Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Direito Direito Internacional Público Prof. Doutor Francisco Pereira Coutinho 13 de Janeiro de 2011 – 9.00 – 12.00 I Estabeleça três – e apenas três – das seguintes contraposições: a) b) c) d) e) f) Costumes internacionais e princípios gerais de Direito internacionais; Renúncia e promessa como actos jurídicos unilaterais; Revogação e recesso de tratados internacionais; Beligerantes e insurrectos; Águas arquipelágicas e águas interiores; Organização não governamental e empresa transnacional. II Resolva o seguinte caso prático, respondendo às perguntas formuladas: 1. Com o objectivo de terminar com uma querela que se arrastava desde o Século XIX, em 30 de Janeiro de 2009, Portugal e Espanha assinaram, em Lisboa, por intermédio dos respectivos Ministros da Administração Interna, uma histórica convenção internacional de delimitação de fronteiras, pela qual se reconheceu: (i) a soberania sobre o território de Olivença a Espanha; (ii) a soberania sobre as “ilhas selvagens” a Portugal. A convenção internacional assumiu a forma de acordo, pelo que foi posteriormente aprovada pela Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República, tendo sido posteriormente publicada em Diário da República no dia 30 de Agosto de 2009. Em Setembro de 2009, todavia, um grupo de 20 Deputados da Assembleia da República, solicitou junto do Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da integração de Olivença no território Espanhol, considerando ter sido violado o princípio da integridade territorial. O Tribunal Constitucional considerou o acordo inconstitucional, mas apenas por razões relacionadas com a incorrecção do procedimento de vinculação ao mesmo por parte dos órgãos de soberania. a) O procedimento de conclusão da convenção internacional foi regular? b) Concorda com a decisão do Tribunal Constitucional? 2. Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, em Novembro de 2009, o Estado português veio pedir o recesso do acordo internacional, alegando as dificuldades advenientes da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional. O Governo espanhol, irritado com este comportamento, resolveu destruir todos os símbolos da presença portuguesa em Olivença e retirar a cidadania espanhola a todos os residentes de Olivença suspeitos de simpatias lusas. Inconformados, estes residentes, não acreditando na imparcialidade da justiça espanhola, decidiram recorrer directamente para o Tribunal Europeu dos Direito do Homem e para o Tribunal Penal Internacional. a) O Estado português pode pedir o recesso do acordo internacional? b) Os residentes de Olivença têm fundamento para recorrer? 3. Entretanto, em Fevereiro de 2009, um sonda portuguesa detectou a existência de hidrocarbonetos em abundância 10 milhas ao largo das ilhas Selvagens, numa zona situada 210 milhas ao largo da ilha portuguesa de Porto Santo e 220 milhas ao largo das ilhas Canárias espanholas. Na sequência desta descoberta, em Outubro de 2009, o Estado português atribuiu a concessão destas jazidas petrolíferas à empresa “Petróleos de Portugal”. Em Dezembro de 2009, a Espanha veio, contudo, propor uma acção junto do Tribunal Internacional de Justiça no sentido de considerar ilegítima a exploração de jazidas petrolíferas ao largo das ilhas Selvagens, argumentando que Portugal estava a invadir um espaço marítimo internacional, uma vez que estas ilhas são um rochedo, pelo que não têm direito a qualquer plataforma continental. a) Quem tem razão nesta disputa? b) É admissível o recurso para o Tribunal Internacional de Justiça? III Comente o seguinte texto: «The central rule on the use of force, the prohibition of the threat or use of force contained in Article 2(4) of the UN Charter, is the subject of fundamental disagreement. (...) The International Court of Justice in Armed Forces in the Territory of Congo proclaimed that Article 2(4) is a cornerstone of the UN Charter. States and commentators generally agree that the prohibition is not only a treaty obligation but also customary law and even jus cogens, but there is no comparable agreement on the exact scope of the prohibition». CHRISTINE GRAY, International Law and the Use of Force, 3ª Edition, Oxford, 2008, p. 30 Cotação: I Grupo – 6 valores (3 x 2); II Grupo – 8 valores; III Grupo – 6 valores. Nota: só é permitida a consulta de legislação, desde que não seja anotada.