Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina Laís Abramo e Marta Rangel Secretaria Internacional do Trabalho Brasil GRPE • OIT Copyright © Organização Internacional do Trabalho (2005) 1ª edição 2005 As publicações da Secretaria Internacional do Trabalho gozam da proteção dos direitos autorais sob o Protocolo 2 da Convenção Universal do Direito do Autor. Breves extratos dessas publicações podem, entretanto, ser reproduzidos sem autorização, desde que mencionada a fonte. Para obter os direitos de reprodução ou de tradução, as solicitações devem ser dirigidas ao Serviço de Publicações (Direitos do Autor e Licenças), International Labour Office, CH-1211 Geneva 22, Suíça. Os pedidos serão bem-vindos. Abramo, Laís. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina / Laís Abramo e Marta Rangel. – Brasília : OIT, 2005. 64 p. – (Cadernos GRPE, n. 1) ISBN 92-2-818104-4 1. Negociação coletiva. 2. Gênero. 3. América Latina. I. Título. II. Rangel, Marta. As designações empregadas nas publicações da OIT, segundo a praxe adotada pelas Nações Unidas, e a apresentação de material nelas incluídas não significam, da parte da Secretaria Internacional do Trabalho, qualquer juízo com referência à situação legal de qualquer país ou território citado ou de suas autoridades, ou à delimitação de suas fronteiras. A responsabilidade por opiniões expressas em artigos assinados, estudos e outras contribuições recai exclusivamente sobre seus autores, e sua publicação não significa endosso da Secretaria Internacional do Trabalho às opiniões ali constantes. Referências a firmas e produtos comerciais e a processos não implicam qualquer aprovação pela Secretaria Internacional do Trabalho e o fato de não se mencionar uma firma em particular, produto comercial ou processo não significa qualquer desaprovação. As publicações da OIT podem ser obtidas nas principais livrarias ou no Escritório da OIT no Brasil: Setor de Embaixadas Norte, Lote 35, Brasília - DF, 70800-400, tel.: (61) 2106-4600, ou no International Labour Office, CH-1211, Geneva 22, Suíça. Catálogos de novas publicações estão disponíveis gratuitamente nos endereços acima ou por email: [email protected] Visite nossa página na Internet: www.oitbrasil.org.br Catalogação na Fonte: Marcos Bizerra Costa [email protected] Te.: (61) 3301-1744 Impresso no Brasil Gráfica Satellite 2 CADERNO GRPE • [1] Esta publicação foi produzida no âmbito do Projeto RLA/03/M52/ UKM – Políticas de erradicación de la pobreza, generación de empleos y promoción de la igualdad de género dirigidas al sector informal en América Latina, financiado pelo Department for International Development (DFID), do Governo Britânico. Organização Internacional do Trabalho (OIT) Diretora do Escritório da OIT no Brasil Laís Abramo Programa de Fortalecimento Institucional para a Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego (GRPE) Coordenadora Nacional do GRPE Solange Sanches Oficial de Projeto Marcia Vasconcelos Assistente de Projeto Andréa Sánchez Projeto de Desenvolvimento de uma Política Nacional para Eliminar a Discriminação no Emprego e na Ocupação e Promover a Igualdade Racial no Brasil Coordenadora Nacional Ana Cláudia Farranha Oficial de Projeto Quenes Gonzaga Coordenação Executiva do GRPE Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) Ministra Matilde Ribeiro Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) Ministra Nilcéa Freire Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) Ministro Luiz Marinho Edição Marcia Vasconcelos Revisão Polyana Resende Projeto Gráfico PQAS Comunicações Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 3 GRPE • OIT 4 CADERNO GRPE • [1] Sumário Prólogo 7 Apresentação 9 I. Introdução 13 II. Características gerais da negociação coletiva em seis países da América Latina 1. Âmbito principal de negociação 2. Tipo e duração dos instrumentos coletivos 3. Cobertura da negociação 15 15 17 20 III. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina Análise das cláusulas relativas às mulheres trabalhadoras e à igualdade de oportunidades: resultados da pesquisa 1. Amplitude e metodologia do estudo 2. Os temas de gênero não estão ausentes dos processos de negociação e a importância deles não é pequena 3. Tipos de cláusulas consideradas 4. A relação entre a legislação e a negociação 5. Importância relativa dos diversos tipos de cláusula 6. Os conteúdos da negociação 7. Considerações finais 23 23 24 26 27 29 33 50 Bibliografia 55 Anexos 59 5 GRPE • OIT 6 CADERNO GRPE • [1] Prólogo A promoção da justiça social, da igualdade e do trabalho decente são elementos centrais dos compromissos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O direito efetivo à negociação coletiva e à liberdade sindical e de associação são instrumentos fundamentais para a consecução desses compromissos e parte integrante da Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho aprovada pela OIT em 1998. O primeiro Relatório Global de seguimento à essa Declaração, apresentado na 88ª Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2000 (Su voz en el trabajo), dedicou-se ao tema da liberdade sindical e da negociação coletiva. Entre as recomendações que constam no relatório destaca-se a necessidade de priorizar, no trabalho de cooperação técnica desenvolvido pela OIT, a melhoria da qualidade das estatísticas e dos indicadores de progresso para que seja possível determinar até que ponto os direitos de participação e representação na organização sindical e nos processos de negociação coletiva de todos os trabalhadores e trabalhadoras estão garantidos.Também assinala a necessidade de incorporar à negociação coletiva, em posição ativa, as mulheres sindicalistas, assim como as demandas de gênero às estratégias de negociação dos sindicatos. Dando seguimento a essa recomendação e respondendo a uma solicitação de apoio expressa, em várias ocasiões, pelo Comitê Continental da Mulher da Organização Regional Interamericana de Trabalhadores Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 7 GRPE • OIT (COMUT-ORIT) e pela Comissão de Mulheres da Coordenação de Centrais Sindicais do Cone Sul, o Escritório Regional da OIT para as Américas e o Escritório da OIT para Atividades com Trabalhadores (ACTRAV) desenvolveram uma pesquisa sobre a inclusão dos temas de gênero nos processos de negociação coletiva em seis países da América Latina: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Os principais resultados dessa pesquisa foram publicados no livro Negociación colectiva y equidad de género, organizado por Laís Abramo e Marta Rangel. Seu objetivo principal é contribuir para o esforço de registrar e analisar os avanços que vem sendo observados e os obstáculos que ainda persistem nessa matéria. A principal conclusão do estudo é que os temas de gênero não estão ausentes nos processos de negociação coletiva nos países analisados e que a importância deles não é pequena. Além disso, evidencia que as convenções da OIT relativas à não-discriminação – Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 (n° 100) e Convenção sobre discriminação (emprego e ocupação), 1958 (n° 111) – são uma referência importante para os sindicatos e instrumentos capazes de reafirmar a legitimidade desses temas nos processos de negociação. A presente publicação, que inaugura a Série Cadernos GRPE, traz uma versão ampliada do Capítulo I do livro Negociación colectiva y equidad de género, incorporando o tema da promoção da igualdade racial nos processos de negociação coletiva no Brasil. Esta Série dedica-se, com ineditismo, à ampliação da base de conhecimento sobre a articulação dos temas de gênero, raça, pobreza e emprego e faz parte do conjunto de atividades do Programa de Fortalecimento Institucional para a Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego (GRPE) e do Projeto Igualdade Racial: desenvolvimento de uma política nacional para a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação e promoção da igualdade racial, ambos desenvolvidos pela OIT no Brasil, com o apoio, respectivamente, do Department for International Development (DFID), do Governo Britânico, e da Cooperação Técnica Holandesa. Com ela pretendemos oferecer uma contribuição consistente aos constituintes da OIT (governo, organizações sindicais e organizações empresariais) para o desenvolvimento de ações que fortaleçam tanto os processos de negociação coletiva quanto a promoção da igualdade de oportunidades e tratamento e, dessa forma, contribuam à promoção do trabalho decente como forma de superar a pobreza e a exclusão social no Brasil. Laís Abramo Diretora do Escritório da OIT no Brasil 8 CADERNO GRPE • [1] Apresentação Ao longo da última década, o debate sobre os temas da igualdade de gênero e raça, da superação da pobreza e da geração de emprego e trabalho decente têm adquirido grande destaque nas agendas de organizações governamentais, de trabalhadores, de empregadores, organizações não-governamentais e de organismos internacionais, evidenciando em diversos âmbitos a necessidade e o desafio de estabelecer um novo acordo entre prioridades econômicas e sociais. Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o trabalho é a via fundamental para a superação da pobreza e da exclusão social. E não qualquer trabalho, mas sim um Trabalho Decente, entendido como uma ocupação produtiva, adequadamente remunerada, exercida em condições de liberdade, eqüidade, segurança e que seja capaz de garantir uma vida digna. Nos últimos anos, tem se fortalecido a compreensão de que a pobreza e a exclusão social possuem diferentes dimensões e que se tornam mais dramáticas quando considerados os padrões de desigualdade presentes em cada sociedade. Ao mesmo tempo, aumenta o reconhecimento de que as condições e causas da pobreza são diferentes para mulheres e homens, negros e brancos e que gênero e raça/etnia são fatores que determinam, em grande parte, as possibilidades de acesso ao emprego, assim como as condições em que ele é exercido. A Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 9 GRPE • OIT e a Agenda do Trabalho Decente da OIT têm, na promoção da igualdade de oportunidades e na eliminação de todas as formas de discriminação, alguns de seus elementos centrais. Visando a contribuir para a consolidação desses princípios, a OIT desenvolve mundialmente o Programa de Fortalecimento Institucional para a Igualdade de Gênero, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego – GPE. Na América Latina, o Programa GPE é implementado em nove países: Argentina, Bolívia, Chile, Equador, Honduras, Nicarágua, Paraguai, Peru e Uruguai. No Brasil, o Programa foi ampliado para incorporar também a dimensão racial, devido à importância desse fator na determinação da situação de pobreza e na definição dos padrões de emprego e desigualdade social no país, passando a denominar-se Programa de Fortalecimento Institucional para a Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego (GRPE). O Programa GRPE é desenvolvido em estreita colaboração com o Projeto Igualdade Racial: desenvolvimento de uma política nacional para a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação e promoção da igualdade racial no Brasil. As atividades do Programa GRPE e do Projeto Igualdade Racial são desenvolvidas a partir da concepção de que as desigualdades de gênero e raça são eixos estruturantes das desigualdades e dos padrões de exclusão social no Brasil. Levam em conta, ainda, que a desigualdade e a discriminação de gênero e raça não são fenômenos que estão relacionados a grupos específicos da sociedade, mas à maioria da população. Segundo dados de 2003, as mulheres e os/as negros/as representam respectivamente 42% e 44,5%, ou seja, quase a metade da População Economicamente Ativa (PEA) brasileira. Somados, correspondem a 55 milhões de pessoas, que representam 68% da PEA no Brasil: são 36 milhões de negros de ambos os sexos e quase 19 milhões de mulheres brancas. Especial atenção deve ser dada à situação das mulheres negras (mais de 14 milhões de pessoas que representam 18% da PEA brasileira), já que elas estão submetidas a uma dupla ou, freqüentemente, tripla discriminação (de gênero e raça, em grande medida vinculada também à discriminação por origem social). Dessa forma, o esforço pela eliminação das desigualdades sociais no Brasil passa necessariamente pelo enfrentamento das desigualdades e discriminações de gênero e raça. A Série Cadernos GRPE se insere no conjunto de atividades e ações desenvolvidas no âmbito do Programa GRPE e do Projeto Igualdade Racial e tem como principal objetivo contribuir para a ampliação da base de conhecimento sobre a articulação entre gênero, raça, pobreza e emprego. Busca estimular o debate sobre temas fundamentais na abordagem das questões referentes ao emprego e à pobreza – como a negociação coletiva, a informalidade, o trabalho doméstico, o trabalho a domicílio, as dimensões e características da pobreza no país – sempre articulados com as dimensões de gênero e raça. Dessa forma, esta Série pretende contribuir para fomentar iniciativas criativas e inovadoras e, principalmente, para 10 CADERNO GRPE • [1] consolidar e fortalecer tanto as estratégias sindicais e empresariais como as políticas públicas capazes de promover, a um só tempo, a erradicação da pobreza, a geração de emprego e trabalho decente e a igualdade de gênero e raça. Neste primeiro número, o tema abordado é a negociação coletiva, entendida como um direito fundamental no trabalho – tal como definido na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT – e um instrumento muito relevante para a promoção da igualdade de oportunidades no trabalho. O presente trabalho é fruto de uma ampla pesquisa realizada em seis países da América Latina: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela. O objetivo é registrar e analisar como se dá a inclusão dos temas de gênero e igualdade de oportunidades nos processos de negociação coletiva. Os resultados mostram que, ao contrário do que muitas vezes se imagina, esses temas estão presentes, de forma significativa, nas negociações entre trabalhadores e empregadores, embora com diferentes intensidades e características, de acordo com cada país estudado. O documento aqui apresentado consiste basicamente na análise comparativa dos resultados da pesquisa realizada nesses 6 países, publicada originalmente pelo Escritório Regional da OIT em espanhol como o Capítulo I do livro Negociación colectiva y equidad de género, organizado e editado por Laís Abramo e Marta Rangel. Nesta nova versão em português, foram ampliados os dados e a análise relativos à introdução da dimensão racial no processo de negociação coletiva no Brasil. Os Cadernos GRPE irão trazer, ao longo das próximas publicações, a contribuição de várias entidades e especialistas para a discussão de temas relevantes para o combate à discriminação de gênero e raça, a promoção da igualdade de oportunidades e do Trabalho Decente e a erradicação da pobreza e da exclusão social no Brasil. Agradecemos a toda equipe do Escritório da OIT no Brasil que colaborou para tornar possível a concretização desse trabalho – Ana Cláudia Farranha, Marcia Vasconcelos, Quenes Gonzaga, Andréa Sanchez e Josélia Oliveira – e a todos os parceiros governamentais, das organizações sindicais e empresariais que vêm apoiando as iniciativas do Programa GRPE no Brasil. Solange Sanches Coordenadora Nacional Programa de Fortalecimento Institucional para a Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 11 GRPE • OIT 12 CADERNO GRPE • [1] I. Introdução A negociação coletiva é um instrumento fundamental para a promoção da igualdade de oportunidades no trabalho. Por meio dela, é possível assegurar algumas das condições básicas para a igualdade, tais como a adoção e implementação de planos e procedimentos que contribuam para tornar efetivo o princípio da remuneração igual para trabalho de igual valor; a igualdade de oportunidades de acesso a postos de trabalho mais qualificados e melhor remunerados, a eliminação de mecanismos discriminatórios nos processos de seleção e promoção, a elaboração e implementação de planos de igualdade de oportunidades no interior das empresas, a garantia e ampliação da proteção legal à maternidade, assim como de outros dispositivos que promovam o equilíbrio entre o exercício da maternidade e da paternidade. Na América Latina, a incorporação dos temas de gênero à negociação coletiva é um processo ainda incipiente, contrastando com o que ocorre na Europa, Estados Unidos e Canadá, onde as cláusulas de promoção da igualdade de oportunidades são mais freqüentes em textos de convênios e acordos coletivos. Entre os fatores que dificultam essa inserção está, em primeiro lugar, o processo geral de debilitamento da negociação coletiva (medido tanto em números de contratos como em conteúdos) ocorrido em diversos países latino-americanos nos anos 1990. Em segundo lugar, os problemas relativos à aplicação da legislação trabalhista, entre eles a complexidade e, com frequência, a baixa eficácia Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 13 GRPE • OIT dos mecanismos encarregados dessa aplicação (Vega, 2004)1 . Entre os fatores que podem facilitá-la estão os avanços legislativos da última década em matéria de igualdade de oportunidades. Esses avanços eliminam as normas de caráter discriminatório que ainda persistem em alguns países e incluem explicitamente a proibição de discriminações fundadas no sexo. O primeiro Relatório Global relativo à “Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no trabalho”, apresentado na 88ª Conferência Internacional do Trabalho em junho de 2000 (Sua voz no trabalho), dedicouse aos temas da liberdade de associação e direito à negociação coletiva. Esse documento reitera a importância de realizar novos estudos e pesquisas relativos à conexão entre o respeito a estes direitos e a redução da pobreza, um desenvolvimento econômico mais justo e equilibrado e a igualdade entre homens e mulheres (OIT, 2000). Entre as recomendações que constam no relatório está a necessidade de priorizar, na cooperação técnica, a melhoria da qualidade das estatísticas e dos indicadores de progresso. Isso contribuirá para que a OIT possa determinar até que ponto todos os trabalhadores têm a garantia de intervir e ser representados na organização sindical e nos processos de negociação coletiva. O Relatório Global também assinala a necessidade de incorporar as mulheres sindicalistas em posição ativa nos processo de negociação coletiva, assim como as demandas de gênero às estratégias de negociação dos sindicatos. Com o objetivo de atender a essa recomendação e contribuir para a medição dos avanços que vêm sendo observados e dos obstáculos que persistem, a Oficina Regional da OIT para as Américas e a Oficina para Atividades com os Trabalhadores (ACTRAV) da OIT desenvolveram uma pesquisa sobre a inclusão dos temas de gênero nos processos de negociação coletiva em seis países: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Os principais resultados do estudo são apresentados neste texto para explicitar as hipóteses e a metodologia de investigação e apresentar uma análise comparativa2 . 1 Segundo a autora, em muitos países da região, os serviços de fiscalização e administração do trabalho contam com recursos materiais e humanos insuficientes e com sistemas de solução de conflitos demasiado formais e pouco adequados. Para uma análise geral e recente do tema liberdade sindical e negociação coletiva na América Latina, ver Vega, 2004. 2 Este texto corresponde ao Capítulo I do livro que apresenta os resultados completos da pesquisa, intitulado “Negociación Colectiva y Equidad de Género en América Latina (Abramo y Rangel, 2005). A fonte principal dos dados aqui apresentados são as análises realizadas pelos autores dos estudos nacionais, a saber: Marta Novick, Florencia Heredia e David Trajtemberg (Arentina), Vera Gebrim (Brasil), Marta Rangel (Chile e Paraguai), Matha Marquez (Uruguai). 14 CADERNO GRPE • [1] II. Características gerais da negociação coletiva em seis países da América Latina3 Esta seção mostra, de forma geral, algumas das características dos sistemas de negociação coletiva nos países estudados. O objetivo é ajudar a entender o alcance e os conteúdos das cláusulas que serão analisadas posteriormente, em particular no que se refere ao âmbito e à cobertura das negociações, ao tipo e à duração dos acordos coletivos4 . 1. Âmbito principal de negociação Os países analisados – exceto o Uruguai – apresentam um grau importante de regulação normativa da negociação coletiva, sendo esta um direito reconhecido e tutelado constitucionalmente. O outro lado dessa moeda é o alto grau de intervencionismo estatal existente nesses países, o que dificulta, na prática, o desenvolvimento da autonomia coletiva, muitas vezes reivindicada pelos atores sociais. Os conteúdos negociados são bastante amplos, incluindo desde o aumento de salários, horários e descansos até as condições de segurança e higiene, licenças especiais e benefícios sociais. São pouco freqüentes as cláusulas relativas à organização do trabalho, à saúde e à segurança ocupacional, às inovações tecnológicas e à formação profissional. 3 Esse item se baseia, fundamentalmente, nos estudos nacionais realizados no âmbito do Projeto acima mencionado e em Rosenbaum, 2001. 4 No quadro 1 do Anexo, há um resumo dos temas analisados, por país. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 15 GRPE • OIT Na Argentina, a negociação coletiva é parte central do sistema de relações trabalhistas. Historicamente, a negociação ocorre por setor de atividade. Os principais atores sociais são os sindicatos organizados pelo ramo de atividade e os sindicatos ou associações empresariais. A partir de meados da década de 1990, quando começaram a ser renovados uma série de convênios coletivos que haviam sido definidos no período anterior aos governos autoritários da década de 1970, observa-se uma tendência de descentralização da negociação no âmbito da empresa, por iniciativa do setor empresarial. A maioria dos sindicatos continua defendendo a negociação coletiva centralizada. Na prática, no entanto, muitos têm aceitado as novas condições, o que significa que ocorre um deslocamento progressivo do âmbito de negociação para a empresa. A estrutura sindical e o sistema de negociação coletiva no Brasil apresentam, historicamente, características similares às da Argentina: sindicatos únicos, organizados por base territorial e por setores de atividade, e negociação coletiva realizada predominantemente nesse âmbito. Em 1967, no entanto, o Decreto-Lei nº 229 passa a reconhecer outro instrumento, o “acordo coletivo”, que é produto da negociação realizada no âmbito da empresa ou de grupos de empresas. A partir desse ano, o âmbito da negociação deixa de ser exclusivamente a categoria econômica em seu conjunto e o seu alcance pode se limitar aos trabalhadores das empresas envolvidas. No Chile, a legislação trabalhista determina que são objeto de negociação coletiva as remunerações e as condições de trabalho. Mas não são todas as empresas ou todos os trabalhadores que podem negociar coletivamente5 . Os sindicatos estão organizados no nível da empresa, assim como a unidade de negociação. São objetos da negociacção somente as matérias que “não interfirem nas faculdades do empregador de organizar, dirigir e administrar a empresa”. Esse tipo de sistema dificulta a ampliação da cobertura dos acordos. No Paraguai, também predomina a negociação por empresa. Lá, os sindicatos têm direito de promover ações coletivas e negociar convênios sobre as condições de trabalho. O papel que cabe ao Estado é o de favorecer as soluções conciliatórias, tendo tal arbitragem caráter optativo. No país, funcionam instâncias de conciliação no âmbito do Estado, porém os interessados podem recorrer a instâncias de entendimento privado. Os atores sociais têm proposto a criação de mecanismos voluntários e tripartites de conciliação e arbitragem dos conflitos coletivos. No Uruguai, a negociação coletiva não está regulamentada de maneira sistemática, fundamentando-se no direito de sindicalização previsto pela Constituição. O regime estabelecido é de ampla autonomia das partes. 5 Estão impedidas as empresas dependentes do Ministério de Defesa Nacional ou que se relacionam com o governo por meio desse Ministério e as empresas cujo orçamento dos dois últimos anos tenha sido mais de 50% financiado pelo Estado. Apesar disso, algumas situações conflitivas em setores como saúde e educação têm sido resolvidas por meio de “acordos” negociados que, na verdade, conformam instrumentos coletivos atípicos. 16 CADERNO GRPE • [1] Os sujeitos negociadores são, pela parte trabalhadora, um sindicato ou – em caso de inexistência – delegados eleitos pelos funcionários; pela parte empregadora podem ser um empregador individual, um grupo de empregadores ou uma organização patronal. Atualmente, predominam os convênios de empresa sobre os setoriais, invertendo a tendência histórica que era similar à da Argentina e do Brasil. Em relação aos conteúdos da negociação, observa-se uma tendência à piora das condições de trabalho: rebaixamentos salariais, pagamento de parte do salário em espécie, reajustes esporádicos, perda de benefícios, redução do tempo de trabalho com rebaixamento salarial, flexibilidade no gozo de descansos, etc.). Além disso, são muito escassas disposições sobre saúde, segurança e higiene; existem poucas cláusulas sobre qualificação e treinamento; há com freqüência acordos multilaterais (assinados individualmente pelos trabalhadores) que não constituem convênios coletivos6 e restrições à liberdade sindical. Por último, há o estabelecimento de causas de caducidade do convênio ou de determinados benefícios (Márquez, 2000). Finalmente, na Venezuela, a negociação pode ser por empresa, por categoria profissional ou por setor de atividade, com predomínio da negociação por empresa. Como a legislação foi desenvolvida com essa perspectiva, dificultou o desenvolvimento de outras formas de organização, já que, por lei, exige-se que as decisões sejam tomadas pela maioria dos filiados. Além disso, a negociação por ramo tem uma normativa especial que obriga o seu desenvolvimento ante a autoridade administrativa do trabalho, enquanto a negociação por empresa pode se desenvolver sem presença estatal. Mas existem vários convênios coletivos por ramo de atividade e por categoria profissional que, apesar de não contar com uma regulação especial, não encontram grandes dificuldades para serem celebrados. 2. Tipo e duração dos instrumentos coletivos São diversos os tipos de instrumentos coletivos negociados nos países estudados. Os instrumentos coletivos existentes na Argentina são: a) convênios: instrumentos novos ou que se renovam de forma substantiva em relação a outro precedente, constituindo-se em corpos completos de normas que regulam o conjunto das relações trabalhistas; b) acordos com convênio próprio: instrumentos que modificam parcialmente o conteúdo de um convênio anterior ou incorporam correções salariais (referem-se ao mesmo âmbito e são assinados pelas mesmas partes do convênio original); c) acordos articulados: instrumentos que se articulam com um convênio de nível superior e se aplicam somente na empresa que negocia com a entidade sindical, mantendo o convênio respectivo para os conteúdos não modificados. Por 6 No Uruguai, foram registrados 60 acordos desse tipo em 1999 e 54 em 2000. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 17 GRPE • OIT último, é importante notar que existe, na Argentina, um mecanismo legal chamado ultra-atividade, pelo qual os convênios coletivos de trabalho mantêm sua vigência depois de vencidos os prazos pactuados pelas partes até que o convênio assinado anteriormente seja renovado ou substituído. No Brasil, existem dois tipos de instrumentos: a convenção coletiva e o acordo coletivo. O primeiro é celebrado por sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais (ramos de atividade por base territorial) e englobam todas as empresas representadas pelo sindicato empregador e todos os trabalhadores representados pelo sindicato de trabalhadores. O segundo é realizado pelo sindicato de trabalhadores com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente; sua aplicação se circunscreve ao âmbito da empresa ou das empresas pactuantes e tem, conseqüentemente, uma menor área de aplicação. Nesse segundo caso, as cláusulas normativas regem exclusivamente a empresa e seus trabalhadores, pois o instrumento não extrapola a categoria econômica. A legislação prevê que o empregador será multado em caso de pacto de contratos individuais contrários às normas das convenções ou acordos coletivos. A convenção coletiva tem que ser renovada anualmente. O modelo chileno é composto por duas formas de negociação coletiva: uma regulamentada regrada, que dá origem ao contrato coletivo, e outra “semi-regulamentada” ou “semi-informal”, que tem como produto o convênio coletivo. O trabalhador pode estar protegido por apenas um contrato coletivo celebrado com cada empregador. O contrato individual de trabalho não pode diminuir as remunerações, benefícios e direitos que correspondam ao trabalhador por aplicação do contrato coletivo. Após o término do período de vigência do contrato coletivo (a duração não pode ser inferior a dois anos nem superior a quatro anos), as cláusulas serão subsistituídas pelos contratos individuais dos respectivos trabalhadores (salvo as que se referem ao reajuste, tanto das remunerações como dos demais benefícios pactuados em dinheiro e aos direitos e obrigações que só podem ser cumpridos coletivamente). A reforma trabalhista de 2001 estabeleceu maiores garantias para a aplicação dos convênios coletivos, tais como estabilidade para os dirigentes sindicais durante o período de negociação, quórum e a obrigação de que o projeto seja aprovado em assembléia para assegurar que o convênio não seja imposto unilateral e individualmente7 . Finalmente, vale notar que existe uma tendência de que os sindicatos celebrem contratos e os grupos negociadores convênios, o que se deve, em primeiro lugar, ao fato de que a negociação coletiva no Chile está estreitamente vinculada aos sindicatos de empresa, que são os que em sua grande maioria desenvolvem as negociações regulamentadas. Em segundo lugar, há uma dificuldade nos 7 Essa modificação deve-se ao fato de que alguns empregadores estavam apresentando, nos últimos anos, certa tendência para celebrar acordos diretos de adesão com os trabalhadores, desestimulando, dessa forma, a negociação por meio de sindicatos. 18 CADERNO GRPE • [1] procedimentos da negociação regulamentada, que exige domínio das normas, capacidade para formular um bom projeto, cumprimento dos prazos, etc. Essas habilidades são mais difíceis de ser desenvolvidas por trabalhadores não organizados8 . No Paraguai, a legislação define que o objetivo do contrato coletivo é estabelecer as bases dos contratos individuais de trabalho. No caso de celebração de contratos individuais que contradizem contratos coletivos, serão respeitados esses últimos, salvo se os contratos individuais forem mais favoráveis aos trabalhadores9 . Existem dois tipos de acordo coletivo: o contrato coletivo (ou convênio coletivo), que é a modalidade mais comum, própria da negociação coletiva bilateral e voluntária celebrada entre sujeitos legitimados para negociar condições de trabalho; o contrato-lei que é um acordo pactuado por dois terços dos empregadores e trabalhadores sindicalizados de determinado ramo de atividade, profissão ou região e que não foi ainda empregado na prática. As cláusulas dos acordos coletivos podem ser classificadas em duas categorias: comuns, que se referem aos salários, horas de trabalho, intensidade e qualidade do trabalho, descansos, férias, higiene, segurança, etc.; especiais, que compreendem os meios de solução de divergências sobre a aplicação e interpretação do contrato. No Uruguai, a negociação pode ter lugar em qualquer âmbito ou nível, não existindo regulamentações formais impostas pela legislação. O princípio geral é a negociação voluntária das partes, sem que exista formalmente a obrigação de negociar e sem a existência de um procedimento formal regulado. Pode existir a apresentação formal de uma pauta de reivindicações, porém isso não é obrigatório e as negociações se materializam por meio de reuniões com a participação dos sujeitos negociadores, às vezes, assistidos por assessores. Em certos casos, solicitase a intervenção do Ministério do Trabalho para tentar fórmulas de aproximação. Tampouco existem normas legais sobre aviso prévio de denúncia do convênio, regulando-se as causas e formas dela nos próprios convênios. O prazo de vigência está estipulado nos convênios, sendo, geralmente, de um ano, prorrogável por iguais períodos sucessivos, sempre que não se proceda à denúncia do documento por alguma das partes. Às 8 Com a atual reforma trabalhista, os sindicatos e os grupos negociadores poderão requerer informação financeira oficial da empresa (balanços e projeções de mercado) a fim de preparar o projeto de acordo coletivo, o que permitirá processos de negociação mais técnicos, realizados em bases mais realistas e com possibilidades de uma melhor distribuição dos aumentos de produtividade. Aumenta-se para 30 dias o prazo de estabilidade para os trabalhadores envolvidos na negociação coletiva e a negociação inter-empresa continua sendo de caráter voluntário. Em relação à greve, se encarece a substituição de trabalhadores paralisados mediante o pagamento de um bônus por cada trabalhador contratado como substituto, cuja soma total deve ser repartida ao final do conflito entre os trabalhadores que participaram da greve. Aumentou, ainda, de três para sete dias o prazo existente entre a votação e o início da greve, para a inspeção do trabalho tenha mais possibilidades de encontrar uma solução ao conflito. 9 É importante destacar que as cláusulas definidas nos contratos coletivos abarca todos os empregados que trabalham na empresa, mesmo os que não são filiados ao sindicato que o celebrou. No caso de ser um contrato-lei, sua obrigatoriedade se estende a todos os empregadores e trabalhadores correspondentes. O Código do Trabalho dispõe também que é lícito que o empregador não admita trabalhadores que não estão filiados ao sindicato no caso de não estarem prestando serviços à empresa na época de celebração do convênio. Outro ponto a destacar é que se considera ilegal toda greve declarada durante a vigência de um contrato coletivo, salvo por motivo de não cumprimento do acordo coletivo ou caso se trate de uma greve geral ou de solidariedade. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 19 GRPE • OIT vezes se pactua um prazo de vigência distinto para determinados benefícios. Por último, na Venezuela, a duração dos convênios coletivos é, geralmente, de dois anos no setor público e de três no setor privado. Apesar do fenômeno da inflação, presente de forma significativa em toda a década de 1990, não se conseguiu reduzir o tempo de vigência dos convênios no setor privado, nem tampouco a introdução de cláusulas de revisão. Nos últimos anos, em alguns casos, se acordou estabelecer, no momento da assinatura do convênio, a redução do prazo para os aumentos salariais de um ano para seis meses. 3. Cobertura da negociação É muito difícil precisar a cobertura da negociação coletiva nos países estudados. Como assinala Vega (2004), entre os problemas existentes estão o fato de que na maioria dos registros disponíveis não estão incluídos os dados sobre a duração do convênio (que é, em geral, superior a um ano), a falta de comunicação sobre os contratos que se extinguem e os que se renovam (no todo ou em parte) e baixa freqüência de registros das adesões e dos novos trabalhadores “cobertos” (a maioria dos países não conta com negociação erga omnes)10 . Por outro lado, segundo a autora, as porcentagens de cobertura da negociação coletiva (assim como de filiação sindical) que se elaboram sobre a base desses dados se fazem em função de diferentes critérios – às vezes relacionados à População Economicamente Ativa (PEA) e às vezes à população assalariada, dificultando assim as comparações. Na Argentina, o grau de cobertura da negociação coletiva (sobre o total de trabalhadores assalariados) é um tema controverso. Considerando o conjunto dos convênios (isto é, tanto os renovados como os que mantém vigência por conta da ultra-atividade), calcula-se que, potencialmente, estão incluídos cerca de 65% dos assalariados, descontando determinados grupos excluídos da negociação coletiva, tais como os trabalhadores do serviço doméstico, do setor agrário, das Forças Armadas e da segurança (dado para o ano 2000). Mas considerando o aumento significativo do número de trabalhadores com contrato precário e o fato de que muitos dos grandes convênios por setor de atividade se mantêm sem renovação, essa porcentagem pode baixar sensivelmente. Estimar a quantidade de trabalhadores cobertos no Brasil pela negociação coletiva não é uma tarefa fácil. Segundo o Sistema de Estatísticas de Negociações Coletivas, de alcance nacional, entre 1997 e o primeiro semestre de 1999 foram depositados 30.873 convênios e acordos coletivos. Esse número é quase o mesmo registrado no ano 2004: 29.516 instrumentos coletivos. Vale recordar que, no Brasil, os convênios coletivos 10 Na negociação erga omnes, os resultados do acordo ou convênio coletivo são aplicados a todos os trabalhadores da empresa ou ramo de atividade em questão, filiados ou não ao sindicato correspondente. 20 CADERNO GRPE • [1] devem ser renovados anualmente. No caso do Chile, é necessário assinalar que a taxa de sindicalização diminuiu muito nos últimos anos. Segundo a Encuesta Laboral (ENCLA), realizada pela Direção do Trabalho em 2002, somente em 37,5% das 1.153 empresas pesquisadas existia sindicato e somente 24,9% dos trabalhadores considerados estavam filiados a algum sindicato. Por outro lado, tem aumentado, no país, a quantidade de organizações sindicais, o que evidencia o forte processo de fragmentação pelo qual passa o movimento sindical. Essa fragmentação torna-se visível com a diminuição do tamanho médio dos sindicatos11 . Na medida em que o tamanho da empresa aumenta, cresce a incidência da negociação coletiva, indicando que os processos de negociação são mais difíceis nas empresas pequenas e onde os trabalhadores não estão organizados12 . Em resumo, a Direção do Trabalho estima que o momento de maior cobertura da negociação coletiva foi o biênio 1991-1992 (esse período coincide com o momento de maior taxa de filiação sindical), quando a população coberta alcançou 441.624 trabalhadores (15,1% dos assalariados). Ao contrário, em 2003, também segundo a Direção do Trabalho, 8,2% dos assalariados (313.837 pessoas) estavam cobertos pela negociação coletiva. É importante assinalar que, na maioria das empresas, não existe nenhum outro mecanismo de participação que possa atuar como alternativa para o sindicato. No Paraguai, foram celebrados 250 convênios13 , entre 1989 e 1994, sendo 114 do setor industrial e 65 do setor bancário. O mais comum nesse país é a negociação por empresa (foram celebrados somente dois convênios de alcance setorial - no setor marítimo), conseqüência de uma estrutura sindical baseada em organizações por empresa. Nos setores onde a presença sindical é forte (por exemplo, o bancário), nenhum convênio em escala nacional havia sido celebrado até 1994. A celebração de convênios coletivos com cada banco é efetuada sobre pautas únicas e é por tal motivo que as condições de trabalho têm resultados similares em cada contrato coletivo. A legislação trabalhista de 1995 não estimula a constituição de organizações sindicais de segundo nível, ao estabelecer exigências como, por exemplo, a adesão de um mínimo de 300 trabalhadores, enquanto que, para os sindicatos de empresa, a exigência de quórum é muito menor (20 trabalhadores). Vale destacar ainda que, nos últimos anos, os sindicatos têm experimentado um forte crescimento, especialmente no setor público. Devido a essa dinâmica, discute-se atualmente a possibilidade de estender ao setor público o direito à negociação coletiva. No Uruguai, calculava-se que, em 1990, 88% dos assalariados compreendidos pelos Conselhos de Salários (setor privado) estavam 11 Calcula-se que havia, em média, 67 trabalhadores por sindicato em 1996 (Assessorias Estratégicas, 2000). 12 Há negociação coletiva em 3,7% das microempresas; 17,6% das pequenas empresas; 63,6% das médias e 69,8% das grandes empresas (ENCLA-2002). 13 Número de acordos celebrados por ano: 1989: 20; 1990: 64; 1991: 35; 1992: 62; 1993: 37 e 1994: 32. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 21 GRPE • OIT cobertos pela negociação coletiva, porcentagem que, em 1997, baixou para 23%. Em 1998, estimava-se que a porcentagem de assalariados cobertos por alguma forma de negociação estaria próxima a 16% do total. As cifras mencionadas não estão desagregadas por sexo. A falta de convocação dos Conselhos de Salários, o debilitamento do movimento sindical, a crise econômica e o contexto de desemprego têm sido assinalados como fatores determinantes para dificultar a expansão da negociação coletiva para além dos setores que conservam certo poder de negociação. Isso explicaria as condições menos favoráveis que encerram com freqüência os atuais acordos. O Estado continua intervindo na negociação somente em três setores da atividade privada: construção, transporte urbano e suburbano e saúde coletiva privada (Marques, 2005). Já na Venezuela, a negociação coletiva cobria em 1998 somente 27% dos assalariados, o que representava 59% do total dos ocupados. É muito importante notar que houve uma redução considerável dos convênios coletivos celebrados: de 1.461 em 1990 para menos de 100 em 2000. Vários são os fatores que contribuíram para a diminuição da cobertura da negociação coletiva nessa década; entre eles a informalização e a precarização do emprego, a diminuição do peso dos assalariados no conjunto da força de trabalho, a terceirização e a externalização de partes do processo produtivo e a individualização das relações de trabalho. 22 CADERNO GRPE • [1] III. Análise das cláusulas relativas às mulheres trabalhadoras e à igualdade de oportunidades: resultados da pesquisa 1. Amplitude e metodologia do estudo Os estudos realizados nos seis países referem-se, de maneira geral, à segunda metade dos anos 1990. Na Argentina, no Brasil e no Uruguai, o período abrangido foi de 1996 a 2000. No Chile, de 1996 a 2001, no Paraguai, de 1998 a 2000 e, na Venezuela, o estudo se limitou a 2001. O número de acordos analisados por país é muito variável e está relacionado tanto à disponibilidade de informação como a algumas peculiaridades do sistema de negociação coletiva em cada caso. As diferenças nos períodos considerados pela análise também estão relacionadas às possibilidades e limitações dos dados disponíveis em cada país. Na Argentina, foram analisados 1.759 documentos, entre convênios coletivos e acordos, que correspondem ao total de instrumentos registrados no Ministério de Trabalho daquele país para homologação no período considerado pelo estudo (de 1996 a 2000). Na avaliação do Brasil, utilizou-se as informações do Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas (SAAC) do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), um painel anual que contém 94 acordos selecionados por categoria profissional e setor de atividade segundo sua representatividade. No Chile, dada a dificuldade de acessar informações, devido à falta de sistematização dos documentos, fez-se Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 23 GRPE • OIT uma seleção de 28 acordos coletivos de diversos setores econômicos14 . No Paraguai e no Uruguai, foram analisados praticamente todos os acordos celebrados no período de referência, sendo que eles somavam 51 acordos no primeiro país e 406 no segundo. Por último, na Venezuela, também foi utilizado o recurso da amostra selecionada, que resultou em um conjunto de 34 acordos coletivos15 . 2. Os temas de gênero não estão ausentes nos processos de negociação e a importância deles não é pequena A principal conclusão do estudo é que a presença dos temas de gênero nos resultados da negociação coletiva é relevante. Nos seis países analisados, o número médio de cláusulas por convênio analisado relativas à temática de gênero varia de 0,4 no Uruguai a 8,1 na Venezuela. Em três países (Brasil, Chile e Paraguai), essa média varia de 4,5 a aproximadamente 6 (tabela 1). TABELA 1 Negociação coletiva e igualdade de gênero Média de cláusulas por convênio analisado América Latina: países selecionados Tipo de Cláusula Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai (1996-2000) (1996-2000) (1996-2001) (1998-2000) (1996-2000) Venezuela (2001) 1. Maternidade/paternidade 1,2 2,7 2,0 3,0 0,2 3,5 2. Responsabilidades familiares 0,9 0,8 2,0 2,1 0,1 4,1 3. Condições de trabalho 0,0 0,7 0,5 0,2 0,1 0,1 promoção da igualdade 0,1 0,2 0,0 0,5 0,0 0,3 Média 2,3 4,4 4,5 5,7 0,4 8,1 4. Não-discriminação e Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa. 14 Os acordos selecionados correspondem à Região Metropolitana de Santiago e cinco deles têm cobertura nacional. Referem-se a empresas que somam 37.581 trabalhadores, dos quais 17.325 estão cobertos pelo instrumento coletivo (46%). Considerando que em 1999, segundo dados da Direção do Trabalho, 161.834 trabalhadores negociaram, pode-se estimar que a amostra selecionada (que se refere a 17.325 trabalhadores cobertos, dos quais 42% são mulheres) cobre mais ou menos 10% do total de trabalhadores que negociaram coletivamente no país no ano citado. 15 A seleção buscou combinar os seguintes critérios: identificação dos ramos de atividade com diversos níveis de participação da força de trabalho feminina (majoritária, mediana, escassa); em segundo lugar, identificação dos convênios com maior incidência dentro de seu setor específico e que marcavam tendências dentro da negociação coletiva, privilegiando, nos casos em que isso era possível, os convênios por ramo; consideração dos convênios pertencentes a empresas ou instituições do setor público e do setor privado, de diversos tamanhos e convênios relativos a trabalhadores de diferentes níveis de qualificação. Vale assinalar que o número de convênios coletivos registrados no país no ano 1999 foi 229. 24 CADERNO GRPE • [1] É necessário assinalar que esses números são apenas um dos indicadores da importância conferida pelos atores sociais ao tema dos direitos das mulheres trabalhadoras e à igualdade de oportunidades em cada um dos países considerados. Algumas características dos sistemas de negociação coletiva e das tradições sindicais em cada um deles são fatores importantes para explicar, em parte, essas diferenças. Todas elas têm incidência tanto no número de convênios negociados em cada país como na quantidade de cláusulas existentes em cada um deles. Entre essas características estão: a existência ou não da “ultra-atividade” (ou seja, da necessidade ou não de renovar o convênio a cada ano), o âmbito principal no qual se define a negociação (ramo de atividade ou empresa) e a opinião dos atores sindicais sobre a necessidade e a pertinência ou não de reafirmar, por meio da negociação coletiva, alguns dos direitos já estabelecidos nas legislações nacionais. É, portanto, de extrema importância analisar os conteúdos das cláusulas negociadas. Entre os principais temas negociados nos seis países estudados, destacam-se: a ampliação da duração da licença-maternidade e do período de estabilidade na gravidez ou após o parto; a instituição e a ampliação da duração da licença-paternidade; estabilidade para o pai durante um determinado período por ocasião do nascimento de filhos; garantia da integridade salarial para a trabalhadora durante a licençamaternidade; medidas destinadas a apoiar as responsabilidades familiares de homens e mulheres; aspectos relacionados ao cuidado infantil e reafirmação dos princípios de não-discriminação e remuneração igual para trabalho de igual valor (quadro 1). QUADRO 1 Principais avanços da negociação coletiva em relação aos direitos da mulher trabalhadora e à igualdade de gênero América Latina: países selecionados ?Ampliação da licença-maternidade. ?Instituição e ampliação da licença-paternidade. ?Ampliação do período de estabilidade durante a gravidez e após o parto. ?Estabilidade do pai em caso de nascimento de um filho. ?Garantia de integridade salarial durante a licença-maternidade. ?Redução da jornada de trabalho para a mulher grávida. ?Ampliação dos horários destinados à amamentação (considerados como tempo de trabalho e remunerado enquanto tal) e ampliação do prazo de duração desse benefício. ?Proteção da saúde da mulher em caso de aborto legal ou não-voluntário. ?Permissão para faltar ao trabalho para acompanhar os filhos por razões de saúde e educação. ?Ampliação da duração e melhoria da qualidade dos serviços de creche. ?Garantias para pais e mães adotivos: licença-maternidade, estabilidade para mães e pais e creche. ?Sanções em caso de assédio sexual. ?Facilidades para a prevenção do câncer ginecológico. ?Afirmação dos princípios de igualdade de remuneração por trabalho de igual valor. ?Afirmação dos princípios de não-discriminação por razões de gênero, raça, HIV/AIDS e outras. ?Adoção de planos de igualdade de oportunidades. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 25 GRPE • OIT 3. Tipos de cláusulas consideradas Para efeito de análise, as cláusulas foram classificadas, segundo seus conteúdos, em quatro grandes grupos. Foram consideradas não só as cláusulas relacionadas diretamente com as condições de trabalho da mulher e a promoção da igualdade de oportunidades, mas também aquelas que, ainda que dirigidas a trabalhadores de ambos sexos, podem favorecer uma situação de maior igualdade no tratamento das responsabilidades familiares. O primeiro grupo abarca os temas relativos à maternidade/ paternidade, ou seja, as cláusulas que se referem, por um lado, à licençamaternidade, amamentação e à saúde da mulher durante a gestação; por outro lado, aquelas que promovem a responsabilidade e os direitos dos pais em relação ao cuidado infantil: licença-paternidade, creches, licença para acompanhar os filhos em casos de doença e os direitos relativos à adoção. O segundo grupo refere-se às responsabilidades familiares pósnascimento e incluem licenças e gratificações relativas aos filhos e outros familiares (licenças por mudança de residência, doença grave de outros parentes, gratificações de tipo educacional, de saúde, etc). O terceiro reúne as cláusulas relativas às condições de trabalho: remunerações, qualificação e treinamento, jornada de trabalho, segurança e higiene, saúde da mulher (não relacionadas à gestação e à amamentação) e assédio sexual. Por último, o quarto grupo refere-se à eliminação da discriminação e à promoção da igualdade de oportunidades, em um sentido mais geral e programático, e inclui tanto as cláusulas que reafirmam os princípios de eliminação da discriminação por razões de sexo e outras, como as que buscam estabelecer planos e ações mais integradas de promoção da igualdade de oportunidades em diversas áreas. A maioria das cláusulas negociadas no conjunto dos países (54,6%) refere-se ao primeiro grupo (maternidade/paternidade). Em segundo lugar, estão os temas relativos às responsabilidades familiares (36,4%); em terceiro lugar, aqueles relacionados às condições de trabalho (5,3%) e, finalmente, os relativos à não-discriminação e à promoção da igualdade de oportunidades (3,7%) (gráfico 1). 26 CADERNO GRPE • [1] GRÁFICO 1 Tipos de cláusulas de igualdade de gênero na negociação coletiva América Latina: países selecionados, 1996-2001 (em %) 70 62,6 60 56,1 51,5 51,7 50 44,0 43,7 38,9 43,8 36,4 37 40 54,6 49,7 30 23,1 22,0 17,8 20 10 15,6 11,9 3,4 7,9 5,2 3,9 1,8 3,2 5,3 3,7 1,5 3,3 0 Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai Venezuela Total Maternidade/Paternidade Responsabilidades Familiares Condições de Trabalho Não-discriminação e Promoção da igualdade Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa. 4. A relação entre a legislação e a negociação Pouco mais da metade (55%) das cláusulas registradas e analisadas nesta pesquisa representa um avanço em relação ao que está estabelecido na legislação trabalhista de cada um dos respectivos países considerados. As 45% restantes reafirmam os dispositivos dessa mesma legislação (tabela 2). Como se pode observar na tabela 2, a presença das cláusulas legais (aquelas que basicamente reafirmam o que já está estabelecido na lei) se concentra em três dos cinco países analisados (Argentina, Brasil e Paraguai) e nos temas relativos à maternidade/paternidade e à não-discriminação. No Chile e no Uruguai, esse tipo de cláusula é menos freqüente porque os atores sindicais, em geral, consideram que não é necessário reafirmar nos convênios coletivos, o que já está estabelecido na lei. Nos outros três países, considera-se a reafirmação muitas vezes é importante para criar um instrumento que tenha como objetivo fortalecer e fiscalizar o cumprimento da lei. As cláusulas convencionais, que ampliam os direitos consagrados na lei, geralmente, referem-se à ampliação da cobertura e do tempo de duração dos benefícios estabelecidos na legislação. No entanto, também existem aquelas que estabelecem novos direitos. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 27 28 52 3 47 Responsabilidades Familiares Condições de Trabalho Não-discriminação e promoção da igualdade 53 97 48 37 100 100 100 100 Total 94 5 5 32 Legal 6 95 95 68 Conven. 100 100 100 100 Total Brasil (1996-2000) a/ Legal: reafirmação do estabelecido na legislação. b/ Convencionais: direitos, benefícios e condições derivadas da negociação coletiva Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa. 63 Legal a/ Conven./b Argentina (1996-2000) Maternidade/ Paternidade Tipo de Cláusula TABELA 2 Negociação coletiva e igualdade de gênero América Latina: países selecionados, 1996-2001 0 0 0 34 Legal 0 100 100 66 Conven. 0 100 100 100 Total Chile (1996-2001) 96 30 23 38 Legal 4 70 77 62 Conven 100 100 100 100 Total Paraguai (1998-2000) 56 0 0 0 Legal 44 100 100 100 Conven. 100 100 100 100 Total Uruguai (1996-2000) 100 0 21 44 Legal 0 100 79 56 Conven. 100 100 100 100 Total Venezuela (2001) 68 4 38 50 Legal 32 96 62 50 Conven. Total 100 100 100 100 Total GRPE • OIT CADERNO GRPE • [1] 5. Importância relativa dos diversos tipos de cláusula Antes de analisar o conteúdo das cláusulas negociadas, é necessário fazer algumas reflexões sobre o significado e a importância relativa delas para a promoção dos direitos das mulheres trabalhadoras e do avanço da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho. Em primeiro lugar, é necessário considerar que as cláusulas mais importantes, no sentido assinalado no parágrafo anterior, são aquelas que instituem novos direitos em relação ao que está estabelecido na legislação. A reflexão sobre esse tema também é necessária pelo seguinte motivo: o fato de que se registre, em um determinado país ou setor produtivo e em um determinado período de tempo, uma freqüência relativamente alta de determinado tipo de cláusula não significa, necessariamente, um maior avanço em matéria de igualdade de oportunidades. Existem casos, por exemplo, em que os temas mais negociados, e que se expressam em um número relativamente alto de cláusulas, são a ampliação de um dia da duração da licença-paternidade determinada pela legislação. Em outros casos, são muitos freqüentes cláusulas que se referem à entrega, à mãe ou ao pai, de uma gratificação por nascimento bastante limitada em termos monetários. Por outro lado, algumas cláusulas que aparecem com menor freqüência nos convênios analisados podem representar avanços muito mais importantes na promoção da igualdade. Esse é o caso, por exemplo, daquelas que outorgam estabilidade para o pai por ocasião do nascimento de um filho/a, que estendem o direito de creche aos/às filhos/as dos trabalhadores homens ou, ainda, que definem a necessidade de estabelecer ou implar um plano de igualdade de oportunidades na qualificação e treinamento ou formas mais concretas de promoção da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor. As perguntas que surgem são as seguintes: como definir os tipos de cláusulas mais importantes em um convênio coletivo? Que cláusulas representam maior avanço no estabelecimento efetivo da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres? São aquelas cláusulas sobre maternidade/paternidade ou aquelas relacionadas a outras condições de trabalho (saúde e segurança ocupacional, formação profissional, qualificação e treinamento)? Ou serão as cláusulas de promoção da igualdade de oportunidades, mesmo que apresentem um caráter mais geral e programático e não estejam acompanhadas de medidas concretas de promoção 16 ? As respostas não são simples, mas os resultados da pesquisa nos permitem fazer considerações sobre a matéria. 16 Como se discutirá posteriormente, isso é o que ocorre na maioria das vezes no material analisado, com algumas exceções, tais como os casos dos funcionários públicos na Argentina ou do setor bancário no Brasil. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 29 GRPE • OIT As cláusulas de promoção da igualdade e a não-discriminação Considerando que o objetivo principal da negociação coletiva, no que diz respeito ao tema de gênero, é estabelecer um marco de referência que promova a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no trabalho, pode-se argumentar que as cláusulas sobre igualdade de oportunidades e não-discriminação são, em uma primeira instância, as mais avançadas. Esse tipo de cláusula está presente, muitas vezes, nos instrumentos coletivos de maneira meramente programática, basicamente reafirmando o que já está estabelecido na legislação nacional ou nas Convenções da OIT relativas ao tema – Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 (n° 100), Convenção sobre discriminação (emprego e ocupação), 1958 (n°111). É necessário, portanto, considerar que a inexistência, em um convênio coletivo, de cláusulas sobre a igualdade de oportunidades e a não-discriminação com esse caráter mais programático não significa necessariamente uma menor consciência da importância do tema para os agentes que o negociaram. Isso porque, como se assinalou, na maioria dos casos, as cláusulas existentes nos convênios coletivos analisados limitamse a reafirmar dispositivos da legislação trabalhista ou das Convenções da OIT. Em alguns dos países analisados (como Chile e Uruguai), os sindicalistas e os advogados trabalhistas consideram, geralmente, que não é necessário repetir, nos convênios coletivos, o que já está definido na lei. 17 Em poucos casos, as cláusulas desse tipo existentes nos convênios analisados têm conseguido estabelecer mecanismos ou medidas mais concretas de promoção de igualdade de oportunidades, tais como o estabelecimento de mesas bipartites para a discussão, apresentação de propostas e monitoramento do tema ou a avaliação e reformulação, em uma perspectiva de igualdade de oportunidades, das políticas de qualificação e treinamento e dos sistemas de acesso ao emprego, avaliação de desempenho, remuneração e promoção. Essa é a área na qual é preciso avançar muito mais nos países latino-americanos. Mesmo assim, a presença das cláusulas relativas à promoção da igualdade de oportunidades nos instrumentos coletivos é importante, na medida em que expressa o resultado de uma discussão, entre sindicalistas e empresários, da importância dos direitos e princípios fundamentais no trabalho, contribuindo assim para ampliar o conhecimento e a legitimidade desses direitos e princípios e facilitando ações legais nos casos em que eles não sejam observados. Proteção da maternidade/paternidade As cláusulas relacionadas à proteção da maternidade/paternidade são também de grande importância (dependendo do alcance e conteúdo), 17 No Uruguai, essa não é a opinião de mulheres sindicalistas entrevistadas no marco deste estudo, as quais consideram que é positivo incluir cláusulas desse tipo nos convênios. 30 CADERNO GRPE • [1] porque esse aspecto é básico e central, tanto para a inserção das mulheres no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com os homens, como para a promoção de um maior equilíbrio entre as responsabilidades familiares de trabalhadores de ambos os sexos. Nesse grupo, estão incluídas as cláusulas relacionadas à gestação, amamentação, parto, creches, proteção contra a demissão da mãe ou do pai, etc. A legislação de proteção da maternidade na América Latina, ainda que menos avançada que aquela existente em alguns países europeus, geralmente, observa os pontos centrais estabelecidos pelas Convenções da OIT – Convenção sobre proteção à maternidade, 1919 (nº 3), Convenção sobre proteção à maternidade (revisada), 1952, (nº 103), Convenção sobre proteção à maternidade, 2000 (nº 183): licença remunerada pré e pós-parto, estabilidade durante a gravidez e em um determinado período após o parto, intervalos para a amamentação considerados tempo de trabalho e remunerados enquanto tal e proteção da saúde da mulher durante a gestação 18 . No entanto, ainda existem muitos problemas referentes ao cumprimento dessa legislação em diversos países latino-americanos. São reduzidos, também, os avanços na promoção do equilíbrio entre os trabalhadores de ambos os sexos no que se refere às responsabilidades familiares, no espírito da Convenção 156 da OIT (como as licenças que permitem aos pais exercer o dever de zelar pela saúde e educação dos filhos). É evidente que essa é também uma área fundamental para a promoção da igualdade entre os sexos e a eliminação da discriminação contra as mulheres no trabalho. É, portanto, muito importante a inclusão desses temas na negociação coletiva, pelo menos em cinco sentidos: ?como forma de criar um instrumento adicional, de caráter coletivo, para facilitar a promoção e a fiscalização da legislação nacional 19 ; ?para criar uma barreira a possíveis tentativas de flexibilização desta legislação, as quais são uma realidade em vários países da região; ?a fim de ampliar a duração desses direitos e benefícios; por exemplo, aumentar os dias de licença-paternidade, o prazo de estabilidade para as trabalhadoras no período pós-parto ou o tempo em que os filhos têm direito à creche; ?para ampliar a cobertura desses direitos e benefícios; por exemplo, proteção contra a demissão para as mães adotivas, direito à creche para os filhos adotivos; ?como forma de instituir novos direitos, alguns deles referentes aos pais (ou a trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades familiares), como, por exemplo, a instituição da licença-paternidade 18 No quadro 1 do Anexo, há um resumo dos principais pontos dessa legislação (ver). 19 Como já assinalamos, este é um ponto polêmico: no Chile e no Uruguai, tanto os sindicalistas como os advogados trabalhistas consideram que não tem sentido ( não se deve) repetir nos convênios o que já está na lei. Na Argentina, no Brasil e no Paraguai, por seu lado, se considera que esta reafirmação muitas vezes é importante como forma de criar um instrumento que tenha como objetivo fortalecer e fiscalizar o cumprimento da lei. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 31 GRPE • OIT nos casos não previstos pela legislação; da estabilidade para o pai no caso de nascimento de um filho; de licença para a mãe ou o pai acompanhar filhos doentes; do direito a creche para trabalhadores de ambos os sexos. Em relação ao segundo grupo, pode-se hierarquizar também as cláusulas de acordo com a importância: por exemplo, parece muito mais importante instituir o direito a creche para os trabalhadores de ambos sexos que aumentar em um dia a licença-paternidade prevista pela lei; em determinadas circunstâncias pode ser mais importante instituir a estabilidade para o pai em caso de nascimento de um filho que reafirmar a licença-maternidade nos termos definidos na lei, etc. Condições de trabalho Outro grande bloco no qual se agrupam as cláusulas analisadas no presente estudo é o das condições de trabalho. Nele, são consideradas aquelas condições relacionadas à saúde da mulher (com exceção do período de gestação e amamentação); à saúde ocupacional (higiene e segurança); à formação profissional, qualificação e treinamento; à política de ascensão e remunerações; jornada de trabalho; assédio sexual, etc. É preciso ter cuidado com a classificação adotada para que essa dimensão não se confunda com a primeira (igualdade de oportunidades e não-discriminação): no primeiro grupo, estão classificadas as cláusulas de caráter mais geral e neste (condições de trabalho) aquelas relacionadas com algum aspecto mais específico das condições de trabalho. O que se busca é, por um lado, identificar cláusulas que se referem especificamente às mulheres e, por outro, identificar aquelas com alguma referência ao gênero dos trabalhadores (homens e mulheres), como por exemplo, cláusulas relativas à saúde reprodutiva, não só das mulheres, mas também dos homens. O que se observa é que essa é uma área na qual se avançou muito pouco nos países contemplados neste estudo (e não somente no que se refere aos temas de gênero). Devido à sua importância na determinação das condições de trabalho de homens e mulheres (e na reprodução das desigualdades entre eles), esses são temas que deveriam ser considerados de uma forma muito mais cuidadosa nos processos de negociação coletiva. Responsabilidades familiares As últimas tendências, tanto da legislação como da negociação coletiva, incorporam alguns avanços no sentido de promover um maior equilíbrio das responsabilidades familiares entre homens e mulheres. Em alguns países europeus, esses avanços têm sido mais significativos. Já na América Latina, eles são ainda muito tímidos. O objetivo dessas medidas é contribuir para evitar que, por um lado, as responsabilidades familiares continuem recaindo exclusiva ou 32 CADERNO GRPE • [1] principalmente sobre as mulheres e, por outro, que as responsabilidades familiares constituam uma causa de discriminação no emprego para trabalhadores de ambos sexos. Nesse sentido, é importante incluir, na análise, as cláusulas sobre responsabilidades familiares que, no âmbito da negociação coletiva, buscam contribuir para a compatibilização da tarefa de conciliação entre família e trabalho para homens e mulheres. Aqui foram classificados os distintos tipos de licenças especiais (excluindo as referentes ao acompanhamento de filhos doentes, que já foram consideradas no grupo maternidade/paternidade), tais como licenças por mudança de residência, por situação grave, etc. e as gratificações especiais (de tipo educacional, por nascimento de filho, relacionada a outros membros da família, etc.). Porém é necessário analisar, em cada caso, o significado concreto que pode ter cada uma dessas cláusulas para os objetivos de promoção da igualdade de gênero no trabalho. 6. Os conteúdos da negociação A seguir, será apresentada a análise dos conteúdos das cláusulas negociadas em cada um dos quatro grupos temáticos considerados: maternidade/paternidade; responsabilidades familiares; condições de trabalho; eliminação da discriminação e promoção da igualdade de oportunidades. 6.1. Maternidade/paternidade e saúde da gestante Das cláusulas negociadas coletivamente nos seis países, 54,6% estão relacionadas à proteção da maternidade e da paternidade. O Brasil é o país onde se registra maior importância relativa dessas cláusulas (62,6%), seguido pela Argentina (56,1%). No Paraguai e no Uruguai, essa proporção é de aproximadamente 50%, enquanto no Chile e na Venezuela está em torno de 44% (gráfico 1). Do total das cláusulas negociadas coletivamente em matéria de maternidade e paternidade, 50% reafirmam aspectos que já estão definidos pela legislação trabalhista dos respectivos países, enquanto a outra metade avança em relação a ela. Os itens nos quais se observam mais progressos em relação à legislação são aqueles relativos à adoção (quase a totalidade das cláusulas registradas), às creches (67% do total) e à gestação (59%). Mais da metade dessas cláusulas refere-se a dois itens: as licençasmaternidade (30,1%) e paternidade (24,7%). Seguem, em importância, os temas relativos ao cuidado com os filhos doentes, às garantias de adoção, à amamentação e às creches (cada um deles com 10%). Por último, estão os aspectos relacionados à saúde da mulher durante a gestação (6,3%). Essas proporções variam por países (tabela 3). Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 33 GRPE • OIT TABELA 3 Negociação coletiva e igualdade de gênero Cláusulas sobre maternidade/paternidade América Latina: países selecionados, 1996-2001 (em %) Tipo de cláusula Argentina (1996-2000) Brasil (1996-2000) Gestação 4,2 8,6 8,9 11,3 Trabalhos compatíveis 1,4 3,9 - - 1,6 - Proibição de teste de gravidez Diminuição da jornada Vestuário Outros Licença-maternidade 0,1 2,7 35,4 0,4 1,2 1,6 9,8 Duração Remuneração Estabilidade Outros Paternidade 12,1 6,2 7,5 9,6 26,0 Licença Estabilidade Outros Adoção Exame pré-natal Licença para a mãe Licença para o pai Estabilidade para o pai/mãe Outros Amamentação Creche Cuidado de filho doente Total Chile Paraguai (1996-2001) (1998-2000) Uruguai (1996-2000) Venezuela (2001) Total 11,6 8,3 6,3 4,0 - 0,8 1,8 - 10,5 6,7 1,2 8,9 12,5 7,3 25,8 1,2 26,7 0,8 44,2 0,1 0,2 0,1 2,8 30,1 6,6 2,3 0,8 14,8 12,5 39,3 15,2 6,0 3,3 1,3 27,8 23,3 3,5 26,7 20,8 20,8 2,5 21,7 11,2 7,4 5,5 6,1 24,7 26,0 9,9 12,5 2,3 19,5 39,3 - 27,8 6,6 26,7 - 21,7 1,7 23,0 1,7 9,7 5,2 4,2 0,5 9,2 5,4 9,8 100,0 10,9 1,6 2,0 5,1 6,6 22,7 18,0 100,0 1,8 28,6 8,9 100,0 6,0 0,7 15,9 4,6 7,9 100,0 17,4 9,3 8,1 100,0 0,8 0,8 6,7 11,7 5,8 100,0 5,4 2,8 0,4 1,1 9,4 9,4 10,5 100,0 Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa. Os principais temas negociados nessa área são: ?Licença-maternidade: reafirmação e/ou ampliação da duração dessa licença e da estabilidade durante a gravidez e após o parto, assim como garantia de remuneração integral durante vigência da licença; ?Direitos relativos à paternidade: licença-paternidade (instituição da licença quando essa não está garantida por lei, como no Uruguai e na Venezuela, e ampliação da duração do benefício legal nos demais casos) e estabilidade para o pai por ocasião do nascimento de um filho (Brasil); ?Garantias para a adoção: licença-maternidade (de dois a 120 dias, no caso de adoção de crianças com idades entre um mês e seis anos na Argentina, no Brasil e no Paraguai); licença-paternidade (extensão aos pais adotivos da licença-paternidade garantido aos pais biológicos de dois a cinco dias na Argentina, no Brasil e no 34 CADERNO GRPE • [1] Paraguai); licença e estabilidade para a mãe e, em alguns casos, para o pai; em caso de adoção de um filho (até cinco meses, Brasil); extensão dos benefícios de creche para os filhos adotivos (Brasil)20 ; ? Amamentação: ampliação do período diário destinado à amamentação (considerado tempo de trabalho e remunerado enquanto tal) ou do tempo de duração do benefício (Paraguai e Brasil); possibilidade de reduzir a jornada à metade durante seis meses ou por períodos menores por razões de amamentação (Uruguai); possibilidade de unir os dois intervalos diários de amamentação em uma hora (no começo ou no final da jornada ou, ainda, à livre disposição da trabalhadora); entrega de leite adicional durante o período de amamentação (Paraguai e Uruguai); possibilidade de ampliar, por duas semanas, a licença maternal de acordo com recomendação médica e por razões de amamentação (Brasil); possibilidade de ampliação da licença-maternidade em forma não remunerada por 90 dias depois de finalizada a licençamaternidade (Brasil); ?Creche: ampliação do tempo de duração do benefício, extensão para os pais, melhoria do bônus ou da qualidade do serviço; ?Gestação: proibição da exigência de prova de gravidez para admissão no emprego (Brasil), abono das faltas da trabalhadora devido ao comparecimento aos exames pré-natal (Brasil e Uruguai), mudança de função ou proibição da realização de trabalhos incompatíveis com a saúde da mulher grávida, lactante ou do feto (todos os países), diminuição da jornada de trabalho (Argentina e Brasil), entrega de vestuário adequado e possibilidade de utilização de serviços de emergência médica (Chile, Paraguai e Uruguai). Os tipos de cláusulas que representam mudanças mais significativas em relação à lei são: ?ampliação da duração da licença-maternidade, incluídos os casos de nascimentos múltiplos e de filhos com incapacidade (de seis a 36 dias adicionais, no caso de Paraguai, por exemplo); ?ampliação do tempo no qual a mulher grávida ou lactante está protegida contra a demissão (de 30 a 120 dias depois do final da licença-maternidade ou até 258 dias depois do parto – Brasil); ?redução da jornada de trabalho da mulher grávida (até 30 minutos diários); ?redução à metade da jornada de trabalho durante o período de amamentação (por seis meses - Uruguai); ?instituição da licença-paternidade nos casos em que não esteja 20 É necessário assinalar que, posteriormente à realização desta pesquisa, houve uma mudança da legislação no Brasil, que estende aos pais/mães adotivos os direitos relativos aos pais/mães biológicos. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 35 GRPE • OIT prevista em lei (Uruguai e Venezuela) e ampliação de sua duração nos demais casos (de um a três dias adicionais); ?estabilidade para o pai em caso de nascimento de um filho (de 30 a 90 dias - Brasil); ?garantia da integridade do salário durante a licença-maternidade (Chile e Paraguai); ?manutenção de benefícios (abono por incentivo de assiduidade e “quebra de caixa”) durante a licença-maternidade (Argentina, Chile e Uruguai); ?instituição do direito à creche nos casos em que não existe regulamentação legal e ampliação da duração e/ou melhoria dos serviços nos demais casos (por exemplo, até seis anos e onze meses, nos casos do Brasil e do Paraguai, onde a legislação estabelece o benefício somente até os seis meses); ?licença para acompanhar os filhos em caso de doença e obrigações escolares; ?garantias relacionadas à adoção (licença, estabilidade para pai e/ ou mãe por um determinado período, creche). Em resumo, pode-se dizer que, nas cláusulas sobre proteção à maternidade e à paternidade, há dois avanços importantes relacionados ao que está estabelecido pela legislação, ainda que diferenciados por países. Esses avanços referem-se à ampliação da cobertura e do prazo de duração desses direitos e à instituição de novos direitos. Na maioria dos casos, o sujeito desses direitos é a trabalhadora, o que se justifica, só em parte, devido às especificidades da função reprodutiva da mulher (gestação, parto e amamentação). Em outros casos, a razão para que isso ocorra está relacionada ao fato de que a mulher continua sendo considerada pelos atores do sistema de relações trabalhistas como a principal responsável pelo cuidado infantil e familiar. No entanto, ainda que relativamente pequena, observa-se a presença de cláusulas que apontam para o equilíbrio entre homens e mulheres (pais e mães) no que se refere ao cuidado infantil. 6.2. Responsabilidades familiares Do total de cláusulas registradas nos diversos países, aquelas relativas às responsabilidades familiares de trabalhadores e trabalhadoras correspondem a 36,4%. Mas elas referem-se a assuntos muito básicos e que representam avanços ainda bastante modestos. A maioria (62,9%) trata de gratificações monetárias relativamente reduzidas para gastos com educação, nascimento e saúde de filhos e outros parentes. As restantes correspondem a licenças especiais, por exemplo, por acompanhar familiares por razões de saúde e de mudança de residência. Não foram incluídas nesse registro as licenças por casamento e falecimento (tabela 4). 36 CADERNO GRPE • [1] TABELA 4 Cláusulas sobre responsabilidades familiares na negociação coletiva América Latina: países selecionados, 1996-2001 (em %) Tipo de cláusula Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai Venezuela (1996-2000) (1996-2000) (1996-2001) (1998-2000) (1996-2000) Auxílios e bonificações Auxílio educação Auxílio natalidade Auxílio familiar Assistência médica p/ filhos/as Outros Licenças especiais Total 50,7 13,6 10,9 11,2 3,8 11,2 49,3 100,0 68,5 26,0 1,4 39,7 1,4 31,5 100,0 78,2 43,6 14,5 7,3 12,7 21,8 100,0 78,7 28,7 12,0 32,4 5,6 21,3 100,0 87,5 7,5 7,5 20,0 35,0 17,5 12,5 100,0 Total (2001) 96,5 51,8 19,9 9,9 14,9 3,5 100,0 62,9 21,8 11,5 12,6 9,2 7,8 37,1 100,0 Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa. A maioria das cláusulas consideradas nessa categoria se refere a aspectos não previstos nas legislações dos países, enquanto 38% reafirmam o que já está definido pela lei. A maior parte das cláusulas desse último tipo está concentrada na Argentina, no Paraguai e na Venezuela (tabela 3). As principais cláusulas negociadas nesse grupo são: ?Auxílios e bonificações: auxílios familiares, por nascimento, para assistência médica e educacional (educação pré-escolar, material escolar, bolsas ou prêmios a alunos com destaque e criação de bibliotecas). ? Licenças especiais: por férias, mudança, exame e doença do trabalhador (Argentina); para acompanhar filhos em caso de doenças ou atividades escolares e para trabalhadores/as que têm dependentes com deficiência (Brasil); licenças administrativas, por mudança, licença sem remuneração e por situação grave (Chile); por motivos particulares, por obrigações legais e por motivos indefinidos (Paraguai); por mudança (Uruguai) e para realizar trâmites pessoais tais como obtenção de documentos de identidade e inscrição de filhos em institutos educacionais (Venezuela). 6.3. Condições de trabalho Somente 5,3% das cláusulas negociadas se referem às condições de trabalho. Essa área é fundamental para determinar as condições concretas nas quais se exerce o trabalho de homens e mulheres e os processos de reprodução ou superação das desigualdades existentes entre eles. Os países que registram maior porcentagem de cláusulas negociadas coletivamente nesse âmbito são Uruguai e Brasil, com 22% e 15,6%, respectivamente e o Chile tem uma proporção de 11,9%, enquanto na Argentina, Paraguai e Venezuela, os porcentuais são iguaisl ou inferiores a 4% (tabela 5). Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 37 GRPE • OIT TABELA 5 Cláusulas sobre igualdade de gênero nas condições de trabalho incluídas na negociação coletiva América Latina: países selecionados, 1996-2001 (em %) Tipo de Cláusula Argentina (1996-2000) Qualificação/treinamento Remuneração Ascensão e promoção Jornada de trabalho Segurança e higiene Saúde da mulher Aborto AIDS Prevenção de câncer ginecológico Assédio sexual Revista pessoal Total 3,0 3,0 12,1 18,2 21,2 24,2 24,2 18,2 100,0 Brasil Chile Paraguai Uruguai Venezuela Total (1996-2000) (1996-2001) (1998-2000) (1996-2000) 10,9 9,4 28,1 28,1 14,1 10,9 3,1 1,6 21,9 100,0 6,7 86,7 6,7 6,7 100,0 100,0 100,0 21,1 55,3 5,3 18,4 100,0 (2001) 9,8 - 13,4 2,4 9,1 - 33,5 75,0 18,3 50,0 11,6 4,3 25,0 2,4 25,0 1,2 - 12,2 100,0 100,0 Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa. Praticamente a totalidade (96%) das cláusulas referentes às condições de trabalho representa um avanço em relação às legislações nacionais. O único país onde essa proporção é menor é o Paraguai (70% do total). As cláusulas relativas às condições de trabalho são pouco freqüentes e, geralmente, referem-se a condições muito básicas e garantias mínimas, tais como disponibilidade de absorventes higiênicos, direito a trabalhar sentada, proibição de revista corporal e de objetos pessoais na saída do trabalho (ou definição de que seja praticada por uma pessoa do mesmo sexo do/a trabalhador/a); eliminação do controle da utilização dos banheiros e distribuição de uniformes, quando são exigidos pela empresa. Observa-se que é incipiente o número de cláusulas relacionadas ao ambiente de trabalho, saúde e segurança ocupacional, introdução de novas tecnologias, aos ritmos e organização dos postos de trabalho. É necessário assinalar que a baixa quantidade e diversidade de cláusulas que compreendem esses aspectos não se verifica somente com os conteúdos específicos de gênero ou com as condições de trabalho das mulheres; isso ocorre com os trabalhadores de ambos os sexos. Os principais temas negociados são os seguintes: ?Seguridade e higiene (corresponde a 33,5% das cláusulas relacionadas às condições de trabalho): a maior parte das cláusulas se refere, como já se assinalou, a assuntos muito básicos, como a entrega de vestimentas de trabalho; disponibilidade de absorvente higiênico e analgésicos e o direito a exercer as atividades sentada se isso for compatível com o trabalho (Brasil); existência de serviços sanitários 38 CADERNO GRPE • [1] separados por sexo (Argentina, Paraguai); instalação de banheiros químicos e disponibilidade de caixa de primeiros socorros (Uruguai). Aparecem também algumas cláusulas de controle do levantamento de peso (para homens, mulheres e menores). ?Saúde da mulher (18,3% das cláusulas negociadas): as principais cláusulas relacionadas à saúde das trabalhadoras são a prevenção do câncer ginecológico e do HIV/AIDS e a preservação da saúde da mulher em caso de aborto. Não se registram cláusulas (com ou sem conteúdos específicos de gênero) relacionadas a enfermidades profissionais provocadas pelas condições de trabalho, tais como as lesões por esforço repetitivo (às quais as mulheres estão mais expostas que devido a maior concentração delas em trabalhos manuais, rotineiros e repetitivos), contaminação e intoxicação por produtos químicos, cansaço mental, estresse, etc. Quase todas as escassas cláusulas negociadas nesse âmbito foram encontradas no Brasil e na Venezuela. No Paraguai e no Uruguai, elas estão totalmente ausentes. São registradas, também, algumas poucas cláusulas relativas ao aborto: uma delas concede licença (de 20 dias até o período legal da licença-maternidade) em caso de filho não nascido ou nascido sem vida (Argentina); aborto espontâneo ou não provocado pela trabalhadora; ou quando o filho nasce sem vida (Argentina); as outras estabelecem uma licença de duas semanas, estabilidade (entre 30 e 90 dias) e garantia de salário para a trabalhadora que sofreu um aborto legal (Brasil). Em relação à prevenção do câncer ginecológico, as cláusulas negociadas são: exame papanicolau e mamografia das funcionárias com mais de 40 anos, a cargo da empresa (Brasil); serviços médicos oferecidos pela empresa para todos os trabalhadores, incluindo serviços de ginecologia (Chile). Vale assinalar que, no Uruguai, as trabalhadoras têm o direito legal a um dia anual de licença paga para realizar exames papanicolau e mamografia. No Brasil, sete categorias profissionais incluíram, nos seus convênios coletivos, cláusulas relacionadas à AIDS: proibição da exigência de exame de HIV nos processos de contratação; assistência médica e estabilidade no emprego para os trabalhadores soropositivos que apresentem doenças oportunistas; campanhas educativas de prevenção da doença e constituição de comissão paritária, composta por membros das entidades sindicais, para desenvolver campanhas de prevenção e acompanhamento de trabalhadores soropositivos. ?Remunerações (13,4% de cláusulas negociadas): as poucas cláusulas registradas com esse aspecto têm como objetivo evitar possíveis efeitos negativos derivados do gozo das licenças pagas e outorgadas pela empresa (licença-maternidade e paternidade, para acompanhar os filhos doentes, lactantes, etc.), tais como a perda de abono por incentivo de assiduidade. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 39 GRPE • OIT ? Temas relativos à privacidade e/ou dignidade pessoal dos trabalhadores, como controle, revista pessoal e assédio sexual (13,4% de cláusulas negociadas): na Argentina e no Brasil, existem iniciativas para controlar a forma pela qual os trabalhadores são submetidos à revista na saída da empresa, por meio da proibição dessa prática ou do estabelecimento da realização da revista por uma pessoa do mesmo sexo do/a trabalhador/a. Somente em dois países (Brasil e Venezuela), registram-se cláusulas que têm como objetivo sancionar o assédio sexual. ?Qualificação e treinamento (9,8% cláusulas): chama atenção a baixa freqüência de cláusulas relativas à qualificação e treinamento dos trabalhadores, não somente devido à importância do tema, mas também porque, em alguns países, se observa uma crescente participação sindical nos fóruns bi e tripartites de discussão dedicados a essa matéria. As poucas cláusulas encontradas estão concentradas em três países (Argentina, Brasil e Uruguai) e, na maioria dos casos, se limitam a estabelecer protocolos de intenção, sem contemplar medidas concretas que impliquem colocar em prática algum benefício ou ação. Em algumas empresas da Argentina, foram incluídas cláusulas que garantem a igualdade de oportunidades às trabalhadoras em caso de vagas em categorias superiores, com exceção daquelas que demandem um esforço físico que as mulheres não possam realizar. 6.4. Não-discriminação e promoção da igualdade Nessa última categoria, agrupam-se as cláusulas relativas à eliminação da discriminação e à promoção da igualdade em um sentido mais amplo. Uma parte delas aborda, especificamente, os assuntos de gênero; a outra parte tem maior amplitude, incorporando também outras possíveis razões de discriminação, como a raça, a idade e o estado civil. Algumas das cláusulas relativas ao tema da AIDS no Brasil (aplicadas indistintamente a trabalhadores de ambos os sexos), analisadas anteriormente, também podem ser consideradas como de caráter antidiscriminatório. Apesar de se referir a dimensões estratégicas para a promoção da igualdade de oportunidades, a freqüência de cláusulas com essas características é baixa: apenas 3,7% do total apresentam uma porcentagem levemente superior (8%). No Chile, o tema está totalmente ausente (tabela 6). Pouco mais da metade (55,7%) das cláusulas negociadas nesse bloco reafirma os dispositivos das legislações nacionais ou das Convenções nº 100 e nº 111 da OIT (sobre igualdade de remuneração, 1951, e sobre a discriminação no emprego e ocupação, 1958, respectivamente), sem definir formas de controle das ações discriminatórias. Referem-se, basicamente, à proibição de diferenças de salário, exercício de função, critério de admissão, 40 CADERNO GRPE • [1] oportunidades de promoção e qualificação e treinamento por motivo de idade, sexo, raça/cor ou estado civil. As formas positivas de ação para a superação das desigualdades (tais como a definição de planos de igualdade de oportunidades; a avaliação a reformulação, sob a perspectiva da igualdade de oportunidades, das políticas de qualificação e treinamento e dos sistemas de acesso ao emprego, avaliação de desempenho, remuneração e promoção), apesar de presentes em algumas pautas de reivindicações apresentadas pelos sindicatos durante a negociação coletiva, não foram objeto de nenhum acordo com os empregadores, salvo em algumas experiências na Argentina, no Chile e no Brasil. TABELA 6 Cláusulas sobre não-discriminação e promoção da igualdade na negociação coletiva América Latina: países selecionados, 1996-2001 (em %) Tipo de cláusula Promoção da igualdade de gênero Promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, estado civil, etc. Cláusulas com conteúdos discriminatórios Total Argentina Brasil Chile Paraguai (1996-2000) (1996-2000) (1996-2001) (1998-2000) Uruguai Venezuela Total 44,8 31,3 - 26,1 55,6 44,4 40,0 55,2 68,8 - 69,6 - 55,6 55,7 100,0 100,0 100,0 4,3 100,0 44,4 100,0 - 4,3 100,0 100,0 (1996-2000) (2001) Fonte: Elaboração própria a partir dos dados da pesquisa. Algumas experiências de negociação dos temas relativos à nãodiscriminação e à igualdade de oportunidades no Brasil No Brasil, 20% dos instrumentos coletivos analisados incluem pelo menos uma cláusula relativa à igualdade entre os sexos, ainda que a maioria delas se limite a reafirmar as disposições legais21 . Praticamente metade dos contratos se refere à igualdade de remuneração entre todos os trabalhadores, enquanto dois deles excluem, do conceito de diferenças salariais, os reajustes por mérito e salários de trabalhadores com perda de capacidade de trabalho ou problemas de saúde. Os demais contratos asseguram igualdade de oportunidades à mulher para competir em postos 21 A Constituição Federal brasileira proíbe a diferença de salário, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A legislação trabalhista (CLT) define que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor (por trabalho de igual valor se entende o trabalho que é realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos) prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo”. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 41 GRPE • OIT de direção, igualdade de condições no trabalho, salário e ascensão funcional e garantem que não haverá distinção de nenhuma natureza. No período de 1996 a 2000, quatro categorias profissionais incluiram cláusulas desse tipo nos contratos, o que indica uma evolução do tema no processo de negociação coletiva. Destaca-se a experiência da negociação coletiva no setor bancário (que, no Brasil, tem caráter nacional). Em 1999, o tema da igualdade de gênero e raça foi, pela primeira vez, definido como eixo da negociação coletiva. O convênio desse ano contém uma cláusula que determina a necessidade de realização de uma pesquisa sobre o tema, por parte dos sindicatos, para abrir negociações. A pesquisa, realizada pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), por solicitação da Confederação Nacional dos Bancários (CNB), que é vinculada à Central Única de Trabalhadores (CUT), evidenciou as desigualdades de gênero e raça existentes na categoria. A partir daí, foi instituída uma Mesa Temática sobre Igualdade de Oportunidades no processo de negociação coletiva de 2000. A mesa, com caráter bipartite, funciona desde então 22 . O Contrato Coletivo 2004-2005, assinado entre Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) e a CNB, na cláusula 53 estabelece que: “As partes ajustam entre si a constituição da Comissão Bipartite que desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a empregados, gestores e empregadores, no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral”. Destaca-se, ainda o Acordo Marco que está sendo negociado entre a Union Network International (UNI) e o Banco do Brasil. As negociações se iniciaram em 31 de janeiro de 2005 e esse documento faz uma importante referência à declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, de 1998, introduzindo também uma cláusula sobre o assédio sexual e moral e criando comissões bipartites encarregadas de monitorar o cumprimento23 . Principais cláusulas do acordo: • “O Banco do Brasil respeitará, promoverá e tornará realidade o conteúdo da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da mesma forma, promoverá os dez Princípios Universais previstos no Pacto Global; • O Banco se compromete a desenvolver políticas que evitem o Assédio Moral e Sexual no local de trabalho, tendo políticas que eliminem suas causas e efeitos, como também políticas de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, observando sempre a transversalidade de cor/raça e etnia; 22 Essa pesquisa foi publicada com o título “O rosto dos bancários: mapa de gênero e raça do setor bancário brasileiro”, DIEESE/CNBCUT, maio 2001. Para uma análise detalhada dessa experiência, ver DIEESE, 2003 e Gebrim, 2005. 23 Fonte: Neide Aparecida Fonseca, em apresentação feita no Semiário Promovendo a Igualdade Racial: um diálogo sobre políticas, realizado em abril de 2005, em Brasília-DF. 42 CADERNO GRPE • [1] • O Banco se compromete a garantir a ausência de discriminação no emprego, de forma que todos os empregados gozarão de igualdade de oportunidade e de trato independentemente de sua origem étnica, religião, opinião política, gênero ou orientação sexual. Os trabalhadores e trabalhadoras receberão um salário de igual valor por um trabalho equivalente. • Para melhor agilizar a aplicabilidade deste Acordo Marco em cada país, a implementação das políticas aqui estabelecidas serão monitoradas por comissões bipartites formadas por representantes dos sindicatos de base filiados à UNI e dos trabalhadores”. O tema da discriminação racial vem ganhando importância nos últimos anos. Em 1997, o Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial (INSPIR) elaborou uma minuta-padrão de cláusulas de promoção da igualdade, com a assessoria do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade (CEERT), com o objetivo de subsidiar os sindicatos de trabalhadores na elaboração de suas pautas de reivindicação e nas mesas de negociação em relação ao tema racial. QUADRO 2 INSPIR: minuta de cláusulas de promoção da igualdade Brasil, 1997 Art. 1° - As empresas comprometem-se a adotar programas educativos e medidas administrativas destinadas a garantir igualdade de oportunidade e tratamento no acesso, permanência e mobilidade ocupacional de seus empregados, incluídos os candidatos. § 1° - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Convenção, deverá estar estruturada uma Comissão Bipartite Permanente de Promoção da Igualdade, à qual caberá propor, monitorar e gerir a implementaantação das referidasção de campanhas e programas, observada a seguinte composição: a) de 20 a 50 trabalhadores 02 participantes b)de 51 a 100 trabalhadores 04 participantes c) de 101 a 500 trabalhadores 08 participantes d)de 501 a 1000 trabalhadores 12 participantes e) de 1.001 a 2.500 trabalhadores 16 participantes f) de 2.501 a 5.000 trabalhadores 20 participantes g) de 5.001 a 10.000 trabalhadores 24 participantes h)mais de 10.001 trabalhadores 28 participantes § 2° - À Comissão, integrada por representantes eleitos e aos quais será assegurada estabilidade no emprego pelo período de até um ano após o mandato e, assegurado, ainda, o direito de representação sindical, caberá igualmente receber, apurar e esgotar todos os esforços para que reclamações referentes a práticas discriminatórias sejam resolvidas extrajudicialmente; § 3° - Os programas de promoção da igualdade terão como meta assegurar representação vertical de todos os membros dos grupos étnico-raciais proporcionalmente à sua participação na população local, em conformidade com as estatísticas dos recenseamentos e extensiva a quaisquer outros grupos vitimizados por discriminação injusta. Art. 2° - Com o objetivo de assegurar igualdade de oportunidades e de tratamento, os anúncios de emprego, bem como os processos internos de seleção, deverão explicitar exaustivamente os requisitos e qualificações exigidas para o preenchimento do cargo ou função vacante. Art. 3° - A contar da data de início da vigência dessa Convenção, e com vistas à democratização dos processos de avaliação e seleção internas, as empresas deverão assegurar a participação dos empregados nas instâncias responsáveis pela avaliação de pessoal. Parágrafo único - Os testes baseados em critérios subjetivos, dentre os quais as denominadas entrevistas, perderão peso eliminatório, devendo ser-lhes reservado peso meramente classificatório. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 43 GRPE • OIT Em dezembro de 2003, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, filiado à Força Sindical, também promoveu uma negociacão inédita: firmou um acordo com a Camisaria Colombo para reservar 20% das vagas da empresa para negros (80 postos de trabalho existentes na ocasião). No acordo, o Sindicato e a empresa consideram que é patente a desigualdade racial no mercado de trabalho e que a população negra se insere de maneira mais precária nesse mercado. Os negros estão presentes, em maior proporção, nos postos de trabalho mais vulneráveis: assalariados sem carteira de trabalho assinada, autônomos que trabalham para o público, trabalhadores familiares não remunerados e, principalmente as mulheres, como empregadas domésticas. Segundo o presidente do Sindicato, Ricardo Patah24 , o acordo inspirou-se nessa constatação e também na proposta governamental de fixar cotas para negros nas universidades públicas. Essa medida faz parte do programa de responsabilidade social da empresa. Conteúdo da negociação (quadro 3): QUADRO 3 Acordo Coletivo de Trabalho Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo e Camisaria Colombo Ltda. Brasil, 2003 “Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, […], doravante denominado Sindicato, e de outro lado, a empresa [....]Camisaria Colombo Ltda. [...] celebram entre si o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com o quanto se segue: Considerando que é patente a desigualdade racial no mercado de trabalho, eis que a população negra se insere no mercado de trabalho brasileiro de maneira mais precária do que a população não-negra; Considerando que, no Brasil, a população negra (aí incluídas as pessoas de cor preta e parda) representa 46% do total, enquanto a população branca representa um pouco mais de 53% do universo; Considerando que a população negra está presente, em maior proporção, nos postos de trabalho mais vulneráveis: assalariados sem carteira de trabalho assinada, autônomos que trabalham para o público, trabalhadores familiares não remunerados e, principalmente as mulheres, como empregadas domésticas; Considerando que o próprio Governo Federal pretende instituir cotas de reserva de vagas a indivíduos de cor negra em escolas públicas, na tentativa de diminuir o abismo intelectual hoje verificado entre as raças; Considerando ainda os demais dados extraídos da edição especial do Boletim DIEESE de novembro de 2002, sob o título Desigualdade Racial e Mercado de Trabalho, resolvem as partes acordantes instituir o seguinte: Cláusula Primeira – A Empresa se compromete a reservar, pelo menos, 20% (vinte por cento) de seus postos de trabalho a pessoas de cor negra (não seria raça negra ou cor preta/parda?). Cláusula Segunda – Os acordantes, ao firmar o presente acordo, procuram tão somente contribuir para uma melhor interação e equilíbrio social, jamais objetivando prejudicar pessoas de outras raças ou cores. Cláusula Terceira – O presente acordo terá vigência de um ano, a partir da sua assinatura. E assim, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento. São Paulo, 08 de dezembro de 2003 Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo – Ricardo Patah – presidente Adm. Comércio de Roupas Ltda. – Álvaro Maluf Júnior” 24 44 “Voz Comerciária”, órgão oficial do Sindicato dos Empregados do Comércio de São Paulo, janeiro de 2004. CADERNO GRPE • [1] Por sua vez, os farmacêuticos de São Paulo, filiados à Federação dos Químicos, criaram uma comissão permanente para debater assuntos relacionados à discriminação racial na negociação de abril de 2005. Experiências no setor público Argentina Na Argentina, a maioria das cláusulas registradas estabelece que não deverão existir diferenças em relação à igualdade de oportunidades e aos salários recebidos pelas mulheres em igualdade de condições e com as mesmas capacidades de trabalho que os homens. Em 1999, foi aprovado um Plano de Igualdade de Oportunidades e de Tratamento no Primeiro Convênio Coletivo de Trabalho do Setor Público, assinado na Argentina. Além de uma série de medidas de fortalecimento da proteção à maternidade (tais como extensão da licençamaternidade por 100 dias, inclusive no caso das mães adotivas; extensão de 10 dias de licença para cada filho nascido depois do segundo; estabelecimento de uma licença de 30 dias para o pai adotivo; extensão da licença-paternidade por cinco dias e incremento do dobro dos períodos de descanso remunerado para a amamentação), observa-se a inclusão de outras medidas inovadoras, dentre as quais o estabelecimento de mecanismos para garantir a igualdade de oportunidades nos processos de seleção de pessoal. O quadro 4 resume os pontos principais do Plano de Igualdade de Oportunidades e de Tratamento. QUADRO 4 Primeiro convênio coletivo de trabalho do setor público Argentina, 1999 (resumo) 1. Proibição da discriminação e igualdade de tratamento: ?Eliminação de qualquer medida ou prática que produza um tratamento discriminatório ou uma desigualdade entre os trabalhadores por razões de sexo, nacionalidade, raça, religião, políticas, sindicais ou de qualquer outra natureza; ?Obrigação do empregador de dispensar a todos os trabalhadores igual tratamento em identidade de situações (se considerará que existe tratamento desigual quando se produzam discriminações arbitrárias fundadas em algumas das causas mencionadas, apartando-se de critérios objetivos de avaliação); ?Facilitar o acesso de todos os trabalhadores aos programas de qualificação e treinamento nas novas competências no trabalho como forma de garantir a efetiva igualdade de oportunidades; constituição de uma comissão assessora para garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento, integrada por especialistas na matéria designados em igual número por proposta de ambas partes; a comissão terá como finalidade orientar as políticas de informação e divulgação dos princípios de não-discriminação e deverá assessorar toda pessoa que considere ter sofrido algum episódio de discriminação em seu emprego público. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 45 GRPE • OIT 2. Promoção da mulher trabalhadora: ?Garantir os princípios anunciados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Lei 23.179)25; ?Os postos de trabalho e as funções reguladas pelo Convênio serão cobertos e exercidos indistintamente por funcionários de ambos os sexos; ?As condições e o ambiente de trabalho deverão adequar-se a esse princípio geral; as referências a empregados, agentes ou funcionários do gênero masculino devem ser entendidas como não restritivas para empregadas, agentes ou funcionárias de sexo feminino; deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para garantir à mulher trabalhadora: * acesso aos mesmos programas de estudo e às mesmas oportunidades para obtenção de bolsas ou outras subvenções; * aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego; * igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade de seu desempenho; * igualdade de oportunidades para ocupar cargos públicos gerenciais e participar na formulação e na execução de políticas públicas; * eliminação de toda restrição à licença-maternidade no desempenho de cargos hierárquicos; * prestação de proteção especial durante a gestação nos postos de trabalho que podem ser comprovadamente prejudiciais para a mulher trabalhadora; * mesmas oportunidades de licenças para participar em atividades esportivas e culturais. ?os organismos competentes que atuam no âmbito do Convênio desenharão práticas visando à eliminação dos preconceitos e dos usos e costumes que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer um dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. Chile Nos contratos coletivos analisados no caso do Chile, não foi encontrada nenhuma cláusula de promoção da igualdade de oportunidades. No entanto, a Associação Nacional de Empregados Públicos (ANEF) lançou um Plano Nacional de Igualdade de Oportunidades para as mulheres trabalhadoras do setor público26 . As principais ações previstas no Plano são: favorecer os chefes de domicílio que recebem salários mais baixos; fiscalizar as normas de proteção à maternidade e criar clubes para crianças pré-escolares que não contam com lugares adequados para ficar enquanto seus pais trabalham. Ademais, busca-se incorporar, nas políticas de cada ministério ações de igualdade de oportunidades que contemplem a seleção de pessoal, as medidas necessárias para equilibrar a proporção de mulheres nos postos de decisão, a geração de formas de qualificação e treinamento em horas de trabalho, a revisão dos sistemas salariais, a elaboração de um sistema de informação por sexo 25 O convênio assume a definição de discriminação da Convenção nº 111 da OIT: entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou segregação baseada no sexo, que tenha por propósito ou por resultado diminuir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher dos direitos e benefícios contidos no Convênio Coletivo, independentemente do seu estado civil; não se considerará discriminação a adoção de medidas especiais, de caráter temporal, destinadas a acelerar a igualdade efetiva entre a mulher e o homem trabalhador. 26 Neste setor, as mulheres representam 56% dos trabalhadores e se concentram na área social (62%) enquanto os homens se encontram nos setores de infra-estrutura e produção (75%). Em relação aos salários, elas ganham, em média, 30% menos que os homens e essa desigualdade aumenta com a idade e a especialização. 46 CADERNO GRPE • [1] que permita avaliar os mecanismos que limitam a carreira funcional das mulheres, a incorporação de soluções que garantam a não-discriminação e a criação de um sistema eficaz de cuidado infantil. Paraguai No Paraguai, foram registradas seis cláusulas relativas à igualdade de gênero. A maioria delas estabelece que esses princípios deverão ser aceitos e-ou efetivados e que não serão admitidas discriminações por sexo (somente uma cláusula utiliza a expressão “discriminação de gênero”). Duas das cláusulas (no setor de transportes) deixam claro que esses princípios “não afetarão a diferença de salário derivada da existência de uma escala” e outra deixa explícito que, apesar da igualdade de direitos entre homens e mulheres, a maternidade será objeto de especial proteção. Vale a pena chamar atenção para uma cláusula relacionada com a promoção do trabalho feminino que estabelece que “se potencializará a entrega de cartas por mulheres outorgando uma bonificação pela entrega de cada correspondência em igualdade de condições” (art. 41º do contrato coletivo celebrado entre a Direção de Correios e o Sindicato de Trabalhadores Postais, relativo ao período 2000-2002). Foram, também, registradas nesse país 16 cláusulas que fazem referência à promoção da igualdade e à não-discriminação de gênero, raça e etnia. Todas elas basicamente reafirmam o que já está definido na legislação. Seis delas referem-se ao principio da igualdade salarial para “igual trabalho”. Outras seis referem- se ao princípio geral da “não-discriminação” e duas estabelecem que os programas de qualificação e treinamento devem estar dirigidos a todas as áreas ou níveis da empresa, sem discriminação de nenhuma natureza (setor público e petróleo). Além disso, três comprometem-se a não discriminar por motivos étnicos, de nacionalidade, sexo, raça, idade, religião, condição social, estado civil, por preferências políticas ou sindicais (setor elétrico, de transportes e de água). Chama a atenção uma cláusula que, além de proibir a prática de discriminação de qualquer natureza, ampara especialmente o trabalho das pessoas com limitações ou portadoras de deficiências físicas ou mentais (sem informação de setor). Por último, há quatro cláusulas sobre “igualdade”. A primeira estipula que os sujeitos com responsabilidade de mando deverão respeitar em todo momento a igualdade entre as pessoas (indústria de alimentos). A segunda, que os trabalhos que, por sua natureza, exigem atenção permanente serão executados conforme uma escala de turnos que assegure a igualdade de tratamento (setor elétrico). A terceira determina que a ascensão do profissional se fará por concurso de méritos e em igualdade de condições (petróleo). Finalmente, a última manifesta que as disposições do convênio coletivo não poderão afetar ou limitar o direito de qualquer cidadão de ter acesso ao emprego público em condições de igualdade (petróleo). Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 47 GRPE • OIT No entanto, encontrou-se uma cláusula de caráter discriminatório no Paraguai, a qual trata da contratação de mensageiros para um Banco. Ela estabelece que uma das condições para ascender ao cargo é “pertencer ao sexo masculino”. Tal discriminação chama ainda mais atenção quando se tem em conta que a empresa de correios do país trata de promover o trabalho da mulher justamente no campo da entrega de cartas. Venezuela Na Venezuela, sete dos 34 convênios analisados se referem à igualdade de oportunidades e/ou à não-discriminação. As cláusulas que abordam essa matéria o fazem de maneira muito similar a algumas declarações legais. Em termos gerais, assinalam a necessidade de realizar ações que garantam um tratamento digno aos trabalhadores por parte de seus superiores; isto é, estão feitas com a intenção de promover um ambiente de trabalho mais democrático, eliminando práticas autoritárias e discriminatórias no trato de pessoal. As cláusulas sobre igualdade de gênero e não-discriminação foram introduzidas recentemente nas convenções coletivas da Venezuela. O fato da aparição dessas cláusulas, ainda que de forma tão geral, representa um avanço por manifestar uma preocupação com o tema. 48 CADERNO GRPE • [1] QUADRO RESUMO Principais avanços da negociação coletiva América Latina: países selecionados, 1996-2001 1. Maternidade/paternidade Gestação ?ampliação do período de estabilidade na gravidez e após parto (Brasil); ?redução da jornada de trabalho para a mulher grávida (Brasil); ?licença para exame pré-natal (Brasil); ?licença e estabilidade em caso de aborto espontâneo (Brasil). Licença-Maternidade ?pagamento de um complemento salarial (Paraguai) e garantia de salário integral durante a licençamaternidade (Uruguai). ?extensão da licença-maternidade em 36 dias a mais que o definido legalmente (Paraguai); ?licença-maternidade em casos de “filho não nascido” (Argentina); ?ampliação da licença em caso de nascimento múltiplo e de filhos com deficiências (Argentina). Amamentação ?ampliação do tempo diário dedicado à amamentação (Argentina, Paraguai, Uruguai); ?ampliação do prazo de duração da amamentação (Brasil, Uruguai). Cuidado infantil ?licença para acompanhamento de filhos por questões de saúde e educação (Brasil); ?licença de até quatro horas diárias em caso de enfermidade de filho menor de um ano (Chile); ?ampliação do tempo de duração do direito à creche (Brasil e Paraguai). Paternidade ?instituição da licença-paternidade (Uruguai e Venezuela); ?ampliação do período de licença-paternidade (Brasil, Chile, Paraguai); ?estabilidade do pai em caso de nascimento de um/a filho/a (Brasil); ?extensão aos pais do direito de creche (Brasil). Adoção ?ampliação dos direitos para pais e mães adotivos (Brasil, Paraguai). 2. Responsabilidades Familiares ?licença por enfermidade grave de parente direto (Chile, Paraguai). 3. Condições de Trabalho ?sanções em caso de assédio sexual (Brasil, Argentina); ?facilidades para prevenção do câncer ginecológico (Brasil, Chile). 4. Não-discriminação e promoção da igualdade ? garantias aos trabalhadores soropositivos (HIV/AIDS), proibição de teste para admissão ao emprego, assistência médica, campanhas de prevenção, instalação de comissão bipartite (Brasil); ?reafirmação do princípio de remuneração igual para trabalho de igual valor; referência à Convenção 100 da OIT (Argentina, Brasil e Paraguai); ? reafirmação dos princípios da igualdade de gênero e não-discriminação por motivos de sexo, raça/cor, etnia, idade; referência à Convenção 111 da OIT (Brasil, Paraguai); ?plano de Igualdade de Oportunidades para os empregados públicos (Argentina, Chile); ?cláusula de igualdade de oportunidades e de tratamento (Uruguai); ?instalação de mesa bipartite de promoção da igualdade de gênero e raça (setor bancário, Brasil); ? instalação de comissão permanente de negociação sobre temas relacionados à discriminação racial (farmacêuticos, São Paulo, Brasil); ?instituição de cota de 20% de acesso ao emprego para negros (setor comerciário, São Paulo, Brasil). Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 49 GRPE • OIT 7. Considerações finais A negociação coletiva constitui um importante instrumento para a promoção da igualdade de oportunidades no trabalho. Nos países da América Latina, a incorporação das reivindicações de gênero à negociação coletiva é um processo ainda incipiente, contrastando com o que ocorre na Europa, Estados Unidos e Canadá, onde as cláusulas de promoção da igualdade de oportunidades são mais freqüentes em textos de convênios coletivos. Entre os fatores que dificultam essa incorporação destaca-se, em primeiro lugar, o processo geral de debilitamento da negociação coletiva (medido tanto em números de contratos como em conteúdos) ocorrido em diversos países latino-americanos nos anos 1990; em segundo lugar, os problemas relativos à aplicação da legislação trabalhista nesses mesmos países (Vega, 2004); em terceiro lugar, a menor cobertura relativa das mulheres nos processos de negociação coletiva, devido ao fato de que elas estão sobre-representadas nos segmentos mais precários e desregulados do mercado de trabalho; em quarto lugar, algumas das características dos processos de negociação: a ainda escassa presença feminina nos quadros dirigentes e nas instâncias negociadoras, tanto no setor empresarial como no setor sindical, a resistência empresarial em aceitar a negociação dos temas de gênero, aludindo, freqüentemente a fatores de custos que nem sempre estão baseados em cifras e estatísticas27 , a pouca experiência de representantes sindicais (de ambos os sexos) para negociar com os empregadores cláusulas relativas à promoção da igualdade de oportunidades e, ainda, a baixa priorização da matéria nas estratégias sindicais e empresariais. Entre os fatores que podem facilitar o processo de negociação estão os avanços legislativos em matéria de igualdade de oportunidades ocorridos na última década, os quais eliminam as normas de caráter discriminatório que ainda persistem em alguns países e incluem explicitamente a proibição de discriminações fundadas, entre outros motivos, no sexo das pessoas. É necessário assinalar que, além deste aspecto, o avanço da negociação dos temas de gênero depende também de avanços legislativos e em matéria de inspeção laboral relacionados a outros aspectos das relações de trabalho, assim como do efectivo cumprimento dos direitos à livre associação e à negociação coletiva (Vega, 2004). Apesar das dificuldades, as organizações sindicais de muitos países latino-americanos têm feito esforços significativos na última década no sentido de incorporar os temas de gênero em suas estratégias permanentes de ação. Isso se reflete, em muitos casos, em uma maior presença do assunto tanto nas estratégias negociadoras como nos resultados concretos da negociação coletiva. 27 Para a discussão sobre o custo dos benefícios associados à maternidade e ao cuidado infantil, ver Abramo e Todaro, 2002, e Abramo, 2005. 50 CADERNO GRPE • [1] Com efeito, a análise das demandas apresentadas pelos sindicatos à negociação coletiva revela, em muitos casos, que existe uma preocupação com a defesa dos direitos das mulheres trabalhadoras e com a promoção da igualdade de oportunidades no trabalho. As Convenções da OIT parecem ser referências importantes para os sindicatos, além de configurarse como instrumentos capazes de reafirmar a legitimidade da temática nos processos negociadores. Por outro lado, a preocupação com a igualdade de oportunidades em alguns países não se refere somente aos temas de gênero. Ainda que menos desenvolvidos, começam a aparecer também temas relacionados à eliminação da discriminação por outras razões, como raça e etnia. Essa preocupação ainda apresenta dificuldades para se traduzir em medidas mais concretas dirigidas à promoção da garantia e da aplicação desses princípios gerais em várias áreas, entre elas a igualdade salarial, as oportunidades de formação profissional, a saúde ocupacional, a organização do processo produtivo e as inovações tecnológicas. O exame dos resultados da negociação (as cláusulas dos convênios), realizado em seis países de América Latina na segunda da década de 1990, revela que foram realizados avanços importantes, que se refletem especialmente nas matérias relativas à proteção da maternidade e da paternidade. Em um quadro de debilitamento da negociação coletiva que se verifica em vários países da região, devido, entre outros fatores, aos processos de informalização e desregulação do mercado de trabalho, a tendência geral tem sido de manutenção ou aumento do número de cláusulas relativas aos direitos da mulher trabalhadora e à promoção da igualdade de gênero, assim como de ampliação de seus conteúdos. Os principais temas que têm sido objeto de negociação e representam avanços significativos em relação à legislação são: ampliação da duração da licença-maternidade e do período de estabilidade durante a gestação e após o parto; instituição da licença-paternidade e ampliação de sua duração; estabilidade para os pais durante um determinado período por ocasião do nascimento de filhos; garantia de integridade do salário durante a licença-maternidade; diversos aspectos relacionados ao cuidado dos filhos e à adoção e a reafirmação dos princípios de não-discriminação e remuneração igual para trabalho de igual valor. No entanto, ainda se observam importantes debilidades. Entre elas, a dificuldade de negociar temas relativos às condições de trabalho e de ampliar os conteúdos e o alcance dos temas negociados em relação às responsabilidades familiares, em especial no que se refere à promoção das responsabilidades compartilhadas entre homens e mulheres. No que diz respeito aos temas relativos à não discriminação e à promoção da igualdade de oportunidades, os problemas são vários: as cláusulas desse tipo são encontradas em um número ainda muito pequeno de acordos e convênios; os conteúdos são ainda muito gerais; existem poucas cláusulas dirigidas à definição e ao monitoramento concreto de medidas para garantir temas tão centrais como a igualdade de remuneração, a igualdade de condições Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 51 GRPE • OIT de ascensão e de promoção ou a igualdade nas oportunidades de qualificação e treinamento; existem poucas experiências de promoção, por meio da negociação coletiva, de planos de igualdade de oportunidades que incorporem metas e indicadores concretos e que possam ser monitorados. É necessário notar que a relativa debilidade da incorporação dos temas de gênero não é um problema específico, mas reflete os problemas gerais dos processos de negociação coletiva na América Latina. Não são somente as cláusulas relativas à mulher ou às relações de gênero que estão ausentes nas negociações. Temas como a formação profissional, saúde ocupacional, organização dos ritmos e formas de produção e inovação tecnológica também quase nunca são incorporados. O que ocorre é que, em geral, esses são tema pouco negociados para o conjunto dos trabalhadores de ambos os sexos, considerando ou não a dimensão de gênero. Outro aspecto importante a considerar na análise desses resultados é de que fatores depende a debilidade ou fortaleza do processo de incorporação das demandas de gênero na negociação coletiva. Entre eles podem estar os seguintes: a) maior ou menor presença feminina na força de trabalho (seja na empresa, ou no setor produtivo em questão) e na direção sindical; b) maior ou menor capacidade de organização e representação dos interesses das mulheres e das demandas de gênero nas estratégias e políticas sindicais; c) a maior ou menor sensibilidade empresarial frente ao tema; e) a maior ou menor força e capacidade de negociação de cada sindicato em geral (e não apenas em relação aos temas de gênero e igualdade de oportunidades). Em síntese, a primeira conclusão deste estudo é que os temas relativos aos direitos da mulher trabalhadora e à promoção da igualdade de oportunidades não estão ausentes e a importância deles não é pequena nos processos de negociação coletiva nos seis países analisados. A segunda conclusão é que é necessário avançar muito mais para desenvolver o potencial da negociação coletiva como mecanismo de combate à discriminação e de promoção da igualdade de oportunidades no trabalho. Para que isso ocorra, é necessário, em primeiro lugar, que os temas de gênero sejam tratados como de interesse estratégico para o conjunto dos trabalhadores (e não apenas para as mulheres). Em segundo lugar, é necessário promover e aumentar a presença de mulheres nas instâncias de direção e negociação, tanto das organizações sindicais como das organizações empresariais. Em terceiro lugar, é fundamental desenvolver a capacidade propositiva e argumentativa dos sindicatos em relação aos temas de gênero e da igualdade de oportunidades na mesa de negociação e promover a sensibilização do setor empresarial na matéria. É de grande importância ainda aumentar o conhecimento técnico tanto dos trabalhadores e sindicatos como dos empresários e suas organizações sobre as desigualdades de gênero existentes em empresas e setores produtivos, 52 CADERNO GRPE • [1] suas causas e conseqüências, assim como as políticas capazes de superá-las. Por último, é necessário assinalar que uma análise mais completa dos temas de gênero na negociação coletiva e do seu potencial em termos da promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres não se esgota nos temas aqui assinalados. Uma análise desse tipo deveria debruçar-se também sobre o conjunto das cláusulas de cada instrumento coletivo, considerando, em cada caso, um possível impacto diferenciado na situação de homens e mulheres, levando em conta, entre outros aspectos, sua distribuição na estrutura ocupacional, na hierarquia e na escala de remunerações das empresas. Por diversas razões, não foi possível realizar este tipo de análise no presente estudo. Porém, sem dúvida este tipo de aproximação deveria ser parte importante de uma agenda futura de investigação na matéria. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 53 GRPE • OIT 54 CADERNO GRPE • [1] Bibliografia ABRAMO, Laís. Questionando um mito: custos do trabalho de homens e mulheres. Brasília, OIT, 2005. ______ “Negociación colectiva y equidad de género en América Latina: nuevos desafíos para la acción sindical”, en Cuaderno del CENDES, Nº 47, Año, 18. Caracas, Centro de Estudios del Desarrollo Universidad Central de Venezuela. Mayo – agosto, 2001. ______ y RANGEL, Marta (2005). América Latina. Negociación colectiva y equidad de género. Santiago de Chile, OIT. ______ y RANGEL, Marta, 2003. “La negociación colectiva como un derecho fundamental y un instrumento de promoción de la igualdad de oportunidades”. www.oitlima.org.pe. ______ y TODARO, Rosalba. Cuestionando un mito: costos laborales de hombres y mujeres en América Latina. OIT, Lima, 2002. DIEESE. “Negociação coletiva e eqüidade de gênero no Brasil: Cláusulas relativas ao trabalho da mulher”. Em Pesquisa DIEESE n. 17. São Paulo, DIEESE, 2003. Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 55 GRPE • OIT ______ CNB/CUT, 2001. “O rosto dos bancários: mapa de gênero e raça do setor bancário brasileiro”. São Paulo, Confederação Nacional dos Bancários, Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio Econômicos. DIRECCIÓN del Trabajo, 2003. Encuesta Laboral-ENCLA 2002. Informe de los resultados de la tercera encuesta laboral (Santiago, Departamento de Estudios, Dirección del Trabajo, Ministerio del Trabajo y Previsión Social). GEBRIM, Vera (2005). “Brasil: Negociación colectiva y equidad de género”. Em: ABRAMO, Laís & RANGEL, Marta (2005). América Latina. Negociación colectiva y equidad de género. Santiago de Chile, OIT. IRANZO, Consuelo & RICHTER, Jacqueline (2005). Venezuela: Género y negociación colectiva. Em: ABRAMO, Laís & RANGEL, Marta (2005). 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Santiago de Chile, OIT. _______ “Paraguay. Negociación colectiva e igualdad de género”. Em: ABRAMO, Laís & RANGEL, Marta (2005). América Latina. Negociación colectiva y equidad de género. Santiago de Chile, OIT. 56 CADERNO GRPE • [1] RUIZ, Vega, Maria-Luz, 2004. “Libertad de asociación, libertad sindical y el reconocimiento efectivo del derecho de negociación colectiva en América latina: el desarrollo práctico de un principio fundamental”, serie Working Papers, n. 28, IFP/Declaración (Ginebra, OIT). TODARO, Rosalba, MAURO, Amalia y YAÑEZ, Sonia 2000. Chile: La calidad del empleo. Un análisis de género. In: VALENZUELA, María Elena & REINECKE, Gerhard. ¿Más y Mejores empleo para las mujeres? La experiencia de los países del Mercosur y Chile (Santiago, OIT). Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 57 GRPE • OIT 58 CADERNO GRPE • [1] Anexos Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 59 60 Máximo dois anos; normalmente um ano “Ultraatividade” (condições continuam vigentes uma vez vencidos os prazos) Não Duração dos contratos Direitos obtidos em negociações anteriores devem ser reafirmados a cada negociação Sim -- 65% dos assalariados. Ramo de atividade Ramo de atividade Brasil Porcentagem (aproximada) de cobertura Ramo de atividade Ramo de atividade Âmbito principal de negociação Tipo predominante de organização sindical (setor x empresa) Argentina Indicador / País QUADRO 1 Negociação Coletiva na América Latina. Sim Sim Normalmente dois anos -- 9,8% dos assalariados (1999) Máximo quatro anos; normalmente dois anos Empresa Empresa Paraguai Empresa Empresa Chile 27% dos assalariados (1998) Empresa Empresa Venezuela Sim Não Normalmente duram dois anos no setor A maioria dura um ano ou mais (em geral público e três anos no privado; também existe dois anos) ultraatividade 27,8% dos assalariados (2000) Ramo de atividade Empresa Uruguai GRPE • OIT Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina Fonte: Abramo e Todaro, 2002 (exceto Paraguai e Venezuela) (a) Existe também um dia de licença por ano para a prevenção do câncer genito-mamário. (b) Por convênio coletivo, no setor bancário é meia jornada durante seis meses QUADRO 2 Legislação de proteção à maternidade/paternidade. CADERNO GRPE • [1] 61 GRPE • OIT TABELA 1 Negociação Coletiva na América Latina Cláusulas relativas ao trabalho feminino e as relações de gênero (em %) Tipo de Cláusula 1. Maternidade/paternidade Argentina Brasil Chile Paraguai Uruguai Venezuela (1996-2000) (1996-2000) (1996-2001) (1998-2000) (1996-2000) (2001) Total Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. 61,7 48,7 56,1 78,6 57,2 62,6 100,0 34,6 44,4 53,3 50,8 51,7 0,0 51,2 49,7 58,2 36,6 43,8 62,4 48,5 54,6 1,8 0,8 9,7 0,4 1,2 0,8 1,0 5,4 5,2 1,2 0,7 a) Gestação a.1. Trabalhos compatíveis 2,4 a.2. Exame pré-natal 1,3 1,0 a.3. Proibição teste gravidez 0,3 0,2 1,0 0,7 a.4. Diminuição jornada 0,1 0,1 5,6 2,1 1,1 0,6 2,6 0,1 1,5 b.1. Duração 11,0 1,3 6,8 b.2. Remuneração 5,9 0,3 3,5 b.3. Estabilidade 7,3 b.4. Outros 6,8 21,5 1,3 1,0 0,7 4,2 2,9 0,1 a.5. Vestuário a.6. Outros 4,4 4,7 4,0 6,5 5,6 5,9 3,8 0,6 0,5 0,2 0,1 0,1 0,1 2,0 1,2 1,5 0,4 b) Licença-maternidade 14,6 4,2 2,0 1,5 3,6 5,4 0,7 0,5 5,3 14,6 2,3 7,8 2,0 1,5 12,1 3,7 5,4 7,9 18,7 4,4 9,1 11,6 1,7 6,1 4,9 3,1 11,9 11,6 12,1 7,7 9,1 5,3 3,0 4,0 0,5 1,7 1,8 1,7 2,2 0,5 1,1 6,0 0,6 3,0 1,1 0,7 5,2 1,8 3,3 15,1 14,4 19,7 6,9 12,5 1,7 0,9 5,2 3,0 2,8 1,5 0,3 0,2 1,0 0,6 c) Paternidade c.1. Licença 24,3 c.2. Estabilidade 31,6 15,0 17,5 13,1 14,2 13,7 9,5 13,3 c.3. Outros d) Adoção d.1. Licença para a mãe 6,9 2,9 9,2 6,8 4,9 3,1 d.2. Licença para o pai 5,5 2,3 1,3 1,0 0,5 0,3 1,6 1,2 4,2 3,2 d.3. Estabilidade pai/mãe d.4. Outros 0,3 3,4 5,2 11,7 1,6 4,2 5,3 f) Creche 7,0 3,1 18,4 12,7 14,2 63,2 g) Cuidado de filho enfermo 12,8 5,5 15,0 2. Responsabilidades Familiares 35,7 43,3 38,9 3,9 3,9 6,5 0,4 1,1 0,6 e) Amamentação 1,1 0,8 13,1 5,4 8,2 8,9 8,7 6,6 3,7 12,7 5,6 0,5 2,4 4,8 4,6 15,4 11,2 4,7 4,0 6,5 4,1 4,2 4,0 22,5 17,8 51,4 43,7 44,9 37,0 23,8 23,1 4,9 4,6 22,4 19,0 16,8 10,6 1,8 1,7 7,5 6,3 7,0 4,5 1,8 1,7 9,7 12,0 4,8 3,2 2,1 23,4 0,4 1,1 0,1 0,1 2,9 7,4 3,4 5,1 5,1 3,8 6,2 5,1 3,8 2,6 10,3 31,9 61,2 51,5 5,7 31,4 40,3 36,4 31,9 24,0 15,3 26,6 7,0 8,7 7,9 10,2 5,6 3,1 4,6 4,2 7,7 5,1 6,8 2,8 8,3 8,1 4,6 11,5 7,7 1,5 4,8 4,2 4,0 3,3 0,1 5,0 2,8 a) Auxílios e bonificações a.1. Auxílio educacional 6,0 4,3 5,3 a.2. Auxílio nascimento 7,3 0,1 4,3 a.3. Auxílio familiar 7,2 0,5 4,4 0,3 0,2 3,7 3,2 a.4. Assistência médica filhos 2,0 0,8 1,5 9,5 7,1 6,5 5,6 a.5. Outros 0,2 9,9 4,4 0,3 0,2 12,9 27,6 19,2 7,5 5,6 11,2 9,5 7,5 8,1 7,9 3,0 2,9 2,7 1,8 10,4 16,0 13,5 19,9 15,6 14,0 11,9 2,8 3,8 3,4 22,6 22,0 2,2 1,5 0,5 9,0 5,3 2,3 1,7 4,8 4,6 0,9 0,5 12,5 12,1 1,3 0,7 0,2 0,1 b) Licenças especiais 3. Condições de trabalho 4,1 1,8 a) Qualificação e treinamento 0,1 0,1 0,1 2,9 b) Remuneração 0,1 0,1 c) Ascensão e promoção 0,5 0,2 d) Jornada 0,8 0,3 1,9 1,3 1,5 0,9 0,8 e) Segurida 0,9 0,4 1,0 5,6 4,4 12,1 10,3 0,9 0,4 15,9 2,8 3,8 3,4 1,2 1,2 0,1 0,7 0,5 4,2 4,0 0,3 2,9 1,8 0,1 1,0 0,6 0,4 0,2 f) Saúde da mulher 2,9 2,2 f.2. AIDS 2,3 1,7 f.3. Prevenção Câncer ginec. 0,7 0,5 f.1. Aborto 0,1 1,1 0,9 0,8 0,7 0,5 0,4 0,2 0,1 0,5 0,4 0,1 0,1 1,2 0,6 f.4. Outros g) Assédio sexual h) Revista de pessoal 0,2 3,4 14,6 0,3 3,9 20,6 1,4 3,9 0,3 1,2 1,7 10,7 2,7 0,3 2,6 3,9 3,2 a) De gênero 1,1 1,8 b) De gênero, raça/etnia, etc. 1,4 2,2 4 - Não-discr. e prom. igualdade c) Cláusulas discriminatórias Total de Cláusulas 62 0,3 4,6 0,8 0,5 7,9 100,0 5,6 2,1 100,0 15,0 5,5 0,5 100,0 0,3 2,4 2,4 5,2 9,9 3,3 5,7 2,1 3,7 2,9 4,4 1,5 2,3 0,9 1,5 5,5 1,8 3,4 1,0 2,1 0,3 0,2 2,3 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 CADERNO GRPE • [1] TABELA 2 Negociação Coletiva na América Latina Cláusulas relativas ao trabalho feminino e ás relações de gênero (em %) Tipo de Cláusula 1. Maternidade/paternidade Argentina Brasil Chile Paraguai Uruuguai Venezuela (1996-2000) (1996-2000) (1996-2001) (1998-2000) (1996-2000) (2001) Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. 63 37 100 32 68 100 34 66 100 38 62 100 100 100 100 Leg. Total Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. Leg. Conv. Tot. 100 100 44 56 100 50 51 100 100 55 100 100 a) Gestação a.1. Trabalhos compatíveis 100 45 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 56 44 100 a.2. Exame pré-natal 100 100 a.3. Proibição teste gravidez 100 100 a.4. Diminuição jornada 100 100 100 100 100 a.5. Vestuário a.6. Outros 100 96 4 100 100 100 12 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 b) Licença-maternidade b.1. Duração 92 8 100 b.2. Remuneração 97 3 100 b.3. Estabilidade 100 b.4. Outros 72 84 88 100 100 100 28 100 100 100 16 100 57 80 43 100 68 32 100 84 16 100 100 100 100 100 44 56 100 58 42 100 20 100 100 100 67 33 100 88 12 100 100 100 69 31 100 67 100 c) Paternidade c.1. Licença 78 c.2. Estabilidade 22 100 100 100 27 73 100 33 100 100 100 100 66 34 100 483 100 d) Adoção d.1. Licença para a mãe 100 100 100 100 100 100 d.2. Licença para o pai 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 d.3. Estabilidade pai/mãe d.4. Outros 100 100 100 100 100 e) Amamentação 72 28 100 71 29 100 100 f) Creche 2 98 100 33 67 100 75 100 100 100 52 48 100 5 a.1. Auxílio educacional 65 35 100 21 a.2. Auxílio nascimento 99 1 100 a.3. Auxílio familiar 95 5 100 100 a.4. Assistência médica filhos 78 22 100 a.5. Outros 3 98 38 3 100 100 58 42 100 100 100 75 25 100 86 14 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 95 100 100 100 77 100 100 100 21 79 100 100 100 100 100 100 100 40 100 100 100 100 100 100 100 100 100 51 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 62 100 100 100 100 100 35 65 100 100 100 100 97 100 95 100 100 100 30 70 100 100 100 100 a) Qualificação e treinamento 100 100 100 100 100 b) Remuneração 100 100 100 c) Ascensão e promoção 100 100 d) Jornada 100 100 33 67 e) Seguridade e higiene 100 100 6 94 88 100 g) Cuidado de filho enfermo 2. Responsabilidades Familiares 23 25 1 17 99 100 100 100 83 100 100 100 100 63 37 100 100 33 67 100 100 100 100 100 79 100 38 62 100 60 100 39 61 100 100 100 59 41 100 100 100 65 35 100 100 100 20 80 100 2 98 100 100 34 66 100 100 4 96 100 100 100 100 100 100 100 a) Auxílios e bonificações b) Licenças especiais 3. Condições de trabalho 5 49 100 100 100 100 100 30 70 100 100 100 13 87 100 100 7 93 100 f) Saúde da mulher f.1. Aborto 100 100 f.2. AIDS 13 100 100 f.3. Prevenção Câncer ginec. 100 100 100 100 g) Assédio sexual h) Revista de pessoal 100 100 100 100 100 47 53 100 94 6 100 96 a) De gênero 46 54 100 80 20 100 b) De gênero, raça/etnia, etc. 47 53 100 100 100 4 - Não-discr. e prom. igualdade Negociação coletiva e igualdade de gênero na América Latina 57 43 100 5 25 75 100 15 85 100 100 56 100 100 100 100 100 37 4 100 100 63 100 3 44 95 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 c) Cláusulas discriminatórias Total de Cláusulas 100 100 100 100 68 32 100 100 100 100 67 33 100 100 100 73 27 100 100 100 56 100 100 100 97 100 33 67 100 44 63 GRPE • OIT Este caderno foi composto em outubro e novembro de 2005 com as fontes Goudy Old Style para o texto e Franklin Gothic Demi Cond para os destaques. 64