Importância da Adoção de um Modelo Único de Contagem dos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI) Carlo Crispim Baiocchi Cappi1 Flúvia Bezerra Bernardo Guedes2 Vinícius Teles da Silva3 Resumo: O presente artigo visa a demonstrar a necessidade de adoção nacional de um modelo único de contagem dos eventos criminais com resultado morte, em substituição ao clássico registro de homicídio doloso, hoje utilizado pelo setor de estatística das Secretarias de Segurança Pública ou Defesa Social da maioria dos estados brasileiros. O artigo analisa a proposição do termo Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), criado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), bem como explica os requisitos necessários para que um crime possa ser catalogado nesta nova espécie propositiva. Palavras-chave: estatísticas criminais; metodologia; segurança pública; consenso nacional. Introdução Desde 1988, com o advento da nova Constituição da República, o Brasil começou a se aproximar da existência de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, o qual, teoricamente, considera a todos cidadãos, dotados de uma série de Direitos Humanos Fundamentais que devem ser globalmente respeitados e protegidos pelo Estado. Há, contudo, aspectos da realidade quotidiana que afastam nosso país da definição teórica de Estado verdadeiramente democrático: faltam escolas, hospitais, asfalto, luz elétrica, transporte e saneamento públicos para um enorme número de brasileiros e, deste rol de Direitos, aquele cuja falta é mais sentida e reclamada por todos é a segurança. Em qualquer cidade brasileira, independentemente de seu contingente habitacional, o item Segurança Pública aparece sempre elencado como um dos aspectos que mais precisam ser melhorados.4 1- Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência; 2- Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado de Goiás; 3- Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás. 4- Segundo ensina Alécio Filipe, “infelizmente, no Brasil, só foi realizada uma pesquisa de vitimização, de âmbito nacional, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no suplemento da Pesquisa 103 No tocante às estatísticas criminais, um indicador universalmente utilizado para estabelecer critérios comparativos sobre Segurança Pública entre Estados é o índice de homicídios, por representar crime contra o mais precioso bem jurídico tutelado: a vida humana. O homicídio acarreta ainda o problema da impossibilidade de se voltar atrás, de se desfazer os efeitos nefastos de sua ocorrência posto que, uma vez cometido, o bem jurídico tutelado simplesmente deixa de existir. Segundo dados do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde (DATASUS, 2013), referentes às agressões intencionais que resultaram em morte5, as taxas brasileiras de homicídio oscilaram entre 26 e 29 casos num universo de cem mil habitantes entre os anos 2000 e 2011, índices que incluem o Brasil entre os países mais violentos do planeta.6 Na mesma linha, pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelou quão grande é a preocupação dos brasileiros com o crime de homicídio: no país todo, 62,4% das pessoas entrevistadas afirmou ter “muito medo de ser vítima de assassinato”.7 Para minorar a ocorrência destes problemas, ao menos no que cinge à produção de estatísticas confiáveis sobre homicídios e crimes afins, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) criou o conceito de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), por meio do qual procura convencer os Estados brasileiros a adotar uma mesma metodologia de Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) de 1988 e, desde aquele momento, só existem algumas pesquisas eventuais por instituições privadas em alguns estados, insuficientes para estabelecer qualquer série temporal.” (FILIPE, Alécio. DURANTE, Marcelo Otoni. MAGALHÃES, Luiz Carlos. Apostila Fundamentos da Estatística – subsídios para a análise criminal, 2013, p. 18). A pesquisa do IBGE, contudo, apontou o item Segurança Pública como o maior problema enfrentado pela ampla maioria dos brasileiros. Pesquisa realizada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) em 2002, nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Vitória, alcançou o mesmo resultado. 5- Os homicídios são, desde 1996, incluídos na definição da Classificação Internacional das Doenças 10 (CID 10) como Agressões. 6- Os índices brasileiros são melhores apenas que os de Belize, Honduras, El Salvador, Guatemala, Jamaica, República Dominicana, Porto Rico, Trinidad e Tobago, Venezuela e Colômbia. 7- Sistema de Indicadores de Percepção Social (2012), disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/120705_sips_ segurancapublica.pdf. Último acesso em 07.07.2012. 104 produção de estatísticas para os crimes de homicídio e demais delitos intencionais com resultado morte. Este trabalho, dentre outras coisas, visa a explicitar informações relativas a este novo conceito. 1 – Metodologia Para alcançar resultados abrangentes, foi realizada pesquisa na literatura nacional e estrangeira, focando no método empregado para produção das estatísticas de homicídios e demais crimes com resultado morte e na comparação entre a fiabilidade e o grau de equivalência com o número real de ocorrências entre as estatísticas produzidas por Estados que optaram por adotar o conceito de CVLI criado pelo Ministério da Justiça por meio da Senasp e as estatísticas de Estados que não adotam a nova terminologia. Cabe frisar que, na fase de pesquisa da bibliografia nacional produzida nesta área, descobriuse que além de ser escassa, ainda esbarra em um semnúmero de entraves para sua consolidação, tais como a parcialidade dos dados ofertados; a inexistência de dados agregados sobre estatísticas criminais e a pouca fiabilidade dos indicadores de Segurança Pública auferidos nos Estados. 2 – Desenvolvimento 2.1 – Definição Etimologicamente, dever-se-ia considerar CVLI a todos os crimes (infrações penais elencadas no CPB/40 e legislações complementares) perpetrados de forma violenta, que sejam causadores do resultado morte e cometidos de forma intencional, isto é, proposital. O termo “intencional” deriva diretamente da questão do foro íntimo: trata-se da análise da possibilidade de escolha, por parte do autor do delito, de uma conduta diferente daquela por ele escolhida. Trata-se, ainda, de escolha livre, consciente e racional de realizar a conduta típica definida em lei como delito. Sobre o assunto, assim explica Miguel Reale: O foro íntimo é de suma importância na Ciência Jurídica. No Direito Penal, por exemplo, fazemos uma distinção básica entre crimes dolosos e culposos. Dolosos são as infrações da lei penal que resultam da intenção propositada do agente. O indivíduo, que saca de uma arma com intenção de ferir seu desafeto, pratica um crime doloso, porque o ato é uma concretização de sua vontade consciente. O crime culposo, ao contrário, é aquele pelo qual alguém causa dano, mas sem intenção de praticá-lo. Se uma pessoa atropela um transeunte, matando-o ou ferindo-o, evidentemente existe infração da lei penal, desacompanhada, no entanto, de intenção dolosa; é um crime culposo. Se ficasse provado, porém, que o atropelamento se deu intencionalmente, e que o automóvel foi o instrumento de um desígnio criminoso, teríamos um crime doloso. Estão vendo, portanto, que na esfera penal é necessário levar em consideração o elemento íntimo ou intencional. (REALE, Lições Preliminares de Direito, 2005, p. 55); Na criação do termo CVLI pela Senasp, frisou-se a importância de que sejam incluídos entre os crimes definidos como CVLI todos aqueles que tenham sido cometidos de forma violenta e intencional, gerando o resultado morte, requisitos sine qua non para fazer parte desta nova categoria classificatória. Alguns estudiosos discutem a possibilidade da inclusão das figuras das tentativas na categoria dos CVLI. De nossa parte, consideramos não ser possível tal inclusão, tendo em vista que, na tentativa, inexiste um dos requisitos indispensáveis para a configuração do CVLI, qual seja: o resultado morte e, como já explicitado, na ausência de quaisquer requisitos, não há que se falar na ocorrência de CVLI. Conforme a precisa lição de Vinícius César de Santana Lima, ofertada em monografia de conclusão de curso de especialização em Análise Criminal, incluem-se entre os eventos definidos como CVLI todos os crimes violentos e dolosos que produzam o resultado morte, tratando-se de rol exaustivo, representado pelos delitos de: (...) homicídio doloso (Art. 121, §1º e §2º); lesão corporal dolosa seguida de morte (Art. 129, §3º); rixa seguida de morte (Art. 137, par. único); roubo seguido de morte (Art. 157, §3º); extorsão seguida de morte (Art. 158, §3º); extorsão mediante sequestro seguida de morte (Art. 159, §3º); estupro seguido de morte (Art. 213, §2º); estupro de vulnerável seguido de morte (Art. 217-A, §4º); incêndio doloso seguido de morte (Art. 250, §1º, c/c Art. 258); explosão dolosa seguida de morte (Art. 251, §1º e §2º, c/c Art. 258); uso doloso de gás tóxico ou asfixiante (Art. 252, caput, c/c Art. 258); inundação dolosa (Art. 254, c/c Art. 258); desabamento ou desmoronamento doloso (Art. 256, caput, c/c Art. 258); perigo de desastre ferroviário na forma dolosa (Art. 260, §1º, c/c Art. 263); atentado doloso contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (Art. 261, §1º e §2º, c/c Art. 263); atentado doloso contra a segurança de outro meio de transporte (Art. 262, §1º, c/c Art. 263); arremesso de projétil seguido de morte (Art. 264, par. único); e epidemia dolosa seguida de morte (Art. 267, §1º), todos do Código Penal Brasileiro, bem como o delito de tortura seguida de morte, previsto no Art. 1º, §3º, da Lei Nº 9.455/97. (LIMA, Vinícius César de Santana. Crimes Violentos Letais Intencionais: Uma Metodologia de Classificação, p. 24). 105 Em busca de se construir estatísticas que funcionem de forma unívoca como base de um processo focado na gestão voltada para resultados, fundamento-base para adoção de estratégias efetivas de combate ao crime, espera-se que os Estadosmembros da Federação se utilizem de parâmetros idênticos de aferição, como o CVLI. Os Estados que já adotaram o termo, contudo, optaram por solução simplificadora, incluindo no alcance da definição apenas os delitos de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e, em alguns casos, também o delito de latrocínio. Tal solução facilita a contabilização e o fichamento dos dados, já que todos os Estados brasileiros realizam a contagem destes delitos de forma corriqueira. Em contrapartida, deturpa e diminui o alcance teórico deste instrumento, ao realizar uma espécie de corte epistemológico inaceitável na base de dados que, por definição, deveria compor o significado do termo CVLI. Esta falta de equivalência dos critérios adotados para a produção de estatísticas criminais no Brasil vem ocasionando, ainda, dificuldades para os tomadores de decisão da esfera federal do Poder Público, que não conseguem identificar, prima facie, quais Estados efetivamente necessitam de maior atenção federal no tocante à alocação de recursos, o que prejudica o alcance de princípios básicos norteadores da Administração Pública, como a economicidade, a eficiência e a eficácia. 2.2 – Problemática Encontrada 2.2.1 – Autonomia dos Estados Os Estados da federação possuem autonomia para gerenciar, criar e modificar a estrutura dos setores responsáveis pela coleta e consolidação da base de dados de Segurança Pública, assim como são 106 autônomos para definir seu alcance. Como, então, criar uma nomenclatura unificada, de utilização obrigatória por parte de todos os Estados brasileiros? Em outras palavras: se os Estados possuem liberdade para decidir entre utilizar os parâmetros criados pela Senasp ou continuar utilizando seus próprios termos para definir quais crimes computar nas estatísticas oficiais, como seria possível a criação efetiva de um verdadeiro sistema nacional de estatísticas criminais?8 Há duas propostas possíveis de solução para o problema apresentado: uma paliativa, provisória, e outra definitiva. A primeira é a assinatura de um protocolo (rotineiramente denominado “carta de intenção”) entre o Governo Federal e os governos estaduais, que aceitariam fazer uso dos parâmetros definidos pela Senasp, de forma a unificar a base de dados e assim reduzir a incongruência estatística hoje reinante. Tal solução, apesar de louvável, seria apenas paliativa, visto que Cartas de Intenção não possuem poder coercitivo, e, dependendo da necessidade momentânea de cada Governo Estadual, pode vir a ser por ele desrespeitada. A segunda alternativa, que aparenta ser ideal para o fiel estabelecimento de um verdadeiro sistema nacional de estatística criminal dotado de base de dados confiável, é a apresentação de Projeto de Lei Federal visando ao estabelecimento da obrigatoriedade dos Estados realizarem registros de crimes com resultado morte nos termos definidos pela Senasp como CVLI. Aqui, contudo, surge o cerne do problema: no atual estágio democrático em que vivemos, com as garantias de liberdades individuais e as garantias de autonomia administrativa gozada pelos entes federados, seria benéfico criar-se Lei de tal forma centralizadora e invasiva na questão da autonomia dos Estados? A questão é deveras controversa, mas 8- Cabe frisar que já existe o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal (SINESPJC), porém sofre pela falta de atualização e alimentação sistemática da base de dados do sistema, sendo na prática pouco efetivo. A falta de investimentos estaduais na implantação de coordenações específicas para alimentação do SINESPJC é um exemplo dos entraves que atrapalham a eficácia do sistema. sopesando-se ambas as possibilidades, a posição correta aparenta ser em prol de sua aprovação.9 2.2.2 – Mortes a esclarecer e a pressão exercida pelos Governos Estaduais Nos casos em que ocorrem mortes durante confronto entre criminosos ou suspeitos e policiais militares ou civis, alguns Estados procuram criar dificuldades para aceitar que tais ocorrências sejam registradas como CVLI ou como homicídios, alocandoos na confortável tabela das assim chamadas “mortes a esclarecer”10. Assim, para efeitos estatísticos, parte das ocorrências que seriam CVLI ou registros de homicídio acabam sendo “maquiadas”, mesmo que de forma lícita, já que os dados não são omitidos, mas sim alocados em campos específicos, menos gravosos aos índices oficiais de criminalidade. Para poder apresentar índices mais favoráveis, os Estados criam suas próprias regras sobre o que pode ou não ser considerado homicídio, construindo estatísticas de pouca credibilidade e que dificultam especialmente a comparação da eficiência e da eficácia da atuação das forças de Segurança Pública dos Estados. A razão para isto é evidente: nenhum Governo gosta de ver os índices criminais relativos à sua gestão aumentarem, já que aos olhos do eleitorado tal fato pode significar perda de importante percentual de votos. 9- Cabe lembrar que nosso país é rotineiramente acusado, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, de manipular dados estatísticos sobre criminalidade e de ser um dos líderes mundiais em violações de Direitos humanos. Nada mais justo, portanto, que possuir uma base nacional consolidada de produção de estatísticas criminais, para fazer frente à necessidade de divulgação internacional destes dados. Para tanto, não há como ficar à mercê da aceitação voluntária dos entes federados, no sentido de aderir, apenas se e quando quiserem, à proposta do Governo federal. 10- Pernambuco é um caso à parte: continua registrando tais casos como “mortes a esclarecer”, mas aloca o ícone “mortes a esclarecer” entre os registros que são considerados CVLI, para efeitos de pagamento de Prêmio de Defesa Social. 2.2.3 – Subnotificação e a possibilidade de adoção nacional do Boletim de Ocorrências Unificado (BOU) O sistema utilizado em Estados que não adotam o Boletim de Ocorrências Unificado (BOU) acarreta ao cidadão vítima de um delito a penosa tarefa de, primeiro, requisitar a presença da PM, que, como força policial ostensiva, presta o devido atendimento, para só posteriormente se dirigir até uma delegacia para que possa ser lavrado o Boletim de Ocorrência (BO). Só então, o fato criminoso estaria corretamente documentado, podendo fazer parte das estatísticas estaduais de natureza criminal. Tal sistemática incita a ocorrência de subnotificação, visto que boa parte dos brasileiros termina por desistir de comparecer à delegacia para que o BO seja registrado. Assim, as estatísticas criminais destes Estados tendem a apresentar números bastante inferiores aos números reais de ocorrência de tais delitos, graças à presença da subnotificação. Conclusão óbvia: quanto maiores as dificuldades impostas aos cidadãos, menos motivados se sentirão a efetivar o registro da ocorrência. Tal prática cria uma situação anacrônica: ao mesmo tempo em que fornece uma falsa sensação de segurança ao cidadão que analisa as estatísticas dos Estados onde há sobrepujante subnotificação (desde que este não perceba que tais números não representam a realidade), ao mesmo tempo contribui para que as verdadeiras vítimas de delitos sintam sensação de insegurança, ao perceberem, na prática, quão penoso é o caminho para conseguir efetivar o registro. Para dirimir este problema, solução apontada por diversos especialistas é a adoção do BOU, que permite ao policial militar realizar, desde o primeiro atendimento, a formalização do boletim, facilitando, assim, a vida da população e levando-a a ter a vontade de efetivar o registro. 107 O primeiro Estado a adotar um Boletim de Ocorrências Unificado foi o Paraná, onde se realiza um único BOU desde o primeiro registro até a finalização das investigações, e que, futuramente, irá até mesmo incluir o andamento e resultado do procedimento no Poder Judiciário. No modelo paranaense, o próprio policial militar, quando faz o atendimento de ocorrências nas ruas poderá registrar o Boletim de Ocorrência para que a pessoa não mais necessite ir até a delegacia de polícia. O caso paranaense serve de exemplo, mas sua implantação em outros Estados enfrentaria forte objeção por integrantes das duas corporações, PC e PM, devido à preocupação de ter sua importância diminuída frente ao outro órgão. Ambas as forças policiais temeriam que viesse a ocorrer certa “invasão de competência” em sua área específica de atuação e, por isso, normalmente exercem pressão sobre o Executivo estadual para que esta mudança não seja feita. Para burlar a pressão exercida sobre os governos e Assembleias de cada Estado onde há forte influência daqueles que são contrários ao BOU, o senador Armando Monteiro, do PTB/PE, apresentou ao Senado e ao Ministério da Justiça um projeto de lei (PLS 227/2012)11 visando à criação nacional do BOU, na tentativa de uniformizar os registros criminais realizados pelos órgãos de segurança pública. Segundo a proposta do senador, o boletim de ocorrência (BO) não mais seria função exclusiva do delegado de polícia civil ou federal, como acontece hoje, ocorrendo descentralização, permitindo que o registro seja realizado também por policiais militares, pela polícia rodoviária federal e pelo policial federal, na situação de policiamento de fronteira, portos e aeroportos. 11- Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (disponível em http://www.seguranca.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo. php?conteudo=17, acesso em 15/11/2013). 108 2.2.4 – Duplicidade de registros de óbitos realizados pela PC e pela PM A adoção do BOU, além de conferir maior conforto para o cidadão, auxilia na confiabilidade das estatísticas policiais, ao tornar mais difícil a ocorrência de duplicidade de informações e registros de óbitos pelas forças policiais, que podem passar a trabalhar em conjunto, alimentando o mesmo banco de dados. No Paraná, por exemplo, antes da implantação do BOU ocorriam diversos casos de duplicidade de registros de óbito, que agora são bastante raros, após a sua adoção. Sobre o assunto, bem ensinam BORDIM e LIMA, no artigo “Mapeamento do Crime e Análise Criminal: A Experiência do Estado do Paraná”: Buscando realizar o geoprocessamento das ocorrências policiais, a equipe formada em 2003 realizou levantamento tabulando os dados das Polícias Civil e Militar, com intuito de verificar a existência de sobreposição de registros e quais as possibilidades de utilização dos diferentes tipos de bancos de dados para a geração de mapas georreferenciados. O relatório final demonstrou que um número considerável de ocorrências eram registradas de forma duplicada nas duas instituições policiais. (Revista Geografares, nº 10, p. 161, março 2012) A julgar pela práxis paranaense, infere-se que a adoção nacional do BOU poderia servir de auxílio na redução da duplicidade de registros de óbito por parte das forças policiais de cada Estado, servindo de mecanismo de apoio para a produção de estatísticas criminais mais confiáveis e próximas ao real número de ocorrências. 2.2.5 – Rotatividade de cargos Problema sério enfrentado para a fiel consecução da doutrina de análise criminal é a rotatividade, que faz com que boa parte daqueles que foram treinados na matéria não mais se encontrem trabalhando diretamente nesta área em curto espaço de tempo, devido à mudança de lotação, o que dificulta sobremaneira o uso dos dados, uma vez que a informação normalmente é compartimentada e baseada na produção do policial previamente treinado. O setor de estatísticas das forças policiais deveria, portanto, ser local onde são alocados policiais que perdurem em sua lotação, sem mudanças repentinas, em obediência ao princípio da economicidade e a bem do serviço público. 2.3 – Programas de Governo das áreas de Segurança Pública e Defesa Social desenvolvidos nos Estados citados no artigo 2.3.1 – Pernambuco O termo CVLI foi primeiramente utilizado pelo Estado de Pernambuco, por meio da criação, em 2007, de um Programa de Governo intitulado Pacto Pela Vida, implantado no momento em que Pernambuco apresentava taxas de homicídio entre as piores do país. O referido programa visa à diminuição dos níveis de violência no Estado como um todo, apresentando foco específico nas ações de redução das taxas de homicídio. Após a implantação deste programa, no período compreendido entre 2007 e 2011, Pernambuco registrou uma redução de 26,26% nas taxas de homicídio, com uma redução média de 5,25% ao ano. José Luiz Ratton, pesquisador do departamento de sociologia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), afirmava que tal melhoria, num quadro de piora quase generalizada na situação da região Nordeste do país, é digno de nota e deve servir de exemplo para os demais Estados (RATTON, José Luiz, et alli, Avaliação de Política Pública para Redução da Violência: o Caso do Programa Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco). Segundo a Secretaria de Defesa Social pernambucana, No Pacto Pela Vida a repressão e a coerção são baseadas na incorporação da inteligência, informação, tecnologia e gestão, com forte ênfase sobre os aspectos de prevenção social; na integração das ações de segurança pública e na participação e controle social desde a formulação até a execução das ações de segurança pública. Em quatro anos de existência, o Pacto Pela Vida alcançou índices satisfatórios na redução da criminalidade. Houve aumento de 119% no número de inquéritos concluídos, 27 meses consecutivos de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), além de reduzir em 40% a criminalidade no Recife; 27% em todo Pernambuco e outros 36% na Região Metropolitana (junho/2011). Tais resultados são melhores que os obtidos em lugares por Nova Iorque, após os primeiros quatro anos do programa Tolerância Zero, e Bogotá, na Colômbia, depois de quatro anos do programa Segurança Cidadã. Para reforçar cada vez mais a atuação das forças policiais daquele Estado na obtenção de resultados positivos no Programa Pacto Pela Vida, o Governo do Estado promulgou a Lei nº 14.024/10, reformulada posteriormente pela Lei 14.319/11, que, dentre outros aspectos, regulamentaram o assim chamado Prêmio de Defesa Social (PDS), que corresponde a uma premiação por resultados, destinada a policiais civis e militares lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, em seus 109 órgãos operativos e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI. O prêmio é pago semestralmente, desde que ocorra redução de, no mínimo, 12% nos registros de CVLI. Com a edição desta Lei, as forças policiais pernambucanas se sentiram cada vez mais estimuladas a combater a ocorrência de CVLI, auxiliando no alcance da redução de sua ocorrência. Trata-se de um bom exemplo, que pode e deve ser adotado pelos demais Estados brasileiros. Cabe frisar que tal legislação continua por considerar CVLI apenas os delitos de homicídio, latrocínio e lesão corporal seguida de morte, possuindo alcance bem mais restrito do que aquele que consideramos ideal, segundo exposto em linhas pretéritas. Aspecto positivo, contudo, é que a nova Lei contabiliza também as mortes em confronto com a polícia para fins de pagamento do PDS, ajudando assim a minorar os casos de excesso no uso da força na ação das forças policiais deste Estado. 3.3.2 – Bahia O sucesso do Pacto Pela Vida em Pernambuco fez com que a Bahia buscasse internalizar a mesma fórmula, visando a reduzir os índices criminais e a criar estatísticas mais confiáveis e completas acerca desta matéria. Assim, a Bahia criou sua própria versão do Pacto Pela Vida, por meio da Lei nº 12.357 de 26/09/2011. O Programa baiano prevê, no âmbito policial, ações integradas das unidades da Secretaria de Segurança Pública, das Polícias Militar e Civil e do Departamento de Polícia Técnica visando à redução dos CVLIs e também dos Crimes Violentos Contra o Patrimônio (CVPs). 3.3.3 – Paraná No Paraná, criou-se iniciativa análoga ao Pacto Pela Vida, porém voltado para ações de combate ao crime por meio do geoprocessamento, por meio de Programa de Governo intitulado Mapa do Crime. Segundo a Secretaria de Segurança Pública paranaense (SSP/PR), O Mapa do Crime, lançado em 2004, é uma das mais modernas ferramentas do país para o controle e combate à criminalidade no estado. O sistema, desenvolvido por técnicos paranaenses, acompanha quase que em tempo real todas as ocorrências registradas pelas polícias Civil e Militar gerando um mapa onde é possível visualizar onde e quando os crimes acontecem no estado. É através deste mapa que as polícias traçam estratégias pontuais e eficientes de combate a determinados tipos de crime e nos horários que eles mais acontecem. É também através desta ferramenta que o governador do estado e o secretário da Segurança podem cobrar agilidade, eficiência e resultado dos chefes de polícia de cada área. (sítio da Secretaria de Segurança Pública do Paraná)12. Ainda segundo a SSP/PR, a análise dos mapas e do andamento da criminalidade é feita pela Coordenadoria de Ações e Planejamento Estratégicos da Secretaria da Segurança Pública. Entre eles estão sociólogos, geógrafos, antropólogos e estudiosos da segurança pública, para que, por meio da interdisciplinaridade, não analisem mais a criminalidade como unicamente “problema de polícia”. O objetivo principal é descobrir as raízes sociais que influenciam a criminalidade em cada região do estado, para, assim, melhor poder combatêla. 12- Disponível em www.seguranca.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo. php?=20, acesso em 01/12/2013). 110 3.3.4 – Paraíba O modelo implantado na Paraíba também se baseia no Pacto Pela Vida, e utiliza um método multifontes para a contagem dos CVLI, agregando e comparando os dados oriundos da Polícia Científica, da Polícia Civil (PC) e da Polícia Militar (PM), que são sempre analisados metodologicamente, evitando-se, desta feita, a subnotificação e a contagem dupla das estatísticas produzidas pelas diferentes fontes. Dentre as ações desenvolvidas para reduzir os índices criminais, cita-se: a compatibilização das áreas integradas de segurança, com delimitação por quadrantes das unidades territoriais de polícia preventiva; o fortalecimento das ações de Inteligência; o uso de sistema digitalizado e compatível com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) e a qualificação do trabalho de repressão, por meio do oferecimento de cursos de aperfeiçoamento13. 3.3.5 – Goiás Goiás atualmente está realizando profundas e benéficas mudanças na organização dos setores de estatísticas vinculados à Segurança Pública. A Secretaria da Segurança Pública deste Estado (SSP/ GO) está implantando 17 núcleos de Análise Criminal, voltados para aperfeiçoar a coleta e interpretação dos dados criminais produzidos em solo goiano. O projeto prevê investimentos superiores a meio milhão de reais e está sendo feito mediante convênio já firmado com a Senasp. Dentre as ações de treinamento e capacitação que estão sendo realizadas, podemos destacar este Curso de Análise Criminal da SSP/ 13- Notícia veiculada no sítio do Ministério da Justiça. Paraíba registra queda de 14,5% nos homicídios durante o 3º trimestre. Disponível em: http://www.justica.gov.br/portal/ministerio-da-justica/banner-dedestaque/paraiba-registra-queda-de-14-5-nos-homicidios-durante-o-3trimestre.htm. Acesso em 01/12/2013. GO, no qual 120 profissionais ligados à Segurança Pública estão sendo devidamente qualificados para a produção e interpretação das estatísticas. Dentre os discentes, 100 são ligados à SSP/GO e outros 20 são de instituições parceiras, como a Polícia Federal (PF), a Secretaria de Administração do Sistema Penitenciário e de Justiça (SapeJus), o Instituto Mauro Borges (IMB), a Associação de Magistrados de Goiás (Asmego), a Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), entre outras. Outras mudanças paulatinamente implantadas em Goiás referem-se à criação das Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP), do Centro Integrado de Informações de Segurança Pública (CINPS), do geoprocessamento das ocorrências criminais para o aperfeiçoamento da produção de mapas de crime, melhorando sobremaneira a possibilidade de antevisão dos problemas relativos à Segurança Pública por parte das Forças Policiais deste Estado e ao aperfeiçoamento e reestruturação da Gerência de Análise de Informações (GAI). 14 Goiás possui ainda competentes sistemas integrados, dentre os quais se destacam os Sistemas Integrados de Segurança Pública (SISP) e o Sistema Integrado de Atendimento e Emergência (SIAE). Possui ainda, como ferramentas de business intelligence (BI), o sistema Delfos/Pentaho, que permite o cruzamento de dados, facilitando o fluxo da execução de planilhas estatísticas. Especificamente no que tange a Programas de Governo, este Estado está implantando o Programa Goiás Cidadão Seguro, criado pela Lei 17.881/2012 e pelo Decreto 7.872/2013, que pretende integrar as instituições que compõem a Segurança Pública no Estado de Goiás, com vistas ao alcance de metas comuns, mediante indenização. O Programa se assemelha ao PDS pernambucano, ao 14- Criada pela Lei nº 16.272/2008 com a função de produzir estatísticas e análises criminais e posteriormente substituída pela Lei nº 17.257/2011, que melhor definiu e explicitou sua área e forma de atuação e, após, pelo Decreto 7.238/2011, que a situou como unidade administrativa complementar à SSP/GO e ampliou sua área de atuação para incluir a produção de projeções de cenários para uso da Segurança Pública goiana. 111 estabelecer gratificações vinculadas à Redução dos Crimes de Alta Prioridade (RECAP)15 e indenizações por produtividade extraordinária individual. Estes investimentos são de fundamental importância e representam um resgate histórico da autoestima de quem vive e respira Segurança Pública e Análise Criminal em território goiano. Considerações Finais Por todo o exposto, a atual falta de equivalência na forma de utilização dos dados para se produzir estatísticas criminais no Brasil deve ser combatida, para que se possa, por fim, tornar efetivo um verdadeiro sistema nacional de estatísticas criminais, alimentado pelas seções de estatística das Secretarias de Segurança Pública ou Defesa Social de cada Estado brasileiro. Para isto, é premente a criação de Lei Federal que institua a obrigatoriedade do registro de CVLI, por todos os nossos Estados, nos moldes definidos pela Senasp, abrangendo todos os crimes que geram o resultado morte e que sejam produzidos de forma violenta, mesmo que decorram de latrocínio ou de confrontos entre policiais e criminosos. Foi-se o tempo em que se achava admissível que o Poder Público Federal liberasse mais recursos para Estados que faziam parte de sua bancada de apoio político - prática medonha, mas outrora recorrente em nosso país. No atual estágio de desenvolvimento político-institucional que alcançamos, tal situação constituir-se-ia num absurdo, insustentável sob todos os prismas. Os parâmetros para alocação de recursos federais devem ser objetivos, derivados de atenta análise da realidade perpassada pelos entes federados e da necessidade efetiva dos mesmos. 15- Nos termos da legislação supracitada, os crimes que compõem a expressão Alta Prioridade são: a) Os crimes violentos, assim considerados internacionalmente, principalmente o homicídio e o latrocínio; b) Os crimes contra o patrimônio com o uso de violência, popularmente chamados de assaltos, tais como o roubo a transeuntes, roubo de veículos, etc; c) Os crimes passíveis de intervenção mais direta do Poder Público. 112 Referências Bibliográficas ALMEIDA, Mizael de; FIGUEIREDO, Stella Maris Silva; PORTO, Juarez Mendes Ferreira. Reciclagem para Condutores Infratores do Código de Trânsito Brasileiro / Instituto Tecnológico de Transporte e Trânsito (ITT). São Paulo: Editora Senac, 2004, 128p. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte geral, São Paulo, 2000. BORDIM e LIMA. 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