CURSO NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog Prof. Everson Luis Breda Carlin Buscar o conhecimento sempre o melhor presente que podemos dar a nós mesmos. Prof. Wilson e seus referentes Mundo acadêmico Mundo profissionalizante Pesquisa Perícia 2 Recente notícia Interesse dos auditores Dos contadores Dos investidoras Está ligada a modernização e internacionalização da contabilidade. 3 Balanços maquiados PanAmericano 4 Isto é Dinheiro, edição 685 de19-11-10 O Grupo Silvio Santos, é o acionista principal do PanAmericano Deloitte diz que não maquiou rombo de R$ 2,5 bi. A CVM editou a Instrução n. 486/10, que altera n. 467/08, operações de derivativos. PanAmericano vendeu carteiras de crédito para outras instituições financeiras, mas continuou contabilizando esses recursos como parte do seu patrimônio. Silvio Santos suspende pgto de honorários da Deloitte 1,6 milhões. 5 PL-06962/2010 Acrescenta ao art. 136 da Lei nº 6.404, a obrigatoriedade da nas Assembléias da deliberação das chamadas operações com partes relacionadas e as que envolvam conflitos de interesses da Companhia. 6 Formação da jurisprudência Substituição dos juros capitalizados Anatocismo PRICE e MAJS Ac. 4.689, de 22.12.2006 do TJ Pr. TJPR, nos Embargos de Declaração 268.9218/01 no agravo de instrumento nº 7321168-0 TJSP São muitos em primeira instância 7 Des. Moura Ribeiro TJ SP “ao que tudo indica o método MAJS atende ao comando judicial (que, lembre-se, somente determinou o afastamento do anatocismo)” 8 Registro publicamente o meu agradecimento ao Judiciário pelas citações E oportunidade ímpar de colaborar, indiretamente com a formação de uma melhor jurisprudência 9 Lei 12.305/2010 que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos “Provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos” o dever de diligência e a responsabilidade dos administradores das sociedades empresárias. Responsabilidade dos auditores e dos contadores. 10 Publicidade via notas explicativas Das práticas em relação aos planos de atuação para os resíduos sólidos, com base em um programa que prevê, no mínimo: 11 Etapas do programa 1. 2. 3. 4. 5. acondicionamento disponibilização para coleta coleta tratamento e disposição final ambientalmente adequada 12 Princípio da competência Quando do registro das vendas, se constitui a provisão. Para se evitar a distribuição de lucro ilusório, ou seja, oriundo de uma miragem, quando existe uma parcela do resultado que, deverá ser destinada à política de logística reversa de resíduos sólidos. 13 Código Civil - art. 1.009 A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. E o contador Art. 1.177 14 Omissões na escrituração pode ser um crime. Se causarem danos a credores, por distribuição de lucro fictício. Vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar. 15 Comentários sobre a Lei 12.305/2010 que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos Detalhes para a contabilização ver www.zappahoog.com.br menu artigo data de 04-08-10 16 Adiantamento para aumento de capital. Não existe na Lei 6.404/76. Pela sua essência deve ser classificado o Passivo exigível. Detalhes ver www.zappahoog.com.br menu artigo data de 21-10-10 17 Curiosidade 18 Relatório anual da corrupção no setor público em todo o mundo. Os países recebem nota de 0 a 10 – quando zero indica corrupção disseminada e dez indica pouco corruptos. O Brasil manteve a nota 3,7 e ocupa o 69ª colocação no ranking que relacionou 178 países. O primeiro lugar ficou com Dinamarca, Nova Zelândia e Cingapura, que receberam 9,3 pontos. Setenta e cinco por cento dos países; dos 180 avaliados não atingiu nota superior a 5 (135 países) somente 45 acima de 5 19 Ranking da corrupção no mundo 21) Chile – nota 7,2 22) Estados Unidos – nota 7,1 24) Uruguai – nota 6,9 69) Brasil – nota 3,7 105) Argentina – nota 2,9 146) Paraguai – nota 2,2 20 10 Primeiros País 10 últimos Rank Pont. País Rank Pont. 169 Guiné Equatorial 168 1.9 170 Burundi 170 1.8 171 Chade 171 1.7 9.2 172 Sudão 172 1.6 4 9.2 173 Turquemenistão 172 1.6 Canadá 6 8.9 174 Uzbequistão 172 1.6 7 Holanda 7 8.8 175 Iraque 175 1.5 8 Austrália 8 8.7 176 Afeganistão 176 1.4 9 Suíça 8 8.7 177 União de Mianmar 176 1.4 Noruéga 10 8.6 178 Somália 178 1.1 1 Dinamarca 1 9.3 2 Nova Zelândia 1 9.3 3 Cingapura 1 9.3 4 Finlândia 4 5 Suécia 6 10 21 Supremacia da ciência Isto é deveras importante. 22 TEORIA PURA DA CONTABILIDADE Método Epiqueia Teoria da essência sobre a forma Teorema Princípios 23 Princípios vinculados a teoria da essência sob a forma 24 1. 2. 3. da fidelidade (observância rigorosa da verdade ) da dialeticidade (discussão tecnológica e científica) da eticidade (valoriza a importância da ética nas 6. relações entre os profissionais) da socialidade (vida em uma sociedade democrática ) da operabilidade (facilitação da aplicação de tecnologias ) da veracidade (nada fictício Afastam-se opções) 7. Epiqueia contabilística ( equidade nos 4. 5. interesses) 25 Normalmente os cursos de graduação formam bons operadores de contabilidade mas não cientistas contábeis. Ciência da Contabilidade Política Contábil 26 CONTABILIDADE SENTIDO E ALCANCE 27 Contabilidade Ciência Política Descrição Prescrição Teorias Normas Positivadas Balanço Real Juízo de Realidade Balanço Putativo Juízo de Valor 28 Incompatibilidade é uma questão de gênese 29 CONFLITOS Ciência Política Verdade real Verdade formal 30 Competência legislativa 1. Poder legislativo 2. Pode criar, aumentar, diminuir ou restringir direitos e obrigações 3. 4. 1. CVM – CFC 2. Restritiva infralegal Deputados podem propor alterações 3. Comissões, não podem ampliar ou restringir Possuem capacidade “derrogar ou revogar” 4. Não podem, falta capacidade “derrogar ou revogar” 31 Verdade ou brincadeira Você decide 32 Derrogar o Código Civil O deputado Tiririca pode O CFC não pode 33 Os contadores e o sistema CFC/CRC tem força política para: Escolher um partido. Criar a bancada dos profissionais da contabilidade. Representatividade legislativa. Eleger: Deputado Federal Deputado estadual Vereadores 34 Vamos votar em contadores Contador é um: líder e formador de opinião 35 Contador devem representar os interesses dos contadores Todos os estados possuem liderança ativas. Os lideres estão: CFC/CRC Sindicatos Universidades Associações 36 Criar condições para a evolução da escola brasileira de contabilidade, em sintonia a uma legislação elaborada por quem entende do assunto 37 Por determinação da Lei maior, CF, art. 5º - II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei. Os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei. 38 os contadores devem elaborar os balanços das PME bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. Podem responder por culpa 39 A lei que regula as PME é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002. Outra situação, são as anônimas e as de grande porte 40 Código Civil comentado Especial para contadores 2010. 5 Edição. Prefaciado pelo Desembargar: Antenor Demeterco Junior - TJPR 41 O princípio, constitucional da legalidade é a rédea da política contábil nacional. 42 É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e nos permite afirmar que até o presente momento, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade diferentes das do CC/2002. Quer sejam as entidades tributadas ou não pelo Lucro Real. 43 Defendemos que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta antinomias. 44 Está pacificado que para nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089. “A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.” 45 com efeito, erga omnes, da supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento jurídico. 46 Alguns exemplos desta imperatividade: a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas a valoração de bens, arts. 1.187 do CC/2002; 47 Outro exemplo desta imperatividade: Responsabilidade do contador Art 1.177 do CC/2002. No exercício de suas funções, os contadores são responsáveis, perante a PJ, pelos atos culposos; e, perante terceiros, pelos atos dolosos. 48 as regras de escrituração do Livro Diário, arts. 1.179 ao 1.195. e as regras do Livro Balancetes Diários e Balanços, art. 1.186; e et cetera. 49 Acredito ser possível esta interpretação por parte do judiciário. 50 Com base nas prerrogativa constitucional do art. 5º - IV, livre manifestação do pensamento e a liberdade de cátedra, CF art. 206. Alertamos: 51 Esta opinião decorre da experiência, com auxiliar do Juiz, em ações de prestação de contas Posso eventualmente não concordar Mas tenho que me sujeitar a leis Posso pari passu lutar para o legislativo melhorar o CC/2002 e a Lei 6.404/76 52 Alertamos para o fato da não aplicação as PME, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76. 53 A Lei de Introdução ao Código Civil; cuida de orientar a aplicação da norma; e de regular vários fatores tais como: 54 a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação, as revogações e derrogações trazer alguns conceitos e máximas como: o efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942) 55 No Código Civil, é que se encontra as determinações jurídicas e contábeis para as PME e demais formas de se organizar a empresa. como se fazer contabilidade 56 O CC/2002, prescreve que as sociedades empresárias, são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. As PME encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas em legislação infralegal que disponha de critérios diversos. 57 Acreditem se puderem. Tratamento favorecido Ao pequeno 58 Constituição art. 170 inciso IX IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 59 CC/2002 Tratamento favorecido ao pequeno. Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes 60 O tratamento favorecido e simplificado, dispensado pela resolução CFC PME Possui mais de 240 folhas Possui a figura da Demonstração do Resultado Abrangente entre outros tantos relatórios. Cria direitos e obrigações não previstas na lei 61 Critérios de valoração Resolução CFC PME •Custo atribuído CC/2002 •Custo de aquisição Embate entre resolução CFC e o CC/2002 É possível que o Judiciário aplique o RIR e permita a tributação do “custo atribuído”, mais o CC/2002. E atribua responsabilidade por não conformidades. 62 não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas. 63 Uma Resolução CFC não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país. 64 É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias. 65 Para fins exclusivamente de especulação acadêmica Na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC PME,quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: 66 Que a Resolução CFC PME, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do art. 1.187 do CC/2002); 67 Logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, arts.: 186, 1.016 e 1020 do CC/2002, 68 Consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Os arts.: 186 e 1.177 do CC/2002. O art. 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. 69 Lembramos que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42. 70 Ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar. 71 Informativos na internet www.zappahoog.com.br Vinculamos artigos sobre: 1. 2. Resolução CFC - PME E atrocidades protegidas pelo véu da modernização e internacionalização da contabilidade ( 15 principais equívocos) 72 A Resolução 1.255/2009 evolução doutrinária. Teoria pura da contabilidade uma coisa é a categoria “despesas” e outra, totalmente, distinta são os “custos”, e colocar tudo em uma vala comum, representa um retrocesso e uma, falta de fidelidade. É um ato contrário ao princípio da terminologia contábil. 73 LC 95/98. O que observar na elaboração de um norma. A Lei Complementar 95/98, se aplica por uma questão de lógica as Resoluções do CFC. As resoluções devem ser claras e precisas, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, que como é o caso do uso das categorias “custos” e “despesas”. 74 Receita - 2.25- Resolução PME A definição de receita abrange tanto as receitas propriamente ditas quanto os ganhos. Receita propriamente dita é um aumento de patrimônio líquido que se origina no curso das atividades normais da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, lucros distribuídos, royalties e aluguéis. 75 Despesa A definição de despesas abrange perdas, assim como, as despesas que se originam no curso das atividades ordinárias da entidade. Despesa é uma redução do patrimônio líquido que surge no curso das atividades normais da entidade e inclui, por exemplo, o custo das vendas, salários e depreciação. Ela geralmente toma a forma de desembolso ou redução de ativos como caixa e equivalentes de caixa, estoques, ou bens do ativo imobilizado. 76 Na teoria pura da contabilidade Despesa é diferente de custo. Ganho é diferente de Receita. 77 Receita ou rédito ? Receitas são aumentos de benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma de entradas ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos, que resultam em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aportes dos proprietários da entidade. Vamos experimentar: Rédito positivo são aumento de benefícios econômicos. 78 Por estes motivos defendo: 1. 2. 3. 4. 5. Uma melhor regulamentação. Contador no poder legislativo. Plena divulgação da teoria pura da contabilidade. (vide obra) Plano de contas nacional E uma verdadeira modernização da contabilidade. 79 O que fazer ? É simples! Para quem não quer Eleger contadores no poder legislativo. Mandato de segurança ou ação declaratória. Ser responsabilizado por um ato tido ‘culposo’ Fazer simultaneamente: •Demonstrações segundo o CFC. ( fiscalização do CFC) •Outros demonstrações para efeitos legais, (CC/2002) •Outros para a SRF. ( digitalizado plano de contas SRF) E seja feliz 80 Modernização e internacionalização da contabilidade no Brasil Este é o caminho da evolução ? 81 O que se esconde. 82 Debaixo do véu da modernidade 83 Críticas construtivas Os 15 principais pontos reservados para um repensar sobre a modernidade e a teoria da contabilidade. 84 Vamos aos pontos a galope. 85 As ponderações aqui colocadas buscam prioritariamente demonstrar a importância da patologia contábil Tendo como referente um combate as anomalias e interpretações ambíguas ou polissêmicas 86 A patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo que possa ser destrutivo . 87 Em nossas ponderações e criticas direcionadas a patologia, consideramos a importância da hermenêutica, da moderna teoria pura da contabilidade e da legislação em vigor 88 1ª patologia 89 O CPC 04 faz menção a “aquisição da empresa”, a “gastos com atividades préoperacionais destinadas a constituir a empresa”. 90 “EMPRESA” Nas regulamentações foi priorizada, lamentavelmente, uma linguagem figurativa, em detrimento da linguagem literal e científica que é o modelo insuperável da vernaculidade. 91 Empresa no seu sentido contábil jurídico, literal e científico, como se vê no art. 2º da Lei n°. 6.404/76, e objeto social. outra coisa é a linguagem coloquial 92 2ª patologia 93 justo valor 1. 2. Derivativos Ajustes entre partes interessadas. 94 Exemplo de comparação entres os conceitos firmados pela CVM, nos anos de 2008 e 2009. sobre o “justo valor” 95 Deliberação CVM 566/08 Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos. Deliberação CVM 604/09 Valor justo é a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em transação sem favorecimento. 96 A sutil mudança implica na possibilidade da aplicação do ‘justo valor’ para partes relacionadas. E entre partes relacionadas, não se pode olvidar de transações com favorecimento. 97 3ª patologia 98 A Lei 6.404/76 trata em seu art. 183 do valor de aquisição como parâmetro de avaliação de itens do ativo, e a CVM criou, a revelia da Lei, a possibilidade da adoção da figura do custo atribuído. ” A figura do custo atribuível, não existe na Lei das anônimas, isto é um mera acomodação de interesses difusos e profanos” 99 CUSTO ATRIBUÍDO definição da deliberação CVM nº609/09 É o montante utilizado como substituto para o custo (ou o custo depreciado ou amortizado) em determinada data. Nas depreciações e amortizações subsequentes é admitida a presunção de que a entidade tenha inicialmente reconhecido o ativo ou o passivo na determinada data por um custo igual ao custo atribuído. 100 Reavaliação de bens? Não estando esta reavaliação contabilizada na conta de reserva de reavaliação como determina o RIR art. 434, tem-se a realização e consequentemente a perda do deferimento do IR e da CS 101 A SRF basta demonstrar, por uma simples prova, que está prevista no art. 923 do RIR, que consiste na não escrituração deste valor na conta de reserva de reavaliação. Novos valores atribuídos a bens do ativo, aumento cuja contrapartida não é a conta de reserva de reavaliação, considera-se realizado. 102 4ª patologia 103 A Deliberação CVM n° 539/08, parágrafo 68 por exceder a capacidade legislativa, busca uma apologia a desobediência do CC/2002, pois as regras de prestação de contas bem como de escrituração, avaliação e demonstrações contábeis, não foram revogadas. 104 “68 - Atividades comerciais e industriais, bem como outros negócios são frequentemente exercidos por meio de firmas individuais, sociedades limitadas, entidades estatais e outras organizações cuja estrutura legal e regulamentar pode ser diferente daquela aplicável às sociedades por ações. Por exemplo, pode haver poucas restrições, ou nenhuma, sobre a distribuição aos proprietários ou outros beneficiários de importâncias incluídas no patrimônio líquido. Independentemente desses fatos, a definição de patrimônio líquido e os outros aspectos desta Estrutura Conceitual que tratam do patrimônio líquido são igualmente aplicáveis a tais entidades. 105 Cabe destacar que no Brasil, desde 2003, não existe mais a figura da firma individual, e sim a do empresário, por força do atual Código Civil. E que entidade organizadas como limitadas que não sejam de grande porte, aliás a maioria no Brasil 99%, tem lei própria que é o Código Civil de 2002. 106 5ª patologia 107 a Deliberação CVM n° 539/08, deturpa a teoria contábil, por equívocos nos parágrafos 74 e 75 da referida deliberação, a seguir reproduzidos. A deturpação está no fato de se considerar ganho como receita. Uma vez que, são coisas totalmente diferentes, é deveras importante a separação entre rédito operacional e não operacional. 108 “74 - A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas como ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias de uma entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, royalties e aluguéis”. “75 - Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podem ou não surgir no curso das atividades ordinárias da entidade, representando aumentos nos benefícios econômicos e, como tal, não diferem, em natureza, das receitas. Conseqüentemente, não são considerados como um elemento separado nesta Estrutura Conceitual”. 109 6ª patologia 110 A deliberação CVM nº 575/09 em função dos mais variados equívocos, foi alterada pela Deliberação 624/10. Para ajustar erros materiais, pois o legislador, não observou que em outros países existe o IVA, e no Brasil, o ICMS que tem tratamento contabilístico diferenciado, assim como outras contribuições sociais que, em algumas hipóteses podem ser recuperados ou compensados, sendo que a alteração consiste na inclusão (exceto os recuperáveis junto ao fisco). Isto em hipótese alguma pode ser considerado um avanço nas normas, pois foi um simples ajuste de erro pela não observação da legislação brasileira. 111 7ª patologia 112 A Deliberação CVM n° 575/09, apresenta, ainda, como uma atrocidade a teoria da contabilidade, na medida em que trata custo como despesa 113 Os vocábulos contabilísticos, dentro do direito contábil, constituem as expressões vitais e essenciais ao entendimento deste, pois as definições claras e precisas possibilitam um delineamento exato do alcance da ciência contábil, 114 8ª patologia 115 Os ativos contingentes, não estão tipificados na legislação, Lei n°. 6.404/76, apesar disto a CVM, se ocupou do assunto via Resolução nº 594/09 (§32 a 35) diz que: 116 “A entidade não deve reconhecer um ativo contingente. Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto. Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado. O ativo contingente é divulgado, como exigido pelo item 89, quando for provável a entrada de benefícios econômicos. Os ativos contingentes são avaliados periodicamente para garantir que os desenvolvimentos sejam apropriadamente refletidos nas demonstrações contábeis. Se for praticamente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa. Se a entrada de benefícios econômicos se tornar provável, a entidade divulga o ativo contingente” 117 9ª patologia 118 Com igual relevância, também não temos tipificado na Lei n°. 6.404/76 os passivos contingentes. E apesar disto a CVM, via Resolução n° 594/09, se ocupou do assunto, trazendo o seguinte sentido: 119 “Passivo contingente é: uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade. Em sentido geral, todas as provisões são contingentes porque são incertas quanto ao seu prazo ou valor. Porém, neste Pronunciamento Técnico o termo “contingente” é usado para passivos e ativos que não sejam reconhecidos porque a sua existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controle da entidade. Adicionalmente, o termo passivo contingente é usado para passivos que não satisfaçam os critérios de reconhecimento.” 120 A CVM, por intermédio da Deliberação nº594/09, §12, faz arguições para defender uma distinção entre provisões e passivos contingentes. Para consentir, após o arrazoado, que não se contabilize os passivos contingentes que estejam por trás deste véu conceitual. Sem sequer abordar as hipóteses de reservas para contingências, art. 195 da Lei n°. 6.404/76. 121 Lembrando que pela viripotente força do princípio da prudência, ou seja, do conservadorismo, deve ser escriturado e adotado a forma de maior precaução, logo o reconhecimento de toda contingência passiva, para se evitar, quiçá, distribuição de lucros e participação no resultado que poderá não ser real, em decorrência da diminuição pela contingência que deixou de ser imprecisa para se tornar devida. Este critério, de se registrar as contingências passivas, tem respaldo na teoria pura da contabilidade, em especial no axioma da preservação da célula social. 122 Enfatizamos que uma nota explicativa, não pode ser usada para, simplesmente, substituir um registro contábil, em especial uma contingência passiva. Uma nota explicativa é uma informação que está voltada aos utentes dos relatórios contábeis, (§4 e §5 do art. 176 da Lei n°. 6.404/76), mais não substitui um registro contábil. 123 Vejamos a inteligência do art. 1.188 do CC/2002: O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta (...). 124 Naturalmente só vai existir fidelidade e clareza, se todos os passivos contingentes estiverem escriturados. Admite-se a ausência de um ativo contingente, mas não de um passivo. 125 teoria ultra vires Opõe-se aos ilícitos e delitos, e registros frouxos, que geram o balanço putativo. A ausência da fidelidade pode implicar na quebra da personalidade jurídica e, consequentemente, a quebra da autonomia patrimonial, impondo aos administradores a responsabilidade ilimitada pelas dívidas e atividades da sociedade. E ao contador ou técnico em contabilidade, a não-observação da fidelidade implica a caracterização de crime contra a ordem econômica e tributária. 126 Vejamos as algumas omissões em registros contábeis, ou seja, na escrituração. O não registro de contingências por abuso de direito ou de poder dos administradores, o não registro de riscos de indenizações potenciais por defeitos de produtos ou serviços, entre outros como danos ao meio ambiente, disputas judiciais e etc. Isto pode gerar um balanço com uma situação econômica irreal, o que pode representar fraude a credores. Uma vez que estas situações somente foram objetos de notas explicativas, e quando de sua ocorrência, podem, quiçá, gerar descontinuidade, ou até mesmo a falência. 127 O dever de diligência, art. 153 da Lei n° 6.404/76, e o dever de informar dos administradores, art. 157, interpretados em conjunto com o objeto, objetivo e finalidade das demonstrações contábeis, revelam a necessidade de se registrar todos os ativos e passivos contingentes. 128 10ª patologia 129 A Deliberação CVM 595/09, usa terminologias desatualizadas, como por exemplo o parágrafo 5º, “este pronunciamento utiliza terminologia que é adequada às entidades com fins lucrativos”. Entretanto, a partir do Código Civil Brasileiro de 2002, a expressão “fins lucrativos” foi substituída por “fins econômicos”. Cabe destacar que as sociedades de fins não econômicos, constam no CC/2002, art. 53 e seguintes, como exemplo, temos as associações como organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos e as fundações. 130 11ª patologia 131 A Deliberação CVM nº. 597/09, que trata de receitas, apresenta a seguinte definição: “A receita é definida no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos, ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties”. 132 Incluir no conceito de receita os ganhos, é um ato profano por falta de atenção a essência dos atos, pois uma coisa são as rendas oriundas do exercício da empresa, “receitas” e outra, totalmente distintas, são as rendas oriundas de atividades não operacionais, “ganhos”. Impróprio é tratar, receitas e ganhos, como uma vala comum. 133 Este tratamento como sendo uma vala comum, pode gerar a falsa impressão de que os negócios estão indo bem, pois quando existe um ganho significativo, este pode mitigar o prejuízo operacional, gerando uma ilusão. A doutrina há muito tempo separa o conceito de receita do conceito de ganho, logo não podemos admitir tal retrocesso. 134 Outro engano, é considerar receita como aumento nos benefícios econômicos. Isto é uma imperfeição idiomática, pois a lógica é que benefícios econômicos sejam auferidos na apuração do rédito. 135 Outro engano conceitual, é considerar receita como rédito. Isto é uma imperfeição idiomática. A doutrina há muito tempo separa o conceito de receita do conceito de rédito, uma vez que a receita é um dos elementos que forma o rédito, logo não podemos admitir tal equívoco. 136 Na IAS 18 utilizada em Portugal, que equivale à Deliberação CVM n° 597/09 no Brasil, demonstra este conflito conceitual, como se observa na sequência. 137 IAS 18 (Portugal) Rédito é o influxo bruto de benefícios económicos durante o período proveniente do curso das actividades ordinárias de uma empresa quando esses influxos resultarem em aumentos de capital próprio, que não sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no capital próprio. CPC 30 e CVM 597/09 (Brasil) Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários. 138 12ª patologia 139 A Resolução CVM nº. 597/09, é pródiga em alternativas para se reconhecer a receita. Pois o seu apêndice admite o reconhecimento de receita em várias situações, não sendo aplicado na íntegra o regime de competência Entrega da mercadoria condicionada ao recebimento do caixa: a receita é reconhecida quando a entrega for concluída e o caixa for recebido pelo vendedor ou seu agente. (item 2 do anexo) 140 Adiantamentos de clientes; a receita é reconhecida quando as mercadorias são entregues ao comprador. (item 4 do anexo) Receitas decorrentes do desenvolvimento de software são reconhecidas tomando como referência o estágio de conclusão desse desenvolvimento 141 Este regime de alternativas está contra a lei, pois o Art. 177 da Lei n° 6.404/76 determina que: “A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.” A regra é clara: segundo o regime de competência. 142 13ª patologia 143 Deliberação CVM 598/09, a figura do grupo de ativos mantido para venda porque é usado o termo “goodwill” quando temos a categoria contábil, brasileira, “fundo de comércio” que inclusive consta da Lei 6.404/76, item VI do artigo 176. 144 imperfeições tecnológicas ou mero empirismo normativo, como destaca o saudoso Dr. Lopes de Sá. Sá, Antonio Lopes. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade – Análise crítica introdutiva geral e específica. Juruá 2010, p85 145 texto reproduzido da Deliberação CVM 598/09: “O grupo de ativos inclui ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios se o grupo de ativos for uma unidade geradora de caixa à qual tenha sido alocado ágio (goodwill) de acordo com os requisitos dos itens 77 a 83 do Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos ou se for uma operação dentro dessa unidade geradora de caixa.” 146 Não se pode confundir a figura do ágio com a do fundo de comércio, e nem fazer tábua rasa, para o seu registro. O fundo de comércio que os ingleses denominam de goodwill, é um bem, com características dominantes de intangível, com mensuração monetária auferida por método científico, o qual não se confunde com ágio. Este bem pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos. 147 ágio ou o deságio são frutos da habilidade de negociação ou o resultado da lei de oferta e procura, não sendo sinônimo ou fruto do fundo de comércio. - O RIR admite a figura do ágio: art. 385. - O correto é um registro para o ágio e outro para o fundo de comércio 148 A deliberação, CVM 598/09 considera que a expressão tributo sobre o lucro, inclui todos os impostos e contribuições nacionais e estrangeiras incidentes sobre lucros tributáveis As contribuições sociais não se confundem com os tributos. Pois os tributos são gêneros os quais se dividem em três tipos: imposto, taxas e contribuições. O PIS, a COFINS e a CSLL -Contribuição Social sobre o Lucro não são tributos nos termos do art. 145 da CF e sim, uma contribuição social, nos termos do art. 195 da CF 149 Apesar disto, a CVM, considerou e criou uma inovação, a figura das “contribuições nacionais e estrangeiras incidentes sobre lucros tributáveis” sem apresentar um conceito para este termo. Isto não é um silêncio eloquente, e sim algo que não existe no direito ou na contabilidade brasileira. 150 14ª patologia 151 A deliberação CVM nº. 620, de 22 de dezembro de 2009, que aprovou a interpretação técnica 11 do comitê de pronunciamentos contábeis, que trata de recebimento em transferência de ativos dos clientes. Carece de falta praticidade em relação ao direito de propriedade. 152 além do valor a preço de mercado, a propriedade tem dois principais elementos, a posse e o domínio. ALERTAMOS PARA AS FIGURAS : 153 PENHORA – representa a apreensão judicial de coisas de um devedor com o fim de garantir o pagamento de dívida. Os bens penhorados são retirados da posse do executado para garantir a execução de uma dívida. A penhora só pode incidir sobre bens tidos pela lei como penhoráveis. Quando da penhora, será lavrado o auto respectivo incluindo-se nele a nomeação de depositário dos bens, que poderá ser o próprio executado, porém, se este, dolosamente desfizer-se do bem penhorado, caracteriza-se a situação de depositário infiel sujeitando-se o mesmo à prisão CAUÇÃO – garantia, segurança; o que serve de penhor a um empréstimo, ou a um adiantamento GARANTIA FIDUCIÁRIA – segurança de dívida através de alienação fiduciária GARANTIA PIGNORATÍCIA – representa uma segurança ou garantia real, domínio do bem, que é conferida ao credor através de penhor mercantil, de títulos de crédito, onde o bem ou direito permanece empenhado até o cumprimento da obrigação garantida, ou pelo término do prazo pactuado. 154 Muito cuidado: PODER para tal? art. 1015 do CC/2002, para que o administrador do devedor, efetue o pagamento com bens imóveis. Nulidade do negócio 155 Reserva de domínio - CC/2002 Art. 522. “A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.” HIPOTECA – (do lat. tard. hypotheca) – garantia ou sujeição de bens ao pagamento de uma mais dívidas, sem se transferir ao credor a posse do bem dado em hipoteca. Representa um direito, privilégio que têm certos credores, preferencialmente a outros credores. 156 15ª patologia 157 O item 13 da Deliberação CVM n.º. 620/09, apresenta uma redação, truncada, quando, afirma que: uma troca de bem, ou seja, um pagamento de um serviço com um bem, é visto como uma transação que “não gera receita”. Deve ser observado, as características dos contratos de mútuo. 158 Código Civil, art. 586 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 159 Considerações finais Lei Complementar 95/98; Este rápido estudo, é imparcial, e não tem a intenção de esgotar o assunto. ( crítica construtiva); Alertar para aspectos criativos pela flexibilidade ou redação; Priorizamos a ciência ‘teoria pura da contabilidade’; e Pautar responsabilidades. 160 Lei das Sociedades Anônimas Modificações , Deliberações da CVM . 3ª Edição – 2010- Revista e Atualizada 161