APELAÇÃO CÍVEL DATA: 5/5/2009 FONTE: 1.106-6/3 LOCALIDADE: OSASCO Relator: Ruy Camilo Legislação: Lei 6.015/1973, art. 167, I, n. 25. Código de Processo Civil, arts. 1023 e art 1.031 c/c o art. 1.025. ARROLAMENTO. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. MONTE-MOR – QUINHÕES – ATRIBUIÇÃO – VALORES. TÍTULO - RETIFICAÇÃO. Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de partilha. Equívoco na discriminação dos valores do monte-mor e dos quinhões do cônjuge supérstite e dos herdeiros. Irregularidade do título para fins de ingresso no fólio predial. Necessidade de retificação, sem o que não se poderá admitir o pretendido registro. Recusa acertada pelo Oficial Registrador, bem ratificada pelo Juízo Corregedor Permanente Recurso não provido. Íntegra: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.106-6/3, da Comarca de OSASCO, em que é apelante MAURÍLIA GERTRUDES CORTEZ ROQUE e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 05 de maio de 2009. (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de partilha. Equívoco na discriminação dos valores do monte-mor e dos quinhões do cônjuge supérstite e dos herdeiros. Irregularidade do título para fins de ingresso no fólio predial. Necessidade de retificação, sem o que não se poderá admitir o pretendido registro. Recusa acertada pelo Oficial Registrador, bem ratificada pelo Juízo Corregedor Permanente. Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, a requerimento de Maurília Gertrudes Cortez Roque, referente ao ingresso, no registro imobiliário, de formal de partilha expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 35.697 da aludida serventia. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa apresentada pelo Oficial, devido ao fato de o título apresentar irregularidades quanto ao correto valor do monte-mor e dos quinhões atribuídos à viúva meeira e aos filhos herdeiros, circunstância que impõe prévia retificação do formal de partilha. Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Maurília Gertrudes Cortez Roque, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que houve equívoco na atribuição do valor do monte-mor, em que constou a soma de R$ 13.459,89, quando o correto seria R$ 13.456,89. Ainda assim, argumenta, não houve prejuízos aos herdeiros, à viúva meeira e à Fazenda Pública, não havendo motivo para a recusa do ingresso do título no fólio predial (fls. 56 a 60). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 70 a 73). É o relatório. A Apelante pretende o registro de formal de partilha expedido nos autos do processo de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Oswaldo Roque, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, no concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 35.697 do 1º Registro de Imóveis dessa mesma comarca. Tal registro foi recusado pelo Oficial Registrador, recusa essa considerada correta pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. De fato, conforme o reconheceu a própria Apelante, houve erro na atribuição dos valores referentes ao monte-mor e aos quinhões atribuídos à viúva meeira e aos herdeiros filhos do de cujus. No primeiro caso, do monte-mor, em vez de constar o valor de R$ 13.456,89, constou R$ 13.459,89; no segundo, do quinhão cabente à viúva-meeira, em vez de constar o valor de R$ 6.728,44, constou o valor de R$ 6.729,94; e, no terceiro, dos quinhões atribuídos a cada um dos herdeiros filhos, em vez de constar o valor de R$ 2.242,81, constou o valor de R$ 2.243,31 (fls. 08). Evidente, como se pode perceber, a inadequação da partilha amigável apresentada nos autos do arrolamento, à luz do disposto no art. 1.031 c/c o art. 1.025, ambos do Código de Processo Civil. Observe-se que a partilha amigável, no caso, pressupõe, por evidente, a discriminação correta do monte-mor e dos quinhões do cônjuge supérstite e dos herdeiros e seus respectivos valores, o que, como visto, não aconteceu. E tal circunstância, sem dúvida, torna o formal de partilha irregular para fins de registro no fólio predial, na forma do art. 167, inciso I, n. 25, da Lei n. 6.015/1973. Como ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, ao tratarem da partilha amigável apresentada no processo de arrolamento sumário: (...) exige-se que a partilha amigável contenha todos os requisitos da partilha judicial celebrada em processo de inventário, segundo as normas dos artigos 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil. Apenas se resume a celebração, com dispensa de esboço e auto específicos. Mas é essencial que a partilha contenha: a) os dados completos do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários, e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo, e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; d) a folha de pagamento de cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam (situação, confrontantes e origem) e os ônus que os gravam. Sem tais formalidades, a partilha não poderá ser homologada, ou terá problemas na fase de registro, exigindo providências de retificação ou aditamento nos autos do processo. (Inventários e Partilhas. 17ª ed. São Paulo: Leud, 2004, p. 469, sem grifos no original). Daí por que acertada a recusa do registro pelo Oficial Registrador, ratificada pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente. Ainda que as diferenças dos valores atribuídos ao monte-mor e aos quinhões sejam de pequena expressão econômica, e para maior, o certo é que precisam ser corrigidas nos autos do processo judicial, com a subseqüente retificação do formal de partilha, sem o que este último não poderá ingressar no fólio predial. Dessa forma, insuperável o óbice levantado pelo Registrador, impondo-se, com efeito, no caso, a retificação do formal de partilha. Por via de conseqüência, o recurso interposto pela Apelante não comporta acolhida. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso. (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 07.07.2009) Vide → Ap. Civ. 1.117-6/3.