Vitória, 03
de janeiro
Mensagem Nº. 002
de 2008
/2008
Senhor Presidente:
Dou conhecimento à Mesa Diretora dessa Assembléia Legislativa, presidida por V. Exª,
que vetei totalmente o Projeto de Lei nº. 362/2007, de autoria do Deputado Marcelo Coelho, por
inconstitucionalidade.
O objeto do PL é o seguinte: “Determina que na página eletrônica e no boleto de cobrança
venha o endereço da empresa fornecedora de bens e/ou de serviços” que após aprovação nessa Casa de Leis
veio-me na forma de Autógrafo de Lei sob nº 306/2007 para a manifestação constitucional do Poder
Executivo.
Sob vários enfoques pode-se aferir a inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei.
Da inconstitucionalidade formal: inobservância aos comandos contidos no artigo 24 e
parágrafos da CF/88.
Observa-se que o texto normativo do PL veicula normas jurídicas consumeristas, pois
visam regrar aspectos da relação entre consumidor e fornecedor. Isto corporifica exercício, por parte do
estado-membro, da competência legislativa concorrente disciplinada nos incisos V e VIII do artigo 24 da
CF/88.
A competência legislativa dos Estados-membros em relação ao Direito do Consumidor é
do tipo concorrente limitada, restando-lhe, nesse caso, a denominada competência legislativa
suplementar, que consiste na atribuição de complementar as normas gerais expedidas pela União Federal,
criando normas específicas, e, no caso de ausência de legislação nacional de cunho geral quanto a
determinado tema, exercer a competência legislativa plena, com uma atuação supletiva em relação à lacuna
em questão com o fito de atender as suas peculiaridades.
Assim, pode-se afirmar que, em se tratando de competência legislativa concorrente
limitada, a União Federal não pode invadir o espaço reservado aos Estados para elaborar suas normas
específicas, e, por outro lado, o Estado não poderá, da mesma forma, elaborar normas gerais sobre o tema.
Constata-se que as normas jurídicas contidas no Autógrafo de Lei em exame são
verdadeiras normas gerais, já que satisfazem dois critérios aplicáveis na identificação de tal classe de
normas.
VETOTOTAL PL 362.07-DEP. MARCELO COELHO
Assim, a criação do dever dos fornecedores informarem seu endereço em suas páginas
eletrônicas (internet) e em seus boletos de cobrança, bem como a fixação de procedimento necessário para
que o consumidor exercite validamente o seu direito de arrependimento previsto no CDC, constituem
matérias de interesse nacional, a demandar tratamento uniforme em todo o território brasileiro.
A generalidade das normas sob exame fica ainda mais evidente quando se analisa o
conteúdo do art. 2º do autógrafo em apreço, que limita o direito de arrependimento previsto de forma
ampla no art. 49 do CDC, ao estabelecer procedimento formal para que o consumidor possa efetivar
eficazmente tal prerrogativa.
Em suma: a matéria objeto das normas veiculadas pelo Projeto de Lei em estudo(i)
demanda um tratamento geral e uniforme, por ser de interesse nacional;(ii) não configura mero
desdobramento de disciplina contida em um regramento geral preexistente;(iii) não tem nenhuma conexão
com as peculiaridades locais do Estado federado.
Ainda, as normas contidas no texto em apreço espraiam efeitos por todo o território
nacional.
Julgados do STF que deixam a entrever que o exercício da competência concorrente
suplementar por parte dos Estados-membros deve observar o âmbito de eficácia territorial de seu
ordenamento jurídico.
Uma outra questão a respeito da regularidade formal do autógrafo em tela merece ser
tratada. É que o art. 1º de tal texto normativo representa ingerência no conteúdo de páginas eletrônicas
situadas no ambiente da internet, a partir da determinação de específico conteúdo/mensagem.
A despeito da ausência de maiores estudos doutrinários e posicionamentos
jurisprudenciais sobre o tema, e sem prejuízo do escopo consumerista do autógrafo sob exame, parece-me
que a disciplina legislativa das páginas veiculadas na internet deve ficar a cargo da União Federal, já que
esta detém competência legislativa para tratar de informática e telecomunicações (inc. IV, art. 22, CF/88),
propaganda comercial (inc XXIX, art. 22, CF/88), bem como para imprimir restrições normativas à
comunicação social (§3º, art. 220, CF/88), assuntos que se encontram, todos, no campo da internet
Do exposto, conclui-se que o inteiro teor do Projeto de Lei nº 306/2007 é objeto de
aposição do veto total, tendo em vista que padece dos seguintes vícios:
- inconstitucionalidade formal de seu inteiro teor, por se tratar de normas gerais que se
situam fora da competência legislativa dos Estados prevista no art. 24, e parágrafos, da CF/88;
- inconstitucionalidade formal de seu art. 1º, por malferir a competência legislativa
privativa da União Federal para disciplinar o conteúdo das páginas da internet, que é implicitamente
sacada da Constituição Federal de 1988.
Atenciosamente
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
VETOTOTAL PL 362.07-DEP. MARCELO COELHO
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