B OL ETI M I NFOR M AT IVO G O V E R N O D O E S TA D O D O PA R Á PROCURADORIA GERAL D O E S TA D O CENTRO DE ESTUDOS Número 13 - (1ª e 2ª Quinzenas) dezembro/2008 C h efe do C entro de E s tudo s: M aria Eli s a Brito L ope s [email protected] Missão da PGE: exercer, na qualidade de instituição permanente, a representação judicial e extrajudicial e prestar consultoria jurídica ao Estado do Pará, como instrumento garantidor da cidadania e do desenvolvimento. DESTAQUES DOUTRINÁRIOS *Ação Popular Pedro Roberto Decomain, em artigo publicado, discorre sobre a Ação Popular, enfatizando que o terreno mais fértil para a utilização da Ação Popular é aquele dos atos praticados no âmbito dos denominados atos administrativos. No artigo, o Autor faz algumas ponderações acerca do cabimento ou não da ação popular para a invalidação de atos legislativos ou jurisdicionais. (Ação Popular e atos legislativos ou jurisdicionais. Revista Dialética de Direito Processual, n. 69, p. 111-125, 2008). *Confissão e transação no Direito Tributário Hugo de Brito Machado, em artigo publicado, revisita os temas da natureza ex-lege da obrigação tributária e da natureza jurídica da confissão, bem como da transação no direito tributário, enquanto causa de extinção do crédito tributário. (Confissão e transação no Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 159, p. 31-40, 2008). *Direito à prestação à saúde Marcelo de Nardi, em artigo publicado, discute o problema da assistência pública à saúde dos indivíduos quando o tratamento que pretendem não é provido mediante programas estatais próprios, bem assim se existe direito subjetivo a tal prestação, garantia frequentemente reclamada no Judiciário. O Autor conclui que somente uma decisão afastada do que seria razoável no atendimento aos direitos fundamentais sociais poderia ser causa de intervenção judicial. (Direito à prestação do Estado em atenção à saúde. Revista do Centro de Estudos Judiciários do CJF, n. 42, p. 40-47, 2008). *Poderes do Juiz no Processo Civil Brasileiro Pedro Miranda de Oliveira, em artigo publicado, examina os poderes do Juiz no processo civil brasileiro contemporâneo, especialmente sobre a participação ativa no processo, como é próprio ao Estado social contemporâneo. (Poderes do Juiz no Processo Civil Brasileiro Contemporâneo. Revista Dialética de Direito Processual, n. 69, p. 104-110, 2008). ================================= * ALERTA BIBLIOGRÁFICO! Merecem ainda destaque os seguintes artigos constantes dos periódicos de nosso acervo: BDA, n. 12, dez., 2008 “O desvio de poder ou de finalidade em matéria administrativa” (Diogenes Gasparini) “Regime disciplinar dos servidores públicos” (Alexandre Santos de Aragão) BLC, n. 12, dez., 2008 “Terceirização de mão-de-obra” (Audrey Gasparini) “Tribunais de Contas podem instituir requisitos para processar impugnações a editais de licitação” (Ivan Barbosa Rigolin) “Licitação e contratação de serviços continuados ou não. A Instrução Normativa nº 2/08 (SLTI/MPOG)” (Jair Eduardo Santana) Revista Bonijuris, n. 540, nov., 2008 “Responsabilidade por dano ambiental” (Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto) Revista do Centro de Estudos Judiciários do CJF, n. 42, jul./set., 2008 “A possibilidade de recurso como garantia constitucional do devido processo legal” (Flávio Quinaud Pedron) “Cumprimento da sentença: quando se inicia o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC” (Delbert Jubé Nickerson Filho) Revista Dialética de Direito Processual, n. 69, dez., 2008 “Cargas probatórias dinâmicas no processo civil brasileiro” (Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini e Alexandre Gir Gomes) “A tutela antecipada e a postura do Juiz diante do pedido liminar – a possibilidade de sua concessão antes da citação do réu visando maior efetividade ao processo” (Gilberto Gomes Bruschi) “O art. 425 e o termo final para apresentação de quesitos” (Gledon Marques de Campos e Victor Moraes de Paula) “A nova sistemática dos títulos executivos judiciais” (Rafael Caselli Pereira) Revista Dialética de Direito Tributário, n. 159, dez., 2008 “Planejamento fiscal: panorama sete anos depois da LC nº 104/01” (Ricardo Lodi Ribeiro) “Contribuições previdenciárias – prescrição e decadência – o entendimento do STF – uma questão de princípios” (Selma Ciminelli) Revista JLM – Licitações e Contratos, n. 09, dez., 2008 “O Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte (LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – arts. 42 a 49 – capítulo sobre licitações)”. (Toshio Mukai) “Licitações financiadas por organizações internacionais – peculiaridades das ações judiciais” (Rafael Wallbach Schwind) Revista Jurídica, n. 371, set., 2008 “Revisão do conceito de interesse jurídico que autoriza a assistência simples: intervenção para colaborar com a criação de precedente judicial. Análise de recente decisão do STF” (Fredie Didier Jr.) “Assistência e coisa julgada” (João Francisco Naves da Fonseca) “Amicus curiae: um regalo para a cidadania presente” (Daniel Ustárroz) Revista Jurídica, n. 372, out., 2008 “Duração razoável do processo e reformas da lei processual civil” (Araken de Assis) “A recente reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 11.382/06 e a objeção de pré-executividade em matéria fiscal” (Eduardo Arruda Alvim) Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, n. 26, set./out., 2008 “Recurso Extraordinário e Recurso de Embargos após a Lei nº 11.496” (Estevão Mallet) “Nova Lei de Estagiário: Lei nº 11.788/2008” (José Humberto Mauad Filho e Marcela Baroni Scussel) Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, n. 176, out., 2008 “Parceria Público-Privada – a natureza jurídica da contraprestação (pecuniária) da Administração em contratos de concessão patrocinada” (Fernando Vernalha Guimarães) “A relevância do orçamento detalhado no cumprimento do prazo de execução de contratos de obras públicas” (Bruno Lima Caldeira de Andrada e Orlando Celso Longo) ================================= *EMENTAS DE PARECERES E MANIFESTAÇÕES Parecer 133/2008 – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Pará (FAPESPA). Minuta de edital de concurso público. Provimento de cargos de nível superior, médio, fundamental e fundamental incompleto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Pará. Análise jurídica. Parecer 134/2008 - Cargo de técnico em Gestão Florestal com graduação em Direito e cargo de Procurador Autárquico. Nítida diferença de atribuições. Da impossibilidade jurídica de se estender o vencimento inicial dos procuradores autárquicos aos ocupantes do cargo de técnico em gestão florestal. Inteligência do art. 10, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.873/2006. Parecer 135/2007 - Da inexistência de cargo de 2º tenente na Lei Estadual nº 7.057/2007 para o quadro de oficiais complementar e de saúde. Aplicabilidade da Lei Estadual nº 6.626/2004 somente no que couber ao Corpo de Bombeiros Militar. Da necessidade de observância da legislação específica. Aplicação do critério da especialidade da norma. Parecer 136/2008 - Da prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores estaduais. Criação de autarquia com esta finalidade. Atuação de forma descentralizada. Da adesão do servidor de forma facultativa. Da impossibilidade de celebração de contrato administrativo com instituição privada. Parecer 137/2008 - Concurso Público. Candidatos portadores de deficiência. Perícia médica oficial realizada no curso do certame, por equipe multiprofissional, para verificação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo. Legitimidade da exigência editalícia. Parecer 138/2008 - Servidor público. Suposta transgressão a deveres funcionais. Apuração da suposta falta disciplinar mediante o devido processo legal. Parecer 139/2008 - Minuta de edital de concurso público. Provimento de cargos de delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Investigador de Polícia Civil. Análise jurídica. Parecer 140/2008 - Minuta de Decreto para instituição do Fórum permanente das microempresas e empresas de pequeno porte do Estado do Pará. Regimento interno. Análise jurídica. Parecer 141/2008 - Análise de edital de concurso público para admissão em cargos de nível superior, médio e fundamental no Instituto de Metrologia do Estado do Pará. Parecer 142/2008 - Contratação direta da Organização Social Via Amazônia, mediante dispensa de licitação (artigo 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93). Possibilidade jurídica, em tese. Observância dos requisitos legais pertinentes, em especial do artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Contratação de pessoal temporário, com verba de convênio, para a execução do seu objeto. Possibilidade jurídica, em princípio. Necessidade de atendimento a determinadas premissas. Parecer 144/2008 - Adicional por tempo de serviço. Exercício privado da advocacia. Cômputo do período como tempo de serviço público para fins de pagamento do adicional. Impossibilidade jurídica. Inteligência do art. 70 da Lei Estadual nº 5.810/94. Parecer 145/2008 - Estágio probatório. Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. Composição. Membros integrantes da respectiva carreira. Inteligência do art. 11 do Decreto Estadual nº 1.945, de 13 de dezembro de 2005. Manifestação 64/2008 - Servidora pública estadual, requereu junto à SEAD, em 01.06.2006, exclusão da folha de pagamento dos descontos voluntários consignados em seu contracheque. Manifestação 66/2008 - Honorários de sucumbência. Direito autônomo de advogado. Titularidade. Manifestação 67/2008 - Adoção das medidas pertinentes para se realizar a doação do imóvel situado na BR - 316, km 12, Marituba. Manifestação 68/2008 - Servidor temporário. Impossibilidade de cômputo do tempo de serviço temporário para fins de pagamento de ATS. Manifestação 69/2008 - Estágio probatório. Dispensa. Art. 34, parágrafo único da Lei nº 5.810/1994. ================================= *DESTAQUES JURISPRUDENCIAIS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO Inconstitucionalidade na transposição de cargos públicos O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei cearense 13.778/06, que promoveu servidores de nível médio da Secretaria do Tesouro para carreiras destinadas a servidores com nível superior, sem concurso público. O artigo 26 da norma permitiu a ascensão de trabalhadores com mais de 13 anos de cargo. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski (relator da ADIn), motoristas e outros funcionários passaram a integrar o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) sem que tivessem qualificação. O STF aplicou jurisprudência firmada sobre o assunto e o verbete da Súmula 685, segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido”. Os ministros entenderam que os dispositivos contestados pelo procurador-geral da República na Ação Direita de Inconstitucionalidade, violam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A corte entendeu que é inconstitucional a transposição de função, que permitiu a servidores de nível médio — embora mantidos em quadro especial em extinção, à medida que seus integrantes forem deixando o serviço público — ascenderem a quadros de nível superior, com tarefas e vencimentos privativos de servidores de nível superior, grau de instrução este que passou a ser exigido dos futuros quadros do Grupo TAF. ADI 3.857 Liminar que admitiu estágio de dois anos é suspensa O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que autorizou advogados da União a participarem de concurso de promoção com apenas dois anos de estágio probatório. O artigo 41 da Constituição diz que o servidor público só ganha estabilidade depois de três anos. A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada da União contra liminar da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Os juízes determinaram que a União homologasse os estágios probatórios dos autores após 24 meses, desde que atendidos os demais requisitos legais. A União argumenta que a decisão causa lesão à economia pública porque esses advogados da União tiveram o salário aumentado. Lembra do risco do efeito multiplicador da decisão, observando que outras categorias poderiam questionar o período do estágio probatório. “Entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de dois anos”, afirmou o ministro. “Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública”. O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 previa estágio probatório de dois anos, mas que a Emenda Constitucional 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três anos. Segundo ele, “a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”. Para Gilmar Mendes, “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”. Ele citou precedentes do STF nesse sentido, relacionando, entre eles, o Recurso Extraordinário 170.665 e a Resolução 200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório compreende o período de três anos. Gilmar Mendes lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, ao examinar uma consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Judiciário foi ampliado de dois para três anos. Por fim, o ministro reconheceu o risco de “efeito multiplicador”. Ele lembrou que adotou decisão idêntica ao apreciar as STA 263 e 264. STA 290 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL STF reconhece Repercussão Geral em RE sobre juros de mora em precatórios Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (4), que há repercussão geral na questão da não incidência de juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Em função do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Plenário acompanhou voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os Recursos Extraordinários (REs) que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema serão devolvidos aos tribunais de origem e que a decisão sobre a devolução poderá ser tomada monocraticamente pelo ministro ao qual o processo for distribuído. No mesmo julgamento, também por maioria, o Tribunal confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período mencionado. Essas decisões foram tomadas na resolução de uma questão de ordem levantada por Lewandowski, relator do RE 591085, julgado na sessão desta quinta-feira. Nele, o governo de Mato Grosso do Sul questiona decisão que determinou a incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu pagamento. Ao confirmar a jurisprudência sobre a matéria, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o ministro Marco Aurélio, que defende a incidência de juros de mora sobre precatórios. Súmula vinculante Para deixar claro o entendimento da Suprema Corte sobre o assunto, o ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição de uma Súmula Vinculante, cuja redação final deverá ser submetida ao Pleno oportunamente. É a seguinte a proposta: “Os juros de mora não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000”. Ao propor a súmula, o ministro reportou-se, particularmente, ao julgamento do RE 298616, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que o STF decidiu que somente incidem juros de mora sobre precatório, quando descumprido o prazo para seu pagamento. Entre muitos outros precedentes citados por Lewandowski estão também os REs 305186, 372190, 589345 e 583871. Divergência Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição, já manifestada em outros julgamentos semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios. “Precatório é a maior via crucis e, em grande parte, implica calote oficial”, sustentou ele. O ministro chamou a atenção para a disparidade da situação do particular devedor, ao qual, segundo ele, costuma ser dado o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas, enquanto o Poder Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento. “(O governo de) São Paulo não liquidou, até hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco os de 1998”, afirmou Marco Aurélio em sustentação de sua posição. “Precatório implica enriquecimento ilícito”, acrescentou, observando que essa modalidade de pagamento traz, para o credor do órgão público, um prejuízo de 9% no período de 18 meses, calculando-se a incidência de meio porcento de juros de mora por mês. Por esse motivo, ele negou provimento ao RE 591085, interposto pelo governo de Mato Grosso do Sul. RE 591085 (Colaboração da Procuradora Carla Melém) STF decide que prisão de depositário infiel é ilegal A prisão civil do depositário infiel foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária realizada no dia 03/12/2008, os Ministros concederam Habeas Corpus, baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal. Por unanimidade, os Ministros entenderam que, embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário, os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem a efetividade, já que não são de aplicação direta. Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa. Assim, por maioria, os Ministros deram à Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional. Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF ("a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito") foi revogada. HC 87.858 Questões de ordem pública e Embargos Infringentes As questões de ordem pública podem ser objeto de decisão em Embargos Infringentes, mesmo quando não foram tema da divergência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial contra decisão da Justiça paulista em uma ação reivindicatória de posse de imóvel da cidade de Santo Amaro (SP). Ao julgar a questão, o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que aquilo que não foi objeto de divergência não pode ser suporte jurídico do recurso. No entanto, destacou o ministro, ainda que os Embargos Infringentes tenham extensão limitada ao que foi discutido no voto vencido, no que diz respeito a matérias de ordem pública, que podem ser apreciadas “de ofício”, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não analisado o mérito, o conhecimento e apreciação são amplos. REsp 304.629 Resolução do STF regula a edição de Súmulas O presidente do Supremo Tribunal Federal editou resolução para regular a edição, revisão ou cancelamento de súmulas na corte, vinculantes ou não. A partir de agora, os processos relativos às súmulas serão protocolados e autuados com tramitação em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta. O ministro presidente deve submeter a proposta ao Plenário, ocasião em que o procurador-geral da República se pronunciará sobre o tema proposto. Segue abaixo a íntegra da Resolução: RESOLUÇÃO Nº 388, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008 Disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar o processamento das propostas de súmulas, RESOLVE: Art. 1º Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, vinculante ou não, a Secretaria Judiciária a registrará e autuará, publicando edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência, para apreciação dos integrantes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto à adequação formal da proposta. Art. 2º Devolvidos os autos com a manifestação da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária encaminhará cópias desta manifestação e da proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula aos demais Ministros e ao Procurador-Geral da República, e fará os autos conclusos ao Ministro Presidente, que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta. Art. 3º A manifestação de eventuais interessados e do Procurador-Geral da República dar-se-á em sessão plenária, quando for o caso. Art. 4º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma eletrônica e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio do STF. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES (Colaboração do Procurador Antonio Paulo Moraes das Chagas) TRABALHISTA Incompetência da Justiça do Trabalho - Temporários O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 6667, ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista, proposta por ex-servidora temporária. Em conseqüência dessa decisão, a Ministra Relatora, Carmen Lúcia Antunes Rocha, cassou decisão do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento. A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da justiça comum estadual, citou não só ao julgamento da ADI 3395, invocado pelo estado de Rondônia, como também diversos outros precedentes da Corte. Entre eles estão a RCL 5381, do Amazonas, em caso semelhante, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o Recurso Extrtaordinário (RE) 573202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Neste último julgamento, o STF, por 7 votos a 1, confirmou jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho RCL 6667 TRIBUTÁRIO Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica Dois entendimentos importantes foram firmados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento de um recurso especial apresentado pelo estado de Tocantins contra uma concessionária de telefonia. De um lado, os ministros concluíram que companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica. De outro, a Turma decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de segurança a partir da sentença. Os ministros acompanharam o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, para quem, embora essa providência seja dispensada para as decisões proferidas pelo STJ com relação aos estados, Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é imprescindível nas instâncias ordinárias. Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin, a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo Código Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único) e pelo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a atividade das telefônicas. As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da Constituição Federal (artigo 155, II) e da Lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial, explica o ministro. REsp 984880 (Colaboração do Procurador Gustavo Salgado) STJ reconhece legalidade de exigências estaduais para isenção tributária para exportação Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu legal o decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das operações de exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ). A decisão se deu em um recurso em mandado de segurança apresentado por uma associação de empresas cerealistas contra o estado. O objetivo: reverter decisão da Justiça estadual que cassou o entendimento de que o Decreto estadual n. 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias acessórias, teria violado o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do decreto são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, a qual trata do regime especial. A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a exportar soja ou qualquer outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de regime especial. Para ela, o decreto seria ilegal por ofender a regra de isenção de ICMS sobre produtos destinados à exportação prevista na Lei Kandir. De outro lado, a Procuradoria-Geral do Estado defendia a legalidade do decreto em razão de ele estar fundamentado no convênio de ICMS/CONFAZ n. 113/96, que permite a criação de regimes especiais de exportação pelos estados federados, bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN). O tema já havia sido objeto de estudo da Primeira Turma. Na análise de outro recurso em mandado de segurança, os ministros haviam reconhecido a legalidade do decreto estadual. Seguindo o voto do ministro José Delgado, o colegiado ressaltou que o decreto sul-mato-grossense instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias, de modo a assegurar a aplicação da imunidade tributária constitucional com absoluta segurança e legalidade. Dessa forma, não identificou a apontada ilegalidade do ato legislativo. “Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou a decisão. Para os ministros, também não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos a mercadorias destinadas à exportação, isso porque o decreto “não afasta ou impede a aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em referência a operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito interno”. RMS 27476 (Colaboração do Procurador Gustavo Salgado) É legítima a cobrança antecipada de ICMS É legítima a cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso do estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado. O estado recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que o fisco estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ gaúcho, deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal. O estado alegou não haver direito líquido e certo, já que a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de cobrança do imposto. Segundo o estado, a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha. A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o STJ reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado gaúcho. A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”. Ela ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não tem direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional. Eliana Calmon ressalvou que o STJ possui o entendimento de que é incabível Recurso Especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra constitucional. REsp 1.038.482 ================================= *DESTAQUES LEGISLATIVOS LEGISLAÇÃO FEDERAL Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. (D.O.U de 22/12/2008). Lei Ordinária nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. (D.O.U de 26/12/2008). LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei Ordinária nº 7.228, de 01 de dezembro de 2008 Modifica o padrão remuneratório dos cargos de Especialistas em Educação descritos na Tabela referida no art. 2º da Lei nº 7.083, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos dos órgãos integrantes da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Estado do Pará. (D.O.E. 02/12/2008). Lei Ordinária nº 7.229, de 04 de dezembro de 2008 Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, a oferecer garantias e dá outras providências. (D.O.E. 05/12/2008). Lei Ordinária nº 7.230, de 04 de dezembro de 2008 Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 6.325, de 14 de novembro de 2000, que Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes - PROVITA/PA e dá outras providências. (D.O.E. 05/12/2008). Lei Ordinária nº 7.231, de 10 de dezembro de 2008 Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências. (D.O.E. 12/12/2008). Lei Ordinária nº 7.233, de 15 de dezembro de 2008 Proíbe o uso de mecanismos que visam impedir o acesso de alunos em estabelecimentos de ensino, sob a alegação de inadimplência e dá outras providências. (D.O.E. 17/12/2008). ================================= *ATOS DO EXECUTIVO FEDERAL Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações. (D.O.U. 11/12/2008). Decreto nº 6.695, de 15 de dezembro de 2008 Dá nova redação ao art. 152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações. (D.O.U. 16/12/2008). Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008 Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. (D.O.U. 19/12/2008). Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008 Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências. (D.O.U. 19/12/2008). ESTADUAL Decreto nº 1.449, de 28 de novembro de 2008 Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (D.O.E. 01/12/2008). Decreto nº 1.456, de 03 de dezembro de 2008 Designa a Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará como gestora executiva e financeira do Programa Nacional de Inclusão de Jovens-ProJovem na modalidade Urbano no Estado do Pará e dá outras providências. (D.O.E. 04/12/2008). Instrução Normativa nº 0029, de 02 de dezembro de 2008 - SEFA Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0024, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências . (D.O.E. 04/12/2008). Decreto nº 1.460, de 04 de dezembro de 2008 Altera dispositivo do Decreto nº 1.449, de 28 de novembro de 2008, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (D.O.E. 05/12/2008). Instrução Normativa nº 001, de 04 de dezembro de 2008 - ITERPA Estabelece o procedimento para arrecadação de terras devolutas do Estado do Pará. (D.O.E. 09/12/2008). ================================= *AVISOS & NOTÍCIAS Nova edição da obra “Prescrição na administração pública” A i. Procuradora Elody Nassar acaba de lançar a segunda edição (2009) de sua obra “Prescrição na Administração Pública” (Editora Saraiva). A Autora doou um exemplar da obra para compor o acervo do Centro de Estudos. Decisões sobre concurso público A Coordenação da Procuradoria Consultiva encaminhou ao Centro de Estudos, para divulgação, o parecer nº 139/2008, da lavra da i. Procuradora Carla Nóvoa, contendo entendimentos atualizados sobre concurso público, de interesse para a defesa do Estado do Pará em demandas que discutem critérios para seleção de servidores públicos. Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Pará Está disponível, no site do TCE/PA (www.tce.pa.gov.br), a consulta à jurisprudência da Corte de Contas Estadual, merecendo destaque a coletânea de jurisprudência, bastando clicar no menu esquerdo da página inicial, no caminho: normas e jurisprudência/ atos normativos/ coletânea jurisprudência. A consulta à coletânea também pode ser realizada no Centro de Estudos. (Colaboração do i. Procurador Artêmio Ferreira).