Sessão APIRAC Hotel Ipanema, Porto 15-3-2007 Eduardo Maldonado RSECE – DL 79/2006, de 4 de Abril Introdução Histórica O início dos requisitos térmicos para sistemas energéticos (AVAC) nos edifícios em Portugal - O RQSECE de 1992: DL 156/92, de 27 de Julho. – Em 1998, foi publicado um regulamento revisto e devidamente notificado à Comissão Europeia: o RSECE, DL 118/98, de 7 de Maio: – – 2 Nunca foi aplicado, pois foi publicado com deficiências estruturais e teve de ser revogado também por falta de notificação (obrigatória) à Comissão Europeia (protecção do mercado livre – o regulamento poderia ser entrave à livre circulação de produtos). Por dificuldade de impor previsão de consumos, então exigindo meios de aplicação muito especializada, foi um regulamento que limitava a potência instalada – objectivo: dimensionar correctamente as instalações AVAC, evitar os habituais sobredimensionamentos exagerados; Impor o recurso a técnicas e equipamentos eficientes; Raramente exigido pelas entidades licenciadoras, O RSECE nunca foi realmente aplicado na prática de projecto, sendo ignorado pela maioria dos profissionais – os projectos e instalações não foram influenciados, na prática, pelo RSECE. Objectivos do novo RSECE, DL 79/2006 3 Definir as condições de conforto térmico e de QAI exigidas nos edifícios; Melhorar a eficiência energética de todos os sistemas energéticos dos edifícios abrangidos, novos, reabilitações, e existentes; Estabelecer regras de eficiência nos sistemas de climatização abrangidos; Monitorizar as práticas de manutenção dos sistemas de climatização durante o seu funcionamento corrente; Monitorizar a QAI nos edifícios durante o seu funcionamento corrente. O Novo RSECE, DL 79/2006 Estabelece requisitos mínimos (Energia e QAI) para: Grandes Edifícios de Serviços (com uma área útil superior a 1000 m2)*, com ou sem sistemas de climatização; – Pequenos Edifícios de Serviços ou Edifícios de Habitação (com uma área útil menor do que 1000 m2)* mas com sistemas mecânicos de climatização (P>25 kW); – Grandes Reabilitações destas duas tipologias de edifícios – intervenções no edifício e nos seus sistemas energéticos cujo custo seja superior a 25% de 630 €/m2; – Novos sistemas de climatização com P>25 kW em edifícios já existentes (residenciais e serviços); – Inspecções às caldeiras e aos sistemas AVAC. – 4 * Nota: excepção para algumas tipologias: 500 m2 de área útil. Grandes Edifícios de Serviços Todos os edifícios não-residenciais com mais de 1000 m2 de área útil de pavimento, excepto: – – – – 5 Centros Comerciais Hipermercados Supermercados Piscinas cobertas que são considerados “Grandes Edifícios” quando a área útil de pavimento for maior que 500 m2. Exclusões do RSECE Estão isentos das exigências do RSECE: – – – – – – 6 edifícios industriais; armazéns e similares não climatizados; igrejas e outros locais de culto; monumentos e edifícios classificados; infraestruturas militares de acesso reservado; Pequenos edifícios de serviços (ou fracções autónomas) sem sistemas de climatização (P≤25 kW). Nas ampliações que não atinjam o limiar da definição de grande reabilitação, o RSECE aplica-se apenas à zona nova, ficando isentas as partes existentes do edifício ampliado, salvaguardando-se uma integração harmoniosa das partes nova e existente. Novos Edifícios (SERVIÇOS) todos os pequenos edifícios sem sistemas de climatização ou com P ≤25 Kw Regulamentos aplicáveis RCCTE Energéticos RSECE Energéticos e Qualidade do ar RSECE Energéticos e Qualidade do ar Pequenos Áreas ≤ 500/1000 m2 todos os edifícios com P >25 Kw Grandes: Áreas>500/1000m2 todos os edifícios 7 Requisitos Técnicos responsáveis pela aplicação do RSECE Nos termos do Protocolo assinado pelas entidades oficiais (DGGE, IA e CSOPT) e pelas Associações Profissionais (AO, OE e ANET), podem responsabilizar-se pelos projectos de Climatização (demonstração do RSECE) a apresentar às entidades licenciadoras: Eng.º Especialista em Eng.ª de Climatização; – Eng.º ou Eng.º Técnico Mecânico; – Eng.º Electrotécnico ou Eng.º Técnico de Energia e Sistemas de Potência; – Outros profissionais reconhecidos, na base do seu CV e experiência profissional, pela respectiva associação profissional (OE ou ANET). Este reconhecimento profissional não exige qualquer formação específica, mas os projectos RSECE terão que ser posteriormente objecto de verificação por um Perito Qualificado, que emitirá o Certificado Energético (no fim da construção) ou Declaração de Conformidade Regulamentar (antes da emissão da licença ou autorização de construção). – 8 Técnicos responsáveis pela aplicação do RSECE (continuação) Os técnicos que se podem responsabilizar pela construção de sistemas AVAC, bem como para coordenar a Manutenção dos sistemas AVAC e a realização de Auditorias Energéticas, devem ter as mesmas qualificações exigidas para a elaboração de projectos de Climatização; Para efectuar Auditorias da QAI, as qualificações possíveis são diferentes: – – – – – 9 Especialistas em Engenharia de Climatização; Eng.º ou Eng.º Técnico do Ambiente; Eng.º ou Eng.º Tec. Mecânicos; Eng.º ou Eng.º Tec. Químicos; Outros profissionais reconhecidos, na base do seu CV e experiência profissional, pela respectiva associação profissional (OE ou ANET). Fases de Aplicação O RSECE aplica-se em fase de projecto bem como ao edifício construído e durante a sua utilização corrente, segundo metodologias que variam com a tipologia dos edifícios: 1. 2. 3. 10 Na obtenção de licença ou autorização de construção – análise do projecto Na obtenção de licença ou autorização de utilização – análise do que foi construído Durante o funcionamento normal do edifício – auditoria às condições de manutenção e funcionamento, bem como inspecções a caldeiras e sistemas de ar-condicionado Procedimentos Legais para Licenciamento Para obter licença ou autorização de construção: – – Para obter licença ou autorização de utilização, no final da construção: – – 11 Processo RSECE assinado pelo Projectista; Declaração de Conformidade Regulamentar, emitida pelo SCE (via Perito Qualificado); Declaração de conformidade do construído com o projecto e o RSECE (assinado pelo responsável pela construção da instalação); Certificado Energético emitido pelo SCE (via Perito Qualificado). Auditorias Periódicas aos Edifícios Existentes Os edifícios de serviços (e apenas estes) ficam sujeitos a auditorias energéticas (só grandes edifícios) e da QAI (todos) durante o seu funcionamento normal: – – – 12 1ª auditoria ENERGÉTICA ao fim de 3 anos de utilização* do edifício – objectivo: confirmar que o desempenho energético efectivo previsto, conforme simulação detalhada no pedido de licença de construção, corresponde à realidade – necessidade de reposição dos níveis legalmente previstos de consumo caso contrário – passa ao regime de “Edifício Existente” depois desta auditoria. Auditorias ENERGÉTICAS subsequentes de 6 em 6 anos – objectivo: confirmar que o desempenho energético do edifício continua abaixo dos níveis máximos permitidos pelo RSECE – caso contrário, obrigatório fazer Plano de Reabilitação Energética e implementação de todas as medidas com viabilidade económica; Em todas as auditorias ENERGÉTICAS - objectivo: verificar o cumprimento do Plano de Manutenção (e inspecção às caldeiras e sistemas de ar-condicionado). * Esta auditoria só se deve realizar após 3 anos de utilização efectiva do edifício – discussão mais adiante sobre as condições da sua realização Auditorias Periódicas aos Edifícios Existentes (cont.) Todos os edifícios de serviços existentes, abrangidos pelo RSECE, grandes ou pequenos, ficam sujeitos a auditorias QAI, após a atribuição da licença de utilização: – – – 13 de dois em dois anos: edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares; de três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios e similares; de seis em seis anos nos restantes casos. Licença (ou Autorização) de construção O projectista deve elaborar o projecto RSECE, em que demonstra, por fracção autónoma - FA (se as houver): – – Levantamento dimensional de cada FA Satisfação dos requisitos energéticos sob condições nominais de projecto: – – – 14 IEE calculado por simulação detalhada ≤ IEEref para grandes edifícios de serviços; IEE calculado por método simplificado ≤ IEEref para pequenos edifícios de serviços; Nic ≤ 0,8 Ni para pequenos edifícios de serviços e edifícios residenciais Satisfação dos requisitos de QAI: garantia de taxas de renovação efectivas mínimas em cada espaço (tendo em conta a eventual presença de materiais não-ecologicamente limpos); Satisfação dos requisitos de qualidade dos sistemas energéticos e dos principais componentes; Satisfação dos requisitos mínimos de qualidade da envolvente (RCCTE). Termo de responsabilidade do projectista (e prova de capacidade profissional emitida pela OE ou ANET); Declaração de Conformidade Regulamentar (Perito Qualificado do SCE). Edifícios novos Ap > 1000 m2 Aquecimento e Arrefecimento Aquecimento IEE (kgep/m2.ano) IEE (kgep/m2.ano) Hipermercados 110 93 Vendas por Grosso 35 27 Supermercados 70 55 Centros Comerciais 95 58 Pequenas lojas 35 31 Restaurantes 120 120 Pastelarias 140 122 PRONTO A COMER 170 159 Hotéis de 4 ou mais estrelas 45 30 Hotéis de 3 ou menos estrelas 25 19 Cinemas e teatros 10 7 Discotecas 40 17 Bingos e Clubes Sociais 15 14 Clubes desportivos c/ piscina 25 20 Clubes desportivos s/ piscina 20 17 Escritórios 35 30 Sedes de bancos e Seguradoras 45 38 Filiais de Bancos e Seguradoras 35 26 Comunicações 30 28 Bibliotecas 15 11 Museus e Galerias 15 10 Tribunais, Ministérios e Câmaras Municipais 15 14 Estabelecimentos Prisionais 20 17 Estabelecimentos de Ensino 15 13 Estabelecimentos de Saúde c/ Internamento 40 31 Estabelecimentos de Saúde s/ Internamento 30 21 Tipos de Actividade COMERCIAL SERVIÇO DE REFEIÇÕES Tipologia do Edifício HOTÉIS ENTRETENIMENTO SERVIÇOS 15 ESCOLAS HOSPITAIS Valores limite para edifícios com climatização ´total ou para edifícios só com aquecimento (sem arrefecimento no Verão). Requisitos QAI no projecto Na obtenção de licença ou autorização de construção – análise do projecto I. Verificação de que o projecto permite obter a QAI imposta: – – – – – 16 Verificação de fontes de poluição previstas (materiais e acabamentos, equipamentos e processos previstos – tipologia do edifício, etc.) Verificação das Taxas de Renovação efectivas previstas, sala a sala (tendo em conta os padrões de circulação – eficiência de ventilação) Verificação dos locais e condições de Captação de Ar Novo Verificação que as especificações do projecto exigem adequada limpeza durante a construção e montagem do sistema, bem como durante o funcionamento da instalação (Manutenção) Auditoria QAI ao projecto Licença ou Autorização de Construção 1. Verificação de fontes de poluição previstas (materiais e acabamentos, equipamentos e processos previstos – tipologia do edifício, etc.). – – 17 O Perito Qualificado deve fazer a análise do projecto de arquitectura e verificar se há a presença de materiais não ecologicamente limpos ou fontes especiais de poluição. No caso da presença de quaisquer destes materiais num dado espaço, o sistema de climatização ou de ventilação deve estar previsto para assegurar uma taxa de renovação do ar efectiva 50% superior à especificada no Anexo VI do RSECE. Materiais considerados “Não ecologicamente Limpos” Aglomerados de Madeira Aglomerados de Cortiça de Ligante Fenólico Tintas de Base Solvente (Esmaltes Alquídicos) Colas de Base Solvente Mastiques de Base Solvente (silicone e base aquosa O.K.) Lã Mineral Têxteis de Fibra Curta Amianto ou Respectivos Tecidos (“ASBESTO”) Fibrocimento ou Compósitos de Amianto Betumes e Massas de Regularização com COV’s 18 A menos que sejam certificadas como ecologicamente limpos por laboratório reconhecido. Há uma rede internacional de laboratórios (Portugal, Alemanha, Finlândia, EUA, …) que fazem este tipo de ensaios e certificações ambientais com base num Protocolo produzido no âmbito da UE. 19 Identificação de Fontes Poluidoras Internas ou Externas Deve confirmar se há: – – – 20 Quaisquer actividades a desenvolver no interior do edifício que sejam fontes potenciais de poluição; Quaisquer actividades exteriores, na proximidade do edifício, que possam ser fontes poluidoras; Quaisquer riscos de poluição derivados do solo. Se houver fontes internas, o projecto deve demonstrar que adopta medidas (limpeza do ar, diluição por ventilação adequada, etc.) para que não venham a ser excedidas as concentrações máximas admissíveis; Se houver fontes externas, o projecto deve adoptar as estratégias necessárias para evitar a sua entrada no edifício (p. ex., filtragem adequada). Exemplo: Abordagem do Radão 21 Face aos resultados dos estudos disponíveis, devem ser tomados cuidados especiais com a ventilação de espaços enterrados e com impermeabilização cuidadosa nos locais identificados como tendo as maiores concentrações naturais de Radão. Não se devem limitar aos distritos referidos no RSECE (que os indica como “nomeadamente em…”) – o ênfase é nas zonas graníticas. < 25 25 - 50 50 - 200 Locais com concentrações superiores a 400 Bq/m3. Auditoria QAI ao projecto Licença ou Autorização de Construção 2. Verificação das Taxas de Renovação efectivas previstas, espaço a espaço. – – – 22 Devem garantir-se os valores previstos para os caudais de renovação de ar em cada espaço (parte 3 da Ficha 3 – Anexo V do RSECE), conforme Anexo VI do RSECE; Caso, no ponto anterior, tenha identificada a presença de materiais não-ecologicamente limpos, deve confirmar que o sistema AVAC está preparado para satisfazer os requisitos do Anexo VI agravados em 50%. Deve notar-se que o sistema AVAC não tem necessariamente de funcionar com taxas de renovação agravadas em 50%: só tem que estar preparado para essa situação, caso tal se revele indispensável para que as concentrações interiores dos poluentes regulamentados pelo RSECE não sejam ultrapassadas. Tipo de Actividade Residencial Comercial Serviços de Refeições Empreendimentos Turísticos Entretenimento Taxas de Renovação mínimas exigidas pelo RSECE 23 Caudais mínimos de ar novo [m3/(h.ocupante)] Salas de estar e quartos 30 Salas de espera 30 Lojas de comércio 5 Áreas de armazenamento 5 Vestiários 10 Supermercados 30 Salas de refeições 35 Cafetarias 35 35 Bares, Salas de cocktail 35 35 Sala de preparação de refeições 30 Quartos / suites 30 5 Corredores / átrios 5 Auditório 30 Zona do palco, estúdios 30 Café/Foyer 35 Ginásio Hospitais 35 10 35 Gabinetes 35 5 Salas de conferências 35 20 Salas de assembleia 30 20 Salas de desenho 30 Consultórios médicos 35 Salas de recepção 30 Salas de computador 30 Elevadores Escolas 5 Corredores / átrios Piscinas Serviços [m3/(h.m2)] 15 15 Salas de aula 30 Laboratórios 35 Auditórios 30 Bibliotecas 30 Bares 35 Quartos 45 Áreas de recuperação 30 Áreas de terapia 30 Artigo 6º 1—Os requisitos energéticos são calculados na base de padrões nominais de utilização dos edifícios definidos e actualizáveis por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação em função da evolução dos consumos dos edifícios existentes. 2—As condições nominais a aplicar a um edifício ou a uma sua zona específica podem ser modificadas a título excepcional quando exista a necessidade de soluções específicas, desde que se explicitem as causas especiais que as justifiquem, e que as mesmas sejam aceites pela entidade licenciadora. 3—Todos os novos edifícios de serviços, bem como os existentes sujeitos a grande reabilitação, devem ter envolventes cujas propriedades térmicas obedecem aos requisitos mínimos de qualidade impostos pelo RCCTE. 24 Comentários: Os padrões nominais de utilização para cada tipo de uso referem-se à ocupação, carga de equipamentos e horário de exploração dos edifícios, conforme anexo XV. Sugere-se que o cálculo do valor do IEE seja também efectuado para as condições reais expectáveis. A verificação dos requisitos mínimos da envolvente passa pelo cumprimento dos valores máximos estabelecidos, (coeficientes de transmissão térmica e factor solar). Artigo 8º 1 - O consumo nominal específico de energia de um novo grande edifício de serviços sujeito ao presente Regulamento, nos termos do nº 1 do artigo 2º, é determinado através de uma simulação dinâmica multizona do edifício, utilizando metodologias de simulação que obedeçam aos requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 13º e padrões típicos para cada tipologia de edifício definidos e actualizados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território e habitação, e não pode ultrapassar o valor máximo definido na mesma portaria. 2-… 3-… 4-… 25 Comentários: A simulação dinâmica multizona poderá ser substituída pelo STE (zona única) para situações de menor complexidade desde que se considere a indispensável correcção da interacção entre as zonas adjacentes. A qualidade da simulação é da responsabilidade do projectista, verificada na generalidade pelo Perito Qualificado, mas será depois comprovada com o desempenho real do edifício durante a 1ª auditoria a realizar 3 anos após o início da utilização do edifício. Artigo 8º 26 Ao elaborar a simulação inicial, na fase de projecto, esta pode ser mais simplificada ou mais detalhada; – A simulação é feita com as condições nominais, para obter o IEE nominal cujo limite é fixado no RSECE, mas deve ser logo calculado também o IEE operacional real, correspondente às condições previstas para funcionamento do edifício (condições de dimensionamento do sistema de climatização); – Assim, aquando da 1ª auditoria, se o IEE real for inferior ao esperado e as condições de uso forem semelhantes às previstas para dimensionamento, será fácil demonstrar que o edifício está regulamentar; – Se o consumo real for maior do que o esperado, contudo, isso poderá exigir uma simulação mais precisa do que a usada aquando do dimensionamento para licenciamento, e será na base deste novo modelo que deverá ser recalculado o novo IEE nominal. – A 1ª auditoria, portanto, constituirá uma validação do modelo de simulação, da responsabilidade do projectista, pelo que este deverá ter todo o cuidado em garantir a sua precisão desde o início. Limitação da potência instalada em novos sistemas de climatização 27 Comentários: Qualquer software que seja utilizado para efectuar os cálculos de cargas térmicas deverá cumprir o ASHRAE Standard 140-2004. Os cálculos detalhados deverão ser efectuados tendo em conta as condições de clima de referência, para o local em questão, e devem reproduzir os parâmetros de qualidade térmica da envolvente, taxas de renovação de ar e perfis de utilização reais. Para efeito do apuramento do valor do IEE: O cálculo para zona única, no caso dos pequenos edifícios de serviços e edifícios residenciais, terá que ser efectuado por meio da utilização do software STE. Para edifícios multizona, poderá em casos de menor complexidade ser considerada a utilização do STE, por soma algébrica, desde que sejam introduzidas as correcções necessárias nas fronteiras entre zonas. Verificação das Taxas de Renovação efectivas previstas, espaço a espaço As taxas de renovação referem-se a “ar novo”, não aos caudais totais insuflados num espaço. Portanto, para cada espaço: – – – 28 O ar novo só coincide o caudal insuflado em sistemas a 100% de ar novo; Quando há recirculação, há que determinar a fracção “ar novo” no ar de mistura insuflado (ar novo + ar recirculado) – valor constante para cada UTA (ou equivalente) e respectiva rede de distribuição (condutas); Em sistemas não equilibrados, se o caudal extraído for superior ao insuflado, deve verificar-se a proveniência do excesso de ar extraído através de um balanço global ao espaço – pode haver caudal adicional proveniente de infiltrações do exterior. Exemplo de um Projecto de Climatização: Rede de Condutas Sala a analisar 29 Condutas na cobertura Unidade de Tratamento de Ar que serve a rede de condutas na cobertura Caudal de Ar Novo num Sistema com Recirculação 10.000 m3/hr 12.000 m3/hr 20.000 m3/hr 22.000 m3/hr % de ar novo: 12.000/22.000 1.28 30 % de ar novo = 54,55% Ar novo insuflado na sala: 0,5455 * 2.700 = 1.473 m3/hr Eficiência de Ventilação A não consideração deste factor pode levar a que a taxa de renovação efectiva seja menor, causando posteriormente poluição interior excessiva e obrigando à adopção de medidas correctivas, sempre muito mais dispendiosas. 31 O RSECE obriga a caudais de ar de renovação efectivos. Portanto, o caudal global insuflado deve ser multiplicado pelo valor da eficiência de ventilação. Sistemas “displacement” ou equivalente podem ser considerados como tendo eficiência de ventilação de 100%. Caudal de Ar Novo Efectivo num Sistema com Recirculação Há uma fracção significativa de ar insuflado que é extraído directamente, sem circular na sala (e sem contribuir para remoção de poluentes). Se a Eficiência de ventilação desta configuração for de 80% (o valor real dependerá dos componentes e das cargas térmicas): Caudal efectivo de ar novo para o espaço: 32 1.473 * 0,8 = 1.178 m3/hr Auditoria QAI ao projecto Licença ou Autorização de Construção 3. Verificação dos locais e condições de Captação de Ar Novo. • O Perito Qualificado deve assegurar-se de que a captação de ar novo é feita em local adequado: 33 longe das exaustões do edifício ou de edificações vizinhas, e fora da influência destas nas condições de ventos predominantes; Colocada a uma altura suficiente que garanta que está fora da zona de influência de tráfego urbano ou outras fontes de poluição locais, por exemplo, garagens, cozinhas, locais onde é permitido fumar, torres de arrefecimento, etc., tendo em conta os ventos dominantes; Captação de ar em zonas interiores é desaconselhada, mas, caso seja essa a opção, terá de ser garantido que, no plano de manutenção, será exigida uma limpeza efectiva e franca ventilação da zona de captação do ar novo. Distâncias mínimas aconselhadas: Admissão e Extracção de Ar do Edifício Admissão de ar a mais de: – – – – – Saídas da extração de ar a uma altura superior aos edifícios vizinhos de, pelo menos: – – 34 2,5 m do solo (evitar poeiras e outros poluentes); 5 m de grelhas de extracção de ar interior “corrente”; 10 m de chaminés ou locais de passagem de veículos; 20 m de exaustões particularmente poluentes, incluindo instalações sanitárias e respiros de saneamento, ou outros produtos com cheiro desagradável; 25 m de torres de arrefecimento ou outros locais onde seja possível haver “Legionella”. 1 m, para ar “corrente”; 2 m, para ar mais poluído ou com cheiro forte; Estes valores são indicativos, devendo ser interpretados como orientações e ordens de grandeza desejáveis, mas devendo ser adaptados à realidade local. Distâncias mínimas aconselhadas: Admissão e Extracção de Ar do Edifício As saídas de chaminés e de exaustões devem ficar fora de zonas de recirculação de ar nas coberturas, criando situações por onde possam ser readmitidas no edifício: Vento dominante 35 As admissões de ar nunca devem ser situadas, relativamente às exaustões, na direcção dos ventos predominantes. As distâncias indicadas aplicam-se, também, a qualquer abertura no edifício por onde possa haver entrada de ar. Auditoria QAI ao projecto Licença ou Autorização de Construção 4. Verificação que as especificações do projecto exigem adequada limpeza durante a construção e montagem do sistema, bem como durante o funcionamento da instalação. – As especificações técnicas do projecto deverão exigir que só poderão ser utilizadas condutas e UTAs em que: 36 O transporte é feito com tamponamento eficaz das extremidades das condutas, de aberturas de UTAs, etc.; A construção assegurará o contínuo tamponamento das condutas e equipamentos montados, por forma a evitar a deposição de lixo e poeiras no seu interior; No caso de componentes construídos no local (por ex., condutas em alvenaria, “plenuns”, etc.), será garantida a limpeza respectiva, pelo interior, e revestimento por material que impeça a libertação de pó derivado dos próprios materiais de construção. Auditoria QAI ao projecto Licença ou Autorização de Construção 4. Verificação que as especificações do projecto exigem adequada limpeza durante a construção e montagem do sistema, bem como durante o funcionamento da instalação. – 37 As especificações técnicas do projecto deverão exigir que só poderão ser utilizadas condutas em que: Nenhuma conduta é isolada pelo interior, com contacto directo entre o material de isolamento e o ar circulante; Estão previstos acessos para limpeza de toda a rede de condutas (portas de visita – conforme EN 12097) ou, em alternativa, está garantido o acesso a “robots” de limpeza de tipo já disponível no mercado; Existem dispositivos de controle e ajuste que permitam garantir os caudais especificados em projecto. Auditoria QAI ao projecto Licença ou Autorização de Construção 4. Verificação que as especificações do projecto exigem adequada limpeza durante a construção e montagem do sistema, bem como durante o funcionamento da instalação. – As especificações técnicas do projecto deverão prever fácil acesso para manutenção aos seguintes componentes críticos para a QAI: 38 Filtros Baterias (permutadores de calor) Tabuleiros de condensados Torres de arrefecimento Interior das UTAs, ventiladores, etc. Condutas Licença (ou Autorização) de construção O projectista deve elaborar o projecto RSECE, em que demonstra, por fracção autónoma - FA (se as houver): – – Levantamento dimensional de cada FA Satisfação dos requisitos energéticos sob condições nominais de projecto: – – – 39 IEE calculado por simulação detalhada ≤ IEEref para grandes edifícios de serviços; IEE calculado por método simplificado ≤ IEEref para pequenos edifícios de serviços; Nic ≤ 0,8 Ni para pequenos edifícios de serviços e edifícios residenciais Satisfação dos requisitos de QAI: garantia de taxas de renovação efectivas mínimas em cada espaço (tendo em conta a eventual presença de materiais não-ecologicamente limpos); Satisfação dos requisitos de qualidade dos sistemas energéticos e dos principais componentes; Satisfação dos requisitos mínimos de qualidade da envolvente (RCCTE). Termo de responsabilidade do projectista (e prova de capacidade profissional emitida pela OE ou ANET); Declaração de Conformidade Regulamentar (Perito Qualificado do SCE). Artigo 13º - Limitação da potência instalada em novos sistemas de climatização 40 1 - As potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização a instalar nos edifícios abrangidos pelo presente Regulamento, nos termos do artigo 2º, não podem exceder em mais de 40 % o valor de projecto estabelecido pelo método de cálculo adoptado para dimensionar os sistemas de climatização do edifício, quer seja por simulação dinâmica multizona, método obrigatório para os grandes edifícios de serviços, quer seja por simulação dinâmica simplificada, do tipo zona única, admissível para os pequenos edifícios de serviços e para os edifícios residenciais. 2 - Os métodos de dimensionamento adoptados devem ser tecnicamente validados e contabilizar explicitamente, pelo menos, os seguintes factores: a) Para a carga térmica de aquecimento, todos os tipos de perdas contabilizados no método de cálculo das necessidades de aquecimento especificado no RCCTE; b) Para a carga térmica de arrefecimento, os ganhos sensíveis e latentes, em regime não permanente, devidos à condução através da envolvente opaca e dos envidraçados, à incidência de radiação solar nos envidraçados, às fontes internas de calor, resultantes de ocupantes, iluminação artificial e equipamentos, às infiltrações e renovação mecânica de ar, bem como as cargas derivadas dos próprios componentes do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), designadamente bombas, ventiladores, sistemas de desumidificação ou de reaquecimento terminal, calculados para cada espaço e para o máximo simultâneo de todas as zonas servidas pelo mesmo sistema. O Estabelecimento do limite da Potência Máxima a Instalar A potência máxima que será permitido instalar é calculada a partir dos perfis previstos para a utilização do edifício (condições de dimensionamento de sistemas AVAC), não a partir de perfis nominais: – – – 41 Os IEEs de referência para edifícios novos são calculados com base em perfis nominais e um modelo de simulação adequado, detalhado ou simplificado; Este mesmo modelo de simulação é depois corrido alterando apenas o perfil real previsto para o edifício, e será a partir dos resultados desta simulação que se estabelece o limite máximo de potência a instalar; Esta mesma simulação com os perfis reais (para dimensionamento) pode produzir também um IEE esperado para o edifício, que balizará a situação correspondente às auditorias periódicas a realizar posteriormente sob condições normais de funcionamento (edifício existente), e permitir ajustes, se necessário. Potência instalada 3 - Em caso de demonstrada necessidade face aos fins a que se destina o edifício, nomeadamente em hospitais, empreendimentos turísticos, quando aplicável, de categoria superior ou igual a 3 estrelas e centros comerciais, onde a falta de capacidade instalada poderia ser inadmissível, é permitido exceder o limite estabelecido no número anterior com a instalação de unidades de reserva. 42 Comentário: A instalação de unidades de reserva deve ser dimensionada em função da criticidade das aplicações sem, contudo, ter impacto no IEE real. Em situações especiais, de reserva activa, poderá verificar-se um impacto marginal no valor do IEE real. Potência instalada 4 -É admitida a utilização de equipamentos de série com potência térmica de aquecimento ou de arrefecimento no escalão imediatamente superior à obtida por aplicação do disposto no nº. 1. 5 - No caso de serem usados equipamentos para aquecimento e arrefecimento do tipo bomba de calor, é admissível que a potência do equipamento a instalar ultrapasse o limite estabelecido no nº. 1, para uma das potências, garantindo-se a conformidade regulamentar da outra. 43 Comentário: As possibilidades acima apresentadas fazem sentido na medida da necessidade do ajustamento dos valores obtidos no cálculo à capacidade dos equipamentos de mercado. O facto da potência dos equipamentos instalados ser superior à necessidade determinada em cálculo, não conduz necessariamente a IEE mais elevados desde que a exploração da instalação obedeça a uma utilização controlada. Artigo 14º Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 1 - Em todos os edifícios de serviços novos, bem como nos existentes sujeitos a grande reabilitação, sempre que a soma das potências de climatização das fracções autónomas num edifício, e para um mesmo tipo de uso, seja superior a 4 Pm (100 kW), é obrigatoriamente adoptado um sistema de climatização com produção térmica centralizada, aplicando-se as restrições da EN 378-1, a menos que existam dificuldades técnicas ou impedimentos de outra natureza, devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora, ou que seja demonstrada a não viabilidade económica da adopção de um sistema centralizado nesse edifício. 2 - O recurso a sistemas de climatização servindo mais de uma fracção autónoma ou edifício deve salvaguardar o cumprimento do presente Regulamento relativamente a cada fracção autónoma ou edifício e relativamente aos sistemas no seu conjunto. 44 Artigo 14º Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização Comentário: 45 A obrigatoriedade de utilizar sistemas centralizados destina-se a promover o aumento da eficiência energética. Entende-se por sistema centralizado aquele que utiliza um mesmo fluido para distribuição de energia útil às unidades terminais. Numa situação de edifício de utilização mista (p. ex., escritórios com comércio no(s) piso(s) inferiores), podem considerar-se sistemas de produção distintos. A norma EN 378-1 refere-se à concentração máxima admissível de fluidos frigorigéneos, por tipo e por utilização. Um edifício de serviços com mais de 100 kW no conjunto das fracções autónomas para uma mesma tipologia de utilização deverá dispor de sistema centralizado de produção de energia térmica (ver exemplos nas tabelas seguintes). A verificação do RSECE, nestes casos, obriga a uma verificação global para todo o sistema e a outra para cada fracção, individualmente. Artigo 14º Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 8 - O recurso a unidades individuais de climatização para aquecimento ou arrefecimento em edifícios de serviços licenciados posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, ou em cada uma das suas fracções autónomas, só é permitido nos espaços que apresentem cargas térmicas ou condições interiores especiais em relação às que se verificam na generalidade dos demais espaços da fracção autónoma ou edifício, ou não ultrapassarem 12 kW de potência instalada de ar condicionado por edifício ou fracção autónoma, ou quando houver dificuldades técnicas ou impedimentos fortes de outra qualquer natureza devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora. 46 Comentário: - A instalação de unidades individuais (vulgo, “splits”) só é permitida até 12 kW por fracção (em edifícios sujeitos ao RSECE – potência total instalada > 25 kW). - Como esta obrigação já constava do anterior RSECE, esta limitação é extensiva a todos os novos sistemas de climatização a instalar em edifícios que foram licenciados quando o anterior RSECE já era exigido. - Todas as excepções têm de ser bem justificadas. Sistemas centralizados ou descentralizados? Situação 1 Fracções autónomas 47 F1 F2 F3 F4 F5 F6 F7 F8 F9 F10 Total Potência de climatização (kW) 12 10 12 10 10 8 8 12 10 6 98 Análise da situação Potência total inferior a 100 kW e potências individuais inferiores a 12 kW, pelo que é possível instalar uindades individuais de climatização Sistemas centralizados ou descentralizados? Situação 2 Fracções autónomas 48 F1 F2 F3 F4 F5 F6 F7 F8 F9 F10 Total Potência de climatização (kW) 12 12 10 12 10 12 10 12 12 12 114 Análise da situação Potência total superior a 100 kW, pelo que é obrigatória a instalação de sistema centralizado de climatização Sistemas centralizados ou descentralizados? Neste caso, pode ser instalado um sistema individual por fracção, desde que, na F6, ele não seja baseado numa unidade individual do tipo “split” com >12 kW. Situação 3 Fracções autónomas 49 F1 F2 F3 F4 F5 F6 F7 F8 F9 F10 Total Potência de climatização (kW) 12 6 10 6 10 16 10 8 10 8 96 Análise da situação Potência total inferior a 100 kW e potências individuais superiores a 12 kW, pelo que é obrigatória a instalação de sistema centralizado de climatização ou limitar a 12 kW a potência instalada por fracção. Artigo 14º Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 3 - É obrigatório o recurso a sistemas de climatização que utilizem fontes renováveis, desde que constem de lista publicada especificamente para este efeito por despacho do director-geral de Geologia e Energia, em função da dimensão dos sistemas e da localização do edifício, e actualizável em função dos progressos técnicos e das condições económicas prevalecentes, a menos que seja demonstrada a sua não viabilidade económica. 50 Até despacho em contrário do Director-geral de Geologia e Energia referido no nº. 3 do artigo 14º, são de consideração prioritária obrigatória nos edifícios novos e nas grandes reabilitações, salvo demonstração de falta de viabilidade económica pelo projectista, ou por outros impedimentos devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora, os seguintes sistemas de energias alternativas: a) Sistemas de colectores solares planos para produção de água quente sanitária (AQS); b) Sistemas de aproveitamento de biomassa ou resíduos, quando disponíveis; c) Sistemas de aproveitamento da energia geotérmica, sempre que disponível; d) Sistemas autónomos, combinando solar térmico, solar fotovoltaico, eólico, etc., em locais distantes da rede eléctrica pública. Estudos de Viabilidade Económica A metodologia definida no anexo XIII baseia-se no cálculo do Período de Retorno Simples (PRS), dado pela seguinte expressão: PRS = Ca / P1 51 em que: Ca – custo adicional de investimento, calculado pela diferença entre o custo inicial da solução base, isto é, sem a alternativa de maior eficiência energética, e o da solução mais eficiente, estimada aquando da construção do sistema, com base na melhor informação técnica e orçamental ao dispor do projectista; P1 – poupança anual resultante da aplicação da alternativa mais eficiente, estimada com base em simulações anuais, detalhadas ou simplificadas do funcionamento do edifício e seus sistemas energéticos, conforme aplicável em função da tipologia e área útil do edifício, nos termos do presente Regulamento, da situação base e da situação com a solução mais eficiente. Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 4 - É obrigatória a ligação de sistemas a redes urbanas de distribuição de calor e de frio, se existirem no local ou nas suas proximidades, a menos que seja aplicável o disposto no número anterior ou que seja demonstrada a não viabilidade económica dessa opção. 52 Comentário: A justificação desta obrigatoriedade assenta, por um lado, na economia de escala associada a este tipo de sistemas, com impacte significativo ao nível da redução da potência instalada e, por outro lado, no facto de as soluções tecnológicas que lhe estão na base serem mais eficientes do que as dos sistemas independentes, sendo frequente a utilização de sistemas de co-geração. A empresa produtora de fluidos térmicos dos sistemas urbanos de distribuição de calor e frio deverá disponibilizar o mix de produção em kgep/kWh. A opção pela não ligação a redes urbanas de distribuição de calor e de frio tem que ser justificada com base no critério económico (PRS), definido no nº. 1 do Artigo 32º, acima explicitado. Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 5 - É obrigatória a instalação de sistemas próprios de co-geração nos grandes edifícios com áreas úteis superiores ao limite fixado no nº. 7 do artigo 27º, actualizado periodicamente por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente, do ordenamento do território e da habitação, sem prejuízo da prioridade das situações previstas nos n.ºs 3 e 4, salvo demonstração da sua não viabilidade económica. 53 Comentário: A obrigatoriedade de prever a instalação de sistemas de co-geração de energia nos edifícios e/ou situações contemplados assenta na perspectiva do aumento da eficiência energética dos edifícios tendo em consideração que esta abordagem consiste no aproveitamento energético do efluente térmico (produtos da combustão) e do bloco e radiador de óleo (no caso dos motores), contribuindo significativamente para a redução do IEE. Previamente à decisão de optar por sistemas de co-geração deverá ser efectuada a avaliação económica por meio do cálculo de PRS, seguindo a metodologia acima apresentada e definida no Anexo XIII. Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 6 - A potência eléctrica para aquecimento por efeito de Joule não pode exceder 5 % da potência térmica de aquecimento até ao limite de 25 kW por fracção autónoma de edifício, excepto nos casos em que seja demonstrada no projecto a não viabilidade económica da instalação de sistemas alternativos, segundo a metodologia definida no presente Regulamento. 7 - Nos sistemas destinados exclusivamente a arrefecimento é permitida a instalação de equipamento destinado a reaquecimento terminal, cuja potência não pode exceder 10 % da potência de arrefecimento a instalar, sendo admissível o recurso a resistência eléctrica dentro das condições especificadas no número anterior. 54 Comentário: • Estas exigências já figuravam no antigo RSECE (DL 118/98, de 7 de Maio) e fundamentam-se na necessidade de opção pela utilização tecnologias de conversão energética mais eficientes para aproveitamento térmico como, por exemplo, com base na queima de combustíveis gasosos, restringindo ou eliminado, sempre que possível, a utilização da energia eléctrica dada a carga poluente associada aos processos convencionais de conversão. Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 8 - O recurso a unidades individuais de climatização para aquecimento ou arrefecimento em edifícios de serviços licenciados posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 118/98, de 7 de Maio, ou em cada uma das suas fracções autónomas, só é permitido nos espaços que apresentem cargas térmicas ou condições interiores especiais em relação às que se verificam na generalidade dos demais espaços da fracção autónoma ou edifício, ou não ultrapassarem 12 kW de potência instalada de ar condicionado por edifício ou fracção autónoma, ou quando houver dificuldades técnicas ou impedimentos fortes de outra qualquer natureza devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora. Comentário: Esta situação pretende assegurar a possibilidade de obter condições ambientais distintas da generalidade dos espaços quando se verifique o desenvolvimento de perfis, quer de carga térmica, quer de horários de exploração, o que acontece tipicamente em espaços técnicos. Por exemplo, no caso particular dos Centros de Processamentos de Dados (CPD), supermercados, cinemas, etc. inseridos em centros comerciais, onde se verifiquem horários de funcionamento distintos da generalidade dos utilizadores, é justificável a consideração de sistemas autónomos. 55 Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 9 - É obrigatório o recurso à recuperação de energia no ar de rejeição, na estação de aquecimento, com uma eficiência mínima de 50 %, ou recuperação de calor equivalente, sempre que a potência térmica de rejeição em condições de projecto seja superior a 80 kW, excepto nos casos em que seja demonstrada em projecto a não viabilidade económica da sua instalação, segundo a metodologia definida no presente Regulamento. 56 Comentário: A recuperação de energia entre o ar extraído e o ar novo admitido é enquadrada em termos da estação de aquecimento em termos de dimensionamento e exigência mínima, como acima explicitado, sendo igualmente eficaz na estação de arrefecimento, já se encontrando contemplado no regulamento anterior. Os critérios que definem a necessidade de considerar ou não recuperação de energia baseiam-se no potencial de recuperação (80 kW) e na viabilidade económica, nos termos anteriormente referidos considerando as economias decorrentes da operação anual, isto é, em modo de arrefecimento e em modo de aquecimento. O âmbito de aplicação da medida consiste na fracção autónoma ou no sistema, no seu conjunto, conforme o sistema aplicado no edifício. Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 57 10 - Nos sistemas de climatização do tipo «tudo ar», com um caudal de ar de insuflação superior a 10 000 m3/h, é obrigatória a instalação de dispositivos que permitam o arrefecimento dos locais apenas com ar exterior quando a temperatura ou a entalpia do ar exterior forem inferiores à do ar de retorno, excepto nos casos em que seja demonstrada a não viabilidade económica da sua instalação, segundo a metodologia definida no presente Regulamento. Comentário: • A utilização de dispositivos que permitam o arrefecimento dos locais apenas com o ar exterior (free cooling) é enquadrada em termos de caudal de ar mínimo como critério de dimensionamento, como acima explicitado, já se encontrando contemplado também, nos mesmos níveis, no anterior RSECE. • Os critérios que definem a necessidade de considerar ou não free cooling baseiam-se no caudal mínimo (10 000 m3/h) e na viabilidade económica, nos termos anteriormente referidos, considerando as economias decorrentes da operação anual. O âmbito de aplicação da medida consiste na fracção autónoma ou no sistema, no seu conjunto. Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 11 - Os sistemas de climatização que são objecto do presente Regulamento têm necessariamente de dispor de meios de registo do consumo próprio de energia. 12 - Todo o sistema de climatização comum a várias fracções autónomas ou edifícios tem necessariamente de dispor de dispositivos para contagem dos consumos de energia de cada uma das fracções autónomas ou edifícios servidos pelo sistema. 15 - Todos os equipamentos dos sistemas de climatização com potência eléctrica instalada superior a 12 kW, ou potência térmica máxima em combustíveis fósseis superior a 100 kW, que integram os sistemas que são objecto do presente Regulamento, têm de dispor de meios de registo individual para contagem dos consumos de energia, autónomos ou através de sistemas centralizados de monitorização. 58 Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 59 13 - A eficiência nominal dos equipamentos de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas abrangidos pelo presente Regulamento, expressa em termos de energia final, não deve ser inferior aos valores indicados nas directivas europeias aplicáveis transpostas para a legislação nacional. 14 - É obrigatório o recurso à repartição da potência de aquecimento em contínuo ou por escalões, de acordo com o indicado no anexo II, publicado em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, excepto nos casos em que, pelos seus baixos consumos, seja demonstrada a não viabilidade económica desta repartição, segundo a metodologia definida no presente Regulamento. 16 - Os elementos propulsores dos fluidos de transporte, cujos motores devem ter classificação mínima EFF2, conforme classificação nos termos do acordo voluntário entre os fabricantes de motores eléctricos e a Comissão Europeia, são seleccionados de modo que o seu rendimento seja máximo nas condições de funcionamento nominal, e as respectivas potências devem ser adequadas às perdas de carga que têm de vencer, sendo que, no caso dos equipamentos de caudal variável, este requisito se aplica sob condições de funcionamento médio ao longo do respectivo período de funcionamento anual. eff 2 O rendimento mínimo de motores eléctricos de indução trifásicos com rotor gaiola de esquilo, protecção IP 54 ou IP 55, de 2 ou 4 pólos, de fabrico de série com potências de 1,1 a 90 kW, deve ser igual ou superior: O rendimento deve ser medido de acordo com a norma EN 60034-2 kW % kW % 60 1,1 1,5 2,2 3,0 4,0 5,5 7,5 11 76,2 78,5 81,0 82,6 84,2 85,7 87,0 88,4 15 18,5 22 30 37 45 55 75 90 89,4 90,0 90,5 91,4 92,0 92,5 93,0 93,6 93,9 Excluem-se os motores para ambientes especiais, encapsulados, não ventilados, directamente acoplados a bombas submersíveis, de compressores herméticos e outros Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 17 - Todas as redes de transporte de fluidos e respectivos acessórios e componentes devem ser termicamente isolados, e ter barreira contra vapor no caso das tubagens de água arrefecida, devendo as espessuras de isolamento obedecer aos valores mínimos definidos no anexo III, publicado em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, em função da dimensão dos componentes a isolar, do tipo de isolamento e da temperatura do fluido em circulação. 61 Comentário: A eficiência energética não se resume ao desempenho dos equipamentos de conversão de energia e de propulsão de fluidos, pelo que a regulamentação também incide nas redes de transporte associadas que, dada a sua extensão em algumas situações, pode quando mal isolada e/ou mantida, competir em pé de igualdade com os componentes mais “nobres” da instalação. Tendo em consideração uma perspectiva geral do edifício, designadamente no seu ciclo de vida, faz todo o sentido projectar, instalar e manter de forma correcta as redes de transporte de energia, devendo para tal respeitar as disposições do anexo III. Espessuras mínimas de isolamento 62 Espessuras mínimas de isolamento 63 Isolamentos de tubos e condutas 64 1) Os diâmetros indicados são sem isolamento. 2) Espessuras para um isolamento com λ = 0,040 W/(m.K) a 20 ºC. Corrigir a espessura se necessário (material com λ diferente). 3) No exterior, adicionar pelo menos 20 mm para os fluidos frios nos casos em que D>60 mm, e 10 mm nos restantes casos de fluidos quentes e frios. 4) Quando o fluido estiver a temperatura inferior à do ambiente, deverá ser evitada a formação de condensações superficiais e intersticiais mediante utilização de barreira anti-vapor. 5) Para tubagens enterradas, poderá justificar-se no projecto uma solução diferente da aqui exigida. 6) Exceptuam-se destes requisitos as tubagens de redes de água quente sanitária sem circulação permanente em anel, em fracções autónomas destinadas à habitação em edifícios sem sistemas centralizados, dado que a sua utilização é muito pontual. Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas de climatização 18 - É obrigatória a especificação no projecto de todos os acessórios que permitam uma fácil monitorização e manutenção preventiva dos sistemas, de acordo com lista especificada no anexo IV, publicado em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante. Comentário: A problemática da manutenção, abordada tangencialmente no parágrafo anterior, assume uma importância capital no ciclo de vida dos edifícios e das instalações que deles fazem parte e é nesse sentido que o presente regulamento dedica uma especial atenção ao tema que será tratado numa secção separada. 65 Artigo 16º. Sistemas de monitorização e de gestão de energia 1 - A monitorização e a gestão de energia são obrigatórias a partir do limiar de potência térmica do sistema de climatização a instalar definido no nº. 6 do artigo 27º, actualizável por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente, do ordenamento do território e da habitação. 2 - O sistema de gestão de energia é obrigatório a partir de um limiar de potência térmica do sistema de climatização a instalar, conforme definido e actualizável por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente, do ordenamento do território e da habitação. 3 - A portaria referida no número anterior fixa também um segundo limiar de potência instalada, a partir do qual o sistema de gestão de energia tem de permitir a optimização centralizada da parametrização do sistema de climatização. 66 No presente RSECE, é obrigatória a instalação de: a) Sistema de monitorização a partir de uma potência instalada de 100 kW; b) Sistema de gestão de energia a partir de uma potência instalada de 200 kW; c) Sistema de gestão de energia com possibilidade de optimização centralizada da parametrização a partir de uma potência instalada de 250 kW. Licença ou Autorização de Utilização (aplica-se também a novos sistemas AVAC em edifícios existentes) 67 Declaração do responsável pela construção do sistema AVAC de que há conformidade entre o projecto e o construído e que o sistema instalado cumpre o RSECE; Dossier demonstrativo dos Ensaios de Recepção, devidamente quantificados e com identificação do respectivo responsável; Demonstração de Limpeza e Higiene do Sistema, e QAI aceitável; Entrega de Telas Finais; Entrega do Plano de Manutenção preventiva; Identificação do Técnico Responsável pela condução e manutenção da instalação (devidamente qualificado mediante prova de capacidade profissional emitida pela entidade competente); Termo de responsabilidade do responsável pela construção do sistema AVAC (e prova de capacidade emitida pela OE ou ANET); Certificado Energético e da QAI emitido por Perito Qualificado do SCE. Auditoria ao Edifício Novo para emissão de Licença ou Autorização de Utilização 3. Verificação das condições de renovação do ar (continuação): • Nos casos em que os materiais estão em fase de emissões iniciais mais fortes, em decaímento, a ocupação (e a licença de utilização) só deve concretizar-se quando se puder garantir que o edifício e os respectivos sistemas não implicam, só por si, que se ultrapassam, garantidamente, as concentrações máximas permitidas. Parâmetros Concentração máxima de referência (mg/m3) Microorganismos 500 UFC/m3 Partículas Suspensas no Ar 0,15 (PM10) Legionella 100 UFC/l Radão 400 Bq/m3 Estas medições deverão ser feitas locais representativos, a definir 68 em em metodologia a fixar por Portaria. Dióxido de Carbono 1800 Monóxido de Carbono 12,5 Ozono 0,2 Formaldeído 0,1 Compostos Orgânicos Voláteis 0,6 Totais 1ª Auditoria ao Edifício Existente (ao fim de 3 anos de utilização) O processo de licenciamento dos novos edifícios de serviços grandes só fica concluído com uma auditoria que demonstre que o seu consumo real, em funcionamento normal, se enquadra nos limites máximos permitidos; Esta auditoria deve realizar-se no final do 3º ano de funcionamento do edifício, em condições de utilização normal do edifício; Em caso de mudança de utilizador (ou desocupação) durante estes 3 anos, só é pertinente o período de ocupação correspondente ao último ocupante, desde que tenha, pelo menos, um historial de ano completo de dados de consumo – caso contrário, a auditoria deve ser adiada; Esta auditoria é baseada em dados reais de consumo e deve ser baseada em modelo de simulação detalhada que consiga justificar os consumos reais com a precisão pretendida; Este modelo pode ser o utilizado para o licenciamento do edifício, ou outro, melhorado, que se mostre mais adequado; O modelo validado por esta auditoria é depois utilizado com os padrões nominais previstos para a tipologia em causa, sendo o IEE produzido por este modelo comparado então com os limites permitidos pelo RSECE; Em caso de excesso de consumo (IEE) nominal, o edifício deve adoptar todas as medidas necessárias para atingir os valores do IEE nominal permitidos pelo RSECE. 69 Auditorias Periódicas em Edifícios Existentes 70 Os grandes edifícios de serviços existentes ficam obrigados a fazer uma auditoria energética de 6 em 6 anos; Todos os edifícios de serviços, grandes e pequenos, ficam obrigados a uma auditoria QAI em cada 2, 3 ou 6 anos, consoante a tipologia do edifício Auditoria à QAI (Edifícios de Serviços existentes) 71 Executada sob a direcção de um Perito Qualificado para o RSECE-QAI, segundo metodologia a fixar pelo IA; Implicará medições objectivas das concentrações de alguns poluentes e observação das condições de limpeza e de manutenção dos sistemas e instalações; Será emitido Certificado SCE no final da auditoria; Não conformidades serão objecto de comunicação ao SCE e poderão ser objecto de obrigação de correcção a curto prazo e/ou de processo de contra-ordenação Requisitos energéticos: (Edifícios de Serviços existentes) Só os grandes edifícios de Serviços existentes têm requisitos energéticos, comprovados por auditoria periódica: 1) Grandes Edifícios Serviços Existentes (Art.7º) 2) Pequenos Edifícios Serviços Existentes (Art.9º) 72 Estas auditorias só têm significado quando realizadas sob situação de ocupação e funcionamento normal, com o mesmo utilizador, balizadas pelos consumos reais. Quando ocorrer uma mudança de utilizador, o edifício fica sujeito a uma emissão de novo certificado em condições nominais (DL 78/2006), não tendo qualquer significado uma avaliação sob condições diferentes das que ocorriam anteriormente, iniciando-se então novo ciclo de contagem de tempo. Auditorias Energéticas Periódicas em Edifícios Existentes 73 Executada sob a direcção de um Perito Qualificado para o RSECE-Energia, segundo metodologia descrito neste curso; Esta auditoria deve ser baseada em dados reais de consumo, sendo a auditoria fechada com um mínimo de precisão estabelecido pelo SCE; Em caso de consumo maior do que os níveis permitidos pelo RSECE, levará à preparação de um Plano de Racionalização dos Consumos Energéticos; O modelo de simulação detalhada utilizado nesta auditoria é depois utilizado para simular o edifício sob condições nominais para obter o valor do IEE nominal utilizado para estabelecer a classificação energética (Certificado Energético). Tipos de Actividade COMERCIAL 255 Vendas por Grosso 45 Supermercados 150 Centros Comerciais 190 Pequenas lojas 75 Restaurantes 170 Pastelarias 265 Pronto a comer 210 Empreendimentos turísticos, quando aplicável, de 4 ou mais estrelas 60 Empreendimentos turísticos, quando aplicável de 3 ou menos estrelas 35 Cinemas e teatros 25 Discotecas 55 Bingos e Clubes sociais 45 Clubes desportivos c/ piscina 35 Clubes desportivos s/ piscina 25 Escritórios 40 Sedes de bancos e Seguradoras 70 Filiais de Bancos e Seguradoras 60 Comunicações 40 Bibliotecas 20 Museus e Galerias 10 Tribunais 10 Estabelecimentos Prisionais 20 ESCOLAS Todas 15 HOSPITAIS Estabelecimentos de Saúde c/Internamento 40 Estabelecimentos de Saúde sem internamento 40 EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, QUANDO APLICÁVEL ENTRETENIMENTO 74 IEE (kgep/m2.ano) Hipermercados SERVIÇO DE REFEIÇÕES Limites de consumos reais para edifícios existentes, comprovados por auditoria energética realizada segundo metodologia adequada Tipologia do Edifício SERVIÇOS Auditoria ao desempenho energético: Manutenção e Inspecções (Caldeiras e AC) 75 Implica também a comprovação da manutenção dos sistemas e instalações, incluindo as inspecções periódicas às caldeiras e sistemas de ar-condicionado, integradas no plano de manutenção; Tal como todas as auditorias, das inspecções também devem resultar, sempre que aplicável, recomendações de melhoria com viabilidade económica. Será emitido Certificado SCE no final da auditoria; Não conformidades serão objecto de comunicação ao SCE e poderão ser objecto de obrigação de correcção em 3 anos e/ou de processo de contra-ordenação.