Agravo regimental no recurso extraordinário – Ausência de prequestionamento – Ofensa reflexa – Serventias extrajudiciais – Vacância da função de titular após a vigência da Constituição de 1988 – Direito adquirido do substituto – Inexistência – Reexame de provas – Impossibilidade em recurso extraordinário – O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal – As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa, meramente reflexa ao texto da Constituição – O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3°] depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982. Precedentes – Reexame de fatos e provas – Inviabilidade do recurso extraordinário – Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal – Agravo regimental a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE TITULAR APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITO ADQUIRIDO DO SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa, meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3°] depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Ag.Reg.no Rext nº 597.416-2 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Min. Eros Grau – DJ 22.05.2009) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de abril de 2009. EROS GRAU – RELATOR. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor: "DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição do Brasil contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal a quo entendeu que 'ocorrida a vacância após a Constituição Federal de 1988, exigi-se expressamente a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro', e sendo assim, concedeu a segurança para 'declarar' a nulidade do Decreto Judiciário n. 86/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado no Diário da Justiça de 02/03/2004, que efetivou a senhora Marise Pereira Vosgerau no exercício das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais' [fls. 510/513]. 3. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5°, XXXVI, LIV, LV, L XIX, 37, 93, IX, 105, II, 'b', e 236, § 3°, da CB/88, bem como no art. 208 da CB/67. 4. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida 'a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso' [artigo 102, III, § 3°, da CB/88]. 5. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 5°, XXXVI, LIV, LV, L XIX, 37, 93, IX, e 105, II, 'b', da CB/88, que a recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito (AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1A Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 24 Turma, DJ de 4.6.99] . 7. Ademais, a jurisprudência do Supremo fixou-se no sentido de que 'as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição', circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00] . 8. Quanto à alegação de ofensa ao art. 236, § 3°, da CB/88, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 'DECISAO: O acórdão de que se recorre extraordinariamente ajusta-se à jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema ora em exame (RTJ 167/748, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES ADI 1.573/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), tem ressaltado a imprescindibilidade de concurso público de provas e títulos, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro, consoante prescreve, em caráter impositivo, a Constituição da República (art. 236, § 3°), ainda mais se se tratar, como na espécie, de vacância registrada sob a égide do vigente estatuto fundamental, independentemente de o interessado estar exercendo, ou não, como substituto, as atribuições inerentes à Serventia. (...)' [AI n. 395.514, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29.9.2005, grifos do original]. 9. Por fim, quanto à alegação de contrariedade ao art. 208 da CB/67, o acórdão recorrido salientou que ‘[n]a hipótese dos autos, a senhora Marise iniciou suas atividades de substituta apenas após o óbito de seu marido, ocorrido em 26/12/2003, pelo que não faz jus à titularidade pleiteada' [fls. 512/513]. Assim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático- probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1°, do RISTF." 2. A agravante reitera as razões expendidas no recurso denegado e requer o provimento deste agravo regimental para que o recurso extraordinário seja conhecido e provido. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Os argumentos deduzidos pela agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que a recorrente indicou como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que o prequestionamento 'deve ser explícito [AI n. 2I5.724-AgR, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, 24 Turma, DJ de 4.6.99] . A respeito do tema, transcrevo a ementa do julgado proferido no AI n. 221.355AgR, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5.3.99: "EMENTA: Agravo Regimental. - Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi discutida no recurso objeto de seu julgamento. [...]". 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição", circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária (AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00]. 5. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 208 da CB/67 e ao artigo 236, § 3°, da CB/88, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: CARTÓRIO DE NOTAS. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3°), não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à Carta de 1967 pela Emenda n° 22, de 1982." (RE n. 182.641, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 15.3.96]. "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DA SERVENTIA DOS OFÍCIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E PESSOAS JURÍDICAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PROTESTOS DE TÍTULOS MERCANTIS, EM RAZÃO DA VACÂNCIA OCORRIDA PELA APOSENTADORIA DO TITULAR, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO ADQUIRIDO DO SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA. 1. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. Direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208 da EC-01/69. Inexistência. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança. Prejudicado o recurso da segunda recorrente." [RE n. 191.794, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 6.3.98] "DECISÃO: O acórdão de que se recorre extraordinariamente ajusta-se à jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema ora em exame (RTJ 167/748, ReI. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES ADI 1.573/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), tem ressaltado a imprescindibilidade de concurso público de provas e títulos, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro, consoante prescreve, em caráter impositivo, a Constituição da República (art. 236, § 3°), ainda mais se se tratar, como na espécie, de vacância registrada sob a égide do vigente estatuto fundamental, independentemente de o interessado estar exercendo, ou não, como substituto, as atribuições inerentes à Serventia. [ ...) " [AI n. 395.514 , Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29.9.05, grifos do original] . 6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, como deseja a recorrente, implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nego provimento ao agravo regimental.