TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pelos Promotores de Justiça FERNANDA LACERDA DE MIRANDA ARENHART (Coordenadora do Centro de Apoio Operacional à Promotorias de Justiça Criminais), GIOVANNI ROSADO DIÓGENES PAIVA (35º Promotor de Justiça da Comarca de Natal) e MARIA ZÉLIA HENRIQUES PIMENTEL DE VASCONCELOS (Promotora de Justiça da Comarca de Nísia Floresta), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, abaixo identificados, e a EMPRESA PJ REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Pedra Kelly, 23, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, inscrita no CNPJ sob nº 01.611.866/0001-00, neste ato representada por seu Diretor, Sr. PAULO SÉRGIO DA TRINDADE, brasileiro, casado, empresário, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, nos termos dos artigos 127, 129, inciso II e 225, caput, da Constituição Federal de 1988, e artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, a defesa dos direitos sociais indisponíveis e dos direitos difusos, entre os quais reside a segurança pública; CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil nº 151/13 perante a 35ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, cujo objeto é apurar eventuais irregularidades no uso das cozinhas dos estabelecimentos prisionais pela empresa PJ Refeições Coletivas Ltda; CONSIDERANDO a vigência de contratos de fornecimento de alimentos preparados celebrados entre a SEJUC e a empresa PJ Refeições Coletivas Ltda para o sistema penitenciário estadual; CONSIDERANDO A necessidade de ajustes no fornecimento da alimentação servida no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, visando proporcionar melhorias na preparação e distribuição da alimentação; CONSIDERANDO que é dever do Estado e da empresa PJ Refeições Coletivas Ltda. buscar a melhoria dos serviços prestados, notadamente no que se refere à alimentação preparada nas Unidades Penais; CONSIDERANDO que em todas essas unidades existem cozinhas em condições precárias, cujas instalações são antigas, em deplorável estado de higiene, algumas inclusive depredadas e desequipadas; CONSIDERANDO que elaborar a alimentação dos apenados e transportá-las para as unidades prisionais consome tempo no trajeto e pode ocorrer o comprometimento da qualidade das refeições, às vezes servidas frias; CONSIDERANDO ser salutar que alguns apenados, aqueles vocacionados, treinados e escolhidos, trabalhem na confecção da alimentação servida, seja pelo caráter de ressocialização, seja porque isso lhes garante – e à sua Família – uma fonte de renda; CONSIDERANDO o que reza o art. 115 da PORTARIA Nº. 072/2011/GS-SEJUC, de, 28 de março de 2011, dispõe que “Art. 115 As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada e conveniada com outras entidades publicas, mista e particulares, que se disponham a instalar escolas, oficinas profissionalizantes na Unidade Prisional com aprovação do Projeto pela Coordenadoria do Sistema Penal”; RESOLVEM, firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos: 1. DO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO CLÁUSULA PRIMEIRA: O Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, disponibilizará as estruturas físicas das cozinhas da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, Penitenciária Estadual de Parnamirim, Penitenciária Agrícola Mario Negócio (Mossoró), Penitenciária Estadual do Seridó (Caicó), Penitenciária de Pau dos Ferros, Cadeia Pública de Caraúbas, Cadeia Pública de Nova Cruz e Complexo Penal João Chaves à Empresa PJ Refeições Coletivas LTDA, com o fim exclusivo de preparação da alimentação do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte; CLÁUSULA SEGUNDA: A Empresa PJ Refeições Coletivas LTDA, em contrapartida ao uso das estruturas descritas na Cláusula Primeira, assume as seguintes responsabilidades: 1 – Manutenção preventiva e corretiva, limpeza e higienização das estruturas físicas das cozinhas indicadas na alínea anterior; 2 – Manutenção preventiva e corretiva, limpeza e higienização dos equipamentos e utensílios de cozinha que compõem cada estrutura; 3 – Reposição eventual de utensílios de cozinha que sejam necessários ao cumprimento do objeto do contrato; 4 – Utilização e pagamento, retroativamente ao mês de novembro/2012, da mão de obra apenada, nos termos da legislação vigente, assegurado o percentual a ser destinado ao Fundo Penitenciário Estadual. 4.1 – O número de apenados a ser contratado pela empresa fica assim distribuído: - Penitenciária Estadual de Alcaçuz – 30 apenados - Penitenciária Estadual de Parnamirim – 18 apenados - Penitenciária Agrícola Mario Negócio (Mossoró) – 15 apenados - Penitenciária Estadual do Seridó (Caicó) – 12 apenados - Penitenciária de Pau dos Ferros – 05 apenados - Cadeia Pública de Caraúbas – 05 apenados - Cadeia Pública de Nova Cruz – 05 apenados - Complexo Penal João Chaves – 05 apenados. 5 – Treinamento e capacitação dos apenados contratados, nas áreas de higiene e saúde, controle de vetores e pragas, manejo de resíduos, higiene no preparo de alimentos e segurança no ambiente de trabalho, com pelo menos três cursos anuais; 6 – Disponibilização de um profissional de nutrição em cada unidade prisional responsável pela elaboração da alimentação, visando o acompanhamento no preparo e distribuição dos alimentos; 7 – Formação de mão-de-obra especializada, mediante o oferecimento de cursos relativos a gastronomia e cozinha industrial, colaborando, desta forma, com a reinserção do apenado à sociedade, com pelo menos um curso por ano. 8 – Pagamento ao Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN), instituído pela Lei Complementar nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, mediante crédito na conta bancária nº 6.205-7 – Ag. 3795-8 – Banco do Brasil, retroativamente ao mês de novembro de 2012, do valor equivalente a 7% (sete por cento) da respectiva Nota Fiscal/fatura apresentada pela PJ Refeições Coletivas Ltda em decorrência dos contratos de fornecimento de refeições preparadas celebrados entre a SEJUC e a PJ Refeições Coletivas LTDA, após deduzidos proporcionalmente os encargos tributários (PIS, COFINS, imposto de renda, CSLL, adicional de IR e ICMS, atualmente no percentual total de 10,05%, mas sujeito a alterações pela autoridade tributárias) embutidos no valor bruto da fatura. CLÁUSULA TERCEIRA: A responsabilidade estipulada no item 4 da cláusula segunda será cumprida nos seguintes termos: (i) os pagamentos referentes aos presos que trabalharam de novembro/2012 a abril/2013 serão efetuados até o dia 30.06.2013; e, (ii) os pagamentos relativos aos meses de maio de 2013 em diante serão efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento pela SEJUC da fatura do mês respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de descumprimento do disposto nesta cláusula, a SEJUC deduzirá o valor atrasado, acrescido de 10% a título de multa, da primeira fatura a ser paga à PJ Refeições Coletivas Ltda após o inadimplemento da obrigação, sendo a multa referida revertida ao FUNPERN. CLÁUSULA QUARTA: A responsabilidade estipulada no item 8 da cláusula segunda será cumprida nos seguintes termos: (i) o pagamento acumulado, equivalente ao percentual de 7% incidente sobre as faturas dos meses de novembro/2012 a abril/2013, deverá ser efetuado em cinco parcelas iguais, vincendas no prazo de cinco dias após o pagamento pela SEJUC das faturas relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro do ano em curso; e, (ii) o pagamento relativo aos meses de maio/2013 em diante será efetuado no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento pela SEJUC da fatura do mês respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de descumprimento do disposto nesta cláusula, a SEJUC deduzirá o valor atrasado, acrescido de 10% a título de multa, da primeira fatura a ser paga à PJ Refeições Coletivas Ltda após o inadimplemento da obrigação, sendo a multa referida revertida ao FUNPERN. CLÁUSULA QUINTA: Sem prejuízo das obrigações dispostas nos itens 1, 2 e 3 da Cláusula Segunda, a empresa PJ Refeições Coletivas LTDA providenciará, em até 60 (sessenta) dias da assinatura deste instrumento, nas instalações das cozinhas das Penitenciárias de Alcaçuz, Parnamirim e Mário Negócio, as adequações especificadas nas planilhas acostadas ao Inquérito civil nº 151/13, juntadas aos autos pela PJ Refeições Coletivas LTDA através de correspondência datada de 06.06.2013. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de renovação, com vigência de 12 meses a partir de novembro do ano em curso, dos contratos de fornecimento de alimentação preparada vinculados a este TAC, a empresa PJ Refeições Coletivas LTDA providenciará, em sessenta dias contados da assinatura do aditivo de prorrogação contratual, nas instalações das cozinhas das demais unidades prisionais identificadas no item 4.1 da Cláusula Segunda, as adequações especificadas na já referida documentação acostada ao Inquérito Civil. 151/13. O descumprimento do disposto nesta cláusula ensejará a incidência de multa equivalente ao valor das benfeitorias não realizadas, acrescido de 10%, cabendo à SEJUC deduzir esta multa da primeira fatura a ser paga à PJ Refeições Coletivas Ltda após o inadimplemento da obrigação, sendo a multa revertida ao FUNPERN. PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento do disposto nesta cláusula ensejará a incidência de multa equivalente ao valor das benfeitorias não realizadas, acrescido de 10%, cabendo à SEJUC deduzir esta multa da primeira fatura a ser paga à PJ Refeições Coletivas Ltda após o inadimplemento da obrigação, sendo a multa revertida ao FUNPERN. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será devida à PJ Refeições Coletivas Ltda qualquer indenização decorrente das benfeitorias realizadas nas cozinhas das unidades prisionais, cabendo-lhe tão somente, ao fim dos contratos celebrados com a SEJUC, a retirada dos equipamentos e utensílios de sua propriedade que estejam instalados nas cozinhas. CLÁUSULA SEXTA – As partes que assinam o presente Termo de Ajustamento de Conduta ressaltam que o pagamento dos apenados que trabalharem na cozinha também irá implicar em mais receita ao Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN), instituído pela Lei Complementar nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, e regulamentado pela Portaria nº 072/2011/GSSEJUC, de 28 de março de 2011 que nos arts. 177 e 178 da mencionada Portaria assim dispõem: “Art. 177 O trabalho do (a) preso (a) será remunerado, obedecendo critérios de produtividade, não podendo ser inferior a ¾ três quartos) do salário mínimo”. Art. 178 O produto da remuneração será depositado em conta bancária, em Banco Oficial, na seguinte forma: I - 70% para o pecúlio disponível, podendo ser movimentado para contribuição da família do preso, desde que autorizado e assinado pelo mesmo através de autorização por escrito, ou retirado juntamente com o pecúlio reserva quando da progressão para o regime aberto ou concessão do livramento condicional; II - 10% para o pecúlio reserva, que somente será retirado pelo preso quando da progressão para o regime aberto ou concessão do livramento condicional, a não ser que previamente justificado e autorizado pelo juiz da Vara de Execução Penal; III - 20% para o fundo penitenciário.” CLÁUSULA SÉTIMA: A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania disponibilizará a mão de obra apenada, nas respectivas unidades prisionais, bem como ficará responsável pelo acompanhamento da execução do presente TAC e do ajuste ora pactuado. 2. DA FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA OITAVA: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução da presente avença isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, que possuam atribuições correlatas com o objeto deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que isto se revelar necessário. 3. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA NONA: O presente instrumento terá vigência pelo tempo de duração dos contratos de fornecimento de alimentação preparada celebrados em novembro de 2012 entre a SEJUC e a PJ Refeições Coletivas Ltda, alcançando inclusive eventuais prorrogações contratuais. 4. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA: Ressalvadas as multas convencionadas nas cláusulas anteriores, havendo descumprimento das demais obrigações aqui assumidas, será imputada à empresa PJ Refeições Coletivas LTDA multa equivalente a 10% da fatura do mês em que ocorrer a infração e relativa ao fornecimento de alimentação no estabelecimento prisional em que for verificada a falta, que será cobrada mediante glosa do montante respectivo no momento do pagamento da respectiva fatura pela SEJUC, sendo a multa revertida ao FUNPERN. Por fim, por estarem compromissados, firmam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, juntamente com os anexos referidos na cláusula quinta, para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos. Natal/RN, 20 de junho de 2013. Giovanni Rosado Diógenes Paiva Promotor de Justiça Maria Zélia Henriques Pimentel de Vasconcelos Promotora de Justiça Fernanda Lacerda de Miranda Arenhart Promotora de Justiça Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais Miguel Josino Neto Procurador Geral do Estado Júlio César de Queiroz Costa Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania Paulo Sérgio da Trindade Diretor Administrativo da Empresa PJ Refeições Coletivas LTDA.