Tribunal de Contas da União
Assunto:
Solicitação no sentido de que este Tribunal apure a ocorrência de possíveis irregularidades
na gestão de recursos públicos.
Colegiado:
Plenário
Classe:
Classe II
Sumário:
Solicitação no sentido de que este Tribunal realize auditoria na Fundação Nacional do Índio
em São Paulo. Conhecimento. Determinação para que se realize auditoria.
Encaminhamento de cópia da Decisão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão
que a fundamentam, à interessada.
Proposta de Decisão:
Consoante dispõe o inciso IV do art. 71 da Constituição Federal, compete a este Tribunal
realizar inspeções e auditorias, por iniciativa, entre outros órgãos e unidades legitimados, de
Comissão Técnica da Câmara dos Deputados.
2.Assim sendo, entendo adequada a proposta formulada pela 3ª Secex no sentido de se
realizar auditoria para apurar as supostas irregularidades na unidade da Funai localizada em
Bauru/SP. Tenho por pertinente, outrossim, a sugestão da Adfis acerca da abrangência do
trabalho, porquanto define com maior precisão o escopo da auditoria, com base nas
informações constantes da justificação do Requerimento elaborado pelo Deputado Federal.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação
deste E. Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2001.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Natureza:
Solicitação de Auditoria.
Data da Sessão:
07/11/2001
Relatório do Ministro Relator:
Por intermédio do Ofício de fl. 02, a Sra. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor,
Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados encaminha a este Tribunal cópia do
Requerimento n. 39/2001 (fl. 04), aprovado por aquela Comissão, de autoria do Deputado
Federal Celso Russomanno, em que solicita a realização de auditoria na Fundação Nacional
do Índio em São Paulo.
2.A 3ª Secex, na instrução de fls. 20/21, tece as seguintes considerações, no essencial:
“No referido requerimento, o Sr. Deputado menciona que estariam ocorrendo irregularidades
na Administração Regional da Funai em Bauru. Registra, também, que sindicância realizada
pela própria Funai isentou o administrador da unidade regional das acusações que lhe foram
formuladas. Afirma, entretanto, que os problemas na unidade não seriam recentes, uma vez
que já em 1997 a Procuradoria da República no Município de Bauru deu início a
investigações sobre possíveis irregularidades que estariam ocorrendo na unidade (fls. 05 e
verso, 06).
Por meio de pesquisa no Sistema ‘Processus’, verificamos que não há registro de auditoria
ou inspeção feita na Administração Regional da Funai em Bauru, razão pela qual
entendemos deva ser autorizada a realização da auditoria na unidade ainda neste semestre,
de forma a atender a solicitação feita pelo Congresso Nacional, considerando que esse tipo
de solicitação tem tramitação preferencial e é considerada de natureza urgente nos termos
do art. 41 da Resolução-TCU n. 136/2000.
Como não há, nos autos, maiores informações acerca das áreas em que estariam
concentradas as possíveis irregularidades, em princípio, o objeto da auditoria deverá
contemplar todas as áreas referentes à administração financeira da unidade, como
licitações, contratos, patrimônio, diárias, etc. No que se refere ao período a ser auditado,
como as informações são de que os problemas já vinham sendo investigados pelo Ministério
Público desde 1997, consideramos que o trabalho deverá englobar o período de 1997 a
2001”.
3.A unidade técnica, ao tempo em que promoveu diligências à Funai em Brasília e à
Procuradoria da República no Município de Bauru, para a obtenção de cópia de processos
em que se apuram possíveis irregularidades, propõe seja autorizada a “realização de
auditoria na Administração Regional da Funai em Bauru, nas áreas de licitações, contratos,
patrimônio, diárias e outros, abrangendo o período de 1997 a 2001, por equipe composta de
dois analistas, de acordo com o seguinte cronograma: planejamento: cinco dias úteis;
execução: dez dias úteis; relatório: dez dias úteis”.
4.Estando os autos em meu Gabinete, deu entrada documentação enviada pela Funai, em
resposta à diligência realizada pela 3ª Secex, tendo sido acostada ao feito às fls. 33/304.
5.Considerando as atribuições conferidas à Secretaria Adjunta de Fiscalização - Adfis,
determinei, mediante o Despacho de fl. 306, o encaminhamento dos autos a essa unidade
técnica para que se manifestasse acerca do atendimento à solicitação em tela, notadamente
quanto à abrangência e duração da auditoria, bem assim a respeito da possibilidade de os
trabalhos serem executados ainda no decorrer deste ano e da pertinência ou não de o
trabalho ser realizado pela Secex/SP.
6.Em resposta, aquela unidade técnica, mediante instrução de fl. 307, assim se manifesta:
“Relativamente à abrangência da auditoria, sugerimos, considerando a necessidade de
definir o foco da auditoria, que o escopo seja limitado aos fatos tratados na sindicância
realizada na Administração Regional da Funai em Bauru (fls. 37/302), bem como às
irregularidades apontadas na Representação 26/96/PRM/BRU, instaurada pela Procuradoria
Geral da República no Município de Bauru/SP, para apurar irregularidades diversas
ocorridas naquela Administração Regional, cuja cópia já foi solicitada à mencionada
Procuradoria. Uma auditoria mais abrangente pode ser recomendável caso a Unidade
Técnica tenha conhecimento de indícios mais claros de desvios de recursos ou ineficiência
administrativa.
Quanto à duração dos trabalhos de auditoria, sugerimos, de acordo com a cultura de
auditoria que se pretende desenvolver no Tribunal, concentrar a maior parte dos esforços na
fase de planejamento, quando serão analisados os documentos solicitados à Funai e à PGR,
o que deverá reduzir o tempo da fase de execução. Entretanto, salientamos que é a própria
Unidade Técnica quem dispõe dos elementos necessários à definição do prazo dos
trabalhos.
No tocante à possibilidade de os trabalhos serem executados ainda no decorrer deste ano,
acreditamos não haver qualquer empecilho para sua realização no período aventado, uma
vez que a própria unidade técnica, na instrução de fls. 20/21, apresentou proposta nesse
sentido.
Por fim, a respeito da pertinência de a Secex/SP realizar a auditoria solicitada, entendemos
que essa alternativa não traria redução significativa de custos para o Tribunal, uma vez que
haveria deslocamentos de analistas para Bauru, com o conseqüente pagamento de diárias e
passagens aos membros da equipe de auditoria.”
Interessados:
Interessada: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara
dos Deputados.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas por este Relator, DECIDE:
8.1 - conhecer da Solicitação formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio
Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 71, inc. IV, da
Constituição Federal;
8.2 - determinar à 3ª Secex que realize, com caráter prioritário, extra-plano, auditoria na
Administração Regional da Fundação Nacional do Índio em Bauru/SP, visando apurar as
possíveis irregularidades a que se refere a Representação 26/96/PRM/BRU, instaurada pela
Procuradoria Geral da República no Município de Bauru/SP, bem assim os fatos tratados na
Sindicância instaurada pela Portaria n. 154/2001 da Presidência da Funai, com o fim de
atender à Solicitação a que alude o subitem anterior;
8.3 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão
que a fundamentam, à interessada;
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Requerimento; Congresso Nacional; Câmara dos Deputados; Auditoria; Aplicação; Recursos
Públicos; FUNAI; SP; Representação; Sindicância; Informação; Comissão Parlamentar;
Fiscalização; Licitação; Contrato; Patrimônio; Diárias;
Data da Aprovação:
14/11/2001
Unidade Técnica:
SECEX-3 - 3ª Secretaria de Controle Externo; ADFIS - Secretaria Adjunta de Fiscalização;
Quorum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Ementa:
Solicitação formulada por Comissão Parlamentar. Auditoria na FUNAI em Bauru SP.
Conhecimento. Atendimento. Determinação.
Data DOU:
19/11/2001
Número da Ata:
49/2001
Entidade:
Entidade:Fundação Nacional do Índio em São Paulo.
Processo:
010.090/2001-0
Ministro Relator:
MARCOS BEMQUERER;
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