Acórdãos STA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
0661/08
Data do Acordão:
01-10-2008
Tribunal:
2 SECÇÃO
Relator:
ANTÓNIO CALHAU
Descritores:
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:
I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais
contidos no Código de Processo Tributário e na Lei
17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das
regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei
17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os
efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua
vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil.
II - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por
no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à
face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar,
é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela
própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.
III - A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer
diligência administrativa, realizada com conhecimento do
responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à
cobrança da dívida – n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei.
IV - Diligências administrativas, para este efeito, serão
todas as que ocorram nos processos administrativos de
liquidação e nos processos de execução fiscal,
conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que
venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a
citação, a penhora, a notificação do responsável
subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de
reversão e a notificação do acto que a decide).
V - Tendo a responsável subsidiária sido notificado em
16/5/2005 para exercer o seu direito de audição prévia à
reversão da dívida, ou seja, antes de completados cinco
anos após a vigência da Lei 17/2000, facto esse que nos
termos desta lei tem efeito interruptivo da prescrição, é
evidente que esta não ocorreu ainda.
Nº Convencional:
JSTA0009534
Nº do Documento:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
SA2200810010661
MINISTÉRIO PÚBLICO
A...
UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam,
em conferência, na Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Não se conformando com a sentença proferida pela
Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a
oposição deduzida por A..., residente em Braga, à
execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública
originariamente contra B..., Lda., por dívidas à Segurança
Social dos anos de 1993 a 1999, dela vem o agente do MP
junto daquele tribunal interpor recurso para este STA,
formulando as seguintes conclusões:
1. As dívidas exequendas em questão no presente recurso
respeitam a contribuições para a Segurança Social dos
anos de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram
instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 342597/100055.1 e 3425-00/101678.4;
2. Esses processos foram instaurados a 15/1/97 e
15/1/2000, respectivamente, sendo que no processo n.º
3425-97/100055.1, desde 25/6/1998 a 13/5/2005, e no
processo n.º 3425-00/101678.4, desde 15/1/2000 a
13/5/2005, não foi realizada qualquer diligência por facto
não imputável ao contribuinte;
3. O prazo prescricional das contribuições e respectivos
juros de mora para a Segurança Social que se encontram
em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do n.º 2
do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8;
4. De acordo com o disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPT,
norma que se encontrava então em vigor, o prazo de
prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte
àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo
regime especial;
5. A instauração da execução interrompe a prescrição,
cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado
por facto não imputável ao contribuinte durante mais de
um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer
após este período ao que tiver decorrido até à data da
autuação – n.º 3 do dito preceito legal. No que se refere às
dívidas de 1999, a interrupção da prescrição apenas se
verifica com a citação, a reclamação, o recurso
hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa
da liquidação do tributo, nos termos do art.º 49.º, n.º 1 da
LGT – [Redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho];
6. Por isso, no caso do processo n.º 3425-97/100055.1, o
efeito da interrupção resultante da instauração cessou a
25/6/1999, data a partir da qual o prazo de prescrição
voltou a correr. Logo, à data em que foi proferida a douta
sentença recorrida (bem como na presente data), não se
encontravam prescritas as contribuições para a Segurança
Social do ano de 1995, de acordo com o n.º 2 do art.º 53.º
da Lei n.º 28/84, de 14/8, por não se ter completado um
período de dez anos;
7. No caso do processo n.º 3425-00/101678.4, relativo às
dívidas de 1996 a 1999, a interrupção da prescrição apenas
se verificou a 7/5/2005 e 16/5/2005, datas da notificação
para o exercício do direito de audição, e 4/10/2005, data
da citação da oponente;
8. A Mma. Juíza a quo considerou prescritas as dívidas
exequendas dos anos de 1995 e 1996, nos termos do n.º 2
do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, conjugado com o
art.º 34.º do CPT, as dívidas de 1997 e 1998, nos termos
do disposto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de
Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos,
conjugado com o disposto no art.º 34.º do CPT, e as
dívidas de 1999, nos termos dos art.ºs 48.º, n.º 3, e 49.º, n.º
1 da LGT, conjugado com o art.º 63.º da lei n.º 17/2000;
9. Todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do
DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de
prescrição, aplica-se o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do C.
Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de
cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000 se aplica aos prazos
que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da
entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E
do mesmo preceito resulta que a lei antiga apenas se aplica
se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se
completar;
10. Por isso, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para
se completar o prazo de prescrição, relativamente às
dívidas de 1996 a 1999, faltava mais tempo de acordo com
a lei antiga do que de acordo com a lei nova, uma vez que,
nessa data, ainda não decorrera um período de cinco anos.
Logo, no que se refere a essas dívidas, aplica-se o prazo de
prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da
entrada em vigor dessa nova lei;
11. Além disso, esse novo prazo de prescrição de cinco
anos, porque se trata de uma lei especial relativa às
contribuições para a Segurança Social, encontra-se sujeito
ao novo regime de interrupção nele previsto, razão pela
qual com a notificação da oponente a 7/5/2005 e
16/5/2005, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o
disposto no n.º 3 do art.º 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de
Agosto. Tal prazo voltou a interromper-se com a citação
da oponente a 4/10/2005;
12. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o
tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de
prescrição não começa a correr enquanto não passar em
julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos
dos art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do C. Civil;
13. Daí que, quando foi proferida a douta sentença
recorrida (bem como na presente data), também não se
encontravam prescritas as dívidas exequendas dos anos de
1996 a 1999, de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de
Agosto;
14. Por outro lado, no que respeita a essas contribuições, a
Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que é uma lei especial,
revogou tudo o que de contrário a ela prescreve a lei geral
tributária, não tendo aplicação, no caso dos autos, o
disposto nos art.ºs 48.º, n.º 3 e 49.º, n.º 1 da LGT, por
força do disposto no art.º 297.º, n.º 1 do C. Civil;
15. Decidindo como decidiu, a Mma. Juíza a quo não
aplicou, como devia, o disposto no n.º 3 do art.º 63.º da
Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada interpretação
e aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
Contra-alegando, veio a oponente dizer que:
1.º- A única questão a decidir no presente recurso é a de
saber se, à data da sentença, as dívidas de 1995 a 1999 se
encontram prescritas uma vez que relativamente aos anos
de 1993 e 1994 essa questão nem sequer foi levantada.
2.º- Relativamente aos anos de 1995 e 1996 é de aplicar o
prazo de 10 anos previsto na Lei 24/84, de 14/08.
3.º- Tais dívidas prescreveram em 2/1/2007 e 2/1/2008,
respectivamente, uma vez que, pelo facto de o processo
estar parado por mais de um ano por facto imputável à
Administração Fiscal, cessou o efeito da interrupção
originada pela instauração do processo executivo.
4.º- Quanto aos anos de 1997 a 1999 é de aplicar o novo
prazo de prescrição de cinco anos introduzido pela Lei
17/2000, de 8 de Agosto.
5.º- Tal Lei é aplicável por força do art.º 297.º do Código
Civil.
6.º- Tendo em conta o prazo de cinco anos da nova Lei as
dívidas de 1997 a 1999 prescreveram no dia 2/1/2006.
7.º- Contrariamente à opinião do Ilustre Recorrente o novo
regime de interrupção previsto na Lei 17/2000 não é de
aplicar aos prazos que já tinham sido objecto de
interrupção.
8.º- E isto porque a interrupção só pode ter lugar uma vez
com o facto que se verificar em primeiro lugar.
9.º- Pelo que nada há a censurar à douta sentença do
tribunal “a quo”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Foi deduzida execução fiscal n.º 34251999301032852 e
apensos, instaurada pela Fazenda Pública, originariamente
contra B..., Lda., por dívidas à Segurança Social, dos anos
de 1993 a 1999, no valor global de 26.062,73 €;
2. Foram instaurados contra a executada originária os
seguintes processos executivos:
a) n.º 3425-93/103285.2, foi instaurado em 01.10.93,
relativo aos meses de Janeiro a Março de 1993;
b) n.º 3425-94/101787.0, foi instaurado em 04.07.94,
relativo aos meses de Abril a Junho de 1993;
c) n.º 3425-95/100068.3, foi instaurado em 12.01.95,
relativo aos meses de Julho a Setembro de 1993;
d) n.º 3425-95/100372.0, foi instaurado em 01.03.95,
relativo aos meses de Outubro a Dezembro de 1993;
e) n.º 3425-95/100650.9, foi instaurado em 21.04.95,
relativo aos meses de Janeiro a Março de 1994;
f) n.º 3425-95/101571.0, foi instaurado em 23.06.95,
relativo aos meses de Abril a Junho de 1994;
g) n.º 3425-97/100055.1, foi instaurado em 15.01.97,
relativo ao mês de Julho de 1995;
h) n.º 3425-00/101678.4, foi instaurado em 15.01.2000,
relativo a vários meses de 1996, 1997, 1998 e 1999;
3. O processo n.º 3425-00/101678.4 compreende as
dívidas à Segurança Social relativas aos meses de Janeiro
a Maio de 1999, na importância de 2.439,43 €;
4. Por despacho de 26.07.1997 foi a executada originária
autorizada à regularização da dívida nos termos do Dec.Lei n.º 124/96, de 10.08, relativamente às dívidas de
Setembro de 1992 a Julho de 1996 em 150 prestações (fls.
182 dos autos);
5. A executada originária procedeu ao pagamento de
algumas prestações tendo em 25.06.1998 sido rescindido o
acordo pela Segurança Social (fls. 182 dos autos);
6. Assim os processos de execução fiscal n.ºs 342594/101787.0, 3425-95/100068.3, 3425-95/100372.0, 342595/100650.9 e 3425-95/101571.0 estiveram parados por
facto imputável à Administração Fiscal desde a data das
respectivas autuações até 26.07.1997, data em que foi
concedido à executada originária o pagamento da dívida
em prestações;
7. O processo de execução fiscal n.º 3425-93/103285.2
esteve parado desde 01.10.1993 a 26.10.1997 e de
25.06.1998 até 13.03.2005, data em que foram efectuadas
diligências no sentido de serem revertidas as dívidas;
8. O processo de execução fiscal n.º 3425-00/101678.4
esteve parado desde a sua instauração em 15.01.2000 até
13.05.2005, data em que foram efectuadas diligências no
sentido de serem revertidas as dívidas e a executada
originária não foi citada;
9. Entre 26.07.1997 e 25.06.1998, data do deferimento do
pagamento em prestações ao abrigo do Dec.-Lei n.º
124/96 e a sua exclusão do contrato, os autos encontraramse suspensos durante 10 meses e 29 dias, por facto
imputável à devedora originária;
10. Em 10.03.2005 foram efectuadas diligências no
sentido de ser revertida a dívida e constatada a
inexistência de bens penhoráveis da executada originária;
11. Os autos encontraram-se novamente parados entre
25.06.1998 (data da exclusão da executada originária do
pagamento da dívida em prestações) e 13.05.2005, data
em que foram efectuadas diligências no sentido de serem
revertidas as dívidas;
12. Em 13.05.2005 pelo Chefe de Finanças foi
determinado a preparação do processo de reversão e a
audição prévia de C... e A..., na qualidade de responsáveis
subsidiários;
13. Em 07.05.2005 pelo ofício n.º 5842 foi a Oponente na
qualidade de cabeça-de-casal notificada para exercer o
direito de audição prévia à reversão da dívida (fls. 115 do
PEF);
14. Em 16.05.2005 pelo ofício n.º 5067 foi a Oponente na
qualidade de responsável subsidiária notificada para
exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida
(fls. 104 do PEF);
15. A Oponente exerceu o direito de audição;
16. Por despacho de 30.09.2005 foi ordenado o
prosseguimento da reversão da execução fiscal contra a
Oponente na qualidade de responsável subsidiária e na
qualidade de herdeira;
17. Pelo ofício n.º 9256, de 04.10.2005, foi a Oponente
citada na qualidade de responsável subsidiária (fls. 121 do
PEF apenso aos autos);
18. Pelo ofício n.º 9257, de 04.10.2005, foi a Oponente
citada na qualidade de herdeira de D... (fls. 124 do PEF);
19. O sócio e gerente D... era marido da Oponente e
faleceu em 10.09.2003;
20. A gerência era exercida por D..., que era quem dava
ordens, procedia a encomendas, pagava aos fornecedores;
21. A Oponente não exerceu as funções de gerente, pois
não contratava pessoal, não procedia a pagamentos ou
encomendas, não assinava documentos ou cheques, nem
dava ordens e não se encontrava na empresa;
22. Em 19.10.1999 a Oponente renunciou à gerência da
executada originária em assembleia geral (fls. 60 e 61 dos
autos);
23. A Oponente deduziu a presente oposição em
26.10.2005.
III - O presente recurso respeita apenas ao segmento da
decisão recorrida que considerou mostrarem-se prescritas
as dívidas exequendas referentes a contribuições para a
Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, para cobrança
das quais foram instaurados os processos de execução
fiscal n.ºs 3425-97/100055.1 e 3425-00/101678.4.
Na data a que se reportam tais dívidas estava em vigor a
Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições
prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2).
Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º
CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte
àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário,
interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito,
com a instauração da execução, efeito que só cessaria caso
o processo estivesse parado por facto não imputável ao
contribuinte durante mais de uma ano, somando-se, neste
caso, o tempo que decorresse após este período com o que
tivesse decorrido até à data da autuação.
A partir da entrada em vigor da LGT, o prazo passou a
contar-se, porém, nos impostos de obrigação única, a
partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja,
neste caso, a partir da data em que a obrigação deveria ter
sido cumprida, interrompendo-se agora já não com a
instauração da execução mas com a citação (artigos 48.º e
49.º da LGT, na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho).
Com a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição
destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos.
Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar,
então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de
acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a
não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto,
resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei
antiga.
No caso em apreço, nos termos do artigo 34.º CPT, o
prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1996, 1/1/1997,
1/1/1998, 1/1/1999 e 1/2/1999, 1/3/1999, 1/4/1999,
1/5/1999, 1/6/1999, respectivamente, para as dívidas dos
anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e dos meses de Janeiro a
Maio de 1999.
O prazo de prescrição relativo à dívida de 1995
interrompeu-se em 15/1/1997, com a instauração da
execução n.º 3425-97/100055.1 (v. ponto 1. do
probatório).
Este processo não esteve, porém, parado por mais de um
ano até 26/7/97, data em que a executada solicitou o
pagamento das dívidas ao abrigo do DL 124/96, e que lhe
foi autorizado, regime esse que se manteve até 25/6/98,
data em que foi rescindido por incumprimento (v. pontos 4
e 5 do probatório).
Assim, para além de não ter cessado o efeito interruptivo
previsto no n.º 2 do artigo 34.º CPT, também durante o
período de pagamento em prestações autorizado o
respectivo prazo de prescrição esteve suspenso, nos termos
do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto.
Não restam, pois, dúvidas que à data de entrada em vigor
da Lei 17/2000, de 14 de Agosto, e que fixou em cinco
anos o prazo de prescrição, faltasse menos tempo para se
completar este novo prazo do que o previsto na lei
anterior.
E, por isso, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC,
é aqui aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada
em vigor da Lei 17/2000, fosse ela a 4 ou a 5 de Fevereiro
de 2001, nos termos do seu artigo 119.º, sempre terminaria
em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do
STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07,
respectivamente.
A não ser que, no domínio desta nova Lei, ocorresse
qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito
suspensivo ou interruptivo.
Nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a
prescrição só se interrompe por qualquer diligência
administrativa, realizada com conhecimento do
responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à
cobrança da dívida.
Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as
que ocorram nos processos administrativos de liquidação e
nos processos de execução fiscal, conducentes à
liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado
conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a
notificação do responsável subsidiário para se pronunciar
sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto
que a decide).
E, de acordo com o probatório, não há dúvida que no
processo de execução fiscal foram praticados actos pela
administração tributária de que foi dado conhecimento à
devedora, designadamente a notificação para ela exercer o
direito de audição prévia à reversão da dívida, a qual
ocorreu a 16/5/2005 (v. ponto 14 do probatório), ou seja,
antes de completado o prazo de prescrição que ocorreria,
como vimos supra, em 6/2/2006.
Facto esse que interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e
que tem naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de
eliminar para a prescrição o tempo anteriormente
decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até
ao termo do processo ou até à paragem do processo por
mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
E, assim sendo, é evidente que relativamente a esta dívida
não ocorreu ainda a prescrição.
Já relativamente às restantes dívidas de 1996 a Maio de
1999 o respectivo prazo de prescrição iniciado nas datas
supra indicadas não se interrompeu com a instauração da
execução em 15/1/2000, pois nesta data, por força da
entrada em vigor da LGT, tal facto já não interrompia a
prescrição mas apenas a citação, a qual não se mostra
verificada até à entrada em vigor do prazo de cinco anos
estabelecido na Lei 17/2000, de 8 de Agosto.
Por faltar nesta data menos tempo para se completar este
novo prazo do que o previsto na lei anterior, de acordo
com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui também
aplicável o novo prazo de prescrição.
Prazo esse que, nos mesmos termos referidos para a dívida
de 1995, se interrompeu com a realização de diligências
no processo executivo antes de se completar o prazo de
prescrição, designadamente, como resulta do probatório
(v. ponto 14 deste), a notificação da recorrente para ela
exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida, a
qual ocorreu a 16/5/2005, ou seja, antes de completado o
prazo de prescrição que ocorreria, como vimos supra, em
6/2/2006.
Razão por que também estas dívidas se não mostram, pois,
prescritas.
O recurso merece, por isso, provimento, impondo-se o
conhecimento por parte da Mma. Juíza “a quo” das demais
questões suscitadas na oposição deduzida pela ora
recorrente e cujo conhecimento ficou prejudicado pela
decisão relativa à prescrição das dívidas exequendas.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes
da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder
provimento ao recurso, revogando-se, assim, a decisão
recorrida no segmento em que considerou prescritas as
dívidas de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram
instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 342597/100055.1 e 3425-00/101678.4, e ordenar a baixa dos
autos ao tribunal “a quo” para aí serem conhecidas as
demais questões suscitadas e cujo conhecimento ficou
prejudicado pela decisão relativa à prescrição ora
revogada, se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrida, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – António Calhau (relator)
– Jorge Lino – Brandão de Pinho.
Download

mais informações