PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
PGT/CCR/6571/2012
ORIGEM: PRT 2ª REGIÃO
PROCURADORA OFICIANTE: DRA. PRISCILA CAVALIERI
INTERESSADO 1: RICARDO DE SÁ DUARTE
INTERESSADO 2: FEDERAL EXPRESS CORPORATION FEDEX
ASSUNTO: Temas Gerias (09.14.09)
RECURSO. INTERESSE PARTICULAR. 1. Não
cabe ao Ministério Público do Trabalho o exercício
da advocacia, tendo em vista vedação legal (LC,
art. 237, II) e constitucional (CF, art.128, II, “e”). 2.
Sendo
o
contratado
recorrente
para
advogado
defender
os
supostamente
interesses
dos
empregados que ora representa, deve prontamente
exercer o seu papel, sem esperar que o MPT faça
o que é sua obrigação contratual. Recurso a que se
nega provimento.
I - RELATÓRIO
Ricardo de Sá Duarte, “na qualidade de advogado dos empregados
devidamente qualificados no ANEXO 1 que instruiu a inicial” (fls.18/23), recorre
administrativamente da decisão que indeferiu a instauração de inquérito civil público
em face da denúncia apresentada contra a empresa epigrafada, em razão da
alteração procedida em relação ao plano de saúde oferecido a seus empregados.
A decisão recorrida se esmerou no seguinte entendimento para o
indeferimento da representação, verbis:
“O
artigo
contratos
lícita
468
da
CLT
individuais
a
alteração
dispõe
de
que
trabalho
das
“nos
só
é
respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda
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assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia”.
Salvo melhor juízo entendo que a mudança
efetuada pela empresa representada, por si
só, não é prova de dano ou prejuízo aos
empregados,
critério
sendo
de
que
a
alteração
elegibilidade
do
Seguro
do
de
Saúde Care Plus limita-se às mensalidades
antes
cobradas
por
upgrade
enviado
pela
e
ou
por
empresa
não
dependentes.
No
memorando
consta
qualquer
referência
manutenção
da
quando
aposentadoria
da
opção
do
sobre
plano
dos
de
a
não
saúde
empregados.
Ainda que assim fosse deve-se considerar
que
tais
mensalidades
integralmente
questionável
pela
se
serão
cobertas
empresa,
tal
alteração
sendo
é
menos
vantajosa ou não aos empregados.
(...)
Por fim entendo que os empregados que se
sentirem
nulidade
prejudicados
da
contratual
carecendo
capaz
de
alteração
perante
o
podem
fato
ensejar
o
da
Poder
de
pleitear
cláusula
Judiciário,
relevância
a
Ministério Público do Trabalho”.
É, em síntese, o relatório.
social
intervenção
A denunciada apresentou as devidas contrarrazões (fls.35/40).
a
do
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II – ADMISSIBILIDADE
O apelo foi apresentado de forma tempestiva, motivo pelo qual dele conheço.
III – VOTO
Aduz o recorrente, na essência, que o fato de a empresa passar a arcar
integralmente com o pagamento das mensalidades relativas ao Plano de Saúde não
se apresenta mais vantajoso aos empregados. Isto porque a alteração ocorreu à
revelia dos denunciantes, além de impedi-los de serem mantidos na qualidade de
beneficiários, seja em face de aposentadoria ou em face da uma possível demissão.
Entendo, todavia, que a situação não requer a intervenção do MPT, no
particular.
Verifico, de início, que o ora recorrente na verdade está representando os
interesses dos trabalhadores supostamente prejudicados. E este papel não cabe ao
Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a vedação legal (LC, art. 237, II) e
constitucional (CF, art.128, II, “e”) do exercício da advocacia.
O Ministério Público do Trabalho deve promover a ação civil pública para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos, o que não é o caso dos autos (LC, art. 83, III).
Ademais, sendo o recorrente advogado supostamente contratado para
defender os interesses dos empregados que ora representa, deve prontamente
exercer o seu papel, sem esperar que o MPT faça o que é sua obrigação contratual.
Não fosse o bastante, na situação cotejada não há direito social constitucionalmente
garantido que mereça a atenção da intervenção ministerial.
Nesse sentido, nego provimento ao recurso, ante o fato de não caber a este
Parquet nenhuma atuação no particular.
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IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, nego-lhe
provimento e, consequentemente, homologo a promoção de arquivamento
encaminhada.
Brasília, 13 de junho de 2012.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 6571/2012 - Ministério Público do Trabalho