DESPACHANTE OFICIAL – ANTONIO HELDER MATEUS www.heldermateus.com | [email protected] telefones: 00244 222 100515 • 00244 222 100529 • 00244 925485649 FAQ O QUE FAZ UM DESPACHANTE OFICIAL? RESPOSTA: O Despachante oficial e seus ajudantes podem praticar em nome dos seus representados os actos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive de bagagem de viajante, transportados por qualquer via, na importação ou na exportação. A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é do que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Alfandega para aplicação desse regime. A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, quando necessária, excepto em casos excepcionais, é realizada na presença do importador ou de seu representante, nesse caso, o despachante oficial, podendo este recebê-la após o seu desembaraço. fonte: wikipédia O QUE PRECISO SABER SOBRE INSPEÇÇÕES PRÉ-EMBARQUE? RESPOSTA: Conforme é do V/conhecimento a partir do dia 17 de Agosto de 2006 entrou em vigor o Dec.Lei nº 41/06 de 17 de Julho, que define os princípios e as normas jurídicas fundamentais da actividade de Inspecção de mercadorias no País de Exportação antes do respectivo embarque para a República de Angola, designada por Inspecção Pré-Embarque, e que nos merece as seguintes considerações para as quais V. Exas. deverão tomar a máxima atenção: Com a revogação do Dec. 34/02, de 28 de Junho e o Despacho nº 192/02 de 9 de Agosto, as mercadorias que passam a estar sujeitas à obrigação de Inspecção Pré-Embarque (conforme ANEXO 1), passarão a estar sujeitas à mesma independentemente do seu valor, contrariamente ao que acontecia anteriormente, em que a obrigação de Inspecção PréEmbarque era apenas para mercadorias cujo valor CIF fosse superior a USD 5.000 para empresas e USD 10.000 para particulares. Considerando que foi criado um CANAL VERDE para as mercadorias cuja Inspecção PréEmbarque é facultativa (conforme ANEXO 1), será de todo aconselhável que mesmo para essas seja efectuada a Inspecção Pré-Embarque, já que o seu processo de desalfandegamento em Luanda será mais eficaz. Toda a mercadoria que seja Facultativa a Inspecção Pré-Embarque e que a mesma não tenha sido efectuada, deverão V. Exas. apresentar juntamente com toda a documentação o DESPACHANTE OFICIAL – ANTONIO HELDER MATEUS www.heldermateus.com | [email protected] telefones: 00244 222 100515 • 00244 222 100529 • 00244 925485649 Formulário da Declaração de Valor Aduaneiro, devidamente preenchido, assinado e carimbado, esse formulário poderá ser obtido junto da Imprensa Nacional. Os Honorários devidos às entidades de Inspecção que processarão as Inspecções PréEmbarque são por conta do Importador. O valor dos honorários devidos às entidades de Inspecção é de 0,75% do valor FOB, com um mínimo de 250 USD por CRF/FRC. Sempre que a Inspecção Pré-Embarque Obrigatória de determinada mercadoria não se realize no País de procedência, será efectuada uma Inspecção Local, sob pena do pagamento de uma multa que poderá ir de UCF 400 a UCF 8000 (O valor de 1 UCF é variável, é necessário saber o valor do mesmo em cada momento) As Entidades Públicas competentes, nomeadamente, as autoridades sanitárias, policiais e as Alfândegas podem determinar a realização da Inspecção Local das mercadorias, sendo os honorários devidos às entidades de Inspecção pagos pela Entidade solicitadora. A actividade de Inspecção Pré-Embarque, só pode ser realizada por sociedades comerciais que tenham sido devidamente licenciadas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas e até à presente data apenas estão autorizadas a BIVAC, SGS e COTECNA. Para que futuramente não exista problemas com a importação de mercadorias é necessário logo que as embarquem: Se foi inspeccionado é necessário a apresentação dos documentos finais de embarque à empresa que efectuou a Inspecção (BIVAC/COTECNA/SGS). Os Documentos Finais são: BL, Factura final e Packing List Só depois da apresentação dos Documentos Finais o CRF/FRC poderá ser emitido em Luanda QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS QUE DEVO RECEBER DO EXPORTADOR (FORNECEDOR) QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA O DESALFANDEGAMENTO DA MINHA MERCADORIA? RESPOSTA: Documentos necessários para o desalfandegamento da mercadoria, que deverão ser enviados com antecedência pelo Fornecedor / Exportador são: • BL 3 Originais e 3 Copias não negociáveis • Factura (em Português) carimbada e assinada • CNCA / ARC – Conselho Nacional de Carregadores de Angola • Packing List • Certificado Fito Sanitário, para o caso de bens alimentares • Documentos Originais (Livrete) para o caso de viaturas usadas DESPACHANTE OFICIAL – ANTONIO HELDER MATEUS www.heldermateus.com | [email protected] telefones: 00244 222 100515 • 00244 222 100529 • 00244 925485649 Se Máquinas/Automóveis/Motorizadas/Camiões/Atrelados, não se esquecer de mencionar no BL e na Factura o seguinte: • Marca e Modelo • Ano de fabrico • Número de Série / Número de Chassis • Se alguma parte do equipamento for desmontado é necessário mencionar no BL. QUAIS OS PRODUTOS TÊM INSPECÇÃO PRÉ-EMBARQUE OBRIGATÓRIA E QUAIS TÊM A FACULTATIVA? RESPOSTA: Ver o ANEXO 1 QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DESALFANDEGAR UMA MERCADORIA? RESPOSTA: • BL/ PRETENCE (via marítima) ou CARTA DE PORTE (via aérea), com Bom para Despacho • CRF ou DECLARAÇÃO de VALORES (caso isento de inspecção) • FACTURA (original da mercadoria em português, assinada e carimbada, cópias e e-mails não são aceites pela Alfândega) • CNCA-Conselho Nacional dos Carregadores de Angola ( Se importação por via marítima) • CREDENCIAL (a autorizar os trabalhadores do Despachante Oficial a levantar a carga dos terminais) • CREDENCIAL (a autorizar os trabalhadores do Despachante Oficial a tratar do carimbo bom para despacho) • TERMO DE RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTENTOR (Se contentor), excepto para contentores de gupagem. SE ALIMENTOS: Certificado Fito Sanitário Nacional (Trata-se de uma licença prévia de importação no Ministério da Agricultura, Direcção Geral de Serviços veterinários e posteriormente de uma guia de desalfandegamento na Direcção provincial de Serviços Veterinários) a demora é de 24 Horas em cada local. SE A SUA EMPRESA BENEFICIA DE ISENÇÕES: Termo de Responsabilidade autenticado Cópia da Legislação ou Autorização de Isenção Certificação do Ministério de tutela DESPACHANTE OFICIAL – ANTONIO HELDER MATEUS www.heldermateus.com | [email protected] telefones: 00244 222 100515 • 00244 222 100529 • 00244 925485649 SE É O SEU PRIMEIRO PROCESSO CONNOSCO: Alvará de Importação, registo estatístico e número de contribuinte (empresas) Bilhete de identidade e número de contribuinte (particulares) Contactos (telefones, moradas, e-mail, faxes) SE GRUPAGEM E/OU MEIOS CONTENTORIZADOS: BL e Manifesto de Carga SE O CONTENTOR NÃO É PROPRIEDADE DO CLIENTE: Delivery order Boletim de controlo do contentor passado pela Agência de Navegação SE MATERIAL DE TELECOMUNICAÇÕES Apresentar declaração do INACOM QUAIS OS PRODUTOS OU EQUIPAMENTOS NECESSITAM DA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO INACOM? RESPOSTA: Ver o ANEXO 4 COMO OBTER A DECLARAÇÃO DO INACOM? RESPOSTA: Para obter a declaração do INACOM, deverá fazer uma carta a solicitar a importação do material em referencia, anexando a cópia do B/L (Via marítima) ou Carta de porte (Via aérea), factura e a documentação da empresa ou pessoal, se importação pessoal. O QUE DEVO SABER SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VIATURAS? RESPOSTA: Apenas devem ser importados para a República de Angola automóveis ligeiros com até 3 anos e pesados com até 5 anos a contar do ano de fabrico. Por exemplo: Ano corrente 2011 - 3 = 2008 (Ligeiros) Ano corrente 2011 - 5 = 2006 (Pesados) Esta situação não abrange outros equipamentos rodoviários, pelo que ficam excluídos desta obrigatoriedade os motociclos, reboques, semi-reboques, cisternas, veículos agrícolas (artº 106), ciclomotores e quadriciclos (artº 105º) ou outras viaturas a motor (artº 107º), todos do código de estrada. Os equipamentos rodoviários não classificados como automóveis que dão entrada nas fronteiras do país, estão admitidos a importação, dado que a interdição somente se refere a veículos automóveis. DESPACHANTE OFICIAL – ANTONIO HELDER MATEUS www.heldermateus.com | [email protected] telefones: 00244 222 100515 • 00244 222 100529 • 00244 925485649 Os veículos usados devem entrar no país com a matrícula de circulação ou exportação do país de origem e fazendo-se acompanhar do certificado de inspecção técnica, obtido no país de origem que aprove o estado técnico do veiculo. As viaturas usadas com um período de vida superior ao estabelecido no decreto presidencial, são consideradas mercadorias proibidas, devendo ser reexportadas ou destruídas nos termos do código aduaneiro, ressalvando-se as excepções previstas no nr.4 do artigo 19º do decreto presidencial 135/10. Não podem ser importados temporariamente veículos que não cumpram com os requisitos estatuídos no referido diploma legal; Excepções para: Veículos importados por organismos internacionais reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. Veículos importados pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e representações de organismos internacionais sediados em Angola. Veículos usados, com mais de trinta (30) anos de fabrico, importados para fins culturais e de colecção. Veículos herdados, sendo para tal necessário que se certifique que o veículo foi de facto herdado. Veículos usados importados por diplomatas angolanos em fim de missão, que regressem de vez ao país após residirem no estrangeiro, sendo necessário comprovar tal situação. Este benefício será dado apenas uma única vez e deverão provar que os veículos já eram sua pertença antes da conclusão da missão/formação. OBS: Não poderão ser feitos endossos, de e para, os importadores acima citados para poderem beneficiar destas excepções. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DESALFANDEGAR VIATURAS RESPOSTA: Cópia reconhecida do Alvará comercial do Ministério do Comércio e dos transportes, quando se tratar de concessionária a importar pela primeira vez no ano; Factura comercial da mercadoria; Documento comprovativo da propriedade do veículo; Certificado de inspecção técnica que aprove o seu estado técnico, emitido pela entidade competente do país de origem e válido por um período, não inferior a seis meses, anterior a data do embarque; Certificado do Conselho Nacional de Carregadores de Angola; Conhecimento de embarque (B/L) ou Carta de Porte; e Atestado de verificação. OBS 1: Os particulares somente podem importar veículos para uso próprio e estão dispensados da apresentação de Alvará. OBS 2: As empresas não concessionárias e Instituições que pretendam importar viaturas para o seu uso próprio, deverão solicitar a autorização/licenciamento para DESPACHANTE OFICIAL – ANTONIO HELDER MATEUS www.heldermateus.com | [email protected] telefones: 00244 222 100515 • 00244 222 100529 • 00244 925485649 a importação previamente ao Ministério do Comércio devendo as mesmas justificar e cabimentar o número de veículos desejados. COMO DEVO FAZER UM TERMO DE RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTENTOR PARA A LEGALIZAÇÃO DO B/L NA AGÊNCIA? E COMO SOLICITAR O REEMBOLSO DA CAUÇÃO? RESPOSTA: Ver o ANEXO 3 COMO DEVO FAZER UMA CREDENCIAL PARA AUTORIZAR O DESPACHANTE A TRAMITAR A MINHA MERCADORIA? RESPOSTA: Ver o ANEXO 2 O QUE DEVO SABER SOBRE O LICENCIAMENTO DE MERCADORIAS? RESPOSTA: 1. Existem produtos que pela sua natureza, o seu licenciamento carece de uma prévia aprovação por parte de um órgão de tutela, para que possa ser concedida a licença de importação, exportação ou reexportação. Este conjunto de produtos está definido por lei e diz respeito, e diz respeito, nomeadamente e a título exemplificativo, aos produtos de origem animal e vegetal que devem ser previamente aprovados pelos organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; aos combustíveis, lubrificantes e produtos da mesma família que carecem da aprovação por parte do Ministério dos Petróleos, aos medicamentos pelo Ministério da Saúde, aos explosivos e munições pelo Ministério do Interior, etc. 2. As licenças de importação, exportação e reexportação devem ser requeridas através da submissão de uma versão inicial do Documento Único (DU), que passa a chamar-se DU provisório e que para garantir um elevado padrão de qualidade dos dados constantes do mesmo, o seu preenchimento deve ser feito por um despachante Oficial ou Caixeiro Despachante, que assume a responsabilidade apenas em relação a correcta transcrição dos dados e classificação pautal dos produtos constantes das facturas pro-formas correspondentes a cada DU provisório. O conteúdo das facturas pró-forma e por consequência dos dados constantes da licença, é da responsabilidade do cliente dos importadores que devem passar a validar, bastando para isso a aposição da rubrica de um responsável legal da empresa, ou pessoa mandatada para o efeito, e de carimbo na primeira página de cada factura pró-forma. 3. A licença obtida, caduca de forma automática ao cabo de 60 (Sessenta) dias desde que não se registe, por parte do requerente, “a prática de qualquer acto que traduza a intenção de realizar a operação de comércio internacional em causa”, nomeadamente: a) Pedido de inspecção pré-embarque; DESPACHANTE OFICIAL – ANTONIO HELDER MATEUS www.heldermateus.com | [email protected] telefones: 00244 222 100515 • 00244 222 100529 • 00244 925485649 b) Pagamento parcial ou total da mercadoria através de uma instituição bancária nacional; c) Autorização de embarque da mercadoria pelo conselho nacional de carregadores; d) Despacho Aduaneiro processado pelo serviço Nacional das Alfândegas; e) Outros actos praticados pelos importadores ou exportadores, desde que comunicados ao Ministério do Comércio. 4. Os embarques parciais são aceites quando for de todo impossível ou desaconselhável manter o principio “uma licença, um embarque” consagrado no Nr. 5 do artigo 27º do Decreto Presidencial Nr. 265/10; nestes casos, o pedido deve merecer consenso do Ministério do Comércio e do Serviços Nacional das Alfândegas. 5. Nos casos em que houver discrepância de mais de 5% do valor inicialmente licenciado comparativamente ao valor da factura, o representante do declarante, deverá solicitar ao MINCO, um novo licenciamento. 6. Devem ser aceites sem licenciamento das facturas, todas as declarações aduaneiras de mercadorias com valor inferior a USD 5.000,00 (Cinco mil, dólares americanos). 7. Para os casos supracitados, se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a inspecção pré-embarque com base no Decreto 41/06 de 17 de Julho, as empresas de inspecção préembarque podem efectuar a inspecção sem a apresentação de licença. 8. Os declarantes das mercadorias “importadores”, têm a liberdade de eleger os seus representantes “Despachantes”, para a tramitação do DU provisório (Licenciamento) e outro ou o mesmo representante para a tramitação do DU definitivo (Declaração aduaneira para a Alfândega). 9. As facturas licenciadas elo Minco, podem ser tramitados em qualquer estância Aduaneira do país. ATÉ QUANTO TEMPO APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA POSSO DAR ENTRADA DA DOCUMENTAÇÃO A ALFÂNDEGA SEM QUAISQUER CONSTRANSGIMENTOS? RESPOSTA: 60 dias para o Porto (Mercadoria por via marítima) e 30 dias para (Mercadoria por via aérea), após os quais, a entrada acarreta multas. QUANTO TEMPO TEM O CLIENTE PARA PAGAR UMA NOTA DE LIQUIDAÇÃO? RESPOSTA: 10 Dias úteis.