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I NFOR M AT IVO
G O V E R N O D O E S TA D O D O
PA R Á
PROCURADORIA GERAL
D O E S TA D O
CENTRO DE ESTUDOS
Número 13 - (1ª e 2ª Quinzenas) dezembro/2008
C h efe do C entro de E s tudo s: M aria Eli s a Brito L ope s
[email protected]
Missão da PGE: exercer, na qualidade de instituição permanente, a representação judicial
e extrajudicial e prestar consultoria jurídica ao Estado do Pará, como instrumento
garantidor da cidadania e do desenvolvimento.
DESTAQUES DOUTRINÁRIOS
*Ação Popular
Pedro Roberto Decomain, em artigo publicado, discorre sobre a Ação Popular, enfatizando que o
terreno mais fértil para a utilização da Ação Popular é aquele dos atos praticados no âmbito dos
denominados atos administrativos. No artigo, o Autor faz algumas ponderações acerca do
cabimento ou não da ação popular para a invalidação de atos legislativos ou jurisdicionais. (Ação
Popular e atos legislativos ou jurisdicionais. Revista Dialética de Direito Processual, n. 69, p.
111-125, 2008).
*Confissão e transação no Direito Tributário
Hugo de Brito Machado, em artigo publicado, revisita os temas da natureza ex-lege da obrigação
tributária e da natureza jurídica da confissão, bem como da transação no direito tributário, enquanto
causa de extinção do crédito tributário. (Confissão e transação no Direito Tributário. Revista
Dialética de Direito Tributário, n. 159, p. 31-40, 2008).
*Direito à prestação à saúde
Marcelo de Nardi, em artigo publicado, discute o problema da assistência pública à saúde dos
indivíduos quando o tratamento que pretendem não é provido mediante programas estatais
próprios, bem assim se existe direito subjetivo a tal prestação, garantia frequentemente reclamada
no Judiciário. O Autor conclui que somente uma decisão afastada do que seria razoável no
atendimento aos direitos fundamentais sociais poderia ser causa de intervenção judicial. (Direito à
prestação do Estado em atenção à saúde. Revista do Centro de Estudos Judiciários do CJF, n. 42,
p. 40-47, 2008).
*Poderes do Juiz no Processo Civil Brasileiro
Pedro Miranda de Oliveira, em artigo publicado, examina os poderes do Juiz no processo civil
brasileiro contemporâneo, especialmente sobre a participação ativa no processo, como é próprio ao
Estado social contemporâneo. (Poderes do Juiz no Processo Civil Brasileiro Contemporâneo.
Revista Dialética de Direito Processual, n. 69, p. 104-110, 2008).
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* ALERTA BIBLIOGRÁFICO!
Merecem ainda destaque os seguintes artigos constantes dos periódicos de nosso acervo:
BDA, n. 12, dez., 2008
 “O desvio de poder ou de finalidade em matéria administrativa” (Diogenes Gasparini)
 “Regime disciplinar dos servidores públicos” (Alexandre Santos de Aragão)
BLC, n. 12, dez., 2008
 “Terceirização de mão-de-obra” (Audrey Gasparini)
 “Tribunais de Contas podem instituir requisitos para processar impugnações a editais de
licitação” (Ivan Barbosa Rigolin)
 “Licitação e contratação de serviços continuados ou não. A Instrução Normativa nº 2/08
(SLTI/MPOG)” (Jair Eduardo Santana)
Revista Bonijuris, n. 540, nov., 2008
 “Responsabilidade por dano ambiental” (Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto)
Revista do Centro de Estudos Judiciários do CJF, n. 42, jul./set., 2008
 “A possibilidade de recurso como garantia constitucional do devido processo legal” (Flávio
Quinaud Pedron)
 “Cumprimento da sentença: quando se inicia o prazo de quinze dias estabelecido no art.
475-J do CPC” (Delbert Jubé Nickerson Filho)
Revista Dialética de Direito Processual, n. 69, dez., 2008
 “Cargas probatórias dinâmicas no processo civil brasileiro” (Flávia de Almeida Montingelli
Zanferdini e Alexandre Gir Gomes)
 “A tutela antecipada e a postura do Juiz diante do pedido liminar – a possibilidade de sua
concessão antes da citação do réu visando maior efetividade ao processo” (Gilberto Gomes
Bruschi)
 “O art. 425 e o termo final para apresentação de quesitos” (Gledon Marques de Campos e
Victor Moraes de Paula)
 “A nova sistemática dos títulos executivos judiciais” (Rafael Caselli Pereira)
Revista Dialética de Direito Tributário, n. 159, dez., 2008
 “Planejamento fiscal: panorama sete anos depois da LC nº 104/01” (Ricardo Lodi Ribeiro)
 “Contribuições previdenciárias – prescrição e decadência – o entendimento do STF – uma
questão de princípios” (Selma Ciminelli)
Revista JLM – Licitações e Contratos, n. 09, dez., 2008
 “O Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte (LC nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 – arts. 42 a 49 – capítulo sobre licitações)”. (Toshio Mukai)
 “Licitações financiadas por organizações internacionais – peculiaridades das ações
judiciais” (Rafael Wallbach Schwind)
Revista Jurídica, n. 371, set., 2008
 “Revisão do conceito de interesse jurídico que autoriza a assistência simples: intervenção para
colaborar com a criação de precedente judicial. Análise de recente decisão do STF” (Fredie
Didier Jr.)
 “Assistência e coisa julgada” (João Francisco Naves da Fonseca)
 “Amicus curiae: um regalo para a cidadania presente” (Daniel Ustárroz)
Revista Jurídica, n. 372, out., 2008
 “Duração razoável do processo e reformas da lei processual civil” (Araken de Assis)
 “A recente reforma do Código de Processo Civil operada pela Lei 11.382/06 e a objeção de
pré-executividade em matéria fiscal” (Eduardo Arruda Alvim)
Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, n. 26, set./out., 2008
 “Recurso Extraordinário e Recurso de Embargos após a Lei nº 11.496” (Estevão Mallet)
 “Nova Lei de Estagiário: Lei nº 11.788/2008” (José Humberto Mauad Filho e Marcela
Baroni Scussel)
Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, n. 176, out., 2008
 “Parceria Público-Privada – a natureza jurídica da contraprestação (pecuniária) da
Administração em contratos de concessão patrocinada” (Fernando Vernalha Guimarães)
 “A relevância do orçamento detalhado no cumprimento do prazo de execução de contratos
de obras públicas” (Bruno Lima Caldeira de Andrada e Orlando Celso Longo)
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*EMENTAS DE PARECERES E MANIFESTAÇÕES
 Parecer 133/2008 – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Pará (FAPESPA). Minuta
de edital de concurso público. Provimento de cargos de nível superior, médio, fundamental e
fundamental incompleto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Pará. Análise
jurídica.
 Parecer 134/2008 - Cargo de técnico em Gestão Florestal com graduação em Direito e cargo de
Procurador Autárquico. Nítida diferença de atribuições. Da impossibilidade jurídica de se
estender o vencimento inicial dos procuradores autárquicos aos ocupantes do cargo de técnico
em gestão florestal. Inteligência do art. 10, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.873/2006.
 Parecer 135/2007 - Da inexistência de cargo de 2º tenente na Lei Estadual nº 7.057/2007 para o
quadro de oficiais complementar e de saúde. Aplicabilidade da Lei Estadual nº 6.626/2004
somente no que couber ao Corpo de Bombeiros Militar. Da necessidade de observância da
legislação específica. Aplicação do critério da especialidade da norma.
 Parecer 136/2008 - Da prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores estaduais.
Criação de autarquia com esta finalidade. Atuação de forma descentralizada. Da adesão do
servidor de forma facultativa. Da impossibilidade de celebração de contrato administrativo com
instituição privada.
 Parecer 137/2008 - Concurso Público. Candidatos portadores de deficiência. Perícia médica
oficial realizada no curso do certame, por equipe multiprofissional, para verificação da
compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo. Legitimidade da exigência
editalícia.
 Parecer 138/2008 - Servidor público. Suposta transgressão a deveres funcionais. Apuração da
suposta falta disciplinar mediante o devido processo legal.
 Parecer 139/2008 - Minuta de edital de concurso público. Provimento de cargos de delegado
de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Investigador de Polícia Civil. Análise jurídica.
 Parecer 140/2008 - Minuta de Decreto para instituição do Fórum permanente das
microempresas e empresas de pequeno porte do Estado do Pará. Regimento interno. Análise
jurídica.
 Parecer 141/2008 - Análise de edital de concurso público para admissão em cargos de nível
superior, médio e fundamental no Instituto de Metrologia do Estado do Pará.
 Parecer 142/2008 - Contratação direta da Organização Social Via Amazônia, mediante
dispensa de licitação (artigo 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93). Possibilidade jurídica, em tese.
Observância dos requisitos legais pertinentes, em especial do artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Contratação de pessoal temporário, com verba de convênio, para a execução do seu objeto.
Possibilidade jurídica, em princípio. Necessidade de atendimento a determinadas premissas.
 Parecer 144/2008 - Adicional por tempo de serviço. Exercício privado da advocacia. Cômputo
do período como tempo de serviço público para fins de pagamento do adicional.
Impossibilidade jurídica. Inteligência do art. 70 da Lei Estadual nº 5.810/94.
 Parecer 145/2008 - Estágio probatório. Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
Composição. Membros integrantes da respectiva carreira. Inteligência do art. 11 do Decreto
Estadual nº 1.945, de 13 de dezembro de 2005.
 Manifestação 64/2008 - Servidora pública estadual, requereu junto à SEAD, em 01.06.2006,
exclusão da folha de pagamento dos descontos voluntários consignados em seu contracheque.
 Manifestação 66/2008 - Honorários de sucumbência. Direito autônomo de advogado.
Titularidade.
 Manifestação 67/2008 - Adoção das medidas pertinentes para se realizar a doação do imóvel
situado na BR - 316, km 12, Marituba.
 Manifestação 68/2008 - Servidor temporário. Impossibilidade de cômputo do tempo de serviço
temporário para fins de pagamento de ATS.
 Manifestação 69/2008 - Estágio probatório. Dispensa. Art. 34, parágrafo único da Lei nº
5.810/1994.
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*DESTAQUES JURISPRUDENCIAIS
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
Inconstitucionalidade na transposição de cargos públicos
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei cearense 13.778/06, que
promoveu servidores de nível médio da Secretaria do Tesouro para carreiras destinadas a servidores
com nível superior, sem concurso público. O artigo 26 da norma permitiu a ascensão de
trabalhadores com mais de 13 anos de cargo. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski (relator da
ADIn), motoristas e outros funcionários passaram a integrar o Grupo Tributação, Arrecadação e
Fiscalização (Grupo TAF) sem que tivessem qualificação.
O STF aplicou jurisprudência firmada sobre o assunto e o verbete da Súmula 685, segundo o qual
“é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual foi anteriormente investido”.
Os ministros entenderam que os dispositivos contestados pelo procurador-geral da República na
Ação Direita de Inconstitucionalidade, violam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal. A corte entendeu que é inconstitucional a transposição de função, que permitiu a servidores
de nível médio — embora mantidos em quadro especial em extinção, à medida que seus integrantes
forem deixando o serviço público — ascenderem a quadros de nível superior, com tarefas e
vencimentos privativos de servidores de nível superior, grau de instrução este que passou a ser
exigido dos futuros quadros do Grupo TAF.
ADI 3.857
Liminar que admitiu estágio de dois anos é suspensa
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que
autorizou advogados da União a participarem de concurso de promoção com apenas dois anos de
estágio probatório. O artigo 41 da Constituição diz que o servidor público só ganha estabilidade
depois de três anos.
A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela Antecipada da União contra liminar da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Os juízes determinaram que a União
homologasse os estágios probatórios dos autores após 24 meses, desde que atendidos os demais
requisitos legais.
A União argumenta que a decisão causa lesão à economia pública porque esses advogados da União
tiveram o salário aumentado. Lembra do risco do efeito multiplicador da decisão, observando que
outras categorias poderiam questionar o período do estágio probatório.
“Entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção
jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o
disposto no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do estágio
probatório continua sendo o de dois anos”, afirmou o ministro. “Assim, a princípio, a decisão em
análise, ao impedir a aplicação de regra constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública”.
O ministro lembrou que o texto original do artigo 41 previa estágio probatório de dois anos, mas
que a Emenda Constitucional 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três anos. Segundo
ele, “a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”.
Para Gilmar Mendes, “as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o
estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque não há
como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”.
Ele citou precedentes do STF nesse sentido, relacionando, entre eles, o Recurso Extraordinário
170.665 e a Resolução 200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório
compreende o período de três anos.
Gilmar Mendes lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, ao examinar uma consulta do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser observado para
os servidores do Judiciário foi ampliado de dois para três anos.
Por fim, o ministro reconheceu o risco de “efeito multiplicador”. Ele lembrou que adotou decisão
idêntica ao apreciar as STA 263 e 264.
STA 290
 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL
STF reconhece Repercussão Geral em RE sobre juros de mora em precatórios
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (4), que
há repercussão geral na questão da não incidência de juros de mora sobre os precatórios, no
período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito
público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do
prazo constitucional de 18 meses.
Em função do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Plenário acompanhou voto do
ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os Recursos Extraordinários
(REs) que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema serão devolvidos aos tribunais de
origem e que a decisão sobre a devolução poderá ser tomada monocraticamente pelo ministro ao
qual o processo for distribuído.
No mesmo julgamento, também por maioria, o Tribunal confirmou jurisprudência já firmada em
diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no
período mencionado.
Essas decisões foram tomadas na resolução de uma questão de ordem levantada por Lewandowski,
relator do RE 591085, julgado na sessão desta quinta-feira. Nele, o governo de Mato Grosso do Sul
questiona decisão que determinou a incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu
pagamento.
Ao confirmar a jurisprudência sobre a matéria, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso,
vencido o ministro Marco Aurélio, que defende a incidência de juros de mora sobre precatórios.
Súmula vinculante
Para deixar claro o entendimento da Suprema Corte sobre o assunto, o ministro Ricardo
Lewandowski propôs a edição de uma Súmula Vinculante, cuja redação final deverá ser submetida
ao Pleno oportunamente. É a seguinte a proposta: “Os juros de mora não incidem, durante o prazo
para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto
em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000”.
Ao propor a súmula, o ministro reportou-se, particularmente, ao julgamento do RE 298616, relatado
pelo ministro Gilmar Mendes, em que o STF decidiu que somente incidem juros de mora sobre
precatório, quando descumprido o prazo para seu pagamento.
Entre muitos outros precedentes citados por Lewandowski estão também os REs 305186, 372190,
589345 e 583871.
Divergência
Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição, já manifestada em outros
julgamentos semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios. “Precatório é a
maior via crucis e, em grande parte, implica calote oficial”, sustentou ele.
O ministro chamou a atenção para a disparidade da situação do particular devedor, ao qual, segundo
ele, costuma ser dado o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas, enquanto o Poder
Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento.
“(O governo de) São Paulo não liquidou, até hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco
os de 1998”, afirmou Marco Aurélio em sustentação de sua posição. “Precatório implica
enriquecimento ilícito”, acrescentou, observando que essa modalidade de pagamento traz, para o
credor do órgão público, um prejuízo de 9% no período de 18 meses, calculando-se a incidência de
meio porcento de juros de mora por mês. Por esse motivo, ele negou provimento ao RE 591085,
interposto pelo governo de Mato Grosso do Sul.
RE 591085
(Colaboração da Procuradora Carla Melém)
STF decide que prisão de depositário infiel é ilegal
A prisão civil do depositário infiel foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão
plenária realizada no dia 03/12/2008, os Ministros concederam Habeas Corpus, baseados em
entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo
Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são
hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses tratados à condição
de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu
reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal. Por unanimidade, os
Ministros entenderam que, embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário,
os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que
esvazia as regras previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69
quanto à pena de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem
a efetividade, já que não são de aplicação direta.
Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a
Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso
Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa. Assim, por maioria, os Ministros
deram à Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos
Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional. Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF
("a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o
encargo, independentemente da propositura de ação de depósito") foi revogada.
HC 87.858
Questões de ordem pública e Embargos Infringentes
As questões de ordem pública podem ser objeto de decisão em Embargos Infringentes, mesmo
quando não foram tema da divergência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça negou provimento a Recurso Especial contra decisão da Justiça paulista em uma ação
reivindicatória de posse de imóvel da cidade de Santo Amaro (SP). Ao julgar a questão, o relator do
recurso, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que aquilo que não foi objeto de divergência não
pode ser suporte jurídico do recurso. No entanto, destacou o ministro, ainda que os Embargos
Infringentes tenham extensão limitada ao que foi discutido no voto vencido, no que diz respeito a
matérias de ordem pública, que podem ser apreciadas “de ofício”, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não analisado o mérito, o conhecimento e apreciação são amplos.
REsp 304.629
Resolução do STF regula a edição de Súmulas
O presidente do Supremo Tribunal Federal editou resolução para regular a edição, revisão ou
cancelamento de súmulas na corte, vinculantes ou não. A partir de agora, os processos relativos às
súmulas serão protocolados e autuados com tramitação em formato eletrônico. Em seguida, terão
edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias.
Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a
adequação formal da proposta. O ministro presidente deve submeter a proposta ao Plenário, ocasião
em que o procurador-geral da República se pronunciará sobre o tema proposto.
Segue abaixo a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 388, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008
Disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências
correlatas.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I,
do Regimento Interno, considerando a necessidade de disciplinar o processamento das propostas de
súmulas,
RESOLVE:
Art. 1º Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, vinculante ou não, a Secretaria
Judiciária a registrará e autuará, publicando edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico,
para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando a seguir os autos à
Comissão de Jurisprudência, para apreciação dos integrantes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto à
adequação formal da proposta.
Art. 2º Devolvidos os autos com a manifestação da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária
encaminhará cópias desta manifestação e da proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula aos
demais Ministros e ao Procurador-Geral da República, e fará os autos conclusos ao Ministro Presidente,
que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.
Art. 3º A manifestação de eventuais interessados e do Procurador-Geral da República dar-se-á em sessão
plenária, quando for o caso.
Art. 4º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma eletrônica e as
informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio do STF.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
(Colaboração do Procurador Antonio Paulo Moraes das Chagas)
 TRABALHISTA
Incompetência da Justiça do Trabalho - Temporários
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 6667, ajuizada na Corte pelo estado
de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação
trabalhista, proposta por ex-servidora temporária.
Em conseqüência dessa decisão, a Ministra Relatora, Carmen Lúcia Antunes Rocha, cassou decisão
do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a Justiça do Trabalho
competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum
estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento.
A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da justiça comum estadual, citou não só ao
julgamento da ADI 3395, invocado pelo estado de Rondônia, como também diversos outros
precedentes da Corte. Entre eles estão a RCL 5381, do Amazonas, em caso semelhante, relatada
pelo ministro Carlos Britto, e o Recurso Extrtaordinário (RE) 573202, relatado pelo ministro
Ricardo Lewandowski.
Neste último julgamento, o STF, por 7 votos a 1, confirmou jurisprudência preponderante na Corte
no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter
jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será
sempre da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho
RCL 6667
 TRIBUTÁRIO
Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS
sobre energia elétrica
Dois entendimentos importantes foram firmados pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) durante o julgamento de um recurso especial apresentado pelo estado de Tocantins
contra uma concessionária de telefonia. De um lado, os ministros concluíram que companhias de
telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica.
De outro, a Turma decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem
ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de segurança a partir da
sentença. Os ministros acompanharam o relator do recurso, ministro Herman Benjamin,
para quem, embora essa providência seja dispensada para as decisões proferidas pelo STJ
com relação aos estados, Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é
imprescindível nas instâncias ordinárias.
Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em processo
industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina o artigo 33, inciso
II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que trata do imposto dos estados e do
Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades industriais com base no
Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin, a definição de industrialização, em
matéria tributária, é dada pelo Código Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único) e pelo
regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a
atividade das telefônicas.
As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da Constituição Federal (artigo
155, II) e da Lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial,
explica o ministro.
REsp 984880
(Colaboração do Procurador Gustavo Salgado)
STJ reconhece legalidade de exigências estaduais para isenção tributária
para exportação
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu legal o
decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das operações de
exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção de Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir. Os ministros seguiram o entendimento do
relator, ministro Francisco Falcão, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ).
A decisão se deu em um recurso em mandado de segurança apresentado por uma associação de
empresas cerealistas contra o estado. O objetivo: reverter decisão da Justiça estadual que cassou o
entendimento de que o Decreto estadual n. 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias
acessórias, teria violado o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do decreto
são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, a
qual trata do regime especial.
A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a exportar soja ou qualquer
outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de regime especial. Para ela, o decreto seria ilegal
por ofender a regra de isenção de ICMS sobre produtos destinados à exportação prevista na Lei
Kandir.
De outro lado, a Procuradoria-Geral do Estado defendia a legalidade do decreto em razão de ele
estar fundamentado no convênio de ICMS/CONFAZ n. 113/96, que permite a criação de regimes
especiais de exportação pelos estados federados, bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do
Código Tributário Nacional (CTN).
O tema já havia sido objeto de estudo da Primeira Turma. Na análise de outro recurso em mandado
de segurança, os ministros haviam reconhecido a legalidade do decreto estadual. Seguindo o voto
do ministro José Delgado, o colegiado ressaltou que o decreto sul-mato-grossense instituiu uma
série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de
fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias, de modo a assegurar a aplicação da
imunidade tributária constitucional com absoluta segurança e legalidade. Dessa forma, não
identificou a apontada ilegalidade do ato legislativo.
“Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência do Estado para
instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado
seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no
artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou a decisão. Para os ministros,
também não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do ICMS as operações e
procedimentos de transporte afetos a mercadorias destinadas à exportação, isso porque o decreto
“não afasta ou impede a aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos
(obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de
exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em referência a
operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito interno”.
RMS 27476
(Colaboração do Procurador Gustavo Salgado)
É legítima a cobrança antecipada de ICMS
É legítima a cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária. O entendimento é da 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso do estado do Rio Grande do Sul
contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.
O estado recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que o fisco
estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das
operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ gaúcho,
deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal.
O estado alegou não haver direito líquido e certo, já que a conduta da administração tributária
estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de cobrança do
imposto. Segundo o estado, a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo
nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei 8.820/89. Além disso, alegou que
a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao
mesmo tempo, proteger a economia gaúcha.
A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o STJ reconhece a legalidade do expediente fiscal
utilizado pelo estado gaúcho. A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua
conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de
tributação, ou seja, sem substituição tributária”.
Ela ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a
empresa não tem direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de
acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional.
Eliana Calmon ressalvou que o STJ possui o entendimento de que é incabível Recurso Especial em
dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra
constitucional.
REsp 1.038.482
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*DESTAQUES LEGISLATIVOS
 LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nºs 8.212, de 24 de
julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá
outras providências. (D.O.U de 22/12/2008).
Lei Ordinária nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008
Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
(D.O.U de 26/12/2008).
 LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei Ordinária nº 7.228, de 01 de dezembro de 2008
Modifica o padrão remuneratório dos cargos de Especialistas em Educação descritos na Tabela
referida no art. 2º da Lei nº 7.083, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o reajuste dos
vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos dos órgãos integrantes da Administração
Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Estado do Pará. (D.O.E.
02/12/2008).
Lei Ordinária nº 7.229, de 04 de dezembro de 2008
Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano
de Desenvolvimento, a oferecer garantias e dá outras providências. (D.O.E. 05/12/2008).
Lei Ordinária nº 7.230, de 04 de dezembro de 2008
Acrescenta dispositivo ao art. 3º da Lei nº 6.325, de 14 de novembro de 2000, que Dispõe sobre a
criação do Programa Estadual de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de
Crimes - PROVITA/PA e dá outras providências. (D.O.E. 05/12/2008).
Lei Ordinária nº 7.231, de 10 de dezembro de 2008
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras
providências. (D.O.E. 12/12/2008).
Lei Ordinária nº 7.233, de 15 de dezembro de 2008
Proíbe o uso de mecanismos que visam impedir o acesso de alunos em estabelecimentos de ensino,
sob a alegação de inadimplência e dá outras providências. (D.O.E. 17/12/2008).
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*ATOS DO EXECUTIVO
 FEDERAL
Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo
federal para apuração dessas infrações. (D.O.U. 11/12/2008).
Decreto nº 6.695, de 15 de dezembro de 2008
Dá nova redação ao art. 152-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo
federal para apuração dessas infrações. (D.O.U. 16/12/2008).
Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos
aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado. (D.O.U. 19/12/2008).
Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008
Aprova a Estratégia Nacional de Defesa, e dá outras providências. (D.O.U. 19/12/2008).
 ESTADUAL
Decreto nº 1.449, de 28 de novembro de 2008
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (D.O.E.
01/12/2008).
Decreto nº 1.456, de 03 de dezembro de 2008
Designa a Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará como gestora executiva e financeira do
Programa Nacional de Inclusão de Jovens-ProJovem na modalidade Urbano no Estado do Pará e
dá outras providências. (D.O.E. 04/12/2008).
Instrução Normativa nº 0029, de 02 de dezembro de 2008 - SEFA
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0024, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, e dá outras providências . (D.O.E. 04/12/2008).
Decreto nº 1.460, de 04 de dezembro de 2008
Altera dispositivo do Decreto nº 1.449, de 28 de novembro de 2008, que altera dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (D.O.E. 05/12/2008).
Instrução Normativa nº 001, de 04 de dezembro de 2008 - ITERPA
Estabelece o procedimento para arrecadação de terras devolutas do Estado do Pará. (D.O.E.
09/12/2008).
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*AVISOS & NOTÍCIAS
Nova edição da obra “Prescrição na administração pública”
A i. Procuradora Elody Nassar acaba de lançar a segunda edição (2009) de sua obra “Prescrição na
Administração Pública” (Editora Saraiva). A Autora doou um exemplar da obra para compor o
acervo do Centro de Estudos.
Decisões sobre concurso público
A Coordenação da Procuradoria Consultiva encaminhou ao Centro de Estudos, para divulgação, o
parecer nº 139/2008, da lavra da i. Procuradora Carla Nóvoa, contendo entendimentos atualizados
sobre concurso público, de interesse para a defesa do Estado do Pará em demandas que discutem
critérios para seleção de servidores públicos.
Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Pará
Está disponível, no site do TCE/PA (www.tce.pa.gov.br), a consulta à jurisprudência da Corte de
Contas Estadual, merecendo destaque a coletânea de jurisprudência, bastando clicar no menu
esquerdo da página inicial, no caminho: normas e jurisprudência/ atos normativos/ coletânea
jurisprudência. A consulta à coletânea também pode ser realizada no Centro de Estudos.
(Colaboração do i. Procurador Artêmio Ferreira).
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BOLETIM INFORMATIVO - Procuradoria Geral do Estado do Pará