Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Poder Judiciário N. 029/2011 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE Porto Velho - RO para exercer a função gratificada de Secretária de Gabinete da Comarca de Costa Marques/RO, símbolo FG-4, com efeitos retroativos a 07/01/2011. Portaria N. 0108/2011-PR Considerando o que consta no Ofício nº 269/10/Gab, datado de 30/12/2010, protocolo nº 617-53/2011, R E S O L V E: Designar a servidora ERICA CRISTINA SARTORI, cadastro 204921-0, Técnico Judiciário, padrão 03 , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Gabinete do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-4, com efeitos retroativos a 01/02/2011. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Republicação por erro material Portaria N. 0104/2011-PR Considerando o que consta no processo nº 000506569.2011. R E S O L V E: Exonerar, a pedido, o servidor WILLIAM NUNES DA SILVA JUNIOR, cadastro 205626-7, lotado no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do cargo efetivo de Técnico Judiciário, padrão 01, com efeitos a partir de 04/02/2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Portaria N. 0106/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 000010386.2000, R E S O L V E: Conceder a incorporação de 3/5 (três quintos) aos vencimentos do servidor AMADO AHAMAD RAHHAL, cadastro 003976-4, Analista Judiciário, padrão 18, na especialidade de Médico, lotado no Serviço Médico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, considerando para cálculo de vantagem o cargo em comissão símbolo DAS-4, exercido à época, com fulcro no artigo 100, da Lei Complementar n. 068/92 (alterado pela LC 96/93), com efeitos retroativos a partir de 16/02/2004. Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011. Portaria N. 0107/2011-PR Considerando o que consta no Ofício nº 008/2011/GAB, datado de 17/01/2011, protocolo nº 3912-98.2011, R E S O L V E: Designar a servidora VANESSA DOS SANTOS TEIXEIRA, cadastro 205607-0, Técnico Judiciário, padrão 01 , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 095/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 1014497.2009, às fls. 27/30, RESOLVE: CONCEDER dezoito dias de recesso ao Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária com sede na Comarca Cacoal, referentes a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dezembro de 2009, para fruição no período de 4 a 21/5/2011, nos termos do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 096/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponilibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta do processo nº 2135363.2009, às fls. 104/109, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotado na 4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades judicantes na Comarca de Jaru, nos dias 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 31/1/2011; 1º, 2, 3 e 4/2/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 097/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº.23814-71.2010 às fls. 112/115, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito GILBERTO JOSÉ GIANNASE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena, no período de 11 a 14 de abril de 2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 098/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 8109-67.2009 às fls. 80/83, 2 RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, no período de 25 a 29 de abril de 2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 099/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 23341-22.2009 às fls. 21/23, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento da Juíza Substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária, sediada na Comarca de Ji-Paraná, no período de 4 a 8/4/2011, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 100/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 0107337.2010, à fl. 124, RESOLVE: SUSPENDER, por imperiosa necessidade de serviço, as férias do Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA, Membro da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, referentes ao segundo período de 2008, marcadas anteriormente através do Ato nº 021/2011-CM, disponibilizado no D.J.E nº 012 de 20/1/2011, ficando o referido crédito para gozo oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 101/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/6/2010, Considerando o que consta do processo nº 0694822.2009, às fls. 89/91, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito FLÁVIO HENRIQUE DE MELO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, ao Distrito de Tarilândia, no dia 21/3/2011, para realizar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Correição no Cartório Extrajudicial, bem como realizar reunião com as Diretoras das escolas locais para tratar de assuntos referentes aos alunos que não possuem paternidade estabelecida, concedendo-lhe o pagamento de meia diária. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 102/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/6/2010, Considerando o que consta do processo nº 0694822.2009, às fls. 89/91, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do Juiz de Direito FLÁVIO HENRIQUE DE MELO, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, aos Municípios de Theobroma e Governador Jorge Teixeira, nos dias 22 e 23/3/2011, para realizar Correição nos Cartórios Extrajudicias, bem como realizar reunião com as Diretoras das escolas locais para tratar de assuntos referentes aos alunos que não possuem paternidade estabelecida, concedendo-lhe o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de deslocamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 103/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 96, I, letra “c” da Constituição Federal, bem como no artigo 87, III, da Constituição do Estado de Rondônia. CONSIDERANDO o que consta do processo n. 0014731-66.2010.822.000-CM. CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2011, RESOLVE: REMOVER, a pedido, a magistrada ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Juíza Auxiliar da Comarca de Porto Velho, 3ª Entrância, para a 8ª Vara Cível da referida Comarca, na forma da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 3 ATO Nº 104/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo Nº. 09961-29.2009 às fls. 496/499, RESOLVE: Conceder ao Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento, em virtude de seu deslocamento à Comarca de Ji-Paraná, para participar das Sessões de Julgamento da Turma Recursal, nos dias 14 e 28/2/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2006006-79.1995.8.22.0000 Requerente: Luci Vieira Tavares Advogado: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO 122A) Requerido: Município de Ji-Paraná Procuradores: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) e outros. “Vistos. Anota-se que o tramite deste precatório encontra-se suspenso desde 2005 e o seu prosseguimento depende da homologação dos cálculos que estão sendo discutidos em sede de agravo. Sendo assim, necessário que venha aos autos informação sobre o julgamento do agravo de instrumento n. 100.005.1997.013317-5. Ao Dejupleno para o necessário. Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1017937-59.1996.8.22.0001 Requerente: Hélio Vieira da Costa Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO “Vistos. Ante as informações contidas no termo de audiência (fl. 137), suspenda-se o andamento deste precatório até o julgamento do MS n. 0001007-58.2011.8.22.0000. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1117937-67.1996.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso(OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640) Advogado: Hélio Vieira da Costa(RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante as informações contidas no termo de audiência (fl. 1833), suspenda-se o andamento deste precatório até o julgamento do MS n. 0001007-58.2011.8.22.0000. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1017178-85.2002.8.22.0001 Requerente: Francisca Maria da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata(OAB/RO 729) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PR 284) e outros. “Vistos. Ante as informações prestada pelo juízo da 5ª vara cível da comarca de Porto Velho-RO (fls. 207/208), suspenda-se o andamento deste precatório até a resolução do incidente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1208960-13.2004.8.22.0002 Requerente: Instituto de Diagnóstico Itapuã Ltda ME Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão(OAB/RO 1820) Requerido: Município de Cujubim Advogada: Mariuza Krause (OAB/RO 4410) “Vistos. Ante as informações (fl. 51) de que este precatório consta como o 1º na ordem cronológica e que há disponibilidade financeira na conta judicial, expeça-se os respectivos alvarás em nome do requerente e de seu advogado. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 4 Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2003952-86.2008.8.22.0000 Requerente: Danilo Miguel Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Requerido: Município de Ariquemes Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e outros. “Vistos. Ao DEJUPLENO para que, observando o art. 6º, §§ 2º e 3º, da resolução 115 do CNJ e o valor informado na petição de fl. 87/88, expeça o necessário à efetivação da compensação. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 2005460-33.2009.8.22.0000 Requerente: SAFRAN - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda Advogado: Francisco Batista Pereira(OAB/RO 2284) Requerido: Município de Castanheiras Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) “Vistos, Sabendo-se que na vigência do regime especial de precatórios Estados e municípios, por decreto do governador ou do prefeito, deveriam optar, até 9 de março de 2010, por uma das duas modalidades de solvência do passivo judicial, ou seja, pela vinculação mensal de parte da receita ou pelo parcelamento em até 15 anos, neste rumo, certifique-se nos autos o cumprimento das disposições contidas na emenda 62/2009, bem como o efetivo depósito no percentual previsto na norma constitucional. Certifique-se ainda a natureza do crédito cobrado por meio deste precatório e a sua respectiva ordem cronológica de pagamento. Ao Dejupleno para o necessário. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0001395-92.2010.8.22.0000 Requerente: SINGEPERON - Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. 1- O requerente SINGEPERON (fls. 127/141) formulou pedido de preferência no pagamento do crédito pertencente ao seu substituído Jacinto Bispo de Souza, sob o argumento de ser este pessoa portadora de doença grave. No entanto, em que pese a notícia de ser este portador de doença grave na forma da lei (inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004), para que o pedido seja apreciado, necessário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que sejam juntados aos autos documentos públicos atestando o atual estado de saúde do requerente (laudo médico oficial da rede pública de saúde), concluído por medicina especializada (CNJ-resolução 123, de 9 de novembro de 2010), que poderão vir acompanhados de exames, laudos e atestados subscritos por profissionais da rede pública ou particular. 2- Também por meio da petição de fls. 143/149, o requerente SINGEPERON, formulou pedido para que seja dada prioridade ao pagamento do crédito do substituído Hélio Elias Queiroz de Souza. Para tanto, alega que o filho do substituído é portador de doença grave. Pois bem. Em relação a este requerimento, ou seja, para que o crédito tenha preferência, avulta destacar que o novo regime de pagamento de precatórios, inaugurado pela emenda constitucional 62/09, prevê que na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento das preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas que sejam portadoras de doenças graves, ou seja, ao credor originário é que deve ser portador de doença grave. Portanto, no caso, o substituído na forma da lei não é portador de doença grave, ou seja, os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos, não foram preenchidos, de modo que não assiste razão ao requerente. Nesse rumo, o crédito de Hélio Elias Queiroz de Souza não poderá ter preferência no recebimento, de modo que indefiro o requerimento. 3- Ao final o SINGEPERON, formulou pedido de preferência no pagamento do crédito pertencente ao seu substituído Antônio Katsuki, sob o argumento de ser este pessoa com mais de 60 anos de idade. Anota-se no caso que: - o Estado de Rondônia, parte devedora, publicou o decreto n. 15.301/2010, fazendo a opção pelo depósito de parte da receita liquida, e vem cumprindo a norma constitucional, fazendo os repasses financeiros; - o novo regime de pagamento de precatórios prevê que, na sua vigência, no uso do dinheiro depositado em conta especial, 50% serão utilizados para pagamento sob a estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências dos requisitórios alimentares vinculados a pessoas com mais de 60 anos na data de expedição do precatório, ou que sejam portadoras de doenças graves, isso, contudo, tem limite financeiro: até três vezes o valor do requisitório de baixa monta (CF, art. 100, § 2º); - o crédito cobrado por meio deste precatório é de natureza alimentar; - o substituído Antônio Katsuki contava com mais de 60 anos na data da expedição do precatório; De tudo, evidente que os requisitos exigidos pelo texto constitucional que atrelam a preferência aos créditos foram preenchidos, existindo a possibilita da liquidação parcial do crédito, devendo este ter preferência no recebimento de haveres, no limite financeiro de até três vezes o requisitório de baixa monta previsto para o Estado de Rondônia. Assim, pelo exposto, e em observância as disposições constitucionais do art. 100, § 2º, no momento em que houver disponibilidade de numerário suficiente depositado na conta especial do Estado de Rondônia, proceda-se o fracionamento do crédito cobrado por meio deste precatório, nos limites previstos na norma constitucional, e expeça-se o respectivo alvará. 5 Ao DEJUPLENO para as necessárias providências. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0009371-53.2010.8.22.0000 Requerente: Hélio Barbosa dos Santos Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Helvécio Gonçalves de Miranda Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Helena Rodrigues Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Hilsa Ricardo de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Helma Lucia Mugrabi Albuquerque Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Ilza Ivone Silva de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Iracema dos Santos Pinheiro Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Isaltino Pinto de Faria Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Ivone Ruiz de Oliveira Laureano Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerente: Islene Souza Nunes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros. “Vistos. Ante a petição de fl. 148 a certidão de fl. 149 e demais informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 104/144, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0010598-78.2010.8.22.0000 Requerente: Luiz Cirilo Rodrigues Advogado: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982) Requerido: Município de Vale do Anari Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) “Vistos. No caso, a parte devedora informa que foi promovida conciliação com a parte credora, nos termos constante na petição de fls. 49/51, e requer homologação do pacto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em princípio, destaca-se que conforme o site deste Tribunal o crédito cobrado por meio deste encontra-se na 2ª posição na lista dos precatórios de natureza comum. Anota-se ainda que o pacto direto, previsto na emenda 62/2009, deverá ser realizado perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT), e deve ser condicionado à existência de lei própria. Logo, ante estas informações, evidente a impossibilidade de fazer acordo nos moldes requeridos, pois configuraria a preterição no pagamento do precatório que ocupa a 1ª posição na lista, fato previsto constitucionalmente como motivador de sequestro de verbas públicas. Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação de acordo devendo aguarde-se a comprovação dos depósitos necessários para que ocorra o pagamento do crédito devido, observandose a ordem cronológica de pagamento destes autos. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0013429-02.2010.8.22.0000 Requerente: Celene Maria Passos da Cunha Silva Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro(OAB/RO 1659) Advogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916) Requerido: Município de Porto Velho Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros. “Vistos. Ante a certidão de fl. 39, e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 31/33, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003999-60.2009.8.22.0000 Agravante: Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305) Agravado: Marco Túlio Costa Teodoro Advogada: Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que nos autos da cautelar de arresto promovida por Marco Túlio Costa Teodoro, manteve a penhora realizada às fls. 492 e determinou a especificação de provas. É o sucinto relatório. Decido. Prescreve o art. 525, I do CPC, que a petição do agravo de instrumento deverá, obrigatoriamente, ser instruída com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação 6 e da procuração outorgada ao advogado da agravante e do agravado. Interpretando tal dispositivo, o STJ tem deixado claro que a ausência de qualquer das peças obrigatórias obsta o conhecimento do recurso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. FALTA DO TRASLADO DA DECISÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. SÚMULA N.º 288 DO STF. 1. A Agravante deixou de juntar aos autos do instrumento o traslado da decisão que julgou a apelação, peça essencial ao exame da controvérsia, descumprindo, dessa forma, o comando inserto na Súmula n.º 288 do STF. 2. A falta de peças obrigatórias inviabilizam o conhecimento do Agravo de Instrumento por irregularidade formal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AGA nº 436.842/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 8.10.2002, DJ 25.11.2002, p. 226). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a procuração e cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido.” (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 300). Conforme cediço na jurisprudência pátria, o momento adequado para a perfeita formação do instrumento ocorre quando da sua interposição, sendo portanto, do agravante, o dever da vigilância na formação do agravo, não se admitindo sua complementação, posteriormente, nem mesmo em sede de agravo interno, vez que já ocorreu o fenômeno jurídico denominado preclusão consumativa. Na mesma linha o STJ já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. JUNTADA PELA PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Compete ao agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo de instrumento, sob pena de nãoconhecimento. O substabelecimento ao advogado signatário das contrarrazões ao recurso especial é peça de traslado obrigatório, segundo o art. 544, § 1º, do CPC, de forma que sua ausência impede o conhecimento do agravo de instrumento. Necessária e indispensável a apresentação da cadeia de substabelecimento a fim de se comprovar a legítima outorga de poderes. A juntada extemporânea de documento de traslado obrigatório para a formação do instrumento de agravo, ainda que pela parte adversa em sua contraminuta, não supri a irregularidade, ante a incidência da preclusão consumativa. Não se conhece de recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 717111/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, 6ª Turma, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 319). A imprescindibilidade da obrigatoriedade de apresentação da certidão de intimação, é tão somente para aferir-se a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO tempestividade do recurso. Assim, estando ausente dos autos a certidão da intimação ou outros hábeis a atestar a tempestividade do recurso não há como se conhecer do agravo. Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR OUTROS MEIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. É ônus do agravante proceder à correta formação do agravo de instrumento - inclusive daquele previsto no art. 522 do CPC -, devendo ser diligente na juntada de todas as peças obrigatórias, bem como daquelas necessárias para a compreensão da controvérsia, quando da interposição do recurso. Desse modo, na ausência da publicação oficial ou de certidão de carga dos autos, deve o recorrente comprovar, por outros meios, a intimação da decisão agravada, no momento adequado. 4. A falta de juntada no instrumento da certidão de intimação da decisão agravada só é suprida se for possível aferir, por outros caminhos, a tempestividade do recurso de agravo, situação não verificada na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1146455/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina – Des. Convocado do TJ/RS – Terceira Turma, DJe 21/05/2010) – destaque não original De se frisar que o mesmo entendimento é adotado por este e. Tribunal, note: Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Peça essencial. Descumprimento. Falta de pressuposto de admissibilidade. Não-conhecimento do recurso. Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. (TJRO – Agravo no Agravo de Instrumento n. 101.001.1999.002345-2, Rel. Des. Kiyochi Mori, 18-11-2008) – destaque não original Na hipótese dos autos, o agravante não juntou a certidão de intimação, bem como pelos documentos apresentados, não é possível aferir a tempestividade do presente agravo, situação esta, inclusive certificada pelo Departamento à fl. 82 verso. Como já ressaltado acima, não havendo nos autos elementos hábeis a atestar a tempestividade do recurso, estará ele eivado de vício formal, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 7 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010953-88.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/DF 20015) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini(OAB/RO 1248) Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285) Agravado: Raimundo Jorge Bicho Belo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da impugnação à execução promovida em desfavor Raimundo Jorge Bicho Belo, que julgando-a improcedente, homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, fixando como saldo devedor o importe de R$ 2.168.600,00 (dois milhões cento e sessenta e oito mil e seiscentos reais), já incluso o valor das custas processuais, tendo como data base 23 de julho de 2010, ao qual deverão ser aduzidos a atualização monetária, juros no importe de 1% ao mês, além de 10% a título de multa preconizada no Artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Aponta como objeto da ação a apuração da diferença entre o montante resgatado pelo Autor na data do desligamento do plano e o novo montante encontrado, após substituído os índices de correção monetária previstos no Estatuto pelos índices referentes aos expurgos inflacionários. Aduz que os cálculos apresentados pelo Contadoria Judicial estão equivocados, especificamente quanto ao valor que entende ainda serem devidos ao agravado, pois deixou de observar certas peculiaridades inerentes ao cálculo autorial. Esclarece que com a substituição dos índices aplicados pelos índices expurgados haverá um aumento do valor da quota, logo com o valor unitário de quotas mais alto, a contribuição em termos de quantidade de quotas teria que diminuir na mesma proporção do aumento, fato este não verificado nos cálculos apresentados pelo contador do agravado, bem como pelo contador judicial, apresentando cálculos onde o valor da quota aumenta, mas a quantidade se mantem no mesmo número existente antes da incidência dos novos índices. Alega que em relação aos valores da qual era devedor, R$ 343.558,18 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) já pagou ao agravado a importância de R$233.006,33 (duzentos e trinta e três mil, seis reais e trinta e três centavos), restando, assim, o saldo devedor de R$ 110.551,85 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) que atualizados com correção monetária e juros legais devidos, mais honorários advocatícios, somam a importância de R$ 199.397,03 ( cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e três centavos), já depositados em seu favor. Acresce que para a apuração do débito restante de R$ 199.397,03 (cento e noventa e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e três centavos), não foi considerado o recebimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pelo agravado de valores decorrentes de diferença de reserva matemática. Asseverou ser necessário proceder o desconto do novo valor encontrado após a incidência do Expurgo da quantia paga ao Autor/ Impugnado referente a Diferença de Reserva Matemática, trazendo considerações acerca do instituto, bem como, esclarecendo que uma vez majorado a reserva pessoal de poupança o saldo da Diferença de Reserva Matemática será menor. Enfatiza que efetuando a respectiva compensação, restara demonstrado que não há valor a ser pago ao agravado, pois o valor da diferença decorrente da aplicação dos índices expurgados na reserva de poupança pessoal equivale ao valor a ser restituído pelo autor a PREVI decorrente do recálculo de diferença de reserva matemática. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida e no mérito, pela sua reforma a fim de ver declarado a inexistência de débito, determinando-se a expedição de alvará judicial de levantamento da quantia depositada em favor da PREVI. Liminar deferida parcialmente nos termos da decisão de fls. 544/546. Contrarrazões apresentadas pelo agravado às fls. 549/567. Relatado, decido. Conforme relatado, a agravante ingressou com o presente recurso objetivando ver reformada a decisão preferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença e, via de consequência, fixou como saldo devedor, a quantia R$ 2.168.600,00 (dois milhões cento e sessenta e oito mil e seiscentos reais), já incluso o valor das custas processuais, tendo como data base 23 de julho de 2010, ao qual deverão ser aduzidos a atualização monetária, juros no importe de 1% ao mês, além de 10% a título de multa preconizada no Artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Para tanto, alegou que os cálculos apresentados pelo Contadoria Judicial, entendendo pela existência de saldo devedor remanescente, deixou de observar certas peculiaridades inerentes ao cálculo autorial. Esclareceu que com a substituição dos índices aplicados pelos índices expurgados haverá um aumento do valor da quota, logo com o valor unitário de quotas mais alto, a contribuição em termos de quantidade de quotas teria que diminuir na mesma proporção do aumento, fato este não verificado nos cálculos apresentados pelo contador do agravado, bem como pelo contador judicial, apresentando cálculos onde o valor da quota aumenta, mas a quantidade se mantem no mesmo número existente antes da incidência dos novos índices. Aduziu ainda que em razão do pagamento parcial já realizado e a existência de créditos decorrentes do recebimento pelo agravado de valores relativos a diferença de reserva matemática a serem compensados, inexiste valores a serem pagos ao agravado. Em ouras palavras, pretende a agravante que os cálculos apresentados sejam refeitos na forma atuarial, ao argumento de que aqueles realizados pela Contadoria Judicial não atenderam à metodologia correta, havendo assim, excesso de execução. Pois bem. No que é pertinente à necessidade de realização de outros cálculos, especificamente, de forma atuarial, observo que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, na função de administrador do processo, indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). 8 Nesse sentido, assim já decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no ponto que interessa: Pode o órgão julgador dispensar provas consideradas desnecessárias ou procrastinatórias, quando o quadro fático contido nos autos já se revela suficiente à aplicação do Direito à espécie. (Ag. Reg. no A.I. nº 357.009, j. 27.11.2001, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 18.3.2002, p. 262). No caso dos autos, é desnecessária a realização de perícia por perito nomeado pelo juízo, ou mesmo sa remessa à contadoria judicial quando ainda sequer foram fixados os parâmetros em eventual decisão a ser executada, mormente pelas argumentações da agravante em que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético. A presença do profissional especialista em atuária cinge-se à elaboração ou perícia do balanço e cálculo de reservas no âmbito restrito das instituições de previdência privada, não sendo exigida quando a discussão restringe-se aos índices de correção monetária aplicados por ocasião do desligamento do associado, já que tais índices servem para manter o valor monetário corroído pelo processo inflacionário. Para apuração de tais valores não se faz necessária a perícia atuarial, apenas a contábil, eis que, como já dito, trata-se de simples constatação de ter havido ou não incidência de índices de atualização monetária, classificados como expurgos inflacionários. Trago aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA ATUARIAL PRODUÇÃO - DESNECESSIDADE - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, na função de administrador do processo, indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias - inteligência do artigo 130 do CPC. - A perícia contábil é suficiente para o deslinde da controvérsia em que se busca a cobrança de expurgos inflacionários, sendo desnecessária a perícia atuarial. Evita-se, assim, a produção de atos inúteis e meramente protelatórios. (TJMG, 12ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.08.1773889/001, relator Des. Nilo Lacerda, julgamento em 26/8/2009) Consta no teor do voto: “ [...] A controvérsia cinge-se na verificação da necessidade ou não da produção da prova pericial atuarial. A ação ordinária ajuizada pelo agravante pretende a condenação da agravada à recomposição dos saldos de reserva de poupança resgatados, em que se alega o não cômputo dos percentuais dos chamados expurgos inflacionários do período relativo aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro e março de 1991. É certo, então, que para a finalidade pretendida pelos autores da demanda imprescindível se apresenta a realização da prova pericial contábil, a fim de se auferir, em suma, se os valores recebidos pelos agravados sofreram ou não os alegados reajustes, bem como para o estabelecimento de eventual quantum condenatório. Em contrapartida, a agravada almeja demonstrar através da perícia contábil atuarial a devida correção monetária dos valores da ‘reserva de poupança’ à época dos alegados expurgos inflacionários. Leva em conta a análise dos Regulamentos do Plano de Benefícios e as condições fáticas apresentadas, bem como comprovar o verdadeiro impacto da aplicação de outros índices inflacionários sob os planos de previdência por ela geridos. Tal pedido foi deferido pela MM. Juíza de primeiro grau. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Contudo, tenho posicionamento contrário, haja vista que, de plano, não vislumbro a utilidade e a necessidade da produção da prova pericial atuarial para o deslinde da controvérsia posta, máxime em face da patente dissonância da pretensão probante da agravada com a questão de fundo debatida no processo. Isto porque os agravados já receberam os seus saldos de reserva de poupança e pretendem, tão-somente, receber os expurgos inflacionários, direito este que a simples perícia contábil poderá elucidar ser devido ou não. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PROVA PERICIAL ATUARIAL DESNECESSIDADE. Em se tratando de ação de cobrança de expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, considera-se desnecessária a realização de perícia por perito especializado em cálculo atuarial, sendo suficiente a produção de prova pericial contábil, por meio de cálculo aritmético. Recurso não provido.” (TJMG, 10ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.05.878414-1/001, relator Des. Pereira da Silva, julgamento em 17/02/2009). Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada, determinando seja realizada perícia unicamente contábil para a apuração do montante devido ao agravante. – (g.n.) [...]” O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, analisando autos com o mesmo tema tem assim decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. RESERVA DE POUPANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Na linha do que habitualmente tem sido decidido neste colegiado, desnecessária a realização de perícia contábil, considerando que a matéria aqui apreciada é fundamentalmente de direito. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70037283058, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/08/2010) EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento mediante cálculo de perito judicial, quando os parâmetros fixados na decisão a ser executada possibilitam a apresentação de pronto do quantum devido, como ocorreu no caso em exame, onde a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético. 2. Note-se que no caso em tela os valores a serem pagos são aqueles concedidos na decisão transitada em julgada, os quais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma determinada no acórdão exeqüendo. 3. Desse modo, o montante condenatório é perfeitamente aferível mediante cálculo a ser elaborado pela Contadoria Forense, caso haja impugnação específica quanto a alguma das parcelas do cálculo apresentado. [...] Negado provimento ao agravo interno. (Agravo Nº 70032076689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009) EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. No que concerne à necessidade de realização de perícia atuarial, revela-se 9 despicienda para o deslinde da controvérsia, pois a finalidade do cálculo é o estabelecimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores restituídos a título de resgate de contribuições pessoais. 2.[...]. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, desprovida. (Apelação Cível Nº 70025281221, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/08/2008) O STJ, sobre o caso assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688.088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) Esta Câmara Cível, em recente acórdão de relatoria do Des. Roosevelt Queiroz Costa, também já se manifestou sobre o assunto no mesmo sentido: PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. É desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento mediante cálculo de perito judicial, quando os parâmetros fixados na decisão a ser executada possibilitam a apresentação de pronto do quantum devido, como ocorreu no caso em exame, em que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético. In casu, o acórdão transitado em julgado já afirmava estarem na sentença todos os índices a serem aplicados, sendo desnecessária a liquidação por meio de perícia contábil, para atualização dos valores, bastando simples cálculos do contador. (Não Cadastrado, N. 00141695720108220000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 01/12/2010) Desta feita, a realização da prova pericial por perito atuarial mostra-se desnecessária, não provocando qualquer cerceamento de defesa às partes, pois prescindível ao deslinde do feito, haja vista que é perfeitamente possível a quantificação dos valores, mediante operação aritmética, sem que se afaste a liquidez, sendo certo que o montante pode ser perfeitamente aferível mediante cálculo da contadoria forense, o que já ocorreu nos autos. A par disso, tenho que a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por decisão do juízo da execução, tornou inócua a nomeação de perito compromissado, já que a ele seria incumbido a mesma tarefa realizada pelo órgão auxiliar do juízo. Na hipótese, alega também a agravante, o excesso na execução, seja em face da ausência de descontos de valores já percebidos pelo agravado ou pela metodologia de cálculo aplicada. Não obstante os argumentos trazidos pela agravante quanto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a questão dos valores decorrentes da Diferença de Reserva Matemática recebida pelo agravado quando do plano de demissão voluntária, tenho que os mesmo devem ser repelidos, senão vejamos. Prescreve o artigo 475-L do CPC que: A impugnação somente poderá versar sobre: (...) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Com efeito, é claro que o executado pode arguir na impugnação objeções processuais posteriores ao trânsito em julgado da sentença, tais como, os pressupostos processuais, por que de ordem pública. Contudo, qualquer defesa que poderia ter sido oferecida na fase de conhecimento, e não o foi, não poderá mais ser agora apresentada, tendo em conta a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, CPC, STJ, 1ª Turma, REsp 492.881/RS, rel. Min. Luis Fux, j. em 16.12.2003, DJ 12.05.2003, p. 300). Sobre o assunto são os ensinamentos de Luiz Gulherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora Saraiva, São Paulo: 2008, pag. 470): “Inserem-se no art. 475-L, VI CPC, todas as causas que, por alguma razão, alteram o conteúdo da obrigação de pagar quantia, seja para extingui-la, seja pra modificar seu conteúdo, seja ainda para impedir sua exigibilidade. A indicação de pagamento, novação, compensação, transação e prescrição pelo nosso legislador é meramente exemplificativa. O que interessa é que seja causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado da sentença, porque do contrário, a possibilidade de alegação estará preclusa em face da coisa julgado ou de sua eficácia preclusiva.” Assim, tratando-se de questão que deveria ter sido levantado na fase de conhecimento, é certo que sua omissão acarreta a preclusão da matéria, na presente fase processual (cumprimento de sentença). Da mesma forma, quanto ao inconformismo da agravante em face da metodologia de cálculo aplicada, razão não lhe assiste. Na hipótese, a agravante alega excesso de execução, porém esses valores apontados pela agravante como excesso de execução, correspondem, na verdade, à soma do valor apurado e atualizado como crédito do agravado, somado à condenação em honorários, mais o abatimento do valor depositado pela agravante, juntamente com as custas processuais, ou seja, nos exatos termos da decisão e calculados pelo perito judicial. Acerca da metodologia aplicada, ao apreciar a questão, em caso semelhante, a magistrada Dra. Rosimeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002737-43.2007.8.22.001, enfrentou bem a questão: Vejamos: [...] É incontroverso nos autos que o plano de previdência impugnado segue o modelo de quotas, no qual o cotista acumula quotas durante o plano e, ao final, sua poupança de quotas lhe é restituída em pecúnia com base no valor da quota na data do pagamento. Em sendo assim, no cálculo de liquidação, o montante das quotas acumuladas pelo Impugnado é aquele indicado na data do desligamento do plano de previdência, sendo a correção (IPC/IBGE) e os juros (atuariais) aplicados somente no valor da quota. De acordo com os documentos de fls. 25/31, no momento de 10 desligamento do plano de previdência em agosto de 2006, o Impugnado possuía 9090,22385610 cotas, sendo que a Impugnante/ Requerida calculou o pagamento do valor devido, sem os expurgos inflacionários com base nesse montante. Conquanto, se posteriormente, judicialmente é determinado o pagamento dos expurgos inflacionários, deve ser observado o mesmo número de cotas, com a devida aplicação da correção e os juros sobre o valor da cota. Sabe-se que uma cota é a fração de um fundo. O patrimônio de um fundo de investimento é a soma de cotas que foram compradas pelos diferentes investidores. O valor da cota é resultante da divisão do patrimônio líquido do fundo pelo número de cotas existentes. Quando o investidor aplica seu dinheiro no fundo está comprando uma determinada quantidade de cotas, cujo valor é diariamente apurado. As instituições informam o valor das cotas dos fundos nos principais jornais. Para calcular o quanto você obteve de rendimento, basta dividir o valor atual da cota pelo valor da cota do dia da aplicação. Para apurar o valor atual do investimento, multiplique a quantidade de cotas que você possui pelo seu valor no dia. O valor da cota se altera diariamente, mas sua quantidade de cotas é sempre a mesma, exceto que: faça um resgate (sua quantidade de cotas diminui); faça uma nova aplicação (um novo montante de cotas está sendo adquirido); A forma como foi aplicada a correção determinada na sentença com a redução da quantidade de cotas, simplesmente leva a uma falta de correção, posto que há uma anulação na operação. Vejamos o quadro abaixo que demonstra a aplicação dos expurgos determinados na sentença de acordo com o método aplicado pela Previ. DEMONSTRAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE QUOTAS DATA CONTRIBUIÇÃO VALOR DA QUOTA QUANTIDADE DE QUOTAS ACUMULAÇÃO DE QUOTAS SIMULAÇÃO DE RESGATE jan/90 100,00 10,00 10 10 10 X 10,00 = 100,00 fev/90 100,00 10,00 10 20 20 X 10,00 = 200,00 Mar/90 100,00 10,00 10 30 30 X 10,00 = 300,00 TOTAL 300,00 30 30 300,00 Sentença determinando reajuste de 10% de diferença de correção monetária sobre a reserva de poupança do exassociado. APLICAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 10% S/ O VALOR. DA QUOTA DATA CONTRIBUIÇÃO VALOR DA QUOTA QUANTIDADE DE QUOTAS ACUMULAÇÃO DE QUOTAS SIMULAÇÃO DE RESGATE jan/90 100,00 11,00 9,0909 9,0909 9,0909 X 11,00 = 100,00 fev/90 100,00 11,00 9,0909 18,1818 18,1818 X 11,00 = 200,00 Mar/90 100,00 11,00 9,0909 27,2727 27,2727 X 11,00 = 300,00 TOTAL 300,00 27,2727 27,2727 300,00 Vislumbra-se pelo quadro acima que com a redução da quantidade de quotas há uma anulação na correção determinada na sentença. Consigne-se que para aplicar a correção na forma como pretende a Previ, dever-se-ia também haver a aplicação do índice expurgado sobre o valor da contribuição, posto que esse valor já estava sendo gerido pela Previ, tal como, se estivesse sido aplicado em uma poupança, em que há aplicação do índice expurgado, de acordo como sugerido pela Previ em sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO impugnação às fls. 471, quanto requer: “(...) pelo exposto, a mesma metodologia deve ser aplicada para cálculo da nova reserva de poupança do Autor, corrigindo monetariamente as contribuições mensais e incidindo juros atuariais acumulando mês a mês. O resultado encontrado será o mesmo que o obtido pela metodologia de quotas.” Assim, pelo método da Previ, para haver a correção, nos moldes determinados na sentença, deve-se aplicar o índice expurgados no valor da contribuição. Vejamos: APLICAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 10% S/ O VALOR. DA QUOTA E CONTRIBUIÇÃO DATA CONTRIBUIÇÃO VALOR DA QUOTA QUANTIDADE DE QUOTAS ACUMULAÇÃO DE QUOTAS SIMULAÇÃO DE RESGATE jan/90 110,00 11,00 10 10 10 X 11,00 = 110,00 fev/90 110,00 11,00 10 20 20 X 11,00 = 220,00 Mar/90 110,00 11,00 10 30 30 X 11,00 = 330,00 TOTAL 330,00 30 30 330,00 Analisando a planilha de cálculo trazida pela Impugnante e pelo Impugnado (fls. 343/340 e 414/420) nota-se que a evolução dos cálculos são idênticas, divergindo tão somente quanto aos índices aplicado em outubro/91, aplicado incorretamente pelo Impugnado, quando deveria ter aplicado em setembro/91; a falta de aplicação, por parte da Impugnante do índice expurgados no ano de 1994, e não aplicado pelo Impugnado na apresentação de sua planilha, bem como, devido ao fato de o Requerido ter reduzido a quantidade de quotas. No mais, verifica-se que ambas as parte chegariam ao mesmo resultado se aplicasse a correção plena determinada na sentença, nos meses em que ocorreu o índice expurgado, sem que houvesse a redução de quotas. Tal conclusão, tira-se da comparação do desenvolvimento do cálculo trazido às fls. 414/420 com os cálculos de fls. 298/305, em que o Impugnado não havia aplicado o índice expurgado de 1994, e o resultado trazido pelas partes chegou em R$52,00, havendo uma pequena variação quanto as casas decimais, em virtude do equívoco ocorrido quanto a aplicação do índice expurgado no mês de setembro que fora aplicado pelo Impugnado em outubro/91. Da mesma, forma chega-se ao mesmo resultado se aplicar os expurgos na forma escalonada como demonstrativo trazido na planilha da Previ e do Impugnado ou aplicá-los na forma cumulada, como feito pelo contador judicial às fls. 454, onde o mesmo multiplicou o valor da quota apurado na data do pagamento, ora R$13,67651176, pelo índice cumulado dos expurgos – 539,6862%, chegando-se na razão de R$87,48675837, o mesmo valor apurado na forma escalonada apresentada pelo Impugnado (fls. 340), havendo pequena variação nas casas decimais em virtude de arredondamento. Desta forma, seguindo a memória de cálculo apresentado pelo contador judicial (fls. 454) o valor da cota na data de desligamento do Impugnado (agosto/2006), com a aplicação da correção monetária e dos juros determinados no julgado era de R$87,48675837. Logo, para se encontrar o valor efetivamente devido ao Impugnado, na data do desligamento do plano de previdência (agosto/2006), basta multiplicar a quantidade de cotas acumuladas (9.090,2243336) pelo valor corrigido da quota (R$87,48675837) chega-se ao resultado de R$795.274,25, que era o montante efetivamente devido ao Impugnado na data do desligamento do plano de previdência. Restou incontroverso nos autos que, no desligamento do plano, o impugnado recebeu apenas o valor de R$124.322,56, portanto 11 há um crédito em favor do mesmo no importe de R$670.951,69, que corresponde ao valor devido (R$795.274,25) menos o valor efetivamente pago (R$124.322,56). Sobre o valor devido e não pago deve incidir ainda juros atuariais. Concernente aos argumentos trazidos pela Previ de que não incide juros atuariais após o deligamento, tal questão deve ser afastada, pois a jurisprudência pacificada é no sentido de que os juros atuariais, espécie de juros remuneratórios, incidem até a data do efetivo pagamento. Vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 475-j. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS EM SUA TOTALIDADE PELA PARTE REQUERIDA. (...). 2. À luz da Súmula 298, do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. O pagamento dos juros remuneratórios está previsto no contrato e, por isso, devem incidir sobre as contribuições pessoais vertidas que não foram pagas por ocasião do resgate. A irresignação (...) (STJ Agravo de Instrumento n. 1.135.400 - DF (2008/0282278-5) Rel. Ministro Fernando Gonçalves. D.J. 16/06/2009). [...] Na hipótese, ao realizar os cálculos de fls. 534/535, consoante relatório de fl. 533, a Contadoria Judicial atendeu ao comando contido na sentença de fls. 173/177 e no acórdão de fls. 245/253. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, por entendê-lo manifestamente improcedente. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001376-52.2011.8.22.0000 Agravante: V. R. D. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: V. P. Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por V. R. D contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação de busca e apreensão de menor por ele proposta em face de V. P.. Sustenta que detém a guarda do menor indicado na inicial, o qual foi passar o final de semana com a agravada, tendo esta saído da comarca sem prestar qualquer esclarecimento, não devolvendo a criança. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requereu liminarmente a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, possibilitando o restabelecimento da guarda da criança. Relatados, decido. Com o advento da lei n. 11.187/2005, substanciais modificações foram introduzidas no sistema recursal do agravo (artigos 522 e 527, II, ambos do CPC), limitando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento àquelas suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nessa esteira, tem-se que o recurso do agravo só poderá ser utilizado quando a necessidade da reforma do pronunciamento impugnado envolver tutela de urgência, ou não puder ser dirimido por meio da modalidade retida. No caso em tela, o agravante não obteve êxito em demonstrar a urgência da tutela perseguida, mas tão somente o fato de deter a guarda da criança mencionada na inicial. É de se destacar, no entanto, que aludidos elementos podem e devem ser colhidos no decorrer da instrução probatória, indicando-se como urgente a realização da necessária audiência de justificação prévia e/ou concliatória, a fim de apurar-se a veracidade dos fatos alegados pelo agravante, notadamente quanto ao eventual risco a que estaria exposta a criança caso permaneça sob a guarda de sua genitora. Ademais, em casos desta natureza não se pode julgar apenas com fundamento em meras presunções, notadamente quanto à validade da procuração apresentada pelo agravante para comprovar a guarda por ele anunciada. Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto o agravo em retido. Procedidas as anotações necessárias, remetam-se os autos a primeira instância. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 000252675.2010.8.22.0009 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Recorrido: Ladimir Kriiger Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) “Nos termos do Provimento nº 001/01-PR, de 13/09/01, fica a recorrente intimada para, providenciar a regularização das custas do Recurso Especial, no valor de R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) e dos portes de remessa e retorno, no valor de R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos), no prazo de cinco dias, a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG 050001, código recolhimento 18832-8, conforme Resolução n. 4/STJ, de 29/4/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico/ST em 30/04/2010 . Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 12 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 000188866.2010.8.22.0001 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A) Advogada: Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235508) Recorrida: Albeniza Generosa Teixeira Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica a recorrida intimaao para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 003274702.2009.8.22.0001 Recorrente: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Advogada: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Recorrido: Joaquim Vilela da Silva Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 0276) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 001069311.2010.8.22.0000 Agravante: Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644), Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) e outros Agravada: Palito Motopeças Ltda Advogados: Susana Avelar de Santana (OAB/RO 3647), Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) e outro [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0011491-69.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outra Agravada: Lourdes Ruiz Gondim Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. “ Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a) Belª. Ciraneide Foseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/RTJ/RO, em substituição ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 023338318.2008.8.22.0001 Recorrente: Ferragens Negrão Comercial Ltda Advogados: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR 11514) e Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005) Recorrida: Maria Dina Mello de Oliveira ME Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e outros [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a) Belª.Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituição 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0002789-10.2010.8.22.0009 Apelante: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Apelada: Célia Oliveira Pereira Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos À fl. 59 a apelante manifestou-se informando o pagamento do débito pela apelada Considerando o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC, declaro a perda do objeto do presente recurso de apelação e determino a remessa do feito à primeira instância. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 13 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001188-59.2011.8.22.0000 Agravante: Seguradora Lider dos Consocios do Seguro DPVAT Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Agravado: Fabiano Pires da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT – S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT. A decisão recorrida deferiu a realização de prova pericial para verificação da eventual incapacidade do agravado resultante do acidente de trânsito do qual foi vítima, nomeando perito e arbitrando os honorários periciais no valor de R$1.500,00. As razões do agravo sustentam que a decisão não merece ser mantida porquanto a fixação dos honorários periciais foi demasiadamente elevada e está desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Menciona que não se trata de causa complexa ou de alto valor, de forma que não se justifica o arbitramento de honorários no importe de R$1.500,00. Alude que o valor arbitrado pelo juízo a quo foge da média dos valores praticados no mercado e nas demais ações em trâmite Alude que a perícia a ser realizada não se mostra dificultosa, sendo certo que se limitará a exames físicos e análises de exames médico e laboratoriais, os quais poderão ser realizados em poucas horas de um dia. Consigna que o serviço prestado pelo perito tem natureza pública, motivo pelo qual deve respeitar o princípio da modicidade, o que, no caso em apreço, não foi observado pelo juízo monocrático, que estabeleceu de maneira aleatória e em desconformidade com os interesse envolvidos, mais especificamente a cobertura securitária. Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso presente. Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. Decido. A matéria impugnada limita-se à discussão do quantum dos honorários periciais, arbitrados pelo juízo a quo em R$1.500,00. Inicialmente, vejo que a decisão recorrida foi proferida em audiência, de modo que a nova sistemática processual dos recursos impõe, ainda que implicitamente, que o recurso manejado fosse o agravo retido. Ademais, a verificação do quantum de honorários não importa em dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Os autos demonstram que se trata de grande empresa atuante no ramo de seguros, o que demonstra plena capacidade financeira para adiantar os honorários periciais no valor que foi arbitrado. Verifica-se ainda que a agravante alega que o valor adequado não seria R$1.500,00 conforme fixado pelo juízo a quo, mas sim a quantia correspondente ao importe máximo médio de R$640,00. Então veja-se que a diferença quantitativa que a agravante sustenta que lhe causará danos irreparáveis ou de difícil reparação é aproximadamente de R$ 860,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Evidente que referida quantia não abalará as finanças da seguradora, que aliás pode reavê-las em caso de ser vencedora da demanda. Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita à verificação do mérito recursal, inexiste a comprovação de maiores danos a serem experimentados pela seguradora com o adiantamento dos honorários periciais. Ademais, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião de eventual apelo sem maiores prejuízos. Ante o todo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001404-20.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166) Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Agravado: Sebastião dos Santos Advogado: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO 1586) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos(OAB/RO 2930) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A nos autos de ação de exibição de documentos movida por Sebastião dos Santos. O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de fl. 307, proferida nos seguintes termos: Considerando que não há notícias de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto junto ao STJ, defiro o pedido de fls. 281, devendo ser intimado o requerido a fornecer os extratos da conta poupança do autor em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00.[...] O banco agravante recorre sustentando, em resumo, a impossibilidade de aplicação de multa processual para compelir à exibição de documentos. Neste sentido menciona que a decisão contraria a jurisprudência do STJ, estampada pela súmula n. 372. É o breve relatório. Decido. A multa prevista no § 4º do artigo 461 do CPC objetiva a coerção das partes ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo que em ações de exibição de documento afigurase descabida sua fixação, por ausência de previsão legal. Nos termos da legislação processual, os efeitos do descumprimento de determinação judicial de exibição de documento, em sede de ação cautelar, são os mesmos previstos para a exibição determinada em processo de conhecimento, tal como estabelece o art. 845 do CPC: “Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382”. Da remissão feita pelo dispositivo legal acima, verifica-se que a penalidade para a não-exibição implicará a admissão de veracidade quanto aos fatos que se tentariam provar com os 14 documentos objetos da cautelar, tal qual estabelece o art. 359, inc. I, do CPC, senão vejamos: Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do artigo 357 [...]. Desta forma, a estipulação de multa cominatória, como consectário do descumprimento da determinação judicial de exibir documento, torna-se indevida, porquanto penaliza duplamente o sucumbente com a multa e com os efeitos do artigo acima citado, contrariando a razoabilidade procedimental. Esse entendimento não dissona do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Está assentado nesta Corte o entendimento no sentido de que não cabe a multa cominatória em ação cautelar de exibição de documento, sendo pertinente nas obrigações de fazer e nãofazer. Precedentes desta Corte. Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg no REsp n. 1.021.690/RS - Rel. Min. Sidnei BENETI - Terceira Turma - J. 15/4/2008, DJ 7/5/2008, p. 1). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. A incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações cautelares de exibição de documento, determinada pelo artigo 845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória. Precedente da Terceira Turma. Recurso provido (STJ - RESP 200400250888 - (633056 MG) 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 2/5/2005 - p. 00345). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. A incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações cautelares de exibição de documento, determinada pelo artigo 845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória. Precedente da Terceira Turma. Recurso provido (REsp 633.056/MG, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 12/4/2005). A verticalização da jurisprudência encontra respaldo na súmula n. 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) Assim, conclui-se que na ação de exibição de documentos, nos termos dos precedentes jurisprudenciais invocados, aos quais nos curvamos, não deve ser imposta multa pelo nãocumprimento da ordem judicial. Destarte, verifica-se que a decisão agravada contraria jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual o presente recurso merece provimento monocrático. Pelo exposto, considerando a pacificação da matéria no âmbito do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557, §1ºA do CPC para reformar a decisão recorrida determinando a retirada da multa cominatória. Informe-se o juízo a quo desta decisão e adote-se as demais providências de estilo. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001388-66.2011.8.22.0000 Agravante: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960) Agravado: Fabrício Grisi Médici Jurado Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek(OAB/RO 4583) Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda nos autos da ação ordinária movida por Fabricio Grisi Médici Jurado. Insurge-se contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela do agravado, declarando a suspensão da cobrança, judicial ou extrajudicial, da parcela relativa à entrega das chaves do apartamento adquirido pelo agravado. Alude a agravante que existe cláusula contratual estabelecendo convenção de arbitragem, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Afirma a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, face à excludente de responsabilidade em razão de fato superveniente, inevitável e oriundo de caso fortuito e força maior, pois é notória a situação do mercado da construção civil em nosso estado, com falta de mão-de-obra e de materiais de construção. Argumenta que não há urgência para o agravado, pois embora tenha demorado para receber o imóvel, já está na posse do mesmo. Assim, pediu liminarmente a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja extinto o feito sem resolução de mérito em razão da convenção de arbitragem, ou para que seja reformada a decisão recorrida para que seja indeferida a antecipação de tutela em questão. Relatei. Decido. Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de instrumento, é necessária a demonstração de que a decisão recorrida possa causar à parte, lesão grave e de difícil reparação, caso contrário, será o recurso convertido em retido. No caso dos autos, inicialmente pondero que a questão atinente à existência de cláusula contratual instituindo convenção de arbitragem não pode ser conhecida, pois, nos termos do artigo 301, IX do CPC, tal matéria é própria de preliminar de contestação, ressalvando não constar do agravo que já tenha sido apresentada peça de defesa em primeiro grau e sobre ela se manifestado o juízo a quo. No que tange aos demais argumentos, não vejo em que consiste o perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante oriundo da decisão agravada, pois não demonstrado que a suspensão da cobrança da parcela a título de “entrega das chaves”, até que seja concluída a obra e apurados haveres e deveres entre a cláusula penal e o valor de tal parcela, seja capaz de comprometer a conclusão da obra, vez que somente seria paga no final da construção e representa cerca de 15% do valor total do negócio. Verifica-se, portanto, que já foi paga considerável quantia e, em tese, suficiente para a conclusão das obras, uma vez que todos os condôminos devem estar em dias com suas obrigações. O argumento da existência de caso fortuito ou força maior é matéria própria do mérito da ação originária e demanda 15 produção de provas, o que é impossível na estreita via do agravo de instrumento. Outrossim, a eventual improcedência do pedido de cobrança da cláusula penal, terá a agravante o direito de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, o valor referente à entrega das chaves do imóvel. Assim, por não evidenciar perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante, nos termos do artigo 527, II do CPC, converto o presente agravo em retido. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Agravo de Instrumento nº 000925547.2010.8.22.0000 Recorrente: José Afrânio de Souza Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Recorrente: Leonice Gomes de Souza ME Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Recorrente: Leonice Gomes de Souza Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogada: Gercimara Alves Barbosa (OAB/RO 562E) Advogado: Maiche Furlani Zermiani (OAB/RO 563E) Advogado: Maria Eucilene de Carvalho Rodrigues Bezerra (OAB/RO 566E) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Advogada: Vanessa de Souza Camargo (OAB/RO 561E) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 008616787.2007.8.22.0001 Agravante: NDA - Comunicação Integrada Ltda Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Agravante: Jari Luiz de Morais Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Agravado: Everaldo Alves Fogaça Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Agravada: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia Ltda Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 033233010.2008.8.22.0001 Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Agravada: Vanilce Custódio Vieira Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 008289053.2009.8.22.0014 Recorrente: Irmãos Russi Ltda Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Recorrida: Caputi Materiais Para Construção Ltda Advogado: André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234) Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 16 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Processo n. 0007383-94.2010.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante: Eliane Teles de Carvalho Def. Público : Adelino Cataneo (OAB 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Diga o impetrado, no prazo máximo de 5 dias, quanto ao cumprimento da liminar (fls. 88 -9). Intime-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Processo n. 0000557-16.2010.8.22.0012 - Apelação Cível Apelante : Município de Colorado do Oeste Procurador : Isaías Alves dos Santos (OAB 249) Apelado : Geso Fialho da Silva Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de apelação interposta pelo Município de Colorado do Oeste contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer interposta por Geso Fialho da Silva, condenando o Município ao fornecimento de 30 doses de Insulina Glargina 100 UI (Lantus) por mês, multa no valor de R$200, por dia de atraso, até o limite mensal de R$1.000, em caso de descumprimento. Fixou honorários advocatícios no valor R$1.000, em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Em suas razões, o apelante aduz que a distribuição do medicamento solicitado não é de sua responsabilidade, mas do Estado de Rondônia e do Governo Federal, razão pela qual requer sua exclusão da lide. No mérito, requer a improcedência da demanda, via de consequência, a exclusão da condenação em honorários e do pagamento de multa. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município. O apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva do município, sob o fundamento de que o fornecimento dos referidos medicamentos são de responsabilidade do Estado em conjunto com a União. A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública – que é integral e conjunta, vale dizer compartilhada – decorre do disposto no art. 23, II da Constituição Federal e no art. 153, V, da Constituição Estadual. Ou seja, norma constitucional viabiliza pleitear, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação. Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198). E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de co-gestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados insurge como consequência lógica. A Lei Federal nº 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde) – atribui a todos os entes federados a prestação dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência. Ademais, em se tratando da legitimidade passiva em causas referentes à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. (…) É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196, da Constituição Federal. Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o chamamento ao processo dos demais entes públicos(...). Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007) (grifei) Por estas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde do paciente. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao 17 tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei) Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o MM. Juiz condenou o apelante no valor de R$1.000, nos termos do § 4°, do art. 20 do Código de Processo Civil. Contudo, observo que o valor atribuído à ação foi de R$3.000, de modo que os honorários foram arbitrados em cerca de 33%, superando o limite previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Sobre a exclusão da condenação em verba honorária, é entendimento, inclusive sumulado pelo STF (súm. 421), no sentido de ser cabível a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública quando litiga contra pessoa jurídica de direito público diversa da qual é parte. Neste sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA PROPOR EXECUÇÃO VISANDO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ELA DEVIDOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.771 - MS 2010/0036672-7) Posto isto, a condenação em honorários deve ser mantida, entretanto, reduzo-a para R$ 500, em observância às diretrizes do art. 20, § 3°, do CPC. Mantenho a fixação de multa diária por descumprimento no valor de R$200, até o limite de R$1.000 por mês, visto que, caso haja atraso na prestação, o apelado sofrerá graves prejuízos à sua saúde. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, julgo parcialmente procedente o recurso. Intimem-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasoncellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Termo Circunstanciado nrº 0001717-49.2009.8.22.0000 Infrator: José Rozário Barroso Infrator: Odilon Augusto de Faria Infrator: Érico Jorge da Cunha Batista Infrator: Geneci Martins de Oliveira Advogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB/RO 312B) Infrator: Jair Godinho da Silva Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Trata-se de procedimento para apurar a ocorrência do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput do Código Penal, praticado, em tese, por José Rozário Barroso, Prefeito de Cabixi, Odilon Augusto de Faria, Érico Jorge da Cunha Batista, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Geneci Martins de Oliveira e Jair Godinho da Silva, contra Clóvis Lopes de Andrade. O Ministério Público requer a designação de audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal a José Rozário Barroso e juntada de certidão negativa de antecedentes criminais, a fim de atestar a presença dos requisitos negativos do art. 76, §2º da Lei 9.099/95. Diante disso, remetam-se os autos a 1ª Vara Criminal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Colorado do Oeste, a quem delego competência para prosseguir na instrução do feito, devendo proceder ao aludido ato. Expeça-se carta de ordem, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 8.038/90 e art. 139, XXIII, e 322 do RITJ. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. Juiz Convocado Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória nrº 201047920.2009.8.22.0000 Recorrente: Osvaldo Cardoso de Oliveira Advogado: Victor Hugo de Souza Lima (OABDF 27612) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia “Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO em Substituição 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001205-95.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B) Agravada: Fabiana May Brandani Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra o despacho de fl. 71, proferido pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cacoal/RO, que concedeu liminar para determinar a implantação do pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), em favor de Fabiana May Brandani, Delegada de Polícia Civil. De acordo com a certidão acostada à fl. 50, denota-se que a juntada da carta precatória intimando o agravante a cumprir a decisão liminar, deu-se em 18/01/2011. Considerando o disposto no art. 522 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 10 dias para interposição do agravo de instrumento, bem como o art. 188 do mesmo codex, que diz respeito acerca do prazo em dobro para 18 recorrer quando tratar-se da Fazenda Pública o recorrente, a contagem de prazo para a interposição deste iniciou-se em 19/01/2011, findando-se em 07/02/2011. Assim, ao considerar que o presente recurso foi interposto em 08 de fevereiro de 2011, tenho ser o presente manifestamente intempestivo. Pelo exposto, termos do artigo 139, inc. IV, do Regimento Interno desta Corte e art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 0200976-22.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0200976-22.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Eduardo Gomes de Moura Advogado : Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Advogada : Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Vistos etc; Trata-se de apelação cível interposta Eduardo Gomes de Moura em face do Estado de Rondônia. O recorrente ingressou com ação ordinária com o fito de obter sua convocação para curso de formação policial. Narrou o demandante que fora aprovado para o cargo de Agente penitenciário, na 288ª colocação, de um total de 266 vagas para a capital, localidade para qual concorreu, nos termos do Edital nº 034/GDRH/SEAD. Afirmou que a Administração convocou candidatos classificados até a 287ª colocação, mas, sendo que um dos candidatos, o de colocação de numero 202, não atendeu ao chamado convocatório e desistiu de fazer o curso de formação. Assim, conclui que deveria ser chamado, pois, na medida em que havendo ainda uma vaga disponível, bem como a necessidade de se provê-la, nasce o direito líquido e certo de participar do referido curso de formação. A pretensão foi julgada improcedente (sentença de fls. 67/71). Inconformado, recorre e repisa os mesmos argumentos, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 79/84. É o relatório. Decido. A questão cinge-se em saber se o demandante, classificado em colocação superior ao número de vagas previstas para a localidade que concorrera, pelo edital regedor do concurso, possui o direito à nomeação. Já restou pacificado que o candidato nestas condições – com classificação superior ao quantitativo de vagas – não possui o direito líquido e certo. Esta é a orientação desta Corte, da qual cito um dos precedentes: Administrativo. Concurso Público. Candidato com classificação superior ao limite de vagas previstas pelo edital. Direito à posse. Inexistência. O candidato em concurso público aprovado e com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO classificação superior ao limite de vagas previstas pelo edital, não possui direito líquido e certo à posse, ainda que remanescente vaga decorrente do não comparecimento de outros candidatos melhores classificados, isto porque a Administração Pública, nesta circunstância, esta obrigada ao preenchimento tão-somente das vagas previstas pelos candidatos aprovados, sendo certo que os demais, estão, por óbvio, condicionados à oportunidade e conveniência da Administração Pública. (TJRO – 2ª Câmara Especial – MS n. 000002515.2009.8.22.0000, de minha relatoria) Neste mesmo sentido também é a firme posição do Col. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – FHEMIG – CANDIDATOS APROVADOS, PORÉM NÃO CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1 – A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que os aprovados em concurso público têm apenas mera expectativa de direito à nomeação, eis que fato submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, desde que respeitada e observada a ordem classificatória dos candidatos, evitandose, assim, preterições. Entendimento da Súmula 15/STF. 2 – Verificado que as impetrantes não se classificaram dentro do número de vagas previstas pelo edital e que inexiste prova de que as mesmas foram preteridas por conta de nomeações de outros candidatos de pior classificação, não há direito líquido e certo a ser amparado. 3 – Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ – 1ª Turma - RMS 10.961/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini) (g.n) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSESSOR DE SAÚDE. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATO APROVADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. I - É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação pela Administração Pública, que não tem nenhuma obrigação de nomeá-lo dentro do prazo de validade do certame. II - Havendo, porém, quebra da ordem classificatória, o candidato passa a ter direito à nomeação, que pode ser garantida através de writ. III - Inexistindo prova de que a candidata foi preterida por conta de nomeações de outros candidatos de pior classificação, não há direito líquido e certo a ser amparado. Recurso a que se nega provimento. (STJ – Quinta Turma – ROMS nº 15.203/PE, rel. Min. Gilson Dipp) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à 19 nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. - O direito à nomeação somente nasce havendo preterição dos habilitados em benefício de outros servidores para ocupar as vagas existentes dentro do prazo de validade do certame, ou ainda em virtude de desrespeito à ordem classificatória, hipóteses inexistentes na espécie. - Recurso ordinário desprovido. (STJ – Segunda turma - RMS 10.838/PB, Rel. Min. Vicente Leal). Tal idéia jurídica, decorre do fato de que a administração possui a discricionariedade de prover tão somente as vagas disponíveis pelo edital e os candidatos que a preencheram, de tal modo que a vacância de uma vaga, pelo candidato legitimamente aprovado, não outorga este direito ao sucessor na linha classificatória, cujo direito está condicionado à liberalidade (conveniência e oportunidade) da Administração Pública. Contrária, portanto, é solução para a hipótese em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas, onde possui, efetivamente, o direito subjetivo à posse, e neste sentido cito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. 2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. 3. [...] 4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital. (STJ – Sexta Turma - RMS 22597/MG, rel. Relª. DesembargadoraConvocada Jane Silva, em 12/06/2008). Assim, na medida em que o candidato obteve classificação superior ao quantitativo de vagas, e ainda que os candidatos legitimados, embora tenham sido convocados, mas não atenderam à convocação, não possui o demandante direito à nomeação. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001425-93.2011.8.22.0000 Impetrante: J. L. C. de O. Representado por sua mãe A. C. de O. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade de realização do referido exame em rede pública ou particular do Estado de Rondônia, ou ainda, fora dele. Devido a urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas, no prazo legal, sob pena de multa a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora. Cumpra-se por oficial de Justiça. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000698-37.2011.8.22.0000 Impetrante: A. B. A. Representada por sua mãe V. de A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anna Beatriz Araújo representada por sua genitora Vanelúcia de Araújo contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento dieta enteral para tratamento de saúde. Consta dos autos que a menor é portadora de hidrocefalia e neuropatia crônica, necessitando fazer uso contínuo e urgente de dieta nutricionalmente completa para nutrição enteral, normocalórica e normoproteica, liquida ou em pó. Alega que, as dietas disponíveis no mercado são de elevado custo e diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a despesa. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça a dieta enteral pleiteada. Instada a se manifestar, a autoridade coatora se manteve inerte. É o breve relato. Decido. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso da dieta pleiteada já que a sua não utilização prejudicará ainda mais sua saúde, podendo levar a criança a óbito. O fato dos medicamentos não estarem no rol dos comprados ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não isenta o 20 Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde da criança acobertada de grave doença. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecê-lo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, dieta nutricionalmente completa para nutrição enteral, normocalórica e normoproteica, liquida ou em pó, com frascos e equipos suficientes para um mês de tratamento, por tempo indeterminado, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. Cumpra-se por Oficial de Justiça À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000666-32.2011.8.22.0000 Impetrante: K. dos S. O. Representado por sua mãe L. Q. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Ouça-se o Ministério Público de 2º grau. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001434-55.2011.8.22.0000 Impetrante: L. A. V. D. de A. Representado por sua mãe M. C. D. de S. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Valois Dias de Araújo, representado por sua mãe Madma Cristiani Dias de Souza. face do Secretário de Estado da Saúde requerendo a concessão de Tratamento Fora do Domicílio, conforme requerido no laudo médico de fls 19. O impetrante, menor impúbere, é portador de epilepsia multifocal de difícil controle, refluxo gastroesofágico grave e BCP de repetição, e, conforme relatado, os recursos de tratamento disponíveis no Estado de Rondônia já foram esgotados, necessitando o impetrante de tratamento especializado, cuja indicação médica informa consulta agendada para o dia 15/fevereiro/2011 na UNICAMP, na cidade de Campinas. Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado que adote as providências necessárias ao seu encaminhamento para Tratamento Fora do Domicílio. Decido. Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que prorrogação do tratamento trará, visto que a demora acarreta risco de morte ao impetrante, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 24 horas, providencie as passagens aéreas ao destino solicitado, para as acompanhantes indicadas no laudo médico de fls. 19, bem como a ajuda de custo de acordo com a regulamentação vigente, a ser depositada em favor de Madma Cristiani Dias de Souza na conta corrente apontada à fl. 17. Desde já, fixo de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência (v. L 12016/09,art. 26). Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, conforme art. 12, da nova Lei do MS c/c 84 do CPC. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001434-55.2011.8.22.0000 Impetrante: L. A. V. D. de A. Representado por sua mãe M. C. D. de S. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Valois Dias de Araújo, representado por sua mãe Madma Cristiani Dias de Souza. face do Secretário de Estado da Saúde requerendo a concessão de Tratamento Fora do Domicílio, conforme requerido no laudo médico de fls 19. O impetrante, menor impúbere, é portador de epilepsia multifocal de difícil controle, refluxo gastroesofágico grave e BCP de repetição, e, conforme relatado, os recursos de tratamento disponíveis no Estado 21 de Rondônia já foram esgotados, necessitando o impetrante de tratamento especializado, cuja indicação médica informa consulta agendada para o dia 15/fevereiro/2011 na UNICAMP, na cidade de Campinas. Requer a concessão de liminar para determinar ao impetrado que adote as providências necessárias ao seu encaminhamento para Tratamento Fora do Domicílio. Decido. Entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar. Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que prorrogação do tratamento trará, visto que a demora acarreta risco de morte ao impetrante, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 24 horas, providencie as passagens aéreas ao destino solicitado, para as acompanhantes indicadas no laudo médico de fls. 19, bem como a ajuda de custo de acordo com a regulamentação vigente, a ser depositada em favor de Madma Cristiani Dias de Souza na conta corrente apontada à fl. 17. Desde já, fixo de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência (art. 26 da Lei 12016/09) Notifique-se a autoridade impetrada para cientificá-la desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 . Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Sirva este como mandado. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0017094-26.2010.8.22.0000 Impetrante: Ricardo Biagi Guerra Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Intime-se o Secretário de Estado da Saúde para que cumpra imediatamente a decisão liminar acostada às fls. 14. Fixo multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia de descumprimento, e até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, sem prejuízo daquela já fixada na decisão anterior. Observo que o não cumprimento da presente ordem caracterizará crime de desobediência conforme o art. 26 da Nova Lei do Mandado de Segurança, sem prejuízo da aplicação da pena de multa e da Lei 1079/1950 (crime de responsabilidae). Ressalto, por fim, que o não cumprimento desta decisão implicará bloqueio nas contas pessoais do impetrado dos valores referentes à multa devida desde o descumprimento daquela primeira decisão judicial. Sirva este de mandado. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001374-82.2011.8.22.0000 Paciente: Joniel Muniz dos Santos Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida(OAB/RO 3186) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado objetivando a liberdade provisória do paciente, preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2010, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Aduz o impetrante não ser o paciente usuário de drogas tampouco traficante, bem como possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0001406-87.2011.8.22.0000 Origem : 0000576-73.2011.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Paciente : Josué Patrício de Almeida Impetrante (Advogado): João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Relatora em substituição: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) em favor de Josué Patrício de Almeida, preso em flagrante delito desde o dia 14 de janeiro de 2011, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157, §3º, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da comarca de Porto Velho, que indeferiu o pleito de liberdade provisória. Em fundamentação, afirma não ter praticado a infração penal, uma vez que estava apenas passando no local dos fatos em direção a sua casa, destacando se tratar de pessoa honesta, trabalhadora e residência fixa, não se pautando pela marginalidade em tempo algum. Juntou as peças de fls. 06/111. Examinados, decido. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. 22 Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora em substituição 2ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0001410-27.2011.8.22.0000 Paciente: Armando Nogueira Leite Impetrante(Advogada): Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Impetrante(Advogada): Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO Relator p/liminar:Desembargador Miguel Monico Neto. Vistos. A advogada Maracélia Lima de Oliveira e outras impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Armando Nogueira Leite, preso preventivamente em 10/02/2011, em razão de ter sido condenado no art. 218 do CP (redação anterior a Lei 12.015/2009); art. 244-A, caput, do ECA; art. 241 do ECA (redação vigente à época dos fatos); art. 1º da Lei 2.252/54 e art. 243 do ECA, à pena de 30 anos de reclusão, 06 anos de detenção e 650 dias-multa. As impetrantes asseveram que a decretação da prisão preventiva do paciente, foi baseada abstratamente na garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal. Dizem que, apesar de ter sido proferida sentença, não foi alterada a sua condição de presumidamente inocente. Sustentam pelo paciente que não há fundamentos para a decretação de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP, já que respondeu o processo em liberdade e o Tribunal de justiça já reconheceu a ilegalidade de sua prisão cautelar em duas oportunidades. Requerem seja revogada a prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura. Examinados, decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não se observa presente de forma satisfatória informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, porquanto a decisão que decretou a prisão do paciente encontra-se fundamentada. Ademais, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento. Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade no decreto da prisão preventiva, daí porque indefiro a liminar pretendida, devendose aguardar a instrução deste habeas corpus. Solicitem-se informações do juiz. Proceda-se a distribuição do presente feito. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Decisão proferida no plantão, às 21h. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator para liminar no plantão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001419-86.2011.8.22.0000 Paciente: Antônia Geneilda da Silva Lima Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Dênio Franco Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Antônia Geneilda da Silva Lima, presa em flagrante em 28/12/2010, acusada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de drogas. Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que inexiste vínculo entre ela e a substância entorpecente apreendida, bem como não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Pede pela concessão do relaxamento da prisão ou liberdade provisória in limine. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001437-10.2011.8.22.0000 Paciente: Jerson Ojópi Soares Impetrante(Advogado): Agnaldo Araújo Nepomuceno(OAB/RO 1605) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimentoa Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO Relator p/liminar:Desembargador Miguel Monico Neto. Vistos. O advogado Agnaldo Araújo Nepomuceno impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Jerson Ojópi Soares, preso preventivamente em 11/02/2011, acusado do crime de estupro de vulnerável. Sustenta pelo paciente que não há fundamentos para a decretação de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP, além de possuir condições favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Requer seja revogada a prisão preventiva, com a expedição, in limine, de alvará de soltura. Examinados, decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não se observa presente de forma satisfatória informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, 23 porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada. Assim, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade no decreto da prisão preventiva, daí porque indefiro a liminar pretendida, devendose aguardar a instrução deste habeas corpus. Solicitem-se informações do juiz. Proceda-se a distribuição do presente feito. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Decisão proferida no plantão, às 18h15mim. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator para liminar no Plantão. 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001082-97.2011.8.22.0000 Paciente: Vangleilson Pereira de Abreu Impetrante(Advogado): Rafael Ferreira Batista(OAB/RO 4182) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante, no dia 13.12011, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). É o relatório. Decido. Consta que a paciente, enquanto presa por conta do flagrante, teve o pedido de liberdade provisória negado pelo juízo de primeiro grau, sendo, por isso, impetrado o presente instrumento. A liminar foi indeferida, às fls. 89. Nas informações, o juízo impetrado informou ter havido a concessão de liberdade provisória à paciente, fls. 91. Destarte, a superveniência da decisão cessou a possibilidade de constrangimento ilegal, ficando prejudicada a ordem. Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda do objeto e, em consequência, decreto-lhe a extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0110101-35.2007.8.22.0014 Apelante: Alessandra Simone Santiago Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Apelante: Claudete Vieira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista a apelante Alsessandra Simone Santiago, para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0014885-36.2010.8.22.0501 Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Apelante: Dionatan Brito Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Raduan Miguel Filho Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista aos apelantes Raimundo Nonato da Silva e Dionatan Brito, para apresentarem as razões aos recursos interpostos. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0006636-96.2010.8.22.0501 Apelante: Ivo Martins da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelante: Magno Pereira da Silva Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Apelante: Janderson Felipe Araújo Manso Soares Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante Ivo Martins da Silva, para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0005899-93.2010.8.22.0501 Apelante: Gabriel Camargo de Souza Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0030961-72.2009.8.22.0501 Apelante: Maria da Conceição da Cruz Corrêa Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Apelada: Maria do Carmo Freire de Castro Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) 24 Relator: Des. Raduan Miguel Filho Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a apelada Maria do Carmo Freire de Castro, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 535 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar), aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 - 2008989-60.2009.822.0000Mandado de Segurança (n. anterior 200.000.2009.008989-8) Impetrante : Zoghbi Empreendimentos Ltda. Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho/RO Procs. do Município : Mirton Moraes de Souza, Mário Jonas Freitas Guterres e outros Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 15/07/2009. Objeto : Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de sequestro de recursos financeiros do Município de Porto Velho/RO, referente ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9. Pedido de vista: Desembargador Rowilson Teixeira, em 18/10/2010. Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES GLODNER LUIZ PAULETTO E VALDECI CASTELLAR CITON (QUE DIVERGIU APENAS QUANTO À FUDAMENTAÇÃO), TENDO DIVERGIDO PARA CONCEDÊ-LA (INTEGRALMENTE) O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, DELIBEROU A CORTE POR AGUARDAR O VOTO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.” Observação : Julgamento adiado em 07/02/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 02 - 0011436-21.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Arguido : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Nilton Djalma dos Santos Silva, Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Arguido : Natanael José da Silva Advogados : Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) e Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502) Arguido : Silvernani César Santos Advogados : Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997), Rosemary Malta Machado (OAB/RO 1.267), Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1.225) e Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Arguido : Marcos Antônio Donadon Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Arguido : Oswaldo Piana Filho Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Arguido : Sidney Rodrigues Guerra Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Osmarina Pereira de Aguiar, Carla Ferreira da Silva, Edmilson de Sousa Silva, Roberto Regis Batista, Benaia Ferreira de Queiros, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins Lima, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Kelma Villar Marcelino, Mauro Zulian, João Alberto Dias Lima, Maria do Socorro Lima de Souza, Judileia Castro Silva Ramos, Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinícius Parra Motta e Roberto Henrique Cunha da Silva Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por prevenção em 27/08/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MD-ALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 1ª Câmara Especial. Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 06/12/2010. Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PREJUDICADA A Arguição de INCONSTITUCIONALIDADE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM .” Observação : julgamento adiado em 07/02/2011 03 - 0011432-81.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Arguido : Estado de Rondônia Procs.do Estado : Claricéa Soares, Aparício Paixão Ribeiro Júnior, Valdecir da Silva Maciel e outros 25 Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Arguido : Silvernani César dos Santos Advogados : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Arguido : Reditário Cassol Advogado : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Arguido : Oswaldo Piana Filho Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Interessado : Nério Lourenço Bianchini Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634) Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Maria do Socorro Lima e Souza, Carla Ferreira da Silva, Roberto Regis Batista, Osmarina Pereira de Souza, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins Lima, Eliane Socorro Mendes Veiga, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Júlio César Carbone, Edmilson Souza e Silva, Kelma Villar Marcelino, Mauro Zulian, Judileia Castro Silva, João Alberto Dias Lima, Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinicius Parra Motta, Benaia Queiroz da Silva e Roberto Henrique Cunha da Silva Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por prevenção em 27/08/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MD-ALE-RO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 1ª Câmara Especial. Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 17/01/2011. Decisão Parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E PELOS DESEMBARGADORES RENATO MARTINS MIMESSI, IVANIRA FEITOSA BORGES, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, RADUAN MIGUEL FILHO E MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, DIVERGIU EM PARTE DO VOTO DO RELATOR, APENAS QUANTO AOS EFEITOS, PARA ESTABELECER EFEITOS PRÓ-FUTURO COM LAPSO DE 3 (TRÊS) ANOS. O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI RETIFICOU SEU VOTO PARA ACOLHER O VOTO DIVERGENTE, QUANTO AOS EFEITOS, (DISCORDANDO DO LAPSO). TAMBÉM A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES RETIFICOU O VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA COM O ADENDO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. VOTARAM ANTECIPADAMENTE, O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI, E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL ACOMPANHANDO O RELATOR. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação : julgamento adiado em 07/02/2011. 04 - 0004005-33.2010.822.0000Embargos Infringentes e de Nulidade Embargante : Wilson de Souza Martins Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Revisor : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS Distribuído por sorteio em 06/04/2010 Objeto : Embargos opostos contra o v. acórdão proferido pela Câmara Criminal, que manteve a condenação do embargante a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 214, c/c 224, “a” e art. 71, na forma do art. 69, do Código Penal. Pedido de vista : Desembargador Renato Mimessi, em 17/01/2011 Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, IVANIRA FEITOSA BORGES, KIYOCHI MORI, MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ALEXANDRE MIGUEL, EURICO MONTENEGRO E PELOS JUÍZES JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, OUDIVANIL DE MARINS E OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA DIVERGIU PARA PROVÊ-LOS, SEGUIDO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES E PELO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI. O JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS E OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA AGUARDAM.” Observação : julgamento adiado em 07/02/2011 05 - 2013080-33.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Antônio Leal Alves Advogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e outra Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 10/11/2008 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011. 06 - 2014284-15.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Manoel Gonçalves Dias Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011. 07 - 2000116-71.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Francisco Carlos Soares Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros 26 Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Julgamento adiado em 17/01/2011. 08 - 2002555-55.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Jesus Edgar Vargas Cuelhar Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. 09 - 0011524-59.2010.822.000Mandado de Segurança Impetrantes : Cláudia Cristina Magalhães Locatelli e outros Advogada : Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3.367) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 30/08/2010. Objeto : Mandamus em face do ato que determinou a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre a parcela percebida pelos requerentes a título de adicional de produtividade a partir da entrada e vigor da Lei Complementar Estadual n. 568/10. 10 - 0016553-90.2010.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de CacoalSINSEMUC Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Arguido : Município de Cacoal/RO Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção em 06/12/2010 Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000 e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal. 11 - 0016550-38.2010.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Arguido : Município de Cacoal/RO Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção em 06/12/2010 Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000 e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12 - 0016551-23.2010.822.00 Arguição de Inconstitucionalidade http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/ jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=001655123201082200 00&argumentos=00165512320108220000 Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Arguido : Município de Cacoal/RO Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros Relator : DESEMBRGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção em 06/12/2010 Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000 e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal 13 - 0016703-71.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Arguido : Município de Cacoal/RO Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção em 09/12/2010 Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000 e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal. 14 - 0016659-52.2010.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Arguido : Município de Cacoal - RO Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção em 07/12/2010 Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000 e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal 15 - 0016549-53.2010.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Arguido : Município de Cacoal/RO Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção em 06/12/2010 Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000 e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal. 16 - 0016522-70.2010.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/ jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=001652270201082200 00&argumentos=00165227020108220000 Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC 27 Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Arguido : Município de Cacoal RO Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros Arguido : Secretário de Administração do Município de Cacoal/RO Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção em 06/12/2010 Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000 e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal 17 - 0016503-64.2010.822.000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Arguido : Município de Cacoal/RO Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Distribuído por prevenção em 06/12/2010 Objeto : Alegação de Inconstitucionalidade dos artigos 41 a 46, da Lei Municipal n. 803/PM 1997, art. 85 a 88, Lei Municipal n.1.083/2000 e art. 342, da Lei Municipal n. 1.082/2000; todas do Município de Cacoal em afronta ao art. 37, inc. II, da Contituição Federal. 18 - 0015178-54.2010.822.0000 Mandado de Segurança Impetrantes : Ana Cristina Gulelmo Staut e outros Advogados : Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2.677) e Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2.844) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 10/11/2010 Objeto : Mandamus que objetiva o cancelamento definitivo dos descontos referente a reposição de gratificação de incentivo e auxílio transporte da folha de pagamento dos impetrantes. 19 - 0003974-47.2009.822.0000 Embargos de Declaração (em Revisão Criminal) Revisionando : Fábio Rodrigues de Oliveira Advogado : Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205) Revisionado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 02/12/2009 Objeto : Alegação de obscuridade no v. acórdão que julgou improcedente a revisão criminal n. 0003974-4.2009.822.0000, com fins de prequestionamento. 20 - 0017140-15.2010.822.0000Mandado de Segurança Impetrantes : José Nei Ribeiro de Araujo e outros Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) Impetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Diretor do DRH do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado de Rondônia : Valdecir da Silva Maciel Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 17/12/2010 Objeto : Mandamus que objetiva o restabelecimento do pagamento da verba relativa à rubrica “130 Vantagem Pessoal Sentença Judicial” Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 243 Ata da sessão de julgamento realizada aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Presidência em substituição regimental do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Alexandre Miguel e Rowilson Teixeira, convocado em face da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Procurador de Justiça, ausente. Secretária em substituição, Belª. Maria Socorro Furtado Marques. O Senhor Presidente em substituição regimental declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta e em seguida, dos em mesa e extrapauta. Nas Apelações nºs. 0008778-21.2010.8.22.0001 e 020287118.2009.8.22.0001, os advogados Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) e Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) proferiram sustentação oral respectivamente. PROCESSOS JULGADOS: 0008778-21.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00087782120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Luiz Gonzaga Lopes Barroso Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Advogado:Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Apelado:HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogada:Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogado:Shirley Carvalho Assumpção (OAB/RJ 95706) Advogado:Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada:Vivian Leão Macedo (OAB/MG 98867) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado Distribuído por Sorteio em 08/10/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0202871-18.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02028711820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Ricardo Erse Moreira Mendes Advogada:Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22090) Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelado:Banco Itaú S/A 28 Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Advogada:Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogado:Ernesto Antunes de Carvalho (OAB/SP 53974) Advogada:Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104) Advogado:Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Apelada:Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês Advogada:Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogada:Ana Lucia Vassallo (OAB/SP 130514) Advogado:Adriano Kawassaki (OAB/SP 215997) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 Redistribuído por Sorteio em 05/11/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ROWILSON TEIXEIRA.” 0013187-43.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00023127920098220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Agravantes:Frederico Alcântara de Queiroz e outros Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Agravados:Sebastião de Peder e outros Advogada:Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117) Advogado:Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4262) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 09/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA VENCIDO O EMINENTE RELATOR, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” 0016599-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00084484720088220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Agravante:Espólio de José Alves Botelho representado pelo inventariante Marcos Alves Botelho Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669) Agravado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 07/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0023957-29.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00239572920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Banco BGN S/A Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Advogada:Rafaella Fereira Lins (OAB/PE 24994) Apelada:Maria Clara Durgo do Nascimento Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada:Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado Distribuído por Sorteio em 02/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0029553-16.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:00295531620088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante/Recorrido:Walter Roberto Soares Advogado:Marcos Aurélio Freire Dias (OAB/MG 90104B) Apelados/Recorrentes:Rosalvo Alves de Santana e outra Advogado:Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado:Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 28/04/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO E PROVIDO O DOS AUTORES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002970-23.2010.8.22.0005 Apelação Origem:00029702320108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado:Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada:Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelada:Lenir Ferreira de Farias Bueno Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0015769-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00047774820108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Agravante:Banco da Amazônia S/A Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado:Edvan de Souza Araújo Agravado:Valdson da Silva Gois Agravada:Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0015676-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00047791820108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Agravante:Banco da Amazônia S/A Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Agravado:Sebastião Telmo Batista dos Santos Agravado:Longuinho Teodoro da Silva Agravada:Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 29 0015773-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00047783320108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Agravante:Banco da Amazônia S/A Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado:Jorge Cardoso Agravado:Jessonias Nogueira da Silva Agravada:Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012557-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00432187720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante:Tókio Marine Brasil Seguradora S/A Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Agravada:Maria Iris Alves Nunes Castro dos Santos Advogada:Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Prevenção em 20/09/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014005-89.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00140058920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante:Marcos Paulo Bertolo Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Apelado:Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Rondônia - IOT-RO Apelada:Master Engenharia Ltda Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 30/11/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0010950-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01614997020018220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante:Itamarati Transportes Ltda Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogada:Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267) Agravada:Autolatina Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0015251-23.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00152512320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Banco ABN AMARO REAL S/A Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado:Paulo César Dornelas (OAB/SP 177339) Advogada:Berenice Congentino Carneiro (OAB/SP 186445B) Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Apelado:A. C. Araújo Silva ME Apelado:Ailton Carlos de Araújo e Silva Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0015232-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00031941020108220021 Buritis/1ª Vara Cível Agravante:Lourival Celso da Silva Advogado:Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Advogado:Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Agravado:Roni Cezar Barcelos de Castro Agravada:Meire Rosângela Travagini Castro Agravado:Paulo Travagini Agravado:Antônio Cordeiro de Souza Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 11/11/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008840-58.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00088405820108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado:Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogado:José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelada:Leiliane Silva de Souza Advogada:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) Advogada:Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0138286-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01382865420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogada:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Advogado:Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077) Advogado:Ilídio Lopes Mundim Filho (OAB/DF 17277) Apelado:Newton Pereira Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 30 0003748-05.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00037480520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogada:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Advogado:Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 329E) Advogado:Cláudio Andrei Canto da Silva (OAB/DF 18077) Advogada:Gabriela Gonzaga Moreira (OAB/DF 29916) Apelado:Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 11/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” 0249456-31.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02494563120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada:Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Apelado:Sávio Roberto Melo da Silva Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007548-02.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00075480220108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante:Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada:Rosângela Santos Costa Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0022917-26.2007.8.22.0019 Apelação Origem:00229172620078220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante:Banco BMG S/A Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogada:Claudirene de Almeida Lima (OAB/RO 2633) Apelado:Jaime Alves de Souza Advogado:Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 05/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0003830-33.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00038303320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Advogada:Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogada:Ana Carla Paiva Vicencio (OAB/RJ 087627) Advogada:Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104) Advogada:Adriana do Rosário Lopes (OAB/SP 141940) Apelado:Jorge Domingos Advogada:Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4319) Advogado:Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0088366-02.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00883660220098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante:Martini & Fugiwara Ltda Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado Distribuído por Sorteio em 02/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007069-48.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00070694820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Banco Fininvest S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado:Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada:Renata Maria Alves (OAB/SP 156377) Advogada:Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875) Apelado:Marklen Garcia Botelho Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 08/11/2010 Decisão: “ACOLHIDA DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0026073-03.2008.8.22.0014 Apelação Origem:00260730320088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante:Transportes Diari Ltda - ME Advogado:Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Advogado:Daisson Andrei Marcante (OAB/MT 11373) Apelada:Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Advogada:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Advogado:Marcus Vinícius Sanches (OAB/PR 38007) 31 Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/06/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSO JULGADO EM MESA: 0008824-10.2010.8.22.0001 Apelação Origem :00088241020108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante :Brasil Telecom S/A Advogada :Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado :Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado :Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado :Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada:Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Apelada :Edna Pereira de Souza Advogada :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado :Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Rowilson Teixeira - convocado Distribuído por Sorteio em 1/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 0016393-65.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00211812220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara Cível Agravante:Maria de Fátima Queiroz da Silva Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Agravado:Banco IBI S/A Banco Múltiplo Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 11/01/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0015368-17.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento Origem:000545921201082200009 Pimenta Bueno/ 1ª Vara Cível Embargante:Eletrogóes S/A Advogada:Cristhiane Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO 2470) Advogado:José Anchieta da Silva (OAB/MG 23405) Embargada:UBF Garantias e Seguros S/A Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 25/01/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 0015425-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00182349220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante:Debora da Silva Vieira Oliveira Advogada:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogado:José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Agravado:Banco Itaú S/A Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 17/11/2010 Pedido de vista do Des. Alexandre Miguel em 12/01/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. ALEXANDRE MIGUEL, O DES. ROWILSON TEIXEIRA AGUARDA.” 0280403-05.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02804030520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Mara Rubia Maciel da Silva Advogada:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Apelado:Banco Schahin S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada:Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034) Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/12/2010 Ao término dos processos, o Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Cível, determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 11h03min. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível em substituição regimental CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Cíveis Reunidas Ata de Julgamento Sessão 47 Ata da sessão de julgamento realizada aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze. Presidência, em substituição regimental, do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes, os Excelentíssimos Desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Alexandre Miguel, Rowilson Teixeira convocado em face da ausência justificada do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia e o Juiz convocado Osny Claro de Oliveira Junior. Procurador de Justiça, Dr. José Osmar de Araújo. Secretária em substituição, Belª. Maria Socorro Furtado Marques. 32 O Senhor Presidente, em substituição regimental, declarou aberta a sessão às 8h30, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores e ao Juiz para o julgamento dos processos constantes em pauta e, em seguida, dos extrapauta. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, a Procuradora de Justiça pediu licença e retirou-se. PROCESSOS JULGADOS: 0009754-31.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:0262682-74.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante:Adir Flávio da Silva Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado:C. dos S. A. representado por sua mãe R. da S. S. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado:Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado:Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Advogada:Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Relator:DES. SANSÃO SALDANHA Revisor:Des. Rowilson Teixeira - convocado Distribuído por Sorteio em 05/08/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 2001313-29.2007.8.22.0001 Embargos Infringentes Origem:1001313-46.2007.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante:Banco do Brasil S/A Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado:Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada:Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogada:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada:Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada:Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B) Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado:Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304) Advogada:Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445E) Advogada:Galdiana dos Santos Silva (OAB/RO 485E) Advogado:João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E) Advogada:Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Advogado:Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Embargado:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogada:Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/08/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0014425-97.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:0055590-92.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante:Antônia Serafim Silva Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Embargado:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado:Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Advogada:Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975) Advogado:Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP 247095) Relator:DES. SANSÃO SALDANHA Revisor:Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/10/2010 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008876-09.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem:1014686-18.2005.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargante:GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda Advogado:Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Advogado:Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado:Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071) Embargado:Herberth da Costa e Silva Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Sansão Saldanha Suspeição: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/07/2010 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA E O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 0015287-68.2010.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória Agravante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravado:R. Jose da Silva & Cia Ltda Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 17/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0016506-19.2010.8.22.0000 Agravo em Ação Rescisória Agravante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada:Pag Menos Confecções Ltda. Agravada:J. M. Farinacio EPP Agravada:Destaque Confecções Ltda ME Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 17/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012552-62.2010.8.22.0000 Agravo em Embargos Infringentes Origem:0197727-97.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Agravante:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros 33 Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado:Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) Advogado:Marco Aurélio Sampaio Sérgio (OAB/SP 71999B) Advogado:João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado:Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047) Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Agravado:Sílvio de Souza Braga Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Relator:DES. MOREIRA CHAGAS Interposto em 22/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004487-15.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração e Embargos de Declaração em Ação Rescisória Embargante/Embargado:Heraldo Fróes Ramos Advogado:Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1.816) Advogado:Ana Carolina Gomes de Souza (OAB/AM 6756) Embargada/Embargante:Unimed Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada:Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado:Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Relator:DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 12/11/2010 Interpostos em 16/11/2010 Decisão: “EMBARGOS DO REQUERIDO PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ao término dos processos, o Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas em substituição regimental, determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 9h47min. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente das Câmaras Cíveis Reunidas em substituição regimental PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :03/12/2009Data de redistribuição :05/05/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0004039-42.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00893118620098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Agravantes: José Carlos Nolasco e outra Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393 - B) Agravada: Bofi e Bofi Ltda. Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução. Cumprimento de carta precatória. Penhora.. Determinação do juízo deprecado. Competência do juízo deprecante. Ofensa a territorialidade da jurisdição (princípio da aderência ao território). De acordo com a territorialidade do exercício da jurisdição, os poderes de um juiz não vão além dos limites de sua comarca, ou seu foro. Dessa feita, compete ao juízo deprecante apreciar pedido de penhora on line, posto que, ela se realiza em qualquer agência bancária do território nacional. Data de interposição :25/01/2011 Data do julgamento : 08/02/2011 0289400-74.2008.8.22.0001 Embargo de Declaração em Apelação Origem: 02894007420088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: MBM Previdência Privada Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e Marcelo Barreto Leal (OAB/RS 53.815) Embargada: Maria Iris Alves Nunes Castro dos Santos Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2.404) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. Data de interposição :01/02/2011 Data do julgamento : 08/02/2011 0001574-17.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00015741720108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031) e outros Embargada: Leci Jesus de Paula Amaral Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a decisão do colegiado não configura omissão. Data de distribuição :15/12/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0005000-43.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00050004320108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apte/Apda: Ana Paula Campos Cardoso Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728) Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo 34 Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105.287) e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATO.”. Ementa : Apelação cível. Inscrição indevida. Relação jurídica. Não comprovada. Dano moral. Quantum reparatório. Majoração. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mostra-se indevida a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes por conta de dívida que não contraiu, fato que constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0008883-95.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00088839520108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Apelada: Suziane Nunes dos Santos Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) e outro Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Indenização. Linha telefônica cancelada. Serviço deficiente. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Reparação devida. Valoração. Critérios de fixação. Reparação devida. Valoração. Critérios de fixação. É deficiente o serviço prestado pela operadora de telefonia, quando verificado que o consumidor jamais solicitou o cancelamento, suspensão ou transferência da linha móvel, que, por várias vezes, fica indisponível para utilização. Neste caso, o dano moral independe de prova, mormente porque a ofensa decorre da própria conduta ilícita da concessionária. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Data de interposição :25/01/2011 Data do julgamento : 08/02/2011 0011683-02.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Ariane Ferreira Advogados: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1.842) e Édio José Ghellere (OAB/RO 2.121) Embargado: Otacílio Gomes Filho Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a decisão do colegiado não configura omissão. Data de interposição :27/01/2011 Data do julgamento : 08/02/2011 0013687-12.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Banco ABN AMRO REAL S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO1.433), Roberta Oliveira Faria (OAB/SP 236.183) e outros Embargada: Associação dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - AMIGOS Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. A simples falta de menção aos dispositivos legais que embasaram a decisão do colegiado não configura omissão. Data de interposição :16/12/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0016236-92.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00024965820108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Jaqueline Medeiros Duarte Advogados: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) e Rosemildo Medeiros de Campos (OAB/RO 3.363) Agravada: Boasafra Comércio e Representações Ltda. Advogadas: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2.027) e Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1.838) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Documento facultativo. Essencialidade. Já suplantado por esta Corte de Justiça que, em se tratando de documento essencial à delimitação da matéria debatida em sede recursal, bem como da plausibilidade do direito evocado pela parte, torna-se imprescindível sua juntada aos autos, embora a lei o considere como facultativo. Data de distribuição :09/12/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0100270-31.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01002703120098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Geraldo Tavares Leite Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/ RO 1.248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outro Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha 35 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Conta bancária. Abertura para recebimento de salário. Extinção do vínculo empregatício. Encerramento da conta. Omissão. Cobrança de tarifas bancárias. Inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Ato regular. Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A ausência de comprovação de que a conta bancária que o autor mantinha no banco apelado era exclusivamente para o recebimento de salário, ou seja, conta salário, autoriza a cobrança de encargos relativos a sua manutenção, bem como, ante a falta de pagamento, a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Data de distribuição :01/12/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0106503-44.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01065034420098220001 Porto Velho/ro (7ª Vara Cível) Apelante: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3.011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) Apelada: Rosilene de Lima Silva AdvogadAs: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3.120) e Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3.769) Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Relação jurídica não comprovada. Inscrição indevida. Dano moral. Quantum Adequado. O fornecedor que pratica atividade de risco é objetivamente responsável pelos danos que vier a causar a terceiros. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, VISTO que não demonstrada a existência relação jurídica entre as partes, estando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, devendo ser fixado em vista das circunstâncias do caso concreto. Data de distribuição :07/12/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0130463-29.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01304632920098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658), Cynthia Durante (OAB/RO 4.678) e outros Apelada: Inilde Kumrath Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação cível. Inscrição indevida. Dívida paga. Quantum reparatório. Adequado. A inscrição indevida, ou mesmo a manutenção, do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral. O quantum da compensação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :07/01/2011 Data do julgamento : 08/02/2011 1009164-05.2008.8.22.0001 eMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Origem: 00916437220088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outros Embargada: Maria Edna Freitas Rocha Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438) Relator: Juiz Osny Claro de OLIVEIRA Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : declaraTÓRIOS. Acórdão. Omissão. Ocorrência. Provimento. Seguro DPVAT. Correção monetária. Ajuizamento. Verificada a omissão do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para afastar o vício apontado. Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação, se não houver pedido administrativo. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :10/09/2010Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0000869-80.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00008698020108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Rita Cao Oro Waje Advogado: José Aparecido Honório (OAB/MG 53.474) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6.817), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567), André Costa Ferraz (OAB/SP 271.481-A), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e Daniela Magagnato Peixoto (OAB/SP 235.508) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização por dano material e moral. Cerceamento de defesa. Prova pericial grafotécnica. Ausência de pedido. Preliminar afastada. Saque de auxilio maternidade. Ação de terceiro. Ausência de comprovação. Comprovante de pagamento em poder da titular da verba. Manutenção da sentença. Inexiste cerceamento de defesa, concernente ao pedido de prova pericial grafotécnica, se a parte não se manifestou em tempo oportuno sobre a produção da referida prova. Inexiste o dever da instituição financeira em indenizar por danos materiais ou morais quando não comprovada pela parte autora, nos termos do art. 333, I do CPC, a pretensão dos fatos constitutivos de seu direito. 36 Data de interposição :25/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000966-22.2010.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00009662220108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3.746) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) Embargado: Antônio Vicente Filho Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3.280) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão. Inexistência. Impossibilidade. Prequestionamento.Multa. Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e, há intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão. Nos termos do art. 538, Parágrafo Único do CPC, aos embargos de declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe a aplicação de multa. Data de distribuição :18/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0005795-49.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00057954920108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: F. R. Ramos Ltda. Advogado: Jorge Mitsuri Jodai (OAB/RO 2.152) Apelado: BCR Comércio e Indústria Ltda. Advogados: Francisco Bartholomeu Neto (OAB/MG 100.480) e Mozart Chaves Lopes Filho (OAB/MG 89.202) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Protesto devido. Pagamento. Dano moral. Inexistente. O pagamento de título deve ser realizado por meio dele ou se escolhido outro meio, depósito bancário em conta corrente, necessária a comunicação documentada ao credor da alteração da forma de quitação da dívida, a fim de evitar qualquer dano ao devedor. Data de interposição :25/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0063159-92.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00631599220098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) Advogado: Marcos César Kobayashi (OAB/RO 4.351) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4.246) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113.815) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144.819) Advogado: Matheus Evaristo Santana Embargada: Dinair Domingues de Oliveira Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão. Inexistência. Impossibilidade. Prequestionamento. Rediscussão de matéria de mérito. Multa. É inviável a oposição de embargos de declaração, quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e há a intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe a aplicação de multa. Data de interposição :25/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0081580-33.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00815803320098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/ SP 265.931), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132), Nelson da Costa Araújo Filho (OAB/MS 3.512), Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6.611), Izabel Cristina Delmontes (OAB/ MS 7.394), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Embargado: Renato Felix de Lima Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão. Inexistência. Impossibilidade. Pré-questionamento. Multa. Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e há intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de pré-questionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado, cabe a aplicação de multa. Data de interposição :25/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0084115-11.2009.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00841151120098220014 Vilhena/RO 1ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rúbia Andréa Brambila (OAB/RO 4418), Marcos Antônio Araújo dos Santos 37 (OAB/RO 846), Acira Hassan Abdalla (OAB/RO 3050), João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) e Matheus Evaristo San’Ana (OAB/RO 3230) Embargado: Irani Ferreira da Silva Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão. Inexistência. Impossibilidade. Pré-questionamento. Multa. Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e há intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso a fim de pré-questionamento condiciona-se à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado, cabe a aplicação de multa. Data de interposição :25/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0087819-53.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00878195320098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1.857), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327), Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3.512), Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6.611), Izabel Cristina Delmontes (OAB/MS 7.394) e Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Embargado: Jair Bessert Boneze Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048) e : Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1.415) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão. Inexistência. Impossibilidade. Prequestionamento. Multa. Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e, há intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe a aplicação de multa. Data de distribuição :01/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0190210-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01902100720098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Maria de Fatima Araujo da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Apelado: Banco Citicard S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Mateus Evaristo Douglas Sant’Ana (OAB/RO 3.230), Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225.545) e Michael Ogawa (OAB/SP 130.671) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Manutenção. Negativação. Dano moral inexistente. Se o devedor deixa de demonstrar a irregularidade da conduta de manutenção da inscrição, afasta-se o direito indenizatório. Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0207218-31.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02072183120088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante/Apelado: Banco Pine S/A Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846), Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) e Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211.647) Apelada/Apelante: Claudevanilce Mendes de Vasconcelos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR AO DO REQUERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Empréstimo bancário. Consignação em folha. Pagamento de pendência em instituição diversa. Descontos indevidos no contracheque. Dano moral. Caracterização. Falta de cautela na execução dos serviços. Honorários advocatícios. Fixação. Configurado está o dever de indenizar quando comprovada a ausência de cautela da instituição financeira que deixa de repassar valor à instituição financeira diversa, impõe-se o ressarcimento dos valores descontados indevidamente no contracheque da consumidora. Para se fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência o julgador deverá se ater aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Data de interposição :11/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0311597-23.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 03115972320088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Real Seguros Abn Amro Bank Group Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Agravado: Sandro Arthur Davy Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELTOR.”. Ementa : Agravo interno em recurso de apelação. Legitimidade para recorrer. Parte estranha ao processo. Não se conhece do recurso interposto por parte estranha ao processo, em face de sua ilegitimidade recursal. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 38 Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :27/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000265-33.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00174822320108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (8ª Vara Cível) Agravante: Lúcio Antônio Rojas Martinez Advogados: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo regimental. Decisão agravada. Desconstituição de fundamento. Não ocorrência. Inexistindo elementos novos capazes de alterar a convicção formada acerca da inexistência de elementos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Data de interposição :29/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0003822-64.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00038226420078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181.375), Silmara Monterio Bernardo (OAB/SP 146.506) e Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) Embargado: Sergio Augusto de Aviz Cunha Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Defeitos. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Data de interposição :29/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0050976-69.2007.8.22.0004 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00509766920078220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível) Embargantes: Vanderley Valiatti e outro Advogados: José Wilham de Melo (OAB/RO 3.782) e Luana Novaes Schotten (OAB/RO 3.287) Embargados: Nilton Tavares Soares e outros Advogados: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1.613), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4.700), Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO338-A) e Renata Fernandes Melo (OAB/RO 2.224) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Omissão. Contradição. Obscuridade. Vícios não configurados. Embargos de declaração. Improvimento. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, sem que isto configure omissão, bem como sendo a decisão coerente e em perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível, não há que falar em contradição ou obscuridade no acórdão. 39 ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representadas por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de interposição :29/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0053881-22.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00538812222088220001 Porto Velho/RO ( 5ª Vara Cível) Embargante: Ingênico do Brasil Ltda. Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB/SP 183.676) e Alexandre Aguiar Barcellos (OAB/RS 36.756) Embargada: A. Viana de Souza ME Advogados: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3.178), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2.531), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBAGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Não configuração. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção e deslinde da controvérsia. Data de distribuição :11/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0001611-38.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00016113820108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelado: Ezequiel Peer dos Santos Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de distribuição :08/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0000746-15.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00007461520108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Francisco das Chagas Costa Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338) Apelada: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PORVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total Data de distribuição :14/10/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0009621-83.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00096218320108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297) Advogada: Ana Lúcia Mendes Ribeiro (OAB/GO 14.676) Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO 23.696) Apelado: Jose Celio Medeiros de Nascimento Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3.718) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4.164) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Citação. Pessoa jurídica. Teoria da aparência. Nulidade. Não ocorrência. Revelia. Aplicação. Caso concreto. Manutenção. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Legitimidade passiva configurada. Réu revel. Comparecimento apenas na fase recursal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Juntada de documentos. Não cabimento. Notificação prévia. Ausência. Responsabilidade. Dano moral. Indenização. Valor. Fixação. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. É correta a aplicação da revelia ao réu que, regularmente citado, deixa de apresentar defesa nos autos. É incabível a juntada de documentos em sede de apelação pelo réu revel, visando à improcedência do pedido da parte autora, se somente comparece aos autos na fase recursal. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de responsabilização por dano moral, o qual nestes casos, é presumido, consoante a jurisprudência do STJ. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de interposição :17/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0010475-77.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00104757720108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (1ª Vara Cível) Embargante: Nilson Freitas de Menezes Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Embargado: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Defeitos. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Préquestionamento. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de pré-questionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Data de interposição :14/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0012866-76.2009.8.22.0021 Embargados de Declaração em Apelação Origem: 0012866-76.2009.8.22.0021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Embargante: Banco da Amazônia S/A Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) e Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1.727) e Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Embargado: José Maria de Souza 40 Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33.434) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Omissão e obscuridade. Matéria apreciada. Dispositivo legal invocado. Vícios não configurados. Recurso protelatório. Multa. Inexiste omissão ou obscuridade no julgado quando este aprecia expressamente a matéria objeto de discussão nos autos, sendo que o julgador não está obrigado a manifestar todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bem como a mera ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, deve ser aplicada multa pela interposição indevida. Data de interposição :10/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0015904-28.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00159042820108220000 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Agravante: Thatiane Esposito Morais Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4.540) Agravado: Banco GMAC S/A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Dominância jurisprudencial. Não desfeita a dominância jurisprudencial ou demonstrado razões que alterem a decisão recorrida, deve-se negar provimento ao agravo interno. Data de distribuição :23/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0063795-58.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00637955820098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio OAB/RO 3971), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Maria Rubia Xavier Plaster Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0088159-94.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00881599420098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270), Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) e Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) Apelada: Cleuza Onofre da Silva Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Data de interposição :09/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0115964-08.2007.8.22.0002 Agravo Regimental em Apelação Origem: 01159640820078220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Esmeraldo Sabino da Silva Advogados: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225.870) e Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/RO 3.703) Agravado: Darci Antônio Scadolara Advogados: Lenadro Kovakhuk de Macedo (OAB/RO 4.653) e Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213-B) Agravado: Anibal Tavares Junior Advogados: Karine Reis Silva (OAB/RO 3.942) e José Zeferino da Silva (OAB/RO 286) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Reconsideração de deserção. Pedido de justiça gratuita. Inexistência de justa causa e de justo impedimento. Indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe ao se constatar a possibilidade financeira da parte em arcar com as custas do processo. É considerado deserto o recurso sem preparo e não há possibilidade de concessão de novo prazo para o recolhimento, considerandose que não houve justa causa ou justo impedimento para a não realização do ato. Data de distribuição :21/10/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0214446-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02144462320098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: S. C. F. 41 Advogados: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2.187) e Ana Neila Albuquerque Rivero (OAB/RO 2.948) Apelada: E. G. G. F., representada por sua mãe D. G. S. Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Reconhecimento. Alimentos. DNA. Registro civil. O exame de DNA realizado extrajudicialmente, cujo resultado foi no sentido da exclusão da paternidade, não serve como prova para eximir a parte da obrigação alimentar decorrente de parentesco declarado no Registro Civil. Data de distribuição :14/10/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0239000-10.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02390001020098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO1.953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571), Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1.723), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) Apelado: Alexandre Alves Ramos Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1.480) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de segurança. Energia elétrica. Débito. Apuração irregular e unilateral. É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica, tendo o consumidor direito líquido e certo na continuidade do referido serviço essencial. Data de distribuição :21/10/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0245863-91.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02458639120098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Andréa Virginia Farias Lima Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728) Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Energia elétrica. Débito. Apuração irregular e unilateral. Dano moral. Mero dissabor. É inexistente o débito apurado de forma irregular e unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica. Inexiste dano moral quando não evidenciada qualquer situação vexatória em relação ao consumidor ou que a apuração de irregularidade em medidor de energia e a cobrança de débito tenha extrapolado a normalidade da vida cotidiana. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :18/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0275078-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02750784920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco Cacique S/A Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3.645) Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98.771) Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139.001) Apelada: Maria José dos Santos Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Dívida paga. Quantum indenizatório. Aquele que provoca a inscrição ou manutenção indevida de nome de consumidor nos cadastros de maus pagadores por dívida já paga, responde por indenização por danos morais. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de interposição :14/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0283747-91.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 0283747-91.2008.8.22.0001 Porto Velho - 7ª Vara Cível Embargante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Embargada: Maria de Fátima Magalhães Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBAGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Omissão e contradição. Matéria apreciada. Dispositivo legal invocado. Vícios não configurados. Recurso protelatório. Multa. Inexiste omissão ou contradição no julgado quando este aprecia expressamente a matéria objeto de discussão nos autos, sendo que o julgador não está obrigado a se manifestar todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bem como a mera ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão. Evidenciado o caráter protelatório do recurso deve ser aplicada multa pela interposição indevida. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :30/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0225787-17.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02257871720078220001 Porto Velho/RO 3ª Vara Cível) Embargante: Marcos Coentre dos Santos 42 Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Embargada: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1.460) Advogada: Patrícia Perreira Rolim (OAB/RO 783) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. A manifestação sobre o tema trazido pela parte supre vícios no acórdão recorrido. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Cíveis Reunidas Data de distribuição :16/07/2010 Data do julgamento : 04/02/2011 0008876-09.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 10146861820058220001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Embargante: GATE - Serviços Médico-Hospitalares S.S. Ltda. Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1.071) Embargado: Herberth da Costa e Silva Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. VENCIDOS O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA E O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR.”. Ementa : Embargos infringentes. Infecção hospitalar. Cirurgias. Aparecimento de quelóide. Propensão genética. Dano estético. Descabimento. Não é devida a indenização por dano estético ao paciente que, mesmo passando por reiteradas cirurgias devido à infecção hospitalar, tem comprovadamente propensão ao aparecimento de cicatrização queloidiana. 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição :10/12/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0030140-13.2009.8.22.0002 Agravo em Apelação Origem: 00301401320098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/RO 2.999) e Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo regimental. Medicamentos. Necessidade. Dever do Estado. Devidamente comprovada a necessidade de uso dos medicamentos, é dever do Estado fornecê-los. Data de distribuição :01/02/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0100599-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01005994320098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Milsandre Nascimento Florenciano Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909) Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OAB/RO 4.257) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Flagrante. Cumprimento de dever legal. Indícios sugestivos de autoria de crime. Danos morais não configurados. A prisão em flagrante baseada em indícios de autoria de crime, que não se confirmam, sem que seja demonstrado abuso de poder, não gera dever de indenizar por danos morais. Data de distribuição :08/11/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0015002-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00056991020108220009 Pimenta Bueno (1ª Vara Cível) Agravante: Wesle Odísio dos Santos Júnior Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3.489 Agravado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia e outro Procurador: Procuradoria-Geral do Estadp de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E EXTINGUIR O AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual civil. Recurso interposto via fac-símile. Originais. Ausência. Não conhecimento. A ausência de juntada dos originais de recurso interposto via facsímile impõe o seu não conhecimento. Data de distribuição :25/11/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0015854-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00770382120088220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Município de Ariquemes Procuradores: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2.649) e Flávio Viola (OAB/RO 177 - B) Agravado: Valério César Milani e Silva. Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual Civil. MS. Concessão. Posse em cargo público. Trânsito em julgado. Ausência. Execução provisória. Possibilidade. 43 A ausência de trânsito em julgado de acórdão que concede a segurança, determinando a posse de impetrante em cargo público, não obsta sua execução provisória. Data de distribuição :01/09/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0020746-31.2009.8.22.0018 Reexame Necessário Origem: 00207463120098220018 Santa Luzia do Oeste (1ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata - SINSEZMAT Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3.166) Interessados (Parte Passiva): Município de Santa Luzia do Oeste/ RO e Prefeito Municipal de Santa Luzia do Oeste/RO Procurador: Salvador Luiz Paloni( OAB/RO 299-A) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de segurança. Piso salarial. Aplicação. Discussão da constitucionalidade da lei. A lei é presumida constitucional até a declaração de sua inconstitucionalidade. Não havendo decisão transitada em julgado em ação direta de inconstitucionalidade, permanece vigente, devendo ser aplicada. Data de distribuição :15/05/2008 Data do julgamento : 10/02/2011 1003776-31.2007.8.22.0010 Apelação Cível Origem : 00377698220078220010 Rolim de Moura (1ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Cooperativa de Mototaxistas de Rolim de Moura Coopmoto Advogados : João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258), dANIEL rEDEDIVo (OAB/RO 3.181) Marciano Rocha dos Santos (OAB/RO 3.639) Apelado/Apelante: Município de Rolim de Moura Procuradores : Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e Florisbela Lima (OAB/RO 3.138) Apelados : Israel dos Reis, Rodinei Gomes dos Reis, José Barbosa, Adil Cardoso, Claudo Ilton Figueira de Freitas, Enoque da Silva Lima, José Marcelino de Paula, Ednei dos Reis de Calheiros, Jovelista Aparecido dos Reis, José Carlos deOliveira, Raul Ramos, Audair ANtonio Pereira Netto, João da Rocha, Alexsandro Ferreira Vieira, Edvaldo Carlos de Andrade, João Pinheiro do Rego, Adelino José Ramos, Sérgio Oliveira Lima, José Francisco Teixeira, João Prudêncio Pinheiro e JoséMauro Teixeira de Carvalho Advogado : Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726) Relator : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor : Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Mototaxista. Ausência de permissão. Auto de infração. Apreensão das motocicletas. A prestação de serviço de mototáxi de forma irregular, sem que o condutor esteja devidamente cadastrado junto ao órgão de trânsito municipal, impõe a apreensão das motocicletas na forma da legislação municipal. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :15/07/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0008835-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00115955820108220001 Porto Velho (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Construtora Sab Ltda. Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) Advogada: Bárbara Queiroz Borges Testa (OAB/MG 83.492) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administrativo. Paralisação da obra. Culpa. Controvérsia. Sanções. Impossibilidade. As penalidades previstas na lei de licitações não podem sem aplicadas quando a culpa pela paralisação dos serviços é ainda controversa. Data de distribuição :06/07/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0191420-93.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01914209320098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2.722) Apelada: J. R. de Mendonça Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399-B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tributário. ISSQN. Serviços médicos. Caráter pessoal. Alíquota fixa. A incidência do ISSQN sobre serviços médicos prestados de forma pessoal se dá por alíquota fixa. Data de distribuição :13/09/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0112311-98.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01123119820078220001 Porto Velho (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Júlio Cezar Gama Barbosa Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3.528) e Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1.592) Apelado: Município de Porto Velho/RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Administrativo. Construção irregular. Demolição. Ato autoexecutivo. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode demolir construção erigida irregularmente em área pública. Tratando-se de ato administrativo autoexecutivo, a intimação do ato é suficiente para garantir ao interessado a ampla defesa e o contraditório. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 44 Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :07/06/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0145452-40.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01454524020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Alexandre Sulzbacher Advogado: Advanete Batista Guimaraes (OAB/RO 1.749) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Dano moral. Desconto indevido em contracheque de servidor público. Demonstrado os danos morais sofridos pelo servidor público que teve descontado de seu contracheque valor indevido, impõe-se ao ente público cometedor do equívoco o encargo de arcar com a indenização. Data de distribuição :28/10/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0006615-68.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00066156820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Pública) Apelante: Ana do Socorro Siqueira Borges Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1.736) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Concurso público. Policial civil. Exame físico com caráter eliminatório. Reprovação. Ausência de demonstração da violação ao princípio da razoabilidade. Diante da previsão legal e editalícia, mostra-se compatível com o princípio da razoabilidade a exigência de teste de aptidão física, com caráter eliminatório, no concurso para Agente de Polícia Civil, já que guarda pertinência lógica com as funções do referido cargo. Data de distribuição :13/08/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0085883-11.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00858831120098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado: Cleber Menezes Lopes Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Preterição. Ressarcimento. Obedecida pela administração a ordem classificatória dos candidatos na primeira fase do concurso, o desdobramento da convocação em duas etapas para a segunda fase, não ocasiona preterição na carreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :26/08/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0249739-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02497395420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Helberth Aldimas Soares Ferreira Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1.961) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Concurso público. Oficial da PMRO. Candidato aprovado na 1ª fase. Suspensão do certame por três anos. Exigência de nova submissão aos mesmos testes. Ato ilegal. É ilegal ato de comissão de concurso público que, apenas em razão do decurso do tempo de suspensão do certame, determina o refazimento dos testes pelo candidato já aprovado anteriormente. Data de distribuição :22/09/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0250097-19.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02500971920098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Márcio Strauss Nunes de França Advogados: João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN 5.291) e Isabel Cristina dos Santos Melo (OAB/RN 5.808) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147 - B) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Concurso público. Quadro de oficiais do corpo de bombeiros militar. Retomada. Três anos da data de suspensão. Efetivação do ato de chamamento. Publicação no diário oficial e endereço eletrônico. Princípios da publicidade e razoabilidade. A simples publicação do chamamento do candidato para retomada do concurso, no diário oficial e site indicado no edital, após decorridos três anos da suspensão do certame, resulta em afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :28/07/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0046752-81.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00467528120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Francisco Monteiro Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Alianda Bezerra da Silva Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 45 Ementa : Tráfico. Apreensão de droga. Pena. Redução. Causa especial de diminuição. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra a posse de substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal. A quantidade da droga apreendida, aliada às circunstância judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06, justifica a diminuição da reprimenda à razão de 1/6 e não 2/3, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição :09/06/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0050825-17.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00508251720098220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Jane Ventura da Silva Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/Ro 1.602) Apelado: Município de Rolim de Moura/RO Procurador: Procuradoria-Geral do município de Rolim de Moura - RO Apelado: Secretário de Administração do município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Concurso público. Regra de reclassificação. Edital. Candidato que não quis ou não pode tomar posse. Ausência de colação de grau. Fim da lista da categoria. Se o edital do concurso público previu regra para reclassificação dos candidatos que não quiseram ou puderam tomar posse quando de suas convocações, e essa norma foi obedecida pela comissão do certame, não há que se falar em ilegalidade do ato de recolocação. Data de distribuição :16/08/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0007012-30.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00070123020108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Roberto Sobrinho AMABROS Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3.828) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indeferimento da inicial. Ausência das condições da ação. Juiz plantonista. Matéria de ordem pública. Não há que se falar em violação do direito de ação ou afronta ao princípio da economia processual quando o julgador plantonista indefere a inicial de ação que não preenche as condições da ação. Data de distribuição :13/10/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0014183-38.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00141833820108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Drogas Vida Ltda. Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2.039) Apelado: Município de Porto Velho/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de segurança. Ausência de prova pré-constituída. Extinção. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, ou seja, aquele expresso na lei, e apresenta-se com todos os pressupostos para seu reconhecimento de plano. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000451-56.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00037072920108220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Edimar Gomes da Silva Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR. “. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos. Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que se verifica quando o acusado é primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo e trabalho lícito. Data de distribuição :20/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000550-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00150906520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Edglei dos Santos Mendes Ferreira Impetrante (Advogado): Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/ RO 4.206) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR. “. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos. Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes 46 de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que se verifica quando o acusado é primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo e trabalho lícito. Data de distribuição :25/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000622-13.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006494520118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Rodrigo Ferreira Neves Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos. Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que se verifica quando o acusado é primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo e trabalho lícito. Data de distribuição :25/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000623-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00004147820118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Alex Gomes Soares Impetrantes: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) e Débora Rosa Camargo Picanço )OAB/RO 4.694) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Requisitos da preventiva ausentes. Condições pessoais favoráveis. Diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, e o paciente possuindo condições pessoais favoráveis para responder ao processo em lierdade, a segregação cautelar constitui constrangimento ilegal, porquanto não se pode presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal a ele imputada. Data de distribuição :26/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000643-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008729520118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Josielso Reis da Costa Impetrante (Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Tóxicos. Tráfico. Liberdade provisória. Vedação. Legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Requisitos. Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, se ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que se verifica quando o acusado é primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo e trabalho lícito. Data de distribuição :03/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0016475-96.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01021374820088220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: João Bosco Venâncio de Oliveira Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/ RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade. Violação de domicílio. Ausência de mandado de busca. Desnecessidade. Materialidade. Comprovação. Indícios de autoria. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação. Revogação da prisão cautelar. Impossibilidade. Incabível a análise de provas em sede de habeas corpus, ante à negativa de autoria, porquanto deve ser apreciada na fase da instrução criminal. Havendo prova inequívoca da materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da segregação cautelar, mormente quando não comprovadas as alegadas condições pessoais favoráveis. É legal a prisão do paciente, com invasão de domicílio, uma vez que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é permanente. Data de distribuição :16/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0017101-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00125330820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Mauricio Moraes dos Santos Impetrante (Advogado): José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2.545) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de droga. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Requisitos da preventiva. Ausentes. Condições pessoais favoráveis. Possibilidade. Ausentes os requisitos da prisão cautelar e possuindo a paciente condições pessoais favoráveis, nada obsta seja deferida a liberdade provisória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 47 Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :26/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000644-71.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00056660220108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Wilson Sanjinez Aires Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Princípio da insignificância. Impossibilidade de análise. Liberdade provisória. Não comprovação nos requisitos. O princípio da insignificância envolve a análise de vários fatores, visto abranger conflitos de interesses coletivos e individuais, o que torna limitada sua análise na via estreita do habeas corpus. O não preenchimento dos requisitos da liberdade provisória impede sua concessão, mormente se presentes os motivos que autorizam a segregação provisória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :13/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000347-64.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00064777720108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Wesley Vieira Almeida Impetrantes (Advogado): Marcos Antônio Pancier (OAB/RO 3.810) Advogado: Carlos Oliveira Spadoni Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno -RO Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Lesão Corporal e crime de ameaça. Lei MARIA DA PENHA. Prisão em flagrante. Manutenção da custódia. Notícias de agressões anteriores. Risco concreto. Reiteração da Conduta. Proteção da vítima. Ordem denegada. Carece de ilegalidade a prisão cautelar do agente por descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, máxime quando pego em flagrante agressão física na vítima. O fato de o paciente ser primário, exercer atividade laboral e ter endereço fixo não implica na automática revogação da constrição cautelar, se subsistem razões que recomendam a decretação da sua prisão preventiva, seja em nome da ordem pública ou conveniência da instrução criminal. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 14/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :26/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000663-77.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000513620118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Dirceu dos Santos Padilha Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Homicídio simples. Liberdade provisória. Decisão. Fundamentação. Circunstâncias genéricas. Gravidade do fato. Comprovação demonstrada. Carece de fundamentação idônea a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória fundada apenas em circunstâncias genéricas sem comprovação fática, bem como na gravidade abstrata e inerente ao próprio tipo penal, se a repercussão fática estiver comprovadamente demonstrada. Data de distribuição :19/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0005858-29.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00058582920108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Moisés Velasquez Gonçalves Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidade da sentença. Condenação apoiada exclusivamente em provas indiciárias. Não ocorrência. Nulidade afastada. Confissão policial retratada em juízo. Ausência de comprovação da escusa. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Agravante da reincidência. Bis in idem. Não ocorrência. Pena-base aplicada no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Apelação não provida. Não está apoiada em provas colhidas exclusivamente na fase indiciária a sentença que se fundamenta em depoimento prestado na fase judicial e em outras provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nulidade afastada. Impõe-se a condenação do réu quando a retratação da confissão espontânea vem desprovida da prova da escusa, notadamente se o conjunto probatório carreado se mostra harmônico. Não constitui bis in idem a incidência da agravante genérica da reincidência, especialmente quando a mesma é compensada com a atenuante da confissão. Impossível a aplicação da atenuante quando a pena base é aplicada em seu mínimo legal. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ. 5.Apelação não provida. Data de distribuição :17/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0008047-77.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00080477720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Afonso Graça de Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Confissão. Retratação. Conjunto probatório insuficiente. Absolvição decretada. 1. Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva, impõe-se a 48 absolvição do acusado, com esteio no art. 386, VII, do CPP, em especial se não houver elementos que possam rechaçar a retratação feita pelo condenado em Juízo. 2. Recurso provido. Absolvição decretada. Data de distribuição :23/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0066948-45.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00669484520088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Diego de Oliveira Pena Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2.505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Receptação. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente. Recurso não provido. I. Estando suficientemente comprovado que o agente adquiriu a coisa furtada tendo consciência do ato delitivo, impossibilitada está a absolvição do recorrente. II. Recurso não provido. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 07/02/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0001170-38.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00030237120108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Antônio Ferreira Júnior Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0005540-83.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00055408320098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Avon Cosméticos Ltda Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12415) Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Jarina Silva Castro Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Distribuição por Sorteio 0003526-34.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00035263420108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Daniel de Alcântara Advogado: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB/SP 237694) Advogado: José Eduardo Marques Bordonal (OAB/SP 297264) Apelado: Banco Finasa BMC S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Distribuição por Sorteio 0001141-85.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00013366720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Antonia Tagina da Silva Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Agravante: Olavo Brasil Paes Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Agravante: Vera Lúcia Silva Paes Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Advogado: Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Agravado: Acyr Mendes Cunha Distribuição por Sorteio 0001162-61.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112652220108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Edinei Aparecida Schulzi Distribuição por Sorteio 0001163-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00031986820108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Valéria Aureny Magalhães Sales Distribuição por Sorteio 0001164-31.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00010196420108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Tatiane Schereder Soares Distribuição por Prevenção de Magistrado 49 0003526-34.2010.8.22.0002 Agravo Retido Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Banco Finasa BMC S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Agravado: Daniel de Alcântara Advogado: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB/SP 237694) Advogado: José Eduardo Marques Bordonal (OAB/SP 297264) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0008183-19.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00081831920108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Daniel de Alcântara Advogado: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB/SP 237694) Advogado: José Eduardo Marques Bordonal (OAB/SP 297264) Apelado: Banco Finasa BMC S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001175-60.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01479755920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) Agravada: Maria Silvina da Silva Barros Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0042432-09.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00424320920098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Marino Pereira Martins Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0042432-09.2009.8.22.0009 Agravo Retido Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Marino Pereira Martins Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0001155-69.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00460678720078220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Matusalem Gonçalves Fernandes Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Agravante: Kiriaki Kofopoulos Fernandes Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuição por Sorteio 0001174-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00242263920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Jefferson Valim Cunha Advogado: Esequiel Gomes de Araujo (OAB/RJ 76836) Advogado: André Araújo de Brito (OAB/RJ 80157) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0037731-52.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00377315220078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Apelante: José Lacerda de Melo Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Apelante: Haroldo Augusto Filho Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Apelante: Luciane Maciel da Silva Oliveira Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Apelante: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Apelante: José Carlos de Oliveira Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A) 50 Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Apelante: Moisés José Ribeiro de Oliveira Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelante: Edson Marques da Silva Filho Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004072-05.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00040720520098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Paulo Pedro da Silva Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuição por Sorteio 0010481-45.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00104814520108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Elza Gonçalves de Assis Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001145-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00010863420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Agravante: Clineron Clinica Renal de Rondonia Ltda Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Junior Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001169-53.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01377247920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Agravante: Ivanilde Leite Leal Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Agravada: Francisca Aguiar Silva Leal Advogada: Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768) Advogado: Célio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640) Agravado: Éricson Diogo Silva Leal Advogada: Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768) Advogado: Catarino dos Santos Pereira de Abreu (OAB/MA 3640) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA CÍVEL 0048613-32.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00486133220098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: BCS Seguros S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Apelado: Tetuo Yamamoto Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Distribuição por Sorteio 0000341-85.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00003418520108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Juarez Belmiro de Lima Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogado: Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477) Distribuição por Sorteio 0001142-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01115044420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Anedio João Barancelli Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada: Lilian Maria Pinheiro da Silva Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001143-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00058404420118220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Volkswagem S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) 51 Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Agravado: Rodolfo Alves da Silva Distribuição por Sorteio 0001148-77.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00094138120108220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Agravada: Viviane Margareth Gomes de Melo Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Agravada: Ariela Gomes de Melo Agravada: Cathiusque Gomes de Melo Distribuição por Sorteio 0001159-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01656319220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Lílian de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Agravado: Banco Carrefour S/A Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogado: Rinaldo Renzo Okitoi (OAB/SP 183225) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001171-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00046184720108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12415) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Marcelo Augusto Bottesi Ramires (OAB/SP 173334) Agravada: Kely Aparecida Picoli Oss Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Distribuição por Sorteio 0002374-33.2010.8.22.0007 Recurso Adesivo Relator: Des. Alexandre Miguel Recorrente: Flávio de São Pedro Filho Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Recorrido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogado: André Luís Gonçalves (OAB/RO 1991) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614) Distribuição por Encaminhamento ao Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0001151-32.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Ana Paula Souza Costa Pereira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E) Impetrada: Secretária de Estado da Administração Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001153-02.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Impetrante: Antonia Aparecida Alves Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0001168-68.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Impetrante: Maria Elzita Rodrigues da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0126799-84.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01267998420098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Nivaldo Demétrio de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0075531-46.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00755314620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Flávio Xavier Gomes Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0022950-93.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00229509320058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Deivid Silva de Sá Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006777-18.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00067771820108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Rubenilson Silva Furtado Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 52 0088765-95.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00887659520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Elimar da Silva Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001147-92.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00001323120118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Francisco Fabrício da Silva Santos Impetrante: Geraldo da Conceição de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0025943-82.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00259438220098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Miguel de Lima Ramos Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Distribuição por Sorteio 0001150-47.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00007525220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Vanildo Pereira do Nascimento Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001152-17.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00092570220108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Cícero Alves Sobrinho Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0005013-94.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00050139420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Aparecido Gomes de Borges Filho Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 53 0078794-86.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00787948620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Arlisson Gomes de Freitas Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001166-98.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00027311020108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Osvaldo Rodrigues de Almeida Impetrante(Advogado): Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0001157-39.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00264705320088220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Luciana Lino Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0001167-83.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00298400620098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Alexandra de Lima Souza Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alta Floresta do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001158-24.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00138930920098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Sidnei Gonçalves de Araújo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0001173-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008824220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Silas Diego Sousa de Carvalho Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0004463-02.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00044630220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jeferson Costa da Silva Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001176-45.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00151547520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Eliane Cristiane Alves Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001161-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00001195320118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Leandro Lima da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO 0001165-16.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00116818720108220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Gelson Negri dos Santos Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 2 0 0 0 0 1 2 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 2 2 4 0 0 0 0 0 0 2 2 4 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 1 1 0 0 0 0 0 0 1 1 1 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Roosevelt Queiroz Costa 2 3 2 0 0 0 0 0 0 2 3 2 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto Des. Raduan Miguel Filho Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 6 6 8 0 0 0 0 0 0 6 6 8 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 1 3 0 0 0 0 0 0 1 1 3 47 0 0 47 Total de Distribuições Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 08/02/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/ RO 846) PRESIDÊNCIA 0001210-20.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00023291120108220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Vicentina Dias de Campos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: Agostinho Feliciano Neto Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: Maria Helena Feliciano Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: Iracema Martins Pereira Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) 54 Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: Francisca Marcondes da Silva Pedro Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: David Júlio Pereira Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: Maria dos Santos Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: Sirlândia Pinheiro dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: Nilva Pinheiro dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Paulo César de Lara (OAB/RO 260) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerente: Erivaldo Montes da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0004156-06.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00041560620098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: M. J. D. Q. Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) Apelada: C. S. O. Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Apelado: G. R. dos S. Distribuição por Sorteio 0001177-30.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00318309019998220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Cairu Transportes Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Agravado: Claudiog Omir Favaleça Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Agravado: Valmir de Oliveira Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Agravada: Neusa Maria Ceni Mucke Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Agravada: Vivian Regina Mucke Santini Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Agravado: Marcos César Mücke Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Agravada: Odete Neiva de Oliveira Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001181-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02330763020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Pedro Serrati Filho Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Agravante: Pedro Origa e Sant´ana Advogados Associados Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Banco BMG S.A. Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Distribuição por Sorteio 0001185-07.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00442435320088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Sitelvita Rosa da Silva Advogada: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662) Agravada: Divina Dias da Silva Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Distribuição por Sorteio 0001186-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00161078420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Pemaza S. A. Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Agravado: Luiz Alberto da Silva Nunes de Mello Distribuição por Sorteio 0009913-29.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00099132920108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha 55 Apelante: Empresa Jornalística Correio de Vilhena Ltda Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Apelante: Afonso Locks Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Apelado: Mauro Bianchin Distribuição por Sorteio 0002590-91.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00025909120108220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Gilto Ribeiro de Toledo Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 23B) Apelado: Espólio de Laercio Vital da Silva Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Apelada: Rosimeire Horácio da Silva Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Apelado: Carlos Junior Horácio da Silva Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Distribuição por Sorteio 0005735-76.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00057357620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: A. L. N. V. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Apelado: N. C. V. Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001226-71.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00217424620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravado: Amarildo da Silva Duarte Agravada: Dejanira de Souza Agravado: Jose Ferreira Agravado: Ataide Vieira Filho Agravada: Maria das Graças de Lima Distribuição por Sorteio 0001229-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00211587620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogado: Renato da Silva Marques (OAB/MT 11664) Advogado: Fábio Barcelos da Silva (OAB/SC 21562) Agravada: Gerozima Ribeiro Monteiro Agravada: Flaiza Idalgo Estigarribia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 0001183-37.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00683042120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuição por Sorteio 0128892-20.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01288922020098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Conceição Miguel da Silva Advogado: Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434) Apelada: Elineide Ferreira Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Gracinda Correa Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Geines Delarmelim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: CODARI- Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes (Em processo de Liquidação) Representada pelo responsável Claudenir de Oliveira Rocha Procurador: Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Distribuição por Sorteio 0001200-73.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00089694820108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Agravado: Harold Alvarez Roca Agravada: Maria Aparecida Teodoro Agravado: Nilo Simao de Souza Agravada: Eliana Batista dos Santos Reis Agravada: Fátima Aparecida de Carvalho Silva Agravado: Fernando Ribeiro de Oliveira Agravada: Deise Sguissardi Soares Agravado: Jose Carlos dos Reis Agravado: Rene Garcia Prado Agravado: Thiago Roberto Graci Estevanato Agravado: Wanderson Tavares Alves Agravado: Domingos Ferreira Torres Filho Agravado: Evando de Oliveira Brito Agravado: Sérgio Adriano Moreira Agravada: Carla Pansini Distribuição por Sorteio 0048273-64.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00482736420098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro 56 Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelado: Francisco Alves Saldanha Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Apelado: Francisco Miguel da Silva Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Distribuição por Sorteio 0048273-64.2009.8.22.0015 Agravo Retido Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Agravado: Francisco Alves Saldanha Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Agravado: Francisco Miguel da Silva Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0000847-13.2010.8.22.0018 Apelação Origem: 00008471320108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Adir Ignácio de Lima Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Apelante: Cleuni Ignácio de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002986-50.2010.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00029865020108220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Maria Ana Tesser Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Distribuição por Sorteio CONSELHO DA MAGISTRATURA 0001202-43.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Comunicante: Sandra Beatriz Merenda Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 0001203-28.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Kiyochi Mori Comunicante: Sandra Beatriz Merenda Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001222-34.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 0001224-04.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Eurico Montenegro Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 0001225-86.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Kiyochi Mori Comunicante: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 0001227-56.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Relator: Des. Eurico Montenegro Comunicante: Elson Pereira de Oliveira Bastos Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0030467-29.2003.8.22.0014 Apelação Origem: 00304672920038220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Apelada: Cooperativa de Trabalhos Múltiplos em Saneamento Básico e Meio Ambiente COPERSERV Distribuição por Sorteio 0001196-36.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00000988620118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0001198-06.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00064465720108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 57 0001199-88.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00001127020118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0001201-58.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00059026920108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0001204-13.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00000373120118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0001205-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00048391520108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Agravada: Fabiana May Brandani Distribuição por Sorteio 0001208-50.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00064560420108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno RO Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL 0001180-82.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00216844320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Agravado: Nelson José Ignácio Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 0001182-52.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00222959320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225) Agravada: Ana Cleonice Armiliato Bogoevich Distribuição por Sorteio 0001187-74.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00609688020098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Gomes Jardina & Cia Ltda - ME Advogado: Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Agravado: Gilberto Marchetto Distribuição por Sorteio 0001188-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00208902220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Seguradora Lider dos Consocios do Seguro DPVAT Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Agravado: Fabiano Pires da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 0001190-29.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00226431420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Maria Luzia de Sena Molina Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Advogado: Alessandro Silva de Magalhães (OAB/SP 165546) Agravada: Quidia Maria Passos de Oliveira Distribuição por Sorteio 0001191-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00651604919978220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: C. A. Schumann & Cia Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravado: José Francisco Junqueira Reis Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada: Marlene Lúcia Leporacci Soares de Figueiredo (OAB/RO 84A) Distribuição por Sorteio 58 0048648-89.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00486488920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: BCS Seguros S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Apelado: Rosemar Ramlow Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Distribuição por Sorteio 0093656-60.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00936566020078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Advogada: Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) Apelado: Esterlito Braz da Silva Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Distribuição por Sorteio 0013261-91.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00132619120108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Eraldo Mendes Advogado: Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogada: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Distribuição por Sorteio 0049622-20.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00496222020098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Clinton Leite Morbech Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Apelada: Vivo S.A. Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 18116) Distribuição por Sorteio 0001240-55.2011.8.22.0000 Embargos à Execução Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Embargante: Teste Dides Embargado: Teste - Clodoaldo Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0003564-25.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00035642520108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelada: Clarice Maria de Souza Cassiano Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Distribuição por Sorteio 0001242-25.2011.8.22.0000 Embargos à Execução Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Embargante: Teste - Patrícia Embargado: Teste da Silva Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 0001195-51.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 0148303-52.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Embargante: M. J. N. D. Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Advogada: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001206-80.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 0044739-73.2008.8.22.0007 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Embargante: MBM Seguradora S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Ana Lucia Falcão Donato (OAB/RJ 101168) Advogado: Octamyr José Telles de Andrade Junior (OAB/RJ 45981) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Embargado: Emerson José Bernardino Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 59 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0001184-22.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Marcelo José Simões Tozato Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0001209-35.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Ana Paula Brito de Almeida Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Advogada: Maria Cristina Batista Chaves (OAB/RO 4539) Impetrada: Secretária de Estado da Justiça Distribuição por Sorteio 0001214-57.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Izaque Machado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0001221-49.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: José Augusto Leite Neto Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Impetrado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001237-03.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Andrey Keberson Alves de Lima Representado por curador Verina Vieira de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0001238-85.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Impetrante: Y. N. L. Representada por sua mãe E. R. do N. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0001179-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00150127120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Renato Nunes Rodrigues da Silva Impetrante(Advogado): Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/ RO 2339) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001192-96.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008581420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Lucinaldo Caetano da Silva Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001193-81.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00011986820108220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Bráulio José Camargo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 0001155-67.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00011556720108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Evaldo da Silva Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001211-05.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00127851120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Jucelino de Lima Gonçalves Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/ RO 3974) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0098547-63.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00985476320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Frank Miranda da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007112-37.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00071123720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Antonio Quelce Ferreira Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0111233-87.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01112338720088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho 60 Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Carlos Pereira dos Santos Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001228-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008089120118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Daiana Alves Impetrante(Advogado): João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Impetrante(Advogado): Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459) Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0001232-78.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00008807220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: João Ricardo Machado Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001233-63.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00002349520118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Valéria do Socorro Moraes de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003367-70.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00033677020108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Sidney Araújo dos Santos Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810) Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A) Apelante: Ana Maria de Araujo dos Santos Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810) Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0033270-71.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 00332707120068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Valdeci Raimundo dos Santos Advogado: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001244-92.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00009379020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Cleiton Farias Carvalho Impetrante(Advogado): Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001245-77.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006607420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Enilson da Silva Pavão Impetrante(Advogado): Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 0001230-11.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem: 1000304-88.2008.8.22.0009 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Embargante: Jeferson Matias Ubiali Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Alexandre Miguel 2 0 0 2 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Des. Miguel Monico Neto 1 0 0 1 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 1 1 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 1 1 CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Eurico Montenegro Des. Kiyochi Mori Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 2 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 2 1 61 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 4 3 3 0 0 0 0 0 0 4 3 3 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 3 2 0 0 0 0 0 0 1 3 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Roosevelt Queiroz Costa 4 4 5 0 0 0 0 0 0 4 4 5 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 6 Des. Raduan Miguel Filho 5 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 4 0 0 0 0 0 0 6 5 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 2 1 5 0 0 0 0 0 0 2 1 5 68 0 0 68 Total de Distribuições Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 0304/2011-SA Considerando o que consta no Ofício nº 02/2011-ADM, datado de 06/01/2011, Protocolo nº 946-65.2011, R E S O L V E: Designar o servidor ELEONARDO GONÇALVES DE ARRUDA, cadastro 203173-6, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum/Prédio II da Comarca de Presidente Médici/RO, símbolo FG-4, em substituição à titular ROZICLÉR REBECCHI DA SILVA, no período de 15/01/2011 a 03/03/2011. Portaria N. 0305/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Nome ITAMAR NASCIMENTO ROCHA ENY PEDRO RODRIGUES NASCIMENTO NISIA TEIXEIRA ANDRADE DE LIMA FÁBIO ALCARAZ DELGADO Tribunal de Justiça - RO Período Aquisitivo Programadas para 62 Transferidas para Abono Pecuniário Cadastro Protocolo 203135-3 00006772010/2011 11/03/2011 a 30/03/2011 13/06/2011 a 02/07/2011 26.2011 Sim 003545-9 00059922009/2010 11/03/2011 a 30/03/2011 11/07/2011 a 30/07/2011 35.2011 Sim 205034-0 00061882009/2010 31/12/2010 a 19/01/2011 05/01/2011 a 24/01/2011 05.2011 Sim 204202-9 00051982009/2010 11/03/2011 a 30/03/2011 17/10/2011 a 05/11/2011 14.2011 Sim Portaria N. 0306/2011-SA Considerando o que consta no processo nº 0000041-70.2005. R E S O L V E: Transferir o gozo da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 0145/2011-SA, publicada no DJE n. 014, de 25/01/2011, à servidora ELIETE FERREIRA DE FREITAS, cadastro 203936-2, Analista Judiciário, padrão 16, exercendo a Função Gratificada de Chefe do Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, Símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 10/03/2011 a 08/04/2011. Portaria N. 0307/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº. 0003586-41.2011. R E S O L V E: Remover, a pedido, a servidora ROSSANA DENISE IULIANO ALVES, cadastro 205161-3, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Comarca de Jaru/RO, para Comarca de Machadinho do Oeste/RO, com efeitos a partir de 02/03/2011. Portaria N. 0308/2011-SA Considerando o que consta no Processo nº 0000095-07.2003. R E S O L V E: Conceder 30 (tinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor JOÃO GOMES DA SILVA FILHO, cadastro 203557-0, Auxiliar Operacional, padrão 12, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 22/02/2011 a 23/03/2011, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 0309/2011-SA Considerando o que consta na C.I. nº 009/COINF/2011, datado de 03/02/2011, protocolo nº 0005032-79.2011. R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor OSWALDO SOUZA NETO, cadastro 203283-0, Técnico Judiciário, padrão 16, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da Função Gratificada de Serviço Especial II, Símbolo FG-4, em substituição ao titular MAURÍCIO ANDRETTA VIGIATO, no período de 19/11/2010 a 18/12/2010. Portaria N. 0310/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6401-11.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO, para realização de estudo psicológico, no dia 14/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor JOÃO EUDES DA SILVA Cargo/Função Auxiliar Operacional, padrão 19 Cadastro 003993-4 MARCOS PAULO SOARES DA SILVA Analista Judiciário, padrão 08 205352-7 VERA REGINA SERTÃO MACHADO Analista Judiciário, padrão 19 004134-3 Lotação SET - Serviço de Transportes Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 63 Portaria N. 0311/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6400-26.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Jaci-Paraná/RO, para realizar estudo social, no dia 16/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor MARIA ELZENIR DA SILVA VIANA RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA SAYONARA DE OLIVEIRA SOUZA VERA REGINA SERTÃO MACHADO Cargo/Função Cadastro Analista Judiciário, padrão 19 004141-6 Auxiliar Operacional, padrão 21 004027-4 Chefe de Núcleo, símbolo FG-5 004165-3 Analista Judiciário, padrão 19 004134-3 Lotação Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho SET - Serviço de Transportes Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Portaria N. 0312/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 4410-97.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Alvorada D’Oeste e Presidente Médici/RO, para fazer as matrículas de alunos para o Curso da Magistratura da EMERON do núcleo de Ji-Paraná/RO, no dia 25/01/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função ANTONIO EDUARDO DE Serviço Especial II, ALENCAR símbolo FG-4 DORIVAL ALVES DE Auxiliar Operacional, MORAES padrão 19 MARIZA PREISIGHE Serviço Especial I, VIANA símbolo FG-5 Cadastro 002303-5 003829-6 002554-2 Lotação EMERON - Coordenadoria de Ji-Paraná Administração do Fórum de Ji-Paraná EMERON - Coordenadoria de Ji-Paraná Portaria N. 0313/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 4415-22.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Cacoal e Rolim de Moura/RO, para fazer as matrículas de alunos para o Curso da Magistratura da EMERON do núcleo de Ji-Paraná/RO, no dia 26/01/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor ANTONIO EDUARDO DE ALENCAR DORIVAL ALVES DE MORAES MARIZA PREISIGHE VIANA Cargo/Função Serviço Especial II, símbolo FG-4 Auxiliar Operacional, padrão 19 Serviço Especial I, símbolo FG-5 Cadastro 002303-5 003829-6 002554-2 Lotação EMERON - Coordenadoria de Ji-Paraná Administração do Fórum de Ji-Paraná EMERON - Coordenadoria de Ji-Paraná Portaria N. 0314/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6284-20.2011, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 64 R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Colorado do Oeste/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”, no período de 27/03/2011 a 01/04/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Servidor CÍNTHIA MENDES CABRAL MARTIUS BRANDÃO COMPASSO VORLEI PIMENTEL ARANTES Cargo/Função Chefe de Seção II, símbolo FG-4 Chefe de Seção II, símbolo FG-4 Auxiliar Operacional, padrão 19 Cadastro 205009-9 204601-6 003811-3 Lotação DIAC - Divisão de Aquisição e Contratação DEXOR – Divisão de Execução Orçamentária SET - Serviço de Transportes Portaria N. 0315/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6200-19.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor WILSON PLASTER, cadastro 205394-2, Analista Judiciário, padrão 08, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ministro Andreazza/RO, para realizar visita domiciliar, no dia 03/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0316/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6195-94.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora CATIA CRISTINA DA SILVA, cadastro 204022-0, Analista Judiciário, padrão 12, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ministro Andreazza/RO, para realização de estudo social e visita domiciliar, no dia 23/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0317/2011-SA Considerando o que consta na C.I. nº 01/2011, datada de 06/01/2011, Protocolo nº 236-45.2011, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora VILMA DA SILVA LORDEIRO CHAGA, cadastro 203417-4, Auxiliar Operacional, padrão 12, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício do cargo em comissão de Revisor de Debates, símbolo DAS-3, em substituição à titular IVONETE RIBEIRO MOLINO LUCHESI, no período de 16/12/2010 a 14/01/2011. Portaria N. 0318/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6199-34.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor WILSON PLASTER, cadastro 205394-2, Analista Judiciário, padrão 08, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à zona rural do município de Cacoal/RO, para realizar visita domiciliar, no dia 17/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0319/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6205-41.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora ELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA, cadastro 004148-3, Chefe de Núcleo, símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Linha 10, km 60, zona rural do município de Cacoal/RO, para realização de estudo social, no dia 18/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0320/2011-SA Considerando o que consta na C.I. nº 19/2010, datada de 05/01/2011, Protocolo nº 461-65.2011, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora ELIZETE LEITE DE ARAUJO MONTEIRO, cadastro 003219-0, Analista Judiciário, padrão 19, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício do cargo em comissão de Coordenador III do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família, símbolo DAS-3, em substituição à titular SARA LÚCIA DA SILVA GOMES MANENTE, no período de 05/01/2011 a 24/01/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 65 Portaria N. 0321/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6280-80.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Buritis/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”, no período de 27/02/2011 a 04/03/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Servidor CÍNTHIA MENDES CABRAL Cargo/Função Chefe de Seção II, símbolo FG-4 Cadastro 205009-9 LUCIANO ALVES ROLIM Motorista II, símbolo FG-2 203661-4 MARTIUS BRANDÃO COMPASSO 204601-6 Chefe de Seção II, símbolo FG-4 Lotação DIAC - Divisão de Aquisição e Contratação SET - Serviço de Transportes DEXOR - Divisão de Execução Orçamentária Portaria N. 0322/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6293-79.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à Comarca de Cacoal/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”, no período de 13 a 18/03/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Servidor AMADEU LEITE DE ARAUJO JUNIOR ELAINE PIACENTINI BETTANIN FERNANDO STELIO RODRIGUES BARBOSA Cargo/Função Auxiliar Operacional, padrão 09 Diretor da Divisão de Aquisição e Contratação/ DEC, símbolo DAS-3 Auxiliar Operacional, padrão 19 Cadastro 203934-6 Lotação DEXOR - Divisão de Execução Orçamentária 204476-5 DIAC - Divisão de Aquisição e Contratação 003763-0 SET - Serviço de Transportes Portaria N. 0323/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6298-04.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Guajará-Mirim/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”, no período de 03 a 08/04/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Servidor LUÍZA DE MARILAC BRAGA GOES OCAMPO MARTIUS BRANDÃO COMPASSO WILSON GOMES DE SOUZA Cargo/Função Chefe de Seção II, símbolo FG-4 Chefe de Seção II, símbolo FG-4 Chefe de Seção III, símbolo FG-3 Cadastro 003102-0 204601-6 204028-0 Lotação DIAC - Divisão de Aquisição e Contratação DEXOR - Divisão de Execução Orçamentária SET - Serviço de Transportes Portaria N. 0324/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6301-56.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Presidente Médici/RO, para implementar o Projeto “Padronização das Contratações do Interior 2011”, no período de 15 a 20/05/2011, concedendo-lhes o equivalente a 5 ½ (cinco e meia) diárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Servidor AMADEU LEITE DE Cargo/Função Auxiliar Operacional, ARAUJO JUNIOR EDILSON PEREIRA DA SILVA LUÍZA DE MARILAC padrão 09 Auxiliar Operacional, padrão 19 Chefe de Seção II, BRAGA GOES OCAMPO símbolo FG-4 Cadastro 203934-6 003711-7 003102-0 66 Lotação DEXOR - Divisão de Execução Orçamentária SET - Serviço de Transportes DIAC - Divisão de Aquisição e Contratação Portaria N. 0325/2011-SA Considerando o que consta no processo nº. 0000095-07.2003. R E S O L V E: Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n.º 2132/2010-SA, publicada no DJ nº 215 de 24/11/2010, ao Servidor JOÃO GOMES DA SILVA FILHO, cadastro 203557-0, Auxiliar Operacional, padrão 12, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 20/01/2011, ficando 20 (vinte) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 0326/2011-SA Considerando o que consta no protocolo nº 0005530-78.2011. R E S O L V E: Antecipar o gozo das Férias, referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora DANNY BLANCA SANCHEZ VASQUES, cadastro 003658-7, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 01/07/2011 a 30/07/2011, para o período de 14/04/2011 a 03/05/2011, com a conversão de 10 (dez) dias em abono pecuniário. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2011 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00091 1 - CONTRATADA: Antônio Borba Raposo - ME. 2 - PROCESSO: 0301/0029/2011 3 - OBJETO: Aquisição de recarga de extintores de incêndio, para atender ao Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO, com fulcro no Art. 24/II da Lei n. 8.666/93. 4 – VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura (9/2/2011) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 800,00 (oitocentos reais) 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 14/2/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 67 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00031 1 - CONTRATADA: Cristal Distribuidora de Bebidas Ltda. 2 - PROCESSO: 0301/0025/2011 3 - OBJETO: Despesas com aquisição de água mineral, para atender a Comarca de Cacoal/RO, durante o exercício de 2011, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: durante o exercício de 2011, a partir da data de sua assinatura (26/1/2011). 5 – VALOR: R$ 5.720,00 (cinco mil e setecentos e vinte reais). 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 14/2/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00024 1 - CONTRATADA: Distribuidora de Gás Santa Elvira Ltda. 2 - PROCESSO: 0301/0018/2011 3 - OBJETO: Aquisição de carga de gás liquefeito de petróleo, para atender a Comarca de Cacoal/RO, durante o exercício de 2011, com fulcro no Art. 24/II da Lei n. 8.666/93. 4 – VIGÊNCIA: durante o exercício de 2011, a partir da data de sua assinatura (2/2/2011). 5 – VALOR: R$ 737,28 (setecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 14/2/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 023/2010 - DIPAT DETENTORA: Rijota Comércio de Equipamentos LTDA – ME. PROCESSO: 0311/1411/2010 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 050/2010 - CPL/TJRO. OBJETO: ITEM 5.1 ESPECIFICAÇÃO Pedestal com fita retrátil. Marca: EASY LINE. Modelo: PUBLIC NEO. QTD PREÇO UNITARIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 10 500,00 VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO 5.000,00 5.000,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (30/12//2010). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52 NOTA DE EMPENHO: 2010NE02074 DEF EM: 14/2/2011. (a). Samantha das Neves Lebre Dirª Depto de Economia e Finanças em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 68 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00030 1 - CONTRATADA: O. L. Silva - ME 2 - PROCESSO: 0301/0026/2011 3 - OBJETO: Aquisição de carga de gás liquefeito de petróleo, para atender a Comarca de Ji-Paraná/RO, com fulcro no Art. 24/ II da Lei n. 8.666/93. 4 – VIGÊNCIA: durante o exercício de 2011 a partir da data de sua assinatura (9/2/2011). 5 – VALOR: R$ 1.598,40 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 14/2/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 065/2010 1 - CONTRATADA: TLM Comercial Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/1414/2010 3 - OBJETO: Aquisição de material permanente (Scanner A3 Marca EPSON GT-20000 – OPTCAL SCANNER), visando atender a Coordenadoria de Informática - COINF, conforme Edital do Pregão Eletrônico nº 041/2010 - CPL/TJRO. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura pelas partes (30/12/2010) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 11.998,00 6 - RECURSOS: FUJU - Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE02067 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52 9 – P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1169 DEF: em 14/02/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Dirª Depto. Economia e Finanças em exercício MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 0116 10 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011295, R E S O L V E: EXONERAR o servidor REGINALDO MELGAR LOIOLA, cadastro 44413, do cargo efetivo de Motorista, código 412.1, referência MP-NA-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 11.02.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0151 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120001129, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento do Estagiário Administrativo FABRÍCIO DA SILVA BARROS, cadastro 3329-9, ocorrido no dia 18.01.2011, em razão de alistamento e seleção para o serviço militar, conforme inciso VI, do artigo 25, da Resolução nº 03/10CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 69 Secretário-Geral PORTARIA Nº 0142 07 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Ademir Vila Nova de Brito – 4341-9 2011001120000453 Claudenor Dell Zotto Ritter – 4385-6 2011001120000480 Ediuilson de Melo Santos – 4432-4 2011001120000730 Eliana Aparecida dos Santos – 4232-3 2011001120000644 Elzilene de Andrade Costa – 4424-9 2011001120000656 Hervelton Carlos Santos Pereira – 4433-0 2011001120000704 Joaquim Oliveira – 4056-8 2011001120000708 Joir de Oliveira – 4421-4 2011001120000756 José Carlos Cunha Junior – 4419-1 2011001120000454 Lidiane Regina Pacheco Silva – 4429-9 2011001120000652 Marcos Henrique da Silva Pereira – 4425-0 2011001120000602 Paulo Sérgio Ferreira de Sousa – 4127-0 2011001120000783 PERÍODO AQUISITIVO 02.10.2009 a 1º.10.2010 1º.04.2009 a 31.03.2010 22.07.2009 a 21.07.2010 04.06.2008 a 03.06.2009 05.12.2009 a 04.12.2010 14.08.2008 a 13.08.2009 (remanescentes) 14.08.2009 a 13.08.2010 1º.04.2010 a 31.03.2011 1º.03.2010 a 28.02.2011 13.02.2009 a 12.02.2010 02.06.2009 a 1º.06.2010 11.12.2009 a 10.12.2010 04.05.2009 a 03.05.2010 PERÍODO FRUIÇÃO 11 a 30.04.2011 25.04 a 14.05.2011 28.01 a 26.02.2011 10.03 a 08.04.2011 28.03 a 16.04.2011 ABONO PECUNIÁRIO 1º a 10.04.2011 15 a 24.04.2011 17 a 26.04.2011 09 a 18.03.2011 28.03 a 16.04.2011 04 a 23.04.2011 11 a 30.06.2011 31.03 a 19.04.2011 1º a 30.08.2011 1º a 20.04.2011 12 a 31.05.2011 17 a 26.04.2011 24.04 a 03.05.2011 1º a 10.06.2011 21 a 30.03.2011 22 a 31.03.2011 02 a 11.05.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0161 09 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Alex Freitas da Silva – 4415-6 2011001120001147 Charles Cunha Menezes – 4418-4 2011001120000184 PERÍODO AQUISITIVO 21.12.2008 a 20.12.2009 06.02.2010 a 05.02.2011 PERÍODO FRUIÇÃO 02 a 31.03.2011 17.03 a 05.04.2011 ABONO PECUNIÁRIO 07 a 16.03.2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Cláudio José Gomes Lobo – 5176-3 2011001120001143 Cristiane Valéria de Carvalho Pinto – 4425-4 2011001120001029 Elizabete Neri Piedade – 4417-2 2011001120001011 Gonçala Paulicelia de Lima da Silva – 4405-4 2011001120001097 Julia Fumiko Okamoto – 4039-8 2011001120000158 Manoel Domingos Silva – 4242-0 2011001120001020 Marlene Leonardo Borges – 4286-8 2011001120000993 Paulo Cesar – 4178-5 2011001120000184 Rubens Mendes Veloso Junior – 4362-9 2011001120000974 Zenaide Furtado do Nascimento – 4047-9 2011001120000027 70 1º.03.2009 a 28.02.2010 26.12.2009 a 25.12.2010 30.01.2009 a 29.01.2010 15.06.2009 a 14.06.2010 1º.04.2009 a 31.03.2010 (remanescentes) 1º.04.2010 a 31.03.2011 11.12.2009 a 10.12.2010 16.04.2009 a 15.04.2010 06.05.2010 a 05.05.2011 03.01.2010 a 02.01.2011 06.02.2010 a 05.02.2011 14.04 a 03.05.2011 25.04 a 14.05.2011 25.04 a 14.05.2011 15.02 a 16.03.2011 10 a 29.03.2011 30.03 a 18.04.2011 04 a 23.07.2011 03.02 a 04.03.2011 11 a 30.06.2011 02 a 31.03.2011 02 a 21.05.2011 04 a 13.04.2011 15 a 24.04.2011 15 a 24.05.2011 19 a 28.04.2011 24.07 a 02.08.2011 1º a 10.06.2011 22 a 31.05.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0110 09 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça e do Servidor relacionados abaixo, à cidade de Brasília-DF, a fim de participarem do I Encontro da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça – CNPG, concedendo a cada um passagens aéreas e diárias: Promotor/Servidor JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA – cad. 2145-6 WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES – cad. 4407-7 Período Diárias 21 a 23.02.2011 2 1/2 (duas e meia) 21 a 24.02.2011 3 1/2 (três e meia) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0117 10 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no procedimento (digital) nº 2010001120011525, CONCEDE o pagamento de mais 1 (uma) diária ao Promotor de Justiça JARBAS SAMPAIO CORDEIRO, cadastro nº 2168-9, em razão de seu deslocamento a Porto Velho-RO, ocorrido nos dias 13, 14 e 15/12/2010, autorizado mediante Portaria nº 0906, de 09/12/2010, para participar do I Encontro de Membros em comemoração ao Dia Nacional do Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0119 11 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no procedimento (digital) nº 2011001120001354, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, cadastro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 71 nº 2119-3, à cidade de Curitiba-PR, a fim de participar da 8ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Ouvidores do Ministério Público (CNOMP), nos dias 24 e 25 de fevereiro do corrente ano, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0169 11 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120001362, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ocorrido no dia 10 de fevereiro do corrente ano, ao município de Itapuã do Oeste/RO, com o objetivo de localizar testemunha em processo crime a pedido da 14ª Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 03/2011 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº. 02/2011, realizado em 04 de fevereiro de 2011, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão nº. 02/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 010/2011, de 18 de janeiro de 2011, cujo resultado é o seguinte: Item 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 LOTE 01 Discriminação Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 7.500BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 10.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 12.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 18.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 21.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 24.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 30.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 36.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 30.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor rotativo para aparelho de ar condicionado de 36.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz. Compressor ROTATIVO para aparelho de ar condicionado de 30.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz. Compressor scroll para aparelho de ar condicionado de 36.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz Compressor ROTATIVO para aparelho de ar condicionado de 30.000BTU’s; 220V; 2PH; 60Hz Compressor scroll para aparelho de ar condicionado de 36.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz Compressor scroll para aparelho de ar condicionado de 48.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz Compressor scroll para aparelho de ar condicionado de 60.000BTU’s; 220V; 3PH; 60Hz VALOR TOTAL DO LOTE 01 Und Qtde Marca Valor Unitário Valor Total Und 01 Elgin R$ 294,40 R$ 294,40 Und 18 Elgin R$ 337,70 R$ 6.078,60 Und 55 Elgin R$ 373,80 R$ 20.559,00 Und 169 Elgin R$ 406,90 R$ 68.766,10 Und 02 Elgin R$ 453,40 R$ 906,80 Und 44 Elgin R$ 528,70 R$ 23.262,80 Und 05 Elgin R$ 649,60 R$ 3.248,00 Und 02 Sannyo R$ 965,60 R$ 1.931,20 Und 23 Elgin R$ 649,60 R$ 14.940,80 Und 05 Sannyo R$ 965,50 R$ 4.827,50 Und 15 Elgin R$ 649,50 R$ 9.742,50 Und 01 Sannyo R$ 965,60 R$ 965,60 Und 06 Elgin R$ 649,50 R$ 3.897,00 Und 02 Sannyo R$ 964,55 R$ 1.929,10 Und 23 Sannyo R$ 999,60 R$ 22.990,80 Und 04 Sannyo R$ 1.040,00 R$ 4.160,00 R$ 188.500,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 CLASSIFICAÇÃO: 1ª Tribunal de Justiça - RO 72 EMPRESA: LOJAS TROPICAL E REFRIGERAÇÃO LTDA CNPJ Nº. 04.937.272/0001-73 VALOR: R$ 188.500,00 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 03/2011, Pregão Presencial nº. 02/2011, Processo Administrativo nº. 2011001120000007. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Renato Grieco Puppio Promotor de Justiça Secretário-Geral Vildemar Xavier Marques Diretor Administrativo Gerente de Registro de Preços Jonas Alexandre Duarte Gestor de Marketing RG: 1871575-3 SSP/MT LOJAS TROPICAL E REFRIGERAÇÃO LTDA. CNPJ Nº.: 04.937.272/0001-73 GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 04/2011 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº. 06/2011, realizado em 09 de fevereiro de 2011, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão nº. 06/2011, publicado no Diário da Justiça nº. 016/2011, de 27 de janeiro de 2011, cujo resultado é o seguinte: Item Discriminação Planejamento Estratégico; Formato: 175 x 260 mm; Miolo: 36 páginas, papel 01 couchê brilho 115 g/m², 4 x 4 cores; Capa: papel couchê brilho 230 g/m², 4 x 4 cores, laminado em Bopp brilho (frente); Acabamento: Canoa. Calendário 2011; Lâmina: 13 lâminas, 180 x 130 mm, papel couchê brilho 170 g/m², 4 x 4 cores, laminada em Bopp fosco (frente e verso); 02 Base: 180 x 370 mm, papel triplex 350 g/m², 1 x 0 cores, revestido em papel AP 170 g/m²; Acabamento: Wire-o preto quadrado, 5/16 passo 3:1. Relatório de Gestão 2010; Formato: 210 x 297 mm; Miolo: 126 páginas, 03 papel couchê fosco 115 g/m², 4 x 4 cores; Capa: Papel couchê brilho 230 g/ m², 4 x 1 cores, laminado em Bopp brilho (frente);Acabamento: Hotmelt Revista Informativo MPRO; Formato: 210 x 297 mm; Miolo: 60 páginas, 04 papel couchê brilho 115 g/m², 4 x 4 cores, laminado em Bopp brilho (frente); Acabamento: Canoa VALOR TOTAL DO LOTE 01 CLASSIFICAÇÃO: 1ª EMPRESA: GRÁFICA LIDER LTDA CNPJ Nº. 04.096.368/0001-56 Und Qtde Valor Unitário Valor Total Und 1.000 R$ 6,50 R$ 6.500,00 Und 2.500 R$ 6,05 R$ 15.125,00 Und 500 Und 2.500 R$ 30,70 R$ 15.350,00 R$ 5,73 R$ 14.325,00 R$ 51.300,00 VALOR: R$ 51.300,00 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 07/2011, Pregão Presencial nº. 06/2011, Processo Administrativo nº. 2011001120000503. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Renato Grieco Puppio Promotor de Justiça Secretário-Geral Vildemar Xavier Marques Diretor Administrativo Gerente de Registro de Preços Oscar Toshimi Narimato Representante Legal RG: 10.224.233 SSP/SP GRÁFICA LIDER LTDA. CNPJ Nº.: 04.096.368/0001-56 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73 EXTRATO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 2009001060028122 DATA DA INSTAURAÇÃO: 26/10/2009 PROMOTOR DE JUSTIÇA: DANDY JESUS LEITE BORGES INVESTIGA DO: prefeitura municipal de Guajará-Mirim ASSUNTO: Dr.Dandy Jesus Leite Borges, Promotor de Justiça titular da 3a Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, promoveu o arquivamento da peça no 2009001060028122 (INTELECTO), instaurado com a finalidade de apurar o cometimento de improbidade administrativa nas modalidades dano ao erário e violação aos princípios da legalidade. PORTARIA Nº 097 04 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo nº 2011001120000317 e, ainda, o disposto no artigo 39, da Resolução nº 04/2005-PG, R E S O L V E: HOMOLOGAR nos respectivos cargos efetivos os servidores abaixo relacionados, que lograram êxito no Desempenho Funcional no período de Estágio Probatório: CAD. NOME ADMISSÃO 44283 ADÃO NEVES FERRAZ 25.02.2008 44286 JAMES GONÇALVES REIS 26.02.2008 44276 NELSON TEODOSIO DA SILVA FILHO SIMONE LÚCIA DE CARVALHO 44278 ALBUQUERQUE TARCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA 44280 MOLINA 11.02.2008 13.02.2008 19.02.2008 CARGO TÉCNICO ADMINISTRATIVO TÉCNICO ADMINISTRATIVO ZELADOR AUXILIAR ADMINISTRATIVO ANALISTA EM ENGª SANITÁRIA PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0101 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011785, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora DANIELLY BERNARDES REZENDE FERNANDES, cadastro 5210-8, do cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 04.02.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0114 09 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120000744, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0141, de 18.11.2010, publicada no Diário da Justiça nº 216, de 25.11.2010, que concedeu férias ao servidor IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR, cadastro nº 5229-0, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para constar que o período de fruição é de 08 a 27.02.2011, convertendo em abono pecuniário de 28.02 a 09.03.2011, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0118 11 DE FEVEREIRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2011001120001282, R E S O L V E: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 74 EXONERAR o servidor GILBERTO ALVES MACEDO, cadastro 52282, do cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.5, referência MP-DAS-05, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 14.02.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0150 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120000962, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença Paternidade o afastamento do servidor MAURO APARECIDO CARDOSO, cadastro nº 44179, ocupante do cargo efetivo de Zelador, ocorrido no período de 27 a 31.01.2011, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0152 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda contido no Processo nº 2011001120000067, R E S O L V E: DESLIGAR o Estagiário Administrativo ÁTILA SOARES LEMOS, cadastro nº 3330-2, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no inciso II, do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, a partir de 10.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0153 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, R E S O L V E: ADMITIR como Estagiários Administrativos, os estudantes abaixo relacionados, por terem atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação: NOME - PROCESSO DATA ADMISSÃO LOTAÇÃO DAVID LUCAS PINHEIRO SOARES 2011001120000870 04.02.2011 ROLIM DE MOURA DOUGLAS CÉSAR MENEGAZ 2011001120001176 07.02.2011 VILHENA ELITON LOPES DE SOUZA 2011001120000862 1º.02.2011 ESPIGÃO DO OESTE GENILDA ATAIDE 2011001120000862 1º.02.2011 ESPIGÃO DO OESTE ISABELLE KLIMKOWSKI MANTOVANI 2011001120000709 09.02.2011 PORTO VELHO HELENA SIENA 2011001120000260 07.02.2011 PORTO VELHO MARCIA FERREIRA FREIRE 2011001120000447 08.02.2011 NOVA BRASILÂNDIA JHULIA CAROLINA MOVIO ROBERTO 2011001120000726 07.02.2011 SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 75 NOME - PROCESSO DATA ADMISSÃO LOTAÇÃO RENNAN DELUCHI 2010001120011205 07.02.2011 PORTO VELHO SANDERSON DAGOSTIN GALIANO 2011001120001236 08.02.2011 VILHENA WENDER VOLLMERHAUSEN DA SILVA 2010001120011491 08.02.2011 PORTO VELHO WESLEY SANTOS QUIRINO 2011001120000870 04.02.2011 ROLIM DE MOURA PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0154 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120001223, R E S O L V E: CONCEDER como licença-luto o afastamento do servidor CLEVER JOSÉ ALVES MENDES, cadastro nº 4235-8, ocupante do cargo efetivo de .Vigilante, nos dias 02 a 09.02.2011, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0155 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos Processos, R E S O L V E: Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo discriminados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Processo Edvaldo de Assis Andrade – 4434-9 2011001120001201 Werley Hudson da Silva – 4441-1 2011001120001137 Dias de serviços prestados Dias de dispensa 03.10.2010 10 e 11.02.2011 31.10.2010 10 e 11.03.2011 Art. 2º CONVALIDAR o afastamento da servidora abaixo relacionada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral: Nome – Cadastro Processo Alisian Dias Lopes 2011001120001128 Gomes – 4433-2 Dias de prestados 21.09.2010 serviços Dias de dispensa 07.01.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0157 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 76 R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, as portarias abaixo discriminadas que concederam férias aos servidores relacionados para constar os seguintes períodos de fruição: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Juliana Vince Rodrigues – 4434-8 2010001120011783 Renato Luiz Gomez da Silva – 4432-5 2011001120000769 Sheila Regina Nascimento da Silva – 44059 2011001120000600 PORTARIA DIÁRIO DA JUSTIÇA PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 1439, de 22.11.2010 1499, de 02.12.2010 216, de 25.11.2010 224, de 07.12.2010 17.01 a 05.02.2011 07 a 26.03.2011 06 a 15.02.2011 25.02 a 06.03.2011 1537, de 09.12.2010 229, de 15.12.2010 06 a 26.06 a 25.07.2011 05.07.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0159 08 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 201101120001178, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor ADOLFO MÁRCIO AVAROMA GONZALES, cadastro nº 4425-3, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, no período de 14 a 16.02.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, nos dias 03 e 31.10.2011, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0162 09 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos processos, R E S O L V E: DISPENSAR, a pedido, os estagiários abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação: NOME – CADASTRO DATA DE DESLIGAMENTO PROCESSO Andressa F. de Sousa – 3338-6 Eduardo Davys Ângelo – 3364-0 Elivelton P. dos Santos – 3351-3 Jéssica Evangelista Araújo – 3347-8 Robson da Costa Farias – 3335-7 05.01.2011 17.01.2011 24.01.2011 31.01.2011 1º.01.2011 2011001120000447 2011001120000351 2011001120000624 2011001120000593 2010001120011726 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0163 09 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120000158, R E S O L V E: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 77 DESIGNAR a servidora MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA ARAGÃO, cadastro 4381-1, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para substituir a servidora JULIA FUMIKO OKAMOTO, cadastro 4039-8, Programador 3, no período de 10.03 a 18.04.2011, com ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0165 09 DE FEVEREIRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e ainda contido no Memo. Circ. 002/2010-DRH, de 07.01.2011, R E S O L V E: DESLIGAR os Estagiários Administrativos abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no inciso VII, do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação: CAD. 33339 33449 33535 33515 33431 33338 33483 33493 33494 33434 33373 33484 33507 33508 33447 33448 33364 33319 33481 33354 33466 33509 33478 33504 33332 33446 33334 33420 33430 33359 33328 33502 33516 33510 33501 NOME ALESSANDRA KELY DA SILVA FIGUEREDO ALISSON CORREIA ROUXINOL ALLAN DE SOUZA BAHLS ANA PAULA PEREIRA CAMBUI AYSLAN RODRIGO ANDRETTA DOS SANTOS BRUNIELE VERVLOET CARLOS HENRIQUE SANTOS ARRUDA CAROLINA POTRATZ GIRALDELLO DAYANE ELLY TOMAZ SOUSA DOUGLAS GONÇALVES BORBA ELIAS RAFAEL KOCHHANN CORADINI EMANUELLA DELLANI DE LIMA FÁBIO DOS SANTOS FERREIRA FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA CARVALHO FABÍULA FREITAS MORAIS GEILIANE FERREIRA GRIFFO GLEICY KELLY CASTELUBER HENDRIO LOAN NUNES DE LIMA IGOR CESAR PATRICIO PAGANI ÍTALO RENATO FERREIRA JACQUELLINE MATIL DOS SANTOS JEAN CARLOS MACEDO DE SOUZA JESSICA EVANGELISTA ARAUJO JOÃO VINICIUS DE CERQUEIRA CESAR JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO JÚLIA OLIVEIRA DA SILVA KATIA PREATO DE OLIVEIRA LARISSA FERNANDA CARDOSO RAMOS LUANA CRISTINA TALAU MARTA SILVA GOMES DE SÁ NAYARA NEVES RIBEIRO PAULO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA SABRINA KRUGER PEREIRA SKARLATY OHARA DE JESUS NASCIMENTO WESLEY BARBOSA DA SILVA DATA DESLIGAMENTO 08.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 01.02.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 78 Finalidade: Intimar a(o) advogado(a) acima citado para apresentar as razões recursais, do réu por si patrocinado. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0000170-43.2011.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato:Meio Ambiente Autora do fato:Aparecida de Fatima Oliveira Advogado: Pedro Brito dos Santos - OAB/RO nº 578. Despacho: “J. Nos termos da deliberação, apresente o IPTU do imóvel em 05 dias. (Porto Velho, 10/02/2011 - Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito). Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0028339-20.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Antonio Borges dos Santos Filho, Saidi Aparecido Lemes de Oliveira, Manoel Alves de Souza, Odevania da Silva Santos Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Despacho:Intimar o defensor da audiência de instrução designada para o dia 11.03.2011, às 8h. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0006223-83.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:MARIÚZO DE OLIVEIRA FEITOSA JÚNIOR Advogado(a): MIRTES LEMOS VALVERDE– OAB/RO - 2808 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0071530-28.2003.8.22.0501 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Roni Gonçalves da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169). Finalidade: Intimar o advogado para os fins descritos no art. 422 do CPP. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 0102789-31.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Bruno Dantas Almeida Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084). Finalidade: Intimar o advogado para os fins descritos no art. 422 do CPP. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 0019690-66.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Oberlan Pinto de Souza Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049). Finalidade: Intimar o advogado para os fins descritos no art. 422 do CPP. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 0043750-40.2008.8.22.0501 Ação: Pedido de Liberdade Provisória Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: Márcio Bueno Pinheiro Advogado: Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes – OAB/RO 3974 Finalidade: Intimar o advogado supra para apresentação das alegações finais em forma de memoriais. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial : Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo nº.: 0101618-30.2009.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: PEDRO CARLISSON DA COSTA, brasileiro, solteiro, tapeceiro, nascido aos 05/03/1982, natural de Manicoré/AM, filho de Maria Sandra da Costa, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do réu acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono, conforme denúncia do Ministério Público Estadual, por violação aos artigos 307 e 340 do Código Penal. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Processo n.: 0062836-94.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Alexandre Lessa Rodrigues, brasileiro, solteiro, auxiliar de instrução de musculação, nascido em 29.04.1985, filho de Edson Soares Rodrigues e Maria Rosa Lessa de Lima, natural de Guajará-Mirim/RO; e Carlos Roberto Oliveira Rodrigues, brasileiro, solteiro, açougueiro, nascido em 20.07.1983, filho de Francisco Evaldo Barbosa Rodrigues e Emilia Maria Brandão de Oliveira, natural de Porto Velho/RO, ambos residentes em local incerto não sabido. FINALIDADE: Intimar os Réus acima qualificados para que no prazo de 10 (dez) dias efetuem o pagamento da multa no valor de R$ 200,28 (duzentos reais e vinte e oito centavos) para Carlos Roberto Oliveira Rodrigues e R$ 154,08 (cento e cinquenta e quatro reais e oito centavos) para Alexandre Lessa Rodrigues, referente a condenação nos autos supra, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0048130-43.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Gustavo Henrique Leite de Oliveira, Eliseu de Andrade Mendes Advogado: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909 Finalidade: INTIMAR o advogado acima mencionado para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. LAUDA DE PUBLICAÇÃO Nº 61023 Processo n.: 0042522-64.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 79 Denunciado: Luciano Silva de Sousa Advogado: Janor Ferreira da Silva - OAB/RO 3081 Despacho: Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado Luciano Silva de Souza alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de março de 2011, às 8h30min. Os acusados Fernando Batista dos Santos e Vanderlei de Souza Castro não foram encontrados para citação pessoal. Citados por Edital (fl. 101), não compareceram ao Juízo e nem constituíram defensor. Por isso, com relação as eles, com apoio no art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. Ademais, considerando que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica, por si só, autoriza a decretação de sua custódia preventiva, com vistas a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal” (STJ, HC n. 6.246, 5ª Turma, j. 18/11/97, v.u., DJU de 15.12.97, pág. 66.463), decreto a prisão preventiva de Fernando Batista dos Santos e Vanderlei de Souza Castro, com fundamento no art. 312 e seguintes, do CPP, determinando a expedição dos respectivos mandados. A audiência supra, servirá de antecipação probatória, em relação ao acusado Fernando Batista dos Santos e Vanderlei de Souza Castro, devendo, na solenidade, a Defensora Pública que atua perante este Juízo, patrocinar os interesses desses acusados. Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quartafeira, 19 de janeiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Edital de Citação - 15 Dias Proc.: 0010393-98.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Charles Andrade Gomes FINALIDADE: Citar o acusado Charles Andrade Gomes, brasileiro, solteiro, nascido em 11/06/1989, natural de Rio Branco/RO, filho de Efisa fa Silva Andrade e de Cosmo Rodrigues Gomes, residente na Travessa Feijó, nº 696, bairro Centro, em Extrema/RO, por intermédio de seu representante legal, para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. CAPITULAÇÃO: Art. 155 caput, do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Proc.: 0001563-46.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Carlos Augusto Cardoso dos Santos, Benedito Miguel de Lima, Ozeas Fernandes Lima. Advogado: Drª. Alzerina N. Leite Souza, OAB/RO/3939 e Drª Shirlei Oliveira da Costa, OAB/RO/4294. Despacho: Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 14/4/2011 às 9h.O acusado OZEAS foi citado via edital, porém não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia.Em razão da revelia, o que impossibilita a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 366 e 312 do Código de Processo Penal.Expeça-se Mandado de Prisão.A audiência designada servirá como antecipação probatória para o réu OZEAS.Nomeio o Defensor Público para assistir OZEAS na antecipação probatória.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc.: 0010585-31.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Simplicio Emerson Araújo da Silva, Júnior César dos Santos Advogado:Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561), Edvaldo Soares da Silva, (OAB/RO 3028). Ficam intimadas as partes Junior Cesar dos Santos e Simplicio Emerson Araújo da Silva, bem como seus advogados, para recolhimento do débito relativo a custas processuais e multa nos autos mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. Proc.: 0013861-70.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Júnior Marçal do Nascimento, Fabricio das Neves Colares Decisão: : Vistos etc.Recebo o recurso de JUNIOR.Em razão do réu FABRÍCIO ter declarado que também pretende recorrer, vista à Defensoria Pública para esse fim.Retornando os autos da Defensoria, intime-se o advogado de JUNIOR para que apresente as razões no prazo legal.Após, ao Ministério Público para contrarrazões e subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito 80 Proc.: 0063570-94.1998.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Gerson Acursi, José Luiz Lenzi, Luis Carlos Araujo dos Santos, Mário Calixto Filho, Fábio Erlane Vilela, Paulo Sérgio Calixto Serafim Advogado:Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449) Despacho: Vistos etc.. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0017460-56.2006.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Cristian da Silva Afonso, João Batista do Nascimento Neto, Josué Pereira Faustino Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo CRISTIAN DA SILVA AFONSO, JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO e JOSUÉ PEREIRA FAUSTINO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhes foram atribuídas na inicial.Certifique-se o estado dos bens que continuam apreendidos. Estando eles em condições de uso, restitua-os aos seus proprietários. Não estando eles em condições de uso, destrua-os.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e anotações de praxe e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP: 76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0118215-65.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Dival Rebelatto Advogado:Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Sentença: Vistos,DIVAL REBELATTO, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública, pedindo a extinção da ação de execução fiscal sob alegação de ilegitimidade de parte.A Fazenda insistiu na rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatórioDecido.O auto de infração foi lavrado pela irregularidade de não ter o embargante providenciado o devido deslacre na saída do Estado de Rondônia.Entretanto, o excipiente informa que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a carga foi entregue no seu destino na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. Para comprovar, trouxe aos autos cópia da consulta ao site da SEFAZ do Estado do Amazonas onde disponibiliza em sua página “Validação de Notas Fiscais” que as mercadorias objeto da autuação foram internadas naquele Estado, conforme se contata nos documentos de fls. 68/81.O art. 814 do Regulamento do ICMS dispõe: O posto fiscal de entrada no Estado de Rondônia procederá à lacração das cargas expedindo Termo de Lacre, o qual deverá ser entregue pelo transportador ao posto fiscal de saída para fins de comprovação de efetivo trânsito pelo território rondoniense.A norma relativa ao deslacre é de fácil observância: ao sair de Rondônia, no último posto fiscal, procurará a autoridade fiscal para simplesmente comprovar que a carga está inteira, tal qual entrou. Ainda que sem comunicar a saída de Rondônia, a transportadora pode, por informação à Fazenda, simplesmente comprovar a entrega dos bens no destino, livrando-se dos efeitos e livrando a estrutura administrativa do empenho de cobrar o tributo que tudo indica a transportadora está a dever.Oportuno esclarecer que, dada à ocorrência de um fato gerador, possui a Fazenda o dever legal de cobrar o que julgue ser-lhe devido. Assim, ao deixar de comparecer no local determinado para efetuar o deslacre, desobedeceu o excipiente a um preceito legal, não podendo a excepta ser penalizada por agir no estrito cumprimento do dever legal de efetuar o lançamento, com base na falta do deslacre e consequente desvio de mercadoria.Entretanto, observo que o excipiente comprovou nos autos, mediante documentação de fls. 6/34, que a mercadoria constante do termo de lacre nº. 030339741, objeto do auto de infração foi internada no Estado de destino, afastando, assim, a presunção de desvio da mercadoria.Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua Decisão: apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais argumentos da excipiente.Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, com a anulação consequente do auto de infração e extinção da execução. Deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0040933-48.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Dival Rebelatto Sentença: Vistos,DIVAL REBELATTO, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública, pedindo a extinção da ação de execução fiscal sob alegação de ilegitimidade de parte.A Fazenda insistiu na rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pelo excipiente.Em síntese, é o relatórioDecido.O auto de infração foi lavrado pela irregularidade de não ter o embargante providenciado o devido deslacre na saída do Estado de Rondônia.Entretanto, o excipiente informa que a carga foi entregue no seu destino na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. Para comprovar, trouxe aos autos cópia 81 da consulta ao site da SEFAZ do Estado do Amazonas onde disponibiliza em sua página “Validação de Notas Fiscais” que as mercadorias objeto da autuação foram internadas naquele Estado, conforme se contata nos documentos de fls. 68/81.O art. 814 do Regulamento do ICMS dispõe: O posto fiscal de entrada no Estado de Rondônia procederá à lacração das cargas expedindo Termo de Lacre, o qual deverá ser entregue pelo transportador ao posto fiscal de saída para fins de comprovação de efetivo trânsito pelo território rondoniense.A norma relativa ao deslacre é de fácil observância: ao sair de Rondônia, no último posto fiscal, procurará a autoridade fiscal para simplesmente comprovar que a carga está inteira, tal qual entrou. Ainda que sem comunicar a saída de Rondônia, a transportadora pode, por informação à Fazenda, simplesmente comprovar a entrega dos bens no destino, livrando-se dos efeitos e livrando a estrutura administrativa do empenho de cobrar o tributo que tudo indica a transportadora está a dever.Oportuno esclarecer que, dada à ocorrência de um fato gerador, possui a Fazenda o dever legal de cobrar o que julgue ser-lhe devido. Assim, ao deixar de comparecer no local determinado para efetuar o deslacre, desobedeceu o excipiente a um preceito legal, não podendo a excepta ser penalizada por agir no estrito cumprimento do dever legal de efetuar o lançamento, com base na falta do deslacre e consequente desvio de mercadoria.Entretanto, observo que o excipiente comprovou nos autos, mediante documentação de fls. 9/54, que a mercadoria constante do termo de lacre nº. 030339741, objeto do auto de infração foi internada no Estado de destino, afastando, assim, a presunção de desvio da mercadoria.Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um dos quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua Decisão: apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603.493/Pe. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.0.2006, DJ 01.09.2006, p. 239), deixo de analisar os demais argumentos da excipiente.Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, com a anulação consequente do auto de infração e extinção da execução. Deixo de condenar a excepta ao pagamento de honorários, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002811-58.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Glauco Maldonado Martins (RO 2441) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça plantonista.Expeça-se o necessário. Proc.: 0002812-43.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Glauco Maldonado Martins (RO 2441) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002786-45.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Maria José Palhano Advogado:André Vilas Boas (RO 1376) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002810-73.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Joao Carlos de Carvalho Advogado:Rafael Miyajima ( ) Requerido:Estado de Rondônia, O. F. Polo Epp . Clínica Masterplástica Monte Sinai Despacho: Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça plantonista.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0030890-52.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Elenice França dos Santos Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Despacho: Vistos,Junte-se.Intime-se a executada para requerer o que entender de direito.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022285-20.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Terezinha Leite de Oliveira Sentença: Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 20 e informação às fls. 21-22, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0244954-49.2009.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:José Edimar Santiago de Melo Júnior Sentença: Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 9 e informação às fls. 10-11, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo 82 constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0203790-17.2003.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Executado:Comercial Jacunda Ltda, Bernardo Jose de Souza Seixas, Eliomar Carvalho da Silva Advogado:João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A) Decisão: : Vistos,Trata-se de embargos de declaração opostos por Bernardo José de Souza Seixas, contra sentença das fls. 40, alegando que a Decisão: foi omissa no arbitramento dos honorários advocatícios.Com razão o embargante. No dispositivo da Decisão: não constou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que a exceção de pré-executividade interposta pelo embargante foi julgada procedente.Assim, os presentes embargos de declaração são recebidos para corrigir a omissão da r. sentença, com a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolhemse os embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0244893-91.2009.8.22.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado:Edson Luiz Arruda Sentença: Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 7 e informação às fls. 8-11, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0059291-95.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:J P de Oliveira Combudtiveis Decisão: : Vistos,A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as informações constantes às fls. 8-14.O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido:”EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que, suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AG AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da Decisão: : 15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0079880-74.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Serralheria Real Indústria e Comércio Ltda Decisão: : Vistos,A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 06 meses. Entretanto, o débito que originou a execução encontra-se parcelado, com benefícios do REFAZ IV, de acordo com as informações constantes às fls. 8-14.O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, como previsto pelo art. 151, VI, do CTN, ensejando, em consequência, a suspensão do processo executivo, com base no art. 792 do CPC, bem assim a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.Assim, o processo executivo permanecerá suspenso enquanto durar o parcelamento, somente voltando ao seu curso normal, pelo descumprimento da obrigação, consagrado art. 792, parágrafo único do CPC, ou pelo adimplemento, quando deverá ser extinto. Neste sentido:”EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO: MEDIDA INADEQUADA.1. A Fazenda Nacional requereu a suspensão da execução fiscal, por 180 dias, devido ao ingresso da executada no PAES - Programa de Parcelamento Especial.2. A suspensão foi deferida e os autos do processo foram remetidos ao arquivo provisório.3. O arquivamento, no entanto, não impede o controle do pagamento das parcelas. A Fazenda, ainda, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, para prosseguimento ou extinção.4. A Lei Federal nº 6.830/80, no artigo 40, §2º, determina que, 83 suspenso o curso da execução, após o prazo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.5. No caso concreto, é razoável valer-se da analogia com o referido artigo e determinar que se aguarde o prazo do artigo 40, §2º, antes do encaminhamento ao arquivo provisório dos autos da execução fiscal.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AG AGRAVO DE INSTRUMENTO - 207222/SP. Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO. QUARTA TURMA DO TRF3. Data da Decisão: : 15/06/2005. Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 275).Pelo exposto, suspendo o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001341-89.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Eletrogoes S/A Advogado:Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B) Requerido:Geo Equipamentos Especiais Ltda, BANCO BRADESCO S/A Despacho: Vistos,Designo oitiva de testemunhas para o dia 03/03/2011, às 10h00min. Expeça-se o neessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se com nossas homenagens.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0054242-54.1999.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:Almeida & Costa Ltda Sentença: Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 97 e informação às fls. 98-106, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008426-83.1998.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:Almeida & Costa Ltda Sentença: Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 52 e informação às fls. 53-59, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001970-63.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Alan Castiel Barbosa ( ) Requerido:Oribe Alves Junior, Nafa Nucleo de Articulação e Fomento Ao Associativismo Coração de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Hiran César Silveira (OAB/RO 547), Afonso Maria das Chagas (RO. 2842.) Despacho: Vistos,Designo oitiva de testemunhas para o dia 03/03/2011, às 9h00min. Expeça-se o neessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se com nossas homenagens.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0063523-53.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Joao Henrique Lima Despacho: Vistos,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação da executada para que regularize a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0111704-37.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Executado:Almeida & Costa Ltda Sentença: Vistos,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme petição às fls. 50 e informação às fls. 51-56, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Havendo constrição, expeça-se o pertinente para liberação.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivemse com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Garito 94/2010 Proc.: 1006167-24.2010.8.22.0601 AA:MARCO ANTONIO ELIAS ISAC ADV:OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ:CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.(CASAS BAHIA) ADV:DR. JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR, OAB/SP SOB Nº 138.667 E DR. FLÁVIO BONATTO SCAQUETTI, OAB/SP SOB O Nº 267.148. Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 28 de Março de 2011 às 11:30 Porto Velho/RO, 14/02/11. 84 Proc.: 1004834-37.2010.8.22.0601 AA:Moises Costa de Souza ADV:OAB: 573-RO MARIA DA C. SOUZA VERA REQ:Fábio José Ferreira DESPACHO: “Indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição 30/PROJUDI, eis que incabível em sede de Juizados Especiais conforme art. 18, § 2º da Lei 9.099/1995. Ademais, observe-se que o enunciado citado pela parte refere-se à citação quando há arresto precedente (conforme art. 653 e 654 do CPC), o que não é o caso dos autos. Assim, diga a parte autora, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se”. Porto Velho/RO 11/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000662-18.2011.8.22.0601 AA:Edinilson Soares da Silva ADV:OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA REQ:Rápido Raraima Ltda Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada Para 28 de Março de 2011 às 11:30 Porto Velho/RO,14/02/11. Proc.: 1006058-10.2010.8.22.0601 AA:JOSÉ DOS SANTOS ADV:OAB: 1950-RO Jânio Sérgio da Silva Maciel REQ:Americel S.A. ADV: OAB: 3641-RO LAURA CAROLINE DE ARAÚJO Finalidade: Intime-se a parte devedora para cumprir o acordo do (mov.10) devendo pagar o valor constante da planilha de cálculos do (mov.15), no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pana previsto no art. 475-J do CPC. Porto Velho/RO,14/02/11. Proc.: 0075822-37.2009.8.22.0601 AA:Romeu Ronoaldo Carvalho da Silva ADV:OAB: 3989-RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira REQ:Frank Dias Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 28 de Março de 2011 às 12:00) Porto Velho/RO, 14/02/11. SAVIO ROSARIO Escrivão 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0004273-30.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Miguel Artemir Lopes, Ana Paula Pricila Costa Lopes Advogado:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178), Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Miguel Artemir Lopes e Ana Paula Pricila Costa Lopes, em face do Município de Porto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Velho, com fundamento no art. 30 e 37, § 6º da Constituição da República c/c art. 43 e 927 do Código Civil.Alega a requerente Ana Paula Pricila Costa Lopes, que no dia 1º de junho de 2010, por volta das 17h, estava conduzindo o veículo de seu cônjuge Miguel Artemir Lopes e, ao tentar estacionar na Av. Rio Madeira, subesquina com a rua Calama, caiu em um bueiro aberto, causando danos materiais em seu veículo seminovo.Os requerentes juntaram aos autos fotos do veículo caído no buraco (fls. 21/22), bem como os três orçamentos realizados para reparação dos danos (fls. 30/32), pugnando pelo de maior valor, qual seja, R$2.172,43 (dois mil cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), e danos morais a serem arbitrados por este juízo.Sustentam que o Laudo de Exame de Constatação de Danos em Veículo de n. 1172/10/SCP/IC/ DPTC/PC/SESDEC/RO concluiu pela existência de danos no automóvel dos requerentes (fls.26/28).A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 16/32).Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, foi infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio (fls. 41). Dentro do lapso temporal, a parte requerida apresentou antítese à inicial, argumentando que o bueiro estava fechado e que a requerente estacionou de forma errada, pressionando a tampa do bueiro que veio a cair. Alega, ainda, que os orçamentos não podem servir de comprovantes por não ter valor fiscal. Por fim, requer o reconhecimento da culpa da requerente e a improcedência dos pedidos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃOPrefacialmente, cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.Historiam os autos que as partes autoras buscam a tutela jurisdicional, por meio de ação indenizatória por danos materiais e morais, em desfavor do Município de Porto Velho, por causa de acidente com um bueiro aberto na Av. Rio Madeira, nesta Comarca, cujos fatos jungidos na inicial devem ser analisados sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Carta Magna.Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial necessária a prova da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a verificação da inexistência de causas excludentes da responsabilidade, como ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior. DOS DANOS MATERIAISNo caso em apreço, os autores pleiteiam a indenização de R$2.172,43 (dois mil cento e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), a título de danos materiais. Este valor corresponde ao maior orçamento apresentado pelas partes. Pelos danos morais pleiteados, os autores deixaram a critério deste juízo a fixação do valor. O Laudo de Exame de Constatação de Danos em Veículo n. 1172/10/SAT/IC/DPTC/PC/SESDEC/ RO (fls. 26/28) apresenta a seguinte conclusão: “...os danos constatados no automóvel Volkswagen, modelo gol, placa de licenciamento NDV 5729, foram levados a efeito mediante atrito com superfície áspera, levados a efeito em circunstâncias não possíveis de se precisar”.A despeito do referido laudo ter concluído que os danos constatados foram “levados a efeito em circunstâncias não possíveis de se precisar”, analisando-se sua integralidade, bem como as demais provas existentes nos autos, mormente as fotografias (fls. 21/23) produzidas por um site (e, portanto, não pelos autores), que, ao menos em tese, 85 não tem interesse na demanda, não há dúvidas quanto à ocorrência dos danos. A conduta levisa do Município também está evidente, na medida em que o bueiro estava aberto, dando azo ao acidente em questão. Diferentemente do que alega o requerido, não há nenhuma evidência nos autos de que ele estivesse regularmente tampado. Ademais, ainda que estivesse, é razoável concluir que a tampa não seria adequada, haja vista que não teria conseguido suportar o peso do veículo dos autores, o que confirmaria a responsabilidade da parte requerida.Em aparente exercício de retória, assevera o requerido que os autores pretendiam subir na calçada ou estacionar o veículo de modo diagonal em relação ao meio-fio. Todavia, esse fato é irrelevante e não tem o condão de afastar a responsabilidade do Poder Público, pois, ainda que assim fosse, o bueiro deveria estar fechado ou sua tampa deveria ser capaz de tolerar o peso do veículo dos autores, sobretudo porque se trata de guia rebaixada (foto de fls. 21), que permitiria licitamente o acesso à calçada e eventual garagem.Assim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e os danos materiais suportados foi demonstrado.Portanto, os autores se desemcumbiram do seu ônus e provaram todos os elementos indispensáveis à obrigação de indenizar, ensejando a consequente responsabilidade do Município de Porto Velho. Por outro lado, o Município não trouxe aos autos nenhuma prova excludente de responsabilidade.DOS DANOS MATERIAISReconhecida a responsabildiade do requerido, é mister que se analise o quantum indenizatório. Avaliemos primeiro os danos materiais. Bem se sabe que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Desta forma, em análise ao caderno processual, observa-se com clareza a presença de provas do prejuízo material suportado pelos demandantes, consubstanciadas nos danos causados ao veículo de sua propriedade, devidamente representados em extensão de prejuízo pelos três orçamentos de conserto do veículo. No entanto, a meu sentir, na mensuração do dano material deve se levar em conta o menor orçamento apresentado pela parte, sob pena de onerosidade excessiva e dispêndio desnecessário de verba pública, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0672.02.093173-5/001(1), de que foi Relator o Des. Dorial Guimarães Pereira:?CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DECORRENTE DE DESABAMENTO DE PONTE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS - PREVALÊNCIA DO DE MENOR VALOR RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO SUBJETIVA - OMISSÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFICIENTE AUSÊNCIADE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. É devida indenização ao Autor pelos danos materiais causados em seu veículo em decorrência de desabamento de uma ponte, posto que a responsabilidade do Município, neste caso, é subjetiva, diante da omissão em prestar serviço eficiente, o qual, ao contrário, apresentou-se deficiente e carecedor da indispensável fiscalização e vigilância. Comprovada a culpa do Réu pelo evento danoso, impõe-se a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO fixação da indenização com base no menor orçamento apresentado” (g.n.). Consequentemente, considerando que o valor apresentado por meio do orçamento menos oneroso guarda pertinência com os prejuízos causados no veículo do autor, vez que não destoa dos demais, a indenização dos danos materiais no importe de R$1.999,81 (um mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) é medida de rigor.DOS DANOS MORAISA princípio, cumpre ressaltar que, em sede de dano moral, o novo texto constitucional (art. 5º, X) tornou induvidosa sua reparação pelo mal subjetivo causado à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele carreados. Nesse panorama, analisando detidamente os presentes autos, importante registrar que o acidente não trouxe nenhuma lesão física para a parte envolvida.Ora, pequenos acidentes de trânsito são eventos comuns no convívio em sociedade, devendo o motorista estar apto para superar, caso existente, eventuais danos advindos das colisões.Não há nos autos provas de que as vítimas do evento danoso teham suportado constrangimento de tal monta que implicariam em danos morais. Os dissabores da vida diária, a que todos estamos sujeitos, inviabiliza a concessão do dano moral pretendido pela requerente. De outro giro, também é importante assinalar que não se trata de dano in re ipsa, aquele ínsito à própria ofensa, que decorre da gravidade do ilícito em si, e sim daque que necessita ser devidamente comprovado. Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a “tormenta” e o fato danoso, capaz de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.Aplicável à espécie o seguinte magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro: “O que configura e o que não configura o dano moral” Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bemestar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...) - (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a. Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999). Também nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis:”DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DISSABORES DECORRENTES DO ABALROAMENTO DE VEÍCULO - DANO MATERIAL TÃOSOMENTE - SENTENÇA MANTIDA. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais 86 situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”(Apelação Cível 2.0000.00.468698-8/000, Rel. Des. MAURO SOARES DE FREITAS, j. 06.09.2005). Alias, é por demais sabido que há alguns anos vem ocorrendo um estreitamento das relações cidadão-justiça, o que é de se considerar um avanço o acesso fácil e indiscriminado da população à justiça em busca de seus direitos legalmente assegurados. Entretanto, não podemos, e nem devemos, admitir que tal acesso seja ponte para o uso abusivo, ininteligível e descontrolado do poder judiciário, principalmente quando falamos de “Indenização por Danos Morais” que, por se tratar de um direito por demais subjetivo, acaba por ser convenientemente adaptável em qualquer situação de aborrecimento sofrido.Logo, fiel a essas premissas, entendo não caracterizada a responsabilidade do requerido pela indenização dos supostos danos morais, motivo pelo qual é improcedente o pedido de indenização a esse título. DISPOSITIVOPosto isso, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento da importância de R$1.999,81 (um mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente e aplicando-se os juros a partir da data do fato (1/6/2010), de acordo com a súmula 54 do STJ, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com redação da Lei n. 11.960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da Decisão: , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a sentença, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000943-88.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Raquel de Jesus Santos, Rosilda Costa de Souza, Silvana Lopes de Jesus, Solange Valeria Dionisio Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: : Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do auxílio transporte, com fundamento no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da Decisão: a ser proferida na demanda principal”. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág. 59.”Continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da Decisão: de mérito.” Adiante asseveram:”Sob outro aspecto, a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que a postula.”Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento da Decisão: judicial” (...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de uma Decisão: judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser preservados.”Assim, considerando a vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, 87 circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 19.04.2011, às 08h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000944-73.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maisa de Souza Alves, Maria Ines Sinigaglia, Maria de Lourdes Batista Sabara, Marli Miranda Dias Januario, Neusa de F. Albuqierqie Boff Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: : Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do auxílio transporte, com fundamento no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da Decisão: a ser proferida na demanda principal”. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág. 59.”Continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da Decisão: de mérito.” Adiante asseveram:”Sob outro aspecto, a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que a postula.”Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento da Decisão: judicial” (...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de uma Decisão: judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser preservados.”Assim, considerando a vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição 88 Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 19.04.2011, às 08h30, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel SobralJuíza de Direito Proc.: 0021966-81.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Fabio Ferreira Gonçalves Advogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B), Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) Requerido:Município de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 27.04.2011, às 08h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.A despeito de o feito tramitar independentemente do pagamento de custas e honorários, ao menos em primeiro grau, em função do pedido da parte autora e considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-seão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputarse eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente 89 indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel SobralJuíza de Direito Proc.: 0002666-79.2010.8.22.0601 Ação:Pedido de Providências(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Francisca Valdecira Fialis Dinis Advogado:Renato Juliano Serrate de Araújo (OAB/RO 4705) Requerido:Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho Advogado:Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Despacho: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo apelado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO - IPAM, por estar irresignado com a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.Deflui-se dos autos que o requerente foi intimado da sentença hostilizada no dia 20/01/2011, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 26/01/2011 e somente no dia 07/02/2011 é que foi protocolado a irresignação (fls. 123/130), ou seja, fora do prazo legal.Com efeito, os prazos dos recursos em espécie e dos meios de impugnação são aqueles previstos no art. 42 da Lei Federal n. 9.099/95 - 10 dias -, observando-se, ademais, que a mens legis assinalou com clareza hialina que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, ex vi do art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009. Nesse norte, é sabido que para o recebimento do presente apelo é necessário estar presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Nery Junior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com fundamento no art. 42 da Lei Federal n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009, não recebo a apelação interposta por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco (tempestividade). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000995-84.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Angélica Caminha Alves, Claudir Boracini Filho, Elóide Ribeiro de Moraes, Hamilton Lacerda de Carvalho, Ivaldo Vieira da Rosa dos Santos, Léa Ribeiro de Souza dos Santos Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: : Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do auxílio transporte, com fundamento no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da Decisão: a ser proferida na demanda principal”. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág. 59.”Continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da Decisão: de mérito.” Adiante asseveram:”Sob outro aspecto, a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que a postula.”Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento da Decisão: judicial” (...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de uma Decisão: judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser preservados.”Assim, considerando a vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento 90 em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 19.04.2011, às 09h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000227-61.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Jônatas Alves de Sousa Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilícito ajuizada por JÔNATAS ALVES DE SOUSA, ora requerente, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ora requerido, com fundamento no art. 5º, incisos LXIX da Constituição da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO República c/c Lei n.1.533/51.Determinada a emenda à petição inicial (fl. 17), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão da escrivã (fl. 18), o que, a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito. Frise-se que até o presente momento o autor não cumpriu a diligência que lhe competia, ainda que intempestivamente.A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:Apelação nº 1107221-24.2009.8.22.0001 Emenda à inicial. Extinção do feito. Sendo flagrante o descumprimento da determinação do magistrado de emenda da inicial por parte dos autores, não cumprindo a determinação de emenda à inicial, mantém-se a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267, inc. I, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Posto isso, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, procedase às respectivas anotações e, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel SobralJuíza de Direito Proc.: 0016770-33.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ida Peréa Monteiro Advogado:Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Sentença: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Ida Peréa Monteiro, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, com fundamento na Lei Estadual n. 135, de 23 de outubro de 1986 c/c EC n. 20/98.A parte requerente informa que é funcionária pública estadual e o requerido vem promovendo desconto em sua remuneração a título da rubrica “seguro de vida pecúlio IPERON”. Esclarece que a ele nunca aderiu.Sustenta que a mens legis que instituiu o seguro pecúlio não foi regulamentada e, por se tratar de benefício, deveria ser custeado pela contribuição de 8% paga por cada associado, na forma do art. 8º, § 1º, alínea “d”, da Lei n. 185/86 e art. 59, inc. I, a, do Decreto n. 3219/87. Diz que a partir da EC n. 20/98 a contribuição em questão passou a ser optativa, em razão da criação do Regime Geral da Previdência Social sem estipulação do seguro de vida.Pugna pela restituição dos descontos efetuados indevidamente no período de junho de 2006 a agosto de 2010 e que o referido desconto seja cessado.A inicial veio acompanhada de documentos.Dando efetividade ao comando inserto no art. 7º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, foi infrutífera a tentativa de resolução amigável do litígio. O requerido, a despeito de formalmente citado (fls. 78) e advertido em audiência do prazo para apresentar defesa, não contestou o feito.Não houve réplica.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Cumpre registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I e II, do Estatuto Processual Civil, mostrando- 91 se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Não bastasse, o requerido é revel, haja vista a ausência de contestação. Dessa forma, decreto a revelia e, por entender que os interesses da Fazenda Pública no caso vertente são secundários, reconheço os efeitos previstos no art. 319 do CPC.Diante da ausência de questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da ação.Historiam os autos que a parte autora buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de cobrança, visando a restituição dos valores descontados em seus vencimentos, no período de junho de 2006 a agosto de 2010, a título de contribuição para o prêmio securitário. A despeito da revelia e da consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, anoto que é indispesável que a parte autora prove o fato constitutivo do seu direito. Como bem lembra Fredie Didier Jr. “se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia” (Curso de Direito Processual Civil v. 1, 9 ed., Salvador: Editora Podivm, 2008. p. 495). Analisando os autos, vislumbro a prova exigida.Com efeito, é sabido que a inicial incidência dos descontos referentes ao seguro pecúlio deu-se ao abrigo do art. 18 da Lei Estadual n. 135/86, que efetivamente dispôs sobre o benefício, valor de contribuição e demais condições que foram regulamentados pelo Decreto n. 3.219/87, o qual previu em seu art. 12 a contribuição calculada em função do prêmio e atualizada quando dos reajustes dos vencimentos.No entanto, a partir da edição Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao art. 40 da Constituição da República, instituiu-se a restrição aos sistemas de previdências dos entes federativos, induzindo a existência tão-somente do Regime Geral de Previdência Social, operando-se, por conseguinte, a exclusão do seguro pecúlio, por força do art. 77 da Lei Complementar n. 228, de 10 de janeiro de 2000. Desta forma, a partir da nova lei que regulamenta o sistema de previdência, é inegável que o seguro pecúlio tornou-se facultativo, não havendo sustentação jurídica para os descontos, de forma compulsória. Para possibilitar o referido desconto torna-se indispensável a expressa adesão do servidor, mormente diante do caráter oneroso do seguro.A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Des. Eurico Montenegro, no julgamento da AC. n. 100.001.2004.012684-5:”Seguro VidaPecúlio. Desconto compulsório. Infringência legal. Restituição. Com o advento da EC n. 20/1998, tornou-se facultativo o seguro vida-pecúlio e por isso indevido o desconto compulsório dos vencimentos do servidor, o que torna devida a restituição do que indevidamente foi descontado”.Nesse panorama, perscrutando com acuidade as fichas financeiras referentes aos anos de 2006 a 2010 (fls. 18/70), observa-se que houve o desconto mensal nos vencimentos da parte autora de parcela relativa à contribuição do seguro de vida pecúlio.Verifica-se que a demandante jamais aderiu ao termo de adesão ao seguro de vida. Portanto, não concorda com a realização dos descontos já efetuados e nem futuros. Logo, no caso em apreço, forçoso concluir que houve ilegalidade na cobrança e, neste sentido, é devida a restituição dos valores descontados, a título de seguro pecúlio, no período de junho de 2006 até agosto de 2010, tendo em conta as circunstâncias especiais que emolduram o presente caso e conforme reconhecem os tribunais pátrios. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92 269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON -, a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de seguro pecúlio, no período de junho de 2006 a agosto de 2010, conforme fichas financeiras carreadas aos autos. Deve-se apurar os valores mediante simples cálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontos indevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com redação da Lei n. 11.960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p.9).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Federal n. 12.153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, deverá o requerido providenciar o pagamento do valor da condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz, independentemente de precatório, sob pena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da Decisão: , na forma do art. 13, § 1º, da mens legis, uma vez que a sentença, com o novo microssistema, passou a adquirir natureza mandamental. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I.Porto Velho-RO, terçafeira, 8 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 80/85), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004762-67.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria Aparecida do Carmo Rodrigues Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel SobralJuíza de Direito Proc.: 0004905-56.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Francisco Hélio Bezerra de Menezes Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 79/84), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004897-79.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Antoneas Vieira Frota Mendes Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e Proc.: 0002510-91.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Filipe Menezes de Albuquerque Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e Proc.: 0004909-93.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Francimarcos dos Santos Rocha Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 73/78), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93 intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 114/128), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 70/75), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0003286-91.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Jorge Calado da Silva Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 80/93), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004908-11.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Rilson Julio dos Santos Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 79/84), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004907-26.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Steferson Marques de Souza Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 77/82), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004896-94.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Suely Lima Medeiros Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e Proc.: 0005083-05.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria das Dores Silva da Costa Advogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido:Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, Banco BMG S.A. Banco de Minas Gerais Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Despacho: De fato não foi cumprido o prazo estabalecido no art. 7º da Lei n.12.153/09. Diante disso, a fim de evitar futura alegação de nulidade da sentença, e também considerando a ausência justificada da requerente na audiência anterior (fls. 45), redesigno a audiência de conciliação para o dia 15/4/2011, às 8horas.Expeçase o necessário.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000994-02.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Leilane Farias Lopes, Lucinei Vieira dos Santos Alves, Luzelene Correa da Silva, Rodinaldo de Mattos, Rosineide Pereira de Araujo, Vicente Domingos Onorato Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: : Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada, a implantanção imediata do auxílio transporte, com fundamento no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3º a possibilidade de concessão de “providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da Decisão: a ser proferida na demanda principal”. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág. 59..Continuam esclarecendo que “a finalidade da tutela cautelar é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da Decisão: de mérito”. Adiante asseveram:”Sob outro aspecto, a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que a postula”.Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento da Decisão: judicial” (...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de uma Decisão: judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser preservados”.Assim, considerando a vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente 94 admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 19.04.2011, às 09h30, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindo-se a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0005182-17.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. da S. M. Advogado:Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido:J. F. R. B. Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417-E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos e Examinados em Saneador, 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase, por não terem sido argüidas. 4. Julgo saneado o feito. 5. Defiro a prova requerida, devendo as partes ser intimadas para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 6. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de abril de 2011, às 10:30 horas. 7. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas, e as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 8. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (artigo 407 do CPC) a contar da publicação/intimação do presente despacho, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas.. 9. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006123-76.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Declarante:Z. G. da R. J. Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Declarado:P. W. B. de C. Advogado: Defensoria Pública Despacho: Vistos e examinados. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07.04.2011, às 10:30 horas. 5. Sejam todos intimados, inclusive patronos, CURADOR ESPECIAL, as testemunhas e as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação/publicação deste despacho (artigo 407 do CPC). 7. Sejam intimadas, para oitiva, todas as pessoas indicadas pelo Ministério Público às fls. 179, itens 1 a 7. 8. Intime-se todos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002279-09.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:N. da S. C. 95 Advogado:Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Requerido:A. G. da C. Advogado: Jonathas coelho de mello (OAB/RO 3011) Despacho: Vistos e Examinados em Saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas. 4. Julgo saneado o feito. 5. Quanto aos bens que as partes desejam sejam partilhados, tragam as respectivas relações e documentos pertinentes que comprovem a existência dos mesmos, propriedade ou posse, sob pena de serem considerados inexistentes e não incluídos na partilha. 6. Defiro a prova requerida, devendo as partes ser intimadas para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no mandado. 7. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01.03.2011, às 10:30 horas. 8. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas, o Ministério Público e as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 9. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (artigo 407 do CPC), a contar da intimação/publicação do presente despacho, mesmo que venham independentemente de intimação, pena de não serem admitidas. 10. Quanto às provas documentais, sé serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil. 11. CUMPRA-SE COM ATENÇÃO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0009033-64.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:R. A. A. da C. Advogado:Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Requerido:E. A. da C. Despacho: Vistos e Examinados. 1. Tratando-se de Decisão: homologatória (fls. 22/23), não há incidência da multa prevista no art. 475, J, caput, do CPC. 2. Não obstante em procedimento apartado, porquanto já arquivados os autos principais, fazendo-se desta forma por facilitação procedimental, trata-se esta de execução na forma de cumprimento da sentença de fls. 22/23. Assim, não deve incidir novos honorários advocatícios, conforme Decisão: da Superior Estância deste Estado de Rondônia, aplicável ao caso presente:”Fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Incabíveis. São incabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante jurisprudência dominante nesta Corte” (100.001.2004.019090-0 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Data do julgamento: 13/02/2008. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Decisão: UNÂNIME).3. O feito deve prosseguir nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, com expedição de mandado de penhora e avaliação.4. O oficial de justiça deverá Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO diligenciar de todas as formas até encontrar bens passíveis de penhora. O oficial de justiça nada mais é que um auxiliar da justiça, um longa manus do magistrado, executando a ordem judicial.Verifica-se dos autos que o devedor, ciente da dívida, não efetuou seu pagamento até a presente data.Buscandose a regra do artigo 659 do Código de Processo Civil, cabível diligenciar-se de todas as formas até que se encontre bem passível de penhora, para a satisfação do débito (lembrandose que hoje desnecessária nova citação).Já esclareceu o E. Tribunal de Justiça de Rondônia que “a penhora on line, por meio do Bacen Jud, não é uma nova forma de constrição judicial, mas um meio de realização da penhora, porém, efetuada pelo juiz da causa, por meio eletrônico” (Agravo de Instrumento 100.001.2000.005395-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Kiyochi Mori. Origem: 2ª Vara Cível/Porto Velho. Data do julgamento: 29/04/2008). “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. A nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, por conta de suas recentes alterações, impõe observar o dinheiro como o primeiro na ordem de preferência para a penhora, tanto que a penhora on line é a forma regulamentada na própria lei para operacionalizar esse ordenamento”(Agravo de Instrumento n. 100.009.2007.003145-4. Relator: Desembargador Moreira Chagas. Decisão: unânime. Julgado em 30/09/2008). Diante da preferência declinada no artigo 655 do CPC, possível que uma dessas diligências seja o bloqueio de valores para fins de penhora, a denominada “penhora on line”, o que se faz pelo convênio entre o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Banco Central, com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da justiça.5. Determinado o bloqueio de valores para fins de penhora.Efetivada a ordem de bloqueio, conforme consta do recibo de protocolamento a seguir, dada a celeridade da obtenção da informação pelo sistema BacenJud, o Feito permaneceu no Gabinete até a resposta de instituição bancária.6. Frustrado o bloqueio de valores para fins de penhora, conforme consta do relatório de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores a seguir.7.Assim, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para o adimplemento integral da dívida, avaliação e intimação (art. 475-J, § 1º, do CPC).7.2. Do auto de penhora e avaliação seja intimado o executado pessoalmente, pelo mesmo mandado, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 7.3. Não encontrados bens penhoráveis, sejam descritos os bens que guarnecem a residência, nos termos do artigo 659, § 3º do CPC, e, ainda, seja o executado intimado (também pelo mesmo mandado), a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, nos termos dos artigos 600, IV e 652, § 3º, CPC.7.4. Havendo nomeação de bens, intime-se o(a) Exequente e, concordando este(a), lavre-se o respectivo termo de penhora.7.5. Ausente a impugnação, diligencie-se desde logo, para a venda judicial, designando-se inclusive a data.8. Não sendo encontrado bem, e não havendo indicação de bens à penhora, deverá ser intimada a parte exequente para fazê-lo, trazendo prova concreta da propriedade e localização dos bens ou valores que venha a indicar, em 30 dias, pena de arquivamento.9. Promova-se o necessário, na ordem. 10. A parte exequente já requereu à fl. 04 que a penhora recaia sobre os aluguéis dos imóveis listados nas alíneas “d” e “e” .Necessário, portanto, que o credor identifique o terceiro/ devedor (debitor debitoris), o montante do crédito e a data de seu vencimento, a fim de possibilitar as providências do art. 671, CPC. 10.1. Sem prejuízo do imediato cumprimento 96 da determinação de expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação, intime-se a parte credora, via DJ, para atendimento do disposto no item 10 deste despacho, em 10 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0004193-11.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. M. M. M. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:M. C. da C. B. Despacho: Remetam os autos ao núcleo psicossocial para complementação do estudo em 30 dias, devendo ser observado o novo endereço indicado pelo autor às fls. 102. Após, tornem.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006653-68.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Y. M. do N. Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido:F. M. Despacho: Defiro o requerimento para correção no nome do requerido (fls. 18/19), promova a escrivania o necessário.Designo audiência de conciliação, intrução e julgamento para o dia 24 de março de 2011, às 11:50 horas . Cite-se e intime-se com as advertências do despacho de fls. 10.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009102-96.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Y. V. V. S. Advogado:José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Requerido:A. V. da S. Sentença: A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2011 às 12:10 horas.Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/68, art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008636-05.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:A. M. E. de O. Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Sentença: Ana Maria Emiliano de Oliveira, Maria Iolanda Emiliano de Oliveira, Raimundo Emiliano de Oliveira, Maria de Fátima Emiliano de Oliveira Passos, Terezinha de Oliveira Trajano, Ancelmo Emiliano de Oliveira, Renato Ribeiro da COsta Neto e Luiza Oliveira Bento de Melo, requereram alvará, visando o levantamento de valores depositados em conta bancária junto ao Banco HSBC, e ainda um título de capitalização junto ao HSBC, em agência nesta cidade. Diz que são filhos de Euclides Cavalcante de Oliveira, falecido em 29.09.2010. Juntaram documentos.O Ministério Público manifestou-se às fls. 38/39.É o relatório. DECIDO.Considerando as razões expendidas na inicial e a documentação apresentada, verifico que o pedido de alvará é procedente, estando comprovado que os requerentes são os únicos herdeiros do falecido, posto que não constam dependentes habilitados junto a Previdência Social (fls. 10). Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando os requerentes a levantarem os valores, na forma requerida, retidos junto ao Banco HSBC, sendo um saldo de conta corrente e um título de capitalização.Após o pagamento das custas judiciais, a serem calculadas sobre o valor a ser levantado, e transitada esta em julgado, expeçase o alvará na forma supra. Se a parte preferir, antes expeçase alvará para levantamento da quantia referente às custas. Observadas as formalidades legais, arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008225-59.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. das G. G. da L. S. H. V. G. S. M. G. dos S. O. V. G. F. S. C. S. G. Advogado:Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628) Sentença: Ante o exposto, DEFIRO o pedido, e autorizo os requerentes a levantarem o crédito depositado nos autos do processo n. 0997.34.00.035853-5, em que a falecida é credora, conforme documento de fls. 55/56. Oficie-se na forma requerida na letra “d” de fls. 06, para a disponibilização do crédito em favor deste juízo. Após, ao pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor a ser levantado, observando-se o requerimento da letra “b”, de fls. 06. Recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás, observando-se, ainda, o requerimento da letra “c”, de fls. 06.Após, arquive-se.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008484-54.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. L. S. F. de L. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:E. F. de L. 97 Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, informando o endereço do executado, ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006228-41.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. B. da S. Advogado:Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Requerido:L. B. V. A. P. B. V. A. C. B. V. S. M. da S. V. G. da S. V. J. Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de abril de 2011, às 12:00 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0175270-37.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. M. de L. L. Advogado:Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Inventariado:J. L. Decisão: : Homologo a avaliação levada a efeito pela Fazenda Pública (fls. 40), pois, com ela anuiu a inventariante (fls. 52).Apresente a inventariante as últimas declarações (art. 1011); promovase os recolhimentos de tributo e custas e apresente o esboço de partilha, no prazo de 10 dias.Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0082582-56.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:G. V. P. Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Inventariado:M. P. de S. Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Despacho: O ITCD foi recolhido (fls. 193). O esboço de partilha esta incompleto. Para evitar-se maior delonga, deve o Sr. Escrivão, fazendo as vezes de partidor, formular novo esboço de partilha, considerando que houve cessão de direitos do cônjuge sobrevivente.Após, tornem para Decisão: .Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0250366-58.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Janaina Costa de Souza, Sabrina Costa de Souza Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A) Requerido:Amarildo Lima de Souza Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98 Despacho: Considerando o abandono do processo pelas partes interessadas, todas maiores e capazes, concedo à inventariante, o prazo improrrogável de mais 30 dias, para cumprir o que restou determinado na ata de fls. 164/165, sob pena de extinção e arquivamento, pois, o rito do arrolamento é claro no sentido de que tudo deve ser apresentado com a inicial (documentos, os comprovantes dos pagamentos pela via administrativa, esboços, etc), na forma dos arts. 1.032 usque 1.035 do CPC. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000311-07.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. N. P. da S. R. P. da S. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido:J. A. da S. Sentença: Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c.c. o artigo 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000206-30.2011.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:E. P. P. Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Despacho: Expeça-se mandado de avaliação dos bens.Com a juntada, manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 dias e tornem para sentença.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0007880-93.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:R. M. da S. M. E. M. da S. M. M. da S. Advogado:Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104), José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:R. da S. Advogado:Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Despacho: Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, manifestando sobre a justificativa e documentos de fls. 14/26 e 32/33, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0243891-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:C. G. F. N. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154), Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Executado:R. P. N. Despacho: Intime-se o exequente para esclarecer quanto aos depósito em nome de sua genitora, um em 22.04.2010, no valor de R$ 250,00 (fls. 62), e outro em 23.06.2010, no valor de 400,00 (fls. 63), bem como sobre o recibo no valor de R$ 390,00, datado de 23.03.2010 (fls. 64).Deverá apresentar demonstrativo atualizado da dívida, indicando individualmente as prestações em atraso, deduzindo os valores eventualmente pagos. Prazo 05 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004219-09.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Z. L. D. B. das C. Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido:E. de A. B. da S. Despacho: Defiro o requerimento de fls. 49. Expeça-se alvará no valor das custas. Comprovado o recolhimento, expeça-se outro alvará para levantamento do saldo remanescente, devendo o autor observar o prazo para prestação das contas, conforme sentença de fls. 44.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000476-54.2011.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. de J. A. M. Advogado:Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Despacho: Acolho a emenda.Requisite-se à Caixa Econômica Federal informações acerca de eventual saldo de FGTS/PIS em nome do falecido. Após, vista ao MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000445-34.2011.8.22.0102 Ação:Embargos à Execução Embargante:M. C. de A. S. Advogado:Ariomar Nasçon de Oliveira Alencar (AM 2990) Embargado:F. R. da C. A. Sentença: Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c.c. o artigo 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Arquivese.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0034707-90.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:T. M. R. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. S. R. Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Sentença: Ante o acordo entabulado entre as partes nos autos n. 000877202.2010.8.22.0102, conforme cópia da ata de audiência de fls. 117, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, II, do CPC.Arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008951-33.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:N. B. Advogado:Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Requerido:J. E. M. B. Despacho: Designo nova data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 31 de março de 2011, às 11:30h. Intime-se o requerente para o recolhimento das custas da precatória, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conforme ofício de fls. 32, entregando ao seu patrono as guias para recolhimento (enviadas a este juízo pelo juízo deprecado) no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento, informe-se ao Juízo deprecado, inclusive quanto a data da nova audiência.Registro que o cumprimento da carta precatória e ônus da parte, que acompanhar todos os atos e promover o necessário para sua efetivação. Em caso de não recolhimento, este será tomado por falta de interesse no prosseguimento da causa.Int. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0002462-77.2010.8.22.0102 Ação:Inventário Inventariante:R. M. de O. B. R. de O. B. R. de B. N. C. de O. B. J. de O. B. A. de O. B. F. de O. B. F. Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Inventariado:F. da C. do N. B. Despacho: O prazo requerido às fls. 41 já expirou. Impulsione o feito, cumprindo o despacho de fls. 38, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0001135-63.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. R. de J. Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido:C. M. Z. Despacho: Vistos.Não vejo presentes os elementos suficientes à concessão da antecipação da tutela jurisidicional.Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.Encaminhe-se os autos ao setor social para estudo e relatório em 15 (quinze) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000965-91.2011.8.22.0102 Ação:Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:C. L. do N. Advogado:Laed Alvares Silva (RO 263-A) Despacho: Vistos.Trata-se a presente de Ação de Tutela, pleiteada pela tia, diante do falecimento de ambos os genitores da menor, considerando as alegações constantes na petição inicial, alegações estas que presumo verdadeiras em razão da lealdade processual e dos documentos juntados, defiro a tutela antecipada dos menores Thiago Nascimento Carvalho de Souza, Alessandra Carvalho do Nascimento Souza e Marcelo Renato Carvalho do Nascimento Souza à requerente, pelo 99 prazo de 180 (cento e oitenta ) dias.Proceda-se estudo social, com apresentação de laudo respectivo em 15 dias.Com o laudo, ao Ministério Público Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000400-30.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:I. E. de S. Advogado:Luiz Alberto Lima CantanhÊde (OAB/RO 4439) Requerido:P. C. P. de S. Sentença: Vistos.Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 03/07, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao órgão empregador, para que cessem os descontosPagas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0009132-34.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. de S. L. Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) Requerido:R. S. de S. Despacho: Vistos. 1. Custas aos final.2. Retifiquem-se os registros, para conversão de separação em divórcio. 3.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0006800-09.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. R. S. Z. I. C. S. Z. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:J. A. Z. Advogado:James Nicodemos de Lucena (RO 973) Sentença: Trata-se de ação revisional de alimentos para majorar a pensão em 2 salários mínimos.Os autores alegam que em virtude do processo 001.2002.004439-8, foi minorado o valor dos alimentos que recebiam ao patamar de 1/2 salário mínimo.Afirmam que o alimentante é comerciante e que sua situação melhorou, enquanto que a situação dos alimentados pioraram.O requerido contesta a fls. 21 alegando que não conseguiu ascensão profissional digna que pudesse melhorar o valor da pensão. Pediu a improcedência do pedido.O MP opinou pela procedência parcial, sendo fixada a pensão em 1 salário mínimo.O autor demonstrou pelos documentos de fls. 24 a 28 que nao possui condições de arcar com os 2 salários requeridos pelos autores.Por outro lado, como bem apontou o MP, a situação financeira atual do alimentante é mais favorável do que aquela que gerou a fixação alimentar em 1/2 salário mínimo.Assim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para majorar a prestação alimentícia devida pelo requerido aos autores, em 1 (um) salário mínimo mensal, sendo metade destinada a cada requerente.PRICPorto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249607-94.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:P. H. C. da S. S. Advogado:Helio Vicente de Matos ( ) Requerido:D. C. de S. Sentença: Trata-se ade ação de alimentos.A paternidade está comprovada pela certidão de nascimento de fls. 06.Devidamente citado o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, o que faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Acolho parecer ministerial e fixo os alimentos em 80% do salário mínimo vigente.Assim, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido a pagar ao autor pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 80% do salário mínimo vigente. PRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001784-62.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:N. S. Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido:A. S. Advogado:Mara de Almeida Elias (OAB/RJ 70178) Sentença: Trata-de ação de alimentos onde autor requer a fixação em 30% dos vencimentos do requerido. Documentos juntados a inicial. Os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário mínimo.Devidamente citado, o requerido apresenta contestação a fls. 16 e seguintes alegando inépcia da inicial. Quanto ao mérito afirmou que já pensiona a filha de outro relacionamento com equivalente a 20% dos seus rendimentos e que já vem pagando alimentos ao ora autor. Pediu a improcedência dos pedidos.O processo comporta Julgamento.Afasto a preliminar de inépcia da inicial invocada, pois a troca de nomes na parte da fundamentação da exordial tratou-se de apenas erro material.A prova da paternidade não é negado pelo requerido. Aliás comprovada pela certidão de fls.12.O fato do requerido já arcar com pensão alimentícia para outro filho nao o desobriga de prestar alimentos ao autor. Por outro lado as alegações de que já vem pagando pensão ao requerente só ajusta ao pedido inicial, devendo, nestes autos, ser regularizada a questão.Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.O requerido percebe da previdência social renda brura aproxiamda de R$ 1640,00.Assim, ponderando os elementos constantes nos autos, entendo que 20% dos redimentos do requerido seria uma fixação razoável, acolhendo parecer ministerial.Assim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o requerido a pagar ao autor, a título de prestação alimentícia, o importe correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos mensais (considerando os descontos obrigatórios), retificando-se os alimentos provisórios fixados. Ofice-se para desconto em folha e na conta informada pelo autor.Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data.PRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0247071-13.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. M. M. 100 Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:W. M. M. Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Gerson Nava (OAB/RO 3483) Sentença: Vistos. Elaine Marcelino, qualificada nos autos, propôs ação de modificação de guarda em face de Weslei Maycon Maltezo, também qualificado nos autos. Em síntese alega a autora que contraiu matrimônio com o réu e que após a separação do casal mantiveram em relação à filha Isabela Marcelino Maltezo a guarda de forma compartilhada. Todavia, após a separação, o réu passou a ter um comportamento truculento, arrogante, e a manter conduta desregrada comprometendo a formação moral da filha do casal. Pede a guarda unilateral da menor. Regularmente citado o réu contestou o pedido. Alegou na contestação que não são verdadeiros os argumentos da autora, que a mesma passou a dificultar o exercício da guarda compartilhada e que atualmente detém de fato a guarda da infante, pois a autora mudou-se para Portugal com seu companheiro deixando a menor consigo. Apresentou o réu reconvenção ao pedido da autora, alegando o reconvinte que desde dezembro de 2009 tem a guarda de fato da filha do casal, pois a autora reconvinda mudou-se com seu companheiro para Portugal. Alega ainda que tem todas as condições de permanecer com a guarda da filha dando-lhe carinho, afeto e assistência material. Pede a guarda unilateral da menor. Em sua contestação a autora reconvinda limitou-se a repetir os argumentos apresentados na inicial. Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas. A menor foi ouvida. Relatório psicossocial às fls. 176/179. Os debates orais foram substituídos por memoriais. Em memoriais finais a autora reitera os termos de seu pedido inicial e o réu os termos de sua contestação. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial e a procedência da reconvenção concedendo-se a guarda da menor ao pai. É o relatório. Tratam os autos de ação de mudança da guarda de Isabela Marcelino Maltezo que Elaine Marcelino move em face de Weslei Maycon Maltezo. O histórico dos fatos pode resumidamente ser relatado da seguinte forma. Autora e réu contraíram matrimônio, do matrimônio adveio a concepção da menor Isabela Marcelino Maltezo(doc. de fls. 09), se separaram e decidiram compartilhar a guarda da filha(doc. de fls. 10/11), a autora após certo tempo mudouse do Brasil para Portugal, deixando a filha com o réu, agora que estabilizou-se naquele pais, pretende reaver a guarda da infante. O relatório de psicossocial de fls. 176/179 conclui que, verbis: “Reiteramos que tanto a requerente quanto o requerido dispõe de condições favoráveis para exercer os papéis de mãe e de pai, não tendo sido exposta nenhuma conduta que desabonasse qualquer um dos dois. Desta forma, entendemos que o impasse se dá com relação a ausência de confiança entre o casal parental e a mudança da criança para o outro país”. Ou seja, tanto a autora como o réu tem condições de exercer a guarda unilateral, tendo em vista que primeiramente não conseguiram executar a guarda compartilhada, que se tornou alternada e que posteriormente passou a ser exercida de forma unilateral pelo réu em vista de que a autora mudou-se para Portugal. Deve-se levar em consideração no caso em análise, para a fixação da guarda unilateral, ante a impossibilidade da guarda compartilhada, o que melhor resguarda os interesses da criança. Não é verdade que o relatório psicossocial tenha informado que segundo a criança, apesar de se sentir feliz com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o pai, prefere residir com a mãe. Além do que, tal Decisão: não cabe à infante, que não tem condições intelectuais e emocionais de decidir uma questão desta natureza. Tenho que o que melhor resguarda os interesses da menor Isabela é que permaneça na companhia do réu/reconvinte, ou seja, do pai. São várias as circunstância que recomendam que a menor permaneça com o réu, indicando, nos termos do § 2º, do artigo 1583, do Código Civil, que em face destas circunstâncias o réu/reconvinte tem uma melhor condição a autorizá-lo a permanecer com a guarda unilateral da filha. É melhor para a criança que permaneça no ambiente onde já esta ambientada. É melhor para a criança que continue a frequentar a escola que já frequenta, a ter contato com os amigos que já angariou, a manter a convivência com os primos e com os demais parentes com quem tem convívio quase que diário. Não é recomendável que mude para ou outro país, com clima, alimentação e costumes totalmente diversos com os quais já está ambientada. A argumentação de que em Portugal poderá ter uma educação melhor do que no Brasil não é suficiente a amparar o pedido, primeiro porque nada garante que em Portugal a educação possa ser melhor do que a que já recebe aqui no Brasil e segundo porque na idade em que a menor se encontra, nenhuma diferença vai lhe fazer estudar no Brasil ou em Portugal. A diferença será a qualidade da educação básica que vai receber, seja em que lugar for. Além do que a criança já se encontra na companhia do réu/reconvinte, e a mudança da guarda deve vir fundamentada em argumentos sólidos que autorizem tal transferência da guarda. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “AÇÃO – MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR – INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA – Estudos psicológico e social que demonstram o equilíbrio do menor, bem como a boa convivência familiar e escolar do mesmo. Demonstrando, ainda, que ambos os pais, embora separados, desempenham com sucesso a tarefa de educar e criar o filho. Uma boa educação, embora seja fator importante, não pode ser o único a ser considerado quando se trata de uma personalidade em desenvolvimento. Cobrança. Inversão da guarda que, no momento, não se mostra recomendável. Desprovimento do recurso.” (TJRJ – AC 2005.001.50843 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira – J. 10.05.2006) “APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL – AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE – MODIFICAÇÃO DA GUARDA – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A ALTERAR A GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO GENITOR – A guarda tem por finalidade o amparo e a proteção do menor, tanto no que diz respeito à assistência econômica como no que se refere ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para firmar-se como indivíduo. Quando exercida por quem possui o poder familiar, somente em circunstâncias excepcionais é aconselhável a alteração da guarda e responsabilidade de menor, cujos interesses devem sempre prevalecer sobre os de seus genitores. Recurso improvido. Unânime.” (TJDFT – AC 20040310167478APC – 6ª T.Cív. – Des. Rel. Otávio Augusto – J. 14.06.2006 – DJ 13.07.2006) “GUARDA DE FILHO – Estando os menores adaptados ao convívio do autor e sua família, inconveniente a retirada do meio familiar em que está vivendo. Igualdade constitucional de direitos entre os genitores. Guarda compartilhada que se mostra perfeitamente aplicável ao caso ante a livre circulação das crianças entre as residências. Recurso parcialmente provido.” (TJSP – AC 152.415-4/3 – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 07.07.2005) “GUARDA DE FILHOS – Proposta de 101 mudança deduzida sem vantagem concreta para os menores, que estão sendo bem cuidados e educados pelo pai. Predominância do interesse dos menores.” (TJSP – AC 221.653-4/6 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 05.03.2002) De sorte que, já estando a menor devidamente adaptada no ambiente paterno, e que a mudança da guarda não implica em qualquer vantagem ou benefício aos interesses da infante, o réu reconvinte revela uma melhor condição a autorizar que permaneça com a guarda unilateral da menor Isabela Marcelino Maltezo. Garante-se à mãe a oportunidade de passar as férias escolares, de dezembro/janeiro e julho com a filha no Brasil. Isto posto, julgo improcedente o pedido e procedente a reconvenção concedendo a guarda unilateral de Isabela Marcelino Matezo ao réu reconvinte. Custas e honorários, estes pela autora reconvinda, em 20% do valor dado à causa. P.R.I. Porto Velho, 01 de fevereiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251226-59.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. G. B. Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A) Requerido:J. V. P. B. Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0003669-14.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:E. de C. H. A. R. E. de C. A. D. de C. H. A. Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido:E. de M. A. Sentença: Visto: Eliane de Carvalho Honorato Amorin, Ronald Edmilles de Carvalho e Damaris de Carvalho Honorato Araújo, todos devidamente qualificados, pedem alvará judical para a liberação de valores referentes a PIS/PASEP e resíduo salarial deixado por Messias Amorin, na forma da Lei 6858, de 24 de novembro de 1980. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Trata-se de pedido de liberação de valores referentes ao PIS/ PASEP e resíduo de salário, disciplinada pela Lei 6858/80 e regulamentado pelo Decreto 85.845/81. Veio aos autos certidão de óbito do falecido, certidão de dependentes e documentos comprovando a existência de resíduos salariais junto ao Município de Porto Velho e inexistência de saldo de PIS/PASEP. Assim sendo, nos termos, do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o artigo 1037 do CPC, defiro o pedido para habilitação e recebimento dos resíduos de salário no valor de 1950,30 (Hum mil novecentos e cinquenta reais e trinta centavos) com as devidas correções. Expeça-se alvará. Sem custas. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho, 27 de Janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004728-37.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Consensual Requerente:M. R. R. de A. B. A. F. P. B. Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Sentença: Autos n. 0004728-37.2010.8.22.0102 Homologo o acordo firmado entre as partes neste autos às fls. 03/05, decretando o divórcio do casal. Sentença com resolução de mérito. Sem Custas e sem honorários. P.R. I. Porto Velho, 14 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000380-73.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:I. V. S. M. M. Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Mirele Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 3193) Reclamado:R. M. da S. Advogado:Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534) Desarquivamento - Intimação: CERTIDÃO-Certidico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrízes Gerais, faço a intimação do patrono da requerente, para manifestar-se quanto a contestação e documentos. Porto Velho, 9 de Fevereiro de 2011. Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial - Cadastro - 203198. Proc.: 0154818-06.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:G. F. dos S. Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido:C. F. dos S. Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A) Desarquivamento - Intimação: CERTIDÃO-Certidico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrízes Gerais, faço a intimação do patrono da inventariante, para manifestar-se quanto a contestação e documentos de fls. 104/113. Porto Velho, 11 de Fevereiro de 2011. Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã Judicial - Cadastro - 203198. Proc.: 0000696-86.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:K. S. S. Advogado:Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156), Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Requerido:M. B. S. F. Advogado: Andréa Cristina Nogueira OAB/RO 1237 Sentença: Vistos. Homologo o acordo de parcelamento firmado entre as partes e julgo extinta a execução nos termos do artigo 784, II do CPC. Sem custas e honorários. PRI Porto Velho, 12 de janeiro de 2011 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 102 Proc.: 0025192-02.2007.8.22.0001 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:M. F. da C. O. Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867), José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Requerido:J. S. de O. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Despacho: Defiro o pedido de fls. 199, infine, e designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2011 , às 09:00 hs. Compareçam as partes dispostas a transigir. Intimem-se. Porto Velho-RO, 07 de Fevereiro de 2011. Dr. Rogério Montai de Lima - Neto Juiz Substituto Proc.: 0002582-79.2003.8.22.0001 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:J. M. das N. J. P. F. das N. C. F. das N. R. F. N. C. F. N. Advogado:José Américo dos Santos (OAB/RO 1049) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0001260-77.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. K. D. M. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:E. F. M. Sentença: Trata-se ade ação de alimentos.A paternidade está comprovada pela certidão de nascimento de fls. 06.Devidamente citado o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, o que faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela autora.Acolho parecer ministerial e fixo os alimentos em um salário mínimo e meio vigente. Assim, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido a pagar a autora pensão alimentícia mensal no valor equivalente a um salário mínimo e meio vigente.Retifico os provisórios anteriormente arbitrados.PRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000827-61.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. C. S. do N. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:B. R. do N. Sentença: Trata-se ade ação de alimentos.A paternidade está comprovada pela certidão de nascimento de fls. 06.Devidamente citado o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, o que faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela autora.Acolho parecer ministerial e fixo os alimentos em 70% do salário mínimo vigente.Assim, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido a pagar a autora pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 70% do salário mínimo vigente, retificando os provisórios fixadosPRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0007497-30.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. C. G. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. M. de S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Trata-se de ação revisional de alimentos para majorar a pensão a R$ 510,00 ou um salário mínimoA autora alega que em virtude do processo 0220942-68.2009.8.22.0001, foi arbitrado o valor dos alimentos em 30% do salário mínimo.Afirmam que o alimentante melhorou de situação financeira enquanto que a situação da alimentada piorarou.O requerido contesta a fls. 19 e seguintes alegando que não conseguiu ascensão profissional digna que pudesse melhorar o valor da pensão. Pediu a improcedência do pedido.O MP opinou pela procedência parcial, sendo fixada a pensão em 40% do salário mínimo.O autor demonstrou pelos documentos de anexa a contestação que nao possui condições de arcar com 1 saláriomínimo requerido pela autora.Por outro lado, como bem apontou o MP, a situação financeira atual do alimentante é mais favorável do que aquela que gerou a fixação alimentar em 1/3 do salário mínimo.Assim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para majorar a prestação alimentícia devida pelo requerido a autora, ao valor correspondente a 40% do salário mínimo mensal.PRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000444-83.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:B. A. P. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. dos S. S. Sentença: Trata-se de ação revisional de alimentos para majorar a pensão em 50% do salário mínimo vigente.Os autor alega que em virtude do processo 002.2007.018507-6, ficou estabelecido que o requerido pagaria ao autor a quantia de 20% do salário mínimo.Afirma que o alimentante melhorou sua situação financeira, enquanto que a situação do alimentado piorou.O requerido contesta a fls. 17 alegando que não conseguiu ascensão profissional digna que pudesse melhorar o valor da pensão. Pediu a improcedência do pedido.O MP opinou pela improcedência do pedido.O requerido demonstrou pelos documentos e argumentos apresentados que sua condição financeira nao foi alterada, requisito indispensável para revisão. Por outro lado o autor nao provou em contrário.Como bem apontou o MP, a situação financeira atual do alimentante é a mesma do que aquela que gerou a fixação alimentar anterior. Assim, julgo improcedente o pedido inicialPRICPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail : [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0210647-74.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Ozemar Rodrigues Alves Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) 103 Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: CERON CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÕNIA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de OZEMAR RODRIGUES ALVES alegando que não há saldo remanescente a ser pago ao Impugnado, pois os cálculos de fls. 94 estão incorretos. Alegou que o credor atualizou a dívida até 27/03/2008 erroneamente, pois a data final para a atualização é a data do depósito de fls. 81, ou seja, 21/11/2007. Disse que o Impugnado cobrou indevidamente honorários de sucumbência, pois a sentença condenou cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, compensando-se. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Impugnado quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que há excesso de execução, argumentando a CERON que nada deve ao Impugnado, pelo que pleiteou a liberação dos valores penhorados em seu favor.Analisando os autos, vejo que tem plena razão o Impugnante, a uma porque os honorários de sucumbência cobrados são realmente indevidos em face da condenação recíproca (fls. 36/37), e a duas porque o Credor atualizou seu crédito posteriormente ao depósito, o que é vedado pela legislação vigente.Dessa forma, tem completa razão a CERON quando afirma que não há mais saldo remanescente a pagar ao Impugnado, não havendo outra solução a dar ao feito senão julgar procedente a impugnação apresentada e declarar extinta a obrigação da Impugnante, liberando em seu valor o valor bloqueado pelo sistema BACENJUD.ISTO POSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a obrigação pelo pagamento, extinguindo o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 101 em favor da CERON S/A, com os acréscimos legais.PRI.Adotadas as cautelas, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0232452-78.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Naiara Dias Cunha Advogado:Anisio Grecia (RO 1910), Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Requerido:Banco BMG Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Sentença: BANCO BMG S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de NAIARA DIAS CUNHA suscitando preliminar de nulidade de citação, pois a pessoa que recebeu o mandado não tinha poderes. Disse que o mandado não foi encaminhado à sede da empresa, localizada em Minas Gerais, sendo completamente nula o ato de comunicação. Por fim, disse que houve excesso de execução e concluiu pela procedência da impugnação, declarando nula a citação e os atos processuais posteriores a ela, inclusive a sentença e a fase de cumprimento do julgado.Instado a se manifestar, a Impugnada alegou que há resolução do Banco Central do Brasil facultando as instituições bancárias a contratação de empresas para funções de correspondentes em todo o território nacional. Invocou a teoria da aparência e requereu a improcedência da impugnação (fls. 96)É o relatório.Decido. Trata-se de impugnação à penhora proposta por Banco BMG S/A em face de Naiara Dias Cunha sob o argumento de que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO houve nulidade de citação e excesso de execução.Analisando os autos, vejo que nenhuma razão assiste ao Impugnante.O mandado de fls. 31, verso, traz certidão do Sr. Oficial de Justiça declarando que citou o banco Réu na pessoa do funcionário Paulo Vinícius de Souza.O entendimento jurisprudencial já está pacificado no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por meio de seus prepostos (funcionários). Isto foi o que ocorreu nos presentes autos, conforme certidão de fls. 31, verso que tem fé pública.Dessa forma, afasto o argumento de nulidade de citação suscitado pelo Impugnante.Não merece guarida também o argumento de excesso de execução, a uma porque não trouxe o Devedor a informação do valor que entende como devido e, a duas porque os cálculos do Credor estão perfeitos e devidamente relacionados à sentença proferida às fls. 48/51.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que houve penhora do valor integral determinado na condenação (fls. 33/36) e, tendo sido julgada improcedente a impugnação do Devedor nesta data, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim, julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC e determino expeça-se alvará em favor da Credora do valor penhorado às fls. 59.Após, proceda-se as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0079794-69.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Roberto dos Santos Damasceno Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Sentença: BANCO ITAUCARD S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DAMASCENO alegando nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação do advogado MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, OAB/RJ 151.056. Disse que foi protocolada petição no dia 07/10/2009 pleiteando que as intimações fossem feitas em nome do citado patrono e a sentença de mérito foi publicada em 22/10/2010. No entanto, a sentença foi publicada sem observar esse requerimento. Alegou que a publicação saiu em nome do antigo patrono, Marcel Fernandes e que não foi oportunizado à parte requerida a propositura de apelação. Acabou ocorrendo penhora on line no valor da condenação e honorários advocatícios. Concluiu pelo reconhecimento da nulidade suscitada.Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Credor não se manifestou. É o relatório. Decido.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Banco Itaucard S/A em face de Carlos Roberto dos Santos Damasceno.A questão é simples, até mesmo porque é possível verificar que a petição de revogação dos poderes do advogado Marcel Fernandes foi protocolada antes da sentença de mérito proferida em 19/10/2010. Ocorre que a intimação da sentença foi realizada em nome desse causídico que já não tinha mais poderes para representar judicialmente a instituição financeira e o processo acabou prosseguindo normalmente, tendo o autor requerido o cumprimento de sentença e sido realizada a penhora on line do valor da condenação mais honorários advocatícios, que encontra-se à disposição do juízo 104 (fl. 86).Com isso, vejo que a alegação trazida na impugnação é coerente, razão pela qual devem ser chamado o feito a ordem e dar oportunidade para a parte ré apresentar recuso da sentença condenatória se assim pretender, eis que trata-se de nulidade absoluta. ISTO POSTO, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que houve penhora do valor integral determinado na condenação (fl. 86) e, tendo sido julgada procedente a impugnação do requerido por meio deste ato judicial, necessário a expedição de alvará dos valores em favor do banco.Por fim, ante a não observância do prazo para recurso da sentença proferida às fls. 43/46, determino a devolução do prazo ao requerido para a possível apresentação de apelação se assim pretender. O prazo do recurso começará a correr a partir da data da publicação desta sentença. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0086340-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Carmo Freire de Castro Advogado:Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido:Maria da Conceição da Cruz Corrêa Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Sentença: SENTENÇA:RELATÓRIO MARIA DO CARMO FREIRE DE CASTRO propôs ação ordinária de indenização por dano moral em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ CORREIA alegando em síntese que no dia 11/03/2009, enquanto aguardava ser chamada para a oitiva como testemunha em audiência de ação revisional de alimentos perante o juízo da 4ª Vara de Família desta Comarca, sofreu por parte da ré ofensa à sua honra com palavras de baixo calão, bem como ameaças perante todos que ali estavam. Informou que os fatos ocorridos comprometeram sua vida pessoal e o desempenho de suas atividades laborativas, temendo que se concretizassem as ameaças sofridas. Concluiu pelo pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, além dos benefícios da Justiça Gratuita. A gratuidade da Justiça foi deferida à fls. 15.A ré foi citada e apresentou contestação às fls. 22/57. Alegou, em síntese, que a narrativa da inicial não condizem com a realidade dos fatos e que no dia do ocorrido encontrava-se no corredor do Fórum Cível lendo um livro e aguardando chamada para audiência de ação revisional de alimentos em face de seu filho, na qual era representante do mesmo, e viu que a prima do requerente de tal ação dava gargalhadas no intuito de ofendê-la. Informou que sofreu ameaças por parte do Sr. Walterci e de seu advogado. Pediu, ao final, a total improcedência da ação.Houve tentativa de conciliação que restou infrutífera. Impugnação à contestação às fls. 60/62.Instadas a especificarem provas, a autora e a ré requereram provas testemunhais.Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 testemunhas e 1 informante (fls. 71/73).Foram apresentados os memoriais do autor (fls. 74/78) e do réu (fls. 79/80).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.Tratase de ação de indenização por danos moral pela prática de ato ilícito. Para configuração da obrigação de indenizar, mister estarem provados o fato, a culpa e o nexo causal.Com efeito, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 105 a parte autora alegou em sua exordial que teve ofendida sua honra e sofreu ameaça por se tratar de testemunha em ação revisional de alimentos em que a ré figurava no polo passivo representando seu filho menor. Para comprovar o alegado juntou o documento de fls. 13 e trouxe provas testemunhais. Por sua vez, a Ré aduziu não serem verídicas as alegações da autora, negando que tenha realizado qualquer ato no intuito de macular a honra da requerente, afirmando ainda que naquela ocasião sofreu provocações por parte da autora e ameaças por parte do Sr. Waltecir Moreira Luna e do seu advogado. Para comprovar o alegado, trouxe uma testemunha. A testemunha e o informante da autora, ouvidos às fls. 71/72, afirmaram que presenciaram a ré abordando-a e chamando-a de “semvergonha”, ratificando as alegações da inicial. Os depoimentos foram uníssonos. Noutro viés, a testemunha da ré entrou em contradição com as alegações da contestação, bem como, com os demais testemunhos, quando afirmou que os fatos ocorreram no Juizado Especial Cível, na avenida Amazonas, demonstrando que pode não ter estado no local do ocorrido, tampouco tê-lo presenciado.O dano moral constitui atentado à reputação da vítima, à sua segurança e tranquilidade. É um dano que afeta a parte ‘moral do indivíduo. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo evidente o moral sofrido pela autora, bem como o nexo de causalidade entre este dano e a conduta da Requerida, razão pela qual não há outra solução a dar ao caso, senão a procedência dos pedidos formulados na exordial.Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.Importante salientar ainda, que a fixação do quantum deve seguir um critério de razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, para condenar a requerida ao pagamento atualizado do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à título de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.-, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz Substituto Decisão: : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando o valor da causa, no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento. -, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000681-95.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Gracielly Moccelin Tesser Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Bonsucesso S. A., Banco do Brasil S. A. Decisão: : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando o valor da causa, no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento. -, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0271315-40.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Procópio da Cunha Filho Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BRASIL TELECOM S/A em face de JOÃO PROCÓPIO DA CUNHA sob a alegação de excesso de execução. Disse que o Credor calculou de forma errônea o saldo remanescente que diz ser de R$354,53 (Trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos), pois somou incorretamente à base de cálculo o valor das custas processuais. Reconheceu como devido apenas R$201,55 (Duzentos e um reais e cinqüenta e Proc.: 0000679-28.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:De Lourdes Ribeiro da Cruz Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco do Brasil S. A., BV Finaceira S. A., Banco Cruzeiro do Sul S.A Proc.: 0000674-06.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Zaira Saavedra Wanderley Advogado:César Augusto Wanderley Oliveira (OAB/RO 4745) Requerido:PSI Comércio e Prestação de Serviços em Telefones Celulares Ltda Decisão: : Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas são suficientes para o convencimento deste juízo, motivo pelo qual defiro a antecipação de tutela pleiteada, a fim de suspender os efeitos do protesto. Cite-se a ré, na forma requerida, para contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0127500-48.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cunha e Costa Me Advogado:Marisete Ramos da Silva Grillo (OAB/RO 3902) Requerido:CLARO-AMERICEL S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Sentença: SENTENÇA:Houve penhora do valor determinado na condenação (fls. 186/187), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação (fls. 190). Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 182/183), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 192 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.-, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cinco centavos).Instado a se manifestar, o Impugnado pugnou pela manutenção de seus cálculos e liberação dos valores depositados às fls. 207 integralmente em seu favor.É o breve relatório.Decido.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que há excesso de execução no saldo remanescente, sendo que a discussão impera sobre o ínfimo valor de R$ 152,98 (Cento e cinqüenta e dois reais e noventa e oito centavos).Analisando os autos, vejo que os fundamentos da Impugnação são destituídos de amparo legal e devem ser julgados improcedentes.A sentença foi clara quando condenou o Requerido, ora Impugnante, ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do Impugnado, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, que somou os danos materiais, morais e custas processuais. Dessa forma, corretos estão os cálculos apresentados pelo Credor (fls. 187), não havendo outra solução a dar ao caso senão julgar improcedente a impugnação apresentada e reconhecer como devido ao impugnado o saldo remanescente de R$354,53 (Trezentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos), já depositado ás fls. 207.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que houve depósito do valor integral da condenação (fls. 207) e, tendo sido julgada improcedente a impugnação do Devedor nesta data, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim, julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC e determino expeça-se alvará em favor do Credor do valor depositado às fls. 207, com os acréscimos legais.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Após, proceda-se as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000494-87.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Darcy Conceicao da Silva Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:Cgmp Centro de Gestão Meios Pagamento Decisão: : Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.4) Cite-se. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001229-23.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelinho Soares Pereira Advogado:Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Requerido:Banco Itaucard S. A., SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Decisão: : Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção 106 da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Defiro, por hora, a assistência judiciária gratuita.4) Cite-se. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001546-21.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Thiago Tudela Nicolau Advogado:Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Requerido:Banco Itaú S/A Decisão: : Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000467-07.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:IZAIAS RIBEIRO CÉSAR Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Despacho: Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000477-51.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Natália Mendes Araújo Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco Bonsucesso S. A., Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB Decisão: : Decisão: Ações iguais a presente tem se tornado lugar comum na Justiça de 1º grau. Milhares de servidores públicos, encantados com a a promessa de juros baixos e de descontos em folha de pagamentos, contraíram empréstimos junto a bancos, endividando-se. O que se vê no processo é que a parte autora tinha conhecimento do seu salário quando contratou e após usar o dinheiro da forma que lhe aprouvia, pretende deixar de pagar aquilo que foi contratado. Vê-se, também, que os descontos estão sendo realizados há algum tempo, embora a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO parte autora tenha omitido a data da contratação, o contracheque que a autora apresentou demonstra que os descontos já estão sendo realizados, não existindo urgência. Suspender descontos sem ouvir a parte ré seria o mesmo que fazer um calote judicial, o que evidentemente não é prudente sem cognição plena. Por isso, indefiro a liminar pretendida de suspensão dos descontos em folha de pagamento.A parte autora juntou, aos autos, documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Atendendose aos termos da petição inicial, determino que a parte requerida exiba nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato firmado entre as partes e demais documentos de evolução da dívida da parte autora.Cite-se o Requerido para, no prazo de 5(cinco) dias contestar o pedido.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.-, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0170160-91.2008.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Dazio Jose Pinto Lopes Advogado:GeraldoTadeu Campos (OAB/RO 553A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), CarlosAlberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Aroldo Dunda dos Santos Filho Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Sentença: AROLDO DUNGA DOS SANTOS FILHO protocolou impugnação ao cumprimento de sentença em face de DAZIO JOSÉ PINTO LOPES, alegando que o veículo penhorado é seu único bem desembaraço, que tem valor muito superior ao executado e que é utilizado para seu trabalho de limpador de fossa. Ofereceu proposta de acordo e pleiteou a desconstituição da penhora.Devidamente intimado, o Credor pleiteou a improcedência da Impugnação, ofereceu contraproposta de acordo e pleiteou a validação da penhora. É o relatório.Decido.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Aroldo Dunga dos Santos Filho, onde não houve qualquer impugnação expressa sobre o valor da execução, sendo que a discussão versa apenas sobre o veículo penhorado.Ocorre que nenhuma prova trouxe o Devedor sobre a impenhorabilidade do veículo ou sobre a alegação de que a avaliação do oficial de Justiça está incorreta. Disse o devedor que o veículo vale R$80.000,00 (Oitenta mil reais) e não R$20.000,00 (Vinte mil reais) fixado na avaliação de fls. 147.No entanto, o Impugnante não trouxe avaliação de empresas autorizadas, comprovação de preço da tabela FIP ou qualquer outro documento capaz de corroborar sua tese de defesa.Dessa forma, não há outra solução a dar ao feito senão julgar improcedente a impugnação apresentada, mantendo a validade da penhora de fls. 147.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação apresentada e mantenho a penhora de fls. 147, devendo o credor ser intimado para dizer se tem interesse na adjudicação do veículo, pelo valor da avaliação.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0000380-51.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Marcele de Souza Saleh Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco do Brasil S/a Decisão: : Decisão: Ações iguais a presente tem se tornado lugar comum na Justiça de 1º grau. Milhares de servidores públicos, encantados com a a promessa de juros baixos e de descontos 107 em folha de pagamentos, contraíram empréstimos junto a bancos, endividando-se. O que se vê no processo é que o autor tinha pelo conhecimento do seu salário quando contratou e após usar o dinheiro da forma que lhe aprouvia, pretende deixar de pagar aquilo que foi contratado. Vê-se, também, que os descontos estão sendo realizados há algum tempo, embora a parte autora tenha omitido a data da contratação, o contracheque que a autora apresentou demonstra que os descontos já estão sendo realizados, não existindo urgência. Suspender descontos sem ouvir a parte ré seria o mesmo que fazer um calote judicial, o que evidentemente não é prudente sem cognição plena. Por isso, indefiro a liminar pretendida de suspensão dos descontos na folha de pagamento.A parte autora juntou, aos autos, documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Atendendo-se aos termos da petição inicial, determino que a parte requerida exiba nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato firmado entre as partes e demais documentos de evolução da dívida da parte autora. Cite-se o Requerido para, no prazo de 5(cinco) dias contestar o pedido.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.-, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0000651-60.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nélio Ferreira da Guarda Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Banco Finasa S.A. Decisão: : Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.4) Cite-se. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0136690-35.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Quiteria de Carvalho Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos - Ltda, Digibras Industria do Brasil - CCE, UTI DO MICRO Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Sentença: SENTENÇA:RELATÓRIOMARIA QUITÉRIA DE CARVALHO promove a presente ação de devolução de valores c/c indenização por danos morais em face de VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (FACILAR); DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL (CCE) e UTI DO MICRO, asseverando, em síntese, que em 31/05/2008 adquiriu junto à FACILAR um notebook fabricado pela empresa CCE, pelo valor de R$ 1.403,00 (mil quatrocentos e três reais). Disse que no dia 09/01/2009 o computador passou a apresentar problemas relacionados no vídeo, razão pela qual foi encaminhado à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assistência Técnica autorizada UTI DO MICRO, e que menos de 20 dias após o primeiro conserto, o computador voltou a apresentar problemas, razão pela qual em 26/01/2009 o mesmo retornou à assistência técnica. Em 14/04/2009, o referido aparelho apresentou os mesmos problemas, e novamente foi levado à assistência técnica, onde permaneceu até o início da lide. Demanda a condenação das requeridas em danos morais e a restituírem em dobro os valores pagos pelo produto.As Requeridas foram citadas e a CCE e a FACILAR apresentaram suas defesas. A requerida Digibrás Indústria do Brasil S/A CCE suscitou preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que o equipamento da autora foi consertado pela assistência técnica autorizada e retirado pela requerente na data de 20/06/2009. No mérito, disse que sua obrigação já foi cumprida, uma vez que já efetuou o conserto do equipamento e que não é cabível o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, visto que o caso em tela não se trata de cobrança indevida de valores pagos, mas sim de vício de produto. Disse que se os vícios do produto fossem impossíveis de serem sanados, haveria sim a restituição dos valores pagos, mas que neste caso não há que se falar em restituição de valores, posto que o computador foi devidamente consertado. Por fim, pediu pela total improcedência da ação.A requerida Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. FACILAR, arguiu em sua defesa que não atua mais no mercado, de modo que não tem responsabilidade sobre os fatos. Disse que não há provas da existência do equipamento, tampouco de sua compra na referida loja. Afirmou que, visto que o computador foi consertado e devolvido, cessou o direito da autora. Disse que mesmo que o vício não tivesse sido sanado, cabia à autora reclamar o defeito na loja, no prazo estipulado e que não há provas de que esta reclamação foi feita. Pediu pela improcedência da ação.A UTI do Micro não se manifestou.A autora apresentou réplica às fls. 64/73.Instadas a especificar provas, as partes não se manifestaram.É o relatório. Decido.F UNDAMENTAÇÃOPreliminarmente:Afasto de plano a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada em contestação, uma vez que está intrinsecamente ligada ao mérito e com ele será analisada. Além disso, mesmo que se comprove o conserto do equipamento, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois segundo o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor o prazo para que sejam sanados os vícios e entregue o equipamento é de 30 dias, e os documentos de fls. 69/72 demonstram que o vício não foi sanado neste prazo. A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é aquele que se verifica nos casos em que o produto ou serviço mostra-se inadequado ao consumo, ou ainda nas situações em que o vício lhe diminua o valor, podendo este vício ser de qualidade, quantidade ou disparidade.Temos no caso em tela o vício de qualidade, ou seja, aquele que torna o produto ou serviço impróprio ao consumo ou lhe diminui o valor.O CDC comina as seguintes sanções para a hipótese de vício do produto: substituição do produto por outro da mesma qualidade; restituição da quantia paga; abatimento do preço, ficando a escolha a cargo do consumidor.Logo, incide o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível afastar a solidariedade entre o fabricante e o comerciante, que são solidariamente responsáveis podendo a demanda ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados ou solidariamente contra ambos.Afasto a responsabilidade da parte UTI do Micro, pois de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são responsáveis pela reparação de danos causados pelos produtos, não se enquadrando a 108 referida empresa nesta categoria, por se tratar somente de assistência técnica autorizada.Sendo assim, afastada a preliminar suscitada pela Requerida Digibrás Indústria do Brasil S/A CCE e a responsabilidade da UTI do Micro, vejo que o mérito pode ser analisado.Mérito:As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.Trata-se de ação de devolução de valores c/c indenização por danos morais proposta por Maria Quitéria de Carvalho em face de Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Facilar; Digibrás Indústria do Brasil CCE e UTI do Micro.Vejo que está incontroverso o fato de que o computador adquirido pela autora apresentou problemas, pois as próprias Rés confirmam este fato em sua contestação, esclarecendo ainda que o aparelho foi depositado junto à Assistência Técnica para reparo, todavia o vício fora sanado.Como dito, o artigo 18 do CDC comina algumas sanções ao fornecedor do produto, dentre eles, substituição do produto, restituição imediata da quantia paga, abatimento proporcional do preço, isso tudo condicionado ao não saneamento do vício pelo fornecedor no prazo de 30 dias, conforme preconiza o parágrafo primeiro, do artigo 18 do CDC.As contestações apresentadas vieram solitárias, desacompanhadas de qualquer documento capaz de comprovar o que alegavam.Por outro lado, o autor trouxe vasta documentação comprovando os fatos constitutivos de seu direito (fls. 68/72).Apesar das alegações das Rés de que houve o efetivo conserto do computador, não vejo nos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado. A autora, por sua vez, comprovou os fatos constitutivos de seu direito. O dano material está claro, uma vez que o defeito no equipamento é incontroverso, não havendo qualquer comprovação de restituição administrativa dos valores pagos pela autora. Por isso, não há como negar a existência dos danos materiais requeridos na exordial, devendo as Rés, solidariamente, serem condenadas a devolver ao autor o valor de R$ 1.403,69 (Mil quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido à partir do desembolso e juros de 1% a contar da citação.Não cabe a devolução em dobro dos valores, como foi pedido na inicial, pois o caso em tela não se trata de cobrança indevida de valores pagos, mas sim de vício de produto, conforme o art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor.Quanto ao pedido de indenização por morais, vejo que também deve ser julgado procedente, uma vez que os fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.A autora adquiriu um computador novo da Ré Facilar, o qual apresentou vícios, tendo ela que se dirigir por diversas vezes à Assistência Técnica e não conseguiu resolver o impasse. Ora, o descaso para com o consumidor está manifestamente comprovado. O computador foi depositado na empresa autorizada pelas Rés para assistência técnica em 09/01/2009 sendo que até a presente data (mais de um ano) não há provas de que foi devolvido, sendo a autora obrigada a movimentar a máquina judiciária a fim de solucionar seu problema.As Requeridas não trouxeram em sua contestação qualquer fato ou documento capaz de modificar, suspender ou extinguir o direito autor.A autora, por sua vez, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sendo evidente que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.Por sua vez, as Requeridas foram negligentes e manifestamente desrespeitosas com a consumidora quando a deixaram mais de um ano sem resposta com relação ao computador defeituoso depositado para assistência técnica.Não seria razoável pensar em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO condenar as Requeridas apenas ao pagamento de indenização por dano materiais, quando se verifica sua conduta culposa em descumprir de dever legal disposto no Código Consumerista, causando descrédito e ofensa ao consumidor. Além disso, vale esclarecer que a responsabilidade das duas Requeridas é objetiva e solidária, conforme se observa da inteligência do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, tenho que a indenização deve ser arbitrada face ao seu caráter de ressarcimento e punitivo, a fim de que o mesmo fato não se repita com outros consumidores, até mesmo porque se o problema tivesse sido resolvido administrativamente, a autora certamente não precisaria ingressar com a tutela jurisdicional. Dessa forma, considerando que estão presentes as provas do direito da parte autora, não tenho outra solução a dar ao caso senão a procedência dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVOISTO POSTO, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, para: 1) condenar as Rés (CCE e FACILAR) ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 1.403,69 (Mil quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) condenar as Rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor já atualizado de R$10.000,00 (Dez mil reais).Julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito e excluo da lide a ré UTI DO MICRO, por ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 267, VI do CPC. Sucumbentes na maior parte do pedido, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0002250-34.2011.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Manoel Bartolomeu de Menezes Nepomuceno Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido:Francileuda de Oliveira Maia Nepomuceno Decisão: : MANOEL BARTOLOMEU DE MENEZES NEPOMUCENO propôs ação de reintegração de posse contra FRANCILEUDA DE OLIVEIRA MAIA alegando em síntese que foram casados e em 2009 se deu a separação consensual entre eles. No entanto, o imóvel em que o casal morava não foi objeto de partilha. Na sentença que homologou a separação judicial foi reconhecido que a casa fora adquirida pelo autor antes do casamento. Por isso, a parte ré não teria direito de continuar na posse do imóvel. Requereu o autor que fosse deferida liminar de reintegração de posse em favor do autor. É o relatório. Decido. O autor informou na exordial que foi casado com a ré e que residia com ela no imóvel, objeto da ação.Seu casamento se deu em 02/03/2005 e a sentença que homologou a separação judicial, em 19/10/2009. Observo nos autos, que a parte autora comprovou a aquisição do direito de posse sobre o imóvel através do contrato de venda e compra de fls. 21/22. Observo também que marido e mulher viviam no imóvel durante o casamento e que após a separação, a ré continuou a viver no imóvel. Através da leitura dos documentos juntados pelo autor, vê-se que ele entrou na posse do imóvel a justo título, conforme contrato de compra e venda. O exercício de posse do autor desde a sua aquisição (em 2003).Tratando-se de ação de reintegração de posse, deve ser ressaltado que somente a situação de fato 109 do exercício do uso e gozo sobre o imóvel pode ser discutido nestes autos. Informou o autor que a ré residia no imóvel desde o início do casamento (em 2005).Portanto, há posse antiga. Não cabe liminar na chamada “posse velha”, ou seja, com mais de ano e dia da data da turbação ou esbulho. É a inteligência do artigo 924 do CPC. Neste sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: “As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. Por isso, indefiro a liminar requerida.Cite-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias contestar o pedido.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0142253-78.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Dalvin Alves Pacheco Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Despacho: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0244376-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Auto Posto Carga Pesada II Advogado:Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1100) Requerido:André Luiz Reichert Sentença: SENTENÇA: A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0148245-25.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201) Requerido:Márcia Silveira Decisão: : Houve penhora de parte dos valores determinados na condenação (fls. 67), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente.Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 67. Após, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0105485-85.2009.8.22.0001 Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente:Anselmo Nascimento de Souza Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Requerido:Cimento Rondônia Ltda Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Decisão: : Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0267234-82.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e Saúde Advogado:José Ademir Alves (OAB-RO 618) Executado:Wibison Menezes Silva Advogado:Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Decisão: : 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0031383-34.2005.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:José Antônio de Lemos Advogado:Edmilson José de Oliveira Pedrosa (OAB/RO 636) Requerido:Benedito Barboza dos Santos Sentença: SENTENÇA: A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem 110 qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0024054-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Brasil Agenciamentos Turísticos Ltda Me Decisão: : Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0009257-48.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Virgílio da Silva Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:União P F N Advogado:Antônio Raimundo Melo Gomes. ( ) Despacho: Manifestem-se as partes obre o laudo pericial, apresentando suas razões finais no prazo comum de 05(cinco) dias.Após, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0021273-34.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodão Auto Peças Ltda Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Executado:João Leonel Bertolin & Cia. Ltda. Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Sentença: SENTENÇAO Exeqüente desistiu da presente demanda, antes mesmo da citação do executado (fls. 49). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, consequentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0054279-32.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido:Angela MAria Picciani Soares Advogado:Defensoria Pública Despacho: Considerando a inércia do Executado, tenho que ele não tem interesse em transigir. Assim, intime-se o Credor para dar efetivo andamento ao feito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0100130-94.2009.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:José Amorim Cardoso Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido:Banco Itaú S. A., Banco Itaucard S/A - Unicard Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Sentença: SENTENÇA:Houve penhora do valor determinado na condenação (fls. 117), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação (fls. 118). Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 78/81), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 117 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0005771-89.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846) Requerido:Angela Nazaré Ibiapina Despacho: Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0238064-65.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Walter Gonzaga da Silva Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:Nelson Bezerra de Lima Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Decisão: : Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais 111 casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0014863-23.2010.8.22.0001 Ação:Embargos de Retenção por Benfeitorias Embargante:Maria das Dores de Souza, Josimara Pereira Barbosa Advogado:Paulino Palmério Queiroz (RO 2084), Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Embargado:Maria do Socorro da Silva Confecções ME Advogado:Edmar da Silva Santos (RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0014990-58.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisca Cardoso Viana Advogado:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido:Banco do Brasil Sa Agência Decisão: : Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0009453-81.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Marco Aurelio Silva Pinheiro Advogado:Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido:Adilson Gomes dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: : Defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0089660-24.1997.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Rosa Amelia Belarmino Tanaka Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado:Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003509-98.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248) Requerido:Advano Cazuza da Silva Sentença: SENTENÇA O Exeqüente desistiu da presente demanda informando que a spartes transigiram (fls. 36). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0124959-47.2006.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287) Requerido:Francisco Carlos Ferreira Soares Decisão: : 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito 112 Proc.: 0260879-22.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Aldauro Stering Souza Neves Advogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166), Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RS 44284) Requerido:Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A Advogado:Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Sentença: SENTENÇA:Houve penhora do valor determinado na condenação (fls. 159), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação (fls. 160). Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 149/150), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 159 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0049234-52.2006.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Italo Cavalcante da Silva Advogado:Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Késia Tanyelly Gomes Araújo Decisão: : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0018820-37.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:David Ortiz Decisão: : 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0201503-08.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Condominio Residencial Porto Velho I Advogado:Marcia Antonetti (RO nº 1028) Requerido:Maria Alice de Oliveira Perez Estrada Advogado:James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇAVistos, etc...Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito (fls. 42), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001323-10.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Marcondes dos Santos Veneroso Advogado:Marcus Vinicius Prudente ( ), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: SENTENÇA:Houve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 190/193 ), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 195), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 193 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0152816-10.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:Sebastiana Cezarina da Silva, Sebastião Pinheiro da Silva Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Decisão: : Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora. Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0270548-02.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) 113 Requerido:Rhb Transportes Rodoviarios de Cargas Ltda, Anterio Schleder Boeira Decisão: : Já houve protocolo da ordem de transferência pelo BACEN JUD, razão pela qual o pedido de desbloqueio formulado pelo Credor não pode ser deferido.Oficie-se à Instituição Financeira para que informe os dados da conta para onde foi transferido o dinheiro bloqueado.Com a resposta, voltem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0019544-51.2001.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Petróleo Sabbá S/A, Sandra Maria Marques Vidal de Menezes Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), João Closs Junior (OAB-RO. 327-A) Requerido:Comercio de Derivados de Petroleo Sol Ltda., Marcos Tadeu Marques Vidal, Raimundo Nonato Sales de Menezes Advogado:Defensor Publico (RO. 000.), Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0207226-08.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Francivaldo Ferreira Lúcio Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco Citicard S.A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Sentença: SENTENÇABANCO CITICARD S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de FRANCIVALDO FERREIRA LUCIO alegando que o valor da condenação por danos morais já estava atualizado até a data da sentença, que houve excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o importe de R$10.153,33 (dez mil, cento e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos) a título de honorários de sucumbência.Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Credor pleiteou o seu indeferimento e pela liberação dos valores penhorados pelo sistema BACENJUD.É o relatório. Defiro.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Banco Citicard S/A em face de Francivaldo Ferreira Lúcia.A questão é simples e de fácil solução, até mesmo porque já houve Decisão: judicial a respeito do valor real do débito (fls. 176), a qual transitou em julgado.O Banco Devedor não recorreu daquela Decisão: , presumindo que concordou com aquilo que foi determinado pelo juízo.Imperioso consignar que, após a publicação da referida Decisão: , houve expedição de alvará em favor do Credor (fls. 177), restando pendente apenas o pagamento do saldo remanescente reconhecido pelo juízo.Além disso, consta dos autos que o Tribunal de Justiça proferiu Decisão: determinando a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença e, em obediência, este juízo fixou o montante de R$300,00 (Trezentos reais) conforme Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: de fls. 215, sendo que o Banco Impugnante inclusive já depositou este valor nos autos (fls. 233).Dessa forma, verifico ser totalmente destituída de fundamento a impugnação apresentada pelo Banco Réu, pois discute matéria já decidida judicialmente (fls. 176), sem qualquer fato novo ou fundamento plausível.ISTO POSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que houve depósito do valor integral determinado na condenação (fls. 194 e 233) e, tendo sido julgada improcedente a presente impugnação do Devedor, vejo que a obrigação foi satisfeita.Assim, julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do CPC e determino expeça-se alvará em favor do Credor do valor penhorado às fls. 194 e 233.Publique-se. Registre-se.Intimese. Cumpra-se.Após, proceda-se as anotações de estilo, dêse baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002481-61.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Thiago Ferreira Fraga de Moraes Advogado:Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Decisão: : Decisão: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. 4) Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0015026-03.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Márcio Luiz Mesquita Leite Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Banco Rural S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0015123-03.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Alcy Tavares da Silva Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia. Após, dê-se baixa e arquive-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0015940-67.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Daniel Moraes de Souza Advogado:Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Requerido:Emilson Ferreira de Araújo 114 Sentença: SENTENÇA: A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0107859-50.2004.8.22.0001 Ação:Manutenção de posse Requerente:Cerâmica Porto Velho Ltda Advogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Interessado (Parte P:Vanessa Barros, Antonio Cicero Paiva de Castro, Maria Rosangela da Silva, Antonia Clemente da Silva, Jurandir Alves de Oliveira, Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Roberto Sobrinho AMABROS Advogado:José Ribamar Silva (AC 1701), Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Jose Geraldo Scarpati (RO 609) Decisão: : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2011. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0248800-74.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Distribuidora de Carne Santa Elvira Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Victor Carlos Lazaro de Oliveira Advogado:José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Decisão: : Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como Receita Federal, para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003374-86.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Excipiente:B & A Perfumaria e Cosmeticos Ltda, Lucineide Batista Pereira Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Decisão: : Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência pelo Judiciário, com a expedição de ofício aos órgãos públicos, como DETRAN para localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, só poderá ser levada a termo se o autor provar que pessoalmente exauriu as possibilidades de encontrar patrimônio livre e desembaraçado da parte devedora.Além do mais, cumpre registrar, que o fato de haver convênio celebrado entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário Estadual não exime o interessado de sua obrigação, uma vez que a pactuação entre as instituições serve apenas para facilitar a formalização da penhora e não para a pesquisa de patrimônio constritável de propriedade do devedor. A propósito, a jurisprudência difundida pelos Sodalícios da Federação, com aquiescência das Cortes Superiores, tem sido assente no sentido de que diligências como a que pretende o exequente são tarefas alheias às obrigações do Judiciário (STJ, RESP 400598/RS).Diante do exposto, intime-se a parte autora, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender direito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003405-09.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido:Maria Auxiliadora Alencar Barbosa Silva Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0293114-42.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Oriane Distribuidora de Cimento Ltda Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:D & D Construções Ltda. Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 115 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0164940-49.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Jose Ramos das Neves, Carlos Alberto Ramos das Neves, Almir Jose Silva, Constantino Carvalho Pinheiro, Paulo Ramos das Neves, Delfino Marcolino de Souza, Dilma Alves Vieira, José Bernardino da Cunha, Paulo Sergio Bentes, Getúlio Martins da Silva Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Sindsef . Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia, Neórico Alves de Souza Advogado:Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555), Elton José Assis (OAB/RO 631), Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Vinicius de Assis (RO 1470), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/ RO 4407), João José Veras de Souza (OAB/AC 1287) Sentença: SENTENÇA Vistos.JOSÉ RAMOS DA NEVES, CARLOS ALBERTO RAMOS DAS NEVES, ALMIR JOSÉ SILVA, CONSTANTINO CARVALHO PINHEIRO, PAULO RAMOS DAS NEVES, DELFINO MARCOLINO DE SOUZA, DILMA ALVES VIEIRA, JOSÉ BERNARDINO DA CUNHA, PAULO SÉRGIO BENTES e GETÚLIO MARTINS DA SILVA, ajuízam ação indenizatória contra SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSEF e NEÓRICO ALVES DE SOUZA, pretendendo a indenização por danos materiais e morais. Segundo os autores, eles são servidores públicos federais dos governos 1990/1991, anterior a contratação do segundo requerido, em novembro do ano de 1992, a fim de que pudesse atuar como substituto processual em demandas judiciais para reposição salarial (Planos Bresser, Verão e Collor). Aduzem que os requeridos ao ingressarem com as ações trabalhistas, omitiram seus nomes, tomando conhecimento apenas quando da transferência de numerário enviado a 3ª Vara do Trabalho da Cidade de Porto Velho – RO, em razão da quitação do Precatório oriundo da ação judicial. Afirmam que como associados do sindicato deveriam estar incluídos na demanda judicial, tendo os requeridos lhe causado prejuízos de ordem material e moral, uma vez que foram preteridos em relação as diferenças salariais dos Planos Verão e Collor. Apresentam documentos.Citado, o requerido SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSEF, apresenta contestação (fls.147/164) alegando que a substituição processual não é um dever, mas, uma faculdade do sindicato e desde que expressamente autorizado pelo associado. Aduz que os requerentes poderiam ter ingressado com a ação individual, já que como substituto processual o sindicato não está obrigado a propor todas as ações de interesse dos associados, no entanto, quedaram-se inertes e agora culpam o sindicato. Afirma que todos os filiados que procuraram o sindicato com a documentação necessária a fim de propor a ação que buscava Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO reposição salarial foram incluídos no pólo ativo da demanda, o que não ocorreu com os requerentes em razão da autorização expressa da substituição processual. Assevera inexistir obrigação de ressarcir os requerentes de quaisquer tipos de danos. Requer seja julgado improcedente o pedido. Apresenta documentos.Citado, o requerido Neórico Alves de Souza oferta contestação (fls. 186/191), argüindo preliminarmente a prescrição. No mérito, alega que a substituição processual para o ingresso de demanda judicial em nome de associados do sindicato não pode ser realizada por advogado e que a mesma só é possível mediante autorização legal, sendo que esta não restou comprovada pelos requerentes. Assevera que os requerentes não comprovaram que eram filiados ao sindicato à época do ajuizamento da ação trabalhista, bem como que eram servidores federais. Afirma que as diferenças salariais pertinentes ao Plano Verão não são devidas em razão dos requerentes terem sido admitidos posteriormente a fevereiro de 1989, bem como ao Plano Collor, já que as diferenças salariais só seriam devidas aos funcionários admitidos a partir de abril de 1990, sendo que os requerentes não comprovaram terem esta condição. Assevera inexistir quaisquer danos a serem reparados. Requer seja acolhida a preliminar de prescrição , e caso não seja esse o entendimento, que seja julgado improcedente o pedido.Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 209), a proposta de acordo restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos dos requerentes.É o relatório. Decido.DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O requerido NEÓRICO ALVES DE SOUZA argüí a ocorrência da prescrição, alegando que a pretensão da cobrança de diferenças salariais pertinente aos Planos Verão e Collor estariam prescritas a teor do inciso V, § 3º, do art. 206 do Código Civil.Sem razão o requerido. Os requerentes pretendem não a cobrança das diferenças salariais, mas, o ressarcimento dos danos materiais e morais em face do sindicato e de seu advogado, em razão da omissão de seus nomes quando da propositura da ação trabalhista que visava as correções salariais. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Pela dinâmica dos fatos aqui relatados, bem como pelos documentos juntados, não há como se reconhecer o abalo moral e nem os danos materiais alegados pelos requerentes.Uma simples leitura da inicial é suficiente para se constatar que não há quaisquer danos a serem reparados, pois os fatos relatados não caracterizam abalo moral ou patrimonial.O fato do sindicato não ter incluído os nomes dos requerentes na ação judicial, não é suficiente, por si só, para justificar a indenização pretendida.Veja-se que não houve nenhuma autorização expressa dos requerentes para que o sindicato atuasse como substituto processual na demanda que visava a reposição salarial de servidores federais, referente as diferenças salariais dos Planos Verão e Collor. Nenhum documento foi juntado neste sentido.Ademais, ainda que houvesse autorização dos requerentes, a omissão dos requeridos em incluir o nome dos requerentes na demanda trabalhista não seria o bastante para responsabiliza-los pelos danos materiais e morais sustentados na inicial. Isso porque não havia nenhum óbice para que os autores ajuizassem individualmente a ação competente, eis que o sindicato como substituto processual não está obrigado a promover todas as ações de interesse da classe, em nome de seus associados. No direito brasileiro, que adota a teoria da responsabilidade subjetiva para caracterização da responsabilidade civil e, conseqüentemente da obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três elementos: a) um dano; b) 116 a culpa do agente e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.No caso em tela, por mais esforço que se faça, não é possível vislumbrar a ocorrência de um dano causado pelos requeridos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC.CONDENO os requerentes solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0089158-36.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Teófanis Afonso Advogado:Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Requerido:Osvaldo Alves Pereira, Andréia Ferreira Duarte Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Sentença: SENTENÇA Teófanis Afonso ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Osvaldo Alves Pereira e Andréia Ferreira Duarte. Trata-se de acidente de trânsito, que, conforme afirma o autor, decorreu de colisão traseira em razão de imprudência do primeiro requerido, tendo e este se evadido do local após falar ao autor que cada um arcaria com seu prejuízo. Pretende o ressarcimento de R$3.540,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais. Juntou documentos.O requerido apresentou contestação às fls. 55/61. Afirma que o responsável pelo acidente foi o motorista que estava a frente do veículo do autor, o que ocasionou a freiada brusca deste e não lhe deu tempo de evitar a colisão. Diz que no momento ambos concordaram que cada um arcaria com seus respectivos prejuízos. Pugna pela improcedência da ação.A segunda requerida foi citada por edital. Instadas a especificar provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido.O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundamentada na responsabilidade subjetiva prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Dessa forma, para a procedência da ação, era ônus do autor comprovar a culpa da requerida, nos temos do artigo 330, I, do CPC.Após a análise das alegações feitas pelas partes, restou incontroverso que o requerido Osvaldo Alves Pereira colidiu na parte traseira do veículo. Assim, era ônus seu comprovar sua excludente de responsabilidade. Neste sentido:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999). Agravo regimental não provido.(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 535627 / MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 27.05.2008)O requerido se limitou a falar que não tinha como evitar o acidente, contudo, não provou tal circunstância. Diz o Código de Trânsito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Brasileiro:Código de Trânsito BrasileiroArtigo 29 II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas Portanto, diante da falta de provas em contrário, o que se vê é que o requerido deixou de observar a norma em epígrafe, sendo responsável pelo sinistro.Contudo, quanto ao pedido de danos morais, não havendo qualquer indício de que o autor tenha sofrido qualquer dano físico, além do susto, os fatos não ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Face o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido a ressarcir ao autor os danos materiais no valor de R$ 3.540,00 atualizados a partir do ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês a partir da citação, fica a requerida condenada solidariamente; b) declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários de advogado. Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0006803-61.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iranilda Mateus Lima Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Sentença: SENTENÇA Iranilda Mateus Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de CERON – Centrais Elétricas de Rondônia. Alega que apesar do adimplemento da fatura de energia do mês de agosto de 2009, seu nome foi inscrito nos órgão de proteção ao crédito, em razão de suposta falta de pagamento. Requereu antecipação de tutela para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pretende seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a antecipação de tutela às fls. 28.Regularmente citada a requerida apresentou contestação às fls. 29/33, alegando que não cometeu qualquer ato ilícito e que a autora não comprovou os danos sofridos. Pugna pela improcedência da ação. Réplica às fls. 37/40.É o relatório. Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.A autora teve seu nome inscrito na SERASA por dívida vencida em agosto de 2009. Contudo, o documento de fls. 23 demonstra que a autora quitou a referida parcela, de forma que necessário reconhecer como indevida a inscrição ora discutida e, portanto, a existência de dano moral.Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor razoável.Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em 117 razão da inscrição efetuada por CERON – Centrais Elétricas de Rondônia; c) condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados, atualizados e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Não havendo requerimento da credora para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0009886-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Douglas Fernandes Freitas Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado:Saiera Oliveira (OAB / RO 2458), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Sentença: SENTENÇA Douglas Fernandes Freitas ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Banco Ibi S.A - Banco Múltiplo, alegando, em síntese, que, em razão de suposta dívida contraída com o requerido, seu nome foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. Aduz que jamais contratou os serviços do réu. Requereu a antecipação de tutela para que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes. No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.A antecipação de tutela foi deferida às fls. 15.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 36/50. Aduz que agiu no exercício regular de um direito e que o débito decorre do inadimplemento de fatura de cartão de crédito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.Réplica às fls. 83/87.É o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.O autor alega que nunca contratou com o requerido. O requerido aduz que o débito decorre do inadimplemento de fatura de cartão de crédito.Observe-se que se o autor contratou regularmente o serviço, deveria o requerido ter trazido aos autos o respectivo contrato. Se não o fez, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Portanto, sem a prova de que houve a efetiva contratação pelo autor, impendese reconhecer que a cobrança é indevida e assim, indevida a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, cabendo ao requerido indenizar o autor. Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor razoável.Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por Banco Ibi S.A - Banco Múltiplo; c) condenar o réu a indenizar ao autor o valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados, atualizados e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Não havendo requerimento do credor para a execução da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0012584-64.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cláudio da Silva Nascimento Advogado:Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Requerido:Supermercado Paranaense Iga Advogado:Alexandre Maciel de Lima (OAB/MT 6711) Sentença: SENTENÇA Cláudio da Silva Nascimento ajuizou ação de indenização por danos morais com inexistência de débito e pedido de antecipação de tutela em face de Supermercado Paranaense - IGA. Afirma que constatou que seu nome estava incluído pelo requerido no cadastro de inadimplentes. Aduz que jamais contratou os serviços do requerido. Requereu a antecipação de tutela para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais. Juntou documentos.A antecipação de tutela foi deferida às fls. 26.O requerido apresentou contestação às fls. 31/45. Afirma que o autor contratou seus serviços, mediante a apresentação de seus documentos pessoais e demais documentos necessários. Afirma que não há qualquer registro de furto ou perda dos documentos do autor. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 61/64.É o relatório. Decido. Nos casos em que há fraude cometida por terceiros de má-fé que contratam em nome de outras pessoas, a responsabilização da empresa contratada se respalda tão somente em eventual falta de segurança na contratação do serviço, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90.Incumbia ao requerido trazer aos autos provas suficientes de que manteve atenção para evitar a fraude ou que, de fato, o autor contratou seu serviço. A contestação do requerido e documentos demonstram suficientemente que foram tomados todos os cuidados necessários para a efetivação do negócio, não havendo que se falar em sua responsabilidade por falta de segurança na prestação do serviço, que é o que justifica a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva quando demonstrada a existência de fraude perpetrada por terceiro.Portanto, o requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a circunstância prevista no artigo 14, §3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90.Por outro lado, analisando os documentos trazidos, comparados aos documentos do autor, são fortes os indícios de que houve fraude, de maneira que entendo cabível o pedido de declaração de inexistência de débito, mas não há que se falar em indenização por danos morais, posto que o requerido conseguiu demonstrar que não contribuiu para o aperfeiçoamento da fraude e o respectivo dano. Por fim, ainda que se ignorasse tal circunstância, incide ao presente caso a Súmula 385 do STJ, in verbis:Súmula 385 - STJDa anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Tal incidência de justifica no fato de que o autor possuí muitas outras inscrições no cadastro de inadimplentes, conforme se vê às fls. 15/18.Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente o débito, confirmando, portanto, a antecipação de tutela; b) declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais.Diante da sucumbência recíproca, custas pro 118 rata, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários de advogado. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquive-se. Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002575-43.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Aparecido dos Santos Advogado:Wallid Hijazi Zaglout (OAB/RO 4409) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Sentença: SENTENÇA Carlos Aparecido dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de CERON – Centrais Elétricas de Rondônia S/A. Aduz que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 5.961,80 decorrente de inspeção no relógio medidor de energia elétrica. Requereu a antecipação de tutela para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, seja declarada inexistente a dívida e indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 18/21. Afirma que a dívida decorre do inadimplemento das faturas dos meses de julho de 2005 a junho de 2006. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica às fls. 71/75.Instado a trazer aos autos os comprovantes de pagamento, o autor aduziu que não os recebeu (fls. 77/81).É o relatório. Decido. Inicialmente, o autor aduziu que acreditava que o débito teria origem em inspeção no relógio medidor de energia. Após a contestação e quando foi compelido a demonstrar que pagou o débito que a requerida demonstrou mediante seus documentos, o autor, simplesmente aduziu que não recebeu as faturas de energia elétrica, justamente do período cobrado, o que é de se estranhar.Outrossim, tratando-se de serviço essencial e utilizado rotineiramente pelo autor, incontestável seu dever em pagar e se não recebeu as faturas, o pagamento poderia ter sido feito nas casas lotéricas, sem a necessidade de apresentação daquelas faturas. Portanto, totalmente carente de plausibilidade a justificativa do autor de que não tem os respectivos comprovantes de pagamento em razão de falta de envio das faturas. Também se deve consignar que tal justificativa representa tentativa de modificação da causa de pedir. Desta feita, a requerida se desincumbiu de comprovar a existência da dívida (artigo 333, II, do CPC), enquanto o autor além de não comprovar o pagamento, alterou a causa de pedir constante da inicial, decorrendo daí a improcedência do pedido do autor.Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor nas custas e honorários de advogado, que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquivese.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0244330-97.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lindenbergh Chardson Marques do Nascimento Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Atlântico Fundo de Investimento Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA Lindenbergh Chardson Marques do Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Afirma que jamais contratou com o requerido. Não obstante, teve seu nome incluído pelo requerido no cadastro de inadimplentes. Requer a antecipação de tutela para excluir seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pretende seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a antecipação de tutela às fls. 13.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 16/51. Afirma que o débito cobrado tem origem em cessão de crédito da empresa Brasil Telecom S.A. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 42/45.A parte requerida trouxe aos autos documento de notificação da inclusão do nome do autor na SERASA.É o relatório. Decido.O caso em questão não exige dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Por um lado aduz o autor que jamais contratou com o requerido. Por outro, o requerido aduz que a dívida é oriunda de contratação do autor com a empresa Brasil Telecom S.A. e foram cedidos ao requerido. A cessão do crédito somente terá eficácia em relação ao devedor se ele for notificado, conforme preleciona o artigo 290 do Código Civil. Nesse diapasão, nos termos do artigo 333, II, do CPC, incumbia ao requerido trazer aos autos, não somente a notificação da inclusão do nome do autor na SERASA, mas também a comprovação da legitimidade da dívida e da regular notificação acerca da cessão.Sem a comprovação destas circunstâncias, não pode o requerido pretender contra o suposto devedor.Nesse caso, para se admitir a responsabilidade do requerido, utiliza-se como paradigma o pacífico entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de indenização por danos morais tão somente porque não houve notificação de inscrição na SERASA mesmo quando a cobrança é legítima, ressalvado o entendimento pessoal deste Juízo em contrário. Caracterizado, portanto, o dano moral pela inscrição indevida e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência.Outrossim, sendo objetiva a responsabilidade do requerido em razão dos riscos do negócio, configura-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil.Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica do requerente e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor moderado. Quanto à declaração de inexistência de débito essa será reconhecida enquanto permanecer o vício da cessão, qual seja, a necessária notificação. Sanadas as irregularidades, não há óbice para que se reconheça a dívida como legítima. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente o débito, enquanto não forem observadas as formalidades do artigo 290 do Código Civil; b) confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 13; c) condenar o requerido a indenizar o autor pelo dano moral sofrido, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do 119 CPC. Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0223267-16.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eliana Monteiro Rosa Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido:A.s. Souza Calçados Bignardi Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Sentença: SENTENÇA Vistos.Eliana Monteiro Rosa propôs ação declaratória c/c indenização por danos morais contra A.S. Souza Calçados – Bignardi, alegando, em síntese, que costumava ser cliente da requerida na cidade do Rio de Janeiro. Diz que sabendo que ainda tinha uma pendência que estava próximo da data do vencimento, ligou para o representante legal da ré informando que não tinha como efetuar a quitação pelo carnê-crediário, sendo lhe informado o número da conta corrente no qual poderia ser depositado, o que foi efetuado no dia 27/05/2008. Noticia que para sua surpresa, ao tentar efetuar compra no comércio local, foi informada que seu nome estava inscrito no SPC, por determinação da requerida. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela para excluir seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00. Junta documentos.Às fls. 25 foram deferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela.Regularmente citado às fls. 28, o requerido apresentou contestação às fls. 29/32, alega que diferentemente do que alega a autora, os pagamentos não foram feitos regularmente. Diz que o vencimento do débito teve vencimento em 12/04/2008 e o depósito feito pela autora foi feito em 27/05/2008, com um atraso superior a um mês. Argumenta que o fato de a autora ter mudado para Porto Velho não justifica o atraso na quitação do débito, bem como não justifica o fato da autora não ter informado à empresa credora que havia efetuado o pagamento através de depósito em conta corrente. Requer seja julgado improcedente o pedido. Houve réplica às fls. 34/37.É o relato.Decido.No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete aos autores a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. No caso em análise, alega a autora que efetuou o pagamento do débito através de depósito em conta corrente da requerida.Entretanto, compulsando os autos, verifico que o depósito efetuado na conta corrente da requerida às fls. 19 não foi identificado pela requerente. Ademais, na réplica a requerente informa que ligou no dia seguinte para a ré para informar sobre o depósito, porém, não fez prova nesse sentido, tal como apresentar a fatura da linha telefônica em que fez a ligação. Tendo vista o inadimplemento da autora em mais um mês e considerando que o pagamento da parcela foi realizado de forma diversa do contratado e sem a comprovação por parte da requerente de que informou a empresa credora sobre o depósito em conta, já que não foi identificado, não há como responsabilizar a requerida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pelos alegados danos suportados pela requerente por ter seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito, conforme jurisprudência do TJ/RO:Indenizatória. Protesto. Depósito não identificado. Quitação. Dano moral inexistente. Se o devedor efetua a quitação do débito mediante forma de pagamento não pactuada (depósito bancário não identificado), que impossibilita ao credor tomar conhecimento imediato da quitação, o protesto por débito supostamente em aberto não configura dano moral, fazendo jus o devedor, tão somente, à quitação e consequente baixa definitiva do protesto, para ver-se liberado da dívida já paga. (Não Cadastrado, N. 10010331161320088220001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 16/12/2009).Diante disso, deve ser julgado procedente apenas o pedido de declaração de inexistência de débito, considerando que a requerida reconhece que houve o pagamento integral do débito da requerente.AO TEOR DO EXPOSTO, à luz do direito vigente, da doutrina mais abalizada e da jurisprudência sobre o caso, DECLARO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato formulado pelo requerente para: a) declarar inexistente o débito da requerente junto à requerida com relação ao título nº 14651465; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos.P. R. I.Porto VelhoRO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0090584-54.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado:Jose Batista da Silva Despacho: Vistos,Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada não apresentou declaração, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021185-59.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogado:Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Requerido:Venezia Iveco Venezia Comercio de Caminhoes Ltda, VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, Mega Veículos Ltda, Asia Motos Concessionária Shineray, Bingool Motos, Acerte Motos Consessionária Kasinski Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Despacho: Vistos,Trata-se de agravo de instrumento contra Decisão: que deferiu a liminar para determinar a retirada pelas requeridas de todas as publicidades/propagandas que estejam em desacordo com a legislação consumerista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00. Sustenta a agravante que atua de acordo com o Terma de Ajustamento de Conduta – TAC e que a cláusula 11 afasta qualquer 120 responsabilidade pela publicidade promovida exclusivamente pelas concessionárias. Pretende integral revogação da medida. Considerando os termos do Agravo, e em especial a judiciosa Decisão: monocrática que modificou parcialmente a Decisão: impugnada, nesta perspectiva modifico parcialmente a Decisão: para excluir dos efeitos da liminar as propagandas/publicidades violadoras da norma consumerista efetuadas exclusivamente em nome da concessionária SAGA, a qual não integra o polo passivo desta ação. Mantenho os demais termos da Decisão: pelos seus pelos seus próprios fundamentos.Informe-se o E. TJRO. Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0200701-10.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Odenir Quiozeni Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social Inss Sentença: SENTENÇA Odenir Qiozini ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Diz que é segurado ao Regime Geral da Previdência Social e está incapacitado para o trabalho em razão de acidente de trabalho sofrido quando trabalhava na Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. Requereu a antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez ou o pagamento de auxilio-doença ou auxilio-acidente. Juntou documentos. Citado, o requerido não apresentou contestação, mas se manifestou às fls. 35/42.Réplica às fls. 47/49.O feito foi saneado às fls. 52.O laudo pericial foi trazido às fls. 61/64.O autor se manifestou às fls. 66/69.Realizada audiência em 03.09.2010 (fls. 84/85).O autor apresentou alegações finais às fls. 86/87.Às fls. 93/99, o autor trouxe sua CTPS. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação previdenciária, o auxílio doença é devido quando o segurado estiver temporariamente inapto para exercer suas atividades laborativas em razão de acidente de trabalho, de modo que seja possível sua recuperação, inclusive com programas de reabilitação a serem promovidos pela própria previdência social. Por outro lado, o auxílio acidente é devido quando as lesões decorrentes do acidente estiverem consolidadas (artigo 86 da Lei n. 8.213/91). Quanto à aposentadoria por invalidez, esta será devida quando o segurado for considerado insusceptível de restabelecimento do exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. No caso em epígrafe, conforme se vê das conclusões do laudo de fls. 61/64, o autor possuí trombose decorrente de várias imobilizações necessárias para tratar o trauma no pé esquerdo, o que o incapacita para exercer a atividade anterior e qualquer outra atividade laboral.Desse modo, não havendo possibilidade de cura e incapacidade permanente para qualquer trabalho, não há razão para que se mantenha o pagamento de auxílio doença, ou auxílio acidente, mas sim a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Observe-se que, apesar de não constar tal pedido na inicial. No caso especial das ações acidentárias, em razão do relevante valor social da matéria, não se configura julgamento extra petita, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Decisão: EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A sentença, restabelecida pela Decisão: em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2. Agravo regimental improvido(STJ, 5ª Turma, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 868.911 – S, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 16.10.2008)Quanto ao valor a ser pago, esse corresponderá a 100% do salário benefício (artigo 44 da Lei n. 8.213/91) a partir do dia imediato à cessação do pagamento do auxílio doença, conforme preleciona o artigo 43, §1º, “a”, da lei supracitada.Do exposto, nos termos do artigo 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder ao autora o benefício da aposentadoria por invalidez a ser paga em conformidade com o os artigos 43, §1º, “a” e 44 da Lei n. 8.213/91.Nos termos do artigo 8º, II, da Lei Estadual 301/1990, fica o INSS isento de custas. Condeno o INSS no pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0219140-06.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Placon Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido:Banco Rural S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Despacho: Vistos,Expeça-se alvará em favor do Sr. Marcelo de Oliveira Lopes para levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 247.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0250226-92.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Ivonei Araujo dos Santos Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:CELULAWEB COMÉRCIO ELETRONICO LTDA Decisão: : Vistos. Considerando que o AR de citação foi recebido por pessoa diversa do representante legal da requerida, promova a parte autora a citação da empresa ré no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 121 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0048861-50.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria Rodrigues Coêlho Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Gol Transportes Aéreos S. A. Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Despacho: Vistos.Manifeste-se o executado sobre os cálculos de fls. 237/238, uma vez que mais eficiente liberar ao exequente o valor penhorado em conta, do que o valor depositado judicialmente pela própria parte.Prazo 10 dias.Fica a parte executada advertida de que, caso não se manifeste no prazo retro citado, será considerada concordância que seja liberado ao exequente, o valor penhorado pelo juízo e não o depósito de fl. 231, o qual será levantado pelo executado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0064028-15.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Aderbal Costa de Oliveira Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Requerido:Priscila Duarte de Carvalho-me, Jésio Felício Gaspar Despacho: Vistos.Expeça-se mandado de penhora.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001336-67.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Antonia Tagina da Silva, Olavo Brasil Paes, Vera Lúcia Silva Paes Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Huldayse Pinheiro Hermsdorf (OAB/RO 4617) Requerido:Acyr Mendes Cunha Despacho: Vistos.Consoante Decisão: de fls. 48/51 o agravo foi negado. Prossiga a escrivania com as deliberações constantes às fls. 46/47, citando a requerida e dando-lhe prazo de 05 dias para manifestar-se.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0009610-64.2004.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Agip do Brasil S/a. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MT 3662), Alcides Luiz Ferreira (OAB/MT 4057) Requerido:R. V. Comércio e Representações Ltda Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Vistos.Considerando a documentação de fls. 40/42 determino a alteração do polo ativo desta demanda para PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.Proceda a escrivania com a alteração no sistema de automação processual, bem como no rosto dos autos.Procedi a consulta via sistema Renajud. Respostas encontram-se em anexo.Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal, entendo não cabível o acolhimento nestes autos, uma vez que a parte não comprovou que empreendeu todos os esforços a fim de localizar bens da executada. Caso insista neste pedido deverá trazer comprovação de que diligenciou e as buscas restaram infrutíferas.Manifeste-se a parte no prazo de 10 dias, pleiteando o que entender de direito a fim de dar seguimento ao feito.Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC.Intime-se. CumprasePorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0124932-93.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ibrapa Instituto Brasileiro de Psicologia Aplicada Ltda Me Advogado:Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Executado:Sendas Consultoria e Rep. Ltda Despacho: Vistos.É possível, pela lei, a desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, podendo ocorrer ainda em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração. A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. Assim, o patrimônio pessoal do sócio somente poderia vir a ser atingido, respeitando-se as garantias constitucionais e a segurança das relações jurídicas. Dessa feita, para que haja a concessão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, faz se necessário estarem, presentes, os critérios de caráter material e de ordem processual, pois somente se pode desconsiderar a personalidade jurídica se houver a citação do interessado, para apresentar defesa, observandose o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, antes da Decisão: que concede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, deve haver a citação dos sócios, para que eles se defendam, pois, caso não ocorra a referida citação, estará havendo a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, determino inicialmente a intimação da parte exequente para informar os endereços dos sócios indicados às fls. 87/90.Juntada tal informação, desde já fica determinada a citação desses para, se o desejarem apresentar defesa no prazo de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se. Expedindo o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 122 Proc.: 0004995-31.2004.8.22.0001 Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente:Edson Barros Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido:Severina Maria da Silva Advogado:Fernando Moreira da Silva Filho (OAB/RO 559A) Despacho: Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, com fulcro no art. 124, IV do CPC, visando o interesse das partes e a pacificação social designo o dia 24 de fevereiro de 2011, às 12 h para realização da audiência. Determino o comparecimento das partes acompanhadas de seus causídicos com poderes para transigir.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0178185-30.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Dibens S.A Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Jose Camilo Ferreira da Silva Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Sentença: Vistos.Considerando que as partes entabularam acordo no feito em apenso, e este alcança a presente ação; considerando ainda a manifestação de fls. 259/261, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0182344-16.2007.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Jose Camilo Ferreira da Silva Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Requerido:Banco Dibens Leasing S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Despacho: Vistos.Certifique-se o transito em julgado e após arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0167517-05.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado:Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido:Sidivan Costa Pereira Sentença: Vistos.As partes entabulara acordo (fls. 106/107). às fls. 104/105, a exequente informou o cumprimento total do acordo e pugnou pelo levantamento da importância penhorada via BacenJud. Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Expeça-se alvará do valor depositado 101, em favor da peticionária de fl. 105.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250699-10.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcelo de Moura Ribeiro Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Dibens Leasing S.a Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: Vistos.HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem custas.Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0007214-07.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Marcelo de Moura Ribeiro Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Sentença: Vistos.HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem custas.Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0157510-46.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Valmor Sonai Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido:Banco Dibens Leasing S. A. Advogado:Samira de Cassia Zacarias Caminha (AM 5267), Isana Silva Guedes ( 12679) Despacho: Vistos.Expeça-se alvará em favor do requerente quanto a quantia depositada à fl. 111.Diga o requerente em cinco dias se tem algo mais a requerer nestes autos, sendo que nada sendo manifestado no prazo retro citado, o feito será extinto. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0200371-18.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido:Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME Advogado:Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Sentença: Vistos.Em sede de cumprimento de sentença, houve penhora integral do valor da execução. Assim, dou por satisfeita a execução.Isto posto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 794, I, do CPC.Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada automaticamente. Oficie-se a exequente/requerente Brasil Telecom para que informe o número de conta e agência para que seja transferido o valor penhorado na execução. 123 Expeça-se o necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0160316-54.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Evandro Damazio Souza Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596), Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Requerido:Norte Brasil Empreendimentos Habitacionais Sa Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Despacho: Vistos.Intime-se a JMPA Empreendimentos IMobiliários Ltda., a qual situada no endereço Av Carlos Gomes 2109 - sala 03 Bairro São Cristovão, Porto Velho -RO, para, se o desejar e no prazo de 15 dias, manifeste-se e defenda-se quanto a alegação de ocorrência de sucessão empresarial.Caso não se manifeste no prazo legal, serão acolhidos os argumentos da requerente e passará então essa empresa a compor o polo passivo da obrigação destes autos. Intime-se pessoalmente. Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0157091-89.2008.8.22.0001 Ação:Ação sumária Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Jesus Pereira da Silva Advogado:Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Despacho: Vistos.Diga a executada em cinco dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0006085-64.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Aluildo de Oliveira Leite ( ) Requerido:M. F. R. C. de Moraes Me Despacho: Vistos.Manifeste-se a parte requerida e indique as provas que pretende produzir e decline a pertinência.Prazo 10 dias.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0220084-08.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Eloá Knoll Lopes Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Despacho: Vistos.Ofício remetido pela TJRO informa transito em julgado da Decisão: (fl. 151).Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, pleiteando o que entender de direito.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0060629-41.2006.8.22.0001 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Jorge Luiz da Silva Alves Advogado:Manoel Carlos de Moura (OAB/RO 2541), Daniel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Camilo Araripe (OAB/RO 2806) Requerido:Eraldo Batista dos Santos Advogado:Elaine de Souza (OAB/RO 4255), Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Despacho: Vistos.Intime-se o requerido via Diário e pessoalmente a se manifestar quanto as alegações constantes ás fls. 91/93 no prazo de 15 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0108387-11.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Sergio Roberto Soares da Silva Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Consignado:Banco Volkswagen S/a Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901) Despacho: Vistos.Cumpra a escrivania integralmente com o despacho de fl. 76após, concluso.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0163036-67.2002.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Xerox do Brasil Ltda Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Requerido:Ana Flora Camargo Gerhardt - ME Advogado:Iratibe Ismail Dobis (OAB/RO 127) Despacho: Vistos.Pleiteie a peticionária de fl. 47, o que entender de direito no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0256574-63.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/ RO 3031), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Gustavo Maldonado Martins (OAB/ RO 285E), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Requerido:Associação dos Funcionários do Hospital 9 de Julho Despacho: Vistos.Intime-se o requerente para que apresente, no prazo de 05 dias, o CPF dos administradores do requerido.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016730-61.2004.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Ednelson Duarte de Araújo Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Requerido:UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A., Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Credibel S.A., Losango Promotora de Vendas Ltda Advogado:Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Edison Fernando Piacentini (RO. 978), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) 124 Despacho: Vistos.Defiro o pedido.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, com espeque no art. 655 do CPC, determino a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.Procedo a imediata protocolização da ordem de penhora no sistema retro mencionado, conforme cópia anexa. Aguarde-se por 05 (cinco) dias para as possíveis respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intimese a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010214-15.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Eliana de Oliveira Paiva Sentença: Vistos,Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.Determino a entrega dos títulos que instruíram a inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante d e recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0006371-42.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado:Edna Vitória Dias Barros Sentença: Vistos,Conforme noticiado às fls.77/78, ante a integral satisfação da obrigação exigida por meio desta demanda, extingo a presente execução com fundamento no art. 794, I, do CPC.Determino a entrega dos títulos que instruíram a inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002331-17.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Loja do Livro Comercio e Distribuição Ltda Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) Requerido:Antonio Batista de Castro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos,Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta Decisão: , arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0202686-24.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:S & A Comércio e Transportes Ltda Advogado:José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Art Pisos Rio Claro Industria Comércio Produtos Ceramicos Ltda Sentença: Vistos,Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta Decisão: , arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0004991-81.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Contabilidade Independencia S/c Ltda Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755) Executado:Sindsaúde - Sind. dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia Sentença: Vistos,Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará em favor do exequente para levantamento da importância bloqueada à fl.30.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0135613-16.2008.8.22.0101 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucimar Sombra de Oliveira Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573-A) Requerido:Altair Menezes Erse, Raimunda de Almeida Monteiro, Claudio Farias da Silva, Dilma Nazare de Oliveira Fernandes 125 Despacho: Vistos,Certifique-se a Escrivania quanto à tempestividade da contestação. Sendo tempestiva, havendo documentos/ preliminares na contestação, abro vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC.Em seguida, voltem os autos conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0035263-83.2009.8.22.0101 Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante:Dilma Nazare de Oliveira Fernandes Impugnado:Lucimar Sombra de Oliveira Decisão: : Desta forma, tenho por procedente a impugnação formulada por Dilma Nazaré de Oliveira Fernandes, e, em consequência, MODIFICO o valor dado a causa, devendo ser de R$ 320.000,00, condenando a impugnada no pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 20, § 1º do Código de Processo Civil.Corrija-se a autuação.Após o decurso do prazo para recurso, desapensem-se, certifique-se nos autos principais e arquivem-se.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0146887-20.2007.8.22.0001 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Ozenilde Ferreira da Silva Santos, Cleyton Ferreira dos Santos, Wellington Ferreira dos Santos Advogado:Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Requerido:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado:Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Despacho: Vistos,Em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, verificase que o Agravo de Instrumento n. 0000891-52.2011.8.22.0000 interposto pela requerida foi convertido em retido, ao argumento de que o agravante, ora requerido, “deixou de mostrar o requisito básico para esse tipo de recurso, qual seja, a lesão grave de difícil reparação, a qual decorreria da Decisão: agravada”. Registrou-se ainda, que “A agravante faz parte do mesmo grupo financeiro. Por isso pode muito bem providenciar os referidos extratos. A Decisão: é só para que se leve aos autos essa prova que está de fácil acesso a ela”.Desta forma, cumpra-se Decisão: de fl.164 imediatamente.Proceda a escrivania a inclusão no sistema de automação processual do patrono indicado à fl. 166. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0131494-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alércio Dias Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Requerido:Genilton Inacio dos Santos Advogado:Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610) Despacho: Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com a numeração nestes autos.Intime-se pessoalmente o requerido Genilton Inacio dos Santos para regularizar a representação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a fim de constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0178835-77.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755), Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Executado:Maria Lindalva da Silva Lobo Sentença: Vistos,Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da importância depositada às fls. 92.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Determino a entrega dos títulos que instruíram a inicial ao devedor, mediante substituição por cópia.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante d e recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0173174-59.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado:Antonio Marcos Nogueira Chaves Sentença: Vistos,Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta Decisão: , arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017060-48.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Maria do Socorro Costa Miranda Advogado:Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993) Requerido:Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Despacho: Vistos.Cumpra a escrivania a integralidade do despacho de fl. 207, ou seja, intimando a requerente para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 126 Proc.: 0019020-39.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Socorro Costa Miranda Advogado:Thiago Costa Miranda (OAB/RO 3993) Requerido:Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula (OAB/RO 399B) Despacho: Vistos.Considerando a apresentação de emenda à inicial, necessária seja repetida a citação/intimação da parte requerida. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0014622-49.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:LOC MAQ - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado:Vanessa Esber (OAB/RO 3875) Executado:W. E. Comércio Comunicação Visual Ltda Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Decisão: : Vistos,A Exceção de Pré-Executividade é um instituto utilizado em situações excepcionalíssimas, para a análise de matérias de ordem pública que o magistrado pode, inclusive, arguir ex oficio. Logo, não sendo assim, deve ela ser indeferida.No caso em análise, sustenta o excipiente/executado que nos títulos que embasaram a execução não há aceite e ausente comprovação da entrega das mercadorias.Por tal contexto, tem-se que a questão referida (análise da regularidade, ou não, da complementação do título executivo, mediante o contraditório) deve ser suscitada em embargos do devedor, sede em que haverá de ser debatida pelas partes, com observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando inviável a sua acolhida e análise em incidente processual de exceção de pré-executividade. Nessa mesma esteira é o aresto seguinte, proferido pela Corte local: EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. Admite-se nas objeções de pré-executividade a apreciação de matérias de ordem pública, aquelas que o juiz deve conhecer de ofício em qualquer tempo e também, excepcionalmente, desde que evidentes ou facilmente perceptíveis, as causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do exequente. Apresentando-se a necessidade de dilação probatória ou de estabelecimento de amplo contraditório, a via adequada é a dos embargos do devedor (TJRO - Câm. Cív., AI 100249021.2002.822.0001, Rel. Des. Renato Mimessi, 15/2/2005). Assim, não havendo questão de ordem pública a ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual, rejeito a exceção de pré-executividade.Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0316092-13.2008.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Acyr Rodrigues Monteiro, Anilda da Conceição Lima Monteiro Advogado:Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Sentença: Vistos,Considerando que o valor depositado à fl.56 é o mesmo pleiteado pelo Credor, vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 56 em favor do credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0296830-77.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Gilberto Tiago Morais Advogado:Juliane Muniz M. de L. Lima (RO. 1297), Juliano Amora Couceiro (RO 1142) Requerido:Banco Fininvest S. A Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Gilberto Tiago de Morais contra a requerida Banco Fininvest S.A. , e via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno a sucumbente ao pagamento das custas e honorários de advogados, o qual arbitro em R$ 500,00 com esteio no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa em vista do disposto no art. 12, da Lei 1.060/50 (TJRO ? AC 0295451-04.2008.8.22.0001).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010359-71.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:José Ribamar da Cruz Oliveira Advogado:Leandro Low Lopes (RO 785) Requerido:Paulo Whately Sack Despacho: Vistos,Promova a escrivania a juntada de petitório constante na capa dos autos, abrindo em seguida vista ao requerido pelo prazo de 05 dias.Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 07 de abril de 2011, às 11 horas. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252053-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Eduardo da Silva Advogado:Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Requerido:M & e Construtora e Terraplenagem Ltda Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) 127 Despacho: Vistos,Vista a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação apresentada às fls.123/852.Em seguida, voltem os autos conclusos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0221671-94.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Federação das Indústrias do Estado de Rondônia Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Requerido:Valdivino Melo Advogado:Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Despacho: Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com a numeração nestes autos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 08 de junho de 2011, às 11h30min. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251329-66.2009.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Valdivino Melo, Maria Ivandi Chagas Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido:Federação das Indústrias do Estado de Rondônia Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Despacho: Vistos,Certifique-se a Escrivania quanto à tempestividade da contestação. Sendo tempestiva, havendo documentos/ preliminares na contestação, abro vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do CPC.Em seguida, voltem os autos conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0007492-08.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante:M & e Construtora e Terraplenagem Ltda Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Impugnado:João Eduardo da Silva Decisão: : Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta por M & e Construtora e Terraplenagem Ltda., condenado-a no pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 20, § 1º do Código de Processo Civil.Após o decurso de prazo para recurso, desapensem-se, certifique-se nos autos principais e arquivem-se.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0008928-02.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante:Federação das Indústrias do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Impugnado:Valdivino Melo, Maria Ivandi Chagas Advogado:Paulo Rogério José (OAB/RO 383), Paulo Rogério José (RO 383) Decisão: : Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa formulada pelos demandados, corrigindo-o para R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), corrigindo-se autuação. Considerando que a requerente encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixo de determinar a sua intimação para o recolhimento das custas processuais. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003107-17.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante:Janiele Souza Araújo Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Impugnado:Jorge Pedro Barros Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Decisão: : Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Valor da Causa oposta Janiele Souza Araújo em face de Jorge Pedro Barros, condenando a impugnante no pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 20, § 1º do Código de Processo Civil.Após o decurso do prazo para recurso, desapensem-se, certifique-se nos autos principais e arquivem-se.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244508-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jorge Pedro Barros Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485), Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido:Lucivaldo Fabricio de Melo, Inara Regina Matos dos Santos, Janiele Souza Araújo Advogado:José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622), Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Despacho: Vistos,Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que cumpra despacho de fl.282.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0003106-32.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante:Janiele Souza Araújo Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Impugnado:Jorge Pedro Barros Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Decisão: : Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta por Janiele Souza Araújo, condenado-a no pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 20, § 1º do Código de Processo Civil.Após o decurso de prazo para recurso, desapensem-se, certifique-se nos autos principais e arquivem- 128 se.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011400-73.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante:Paulo Whately Sack Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Impugnado:José Ribamar da Cruz Oliveira Decisão: : Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta por Paulo Whately Sack, condenado-o no pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 20, §1º do Código de Processo Civil.Após o decurso de prazo para recurso, desapensem-se, certifique-se nos autos principais e arquivemse.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-ASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0007322-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria da Penha Pinto Ramalho Advogado:Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263) Requerido:Arimaldo Brasil Amaral Sentença: Vistos etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cominatória ajuizada por MARIA DA PENHA PINTO RAMALHO em face de ARIMALDO BRASIL AMARAL, através da qual a autora pretende obter a determinação de que o réu efetue a transferência do veículo VW GOL, placa NCZ-0330 junto à instituição financeira (credor fiduciário) e ao DETRAN. No despacho de fl. 27 determinou-se que a autora comprovasse a anuência do credor fiduciário (BANCO FIAT) quanto à transferência do veículo. No petitório de fl. 28 a autora requer dilação do prazo para ultimar a diligência requisitada no despacho supra mencionado. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, c.c art. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0006982-92.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Santina Maria Armiliato Advogada:Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:José Nogueira da Silva Advogado: Pompílio Mendonça (OAB/RO 769) Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por SANTINA MARIA DA SILVA em desfavor de JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA, partes qualificadas. Alega que firmou com o réu um contrato de compra e venda de 01 (um) lote de 04 (quatro) terrenos, em 05/01/2010. Aduz que o réu afirmou que era proprietário dos terrenos, e que “quando da negociação providenciaria as escrituras já no mome da Requerente”. Assevera que pagou ao requerido o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), realizando depósitos fracionados de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 05/01/2010 e 22/02/2010. Refere que em 26/02/2010, quando a autora já havia recebido a escritura dos imóveis, foi surpreendida pela “verdadeira dona do terreno” que exibiu escritura dos terrenos lavrada na cidade de Candeias do Jamari-RO. Salientou que procurou o requerido e este se prontificou a devolver à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), comprometendo-se, ainda, em repassar “os poderes” do Precatório nº 101.001.1995.004848-9 no valor de R$ 142.941,82 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). Disse que o requerido emitiu um termo de confissão de dívida, onde reconhece expressamente a dívida para com a autora, e se compromete a transferir os poderes do precatório. Verbera que além do valor do imóvel a autora pagou ao requerido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por conta da colocação de cascalho no terreno. Requer: 1) “Liminarmente e ‘inaudita altera parte’, a concessão de liminar a fim de passar os poderes do precatório para a Requerente, tendo em vista o direito de receber o valor descrito no mesmo e confissão de dívida assinado pelo próprio Requerido”; 2) o bloqueio liminar do Precatório nº 101.001.1995.004848- 9 no valor de R$ 142.941,82 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos); 3) o julgamento procedente da ação, “confirmando-se a liminar concedida com transferência total ao final do precatório para a Requerente, condenando-se o Requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais”. Juntou documentos de fls. 11/25. Liminar deferida às fls. 26/27, em ordem a determinar o bloqueio do numerário a ser recebido pelo requerido através do Precatório nº 101.001.1995.004848-9 no valor de R$ 142.941,82. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 40/41), clamando pelo reconhecimento da perda do objeto da ação, eis que no dia 25/03/2010 – através de Instrumento Público de Procuração – deu poderes especiais à autora no sentido de transferência para si da Certidão de Objeto e Pé nº 211/2007, relativo ao Precatório nº 101.001.1995.004848-9 no valor de R$ 142.941,82. Acostou documento de fl. 43. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Com tais razões de decidir, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 267, VI, c.c art. 462, ambos do CPC. Pagará o requerido honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, segundo o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do citado dispositivo de lei. Sem custas. P.R.I. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 129 Proc.: 0008086-22.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aparecida da Silva Feitosa Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerida:Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: Vistos etc. APARECIDA DA SILVA FEITOSA ajuizou ação indenizatória em face de 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A. Alega que no ano de 2009 adquiriu da empresa requerida um modem móvel para acesso de internet 3G. Diz que teve sua residência invadida por assaltantes, que na ocasião subtraíram vários objetos, dentre eles o modem móvel ADSL. Assevera que contatou a requerida, com a finalidade de obter o cancelamento do contrato (serviço de internet), contudo, seus reclamos não obtiveram êxito, persistindo a cobrança com base em cláusula de fidelização “leonina”. Menciona que seu nome foi incluído no cadastro de restrição ao crédito, “por razões de inadimplência junto à Empresa de Telefonia”. Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja imediatamente positivado o crédito da autora junto ao SPC e SERASA. No mérito, pugna reparação por danos morais, além de condenação em verbas sucumbenciais. Juntou documentos de fls. 09/30. Liminar indeferida (fl. 35). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 39/47), sustentando que a inclusão na SERASA se deu em razão do não pagamento da fatura 04/2009, que abrangia multa de fidelização, assinatura e utilização referente ao mês anterior. Ressaltou que eventual furto ou roubo, não isenta o cliente do pagamento das faturas em aberto e multa de fidelização. Argumenta que a restrição creditícia – comprovada a inadimplência da fatura do mês 04/2009 – é exercício regular de um direito. Postulou, destarte, o julgamento improcedente da ação, com os consectários legais daí decorrentes. Acostou documentos de fls. 53/68. Réplica (fls. 70/77). É o relatório, no essencial. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes na inicial para: 1) declarar a extinção do contrato de prestação de serviço de internet banda larga firmado entre as partes, e inexigível o débito decorrente da multa de fidelização; 2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; 3) determinar que a ré decote da inscrição em órgão negativo o valor correspondente à multa de fidelização, retificando-a. Sucumbentes, arcarão as partes com os honorários de seus respectivos advogados. Representando as custas valor irrisório, isento as partes de seu pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de costume. P.R.I. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0135880-60.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Tapejara Tintas Ltda - EPP Advogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297) Executado:Nildo Santos Ferreira Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: TAPEJARA TINTAS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.196.521/0001-29, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de 48 HORAS, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0135880-60.2009.822.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Tapejara Tintas Ltda - EPP Advogado: Carl Teske Junior OAB 3.297 Eu, ________ Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: [email protected] Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Proc.: 0092530-32.2003.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Cláudio Ferreira dos Santos Advogado:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Executado:Nelson de Tal, Ismar de Tal Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 037.013.102-97, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de 48 HORAS, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0092530-32.2003.822.0001 Classe: Cumprimento de sentença Procedimento: Procedimento de Cumprimento de Sentença Parte Autora: Cláudio Ferreira dos Santos Advogado: Cláudia Clementino Oliveira OAB 668 Eu, ________ Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e assino por determinação do MM. Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Cível “Desembargador César Montenegro”, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 e-mail: [email protected] Porto Velho, 8 de fevereiro de 2011. Belª Sueli Aparecida da Silva Azevedo Escrivã Judicial Proc.: 0158031-20.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Ana Carolina Ludgero Silva Advogado:Defensoria Pública Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido. 130 Proc.: 0002090-09.2011.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Santo Antônio Energia S.A. Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/ RO 2803) Requerido:Santa Elisa Rodrigues Decisão: : Vistos etc.A autora SANTO ANTONIO ENERGIA S/A propôs a presente Ação de Desapropriação em face de SANTA ELISA RODRIGUES visando ver declarada desapropriada a posse que estes últimos exercem sobre a área de terras que descreve na inicial requer, mediante o depósito da quantia citada na peça inicial, a imissão da posse como medida liminar. Afirma, em sua inicial, que necessita da área de terras para a implantação da UHE Jirau, e a permanência dos requeridos na área inviabiliza que tal ocorra. É o relatório. Decido.Para concessão de tutela antecipada necessário é que a parte comprove, ao menos, a verossimilhança do alegado e a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. Recomenda-se, ainda, que a medida a ser concedida seja reversível, sob pena de, revogada a Decisão: , não ser possível a restauração do estado anterior, o que, em tese, geraria direito à indenização.Sendo assim, no presente caso, a análise da medida pretendida importa em verdadeira antecipação de mérito, esgotando o objeto discutido na ação, o que é vedado nesta fase processual, especialmente no que se refere à apuração do valor adequado relativo à indenização. Ora, concedida a medida conforme pretendido, em sede de tutela antecipada, a área ficaria à disposição da autora para a realização de obras, ou até mesmo ser inundada, hipótese em que caberia à parte requerida somente ser indenizada ¿ justamente o que pretende a autora ¿ situação em que, como dito, inviabilizaria a apuração do valor adequado à indenização.Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0018515-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Bader Massud Jorge Badra Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Decisão: : Em cumprimento ao acórdão de fls. 152/154, determino que o requerido apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos bancários da Conta Poupança Sudameris, pertencente ao autor, relativamente ao período de janeiro a fevereiro de 1989, sob pena de presunção de veracidade do valor indicado na inicial.Cumprase. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0166820-91.1998.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:B. B. do B. S. Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Executado:T. T. de V. e C. L. Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676), Celso Ceccato (OAB/RO 111) Decisão: : Expeça-se o necessário para que seja averbada a penhora ocorrida sobre o imóvel, conforme requerido, correndo às expensas do exequente o pagamento das custas e emolumentos. Acerca da impugnação à penhora, digam as partes, no prazo comum de 10 dias, se têm provas a produzir. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0251433-58.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Pedro César Veronezi Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido:Rodão Auto Peças Ltda Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Decisão: : O Provimento N. 001/2008/PR estabelece, em seu art. 1º, que os depósitos judiciais do âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ocorrer na Caixa Econômica Federal, isto em consideração ao disposto no art. 17 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado; o disposto no artigo 154, inc. IV, do Regimento Interno do Poder Judiciário de Rondônia; o disposto na Lei Estadual n. 1.917, de 4/7/2008 (pub. no DOE n. 1.039, de 17/07/2008); o teor da Resolução n. 015, de 18/8/2008 (pub. no DJ n. 169, de 10/9/2008); a Decisão: do Conselho Nacional de Justiça em Procedimento de Controle Administrativo (Proc. 2008.10.00.000211-7) e o Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e a Caixa Econômica Federal (dia 14/11/2008). Sendo assim, considerando que no presente caso inexiste impedimento para que o pagamento dos valores tenha ocorrido através de depósito em conta judicial (como por exemplo greve bancária) - a juntada dos cheques contraria o meio usual indicado por citado Provimento - determino o desentranhamento das cártulas de fl. 142 para que sejam restituídas à parte Rodão Auto Peças Ltda, devendo esta realizar o depósito para fins de pagamento em conta judicial, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, sendo disponibilizado no sítio de tal banco um campo próprio para este fim (art. 2º do Provimento n. 001/2008/PR). Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0084470-60.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Antônio Carlos dos Santos Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Executado:Banco Finasa BMC S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Sentença: Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Finasa BMC S/A. Preclusa a presente Decisão: , certifiquese, expedindo alvará judicial para levantamento do depósito judicial de fl. 117, tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, do CPC. P.R.I. 131 Proc.: 0020929-19.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amauri Alves da Silva, Antônio Roberto de Sousa, Elissandra Nascimento da Costa, José Ribeiro Filho, Maria Elena Leite de Azevedo, Rosenilda Machado Monteiro, Rosineide Nascimento Falcão, Rute Loras Mercado, Sandra Maria Meireles Lopes, Zuleide Batista Fortes Advogado:Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A), Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Sentença: Vistos, etc. Incogitável o manejo do agravo retido, diante do que preconiza o art. 522, do CPC (“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de Decisão: suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”) e, tendo em vista que a parte deixou de cumprir a determinação de emenda, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por AMAURI ALVES DA SILVA e OUTROS contra SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, todos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. INDEFIRO a gratuidade, contudo, em razão de não ter estabelecida a relação processual, excepcionalmente isento os autores do pagamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Publique-se.Registrese.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0057600-75.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivo José Ribeiro Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido:Dragão Dielsel Advogado:Paulo Roberto de Paula (OAB/MS 7279-B) Despacho: Considerando a apresentação da via original do cheque (fl. 71), intime-se o perito Sandro Micheletti, lotado no Instituto de Criminalística de Rondônia para que realize o encargo assumido (realização do exame grafotécnico na assinatura aposta no cheque).Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 dias, contados da publicação da presente Decisão: , deposite em juízo os honorários periciais, já fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)Comprovado o depósito, autorizo o levantamento, pelo expert, de apenas 50% (cinquenta porcento) do quantum, devendo o perito indicar dia, hora e local para realização dos trabalhos. Com a informação, intimem-se.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0020928-34.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Célia da Silva Oruê, Francisco Rodrigues de Sousa, Gerson Bispo Lima, Joelma Souto Guimarães, José Alves Nascimento, Lauricia Almeida dos Santos, Maria de Fatima de Farias, Maria Rosario Coutinho Jacó, Noêmia Coutinho Prestes, Valnice Maria de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A), Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Sentença: Vistos, etc. Incogitável o manejo do agravo retido, diante do que preconiza o art. 522, do CPC (“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de Decisão: suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”) e, tendo em vista que a parte deixou de cumprir a determinação de emenda, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ANA CÉLIA DA SILVA ORUÊ e OUTROS contra SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, todos qualificados nos autos e, em consequência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento. INDEFIRO a gratuidade, contudo, em razão de não ter estabelecida a relação processual, excepcionalmente isento os autores do pagamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Publique-se.Registrese.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0006976-85.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Steferson Marques de Souza Advogado:Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757) Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 25/12/2012. Após tal prazo, não havendo nova manifestação em cinco dias, o que será certificado, tornem-me conclusos os autos para extinção.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0183548-61.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Antonio Moreira da Silva Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco Citicard S.A. Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Decisão: : Recebo a impugnação de fls. 171/172 no efeito suspensivo (art. 475-M). Intime-se o exequente (impugnado) para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0161097-91.1998.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Plácido Cordeiro Prado Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Executado:José das Neves Ximenes 132 Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Decisão: : Comunicada a interposição de agravo de instrumento diante da Decisão: de fl. 1364, deixo-me de me retratar, mantendo-a hígida pelos seus próprios fundamentos. Tocante à renúncia de poderes (fl. 1420), observe-se, para fins de intimação, o nome do novo causídico.Relativamente ao pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista que, tratando-se de execução de título judicial, bem ainda o fato do causídico ter patrocinado os interesses do executado, entendo que será necessária a propositura de demanda própria tendente ao arbitramento dos valores relativos à atividade profissional até então exercida no feito.Observe a escrivania as informações prestadas através do ofício n. 0007/2011, da Caixa Econômica Federal (fl. 1444). Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0010096-39.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Associação dos Moradores do Residencial Jardim Champagnat Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido:Ernestina Celia do Nascimento Cruz Decisão: : A respeito do Agravo Retido interposto às fls. 38/42, mantenho a Decisão: recorrida de fls. 35. Converta-se em mandado a carta de citação de fl. 36.Cumpra-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0146731-95.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ercilia Alves Mota Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Executado:Rolf Schossig Junior Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 75, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 75-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes ERCILIA ALVES MOTA (exequente) e ROLF SCHOSSING JUNIOR (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0170767-70.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Naudicélia Cantuário de Assunção Advogado:Max Rolim (RO 984) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 43, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 43-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON (exequente) e NAUDICÉLIACANTUÁRIO DEASSUNÇÃO (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0180147-88.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Instituto Maria Auxiliadora Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Real Card Gráfica e Editora Ltda Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0044332-22.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Taissa Marcela Penha Dantas Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Sentença: Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor do patrono da parte Autora, da importância que se encontra depositada às fls. 217, devendo o mesmo retirar o expediente em cinco dias. Custas pelo Requerido nos termos da sentença de fls. 122/123. Arquivem-se oportunamente.P. R. I. C.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0016942-72.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Agar Magalhães da Silva 133 Advogado:Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE 10008) Requerido:Joaquim Gomes Nogueira, Pedro Gomes Nogueira Despacho: Aguarde-se a realização de audiência já agendada nos autos apenso, de n. 0114937-56.2008.8.22.0001 que envolve as mesmas partes. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003544-58.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Alberto da Costa Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria Sônia Benitez (RO 1072) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente, inexistente a responsabilidade do Autor pela mora, geradora da inscrição indevida. Em consequência, determino que o Requerido pague ao Autor o valor de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Determino ainda que as parcelas em aberto, que não foram cobradas a seu devido tempo sejam diferidas para após 10.10.2013, data termo para o fim da avença firmada entre os litigantes, nos mesmos valores ajustados contratualmente, sem nenhum encargo adicional.Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Arcará o Requerido, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0011056-92.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Agar Magalhães da Silva Advogado:Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE 10008) Requerido:Pedro Gomes Nogueira, Joaquim Gomes Nogueira Advogado:Benedito Mouzinho Borges (OAB/RO 836) Despacho: Determino a produção de provas em comum com os autos em apenso de n. 0114937-56.2008.8.22.0001 e 001694272.2010.8.22.0001, devendo ser aguardada a audiência já designada.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0129777-42.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Executado:Apolicarpo Antonio Feitosa Loreno Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Sentença: Ante ao exposto julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 794, II do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença de fls. 67.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0040395-43.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Clide Barbosa Jensen Advogado:José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Ocy Oliveira Cunha Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Sentença: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desistência, julgo extinta esta execução, com espeque no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Custas de lei. Arquivem-se oportunamente.P. R. I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0114937-56.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Agar Magalhães da Silva Advogado:Sara Marli Magalhães Belarmino da Silva (OAB/CE 10008), Francisco Airton da Silva (OAB/CE 8440) Requerido:Pedro Gomes Nogueira, Joaquim Gomes Nogueira Advogado:Benedito Mouzinho Borges (OAB/RO 836) Decisão: : Considerando o teor dos documentos encartados às fls. 131/133, determino a expedição de ofício, com urgência, a Eletrobás Furnas, com sede nesta capital, a fim de que qualquer valor a ser pago à título de indenização pelos bens descritos à fl. 132, seja depositado em conta vinculada a este juízo porquanto sob litígio.No mais, as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questão processual pendente. Por não comportar o feito julgamento no estado em que se encontra, fixo como pontos controvertidos:1. A validade do contrato de compra e venda firmado entre as partes;2. A ocorrência de invasão dos semoventes dos Requeridos no imóvel da parte Autora, a quantidade de animais e a possível amplitude dos danos materiais experimentados; 3. A existência dos bens móveis da Autora que ainda se encontram no imóvel adquirido pelos Requeridos.Digam as partes a provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade e utilidade. Desde já deisgno audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/04/2011 às 09:30 horas e determino o comparecimento das partes para depoimento pessoal e das testemunhas que forem arroladas em cinco dias.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quartafeira, 9 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 134 Proc.: 0098799-77.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Joel Clemente Espindola Decisão: : Considerando que a Decisão: de fls. 48 não foi cumprida, defiro a expedição de precatória para fins de busca e apreensão no endereço declinado à fl. 58, devendo a parte ater-se em promover a devida citação da parte Requerida em momento posterior.A parte Autora deverá retirar o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma.Providencie a Escrivania a expedição do necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0313670-65.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Paula Modesto Nobre, Pablo de Tarso Modesto Nobre Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB/SP 180737), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Despacho: Ao Ministério Público para emitir parecer quanto o teor do pedido de homologação de acordo de fls. 120/122.Após, retornem os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0008860-52.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Requerido:Sidney Araújo da Silva Advogado:Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) Despacho: Considerando o julgamento do agravo interposto pela Requerente, defiro o pleito de fls. 109/110, determinando a remessa dos autos a contadoria a fim de se apurar o valor das prestações devidas pelo Requerido no período compreendido entre 17.01.2010 a 11.06.2010.Apurado o valor devido intime-se o Requerida para saldar a mora no prazo de 15 dias, decorrido esse prazo sem o depósito abra-se vista a parte Requerente. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0013038-44.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Daniela Rodrigues da Cunha Borges Advogado:Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido:Polimport - Comércio e Exportação Ltda Advogado:Benedicto Celso Benício (SP 20047), Benedicto Celso Benício Júnior (SP 131896) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Posto isso, com fundamento no artigo 6º, VI, 14 e 17 do CDC artigo 5°, X da CF, julgo procedente os pedidos iniciais e determino que a parte Requerida efetue o pagamento da importância de R$2.000,00 a parte Autora, a título de danos morais, com juros e correção a partir desta data e, ainda, promova a restituição dos valores pertinentes à compra.Ponho fim a prestação jurisdicional de primeira instância nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e, desde já considero cumprida a sucumbência quanto a restituição considerando o depósito já efetuado pela Requerida, conforme extrato de fls. 47, determino a expedição de alvará a favor da Autora, mediante prévio agendamento para a retirada do expediente, em cinco dias.Após o trânsito em julgado proceda-se a abertura de vistas dos autos ao membro do Ministério Público do Estado de Rondônia com atuação na área relacionada a defesa do consumidor a fim de verificar a possível ocorrência de infração disposta no CDC.Faculto a parte Requerida proceder a retirada do bem, objeto dos presentes autos que se encontra em poder da parte Autora.Arcará, ainda, a Requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte Autora, estes arbitrados em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4°, do CPC.Após o transito em julgado, a parte Requerida deverá efetuar o pagamento da quantiaacima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0016660-34.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Walterson Guimaraes Barbosa -me Advogado:Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Despacho: Atente-se a escrivania em proceder as devidas modificações no SAP, no pertinente ao cadastro dos causídicos da parte Autora atuantes do feito, consoante disposto às fls. 67/68. No mais intime-se a parte Autora, via diário, através do seu novo causídico, para no prazo de 10 dias manifestar-se sobre a petição de fls. 40/47.Após, volvam os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0215099-93.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Satellite Sistema de Segurança Ltda Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) 135 Requerido:Vivo S.A. Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Decisão: : Defiro o pleito de fls. 947 e determino a expedição de alvará judicial em favor da Requerente para levantamento dos valores depositados às fls. 937, devendo comparecer em cartório no prazo de 5 dias, para agendar sua expedição.Quanto ao pedido da fixação dos honorários advocatícios, postergo sua análise, devendo antes comprovar a Requerente, mediante planilha de cálculos, que o valor depositado não satisfaz a obrigação.O Requerido deverá atentar-se para o recolhimento das custas conforme sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0083486-47.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Wagner Luis de Souza Advogado:Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1763), Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075) Executado:Altamiro Souza da Silva Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Decisão: : Defiro o pleito de fls. 233/234 e considerando que a sentença homologatória de fls. 222, pôs fim a presente execução, determino a suspensão definitiva na folha de pagamento do servidor Altamiro Souza da Silva do percentual de 30%, devendo permanecer apenas os descontos das parcelas no valor de R$2.000,00 conforme teor do ofício de nº 330/2010/6ªVC (fls. 229).No mais, como na folha de pagamento do Executado referente ao mês de novembro/2010, foram efetivados descontos a maior, na monta de R$ 3.105,50, determino a escrivania que certifique quanto a eventual depósito em conta vinculada a este juízo e, havendo saldo, expeça-se alvará judicial em favor do Sr. Altamiro Souza da Silva para levantamento do valor descontado indevidamente, devendo este proceder ao agendamento no prazo de cinco dias para a retirada do expediente.Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente os autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0252176-68.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Fabíola de Jesus Pereira Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Executado:Marceli Cristiane Havreluch Fatacholi, George Luis Sabag Skrobot, Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A. Advogado:Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/ RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Decisão: : Mafre Vera Cruz Seguradora S/A, tempestivamente, interpõe Embargos de Declaração em face da Decisão: de fls. 134/135, afirmando em síntese, que a Decisão: ora atacada apresenta contradição - bis in idem.Aduz, que o vício encontra-se ao estabelecer a incidência da cláusula penal juntamente com a multa prevista do art. 475-J, já que, a fixação das duas, a convencionada entres as partes e a prevista em lei, implica em dupla condenação, o que caracteriza o enriquecimento ilícito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do credor.Por fim, afirma que a multa prevista no art. 475-J não se aplica ao caso, já que, não houve condenação, apenas uma sentença homologatória, dando validade no acordo entabulado entre as partes.Os embargos foram opostos no prazo de 05 dias. É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos, na forma do artigo 535, I, do Código de Processo Civil, e rejeito-o pelo seguintes fundamentos.Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.No presente caso não se constata nenhuma contradição. Entretanto, passo a proceder alguns esclarecimentos à Embargante a respeito da irresignação manifestada.Cumulação da cláusula penal e multa da execuçãoA cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente. (FRANÇA, R. L. Teoria e prática da cláusula penal. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 7.)Quanto a incidência da multa de dez por cento, contida no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil é prevista na hipótese de descumprimento do título judicial, quando poderá o credor cobrar o valor do principal mais a multa estabelecida como cláusula penal. Não há qualquer óbice na cobrança das duas multas: a relativa à cláusula penal e a relativa ao art. 475-J do CPC. Na verdade, uma multa não exclui a outra. De fato, as origens das multas são diversas: uma tem origem no encontro de vontade das partes e a outra decorre ex lege, ou seja, tem origem no texto legal. A primeira tem natureza indenizatória, enquanto a segunda, tem natureza punitiva. Desse modo, considerando-se a diversidade da origem de cada uma das multas, nada obsta que ambas sejam cobradas. A jurisprudência, contudo, é no sentido da inexistência de bis in idem na cobrança da multa pactuada pelas partes, a título de cláusula penal, com a multa do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.Passo a tecer comentários a respeito da sentença homologatória de conciliação ou de transação como título executivo judicial.Estipula o art. 585, inc. III, do Código de Processo Civil que constitui título executivo judicial “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”. Insta registrar que a conciliação e a transação não se confundem. A primeira é realizada perante o magistrado. Já a segunda é realizada na esfera extrajudicial, mas é levada, num segundo momento, para ser homologada por parte do magistrado. Em ambas as situações, temos um título executivo judicial constituído.Não se vislumbra-se, particularmente, qualquer impossibilidade na utilização do rito do art. 475-J, caput do Código de Processo Civil para obter-se a execução do acordo que foi homologado. O fato de o art. 475-J, caput do CPC fazer referência à condenação em nada impede a execução do acordo homologado pelo rito nele previsto. Ora, o acordo homologado judicialmente constitui-se em título executivo judicial. E, como tal, deverá ser executado da mesma 136 forma que os demais títulos executivos judiciais, isto é, pelo rito previsto no art. 475-J, caput, do CPC. Não se demonstra razoável, pelo mero fato de o preceito acima mencionado fazer referência à condenação, não se admitir a execução do acordo homologado pelo procedimento do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.Assim, rejeito os embargos apresentados por não encontrar nenhuma irregularidade na Decisão: embargada, e a mantenho inalterada.Determino a remessa dos autos a contadoria judicial para apurar o valor remanescente da execução. Proc.: 0000398-09.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Antonio Braz de Oliveira Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Sentença: Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, na quantia que já se encontra depositada à fl. 37, devendo este agendar previamente a retirada do expediente. Custas pelo Executado.Arquivem-se oportunamente.P. R. I e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0197339-63.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Franklin Vidal Nogueira, Edilza de Lira Barbosa, Judá da Cunha Xavier, João Cassiano de Souza, Dayana Carol Kelly Ferreira Lima, Davino Gomes Serrath, Fabio Garcia de Oliveira, Maria Auxiliadora Bancalari Lavino, Kátia Regina Souza Lino Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/ RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/ RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Sentença: Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor dos Exequentes, na quantia de R$261,28 e R$250,00 em favor da Perita Elda Vásquez Bianchi que já se encontra depositada à fls. 273, devendo estes agendarem previamente a retirada do expediente em cinco dias.Custas recolhidas conforme fls. 255. Arquivem-se oportunamente.P. R. I e cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0223780-81.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Roberta Vitória Brainer de Arruda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Hipercard - Banco Múltiplo S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433) Despacho: Certifique a escrivania, o saldo existente nas contas judiciais que estão vinculadas a este processo. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.Porto Velho-RO, quintafeira, 20 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0096500-35.2006.8.22.0001 Ação:Anulatória Litisconsorte Ativo:Alexandre Paulo Vaz da Silva, Alexandre Paulo Vaz da Silva Junior, Alba Lucia Varela da Silva Advogado:Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Requerido:Petroamazon Petróleo da Amazônia Ltda, Luiz Mariano Cabral Rebelo, Alexandre Pelaes da Silva Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Despacho: Consta dos autos que a Requerida interpôs recurso e já efetivou a complementação do preparo e, ainda, que foi diferido aos Autores o recolhimento das custas iniciais, ao final da demanda. Recebo o recurso interposto pela Requerida em seus regulares efeitos e determino a remessa ao TJ/RO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0224627-20.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Rosicleide de Barros Normando Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP 72110B) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0221736-89.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Orminda Mazioli Fachetti, Rosimeri Fachetti, Regina Fachetti, Gabriel Fachetti, Erculis Fachetti Junior, Christiany Fachetti de Souza, Cidileia Fachetti, Fabio Luiz Giordani, Gilson Marcos Caliani, Herminio Berleze, Jacomo Yoshio Sangale, João Correia de Souza, Jose Cleto Correia, Luci Emiko Kitamura, Raimundo Mendes Martins, Walter Neto Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Decisão: : Orminda Mazioli Fachetti e outros, ajuizaram o presente cumprimento de sentença provisório contra Banco do Brasil fundamentando a pretensão com base na sentença proferida 137 nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017809-5 promovida por IBDCI, a qual tramitou perante nesta Vara Cível e determinou que o Executado pague aos poupadores as diferenças das correções pata todas as cadernetas de poupança iniciadas e renovadas na primeira quinzena de Junho/87 e Janeiro/89. Citado o Banco Executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido por esse juízo para contestar os cálculos apresentados pelos Exequentes. (fl. 09).Determinada ordem de bloqueio on line o Executado peticiona, impugnando a execução se manifestando quanto a irregularidade formal do título exequendo, ao excesso de execução ante a impossibilidade da cobrança da multa do art. 475-J do CPC, tecendo algumas considerações e colacionando alguns entendimentos jurisprudenciais, bem como indagou quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em execução provisória. Ao final requereu a exclusão dos cálculos quanto à multa do artigo 475J do CPC e honorários da fase de execução, bem como, que os valores não sejam liberados, sem antes os Exequentes prestarem caução. (fls. 183/193).Em resposta à impugnação indagam os Exequentes/ Impugnados quanto da alegada irregularidade formal, ao alegado excesso de execução ? cabimento da condenação em honorários advocatícios e multa de 10% (art. 475-J c. c. art. 475-O ambos do Código de Processo Civil. Pugna pela procedência do cumprimento de sentença e liberação dos valores depositados. (fls. 196/206). Diante da divergência entre os cálculos, foi designada perícia.É a síntese. Decido. Primeiramente é de se afastar a preliminar arguida de irregularidade formal pelo Impugnante, pois sob o prisma do art. 475-O, §3º, é de responsabilidade pessoal do Advogado os documentos acostados nos autos, agregando-se ao referido fato, a sentença proferida no processo n. 001.2003.017809-5 é pública, o que não ocasiona vício(s), tampouco danos ao banco Executado pela simples “informalidade” de como está disposta a supramencionada documentação nos presentes autos, portanto, em razão do princípio da celeridade processual, não há que se reconhecer a objeção pretendida.Devido as inovações trazidas pela Lei 11.232/05 ao processo de execução de sentença, havia grande divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Atualmente, está se solidificando o entendimento no sentido de que essa multa somente incide após o trânsito em julgado da Decisão: , em caso de descumprimento da sentença pelo executado. Antes disso, a sentença não é exigível e, portanto, a multa não é devida mesmo nas hipóteses em que o exequente iniciar o processo de execução provisória ? qual seja, a execução de sentença impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo (CPC, art. 475-I, § 1º). Decisão: recente do Superior Tribunal de Justiça foi nesse sentido:?PROCESSUAL CIVIL ? MULTA DO ART. 475-J DO CPC ? INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ? NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. 2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido.? (2ª Turma, REsp 1.100.658/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21/05/2009 ? original sem grifo).Realmente, se existe o direito de recurso, não há como se exigir da parte vencida em primeiro grau que dê cumprimento a uma Decisão: que pode, ao meno em tese, ser alterada futuramente. Esse é o motivo do art. 475-O, inc. III, do CPC, determinar que o levantamento de depósito (feito pelo executado para elidir a incidência da multa) e a prática de atos que importem alienação de propriedade, ou ainda que possam resultar grave dano ao executado, dependem de oferecimento de caução suficiente e idônea. Logo, entendo pela não incidência da multa do artigo 475-J do CPC em fase de cumprimento provisório de sentença. In casu, não obstante a determinação de fls. 182, quando da penhora, no valor total não houve a incidência de multa do artigo 475-J do CPC, portanto, não há o que se falar em excesso de execução. Por sua vez, pertinente ao cabimento da condenação em honorários advocatícios no caso execução provisória, não obstante existir posicionamentos diversos, filio-me à corrente de Sérgio Shimura que entende ser cabível os honorários em fase de execução provisória.Vejamos o ensinamento do doutrinador acima citado:”Vale dizer , a verba honorária já fixada na sentença condenatória nada tem a ver com aquela que vier a ser fixada na segunda fase, do cumprimento.” (Sérgio Shimura, “A execução da sentença na reforma de 2005”, cap;. XXII, da obra “Aspectos polêmicos da nova Execução”, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed. RT 2006, p. 568, apud Luis Otávio Sequeira de Cerqueira. O Cumprimento da sentença, a inadimplência e a improbidade processual. In Paulo Hoffman; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (Coord.) Processo de execução civil. São Paulo, Quartier Latin, 2006, p.)Isto porque, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, artigo 20, § 4º), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ademais, embora não haja previsão expressa para a fixação de honorários em cumprimento de sentença, o fato é que o mesmo se trata, sem dúvida alguma, de incidente processual que impõe uma série de diligências pelo procurador do credor, ensejando, por vezes questões e diligências bastante complexas e dispendiosas.O trabalho a ser realizado, então, obviamente que não pode configurar labor gratuito, o que é inclusive repudiado pela ordem constitucional; o esforço, por outro lado, como é lógico, não foi considerado quando da fixação dos honorários de sucumbência, especialmente considerando que o que se deve presumir é o cumprimento voluntário da Decisão: judicial transitada em julgado, sendo vista a execução forçada como exceção. Destarte, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso do Banco Executado, caberia ao mesmo comprovar em juízo que depositou em uma conta poupança os valores devidos aos beneficiários poupadores, evitando-se, assim, as inúmeras demandas que vem sendo ajuizadas. Sobre a incidência dos honorários em fase de cumprimento provisório de sentença é o entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO 138 INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Na liquidação provisória, haverá a possibilidade de se examinar as questões individuais referidas pelo agravante, pelo que não há ofensa aos princípios constitucionais. CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso de apelação com duplo efeito contra a sentença da ação coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual de cobrança em liquidação por artigos da referida sentença, visto que não dá início à execução, mas apenas à realização de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante. SENTENÇA CONDICIONAL. A Decisão: a quo não cria condições para a sua própria eficácia. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Questão a ser analisada, inicialmente, na instância de origem. DEPÓSITO DO VALOR DO CÁLCULO E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. Constrições patrimoniais somente devem ser levadas a cabo após o trânsito em julgado da ação coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É legal a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM Decisão: MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030968507, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/08/2009).Logo, entendo cabível a fixação dos honorários em fase de cumprimento provisório de sentença.Por fim, pertinente ao pedido de caução para liberação dos valor depositado entendo que a presente cuida-se de execução provisória de sentença pendente de julgamento de recurso especial. Em princípio, razão tem o Banco Executado em exigir a caução para liberação dos valores depositados em favor dos Exequentes. Prevê o artigo 475-O, §2º do CPC que “a caução a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo poderá ser dispensada: I- quando nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestadamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. O presente caso não se enquadra em qualquer das situações acima para que possa ser permitido o levantamento dos valores independente de caução, uma por que o valor buscado pelos exequentes não é de natureza alimentar, outra por que a Decisão: está pendente de recurso especial e não somente de agravo de instrumento. Por outro lado, entendo oneroso demais exigir das partes Exequentes que prestem caução, bem como há risco grave de dano de difícil e incerta reparação que poderá sofrer o executado, em caso de mudança da Decisão: , haja vista que liberado o valor aos Exequentes e vindo uma possível modificação da sentença, o retorno ao status quo ante das partes pode ser dificultoso considerando o montante do valor a ser levantado, da mesma forma, entendo que será dispendioso tanto para o banco como para a justiça abrir uma conta poupança para cada um dos exequentes. Logo, considerando que os valores executados já encontram-se depositados em conta judicial, não havendo qualquer prejuízo para as partes determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 001.2003.017809-5, devendo entretanto, o Executado efetuar o depósito no prazo de 5 dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dos honorários periciais que fixo em R$2.150,00, sob pena de penhora.Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente impugnação, somente para destacar a não incidência da multa do art. 475-J, do CPC, todavia, como na penhora efetuada não há a computação de tal importância, inexiste excesso de excução. Ademais com relação aos honorários advocatícios, é notória a sua aplicação pelos motivos acima dispendidos, e desta forma, homologo os cálculos dos Exequentes apresentados na exordial à fl. 09, com a adição de 10% de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, tendo por base que a própria perícia apurou importância maior, todavida utilizou-se de expurgos não reconhecidos pelos Tribunais pátrios como os próprios Exequentes reconheceram que a diferença existente entre os cálculos é em decorrência de tal fato.Caso seja realizado o depósito do valor referente a perícia, ou a própria penhora, expeça-se alvará judicial do montante em favor da profissional que procedeu aos trabalhos, cumprindo posteriormente a realização da referida medida, suspenda-se o processo conforme determinação supra. Transitado em julgado a referida sentença proferida nos autos n. 001.2003.017809-5, venham os autos conclusos para sentença de extinção e demais providências. Porto Velho-RO, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0184550-03.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Elda Chaves Machado Decisão: : 1. Ante ao teor da certidão de fl. 41v, tendo restado infrutíferas as diligências procedidas para localizar o bem em litígio, defiro a pretensão formulada pelo Autor, com expressa estimação pecuniária da dívida e, com esteio no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação da Lei nº 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito, determinando as necessárias anotações e retificações.2. Defiro a restrição judicial via on-line, perante o Detran do veículo objeto da presente demanda.3. Não obstante ao acima determinado, proceda, a Requerente esclarecimentos quanto a real propriedade do veículo diante da informação colhida junto ao sistema Renajud conforme relatório.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0023261-56.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carina Aparecida Alves Ferreira Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3.669) Requerido:Lfg Business e Participações Ltda, Centro de Ensino Superior de Campo Grande Uniderp Interativa Decisão: : DESPACHO/CARTA/MANDADO.Acolho a emenda.1. Estando em discussão do débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante a Serasa / SPC / CCF apenas no tocante a restrição que possui como Credor(a) LFG - Business e Participações Ltda e Centro de 139 Ensino Superior de Campo Grande Ltda - representado pelo cheque nº 878659, agência 0239, banco 399, conta 21297-7 - emitido pela Autora . Notifique-se a Serasa e a (o) Requerida(o) para o cumprimento imediato desta Decisão: . 2. No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.3. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.7. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Diligência: LFG - Business e Participações Ltda : Rua Bela Cintra, 1149, 10º andar, conjunto 102, Consolação, São Paulo / SPCentro de Ensino Superior de Campo Grande Ltda - Rua Ceará, 333, Bloco VIII, Miguel de Couto, Campo Grande - MS. Proc.: 0231723-52.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria da Conceição da Silva Advogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido:Elio Francisco de Carvalho, Josias Ferreira de Oliveira Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.122v, apresentado novo endereço do(a) Autor(a), ou apresentá-lo(a) em audiência designada para 12/04/2011, vez que não foi possível proceder a intimação pessoal no endereço constante nos autos. Fica ainda a parte Autora, intimada a se manifestar sobre certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 132, requerendo o que entender de direito. Proc.: 0071423-58.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B) Executado:Elza Soto Ribeiro Despacho: DESPACHO / CARTA / MANDADO.Defiro o pleito de fl. 91.Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, com fulcro no art. 125, IV do CPC, visando o interesse das partes e a pacificação social designo o dia 13/04/2011, às 09h e 30 min para realização da audiência. Determino o comparecimento das partes acompanhadas de seus causídicos com poderes para transigir.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA / MANDADO.Endereço do Exequente: Rua Paulo Freire, n. 4767, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho / ROEndereço da Executada: Rua 04, n. 2366, Bairro Jardim das Mangueiras, Porto Velho / ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245452-48.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ivo Araujo Cardoso Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Sentença: Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com espeque no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará judicial em favor do Perito, na importância de R$800,00 do valor já depositado em conta deste juízo, conforme comprovante à fl. 84, diante da anuência da parte Executada, com a importância pleiteada pelo profissional que executou os trabalhos contabéis. Além disso, expeça-se alvará judicial em favor do Exequente, da quantia remanescente que já se encontra depositada (petição de fls. 84/86), devendo os favorecidos retirarem o expediente junto a escrivania mediante prévio agendamento, bem como recolher as custas processuais por já estarem inclusas no montante a ser levantado. Arquivem-se oportunamente.P. R. I e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0247046-97.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Valdir Alves da Silva Advogado:Clovis Avanço (RO 1559), Osvaldo Moleiro Neto (OAB/RO 4126), Cátia Marina Belletti (OAB/RO 4333) Executado:Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda, Uyrandê José Castro Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (RO 1501), Juliana de Fátima Juste (OAB/MG 91.966), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Cumpra-se a determinação da Decisão: de fl. 184 restante. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0008836-24.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Japurá Pneus Ltda Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Waudevir Martins Lemos Sentença: Diante da revelia e ainda do bojo probatório sedimentando a pretensão em cheques prescritos, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial.Converto o mandado inicial em mandado executivo e, por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte 140 Executada, no endereço abaixo, para, querendo, em 15 dias interpor impugnação, nos termos acima.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0142604-17.2008.8.22.0001 Ação:Revisional de contrato Requerente:Elizeu Nascimento de Carvalho Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco Pine S/A, Banco Panamericano S/A Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A), Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846), Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647) Despacho: Diante do não provimento do agravo de instrumento interposto perante ao Tribunal de Justiça, certifique, o cartório quanto ao transito em julgado da sentença.Após, retornem os autos conclusos para análise do pleito de execução, devendo o Executado atentar-se para o cumprimento de sua obrigação. Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0158422-72.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru Ltda Jarucredi Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Ercilio Gomes da Silva Sentença: Diante da revelia e considerando que a pretensão encontrase sedimentada em cheque precrito, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converta-se o mandado inicia e por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, no endereço abaixo, para, querendo, em 15 dias interpor impugnação, nos termos acima.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0277488-80.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Judicial Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:Lenilson Alves Sena Despacho: DESPACHO/ CARTA / MANDADO.Defiro o pleito de fl. 37.Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, com fulcro no art. 125, IV do CPC, visando o interesse das partes e a pacificação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO social designo o dia 13/04/2011, às 08h e 30min para realização da audiência. Determino o comparecimento das partes acompanhadas de seus causídicos com poderes para transigir. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA / MANDADO.Endereço do Requerente: Avenida Mamoré, n. 1520, Bairro Cascalheira, Porto Velho / ROEndereço do Requerido: Rua Internacional, n. 3340, Bairro Três Marias, Porto Velho / ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0296776-14.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Curso Excelência Serviços Educacionais Ltda Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido:Osicley de Mesquita Costa 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0055879-88.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Capital Distribuidora de Papéis Ltda Advogado:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Requerido:Santos Magalhaes e Andrade Ltda Epp Florest North 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). Proc.: 0131192-55.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido:Clery de Jesus Maciel da Silva 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). Proc.: 0059793-63.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Excipiente:Maria Irene Miranda de Araujo Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Executado:Paulo de Souza Santos Advogado:Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). Proc.: 0162440-10.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Banco Finasa S.A., Luciano Melo de Souza Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Executado:Vilcilene Gil Caetano Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) 48 horas: 141 Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). Proc.: 0197347-40.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Dilmar José Gomes Serrath, Djanira do Rosario Gomes Serrath, Lais Regina Serrath da Silva, Delvaina Maria Gomes Serrath da Silva, Cleverson Roberto Ferreira Lima, Ernestina Vargas de Castro, Maria de Nazaré Falcão Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Executado:Banco Bradesco S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Depósito Judicial ¿ Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl.254 ,efetuado pela parte requerida. Proc.: 0009404-40.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Espedito Candido da Silva Advogado:Neuza Maria Bento Guidio (RO 3884), Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Executado:Banco Bradesco S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Depósito Judicial ¿ Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. 65,efetuado pela parte requerida, Proc.: 0194038-11.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:José Jaime Cardoso Viana Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho ( ) Petição ¿ Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl 17/40. Proc.: 0025228-73.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adriani Rebouças Gomes Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido:Sandro Augusto Ribeiro Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Marcio Pereira Bassani (RO 1699) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 142/172, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0223652-32.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Guilherme Marcel Jaquini Advogado:Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Denunciado:Central Motos Comércio de Motos e Peças Ltda Yamaha, Yamaha Administradora de Consorcio Ltda Advogado:Allan Sarkis (OAB/RO 2682), Alex Souza de Moraes Sarkis (RO 1423), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado pela parte Autora e, querendo, apresentar contrarrazões. Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0331768-98.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberto Soares da Silva Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido:Banco Finivest S/A Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigação na execução movida por ROBERTO SOARES DA SILVA contra FININVEST - NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 204/205. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias e pagamento das custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0321320-66.2008.8.22.0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 0321320-66.2008.8.22.0001 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Processo de execução Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar ADV: Vítor Noé – OAB/RO 3035 Executado: Elen Socorro Sampaio Fernandes ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que é Exequente SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA, COMUNICAÇÃO E CULTURA 142 MARIA COELHO AGUIAR, CNPJ nº 01.129.686/0001-88, e como executado ELEN SOCORRO SAMPAIO FERNANDES, CPF nº 709.672.102-91, com endereço na Rua Jaci Paraná, 916, Areal, nesta Capital. FICA A PARTE EXECUTADA ELEN SOCORRO SAMPAIO FERNANDES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acima qualificados, CITADO nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, para pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 325,90 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). E, querendo, apresentar embargos no prazo legal de 15 dias. Despacho: “ ... Expeça-se edital ...”. PVH, 12/01/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Eu,__________Elza Elena Gomes Silva - Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011 Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO ESCRIVÃO : RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0001303-77.2011.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Santo Antônio Energia S.A. Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido:Firmino de Freitas Moura Decisão: : Vistos.Trata-se de ação de desapropriação por utilidade com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Santo Antônio Energia S/A em face de Firmino de Freitas Moura. O autor afirmou que devido à implantação da UHE Jirau, o imóvel do requerido foi declarado de utilidade pública, ocorrendo laudo para concretizar a justa e efetiva indenização.A imissão provisória da posse não representa, ainda, a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação, no entanto, mesmo sendo provisória, claramente gera efeitos severos à propriedade. Por essa razão, a concessão depende da presença de dois pressupostos, quais sejam, a declaração de urgência e o deposito de valor fixado de acordo com o estabelecido em lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p. 801/808) Pois bem. Compulsando os autos, verifico claramente a presença dos pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada, e em razão da alegação de urgência DEFIRO a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor de R$ 107. 352,00.Recolhido o valor, expeça-se mandado de imissão na posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda a área da servidão. Expeça-se ofício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho para averbação da intervenção na matrícula do imóvel objetos dos autos.Necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Paulo de Tarso Souza Tupan, engenheiro civil, para proceder à avaliação dos prejuízos causados à parte requerida. Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias.Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes. Citem-se os requeridos, cientificando-o desta Decisão: . Intime-se a autora. Notifique-se o ocupante da área, conforme requerido. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002075-40.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andréia Camila Pantoja Ferreira Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco Itaucard S. A. Decisão: : Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013942-64.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Angelina dos Santos Correia Ramires, Antonio Marcelo Martins Mendonça, Claudia Sedlacek Alencar, Daniel Diniz Júnior, Hoton de Alencar Coelho, João Bosco de Moura, Maria Ines Dutra Venancio, Maria Valdenira Alves de 143 Albuquerque, Roberto Luciano Lopes Lima Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Decisão: : Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por BANCO DO BRASIL sob a alegação de que houve omissão na sentença prolatada. Afirmou que não foi indicado no dispositivo as custas da execução e os honorários de advocatícios.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa haver omissão.A omissão ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado. Assim inexistindo apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta configurado a omissão do ato judicial.Analisando a sentença (fls. 245/249), inexiste a determinação do pagamento de custas e honorários. A ação intentada teve seu conteúdo rechaçado, sendo determinado a improcedência. Portanto, sucumbente, faz jus a condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios em favor da requerida.Assim, na sentença, mais precisamente no dispositivo, deve ser visualizado a condenação do autor da ação nos seguintes termos:Sucumbente, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.No mais, siga o despacho de fls. 302.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0008957-52.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Yoshihiro Hayashida Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido:Casa do Sargento do Brasil Decisão: : Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por Yoshihiro Hayashida. em face da sentença prolatada sob a alegação de que houve contradição/obscuridade. Afirmou que inexiste acordo aventado pelas partes. Pediu, ainda, que fosse apreciado a postulação de sanar o eventual erro quanto à contagem da incidência da devolução de valores indevidamente descontados. É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa haver contradição. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão.Muito bem. Quanto ao questionado pelo embargante, constato a existência de erro material, já que o pedido de desligamento do quadro social ocorreu no ano de 2009 e não 2010. Portanto merece reparo a sentença conforme sustenta o embargante. De mesma forma, a fim de evitar interpretações diversas, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO deve ser incluída a palavra inclusive para deixar evidente que os descontos indevidos são assim considerados a contar de outubro de 2009, inclusive.Quanto à Decisão: de fls. 137, está equivocada, uma vez que não há no feito qualquer proposta de acordo. Assim, deve ser revogada a Decisão: embargada por ser contraditória com o que consta nos autos. Ante o exposto, dou como procedentes os embargos de declaração e revogo a Decisão: de fl. 137, tendo em vista a contradição com o que consta no processo. Determino que no dispositvo da sentença de fls. 129, no item “b” seja visualizado da seguinte forma:”b) condenar a requerida na devolução da soma dos valores indevidamente descontados mensalmente, no importe de R$ 48, 00 (quarenta e oito reais), a contar do mês de outubro de 2009, inclusive, até a efetiva suspensão dos descontos, devendo serem corrigidos e atualizados monetariamente desde seus respectivos descontos, acrescidos de juros moratórios a contar da citação”;Intime-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002484-16.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Eliene Andrade Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Decisão: : Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015334-39.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado:Denize Bastos Xavier dos Santos, Jose Rodrigues dos Santos, Almira Bastos Xavier, Jairo Almeida Xavier 144 Decisão: : Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com a numeração nestes autos. Designe-se expropriação judicial: em 1º leilão/praça, devendo o bem alcançar lanço superior à importância da avaliação, e, se tal não ocorrer, seguir-se-á a sua alienação, em 2º leilão/praça, pelo maior lanço, não podendo ser aceito lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, por ser considerado preço vil (artigo 692, do CPC).Publique-se os editais, onde deverão constar os requisitos estabelecidos no artigo 686 do CPC, bem como, a advertência de que se o devedor e sua mulher não forem intimados pessoalmente, o edital servirá de intimação dos mesmos, quando então será obrigatória a publicação do mesmo em jornal de ampla circulação local.O edital deverá ser afixado e publicado com antecedência mínima de 5 dias do 1º leilão/praça, por pelo menos uma vez. Se o exeqüente for beneficiário da gratuidade processual a publicação do edital será feita através do Diário da Justiça, pela escrivania.Se os bens penhorados não excederem o valor correspondente a sessenta vezes o maior salário-mínimo, dispensa-se a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (§ 3º, art. 686, Código de Processo Civil). Se for o caso de redesignação de expropriação judicial, por erro ou culpa do exeqüente, a este caberá ressarcir o valor das diligências para a renovação do ato, ficando isento o Poder Judiciário de arcar com essas despesas.A arrematação será feita com dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o s bens serão levados a nova praça/leilão à custa do exequente (parágrafo único do art. 690-A).Sendo bem imóvel, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá, antes da praça, apresentar por escrito sua proposta (com indicação do prazo, modalidade e co ndições de pagamento), nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista e o restante garantido por intermédio de hipoteca sobre o próprio imóvel. Intimem-se, inclusive o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriorme nte averbada, observando-se o prazo mínimo de 10 dias de antecedência (art. 698).Expeçase o necessário.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011951-53.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vitor Mayer Advogado:Rosilene Rodrigues Pereira (RO 1572) Requerido:Santina Maria da Silva, José Nogueira da Silva, Jose Manoel Simoes de Carvalho Junior, Dulcineia Onofre Teixeira, Ivani Cardoso Cândido de Oliveira Advogado:Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769), Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Despacho: Vistos.Defiro a citação do requerido no endereço indicado às fls. 189, por intermédio de Oficial de Justiça.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012788-11.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Gomes de Almeida Filho Advogado:Jailson Viana de Almeida (OAB/RO 2927) Requerido:Banco BMG S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/ RO 2913) Sentença: SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 58/60). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012899-92.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Manoel Rocha da Silva Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Decisão: : Vistos.Expeça-se alvará em nome do autor no valor do depósito de fls. 233.Após, realizado as anotações de estilo, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013752-04.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Tal Campos Me Despacho: Vistos.Indefiro novamente o pedido do autor. Afinal, o próprio Oficial certificou nos autos que não se encontra no local descrito, o requerido.Desta forma, determino que o requerente busque novas diligências sobre o paradeiro do requerido no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013295-69.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Mercedes Benz do Brasil Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Requerido:Auto Posto Rondon Ltda Sentença: SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 48/54). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a 145 homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0021409-94.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante:Maurilio Menandro Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Impugnado:Carla Rubia Duarte Sentença: Vistos.Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes nos autos principais (nº 0012788-11.2010.8.22.0001), e devidamente homologado por este juízo, foi desta forma extinto o feito, o que resta prejudicado a análise destes autos.Sendo assim, julgo extinto estes autos em vista a falta de interesse para o seu prosseguimento nos termos do at. 267, VI do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0021313-79.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Vardelei Alves da Silva Advogado:D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824) Requerido:Eliza Raites dos Santos, Edson Despacho: Vistos.Defiro o pedido de fls. 46.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012572-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Coriolano Veloso Lira, Coriolano Veloso Lira Filho, Corina Gomes Lira, Corsirene Gomes Lira, Corsira Gomes Lira, Corcistene Costa Lira, Koiquira Costa Lira, Corcenira Costa Lira, Irene Costa Lira, Aida Costa Lira, Fabio Costa Lira Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A) Requerido:Expresso Rapido Acailandia Ltda, Luciano Marcolino da Silva Advogado:Elayne Cristina Galletti (MA 7455), Ulysses de Souza Matos (MA 9724) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010346-72.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Afrânio Viana Gonçalves Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B) Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Decisão: : Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por Afrânio Viana Gonçalves sob a alegação de que houve omissão na sentença prolatada. Afirmou que não foi indicado no dispositivo a indicação do montante referente a multa diária totalizada pelo descumprimento da ordem de tutela antecipada deferida..É o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa haver omissão.A omissão ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado. Assim inexistindo apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta configurado a omissão do ato judicial.Analisando a sentença (fls. 72/77), houve clara exposição da questão no teor da fundamentação, indicando a cobrança do valor total da multa acumulada nos seguintes termos:”Portanto, ao analisar o caso concreto, entendo que para atender o duplo caráter do dano moral, reparador e principalmente pedagógico, considerando o patrimônio da empresa ré, o valor a ser fixado deve ser em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo justo e razoável, sem prejuízo da multa pelo atraso no cumprimento da liminar, o que deve ser avaliado na liquidação e execução de sentença”.Assim, não houve omissão deste juízo quanto à multa. Ademais, o valor incontroverso da multa diária é matéria de exclusivo interesse da parte autora, que deve trazer os cálculos pormenorizados do acúmulo pelo descumprimento da ordem judicial, indicando a intenção de executá-lo.Simples petição tem o poder de satisfazer o desejo aventado nesse recurso discutido.Assim, recebo os presentes embargos, contudo, rejeito-os.Intime-se. Aguarde o trânsito e julgado da presente Decisão: . A escrivania, após, deverá remeter os autos conclusos, certificando-os, caso exista ou não a apresentação de recurso.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0020111-67.2010.8.22.0001 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda Advogado:Paulo Eduardo M. O. de Barcellos (OAB/SP 79416) Excepto:Castro & Duarte Comercio e Representações Ltda Despacho: Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto, e mantenho a Decisão: de fls. 45/46, pelos seus próprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC). Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo.A parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526 do CPC.Aguarde-se a Decisão: final do recurso de agravo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013254-05.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Requerido:Francivaldo Lucena da Paixão Sentença: SENTENÇA.Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do feito.Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 146 Proc.: 0012941-44.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nixon Souza Azevedo Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido:Banco do Brasil S/a Agência de Calama Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001825-07.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Elcilene do Sacramento Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Panamericano S. A. Despacho: Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos documentos e demais elementos que possam atestar sua hipossuficência, afinal a requerente pagou advogado particular e as custas em tese não gerariam danos ao próprio sustento e o de sua familía.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009717-98.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:M & M Viagens e Turismo Ltda ME Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Executado:Sinval Lucena Guedes Advogado:Juraci Aparecida Valente (OAB/RO 156/B), Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Decisão: : Vistos.Defiro o pedido da parte autora (fls. 47), e determino que seja expedido mandado, para que Oficial de justiça realize nova avaliação e penhora de bens na residência do requerido. Expeça-se o necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014016-21.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:José Ernani Barros Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI Decisão: : Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por José Ernani Barros, sob a alegação de que houve omissão na sentença prolatada. Afirmou que foi determinado a improcedência da ação, todavia, não houve a análise dde provas dos autos bem como a verificação mais detida das alegações.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa haver omissão. A omissão ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado. Assim inexistindo apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta configurado a omissão do ato judicial.Muito bem, apesar de a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO requerida embasar seu descontentamento alegando situações contidos nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá ser enfrentado a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a senteça já prolatada e registrada. Desta forma, recebo os presentes embargos, contudo rejeito-os.Intime-se da Decisão: .Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019517-53.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Melina Alves de Souza Boretti Advogado:João Carlos Boretti (OAB/RO 4660) Requerido:Aluisio Nascimento dos Santos Despacho: Vistos.A escrivania deverá providenciar a certificação dos autos quanto a interposição ou não de recurso ou a protocolização de pagamento da condenação da sentença.Após, remetamse os autos conclusos para analisar a petição da parte autora. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009018-10.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Camila Freire de Carvalho Lima Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido:Delma Batista do Carmo Siqueira Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605) Sentença: III - DispositivoISTO POSTO e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora.Sucumbente, condeno o condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) ao patrono do Requerido.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019355-58.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Claudemilson Souza Duran Advogado:Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193) Requerido:Banco do Brasil S. A. Despacho: Vistos.Tendo em vista que o agravo interposto pela parte autora foi rejeitado, determino o prosseguimento do feito nos termos do despacho inicial de fls. 19.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011504-65.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Batista de Figueiredo Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI Sentença: Vistos.Expeça-se alvará em nome da parte autora no valor depositado às fls. 178.Tendo em vista a satisfação a obrigação comprovada pela requerida, determino a extinção do feito nos termos do art. 794, I do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 147 Proc.: 0010318-07.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Ensino Mineiro Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Tania Maria Pereira dos Santos Advogado:Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Despacho: Vistos.Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao acórdão (ocorrência do 475-J), caso que ultrapassado o prazo legal sem manifestação deverá ser arquivado o feito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002390-68.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Eliene Ferreira da Silva Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia - Faro Despacho: Vistos.Revelam os autos que a autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o entendimento no sentido de que não mais se presume a carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do seu estado de penúria, mormente quando se trata de pessoa jurídica de direito privado, o que demonstra, a priori, temerária qualquer Decisão: em sentido contrário para isentá-lo de tal ônus.Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, provar o seu estado de miserabilidade ou efetuar o pagamento das custas processuais, pena de extinção anômala do feito, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPCPorto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016174-49.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleone Amancio Yamara Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Flavio Gill Ferreira Machado (OABMT 10725) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001688-25.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Thorck Industria e Comercio de Carroceria Troncos e Balanças Ltda Advogado:Valdecir Martins. (RO 1209) Requerido:Dayse Merany Santos Amorim Despacho: Vistos.Intime a parte autora para que faça a juntada das custas processuais, bem como o instrumento procuratório que garante poderes ao patrono da causa e ainda os instrumentos necessários para a sustentação da causa.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012238-16.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido:Ronaldo Assis Lima Sentença: III - DispositivoDiante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida e, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos.Julgo extinto o procedimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo exigido para o serviço.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019559-05.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Bianca Duarte de Melo Lima Advogado:Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Requerido:Hospital Central Ltda Sentença: SENTENÇA.Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do feito à fl. 20. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015530-09.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Solimões Comércio de Tecidos LTDA Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Schmidt Indústria e Comércio Advogado:Armando Marchi Junior (OAB/SP 183532) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015044-24.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Suzana Soares Silva Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605) Requerido:Banco Bradesco S/A 148 Advogado:José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0020365-40.2010.8.22.0001 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:Schmidt Indústria e Comércio Advogado:Armando Marchi Junior (OAB/SP 183532) Excepto:Solimões Comércio de Tecidos LTDA Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Decisão: : Vistos.Trata-se de exceção de incompetência relativa proposta por Schmidt Indústria e Comércio em face de Solimões Comércio de Tecidos LTDA, informando que a excepta propôs ação ordinária visando a sustação e cancelamento de protesto juntamente com reparação por danos decorrentes dessa negativação, neste juízo, todavia a requerida tem sede em Mauá/SP. Indicou desta forma que a ação deveria ser porposta no foro da sede da requerida, conforme preceitua o art. 100, IV, “a” do CPC. Postulou o acolhimento dos embargos e a consequente remessa dos presentes autos para uma das varas cíveis da comarca de Mauá/SP.Juntou documentos. Despacho inicial (fls. 6).A excepta apresenta Impugnação a exceção de incompetência, declarando que a excepiente esta equivocadamente alegando exceção de incompetência, pois neste caso, o foro do local é o correto, por se tratar de matéria mais especificada que a elencada no art. 100, IV, “a” do CPC. Assim, neste caso o artigo que melhor indica a resolução ao fato é o do art. 100, V, “a”, o local do fato ou ato. Postulou pela improcedência da exceção e mantida a competência deste juízo para a ação principal de anulação de negócio jurídico e reparação por danos.É relatório, decido.Em que pese a fundamentação da excepiente, demonstrando a existência de dispositivo demonstrando a suposta competência do foro de Mauá/SP, pois a requerida, ora excepta, tem sede no local assinalado acima, seu pleito não atende ao disposto em lei.Ambos realizaram uma relação jurídica. E dessa relação acabou que a requerida protestou títulos neste foro, realizando um ato jurídico. Não há duvidas que houve nesta comarca o protesto de títulos. O ato da requerida, ora excepiente, foi indicar inquestionavelmente que o local onde deseja o pagamento é o do protesto. É neste local que se realizou o ato questionado.O artigo 100, V, “a” do Código de Processo Civil foi enfático, in verbis:Art. 100. É competente o foro:(...)IV - do lugar:d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;V - do lugar do ato ou fato:a) para a ação de reparação do dano;Desta forma, inquestionável que segundo a disposição do Estatuto Processual Brasileiro é no sentido de que o foro para casos semelhantes ao do presente caso é o do local do ato a ser reparado. A ação dos autos principais é de cognição condenatória e ressarcitória pelos danos decorrentes do ato da excepta.Inclusive é o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o assunto, a qual colaciono aseguir:DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RÉ PESSOA JURÍDICA. FORO COMPETENTE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO LUGAR ONDE OCORREU O ATO OU FATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. REGRA ESPECIAL. PREVALÊNCIA.1. O juízo competente para processar e julgar a ação de reparação de danos é o do lugar onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que a demandada seja pessoa jurídica com sede em foro distinto.2. A regra do artigo 100, inciso V, alínea a, do CPC, por ser regra especial, prevalece em relação ao inciso IV, alínea a, do mesmo artigo, a qual é regra genérica.3. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - Agravo de Instrumento: AI 2590930 PR Agravo de Instrumento - 0259093-0. Relator(a): Cláudio de Andrade. Julgamento: 12/08/2004. Órgão Julgador: Decima Câmara Cível (extinto TA). Publicação: 27/08/2004 DJ: 6695)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM SEDE EM OUTRA CIDADE. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. 2. Por ser regra especial, o critério da alínea “d”, IV, art. 100, CPC, prevalece sobre as alíneas “a” e “b”, do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg nos EDcl no CC 102966 / GO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0019689-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 23/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010). Assim, não resta dúvidas que este juízo é o competente para dirimir a presente causa, sendo o competente para discutir sobre a matéria de revisão do contrato de representação.Desta forma, indefiro a exceção de incompetência proposta e mantenho a competência para solucionar os autos principais.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014634-63.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mercedes Dorado Medina Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 391-A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014199-89.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A C.F.I Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido:Davi José de Assis 149 Decisão: : Vistos,Tendo em vista o a petição do autor de fls. 24, defiro o pedido, e determino a suspensão do feito por 60 dias. Salientando que após o transcurso do lapso acima, deverá a parte autora movimentar os autos no prazo de 5 dias. Caso em que silente, será intimado nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001854-57.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Geysa Celestino da Silva Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco Bradesco S.A. Decisão: : Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001833-81.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Barbosa de Jesus Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Decisão: : Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002352-56.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Comercial Vera Cruz Ltda Advogado:Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A), Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Requerido:Edna, Francisco Decisão: : Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.Tendo em vista que a matéria comporta ação com rito especial e o autor abriu mão deste procedimento, arguindo tutela antecipada em procedimento ordinário, e considerando que ao momento não há subsídios necessários para dar efetividade a medida liminar deste cunho com tamanha precisão, até mesmo porque se trata de medida que antecipa o provimento final, indefiro, por ora, a antecipação de tutela.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002085-84.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Gracélia dos Santos Nunes Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Despacho: Vistos.Compulsando os autos e analisando a matéria apresentada a este juízo, percebe-se que é discussão complexa, de cunho inteiramente tratado em ordem de procedimento ordinário. A matéria é incompatível com procedimento 150 interposto. É imprescindível a análise pormenorizada deste tipo de fato a ser resolvido, indo desta forma, de total encontro com o procedimento celére e mais superficial da cautelar.Posto isso, determino novo prazo para emenda, com o intuito de que se adeque o procedimento, alterando a presente ação cautelar em procedimento ordinário.Prazo de 10 dias.Caso não haja o cumprimento do disposto será penalizado com o indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002081-47.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Gracélia dos Santos Nunes Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Brasil Telecom S/A Despacho: Vistos.Compulsando os autos e analisando a matéria apresentada a este juízo, percebe-se que é discussão complexa, de cunho inteiramente tratado em ordem de procedimento ordinário. A matéria é incompatível com procedimento interposto. É imprescindível a análise pormenorizada deste tipo de fato a ser resolvido, indo desta forma, de total encontro com o procedimento celére e mais superficial da cautelar.Posto isso, determino novo prazo para emenda, com o intuito de que se adeque o procedimento, alterando a presente ação cautelar em procedimento ordinário.Prazo de 10 dias.Caso não haja o cumprimento do disposto será penalizado com o indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013622-14.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosenilda Nazareth Rosa de Souza Advogado:Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Requerido:CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Decisão: : Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por Rosenilda Nazareth Rosa de Souza sob a alegação de que houve omissão na sentença prolatada. Afirmou que não foi indicado no dispositivo análise sobre os benefícos da justiça gratuita.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa haver omissão. A omissão ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado. Assim inexistindo apreciação de algum pedido ou causa pedir, resta configurado a omissão do ato judicial.Analisando a sentença (fls. 84/88), inexiste a análise de gratuidade solicitada. Verificando detidamente as provas, a parte autora faz jus aos benefícios questionados. Assim, na sentença, mais precisamente no dispositivo, deve ser visualizado sobre a condenação de cuas e honorários nos seguintes termos:Condeno o autor no pagamento das custas judiciais. No entanto, a concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma prevista na Lei 1.060/50.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002499-82.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Leitao de Almeida Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Decisão: : Vistos.Trata-se de “ação ordinária com tutela antecipada” em que a parte autora alegou estar sendo descontado valores indevidos na sua fatura do cartão de crédito.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Afinal, mesmo diante dos descontos que reputa indevido, o mesmo efetuou os pagamentos para se insentar de qualquer problema. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida, deixe de descontar diretamente nas faturas do autor os valores referentes sobre a rubrica “Polishop parcela /12” no valor de R$ 40,14, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder novo desconto pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,00 até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, apresentando alguma manifestação no prazo de 48hs, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009406-10.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João de Oliveira Advogado:Jacira Silvino (RO 830) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Despacho: Vistos.Intime a parte requerida para se manifestar quanto ao depósito realizado pela parte autora.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019160-73.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Cláudio Soares de Oliveira Despacho: Vistos.Não há motivos para citação via Edital, se o requerido, 151 conforme certidão do Oficial de Justiça, tinha contato com o requerente, inclusive, alegando uma composição para entrega do bem.Desta forma, determino prazo menor, diante da situação exposta, para que o requerente traga aos autos o endereço correto do requerido no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009885-03.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Priscila Viana do Ouro Carvalho Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Bradesco S.A. Despacho: Vistos.Tendo em vista a apelação interposta, e verificado que foi realizado a publicação da sentença sem a indicação do advogado do vencido, entendo ter sido nulo todo o andamento da publicação da sentença até o presente momento, devendo ser declarado nulo, inclusive, a penhora.Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo quanto ao item “a” da sentença prolatada, e nos efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais itens da mesma sentença mencionada. Às razões ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002078-92.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Fátima Ferreira de Mendonça Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS FIDC Decisão: : Vistos.Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora visa a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 reais.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Notifique-se. Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014334-04.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Crisbele de Sousa Sena Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541), Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419) Requerido:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Decisão: : Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por Crisbele de Sousa Sena em face da sentença prolatada sob a alegação de que houve contradição e obscuridade. Afirmou que a Decisão: determinou a improcedência da ação, todavia existem além dos argumentos existentes nos autos, novas provas que podem atestar a procedência da ação.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa haver contradição. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão. Obscuridade, noutro viés, é o vício resultante da falta de positivação de uma assertiva ou de uma negativa, de modo a não ficar claro o dispositivo da Decisão: , dando margem a dúvidas. Nesse caso os embargos têm por fim provocar a declaração do verdadeiro sentido do dispositivo na parte obscura.Muito bem, apesar de a requerida embasar seu descontentamento alegando situações contidos nso autos e, ainda, juntando provas supervenientes a sentença, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá ser enfrentado a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a senteça já prolatada e registrada. Desta forma, recebo os presentes embargos, contudo rejeito-os.Intime-se da Decisão: .Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001855-42.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andréia Camila Pantoja Ferreira Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Decisão: : Vistos.Trata-se de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela” em que a parte autora alegou ter sido inscrito na lista de maus pagadores (SPC/CDL/ SERASA), no entanto, esta, não lhe notificou.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios 152 constrangimentos. Ademais, mesmo no caso de devolução de cheques sem provisão de fundos que implica na inscrição automatica do Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF, é necessário que o Órgão mantenedor da inscrição comunique ao inscrito do seu cadastro negativo. É procedimento legal que deve ser respeitado em todas as suas fases sob pena de nulidade do próprio objeto. Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que a parte requerida retire a negativação do autor (a) no prazo de 48h, contados da ciência dessa ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais até o limite de R$ 10.000,00 reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, apresentando alguma manifestação no prazo de 48hs, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018962-36.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Vania Maria Medeiros de Almeida Advogado:Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (RO 123 b) Requerido:Giuliana de Araujo Ferreira Despacho: Vistos.Tendo em vista que após a negativa de citação a requerida não realizou qualquer diligência e já se manifestou pela citação via Edital, indefiro o pedido de termino que a requerente traga aos autos o endereço correto no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0018947-67.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clenio Rubstanio Rabelo de Souza Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido:Banco Finasa S. A. Sentença: SENTENÇA.Vistos, etc... A parte autora requereu a extinção do feito à fl. 21. Isto posto, defiro o requerimento de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010890-60.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Jair Ferreira Vieira Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:Rogerio Silva Scheidt, Antonio Zacarias Mota Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA:Vistos, etc.Determinada a regularização do processo em audiência (fl. 136), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação, apenas trazendo o mesmo endereço que já havia sido diligênciado pelo Oficial de Justiça (fls. fls. 134v) e nada sido encontrado. Ademais, ainda foi determinado que fosse regularizada os presentes autos com a exata identificação dos requeridos, o que o autor deixou de adequar. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017615-65.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Juliano Pereira de Araujo Advogado:Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Requerido:Francisca Pereira de Araujo Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016889-91.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rondônia Segurança Eletrônica Ltda Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado:Ueliton Pessoa Aguiar Despacho: Vistos.Aguarde a certificação dos autos quanto a interposição de embargos ou não.Após, é que será visualizado as medias constritivas para satisfação do crédito.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016805-90.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B V Financeira S.A C.F.I. Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Miriam Soares de Lima Sousa Despacho: Vistos.Os autos já foram sentenciados às fls. 24.Aguarde o trânsito em julgado. Após, as anotações de estilo, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016676-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eliana Fabiano Soares Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido:Banco do Brasil S. A. Despacho: Vistos.Dediro o pedido de fls. 27, e determino a citação do requerido no endereço indicado na petição retromencionada, salientando que deverá ser realizada por intermédio de Oficial de Justiça.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 153 Proc.: 0016238-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Trab. em Autar. de Const. Pav. Rec. de Estr. de Rod. e Fisc. de Trans. Intermun. do Estado de Rondônia - SINDER Advogado:Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222), Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019915-97.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Requerido:Sankar Veículos Ltda ME, Antonio San Júnior Decisão: : Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. em face da sentença prolatada sob a alegação de que houve contradição. Afirmou que a sentença indeferiu a inicial deveria ter sido convocado pessoalmente a parte autora. Ademais, trocou de patrono e não sabia da determinação. É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa haver contradição. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão.Muito bem, apesar de a requerida embasar seu descontentamento alegando situações contidos nos autos, interpondo embargos para sanar tal ponto, não se trata de omissão, obscuridade ou contradição, entendendo que não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá ser enfrentado a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a senteça já prolatada e registrada. Desta forma, recebo os presentes embargos, contudo rejeito-os.Intime-se da Decisão: .Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017031-95.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Eudarilton Vieira do Nascimento Despacho: Vistos.A parte autora vem aos autos solicitar que este juízo expeça ofício.A regularidade do processo, quando este já existe, é onus que cabe ao autor. Assim, o endereço é item que se encontra no plano de validade, que incumbe trazer corretamente por aquele que apresente a inicial ao Poder Jurisdicional.São pressupostos positivos essenciais a deslinde de qualquer caso sob a apreciação do magistrado. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. retro, e determino, na oportundiade, que o autor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 154 traga aos autos o endereço correto da requerida no prazo de 5 (art. 185 do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (267, IV do CPC)Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito modificar a senteça já prolatada e registrada. Desta forma, recebo os presentes embargos, contudo rejeito-os.Intime-se da Decisão: .Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019250-81.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Requerido:Brasil Telecom S. A. Despacho: Vistos.Determino o cumprimento da citação e da tutela antecipada deferida no endereço indicado às fls. 71.Expeçase o necessário. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019626-67.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Thorck Industria e Comercio de Carroceria Troncos e Balanças Ltda Advogado:Valdecir Martins (RO 1209) Requerido:Dayse Merany Santos Amorim Sentença: III - DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, e determino, nessa oportunidade, a revogação da busca e apreensão anteriormente decretada e determino a IMEDIATA restituição do bem ao requerido em 48 hs, sob pena de multa diária, conforme o art. 461, §5º, do CPC, em valor fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ser determinada a remoção do bem.Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC.Com o trânsito em julgado desta Decisão: , deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação, espontaneamente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa equivalente a 10% do valor atualizado do débito, nos termos do Artigo 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.P.R.IPorto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013766-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Teodozia Galan Roeder Advogado:Paula Veit Volpato (RO 2385) Requerido:C & A Modas Ltda, Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/ RO 303B), Saiera Oliveira (OAB / RO 2458) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012060-67.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jeferson Ribeiro Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Requerido:TELEMIG CELULAR S. A. Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Decisão: : Vistos.Trata-se de embargos de declaração proposto por TELEMIG CELULAR S. A. (Vivo Participações S/A) em face da sentença prolatada sob a alegação de que houve contradição. Afirmou que a Decisão: assinalada determinou correção dos danos morais a contar desde o ajuizamento da ação e incidindo juros moratórios desde a citação válida quando na verdade deveria ser do arbitramento da senteça.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades.O requerido apresentou os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 535 do Estatuto Processual para atacar Decisão: que reputa haver contradição. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão.Apesar de a requerida estar embasada em súmula do STJ, interpondo embargos para sanar tal ponto, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado. Assim deverá ser enfrentado a presente matéria por recurso específico para o caso, com o condão de Proc.: 0001677-93.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sueli Valerio da Silva Santos Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.a Despacho: Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público, que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001557-50.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda. Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Gonçala Paulicelia de Lima da Silva Despacho: Vistos.O autor deve trazer aos autos o instrumento que se funda a cobrança, no caso o contrato ou outro meio que demonstre a relação entre as partes avençada para a prestação de serviços. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002027-81.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Salete Guiomar Dill Talevi Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco do Brasil S/a Despacho: Vistos.Revelam os autos que a autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o entendimento no sentido de que não mais se presume a carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do seu estado de penúria, mormente quando se trata de pessoa jurídica de direito privado, o que demonstra, a priori, temerária qualquer Decisão: em sentido contrário para isentá-lo de tal ônus.Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, provar o seu estado de miserabilidade ou efetuar o pagamento das custas processuais, pena de extinção anômala do feito, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPCPorto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001842-43.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alzira Alves de Queiroz Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121) Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda, VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Despacho: Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público, que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001804-31.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Sônio da Fonseca Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Banco do Brasil S.A. Despacho: Vistos.Tendo em vista a urgência do caso e o pedido da parte autora, determino a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito (Serasa e SPC/CDL e etc), a fim de que efetuem a exclusão do nome do (a) autor (a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediênciaExpeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001718-60.2011.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Lineide Martins de Castro (RO 1902) Executado:Osvaldo Gomes de Pádua Despacho: Vistos. Cite-se por Oficial de Justiça via mandado, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários 155 advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do ato da Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Em sendo infrutífera, que seja, então, determinado a penhora e avaliação dos bens do devedor via Oficial de Justiça, podendo, na oportunidade, caso não seja o devedor encontrado, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo com o que dispõe o art. 653, parágrafo único do CPC.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPCPorto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001169-50.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jaqueline Gomes da Silva Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Decisão: : Vistos.Recebo a emenda à inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001120-09.2011.8.22.0001 Ação:Produção Antecipada de Provas Requerente:Malcedites Lage Advogado:Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674) Requerido:Google Brasil Internet Ltda Decisão: : Vistos.A parte autora deseja com a presente ação cautelar de produção antecipada de provas a inspeção judicial destes autos.Entretanto, o art. 856 do CPC, enumera as possibilidades práticas para essa medida, não elencando entre elas a inspeção judicial. Sendo assim, indefiro a medida liminar pleiteada. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Atente-se o réu de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Caso em que o juiz decidirá em 5 dias (803).Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014100-22.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Instituto João Neórico Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado:Casagrande Assessoria e Consultoria Ltda Despacho: Vistos.Expeça-se o alvará em nome do autor no valor do depósito de fls. 34.Fica certificado que diante da forma do contrato/acordo ter sido entabulado em 10 parcelas, fica determinado a escrivania que depositado os valores, pode ser expedido alvará em nome da parte autora, ora exequente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014003-22.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Poliana Lange Advogado:Firmino Gisbert Banus (RO 163) Requerido:Marcia do Socorro Silva Fonseca, Genilton Inacio dos Santos Advogado:Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Decisão: : Vistos.Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial pelos requeridos, determino a reintegração de posse do bem litigioso, devendo ser cumprido a ordem por Oficial de Justiça. DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, o que deverá ser realizado com calma e ponderação, observando-se as cautelas que o caso requer. Desde já determino a expedição de ofício requisitando reforço policial, caso o meirinho aponte a necessidade. Intime-se e cite-se o requerido e demais pessoas que estejam ocupando a área sob qualquer pretexto, para os termos da ação, com as advertências de costume. Na ocasião, deverá o Sr. Oficial identificar e qualificar outros eventuais posseiros. Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012836-67.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262) Executado:Mireli Saraiva Martins Despacho: Vistos.Cite-se o requerido no endereço indicado às fls. 26. Deverá ser realizado por Carta/AR.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012698-03.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edson Rodrigues Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Despacho: Vistos.Intime o autor para se manifestar em sede de réplica no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 156 Proc.: 0023180-10.2010.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Santo Antônio Energia S.A. Advogado:Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Requerido:José Carlos de Oliveira Decisão: : Vistos.Trata-se de ação de desapropriação por utilidade com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Santo Antônio Energia S/A em face de José Carlos de Oliveira. O autor afirmou que devido à implantação da UHE Jirau, o imóvel do requerido foi declarado de utilidade pública, ocorrendo laudo para concretizar a justa e efetiva indenização.A imissão provisória da posse não representa, ainda, a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação, no entanto, mesmo sendo provisória, claramente gera efeitos severos à propriedade. Por essa razão, a concessão depende da presença de dois pressupostos, quais sejam, a declaração de urgência e o deposito de valor fixado de acordo com o estabelecido em lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p. 801/808)Pois bem. Compulsando os autos, verifico claramente a presença dos pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada, e em razão da alegação de urgência DEFIRO a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor de R$ 62.065,00.Recolhido o valor, expeça-se mandado de imissão na posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda a área da servidão. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho para averbação da intervenção na matrícula do imóvel objetos dos autos.Necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Paulo de Tarso Souza Tupan, engenheiro civil, para proceder à avaliação dos prejuízos causados à parte requerida. Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias.Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes. Citem-se os requeridos, cientificando-o desta Decisão: . Intime-se a autora. Notifique-se o ocupante da área, conforme requerido. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013409-08.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Leôncio da Silva Santana Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Vinicius Silva Lemos ( ), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Sentença: SENTENÇA:Vistos etc..I - RelatórioLeôncio da Silva Santana propôs ação de exibição de documentos com pedido liminar em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, informando que possuía créditos de planos pretéritos no importe total de R$ 179.323,27. Conta que o requerido lhe procurou, oferecendo uma proposta de compra de tais passivos; que realizaram o acordo, sendo estabelecido o deságio a ser aplicado sobre Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o montante, a forma e quantia a ser depositada na conta do requerente; que foi depositado o valor de R$ 46.207,84 e depois desse depósito nenhum outro. Declarou que deseja ter acesso ao contrato mas sua via jamais foi entregue. Postulou que a requerida lhe entregue o contrato original. Juntou documentos (fls. 6/10).Despacho de citação (fl. 11).A parte ré foi citada (fls. 12v), apresentando sua defesa (fls. 13/22) com todos os documentos da relação entre as partes (fls. 23/72).Impugnação da parte autora (fls. 74/75), reafirmando os termos da inicial e ressaltando a existência de revelia nos autos não certificada. É o relatório. Decido.II - FundamentaçãoCompulsando os autos e verificando a data da juntada do AR (fls. 12v) que se deu em 26/08/2010 e a data da interposição da contestação da requerida (fls. 13/22) realizada em 03/09/2010, houve a revelia, isto é, a data que foi indicada na inicial de cinco dias para apresentação de defesa foi ultrapassada, sendo, desta forma, a contestação é extemporânea.Todavia, vejo que houve a perda do objeto da presente demanda pois a requerida trouxe aos autos toda a documentação que a requerente desejava com essa ação apresentada, fazendo desaparecer o interesse processual. Ressalto que os documentos juntados pelo requerido, muito embora não sejam os originais, são cópias autenticadas, que atendem o pleito inicial.Existe entendimento jurisprudencial, conforme afirma o autor, no sentido de não ser exigível que o postulante requeira o documento nas vias administrativas para ingressar em juízo. Contudo, fazendo prova o autor de que tentou nas vias administrativas a obtenção do documento, sendo resistida sua pretensão, é de ser reconhecido o legítimo interesse processual para a demanda, o que justificaria a incidência de ônus sucumbenciais. Mas não é o caso.Desta forma, entendo, por consequência, que inexiste litígio, não restou comprovada a resistência à pretensão do autor, implicando a não incidência dos honorários sucumbenciais por parte da requerida. Inclusive é o entedimento do STJ, in verbis:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO.1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nosautos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea “c” tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado.3. Recurso especial improvido.REsp 1077000 / PRRECURSO ESPECIAL2008/0164288-2 Diante disso, julgo extinto processo, sem o exame do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 10 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0000595-27.2011.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Francisco Delmar Gaida Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Fiat S. A. Decisão: : Trata-se de ação de consignação em pagamento, em que há o pleito para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em uma primeira análise dos autos, este juízo instou a parte a apresentar comprovante de seus rendimentos, o que não foi 157 feito, limitando-se a parte autora a juntar diversos pagamentos de custas temporárias e outras transitórias e ainda algumas de cunho diverso da necessidade básica.Devo lembrar que a Lei n. 1.060/50, fixa os parâmetros para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e estabelece em seu art. 2º, parágrafo único que: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Essa situação não se percebe nos presentes autos, sendo este o principal motivo para o indeferimento do pedido.Além do mais, a própria Lei n. 1.060/50 garante a possibilidade do magistrado afastar a benesse garantida quando verifica que a parte não é merecedora dessa concessão.Nesse sentido se manifestou o STJ no Boletim Informativo do STJ n. 410: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. (grifo)Também sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu:JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção. Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. Em 26-07-2006, Rel. Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral). Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de incidência dos benefícios da gratuidade da justiça.Intime a parte autora para que emende a inicial, fazendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, incidentes sobre o novo valor dado à causa.Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016064-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Raimundo Carneiro de Sousa, Maria de Fatima Monteiro de Souza Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido:Seguradora Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida no pagamento da indenização postulada na inicial no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Sucumbente, condeno a requerida no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010157-94.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Odete Soares de Oliveira Souza Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido:Madeira Fleet Ltda Advogado:Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967), Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Sentença: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora.Sucumbente, condeno a autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o que faço com base no art. 20, ¿? 4º, do CPC. Considerando que os depoimentos colhidos no presente feito possam interessar em eventual investigação criminal a respeito dos fatos, dê-se conhecimento do processo ao Ministério Público Federal, enviando cópias das principais peças (inicial, contestação, depoimentos e sentença). P.R.I. Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002352-56.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Comercial Vera Cruz Ltda Advogado:Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A), Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) Requerido:Edna, Francisco Despacho: Chamo o feito à ordem. Considerando a equivocada Decisão: de fls. 29, a qual não diz respeito à matéria aqui discutida (possessória), revogo o despacho anterior.Analisando os autos, verifico a necessidade de ser designada audiência de justificação, a qual designo para o dia 03 de maio, às 09:00 horas. Intime-se e citem-se no termos do art. 928 do CPCPorto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Rubens Galvão Modesto Escrivão Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/ Escrivã Proc.: 0005345-94.2010.8.22.0005 Ação:Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familia Requerente:S. E. de P. L. E. T. Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Requerido:S. S. de F. Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Rosilane Gomes de Oliveira Correia Chefe de Cartório/Escrivã 158 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0004810-68.2010.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Distribuidora de Medicamentos Fernandes Ltda Dimefe Advogado:Agnes Fernandes Rodrigues de Souza (OAB/RO 4447), Andrea Maia Ribeiro (OABRO 4554), Claúdia Lúcia dos Santos (OAB/RO 4433) Requerido:W. P. Silva & Cia Ltda Sentença: (...)Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$25.141,68 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a requerida nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado (art. 20, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em havendo pedido de execução, reclassifique-se para execução de título judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente de conclusão do feito, exceto quando realmente necessária Decisão: judicial em separado, devendo constar este parágrafo nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º do CPC. P.R.I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0011116-53.2010.8.22.0005 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Victor Felix de Mendonça Filho Advogado:Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Requerido:José Roberto de Mendonça Despacho: Vistos.Por ora, mantenho a liminar.Cumpra-se o mandado expedido.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0089702-41.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Fiat S A Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Acacio Felix de Lima Edital - Publicar: COMARCA DE JI-PARANÁ-RO PRIMEIRA VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DIEDITAL DE CITAÇÃO Prazo:20 dias Autos: 0089702-41.2009.8.22.0005 Classe: Busca e apreensão Requerente:Banco Fiat S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva e outros Requerido:Acacio Felix de Lima Valor da ação: R$ 23.131,59 (08/2009) CITAÇÃO DE: ACACIO FELIX DE LIMA, CPF 078.028.541-72 atualmente em lugar incerto e não sabido. A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. ... FINALIDADE: Citação do requerido ACACIO FELIX DE LIMA para em cinco dias, pagar a quantidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados, pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus, ou purgar a mora, sendo que passado este prazo, consolidar-se-á nas mãos da parte credora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, autorizado a venda pelo autor, estando livre do ônus da propriedade fiduciária, e oferecer resposta a ação no prazo de 15 dias da execução liminar. ADVERTÊNCIA: Não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular quanto a matéria de fato. Ji-Paraná, 01 de setembro de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0007759-65.2010.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Supermercado Taí Ltda Me Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Requerido:Elvio dos Santos Sentença: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$478,51 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir do ajuizamento da ação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o requerido nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito fixado (art. 20, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, em havendo pedido de execução, reclassifique-se para execução de título judicial com honorários de execução em 10%, remetendo os autos ao contador, e procedendo atos de ordem de penhora, e demais atos decorrentes do rito em sequência, independente de conclusão do feito, exceto quando realmente necessária Decisão: judicial em separado, devendo constar este parágrafo nos expedientes que reclamem a inserção de ato judicial. Caso haja informação de pagamento voluntário, arquive-se. Em não havendo informação de pagamento voluntário, ou pedido de execução, ou não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se, conforme dispõe o art. 475 J, § 5º do CPC. P.R.I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0007453-96.2010.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:J. P. C. R. F. I. R. P. G. J. G. N. I. R. P. M. V. I. M. E. R. P. E. P. I. R. P. de O. A. G. de O. A. N. P. E. N. P. O. R. P. C. C. S. P. P. I. R. P. O. R. P. Advogado:Osvanilda Velame Borges Soares (RO 1294), Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Inventariado:E. de I. R. P. 159 Despacho: Vistos.Defiro emenda de fls. 88.Nomeio inventariante João Pereira, que prestará compromisso em 5 dias e declarações nos 20 dias subseqüentes, devendo observar o disposto no art. 993 do CPC.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0000161-60.2010.8.22.0005 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Arildo Martins do Rosário Advogado:Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: ....DECIDO, com atraso, e de forma mais concisa, diante do excesso de serviço forense, apreciando o considerado relevante para o deslinde da ação.Trata-se de medida cautelar inominada visando determinaçãojudicial para que o autor possa prosseguir nas demais etapas do concurso público para o cargo de agente penitenciário, Edital n. 506/GDRH/ SEAD, de 4 de dezembro de 2009, com determinação de sua matrícula no curso de formação, sob o argumento de que foi eliminada na etapa do psicotécnico, sendo tal eliminação ilegal por não constar na lei da carreira.A respeito do assunto, oportuna a transcrição de julgados:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA...200.000.2007.001916-9 Mandado de Segurança...200.000.2007.001916-9 Mandado de Segurança...100.001.2004.004282-0 Apelação Cível... Destarte, considerando a necessidade de manutenção da liminar concedida, o sucesso da ação é inarredável. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, confirmando a liminar concedida, para determinar que o autor ARILDO MARTINS DO ROSÁRIO, CPF n. 678009632-68, prossiga nas demais etapas do concurso público para o cargo de agente penitenciário, Edital n. 506/GDRH/SEAD, de 04 de dezembro de 2009, com determinação de sua matrícula no curso de formação, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o requerido nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios no valor de um salário mínimo (art. 20, §4º, do CPC).O autor deverá informar seu endereço atual completo, pois há divergências entre a inicial e procuração e cadastro no SAP, ora Ouro Preto, ora Nova Londrina ou Jí-Paraná, e, informado, procedase o lançamento correto nos registros do feito, inclusive no processo principal.Certifique-se integralmente esta Decisão: nos autos principais n. 000203665.2010.8.22.0005 , mediante o entranhamento do relatório do SAP, e, procedidos os atos decorrentes, nada requerido, arquive-se.P.R.I. Proc.: 0092350-62.2007.8.22.0005 Ação:Depósito Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Rosangela Pareja Barata Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (RO 2013) Sentença: (...) Posto isso, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 e art. 902 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPÓSITO, para, nos termos do art. 904 do CPC, condenar a requerida, como devedora fiduciária equiparada a depositário, a restituir ao autor o veículo recebido em alienação fiduciária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO através do contrato n. 36.5.412.014-4, no prazo de 24 horas, ou consignar a importância em dinheiro correspondente ao do débito contratual, excluída a advertência de prisão (Súmula Vinculante n. 25 do STF), DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, I, do CPC, condenando a requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios no valor de R$500,00 (art. 20, §4º, do CPC). P.R.I. Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0001120-31.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. C. S. Advogado:Defensor Público ( 111111) Requerido:J. C. S. G. G. da S. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO DE: JORGE CARVALHO SANTOS, brasileiro, solteiro, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO da Parte Requerida acima identificada, para que tome conhecimento da ação abaixo identificada e para, querendo, no prazo legal oferecer contestação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação do prazo do Edital. RESUMO DA INICIAL: A Requerente é avó paterna da adolescente J.S.C. A qual cuida da mesma desde os 45 dias ... Requer a concessão da guarda nos termos do art. 273, & 7º do CPC, ante a necessidade de efetivação da matrícula da adolescente que está aprovada em Processo Seletivo Especial/2010 e a necessidade de representação da mesma na Secretaira de Educação Profissional e Tecnológica. Autos:0001120-31.2010.8.22.0005 Classe:Procedimento Ordinário Assunto: Guarda Requerente:I. C. S. Advogado:Defensoria Pública Requerido:J. C. S. e outra Valor da Ação :R$1.295,00 Ji-Paraná, 02 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected] Proc.: 0002390-90.2010.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia 160 Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Executado:Admilson Rodrigues de Freitas Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: ADMILSON RODRIGUES DE FREITAS, brasileiro, casado, CPF/MF: 326.553.802-82 e CIRG: 350126, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo. Processo: 0002390-90.2010.822.0005 Classe : Execução fiscal Procedimento : Execuções e embargos Exeqüente: Detran – Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Advogado: Marcos Liba de Almeida – OAB/RO 1047 Executado(a): Admilson Rodrigues de Freitas Valor da Dívida: R$766,14 – atualizada em 14/1/2010 Natureza da Dívida: Multas de Trânsito Número da Inscrição no RDA: 20090200029982 Ji-Paraná, 02 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected] Proc.: 0026481-21.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) Executado:Arruda & Fernandes Ltda, Charles de Arruda Fernandes, Helton Elvis Arruda Fernandes Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: ARRUDA & FERNANDES LTDA (SINUCA TACO DE OURO), inscrita no CNPJ: 01.651.788/0001-69, e seus CO-RESPONSÁVEIS: HELTON ELVIS ARRUDA FERNANDES, inscrita no CPF/MF: 929.315.379-34 e CHARLES ARRUDA FERNANDES, inscrito no CPF/MF: 851.415.779-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo. Processo: 0026481-21.2008.8.22.0005 Classe : Execução fiscal Procedimento : Execuções e embargos Exeqüente: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922 Executado(a): Arruda & Fernandes Ltda e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Valor da Dívida: R$855,86 (JUNHO/2007) Natureza da Dívida: ICMS Número da Inscrição no RDA: 20070200011783 e 20070200011782 Ji-Paraná, 08 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto:[email protected]. [email protected] Proc.: 0002395-15.2010.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Executado:Maria Aparecida Jose Sote Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: MARIA APARECIDA JOSÉ SOTÉ, brasileira, inscrita no CPF/MF: 565.925.909-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo. Processo: 0002395-15.2010.822.0005 Classe : Execução fiscal Procedimento : Execuções e embargos Exeqüente: Detran – Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Advogado: Marcos Liba de Almeida – OAB/RO 1047 Executado(a): Maria Aparecida José Soté Valor da Dívida: R$574,61 atualizada em 14/1/2010 Natureza da Dívida: Multas de Trânsito Número da Inscrição no RDA: 20090200029985 Ji-Paraná, 03 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected] Proc.: 0067202-78.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Executado:Lourival Gomes da Silva Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) Intimação DE: MARIA DAS GRAÇAS MOTA, brasileira, viúva, portadora da CIRG: 163.911 SSP/MT e CPF: 207.368.511-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO dos Requerentes acima identificados, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao presente feito, sob pena de extinção. 161 Processo: 0067202-78.2009.8.22.0005 Classe : Execução de Título Extrajudicial Exequente : José Pascoal da Mota Substituto Processual (Ativo): Maria das Graças Mota Advogado : Dilcenir Camilo de Melo OAB/RO 2343 Executado : Lourival Gomes da Silva Valor da Ação: R$1.000,00 Ji-Paraná, 03 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro Juíza de Direito Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-ParanáRO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222 - Email [email protected] Proc.: 0003503-50.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) Executado:Shekinah Comércio de Embalagens Ltda Me, Joaci de Almeida, Jarle Duarte Mendes Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: SHEKINAH COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ME, inscrita no CNPJ: 07.783.554/0001-51, e seus CORESPONSÁVEIS: IRANY NUNES DE ASSIS, inscrita no CPF/ MF: 868.080.872-53 e MOISES FERREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF: 078.996.611-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo. Processo: 0003503-50.2008.8.22.0005 Classe : Execução fiscal Procedimento : Execuções e embargos Exeqüente: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922 Executado(a): shekinah comércio de embalagens ltda me e outros Valor da Dívida: R$433,45(ABRIL/2007) Natureza da Dívida: ICMS Número da Inscrição no RDA: 20070200005788 Ji-Paraná, 08 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto:[email protected] [email protected] hnf Proc.: 0114453-29.2008.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Henry Anderson Corso Henrique ( 00) Executado:Edilaine da Silva Edital - Publicar: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: EDILAINE DA SILVA, inscrita no CPF/MF: 876.125.852-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo. Processo : 0114453-29.2008.8.22.0005 Classe : Execução fiscal Procedimento : Execuções e embargos Exeqüente: Estado de Rondônia Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922 Executado(a): Edilaine da Silva Valor da Dívida: R$753,39 (JULHO/2008) Natureza da Dívida: Multas Processuais Número da Inscrição no RDA: 20080200005608 Ji-Paraná, 08 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Email mailto:[email protected]. [email protected] Proc.: 0001735-21.2010.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Executado:Ângela Maria Silva Prado Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: ÂNGELA MARIA SILVA PRADO, brasileira, inscrita no CPF/MF: 315.765.592-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS, no prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo. Processo: 0001735-21.2010.822.0005 Classe : Execução fiscal Procedimento : Execuções e embargos Exeqüente: Detran – Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Advogado: Marcos Liba de Almeida – OAB/RO 1047 Executado(a): Ângela Maria Silva Prado Valor da Dívida: R$766,14 atualizada em 22/10/2009 Natureza da Dívida: Multas de Trânsito Número da Inscrição no RDA: 20090200005185 162 Ji-Paraná, 03 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected] Proc.: 0000359-63.2011.8.22.0005 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:C. V. R. R. de S. B. I. J. B. Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Sentença: SENTENÇAConsiderando a redação da Emenda Constitucional 66/2010, que dispensa a comprovação do lapso temporal, em consonância, como parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo constante na inicial e DECRETO o divórcio dos requerentes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o feito com fulcro no art. 269, III, do CPC. Expeçam-se os competentes mandados de averbação e inscrição. Sem custas e sem honorários. Ciência ao Ministério Público. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0044064-19.2008.8.22.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Willame Soares Lima (RO 949) Executado:Concrejipa Comercio de Concreto Ji-parana Ltda, Acir Jose Lavoratti, Arlinda Santos Lavoratti Sentença: SENTENÇAO exequente noticia a quitação integral do débito, tendo havido a suficiente adjudicação dos bens penhorados. Assim, considerando a notícia de quitação do débito, julgo extinto o feito com fulcro no art. 794, I, do CPC.Custas na forma da lei.Havendo penhora, libere-se.PRIC.Oportunamente, arquivese. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0069965-52.2009.8.22.0005 Ação:Alvará Judicial Requerente:Adinair Ventura da Silva Advogado:Leobaldo Alves de Jesus (OAB/RO 4037), João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A) Sentença: SENTENÇAADNAIR VENTURA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetiva o levantamento de valores deixados ante o falecimento de seu esposo, JOÃO RIBEIRO CAMPOS, junto ao Governo do Estado de Rondônia, eis que o falecido era servidor público estadual. Informa que o de cujus, possuía quatro filhos, provenientes de um primeiro casamento, porém todos maiores, sendo que todos cederam seus direitos à eventual partilha, em prol da autora. Requer o levantamento da importância relativa a salário e verbas trabalhistas, por se encontrar em uma das hipóteses prevista na lei.Juntou os documentos de fls. 07/25.O INSS informou que não há dependentes cadastrados, fls. 52/53..Desnecessária a intervenção do Ministério Público (fl. 26).Em síntese, é o que há de relevante.Ao compulsar os autos, depreende-se, com facilidade, a verossimilhança dos fatos alegados na exordial. A condição da requerente, seu vínculo com o falecido, a existência de importância a que faz jus a requerente, bem como a cessão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dos direitos dos demais herdeiros à autora encontram-se suficientemente comprovados.O pleito formulado é legítimo e razoável, posto que, com o seu deferimento, tencionase a proporcionar a manutenção da requerente, que pode se encontrar vitimada por dificuldades financeiras.Estando demonstrados os requisitos atinentes à espécie, DEFIRO o pedido, AUTORIZANDO o levantamento da importância atinente ao salário e verbas trabalhistas em nome do falecido, junto à Secretaria de Administração do Estado de Rondônia, acrescidos dos respectivos rendimentos. Expeça-se o competente ALVARÁ. Sem custas, eis que, revendo o despacho de fls. 26, nesse particular, concedo-lhe a AJG.Dispensada prestação de contas. P.R.I.CTransitando em julgado, arquivemse. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0004380-19.2010.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/A Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado:J de F Sevilha Comércio Alimentício, Juliano de Faria Sevilha Sentença: SENTENÇAImpossível a suspensão do feito pelo prazo de 36 meses, conforme pleiteado pelas partes.Assim, hei por bem HOMOLOGAR o acordo entabulado, apresentado nas fls. 26/28, para que produza seus legais efeitos.Via de consequência, julgo extinto a execução, nos termos do art. 794, II, do CPC.Havendo penhora, levante-se.PRIC.Oportunamente, arquive-se.Em caso de inadimplemento, desde logo defiro o desarquivamento e prosseguimento do feito, independentemente de pagamento de taxa.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0065123-97.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:H. B. B. S. Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério Santos Oliveira (RO 616), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado:H. J. F. Despacho: Renove-se a diligência, consignando-se o bem e o endereço ora indicados pelo exequente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0009459-76.2010.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:Antônio Alves de Oliveira Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Inventariado:Espólio de Adelina Francisca de Oliveira Despacho: Nomeio como inventariante o requerente, que deverá prestar compromisso em cinco dias.As primeiras declarações já foram apresentadas, bem como apresentadas certidões negativas das Fazendas Públicas.As custas processuais também já foram recolhidas.Assim, após o compromisso, cite-se o MP, bem como a Fazenda Pública (CPC 999), manifestando-se ela sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos 163 interessados, expressamente.Havendo concordância quanto aos às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos às últimas declarações , digam em 10 dias.Cite-se a herdeira Maria de Lourdes de Oliveira Máximo, nos moldes e advertências legais, conforme requer.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0001817-52.2010.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Executado:Valmir Freira EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Valmir Freira, CPF: 635.133.072-68 Finalidade: Citação para, no prazo de 5(cinco) dias, PAGAR a dívida de R$ 819,34 (Oitocentos e dezenove reaid e trinta e quatro centavos), ou no mesmo prazo, nomear bens a penhora, suficientes para garantir a Execução proposta pela exequente. Fluindo daí o prazo de 30(trinta) dias, para querendo, opor embargos à execução. Os prazos acima começarão a fluir a partir do término de publicação deste, ou seja: 30 (trinta) dias Valor da Dívida : R$ 819,34 Natureza da Dívida: Multa de Trânsito, referente a motocicleta Honda CG 125 TITAN KS, placa NCJ 7960, RENAVAM 767696484 Número da Inscrição na CDA: 20090200004484 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Ji-Paraná, 10 de Janeiro de 2011. João Valério Silva Neto Juiz de Direito Proc.: 0001822-74.2010.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Executado:Fátima Neires Omena EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Fatima Neires Omena, CPF:204.696.242-72 Finalidade: Citação para, no prazo de 5(cinco) dias, PAGAR a dívida de R$ 766,14 (setecentos e sessenta e seis reais e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO catorze centavos), ou no mesmo prazo, nomear bens a penhora, suficientes para garantir a Execução proposta pela exequente. Fluindo daí o prazo de 30(trinta) dias, para querendo, opor embargos à execução. Os prazos acima começarão a fluir a partir do término de publicação deste, ou seja: 30 (trinta) dias Valor da Dívida : 766,14 Natureza da Dívida: Multa de Trânsito, referente a motocicleta Yamaha/Crypton T 105 E, Placa NBU 6863, RENAVAM 732590060 Número da Inscrição na CDA: 20090200004464 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Ji-Paraná, 10 de Janeiro de 2011. João Valério Silva Neto Juiz de Direito Proc.: 0002493-97.2010.8.22.0005 Ação:Interdição Interditante:A. A. de S. Advogado:Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Interditado:E. M. B. de S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo: 30 dias Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da sentença de fls. 32/33 que decretou e interdição de EDUVIRGENS MARIA BRITO DE SOUSA, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA IVANILDE BRITO SOUZA, tendo como causa da interdição distúrbio mental, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da sentença em sua parte dispositiva “...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a interdição de Eduwirgens Maria Brito de Souza, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, e de acordo com o art. 454, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora Maria Ivanilde Brito Souza. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens pertencentes a interditanda. Também deixo de determinar a prestação de contas em face da requerente ser filha da interditanda, sendo certo que os proventos do benefício previdenciário serão utilizados integralmente na manutenção do interditanda.Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil e no art.12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.Oficie-se à justiça Eleitoral. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I Ji-Paraná, RO, quarta-feira, 17 de novembro de 2010, Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Ji-Paraná, 2 de dezembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito 164 Proc.: 0001733-51.2010.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Detran . Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondonia Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Executado:Albenisa Araujo da Silva EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DO EXECUTADO: Albenisa Araujo da Silva, CPF: 286.125.902.72 Finalidade: Citação para, no prazo de 5(cinco) dias, PAGAR a dívida de R$ 766,14 (setecentos e sessenta e seis reais e catorze centavos), ou no mesmo prazo, nomear bens a penhora, suficientes para garantir a Execução proposta pela exequente. Fluindo daí o prazo de 30(trinta) dias, para querendo, opor embargos à execução. Os prazos acima começarão a fluir a partir do término de publicação deste, ou seja: 30 (trinta) dias Valor da Dívida : 766,14 Natureza da Dívida: Multa de Trânsito, referente a motocicleta Honda CG 125 TITAN, Placa NBU 5614, RENAVAM 728230615. Número da Inscrição na CDA: 20090200006906. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Ji-Paraná, 10 de Janeiro de 2011. João Valério Silva Neto Juiz de Direito Proc.: 0008766-92.2010.8.22.0005 Ação:Interdição Interditante:I. S. dos S. Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Interditado:G. M. L. da S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo: 30 dias Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da sentença de fls. 22/24 que decretou e interdição de GILCILEI MATEUS LEANDRO DA SILVA, nomeando-lhe curadora na pessoa de IVONETE SILVA DOS SANTO, tendo como causa da interdição deficiência física, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da sentença em sua parte dispositiva: “(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a interdição de Gilcilei Mateus Leandro da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos I e II e 1.768, I, ambos do Código Civil e nomeio Curadora Requerente Ivonete Silva dos Santos. Deixo de determinar a prestação de contas, bem como a especialização de hipoteca legal, em face de não haver indicação que o interditando possua bens patrimoniais, bem como, o fato da requerente ser tia paterna do interditando, onde os proventos do benefício previdenciário, a toda vista será utilizado integralmente na manutenção do interditando. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.Dou esta por publicada em audiência e os presentes por intimados.Expeça-se o termo de curatela e oficie-se à Justiça Eleitoral. Registre-se. Certificado o trânsito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais .Ji-Paraná-RO, terça-feira,, 07 de dezembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito.” SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Ji-Paraná, 15 de dezembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0001776-51.2011.8.22.0005 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Custodia Piere Querobino Caetano Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Ji-Paraná - RO Decisão: : Vistos,O cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Carta Magna impõe aos entes da federação a obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, a qual consiste em um direito social líquido e certo de todo cidadão.É certo que a legitimidade passiva, neste caso é concorrente, do Estado e Município, porém, dada a opção do impetrante, não cabe ao magistrado de ofício impor este ônus ao Estado, o que todavia, daria maior efetividade a tutela pretendida. Sustenta a Impetrante ser portadora de neoplastia maligna de cólon, classificada como CID 18.9, necessitando do uso de medicamentos específicos como forma de tratamento, consistente em Morfina 10mg, Pondera 20mg, Enoxaparina, Hidrion 40Mg e Pantozol 40mg.Conforme afirmado pela Impetrante, os medicamentos de que necessita, não foram disponibilizados na rede pública de saúde, através da secretaria municipal. Consta nos autos relatório médico firmado de que a impetrante necessita do referido medicamento, para tratamento da doença que acomete (fls. 13/22). Assim, considerando ter a impetrante necessidade da medicação, e embora não conste nos autos indicação de que tenha cadastro nos órgãos responsáveis pela disponibilização e,atento ao fato de ser paciente do Hospital Municipal, bem como tendo em vista ainda que o referido medicamento deveria ser colocado a disposição de todos, a fim de atender a demanda da população, através da Secretaria de Saúde Municipal e Hospital Municipal, de modo que o Município de Ji-Paraná tem o dever de garantir o acesso a medicação e por consequência a saúde as pessoas desprovida de recursos financeiros, patente a lesão ao direito líquido e certo da impetrante.A saúde representa direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), configurando direito líquido e certo, passível de ser exigido através de ação mandamental, notadamente quando se trata de criança, sem recursos financeiros próprios.Mais que isso, a saúde, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, não sendo outra a lesão ao direito líquido e certo senão o direito público subjetivo da autora à saúde, estampada na necessidade de obtenção dos medicamentos (fls. 13/22).Não podemos, dada a natureza do pedido, considerar a irreversibilidade da medida, eis que no presente momento, os efeitos gerados pela patologia 165 que afeta a autora - impediria, se aceita, que a pessoa destituída de capacidade financeira apta a custear os medicamentos, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua condição mínima de saúde e convívio social.A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza a exigência de eventual garantia do juízo, vez que “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado” força concluir “que razões ético -jurídicas impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida.” (STF rel. Min. Celso de Mello, Petição n.º 1.246 -1 Medida Liminar Santa Catarina).Dentro deste contexto, a segurança em sede de liminar deve ser deferida porque, relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que sem ela a medida resultará em danos a autora caso venha a ser concedida apenas na sentença final, visto que a impetrante, depende do medicamento indicado na inicial, para prover seu tratamento de câncer no cólon do útero; configurando lesão a direito líquido e certo a atitude do impetrado em não disponibiliza-los na rede pública de saúde. Desta feita, com fundamento no art. 196 como com supedâneo no art.1 c/c art. 7º , III da Lei n.12.016/2009 determino ao Impetrado que disponibilize a Impetrante, via rede pública de saúde, o medicamentos: Morfina 10 mg, comprimidos, quatro vezes ao dia; Pondera 20mg, comprimidos, um comprimido diário; Enoxaparina sódica ? Clexane 40 mg, ampolas, uma vez ao dia; hidrion 40 mg, comprimidos, um comprimido dia; Pantozol 40mg, administrado uma vez ao dia, tudo no prazo de 48 horas, devendo ser prestado até final tratamento da impetrante.Não havendo disponibilização do medicamento ou valor, haverá sequestro em caixa.Notifiquem a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;Cumpra-se o mandado liminar. Após, dê vistas ao Ministério Público.Sirvam cópias desta Decisão: como carta/mandado, a ser cumprido na Av. 02 de Abril, nº 1701, Urupá, Ji-Paraná ? RO.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0009443-25.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Arthur Miguel Wascheck Daher Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), Dheime Matos (OAB/RO 3658) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Sentença: Posto isso, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Arthur Migfuel Wascheck Daher nesta Ação de Cobrança proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios S/A, e, via de consequência:Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta reais)a ser adimplido pela ré, referente ao Seguro DPVAT não adimplido na esfera administrativa, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar da propositura Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da ação, com aplicação de juros legais, a contar da citação. Ante o parcial acolhimento do pedido, dou por reciprocamente compensado e distribuído entre as partes, os honorários advocatícios, condenando as partes pró-rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 21 do CPC, isentando a parcela da autora, face a gratuidade deferida.A parte ré fica desde já intimada que deverá satisfazer a sentença, após o prazo de 15 dias do trânsito em julgado, pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, bem como, recolher as custas pendentes, pena de inscrição em Dívida Ativa.Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem a satisfação da sentença, a parte autora, deverá promover o cumprimento da sentença apresentando o demonstrativo do debito atualizado, pena de arquivamento. Não havendo a promoção do cumprimento da sentença pela parte autora, nem o recolhimento das custas pendentes, pela parte ré, expeça-se o necessário para inscrição em Divida Ativa, em seguida, arquive-se.Dou esta por publicada em audiência e os presentes por intimados. P.R. Saem os presentes intimados.¿ Nada mais havendo para constar, determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo. Eu, Greison Salamon, Assessor do Juízo que o digitei o presente termo e subscrevi. Proc.: 0240807-65.2009.8.22.0005 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Mauricio Carlos Bombonati Advogado:Antônio Francisco Versari (OAB/RO 3808), Camila Garcia Maldonado (SSP- RO 3.992) Requerido:Casa de Oração Advogado:Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705) Decisão: : PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ - 3ª VARA CÍVELTERMO DE AUDIÊNCIAAos 14 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e onze (2011) , nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná, Edifício do Fórum Des. Hugo Auller, Sala de audiências do Juízo, presente o MM. Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Cível, DR. EDSON YUKISHIGUE SASSAMOTO, auxiliado pelo Assessor do Juízo, Greison Salamon. A seguir efetuados os pregões de praxe às 10 horas, nos Autos nº02408076520098220005, Ação de Reintegração de Posse, promovida por Maurício Carlos Bombonati contra Casa de Oração, constatou-se a presença do autor, acompanhado de seu patrono, DR. Antonio Francisco Versari, bem como do representante legal da ré, acompanhado de seu patrono, Dr. Romildo A. Pereira.Instalada a audiência, conforme determinado, pelo MM. juiz foi renovada a proposta de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera.Pela parte autora foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas, tendo a ré insistido na oitiva das testemunhas.A seguir o MM. Juiz passou a colher o depoimento das testemunhas em assentada apartada.Pelo MM. Juiz foi dito: Dou a instrução por encerrada. A pedido das partes, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para viabilização de acordo.Decorrido o prazo de suspensão, sem informação de acordo entre as partes. Vistas dos autos ao patrono do autor para apresentação das alegações finais, após a ré. Prazo de 5 (cinco) dias, para cada parte. Colhidas as alegações finais. Venham os autos conclusos para Decisão: . Saem os presentes devidamente intimados?. Nada mais havendo para constar, determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente. Eu, Greison Salamon, Assessor do Juízo, que o digitei e subscrevi.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Escrivão Judicial 166 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº Proc.: 0239021-83.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Antonio da Silva Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido:D.e.r. - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia. Advogado:Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.(210-Verso),”Certifico e dou fé que a carta de Intimação de Paulo Antonio da Silva,foi devolvida pelos correios com seguinte motivo”(Ausente 03vezes). Proc.: 0010307-63.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amózio Pereira de Andrade, Cristina Liberalina Neta, Edna Alves Santana, Geny Isaias de Lima, Gleber Marcial, Helena Maria Aparecida Anastacio Oliveira, Ilsamar Barbosa Cuzzuol, Lenine de Melo Rocha, Salete de Lourdes Travagin, Severino Alves da Silva, Valeria Cuzzuol Canabarro Advogado:Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2484), Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:Federal de Seguros S.A. Advogado:Virgilia Maria Barbosa Mendonça Stábile (RO 2292) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a impugnar à Contestação de fls (202/283). Proc.: 0032620-52.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Angelina Pereira da Silva Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido:Glamour Industria e Comércio de Confecções Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls (51-Verso):”Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado tenha comprovado o pagamento da dívida ou impugnado a execução.” Proc.: 0000661-92.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sueli dos Santos Costa Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido:Pr.Csc. Bibbos Motonautica Imp. e Exp. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Correio de fls.(12-Verso).”Certifico e dou fé que a Carta de Intimação foi devolvida pelos correios com a seguinte informação:Não existe o número indicado de Sueli Santos Costa.” Proc.: 0058199-41.2005.8.22.0005 Ação:Negatória de paternidade Requerente:E. R. V. D. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) Requerido:F. F. D. A. A. R. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada da Carta Precatória devolvida,com a seguinte certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.(72)...”dirigime ao endereço mencionado ou seja Bandeira Branca e lá estando deixei de Citar Amilton Alves Rodrigues em virtude deste não ser localizado. Segundo os moradores daquela localidade o mesmo mudou-se para o Estado do Paraná sem deixar endereço preciso onde possa ser encontrado, tornando impossível sua Citação...” Proc.: 0059935-55.2009.8.22.0005 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. M. da S. Advogado:Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382), Valdemir Rodrigues Marins (RO 1651) Requerido:K. A. da S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida,com a seguinte certidão do oficial de justiça a seguir transcrita:...compareci na Rua dos Coqueiros, 4049, Machadinho do Oeste/RO e lá estando, DEIXEI de proceder à CITAÇÃO de KARIME APARECIDA DA SILVA. Saliento por oportuno, que em diligência ao endereço acima, encontrei o Sr.Paulo Sérgio da Silva, o qual informou que comprou o imóvel da genitora da requerida, há aproximadamente 03 (três) meses. No mais, informou que desconhece o paradeiro da requerida, sabendo apenas que se mudaram para o Município de Ji-Paraná-RO. Proc.: 0002825-35.2008.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:Maria Erinete Bernardo Advogado:Solange Aparecida da Silva (RO 1153) Inventariado:José Bernardo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Formal de Partilha. 167 Advogado:Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado: Não constituído Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar endereço tendo em vista retorno de AR negativo, referente a carta de intimação para a parte autora, com a seguinte informação: “Ausente”. E BEM COMO Intimar advogado da parte Autora para comparecer com seu cliente em audiência designada nos autos, às fls. 17, para o dia 25-02-2011, às 09:30 horas. Proc.: 0000734-64.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisco Fernandes Fagundes Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Requerido:BCS Seguros S. A. Advogado: Não constituído Finalidade: intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar endereço tendo em vista retorno de AR negativo, referente a carta de intimação para o requerente, com a seguinte informação: “Mudou-se”. E BEM COMO Intimar advogado da parte Autora para comparecer com seu cliente em audiência designada nos autos, às fls. 17, para o dia 25-02-2011, às 10:00 horas. Proc.: 0003150-78.2006.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:Vanilza Ramos Advogado:André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Inventariado:Djalma Fernandes da Silva Finalidade: Intimar advogado da inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das Custas Judiciais no valor de R$ 2.459,80 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) e comprovar em cartório, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escrivã: Marlete Perim Proc.: 0000127-51.2011.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Supermercado Taí Ltda Me Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:Jadilson Santos da Silva Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora da sentença de fls. 16: “Vistos. Noticia a autora que a parte requerida fez o pagamento do débito postulado na inicial (fls.15).Com o pagamento a parte requerida reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte autora na vestibular.Isto posto, homologo por sentença para que surta os jurídicos e legais efeitos o reconhecimento do pedido formulado pela parte requerida através do adimplemento da obrigação postulada na inicial, e via de consequência julgo extinto o feito com julgamento de mérito, com fulcro no inciso II do artigo 269 do Código Processo Civil.Desentranhe-se os título mediante cópia.Custas solvidas.Arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a sentença, registrada sob n. ________/2011, do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa -CAD 205102-8”. Proc.: 0000443-64.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sidnei da Silva Leite Proc.: 0080616-46.2009.8.22.0005 Ação:Incidente de Falsidade (Cível) Requerente:Mauro Carvalho de Arruda Proc.: 0000401-15.2011.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Águia Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Requerido:Alessandro Flaide Leite Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls (25-Verso): “Certifico e dou fé que a Carta de Citação foi devolvida pelos correios com a seguinte informação:”Não Existe o nº indicado de Alessandro Flaide Leite “. Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Litisconsorte Passiv:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Salvador Fugiwara, Nelson Salvador Fugiwara, Milton Fugiwara Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0086266-74.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido:Eleomar José Marcelino Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar edital expedido, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0010804-77.2010.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Hélio Florencio de Andrade Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0056673-73.2004.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Valmir Gonçalves da Silva Advogado:João Carlos Veris (OAB/RO 906), ( ) Executado:Caixa Econômica Federal Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777), Michelly Menschi Fogiatto (OAB/RO 1473), Edson Bernardo Andrade Reis Neto (RO 1207), Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante cálculos do contador judicial de fls. 350, no valor total geral de R$ 941.952,25 (novecentos e quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de acordo com despacho de fls. 349: “Vistos. Defiro os pedidos de fls. 347/348. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para apuração do restante do débito, observando que os juros são devidos a partir da data da fixação da multa. Após, manifestem-se as partes. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 25 de janeiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito”. Proc.: 0241391-35.2009.8.22.0005 Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente:Maria Ivanilde Brito Souza Advogado:Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido:Amon Barros Lopes Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls. 49vº: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o requerido cumprir o julgado”. Proc.: 0239092-85.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cícero José da Silva Advogado:Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Requerido:IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia 168 Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito ante retorno dos autos do TJ/ RO. Proc.: 0047511-78.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:V. N. A. S. A. Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 064 B) Requerido:L. O. da S. Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0067903-39.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.A Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Fernando Antonio Cavalcante Cardoso Filho Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão do Oficial de Justiça de fls. 80, em resumo: “...dirigi-me ao endereço constante do mandado, onde não foi possível intimar Fernando Antônio Cavalcante Cardoso Filho, pois não localizei na via o nº 2087, pois tem ela a seguinte sequência: 2065, segue para o 2113; dirigi-me ainda entre a T-05 e T-06, onde constatei as numerações 567, 593, 619...”. Proc.: 0028654-18.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sueli de Souza Ferreira, Antonio Vieira de Souza Junior, Sheila Sobrinho de Souza Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506), Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506), Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido:Fábio Fernandes Araújo, Sandro Fernandes Araújo, Fernandes & Araujo Ltda EPP Advogado:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório e retirar alvará expedido. Proc.: 0009565-38.2010.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Supermercado Taí Ltda Me Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:Glauci da Silva Eller Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar alvará expedido. Proc.: 0000487-83.2011.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Alaercio Gurgacz Guisel Advogado:Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido:Rildo Cesar Rios Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar endereço ante retorno de AR negativo referente a carta de citação de fls. 05, com a seguinte informação: “Mudou-se”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000387-65.2010.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Coopeji Cooperativa dos Educadores de Ji Parana R O Advogado:Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido:Marcos Geovani Nunes Freire Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar e assinar auto de adjudicação. Proc.: 0001528-85.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Requerido:Rm Znet Inf. e Automação Ltda, Transpacífico Transportes Rodoviários Ltda, Real Logistica Tranportes Ltda ME Decisão: : Vistos.Saliento que o causídico deveria providenciar 3 cópias da inicial, já que figuram 3 réus, devendo o ser no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento.Em sendo:Retifique a distribuição para “ação sumária”, tendo em vista o valor dado a causa.Multilub Com. de Lubrificantes Ltda., devidamente qualificada as fls. 03, ingressou em face de RM Znet Inf. e Automação Ltda., Transpacífico Transportes Rodoviários Ltda. e Real Log Transportador Ltda., também qualificados, com a presente ação objetivando a declaração de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral, decorrente de inclusão indevida no Serasa.Juntou documentos.Relatado, decido.Pelo que se vislumbra da documentação em anexo, a ré Real Log Transportes Ltda., é a responsável pelo apontamento junto ao Serasa, se é que houve, já que o documento de notificação é datado de agosto do ano passado.Não se sabe ao certo quais foram as negociações que envolveram a autora e a Rm Znet, pois a fatura consta “frete por conta do destinatário” e a nota fiscal da empresa Transpacífico consta como “frete pago”.Diante do exposto, em sendo simples pedido de baixa provisória do apontamento, defiro até final julgamento da causa.Designo, portanto, audiência de conciliação em rito sumário para o dia 14.3.2010, às 9:00 horas.Advertências legais.A autora considerar-se-á intimada por seu advogado.Sirva-se a presente como carta de citação/intimação.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito 169 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Proc.: 0037240-54.2002.8.22.0005 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Edemilson Costa 48 horas: Lauda nº: 01 Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Data: 11 de fevereiro de 2011 Gabarito nº 001 Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 0037240-54.2002.8.22.0005 Ação Penal A: Justiça Pública R. EDEMILSON COSTA Adv.: VERA MARIA DA C. SOUZA, OAB/RO N. 573 Finalidade: Intimar a advogada para apresentar alegações finais, dentro do prazo. Nadir Marques Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 0016052-92.2008.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:Sonia Fernandes de Brito Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Inventariado:Jose Carlos Duarte Despacho: Vistos.Providencie a inventariante o necessário para a finalização do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.JiParaná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito 2º Cartório Criminal Proc.: 0010895-70.2010.8.22.0005 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Autor:José Carlos Lopes Advogado:Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) FINALIDADE: Intimar a Dra. Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) do r. despacho prolatado nos autos supracitados. Despacho:”Vistos.Com cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, solicite-se da delegacia de polícia de origem informações, com a urgência possível, sobre o resultado das investigações sobre o caso apontado, bem como o número do respectivo inquérito. Com a resposta, ao Ministério Público.Ciência à ilustre Defensora. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011.Edewaldo Fantini Júnior Juiz de Direito” Ji-Paraná, 14 de Fevereiro de 2011. Veranice Sanick Leal Escrivão(ã) Judicial assina Autorizada pela Portaria nº 02/01 Proc.: 0008463-78.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rigon & Cia. Ltda. Advogado:Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Requerido:Brasil Telecom S.a. - Teleron Brasil Telecom Advogado:Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: Vistos.Cumpram as partes o despacho de fls.155.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Marlete Perim Escrivã Proc.: 0083134-48.2005.8.22.0005 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Gilson Rodrigues Maria Finalidade: Intimar o Dr. João Avelino de Oliveira Jr. (RO 740) do r. despacho prolatado nos autos supracitados. Despacho:”Vistos.Por não preencher os requisitos legais para tanto, conforme ressaltado pelo Ministério Público (fls. 467/468), indefiro a comutação de pena em favor do apenado (Decreto 7.420/2010). Aguarde-se o cumprimento da pena.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Edewaldo Fantini Júnior Juiz de Direito” Ji-Paraná, 14 de Fevereiro de 2011. Veranice Sanick Leal Escrivão(ã) Judicial assina Autorizada pela Portaria nº 02/01 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 Dias 4ª Vara Cível DE: JULIANA SOUZA GOMES, brasileiro(a), solteiro(a), camareira, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação da pessoa acima mencionada, para tomar ciência da ação de Guarda movida por Lázaro Miranda da Silva, na qual o(s) autor(es) alega(m) que conviveu com a requerida, mãe dos menores L. M. De R., L. M R.e L. M. R., por aproximadamente 08 anos e 06 meses, ocasião em que tiveram os três filhos supra; quando puseram fim ao relacionamento, a requerida ficou cuidando dos filhos, mas tão logo foi morar com outro companheiro, não mais quis tal compromisso, vindo os menores a morar com o requerente. Desta forma, o autor não pretende afastar os filhos da mãe, mas sim regularizar a situação da guarda dos filhos. As visitas deverão ser feitas ao finais de semana, podendo pegá-los às sextas-feiras às 18h e devolvêlos no domingo até às 18h. Requer então os requerentes, seja lhes deferida a guarda definitiva do(s) menor(es). Diante do exposto, fica a parte requerida citada para responder a referida ação no prazo a seguir mencionado, bem como intimado a comparecer na audiência de Conciliação designada nos autos para o dia 14 de Março de 2011, às 09h40min, na sala de audiências deste juízo. Não sendo contestada a ação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. Prazo para responder a ação: 15(quinze) dias. Processo:0012534-35.2010.8.22.0002 Classe:Regulamentação de Visitas Assunto:Regulamentação de Visitas Requerente: Lázaro Miranda da Silva Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena Menor(es): Juliana Souza Gomes Requerida: não informado Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 14 de fevereiro de 2011. Edilson Neuhaus Juiz de Direito COMARCA DE CACOAL 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0000028-75.2011.8.22.0007 Ação:Reabilitação Requerente:Fernando Waldeir Pacini Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) 170 SENTENÇA: SENTENÇA FERNANDO WALDEIR PACINI, brasileiro, advogado, casado, filho de João Pedro Pacini e Mercedes Chiaradia Pacini, nascido aos 03.09.65, residente e domiciliado na Rua Salgado Filho, nº 3286, Bairro João Bosco, Cacoal/RO, ingressou, por meio de advogado, com pedido de reabilitação criminal, salientando que preenche os requisitos legais para a concessão.O pedido veio instruído com cópia da Carteira de Identidade Funcional; comprovante de endereço; certidões negativas e certidão de antecedentes criminais; cópia da SENTENÇA, certidão de trânsito em julgado e SENTENÇA da pena com data de publicação (fls. 07-218).O Ministério Público ofertou parecer favorável a concessão da reabilitação criminal (fls. 33v).É o relato. Decido.Fernando foi condenado em 11.03.95, como incurso no art. 14 c.c art. 18 ambos da Lei 6368/76, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão. ]O art. 94 do CP assim dispõe, verbis: “Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.”Pois bem.A DECISÃO transitou em julgado nos autos de Execução de Pena n. 501.2004.0035781, em face do cumprimento integral da pena aplicada (fls. 214-218).Juntou documentos e declaração que demonstram bom comportamento público e privado (fls. 13-5), bem como demonstrou possuir residência fixa na Comarca em Porto Velho/RO (fl. 17).Em relação ao ressarcimento do dano, trata-se de requisito secundário, não podendo ser levado ao excesso, devendo ser apreciado de forma flexível, sob pena de tornar impossível a concessão do benefício. Jurisprudência nesse sentido:”É requisito secundário, não podendo ser levado às últimas conseqüências, sob pena de se tornar difícil ou quase impossível a concessão do favor lega (TJSP, RT/269).” ”TACRSP: O instituto da reabilitação precisa ser apreciado com elasticidade, porque suas finalidades recomendam que o julgador não se prenda a um esquema de rígido formalismo na verificação dos requisitos secundários, entre estes o ressarcimento do dano (JTACRESP 5/196).”Dessa forma, a impossibilidade do ressarcimento do dano deve ser admitida, a fim de não prejudicar o requerente, uma vez que cumpriu a pena imposta e não há dúvidas de sua reabilitação.Em suma, o requerente tem direito a concessão da reabilitação criminal.Posto isto, julgo procedente o pedido conceder a reabilitação criminal a Fernando Waldeir Pacini, já qualificado, com fundamento nos arts. 93 e 94 do CP, e dos arts. 743 e seguintes do CPP.Com base no art. 746, CPP, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para reexame necessário. .Anote-se. Comuniquese.P.R.I.C.Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0010736-68.2003.8.22.0007 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Réu:Welligton Dalgobo de Mattos Advogado:Altemir Roque (RO. 1311) Finalidade: intimar a defesa acima do cálculo de pena, cuja projeção de benefícios segue adiante: PROJEÇÃO PARA BENEFÍCIOS: Progressão Semi-aberto (1/6 pena restante – Data base 21.05.2010): 03.08.2013; Progressão Aberto (1/6 pena restante – Data base 03.08.2013): 03.04.2016; Livramento condicional (1/2 da pena total – Data base 21.05.2010): 19.12.2023; Término da pena: 14.02.2031 Proc.: 0049031-43.2004.8.22.0007 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) SENTENÇA: Vistos, etc. ROGÉRIO GOMES DOS REIS, já qualificado nos autos; foi denunciado pela Promotora de Justiça como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I, do CP, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 23 de novembro de 2003, por volta das 13 horas, na Avenida Primavera, n º 1159, Bairro Vista Alegre, nesta cidade e comarca, o denunciado Rogério Gomes dos Reis, mediante o arrombamento de uma porta, subtraiu, para si 01 (um) aparelho televisor, marca Goldstar, 14 polegadas, 01 (um) ferro elétrico, marca Black Decker e 01 (uma) bolsa, cor preta, de propriedade da vítima Almir Alves dos Santos.O aparelho televisor foi apreendido no interior da residência do denunciado, enquanto o ferro elétrico e a bolsa foram apreendidos em suas proximidades. Os objetos furtados foram regularmente restituídos à vítima (fl. 07) e avaliados em R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais) (fl. 30).A denúncia foi recebida em 23/06/2005 (fl. 03).Citado o acusado (fl. 47), interrogado (fl. 49), sendo que foi afastada a qualificadora do arrombamento e feita a suspensão condicional do processo (fls. 53/54).A referida suspensão foi revogada em face do descumprimento, bem como foi determinada nova intimação do acusado, em face das mudanças ocorridas no CPP (fl. 81).O réu foi devidamente intimado, nos termos da DECISÃO de fl. 81 (fl. 92V, apresentando defesa preliminar na fl. 94.Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 95). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha e reinterrogado o réu (fls. 110/111). Convertidos os debates orais em memoriais por escrito, o Ministério Público requereu procedência da denúncia, com a exclusão da qualificadora (fls. 112/115); já defesa, por sua vez, reconheceu a autoria do crime por parte do acusado, e pugnou pela aplicação da pena mínima e da atenuante da confissão, reconhecimento da primariedade, bem como requereu, também, a exclusão da qualificadora do arrombamento (fls. 116/119). Foram atualizados os antecedentes (fls. 120/121).É o breve RELATÓRIO.Passo a decidir.A materialidade do delito de furto restou comprovada pela certidão de fl. 08, pelo termo de restituição de fl. 12, pelo laudo de avaliação de fl. 35, bem como pela prova testemunhal produzida.Tanto na delegacia (fl. 13), quanto em juízo, o acusado confessou a prática do delito 171 de furto, sendo que em juízo, afirmou que praticou o delito, afirma apenas que não forçou a porta para entrar, confirma que subtraiu a televisão, porém, não se recorda dos demais objetos (fl. 49), em seu novo interrogatório, novamente confirma a prática delitiva (fl. 111).A confissão do acusado restou comprovada pela prova testemunhal, a vítima, Sr. Almir, quando ouvido em juízo, confirmou a veracidade da denúncia, bem como que foi o réu que furto sua casa (fl. 110).Com relação a aplicação da qualificadora prevista no § 4º, I, do art. 155 do CP, a mesma já foi devidamente afastada conforme DECISÃO de fl. 53, portanto, deve o réu ser responsabilizado por furto simples.Examinando os autos não vislumbro nenhuma excludente ou dirimente em favor do acusado, devendo o mesmo ser responsabilizado por ter subtraído, coisa alheia móvel, para si. Devendo, ainda, ser aplicada a atenuante da confissão. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia feita pelo Ministério Público contra ROGÉRIO GOMES DOS REIS, já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO pela prática do delito descrito no artigo 155, “caput”, do CP.Passo a dosar lhe a penaCulpabilidade – acentuada. Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de suas ações, logo exigia-se-lhe conduta diversa, presentes assim os elementos integralizadores da culpabilidade, pressuposto da punibilidade. É primário. Demonstra personalidade normal. Não existe elemento para detalhar a conduta social. Os motivos do crime foi a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias, normais ao tipo penal. As conseqüências foram de pequena gravidade, vez que os objetos furtados foram devolvidos para a vítima. A vítima não concorreu para a prática do ilícito.Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para melhor reprovabilidade e prevenção do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão e doze (12) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime.Deixo de aplicar a atenuante da confissão vez que a pena já se encontra em seu mínimo legal. Torno a mesma em definitiva, em face da ausência de outras causas modificadoras.O regime inicial de cumprimento da pena do denunciado será o aberto de acordo com o art. 33, §2º, “c” do CP Com fundamento no art. 44 e seus parágrafos do CP, considerando as circunstâncias já analisadas para a fixação da pena – base, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução.A substituição da pena é sem prejuízo da pena de multa.Deixo de condenar o réu nas custas processuais, pois foi assistido pela Defensoria Pública.P.R.I. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo; expeça-se o necessário para a execução da pena imposta; lance o nome do réu no rol dos culpados; liquide a pena de multa. Após, arquive-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito Proc.: 0001478-87.2010.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Wanderson Oliveira Gonzaga SENTENÇA: Vistos, etc. WANDERSON OLIVEIRA GONZAGA, já qualificado nos autos; foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 155, caput, do CP, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 02 de março de 2010, por volta das Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 18h37min, na Avenida Primavera, Bairro Vista Alegre, nesta Cidade, o denunciado WANDERSON OLIVEIRA GONZAGA SUBTRAIU PARA SI uma motocicleta C-100 Biz, cor vermelha, ano 1999, placa NBU 1757, pertencente à vítima Márcio da Luz Garcia.Segundo consta, a vítima foi a feira livre e estacionou seu veículo próximo ao local. Ao retornar não encontrou a motocicleta, momento em que questionou as pessoas ali presentes se haviam visto a subtração, ao que Fagner Santos da Silva informou à vítima que quem teria furtado a motocicleta seria a pessoa conhecida por “Bracinho”.Ato contínuo, a vítima e a testemunha Fagner dirigiram-se a base da Polícia Militar e registraram a ocorrência.Desta feita, os milicianos diligenciaram nas proximidades da residência do Denunciado, encontrando-o em um bar.Ao ser abordado e questionado sobre o furto da motocicleta WANDERSON confessou a autoria do delito, indicando onde havia escondido a res furtiva. Lá chegando, encontraram a moto subtraída, ocasião em que o Denunciado tentou empreender fuga, sendo necessário o uso de força para contê-lo.Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 02/06; Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 14, Boletim de Ocorrência às fls. 08/10; Termo de Restituição às fls. 25, e Laudo de Avaliação às fls. 21/23 A denúncia foi recebida em 19/03/2010 (fl. 32). O acusado foi preso em flagrante delito, sendo colocado em liberdade conforme informação de fl. 38.O réu foi devidamente citado (fl. 37v), apresentando defesa preliminar na fl. 40.Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 41). Durante a instrução processual foram ouvidas três testemunhas (fls. 50/51, sendo que o réu não foi interrogado, vez que mudou de endereço sem comunicar este juízo.Convertidos os debates orais em memoriais por escrito, o Ministério Público requereu procedência total da denúncia (fls. 61/63); já defesa, por sua vez, reconheceu a autoria do crime por parte do acusado, e pugnou pela aplicação da pena mínima e da atenuante da confissão, reconhecimento da primariedade (fls. 64/66). Foram atualizados os antecedentes (fls. 67/69).É o breve RELATÓRIO.Passo a decidir.A materialidade do delito de furto restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06/10; pelo registro de ocorrência policial de fls. 12/14; pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 18; pelo laudo de exame de chassi e agregado e avaliação merceológica de fls. 25/27; pelo termo de restituição de fl. 29, bem como pela prova testemunhal produzida.O acusado não foi ouvido em juízo, porém, na delegacia, confessou a autoria do crime, confirmando que subtraiu a motocicleta na feira (fl. 10).As testemunhas ouvidas, em juízo, confirmam que o réu é o autor do furto. A testemunha Willian, confirmou que o réu confessou o crime, bem como que a motocicleta foi recuperada porque o mesmo indicou o local em que a escondeu (fl. 50), fato este, também, confirmado pela testemunha Tarcisio (fls. 50/51).A testemunha Edson, confirma que foi Wanderson o autor do delito, confirma que populares que se encontravam no feirão descreveram a pessoa de Bracinho (vulgo do réu), como autor do delito, afirma, ainda, que o acusado quando localizado confessou o delito e indicou o local em que escondeu a motocicleta (fl. 51).Examinando os autos não vislumbro nenhuma excludente ou dirimente em favor do acusado, devendo o mesmo ser responsabilizado por ter subtraído, coisa alheia móvel, para si. Devendo, ainda, ser aplicada a atenuante da confissão. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia feita pelo Ministério Público contra WANDERSON OLIVEIRA GONZAGA, já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO pela prática do delito descrito no artigo 155, “caput”, do CP.Passo a dosar lhe a penaCulpabilidade – 172 acentuada. Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento da ilicitude de suas ações, logo exigia-se-lhe conduta diversa, presentes assim os elementos integralizadores da culpabilidade, pressuposto da punibilidade. É tecnicamente primário, porém, registra antecedentes. Demonstra personalidade normal. Não existe elemento para detalhar a conduta social. Os motivos do crime foi a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. As circunstâncias, normais ao tipo penal. As conseqüências foram de pequena gravidade, vez que o objeto furtado foi devolvido para a vítima. A vítima não concorreu para a prática do ilícito.Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para melhor reprovabilidade e prevenção do delito, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão e doze (12) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime.Deixo de aplicar a atenuante da confissão vez que a pena já se encontra em seu mínimo legal. Torno a mesma em definitiva, em face da ausência de outras causas modificadoras.O regime inicial de cumprimento da pena do denunciado será o aberto de acordo com o art. 33, §2º, “c” do CP Com fundamento no art. 44 e seus parágrafos do CP, considerando as circunstâncias já analisadas para a fixação da pena – base, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução.A substituição da pena é sem prejuízo da pena de multa.Deixo de condenar o réu nas custas processuais, pois foi assistido pela Defensoria Pública.P.R.I. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo; expeça-se o necessário para a execução da pena imposta; lance o nome do réu no rol dos culpados; liquide a pena de multa. Após, arquive-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito Proc.: 0001945-66.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Marcos Paulo da Silva, Edinaldo da Silva Ruela, Sara Maria Durço, Graciella Carvalho Durço Advogado:Adelino Cataneo (OAB/RO 150B), Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) DECISÃO: Vistos, Vieram os autos para a análise do pedido de liberdade provisória feito pelo acusado Edinaldo.Examinando o feito, verifica-se que outros pedidos de liberdade provisória do réu Edinaldo já foram indeferidos.Além disto, como bem exposto pelo Ministério Público, não há que se falar em excesso de prazo, vez que se trata de crime complexo e com pluralidade de réus.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Desde já, determino que a escrivania certifique se o DESPACHO de fl. 426, foi devidamente cumprido, bem como se já decorreu o prazo nele fixado.Int,Cumpra-se.CacoalRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito Proc.: 0004905-92.2010.8.22.0007 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Patrícia Janjob Souza Pinto Advogado:Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca SENTENÇA: Considerando que a requerente demonstrou a propriedade do veículo apreendido e que se trata de terceiro de boa-fé, não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO sendo apurado qualquer envolvimento com os fatos, tenho que o veículo deve ser restituído.Conforme o parecer do Ministério Público não existem razões para manutenção da custódia estatal sobre o bem do requerente, sendo que a permanência de tal medida virá apenas deteriorá-lo, não trazendo nenhum resultado útil as investigações ou qualquer garantia para União, em razão da impossibilidade de decretação da perda do bem. Do exposto, defiro o pedido de restituição da motocicleta JTA/ SUZUKI EM 125 YES, cor preta, ano e modelo 2008, placa NDZ 3942, chassi n. 9CDNF41LJ8M149801, com fulcro no artigo 118. do CPP.P.R.I, Expeça-se termo de restituição.Ciência ao MP. Após, desapense-se os autos e arquive-se.CacoalRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Proc.: 1000014-11.2010.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Leoniza Bueno de Oliveira Advogado: Andre Bonifácio Ragnini OAB: 1119-RO; Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB: 2514-RO Promovido: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho OAB: 2980-RO; Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB: 2991-RO Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado, para retirada de alvará de quantia depositada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Proc.: 1001024-90.2010.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Inês Repiso Lopes Burgarelli Advogado: Maria Gabriela de Assis Souza OAB: 3981-RO Promovido: Cooperativa de Agro Negócios dos Produtores da Amazonia Advogado: Celso Rivelino Flores OAB: 2028-RO FINALIDADE: Intimar as partes acima por via de seus advogados, do DESPACHO de mov. 17 a seguir transcrito: “Converto o julgamento em diligência. Intime-se (DJ) a requerida para comprovar que Edivaldo Basto de Souza ainda é presidente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de decretação de revelia por irregularidade na representação. Caso não tenha isso realizada nova eleição, então, deverão ser apresentadas declarações nesse sentido e quanto a quem atualmente exerce a presidência da cooperativa de pelo menos 03 (três) pessoas e juntadas no processo dentro no mesmo prazo e sob a mesma penalidade. Deverá, também, a requerente ser intimada (DJ) que terá o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto a eventual manifestação da requerida no feito. Agendese decurso de prazo de 11 (onze) dias após a publicação e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.” Proc.: 1001170-34.2010.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente: Patrícia da Cunha Andrade Bezerra Advogada: Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca OAB/RO 4018 173 Executada: Juliana Freitas Fica a parte Autora intimada a se manifestar, em 05 dias, quanto a certidão do oficial de justiça juntada aos autos (mov. 6). Proc.: 1000603-03.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente(s): Gilson Felício de Almeida Advogado: Maria Gabriela de Assiz Souza OAB/RO 3981 Promovido(s): Delmar José Seep - EPP Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira OAB/RO 1512 Finalidade:Intimar as partes, bem como seus advogados, do r. DESPACHO aseguir transcrito: “Intimem-se (DJ) as partes do retorno dos autos do Colégio Recursal e para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Deverá a requerida ser intimada a cumprir o provimento condenatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se fizer o pagamento espontâneo deverá comprovar o ato nos autos, no prazo acima especificado, sob pena de sofrer atos de execução.Inclua-se o advogado da requerida junto ao PROJUDI.Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos.” Proc.: 1000603-03.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente(s): Gilson Felício de Almeida Advogado: Maria Gabriela de Assiz Souza OAB/RO 3981 Promovido(s): Delmar José Seep - EPP Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira OAB/RO 1512 Finalidade:Intimar as partes, bem como seus advogados, do r. DESPACHO aseguir transcrito: “Intimem-se (DJ) as partes do retorno dos autos do Colégio Recursal e para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Deverá a requerida ser intimada a cumprir o provimento condenatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se fizer o pagamento espontâneo deverá comprovar o ato nos autos, no prazo acima especificado, sob pena de sofrer atos de execução.Inclua-se o advogado da requerida junto ao PROJUDI.Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos Francisco Antonio Lima Escrivão Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 0088903-89.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Willian da Silva Garcia Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S.a. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino - OAB/RO 2723 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes quanto ao bloqueio via Bacenjud efetivado sobre as contas do requerido, no qual seu resultado foi “integralmente cumprida”, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cacoal/RO, 14.02.11. Paulo José do Nascimento Fabrício - Juiz de Direito em substituição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 174 Proc.: 0087256-59.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Centro Integrado de Diagnóstico Ltda - CID Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Requerido:Tim Celular S/A Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar de Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Finalidade: Intimação dos advogados das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora on-line BACENJUND, efetivada sobre valores de conta corrente, cujo resultado foi frutífero, conforme detalhamento de ordem judicial constante dos autos. Proc.: 0088886-53.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S. A. Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Executado:Gleubismar Alves Duarte Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimação do advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora online - BACENJUND, efetivada sobre valores de conta corrente, cujo resultado foi parcialmente frutífero no valor de R$4,66, conforme detalhamento de ordem judicial constante dos autos. Proc.: 0086821-85.2009.8.22.0007 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. C. N. de A. Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 667A) Requerido:M. M. C. Advogado: Defensoria Pública FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto ao teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, julgo por SENTENÇA, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido e DECRETO, com apoio no art. 226, § 6º da Constituição Federal e da Lei 6.515/77, o DIVÓRCIO de José Carlos Nunes de Andrade e Marta Madalena Cordeiro Andrade e, via de conseqüência, declaro dissolvido o vínculo matrimonial existente entre ambos, bem como os deveres de fidelidade, respeito e coabitação. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARTA MADALENA CORDEIRO.Determino a expedição de mandado para averbação, sem custas, vez que as partes são beneficiários da justiça gratuita.Transitando em julgado esta DECISÃO, arquivem-se estes autos.SENTENÇA registrada e publicada automaticamente no SAP. Intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito” EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DAS PARTES REQUERIDAS: 01) ESPÓLIO DE LEÔNCIO PEREIRA DE OLIVEIRA; 02) RILDA DE OLIVEIRA, CPF nº 499.162.702-87; 03) HILDA PEREIRA DE OLIVEIRA, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. DOS CONFINANTES: 04) ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAR as partes acima para que compareçam perante este Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, no dia 23/03/2011 às 11:00h para realização de audiência de Instrução. Processo: 0079923-90.2008.8.22.0007 Classe: Usucapião Parte Autora: Maria Taveira da Silva e Andrelina Félix Advogado: Defensoria Pública Parte Ré: Terezinha Ribeiro da Silva e outros Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 76.963-726. Fone: Fax (69) 3441-4145. Cacoal-RO, 14 de fevereiro de 2011. (a)Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. DE: JULIA MARIA DA SILVA, brasileira, CPF 603.945.366-49, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o requerido para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora “on-line”, via BACENJUD, efetivada sobre valores de sua conta corrente, conforme detalhamento de ordem judicial constantes dos autos infra. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: 05 DIAS, contados após o término do prazo do presente edital. Processo/Mandado: 0044294-21.2009.8.22.0007 Classe : Monitória Parte Autora: Associação Educacional de Cacoal Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto OAB/RO 3831 Parte Ré: Júlia Maria da Silva Valor da Ação:R$1.835,19 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) em 27.01.2011. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 76.963-726. Fone: Fax (69) 3441-4145. Cacoal-RO, 14 de fevereiro de 2011 (a) Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0006038-92.1998.8.22.0007 Ação:Execução de título judicial Requerente:Natália Marques Mingorance, Nádia Marques Mingorance, Claudete Bento Marques Mingorance Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293) Requerido:José Carlos Carvalho Júnior, Raimundo Moraes Advogado:Advogado não informado ( não informado) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto à comprovação da distribuição da Precatório retirada, bem como manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Cacoal/ RO, 14.02.2011. Paulo José do Nascimento Fabrício - Juiz de Direito em substituição. Proc.: 0086728-25.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jhonatan Veronez Pagotto Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Requerido:Guilherme Andre Eidt Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA: SENTENÇA. Trata-se da ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Jhonatan Veronez Pagotto em face de Guilherme André Eidt. Aduz o requerente que, no dia 18 de abril de 2009, durante uma festa universitária ocorrida nesta comarca, foi agredido pelo requerido, que lhe desferiu um soco Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO na face. Informa que após receber o soco, caiu ao solo, ocasião em que o requerido desferiu outro golpe, agora saltando com os dois pés sobre sua face, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, eis que ficou afastado de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, além de ter sido obrigado a submeter-se a tratamento médico e fisioterápico. Reclama indenização pelos lucros cessantes, vez que foi obrigado a abandonar sua empresa durante o período da recuperação. Diz que sua empresa reduziu em aproximadamente 65% o faturamento médio, nos meses de abril, maio e junho de 2009, período no qual esteve impossibilitado de trabalhar. Pugna, também, pela indenização dos danos materiais decorrentes do tratamento médico a que foi submetido e, por fim, pelo arbitramento de danos morais. O requerido contestou o pedido e afirmou que a agressão ocorreu em legítima defesa, eis que o requerente se portava de forma provocativa durante a festa ocorrida no Castelinho do Cupim, neste cidade de Cacoal, inclusive assediando moças que estavam em sua companhia. Afirmou que Jhonatan Pagotto, após retirar sua camisa, passou a dançar na sua frente, provocando o requerido e seus amigos. Diz que se o requerente não tivesse se aproximado, nenhuma desavença teria ocorrido .Diz que o requerente preferiu criar confusão ao invés de se divertir com seus amigos, razão pela qual, segundo afirma, deve ele arcar com eventuais danos sofridos. Argumenta que o autor é residente em outra comarca e tem o hábito de dirigir-se às cidades vizinhas para provocar brigas, razão pela qual não há dano moral a ser ressarcido, eis que foi o próprio requerente o pivô de toda confusão verificada na festa. Aduz que não há comprovação do lucro cessante reclamado e que o requerente apenas está buscando enriquecimento ilícito com a presente demanda. Pugna, portanto, pela improcedência total da demanda. O feito foi regularmente instruído. Em audiência, foi revogada a gratuidade concedida ao requerido, e a DECISÃO restou irrecorrida. Em memoriais, o requerente apresentou preliminar de intempestividade da contestação. No mérito, reiterou integralmente as razões trazidas na inicial, pugnando, portanto, pela procedência integral do pedido. O requerido afirmou que a contestação foi apresentada no prazo legal, notadamente porque, naquela oportunidade, a peça processual foi assinada pela Defensoria Pública, que possui prazo especial para o ato. No mérito, reafirma que a confusão ocorrida na festa universitária foi provocada pelo próprio requerente, quando tirou sua camisa e passou a dançar na frente do requerido e de seus amigos, comportando-se de forma exibicionista e obscena, obrigando-o “a desferir o soco e, também, colocar o pé sobre o peito da vítima, para que ela não mais se levantasse do solo” (fls.118). Diz, portanto, que houve culpa concorrente no evento e, portanto, ao seu sentir, não há qualquer dano a ser ressarcido. É o que há de relevante. Decido. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de lesão corporal. Analiso, em primeiro lugar, a preliminar de intempestividade da contestação. Aduz o requerente que a contestação é intempestiva porque foi revogada a DECISÃO que concedeu ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça razão pela qual, segundo afirma, o prazo para a contestação voltaria a ser aquele normal, de quinze dias, e não o prazo especial deferido à Defensoria Pública.Sem razão, à toda evidência. Ao magistrado incumbe verificar a plausibilidade das razões invocadas para a concessão de gratuidade de justiça e não os critérios utilizados pela Defensoria Pública para assunção de determinada causa. Ou seja, a DECISÃO de 175 revogou a gratuidade de justiça não implica, necessariamente, na impossibilidade de patrocínio pela defesa estatal. Assim, a contestação apresentada pela Defensoria Pública é válida para todos os fins, razão pela qual afasto a preliminar. Ressalto, por necessário, que a única consequência do DESPACHO proferido às fls. 82, é submeter o requerido, se for o caso, ao ônus da sucumbência, não influenciando, de forma alguma, em relação à representação processual. No mérito, em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186, do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito “. A professora Maria Helena Diniz, ao comentar o tema, ensina que, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente ( Código Civil anotado . 13. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). Assim, para que se surja um ilícito civil indenizável, necessário se faz a ocorrência simultânea dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. No caso dos autos, vislumbra-se a configuração de todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil, em razão da conduta praticada pelo requerido Guilherme André Eidt. Anoto que as circunstâncias do fato estão perfeitamente indicadas no procedimento criminal, até porque, naqueles autos, foram colhidos os depoimentos logo depois do evento, sem que houvesse, portanto, interferência do tempo e, também, de interesses antagônicos. Infere-se do boletim de ocorrência (fl. 22) que, na data de 18 de abril de 2009, o requerente teria sido vítima de agressão. Em virtude disso, instaurou-se o procedimento próprio que acabou por indicar Jhonatan Veronez Pagotto como vítima e o Guilherme André Eidt como agente dos fatos, ocasião em que cada qual narrou a sua participação no ocorrido. O requerente promoveu a seguinte narrativa perante a autoridade policial: “por volta das 23h30, quando eu estava andando pelo local da festa, senti alguém me agredir por trás e logo em seguida não me lembro o que aconteceu, pois caí inconsciente; recobrei os sentidos no hospital, isto por volta das 00h05...fiquei lesionado nos olhos, na boca, no peito, no nariz, e os meus amigos me disseram que após eu cair, Guilherme me pisoteou no peito e no rosto”O requerido, a seu turno, efetuou o seguinte relato (fls.27/28): “a vítima e seu amigo Fábio passaram a dançar, sem camisa, na roda de amigos do interrogado, mexendo com as garotas que ali estavam em sua companhia. Mesmo entendendo que seria uma provocação o interrogando se afastou do local, dando alguns passos para trás e ficou observando o que acontecia. Neste momento, seu amigo Tiago, se dirigiu até a vítima para dizer algo, oportunidade em que a vítima segurou Tiago pelo pescoço e passaram a discutir...Em seguida Tiago e a vítima entraram em vias de fato, trocando empurrões e discutindo... diante do ocorrido, houve uma aglomeração de pessoas, tendo a vítima e seus amigos vindo em direção do interrogado e de seu amigo Tiago, quando desferiu um soco no rosto da vítima, e saiu do local...”Conforme se percebe dos relatos, o requerente aponta a iniciativa do réu pelas agressões que alega ter sofrido, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO enquanto o requerido sustenta que Jhonatan lhe dirigiu provocações e provocou, portanto, a conduta violenta ora em análise. Ao meu sentir, as contradições foram suficientemente resolvidas durante a audiência de instrução. Ressalto que os depoimentos prestadas sob o crivo do contraditório permitem a formação de um juízo de valor acerca da dinâmica dos fatos, permitindo ao julgador a colheita de subsídios para o julgamento. Assim, os depoimentos colhidos durante a instrução processual revelam-se como elementos fundamentais para a configuração da responsabilidade. VEjamos, portanto. Tatiane Cristiane de Carvalho (fls. 88), narrou o evento da seguinte maneira: “Jhonatan estava junto com Michele e ambos estavam voltando para o local onde estávamos quando aquele foi agredido com um soco por trás... essa mesma pessoa após ele ter caído continuou a agredi-lo... o agressor pisou o autor. Não foi no sentido de parar mas no sentido de agredir... eu vi apenas uma pessoa agredir o autor. O autor não se defendeu das agressões em nenhum momento”. Michelle Bruna Sales Sandri (fls.), por sua vez, narra os fatos assim: “eu tinha visto o Guilherme porque ele estava com a Isabela, que é uma colega de sala. O autor estava na nossa roda quando foi agredido com soco vindo “pelo lado”, ou seja, ele sequer viu quem o agrediu. Eu vi a cena e me lembro muito bem. Foi o Guilherme quem o agrediu e depois disso Guilherme continou o agredi-lo quando ele estava no chão...tenho absoluta certeza que o réu agrediu o autor porque vi a agressão e esta ocorreu pelo lado...eu sou colega de ambos e estou aqui apenas para falar o que vi “Pois bem.Os autos denotam que havia testosterona e álcool em excesso no local onde ocorria a festividade.Entretanto, esta mistura explosiva não é causa justificadora para a agressão praticada pelo requerido, eis que evidente a desproporcionalidade da mesma. Não há nem mesmo que se falar em legitima defesa própria ou de terceiro porque houve excesso na atitude praticada pelo requerido, eis que resta evidenciado que não usou moderadamente os meios necessários para repelir a provocação perpetrada pelo autor. O requerente, por sua vez, foi agredido de surpresa e, mesmo já tendo sido lançado ao chão pelo impacto da primeira agressão, foi novamente espancado. Assim, configurados os elementos que ensejam a responsabilização civil, ante a agressão física praticada pelo réu contra o autor, impõe-se o dever de reparar os danos decorrentes do infortúnio. Nesse diapasão, é límpida a ocorrência de dano indenizável à moral do autor decorrente da desproporcional agressão física pratica pelo réu, que, com sua atitude, assumiu a responsabilidade sobre os riscos advindos de sua conduta. Trago doutrina acerca da possibilidade de ressarcimento civil decorrente de ferimento ocasionado por agressão física: Quando o pedido de indenização por dano moral está fundamentado nas lesões que alguém causou a outrem, seja de forma culposa ou dolosa, a dor causada pelo ferimento já é, de si, suficiente para a existência do dano. A incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e o fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar sua vítima. [...] A existência da lesão é ressarcível per se . Embora a vítima não padeça seqüelas incapacitantes ou que causem deformação (lesão estética), dá direito à indenização, porque nenhuma mortificação física deve ser suportada estoicamente pela vítima (Antônio Jeová dos Santos. Dano Moral Indenizável . 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 239 e 240). No mesmo sentido é a jurisprudência, como se vê abaixo: Sendo incontroversa a agressão física praticada pelo requerido contra 176 o autor e não comprovada a legalidade da conduta daquele, tem-se por ilícita a ofensa, dando azo à compensação pecuniária a título de danos morais, tendo em vista o sofrimento físico e psíquico, somado à humilhação e ao vexame a que foi submetido o demandante. (TJSC. AP.2009.002678-6. Relator Desembargador Monteiro Rocha). E ainda: “Tendo o ofensor ultrapassado, de forma unilateral, das ofensas verbais para lesão corporal, fato esse que ensejou abalo moral perante sua família e em seu convívio social, resta configurado o ato ilícito passível de indenização por dano moral. Não havendo motivo que justifique a conduta do agressor”. (TJRO. AC 100.001.2006.020484-1. Relator Desembargador Miguel Mônico Neto). Há, portanto, como já disse outrora, o tripé da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre um e outro. Logo se vê, portanto, que os fatos narrados na petição inicial impuseram ao requerente constrangimentos e dor física que podem ser considerados danos morais, razão pela qual reconheço a existência de evento indenizável e passo desde já a fixar o valor devido. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Rondônia, é pacífica quanto aos critérios que devem ser adotados pelo Magistrado na fixação do valor da indenização por dano moral, devendo o julgador fazê-lo segundo seu arbítrio, visando sempre desestimular a prática de novos atos lesivos e procurando ressarcir a vítima do incômodo indevidamente imposto.Entretanto, não existindo parâmetros ou limites certos fixados na legislação, o arbitramento do valor da indenização se torna uma das tarefas mais árduas exigidas do magistrado, notadamente porque o valor fixado, mesmo seguindo as bases jurisprudenciais, quase nunca satisfaz as partes. Tratando-se de dano moral, a jurisprudência tem indicado o seguinte caminho: “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável” (TJRJ – 1º GR.CS-Einfrs. Relator Marlan de Moraes). Nesse sentido, pode-se concluir que havendo o dano moral, o quantum a ser arbitrado é aquele que equilibra o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo para uma parte, com enriquecimento da outra. Levando-se em contra esta afirmação, é possível concluir que o arbitramento do valor devido a título de compensação moral deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do delinqüente, o grau de dolo ou culpa pela ocorrência do dano, e, necessariamente, o efetivo dano moral sofrido.Maria Helena Diniz em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil – afirma: “Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”.(volume 7, pg. 87). Considerando as circunstâncias do evento, especialmente o fato da agressão ter sido praticada de inopino, sem qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima; considerando, também, que mesmo após ter derrubado o oponente, o requerido continuou a agressão; considerando a gravidade das lesões e especialmente a desproporcionalidade da agressão; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO considerando, finalmente, que valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para o abalo sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva, fixo indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido deve, arcar, também, com os danos materiais decorrentes do tratamento médico e hospital a que foi submetido o requerente, até porque não houve impugnação específica dos valores apresentados. Por fim, igual sorte não resta ao requerente em relação ao pleito de indenização por lucros cessantes. O documento trazido aos autos, com a petição inicial (fls. 77), não é suficiente para comprovar que a empresa do requerente sofreu redução em seu faturamento mensal pela ausência de seu proprietário. Como se sabe, nos termos do art. 333, I, incumbe a parte providenciar documentos hábeis para comprovar o direito alegado. Assim, deveria o requerente, se fosse o caso, trazer aos autos ou pleitear a realização de perícia contábil que pudesse comprovar, com base em dados pretéritos e dados específicos, a redução do faturamento. Por outro lado, o requerente, na prova testemunha produzida, preocupou-se somente em demonstrar a cronologia dos fatos que culminaram com as lesões por ele sofridas, descuidando-se de comprovar que sua ausência na empresa – pela relevância dos servidos lá prestados – foi o mote da redução do faturamento. Assim, a mingua de provas da existência do prejuízo, é improcedente o pleito de indenização por lucro cessante. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para condenar o requerido Guilherme Andre Eidt a pagar ao requerente Jhonatan Veronez Fagoto a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir de hoje, até a data do efetivo pagamento. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.399,00 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais), atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, a título de indenização pelos danos materiais. Por fim, extingo o feito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Face a sucumbência reciproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados e quotarão proporcionalmente as custas do processo. SENTENÇA registrada e publicada automaticamente no sistema SAP. Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0008442-33.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:R. I. Comércio de Calçados Ltda Me Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145) Executado:Abigail Lima Cordeiro Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para especificarem as provas que pretendem produzir, num prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as objetivamente. Proc.: 0105201-64.2006.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém Pa Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) 177 Executado:F. A. Teixeira Me, Francisco Alves Teixeira, Elza Evangelista Teixeira Advogado:Não informado Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora do seguinte DESPACHO: “O pedido de fls. 206 resta prejudicado diante da devolução da deprecata em que informe que a pessoa descrita possui nome idêntico ao executado. Dessa forma, manifeste-se o credor em 05 dias requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Cacoal-RO, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito” Proc.: 0014543-57.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rosemar Gonçalves Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Executado:Erivelton Santos de Holanda Advogado:Advogado não informado Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, informando o endereço atual do executado ou requerer o que entender de direito. Proc.: 0013658-72.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Joaquim de Oliveira Advogado:Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Silverio dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Finalidade: Intimação dos advogados da parte requerida dos cálculos de folhas 195-206 para manifestação no prazo de 05 dias. Proc.: 0009701-29.2010.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Maria Aparecida Bernardo de Aguiar Advogado:Antoninho Mognol (OAB/RO 2718) Requerido:Indústria e Comercio de Alimentos Cacoal Ltda Advogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto à certidão de fls. 24, devendo dar prosseguimento no feito no prazo de 05 dias. Cacoal/RO, 14.02.2011. Paulo JOsé do Nascimento Fabrício. Proc.: 0000228-82.2011.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Fabio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614) Requerido:Marlene Rodrigues de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora quanto à SENTENÇA proferida nos autos, infra-transcrita: “(...) Posto isso, com fundamento no artigo 284, par. único c.c. 295, VI, ambos do CPC, indefiro a presente petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios não incidentes. Arquivem-se. P.R.I.C Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 0008395-25.2010.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Mélane G. Martinho (OAB/RO 3793) Requerido:Gilberto Jorge de Oliveira SENTENÇA: Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ Nº 60.746.948/0001-12, sediada na Avenida Cidade de Deus, s/n, RD Prata, 2º Andar Osasco-SP. por um de seus advogados credenciados, ingressou em juízo com AÇÃO BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face de GILBERTO JORGE DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 564.754.542-49, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, 1730, bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal-RO, asseverando, em síntese, haver o requerido celebrado contrato de financiamento sob nº 2384198, objetivando viabilizar a aquisição de um veículo marca REBOQUE GUERRA AG GR, 2001/2002, branca, KER 4969, CHASSI 9AA04102G2C035219 e outro veículo marca REBOQUE GUERRA AG GR, 2001/2002, branca, KER 4979, CHASSI 9AA04102G2C035219 , sendo que os pagamentos das parcelas não ocorreram consoante o convencionado, ocorrendo o inadimplemento contratual. A liminar foi deferida e o mandado integralmente cumprido.O requerido não apresentou contestação (fls.36).Não existindo necessidade de prova adicional, vieram os autos conclusos para DECISÃO.É o RELATÓRIO. Decido.Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de GILBERTO JORGE DE OLIVEIRA.A operação comercial que viabilizou a aquisição do veículo está documentalmente comprovada.Ficou demonstrado estar o requerido inadimplente em relação às suas obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, pois não resgatou as parcelas, consoante havia se comprometido.O requerido não se insurgiu contra o pleito deduzido em Juízo, ao contrário quedou-se silente e inerte o que justifica o julgamento antecipado do feito.O bem já se encontra novamente em poder do autor e que contratualmente detinha o domínio do veículo, devendo doravante passar a recuperar a posse direta do bem. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com apoio no Decreto Lei nº 911/69, art. 56 da Lei 10.931/2004 e artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de GILBERTO JORGE DE OLIVEIRA, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, qual seja: uum veículo marca REBOQUE GUERRA AG GR, 2001/2002, branca, KER 4969, CHASSI 9AA04102G2C035219 e o veículo marca REBOQUE GUERRA AG GR, 2001/2002, branca, KER 4979, CHASSI 9AA04102G2C035219 , cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando o autor da utilização de todos os meios para o fim de regularizar a documentação, bem como liberação de gravames, podendo também efetuar a venda extrajudicial, desde que atendidos os valores mínimos 178 praticados em mercado.Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor do pedido, devidamente atualizado.Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0000805-60.2011.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Executado:Flávio Antonio Lauterte, Isabel Cristina Bonfim Lauterte Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE EXECUÇÃO 1Cite-se os executados: Flávio Antônio Lauterte e Isabel Cristina Bonfim Lauterte, brasileiros, casados entre si, ele comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 533.839 SP/RO, CPF nº 288.475.989-15, ela pedagoga, RG nº 225.152 SSP/ RO, CPF nº 316.529.642-15, residentes e domiciliados na Av. JK, nº 1174, bairro Novo Horizonte, Cacoal-RO, para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exeqüenda (art. 652 do CPC, redação dada pela Lei n. 11.382/06), em valor atualizado de R$ 10.171,49(dez mil cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).2- Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 652-A do CPC.3- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652, parágrafo único do CPC, redação dada pela Lei n. 11.382/06).4- Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (03 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 655 do CPC (Art. 655 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III- bens móveis em geral; IVbens imóveis; V- navios e aeronaves; VI- ações e quotas de sociedades empresárias; VII- percentual do faturamento de empresa devedora; VIII- pedras e metais preciosos; IX- títulos da dívida pública da União, Estados, e Distrito Federal com cotação em mercado; X- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI- outros direitos.), redação dada pela Lei n. 11.382/06, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 652, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6- Em conformidade com o artigo 668 do CPC (redação dada pela Lei n. 11.382/06), poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (a). 7- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 736 c/c 738 do CPC).8- Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 745-A do CPC).9- Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado por parte do credor, designe-se hasta pública, expendido-se editais e intimando as partes (art. 686 do CPC).10 - A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0000810-82.2011.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:João Carlos da Silva Advogado:Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Requerido:Edeliza Maria Luzia dos Santos, Sebastião dos Santos Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102a ).Defiro, pois, de plano, o expediente para citação e pagamento, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (Código de Processo Civil, artigo 1102b), anotando-se, que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios.Conste, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão do expediente inicial em mandado executivo.Proceda-se a citação pela forma postal (CPC, art. 221,I).Caso esta reste negativa, proceda o cartório a expedição de mandado ou carta precatória, de acordo com o endereço do requerido, para que haja sua citação e o prazo começa a fluir.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0096019-20.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título judicial Requerente:NRT Fomento Mercantil Ltda Advogado:Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo Antonio da Silva (RO 1415) Requerido:Vilmarques Nazareno de Melo Xavier Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO: Fixo em desfavor do devedor, multa de 10%(dez por cento) acrescida ao montante do débito em favor do credor.Manifestese o credor em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito 179 Proc.: 0101942-27.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título judicial Requerente:NRT Fomento Mercantil Ltda Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Requerido:Rozeli Ribeiro Advogado:Advogado não Informado ( 3790) DESPACHO: Intime-se a parte autora para que indique o nome e o endereço do órgão empregador do Executado, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0030622-77.2008.8.22.0007 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri Sp Advogado:Luiz Flaviano Volnistein (RO 2.609), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/ RO 3793) Requerido:Guilherme Souza Guimarães DESPACHO: Intime-se o autor pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção (art. 267 § 1º CPC). Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0020549-12.2009.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S. A. Ag. de São Paulo Sp Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Jussimara Pereira da Silva Motta Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 96/97.Expeça-se Carta Precatória de Busca e Apreensão a ser cumprida no endereço fornecido no pedido. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0026750-20.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Silva & Persch Ltda Epp Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Executado:Sonia Bernadete dos Anjos Ramos Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Fixo em desfavor do devedor, multa de 10%(dez por cento) acrescida ao montante do débito em favor do credor.Manifestese o credor em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0041406-79.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucinedi Eggert Barbosa Advogado:Kelly da Silva Martins Strellow (OAB/RO 1560) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do RELATÓRIO de perícia(fls. 95/96), requerendo o que for de direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0078091-85.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cacoaço Comércio de Ferro e Aço Ltda. Advogado:Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Executado:Marques Bezerra da Silva Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Fixo em desfavor do devedor, multa de 10%(dez por cento) acrescida ao montante do débito em favor do credor.Manifestese o credor em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0086397-43.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Pereira de Meneses Advogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297), Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Intime-se as partes para se manifestarem acerca do RELATÓRIO da perícia realizada, em 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0088014-38.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Bastos Perroni Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca RELATÓRIO de perícia(fls. 17/18), requerendo o que for direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Direito Proc.: 0088896-97.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Armando Ahnert Advogado:Márcia Passaglia (OAB/RO 1695) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca RELATÓRIO de perícia(fls. 95/96), requerendo o que for direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Direito do de de de do de de de Proc.: 0003201-44.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elieu Lopes Cardoso Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S.a. Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723) 180 DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca RELATÓRIO de perícia(fls.114/115), requerendo o que for direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Direito do de de de Proc.: 0006162-55.2010.8.22.0007 Ação:Arresto Arrestante:Adelmo Schuindt Advogado:Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082) Arrestado:Domingos da Silva Ribeiro Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Certifique-se o cartório, em 05 dias, a interposição da Ação Principal, após, voltem os autos conclusos. Cacoal-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0007466-89.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A Feminina Comercio de Calçados Ltda Me Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) Requerido:Criações Paola Andrade Ltda. Advogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) DESPACHO: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0008938-28.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdir Soares Cardoso Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Requerido:Elton Pereira Barbosa Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar as provas que pretende produzir, justificando-as sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.Prazo: 05 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0088121-53.2007.8.22.0007 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3286-A), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658), Cynthia Durante (OAB/ MT 10282) Requerido:Indiana Colombelli Advogado:Advogado não Informado ( 3790) DESPACHO: Intime-se o autor pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas sob pena de extinção (art. 267 § 1º CPC). Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 029 Ano 2011 DJE. N. 029/2011 - terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000768-33.2011.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Osvaldo Gaspari Junior Advogado:Marcelo Penteado Rodrigues (RO 3083) Requerido:Antônio Marcos Alexandre Castro, Valdinei Leandro da Silva DESPACHO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, artigo 1102a ).Defiro, pois, de plano, o expediente para citação e pagamento, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (Código de Processo Civil, artigo 1102b), anotando-se, que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios.Conste, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, ocorrendo a conversão do expediente inicial em mandado executivo.Proceda-se a citação pela forma postal (CPC, art. 221,I).Caso esta reste negativa, proceda o cartório a expedição de mandado ou carta precatória, de acordo com o endereço do requerido, para que haja sua citação e o prazo começa a fluir.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0085567-14.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Executado:Talita Aparecida Miotti Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO. A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/ PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens do devedor, Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Assim, procedi a busca no INFOJUD. Deixo claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência (STJ, REsp. 25.029-1/ SP).A busca, entretanto, restou infrutífera. Assim, dê-se vista ao credor para que dê andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção da execução por abandono. I. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0063630-16.2006.8.22.0007 Ação:Execução de título judicial Requerente:Fator Real Factoring Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Requerido:Vanderlei Grando DESPACHO: DESPACHO. A busca no sistema INFOJUD restou frutífera. Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e venda judicial dos imóveis a seguir descriminados: a) 04 LOTES URBANOS DETERMINADOS PELO NR 01 AO 04 DA QUADRA NR 06 SETOR 03 SITO A AV. TANCREDO NEVES, SAO 181 FRANC. GUAPORE-RO., COM BENFEITORIAS; b) 02 LOTES DE TERRENOS NA RUA RONDONIA, DETERMINADOS PELOS LOTES 11 E 12 DA QUADRA 61 SETOR 02 DA PLANTA OFICIAL DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO; c) UM TERRENO NA RUA CHICO MENDES, DETERMINADO PELO LOTE 04 DA QUADRA 10 SETOR 05 DA PLANTA OFICIAL DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO03 TERRENOS URBANOS NA AV. TANCREDO NEVES, DETERMINADOS PELOS LOTES 05, 06, 07, 08 E 09 DA QUADRA 06 SETOR 03 DA PLANTA OFICIAL DO MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE-RO. Intimese o credor a retirar a precatória e comprovar a distribuição, no prazo de 15 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0091030-05.2006.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Belinello & Veiga Ltda ME Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Lieci do Prado Teles Favare Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO: DESPACHO. A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/ PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens do devedor, Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. Assim, procedi a busca no INFOJUD. Deixo claro que, na hipótese dos autos, não há quebra indevida de sigilo, conforme reiterada jurisprudência (STJ, REsp. 25.029-1/ SP).A busca, entretanto, restou infrutífera. Assim, dê-se vista ao credor para que dê andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção da execução por abandono. I. Cacoal-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0016991-32.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Abdiel Afonso Figueira Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092) Requerido:Monica Oliveira Leão DESPACHO: “...Intime-se o autor para que indique bens penhoráveis em nome do devedor tanto quanto bastem ao cumprimento da SENTENÇA ( fls. 59), no prazo de 03 dias.” Proc.: 0061579-61.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Sergio Roberto de Moraes Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB-RO 1561), Manuela Gsellmann da Costa ( 3511/RO) Intimação: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado de (fls. 224) Dr. Paulo Vinicius Porto de Aquino OAB/RO 2723, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor embargos. Cacoal-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/valid