SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO
Rua Boa Vista, n.º 175 – 1º andar – Tel. 3293-8557 – CEP 01014-001 – São Paulo - SP
INSTRUÇÃO TÉCNICA DPO Nº 001, de 30/07/2007
Atualizada em 01/04/2013
Objeto:
Esta Instrução tem por objeto complementar o item 6 da Norma da Portaria DAEE nº
717/96. Trata dos requerimentos, documentação técnica associada e seus instantes de
apresentação ao DAEE, relativos à outorga de canalizações, travessias e barramentos,
denominadas, genericamente, de interferências nos recursos hídricos superficiais.
Referências:
- projetos de interferências a serem instaladas (obras novas) e estudos de verificação
de interferências existentes (obras a serem regularizadas);
- instruções sobre a apresentação de requerimentos e relatórios técnicos para fins de
outorga de obras hidráulicas que interfiram nos recursos hídricos superficiais;
- relaciona-se com os conteúdos das Instruções Técnicas DPO nº 002, 003 e 004.
1
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DE OUTORGA DE
IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE OBRAS HIDRÁULICAS.
Quando da solicitação da outorga de Implantação de Empreendimento, os estudos
técnicos, descritos na Instrução Técnica DPO nº 003, deverão ser apresentados
pelo interessado em conjunto com o Anexo I da Norma da Portaria DAEE nº 717/96.
1.1 Nos casos de projetos de canalizações e travessias e de barramentos não
associados à utilização dos recursos hídricos superficiais, o interessado fica
dispensado de apresentar o Anexo II - Estudo de Viabilidade de Implantação
(EVI), descrito na Norma da Portaria DAEE nº 717/96, devendo apresentar os
Estudos Técnicos para Implantação de Obras Hidráulicas, descritos na Instrução
Técnica DPO nº 003.
1.2 Nos casos de projetos de barramentos associados à utilização dos recursos
hídricos superficiais, o interessado deverá apresentar o Anexo II da Norma da
Portaria DAEE nº 717/96.
1.3 Os estudos técnicos aprovados na fase da outorga de Implantação de
Empreendimento, constituirão parte da documentação do pedido de outorga de
direito de uso dos recursos hídricos, ficando o interessado dispensado de sua
reapresentação no caso de não serem introduzidas modificações no projeto.
1.4 Nos casos de projetos de obras hidráulicas de maior porte e complexidade, não
vinculadas a captações ou derivações de águas superficiais, o interessado
poderá, na fase de requerimento de outorga de Implantação de Empreendimento,
apresentar estudos técnicos em nível preliminar.
DAEE – Instrução Técnica DPO nº 001, de 30/07/2007 - atualizada em 01/04/2013
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Os estudos técnicos em nível preliminar deverão caracterizar a obra hidráulica,
sua localização e dimensões e conter desenhos e informações necessárias para
a avaliação do DAEE quanto a possíveis interferências com outros usos
cadastrados, bem como considerar as prioridades definidas nos Planos de
Recursos Hídricos.
Quando da solicitação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, será
obrigatória a apresentação dos estudos hidrológicos e hidráulicos detalhados das
interferências.
1.5 Nos casos de obras lineares, como rodovias, ferrovias, dutos, adutoras,
emissários, etc., sujeitas a outorga de recursos hídricos e em vista da
necessidade de aprovação do traçado da infraestrutura junto à agência
ambiental, a Outorga de Implantação de Empreendimento será requerida pelo
interessado ao DAEE, após a obtenção da Licença Prévia emitida pela
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.
1.6 Nos casos de obras hidráulicas em empreendimentos sujeitos à Resolução SMA
nº 054, de 30/07/2008, deverá ser observado o procedimento descrito no item 6.5
desta Instrução Técnica.
1.7 As obras projetadas ou instaladas em área de várzeas, que não interfiram
diretamente na calha do curso de água, não são sujeitas a Outorga de
Autorização de Implantação de Empreendimento ou Outorga de Direito de Uso ou
Interferência nos recursos hídricos, em conformidade com a Norma da Portaria
DAEE 717/96, ratificada pelo Parecer PJU nº 51/2013.
2
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DE OUTORGA DE DIREITO DE
USO DE RECURSOS HÍDRICOS.
Após a aprovação da Implantação de Empreendimento, o interessado poderá
solicitar ao DAEE a outorga de direito de uso de recursos hídricos, visando a
obtenção de autorização para a construção da obra hidráulica.
2.1 De acordo com o item 6.2 da Norma da Portaria DAEE nº 717/96, para solicitar a
outorga de direito de uso de recursos hídricos, o interessado deverá apresentar
os requerimentos específicos conforme o tipo de obra: Anexo XI, para
barramento (sem associação à utilização dos recursos hídricos superficiais),
Anexo XII, para canalização e Anexo XIII, para travessia, e demais documentos
descritos no item 6 da citada Norma e seus subitens relativos às obras.
2.2 Para obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos de barramentos
associados à utilização dos recursos hídricos superficiais, além do Anexo XI,
deverão ser apresentados os Anexos VIII – Captação Superficial, IX - Relatório
de Avaliação de Eficiência (RAE) e, se pertinente, o Anexo X - Lançamento,
observadas as demais exigências da Norma da Portaria DAEE nº 717/96.
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3
DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA
À
REGULARIZAÇÃO
DE
OBRAS
HIDRÁULICAS EXISTENTES
Quando da solicitação da regularização de obras existentes, os estudos técnicos,
descritos na Instrução Técnica DPO nº 004, deverão ser apresentados pelo
interessado em conjunto com os formulários específicos relacionados abaixo.
3.1 Na regularização de canalizações e barramentos não associados à utilização dos
recursos hídricos superficiais, o usuário deverá apresentar os Anexos XI, para
barramentos e XII para canalizações, e demais documentos citados no item 6 da
Norma da Portaria DAEE nº 717/96.
3.2 Na regularização de barramentos associados à utilização dos recursos hídricos
superficiais, além do Anexo XI, deverão ser apresentados os Anexos VIII –
Captação Superficial, IX - Relatório de Avaliação de Eficiência (RAE) e, se
pertinente, o Anexo X - Lançamento, observadas as demais exigências da Norma
da Portaria DAEE nº 717/96.
3.3
4
As travessias aéreas construídas em data anterior a publicação da Portaria
DAEE nº 2.850 de 21/12/2012, descritas no inciso I do artigo 2º, ficam
dispensadas de Outorga de Direito de Uso, estando no entanto, sujeitas ao
cadastramento no DAEE, através do Anexo I da referida Portaria.
INTERFERÊNCIAS NOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS DISPENSADAS
DE OUTORGA
4.1 As modalidades de interferências nos recursos hídricos abaixo relacionadas, estão
dispensadas de outorga, mas sujeitas a cadastramento no DAEE:
4.1.1 Interferências nos recursos hídricos dispensadas de outorga, em conformidade
com a Portaria DAEE nº 2292/2006, de 14/12/06, reti-ratificada em 03/08/12.
a)
Tanques decorrentes de escavação em várzea com volume de até 5.000 m³;
b)
Barramentos que resultem no acúmulo de volumes de até 3.000 m³.
4.1.2 Travessias em corpos d’água descritas nos incisos II e III do artigo 2º da Portaria
DAEE nº 2.850, de 21/12/2012.
a)
Travessias subterrâneas de cabos, dutos ou túneis, que apresentem
recobrimento de solo de no mínimo 1,0 m, medido entre a geratriz superior
externa do duto ou estrutura e o fundo do curso d’água.
O não atendimento do recobrimento mínimo de 1,0 m aqui especificado,
obrigará o interessado a assumir o compromisso e responsabilidade pela
execução adequada da proteção de cabos e dutos, ficando dispensados, no
caso de cursos da água onde o leito encontra-se canalizado.
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Apesar de dispensadas de outorga, o interessado deverá requerer o
cadastramento no DAEE, através do Anexo III da Portaria DAEE nº 2.850, de
21/12/2012.
b)
Travessias aéreas, de cabos e dutos fixados em estrutura de pontes e aterro
de bueiros, outorgadas ou não pelo DAEE, ficam dispensadas de Outorga
quando o duto ou cabo, for instalado sem redução da capacidade máxima da
seção de escoamento da travessia, nos termos do inciso II do artigo 2º da
Portaria DAEE nº 2.850, de 21/12/2012.
O interessado deverá requerer o cadastramento no DAEE, através do
Anexo II da Portaria DAEE nº 2.850, de 21/12/2012.
4.2)
6
As modalidades de interferências abaixo relacionadas, estão dispensadas de
outorga e de cadastramento junto ao DAEE:
a)
Sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais,
normalmente constituídos por guias, sarjetas, bocas-de-lobo, galerias,
desemboques e demais estruturas e equipamentos associados, denominados
genericamente de sistemas de microdrenagem.
b)
Travessias aéreas de cabos e linhas sobre corpos d’água em altura ou
desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia,
previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte interfiram com o
caudal de cheia.
ARTICULAÇÃO COM OUTROS ÓRGÃOS
6.1 Nos casos de barragens destinadas ao uso de potencial de energia hidráulica, a
outorga de Implantação de Empreendimento equivalerá à Declaração de Reserva
de Disponibilidade Hídrica e, posteriormente, a entidade que receber do
Ministério de Minas e Energia a concessão ou autorização para a exploração do
potencial hidráulico deverá solicitar a outorga de direito de uso de recursos
hídricos, observada a legislação em vigor.
6.2 Nos casos de barragens de maior porte, e em função de suas finalidades, o
interessado deverá observar o disposto na Resolução CNRH nº 37 de
26/03/2004, que estabelece diretrizes para a outorga de recursos hídricos para a
implantação de barragens em corpos d’água de domínio dos Estados, Distrito
Federal e União, no que diz respeito à necessidade da apresentação de:
•
Regras operativas;
•
Plano de contingência;
•
Plano de ação de emergência;
•
Monitoramento do reservatório, definido pelo DAEE no ato de outorga; e
•
Manifestação setorial, quando couber.
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6.3 Quanto ao licenciamento ambiental de obras hidráulicas, no que diz respeito aos
instantes de apresentação das licenças, o interessado deverá observar a
Resolução Conjunta SMA/SERHS nº 1, de 23/02/2005, ou outra Norma que
venha a substitui-la.
6.4 Projetos de canalizações fechadas não serão aceitos pelo DAEE, a não ser nos
casos considerados de interesse social ou de utilidade pública, observando-se a
Resolução Conjunta SMA/SERHS nº 1 de 23/02/2005, ou outra Norma que venha
a substitui-la.
6.5 Os projetos e estudos de empreendimentos que tenham um impacto significativo
no recurso hídrico, sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA, deverão ser encaminhados pela CETESB ao respectivo
Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH para manifestação, em conformidade com a
Resolução SMA nº 054 de 30/07/2008, devendo o interessado solicitar a Outorga
de Implantação de Empreendimento ao DAEE, após a emissão da Licença Prévia
emitida pela CETESB.
_______________________________
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Anexos da Instrução Técnica DPO nº 001, de 30/07/2007
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Fluxogramas relativos à documentação e aos procedimentos explicitados nesta Instrução.
A.1
As outorgas para construção ou instalação de novas obras hidráulicas [1] são concedidas em duas fases:
1ª Fase – Implantação de Empreendimento
Aprovação dos estudos apresentados, por intermédio de um Despacho do Senhor Superintendente do
DAEE - não concede autorização para instalação da obra (ou para interferir nos recursos hídricos).
A I (IE)
Sim
A II (EVI)
Não
BA
PT
Não
NOVA
OBRA
HIDRÁULICA
(PROJETO)
CA / LA
IT nº 003
CN
Sim
A I (IE)
DESPACHO
DAEE
IT nº 003
TR
Defere
APROVA
OS
ESTUDOS
2ª Fase – Direito de uso ou interferência
Autorização (por meio de Portaria do DAEE) para interferir no recurso hídrico, ou seja, autoriza a
construção ou instalação da obra hidráulica. Início após o término da 1ª Fase (se aprovado).
A XI (BA)
SE
APROVADO
NA
1ª FASE
A VIII (CA)
Sim
A IX (RAE)
Não
BA
NOVA
OBRA
HIDRÁULICA
CA / LA
Não
A X (LA)
A XI (BA)
CN
A XII (CN)
TR
A XIII (TR)
[1] “Novas obras”: não existentes, apenas idealizadas, projetadas.
[2] Não havendo alterações nos estudos apresentados na 1ª Fase,
não há necessidade de reapresentação dos mesmos.
DAEE – Instrução Técnica DPO nº 001, de 30/07/2007 - atualizada em 01/04/2013
[2]
PT
Defere
Sim
PORTARIA
DAEE
AUTORIZA
INTERFERIR
NOS
RECURSOS
HÍDRICOS
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A.2
Regularização de obras hidráulicas (interferências) existentes, instaladas em corpos d’água
superficiais.
A XI (BA)
IT nº 004
A VIII (CA)
A IX (RAE)
Sim
Não
BA
CA / LA
A X (LA)
PT
OBRA
HIDRÁULICA
EXISTENTE
Não
CN
A XII (CN)
IT nº 004
A 1 (*)
TR
Defere
A XI (BA)
A 2 (*)
A 3 (*)
Sim
PORTARIA
DAEE
AUTORIZA
INTERFERIR
NOS
RECURSOS
HÍDRICOS
A.3. Legendas e notas referentes aos fluxogramas deste anexo.
Obras hidráulicas (interferências nos recursos hídricos superficiais):
BA – barramento
CN – canalização
TR - travessia
Usos: CA – captação
LA - lançamento
Anexos da Portaria DAEE nº 717/96:
A I (IE)........... Anexo I – Implantação de Empreendimento
A II (EVI)....... Anexo II – Estudo de Viabilidade de Implantação
A VIII (CA).... Anexo VIII - Captação
A IX (RAE) ... Anexo IX – Relatório de Avaliação de Eficiência
A X (LA)......... Anexo X - Lançamento
A XI (BA)....... Anexo XI - Barramento
A XII (CN)...... Anexo XII - Canalização
A XIII (TR)..... Anexo XIII – Travessia
(*) Anexos da Portaria DAEE nº 2.850/12 - Cadastramento de Travessias:
A 1 (*) ........... Anexo I - Requerimento de Dispensa de Outorga de Travessia Aérea Existente de Ponte, Galeria, Bueiro e Duto
A 2 (*)............. Anexo II -Requerimento de Dispensa de Outorga de Travessia Aérea de Cabos e Dutos Instalados em
Estruturas de Pontes ou de Aterros de Bueiros Existentes
A 3 (*)............... Anexo III - Requerimento de Dispensa de Outorga de Travessia Subterrânea
Instruções Técnicas DPO (Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização do DAEE):
IT nº 003....... Estudos Técnicos para Implantação de Obras Hidráulicas
IT nº 004....... Estudos Técnicos para Regularização de Obras Hidráulicas Existentes
PT.................... Parecer Técnico (Diretoria/Divisão/nº/ano) emitido por técnico (autorizado) do DAEE
DESPACHO DAEE: Despacho do Superintendente do DAEE de (data).
PORTARIA DAEE: Portaria (do Superintendente do) DAEE nº/ano.
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