92 ISSN 1677-7042 28 PARTIC. EM COMPET. DESPORT. NAC. OU CONVOCAÇÃO PARA INTEGRAR REP. DES. NAC. OU NO EXT. ART. 102, X, E ART. 84 DA LEI N. 9.615/1998 ALTERADO PELA LEI N. 9.981/2000 (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) 29 FALTA INJUSTIFI- ARTS. 44, I E CADA 88, PARÁGR. ÚNICO (C/ REDAÇÃO ANTERIOR À MP N. 1.522/1996) (2) (2) (2) (2) (7) (2) (2) 30 AFASTAM. P/ SER ART. 102, VI INTERROGADO E PRESTAR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) 31 AFASTAMENTO PREVENTIVO ART. 147 (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) 32 SUSPENSÃO ARTS. 127, II; 130 E 88, I (C/ REDAÇÃO ANTERIOR À MP N. 1.522/1996) (2) (2) (2) (2) (0) (2) (2) (4)-O inciso VII do art. 103 da Lei n. 8.112/1990 foi introduzido pela MP 1.573-9, publicada em 4/7/1997 e convertida na Lei n. 9.527/1997, o qual estabelece que o tempo de licença para tratamento da própria saúde, que exceder o limite de 24 meses, será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (5)-Averbação: Vide art. 7º, VI, "A" e "B", desta Resolução (MP 1.480-19, de 4/7/1996; art. 67 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997; Art. 6º da Lei n. 9.624/1998 e MP 1.815, de 5/3/1999, e reedições); observado o limite máximo de 35%, a partir de 25/11/1995 (MP 1.195, DE 24/11/1995). (6)-Serão averbados somente os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n. 8.112/1990, até 15/10/1996, conforme o art. 7º da Lei n. 9.527/1997. (7)-Retarda a concessão - um mês para cada falta. CO M ER (8)-Ao servidor que em 15/10/1996 estava de licença para o desempenho de mandato classista ficou assegurada esta licença, com remuneração, até o final do respectivo mandato, conforme o art. 6 da Lei n. 9.527/1997. (9)-Havendo, mediante opção do servidor, recolhimento mensal da respectiva contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, contar-se-á a licença ou afastamento sem remuneração para efeito de aposentadoria. (10)-Quanto à disponibilidade, observar-se-á o disposto no art. 8º, XII, desta Resolução. SECRETARIA-GERAL 33 SUSPENSÃO CON- ART. 130, § 2º VERTIDA EM MULTA (1) 34 LICENÇA APÓS O ART. 85, PARÁSERVIÇO MILITAR GRAFO ÚNICO (2) (2) 35 PARTIC. EM CUR- ART. 14, § 1º, SO DE FORMAÇÃO DA LEI N. POR APROVAÇÃO 9.624/1998 EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO (1) (1) CI (1) AL (1) (1) (1) (1) (1) (2) (2) (2) (2) (2) (1) (1) (1) (1) IZA (1) Legenda: (0)- Zera tempo (inicia nova contagem). ÇÃ O (1)- Conta tempo. parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.527/1997. RESOLUÇÃO N 246, DE 1º DE MARÇO DE 2011 Dá publicidade externa à Instrução Eleitoral do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03 (RS, SC), para o mandato de 11 de junho de 2011 a 10 de junho de 2015. A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei N o- 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei N o- 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto N o- 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, "ad referendum" do Plenário; resolve: Art. 1º É dada publicidade externa à Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03 (RS, SC), para o mandato de 11 junho de 2011 a 10 de junho de 2015. Parágrafo único. Cópia da íntegra da Instrução Eleitoral encontra-se na sede do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03, e no site do CRBio-03: www.crbio03.gov.br, à disposição dos interessados. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA BID A CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO N o- 485 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2011. EVA MARIA FERREIRA BARROS Secretária-Geral O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno, tendo em vista o que foi deliberado na 225ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de fevereiro de 2011. CONSIDERANDO o alto custo da caderneta profissional anteriormente denominada carteira de identidade profissional; CONSIDERANDO que as anotações na caderneta profissional passaram a ser feitas no próprio prontuário do profissional; CONSIDERANDO o princípio da economicidade e a modernização administrativa; resolve: Art. 1º O documento de identificação fornecido pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas é a Carteira de Identidade Profissional. Art. 2º. A Carteira de Identidade Profissional terá as seguintes características: I - Cartão de PVC Laminado Especial para Termo Impressão; II - Padrão ISO CR80, Tamanho 54x86mm, espessura 0,75mm; III - Pré-Impresso em OFF-SET 4 x 4 Cores, frente e verso; IV - Cor verde degradê com preto para o Nutricionista e Cor vermelha degradê com preto para o Técnico em Nutrição e Dietética; V - Ficam estipulados, no mínimo, dois dispositivos de segurança. Art. 3º - A Carteira de Identidade Profissional conterá: I Frente: a) Armas da República; b) República Federativa do Brasil; c) Conselho Federal de Nutricionistas; d) Conselho Regional de Nutricionistas com a Região em realce; e) Carteira de Identidade do Nutricionista, quando da inscrição do Nutricionista, ou Carteira de Identidade do Técnico em Nutrição e Dietética, quando da inscrição do Técnico; f) N° Inscrição; g) Nome; h) Observações; i) Assinatura digitalizada do titular; j) Foto na dimensão 3x4 colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido digitalizada; h) A expressão: "Válido em todo o Território Nacional - Lei 6.206/75". II - Verso: a) n° do Registro Geral, órgão expedidor, data de expedição e n° do CPF; b) impressão digital do polegar direito do identificado; c) Filiação; d) Nacionalidade, Naturalidade, Data de nascimento; e) Conclusão do Curso, Estabelecimento de Ensino/UF; f) Local e data de expedição da carteira; g) Assinatura do(a) Presidente(a) do CRN digitalizada. § 1º. Quando da Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011030300092 inscrição do Nutricionista, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres: I - Definitiva: Numeração sequencial iniciando com 00001; II - Provisória: numeração sequencial seguida dos caracteres "/P" (ex. 12345/P); III - Secundária: Numeração sequencial seguida dos caracteres "/S" (ex. 12345/S). § 2º. Quando da inscrição do Técnico em Nutrição e Dietética, o número de inscrição conterá os seguintes caracteres: I - Definitiva: Numeração sequencial iniciando com o caractere "T-" seguido da numeração 00001; II - Provisória: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/P" (ex. T-12345/P); III - Secundária: Sequencial iniciando com o caractere "T-" seguida da numeração e dos caracteres "/S" (ex. T-12345/S). Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN N o- 429 de 30 de outubro de 2008 e as demais disposições em contrário. PO Altera as características dos documentos de identidade do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética e dá outras providências. CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA o- Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2011. ANTONIO HUMBERTO M. DE SOUSA BRITO Secretário de Administração PR OI (3)-A partir de 16/10/1996, contando-se o tempo residual verificado anteriormente a esta data, conforme Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais DESPACHOS Processo nº 2011160117. Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo em epígrafe, com fulcro na Lei nº 8.666/93, art. 25, inciso II, c/c o art. 13, VI, reconheceu a inexigibilidade de licitação para Contratação da empresa Expertise Tecnologia Desenvolvimento Sistemas Ltda, CNPJ Nº 02.704.211/0001-30, no valor de R$ 10.638,00 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais) para inscrição dos servidores Edilberto Ataide Cavalcante Sobrinho, Rafael Linhares Dias, Umberto Ribeiro de Azevedo Júnior e da servidora Valéria Prado A. de Oliveira Braga no curso "Capacitação do Administrador de Dados. Período de 14 a 17 de fevereiro de 2011, com carga horária de 32 horas. Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor. (2)- Não conta tempo (suspende a contagem). . Nº 44, quinta-feira, 3 de março de 2011 1 RT ER CE IRO S ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Presidente CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO PLENO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 1 o- DE MARÇO DE 2011 Altera o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 - CNEJ, instituindo o piso remuneratório do professor de Direito. CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n. 01/2008 CNEJ, atualmente em vigor, por seu art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito; CONSIDERANDO que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior; CONSIDERANDO que a OAB possui o poderdever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nº 44, quinta-feira, 3 de março de 2011 "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos"; CONSIDERANDO a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente; CONSIDERANDO que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito; CONSIDERANDO que o piso remuneratório ora estatuído possui caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito; O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, resolve: Art. 1º O inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º... V - remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito. ..." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente do Conselho PAUTA DE JULGAMENTOS Complementando a Convocação/Pauta de Julgamentos publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 do dia dois de março de dois mil e onze, p. 130, o CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, nas Sessões Ordinárias convocadas para os dias vinte e um e vinte e dois de março de dois mil e onze, a partir das nove horas, no edifício-sede da Entidade, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, julgará o seguinte processo, incluído em pauta, ficando os interessados e partes a seguir notificados. ORDEM DO DIA: RECURSO 2010.08.07803-05. Origem: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Ofício n. 202-AT-10. Assunto: Lista Sêxtupla. Tribunal de Justiça do Ceará. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Ceará. Recorrente: Advogado José Feliciano de Carvalho Junior - OAB/CE 4100. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Decisão da Diretoria N. 04/2010. Relator: Conselheiro Federal Jose Norberto Lopes Campelo (PI). OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação. 1 EMENTA 02/2011/SCA. Embargos declaratórios extrapolantes da sua função aclaratória de obscuridades, omissões ou contradições. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, na forma do relatório e voto que integram a presente decisão. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO N o- 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2011 Cria o Conselho Regional de Psicologia da 20a Região, fixa novas jurisdições e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo Artigo 6o, alínea "m" da Lei 5766/71 e Artigo 2o, inciso XIII do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de maior descentralização da gestão da entidade, proporcionando a mobilização e participação dos profissionais de cada unidade da federação; CONSIDERANDO o que dispõe a Consolidação das Resoluções do CFP (Resolução CFP N o- 003/2007); CONSIDERANDO a decisão tomada pelo I CONGRESSO NACIONAL DA PSICOLOGIA, que estabeleceu como meta a criação de uma entidade por estado da federação; CONSIDERANDO decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF em reunião realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2010; CONSIDERANDO decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia no dia 27 de fevereiro de 2011, resolve Art. 1o - Fica criado o Conselho Regional de Psicologia da a 20 Região, de sigla CRP-20, com jurisdição nos estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, e com sede na cidade de Manaus (AM). Art. 2o - Em decorrência da criação do novo Conselho Regional, o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região terá sua jurisdição modificada, ficando circunscrita ao estado do Distrito Federal. Art. 3o - O novo Conselho Regional será instalado em junho de 2011, quando da posse do seu primeiro Plenário, em dia a ser fixado pelo Conselho Federal de Psicologia em conjunto com o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região. § 1o _ Os conselheiros efetivos e suplentes que comporão o primeiro Plenário do CRP-20 serão eleitos pelos psicólogos residentes nos estados de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, em pleito a ser realizado no dia 27 de maio de 2011. § 2o - As eleições referidas no parágrafo anterior serão realizadas pelo Conselho Regional da 1a Região, a quem caberá coordenar e custear todo o processo eleitoral e dar posse aos eleitos, de acordo com o cronograma e demais normas contidas no Regimento Eleitoral da autarquia, Resolução CFP No 002/00 e na Resolução própria que regulamentará as eleições extraordinárias do CRP-20. § 3o - O número de conselheiros efetivos e suplentes do CRP-20 será determinado em função do que consta no Art. 5o da Consolidação das Resoluções do CFP, tomando-se como base o número de psicólogos atualmente residentes nos estados que compõem o novo CRP. Art. 4o - Os psicólogos residentes nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, atualmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1a Região, serão automaticamente transferidos para o CRP-20, na data de sua instalação. Parágrafo Único - Em decorrência dessa transferência, os psicólogos deverão comparecer à Sede ou Seções do novo Conselho Regional para proceder à troca da carteira profissional antiga pela nova, sem ônus, contendo o novo número de inscrição até 31-122011. Art. 5o - A partir da edição desta Resolução até a posse do 1o Plenário do novo Conselho Regional, o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região deverão adotar as providências necessárias para viabilizar a sua instalação, a serem definidas em planejamento realizado em conjunto com psicólogos residentes nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. A D E T N A N I S S A E D AR L P M E Brasília, 3 de março de 2011. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente do Conselho 2ª CÂMARA ACÓRDÃOS RECURSO 2007.08.01680-05/SCA - Embargos de Declaração. Embgte.: I. N. M. (Adv.: Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291 e Outra). Embgdos.: Acórdão de fls. 374 a 376, da PTU/SCA do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 01/2011/SCA. Embargos declaratórios opostos contra decisão proferida pela 1ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, não conhecidos por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade. Necessidade de permanência dos autos nesta Câmara, para exame do recurso interposto pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo às fls. 435. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Márcia Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. EX PROCESSO DE REVISÃO 2009.08.01829-05/SCA. Embgte.: F. A. P. (Adv.: Elizeth Aparecida Zibordi OAB/SP 43524). Embgdos.: Acórdão de fls. 32 a 36 da SCA do CFOAB e Conselho Seccional da OAB/SP. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011030300093 ISSN 1677-7042 - O planejamento referido no caput deste artigo deverá § indicar as ações administrativas, os equipamentos e material de consumo, o cronograma de execução e o custo, que deverá ser enviado para aprovação do CFP § 2o - O custo da instalação, contidas no planejamento, será rateado em partes iguais entre o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região e o Conselho Federal de Psicologia. § 3o - Os valores referidos no parágrafo anterior serão administrados pelo CRP-01 até a posse no I Plenário. § 4º - o CRP-01 repassará a cota-parte correspondente do Fundo de Seção ao CRP-20 pelo período de dois anos, a contar de janeiro de 2011. Art. 6o - Após a instalação, o Conselho Regional de Psicologia da 1a Região transferirá para o CRP-20: I - todos os bens móveis e imóveis já adquiridos e alocados na sede do novo Conselho Regional, bem como os que, embora ainda não adquiridos, constam no planejamento referido no artigo anterior; II - o saldo, se positivo, da arrecadação do exercício de 2011, relativa aos psicólogos inscritos na nova jurisdição. § 1o - Considera-se saldo de arrecadação, a diferença entre o valor arrecadado referente à anuidade, taxas e multas e as despesas regulares realizadas com a manutenção e funcionamento das Seções de Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima e que, portanto, não constam no planejamento a que se refere o artigo 5o. § 2o - O saldo, se negativo, não se constituirá débito do novo Conselho Regional. Art. 7o - Uma vez empossado, o Plenário do CRP-20 deverá, imediatamente: I - eleger a sua Diretoria; II - elaborar o Regimento Interno do CRP-20 e encaminhá-lo ao Conselho Federal para aprovação; III - elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2011, submetê-la à apreciação da Assembléia Geral e encaminhá-la ao CFP; IV - adotar as providências referentes a inscrição no CNPJ e abertura de conta corrente; V - realizar processo seletivo para contratação de pessoal. VI - cumprir as demais obrigações jurídico-administrativas previstas pela legislação e pelas normas internas da autarquia, respeitando o cronograma já definido. Art. 8o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. SA EN R P IM 93 1o IO C A L A N N HUMBERTO COTA VERONA Conselheiro - Presidente CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RETIFICAÇÃO Na Resolução Normativa N o- 237 de 18/02/2011, publicada no DOU N o- 36 de 21/02/2011, seção 1, página 124, onde se lê: "Art. 1º - É de competência exclusiva do Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico e Engenheiro de Segurança do Trabalho a vistoria, execução de serviços e a emissão de Certificado de Desgaseificação em tanques de embarcações e outros espaços sujeitos a concentrações de gases, vapores ou condições perigosas, durante a construção, alteração, inspeção, reparo ou desmontagem. Parágrafo Único - O Engenheiro de Segurança do Trabalho, por força da Resolução Normativa 198/2004 do Conselho Federal de Química, consolidada por Decisão Judicial, para desenvolver as atividades mencionadas no "caput" deste artigo, deverá, obrigatoriamente, se registrar no Conselho Regional de Química de sua jurisdição." leia-se "Art. 1º - É de competência exclusiva do Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Tecnólogo de Segurança do Trabalho a vistoria, execução de serviços e a emissão de Certificado de Desgaseificação em tanques de embarcações e outros espaços sujeitos a concentrações de gases, vapores ou condições perigosas, durante a construção, alteração, inspeção, reparo ou desmontagem. Parágrafo Único - O Engenheiro de Segurança do Trabalho, assim como o Tecnólogo de Segurança do Trabalho, por força da Resolução Normativa 198/2004 do Conselho Federal de Química, consolidada por Decisão Judicial, para desenvolver as atividades mencionadas no "caput" deste artigo, deverá, obrigatoriamente, se registrar no Conselho Regional de Química de sua jurisdição." Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.