PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170044
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
174598
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO CE
2005
25016001109200610
NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESTADO
DO CEARÁ–NEMS-CE
: 250017
: FORTALEZA
: CE
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em
atendimento
nº 174598, apresentamos
os atos e conseqüentes
supra-referida, no período
à determinação contida na Ordem de Serviço
os resultados dos exames realizados sobre
fatos de gestão, ocorridos
na Unidade
de 01Jan2005 a 31Dez2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada,
no período de 16Mar2006 a 13Abr2006, em estrita observância às normas
de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição
foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas:
-
GESTÃO OPERACIONAL
GESTÃO FINANCEIRA
GESTÃO PATRIMONIAL
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
CONTROLES DA GESTÃO
Cumpre observar que, devido ao prazo de entrega do Processo de
Tomada de Contas ao Tribunal de Contas da União, não consta neste
Relatório de Auditoria os esclarecimentos adicionais do Gestor,
concernentes aos pontos aqui registrados, não obstante se encontrar
consignados com
as
justificativas decorrentes das solicitações
encaminhadas durante os
trabalhos
de
campo. Por conseguinte,
solicitaremos manifestação da Unidade Jurisdicionada acerca dos fatos
apontados neste Relatório, a qual deverá ser inserida em Nota Técnica
a ser encaminhada à Egrégia Corte de Contas.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
3.1.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DAS METAS
3.1.1.1 COMENTÁRIO: (047)
Fragilidades no processo de definição de metas para as Unidades
integrantes
da
estrutura organizacional do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde no Estado do Ceará.
Para
fins
de avaliação da consistência das metas executadas,
solicitamos por meio da SA nº 174598/001 de 09/03/2006, às unidades
organizacionais do NEMS(Divisão de Convênios e Gestão/DICON, Seção de
Fomento e Cooperação Técnica em
Informática/SFCT e Serviço de
Auditoria/SEAUD) disponibilizar a relação das
atividades definidas
para o exercício de 2005 pelos
Órgãos
Centrais de Supervisão
Ministerial (FNS, DATASUS e DENASUS), contendo a quantidade, prazos e
cronograma de execução estabelecidos.
Para a solicitação sob comento, a DICON apresentou informações, sendo
que, a SEAUD e a SFCT mantiveram as informações fornecidas para
atender a Solicitação de Auditoria de Acompanhamento - 01/167082, de
05/10/2005.
A seguir descrevemos o teor das informações apresentadas:
1) DICON - por meio
da Coordenação-Geral de
Acompanhamento de
Convênios e Prestação de Contas - CGAPC, do Fundo Nacional de Saúde,
apresentou quadro das metas estabelecidas e ajustes dos quantitativos
a realizar, porém não constam dessas metas os prazos e o respectivo
cronograma para a execução.
2) SFCT - por meio do Memo nº 114/2005 SFCT/NE/MS/CE, de 20/10/2005,
informou que o planejamento das atividades da SFCT para 2005, seguiu
as
diretrizes
traçadas
pela
direção do DATASUS/SE/MS, porém
complementa sua informação, alegando que não tem elementos para
anunciar metas específicas a serem cumpridas e tampouco quantificálas, tendo em vista que a sua demanda é gerada a partir de ocorrências
e intercorrências e, que a grande meta que pode anunciar é atender a
100% da demanda gerada pelos usuários dos sistemas de informática do
SUS.
3) SEAUD - por meio do Memo nº 254/SEAUD/MS/CE, de 20/10/2005,
informou que informações acerca de metas fogem à sua competência,
cabendo-as ao seu órgão de instância superior, no caso o Denasus,
sediado em Brasília.
Cabe, portanto, uma participação efetiva dos Órgãos Centrais de
Supervisão Ministerial (FNS, DATASUS e DENASUS), e coordenadores de
ação dos programas do Ministério da Saúde, na definição de metas e
objetivos
vinculados
aos
programas
de suas áreas, bem como
estabelecendo
diretrizes,
plano
de
trabalho e, mecanismo de
acompanhamento e monitoramento, com vistas a medir e obter qualidade
na gestão da DICON, SEAUD e SFCT, atendendo assim, ao que determina o
§ 4º, art 4º do Decreto nº 5.233, de 6/10/2004, em relação às
competências dos Coordenadores de Ação de Programa, quais sejam:
"I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais ações do
programa;
II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta
física da ação;
III - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e
2
padrões mensuráveis;
IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação;
V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;
VI - participar da elaboração dos planos gerenciais dos programas; e
VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de
restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no
SIGPLAN.".
3.2 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS
3.2.1 ASSUNTO
- STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (048)
O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará, tem como
principal função, monitorar as ações das Políticas Públicas definidas
pelo Ministério da Saúde, para a região. O art. 141 do anexo II da
Portaria GM nº 2.123, de 07/10/2004, contém, por unidades de sua
estrutura organizacional, as competências e atribuições regimentais
para o cumprimento de sua missão institucional, as quais descrevemos a
seguir:
1) Á Seção de Fomento e Cooperação Técnica em Informática/SFCT:
a)participar da implantação do Sistema Nacional de Informação em Saúde
e da estruturação da Rede Nacional de Informações em saúde (RNIS e
Infosus) no nível regional;
b)promover, no nível regional, capacitação de usuários e profissionais
no uso e aplicação dos produtos e serviços disponibilizados pelo
Ministério da Saúde/MS;
c)prestar o apoio técnico operacional necessário aos responsáveis
técnicos no nível estadual, para implantação e manutenção dos programa
estratégicos do MS e dos demais órgãos do Governo;
d)assessorar os gestores do SUS no processo de informatização dos
ambientes hospitalares, ambulatoriais, hemoterápicos e laboratorais da
rede
pública
de
saúde, fomentando a utilização dos produtos
desenvolvidos pelo MS;
e)prestar apoio tecnológico
a
estados e municípios quanto ao
gerenciamento e monitoramento da rede Infosus;
f)participar, como agente multiplicador, das iniciativas do Datasus
voltadas para o projeto de inclusão digital, no nível regional.
2) Ao Serviço de Auditoria/SEAUD:
a)planejar e executar atividades de auditoria e fiscalização para
verificar
a
regularidade dos procedimentos técnico-científicos,
contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e
jurídicas no âmbito do SUS, em consonância com as diretrizes gerais do
Denasus;
b)elaborar, executar e acompanhar a programação anual de auditoria e
fiscalização;
c)auditar e fiscalizar as ações e
serviços de saúde no âmbito do SUS
e a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos
aos estados e municípios;
d)auditar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros vinculados
à saúde nos estados e municípios, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 29/2000; e
e)executar ações de articulação e integração técnica com níveis de
gestão estadual e municipal do Sistema Nacional de Auditoria.
3) À Divisão de Convênios e Gestão/DICON:
a)coordenar e supervisionar as ações de habilitação e de análise de
processos de concessão de assistência financeira a programas e
3
projetos na área de saúde, dos órgãos do Ministério da Saúde, com
órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
b)coordenar e supervisionar a execução dos convênios firmados pelo
Ministério da Saúde;
c)coordenar as atividades de análise da prestação de contas de
convênios firmados pelo Ministério da Saúde;
d)supervisionar a
emissão
de parecer conclusivo em análise de
prestação de contas;
e)coordenar e supervisionar o encaminhamento ao Fundo Nacional de
Saúde de prestação de contas para registro ou abertura de tomada de
contas especial; e
f)coordenar e supervisionar as atividades de prestação de informações
sobre a tramitação de pleitos.
Ainda para a DICON, por intermédio das PORTARIAS/FNS/MS nº 029 e 032
de 19/08/2004, o Fundo Nacional de Saúde atribuiu competência a
servidores em exercício de Função Comissionada Técnica - FCT, para
exercer dentre outras, as seguintes atividades:
a)analisar e emitir parecer em pleitos de
convênios, aditivos e
reformulações ingressadas quanto à viabilidade
de atendimento, em
conformidade com a norma de financiamento de programas e projetos,
cadastrando nota técnica no sistema de suporte de gestão financeira;
b)controlar, supervisionar, acompanhar,orientar e fiscalizar a execução
de convênios firmados pelo Ministério da Saúde, efetuando verificação
"in loco".
É oportuno mencionar que a estrutura básica dos órgãos do Ministério
da Saúde na citada portaria foi criada pelo Decreto nº 4.726, de
09/06/2003, tendo sido o regimento interno dessa estrutura aprovado
pela Portaria GM nº 2.123, de 07/10/2004. Em 18/01/2006, uma nova
estrutura dos órgãos do Ministério da Saúde foi criada pelo Decreto nº
5.678, de 18/01/2006, revogando o primeiro decreto mencionado.
3.3 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.3.1 ASSUNTO
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (051)
Ausência de instrumento de aferição de resultados.
As informações apresentadas pelas Unidades integrantes a estrutura
Organizacional do NEMS/CE - DICON, SFCT e
SEAUD, no Relatório de
Gestão, indicam apenas os
resultados
operacionais alcançados, com
relação à eficácia da gestão. Constatamos a impossibilidade de avaliar
a eficiência dos resultados, tendo em vista que as Unidades sob análise
não se utilizam de plano interno de trabalho para o acompanhamento
do desempenho de suas atividades,para dessa forma dispor de instrumento
para aferição da consistência da realização das metas em relação às
variáveis
quantidade
e prazo, bem como,
verificação da efetiva
similaridade dos itens relacionados, e da
confirmação dos dados
gerenciais constantes no relatório de gestão.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
DICON – total dependência ao FNS, não tendo
apresentado
Plano de
Trabalho.
SEAUD - apresentou Plano de
Trabalho com uma única variável quantidade.
SFCT - alegou que não tem elementos para anunciar metas específicas a
serem cumpridas e tampouco quantificá-las.
4
CAUSA:
Ausência de Plano Interno de Trabalho
do NEMS: DICON, SFCT e SEAUD.
para as unidades organizacionais
JUSTIFICATIVA:
DICON - por meio da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Convênios
e Prestação de Contas - CGAPC, do Fundo Nacional de Saúde, apresentou
quadro contendo as metas estabelecidas e os ajustes dos quantitativos
a realizar, no qual não estão indicados os prazos e o cronograma
para a execução dessas metas.
SFCT - por meio do Memo nº 114/2005 SFCT/NE/MS/CE, de 20/10/2005,
informou que o planejamento das atividades da SFCT para 2005, seguiu
as diretrizes traçadas pela direção do DATASUS/SE/MS, alegando que não
tem elementos para anunciar metas específicas, nem para quantificálas, tendo em vista que a sua demanda é gerada a partir de ocorrências
e intercorrências e que, a grande meta é atender a 100% da demanda
gerada pelos usuários dos sistemas de informática do SUS.
SEAUD - por meio do Memo nº 254/SEAUD/MS/CE, de 20/10/2005, informou
que a definição de suas metas dizem respeito ao Denasus que é sua
instância imediatamente superior.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada confirma a falta de definição adequada de
metas e de instrumento de acompanhamento visando avaliar o desempenho
da gestão e eventual correção de gargalos gerenciais.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à DICON, SEAUD e SFCT que adotem providências quanto a
elaborar Plano Interno de Trabalho, estabelecendo prazos e cronograma
para a execução das metas estabelecidas pelas Unidades Coordenadoras
de Ações do Ministério da Saúde, bem como, realizar estudos visando
desenvolver instrumentos de aferição e de acompanhamento da execução
das atividades da gestão.
4 GESTÃO FINANCEIRA
4.1 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS
4.1.1 ASSUNTO
- DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (084)
Ausência
de conciliação
4.1.2.18
do
Relatório
da
de
conta "Diversos Responsáveis" (item
Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005)
Do
exame
do balancete SIAFI referente ao exercício de 2005,
constatamos
a
permanência
de
saldos
alongados na conta nº
1.1.2.2.9.00.00, Diversos Responsáveis - no valor original de registro
que é R$ 41.468,50, conforme composição a seguir,
apesar dos
devedores estarem quitando os seus débitos, em alguns casos restando
poucas parcelas a liquidar, senão vejamos:
Conta
Contábil
112290300-Desfalques ou desvios
112290900-Falta de licitação
Responsável
Miguel C. Machado
Fábio Padilha Roriz
Francisco Hélio N.Viana
5
Saldo(R$)
13.468,50
25.000,00
3.000,00
a)112290300-Desfalques ou desvios: responsável Miguel Cardoso Machado
(CPF nº 061.188.443-72), cujo valor de registro original é R$
13.468,50. A Unidade informou, por meio do Memo nº 09/MS/SE/FNS/
DICON/UG/CE, de 16/3/06, que a quitação encerrou em dez/2005;
b)112290900-Falta de Licitação: responsável Francisco Hélio Norberto
Viana (CPF nº 211.143.743-34), cujo valor de registro original é R$
3.000,00. A Unidade informou, por meio do Memo n 09/MS/SE/FNS/
DICON/UG/CE, de 16/3/06, que foi quitado até mar/2006 R$ 2.937,05,
restando pendente o valor de R$ 62,95.
c)112290900-Falta de licitação: responsável Fábio Padilha Roriz (CPF
nº 192112524-15), cujo valor de registro original é R$ 25.000,00. O
NEMS apresentou cópia do Ofício nº 360/FNS/SE/NE/MS/DICON/CE, de
14/3/06, encaminhado ao TCU/SECEX-CE, solicitando informação quanto a
posição atual do débito desse responsável.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Deixou de solicitar, junto à Setorial Contábil,
baixa dos valores que vinha sendo quitados.
tempestivamente, a
CAUSA:
Falta de conciliação da conta "Diversos Responsáveis",
determina as normas de contabilidade pública.
conforme
JUSTIFICATIVA:
A
responsável
pelo
Setor Financeiro, por
meio
do Memo nº
09/MS/SE/FNS/DICON/UG-CE, de 16/3/06, informou que foi solicitado,
nessa data, ao Coordenador de Contabilidade/FNS, a devida baixa dos
valores quitados com relação à conta 112290300-Desfalques ou desvios,
responsável Miguel C. Machado
13.468,50 e à conta 112290900-Falta de
licitação, responsável Francisco Hélio Norberto Viana.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa não é satisfatória, pois, não contém elementos
suficientes para sanar a falha. Apenas confirma a ausência de
providências tempestivas, em que pese a falha ter sido apontada desde
a avaliação da gestão 2003.
RECOMENDAÇÃO:
Ao NEMS, efetuar, com a devida celeridade, haja vista tratar-se de
falha apontada desde o exercício de 2003, a conciliação da conta
"Diversos
Responsáveis",
mediante
os registros de baixa pela
liqüidação dos débitos, bem como:
a)manter, no Setor Financeiro, planilhas contendo demonstrativos dos
valores
devidos
e
comprovantes
dos ressarcimentos efetuados,
relativamente
aos
responsáveis Miguel Cardoso Machado (CPF nº
061.188.443-72) e Francisco Hélio Norberto Viana (CPF nº 211.143.74334),
para
fins
de
verificação pelos órgãos de controle; e
b)com relação ao responsável Fábio Padilha Roriz (CPF nº 19211252415), continuar gestões junto ao TCU/SECEX-CE, no sentido de obter
informações concernentes a eventuais valores quitados, com vistas à
devida
atualização
e/ou
baixa do débito, mantendo, no Setor
Financeiro, planilhas
com demonstrativos
comprovantes dos ressarcimentos efetuados.
4.2 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS
6
dos
valores
devidos
e
4.2.1 ASSUNTO
- FORNECEDORES
4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)
Liquidação e pagamento de
93.872/86.
despesa
com
inobservância
do Decreto nº
Mediante análise da
documentação
comprobatória
dos pagamentos,
relativos aos Pregões nº 10 e 19/2005, constatamos as seguintes
falhas:
a)Processo de pagamento nº 25016.001105/2006-31 (Pregão nº 19/2005).
Pagamento efetuado em valor a maior correspondente a R$ 1.718,00 (um
mil setecentos e dezoito reais) à empresa Planotur - Planej. e
Operador de Turismo Ltda, referente à realização do curso "gestão de
contratos", autorizado pela ordenadora de despesa em 16/2/06, Ordem
Bancária nº 900072, emitida em 17/2/06, haja vista que foi pago o
valor de R$ 9.420,00, quando de acordo com o contrato nº 14/2005,
decorrente desse pregão, e NE 900228, de 23/12/05, o valor para
esse curso é R$ 7.702,00. Registre-se, ainda, que não consta atesto do
serviço.
b)Processo de pagamento nº 25016.006797/2006-23 (Pregão nº 10/2005).
Autorização de pagamento pela ordenadora de despesa em 7/11/05,
referente ao Contrato nº 04/2005, decorrente desse pregão, entretanto,
consta do processo várias pesquisas junto ao SICAF, no período de
13/10/05 a 3/11/05, as quais registram vencimento em 6/10/05, quanto
ao item "Rec.Fed." e, em 24/9/05 em relação ao item "Div. da União".
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Praticou ato de gestão relativo a liquidação e pagamento de despesa
com inobservância do Decreto nº 93.872/86.
CAUSA:
Descumprimento do art. 36 e 42 do Decreto nº 93.872/86.
JUSTIFICATIVA:
Questionamento efetuado por meio da Solicitação de Auditoria nº
174598/019, de 13/4/06, sem resposta até o término dos trabalhos.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Adotar gestões junto à empresa Planotur - Planej. e Operador de
Turismo Ltda e demais providências complementares com vistas a
retornar aos cofres da União o valor de R$ 1.718,00 (um mil setecentos
e dezoito reais), pago a maior a essa empresa, bem como, observar por
ocasião
dos pagamentos futuros as determinações do Decreto nº
93.872/86.
5 GESTÃO PATRIMONIAL
5.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
5.1.1 ASSUNTO
- REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (056)
Manutenção ineficaz dos registros de bens patrimoniais e ineficiência
dos inventários de bens
(itens 8.1.1.1 e 8.1.2.1 do Relatório de
7
Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
Dos
exames realizados quanto à implementação das recomendações
atinentes aos itens 8.1.1.1 e 8.1.2.1 do Relatório de Auditoria nº
161538, constatamos a regularização, exceto quanto às seguintes
ocorrências:
a)158
linhas
telefônicas cedidas mediante Termo de Cessão de valor
correspondente a R$ 305.004,02, "para Uso em comodato", para entidades
e unidades das esferas federal, estadual e municipal no Estado do
Ceará; e valor de R$ 105.067,75, correspondente às Linhas Telefônicas
que estão em uso
no
NE/MS/CE,
razão do Contrato 850-0796, e
que foi indevidamente baixado da contabilidade;
b)falta
de
identificação e quantificação do acervo de linhas
telefônicas, com os seguintes dados: histórico individual de cada
linha, valor, nº contrato e ano de sua aquisição e, quantidade de
ações correspondentes;
c)ausência de providências quanto à regularização da conta contábil
1.4.1.3.1.03.00
"Bens
Intangíveis",
a qual até nov/2004
apresentava
saldo
de
R$ 491.677,86, tendo sido baixado o saldo
total em 21/12/2004, mediante NL's nº 2004NL0000365 no valor de R$
11.786,74, e 2004NL000366, no valor de R$ 479.891,12, especialmente
no tocante ao registro de valores relativos a possíveis resíduos de
ações.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Encaminhou expedientes ao Banco do Brasil e à Telemar visando
identificar a propriedade de linhas telefônicas e direitos advindos.
CAUSA:
Deficiência dos controles internos relativos ao acervo patrimonial e
descumprimento de normas de contabilidade pública quanto a baixa de
saldo de conta.
JUSTIFICATIVA:
O responsável pelo setor de Recursos Logísticos, mediante expediente
de
24/03/2006, informou que "solicitou junto ao Patrimônio do
Ministério da Saúde, esclarecimento por escrito das medidas que foram
adotadas na época da privatização das Teles, o que foi esclarecido por
telefone, pelo Sr. Fernando Roboredo, Responsável pelo CGRL/MS, que
todas as contas dos bens intangíveis, foram zeradas no SIPER e SIAFI,
inexistindo sequer ações dos referidos bens, pois a partir da
privatização,
todos
os
assinantes
passaram
a
ser
meros
permissionários...".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada não é satisfatória, pois, não indica a
base legal que fundamentou a baixa do valor de R$ 491.677,86 na conta
1.4.1.3.1.03.00 - "Bens Intangíveis" e não traz outros elementos
capazes de sanar as falhas.
RECOMENDAÇÃO:
Reiteramos a recomendação anterior quanto a:
a)identificar
e
quantificar
efetivamente
o acervo de linhas
telefônicas,
obtendo
da
Telemar a documentação que
referencie:
histórico individual de cada linha, valor, nº contrato e ano de sua
aquisição e, quantidade de ações correspondente.
8
b)efetuar, em conta apropriada, os registros pertinentes aos possíveis
valores de ações, decorrentes das aquisições de linhas telefônicas,
tratadas nesse item.
5.1.2 ASSUNTO
- SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
5.1.2.1 COMENTÁRIO: (025)
Foi verificado, durante a Tomada de Contas de 2003, conforme item
7.2.1.1 do Relatório de Auditoria nº 139902, que o Banco do Brasil
ocupa gratuitamente um prédio de 315,33 m2, localizado à Rua do
Rosário nº 283 - Centro, na cidade de Fortaleza/CE, conforme com o
Termo
de
Cessão
de Uso nº 02/01 firmado, em 28/03/2001,
contrariando
o Decreto
nº
3.725,
de
10/01/2001,
em
seus
artigos
12
e 13, em especial, o inciso VII deste último, que
estabelece que a cessão deverá ser
sempre onerosa quando destinada
a empreendimentos de fins lucrativos. Na ocasião, foi recomendado
ao Núcleo Estadual promover gestão
junto à Gerência do Patrimônio
da União no Ceará - GRPU/CE, com vistas à solução da pendência
relativa à cessão em comento.
Por ocasião da Nota Técnica nº 1437/2004 APS - CGUCE, a Unidade
informou que o Banco do Brasil havia sido notificado através do Ofício
nº 706 de 29/03/2004, e que o Banco havia concordado com o pagamento
de aluguel, acrescentando que a GRPU/CE seria oficiada para avaliar o
valor
a ser pago mensalmente, quando então seria elaborado o
respectivo Termo de Cessão de Uso.
A
Unidade, em resposta à referida nota técnica, por meio do
Memo nº 210/RL/ADM/NE/MS/CE, de 25/10/2004, apresentou os seguintes
documentos:
-Oficio
nº
823/MS/SE/FNS/DICONMS-CE, de 7/4/2004, encaminhado à
GRPU/CE,
solicitando
avaliação
por
parte daquela Gerência e
informando sobre a necessidade de dividir a área ocupada pelo Banco
com a instalação da Farmácia Popular.
-Oficio
nº
2129/2004/FNS/SE/NE/MS/DICONMS-CE,
de
1/9/2004,
comunicando ao Banco do Brasil que a nova área a ser ocupada pela
instituição financeira será de 177,21 m2.
-Oficio
nº
2455/RL/ADM/DICON
E GESTÃO/NE/MS/CE, de 8/10/2004,
encaminhado à GRPU/CE, comunicando a redefinição da área ocupada pelo
Banco para 177,21 m2, em função da instalação da Farmácia Popular, e
solicitando avaliação urgente por parte daquela Gerência, a fim de
determinar o valor mensal do aluguel a ser pago, e posterior
elaboração do Termo de Cessão Onerosa.
Por meio da Solicitação de Auditoria nº 174598/011, de 30/3/06,
solicitamos à Unidade manifestação quanto à regularização dessa
pendência, sem resposta até o término dos trabalhos.
RECOMENDAÇÃO:
Tendo em vista que essa falha iniciou-se nesse NEMS, recomendamos um
maior empenho quanto a continuar gestões junto à GRPU/CE, para fins
de providências visando a devida regularização.
5.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (054)
Falta de registro dos bens de terceiros, em uso no Núcleo, no Sistema
de Material Permanente - SIPER e no SIAFI.
Do exame do Processo nº 25016.000667/2006-68, relativo ao Inventário
Anual de Bens Móveis - Exercício de 2005, constatamos que existem bens
em
uso pelo NEMS, pertencentes às seguintes entidades a seguir
9
relacionadas, os quais não estão registrados no SIPER e no SIAFI:
Fundação Nacional de Saúde/Funasa - 91 itens, no valor de R$ 8.288,54;
e Agência Nacional de Saúde/ANS - 44 itens, sem a informação de valor.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Inobservância nas normas vigentes relativas a registro e controle
patrimonial, quanto à movimentação de bens de terceiros.
CAUSA:
Desconhecimento das normas vigentes relativas a registro e controle
patrimonial, quanto à movimentação de bens de terceiros.
JUSTIFICATIVA:
Questionamento efetuado por meio da Solicitação de Auditoria nº
174598/020, de 17/4/06, sem resposta até o término dos trabalhos.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Providenciar os registros nos sistemas SIPER e SIAFI dos bens de
terceiros, quantificados nessa constatação, mantendo compatibilidade
de saldos, com vistas a regularizar a situação patrimonial.
5.2 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES
5.2.1 ASSUNTO
- UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (052)
Ausência de controle quanto a andamento de processo relativo a
ressarcimento de danos decorrentes de acidente em veículo ambulância.
Do exame do processo de sindicância nº 25140.000196/95-30, o qual tem
por objeto apurar irregularidades decorrentes de acidente, ocorrido em
27/09/1994, com o veículo tipo ambulância, placa UC-0754, ano de
fabricação 1987, modelo Veraneio 1988,chassi nº 9BG147NFJHC005602,
marca Chevrolet, renavan nº 1609280087, constatamos, às fls. 95,
Despacho CJ-GABIN nº 759/96, de 11/07/1996, do Consultor Jurídico do
Ministério da Saúde, por meio do qual manifesta entendimento de que,
em face de ter sido comprovada a responsabilidade de terceiro pelo
dano acarretado, cabe acionar a Procuradoria da União com o fim de
promover as medidas judiciais cabíveis para reparação dos danos,
entretanto, consta desse processo, às fls. 96, despacho de 19/7/96, do
então Chefe do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no
Ceará com o seguinte teor: "sobrestado aguardando o pronunciamento do
Procurador da União no Ceará...", sendo este, o último despacho nesse
processo.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Localização e verificação da situação desse processo somente a partir
do Relatório de Auditoria nº 161538, de 15/3/05.
CAUSA:
Falta
de
acompanhamento do resultado
sindicância nº 25140.000196/95-30.
apontado
no
processo
de
JUSTIFICATIVA:
O
responsável pelo setor de Recursos Logísticos, por meio de
expediente de 30/03/2006, justificou que "...o Patrimônio localizou o
bem e procedeu os trâmites necessários, junto ao Detran, que exigiu o
10
pedaço do Chassi com a numeração e as Placas para efetuar a baixa do
registro..." Grifo nosso - trata-se do Renavan.
Justificou,
ainda:
"...quanto
ao
ressarcimento dos prejuízos
porventura causados ao citado veículo, entendemos salvo melhor juízos,
não ser de competência da Equipe responsável pelo Patrimônio deste
Núcleo, apurar."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Os procedimentos adotados pelo Núcleo relativos à baixa dos registros
do veículo junto ao DETRAN-CE, não são suficientes para solucionar o
problema,
pois,
há
um processo
de
sindicância
indicando
responsabilidade pelos danos e não foram adotadas providências quanto
à destinação do bem.
RECOMENDAÇÃO:
Ao Núcleo, adotar as seguintes providências:
a)acompanhar o andamento do processo de ressarcimento pelos danos
causados ao veículo, junto a Procuradoria da União no Estado do Ceará,
complementando a instrução do processo de sindicância com a situação
atual; e
b)proceder a alienação ou doação da Ambulância, na forma definida no
Decreto nº 99.568/90, de 30/10/1990, haja vista, ter sido avaliado
como "bem irrecuperável".
6 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
6.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
6.1.1 ASSUNTO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
6.1.1.1 COMENTÁRIO: (003)
Apresentamos, a seguir, o quantitativo de servidores ativos do NEMS-CE
em dezembro/2005, distribuído por Unidade Organizacional:
NEMS-CE – Quantitativo de Servidores Ativo Permanente
Por Unidade Organizacional – Dezembro/2005
Fonte: SIAPE
Total
Servido
res
CE TRANSITORIO OU EXCLUIDO
6
CEDIDOS(EST-08)/CE
7
DIVISAO DE CONVENIOS E GESTAO/CE
73
HOSPITAL MARACANAU
256
NUCLEO ESTADUAL/CE
8
SC DE FOMENTO E COOP TEC EM INFORMAT/CE
13
SERV DE AUDITORIA/CE
48
SERVICO DE RECURSOS HUMANOS/CE
60
SUS/ESTADUAL – CE
108
SUS/FEDERAL – CE
31
SUS/MUNICIPAL – CE
143
SUS/SES - HOSPITAL DE MESSEJANA
332
SUS/SES - HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA
457
SUS/SES - PAM FORTAL – PCA JOSE ALENCAR
127
SUS/SES - PAM FORTALEZA – PEDRO PEREIRA
1
Unidade Organizacional
11
Total
Servido
res
- PAM MEIRELES
69
– AIUBA
1
– AQUIRAZ
3
– ARACATI
2
– BATURITE
7
– CAMOCIM
1
- CAMPOS SALES
1
– CATARINA
2
– CRATEUS
17
– CRATO
29
– IGUATU
13
– ITAITINGA
1
– ITAPIPOCA
6
- JUAZEIRO DO NORTE
36
– MARACANAU
2
– MARANGUAPE
2
– PACATUBA
3
- PAM FLORESTA
35
- PAM FORTALEZA-RODOLFO TEOFILO
76
- PAM JACARECANGA-JACINTO MATOS
25
- PAM JUAZEIRO DO NORTE
1
- PAM RUSSAS
1
– QUIXADA
7
– QUIXELO
2
– RUSSAS
1
- SENADOR POMPEU
1
– SOBRAL
30
– TIANGUA
3
PAGADORA/CE
10
2.057
Unidade Organizacional
SUS/SES
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
UNIDADE
TOTAL
Do exame dos registros
constatou-se:
cadastrais
mantidos pelo NEMS-CE
no SIAPE,
a) os servidores que se encontram cedidos ao SUS, tanto para o Estado
como
para os municípios, permanecem
na situação EST01 – Ativo
permanente no SIAPE, quando o correto seria EST08 - Cedido; e
b) conforme se evidencia na listagem anterior, foram criadas Unidades
Organizacionais-UORG que não correspondem à estrutura do NEMS-CE,
notadamente aquelas que se referem ao SUS e outras que indicam a
situação funcional de servidores ("CE TRANSITORIO OU EXCLUIDO" e
"CEDIDOS(EST-08)/CE").
Desta forma, a estrutura organizacional do NEMS-CE consignada no
SIAPE
não
corresponde
ao
previsto no Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, Anexo II da Portaria/MS
nº 2.123, de
07/10/2004,
DOU
de 11/10/2004, que aprovou os
Regimentos Internos dos
órgãos do Ministério da Saúde.
No geral as UORG são criadas em função dos municípios de destino dos
servidores cedidos, não permitindo verificar em qual Unidade de Saúde
efetivamente exercem suas atribuições.
Registra-se que a utilização de UORG na tentativa de manter registro
fidedigno da identificação e localização dos servidores cedidos
denota esforço da Unidade no sentido de conferir transparência e
12
fidedignidade a seus dados cadastrais, e que segue convenção adotada
no âmbito das demais Unidades Pagadoras do Ministério da Saúde.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos proceder a compatibilização dos
registros do SIAPE com as normas e situações funcionais legalmente
estabelecidas, especialmente quanto ao efetivo registro no SIAPE da
cessão de servidores a Estados e municípios, para atuarem no Sistema
Único de Saúde - SUS.
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (015)
Inconsistência entre o grau de escolaridade, registrado no SIAPE, e
a documentação
constante
na
pasta
funcional (item 4.1.2.4 do
Relatório de Auditoria nº 161538, de 15/3/2005).
Foi constatado, durante os trabalhos de auditoria referente ao
exercício
de
2004,
quando
da análise das justificativas e
documentação encaminhadas, a correção das inconsistências, restando
pendência quanto a não-apresentação de diploma de nível superior em
relação à servidora de matrícula SIAPE 608099, conforme segue:
Mat.SIAPE
608099
ESCOLARIDADE (SIAPE) CARGO
2º Grau
Administrador
Tendo o NEMS justificado tratar-se de servidora transferida da
UPAG/RJ, foi recomendado que, após o encaminhamento
pela UPAG/RJ
da
documentação
da
ex-servidora, fosse apresentado o diploma de
nível
superior
ou
evidências
de
sua
formação
mediante
assentamentos
funcionais, visando
esclarecer
a
inconsistência
verificada no cadastro SIAPE, Escolaridade x Cargo.
Por ocasião da Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
efetuado registro quanto a permanência da impropriedade com reiteração
da recomendação anterior.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não adotou as
providências
necessárias
inconsistência no cadastro da servidora.
para
eliminação
da
CAUSA:
Ausência de controle acerca dos dados cadastrais de servidora.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06, encaminhou o expediente DICON/GESTÃO/PENSÃO, de 23/02/2006,
contendo o histórico resumido da evolução funcional da servidora, onde
se verifica o seu enquadramento no nível 20-B, fim de classe de
Técnico
de Administração, conforme PT DAG, DTS, 811/64 e BSSUPLEMENTAR 28/65.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Considerando que de acordo com o Decreto-lei nº 1.445/76 o cargo de
Técnico de Administração integra o elenco das atividades de nível
superior, pressupõe-se que o enquadramento referido na justificativa
foi o responsável pela mudança de nível médio para superior dessa
servidora, entretanto, a citação portaria PT DAG, DTS, 811/64, por si
não é suficiente para elidir a falha por não conter a base legal de
dispensa do diploma de nível superior.
RECOMENDAÇÃO:
Reiteramos recomendação ao NEMS, quanto a anexar à pasta funcional da
13
servidora de matrícula
SIAPE nº 0608099, cópia do diploma de nível
superior ou documentação que evidencie a legalidade de sua dispensa
por ocasião do reenquadramento de nível médio para superior.
6.1.1.3 COMENTÁRIO: (026)
Por ocasião da avaliação da gestão 2004, durante análise dos processos
de pagamentos de exercícios anteriores, não foi possível analisar o
processo de exercício anterior do
ex-servidor de
matrícula nº
1034897, em face da não apresentação. A Unidade informou que o mesmo
não foi localizado
em seus arquivos, pois havia sido encaminhado,
após sua instrução, à CGRH/DF para cadastramento no Sistema SIAPE,
e posteriormente efetuado o pagamento pelo Núcleo.
Em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 174598/001, de 9/3/06,o
responsável pelo Recursos Humanos do Nems, por meio do Memo nº
60/Dicon e Gestão/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, manifestou-se no seguinte
sentido: "Estamos tomando providências para localização do referido
processo, pois a tramitação de processo de exercícios anteriores (à
época), era feita perante a CGRH/MS/DF. Desta forma, solicitamos
daquela Coordenação o envio do citado processo".
RECOMENDAÇÃO:
Em face da não-comprovação de providências efetivas, reiteramos ao
Núcleo Estadual, solicitar à CGRH/DF o processo
de
exercício
anterior do servidor de matrícula SIAPE nº 1034897, no valor de R$
3.883,05, pago no mês de jan/2002, para que fique
à
disposição
dos
Órgãos
de Controle para análise, registrando a necessidade
de celeridade haja vista, o tempo decorrido sem que tenha havido
comprovação de providências.
6.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (065)
Inconsistência no Sistema SIAPE dos dados cadastrais de aposentadoria
de
ex-servidor, com
ocorrência de aposentadoria com proventos
proporcionais com a percepção de proventos integrais(item 4.1.2.13 do
Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
Foi verificado na auditoria do exercício de 2003, do exame da Trilha
de
Auditoria
nº 14/SFC, falhas decorrentes de inconsistências
cadastrais, das quais, permanecem pendentes:
......................................................................
b)percepção
indevida
de proventos integrais pela ex-servidora de
matrícula SIAPE nº 0541081, quando o correto seria a proporcionalidade
de
26/30
avos, conforme portaria de inativação nº 6.589, de
29/12/1994, publicada no DOU de 25/01/1995;
A
Unidade
corrigiu
os proventos da ex-servidora aposentada de
matrícula
SIAPE
nº 0541081 para a proporcionalidade de 26/30 avos
bem como a fundamentação legal da aposentadoria da ex-servidora.
Quanto à reposição ao Erário a ser efetuado pela ex-servidora de
matrícula nº
0541081, foi encaminhada, pelo Núcleo, cópia do MS nº
2004.81.00.007101-9 (1ª VF/CE), contendo petição inicial na qual é
requerida a sustação da alteração dos proventos, bem como da reposição
dos valores recebidos a maior.
......................................................................
d)ausência
do
processo
de
aposentadoria
da
ex-servidora de
matrícula
SIAPE
nº
0603730 no arquivo da Unidade, tendo sido
informado que
a
mesma era oriunda do Estado de São Paulo e que o
processo não constava de sua pasta funcional.
Por
ocasião
da
Nota
Técnica
nº
1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
14
efetuado o seguinte registro, quanto à servidora de mat.603730:
"Mediante exame da ficha financeira apresentada e dados registrados no
sistema SIAPE, verificamos a alteração da aposentadoria da servidora
da proporcionalidade de 30/30 para 25/30 avos, entretanto, não foi
possível certificar se essa proporcionalidade está correta em face da
não-apresentação do mapa de tempo de serviço.
Em
relação ao
ressarcimento
dos
valores pagos indevidamente,
verificamos a implantação da rubrica de reposição ao erário na
ficha financeira de maio/2005 no valor total de R$ 10.813,47 (dez
mil, oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), a qual
está excluída a partir da ficha financeira de setembro/2005.
Face ao exposto, a falha fica mantida, ao tempo em que recomendamos
sejam anexados à pasta funcional da servidora o mapa de tempo de
serviço, a planilha de cálculo dos valores devidos ao erário, bem como
as razões da exclusão da respectiva reposição."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Inobservância
à
legislação
referente a atualização dos dados
cadastrais, bem como ocorrência de pagamento de proventos integrais a
servidora aposentada quando o correto seria pagamento de proventos
proporcionais.
CAUSA:
Pagamento a servidora aposentada de
correto seria proventos proporcionais.
proventos
integrais quando o
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06,
encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE,
de 22/2/2006,
através do qual o
Responsável
pelo Recursos
Humanos informou que o processo da servidora de mat. 603730 já chegou
da UPAG/SP, estando à disposição.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa não satisfatória, haja vista que não foram encaminhados
o mapa de tempo de serviço, a planilha de cálculo dos valores devidos
ao erário, e as razões da exclusão da respectiva reposição, conforme
recomendado,
bem
como,
dos
exames
relativos
ao
processo
disponibilizado,
constatou-se
não
estar
instruído
com
tais
documentos/informações.
RECOMENDAÇÃO:
Em face do exposto, reiteramos recomendação ao Núcleo:
a)em relação à ex-servidora de
matrícula
SIAPE
nº
0541081,
acompanhar o trâmite judicial referente ao MS nº 2004.81.00.007101-9
(1ª VF/CE), adotando
as providencias de reposição dos valores ao
erário, em caso de decisão favorável a esse Núcleo Estadual, na forma
estabelecida no art. 46, da Lei nº 8.112/90;
b)No que concerne à ex-servidora de matrícula SIAPE nº 0603730,
anexar à respectiva pasta funcional o mapa de tempo de serviço, a
planilha de cálculo dos valores devidos ao erário, bem como as razões
da exclusão da respectiva reposição.
6.1.2 ASSUNTO
- VACÂNCIA
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (059)
Ausência de apresentação da Declaração de Bens e Rendas, referente ao
15
ano Base 2004, Exercício
comissionada técnica.
2005,
de
servidores
que exercem função
Analisando
a
documentação
apresentada,
por meio do Memo nº
61/2006/DICON/RH/NE/MS/CE, de 15/03/2006, referente à entrega da
Declaração de Bens e Rendas do Exercício de 2005, Ano Base 2004, dos
servidores ocupantes de cargos comissionados e relacionados no Rol de
Responsáveis, verificamos que não constava em relação a 40 (quarenta)
servidores detentores de Funções Comissionadas Técnicas, e a de 3
(três) servidores, constantes do Rol de Responsáveis. Tendo sido
solicitado novamente pela S.A. nº 174598/003, de 22/03/2006, ficou
faltando ainda as declarações dos servidores a seguir relacionados:
Sebastião Mendes Moura
Samuel Abranques de Oliveira
Mauro Edmilson de Holanda Vieira
Maria Helena de Sousa Gurgel
Maria do Socorro Pereira Pinto
Rita Maria de Morais Azevedo
Antônio Carneiro Gomes
Maria Angeluce Leite Martins
Maria Luzia Saraiva de Carvalho
Maria Vilani Ribeiro
Valéria Coimbra de Barros Martins
Sandra da Nóbrega Franck
Maria Liduína Felix Silva
Silene Leal Saraiva
Antônio Ribeiro de Lima
Fernando Leite Carvalho
Nelsa Maria Farias Mesquita
Adroaldo Silveira Aragão
José Orismar Albuquerque Ribeiro
João Carlos de Pinho Rego
Maria Evanezia Fabrício da Rocha
Maria das Dores Lira Aguiar
Francisco Vinícius Pessoa Holanda
Antônio Edimar Martins
José Luiz Ferreira
Alaíde da Silva Pitombeira
Geldevan Firmiano Rodrigues
Francisco de Assis Alexandre Paiva
Ana Maria Barbosa dos Santos
José Maria de Vasconcelos
Francisco Ronaldo Gomes Pinto
Francisco Nazareno Avelino de Lima
FCT-4
FCT-4
FCT-5
FCT-6
FCT-7
FCT-7
FCT-8
FCT-8
FCT-8
FCT-9
FCT-9
FCT-9
FCT-10
FCT-10
FCT-10
FCT-10
FCT-10
FCT-11
FCT-11
FCT-12
FCT-13
FCT-13
FCT-13
FCT-14
FCT-14
FCT-14
FCT-14
FCT-14
FCT-15
FCT-15
FCT-15
FCT-15
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não adotou controle quanto ao cumprimento das disposições constantes
na Lei nº 8.730, de 10/11/1993 e IN/TCU nº 5 de 10/03/1994.
CAUSA:
Descumprimento
10/03/1994.
da
Lei
JUSTIFICATIVA:
A Unidade
apresentou,
DICON/CE, de 22/03/2006,
"consoante
8.730, de
Declaração
nº
8.730, de 10/11/1993 e da IN/TCU nº 5 ,de
por
meio do Ofício nº 435/2006/FNS/SE/MS/
as seguintes justificativas:
o entendimento firmado acerca
10/11/93 no que pertinente a
de Bens e Rendas, entendemos
16
do
cumprimento da Lei
exigência da entrega de
como necessárias para os
Cargos comissionados nos quais os detentores tem atribuições de
comandar, gerir, autorizar e administrar bens e autorizar despesas no
âmbito da Gestão da Unidade. Assim sendo, os servidores elencados nos
itens 4 ao 40 da SA nº 174598/003, de 21/03/2006, exercem funções
comissionadas técnicas como incentivo às atividades técnicas das áreas
finalísticas
no acompanhamento de convênios e nos serviços de
auditoria do Sistema Único de Saúde.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não consideramos satisfatória a justificativa apresentada, uma vez que
a Lei nº 8.730, de 10/11/93, não restringe a que funções se aplicam à
obrigação a que se refere o art. 1º, item VII, da referida lei.
RECOMENDAÇÃO:
Não tendo sido apresentada, até o final dos trabalhos de campo, as
declarações de Bens e Rendas do exercício de 2005, Ano Base 2004, dos
servidores
acima elencados, recomendamos a essa Unidade adotar
providências quanto ao cumprimento dessa obrigação, observado as
disposições constantes na Lei nº 8.730, de 10/11/1993 e IN/TCU nº 5 de
10/03/1994.
6.1.3 ASSUNTO
- MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES
6.1.3.1 COMENTÁRIO: (018)
Durante
os
trabalhos de auditoria da Tomada de Contas do exercício
de
2000, foi constatado que a servidora de matrícula SIAPE nº
0238295
encontrava-se cedida à Prefeitura Municipal de Maracanaú, no
âmbito
do
SUS, entretanto,
constava
em
seus assentamentos
funcionais,
ofício
da
Secretaria
do
Trabalho
e do
Desenvolvimento Social, indicando
que
a
referida
servidora
prestava serviço àquela Secretaria.
A Unidade informou, em resposta à Nota Técnica nº 1437/2004 APS
- CGUCE, que foi encaminhado
à AGU/CE, por meio do Ofício nº
2519/MS/SE/DICON- GESTÃO/CE,
de 19/10/2004, cópias do processo nº
25016.002666/2003-13, que
trata
da
reposição
ao
Erário
da
servidora,
para
as devidas providências,
uma vez que foram
encaminhados ofícios ao Secretário da Saúde
e
Ação Social de
Maracanaú, cientificando da importância a ser ressarcida ao Erário,
sem que houvesse pronunciamento por parte daquela autoridade.
Foi recomendado à
Unidade, tendo
em vista o encaminhamento do
processo
nº 25016.002666/2003-13 à AGU/CE, que acompanhasse
o
andamento do referido processo,
até o deslinde da questão, com
vistas à adoção de providências, conforme o caso.
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06,
encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE,
de 22/2/2006,
através do qual o
Responsável pelo
Recursos
Humanos
informou
que todos os elementos encontrados no setor foram
remetidos à AGU/PU/CE, a fim de instruir o feito judicial.
Por meio da Solicitação de Auditoria nº 174598/002, de 16/3/06, foi
solicitada posição atualizada mediante informações obtidas junto à
AGU/CE. A Unidade por meio do Memo 68/DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de
17/3/06, limitou-se a informar que remeteu cópias do processo à AGU,
providência essa já adotada em 19/10/04, conforme registro nesse
item.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
à
Unidade
a manutenção de acompanhamento efetivo do
processo nº 25016.002666/2003-13,
até
o deslinde da questão,
com vistas à adoção de providências, conforme o caso.
17
6.1.3.2 CONSTATAÇÃO: (022)
Permanência da cessão de servidores, com ônus para o órgão cessionário
sem
a
comprovação dos ressarcimentos respectivos (item 4.1.2.11
do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
Durante a Tomada de Contas do exercício de 2002, foram identificadas
impropriedades quanto ao ressarcimento da remuneração, por parte dos
órgãos
cessionários, de servidores do Núcleo que se encontravam
cedidos, tendo sido recomendado:
"a) acompanhar o ressarcimento a ser efetuado pela Agência Nacional
de Vigilância
Sanitária, no valor de R$ 71.035,15, referente à
remuneração dos servidores de matrículas SIAPE nº 0542612 e 1091870,
no
exercício de 2002, bem como solicitar, àquela Agência, o
ressarcimento da remuneração dos citados servidores, no período de
junho
a
dezembro/2001, caso o mesmo não tenha sido procedido."
A Unidade, em
resposta à Nota Técnica nº 1437/2004 APS - CGUCE,
apresentou
comprovante
do
reembolso
efetuado
pela
ANVISA
relativo aos meses de janeiro a maio de 2004, no valor de R$
46.720,56,
e
ainda
o Ofício nº 2630/FNS/SE/MS/DICON/ CE,
de
3/11/2004,
encaminhado
à
referida Agência,
enviando relação
dos
valores pendentes de junho de 2001 a setembro
de 2004,
diminuídos
do valor já ressarcido, perfazendo um total de R$
256.821,30.
Posteriormente, apresentou o Ofício nº 72/DICON E GESTÃO/SE/MS/NE/CE,
datado de 20/01/2005, notificando à ANVISA, haja vista não ter sido
efetuado o reembolso dos servidores cedidos, para que os mesmos
retornem ao NEMS/CE no prazo de sete dias úteis, com base no art. 10
do Decreto Nº 4.050 de 12/12/2001.
Foram anexadas as cartas nº 315, 316 e 317/DICON-GESTÃO/RH/NE/MS/CE,
datadas de 18/02/2005, endereçadas, respectivamente, aos servidores
de matrículas SIAPE nº 1091870, 6542612 e 0236585, solicitando que se
apresentem imediatamente ao Serviço de Recursos Humanos do NEMS/CE,
sob
pena
de
suas
situações ficarem irregulares, tendo como
conseqüência
a
instauração
de
processo
administrativo
disciplinar.
Por ocasião da Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
efetuado registro no sentido de que as medidas adotadas pela Unidade
não foram suficientes para sanar a falha, sequer parcialmente.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Permitiu a continuidade
da
cessão
cessionário
sem
a
contrapartida
remunerações.
CAUSA:
Permanência
de servidores cedidos
cessionária efetue os ressarcimentos.
de servidores com ônus para o
dos ressarcimentos de suas
com
ônus
sem
que
a
Unidade
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06, encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE, de
22/2/2006,
através do qual o
Responsável pelo Recursos Humanos
informou:"de acordo com a legislação vigente que rege a matéria as
Agências Reguladoras não precisam mais ressarcir aos órgãos de origem
servidores requisitados, medida provisória 269 de 15/12/2005, artigo
5º que alterou o art. 16 da lei nº 9.986/2000."
18
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa não é satisfatória, pois, a Unidade limitou-se a
encaminhar informação acerca do teor da MP nº 269, DOU de 15/12/05,
não obstante o débito de ressarcimento por parte da ANVISA seja
concernente ao período a partir de jun/2001 a mai/2004 (excluídos os
meses de janeiro a maio de 2004), para os quais houve reembolso.
Ressalte-se que a medida provisória em questão não tem o condão de
conceder efeitos retroativos.
RECOMENDAÇÃO:
Em face do exposto, reiteramos recomendação de adoção de providências
quanto ao reembolso pela ANVISA das despesas com a remuneração dos
servidores
de matrículas SIAPE nº 1091870, 6542612 e 0236585,
registrando-se a necessidade de celeridade, haja vista tratar-se falha
apontada desde a Tomada de Contas de 2002.
6.1.3.3 CONSTATAÇÃO: (027)
Falta de cumprimento, por parte de médicos cedidos ao SUS, da carga
horária estabelecida (item 9.1.1.1 do Relatório de Auditoria nº
161538,de 15/3/2005).
Foi verificado por ocasião da Avaliação da Gestão 2004,
com base
na análise procedida por amostragem nos controles de freqüência
(espelho de ponto) de médicos cedidos ao SUS, lotados no Centro de
Especialidades Médicas José de Alencar e Centro de Saúde Anastácio
Magalhães (Rodolfo Teófilo), relativos aos meses de agosto
e
setembro,
a falta de cumprimento da carga horária estabelecida
para os profissionais abaixo relacionados:
CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS JOSÉ DE ALENCAR
a) Mês: Agosto
Médico Matrícula SIAPE: 0540762
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 25 h e 45 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 30,65 %
(*) já desconsiderado o dia 09/08 em que o servidor apresentou
atestado médico.
Médico Matrícula SIAPE:0541270
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 88 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 48 h e 56 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 55,61 %.
Médico Matrícula SIAPE:0658354
Carga horária diária: 4 h (14:00 às 18:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 88 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 38 h e 24 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 43,64 %
Médico Matrícula SIAPE: 0541093
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 44 h e 32 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 53,02 %
(*) já desconsiderado o dia 13/08 em que o servidor apresentou
atestado médico.
Médico Matrícula SIAPE: 0540563
Carga horária diária: 4 h (1100 às 15:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 88 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 49 h e 58 min
19
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 56,78 %
Médico Matrícula SIAPE: 5391621
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 32 h e 04 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 38,17 %
(*) já desconsiderado o dia 25/08 em que o servidor apresentou
atestado médico
b) Mês: Setembro
Médico Matrícula SIAPE: 0540762
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 72 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 21 h e 17 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 29,56 %
(*) já desconsiderados os dias 13, 20 e 21/09 em que o servidor
apresentou atestado médico, e o dia 07/09 feriado nacional.
Médico Matrícula SIAPE:0541270
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 91 h e 49 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 109,31 %
(*) já desconsiderado o dia 07/09, feriado nacional.
Médico Matrícula SIAPE:0658354
Carga horária diária: 4 h (14:00 às 18:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 39 h e 29 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 47 %
(*) já desconsiderado o dia 07/09, feriado nacional.
Médico Matrícula SIAPE: 0541093
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 72 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 44 h e 32 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 53,02 %
(*) já desconsiderado os dias 06, 17 e 28/09 em que o servidor
apresentou atestado médico, bem como o dia 07/09, feriado nacional.
Médico Matrícula SIAPE: 0540563
Carga horária diária: 4 h (1100 às 15:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 57 h e 04 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 67,94 %
(*) já desconsiderado o dia 07/09, feriado nacional.
Médico Matrícula SIAPE: 0539162
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 50 h e 01 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 59,54 %
(*) já desconsiderado o dia 07/09, feriado nacional.
CENTRO DE SAÚDE ANASTÁCIO MAGALHÃES
a) Mês: Agosto
Médico Matrícula SIAPE: 541296
Carga horária diária: 4 h (14:00 às 18:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 88 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 43 h e 19 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 49,22
Médico Matrícula SIAPE: 0539303
Carga horária diária: 4 h (14:00 às 18:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 88 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 13 h e 31 min
20
%
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 15,36 %
Médico Matrícula SIAPE: 539129
Carga horária diária: 4 h (7:00 às 11:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 88 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 49 h e 50 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 56,64 %
b) Mês: Setembro
Médico Matrícula SIAPE: 541296
Carga horária diária: 4 h (14:00 às 18:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 37 h e 05 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 44,15 %
(*) já desconsiderado o dia 07/09, feriado nacional.
Médico Matrícula SIAPE: 0539303
Carga horária diária: 4 h (8:00 às 12:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 41 h e 52 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 49,54 %
(*) já desconsiderado o dia 07/09, feriado nacional.
Médico Matrícula SIAPE: 539129
Carga horária diária: 4 h (8:00 às 12:00 h)
Carga Horária Mensal a ser cumprida: 84 h (*)
Horas Efetivamente Trabalhadas no mês: 46 h e 18 min
% horas trabalhadas/horas contratadas no mês : 55,11 %
(*) já desconsiderado o dia 07/09, feriado nacional.
Ressaltamos, ainda, que os dois postos acima citados possuem controle
de freqüência feita por sistema eletrônico e que os mesmos registram
os horários de entrada e saída dos servidores, e, no caso do Posto de
Atendimento
José
de Alencar, indicando como "atraso" e saída
antecipada" quando não há cumprimento da carga horária estabelecida. O
controle de frequência do PAM José de Alencar informa ainda qual a
carga horária total do servidor e o total de horas não cumpridas,
relativas aos atrasos e saídas antecipadas.
Em relação aos servidores retromencionados, verificamos que a Unidade
instaurou os seguintes processos administrativos disciplinares, com o
objetivo
de
apurar
possível irregularidade administrativa, em
decorrência do não cumprimento da carga horária contratual:
Servidor
0540762
0541093
0541270
0658354
Processo
25016.003270/2004-66
25016.003267/2004-42
25016.003271/2004-19
25016.003215/2004-29
Situação
Em
tramitação
Em
tramitação
Em
relatório
Em
tramitação
Ressaltamos, por fim, que o não-cumprimento da carga horária, além de
ferir as disposições estabelecidas contratualmente, vem comprometendo
a qualidade no atendimento dos pacientes, uma vez que de acordo com
informações prestadas nas Unidades de Saúde visitadas, "é recomendado
um tempo mínimo de 15 minutos para realização de uma consulta por
paciente". Entretanto, conforme análise efetuada nos relatórios de
produção,
foi verificado um tempo médio de consulta abaixo do
recomendado, conforme demonstramos a seguir:
1) CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS JOSÉ DE ALENCAR
Mês: Agosto
Médico
N°Atend/mês
Tempo
médio
p/consulta
0658354
276
8,3
0540563
273
11,0
21
(minutos)
0541093
256
0540762
240
0539162
1501
Mês: Setembro
Médico
N°Atend/mês
Tempo
0658354
280
0541093
195
0540762
147
2) CENTRO DE SAÚDE ANASTÁCIO MAGALHÃES
Mês: Agosto
Médico
N°Atend/mês
Tempo
0541296
266
0539303
103
Mês: Setembro
Médico
N°Atend/mês
(minutos)
0541296
270
0539303
234
10,4
6,4
2,8
médio
8,4
9,5
8,6
p/consulta
(minutos)
médio
9,7
7,8
p/consulta
(minutos)
Tempo
médio p/consulta
8,24
10,70
Foi
recomendado
à
Unidade
a
instauração
de processos
administrativos disciplinares
para
os
servidores de matrícula
SIAPE nº 0540563 e
0539162,
do
PAM
José de Alencar, e de
matrícula SIAPE nº 541296, 0539303, e 539129, do Posto Anastácio
Magalhães, adotando os devidos procedimentos disciplinares decorrentes
desses processos.
Por ocasião da Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
efetuado o seguinte registro:
"Não obstante a Unidade tenha mencionado em seu Memo nº 294/2005/DICON
e
GESTÃO/RH/NE/MS/CE
a existência de quadro demonstrativo dos
processos de sindicância instaurados, bem como, de ofício-circular,
tratando acerca das folhas de freqüência e espelho de ponto, os
referidos documentos não foram encaminhados a esta CGUCE. Face ao
exposto, a falha fica mantida e reiteramos a recomendação anterior."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Ausência de adoção de medidas quanto ao controle da freqüência dos
médicos cedidos ao SUS.
CAUSA:
Falta de controle da freqüência dos médicos cedidos ao SUS.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06,
encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE,
de 22/2/2006,
através do qual o
Responsável
pelo Recursos
Humanos anexou cópia de cartas, todas de 15/2/2006, destinadas aos
servidores de mat. 540762, 541270,658354, 541093, 539162, 539303,
541296, 539129, as quais informam sobre desconto a ser efetuado em
folha de pagamento quanto às horas não trabalhadas.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As cópias de cartas apresentadas não contém registro de recebimento
pelos respectivos servidores, impossibilitando vislumbrar a partir de
que data ocorrerá o desconto, não obstante conste do teor das cartas
que o desconto ocorrerá "a partir de 30 (trinta)dias contados do
recebimento". Não foi apresentado nenhum documento/informação quanto
ao servidor de mat. 540563.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Unidade adotar celeridade nos procedimentos, quanto aos
22
servidores de mat. 540762, 541270,658354, 541093, 539162, 539303,
541296, 539129, uma vez que não obstante essa falha tenha sido
apontada por ocasião da Auditoria de Acompanhamento da Gestão 2004,
Relatório nº151026, de 29/11/04, e em alguns casos o relatório nº
161538, de 15/3/05, já registrasse situação "em tramitação" ou "em
relatório (mat. 540762, 541093, 541270 e 658354) as cartas que tratam
de reposição ao erário destinadas aos servidores datam de fev/2006.
Com relação ao servidor de mat. 540563, reiteramos recomendação quanto
a instauração de processo administrativo com adoção das providências
decorrentes, dando a devida celeridade que a situação requer.
6.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
6.2.1 ASSUNTO
- REAJUSTES E LIMITES REMUNERATÓRIOS
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (023)
Pagamento
indevido
do Adicional de Insalubridade (item 4.1.2.12
do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
Com relação ao pagamento indevido do adicional de insalubridade,
constatado durante a Tomada de Contas do exercício de 2002,foi
verificada a regularização parcial, restando pendentes as situações a
seguir relacionadas, conforme registros efetuados por ocasião da Nota
Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05:
"b)Quanto à recomendação de atualização dos laudos periciais e
levantamento
dos valores recebidos indevidamente com relação aos
servidores
cujas matrículas estão relacionadas no item "b" da
constatação registra-se:
i)A Unidade encaminhou avaliação feita pelo Grupo de Perícia Médica
atestando grau de insalubridade/periculosidade em 10% (dez por cento)
para os servidores de matrículas a seguir, todavia essa avaliação é de
8/3/2005 e não foram encaminhados os comprovantes de ressarcimentos
relativos aos períodos de recebimento sem respaldo em laudo pericial:
0539739, 0539609, 0539646, 0539610, 0539669, 0539548, 0539585 e
0539581.
ii)Quanto ao servidor de mat. 0542889 encaminhou comprovante de
implantação de ressarcimento ao Erário no valor total de R$ 2.127,43
(dois mil cento e vinte e sete reais e quarenta e três centavos),
porém permanece a falha em face do não encaminhamento da respectiva
planilha
e
laudo
pericial,
que
possibilite certificar esse
ressarcimento.
iii)Com
relação aos servidores de matrículas 6231080, 0542420,
0538732,
0541310,
0540542, 0231138, 0539243, 0225585, 0542867,
0540805, 0541819 e 0539131, nada foi encaminhado permanecendo a falha.
......................................................................
b.2)CENTRO DE SAÚDE FLORESTA
Do total de quatro matrículas constantes no item "b" como: Centro de
Saúde Floresta - "os quais receberam o adicional de insalubridade
até o mês de jan/2003, entretanto, de acordo com o laudo, datado
de 27/11/2002, os mesmos não estavam sujeitos a risco", constatamos
que foi efetuado ressarcimento relativo aos meses de dez/2002 e
jan/2003, restando pendente o ressarcimento concernente ao 13º salário
de 2002.
b.3)HOSPITAL DE MARACANAÚ
Do total de 73 matrículas constantes no item "b" como: Hospital de
Maracanaú - "os quais receberam o adicional de insalubridade até
23
o
mês
de jan/2003, entretanto, de acordo com o laudo, datado de
27/11/2002, os mesmos não estavam sujeitos a risco":
.............................................................
ii)Os
servidores
de
matrículas
0235877
e 0231159 efetuaram
ressarcimento relativo aos meses de dez/2002 e jan/2003, restando
pendente o ressarcimento concernente ao 13º salário de 2002.
iii) Quanto aos servidores de matrículas 0235548, 0235861, 0236160,
0231239 e 0236561 não há registro de ressarcimento, continuando
pendente de regularização.
b.4)CENTRO
DE
ESPECIALIDADES
MÉDICAS
JOSÉ
DE
ALENCAR
Do total de 20 matrículas constantes no item "b" como: Centro de
Especialidades Médicas José de Alencar:- "os
quais receberam o
adicional
de
insalubridade até o mês de jan/2003, entretanto,
de acordo com o laudo, datado de 28/11/2002, os mesmos não estavam
sujeitos a risco":
i)O servidor de matrícula 0540306 efetuou ressarcimento no valor total
de R$ 469,61 (quatrocentos sessenta e nove reais e sessenta e um
centavos) relativo ao recebimento indevido do adicional no período de
dez/2002
a nov/2003, entretanto resta pendente o ressarcimento
correspondente ao 13º salário recebido em nov/2002 e nov/2003.
ii)Os 14 (catorze) aqui relacionados efetuaram ressarcimento relativo
aos meses de dez/2002 e jan/2003, restando pendente o ressarcimento
concernente ao 13º salário de 2002:
0540576,
0639027,
0231094,
0540648,
0542597,
0542492,
0542589,
0542638,
0542562,
0539653,
0539662,
0539571,
0539640,
0231233.
iii) Os servidores de matrículas 0542106, 0540707 e 0539586 efetuaram
ressarcimento relativo aos meses de dez/2002 e jan/2003, restando
pendente o ressarcimento concernente ao 13º salário de 2002. Ademais
da análise das fichas financeiras relativas aos exercícios de 2003 a
2005, constatamos a reinclusão do adicional no percentual de 10% a
partir de ago/2003, persistindo até a presente data, no entanto não
foram encaminhados laudos periciais e demais documentos comprobatórios
de tais inclusões.
iv) A servidora de matrícula 0538784 efetuou ressarcimento relativo
aos meses de dez/2002 e jan/2003, restando pendente o ressarcimento
concernente ao 13º salário de 2002. Porém da análise das fichas
financeiras relativas aos exercícios de 2003 a 2005, constatamos a
reinclusão do adicional no percentual de 10% a partir de mai/2004,
persistindo até a presente data, no entanto não foram encaminhados
laudos periciais e demais documentos comprobatórios de tais inclusões.
v) O servidor de matrícula 0540110 efetuou ressarcimento relativo aos
meses de dez/2002 e jan/2003, restando pendente o ressarcimento
concernente ao 13º salário de 2002. Porém da análise das fichas
financeiras relativas aos exercícios de 2003 a 2005, constatamos a
reinclusão do adicional no percentual de 10% a partir de jun/2004,
persistindo até a presente data, no entanto não foram encaminhados
laudos periciais e demais documentos comprobatórios de tais inclusões.
b.5)CENTRO DE SAÚDE CARLOS RIBEIRO
A falha permanece, haja vista a
comprobatórios de regularização.
não-apresentação
b.6)HOSPITAL DE MESSEJANA
24
de
documentos
Do total de matrículas constantes no item "b" como: Hospital de
Messejana, distribuídos por setor de lotação - "foi verificado a
continuidade do pagamento do adicional de insalubridade, no mês de
jan/2003, aos servidores dessa Unidade de Saúde, apesar dos laudos
periciais informarem que os mesmos não estavam sujeitos ao risco":
O laudo pericial aqui referido data de 15/10/2002.
......................................................................
ii)
Com
relação
às matrículas/setor a seguir, verificamos o
ressarcimento
concernente aos meses de novembro/dezembro/2002 e
janeiro/2003, restando pendência de ressarcimento quanto ao 13º
salário de
2002:
UNSES - 0539074;
SEALM – 0542287 e 0540958;
Transplante/Secretaria - 0538999; UNISERG - 0539575 e 0540312; Plantão
Administrativo - 0542650 e 0538930; Unidade de Nutrição - 0540028,
0540309 , 0540880;
0542341,
0542328,
Lavanderia e Rouparia 0540228, 0539806, 0539780, 0542369; Contas Médicas - 0542656, 0539068,
0539569; Setor de Informática - 0542665; UNDOC - 0542530, 0542559.
iii) Quanto aos servidores de matrículas 0540586 e 0542628, ambos do
UNDOC, verificamos
o
ressarcimento
concernente
aos meses de
novembro/dezembro/2002, restando pendência de ressarcimento quanto ao
13º salário de 2002 e janeiro/2003.
iv)No que diz respeito aos servidores de matrículas/setor a seguir
constatamos a permanência da pendência, haja vista a não implantação
do devido ressarcimento: Unidade
de Farmácia - 0541728, 0540303,
0540305, 0542294, 0540251; Contas Médicas - 0542633. Acrescente-se,
nossa constatação, com relação ao servidor de matrícula 0540251, da
reinclusão do adicional no percentual de 10 % (dez por cento) a partir
de set/2004, quando o laudo pericial de 18/6/2004 atesta risco de
apenas 5% (cinco por cento), registrando lotação na Unidade de
Broncoscopia desse hospital.
......................................................................
b.9)HOSPITAL DE MESSEJANA
Do total de seis matrículas constantes no item "b" como: Hospital de
Messejana (Unidade de Nutrição) com "continuidade
da percepção do
adicional
de insalubridade,
no
percentual
de
10%, no mês de
jan/2003, quando os
laudos periciais informavam que os servidores
detentores das seguintes matrículas faziam jus a 5% deste adicional":
O laudo pericial aqui referido data de 15/10/2002.
i)Com relação às matrículas a seguir verificamos o ressarcimento
concernente
aos meses de novembro/dezembro/2002 e janeiro/2003,
restando pendência de ressarcimento quanto ao 13º salário de 2002:
0541008, 0539798, 0539794, 0539781 e 0542082.
ii)Quanto ao servidor de matrícula 0539791, constatamos a permanência
da pendência, haja vista a não implantação do devido ressarcimento.
b.10)HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA
Do total de 39 (trinta e nove) matrículas constantes no item "b" como:
Hospital Geral de Fortaleza com "continuidade
da percepção do
adicional
de insalubridade,
no
percentual
de
10%, no mês de
jan/2003, quando os
laudos periciais informavam que os servidores
detentores das seguintes matrículas faziam jus a 5% deste adicional":
O laudo pericial aqui referido data de 14/11/2002.
......................................................................
iv)Permanece pendente, também, com relação às seguintes matrículas, em
função
da
não-apresentação
de
documentos
comprobatórios
de
regularização:Unidadede Internação Lactária - 0542266 e 0539816.
Com
base no exposto, recomendamos ao NEMS adotar providências quanto
25
às pendências de ressarcimento que ainda persistem, conforme segue:
b)Proceder
à
regularização
da
concessão de adicional desses
servidores, bem como, providenciar o ressarcimento dos valores pagos
sem respaldo em laudo pericial;
b.2)Efetuar o ressarcimento dos servidores relacionados nesse subitem
(mat.0540226,
0538970, 0542604, 0542552) concernente ao 13º salário
de 2002.
b.3) Efetuar o ressarcimento concernente ao 13º salário de 2002 dos
servidores relacionados no subitem "ii", bem como, o ressarcimento
total concernente aos demais servidores (subitem "iii");
b.4)Adotar
providências
quanto
às pendências de ressarcimento
(subitens de "i" a "v") concernentes a 13º salário, bem como, em
relação às demais situações, caso inexistam nas respectivas pastas
funcionais documentos comprobatórios das reinclusões do adicional;
b.5)Reiteramos recomendação quanto a proceder levantamento dos valores
recebidos indevidamente a título de adicional de insalubridade pelos
servidores do Centro de Saúde Carlos Ribeiro de matrículas 0539531 e
0539252, bem como, regularizar a situação em relação à mat. 0539553,
que consta recebendo adicional de insalubridade, quando o laudo atesta
periculosidade;
b.6)
Adotar
providências
quanto
às
pendências
parciais de
ressarcimento (subitens "ii" e "iii"), bem como, em relação às
situações de pendência total (subitem "iv");
b.9)
Adotar providências quanto às pendências de ressarcimento
concernentes a 13º salário de 2002 (subitem "i"), bem como, de não
implantação de ressarcimento (subitem "ii");
b.10) Reiteramos recomendação quanto a proceder levantamento dos
valores
recebidos
indevidamente
a
título
de
adicional
de
insalubridade,
com
respectivo
ressarcimento
ao Erário, pelos
servidores lotados na Unidade de Internação Lactária do Hospital Geral
de
Fortaleza de matrículas 0542266 e 0539816 (subitem "iv")."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Pagou irregularmente adicional de insalubridade.
CAUSA:
Pagamento do adicional de insalubridade em percentual maior do que o
contido no laudo técnico pericial ou sem respaldo em laudo pericial.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06, encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE, de
22/2/2006, o qual registra a existência de documentos anexos ao Memo
047/MS/SE/FNS/ATIVO/ RH/NE/CE.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Mediante análise da documentação apresentada, constatamos:
b.i)A documentação apresentada não é suficiente para elidir a falha,
haja
vista
tratar-se
meramente de portarias, não tendo sido
apresentado laudos periciais.
26
b.ii)Em que pese a Unidade ter encaminhado a planilha relativa à
reposição ao erário, a qual se refere ao período de abr a out/2003, a
falha permanece em face do não-encaminhamento de laudos periciais que
respaldem o pagamento até mar/2003 e a partir de nov/2003.
b.iii)A Unidade encaminhou portarias em relação aos servidores de mat.
542420, 538732, 539243, 542867, 541819, as quais não são suficientes
para elidirem a falha haja vista a não apresentação de laudos
periciais. Com relação aos servidores de mat.SIAPE 6231080, 541310,
540542, 231138, 225585, 540805, em função da apresentação de parecer
técnico pericial de 21/1/02, consideramos sanada a pendência. Quanto
ao servidor de mat. 539131, nada foi encaminhado, permanecendo a
falha.
b.2-Em face da apresentação do ressarcimento efetuado
financeira de nov/2005, consideramos sanada a pendência.
na
ficha
b.3-ii)Com
relação
aos
servidores de mat. 235877 e 231159,o
responsável pelo Recursos Humanos informou que os mesmos entraram com
requerimento
administrativo
pleiteando
implantação da sentença
judicial nº 253/84, tendo
encaminhado cópia de partes da Ação
Trabalhista, processo nº 092/83, através da qual o Juiz Federal da 1ª
Vara determina, em 8/10/93, a citação da União, para cumprir a
"obrigação
de
fazer,
implantando
na folha de pagamento dos
reclamantes, o adicional de insalubridade no percentual de 40%",
sentença nº 253/84, transitada em julgado em dez/84.
Entendemos que essa documentação não guarda consonância com
a
pendência a qual registra que em 27/11/2002, laudo pericial atestou
que os referidos servidores não estavam sujeitos a risco, acrescentese a isso, o fato da legislação que rege a matéria exigir que seja
efetuada
avaliação das condições de insalubridade do ambiente,
anualmente.Assim, permanece a falha.
b.3-iii)Com relação aos servidores de mat. 235548 e 236160, o
ressarcimento devido foi implantado na ficha financeira de jan/2006,
sanando a falha.
Quanto aos servidores de mat. 235861, 231239 e 236561 , o responsável
pelo Recursos Humanos encaminhou cópia de partes da Ação Trabalhista,
processo nº 092/83, através da qual o Juiz Federal da 1ª Vara
determina, em 8/10/93, a citação da União, para cumprir a "obrigação
de fazer, implantando na folha de pagamento dos reclamantes, o
adicional de insalubridade no percentual de 40%", sentença nº 253/84,
transitada em julgado em dez/84. Entendemos, pelas razões já expostas
no subitem anterior, que a documentação apresentada não é satisfatória
para sanar a falha.
b.4-i)Em face da apresentação do ressarcimento efetuado na ficha
financeira de nov/2005, consideramos sanada a pendência.
b.4-ii)Em relação ao servidor de mat. 639027 a unidade informou que o
mesmo pertence a outra UPAG, no caso a de nº 3588/RJ, conforme
pesquisa efetuada junto ao SIAPE em 10/4/06. Quanto aos demais,
verificamos o ressarcimento efetuado na ficha financeira de nov/2005,
sanando a pendência.
b.4-iii)Foram apresentados processos com registro da concessão para
cada servidor, conforme segue: mat. 542106 - foi apresentado o
processo nº 25016.000914/2003-83, no qual consta o Despacho nº
108/GPM/DICON/NE/MS/CE, de 15/7/03, assinado por três médicos peritos,
atestando adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por
27
cento); mat. 540707-processo nº 25016.000725/2003-19, no qual consta o
Despacho nº 107/GPM/DICON/NE/MS/CE, de 15/7/03, assinado por três
médicos peritos, atestando adicional de insalubridade no percentual de
10% (dez por cento); mat. 539586 - processo nº 25016.001152/2003-32,
no qual consta o Despacho nº 114/GPM/DICON/NE/MS/CE, de 18/7/03,
assinado
por
três
médicos
peritos,
atestando
adicional de
insalubridade
no percentual de 10% (dez por cento). Nada foi
apresentado
quanto à pendência de ressarcimento concernente ao
pagamento
indevido
desse
adicional
no 13º salário de 2002,
permanecendo a pendência.
b.4-iv)No que concerne à pendência de ressarcimento, servidora de mat.
0538784, verificamos a implantação do valor devido na ficha financeira
de nov/2005. Quanto à reinclusão a partir de mai/2004, processo nº
25016.000091/2004-77, no qual consta o Despacho nº 697/GPM/DICON/
NE/MS/CE, de 5/4/2004, assinado por três médicos peritos, atestando
adicional de insalubridade
no percentual de 10% (dez por cento),
elidindo a falha apontada.
b.4-v) No que concerne à pendência de ressarcimento, servidora de mat.
540110, verificamos a implantação do valor devido na ficha financeira
de nov/2005. Quanto à reinclusão a partir de jun/2004, foi apresentado
laudo pericial de 30/4/2004, o qual respalda pagamento de adicional de
insalubridade no percentual de 10% (dez por cento). Falha Sanada.
b.5)Com
relação
aos servidores de mat.SIAPE 539531 e 539252,
verificamos o ressarcimento referente aos meses dez/02, 13º salário/02
e jan/03, efetuado nas fichas financeiras de jan/05 e mar/06, sanando
a falha. Quanto ao servidor de mat. 539553, verificamos a correção no
sistema SIAPE do adicional de insalubridade para periculosidade a
partir de jan/04, não havendo reposição a ser feita.
b.6-ii)Quanto aos servidores tratados nesse subitem, verificamos a
implantação do valor devido na ficha financeira de nov/2005, com
exceção das mat. 539074 e 540958, para os quais foram apresentados os
mesmos comprovantes já apresentados anteriormente (ficha financeira de
jan/2005 e fev/2005, respectivamente), permanecendo a pendência de
ressarcimento concernente ao pagamento indevido desse adicional no 13º
salário de 2002.
b.6-iii)Não obstante a pendência fizesse referência à necessidade de
ressarcimento referente ao pagamento indevido desse adicional no 13º
salário
de 2002 e jan/2003, foi apresentado a implantação de
ressarcimento concernente a um mês, implantado na ficha financeira de
nov/2005, restando pendência relativa a um mês.
b.6-iv) No que concerne à pendência de ressarcimento, não obstante o
pagamento indevido do adicional de insalubridade tenha ocorrido por
quatro meses (nov, dez e 13º salário/02 e jan/03),a unidade comprovou
ressarcimento concernente a três meses, restando pendente quanto ao
mês de jan/03. Quanto à situação do servidor de mat. 540251 que vem
percebendo, desde set/04, adicional no percentual de 10% (dez por
cento), quando o laudo pericial de 18/6/04 só respalda 5% (cinco por
cento), nada foi apresentado, permanecendo a falha.
b.9)Verificamos a implantação do ressarcimento no valor devido na
ficha financeira de fev/2006, sanando a falha.
b.10)Verificamos a implantação do ressarcimento no valor devido na
ficha financeira de fev/2006, sanando a falha.
28
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao NEMS a adoção de providências, conforme segue, com a
devida celeridade, haja vista tratar-se de pendências, que iniciaram
por ocasião da Tomada de Contas de 2002, sem solução que elida o ponto
em sua integralidade até a presente data:
b.i)Proceder o levantamento dos valores pagos sem respaldo em laudo
pericial no período de 2002 a 2004 para os servidores de mat.0539739,
0539609, 0539646, 0539610, 0539669, 0539548, 0539585 e 0539581 e
providenciar os acertos financeiros nos termos da lei 8.112/90.
b.ii)Anexar à pasta funcional do servidor de mat. 0542889, laudos
periciais que respaldem o pagamento de 2002 até mar/2003 e a partir de
nov/2003,
ou
providenciar
o
ressarcimento dos valores pagos
indevidamente,
caso
inexistam
laudos
periciais que respaldem
pagamentos nesse período.
b.iii)Anexar nas pastas funcionais dos servidores de mat. 542420,
538732, 539243, 542867, 541819 e 539131,laudos periciais que respaldem
o pagamento de 2002 até 2004.
b.3-ii)Providenciar o ressarcimento dos valores de adicional de
insalubridade pagos indevidamente no 13º salário de 2002, para os
servidores de mat. 235877 e 231159.
b.3-iii)Providenciar o ressarcimento dos valores de adicional de
insalubridade pagos indevidamente nos meses de dez/2002, 13º salário
de 2002 e jan/2003,para os servidores de mat. 235861, 231239 e 236561.
b.4-iii)Providenciar o ressarcimento dos valores de adicional de
insalubridade pagos indevidamente no 13º salário de 2002, para os
servidores de mat.542106, 540707 e 539586, bem como, anexar às
respectivas pastas funcionais laudos periciais que respaldem
a
reinclusão desse adicional a partir de ago/2003.
b.6-ii)Providenciar o ressarcimento dos valores de adicional de
insalubridade pagos indevidamente no 13º salário de 2002, para os
servidores de mat. 539074 e 540958.
b.6-iii)Providenciar o ressarcimento dos valores de adicional de
insalubridade pagos indevidamente em jan/2003, para os servidores de
mat. 540586 e 542628.
b.6-iv)Providenciar o ressarcimento dos valores de adicional de
insalubridade pagos indevidamente em jan/2003, para os servidores de
mat.541728,540303,540305,542294,540251,542633, bem como, em relação à
mat.
540251
anexar
à pasta funcional do servidor documentos
combrobatórios
que
respaldem
a reinclusão desse adicional no
percentual de 10 % (dez por cento) a partir de set/2004, uma vez que o
laudo pericial de 18/6/2004 atesta risco de apenas 5% (cinco por
cento).
6.2.2 ASSUNTO
- GRATIFICAÇÕES
6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (019)
Ausência de documentos que comprovem a correlação de funções de
confiança
exercidas
por
inativo (item 4.1.2.8 do Relatório de
Auditoria nº 161538, de 15/3/2005) - Impropriedade apontada desde a
Tomada de Contas de 2000.
De acordo com o Relatório de
Auditoria do exercício de 2002, consta a
29
ausência da documentação
comprobatória
quanto à correlação de
funções
de confiança
exercidas pelo inativo com matrícula SIAPE
nº 0538318
para a concessão da vantagem de incorporação de 2/5 de
DAS-3.
Foi
recomendado
ao
NEMS/CE,
por meio da Nota Técnica
nº
1437/2004 APS - CGUCE,
certificar o pagamento da vantagem
de
incorporação
de função, percebida pelo ex-servidor de matrícula
SIAPE
nº
0538318, correspondente a 2/5 de DAS-3, à vista
das
portarias de nomeação/exoneração das funções exercidas pelo mesmo.
O
Responsável
pelo
Recursos
Humanos justificou, por meio do
Memo. nº 435/2004/DICON E GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 25/10/2004, que o
processo
de
aposentadoria
do
ex-servidor permanecia
na
CGRH/MS/DF,
conforme consulta efetuada ao Sistema SIPAR - Sistema
Integrado de Protocolo e Arquivo, em 25/10/2004.
A
justificativa
apresentada
não foi considerada satisfatória,
haja vista não
ter
sido
certificado o pagamento da vantagem de
incorporação de função, para elidir a falha apontada. Diante do
exposto, foi reiterada a recomendação proferida anteriormente.
Por ocasião da Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
efetuado o seguinte registro:
"Não obstante a falha tenha sido apontada inicialmente por ocasião da
Avaliação da Gestão de 2000, a Unidade ainda se encontra em fase de
apuração. Assim, permanece a falha ao tempo em que reiteramos a
recomendação no sentido de certificar o pagamento da vantagem
de
incorporação
de função, percebida pelo ex-servidor de matrícula
SIAPE
nº
0538318, correspondente a 2/5 de DAS-3, à vista
das
portarias de nomeação/exoneração das funções exercidas pelo mesmo,
efetuando
os
ajustes financeiros que se fizerem necessários."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Efetuou pagamento de vantagem de incorporação de função a inativo em
desacordo com as normas vigentes sobre a matéria e não tem adotado
providências efetivas para regularização, embora já transcorridos
cinco exercícios financeiros.
CAUSA:
Concessão de quintos
designação/exoneração.
de
função
sem
apresentação das portarias de
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06,
encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE,
de 22/2/2006,
através do qual o
Responsável
pelo Recursos
Humanos apresentou documento de notificação destinado ao senhor MAURO
MACIEL BEZERRA, com data de 23/2/06, o qual trata da Diligência
CGU/CE-APA nº 01/2006.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não consideramos satisfatória a justificativa, pois, o documento
encaminhado além de não conter registro de recebimento por parte do
interessado, trata-se de providência visando atendimento a diligência
emitida pela CGU em função de análise do processo de aposentadoria do
servidor encaminhado à CGUCE em 16/11/2005, a qual registra a mesma
falha sinalizando a ausência de providência por parte da Unidade com
vistas à regularização, não obstante tenha sido apontada desde a
Tomada de Contas de 2000.
30
RECOMENDAÇÃO:
Reiteramos a recomendação quanto a certificar
o
pagamento da
vantagem
de
incorporação
de função, percebida pelo ex-servidor
de matrícula SIAPE nº 0538318, correspondente a 2/5 de DAS-3, à
vista
das
portarias de nomeação/exoneração das funções exercidas
pelo
mesmo,
efetuando
os ajustes financeiros que se fizerem
necessários, ressaltando-se a necessidade de celeridade, haja vista
tratar-se de falha apontada desde a Tomada de Contas de 2000 sem que
providências
efetivas
tenham
sido
adotadas visando a devida
regularização.
6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (020)
Ausência de providências para a regularização de vantagem referente à
opção
de
função
(item 4.1.2.9 do Relatório de Auditoria nº
161538,de 15/3/2005).
Na Auditoria de Gestão do exercício de 2000, foi constatado, à vista
dos processos de aposentadoria, que os inativos de matrículas SIAPE nº
0230807, 0232262 e 0542952, encontravam-se percebendo a vantagem de
opção de função sem, entretanto, terem preenchido os requisitos dos
artigos 180 da Lei nº 1.711/52 ou 193 da Lei nº 8.112/90.
A Unidade
efetuou correções, restando pendência de reposição ao
Erário pela servidora inativa de matrícula 0232262, bem como da
regularização do pagamento ao inativo de matrícula nº 0542952.
Diante do exposto, foi recomendado ao NEMS/CE, por meio da Nota
Técnica
nº
1437/2004
APS - CGUCE, a adoção das
seguintes
providências:
a)proceder a reposição ao Erário dos valores recebidos indevidamente
pela
inativa
de matrícula SIAPE nº 0232262, a título de Opção
de Função, na forma estabelecida no art. 46 da Lei nº 8.112/90;
b)regularizar
o
pagamento
da vantagem de opção de função do
inativo de matrícula nº 0542952, a fim de que a mesma se processe à
vista
da
documentação comprobatória
do
exercício de funções
comissionadas, pelo tempo mínimo exigido pela legislação.
Por ocasião da avaliação da Gestão 2004, em face das justificativas
apresentadas foram efetuadas as recomendações a seguir:
"a) acompanhar a tramitação da Ação Ordinária nº 2004.81.00.015864-0,
e quando
do
trânsito
em
julgado
da ação, caso favorável ao
NEMS/CE, adotar as medidas efetivas para o ressarcimento dos valores
recebidos indevidamente pela servidora de matrícula nº 0232262;
b) excluir a vantagem da opção da função de DAS.101.1. nos proventos
do inativo de matrícula SIAPE nº 0542952, procedendo a apuração dos
valores recebidos indevidamente para reposição ao Erário, na forma do
art. 46, da Lei nº 8.112/90, bem como retificar a portaria de
aposentadoria, efetuando o cadastramento do ato de concessão no
Sistema-SISAC/TCU, informando de sua disponibilização à CGU/CE para
análise na própria Unidade."
Por ocasião da Nota Técnica
efetuado o seguinte registro:
nº
1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
"Com
relação
ao item "a" a Unidade não apresentou documento
sinalizador da situação atual da ação, razão pela qual fica mantida o
ponto com a respectiva recomendação.
Quanto ao item "b", não obstante a Unidade tenha apresentado cópia de
31
planilhas com os devidos valores de reposição ao Erário, não foi
efetivamente implantada, bem como, não foram apresentados documentos
comprobatórios de alteração do ato de concessão de aposentadoria,
razão pela qual o ponto fica mantido e reiterada a recomendação
anterior.".
Por meio da Solicitação de Auditoria nº 174598/001, de 9/3/06,
solicitamos a disponibilização do ato de alteração da concessão de
aposentadoria do servidor de mat. 542952.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Concessão de vantagem de opção de função sem
pressupostos exigidos na legislação pertinente.
CAUSA:
Continuidade do pagamento de vantagem de opção
atendimento dos pressupostos exigidos na legislação.
o atendimento dos
de
função sem o
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06,
encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE,
de 22/2/2006,
através do qual o
Responsável pelo Recursos Humanos
informou que em relação ao servidor de mat. 0542952 foi excluída a
vantagem e iniciada reposição ao Erário. Apresentada cópia da ficha
financeira referente a mar/2006.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Da verificação junto ao SIAPE e ficha financeira apresentada constatase a exclusão da opção de função a partir de mar/2006 e implantação de
reposição ao Erário no valor mensal de R$ 197,03 e valor total de R$
48.457,50 (quarenta e oito mil, quatrocentos cinqüenta e sete reais e
cinqüenta centavos).
Entretanto, não foi apresentado o ato de alteração de aposentadoria
desse servidor.
RECOMENDAÇÃO:
Reiteramos recomendação, em relação à servidora de mat.SIAPE nº
0232262,
quanto a acompanhar a tramitação da Ação Ordinária nº
2004.81.00.015864-0, e quando
do
trânsito em julgado da ação,
caso favorável ao NEMS/CE, adotar
as medidas efetivas para o
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
Em relação ao servidor de mat. 542952, reiteramos recomendação de
retificar
a portaria de aposentadoria, efetuando o cadastramento
do
ato
de
concessão no Sistema-SISAC/TCU, informando de sua
disponibilização à CGU/CE para análise na própria Unidade, bem como,
quanto à implantação de reposição ao Erário ser baseado no período de
jun/2000 a mai/2005 e a efetiva implantação ter sido efetuada somente
a partir de mar/2006, recomendamos sejam efetuados ajustes na planilha
dos valores para reposição ao Erário com vistas a inclusão do período
de jun/2005 a fev/2006, efetuando os registros conseqüentes na ficha
financeira do servidor.
6.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (032)
Pagamento a maior da vantagem
1.711/52.
do
art.
184, inciso II, da Lei nº
Analisando o pagamento da vantagem do artigo 184, II, da Lei nº
1.711/52, verificamos na totalidade de uma amostra de 15 (quinze)
servidores, a inclusão do valor da GDASST e da GESST na base de
cálculo dessa vantagem, quando de acordo com o art. 7º da Lei nº
32
10.483, de 3/7/2002, a GDASST não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios ou vantagens, bem como o valor da GESST,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da MP nº 198,
de 15/7/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Efetuou pagamento em desacordo com a legislação vigente.
CAUSA:
Descumprimento da Lei nº 10.483, de 3/7/2002, e da MP nº 198, de
15/7/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade
informou,
por
meio
do
Memo
nº 92/2006/DICON e
GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 07/04/2006, o seguinte: "que de acordo com o
Ofício nº 828/2004 da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - é de
inteira responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão os referidos ajustes no sistema.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não obstante as informações prestadas, não consideramos satisfatória a
justificativa apresentada, uma vez que o pagamento da referida
vantagem continua sendo pago em desacordo com a legislação vigente.
RECOMENDAÇÃO:
Em que pese as considerações feitas por essa Unidade quanto a
impossibilidade de acesso ao sistema SIAPE para efetuar os ajustes
necessários no cálculo da vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei nº
1.711/52, recomendamos que solicitem formalmente a quem compete as
alterações em questão,
que reveja a parametrização da rubrica
referente ao pagamento dessa vantagem, observando o estabelecido na
legislação acima citada.
6.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (060)
Pagamento de funções incorporadas sem a correspondente documentação
comprobatória.
Da
análise da documentação constante nas pastas funcionais em
confronto com as fichas financeiras extraídas do Sistema Siape,
referentes às incorporações de função dos ex-servidores a seguir
relacionados, verificamos o que se segue:
a)no que refere a Luís Carlos Ribeiro Saraiva, matrícula 6230962, a
ausência de informações/documentos quanto ao efetivo exercício do exservidor como substituto da função de Diretor do Hospital de Maracanaú
no período de 10/11/83 a 17/7/85, a fim de comprovar a incorporação de
4/10 da citada função;
b) quanto a Emílio Cordeiro Maciel, matrícula nº 0538360- ausência da
documentação legal que respalde a correlação para DAS 101.2 das
funções incorporadas pelo ex-servidor.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Efetuou pagamento de vantagem decorrente de incorporação de função sem
a respectiva documentação comprobatória.
CAUSA:
Ausência de procedimentos de conferência das informações cadastrais e
financeiras dos servidores.
JUSTIFICATIVA:
33
Questionada por meio da SA nº 14/174598, de 4/4/06, a Unidade se
manifestou, por meio do expediente DICON/INATIVO/MS/CE, de 4/4/2006,
informando o que se segue:
a)quanto ao servidor Luis Carlos Ribeiro Saraiva, não foi possível
disponibilizar
cópia
da documentação comprobatória referente à
substituição na função de Diretor do Hospital de Maracanaú no período
de 10/11/83 a 17/07/85, tendo em vista a inexistência na pasta de
assentamentos do servidor, e que estão tentando viabilizar tais cópias
junto ao servidor, caso ele as tenha.
b)no que se refere a Emílio Cordeiro Maciel,a Unidade apresentou cópia
da Portaria que atualizou as parcelas referentes à incorporação da
função de 2/5 de Chefe de Setor-FG-1 para 2/5 de Gerente Regional -DAS
101.2, e 3/5 da Função de Chefe de Gabinete do Superintendente-DAS
101.1 para 3/5 da função de Gerente Regional DAS 101.2. Apresentou
ainda cópia da Circular nº 347/92, constando, dentre outros, que o
cargo de Agente da Previdência Social passou para Gerente Regional-DAS
101.2.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas não foram sastifatórias para elidir a
falha, tendo em vista que não foi apresentada a documentação referente
à incorporação do servidor Luis Carlos Ribeiro Saraiva, e no que se
refere ao servidor Emílio Cordeiro Maciel, a documentação apresentada
não contém a correlação das funções incorporadas pelo ex-servidor de
Chefe de Setor e Chefe de Gabinete do Superintendente.
RECOMENDAÇÃO:
Considerando que a Unidade ainda não apresentou a documentação
solicitada, recomendamos a Unidade adotar providências a fim de fazer
constar na pasta funcional dos ex-servidores acima relacionados a
documentação legal que respalde o pagamento da vantagem relativa à
incorporação de função.
6.2.3 ASSUNTO
- ADICIONAIS
6.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (002)
Impropriedades
no
pagamento
periculosidade.
dos
adicionais
de
insalubridade
e
No tocante à documentação disponibilizada pelo NEMS-CE que fundamenta
o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a seus
servidores, cumpre registrar que não detalham os riscos a que se
encontram submetidos os beneficiários dos adicionais. Dos Relatórios
de Insalubridade apresentados constam, além do setor e identificação
dos servidores, resumidamente, o risco ocupacional (ex:"MÉDIO 10%), o
agente (ex:"Biológico") e o tipo de adicional a ser pago (ex:"INSAL").
Não consta o detalhamento dos riscos e agentes ou a proposição, se
for o caso, de medidas para sua redução/eliminação.
Objetivando avaliar a consistência do pagamento dos Adicionais de
Insalubridade
e
Periculosidade
por parte dos gestores, foram
analisados, em confronto com os respectivos laudos periciais, 104
registros cadastrais e financeiros de servidores da Unidade, em
exercício nas Unidades Organizacionais SUS/SES-PAM MEIRELES e SUS/SMSPAM FLORESTA, extraídos do SIAPE (situação em dezembro/2005), tendo
sido encontradas as seguintes inconsistências:
UORG: SUS/SES PAM MEIRELES
34
SERVIDOR
NÃO
PERCEBEU
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
CONTRARIANDO O PREVISTO NO LAUDO (10%)
SIAPE
NOME SERVIDOR
25000-0539085
FERDINAND ANDRADE LIMA
25000-0541859
FRANCISCA MARIA FROTA LIMA
25000-0542153
MARIA DE LOURDES PINHEIRO
MART
EM DEZ/2005
SERVIDOR CONSTA DO LAUDO MAS NÃO PERTENCE A UORG
SIAPE
NOME SERVIDOR
25000-0235888
JORGE MONTENEGRO BRAGA
25000-6236191
MARIA CLAUDIA SAMPAIO
CAJAZEIR
UORG: SUS/SMS PAM FLORESTA
SERVIDOR
NÃO
PERCEBEU
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM
CONTRARIANDO O PREVISTO NO LAUDO (10%)
SIAPE
NOME SERVIDOR
25000-0542552
VALDIR PEREIRA DE SOUSA
DEZ/2005
SERVIDOR PERCEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CONTRARIANDO O PREVISTO NO LAUDO (RISCO ZERO)
SIAPE
NOME SERVIDOR
25000-0539608
JOSE MARIA DE VASCONCELOS
SERVIDOR DA UORG QUE NÃO CONSTA DO LAUDO
SIAPE
NOME SERVIDOR
25000-0542604
MARDONIO HIGINO DE OLIVEIRA
25000-0542489
VALDECI LANDIM DOS SANTOS
SERVIDOR CONSTA DO LAUDO MAS NÃO PERTENCE A UORG
SIAPE
NOME SERVIDOR
25000-0541956
WALDETE MARIA ALVES VIANA
Considerando as inconsistências aduzidas no item anterior, procedemos
levantamento gerencial das Unidades Organizacionais-UORG vinculadas ao
NEMS-CE, e quantitativo de servidores beneficiários dos adicionais,
posição de dezembro/2005, cujo resultado apresentamos a seguir:
NEMS-CE – Servidores com Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Por Unidade Organizacional – Dezembro/2005
Fonte: SIAPE
Unidade Organizacional
CE TRANSITORIO OU EXCLUIDO
CEDIDOS(EST-08)/CE
DIVISAO DE CONVENIOS E GESTAO/CE
HOSPITAL MARACANAU
NUCLEO ESTADUAL/CE
SC DE FOMENTO E COOP TEC EM INFORMAT/CE
SERV DE AUDITORIA/CE
SERVICO DE RECURSOS HUMANOS/CE
SUS/ESTADUAL – CE
SUS/FEDERAL – CE
SUS/MUNICIPAL – CE
SUS/SES – HOSPITAL DE MESSEJANA
Total
Servi
dores
6
7
73
256
8
13
48
60
108
31
143
332
Adic
Adic
Pericu
Insalubri
Tot Adic
Losidad
dade
e
2
0
2
2
0
2
15
4
19
196
0
196
2
0
2
0
0
0
0
0
0
14
1
15
78
0
78
21
0
21
85
1
86
269
26
295
35
Percent
Benef
33,33%
28,57%
26,03%
76,56%
25,00%
0,00%
0,00%
25,00%
72,22%
67,74%
60,14%
88,86%
Unidade Organizacional
SUS/SES
SUS/SES
SUS/SES
SUS/SES
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
SUS/SMS
UNIDADE
TOTAL
– HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA
– PAM FORTAL - PCA JOSE ALENCAR
– PAM FORTALEZA - PEDRO PEREIRA
– PAM MEIRELES
– AIUBA
– AQUIRAZ
– ARACATI
– BATURITE
– CAMOCIM
- CAMPOS SALES
– CATARINA
– CRATEUS
– CRATO
– IGUATU
– ITAITINGA
– ITAPIPOCA
- JUAZEIRO DO NORTE
– MARACANAU
– MARANGUAPE
– PACATUBA
- PAM FLORESTA
- PAM FORTALEZA-RODOLFO TEOFILO
- PAM JACARECANGA-JACINTO MATOS
- PAM JUAZEIRO DO NORTE
- PAM RUSSAS
– QUIXADA
– QUIXELO
– RUSSAS
- SENADOR POMPEU
– SOBRAL
– TIANGUA
PAGADORA/CE
Total
Servi
dores
457
127
1
69
1
3
2
7
1
1
2
17
29
13
1
6
36
2
2
3
35
76
25
1
1
7
2
1
1
30
3
10
2.057
Adic
Adic
Pericu
Insalubri
Tot Adic
Losidad
dade
e
360
0
360
117
1
118
1
0
1
60
0
60
1
0
1
2
0
2
2
0
2
6
0
6
1
0
1
0
0
0
2
0
2
14
0
14
24
0
24
10
0
10
0
0
0
6
0
6
27
0
27
2
0
2
2
0
2
1
0
1
30
0
30
72
2
74
20
1
21
0
0
0
1
0
1
6
0
6
2
0
2
0
0
0
1
0
1
28
0
28
2
0
2
3
0
3
1.487
36
1.523
Percent
Benef
78,77%
92,91%
100,00%
86,96%
100,00%
66,67%
100,00%
85,71%
100,00%
0,00%
100,00%
82,35%
82,76%
76,92%
0,00%
100,00%
75,00%
100,00%
100,00%
33,33%
85,71%
97,37%
84,00%
0,00%
100,00%
85,71%
100,00%
0,00%
100,00%
93,33%
66,67%
30,00%
74,04%
Não foi disponibilizado laudo específico que fundamentasse o pagamento
dos adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores
vinculados às seguintes UORG:
Unidade Organizacional
DIVISAO DE CONVENIOS E GESTAO/CE
NUCLEO ESTADUAL/CE
SERVICO DE RECURSOS HUMANOS/CE
UNIDADE PAGADORA/CE
TOTAL
Total
Servidores
73
8
60
10
151
Adic
Adic
Percent
Insalubri Periculo Tot Adic
Benef
dade
si
dade
15
4
19
26,03%
2
0
2
25,00%
14
1
15
25,00%
3
0
3
30,00%
34
5
39
25,83%
Diante do exposto, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº
174598/18, de 17/04/2006, e tendo por subsídio relação analítica
disponibilizada por esta Equipe, foi requisitado à Unidade que:
a) retificasse ou ratificasse a UORG de vinculação dos servidores; e
b)
apresentasse
os
laudos
que
fundamentam o pagamento dos
adicionais respectivos.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Foram evidenciadas inconsistências na concessão dos adicionais de
insalubridade e periculosidade de 10 dos 104
servidores que se
encontravam
vinculados
às
Unidades Organizacionais SUS/SES-PAM
MEIRELES e SUS/SMS-PAM FLORESTA, conforme dados extraídos do SIAPE
(situação em dezembro/2005).
CAUSA:
Os registros demonstram que não houve a devida atualização das UORG de
36
exercício dos servidores, assim como a inclusão/exclusão do adicional
de insalubridade na folha de dezembro/2005.
JUSTIFICATIVA:
Por
intermédio
da
Solicitação da Auditoria nº 174598-18, de
17/04/2006, foram requisitados à Gestora esclarecimentos quanto às
constatações aqui consignadas, contudo não foi obtido resposta.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativas por parte da Unidade.
RECOMENDAÇÃO:
Observar os procedimentos estabelecidos na Orientação Normativa/SRH nº
04, de 13/07/2005, promovendo a adequação, às suas disposições, dos
laudos de insalubridade e pagamentos correspondentes.
6.2.3.2 CONSTATAÇÃO: (028)
Desatualização de laudos periciais
Auditoria nº 161538, de 15/3/2005).
(item
9.2.1.2
do Relatório de
Foi constatado por ocasião da avaliação da gestão 2004 que o Laudo
Técnico Pericial do Adicional de Insalubridade relativo ao Hospital
de Maracanaú se encontra desatualizado, uma vez que
o
Laudo
Pericial apresentado a equipe de auditoria data de 28/11/2002.
Durante a avaliação da gestão 2005, foi verificado a permanência da
falha, haja vista que em atendimento à Solicitação de Auditoria nº
174598/014, foram disponibilizados todos os laudos periciais que deram
suporte ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade
em 2005, não constando laudo referente ao citado hospital.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Pagou
adicional de insalubridade
vigente.
sem
observância
da
legislação
CAUSA:
Ocorrência de laudo pericial de insalubridade desatualizado.
JUSTIFICATIVA:
Não obstante a Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, tenha
sido encaminhada à Unidade, juntamente com o Plano de Providências,
por meio do Ofício nº 33038/APS/CGUCE, de 22/11/05, reiterado pelo
Ofício nº 2709/APS/CGUCE, de 6/2/06, o qual solicitava informações
acerca da implementação das recomendações constantes do Relatório nº
161538, de 15/3/2005, no prazo de trinta dias, não houve manifestação
por parte do NEMS. Instada a se manifestar, também, por meio da
Solicitação de Auditoria nº 174598/011, de 30/3/06, não foi obtido
resposta.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
a adoção
de medidas quanto a providenciar laudo
pericial do adicional de insalubridade para o Hospital de Maracanaú e
respectivas portarias de localização dos servidores, com observância
de atualização anual, nos termos da legislação vigente.
6.2.3.3 CONSTATAÇÃO: (061)
Inconsistência no percentual
servidores aposentados.
do
Adicional
37
por tempo de Serviço de
Da análise dos mapas de tempo de serviço apresentados e dos dados
extraídos do sistema SIAPE referentes a dez servidores, verificamos
inconsistência entre o percentual de Adicional de Tempo de Serviço-ATS
constante no mapa de tempo de serviço apresentado e o lançado no
SIAPE,
dos servidores relacionados a seguir:
a)Abner Cavalcante Brasil-Matrícula Siape nº 218830- consta no mapa
que o tempo de efetivo exercício do ex-servidor é de 34 anos, 7 meses
e 4 dias, e o percentual da vantagem do adicional de tempo de serviço
lançado no SIAPE é de 30%;
b)Alan Cabral-Matrícula Siape nº 538.342- consta no mapa que o tempo
de efetivo exercício do ex-servidor é de 34 anos, 3 meses e 18 dias,
e o percentual da vantagem do adicional de tempo de serviço lançado
no SIAPE é de 35%;
c)Antônia Mota Pontes-matrícula Siape nº 538.604-percebendo a vantagem
de ATS no percentual de 35%, quando de acordo com o mapa o tempo de
efetivo exercício do ex-servidor é de 34 anos, 2 meses e 29 dias;
d)Ayrton Bessa Cyrino-matrícula Siape nº 230.171-percebendo a vantagem
de ATS no percentual de 35%, e no mapa consta o percentual de 36%;
e)Francisca Abigail Cidrão Alexandrino-Matrícula Siape nº 0538.601percebendo a vantagem de ATS no percentual de 29%, e no mapa consta o
percentual de 30%;
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Efetuou pagamento de ATS em percentual diferente do tempo de efetivo
exercício.
CAUSA:
Inconsistência entre o percentual da vantagem do Adicional de Tempo de
Serviço constante no mapa e o lançado no SIAPE.
JUSTIFICATIVA:
Questionada por meio da SA nº 174598/08,
apresentou as fichas financeiras relativas ao
referidos servidores, constando a vantagem do
Serviço calculada no percentual encontrado com
de tempo de serviço.
de 29/03/06, a Unidade
mês de abril/2006, dos
Adicional por Tempo de
base nos citados mapas
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não obstante a regularização na ficha financeira atual do percentual
de ATS dos referidos servidores, o ponto continua pendente, tendo em
vista que a Unidade ainda não efetuou os acertos financeiros cabíveis
em relação ao período em que a vantagem foi paga em percentual
diferente do devido.
RECOMENDAÇÃO:
Nesse sentido, recomendamos que a Unidade proceda o levantamento dos
valores pagos e devidos a título de ATS, efetuando os acertos
financeiros cabíveis, para fins de reposição ao erário nos termos do
art. 46 da Lei nº 8.112/90, e suas alterações, comunicando previamente
os referidos servidores, observando que os inativos têm o prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data de comunicação, para que o
desconto seja efetuado. No caso de parcelamento, o valor da reposição
poderá ser amortizado em parcelas, desde que seja requerido pelo
interessado, e não poderá ser inferior ao correspondente a 10% do
provento. Ademais, lembramos que a documentação comprobatória deve ser
38
arquivada em seus assentamentos funcionais.
6.2.4 ASSUNTO
- VANTAGENS
6.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (014)
Continuidade da
falta
de adoção de providências efetivas para
regularização da ilicitude de acumulação
de
cargos
públicos,
conforme Ofício nº 424/2001 - SECEX/CE, de 4/06/2001 (item 4.1.2.3 do
Relatório de Auditoria nº 161538, de 15/3/2005).Falha apontada desde o
exercício de 2001.
De acordo
com o Relatório de Auditoria nº 116121, referente à
Tomada
de
Contas do
exercício de 2002 e Nota Técnica nº
07/2003/CGUCE-APA,
consta a existência de acumulação ilícita de
cargos
públicos em que estava incorrendo a servidora aposentada
de matrícula SIAPE nº 0542163, e que na apuração da infração
denunciada,
o responsável pelo Recursos Humanos, através de Parecer
sem
data, concluiu pelo arquivamento do processo, sob a tese da
prescrição da aplicabilidade da pena de demissão prevista no art.
142,
inciso I, da Lei nº 8.112/90, em desacordo com o entendimento
da Equipe
de Auditoria, que recomendou o encaminhamento do Processo
nº
25016.000512/98
à Procuradoria da União no Ceará, a fim de
pronunciamento
sobre a correção dos procedimentos e legalidade do
resultado
apresentado, para subsidiar o julgamento pelo Gestor da
Unidade.
O Núcleo de Assessoramento Jurídico em Fortaleza/AGU, consoante
Parecer nº 841/2003-AGU/NAJ-FOR-EFS, de 17/10/2003, manifestou-se
quanto à ilicitude da acumulação de cargos em que está incorrendo
a inativa em comento, e da inconsistência da tese da prescrição para a
aplicabilidade da pena de demissão.
Por ocasião da avaliação da gestão de 2004 foi opinado pela manutenção
da
ressalva até a conclusão do processo administrativo disciplinar
de apuração da ilicitude de acumulação de cargos incorrido pela
servidora de matrícula SIAPE nº 0542163 e adoção das providências
pertinentes pela gestora do Núcleo.
Por ocasião da Nota Técnica
efetuado o seguinte registro:
nº
1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
"Em função da não-conclusão do processo administrativo em tela,
conforme se depreende pela justificativa apresentada, mantemos a
ressalva
reiterando
a
recomendação
manifestada anteriormente,
ressaltando a necessidade de celeridade de procedimentos haja vista
tratar-se de falha apontada desde 2001."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Continuidade com a pendência de acumulação indevida de cargos pela
servidora inativa de matrícula 0542163.
CAUSA:
Permanência da servidora de matrícula 0542163 em dois cargos públicos
inacumuláveis.
JUSTIFICATIVA:
Não obstante a Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, tenha
sido encaminhada à Unidade, juntamente com o Plano de Providências,
por meio do Ofício nº 33038/APS/CGUCE, de 22/11/05, reiterado pelo
Ofício nº 2709/APS/CGUCE, de 6/2/06, o qual solicitava informações
acerca da implementação das recomendações constantes do Relatório nº
39
161538, de 15/3/2005, no prazo de trinta dias, não houve manifestação
por parte do NEMS. Instada a se manifestar, também, por meio da
Solicitação de Auditoria nº 174598/011, de 30/3/06, não foi obtido
resposta.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a adoção de providências com a devida celeridade no
sentido de concluir o processo administrativo disciplinar de apuração
da ilicitude de acumulação de cargos incorrido pela servidora de
matrícula SIAPE nº 0542163, bem como, das providências pertinentes à
apuração, uma vez que o lapso temporal pode culminar em prejuízos para
a União com possibilidade de regresso a quem lhe deu causa.
6.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
6.3.1 ASSUNTO
- INDENIZAÇÕES JUDICIAIS
6.3.1.1 COMENTÁRIO: (021)
Permanência da ausência de providências visando a recuperação de
valores
depositados
em
juízo indevidamente (item 4.1.2.10 do
Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
Durante a Tomada de Contas do exercício de 2000, foram solicitadas
providências, pela
Unidade, quanto ao Mandado de Segurança nº
96.000019-0,
referente à Contribuição de Custeio do Plano de
Seguridade Social - PSS, uma vez que, apesar do processo se encontrar
em
fase de "baixa definitiva",
conforme consulta à Internet,
continuava a
serem depositados em juízo, os valores referentes
ao repasse da diferença do PSS (6%) dos servidores do Núcleo.
Foi ressaltado, quando do Relatório de Tomada de Contas de 2002,
que a Sentença, do Juiz Federal da 5ª Vara Federal, datada de
01/12/1997, denegava
a segurança, tendo a Unidade
permanecido a
depositar em juízo, indevidamente, a diferença referente ao Plano de
Seguridade Social
de 2.395 servidores, e ainda, de acordo com a
correspondência enviada à Procuradoria
da
União, o valor mensal
correspondia a
R$ 258.353,76 (dez/1998).
A Unidade, em resposta à Nota Técnica nº 1437/2004 APS - CGUCE, por
meio do Memo nº 435/2004/DICON e Gestão/RH/NE/MS/CE, de 25/10/2004,
apresentou o Ofício nº 428/2004 - AGU/PU/CE -ZSVS, de 13/4/2004, onde
a AGU/CE informa que os autos judiciais se encontram no arquivo da
Justiça Federal, e que solicitou ao Juiz Federal da 5ª Vara da Seção
Judiciária
do
Estado
do Ceará, em 13/4/2004, conforme cópia
apresentada, o desarquivamento dos referidos autos, com o intuito de
esclarecer e regularizar a pendência apontada por esta Controladoria.
No citado Ofício consta, ainda, a informação de que a Procuradoria da
União no Estado do Ceará "havia peticionado, requerendo, fosse
oficiado à Gerência da Caixa Econômica Federal, a fim de ser informada
a respeito dos valores depositados em conta vinculada no período da
vigência da liminar, tendo em vista a necessidade de tais quantias
serem revertidas aos cofres da União".
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06,
encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE,
de 22/2/2006,
através do qual o
Responsável pelo Recursos Humanos
40
informou que "a AGU/PU/CE tem feito esforços para recuperação dos
valores", anexando extrato de consulta processual via internet,
entretanto referida consulta nada sinaliza acerca da evolução quanto a
necessidade de reversão aos cofres da União dos valores depositados
indevidamente em conta vinculada.
RECOMENDAÇÃO:
Reiteramos a recomendação de acompanhamento, junto à AGU/CE, do
deslinde da questão, até que os valores depositados indevidamente em
conta vinculada tenham efetivo retorno aos cofres da União.
6.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
6.4.1 ASSUNTO
- APOSENTADORIAS
6.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (033)
Ausência de cadastramento no sistema SISAC, das informações relativas
a atos de aposentadoria concedidos em 2005.
Verificando se os atos de aposentadoria concedidos em 2005 foram
cadastrados no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão
e Concessões/SISAC, constatamos que os atos de concessão a seguir
relacionados não possuem registro no referido sistema:
SIAPE
250000542953
250000539574
250000540763
250000539132
SERVIDOR
ANIBAL LEITE DA SILVEIRA
APOSENTADORIA
Ap.Inv.Perm.Prop.
Art.40
1 I
CLEMILTON RODRIGUES CAVALCANTE Ap.Inv.Perm.Prop.
Art.40
1 I
JOSE JUCIE VIANA DE ARAUJO
Ap.Comp.C/Prov.Pr
op.Art.40
1
TEREZINHA BATISTA RIBEIRO
Ap.VoluntariaDireito Adquirid
DT-APOS
22/02/05
04/02/05
05/04/05
04/02/05
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Descumpriu o prazo estabelecido na IN/TCU nº 44/2002.
CAUSA:
Inobservância as disposições contidas na IN/TCU nº 44/2002.
JUSTIFICATIVA:
Questionada por meio da SA nº 174598/15, de 11/04/2006, a Unidade não
apresentou justificativa até o final dos trabalhos de campo realizados
por esta CGUCE.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Tendo em vista que o NEMS/CE ainda não encaminhou à CGUCE os processos
de concessão das pensões relativas às diligências acima citadas,
recomendamos que adotem providências quanto à regularização das
pendências nelas constantes, bem como que doravante observe o prazo
para o cumprimento das diligências do controle interno, que é de
trinta dias, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11 da Instrução
Normativa TCU nº 44, de 2/10/2002.
6.4.1.2 CONSTATAÇÃO: (062)
Ausência de atendimento às diligencias emitidas pelo controle interno
relativas a processos de aposentadoria.
41
Verificamos, conforme relatórios do sistema de Acompanhamento dos
processos de aposentadoria desta CGUCE, extraídos em 22/03/2006, que
há cinco processos de aposentadoria que se encontram diligenciados,
nessa Unidade, com prazo de atendimento expirado há mais de 30
(trinta) dias, conforme demonstrado a seguir:
Diligencias nº/ Data
0414, de 22/09/2004
0599, de 19/11/2004
0183, de 25/04/2005
0226, de 13/05/2005
0316, de 24/06/2005
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Descumpriu o prazo estabelecido na IN/TCU nº 44/2002.
CAUSA:
Relatórios
extraídos
do
Sistema
de Acompanhamento dos processos de
Aposentadoria e Pensão da CGUCE.
JUSTIFICATIVA:
Questionada por meio da SA nº 174598/15, de 11/04/2006, a Unidade não
apresentou justificativa até o final dos trabalhos de campo realizados
por esta CGUCE.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Tendo em vista que o NEMS/CE ainda não atendeu as diligências acima
citadas, recomendamos que adotem providências quanto à regularização
das pendências nelas constantes, encaminhando à CGUCE os respectivos
processos de concessão de aposentadoria, bem como que doravante
observe o prazo para o cumprimento das diligências do controle
interno, que é de trinta dias, de acordo com o parágrafo 2º do artigo
11 da Instrução Normativa TCU nº 44, de 2/10/2002.
6.4.2 ASSUNTO
- PENSÕES
6.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (017)
Permanência da ausência de providências quanto ao ressarcimento de
valores pagos a servidor inativo ou beneficiária de pensão que tiveram
o benefício suspenso(item 4.1.2.6 do Relatório de Auditoria nº 161538,
de 15/3/2005)- falha apontada inicialmente na gestão de 2000.
Por ocasião da avaliação da gestão de 2004, foi verificada a
permanência da pendência no que concerne aos depósitos indevidos na
conta-corrente do aposentado de matrícula SIAPE nº 0230788, no período
de 21/06/95 (data do falecimento) a 30/11/97 (data da suspensão do
provento) e ao bloqueio do pagamento da beneficiária de matrícula
SIAPE nº 1140442 (pertencente
à UPAG/DF, quando do bloqueio do
benefício), tendo sido efetuada a seguinte recomendação:
"a)
solicitar
a intervenção da Procuradoria da União no Ceará,
no tocante à recuperação
dos valores depositados na conta corrente
do aposentado de matrícula SIAPE nº 0230788, após o seu falecimento;
b) esclarecer o motivo da suspensão do pagamento da beneficiária de
matrícula SIAPE nº 1140442, anexando a documentação comprobatória à
42
pasta funcional do instituidor."
Por ocasião da Nota Técnica
efetuado o seguinte registro:
nº
1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
"Quanto ao item "a" da recomendação, não obstante a Unidade informe
que instaurou processo administrativo, não foi encaminhado documento
comprobatório dessa providência, assim a falha fica mantida ao tempo
em
que
reiteramos
a
recomendação
manifestada anteriormente,
ressaltando a necessidade de celeridade por parte do NEMS, haja vista
a falha ter sido apontada desde a Tomada de Contas Anual de 2000.
Com relação ao item "b", mediante verificação junto ao SIAPE,
constatamos que a pensionista de matrícula SIAPE nº 1140442 é
beneficiária de um mesmo instituidor em relação às matrículas 1008547
e 1007181 e que relativamente à mat. 1008547 consta exclusão do
benefício com a seguinte ocorrência: "casamento de filha maior,
beneficiária de pen data: 10jan1987" Em face do exposto, recomendamos
sejam
adotadas
providências quanto a atualizar o cadastro da
beneficiária em relação à mat. de instituidor 1007181."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Efetuou pagamento a servidores
após seus falecimentos.
inativos ou beneficiários de
CAUSA:
Ocorrência de pagamento a servidores
pensão após seus falecimentos.
pensão
inativos ou beneficiários de
JUSTIFICATIVA:
Não obstante a Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, tenha
sido encaminhada à Unidade, juntamente com o Plano de Providências,
por meio do Ofício nº 33038/APS/CGUCE, de 22/11/05, reiterado pelo
Ofício nº 2709/APS/CGUCE, de 6/2/06, o qual solicitava informações
acerca da implementação das recomendações constantes do Relatório nº
161538, de 15/3/2005, no prazo de trinta dias, não houve manifestação
por parte do
NEMS. Instada e se manifestar, também, por meio da
Solicitação de Auditoria nº
174598/011, de 30/3/06, a Unidade não
apresentou justificativa.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Em face da ausência de comprovação de providências por parte da
Unidade, reiteramos a recomendação quanto a solicitar a intervenção
da
Procuradoria da União no Ceará, no tocante à recuperação
dos
valores depositados na conta corrente do aposentado de matrícula SIAPE
nº 0230788, após o seu falecimento, bem como, quanto a atualizar o
cadastro da pensionista de matrícula SIAPE nº 1140442 em relação à
mat. de instituidor 1007181.
Ressaltamos a necessidade imperiosa de celeridade dessas providências,
uma vez que se tratam de falhas apontadas desde as Tomadas de Contas
dos exercícios de 2000 e 2003.
6.4.2.2 CONSTATAÇÃO: (024)
Pagamento indevido de ex-pensionista, após o óbito do mesmo (item
4.1.2.14 do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005) falha
apontada inicialmente na gestão de 2003.
43
Constatamos que permanece pendente de regularização a falha relativa à
Geração de ficha financeira após o mês do óbito do pensionista de
matrícula SIAPE 3562301, falecido em 24/11/2003, que teve pagamento
integral no mês de novembro/2003, no valor de R$ 1.749,68.
Por ocasião da Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi
efetuado
registro quanto à manutenção da falha até o efetivo
ressarcimento
ao
Erário
Federal,
não obstante o compromisso
manifestado pela Unidade de que encaminharia o citado processo
administrativo ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGU.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Pagamento indevido de pensionista após o óbito do mesmo.
CAUSA:
Deve-se aos créditos efetuados na conta-corrente do pensionista após
seu falecimento.
JUSTIFICATIVA:
Não obstante a Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, tenha
sido encaminhada à Unidade, juntamente com o Plano de Providências,
por meio do Ofício nº 33038/APS/CGUCE, de 22/11/05, reiterado pelo
Ofício nº 2709/APS/CGUCE, de 6/2/06, o qual solicitava informações
acerca da implementação das recomendações constantes do Relatório nº
161538, de 15/3/2005, no prazo de trinta dias, não houve manifestação
por parte do
NEMS. Instada e se manifestar, também, por meio da
Solicitação de Auditoria nº
174598/011, de 30/3/06, a Unidade não
Se pronunciou.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Em
face
da
não-comprovação
de
encaminhamento
do
processo
administrativo pertinente à matéria ao Núcleo de Assessoramento
Jurídico em Fortaleza-AGU,
para
adoção de medidas
visando a
recuperação dos Créditos, reiteramos recomendação nesse sentido, com
a devida urgência, haja vista o tempo já decorrido.
6.4.2.3 CONSTATAÇÃO: (031)
Ausência de cadastramento no sistema SISAC, das informações relativas
a atos de pensão concedidos em 2005.
Verificando se os atos de pensão concedidos em 2005 foram cadastrados
no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões/
SISAC, constatamos que os atos de concessão a seguir relacionados
não possuem registro no referido sistema:
SIAPE
250000538542
250000538542
250000538542
250000538542
25000-
Instituidor
Beneficiário
CARLOS GOMES CORDEIRO
ZELIA CRUZ CORDEIRO
CARLOS GOMES CORDEIRO
FRANCISCA AUREA DE
OLIVEIRA
ORLANDO SILVIO DE
OLIVEIRA COR
SHISLANIA DE OLIVEIRA
CORDEIRO
MARIA NEUSA VASCONCELOS
CARLOS GOMES CORDEIRO
CARLOS GOMES CORDEIRO
FELISMINO DE ALENCAR
44
mês
Pensão
OUT/200
5
OUT/200
5
OUT/200
5
OUT/200
5
SET/200
SIAPE
0230576
250000540563
250000540890
250000541865
250000538604
250000539390
250000538123
250000539384
250000542021
250000992121
250000537772
250000541196
250000541196
mês
Pensão
PEIXOTO
DE ALE
5
HERACLITO DE CASTRO E
ABIGAIL GOMES DE MATOS DE AGO/200
SILVA NE
CAST
5
IRAIDES BRASILEIRO LIMA
JOAO CUNHA LIMA
NOV/200
5
JOSE ALVES DA SILVEIRA
AURISTEA ELPIDIO DE
JUL/200
CARVALHO
5
JOSE ROMULO BARBOSA
MARIA BERNADETH PEREIRA
SET/200
BARBOS
5
LUCIANO LIRA DE MACEDO
ELIZABETH BARROS DE
NOV/200
ARAUJO COS
5
LUIZ GONZAGA COELHO
CECY ROCHA PINTO
DEZ/200
5
MARIA CARMEN FERREIRA DA
FRANCISCO CELIO FERREIRA FEV/200
SILVA
DOS S
5
MARIA JOSE OLIVEIRA DA
HANNAH THAMAYZA OLIVEIRA OUT/200
ROCHA
DA RO
5
MARIA MEIRIANE CAVALCANTE MIGUEL GONCALVES BRAZUNA SET/200
MELO
FILHO
5
PETRONIO DAS CHAGAS LEITAO MARIA WALMIRA MIRANDA
MAI/200
LEITAO
5
ROSA MARIA FERNANDES
ZACARIAS FERNANDES LIMA
JUL/200
NETO
5
ROSA MARIA FERNANDES
FRANCISCA MIMOSA
NOV/200
MAGALHAES
5
Instituidor
Beneficiário
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não cumpriu a determinação contida na IN/TCU nº 44/2002, quanto ao
cadastramento de atos de pensão no sistema SISAC.
CAUSA:
Inobservância as disposições contidas na IN/TCU nº 44/2002.
JUSTIFICATIVA:
Questionada por meio da SA nº 174598/15, de 12/04/2006, a Unidade não
apresentou justificativa até o final dos trabalhos de campo realizados
por esta CGUCE.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não apresentou justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Tendo em vista que o NEMS/CE ainda não encaminhou à CGUCE os
formulários de cadastramento no sistema SISAC dos atos de pensão acima
citados, recomendamos que essa Unidade efetue de imediato o registro
das informações a eles pertinentes, bem como que doravante observe o
prazo estabelecido no art. 8º da IN/TCU nº 44/2002.
6.4.2.4 CONSTATAÇÃO: (063)
Ausência de atendimento às diligencias emitidas pelo controle interno
relativas a processos de pensão.
Verificamos, conforme relatórios do sistema de Acompanhamento dos
processos de pensão da CGUCE, extraídos em 22/03/2006, que há dois
processos de pensão que se encontram diligenciados, nessa Unidade, com
45
prazo de atendimento
demonstrado a seguir:
expirado há mais de 30 (trinta) dias, conforme
Diligencias nº/ Data
0539, de 05/11/2004
0725, de 16/11/2005
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Descumpriu o prazo estabelecido na IN/TCU nº 44/2002.
CAUSA:
Ausência
interno.
de
atendimento
as
diligências
emitidas
pelo
o controle
JUSTIFICATIVA:
Questionada por meio da SA nº 174598/15, de 11/04/2006, a Unidade não
apresentou justificativa até o final dos trabalhos de campo realizados
por esta CGUCE.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Tendo em vista que o NEMS/CE ainda não atendeu às diligências acima
citadas, recomendamos que adotem providências quanto à regularização
das pendências nelas constantes, encaminhando à CGUCE os respectivos
processos de concessão das pensões, bem como que doravante observe o
prazo para o cumprimento das diligências do controle interno, que é de
trinta dias, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11 da Instrução
Normativa TCU nº 44, de 2/10/2002.
6.4.3 ASSUNTO
- AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS
6.4.3.1 CONSTATAÇÃO: (016)
Permanência da ausência de providências quanto ao ressarcimento dos
valores recebidos indevidamente por requerentes do auxílio-funeral, no
valor total de R$ 1.673,66. (item 4.1.2.5 do Relatório de Auditoria nº
161538,de 15/3/2005).
Foi constatada, durante as Tomadas de Contas dos exercícios de 1999 e
2000, impropriedades no pagamento de auxílio-funeral, das quais
restaram pendentes, após avaliação da gestão 2004, as seguintes:
"a)
pagamento
do
auxílio-funeral
aos
beneficiários
abaixo
relacionados, em valores superiores aos das despesas de custeio do
funeral,
não havendo
comprovação
de
que os requerentes faziam
parte da família dos falecidos:
......................................................................
Processo nº 25140.000164/00-82, relativo à requerente Maria Auxilia
Honória, no valor indevido de R$ 604,17.
b)ausência
de
ressarcimento dos valores pagos indevidamente às
requerentes
Agostinha
C.
Melo (R$ 390,67), Erisvanda M. Viana
(R$ 307,29) e Maria Dias Costa (R$ 762,20)."
Com
referência
às
providências
adotadas
para
a requerente
Agostinha
Castelo
Melo,
foram
consideradas
pertinentes
os
procedimentos realizados
pela Unidade, com vistas a recuperar os
valores pagos indevidamente.
Quanto
às
requerentes
Maria
Auxilia
Honória e Erisvanda M. Viana,
46
permanece a pendência, haja vista a ausência de providências efetivas
para elidir a falha apontada, bem como para a requerente Maria Dias
Costa, face a ausência de pronunciamento da Unidade.
Face
ao
exposto, foi recomendado ao NEMS adotar providências
efetivas
para recuperação dos valores pagos de Auxílio-Funeral,
indevidamente, às requerentes Maria Auxilia Honória (R$ 604,17),
Erisvanda M. Viana (R$ 307,29) e Maria Dias Costa (R$ 762,20).
Por ocasião da Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, mediante
a informação apresentada pelo Núcleo de não-localização dos processos
de concessão referentes a Maria Auxília Honória e Erisvanda M.Viana,
bem como, da ausência de informação em relação a Maria Dias Costa, foi
reiterada
a
recomendação anterior, sugerindo fosse efetuada a
reconstituição dos processos, caso necessário.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Autorização de pagamento de auxílio-funeral aos requerentes em valores
superiores ao estabelecido na legislação e omissão quanto a adoção de
providências
para
regularização, embora já transcorridos cinco
exercícios financeiros.
CAUSA:
Pagamento de auxílio-funeral aos requerentes em valores superiores ao
estabelecido na legislação.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06, encaminhou o Memo nº 49/DICON E GESTÃO/RH/NE/ MS/CE, de
22/2/2006,
através do qual o
Responsável pelo Recursos Humanos
informou que foi instaurado procedimento administrativo para apuração
de responsabilidade - Portaria 157, de 21/2/2006.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não
obstante
a informação apresentada pela Unidade acerca da
instauração
de
procedimento
administrativo
para
apuração de
responsabilidade, não foram apresentados documentos comprobatórios
dessa
informação,
bem
como,
de providências
efetivas
para
recuperação dos valores pagos indevidamente.
RECOMENDAÇÃO:
Assim, reiteramos recomendação no sentido de que esse NEMS adote
providências
efetivas
para
recuperação
dos
valores pagos
indevidamente a título de Auxílio-Funeral, às requerentes Maria
Auxilia Honória (R$ 604,17), Erisvanda M. Viana (R$ 307,29) e Maria
Dias Costa (R$ 762,20), ressaltando a necessidade imperiosa de
celeridade dessas providências, uma vez que se trata de falha apontada
desde as Tomadas de Contas dos exercícios de 1999 e 2000.
6.4.3.2 CONSTATAÇÃO: (058)
Pagamento do Auxílio-Natalidade em valor superior ao estabelecido na
legislação.
Analisando, quanto à legalidade, eficiência e eficácia, os processos
referentes ao pagamento de Auxílio-Natalidade a 06 (seis) servidores
do NEMS/CE, verificamos que o referido benefício foi pago a maior a
dois servidores pelas razões expostas a seguir:
a) Iracema de Oliveira Barros Rodrigues: por ter sido pago, em
novembro/2005, o Auxílio-Natalidade, no valor do salário mínimo
vigente à época do requerimento, pelo nascimento de seu filho Ruan
Carlos de Oliveira Barros, ocorrido em 26/2/2001, quando de acordo com
47
o Ofício nº 106/2005/COGES/SRH/MP, de 7/6/2005, no que se refere ao
pagamento retroativo do Auxílio-Natalidade, o entendimento é de que o
referido benefício tem como fato gerador o nascimento do filho, e
portanto o valor deverá atrelar-se à data do nascimento.
b) Jeová Lopes:
pagamento do Auxílio-Natalidade, no valor de R$
600,00, pelo nascimento de seus filhos Carlos Henrique Porfírio Lopes
e Caio Vinícius Porfírio Lopes, ocorridos em 9/9/2005, quando o
correto seria o valor R$ de 450,00, uma vez que de acordo com o art.
196, § 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90, o auxílio-natalidade será pago ao
cônjuge,
quando
a parturiente, não for servidora, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público, e na hipótese de
parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento),
por nascituro.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Efetuou
o
pagamento do
legislação vigente.
Auxílio-Natalidade
CAUSA:
Pagamento de Auxílio Natalidade
art. 196 da Lei nº 8.112/90.
em
desacordo
com
a
em desacordo com o estabelecido no
JUSTIFICATIVA:
Questionada por meio da SA nº 174598/005, de 23/3/2006, quanto ao
servidor Jeová Lopes, o Responsável de Recursos Humanos, por meio do
despacho
nº
493/RH/DICON-GESTÃO,
de
24/3/06,
reconheceu
a
inconsistência, informando que procederá a reposição ao erário nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, devendo ser enviada carta ao
referido dando ciência deste procedimento, com prazo de 30 (trinta)
dias para início do desconto, juntamente com a planilha de cálculos.
No que se refere à servidora Iracema de Oliveira Barros Rodrigues, a
Unidade informou que procederá da mesma forma, tendo apresentado o
Despacho de nº 492/RH/DICON-GESTÃO, de 24/03/2006.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pese as providências anunciadas, o ponto permanece pendente até
que seja efetivado os devidos acertos financeiros.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos adotar as providências anunciadas, arquivando na pasta
funcional dos servidores os documentos comprobatórios, bem como
observar para que os demais pagamentos de benefícios securitários,
ocorram em conformidade com o estabelecido no artigo 196 da Lei nº
8.112/90.
6.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
6.5.1 ASSUNTO
- INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR
6.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (001)
Impropriedades em procedimentos para apuração de acumulação de cargos
públicos e verificação da compatibilidade de horários dos servidores.
Inobservância ao art. 133 da Lei nº 8.112/90.
Foram examinados 22 processos disponibilizados pelo NEMS-CE, tendo por
Objeto sanear possíveis
ocorrências de acumulação de cargos e
compatibilização
de horários de servidores listados no anexo ao
Ofício
nº
24.642/2005/APS/CGUCE/CGU-PR,
de
15/09/2005. Como
resultado, constatamos os fatos registrados a seguir:
48
1.1)Existência de servidores ocupantes de cargo que não é acumulável
com outros cargos públicos, independentemente de compatibilidade de
horários - CF/88 - exemplos:
CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL SERVICOS DIVERSOS - AOSD
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SIAPE E
PROCESSO DO SERVIDOR
NOME, MATRÍCULA, CPF
PROCESSO
NOME UORG
JORNADA TRABALHO
OUTROS VÍNCULOS FUNCIONAIS COM O SETOR PÚBLICO
CNPJ
RAZAO SOCIAL
NATUREZA JURIDICA
JORNADA /
VÍNCULO
07965262000482
FORTALEZA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO –
DIRETORIA GERAL
POD EXEC UM
40
ESTATUTARIO
EDNA MARIA DE SOUZA
CORREIA
25000-0542423
26646757372
25016.001206/2006-18
SUS/SES - HOSPITAL DE
MESSEJANA
40 h sem
EDVANIA MARIA SILVA
COELHO
25000-0230926
15443566334
25016.006813/2005-88
HOSPITAL MARACANAU
40 h sem
07954571000104
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA
POD EXEC ES
EUGENIO SANTANA
FRANCO
25000-0542029
12398446387
25016.006771/2005-85
SUS/SMS – PAM
FORTALEZA-RODOLFO
TEOFILO
40 h sem
JOSE NEY M XIMENES
25000-0542405
24214574320
25016.006776/2005-16
SUS/SES - HOSPITAL DE
MESSEJANA
40 h sem
MARIA ALDENORA DOS
SANTOS BEZERRA
25000-0542177
13611623334
25016.006857/2005-16
SUS/SES - HOSPITAL DE
MESSEJANA
40 h sem
MARIA DE FATIMA
BARREIRA
CAVALCANTE
25000-0541999
11592281320
25016.000954/2006-78
SUS/MUNICIPAL - CE
40 h sem
MARIA DE FATIMA
GOMES DE SOUZA
25000-0542066
11265876304
25016.000952/2006-89
SUS/SES - HOSPITAL DE
MESSEJANA
40 h sem
MARIA DE NAZARE
MATOS BOSQUE
25000-0542041
10744886287
25016.000950/2006-90
SUS/ESTADUAL - CE
40 h sem
MARIA SUZANA DE
SOUSA GOMES
25000-0542412
14619695300
25016.006859/2005-05
SUS/SES - HOSPITAL
GERAL DE FORTALEZA
40 h sem
30
ESTAT N/EFET
07954571000104
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA
POD EXEC ES
30
ESTAT N/EFET
06024566000130
CAMARA MUNICIPAL DE MARANGUAPE/CE
POD LEG MUN
30
ESTAT N/EFET
07954571000104
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA
POD EXEC ES
30
ESTAT N/EFET
07965262000482
FORTALEZA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO –
DIRETORIA GERAL
POD EXEC MU
40
ESTATUTARIO
07206048000280
SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS
CHATEAUBRIAND –
HOSPITAL DAS CLINICAS - FORTALEZA/CE
OUTR ORG
40
CLT U/PJ IND
07835044000180
INSTITUTO DR JOSE FROTA (AUTARQUIA
MUNICIPAL)
AUTARQ MUN
40
ESTAT N/EFET
07954571000104
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA
POD EXEC ES
30
ESTAT N/EFET
REGINA CELIDA GOMES SUS/SMS – PAM
FLORESTA
VIEIRA
25000-0542268
40 h sem
18776043304
25016.006048/2005-08
07965262000482
FORTALEZA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO –
DIRETORIA GERAL
POD EXEC MU
40
ESTATUTARIO
REGINA MARIA
ARARUNA BEZERRA
25000-0542028
22402969334
25016.007020/2005-86
SUS/SMS - JUAZEIRO DO
NORTE
40 h sem
10572048000128
PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAUDE
POD EXEC ES
30
ESTATUTARIO
ROQUE VIEIRA SILVA
25000-0542261
17032393349
25016.000956/2006-67
SUS/SES - HOSPITAL
GERAL DE FORTALEZA
40 h sem
07954548000110
CEARA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA
POD EXEC ES
40
ESTAT N/EFET
SILVIA DUARTE DE
SOUZA GOMES
25000-0542273
10174630344
25016.000958/2006-56
SUS/SES - HOSPITAL
GERAL DE FORTALEZA
40 h sem
07206048000280
SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS
CHATEAUBRIAND –
HOSPITAL DAS CLINICAS - FORTALEZA/CE
OUTR ORG
44
CLT U/PJ IND
49
Observações: com relação ao cargo de AUXILIAR OPERACIONAL SERVICOS
DIVERSOS, no geral é inacumulável, tendo por exceção somente a
hipótese prevista no Parecer/SAF nº 346/91, isto é, se comprovadamente
vinculado à Área de Atendimento, exercendo as seguintes atividades:
"1. Colocar os pacientes em mesa de exame.
2. Auxiliar na alimentação e deambulação de pacientes e atender aos
seus chamados.
3. Verificar a temperatura e a pulsação e executar banhos de leito em
pacientes que não requeiram cuidados especiais.
4. Preparar a unidade do paciente e o ambiente das salas de exames de
curativos e de injeções.
5. Limpar e preparar o material para esterilização.
6. Encaminhar recipientes contendo sangue, urina, fezes, escarro e
outros, para exame de laboratório.
7. Transportar doentes para salas de operações ou enfermarias.
8. Transportar doentes trazidos em ambulância, ajudando o motorista
inclusive na contenção de doentes agitados.
9. Remover cadáveres das enfermarias para o necrotério colocando-os na
geladeira, se for o caso.
10. Levar os receituários à farmácia, conferir medicamentos e material
de consumo procedentes dela ou do Almoxarifado, distribuindo-os pelas
enfermarias, ambulatórios e laboratórios.
11. Executar outras tarefas semelhantes."
1.1.1)Nos processos examinados não consta a área de especialidade
dos AOSD. É necessário que tal circunstância esteja efetivamente
formalizada nos autos, a fim de delinear o âmbito da apuração a ser
procedida, se acumulação ilícita (art. 133 da Lei nº 8.112/90) ou
incompatibilidade de horários (Parecer/AGU Nº 145/98
1.1.2)Ademais,
depuração procedida por esta Equipe na listagem
anexa ao Ofício nº 24.642/2005/APS/CGUCE/CGU-PR, de 15/09/2005, além
de identificar 30 registros de AOSD nesta situação, evidenciou a
ocorrência de acumulações envolvendo outros cargos
públicos nãoacumuláveis independentemente de compatibilidade de horários:
-
01
05
01
06
01
01
01
01
administrador;
agentes administrativos;
agente de portaria;
agentes de vigilância;
assistente social;
engenheiro;
motorista oficial; e
técnico em radiologia.
1.2)Vinte dos
processos
analisados
se encontram pendentes de
providências por parte do NEMS-CE, apesar do tempo decorrido entre a
expedição do Ofício nº 24.642/2005/APS/CGUCE/CGU-PR, de 15/09/2005 e
a data dos nossos exames (11/04/2006).
Nos casos de acumulação ilegal, o art. 133 da Lei
nº 8.112/90
determina ao Gestor a realização de "procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata"(caput), com 55 dias para sua
conclusão, se considerados 10 dias da manifestação da opção por parte
do servidor e prazo máximo de 45 dias, para os trabalhos da comissão.
50
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
PROCESSO
25016.005901/2005-62
25106.006815/2005-77
25016.001206/2006-11
25016.006813/2005-88
25016.006771/2005-85
25016.007004/2005-93
25016.006776/2005-16
25016.006857/2005-16
25016.000954/2006-78
25016.000952/2006-89
25016.000950/2006-90
25016.006852/2005-85
25016.007001/2005-50
25016.000996/2006-17
25016.006737/2005-19
25016.006859/2005-05
25016.006048/2005-08
25016.007020/2005-86
25016.000956/2006-67
25016.000958/2006-56
SERVIDOR
AILA MARIA MORAIS DOS SANTOS
ANTONIO SOBREIRA DA SILVA
EDNA MARIA DE SOUZA CORREIA
EDVANIA MARIA SILVA COELHO
EUGENIO SANTANA FRANCO
FATIMA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA
JOSE NEY MESQUITA XIMENES
MARIA ALDENORA DOS SANTOS BEZERRA
MARIA DE FATIMA BARREIRA CAVALCANTE
MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUZA
MARIA DE NAZARE MATOS BOSQUES
MARIA DO CARMO PIMENTEL DE SOUZA
MARIA MIRTES DAMASCENO MOURA
MARIA NUBIA NOGUEIRA DA SILVA
MARIA RITA SOARES DE MENEZES
MARIA SUZANA DE SOUZA GOMES
RAIMUNDA MUNIZ CHAVES
REGINA MARIA ARARUNA BEZERRA
ROQUE VIEIRA SILVA
SILVIA DUARTE DE SOUZA GOMES
1.3)Os
procedimentos adotados pelo NEMS-CE para notificação aos
servidores
que acumulam cargos públicos também não atendem às
disposições contidas no art. 133 da Lei nº 8.112/90, conforme
detalhado a seguir:
1.3.1)Notificações recepcionadas
por terceiros - procedimento não
previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/90, inviabilizando a imposição
legal aos servidores do prazo para opção (10 dias a contar do
recebimento):
25016.006771/2005-85
25016.007004/2005-93
25016.006857/2005-16
25016.006852/2005-85
25016.007001/2005-50
25016.006859/2005-05
25016.000958/2006-56
25016.000956/2006-67
-
EUGENIO SANTANA FRANCO
FATIMA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA
MARIA
ALDENORA
DOS
SANTOS
MARIA DO CARMO PIMENTEL DE SOUZA
MARIA MIRTES DAMASCENO MOURA
MARIA SUZANA DE SOUZA GOMES
SILVIA DUARTE DE SOUZA GOMES
ROQUE VIEIRA SILVA
BEZERRA
1.3.2)Notificações
expedidas indevidamente a servidores que não
acumulam
cargos públicos, mas tão-somente possuem
vínculos com
entidades privadas, essa situação não se encontra prevista no art. 133
da Lei nº 8.112/90:
25016.006857/2005-16 - MARIA
ALDENORA
DOS
SANTOS
25016.000996/2006-17 - MARIA NUBIA NOGUEIRA DA SILVA
25016.006737/2005-19 - MARIA RITA SOARES DE MENEZES
BEZERRA
1.3.2.1)Um
exemplo de procedimento
adequado
ao caso seria a
verificação,
mediante
exame
de
controles
internos e outros
procedimentos administrativos, de que os servidores relacionados
efetivamente exercem suas atividades, cumprindo jornada e horários
para eles estabelecidos, não incorrendo em proibições dispostas no
art. 117 da Lei nº 8.112/90, como as seguintes:
I - ausentar-se
do
serviço
autorização do chefe imediato;
durante
o
expediente,
sem
prévia
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou
de seu subordinado;
IX
-
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
51
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos
de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005);
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
1.3.3)Aos processos
relacionados
a
seguir
não
foi
juntado
comprovante de notificação aos servidores, peça fundamental para
contagem do prazo estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.112/90:
25016.001206/2006-11
25016.006776/2005-16
25016.000954/2006-78
25016.000952/2006-89
25016.007020/2005-86
-
EDNA MARIA DE SOUZA CORREIA
JOSE NEY MESQUITA XIMENES
MARIA
DE
FATIMA
BARREIRA
MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUZA
REGINA MARIA ARARUNA BEZERRA
CAVALCANTE
1.3.4)O teor das notificações é transcrito a seguir, com nossos
destaques: "Vimos por intermédio deste notificar vossa senhoria, nos
moldes do art. 133, caput, da Lei nº 8.112/90, para que faça opção de
um dos cargos públicos, no prazo improrrogável de 10(dez) dias, sob
pena
de
ser
instaurado
o competente processo administrativo
disciplinar rito - sumário, a fim de apurar a licitude ou não da
acumulação de cargos, conforme documentação em anexo".
Não
cabe apuração posterior da licitude
ou
ilicitude (termo
também verificado em outras notificações) da acumulação de cargos, uma
vez que somente poderia ser notificado o servidor se detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas. Ademais, conforme assevera o art. 133, § 3º, o rito sumário
objetiva a elaboração de relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor. No mencionado relatório, a comissão
resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
acumulação
em
exame, indicará o respectivo dispositivo legal,
remetendo o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
Desta forma, somente com a convicção da acumulação ilegal de cargos é
que pode ser instado o servidor a optar entre eles, ou ser submetido
ao rito sumário aqui tratado.
1.4)Foram
evidenciadas
ocorrências específicas
que
demandam
atualizações cadastrais no Sistema SIAPE e/ou correções nos processos
pertinentes a acumulação de cargos dos servidores relacionados a
seguir:
52
SERVIDOR – MAT. SIAPE
ANGELA CRISTINA BONFIM DA SILVEIRA
25000-0542503
FATIMA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA
25000-0541946
MARIA NUBIA NOGUEIRA DA SILVA
25000-0540217
REGINA MARIA ARARUNA BEZERRA
25000-0542028
ANA MARIA PARENTE CARNEIRO
25000-0542238
OCORRÊNCIA
Necessidade de redução das jornadas de trabalho constantes do
SIAPE (NEMS-CE) e da RAIS, com base nas declarações
apresentadas, sob pena de aparecer em novos levantamentos –
Processo 25016.006778/2005-05.
Juntada indevida de peças estranhas ao Processo
25016.007004/2005-93, fls. 04 a 06 e 07 a 09, posto que se referem,
respectivamente, aos servidores ELENA DE CASTRO MAIA
RIBEIRO e EDNIR DANTAS DE CASTRO RIBEIRO.
Necessidade de redução das jornadas de trabalho constantes do
SIAPE (NEMS-CE) e da RAIS, com base nas declarações
apresentadas, sob pena de aparecer em novos levantamentos –
Processo 25016.000996/2006-17.
O CPF constante do SIAPE (14474700368) encontra-se cancelado
por multiplicidade. O CPF correto da servidora é 22402969334.
O CPF constante do SIAPE (26265281372) encontra-se cancelado
por multiplicidade. O CPF correto da servidora é 04675533353.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Observou-se
que
os Gestores do NEMS-CE não realizaram exames
preliminares na listagem anexada por esta Controladoria ao Ofício nº
24.642/2005/APS/CGUCE/CGU-PR, de 15/09/2005, objetivando identificar e
dar o devido tratamento às situações específicas, como:
- acumulações de cargos inacumuláveis (notificação e/ou rito sumário
previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/90);
- exercício
superior a
consonantes
de cargos públicos acumuláveis
com jornada igual ou
oitenta horas semanais (redução de jornada ou opção,
com o limite disposto no Parecer/AGU nº 145/1998; ou
- exercício de cargos públicos concomitantemente com atividades
privadas (assegurar-se do cumprimento de jornada e atribuições por
parte
dos
servidores,
não incorrendo em proibições dispostas
no art. 117 da Lei nº 8.112/90.
CAUSA:
Os processos relacionados
pertinentes a cada caso.
evidenciam a não adoção dos procedimentos
JUSTIFICATIVA:
Por
intermédio
da
Solicitação da Auditoria nº 174598-18, de
17/04/2006, foram requisitados à Gestora esclarecimentos quanto às
constatações aqui consignadas, sem resposta.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativas por parte da Unidade
RECOMENDAÇÃO:
Considerando a quantidade de ocorrências, assim como a depuração
procedida por esta Equipe, apresentada sob a forma de anexo à
Solicitação
de
Auditoria
nº 174598-18, de 17/04/2006, cumpre
recomendar
ao
NEMS-CE que proceda a apuração das acumulações
informadas, priorizando, nesta ordem:
a)
as
situações de acumulações
notificação para opção e/ou rito
8.112/90);
ilegais
sumário
de cargos
(art. 133
públicos da Lei nº
b) as situações de acumulações legais de cargos públicos com jornada
semanal igual ou superior a oitenta horas - objetivando sua adequação
e/ou opção por parte dos servidores (Parecer/AGU nº 145/98); e
c) as situações de acumulação do cargo público com
privadas - objetivando a salvaguarda do interesse público.
53
atividades
Os resultados alcançados com essas apurações deverão ser objeto de
registro, pelo NEMS-CE, na Tomada de Contas, exercício 2006.
6.5.1.2 CONSTATAÇÃO: (057)
Servidores com ocorrência de acumulação ilegal de cargos/proventos, em
desacordo com o Parecer AGU nº 145, de 30/3/1998, e Nota Técnica nº
36/COGEN/SRH/MP, de 9/8/2002.
De acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Federal de
Controle, na Trilha de Auditoria nº 01, e dados extraídos do sistema
SIAPE, verificamos a ilegalidade do pagamento de remuneração/proventos
aos servidores ativos/aposentados, a seguir relacionados, diante das
ocorrências a seguir apontadas:
a) Verônica da Rocha Tomé: acumulando dois cargos com regime de
trabalho que perfazem o total de 80 horas semanais, quando de acordo
como o Parecer AGU nº 145, de 30/3/1998, publicado no DOU de
1º/4/1998, é ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que
decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalhos que perfaçam o
total de 80 horas semanais, pois não se considera atendido, em tais
casos, o requisito da compatibilidade de horários:
Matrícula
Órgão
Regime
Cargo
Nomeação
Situação
---------------------------------------------------------------------0236576
UFC
40
Enfermeira
09/09/85
Ativo
0236576
MS
40
Enfermeira
01/03/85
Ativo
---------------------------------------------------------------------b) Francisco Edvaldo Marques - exercendo dois cargos de Técnico em
Radiologia, cada um com jornada de trabalho de 24 horas semanais,
conforme se verifica no sistema Siape, todavia, esse assunto foi
analisado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com
base
na
Nota
Técnica
nº 36/COGEN/SRH/MP, que concluiu pela
impossibilidade de acumulação de dois cargos de Técnico em Radiologia,
haja vista que a redução da jornada de trabalho dos técnicos em
radiologia se deu em face da inerente nocividade à saúde daqueles que
atuam nessa atividade, que só objetivou resguardar a integridade
física do servidor não o expondo a excessivas cargas de radiação,
portanto seria ilógico aproveitar-se de tal redução de jornada para
acumular outro cargo que se tenha presente igual situação:
---------------------------------------------------------------------Cargo
Órgão Nomeação Situação
---------------------------------------------------------------------0235853
MS
24
Técnico
em Radiologia 15/05/86
Ativo
6235853
MS
24
Técnico
em Radiologia 01/03/75
Ativo
---------------------------------------------------------------------c)Elvecio Geraldo Correia - detentor de dois cargos de Técnico em
Radiologia, cada um com jornada de trabalho de 24 horas semanais,
conforme se verifica no sistema Siape, quando de acordo com a Nota
Técnica nº 36/COGEN/SRH/MP, de 9/8/2002, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão,
concluiu pela impossibilidade de acumulação de
dois cargos de Técnico em Radiologia, haja vista que a redução da
jornada de trabalho dos técnicos em radiologia se deu em face da
inerente nocividade à saúde daqueles que atuam nessa atividade, que só
objetivou resguardar a integridade física do servidor não o expondo a
excessivas cargas de radiação, portanto seria ilógico aproveitar-se de
tal redução de jornada para acumular outro cargo que se tenha presente
igual situação:
---------------------------------------------------------------------Matrícula Órgão
Regime
Cargo
Nomeação
Situação
54
---------------------------------------------------------------------0242000
MS
24
Téc. em Radiologia 01/10/81 Aposentado
6242000
MS
24
Téc. em Radiologia 03/09/82 Ativo
---------------------------------------------------------------------d) Pagamento de proventos/remuneração à servidora Raimunda Muniz
Chaves, cadastrada no Siape sob as matrículas nº 0241189 e 6241189,
decorrente de dois cargos, a seguir indicados, que não se encontram
entre aqueles cuja acumulação é permitida pela Constituição:
---------------------------------------------------------------------Cargo
Órgão Nomeação
Situação
---------------------------------------------------------------------Auxiliar Oper Serv Div
MS
18/06/1984 Ativo
Auxiliar
de
Enfermagem
MS
01/06/1975 Aposentada 25/9/1998
---------------------------------------------------------------------ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não adotou tempestivamente
ilegais de cargos públicos.
medidas
para
apuração
de
acumulações
CAUSA:
Quanto aos Técnicos em Radiologia, a inobservância ao disposto Nota
Técnica nº 36/COGEN/SRH/MP, de 9/8/2002, deu margem à manutenção de
acumulação ilegal preexistente.
Com referência aos demais servidores evidencia-se a inexistência, no
âmbito da Unidade, de mecanismos capazes de detectar acumulação de
cargos, assim como que os servidores não mantém atualizados os seus
registros funcionais, ou que tal
circunstância não tenha sido
abordada pelos gestores à luz do estabelecido no Parecer AGU GQ145/98.
JUSTIFICATIVA:
a) com relação à servidora Verônica da Rocha Tomé a Unidade apresentou
cópia
da
Carta/DICON-GESTÃO/LEGISLAÇÃO
Nº 725, de 20/10/2005,
solicitando o seu comparecimento para que haja manifestação, ante o
entendimento contido no Parecer AGU nº 145, de 30/3/1998;
b) no que se refere ao servidor Elvécio Geraldo Correia, a Unidade
apresentou
a cópia da Carta/DICON-GESTÃO/LEGISLAÇÃO nº 724, de
20/10/2005,
solicitando
o
seu
comparecimento
para que haja
manifestação na escolha de um dos cargos, considerando o disposto na
Nota Técnica nº 36/COGEN/SRH/MP, de 9/8/2002, do Ministério do
Planejamento;
c) no tocante ao servidor Francisco Edvaldo Marques, a Unidade
apresentou
a cópia da Carta/DICON-GESTÃO/LEGISLAÇÃO nº 726, de
20/10/2005,
solicitando
o
seu
comparecimento
para que haja
manifestação na escolha de um dos cargos, considerando o disposto na
Nota Técnica nº 36/COGEN/SRH/MP, de 9/8/2002, do Ministério do
Planejamento;
d)Com relação à servidora Raimunda Muniz Chaves, cadastrada no Siape
sob as matrículas nº 0241189 e 6241189, a Unidade apresentou o
Processo nº 25.016.006048/2005-04, referente à acumulação de cargos,
contendo o Despacho nº 2083, de 31/10/2005, sugerindo instauração de
Comissão de Sindicância, tendo sido instaurada, conforme Portaria nº
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE-200, de 17/03/2006, com prazo de conclusão
de
30 dias, prorrogáveis por igual período, para apuração de
acumulação ilícita por parte da servidora.
55
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pese as medidas adotadas, tendo em vista que a situação dos
servidores em questão continua a mesma, conforme se verifica no
sistema SIAPE, consideramos pendente o ponto.
RECOMENDAÇÃO:
Diante
do
exposto, recomendamos a essa Unidade que adote as
providências que julgar necessárias objetivando regularizar a situação
dos servidores relacionados, considerando o que se segue:
- Quanto à situação da servidora Verônica da Rocha Tomé, matrícula
0236576, seja observado o Parecer AGU nº 145, de 30/3/1998,publicado
no DOU de 1º/4/1998, quanto ao regime de trabalho adotado pela
servidora;
- No tocante aos servidores Francisco Edvaldo Marques, matrículas nº
0235853 e 6235853, e Elvécio Geraldo Correia, matrículas 0242000 e
6242000, sejam notificados em cumprimento ao disposto no art. 133 da
Lei nº 8.112/90, tendo em vista o contido na Nota Técnica nº
36/COGEN/SRH/MP, de 9/8/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
- No que se refere à servidora Raimunda Muniz Chaves, matrículas nº
0241189 e 6241189, que doravante passe a conferir a necessária
celeridade aos procedimentos de apuração de acumulações ilícitas de
cargos públicos, conforme estabelece o caput do art. 133 da Lei nº
8.112/90.
6.5.1.3 COMENTÁRIO: (064)
De acordo com a trilha nº 19 disponibilizada pela Secretaria Federal
de Controle no Ceará, e de dados extraídos do sistema SIAPE, foi
detectado junto ao sistema SIAPE que o servidor José Aluísio da Silva
Soares, cadastrado no SIAPE sob a matrícula 0292786, se encontra
aposentado por invalidez permanente, no cargo de médico, no NEMS/CE,
situação confirmada pelo Processo nº 25016.005794/2004-91 (nos termos
da Portaria de Alteração
nº 002, de 3/1/2005, publicada no DOU de
4/1/2005) em virtude de invalidez, a partir de 20/12/2004, contudo
se encontra na situação de ativo no cargo de médico na Universidade
Federal do Ceará.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, o assunto foi levado ao conhecimento do NEMS/CE
para adoção das medidas julgadas necessárias, devendo ser arquivado na
pasta
funcional
do
servidor a documentação comprobatória
da
regularização da situação funcional do servidor.
7 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
7.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
7.1.1 ASSUNTO
- ANÁLISE DA EFICÁCIA E EFICIÊNCIA
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (037)
Realização de licitação não precedida de pesquisa de preço ou com
utilização de pesquisa de preços que não reflete os preços do mercado
local.
Mediante exame dos processos relativos ao Pregão Eletrônico nº
13/2005, o qual tem por objeto a aquisição de suprimentos para
informática, e do Pregão Presencial nº 3/2005, cujo objeto é o
56
fornecimento dos serviços telefônicos fixo comutado, constatamos:
a)Pregão Presencial nº 3/2005: ausência de pesquisa de mercado,
constando como base para estimativa de preços, planilha (fls.09 do
processo nº25016.001611/2005-40) com o demonstrativo dos pagamentos
efetuados à Telemar Norte Leste S/A, no período de set/04 a ago/05,
a qual não faz referência ao nº linhas telefônicas e a duração das
ligações, em que pese conter uma listagem constante às fls. 136 do
processo retrocitado, extraída do site do Ministério das Comunicações,
a qual registra a existência de mais oito empresas que prestam o
"serviço telefônico fixo comutado" além da Telemar;
b)Pregão Eletrônico nº 13/2005: a base de preço utilizada para
determinação do valor de referência dos itens baseou-se somente em
registros de preços do SIASG (transação Conpreço), os quais não
refletem a realidade local, haja vista a disparidade do preço médio em
relação
ao
preço de aquisição, gerando uma falsa economia e
impossibilitando certificar se o preço praticado foi o mais vantajoso
para a Administração, conforme detalhamento de itens selecionados da
"planilha de estimativa de preços" (fls.63 do processo nº25016.006402/
2005-92) e Termo de Homologação do Pregão (fls. 254 do processo
retrocitado):
01)Cartucho p/ impressora xerox, ref. 8R07880:
UASG/Valor Unitário (R$)
380054 - Delegacia Regional do Trabalho de Tocantins - 229,00
160279 - 57º Batalhão de Infantaria Motorizado (ES)/RJ - 173,00
130023 - Superint. Federal de Agricultura Pec. e Abastecimento 172,00
Preço médio: R$ 191,33
Preço de aquisição nesse pregão: R$ 89,99
03)Cartucho tinta p/ impressora HP, ref. HP 28-C8728-A:
UASG/Valor Unitário (R$)
194070 - Núcleo
de Apoio Local de Nova Xavantina - 155,00
193049 - Centro de Conserv e Manejo de Rep e Anfíbios - 139,88
153161 - Universidade
Federal de Santa Catarina/SC - 129,00
Preço médio: R$ 141,29
Preço de aquisição nesse pregão: R$ 49,75
04)Cartucho tinta p/ impressora HP, ref C6615-D:
UASG/Valor Unitário (R$)
153291 - Instituto de Ciências Biológicas/UFMG - 232,00
153080 - Universidade Federal de Pernambuco/PE - 225,00
240002 - 2ª Comissão Brasileira Demarcadora de Limites - 200,00
Preço médio: R$ 219,27
Preço de aquisição nesse pregão: R$ 14,58
07)Cartucho tinta p/ impressora HP, ref. C6578-A:
UASG/Valor Unitário (R$)
153161 - Fórum de Ciência e Cultura da UFRJ - 189,00
113205 - SAE-CNEN/Centro Desenv.Tecnologia Nuclear/MG - 194,80
170089 - Delegacia da Rec. Federal de B.Horizonte/MG - 197,56
Preço médio: R$ 193,79
Preço de aquisição nesse pregão: R$ 41,50
10)Cartucho toner p/ impressora HP, ref. C4096-A:
UASG/Valor Unitário (R$)
240126 - Conservatório Nacional/RJ - 478,00
373073 - INCRA-23
SR-Superint.
Estadual
INCRA/MT
- 450,00
153160 -- Coord. dos
Prog. de Pós-Grad em Eng. da UFRJ - 440,00
57
Preço médio: R$ 456,00
Preço de aquisição nesse pregão: R$ 76,75
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Homologou pregão realizado sem a devida observância da situação mais
vantajosa para a Administração.
CAUSA:
Ausência de pesquisa de preço no mercado local.
JUSTIFICATIVA:
Instada a se manifestar por meio da Solicitação de Auditoria nº
174598/019,de 13/4/06, a Unidade não apresentou resposta até o término
dos trabalhos.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Unidade que nas licitações futuras se abstenha de
utilizar-se como única referência de preços, os registros constantes
do SIASG, principalmente quando nesse sistema não constar registro de
preços
do mercado local, de forma a possibilitar a certificação da
obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como,
realize as licitações sempre precedidas de pesquisa de mercado,
conforme orientações nesse sentido manifestadas pelo TCU - Decisão
Plenário nº 777/2000 e Acórdão Plenário nº 1084/2002.
7.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
7.2.1 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (035)
Ausência de designação formal de representante
acompanhar e fiscalizar os contratos.
da
unidade
para
Mediante exame amostral dos contratos vigentes em 2005, constatamos a
inexistência de designação formal de representante da Administração
para acompanhar e fiscalizar os contratos nº 4, 5 e 14/2005.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Praticou ato de gestão relativo a contrato com inobservância da Lei nº
8.666/93.
CAUSA:
Descumprimento do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA:
O responsável pelo setor de Recursos Logísticos, por meio do Memo nº
75/RL/DICON e GESTÃO/NE/MS/CE, de 6/4/04, apresentou o seguinte
esclarecimento:
"Quanto à designação formal do fiscal dos Contratos, 4, 5 e 14/2005, a
mesma
acha-se
devidamente
explicitada na cláusula décima dos
respectivos instrumentos, os quais foram firmados de comum acordo
pelas partes, assinados e divulgados em cumprimento aos ditames
legais."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada não é satisfatória, pois, o art. 67 da Lei
nº
8.666/93
faz
referência a "representante da Administração
especialmente designado", além do que a referência dos servidores nos
58
contratos não comprova sequer que os mesmos tenham ciência disso, uma
vez que não assinam os contratos.
RECOMENDAÇÃO:
Em face do exposto, recomendamos à Unidade a adoção de providências,
quanto
a
designar
formalmente representantes da Unidade para
acompanhar e fiscalizar os contratos vigentes, nos termos do art. 67
da lei 8.666/93.
7.2.2 ASSUNTO
- INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)
Manutenção de contrato de serviços reprográficos com franquia de
cópias em quantidade acima da necessidade, provocando prejuízo anual
de aproximadamente R$ 15.000,00.
Mediante exame do contrato nº 8/2001, celebrado com a empresa Setemaq
Comercial e Importadora Ltda (CNPJ nº 05.813.902/0001-60), o qual tem
por
objeto
a
execução
de
serviços
reprográficos
mediante
disponibilização de três máquinas com franquia de 12.000 cópias por
máquina/mês (vigente até 24/9/2006), e respectivos processos de
pagamentos referentes a 2005, constatamos as seguintes situações:
a)O atesto dos serviços e respectivos pagamentos referentes aos meses
de fevereiro, abril e agosto ocorreram sem que fosse apresentado o
"aviso de leitura" com o nº de cópias executadas em cada máquina;
b)Manutenção
de
franquia
de cópias em quantitativo acima da
necessidade do NEMS, implicando no pagamento a maior de R$ 14.749,84,
corresponde a 180.625 cópias não executadas, tomando por base apenas
nove meses, conforme demonstrativo a seguir:
Nº de cópias pagas/mês: 36.000
Mês
Máq. I
Máq. II
Jan(1)
Mar
Mai
Jun
Jul
(2)
Set
Out
Nov
Dez
Máq. III
4.643
3.302
2.286
3.497
157
6.382
12.790
15.130
6.508
108
2.736
3.261
2.787
3.316
788
4.099
2.955
4.496
3.204
4.511
4.776
3.087
2.290
11.680
13.587
10.241
10.758
Nºde
cópias Nº de
executadas
cópias
pagas e
não
executadas
13.761
22.239
19.353
16.647
20.203
15.797
13.321
22.679
1.053
34.947
20.290
21.318
17.824
16.252
59
15.710
14.682
18.176
19.748
TOTAL
180.625
(3)
Nota:
(1)De jan a jun/2005 – Máquina I de modelo/Série: 5535/011132;
Máquina II de
modelo/Série:
5535/6010135;
e Máquina
III de
Modelo/Série: 4022/A7667110922;
(2)A partir de jul/2005 - Máquina I de modelo/Série: AF200/8010901;
Máquina II de modelo/Série: AF200/A7227050675; e Máquina III de
modelo/Série: AF200/7227070652; e
(3)Efetuando-se uma divisão do valor mensal das três máquinas pelo nº
de cópias da franquia que é 36.000, obtém-se o valor de R$ 0,08166
por cópia que, multiplicado
pelo nº de cópias pagas e não
executadas (180.625) identifica-se o valor de R$ 14.749,84, que é
prejuízo da unidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Manteve contrato de serviços reprográficos com franquia de cópias em
quantidade acima da necessidade da unidade.
CAUSA:
Ausência de acompanhamento
pactuado em 2001.
e
revisão
das
condições
de
contrato
JUSTIFICATIVA:
O responsável pelo setor de Recursos Logísticos, por meio do Memo nº
75/RL/DICON e GESTÃO/NE/MS/CE, de 6/4/04, apresentou o seguinte
esclarecimento:
"A franquia de 36.000 cópias mensal, para as três máquinas instaladas
neste NE/MS/CE, representa as necessidades levantadas à época da
elaboração do projeto básico em 07/08/2001 e firmatura do referido
contrato,
em
24/9/2001. Transcorridos quatro anos da execução
contratual, natural que haja alterações na demanda de trabalho. No
entanto, o Setor de Recursos Logísticos/NE/MS/CE objetivando verificar
as reais necessidades deste Núcleo, já adotou providências no sentido
de acompanhar fielmente a execução do contrato em comento, concluindo
que realmente o número de cópias executadas excede a franquia prevista
contratualmente.
Ocorre que, tendo em vista que o prazo contratual expira-se em
24/09/2006, entendemos, salvo melhor juízo, que não seria vantajoso
economicamente a sua rescisão e abertura de novo processo licitatório
o qual representa um custo para a Administração. Ademais, os preços
pagos à contratada estão abaixo dos praticados no mercado, conforme
pesquisas realizadas a cada exercício junto às empresas do ramo do
objeto do processo sob análise.
Ao final, cumpre salientar que tendo em vista avizinhar-se o final do
prazo contratual, já estamos nos mobilizando visando contratar a
execução de serviços reprográficos de forma econômica e eficaz."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada não é satisfatória, pois, não obstante
tenha informado de que já adotou providências quanto a acompanhar a
execução desse contrato e que não seria vantajoso efetuar rescisão
contratual, não foi apresentada comprovação dessas assertivas.
Quanto à afirmativa de que os preços praticados estão abaixo do
mercado, não minimiza a situação detectada que é pagar por serviços
não executados.
60
RECOMENDAÇÃO:
Em face do exposto, recomendamos à Unidade a adoção de providências
urgentes, quanto a proceder ajuste desse contrato nos termos do art.
65, "d", § 1º da lei 8.666/93, de forma a minimizar prejuízos advindos
da
manutenção
desse contrato, bem como, agilizar procedimento
licitatório
da
contratação
desses serviços adequado às reais
necessidades do NEMS.
7.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
7.3.1 ASSUNTO
- OPORTUNIDADE DO AJUSTE
7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (067)
Liberação de recursos para convênios
análise quanto a viabilidade de pleito.
comprometida
pela
falta de
Quando da análise da documentação comprobatória dos convênios que
estavam em acompanhamento pelo NEMS, no exercício de 2005, constatamos
que o Setor de habilitação/SEHAP da DICON não emitiu parecer, acerca
da viabilidade de atendimento dos pleitos de convênios, aditivos
e reformulações ingressadas no Fundo Nacional de Saúde, de entidades
convenentes, quanto aos convênios de nº SIAFI 433620; 431020; 408566;
470261; 494835; 494856; 494847; 494863; 450949; 456219; 498230;
408741; 497626; 507116; 494849; 434415; e 434416, em que pese conter
tal atribuição na Portaria GM/MS nº 1147/2000 e Portaria/FNS/MS/Nº
029, de 19/08/2004.
Constatamos que, como conseqüência
para entidades que entidade que não
condições de funcionamento, conforme
de fiscalização da DICON, registradas
disso, foram concedidos recursos
existem de fato ou que não tenha
situações detectadas pela equipe
a seguir:
a)Convênio nº SIAFI 497626, firmado em 31/12/2003, com vigência até
o exercício de
2005, com a Fundação Vera Vila Real (CNPJ nº
07808470000125) no valor de R$ 205.000,00, tendo por objeto a
aquisição
de
uma unidade móvel
de saúde para
viabilizar o
atendimento do SUS no município de Cascavel/CE. Destaque- se que a
solicitação inicial prevista no plano de trabalho (fls. 08 a 11) era
para aquisição de vários equipamentos hospitalares no importe de R$
755.708,00, visando ao atendimento em
diversas
especializações
médicas, com 27 profissionais entre médicos e enfermeiros, com
previsão de benefício para 2.220 pessoas.
De acordo com os Relatórios de Verificação in loco nº 142-1, de
11/10/2004 e nº 100-2, de 26/01/2006, da DICON, essa fundação existe
juridicamente, mas não de fato, pois, não foi localizada no endereço
informado no projeto, tendo sido localizada apenas a presidente da
fundação que prestou informações sobre a aplicação dos recursos, mas
não comprovou a realização de licitação para esse fim. A equipe
constatou a aquisição de duas unidades móveis - uma adaptada para
consultório odontológico móvel( Placa JZU 2152 ) e outra para
transporte de simples remoção (esta sem placa no momento da inspeção),
estando ambas portando logotipo da prefeitura de Cascavel com maior
destaque que os da fundação.
É pertinente registrar que, por meio de pesquisa junto ao site do
Fundo Nacional de Saúde ("Consulta de Processos"), constatamos uma
relação de onze processos dessa solicitando recursos em várias ações
do Ministério, dos quais três foram aprovados, tendo havido liberação
de recursos somente para esse (nº SIAFI 497626). Constatamos, ainda,
61
por meio de pesquisa no SIAFI, que essa fundação está registrada na
situação de "inadimplência efetiva", porém, o processo de prestação de
contas desse convênio não foi enviado ao Fundo Nacional de Saúde para
registro e abertura de tomada de contas especial, como determina o
item V do art 144, da Portaria GM nº 2.123, de 07/10/2004.
b)Convênio nº SIAFI 494849, firmado em 2003 com a Prefeitura Municipal
de Jucás (CNPJ nº 07541279000160) no valor de R$ 453.368,30, com
vigência até o exercício de 2005, tendo por objeto a aquisição de
equipamentos
médico-hospitalar
para
unidade de saúde do SUS.
Registre-se a liberação de recursos em 2001, por meio dos convênios nº
434415 e 434416, nos valores respectivos de R$ 418.831,14 e R$
44.000,00, para aquisições do mesmo tipo de equipamentos.
O Acompanhamento da execução desses convênios foi efetuado de forma
individualizada. O Relatório de Verificação in loco nº 67-2, de
13/09/2005, referente ao convênio nº 494849, contém registro da equipe
de fiscalização quanto a impossibilidade de efetuar conformidade nas
especificações dos materiais/ equipamentos adquiridos, em virtude de
ainda estarem encaixotados, junto aos equipamentos adquiridos com
recursos dos convênios nº SIAFI 434415 e 434416, além da unidade
hospitalar não estar funcionando.
Ressalte-se, por pertinente, que o Relatório de Verificação in loco nº
137-1, de 28/10/2004, já continha registros acerca da existência dos
convênios 434415 e 434416 com o mesmo objeto, bem como, quanto a
existência de duplicidade de 13 itens na relação de equipamentos para
o consultório ginecológico, de 3 mesas para partos cirúrgicos e de 5
detentores de batimento-cárdio-fetais para uma sala de parto cirúrgico
da unidade hospitalar.
Constatamos a aprovação das prestações de contas dos convênios 434415
e 434416 em 20/1/2004 e 24/9/2003, respectivamente, não obstante os
registros dos citados relatórios de verificação in loco.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Aprovou prestação de contas de convênio que não têm conformidade do
objeto e não deu cumprimento às Portaria GM/MS nº 1147/2000 e
Portaria/FNS/MS/Nº 029, de 19/08/2004.
CAUSA:
Descumprimento da Portaria
029, de 19/08/2004.
GM/MS
nº 1147/2000 e Portaria/FNS/MS/Nº
JUSTIFICATIVA:
A responsável pelo setor de Habilitação e Análise de Projetos/SEHAP/
CE, por meio de expediente de 4/4/06, informou:"A Habilitação e
Análise de Projetos/Ce, não emite pareceres em pleitos de convênios,
reformulações
e prorrogações "...viabilidade de atendimento...",
conforme determina o item V do Art. 2º da PORTARIA/FNS/MS/Nº 029, de
19/08/2004. Tais procedimentos são executados pela Coordenação Geral
de
Contratos
e
Convênio/CGCC/FNS/MS
e
Coordenação Geral de
Investimentos em Saúde/CGIS/SE/MS".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada não é satisfatória, uma vez que somente
Ratifica a impropriedade detectada, a qual ocasionou fragilidade na
celebração dos convênios.
RECOMENDAÇÃO:
À DICON para:
62
a)Cumprir o que determina o inciso I do art 144, da Portaria GM nº
2.123, de 07/10/2004, no sentido de coordenar e supervisionar as
ações de habilitação e de análise de processo de concessão de
assistência financeira a programas e projetos da área de saúde, bem
como, o item V do Art. 2º da PORTARIA/FNS/MS/Nº 029, de 19/08/2004, no
que concerne a analisar e emitir parecer em pleitos de convênios, com
vistas a melhorar a qualidade da concessão dos recursos;
b)proceder o encaminhamento ao Fundo Nacional de Saúde da prestação de
contas da Fundação Vera Vila Real, para fins de registro e abertura de
tomada de contas especial, com vistas ao ressarcimento dos recursos
repassados que eventualmente não tenham sido aplicados de acordo com
as normas vigentes;
c)certificar a aquisição de equipamentos em duplicidade, com vistas a
verificar a real necessidade da unidade hospitalar da Prefeitura de
Jucás, bem como, avaliar os controles
internos
dessa unidade
Hospitalar da Prefeitura no que concerne aos recursos liberados
pelos convênios 434415,434416 e 494849, com vistas ao registro dos
bens/tombamento,conferência/recebimento, distribuição e acompanhamento
do funcionamento dos bens, visando garantir a segurança e qualidade
do funcionamento dos equipamentos adquiridos.
7.3.2 ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.3.2.1 COMENTÁRIO: (080)
Da análise procedida na documentação comprobatória da execução dos
convênios, verificamos a ausência de declaração da unidade concedente
de recursos, no caso o Fundo Nacional de Saúde/FNS, no sentido de que
"os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação", conforme
determina o § 3º do art. 31 da Instrução Normativa STN nº 01/97,
de 15/01/97. Situação verificada nos processos dos convênios aprovados
de nº SIAFI 494835; 494856; 494847; 494863; 456219; 498230; 408741;
434415; e 434416.
7.3.3 ASSUNTO
- INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
7.3.3.1 CONSTATAÇÃO: (029)
Divergência entre situações evidenciadas durante os Sorteios Públicos
realizados
em municípios do Estado do Ceará e os fatos constatados
pela equipe de fiscalização de convênios do NEMS/CE (Itens 10.2.2.1 e
10.2.2.2 do
Relatório
de
Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005).
Através de análise comparativa entre os relatórios das fiscalizações
referentes aos Sorteios Públicos, realizados nos municípios de Granja,
Paramoti, Itatira e Novo Oriente e os relatórios de acompanhamento
técnico elaborados pela Divisão de Convênios, verificamos divergência
em relação às situações evidenciadas:
a)Município de Granja: Convênios nº
b)Município de Paramoti: Convênios nº
c)Município de Novo Oriente: Convênio
d) Município de Itatira: Convênio nº
SIAFI 442824 e 478681;
SIAFI 445259;
nº SIAFI 443269 e 445593);
SIAFI nº 390997.
Por ocasião da Nota Técnica nº 1332/APS-CGU-CE, de 22/11/05, foi feito
registro pela manutenção da impropriedade e reiteração dos termos da
recomendação manifestada anteriormente, haja vista não ter sido
apresentado nenhum documento comprobatório de efetiva implementação de
aperfeiçoamento
da
sistemática
de
avaliação
dos convênios
fiscalizados.
63
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Desconhecimento de divergências entre situações evidenciadas durante
os Sorteios Públicos realizados em municípios do Estado do Ceará pela
CGU/CE e os fatos constatados pela equipe de fiscalização de convênios
do NEMS/CE.
CAUSA:
Divergências entre situações evidenciadas durante os Sorteios Públicos
realizados em municípios do Estado do Ceará pela CGU/CE e os fatos
constatados pela equipe de fiscalização de convênios do NEMS/CE.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade, por
meio
do Ofício nº 280/MS/SE/FNS/DICON E GESTÃO/CE,
de 2/3/06,
encaminhou o Memo 19/Secap/Dicon/MS de 3/3/2006, através
do qual o Chefe da Seção de Acompanhamento e Análise de Prestação de
Contas informa as situações a seguir:
a)Recebimento da Portaria Conjunta MS/Funasa nº 01/2005, por meio da
qual é determinado que os convênios até então sob responsabilidade da
SECAP/DICON fossem devolvidos para a Funasa;
b)Movimento grevista iniciado em abril/2005 com duração de cerca de 70
dias;
c)Realização de reuniões após o retorno da equipe visando atingir a
meta planejada de 204 visitas, tendo sido reduzido para 160 após
levantamento de prioridades;
d)Referência a uma Portaria de 2004 que nomeou dois técnicos para
revisão das inconsistências nos relatórios e pareceres da SECAP/DICON
e que vem trazendo resultados.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada não é satisfatória, por ter natureza
genérica
e
não trazer elementos que elidam a falha se quer
parcialmente, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios
nesse sentido.Acrescente-se a isso o registro de falhas/impropriedades
identificadas na fiscalização de convênios
pelo NEMS, conforme
registros no item 7.3.3.2 deste Relatório.
RECOMENDAÇÃO:
Reiteramos recomendação anterior no sentido de que adote providências
efetivas
com
vistas
ao aperfeiçoamento
da
sistemática
de
avaliação
dos convênios
fiscalizados
por
essa Unidade,
no
sentido de eliminar situações do tipo apontada.
7.3.3.2 CONSTATAÇÃO: (066)
Ausência de avaliação pelo NEMS quanto a efetividade dos convênios.
Da análise procedida na documentação comprobatória da execução de 17
(dezessete) convênios, constatamos que a DICON, Unidade do Ministério
da Saúde no Ceará, responsável pelo acompanhamento, orientação e
fiscalização dos recursos, não efetua avaliação quanto a efetividade
dos convênios, conforme seguir:
a)não efetua avaliação dos impactos econômicos e sociais alcançados
com a aplicação dos recursos dos convênios, haja vista que, não faz
correlação
do objeto do convênio executado com o quantitativo
populacional atendido na forma prevista no plano de trabalho e não
efetua pesquisa junto à população alvo ou às autoridades públicas do
64
local, com vistas a obtenção de informações relativas à satisfação com
a aquisição do bem ou serviço executado. Situação identificada nos
convênios de nº SIAFI: 433620, 431020, 408566, 470261, 494835, 494856,
494847, 494863, 450949, 456219, 498230, 408741, 497626, 507116,
494849, 434415, 434416.
b)não se utiliza de referencial ou padrão de sistema patrimonial que
permita orientar adequadamente os convenentes, em especial, os de uma
unidade hospitalar, haja vista que, as opiniões das equipes de
fiscalização,
atestando o funcionamento adequado de um sistema
patrimonial, se baseiam apenas em elementos indicativos de plaquetas
ou termos de responsabilidade, não efetuando uma avaliação consistente
com relação à qualidade e transparência inerentes a esse tipo de
sistema, o qual contenha: registro de tombamento com descrição
completa da especificação do bem, informações relativas à nota de
empenho, nota fiscal ou fatura, valor da aquisição e número de série,
bem como, controles acerca dos certificados de garantia e instruções
técnicas do fabricante relativas às manutenções preventivas. Situação
verificada nos convênios de nº SIAFI a seguir: 408566, 456219 497626,
507116, 494849, 434415, e 434416.
c)não efetua avaliação adequada de preços, uma vez que a equipe de
fiscalização avalia os preços praticados baseando-se somente nos
preços
autorizados
no plano de trabalho aprovado, tendo sido
constatado pelo exame das prestações de contas dos convênios de nº
SIAFI a seguir, que os equipamentos são adquiridos pelo valor-limite
estipulado no plano de trabalho, não obstante aquisições mediante
processos licitatórios: 408566, 456219 497626, 507116, 494849, 434415,
e 434416.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Aprovou prestações de contas de convênios,
registro de avaliação quanto à efetividade.
CAUSA:
Inobservância
patrimonial.
das
normas
vigentes
JUSTIFICATIVA:
Instada a se manifestar por
174598/006, de 27/03/2006, a
término dos trabalhos.
os
quais
não contêm
relativas a convênios e controle
meio Solicitação de Auditoria
nº
Unidade não apresentou resposta até o
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativas.
RECOMENDAÇÃO:
À DICON para:
a)cumprir
efetivamente
as
suas
atribuições
de
supervisionar
a aplicação dos recursos transferidos
Nacional de Saúde;
orientar e
pelo Fundo
b)emitir parecer sob o aspecto técnico quanto à execução física e
atingimento dos objetivos dos convênios, podendo o setor competente
valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a
autoridades públicas dos locais de execução dos convênios, conforme
dispõe o § 1º do art. 31 da IN/STN nº 01/97, de 15/01/97;
c) capacitar as equipes de fiscalização com o objetivo de melhorar a
qualidade da avaliação dos resultados dos convênios;
65
d) definir o parâmetro de sistema patrimonial para as unidades
hospitalares controlarem os bens adquiridos com recursos de convênios
com qualidade e de forma transparente, de modo que as atividades de
recebimento,
distribuição,
acompanhamento
das movimentações, e
acompanhamento
das
manutenções
de vida útil dos equipamentos
hospitalares,
observando
a sistemática de controle patrimonial
prevista na IN/SEDAP 205/88;
e) solicitar acesso às informações dos registros de preços do "Banco
de Preços em Saúde", bem como, efetuar pesquisa de mercado, sempre que
possível,
para fins de verificação da conformidade dos preços
praticados na aquisição de equipamentos hospitalares pelas entidades
convenentes; e
f) solicitar, também, acesso ao Cadastro Nacional de Equipamento de
Saúde - CNES, com vistas a verificar se os bens adquiridos foram
registrados no referido cadastro, pelas entidades convenentes.
7.4 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE ESTOQUES
7.4.1 ASSUNTO
- ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE MATERIAIS
7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (083)
Divergências
entre
os
valores
registrados
no Inventário do
Almoxarifado de 2005 e os dos Saldos da conta 1.1.3.1.8.01.00-Material
de Consumo - Estoque, registrados no SIAFI, posição de 31/12/05.
Com vistas à verificação da consonância dos dados do Inventário físico
de materiais de consumo, levantados ao final do exercício, com os
registros identificados nas Demonstrações Contábeis, evidenciamos o
que se segue:
a)divergências a maior, na conta 316, no valor de R$ 3.058,00,
encontrada na contagem física do estoque em relação ao saldo da conta,
correspondente no SIAFI;
b)o valor de R$ 16.771,83 da conta 317, que está registrado no
referido inventário, como resultado obtido pelo efetivo levantamento
físico, não corresponde a realidade, pois, a Comissão de Inventário
não considerou o estoque efetivo encontrado, e sim, o valor que estava
registrado no SISMAT, sem que tivesse efetuado a conciliação do valor
de R$ 12.209,63, correspondente aos itens de material desaparecidos do
estoque;
c)o registro da entrada de material no SISMAT, com relação a conta
341, não guarda correspondência com a entrada de material registrada
no SIAFI. A movimentação no SIAFI foi "zero" durante o exercício de
2005, enquanto o sistema SISMAT, contém registro de entrada de
material no mês de janeiro de 2005, no valor de R$ de R$ 7.140,00;
d)o valor total da conta Estoque (SISMAT) registrado no inventário é
de R$ 45.223,34 enquanto no SIAFI, o valor contabilizado, conforme
balancete de dezembro de 2005, é de R$ 42.465,34, apresentando uma
diferença de R$ 2.758,00 a menor;
e)falta de conciliação das movimentações de entradas e saídas de
materiais na conta estoque, demonstrada nos Relatórios Mensais do
Almoxarifado-RMA; e
f)falta de segregação de função
registros nos sistemas SISMAT e
em relação ao responsável pelos
SIAFI, concernentes às entradas e
66
saídas do Almoxarifado, pois, os lançamentos são efetuados pelo
próprio responsável por esse setor, conforme constatado na Nota de
Lançamento nº NL000148, de 30/dez/2005;
Ademais, da análise
procedida
no
resultado
do inventário do
Almoxarifado,
relativo ao exercício de 2005 (processo nº SIPAR
25016.000144/2006-11), quanto ao estoque
de materiais de consumo,
apresentado pela Comissão de Inventário, instituída pela Portaria/
DICON e GESTÃO/NE/MS/CE
nº 1074/2005, 01/11/2005, verificamos a
Informação de que, no fechamento do mês de abril de 2005, foi
detectado o desaparecimento de itens da Conta 317 (material de
processamento de dados), correspondente ao valor de R$ 12.209,63,
conforme
registro
constante
do
processo
de Sindicância
nº
25016.004190/2005-17.
Registre-se, por pertinente, que a comissão de sindicância, instituída
por meio da Portaria nº 642, de 08/08/2005, prorrogada pela Portaria
nº 735, de 12/09/2005, conforme documentação contida no processo nº
25016.004190/2005-17,
encerrou
os
trabalhos, em 13/10/05, sem
resultados conclusos, tendo o Núcleo, nomeado outra comissão de
sindicância para apurar o mesmo fato, somente em 27/03/2006, por meio
da Portaria/DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE nº 212.
Em face do exposto, nossa opinião fica sobrestada, quanto a valorar o
prejuízo total, não obstante a apuração do desaparecimento de material
(Conta 317), pela Comissão de Sindicância, haja vista a fragilidade
dos sistemas de controles internos da movimentação de material no
Almoxarifado, bem como, a falta de fidedignidade de registros do
inventário, especialmente, quanto a falta de conciliação do valor de
R$ 12.209,63, correspondente aos itens de material desaparecidos
do estoque.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Com relação ao desaparecimento de itens da Conta 317 do Almoxarifado,
instituiu comissão de sindicância para apuração do fato, inexistindo
em relação aos demais fatos apontados.
CAUSA:
Ineficácia dos controles internos da movimentação de material no
Almoxarifado e descumprimento da IN/SEDAP/205/88 e das normas de
contabilidade pública com relação à conciliação dos registros dos
Relatórios Mensais do Almoxarifado -RMA.
JUSTIFICATIVA:
O responsável pelos Recursos
DICON e GESTÃO/NE/MS/CE,
nº
Logísticos, por meio do Memorando/RL/
81,
de 13/04/2006, justificou:
"(...)Sobre a disparidade na Conta nº 113180100 (Almoxarifado) nos
sub-elementos 16, 17 e 41, referente aos lançamentos e pagamentos
efetuados nesta UG no exercício de 2005:
Nos sub-elementos 16 e 17, conforme pesquisa realizada encontramos
lançamento através da 2005NL000073, em anexo, no valor de R$ 300,00,
respectivamente que gerou a diferença de valores entre os sistemas
SISMAT (Sistema de Materiais) e SIAFI (Sistema de Administração
Financeira).
Detectamos
também,
que
no
sub-elemento 16, em
dezembro/2005, foi efetuado um pagamento a empresa Port Papelaria
Escritório Ltda, conforme Ordem Bancária e nota de entrada de material
nº 114, anexas. No entanto, não consta no balancete/2005, o qual gerou
diferença entre os sistemas acima mencionados.
67
Em
relação ao sub-elemento 41, pedimos esclarecimento
movimentação da conta dentro do balancete, conforme anexo.
sobre
a
Na oportunidade, informamos que foi verificada no âmbito do SISMAT,
criteriosamente os lançamentos de entrada e baixas de materiais
distribuídas aos setores e que não encontramos irregularidades. Quanto
ao SIAFI, entendemos ser atribuição do Setor Financeiro/UG.".
RECOMENDAÇÃO:
Ao Núcleo para:
a)sem prejuízo dos trabalhos da comissão de sindicância, aprofundar os
exames com vistas a apurar a origem das diferenças apontadas e
corrigir
os saldos das contas 316, 317 e 341, com vistas à
compatibilização dos saldos nos sistemas SISMAT e SIAFI;
b)providenciar restituição aos cofres da União, no caso de confirmação
de prejuízos ao Erário, em relação às divergências de saldos apontados
nas contas 316, 317 e 341 do Almoxarifado;
c)aperfeiçoar os sistemas de controles internos de conferência e de
registro das entradas e saídas de material no Almoxarifado, com
observância da sistemática de administração de material prevista na
IN/SEDAP/205, de 08/04/1988;
d)providenciar
para
que
o
Setor
de Almoxarifado encaminhe,
mensalmente, ao Setor Financeiro os Relatórios Mensais de Almoxarifado
- RMA, visando a devida conciliação de contas com segregação de
funções.
8 CONTROLES DA GESTÃO
8.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
8.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
8.1.1.1 INFORMAÇÃO: (004)
A Unidade, em atendimento à Solicitação de Auditoria nº 174598/001,
por meio do Ofício nº 382/2006/FNS/SE/ NE/MS/DICON/CE encaminhou os
documentos a seguir relacionados, os quais tratam das determinações do
TCU em 2005:
a)Ofício nº 115/OFRAD-SECEX-CE, de 4/4/2005,por meio do qual solicita
esclarecimentos/documentos com vistas a subsidiar denúncia acerca de
irregularidades na área de pessoal.
O NEMS por meio do Ofício nº 721/MS/SE/FNS/DICON
26/4/2005, efetuou o devido atendimento.
e GESTÃO,
de
b)Ofício nº 153-OFRAD/SECEX-CE, de 29/4/2005, por meio do qual
solicita esclarecimentos para elucidação de questões suscitadas em
denúncia contra a Prefeitura de Senador Sá, gestão do Sr. Sancho
Rodrigues Oliveira, quanto a irregularidades na aplicação de recursos
federais dos convênios nº SIAFI 489982, 489231.
O NEMS por meio do Ofício nº 802 MS/SE/FNS/DICON-CE, de 4/5/2005,
encaminhou esclarecimentos ao TCU/SECEX-CE no sentido de que tais
convênios estão sob a competência da FUNASA/CE.
c)Ofício
solicita
art. 7º
nº 2430-TCU/SEFIP-1ª DT, de 16/8/2005, através do qual
justificativa para a concessão da vantagem de que trata o
da lei 8.460/92 na aposentadoria da servidora de mat. SIAPE
68
541068, bem como, solicita mapa de tempo de serviço com comprovantes
de averbação e das duas aposentações (médico) do servidor de mat.
SIAPE 541239.
O NEMS, por meio do Ofício nº 1494/2005/MS/SE/FNS/DICON
CE, de 12/9/2005, atendeu à solicitação.
e
GESTÃO/
d)Ofício nº 2892-TCU/SEFIP, de 28/9/2005, por meio do qual solicita
documentos e faz determinação quanto ao ato de pensão relativo ao exservidor de mat.542476 e 6542476.
O NEMS por meio do Ofício nº 1761/DICON
17/10/05, realizou o devido atendimento.
e
GESTÃO/MS/NE/CE,
de
e)Ofício nº 829-TCU/SECEX-CE, de 25/10/2005, por meio do qual comunica
resultado de denúncia apurada quanto a irregularidades na área de
pessoal cujo julgamento de mérito foi pela improcedência da denúncia.
f)Ofício nº 3477-TCU/SEFIP/1ª DT, de 3/11/2005, por meio do solicita
documentos e esclarecimentos acerca do ato de aposentadoria da
servidora de mat. 6539121.
O NEMS por meio do Ofício nº 2080/MS/SE/FNS/DICON-CE, de 22/11/05,
prestou o devido atendimento.
g)Ofício nº 893-TCU/SECEX-CE, de 10/11/2005, por meio do qual solicita
documentos e esclarecimentos acerca do recurso federal recebido pela
ONG Fundação Amadeu Filomeno, em Itapipoca/CE.
O NEMS por meio do Ofício nº 1974 MS/SE/FNS/DICON-CE, de 11/11/05
encaminhou os devidos esclarecimentos ao TCU/SECEX-CE acerca da
solicitação.
h)Ofício nº 3606-TCU/SEFIP, de 17/11/2005, por meio do qual determina
ao
NEMS que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de
aposentadoria considerado ilegal (mat.540100)com registro negado em
função da inclusão de gratificação de Raio-X.
O NEMS por meio
do Ofício
nº 2311/NE/MS/DICON e GESTÃO, de
21/12/05 encaminhou os devidos registros acerca do cumprimento da
determinação.
i)Ofício nº 3630-TCU/SEFIP, de 17/11/2005, por meio do qual determina
ao
NEMS que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de
aposentadoria considerado ilegal com registro negado em função da
acumulação de quintos/décimos de função gratificada com parcela da
mesma (mat.540601).
O NEMS
por meio
do Ofício
nº 2257/NE/MS/DICON e GESTÃO,
12/12/05 informou o cumprimento da solicitação desde ago/2002.
de
8.1.1.2 INFORMAÇÃO: (005)
O Tribunal de Contas da União, SECEX-CE, por meio do Ofício nº OFRADSECEX-CE-2006-37, de 9/2/2006, comunicou à Controladoria-Geral da
União/Regional Ceará o julgamento das contas do NEMS, exercício de
2004,
regulares com ressalvas, dando quitação aos responsáveis
arrolados nos autos, conforme Acórdão nº 107/2006 - TCU 1ª Câmara,
determinando à CGU-Regional Ceará que informe nas próximas contas da
Unidade:
a)O
andamento
do processo nº 25016.002666/2003-13, relativo à cessão
69
da servidora
questão;
de matrícula SIAPE nº 0238295, até o resultado final da
Posição atual registrada no item 6.1.3.1 deste relatório.
b)O resultado do processo nº 25016.000512/98, que trata da ilicitude
de acumulação de cargos públicos da servidora de matrícula SIAPE nº
0542163, reconhecida pelo Parecer 841/2003, de 17/10/2003 da AGU/NUJ
em Fortaleza/CE e submetido para manifestação do Ministro de Estado da
Saúde, conforme informação constante do Memorando nº 496/2005-DICON e
Gestão, de 26 de setembro de 2005;
Posição atual registrada no item 6.2.4.1 deste relatório.
c)As ocorrências de concessões de adicionais de insalubridade em
desacordo
com as normas legais pertinentes e os registros de
reincidência do fato em favor de mesmo beneficiário;
Posição atual registrada nos itens 6.2.1.1 e 6.2.3.1 deste relatório.
d)As medidas judiciais adotadas quanto ao processo nº
25016.004961/2004-87, relativo à recuperação de pagamento indevido de
pensão, face à ocorrência do óbito do pensionista matrícula SIAPE
03562301, correspondendo a seis dias de remuneração no mês de novembro
de 2003;
Posição atual registrada no item 6.4.2.2 deste relatório.
e)O acompanhamento dos descontos em folha de pagamento, relativos às
responsabilidades inscritas, informando continuamente a efetivação da
medida até a totalização dos saldos devidos;
f)A
situação e o andamento dos processos de responsabilização
concluídos e encaminhados à Secretaria Federal de Controle Interno,
bem assim os resultados obtidos.
Quanto aos subitens "e"
4.1.1.1 deste relatório.
e
"f",
posição
atual registrada no item
8.1.1.3 INFORMAÇÃO: (006)
O Tribunal de Contas da União, SECEX-CE, por meio do OFRAD-SECEX-CE2006-34, de 9/2/2006,com base no Acórdão TCU nº 107/2006, determinou à
Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde no Ceará a adoção das medidas a seguir, as quais estão seguidas
do registro das providências adotadas ou posicionamento manifestado
pela Unidade:
"1.1.1-Compatibilize os períodos de responsabilidade indicados no
SIAFI com as informações das substituições havidas em 2004, tanto da
chefia da Divisão de Convênios e Gestão quanto do Setor Financeiro,
observados os períodos de 5JUL2004 a 17JUL/2004 e de 31DEZ2004 a
14JAN2005 (férias da titular) e, em virtude de viagens de serviço da
titular nos períodos de 2FEV2004 a 4FEV2004, 5ABR2004 a 8ABR2004,
26ABR2004 a 1MAI2004, 10AGO2004 a 13AGO2004, 25AGO2004 a 28AGO2004,
31AGO2004 a 02SET2004, 6OUT2004 a 8OUT2004, 12OUT2004 a 15OUT2004 e de
30NOV2004 a 3DEZ2005;
R)Atendida a determinação, conforme consulta ao Rol de Responsáveis,
posição SIAFI de 6/3/06.
1.1.2
compatibilize
os
períodos de responsabilidade no SIAFI com as
70
informações das substituições havidas, tanto da chefia da Divisão de
Convênios e Gestão quanto do Setor Financeiro;
R)Atendida a determinação, conforme consulta ao Rol de Responsáveis,
posição SIAFI de 30/3/06.
1.1.3 mantenha atualizados, sob pena de responsabilização por ato
ilegal,
os
laudos
periciais
de concessões de adicionais de
insalubridade
e periculosidade, preferencialmente com freqüência
anual, bem assim, em dia, as portarias de localização do servidor no
local periciado ou de designação para executar atividade já objeto de
perícia, observando os artigos 1º, 4º e 6º do Decreto nº 97.458/89 c/c
o art.68 da Lei 8.112, de 11/12/90 e normas técnicas aplicáveis;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "A junta médica
oficial deste órgão vem seguindo criteriosamente as determinações
legais com relação aos laudos em querela (veja-se o RELATÓRIO DE
GESTÃO), apesar da legislação pertinente a servidores cedidos aos SUS
impor ao Gestor do SUS a obrigação de fornecimento dos laudos
periciais, para serem homologados ou não por nossa junta, vejamos:
"No prazo de dois dias, a contar da data da designação do servidor
para exercício de atividades ou em locais que justifiquem a percepção
de qualquer dos adicionais ou da gratificação citados neste artigo, o
órgão cessionário comunicará o fato ao serviço de pessoal do órgão
regional do Ministério da Saúde, na Unidade da Federação, para efeito
do disposto neste artigo." ."(parágrafo 1º do art. 4º da Portaria
GM/MS nº 929/2001).
"Quando se tratar de adicional de insalubridade ou de periculosidade,
a comunicação, a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada
do respectivo LAUDO PERICIAL(grifo nosso) previsto no Decreto 97.458,
de 1989, e na hipótese de adicional de irradiação ionizante, será
acompanhada do respectivo laudo técnico de que trata o Decreto nº 877,
de 1993."(parágrafo 2º do art. 4º da Portaria GM/MS nº 929/2001)."
Falhas dessa natureza foram constatadas em 2005, conforme registros
no item 6.2.3.1 deste relatório.
1.1.4 evidencie, nas justificativas dos preços contratados, os motivos
da
escolha,
apresentando
a
situação
mais vantajosa para a
Administração, mediante compatibilização dos mesmos com os de mercado,
demonstrando
sua
razoabilidade
e realizando, por escrito, as
solicitações
de proposta de preços, juntando aos processos os
comprovantes de envio e recebimento das solicitações efetivadas,
buscando demonstrar a lisura dos procedimentos e o atendimento às
exigências legais, observando a Decisão TCU nº 777/2000 - Plenário e o
Acórdão TCU nº 1.084/2002 - Plenário;
Falhas dessa natureza foram constatadas em 2005, conforme registros
no item 7.1.1.1 deste relatório.
1.1.5 acompanhe o andamento do processo n° 25016.002666/2003-13 junto
à Advocacia-Geral da União até o deslinde da questão relativa à cessão
da servidora matrícula SIAPE Nº 0238295, com vistas à adoção de
providências, conforme o caso;
"No tocante a esta questão todos os elementos para instrução do
processo judicial foram encaminhados para AGU/PU/CE";
71
Posição atual registrada
no item 6.1.3.1 deste relatório.
1.1.6 fixe prazo de 60 (sessenta) dias para que a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária- ANVISA adote providências de pagamento das
despesas incorridas pelo Núcleo com a remuneração dos servidores
cedidos, de matrículas SIAPE n° 1091870, 6542612 e 0236585, findo o
qual, sem a efetivação da medida, deverão os mencionados servidores
retornar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará;
"De acordo com a legislação vigente que rege a matéria as Agencias
Reguladoras
não
precisam mais ressarcir aos órgãos de origem
servidores requisitados, medida provisória nº 269 de 15.12.2005,
artigo 5º que alterou o art. 16 da Lei nº 9.986/2000."
Posição atual acerca da matéria registrada no item 6.1.3.2 deste
relatório.
1.1.7
siga a recomendação do controle interno para o estrito
cumprimento das disposições contidas no § 1°, do artigo 93 da Lei n°
8.112/90, quanto às cessões de pessoal, face aos casos levantados e
indicados no Relatório de Auditoria, cuidando pelo acompanhamento dos
reembolsos e, caso não efetivados, notificar os servidores para
retorno
ao
órgão sob pena de suspensão do pagamento de sua
remuneração, em cumprimento ao artigo 10 e seu parágrafo único do
Decreto nº 4.050, de 12/12/2001;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou " De acordo com
o memorando-circular nº 12/CGRH/SAA/SE/MS, de 03 de março de 2006, as
cessões de servidores deste Ministério para Sistema Único de Saúde
serão legalizadas" (...)"O controle vem sendo efetuado - somente temos
servidores nesta situação prestando serviços para GEAP – o reembolso
é feito mês a mês."
1.1.8 embora com registro de ocorrências nos exercícios de 1999 e
2000, de responsabilidade de gestão anterior, adote providências para,
no prazo de 60 (sessenta) dias:
1.8.1 iniciar apuração de responsabilidades sobre a localização dos
processos e identificação dos servidores responsáveis pelos pagamentos
indevidos dos Auxílios-funerais aos Requerentes Maria Auxilia Honória
(R$ 604,17), processo 25140.000164/00-82 e, sem identificação do
processo devido, Erisvanda M. Viana (R$ 307,29) e Maria Dias Costa (R
$762,20), objetivando o devido ressarcimento ao Erário, comunicando à
Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no
Estado do Ceará o resultado das ações implementadas;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "Foi instaurada
comissão para apurar os fatos - PT nº 157 de 21.02.2006."
1.8.2 solicitar a intervenção da Procuradoria da União no Ceará quanto
à recuperação dos valores pagos indevidamente a título de auxíliofuneral aos requerentes acima indicados;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06,
informou "Só poderemos
atender este item após a conclusão do procedimento administrativo
disciplinar, pois ainda não existem elementos para tanto."
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
72
no item 6.4.3.1 deste
1.8.3 localizar o processo de pagamento de Despesas de Exercícios
Anteriores, de interesse do servidor matrícula SIAPE nº 1034897,
Raimundo de Souza Filho, no valor de R$ 3.883,05, comunicando ao TCU
sua disponibilização para exame da Controladoria da União que fará
registrar o cumprimento da determinação do Tribunal no relatório das
próximas contas, sob pena de apuração responsabilidade, em separado;
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
no item 6.1.1.3 deste
1.1.9 mantenha excluída a vantagem da opção da função DAS.101.1 nos
proventos do inativo de matrícula SIAPE n° 0542952 e continuar o
processamento de reposição ao Erário, na forma do art. 46, da Lei n°
8.112/90, do valor originário total de R$ 48.457,50 (quarenta e oito
mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos),
correspondente ao período de junho/2000 a maio/2005, retificar a
Portaria de Aposentadoria e cadastrar do ato de concessão no sistema SISAC/TCU e reexpedir Carta/notificação ao servidor Francisco José da
Frota Leite, indicando seu correto valor, cuidando para obter a
comprovação da ciência do interessado;
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
no item 6.2.2.2 deste
1.1.10 relativamente aos valores depositados à título de Contribuição
de Custeio do Plano de Seguridade Social - PSS objeto do Mandado de
Segurança n° 96.000019-0 concluído favoravelmente à unidade:
a) mantenha freqüente acompanhamento das providências adotadas pela
Advocacia-Geral da União, visando à devolução dos créditos efetuados
na Caixa Econômica Federal, conta-corrente de n° 931562-7, Agência
1562;
b) em ação compartilhada com a AGU/NAJ/CE , oficie a Caixa Econômica
Federal, buscando a devolução dos valores depositados, no período de
29 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 2001, na conta-corrente n°
931562-7, da Agência 1562, pelos quantitativos demonstrados nas ordens
bancárias emitidas para Contribuição de Custeio do Plano de Seguridade
Social - PSS, referente ao Mandado de Segurança n° 96.000019-0,
totalizando
R$
19.014.575,06
(dezenove milhões, quatorze mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos), fornecendo os
dados necessários para efetivação do depósito na Conta Única do
Tesouro Nacional, mediante utilização da Guia de Recolhimento da
União, S.M.J., sob o código 18806.9 - Devolução de Recursos/Exercícios
Anteriores e solicitando a apresentação da comprovação do feito.
c)providencie pedido de informação para a Caixa Econômica Federal/
Posto
Justiça
Federal sobre os saldos das contas de poupança
abertas junto àquela Instituição sob os números 000 33000-0 a
00036050-3, anunciadas no Ofício nº 040/ERECE/MS/GAB, de 24 de janeiro
de 1996, no sentido de esclarecer sua existência, finalidade e medidas
corretivas de utilização dos recursos, comunicando os resultados para
conhecimento da Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará e
registro de acompanhamento no exame das próximas contas;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "Conforme comprovante
acostado a AGU/PU/CE tem feito esforços para recuperação dos valores."
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
73
no item 6.3.1.1 deste
1.1.11 providencie a atualização dos laudos periciais relativos aos
servidores de matrícula n° 0542889 e 0539243 e manter sistemático
acompanhamento dos atos concessórios, bem assim da periodicidade de
realização das avaliações de risco das unidades e da situação de
lotação
dos
servidores,
tendo
em
vista a possibilidade de
caracterização de ilegalidade e reincidência de fato que poderão
concorrer para o julgamento pela irregularidade das contas , conforme
artigo 209, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "Servidor 0542.889
(Antônio Weimar
Gomes dos Santos) – inexiste laudo pericial de
concessão do adicional, pois com a mudança de lotação o servidor e
este não apresentou elementos para percepção do benefício, por esta
razão este recebeu indevidamente importâncias no período de abril/2003
até outubro/2003 - valor de R$ 2.217,67. servidor 0542.889(José Higino
de Souza Paz Filho) - o laudo pericial de concessão de insalubridade
continua atualizado desde a época do gozo do benefício, pois este é
perito médico da JM deste órgão, um dos responsáveis pela confecção
dos laudos periciais."
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
no item 6.2.1.1 deste
1.1.12 adote medidas de controle efetivo e de freqüente acompanhamento
dos
registros efetivados junto ao SIAPE e a quaisquer outros
utilizados para informações na área de Recursos Humanos, evitando as
numerosas
ações
ajuizadas
pelos servidores no sentido de se
beneficiarem
com
situações irregulares, motivadas por erro da
Administração,
ex vi da Ação Ordinária 2005.81.10.020654-7/13ª,
consolidando a tutela antecipada de declaração da inaplicabilidade do
art. 46, da Lei n° 8.112/90 e desobrigando a Sr.ª. Leila Guimarães
Mendes de repor ao Erário os valores excedentes dos proventos
recebidos de boa-fé, no período de janeiro/2000 a dezembro/2004;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "O equívoco dos
valores excedentes na aposentadoria da servidora LEILA GUIMARAES
MENDES ocorreu na sua UPAG de origem, ou seja, estado de São Paulo.
Vale esclarecer que após termos em mãos seu processo de aposentadoria,
detectamos a irregularidade e tomamos as medidas necessárias para
saná-la.
Com
relação a processos
originários
de nossa UPAG
desconhecemos situações semelhantes, pois estamos atentos."
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
no item 6.1.1.4 deste
1.1.13 acompanhe as medidas judiciais adotadas quanto ao processo nº
25016.004961/2004-87, relativo a pagamento indevido de pensão, face à
ocorrência do óbito do pensionista matrícula SIAPE 03562301, Francisco
Lopes Barros, correspondendo a seis dias de remuneração no mês de
novembro de 2003, no valor de R$ 349,02 (trezentos e quarenta e nove
reais e dois centavos), vez que sem êxito a sindicância instaurada
para
apuração
de irregularidades administrativas, determinar à
Controladoria-Geral da União/CE para que nas próximas contas informe o
andamento do referido processo;
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
74
no item 6.4.2.2 deste
1.1.14
apesar de solucionadas as questões levantadas quanto à
elaboração de termos de cessão de bens, as impropriedades subsistiram
ao exercício de 2004, cabendo à Unidade manter atualizados os
referenciados termos e os correspondentes registros contábeis e
patrimoniais, observando as orientações sobre as movimentações e
alienações de bens constantes no Manual SIAFI, em consulta `a
transação >CONMANMF sob o código 02.11.36;
Não foram identificadas falhas dessa natureza em 2005.
1.1.15
adote regras claras de utilização e controle dos bens
permanentes
sob
cessão,
e informá-las aos cessionários, para
cumprimento mais efetivo nas ações de controle e de responsabilização,
implementando atividades periódicas de acompanhamento;
Não foram identificadas falhas dessa natureza em 2005.
1.1.16 aperfeiçoe os atos de concessão de suprimentos de fundos,
empenhos e formulários de controle respectivos no sentido de fazer
constar, em todos os atos e documentos, os prazos de aplicação e de
comprovação dos recursos, observada a normatização pertinente, em
especial a Lei 4.320, de 17/3/64 (arts. 68 e 69) e o Decreto nº
93.872, de 23/12/1986 (arts. 45 a 47);
Atendida a determinação, conforme exame das Propostas de Concessão
de Suprimento de Fundos nº 02, 03 e 04/05 e espelho SIAFI das OB nº
900353, 900690, 900681 e 901028, todas de 2005.
1.1.17 realize acurado levantamento físico e documental dos aparelhos
de ar condicionados existentes, sob controle do Núcleo, objetivando
identificar a situação em que se encontram e compatibilizar a
existência física dos mesmos com os registros de controle patrimonial
e contábil, tendo em vista a informação de equipamento inservível sob
tombamento 01061700030, encontrado no sub-solo do prédio do Núcleo e
registrado no Termo de Entrega nº 00084, de 13/09/2005 para a unidade
1700316- Seção de Administração/DICON-CE, com significativo valor de R
$ 5.626,55 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinqüenta e
cinco centavos);
A chefe do NEMS baixou a Portaria DICON e GESTÃO/NE/MS/CE nº 1227,
de 24/11/05 indicando quatro servidores para comporem "Comissão de
Desfazimento dos Bens em Desuso no NEMS", entretanto não há conclusão
dos trabalhos.
1.1.18 agilize pesquisas quanto às linhas telefônicas sob as quais
deve o Núcleo exercer controle de Relação, intensificando as buscas
internamente e junto às áreas técnica e jurídica da TELEMAR NORTE
LESTE S/A, mediante informação do número de CNPJ da Unidade do
Ministério da Saúde;
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
no item 5.1.1.1 deste
1.1.19
implemente
mecanismos
de controle efetivo do material
Permanente, verificados registros de bens móveis com estado de
conservação
incompatível
com
a
realidade, bens passíveis de
desfazimento, especificação incompleta de bens com falta do número de
série e ausência de acompanhamento sistemático das movimentações
internas de bens;
A
chefe
do
NEMS
baixou a Portaria DICON e GESTÃO/NE/MS/CE nº 1227,
75
de 24/11/05 indicando quatro servidores para comporem "Comissão de
Desfazimento dos Bens em Desuso no NEMS", entretanto não há conclusão
dos trabalhos.
1.1.20 designe comissão específica
bens suscetíveis de desfazimento;
para proceder a levantamento de
Apresentada mesma resposta do subitem anterior.
1.1.21 mantenha o controle da jornada de trabalho dos servidores, de
acordo com as respectivas contratações e normas de Administração de
Pessoal, bem assim, quando se houver mister, agilizar Ações em defesa
da
União junto à Justiça Federal e zelar pela efetivação da
comunicação de providências aos servidores, em especial aos ocupantes
de cargos de médico, pela obrigatoriedade do cumprimento regular da
carga
horária e compatibilidade de horários constitucionalmente
permitida
para
acumulação, sob pena de apuração de situações
irregulares mediante processo administrativo disciplinar;
Posição atual
relatório.
acerca
da
matéria
registrada
no item 6.1.3.3 deste
1.1.22 complemente as devoluções devidas de adicional de insalubridade
até outubro de 2004, de Francisca Beserra da Silva- - Mat. SIAPE
0231112, no valor de R$ 41,33 (quarenta e hum reais e trinta e três
centavos) e de Francisco de Assis de Aragão Tavares - Mat.SIAPE
0231118, em R$ 48,03 (quarenta e oito reais e três centavos);
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE,de 14/3/06, informou "Providências adotadas
por parte deste Setor"
1.1.23 estabeleça mais freqüente verificação das condições de trabalho
dos
servidores,
preferencialmente
com
periodicidade
anual e
regularização das Portarias de concessão dos adicionais em razão de
eventuais alterações de percentuais estabelecidos ou de lotação dos
servidores, face à exigência legal do permanente controle disposto no
Art. 69 da Lei nº 8.112, de 1990 e a constatação de indevidas
concessões ou pagamentos incorretos de adicionais de periculosidade ou
insalubridade, em desobediência ao art. 12 da Lei nº 8.270/91, in
D.O.U. de 19.12.1991 e inobservando o Art. 61, inciso IV do texto
atualizado da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "Idem item 1.1.3".
1.1.24 dê ciência aos atuais gestores do Contrato, Sra. Maria Liduina
Silva Maciel (Matrícula SIAPE 539040) e seu substituto eventual, Sr.
José Marcelo de Almeida Martins(Mat. SIAPE 542833), designados pela
Portaria nº 1594, de 2.12.2004/DICON E GESTÃO/CE/SE/MS, para que, ao
procederem o acompanhamento e a liquidação da despesa, façam anexar,
nos processos de pagamento, relatórios com informações sobre os
atendimentos mensais ocorridos, os equipamentos beneficiados e sua
localização, com a composição dos custos dos materiais utilizados,
tanto daqueles incorridos na composição do preço mensal contratado
quanto nos adicionais; que também realizem coleta de preços no mercado
objetivando possibilitar acompanhamento sistemático de compatibilidade
e razoabilidade dos mesmos com os dos serviços contratados e do
material a eles inerentes, solicitando do contratado detalhamento
pormenorizado da composição de todos os seus itens de custo, devendo
76
haver posicionamento objetivo quanto à possibilidade de ocorrer
situação mais vantajosas para a Administração e mostrar-se conveniente
a realização de nova licitação;
Falhas constatadas na liquidação de despesas
registros no item 4.2.1.1 deste relatório.
em
2005,
conforme
1.1.25
abstenha-se
de solicitar, para a mesma questão, dupla
orientação Jurídica da Advocacia Geral da União, tanto do Núcleo de
Assessoramento Jurídico nesta capital quanto da Consultoria Jurídica
do Ministério da Fazenda, cuidando pela realização do processo
decisório em prazos compatíveis à ocorrência dos fatos dentro dos
prazos
e das exigências legais, evitando situações análogas à
identificada
no processo nº 25016.000123/2001-81, que trata da
concessão
dos
estágios de estudantes pelo Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde no Ceará;
1.1.26 suspenda novas contratações ou prorrogações de estágios até a
conclusão de procedimentos administrativos voltados à realização de
licitação para a contratação de realização de estágios de estudantes e
concessão de bolsas de estágio nos moldes da Lei nº 8.666/93 e da Lei
nº 6.494, de 7/12/77;
A Unidade informou que foi aberto o processo licitatório, por meio do
Pregão nº 1/2006, o qual está sobrestado aguardando disponibilidade
orçamentária.
1.1.27 busque orientação e autorização no âmbito do Ministério da
Saúde quanto a normas e critérios internos de definição das áreas de
interesse de estágios e fixação de quantitativos, garantindo-se
destino de vagas a portadores de deficiência física, sem prejuízo de
ser observada a Portaria nº 8/2001 do Ministério do Orçamento e
Gestão;
1.1.28 instaure processo administrativo no sentido de apurar, quanto
aos servidores atuantes nos processos a seguir referenciados, eventual
responsabilidade solidária e indicar as devoluções ao Erário nos
valores de R$122,43 (cento e vinte e dois reais e quarenta e três
centavos)
referentes
ao
Processo
25140.000689/00-36
(atual
25016.001261/2004-31) e de R$ 390,67 (trezentos e noventa reais e
sessenta
e sete centavos) referentes ao Processo 25016.042/98,
correspondentes
a
pagamentos indevidos de auxílio-funeral, sem
prejuízo de oportuna ação regressiva em razão do resultado dos
trabalhos de devolução ao Erário em andamento na AGU,informados
mediante o ofício nº 1597/DICON_GESTÃO/SE/RH/MS/NE/CE, de 23.09.2003;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "Estamos instaurando
os processos referidos."
1.1.29 observe, adicionalmente, que nas futuras concessões de auxíliofuneral observe os artigos 226 e 227 da Lei nº 8.112/90, c/c os
artigos 41 e 241 do mesmo diploma legal;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "Desde do ano de
2001 este Setor vem observando com acuidade as normas relativas à
concessão do auxílio-funeral, inexiste após o ANO 2000 qualquer
irregularidade."
1.1.30
adote,
sob
pena
de apuração de responsabilidade em razão de
77
erros
cometidos e lançamentos indevidos, valendo-se do suporte
documental, prática regular e periódica de:
1.1.30.1 inclua e confira os atos de aposentadoria no SIAPE e agilize
a inserção de dados relativos a concessões no SISAC para remessa aos
órgãos de controle, possibilitando o registro pelo Tribunal de Contas
da União, em observância à Instrução Normativa/TCU nº 44, de 2 de
outubro de 2002, e evitando demonstrar morosidade na efetivação de
lançamentos futuros;
1.1.30.2 controle de tarefas de alimentação e de registros de sistemas
que dão suporte aos pagamentos, em especial o SIAPE;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "Estamos atualizados
no SISAC."
Falhas dessa natureza foram constatadas em 2005, conforme registros
nos itens 6.4.1.1 e 6.4.2.3 deste relatório.
1.1.31 instaure sindicância para apuração de responsabilidade relativa
à
alimentação de dados inconsistentes, com registros indevidos
motivadores
de significativo dano ao Erário com ocorrência de
pagamento de aposentadoria integral em vez de proporcional a 26/30
(vinte e seis trinta avos), relativamente à servidora aposentada Maria
Glaedes Rios de Araújo Brandão, matrícula SIAPE nº 0541081, cujo ato
de aposentadoria teve registro pela proporcionalidade no Tribunal de
Contas da União em 28 de novembro de 1996 - Segunda Câmara e sua
remuneração foi paga pela integralidade até janeiro de 2004 e
restabelecida em abril de 2004 por força de liminar concedida no
Mandado
de Segurança nº 2004.81.00.007101-9/1ª Vara da Justiça
Federal;
O responsável pelo Recursos Humanos do NEMS, por meio do Memo nº 60/
DICON e GESTÃO/RH/NE/MS/CE, de 14/3/06, informou "Instaurado o devido
processo legal - PT 156 de 21 de fevereiro de 2006."
1.1.32 abstenha-se de realizar despesa fracionada, ainda que motivada
para atendimento de emergências insuficientemente comprovadas de
outras unidades integrantes do Ministério, a exemplo das ocorrências
verificadas nas contratações objeto dos processos 25016.003030/200461, 25016.003031/2004-14 e 25016.003032/2004-51, de interesse da
Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental em Saúde;
Não identificado fracionamento de despesas em 2005.
1.1.33 cumpra o art. 26 da Lei nº 8.666, 21.6.1993, no sentido de
encaminhar os atos de dispensa e de inexigibilidades nele indicados
para ratificação da autoridade superior, no caso, o Sr. DiretorExecutivo do Fundo Nacional de Saúde;
1.1.34 observe as orientações jurídicas prestadas pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral da União no Estado do Ceará
e manter minuta de contrato emergencial para adaptações devidas e mais
rápida confecção, criando condições de agilizar remessa do material
para exame e aprovação prévia ao ente público de Assessoramento
Jurídico, objetivando o cumprimento do inciso IV, do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93;
1.1.35 formalize os processos de pagamento com estrutura física
coerente,
na
seqüência cronológica dos fatos, apresentando os
comprovantes
de recolhimento dos tributos federais, objetivando
prestar informação tempestiva dos fatos e facilitar o exame pelos
78
controles interno e externo e a constatação imediata do cumprimento da
obrigatoriedade legal, com orientação atual constante na Instrução
Normativa SRF/STN nº 539, de 25/4/2005, que alterou as anteriores de
IN-SRF nº 480, de 15/12/2004 e 306, de 12/3/2003;
Falhas dessa natureza constatadas em 2005, conforme registros no item
4.2.1.1 deste relatório.
1.1.36 apresente maior clareza quanto aos fatos apontados no Relatório
de Correição, a despeito da exigida descrição sucinta dos fatos (item
V.1 do Roteiro de Análise do Conteúdo das Contas, segundo a IN-47/2004
e DN 62/2004), mencionando no campo "Outras informações relevantes",
além do nome do convenente e do respectivo processo de apuração de
responsabilidades, a numeração do Convênio examinado, o resumo de seu
objeto, nome e CPF do responsável em potencial;
1.1.37 ratifique junto aos convenentes reincidentes em falta de
realização de certames licitatórios, que, em razão da edição do
Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, publicado no D.O.U de
8.8.2005, cumprindo-se o Acórdão 1070/2003 - Plenário - TCU, faz-se
imperiosa a licitação, sob pena de aplicabilidade de multa prevista no
art. 45 c/c com o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e eventual
enquadramento legal, passível de comunicação ao Ministério Público
para iniciativa da devida ação penal;
1.2 à Divisão de Convênios e Gestão, pela Seção de Fomento e
Cooperação Técnica em Informática e pelo Serviço de Auditoria,
integrantes do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do
Ceará que, mediante ordenamento do Sr. Secretário-Executivo, adote
medidas tendentes à elaboração do plano de metas das Unidades
integrantes
do
Núcleo/CE,
aperfeiçoando os controles internos
existentes, relativos às atividades desenvolvidas e aos programas para
os
quais
concorrem
na sua execução, mantendo sistemática de
levantamento de tarefas e estabelecendo critérios, sem prejuízo de
buscar esclarecimentos sobre a participação do Núcleo nas ações
centrais de planejamento."
Conforme se verifica as recomendações do TCU ainda estão pendentes de
implementação em sua maioria, tendo sido sanada somente quanto aos
subitens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.16.
8.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
8.2.1 ASSUNTO
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
8.2.1.1 COMENTÁRIO: (086)
Dos exames relativos aos registros contábeis efetuados pelo NEMS em
2005 e da transação CONCONFCON do SIAFI, constatamos as falhas a
seguir, registradas em itens específicos deste relatório, sem que
exista registro de restrição pelo conformista contábil:
a)ausência de registro do valor das parcelas pagas pelos diversos
responsáveis (ver item 4.1.1.1 - Área Financeira);
b)divergências de saldos nas contas do Almoxarifado (SISMAT e do
SIAFI) e conta Estoque do SIAFI (ver item 7.4.1.1 - Área Suprimento de
Bens e Serviços); e
c)baixa de saldos da conta "bens intangíveis" sem respaldo
documentos e/ou instruções normativas especialmente no tocante
79
em
ao
registro de valores relativos a possíveis resíduos de ações.(ver
5.1.1.1 - Área Patrimonial).
item
Caberia ao conformista contábil, uma
maior acuidade quanto às
divergências de saldos e/ou falta de fidedignidade das informações
relativas às contas contábeis
atinentes
ao
NEMS/CE, registrando
oportunamente nas restrições contábeis.
8.2.2 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
8.2.2.1 INFORMAÇÃO: (010)
O Processo de Tomada de Contas do exercício de 2005 foi formalizado de
acordo com os incisos I a VII do artigo 14 da IN/TCU nº 47/2004,
tendo sido organizado de forma simplificado em face da despesa total
ter alcançado o montante de R$ 2.503.782,38, abaixo do limite de
R$
100.000.000,00
estabelecido
no
art.
3º
da
Decisão
Normativa/TCU nº 71, de 07/12/2005.
8.3 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
8.3.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX - Exercícios anteriores
8.3.1.1 INFORMAÇÃO: (007)
Em relação à implementação das recomendações contidas no Relatório de
Auditoria nº 161538, de 15/3/2005, referente à Tomada de Contas de
2004, verificamos a permanência da pendência quanto aos itens a
seguir:
4.1.2.2 - Continuidade
da falta de atendimento às determinações
contidas
no
Ofício
nº
623/2002 - 1ª
DT - SECEX/CE,
de
05/08/2002, do Tribunal
de
Contas
da
União (item 4.1.1.3 do
Relatório
de Auditoria
nº 116121, de
14/2/2003).
Foi
verificado,
durante a avaliação da gestão 2005, a permanência
da falta de atendimento ao citado ofício relativamente às falhas
abaixo relacionadas, conforme registros em itens deste Relatório:
"a) regularidade da percepção de adicional
de
insalubridade e
periculosidade aos servidores do Núcleo”(ver itens 6.2.1.1, 6.2.3.1 e
6.2.3.2);
“b)cumprimento do
inciso V, art.15 da Lei 8.666/93, no sentido da
realização de pesquisa de preços, via consulta ao Sistema de Preços do
Governo Federal ou ao mercado, em processos licitatórios;”(ver item
7.1.1.1)e
“d)estrito cumprimento das disposições contidas no § 1º, do artigo 93
da Lei nº 8.112/90, no caso de cessão de pessoal." (ver item
6.1.3.2).”
4.1.2.3 - Continuidade da falta de adoção de providências efetivas
para regularização da ilicitude
de acumulação de cargos públicos,
conforme Ofício nº 424/2001-SECEX/CE, de 04/06/2001 (posição atual
registrada no item 6.2.4.1 deste Relatório).
8.3.2 ASSUNTO
- Atuação-Unidades da CGU-Exercícios anteriores
8.3.2.1 INFORMAÇÃO: (008)
Em relação à implementação das recomendações contidas no Relatório de
Auditoria nº 161538, de 15/3/2005, referente à Tomada de Contas do
exercício de 2004, consideramos satisfatórias as providências adotadas
e/ou justificativas apresentadas, relativamente aos seguintes itens:
4.1.1.2
-
Atendimento parcial ao Ofício nº 684/2004-TCU/SECEX-CE, de
80
16/8/2004.
4.1.2.17 - Utilização de bens móveis e equipamentos do NEMS/CE
por outras Unidades, sem formalização da Cessão e/ou da Doação, bem
como ausência do
registro
dos
mesmos como bens em poder de
terceiros nos Sistemas SIAFI e SIPER.
7.1.1.1 - Ausência
de
prazo
de
aplicação em Propostas
e
Concessões de Suprimentos de Fundos.
8.1.1.2 - Bens não encontrados nas localidades indicadas no Inventário
realizado em 14/01/2005.
9.1.1.2 - Existência de servidores desempenhando a função de sóciogerente de empresas comerciais.
9.2.1.1 - Pagamento do adicional de insalubridade em percentual
maior que o concedido.
9.2.2.1 - Pagamento nos proventos de inativo da vantagem do art. 192,
inciso I, da Lei nº 8.112/90, em valor indevido.
10.1.1.1 - Formalização e manutenção de contrato anti-econômico.
10.2.1.1 - Falhas formais em termo de convênio.
Com relação aos itens a seguir, para os quais a implementação das
recomendações tinha sua exeqüibilidade somente a partir dos atos de
gestão praticados no exercício de 2005, verificamos a permanência do
mesmo tipo de impropriedade, de forma parcial ou total, conforme
registro em itens específicos deste Relatório:
4.1.2.15 - Atendimento parcial de recomendação relativa à falta de
apresentação do
Plano de Metas e da execução das metas operacionais
(ver item 3.1.1.1 deste Relatório);
4.2.1.1 - Ocorrência de restrições contábeis no exercício de 2004(ver
item 8.2.1.1 deste Relatório);
5.1.1.1 - Ausência de processo de acompanhamento e monitoramento do
desempenho da gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no
Estado do Ceará - NE/MS/CE (ver item 3.3.1.1 deste Relatório).
Ressaltamos, ainda, que foi constatada a permanência de pendências
quanto aos demais itens do Relatório em referência, conforme registros
efetuados nos itens deste Relatório, nas áreas de exame a seguir
relacionadas:
- GESTÃO FINANCEIRA
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- GESTÃO PATRIMONIAL
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos
o seguinte:
3.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (051)
Ausência de instrumento de aferição de resultados.
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (084)
Ausência de conciliação da conta "Diversos Responsáveis" (item
4.1.2.18
do
Relatório
de
Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005)
4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)
Liquidação e pagamento de
93.872/86.
despesa
com inobservância do Decreto
nº
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (056)
Manutenção ineficaz dos registros de bens patrimoniais e ineficiência
81
dos inventários de bens
(itens
Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
8.1.1.1 e 8.1.2.1 do Relatório de
5.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (054)
Falta de registro dos bens de terceiros, em uso no Núcleo, no Sistema
de Material Permanente - SIPER e no SIAFI.
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (052)
Ausência de controle
quanto a andamento
a ressarcimento de danos
decorrentes de
ambulância.
de processo
acidente em
relativo
veículo
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (015)
Inconsistência entre o grau de escolaridade, registrado no SIAPE,
e
a documentação
constante
nas
pastas
funcionais
(item
4.1.2.4 do
Relatório de Auditoria nº 161538, de 15/3/2005).
6.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (065)
Inconsistência no Sistema SIAPE dos dados cadastrais de aposentadoria
de ex-servidor, com
ocorrência de
aposentadoria com proventos
proporcionais
com a percepção de proventos integrais(item 4.1.2.13
do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (059)
Ausência de apresentação da Declaração de Bens e Rendas, referente ao
ano Base 2004, exercício 2005, de servidores que exercem função
comissionada técnica.
6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (018)
Permanência da ausência de providências quanto à cessão de servidora
fora do âmbito
do
SUS (item 4.1.2.7 do Relatório de Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005).
6.1.3.2 CONSTATAÇÃO: (022)
Permanência da cessão de servidores,
com ônus para o
cessionário sem a comprovação dos ressarcimentos respectivos
4.1.2.11
do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
órgão
(item
6.1.3.3 CONSTATAÇÃO: (027)
Falta de cumprimento, por parte de médicos cedidos ao SUS, da carga
horária
estabelecida
(item 9.1.1.1 do Relatório de Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005).
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (023)
Pagamento indevido do Adicional de Insalubridade (item
Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
4.1.2.12 do
6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (019)
Ausência de documentos que comprovem a correlação de funções de
Confiança exercidas por inativo (item
4.1.2.8 do Relatório de
Auditoria
nº 161538, de 15/3/2005) - Impropriedade apontada desde
a Tomada de Contas de 2000.
6.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (020)
Ausência de providências para a regularização de vantagem referente
à opção
de
função
(item 4.1.2.9 do Relatório de Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005).
6.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (032)
Pagamento a maior da vantagem
1.711/52.
do
art. 184, inciso II, da Lei nº
82
6.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (060)
Pagamento de funções incorporadas sem a correspondente documentação
comprobatória.
6.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (002)
Impropriedades
no
pagamento
periculosidade.
dos
6.2.3.2 CONSTATAÇÃO: (028)
Desatualização de laudos periciais
Auditoria nº 161538, de 15/3/2005).
6.2.3.3 CONSTATAÇÃO: (061)
Inconsistência no percentual
servidores aposentados.
do
adicionais
(item
Adicional
de
insalubridade e
9.2.1.2
do Relatório de
por tempo de Serviço de
6.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (014)
Continuidade da falta de adoção de providências efetivas para
regularização da ilicitude de acumulação
de
cargos públicos,
conforme Ofício nº 424/2001 - SECEX/CE, de 4/06/2001(item 4.1.2.3 do
Relatório de Auditoria nº 161538, de 15/3/2005)Falha apontada desde o
exercício de 2001.
6.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (033)
Ausência de cadastramento no sistema SISAC, das informações relativas
a atos de aposentadoria concedidos em 2005.
6.4.1.2 CONSTATAÇÃO: (062)
Ausência de atendimento às diligencias emitidas pelo controle interno
relativas a processos de aposentadoria.
6.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (017)
Permanência da ausência de providências quanto ao ressarcimento de
valores pagos a servidor inativo ou beneficiária de pensão que
tiveram o benefício suspenso (item 4.1.2.6 do Relatório de Auditoria
nº 161538, de 15/3/2005) - falha apontada inicialmente na gestão de
2000.
6.4.2.2 CONSTATAÇÃO: (024)
Pagamento indevido de ex-pensionista, após o óbito do mesmo (item
4.1.2.14 do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005) falha
apontada inicialmente na gestão de 2003.
6.4.2.3 CONSTATAÇÃO: (031)
Ausência de cadastramento no sistema SISAC, das informações relativas
a atos de pensão concedidos em 2005.
6.4.2.4 CONSTATAÇÃO: (063)
Ausência de atendimento às diligencias emitidas pelo controle interno
relativas a processos de pensão.
6.4.3.1 CONSTATAÇÃO: (016)
Permanência da ausência de providências quanto ao ressarcimento dos
valores recebidos indevidamente por requerentes do auxílio-funeral,no
valor total de R$ 1.673,66. (item 4.1.2.5 do Relatório de Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005)
6.4.3.2 CONSTATAÇÃO: (058)
Pagamento do Auxílio-Natalidade em valor superior ao estabelecido na
legislação.
83
6.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (001)
Impropriedades em procedimentos para apuração de acumulação de cargos
públicos e verificação da compatibilidade de horários dos servidores.
Inobservância ao art. 133 da Lei nº 8.112/90.
6.5.1.2 CONSTATAÇÃO: (057)
Servidores com ocorrência de acumulação ilegal de cargos/proventos, em
desacordo com o Parecer AGU nº 145, de 30/3/1998, e Nota Técnica nº
36/COGEN/SRH/MP, de 9/8/2002.
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (037)
Realização de licitação não precedida de pesquisa de preço ou com
utilização de pesquisa de preços que não reflete os preços do mercado
local.
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (035)
Ausência de designação formal de
acompanhar e fiscalizar os contratos
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)
Manutenção de contrato de
representante
serviços
da
reprográficos
unidade
para
com franquia de
cópias em quantidade acima da necessidade, provocando prejuízo anual
de aproximadamente R$ 15.000,00
7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (067)
Liberação de recursos para convênios
análise quanto a viabilidade de pleito.
comprometida
pela
falta de
7.3.3.1 CONSTATAÇÃO: (029)
Divergência entre situações evidenciadas durante os Sorteios Públicos
realizados
em municípios do Estado do Ceará e os fatos constatados
pela equipe de fiscalização de convênios do NEMS/CE (Itens 10.2.2.1 e
10.2.2.2 do
Relatório
de
Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005).
7.3.3.2 CONSTATAÇÃO: (066)
Ausência de avaliação pelo NEMS quanto a efetividade dos convênios.
7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (083)
Divergências
entre
os
valores
registrados
no Inventário do
Almoxarifado de 2005 e os dos Saldos da conta 1.1.3.1.8.01.00-Material
de Consumo - Estoque, registrados no SIAFI, posição de 31/12/05.
Fortaleza , 25 de abril de 2006.
84
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
: 174598
: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESTADO
DO CEARÁ
: 250017
: 2005
: 25016001109200610
: FORTALEZA
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0005, deste
processo.
3.
Diante dos exames aplicados, de
no parágrafo segundo, consubstanciados
Avaliação da Gestão nº 174598, houve
certificadas regulares com ressalvas.
certificação foram os seguintes:
3.1
acordo com o escopo mencionado
no Relatório de Auditoria de
gestores cujas contas foram
Os fatos que ensejaram tal
Impropriedades
3.3.1.1
Ausência de instrumento de aferição de resultados.
4.1.1.1
Ausência
4.1.2.18
4.2.1.1
Liquidação
93.872/86.
5.1.1.1
de
do
e
conciliação
Relatório
pagamento
da
de
de
conta "Diversos Responsáveis" (item
Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005)
despesa
com inobservância do Decreto nº
Manutenção ineficaz dos registros de bens patrimoniais e ineficiência
dos inventários de bens
(itens 8.1.1.1 e 8.1.2.1 do Relatório de
Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
5.1.2.2
Falta de registro dos bens de terceiros, em uso no Núcleo, no Sistema
de Material Permanente - SIPER e no SIAFI.
5.2.1.1
Ausência de controle quanto a andamento de processo relativo a
ressarcimento de danos decorrentes de acidente em veículo ambulância.
6.1.1.2
Inconsistência entre o grau de escolaridade, registrado no SIAPE, e
a documentação
constante na
pasta
funcional
(item 4.1.2.4 do
Relatório de Auditoria nº 161538, de 15/3/2005).
6.1.1.4
Inconsistência no Sistema SIAPE dos dados cadastrais de aposentadoria
de
ex-servidor, com
ocorrência de aposentadoria com proventos
proporcionais com a percepção de proventos integrais(item 4.1.2.13 do
Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
6.1.2.1
Ausência de apresentação da Declaração de Bens e Rendas, referente ao
ano Base 2004, Exercício 2005, de servidores que exercem função
comissionada técnica.
6.1.3.2
Permanência da cessão de servidores, com ônus para o órgão cessionário
sem
a
comprovação dos ressarcimentos respectivos (item 4.1.2.11
do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
6.1.3.3
Falta de cumprimento, por parte de médicos cedidos ao SUS, da carga
horária estabelecida (item 9.1.1.1 do Relatório de Auditoria nº
161538,de 15/3/2005).
6.2.1.1
Pagamento
indevido
do Adicional de Insalubridade (item 4.1.2.12
do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005).
6.2.2.1
Ausência de documentos que comprovem a correlação de funções de
confiança
exercidas
por
inativo (item 4.1.2.8 do Relatório de
Auditoria nº 161538, de 15/3/2005) - Impropriedade apontada desde a
Tomada de Contas de 2000.
6.2.2.2
Ausência de providências para a regularização de vantagem referente à
opção
de
função
(item 4.1.2.9 do Relatório de Auditoria nº
161538,de 15/3/2005).
6.2.2.3
Pagamento
1.711/52.
a
maior
da
6.2.2.4
Pagamento de funções
comprobatória.
vantagem
do
art.
184, inciso II, da Lei nº
incorporadas sem a correspondente documentação
2
6.2.3.1
Impropriedades
periculosidade.
no
pagamento
dos
6.2.3.2
Desatualização de laudos periciais
Auditoria nº 161538, de 15/3/2005).
6.2.3.3
Inconsistência no percentual
servidores aposentados.
do
adicionais
(item
Adicional
de
9.2.1.2
insalubridade
e
do Relatório de
por tempo de Serviço de
6.2.4.1
Continuidade da
falta
de adoção de providências efetivas para
regularização da ilicitude de acumulação
de
cargos
públicos,
conforme Ofício nº 424/2001 - SECEX/CE, de 4/06/2001 (item 4.1.2.3 do
Relatório de Auditoria nº 161538, de 15/3/2005).Falha apontada desde o
exercício de 2001.
6.4.1.1
Ausência de cadastramento no sistema SISAC, das informações relativas
a atos de aposentadoria concedidos em 2005.
6.4.1.2
Ausência de atendimento às diligencias emitidas pelo controle interno
relativas a processos de aposentadoria.
6.4.2.1
Permanência da ausência de providências quanto ao ressarcimento de
valores pagos a servidor inativo ou beneficiária de pensão que
tiveram o benefício suspenso(item 4.1.2.6 do Relatório de Auditoria nº
161538, de 15/3/2005) – falha apontada inicialmente na gestão de 2000.
6.4.2.2
Pagamento
indevido
de ex-pensionistas, após o óbito do mesmo
(item 4.1.2.14 do Relatório de Auditoria nº 161538,de 15/3/2005) falha
apontada inicialmente na gestão de 2003.
6.4.2.3
Ausência de cadastramento no sistema SISAC, das informações relativas
a atos de pensão concedidos em 2005.
6.4.2.4
Ausência de atendimento às diligencias emitidas pelo controle interno
relativas a processos de pensão.
6.4.3.1
Permanência da ausência de providências quanto ao ressarcimento dos
valores recebidos indevidamente por requerentes do auxílio-funeral, no
valor total de R$ 1.673,66. (item 4.1.2.5 do Relatório de Auditoria nº
161538,de 15/3/2005).
6.4.3.2
Pagamento do
legislação.
Auxílio-Natalidade em valor superior ao estabelecido na
6.5.1.1
Impropriedades em procedimentos para apuração de acumulação de cargos
públicos e verificação da compatibilidade de horários dos servidores.
Inobservância ao art. 133 da Lei nº 8.112/90.
3
6.5.1.2
Servidores com ocorrência de acumulação ilegal de cargos/proventos, em
desacordo com o Parecer AGU nº 145, de 30/3/1998, e Nota Técnica nº
36/COGEN/SRH/MP, de 9/8/2002.
7.1.1.1
Realização
utilização
local.
de licitação não precedida de pesquisa de preço ou com
de pesquisa de preços que não reflete os preços do mercado
7.2.1.1
Ausência de designação formal de representante
acompanhar e fiscalizar os contratos.
da
unidade
para
7.2.2.1
Manutenção de contrato de serviços reprográficos com franquia de
cópias em quantidade acima da necessidade, provocando prejuízo anual
de aproximadamente R$ 15.000,00.
7.3.1.1
Liberação de recursos para convênios
análise quanto a viabilidade de pleito.
comprometida
pela
falta de
7.3.3.1
Divergência entre situações evidenciadas durante os Sorteios Públicos
realizados
em municípios do Estado do Ceará e os fatos constatados
pela equipe de fiscalização de convênios do NEMS/CE (Itens 10.2.2.1 e
10.2.2.2 do
Relatório
de
Auditoria
nº 161538,de 15/3/2005).
7.3.3.2
Ausência de avaliação pelo NEMS quanto a efetividade dos convênios.
7.4.1.1
Divergências
entre
os
valores
registrados
no Inventário do
Almoxarifado de 2005 e os dos Saldos da conta 1.1.3.1.8.01.00-Material
de Consumo - Estoque, registrados no SIAFI, posição de 31/12/05.
Fortaleza, 28 de abril de 2006.
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
: 174598
: 2005
: 25016.001109/2006-10
: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/CE
: 250017
: FORTALEZA
: CE
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado
com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e
fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas
dos gestores no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 como REGULARES COM RESSALVAS e
REGULARES.
2.
As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis,
para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de
Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As
manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à
obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de abril de 2006.
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