Fls. ___
GJA 01
Processo nº 2037372006
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PROCESSO
PROCEDÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
1º RECORRENTE
ADVOGADO
2º RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
2037372006
GOIÂNIA
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
Juiz Auxiliar Euler de Almeida Silva Júnior
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Dr. Sodino Vieira de Carvalho (OAB/GO 4678)
UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Dr. Edmar Teixeira de Paula Júnior (OAB/GO 19739)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Dr. Daniel de Resende Salgado
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ ALBERTO
MAGUITO VILELA (1º RECORRENTE) e UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA
LTDA (2º RECORRENTE) contra o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com a
finalidade de reformar a decisão final de fls. 97-118, prolatada em representação,
que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os RECORRENTES, pela
prática de propaganda eleitoral extemporânea, na multa de R$ 21.282,00.
A irregularidade, segundo a imputação, consistiu no fato
de que os RECORRENTES, mediante matéria jornalística do 2º RECORRENTE,
promoverem propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea em favor do 1°
RECORRENTE.
O 1º RECORRENTE interpôs recurso (fls. 123-140),
onde pediu o afastamento da condenação pelos seguintes motivos:
1) em hipótese alguma os representados veicularam
propaganda eleitoral extemporânea, seja na forma direta, indireta ou subliminar;
2) a “reportagem busca dar conhecimento à população
das ações concretas que o partido fez e pretende fazer em prol da sociedade, no
desenvolvimento de suas ações e atribuições como partido político”;
3) que “somente traçou as metas e preocupações do
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
PMDB para a campanha que se avizinha”;
4) trata-se de uma simples entrevista, prestada pelo 1°
REPRESENTADO (Senador da República, membro nato do PMDB e representante
do Congresso Nacional de maior peso no Estado de Goiás), oportunidade em que
deu apenas respostas de cunho partidário, em um determinado momento temporal,
sem qualquer preparação (não houve elaboração em estúdio ou utilização de
profissionais de mídia);
5) aplicação dos fundamentos contidos no julgamento do
processo 1019222006 (Rp 936, Rel. Desembargador Felipe Batista Cordeiro, julgado
neste ano de 2006), onde foi analisada a entrevista do Governador Marconi Perillo,
que tinha sido “transmitida para um grande público e o impacto na população e
eleitorado é imensamente maior do que a mídia impressa”;
6) atuou dentro dos limites da razoabilidade;
O 2º RECORRENTE interpôs recurso (fls. 142-148), onde
pediu o afastamento da condenação pelos seguintes motivos:
1)
“as
perguntas
direcionadas
ao
pré-candidato
a
governador do Estado de Goiás não refletem conotação eleitoral e tampouco
tendenciosas, uma vez que tão somente visaram informar a sociedade sobre as
propostas de governo desenvolvidas pelo mesmo”;
2) o 2° RECORRENTE não tem vinculação com o Poder
Público e exercitou regularmente sua liberdade de expressão, garantida pela
Constituição Federal;
3) não houve a demonstração de que “’a matéria
jornalística’ teve a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o
resultado do pleito”;
4) “os atos que impliquem promoção pessoal em si
mesmos não configuram propaganda eleitoral, até porque se fosse ao contrário
qualquer manifestação pública de autoridades, artistas, jornalistas e religiosos que
fossem candidatos teriam tal caráter”;
5)
igual
oportunidade
foi
dada
pela
empresa
de
comunicação “a todos políticos, candidatos ou não a cargos eletivos e, por
conseguinte, a seus respectivos partidos políticos”;
2
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
6) o atual governador e também pré-candidato ao Governo
do Estado de Goiás, Alcides Rodrigues, foi também entrevistado em iguais
condições, no dia 3 de abril;
7)
que
a
empresa
de
comunicação
tem
caráter
multipartidário;
8) a redução da pena de multa para o mínimo legal.
Nas
contra-razões
recursais
(fls.
152-163),
o
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pediu a manutenção da decisão, sob o
seguintes fundamentos:
1) ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea
subliminar, na forma do Acórdão TSE 16.183 e 5.120;
2) houve o “desvirtuamento da função jornalística sob o
pretexto do imperativo constitucional da liberdade de expressão, em vista das
perguntas previamente elaboradas pelo jornal em sintonia com as respostas do
entrevistado, denotando a clara intenção daquele meio de comunicação em extrair as
propostas do governo”;
3) não é possível a redução da multa, porque já fixada
no mínimo legal;
4) a legislação de regência pune tanto o responsável
como o beneficiário pela divulgação da propaganda extemporânea.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual
merece conhecimento.
A decisão final condenou os representados pelos
seguintes motivos:
DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PELAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NO
PERÍODO ELEITORAL
O direito à livre manifestação do pensamento ou
3
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
à
livre
expressão,
embora
constitucionalmente
assegurado (art. 5º, IV e IX da CF/88), não pode ser
exercitado de forma abusiva para aniquilar os demais
direitos constitucionais, entre os quais o direito à
igualdade e à normalidade e legitimidade das eleições.
O
próprio
texto
constitucional
vedou
o
anonimato com a clara finalidade de possibilitar a
responsabilização do autor por eventual
abusivo
do
seu
direito
à
livre
exercício
manifestação
do
pensamento. A restrição ao direito à livre manifestação
do pensamento, a fim de adequar seu exercício com os
demais direitos constitucionais, não acarreta a opção
“entre a ordem e a liberdade, e sim entre liberdade com
ordem e a anarquia sem ambas.”
Os
meios
de
comunicação
social,
como
instrumentos para a manifestação do pensamento e a
apresentação
de
informação
jornalística,
possuem
garantias constitucionais expressas, na forma dos §§ 1º
e 2º do art. 220 da CF/88, conforme transcrição abaixo:
“Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que
possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística.”
Contudo tais garantias não são absolutas em
razão da necessidade de adequação do exercício de
4
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
todos os direitos constitucionais, a fim de que o exercício
abusivo de uns não acarretem o perecimento de outros.
O voto do Ministro Fernando Neves, prolatado
no Acórdão TSE 2.567-Ag-MT, foi muito esclarecedor a
respeito da necessidade de compatibilização dos direitos
constitucionais em comento:
“As normas que disciplinam a veiculação
de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de
manifestação do pensamento, garantida pelos arts.
5º, IV, e 220, §§1º e 2º, da Constituição Federal,
porque não estabelecem qualquer controle prévio
sobre a matéria a ser veiculada.
São
equivalentes,
na
ordem
constitucional, o princípio invocado com o da lisura
e
legitimidade
compatibilização
dos
de
pleitos,
ambos
com
torna
o
que
a
possível a
repressão dos abusos cometidos. Neste sentido,
os Acórdãos nºs 1.868, Relator Ministro Costa
Porto, DJ 27.8.99, e 15.637, Relator Ministro
Eduardo Alckmin, DJ 12.2.99.”
A censura ou a censura prévia, vedada pelo §
2º do art. 220 da CF/88 e art. 53 da Lei 9.504/97, deve
ser colocada nos seus exatos contornos, conforme o
voto da Ministra Ellen Gracie, prolatado no Acórdão TSE
42-RHc-SP, em caso análogo, nos termos adiante
expostos:
“Somente caracteriza censura prévia o
exame do programa antes de sua veiculação, o
que, em nenhum momento, foi relatado nos autos.
Pelo contrário, resultou mais do que demonstrado
que a agremiação teve plena liberdade para
divulgar seus programas e que, usando de seu
5
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
livre
arbítrio,
reiterou
conduta
anteriormente
vedada pela Justiça Eleitoral.”
DA
RESPONSABILIDADE
CANDIDATOS
E
EMPRESAS
DE
DOS
PRÉ-
JORNAL
POR
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA
Os pré-candidatos a cargos eletivos podem ser
entrevistados, individual ou coletivamente, pelos meios
de comunicação, inclusive jornais, em data anterior ao
período eleitoral, mas, “eventuais abusos e excessos,
inclusive realização de propaganda eleitoral antes do
momento próprio, poderão ser investigados e punidos na
forma da lei” (Resolução TSE 21.072, Rel. Min.
Fernando
Neves,
por
unanimidade,
julgado
em
23/04/2002).
Dentre os meios de comunicação social, o
Jornal é o que sofre menos restrição pela lei eleitoral, em
razão
de
sua natureza
características,
pois
não
jurídica, peculiaridades
depende
de
e
concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, via de regra
tem caráter opinativo mais acentuado e é dirigido a
clientela dotada de mais instrução formal.
Contudo, as empresas de jornais, conforme o
caso, podem sujeitar-se à multa pela prática de
propaganda
eleitoral
extemporânea,
mesmo
em
entrevistas de pré-candidatos, conforme entendimento
jurisprudencial pacífico do TSE, que estabelece que “os
desvirtuamentos da conduta nos jornais e demais
veículos de imprensa escrita, em relação aos pleitos
eleitorais,
poderá
caracterizar propaganda
eleitoral
antecipada favorável a terceiro passível de multa
prevista no art. 36, § 3° da Lei 9.504/97” (Resp 21.656,
6
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, por unanimidade,
julgado em 24/08/2004).
DA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA
A propaganda extemporânea é aquela realizada
antes do prazo do art. 36 da Lei nº 9.504/97 e art. 1º da
Resolução TSE 22.158/2006, estando sujeita às penas
ali previstas, nos seguintes termos, pertinentes à matéria
discutida nos autos:
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 5 de julho do ano das
eleições.
§ 3º A violação do disposto neste artigo
sujeitará
o
responsável
pela
divulgação
da
propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de
vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao
custo da propaganda, se este for maior”
“Art. 1º A propaganda eleitoral somente
será permitida a partir de 6 de julho do ano da
eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo
eletivo será permitida a realização, na quinzena
anterior
à
escolha
pelo
partido
político,
de
propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, permitida a afixação de faixas e
cartazes em local próximo da convenção, com
mensagem aos convencionais, vedado o uso de
rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei nº 9.504/97,
art. 36, § 1º).
7
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
§ 2º A violação do disposto no parágrafo
anterior sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de
R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e
dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil
duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior.
§
3º
extemporânea
Não
a
caracterizará
manutenção
de
propaganda
página
na
Internet, desde que nela não haja pedido de votos,
menção ao número do candidato ou ao de seu
partido ou qualquer outra referência à eleição.”
A norma eleitoral que veda a propaganda
eleitoral extemporânea visou a realização dos seguintes
valores: assegurar a isonomia dos candidatos no pleito
eleitoral; tutelar a liberdade da vontade do partido a fim
de lhe evitar a imposição de uma candidatura pessoal já
consumada; afastar a influência prematura na vontade
dos eleitores e diminuir a influência do poder político e
econômico nas eleições.
A
configuração
da
propaganda
eleitoral
extemporânea independe de aprovação da candidatura
do beneficiário em convenção partidária ou registro
desta candidatura no TRE porque mesmo o précandidato está sujeito às restrições do §1º do art. 36 da
Lei 9.504/97, que possibilita apenas a realização de
propaganda intrapartidária no período anterior 5 de julho
do ano das eleições, mesmo assim com rígidos limites
de forma e tempo.
A
definição
jurisprudencial
de
propaganda
eleitoral foi cuidadosamente elaborada na ementa do
REsp 15.732-MA, de autoria do Min. Eduardo Alckmin,
8
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
nos seguintes
termos: “Entende-se como ato de
propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento
geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, a ação política que se
pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir
que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função
pública. Sem tais características, poderá haver mera
promoção
pessoal
–
apta,
em
determinadas
circunstâncias a configurar abuso de poder econômico –
mas não propaganda eleitoral” (original sem negrito).
Segundo esse entendimento, a tipificação da
propaganda eleitoral ocorre quando se atribui ao
beneficiário
o cargo pleiteado, a ação política a ser
desenvolvida ou os seus méritos pessoais.
Na propaganda subliminar (indireta ou implícita)
o que deve ser verificado é a apresentação, ainda que
dissimulada, do beneficiário como candidato perante o
eleitorado e a solicitação de voto ao eleitor ainda que
indiretamente através de simples exaltação dos méritos
pessoais do beneficiário ou da mera explanação da sua
potencial ação política. Não é necessário que se
identifique, expressamente, o cargo eleitoral pretendido
pelo beneficiário, pois neste caso haveria verdadeira
propaganda
eleitoral ostensiva, e não meramente
subliminar.
DA CONDUTA DOS REPRESENTADOS
É
possível
a
condenação
dos
REPRESENTADOS, nos termos formulados na petição
inicial, pelos seguintes motivos:
1) é incontroversa a autoria e a materialidade
dos fatos;
2)
consumação
9
da
infração
eleitoral
de
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
propaganda eleitoral extemporânea, pelos seguintes
motivos:
a) na entrevista, concedida e divulgada no
mesmo ano das eleições, antes porém do período
eleitoral, houve a veiculação da informação de que o 1°
REPRESENTADO
era pré-candidato
ao
cargo
de
Governador do Estado de Goiás, pelo PMDB, com a
explanação de sua proposta de campanha eleitoral
(projeto ou programa de governo) e exaltação de seus
méritos pessoais;
b) utilização freqüente do pronome pessoal na
primeira pessoa do singular (“eu”) ou da desinência
verbal respectiva, em diversas passagens da entrevista:
“sou político coerente”, “em relação à política nunca
pensei em mim”, “se eu fui o primeiro governador do
Brasil a criar programas sociais vigorosos”, “se eu fosse
governador esse cartão já estaria há muito tempo a mais
de 100 reais, que é o compromisso que eu fiz na
campanha de 2002”, “no social, não vou admitir que no
Brasil haja qualquer governador fazendo mais do que em
Goiás”, “hoje estou tomando uma atitude de investir
mais na saúde”, “a minha meta é pavimentar todas as
estradas nos primeiros seis meses de governo”;
c) preponderância da exaltação dos méritos
pessoais do 1° REPRESENTADO e de seu programa de
campanha
sobre
a
informação
da
movimentação
partidária própria do período pré-eleitoral (política de
alianças,
convenção
partidária
e
definição
de
candidatos);
d) explanação detalhada do programa de
campanha, ou seja do “seu projeto para Goiás”, que “se
sustenta em seis pilares: Saúde, Educação, Social,
Infra-Estrutura e Geração de Empregos”;
e)
comparação
10
entre
o
seu
governo
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
anteriormente estabelecido e a administração atual [o 1°
REPRESENTADO
comandou,
como governador,
a
administração do Estado de Goiás no período de
1994/1998];
f) concedeu, voluntariamente, a entrevista;
g) houve muito mais do que a mera divulgação
de publicidade institucional do cargo de Senador ou do
que a simples propaganda partidária da Lei 9.9096/95;
h) a legislação eleitoral apresenta limites à
própria propaganda intrapartidária realizada antes do
período eleitoral de definição de candidaturas, conforme
§ 1° do art. art. 36 da Lei 9.504/97;
3) o concurso do 2° REPRESENTADO na
prática da infração pode ser verificado nas seguintes
circunstâncias:
a)
destaque
na
entrevista,
dos
aspectos
próprios de candidato à cargo eletivo (a pretensão de
candidatura do 1° REPRESENTADO a cargo eletivo,
seus méritos pessoais e seu programa de campanha),
além da apresentação exagerada de quatro fotografias
do referido pré-candidato em uma única página de
jornal;
b) formulação de perguntas provocativas que
sugeriam a exaltação dos mérito pessoais do 1°
REPRESENTADO (“Caso eleito, pretende manter a
imagem de tocador de obra ?”) ou mesmo a explanação
de suas propostas de campanha em comparação com a
atual
administração
(“Um
dos
destaques
da
administração do ex-governador Marconi Perillo foi os
programas sociais. Quais são suas idéias para essa
área ?”, “Seus planos para a segurança...”, “Quais são
suas metas para a Educação ?”);
c)
publicação
superveniente
da
entrevista,
mesmo tendo consciência de que encerrava exaltação
11
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
de méritos pessoais e ação política pretendida de précandidato;
4) a oportunidade franqueada aos demais précandidatos não tem o efeito de descaracterizar a
propaganda eleitoral extemporânea, porque, ainda que
fosse garantida a isonomia de tratamento pelo 2°
REPRESENTADO a todos os pré-candidatos (o que não
se encontra totalmente demonstrado), a promoção da
antecipação do período eleitoral acabaria por incentivar
novas infrações eleitorais, encarecer os gastos eleitorais
e ampliar a influência do poder econômico no pleito
eleitoral, ou seja, aqueles vícios que as instituições
brasileiras, a opinião pública e o eleitorado não deseja;
5) não se desconhece os relevantes serviços
prestados pelo 2° REPRESENTADO à comunidade
goiana, nas atividades de comunicação social, mas sua
conduta de divulgar prematuramente, fora do período
eleitoral, a pretensão de candidatura, propostas de
campanha e méritos pessoais de entrevistado acaba por
incentivar
a
prática
de
propaganda
eleitoral
extemporânea no meio político, em prejuízo da lisura das
eleições, na medida em que amplia os gastos eleitorais e
potencializa a influência do poder econômico;
6) o caso tratado nos presentes autos noticia
ampla veiculação de programa de campanha eleitoral,
portanto com aspectos fáticos diversos do tratado no
Processo 2019222006 (Rp 934, Rel. Desembargador
Felipe Batista Cordeiro, julgado neste ano de 2006);
ambos os fatos merecem tratamento adequado à
referida circunstância;
7) houve abuso e não mero exercício regular de
um direito.
As recentes modificações da legislação eleitoral,
positivadas na Lei 10.300/2006, e a posição da Justiça
12
Fls. ___
GJA1
Processo nº 2005212006
Eleitoral pela sua aplicação ainda no pleito de 2006
atribuem mais rigor na fiscalização da propaganda
eleitoral, financiamento de campanha e prestação de
contas.
Por outro lado, deve ser levado em conta a
progressiva ampliação da fiscalização e do controle da
propaganda eleitoral a cada pleito eleitoral, de forma que
a
cada
eleição
há
mais
restrição
jurisprudencial
relativamente à liberdade de propaganda eleitoral. O que
antes era considerado mera promoção pessoal, passa a
ser considerado, nas eleições seguintes, propaganda
eleitoral irregular.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima
transcritos, oportunidade em que acrescento os seguintes:
1)
houve
a
prática
da
propaganda
eleitoral
extemporânea subliminar e abuso do exercício do direito de liberdade de expressão;
2) não é possível a redução da pena, porque aplicada no
mínimo legal (art. 36, § 3° da Lei 9.504/97);
3) houve preponderância da divulgação do nome,
pensamento, feitos, metas e programas do pré-candidato (1° REPRESENTADO)
sobre suas atividades institucionais de parlamentar ou mesmo sobre as atividades de
sua própria entidade partidária.
Ante o exposto, pelo não provimento do recurso.
É o voto.
Goiânia, 08 de Junho de 2006.
Euler de Almeida Silva Júnior
JUIZ AUXILIAR RELATOR
13
Download

justiça eleitoral tribunal regional eleitoral processo procedência