APELAÇÃO CÍVEL
DATA: 5/5/2009 FONTE: 1.106-6/3 LOCALIDADE: OSASCO
Relator: Ruy Camilo
Legislação: Lei 6.015/1973, art. 167, I, n. 25. Código de Processo Civil, arts. 1023 e art 1.031
c/c o art. 1.025.
ARROLAMENTO. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. MONTE-MOR –
QUINHÕES – ATRIBUIÇÃO – VALORES. TÍTULO - RETIFICAÇÃO.
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de
partilha. Equívoco na discriminação dos valores do monte-mor e dos quinhões do cônjuge
supérstite e dos herdeiros. Irregularidade do título para fins de ingresso no fólio predial.
Necessidade de retificação, sem o que não se poderá admitir o pretendido registro. Recusa
acertada pelo Oficial Registrador, bem ratificada pelo Juízo Corregedor Permanente Recurso não
provido.
Íntegra:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.106-6/3, da Comarca de
OSASCO, em que é apelante MAURÍLIA GERTRUDES CORTEZ ROQUE e apelado o 1º OFICIAL
DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da
referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em
negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM
BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça.
São Paulo, 05 de maio de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de
partilha. Equívoco na discriminação dos valores do monte-mor e dos quinhões do cônjuge
supérstite e dos herdeiros. Irregularidade do título para fins de ingresso no fólio predial.
Necessidade de retificação, sem o que não se poderá admitir o pretendido registro. Recusa
acertada pelo Oficial Registrador, bem ratificada pelo Juízo Corregedor Permanente. Recurso não
provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de Osasco, a requerimento de Maurília Gertrudes Cortez Roque, referente ao
ingresso, no registro imobiliário, de formal de partilha expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
mesma Comarca, concernente ao imóvel objeto da matrícula n. 35.697 da aludida serventia. Após
regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa
apresentada pelo Oficial, devido ao fato de o título apresentar irregularidades quanto ao correto
valor do monte-mor e dos quinhões atribuídos à viúva meeira e aos filhos herdeiros, circunstância
que impõe prévia retificação do formal de partilha.
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Maurília Gertrudes Cortez Roque,
tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que houve equívoco na atribuição do valor do
monte-mor, em que constou a soma de R$ 13.459,89, quando o correto seria R$ 13.456,89. Ainda
assim, argumenta, não houve prejuízos aos herdeiros, à viúva meeira e à Fazenda Pública, não
havendo motivo para a recusa do ingresso do título no fólio predial (fls. 56 a 60).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao
recurso (fls. 70 a 73).
É o relatório.
A Apelante pretende o registro de formal de partilha expedido nos autos do processo de
arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Oswaldo Roque, que tramitou perante
o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, no concernente ao imóvel objeto da matrícula n.
35.697 do 1º Registro de Imóveis dessa mesma comarca. Tal registro foi recusado pelo Oficial
Registrador, recusa essa considerada correta pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
De fato, conforme o reconheceu a própria Apelante, houve erro na atribuição dos valores
referentes ao monte-mor e aos quinhões atribuídos à viúva meeira e aos herdeiros filhos do de
cujus. No primeiro caso, do monte-mor, em vez de constar o valor de R$ 13.456,89, constou R$
13.459,89; no segundo, do quinhão cabente à viúva-meeira, em vez de constar o valor de R$
6.728,44, constou o valor de R$ 6.729,94; e, no terceiro, dos quinhões atribuídos a cada um dos
herdeiros filhos, em vez de constar o valor de R$ 2.242,81, constou o valor de R$ 2.243,31 (fls.
08).
Evidente, como se pode perceber, a inadequação da partilha amigável apresentada nos autos do
arrolamento, à luz do disposto no art. 1.031 c/c o art. 1.025, ambos do Código de Processo Civil.
Observe-se que a partilha amigável, no caso, pressupõe, por evidente, a discriminação correta do
monte-mor e dos quinhões do cônjuge supérstite e dos herdeiros e seus respectivos valores, o
que, como visto, não aconteceu. E tal circunstância, sem dúvida, torna o formal de partilha irregular
para fins de registro no fólio predial, na forma do art. 167, inciso I, n. 25, da Lei n. 6.015/1973.
Como ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, ao tratarem da partilha amigável
apresentada no processo de arrolamento sumário:
(...) exige-se que a partilha amigável contenha todos os requisitos da partilha judicial celebrada em
processo de inventário, segundo as normas dos artigos 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Apenas se resume a celebração, com dispensa de esboço e auto específicos. Mas é essencial que
a partilha contenha:
a) os dados completos do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros,
dos legatários, e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo, e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
d) a folha de pagamento de cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a
relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam (situação,
confrontantes e origem) e os ônus que os gravam.
Sem tais formalidades, a partilha não poderá ser homologada, ou terá problemas na fase de
registro, exigindo providências de retificação ou aditamento nos autos do processo. (Inventários e
Partilhas. 17ª ed. São Paulo: Leud, 2004, p. 469, sem grifos no original).
Daí por que acertada a recusa do registro pelo Oficial Registrador, ratificada pela Meritíssima Juíza
Corregedora Permanente.
Ainda que as diferenças dos valores atribuídos ao monte-mor e aos quinhões sejam de pequena
expressão econômica, e para maior, o certo é que precisam ser corrigidas nos autos do processo
judicial, com a subseqüente retificação do formal de partilha, sem o que este último não poderá
ingressar no fólio predial.
Dessa forma, insuperável o óbice levantado pelo Registrador, impondo-se, com efeito, no caso, a
retificação do formal de partilha. Por via de conseqüência, o recurso interposto pela Apelante não
comporta acolhida.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
(D.J.E. de 07.07.2009)
Vide → Ap. Civ. 1.117-6/3.
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