Fls. ___ GJA 01 Processo nº 2037372006 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PROCESSO PROCEDÊNCIA ASSUNTO RELATOR 1º RECORRENTE ADVOGADO 2º RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR 2037372006 GOIÂNIA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Juiz Auxiliar Euler de Almeida Silva Júnior LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Dr. Sodino Vieira de Carvalho (OAB/GO 4678) UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA. Dr. Edmar Teixeira de Paula Júnior (OAB/GO 19739) MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Dr. Daniel de Resende Salgado RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (1º RECORRENTE) e UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA (2º RECORRENTE) contra o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com a finalidade de reformar a decisão final de fls. 97-118, prolatada em representação, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os RECORRENTES, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, na multa de R$ 21.282,00. A irregularidade, segundo a imputação, consistiu no fato de que os RECORRENTES, mediante matéria jornalística do 2º RECORRENTE, promoverem propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea em favor do 1° RECORRENTE. O 1º RECORRENTE interpôs recurso (fls. 123-140), onde pediu o afastamento da condenação pelos seguintes motivos: 1) em hipótese alguma os representados veicularam propaganda eleitoral extemporânea, seja na forma direta, indireta ou subliminar; 2) a “reportagem busca dar conhecimento à população das ações concretas que o partido fez e pretende fazer em prol da sociedade, no desenvolvimento de suas ações e atribuições como partido político”; 3) que “somente traçou as metas e preocupações do Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 PMDB para a campanha que se avizinha”; 4) trata-se de uma simples entrevista, prestada pelo 1° REPRESENTADO (Senador da República, membro nato do PMDB e representante do Congresso Nacional de maior peso no Estado de Goiás), oportunidade em que deu apenas respostas de cunho partidário, em um determinado momento temporal, sem qualquer preparação (não houve elaboração em estúdio ou utilização de profissionais de mídia); 5) aplicação dos fundamentos contidos no julgamento do processo 1019222006 (Rp 936, Rel. Desembargador Felipe Batista Cordeiro, julgado neste ano de 2006), onde foi analisada a entrevista do Governador Marconi Perillo, que tinha sido “transmitida para um grande público e o impacto na população e eleitorado é imensamente maior do que a mídia impressa”; 6) atuou dentro dos limites da razoabilidade; O 2º RECORRENTE interpôs recurso (fls. 142-148), onde pediu o afastamento da condenação pelos seguintes motivos: 1) “as perguntas direcionadas ao pré-candidato a governador do Estado de Goiás não refletem conotação eleitoral e tampouco tendenciosas, uma vez que tão somente visaram informar a sociedade sobre as propostas de governo desenvolvidas pelo mesmo”; 2) o 2° RECORRENTE não tem vinculação com o Poder Público e exercitou regularmente sua liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal; 3) não houve a demonstração de que “’a matéria jornalística’ teve a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito”; 4) “os atos que impliquem promoção pessoal em si mesmos não configuram propaganda eleitoral, até porque se fosse ao contrário qualquer manifestação pública de autoridades, artistas, jornalistas e religiosos que fossem candidatos teriam tal caráter”; 5) igual oportunidade foi dada pela empresa de comunicação “a todos políticos, candidatos ou não a cargos eletivos e, por conseguinte, a seus respectivos partidos políticos”; 2 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 6) o atual governador e também pré-candidato ao Governo do Estado de Goiás, Alcides Rodrigues, foi também entrevistado em iguais condições, no dia 3 de abril; 7) que a empresa de comunicação tem caráter multipartidário; 8) a redução da pena de multa para o mínimo legal. Nas contra-razões recursais (fls. 152-163), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pediu a manutenção da decisão, sob o seguintes fundamentos: 1) ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea subliminar, na forma do Acórdão TSE 16.183 e 5.120; 2) houve o “desvirtuamento da função jornalística sob o pretexto do imperativo constitucional da liberdade de expressão, em vista das perguntas previamente elaboradas pelo jornal em sintonia com as respostas do entrevistado, denotando a clara intenção daquele meio de comunicação em extrair as propostas do governo”; 3) não é possível a redução da multa, porque já fixada no mínimo legal; 4) a legislação de regência pune tanto o responsável como o beneficiário pela divulgação da propaganda extemporânea. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual merece conhecimento. A decisão final condenou os representados pelos seguintes motivos: DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PELAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NO PERÍODO ELEITORAL O direito à livre manifestação do pensamento ou 3 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 à livre expressão, embora constitucionalmente assegurado (art. 5º, IV e IX da CF/88), não pode ser exercitado de forma abusiva para aniquilar os demais direitos constitucionais, entre os quais o direito à igualdade e à normalidade e legitimidade das eleições. O próprio texto constitucional vedou o anonimato com a clara finalidade de possibilitar a responsabilização do autor por eventual abusivo do seu direito à livre exercício manifestação do pensamento. A restrição ao direito à livre manifestação do pensamento, a fim de adequar seu exercício com os demais direitos constitucionais, não acarreta a opção “entre a ordem e a liberdade, e sim entre liberdade com ordem e a anarquia sem ambas.” Os meios de comunicação social, como instrumentos para a manifestação do pensamento e a apresentação de informação jornalística, possuem garantias constitucionais expressas, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 220 da CF/88, conforme transcrição abaixo: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Contudo tais garantias não são absolutas em razão da necessidade de adequação do exercício de 4 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 todos os direitos constitucionais, a fim de que o exercício abusivo de uns não acarretem o perecimento de outros. O voto do Ministro Fernando Neves, prolatado no Acórdão TSE 2.567-Ag-MT, foi muito esclarecedor a respeito da necessidade de compatibilização dos direitos constitucionais em comento: “As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento, garantida pelos arts. 5º, IV, e 220, §§1º e 2º, da Constituição Federal, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada. São equivalentes, na ordem constitucional, o princípio invocado com o da lisura e legitimidade compatibilização dos de pleitos, ambos com torna o que a possível a repressão dos abusos cometidos. Neste sentido, os Acórdãos nºs 1.868, Relator Ministro Costa Porto, DJ 27.8.99, e 15.637, Relator Ministro Eduardo Alckmin, DJ 12.2.99.” A censura ou a censura prévia, vedada pelo § 2º do art. 220 da CF/88 e art. 53 da Lei 9.504/97, deve ser colocada nos seus exatos contornos, conforme o voto da Ministra Ellen Gracie, prolatado no Acórdão TSE 42-RHc-SP, em caso análogo, nos termos adiante expostos: “Somente caracteriza censura prévia o exame do programa antes de sua veiculação, o que, em nenhum momento, foi relatado nos autos. Pelo contrário, resultou mais do que demonstrado que a agremiação teve plena liberdade para divulgar seus programas e que, usando de seu 5 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 livre arbítrio, reiterou conduta anteriormente vedada pela Justiça Eleitoral.” DA RESPONSABILIDADE CANDIDATOS E EMPRESAS DE DOS PRÉ- JORNAL POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA Os pré-candidatos a cargos eletivos podem ser entrevistados, individual ou coletivamente, pelos meios de comunicação, inclusive jornais, em data anterior ao período eleitoral, mas, “eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei” (Resolução TSE 21.072, Rel. Min. Fernando Neves, por unanimidade, julgado em 23/04/2002). Dentre os meios de comunicação social, o Jornal é o que sofre menos restrição pela lei eleitoral, em razão de sua natureza características, pois não jurídica, peculiaridades depende de e concessão, permissão ou autorização do Poder Público, via de regra tem caráter opinativo mais acentuado e é dirigido a clientela dotada de mais instrução formal. Contudo, as empresas de jornais, conforme o caso, podem sujeitar-se à multa pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, mesmo em entrevistas de pré-candidatos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do TSE, que estabelece que “os desvirtuamentos da conduta nos jornais e demais veículos de imprensa escrita, em relação aos pleitos eleitorais, poderá caracterizar propaganda eleitoral antecipada favorável a terceiro passível de multa prevista no art. 36, § 3° da Lei 9.504/97” (Resp 21.656, 6 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, por unanimidade, julgado em 24/08/2004). DA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA A propaganda extemporânea é aquela realizada antes do prazo do art. 36 da Lei nº 9.504/97 e art. 1º da Resolução TSE 22.158/2006, estando sujeita às penas ali previstas, nos seguintes termos, pertinentes à matéria discutida nos autos: “Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano das eleições. § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior” “Art. 1º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput). § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, permitida a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º). 7 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 § 2º A violação do disposto no parágrafo anterior sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. § 3º extemporânea Não a caracterizará manutenção de propaganda página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.” A norma eleitoral que veda a propaganda eleitoral extemporânea visou a realização dos seguintes valores: assegurar a isonomia dos candidatos no pleito eleitoral; tutelar a liberdade da vontade do partido a fim de lhe evitar a imposição de uma candidatura pessoal já consumada; afastar a influência prematura na vontade dos eleitores e diminuir a influência do poder político e econômico nas eleições. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea independe de aprovação da candidatura do beneficiário em convenção partidária ou registro desta candidatura no TRE porque mesmo o précandidato está sujeito às restrições do §1º do art. 36 da Lei 9.504/97, que possibilita apenas a realização de propaganda intrapartidária no período anterior 5 de julho do ano das eleições, mesmo assim com rígidos limites de forma e tempo. A definição jurisprudencial de propaganda eleitoral foi cuidadosamente elaborada na ementa do REsp 15.732-MA, de autoria do Min. Eduardo Alckmin, 8 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 nos seguintes termos: “Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral” (original sem negrito). Segundo esse entendimento, a tipificação da propaganda eleitoral ocorre quando se atribui ao beneficiário o cargo pleiteado, a ação política a ser desenvolvida ou os seus méritos pessoais. Na propaganda subliminar (indireta ou implícita) o que deve ser verificado é a apresentação, ainda que dissimulada, do beneficiário como candidato perante o eleitorado e a solicitação de voto ao eleitor ainda que indiretamente através de simples exaltação dos méritos pessoais do beneficiário ou da mera explanação da sua potencial ação política. Não é necessário que se identifique, expressamente, o cargo eleitoral pretendido pelo beneficiário, pois neste caso haveria verdadeira propaganda eleitoral ostensiva, e não meramente subliminar. DA CONDUTA DOS REPRESENTADOS É possível a condenação dos REPRESENTADOS, nos termos formulados na petição inicial, pelos seguintes motivos: 1) é incontroversa a autoria e a materialidade dos fatos; 2) consumação 9 da infração eleitoral de Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 propaganda eleitoral extemporânea, pelos seguintes motivos: a) na entrevista, concedida e divulgada no mesmo ano das eleições, antes porém do período eleitoral, houve a veiculação da informação de que o 1° REPRESENTADO era pré-candidato ao cargo de Governador do Estado de Goiás, pelo PMDB, com a explanação de sua proposta de campanha eleitoral (projeto ou programa de governo) e exaltação de seus méritos pessoais; b) utilização freqüente do pronome pessoal na primeira pessoa do singular (“eu”) ou da desinência verbal respectiva, em diversas passagens da entrevista: “sou político coerente”, “em relação à política nunca pensei em mim”, “se eu fui o primeiro governador do Brasil a criar programas sociais vigorosos”, “se eu fosse governador esse cartão já estaria há muito tempo a mais de 100 reais, que é o compromisso que eu fiz na campanha de 2002”, “no social, não vou admitir que no Brasil haja qualquer governador fazendo mais do que em Goiás”, “hoje estou tomando uma atitude de investir mais na saúde”, “a minha meta é pavimentar todas as estradas nos primeiros seis meses de governo”; c) preponderância da exaltação dos méritos pessoais do 1° REPRESENTADO e de seu programa de campanha sobre a informação da movimentação partidária própria do período pré-eleitoral (política de alianças, convenção partidária e definição de candidatos); d) explanação detalhada do programa de campanha, ou seja do “seu projeto para Goiás”, que “se sustenta em seis pilares: Saúde, Educação, Social, Infra-Estrutura e Geração de Empregos”; e) comparação 10 entre o seu governo Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 anteriormente estabelecido e a administração atual [o 1° REPRESENTADO comandou, como governador, a administração do Estado de Goiás no período de 1994/1998]; f) concedeu, voluntariamente, a entrevista; g) houve muito mais do que a mera divulgação de publicidade institucional do cargo de Senador ou do que a simples propaganda partidária da Lei 9.9096/95; h) a legislação eleitoral apresenta limites à própria propaganda intrapartidária realizada antes do período eleitoral de definição de candidaturas, conforme § 1° do art. art. 36 da Lei 9.504/97; 3) o concurso do 2° REPRESENTADO na prática da infração pode ser verificado nas seguintes circunstâncias: a) destaque na entrevista, dos aspectos próprios de candidato à cargo eletivo (a pretensão de candidatura do 1° REPRESENTADO a cargo eletivo, seus méritos pessoais e seu programa de campanha), além da apresentação exagerada de quatro fotografias do referido pré-candidato em uma única página de jornal; b) formulação de perguntas provocativas que sugeriam a exaltação dos mérito pessoais do 1° REPRESENTADO (“Caso eleito, pretende manter a imagem de tocador de obra ?”) ou mesmo a explanação de suas propostas de campanha em comparação com a atual administração (“Um dos destaques da administração do ex-governador Marconi Perillo foi os programas sociais. Quais são suas idéias para essa área ?”, “Seus planos para a segurança...”, “Quais são suas metas para a Educação ?”); c) publicação superveniente da entrevista, mesmo tendo consciência de que encerrava exaltação 11 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 de méritos pessoais e ação política pretendida de précandidato; 4) a oportunidade franqueada aos demais précandidatos não tem o efeito de descaracterizar a propaganda eleitoral extemporânea, porque, ainda que fosse garantida a isonomia de tratamento pelo 2° REPRESENTADO a todos os pré-candidatos (o que não se encontra totalmente demonstrado), a promoção da antecipação do período eleitoral acabaria por incentivar novas infrações eleitorais, encarecer os gastos eleitorais e ampliar a influência do poder econômico no pleito eleitoral, ou seja, aqueles vícios que as instituições brasileiras, a opinião pública e o eleitorado não deseja; 5) não se desconhece os relevantes serviços prestados pelo 2° REPRESENTADO à comunidade goiana, nas atividades de comunicação social, mas sua conduta de divulgar prematuramente, fora do período eleitoral, a pretensão de candidatura, propostas de campanha e méritos pessoais de entrevistado acaba por incentivar a prática de propaganda eleitoral extemporânea no meio político, em prejuízo da lisura das eleições, na medida em que amplia os gastos eleitorais e potencializa a influência do poder econômico; 6) o caso tratado nos presentes autos noticia ampla veiculação de programa de campanha eleitoral, portanto com aspectos fáticos diversos do tratado no Processo 2019222006 (Rp 934, Rel. Desembargador Felipe Batista Cordeiro, julgado neste ano de 2006); ambos os fatos merecem tratamento adequado à referida circunstância; 7) houve abuso e não mero exercício regular de um direito. As recentes modificações da legislação eleitoral, positivadas na Lei 10.300/2006, e a posição da Justiça 12 Fls. ___ GJA1 Processo nº 2005212006 Eleitoral pela sua aplicação ainda no pleito de 2006 atribuem mais rigor na fiscalização da propaganda eleitoral, financiamento de campanha e prestação de contas. Por outro lado, deve ser levado em conta a progressiva ampliação da fiscalização e do controle da propaganda eleitoral a cada pleito eleitoral, de forma que a cada eleição há mais restrição jurisprudencial relativamente à liberdade de propaganda eleitoral. O que antes era considerado mera promoção pessoal, passa a ser considerado, nas eleições seguintes, propaganda eleitoral irregular. Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, oportunidade em que acrescento os seguintes: 1) houve a prática da propaganda eleitoral extemporânea subliminar e abuso do exercício do direito de liberdade de expressão; 2) não é possível a redução da pena, porque aplicada no mínimo legal (art. 36, § 3° da Lei 9.504/97); 3) houve preponderância da divulgação do nome, pensamento, feitos, metas e programas do pré-candidato (1° REPRESENTADO) sobre suas atividades institucionais de parlamentar ou mesmo sobre as atividades de sua própria entidade partidária. Ante o exposto, pelo não provimento do recurso. É o voto. Goiânia, 08 de Junho de 2006. Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ AUXILIAR RELATOR 13