Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0661/08 Data do Acordão: 01-10-2008 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CALHAU Descritores: DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sumário: I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil. II - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. III - A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei. IV - Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide). V - Tendo a responsável subsidiária sido notificado em 16/5/2005 para exercer o seu direito de audição prévia à reversão da dívida, ou seja, antes de completados cinco anos após a vigência da Lei 17/2000, facto esse que nos termos desta lei tem efeito interruptivo da prescrição, é evidente que esta não ocorreu ainda. Nº Convencional: JSTA0009534 Nº do Documento: Recorrente: Recorrido 1: Votação: SA2200810010661 MINISTÉRIO PÚBLICO A... UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Não se conformando com a sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em Braga, à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra B..., Lda., por dívidas à Segurança Social dos anos de 1993 a 1999, dela vem o agente do MP junto daquele tribunal interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas exequendas em questão no presente recurso respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 342597/100055.1 e 3425-00/101678.4; 2. Esses processos foram instaurados a 15/1/97 e 15/1/2000, respectivamente, sendo que no processo n.º 3425-97/100055.1, desde 25/6/1998 a 13/5/2005, e no processo n.º 3425-00/101678.4, desde 15/1/2000 a 13/5/2005, não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte; 3. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8; 4. De acordo com o disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; 5. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação – n.º 3 do dito preceito legal. No que se refere às dívidas de 1999, a interrupção da prescrição apenas se verifica com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, nos termos do art.º 49.º, n.º 1 da LGT – [Redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho]; 6. Por isso, no caso do processo n.º 3425-97/100055.1, o efeito da interrupção resultante da instauração cessou a 25/6/1999, data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr. Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida (bem como na presente data), não se encontravam prescritas as contribuições para a Segurança Social do ano de 1995, de acordo com o n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, por não se ter completado um período de dez anos; 7. No caso do processo n.º 3425-00/101678.4, relativo às dívidas de 1996 a 1999, a interrupção da prescrição apenas se verificou a 7/5/2005 e 16/5/2005, datas da notificação para o exercício do direito de audição, e 4/10/2005, data da citação da oponente; 8. A Mma. Juíza a quo considerou prescritas as dívidas exequendas dos anos de 1995 e 1996, nos termos do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, conjugado com o art.º 34.º do CPT, as dívidas de 1997 e 1998, nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art.º 34.º do CPT, e as dívidas de 1999, nos termos dos art.ºs 48.º, n.º 3, e 49.º, n.º 1 da LGT, conjugado com o art.º 63.º da lei n.º 17/2000; 9. Todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000 se aplica aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 5/2/2001. E do mesmo preceito resulta que a lei antiga apenas se aplica se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar; 10. Por isso, quando entrou em vigor a Lei 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente às dívidas de 1996 a 1999, faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova, uma vez que, nessa data, ainda não decorrera um período de cinco anos. Logo, no que se refere a essas dívidas, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei; 11. Além disso, esse novo prazo de prescrição de cinco anos, porque se trata de uma lei especial relativa às contribuições para a Segurança Social, encontra-se sujeito ao novo regime de interrupção nele previsto, razão pela qual com a notificação da oponente a 7/5/2005 e 16/5/2005, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Tal prazo voltou a interromper-se com a citação da oponente a 4/10/2005; 12. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos art.ºs 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do C. Civil; 13. Daí que, quando foi proferida a douta sentença recorrida (bem como na presente data), também não se encontravam prescritas as dívidas exequendas dos anos de 1996 a 1999, de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; 14. Por outro lado, no que respeita a essas contribuições, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que é uma lei especial, revogou tudo o que de contrário a ela prescreve a lei geral tributária, não tendo aplicação, no caso dos autos, o disposto nos art.ºs 48.º, n.º 3 e 49.º, n.º 1 da LGT, por força do disposto no art.º 297.º, n.º 1 do C. Civil; 15. Decidindo como decidiu, a Mma. Juíza a quo não aplicou, como devia, o disposto no n.º 3 do art.º 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada interpretação e aplicação das normas legais referidas nestas conclusões. Contra-alegando, veio a oponente dizer que: 1.º- A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se, à data da sentença, as dívidas de 1995 a 1999 se encontram prescritas uma vez que relativamente aos anos de 1993 e 1994 essa questão nem sequer foi levantada. 2.º- Relativamente aos anos de 1995 e 1996 é de aplicar o prazo de 10 anos previsto na Lei 24/84, de 14/08. 3.º- Tais dívidas prescreveram em 2/1/2007 e 2/1/2008, respectivamente, uma vez que, pelo facto de o processo estar parado por mais de um ano por facto imputável à Administração Fiscal, cessou o efeito da interrupção originada pela instauração do processo executivo. 4.º- Quanto aos anos de 1997 a 1999 é de aplicar o novo prazo de prescrição de cinco anos introduzido pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto. 5.º- Tal Lei é aplicável por força do art.º 297.º do Código Civil. 6.º- Tendo em conta o prazo de cinco anos da nova Lei as dívidas de 1997 a 1999 prescreveram no dia 2/1/2006. 7.º- Contrariamente à opinião do Ilustre Recorrente o novo regime de interrupção previsto na Lei 17/2000 não é de aplicar aos prazos que já tinham sido objecto de interrupção. 8.º- E isto porque a interrupção só pode ter lugar uma vez com o facto que se verificar em primeiro lugar. 9.º- Pelo que nada há a censurar à douta sentença do tribunal “a quo”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal n.º 34251999301032852 e apensos, instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra B..., Lda., por dívidas à Segurança Social, dos anos de 1993 a 1999, no valor global de 26.062,73 €; 2. Foram instaurados contra a executada originária os seguintes processos executivos: a) n.º 3425-93/103285.2, foi instaurado em 01.10.93, relativo aos meses de Janeiro a Março de 1993; b) n.º 3425-94/101787.0, foi instaurado em 04.07.94, relativo aos meses de Abril a Junho de 1993; c) n.º 3425-95/100068.3, foi instaurado em 12.01.95, relativo aos meses de Julho a Setembro de 1993; d) n.º 3425-95/100372.0, foi instaurado em 01.03.95, relativo aos meses de Outubro a Dezembro de 1993; e) n.º 3425-95/100650.9, foi instaurado em 21.04.95, relativo aos meses de Janeiro a Março de 1994; f) n.º 3425-95/101571.0, foi instaurado em 23.06.95, relativo aos meses de Abril a Junho de 1994; g) n.º 3425-97/100055.1, foi instaurado em 15.01.97, relativo ao mês de Julho de 1995; h) n.º 3425-00/101678.4, foi instaurado em 15.01.2000, relativo a vários meses de 1996, 1997, 1998 e 1999; 3. O processo n.º 3425-00/101678.4 compreende as dívidas à Segurança Social relativas aos meses de Janeiro a Maio de 1999, na importância de 2.439,43 €; 4. Por despacho de 26.07.1997 foi a executada originária autorizada à regularização da dívida nos termos do Dec.Lei n.º 124/96, de 10.08, relativamente às dívidas de Setembro de 1992 a Julho de 1996 em 150 prestações (fls. 182 dos autos); 5. A executada originária procedeu ao pagamento de algumas prestações tendo em 25.06.1998 sido rescindido o acordo pela Segurança Social (fls. 182 dos autos); 6. Assim os processos de execução fiscal n.ºs 342594/101787.0, 3425-95/100068.3, 3425-95/100372.0, 342595/100650.9 e 3425-95/101571.0 estiveram parados por facto imputável à Administração Fiscal desde a data das respectivas autuações até 26.07.1997, data em que foi concedido à executada originária o pagamento da dívida em prestações; 7. O processo de execução fiscal n.º 3425-93/103285.2 esteve parado desde 01.10.1993 a 26.10.1997 e de 25.06.1998 até 13.03.2005, data em que foram efectuadas diligências no sentido de serem revertidas as dívidas; 8. O processo de execução fiscal n.º 3425-00/101678.4 esteve parado desde a sua instauração em 15.01.2000 até 13.05.2005, data em que foram efectuadas diligências no sentido de serem revertidas as dívidas e a executada originária não foi citada; 9. Entre 26.07.1997 e 25.06.1998, data do deferimento do pagamento em prestações ao abrigo do Dec.-Lei n.º 124/96 e a sua exclusão do contrato, os autos encontraramse suspensos durante 10 meses e 29 dias, por facto imputável à devedora originária; 10. Em 10.03.2005 foram efectuadas diligências no sentido de ser revertida a dívida e constatada a inexistência de bens penhoráveis da executada originária; 11. Os autos encontraram-se novamente parados entre 25.06.1998 (data da exclusão da executada originária do pagamento da dívida em prestações) e 13.05.2005, data em que foram efectuadas diligências no sentido de serem revertidas as dívidas; 12. Em 13.05.2005 pelo Chefe de Finanças foi determinado a preparação do processo de reversão e a audição prévia de C... e A..., na qualidade de responsáveis subsidiários; 13. Em 07.05.2005 pelo ofício n.º 5842 foi a Oponente na qualidade de cabeça-de-casal notificada para exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida (fls. 115 do PEF); 14. Em 16.05.2005 pelo ofício n.º 5067 foi a Oponente na qualidade de responsável subsidiária notificada para exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida (fls. 104 do PEF); 15. A Oponente exerceu o direito de audição; 16. Por despacho de 30.09.2005 foi ordenado o prosseguimento da reversão da execução fiscal contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária e na qualidade de herdeira; 17. Pelo ofício n.º 9256, de 04.10.2005, foi a Oponente citada na qualidade de responsável subsidiária (fls. 121 do PEF apenso aos autos); 18. Pelo ofício n.º 9257, de 04.10.2005, foi a Oponente citada na qualidade de herdeira de D... (fls. 124 do PEF); 19. O sócio e gerente D... era marido da Oponente e faleceu em 10.09.2003; 20. A gerência era exercida por D..., que era quem dava ordens, procedia a encomendas, pagava aos fornecedores; 21. A Oponente não exerceu as funções de gerente, pois não contratava pessoal, não procedia a pagamentos ou encomendas, não assinava documentos ou cheques, nem dava ordens e não se encontrava na empresa; 22. Em 19.10.1999 a Oponente renunciou à gerência da executada originária em assembleia geral (fls. 60 e 61 dos autos); 23. A Oponente deduziu a presente oposição em 26.10.2005. III - O presente recurso respeita apenas ao segmento da decisão recorrida que considerou mostrarem-se prescritas as dívidas exequendas referentes a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 3425-97/100055.1 e 3425-00/101678.4. Na data a que se reportam tais dívidas estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2). Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito que só cessaria caso o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de uma ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após este período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. A partir da entrada em vigor da LGT, o prazo passou a contar-se, porém, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, neste caso, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, interrompendo-se agora já não com a instauração da execução mas com a citação (artigos 48.º e 49.º da LGT, na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho). Com a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos. Para determinar qual o prazo aqui aplicável há que atentar, então, ao que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga. No caso em apreço, nos termos do artigo 34.º CPT, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1996, 1/1/1997, 1/1/1998, 1/1/1999 e 1/2/1999, 1/3/1999, 1/4/1999, 1/5/1999, 1/6/1999, respectivamente, para as dívidas dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e dos meses de Janeiro a Maio de 1999. O prazo de prescrição relativo à dívida de 1995 interrompeu-se em 15/1/1997, com a instauração da execução n.º 3425-97/100055.1 (v. ponto 1. do probatório). Este processo não esteve, porém, parado por mais de um ano até 26/7/97, data em que a executada solicitou o pagamento das dívidas ao abrigo do DL 124/96, e que lhe foi autorizado, regime esse que se manteve até 25/6/98, data em que foi rescindido por incumprimento (v. pontos 4 e 5 do probatório). Assim, para além de não ter cessado o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 34.º CPT, também durante o período de pagamento em prestações autorizado o respectivo prazo de prescrição esteve suspenso, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto. Não restam, pois, dúvidas que à data de entrada em vigor da Lei 17/2000, de 14 de Agosto, e que fixou em cinco anos o prazo de prescrição, faltasse menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior. E, por isso, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição. Prazo esse de cinco anos que, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, fosse ela a 4 ou a 5 de Fevereiro de 2001, nos termos do seu artigo 119.º, sempre terminaria em 6/2/2006, conforme acórdãos de 20/6/07 e 5/7/07 do STA, proferidos nos processos 360/07 e 359/07, respectivamente. A não ser que, no domínio desta nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo. Nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide). E, de acordo com o probatório, não há dúvida que no processo de execução fiscal foram praticados actos pela administração tributária de que foi dado conhecimento à devedora, designadamente a notificação para ela exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida, a qual ocorreu a 16/5/2005 (v. ponto 14 do probatório), ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que ocorreria, como vimos supra, em 6/2/2006. Facto esse que interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que tem naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. E, assim sendo, é evidente que relativamente a esta dívida não ocorreu ainda a prescrição. Já relativamente às restantes dívidas de 1996 a Maio de 1999 o respectivo prazo de prescrição iniciado nas datas supra indicadas não se interrompeu com a instauração da execução em 15/1/2000, pois nesta data, por força da entrada em vigor da LGT, tal facto já não interrompia a prescrição mas apenas a citação, a qual não se mostra verificada até à entrada em vigor do prazo de cinco anos estabelecido na Lei 17/2000, de 8 de Agosto. Por faltar nesta data menos tempo para se completar este novo prazo do que o previsto na lei anterior, de acordo com o disposto no artigo 297.º CC, é aqui também aplicável o novo prazo de prescrição. Prazo esse que, nos mesmos termos referidos para a dívida de 1995, se interrompeu com a realização de diligências no processo executivo antes de se completar o prazo de prescrição, designadamente, como resulta do probatório (v. ponto 14 deste), a notificação da recorrente para ela exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida, a qual ocorreu a 16/5/2005, ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que ocorreria, como vimos supra, em 6/2/2006. Razão por que também estas dívidas se não mostram, pois, prescritas. O recurso merece, por isso, provimento, impondo-se o conhecimento por parte da Mma. Juíza “a quo” das demais questões suscitadas na oposição deduzida pela ora recorrente e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão relativa à prescrição das dívidas exequendas. IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se, assim, a decisão recorrida no segmento em que considerou prescritas as dívidas de 1995 a 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 342597/100055.1 e 3425-00/101678.4, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para aí serem conhecidas as demais questões suscitadas e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão relativa à prescrição ora revogada, se a tal nada mais obstar. Custas pela recorrida, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 1 de Outubro de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge Lino – Brandão de Pinho.