PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO PGT/CCR/6571/2012 ORIGEM: PRT 2ª REGIÃO PROCURADORA OFICIANTE: DRA. PRISCILA CAVALIERI INTERESSADO 1: RICARDO DE SÁ DUARTE INTERESSADO 2: FEDERAL EXPRESS CORPORATION FEDEX ASSUNTO: Temas Gerias (09.14.09) RECURSO. INTERESSE PARTICULAR. 1. Não cabe ao Ministério Público do Trabalho o exercício da advocacia, tendo em vista vedação legal (LC, art. 237, II) e constitucional (CF, art.128, II, “e”). 2. Sendo o contratado recorrente para advogado defender os supostamente interesses dos empregados que ora representa, deve prontamente exercer o seu papel, sem esperar que o MPT faça o que é sua obrigação contratual. Recurso a que se nega provimento. I - RELATÓRIO Ricardo de Sá Duarte, “na qualidade de advogado dos empregados devidamente qualificados no ANEXO 1 que instruiu a inicial” (fls.18/23), recorre administrativamente da decisão que indeferiu a instauração de inquérito civil público em face da denúncia apresentada contra a empresa epigrafada, em razão da alteração procedida em relação ao plano de saúde oferecido a seus empregados. A decisão recorrida se esmerou no seguinte entendimento para o indeferimento da representação, verbis: “O artigo contratos lícita 468 da CLT individuais a alteração dispõe de que trabalho das “nos só é respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Salvo melhor juízo entendo que a mudança efetuada pela empresa representada, por si só, não é prova de dano ou prejuízo aos empregados, critério sendo de que a alteração elegibilidade do Seguro do de Saúde Care Plus limita-se às mensalidades antes cobradas por upgrade enviado pela e ou por empresa não dependentes. No memorando consta qualquer referência manutenção da quando aposentadoria da opção do sobre plano dos de a não saúde empregados. Ainda que assim fosse deve-se considerar que tais mensalidades integralmente questionável pela se serão cobertas empresa, tal alteração sendo é menos vantajosa ou não aos empregados. (...) Por fim entendo que os empregados que se sentirem nulidade prejudicados da contratual carecendo capaz de alteração perante o podem fato ensejar o da Poder de pleitear cláusula Judiciário, relevância a Ministério Público do Trabalho”. É, em síntese, o relatório. social intervenção A denunciada apresentou as devidas contrarrazões (fls.35/40). a do PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO II – ADMISSIBILIDADE O apelo foi apresentado de forma tempestiva, motivo pelo qual dele conheço. III – VOTO Aduz o recorrente, na essência, que o fato de a empresa passar a arcar integralmente com o pagamento das mensalidades relativas ao Plano de Saúde não se apresenta mais vantajoso aos empregados. Isto porque a alteração ocorreu à revelia dos denunciantes, além de impedi-los de serem mantidos na qualidade de beneficiários, seja em face de aposentadoria ou em face da uma possível demissão. Entendo, todavia, que a situação não requer a intervenção do MPT, no particular. Verifico, de início, que o ora recorrente na verdade está representando os interesses dos trabalhadores supostamente prejudicados. E este papel não cabe ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a vedação legal (LC, art. 237, II) e constitucional (CF, art.128, II, “e”) do exercício da advocacia. O Ministério Público do Trabalho deve promover a ação civil pública para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, o que não é o caso dos autos (LC, art. 83, III). Ademais, sendo o recorrente advogado supostamente contratado para defender os interesses dos empregados que ora representa, deve prontamente exercer o seu papel, sem esperar que o MPT faça o que é sua obrigação contratual. Não fosse o bastante, na situação cotejada não há direito social constitucionalmente garantido que mereça a atenção da intervenção ministerial. Nesse sentido, nego provimento ao recurso, ante o fato de não caber a este Parquet nenhuma atuação no particular. PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas, no mérito, nego-lhe provimento e, consequentemente, homologo a promoção de arquivamento encaminhada. Brasília, 13 de junho de 2012. Eliane Araque dos Santos Relatora