantitativa que a
agravante sustenta que lhe causará danos irreparáveis ou de
difícil reparação é aproximadamente de R$ 860,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Evidente que referida quantia não abalará as finanças da
seguradora, que aliás pode reavê-las em caso de ser vencedora
da demanda.
Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita
à verificação do mérito recursal, inexiste a comprovação de
maiores danos a serem experimentados pela seguradora com
o adiantamento dos honorários periciais.
Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião
de eventual apelo sem maiores prejuízos.
Ante o todo exposto, converto o presente agravo de instrumento
em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001404-20.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S.A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166)
Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravado: Sebastião dos Santos
Advogado: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO 1586)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos(OAB/RO 2930)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Bradesco S/A nos autos de ação de exibição de documentos
movida por Sebastião dos Santos.
O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de fl.
307, proferida nos seguintes termos:
Considerando que não há notícias de eventual concessão de
efeito suspensivo ao agravo interposto junto ao STJ, defiro o
pedido de fls. 281, devendo ser intimado o requerido a fornecer
os extratos da conta poupança do autor em 10 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$300,00.[...]
O banco agravante recorre sustentando, em resumo, a
impossibilidade de aplicação de multa processual para
compelir à exibição de documentos. Neste sentido menciona
que a decisão contraria a jurisprudência do STJ, estampada
pela súmula n. 372.
É o breve relatório.
Decido.
A multa prevista no § 4º do artigo 461 do CPC objetiva a coerção
das partes ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não
fazer, sendo que em ações de exibição de documento afigurase descabida sua fixação, por ausência de previsão legal.
Nos termos da legislação processual, os efeitos do
descumprimento de determinação judicial de exibição de
documento, em sede de ação cautelar, são os mesmos previstos
para a exibição determinada em processo de conhecimento, tal
como estabelece o art. 845 do CPC: “Art. 845. Observar-se-á,
quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos
355 a 363, e 381 e 382”.
Da remissão feita pelo dispositivo legal acima, verifica-se que
a penalidade para a não-exibição implicará a admissão de
veracidade quanto aos fatos que se tentariam provar com os
14
documentos objetos da cautelar, tal qual estabelece o art. 359,
inc. I, do CPC, senão vejamos:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros
os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer
declaração no prazo do artigo 357 [...].
Desta forma, a estipulação de multa cominatória, como
consectário do descumprimento da determinação judicial
de exibir documento, torna-se indevida, porquanto penaliza
duplamente o sucumbente com a multa e com os efeitos do artigo
acima citado, contrariando a razoabilidade procedimental.
Esse entendimento não dissona do que vem decidindo o
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO
CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Está assentado nesta Corte o entendimento no sentido de que
não cabe a multa cominatória em ação cautelar de exibição de
documento, sendo pertinente nas obrigações de fazer e nãofazer. Precedentes desta Corte. Agravo Regimental improvido
(STJ - AgRg no REsp n. 1.021.690/RS - Rel. Min. Sidnei
BENETI - Terceira Turma - J. 15/4/2008, DJ 7/5/2008, p. 1).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO.
A incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil nas
ações cautelares de exibição de documento, determinada
pelo artigo 845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de
aplicação de multa cominatória. Precedente da Terceira Turma.
Recurso provido (STJ - RESP 200400250888 - (633056 MG) 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 2/5/2005 - p. 00345).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO.
A incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações
cautelares de exibição de documento, determinada pelo artigo
845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de
multa cominatória. Precedente da Terceira Turma.
Recurso provido (REsp 633.056/MG, 3ª Turma/STJ, Rel. Min.
Castro Filho, DJ 12/4/2005).
A verticalização da jurisprudência encontra respaldo na súmula
n. 372 do STJ:
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de
multa cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)
Assim, conclui-se que na ação de exibição de documentos,
nos termos dos precedentes jurisprudenciais invocados, aos
quais nos curvamos, não deve ser imposta multa pelo nãocumprimento da ordem judicial.
Destarte, verifica-se que a decisão agravada contraria
jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual o presente
recurso merece provimento monocrático.
Pelo exposto, considerando a pacificação da matéria no âmbito
do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso de
agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557, §1ºA do CPC para reformar a decisão recorrida determinando a
retirada da multa cominatória.
Informe-se o juízo a quo desta decisão e adote-se as demais
providências de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001388-66.2011.8.22.0000
Agravante: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960)
Agravado: Fabrício Grisi Médici Jurado
Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek(OAB/RO 4583)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MBM
Empreendimentos Imobiliários Ltda nos autos da ação ordinária
movida por Fabricio Grisi Médici Jurado.
Insurge-se contra a decisão que deferiu pedido de antecipação
de tutela do agravado, declarando a suspensão da cobrança,
judicial ou extrajudicial, da parcela relativa à entrega das chaves
do apartamento adquirido pelo agravado.
Alude a agravante que existe cláusula contratual estabelecendo
convenção de arbitragem, de modo que o feito deve ser extinto
sem resolução de mérito.
Afirma a inexistência dos pressupostos autorizadores da
concessão da antecipação de tutela, face à excludente de
responsabilidade em razão de fato superveniente, inevitável e
oriundo de caso fortuito e força maior, pois é notória a situação
do mercado da construção civil em nosso estado, com falta de
mão-de-obra e de materiais de construção.
Argumenta que não há urgência para o agravado, pois embora
tenha demorado para receber o imóvel, já está na posse do
mesmo.
Assim, pediu liminarmente a suspensão da decisão agravada
e, no mérito, o provimento do recurso para que seja extinto
o feito sem resolução de mérito em razão da convenção de
arbitragem, ou para que seja reformada a decisão recorrida
para que seja indeferida a antecipação de tutela em questão.
Relatei.
Decido.
Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de
instrumento, é necessária a demonstração de que a decisão
recorrida possa causar à parte, lesão grave e de difícil reparação,
caso contrário, será o recurso convertido em retido.
No caso dos autos, inicialmente pondero que a questão atinente
à existência de cláusula contratual instituindo convenção
de arbitragem não pode ser conhecida, pois, nos termos do
artigo 301, IX do CPC, tal matéria é própria de preliminar de
contestação, ressalvando não constar do agravo que já tenha
sido apresentada peça de defesa em primeiro grau e sobre ela
se manifestado o juízo a quo.
No que tange aos demais argumentos, não vejo em que
consiste o perigo de lesão grave e de difícil reparação à
agravante oriundo da decisão agravada, pois não demonstrado
que a suspensão da cobrança da parcela a título de “entrega
das chaves”, até que seja concluída a obra e apurados haveres
e deveres entre a cláusula penal e o valor de tal parcela, seja
capaz de comprometer a conclusão da obra, vez que somente
seria paga no final da construção e representa cerca de 15%
do valor total do negócio.
Verifica-se, portanto, que já foi paga considerável quantia e, em
tese, suficiente para a conclusão das obras, uma vez que todos
os condôminos devem estar em dias com suas obrigações.
O argumento da existência de caso fortuito ou força maior
é matéria própria do mérito da ação originária e demanda
15
produção de provas, o que é impossível na estreita via do
agravo de instrumento.
Outrossim, a eventual improcedência do pedido de cobrança
da cláusula penal, terá a agravante o direito de cobrar, judicial
ou extrajudicialmente, o valor referente à entrega das chaves
do imóvel.
Assim, por não evidenciar perigo de lesão grave e de difícil
reparação à agravante, nos termos do artigo 527, II do CPC,
converto o presente agravo em retido.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
ao primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Agravo de Instrumento nº 000925547.2010.8.22.0000
Recorrente: José Afrânio de Souza
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Recorrente: Leonice Gomes de Souza ME
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Recorrente: Leonice Gomes de Souza
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E)
Advogado: Maiche Furlani Zermiani (OAB/RO 563E)
Advogado: Maria Eucilene de Carvalho Rodrigues Bezerra
(OAB/RO 566E)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para,
querendo,
apresentar
contrarrazões
ao
Recurso
Extraordinário.”
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 008616787.2007.8.22.0001
Agravante: NDA - Comunicação Integrada Ltda
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Agravante: Jari Luiz de Morais
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Agravado: Everaldo Alves Fogaça
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Agravada: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia
Ltda
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 033233010.2008.8.22.0001
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Agravada: Vanilce Custódio Vieira
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso
Especial
em
Apelação
nrº
008289053.2009.8.22.0014
Recorrente: Irmãos Russi Ltda
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Recorrida: Caputi Materiais Para Construção Ltda
Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234)
Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
16
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Processo n. 0007383-94.2010.8.22.0000 – Mandado de
Segurança
Impetrante: Eliane Teles de Carvalho
Def. Público : Adelino Cataneo (OAB 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Diga o impetrado, no prazo máximo de 5 dias, quanto ao
cumprimento da liminar (fls. 88 -9).
Intime-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Processo n. 0000557-16.2010.8.22.0012 - Apelação Cível
Apelante : Município de Colorado do Oeste
Procurador : Isaías Alves dos Santos (OAB 249)
Apelado : Geso Fialho da Silva
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Colorado
do Oeste contra sentença que julgou procedente a ação
ordinária de obrigação de fazer interposta por Geso Fialho da
Silva, condenando o Município ao fornecimento de 30 doses
de Insulina Glargina 100 UI (Lantus) por mês, multa no valor
de R$200, por dia de atraso, até o limite mensal de R$1.000,
em caso de descumprimento. Fixou honorários advocatícios no
valor R$1.000, em favor da Defensoria Pública do Estado de
Rondônia.
Em suas razões, o apelante aduz que a distribuição do
medicamento solicitado não é de sua responsabilidade, mas
do Estado de Rondônia e do Governo Federal, razão pela qual
requer sua exclusão da lide.
No mérito, requer a improcedência da demanda, via de
consequência, a exclusão da condenação em honorários e do
pagamento de multa.
É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
O apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva do
município, sob o fundamento de que o fornecimento dos
referidos medicamentos são de responsabilidade do Estado
em conjunto com a União.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar
da saúde e da assistência pública – que é integral e conjunta,
vale dizer compartilhada – decorre do disposto no art. 23, II da
Constituição Federal e no art. 153, V, da Constituição Estadual.
Ou seja, norma constitucional viabiliza pleitear, em conjunto ou
separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das
unidades pertencentes à federação.
Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos
de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art.
198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual
fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art.
198). E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob
a forma de co-gestão (SUS), a solidariedade entre os entes
mencionados insurge como consequência lógica.
A Lei Federal nº 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único
de Saúde) – atribui a todos os entes federados a prestação dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por
aquele que lhe prestará assistência.
Ademais, em se tratando da legitimidade passiva em causas
referentes à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está pacificada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS – LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO.
Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2008, DJe 11/06/2008) (grifei)
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
(…) É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é
dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a
medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme
premissa contida no art. 196, da Constituição Federal.
Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios,
nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se
afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à
população.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de
qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal)
os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o
chamamento ao processo dos demais entes públicos(...).
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE,
Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007) (grifei)
Por estas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente,
sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e
econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de
outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196, CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afronta ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde do paciente.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de que o cidadão, acometido
de doença e que necessite de medicamento, tem direito de
receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua
saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
17
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF.
(Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei)
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei)
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o MM. Juiz
condenou o apelante no valor de R$1.000, nos termos do § 4°,
do art. 20 do Código de Processo Civil.
Contudo, observo que o valor atribuído à ação foi de R$3.000,
de modo que os honorários foram arbitrados em cerca de 33%,
superando o limite previsto no art. 20, § 3º, do CPC.
Sobre a exclusão da condenação em verba honorária, é
entendimento, inclusive sumulado pelo STF (súm. 421), no
sentido de ser cabível a condenação em honorários em favor
da Defensoria Pública quando litiga contra pessoa jurídica de
direito público diversa da qual é parte. Neste sentido, colaciono
o julgado do Superior Tribunal Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL PARA PROPOR EXECUÇÃO VISANDO
À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
ELA DEVIDOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.183.771 - MS 2010/0036672-7)
Posto isto, a condenação em honorários deve ser mantida,
entretanto, reduzo-a para R$ 500, em observância às diretrizes
do art. 20, § 3°, do CPC.
Mantenho a fixação de multa diária por descumprimento no
valor de R$200, até o limite de R$1.000 por mês, visto que, caso
haja atraso na prestação, o apelado sofrerá graves prejuízos à
sua saúde.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, julgo parcialmente procedente o recurso.
Intimem-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasoncellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Termo Circunstanciado nrº 0001717-49.2009.8.22.0000
Infrator: José Rozário Barroso
Infrator: Odilon Augusto de Faria
Infrator: Érico Jorge da Cunha Batista
Infrator: Geneci Martins de Oliveira
Advogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB/RO 312B)
Infrator: Jair Godinho da Silva
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Trata-se de procedimento para apurar a ocorrência do crime
de lesão corporal, previsto no art. 129, caput do Código Penal,
praticado, em tese, por José Rozário Barroso, Prefeito de
Cabixi, Odilon Augusto de Faria, Érico Jorge da Cunha Batista,
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Geneci Martins de Oliveira e Jair Godinho da Silva, contra
Clóvis Lopes de Andrade.
O Ministério Público requer a designação de audiência
preliminar para oferecimento de proposta de transação penal
a José Rozário Barroso e juntada de certidão negativa de
antecedentes criminais, a fim de atestar a presença dos
requisitos negativos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95.
Diante disso, remetam-se os autos a 1ª Vara Criminal do
Juizado Especial Criminal da Comarca de Colorado do Oeste,
a quem delego competência para prosseguir na instrução do
feito, devendo proceder ao aludido ato.
Expeça-se carta de ordem, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei
8.038/90 e art. 139, XXIII, e 322 do RITJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
Juiz Convocado Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória nrº 201047920.2009.8.22.0000
Recorrente: Osvaldo Cardoso de Oliveira
Advogado: Victor Hugo de Souza Lima (OABDF 27612)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
“Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO em Substituição
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001205-95.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B)
Agravada: Fabiana May Brandani
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra o
despacho de fl. 71, proferido pelo Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível de Cacoal/RO, que concedeu liminar para determinar
a implantação do pagamento do adicional de periculosidade
no percentual de 30% (trinta por cento), em favor de Fabiana
May Brandani, Delegada de Polícia Civil.
De acordo com a certidão acostada à fl. 50, denota-se que a
juntada da carta precatória intimando o agravante a cumprir
a decisão liminar, deu-se em 18/01/2011.
Considerando o disposto no art. 522 do Código de Processo
Civil, que estabelece o prazo de 10 dias para interposição
do agravo de instrumento, bem como o art. 188 do mesmo
codex, que diz respeito acerca do prazo em dobro para
18
recorrer quando tratar-se da Fazenda Pública o recorrente,
a contagem de prazo para a interposição deste iniciou-se em
19/01/2011, findando-se em 07/02/2011.
Assim, ao considerar que o presente recurso foi interposto em
08 de fevereiro de 2011, tenho ser o presente manifestamente
intempestivo.
Pelo exposto, termos do artigo 139, inc. IV, do Regimento
Interno desta Corte e art. 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
0200976-22.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0200976-22.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Eduardo Gomes de Moura
Advogado : Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Advogada : Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos etc;
Trata-se de apelação cível interposta Eduardo Gomes de
Moura em face do Estado de Rondônia.
O recorrente ingressou com ação ordinária com o fito de
obter sua convocação para curso de formação policial.
Narrou o demandante que fora aprovado para o cargo de
Agente penitenciário, na 288ª colocação, de um total de 266
vagas para a capital, localidade para qual concorreu, nos
termos do Edital nº 034/GDRH/SEAD.
Afirmou que a Administração convocou candidatos
classificados até a 287ª colocação, mas, sendo que um dos
candidatos, o de colocação de numero 202, não atendeu
ao chamado convocatório e desistiu de fazer o curso de
formação.
Assim, conclui que deveria ser chamado, pois, na medida
em que havendo ainda uma vaga disponível, bem como a
necessidade de se provê-la, nasce o direito líquido e certo
de participar do referido curso de formação.
A pretensão foi julgada improcedente (sentença de fls.
67/71).
Inconformado, recorre e repisa os mesmos argumentos,
pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões às fls. 79/84.
É o relatório.
Decido.
A questão cinge-se em saber se o demandante, classificado
em colocação superior ao número de vagas previstas para a
localidade que concorrera, pelo edital regedor do concurso,
possui o direito à nomeação.
Já restou pacificado que o candidato nestas condições –
com classificação superior ao quantitativo de vagas – não
possui o direito líquido e certo.
Esta é a orientação desta Corte, da qual cito um dos
precedentes:
Administrativo.
Concurso
Público.
Candidato
com
classificação superior ao limite de vagas previstas pelo
edital. Direito à posse. Inexistência.
O candidato em concurso público aprovado e com
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
classificação superior ao limite de vagas previstas pelo
edital, não possui direito líquido e certo à posse, ainda que
remanescente vaga decorrente do não comparecimento
de outros candidatos melhores classificados, isto porque a
Administração Pública, nesta circunstância, esta obrigada
ao preenchimento tão-somente das vagas previstas pelos
candidatos aprovados, sendo certo que os demais, estão,
por óbvio, condicionados à oportunidade e conveniência da
Administração Pública.
(TJRO – 2ª Câmara Especial – MS n. 000002515.2009.8.22.0000, de minha relatoria)
Neste mesmo sentido também é a firme posição do Col. STJ,
in verbis:
ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO
– FHEMIG – CANDIDATOS APROVADOS, PORÉM NÃO
CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
– MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO –
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
1 – A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar
que os aprovados
em concurso público têm apenas mera expectativa de direito
à nomeação, eis que fato submetido ao juízo de conveniência
e oportunidade da Administração, desde que respeitada e
observada a ordem classificatória dos candidatos, evitandose, assim, preterições. Entendimento da Súmula 15/STF.
2 – Verificado que as impetrantes não se classificaram
dentro do número de vagas previstas pelo edital e que
inexiste prova de que as mesmas foram preteridas por conta
de nomeações de outros candidatos de pior classificação,
não há direito líquido e certo a ser amparado.
3 – Recurso conhecido, porém, desprovido.
(STJ – 1ª Turma - RMS 10.961/MG, Rel. Min. Jorge
Scartezzini) (g.n)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSESSOR
DE SAÚDE. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO. CANDIDATO APROVADO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
I - É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência
segundo o qual o candidato aprovado em concurso público
detém mera expectativa de direito à nomeação pela
Administração Pública, que não tem nenhuma obrigação de
nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame.
II - Havendo, porém, quebra da ordem classificatória, o
candidato passa a ter direito à nomeação, que pode ser
garantida através de writ.
III - Inexistindo prova de que a candidata foi preterida por conta
de nomeações de outros candidatos de pior classificação,
não há direito líquido e certo a ser amparado.
Recurso a que se nega provimento.
(STJ – Quinta Turma – ROMS nº 15.203/PE, rel. Min. Gilson
Dipp)
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
CANDIDATO
APROVADO.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
- É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o
entendimento de que os candidatos aprovados em concurso
público são detentores de mera expectativa de direito à
19
nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação
de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
- O direito à nomeação somente nasce havendo preterição
dos habilitados em benefício de outros servidores para
ocupar as vagas existentes dentro do prazo de validade
do certame, ou ainda em virtude de desrespeito à ordem
classificatória, hipóteses inexistentes na espécie.
- Recurso ordinário desprovido.
(STJ – Segunda turma - RMS 10.838/PB, Rel. Min. Vicente
Leal).
Tal idéia jurídica, decorre do fato de que a administração
possui a discricionariedade de prover tão somente as vagas
disponíveis pelo edital e os candidatos
que a preencheram, de tal modo que a vacância de uma vaga,
pelo candidato legitimamente aprovado, não outorga este
direito ao sucessor na linha classificatória, cujo direito está
condicionado à liberalidade (conveniência e oportunidade)
da Administração Pública.
Contrária, portanto, é solução para a hipótese em que o
candidato é aprovado dentro do número de vagas, onde
possui, efetivamente, o direito subjetivo à posse, e neste
sentido cito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO.
NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO.
EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se
firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em
concurso público, dentro do número de vagas previstas em
edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera
expectativa de direito.
2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a
partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da
necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,
direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número
de vagas previstas em edital.
3. [...]
4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a
ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais
que preencha o número de vagas previstas no Edital.
(STJ – Sexta Turma - RMS 22597/MG, rel. Relª.
DesembargadoraConvocada Jane Silva, em 12/06/2008).
Assim, na medida em que o candidato obteve classificação
superior ao quantitativo de vagas, e ainda que os candidatos
legitimados, embora tenham sido convocados, mas não
atenderam à convocação, não possui o demandante direito
à nomeação.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001425-93.2011.8.22.0000
Impetrante: J. L. C. de O. Representado por sua mãe A. C. de O.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade de
realização do referido exame em rede pública ou particular do Estado
de Rondônia, ou ainda, fora dele.
Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão
ser prestadas, no prazo legal, sob pena de multa a ser suportada
pessoalmente pela autoridade coatora.
Cumpra-se por oficial de Justiça.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000698-37.2011.8.22.0000
Impetrante: A. B. A. Representada por sua mãe V. de A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anna Beatriz
Araújo representada por sua genitora Vanelúcia de Araújo contra ato
do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento
dieta enteral para tratamento de saúde.
Consta dos autos que a menor é portadora de hidrocefalia e
neuropatia crônica, necessitando fazer uso contínuo e urgente de
dieta nutricionalmente completa para nutrição enteral, normocalórica
e normoproteica, liquida ou em pó.
Alega que, as dietas disponíveis no mercado são de elevado custo
e diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para
arcar com a despesa.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de
que a autoridade adquira e forneça a dieta enteral pleiteada.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora se manteve inerte.
É o breve relato.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde
do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos
através da Rede Pública.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso da dieta pleiteada já que a sua
não utilização prejudicará ainda mais sua saúde, podendo levar a
criança a óbito.
O fato dos medicamentos não estarem no rol dos comprados
ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não isenta o
20
Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional
de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a
concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que
pertine à proteção à saúde da criança acobertada de grave doença.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e
outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecê-lo
ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita
urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do
Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem
reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, dieta
nutricionalmente completa para nutrição enteral, normocalórica e
normoproteica, liquida ou em pó, com frascos e equipos suficientes
para um mês de tratamento, por tempo indeterminado, independente
de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser
suportada pessoalmente pela autoridade coatora, contados a partir
do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização
criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
Cumpra-se por Oficial de Justiça
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000666-32.2011.8.22.0000
Impetrante: K. dos S. O. Representado por sua mãe L. Q. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Ouça-se o Ministério Público de 2º grau.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001434-55.2011.8.22.0000
Impetrante: L. A. V. D. de A. Representado por sua mãe M.
C. D. de S.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Antônio Valois Dias de Araújo, representado por sua
mãe Madma Cristiani Dias de Souza. face do Secretário de Estado
da Saúde requerendo a concessão de Tratamento Fora do Domicílio,
conforme requerido no laudo médico de fls 19.
O impetrante, menor impúbere, é portador de epilepsia multifocal de
difícil controle, refluxo gastroesofágico grave e BCP de repetição, e,
conforme relatado, os recursos de tratamento disponíveis no Estado
de Rondônia já foram esgotados, necessitando o impetrante de
tratamento especializado, cuja indicação médica informa consulta
agendada para o dia 15/fevereiro/2011 na UNICAMP, na cidade de
Campinas.
Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado que
adote as providências necessárias ao seu encaminhamento para
Tratamento Fora do Domicílio.
Decido.
Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que
prorrogação do tratamento trará, visto que a demora acarreta risco de
morte ao impetrante, concedo a liminar para determinar ao Secretário
de Estado de Saúde que, no prazo de 24 horas, providencie as
passagens aéreas ao destino solicitado, para as acompanhantes
indicadas no laudo médico de fls. 19, bem como a ajuda de custo de
acordo com a regulamentação vigente, a ser depositada em favor de
Madma Cristiani Dias de Souza na conta corrente apontada à fl. 17.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da
caracterização de crime de desobediência (v. L 12016/09,art. 26).
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão,
bem como para que apresente informações no prazo de 10 (dez)
dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, conforme art. 12,
da nova Lei do MS c/c 84 do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001434-55.2011.8.22.0000
Impetrante: L. A. V. D. de A. Representado por sua mãe M.
C. D. de S.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Antônio Valois Dias de Araújo, representado por sua
mãe Madma Cristiani Dias de Souza. face do Secretário de Estado
da Saúde requerendo a concessão de Tratamento Fora do Domicílio,
conforme requerido no laudo médico de fls 19.
O impetrante, menor impúbere, é portador de epilepsia multifocal de
difícil controle, refluxo gastroesofágico grave e BCP de repetição, e,
conforme relatado, os recursos de tratamento disponíveis no Estado
21
de Rondônia já foram esgotados, necessitando o impetrante de
tratamento especializado, cuja indicação médica informa consulta
agendada para o dia 15/fevereiro/2011 na UNICAMP, na cidade de
Campinas.
Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado que
adote as providências necessárias ao seu encaminhamento para
Tratamento Fora do Domicílio.
Decido.
Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar.
Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que
prorrogação do tratamento trará, visto que a demora acarreta risco de
morte ao impetrante, concedo a liminar para determinar ao Secretário
de Estado de Saúde que, no prazo de 24 horas, providencie as
passagens aéreas ao destino solicitado, para as acompanhantes
indicadas no laudo médico de fls. 19, bem como a ajuda de custo de
acordo com a regulamentação vigente, a ser depositada em favor de
Madma Cristiani Dias de Souza na conta corrente apontada à fl. 17.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da
caracterização de crime de desobediência (art. 26 da Lei 12016/09)
Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão,
bem como para que apresente informações no prazo de 10 (dez)
dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Lei n. 12.016/2009 .
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Sirva este como mandado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017094-26.2010.8.22.0000
Impetrante: Ricardo Biagi Guerra
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Intime-se o Secretário de Estado da Saúde para que cumpra
imediatamente a decisão liminar acostada às fls. 14.
Fixo multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia de
descumprimento, e até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a
ser suportada pessoalmente pelo impetrado, sem prejuízo daquela já
fixada na decisão anterior.
Observo que o não cumprimento da presente ordem caracterizará
crime de desobediência conforme o art. 26 da Nova Lei do Mandado
de Segurança, sem prejuízo da aplicação da pena de multa e da Lei
1079/1950 (crime de responsabilidae).
Ressalto, por fim, que o não cumprimento desta decisão implicará
bloqueio nas contas pessoais do impetrado dos valores referentes
à multa devida desde o descumprimento daquela primeira decisão
judicial.
Sirva este de mandado.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001374-82.2011.8.22.0000
Paciente: Joniel Muniz dos Santos
Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/RO
3186)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji
Paraná - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
objetivando a liberdade provisória do paciente, preso em flagrante
no dia 27 de dezembro de 2010, pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas.
Aduz o impetrante não ser o paciente usuário de drogas tampouco
traficante, bem como possuir condições pessoais favoráveis para
responder ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48
horas pela
apontada autoridade coatora.
Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0001406-87.2011.8.22.0000
Origem : 0000576-73.2011.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Paciente : Josué Patrício de Almeida
Impetrante (Advogado): João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO
823)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO
Relatora em substituição: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo
Advogado João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) em favor
de Josué Patrício de Almeida, preso em flagrante delito desde o dia
14 de janeiro de 2011, pela prática, em tese, do delito capitulado no
artigo 157, §3º, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Criminal da comarca de Porto Velho, que
indeferiu o pleito de liberdade provisória.
Em fundamentação, afirma não ter praticado a infração penal, uma
vez que estava apenas passando no local dos fatos em direção a
sua casa, destacando se tratar de pessoa honesta, trabalhadora
e residência fixa, não se pautando pela marginalidade em tempo
algum.
Juntou as peças de fls. 06/111.
Examinados, decido.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada,
por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me
para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem
prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo
qual a INDEFIRO.
22
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para
prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e
437 do RITJRO.
Após, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora em substituição
2ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0001410-27.2011.8.22.0000
Paciente: Armando Nogueira Leite
Impetrante(Advogada): Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO
3893)
Impetrante(Advogada): Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes
Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO
Relator p/liminar:Desembargador Miguel Monico Neto.
Vistos.
A advogada Maracélia Lima de Oliveira e outras impetram habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de Armando Nogueira Leite,
preso preventivamente em 10/02/2011, em razão de ter sido
condenado no art. 218 do CP (redação anterior a Lei 12.015/2009);
art. 244-A, caput, do ECA; art. 241 do ECA (redação vigente à época
dos fatos); art. 1º da Lei 2.252/54 e art. 243 do ECA, à pena de 30
anos de reclusão, 06 anos de detenção e 650 dias-multa.
As impetrantes asseveram que a decretação da prisão preventiva
do paciente, foi baseada abstratamente na garantia da ordem
pública e para futura aplicação da lei penal. Dizem que, apesar
de ter sido proferida sentença, não foi alterada a sua condição de
presumidamente inocente.
Sustentam pelo paciente que não há fundamentos para a decretação
de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos
no art. 312 do CPP, já que respondeu o processo em liberdade e
o Tribunal de justiça já reconheceu a ilegalidade de sua prisão
cautelar em duas oportunidades. Requerem seja revogada a prisão
preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura.
Examinados, decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante
assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não se observa presente de forma satisfatória
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
porquanto a decisão que decretou a prisão do paciente encontra-se
fundamentada. Ademais, a prisão preventiva pode ser decretada a
qualquer momento.
Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade no decreto da
prisão preventiva, daí porque indefiro a liminar pretendida, devendose aguardar a instrução deste habeas corpus.
Solicitem-se informações do juiz. Proceda-se a distribuição do
presente feito. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de
Justiça para emissão de parecer.
Decisão proferida no plantão, às 21h.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator para liminar no plantão.
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001419-86.2011.8.22.0000
Paciente: Antônia Geneilda da Silva Lima
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Dênio Franco Silva impetra habeas corpus com pedido
de liminar em favor de Antônia Geneilda da Silva Lima, presa em
flagrante em 28/12/2010, acusada pela prática do crime de tráfico de
entorpecentes e associação ao tráfico de drogas.
Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma
vez que inexiste vínculo entre ela e a substância entorpecente
apreendida, bem como não há fundamentos para a manutenção de
sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no
art. 312 do CPP. Pede pela concessão do relaxamento da prisão ou
liberdade provisória in limine.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante
assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou
seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar
pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos
à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001437-10.2011.8.22.0000
Paciente: Jerson Ojópi Soares
Impetrante(Advogado): Agnaldo Araújo Nepomuceno(OAB/RO
1605)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimentoa Mulher Vítima
de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e
Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO
Relator p/liminar:Desembargador Miguel Monico Neto.
Vistos.
O advogado Agnaldo Araújo Nepomuceno impetra habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Jerson Ojópi Soares, preso
preventivamente em 11/02/2011, acusado do crime de estupro de
vulnerável.
Sustenta pelo paciente que não há fundamentos para a decretação
de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos
no art. 312 do CPP, além de possuir condições favoráveis como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Requer seja
revogada a prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará
de soltura.
Examinados, decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante
assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não se observa presente de forma satisfatória
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
23
porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente
encontra-se fundamentada.
Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade no decreto da
prisão preventiva, daí porque indefiro a liminar pretendida, devendose aguardar a instrução deste habeas corpus.
Solicitem-se informações do juiz. Proceda-se a distribuição do
presente feito. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de
Justiça para emissão de parecer.
Decisão proferida no plantão, às 18h15mim.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator para liminar no Plantão.
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001082-97.2011.8.22.0000
Paciente: Vangleilson Pereira de Abreu
Impetrante(Advogado): Rafael Ferreira Batista(OAB/RO 4182)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa
em flagrante, no dia 13.12011, pela suposta prática do crime de
receptação (art. 180 do Código Penal).
É o relatório. Decido.
Consta que a paciente, enquanto presa por conta do flagrante, teve
o pedido de liberdade provisória negado pelo juízo de primeiro grau,
sendo, por isso, impetrado o presente instrumento.
A liminar foi indeferida, às fls. 89.
Nas informações, o juízo impetrado informou ter havido a concessão
de liberdade provisória à paciente, fls. 91.
Destarte, a superveniência da decisão cessou a possibilidade de
constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem.
Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda
do objeto e, em consequência, decreto-lhe a extinção.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0110101-35.2007.8.22.0014
Apelante: Alessandra Simone Santiago
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Apelante: Claudete Vieira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista a apelante Alsessandra Simone Santiago, para apresentar
as razões ao recurso interposto.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0014885-36.2010.8.22.0501
Apelante: Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Apelante: Dionatan Brito
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista aos apelantes Raimundo Nonato da Silva e Dionatan Brito,
para apresentarem as razões aos recursos interpostos.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0006636-96.2010.8.22.0501
Apelante: Ivo Martins da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Apelante: Magno Pereira da Silva
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Apelante: Janderson Felipe Araújo Manso Soares
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante Ivo Martins da Silva, para apresentar as razões
ao recurso interposto.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0005899-93.2010.8.22.0501
Apelante: Gabriel Camargo de Souza
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0030961-72.2009.8.22.0501
Apelante: Maria da Conceição da Cruz Corrêa
Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelada: Maria do Carmo Freire de Castro
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
24
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a apelada Maria do Carmo Freire de Castro, intimada para
apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 535
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento
Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados,
bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão
julgados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário do
Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº
585, Bairro Olaria - 5º andar), aos vinte e um dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e onze, às 08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput”
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno,
ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
01 - 2008989-60.2009.822.0000Mandado de Segurança
(n. anterior 200.000.2009.008989-8)
Impetrante : Zoghbi Empreendimentos Ltda.
Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OAB/RO 40) e outros
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros
Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho/RO
Procs. do Município : Mirton Moraes de Souza, Mário Jonas Freitas
Guterres e outros
Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 15/07/2009.
Objeto : Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de sequestro de
recursos financeiros do Município de Porto Velho/RO, referente
ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9.
Pedido de vista: Desembargador Rowilson Teixeira, em
18/10/2010.
Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NO
QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES GLODNER
LUIZ PAULETTO E VALDECI CASTELLAR CITON (QUE
DIVERGIU APENAS QUANTO À FUDAMENTAÇÃO), TENDO
DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA (INTEGRALMENTE)
O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, DELIBEROU A CORTE POR AGUARDAR O VOTO
DE VISTA DO DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.”
Observação : Julgamento adiado em 07/02/2011.
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
02 - 0011436-21.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Arguido : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Nilton Djalma dos Santos Silva, Jane Rodrigues
Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e
outros
Arguido : Natanael José da Silva
Advogados : Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) e Janaína
Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502)
Arguido : Silvernani César Santos
Advogados : Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997), Rosemary Malta Machado (OAB/RO 1.267), Amadeu
Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1.225) e Roberto Pereira
Souza e Silva (OAB/RO 755)
Arguido : Marcos Antônio Donadon
Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e
Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Arguido : Oswaldo Piana Filho
Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Arguido : Sidney Rodrigues Guerra
Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da
Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio,
Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Osmarina
Pereira de Aguiar, Carla Ferreira da Silva, Edmilson de Sousa
Silva, Roberto Regis Batista, Benaia Ferreira de Queiros,
Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes,
Antônio Delnir Martins Lima, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz
Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues
Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Kelma Villar Marcelino,
Mauro Zulian, João Alberto Dias Lima, Maria do Socorro
Lima de Souza, Judileia Castro Silva Ramos, Ivalda José da
Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo
Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos
Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinícius Parra Motta e Roberto
Henrique Cunha da Silva
Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por prevenção em 27/08/2010
Objeto :
Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MD-ALE-RO, de
10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
do Estado de Rondônia, suscitada pela 1ª Câmara Especial.
Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
06/12/2010.
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO
PREJUDICADA A
Arguição de INCONSTITUCIONALIDADE, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS
DEMAIS AGUARDAM .”
Observação : julgamento adiado em 07/02/2011
03 - 0011432-81.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Arguido : Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Claricéa Soares, Aparício Paixão Ribeiro Júnior,
Valdecir da Silva Maciel e outros
25
Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e
outros
Arguido : Silvernani César dos Santos
Advogados : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Leme Bento
Lemos (OAB/RO 308A)
Arguido : Reditário Cassol
Advogado : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Arguido : Oswaldo Piana Filho
Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Interessado : Nério Lourenço Bianchini
Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634)
Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva,
Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa
Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Maria do Socorro Lima e Souza,
Carla Ferreira da Silva, Roberto Regis Batista, Osmarina Pereira de
Souza, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes,
Antônio Delnir Martins Lima, Eliane Socorro Mendes Veiga, Josiel
Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva,
Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Júlio César
Carbone, Edmilson Souza e Silva, Kelma Villar Marcelino, Mauro
Zulian, Judileia Castro Silva, João Alberto Dias Lima, Ivalda José
da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo
Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos
Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinicius Parra Motta, Benaia Queiroz
da Silva e Roberto Henrique Cunha da Silva
Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por prevenção em 27/08/2010
Objeto :
Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MD-ALE-RO, de
10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
do Estado de Rondônia, suscitada pela 1ª Câmara Especial.
Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 17/01/2011.
Decisão Parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR
RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E PELOS
DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI, IVANIRA
FEITOSA BORGES, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL
MONICO NETO, RADUAN MIGUEL FILHO E MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO. O DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, DIVERGIU EM PARTE DO
VOTO DO RELATOR, APENAS QUANTO AOS EFEITOS,
PARA ESTABELECER EFEITOS PRÓ-FUTURO COM
LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS. O DESEMBARGADOR RENATO
MIMESSI RETIFICOU SEU VOTO PARA ACOLHER O VOTO
DIVERGENTE, QUANTO AOS EFEITOS, (DISCORDANDO DO
LAPSO). TAMBÉM A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA
BORGES RETIFICOU O VOTO PARA ACOMPANHAR A
DIVERGÊNCIA COM O ADENDO DO DESEMBARGADOR
RENATO MIMESSI. VOTARAM ANTECIPADAMENTE, O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI, E O
JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ACOMPANHANDO O
RELATOR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE
OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação : julgamento adiado em 07/02/2011.
04 - 0004005-33.2010.822.0000Embargos Infringentes e de
Nulidade
Embargante : Wilson de Souza Martins
Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e João Gomes
de Souza Neto (OAB/RO 512)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Revisor : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Distribuído por sorteio em 06/04/2010
Objeto : Embargos opostos contra o v. acórdão proferido pela Câmara
Criminal, que manteve a condenação do embargante a pena de 14
(quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime
tipificado no art. 214, c/c 224, “a” e art. 71, na forma do art. 69, do
Código Penal.
Pedido de vista : Desembargador Renato Mimessi, em 17/01/2011
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, IVANIRA
FEITOSA BORGES, KIYOCHI MORI, MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE MIGUEL, EURICO
MONTENEGRO E PELOS JUÍZES JORGE LUIZ DOS SANTOS
LEAL, OUDIVANIL DE MARINS E OSNY CLARO DE OLIVEIRA
JUNIOR. O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA DIVERGIU
PARA PROVÊ-LOS, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR
ELISEU FERNANDES E PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
RENATO MIMESSI. O JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E OS
DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA AGUARDAM.”
Observação : julgamento adiado em 07/02/2011
05 - 2013080-33.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Antônio Leal Alves
Advogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e
outra
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 10/11/2008
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011.
06 - 2014284-15.2008.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Manoel Gonçalves Dias
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011.
07 - 2000116-71.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Francisco Carlos Soares
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
26
Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011.
08 - 2002555-55.2009.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Jesus Edgar Vargas Cuelhar
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
09 - 0011524-59.2010.822.000Mandado de Segurança
Impetrantes : Cláudia Cristina Magalhães Locatelli e outros
Advogada : Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3.367)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 30/08/2010.
Objeto : Mandamus em face do ato que determinou a retenção na
fonte do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre a parcela
percebida pelos requerentes a título de adicional de produtividade a
partir da entrada e vigor da Lei Complementar Estadual n. 568/10.
10 - 0016553-90.2010.8.22.0000
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de CacoalSINSEMUC
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Arguido : Município de Cacoal/RO
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção em 06/12/2010
Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei
Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000
e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de
Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal.
11 - 0016550-38.2010.8.22.0000
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal
- SINSEMUC
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Arguido : Município de Cacoal/RO
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção em 06/12/2010
Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei
Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000
e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de
Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
12 - 0016551-23.2010.822.00
Arguição de Inconstitucionalidade http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/
jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=001655123201082200
00&argumentos=00165512320108220000
Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal
- SINSEMUC
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Arguido : Município de Cacoal/RO
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros
Relator : DESEMBRGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção em 06/12/2010
Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei
Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000
e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de
Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal
13 - 0016703-71.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal
- SINSEMUC
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Arguido : Município de Cacoal/RO
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção em 09/12/2010
Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei
Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000
e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de
Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal.
14 - 0016659-52.2010.822.0000
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal
- SINSEMUC
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Arguido : Município de Cacoal - RO
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção em 07/12/2010
Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei
Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000
e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de
Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal
15 - 0016549-53.2010.822.0000
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal
- SINSEMUC
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Arguido : Município de Cacoal/RO
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção em 06/12/2010
Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei
Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000
e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de
Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal.
16 - 0016522-70.2010.822.0000
Arguição de Inconstitucionalidade http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/
jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=001652270201082200
00&argumentos=00165227020108220000
Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal
- SINSEMUC
27
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Arguido : Município de Cacoal RO
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros
Arguido : Secretário de Administração do Município de Cacoal/RO
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção em 06/12/2010
Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei
Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000
e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de
Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal
17 - 0016503-64.2010.822.000
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal
- SINSEMUC
Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Arguido : Município de Cacoal/RO
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Distribuído por prevenção em 06/12/2010
Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei
Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000
e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de
Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal.
18 - 0015178-54.2010.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes : Ana Cristina Gulelmo Staut e outros
Advogados : Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2.677) e Jorge
Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2.844)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 10/11/2010
Objeto : Mandamus que objetiva o cancelamento definitivo dos
descontos referente a reposição de gratificação de incentivo e auxílio
transporte da folha de pagamento dos impetrantes.
19 - 0003974-47.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em
Revisão Criminal)
Revisionando : Fábio Rodrigues de Oliveira
Advogado : Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205)
Revisionado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por sorteio em 02/12/2009
Objeto : Alegação de obscuridade no v. acórdão que julgou
improcedente a revisão criminal n. 0003974-4.2009.822.0000, com
fins de prequestionamento.
20 - 0017140-15.2010.822.0000Mandado de Segurança
Impetrantes : José Nei Ribeiro de Araujo e outros
Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230)
Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
e Diretor do DRH do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Procs. do Estado de Rondônia : Valdecir da Silva Maciel
Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 17/12/2010
Objeto : Mandamus que objetiva o restabelecimento do pagamento da
verba relativa à rubrica “130 Vantagem Pessoal Sentença Judicial”
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 243
Ata da sessão de julgamento realizada aos dois dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Presidência em
substituição regimental do Excelentíssimo Desembargador
Roosevelt Queiroz Costa. Presentes os Excelentíssimos
Desembargadores Alexandre Miguel e Rowilson Teixeira,
convocado em face da ausência justificada do Excelentíssimo
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Procurador de Justiça, ausente.
Secretária em substituição, Belª. Maria Socorro Furtado
Marques.
O Senhor Presidente em substituição regimental declarou
aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos,
franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento
dos processos constantes em pauta e em seguida, dos em
mesa e extrapauta.
Nas Apelações nºs. 0008778-21.2010.8.22.0001 e 020287118.2009.8.22.0001, os advogados Emerson Pinheiro Dias
(OAB/RO 1307) e Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
proferiram sustentação oral respectivamente.
PROCESSOS JULGADOS:
0008778-21.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00087782120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante:Luiz Gonzaga Lopes Barroso
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Advogado:Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Apelado:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogada:Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado:Shirley Carvalho Assumpção (OAB/RJ 95706)
Advogado:Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada:Vivian Leão Macedo (OAB/MG 98867)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado
Distribuído por Sorteio em 08/10/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0202871-18.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02028711820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Ricardo Erse Moreira Mendes
Advogada:Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22090)
Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado:Banco Itaú S/A
28
Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811)
Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
Advogada:Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423)
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogado:Ernesto Antunes de Carvalho (OAB/SP 53974)
Advogada:Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104)
Advogado:Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Apelada:Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio
Libanês
Advogada:Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogada:Ana Lucia Vassallo (OAB/SP 130514)
Advogado:Adriano Kawassaki (OAB/SP 215997)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
Redistribuído por Sorteio em 05/11/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NO
MÉRITO, RECURSO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O
DES. ROWILSON TEIXEIRA.”
0013187-43.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00023127920098220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Agravantes:Frederico Alcântara de Queiroz e outros
Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Agravados:Sebastião de Peder e outros
Advogada:Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117)
Advogado:Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4262)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 09/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA VENCIDO
O EMINENTE RELATOR, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
0016599-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00084484720088220016 Costa Marques/1ª Vara
Cível
Agravante:Espólio de José Alves Botelho representado pelo
inventariante Marcos Alves Botelho
Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO
3669)
Agravado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 07/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0023957-29.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00239572920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Banco BGN S/A
Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Advogada:Rafaella Fereira Lins (OAB/PE 24994)
Apelada:Maria Clara Durgo do Nascimento
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada:Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado
Distribuído por Sorteio em 02/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0029553-16.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:00295531620088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante/Recorrido:Walter Roberto Soares
Advogado:Marcos Aurélio Freire Dias (OAB/MG 90104B)
Apelados/Recorrentes:Rosalvo Alves de Santana e outra
Advogado:Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado:Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 28/04/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO E PROVIDO O
DOS AUTORES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0002970-23.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:00029702320108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado:Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada:Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelada:Lenir Ferreira de Farias Bueno
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0015769-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00047774820108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado:Edvan de Souza Araújo
Agravado:Valdson da Silva Gois
Agravada:Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0015676-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00047791820108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Agravado:Sebastião Telmo Batista dos Santos
Agravado:Longuinho Teodoro da Silva
Agravada:Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
29
0015773-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00047783320108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado:Jorge Cardoso
Agravado:Jessonias Nogueira da Silva
Agravada:Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012557-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00432187720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante:Tókio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Agravada:Maria Iris Alves Nunes Castro dos Santos
Advogada:Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Prevenção em 20/09/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014005-89.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00140058920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:Marcos Paulo Bertolo
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Apelado:Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Rondônia
- IOT-RO
Apelada:Master Engenharia Ltda
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 30/11/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010950-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01614997020018220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante:Itamarati Transportes Ltda
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogada:Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267)
Agravada:Autolatina Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0015251-23.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00152512320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Banco ABN AMARO REAL S/A
Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado:Paulo César Dornelas (OAB/SP 177339)
Advogada:Berenice Congentino Carneiro (OAB/SP 186445B)
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Apelado:A. C. Araújo Silva ME
Apelado:Ailton Carlos de Araújo e Silva
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0015232-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00031941020108220021 Buritis/1ª Vara Cível
Agravante:Lourival Celso da Silva
Advogado:Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Advogado:Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Agravado:Roni Cezar Barcelos de Castro
Agravada:Meire Rosângela Travagini Castro
Agravado:Paulo Travagini
Agravado:Antônio Cordeiro de Souza
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 11/11/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008840-58.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00088405820108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado:Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogado:José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelada:Leiliane Silva de Souza
Advogada:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Advogada:Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0138286-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01382865420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogada:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Advogado:Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077)
Advogado:Ilídio Lopes Mundim Filho (OAB/DF 17277)
Apelado:Newton Pereira
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
30
0003748-05.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00037480520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogada:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Advogado:Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 329E)
Advogado:Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077)
Advogada:Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29916)
Apelado:Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 11/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA VENCIDO O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
0249456-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02494563120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada:Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Apelado:Sávio Roberto Melo da Silva
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007548-02.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00075480220108220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada:Rosângela Santos Costa
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0022917-26.2007.8.22.0019 Apelação
Origem:00229172620078220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante:Banco BMG S/A
Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogada:Claudirene de Almeida Lima (OAB/RO 2633)
Apelado:Jaime Alves de Souza
Advogado:Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 05/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0003830-33.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00038303320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811)
Advogada:Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)
Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogada:Ana Carla Paiva Vicencio (OAB/RJ 087627)
Advogada:Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104)
Advogada:Adriana do Rosário Lopes (OAB/SP 141940)
Apelado:Jorge Domingos
Advogada:Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO
4319)
Advogado:Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0088366-02.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00883660220098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante:Martini & Fugiwara Ltda
Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado
Distribuído por Sorteio em 02/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007069-48.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00070694820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Banco Fininvest S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado:Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada:Renata Maria Alves (OAB/SP 156377)
Advogada:Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP
283875)
Apelado:Marklen Garcia Botelho
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 08/11/2010
Decisão: “ACOLHIDA DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE
JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NO MÉRITO, RECURSO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0026073-03.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:00260730320088220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante:Transportes Diari Ltda - ME
Advogado:Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042)
Advogado:Daisson Andrei Marcante (OAB/MT 11373)
Apelada:Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda
Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Advogada:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Advogado:Marcus Vinícius Sanches (OAB/PR 38007)
31
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/06/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSO JULGADO EM MESA:
0008824-10.2010.8.22.0001 Apelação
Origem :00088241020108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante :Brasil Telecom S/A
Advogada :Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado :Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado :Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado :Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada:Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Apelada :Edna Pereira de Souza
Advogada :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado :Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Rowilson Teixeira - convocado
Distribuído por Sorteio em 1/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMO DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
0016393-65.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00211812220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª
Vara Cível
Agravante:Maria de Fátima Queiroz da Silva
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Agravado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 11/01/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0015368-17.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:000545921201082200009 Pimenta Bueno/ 1ª Vara
Cível
Embargante:Eletrogóes S/A
Advogada:Cristhiane Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO
2470)
Advogado:José Anchieta da Silva (OAB/MG 23405)
Embargada:UBF Garantias e Seguros S/A
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 25/01/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA:
0015425-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00182349220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante:Debora da Silva Vieira Oliveira
Advogada:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Advogada:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogado:José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Agravado:Banco Itaú S/A
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 17/11/2010
Pedido de vista do Des. Alexandre Miguel em 12/01/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O
DES. ALEXANDRE MIGUEL, O DES. ROWILSON TEIXEIRA
AGUARDA.”
0280403-05.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02804030520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Mara Rubia Maciel da Silva
Advogada:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Apelado:Banco Schahin S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada:Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034)
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/12/2010
Ao término dos processos, o Presidente em substituição
regimental da 2ª Câmara Cível, determinou a leitura da presente
ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a
sessão às 11h03min.
Porto Velho, 2 de fevereiro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível em substituição regimental
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Cíveis Reunidas
Ata de Julgamento
Sessão 47
Ata da sessão de julgamento realizada aos quatro dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Presidência, em
substituição regimental, do Excelentíssimo Desembargador
Roosevelt Queiroz Costa. Presentes, os Excelentíssimos
Desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas,
Alexandre Miguel, Rowilson Teixeira convocado em face da
ausência justificada do Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia e o Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Junior.
Procurador de Justiça, Dr. José Osmar de Araújo.
Secretária em substituição, Belª. Maria Socorro Furtado
Marques.
32
O Senhor Presidente, em substituição regimental, declarou
aberta a sessão às 8h30, agradeceu a presença de todos,
franqueou a palavra aos Desembargadores e ao Juiz para o
julgamento dos processos constantes em pauta e, em seguida,
dos extrapauta.
Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, a
Procuradora de Justiça pediu licença e retirou-se.
PROCESSOS JULGADOS:
0009754-31.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:0262682-74.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante:Adir Flávio da Silva
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado:C. dos S. A. representado por sua mãe R. da S. S.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado:Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado:Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Advogada:Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Relator:DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado
Distribuído por Sorteio em 05/08/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
2001313-29.2007.8.22.0001 Embargos Infringentes
Origem:1001313-46.2007.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado:Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224)
Advogada:Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada:Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada:Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B)
Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado:Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304)
Advogada:Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E)
Advogada:Galdiana dos Santos Silva (OAB/RO 485E)
Advogado:João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E)
Advogada:Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Advogado:Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Embargado:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada:Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda
(OAB/RO 1308)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/08/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0014425-97.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:0055590-92.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante:Antônia Serafim Silva
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Embargado:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogada:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado:Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Advogada:Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975)
Advogado:Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP 247095)
Relator:DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor:Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/10/2010
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008876-09.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem:1014686-18.2005.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Embargante:GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda
Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Advogado:Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado:Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071)
Embargado:Herberth da Costa e Silva
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Sansão Saldanha
Suspeição: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/07/2010
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS POR MAIORIA, VENCIDOS
O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA E O JUIZ OSNY
CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
0015287-68.2010.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória
Agravante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravado:R. Jose da Silva & Cia Ltda
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 17/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0016506-19.2010.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória
Agravante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada:Pag Menos Confecções Ltda.
Agravada:J. M. Farinacio EPP
Agravada:Destaque Confecções Ltda ME
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 17/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012552-62.2010.8.22.0000
Agravo
em
Embargos
Infringentes
Origem:0197727-97.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Agravante:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
33
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado:Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902)
Advogado:Marco Aurélio Sampaio Sérgio (OAB/SP 71999B)
Advogado:João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado:Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047)
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Agravado:Sílvio de Souza Braga
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Relator:DES. MOREIRA CHAGAS
Interposto em 22/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004487-15.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração e
Embargos de Declaração em Ação Rescisória
Embargante/Embargado:Heraldo Fróes Ramos
Advogado:Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1.816)
Advogado:Ana Carolina Gomes de Souza (OAB/AM 6756)
Embargada/Embargante:Unimed Rondônia – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada:Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogado:Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Relator:DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 12/11/2010
Interpostos em 16/11/2010
Decisão: “EMBARGOS DO REQUERIDO PROVIDO E NÃO
PROVIDO O DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ao término dos processos, o Presidente das Câmaras Cíveis
Reunidas em substituição regimental, determinou a leitura da
presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou
encerrada a sessão às 9h47min.
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas em substituição
regimental
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :03/12/2009Data de redistribuição :05/05/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0004039-42.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00893118620098220005 Ji-Paraná/RO
(1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra)
Agravantes: José Carlos Nolasco e outra
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393 - B)
Agravada: Bofi e Bofi Ltda.
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Cumprimento de carta precatória. Penhora..
Determinação do juízo deprecado. Competência do juízo deprecante.
Ofensa a territorialidade da jurisdição (princípio da aderência ao
território).
De acordo com a territorialidade do exercício da jurisdição, os poderes
de um juiz não vão além dos limites de sua comarca, ou seu foro.
Dessa feita, compete ao juízo deprecante apreciar pedido de penhora
on line, posto que, ela se realiza em qualquer agência bancária do
território nacional.
Data de interposição :25/01/2011
Data do julgamento : 08/02/2011
0289400-74.2008.8.22.0001 Embargo de Declaração em Apelação
Origem: 02894007420088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Embargante: MBM Previdência Privada
Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e
Marcelo Barreto Leal (OAB/RS 53.815)
Embargada: Maria Iris Alves Nunes Castro dos Santos
Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2.404)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a
alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária
aos interesses do embargante.
Data de interposição :01/02/2011
Data do julgamento : 08/02/2011
0001574-17.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00015741720108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031) e outros
Embargada: Leci Jesus de Paula Amaral
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Inexistência de omissão. Rediscussão da
matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a
alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária
aos interesses do embargante.
A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a
decisão do colegiado não configura omissão.
Data de distribuição :15/12/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0005000-43.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00050004320108220001 Porto Velho/RO
(5ª Vara Cível)
Apte/Apda: Ana Paula Campos Cardoso
Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e
Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728)
Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
34
Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696),
Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105.287) e outros
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA REQUERENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
REQUERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATO.”.
Ementa : Apelação cível. Inscrição indevida. Relação jurídica. Não
comprovada. Dano moral. Quantum reparatório. Majoração.
Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mostra-se
indevida a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes
por conta de dívida que não contraiu, fato que constitui in re ipsa o
dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou
à reputação.
O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível,
a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo
servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito.
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0008883-95.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00088839520108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível)
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)
Apelada: Suziane Nunes dos Santos
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688),
Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Indenização. Linha telefônica cancelada. Serviço deficiente.
Dano moral. Prova. Desnecessidade. Reparação devida. Valoração.
Critérios de fixação. Reparação devida. Valoração. Critérios de
fixação.
É deficiente o serviço prestado pela operadora de telefonia, quando
verificado que o consumidor jamais solicitou o cancelamento,
suspensão ou transferência da linha móvel, que, por várias vezes,
fica indisponível para utilização. Neste caso, o dano moral independe
de prova, mormente porque a ofensa decorre da própria conduta
ilícita da concessionária.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para
a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem
causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e
preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Data de interposição :25/01/2011
Data do julgamento : 08/02/2011
0011683-02.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Embargante: Ariane Ferreira
Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1.842) e Édio
José Ghellere (OAB/RO 2.121)
Embargado: Otacílio Gomes Filho
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria. Vedação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a
alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária
aos interesses do embargante.
A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a
decisão do colegiado não configura omissão.
Data de interposição :27/01/2011
Data do julgamento : 08/02/2011
0013687-12.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Embargante: Banco ABN AMRO REAL S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO1.433),
Roberta Oliveira Faria (OAB/SP 236.183) e outros
Embargada: Associação dos Funcionários do Poder Judiciário do
Estado de
Rondônia - AMIGOS
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Rediscussão da matéria. Vedação.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a
alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária
aos interesses do embargante.
A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a
decisão do colegiado não configura omissão.
Data de interposição :16/12/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0016236-92.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00024965820108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Jaqueline Medeiros Duarte
Advogados: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) e
Rosemildo Medeiros de Campos (OAB/RO 3.363)
Agravada: Boasafra Comércio e Representações Ltda.
Advogadas: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2.027) e
Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1.838)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Documento facultativo. Essencialidade.
Já suplantado por esta Corte de Justiça que, em se tratando de
documento essencial à delimitação da matéria debatida em sede
recursal, bem como da plausibilidade do direito evocado pela parte,
torna-se imprescindível sua juntada aos autos, embora a lei o
considere como facultativo.
Data de distribuição :09/12/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0100270-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01002703120098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Geraldo Tavares Leite
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/
RO 1.248),
Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outro
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
35
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Conta bancária. Abertura para recebimento
de salário. Extinção do vínculo empregatício. Encerramento da conta.
Omissão. Cobrança de tarifas bancárias. Inscrição nos cadastros de
restrição ao crédito. Ato regular.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333,
I, do CPC). A ausência de comprovação de que a conta bancária
que o autor mantinha no banco apelado era exclusivamente para o
recebimento de salário, ou seja, conta salário, autoriza a cobrança
de encargos relativos a sua manutenção, bem como, ante a falta de
pagamento, a negativação de seu nome nos cadastros de restrição
ao crédito.
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0106503-44.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01065034420098220001 Porto Velho/ro (7ª Vara Cível)
Apelante: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3.011) e
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166)
Apelada: Rosilene de Lima Silva
AdvogadAs: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3.120) e
Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3.769)
Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Relação jurídica não comprovada. Inscrição
indevida. Dano moral. Quantum Adequado.
O fornecedor que pratica atividade de risco é objetivamente
responsável pelos danos que vier a causar a terceiros.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, VISTO que não
demonstrada a existência relação jurídica entre as partes, estando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível,
a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo
elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, devendo ser
fixado em vista das circunstâncias do caso concreto.
Data de distribuição :07/12/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0130463-29.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01304632920098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658),
Cynthia Durante (OAB/RO 4.678) e outros
Apelada: Inilde Kumrath
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e
José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação cível. Inscrição indevida. Dívida paga. Quantum
reparatório. Adequado.
A inscrição indevida, ou mesmo a manutenção, do nome do
consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa
o dano moral.
O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível,
a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo
servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :07/01/2011
Data do julgamento : 08/02/2011
1009164-05.2008.8.22.0001 eMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
Apelação
Origem: 00916437220088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894),
Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outros
Embargada: Maria Edna Freitas Rocha
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438)
Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : declaraTÓRIOS. Acórdão. Omissão. Ocorrência.
Provimento. Seguro DPVAT. Correção monetária. Ajuizamento.
Verificada a omissão do acórdão, acolhem-se os embargos de
declaração para afastar o vício apontado.
Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos,
decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do
ajuizamento da ação, se não houver pedido administrativo.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :10/09/2010Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0000869-80.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00008698020108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Rita Cao Oro Waje
Advogado: José Aparecido Honório (OAB/MG 53.474)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6.817),
Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567),
André Costa Ferraz (OAB/SP 271.481-A),
Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e
Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235.508)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização por dano material e moral. Cerceamento de
defesa. Prova pericial grafotécnica. Ausência de pedido. Preliminar
afastada. Saque de auxilio maternidade. Ação de terceiro. Ausência
de comprovação. Comprovante de pagamento em poder da titular da
verba. Manutenção da sentença.
Inexiste cerceamento de defesa, concernente ao pedido de prova
pericial grafotécnica, se a parte não se manifestou em tempo oportuno
sobre a produção da referida prova.
Inexiste o dever da instituição financeira em indenizar por danos
materiais ou morais quando não comprovada pela parte autora, nos
termos do art. 333, I do CPC, a pretensão dos fatos constitutivos de
seu direito.
36
Data de interposição :25/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000966-22.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00009662220108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3.746)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Embargado: Antônio Vicente Filho
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão.
Inexistência. Impossibilidade. Prequestionamento.Multa.
Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e, há
intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão.
Nos termos do art. 538, Parágrafo Único do CPC, aos embargos de
declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção
de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe
a aplicação de multa.
Data de distribuição :18/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0005795-49.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00057954920108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante: F. R. Ramos Ltda.
Advogado: Jorge Mitsuri Jodai (OAB/RO 2.152)
Apelado: BCR Comércio e Indústria Ltda.
Advogados: Francisco Bartholomeu Neto (OAB/MG 100.480) e
Mozart Chaves Lopes Filho (OAB/MG 89.202)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Protesto devido. Pagamento. Dano moral.
Inexistente.
O pagamento de título deve ser realizado por meio dele ou se
escolhido outro meio, depósito bancário em conta corrente, necessária
a comunicação documentada ao credor da alteração da forma de
quitação da dívida, a fim de evitar qualquer dano ao devedor.
Data de interposição :25/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0063159-92.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00631599220098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428)
Advogado: Marcos César Kobayashi (OAB/RO 4.351)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4.246)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113.815)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144.819)
Advogado: Matheus Evaristo Santana
Embargada: Dinair Domingues de Oliveira
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão.
Inexistência. Impossibilidade. Prequestionamento. Rediscussão de
matéria de mérito. Multa.
É inviável a oposição de embargos de declaração, quando inexistente
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e há a
intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão.
Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de
declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção
de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe
a aplicação de multa.
Data de interposição :25/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0081580-33.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00815803320098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Paula Estela Gurgel do
Amaral Lima (OAB/RO 3.327), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/
SP 265.931), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132),
Nelson da Costa Araújo Filho (OAB/MS 3.512), Lucimar Cristina
Gimenez Cano (OAB/MS 6.611), Izabel Cristina Delmontes (OAB/
MS 7.394), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e Luciana
Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Embargado: Renato Felix de Lima
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão.
Inexistência. Impossibilidade. Pré-questionamento. Multa.
Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e há
intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de pré-questionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão.
Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de
declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção
de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado,
cabe a aplicação de multa.
Data de interposição :25/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0084115-11.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00841151120098220014 Vilhena/RO 1ª Vara Cível
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rúbia
Andréa Brambila (OAB/RO 4418), Marcos Antônio Araújo dos Santos
37
(OAB/RO 846), Acira Hassan Abdalla (OAB/RO 3050), João Paulo
Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819), Luciana Veríssimo Gonçalves
(OAB/MS 8270) e Matheus Evaristo San’Ana (OAB/RO 3230)
Embargado: Irani Ferreira da Silva
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão.
Inexistência. Impossibilidade. Pré-questionamento. Multa.
Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e há
intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso a fim de pré-questionamento condiciona-se
à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão.
Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de
declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção
de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado,
cabe a aplicação de multa.
Data de interposição :25/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0087819-53.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00878195320098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511),
Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1.857),
João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931),
Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327),
Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3.512),
Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6.611),
Izabel Cristina Delmontes (OAB/MS 7.394) e
Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Embargado: Jair Bessert Boneze
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) e
: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1.415)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão.
Inexistência. Impossibilidade. Prequestionamento. Multa.
Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e, há
intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão.
Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de
declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção
de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe
a aplicação de multa.
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0190210-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01902100720098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Maria de Fatima Araujo da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Apelado: Banco Citicard S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Mateus Evaristo
Douglas Sant’Ana (OAB/RO 3.230), Vanetti Regina dos Santos
(OAB/SP 225.545) e Michael Ogawa (OAB/SP 130.671)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Manutenção. Negativação. Dano moral inexistente.
Se o devedor deixa de demonstrar a irregularidade da conduta de
manutenção da inscrição, afasta-se o direito indenizatório.
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0207218-31.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02072183120088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante/Apelado: Banco Pine S/A
Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846),
Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) e Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP
211.647)
Apelada/Apelante: Claudevanilce Mendes de Vasconcelos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA E NEGAR AO DO REQUERIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Empréstimo bancário. Consignação em folha.
Pagamento de pendência em instituição diversa. Descontos indevidos
no contracheque. Dano moral. Caracterização. Falta de cautela na
execução dos serviços. Honorários advocatícios. Fixação.
Configurado está o dever de indenizar quando comprovada a ausência
de cautela da instituição financeira que deixa de repassar valor à
instituição financeira diversa, impõe-se o ressarcimento dos valores
descontados indevidamente no contracheque da consumidora.
Para se fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência o
julgador deverá se ater aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do
CPC.
Data de interposição :11/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0311597-23.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 03115972320088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Real Seguros Abn Amro Bank Group
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Agravado: Sandro Arthur Davy
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776)
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELTOR.”.
Ementa : Agravo interno em recurso de apelação. Legitimidade para
recorrer. Parte estranha ao processo.
Não se conhece do recurso interposto por parte estranha ao processo,
em face de sua ilegitimidade recursal.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
38
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :27/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000265-33.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00174822320108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível
(8ª Vara Cível)
Agravante: Lúcio Antônio Rojas Martinez
Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) e
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Decisão agravada. Desconstituição de
fundamento. Não ocorrência.
Inexistindo elementos novos capazes de alterar a convicção formada
acerca da inexistência de elementos autorizadores para a concessão
da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao recurso de agravo de instrumento.
Data de interposição :29/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0003822-64.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00038226420078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Érika Camargo Gerhardt
(OAB/RO 1.911), Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181.375),
Silmara Monterio Bernardo (OAB/SP 146.506) e Márcio Vinícius
Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) Embargado: Sergio Augusto
de Aviz Cunha
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231),
Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Defeitos.
Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
Prequestionamento.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição
no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de
declaração, mormente se houver intenção do embargante em
rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento
condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na
legislação processual.
Data de interposição :29/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0050976-69.2007.8.22.0004 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00509766920078220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara
Cível)
Embargantes: Vanderley Valiatti e outro
Advogados: José Wilham de Melo (OAB/RO 3.782) e
Luana Novaes Schotten (OAB/RO 3.287)
Embargados: Nilton Tavares Soares e outros
Advogados: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1.613),
Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4.700),
Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO338-A) e
Renata Fernandes Melo (OAB/RO 2.224)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Omissão. Contradição. Obscuridade. Vícios não
configurados. Embargos de declaração. Improvimento.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu
convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral
sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção,
sem que isto configure omissão, bem como sendo a decisão coerente
e em perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte
dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível, não há que
falar em contradição ou obscuridade no acórdão.
39
ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida
a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas
administrativas representadas por tabelas que criem espécies de
invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos
indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto
na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos
administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a
que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do
ordenamento jurídico.
Data de interposição :29/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0053881-22.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00538812222088220001 Porto Velho/RO ( 5ª Vara Cível)
Embargante: Ingênico do Brasil Ltda.
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390)
Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB/SP 183.676) e
Alexandre Aguiar Barcellos (OAB/RS 36.756)
Embargada: A. Viana de Souza ME
Advogados: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3.178),
Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2.531),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBAGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Não configuração.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu
convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se sobre as
questões pertinentes para a formação de sua convicção e deslinde
da controvérsia.
Data de distribuição :11/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0001611-38.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00016113820108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen Valente
Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado: Ezequiel Peer dos Santos
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do
CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez.
Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional.
Obrigatoriedade.
A lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total
ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida
a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas
administrativas representada por tabelas que criem espécies de
invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos
indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto
na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos
administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a
que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do
ordenamento jurídico.
Data de distribuição :08/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0000746-15.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00007461520108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Francisco das Chagas Costa
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PORVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do
CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez.
Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional.
Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total
Data de distribuição :14/10/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0009621-83.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00096218320108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297)
Advogada: Ana Lúcia Mendes Ribeiro (OAB/GO 14.676)
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO
23.696)
Apelado: Jose Celio Medeiros de Nascimento
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3.718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4.164)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Citação. Pessoa jurídica. Teoria da aparência. Nulidade.
Não ocorrência. Revelia. Aplicação. Caso concreto. Manutenção.
Inscrição em órgão restritivo de crédito. Legitimidade passiva
configurada. Réu revel. Comparecimento apenas na fase recursal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Juntada de documentos. Não cabimento. Notificação prévia.
Ausência. Responsabilidade. Dano moral. Indenização. Valor.
Fixação.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da
citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica
e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para
tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata.
É correta a aplicação da revelia ao réu que, regularmente citado,
deixa de apresentar defesa nos autos.
É incabível a juntada de documentos em sede de apelação pelo
réu revel, visando à improcedência do pedido da parte autora, se
somente comparece aos autos na fase recursal.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade
passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e
materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome
de devedor em seus cadastros restritivos.
É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de
responsabilização por dano moral, o qual nestes casos, é presumido,
consoante a jurisprudência do STJ.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser
feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e o conceito social das partes.
Data de interposição :17/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0010475-77.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00104757720108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível
(1ª Vara Cível)
Embargante: Nilson Freitas de Menezes
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Embargado: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Defeitos.
Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Préquestionamento.
Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no
julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração,
mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria
já apreciada.
O provimento do recurso para fins de pré-questionamento
condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação
processual.
Data de interposição :14/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0012866-76.2009.8.22.0021 Embargados de Declaração em
Apelação
Origem: 0012866-76.2009.8.22.0021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e
Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1.727) e Monamares Gomes Grossi
(OAB/RO 903)
Embargado: José Maria de Souza
40
Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33.434)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Omissão e obscuridade. Matéria apreciada. Dispositivo
legal invocado. Vícios não configurados. Recurso protelatório. Multa.
Inexiste omissão ou obscuridade no julgado quando este aprecia
expressamente a matéria objeto de discussão nos autos, sendo
que o julgador não está obrigado a manifestar todos os argumentos
colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento,
bem como a mera ausência de menção expressa a dispositivo legal
invocado pela parte não caracteriza omissão.
Evidenciado o caráter protelatório do recurso, deve ser aplicada
multa pela interposição indevida.
Data de interposição :10/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0015904-28.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 00159042820108220000 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível)
Agravante: Thatiane Esposito Morais
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4.540)
Agravado: Banco GMAC S/A
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Dominância jurisprudencial.
Não desfeita a dominância jurisprudencial ou demonstrado razões
que alterem a decisão recorrida, deve-se negar provimento ao
agravo interno.
Data de distribuição :23/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0063795-58.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00637955820098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia
D’Angio OAB/RO 3971), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910),
Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e Marcelo Davoli Lopes
(OAB/SP 143370)
Apelada: Maria Rubia Xavier Plaster
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do
CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez.
Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional.
Obrigatoriedade.
A lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total
ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida
a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas
administrativas representada por tabelas que criem espécies de
invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos
indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto
na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos
administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a
que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do
ordenamento jurídico.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0088159-94.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00881599420098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marco
César Kobayashi (OAB/RO 4.351), Luciana Veríssimo Gonçalves
(OAB/MS 8.270), Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) e
Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209)
Apelada: Cleuza Onofre da Silva
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do
CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez.
Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional.
Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total
ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida
a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas
administrativas representada por tabelas que criem espécies de
invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos
indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto
na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos
administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a
que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do
ordenamento jurídico.
Data de interposição :09/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0115964-08.2007.8.22.0002 Agravo Regimental em Apelação
Origem: 01159640820078220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Esmeraldo Sabino da Silva
Advogados: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225.870) e
Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/RO 3.703)
Agravado: Darci Antônio Scadolara
Advogados: Lenadro Kovakhuk de Macedo (OAB/RO 4.653) e
Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213-B)
Agravado: Anibal Tavares Junior
Advogados: Karine Reis Silva (OAB/RO 3.942) e
José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Reconsideração de deserção. Pedido de justiça gratuita.
Inexistência de justa causa e de justo impedimento.
Indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe ao se
constatar a possibilidade financeira da parte em arcar com as custas
do processo.
É considerado deserto o recurso sem preparo e não há possibilidade
de concessão de novo prazo para o recolhimento, considerandose que não houve justa causa ou justo impedimento para a não
realização do ato.
Data de distribuição :21/10/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0214446-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02144462320098220001 Porto Velho/RO
(4ª Vara de Família e Sucessões)
Apelante: S. C. F.
41
Advogados: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2.187) e
Ana Neila Albuquerque Rivero (OAB/RO 2.948)
Apelada: E. G. G. F., representada por sua mãe D. G. S.
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Reconhecimento. Alimentos. DNA. Registro civil.
O exame de DNA realizado extrajudicialmente, cujo resultado foi
no sentido da exclusão da paternidade, não serve como prova para
eximir a parte da obrigação alimentar decorrente de parentesco
declarado no Registro Civil.
Data de distribuição :14/10/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0239000-10.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02390001020098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO1.953),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571),
Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1.723),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A),
Douglacir Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Apelado: Alexandre Alves Ramos
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1.480)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Energia elétrica. Débito. Apuração
irregular e unilateral.
É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral pela
concessionária do serviço público de energia elétrica, tendo o
consumidor direito líquido e certo na continuidade do referido serviço
essencial.
Data de distribuição :21/10/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0245863-91.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02458639120098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Andréa Virginia Farias Lima
Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e
Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728)
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Energia elétrica. Débito. Apuração irregular e unilateral.
Dano moral. Mero dissabor.
É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral pela
concessionária do serviço público de energia elétrica.
Inexiste dano moral quando não evidenciada qualquer situação
vexatória em relação ao consumidor ou que a apuração de
irregularidade em medidor de energia e a cobrança de débito tenha
extrapolado a normalidade da vida cotidiana.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :18/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0275078-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02750784920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Banco Cacique S/A
Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3.645)
Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98.771)
Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139.001)
Apelada: Maria José dos Santos
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Dívida paga. Quantum indenizatório.
Aquele que provoca a inscrição ou manutenção indevida de nome
de consumidor nos cadastros de maus pagadores por dívida já paga,
responde por indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser
feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e o conceito social das partes.
Data de interposição :14/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0283747-91.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 0283747-91.2008.8.22.0001 Porto Velho - 7ª Vara Cível
Embargante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B), Mozart Luiz Borsato
Kerne (OAB/RO 272), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Embargada: Maria de Fátima Magalhães
Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBAGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Omissão e contradição. Matéria apreciada. Dispositivo legal
invocado. Vícios não configurados. Recurso protelatório. Multa.
Inexiste omissão ou contradição no julgado quando este aprecia
expressamente a matéria objeto de discussão nos autos, sendo que
o julgador não está obrigado a se manifestar todos os argumentos
colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento,
bem como a mera ausência de menção expressa a dispositivo legal
invocado pela parte não caracteriza omissão.
Evidenciado o caráter protelatório do recurso deve ser aplicada multa
pela interposição indevida.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :30/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0225787-17.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02257871720078220001 Porto Velho/RO 3ª Vara Cível)
Embargante: Marcos Coentre dos Santos
42
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Embargada: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia S/A
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1.460)
Advogada: Patrícia Perreira Rolim (OAB/RO 783)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Omissão.
A manifestação sobre o tema trazido pela parte supre vícios no
acórdão recorrido.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Cíveis Reunidas
Data de distribuição :16/07/2010
Data do julgamento : 04/02/2011
0008876-09.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 10146861820058220001 Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Embargante: GATE - Serviços Médico-Hospitalares S.S. Ltda.
Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831),
Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e
Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1.071)
Embargado: Herberth da Costa e Silva
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
VENCIDOS O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA E O
JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR.”.
Ementa : Embargos infringentes. Infecção hospitalar. Cirurgias.
Aparecimento de quelóide. Propensão genética. Dano estético.
Descabimento.
Não é devida a indenização por dano estético ao paciente que, mesmo
passando por reiteradas cirurgias devido à infecção hospitalar, tem
comprovadamente propensão ao aparecimento de cicatrização
queloidiana.
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :10/12/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0030140-13.2009.8.22.0002 Agravo em Apelação
Origem: 00301401320098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e
Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Medicamentos. Necessidade. Dever do
Estado.
Devidamente comprovada a necessidade de uso dos medicamentos,
é dever do Estado fornecê-los.
Data de distribuição :01/02/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0100599-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01005994320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Milsandre Nascimento Florenciano
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)
Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OAB/RO 4.257)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Flagrante. Cumprimento de dever
legal. Indícios sugestivos de autoria de crime. Danos morais não
configurados.
A prisão em flagrante baseada em indícios de autoria de crime, que
não se confirmam, sem que seja demonstrado abuso de poder, não
gera dever de indenizar por danos morais.
Data de distribuição :08/11/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0015002-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00056991020108220009 Pimenta Bueno (1ª Vara Cível)
Agravante: Wesle Odísio dos Santos Júnior
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3.489
Agravado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia
e outro
Procurador: Procuradoria-Geral do Estadp de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E
EXTINGUIR O AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual civil. Recurso interposto via fac-símile. Originais.
Ausência. Não conhecimento.
A ausência de juntada dos originais de recurso interposto via facsímile impõe o seu não conhecimento.
Data de distribuição :25/11/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0015854-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00770382120088220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Município de Ariquemes
Procuradores: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2.649) e
Flávio Viola (OAB/RO 177 - B)
Agravado: Valério César Milani e Silva.
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual Civil. MS. Concessão. Posse em cargo público.
Trânsito em julgado. Ausência. Execução provisória. Possibilidade.
43
A ausência de trânsito em julgado de acórdão que concede a
segurança, determinando a posse de impetrante em cargo público,
não obsta sua execução provisória.
Data de distribuição :01/09/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0020746-31.2009.8.22.0018 Reexame Necessário
Origem: 00207463120098220018 Santa Luzia do Oeste (1ª Vara
Cível)
Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Servidores Municipais da
Zona da Mata - SINSEZMAT
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3.166)
Interessados (Parte Passiva): Município de Santa Luzia do Oeste/
RO e Prefeito Municipal de Santa Luzia do Oeste/RO
Procurador: Salvador Luiz Paloni( OAB/RO 299-A)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Piso salarial. Aplicação. Discussão
da constitucionalidade da lei.
A lei é presumida constitucional até a declaração de sua
inconstitucionalidade. Não havendo decisão transitada em julgado
em ação direta de inconstitucionalidade, permanece vigente, devendo
ser aplicada.
Data de distribuição :15/05/2008
Data do julgamento : 10/02/2011
1003776-31.2007.8.22.0010 Apelação Cível
Origem : 00377698220078220010 Rolim de Moura (1ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Cooperativa de Mototaxistas de Rolim de Moura
Coopmoto
Advogados : João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258),
dANIEL rEDEDIVo (OAB/RO 3.181)
Marciano Rocha dos Santos (OAB/RO 3.639)
Apelado/Apelante: Município de Rolim de Moura
Procuradores : Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e
Florisbela Lima (OAB/RO 3.138)
Apelados : Israel dos Reis, Rodinei Gomes dos Reis, José
Barbosa, Adil Cardoso, Claudo Ilton Figueira de Freitas,
Enoque da Silva Lima, José Marcelino de Paula, Ednei dos
Reis de Calheiros, Jovelista Aparecido dos Reis, José Carlos
deOliveira, Raul Ramos, Audair ANtonio Pereira Netto, João da
Rocha, Alexsandro Ferreira Vieira, Edvaldo Carlos de Andrade,
João Pinheiro do Rego, Adelino José Ramos, Sérgio Oliveira
Lima, José Francisco Teixeira, João Prudêncio Pinheiro e
JoséMauro Teixeira de Carvalho
Advogado : Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726)
Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Mototaxista. Ausência de permissão.
Auto de infração. Apreensão das motocicletas.
A prestação de serviço de mototáxi de forma irregular, sem
que o condutor esteja devidamente cadastrado junto ao órgão
de trânsito municipal, impõe a apreensão das motocicletas na
forma da legislação municipal.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :15/07/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0008835-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00115955820108220001 Porto Velho (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante: Construtora Sab Ltda.
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751)
Advogada: Bárbara Queiroz Borges Testa (OAB/MG 83.492)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administrativo. Paralisação da obra. Culpa. Controvérsia.
Sanções. Impossibilidade.
As penalidades previstas na lei de licitações não podem sem aplicadas
quando a culpa pela paralisação dos serviços é ainda controversa.
Data de distribuição :06/07/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0191420-93.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01914209320098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Município de Porto Velho
Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2.722)
Apelada: J. R. de Mendonça
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399-B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tributário. ISSQN. Serviços médicos. Caráter pessoal.
Alíquota fixa.
A incidência do ISSQN sobre serviços médicos prestados de forma
pessoal se dá por alíquota fixa.
Data de distribuição :13/09/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0112311-98.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01123119820078220001 Porto Velho (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Júlio Cezar Gama Barbosa
Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3.528) e
Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1.592)
Apelado: Município de Porto Velho/RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Administrativo. Construção irregular. Demolição.
Ato autoexecutivo.
A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode
demolir construção erigida irregularmente em área pública.
Tratando-se de ato administrativo autoexecutivo, a intimação do
ato é suficiente para garantir ao interessado a ampla defesa e o
contraditório.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
44
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :07/06/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0145452-40.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01454524020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Alexandre Sulzbacher
Advogado: Advanete Batista Guimaraes (OAB/RO 1.749)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Dano moral. Desconto indevido em
contracheque de servidor público.
Demonstrado os danos morais sofridos pelo servidor público que
teve descontado de seu contracheque valor indevido, impõe-se
ao ente público cometedor do equívoco o encargo de arcar com a
indenização.
Data de distribuição :28/10/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0006615-68.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00066156820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Pública)
Apelante: Ana do Socorro Siqueira Borges
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1.736)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Concurso público. Policial civil. Exame físico com caráter
eliminatório. Reprovação. Ausência de demonstração da violação ao
princípio da razoabilidade.
Diante da previsão legal e editalícia, mostra-se compatível com o
princípio da razoabilidade a exigência de teste de aptidão física, com
caráter eliminatório, no concurso para Agente de Polícia Civil, já que
guarda pertinência lógica com as funções do referido cargo.
Data de distribuição :13/08/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0085883-11.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00858831120098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Apelado: Cleber Menezes Lopes
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Preterição. Ressarcimento.
Obedecida pela administração a ordem classificatória dos candidatos
na primeira fase do concurso, o desdobramento da convocação
em duas etapas para a segunda fase, não ocasiona preterição na
carreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :26/08/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0249739-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02497395420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Helberth Aldimas Soares Ferreira
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1.961)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. Oficial da PMRO. Candidato aprovado
na 1ª fase. Suspensão do certame por três anos. Exigência de nova
submissão aos mesmos testes. Ato ilegal.
É ilegal ato de comissão de concurso público que, apenas em
razão do decurso do tempo de suspensão do certame, determina o
refazimento dos testes pelo candidato já aprovado anteriormente.
Data de distribuição :22/09/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0250097-19.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02500971920098220001 Porto Velho/RO
(2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Márcio Strauss Nunes de França
Advogados: João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN 5.291) e
Isabel Cristina dos Santos Melo (OAB/RN 5.808)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. Quadro de oficiais do corpo de bombeiros
militar. Retomada. Três anos da data de suspensão. Efetivação do ato
de chamamento. Publicação no diário oficial e endereço eletrônico.
Princípios da publicidade e razoabilidade.
A simples publicação do chamamento do candidato para retomada
do concurso, no diário oficial e site indicado no edital, após decorridos
três anos da suspensão do certame, resulta em afronta aos princípios
da razoabilidade e da publicidade.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :28/07/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0046752-81.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00467528120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Francisco Monteiro
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Alianda Bezerra da Silva
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
45
Ementa : Tráfico. Apreensão de droga. Pena. Redução. Causa
especial de diminuição.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente
quando o contexto probatório demonstra a posse de substância
psicotrópica destinada ao comércio ilegal.
A quantidade da droga apreendida, aliada às circunstância judiciais
do art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, justifica a diminuição
da reprimenda à razão de 1/6 e não 2/3, na forma do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição :09/06/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0050825-17.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00508251720098220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Jane Ventura da Silva
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e
Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/Ro 1.602)
Apelado: Município de Rolim de Moura/RO
Procurador: Procuradoria-Geral do município de Rolim de
Moura - RO
Apelado: Secretário de Administração do município de Rolim
de Moura
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. Regra de reclassificação. Edital.
Candidato que não quis ou não pode tomar posse. Ausência de
colação de grau. Fim da lista da categoria.
Se o edital do concurso público previu regra para reclassificação dos
candidatos que não quiseram ou puderam tomar posse quando de
suas convocações, e essa norma foi obedecida pela comissão do
certame, não há que se falar em ilegalidade do ato de recolocação.
Data de distribuição :16/08/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0007012-30.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00070123020108220001 Porto Velho/RO
(1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Associação dos Moradores e Amigos do
Bairro Roberto Sobrinho AMABROS
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3.828)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Porto Velho
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indeferimento da inicial. Ausência das condições da ação.
Juiz plantonista. Matéria de ordem pública.
Não há que se falar em violação do direito de ação ou afronta ao
princípio da economia processual quando o julgador plantonista
indefere a inicial de ação que não preenche as condições da ação.
Data de distribuição :13/10/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0014183-38.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00141833820108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Drogas Vida Ltda.
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2.039)
Apelado: Município de Porto Velho/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança. Ausência de prova pré-constituída.
Extinção.
O mandado de segurança exige direito líquido e certo, ou seja, aquele
expresso na lei, e apresenta-se com todos os pressupostos para seu
reconhecimento de plano.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000451-56.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00037072920108220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Edimar Gomes da Silva
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste - RO
Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto
Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O
RELATOR. “.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal.
Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.
Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes
de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena,
a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência
tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de
responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da
prisão preventiva, hipótese que se verifica quando o acusado é
primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo
e trabalho lícito.
Data de distribuição :20/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000550-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00150906520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Edglei dos Santos Mendes Ferreira
Impetrante (Advogado): Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/
RO 4.206)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto
Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O
RELATOR. “.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal.
Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.
Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes
46
de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena,
a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência
tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de
responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da
prisão preventiva, hipótese que se verifica quando o acusado é
primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo
e trabalho lícito.
Data de distribuição :25/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000622-13.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006494520118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Rodrigo Ferreira Neves
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto
Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O
RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal.
Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.
Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes
de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena,
a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência
tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de
responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da
prisão preventiva, hipótese que se verifica quando o acusado é
primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo
e trabalho lícito.
Data de distribuição :25/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000623-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00004147820118220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente: Alex Gomes Soares
Impetrantes: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) e
Débora Rosa Camargo Picanço )OAB/RO 4.694)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.
Liberdade provisória. Requisitos da preventiva ausentes. Condições
pessoais favoráveis.
Diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, e o paciente
possuindo condições pessoais favoráveis para responder ao processo
em lierdade, a segregação cautelar constitui constrangimento ilegal,
porquanto não se pode presumir a culpabilidade do réu, qualquer
que seja a natureza da infração penal a ele imputada.
Data de distribuição :26/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000643-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008729520118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Josielso Reis da Costa
Impetrante (Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto
Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O
RELATOR.”.
Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal.
Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos.
Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes
de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena,
a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência
tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de
responder ao processo em liberdade, se ausentes os requisitos
da prisão preventiva, hipótese que se verifica quando o acusado é
primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo
e trabalho lícito.
Data de distribuição :03/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0016475-96.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01021374820088220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente: João Bosco Venâncio de Oliveira
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/
RO 2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Negativa de autoria.
Análise probatória. Inviabilidade. Violação de domicílio. Ausência de
mandado de busca. Desnecessidade. Materialidade. Comprovação.
Indícios de autoria. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação.
Revogação da prisão cautelar. Impossibilidade.
Incabível a análise de provas em sede de habeas corpus, ante à
negativa de autoria, porquanto deve ser apreciada na fase da
instrução criminal.
Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios
suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação
cautelar, mormente quando não comprovadas as alegadas condições
pessoais favoráveis.
É legal a prisão do paciente, com invasão de domicílio, uma vez que
o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é permanente.
Data de distribuição :16/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0017101-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00125330820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Mauricio Moraes dos Santos
Impetrante (Advogado): José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante.
Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes. Condições
pessoais favoráveis. Possibilidade.
Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a paciente
condições pessoais favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade
provisória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
47
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000644-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00056660220108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Wilson Sanjinez Aires
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Princípio da insignificância. Impossibilidade
de análise. Liberdade provisória. Não comprovação nos requisitos.
O princípio da insignificância envolve a análise de vários fatores, visto
abranger conflitos de interesses coletivos e individuais, o que torna
limitada sua análise na via estreita do habeas corpus.
O não preenchimento dos requisitos da liberdade provisória impede
sua concessão, mormente se presentes os motivos que autorizam a
segregação provisória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :13/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000347-64.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00064777720108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Wesley Vieira Almeida
Impetrantes (Advogado): Marcos Antônio Pancier (OAB/RO 3.810)
Advogado: Carlos Oliveira Spadoni
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno -RO
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Lesão Corporal e crime de ameaça. Lei
MARIA DA PENHA. Prisão em flagrante. Manutenção da custódia.
Notícias de agressões anteriores. Risco concreto. Reiteração da
Conduta. Proteção da vítima. Ordem denegada.
Carece de ilegalidade a prisão cautelar do agente por descumprimento
de medida protetiva da Lei Maria da Penha, máxime quando pego
em flagrante agressão física na vítima.
O fato de o paciente ser primário, exercer atividade laboral e ter
endereço fixo não implica na automática revogação da constrição
cautelar, se subsistem razões que recomendam a decretação da sua
prisão preventiva, seja em nome da ordem pública ou conveniência
da instrução criminal.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 14/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000663-77.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000513620118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Dirceu dos Santos Padilha
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Homicídio simples. Liberdade provisória.
Decisão. Fundamentação. Circunstâncias genéricas. Gravidade do
fato. Comprovação demonstrada.
Carece de fundamentação idônea a decisão que indefere o pedido de
liberdade provisória fundada apenas em circunstâncias genéricas sem
comprovação fática, bem como na gravidade abstrata e inerente ao
próprio tipo penal, se a repercussão fática estiver comprovadamente
demonstrada.
Data de distribuição :19/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0005858-29.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00058582920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Moisés Velasquez Gonçalves
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidade da sentença.
Condenação apoiada exclusivamente em provas indiciárias. Não
ocorrência. Nulidade afastada. Confissão policial retratada em
juízo. Ausência de comprovação da escusa. Conjunto probatório
harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Agravante da reincidência.
Bis in idem. Não ocorrência. Pena-base aplicada no mínimo legal.
Atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Apelação não
provida.
Não está apoiada em provas colhidas exclusivamente na fase
indiciária a sentença que se fundamenta em depoimento prestado
na fase judicial e em outras provas produzidas, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Nulidade afastada.
Impõe-se a condenação do réu quando a retratação da confissão
espontânea vem desprovida da prova da escusa, notadamente se o
conjunto probatório carreado se mostra harmônico.
Não constitui bis in idem a incidência da agravante genérica da
reincidência, especialmente quando a mesma é compensada com
a atenuante da confissão.
Impossível a aplicação da atenuante quando a pena base é aplicada
em seu mínimo legal. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ.
5.Apelação não provida.
Data de distribuição :17/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0008047-77.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00080477720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Afonso Graça de Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Confissão.
Retratação. Conjunto probatório insuficiente. Absolvição decretada.
1. Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva, impõe-se a
48
absolvição do acusado, com esteio no art. 386, VII, do CPP, em
especial se não houver elementos que possam rechaçar a retratação
feita pelo condenado em Juízo.
2. Recurso provido. Absolvição decretada.
Data de distribuição :23/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0066948-45.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00669484520088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Diego de Oliveira Pena
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2.505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Receptação. Absolvição por insuficiência
de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente. Recurso
não provido.
I. Estando suficientemente comprovado que o agente adquiriu a
coisa furtada tendo consciência do ato delitivo, impossibilitada está a
absolvição do recorrente.
II. Recurso não provido.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 07/02/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0001170-38.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00030237120108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Antônio Ferreira Júnior
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0005540-83.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00055408320098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12415)
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502)
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Jarina Silva Castro
Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Distribuição por Sorteio
0003526-34.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00035263420108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Daniel de Alcântara
Advogado: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB/SP 237694)
Advogado: José Eduardo Marques Bordonal (OAB/SP 297264)
Apelado: Banco Finasa BMC S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Distribuição por Sorteio
0001141-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00013366720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Antonia Tagina da Silva
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Agravante: Olavo Brasil Paes
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Agravante: Vera Lúcia Silva Paes
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Agravado: Acyr Mendes Cunha
Distribuição por Sorteio
0001162-61.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112652220108220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Edinei Aparecida Schulzi
Distribuição por Sorteio
0001163-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00031986820108220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Valéria Aureny Magalhães Sales
Distribuição por Sorteio
0001164-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00010196420108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Tatiane Schereder Soares
Distribuição por Prevenção de Magistrado
49
0003526-34.2010.8.22.0002 Agravo Retido
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Banco Finasa BMC S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Agravado: Daniel de Alcântara
Advogado: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB/SP 237694)
Advogado: José Eduardo Marques Bordonal (OAB/SP 297264)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0008183-19.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00081831920108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Daniel de Alcântara
Advogado: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB/SP 237694)
Advogado: José Eduardo Marques Bordonal (OAB/SP 297264)
Apelado: Banco Finasa BMC S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001175-60.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01479755920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ
28902)
Agravada: Maria Silvina da Silva Barros
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0042432-09.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00424320920098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Marino Pereira Martins
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0042432-09.2009.8.22.0009 Agravo Retido
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Marino Pereira Martins
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0001155-69.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00460678720078220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Matusalem Gonçalves Fernandes
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravante: Kiriaki Kofopoulos Fernandes
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuição por Sorteio
0001174-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00242263920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Jefferson Valim Cunha
Advogado: Esequiel Gomes de Araujo (OAB/RJ 76836)
Advogado: André Araújo de Brito (OAB/RJ 80157)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0037731-52.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00377315220078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Apelante: José Lacerda de Melo
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Apelante: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Apelante: Luciane Maciel da Silva Oliveira
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Apelante: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Apelante: José Carlos de Oliveira
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A)
50
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Apelante: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelante: Edson Marques da Silva Filho
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004072-05.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00040720520098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Paulo Pedro da Silva
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia - DER - RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuição por Sorteio
0010481-45.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00104814520108220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Elza Gonçalves de Assis
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001145-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00010863420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Agravante: Clineron Clinica Renal de Rondonia Ltda
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Junior
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001169-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01377247920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Agravante: Ivanilde Leite Leal
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Agravada: Francisca Aguiar Silva Leal
Advogada: Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768)
Advogado: Célio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640)
Agravado: Éricson Diogo Silva Leal
Advogada: Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768)
Advogado: Catarino dos Santos Pereira de Abreu (OAB/MA 3640)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA CÍVEL
0048613-32.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00486133220098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: BCS Seguros S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Apelado: Tetuo Yamamoto
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Distribuição por Sorteio
0000341-85.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00003418520108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Juarez Belmiro de Lima
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477)
Distribuição por Sorteio
0001142-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01115044420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Anedio João Barancelli
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravada: Lilian Maria Pinheiro da Silva
Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001143-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00058404420118220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
51
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Agravado: Rodolfo Alves da Silva
Distribuição por Sorteio
0001148-77.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00094138120108220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Agravada: Viviane Margareth Gomes de Melo
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Agravada: Ariela Gomes de Melo
Agravada: Cathiusque Gomes de Melo
Distribuição por Sorteio
0001159-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01656319220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Lílian de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Agravado: Banco Carrefour S/A
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Advogado: Rinaldo Renzo Okitoi (OAB/SP 183225)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001171-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00046184720108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709)
Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12415)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Marcelo Augusto Bottesi Ramires (OAB/SP 173334)
Agravada: Kely Aparecida Picoli Oss
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Distribuição por Sorteio
0002374-33.2010.8.22.0007 Recurso Adesivo
Relator: Des. Alexandre Miguel
Recorrente: Flávio de São Pedro Filho
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564)
Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Recorrido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado: André Luís Gonçalves (OAB/RO 1991)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0001151-32.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Ana Paula Souza Costa Pereira
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E)
Impetrada: Secretária de Estado da Administração
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001153-02.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Impetrante: Antonia Aparecida Alves Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0001168-68.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Impetrante: Maria Elzita Rodrigues da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0126799-84.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01267998420098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Nivaldo Demétrio de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0075531-46.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00755314620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima
de Violência D
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Flávio Xavier Gomes
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0022950-93.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00229509320058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Deivid Silva de Sá
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006777-18.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00067771820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima
de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Rubenilson Silva Furtado
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
52
0088765-95.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00887659520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Elimar da Silva Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001147-92.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00001323120118220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Francisco Fabrício da Silva Santos
Impetrante: Geraldo da Conceição de Oliveira
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0025943-82.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00259438220098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Miguel de Lima Ramos
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Distribuição por Sorteio
0001150-47.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00007525220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Vanildo Pereira do Nascimento
Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO
3974)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001152-17.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00092570220108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Cícero Alves Sobrinho
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005013-94.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00050139420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Aparecido Gomes de Borges Filho
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
53
0078794-86.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00787948620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Arlisson Gomes de Freitas
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001166-98.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00027311020108220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Osvaldo Rodrigues de Almeida
Impetrante(Advogado): Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0001157-39.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00264705320088220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Luciana Lino
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta
Floresta do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0001167-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00298400620098220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Alexandra de Lima Souza
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alta
Floresta do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001158-24.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00138930920098220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Sidnei Gonçalves de Araújo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta
Floresta do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0001173-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008824220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Silas Diego Sousa de Carvalho
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO
1909)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0004463-02.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00044630220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jeferson Costa da Silva
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001176-45.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00151547520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Eliane Cristiane Alves
Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001161-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00001195320118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Leandro Lima da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
0001165-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00116818720108220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Gelson Negri dos Santos
Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
Orgão Julgador / Magistrado
Dist Red Tra Tot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
2
0
0
0
0
1
2
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
2
2
4
0
0
0
0
0
0
2
2
4
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
1
1
1
0
0
0
0
0
0
1
1
1
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
3
2
0
0
0
0
0
0
2
3
2
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
Des. Raduan Miguel Filho
Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
6
6
8
0
0
0
0
0
0
6
6
8
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
1
3
0
0
0
0
0
0
1
1
3
47
0
0 47
Total de Distribuições
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 08/02/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/
RO 846)
PRESIDÊNCIA
0001210-20.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00023291120108220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Vicentina Dias de Campos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: Agostinho Feliciano Neto
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: Maria Helena Feliciano
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: Iracema Martins Pereira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
54
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: Francisca Marcondes da Silva Pedro
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: David Júlio Pereira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: Maria dos Santos Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: Sirlândia Pinheiro dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: Nilva Pinheiro dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerente: Erivaldo Montes da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0004156-06.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00041560620098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: M. J. D. Q.
Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)
Apelada: C. S. O.
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Apelado: G. R. dos S.
Distribuição por Sorteio
0001177-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00318309019998220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Cairu Transportes Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Agravado: Claudiog Omir Favaleça
Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Agravado: Valmir de Oliveira
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Agravada: Neusa Maria Ceni Mucke
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Agravada: Vivian Regina Mucke Santini
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Agravado: Marcos César Mücke
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Agravada: Odete Neiva de Oliveira
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001181-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02330763020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Pedro Serrati Filho
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Agravante: Pedro Origa e Sant´ana Advogados Associados
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Banco BMG S.A.
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Distribuição por Sorteio
0001185-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00442435320088220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Sitelvita Rosa da Silva
Advogada: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662)
Agravada: Divina Dias da Silva
Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Distribuição por Sorteio
0001186-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00161078420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Pemaza S. A.
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Agravado: Luiz Alberto da Silva Nunes de Mello
Distribuição por Sorteio
0009913-29.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00099132920108220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
55
Apelante: Empresa Jornalística Correio de Vilhena Ltda
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Apelante: Afonso Locks
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Apelado: Mauro Bianchin
Distribuição por Sorteio
0002590-91.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00025909120108220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Gilto Ribeiro de Toledo
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 23B)
Apelado: Espólio de Laercio Vital da Silva
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Apelada: Rosimeire Horácio da Silva
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Apelado: Carlos Junior Horácio da Silva
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Distribuição por Sorteio
0005735-76.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00057357620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: A. L. N. V.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Apelado: N. C. V.
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001226-71.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00217424620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravado: Amarildo da Silva Duarte
Agravada: Dejanira de Souza
Agravado: Jose Ferreira
Agravado: Ataide Vieira Filho
Agravada: Maria das Graças de Lima
Distribuição por Sorteio
0001229-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00211587620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664)
Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562)
Agravada: Gerozima Ribeiro Monteiro
Agravada: Flaiza Idalgo Estigarribia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
0001183-37.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00683042120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Distribuição por Sorteio
0128892-20.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01288922020098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Conceição Miguel da Silva
Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434)
Apelada: Elineide Ferreira Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Gracinda Correa Gonçalves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Geines Delarmelim
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: CODARI- Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes
(Em processo de Liquidação) Representada pelo responsável
Claudenir de Oliveira Rocha
Procurador: Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Distribuição por Sorteio
0001200-73.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00089694820108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Agravado: Harold Alvarez Roca
Agravada: Maria Aparecida Teodoro
Agravado: Nilo Simao de Souza
Agravada: Eliana Batista dos Santos Reis
Agravada: Fátima Aparecida de Carvalho Silva
Agravado: Fernando Ribeiro de Oliveira
Agravada: Deise Sguissardi Soares
Agravado: Jose Carlos dos Reis
Agravado: Rene Garcia Prado
Agravado: Thiago Roberto Graci Estevanato
Agravado: Wanderson Tavares Alves
Agravado: Domingos Ferreira Torres Filho
Agravado: Evando de Oliveira Brito
Agravado: Sérgio Adriano Moreira
Agravada: Carla Pansini
Distribuição por Sorteio
0048273-64.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00482736420098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
56
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelado: Francisco Alves Saldanha
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Apelado: Francisco Miguel da Silva
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Distribuição por Sorteio
0048273-64.2009.8.22.0015 Agravo Retido
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Agravado: Francisco Alves Saldanha
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Agravado: Francisco Miguel da Silva
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0000847-13.2010.8.22.0018 Apelação
Origem: 00008471320108220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Adir Ignácio de Lima
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Apelante: Cleuni Ignácio de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002986-50.2010.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00029865020108220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Maria Ana Tesser
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras - RO
Distribuição por Sorteio
CONSELHO DA MAGISTRATURA
0001202-43.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Comunicante: Sandra Beatriz Merenda
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
0001203-28.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Kiyochi Mori
Comunicante: Sandra Beatriz Merenda
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001222-34.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
0001224-04.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Eurico Montenegro
Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
0001225-86.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Kiyochi Mori
Comunicante: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
0001227-56.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Relator: Des. Eurico Montenegro
Comunicante: Elson Pereira de Oliveira Bastos
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica
do Estado de Rondonia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0030467-29.2003.8.22.0014 Apelação
Origem: 00304672920038220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Apelada: Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento
Básico e Meio Ambiente COPERSERV
Distribuição por Sorteio
0001196-36.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00000988620118220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0001198-06.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00064465720108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
57
0001199-88.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00001127020118220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0001201-58.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00059026920108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0001204-13.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00000373120118220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0001205-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00048391520108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Agravada: Fabiana May Brandani
Distribuição por Sorteio
0001208-50.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00064560420108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno RO
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
0001180-82.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00216844320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Agravado: Nelson José Ignácio
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
0001182-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00222959320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225)
Agravada: Ana Cleonice Armiliato Bogoevich
Distribuição por Sorteio
0001187-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00609688020098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Gomes Jardina & Cia Ltda - ME
Advogado: Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375)
Agravado: Gilberto Marchetto
Distribuição por Sorteio
0001188-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00208902220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Seguradora Lider dos Consocios do Seguro
DPVAT
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Agravado: Fabiano Pires da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
0001190-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00226431420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Maria Luzia de Sena Molina
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Advogado: Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165546)
Agravada: Quidia Maria Passos de Oliveira
Distribuição por Sorteio
0001191-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00651604919978220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: C. A. Schumann & Cia Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Agravado: José Francisco Junqueira Reis
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Marlene Lúcia Leporacci Soares de Figueiredo
(OAB/RO 84A)
Distribuição por Sorteio
58
0048648-89.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00486488920098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: BCS Seguros S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Apelado: Rosemar Ramlow
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Distribuição por Sorteio
0093656-60.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00936566020078220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Advogada: Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903)
Apelado: Esterlito Braz da Silva
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Distribuição por Sorteio
0013261-91.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00132619120108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Eraldo Mendes
Advogado: Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Distribuição por Sorteio
0049622-20.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00496222020098220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Clinton Leite Morbech
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Apelada: Vivo S.A.
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 18116)
Distribuição por Sorteio
0001240-55.2011.8.22.0000 Embargos à Execução
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Embargante: Teste Dides
Embargado: Teste - Clodoaldo
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0003564-25.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00035642520108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelada: Clarice Maria de Souza Cassiano
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Distribuição por Sorteio
0001242-25.2011.8.22.0000 Embargos à Execução
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Embargante: Teste - Patrícia
Embargado: Teste da Silva
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
0001195-51.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0148303-52.2009.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Embargante: M. J. N. D.
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Advogada: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001206-80.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 0044739-73.2008.8.22.0007
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Embargante: MBM Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogada: Ana Lucia Falcão Donato (OAB/RJ 101168)
Advogado: Octamyr José Telles de Andrade Junior (OAB/RJ
45981)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Embargado: Emerson José Bernardino
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
59
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0001184-22.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Marcelo José Simões Tozato
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0001209-35.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Ana Paula Brito de Almeida
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Advogada: Maria Cristina Batista Chaves (OAB/RO 4539)
Impetrada: Secretária de Estado da Justiça
Distribuição por Sorteio
0001214-57.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Izaque Machado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0001221-49.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: José Augusto Leite Neto
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Impetrado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001237-03.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Andrey Keberson Alves de Lima Representado por
curador Verina Vieira de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0001238-85.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Impetrante: Y. N. L. Representada por sua mãe E. R. do N.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0001179-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00150127120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Renato Nunes Rodrigues da Silva
Impetrante(Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/
RO 2339)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001192-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008581420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Lucinaldo Caetano da Silva
Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001193-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00011986820108220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Bráulio José Camargo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Francisco do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
0001155-67.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00011556720108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Evaldo da Silva Vieira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001211-05.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00127851120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Jucelino de Lima Gonçalves
Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/
RO 3974)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0098547-63.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00985476320088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Frank Miranda da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007112-37.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00071123720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Antonio Quelce Ferreira
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0111233-87.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01112338720088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
60
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Carlos Pereira dos Santos
Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001228-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008089120118220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Daiana Alves
Impetrante(Advogado): João Paulo das Virgens Lima
(OAB/RO 4072)
Impetrante(Advogado): Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459)
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0001232-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00008807220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: João Ricardo Machado
Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001233-63.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00002349520118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Valéria do Socorro Moraes de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003367-70.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00033677020108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Sidney Araújo dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)
Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A)
Apelante: Ana Maria de Araujo dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)
Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0033270-71.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 00332707120068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Valdeci Raimundo dos Santos
Advogado: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001244-92.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00009379020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Cleiton Farias Carvalho
Impetrante(Advogado): Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO
2396)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001245-77.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006607420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Enilson da Silva Pavão
Impetrante(Advogado): Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO
2396)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
0001230-11.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Origem: 1000304-88.2008.8.22.0009
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Embargante: Jeferson Matias Ubiali
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist Red Tra Tot
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Alexandre Miguel
2
0
0
2
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Des. Miguel Monico Neto
1
0
0
1
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
1
1
1
1
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1
1
1
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Des. Eurico Montenegro
Des. Kiyochi Mori
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
1
2
2
1
0
0
0
0
0
0
0
0
1
2
2
1
61
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
4
3
3
0
0
0
0
0
0
4
3
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
1
3
2
0
0
0
0
0
0
1
3
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Roosevelt Queiroz Costa
4
4
5
0
0
0
0
0
0
4
4
5
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
6
Des. Raduan Miguel Filho
5
Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 4
0
0
0
0
0
0
6
5
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
2
1
5
0
0
0
0
0
0
2
1
5
68
0
0 68
Total de Distribuições
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada
no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 0304/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 02/2011-ADM,
datado de 06/01/2011, Protocolo nº 946-65.2011,
R E S O L V E:
Designar o servidor ELEONARDO GONÇALVES DE
ARRUDA, cadastro 203173-6, Técnico Judiciário, padrão 19,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II da Comarca de Presidente Médici/RO,
símbolo FG-4, em substituição à titular ROZICLÉR REBECCHI
DA SILVA, no período de 15/01/2011 a 03/03/2011.
Portaria N. 0305/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos
com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Nome
ITAMAR
NASCIMENTO
ROCHA
ENY PEDRO
RODRIGUES
NASCIMENTO
NISIA TEIXEIRA
ANDRADE DE
LIMA
FÁBIO ALCARAZ
DELGADO
Tribunal de Justiça - RO
Período
Aquisitivo
Programadas para
62
Transferidas para
Abono
Pecuniário
Cadastro
Protocolo
203135-3
00006772010/2011 11/03/2011 a 30/03/2011 13/06/2011 a 02/07/2011
26.2011
Sim
003545-9
00059922009/2010 11/03/2011 a 30/03/2011 11/07/2011 a 30/07/2011
35.2011
Sim
205034-0
00061882009/2010 31/12/2010 a 19/01/2011 05/01/2011 a 24/01/2011
05.2011
Sim
204202-9
00051982009/2010 11/03/2011 a 30/03/2011 17/10/2011 a 05/11/2011
14.2011
Sim
Portaria N. 0306/2011-SA
Considerando o que consta no processo nº 0000041-70.2005.
R E S O L V E:
Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 0145/2011-SA, publicada no DJE n.
014, de 25/01/2011, à servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, cadastro 203936-2, Analista Judiciário, padrão 16, exercendo
a Função Gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, Símbolo FG-5, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 10/03/2011 a 08/04/2011.
Portaria N. 0307/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº. 0003586-41.2011.
R E S O L V E:
Remover, a pedido, a servidora ROSSANA DENISE IULIANO ALVES, cadastro 205161-3, Técnico Judiciário, padrão 01,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Comarca de Jaru/RO, para Comarca de Machadinho do
Oeste/RO, com efeitos a partir de 02/03/2011.
Portaria N. 0308/2011-SA
Considerando o que consta no Processo nº 0000095-07.2003.
R E S O L V E:
Conceder 30 (tinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor JOÃO GOMES DA SILVA FILHO, cadastro
203557-0, Auxiliar Operacional, padrão 12, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 22/02/2011 a 23/03/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Portaria N. 0309/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. nº 009/COINF/2011, datado de 03/02/2011, protocolo nº 0005032-79.2011.
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor OSWALDO SOUZA NETO, cadastro 203283-0, Técnico Judiciário, padrão 16,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da Função Gratificada de Serviço Especial II,
Símbolo FG-4, em substituição ao titular MAURÍCIO ANDRETTA VIGIATO, no período de 19/11/2010 a 18/12/2010.
Portaria N. 0310/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6401-11.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO, para realização de estudo psicológico, no dia 14/02/2011, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
JOÃO EUDES DA SILVA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional,
padrão 19
Cadastro
003993-4
MARCOS PAULO
SOARES DA SILVA
Analista Judiciário,
padrão 08
205352-7
VERA REGINA SERTÃO
MACHADO
Analista Judiciário,
padrão 19
004134-3
Lotação
SET - Serviço de
Transportes
Núcleo Psicossocial do
Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Núcleo Psicossocial do
Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
63
Portaria N. 0311/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6400-26.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao Distrito de Jaci-Paraná/RO, para realizar estudo social, no dia 16/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½
(meia) diária.
Servidor
MARIA ELZENIR DA
SILVA VIANA
RAIMUNDO
FRANCISCO DA SILVA
SAYONARA DE
OLIVEIRA SOUZA
VERA REGINA SERTÃO
MACHADO
Cargo/Função
Cadastro
Analista Judiciário,
padrão 19
004141-6
Auxiliar Operacional,
padrão 21
004027-4
Chefe de Núcleo, símbolo
FG-5
004165-3
Analista Judiciário,
padrão 19
004134-3
Lotação
Núcleo Psicossocial do
Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
SET - Serviço de
Transportes
Núcleo Psicossocial do
Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Núcleo Psicossocial do
Juizado da Infância e da
Juventude de Porto Velho
Portaria N. 0312/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 4410-97.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Alvorada D’Oeste e Presidente Médici/RO, para fazer as matrículas de alunos para o Curso da
Magistratura da EMERON do núcleo de Ji-Paraná/RO, no dia 25/01/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
ANTONIO EDUARDO DE
Serviço Especial II,
ALENCAR
símbolo FG-4
DORIVAL ALVES DE
Auxiliar Operacional,
MORAES
padrão 19
MARIZA PREISIGHE
Serviço Especial I,
VIANA
símbolo FG-5
Cadastro
002303-5
003829-6
002554-2
Lotação
EMERON - Coordenadoria
de Ji-Paraná
Administração do Fórum
de Ji-Paraná
EMERON - Coordenadoria
de Ji-Paraná
Portaria N. 0313/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 4415-22.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Cacoal e Rolim de Moura/RO, para fazer as matrículas de alunos para o Curso da Magistratura
da EMERON do núcleo de Ji-Paraná/RO, no dia 26/01/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
ANTONIO EDUARDO DE
ALENCAR
DORIVAL ALVES DE
MORAES
MARIZA PREISIGHE
VIANA
Cargo/Função
Serviço Especial II,
símbolo FG-4
Auxiliar Operacional,
padrão 19
Serviço Especial I,
símbolo FG-5
Cadastro
002303-5
003829-6
002554-2
Lotação
EMERON - Coordenadoria
de Ji-Paraná
Administração do Fórum
de Ji-Paraná
EMERON - Coordenadoria
de Ji-Paraná
Portaria N. 0314/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6284-20.2011,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
64
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Colorado do Oeste/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”,
no período de 27/03/2011 a 01/04/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
Servidor
CÍNTHIA MENDES
CABRAL
MARTIUS BRANDÃO
COMPASSO
VORLEI PIMENTEL
ARANTES
Cargo/Função
Chefe de Seção II,
símbolo FG-4
Chefe de Seção II,
símbolo FG-4
Auxiliar Operacional,
padrão 19
Cadastro
205009-9
204601-6
003811-3
Lotação
DIAC - Divisão de
Aquisição e Contratação
DEXOR – Divisão de
Execução Orçamentária
SET - Serviço de
Transportes
Portaria N. 0315/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6200-19.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor WILSON PLASTER, cadastro 205394-2, Analista Judiciário, padrão 08, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de
Ministro Andreazza/RO, para realizar visita domiciliar, no dia 03/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0316/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6195-94.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora CATIA CRISTINA DA SILVA, cadastro 204022-0, Analista Judiciário, padrão 12,
lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
ao município de Ministro Andreazza/RO, para realização de estudo social e visita domiciliar, no dia 23/02/2011, concedendo-lhe
o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0317/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. nº 01/2011, datada de 06/01/2011, Protocolo nº 236-45.2011,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora VILMA DA SILVA LORDEIRO CHAGA, cadastro 203417-4, Auxiliar Operacional, padrão 12, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no
exercício do cargo em comissão de Revisor de Debates, símbolo DAS-3, em substituição à titular IVONETE RIBEIRO MOLINO
LUCHESI, no período de 16/12/2010 a 14/01/2011.
Portaria N. 0318/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6199-34.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor WILSON PLASTER, cadastro 205394-2, Analista Judiciário, padrão 08, lotado no
Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à zona rural
do município de Cacoal/RO, para realizar visita domiciliar, no dia 17/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0319/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6205-41.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA, cadastro 004148-3, Chefe de Núcleo, símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Linha 10, km 60, zona rural do município de Cacoal/RO, para realização de estudo social, no dia 18/02/2011,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0320/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. nº 19/2010, datada de 05/01/2011, Protocolo nº 461-65.2011,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora ELIZETE LEITE DE ARAUJO MONTEIRO, cadastro 003219-0, Analista Judiciário, padrão 19, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no
exercício do cargo em comissão de Coordenador III do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família, símbolo DAS-3, em
substituição à titular SARA LÚCIA DA SILVA GOMES MANENTE, no período de 05/01/2011 a 24/01/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
65
Portaria N. 0321/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6280-80.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Buritis/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”, no período
de 27/02/2011 a 04/03/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
Servidor
CÍNTHIA MENDES
CABRAL
Cargo/Função
Chefe de Seção II,
símbolo FG-4
Cadastro
205009-9
LUCIANO ALVES ROLIM Motorista II, símbolo FG-2
203661-4
MARTIUS BRANDÃO
COMPASSO
204601-6
Chefe de Seção II,
símbolo FG-4
Lotação
DIAC - Divisão de
Aquisição e Contratação
SET - Serviço de
Transportes
DEXOR - Divisão de
Execução Orçamentária
Portaria N. 0322/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6293-79.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
à Comarca de Cacoal/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”, no período de 13 a
18/03/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
Servidor
AMADEU LEITE DE
ARAUJO JUNIOR
ELAINE PIACENTINI
BETTANIN
FERNANDO STELIO
RODRIGUES BARBOSA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional,
padrão 09
Diretor da Divisão de
Aquisição e Contratação/
DEC, símbolo DAS-3
Auxiliar Operacional,
padrão 19
Cadastro
203934-6
Lotação
DEXOR - Divisão de
Execução Orçamentária
204476-5
DIAC - Divisão de
Aquisição e Contratação
003763-0
SET - Serviço de
Transportes
Portaria N. 0323/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6298-04.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Guajará-Mirim/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”, no
período de 03 a 08/04/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
Servidor
LUÍZA DE MARILAC
BRAGA GOES OCAMPO
MARTIUS BRANDÃO
COMPASSO
WILSON GOMES DE
SOUZA
Cargo/Função
Chefe de Seção II,
símbolo FG-4
Chefe de Seção II,
símbolo FG-4
Chefe de Seção III,
símbolo FG-3
Cadastro
003102-0
204601-6
204028-0
Lotação
DIAC - Divisão de
Aquisição e Contratação
DEXOR - Divisão de
Execução Orçamentária
SET - Serviço de
Transportes
Portaria N. 0324/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6301-56.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Presidente Médici/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”,
no período de 15 a 20/05/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Servidor
AMADEU LEITE DE
Cargo/Função
Auxiliar Operacional,
ARAUJO JUNIOR
EDILSON PEREIRA DA
SILVA
LUÍZA DE MARILAC
padrão 09
Auxiliar Operacional,
padrão 19
Chefe de Seção II,
BRAGA GOES OCAMPO
símbolo FG-4
Cadastro
203934-6
003711-7
003102-0
66
Lotação
DEXOR - Divisão de
Execução Orçamentária
SET - Serviço de
Transportes
DIAC - Divisão de
Aquisição e Contratação
Portaria N. 0325/2011-SA
Considerando o que consta no processo nº. 0000095-07.2003.
R E S O L V E:
Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n.º 2132/2010-SA, publicada no DJ nº 215
de 24/11/2010, ao Servidor JOÃO GOMES DA SILVA FILHO, cadastro 203557-0, Auxiliar Operacional, padrão 12, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 20/01/2011, ficando 20 (vinte) dias para gozo em período
oportuno.
Portaria N. 0326/2011-SA
Considerando o que consta no protocolo nº 0005530-78.2011.
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das Férias, referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora DANNY BLANCA SANCHEZ VASQUES, cadastro 003658-7, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, do período de 01/07/2011 a 30/07/2011, para o período de 14/04/2011 a 03/05/2011, com a conversão de 10 (dez)
dias em abono pecuniário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2011
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00091
1 - CONTRATADA: Antônio Borba Raposo - ME.
2 - PROCESSO: 0301/0029/2011
3 - OBJETO: Aquisição de recarga de extintores de incêndio, para atender ao Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO, com fulcro
no Art. 24/II da Lei n. 8.666/93.
4 – VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura (9/2/2011) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 800,00 (oitocentos reais)
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 14/2/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças
em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
67
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00031
1 - CONTRATADA: Cristal Distribuidora de Bebidas Ltda.
2 - PROCESSO: 0301/0025/2011
3 - OBJETO: Despesas com aquisição de água mineral, para atender a Comarca de Cacoal/RO, durante o exercício de 2011,
conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e proposta da contratada.
4 – VIGÊNCIA: durante o exercício de 2011, a partir da data de sua assinatura (26/1/2011).
5 – VALOR: R$ 5.720,00 (cinco mil e setecentos e vinte reais).
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 14/2/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças
em exercício
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00024
1 - CONTRATADA: Distribuidora de Gás Santa Elvira Ltda.
2 - PROCESSO: 0301/0018/2011
3 - OBJETO: Aquisição de carga de gás liquefeito de petróleo, para atender a Comarca de Cacoal/RO, durante o exercício de
2011, com fulcro no Art. 24/II da Lei n. 8.666/93.
4 – VIGÊNCIA: durante o exercício de 2011, a partir da data de sua assinatura (2/2/2011).
5 – VALOR: R$ 737,28 (setecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos)
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 14/2/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças
em exercício
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 023/2010 - DIPAT
DETENTORA: Rijota Comércio de Equipamentos LTDA – ME.
PROCESSO: 0311/1411/2010
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 050/2010 - CPL/TJRO.
OBJETO:
ITEM
5.1
ESPECIFICAÇÃO
Pedestal com fita retrátil. Marca:
EASY LINE. Modelo: PUBLIC NEO.
QTD
PREÇO UNITARIO (R$) VALOR TOTAL (R$)
10
500,00
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
5.000,00
5.000,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (30/12//2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
NOTA DE EMPENHO: 2010NE02074
DEF EM: 14/2/2011.
(a). Samantha das Neves Lebre
Dirª Depto de Economia e Finanças em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
68
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00030
1 - CONTRATADA: O. L. Silva - ME
2 - PROCESSO: 0301/0026/2011
3 - OBJETO: Aquisição de carga de gás liquefeito de petróleo, para atender a Comarca de Ji-Paraná/RO, com fulcro no Art. 24/
II da Lei n. 8.666/93.
4 – VIGÊNCIA: durante o exercício de 2011 a partir da data de sua assinatura (9/2/2011).
5 – VALOR: R$ 1.598,40 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 14/2/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças
em exercício
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 065/2010
1 - CONTRATADA: TLM Comercial Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/1414/2010
3 - OBJETO: Aquisição de material permanente (Scanner A3 Marca EPSON GT-20000 – OPTCAL SCANNER), visando atender
a Coordenadoria de Informática - COINF, conforme Edital do Pregão Eletrônico nº 041/2010 - CPL/TJRO.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura pelas partes (30/12/2010) até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 11.998,00
6 - RECURSOS: FUJU - Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE02067
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
9 – P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1169
DEF: em 14/02/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Dirª Depto. Economia e Finanças em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 0116
10 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011295,
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor REGINALDO MELGAR LOIOLA, cadastro 44413, do cargo efetivo de Motorista, código 412.1,
referência MP-NA-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 11.02.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0151
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120001129,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do Estagiário Administrativo FABRÍCIO DA SILVA BARROS, cadastro 3329-9, ocorrido no
dia 18.01.2011, em razão de alistamento e seleção para o serviço militar, conforme inciso VI, do artigo 25, da Resolução nº 03/10CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
69
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0142
07 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Ademir Vila Nova de Brito – 4341-9
2011001120000453
Claudenor Dell Zotto Ritter – 4385-6
2011001120000480
Ediuilson de Melo Santos – 4432-4
2011001120000730
Eliana Aparecida dos Santos – 4232-3
2011001120000644
Elzilene de Andrade Costa – 4424-9
2011001120000656
Hervelton Carlos Santos Pereira – 4433-0
2011001120000704
Joaquim Oliveira – 4056-8
2011001120000708
Joir de Oliveira – 4421-4
2011001120000756
José Carlos Cunha Junior – 4419-1
2011001120000454
Lidiane Regina Pacheco Silva – 4429-9
2011001120000652
Marcos Henrique da Silva Pereira – 4425-0
2011001120000602
Paulo Sérgio Ferreira de Sousa – 4127-0
2011001120000783
PERÍODO
AQUISITIVO
02.10.2009 a
1º.10.2010
1º.04.2009 a
31.03.2010
22.07.2009 a
21.07.2010
04.06.2008 a
03.06.2009
05.12.2009 a
04.12.2010
14.08.2008 a
13.08.2009
(remanescentes)
14.08.2009 a
13.08.2010
1º.04.2010 a
31.03.2011
1º.03.2010 a
28.02.2011
13.02.2009 a
12.02.2010
02.06.2009 a
1º.06.2010
11.12.2009 a
10.12.2010
04.05.2009 a
03.05.2010
PERÍODO
FRUIÇÃO
11 a
30.04.2011
25.04 a
14.05.2011
28.01 a
26.02.2011
10.03 a
08.04.2011
28.03 a
16.04.2011
ABONO
PECUNIÁRIO
1º a 10.04.2011
15 a 24.04.2011
17 a 26.04.2011
09 a
18.03.2011
28.03 a
16.04.2011
04 a
23.04.2011
11 a
30.06.2011
31.03 a
19.04.2011
1º a
30.08.2011
1º a
20.04.2011
12 a
31.05.2011
17 a 26.04.2011
24.04 a
03.05.2011
1º a 10.06.2011
21 a 30.03.2011
22 a 31.03.2011
02 a 11.05.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0161
09 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Alex Freitas da Silva – 4415-6
2011001120001147
Charles Cunha Menezes – 4418-4
2011001120000184
PERÍODO
AQUISITIVO
21.12.2008 a
20.12.2009
06.02.2010 a
05.02.2011
PERÍODO
FRUIÇÃO
02 a
31.03.2011
17.03 a
05.04.2011
ABONO
PECUNIÁRIO
07 a 16.03.2011
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Cláudio José Gomes Lobo – 5176-3
2011001120001143
Cristiane Valéria de Carvalho Pinto – 4425-4
2011001120001029
Elizabete Neri Piedade – 4417-2
2011001120001011
Gonçala Paulicelia de Lima da Silva – 4405-4
2011001120001097
Julia Fumiko Okamoto – 4039-8
2011001120000158
Manoel Domingos Silva – 4242-0
2011001120001020
Marlene Leonardo Borges – 4286-8
2011001120000993
Paulo Cesar – 4178-5
2011001120000184
Rubens Mendes Veloso Junior – 4362-9
2011001120000974
Zenaide Furtado do Nascimento – 4047-9
2011001120000027
70
1º.03.2009 a 28.02.2010
26.12.2009 a
25.12.2010
30.01.2009 a
29.01.2010
15.06.2009 a
14.06.2010
1º.04.2009 a 31.03.2010
(remanescentes)
1º.04.2010 a 31.03.2011
11.12.2009 a
10.12.2010
16.04.2009 a
15.04.2010
06.05.2010 a
05.05.2011
03.01.2010 a
02.01.2011
06.02.2010 a
05.02.2011
14.04 a
03.05.2011
25.04 a
14.05.2011
25.04 a
14.05.2011
15.02 a
16.03.2011
10 a
29.03.2011
30.03 a
18.04.2011
04 a
23.07.2011
03.02 a
04.03.2011
11 a
30.06.2011
02 a
31.03.2011
02 a
21.05.2011
04 a 13.04.2011
15 a 24.04.2011
15 a 24.05.2011
19 a 28.04.2011
24.07 a
02.08.2011
1º a 10.06.2011
22 a 31.05.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0110
09 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça e do Servidor relacionados abaixo, à cidade de Brasília-DF, a fim de participarem do I Encontro da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais de Justiça – CNPG, concedendo a cada um passagens aéreas e diárias:
Promotor/Servidor
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA – cad. 2145-6
WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES – cad. 4407-7
Período
Diárias
21 a 23.02.2011 2 1/2 (duas e meia)
21 a 24.02.2011 3 1/2 (três e meia)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0117
10 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no procedimento
(digital) nº 2010001120011525,
CONCEDE o pagamento de mais 1 (uma) diária ao Promotor de Justiça JARBAS SAMPAIO CORDEIRO, cadastro nº
2168-9, em razão de seu deslocamento a Porto Velho-RO, ocorrido nos dias 13, 14 e 15/12/2010, autorizado mediante Portaria
nº 0906, de 09/12/2010, para participar do I Encontro de Membros em comemoração ao Dia Nacional do Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0119
11 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no procedimento
(digital) nº 2011001120001354,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
71
nº 2119-3, à cidade de Curitiba-PR, a fim de participar da 8ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Ouvidores do Ministério
Público (CNOMP), nos dias 24 e 25 de fevereiro do corrente ano, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma
e meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0169
11 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2011001120001362,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ocorrido no dia 10
de fevereiro do corrente ano, ao município de Itapuã do Oeste/RO, com o objetivo de localizar testemunha em processo crime a
pedido da 14ª Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 03/2011
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº. 02/2011, realizado em 04 de fevereiro de 2011, pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão nº. 02/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 010/2011,
de 18 de janeiro de 2011, cujo resultado é o seguinte:
Item
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
LOTE 01
Discriminação
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
7.500BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
10.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
12.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
18.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
21.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
24.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
30.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
36.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
30.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de
36.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz.
Compressor ROTATIVO para aparelho de ar condicionado
de 30.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz.
Compressor scroll para aparelho de ar condicionado de
36.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz
Compressor ROTATIVO para aparelho de ar condicionado
de 30.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz
Compressor scroll para aparelho de ar condicionado de
36.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz
Compressor scroll para aparelho de ar condicionado de
48.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz
Compressor scroll para aparelho de ar condicionado de
60.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz
VALOR TOTAL DO LOTE 01
Und
Qtde
Marca Valor Unitário
Valor Total
Und
01
Elgin
R$ 294,40
R$ 294,40
Und
18
Elgin
R$ 337,70
R$ 6.078,60
Und
55
Elgin
R$ 373,80
R$ 20.559,00
Und
169
Elgin
R$ 406,90
R$ 68.766,10
Und
02
Elgin
R$ 453,40
R$ 906,80
Und
44
Elgin
R$ 528,70
R$ 23.262,80
Und
05
Elgin
R$ 649,60
R$ 3.248,00
Und
02
Sannyo
R$ 965,60
R$ 1.931,20
Und
23
Elgin
R$ 649,60
R$ 14.940,80
Und
05
Sannyo
R$ 965,50
R$ 4.827,50
Und
15
Elgin
R$ 649,50
R$ 9.742,50
Und
01
Sannyo
R$ 965,60
R$ 965,60
Und
06
Elgin
R$ 649,50
R$ 3.897,00
Und
02
Sannyo
R$ 964,55
R$ 1.929,10
Und
23
Sannyo
R$ 999,60
R$ 22.990,80
Und
04
Sannyo R$ 1.040,00
R$ 4.160,00
R$ 188.500,00
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
CLASSIFICAÇÃO:
1ª
Tribunal de Justiça - RO
72
EMPRESA:
LOJAS TROPICAL E REFRIGERAÇÃO LTDA
CNPJ Nº. 04.937.272/0001-73
VALOR:
R$ 188.500,00
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 03/2011, Pregão Presencial nº. 02/2011,
Processo Administrativo nº. 2011001120000007.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Renato Grieco Puppio
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Vildemar Xavier Marques
Diretor Administrativo
Gerente de Registro de Preços
Jonas Alexandre Duarte
Gestor de Marketing
RG: 1871575-3 SSP/MT
LOJAS TROPICAL E REFRIGERAÇÃO LTDA.
CNPJ Nº.: 04.937.272/0001-73
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 04/2011
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº. 06/2011, realizado em 09 de fevereiro de 2011, pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão nº. 06/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 016/2011,
de 27 de janeiro de 2011, cujo resultado é o seguinte:
Item Discriminação
Planejamento Estratégico; Formato: 175 x 260 mm; Miolo: 36 páginas, papel
01 couchê brilho 115 g/m², 4 x 4 cores; Capa: papel couchê brilho 230 g/m², 4
x 4 cores, laminado em Bopp brilho (frente); Acabamento: Canoa.
Calendário 2011; Lâmina: 13 lâminas, 180 x 130 mm, papel couchê brilho
170 g/m², 4 x 4 cores, laminada em Bopp fosco (frente e verso);
02
Base: 180 x 370 mm, papel triplex 350 g/m², 1 x 0 cores, revestido em papel
AP 170 g/m²; Acabamento: Wire-o preto quadrado, 5/16 passo 3:1.
Relatório de Gestão 2010; Formato: 210 x 297 mm; Miolo: 126 páginas,
03 papel couchê fosco 115 g/m², 4 x 4 cores; Capa: Papel couchê brilho 230 g/
m², 4 x 1 cores, laminado em Bopp brilho (frente);Acabamento: Hotmelt
Revista Informativo MPRO; Formato: 210 x 297 mm; Miolo: 60 páginas,
04 papel couchê brilho 115 g/m², 4 x 4 cores, laminado em Bopp brilho (frente);
Acabamento: Canoa
VALOR TOTAL DO LOTE 01
CLASSIFICAÇÃO:
1ª
EMPRESA:
GRÁFICA LIDER LTDA
CNPJ Nº. 04.096.368/0001-56
Und Qtde Valor Unitário
Valor Total
Und 1.000
R$ 6,50
R$ 6.500,00
Und 2.500
R$ 6,05 R$ 15.125,00
Und
500
Und 2.500
R$ 30,70 R$ 15.350,00
R$ 5,73 R$ 14.325,00
R$ 51.300,00
VALOR:
R$ 51.300,00
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 07/2011, Pregão Presencial nº. 06/2011,
Processo Administrativo nº. 2011001120000503.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Renato Grieco Puppio
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Vildemar Xavier Marques
Diretor Administrativo
Gerente de Registro de Preços
Oscar Toshimi Narimato
Representante Legal
RG: 10.224.233 SSP/SP
GRÁFICA LIDER LTDA.
CNPJ Nº.: 04.096.368/0001-56
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
73
EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 2009001060028122
DATA DA INSTAURAÇÃO: 26/10/2009
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DANDY JESUS LEITE BORGES
INVESTIGA DO: prefeitura municipal de Guajará-Mirim
ASSUNTO: Dr.Dandy Jesus Leite Borges, Promotor de Justiça titular da 3a Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, promoveu
o arquivamento da peça no 2009001060028122 (INTELECTO), instaurado com a finalidade de apurar o cometimento de
improbidade administrativa nas modalidades dano ao erário e violação aos princípios da legalidade.
PORTARIA Nº 097
04 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo nº
2011001120000317 e, ainda, o disposto no artigo 39, da Resolução nº 04/2005-PG,
R E S O L V E:
HOMOLOGAR nos respectivos cargos efetivos os servidores abaixo relacionados, que lograram êxito no Desempenho
Funcional no período de Estágio Probatório:
CAD.
NOME
ADMISSÃO
44283 ADÃO NEVES FERRAZ
25.02.2008
44286 JAMES GONÇALVES REIS
26.02.2008
44276 NELSON TEODOSIO DA SILVA FILHO
SIMONE LÚCIA DE CARVALHO
44278
ALBUQUERQUE
TARCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA
44280
MOLINA
11.02.2008
13.02.2008
19.02.2008
CARGO
TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
ZELADOR
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
ANALISTA EM ENGª
SANITÁRIA
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0101
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011785,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora DANIELLY BERNARDES REZENDE FERNANDES, cadastro 5210-8, do cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 04.02.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0114
09 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120000744,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0141, de 18.11.2010, publicada no Diário da Justiça nº 216, de 25.11.2010, que
concedeu férias ao servidor IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR, cadastro nº 5229-0, ocupante do cargo comissionado de
Assessor Jurídico, para constar que o período de fruição é de 08 a 27.02.2011, convertendo em abono pecuniário de 28.02 a
09.03.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0118
11 DE FEVEREIRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº
2011001120001282,
R E S O L V E:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
74
EXONERAR o servidor GILBERTO ALVES MACEDO, cadastro 52282, do cargo comissionado de Assessor Técnico,
código 701.5, referência MP-DAS-05, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
14.02.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0150
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120000962,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença Paternidade o afastamento do servidor MAURO APARECIDO CARDOSO, cadastro nº 44179, ocupante do cargo efetivo de Zelador, ocorrido no período de 27 a 31.01.2011, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c
artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0152
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda contido no Processo nº 2011001120000067,
R E S O L V E:
DESLIGAR o Estagiário Administrativo ÁTILA SOARES LEMOS, cadastro nº 3330-2, do Corpo de Estagiários do Ministério
Público, com fulcro no inciso II, do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, a partir de 10.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0153
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
R E S O L V E:
ADMITIR como Estagiários Administrativos, os estudantes abaixo relacionados, por terem atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação:
NOME - PROCESSO
DATA
ADMISSÃO
LOTAÇÃO
DAVID LUCAS PINHEIRO SOARES
2011001120000870
04.02.2011
ROLIM DE MOURA
DOUGLAS CÉSAR MENEGAZ
2011001120001176
07.02.2011
VILHENA
ELITON LOPES DE SOUZA
2011001120000862
1º.02.2011
ESPIGÃO DO OESTE
GENILDA ATAIDE
2011001120000862
1º.02.2011
ESPIGÃO DO OESTE
ISABELLE KLIMKOWSKI MANTOVANI
2011001120000709
09.02.2011
PORTO VELHO
HELENA SIENA
2011001120000260
07.02.2011
PORTO VELHO
MARCIA FERREIRA FREIRE
2011001120000447
08.02.2011
NOVA BRASILÂNDIA
JHULIA CAROLINA MOVIO ROBERTO
2011001120000726
07.02.2011
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
75
NOME - PROCESSO
DATA
ADMISSÃO
LOTAÇÃO
RENNAN DELUCHI
2010001120011205
07.02.2011
PORTO VELHO
SANDERSON DAGOSTIN GALIANO
2011001120001236
08.02.2011
VILHENA
WENDER VOLLMERHAUSEN DA SILVA
2010001120011491
08.02.2011
PORTO VELHO
WESLEY SANTOS QUIRINO
2011001120000870
04.02.2011
ROLIM DE MOURA
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0154
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120001223,
R E S O L V E:
CONCEDER como licença-luto o afastamento do servidor CLEVER JOSÉ ALVES MENDES, cadastro nº 4235-8, ocupante do cargo efetivo de .Vigilante, nos dias 02 a 09.02.2011, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0155
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça
Eleitoral, conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Processo
Edvaldo de Assis Andrade – 4434-9
2011001120001201
Werley Hudson da Silva – 4441-1
2011001120001137
Dias de serviços prestados
Dias de dispensa
03.10.2010
10 e 11.02.2011
31.10.2010
10 e 11.03.2011
Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora abaixo relacionada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral:
Nome – Cadastro
Processo
Alisian Dias Lopes
2011001120001128
Gomes
–
4433-2
Dias
de
prestados
21.09.2010
serviços
Dias de dispensa
07.01.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0157
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
76
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, as portarias abaixo discriminadas que concederam férias aos servidores relacionados para constar os seguintes períodos de fruição:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Juliana Vince Rodrigues – 4434-8
2010001120011783
Renato Luiz Gomez da Silva – 4432-5
2011001120000769
Sheila Regina Nascimento da Silva – 44059
2011001120000600
PORTARIA
DIÁRIO DA
JUSTIÇA
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO
PECUNIÁRIO
1439, de
22.11.2010
1499, de
02.12.2010
216, de
25.11.2010
224, de
07.12.2010
17.01 a
05.02.2011
07 a
26.03.2011
06 a
15.02.2011
25.02 a
06.03.2011
1537, de
09.12.2010
229, de
15.12.2010
06 a
26.06 a
25.07.2011 05.07.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0159
08 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 201101120001178,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor ADOLFO MÁRCIO AVAROMA GONZALES, cadastro nº 4425-3, ocupante
do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, no período de 14 a 16.02.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
nos dias 03 e 31.10.2011, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0162
09 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos processos,
R E S O L V E:
DISPENSAR, a pedido, os estagiários abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no
artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação:
NOME – CADASTRO
DATA DE DESLIGAMENTO
PROCESSO
Andressa F. de Sousa – 3338-6
Eduardo Davys Ângelo – 3364-0
Elivelton P. dos Santos – 3351-3
Jéssica Evangelista Araújo – 3347-8
Robson da Costa Farias – 3335-7
05.01.2011
17.01.2011
24.01.2011
31.01.2011
1º.01.2011
2011001120000447
2011001120000351
2011001120000624
2011001120000593
2010001120011726
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0163
09 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120000158,
R E S O L V E:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
77
DESIGNAR a servidora MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA ARAGÃO, cadastro 4381-1, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo, para substituir a servidora JULIA FUMIKO OKAMOTO, cadastro 4039-8, Programador 3, no período de 10.03 a
18.04.2011, com ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0165
09 DE FEVEREIRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e ainda contido no Memo. Circ. 002/2010-DRH, de 07.01.2011,
R E S O L V E:
DESLIGAR os Estagiários Administrativos abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro
no inciso VII, do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação:
CAD.
33339
33449
33535
33515
33431
33338
33483
33493
33494
33434
33373
33484
33507
33508
33447
33448
33364
33319
33481
33354
33466
33509
33478
33504
33332
33446
33334
33420
33430
33359
33328
33502
33516
33510
33501
NOME
ALESSANDRA KELY DA SILVA FIGUEREDO
ALISSON CORREIA ROUXINOL
ALLAN DE SOUZA BAHLS
ANA PAULA PEREIRA CAMBUI
AYSLAN RODRIGO ANDRETTA DOS SANTOS
BRUNIELE VERVLOET
CARLOS HENRIQUE SANTOS ARRUDA
CAROLINA POTRATZ GIRALDELLO
DAYANE ELLY TOMAZ SOUSA
DOUGLAS GONÇALVES BORBA
ELIAS RAFAEL KOCHHANN CORADINI
EMANUELLA DELLANI DE LIMA
FÁBIO DOS SANTOS FERREIRA
FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA CARVALHO
FABÍULA FREITAS MORAIS
GEILIANE FERREIRA GRIFFO
GLEICY KELLY CASTELUBER
HENDRIO LOAN NUNES DE LIMA
IGOR CESAR PATRICIO PAGANI
ÍTALO RENATO FERREIRA
JACQUELLINE MATIL DOS SANTOS
JEAN CARLOS MACEDO DE SOUZA
JESSICA EVANGELISTA ARAUJO
JOÃO VINICIUS DE CERQUEIRA CESAR
JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO
JÚLIA OLIVEIRA DA SILVA
KATIA PREATO DE OLIVEIRA
LARISSA FERNANDA CARDOSO RAMOS
LUANA CRISTINA TALAU
MARTA SILVA GOMES DE SÁ
NAYARA NEVES RIBEIRO
PAULO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA
SABRINA KRUGER PEREIRA
SKARLATY OHARA DE JESUS NASCIMENTO
WESLEY BARBOSA DA SILVA
DATA DESLIGAMENTO
08.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
01.02.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
78
Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para
apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0000170-43.2011.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato:Meio Ambiente
Autora do fato:Aparecida de Fatima Oliveira
Advogado: Pedro Brito dos Santos - OAB/RO nº 578.
Despacho: “J. Nos termos da deliberação, apresente o IPTU do
imóvel em 05 dias. (Porto Velho, 10/02/2011 - Roberto Gil de
Oliveira, Juiz de Direito).
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0028339-20.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Antonio Borges dos Santos Filho, Saidi Aparecido Lemes
de Oliveira, Manoel Alves de Souza, Odevania da Silva Santos
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Despacho:Intimar o defensor da audiência de instrução
designada para o dia 11.03.2011, às 8h.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0006223-83.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:MARIÚZO DE OLIVEIRA FEITOSA JÚNIOR
Advogado(a):
MIRTES LEMOS VALVERDE– OAB/RO - 2808
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0071530-28.2003.8.22.0501
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Roni Gonçalves da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169).
Finalidade: Intimar o advogado para os fins descritos no art.
422 do CPP.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 0102789-31.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Bruno Dantas Almeida
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084).
Finalidade: Intimar o advogado para os fins descritos no art.
422 do CPP.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 0019690-66.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Oberlan Pinto de Souza
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049).
Finalidade: Intimar o advogado para os fins descritos no art.
422 do CPP.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Proc.: 0043750-40.2008.8.22.0501
Ação: Pedido de Liberdade Provisória
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Márcio Bueno Pinheiro
Advogado: Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes – OAB/RO 3974
Finalidade: Intimar o advogado supra para apresentação das
alegações finais em forma de memoriais.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial :
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Processo nº.: 0101618-30.2009.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: PEDRO CARLISSON DA COSTA, brasileiro, solteiro,
tapeceiro, nascido aos 05/03/1982, natural de Manicoré/AM, filho de
Maria Sandra da Costa, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do réu acima qualificado para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por
intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a
defesa, apresentar documentos e especificar as provas que
pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual
rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou
informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir
patrono, conforme denúncia do Ministério Público Estadual, por
violação aos artigos 307 e 340 do Código Penal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS
Processo n.: 0062836-94.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Alexandre Lessa Rodrigues, brasileiro, solteiro,
auxiliar de instrução de musculação, nascido em 29.04.1985,
filho de Edson Soares Rodrigues e Maria Rosa Lessa de
Lima, natural de Guajará-Mirim/RO; e Carlos Roberto Oliveira
Rodrigues, brasileiro, solteiro, açougueiro, nascido em
20.07.1983, filho de Francisco Evaldo Barbosa Rodrigues e
Emilia Maria Brandão de Oliveira, natural de Porto Velho/RO,
ambos residentes em local incerto não sabido.
FINALIDADE: Intimar os Réus acima qualificados para que
no prazo de 10 (dez) dias efetuem o pagamento da multa no
valor de R$ 200,28 (duzentos reais e vinte e oito centavos)
para Carlos Roberto Oliveira Rodrigues e R$ 154,08 (cento e
cinquenta e quatro reais e oito centavos) para Alexandre Lessa
Rodrigues, referente a condenação nos autos supra, sob pena
de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0048130-43.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Gustavo Henrique Leite de Oliveira, Eliseu de
Andrade Mendes
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909
Finalidade: INTIMAR o advogado acima mencionado para
apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
LAUDA DE PUBLICAÇÃO Nº 61023
Processo n.: 0042522-64.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
79
Denunciado: Luciano Silva de Sousa
Advogado: Janor Ferreira da Silva - OAB/RO 3081
Despacho: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro
na resposta do acusado Luciano Silva de Souza alguma
das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O
recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos
do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro
probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação
penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução
e julgamento para o dia 3 de março de 2011, às 8h30min.
Os acusados Fernando Batista dos Santos e Vanderlei de
Souza Castro não foram encontrados para citação pessoal.
Citados por Edital (fl. 101), não compareceram ao Juízo e
nem constituíram defensor. Por isso, com relação as eles, com
apoio no art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso do
prazo prescricional. Ademais, considerando que “a fuga do réu
do distrito da culpa justifica, por si só, autoriza a decretação de
sua custódia preventiva, com vistas a assegurar a instrução
criminal e a aplicação da lei penal” (STJ, HC n. 6.246, 5ª Turma,
j. 18/11/97, v.u., DJU de 15.12.97, pág. 66.463), decreto a
prisão preventiva de Fernando Batista dos Santos e Vanderlei
de Souza Castro, com fundamento no art. 312 e seguintes, do
CPP, determinando a expedição dos respectivos mandados.
A audiência supra, servirá de antecipação probatória, em
relação ao acusado Fernando Batista dos Santos e Vanderlei
de Souza Castro, devendo, na solenidade, a Defensora Pública
que atua perante este Juízo, patrocinar os interesses desses
acusados. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o
caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quartafeira, 19 de janeiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Edital de Citação - 15 Dias
Proc.: 0010393-98.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Charles Andrade Gomes
FINALIDADE: Citar o acusado Charles Andrade Gomes,
brasileiro, solteiro, nascido em 11/06/1989, natural de Rio
Branco/RO, filho de Efisa fa Silva Andrade e de Cosmo
Rodrigues Gomes, residente na Travessa Feijó, nº 696, bairro
Centro, em Extrema/RO, por intermédio de seu representante
legal, para responder à acusação que lhe foi imputada,
apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o
que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá
declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor
nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então
nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que
atua nesta Vara. CAPITULAÇÃO: Art. 155 caput, do Código
Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol
de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor
Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao
acusado citado que não constituir advogado ou àquele que
constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la.
Proc.: 0001563-46.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Carlos Augusto Cardoso dos Santos, Benedito
Miguel de Lima, Ozeas Fernandes Lima.
Advogado: Drª. Alzerina N. Leite Souza, OAB/RO/3939 e Drª
Shirlei Oliveira da Costa, OAB/RO/4294.
Despacho: Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro
a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395
e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela
defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o
caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art.
155 do CPP).Audiência de instrução para 14/4/2011 às 9h.O
acusado OZEAS foi citado via edital, porém não apresentou
defesa no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia.Em
razão da revelia, o que impossibilita a aplicação da lei penal,
decreto a prisão preventiva do acusado, nos termos do art.
366 e 312 do Código de Processo Penal.Expeça-se Mandado
de Prisão.A audiência designada servirá como antecipação
probatória para o réu OZEAS.Nomeio o Defensor Público
para assistir OZEAS na antecipação probatória.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito.
Proc.: 0010585-31.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Simplicio Emerson Araújo da Silva, Júnior César
dos Santos
Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561), Edvaldo
Soares da Silva, (OAB/RO 3028).
Ficam intimadas as partes Junior Cesar dos Santos e Simplicio
Emerson Araújo da Silva, bem como seus advogados, para
recolhimento do débito relativo a custas processuais e multa
nos autos mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para
inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se.
Proc.: 0013861-70.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Júnior Marçal do Nascimento, Fabricio das Neves
Colares
Decisão: :
Vistos etc.Recebo o recurso de JUNIOR.Em razão do réu
FABRÍCIO ter declarado que também pretende recorrer, vista
à Defensoria Pública para esse fim.Retornando os autos
da Defensoria, intime-se o advogado de JUNIOR para que
apresente as razões no prazo legal.Após, ao Ministério Público
para contrarrazões e subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia.Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
80
Proc.: 0063570-94.1998.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Gerson Acursi, José Luiz Lenzi, Luis Carlos Araujo
dos Santos, Mário Calixto Filho, Fábio Erlane Vilela, Paulo
Sérgio Calixto Serafim
Advogado:Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449)
Despacho:
Vistos etc.. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia
de execução e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0017460-56.2006.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Cristian da Silva Afonso, João Batista do
Nascimento Neto, Josué Pereira Faustino
Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e absolvo CRISTIAN DA SILVA AFONSO, JOÃO BATISTA
DO NASCIMENTO e JOSUÉ PEREIRA FAUSTINO, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das
imputações que lhes foram atribuídas na inicial.Certifique-se
o estado dos bens que continuam apreendidos. Estando eles
em condições de uso, restitua-os aos seus proprietários. Não
estando eles em condições de uso, destrua-os.Após o trânsito
em julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e
arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0118215-65.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Dival Rebelatto
Advogado:Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Sentença:
Vistos,DIVAL REBELATTO, qualificado nos autos em
epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da
Fazenda Pública, pedindo a extinção da ação de execução
fiscal sob alegação de ilegitimidade de parte.A Fazenda
insistiu na rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos
declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatórioDecido.O
auto de infração foi lavrado pela irregularidade de não ter o
embargante providenciado o devido deslacre na saída do
Estado de Rondônia.Entretanto, o excipiente informa que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a carga foi entregue no seu destino na cidade de Manaus,
Estado do Amazonas. Para comprovar, trouxe aos autos cópia
da consulta ao site da SEFAZ do Estado do Amazonas onde
disponibiliza em sua página “Validação de Notas Fiscais” que
as mercadorias objeto da autuação foram internadas naquele
Estado, conforme se contata nos documentos de fls. 68/81.O
art. 814 do Regulamento do ICMS dispõe: O posto fiscal de
entrada no Estado de Rondônia procederá à lacração das cargas
expedindo Termo de Lacre, o qual deverá ser entregue pelo
transportador ao posto fiscal de saída para fins de comprovação
de efetivo trânsito pelo território rondoniense.A norma relativa ao
deslacre é de fácil observância: ao sair de Rondônia, no último
posto fiscal, procurará a autoridade fiscal para simplesmente
comprovar que a carga está inteira, tal qual entrou. Ainda que
sem comunicar a saída de Rondônia, a transportadora pode, por
informação à Fazenda, simplesmente comprovar a entrega dos
bens no destino, livrando-se dos efeitos e livrando a estrutura
administrativa do empenho de cobrar o tributo que tudo indica
a transportadora está a dever.Oportuno esclarecer que, dada
à ocorrência de um fato gerador, possui a Fazenda o dever
legal de cobrar o que julgue ser-lhe devido. Assim, ao deixar
de comparecer no local determinado para efetuar o deslacre,
desobedeceu o excipiente a um preceito legal, não podendo a
excepta ser penalizada por agir no estrito cumprimento do dever
legal de efetuar o lançamento, com base na falta do deslacre
e consequente desvio de mercadoria.Entretanto, observo que
o excipiente comprovou nos autos, mediante documentação
de fls. 6/34, que a mercadoria constante do termo de lacre
nº. 030339741, objeto do auto de infração foi internada no
Estado de destino, afastando, assim, a presunção de desvio
da mercadoria.Considerando que o julgador não é obrigado a
rebater um a um dos quesitos levantados pelas partes, podendo
fundamentar sua Decisão: apenas no ponto que entender
suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe.
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais
argumentos da excipiente.Ante o exposto, julgo procedente a
exceção de pré-executividade, com a anulação consequente
do auto de infração e extinção da execução. Deixo de condenar
a excepta ao pagamento de honorários, por ter agido no estrito
cumprimento do dever legal.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0040933-48.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Dival Rebelatto
Sentença:
Vistos,DIVAL REBELATTO, qualificado nos autos em
epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da
Fazenda Pública, pedindo a extinção da ação de execução
fiscal sob alegação de ilegitimidade de parte.A Fazenda
insistiu na rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos
declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatórioDecido.O
auto de infração foi lavrado pela irregularidade de não ter o
embargante providenciado o devido deslacre na saída do
Estado de Rondônia.Entretanto, o excipiente informa que
a carga foi entregue no seu destino na cidade de Manaus,
Estado do Amazonas. Para comprovar, trouxe aos autos cópia
81
da consulta ao site da SEFAZ do Estado do Amazonas onde
disponibiliza em sua página “Validação de Notas Fiscais” que
as mercadorias objeto da autuação foram internadas naquele
Estado, conforme se contata nos documentos de fls. 68/81.O
art. 814 do Regulamento do ICMS dispõe: O posto fiscal de
entrada no Estado de Rondônia procederá à lacração das cargas
expedindo Termo de Lacre, o qual deverá ser entregue pelo
transportador ao posto fiscal de saída para fins de comprovação
de efetivo trânsito pelo território rondoniense.A norma relativa ao
deslacre é de fácil observância: ao sair de Rondônia, no último
posto fiscal, procurará a autoridade fiscal para simplesmente
comprovar que a carga está inteira, tal qual entrou. Ainda que
sem comunicar a saída de Rondônia, a transportadora pode, por
informação à Fazenda, simplesmente comprovar a entrega dos
bens no destino, livrando-se dos efeitos e livrando a estrutura
administrativa do empenho de cobrar o tributo que tudo indica
a transportadora está a dever.Oportuno esclarecer que, dada
à ocorrência de um fato gerador, possui a Fazenda o dever
legal de cobrar o que julgue ser-lhe devido. Assim, ao deixar
de comparecer no local determinado para efetuar o deslacre,
desobedeceu o excipiente a um preceito legal, não podendo a
excepta ser penalizada por agir no estrito cumprimento do dever
legal de efetuar o lançamento, com base na falta do deslacre
e consequente desvio de mercadoria.Entretanto, observo que
o excipiente comprovou nos autos, mediante documentação
de fls. 9/54, que a mercadoria constante do termo de lacre
nº. 030339741, objeto do auto de infração foi internada no
Estado de destino, afastando, assim, a presunção de desvio
da mercadoria.Considerando que o julgador não é obrigado a
rebater um a um dos quesitos levantados pelas partes, podendo
fundamentar sua Decisão: apenas no ponto que entender
suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe.
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais
argumentos da excipiente.Ante o exposto, julgo procedente a
exceção de pré-executividade, com a anulação consequente
do auto de infração e extinção da execução. Deixo de condenar
a excepta ao pagamento de honorários, por ter agido no estrito
cumprimento do dever legal.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0002811-58.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Glauco Maldonado Martins (RO 2441)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de
justiça plantonista.Expeça-se o necessário.
Proc.: 0002812-43.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Glauco Maldonado Martins (RO 2441)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de
justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002786-45.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Maria José Palhano
Advogado:André Vilas Boas (RO 1376)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de
justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0002810-73.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Joao Carlos de Carvalho
Advogado:Rafael Miyajima ( )
Requerido:Estado de Rondônia, O. F. Polo Epp . Clínica
Masterplástica Monte Sinai
Despacho:
Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de
justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0030890-52.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Elenice França dos Santos
Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Despacho:
Vistos,Junte-se.Intime-se a executada para requerer o que
entender de direito.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0022285-20.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Terezinha Leite de Oliveira
Sentença:
Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 20 e
informação às fls. 21-22, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo
constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0244954-49.2009.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:José Edimar Santiago de Melo Júnior
Sentença:
Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 9 e
informação às fls. 10-11, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo
82
constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0203790-17.2003.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Executado:Comercial Jacunda Ltda, Bernardo Jose de Souza
Seixas, Eliomar Carvalho da Silva
Advogado:João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A)
Decisão: :
Vistos,Trata-se de embargos de declaração opostos por
Bernardo José de Souza Seixas, contra sentença das fls.
40, alegando que a Decisão: foi omissa no arbitramento
dos honorários advocatícios.Com razão o embargante.
No dispositivo da Decisão: não constou a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios,
considerando que a exceção de pré-executividade interposta
pelo embargante foi julgada procedente.Assim, os presentes
embargos de declaração são recebidos para corrigir a omissão
da r. sentença, com a condenação da Fazenda Pública Estadual
ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolhemse os embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão
apontada. Publique-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0244893-91.2009.8.22.0001
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado:Edson Luiz Arruda
Sentença:
Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 7 e
informação às fls. 8-11, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo
constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0059291-95.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:J P de Oliveira Combudtiveis
Decisão: :
Vistos,A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as
informações constantes às fls. 8-14.O parcelamento de débito
tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como
previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência,
a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos
termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim,
o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar
o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo
descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo
único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser
extinto. Neste sentido:”EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:
MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu
a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao
ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento
Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo
foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no
entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas.
A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o
desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4.
A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que,
suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto,
é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e
determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do
encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução
fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AG AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ
FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da Decisão:
: 15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo
exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do
parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0079880-74.2008.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado:Serralheria Real Indústria e Comércio Ltda
Decisão: :
Vistos,A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou
requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses.
Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se
parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as
informações constantes às fls. 8-14.O parcelamento de débito
tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como
previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência,
a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do
CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos
termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim,
o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar
o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo
descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo
único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser
extinto. Neste sentido:”EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE
PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO:
MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu
a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao
ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento
Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo
foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no
entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas.
A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o
desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4.
A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que,
83
suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto,
é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e
determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do
encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução
fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AG AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ
FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da Decisão:
: 15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo
exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do
parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0001341-89.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Eletrogoes S/A
Advogado:Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B)
Requerido:Geo Equipamentos Especiais Ltda, BANCO
BRADESCO S/A
Despacho:
Vistos,Designo oitiva de testemunhas para o dia 03/03/2011,
às 10h00min. Expeça-se o neessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se com nossas
homenagens.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0054242-54.1999.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Almeida & Costa Ltda
Sentença:
Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 97 e
informação às fls. 98-106, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo
constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0008426-83.1998.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:Almeida & Costa Ltda
Sentença:
Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 52 e
informação às fls. 53-59, julgo extinta a presente ação, com fulcro
no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição,
expeça-se o pertinente para liberação.Custas e honorários
indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0001970-63.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alan Castiel Barbosa ( )
Requerido:Oribe Alves Junior, Nafa Nucleo de Articulação e
Fomento Ao Associativismo Coração de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Hiran César Silveira (OAB/RO 547), Afonso Maria
das Chagas (RO. 2842.)
Despacho:
Vistos,Designo oitiva de testemunhas para o dia 03/03/2011,
às 9h00min. Expeça-se o neessário. Informe-se ao juízo
deprecante. Cumprido o ato, devolva-se com nossas
homenagens.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0063523-53.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Joao Henrique Lima
Despacho:
Vistos,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo
e determino a intimação da executada para que regularize a
sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0111704-37.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Executado:Almeida & Costa Ltda
Sentença:
Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto
à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 50 e
informação às fls. 51-56, julgo extinta a presente ação, com fulcro
no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição,
expeça-se o pertinente para liberação.Custas e honorários
indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Garito 94/2010
Proc.: 1006167-24.2010.8.22.0601
AA:MARCO ANTONIO ELIAS ISAC
ADV:OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ:CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.(CASAS BAHIA)
ADV:DR. JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR,
OAB/SP SOB Nº 138.667 E DR. FLÁVIO BONATTO
SCAQUETTI, OAB/SP SOB O Nº 267.148.
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 28 de Março de 2011 às 11:30 Porto Velho/RO, 14/02/11.
84
Proc.: 1004834-37.2010.8.22.0601
AA:Moises Costa de Souza
ADV:OAB: 573-RO MARIA DA C. SOUZA VERA
REQ:Fábio José Ferreira
DESPACHO: “Indefiro o pedido de citação por edital formulado
na petição 30/PROJUDI, eis que incabível em sede de Juizados
Especiais conforme art. 18, § 2º da Lei 9.099/1995. Ademais,
observe-se que o enunciado citado pela parte refere-se à
citação quando há arresto precedente (conforme art. 653 e 654
do CPC), o que não é o caso dos autos. Assim, diga a parte
autora, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Intime-se”. Porto Velho/RO 11/02/11,
Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000662-18.2011.8.22.0601
AA:Edinilson Soares da Silva
ADV:OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE
OLIVEIRA
REQ:Rápido Raraima Ltda
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
Para 28 de Março de 2011 às 11:30 Porto Velho/RO,14/02/11.
Proc.: 1006058-10.2010.8.22.0601
AA:JOSÉ DOS SANTOS
ADV:OAB: 1950-RO Jânio Sérgio da Silva Maciel
REQ:Americel S.A.
ADV: OAB: 3641-RO LAURA CAROLINE DE ARAÚJO
Finalidade: Intime-se a parte devedora para cumprir o acordo
do (mov.10) devendo pagar o valor constante da planilha de
cálculos do (mov.15), no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pana
previsto no art. 475-J do CPC. Porto Velho/RO,14/02/11.
Proc.: 0075822-37.2009.8.22.0601
AA:Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva
ADV:OAB: 3989-RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira
REQ:Frank Dias
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 28 de Março de 2011 às 12:00) Porto Velho/RO, 14/02/11.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0004273-30.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Miguel Artemir Lopes, Ana Paula Pricila Costa Lopes
Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178), Valkiria
Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais ajuizada por Miguel Artemir Lopes e Ana
Paula Pricila Costa Lopes, em face do Município de Porto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Velho, com fundamento no art. 30 e 37, § 6º da Constituição da
República c/c art. 43 e 927 do Código Civil.Alega a requerente
Ana Paula Pricila Costa Lopes, que no dia 1º de junho de 2010,
por volta das 17h, estava conduzindo o veículo de seu cônjuge
Miguel Artemir Lopes e, ao tentar estacionar na Av. Rio Madeira,
subesquina com a rua Calama, caiu em um bueiro aberto,
causando danos materiais em seu veículo seminovo.Os
requerentes juntaram aos autos fotos do veículo caído no
buraco (fls. 21/22), bem como os três orçamentos realizados
para reparação dos danos (fls. 30/32), pugnando pelo de maior
valor, qual seja, R$2.172,43 (dois mil cento e setenta e dois
reais e quarenta e três centavos), e danos morais a serem
arbitrados por este juízo.Sustentam que o Laudo de Exame de
Constatação de Danos em Veículo de n. 1172/10/SCP/IC/
DPTC/PC/SESDEC/RO concluiu pela existência de danos no
automóvel dos requerentes (fls.26/28).A inicial veio
acompanhada de documentos (fls. 16/32).Dando efetividade
ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, foi
infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio (fls. 41).
Dentro do lapso temporal, a parte requerida apresentou antítese
à inicial, argumentando que o bueiro estava fechado e que a
requerente estacionou de forma errada, pressionando a tampa
do bueiro que veio a cair. Alega, ainda, que os orçamentos não
podem servir de comprovantes por não ter valor fiscal. Por fim,
requer o reconhecimento da culpa da requerente e a
improcedência dos pedidos.É o Relatório. Passo a decidir, na
forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃOPrefacialmente, cumpre registrar, que o feito
comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto
Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação
probatória para a aferição de matéria relevante.Historiam os
autos que as partes autoras buscam a tutela jurisdicional, por
meio de ação indenizatória por danos materiais e morais, em
desfavor do Município de Porto Velho, por causa de acidente
com um bueiro aberto na Av. Rio Madeira, nesta Comarca,
cujos fatos jungidos na inicial devem ser analisados sob o
prisma da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 37, §
6º, da Carta Magna.Assim, por ser objetiva a forma de
responsabilização, para a procedência do pleito inicial
necessária a prova da conduta lesiva (positiva ou negativa), do
dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros
elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a verificação da
inexistência de causas excludentes da responsabilidade, como
ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, caso fortuito e força maior. DOS DANOS MATERIAISNo
caso em apreço, os autores pleiteiam a indenização de
R$2.172,43 (dois mil cento e setenta e dois reais e quarenta e
três centavos), a título de danos materiais. Este valor
corresponde ao maior orçamento apresentado pelas partes.
Pelos danos morais pleiteados, os autores deixaram a critério
deste juízo a fixação do valor. O Laudo de Exame de Constatação
de Danos em Veículo n. 1172/10/SAT/IC/DPTC/PC/SESDEC/
RO (fls. 26/28) apresenta a seguinte conclusão: “...os danos
constatados no automóvel Volkswagen, modelo gol, placa de
licenciamento NDV 5729, foram levados a efeito mediante atrito
com superfície áspera, levados a efeito em circunstâncias não
possíveis de se precisar”.A despeito do referido laudo ter
concluído que os danos constatados foram “levados a efeito
em circunstâncias não possíveis de se precisar”, analisando-se
sua integralidade, bem como as demais provas existentes nos
autos, mormente as fotografias (fls. 21/23) produzidas por um
site (e, portanto, não pelos autores), que, ao menos em tese,
85
não tem interesse na demanda, não há dúvidas quanto à
ocorrência dos danos. A conduta levisa do Município também
está evidente, na medida em que o bueiro estava aberto, dando
azo ao acidente em questão. Diferentemente do que alega o
requerido, não há nenhuma evidência nos autos de que ele
estivesse regularmente tampado. Ademais, ainda que estivesse,
é razoável concluir que a tampa não seria adequada, haja vista
que não teria conseguido suportar o peso do veículo dos
autores, o que confirmaria a responsabilidade da parte
requerida.Em aparente exercício de retória, assevera o
requerido que os autores pretendiam subir na calçada ou
estacionar o veículo de modo diagonal em relação ao meio-fio.
Todavia, esse fato é irrelevante e não tem o condão de afastar
a responsabilidade do Poder Público, pois, ainda que assim
fosse, o bueiro deveria estar fechado ou sua tampa deveria ser
capaz de tolerar o peso do veículo dos autores, sobretudo
porque se trata de guia rebaixada (foto de fls. 21), que permitiria
licitamente o acesso à calçada e eventual garagem.Assim, o
nexo de causalidade entre a conduta lesiva e os danos materiais
suportados foi demonstrado.Portanto, os autores se
desemcumbiram do seu ônus e provaram todos os elementos
indispensáveis à obrigação de indenizar, ensejando a
consequente responsabilidade do Município de Porto Velho.
Por outro lado, o Município não trouxe aos autos nenhuma
prova excludente de responsabilidade.DOS DANOS
MATERIAISReconhecida a responsabildiade do requerido, é
mister que se analise o quantum indenizatório. Avaliemos
primeiro os danos materiais. Bem se sabe que os danos
materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio
das pessoas físicas ou jurídicas e, portanto, não se presumem,
devendo ser comprovados por quem os alega. Por sua natureza,
evidentemente, a demonstração da extensão do dano material
deve ser precisa também quanto ao valor da indenização
pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a
recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha
antes da ocorrência do dano. Desta forma, em análise ao
caderno processual, observa-se com clareza a presença de
provas do prejuízo material suportado pelos demandantes,
consubstanciadas nos danos causados ao veículo de sua
propriedade, devidamente representados em extensão de
prejuízo pelos três orçamentos de conserto do veículo. No
entanto, a meu sentir, na mensuração do dano material deve se
levar em conta o menor orçamento apresentado pela parte, sob
pena de onerosidade excessiva e dispêndio desnecessário de
verba pública, em detrimento dos interesses de toda a
coletividade.A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação
Cível n. 1.0672.02.093173-5/001(1), de que foi Relator o Des.
Dorial Guimarães Pereira:?CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
DECORRENTE DE DESABAMENTO DE PONTE - DANOS
MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - JUNTADA DE TRÊS
ORÇAMENTOS - PREVALÊNCIA DO DE MENOR VALOR RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO SUBJETIVA - OMISSÃO
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFICIENTE AUSÊNCIADE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA- PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. É devida indenização ao Autor
pelos danos materiais causados em seu veículo em decorrência
de desabamento de uma ponte, posto que a responsabilidade
do Município, neste caso, é subjetiva, diante da omissão em
prestar serviço eficiente, o qual, ao contrário, apresentou-se
deficiente e carecedor da indispensável fiscalização e vigilância.
Comprovada a culpa do Réu pelo evento danoso, impõe-se a
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fixação da indenização com base no menor orçamento
apresentado” (g.n.). Consequentemente, considerando que o
valor apresentado por meio do orçamento menos oneroso
guarda pertinência com os prejuízos causados no veículo do
autor, vez que não destoa dos demais, a indenização dos danos
materiais no importe de R$1.999,81 (um mil novecentos e
noventa e nove reais e oitenta e um centavos) é medida de
rigor.DOS DANOS MORAISA princípio, cumpre ressaltar que,
em sede de dano moral, o novo texto constitucional (art. 5º, X)
tornou induvidosa sua reparação pelo mal subjetivo causado à
vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele
carreados. Nesse panorama, analisando detidamente os
presentes autos, importante registrar que o acidente não trouxe
nenhuma lesão física para a parte envolvida.Ora, pequenos
acidentes de trânsito são eventos comuns no convívio em
sociedade, devendo o motorista estar apto para superar, caso
existente, eventuais danos advindos das colisões.Não há nos
autos provas de que as vítimas do evento danoso teham
suportado constrangimento de tal monta que implicariam em
danos morais. Os dissabores da vida diária, a que todos
estamos sujeitos, inviabiliza a concessão do dano moral
pretendido pela requerente. De outro giro, também é importante
assinalar que não se trata de dano in re ipsa, aquele ínsito à
própria ofensa, que decorre da gravidade do ilícito em si, e sim
daque que necessita ser devidamente comprovado. Desta
forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a
“tormenta” e o fato danoso, capaz de exigir a reparabilidade ou
indenização a título de danos morais.Aplicável à espécie o
seguinte magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e
desembargador do Estado do Rio de Janeiro: “O que configura
e o que não configura o dano moral” Na falta de critérios
objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na
doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de
perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do
dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material,
corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua
industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera
sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca
de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só
deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bemestar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso
dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no
ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano
moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais
aborrecimentos. (...) - (in Programa de Responsabilidade Civil,
Malheiros, 2a. Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999).
Também nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios,
in verbis:”DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
DISSABORES
DECORRENTES
DO
ABALROAMENTO DE VEÍCULO - DANO MATERIAL TÃOSOMENTE - SENTENÇA MANTIDA. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
86
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio
psicológico
do
indivíduo”(Apelação
Cível
2.0000.00.468698-8/000, Rel. Des. MAURO SOARES DE
FREITAS, j. 06.09.2005). Alias, é por demais sabido que há
alguns anos vem ocorrendo um estreitamento das relações
cidadão-justiça, o que é de se considerar um avanço o acesso
fácil e indiscriminado da população à justiça em busca de seus
direitos legalmente assegurados. Entretanto, não podemos, e
nem devemos, admitir que tal acesso seja ponte para o uso
abusivo, ininteligível e descontrolado do poder judiciário,
principalmente quando falamos de “Indenização por Danos
Morais” que, por se tratar de um direito por demais subjetivo,
acaba por ser convenientemente adaptável em qualquer
situação de aborrecimento sofrido.Logo, fiel a essas premissas,
entendo não caracterizada a responsabilidade do requerido
pela indenização dos supostos danos morais, motivo pelo qual
é improcedente o pedido de indenização a esse título.
DISPOSITIVOPosto isso, com respaldo no princípio do livre
convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na
inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento
da importância de R$1.999,81 (um mil novecentos e noventa e
nove reais e oitenta e um centavos), a título de dano material,
corrigido monetariamente e aplicando-se os juros a partir da
data do fato (1/6/2010), de acordo com a súmula 54 do STJ,
conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos dispostos no
art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com redação da Lei n. 11.960/09
(REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios,
em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n.
12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO
Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública.
Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em
vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações,
deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da
condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado
da entrega da requisição do juiz, independentemente de
precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da Decisão: , na forma do art. 13, §
1º, da mens legis, uma vez que a sentença, com o novo
microssistema,
passou
a
adquirir
natureza
mandamental.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000943-88.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Raquel de Jesus Santos, Rosilda Costa de Souza,
Silvana Lopes de Jesus, Solange Valeria Dionisio
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão: :
Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada,
a implantação imediata do auxílio transporte, com fundamento
no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte
autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar
que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte
contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em
antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro
haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em
que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão
de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos
termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º,
da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada
a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite
a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e
outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza
cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na
sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos
práticos da Decisão: a ser proferida na demanda principal”.
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da
Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA,
Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág.
59.”Continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar
é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro
o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da
Decisão: de mérito.” Adiante asseveram:”Sob outro aspecto,
a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou
alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar
que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do
direito material em discussão que sofre algum risco sendo
que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é
adiantada em favor da parte que a postula.”Por outro lado, após
definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009,
apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano
ao interesse público como mais um requisito a ser analisado
pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração
comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em
outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder
Público em decorrência do cumprimento da Decisão: judicial”
(...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública,
pelos efeitos de uma Decisão: judicial, devem, sempre, ser
objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a
existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser
preservados.”Assim, considerando a vedação legal e não
preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela
requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153,
de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores
do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução
de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a
equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
87
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 19.04.2011, às 08h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000944-73.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maisa de Souza Alves, Maria Ines Sinigaglia,
Maria de Lourdes Batista Sabara, Marli Miranda Dias Januario,
Neusa de F. Albuqierqie Boff
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão: :
Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada,
a implantação imediata do auxílio transporte, com fundamento
no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto,
faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte
autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar
que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte
contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em
antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro
haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em
que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão
de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos
termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º,
da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada
a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite
a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e
outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza
cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na
sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos
práticos da Decisão: a ser proferida na demanda principal”.
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da
Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA,
Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág.
59.”Continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar
é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro
o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da
Decisão: de mérito.” Adiante asseveram:”Sob outro aspecto,
a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou
alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar
que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do
direito material em discussão que sofre algum risco sendo
que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é
adiantada em favor da parte que a postula.”Por outro lado, após
definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009,
apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano
ao interesse público como mais um requisito a ser analisado
pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração
comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em
outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder
Público em decorrência do cumprimento da Decisão: judicial”
(...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública,
pelos efeitos de uma Decisão: judicial, devem, sempre, ser
objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a
existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser
preservados.”Assim, considerando a vedação legal e não
preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela
requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153,
de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores
do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução
de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a
equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
88
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 19.04.2011, às 08h30, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel SobralJuíza de Direito
Proc.: 0021966-81.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Fabio Ferreira Gonçalves
Advogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B), Rosilene de
Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)
Requerido:Município de Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 27.04.2011, às 08h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.A despeito de o feito tramitar independentemente
do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro
grau, em função do pedido da parte autora e considerando
a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios
da assistência judiciária.Cite-se a parte requerida, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à
ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-seão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
89
indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar
em pagamento de custas e honorários advocatícios em
primeiro grau, em face do comando inserto no art. 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da
fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de
2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas
Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina
Miguel SobralJuíza de Direito
Proc.: 0002666-79.2010.8.22.0601
Ação:Pedido de Providências(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francisca Valdecira Fialis Dinis
Advogado:Renato Juliano Serrate de Araújo (OAB/RO 4705)
Requerido:Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho
Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Despacho:
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo apelado
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO
- IPAM, por estar irresignado com a sentença que julgou
procedente a pretensão deduzida na inicial.Deflui-se dos autos
que o requerente foi intimado da sentença hostilizada no dia
20/01/2011, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia
26/01/2011 e somente no dia 07/02/2011 é que foi protocolado
a irresignação (fls. 123/130), ou seja, fora do prazo legal.Com
efeito, os prazos dos recursos em espécie e dos meios de
impugnação são aqueles previstos no art. 42 da Lei Federal n.
9.099/95 - 10 dias -, observando-se, ademais, que a mens legis
assinalou com clareza hialina que não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, ex vi do art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009.
Nesse norte, é sabido que para o recebimento do presente apelo
é necessário estar presentes os requisitos de admissibilidade
recursal, divididos e classificados por Nelson Nery Junior em
“intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para
recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal,
preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder
de recorrer).Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos
alhures, com fundamento no art. 42 da Lei Federal n. 9.099/95
c/c art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009, não recebo a apelação
interposta por ausência de pressupostos de admissibilidade
recursal extrínseco (tempestividade). Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10
de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000995-84.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Angélica Caminha Alves, Claudir Boracini Filho,
Elóide Ribeiro de Moraes, Hamilton Lacerda de Carvalho,
Ivaldo Vieira da Rosa dos Santos, Léa Ribeiro de Souza dos
Santos
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão: :
Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada,
a implantação imediata do auxílio transporte, com fundamento
no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto,
faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte
autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar
que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte
contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em
antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro
haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em
que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão
de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos
termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º,
da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada
a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite
a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e
outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza
cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na
sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos
práticos da Decisão: a ser proferida na demanda principal”.
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da
Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA,
Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág.
59.”Continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar
é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro
o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da
Decisão: de mérito.” Adiante asseveram:”Sob outro aspecto,
a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou
alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar
que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do
direito material em discussão que sofre algum risco sendo
que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é
adiantada em favor da parte que a postula.”Por outro lado, após
definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009,
apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano
ao interesse público como mais um requisito a ser analisado
pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração
comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em
outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder
Público em decorrência do cumprimento da Decisão: judicial”
(...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública,
pelos efeitos de uma Decisão: judicial, devem, sempre, ser
objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a
existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser
preservados.”Assim, considerando a vedação legal e não
preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela
requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153,
de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores
do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução
de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a
equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
90
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 19.04.2011, às 09h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento
de custas e honorários advocatícios, em face do comando
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da
Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os
juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000227-61.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Jônatas Alves de Sousa
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária de Indenização
por Ato Ilícito ajuizada por JÔNATAS ALVES DE SOUSA, ora
requerente, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ora requerido,
com fundamento no art. 5º, incisos LXIX da Constituição da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
República c/c Lei n.1.533/51.Determinada a emenda à petição
inicial (fl. 17), o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 18), o que,
a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito. Frise-se
que até o presente momento o autor não cumpriu a diligência
que lhe competia, ainda que intempestivamente.A propósito,
assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia:Apelação nº 1107221-24.2009.8.22.0001 Emenda à
inicial. Extinção do feito. Sendo flagrante o descumprimento da
determinação do magistrado de emenda da inicial por parte dos
autores, não cumprindo a determinação de emenda à inicial,
mantém-se a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art.
267, inc. I, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Posto isso, indefiro a
petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC,
em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Sem custas
e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, procedase às respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas
de estilo. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Karina Miguel SobralJuíza de Direito
Proc.: 0016770-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ida Peréa Monteiro
Advogado:Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Sentença:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por
Ida Peréa Monteiro, em face do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com
fundamento na Lei Estadual n. 135, de 23 de outubro de 1986
c/c EC n. 20/98.A parte requerente informa que é funcionária
pública estadual e o requerido vem promovendo desconto em
sua remuneração a título da rubrica “seguro de vida pecúlio IPERON”. Esclarece que a ele nunca aderiu.Sustenta que a mens
legis que instituiu o seguro pecúlio não foi regulamentada e, por se
tratar de benefício, deveria ser custeado pela contribuição de 8%
paga por cada associado, na forma do art. 8º, § 1º, alínea “d”, da Lei
n. 185/86 e art. 59, inc. I, a, do Decreto n. 3219/87. Diz que a partir
da EC n. 20/98 a contribuição em questão passou a ser optativa,
em razão da criação do Regime Geral da Previdência Social
sem estipulação do seguro de vida.Pugna pela restituição dos
descontos efetuados indevidamente no período de junho de 2006
a agosto de 2010 e que o referido desconto seja cessado.A inicial
veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando
inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de
2009, foi infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio. O
requerido, a despeito de formalmente citado (fls. 78) e advertido
em audiência do prazo para apresentar defesa, não contestou o
feito.Não houve réplica.É o Relatório. Passo a decidir, na forma
do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
Cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma
do art. 330, inc. I e II, do Estatuto Processual Civil, mostrando-
91
se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante. Não bastasse, o requerido é revel, haja vista
a ausência de contestação. Dessa forma, decreto a revelia e,
por entender que os interesses da Fazenda Pública no caso
vertente são secundários, reconheço os efeitos previstos no
art. 319 do CPC.Diante da ausência de questões prévias e,
estando presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a apreciar o mérito da ação.Historiam os autos
que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação
de cobrança, visando a restituição dos valores descontados
em seus vencimentos, no período de junho de 2006 a agosto
de 2010, a título de contribuição para o prêmio securitário. A
despeito da revelia e da consequente presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial, anoto que é indispesável que a
parte autora prove o fato constitutivo do seu direito. Como bem
lembra Fredie Didier Jr. “se a postulação do autor não vier
acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá
dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da
revelia” (Curso de Direito Processual Civil v. 1, 9 ed., Salvador:
Editora Podivm, 2008. p. 495). Analisando os autos, vislumbro
a prova exigida.Com efeito, é sabido que a inicial incidência dos
descontos referentes ao seguro pecúlio deu-se ao abrigo do art.
18 da Lei Estadual n. 135/86, que efetivamente dispôs sobre o
benefício, valor de contribuição e demais condições que foram
regulamentados pelo Decreto n. 3.219/87, o qual previu em seu
art. 12 a contribuição calculada em função do prêmio e atualizada
quando dos reajustes dos vencimentos.No entanto, a partir da
edição Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação
ao art. 40 da Constituição da República, instituiu-se a restrição
aos sistemas de previdências dos entes federativos, induzindo a
existência tão-somente do Regime Geral de Previdência Social,
operando-se, por conseguinte, a exclusão do seguro pecúlio, por
força do art. 77 da Lei Complementar n. 228, de 10 de janeiro
de 2000. Desta forma, a partir da nova lei que regulamenta
o sistema de previdência, é inegável que o seguro pecúlio
tornou-se facultativo, não havendo sustentação jurídica para os
descontos, de forma compulsória. Para possibilitar o referido
desconto torna-se indispensável a expressa adesão do servidor,
mormente diante do caráter oneroso do seguro.A propósito, é
farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis
do voto da lavra do eminente Des. Eurico Montenegro, no
julgamento da AC. n. 100.001.2004.012684-5:”Seguro VidaPecúlio. Desconto compulsório. Infringência legal. Restituição.
Com o advento da EC n. 20/1998, tornou-se facultativo o
seguro vida-pecúlio e por isso indevido o desconto compulsório
dos vencimentos do servidor, o que torna devida a restituição
do que indevidamente foi descontado”.Nesse panorama,
perscrutando com acuidade as fichas financeiras referentes
aos anos de 2006 a 2010 (fls. 18/70), observa-se que houve o
desconto mensal nos vencimentos da parte autora de parcela
relativa à contribuição do seguro de vida pecúlio.Verifica-se que
a demandante jamais aderiu ao termo de adesão ao seguro de
vida. Portanto, não concorda com a realização dos descontos
já efetuados e nem futuros. Logo, no caso em apreço, forçoso
concluir que houve ilegalidade na cobrança e, neste sentido, é
devida a restituição dos valores descontados, a título de seguro
pecúlio, no período de junho de 2006 até agosto de 2010,
tendo em conta as circunstâncias especiais que emolduram
o presente caso e conforme reconhecem os tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
inserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados
indevidamente, a título de seguro pecúlio, no período de
junho de 2006 a agosto de 2010, conforme fichas financeiras
carreadas aos autos. Deve-se apurar os valores mediante
simples cálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos
descontos indevidos e acrescidos de juros, conforme os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97,
com redação da Lei n. 11.960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem
custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto
no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal
n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados
especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de
fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado
de Minas Gerais. p.9).Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal
n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas
anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do
valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da entrega da requisição do juiz, independentemente
de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do
numerário suficiente ao cumprimento da Decisão: , na forma
do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a sentença, com o
novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 80/85),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43
da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004762-67.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Aparecida do Carmo Rodrigues
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao
órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo os recursos (fls. 47/54), apenas em seu EFEITO
DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a
parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os
autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz
do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as
homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel SobralJuíza de Direito
Proc.: 0004905-56.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francisco Hélio Bezerra de Menezes
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 79/84),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43
da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004897-79.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Antoneas Vieira Frota Mendes
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
Proc.: 0002510-91.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Filipe Menezes de Albuquerque
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
Proc.: 0004909-93.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francimarcos dos Santos Rocha
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao
órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo os recursos (fls. 73/78), apenas em seu EFEITO
DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a
parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os
autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz
do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as
homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 114/128),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43
da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 70/75),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43
da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0003286-91.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Jorge Calado da Silva
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao
órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo os recursos (fls. 80/93), apenas em seu EFEITO
DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a
parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os
autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz
do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as
homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004908-11.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Rilson Julio dos Santos
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 79/84),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43
da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004907-26.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Steferson Marques de Souza
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 77/82),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43
da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004896-94.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Suely Lima Medeiros
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
Proc.: 0005083-05.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria das Dores Silva da Costa
Advogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido:Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia, Banco BMG S.A. Banco de Minas Gerais
Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Malbânia
Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
Despacho:
De fato não foi cumprido o prazo estabalecido no art. 7º da
Lei n.12.153/09. Diante disso, a fim de evitar futura alegação
de nulidade da sentença, e também considerando a ausência
justificada da requerente na audiência anterior (fls. 45), redesigno a
audiência de conciliação para o dia 15/4/2011, às 8horas.Expeçase o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000994-02.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Leilane Farias Lopes, Lucinei Vieira dos Santos
Alves, Luzelene Correa da Silva, Rodinaldo de Mattos,
Rosineide Pereira de Araujo, Vicente Domingos Onorato
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão: :
Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada, a
implantanção imediata do auxílio transporte, com fundamento
no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art.
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3º a possibilidade de concessão de “providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação”. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, faz-se
mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte autora
a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se
tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja
ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito
em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla
defesa.No presente caso, em que se questiona verba salarial, é
inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda
Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado
com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09,
é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento
ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos
servidores públicos.Comentando o artigo que admite a concessão
da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam
que:”o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é, justamente,
antecipar o que será deferido na sentença final da própria cautela,
ou seja, assegurar os efeitos práticos da Decisão: a ser proferida na
demanda principal”. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI,
Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e
CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág.
59..Continuam esclarecendo que “a finalidade da tutela cautelar é,
em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro o Direito
italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da Decisão: de
mérito”. Adiante asseveram:”Sob outro aspecto, a antecipação da
tutela antecipa o próprio direito material ou alguns de seus efeitos
postulado na demanda. Podemos afirmar que a tutela cautelar tem
a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão
que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a
pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que
a postula”.Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em
face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se verificar a
possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito
a ser analisado pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma
valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em
outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público
em decorrência do cumprimento da Decisão: judicial” (...). Assim,
os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de
uma Decisão: judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração
pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja
relevância jurídica devam ser preservados”.Assim, considerando a
vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273,
inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação
da tutela requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal
n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos
consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa
de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário
de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de
maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade
e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar
definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a
concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser
ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual
fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante
a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente
94
admissível e que em nada invalida os postulados garantidores
do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria
oralidade em grau máximo.Registra-se, por oportuno, que se não
for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do
Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça),
a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para
aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro
ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo
no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de
conciliação para o dia 19.04.2011, às 09h30, sem prejuízo dos
possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de
conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial,
assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral
durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de
seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de
prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei
Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi
do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima
designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia
das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua
vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se
o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art.
27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236,
CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s)
injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de
advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito,
sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas
e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27
da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95
(THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda
pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III
Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9).
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0005182-17.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. da S. M.
Advogado:Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido:J. F. R. B.
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto
(OAB/RO 417-E)
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e Examinados em Saneador,
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer
a produção de outras provas, não estando presentes as
hipóteses de julgamento antecipado da lide.
2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e
condições da ação, entendidas como direito abstrato.
3. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas,
supridas ou decretadas, não havendo preliminares a serem
apreciadas nesta fase, por não terem sido argüidas.
4. Julgo saneado o feito.
5. Defiro a prova requerida, devendo as partes ser intimadas
para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com
as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas
no mandado.
6. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04
de abril de 2011, às 10:30 horas.
7. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas, e
as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal,
sob pena de confesso.
8. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10
(dez) dias (artigo 407 do CPC) a contar da publicação/intimação
do presente despacho, mesmo que venham independente de
intimação, sob pena de não serem admitidas..
9. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0006123-76.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Declarante:Z. G. da R. J.
Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Declarado:P. W. B. de C.
Advogado: Defensoria Pública
Despacho:
Vistos e examinados.
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer
a produção de outras provas, não estando presentes as
hipóteses de julgamento antecipado da lide.
2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e
condições da ação, entendidas como direito abstrato.
3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como
impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito.
4. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 07.04.2011, às 10:30 horas.
5. Sejam todos intimados, inclusive patronos, CURADOR
ESPECIAL, as testemunhas e as partes, estas para prestarem
depoimento pessoal, sob pena de confesso.
6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de
10 (dez) dias a contar da intimação/publicação deste despacho
(artigo 407 do CPC).
7. Sejam intimadas, para oitiva, todas as pessoas indicadas
pelo Ministério Público às fls. 179, itens 1 a 7.
8. Intime-se todos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0002279-09.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:N. da S. C.
95
Advogado:Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Requerido:A. G. da C.
Advogado: Jonathas coelho de mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
Vistos e Examinados em Saneador.
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer
a produção de outras provas, não estando presentes as
hipóteses de julgamento antecipado da lide.
2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e
condições da ação, entendidas como direito abstrato.
3. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas,
supridas ou decretadas.
4. Julgo saneado o feito.
5. Quanto aos bens que as partes desejam sejam partilhados,
tragam as respectivas relações e documentos pertinentes que
comprovem a existência dos mesmos, propriedade ou posse,
sob pena de serem considerados inexistentes e não incluídos
na partilha.
6. Defiro a prova requerida, devendo as partes ser intimadas
para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com
as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas
no mandado.
7. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
01.03.2011, às 10:30 horas.
8. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas,
o Ministério Público e as partes, repito, estas para prestarem
depoimento pessoal, sob pena de confesso.
9. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10
(dez) dias (artigo 407 do CPC), a contar da intimação/publicação
do presente despacho, mesmo que venham independentemente
de intimação, pena de não serem admitidas.
10. Quanto às provas documentais, sé serão admitidas na
hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil.
11. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0009033-64.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:R. A. A. da C.
Advogado:Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Requerido:E. A. da C.
Despacho:
Vistos e Examinados.
1. Tratando-se de Decisão: homologatória (fls. 22/23), não há
incidência da multa prevista no art. 475, J, caput, do CPC.
2. Não obstante em procedimento apartado, porquanto já
arquivados os autos principais, fazendo-se desta forma por
facilitação procedimental, trata-se esta de execução na forma
de cumprimento da sentença de fls. 22/23. Assim, não deve
incidir novos honorários advocatícios, conforme Decisão: da
Superior Estância deste Estado de Rondônia, aplicável ao
caso presente:”Fase de cumprimento de sentença. Honorários
advocatícios. Incabíveis. São incabíveis honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, consoante jurisprudência
dominante nesta Corte” (100.001.2004.019090-0 - Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento. Data do julgamento:
13/02/2008. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia. Decisão: UNÂNIME).3. O feito deve prosseguir
nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, com expedição de
mandado de penhora e avaliação.4. O oficial de justiça deverá
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
diligenciar de todas as formas até encontrar bens passíveis de
penhora. O oficial de justiça nada mais é que um auxiliar da
justiça, um longa manus do magistrado, executando a ordem
judicial.Verifica-se dos autos que o devedor, ciente da dívida,
não efetuou seu pagamento até a presente data.Buscandose a regra do artigo 659 do Código de Processo Civil, cabível
diligenciar-se de todas as formas até que se encontre bem
passível de penhora, para a satisfação do débito (lembrandose que hoje desnecessária nova citação).Já esclareceu o E.
Tribunal de Justiça de Rondônia que “a penhora on line, por
meio do Bacen Jud, não é uma nova forma de constrição
judicial, mas um meio de realização da penhora, porém,
efetuada pelo juiz da causa, por meio eletrônico” (Agravo
de Instrumento 100.001.2000.005395-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des. Kiyochi Mori. Origem: 2ª Vara Cível/Porto Velho.
Data do julgamento: 29/04/2008). “DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. A
nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, por
conta de suas recentes alterações, impõe observar o dinheiro
como o primeiro na ordem de preferência para a penhora, tanto
que a penhora on line é a forma regulamentada na própria lei
para operacionalizar esse ordenamento”(Agravo de Instrumento
n. 100.009.2007.003145-4. Relator: Desembargador Moreira
Chagas. Decisão: unânime. Julgado em 30/09/2008). Diante
da preferência declinada no artigo 655 do CPC, possível que
uma dessas diligências seja o bloqueio de valores para fins de
penhora, a denominada “penhora on line”, o que se faz pelo
convênio entre o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Banco
Central, com base nos princípios da celeridade, economia
processual e efetividade da justiça.5. Determinado o bloqueio
de valores para fins de penhora.Efetivada a ordem de bloqueio,
conforme consta do recibo de protocolamento a seguir,
dada a celeridade da obtenção da informação pelo sistema
BacenJud, o Feito permaneceu no Gabinete até a resposta
de instituição bancária.6. Frustrado o bloqueio de valores para
fins de penhora, conforme consta do relatório de Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores a seguir.7.Assim,
expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos
bastem para o adimplemento integral da dívida, avaliação e
intimação (art. 475-J, § 1º, do CPC).7.2. Do auto de penhora e
avaliação seja intimado o executado pessoalmente, pelo mesmo
mandado, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo
de 15 dias. 7.3. Não encontrados bens penhoráveis, sejam
descritos os bens que guarnecem a residência, nos termos do
artigo 659, § 3º do CPC, e, ainda, seja o executado intimado
(também pelo mesmo mandado), a indicar bens passíveis de
penhora, no prazo de 05 dias, nos termos dos artigos 600, IV
e 652, § 3º, CPC.7.4. Havendo nomeação de bens, intime-se
o(a) Exequente e, concordando este(a), lavre-se o respectivo
termo de penhora.7.5. Ausente a impugnação, diligencie-se
desde logo, para a venda judicial, designando-se inclusive a
data.8. Não sendo encontrado bem, e não havendo indicação
de bens à penhora, deverá ser intimada a parte exequente para
fazê-lo, trazendo prova concreta da propriedade e localização
dos bens ou valores que venha a indicar, em 30 dias, pena
de arquivamento.9. Promova-se o necessário, na ordem. 10.
A parte exequente já requereu à fl. 04 que a penhora recaia
sobre os aluguéis dos imóveis listados nas alíneas “d” e “e”
.Necessário, portanto, que o credor identifique o terceiro/
devedor (debitor debitoris), o montante do crédito e a data
de seu vencimento, a fim de possibilitar as providências do
art. 671, CPC. 10.1. Sem prejuízo do imediato cumprimento
96
da determinação de expedição do mandado de penhora,
avaliação e intimação, intime-se a parte credora, via DJ, para
atendimento do disposto no item 10 deste despacho, em 10
dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0004193-11.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. M. M. M.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:M. C. da C. B.
Despacho:
Remetam os autos ao núcleo psicossocial para complementação
do estudo em 30 dias, devendo ser observado o novo endereço
indicado pelo autor às fls. 102. Após, tornem.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006653-68.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Y. M. do N.
Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido:F. M.
Despacho:
Defiro o requerimento para correção no nome do requerido (fls.
18/19), promova a escrivania o necessário.Designo audiência
de conciliação, intrução e julgamento para o dia 24 de março de
2011, às 11:50 horas . Cite-se e intime-se com as advertências
do despacho de fls. 10.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009102-96.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Y. V. V. S.
Advogado:José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido:A. V. da S.
Sentença:
A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se
pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto em
seu art. 13, com a peculiaridade de não fixação de alimentos
provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido,
que vigorará durante o correr deste processo, até que nele
seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2011 às
12:10 horas.Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o autor, a fim
de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão
comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas,
estas independentemente de prévio depósito do rol, importando
a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e
a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/68, art. 7º).Na
audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da
sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0008636-05.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:A. M. E. de O.
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Sentença:
Ana Maria Emiliano de Oliveira, Maria Iolanda Emiliano de
Oliveira, Raimundo Emiliano de Oliveira, Maria de Fátima
Emiliano de Oliveira Passos, Terezinha de Oliveira Trajano,
Ancelmo Emiliano de Oliveira, Renato Ribeiro da COsta Neto
e Luiza Oliveira Bento de Melo, requereram alvará, visando o
levantamento de valores depositados em conta bancária junto
ao Banco HSBC, e ainda um título de capitalização junto ao
HSBC, em agência nesta cidade. Diz que são filhos de Euclides
Cavalcante de Oliveira, falecido em 29.09.2010. Juntaram
documentos.O Ministério Público manifestou-se às fls. 38/39.É
o relatório. DECIDO.Considerando as razões expendidas na
inicial e a documentação apresentada, verifico que o pedido de
alvará é procedente, estando comprovado que os requerentes
são os únicos herdeiros do falecido, posto que não constam
dependentes habilitados junto a Previdência Social (fls. 10).
Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de
30 dias, autorizando os requerentes a levantarem os valores,
na forma requerida, retidos junto ao Banco HSBC, sendo um
saldo de conta corrente e um título de capitalização.Após o
pagamento das custas judiciais, a serem calculadas sobre o
valor a ser levantado, e transitada esta em julgado, expeçase o alvará na forma supra. Se a parte preferir, antes expeçase alvará para levantamento da quantia referente às custas.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.P. R. I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0008225-59.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. das G. G. da L. S. H. V. G. S. M. G. dos S. O.
V. G. F. S. C. S. G.
Advogado:Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628)
Sentença:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e autorizo os requerentes
a levantarem o crédito depositado nos autos do processo n.
0997.34.00.035853-5, em que a falecida é credora, conforme
documento de fls. 55/56. Oficie-se na forma requerida na letra
“d” de fls. 06, para a disponibilização do crédito em favor deste
juízo. Após, ao pagamento das custas, a serem calculadas
sobre o valor a ser levantado, observando-se o requerimento
da letra “b”, de fls. 06. Recolhidas as custas, expeçam-se os
alvarás, observando-se, ainda, o requerimento da letra “c”, de
fls. 06.Após, arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0008484-54.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. L. S. F. de L.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:E. F. de L.
97
Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento
ao processo no prazo de 48 horas, informando o endereço
do executado, ou requerendo o que de direito, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0006228-41.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. B. da S.
Advogado:Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Requerido:L. B. V. A. P. B. V. A. C. B. V. S. M. da S. V. G. da S.
V. J.
Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05
de abril de 2011, às 12:00 horas.Determino o depoimento
pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a
advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas
independentemente de intimação. Caso seja necessária a
intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0175270-37.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. M. de L. L.
Advogado:Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Inventariado:J. L.
Decisão: :
Homologo a avaliação levada a efeito pela Fazenda Pública
(fls. 40), pois, com ela anuiu a inventariante (fls. 52).Apresente
a inventariante as últimas declarações (art. 1011); promovase os recolhimentos de tributo e custas e apresente o esboço
de partilha, no prazo de 10 dias.Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0082582-56.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:G. V. P.
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Inventariado:M. P. de S.
Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
1788)
Despacho:
O ITCD foi recolhido (fls. 193). O esboço de partilha esta
incompleto. Para evitar-se maior delonga, deve o Sr. Escrivão,
fazendo as vezes de partidor, formular novo esboço de partilha,
considerando que houve cessão de direitos do cônjuge
sobrevivente.Após, tornem para Decisão: .Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0250366-58.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Janaina Costa de Souza, Sabrina Costa de Souza
Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A)
Requerido:Amarildo Lima de Souza
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
98
Despacho:
Considerando o abandono do processo pelas partes
interessadas, todas maiores e capazes, concedo à inventariante,
o prazo improrrogável de mais 30 dias, para cumprir o que
restou determinado na ata de fls. 164/165, sob pena de extinção
e arquivamento, pois, o rito do arrolamento é claro no sentido
de que tudo deve ser apresentado com a inicial (documentos,
os comprovantes dos pagamentos pela via administrativa,
esboços, etc), na forma dos arts. 1.032 usque 1.035 do CPC.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000311-07.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. N. P. da S. R. P. da S.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido:J. A. da S.
Sentença:
Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c.c. o artigo 267, I
do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Transitada
em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0000206-30.2011.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:E. P. P.
Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Despacho:
Expeça-se mandado de avaliação dos bens.Com a juntada,
manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 dias e tornem para
sentença.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0007880-93.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. M. da S. M. E. M. da S. M. M. da S.
Advogado:Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104), José
Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado:R. da S.
Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Despacho:
Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento
ao processo no prazo de 48 horas, manifestando sobre a
justificativa e documentos de fls. 14/26 e 32/33, requerendo o
que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0243891-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:C. G. F. N.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154), Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Executado:R. P. N.
Despacho:
Intime-se o exequente para esclarecer quanto aos depósito
em nome de sua genitora, um em 22.04.2010, no valor de R$
250,00 (fls. 62), e outro em 23.06.2010, no valor de 400,00 (fls.
63), bem como sobre o recibo no valor de R$ 390,00, datado
de 23.03.2010 (fls. 64).Deverá apresentar demonstrativo
atualizado da dívida, indicando individualmente as prestações
em atraso, deduzindo os valores eventualmente pagos. Prazo
05 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004219-09.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Z. L. D. B. das C.
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Requerido:E. de A. B. da S.
Despacho:
Defiro o requerimento de fls. 49. Expeça-se alvará no valor das
custas. Comprovado o recolhimento, expeça-se outro alvará
para levantamento do saldo remanescente, devendo o autor
observar o prazo para prestação das contas, conforme sentença
de fls. 44.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000476-54.2011.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. de J. A. M.
Advogado:Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Despacho:
Acolho a emenda.Requisite-se à Caixa Econômica Federal
informações acerca de eventual saldo de FGTS/PIS em nome
do falecido. Após, vista ao MP.Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0000445-34.2011.8.22.0102
Ação:Embargos à Execução
Embargante:M. C. de A. S.
Advogado:Ariomar Nasçon de Oliveira Alencar (AM 2990)
Embargado:F. R. da C. A.
Sentença:
Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c.c. o artigo 267,
I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Arquivese.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0034707-90.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:T. M. R.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. S. R.
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Sentença:
Ante o acordo entabulado entre as partes nos autos n. 000877202.2010.8.22.0102, conforme cópia da ata de audiência de fls.
117, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794,
II, do CPC.Arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0008951-33.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:N. B.
Advogado:Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Requerido:J. E. M. B.
Despacho:
Designo nova data para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento em 31 de março de 2011, às 11:30h. Intime-se
o requerente para o recolhimento das custas da precatória,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conforme ofício de fls. 32, entregando ao seu patrono as guias
para recolhimento (enviadas a este juízo pelo juízo deprecado)
no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento,
informe-se ao Juízo deprecado, inclusive quanto a data da
nova audiência.Registro que o cumprimento da carta precatória
e ônus da parte, que acompanhar todos os atos e promover o
necessário para sua efetivação. Em caso de não recolhimento,
este será tomado por falta de interesse no prosseguimento da
causa.Int. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0002462-77.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:R. M. de O. B. R. de O. B. R. de B. N. C. de O. B.
J. de O. B. A. de O. B. F. de O. B. F.
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de
Araújo (OAB/RO 4242), Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO
1552)
Inventariado:F. da C. do N. B.
Despacho:
O prazo requerido às fls. 41 já expirou. Impulsione o feito,
cumprindo o despacho de fls. 38, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0001135-63.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. R. de J.
Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido:C. M. Z.
Despacho:
Vistos.Não vejo presentes os elementos suficientes à concessão
da antecipação da tutela jurisidicional.Assim, indefiro o pedido
de antecipação da tutela.Cite-se para contestar no prazo
de 15 (quinze) dias.Encaminhe-se os autos ao setor social
para estudo e relatório em 15 (quinze) dias. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0000965-91.2011.8.22.0102
Ação:Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente:C. L. do N.
Advogado:Laed Alvares Silva (RO 263-A)
Despacho:
Vistos.Trata-se a presente de Ação de Tutela, pleiteada pela
tia, diante do falecimento de ambos os genitores da menor,
considerando as alegações constantes na petição inicial,
alegações estas que presumo verdadeiras em razão da
lealdade processual e dos documentos juntados, defiro a tutela
antecipada dos menores Thiago Nascimento Carvalho de
Souza, Alessandra Carvalho do Nascimento Souza e Marcelo
Renato Carvalho do Nascimento Souza à requerente, pelo
99
prazo de 180 (cento e oitenta ) dias.Proceda-se estudo social,
com apresentação de laudo respectivo em 15 dias.Com o
laudo, ao Ministério Público Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000400-30.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:I. E. de S.
Advogado:Luiz Alberto Lima CantanhÊde (OAB/RO 4439)
Requerido:P. C. P. de S.
Sentença:
Vistos.Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 03/07,
a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao
órgão empregador, para que cessem os descontosPagas as
custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0009132-34.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. de S. L.
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
Requerido:R. S. de S.
Despacho:
Vistos. 1. Custas aos final.2. Retifiquem-se os registros,
para conversão de separação em divórcio. 3.Cite-se a parte
requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos
termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta
contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial.Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0006800-09.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. R. S. Z. I. C. S. Z.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido:J. A. Z.
Advogado:James Nicodemos de Lucena (RO 973)
Sentença:
Trata-se de ação revisional de alimentos para majorar a
pensão em 2 salários mínimos.Os autores alegam que em
virtude do processo 001.2002.004439-8, foi minorado o
valor dos alimentos que recebiam ao patamar de 1/2 salário
mínimo.Afirmam que o alimentante é comerciante e que sua
situação melhorou, enquanto que a situação dos alimentados
pioraram.O requerido contesta a fls. 21 alegando que não
conseguiu ascensão profissional digna que pudesse melhorar
o valor da pensão. Pediu a improcedência do pedido.O MP
opinou pela procedência parcial, sendo fixada a pensão em 1
salário mínimo.O autor demonstrou pelos documentos de fls.
24 a 28 que nao possui condições de arcar com os 2 salários
requeridos pelos autores.Por outro lado, como bem apontou o
MP, a situação financeira atual do alimentante é mais favorável
do que aquela que gerou a fixação alimentar em 1/2 salário
mínimo.Assim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial
para majorar a prestação alimentícia devida pelo requerido
aos autores, em 1 (um) salário mínimo mensal, sendo metade
destinada a cada requerente.PRICPorto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249607-94.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:P. H. C. da S. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos ( )
Requerido:D. C. de S.
Sentença:
Trata-se ade ação de alimentos.A paternidade está comprovada
pela certidão de nascimento de fls. 06.Devidamente citado o
requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de
resposta, o que faz presumir verdadeiros os fatos articulados
pelo autor.Acolho parecer ministerial e fixo os alimentos em
80% do salário mínimo vigente.Assim, julgo procedente o
pedido inicial e condeno o requerido a pagar ao autor pensão
alimentícia mensal no valor equivalente a 80% do salário
mínimo vigente. PRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0001784-62.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:N. S.
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido:A. S.
Advogado:Mara de Almeida Elias (OAB/RJ 70178)
Sentença:
Trata-de ação de alimentos onde autor requer a fixação em 30%
dos vencimentos do requerido. Documentos juntados a inicial.
Os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário
mínimo.Devidamente citado, o requerido apresenta contestação
a fls. 16 e seguintes alegando inépcia da inicial. Quanto ao
mérito afirmou que já pensiona a filha de outro relacionamento
com equivalente a 20% dos seus rendimentos e que já vem
pagando alimentos ao ora autor. Pediu a improcedência dos
pedidos.O processo comporta Julgamento.Afasto a preliminar
de inépcia da inicial invocada, pois a troca de nomes na
parte da fundamentação da exordial tratou-se de apenas erro
material.A prova da paternidade não é negado pelo requerido.
Aliás comprovada pela certidão de fls.12.O fato do requerido já
arcar com pensão alimentícia para outro filho nao o desobriga
de prestar alimentos ao autor. Por outro lado as alegações de
que já vem pagando pensão ao requerente só ajusta ao pedido
inicial, devendo, nestes autos, ser regularizada a questão.Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.O requerido
percebe da previdência social renda brura aproxiamda de R$
1640,00.Assim, ponderando os elementos constantes nos
autos, entendo que 20% dos redimentos do requerido seria uma
fixação razoável, acolhendo parecer ministerial.Assim, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o requerido
a pagar ao autor, a título de prestação alimentícia, o importe
correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos mensais
(considerando os descontos obrigatórios), retificando-se os
alimentos provisórios fixados. Ofice-se para desconto em folha
e na conta informada pelo autor.Condeno ainda o requerido ao
pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, com juros
de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta
data.PRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0247071-13.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. M. M.
100
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:W. M. M.
Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Wilson Dias de
Souza (OAB/RO 1804), Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Sentença:
Vistos.
Elaine Marcelino, qualificada nos autos, propôs ação de
modificação de guarda em face de Weslei Maycon Maltezo,
também qualificado nos autos. Em síntese alega a autora
que contraiu matrimônio com o réu e que após a separação
do casal mantiveram em relação à filha Isabela Marcelino
Maltezo a guarda de forma compartilhada. Todavia, após a
separação, o réu passou a ter um comportamento truculento,
arrogante, e a manter conduta desregrada comprometendo a
formação moral da filha do casal. Pede a guarda unilateral da
menor. Regularmente citado o réu contestou o pedido. Alegou
na contestação que não são verdadeiros os argumentos da
autora, que a mesma passou a dificultar o exercício da guarda
compartilhada e que atualmente detém de fato a guarda
da infante, pois a autora mudou-se para Portugal com seu
companheiro deixando a menor consigo. Apresentou o réu
reconvenção ao pedido da autora, alegando o reconvinte que
desde dezembro de 2009 tem a guarda de fato da filha do casal,
pois a autora reconvinda mudou-se com seu companheiro
para Portugal. Alega ainda que tem todas as condições de
permanecer com a guarda da filha dando-lhe carinho, afeto e
assistência material. Pede a guarda unilateral da menor. Em
sua contestação a autora reconvinda limitou-se a repetir os
argumentos apresentados na inicial. Na instrução do processo
foram ouvidas três testemunhas. A menor foi ouvida. Relatório
psicossocial às fls. 176/179. Os debates orais foram substituídos
por memoriais. Em memoriais finais a autora reitera os termos
de seu pedido inicial e o réu os termos de sua contestação. O
Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial
e a procedência da reconvenção concedendo-se a guarda
da menor ao pai. É o relatório. Tratam os autos de ação de
mudança da guarda de Isabela Marcelino Maltezo que Elaine
Marcelino move em face de Weslei Maycon Maltezo. O histórico
dos fatos pode resumidamente ser relatado da seguinte forma.
Autora e réu contraíram matrimônio, do matrimônio adveio
a concepção da menor Isabela Marcelino Maltezo(doc. de
fls. 09), se separaram e decidiram compartilhar a guarda da
filha(doc. de fls. 10/11), a autora após certo tempo mudouse do Brasil para Portugal, deixando a filha com o réu, agora
que estabilizou-se naquele pais, pretende reaver a guarda da
infante. O relatório de psicossocial de fls. 176/179 conclui que,
verbis: “Reiteramos que tanto a requerente quanto o requerido
dispõe de condições favoráveis para exercer os papéis de
mãe e de pai, não tendo sido exposta nenhuma conduta que
desabonasse qualquer um dos dois. Desta forma, entendemos
que o impasse se dá com relação a ausência de confiança entre
o casal parental e a mudança da criança para o outro país”.
Ou seja, tanto a autora como o réu tem condições de exercer
a guarda unilateral, tendo em vista que primeiramente não
conseguiram executar a guarda compartilhada, que se tornou
alternada e que posteriormente passou a ser exercida de forma
unilateral pelo réu em vista de que a autora mudou-se para
Portugal. Deve-se levar em consideração no caso em análise,
para a fixação da guarda unilateral, ante a impossibilidade da
guarda compartilhada, o que melhor resguarda os interesses
da criança. Não é verdade que o relatório psicossocial tenha
informado que segundo a criança, apesar de se sentir feliz com
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o pai, prefere residir com a mãe. Além do que, tal Decisão: não
cabe à infante, que não tem condições intelectuais e emocionais
de decidir uma questão desta natureza. Tenho que o que melhor
resguarda os interesses da menor Isabela é que permaneça na
companhia do réu/reconvinte, ou seja, do pai. São várias as
circunstância que recomendam que a menor permaneça com o
réu, indicando, nos termos do § 2º, do artigo 1583, do Código
Civil, que em face destas circunstâncias o réu/reconvinte tem
uma melhor condição a autorizá-lo a permanecer com a guarda
unilateral da filha. É melhor para a criança que permaneça no
ambiente onde já esta ambientada. É melhor para a criança que
continue a frequentar a escola que já frequenta, a ter contato
com os amigos que já angariou, a manter a convivência com
os primos e com os demais parentes com quem tem convívio
quase que diário. Não é recomendável que mude para ou outro
país, com clima, alimentação e costumes totalmente diversos
com os quais já está ambientada. A argumentação de que em
Portugal poderá ter uma educação melhor do que no Brasil não
é suficiente a amparar o pedido, primeiro porque nada garante
que em Portugal a educação possa ser melhor do que a que
já recebe aqui no Brasil e segundo porque na idade em que a
menor se encontra, nenhuma diferença vai lhe fazer estudar no
Brasil ou em Portugal. A diferença será a qualidade da educação
básica que vai receber, seja em que lugar for. Além do que a
criança já se encontra na companhia do réu/reconvinte, e a
mudança da guarda deve vir fundamentada em argumentos
sólidos que autorizem tal transferência da guarda. Nesse
sentido a jurisprudência, verbis: “AÇÃO – MODIFICAÇÃO DE
GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR – INTERESSE
SUPERIOR DA CRIANÇA – Estudos psicológico e social que
demonstram o equilíbrio do menor, bem como a boa convivência
familiar e escolar do mesmo. Demonstrando, ainda, que ambos
os pais, embora separados, desempenham com sucesso a
tarefa de educar e criar o filho. Uma boa educação, embora
seja fator importante, não pode ser o único a ser considerado
quando se trata de uma personalidade em desenvolvimento.
Cobrança. Inversão da guarda que, no momento, não se
mostra recomendável. Desprovimento do recurso.” (TJRJ –
AC 2005.001.50843 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Santos de
Oliveira – J. 10.05.2006) “APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL – AÇÃO
DE GUARDA E RESPONSABILIDADE – MODIFICAÇÃO
DA GUARDA – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A ALTERAR A
GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO GENITOR – A guarda tem
por finalidade o amparo e a proteção do menor, tanto no que
diz respeito à assistência econômica como no que se refere
ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita
uma criança para firmar-se como indivíduo. Quando exercida
por quem possui o poder familiar, somente em circunstâncias
excepcionais é aconselhável a alteração da guarda e
responsabilidade de menor, cujos interesses devem sempre
prevalecer sobre os de seus genitores. Recurso improvido.
Unânime.” (TJDFT – AC 20040310167478APC – 6ª T.Cív. –
Des. Rel. Otávio Augusto – J. 14.06.2006 – DJ 13.07.2006)
“GUARDA DE FILHO – Estando os menores adaptados ao
convívio do autor e sua família, inconveniente a retirada do
meio familiar em que está vivendo. Igualdade constitucional de
direitos entre os genitores. Guarda compartilhada que se mostra
perfeitamente aplicável ao caso ante a livre circulação das
crianças entre as residências. Recurso parcialmente provido.”
(TJSP – AC 152.415-4/3 – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli
Zuliani – J. 07.07.2005) “GUARDA DE FILHOS – Proposta de
101
mudança deduzida sem vantagem concreta para os menores, que
estão sendo bem cuidados e educados pelo pai. Predominância
do interesse dos menores.” (TJSP – AC 221.653-4/6 – 3ª CDPriv.
– Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 05.03.2002) De sorte que,
já estando a menor devidamente adaptada no ambiente paterno,
e que a mudança da guarda não implica em qualquer vantagem
ou benefício aos interesses da infante, o réu reconvinte revela
uma melhor condição a autorizar que permaneça com a guarda
unilateral da menor Isabela Marcelino Maltezo. Garante-se à mãe a
oportunidade de passar as férias escolares, de dezembro/janeiro e
julho com a filha no Brasil. Isto posto, julgo improcedente o pedido
e procedente a reconvenção concedendo a guarda unilateral de
Isabela Marcelino Matezo ao réu reconvinte. Custas e honorários,
estes pela autora reconvinda, em 20% do valor dado à causa.
P.R.I.
Porto Velho, 01 de fevereiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0251226-59.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. G. B.
Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido:J. V. P. B.
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0003669-14.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:E. de C. H. A. R. E. de C. A. D. de C. H. A.
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido:E. de M. A.
Sentença:
Visto:
Eliane de Carvalho Honorato Amorin, Ronald Edmilles de Carvalho
e Damaris de Carvalho Honorato Araújo, todos devidamente
qualificados, pedem alvará judical para a liberação de valores
referentes a PIS/PASEP e resíduo salarial deixado por Messias
Amorin, na forma da Lei 6858, de 24 de novembro de 1980.
Com a inicial vieram documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
É o relatório.
Trata-se de pedido de liberação de valores referentes ao PIS/
PASEP e resíduo de salário, disciplinada pela Lei 6858/80 e
regulamentado pelo Decreto 85.845/81.
Veio aos autos certidão de óbito do falecido, certidão de
dependentes e documentos comprovando a existência
de resíduos salariais junto ao Município de Porto Velho e
inexistência de saldo de PIS/PASEP.
Assim sendo, nos termos, do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o artigo
1037 do CPC, defiro o pedido para habilitação e recebimento dos
resíduos de salário no valor de 1950,30 (Hum mil novecentos e
cinquenta reais e trinta centavos) com as devidas correções.
Expeça-se alvará.
Sem custas.
P.R.I.C. e Arquive-se.
Porto Velho, 27 de Janeiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004728-37.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:M. R. R. de A. B. A. F. P. B.
Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Sentença:
Autos n. 0004728-37.2010.8.22.0102
Homologo o acordo firmado entre as partes neste autos às fls.
03/05, decretando o divórcio do casal.
Sentença com resolução de mérito.
Sem Custas e sem honorários.
P.R. I.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0000380-73.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:I. V. S. M. M.
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro
de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira
Mendonça (OAB/RO 1946), Mirele Rebouças de Queiroz Jucá
(OAB/RO 3193)
Reclamado:R. M. da S.
Advogado:Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534)
Desarquivamento - Intimação:
CERTIDÃO-Certidico para os devidos fins que em cumprimento
as determinações contidas nas Diretrízes Gerais, faço a intimação
do patrono da requerente, para manifestar-se quanto a contestação
e documentos. Porto Velho, 9 de Fevereiro de 2011. Mara Lúcia
Castro de Melo - Escrivã Judicial - Cadastro - 203198.
Proc.: 0154818-06.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:G. F. dos S.
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido:C. F. dos S.
Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson
Sergio da Silva Maciel ( 624A)
Desarquivamento - Intimação:
CERTIDÃO-Certidico para os devidos fins que em cumprimento
as determinações contidas nas Diretrízes Gerais, faço a
intimação do patrono da inventariante, para manifestar-se
quanto a contestação e documentos de fls. 104/113. Porto
Velho, 11 de Fevereiro de 2011. Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã Judicial - Cadastro - 203198.
Proc.: 0000696-86.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:K. S. S.
Advogado:Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís
Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Requerido:M. B. S. F.
Advogado: Andréa Cristina Nogueira OAB/RO 1237
Sentença:
Vistos.
Homologo o acordo de parcelamento firmado entre as partes e
julgo extinta a execução nos termos do artigo 784, II do CPC.
Sem custas e honorários.
PRI
Porto Velho, 12 de janeiro de 2011
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
102
Proc.: 0025192-02.2007.8.22.0001
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:M. F. da C. O.
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867), José
Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Requerido:J. S. de O.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 199, infine, e designo audiência de
conciliação para o dia 11/03/2011 , às 09:00 hs. Compareçam
as partes dispostas a transigir. Intimem-se. Porto Velho-RO, 07
de Fevereiro de 2011. Dr. Rogério Montai de Lima - Neto Juiz
Substituto
Proc.: 0002582-79.2003.8.22.0001
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:J. M. das N. J. P. F. das N. C. F. das N. R. F. N. C. F. N.
Advogado:José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0001260-77.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. K. D. M.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:E. F. M.
Sentença:
Trata-se ade ação de alimentos.A paternidade está comprovada pela
certidão de nascimento de fls. 06.Devidamente citado o requerido
deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, o que faz
presumir verdadeiros os fatos articulados pela autora.Acolho parecer
ministerial e fixo os alimentos em um salário mínimo e meio vigente.
Assim, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido a
pagar a autora pensão alimentícia mensal no valor equivalente a um
salário mínimo e meio vigente.Retifico os provisórios anteriormente
arbitrados.PRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000827-61.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. C. S. do N.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:B. R. do N.
Sentença:
Trata-se ade ação de alimentos.A paternidade está comprovada
pela certidão de nascimento de fls. 06.Devidamente citado o
requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de
resposta, o que faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela
autora.Acolho parecer ministerial e fixo os alimentos em 70% do
salário mínimo vigente.Assim, julgo procedente o pedido inicial e
condeno o requerido a pagar a autora pensão alimentícia mensal
no valor equivalente a 70% do salário mínimo vigente, retificando
os provisórios fixadosPRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0007497-30.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. C. G. M.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. M. de S.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Trata-se de ação revisional de alimentos para majorar a pensão a
R$ 510,00 ou um salário mínimoA autora alega que em virtude do
processo 0220942-68.2009.8.22.0001, foi arbitrado o valor dos
alimentos em 30% do salário mínimo.Afirmam que o alimentante
melhorou de situação financeira enquanto que a situação da
alimentada piorarou.O requerido contesta a fls. 19 e seguintes
alegando que não conseguiu ascensão profissional digna que
pudesse melhorar o valor da pensão. Pediu a improcedência do
pedido.O MP opinou pela procedência parcial, sendo fixada a
pensão em 40% do salário mínimo.O autor demonstrou pelos
documentos de anexa a contestação que nao possui condições
de arcar com 1 saláriomínimo requerido pela autora.Por outro
lado, como bem apontou o MP, a situação financeira atual do
alimentante é mais favorável do que aquela que gerou a fixação
alimentar em 1/3 do salário mínimo.Assim, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para majorar a prestação alimentícia
devida pelo requerido a autora, ao valor correspondente a 40%
do salário mínimo mensal.PRICPorto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000444-83.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:B. A. P. S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. dos S. S.
Sentença:
Trata-se de ação revisional de alimentos para majorar a pensão em
50% do salário mínimo vigente.Os autor alega que em virtude do
processo 002.2007.018507-6, ficou estabelecido que o requerido
pagaria ao autor a quantia de 20% do salário mínimo.Afirma que
o alimentante melhorou sua situação financeira, enquanto que
a situação do alimentado piorou.O requerido contesta a fls. 17
alegando que não conseguiu ascensão profissional digna que
pudesse melhorar o valor da pensão. Pediu a improcedência do
pedido.O MP opinou pela improcedência do pedido.O requerido
demonstrou pelos documentos e argumentos apresentados que
sua condição financeira nao foi alterada, requisito indispensável
para revisão. Por outro lado o autor nao provou em contrário.Como
bem apontou o MP, a situação financeira atual do alimentante é
a mesma do que aquela que gerou a fixação alimentar anterior.
Assim, julgo improcedente o pedido inicialPRICPorto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail : [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0210647-74.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Ozemar Rodrigues Alves
Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
103
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Sentença:
CERON CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÕNIA S/A
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face
de OZEMAR RODRIGUES ALVES alegando que não há saldo
remanescente a ser pago ao Impugnado, pois os cálculos de fls.
94 estão incorretos. Alegou que o credor atualizou a dívida até
27/03/2008 erroneamente, pois a data final para a atualização
é a data do depósito de fls. 81, ou seja, 21/11/2007. Disse que o
Impugnado cobrou indevidamente honorários de sucumbência,
pois a sentença condenou cada parte ao pagamento de
honorários ao patrono da parte adversa, compensando-se.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Impugnado
quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que há
excesso de execução, argumentando a CERON que nada
deve ao Impugnado, pelo que pleiteou a liberação dos valores
penhorados em seu favor.Analisando os autos, vejo que tem
plena razão o Impugnante, a uma porque os honorários de
sucumbência cobrados são realmente indevidos em face da
condenação recíproca (fls. 36/37), e a duas porque o Credor
atualizou seu crédito posteriormente ao depósito, o que é vedado
pela legislação vigente.Dessa forma, tem completa razão a
CERON quando afirma que não há mais saldo remanescente a
pagar ao Impugnado, não havendo outra solução a dar ao feito
senão julgar procedente a impugnação apresentada e declarar
extinta a obrigação da Impugnante, liberando em seu valor
o valor bloqueado pelo sistema BACENJUD.ISTO POSTO,
julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença
e julgo extinta a obrigação pelo pagamento, extinguindo
o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada às fls. 101 em favor
da CERON S/A, com os acréscimos legais.PRI.Adotadas as
cautelas, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0232452-78.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Naiara Dias Cunha
Advogado:Anisio Grecia (RO 1910), Jucilene Santos da Cunha
(OAB 331/B)
Requerido:Banco BMG
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Sentença:
BANCO BMG S/A apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença em face de NAIARA DIAS CUNHA suscitando
preliminar de nulidade de citação, pois a pessoa que recebeu
o mandado não tinha poderes. Disse que o mandado não
foi encaminhado à sede da empresa, localizada em Minas
Gerais, sendo completamente nula o ato de comunicação.
Por fim, disse que houve excesso de execução e concluiu
pela procedência da impugnação, declarando nula a citação
e os atos processuais posteriores a ela, inclusive a sentença
e a fase de cumprimento do julgado.Instado a se manifestar,
a Impugnada alegou que há resolução do Banco Central do
Brasil facultando as instituições bancárias a contratação
de empresas para funções de correspondentes em todo o
território nacional. Invocou a teoria da aparência e requereu
a improcedência da impugnação (fls. 96)É o relatório.Decido.
Trata-se de impugnação à penhora proposta por Banco BMG
S/A em face de Naiara Dias Cunha sob o argumento de que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
houve nulidade de citação e excesso de execução.Analisando
os autos, vejo que nenhuma razão assiste ao Impugnante.O
mandado de fls. 31, verso, traz certidão do Sr. Oficial de Justiça
declarando que citou o banco Réu na pessoa do funcionário
Paulo Vinícius de Souza.O entendimento jurisprudencial já
está pacificado no sentido de que é válida a citação de pessoa
jurídica por meio de seus prepostos (funcionários). Isto foi o
que ocorreu nos presentes autos, conforme certidão de fls. 31,
verso que tem fé pública.Dessa forma, afasto o argumento de
nulidade de citação suscitado pelo Impugnante.Não merece
guarida também o argumento de excesso de execução, a uma
porque não trouxe o Devedor a informação do valor que entende
como devido e, a duas porque os cálculos do Credor estão
perfeitos e devidamente relacionados à sentença proferida às
fls. 48/51.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação ao
cumprimento de sentença. Considerando que houve penhora
do valor integral determinado na condenação (fls. 33/36) e,
tendo sido julgada improcedente a impugnação do Devedor
nesta data, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim, julgo
extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do
CPC e determino expeça-se alvará em favor da Credora do
valor penhorado às fls. 59.Após, proceda-se as anotações
de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0079794-69.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Roberto dos Santos Damasceno
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Sentença:
BANCO ITAUCARD S/A apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença em face de CARLOS ROBERTO DOS
SANTOS DAMASCENO alegando nulidade do cumprimento de
sentença por ausência de intimação do advogado MAURÍCIO
COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ 151.056. Disse
que foi protocolada petição no dia 07/10/2009 pleiteando que
as intimações fossem feitas em nome do citado patrono e a
sentença de mérito foi publicada em 22/10/2010. No entanto, a
sentença foi publicada sem observar esse requerimento. Alegou
que a publicação saiu em nome do antigo patrono, Marcel
Fernandes e que não foi oportunizado à parte requerida a
propositura de apelação. Acabou ocorrendo penhora on line no
valor da condenação e honorários advocatícios. Concluiu pelo
reconhecimento da nulidade suscitada.Instado a se manifestar
sobre a impugnação, o Credor não se manifestou. É o relatório.
Decido.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
proposta por Banco Itaucard S/A em face de Carlos Roberto dos
Santos Damasceno.A questão é simples, até mesmo porque é
possível verificar que a petição de revogação dos poderes do
advogado Marcel Fernandes foi protocolada antes da sentença
de mérito proferida em 19/10/2010. Ocorre que a intimação da
sentença foi realizada em nome desse causídico que já não
tinha mais poderes para representar judicialmente a instituição
financeira e o processo acabou prosseguindo normalmente,
tendo o autor requerido o cumprimento de sentença e sido
realizada a penhora on line do valor da condenação mais
honorários advocatícios, que encontra-se à disposição do juízo
104
(fl. 86).Com isso, vejo que a alegação trazida na impugnação é
coerente, razão pela qual devem ser chamado o feito a ordem e
dar oportunidade para a parte ré apresentar recuso da sentença
condenatória se assim pretender, eis que trata-se de nulidade
absoluta. ISTO POSTO, julgo procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença. Considerando que houve penhora
do valor integral determinado na condenação (fl. 86) e, tendo
sido julgada procedente a impugnação do requerido por meio
deste ato judicial, necessário a expedição de alvará dos valores
em favor do banco.Por fim, ante a não observância do prazo
para recurso da sentença proferida às fls. 43/46, determino a
devolução do prazo ao requerido para a possível apresentação
de apelação se assim pretender. O prazo do recurso começará
a correr a partir da data da publicação desta sentença. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0086340-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Carmo Freire de Castro
Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido:Maria da Conceição da Cruz Corrêa
Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Sentença:
SENTENÇA:RELATÓRIO MARIA DO CARMO FREIRE DE
CASTRO propôs ação ordinária de indenização por dano moral
em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ CORREIA
alegando em síntese que no dia 11/03/2009, enquanto
aguardava ser chamada para a oitiva como testemunha em
audiência de ação revisional de alimentos perante o juízo da 4ª
Vara de Família desta Comarca, sofreu por parte da ré ofensa
à sua honra com palavras de baixo calão, bem como ameaças
perante todos que ali estavam. Informou que os fatos ocorridos
comprometeram sua vida pessoal e o desempenho de suas
atividades laborativas, temendo que se concretizassem as
ameaças sofridas. Concluiu pelo pedido de condenação da
ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas
processuais e honorários advocatícios, além dos benefícios da
Justiça Gratuita. A gratuidade da Justiça foi deferida à fls. 15.A
ré foi citada e apresentou contestação às fls. 22/57. Alegou,
em síntese, que a narrativa da inicial não condizem com a
realidade dos fatos e que no dia do ocorrido encontrava-se no
corredor do Fórum Cível lendo um livro e aguardando chamada
para audiência de ação revisional de alimentos em face de seu
filho, na qual era representante do mesmo, e viu que a prima do
requerente de tal ação dava gargalhadas no intuito de ofendê-la.
Informou que sofreu ameaças por parte do Sr. Walterci e de seu
advogado. Pediu, ao final, a total improcedência da ação.Houve
tentativa de conciliação que restou infrutífera. Impugnação à
contestação às fls. 60/62.Instadas a especificarem provas, a
autora e a ré requereram provas testemunhais.Em audiência
de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 testemunhas e 1
informante (fls. 71/73).Foram apresentados os memoriais do
autor (fls. 74/78) e do réu (fls. 79/80).Vieram os autos conclusos
para sentença.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As
partes são legítimas e estão bem representadas, estando
presentes as condições para o exercício do direito de ação e os
pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.Tratase de ação de indenização por danos moral pela prática de
ato ilícito. Para configuração da obrigação de indenizar, mister
estarem provados o fato, a culpa e o nexo causal.Com efeito,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
105
a parte autora alegou em sua exordial que teve ofendida sua
honra e sofreu ameaça por se tratar de testemunha em ação
revisional de alimentos em que a ré figurava no polo passivo
representando seu filho menor. Para comprovar o alegado
juntou o documento de fls. 13 e trouxe provas testemunhais.
Por sua vez, a Ré aduziu não serem verídicas as alegações da
autora, negando que tenha realizado qualquer ato no intuito de
macular a honra da requerente, afirmando ainda que naquela
ocasião sofreu provocações por parte da autora e ameaças por
parte do Sr. Waltecir Moreira Luna e do seu advogado. Para
comprovar o alegado, trouxe uma testemunha. A testemunha
e o informante da autora, ouvidos às fls. 71/72, afirmaram
que presenciaram a ré abordando-a e chamando-a de “semvergonha”, ratificando as alegações da inicial. Os depoimentos
foram uníssonos. Noutro viés, a testemunha da ré entrou em
contradição com as alegações da contestação, bem como,
com os demais testemunhos, quando afirmou que os fatos
ocorreram no Juizado Especial Cível, na avenida Amazonas,
demonstrando que pode não ter estado no local do ocorrido,
tampouco tê-lo presenciado.O dano moral constitui atentado
à reputação da vítima, à sua segurança e tranquilidade. É um
dano que afeta a parte ‘moral do indivíduo. Com relação ao
pedido de indenização por danos morais, vejo evidente o moral
sofrido pela autora, bem como o nexo de causalidade entre
este dano e a conduta da Requerida, razão pela qual não há
outra solução a dar ao caso, senão a procedência dos pedidos
formulados na exordial.Portanto, não se pode deixar de
reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em
consideração os fatos ocorridos.Importante salientar ainda, que
a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade
e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de
Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do
Julgamento: 26/08/2003). Pelo exposto e por tudo o mais que
consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado
pela autora, para condenar a requerida ao pagamento atualizado
do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à título
de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art.
20, § 3°, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.-, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz Substituto
Decisão: :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando o
valor da causa, no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento.
-, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0000681-95.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Gracielly Moccelin Tesser
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Bonsucesso S. A., Banco do Brasil S. A.
Decisão: :
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando o
valor da causa, no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento.
-, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0271315-40.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Procópio da Cunha Filho
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta
por BRASIL TELECOM S/A em face de JOÃO PROCÓPIO DA
CUNHA sob a alegação de excesso de execução. Disse que o
Credor calculou de forma errônea o saldo remanescente que
diz ser de R$354,53 (Trezentos e cinqüenta e quatro reais e
cinqüenta e três centavos), pois somou incorretamente à base
de cálculo o valor das custas processuais. Reconheceu como
devido apenas R$201,55 (Duzentos e um reais e cinqüenta e
Proc.: 0000679-28.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:De Lourdes Ribeiro da Cruz
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco do Brasil S. A., BV Finaceira S. A., Banco
Cruzeiro do Sul S.A
Proc.: 0000674-06.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Zaira Saavedra Wanderley
Advogado:César Augusto Wanderley Oliveira (OAB/RO 4745)
Requerido:PSI Comércio e Prestação de Serviços em Telefones
Celulares Ltda
Decisão: :
Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas são suficientes para o convencimento deste
juízo, motivo pelo qual defiro a antecipação de tutela pleiteada,
a fim de suspender os efeitos do protesto. Cite-se a ré, na forma
requerida, para contestar a presente demanda no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0127500-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cunha e Costa Me
Advogado:Marisete Ramos da Silva Grillo (OAB/RO 3902)
Requerido:CLARO-AMERICEL S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Sentença:
SENTENÇA:Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 186/187), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação (fls. 190). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de
cumprimento de sentença (fls. 182/183), vejo que a obrigação
foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls.
192 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.-, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cinco centavos).Instado a se manifestar, o Impugnado pugnou
pela manutenção de seus cálculos e liberação dos valores
depositados às fls. 207 integralmente em seu favor.É o breve
relatório.Decido.Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença sob o argumento de que há excesso de execução
no saldo remanescente, sendo que a discussão impera sobre
o ínfimo valor de R$ 152,98 (Cento e cinqüenta e dois reais
e noventa e oito centavos).Analisando os autos, vejo que os
fundamentos da Impugnação são destituídos de amparo legal
e devem ser julgados improcedentes.A sentença foi clara
quando condenou o Requerido, ora Impugnante, ao pagamento
de honorários de sucumbência ao patrono do Impugnado,
fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, que
somou os danos materiais, morais e custas processuais.
Dessa forma, corretos estão os cálculos apresentados pelo
Credor (fls. 187), não havendo outra solução a dar ao caso
senão julgar improcedente a impugnação apresentada e
reconhecer como devido ao impugnado o saldo remanescente
de R$354,53 (Trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta
e três centavos), já depositado ás fls. 207.ISTO POSTO, julgo
improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que houve depósito do valor integral da condenação
(fls. 207) e, tendo sido julgada improcedente a impugnação do
Devedor nesta data, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim,
julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do
CPC e determino expeça-se alvará em favor do Credor do valor
depositado às fls. 207, com os acréscimos legais.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Após, proceda-se as anotações
de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0000494-87.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Darcy Conceicao da Silva
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido:Cgmp Centro de Gestão Meios Pagamento
Decisão: :
Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino
que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a
fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.4) Cite-se.
5) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001229-23.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelinho Soares Pereira
Advogado:Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido:Banco Itaucard S. A., SPC Brasil - Serviço Nacional
de Proteção ao Crédito
Decisão: :
Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
106
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino
que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a
fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Defiro, por hora, a assistência judiciária gratuita.4) Cite-se.
5) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001546-21.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Thiago Tudela Nicolau
Advogado:Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Requerido:Banco Itaú S/A
Decisão: :
Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino
que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a
fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0000467-07.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:IZAIAS RIBEIRO CÉSAR
Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
Despacho:
Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino
que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a
fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0000477-51.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Natália Mendes Araújo
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco Bonsucesso S.
A., Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB
Decisão: :
Decisão: Ações iguais a presente tem se tornado lugar
comum na Justiça de 1º grau. Milhares de servidores públicos,
encantados com a a promessa de juros baixos e de descontos
em folha de pagamentos, contraíram empréstimos junto a
bancos, endividando-se. O que se vê no processo é que a parte
autora tinha conhecimento do seu salário quando contratou e
após usar o dinheiro da forma que lhe aprouvia, pretende deixar
de pagar aquilo que foi contratado. Vê-se, também, que os
descontos estão sendo realizados há algum tempo, embora a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
parte autora tenha omitido a data da contratação, o contracheque
que a autora apresentou demonstra que os descontos já estão
sendo realizados, não existindo urgência. Suspender descontos
sem ouvir a parte ré seria o mesmo que fazer um calote judicial, o
que evidentemente não é prudente sem cognição plena. Por isso,
indefiro a liminar pretendida de suspensão dos descontos em folha
de pagamento.A parte autora juntou, aos autos, documentos que
demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Atendendose aos termos da petição inicial, determino que a parte requerida
exiba nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato firmado
entre as partes e demais documentos de evolução da dívida da
parte autora.Cite-se o Requerido para, no prazo de 5(cinco) dias
contestar o pedido.Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Defiro, por ora, o pedido de gratuidade
da justiça. Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.-, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0170160-91.2008.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Dazio Jose Pinto Lopes
Advogado:GeraldoTadeu Campos (OAB/RO 553A), Maria Nazarete Pereira
da Silva (OAB/RO 1073), CarlosAlberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Aroldo Dunda dos Santos Filho
Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Sentença:
AROLDO DUNGA DOS SANTOS FILHO protocolou
impugnação ao cumprimento de sentença em face de DAZIO
JOSÉ PINTO LOPES, alegando que o veículo penhorado
é seu único bem desembaraço, que tem valor muito superior
ao executado e que é utilizado para seu trabalho de limpador de
fossa. Ofereceu proposta de acordo e pleiteou a desconstituição da
penhora.Devidamente intimado, o Credor pleiteou a improcedência
da Impugnação, ofereceu contraproposta de acordo e pleiteou a
validação da penhora. É o relatório.Decido.Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença proposta pela Aroldo Dunga dos
Santos Filho, onde não houve qualquer impugnação expressa
sobre o valor da execução, sendo que a discussão versa apenas
sobre o veículo penhorado.Ocorre que nenhuma prova trouxe
o Devedor sobre a impenhorabilidade do veículo ou sobre a
alegação de que a avaliação do oficial de Justiça está incorreta.
Disse o devedor que o veículo vale R$80.000,00 (Oitenta mil reais)
e não R$20.000,00 (Vinte mil reais) fixado na avaliação de fls.
147.No entanto, o Impugnante não trouxe avaliação de empresas
autorizadas, comprovação de preço da tabela FIP ou qualquer outro
documento capaz de corroborar sua tese de defesa.Dessa forma,
não há outra solução a dar ao feito senão julgar improcedente a
impugnação apresentada, mantendo a validade da penhora de fls.
147.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação apresentada
e mantenho a penhora de fls. 147, devendo o credor ser intimado
para dizer se tem interesse na adjudicação do veículo, pelo valor da
avaliação.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0000380-51.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Marcele de Souza Saleh
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco do Brasil S/a
Decisão: :
Decisão: Ações iguais a presente tem se tornado lugar
comum na Justiça de 1º grau. Milhares de servidores públicos,
encantados com a a promessa de juros baixos e de descontos
107
em folha de pagamentos, contraíram empréstimos junto a
bancos, endividando-se. O que se vê no processo é que o
autor tinha pelo conhecimento do seu salário quando contratou
e após usar o dinheiro da forma que lhe aprouvia, pretende
deixar de pagar aquilo que foi contratado. Vê-se, também,
que os descontos estão sendo realizados há algum tempo,
embora a parte autora tenha omitido a data da contratação,
o contracheque que a autora apresentou demonstra que os
descontos já estão sendo realizados, não existindo urgência.
Suspender descontos sem ouvir a parte ré seria o mesmo que
fazer um calote judicial, o que evidentemente não é prudente
sem cognição plena. Por isso, indefiro a liminar pretendida
de suspensão dos descontos na folha de pagamento.A parte
autora juntou, aos autos, documentos que demonstram haver
negócio jurídico entre as partes. Atendendo-se aos termos da
petição inicial, determino que a parte requerida exiba nos autos,
no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato firmado entre as partes
e demais documentos de evolução da dívida da parte autora.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 5(cinco) dias contestar
o pedido.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto
à tempestividade. Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da
justiça. Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.-, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0000651-60.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nélio Ferreira da Guarda
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Banco Finasa S.A.
Decisão: :
Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino
que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a
fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.4) Cite-se.
5) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0136690-35.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Quiteria de Carvalho
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos - Ltda, Digibras
Industria do Brasil - CCE, UTI DO MICRO
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Stéffano
José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Sentença:
SENTENÇA:RELATÓRIOMARIA QUITÉRIA DE CARVALHO
promove a presente ação de devolução de valores c/c
indenização por danos morais em face de VESLE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (FACILAR); DIGIBRAS
INDÚSTRIA DO BRASIL (CCE) e UTI DO MICRO, asseverando,
em síntese, que em 31/05/2008 adquiriu junto à FACILAR um
notebook fabricado pela empresa CCE, pelo valor de R$
1.403,00 (mil quatrocentos e três reais). Disse que no dia
09/01/2009 o computador passou a apresentar problemas
relacionados no vídeo, razão pela qual foi encaminhado à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assistência Técnica autorizada UTI DO MICRO, e que menos
de 20 dias após o primeiro conserto, o computador voltou a
apresentar problemas, razão pela qual em 26/01/2009 o mesmo
retornou à assistência técnica. Em 14/04/2009, o referido
aparelho apresentou os mesmos problemas, e novamente foi
levado à assistência técnica, onde permaneceu até o início da
lide. Demanda a condenação das requeridas em danos morais
e a restituírem em dobro os valores pagos pelo produto.As
Requeridas foram citadas e a CCE e a FACILAR apresentaram
suas defesas. A requerida Digibrás Indústria do Brasil S/A CCE
suscitou preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que
o equipamento da autora foi consertado pela assistência técnica
autorizada e retirado pela requerente na data de 20/06/2009.
No mérito, disse que sua obrigação já foi cumprida, uma vez
que já efetuou o conserto do equipamento e que não é cabível
o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, visto que
o caso em tela não se trata de cobrança indevida de valores
pagos, mas sim de vício de produto. Disse que se os vícios do
produto fossem impossíveis de serem sanados, haveria sim a
restituição dos valores pagos, mas que neste caso não há que
se falar em restituição de valores, posto que o computador foi
devidamente consertado. Por fim, pediu pela total improcedência
da ação.A requerida Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. FACILAR, arguiu em sua defesa que não atua mais no mercado,
de modo que não tem responsabilidade sobre os fatos. Disse
que não há provas da existência do equipamento, tampouco de
sua compra na referida loja. Afirmou que, visto que o computador
foi consertado e devolvido, cessou o direito da autora. Disse
que mesmo que o vício não tivesse sido sanado, cabia à autora
reclamar o defeito na loja, no prazo estipulado e que não há
provas de que esta reclamação foi feita. Pediu pela
improcedência da ação.A UTI do Micro não se manifestou.A
autora apresentou réplica às fls. 64/73.Instadas a especificar
provas, as partes não se manifestaram.É o relatório. Decido.F
UNDAMENTAÇÃOPreliminarmente:Afasto de plano a preliminar
de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada em
contestação, uma vez que está intrinsecamente ligada ao
mérito e com ele será analisada. Além disso, mesmo que se
comprove o conserto do equipamento, não há que se falar em
falta de interesse de agir, pois segundo o art. 18, § 1º do Código
de Defesa do Consumidor o prazo para que sejam sanados os
vícios e entregue o equipamento é de 30 dias, e os documentos
de fls. 69/72 demonstram que o vício não foi sanado neste
prazo. A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é
aquele que se verifica nos casos em que o produto ou serviço
mostra-se inadequado ao consumo, ou ainda nas situações em
que o vício lhe diminua o valor, podendo este vício ser de
qualidade, quantidade ou disparidade.Temos no caso em tela o
vício de qualidade, ou seja, aquele que torna o produto ou
serviço impróprio ao consumo ou lhe diminui o valor.O CDC
comina as seguintes sanções para a hipótese de vício do
produto: substituição do produto por outro da mesma qualidade;
restituição da quantia paga; abatimento do preço, ficando a
escolha a cargo do consumidor.Logo, incide o art. 18 do Código
de Defesa do Consumidor, não sendo possível afastar a
solidariedade entre o fabricante e o comerciante, que são
solidariamente responsáveis podendo a demanda ser
direcionada contra qualquer dos co-obrigados ou solidariamente
contra ambos.Afasto a responsabilidade da parte UTI do Micro,
pois de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, os fornecedores são responsáveis pela reparação
de danos causados pelos produtos, não se enquadrando a
108
referida empresa nesta categoria, por se tratar somente de
assistência técnica autorizada.Sendo assim, afastada a
preliminar suscitada pela Requerida Digibrás Indústria do Brasil
S/A CCE e a responsabilidade da UTI do Micro, vejo que o
mérito pode ser analisado.Mérito:As partes são legítimas e
estão bem representadas. Estando presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser
analisado.Trata-se de ação de devolução de valores c/c
indenização por danos morais proposta por Maria Quitéria de
Carvalho em face de Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Facilar; Digibrás Indústria do Brasil CCE e UTI do Micro.Vejo
que está incontroverso o fato de que o computador adquirido
pela autora apresentou problemas, pois as próprias Rés
confirmam este fato em sua contestação, esclarecendo ainda
que o aparelho foi depositado junto à Assistência Técnica para
reparo, todavia o vício fora sanado.Como dito, o artigo 18 do
CDC comina algumas sanções ao fornecedor do produto,
dentre eles, substituição do produto, restituição imediata da
quantia paga, abatimento proporcional do preço, isso tudo
condicionado ao não saneamento do vício pelo fornecedor no
prazo de 30 dias, conforme preconiza o parágrafo primeiro, do
artigo 18 do CDC.As contestações apresentadas vieram
solitárias, desacompanhadas de qualquer documento capaz de
comprovar o que alegavam.Por outro lado, o autor trouxe vasta
documentação comprovando os fatos constitutivos de seu
direito (fls. 68/72).Apesar das alegações das Rés de que houve
o efetivo conserto do computador, não vejo nos autos qualquer
documento capaz de comprovar o alegado. A autora, por sua
vez, comprovou os fatos constitutivos de seu direito. O dano
material está claro, uma vez que o defeito no equipamento é
incontroverso, não havendo qualquer comprovação de
restituição administrativa dos valores pagos pela autora. Por
isso, não há como negar a existência dos danos materiais
requeridos na exordial, devendo as Rés, solidariamente, serem
condenadas a devolver ao autor o valor de R$ 1.403,69 (Mil
quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos),
devidamente corrigido à partir do desembolso e juros de 1% a
contar da citação.Não cabe a devolução em dobro dos valores,
como foi pedido na inicial, pois o caso em tela não se trata de
cobrança indevida de valores pagos, mas sim de vício de
produto, conforme o art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do
Consumidor.Quanto ao pedido de indenização por morais, vejo
que também deve ser julgado procedente, uma vez que os
fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero
aborrecimento.A autora adquiriu um computador novo da Ré
Facilar, o qual apresentou vícios, tendo ela que se dirigir por
diversas vezes à Assistência Técnica e não conseguiu resolver
o impasse. Ora, o descaso para com o consumidor está
manifestamente comprovado. O computador foi depositado na
empresa autorizada pelas Rés para assistência técnica em
09/01/2009 sendo que até a presente data (mais de um ano)
não há provas de que foi devolvido, sendo a autora obrigada a
movimentar a máquina judiciária a fim de solucionar seu
problema.As Requeridas não trouxeram em sua contestação
qualquer fato ou documento capaz de modificar, suspender ou
extinguir o direito autor.A autora, por sua vez, comprovou os
fatos constitutivos de seu direito, sendo evidente que
ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.Por sua vez, as
Requeridas foram negligentes e manifestamente desrespeitosas
com a consumidora quando a deixaram mais de um ano sem
resposta com relação ao computador defeituoso depositado
para assistência técnica.Não seria razoável pensar em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
condenar as Requeridas apenas ao pagamento de indenização
por dano materiais, quando se verifica sua conduta culposa em
descumprir de dever legal disposto no Código Consumerista,
causando descrédito e ofensa ao consumidor. Além disso, vale
esclarecer que a responsabilidade das duas Requeridas é
objetiva e solidária, conforme se observa da inteligência do
Código de Defesa do Consumidor.Por fim, tenho que a
indenização deve ser arbitrada face ao seu caráter de
ressarcimento e punitivo, a fim de que o mesmo fato não se
repita com outros consumidores, até mesmo porque se o
problema tivesse sido resolvido administrativamente, a autora
certamente não precisaria ingressar com a tutela jurisdicional.
Dessa forma, considerando que estão presentes as provas do
direito da parte autora, não tenho outra solução a dar ao caso
senão a procedência dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVOISTO POSTO, pelos fundamentos expendidos
alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados pela autora, para: 1) condenar as Rés
(CCE e FACILAR) ao pagamento de indenização por danos
materiais à autora no valor de R$ 1.403,69 (Mil quatrocentos e
três reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser corrigido
monetariamente a partir do desembolso e com juros de 1% ao
mês a partir da citação; 2) condenar as Rés, de forma solidária,
ao pagamento de indenização por danos morais no valor já
atualizado de R$10.000,00 (Dez mil reais).Julgo extinto o feito,
sem julgamento do mérito e excluo da lide a ré UTI DO MICRO,
por ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 267, VI do CPC.
Sucumbentes na maior parte do pedido, condeno as Requeridas
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0002250-34.2011.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Manoel Bartolomeu de Menezes Nepomuceno
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido:Francileuda de Oliveira Maia Nepomuceno
Decisão: :
MANOEL BARTOLOMEU DE MENEZES NEPOMUCENO
propôs ação de reintegração de posse contra FRANCILEUDA
DE OLIVEIRA MAIA alegando em síntese que foram casados e
em 2009 se deu a separação consensual entre eles. No entanto,
o imóvel em que o casal morava não foi objeto de partilha. Na
sentença que homologou a separação judicial foi reconhecido
que a casa fora adquirida pelo autor antes do casamento. Por
isso, a parte ré não teria direito de continuar na posse do imóvel.
Requereu o autor que fosse deferida liminar de reintegração de
posse em favor do autor. É o relatório. Decido. O autor informou
na exordial que foi casado com a ré e que residia com ela no
imóvel, objeto da ação.Seu casamento se deu em 02/03/2005
e a sentença que homologou a separação judicial, em
19/10/2009. Observo nos autos, que a parte autora comprovou
a aquisição do direito de posse sobre o imóvel através do
contrato de venda e compra de fls. 21/22. Observo também
que marido e mulher viviam no imóvel durante o casamento e
que após a separação, a ré continuou a viver no imóvel. Através
da leitura dos documentos juntados pelo autor, vê-se que ele
entrou na posse do imóvel a justo título, conforme contrato de
compra e venda. O exercício de posse do autor desde a sua
aquisição (em 2003).Tratando-se de ação de reintegração de
posse, deve ser ressaltado que somente a situação de fato
109
do exercício do uso e gozo sobre o imóvel pode ser discutido
nestes autos. Informou o autor que a ré residia no imóvel desde
o início do casamento (em 2005).Portanto, há posse antiga.
Não cabe liminar na chamada “posse velha”, ou seja, com mais
de ano e dia da data da turbação ou esbulho. É a inteligência do
artigo 924 do CPC. Neste sentido, ensina Humberto Theodoro
Júnior: “As ações de manutenção e de reintegração de posse
variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia
da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de
força nova. Na segunda, a de força velha. Por isso, indefiro
a liminar requerida.Cite-se a requerida para, no prazo de 5
(cinco) dias contestar o pedido.Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Após, voltem os autos
conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0142253-78.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Dalvin Alves Pacheco
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Despacho:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o
credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas
já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem
manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0244376-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Auto Posto Carga Pesada II
Advogado:Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1100)
Requerido:André Luiz Reichert
Sentença:
SENTENÇA: A parte autora foi intimada pessoalmente a dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0148245-25.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado:Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciana
Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201)
Requerido:Márcia Silveira
Decisão: :
Houve penhora de parte dos valores determinados na condenação
(fls. 67), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o
levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do
feito com relação ao saldo remanescente.Assim, expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 67. Após,
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora, no
prazo de 05(cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0105485-85.2009.8.22.0001
Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente:Anselmo Nascimento de Souza
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
Requerido:Cimento Rondônia Ltda
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Decisão: :
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A
nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.Com certeza esse
dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso
ao processo e iniciar a sua execução.Contudo, a Justiça de
Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de
processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados
e podem ser desarquivados em aproximadamente uma
semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é
necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos,
inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários
trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso,
determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando
que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas
se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0267234-82.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg.
Tec. Ed. e Saúde
Advogado:José Ademir Alves (OAB-RO 618)
Executado:Wibison Menezes Silva
Advogado:Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Decisão: :
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/07/2011, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0031383-34.2005.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:José Antônio de Lemos
Advogado:Edmilson José de Oliveira Pedrosa (OAB/RO 636)
Requerido:Benedito Barboza dos Santos
Sentença:
SENTENÇA: A parte autora foi intimada pessoalmente a dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
110
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0024054-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Brasil Agenciamentos Turísticos Ltda Me
Decisão: :
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como
DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de
propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida
pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes
Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências
como a que pretende o exequente são tarefas alheias às
obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).Diante do
exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender
direito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0009257-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Virgílio da Silva
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:União P F N
Advogado:Antônio Raimundo Melo Gomes. ( )
Despacho:
Manifestem-se as partes obre o laudo pericial, apresentando
suas razões finais no prazo comum de 05(cinco) dias.Após,
venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0021273-34.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodão Auto Peças Ltda
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado:João Leonel Bertolin & Cia. Ltda.
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Sentença:
SENTENÇAO Exeqüente desistiu da presente demanda,
antes mesmo da citação do executado (fls. 49). Dessa forma,
homologo a desistência manifestada e, consequentemente,
julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 794, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0054279-32.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido:Angela MAria Picciani Soares
Advogado:Defensoria Pública
Despacho:
Considerando a inércia do Executado, tenho que ele não tem
interesse em transigir. Assim, intime-se o Credor para dar
efetivo andamento ao feito, em 05(cinco) dias, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0100130-94.2009.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:José Amorim Cardoso
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido:Banco Itaú S. A., Banco Itaucard S/A - Unicard
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Hiran Leão
Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423),
Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811)
Sentença:
SENTENÇA:Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 117), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 118). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição
de cumprimento de sentença (fls. 78/81), vejo que a obrigação
foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 117 em favor do credor.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0005771-89.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Requerido:Angela Nazaré Ibiapina
Despacho:
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0238064-65.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Walter Gonzaga da Silva
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido:Nelson Bezerra de Lima
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Decisão: :
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A
nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
111
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.Com certeza esse
dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso
ao processo e iniciar a sua execução.Contudo, a Justiça de
Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de
processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados
e podem ser desarquivados em aproximadamente uma
semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é
necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos,
inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários
trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso,
determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando
que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas
se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0014863-23.2010.8.22.0001
Ação:Embargos de Retenção por Benfeitorias
Embargante:Maria das Dores de Souza, Josimara Pereira
Barbosa
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (RO 2084), Paulino
Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Embargado:Maria do Socorro da Silva Confecções ME
Advogado:Edmar da Silva Santos (RO 1069), Joannes Paulus
de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0014990-58.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisca Cardoso Viana
Advogado:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Requerido:Banco do Brasil Sa Agência
Decisão: :
Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o
prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A
nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais
casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a
parte promova o cumprimento da sentença.Com certeza esse
dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso
ao processo e iniciar a sua execução.Contudo, a Justiça de
Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de
processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados
e podem ser desarquivados em aproximadamente uma
semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é
necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos,
inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários
trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso,
determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando
que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas
se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0009453-81.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Marco Aurelio Silva Pinheiro
Advogado:Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Requerido:Adilson Gomes dos Santos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: :
Defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento
da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação
desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do
advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de
que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora
on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme
estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se
os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este
processo, intimando-se o devedor através de seu advogado,
pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo
legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar,
indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0089660-24.1997.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rosa Amelia Belarmino Tanaka
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado:Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz
de Direito
Proc.: 0003509-98.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)
Requerido:Advano Cazuza da Silva
Sentença:
SENTENÇA O Exeqüente desistiu da presente demanda
informando que a spartes transigiram (fls. 36). Dessa forma,
homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente,
julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 794, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0124959-47.2006.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287)
Requerido:Francisco Carlos Ferreira Soares
Decisão: :
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/07/2011, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
112
Proc.: 0260879-22.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Aldauro Stering Souza Neves
Advogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166),
Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RS 44284)
Requerido:Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia S/A
Advogado:Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Sentença:
SENTENÇA:Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 159), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 160). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de
cumprimento de sentença (fls. 149/150), vejo que a obrigação
foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 159 em favor do credor.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0049234-52.2006.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Italo Cavalcante da Silva
Advogado:Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Késia Tanyelly Gomes Araújo
Decisão: :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0018820-37.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:David Ortiz
Decisão: :
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/07/2011, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0201503-08.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Condominio Residencial Porto Velho I
Advogado:Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Requerido:Maria Alice de Oliveira Perez Estrada
Advogado:James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇAVistos, etc...Considerando a informação do Credor,
de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a
extinção do feito (fls. 42), julgo extinta a obrigação e o presente
processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa
e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001323-10.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marcondes dos Santos Veneroso
Advogado:Marcus Vinicius Prudente ( ), Maria Letice Pessoa
Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença:
SENTENÇA:Houve depósito espontâneo do valor determinado
na condenação (fls. 190/193 ), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção
do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 195), julgo extinta
a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do
CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 193 em favor do credor.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0152816-10.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:Sebastiana Cezarina da Silva, Sebastião Pinheiro
da Silva
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Decisão: :
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos,
como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis
pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se
o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de
encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.
Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio
celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário
Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma
vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para
facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de
patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito,
a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação,
com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no
sentido de que diligências como a que pretende o exequente
são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP
400598/RS).Diante do exposto, intime-se a parte autora, para
promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0270548-02.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
113
Requerido:Rhb Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda,
Anterio Schleder Boeira
Decisão: :
Já houve protocolo da ordem de transferência pelo BACEN
JUD, razão pela qual o pedido de desbloqueio formulado pelo
Credor não pode ser deferido.Oficie-se à Instituição Financeira
para que informe os dados da conta para onde foi transferido o
dinheiro bloqueado.Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0019544-51.2001.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Petróleo Sabbá S/A, Sandra Maria Marques Vidal
de Menezes
Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), João Closs
Junior (OAB-RO. 327-A)
Requerido:Comercio de Derivados de Petroleo Sol Ltda.,
Marcos Tadeu Marques Vidal, Raimundo Nonato Sales de
Menezes
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.), Carlos Alberto
Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz
de Direito
Proc.: 0207226-08.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Francivaldo Ferreira Lúcio
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Sentença:
SENTENÇABANCO CITICARD S/A apresentou impugnação
ao cumprimento de sentença em face de FRANCIVALDO
FERREIRA LUCIO alegando que o valor da condenação por
danos morais já estava atualizado até a data da sentença,
que houve excesso de execução, reconhecendo como devido
apenas o importe de R$10.153,33 (dez mil, cento e cinqüenta
e três reais e trinta e três centavos) a título de honorários de
sucumbência.Instado a se manifestar sobre a impugnação,
o Credor pleiteou o seu indeferimento e pela liberação dos
valores penhorados pelo sistema BACENJUD.É o relatório.
Defiro.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
proposta por Banco Citicard S/A em face de Francivaldo Ferreira
Lúcia.A questão é simples e de fácil solução, até mesmo
porque já houve Decisão: judicial a respeito do valor real do
débito (fls. 176), a qual transitou em julgado.O Banco Devedor
não recorreu daquela Decisão: , presumindo que concordou
com aquilo que foi determinado pelo juízo.Imperioso consignar
que, após a publicação da referida Decisão: , houve expedição
de alvará em favor do Credor (fls. 177), restando pendente
apenas o pagamento do saldo remanescente reconhecido pelo
juízo.Além disso, consta dos autos que o Tribunal de Justiça
proferiu Decisão: determinando a fixação de honorários na
fase de cumprimento de sentença e, em obediência, este juízo
fixou o montante de R$300,00 (Trezentos reais) conforme
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: de fls. 215, sendo que o Banco Impugnante inclusive
já depositou este valor nos autos (fls. 233).Dessa forma,
verifico ser totalmente destituída de fundamento a impugnação
apresentada pelo Banco Réu, pois discute matéria já decidida
judicialmente (fls. 176), sem qualquer fato novo ou fundamento
plausível.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação ao
cumprimento de sentença. Considerando que houve depósito
do valor integral determinado na condenação (fls. 194 e 233)
e, tendo sido julgada improcedente a presente impugnação
do Devedor, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim, julgo
extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do
CPC e determino expeça-se alvará em favor do Credor do valor
penhorado às fls. 194 e 233.Publique-se. Registre-se.Intimese. Cumpra-se.Após, proceda-se as anotações de estilo, dêse baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002481-61.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Thiago Ferreira Fraga de Moraes
Advogado:Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Decisão: :
Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com
fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino
que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a
fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0015026-03.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Márcio Luiz Mesquita Leite
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Banco Rural S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0015123-03.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Alcy Tavares da Silva
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa
e arquive-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0015940-67.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Daniel Moraes de Souza
Advogado:Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Requerido:Emilson Ferreira de Araújo
114
Sentença:
SENTENÇA: A parte autora foi intimada pessoalmente a dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0107859-50.2004.8.22.0001
Ação:Manutenção de posse
Requerente:Cerâmica Porto Velho Ltda
Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Interessado (Parte P:Vanessa Barros, Antonio Cicero Paiva de
Castro, Maria Rosangela da Silva, Antonia Clemente da Silva,
Jurandir Alves de Oliveira, Associação dos Moradores e Amigos
do Bairro Roberto Sobrinho AMABROS
Advogado:José Ribamar Silva (AC 1701), Irlan Rogério Erasmo
da Silva (OAB/RO 1683), Jose Geraldo Scarpati (RO 609)
Decisão: :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0248800-74.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Distribuidora de Carne Santa Elvira
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Victor Carlos Lazaro de Oliveira
Advogado:José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Decisão: :
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos,
como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis
pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se
o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades
de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte
devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de
haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder
Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação,
uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas
para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa
de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A
propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da
Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido
assente no sentido de que diligências como a que pretende
o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário
(STJ, RESP 400598/RS).Diante do exposto, intime-se a parte
autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003374-86.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Excipiente:B & A Perfumaria e Cosmeticos Ltda, Lucineide
Batista Pereira
Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Decisão: :
Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo
Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como
DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes
ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar
que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar
patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do
mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado
entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não
exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação
entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização
da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de
propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida
pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes
Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências
como a que pretende o exequente são tarefas alheias às
obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).Diante do
exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender
direito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003405-09.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido:Maria Auxiliadora Alencar Barbosa Silva
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada pessoalmente a dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0293114-42.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Oriane Distribuidora de Cimento Ltda
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:D & D Construções Ltda.
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada pessoalmente a dar
prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
115
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0164940-49.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Jose Ramos das Neves, Carlos Alberto Ramos
das Neves, Almir Jose Silva, Constantino Carvalho Pinheiro,
Paulo Ramos das Neves, Delfino Marcolino de Souza, Dilma
Alves Vieira, José Bernardino da Cunha, Paulo Sergio Bentes,
Getúlio Martins da Silva
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Alan
Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Sindsef . Sindicato dos Servidores Públicos Federais
do Estado de Rondônia, Neórico Alves de Souza
Advogado:Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555), Elton
José Assis (OAB/RO 631), Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO
628), Vinicius de Assis (RO 1470), Karoline Costa Monteiro
(OAB/RO 3905), Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/
RO 4407), João José Veras de Souza (OAB/AC 1287)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.JOSÉ RAMOS DA NEVES, CARLOS
ALBERTO RAMOS DAS NEVES, ALMIR JOSÉ SILVA,
CONSTANTINO CARVALHO PINHEIRO, PAULO RAMOS
DAS NEVES, DELFINO MARCOLINO DE SOUZA, DILMA
ALVES VIEIRA, JOSÉ BERNARDINO DA CUNHA, PAULO
SÉRGIO BENTES e GETÚLIO MARTINS DA SILVA, ajuízam
ação indenizatória contra SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSEF e
NEÓRICO ALVES DE SOUZA, pretendendo a indenização
por danos materiais e morais. Segundo os autores, eles são
servidores públicos federais dos governos 1990/1991, anterior
a contratação do segundo requerido, em novembro do ano de
1992, a fim de que pudesse atuar como substituto processual
em demandas judiciais para reposição salarial (Planos Bresser,
Verão e Collor). Aduzem que os requeridos ao ingressarem
com as ações trabalhistas, omitiram seus nomes, tomando
conhecimento apenas quando da transferência de numerário
enviado a 3ª Vara do Trabalho da Cidade de Porto Velho –
RO, em razão da quitação do Precatório oriundo da ação
judicial. Afirmam que como associados do sindicato deveriam
estar incluídos na demanda judicial, tendo os requeridos lhe
causado prejuízos de ordem material e moral, uma vez que
foram preteridos em relação as diferenças salariais dos Planos
Verão e Collor. Apresentam documentos.Citado, o requerido
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO
ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSEF, apresenta contestação
(fls.147/164) alegando que a substituição processual não
é um dever, mas, uma faculdade do sindicato e desde que
expressamente autorizado pelo associado. Aduz que os
requerentes poderiam ter ingressado com a ação individual, já
que como substituto processual o sindicato não está obrigado
a propor todas as ações de interesse dos associados, no
entanto, quedaram-se inertes e agora culpam o sindicato.
Afirma que todos os filiados que procuraram o sindicato com a
documentação necessária a fim de propor a ação que buscava
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
reposição salarial foram incluídos no pólo ativo da demanda, o
que não ocorreu com os requerentes em razão da autorização
expressa da substituição processual. Assevera inexistir
obrigação de ressarcir os requerentes de quaisquer tipos de
danos. Requer seja julgado improcedente o pedido. Apresenta
documentos.Citado, o requerido Neórico Alves de Souza
oferta contestação (fls. 186/191), argüindo preliminarmente a
prescrição. No mérito, alega que a substituição processual para
o ingresso de demanda judicial em nome de associados do
sindicato não pode ser realizada por advogado e que a mesma
só é possível mediante autorização legal, sendo que esta
não restou comprovada pelos requerentes. Assevera que os
requerentes não comprovaram que eram filiados ao sindicato
à época do ajuizamento da ação trabalhista, bem como que
eram servidores federais. Afirma que as diferenças salariais
pertinentes ao Plano Verão não são devidas em razão dos
requerentes terem sido admitidos posteriormente a fevereiro de
1989, bem como ao Plano Collor, já que as diferenças salariais
só seriam devidas aos funcionários admitidos a partir de abril
de 1990, sendo que os requerentes não comprovaram terem
esta condição. Assevera inexistir quaisquer danos a serem
reparados. Requer seja acolhida a preliminar de prescrição
, e caso não seja esse o entendimento, que seja julgado
improcedente o pedido.Realizada audiência de instrução e
julgamento (fls. 209), a proposta de acordo restou infrutífera.
Foram colhidos os depoimentos dos requerentes.É o relatório.
Decido.DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O requerido
NEÓRICO ALVES DE SOUZA argüí a ocorrência da prescrição,
alegando que a pretensão da cobrança de diferenças salariais
pertinente aos Planos Verão e Collor estariam prescritas a
teor do inciso V, § 3º, do art. 206 do Código Civil.Sem razão
o requerido. Os requerentes pretendem não a cobrança das
diferenças salariais, mas, o ressarcimento dos danos materiais
e morais em face do sindicato e de seu advogado, em razão
da omissão de seus nomes quando da propositura da ação
trabalhista que visava as correções salariais. Assim sendo,
rejeito a preliminar. DO MÉRITO Pela dinâmica dos fatos aqui
relatados, bem como pelos documentos juntados, não há
como se reconhecer o abalo moral e nem os danos materiais
alegados pelos requerentes.Uma simples leitura da inicial é
suficiente para se constatar que não há quaisquer danos a
serem reparados, pois os fatos relatados não caracterizam
abalo moral ou patrimonial.O fato do sindicato não ter incluído
os nomes dos requerentes na ação judicial, não é suficiente,
por si só, para justificar a indenização pretendida.Veja-se que
não houve nenhuma autorização expressa dos requerentes
para que o sindicato atuasse como substituto processual
na demanda que visava a reposição salarial de servidores
federais, referente as diferenças salariais dos Planos Verão e
Collor. Nenhum documento foi juntado neste sentido.Ademais,
ainda que houvesse autorização dos requerentes, a omissão
dos requeridos em incluir o nome dos requerentes na demanda
trabalhista não seria o bastante para responsabiliza-los pelos
danos materiais e morais sustentados na inicial. Isso porque
não havia nenhum óbice para que os autores ajuizassem
individualmente a ação competente, eis que o sindicato como
substituto processual não está obrigado a promover todas as
ações de interesse da classe, em nome de seus associados.
No direito brasileiro, que adota a teoria da responsabilidade
subjetiva para caracterização da responsabilidade civil e,
conseqüentemente da obrigação de indenizar, é necessária
a presença concomitante de três elementos: a) um dano; b)
116
a culpa do agente e; c) o nexo de causalidade entre o dano
e a culpa.No caso em tela, por mais esforço que se faça,
não é possível vislumbrar a ocorrência de um dano causado
pelos requeridos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC.CONDENO
os requerentes solidariamente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0089158-36.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Teófanis Afonso
Advogado:Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Requerido:Osvaldo Alves Pereira, Andréia Ferreira Duarte
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Sentença:
SENTENÇA Teófanis Afonso ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais em face de Osvaldo Alves Pereira
e Andréia Ferreira Duarte. Trata-se de acidente de trânsito,
que, conforme afirma o autor, decorreu de colisão traseira em
razão de imprudência do primeiro requerido, tendo e este se
evadido do local após falar ao autor que cada um arcaria com
seu prejuízo. Pretende o ressarcimento de R$3.540,00 a título
de danos materiais e indenização por danos morais. Juntou
documentos.O requerido apresentou contestação às fls. 55/61.
Afirma que o responsável pelo acidente foi o motorista que
estava a frente do veículo do autor, o que ocasionou a freiada
brusca deste e não lhe deu tempo de evitar a colisão. Diz que no
momento ambos concordaram que cada um arcaria com seus
respectivos prejuízos. Pugna pela improcedência da ação.A
segunda requerida foi citada por edital. Instadas a especificar
provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido.O
caso em questão não exige dilação probatória, razão pela
qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação
de indenização por danos materiais e morais fundamentada
na responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186, 187 e
927 do Código Civil. Dessa forma, para a procedência da ação,
era ônus do autor comprovar a culpa da requerida, nos temos
do artigo 330, I, do CPC.Após a análise das alegações feitas
pelas partes, restou incontroverso que o requerido Osvaldo
Alves Pereira colidiu na parte traseira do veículo. Assim, era
ônus seu comprovar sua excludente de responsabilidade.
Neste sentido:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, “culpado, em linha de princípio, é
o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso,
o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de
sua culpa” (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).
Agravo regimental não provido.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp
535627 / MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 27.05.2008)O
requerido se limitou a falar que não tinha como evitar o acidente,
contudo, não provou tal circunstância. Diz o Código de Trânsito
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Brasileiro:Código de Trânsito BrasileiroArtigo 29 II - o condutor
deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre
o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições
climáticas Portanto, diante da falta de provas em contrário, o
que se vê é que o requerido deixou de observar a norma em
epígrafe, sendo responsável pelo sinistro.Contudo, quanto ao
pedido de danos morais, não havendo qualquer indício de que
o autor tenha sofrido qualquer dano físico, além do susto, os
fatos não ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento.
Face o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar
o requerido a ressarcir ao autor os danos materiais no valor
de R$ 3.540,00 atualizados a partir do ajuizamento da ação e
com juros de 1% ao mês a partir da citação, fica a requerida
condenada solidariamente; b) declarar improcedente o pedido
de indenização por danos morais. Diante da sucumbência
recíproca, custas pro rata, devendo cada parte arcar com os
respectivos honorários de advogado. Não havendo requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas
e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO,
11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0006803-61.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iranilda Mateus Lima
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Sentença:
SENTENÇA Iranilda Mateus Lima ajuizou ação declaratória
de inexistência de débito com indenização por danos morais e
pedido de antecipação de tutela em face de CERON – Centrais
Elétricas de Rondônia. Alega que apesar do adimplemento da
fatura de energia do mês de agosto de 2009, seu nome foi
inscrito nos órgão de proteção ao crédito, em razão de suposta
falta de pagamento. Requereu antecipação de tutela para a
exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito,
pretende seja declarado inexistente o débito e indenização por
danos morais. Juntou documentos. Deferida a antecipação de
tutela às fls. 28.Regularmente citada a requerida apresentou
contestação às fls. 29/33, alegando que não cometeu qualquer
ato ilícito e que a autora não comprovou os danos sofridos.
Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 37/40.É
o relatório. Decido. O caso em questão não exige dilação
probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil.A autora teve seu nome inscrito na SERASA por dívida
vencida em agosto de 2009. Contudo, o documento de fls. 23
demonstra que a autora quitou a referida parcela, de forma que
necessário reconhecer como indevida a inscrição ora discutida
e, portanto, a existência de dano moral.Quanto aos critérios
para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve
ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em
concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação
econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais
que recomendam a fixação em valor razoável.Do exposto, nos
termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial
para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva
exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em
117
razão da inscrição efetuada por CERON – Centrais Elétricas
de Rondônia; c) condenar a ré a indenizar a autora no valor
de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados, atualizados e
com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.Condeno a
requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art.
20, §3º do CPC.Não havendo requerimento da credora para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0009886-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Douglas Fernandes Freitas
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Saiera Oliveira (OAB / RO 2458), Paulo Barroso
Serpa (OAB/RO 551E)
Sentença:
SENTENÇA Douglas Fernandes Freitas ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de
Banco Ibi S.A - Banco Múltiplo, alegando, em síntese, que, em
razão de suposta dívida contraída com o requerido, seu nome
foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes.
Aduz que jamais contratou os serviços do réu. Requereu a
antecipação de tutela para que seu nome fosse retirado do
cadastro de inadimplentes. No mérito, pretende a declaração
de inexistência do débito e indenização por danos morais.A
antecipação de tutela foi deferida às fls. 15.Regularmente citado,
o requerido apresentou contestação às fls. 36/50. Aduz que
agiu no exercício regular de um direito e que o débito decorre
do inadimplemento de fatura de cartão de crédito. Pugna pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos.Réplica às fls.
83/87.É o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento no
estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe
prova suficiente nos autos.O autor alega que nunca contratou
com o requerido. O requerido aduz que o débito decorre do
inadimplemento de fatura de cartão de crédito.Observe-se que
se o autor contratou regularmente o serviço, deveria o requerido
ter trazido aos autos o respectivo contrato. Se não o fez, não
se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor. Portanto, sem a
prova de que houve a efetiva contratação pelo autor, impendese reconhecer que a cobrança é indevida e assim, indevida
a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes,
cabendo ao requerido indenizar o autor. Quanto aos critérios
para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve
ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em
concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação
econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais
que recomendam a fixação em valor razoável.Do exposto, nos
termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial
para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva
exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em
razão da inscrição efetuada por Banco Ibi S.A - Banco Múltiplo;
c) condenar o réu a indenizar ao autor o valor de R$ 6.000,00
pelos danos morais causados, atualizados e com juros legais
de 1% ao mês a partir da fixação. Condeno a requerida ao
pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em
15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do
CPC.Não havendo requerimento do credor para a execução da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0012584-64.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cláudio da Silva Nascimento
Advogado:Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Requerido:Supermercado Paranaense Iga
Advogado:Alexandre Maciel de Lima (OAB/MT 6711)
Sentença:
SENTENÇA Cláudio da Silva Nascimento ajuizou ação de
indenização por danos morais com inexistência de débito e
pedido de antecipação de tutela em face de Supermercado
Paranaense - IGA. Afirma que constatou que seu nome estava
incluído pelo requerido no cadastro de inadimplentes. Aduz
que jamais contratou os serviços do requerido. Requereu
a antecipação de tutela para a exclusão de seu nome do
cadastro de inadimplentes. No mérito, requer seja declarado
inexistente o débito e indenização por danos morais. Juntou
documentos.A antecipação de tutela foi deferida às fls. 26.O
requerido apresentou contestação às fls. 31/45. Afirma que o
autor contratou seus serviços, mediante a apresentação de
seus documentos pessoais e demais documentos necessários.
Afirma que não há qualquer registro de furto ou perda dos
documentos do autor. Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos. Réplica às fls. 61/64.É o relatório. Decido.
Nos casos em que há fraude cometida por terceiros de má-fé
que contratam em nome de outras pessoas, a responsabilização
da empresa contratada se respalda tão somente em eventual
falta de segurança na contratação do serviço, o que afasta a
excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso
II, da Lei n. 8.078/90.Incumbia ao requerido trazer aos autos
provas suficientes de que manteve atenção para evitar a fraude
ou que, de fato, o autor contratou seu serviço. A contestação
do requerido e documentos demonstram suficientemente que
foram tomados todos os cuidados necessários para a efetivação
do negócio, não havendo que se falar em sua responsabilidade
por falta de segurança na prestação do serviço, que é o que
justifica a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva
quando demonstrada a existência de fraude perpetrada por
terceiro.Portanto, o requerido se desincumbiu do ônus de
comprovar a circunstância prevista no artigo 14, §3º, inciso II,
da Lei n. 8.078/90.Por outro lado, analisando os documentos
trazidos, comparados aos documentos do autor, são fortes os
indícios de que houve fraude, de maneira que entendo cabível
o pedido de declaração de inexistência de débito, mas não
há que se falar em indenização por danos morais, posto que
o requerido conseguiu demonstrar que não contribuiu para o
aperfeiçoamento da fraude e o respectivo dano. Por fim, ainda
que se ignorasse tal circunstância, incide ao presente caso a
Súmula 385 do STJ, in verbis:Súmula 385 - STJDa anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Tal incidência
de justifica no fato de que o autor possuí muitas outras
inscrições no cadastro de inadimplentes, conforme se vê às fls.
15/18.Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar
inexistente o débito, confirmando, portanto, a antecipação de
tutela; b) declarar improcedente o pedido de indenização por
danos morais.Diante da sucumbência recíproca, custas pro
118
rata, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários
de advogado. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas,
arquive-se. Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002575-43.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Aparecido dos Santos
Advogado:Wallid Hijazi Zaglout (OAB/RO 4409)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Sentença:
SENTENÇA Carlos Aparecido dos Santos ajuizou ação
declaratória de inexistência de débito com indenização por
danos morais e pedido de tutela antecipada em face de
CERON – Centrais Elétricas de Rondônia S/A. Aduz que seu
nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida
no valor de R$ 5.961,80 decorrente de inspeção no relógio
medidor de energia elétrica. Requereu a antecipação de tutela
para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, seja declarada inexistente a dívida e indenização
por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada,
a requerida apresentou contestação às fls. 18/21. Afirma que
a dívida decorre do inadimplemento das faturas dos meses
de julho de 2005 a junho de 2006. Pugna pela improcedência
dos pedidos. Juntou documentos. Réplica às fls. 71/75.Instado
a trazer aos autos os comprovantes de pagamento, o autor
aduziu que não os recebeu (fls. 77/81).É o relatório. Decido.
Inicialmente, o autor aduziu que acreditava que o débito teria
origem em inspeção no relógio medidor de energia. Após
a contestação e quando foi compelido a demonstrar que
pagou o débito que a requerida demonstrou mediante seus
documentos, o autor, simplesmente aduziu que não recebeu
as faturas de energia elétrica, justamente do período cobrado,
o que é de se estranhar.Outrossim, tratando-se de serviço
essencial e utilizado rotineiramente pelo autor, incontestável
seu dever em pagar e se não recebeu as faturas, o pagamento
poderia ter sido feito nas casas lotéricas, sem a necessidade
de apresentação daquelas faturas. Portanto, totalmente
carente de plausibilidade a justificativa do autor de que não tem
os respectivos comprovantes de pagamento em razão de falta de
envio das faturas. Também se deve consignar que tal justificativa
representa tentativa de modificação da causa de pedir. Desta feita,
a requerida se desincumbiu de comprovar a existência da dívida
(artigo 333, II, do CPC), enquanto o autor além de não comprovar
o pagamento, alterou a causa de pedir constante da inicial,
decorrendo daí a improcedência do pedido do autor.Do exposto,
nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido. Condeno o autor nas custas e honorários de advogado,
que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.Não
havendo requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquivese.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0244330-97.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lindenbergh Chardson Marques do Nascimento
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Atlântico Fundo de Investimento
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇA Lindenbergh Chardson Marques do Nascimento
ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com
indenização por danos morais e pedido de antecipação de
tutela em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios não Padronizados. Afirma que jamais contratou
com o requerido. Não obstante, teve seu nome incluído pelo
requerido no cadastro de inadimplentes. Requer a antecipação
de tutela para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pretende seja declarado inexistente o débito e
indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a
antecipação de tutela às fls. 13.Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 16/51. Afirma que o débito
cobrado tem origem em cessão de crédito da empresa Brasil
Telecom S.A. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica
às fls. 42/45.A parte requerida trouxe aos autos documento
de notificação da inclusão do nome do autor na SERASA.É
o relatório. Decido.O caso em questão não exige dilação
probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. Por um lado aduz o autor que jamais contratou com o
requerido. Por outro, o requerido aduz que a dívida é oriunda
de contratação do autor com a empresa Brasil Telecom S.A. e
foram cedidos ao requerido. A cessão do crédito somente terá
eficácia em relação ao devedor se ele for notificado, conforme
preleciona o artigo 290 do Código Civil. Nesse diapasão, nos
termos do artigo 333, II, do CPC, incumbia ao requerido trazer
aos autos, não somente a notificação da inclusão do nome do
autor na SERASA, mas também a comprovação da legitimidade
da dívida e da regular notificação acerca da cessão.Sem a
comprovação destas circunstâncias, não pode o requerido
pretender contra o suposto devedor.Nesse caso, para se admitir
a responsabilidade do requerido, utiliza-se como paradigma o
pacífico entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade
de indenização por danos morais tão somente porque não
houve notificação de inscrição na SERASA mesmo quando a
cobrança é legítima, ressalvado o entendimento pessoal deste
Juízo em contrário. Caracterizado, portanto, o dano moral
pela inscrição indevida e conseqüente restrição ao crédito,
conforme pacífica jurisprudência.Outrossim, sendo objetiva a
responsabilidade do requerido em razão dos riscos do negócio,
configura-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do
Código Civil.Quanto aos critérios para estabelecer um quantum
indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de
razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade
objetiva da instituição, a situação econômica do requerente e
os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação
em valor moderado. Quanto à declaração de inexistência de
débito essa será reconhecida enquanto permanecer o vício
da cessão, qual seja, a necessária notificação. Sanadas as
irregularidades, não há óbice para que se reconheça a dívida
como legítima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: a) declarar inexistente o débito, enquanto não
forem observadas as formalidades do artigo 290 do Código
Civil; b) confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 13; c)
condenar o requerido a indenizar o autor pelo dano moral sofrido,
no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e
com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.Condeno
o requerido em custas e honorários advocatícios, que fixo em
15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do
119
CPC. Não havendo requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0223267-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliana Monteiro Rosa
Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia
de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido:A.s. Souza Calçados Bignardi
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Eliana Monteiro Rosa propôs ação
declaratória c/c indenização por danos morais contra A.S.
Souza Calçados – Bignardi, alegando, em síntese, que
costumava ser cliente da requerida na cidade do Rio de Janeiro.
Diz que sabendo que ainda tinha uma pendência que estava
próximo da data do vencimento, ligou para o representante
legal da ré informando que não tinha como efetuar a quitação
pelo carnê-crediário, sendo lhe informado o número da conta
corrente no qual poderia ser depositado, o que foi efetuado
no dia 27/05/2008. Noticia que para sua surpresa, ao tentar
efetuar compra no comércio local, foi informada que seu nome
estava inscrito no SPC, por determinação da requerida. Requer
a concessão da assistência judiciária gratuita, a antecipação
da tutela para excluir seu nome dos órgãos de restrição ao
crédito e que seja julgado procedente o pedido para condenar
a ré ao pagamento de indenização por danos morais em
valor não inferior a R$ 6.000,00. Junta documentos.Às fls. 25
foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita
e a antecipação da tutela.Regularmente citado às fls. 28, o
requerido apresentou contestação às fls. 29/32, alega que
diferentemente do que alega a autora, os pagamentos não
foram feitos regularmente. Diz que o vencimento do débito
teve vencimento em 12/04/2008 e o depósito feito pela autora
foi feito em 27/05/2008, com um atraso superior a um mês.
Argumenta que o fato de a autora ter mudado para Porto Velho
não justifica o atraso na quitação do débito, bem como não
justifica o fato da autora não ter informado à empresa credora
que havia efetuado o pagamento através de depósito em
conta corrente. Requer seja julgado improcedente o pedido.
Houve réplica às fls. 34/37.É o relato.Decido.No presente caso
concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em
audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado
da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Compete aos autores a comprovação do fato constitutivo
de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato
extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. No caso em
análise, alega a autora que efetuou o pagamento do débito
através de depósito em conta corrente da requerida.Entretanto,
compulsando os autos, verifico que o depósito efetuado na
conta corrente da requerida às fls. 19 não foi identificado pela
requerente. Ademais, na réplica a requerente informa que
ligou no dia seguinte para a ré para informar sobre o depósito,
porém, não fez prova nesse sentido, tal como apresentar a
fatura da linha telefônica em que fez a ligação. Tendo vista o
inadimplemento da autora em mais um mês e considerando
que o pagamento da parcela foi realizado de forma diversa do
contratado e sem a comprovação por parte da requerente de que
informou a empresa credora sobre o depósito em conta, já que
não foi identificado, não há como responsabilizar a requerida
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pelos alegados danos suportados pela requerente por ter seu
nome inserido em cadastro de restrição ao crédito, conforme
jurisprudência do TJ/RO:Indenizatória. Protesto. Depósito não
identificado. Quitação. Dano moral inexistente. Se o devedor
efetua a quitação do débito mediante forma de pagamento não
pactuada (depósito bancário não identificado), que impossibilita
ao credor tomar conhecimento imediato da quitação, o protesto
por débito supostamente em aberto não configura dano moral,
fazendo jus o devedor, tão somente, à quitação e consequente
baixa definitiva do protesto, para ver-se liberado da dívida já
paga. (Não Cadastrado, N. 10010331161320088220001, Rel.
Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 16/12/2009).Diante disso,
deve ser julgado procedente apenas o pedido de declaração
de inexistência de débito, considerando que a requerida
reconhece que houve o pagamento integral do débito da
requerente.AO TEOR DO EXPOSTO, à luz do direito vigente,
da doutrina mais abalizada e da jurisprudência sobre o caso,
DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato
formulado pelo requerente para: a) declarar inexistente o débito
da requerente junto à requerida com relação ao título nº 14651465; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos
morais.Considerando que as partes decaíram igualmente no
pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar com
os honorários de seus respectivos patronos.P. R. I.Porto VelhoRO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0090584-54.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Executado:Jose Batista da Silva
Despacho:
Vistos,Considerando que a diligência perante a Receita
Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo
em vista que a parte executada não apresentou declaração,
diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0021185-59.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio
Público e da Moralidade Pública Cidade Verde
Advogado:Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Requerido:Venezia Iveco Venezia Comercio de Caminhoes
Ltda, VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, Mega Veículos Ltda,
Asia Motos Concessionária Shineray, Bingool Motos, Acerte
Motos Consessionária Kasinski
Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Despacho:
Vistos,Trata-se de agravo de instrumento contra Decisão: que
deferiu a liminar para determinar a retirada pelas requeridas de
todas as publicidades/propagandas que estejam em desacordo
com a legislação consumerista, no prazo de cinco dias, sob
pena de multa diária no valor de R$5.000,00. Sustenta a
agravante que atua de acordo com o Terma de Ajustamento
de Conduta – TAC e que a cláusula 11 afasta qualquer
120
responsabilidade pela publicidade promovida exclusivamente
pelas concessionárias. Pretende integral revogação da medida.
Considerando os termos do Agravo, e em especial a judiciosa
Decisão: monocrática que modificou parcialmente a Decisão:
impugnada, nesta perspectiva modifico parcialmente a Decisão:
para excluir dos efeitos da liminar as propagandas/publicidades
violadoras da norma consumerista efetuadas exclusivamente
em nome da concessionária SAGA, a qual não integra o polo
passivo desta ação. Mantenho os demais termos da Decisão:
pelos seus pelos seus próprios fundamentos.Informe-se o E.
TJRO. Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0200701-10.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Odenir Quiozeni
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129),
Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Aldo Marinho
Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Sentença:
SENTENÇA Odenir Qiozini ajuizou ação ordinária em face do
Instituto Nacional do Seguro Social. Diz que é segurado ao
Regime Geral da Previdência Social e está incapacitado para
o trabalho em razão de acidente de trabalho sofrido quando
trabalhava na Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia.
Requereu a antecipação de tutela para o restabelecimento do
benefício. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez
ou o pagamento de auxilio-doença ou auxilio-acidente. Juntou
documentos. Citado, o requerido não apresentou contestação,
mas se manifestou às fls. 35/42.Réplica às fls. 47/49.O feito foi
saneado às fls. 52.O laudo pericial foi trazido às fls. 61/64.O
autor se manifestou às fls. 66/69.Realizada audiência em
03.09.2010 (fls. 84/85).O autor apresentou alegações finais às
fls. 86/87.Às fls. 93/99, o autor trouxe sua CTPS. É o relatório.
Decido. Nos termos da legislação previdenciária, o auxílio
doença é devido quando o segurado estiver temporariamente
inapto para exercer suas atividades laborativas em razão
de acidente de trabalho, de modo que seja possível sua
recuperação, inclusive com programas de reabilitação a serem
promovidos pela própria previdência social. Por outro lado, o
auxílio acidente é devido quando as lesões decorrentes do
acidente estiverem consolidadas (artigo 86 da Lei n. 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por invalidez, esta será devida quando
o segurado for considerado insusceptível de restabelecimento
do exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
No caso em epígrafe, conforme se vê das conclusões do
laudo de fls. 61/64, o autor possuí trombose decorrente de
várias imobilizações necessárias para tratar o trauma no
pé esquerdo, o que o incapacita para exercer a atividade
anterior e qualquer outra atividade laboral.Desse modo, não
havendo possibilidade de cura e incapacidade permanente
para qualquer trabalho, não há razão para que se mantenha
o pagamento de auxílio doença, ou auxílio acidente, mas sim
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
artigo 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:Art. 42.A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.Observe-se que, apesar de não constar tal pedido
na inicial. No caso especial das ações acidentárias, em
razão do relevante valor social da matéria, não se configura
julgamento extra petita, conforme o pacífico entendimento
jurisprudencial:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA
EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Decisão: EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.1. A sentença, restabelecida pela Decisão: em
sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando,
reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao
segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por
invalidez.2. Agravo regimental improvido(STJ, 5ª Turma, AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 868.911 – S, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ 16.10.2008)Quanto ao valor a ser pago,
esse corresponderá a 100% do salário benefício (artigo 44
da Lei n. 8.213/91) a partir do dia imediato à cessação do
pagamento do auxílio doença, conforme preleciona o artigo 43,
§1º, “a”, da lei supracitada.Do exposto, nos termos do artigo
269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder
ao autora o benefício da aposentadoria por invalidez a ser paga
em conformidade com o os artigos 43, §1º, “a” e 44 da Lei n.
8.213/91.Nos termos do artigo 8º, II, da Lei Estadual 301/1990,
fica o INSS isento de custas. Condeno o INSS no pagamento
de honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00, nos termos
do artigo 20, §4º, do CPC. Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0219140-06.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Placon
Planejamento,
Construções
e
Incorporações Ltda
Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido:Banco Rural S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Despacho:
Vistos,Expeça-se alvará em favor do Sr. Marcelo de Oliveira
Lopes para levantamento dos honorários periciais depositados
às fls. 247.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0250226-92.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ivonei Araujo dos Santos
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:CELULAWEB COMÉRCIO ELETRONICO LTDA
Decisão: :
Vistos. Considerando que o AR de citação foi recebido por
pessoa diversa do representante legal da requerida, promova
a parte autora a citação da empresa ré no prazo de 05 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
121
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0048861-50.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Maria Rodrigues Coêlho
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Gol Transportes Aéreos S. A.
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Bernardo
Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Despacho:
Vistos.Manifeste-se o executado sobre os cálculos de fls.
237/238, uma vez que mais eficiente liberar ao exequente
o valor penhorado em conta, do que o valor depositado
judicialmente pela própria parte.Prazo 10 dias.Fica a parte
executada advertida de que, caso não se manifeste no prazo
retro citado, será considerada concordância que seja liberado
ao exequente, o valor penhorado pelo juízo e não o depósito de
fl. 231, o qual será levantado pelo executado. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0064028-15.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Aderbal Costa de Oliveira
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Requerido:Priscila Duarte de Carvalho-me, Jésio Felício
Gaspar
Despacho:
Vistos.Expeça-se mandado de penhora.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001336-67.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Antonia Tagina da Silva, Olavo Brasil Paes, Vera
Lúcia Silva Paes
Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Huldayse
Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617)
Requerido:Acyr Mendes Cunha
Despacho:
Vistos.Consoante Decisão: de fls. 48/51 o agravo foi negado.
Prossiga a escrivania com as deliberações constantes às
fls. 46/47, citando a requerida e dando-lhe prazo de 05 dias
para manifestar-se.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0009610-64.2004.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Agip do Brasil S/a.
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MT 3662),
Alcides Luiz Ferreira (OAB/MT 4057)
Requerido:R. V. Comércio e Representações Ltda
Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Vistos.Considerando a documentação de fls. 40/42 determino
a alteração do polo ativo desta demanda para PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S/A.Proceda a escrivania com a alteração
no sistema de automação processual, bem como no rosto
dos autos.Procedi a consulta via sistema Renajud. Respostas
encontram-se em anexo.Quanto ao pedido de quebra de sigilo
fiscal, entendo não cabível o acolhimento nestes autos, uma
vez que a parte não comprovou que empreendeu todos os
esforços a fim de localizar bens da executada. Caso insista
neste pedido deverá trazer comprovação de que diligenciou e
as buscas restaram infrutíferas.Manifeste-se a parte no prazo
de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de dar
seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra
indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo
de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. CumprasePorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0124932-93.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ibrapa Instituto Brasileiro de Psicologia Aplicada
Ltda Me
Advogado:Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Executado:Sendas Consultoria e Rep. Ltda
Despacho:
Vistos.É possível, pela lei, a desconsideração da personalidade
jurídica em casos de desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, podendo ocorrer ainda em casos de abuso de
direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito,
violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por
má administração. A aplicação do instituto de desconsideração
da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve
ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas
robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam.
Assim, o patrimônio pessoal do sócio somente poderia vir a
ser atingido, respeitando-se as garantias constitucionais e a
segurança das relações jurídicas. Dessa feita, para que haja
a concessão da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa, faz se necessário estarem, presentes, os critérios
de caráter material e de ordem processual, pois somente
se pode desconsiderar a personalidade jurídica se houver a
citação do interessado, para apresentar defesa, observandose o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, antes da
Decisão: que concede a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, deve haver a citação dos sócios, para que
eles se defendam, pois, caso não ocorra a referida citação,
estará havendo a violação dos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Assim, determino inicialmente a intimação
da parte exequente para informar os endereços dos sócios
indicados às fls. 87/90.Juntada tal informação, desde já fica
determinada a citação desses para, se o desejarem apresentar
defesa no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se. Expedindo o
necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
122
Proc.: 0004995-31.2004.8.22.0001
Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente:Edson Barros
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido:Severina Maria da Silva
Advogado:Fernando Moreira da Silva Filho (OAB/RO 559A)
Despacho:
Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, com fulcro no art.
124, IV do CPC, visando o interesse das partes e a pacificação
social designo o dia 24 de fevereiro de 2011, às 12 h para
realização da audiência. Determino o comparecimento das
partes acompanhadas de seus causídicos com poderes para
transigir.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0178185-30.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Dibens S.A
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Jose Camilo Ferreira da Silva
Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Sentença:
Vistos.Considerando que as partes entabularam acordo no feito
em apenso, e este alcança a presente ação; considerando ainda
a manifestação de fls. 259/261, extingo o feito com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.Sem
custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0182344-16.2007.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Jose Camilo Ferreira da Silva
Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Requerido:Banco Dibens Leasing S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Despacho:
Vistos.Certifique-se o transito em julgado e após arquive-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0167517-05.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido:Sidivan Costa Pereira
Sentença:
Vistos.As partes entabulara acordo (fls. 106/107). às fls. 104/105,
a exequente informou o cumprimento total do acordo e pugnou
pelo levantamento da importância penhorada via BacenJud.
Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo
para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com
resolução do mérito.Expeça-se alvará do valor depositado 101,
em favor da peticionária de fl. 105.Sem custas.Com as baixas
necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250699-10.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelo de Moura Ribeiro
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Dibens Leasing S.a
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Sentença:
Vistos.HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem custas.Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.Arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0007214-07.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Marcelo de Moura Ribeiro
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Sentença:
Vistos.HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem custas.Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se.Arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0157510-46.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Valmor Sonai
Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido:Banco Dibens Leasing S. A.
Advogado:Samira de Cassia Zacarias Caminha (AM 5267),
Isana Silva Guedes ( 12679)
Despacho:
Vistos.Expeça-se alvará em favor do requerente quanto a
quantia depositada à fl. 111.Diga o requerente em cinco dias
se tem algo mais a requerer nestes autos, sendo que nada
sendo manifestado no prazo retro citado, o feito será extinto.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0200371-18.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido:Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME
Advogado:Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Sentença:
Vistos.Em sede de cumprimento de sentença, houve penhora
integral do valor da execução. Assim, dou por satisfeita a
execução.Isto posto, julgo extinto o feito, com fulcro no art.
794, I, do CPC.Custas na forma da lei. Sentença publicada e
registrada automaticamente. Oficie-se a exequente/requerente
Brasil Telecom para que informe o número de conta e agência
para que seja transferido o valor penhorado na execução.
123
Expeça-se o necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0160316-54.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Evandro Damazio Souza
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596),
Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Requerido:Norte Brasil Empreendimentos Habitacionais Sa
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Despacho:
Vistos.Intime-se a JMPA Empreendimentos IMobiliários Ltda.,
a qual situada no endereço Av Carlos Gomes 2109 - sala 03 Bairro São Cristovão, Porto Velho -RO, para, se o desejar e no
prazo de 15 dias, manifeste-se e defenda-se quanto a alegação
de ocorrência de sucessão empresarial.Caso não se manifeste
no prazo legal, serão acolhidos os argumentos da requerente
e passará então essa empresa a compor o polo passivo da
obrigação destes autos. Intime-se pessoalmente. Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0157091-89.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Jesus Pereira da Silva
Advogado:Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Despacho:
Vistos.Diga a executada em cinco dias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0006085-64.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Aluildo de Oliveira Leite ( )
Requerido:M. F. R. C. de Moraes Me
Despacho:
Vistos.Manifeste-se a parte requerida e indique as provas que
pretende produzir e decline a pertinência.Prazo 10 dias.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0220084-08.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Eloá Knoll Lopes
Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Despacho:
Vistos.Ofício remetido pela TJRO informa transito em julgado
da Decisão: (fl. 151).Manifeste-se a parte autora no prazo de
05 dias, pleiteando o que entender de direito.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0060629-41.2006.8.22.0001
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Jorge Luiz da Silva Alves
Advogado:Manoel Carlos de Moura (OAB/RO 2541), Daniel
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Camilo Araripe (OAB/RO 2806)
Requerido:Eraldo Batista dos Santos
Advogado:Elaine de Souza (OAB/RO 4255), Itamar Jorge de
Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Despacho:
Vistos.Intime-se o requerido via Diário e pessoalmente a se
manifestar quanto as alegações constantes ás fls. 91/93 no
prazo de 15 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0108387-11.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Sergio Roberto Soares da Silva
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Consignado:Banco Volkswagen S/a
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)
Despacho:
Vistos.Cumpra a escrivania integralmente com o despacho de fl.
76após, concluso.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0163036-67.2002.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Xerox do Brasil Ltda
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
Requerido:Ana Flora Camargo Gerhardt - ME
Advogado:Iratibe Ismail Dobis (OAB/RO 127)
Despacho:
Vistos.Pleiteie a peticionária de fl. 47, o que entender de direito
no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0256574-63.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/
RO 3031), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins (OAB/
RO 285E), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Requerido:Associação dos Funcionários do Hospital 9 de
Julho
Despacho:
Vistos.Intime-se o requerente para que apresente, no prazo
de 05 dias, o CPF dos administradores do requerido.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016730-61.2004.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ednelson Duarte de Araújo
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas
(OAB/RO 2072)
Requerido:UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.,
Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Credibel S.A., Losango
Promotora de Vendas Ltda
Advogado:Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Edison Fernando Piacentini
(RO. 978), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
124
Despacho:
Vistos.Defiro o pedido.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem
preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio,
atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e
economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino
a penhora via online de ativos financeiros eventualmente
existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema
BACEN-JUD.Procedo a imediata protocolização da ordem de
penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das
instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intimese a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.
Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória,
intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de
penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o
feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0010214-15.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Eliana de Oliveira Paiva
Sentença:
Vistos,Homologo o acordo firmado entre as partes, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo
Civil.Determino a entrega dos títulos que instruíram a inicial
ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do comprovante d e recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Após,
arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0006371-42.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Executado:Edna Vitória Dias Barros
Sentença:
Vistos,Conforme noticiado às fls.77/78, ante a integral
satisfação da obrigação exigida por meio desta demanda,
extingo a presente execução com fundamento no art. 794,
I, do CPC.Determino a entrega dos títulos que instruíram a
inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Após,
arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002331-17.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda
Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
Requerido:Antonio Batista de Castro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos,Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta Decisão: , arquive-se.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0202686-24.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:S & A Comércio e Transportes Ltda
Advogado:José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido:Art Pisos Rio Claro Industria Comércio Produtos
Ceramicos Ltda
Sentença:
Vistos,Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta Decisão: , arquive-se.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0004991-81.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Contabilidade Independencia S/c Ltda
Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Executado:Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde no
Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos,Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará em favor do exequente para levantamento da
importância bloqueada à fl.30.O Exequente deverá o retirar
o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0135613-16.2008.8.22.0101
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucimar Sombra de Oliveira
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), Lucimar Sombra
de Oliveira (OAB/RO 573-A)
Requerido:Altair Menezes Erse, Raimunda de Almeida Monteiro,
Claudio Farias da Silva, Dilma Nazare de Oliveira Fernandes
125
Despacho:
Vistos,Certifique-se a Escrivania quanto à tempestividade
da contestação. Sendo tempestiva, havendo documentos/
preliminares na contestação, abro vista à parte autora para
réplica, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do
CPC.Em seguida, voltem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0035263-83.2009.8.22.0101
Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante:Dilma Nazare de Oliveira Fernandes
Impugnado:Lucimar Sombra de Oliveira
Decisão: :
Desta forma, tenho por procedente a impugnação formulada
por Dilma Nazaré de Oliveira Fernandes, e, em consequência,
MODIFICO o valor dado a causa, devendo ser de R$
320.000,00, condenando a impugnada no pagamento das
despesas processuais, nos termos do art. 20, § 1º do Código
de Processo Civil.Corrija-se a autuação.Após o decurso do
prazo para recurso, desapensem-se, certifique-se nos autos
principais e arquivem-se.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0146887-20.2007.8.22.0001
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Ozenilde Ferreira da Silva Santos, Cleyton Ferreira
dos Santos, Wellington Ferreira dos Santos
Advogado:Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Araújo dos Santos
(OAB/RO 846)
Requerido:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado:Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Despacho:
Vistos,Em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, verificase que o Agravo de Instrumento n. 0000891-52.2011.8.22.0000
interposto pela requerida foi convertido em retido, ao argumento
de que o agravante, ora requerido, “deixou de mostrar o requisito
básico para esse tipo de recurso, qual seja, a lesão grave de
difícil reparação, a qual decorreria da Decisão: agravada”.
Registrou-se ainda, que “A agravante faz parte do mesmo grupo
financeiro. Por isso pode muito bem providenciar os referidos
extratos. A Decisão: é só para que se leve aos autos essa
prova que está de fácil acesso a ela”.Desta forma, cumpra-se
Decisão: de fl.164 imediatamente.Proceda a escrivania a inclusão
no sistema de automação processual do patrono indicado à fl. 166.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0131494-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alércio Dias
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Requerido:Genilton Inacio dos Santos
Advogado:Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com a
numeração nestes autos.Intime-se pessoalmente o requerido
Genilton Inacio dos Santos para regularizar a representação,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a fim de constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0178835-77.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves
(OAB/RO 2755), Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado:Maria Lindalva da Silva Lobo
Sentença:
Vistos,Homologo o acordo firmado entre as partes, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo
Civil.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da
importância depositada às fls. 92.O Exequente deverá o retirar
o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Determino
a entrega dos títulos que instruíram a inicial ao devedor,
mediante substituição por cópia.Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do
comprovante d e recolhimento das custas processuais,
mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas
na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0173174-59.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado:Antonio Marcos Nogueira Chaves
Sentença:
Vistos,Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta Decisão: , arquive-se.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017060-48.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Maria do Socorro Costa Miranda
Advogado:Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993)
Requerido:Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D
Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula
(OAB/RO 1B)
Despacho:
Vistos.Cumpra a escrivania a integralidade do despacho de fl.
207, ou seja, intimando a requerente para apresentar réplica à
contestação, no prazo legal.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
126
Proc.: 0019020-39.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Socorro Costa Miranda
Advogado:Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993)
Requerido:Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado:Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B),
Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula (OAB/RO
399B)
Despacho:
Vistos.Considerando a apresentação de emenda à inicial,
necessária seja repetida a citação/intimação da parte requerida.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0014622-49.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:LOC MAQ - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado:Vanessa Esber (OAB/RO 3875)
Executado:W. E. Comércio Comunicação Visual Ltda
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Decisão: :
Vistos,A Exceção de Pré-Executividade é um instituto utilizado
em situações excepcionalíssimas, para a análise de matérias
de ordem pública que o magistrado pode, inclusive, arguir
ex oficio. Logo, não sendo assim, deve ela ser indeferida.No
caso em análise, sustenta o excipiente/executado que nos
títulos que embasaram a execução não há aceite e ausente
comprovação da entrega das mercadorias.Por tal contexto,
tem-se que a questão referida (análise da regularidade, ou
não, da complementação do título executivo, mediante o
contraditório) deve ser suscitada em embargos do devedor,
sede em que haverá de ser debatida pelas partes, com
observância dos princípios constitucionais da ampla defesa
e do contraditório, tornando inviável a sua acolhida e análise
em incidente processual de exceção de pré-executividade.
Nessa mesma esteira é o aresto seguinte, proferido pela Corte
local: EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE
DE PARTE. MATÉRIA DE EMBARGOS. INVIABILIDADE.
Admite-se nas objeções de pré-executividade a apreciação de
matérias de ordem pública, aquelas que o juiz deve conhecer
de ofício em qualquer tempo e também, excepcionalmente,
desde que evidentes ou facilmente perceptíveis, as causas
extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do exequente.
Apresentando-se a necessidade de dilação probatória ou de
estabelecimento de amplo contraditório, a via adequada é a
dos embargos do devedor (TJRO - Câm. Cív., AI 100249021.2002.822.0001, Rel. Des. Renato Mimessi, 15/2/2005).
Assim, não havendo questão de ordem pública a ser acolhida
em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual,
rejeito a exceção de pré-executividade.Intimem-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0316092-13.2008.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Acyr Rodrigues Monteiro, Anilda da Conceição
Lima Monteiro
Advogado:Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Sentença:
Vistos,Considerando que o valor depositado à fl.56 é o mesmo
pleiteado pelo Credor, vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo
extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 56 em
favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0296830-77.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Gilberto Tiago Morais
Advogado:Juliane Muniz M. de L. Lima (RO. 1297), Juliano
Amora Couceiro (RO 1142)
Requerido:Banco Fininvest S. A
Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Manuela Gsellmann
da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246),
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por
Gilberto Tiago de Morais contra a requerida Banco Fininvest
S.A. , e via de consequência, extingo o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno
a sucumbente ao pagamento das custas e honorários de
advogados, o qual arbitro em R$ 500,00 com esteio no artigo
20, parágrafo 4º, do CPC, os quais ficam com sua exigibilidade
suspensa em vista do disposto no art. 12, da Lei 1.060/50 (TJRO
? AC 0295451-04.2008.8.22.0001).Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0010359-71.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:José Ribamar da Cruz Oliveira
Advogado:Leandro Low Lopes (RO 785)
Requerido:Paulo Whately Sack
Despacho:
Vistos,Promova a escrivania a juntada de petitório constante
na capa dos autos, abrindo em seguida vista ao requerido pelo
prazo de 05 dias.Designo audiência preliminar (art. 331, CPC)
para o dia 07 de abril de 2011, às 11 horas. Ficam as partes
advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra
acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331,
do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da
demanda, bem como serão decididas as questões processuais
porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas;
e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento
(parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por
intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0252053-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Eduardo da Silva
Advogado:Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Rodrigo Tosta
Giroldo (OAB/PR 38676)
Requerido:M & e Construtora e Terraplenagem Ltda
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
127
Despacho:
Vistos,Vista a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, da
documentação apresentada às fls.123/852.Em seguida, voltem
os autos conclusos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0221671-94.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves
Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido:Valdivino Melo
Advogado:Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com
a numeração nestes autos. Designo audiência preliminar (art.
331, CPC) para o dia 08 de junho de 2011, às 11h30min. Ficam
as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não
ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo
2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos
controvertidos da demanda, bem como serão decididas as
questões processuais porventura pendentes; deferidas as
provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência
de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do
CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251329-66.2009.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Valdivino Melo, Maria Ivandi Chagas
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido:Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Despacho:
Vistos,Certifique-se a Escrivania quanto à tempestividade
da contestação. Sendo tempestiva, havendo documentos/
preliminares na contestação, abro vista à parte autora para
réplica, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do
CPC.Em seguida, voltem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0007492-08.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante:M & e Construtora e Terraplenagem Ltda
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Impugnado:João Eduardo da Silva
Decisão: :
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta
por M & e Construtora e Terraplenagem Ltda., condenado-a no
pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 20,
§ 1º do Código de Processo Civil.Após o decurso de prazo para
recurso, desapensem-se, certifique-se nos autos principais
e arquivem-se.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0008928-02.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante:Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves
Pereira Filho (OAB/RO 647)
Impugnado:Valdivino Melo, Maria Ivandi Chagas
Advogado:Paulo Rogério José (OAB/RO 383), Paulo Rogério
José (RO 383)
Decisão: :
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor
da causa formulada pelos demandados, corrigindo-o para
R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), corrigindo-se autuação.
Considerando que a requerente encontra-se amparada pelos
benefícios da assistência judiciária gratuita, deixo de determinar
a sua intimação para o recolhimento das custas processuais.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0003107-17.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante:Janiele Souza Araújo
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Impugnado:Jorge Pedro Barros
Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
Decisão: :
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Valor
da Causa oposta Janiele Souza Araújo em face de Jorge Pedro
Barros, condenando a impugnante no pagamento das despesas
processuais, nos termos do art. 20, § 1º do Código de Processo
Civil.Após o decurso do prazo para recurso, desapensem-se,
certifique-se nos autos principais e arquivem-se.Intimem-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0244508-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jorge Pedro Barros
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485), Vinícius Nascimento
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Requerido:Lucivaldo Fabricio de Melo, Inara Regina Matos dos
Santos, Janiele Souza Araújo
Advogado:José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622),
Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Despacho:
Vistos,Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para
que cumpra despacho de fl.282.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003106-32.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante:Janiele Souza Araújo
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Impugnado:Jorge Pedro Barros
Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
Decisão: :
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta
por Janiele Souza Araújo, condenado-a no pagamento das
despesas processuais, nos termos do art. 20, § 1º do Código
de Processo Civil.Após o decurso de prazo para recurso,
desapensem-se, certifique-se nos autos principais e arquivem-
128
se.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0011400-73.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante:Paulo Whately Sack
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Impugnado:José Ribamar da Cruz Oliveira
Decisão: :
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta
por Paulo Whately Sack, condenado-o no pagamento das
despesas processuais, nos termos do art. 20, §1º do Código
de Processo Civil.Após o decurso de prazo para recurso,
desapensem-se, certifique-se nos autos principais e arquivemse.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-ASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0007322-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Penha Pinto Ramalho
Advogado:Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263)
Requerido:Arimaldo Brasil Amaral
Sentença: Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cominatória
ajuizada por MARIA DA PENHA PINTO RAMALHO em face de
ARIMALDO BRASIL AMARAL, através da qual a autora pretende
obter a determinação de que o réu efetue a transferência do
veículo VW GOL, placa NCZ-0330 junto à instituição financeira
(credor fiduciário) e ao DETRAN. No despacho de fl. 27
determinou-se que a autora comprovasse a anuência do credor
fiduciário (BANCO FIAT) quanto à transferência do veículo. No
petitório de fl. 28 a autora requer dilação do prazo para ultimar
a diligência requisitada no despacho supra mencionado.
Relatados, no essencial. DECIDO.
[...]
Do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, I, c.c art. 295, III,
ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0006982-92.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Santina Maria Armiliato
Advogada:Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:José Nogueira da Silva
Advogado: Pompílio Mendonça (OAB/RO 769)
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SANTINA MARIA
DA SILVA em desfavor de JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA,
partes qualificadas. Alega que firmou com o réu um contrato
de compra e venda de 01 (um) lote de 04 (quatro) terrenos,
em 05/01/2010. Aduz que o réu afirmou que era proprietário
dos terrenos, e que “quando da negociação providenciaria as
escrituras já no mome da Requerente”. Assevera que pagou ao
requerido o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais),
realizando depósitos fracionados de R$ 85.000,00 (oitenta e
cinco mil reais), em 05/01/2010 e 22/02/2010. Refere que em
26/02/2010, quando a autora já havia recebido a escritura dos
imóveis, foi surpreendida pela “verdadeira dona do terreno” que
exibiu escritura dos terrenos lavrada na cidade de Candeias
do Jamari-RO. Salientou que procurou o requerido e este se
prontificou a devolver à autora a quantia de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), comprometendo-se, ainda, em repassar
“os poderes” do Precatório nº 101.001.1995.004848-9 no valor
de R$ 142.941,82 (cento e quarenta e dois mil, novecentos
e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). Disse que
o requerido emitiu um termo de confissão de dívida, onde
reconhece expressamente a dívida para com a autora, e se
compromete a transferir os poderes do precatório. Verbera que
além do valor do imóvel a autora pagou ao requerido o valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) por conta da colocação de cascalho
no terreno. Requer: 1) “Liminarmente e ‘inaudita altera parte’, a
concessão de liminar a fim de passar os poderes do precatório
para a Requerente, tendo em vista o direito de receber o
valor descrito no mesmo e confissão de dívida assinado pelo
próprio Requerido”; 2) o bloqueio liminar do Precatório nº
101.001.1995.004848- 9 no valor de R$ 142.941,82 (cento
e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e
oitenta e dois centavos); 3) o julgamento procedente da ação,
“confirmando-se a liminar concedida com transferência total
ao final do precatório para a Requerente, condenando-se o
Requerido ao pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios e demais cominações legais”. Juntou documentos
de fls. 11/25. Liminar deferida às fls. 26/27, em ordem a
determinar o bloqueio do numerário a ser recebido pelo
requerido através do Precatório nº 101.001.1995.004848-9 no
valor de R$ 142.941,82. Citado, o réu apresentou contestação
(fls. 40/41), clamando pelo reconhecimento da perda do objeto
da ação, eis que no dia 25/03/2010 – através de Instrumento
Público de Procuração – deu poderes especiais à autora no
sentido de transferência para si da Certidão de Objeto e Pé nº
211/2007, relativo ao Precatório nº 101.001.1995.004848-9 no
valor de R$ 142.941,82.
Acostou documento de fl. 43.
Relatados, no essencial. DECIDO.
[...]
Com tais razões de decidir, extingo o processo, sem resolução
do mérito, por perda superveniente do objeto, na forma do
art. 267, VI, c.c art. 462, ambos do CPC. Pagará o requerido
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, segundo
o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
observados os parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do
citado dispositivo de lei.
Sem custas.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
129
Proc.: 0008086-22.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aparecida da Silva Feitosa
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerida:Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença: Vistos etc.
APARECIDA DA SILVA FEITOSA ajuizou ação indenizatória
em face de 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A. Alega que
no ano de 2009 adquiriu da empresa requerida um modem
móvel para acesso de internet 3G. Diz que teve sua residência
invadida por assaltantes, que na ocasião subtraíram vários
objetos, dentre eles o modem móvel ADSL. Assevera que
contatou a requerida, com a finalidade de obter o cancelamento
do contrato (serviço de internet), contudo, seus reclamos não
obtiveram êxito, persistindo a cobrança com base em cláusula
de fidelização “leonina”. Menciona que seu nome foi incluído no
cadastro de restrição ao crédito, “por razões de inadimplência
junto à Empresa de Telefonia”. Requer a concessão de liminar
inaudita altera pars para que seja imediatamente positivado o
crédito da autora junto ao SPC e SERASA. No mérito, pugna
reparação por danos morais, além de condenação em verbas
sucumbenciais. Juntou documentos de fls. 09/30.
Liminar indeferida (fl. 35).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 39/47), sustentando
que a inclusão na SERASA se deu em razão do não pagamento
da fatura 04/2009, que abrangia multa de fidelização, assinatura
e utilização referente ao mês anterior. Ressaltou que eventual
furto ou roubo, não isenta o cliente do pagamento das faturas
em aberto e multa de fidelização. Argumenta que a restrição
creditícia – comprovada a inadimplência da fatura do mês
04/2009 – é exercício regular de um direito. Postulou, destarte,
o julgamento improcedente da ação, com os consectários
legais daí decorrentes. Acostou documentos de fls. 53/68.
Réplica (fls. 70/77).
É o relatório, no essencial. DECIDO.
[...]
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos
constantes na inicial para: 1) declarar a extinção do contrato de
prestação de serviço de internet banda larga firmado entre as
partes, e inexigível o débito decorrente da multa de fidelização;
2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; 3)
determinar que a ré decote da inscrição em órgão negativo
o valor correspondente à multa de fidelização, retificando-a.
Sucumbentes, arcarão as partes com os honorários de seus
respectivos advogados. Representando as custas valor irrisório,
isento as partes de seu pagamento. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, após as baixas de costume.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0135880-60.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Tapejara Tintas Ltda - EPP
Advogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297)
Executado:Nildo Santos Ferreira
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: TAPEJARA TINTAS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.196.521/0001-29, na
pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de 48
HORAS, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do
processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente
em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original
será afixado no local de costume e as demais publicadas de
acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0135880-60.2009.822.0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Tapejara Tintas Ltda - EPP
Advogado: Carl Teske Junior OAB 3.297
Eu, ________ Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o
conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
[email protected]
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Proc.: 0092530-32.2003.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Cláudio Ferreira dos Santos
Advogado:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Adriana
Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Executado:Nelson de Tal, Ismar de Tal
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, inscrito
no CPF sob o nº 037.013.102-97, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de 48
HORAS, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do
processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente
em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original
será afixado no local de costume e as demais publicadas de
acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0092530-32.2003.822.0001
Classe: Cumprimento de sentença
Procedimento: Procedimento de Cumprimento de Sentença
Parte Autora: Cláudio Ferreira dos Santos
Advogado: Cláudia Clementino Oliveira OAB 668
Eu, ________ Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o
conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César
Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco,
Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail:
[email protected]
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011.
Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo
Escrivã Judicial
Proc.: 0158031-20.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Ana Carolina Ludgero Silva
Advogado:Defensoria Pública
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido.
130
Proc.: 0002090-09.2011.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Santo Antônio Energia S.A.
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/
RO 2803)
Requerido:Santa Elisa Rodrigues
Decisão: :
Vistos etc.A autora SANTO ANTONIO ENERGIA S/A propôs
a presente Ação de Desapropriação em face de SANTA
ELISA RODRIGUES visando ver declarada desapropriada a
posse que estes últimos exercem sobre a área de terras que
descreve na inicial requer, mediante o depósito da quantia
citada na peça inicial, a imissão da posse como medida
liminar. Afirma, em sua inicial, que necessita da área de
terras para a implantação da UHE Jirau, e a permanência dos
requeridos na área inviabiliza que tal ocorra. É o relatório.
Decido.Para concessão de tutela antecipada necessário
é que a parte comprove, ao menos, a verossimilhança do
alegado e a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de
difícil reparação. Recomenda-se, ainda, que a medida a ser
concedida seja reversível, sob pena de, revogada a Decisão:
, não ser possível a restauração do estado anterior, o que, em
tese, geraria direito à indenização.Sendo assim, no presente
caso, a análise da medida pretendida importa em verdadeira
antecipação de mérito, esgotando o objeto discutido na ação,
o que é vedado nesta fase processual, especialmente no que
se refere à apuração do valor adequado relativo à indenização.
Ora, concedida a medida conforme pretendido, em sede de
tutela antecipada, a área ficaria à disposição da autora para
a realização de obras, ou até mesmo ser inundada, hipótese
em que caberia à parte requerida somente ser indenizada
¿ justamente o que pretende a autora ¿ situação em que,
como dito, inviabilizaria a apuração do valor adequado à
indenização.Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela
antecipada.Cite-se com as advertências legais.Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0018515-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Bader Massud Jorge Badra
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Decisão: :
Em cumprimento ao acórdão de fls. 152/154, determino que o
requerido apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos
bancários da Conta Poupança Sudameris, pertencente ao autor,
relativamente ao período de janeiro a fevereiro de 1989, sob pena
de presunção de veracidade do valor indicado na inicial.Cumprase. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0166820-91.1998.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:B. B. do B. S.
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Executado:T. T. de V. e C. L.
Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676), Celso
Ceccato (OAB/RO 111)
Decisão: :
Expeça-se o necessário para que seja averbada a penhora
ocorrida sobre o imóvel, conforme requerido, correndo
às expensas do exequente o pagamento das custas e
emolumentos. Acerca da impugnação à penhora, digam as
partes, no prazo comum de 10 dias, se têm provas a produzir.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0251433-58.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Pedro César Veronezi
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido:Rodão Auto Peças Ltda
Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Decisão: :
O Provimento N. 001/2008/PR estabelece, em seu art. 1º,
que os depósitos judiciais do âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia, deverão ocorrer na Caixa Econômica
Federal, isto em consideração ao disposto no art. 17 do Código
de Organização e Divisão Judiciária do Estado; o disposto no
artigo 154, inc. IV, do Regimento Interno do Poder Judiciário
de Rondônia; o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4/7/2008
(pub. no DOE n. 1.039, de 17/07/2008); o teor da Resolução n.
015, de 18/8/2008 (pub. no DJ n. 169, de 10/9/2008); a Decisão:
do Conselho Nacional de Justiça em Procedimento de Controle
Administrativo (Proc. 2008.10.00.000211-7) e o Convênio
celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Caixa Econômica
Federal (dia 14/11/2008). Sendo assim, considerando que no
presente caso inexiste impedimento para que o pagamento
dos valores tenha ocorrido através de depósito em conta
judicial (como por exemplo greve bancária) - a juntada dos
cheques contraria o meio usual indicado por citado Provimento
- determino o desentranhamento das cártulas de fl. 142 para
que sejam restituídas à parte Rodão Auto Peças Ltda, devendo
esta realizar o depósito para fins de pagamento em conta
judicial, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência
2848, sendo disponibilizado no sítio de tal banco um campo
próprio para este fim (art. 2º do Provimento n. 001/2008/PR).
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0084470-60.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Antônio Carlos dos Santos
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Executado:Banco Finasa BMC S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Sentença:
Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos
constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco
Finasa BMC S/A. Preclusa a presente Decisão: , certifiquese, expedindo alvará judicial para levantamento do depósito
judicial de fl. 117, tornando-me os autos conclusos para fins do
art. 794, I, do CPC. P.R.I.
131
Proc.: 0020929-19.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amauri Alves da Silva, Antônio Roberto de
Sousa, Elissandra Nascimento da Costa, José Ribeiro Filho,
Maria Elena Leite de Azevedo, Rosenilda Machado Monteiro,
Rosineide Nascimento Falcão, Rute Loras Mercado, Sandra
Maria Meireles Lopes, Zuleide Batista Fortes
Advogado:Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A), Mario
Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Reginaldo Ferreira
Lima (OAB/RO 2118)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Sentença:
Vistos, etc. Incogitável o manejo do agravo retido, diante do
que preconiza o art. 522, do CPC (“Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 dez dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de Decisão: suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento”) e, tendo em vista que a parte deixou de
cumprir a determinação de emenda, com fundamento no
parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
AMAURI ALVES DA SILVA e OUTROS contra SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, todos qualificados
nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I, do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. INDEFIRO
a gratuidade, contudo, em razão de não ter estabelecida a
relação processual, excepcionalmente isento os autores do
pagamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante cópias. Publique-se.Registrese.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0057600-75.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivo José Ribeiro
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido:Dragão Dielsel
Advogado:Paulo Roberto de Paula (OAB/MS 7279-B)
Despacho:
Considerando a apresentação da via original do cheque (fl.
71), intime-se o perito Sandro Micheletti, lotado no Instituto de
Criminalística de Rondônia para que realize o encargo assumido
(realização do exame grafotécnico na assinatura aposta no
cheque).Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 dias,
contados da publicação da presente Decisão: , deposite em
juízo os honorários periciais, já fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais)Comprovado o depósito, autorizo o levantamento, pelo
expert, de apenas 50% (cinquenta porcento) do quantum,
devendo o perito indicar dia, hora e local para realização dos
trabalhos. Com a informação, intimem-se.Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0020928-34.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Célia da Silva Oruê, Francisco Rodrigues
de Sousa, Gerson Bispo Lima, Joelma Souto Guimarães,
José Alves Nascimento, Lauricia Almeida dos Santos, Maria
de Fatima de Farias, Maria Rosario Coutinho Jacó, Noêmia
Coutinho Prestes, Valnice Maria de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A), Mario
Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Reginaldo Ferreira
Lima (OAB/RO 2118)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Sentença:
Vistos, etc. Incogitável o manejo do agravo retido, diante do
que preconiza o art. 522, do CPC (“Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 dez dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de Decisão: suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento”) e, tendo em vista que a parte deixou de
cumprir a determinação de emenda, com fundamento no
parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
ANA CÉLIA DA SILVA ORUÊ e OUTROS contra SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, todos qualificados
nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I, do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. INDEFIRO
a gratuidade, contudo, em razão de não ter estabelecida a
relação processual, excepcionalmente isento os autores do
pagamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante cópias. Publique-se.Registrese.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0006976-85.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Steferson Marques de Souza
Advogado:Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757)
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 25/12/2012. Após tal prazo,
não havendo nova manifestação em cinco dias, o que será
certificado, tornem-me conclusos os autos para extinção.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0183548-61.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Antonio Moreira da Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da
Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Decisão: :
Recebo a impugnação de fls. 171/172 no efeito suspensivo
(art. 475-M). Intime-se o exequente (impugnado) para que
se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0161097-91.1998.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Plácido Cordeiro Prado
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (RO 614)
Executado:José das Neves Ximenes
132
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Daniel
Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534)
Decisão: :
Comunicada a interposição de agravo de instrumento diante
da Decisão: de fl. 1364, deixo-me de me retratar, mantendo-a
hígida pelos seus próprios fundamentos. Tocante à renúncia de
poderes (fl. 1420), observe-se, para fins de intimação, o nome
do novo causídico.Relativamente ao pedido de arbitramento de
honorários, tendo em vista que, tratando-se de execução de
título judicial, bem ainda o fato do causídico ter patrocinado
os interesses do executado, entendo que será necessária a
propositura de demanda própria tendente ao arbitramento dos
valores relativos à atividade profissional até então exercida no
feito.Observe a escrivania as informações prestadas através
do ofício n. 0007/2011, da Caixa Econômica Federal (fl. 1444).
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0010096-39.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Associação dos Moradores do Residencial Jardim
Champagnat
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),
Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido:Ernestina Celia do Nascimento Cruz
Decisão: :
A respeito do Agravo Retido interposto às fls. 38/42, mantenho
a Decisão: recorrida de fls. 35. Converta-se em mandado a
carta de citação de fl. 36.Cumpra-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0146731-95.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ercilia Alves Mota
Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), José da
Costa Gomes (OAB/RO 673)
Executado:Rolf Schossig Junior
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 75, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 75-verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes ERCILIA ALVES MOTA (exequente) e ROLF
SCHOSSING JUNIOR (executado), ambos qualificados nos
autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0170767-70.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Naudicélia Cantuário de Assunção
Advogado:Max Rolim (RO 984)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 43, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
43-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
este processo em que são partes UNIÃO DAS ESCOLAS
SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON (exequente) e
NAUDICÉLIACANTUÁRIO DEASSUNÇÃO (executado), ambos
qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino
os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0180147-88.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Instituto Maria Auxiliadora
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Real Card Gráfica e Editora Ltda
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0044332-22.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Taissa Marcela Penha Dantas
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Sentença:
Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta esta execução,
com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor do patrono da
parte Autora, da importância que se encontra depositada às
fls. 217, devendo o mesmo retirar o expediente em cinco dias.
Custas pelo Requerido nos termos da sentença de fls. 122/123.
Arquivem-se oportunamente.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016942-72.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Agar Magalhães da Silva
133
Advogado:Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE
10008)
Requerido:Joaquim Gomes Nogueira, Pedro Gomes Nogueira
Despacho:
Aguarde-se a realização de audiência já agendada nos autos
apenso, de n. 0114937-56.2008.8.22.0001 que envolve as
mesmas partes. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0003544-58.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alberto da Costa
Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria
Sônia Benitez (RO 1072)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917),
Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º
VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido
inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando,
consequentemente, inexistente a responsabilidade do Autor
pela mora, geradora da inscrição indevida. Em consequência,
determino que o Requerido pague ao Autor o valor de
R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, com
juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. Determino ainda que as parcelas em aberto, que
não foram cobradas a seu devido tempo sejam diferidas para
após 10.10.2013, data termo para o fim da avença firmada entre
os litigantes, nos mesmos valores ajustados contratualmente,
sem nenhum encargo adicional.Resta o feito resolvido com
julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.
Arcará o Requerido, com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0011056-92.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Agar Magalhães da Silva
Advogado:Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE
10008)
Requerido:Pedro Gomes Nogueira, Joaquim Gomes Nogueira
Advogado:Benedito Mouzinho Borges (OAB/RO 836)
Despacho:
Determino a produção de provas em comum com os autos
em apenso de n. 0114937-56.2008.8.22.0001 e 001694272.2010.8.22.0001, devendo ser aguardada a audiência já
designada.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0129777-42.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Executado:Apolicarpo Antonio Feitosa Loreno
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013),
Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Sentença:
Ante ao exposto julgo extinta esta execução, com fulcro no
artigo 794, II do Código de Processo Civil. Custas nos termos
da sentença de fls. 67.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0040395-43.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Clide Barbosa Jensen
Advogado:José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), José
Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Ocy Oliveira Cunha
Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Sentença:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desistência,
julgo extinta esta execução, com espeque no art. 267, VIII
do Código de Processo Civil.Custas de lei. Arquivem-se
oportunamente.P. R. I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0114937-56.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Agar Magalhães da Silva
Advogado:Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE
10008), Francisco Airton da Silva (OAB/CE 8440)
Requerido:Pedro Gomes Nogueira, Joaquim Gomes Nogueira
Advogado:Benedito Mouzinho Borges (OAB/RO 836)
Decisão: :
Considerando o teor dos documentos encartados às fls.
131/133, determino a expedição de ofício, com urgência,
a Eletrobás Furnas, com sede nesta capital, a fim de que
qualquer valor a ser pago à título de indenização pelos bens
descritos à fl. 132, seja depositado em conta vinculada a este
juízo porquanto sob litígio.No mais, as partes são legítimas e
encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades
ou vícios a sanar. Não há questão processual pendente. Por
não comportar o feito julgamento no estado em que se encontra,
fixo como pontos controvertidos:1. A validade do contrato de
compra e venda firmado entre as partes;2. A ocorrência de
invasão dos semoventes dos Requeridos no imóvel da parte
Autora, a quantidade de animais e a possível amplitude dos
danos materiais experimentados; 3. A existência dos bens
móveis da Autora que ainda se encontram no imóvel adquirido
pelos Requeridos.Digam as partes a provas que pretendem
produzir, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade
e utilidade. Desde já deisgno audiência para tentativa de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/04/2011 às
09:30 horas e determino o comparecimento das partes para
depoimento pessoal e das testemunhas que forem arroladas
em cinco dias.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quartafeira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
134
Proc.: 0098799-77.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Joel Clemente Espindola
Decisão: :
Considerando que a Decisão: de fls. 48 não foi cumprida, defiro
a expedição de precatória para fins de busca e apreensão
no endereço declinado à fl. 58, devendo a parte ater-se em
promover a devida citação da parte Requerida em momento
posterior.A parte Autora deverá retirar o expediente em cinco
dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu
encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive,
sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da
mesma.Providencie a Escrivania a expedição do necessário.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de
2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0313670-65.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Paula Modesto Nobre, Pablo de Tarso Modesto
Nobre
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Alan
Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB/SP 180737),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Despacho:
Ao Ministério Público para emitir parecer quanto o teor do pedido
de homologação de acordo de fls. 120/122.Após, retornem os
autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11
de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0008860-52.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias
Gregório (OAB/SP 169557)
Requerido:Sidney Araújo da Silva
Advogado:Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
Despacho:
Considerando o julgamento do agravo interposto pela
Requerente, defiro o pleito de fls. 109/110, determinando a
remessa dos autos a contadoria a fim de se apurar o valor das
prestações devidas pelo Requerido no período compreendido
entre 17.01.2010 a 11.06.2010.Apurado o valor devido intime-se
o Requerida para saldar a mora no prazo de 15 dias, decorrido
esse prazo sem o depósito abra-se vista a parte Requerente.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de fevereiro de
2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0013038-44.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Daniela Rodrigues da Cunha Borges
Advogado:Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040),
Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido:Polimport - Comércio e Exportação Ltda
Advogado:Benedicto Celso Benício (SP 20047), Benedicto
Celso Benício Júnior (SP 131896)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Posto isso, com fundamento no artigo 6º, VI, 14 e 17 do
CDC artigo 5°, X da CF, julgo procedente os pedidos iniciais
e determino que a parte Requerida efetue o pagamento da
importância de R$2.000,00 a parte Autora, a título de danos
morais, com juros e correção a partir desta data e, ainda,
promova a restituição dos valores pertinentes à compra.Ponho
fim a prestação jurisdicional de primeira instância nos termos
do artigo 269, inciso I, do CPC e, desde já considero cumprida
a sucumbência quanto a restituição considerando o depósito
já efetuado pela Requerida, conforme extrato de fls. 47,
determino a expedição de alvará a favor da Autora, mediante
prévio agendamento para a retirada do expediente, em cinco
dias.Após o trânsito em julgado proceda-se a abertura de
vistas dos autos ao membro do Ministério Público do Estado
de Rondônia com atuação na área relacionada a defesa do
consumidor a fim de verificar a possível ocorrência de infração
disposta no CDC.Faculto a parte Requerida proceder a retirada
do bem, objeto dos presentes autos que se encontra em poder
da parte Autora.Arcará, ainda, a Requerida com o pagamento
das custas, despesas processuais, além dos honorários
advocatícios da parte Autora, estes arbitrados em R$1.000,00,
nos termos do artigo 20, §4°, do CPC.Após o transito em
julgado, a parte Requerida deverá efetuar o pagamento da
quantiaacima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o
pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora
ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.
Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte
vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os
cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente
ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida
ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se
oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016660-34.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Walterson Guimaraes Barbosa -me
Advogado:Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Rodrigo Borges
Soares (OAB/RO 4712), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO
1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390),
Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marlen de
Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Despacho:
Atente-se a escrivania em proceder as devidas modificações
no SAP, no pertinente ao cadastro dos causídicos da parte
Autora atuantes do feito, consoante disposto às fls. 67/68.
No mais intime-se a parte Autora, via diário, através do seu
novo causídico, para no prazo de 10 dias manifestar-se sobre
a petição de fls. 40/47.Após, volvam os autos conclusos para
sentença.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de
2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0215099-93.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Satellite Sistema de Segurança Ltda
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
135
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Decisão: :
Defiro o pleito de fls. 947 e determino a expedição de alvará
judicial em favor da Requerente para levantamento dos valores
depositados às fls. 937, devendo comparecer em cartório no
prazo de 5 dias, para agendar sua expedição.Quanto ao pedido
da fixação dos honorários advocatícios, postergo sua análise,
devendo antes comprovar a Requerente, mediante planilha de
cálculos, que o valor depositado não satisfaz a obrigação.O
Requerido deverá atentar-se para o recolhimento das custas
conforme sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0083486-47.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Wagner Luis de Souza
Advogado:Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763), Mário Pasini
Neto (OAB-RO 1075)
Executado:Altamiro Souza da Silva
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Decisão: :
Defiro o pleito de fls. 233/234 e considerando que a sentença
homologatória de fls. 222, pôs fim a presente execução,
determino a suspensão definitiva na folha de pagamento do
servidor Altamiro Souza da Silva do percentual de 30%, devendo
permanecer apenas os descontos das parcelas no valor de
R$2.000,00 conforme teor do ofício de nº 330/2010/6ªVC (fls.
229).No mais, como na folha de pagamento do Executado
referente ao mês de novembro/2010, foram efetivados
descontos a maior, na monta de R$ 3.105,50, determino
a escrivania que certifique quanto a eventual depósito em
conta vinculada a este juízo e, havendo saldo, expeça-se
alvará judicial em favor do Sr. Altamiro Souza da Silva para
levantamento do valor descontado indevidamente, devendo
este proceder ao agendamento no prazo de cinco dias para a
retirada do expediente.Expeça-se o necessário, arquivando-se
oportunamente os autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de
fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0252176-68.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Fabíola de Jesus Pereira
Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Executado:Marceli Cristiane Havreluch Fatacholi, George Luis
Sabag Skrobot, Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A.
Advogado:Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/
RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742),
José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo
Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Decisão: :
Mafre Vera Cruz Seguradora S/A, tempestivamente, interpõe
Embargos de Declaração em face da Decisão: de fls. 134/135,
afirmando em síntese, que a Decisão: ora atacada apresenta
contradição - bis in idem.Aduz, que o vício encontra-se ao
estabelecer a incidência da cláusula penal juntamente com
a multa prevista do art. 475-J, já que, a fixação das duas, a
convencionada entres as partes e a prevista em lei, implica em
dupla condenação, o que caracteriza o enriquecimento ilícito
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do credor.Por fim, afirma que a multa prevista no art. 475-J
não se aplica ao caso, já que, não houve condenação, apenas
uma sentença homologatória, dando validade no acordo
entabulado entre as partes.Os embargos foram opostos no
prazo de 05 dias. É o breve relatório. Decido.Conheço os
embargos, na forma do artigo 535, I, do Código de Processo
Civil, e rejeito-o pelo seguintes fundamentos.Os embargos
de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a
sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância;
não operam novo julgamento, pois simplesmente devem
afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer
obscuridades porventura encontradas na sentença.No presente
caso não se constata nenhuma contradição. Entretanto, passo
a proceder alguns esclarecimentos à Embargante a respeito
da irresignação manifestada.Cumulação da cláusula penal e
multa da execuçãoA cláusula penal é um pacto acessório ao
contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração
ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena,
em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor
ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa
ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor
ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem
assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas
e danos e em punição do devedor inadimplente. (FRANÇA, R.
L. Teoria e prática da cláusula penal. São Paulo: Saraiva, 1988,
p. 7.)Quanto a incidência da multa de dez por cento, contida
no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil é prevista na
hipótese de descumprimento do título judicial, quando poderá
o credor cobrar o valor do principal mais a multa estabelecida
como cláusula penal. Não há qualquer óbice na cobrança
das duas multas: a relativa à cláusula penal e a relativa ao
art. 475-J do CPC. Na verdade, uma multa não exclui a outra.
De fato, as origens das multas são diversas: uma tem origem
no encontro de vontade das partes e a outra decorre ex lege,
ou seja, tem origem no texto legal. A primeira tem natureza
indenizatória, enquanto a segunda, tem natureza punitiva.
Desse modo, considerando-se a diversidade da origem de
cada uma das multas, nada obsta que ambas sejam cobradas.
A jurisprudência, contudo, é no sentido da inexistência de bis
in idem na cobrança da multa pactuada pelas partes, a título
de cláusula penal, com a multa do art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil.Passo a tecer comentários a respeito da
sentença homologatória de conciliação ou de transação como
título executivo judicial.Estipula o art. 585, inc. III, do Código de
Processo Civil que constitui título executivo judicial “a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não posta em juízo”. Insta registrar que a conciliação e
a transação não se confundem. A primeira é realizada perante
o magistrado. Já a segunda é realizada na esfera extrajudicial,
mas é levada, num segundo momento, para ser homologada
por parte do magistrado. Em ambas as situações, temos
um título executivo judicial constituído.Não se vislumbra-se,
particularmente, qualquer impossibilidade na utilização do rito
do art. 475-J, caput do Código de Processo Civil para obter-se a
execução do acordo que foi homologado. O fato de o art. 475-J,
caput do CPC fazer referência à condenação em nada impede
a execução do acordo homologado pelo rito nele previsto.
Ora, o acordo homologado judicialmente constitui-se em título
executivo judicial. E, como tal, deverá ser executado da mesma
136
forma que os demais títulos executivos judiciais, isto é, pelo
rito previsto no art. 475-J, caput, do CPC. Não se demonstra
razoável, pelo mero fato de o preceito acima mencionado fazer
referência à condenação, não se admitir a execução do acordo
homologado pelo procedimento do art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil.Assim, rejeito os embargos apresentados
por não encontrar nenhuma irregularidade na Decisão:
embargada, e a mantenho inalterada.Determino a remessa dos
autos a contadoria judicial para apurar o valor remanescente
da execução.
Proc.: 0000398-09.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Antonio Braz de Oliveira
Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933), Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Sentença:
Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a
presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de
Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor do
Exequente, na quantia que já se encontra depositada à fl. 37,
devendo este agendar previamente a retirada do expediente.
Custas pelo Executado.Arquivem-se oportunamente.P. R. I e
cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0197339-63.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Franklin Vidal Nogueira, Edilza de Lira Barbosa,
Judá da Cunha Xavier, João Cassiano de Souza, Dayana
Carol Kelly Ferreira Lima, Davino Gomes Serrath, Fabio Garcia
de Oliveira, Maria Auxiliadora Bancalari Lavino, Kátia Regina
Souza Lino
Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769),
Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/
RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas
Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia
Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120),
Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/
RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Sentença:
Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a
presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de
Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor dos
Exequentes, na quantia de R$261,28 e R$250,00 em favor da
Perita Elda Vásquez Bianchi que já se encontra depositada à
fls. 273, devendo estes agendarem previamente a retirada do
expediente em cinco dias.Custas recolhidas conforme fls. 255.
Arquivem-se oportunamente.P. R. I e cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0223780-81.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Roberta Vitória Brainer de Arruda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433)
Despacho:
Certifique a escrivania, o saldo existente nas contas judiciais
que estão vinculadas a este processo. Após, tornem os autos
conclusos para sentença de extinção.Porto Velho-RO, quintafeira, 20 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0096500-35.2006.8.22.0001
Ação:Anulatória
Litisconsorte Ativo:Alexandre Paulo Vaz da Silva, Alexandre
Paulo Vaz da Silva Junior, Alba Lucia Varela da Silva
Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO
2396)
Requerido:Petroamazon Petróleo da Amazônia Ltda, Luiz
Mariano Cabral Rebelo, Alexandre Pelaes da Silva
Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Despacho:
Consta dos autos que a Requerida interpôs recurso e já efetivou
a complementação do preparo e, ainda, que foi diferido aos
Autores o recolhimento das custas iniciais, ao final da demanda.
Recebo o recurso interposto pela Requerida em seus regulares
efeitos e determino a remessa ao TJ/RO.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0224627-20.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Rosicleide de Barros Normando
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP 72110B)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a comprovar o pagamento das custas finais,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0221736-89.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Orminda Mazioli Fachetti, Rosimeri Fachetti,
Regina Fachetti, Gabriel Fachetti, Erculis Fachetti Junior,
Christiany Fachetti de Souza, Cidileia Fachetti, Fabio Luiz
Giordani, Gilson Marcos Caliani, Herminio Berleze, Jacomo
Yoshio Sangale, João Correia de Souza, Jose Cleto Correia,
Luci Emiko Kitamura, Raimundo Mendes Martins, Walter Neto
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Marcos
Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233)
Decisão: :
Orminda Mazioli Fachetti e outros, ajuizaram o presente
cumprimento de sentença provisório contra Banco do Brasil
fundamentando a pretensão com base na sentença proferida
137
nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017809-5 promovida
por IBDCI, a qual tramitou perante nesta Vara Cível e determinou
que o Executado pague aos poupadores as diferenças das
correções pata todas as cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas na primeira quinzena de Junho/87 e Janeiro/89.
Citado o Banco Executado deixou transcorrer in albis o prazo
concedido por esse juízo para contestar os cálculos
apresentados pelos Exequentes. (fl. 09).Determinada ordem
de bloqueio on line o Executado peticiona, impugnando a
execução se manifestando quanto a irregularidade formal do
título exequendo, ao excesso de execução ante a impossibilidade
da cobrança da multa do art. 475-J do CPC, tecendo algumas
considerações e colacionando alguns entendimentos
jurisprudenciais, bem como indagou quanto ao não cabimento
de honorários advocatícios em execução provisória. Ao final
requereu a exclusão dos cálculos quanto à multa do artigo 475J do CPC e honorários da fase de execução, bem como, que os
valores não sejam liberados, sem antes os Exequentes
prestarem caução. (fls. 183/193).Em resposta à impugnação
indagam os Exequentes/ Impugnados quanto da alegada
irregularidade formal, ao alegado excesso de execução ?
cabimento da condenação em honorários advocatícios e multa
de 10% (art. 475-J c. c. art. 475-O ambos do Código de
Processo Civil. Pugna pela procedência do cumprimento de
sentença e liberação dos valores depositados. (fls. 196/206).
Diante da divergência entre os cálculos, foi designada perícia.É
a síntese. Decido. Primeiramente é de se afastar a preliminar
arguida de irregularidade formal pelo Impugnante, pois sob o
prisma do art. 475-O, §3º, é de responsabilidade pessoal do
Advogado os documentos acostados nos autos, agregando-se
ao referido fato, a sentença proferida no processo n.
001.2003.017809-5 é pública, o que não ocasiona vício(s),
tampouco danos ao banco Executado pela simples
“informalidade” de como está disposta a supramencionada
documentação nos presentes autos, portanto, em razão do
princípio da celeridade processual, não há que se reconhecer
a objeção pretendida.Devido as inovações trazidas pela Lei
11.232/05 ao processo de execução de sentença, havia grande
divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC. Atualmente, está se
solidificando o entendimento no sentido de que essa multa
somente incide após o trânsito em julgado da Decisão: , em
caso de descumprimento da sentença pelo executado. Antes
disso, a sentença não é exigível e, portanto, a multa não é
devida mesmo nas hipóteses em que o exequente iniciar o
processo de execução provisória ? qual seja, a execução de
sentença impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo
(CPC, art. 475-I, § 1º). Decisão: recente do Superior Tribunal
de Justiça foi nesse sentido:?PROCESSUAL CIVIL ? MULTA
DO ART. 475-J DO CPC ? INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? INCOMPATIBILIDADE
LÓGICA ? NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1.
O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi
instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o
pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando
assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação
constante do título executivo. 2. A execução provisória não tem
como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de
antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da
execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob
pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso,
implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando
inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa
do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória.
Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o
legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido.? (2ª
Turma, REsp 1.100.658/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 21/05/2009 ? original sem grifo).Realmente, se existe o
direito de recurso, não há como se exigir da parte vencida em
primeiro grau que dê cumprimento a uma Decisão: que pode,
ao meno em tese, ser alterada futuramente. Esse é o motivo do
art. 475-O, inc. III, do CPC, determinar que o levantamento de
depósito (feito pelo executado para elidir a incidência da multa)
e a prática de atos que importem alienação de propriedade, ou
ainda que possam resultar grave dano ao executado, dependem
de oferecimento de caução suficiente e idônea. Logo, entendo
pela não incidência da multa do artigo 475-J do CPC em fase
de cumprimento provisório de sentença. In casu, não obstante
a determinação de fls. 182, quando da penhora, no valor total
não houve a incidência de multa do artigo 475-J do CPC,
portanto, não há o que se falar em excesso de execução. Por
sua vez, pertinente ao cabimento da condenação em honorários
advocatícios no caso execução provisória, não obstante existir
posicionamentos diversos, filio-me à corrente de Sérgio
Shimura que entende ser cabível os honorários em fase de
execução provisória.Vejamos o ensinamento do doutrinador
acima citado:”Vale dizer , a verba honorária já fixada na
sentença condenatória nada tem a ver com aquela que vier a
ser fixada na segunda fase, do cumprimento.” (Sérgio Shimura,
“A execução da sentença na reforma de 2005”, cap;. XXII, da
obra “Aspectos polêmicos da nova Execução”, Coord. Teresa
Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed. RT 2006, p. 568, apud
Luis Otávio Sequeira de Cerqueira. O Cumprimento da
sentença, a inadimplência e a improbidade processual. In Paulo
Hoffman; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (Coord.) Processo
de execução civil. São Paulo, Quartier Latin, 2006, p.)Isto
porque, nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC,
artigo 20, § 4º), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço e a natureza e importância da causa,
além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.Ademais, embora não haja previsão
expressa para a fixação de honorários em cumprimento de
sentença, o fato é que o mesmo se trata, sem dúvida alguma,
de incidente processual que impõe uma série de diligências
pelo procurador do credor, ensejando, por vezes questões e
diligências bastante complexas e dispendiosas.O trabalho a
ser realizado, então, obviamente que não pode configurar labor
gratuito, o que é inclusive repudiado pela ordem constitucional;
o esforço, por outro lado, como é lógico, não foi considerado
quando da fixação dos honorários de sucumbência,
especialmente considerando que o que se deve presumir é o
cumprimento voluntário da Decisão: judicial transitada em
julgado, sendo vista a execução forçada como exceção.
Destarte, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo
ao recurso do Banco Executado, caberia ao mesmo comprovar
em juízo que depositou em uma conta poupança os valores
devidos aos beneficiários poupadores, evitando-se, assim, as
inúmeras demandas que vem sendo ajuizadas. Sobre a
incidência dos honorários em fase de cumprimento provisório
de sentença é o entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO
138
INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Na liquidação provisória,
haverá a possibilidade de se examinar as questões individuais
referidas pelo agravante, pelo que não há ofensa aos princípios
constitucionais. CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA
JULGADA. Ainda que pendente recurso de apelação com duplo
efeito contra a sentença da ação coletiva, é possível a
conversão, ex officio, da ação individual de cobrança em
liquidação por artigos da referida sentença, visto que não dá
início à execução, mas apenas à realização de atos preparatórios
a ela. Ausência de prejuízo ao agravante. SENTENÇA
CONDICIONAL. A Decisão: a quo não cria condições para a
sua própria eficácia. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Questão a
ser analisada, inicialmente, na instância de origem. DEPÓSITO
DO VALOR DO CÁLCULO E DEPÓSITO DO VALOR
INCONTROVERSO. Constrições patrimoniais somente devem
ser levadas a cabo após o trânsito em julgado da ação coletiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É legal a fixação de
honorários advocatícios em liquidação de sentença. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PARCIALMENTE
PROVIDO, EM Decisão:
MONOCRÁTICA. (Agravo de
Instrumento Nº 70030968507, Primeira Câmara Especial Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado
em 27/08/2009).Logo, entendo cabível a fixação dos honorários
em fase de cumprimento provisório de sentença.Por fim,
pertinente ao pedido de caução para liberação dos valor
depositado entendo que a presente cuida-se de execução
provisória de sentença pendente de julgamento de recurso
especial. Em princípio, razão tem o Banco Executado em exigir
a caução para liberação dos valores depositados em favor dos
Exequentes. Prevê o artigo 475-O, §2º do CPC que “a caução
a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo poderá ser
dispensada: I- quando nos casos de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta
vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar
situação de necessidade;II - nos casos de execução provisória
em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando
da dispensa possa manifestadamente resultar risco de grave
dano, de difícil ou incerta reparação. O presente caso não se
enquadra em qualquer das situações acima para que possa ser
permitido o levantamento dos valores independente de caução,
uma por que o valor buscado pelos exequentes não é de
natureza alimentar, outra por que a Decisão: está pendente de
recurso especial e não somente de agravo de instrumento. Por
outro lado, entendo oneroso demais exigir das partes
Exequentes que prestem caução, bem como há risco grave de
dano de difícil e incerta reparação que poderá sofrer o
executado, em caso de mudança da Decisão: , haja vista que
liberado o valor aos Exequentes e vindo uma possível
modificação da sentença, o retorno ao status quo ante das
partes pode ser dificultoso considerando o montante do valor a
ser levantado, da mesma forma, entendo que será dispendioso
tanto para o banco como para a justiça abrir uma conta
poupança para cada um dos exequentes. Logo, considerando
que os valores executados já encontram-se depositados em
conta judicial, não havendo qualquer prejuízo para as partes
determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos n. 001.2003.017809-5, devendo
entretanto, o Executado efetuar o depósito no prazo de 5 dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dos honorários periciais que fixo em R$2.150,00, sob pena de
penhora.Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente
impugnação, somente para destacar a não incidência da multa
do art. 475-J, do CPC, todavia, como na penhora efetuada não
há a computação de tal importância, inexiste excesso de
excução. Ademais com relação aos honorários advocatícios, é
notória a sua aplicação pelos motivos acima dispendidos, e
desta forma, homologo os cálculos dos Exequentes
apresentados na exordial à fl. 09, com a adição de 10% de
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,
tendo por base que a própria perícia apurou importância maior,
todavida utilizou-se de expurgos não reconhecidos pelos
Tribunais pátrios como os próprios Exequentes reconheceram
que a diferença existente entre os cálculos é em decorrência
de tal fato.Caso seja realizado o depósito do valor referente a
perícia, ou a própria penhora, expeça-se alvará judicial do
montante em favor da profissional que procedeu aos trabalhos,
cumprindo posteriormente a realização da referida medida,
suspenda-se o processo conforme determinação supra.
Transitado em julgado a referida sentença proferida nos autos
n. 001.2003.017809-5, venham os autos conclusos para
sentença de extinção e demais providências. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0184550-03.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Elda Chaves Machado
Decisão: :
1. Ante ao teor da certidão de fl. 41v, tendo restado infrutíferas
as diligências procedidas para localizar o bem em litígio, defiro
a pretensão formulada pelo Autor, com expressa estimação
pecuniária da dívida e, com esteio no art. 4º, do Decreto-Lei
n. 911/69, com redação da Lei nº 6.071/74, converto a ação de
busca e apreensão em depósito, determinando as necessárias
anotações e retificações.2. Defiro a restrição judicial via on-line,
perante o Detran do veículo objeto da presente demanda.3.
Não obstante ao acima determinado, proceda, a Requerente
esclarecimentos quanto a real propriedade do veículo diante
da informação colhida junto ao sistema Renajud conforme
relatório.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0023261-56.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carina Aparecida Alves Ferreira
Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO
3.669)
Requerido:Lfg Business e Participações Ltda, Centro de Ensino
Superior de Campo Grande Uniderp Interativa
Decisão: :
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Acolho a emenda.1. Estando
em discussão do débito, inviável se mostra a inscrição do
devedor nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual,
ordeno a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante a Serasa
/ SPC / CCF apenas no tocante a restrição que possui como
Credor(a) LFG - Business e Participações Ltda e Centro de
139
Ensino Superior de Campo Grande Ltda - representado
pelo cheque nº 878659, agência 0239, banco 399, conta
21297-7 - emitido pela Autora . Notifique-se a Serasa e a (o)
Requerida(o) para o cumprimento imediato desta Decisão:
. 2. No mais, cite-se com as advertências constantes nos
artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a
ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial.3. Vindo ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
ao Autor para réplica.5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque se questiona eventual prestação de serviços por parte
da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a
situação social e econômica das partes, decreto a inversão do
ônus da prova.7. Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Diligência: LFG - Business e Participações Ltda :
Rua Bela Cintra, 1149, 10º andar, conjunto 102, Consolação,
São Paulo / SPCentro de Ensino Superior de Campo Grande
Ltda - Rua Ceará, 333, Bloco VIII, Miguel de Couto, Campo
Grande - MS.
Proc.: 0231723-52.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Conceição da Silva
Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Geisebel
Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido:Elio Francisco de Carvalho, Josias Ferreira de
Oliveira
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl.122v, apresentado novo endereço do(a)
Autor(a), ou apresentá-lo(a) em audiência designada para
12/04/2011, vez que não foi possível proceder a intimação
pessoal no endereço constante nos autos. Fica ainda a parte
Autora, intimada a se manifestar sobre certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl. 132, requerendo o que entender de direito.
Proc.: 0071423-58.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OABRO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B)
Executado:Elza Soto Ribeiro
Despacho:
DESPACHO / CARTA / MANDADO.Defiro o pleito de fl.
91.Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, com fulcro
no art. 125, IV do CPC, visando o interesse das partes e a
pacificação social designo o dia 13/04/2011, às 09h e 30 min
para realização da audiência. Determino o comparecimento
das partes acompanhadas de seus causídicos com poderes
para transigir.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /
MANDADO.Endereço do Exequente: Rua Paulo Freire, n. 4767,
Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho / ROEndereço da
Executada: Rua 04, n. 2366, Bairro Jardim das Mangueiras,
Porto Velho / ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro
de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245452-48.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ivo Araujo Cardoso
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO
3916)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Sentença:
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente
cumprimento de sentença com espeque no artigo 794, I do
Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará
judicial em favor do Perito, na importância de R$800,00 do valor
já depositado em conta deste juízo, conforme comprovante à fl.
84, diante da anuência da parte Executada, com a importância
pleiteada pelo profissional que executou os trabalhos contabéis.
Além disso, expeça-se alvará judicial em favor do Exequente, da
quantia remanescente que já se encontra depositada (petição
de fls. 84/86), devendo os favorecidos retirarem o expediente
junto a escrivania mediante prévio agendamento, bem como
recolher as custas processuais por já estarem inclusas no
montante a ser levantado. Arquivem-se oportunamente.P. R. I e
cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0247046-97.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Valdir Alves da Silva
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559), Osvaldo Moleiro Neto
(OAB/RO 4126), Cátia Marina Belletti (OAB/RO 4333)
Executado:Aquarius Construtora e Administradora de Bens
Ltda, Uyrandê José Castro
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (RO 1501), Juliana de Fátima Juste
(OAB/MG 91.966), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO
635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:
Cumpra-se a determinação da Decisão: de fl. 184 restante.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0008836-24.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Japurá Pneus Ltda
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Waudevir Martins Lemos
Sentença:
Diante da revelia e ainda do bojo probatório sedimentando a
pretensão em cheques prescritos, constituo de pleno direito,
por sentença, o pedido em título executivo judicial.Converto o
mandado inicial em mandado executivo e, por ser o dinheiro
o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com
espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio,
atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e
economia processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor,
a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência
de 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
140
Executada, no endereço abaixo, para, querendo, em 15 dias
interpor impugnação, nos termos acima.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de
fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0142604-17.2008.8.22.0001
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Elizeu Nascimento de Carvalho
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco Pine S/A, Banco Panamericano S/A
Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A), Jefferson Dias
Miceli (OAB/SP 173635), Marcos de Rezende Andrade Júnior
(OAB/SP 188846), Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)
Despacho:
Diante do não provimento do agravo de instrumento interposto
perante ao Tribunal de Justiça, certifique, o cartório quanto
ao transito em julgado da sentença.Após, retornem os autos
conclusos para análise do pleito de execução, devendo o
Executado atentar-se para o cumprimento de sua obrigação.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0158422-72.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru Ltda Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Ercilio Gomes da Silva
Sentença:
Diante da revelia e considerando que a pretensão encontrase sedimentada em cheque precrito, constituo de pleno
direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial.
Converta-se o mandado inicia e por ser o dinheiro o bem de
1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque
no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo
ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia
processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor,
a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência
de 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, no endereço abaixo, para, querendo, em 15 dias
interpor impugnação, nos termos acima.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de
fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0277488-80.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Judicial
Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:Lenilson Alves Sena
Despacho:
DESPACHO/ CARTA / MANDADO.Defiro o pleito de fl. 37.Por
vislumbrar a possibilidade de conciliação, com fulcro no art.
125, IV do CPC, visando o interesse das partes e a pacificação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
social designo o dia 13/04/2011, às 08h e 30min para realização
da audiência. Determino o comparecimento das partes
acompanhadas de seus causídicos com poderes para transigir.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA / MANDADO.Endereço
do Requerente: Avenida Mamoré, n. 1520, Bairro Cascalheira,
Porto Velho / ROEndereço do Requerido: Rua Internacional,
n. 3340, Bairro Três Marias, Porto Velho / ROPorto Velho-RO,
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0296776-14.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Curso Excelência Serviços Educacionais Ltda
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido:Osicley de Mesquita Costa
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0055879-88.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Capital Distribuidora de Papéis Ltda
Advogado:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Requerido:Santos Magalhaes e Andrade Ltda Epp Florest
North
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
Proc.: 0131192-55.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460),
Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido:Clery de Jesus Maciel da Silva
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
Proc.: 0059793-63.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Excipiente:Maria Irene Miranda de Araujo
Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Executado:Paulo de Souza Santos
Advogado:Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
Proc.: 0162440-10.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Banco Finasa S.A., Luciano Melo de Souza
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Executado:Vilcilene Gil Caetano
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de
Araújo (OAB/RO 4242)
48 horas:
141
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
Proc.: 0197347-40.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Dilmar José Gomes Serrath, Djanira do Rosario
Gomes Serrath, Lais Regina Serrath da Silva, Delvaina Maria
Gomes Serrath da Silva, Cleverson Roberto Ferreira Lima,
Ernestina Vargas de Castro, Maria de Nazaré Falcão
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Executado:Banco Bradesco S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Depósito Judicial ¿ Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl.254 ,efetuado pela parte requerida.
Proc.: 0009404-40.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Espedito Candido da Silva
Advogado:Neuza Maria Bento Guidio (RO 3884), Márcia Janete
Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Executado:Banco Bradesco S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Depósito Judicial ¿ Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. 65,efetuado pela parte requerida,
Proc.: 0194038-11.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:José Jaime Cardoso Viana
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho ( )
Petição ¿ Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fl 17/40.
Proc.: 0025228-73.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriani Rebouças Gomes
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido:Sandro Augusto Ribeiro
Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120), Marcio Pereira Bassani (RO 1699)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença de fls. 142/172, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 0223652-32.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Guilherme Marcel Jaquini
Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774), Clóvis
Avanço (OAB/RO 1559)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Denunciado:Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda Yamaha, Yamaha Administradora de Consorcio Ltda
Advogado:Allan Sarkis (OAB/RO 2682), Alex Souza de Moraes
Sarkis (RO 1423), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado pela parte Autora e, querendo, apresentar
contrarrazões.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0331768-98.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roberto Soares da Silva
Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido:Banco Finivest S/A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A)
Sentença:
Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art.
794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação
na execução movida por ROBERTO SOARES DA SILVA
contra FININVEST - NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, ambos
qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento
do valor depositado às fls. 204/205. HOMOLOGO a renúncia
ao prazo recursal.Custas pela parte executada.Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante cópias e pagamento das custas.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 14 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0321320-66.2008.8.22.0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 0321320-66.2008.8.22.0001
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Processo de execução
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
ADV: Vítor Noé – OAB/RO 3035
Executado: Elen Socorro Sampaio Fernandes
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a Ação
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é
Exequente SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQUISA,
EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA, COMUNICAÇÃO E CULTURA
142
MARIA COELHO AGUIAR, CNPJ nº 01.129.686/0001-88, e
como executado ELEN SOCORRO SAMPAIO FERNANDES,
CPF nº 709.672.102-91, com endereço na Rua Jaci Paraná,
916, Areal, nesta Capital. FICA A PARTE EXECUTADA
ELEN SOCORRO SAMPAIO FERNANDES, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acima qualificados,
CITADO nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, para pagar
em 03 (três) dias, a importância de R$ 325,90 (trezentos e vinte
e cinco reais e noventa centavos). E, querendo, apresentar
embargos no prazo legal de 15 dias.
Despacho: “ ... Expeça-se edital ...”. PVH, 12/01/2011. - (a) Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho
(RO).
Eu,__________Elza Elena Gomes Silva - Escrivã Judicial, o
conferi e subscrevi.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2011
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO
ESCRIVÃO : RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0001303-77.2011.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Santo Antônio Energia S.A.
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido:Firmino de Freitas Moura
Decisão: :
Vistos.Trata-se de ação de desapropriação por utilidade
com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Santo
Antônio Energia S/A em face de Firmino de Freitas Moura. O
autor afirmou que devido à implantação da UHE Jirau, o imóvel
do requerido foi declarado de utilidade pública, ocorrendo
laudo para concretizar a justa e efetiva indenização.A imissão
provisória da posse não representa, ainda, a transferência
de domínio do bem sujeito à desapropriação, no entanto,
mesmo sendo provisória, claramente gera efeitos severos
à propriedade. Por essa razão, a concessão depende da
presença de dois pressupostos, quais sejam, a declaração
de urgência e o deposito de valor fixado de acordo com o
estabelecido em lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p. 801/808)
Pois bem. Compulsando os autos, verifico claramente a
presença dos pressupostos ensejadores da medida liminar
pleiteada, e em razão da alegação de urgência DEFIRO a
imissão provisória na posse, mediante depósito do valor de R$
107. 352,00.Recolhido o valor, expeça-se mandado de imissão
na posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever
pormenorizadamente toda a área da servidão. Expeça-se ofício
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho para
averbação da intervenção na matrícula do imóvel objetos dos
autos.Necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio perito do
juízo o Dr. Paulo de Tarso Souza Tupan, engenheiro civil, para
proceder à avaliação dos prejuízos causados à parte requerida.
Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do
laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias.Arbitro os
honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado
o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para
realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao
juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes.
Citem-se os requeridos, cientificando-o desta Decisão: .
Intime-se a autora. Notifique-se o ocupante da área, conforme
requerido. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002075-40.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andréia Camila Pantoja Ferreira
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Decisão: :
Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela” em que a parte autora visa a declaração de
inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os
documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
convencem da verossimilhança do direito da parte autora,
sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento
com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a
requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte
autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,
SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,
não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida
em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,
desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária
correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00
reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,
inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013942-64.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Angelina dos Santos Correia Ramires, Antonio
Marcelo Martins Mendonça, Claudia Sedlacek Alencar,
Daniel Diniz Júnior, Hoton de Alencar Coelho, João Bosco de
Moura, Maria Ines Dutra Venancio, Maria Valdenira Alves de
143
Albuquerque, Roberto Luciano Lopes Lima
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Gustavo
Amato Pissini (OAB/RO 4567), Andrey Cavalcante de Carvalho
(OAB/RO 303B)
Decisão: :
Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por
BANCO DO BRASIL sob a alegação de que houve omissão na
sentença prolatada. Afirmou que não foi indicado no dispositivo
as custas da execução e os honorários de advocatícios.É o
relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que
tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a
partir da supressão de omissões, eliminação de contradições
e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os
presentes embargos de declaração com fundamento no art.
535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa
haver omissão.A omissão ocorre quando o pronunciamento
jurisdicional há de ser complementado. Assim inexistindo
apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta configurado
a omissão do ato judicial.Analisando a sentença (fls. 245/249),
inexiste a determinação do pagamento de custas e honorários.
A ação intentada teve seu conteúdo rechaçado, sendo
determinado a improcedência. Portanto, sucumbente, faz
jus a condenação da parte autora nas custas e honorários
advocatícios em favor da requerida.Assim, na sentença, mais
precisamente no dispositivo, deve ser visualizado a condenação
do autor da ação nos seguintes termos:Sucumbente, condeno
os requerentes ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo
Civil.No mais, siga o despacho de fls. 302.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0008957-52.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Yoshihiro Hayashida
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A)
Requerido:Casa do Sargento do Brasil
Decisão: :
Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por
Yoshihiro Hayashida. em face da sentença prolatada sob a
alegação de que houve contradição/obscuridade. Afirmou que
inexiste acordo aventado pelas partes. Pediu, ainda, que fosse
apreciado a postulação de sanar o eventual erro quanto à
contagem da incidência da devolução de valores indevidamente
descontados. É o relatório. Decido.Os embargos de declaração
é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação
jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de
contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido
apresentou os presentes embargos de declaração com
fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar
Decisão: que reputa haver contradição. A contradição é
a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na
conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão.Muito
bem. Quanto ao questionado pelo embargante, constato a
existência de erro material, já que o pedido de desligamento
do quadro social ocorreu no ano de 2009 e não 2010. Portanto
merece reparo a sentença conforme sustenta o embargante.
De mesma forma, a fim de evitar interpretações diversas,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
deve ser incluída a palavra inclusive para deixar evidente que
os descontos indevidos são assim considerados a contar de
outubro de 2009, inclusive.Quanto à Decisão: de fls. 137, está
equivocada, uma vez que não há no feito qualquer proposta de
acordo. Assim, deve ser revogada a Decisão: embargada por
ser contraditória com o que consta nos autos. Ante o exposto,
dou como procedentes os embargos de declaração e revogo a
Decisão: de fl. 137, tendo em vista a contradição com o que
consta no processo. Determino que no dispositvo da sentença
de fls. 129, no item “b” seja visualizado da seguinte forma:”b)
condenar a requerida na devolução da soma dos valores
indevidamente descontados mensalmente, no importe de R$
48, 00 (quarenta e oito reais), a contar do mês de outubro
de 2009, inclusive, até a efetiva suspensão dos descontos,
devendo serem corrigidos e atualizados monetariamente desde
seus respectivos descontos, acrescidos de juros moratórios a
contar da citação”;Intime-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 10 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002484-16.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Eliene Andrade
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Decisão: :
Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela” em que a parte autora visa a declaração de
inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os
documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
convencem da verossimilhança do direito da parte autora,
sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento
com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a
requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte
autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,
SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,
não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida
em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,
desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária
correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00
reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,
inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0015334-39.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado:Denize Bastos Xavier dos Santos, Jose Rodrigues
dos Santos, Almira Bastos Xavier, Jairo Almeida Xavier
144
Decisão: :
Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com
a numeração nestes autos. Designe-se expropriação judicial:
em 1º leilão/praça, devendo o bem alcançar lanço superior
à importância da avaliação, e, se tal não ocorrer, seguir-se-á
a sua alienação, em 2º leilão/praça, pelo maior lanço, não
podendo ser aceito lanço inferior a 60% (sessenta por cento)
do valor de avaliação, por ser considerado preço vil (artigo
692, do CPC).Publique-se os editais, onde deverão constar
os requisitos estabelecidos no artigo 686 do CPC, bem
como, a advertência de que se o devedor e sua mulher não
forem intimados pessoalmente, o edital servirá de intimação
dos mesmos, quando então será obrigatória a publicação do
mesmo em jornal de ampla circulação local.O edital deverá ser
afixado e publicado com antecedência mínima de 5 dias do
1º leilão/praça, por pelo menos uma vez. Se o exeqüente for
beneficiário da gratuidade processual a publicação do edital será
feita através do Diário da Justiça, pela escrivania.Se os bens
penhorados não excederem o valor correspondente a sessenta
vezes o maior salário-mínimo, dispensa-se a publicação de
editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser
inferior ao da avaliação (§ 3º, art. 686, Código de Processo
Civil). Se for o caso de redesignação de expropriação judicial,
por erro ou culpa do exeqüente, a este caberá ressarcir o valor
das diligências para a renovação do ato, ficando isento o Poder
Judiciário de arcar com essas despesas.A arrematação será
feita com dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante
apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC),
podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de
valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito,
quando então depositará, dentro de três dias, a diferença,
sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste
caso, o s bens serão levados a nova praça/leilão à custa do
exequente (parágrafo único do art. 690-A).Sendo bem imóvel,
o interessado em adquiri-lo em prestações poderá, antes da
praça, apresentar por escrito sua proposta (com indicação do
prazo, modalidade e co ndições de pagamento), nunca inferior
à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista e o restante
garantido por intermédio de hipoteca sobre o próprio imóvel.
Intimem-se, inclusive o senhorio direto, o credor com garantia
real ou com penhora anteriorme nte averbada, observando-se
o prazo mínimo de 10 dias de antecedência (art. 698).Expeçase o necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0011951-53.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vitor Mayer
Advogado:Rosilene Rodrigues Pereira (RO 1572)
Requerido:Santina Maria da Silva, José Nogueira da Silva, Jose
Manoel Simoes de Carvalho Junior, Dulcineia Onofre Teixeira,
Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogado:Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769),
Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Despacho:
Vistos.Defiro a citação do requerido no endereço indicado
às fls. 189, por intermédio de Oficial de Justiça.Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012788-11.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Gomes de Almeida Filho
Advogado:Jailson Viana de Almeida (OAB/RO 2927)
Requerido:Banco BMG S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/
RO 2913)
Sentença:
SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes
(fls. 58/60). Posto isso, homologo por sentença o acordo
estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo
extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde
já concedo o desentranhamento dos documentos originais,
uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania.
Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a
homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo
judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do
CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0012899-92.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Manoel Rocha da Silva
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Decisão: :
Vistos.Expeça-se alvará em nome do autor no valor do depósito
de fls. 233.Após, realizado as anotações de estilo, arquivem-se
os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013752-04.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Tal Campos Me
Despacho:
Vistos.Indefiro novamente o pedido do autor. Afinal, o próprio
Oficial certificou nos autos que não se encontra no local
descrito, o requerido.Desta forma, determino que o requerente
busque novas diligências sobre o paradeiro do requerido no
prazo de 20 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013295-69.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Mercedes Benz do Brasil
Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Requerido:Auto Posto Rondon Ltda
Sentença:
SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes
(fls. 48/54). Posto isso, homologo por sentença o acordo
estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo
extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde
já concedo o desentranhamento dos documentos originais,
uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania.
Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a
145
homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo
judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do
CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0021409-94.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante:Maurilio Menandro
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Impugnado:Carla Rubia Duarte
Sentença:
Vistos.Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes
nos autos principais (nº 0012788-11.2010.8.22.0001), e
devidamente homologado por este juízo, foi desta forma extinto
o feito, o que resta prejudicado a análise destes autos.Sendo
assim, julgo extinto estes autos em vista a falta de interesse
para o seu prosseguimento nos termos do at. 267, VI do CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0021313-79.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Vardelei Alves da Silva
Advogado:D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
Requerido:Eliza Raites dos Santos, Edson
Despacho:
Vistos.Defiro o pedido de fls. 46.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11
de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012572-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Coriolano Veloso Lira, Coriolano Veloso Lira Filho,
Corina Gomes Lira, Corsirene Gomes Lira, Corsira Gomes Lira,
Corcistene Costa Lira, Koiquira Costa Lira, Corcenira Costa
Lira, Irene Costa Lira, Aida Costa Lira, Fabio Costa Lira
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Maria
das Graças Gomes (OAB/RO 317A)
Requerido:Expresso Rapido Acailandia Ltda, Luciano Marcolino
da Silva
Advogado:Elayne Cristina Galletti (MA 7455), Ulysses de Souza
Matos (MA 9724)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0010346-72.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Afrânio Viana Gonçalves
Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Decisão: :
Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por Afrânio
Viana Gonçalves sob a alegação de que houve omissão na
sentença prolatada. Afirmou que não foi indicado no dispositivo
a indicação do montante referente a multa diária totalizada pelo
descumprimento da ordem de tutela antecipada deferida..É o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que
tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a
partir da supressão de omissões, eliminação de contradições
e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os
presentes embargos de declaração com fundamento no art.
535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa
haver omissão.A omissão ocorre quando o pronunciamento
jurisdicional há de ser complementado. Assim inexistindo
apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta configurado
a omissão do ato judicial.Analisando a sentença (fls. 72/77),
houve clara exposição da questão no teor da fundamentação,
indicando a cobrança do valor total da multa acumulada nos
seguintes termos:”Portanto, ao analisar o caso concreto, entendo
que para atender o duplo caráter do dano moral, reparador e
principalmente pedagógico, considerando o patrimônio da
empresa ré, o valor a ser fixado deve ser em R$ 10.000,00
(dez mil reais), o que entendo justo e razoável, sem prejuízo da
multa pelo atraso no cumprimento da liminar, o que deve ser
avaliado na liquidação e execução de sentença”.Assim, não
houve omissão deste juízo quanto à multa. Ademais, o valor
incontroverso da multa diária é matéria de exclusivo interesse
da parte autora, que deve trazer os cálculos pormenorizados
do acúmulo pelo descumprimento da ordem judicial, indicando
a intenção de executá-lo.Simples petição tem o poder de
satisfazer o desejo aventado nesse recurso discutido.Assim,
recebo os presentes embargos, contudo, rejeito-os.Intime-se.
Aguarde o trânsito e julgado da presente Decisão: . A escrivania,
após, deverá remeter os autos conclusos, certificando-os, caso
exista ou não a apresentação de recurso.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0020111-67.2010.8.22.0001
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda
Advogado:Paulo Eduardo M. O. de Barcellos (OAB/SP 79416)
Excepto:Castro & Duarte Comercio e Representações Ltda
Despacho:
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento
interposto, e mantenho a Decisão: de fls. 45/46, pelos seus
próprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC).
Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo.A
parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526
do CPC.Aguarde-se a Decisão: final do recurso de agravo.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013254-05.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Requerido:Francivaldo Lucena da Paixão
Sentença:
SENTENÇA.Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do
feito.Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação,
e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o
seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas.Desde já concedo
o desentranhamento dos documentos originais, uma vez
substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
146
Proc.: 0012941-44.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nixon Souza Azevedo
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido:Banco do Brasil S/a Agência de Calama
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001825-07.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Elcilene do Sacramento
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Panamericano S. A.
Despacho:
Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos documentos
e demais elementos que possam atestar sua hipossuficência,
afinal a requerente pagou advogado particular e as custas
em tese não gerariam danos ao próprio sustento e o de sua
familía.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009717-98.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:M & M Viagens e Turismo Ltda ME
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Executado:Sinval Lucena Guedes
Advogado:Juraci Aparecida Valente (OAB/RO 156/B), Eucilen
Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Decisão: :
Vistos.Defiro o pedido da parte autora (fls. 47), e determino
que seja expedido mandado, para que Oficial de justiça realize
nova avaliação e penhora de bens na residência do requerido.
Expeça-se o necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0014016-21.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Ernani Barros
Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI
Decisão: :
Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por
José Ernani Barros, sob a alegação de que houve omissão
na sentença prolatada. Afirmou que foi determinado a
improcedência da ação, todavia, não houve a análise dde
provas dos autos bem como a verificação mais detida das
alegações.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é
o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação
jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de
contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido
apresentou os presentes embargos de declaração com
fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar
Decisão: que reputa haver omissão. A omissão ocorre quando o
pronunciamento jurisdicional há de ser complementado. Assim
inexistindo apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta
configurado a omissão do ato judicial.Muito bem, apesar de a
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
requerida embasar seu descontentamento alegando situações
contidos nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto,
não cabe através da presente peça a modificação do ato
questionado. Assim deverá ser enfrentado a presente matéria
por recurso específico para o caso, com o condão de modificar
a senteça já prolatada e registrada. Desta forma, recebo os
presentes embargos, contudo rejeito-os.Intime-se da Decisão:
.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019517-53.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Melina Alves de Souza Boretti
Advogado:João Carlos Boretti (OAB/RO 4660)
Requerido:Aluisio Nascimento dos Santos
Despacho:
Vistos.A escrivania deverá providenciar a certificação dos autos
quanto a interposição ou não de recurso ou a protocolização
de pagamento da condenação da sentença.Após, remetamse os autos conclusos para analisar a petição da parte autora.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009018-10.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Camila Freire de Carvalho Lima
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido:Delma Batista do Carmo Siqueira
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605)
Sentença:
III - DispositivoISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos
autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela
autora.Sucumbente, condeno o condeno a autora nas custas
processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais) ao patrono do Requerido.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0019355-58.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Claudemilson Souza Duran
Advogado:Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Despacho:
Vistos.Tendo em vista que o agravo interposto pela parte autora
foi rejeitado, determino o prosseguimento do feito nos termos
do despacho inicial de fls. 19.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11
de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0011504-65.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Batista de Figueiredo
Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI
Sentença:
Vistos.Expeça-se alvará em nome da parte autora no valor
depositado às fls. 178.Tendo em vista a satisfação a obrigação
comprovada pela requerida, determino a extinção do feito nos
termos do art. 794, I do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
147
Proc.: 0010318-07.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Ensino Mineiro
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido:Tania Maria Pereira dos Santos
Advogado:Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Despacho:
Vistos.Intime-se a parte autora para se manifestar quanto
ao acórdão (ocorrência do 475-J), caso que ultrapassado o
prazo legal sem manifestação deverá ser arquivado o feito.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002390-68.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Eliene Ferreira da Silva
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:Faculdade de Ciências Humanas e Letras de
Rondônia - Faro
Despacho:
Vistos.Revelam os autos que a autora não logrou êxito em
comprovar a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, in verbis: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o
entendimento no sentido de que não mais se presume a carência
financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do
seu estado de penúria, mormente quando se trata de pessoa
jurídica de direito privado, o que demonstra, a priori, temerária
qualquer Decisão: em sentido contrário para isentá-lo de tal
ônus.Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias,
provar o seu estado de miserabilidade ou efetuar o pagamento
das custas processuais, pena de extinção anômala do feito, na
forma do art. 284, parágrafo único, do CPCPorto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0016174-49.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleone Amancio Yamara
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Flavio Gill Ferreira Machado (OABMT 10725)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001688-25.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Thorck Industria e Comercio de Carroceria Troncos
e Balanças Ltda
Advogado:Valdecir Martins. (RO 1209)
Requerido:Dayse Merany Santos Amorim
Despacho:
Vistos.Intime a parte autora para que faça a juntada das
custas processuais, bem como o instrumento procuratório que
garante poderes ao patrono da causa e ainda os instrumentos
necessários para a sustentação da causa.Prazo de 10 dias sob
pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9
de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012238-16.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Ronaldo Assis Lima
Sentença:
III - DispositivoDiante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na
peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida
e, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato,
consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse
exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69,
oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente
autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a
terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos
a eles trazidos.Julgo extinto o procedimento, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500,00 (quinhentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil,
em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo
exigido para o serviço.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas
as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019559-05.2010.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Bianca Duarte de Melo Lima
Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Requerido:Hospital Central Ltda
Sentença:
SENTENÇA.Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do
feito à fl. 20. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da
ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o
seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas.Desde já concedo
o desentranhamento dos documentos originais, uma vez
substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0015530-09.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Solimões Comércio de Tecidos LTDA
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Schmidt Indústria e Comércio
Advogado:Armando Marchi Junior (OAB/SP 183532)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0015044-24.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Suzana Soares Silva
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605)
Requerido:Banco Bradesco S/A
148
Advogado:José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0020365-40.2010.8.22.0001
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Schmidt Indústria e Comércio
Advogado:Armando Marchi Junior (OAB/SP 183532)
Excepto:Solimões Comércio de Tecidos LTDA
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Decisão: :
Vistos.Trata-se de exceção de incompetência relativa proposta
por Schmidt Indústria e Comércio em face de Solimões
Comércio de Tecidos LTDA, informando que a excepta propôs
ação ordinária visando a sustação e cancelamento de protesto
juntamente com reparação por danos decorrentes dessa
negativação, neste juízo, todavia a requerida tem sede em
Mauá/SP. Indicou desta forma que a ação deveria ser porposta
no foro da sede da requerida, conforme preceitua o art. 100,
IV, “a” do CPC. Postulou o acolhimento dos embargos e a
consequente remessa dos presentes autos para uma das
varas cíveis da comarca de Mauá/SP.Juntou documentos.
Despacho inicial (fls. 6).A excepta apresenta Impugnação
a exceção de incompetência, declarando que a excepiente
esta equivocadamente alegando exceção de incompetência,
pois neste caso, o foro do local é o correto, por se tratar de
matéria mais especificada que a elencada no art. 100, IV,
“a” do CPC. Assim, neste caso o artigo que melhor indica a
resolução ao fato é o do art. 100, V, “a”, o local do fato ou
ato. Postulou pela improcedência da exceção e mantida a
competência deste juízo para a ação principal de anulação de
negócio jurídico e reparação por danos.É relatório, decido.Em
que pese a fundamentação da excepiente, demonstrando a
existência de dispositivo demonstrando a suposta competência
do foro de Mauá/SP, pois a requerida, ora excepta, tem sede
no local assinalado acima, seu pleito não atende ao disposto
em lei.Ambos realizaram uma relação jurídica. E dessa relação
acabou que a requerida protestou títulos neste foro, realizando
um ato jurídico. Não há duvidas que houve nesta comarca
o protesto de títulos. O ato da requerida, ora excepiente,
foi indicar inquestionavelmente que o local onde deseja o
pagamento é o do protesto. É neste local que se realizou o ato
questionado.O artigo 100, V, “a” do Código de Processo Civil
foi enfático, in verbis:Art. 100. É competente o foro:(...)IV - do
lugar:d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em
que se Ihe exigir o cumprimento;V - do lugar do ato ou fato:a)
para a ação de reparação do dano;Desta forma, inquestionável
que segundo a disposição do Estatuto Processual Brasileiro
é no sentido de que o foro para casos semelhantes ao do
presente caso é o do local do ato a ser reparado. A ação dos
autos principais é de cognição condenatória e ressarcitória
pelos danos decorrentes do ato da excepta.Inclusive é o
posicionamento da jurisprudência pátria sobre o assunto, a
qual colaciono aseguir:DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO INDEVIDO
DE TÍTULO. RÉ PESSOA JURÍDICA. FORO COMPETENTE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
LUGAR ONDE OCORREU O ATO OU FATO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 100, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. REGRA
ESPECIAL. PREVALÊNCIA.1. O juízo competente para
processar e julgar a ação de reparação de danos é o do
lugar onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que a demandada
seja pessoa jurídica com sede em foro distinto.2. A regra do
artigo 100, inciso V, alínea a, do CPC, por ser regra especial,
prevalece em relação ao inciso IV, alínea a, do mesmo artigo, a
qual é regra genérica.3. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR
- Agravo de Instrumento: AI 2590930 PR Agravo de Instrumento
- 0259093-0. Relator(a): Cláudio de Andrade. Julgamento:
12/08/2004. Órgão Julgador: Decima Câmara Cível (extinto
TA). Publicação: 27/08/2004 DJ: 6695)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM SEDE
EM OUTRA CIDADE. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE
DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ERRO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. A ação que
objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente
de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório,
em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser
cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. 2. Por
ser regra especial, o critério da alínea “d”, IV, art. 100, CPC,
prevalece sobre as alíneas “a” e “b”, do mesmo dispositivo legal.
Precedentes. 3. Agravo regimental improvido, com aplicação
de multa. (STJ - AgRg nos EDcl no CC 102966 / GO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0019689-0 Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2
- SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 23/06/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 01/07/2010). Assim, não resta dúvidas
que este juízo é o competente para dirimir a presente causa,
sendo o competente para discutir sobre a matéria de revisão
do contrato de representação.Desta forma, indefiro a exceção
de incompetência proposta e mantenho a competência para
solucionar os autos principais.Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0014634-63.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mercedes Dorado Medina
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO
391-A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0014199-89.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A C.F.I
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido:Davi José de Assis
149
Decisão: :
Vistos,Tendo em vista o a petição do autor de fls. 24, defiro
o pedido, e determino a suspensão do feito por 60 dias.
Salientando que após o transcurso do lapso acima, deverá a
parte autora movimentar os autos no prazo de 5 dias. Caso em
que silente, será intimado nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0001854-57.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Geysa Celestino da Silva
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Decisão: :
Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela” em que a parte autora visa a declaração de
inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os
documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
convencem da verossimilhança do direito da parte autora,
sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento
com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a
requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte
autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,
SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,
não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida
em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,
desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária
correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00
reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,
inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0001833-81.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Barbosa de Jesus
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
Decisão: :
Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela” em que a parte autora visa a declaração de
inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os
documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
convencem da verossimilhança do direito da parte autora,
sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento
com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte
autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,
SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,
não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida
em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,
desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária
correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00
reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,
inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002352-56.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Comercial Vera Cruz Ltda
Advogado:Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A), Carlos
Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Requerido:Edna, Francisco
Decisão: :
Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de
tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência
de débito e a indenização por danos morais.Tendo em vista que
a matéria comporta ação com rito especial e o autor abriu mão
deste procedimento, arguindo tutela antecipada em procedimento
ordinário, e considerando que ao momento não há subsídios
necessários para dar efetividade a medida liminar deste cunho
com tamanha precisão, até mesmo porque se trata de medida
que antecipa o provimento final, indefiro, por ora, a antecipação
de tutela.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,
inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002085-84.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Gracélia dos Santos Nunes
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Despacho:
Vistos.Compulsando os autos e analisando a matéria
apresentada a este juízo, percebe-se que é discussão complexa,
de cunho inteiramente tratado em ordem de procedimento
ordinário. A matéria é incompatível com procedimento
150
interposto. É imprescindível a análise pormenorizada deste
tipo de fato a ser resolvido, indo desta forma, de total encontro
com o procedimento celére e mais superficial da cautelar.Posto
isso, determino novo prazo para emenda, com o intuito de que
se adeque o procedimento, alterando a presente ação cautelar
em procedimento ordinário.Prazo de 10 dias.Caso não haja o
cumprimento do disposto será penalizado com o indeferimento
da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002081-47.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Gracélia dos Santos Nunes
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Despacho:
Vistos.Compulsando os autos e analisando a matéria
apresentada a este juízo, percebe-se que é discussão complexa,
de cunho inteiramente tratado em ordem de procedimento
ordinário. A matéria é incompatível com procedimento
interposto. É imprescindível a análise pormenorizada deste
tipo de fato a ser resolvido, indo desta forma, de total encontro
com o procedimento celére e mais superficial da cautelar.Posto
isso, determino novo prazo para emenda, com o intuito de que
se adeque o procedimento, alterando a presente ação cautelar
em procedimento ordinário.Prazo de 10 dias.Caso não haja o
cumprimento do disposto será penalizado com o indeferimento
da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013622-14.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosenilda Nazareth Rosa de Souza
Advogado:Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Decisão: :
Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por
Rosenilda Nazareth Rosa de Souza sob a alegação de que
houve omissão na sentença prolatada. Afirmou que não foi
indicado no dispositivo análise sobre os benefícos da justiça
gratuita.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é o
recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação
jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de
contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido
apresentou os presentes embargos de declaração com
fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar
Decisão: que reputa haver omissão. A omissão ocorre quando o
pronunciamento jurisdicional há de ser complementado. Assim
inexistindo apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta
configurado a omissão do ato judicial.Analisando a sentença (fls.
84/88), inexiste a análise de gratuidade solicitada. Verificando
detidamente as provas, a parte autora faz jus aos benefícios
questionados. Assim, na sentença, mais precisamente no
dispositivo, deve ser visualizado sobre a condenação de
cuas e honorários nos seguintes termos:Condeno o autor no
pagamento das custas judiciais. No entanto, a concedo os
benefícios da gratuidade da justiça, na forma prevista na Lei
1.060/50.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002499-82.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Leitao de Almeida
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Decisão: :
Vistos.Trata-se de “ação ordinária com tutela antecipada” em
que a parte autora alegou estar sendo descontado valores
indevidos na sua fatura do cartão de crédito.Os documentos
apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem
da verossimilhança do direito da parte autora. Afinal, mesmo
diante dos descontos que reputa indevido, o mesmo efetuou
os pagamentos para se insentar de qualquer problema. Assim,
com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia,
determino que a requerida, deixe de descontar diretamente
nas faturas do autor os valores referentes sobre a rubrica
“Polishop parcela /12” no valor de R$ 40,14, contados da
ciência desta ordem, não podendo proceder novo desconto
pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da
lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens,
incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,00 até o
limite indenizatório de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para
que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art.
285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou
confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita.Decreto a inversão do ônus
da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a
tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, apresentando
alguma manifestação no prazo de 48hs, sob pena de extinção
do feito sem apreciação do mérito.Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito
Proc.: 0009406-10.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João de Oliveira
Advogado:Jacira Silvino (RO 830)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Despacho:
Vistos.Intime a parte requerida para se manifestar quanto ao
depósito realizado pela parte autora.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0019160-73.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido:Cláudio Soares de Oliveira
Despacho:
Vistos.Não há motivos para citação via Edital, se o requerido,
151
conforme certidão do Oficial de Justiça, tinha contato com
o requerente, inclusive, alegando uma composição para
entrega do bem.Desta forma, determino prazo menor, diante
da situação exposta, para que o requerente traga aos autos
o endereço correto do requerido no prazo de 5 dias sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0009885-03.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Priscila Viana do Ouro Carvalho
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Despacho:
Vistos.Tendo em vista a apelação interposta, e verificado que
foi realizado a publicação da sentença sem a indicação do
advogado do vencido, entendo ter sido nulo todo o andamento
da publicação da sentença até o presente momento, devendo
ser declarado nulo, inclusive, a penhora.Recebo a apelação
apenas no efeito devolutivo quanto ao item “a” da sentença
prolatada, e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos
demais itens da mesma sentença mencionada. Às razões ao
apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal,
com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002078-92.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fátima Ferreira de Mendonça
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS FIDC
Decisão: :
Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela” em que a parte autora visa a declaração de
inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os
documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
convencem da verossimilhança do direito da parte autora,
sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento
com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a
requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte
autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,
SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,
não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida
em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,
desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária
correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00
reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,
inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014334-04.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Crisbele de Sousa Sena
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541),
Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419)
Requerido:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Decisão: :
Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por
Crisbele de Sousa Sena em face da sentença prolatada sob
a alegação de que houve contradição e obscuridade. Afirmou
que a Decisão: determinou a improcedência da ação, todavia
existem além dos argumentos existentes nos autos, novas
provas que podem atestar a procedência da ação.É o relatório.
Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por
fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir
da supressão de omissões, eliminação de contradições e
esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os
presentes embargos de declaração com fundamento no art.
535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa
haver contradição. A contradição é a afirmação conflitante,
quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a
fundamentação e a conclusão. Obscuridade, noutro viés, é o
vício resultante da falta de positivação de uma assertiva ou
de uma negativa, de modo a não ficar claro o dispositivo da
Decisão: , dando margem a dúvidas. Nesse caso os embargos
têm por fim provocar a declaração do verdadeiro sentido do
dispositivo na parte obscura.Muito bem, apesar de a requerida
embasar seu descontentamento alegando situações contidos
nso autos e, ainda, juntando provas supervenientes a sentença,
interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da
presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá
ser enfrentado a presente matéria por recurso específico para
o caso, com o condão de modificar a senteça já prolatada e
registrada. Desta forma, recebo os presentes embargos,
contudo rejeito-os.Intime-se da Decisão: .Porto Velho-RO,
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001855-42.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andréia Camila Pantoja Ferreira
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Decisão: :
Vistos.Trata-se de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico
com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora
alegou ter sido inscrito na lista de maus pagadores (SPC/CDL/
SERASA), no entanto, esta, não lhe notificou.Os documentos
apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem
da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que
reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios
152
constrangimentos. Ademais, mesmo no caso de devolução
de cheques sem provisão de fundos que implica na inscrição
automatica do Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF, é
necessário que o Órgão mantenedor da inscrição comunique
ao inscrito do seu cadastro negativo. É procedimento legal
que deve ser respeitado em todas as suas fases sob pena
de nulidade do próprio objeto. Assim, com fundamento no
artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de
antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que a
parte requerida retire a negativação do autor (a) no prazo de
48h, contados da ciência dessa ordem, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 reais até o limite de R$ 10.000,00 reais.
Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso
VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC, apresentando alguma manifestação no
prazo de 48hs, sob pena de extinção do feito sem apreciação
do mérito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018962-36.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Vania Maria Medeiros de Almeida
Advogado:Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (RO 123 b)
Requerido:Giuliana de Araujo Ferreira
Despacho:
Vistos.Tendo em vista que após a negativa de citação a
requerida não realizou qualquer diligência e já se manifestou
pela citação via Edital, indefiro o pedido de termino que a
requerente traga aos autos o endereço correto no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0018947-67.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clenio Rubstanio Rabelo de Souza
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido:Banco Finasa S. A.
Sentença:
SENTENÇA.Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do
feito à fl. 21. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da
ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o
seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas.Desde já concedo
o desentranhamento dos documentos originais, uma vez
substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0010890-60.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Jair Ferreira Vieira
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:Rogerio Silva Scheidt, Antonio Zacarias Mota
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇA:Vistos, etc.Determinada a regularização do
processo em audiência (fl. 136), o requerente, apesar de
devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com
a determinação, apenas trazendo o mesmo endereço que já
havia sido diligênciado pelo Oficial de Justiça (fls. fls. 134v)
e nada sido encontrado. Ademais, ainda foi determinado
que fosse regularizada os presentes autos com a exata
identificação dos requeridos, o que o autor deixou de adequar.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito,
conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0017615-65.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Juliano Pereira de Araujo
Advogado:Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Requerido:Francisca Pereira de Araujo
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0016889-91.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondônia Segurança Eletrônica Ltda
Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado:Ueliton Pessoa Aguiar
Despacho:
Vistos.Aguarde a certificação dos autos quanto a interposição
de embargos ou não.Após, é que será visualizado as medias
constritivas para satisfação do crédito.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016805-90.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B V Financeira S.A C.F.I.
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Miriam Soares de Lima Sousa
Despacho:
Vistos.Os autos já foram sentenciados às fls. 24.Aguarde o
trânsito em julgado. Após, as anotações de estilo, arquivem-se
os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016676-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliana Fabiano Soares
Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Despacho:
Vistos.Dediro o pedido de fls. 27, e determino a citação do
requerido no endereço indicado na petição retromencionada,
salientando que deverá ser realizada por intermédio de Oficial
de Justiça.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
153
Proc.: 0016238-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Trab. em Autar. de Const. Pav. Rec.
de Estr. de Rod. e Fisc. de Trans. Intermun. do Estado de
Rondônia - SINDER
Advogado:Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222),
Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073)
Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0019915-97.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S. A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Requerido:Sankar Veículos Ltda ME, Antonio San Júnior
Decisão: :
Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por
Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. em
face da sentença prolatada sob a alegação de que houve
contradição. Afirmou que a sentença indeferiu a inicial deveria
ter sido convocado pessoalmente a parte autora. Ademais,
trocou de patrono e não sabia da determinação. É o relatório.
Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por
fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir
da supressão de omissões, eliminação de contradições e
esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os
presentes embargos de declaração com fundamento no art.
535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa
haver contradição. A contradição é a afirmação conflitante,
quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a
fundamentação e a conclusão.Muito bem, apesar de a requerida
embasar seu descontentamento alegando situações contidos
nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não se
trata de omissão, obscuridade ou contradição, entendendo
que não cabe através da presente peça a modificação do ato
questionado. Assim deverá ser enfrentado a presente matéria
por recurso específico para o caso, com o condão de modificar
a senteça já prolatada e registrada. Desta forma, recebo os
presentes embargos, contudo rejeito-os.Intime-se da Decisão:
.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0017031-95.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Eudarilton Vieira do Nascimento
Despacho:
Vistos.A parte autora vem aos autos solicitar que este juízo
expeça ofício.A regularidade do processo, quando este já existe,
é onus que cabe ao autor. Assim, o endereço é item que se
encontra no plano de validade, que incumbe trazer corretamente
por aquele que apresente a inicial ao Poder Jurisdicional.São
pressupostos positivos essenciais a deslinde de qualquer
caso sob a apreciação do magistrado. Sendo assim, indefiro o
pedido de fls. retro, e determino, na oportundiade, que o autor
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
154
traga aos autos o endereço correto da requerida no prazo de 5
(art. 185 do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito (267, IV do CPC)Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
modificar a senteça já prolatada e registrada. Desta forma,
recebo os presentes embargos, contudo rejeito-os.Intime-se
da Decisão: .Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de
2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019250-81.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Despacho:
Vistos.Determino o cumprimento da citação e da tutela
antecipada deferida no endereço indicado às fls. 71.Expeçase o necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019626-67.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Thorck Industria e Comercio de Carroceria Troncos
e Balanças Ltda
Advogado:Valdecir Martins (RO 1209)
Requerido:Dayse Merany Santos Amorim
Sentença:
III - DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, por sentença
com resolução de mérito, e determino, nessa oportunidade, a
revogação da busca e apreensão anteriormente decretada e
determino a IMEDIATA restituição do bem ao requerido em 48
hs, sob pena de multa diária, conforme o art. 461, §5º, do CPC,
em valor fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ser determinada
a remoção do bem.Condeno o requerente no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que
arbitro em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), na forma do
art. 20, § 4º do CPC.Com o trânsito em julgado desta Decisão:
, deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação,
espontaneamente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
equivalente a 10% do valor atualizado do débito, nos termos
do Artigo 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença em 10% sobre o valor da condenação.P.R.IPorto
Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013766-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Teodozia Galan Roeder
Advogado:Paula Veit Volpato (RO 2385)
Requerido:C & A Modas Ltda, Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/
RO 303B), Saiera Oliveira (OAB / RO 2458)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0012060-67.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jeferson Ribeiro
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Requerido:TELEMIG CELULAR S. A.
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Decisão: :
Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por
TELEMIG CELULAR S. A. (Vivo Participações S/A) em face da
sentença prolatada sob a alegação de que houve contradição.
Afirmou que a Decisão: assinalada determinou correção
dos danos morais a contar desde o ajuizamento da ação e
incidindo juros moratórios desde a citação válida quando na
verdade deveria ser do arbitramento da senteça.É o relatório.
Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por
fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir
da supressão de omissões, eliminação de contradições e
esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os
presentes embargos de declaração com fundamento no art.
535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa
haver contradição. A contradição é a afirmação conflitante,
quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a
fundamentação e a conclusão.Apesar de a requerida estar
embasada em súmula do STJ, interpondo embargos para sanar
tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação
do ato questionado. Assim deverá ser enfrentado a presente
matéria por recurso específico para o caso, com o condão de
Proc.: 0001677-93.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sueli Valerio da Silva Santos
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco
Aymoré
Crédito
Financiamento
e
Investimentos S.a
Despacho:
Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos
comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o
pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não
implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,
que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar
o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001557-50.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda.
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Gonçala Paulicelia de Lima da Silva
Despacho:
Vistos.O autor deve trazer aos autos o instrumento que se funda
a cobrança, no caso o contrato ou outro meio que demonstre a
relação entre as partes avençada para a prestação de serviços.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002027-81.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Salete Guiomar Dill Talevi
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco do Brasil S/a
Despacho:
Vistos.Revelam os autos que a autora não logrou êxito em
comprovar a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, in verbis: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o
entendimento no sentido de que não mais se presume a carência
financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do
seu estado de penúria, mormente quando se trata de pessoa
jurídica de direito privado, o que demonstra, a priori, temerária
qualquer Decisão: em sentido contrário para isentá-lo de tal
ônus.Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias,
provar o seu estado de miserabilidade ou efetuar o pagamento
das custas processuais, pena de extinção anômala do feito, na
forma do art. 284, parágrafo único, do CPCPorto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001842-43.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alzira Alves de Queiroz
Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121)
Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda,
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
Despacho:
Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos
comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o
pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não
implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,
que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar
o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001804-31.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Sônio da Fonseca
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Banco do Brasil S.A.
Despacho:
Vistos.Tendo em vista a urgência do caso e o pedido da parte
autora, determino a expedição de ofício aos órgãos restritivos
de crédito (Serasa e SPC/CDL e etc), a fim de que efetuem
a exclusão do nome do (a) autor (a) de seus cadastros, no
prazo de 48 horas, sob pena de desobediênciaExpeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0001718-60.2011.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Lineide Martins de Castro (RO 1902)
Executado:Osvaldo Gomes de Pádua
Despacho:
Vistos. Cite-se por Oficial de Justiça via mandado, para que
o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários
155
advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3
(Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para
apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo
constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três
dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.
Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não
ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se
de imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja,
então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedor
via Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja
o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam
necessários para garantir a execução, cumprindo com o que
dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera
a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPCPorto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0001169-50.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jaqueline Gomes da Silva
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Decisão: :
Vistos.Recebo a emenda à inicial e defiro os benefícios da Justiça
Gratuita.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,
inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0001120-09.2011.8.22.0001
Ação:Produção Antecipada de Provas
Requerente:Malcedites Lage
Advogado:Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674)
Requerido:Google Brasil Internet Ltda
Decisão: :
Vistos.A parte autora deseja com a presente ação cautelar
de produção antecipada de provas a inspeção judicial destes
autos.Entretanto, o art. 856 do CPC, enumera as possibilidades
práticas para essa medida, não elencando entre elas a inspeção
judicial. Sendo assim, indefiro a medida liminar pleiteada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se o Réu para que
apresente defesa, no prazo de 5 dias (art. 802), fazendo constar
expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC).Atente-se o réu de que, a não apresentação no
prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Caso em que
o juiz decidirá em 5 dias (803).Vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014100-22.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Instituto João Neórico
Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado:Casagrande Assessoria e Consultoria Ltda
Despacho:
Vistos.Expeça-se o alvará em nome do autor no valor do
depósito de fls. 34.Fica certificado que diante da forma do
contrato/acordo ter sido entabulado em 10 parcelas, fica
determinado a escrivania que depositado os valores, pode
ser expedido alvará em nome da parte autora, ora exequente.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014003-22.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Poliana Lange
Advogado:Firmino Gisbert Banus (RO 163)
Requerido:Marcia do Socorro Silva Fonseca, Genilton Inacio
dos Santos
Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Decisão: :
Vistos.Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial
pelos requeridos, determino a reintegração de posse do bem
litigioso, devendo ser cumprido a ordem por Oficial de Justiça.
DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de
posse, o que deverá ser realizado com calma e ponderação,
observando-se as cautelas que o caso requer. Desde já
determino a expedição de ofício requisitando reforço policial,
caso o meirinho aponte a necessidade. Intime-se e cite-se o
requerido e demais pessoas que estejam ocupando a área sob
qualquer pretexto, para os termos da ação, com as advertências
de costume. Na ocasião, deverá o Sr. Oficial identificar e
qualificar outros eventuais posseiros. Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0012836-67.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262)
Executado:Mireli Saraiva Martins
Despacho:
Vistos.Cite-se o requerido no endereço indicado às fls. 26.
Deverá ser realizado por Carta/AR.Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012698-03.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edson Rodrigues
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830)
Despacho:
Vistos.Intime o autor para se manifestar em sede de réplica no
prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
156
Proc.: 0023180-10.2010.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Santo Antônio Energia S.A.
Advogado:Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820),
Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Requerido:José Carlos de Oliveira
Decisão: :
Vistos.Trata-se de ação de desapropriação por utilidade com
pedido liminar de imissão na posse, proposta por Santo Antônio
Energia S/A em face de José Carlos de Oliveira. O autor afirmou
que devido à implantação da UHE Jirau, o imóvel do requerido
foi declarado de utilidade pública, ocorrendo laudo para
concretizar a justa e efetiva indenização.A imissão provisória da
posse não representa, ainda, a transferência de domínio do bem
sujeito à desapropriação, no entanto, mesmo sendo provisória,
claramente gera efeitos severos à propriedade. Por essa razão,
a concessão depende da presença de dois pressupostos, quais
sejam, a declaração de urgência e o deposito de valor fixado de
acordo com o estabelecido em lei. (CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p.
801/808)Pois bem. Compulsando os autos, verifico claramente
a presença dos pressupostos ensejadores da medida liminar
pleiteada, e em razão da alegação de urgência DEFIRO a
imissão provisória na posse, mediante depósito do valor de R$
62.065,00.Recolhido o valor, expeça-se mandado de imissão
na posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever
pormenorizadamente toda a área da servidão. Expeça-se ofício
ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho para
averbação da intervenção na matrícula do imóvel objetos dos
autos.Necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio perito do
juízo o Dr. Paulo de Tarso Souza Tupan, engenheiro civil, para
proceder à avaliação dos prejuízos causados à parte requerida.
Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do
laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias.Arbitro
os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado
o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para
realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao
juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes.
Citem-se os requeridos, cientificando-o desta Decisão: .
Intime-se a autora. Notifique-se o ocupante da área, conforme
requerido. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de
2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013409-08.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Leôncio da Silva Santana
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Vinicius Silva Lemos ( ), Walter Gustavo da Silva
Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO
3912)
Sentença:
SENTENÇA:Vistos etc..I - RelatórioLeôncio da Silva Santana
propôs ação de exibição de documentos com pedido liminar em
face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, informando
que possuía créditos de planos pretéritos no importe total de R$
179.323,27. Conta que o requerido lhe procurou, oferecendo
uma proposta de compra de tais passivos; que realizaram o
acordo, sendo estabelecido o deságio a ser aplicado sobre
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o montante, a forma e quantia a ser depositada na conta do
requerente; que foi depositado o valor de R$ 46.207,84 e depois
desse depósito nenhum outro. Declarou que deseja ter acesso
ao contrato mas sua via jamais foi entregue. Postulou que a
requerida lhe entregue o contrato original. Juntou documentos
(fls. 6/10).Despacho de citação (fl. 11).A parte ré foi citada
(fls. 12v), apresentando sua defesa (fls. 13/22) com todos os
documentos da relação entre as partes (fls. 23/72).Impugnação
da parte autora (fls. 74/75), reafirmando os termos da inicial e
ressaltando a existência de revelia nos autos não certificada. É
o relatório. Decido.II - FundamentaçãoCompulsando os autos
e verificando a data da juntada do AR (fls. 12v) que se deu em
26/08/2010 e a data da interposição da contestação da requerida
(fls. 13/22) realizada em 03/09/2010, houve a revelia, isto é, a
data que foi indicada na inicial de cinco dias para apresentação
de defesa foi ultrapassada, sendo, desta forma, a contestação
é extemporânea.Todavia, vejo que houve a perda do objeto
da presente demanda pois a requerida trouxe aos autos toda
a documentação que a requerente desejava com essa ação
apresentada, fazendo desaparecer o interesse processual.
Ressalto que os documentos juntados pelo requerido, muito
embora não sejam os originais, são cópias autenticadas, que
atendem o pleito inicial.Existe entendimento jurisprudencial,
conforme afirma o autor, no sentido de não ser exigível que o
postulante requeira o documento nas vias administrativas para
ingressar em juízo. Contudo, fazendo prova o autor de que
tentou nas vias administrativas a obtenção do documento, sendo
resistida sua pretensão, é de ser reconhecido o legítimo interesse
processual para a demanda, o que justificaria a incidência de
ônus sucumbenciais. Mas não é o caso.Desta forma, entendo,
por consequência, que inexiste litígio, não restou comprovada
a resistência à pretensão do autor, implicando a não incidência
dos honorários sucumbenciais por parte da requerida. Inclusive
é o entedimento do STJ, in verbis:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO
RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO.1. Pela aplicação
dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares administrativas, para haver condenação a honorários
advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada
nosautos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.2.
Impossível conhecimento do recurso pela alínea “c” tendo em
vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas
e o aresto vergastado.3. Recurso especial improvido.REsp
1077000 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0164288-2 Diante
disso, julgo extinto processo, sem o exame do mérito, com base
no art. 267, VI, do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0000595-27.2011.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Francisco Delmar Gaida
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Fiat S. A.
Decisão: :
Trata-se de ação de consignação em pagamento, em que há o
pleito para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em uma primeira análise dos autos, este juízo instou a parte
a apresentar comprovante de seus rendimentos, o que não foi
157
feito, limitando-se a parte autora a juntar diversos pagamentos
de custas temporárias e outras transitórias e ainda algumas
de cunho diverso da necessidade básica.Devo lembrar que
a Lei n. 1.060/50, fixa os parâmetros para a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, e estabelece em seu
art. 2º, parágrafo único que: Considera-se necessitado, para
os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Essa
situação não se percebe nos presentes autos, sendo este o
principal motivo para o indeferimento do pedido.Além do mais,
a própria Lei n. 1.060/50 garante a possibilidade do magistrado
afastar a benesse garantida quando verifica que a parte não
é merecedora dessa concessão.Nesse sentido se manifestou
o STJ no Boletim Informativo do STJ n. 410: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma
reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça
gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição
de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo
o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS,
DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no
REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009.
(grifo)Também sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de
Rondônia já decidiu:JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO
DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É faculdade do magistrado
conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe
vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção.
Havendo elementos que demonstram que a parte interessada
detém condições de suportar as despesas do processo, deve
o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais
quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor
atribuído à causa (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg.
Em 26-07-2006, Rel. Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral).
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de incidência dos
benefícios da gratuidade da justiça.Intime a parte autora para
que emende a inicial, fazendo a juntada do comprovante de
pagamento das custas processuais, incidentes sobre o novo
valor dado à causa.Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento
da inicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016064-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Raimundo Carneiro de Sousa, Maria de Fatima
Monteiro de Souza
Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido:Seguradora Bradesco Auto Re Companhia de
Seguros
Sentença:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para
condenar a requerida no pagamento da indenização postulada
na inicial no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), acrescidos de juros de 1%(um por cento) ao mês a partir
da citação, além de correção monetária a partir do ajuizamento
da ação. Sucumbente, condeno a requerida no pagamento
integral das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010157-94.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Odete Soares de Oliveira Souza
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido:Madeira Fleet Ltda
Advogado:Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967), Paula
Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Sentença:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela
autora.Sucumbente, condeno a autora nas custas judiciais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais), o que faço com base no art. 20, ¿? 4º, do CPC.
Considerando que os depoimentos colhidos no presente feito
possam interessar em eventual investigação criminal a respeito
dos fatos, dê-se conhecimento do processo ao Ministério
Público Federal, enviando cópias das principais peças (inicial,
contestação, depoimentos e sentença). P.R.I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0002352-56.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Comercial Vera Cruz Ltda
Advogado:Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A), Carlos
Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Requerido:Edna, Francisco
Despacho:
Chamo o feito à ordem. Considerando a equivocada Decisão:
de fls. 29, a qual não diz respeito à matéria aqui discutida
(possessória), revogo o despacho anterior.Analisando os
autos, verifico a necessidade de ser designada audiência de
justificação, a qual designo para o dia 03 de maio, às 09:00
horas. Intime-se e citem-se no termos do art. 928 do CPCPorto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Rubens Galvão Modesto
Escrivão Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/
Escrivã
Proc.: 0005345-94.2010.8.22.0005
Ação:Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder
Familia
Requerente:S. E. de P. L. E. T.
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Requerido:S. S. de F.
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Rosilane Gomes de Oliveira Correia
Chefe de Cartório/Escrivã
158
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0004810-68.2010.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Distribuidora de Medicamentos Fernandes Ltda
Dimefe
Advogado:Agnes Fernandes Rodrigues de Souza (OAB/RO
4447), Andrea Maia Ribeiro (OABRO 4554), Claúdia Lúcia dos
Santos (OAB/RO 4433)
Requerido:W. P. Silva & Cia Ltda
Sentença:
(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no
valor de R$25.141,68 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e
um reais e sessenta e oito centavos), devendo ser atualizado
monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento
da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a requerida nos
ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em
10% sobre o valor do crédito fixado (art. 20, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, em havendo pedido de execução,
reclassifique-se para execução de título judicial com honorários
de execução em 10%, remetendo os autos ao contador,
e procedendo atos de ordem de penhora, e demais atos
decorrentes do rito em sequência, independente de conclusão
do feito, exceto quando realmente necessária Decisão: judicial
em separado, devendo constar este parágrafo nos expedientes
que reclamem a inserção de ato judicial. Caso haja informação
de pagamento voluntário, arquive-se. Em não havendo
informação de pagamento voluntário, ou pedido de execução,
ou não sendo requerida a execução no prazo de seis meses,
arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º do CPC. P.R.I.
Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0011116-53.2010.8.22.0005
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Victor Felix de Mendonça Filho
Advogado:Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920)
Requerido:José Roberto de Mendonça
Despacho:
Vistos.Por ora, mantenho a liminar.Cumpra-se o mandado
expedido.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0089702-41.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Fiat S A
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Acacio Felix de Lima
Edital - Publicar:
COMARCA DE JI-PARANÁ-RO
PRIMEIRA VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E
CORREGEDORIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO
DIEDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:20 dias
Autos: 0089702-41.2009.8.22.0005
Classe: Busca e apreensão
Requerente:Banco Fiat S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva e outros
Requerido:Acacio Felix de Lima
Valor da ação: R$ 23.131,59 (08/2009)
CITAÇÃO DE: ACACIO FELIX DE LIMA, CPF 078.028.541-72
atualmente em lugar incerto e não sabido.
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, Juíza de Direito da
Primeira Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ...
FINALIDADE: Citação do requerido ACACIO FELIX DE LIMA
para em cinco dias, pagar a quantidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados, pelo credor fiduciário,
hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus, ou purgar
a mora, sendo que passado este prazo, consolidar-se-á nas
mãos da parte credora o domínio e a posse plenos e exclusivos
do bem, autorizado a venda pelo autor, estando livre do ônus
da propriedade fiduciária, e oferecer resposta a ação no prazo
de 15 dias da execução liminar.
ADVERTÊNCIA: Não havendo resposta, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular
quanto a matéria de fato.
Ji-Paraná, 01 de setembro de 2010.
Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Proc.: 0007759-65.2010.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Supermercado Taí Ltda Me
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido:Elvio dos Santos
Sentença:
(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor
de R$478,51 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e
um centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com
juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC,
condenando o requerido nos ônus de sucumbência, fixando
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado
(art. 20, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em havendo
pedido de execução, reclassifique-se para execução de título
judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os
autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, e
demais atos decorrentes do rito em sequência, independente
de conclusão do feito, exceto quando realmente necessária
Decisão: judicial em separado, devendo constar este parágrafo
nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso
haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não
havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de
execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º do
CPC. P.R.I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0007453-96.2010.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:J. P. C. R. F. I. R. P. G. J. G. N. I. R. P. M. V. I. M.
E. R. P. E. P. I. R. P. de O. A. G. de O. A. N. P. E. N. P. O. R. P.
C. C. S. P. P. I. R. P. O. R. P.
Advogado:Osvanilda Velame Borges Soares (RO 1294),
Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Inventariado:E. de I. R. P.
159
Despacho:
Vistos.Defiro emenda de fls. 88.Nomeio inventariante João
Pereira, que prestará compromisso em 5 dias e declarações
nos 20 dias subseqüentes, devendo observar o disposto no art.
993 do CPC.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0000161-60.2010.8.22.0005
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Arildo Martins do Rosário
Advogado:Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
....DECIDO, com atraso, e de forma mais concisa, diante
do excesso de serviço forense, apreciando o considerado
relevante para o deslinde da ação.Trata-se de medida cautelar
inominada visando determinaçãojudicial para que o autor
possa prosseguir nas demais etapas do concurso público
para o cargo de agente penitenciário, Edital n. 506/GDRH/
SEAD, de 4 de dezembro de 2009, com determinação de
sua matrícula no curso de formação, sob o argumento de que
foi eliminada na etapa do psicotécnico, sendo tal eliminação
ilegal por não constar na lei da carreira.A respeito do assunto,
oportuna a transcrição de julgados:PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE RONDÔNIA...200.000.2007.001916-9
Mandado de Segurança...200.000.2007.001916-9 Mandado
de Segurança...100.001.2004.004282-0 Apelação Cível...
Destarte, considerando a necessidade de manutenção da
liminar concedida, o sucesso da ação é inarredável. Posto isso,
JULGO PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR INOMINADA,
confirmando a liminar concedida, para determinar que o autor
ARILDO MARTINS DO ROSÁRIO, CPF n. 678009632-68,
prossiga nas demais etapas do concurso público para o cargo
de agente penitenciário, Edital n. 506/GDRH/SEAD, de 04 de
dezembro de 2009, com determinação de sua matrícula no curso
de formação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o requerido
nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios no
valor de um salário mínimo (art. 20, §4º, do CPC).O autor deverá
informar seu endereço atual completo, pois há divergências
entre a inicial e procuração e cadastro no SAP, ora Ouro
Preto, ora Nova Londrina ou Jí-Paraná, e, informado, procedase o lançamento correto nos registros do feito, inclusive no
processo principal.Certifique-se integralmente esta Decisão:
nos autos principais n. 000203665.2010.8.22.0005 , mediante
o entranhamento do relatório do SAP, e, procedidos os atos
decorrentes, nada requerido, arquive-se.P.R.I.
Proc.: 0092350-62.2007.8.22.0005
Ação:Depósito
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Rosangela Pareja Barata
Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (RO 2013)
Sentença:
(...) Posto isso, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.
911/69 e art. 902 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE
DEPÓSITO, para, nos termos do art. 904 do CPC, condenar a
requerida, como devedora fiduciária equiparada a depositário,
a restituir ao autor o veículo recebido em alienação fiduciária
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
através do contrato n. 36.5.412.014-4, no prazo de 24 horas,
ou consignar a importância em dinheiro correspondente ao do
débito contratual, excluída a advertência de prisão (Súmula
Vinculante n. 25 do STF), DECRETANDO A RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, na forma do art. 269, I, do CPC, condenando a
requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os
honorários advocatícios no valor de R$500,00 (art. 20, §4º, do
CPC). P.R.I.
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0001120-31.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. C. S.
Advogado:Defensor Público ( 111111)
Requerido:J. C. S. G. G. da S.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO DE: JORGE CARVALHO SANTOS, brasileiro,
solteiro, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO da Parte Requerida acima identificada,
para que tome conhecimento da ação abaixo identificada e
para, querendo, no prazo legal oferecer contestação.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação
do prazo do Edital.
RESUMO DA INICIAL: A Requerente é avó paterna da
adolescente J.S.C. A qual cuida da mesma desde os 45 dias
... Requer a concessão da guarda nos termos do art. 273, &
7º do CPC, ante a necessidade de efetivação da matrícula
da adolescente que está aprovada em Processo Seletivo
Especial/2010 e a necessidade de representação da mesma
na Secretaira de Educação Profissional e Tecnológica.
Autos:0001120-31.2010.8.22.0005
Classe:Procedimento Ordinário
Assunto: Guarda
Requerente:I. C. S.
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:J. C. S. e outra
Valor da Ação :R$1.295,00
Ji-Paraná, 02 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected]
Proc.: 0002390-90.2010.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondonia
160
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
Executado:Admilson Rodrigues de Freitas
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: ADMILSON RODRIGUES DE FREITAS,
brasileiro, casado, CPF/MF: 326.553.802-82 e CIRG: 350126,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR
a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de
30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 0002390-90.2010.822.0005
Classe : Execução fiscal
Procedimento : Execuções e embargos
Exeqüente: Detran – Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia
Advogado: Marcos Liba de Almeida – OAB/RO 1047
Executado(a): Admilson Rodrigues de Freitas
Valor da Dívida: R$766,14 – atualizada em 14/1/2010
Natureza da Dívida: Multas de Trânsito
Número da Inscrição no RDA: 20090200029982
Ji-Paraná, 02 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected]
Proc.: 0026481-21.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Executado:Arruda & Fernandes Ltda, Charles de Arruda
Fernandes, Helton Elvis Arruda Fernandes
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: ARRUDA & FERNANDES LTDA (SINUCA
TACO DE OURO), inscrita no CNPJ: 01.651.788/0001-69,
e seus CO-RESPONSÁVEIS: HELTON ELVIS ARRUDA
FERNANDES, inscrita no CPF/MF: 929.315.379-34 e CHARLES
ARRUDA FERNANDES, inscrito no CPF/MF: 851.415.779-53,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR
a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de
30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 0026481-21.2008.8.22.0005
Classe : Execução fiscal
Procedimento : Execuções e embargos
Exeqüente: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a): Arruda & Fernandes Ltda e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Valor da Dívida: R$855,86 (JUNHO/2007)
Natureza da Dívida: ICMS
Número da Inscrição no RDA: 20070200011783 e
20070200011782
Ji-Paraná, 08 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto:[email protected].
[email protected]
Proc.: 0002395-15.2010.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondonia
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
Executado:Maria Aparecida Jose Sote
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: MARIA APARECIDA JOSÉ SOTÉ, brasileira,
inscrita no CPF/MF: 565.925.909-04, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR
a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de
30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 0002395-15.2010.822.0005
Classe : Execução fiscal
Procedimento : Execuções e embargos
Exeqüente: Detran – Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia
Advogado: Marcos Liba de Almeida – OAB/RO 1047
Executado(a): Maria Aparecida José Soté
Valor da Dívida: R$574,61 atualizada em 14/1/2010
Natureza da Dívida: Multas de Trânsito
Número da Inscrição no RDA: 20090200029985
Ji-Paraná, 03 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected]
Proc.: 0067202-78.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Executado:Lourival Gomes da Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
Intimação DE: MARIA DAS GRAÇAS MOTA, brasileira, viúva,
portadora da CIRG: 163.911 SSP/MT e CPF: 207.368.511-00,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Requerentes acima identificados,
para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento
ao presente feito, sob pena de extinção.
161
Processo: 0067202-78.2009.8.22.0005
Classe : Execução de Título Extrajudicial
Exequente : José Pascoal da Mota
Substituto Processual (Ativo): Maria das Graças Mota
Advogado : Dilcenir Camilo de Melo OAB/RO 2343
Executado : Lourival Gomes da Silva
Valor da Ação: R$1.000,00
Ji-Paraná, 03 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-ParanáRO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222 - Email [email protected]
Proc.: 0003503-50.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Executado:Shekinah Comércio de Embalagens Ltda Me, Joaci
de Almeida, Jarle Duarte Mendes
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: SHEKINAH COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA ME, inscrita no CNPJ: 07.783.554/0001-51, e seus CORESPONSÁVEIS: IRANY NUNES DE ASSIS, inscrita no CPF/
MF: 868.080.872-53 e MOISES FERREIRA DOS SANTOS,
inscrito no CPF/MF: 078.996.611-53, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR
a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de
30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 0003503-50.2008.8.22.0005
Classe : Execução fiscal
Procedimento : Execuções e embargos
Exeqüente: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a): shekinah comércio de embalagens ltda me e
outros
Valor da Dívida: R$433,45(ABRIL/2007)
Natureza da Dívida: ICMS
Número da Inscrição no RDA: 20070200005788
Ji-Paraná, 08 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto:[email protected]
[email protected]
hnf
Proc.: 0114453-29.2008.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Henry Anderson Corso Henrique ( 00)
Executado:Edilaine da Silva
Edital - Publicar:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: EDILAINE DA SILVA, inscrita no CPF/MF:
876.125.852-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR
a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de
30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo : 0114453-29.2008.8.22.0005
Classe : Execução fiscal
Procedimento : Execuções e embargos
Exeqüente: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a): Edilaine da Silva
Valor da Dívida: R$753,39 (JULHO/2008)
Natureza da Dívida: Multas Processuais
Número da Inscrição no RDA: 20080200005608
Ji-Paraná, 08 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto:[email protected].
[email protected]
Proc.: 0001735-21.2010.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondonia
Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Executado:Ângela Maria Silva Prado
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: ÂNGELA MARIA SILVA PRADO, brasileira,
inscrita no CPF/MF: 315.765.592-20, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo
identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo
prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR
a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento
integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de
30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 0001735-21.2010.822.0005
Classe : Execução fiscal
Procedimento : Execuções e embargos
Exeqüente: Detran – Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia
Advogado: Marcos Liba de Almeida – OAB/RO 1047
Executado(a): Ângela Maria Silva Prado
Valor da Dívida: R$766,14 atualizada em 22/10/2009
Natureza da Dívida: Multas de Trânsito
Número da Inscrição no RDA: 20090200005185
162
Ji-Paraná, 03 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected]
Proc.: 0000359-63.2011.8.22.0005
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:C. V. R. R. de S. B. I. J. B.
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando a redação da Emenda Constitucional
66/2010, que dispensa a comprovação do lapso temporal, em
consonância, como parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo
constante na inicial e DECRETO o divórcio dos requerentes
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto
o feito com fulcro no art. 269, III, do CPC. Expeçam-se os
competentes mandados de averbação e inscrição. Sem
custas e sem honorários. Ciência ao Ministério Público. PRIC.
Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0044064-19.2008.8.22.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Willame Soares Lima (RO 949)
Executado:Concrejipa Comercio de Concreto Ji-parana Ltda,
Acir Jose Lavoratti, Arlinda Santos Lavoratti
Sentença:
SENTENÇAO exequente noticia a quitação integral do débito,
tendo havido a suficiente adjudicação dos bens penhorados.
Assim, considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinto
o feito com fulcro no art. 794, I, do CPC.Custas na forma da
lei.Havendo penhora, libere-se.PRIC.Oportunamente, arquivese. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0069965-52.2009.8.22.0005
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Adinair Ventura da Silva
Advogado:Leobaldo Alves de Jesus (OAB/RO 4037), João
Evangelista Minari (OAB/RO 574-A)
Sentença:
SENTENÇAADNAIR VENTURA DA SILVA, devidamente
qualificada nos autos de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetiva
o levantamento de valores deixados ante o falecimento de seu
esposo, JOÃO RIBEIRO CAMPOS, junto ao Governo do Estado
de Rondônia, eis que o falecido era servidor público estadual.
Informa que o de cujus, possuía quatro filhos, provenientes de
um primeiro casamento, porém todos maiores, sendo que todos
cederam seus direitos à eventual partilha, em prol da autora.
Requer o levantamento da importância relativa a salário e verbas
trabalhistas, por se encontrar em uma das hipóteses prevista
na lei.Juntou os documentos de fls. 07/25.O INSS informou que
não há dependentes cadastrados, fls. 52/53..Desnecessária a
intervenção do Ministério Público (fl. 26).Em síntese, é o que
há de relevante.Ao compulsar os autos, depreende-se, com
facilidade, a verossimilhança dos fatos alegados na exordial. A
condição da requerente, seu vínculo com o falecido, a existência
de importância a que faz jus a requerente, bem como a cessão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dos direitos dos demais herdeiros à autora encontram-se
suficientemente comprovados.O pleito formulado é legítimo
e razoável, posto que, com o seu deferimento, tencionase a proporcionar a manutenção da requerente, que pode
se encontrar vitimada por dificuldades financeiras.Estando
demonstrados os requisitos atinentes à espécie, DEFIRO
o pedido, AUTORIZANDO o levantamento da importância
atinente ao salário e verbas trabalhistas em nome do falecido,
junto à Secretaria de Administração do Estado de Rondônia,
acrescidos dos respectivos rendimentos. Expeça-se o
competente ALVARÁ. Sem custas, eis que, revendo o despacho
de fls. 26, nesse particular, concedo-lhe a AJG.Dispensada
prestação de contas. P.R.I.CTransitando em julgado, arquivemse. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0004380-19.2010.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado:J de F Sevilha Comércio Alimentício, Juliano de
Faria Sevilha
Sentença:
SENTENÇAImpossível a suspensão do feito pelo prazo de 36
meses, conforme pleiteado pelas partes.Assim, hei por bem
HOMOLOGAR o acordo entabulado, apresentado nas fls. 26/28,
para que produza seus legais efeitos.Via de consequência, julgo
extinto a execução, nos termos do art. 794, II, do CPC.Havendo
penhora, levante-se.PRIC.Oportunamente, arquive-se.Em
caso de inadimplemento, desde logo defiro o desarquivamento
e prosseguimento do feito, independentemente de pagamento
de taxa.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0065123-97.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:H. B. B. S.
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério
Santos Oliveira (RO 616), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO
2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado:H. J. F.
Despacho:
Renove-se a diligência, consignando-se o bem e o endereço
ora indicados pelo exequente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0009459-76.2010.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:Antônio Alves de Oliveira
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Inventariado:Espólio de Adelina Francisca de Oliveira
Despacho:
Nomeio como inventariante o requerente, que deverá prestar
compromisso em cinco dias.As primeiras declarações já foram
apresentadas, bem como apresentadas certidões negativas
das Fazendas Públicas.As custas processuais também já foram
recolhidas.Assim, após o compromisso, cite-se o MP, bem como
a Fazenda Pública (CPC 999), manifestando-se ela sobre os
valores, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro,
em 20 dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos
163
interessados, expressamente.Havendo concordância quanto
aos às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou
atribuídos às últimas declarações , digam em 10 dias.Cite-se a
herdeira Maria de Lourdes de Oliveira Máximo, nos moldes e
advertências legais, conforme requer.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0001817-52.2010.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondonia
Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Executado:Valmir Freira
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Valmir Freira, CPF: 635.133.072-68
Finalidade: Citação para, no prazo de 5(cinco) dias, PAGAR
a dívida de R$ 819,34 (Oitocentos e dezenove reaid e trinta e
quatro centavos), ou no mesmo prazo, nomear bens a penhora,
suficientes para garantir a Execução proposta pela exequente.
Fluindo daí o prazo de 30(trinta) dias, para querendo, opor
embargos à execução. Os prazos acima começarão a fluir a
partir do término de publicação deste, ou seja: 30 (trinta) dias
Valor da Dívida : R$ 819,34
Natureza da Dívida: Multa de Trânsito, referente a motocicleta
Honda CG 125 TITAN KS, placa NCJ 7960, RENAVAM
767696484
Número da Inscrição na CDA: 20090200004484
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Ji-Paraná, 10 de Janeiro de 2011.
João Valério Silva Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0001822-74.2010.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondonia
Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Executado:Fátima Neires Omena
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Fatima Neires Omena, CPF:204.696.242-72
Finalidade: Citação para, no prazo de 5(cinco) dias, PAGAR
a dívida de R$ 766,14 (setecentos e sessenta e seis reais e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
catorze centavos), ou no mesmo prazo, nomear bens a penhora,
suficientes para garantir a Execução proposta pela exequente.
Fluindo daí o prazo de 30(trinta) dias, para querendo, opor
embargos à execução. Os prazos acima começarão a fluir a
partir do término de publicação deste, ou seja: 30 (trinta) dias
Valor da Dívida : 766,14
Natureza da Dívida: Multa de Trânsito, referente a motocicleta
Yamaha/Crypton T 105 E, Placa NBU 6863, RENAVAM
732590060
Número da Inscrição na CDA: 20090200004464
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Ji-Paraná, 10 de Janeiro de 2011.
João Valério Silva Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0002493-97.2010.8.22.0005
Ação:Interdição
Interditante:A. A. de S.
Advogado:Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Interditado:E. M. B. de S.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
Prazo: 30 dias
Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS,
para tomarem conhecimento da sentença de fls. 32/33 que
decretou e interdição de EDUVIRGENS MARIA BRITO DE
SOUSA, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA
IVANILDE BRITO SOUZA, tendo como causa da interdição
distúrbio mental, sendo incapaz de administrar seus interesses
pessoais e patrimoniais. Transcrição da sentença em sua
parte dispositiva “...Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, decreto a interdição de Eduwirgens Maria Brito
de Souza, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, e
de acordo com o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe
Curadora Maria Ivanilde Brito Souza. Deixo de determinar a
especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos
nos autos não indicarem a existência de bens pertencentes
a interditanda. Também deixo de determinar a prestação de
contas em face da requerente ser filha da interditanda, sendo
certo que os proventos do benefício previdenciário serão
utilizados integralmente na manutenção do interditanda.Em
obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo
Civil e no art.12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão
Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.Oficie-se à justiça
Eleitoral. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após
arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I
Ji-Paraná, RO, quarta-feira, 17 de novembro de 2010, Edson
Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA
INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Ji-Paraná, 2 de dezembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
164
Proc.: 0001733-51.2010.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondonia
Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Executado:Albenisa Araujo da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: Albenisa Araujo da Silva, CPF:
286.125.902.72
Finalidade: Citação para, no prazo de 5(cinco) dias, PAGAR
a dívida de R$ 766,14 (setecentos e sessenta e seis reais e
catorze centavos), ou no mesmo prazo, nomear bens a penhora,
suficientes para garantir a Execução proposta pela exequente.
Fluindo daí o prazo de 30(trinta) dias, para querendo, opor
embargos à execução. Os prazos acima começarão a fluir a
partir do término de publicação deste, ou seja: 30 (trinta) dias
Valor da Dívida : 766,14
Natureza da Dívida: Multa de Trânsito, referente a motocicleta
Honda CG 125 TITAN, Placa NBU 5614, RENAVAM
728230615.
Número da Inscrição na CDA: 20090200006906.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Ji-Paraná, 10 de Janeiro de 2011.
João Valério Silva Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0008766-92.2010.8.22.0005
Ação:Interdição
Interditante:I. S. dos S.
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Interditado:G. M. L. da S.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
Prazo: 30 dias
Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS,
para tomarem conhecimento da sentença de fls. 22/24 que
decretou e interdição de GILCILEI MATEUS LEANDRO DA
SILVA, nomeando-lhe curadora na pessoa de IVONETE SILVA
DOS SANTO, tendo como causa da interdição deficiência
física, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e
patrimoniais. Transcrição da sentença em sua parte dispositiva:
“(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
decreto a interdição de Gilcilei Mateus Leandro da Silva,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos I e II e
1.768, I, ambos do Código Civil e nomeio Curadora Requerente
Ivonete Silva dos Santos. Deixo de determinar a prestação
de contas, bem como a especialização de hipoteca legal, em
face de não haver indicação que o interditando possua bens
patrimoniais, bem como, o fato da requerente ser tia paterna
do interditando, onde os proventos do benefício previdenciário,
a toda vista será utilizado integralmente na manutenção do
interditando. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 dias.Dou esta por publicada em audiência e
os presentes por intimados.Expeça-se o termo de curatela e
oficie-se à Justiça Eleitoral. Registre-se. Certificado o trânsito
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais .Ji-Paraná-RO, terça-feira,, 07 de dezembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.”
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA
INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Ji-Paraná, 15 de dezembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0001776-51.2011.8.22.0005
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Custodia Piere Querobino Caetano
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Ji-Paraná - RO
Decisão: :
Vistos,O cumprimento do dever político-constitucional
consagrado no art. 196 da Carta Magna impõe aos entes da
federação a obrigação de assegurar, a todos, a proteção à
saúde, a qual consiste em um direito social líquido e certo de
todo cidadão.É certo que a legitimidade passiva, neste caso
é concorrente, do Estado e Município, porém, dada a opção
do impetrante, não cabe ao magistrado de ofício impor este
ônus ao Estado, o que todavia, daria maior efetividade a tutela
pretendida. Sustenta a Impetrante ser portadora de neoplastia
maligna de cólon, classificada como CID 18.9, necessitando do
uso de medicamentos específicos como forma de tratamento,
consistente em Morfina 10mg, Pondera 20mg, Enoxaparina,
Hidrion 40Mg e Pantozol 40mg.Conforme afirmado pela
Impetrante, os medicamentos de que necessita, não foram
disponibilizados na rede pública de saúde, através da secretaria
municipal. Consta nos autos relatório médico firmado de que a
impetrante necessita do referido medicamento, para tratamento
da doença que acomete (fls. 13/22). Assim, considerando
ter a impetrante necessidade da medicação, e embora não
conste nos autos indicação de que tenha cadastro nos órgãos
responsáveis pela disponibilização e,atento ao fato de ser
paciente do Hospital Municipal, bem como tendo em vista ainda
que o referido medicamento deveria ser colocado a disposição
de todos, a fim de atender a demanda da população, através da
Secretaria de Saúde Municipal e Hospital Municipal, de modo
que o Município de Ji-Paraná tem o dever de garantir o acesso a
medicação e por consequência a saúde as pessoas desprovida
de recursos financeiros, patente a lesão ao direito líquido e certo
da impetrante.A saúde representa direito público subjetivo,
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade
das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
configurando direito líquido e certo, passível de ser exigido
através de ação mandamental, notadamente quando se trata
de criança, sem recursos financeiros próprios.Mais que isso,
a saúde, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas
sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o
acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar,
não sendo outra a lesão ao direito líquido e certo senão o direito
público subjetivo da autora à saúde, estampada na necessidade
de obtenção dos medicamentos (fls. 13/22).Não podemos, dada
a natureza do pedido, considerar a irreversibilidade da medida,
eis que no presente momento, os efeitos gerados pela patologia
165
que afeta a autora - impediria, se aceita, que a pessoa destituída
de capacidade financeira apta a custear os medicamentos,
merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se
revela essencial à preservação de sua condição mínima de
saúde e convívio social.A impostergabilidade da efetivação
desse dever constitucional desautoriza a exigência de eventual
garantia do juízo, vez que “entre proteger a inviolabilidade
do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República
(art. 5º caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado”
força concluir “que razões ético -jurídicas impõem ao julgador
uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida.” (STF rel. Min. Celso de Mello, Petição n.º 1.246 -1 Medida Liminar
Santa Catarina).Dentro deste contexto, a segurança em sede
de liminar deve ser deferida porque, relevante o fundamento
invocado, impossível ignorar que sem ela a medida resultará em
danos a autora caso venha a ser concedida apenas na sentença
final, visto que a impetrante, depende do medicamento indicado
na inicial, para prover seu tratamento de câncer no cólon do
útero; configurando lesão a direito líquido e certo a atitude do
impetrado em não disponibiliza-los na rede pública de saúde.
Desta feita, com fundamento no art. 196 como com supedâneo
no art.1 c/c art. 7º , III da Lei n.12.016/2009 determino ao
Impetrado que disponibilize a Impetrante, via rede pública de
saúde, o medicamentos: Morfina 10 mg, comprimidos, quatro
vezes ao dia; Pondera 20mg, comprimidos, um comprimido
diário; Enoxaparina sódica ? Clexane 40 mg, ampolas, uma
vez ao dia; hidrion 40 mg, comprimidos, um comprimido dia;
Pantozol 40mg, administrado uma vez ao dia, tudo no prazo
de 48 horas, devendo ser prestado até final tratamento da
impetrante.Não havendo disponibilização do medicamento
ou valor, haverá sequestro em caixa.Notifiquem a autoridade
coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;Dê ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito;Cumpra-se o mandado
liminar. Após, dê vistas ao Ministério Público.Sirvam cópias
desta Decisão: como carta/mandado, a ser cumprido na Av.
02 de Abril, nº 1701, Urupá, Ji-Paraná ? RO.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0009443-25.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Arthur Miguel Wascheck Daher
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime Matos
(OAB/RO 3658)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Sentença:
Posto isso, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil, Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por
Arthur Migfuel Wascheck Daher nesta Ação de Cobrança
proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios S/A, e,
via de consequência:Condeno a ré a pagar ao autor a quantia
de R$2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e
cinquenta reais)a ser adimplido pela ré, referente ao Seguro
DPVAT não adimplido na esfera administrativa, valor este que
deverá ser corrigido monetariamente a contar da propositura
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da ação, com aplicação de juros legais, a contar da citação.
Ante o parcial acolhimento do pedido, dou por reciprocamente
compensado e distribuído entre as partes, os honorários
advocatícios, condenando as partes pró-rata ao pagamento
das custas e despesas processuais, nos termos do art. 21
do CPC, isentando a parcela da autora, face a gratuidade
deferida.A parte ré fica desde já intimada que deverá satisfazer
a sentença, após o prazo de 15 dias do trânsito em julgado, pena
de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art.
475-J do CPC, bem como, recolher as custas pendentes, pena
de inscrição em Dívida Ativa.Decorrido o prazo mencionado no
parágrafo anterior, sem a satisfação da sentença, a parte autora,
deverá promover o cumprimento da sentença apresentando o
demonstrativo do debito atualizado, pena de arquivamento. Não
havendo a promoção do cumprimento da sentença pela parte
autora, nem o recolhimento das custas pendentes, pela parte
ré, expeça-se o necessário para inscrição em Divida Ativa, em
seguida, arquive-se.Dou esta por publicada em audiência e os
presentes por intimados. P.R. Saem os presentes intimados.¿
Nada mais havendo para constar, determinou o MM. Juiz que
encerrasse o presente termo. Eu, Greison Salamon, Assessor
do Juízo que o digitei o presente termo e subscrevi.
Proc.: 0240807-65.2009.8.22.0005
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Mauricio Carlos Bombonati
Advogado:Antônio Francisco Versari (OAB/RO 3808), Camila
Garcia Maldonado (SSP- RO 3.992)
Requerido:Casa de Oração
Advogado:Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705)
Decisão: :
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA COMARCA
DE JI-PARANÁ - 3ª VARA CÍVELTERMO DE AUDIÊNCIAAos
14 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e onze (2011) ,
nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná, Edifício do Fórum Des.
Hugo Auller, Sala de audiências do Juízo, presente o MM.
Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Cível, DR. EDSON
YUKISHIGUE SASSAMOTO, auxiliado pelo Assessor do
Juízo, Greison Salamon. A seguir efetuados os pregões de
praxe às 10 horas, nos Autos nº02408076520098220005, Ação
de Reintegração de Posse, promovida por Maurício Carlos
Bombonati contra Casa de Oração, constatou-se a presença
do autor, acompanhado de seu patrono, DR. Antonio Francisco
Versari, bem como do representante legal da ré, acompanhado
de seu patrono, Dr. Romildo A. Pereira.Instalada a audiência,
conforme determinado, pelo MM. juiz foi renovada a proposta
de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera.Pela
parte autora foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas,
tendo a ré insistido na oitiva das testemunhas.A seguir o MM.
Juiz passou a colher o depoimento das testemunhas em
assentada apartada.Pelo MM. Juiz foi dito: Dou a instrução por
encerrada. A pedido das partes, suspendo o feito pelo prazo de
30 (trinta) dias, para viabilização de acordo.Decorrido o prazo
de suspensão, sem informação de acordo entre as partes.
Vistas dos autos ao patrono do autor para apresentação das
alegações finais, após a ré. Prazo de 5 (cinco) dias, para cada
parte. Colhidas as alegações finais. Venham os autos conclusos
para Decisão: . Saem os presentes devidamente intimados?.
Nada mais havendo para constar, determinou o MM. Juiz que
encerrasse o presente. Eu, Greison Salamon, Assessor do
Juízo, que o digitei e subscrevi.Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
166
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0239021-83.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Antonio da Silva
Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival
Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido:D.e.r. - Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Rondônia.
Advogado:Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls.(210-Verso),”Certifico e
dou fé que a carta de Intimação de Paulo Antonio da Silva,foi
devolvida pelos correios com seguinte motivo”(Ausente
03vezes).
Proc.: 0010307-63.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amózio Pereira de Andrade, Cristina Liberalina
Neta, Edna Alves Santana, Geny Isaias de Lima, Gleber
Marcial, Helena Maria Aparecida Anastacio Oliveira, Ilsamar
Barbosa Cuzzuol, Lenine de Melo Rocha, Salete de Lourdes
Travagin, Severino Alves da Silva, Valeria Cuzzuol Canabarro
Advogado:Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Luiz
Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A), Reginaldo Ferreira
Lima (OAB/RO 2484), Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO
1338)
Requerido:Federal de Seguros S.A.
Advogado:Virgilia Maria Barbosa Mendonça Stábile (RO 2292)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a
impugnar à Contestação de fls (202/283).
Proc.: 0032620-52.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Angelina Pereira da Silva
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido:Glamour Industria e Comércio de Confecções Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls (51-Verso):”Certifico e dou
fé que decorreu o prazo sem que o executado tenha comprovado
o pagamento da dívida ou impugnado a execução.”
Proc.: 0000661-92.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sueli dos Santos Costa
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido:Pr.Csc. Bibbos Motonautica Imp. e Exp.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Correio
de fls.(12-Verso).”Certifico e dou fé que a Carta de Intimação
foi devolvida pelos correios com a seguinte informação:Não
existe o número indicado de Sueli Santos Costa.”
Proc.: 0058199-41.2005.8.22.0005
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:E. R. V. D.
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO
526)
Requerido:F. F. D. A. A. R.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada da Carta Precatória devolvida,com a
seguinte certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.(72)...”dirigime ao endereço mencionado ou seja Bandeira Branca e lá
estando deixei de Citar Amilton Alves Rodrigues em virtude
deste não ser localizado. Segundo os moradores daquela
localidade o mesmo mudou-se para o Estado do Paraná sem
deixar endereço preciso onde possa ser encontrado, tornando
impossível sua Citação...”
Proc.: 0059935-55.2009.8.22.0005
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. M. da S.
Advogado:Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382), Valdemir
Rodrigues Marins (RO 1651)
Requerido:K. A. da S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida,com a seguinte
certidão do oficial de justiça a seguir transcrita:...compareci
na Rua dos Coqueiros, 4049, Machadinho do Oeste/RO e
lá estando, DEIXEI de proceder à CITAÇÃO de KARIME
APARECIDA DA SILVA.
Saliento por oportuno, que em diligência ao endereço acima,
encontrei o Sr.Paulo Sérgio da Silva, o qual informou que
comprou o imóvel da genitora da requerida, há aproximadamente
03 (três) meses. No mais, informou que desconhece o
paradeiro da requerida, sabendo apenas que se mudaram para
o Município de Ji-Paraná-RO.
Proc.: 0002825-35.2008.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:Maria Erinete Bernardo
Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153)
Inventariado:José Bernardo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha.
167
Advogado:Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro
(OAB/RO 3940)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado: Não constituído
Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, atualizar endereço tendo em vista retorno de AR
negativo, referente a carta de intimação para a parte autora, com a
seguinte informação: “Ausente”. E BEM COMO Intimar advogado
da parte Autora para comparecer com seu cliente em audiência
designada nos autos, às fls. 17, para o dia 25-02-2011, às 09:30
horas.
Proc.: 0000734-64.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisco Fernandes Fagundes
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido:BCS Seguros S. A.
Advogado: Não constituído
Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, atualizar endereço tendo em vista retorno de AR
negativo, referente a carta de intimação para o requerente, com a
seguinte informação: “Mudou-se”. E BEM COMO Intimar advogado
da parte Autora para comparecer com seu cliente em audiência
designada nos autos, às fls. 17, para o dia 25-02-2011, às 10:00
horas.
Proc.: 0003150-78.2006.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:Vanilza Ramos
Advogado:André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Wisley Machado
dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Luciana Nogarol Pagotto
(OAB/RO 4198)
Inventariado:Djalma Fernandes da Silva
Finalidade: Intimar advogado da inventariante para, no prazo de
05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Custas Judiciais no valor
de R$ 2.459,80 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e
oitenta centavos) e comprovar em cartório, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa.
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escrivã: Marlete Perim
Proc.: 0000127-51.2011.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Supermercado Taí Ltda Me
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:Jadilson Santos da Silva
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora da sentença de fls.
16: “Vistos. Noticia a autora que a parte requerida fez o pagamento
do débito postulado na inicial (fls.15).Com o pagamento a parte
requerida reconheceu a procedência do pedido formulado pela
parte autora na vestibular.Isto posto, homologo por sentença
para que surta os jurídicos e legais efeitos o reconhecimento do
pedido formulado pela parte requerida através do adimplemento da
obrigação postulada na inicial, e via de consequência julgo extinto
o feito com julgamento de mérito, com fulcro no inciso II do artigo
269 do Código Processo Civil.Desentranhe-se os título mediante
cópia.Custas solvidas.Arquivem-se os autos com as baixas de
estilo. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz
de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a sentença,
registrada sob n. ________/2011, do livro digital. Ji-Paraná/RO,
_____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa -CAD 205102-8”.
Proc.: 0000443-64.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sidnei da Silva Leite
Proc.: 0080616-46.2009.8.22.0005
Ação:Incidente de Falsidade (Cível)
Requerente:Mauro Carvalho de Arruda
Proc.: 0000401-15.2011.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Águia Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido:Alessandro Flaide Leite
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls (25-Verso): “Certifico e
dou fé que a Carta de Citação foi devolvida pelos correios com
a seguinte informação:”Não Existe o nº indicado de Alessandro
Flaide Leite “.
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival
Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Litisconsorte Passiv:Fazenda Pública do Estado de Rondônia,
Salvador Fugiwara, Nelson Salvador Fugiwara, Milton Fugiwara
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0086266-74.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido:Eleomar José Marcelino
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar edital expedido, bem como no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0010804-77.2010.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Hélio Florencio de Andrade
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0056673-73.2004.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Valmir Gonçalves da Silva
Advogado:João Carlos Veris (OAB/RO 906), ( )
Executado:Caixa Econômica Federal
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777), Michelly
Menschi Fogiatto (OAB/RO 1473), Edson Bernardo Andrade Reis
Neto (RO 1207), Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO
3116)
Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante cálculos do contador
judicial de fls. 350, no valor total geral de R$ 941.952,25 (novecentos
e quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte
e cinco centavos), de acordo com despacho de fls. 349: “Vistos.
Defiro os pedidos de fls. 347/348. Encaminhem-se os autos ao
contador judicial para apuração do restante do débito, observando
que os juros são devidos a partir da data da fixação da multa. Após,
manifestem-se as partes. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 25 de janeiro
de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito”.
Proc.: 0241391-35.2009.8.22.0005
Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente:Maria Ivanilde Brito Souza
Advogado:Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Requerido:Amon Barros Lopes
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 49vº: “Certifico
e dou fé que decorreu o prazo para o requerido cumprir o julgado”.
Proc.: 0239092-85.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cícero José da Silva
Advogado:Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack
Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273)
Requerido:IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Rondônia
168
Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Lucienne
Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, requerer o que de direito ante retorno dos autos do TJ/
RO.
Proc.: 0047511-78.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:V. N. A. S. A.
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 064 B)
Requerido:L. O. da S.
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0067903-39.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.A
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Fernando Antonio Cavalcante Cardoso Filho
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de Justiça de fls.
80, em resumo: “...dirigi-me ao endereço constante do mandado,
onde não foi possível intimar Fernando Antônio Cavalcante Cardoso
Filho, pois não localizei na via o nº 2087, pois tem ela a seguinte
sequência: 2065, segue para o 2113; dirigi-me ainda entre a T-05 e
T-06, onde constatei as numerações 567, 593, 619...”.
Proc.: 0028654-18.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sueli de Souza Ferreira, Antonio Vieira de Souza
Junior, Sheila Sobrinho de Souza
Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Cleonice
Silveira dos Santos (OAB/RO 2506), Magda Regina Morillas Cunha
(OAB/RO 227), Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506),
Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Cleonice Silveira
dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido:Fábio Fernandes Araújo, Sandro Fernandes Araújo,
Fernandes & Araujo Ltda EPP
Advogado:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, comparecer em cartório e retirar alvará expedido.
Proc.: 0009565-38.2010.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Supermercado Taí Ltda Me
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:Glauci da Silva Eller
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, retirar alvará expedido.
Proc.: 0000487-83.2011.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Alaercio Gurgacz Guisel
Advogado:Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido:Rildo Cesar Rios
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, atualizar endereço ante retorno de AR negativo
referente a carta de citação de fls. 05, com a seguinte informação:
“Mudou-se”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000387-65.2010.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Coopeji Cooperativa dos Educadores de Ji Parana R O
Advogado:Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido:Marcos Geovani Nunes Freire
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, retirar e assinar auto de adjudicação.
Proc.: 0001528-85.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda
Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Requerido:Rm Znet Inf. e Automação Ltda, Transpacífico Transportes
Rodoviários Ltda, Real Logistica Tranportes Ltda ME
Decisão: :
Vistos.Saliento que o causídico deveria providenciar 3 cópias da
inicial, já que figuram 3 réus, devendo o ser no prazo de 48 horas,
sob pena de indeferimento.Em sendo:Retifique a distribuição
para “ação sumária”, tendo em vista o valor dado a causa.Multilub
Com. de Lubrificantes Ltda., devidamente qualificada as fls. 03,
ingressou em face de RM Znet Inf. e Automação Ltda., Transpacífico
Transportes Rodoviários Ltda. e Real Log Transportador Ltda.,
também qualificados, com a presente ação objetivando a declaração
de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral, decorrente
de inclusão indevida no Serasa.Juntou documentos.Relatado,
decido.Pelo que se vislumbra da documentação em anexo, a ré Real
Log Transportes Ltda., é a responsável pelo apontamento junto ao
Serasa, se é que houve, já que o documento de notificação é datado
de agosto do ano passado.Não se sabe ao certo quais foram as
negociações que envolveram a autora e a Rm Znet, pois a fatura
consta “frete por conta do destinatário” e a nota fiscal da empresa
Transpacífico consta como “frete pago”.Diante do exposto, em sendo
simples pedido de baixa provisória do apontamento, defiro até final
julgamento da causa.Designo, portanto, audiência de conciliação
em rito sumário para o dia 14.3.2010, às 9:00 horas.Advertências
legais.A autora considerar-se-á intimada por seu advogado.Sirva-se
a presente como carta de citação/intimação.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
169
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 0037240-54.2002.8.22.0005
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Edemilson Costa
48 horas:
Lauda nº: 01
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná
- RO
Data: 11 de fevereiro de 2011
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 0037240-54.2002.8.22.0005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. EDEMILSON COSTA
Adv.: VERA MARIA DA C. SOUZA, OAB/RO N. 573
Finalidade: Intimar a advogada para apresentar alegações finais,
dentro do prazo.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0016052-92.2008.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:Sonia Fernandes de Brito
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Jobeci Geraldo
dos Santos (OAB/RO 541A)
Inventariado:Jose Carlos Duarte
Despacho:
Vistos.Providencie a inventariante o necessário para a finalização do
feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.JiParaná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
2º Cartório Criminal
Proc.: 0010895-70.2010.8.22.0005
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Autor:José Carlos Lopes
Advogado:Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
FINALIDADE: Intimar a Dra. Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
do r. despacho prolatado nos autos supracitados.
Despacho:”Vistos.Com cópia da inicial e dos documentos que a
instruíram, solicite-se da delegacia de polícia de origem informações,
com a urgência possível, sobre o resultado das investigações sobre
o caso apontado, bem como o número do respectivo inquérito.
Com a resposta, ao Ministério Público.Ciência à ilustre Defensora.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Edewaldo
Fantini Júnior Juiz de Direito”
Ji-Paraná, 14 de Fevereiro de 2011.
Veranice Sanick Leal
Escrivão(ã) Judicial assina
Autorizada pela Portaria nº 02/01
Proc.: 0008463-78.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rigon & Cia. Ltda.
Advogado:Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524), Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Requerido:Brasil Telecom S.a. - Teleron Brasil Telecom
Advogado:Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO
635)
Despacho:
Vistos.Cumpram as partes o despacho de fls.155.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Marlete Perim
Escrivã
Proc.: 0083134-48.2005.8.22.0005
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Gilson Rodrigues Maria
Finalidade: Intimar o Dr. João Avelino de Oliveira Jr. (RO 740) do r.
despacho prolatado nos autos supracitados.
Despacho:”Vistos.Por não preencher os requisitos legais para tanto,
conforme ressaltado pelo Ministério Público (fls. 467/468), indefiro
a comutação de pena em favor do apenado (Decreto 7.420/2010).
Aguarde-se o cumprimento da pena.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 11
de fevereiro de 2011.Edewaldo Fantini Júnior Juiz de Direito”
Ji-Paraná, 14 de Fevereiro de 2011.
Veranice Sanick Leal
Escrivão(ã) Judicial assina
Autorizada pela Portaria nº 02/01
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 Dias
4ª Vara Cível
DE: JULIANA SOUZA GOMES, brasileiro(a), solteiro(a),
camareira, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação da pessoa acima mencionada, para tomar
ciência da ação de Guarda movida por Lázaro Miranda da
Silva, na qual o(s) autor(es) alega(m) que conviveu com a
requerida, mãe dos menores L. M. De R., L. M R.e L. M. R., por
aproximadamente 08 anos e 06 meses, ocasião em que tiveram
os três filhos supra; quando puseram fim ao relacionamento, a
requerida ficou cuidando dos filhos, mas tão logo foi morar com
outro companheiro, não mais quis tal compromisso, vindo os
menores a morar com o requerente. Desta forma, o autor não
pretende afastar os filhos da mãe, mas sim regularizar a situação
da guarda dos filhos. As visitas deverão ser feitas ao finais de
semana, podendo pegá-los às sextas-feiras às 18h e devolvêlos no domingo até às 18h. Requer então os requerentes, seja
lhes deferida a guarda definitiva do(s) menor(es). Diante do
exposto, fica a parte requerida citada para responder a referida
ação no prazo a seguir mencionado, bem como intimado a
comparecer na audiência de Conciliação designada nos autos
para o dia 14 de Março de 2011, às 09h40min, na sala de
audiências deste juízo. Não sendo contestada a ação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente.
Prazo para responder a ação: 15(quinze) dias.
Processo:0012534-35.2010.8.22.0002
Classe:Regulamentação de Visitas
Assunto:Regulamentação de Visitas
Requerente: Lázaro Miranda da Silva
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena
Menor(es): Juliana Souza Gomes
Requerida: não informado
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 ,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 14 de fevereiro de 2011.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
COMARCA DE CACOAL
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0000028-75.2011.8.22.0007
Ação:Reabilitação
Requerente:Fernando Waldeir Pacini
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
170
SENTENÇA:
SENTENÇA FERNANDO WALDEIR PACINI, brasileiro,
advogado, casado, filho de João Pedro Pacini e Mercedes
Chiaradia Pacini, nascido aos 03.09.65, residente e domiciliado
na Rua Salgado Filho, nº 3286, Bairro João Bosco, Cacoal/RO,
ingressou, por meio de advogado, com pedido de reabilitação
criminal, salientando que preenche os requisitos legais para
a concessão.O pedido veio instruído com cópia da Carteira
de Identidade Funcional; comprovante de endereço; certidões
negativas e certidão de antecedentes criminais; cópia da
SENTENÇA, certidão de trânsito em julgado e SENTENÇA
da pena com data de publicação (fls. 07-218).O Ministério
Público ofertou parecer favorável a concessão da reabilitação
criminal (fls. 33v).É o relato. Decido.Fernando foi condenado
em 11.03.95, como incurso no art. 14 c.c art. 18 ambos da
Lei 6368/76, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão. ]O
art. 94 do CP assim dispõe, verbis: “Art. 94. A reabilitação
poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução,
computando-se o período de prova da suspensão e do
livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que
o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima
referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração
efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre
a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido,
ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima
ou novação da dívida.”Pois bem.A DECISÃO transitou em
julgado nos autos de Execução de Pena n. 501.2004.0035781, em face do cumprimento integral da pena aplicada (fls.
214-218).Juntou documentos e declaração que demonstram
bom comportamento público e privado (fls. 13-5), bem como
demonstrou possuir residência fixa na Comarca em Porto
Velho/RO (fl. 17).Em relação ao ressarcimento do dano,
trata-se de requisito secundário, não podendo ser levado ao
excesso, devendo ser apreciado de forma flexível, sob pena
de tornar impossível a concessão do benefício. Jurisprudência
nesse sentido:”É requisito secundário, não podendo ser levado
às últimas conseqüências, sob pena de se tornar difícil ou
quase impossível a concessão do favor lega (TJSP, RT/269).”
”TACRSP: O instituto da reabilitação precisa ser apreciado
com elasticidade, porque suas finalidades recomendam que
o julgador não se prenda a um esquema de rígido formalismo
na verificação dos requisitos secundários, entre estes o
ressarcimento do dano (JTACRESP 5/196).”Dessa forma, a
impossibilidade do ressarcimento do dano deve ser admitida,
a fim de não prejudicar o requerente, uma vez que cumpriu
a pena imposta e não há dúvidas de sua reabilitação.Em
suma, o requerente tem direito a concessão da reabilitação
criminal.Posto isto, julgo procedente o pedido conceder a
reabilitação criminal a Fernando Waldeir Pacini, já qualificado,
com fundamento nos arts. 93 e 94 do CP, e dos arts. 743
e seguintes do CPP.Com base no art. 746, CPP, determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado para reexame necessário. .Anote-se. Comuniquese.P.R.I.C.Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0010736-68.2003.8.22.0007
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Réu:Welligton Dalgobo de Mattos
Advogado:Altemir Roque (RO. 1311)
Finalidade: intimar a defesa acima do cálculo de pena, cuja
projeção de benefícios segue adiante: PROJEÇÃO PARA
BENEFÍCIOS: Progressão Semi-aberto (1/6 pena restante –
Data base 21.05.2010): 03.08.2013; Progressão Aberto (1/6
pena restante – Data base 03.08.2013): 03.04.2016; Livramento
condicional (1/2 da pena total – Data base 21.05.2010):
19.12.2023; Término da pena: 14.02.2031
Proc.: 0049031-43.2004.8.22.0007
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
SENTENÇA:
Vistos, etc. ROGÉRIO GOMES DOS REIS, já qualificado
nos autos; foi denunciado pela Promotora de Justiça como
incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I, do CP, pelo fato assim
narrado na denúncia: No dia 23 de novembro de 2003, por
volta das 13 horas, na Avenida Primavera, n º 1159, Bairro
Vista Alegre, nesta cidade e comarca, o denunciado Rogério
Gomes dos Reis, mediante o arrombamento de uma porta,
subtraiu, para si 01 (um) aparelho televisor, marca Goldstar,
14 polegadas, 01 (um) ferro elétrico, marca Black Decker e 01
(uma) bolsa, cor preta, de propriedade da vítima Almir Alves
dos Santos.O aparelho televisor foi apreendido no interior da
residência do denunciado, enquanto o ferro elétrico e a bolsa
foram apreendidos em suas proximidades. Os objetos furtados
foram regularmente restituídos à vítima (fl. 07) e avaliados em
R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais) (fl. 30).A
denúncia foi recebida em 23/06/2005 (fl. 03).Citado o acusado
(fl. 47), interrogado (fl. 49), sendo que foi afastada a qualificadora
do arrombamento e feita a suspensão condicional do processo
(fls. 53/54).A referida suspensão foi revogada em face do
descumprimento, bem como foi determinada nova intimação
do acusado, em face das mudanças ocorridas no CPP (fl. 81).O
réu foi devidamente intimado, nos termos da DECISÃO de fl.
81 (fl. 92V, apresentando defesa preliminar na fl. 94.Não sendo
o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de
instrução e julgamento (fl. 95). Durante a instrução processual
foi ouvida uma testemunha e reinterrogado o réu (fls. 110/111).
Convertidos os debates orais em memoriais por escrito, o
Ministério Público requereu procedência da denúncia, com a
exclusão da qualificadora (fls. 112/115); já defesa, por sua vez,
reconheceu a autoria do crime por parte do acusado, e pugnou
pela aplicação da pena mínima e da atenuante da confissão,
reconhecimento da primariedade, bem como requereu,
também, a exclusão da qualificadora do arrombamento (fls.
116/119). Foram atualizados os antecedentes (fls. 120/121).É
o breve RELATÓRIO.Passo a decidir.A materialidade do delito
de furto restou comprovada pela certidão de fl. 08, pelo termo
de restituição de fl. 12, pelo laudo de avaliação de fl. 35, bem
como pela prova testemunhal produzida.Tanto na delegacia (fl.
13), quanto em juízo, o acusado confessou a prática do delito
171
de furto, sendo que em juízo, afirmou que praticou o delito,
afirma apenas que não forçou a porta para entrar, confirma que
subtraiu a televisão, porém, não se recorda dos demais objetos
(fl. 49), em seu novo interrogatório, novamente confirma a prática
delitiva (fl. 111).A confissão do acusado restou comprovada
pela prova testemunhal, a vítima, Sr. Almir, quando ouvido em
juízo, confirmou a veracidade da denúncia, bem como que foi
o réu que furto sua casa (fl. 110).Com relação a aplicação da
qualificadora prevista no § 4º, I, do art. 155 do CP, a mesma já foi
devidamente afastada conforme DECISÃO de fl. 53, portanto,
deve o réu ser responsabilizado por furto simples.Examinando
os autos não vislumbro nenhuma excludente ou dirimente em
favor do acusado, devendo o mesmo ser responsabilizado
por ter subtraído, coisa alheia móvel, para si. Devendo, ainda,
ser aplicada a atenuante da confissão. Diante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia feita
pelo Ministério Público contra ROGÉRIO GOMES DOS REIS,
já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO pela prática do
delito descrito no artigo 155, “caput”, do CP.Passo a dosar
lhe a penaCulpabilidade – acentuada. Plenamente imputável,
tinha pleno conhecimento da ilicitude de suas ações, logo
exigia-se-lhe conduta diversa, presentes assim os elementos
integralizadores da culpabilidade, pressuposto da punibilidade.
É primário. Demonstra personalidade normal. Não existe
elemento para detalhar a conduta social. Os motivos do crime
foi a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias, normais ao tipo penal. As conseqüências
foram de pequena gravidade, vez que os objetos furtados foram
devolvidos para a vítima. A vítima não concorreu para a prática
do ilícito.Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para
melhor reprovabilidade e prevenção do delito, fixo a pena-base
no mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão e doze
(12) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época do crime.Deixo de aplicar a atenuante da confissão
vez que a pena já se encontra em seu mínimo legal. Torno a
mesma em definitiva, em face da ausência de outras causas
modificadoras.O regime inicial de cumprimento da pena do
denunciado será o aberto de acordo com o art. 33, §2º, “c”
do CP Com fundamento no art. 44 e seus parágrafos do CP,
considerando as circunstâncias já analisadas para a fixação
da pena – base, substituo a pena privativa de liberdade pela
prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação em entidade a ser designada pelo
Juízo da Execução.A substituição da pena é sem prejuízo da
pena de multa.Deixo de condenar o réu nas custas processuais,
pois foi assistido pela Defensoria Pública.P.R.I. Cumpra-se,
após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações
de estilo; expeça-se o necessário para a execução da pena
imposta; lance o nome do réu no rol dos culpados; liquide a
pena de multa. Após, arquive-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito
Proc.: 0001478-87.2010.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Wanderson Oliveira Gonzaga
SENTENÇA:
Vistos, etc. WANDERSON OLIVEIRA GONZAGA, já qualificado
nos autos; foi denunciado pelo Ministério Público como incurso
nas penas do artigo 155, caput, do CP, pelo fato assim narrado
na denúncia: No dia 02 de março de 2010, por volta das
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
18h37min, na Avenida Primavera, Bairro Vista Alegre, nesta
Cidade, o denunciado WANDERSON OLIVEIRA GONZAGA
SUBTRAIU PARA SI uma motocicleta C-100 Biz, cor vermelha,
ano 1999, placa NBU 1757, pertencente à vítima Márcio da Luz
Garcia.Segundo consta, a vítima foi a feira livre e estacionou
seu veículo próximo ao local. Ao retornar não encontrou a
motocicleta, momento em que questionou as pessoas ali
presentes se haviam visto a subtração, ao que Fagner Santos
da Silva informou à vítima que quem teria furtado a motocicleta
seria a pessoa conhecida por “Bracinho”.Ato contínuo, a vítima
e a testemunha Fagner dirigiram-se a base da Polícia Militar e
registraram a ocorrência.Desta feita, os milicianos diligenciaram
nas proximidades da residência do Denunciado, encontrando-o
em um bar.Ao ser abordado e questionado sobre o furto da
motocicleta WANDERSON confessou a autoria do delito,
indicando onde havia escondido a res furtiva. Lá chegando,
encontraram a moto subtraída, ocasião em que o Denunciado
tentou empreender fuga, sendo necessário o uso de força para
contê-lo.Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 02/06; Auto de
Apresentação e Apreensão às fls. 14, Boletim de Ocorrência às
fls. 08/10; Termo de Restituição às fls. 25, e Laudo de Avaliação
às fls. 21/23 A denúncia foi recebida em 19/03/2010 (fl. 32).
O acusado foi preso em flagrante delito, sendo colocado em
liberdade conforme informação de fl. 38.O réu foi devidamente
citado (fl. 37v), apresentando defesa preliminar na fl. 40.Não
sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de
instrução e julgamento (fl. 41). Durante a instrução processual
foram ouvidas três testemunhas (fls. 50/51, sendo que o réu não
foi interrogado, vez que mudou de endereço sem comunicar este
juízo.Convertidos os debates orais em memoriais por escrito, o
Ministério Público requereu procedência total da denúncia (fls.
61/63); já defesa, por sua vez, reconheceu a autoria do crime
por parte do acusado, e pugnou pela aplicação da pena mínima
e da atenuante da confissão, reconhecimento da primariedade
(fls. 64/66). Foram atualizados os antecedentes (fls. 67/69).É o
breve RELATÓRIO.Passo a decidir.A materialidade do delito de
furto restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls.
06/10; pelo registro de ocorrência policial de fls. 12/14; pelo auto
de apresentação e apreensão de fl. 18; pelo laudo de exame de
chassi e agregado e avaliação merceológica de fls. 25/27; pelo
termo de restituição de fl. 29, bem como pela prova testemunhal
produzida.O acusado não foi ouvido em juízo, porém, na
delegacia, confessou a autoria do crime, confirmando que
subtraiu a motocicleta na feira (fl. 10).As testemunhas ouvidas,
em juízo, confirmam que o réu é o autor do furto. A testemunha
Willian, confirmou que o réu confessou o crime, bem como que
a motocicleta foi recuperada porque o mesmo indicou o local
em que a escondeu (fl. 50), fato este, também, confirmado pela
testemunha Tarcisio (fls. 50/51).A testemunha Edson, confirma
que foi Wanderson o autor do delito, confirma que populares
que se encontravam no feirão descreveram a pessoa de
Bracinho (vulgo do réu), como autor do delito, afirma, ainda,
que o acusado quando localizado confessou o delito e indicou
o local em que escondeu a motocicleta (fl. 51).Examinando
os autos não vislumbro nenhuma excludente ou dirimente em
favor do acusado, devendo o mesmo ser responsabilizado por
ter subtraído, coisa alheia móvel, para si. Devendo, ainda, ser
aplicada a atenuante da confissão. Diante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a denúncia feita pelo Ministério Público contra
WANDERSON OLIVEIRA GONZAGA, já qualificado nos autos,
para CONDENÁ-LO pela prática do delito descrito no artigo
155, “caput”, do CP.Passo a dosar lhe a penaCulpabilidade –
172
acentuada. Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento
da ilicitude de suas ações, logo exigia-se-lhe conduta diversa,
presentes assim os elementos integralizadores da culpabilidade,
pressuposto da punibilidade. É tecnicamente primário, porém,
registra antecedentes. Demonstra personalidade normal.
Não existe elemento para detalhar a conduta social. Os
motivos do crime foi a busca do lucro fácil em detrimento do
patrimônio alheio. As circunstâncias, normais ao tipo penal. As
conseqüências foram de pequena gravidade, vez que o objeto
furtado foi devolvido para a vítima. A vítima não concorreu
para a prática do ilícito.Desta forma, atenta ao que dispõe o
art. 59, CP, para melhor reprovabilidade e prevenção do delito,
fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em um (01) ano
de reclusão e doze (12) dias-multa a razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do crime.Deixo de aplicar a atenuante
da confissão vez que a pena já se encontra em seu mínimo
legal. Torno a mesma em definitiva, em face da ausência de
outras causas modificadoras.O regime inicial de cumprimento
da pena do denunciado será o aberto de acordo com o art. 33,
§2º, “c” do CP Com fundamento no art. 44 e seus parágrafos do
CP, considerando as circunstâncias já analisadas para a fixação
da pena – base, substituo a pena privativa de liberdade pela
prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação em entidade a ser designada pelo
Juízo da Execução.A substituição da pena é sem prejuízo da
pena de multa.Deixo de condenar o réu nas custas processuais,
pois foi assistido pela Defensoria Pública.P.R.I. Cumpra-se,
após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações
de estilo; expeça-se o necessário para a execução da pena
imposta; lance o nome do réu no rol dos culpados; liquide a
pena de multa. Após, arquive-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito
Proc.: 0001945-66.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Marcos Paulo da Silva, Edinaldo da Silva Ruela,
Sara Maria Durço, Graciella Carvalho Durço
Advogado:Adelino Cataneo (OAB/RO 150B), Aidevaldo
Marques da Silva (OAB/RO 1467)
DECISÃO:
Vistos, Vieram os autos para a análise do pedido de liberdade
provisória feito pelo acusado Edinaldo.Examinando o feito,
verifica-se que outros pedidos de liberdade provisória do réu
Edinaldo já foram indeferidos.Além disto, como bem exposto
pelo Ministério Público, não há que se falar em excesso de
prazo, vez que se trata de crime complexo e com pluralidade
de réus.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liberdade
provisória.Desde já, determino que a escrivania certifique se o
DESPACHO de fl. 426, foi devidamente cumprido, bem como
se já decorreu o prazo nele fixado.Int,Cumpra-se.CacoalRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Liliane Pegoraro
Bilharva Juíza de Direito
Proc.: 0004905-92.2010.8.22.0007
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Patrícia Janjob Souza Pinto
Advogado:Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca
SENTENÇA:
Considerando que a requerente demonstrou a propriedade do
veículo apreendido e que se trata de terceiro de boa-fé, não
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sendo apurado qualquer envolvimento com os fatos, tenho que
o veículo deve ser restituído.Conforme o parecer do Ministério
Público não existem razões para manutenção da custódia
estatal sobre o bem do requerente, sendo que a permanência
de tal medida virá apenas deteriorá-lo, não trazendo nenhum
resultado útil as investigações ou qualquer garantia para União,
em razão da impossibilidade de decretação da perda do bem.
Do exposto, defiro o pedido de restituição da motocicleta JTA/
SUZUKI EM 125 YES, cor preta, ano e modelo 2008, placa NDZ
3942, chassi n. 9CDNF41LJ8M149801, com fulcro no artigo
118. do CPP.P.R.I, Expeça-se termo de restituição.Ciência
ao MP. Após, desapense-se os autos e arquive-se.CacoalRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Liliane Pegoraro
Bilharva Juíza de Direito
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Proc.: 1000014-11.2010.8.22.0007
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Leoniza Bueno de Oliveira
Advogado: Andre Bonifácio Ragnini OAB: 1119-RO; Weverton
Jefferson Teixeira Heringer OAB: 2514-RO
Promovido: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho OAB: 2980-RO;
Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB: 2991-RO
Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado,
para retirada de alvará de quantia depositada, no prazo de 05
dias, sob pena de arquivamento do feito.
Proc.: 1001024-90.2010.8.22.0007
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Inês Repiso Lopes Burgarelli
Advogado: Maria Gabriela de Assis Souza OAB: 3981-RO
Promovido: Cooperativa de Agro Negócios dos Produtores da
Amazonia
Advogado: Celso Rivelino Flores OAB: 2028-RO
FINALIDADE: Intimar as partes acima por via de seus
advogados, do DESPACHO de mov. 17 a seguir transcrito:
“Converto o julgamento em diligência. Intime-se (DJ) a
requerida para comprovar que Edivaldo Basto de Souza ainda é
presidente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de decretação
de revelia por irregularidade na representação. Caso não tenha
isso realizada nova eleição, então, deverão ser apresentadas
declarações nesse sentido e quanto a quem atualmente exerce
a presidência da cooperativa de pelo menos 03 (três) pessoas
e juntadas no processo dentro no mesmo prazo e sob a mesma
penalidade. Deverá, também, a requerente ser intimada (DJ)
que terá o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestar
quanto a eventual manifestação da requerida no feito. Agendese decurso de prazo de 11 (onze) dias após a publicação e
retornem os autos conclusos para SENTENÇA.”
Proc.: 1001170-34.2010.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Patrícia da Cunha Andrade Bezerra
Advogada: Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca OAB/RO
4018
173
Executada: Juliana Freitas
Fica a parte Autora intimada a se manifestar, em 05 dias, quanto
a certidão do oficial de justiça juntada aos autos (mov. 6).
Proc.: 1000603-03.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente(s): Gilson Felício de Almeida
Advogado: Maria Gabriela de Assiz Souza OAB/RO 3981
Promovido(s): Delmar José Seep - EPP
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira OAB/RO 1512
Finalidade:Intimar as partes, bem como seus advogados, do
r. DESPACHO aseguir transcrito: “Intimem-se (DJ) as partes
do retorno dos autos do Colégio Recursal e para manifestação
em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Deverá a
requerida ser intimada a cumprir o provimento condenatório
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa
de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se fizer o pagamento
espontâneo deverá comprovar o ato nos autos, no prazo acima
especificado, sob pena de sofrer atos de execução.Inclua-se o
advogado da requerida junto ao PROJUDI.Agende-se decurso
de prazo e retornem os autos conclusos.”
Proc.: 1000603-03.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente(s): Gilson Felício de Almeida
Advogado: Maria Gabriela de Assiz Souza OAB/RO 3981
Promovido(s): Delmar José Seep - EPP
Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira OAB/RO 1512
Finalidade:Intimar as partes, bem como seus advogados, do
r. DESPACHO aseguir transcrito: “Intimem-se (DJ) as partes
do retorno dos autos do Colégio Recursal e para manifestação
em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Deverá a
requerida ser intimada a cumprir o provimento condenatório
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa
de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se fizer o pagamento
espontâneo deverá comprovar o ato nos autos, no prazo acima
especificado, sob pena de sofrer atos de execução.Inclua-se o
advogado da requerida junto ao PROJUDI.Agende-se decurso
de prazo e retornem os autos conclusos
Francisco Antonio Lima
Escrivão Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0088903-89.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Willian da Silva Garcia
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
S.a.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino - OAB/RO 2723
FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes quanto ao
bloqueio via Bacenjud efetivado sobre as contas do requerido,
no qual seu resultado foi “integralmente cumprida”, devendo se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cacoal/RO, 14.02.11.
Paulo José do Nascimento Fabrício - Juiz de Direito em
substituição.
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
174
Proc.: 0087256-59.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Centro Integrado de Diagnóstico Ltda - CID
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar de
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes, para no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora on-line BACENJUND, efetivada sobre valores de conta corrente, cujo
resultado foi frutífero, conforme detalhamento de ordem judicial
constante dos autos.
Proc.: 0088886-53.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado:Gleubismar Alves Duarte
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora, para no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora online - BACENJUND, efetivada sobre valores de conta corrente,
cujo resultado foi parcialmente frutífero no valor de R$4,66,
conforme detalhamento de ordem judicial constante dos
autos.
Proc.: 0086821-85.2009.8.22.0007
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. C. N. de A.
Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 667A)
Requerido:M. M. C.
Advogado: Defensoria Pública
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto
ao teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes
termos: “(...) Posto isso, julgo por SENTENÇA, com fulcro no
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE
o pedido e DECRETO, com apoio no art. 226, § 6º da
Constituição Federal e da Lei 6.515/77, o DIVÓRCIO de José
Carlos Nunes de Andrade e Marta Madalena Cordeiro Andrade
e, via de conseqüência, declaro dissolvido o vínculo matrimonial
existente entre ambos, bem como os deveres de fidelidade,
respeito e coabitação. A autora voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, MARTA MADALENA CORDEIRO.Determino
a expedição de mandado para averbação, sem custas, vez que
as partes são beneficiários da justiça gratuita.Transitando em
julgado esta DECISÃO, arquivem-se estes autos.SENTENÇA
registrada e publicada automaticamente no SAP. Intimem-se.
Cacoal-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito”
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
DAS PARTES REQUERIDAS: 01) ESPÓLIO DE LEÔNCIO
PEREIRA DE OLIVEIRA; 02) RILDA DE OLIVEIRA, CPF nº
499.162.702-87; 03) HILDA PEREIRA DE OLIVEIRA, todos
atualmente em lugar incerto e não sabido. DOS CONFINANTES:
04) ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, atualmente em
lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: INTIMAR as partes acima para que compareçam
perante este Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal-RO, no dia 23/03/2011 às 11:00h para realização de
audiência de Instrução.
Processo: 0079923-90.2008.8.22.0007
Classe: Usucapião
Parte Autora: Maria Taveira da Silva e Andrelina Félix
Advogado: Defensoria Pública
Parte Ré: Terezinha Ribeiro da Silva e outros
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 76.963-726. Fone:
Fax (69) 3441-4145.
Cacoal-RO, 14 de fevereiro de 2011.
(a)Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
EDITAL INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
DE: JULIA MARIA DA SILVA, brasileira, CPF 603.945.366-49,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o requerido para manifestar-se, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora “on-line”, via
BACENJUD, efetivada sobre valores de sua conta corrente,
conforme detalhamento de ordem judicial constantes dos autos
infra.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: 05 DIAS, contados após o
término do prazo do presente edital.
Processo/Mandado: 0044294-21.2009.8.22.0007
Classe : Monitória
Parte Autora: Associação Educacional de Cacoal
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto OAB/RO 3831
Parte Ré: Júlia Maria da Silva
Valor da Ação:R$1.835,19 (mil oitocentos e trinta e cinco reais
e dezenove centavos) em 27.01.2011.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 76.963-726. Fone:
Fax (69) 3441-4145.
Cacoal-RO, 14 de fevereiro de 2011 (a) Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0006038-92.1998.8.22.0007
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Natália Marques Mingorance, Nádia Marques
Mingorance, Claudete Bento Marques Mingorance
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)
Requerido:José Carlos Carvalho Júnior, Raimundo Moraes
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto à
comprovação da distribuição da Precatório retirada, bem como
manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Cacoal/
RO, 14.02.2011. Paulo José do Nascimento Fabrício - Juiz de
Direito em substituição.
Proc.: 0086728-25.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jhonatan Veronez Pagotto
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037)
Requerido:Guilherme Andre Eidt
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA:
SENTENÇA. Trata-se da ação de reparação por danos materiais
e morais proposta por Jhonatan Veronez Pagotto em face de
Guilherme André Eidt. Aduz o requerente que, no dia 18 de
abril de 2009, durante uma festa universitária ocorrida nesta
comarca, foi agredido pelo requerido, que lhe desferiu um soco
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
na face. Informa que após receber o soco, caiu ao solo, ocasião
em que o requerido desferiu outro golpe, agora saltando com
os dois pés sobre sua face, causando-lhe lesões corporais de
natureza grave, eis que ficou afastado de suas ocupações
habituais por mais de trinta dias, além de ter sido obrigado a
submeter-se a tratamento médico e fisioterápico. Reclama
indenização pelos lucros cessantes, vez que foi obrigado a
abandonar sua empresa durante o período da recuperação.
Diz que sua empresa reduziu em aproximadamente 65% o
faturamento médio, nos meses de abril, maio e junho de 2009,
período no qual esteve impossibilitado de trabalhar. Pugna,
também, pela indenização dos danos materiais decorrentes do
tratamento médico a que foi submetido e, por fim, pelo
arbitramento de danos morais. O requerido contestou o pedido
e afirmou que a agressão ocorreu em legítima defesa, eis que
o requerente se portava de forma provocativa durante a festa
ocorrida no Castelinho do Cupim, neste cidade de Cacoal,
inclusive assediando moças que estavam em sua companhia.
Afirmou que Jhonatan Pagotto, após retirar sua camisa, passou
a dançar na sua frente, provocando o requerido e seus amigos.
Diz que se o requerente não tivesse se aproximado, nenhuma
desavença teria ocorrido .Diz que o requerente preferiu criar
confusão ao invés de se divertir com seus amigos, razão pela
qual, segundo afirma, deve ele arcar com eventuais danos
sofridos. Argumenta que o autor é residente em outra comarca
e tem o hábito de dirigir-se às cidades vizinhas para provocar
brigas, razão pela qual não há dano moral a ser ressarcido, eis
que foi o próprio requerente o pivô de toda confusão verificada
na festa. Aduz que não há comprovação do lucro cessante
reclamado e que o requerente apenas está buscando
enriquecimento ilícito com a presente demanda. Pugna,
portanto, pela improcedência total da demanda. O feito foi
regularmente instruído. Em audiência, foi revogada a gratuidade
concedida ao requerido, e a DECISÃO restou irrecorrida. Em
memoriais, o requerente apresentou preliminar de
intempestividade da contestação. No mérito, reiterou
integralmente as razões trazidas na inicial, pugnando, portanto,
pela procedência integral do pedido. O requerido afirmou que a
contestação foi apresentada no prazo legal, notadamente
porque, naquela oportunidade, a peça processual foi assinada
pela Defensoria Pública, que possui prazo especial para o ato.
No mérito, reafirma que a confusão ocorrida na festa universitária
foi provocada pelo próprio requerente, quando tirou sua camisa
e passou a dançar na frente do requerido e de seus amigos,
comportando-se de forma exibicionista e obscena, obrigando-o
“a desferir o soco e, também, colocar o pé sobre o peito da
vítima, para que ela não mais se levantasse do solo” (fls.118).
Diz, portanto, que houve culpa concorrente no evento e,
portanto, ao seu sentir, não há qualquer dano a ser ressarcido.
É o que há de relevante. Decido. Trata-se de pedido de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão
corporal. Analiso, em primeiro lugar, a preliminar de
intempestividade da contestação. Aduz o requerente que a
contestação é intempestiva porque foi revogada a DECISÃO
que concedeu ao requerido os benefícios da gratuidade de
justiça razão pela qual, segundo afirma, o prazo para a
contestação voltaria a ser aquele normal, de quinze dias, e não
o prazo especial deferido à Defensoria Pública.Sem razão, à
toda evidência. Ao magistrado incumbe verificar a plausibilidade
das razões invocadas para a concessão de gratuidade de
justiça e não os critérios utilizados pela Defensoria Pública para
assunção de determinada causa. Ou seja, a DECISÃO de
175
revogou a gratuidade de justiça não implica, necessariamente,
na impossibilidade de patrocínio pela defesa estatal. Assim, a
contestação apresentada pela Defensoria Pública é válida para
todos os fins, razão pela qual afasto a preliminar. Ressalto, por
necessário, que a única consequência do DESPACHO proferido
às fls. 82, é submeter o requerido, se for o caso, ao ônus da
sucumbência, não influenciando, de forma alguma, em relação
à representação processual. No mérito, em se tratando de
responsabilidade civil, dispõe o art. 186, do Código Civil, que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito “. A professora Maria
Helena Diniz, ao comentar o tema, ensina que, para que se
configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato
lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um
dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do
Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações
por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c)
nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
agente ( Código Civil anotado . 13. ed. rev. aum. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). Assim, para que se surja um
ilícito civil indenizável, necessário se faz a ocorrência simultânea
dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa,
do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade
entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
No caso dos autos, vislumbra-se a configuração de todos os
requisitos necessários para a configuração da responsabilidade
civil, em razão da conduta praticada pelo requerido Guilherme
André Eidt. Anoto que as circunstâncias do fato estão
perfeitamente indicadas no procedimento criminal, até porque,
naqueles autos, foram colhidos os depoimentos logo depois do
evento, sem que houvesse, portanto, interferência do tempo e,
também, de interesses antagônicos. Infere-se do boletim de
ocorrência (fl. 22) que, na data de 18 de abril de 2009, o
requerente teria sido vítima de agressão. Em virtude disso,
instaurou-se o procedimento próprio que acabou por indicar
Jhonatan Veronez Pagotto como vítima e o Guilherme André
Eidt como agente dos fatos, ocasião em que cada qual narrou
a sua participação no ocorrido. O requerente promoveu a
seguinte narrativa perante a autoridade policial: “por volta das
23h30, quando eu estava andando pelo local da festa, senti
alguém me agredir por trás e logo em seguida não me lembro
o que aconteceu, pois caí inconsciente; recobrei os sentidos no
hospital, isto por volta das 00h05...fiquei lesionado nos olhos,
na boca, no peito, no nariz, e os meus amigos me disseram que
após eu cair, Guilherme me pisoteou no peito e no rosto”O
requerido, a seu turno, efetuou o seguinte relato (fls.27/28): “a
vítima e seu amigo Fábio passaram a dançar, sem camisa, na
roda de amigos do interrogado, mexendo com as garotas que
ali estavam em sua companhia. Mesmo entendendo que seria
uma provocação o interrogando se afastou do local, dando
alguns passos para trás e ficou observando o que acontecia.
Neste momento, seu amigo Tiago, se dirigiu até a vítima para
dizer algo, oportunidade em que a vítima segurou Tiago pelo
pescoço e passaram a discutir...Em seguida Tiago e a vítima
entraram em vias de fato, trocando empurrões e discutindo...
diante do ocorrido, houve uma aglomeração de pessoas, tendo
a vítima e seus amigos vindo em direção do interrogado e de
seu amigo Tiago, quando desferiu um soco no rosto da vítima,
e saiu do local...”Conforme se percebe dos relatos, o requerente
aponta a iniciativa do réu pelas agressões que alega ter sofrido,
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DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
enquanto o requerido sustenta que Jhonatan lhe dirigiu
provocações e provocou, portanto, a conduta violenta ora em
análise. Ao meu sentir, as contradições foram suficientemente
resolvidas durante a audiência de instrução. Ressalto que os
depoimentos prestadas sob o crivo do contraditório permitem a
formação de um juízo de valor acerca da dinâmica dos fatos,
permitindo ao julgador a colheita de subsídios para o julgamento.
Assim, os depoimentos colhidos durante a instrução processual
revelam-se como elementos fundamentais para a configuração
da responsabilidade. VEjamos, portanto. Tatiane Cristiane de
Carvalho (fls. 88), narrou o evento da seguinte maneira:
“Jhonatan estava junto com Michele e ambos estavam voltando
para o local onde estávamos quando aquele foi agredido com
um soco por trás... essa mesma pessoa após ele ter caído
continuou a agredi-lo... o agressor pisou o autor. Não foi no
sentido de parar mas no sentido de agredir... eu vi apenas uma
pessoa agredir o autor. O autor não se defendeu das agressões
em nenhum momento”. Michelle Bruna Sales Sandri (fls.), por
sua vez, narra os fatos assim: “eu tinha visto o Guilherme
porque ele estava com a Isabela, que é uma colega de sala. O
autor estava na nossa roda quando foi agredido com soco
vindo “pelo lado”, ou seja, ele sequer viu quem o agrediu. Eu vi
a cena e me lembro muito bem. Foi o Guilherme quem o agrediu
e depois disso Guilherme continou o agredi-lo quando ele
estava no chão...tenho absoluta certeza que o réu agrediu o
autor porque vi a agressão e esta ocorreu pelo lado...eu sou
colega de ambos e estou aqui apenas para falar o que vi “Pois
bem.Os autos denotam que havia testosterona e álcool em
excesso no local onde ocorria a festividade.Entretanto, esta
mistura explosiva não é causa justificadora para a agressão
praticada pelo requerido, eis que evidente a desproporcionalidade
da mesma. Não há nem mesmo que se falar em legitima defesa
própria ou de terceiro porque houve excesso na atitude
praticada pelo requerido, eis que resta evidenciado que não
usou moderadamente os meios necessários para repelir a
provocação perpetrada pelo autor. O requerente, por sua vez,
foi agredido de surpresa e, mesmo já tendo sido lançado ao
chão pelo impacto da primeira agressão, foi novamente
espancado. Assim, configurados os elementos que ensejam a
responsabilização civil, ante a agressão física praticada pelo
réu contra o autor, impõe-se o dever de reparar os danos
decorrentes do infortúnio. Nesse diapasão, é límpida a
ocorrência de dano indenizável à moral do autor decorrente da
desproporcional agressão física pratica pelo réu, que, com sua
atitude, assumiu a responsabilidade sobre os riscos advindos
de sua conduta. Trago doutrina acerca da possibilidade de
ressarcimento civil decorrente de ferimento ocasionado por
agressão física: Quando o pedido de indenização por dano
moral está fundamentado nas lesões que alguém causou a
outrem, seja de forma culposa ou dolosa, a dor causada pelo
ferimento já é, de si, suficiente para a existência do dano. A
incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida
e o fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou
grave, torna o ofensor passível de indenizar sua vítima. [...] A
existência da lesão é ressarcível per se . Embora a vítima não
padeça seqüelas incapacitantes ou que causem deformação
(lesão estética), dá direito à indenização, porque nenhuma
mortificação física deve ser suportada estoicamente pela vítima
(Antônio Jeová dos Santos. Dano Moral Indenizável . 4 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 239 e 240). No mesmo
sentido é a jurisprudência, como se vê abaixo: Sendo
incontroversa a agressão física praticada pelo requerido contra
176
o autor e não comprovada a legalidade da conduta daquele,
tem-se por ilícita a ofensa, dando azo à compensação pecuniária
a título de danos morais, tendo em vista o sofrimento físico e
psíquico, somado à humilhação e ao vexame a que foi
submetido o demandante. (TJSC. AP.2009.002678-6. Relator
Desembargador Monteiro Rocha). E ainda: “Tendo o ofensor
ultrapassado, de forma unilateral, das ofensas verbais para
lesão corporal, fato esse que ensejou abalo moral perante sua
família e em seu convívio social, resta configurado o ato ilícito
passível de indenização por dano moral. Não havendo motivo
que justifique a conduta do agressor”. (TJRO. AC
100.001.2006.020484-1. Relator Desembargador Miguel
Mônico Neto). Há, portanto, como já disse outrora, o tripé da
responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade
entre um e outro. Logo se vê, portanto, que os fatos narrados
na petição inicial impuseram ao requerente constrangimentos e
dor física que podem ser considerados danos morais, razão
pela qual reconheço a existência de evento indenizável e passo
desde já a fixar o valor devido. A jurisprudência, inclusive do
Tribunal de Justiça de Rondônia, é pacífica quanto aos critérios
que devem ser adotados pelo Magistrado na fixação do valor
da indenização por dano moral, devendo o julgador fazê-lo
segundo seu arbítrio, visando sempre desestimular a prática de
novos atos lesivos e procurando ressarcir a vítima do incômodo
indevidamente imposto.Entretanto, não existindo parâmetros
ou limites certos fixados na legislação, o arbitramento do valor
da indenização se torna uma das tarefas mais árduas exigidas
do magistrado, notadamente porque o valor fixado, mesmo
seguindo as bases jurisprudenciais, quase nunca satisfaz as
partes. Tratando-se de dano moral, a jurisprudência tem
indicado o seguinte caminho: “No direito brasileiro, o
arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao
prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente
será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde
que leve em conta a repercussão social do dano e seja
compatível com a situação econômica das partes e, portanto,
razoável” (TJRJ – 1º GR.CS-Einfrs. Relator Marlan de Moraes).
Nesse sentido, pode-se concluir que havendo o dano moral, o
quantum a ser arbitrado é aquele que equilibra o mal sofrido
com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus
excessivo para uma parte, com enriquecimento da outra.
Levando-se em contra esta afirmação, é possível concluir que
o arbitramento do valor devido a título de compensação moral
deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições
da vítima e do delinqüente, o grau de dolo ou culpa pela
ocorrência do dano, e, necessariamente, o efetivo dano moral
sofrido.Maria Helena Diniz em sua obra, Curso de Direito Civil
- Responsabilidade Civil – afirma: “Realmente, na reparação do
dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo
ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio,
ouvindo as razões das partes, verificando os elementos
probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não
procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de
responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso,
decidindo com fundamento e moderação”.(volume 7, pg. 87).
Considerando as circunstâncias do evento, especialmente o
fato da agressão ter sido praticada de inopino, sem qualquer
possibilidade de defesa por parte da vítima; considerando,
também, que mesmo após ter derrubado o oponente, o
requerido continuou a agressão; considerando a gravidade das
lesões e especialmente a desproporcionalidade da agressão;
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considerando, finalmente, que valor da indenização do dano
moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um
lado, de lenitivo para o abalo sofrido pela pessoa lesada, sem
importar a ela enriquecimento sem causa e, por outro, deve
desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda
ao ofensor, a fim de evitar a recidiva, fixo indenização por danos
morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido deve,
arcar, também, com os danos materiais decorrentes do
tratamento médico e hospital a que foi submetido o requerente,
até porque não houve impugnação específica dos valores
apresentados. Por fim, igual sorte não resta ao requerente em
relação ao pleito de indenização por lucros cessantes. O
documento trazido aos autos, com a petição inicial (fls. 77), não
é suficiente para comprovar que a empresa do requerente
sofreu redução em seu faturamento mensal pela ausência de
seu proprietário. Como se sabe, nos termos do art. 333, I,
incumbe a parte providenciar documentos hábeis para
comprovar o direito alegado. Assim, deveria o requerente, se
fosse o caso, trazer aos autos ou pleitear a realização de perícia
contábil que pudesse comprovar, com base em dados pretéritos
e dados específicos, a redução do faturamento. Por outro lado,
o requerente, na prova testemunha produzida, preocupou-se
somente em demonstrar a cronologia dos fatos que culminaram
com as lesões por ele sofridas, descuidando-se de comprovar
que sua ausência na empresa – pela relevância dos servidos lá
prestados – foi o mote da redução do faturamento. Assim, a
mingua de provas da existência do prejuízo, é improcedente o
pleito de indenização por lucro cessante. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para condenar o
requerido Guilherme Andre Eidt a pagar ao requerente Jhonatan
Veronez Fagoto a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao
mês a partir de hoje, até a data do efetivo pagamento. Condeno
o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.399,00
(dois mil, trezentos e noventa e nove reais), atualizados
monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros
legais de 1% ao mês, desde a citação, a título de indenização
pelos danos materiais. Por fim, extingo o feito, com fundamento
no art. 269, I, do CPC. Face a sucumbência reciproca, cada
parte arcará com o pagamento dos honorários de seus
advogados e quotarão proporcionalmente as custas do
processo. SENTENÇA registrada e publicada automaticamente
no sistema SAP. Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de
Direito
Proc.: 0008442-33.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:R. I. Comércio de Calçados Ltda Me
Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)
Executado:Abigail Lima Cordeiro
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para
especificarem as provas que pretendem produzir, num prazo
de 05 (cinco) dias, justificando-as objetivamente.
Proc.: 0105201-64.2006.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém Pa
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), André
Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
177
Executado:F. A. Teixeira Me, Francisco Alves Teixeira, Elza
Evangelista Teixeira
Advogado:Não informado
Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora do
seguinte DESPACHO: “O pedido de fls. 206 resta prejudicado
diante da devolução da deprecata em que informe que a
pessoa descrita possui nome idêntico ao executado. Dessa
forma, manifeste-se o credor em 05 dias requerendo o que de
direito. Nada sendo requerido, intime-se na forma do art. 267, §
1º, do CPC. Int. Cacoal-RO, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”
Proc.: 0014543-57.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rosemar Gonçalves
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), Valdirene
Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Executado:Erivelton Santos de Holanda
Advogado:Advogado não informado
Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora, para
no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito,
informando o endereço atual do executado ou requerer o que
entender de direito.
Proc.: 0013658-72.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Joaquim de Oliveira
Advogado:Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Silverio dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Antônio
Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Finalidade: Intimação dos advogados da parte requerida dos
cálculos de folhas 195-206 para manifestação no prazo de 05
dias.
Proc.: 0009701-29.2010.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Maria Aparecida Bernardo de Aguiar
Advogado:Antoninho Mognol (OAB/RO 2718)
Requerido:Indústria e Comercio de Alimentos Cacoal Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto
à certidão de fls. 24, devendo dar prosseguimento no feito
no prazo de 05 dias. Cacoal/RO, 14.02.2011. Paulo JOsé do
Nascimento Fabrício.
Proc.: 0000228-82.2011.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)
Requerido:Marlene Rodrigues de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto à
SENTENÇA proferida nos autos, infra-transcrita: “(...) Posto isso,
com fundamento no artigo 284, par. único c.c. 295, VI, ambos
do CPC, indefiro a presente petição inicial. Custas processuais
e honorários advocatícios não incidentes. Arquivem-se. P.R.I.C
Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito”
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Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 0008395-25.2010.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Mélane G. Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Gilberto Jorge de Oliveira
SENTENÇA:
Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira,
inscrita no CNPJ Nº 60.746.948/0001-12, sediada na Avenida
Cidade de Deus, s/n, RD Prata, 2º Andar Osasco-SP. por um
de seus advogados credenciados, ingressou em juízo com
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face
de GILBERTO JORGE DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no
CPF sob nº 564.754.542-49, residente e domiciliado na Rua
José Bonifácio, 1730, bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal-RO,
asseverando, em síntese, haver o requerido celebrado contrato
de financiamento sob nº 2384198, objetivando viabilizar a
aquisição de um veículo marca REBOQUE GUERRA AG GR,
2001/2002, branca, KER 4969, CHASSI 9AA04102G2C035219
e outro veículo marca REBOQUE GUERRA AG GR, 2001/2002,
branca, KER 4979, CHASSI 9AA04102G2C035219 , sendo
que os pagamentos das parcelas não ocorreram consoante
o convencionado, ocorrendo o inadimplemento contratual. A
liminar foi deferida e o mandado integralmente cumprido.O
requerido não apresentou contestação (fls.36).Não existindo
necessidade de prova adicional, vieram os autos conclusos
para DECISÃO.É o RELATÓRIO. Decido.Versam os presentes
autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada
por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de GILBERTO
JORGE DE OLIVEIRA.A operação comercial que viabilizou a
aquisição do veículo está documentalmente comprovada.Ficou
demonstrado estar o requerido inadimplente em relação às suas
obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, pois
não resgatou as parcelas, consoante havia se comprometido.O
requerido não se insurgiu contra o pleito deduzido em Juízo, ao
contrário quedou-se silente e inerte o que justifica o julgamento
antecipado do feito.O bem já se encontra novamente em poder
do autor e que contratualmente detinha o domínio do veículo,
devendo doravante passar a recuperar a posse direta do bem.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com
apoio no Decreto Lei nº 911/69, art. 56 da Lei 10.931/2004 e
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE
a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO
BRADESCO S/A em face de GILBERTO JORGE DE OLIVEIRA,
consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse
plena e exclusiva do bem descrito na exordial, qual seja:
uum veículo marca REBOQUE GUERRA AG GR, 2001/2002,
branca, KER 4969, CHASSI 9AA04102G2C035219 e o veículo
marca REBOQUE GUERRA AG GR, 2001/2002, branca,
KER 4979, CHASSI 9AA04102G2C035219 , cuja apreensão
liminar torno definitiva, autorizando o autor da utilização de
todos os meios para o fim de regularizar a documentação,
bem como liberação de gravames, podendo também efetuar
a venda extrajudicial, desde que atendidos os valores mínimos
178
praticados em mercado.Condeno o requerido ao pagamento
das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em
10% do valor do pedido, devidamente atualizado.Transitando
em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE
estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento
Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0000805-60.2011.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Executado:Flávio Antonio Lauterte, Isabel Cristina Bonfim
Lauterte
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE EXECUÇÃO 1Cite-se os executados: Flávio Antônio Lauterte e Isabel Cristina
Bonfim Lauterte, brasileiros, casados entre si, ele comerciante,
portador da cédula de identidade RG nº 533.839 SP/RO,
CPF nº 288.475.989-15, ela pedagoga, RG nº 225.152 SSP/
RO, CPF nº 316.529.642-15, residentes e domiciliados na Av.
JK, nº 1174, bairro Novo Horizonte, Cacoal-RO, para que, no
prazo de 03 dias, pague a dívida exeqüenda (art. 652 do CPC,
redação dada pela Lei n. 11.382/06), em valor atualizado de R$
10.171,49(dez mil cento e setenta e um reais e quarenta e nove
centavos).2- Fixo honorários em 10% do valor da causa, em
conformidade com o artigo 652-A do CPC.3- Deverá constar
no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 652, parágrafo único do CPC, redação dada pela
Lei n. 11.382/06).4- Decorrido in albis o prazo estipulado no
item “1” (03 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de
justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos
quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado,
juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos
autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. 5- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem
estipulada pelo artigo 655 do CPC (Art. 655 CPC: A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II- veículos de via terrestre; III- bens móveis em geral; IVbens imóveis; V- navios e aeronaves; VI- ações e quotas de
sociedades empresárias; VII- percentual do faturamento de
empresa devedora; VIII- pedras e metais preciosos; IX- títulos
da dívida pública da União, Estados, e Distrito Federal com
cotação em mercado; X- títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; XI- outros direitos.), redação dada pela
Lei n. 11.382/06, salvo se houver indicação de bens pelo
credor, na forma do artigo 652, § 2º do mesmo Codex, caso
em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado
(s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6- Em
conformidade com o artigo 668 do CPC (redação dada pela
Lei n. 11.382/06), poderá o executado, no prazo de 10 (dez)
dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição
não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa
para ele devedor (a). 7- O executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736
c/c 738 do CPC).8- Esclareça ao executado que no prazo para
oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente,
poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 745-A do
CPC).9- Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como
o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o
que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação
e não realizada a alienação particular do bem penhorado por
parte do credor, designe-se hasta pública, expendido-se editais
e intimando as partes (art. 686 do CPC).10 - A intimação do
executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo,
será intimado pessoalmente.A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ
COMO MANDADO. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0000810-82.2011.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:João Carlos da Silva
Advogado:Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), Miguel
Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Requerido:Edeliza Maria Luzia dos Santos, Sebastião dos
Santos
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem petição devidamente instruída por prova
escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação
monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102a
).Defiro, pois, de plano, o expediente para citação e pagamento,
com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (Código
de Processo Civil, artigo 1102b), anotando-se, que, caso
o requerido o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.Conste, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão
do expediente inicial em mandado executivo.Proceda-se a
citação pela forma postal (CPC, art. 221,I).Caso esta reste
negativa, proceda o cartório a expedição de mandado ou
carta precatória, de acordo com o endereço do requerido, para
que haja sua citação e o prazo começa a fluir.Expeça-se o
necessário.Cumpra-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro
de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0096019-20.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título judicial
Requerente:NRT Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo
Antonio da Silva (RO 1415)
Requerido:Vilmarques Nazareno de Melo Xavier
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO:
Fixo em desfavor do devedor, multa de 10%(dez por cento)
acrescida ao montante do débito em favor do credor.Manifestese o credor em 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
179
Proc.: 0101942-27.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título judicial
Requerente:NRT Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher
da Silva (OAB/RO 2048)
Requerido:Rozeli Ribeiro
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para que indique o nome e o endereço
do órgão empregador do Executado, no prazo de 03 dias.
Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0030622-77.2008.8.22.0007
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri Sp
Advogado:Luiz Flaviano Volnistein (RO 2.609), Lorena Cristina
dos Santos Melo (RO. 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/
RO 3793)
Requerido:Guilherme Souza Guimarães
DESPACHO:
Intime-se o autor pessoalmente, para impulsionar o feito, no
prazo de 48 horas sob pena de extinção (art. 267 § 1º CPC).
Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0020549-12.2009.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S. A. Ag. de São Paulo Sp
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Jussimara Pereira da Silva Motta
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 96/97.Expeça-se Carta Precatória de
Busca e Apreensão a ser cumprida no endereço fornecido no
pedido. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0026750-20.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Silva & Persch Ltda Epp
Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Executado:Sonia Bernadete dos Anjos Ramos
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Fixo em desfavor do devedor, multa de 10%(dez por cento)
acrescida ao montante do débito em favor do credor.Manifestese o credor em 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0041406-79.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucinedi Eggert Barbosa
Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1560)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do RELATÓRIO
de perícia(fls. 95/96), requerendo o que for de direito, no prazo de
05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0078091-85.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cacoaço Comércio de Ferro e Aço Ltda.
Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher
da Silva (OAB/RO 2048)
Executado:Marques Bezerra da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Fixo em desfavor do devedor, multa de 10%(dez por cento)
acrescida ao montante do débito em favor do credor.Manifestese o credor em 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0086397-43.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Pereira de Meneses
Advogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297), Ana Paula
Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Intime-se as partes para se manifestarem acerca do
RELATÓRIO da perícia realizada, em 05 dias. Cacoal-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento
Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0088014-38.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Bastos Perroni
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DESPACHO:
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca
RELATÓRIO de perícia(fls. 17/18), requerendo o que for
direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11
fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
Direito
Proc.: 0088896-97.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Armando Ahnert
Advogado:Márcia Passaglia (OAB/RO 1695)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca
RELATÓRIO de perícia(fls. 95/96), requerendo o que for
direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11
fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
Direito
do
de
de
de
do
de
de
de
Proc.: 0003201-44.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elieu Lopes Cardoso
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
Dpvat S.a.
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723)
180
DESPACHO:
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca
RELATÓRIO de perícia(fls.114/115), requerendo o que for
direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11
fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
Direito
do
de
de
de
Proc.: 0006162-55.2010.8.22.0007
Ação:Arresto
Arrestante:Adelmo Schuindt
Advogado:Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082)
Arrestado:Domingos da Silva Ribeiro
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Certifique-se o cartório, em 05 dias, a interposição da Ação
Principal, após, voltem os autos conclusos. Cacoal-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento
Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0007466-89.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A Feminina Comercio de Calçados Ltda Me
Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Requerido:Criações Paola Andrade Ltda.
Advogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
DESPACHO:
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendam
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo
de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0008938-28.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdir Soares Cardoso
Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)
Requerido:Elton Pereira Barbosa
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para apresentar as provas que
pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento
e julgamento antecipado da lide.Prazo: 05 dias. Cacoal-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento
Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0088121-53.2007.8.22.0007
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3286-A), Manoel
Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658), Cynthia Durante (OAB/
MT 10282)
Requerido:Indiana Colombelli
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO:
Intime-se o autor pessoalmente, para impulsionar o feito, no
prazo de 48 horas sob pena de extinção (art. 267 § 1º CPC).
Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do
Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011
DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000768-33.2011.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Osvaldo Gaspari Junior
Advogado:Marcelo Penteado Rodrigues (RO 3083)
Requerido:Antônio Marcos Alexandre Castro, Valdinei Leandro
da Silva
DESPACHO:
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao
procedimento e vem petição devidamente instruída por prova
escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação
monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102a
).Defiro, pois, de plano, o expediente para citação e pagamento,
com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (Código
de Processo Civil, artigo 1102b), anotando-se, que, caso
o requerido o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.Conste, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão
do expediente inicial em mandado executivo.Proceda-se a
citação pela forma postal (CPC, art. 221,I).Caso esta reste
negativa, proceda o cartório a expedição de mandado ou
carta precatória, de acordo com o endereço do requerido, para
que haja sua citação e o prazo começa a fluir.Expeça-se o
necessário.Cumpra-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro
de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0085567-14.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Executado:Talita Aparecida Miotti
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO. A obtenção de informações fiscais via INFOJUD
somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando
infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/
PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis
que patente que o exequente tem diligenciado insistentemente
no sentido de localizar bens do devedor, Incumbe ao Judiciário,
portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento
de seu crédito. Assim, procedi a busca no INFOJUD. Deixo
claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de
sigilo, conforme reiterada jurisprudência (STJ, REsp. 25.029-1/
SP).A busca, entretanto, restou infrutífera. Assim, dê-se vista
ao credor para que dê andamento ao feito, em 05 dias, sob
pena de extinção da execução por abandono. I. Cacoal-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento
Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0063630-16.2006.8.22.0007
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fator Real Factoring
Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Requerido:Vanderlei Grando
DESPACHO:
DESPACHO. A busca no sistema INFOJUD restou frutífera.
Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e venda
judicial dos imóveis a seguir descriminados: a) 04 LOTES
URBANOS DETERMINADOS PELO NR 01 AO 04 DA QUADRA
NR 06 SETOR 03 SITO A AV. TANCREDO NEVES, SAO
181
FRANC. GUAPORE-RO., COM BENFEITORIAS; b) 02 LOTES
DE TERRENOS NA RUA RONDONIA, DETERMINADOS
PELOS LOTES 11 E 12 DA QUADRA 61 SETOR 02 DA
PLANTA OFICIAL DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO
GUAPORE - RO; c) UM TERRENO NA RUA CHICO MENDES,
DETERMINADO PELO LOTE 04 DA QUADRA 10 SETOR 05 DA
PLANTA OFICIAL DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO
GUAPORE - RO03 TERRENOS URBANOS NA AV. TANCREDO
NEVES, DETERMINADOS PELOS LOTES 05, 06, 07, 08
E 09 DA QUADRA 06 SETOR 03 DA PLANTA OFICIAL DO
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE-RO. Intimese o credor a retirar a precatória e comprovar a distribuição, no
prazo de 15 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0091030-05.2006.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Belinello & Veiga Ltda ME
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Lieci do Prado Teles Favare
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO:
DESPACHO. A obtenção de informações fiscais via INFOJUD
somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando
infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/
PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis
que patente que o exequente tem diligenciado insistentemente
no sentido de localizar bens do devedor, Incumbe ao Judiciário,
portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento
de seu crédito. Assim, procedi a busca no INFOJUD. Deixo
claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de
sigilo, conforme reiterada jurisprudência (STJ, REsp. 25.029-1/
SP).A busca, entretanto, restou infrutífera. Assim, dê-se vista
ao credor para que dê andamento ao feito, em 05 dias, sob
pena de extinção da execução por abandono. I. Cacoal-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento
Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0016991-32.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Abdiel Afonso Figueira
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092)
Requerido:Monica Oliveira Leão
DESPACHO:
“...Intime-se o autor para que indique bens penhoráveis em
nome do devedor tanto quanto bastem ao cumprimento da
SENTENÇA ( fls. 59), no prazo de 03 dias.”
Proc.: 0061579-61.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Sergio Roberto de Moraes
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB-RO 1561), Manuela
Gsellmann da Costa ( 3511/RO)
Intimação:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado de (fls. 224) Dr.
Paulo Vinicius Porto de Aquino OAB/RO 2723, no prazo de 15
dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo,
interpor embargos. Cacoal-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de
2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/valid
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15 - Tribunal de Justiça de Rondônia