Tribunal de Contas da União Assunto: Solicitação no sentido de que este Tribunal apure a ocorrência de possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos. Colegiado: Plenário Classe: Classe II Sumário: Solicitação no sentido de que este Tribunal realize auditoria na Fundação Nacional do Índio em São Paulo. Conhecimento. Determinação para que se realize auditoria. Encaminhamento de cópia da Decisão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, à interessada. Proposta de Decisão: Consoante dispõe o inciso IV do art. 71 da Constituição Federal, compete a este Tribunal realizar inspeções e auditorias, por iniciativa, entre outros órgãos e unidades legitimados, de Comissão Técnica da Câmara dos Deputados. 2.Assim sendo, entendo adequada a proposta formulada pela 3ª Secex no sentido de se realizar auditoria para apurar as supostas irregularidades na unidade da Funai localizada em Bauru/SP. Tenho por pertinente, outrossim, a sugestão da Adfis acerca da abrangência do trabalho, porquanto define com maior precisão o escopo da auditoria, com base nas informações constantes da justificação do Requerimento elaborado pelo Deputado Federal. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2001. MARCOS BEMQUERER COSTA Natureza: Solicitação de Auditoria. Data da Sessão: 07/11/2001 Relatório do Ministro Relator: Por intermédio do Ofício de fl. 02, a Sra. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados encaminha a este Tribunal cópia do Requerimento n. 39/2001 (fl. 04), aprovado por aquela Comissão, de autoria do Deputado Federal Celso Russomanno, em que solicita a realização de auditoria na Fundação Nacional do Índio em São Paulo. 2.A 3ª Secex, na instrução de fls. 20/21, tece as seguintes considerações, no essencial: “No referido requerimento, o Sr. Deputado menciona que estariam ocorrendo irregularidades na Administração Regional da Funai em Bauru. Registra, também, que sindicância realizada pela própria Funai isentou o administrador da unidade regional das acusações que lhe foram formuladas. Afirma, entretanto, que os problemas na unidade não seriam recentes, uma vez que já em 1997 a Procuradoria da República no Município de Bauru deu início a investigações sobre possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na unidade (fls. 05 e verso, 06). Por meio de pesquisa no Sistema ‘Processus’, verificamos que não há registro de auditoria ou inspeção feita na Administração Regional da Funai em Bauru, razão pela qual entendemos deva ser autorizada a realização da auditoria na unidade ainda neste semestre, de forma a atender a solicitação feita pelo Congresso Nacional, considerando que esse tipo de solicitação tem tramitação preferencial e é considerada de natureza urgente nos termos do art. 41 da Resolução-TCU n. 136/2000. Como não há, nos autos, maiores informações acerca das áreas em que estariam concentradas as possíveis irregularidades, em princípio, o objeto da auditoria deverá contemplar todas as áreas referentes à administração financeira da unidade, como licitações, contratos, patrimônio, diárias, etc. No que se refere ao período a ser auditado, como as informações são de que os problemas já vinham sendo investigados pelo Ministério Público desde 1997, consideramos que o trabalho deverá englobar o período de 1997 a 2001”. 3.A unidade técnica, ao tempo em que promoveu diligências à Funai em Brasília e à Procuradoria da República no Município de Bauru, para a obtenção de cópia de processos em que se apuram possíveis irregularidades, propõe seja autorizada a “realização de auditoria na Administração Regional da Funai em Bauru, nas áreas de licitações, contratos, patrimônio, diárias e outros, abrangendo o período de 1997 a 2001, por equipe composta de dois analistas, de acordo com o seguinte cronograma: planejamento: cinco dias úteis; execução: dez dias úteis; relatório: dez dias úteis”. 4.Estando os autos em meu Gabinete, deu entrada documentação enviada pela Funai, em resposta à diligência realizada pela 3ª Secex, tendo sido acostada ao feito às fls. 33/304. 5.Considerando as atribuições conferidas à Secretaria Adjunta de Fiscalização - Adfis, determinei, mediante o Despacho de fl. 306, o encaminhamento dos autos a essa unidade técnica para que se manifestasse acerca do atendimento à solicitação em tela, notadamente quanto à abrangência e duração da auditoria, bem assim a respeito da possibilidade de os trabalhos serem executados ainda no decorrer deste ano e da pertinência ou não de o trabalho ser realizado pela Secex/SP. 6.Em resposta, aquela unidade técnica, mediante instrução de fl. 307, assim se manifesta: “Relativamente à abrangência da auditoria, sugerimos, considerando a necessidade de definir o foco da auditoria, que o escopo seja limitado aos fatos tratados na sindicância realizada na Administração Regional da Funai em Bauru (fls. 37/302), bem como às irregularidades apontadas na Representação 26/96/PRM/BRU, instaurada pela Procuradoria Geral da República no Município de Bauru/SP, para apurar irregularidades diversas ocorridas naquela Administração Regional, cuja cópia já foi solicitada à mencionada Procuradoria. Uma auditoria mais abrangente pode ser recomendável caso a Unidade Técnica tenha conhecimento de indícios mais claros de desvios de recursos ou ineficiência administrativa. Quanto à duração dos trabalhos de auditoria, sugerimos, de acordo com a cultura de auditoria que se pretende desenvolver no Tribunal, concentrar a maior parte dos esforços na fase de planejamento, quando serão analisados os documentos solicitados à Funai e à PGR, o que deverá reduzir o tempo da fase de execução. Entretanto, salientamos que é a própria Unidade Técnica quem dispõe dos elementos necessários à definição do prazo dos trabalhos. No tocante à possibilidade de os trabalhos serem executados ainda no decorrer deste ano, acreditamos não haver qualquer empecilho para sua realização no período aventado, uma vez que a própria unidade técnica, na instrução de fls. 20/21, apresentou proposta nesse sentido. Por fim, a respeito da pertinência de a Secex/SP realizar a auditoria solicitada, entendemos que essa alternativa não traria redução significativa de custos para o Tribunal, uma vez que haveria deslocamentos de analistas para Bauru, com o conseqüente pagamento de diárias e passagens aos membros da equipe de auditoria.” Interessados: Interessada: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas por este Relator, DECIDE: 8.1 - conhecer da Solicitação formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 71, inc. IV, da Constituição Federal; 8.2 - determinar à 3ª Secex que realize, com caráter prioritário, extra-plano, auditoria na Administração Regional da Fundação Nacional do Índio em Bauru/SP, visando apurar as possíveis irregularidades a que se refere a Representação 26/96/PRM/BRU, instaurada pela Procuradoria Geral da República no Município de Bauru/SP, bem assim os fatos tratados na Sindicância instaurada pela Portaria n. 154/2001 da Presidência da Funai, com o fim de atender à Solicitação a que alude o subitem anterior; 8.3 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, à interessada; Grupo: Grupo I Indexação: Requerimento; Congresso Nacional; Câmara dos Deputados; Auditoria; Aplicação; Recursos Públicos; FUNAI; SP; Representação; Sindicância; Informação; Comissão Parlamentar; Fiscalização; Licitação; Contrato; Patrimônio; Diárias; Data da Aprovação: 14/11/2001 Unidade Técnica: SECEX-3 - 3ª Secretaria de Controle Externo; ADFIS - Secretaria Adjunta de Fiscalização; Quorum: Ministros presentes: Valmir Campelo (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Ementa: Solicitação formulada por Comissão Parlamentar. Auditoria na FUNAI em Bauru SP. Conhecimento. Atendimento. Determinação. Data DOU: 19/11/2001 Número da Ata: 49/2001 Entidade: Entidade:Fundação Nacional do Índio em São Paulo. Processo: 010.090/2001-0 Ministro Relator: MARCOS BEMQUERER;