PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO AMBIENTAL
FEVEREIRO 2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO I – PARTE I (do
Desenvolvimento Urbano Ambiental)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA
L.C. 434/99 PDDUA - PARTE II, TITULO IV, CAP. VII, SEÇÃO III
(dos Instrumentos de Regulação para a Intervenção no Solo)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA
“Art. 27 – o território do Município de Porto Alegre divide-se, por seu Modelo
Espacial, em Área de Ocupação Intensiva e Área de Ocupação Rarefeita,”
§ 1º Área de Ocupação Intensiva (AOI) é a área que, conciliada com a proteção do
Patrimônio Ambiental, se caracteriza como prioritária para fins de
urbanização
§ 2º Área de Ocupação Rarefeita (AOR) é a área com características de baixa
densificação, onde será dada predominância à proteção da flora, da
fauna e demais elementos naturais, admitindo-se, para a sua perpetualidade
e sustentabilidade, usos científico, habitacionais, turísticos, de lazer, etc..”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
ÁREA INTENSIVA/RAREFEITA
ÁREA INTENSIVA
ÁREA RAREFEITA
Fonte: Fig. 8 PDDUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
MODELO ESPACIAL
Fonte: Fig. 11 PDDUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
ÁREAS INTENSIVA e RAREFEITA
“Art. 28 – As Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita dividem-se em Unidades de
Estruturação Urbana, Macrozonas e Regiões de Gestão de Planejamento.
I – Unidades de Estruturação Urbana – UEU – são módulos estruturadores do
Modelo Espacial definidos pela malha viária básica, podendo ser divididos em
Subunidades ... ;
II – Macrozonas são conjuntos de Unidades Urbanas de Estruturação com
características peculiares ...;
III – Regiões de Gestão do Planejamento são unidades de divisão territorial para fins
de descentralização da gestão participativa do desenvolvimento urbano ambiental.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
MACROZONAS
MZ 01 – Cidade Radiocêntrica
MZ 09
MZ 02
MZ 02 – Corredor de Desenvolvimento
MZ 03 – Cidade Xadrez
MZ 04 – Cidade da Transição
MZ 05 – Cidade Jardim
MZ 01
MZ 04
MZ 06 – Eixo Lomba-Restinga
MZ 07 – Restinga
MZ 08 – Cidade Rururbana
MZ 09 – Parque E. Delta do Jacuí
Fonte: Fig.10 PDDUA
MZ 03
MZ 05
MZ 08
MZ 07
MZ 08
MZ 06
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO
MZ 3 – CIDADE XADREZ
UEU 114
Fonte: Fig. 10 PDDUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
REGIME URBANISTICO - UEU
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAL DE INTERESSE
AMBIENTAL
L.C. 434/99 PDDUA - PARTE II, TITULO IV, CAP. VII, SEÇÃO III
(dos Instrumentos de Regulação para a Intervenção no Solo)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
“Art. 86 – A identificação de Áreas Especiais de Interesse Ambiental visa ao
lcumprimento das diretrizes constantes na Lei Orgânica do Município referentes às
políticas de preservação dos patrimônios cultural e natural e dividem-se em:
ÁREA ESPECIAL DE
INTERESSE AMBIENTAL
I – Áreas de Proteção ao Ambiente Natural
II – Áreas de Interesse Cultural”
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
ÁREA PROTEÇÃO AMBIENTE NATURAL
CONSERVAÇÃO
ÁREA DE INTERESSE CULTURAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
ÁREA PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL
“Art. 88 – As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a ocupação
disciplinados através de regime urbanístico próprio, compatibilizados com as
características que lhes conferem peculiaridade e admitem um zoneamento interno
de uso, nos termos dos arts. 225, 235 e 244 da Lei Orgânica do Município,
compreendendo as seguintes situações:
I – Preservação Permanente
II – Conservação
§ 1º A Preservação Permanente aplicar-se-á às áreas referidas no art. 244 da Lei
Orgânica do Município que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas,
hidrológicas, botânicas e climatológicas, formem um ecossistema de importância no
ambiente natural.
§ 2º A conservação aplicar-se-á às áreas naturais que se encontrem parcialmente
descaracterizadas em suas condições naturais originais e apresentem maior
compatibilidade com as transformações urbanas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
ÁREA DE INTERESSE CULTURAL
“Art. 92 – As Áreas de Interesse Cultural são áreas que apresentam ocorrência de
Patrimônio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o
desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade”.
§ 1º A s Áreas Funcionais de Interesse Paisagístico e Cultural identificadas na L. C.
43/79, de 21 de julho de 1979, são incorporadas a esta Lei, passando a denominarse de Áreas de Interesse Cultural, e serão objeto de reavaliação, que poderá alterar
seus limites e seus regimes urbanísticos ou mesmo suprimi-las.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
ÁREA ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - AEIS
“Art. 76 As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e
à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas
próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
I - AEIS I - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda
em áreas públicas ou privadas, aplicando-se as Leis Complementares nºs 242, de 10
de janeiro de 1991, e 251, de 26 de julho de 1991, que dispõem sobre a Concessão
de Direito Real de Uso - CRDU -, nos termos da Lei Orgânica do Município, art. 1º do
Ato das Disposições Orgânicas, Gerais e Transitórias, quando se tratar de bens
públicos municipais;
II - AEIS II - loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos
que atendam às condições de habitabilidade nos termos do § 5° deste artigo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ÁREAS ESPECIAIS
ÁREA ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - AEIS
III - AEIS III - imóveis não-edificados, subutilizados, localizados na Área de
Ocupação Intensiva, que venham a ser destinados à implantação de Habitação de
Interesse Social com interveniência do Poder Público.
IV - AEIS IV - áreas ocupadas com fins de uso habitacional por populações
de baixa renda com incidência significativa de edificações precárias, não plenamente
concluídas, degradadas ou destinadas originalmente a outras atividades, na maioria
das vezes com carência de equipamentos públicos e comunitários.As Áreas
Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção”.
§ 1º As áreas instituídas como AEIS I e II integrarão os programas de regularização
fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de Habitação de Interesse
Social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de
risco e em casos de excedentes populacionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO
DO SOLO
L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
PARCELAMENTO DO SOLO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – do Parcelamento do Solo
“Art. 134 – Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades
juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na
forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante
aprovação municipal”
Parcelamento do solo significa dividir um terreno (gleba) em outros menores
“L.F. 6.766/79 – Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e ...”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
PARCELAMENTO DO SOLO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – do Parcelamento do Solo
“Art. 136 – Fica vedado o parcelamento do solo para fins urbanos:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas ...
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo ...
V – em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, ...
VIII – em imóveis dos quais resultem terrenos encravados...
XI – em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
PARCELAMENTO DO SOLO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – do Parcelamento do Solo
“Art. 137 – No parcelamento do solo serão destinadas áreas à malha viária e à
implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao
traçado e ao regime urbanístico estabelecidos pelo PDDUA”.
§2º Os equipamentos públicos urbanos são os equipamentos que compõe as
redes, de abastecimento de água, os serviços de esgoto cloacal e pluvial, ...
§3º Os equipamentos públicos comunitários são os de lazer, cultural,
educação, saúde e segurança, sendo os dois últimos de caráter local
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
LOTEAMENTO
L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador) – SEÇÃO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
LOTEAMENTO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO I - do Loteamento
Ex: Loteamento Chácara Santos Netto
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
LOTEAMENTO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO I - do Loteamento
“Art. 143 – Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotes, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.”
Loteamento é uma forma de divisão da terra, onde necessariamente ocorre a
abertura de novas ruas e com locais destinados para praças, escola e etc... .
“L.F. 6.766/79 – Art. 2º § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros, ...”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
LOTEAMENTO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO I - do Loteamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
LOTEAMENTO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO I - do Loteamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
ANEXO
PDDUA
PADRÕES PARA LOTEAMENTOS
ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA (AOI)
ÁREA PREDOMINANTEMENTE
RESIDENCIAL
E MISTAS
LOCALIZAÇÃO
ÁREAS DE
DESTINAÇÃO
PÚBLICA
EQUIPAMEN-
PRAÇA
TOS COMU-
ESCOLA
NITÁRIOS
OUTROS
(3)
PARQUE
EIXOS
CONSTANTES NO
ANEXO 7.2
18%
V.3.2 V.3.3
(2)
V.4.2 V.4.3
V.4.4 V.4.5
V.2.3 V.2.1
ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA
(AOR)
ÁREA PREDOMINANTEMENTE
PRODUTIVA
ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO
DIVERSIFICADO
ÁREA DE PROTEÇÃO DO
AMBIENTE
NATURAL
ÁREA DE
PRODUÇÃO
PRIMÁRIA
10%
18% (5)
-
-
-
-
2% (5)
-
-
-
V.2.3
(1)
V.4.4
V.4.4
V.2.2
V.4.5
V.4.5
2%
MALHA VIÁRIA MÍNIMA
V.3.2
LIMITE DA ÁREA DE
DESTINAÇÃO PÚBLICA
8.1
PARA NÚCLEOS PREVISTOS NO ART.65 MEDIANTE
LEI ESPECÍFICA (ART.62)
35% A 50% (5)
ÁREA MÍNIMA (3)
150,00 m2
450,00 m2
600,00 m2
20,00ha (1)
2,00ha
20,00ha
2,00ha
TESTADA MÍNIMA
5,00 m
15,00 m
15,00 m
50,00m (1)
50,00m (1)
50,00m(1)
50,00m(1)
FACE MÁXIMA
200,00 m
200,00 m
400,00 m
(1)
ÁREA MÁXIMA (4)
22.500,00m2
22.500,00m2
4,00ha
(1)
_
_
_
ÁREA MÍNIMA (4)
_
_
_
_
20,00ha
20,00ha
20,00ha
LOTES
QUARTEIRÕES
_
(4)
FONTE: L.C. 434/99 - PDDUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
LOTEAMENTO
O loteamento implica em 09 projetos a serem aprovados pela PMPA, a saber:
1 - Projeto Urbanístico;
2 - Projeto Geométrico;
3 - Projeto de Pavimentação;
4 - Projeto da Rede de Esgoto Cloacal;
5 - Projeto da Rede de Esgoto Pluvial;
6 - Projeto da Rede de Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública;
7 - Projeto da Rede de Abastecimento de Água
8 - Projeto Paisagístico de Praça;
9 - Projeto de Arborização das Vias;
Prestação de Garantias para a execução do loteamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
DESMEMBRAMENTO
L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador) – SEÇÃO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
DESMEMBRAMENTO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO II - do Desmembramento
“Art. 149 – Desmembramento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à
edificação com aproveitamento do sistema viário oficial.
§ 1º No desmembramento, as áreas públicas serão destinadas a equipamentos
públicos comunitários (PRAÇAS, ESCOLA, etc...), no percentual estabelecido no
anexo 8.2.
§ 2º As áreas de destinação pública podem, a critério do SMGP (Sistema Municipal
de Gestão do Planejamento), ser convertida em moeda corrente nacional, cujo valor
será destinado à aquisição de outras áreas para a implantação de equipamentos
públicos comunitários ...”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
DESMEMBRAMENTO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO II - do Desmembramento
ÁREA DOADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
ANEXO
PDDUA
PADRÕES PARA DESMEMBRAMENTOS
CARACTERÍSTICAS
LOCALIZAÇÃO
IMÓVEL A
DESMEMBRAR
ORIGEM
8.2
ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA (AOI)
UNIDADE DE
ÁREA PREDOMINANTE
ESTRUTURAÇÃO
PRODUTIVA
URBANA
(APP)
(UEU)
DE PARCELAMENTO SEM DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
ÁREA DE PROTEÇÃO DO
AMBIENTE NATURAL
(APAN)
_
ÁREA MÁXIMA
22500,00 m²
4,00ha
_
TESTADA MÁXIMA
200,00 m
400,00 m
200,00 m (2)
ÁREA DE
DESTINAÇÃO
PÚBLICA
EQUIPAMENTO
COMUNITÁRIO
10% a 20% (3)(4)
10%
10% a 20% (3)(4)
LOTE
DESMEMBRADO
ÁREA MÍNIMA
(m²)(2)
(1) e (2)
TESTADA MÍNIMA
(m) (2)
PL (1)
PL (1)
PL (1)
FONTE: L.C. 434/99 - PDDUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
REMEMBRAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
REMEMBRAMENTO
É o ato jurídico de juntar mais de um terreno dando-lhe um novo formato, uma nova
configuração.
Para o Plano Diretor esta figura jurídica não existe pois o município não receberá
nenhum terreno (que seria público) em função deste ato.
Este ato jurídico deve ser feito diretamente no Registro de Imóveis
competente da região aonde se encontra o imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
FRACIONAMENTO
L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador) – SEÇÃO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
FRACIONAMENTO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO III - do Fracionamento
“Art. 151 – Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à
edificação com aproveitamento do sistema viário oficial, atendidos os seguintes
requisitos:
I – área igual ou inferior ao módulo de fracionamento (3.000,00 m2 na Zona Intensiva)
da respectiva UEU,...
II – área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha origem em
parcelamento do solo que comprovadamente tenha contribuído com áreas públicas
para equipamentos comunitários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
FRACIONAMENTO
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO III - do Fracionamento
‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
ANEXO
PDDUA
PADRÕES PARA FRACIONAMENTO
ÁREA DE OCUPAÇÃO
INTENSIVA (AOI)
ÁREA
PREDOMINANT
E PRODUTIVA
DEMAIS ÁREAS
MÓDULO DE
FRACIONAMENTO
1,00ha
3.000,00 m2
ÁREA E TESTADA
MÍNIMAS
DO LOTE
PL (1)
PL (1)
8.3
ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA
(AOR)
CORREDOR
AGRO-INDUSTRIAL
ÁREA DE
DESENVOLVIMENT
O DIVERSIFICADO
ÁREA DE
PROTEÇÃO DO
AMBIENTE
NATURAL
ÁREA DE
PRODUÇÃO
PRIMÁRIA
PL (1)
PL (1)
_
5.000,00m2
e testada de 25m
PL (1)
FONTE: L.C. 434/99 - PDDUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CONDOMÍNIO POR
UNIDADES AUTÔNOMAS
L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – PARTE III (do Plano Regulador) – SEÇÃO IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo
Art. 156 – Na Área de Ocupação Intensiva é permitida a instituição de condomínio
por unidades autônomas, conforme o disposto nos arts. 1º e 8º da Lei Federal nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964 (lei das incorporações), em imóveis ... “
L.F. 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964 (Lei das Incorporações)
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Artigo 1° - As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais
ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente
considerados, e constituirá, cada unidade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo
Art. 109 – A Quota Ideal mínima de terreno ... (define o numero máximo de casas)
“§ 1º O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da área do
lote ou gleba pela Quota Ideal mínima de terreno por economia.
exemplo: um terreno com 2.870,00 m2 de superfície cuja quota ideal seja 75,00 m2
2.870,00 m2 / 75,00 m2 = 38,26 (38 economias)
“ § 3º Os condomínios por unidades autônomas que acederem em imóveis com área
superior a 01 (um) quarteirão nas Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita, nos termos
do Anexo 8.1, serão analisados em especial quanto à estruturação e à mobilidade
urbana”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Conforme a L.C. 434/99 PDDUA - CAPITULO III – SEÇÃO IV – da Edificação no Parcelamento do solo
PDDUA
CARACTERÍSTICAS
ANEXO
PADRÕES PARA EDIFICAÇÃO
CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
LOCALIZAÇÃO
ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA (AOI)
UNIDADES DE
ÁREA
ESTRUTURAÇÃO
PREDOMINANTEURBANA
MENTE
PRODUTIVA
ORIGEM
(1)
SEM
DOAÇÃO
ADP(2)
ÁREA MÁXIMA
TESTADA
MÁXIMA
QUOTA IDEAL
MÍNIMA DE
TERRENO POR
ECONOMIA (m²)
22.500,00 m2
4ha
200,00 m
400,00 m
75,00
(5) (7)
-
5000,00
2000,00 (8)
SOBRE 100%
DA AI
SOBRE 100% OU
50% DA AI
(4)
SOBRE 100% DA ÁREA DO IMÓVEL
ÁREA DE
PROTEÇÃO DO
AMBIENTE
NATURAL
ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA (AOR)
ÁREA DE
ÁREA DE
DESENVOLVIMENT
PROTEÇÃO DO
O DIVERSIFICADO
AMBIENTE
NATURAL
8.4
ÁREA DE
PRODUÇÃO
PRIMÁRIA
IMÓVEL
(3) (5)
APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO /
TAXA DE OCUPAÇÃO
VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO (6)
AI<MF (2)
MF<AI<AM (2)
COM
DOAÇÃO
ADP(2)
SEM
DOAÇÃO
ADP(2)
COM
DOAÇÃO
ADP(2)
SOBRE 100% DA AI
SOBRE
MÓDULO OU
ART.155
SOBRE
100%
DA AI
ANEXO 10
SEM
DOAÇÃO
ADP(2)
COM
DOAÇÃO
ADP(2)
-
-
-
5000,00
20000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
PARCELAMENTO DO SOLO
OBRIGADO
Arq. Antônio Luís Gomes Pinto
[email protected]
Download

parcelamento do solo