Universidade Nova de Lisboa
Faculdade de Direito
Direito Internacional Público
Prof. Doutor Francisco Pereira Coutinho
13 de Janeiro de 2011 – 9.00 – 12.00
I
Estabeleça três – e apenas três – das seguintes contraposições:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Costumes internacionais e princípios gerais de Direito internacionais;
Renúncia e promessa como actos jurídicos unilaterais;
Revogação e recesso de tratados internacionais;
Beligerantes e insurrectos;
Águas arquipelágicas e águas interiores;
Organização não governamental e empresa transnacional.
II
Resolva o seguinte caso prático, respondendo às perguntas formuladas:
1. Com o objectivo de terminar com uma querela que se arrastava desde o
Século XIX, em 30 de Janeiro de 2009, Portugal e Espanha assinaram, em Lisboa, por
intermédio dos respectivos Ministros da Administração Interna, uma histórica
convenção internacional de delimitação de fronteiras, pela qual se reconheceu: (i) a
soberania sobre o território de Olivença a Espanha; (ii) a soberania sobre as “ilhas
selvagens” a Portugal.
A convenção internacional assumiu a forma de acordo, pelo que foi
posteriormente aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da
República, tendo sido posteriormente publicada em Diário da República no dia 30 de
Agosto de 2009.
Em Setembro de 2009, todavia, um grupo de 20 Deputados da Assembleia da
República, solicitou junto do Tribunal Constitucional a apreciação da
constitucionalidade da integração de Olivença no território Espanhol, considerando
ter sido violado o princípio da integridade territorial.
O Tribunal Constitucional considerou o acordo inconstitucional, mas apenas
por razões relacionadas com a incorrecção do procedimento de vinculação ao mesmo
por parte dos órgãos de soberania.
a) O procedimento de conclusão da convenção internacional foi regular?
b) Concorda com a decisão do Tribunal Constitucional?
2. Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, em Novembro de
2009, o Estado português veio pedir o recesso do acordo internacional, alegando as
dificuldades advenientes da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo
Tribunal Constitucional.
O Governo espanhol, irritado com este comportamento, resolveu destruir todos
os símbolos da presença portuguesa em Olivença e retirar a cidadania espanhola a
todos os residentes de Olivença suspeitos de simpatias lusas. Inconformados, estes
residentes, não acreditando na imparcialidade da justiça espanhola, decidiram recorrer
directamente para o Tribunal Europeu dos Direito do Homem e para o Tribunal Penal
Internacional.
a) O Estado português pode pedir o recesso do acordo internacional?
b) Os residentes de Olivença têm fundamento para recorrer?
3. Entretanto, em Fevereiro de 2009, um sonda portuguesa detectou a
existência de hidrocarbonetos em abundância 10 milhas ao largo das ilhas Selvagens,
numa zona situada 210 milhas ao largo da ilha portuguesa de Porto Santo e 220
milhas ao largo das ilhas Canárias espanholas. Na sequência desta descoberta, em
Outubro de 2009, o Estado português atribuiu a concessão destas jazidas petrolíferas à
empresa “Petróleos de Portugal”.
Em Dezembro de 2009, a Espanha veio, contudo, propor uma acção junto do
Tribunal Internacional de Justiça no sentido de considerar ilegítima a exploração de
jazidas petrolíferas ao largo das ilhas Selvagens, argumentando que Portugal estava a
invadir um espaço marítimo internacional, uma vez que estas ilhas são um rochedo,
pelo que não têm direito a qualquer plataforma continental.
a) Quem tem razão nesta disputa?
b) É admissível o recurso para o Tribunal Internacional de Justiça?
III
Comente o seguinte texto:
«The central rule on the use of force, the prohibition of the threat or
use of force contained in Article 2(4) of the UN Charter, is the subject of
fundamental disagreement. (...) The International Court of Justice in Armed
Forces in the Territory of Congo proclaimed that Article 2(4) is a cornerstone
of the UN Charter. States and commentators generally agree that the
prohibition is not only a treaty obligation but also customary law and even jus
cogens, but there is no comparable agreement on the exact scope of the
prohibition».
CHRISTINE GRAY, International Law and the Use of Force, 3ª
Edition, Oxford, 2008, p. 30
Cotação: I Grupo – 6 valores (3 x 2); II Grupo – 8 valores; III Grupo – 6
valores.
Nota: só é permitida a consulta de legislação, desde que não seja anotada.
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Exame de Semestre (Janeiro 2011)