Sessão APIRAC
Hotel Ipanema, Porto
15-3-2007
Eduardo Maldonado
RSECE – DL 79/2006, de 4 de Abril
Introdução Histórica
O início dos requisitos térmicos para sistemas energéticos (AVAC) nos
edifícios em Portugal - O RQSECE de 1992: DL 156/92, de 27 de
Julho.
–
Em 1998, foi publicado um regulamento revisto e devidamente
notificado à Comissão Europeia: o RSECE, DL 118/98, de 7 de Maio:
–
–
2
Nunca foi aplicado, pois foi publicado com deficiências estruturais e
teve de ser revogado também por falta de notificação (obrigatória) à
Comissão Europeia (protecção do mercado livre – o regulamento
poderia ser entrave à livre circulação de produtos).
Por dificuldade de impor previsão de consumos, então exigindo meios
de aplicação muito especializada, foi um regulamento que limitava a
potência instalada – objectivo: dimensionar correctamente as instalações AVAC, evitar os habituais sobredimensionamentos exagerados;
Impor o recurso a técnicas e equipamentos eficientes;
Raramente exigido pelas entidades licenciadoras, O RSECE nunca foi
realmente aplicado na prática de projecto, sendo ignorado pela maioria
dos profissionais – os projectos e instalações não foram influenciados,
na prática, pelo RSECE.
Objectivos do novo RSECE, DL 79/2006
3
Definir as condições de conforto térmico e de QAI
exigidas nos edifícios;
Melhorar a eficiência energética de todos os sistemas
energéticos dos edifícios abrangidos, novos,
reabilitações, e existentes;
Estabelecer regras de eficiência nos sistemas de
climatização abrangidos;
Monitorizar as práticas de manutenção dos sistemas
de climatização durante o seu funcionamento
corrente;
Monitorizar a QAI nos edifícios durante o seu
funcionamento corrente.
O Novo RSECE, DL 79/2006
Estabelece
requisitos mínimos (Energia e QAI) para:
Grandes Edifícios de Serviços (com uma área útil superior a 1000
m2)*, com ou sem sistemas de climatização;
– Pequenos Edifícios de Serviços ou Edifícios de Habitação (com
uma área útil menor do que 1000 m2)* mas com sistemas mecânicos de climatização (P>25 kW);
– Grandes Reabilitações destas duas tipologias de edifícios –
intervenções no edifício e nos seus sistemas energéticos cujo
custo seja superior a 25% de 630 €/m2;
– Novos sistemas de climatização com P>25 kW em edifícios já
existentes (residenciais e serviços);
– Inspecções às caldeiras e aos sistemas AVAC.
–
4
* Nota: excepção para algumas tipologias: 500 m2 de
área útil.
Grandes Edifícios de Serviços
Todos os edifícios não-residenciais com
mais de 1000 m2 de área útil de
pavimento, excepto:
–
–
–
–
5
Centros Comerciais
Hipermercados
Supermercados
Piscinas cobertas
que são considerados “Grandes Edifícios”
quando a área útil de pavimento for maior
que 500 m2.
Exclusões do RSECE
Estão isentos das exigências do RSECE:
–
–
–
–
–
–
6
edifícios industriais;
armazéns e similares não climatizados;
igrejas e outros locais de culto;
monumentos e edifícios classificados;
infraestruturas militares de acesso reservado;
Pequenos edifícios de serviços (ou fracções autónomas) sem
sistemas de climatização (P≤25 kW).
Nas ampliações que não atinjam o limiar da definição de
grande reabilitação, o RSECE aplica-se apenas à zona nova,
ficando isentas as partes existentes do edifício ampliado,
salvaguardando-se uma integração harmoniosa das partes
nova e existente.
Novos Edifícios
(SERVIÇOS)
todos os pequenos
edifícios
sem sistemas de
climatização
ou
com P ≤25 Kw
Regulamentos aplicáveis
RCCTE
Energéticos
RSECE
Energéticos
e
Qualidade do ar
RSECE
Energéticos
e
Qualidade do ar
Pequenos
Áreas
≤ 500/1000 m2
todos os edifícios
com
P >25 Kw
Grandes:
Áreas>500/1000m2
todos os edifícios
7
Requisitos
Técnicos responsáveis
pela aplicação do RSECE
Nos termos do Protocolo assinado pelas entidades oficiais
(DGGE, IA e CSOPT) e pelas Associações Profissionais (AO, OE
e ANET), podem responsabilizar-se pelos projectos de
Climatização (demonstração do RSECE) a apresentar às
entidades licenciadoras:
Eng.º Especialista em Eng.ª de Climatização;
– Eng.º ou Eng.º Técnico Mecânico;
– Eng.º Electrotécnico ou Eng.º Técnico de Energia e Sistemas de
Potência;
– Outros profissionais reconhecidos, na base do seu CV e experiência profissional, pela respectiva associação profissional (OE ou
ANET).
Este reconhecimento profissional não exige qualquer formação
específica, mas os projectos RSECE terão que ser posteriormente
objecto de verificação por um Perito Qualificado, que emitirá o
Certificado Energético (no fim da construção) ou Declaração de
Conformidade Regulamentar (antes da emissão da licença ou
autorização de construção).
–
8
Técnicos responsáveis
pela aplicação do RSECE (continuação)
Os técnicos que se podem responsabilizar pela construção de
sistemas AVAC, bem como para coordenar a Manutenção dos
sistemas AVAC e a realização de Auditorias Energéticas,
devem ter as mesmas qualificações exigidas para a
elaboração de projectos de Climatização;
Para efectuar Auditorias da QAI, as qualificações possíveis
são diferentes:
–
–
–
–
–
9
Especialistas em Engenharia de Climatização;
Eng.º ou Eng.º Técnico do Ambiente;
Eng.º ou Eng.º Tec. Mecânicos;
Eng.º ou Eng.º Tec. Químicos;
Outros profissionais reconhecidos, na base do seu CV e
experiência profissional, pela respectiva associação profissional
(OE ou ANET).
Fases de Aplicação
O RSECE aplica-se em fase de projecto bem
como ao edifício construído e durante a sua
utilização corrente, segundo metodologias que
variam com a tipologia dos edifícios:
1.
2.
3.
10
Na obtenção de licença ou autorização de construção
– análise do projecto
Na obtenção de licença ou autorização de utilização –
análise do que foi construído
Durante o funcionamento normal do edifício –
auditoria às condições de manutenção e
funcionamento, bem como inspecções a caldeiras e
sistemas de ar-condicionado
Procedimentos Legais para
Licenciamento
Para obter licença ou autorização de construção:
–
–
Para obter licença ou autorização de utilização, no
final da construção:
–
–
11
Processo RSECE assinado pelo Projectista;
Declaração de Conformidade Regulamentar, emitida pelo
SCE (via Perito Qualificado);
Declaração de conformidade do construído com o
projecto e o RSECE (assinado pelo responsável pela
construção da instalação);
Certificado Energético emitido pelo SCE (via Perito
Qualificado).
Auditorias Periódicas
aos Edifícios Existentes
Os edifícios de serviços (e apenas estes) ficam sujeitos a
auditorias energéticas (só grandes edifícios) e da QAI (todos)
durante o seu funcionamento normal:
–
–
–
12
1ª auditoria ENERGÉTICA ao fim de 3 anos de utilização* do edifício –
objectivo: confirmar que o desempenho energético efectivo previsto,
conforme simulação detalhada no pedido de licença de construção,
corresponde à realidade – necessidade de reposição dos níveis
legalmente previstos de consumo caso contrário – passa ao regime de
“Edifício Existente” depois desta auditoria.
Auditorias ENERGÉTICAS subsequentes de 6 em 6 anos – objectivo:
confirmar que o desempenho energético do edifício continua abaixo dos
níveis máximos permitidos pelo RSECE – caso contrário, obrigatório
fazer Plano de Reabilitação Energética e implementação de todas as
medidas com viabilidade económica;
Em todas as auditorias ENERGÉTICAS - objectivo: verificar o
cumprimento do Plano de Manutenção (e inspecção às caldeiras e
sistemas de ar-condicionado).
* Esta auditoria só se deve realizar após 3 anos de utilização efectiva do
edifício – discussão mais adiante sobre as condições da sua realização
Auditorias Periódicas
aos Edifícios Existentes (cont.)
Todos os edifícios de serviços existentes, abrangidos pelo
RSECE, grandes ou pequenos, ficam sujeitos a auditorias
QAI, após a atribuição da licença de utilização:
–
–
–
13
de dois em dois anos: edifícios ou locais que funcionem como
estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação,
desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou
instituições e estabelecimentos para permanência de crianças,
centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e
similares;
de três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de
transportes, de actividades culturais, escritórios e similares;
de seis em seis anos nos restantes casos.
Licença (ou Autorização) de construção
O projectista deve elaborar o projecto RSECE, em que demonstra, por
fracção autónoma - FA (se as houver):
–
–
Levantamento dimensional de cada FA
Satisfação dos requisitos energéticos sob condições nominais de
projecto:
–
–
–
14
IEE calculado por simulação detalhada ≤ IEEref para grandes edifícios de
serviços;
IEE calculado por método simplificado ≤ IEEref para pequenos edifícios
de serviços;
Nic ≤ 0,8 Ni para pequenos edifícios de serviços e edifícios residenciais
Satisfação dos requisitos de QAI: garantia de taxas de renovação
efectivas mínimas em cada espaço (tendo em conta a eventual presença
de materiais não-ecologicamente limpos);
Satisfação dos requisitos de qualidade dos sistemas energéticos e dos
principais componentes;
Satisfação dos requisitos mínimos de qualidade da envolvente (RCCTE).
Termo de responsabilidade do projectista (e prova de capacidade
profissional emitida pela OE ou ANET);
Declaração de Conformidade Regulamentar (Perito Qualificado do SCE).
Edifícios novos Ap > 1000 m2
Aquecimento e Arrefecimento
Aquecimento
IEE (kgep/m2.ano)
IEE (kgep/m2.ano)
Hipermercados
110
93
Vendas por Grosso
35
27
Supermercados
70
55
Centros Comerciais
95
58
Pequenas lojas
35
31
Restaurantes
120
120
Pastelarias
140
122
PRONTO A COMER
170
159
Hotéis de 4 ou mais estrelas
45
30
Hotéis de 3 ou menos estrelas
25
19
Cinemas e teatros
10
7
Discotecas
40
17
Bingos e Clubes Sociais
15
14
Clubes desportivos c/ piscina
25
20
Clubes desportivos s/ piscina
20
17
Escritórios
35
30
Sedes de bancos e Seguradoras
45
38
Filiais de Bancos e Seguradoras
35
26
Comunicações
30
28
Bibliotecas
15
11
Museus e Galerias
15
10
Tribunais, Ministérios e Câmaras Municipais
15
14
Estabelecimentos Prisionais
20
17
Estabelecimentos de Ensino
15
13
Estabelecimentos de Saúde c/ Internamento
40
31
Estabelecimentos de Saúde s/ Internamento
30
21
Tipos de Actividade
COMERCIAL
SERVIÇO DE REFEIÇÕES
Tipologia do Edifício
HOTÉIS
ENTRETENIMENTO
SERVIÇOS
15
ESCOLAS
HOSPITAIS
Valores limite
para edifícios
com
climatização
´total ou para
edifícios só
com
aquecimento
(sem
arrefecimento
no Verão).
Requisitos QAI no projecto
Na obtenção de licença ou autorização de construção –
análise do projecto
I.
Verificação de que o projecto permite obter a QAI imposta:
–
–
–
–
–
16
Verificação de fontes de poluição previstas (materiais e acabamentos, equipamentos e processos previstos – tipologia do
edifício, etc.)
Verificação das Taxas de Renovação efectivas previstas, sala a
sala (tendo em conta os padrões de circulação – eficiência de
ventilação)
Verificação dos locais e condições de Captação de Ar Novo
Verificação que as especificações do projecto exigem adequada
limpeza durante a construção e montagem do sistema, bem como
durante o funcionamento da instalação (Manutenção)
Auditoria QAI ao projecto
Licença ou Autorização de Construção
1.
Verificação de fontes de poluição
previstas (materiais e acabamentos,
equipamentos e processos previstos –
tipologia do edifício, etc.).
–
–
17
O Perito Qualificado deve fazer a análise do projecto de
arquitectura e verificar se há a presença de materiais não
ecologicamente limpos ou fontes especiais de poluição.
No caso da presença de quaisquer destes materiais num
dado espaço, o sistema de climatização ou de ventilação
deve estar previsto para assegurar uma taxa de renovação
do ar efectiva 50% superior à especificada no Anexo VI do
RSECE.
Materiais considerados
“Não ecologicamente Limpos”
Aglomerados de Madeira
Aglomerados de Cortiça de Ligante Fenólico
Tintas de Base Solvente (Esmaltes Alquídicos)
Colas de Base Solvente
Mastiques de Base Solvente (silicone e base aquosa O.K.)
Lã Mineral
Têxteis de Fibra Curta
Amianto ou Respectivos Tecidos (“ASBESTO”)
Fibrocimento ou Compósitos de Amianto
Betumes e Massas de Regularização com COV’s
18
A menos que sejam certificadas como ecologicamente limpos
por laboratório reconhecido.
Há uma rede internacional de laboratórios (Portugal, Alemanha, Finlândia, EUA,
…) que fazem este tipo de ensaios e
certificações ambientais com base num
Protocolo produzido no âmbito da UE.
19
Identificação de
Fontes Poluidoras Internas ou Externas
Deve confirmar se há:
–
–
–
20
Quaisquer actividades a desenvolver no interior do
edifício que sejam fontes potenciais de poluição;
Quaisquer actividades exteriores, na proximidade do
edifício, que possam ser fontes poluidoras;
Quaisquer riscos de poluição derivados do solo.
Se houver fontes internas, o projecto deve demonstrar
que adopta medidas (limpeza do ar, diluição por
ventilação adequada, etc.) para que não venham a ser
excedidas as concentrações máximas admissíveis;
Se houver fontes externas, o projecto deve adoptar as
estratégias necessárias para evitar a sua entrada no
edifício (p. ex., filtragem adequada).
Exemplo: Abordagem do Radão
21
Face aos resultados dos estudos disponíveis,
devem ser tomados cuidados especiais com a
ventilação de espaços enterrados e com
impermeabilização cuidadosa nos locais
identificados como tendo as maiores concentrações naturais de Radão.
Não se devem limitar aos distritos referidos
no RSECE (que os indica como “nomeadamente em…”) – o ênfase é nas zonas graníticas.
< 25
25 - 50
50 - 200
Locais com concentrações superiores a 400 Bq/m3.
Auditoria QAI ao projecto
Licença ou Autorização de Construção
2.
Verificação das Taxas de Renovação efectivas
previstas, espaço a espaço.
–
–
–
22
Devem garantir-se os valores previstos para os caudais de
renovação de ar em cada espaço (parte 3 da Ficha 3 – Anexo V do
RSECE), conforme Anexo VI do RSECE;
Caso, no ponto anterior, tenha identificada a presença de
materiais não-ecologicamente limpos, deve confirmar que o
sistema AVAC está preparado para satisfazer os requisitos do
Anexo VI agravados em 50%.
Deve notar-se que o sistema AVAC não tem necessariamente de
funcionar com taxas de renovação agravadas em 50%: só tem que
estar preparado para essa situação, caso tal se revele
indispensável para que as concentrações interiores dos poluentes
regulamentados pelo RSECE não sejam ultrapassadas.
Tipo de Actividade
Residencial
Comercial
Serviços de Refeições
Empreendimentos
Turísticos
Entretenimento
Taxas de
Renovação
mínimas
exigidas
pelo
RSECE
23
Caudais mínimos de ar novo
[m3/(h.ocupante)]
Salas de estar e quartos
30
Salas de espera
30
Lojas de comércio
5
Áreas de armazenamento
5
Vestiários
10
Supermercados
30
Salas de refeições
35
Cafetarias
35
35
Bares, Salas de cocktail
35
35
Sala de preparação de refeições
30
Quartos / suites
30
5
Corredores / átrios
5
Auditório
30
Zona do palco, estúdios
30
Café/Foyer
35
Ginásio
Hospitais
35
10
35
Gabinetes
35
5
Salas de conferências
35
20
Salas de assembleia
30
20
Salas de desenho
30
Consultórios médicos
35
Salas de recepção
30
Salas de computador
30
Elevadores
Escolas
5
Corredores / átrios
Piscinas
Serviços
[m3/(h.m2)]
15
15
Salas de aula
30
Laboratórios
35
Auditórios
30
Bibliotecas
30
Bares
35
Quartos
45
Áreas de recuperação
30
Áreas de terapia
30
Artigo 6º
1—Os requisitos energéticos são calculados na base de padrões nominais de
utilização dos edifícios definidos e actualizáveis por portaria conjunta dos
ministros responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do
ambiente e do ordenamento do território e habitação em função da
evolução dos consumos dos edifícios existentes.
2—As condições nominais a aplicar a um edifício ou a uma sua zona
específica podem ser modificadas a título excepcional quando exista a
necessidade de soluções específicas, desde que se explicitem as causas
especiais que as justifiquem, e que as mesmas sejam aceites pela entidade
licenciadora.
3—Todos os novos edifícios de serviços, bem como os existentes sujeitos a
grande reabilitação, devem ter envolventes cujas propriedades térmicas
obedecem aos requisitos mínimos de qualidade impostos pelo RCCTE.
24
Comentários:
Os padrões nominais de utilização para cada tipo de uso
referem-se à ocupação, carga de equipamentos e horário
de exploração dos edifícios, conforme anexo XV.
Sugere-se que o cálculo do valor do IEE seja também
efectuado para as condições reais expectáveis.
A verificação dos requisitos mínimos da envolvente passa
pelo cumprimento dos valores máximos estabelecidos,
(coeficientes de transmissão térmica e factor solar).
Artigo 8º
1 - O consumo nominal específico de energia de um novo grande edifício de
serviços sujeito ao presente Regulamento, nos termos do nº 1 do artigo 2º,
é determinado através de uma simulação dinâmica multizona do edifício,
utilizando metodologias de simulação que obedeçam aos requisitos
estabelecidos no nº 2 do artigo 13º e padrões típicos para cada tipologia de
edifício definidos e actualizados por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e
do ordenamento do território e habitação, e não pode ultrapassar o valor
máximo definido na mesma portaria.
2-…
3-…
4-…
25
Comentários:
A simulação dinâmica multizona poderá ser substituída pelo
STE (zona única) para situações de menor complexidade desde
que se considere a indispensável correcção da interacção
entre as zonas adjacentes.
A qualidade da simulação é da responsabilidade do projectista,
verificada na generalidade pelo Perito Qualificado, mas será
depois comprovada com o desempenho real do edifício durante a 1ª auditoria a realizar 3 anos após o início da utilização
do edifício.
Artigo 8º
26
Ao elaborar a simulação inicial, na fase de projecto, esta pode ser mais
simplificada ou mais detalhada;
– A simulação é feita com as condições nominais, para obter o IEE nominal
cujo limite é fixado no RSECE, mas deve ser logo calculado também o IEE
operacional real, correspondente às condições previstas para funcionamento do edifício (condições de dimensionamento do sistema de climatização);
– Assim, aquando da 1ª auditoria, se o IEE real for inferior ao esperado e as
condições de uso forem semelhantes às previstas para dimensionamento,
será fácil demonstrar que o edifício está regulamentar;
– Se o consumo real for maior do que o esperado, contudo, isso poderá exigir uma simulação mais precisa do que a usada aquando do dimensionamento para licenciamento, e será na base deste novo modelo que deverá
ser recalculado o novo IEE nominal.
– A 1ª auditoria, portanto, constituirá uma validação do modelo de simulação, da responsabilidade do projectista, pelo que este deverá ter todo o
cuidado em garantir a sua precisão desde o início.
Limitação da potência instalada em
novos sistemas de climatização
27
Comentários:
Qualquer software que seja utilizado para efectuar os
cálculos de cargas térmicas deverá cumprir o ASHRAE
Standard 140-2004.
Os cálculos detalhados deverão ser efectuados tendo em
conta as condições de clima de referência, para o local em
questão, e devem reproduzir os parâmetros de qualidade
térmica da envolvente, taxas de renovação de ar e perfis de
utilização reais.
Para efeito do apuramento do valor do IEE:
O cálculo para zona única, no caso dos pequenos edifícios
de serviços e edifícios residenciais, terá que ser efectuado
por meio da utilização do software STE.
Para edifícios multizona, poderá em casos de menor
complexidade ser considerada a utilização do STE, por soma
algébrica, desde que sejam introduzidas as correcções
necessárias nas fronteiras entre zonas.
Verificação das Taxas de Renovação
efectivas previstas, espaço a espaço
As taxas de renovação referem-se a “ar novo”, não aos
caudais totais insuflados num espaço. Portanto, para cada
espaço:
–
–
–
28
O ar novo só coincide o caudal insuflado em sistemas a 100%
de ar novo;
Quando há recirculação, há que determinar a fracção “ar novo”
no ar de mistura insuflado (ar novo + ar recirculado) – valor
constante para cada UTA (ou equivalente) e respectiva rede de
distribuição (condutas);
Em sistemas não equilibrados, se o caudal extraído for superior
ao insuflado, deve verificar-se a proveniência do excesso de ar
extraído através de um balanço global ao espaço – pode haver
caudal adicional proveniente de infiltrações do exterior.
Exemplo de um Projecto de Climatização:
Rede de Condutas
Sala a analisar
29
Condutas na cobertura
Unidade de Tratamento de Ar que serve
a rede de condutas na cobertura
Caudal de Ar Novo
num Sistema com Recirculação
10.000 m3/hr
12.000 m3/hr
20.000 m3/hr
22.000 m3/hr
% de ar novo: 12.000/22.000
1.28
30
% de ar novo = 54,55%
Ar novo insuflado na sala:
0,5455 * 2.700 = 1.473 m3/hr
Eficiência de
Ventilação
A não consideração deste factor
pode levar a que a taxa de renovação efectiva seja menor, causando posteriormente poluição
interior excessiva e obrigando à
adopção de medidas correctivas, sempre muito mais dispendiosas.
31
O RSECE obriga a caudais de ar de renovação efectivos.
Portanto, o caudal global insuflado deve ser multiplicado pelo valor da
eficiência de ventilação.
Sistemas “displacement” ou equivalente podem ser considerados como
tendo eficiência de ventilação de 100%.
Caudal de Ar Novo Efectivo
num Sistema com Recirculação
Há uma fracção significativa de ar insuflado que é
extraído directamente,
sem circular na sala (e
sem contribuir para remoção de poluentes).
Se a Eficiência de ventilação desta configuração for
de 80% (o valor real dependerá dos componentes e
das cargas térmicas):
Caudal efectivo de ar novo para o espaço:
32
1.473 * 0,8 = 1.178 m3/hr
Auditoria QAI ao projecto
Licença ou Autorização de Construção
3.
Verificação dos locais e condições de
Captação de Ar Novo.
•
O Perito Qualificado deve assegurar-se de que a
captação de ar novo é feita em local adequado:
33
longe das exaustões do edifício ou de edificações vizinhas, e
fora da influência destas nas condições de ventos
predominantes;
Colocada a uma altura suficiente que garanta que está fora da
zona de influência de tráfego urbano ou outras fontes de
poluição locais, por exemplo, garagens, cozinhas, locais onde
é permitido fumar, torres de arrefecimento, etc., tendo em
conta os ventos dominantes;
Captação de ar em zonas interiores é desaconselhada, mas,
caso seja essa a opção, terá de ser garantido que, no plano de
manutenção, será exigida uma limpeza efectiva e franca
ventilação da zona de captação do ar novo.
Distâncias mínimas aconselhadas:
Admissão e Extracção de Ar do Edifício
Admissão de ar a mais de:
–
–
–
–
–
Saídas da extração de ar a uma altura superior aos edifícios
vizinhos de, pelo menos:
–
–
34
2,5 m do solo (evitar poeiras e outros poluentes);
5 m de grelhas de extracção de ar interior “corrente”;
10 m de chaminés ou locais de passagem de veículos;
20 m de exaustões particularmente poluentes, incluindo instalações
sanitárias e respiros de saneamento, ou outros produtos com cheiro
desagradável;
25 m de torres de arrefecimento ou outros locais onde seja possível
haver “Legionella”.
1 m, para ar “corrente”;
2 m, para ar mais poluído ou com cheiro forte;
Estes valores são indicativos, devendo ser interpretados como
orientações e ordens de grandeza desejáveis, mas devendo ser
adaptados à realidade local.
Distâncias mínimas aconselhadas:
Admissão e Extracção de Ar do Edifício
As saídas de chaminés e de exaustões devem ficar fora de
zonas de recirculação de ar nas coberturas, criando situações
por onde possam ser readmitidas no edifício:
Vento dominante
35
As admissões de ar nunca devem ser situadas, relativamente às
exaustões, na direcção dos ventos predominantes.
As distâncias indicadas aplicam-se, também, a qualquer
abertura no edifício por onde possa haver entrada de ar.
Auditoria QAI ao projecto
Licença ou Autorização de Construção
4.
Verificação que as especificações do projecto exigem
adequada limpeza durante a construção e montagem do
sistema, bem como durante o funcionamento da instalação.
–
As especificações técnicas do projecto deverão exigir
que só poderão ser utilizadas condutas e UTAs em que:
36
O transporte é feito com tamponamento eficaz das extremidades das condutas, de aberturas de UTAs, etc.;
A construção assegurará o contínuo tamponamento das
condutas e equipamentos montados, por forma a evitar a
deposição de lixo e poeiras no seu interior;
No caso de componentes construídos no local (por ex.,
condutas em alvenaria, “plenuns”, etc.), será garantida a
limpeza respectiva, pelo interior, e revestimento por material que impeça a libertação de pó derivado dos próprios
materiais de construção.
Auditoria QAI ao projecto
Licença ou Autorização de Construção
4.
Verificação que as especificações do projecto
exigem adequada limpeza durante a construção e
montagem do sistema, bem como durante o
funcionamento da instalação.
–
37
As especificações técnicas do projecto deverão exigir que só
poderão ser utilizadas condutas em que:
Nenhuma conduta é isolada pelo interior, com contacto
directo entre o material de isolamento e o ar circulante;
Estão previstos acessos para limpeza de toda a rede de
condutas (portas de visita – conforme EN 12097) ou, em
alternativa, está garantido o acesso a “robots” de limpeza de
tipo já disponível no mercado;
Existem dispositivos de controle e ajuste que permitam
garantir os caudais especificados em projecto.
Auditoria QAI ao projecto
Licença ou Autorização de Construção
4.
Verificação que as especificações do projecto exigem adequada limpeza durante a construção e
montagem do sistema, bem como durante o
funcionamento da instalação.
–
As especificações técnicas do projecto deverão prever
fácil acesso para manutenção aos seguintes componentes críticos para a QAI:
38
Filtros
Baterias (permutadores de calor)
Tabuleiros de condensados
Torres de arrefecimento
Interior das UTAs, ventiladores, etc.
Condutas
Licença (ou Autorização) de construção
O projectista deve elaborar o projecto RSECE, em que demonstra, por
fracção autónoma - FA (se as houver):
–
–
Levantamento dimensional de cada FA
Satisfação dos requisitos energéticos sob condições nominais de
projecto:
–
–
–
39
IEE calculado por simulação detalhada ≤ IEEref para grandes edifícios de
serviços;
IEE calculado por método simplificado ≤ IEEref para pequenos edifícios
de serviços;
Nic ≤ 0,8 Ni para pequenos edifícios de serviços e edifícios residenciais
Satisfação dos requisitos de QAI: garantia de taxas de renovação
efectivas mínimas em cada espaço (tendo em conta a eventual presença
de materiais não-ecologicamente limpos);
Satisfação dos requisitos de qualidade dos sistemas energéticos e dos
principais componentes;
Satisfação dos requisitos mínimos de qualidade da envolvente (RCCTE).
Termo de responsabilidade do projectista (e prova de capacidade
profissional emitida pela OE ou ANET);
Declaração de Conformidade Regulamentar (Perito Qualificado do SCE).
Artigo 13º - Limitação da potência instalada em
novos sistemas de climatização
40
1 - As potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de
climatização a instalar nos edifícios abrangidos pelo presente Regulamento,
nos termos do artigo 2º, não podem exceder em mais de 40 % o valor de
projecto estabelecido pelo método de cálculo adoptado para dimensionar os
sistemas de climatização do edifício, quer seja por simulação dinâmica
multizona, método obrigatório para os grandes edifícios de serviços, quer seja
por simulação dinâmica simplificada, do tipo zona única, admissível para os
pequenos edifícios de serviços e para os edifícios residenciais.
2 - Os métodos de dimensionamento adoptados devem ser tecnicamente
validados e contabilizar explicitamente, pelo menos, os seguintes factores:
a) Para a carga térmica de aquecimento, todos os tipos de perdas
contabilizados no método de cálculo das necessidades de aquecimento
especificado no RCCTE;
b) Para a carga térmica de arrefecimento, os ganhos sensíveis e latentes, em
regime não permanente, devidos à condução através da envolvente opaca e
dos envidraçados, à incidência de radiação solar nos envidraçados, às fontes
internas de calor, resultantes de ocupantes, iluminação artificial e
equipamentos, às infiltrações e renovação mecânica de ar, bem como as
cargas derivadas dos próprios componentes do sistema de aquecimento,
ventilação e ar condicionado (AVAC), designadamente bombas, ventiladores,
sistemas de desumidificação ou de reaquecimento terminal, calculados para
cada espaço e para o máximo simultâneo de todas as zonas servidas pelo
mesmo sistema.
O Estabelecimento do limite da
Potência Máxima a Instalar
A potência máxima que será permitido instalar é calculada a partir dos
perfis previstos para a utilização do edifício (condições de
dimensionamento de sistemas AVAC), não a partir de perfis nominais:
–
–
–
41
Os IEEs de referência para edifícios novos são calculados com base em
perfis nominais e um modelo de simulação adequado, detalhado ou
simplificado;
Este mesmo modelo de simulação é depois corrido alterando apenas o perfil
real previsto para o edifício, e será a partir dos resultados desta simulação
que se estabelece o limite máximo de potência a instalar;
Esta mesma simulação com os perfis reais (para dimensionamento) pode
produzir também um IEE esperado para o edifício, que balizará a situação
correspondente às auditorias periódicas a realizar posteriormente sob
condições normais de funcionamento (edifício existente), e permitir ajustes,
se necessário.
Potência instalada
3 - Em caso de demonstrada necessidade face aos fins a que se
destina o edifício, nomeadamente em hospitais, empreendimentos
turísticos, quando aplicável, de categoria superior ou igual a 3
estrelas e centros comerciais, onde a falta de capacidade
instalada poderia ser inadmissível, é permitido exceder o limite
estabelecido no número anterior com a instalação de unidades de
reserva.
42
Comentário:
A instalação de unidades de reserva deve ser dimensionada
em função da criticidade das aplicações sem, contudo, ter
impacto no IEE real.
Em situações especiais, de reserva activa, poderá verificar-se
um impacto marginal no valor do IEE real.
Potência instalada
4 -É admitida a utilização de equipamentos de série com potência térmica de
aquecimento ou de arrefecimento no escalão imediatamente superior à
obtida por aplicação do disposto no nº. 1.
5 - No caso de serem usados equipamentos para aquecimento e arrefecimento
do tipo bomba de calor, é admissível que a potência do equipamento a
instalar ultrapasse o limite estabelecido no nº. 1, para uma das potências,
garantindo-se a conformidade regulamentar da outra.
43
Comentário:
As possibilidades acima apresentadas fazem sentido na medida da
necessidade do ajustamento dos valores obtidos no cálculo à
capacidade dos equipamentos de mercado. O facto da potência dos
equipamentos instalados ser superior à necessidade determinada em
cálculo, não conduz necessariamente a IEE mais elevados desde que
a exploração da instalação obedeça a uma utilização controlada.
Artigo 14º Requisitos de eficiência energética no projecto de novos sistemas
de climatização
1 - Em todos os edifícios de serviços novos, bem como nos existentes sujeitos a
grande reabilitação, sempre que a soma das potências de climatização das
fracções autónomas num edifício, e para um mesmo tipo de uso, seja superior
a 4 Pm (100 kW), é obrigatoriamente adoptado um sistema de climatização
com produção térmica centralizada, aplicando-se as restrições da EN 378-1, a
menos que existam dificuldades técnicas ou impedimentos de outra natureza,
devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora, ou que seja
demonstrada a não viabilidade económica da adopção de um sistema
centralizado nesse edifício.
2 - O recurso a sistemas de climatização servindo mais de uma fracção autónoma
ou edifício deve salvaguardar o cumprimento do presente Regulamento
relativamente a cada fracção autónoma ou edifício e relativamente aos
sistemas no seu conjunto.
44
Artigo 14º Requisitos de eficiência energética no projecto
de novos sistemas de climatização
Comentário:
45
A obrigatoriedade de utilizar sistemas centralizados destina-se a
promover o aumento da eficiência energética.
Entende-se por sistema centralizado aquele que utiliza um mesmo
fluido para distribuição de energia útil às unidades terminais.
Numa situação de edifício de utilização mista (p. ex., escritórios com
comércio no(s) piso(s) inferiores), podem considerar-se sistemas de
produção distintos.
A norma EN 378-1 refere-se à concentração máxima admissível de
fluidos frigorigéneos, por tipo e por utilização.
Um edifício de serviços com mais de 100 kW no conjunto das fracções
autónomas para uma mesma tipologia de utilização deverá dispor de
sistema centralizado de produção de energia térmica (ver exemplos
nas tabelas seguintes).
A verificação do RSECE, nestes casos, obriga a uma verificação
global para todo o sistema e a outra para cada fracção, individualmente.
Artigo 14º Requisitos de eficiência energética no
projecto de novos sistemas de climatização
8 - O recurso a unidades individuais de climatização para aquecimento ou
arrefecimento em edifícios de serviços licenciados posteriormente à data
da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, ou em cada
uma das suas fracções autónomas, só é permitido nos espaços que
apresentem cargas térmicas ou condições interiores especiais em relação
às que se verificam na generalidade dos demais espaços da fracção
autónoma ou edifício, ou não ultrapassarem 12 kW de potência instalada
de ar condicionado por edifício ou fracção autónoma, ou quando houver
dificuldades técnicas ou impedimentos fortes de outra qualquer natureza
devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora.
46
Comentário:
- A instalação de unidades individuais (vulgo, “splits”) só é permitida
até 12 kW por fracção (em edifícios sujeitos ao RSECE – potência total
instalada > 25 kW).
- Como esta obrigação já constava do anterior RSECE, esta limitação é
extensiva a todos os novos sistemas de climatização a instalar em
edifícios que foram licenciados quando o anterior RSECE já era
exigido.
- Todas as excepções têm de ser bem justificadas.
Sistemas centralizados ou descentralizados?
Situação 1
Fracções
autónomas
47
F1
F2
F3
F4
F5
F6
F7
F8
F9
F10
Total
Potência de
climatização
(kW)
12
10
12
10
10
8
8
12
10
6
98
Análise da situação
Potência total inferior
a 100 kW e potências
individuais inferiores
a 12 kW, pelo que é
possível instalar
uindades individuais
de climatização
Sistemas centralizados ou descentralizados?
Situação 2
Fracções
autónomas
48
F1
F2
F3
F4
F5
F6
F7
F8
F9
F10
Total
Potência de
climatização
(kW)
12
12
10
12
10
12
10
12
12
12
114
Análise da situação
Potência total
superior a 100 kW,
pelo que é obrigatória
a instalação de
sistema centralizado
de climatização
Sistemas centralizados ou
descentralizados?
Neste caso, pode ser instalado um sistema individual por fracção, desde que, na
F6, ele não seja baseado numa unidade individual do tipo “split” com >12 kW.
Situação 3
Fracções
autónomas
49
F1
F2
F3
F4
F5
F6
F7
F8
F9
F10
Total
Potência de
climatização
(kW)
12
6
10
6
10
16
10
8
10
8
96
Análise da situação
Potência total inferior
a 100 kW e potências
individuais superiores
a 12 kW, pelo que é
obrigatória a
instalação de sistema
centralizado de
climatização
ou limitar a 12 kW a
potência instalada por
fracção.
Artigo 14º Requisitos de eficiência energética no projecto
de novos sistemas de climatização
3 - É obrigatório o recurso a sistemas de climatização que utilizem fontes
renováveis, desde que constem de lista publicada especificamente para
este efeito por despacho do director-geral de Geologia e Energia, em
função da dimensão dos sistemas e da localização do edifício, e
actualizável em função dos progressos técnicos e das condições
económicas prevalecentes, a menos que seja demonstrada a sua não
viabilidade económica.
50
Até despacho em contrário do Director-geral de Geologia e Energia referido
no nº. 3 do artigo 14º, são de consideração prioritária obrigatória nos edifícios
novos e nas grandes reabilitações, salvo demonstração de falta de viabilidade
económica pelo projectista, ou por outros impedimentos devidamente
justificados e aceites pela entidade licenciadora, os seguintes sistemas de
energias alternativas:
a) Sistemas de colectores solares planos para produção de água quente
sanitária (AQS);
b) Sistemas de aproveitamento de biomassa ou resíduos, quando disponíveis;
c) Sistemas de aproveitamento da energia geotérmica, sempre que disponível;
d) Sistemas autónomos, combinando solar térmico, solar fotovoltaico, eólico,
etc., em locais distantes da rede eléctrica pública.
Estudos de Viabilidade Económica
A metodologia definida no anexo XIII baseia-se no cálculo do Período
de Retorno Simples (PRS), dado pela seguinte expressão:
PRS = Ca / P1
51
em que:
Ca – custo adicional de investimento, calculado pela diferença entre o
custo inicial da solução base, isto é, sem a alternativa de maior eficiência energética, e o da solução mais eficiente, estimada aquando
da construção do sistema, com base na melhor informação técnica e
orçamental ao dispor do projectista;
P1 – poupança anual resultante da aplicação da alternativa mais eficiente,
estimada com base em simulações anuais, detalhadas ou simplificadas do funcionamento do edifício e seus sistemas energéticos, conforme aplicável em função da tipologia e área útil do edifício, nos termos do presente Regulamento, da situação base e da situação com a
solução mais eficiente.
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
4 - É obrigatória a ligação de sistemas a redes urbanas de distribuição de calor
e de frio, se existirem no local ou nas suas proximidades, a menos que seja
aplicável o disposto no número anterior ou que seja demonstrada a não
viabilidade económica dessa opção.
52
Comentário:
A justificação desta obrigatoriedade assenta, por um lado, na
economia de escala associada a este tipo de sistemas, com impacte
significativo ao nível da redução da potência instalada e, por outro
lado, no facto de as soluções tecnológicas que lhe estão na base
serem mais eficientes do que as dos sistemas independentes, sendo
frequente a utilização de sistemas de co-geração.
A empresa produtora de fluidos térmicos dos sistemas urbanos de
distribuição de calor e frio deverá disponibilizar o mix de produção em
kgep/kWh.
A opção pela não ligação a redes urbanas de distribuição de calor e
de frio tem que ser justificada com base no critério económico (PRS),
definido no nº. 1 do Artigo 32º, acima explicitado.
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
5 - É obrigatória a instalação de sistemas próprios de co-geração nos grandes
edifícios com áreas úteis superiores ao limite fixado no nº. 7 do artigo 27º,
actualizado periodicamente por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente,
do ordenamento do território e da habitação, sem prejuízo da prioridade
das situações previstas nos n.ºs 3 e 4, salvo demonstração da sua não
viabilidade económica.
53
Comentário:
A obrigatoriedade de prever a instalação de sistemas de co-geração
de energia nos edifícios e/ou situações contemplados assenta na
perspectiva do aumento da eficiência energética dos edifícios tendo
em consideração que esta abordagem consiste no aproveitamento
energético do efluente térmico (produtos da combustão) e do bloco e
radiador de óleo (no caso dos motores), contribuindo significativamente para a redução do IEE. Previamente à decisão de optar por
sistemas de co-geração deverá ser efectuada a avaliação económica
por meio do cálculo de PRS, seguindo a metodologia acima
apresentada e definida no Anexo XIII.
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
6 - A potência eléctrica para aquecimento por efeito de Joule não pode exceder 5 % da
potência térmica de aquecimento até ao limite de 25 kW por fracção autónoma de
edifício, excepto nos casos em que seja demonstrada no projecto a não viabilidade
económica da instalação de sistemas alternativos, segundo a metodologia definida no
presente Regulamento.
7 - Nos sistemas destinados exclusivamente a arrefecimento é permitida a instalação de
equipamento destinado a reaquecimento terminal, cuja potência não pode exceder 10
% da potência de arrefecimento a instalar, sendo admissível o recurso a resistência
eléctrica dentro das condições especificadas no número anterior.
54
Comentário:
• Estas exigências já figuravam no antigo RSECE (DL 118/98, de 7 de Maio) e
fundamentam-se na necessidade de opção pela utilização tecnologias de
conversão energética mais eficientes para aproveitamento térmico como, por
exemplo, com base na queima de combustíveis gasosos, restringindo ou
eliminado, sempre que possível, a utilização da energia eléctrica dada a carga
poluente associada aos processos convencionais de conversão.
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
8 - O recurso a unidades individuais de climatização para aquecimento ou arrefecimento
em edifícios de serviços licenciados posteriormente à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 118/98, de 7 de Maio, ou em cada uma das suas fracções autónomas,
só é permitido nos espaços que apresentem cargas térmicas ou condições interiores
especiais em relação às que se verificam na generalidade dos demais espaços da
fracção autónoma ou edifício, ou não ultrapassarem 12 kW de potência instalada de ar
condicionado por edifício ou fracção autónoma, ou quando houver dificuldades
técnicas ou impedimentos fortes de outra qualquer natureza devidamente justificados e
aceites pela entidade licenciadora.
Comentário:
Esta situação pretende assegurar a possibilidade de obter condições ambientais
distintas da generalidade dos espaços quando se verifique o desenvolvimento
de perfis, quer de carga térmica, quer de horários de exploração, o que acontece
tipicamente em espaços técnicos.
Por exemplo, no caso particular dos Centros de Processamentos de Dados
(CPD), supermercados, cinemas, etc. inseridos em centros comerciais, onde se
verifiquem horários de funcionamento distintos da generalidade dos
utilizadores, é justificável a consideração de sistemas autónomos.
55
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
9 - É obrigatório o recurso à recuperação de energia no ar de rejeição, na
estação de aquecimento, com uma eficiência mínima de 50 %, ou
recuperação de calor equivalente, sempre que a potência térmica de
rejeição em condições de projecto seja superior a 80 kW, excepto nos
casos em que seja demonstrada em projecto a não viabilidade económica
da sua instalação, segundo a metodologia definida no presente
Regulamento.
56
Comentário:
A recuperação de energia entre o ar extraído e o ar novo admitido é enquadrada em termos da estação de aquecimento em termos de dimensionamento e
exigência mínima, como acima explicitado, sendo igualmente eficaz na estação
de arrefecimento, já se encontrando contemplado no regulamento anterior.
Os critérios que definem a necessidade de considerar ou não recuperação de
energia baseiam-se no potencial de recuperação (80 kW) e na viabilidade
económica, nos termos anteriormente referidos considerando as economias
decorrentes da operação anual, isto é, em modo de arrefecimento e em modo
de aquecimento. O âmbito de aplicação da medida consiste na fracção
autónoma ou no sistema, no seu conjunto, conforme o sistema aplicado no
edifício.
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
57
10 - Nos sistemas de climatização do tipo «tudo ar», com um caudal de ar
de insuflação superior a 10 000 m3/h, é obrigatória a instalação de
dispositivos que permitam o arrefecimento dos locais apenas com ar
exterior quando a temperatura ou a entalpia do ar exterior forem
inferiores à do ar de retorno, excepto nos casos em que seja
demonstrada a não viabilidade económica da sua instalação, segundo a
metodologia definida no presente Regulamento.
Comentário:
• A utilização de dispositivos que permitam o arrefecimento dos locais apenas com o ar exterior (free cooling) é enquadrada em termos de caudal de
ar mínimo como critério de dimensionamento, como acima explicitado, já se
encontrando contemplado também, nos mesmos níveis, no anterior RSECE.
• Os critérios que definem a necessidade de considerar ou não free cooling
baseiam-se no caudal mínimo (10 000 m3/h) e na viabilidade económica,
nos termos anteriormente referidos, considerando as economias decorrentes da operação anual. O âmbito de aplicação da medida consiste na
fracção autónoma ou no sistema, no seu conjunto.
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
11 - Os sistemas de climatização que são objecto do presente
Regulamento têm necessariamente de dispor de meios de registo do
consumo próprio de energia.
12 - Todo o sistema de climatização comum a várias fracções autónomas
ou edifícios tem necessariamente de dispor de dispositivos para
contagem dos consumos de energia de cada uma das fracções
autónomas ou edifícios servidos pelo sistema.
15 - Todos os equipamentos dos sistemas de climatização com potência
eléctrica instalada superior a 12 kW, ou potência térmica máxima em
combustíveis fósseis superior a 100 kW, que integram os sistemas que
são objecto do presente Regulamento, têm de dispor de meios de
registo individual para contagem dos consumos de energia, autónomos
ou através de sistemas centralizados de monitorização.
58
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
59
13 - A eficiência nominal dos equipamentos de aquecimento e de
arrefecimento dos sistemas abrangidos pelo presente Regulamento,
expressa em termos de energia final, não deve ser inferior aos valores
indicados nas directivas europeias aplicáveis transpostas para a
legislação nacional.
14 - É obrigatório o recurso à repartição da potência de aquecimento em
contínuo ou por escalões, de acordo com o indicado no anexo II,
publicado em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte
integrante, excepto nos casos em que, pelos seus baixos consumos, seja
demonstrada a não viabilidade económica desta repartição, segundo a
metodologia definida no presente Regulamento.
16 - Os elementos propulsores dos fluidos de transporte, cujos motores
devem ter classificação mínima EFF2, conforme classificação nos termos
do acordo voluntário entre os fabricantes de motores eléctricos e a
Comissão Europeia, são seleccionados de modo que o seu rendimento
seja máximo nas condições de funcionamento nominal, e as respectivas
potências devem ser adequadas às perdas de carga que têm de vencer,
sendo que, no caso dos equipamentos de caudal variável, este requisito
se aplica sob condições de funcionamento médio ao longo do respectivo
período de funcionamento anual.
eff 2
O rendimento mínimo de motores eléctricos de indução trifásicos com
rotor gaiola de esquilo, protecção IP 54 ou IP 55, de 2 ou 4 pólos, de
fabrico de série com potências de 1,1 a 90 kW, deve ser igual ou superior:
O rendimento deve ser medido de acordo com a norma EN 60034-2
kW
%
kW
%
60
1,1
1,5
2,2
3,0
4,0
5,5
7,5
11
76,2 78,5 81,0 82,6 84,2 85,7 87,0 88,4
15
18,5
22
30
37
45
55
75
90
89,4 90,0 90,5 91,4 92,0 92,5 93,0 93,6 93,9
Excluem-se os motores para ambientes especiais, encapsulados, não
ventilados, directamente acoplados a bombas submersíveis, de
compressores herméticos e outros
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
17 - Todas as redes de transporte de fluidos e respectivos acessórios e
componentes devem ser termicamente isolados, e ter barreira contra
vapor no caso das tubagens de água arrefecida, devendo as
espessuras de isolamento obedecer aos valores mínimos definidos no
anexo III, publicado em anexo ao presente Regulamento e que dele faz
parte integrante, em função da dimensão dos componentes a isolar, do
tipo de isolamento e da temperatura do fluido em circulação.
61
Comentário:
A eficiência energética não se resume ao desempenho dos equipamentos
de conversão de energia e de propulsão de fluidos, pelo que a regulamentação também incide nas redes de transporte associadas que, dada a sua
extensão em algumas situações, pode quando mal isolada e/ou mantida,
competir em pé de igualdade com os componentes mais “nobres” da
instalação.
Tendo em consideração uma perspectiva geral do edifício, designadamente no seu ciclo de vida, faz todo o sentido projectar, instalar e manter
de forma correcta as redes de transporte de energia, devendo para tal
respeitar as disposições do anexo III.
Espessuras mínimas de isolamento
62
Espessuras mínimas de isolamento
63
Isolamentos de tubos e condutas
64
1) Os diâmetros indicados são sem isolamento.
2) Espessuras para um isolamento com λ = 0,040 W/(m.K) a 20 ºC.
Corrigir a espessura se necessário (material com λ diferente).
3) No exterior, adicionar pelo menos 20 mm para os fluidos frios
nos casos em que D>60 mm, e 10 mm nos restantes casos de
fluidos quentes e frios.
4) Quando o fluido estiver a temperatura inferior à do ambiente,
deverá ser evitada a formação de condensações superficiais e
intersticiais mediante utilização de barreira anti-vapor.
5) Para tubagens enterradas, poderá justificar-se no projecto uma
solução diferente da aqui exigida.
6) Exceptuam-se destes requisitos as tubagens de redes de água
quente sanitária sem circulação permanente em anel, em fracções autónomas destinadas à habitação em edifícios sem sistemas centralizados, dado que a sua utilização é muito pontual.
Artigo 14º : Requisitos de eficiência energética
no projecto de novos sistemas de climatização
18 - É obrigatória a especificação no projecto de todos os acessórios que
permitam uma fácil monitorização e manutenção preventiva dos
sistemas, de acordo com lista especificada no anexo IV, publicado em
anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Comentário:
A problemática da manutenção, abordada tangencialmente
no parágrafo anterior, assume uma importância capital no
ciclo de vida dos edifícios e das instalações que deles
fazem parte e é nesse sentido que o presente regulamento
dedica uma especial atenção ao tema que será tratado
numa secção separada.
65
Artigo 16º. Sistemas de monitorização e de gestão de energia
1 - A monitorização e a gestão de energia são obrigatórias a partir do limiar de
potência térmica do sistema de climatização a instalar definido no nº. 6 do
artigo 27º, actualizável por portaria conjunta dos ministros responsáveis
pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente, do
ordenamento do território e da habitação.
2 - O sistema de gestão de energia é obrigatório a partir de um limiar de
potência térmica do sistema de climatização a instalar, conforme definido e
actualizável por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas
da economia, das obras públicas, do ambiente, do ordenamento do
território e da habitação.
3 - A portaria referida no número anterior fixa também um segundo limiar de
potência instalada, a partir do qual o sistema de gestão de energia tem de
permitir a optimização centralizada da parametrização do sistema de
climatização.
66
No presente RSECE, é obrigatória a instalação de:
a) Sistema de monitorização a partir de uma potência instalada de 100 kW;
b) Sistema de gestão de energia a partir de uma potência instalada de 200
kW;
c) Sistema de gestão de energia com possibilidade de optimização centralizada da parametrização a partir de uma potência instalada de 250 kW.
Licença ou Autorização de Utilização
(aplica-se também a novos sistemas AVAC em edifícios existentes)
67
Declaração do responsável pela construção do sistema AVAC de que
há conformidade entre o projecto e o construído e que o sistema
instalado cumpre o RSECE;
Dossier demonstrativo dos Ensaios de Recepção, devidamente
quantificados e com identificação do respectivo responsável;
Demonstração de Limpeza e Higiene do Sistema, e QAI aceitável;
Entrega de Telas Finais;
Entrega do Plano de Manutenção preventiva;
Identificação do Técnico Responsável pela condução e manutenção da
instalação (devidamente qualificado mediante prova de capacidade
profissional emitida pela entidade competente);
Termo de responsabilidade do responsável pela construção do sistema
AVAC (e prova de capacidade emitida pela OE ou ANET);
Certificado Energético e da QAI emitido por Perito Qualificado do SCE.
Auditoria ao Edifício Novo para emissão de
Licença ou Autorização de Utilização
3.
Verificação das condições de renovação do ar
(continuação):
•
Nos casos em que os materiais estão em fase de emissões
iniciais mais fortes, em decaímento, a ocupação (e a licença de
utilização) só deve concretizar-se quando se puder garantir que o
edifício e os respectivos sistemas não implicam, só por si, que se
ultrapassam, garantidamente, as concentrações máximas
permitidas.
Parâmetros
Concentração máxima de
referência (mg/m3)
Microorganismos
500 UFC/m3
Partículas Suspensas no Ar
0,15
(PM10)
Legionella
100 UFC/l
Radão
400 Bq/m3
Estas medições deverão ser feitas
locais representativos, a definir
68 em
em metodologia a fixar por Portaria.
Dióxido de Carbono
1800
Monóxido de Carbono
12,5
Ozono
0,2
Formaldeído
0,1
Compostos Orgânicos Voláteis
0,6
Totais
1ª Auditoria ao Edifício Existente
(ao fim de 3 anos de utilização)
O processo de licenciamento dos novos edifícios de serviços grandes só fica
concluído com uma auditoria que demonstre que o seu consumo real, em
funcionamento normal, se enquadra nos limites máximos permitidos;
Esta auditoria deve realizar-se no final do 3º ano de funcionamento do edifício,
em condições de utilização normal do edifício;
Em caso de mudança de utilizador (ou desocupação) durante estes 3 anos, só
é pertinente o período de ocupação correspondente ao último ocupante, desde
que tenha, pelo menos, um historial de ano completo de dados de consumo –
caso contrário, a auditoria deve ser adiada;
Esta auditoria é baseada em dados reais de consumo e deve ser baseada em
modelo de simulação detalhada que consiga justificar os consumos reais com
a precisão pretendida;
Este modelo pode ser o utilizado para o licenciamento do edifício, ou outro,
melhorado, que se mostre mais adequado;
O modelo validado por esta auditoria é depois utilizado com os padrões
nominais previstos para a tipologia em causa, sendo o IEE produzido por este
modelo comparado então com os limites permitidos pelo RSECE;
Em caso de excesso de consumo (IEE) nominal, o edifício deve adoptar todas
as medidas necessárias para atingir os valores do IEE nominal permitidos pelo
RSECE.
69
Auditorias Periódicas
em Edifícios Existentes
70
Os grandes edifícios de serviços
existentes ficam obrigados a fazer uma
auditoria energética de 6 em 6 anos;
Todos os edifícios de serviços, grandes e
pequenos, ficam obrigados a uma
auditoria QAI em cada 2, 3 ou 6 anos,
consoante a tipologia do edifício
Auditoria à QAI
(Edifícios de Serviços existentes)
71
Executada sob a direcção de um Perito Qualificado para o
RSECE-QAI, segundo metodologia a fixar pelo IA;
Implicará medições objectivas das concentrações de alguns
poluentes e observação das condições de limpeza e de
manutenção dos sistemas e instalações;
Será emitido Certificado SCE no final da auditoria;
Não conformidades serão objecto de comunicação ao SCE e
poderão ser objecto de obrigação de correcção a curto prazo
e/ou de processo de contra-ordenação
Requisitos energéticos:
(Edifícios de Serviços existentes)
Só os grandes edifícios de Serviços existentes têm requisitos
energéticos, comprovados por auditoria periódica:
1)
Grandes Edifícios Serviços
Existentes (Art.7º)
2)
Pequenos Edifícios Serviços
Existentes (Art.9º)
72
Estas auditorias só têm significado quando realizadas sob
situação de ocupação e funcionamento normal, com o
mesmo utilizador, balizadas pelos consumos reais.
Quando ocorrer uma mudança de utilizador, o edifício fica
sujeito a uma emissão de novo certificado em condições
nominais (DL 78/2006), não tendo qualquer significado uma
avaliação sob condições diferentes das que ocorriam anteriormente, iniciando-se então novo ciclo de contagem de
tempo.
Auditorias Energéticas Periódicas
em Edifícios Existentes
73
Executada sob a direcção de um Perito Qualificado para o
RSECE-Energia, segundo metodologia descrito neste curso;
Esta auditoria deve ser baseada em dados reais de consumo,
sendo a auditoria fechada com um mínimo de precisão
estabelecido pelo SCE;
Em caso de consumo maior do que os níveis permitidos pelo
RSECE, levará à preparação de um Plano de Racionalização
dos Consumos Energéticos;
O modelo de simulação detalhada utilizado nesta auditoria é
depois utilizado para simular o edifício sob condições
nominais para obter o valor do IEE nominal utilizado para
estabelecer a classificação energética (Certificado Energético).
Tipos de Actividade
COMERCIAL
255
Vendas por Grosso
45
Supermercados
150
Centros Comerciais
190
Pequenas lojas
75
Restaurantes
170
Pastelarias
265
Pronto a comer
210
Empreendimentos turísticos, quando aplicável, de 4 ou mais estrelas
60
Empreendimentos turísticos, quando aplicável de 3 ou menos estrelas
35
Cinemas e teatros
25
Discotecas
55
Bingos e Clubes sociais
45
Clubes desportivos c/ piscina
35
Clubes desportivos s/ piscina
25
Escritórios
40
Sedes de bancos e Seguradoras
70
Filiais de Bancos e Seguradoras
60
Comunicações
40
Bibliotecas
20
Museus e Galerias
10
Tribunais
10
Estabelecimentos Prisionais
20
ESCOLAS
Todas
15
HOSPITAIS
Estabelecimentos de Saúde c/Internamento
40
Estabelecimentos de Saúde sem internamento
40
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS,
QUANDO APLICÁVEL
ENTRETENIMENTO
74
IEE
(kgep/m2.ano)
Hipermercados
SERVIÇO DE REFEIÇÕES
Limites de consumos
reais para edifícios
existentes,
comprovados por
auditoria energética
realizada segundo
metodologia adequada
Tipologia do Edifício
SERVIÇOS
Auditoria ao desempenho energético:
Manutenção e Inspecções (Caldeiras e AC)
75
Implica também a comprovação da manutenção dos
sistemas e instalações, incluindo as inspecções periódicas às caldeiras e sistemas de ar-condicionado, integradas no plano de manutenção;
Tal como todas as auditorias, das inspecções também
devem resultar, sempre que aplicável, recomendações
de melhoria com viabilidade económica.
Será emitido Certificado SCE no final da auditoria;
Não conformidades serão objecto de comunicação ao
SCE e poderão ser objecto de obrigação de correcção
em 3 anos e/ou de processo de contra-ordenação.
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