92
ISSN 1677-7042
28
PARTIC. EM COMPET.
DESPORT.
NAC. OU CONVOCAÇÃO PARA INTEGRAR REP. DES.
NAC. OU NO EXT.
ART. 102, X, E
ART. 84 DA LEI
N.
9.615/1998
ALTERADO PELA
LEI
N.
9.981/2000
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
29
FALTA INJUSTIFI- ARTS. 44, I E
CADA
88,
PARÁGR.
ÚNICO (C/ REDAÇÃO ANTERIOR À MP N.
1.522/1996)
(2)
(2)
(2)
(2)
(7)
(2)
(2)
30
AFASTAM. P/ SER ART. 102, VI
INTERROGADO E
PRESTAR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
31
AFASTAMENTO
PREVENTIVO
ART. 147
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
32
SUSPENSÃO
ARTS. 127, II;
130 E 88, I (C/
REDAÇÃO ANTERIOR À MP
N. 1.522/1996)
(2)
(2)
(2)
(2)
(0)
(2)
(2)
(4)-O inciso VII do art. 103 da Lei n. 8.112/1990 foi introduzido pela MP 1.573-9, publicada em
4/7/1997 e convertida na Lei n. 9.527/1997, o qual estabelece que o tempo de licença para tratamento
da própria saúde, que exceder o limite de 24 meses, será contado apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
(5)-Averbação: Vide art. 7º, VI, "A" e "B", desta Resolução (MP 1.480-19, de 4/7/1996; art. 67 da Lei
n. 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997; Art. 6º da Lei n. 9.624/1998 e MP 1.815, de
5/3/1999, e reedições); observado o limite máximo de 35%, a partir de 25/11/1995 (MP 1.195, DE
24/11/1995).
(6)-Serão averbados somente os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n. 8.112/1990,
até 15/10/1996, conforme o art. 7º da Lei n. 9.527/1997.
(7)-Retarda a concessão - um mês para cada falta.
CO
M
ER
(8)-Ao servidor que em 15/10/1996 estava de licença para o desempenho de mandato classista ficou
assegurada esta licença, com remuneração, até o final do respectivo mandato, conforme o art. 6 da Lei
n. 9.527/1997.
(9)-Havendo, mediante opção do servidor, recolhimento mensal da respectiva contribuição para o plano
de seguridade social do servidor público, contar-se-á a licença ou afastamento sem remuneração para
efeito de aposentadoria.
(10)-Quanto à disponibilidade, observar-se-á o disposto no art. 8º, XII, desta Resolução.
SECRETARIA-GERAL
33
SUSPENSÃO CON- ART. 130, § 2º
VERTIDA
EM
MULTA
(1)
34
LICENÇA APÓS O ART. 85, PARÁSERVIÇO MILITAR GRAFO ÚNICO
(2)
(2)
35
PARTIC. EM CUR- ART. 14, § 1º,
SO DE FORMAÇÃO DA
LEI
N.
POR APROVAÇÃO 9.624/1998
EM
CONCURSO
PARA
OUTRO
CARGO
(1)
(1)
CI
(1)
AL
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(1)
(1)
(1)
(1)
IZA
(1)
Legenda:
(0)- Zera tempo (inicia nova contagem).
ÇÃ
O
(1)- Conta tempo.
parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.527/1997.
RESOLUÇÃO N 246, DE 1º DE MARÇO DE 2011
Dá publicidade externa à Instrução Eleitoral do Conselho Regional de Biologia da
3ª Região - CRBio-03 (RS, SC), para o
mandato de 11 de junho de 2011 a 10 de
junho de 2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de
direito público, criada pela Lei N o- 6.684, de 03 de setembro de 1979,
alterada pela Lei N o- 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada
pelo Decreto N o- 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, "ad referendum" do Plenário; resolve:
Art. 1º É dada publicidade externa à Instrução Eleitoral que
regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do
Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03 (RS, SC),
para o mandato de 11 junho de 2011 a 10 de junho de 2015. Parágrafo único. Cópia da íntegra da Instrução Eleitoral encontra-se na
sede do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03, e
no site do CRBio-03: www.crbio03.gov.br, à disposição dos interessados.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
BID
A
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO N o- 485 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2011.
EVA MARIA FERREIRA BARROS
Secretária-Geral
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no
Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno,
tendo em vista o que foi deliberado na 225ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de fevereiro de 2011. CONSIDERANDO
o alto custo da caderneta profissional anteriormente denominada carteira de identidade profissional; CONSIDERANDO que as anotações
na caderneta profissional passaram a ser feitas no próprio prontuário
do profissional; CONSIDERANDO o princípio da economicidade e a
modernização administrativa; resolve:
Art. 1º O documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas é a Carteira de Identidade Profissional.
Art. 2º. A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características: I - Cartão de PVC Laminado Especial para
Termo Impressão; II - Padrão ISO CR80, Tamanho 54x86mm, espessura 0,75mm; III - Pré-Impresso em OFF-SET 4 x 4 Cores, frente
e verso; IV - Cor verde degradê com preto para o Nutricionista e Cor
vermelha degradê com preto para o Técnico em Nutrição e Dietética;
V - Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança.
Art. 3º - A Carteira de Identidade Profissional conterá: I Frente: a) Armas da República; b) República Federativa do Brasil; c)
Conselho Federal de Nutricionistas; d) Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce; e) Carteira de Identidade do
Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista, ou Carteira de
Identidade do Técnico em Nutrição e Dietética, quando da inscrição
do Técnico; f) N° Inscrição; g) Nome; h) Observações; i) Assinatura
digitalizada do titular; j) Foto na dimensão 3x4 colorida, recente, sem
data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e
nítido digitalizada; h) A expressão: "Válido em todo o Território
Nacional - Lei 6.206/75". II - Verso: a) n° do Registro Geral, órgão
expedidor, data de expedição e n° do CPF; b) impressão digital do
polegar direito do identificado; c) Filiação; d) Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento; e) Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF; f) Local e data de expedição da carteira; g)
Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada. § 1º. Quando da
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011030300092
inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes
caracteres: I - Definitiva: Numeração sequencial iniciando com
00001; II - Provisória: numeração sequencial seguida dos caracteres
"/P" (ex. 12345/P); III - Secundária: Numeração sequencial seguida
dos caracteres "/S" (ex. 12345/S). § 2º. Quando da inscrição do
Técnico em Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os
seguintes caracteres: I - Definitiva: Numeração sequencial iniciando
com o caractere "T-" seguido da numeração 00001; II - Provisória:
Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e
dos caracteres "/P" (ex. T-12345/P); III - Secundária: Sequencial
iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres
"/S" (ex. T-12345/S).
Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Resolução CFN N o- 429 de 30 de
outubro de 2008 e as demais disposições em contrário.
PO
Altera as características dos documentos de
identidade do Nutricionista e do Técnico
em Nutrição e Dietética e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
o-
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2011.
ANTONIO HUMBERTO M. DE SOUSA BRITO
Secretário de Administração
PR
OI
(3)-A partir de 16/10/1996, contando-se o tempo residual verificado anteriormente a esta data, conforme
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
DESPACHOS
Processo nº 2011160117.
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo em epígrafe, com fulcro
na Lei nº 8.666/93, art. 25, inciso II, c/c o art. 13, VI, reconheceu a inexigibilidade de licitação para
Contratação da empresa Expertise Tecnologia Desenvolvimento Sistemas Ltda, CNPJ Nº
02.704.211/0001-30, no valor de R$ 10.638,00 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais) para inscrição
dos servidores Edilberto Ataide Cavalcante Sobrinho, Rafael Linhares Dias, Umberto Ribeiro de Azevedo Júnior e da servidora Valéria Prado A. de Oliveira Braga no curso "Capacitação do Administrador
de Dados. Período de 14 a 17 de fevereiro de 2011, com carga horária de 32 horas.
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as
justificativas apresentadas no processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor.
(2)- Não conta tempo (suspende a contagem).
.
Nº 44, quinta-feira, 3 de março de 2011
1
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ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO PLENO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 1 o- DE MARÇO DE 2011
Altera o inciso V do art. 8º da Instrução
Normativa n. 01/2008 - CNEJ, instituindo o
piso remuneratório do professor de Direito.
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n. 01/2008 CNEJ, atualmente em vigor, por seu art. 8º, V, elenca a remuneração
ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto
de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade
social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de
reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em
Direito; CONSIDERANDO que a média regional remuneratória, em
cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um
pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de
docência superior; CONSIDERANDO que a OAB possui o poderdever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação
de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em
Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da
Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Nº 44, quinta-feira, 3 de março de 2011
"colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar,
previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para
criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos"; CONSIDERANDO a reivindicação dos advogados professores de Direito
pela fixação de um piso para a hora-aula docente; CONSIDERANDO
que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e
sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito; CONSIDERANDO que o piso
remuneratório ora estatuído possui caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito; O Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, resolve:
Art. 1º O inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n.
01/2008-CNEJ passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º... V
- remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência
fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.
..."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente do Conselho
PAUTA DE JULGAMENTOS
Complementando a Convocação/Pauta de Julgamentos publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 do dia dois de março de
dois mil e onze, p. 130, o CONSELHO PLENO DO CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nas
Sessões Ordinárias convocadas para os dias vinte e um e vinte e dois
de março de dois mil e onze, a partir das nove horas, no edifício-sede
da Entidade, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra
05, Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, julgará
o seguinte processo, incluído em pauta, ficando os interessados e
partes a seguir notificados. ORDEM DO DIA: RECURSO
2010.08.07803-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Ofício n. 202-AT-10. Assunto: Lista Sêxtupla. Tribunal de Justiça do
Ceará. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Ceará.
Recorrente: Advogado José Feliciano de Carvalho Junior - OAB/CE
4100. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Decisão da Diretoria N. 04/2010. Relator: Conselheiro Federal Jose Norberto Lopes
Campelo (PI).
OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na
pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.
1
EMENTA 02/2011/SCA. Embargos declaratórios extrapolantes da sua
função aclaratória de obscuridades, omissões ou contradições. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, na
forma do relatório e voto que integram a presente decisão. Brasília,
21 de fevereiro de 2011. Márcia Machado Melaré, Presidente da
Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO N o- 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2011
Cria o Conselho Regional de Psicologia da
20a Região, fixa novas jurisdições e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo Artigo 6o, alínea
"m" da Lei 5766/71 e Artigo 2o, inciso XIII do seu Regimento
Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de maior descentralização
da gestão da entidade, proporcionando a mobilização e participação
dos profissionais de cada unidade da federação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Consolidação das Resoluções do CFP (Resolução CFP N o- 003/2007);
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo I CONGRESSO
NACIONAL DA PSICOLOGIA, que estabeleceu como meta a criação de uma entidade por estado da federação;
CONSIDERANDO decisão da Assembleia das Políticas, da
Administração e das Finanças - APAF em reunião realizada nos dias
11 e 12 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO decisão do Plenário do Conselho Federal
de Psicologia no dia 27 de fevereiro de 2011, resolve
Art. 1o - Fica criado o Conselho Regional de Psicologia da
a
20 Região, de sigla CRP-20, com jurisdição nos estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, e com sede na cidade de Manaus
(AM).
Art. 2o - Em decorrência da criação do novo Conselho Regional, o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região terá sua
jurisdição modificada, ficando circunscrita ao estado do Distrito Federal.
Art. 3o - O novo Conselho Regional será instalado em junho
de 2011, quando da posse do seu primeiro Plenário, em dia a ser
fixado pelo Conselho Federal de Psicologia em conjunto com o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região.
§ 1o _ Os conselheiros efetivos e suplentes que comporão o
primeiro Plenário do CRP-20 serão eleitos pelos psicólogos residentes
nos estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, em pleito a ser
realizado no dia 27 de maio de 2011.
§ 2o - As eleições referidas no parágrafo anterior serão realizadas pelo Conselho Regional da 1a Região, a quem caberá coordenar e custear todo o processo eleitoral e dar posse aos eleitos, de
acordo com o cronograma e demais normas contidas no Regimento
Eleitoral da autarquia, Resolução CFP No 002/00 e na Resolução
própria que regulamentará as eleições extraordinárias do CRP-20.
§ 3o - O número de conselheiros efetivos e suplentes do
CRP-20 será determinado em função do que consta no Art. 5o da
Consolidação das Resoluções do CFP, tomando-se como base o número de psicólogos atualmente residentes nos estados que compõem
o novo CRP.
Art. 4o - Os psicólogos residentes nos estados do Amazonas,
Acre, Rondônia e Roraima, atualmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1a Região, serão automaticamente transferidos
para o CRP-20, na data de sua instalação.
Parágrafo Único - Em decorrência dessa transferência, os
psicólogos deverão comparecer à Sede ou Seções do novo Conselho
Regional para proceder à troca da carteira profissional antiga pela
nova, sem ônus, contendo o novo número de inscrição até 31-122011.
Art. 5o - A partir da edição desta Resolução até a posse do 1o
Plenário do novo Conselho Regional, o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região deverão
adotar as providências necessárias para viabilizar a sua instalação, a
serem definidas em planejamento realizado em conjunto com psicólogos residentes nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
A
D
E
T
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I
S
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A
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L
P
M
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Brasília, 3 de março de 2011.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente do Conselho
2ª CÂMARA
ACÓRDÃOS
RECURSO 2007.08.01680-05/SCA - Embargos de Declaração.
Embgte.: I. N. M. (Adv.: Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP
27291 e Outra). Embgdos.: Acórdão de fls. 374 a 376, da PTU/SCA
do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA
01/2011/SCA. Embargos declaratórios opostos contra decisão proferida pela 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, não
conhecidos por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade.
Necessidade de permanência dos autos nesta Câmara, para exame do
recurso interposto pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo às fls.
435. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do
CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer os Embargos de
Declaração, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o
presente julgado. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Márcia Machado
Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto,
Relator.
EX
PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.01829-05/SCA. Embgte.: F. A.
P. (Adv.: Elizeth Aparecida Zibordi OAB/SP 43524). Embgdos.:
Acórdão de fls. 32 a 36 da SCA do CFOAB e Conselho Seccional da
OAB/SP. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA).
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ISSN 1677-7042
- O planejamento referido no caput deste artigo deverá
§
indicar as ações administrativas, os equipamentos e material de consumo, o cronograma de execução e o custo, que deverá ser enviado
para aprovação do CFP
§ 2o - O custo da instalação, contidas no planejamento, será
rateado em partes iguais entre o Conselho Regional de Psicologia da
1a Região e o Conselho Federal de Psicologia.
§ 3o - Os valores referidos no parágrafo anterior serão administrados pelo CRP-01 até a posse no I Plenário.
§ 4º - o CRP-01 repassará a cota-parte correspondente do
Fundo de Seção ao CRP-20 pelo período de dois anos, a contar de
janeiro de 2011.
Art. 6o - Após a instalação, o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região transferirá para o CRP-20:
I - todos os bens móveis e imóveis já adquiridos e alocados
na sede do novo Conselho Regional, bem como os que, embora ainda
não adquiridos, constam no planejamento referido no artigo anterior;
II - o saldo, se positivo, da arrecadação do exercício de 2011,
relativa aos psicólogos inscritos na nova jurisdição.
§ 1o - Considera-se saldo de arrecadação, a diferença entre o
valor arrecadado referente à anuidade, taxas e multas e as despesas
regulares realizadas com a manutenção e funcionamento das Seções
de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima e que, portanto, não constam no planejamento a que se refere o artigo 5o.
§ 2o - O saldo, se negativo, não se constituirá débito do novo
Conselho Regional.
Art. 7o - Uma vez empossado, o Plenário do CRP-20 deverá,
imediatamente:
I - eleger a sua Diretoria;
II - elaborar o Regimento Interno do CRP-20 e encaminhá-lo
ao Conselho Federal para aprovação;
III - elaborar a proposta orçamentária para o exercício de
2011, submetê-la à apreciação da Assembléia Geral e encaminhá-la
ao CFP;
IV - adotar as providências referentes a inscrição no CNPJ e
abertura de conta corrente;
V - realizar processo seletivo para contratação de pessoal.
VI - cumprir as demais obrigações jurídico-administrativas
previstas pela legislação e pelas normas internas da autarquia, respeitando o cronograma já definido.
Art. 8o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SA
EN
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1o
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HUMBERTO COTA VERONA
Conselheiro - Presidente
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa N o- 237 de 18/02/2011, publicada
no DOU N o- 36 de 21/02/2011, seção 1, página 124, onde se lê:
"Art. 1º - É de competência exclusiva do Químico, Químico
Industrial, Engenheiro Químico e Engenheiro de Segurança do Trabalho a vistoria, execução de serviços e a emissão de Certificado de
Desgaseificação em tanques de embarcações e outros espaços sujeitos
a concentrações de gases, vapores ou condições perigosas, durante a
construção, alteração, inspeção, reparo ou desmontagem.
Parágrafo Único - O Engenheiro de Segurança do Trabalho,
por força da Resolução Normativa 198/2004 do Conselho Federal de
Química, consolidada por Decisão Judicial, para desenvolver as atividades mencionadas no "caput" deste artigo, deverá, obrigatoriamente, se registrar no Conselho Regional de Química de sua jurisdição."
leia-se
"Art. 1º - É de competência exclusiva do Químico, Químico
Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Tecnólogo de Segurança do Trabalho a vistoria, execução de
serviços e a emissão de Certificado de Desgaseificação em tanques de
embarcações e outros espaços sujeitos a concentrações de gases, vapores ou condições perigosas, durante a construção, alteração, inspeção, reparo ou desmontagem.
Parágrafo Único - O Engenheiro de Segurança do Trabalho,
assim como o Tecnólogo de Segurança do Trabalho, por força da
Resolução Normativa 198/2004 do Conselho Federal de Química,
consolidada por Decisão Judicial, para desenvolver as atividades
mencionadas no "caput" deste artigo, deverá, obrigatoriamente, se
registrar no Conselho Regional de Química de sua jurisdição."
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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