OFENSA REFLEXA E JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA: UMA PROPOSTA DE SUPERAÇÃO A PARTIR DA TEORIA DOS GRAUS DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL É com truísmo, verdadeiramente, que se vê, no cotidiano dos Tribunais – em especial os Tribunais Superiores –, a construção de jurisprudência defensiva, tendente a limitar o acesso a essas instâncias superiores, que, no extremo, segundo compreensão outrora defendida pelo Ministro Eros Grau, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais1. São inúmeros os exemplos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, passíveis de enquadramento nesse contexto de incitação à jurisprudência defensiva – impossibilidade de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra leis de efeito concreto, prestígio irrestrito às formalidades processuais, etc. Essa tendência tem sido, entretanto, combatida repetidamente pelo Ministro Gilmar Mendes, como se pode colher dos votos que proferiu nos seguintes precedentes: AI 519125 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005, DJ 05-08-2005 PP-00094 EMENT VOL-02199-22 PP-04390 RB v. 17, n. 505, 2005, p. 45; ADI 3149, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2004, DJ 0104-2005 PP-00005 EMENT VOL-02185-01 PP-00172 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 53-60 RTJ VOL-00193-02 PP-00529. É de todos conhecida a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a mera ofensa reflexa ao texto constitucional, também dita indireta, não viabiliza o cabimento do recurso HC 84078, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL02391-05 PP-01048. 1 extraordinário. Nega-se o acesso recursal ao Supremo Tribunal Federal sempre que eventual juízo sobre a caracterização da violação à norma constitucional dependa de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, tenha se apoiado o acórdão impugnado. É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte. É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica. Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais. Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente do STF, do qual consta o seguinte: “(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2). Essa orientação jurisprudencial, apoiada em doutrina abalizada, tem traduzido, na experiência prática, aqui e acolá, verdadeira incitação à jurisprudência defensiva. É que, não raro, a Suprema Corte tem valorizado excessivamente a ótica infraconstitucional do litígio, em claro desprestígio da força normativa da Constituição, perplexidade manifestada pelo eminente Ministro Gilmar Mendes na assentada do dia 16 de novembro de 2010, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, oportunidade em que conclamou, em tom de advertência, o Plenário a revisitar a sempre polêmica questão da ofensa reflexa, construída, a mais das vezes, sob o prisma de injustificável jurisprudência defensiva da Corte. Chamava Sua Excelência, o eminente Ministro Gilmar Mendes, a atenção para o fato de que o Tribunal estava a produzir decisões contraditórias sobre uma mesma matéria a depender simplesmente do enfoque ou da articulação – mais constitucional ou mais infraconstitucional – que se construa no recurso extraordinário, olvidando que, muitas vezes, os Ministros, incitados por uma cultura defensiva tributária de um modelo (hoje já superado) de aumento galopante do número de recursos que chegavam a esse Supremo Tribunal Federal todos os anos, estavam deixando de reconhecer verdadeiras violações ao texto constitucional. Disse nessa assentada o Ministro Gilmar o seguinte: “Talvez devamos pensar criticamente essa questão porque praticamente todas as semanas manifestam-se nas sessões essas contradições. E muitas vezes dependendo tão-somente da articulação constitucional do fenômeno.” Assentou, em voto vogal, o Ministro Gilmar Mendes, na oportunidade: Presidente, só gostaria de fazer uma nota a propósito de decisórios, casos que foram relembrados na fala da Ministra Cármen Lúcia, quanto a evidentes contradições entre os nossos julgados, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento da matéria constitucional ou infraconstitucional, essa referencia que sempre fazemos. Parte disso, nós sabemos, foi estimulada pela jurisprudência defensiva. Diante de cem mil processos/ano, certamente nós acabávamos por referendar resultados. A outra explicação diz respeito, claro, à articulação do caso, como ele nos é apresentado, como ele é submetido, se de fato o recorrente consegue articular um questão constitucional ou se o tema é apresentado como se fosse uma questão meramente de feição legal, como ocorreu em vários desses casos, muitos de nós temos certamente manifestação nesse sentido. Mas gostaria de fazer este registro, porque, à medida que o sistema de filtro da repercussão geral vai se tornando mais efetivo, talvez nós tenhamos que fazer uma revisão em relação a questões como o princípio da legalidade, a esta mesma questão que a Ministra Ellen traz hoje da proteção judicial efetiva e a do princípio federativo, à autonomia do ente municipal ou comunal que foi afetada. Felizmente, é um caso em que essa questão se articulou com essa feição, mas é preciso, talvez, que nós pensemos criticamente nesses aspectos porque praticamente toda semana manifestam-se, nas sessões, essas contradições. Casos que nós julgamos inicialmente como casos infraconstitucionais e, depois, tratamos como questões constitucionais. (...) Muitas vezes dependendo tão somente da articulação constitucional ou da visão constitucional do fenômeno. Eu me lembro de que esse tema, nas Cortes Constitucionais – Corte Constitucional alemã, Corte Constitucional espanhola – prova, sempre,uma discussão muito acirrada, especialmente quando uma sentença é aplicada de maneira desastrada. E, aí, então, se articula uma argüição de inconstitucionalidade da sentença, de ilegitimidade da sentença, com o argumento de que ela fere o princípio da legalidade. E é muito difícil, em casos tais, dizer que não há violação ao princípio da legalidade. É claro que – ao falarmos isto – nós sempre temos um cuidado. Por quê? Imaginem, diremos todos nós, que agora isso se torne uma rotina e que, pela invocação do princípio da legalidade, vai dar ensejo a centenas, a milhares de recursos extraordinários. Por isso que, inclusive, no modelo alemão, isso produziu a chamada Stufentheorie, uma teoria de uma gradação para saber o grau de intensidade da violação de princípios tais. Mas é preciso que nós, realmente, pensemos nisso. E muitas vezes, pode ocorrer uma situação singular. Por exemplo, um regulamento estabelece uma restrição a direito, a restrição vem do regulamento, não é uma questão causada por um direito ou por norma infraconstitucional, é uma violação específica ao Direito Constitucional de um indivíduo que só poderia sofrer restrição mediante lei e sofreu mediante regulamento. E conclui o percuciente constitucionalista: “Mas, eu gostaria de fazer esse registro e vou fazer notas para anexar ao meu voto chamando à atenção para a necessidade de que, doravante, nós passemos a ser mais críticos em relação a essa invocação, muitas vezes sem cerimônia, do chamado direito infraconstitucional como fórmula de escape para não conhecer do recurso extraordinário”. Talvez seja mesmo a hora de pensar a Corte Suprema, na linha do que propugna em sede doutrinária – em suas aulas na Universidade de Brasília isso fica muito claro –, o Ministro Gilmar Mendes, na adoção de uma teoria de gradação de violação à norma constitucional2, como acolhida na Corte Constitucional Alemã. Os precedentes históricos dessa construção doutrinária remontam à obra de Kelsen. Segundo sua famosa Stufentheorie (criação do direito por graus), o direito é uma hierarquia de normas, presidida pela chamada norma „fundamental‟ e pelas normas constitucionais. 2 A prática da jurisdição constitucional, no modelo difuso, tem revelado que, se é verdade que há situações em que o Supremo é conclamado a revisitar leis para examinar a questão constitucional, a violação ao dispositivo constitucional, por outro lado, pode mostrar-se de tal forma intensa que possibilite a abertura da jurisdição da Corte em sede de recurso extraordinário. Convém ressaltar, agora já parafraseando aparte feito pela eminente Ministra Ellen Gracie, na mesma assentada, que os instrumentos de uniformização da jurisprudência no âmbito desse Supremo – tais como a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral –, produzindo efeito prática de diminuição da quantidade de recursos extraordinários, abrem caminho para uma revisão do paradigma da violação indireta ou reflexa, ainda mais quando existente séria divergência entre julgados da Corte sobre o mesmo tema, uns considerando que a ofensa à Constituição é direta e outros que seria indireta. A teoria da gradação da violação à norma constitucional pode contribuir para a superação da jurisprudência defensiva do Supremo quanto ao tema. A violação não será direta ou indireta, como num jogo de tudo ou nada. Pode apresentar contornos mais complexos, a revelar que, muito embora se configure, em alguma medida, violação indireta à Constituição, a manutenção dessa afronta pode conduzir ao esvaziamento do direito ou da garantia constitucional – o que implicaria, em última análise, desprestígio da força normativa da constituição – de modo que se faça presente a necessidade de conhecer do recurso extraordinário. (VILLEY, 2003, p. 387) A lição é agora incorporada ao estudo do direito processual constitucional para a evidenciação de uma específica qualidade das normas infraconstitucionais: o grau de sua vinculação, na estrutura de degraus proposta por Kelsen, à norma constitucional que lhe confere suporte. A tendência publicizante3 adotada pelas reformas constitucionais mais recentes em relação à atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, expressada de modo bastante acentuado na proposta de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, não pode conduzir ao esvaziamento do modelo recursal adotado pela Carta como forma de acesso do indivíduo ao pronunciamento da Suprema Corte sobre as questões constitucionais discutidas nos processos singulares ou subjetivos. O recurso extraordinário, malgrado tenha ganhado contornos de fórmula apta a promover o controle objetivo da norma constitucional – daí a adoção da sistemática da repercussão geral e a tendência de atribuição de eficácia vinculante aos pronunciamentos definitivos do Plenário do Supremo tomados em processo subjetivo –, não pode perder sua vocação constitucional originária: a defesa da constituição no caso concreto. Daí porque, para a preservação dessa vocação do recurso extraordinário, instrumento único de salvaguarda da Constituição para o cidadão comum (parte nos processos subjetivos), faz-se necessário, na linha da sempre ponderada advertência do Ministro Gilmar Mendes, revisitar a questão da ofensa reflexa sob o prisma da teoria dos graus de violação da norma constitucional. Calha repetir que a proteção do recurso extraordinário como instrumento de defesa de posições subjetivas constitui fator essencial para a consolidação da rigidez da nossa Carta Constitucional e, portanto, contribui decisivamente para a afirmação de uma cultura constitucional, esta verdadeiramente relevante para a construção de um ambiente democrático. GRECO, Leonardo. “Publicismo e privatismo no processo civil”, in: Revista de Processo. São Paulo: RT, Outubro/2008, vol. 164, p. 29/56. 3