Importância da Adoção de um
Modelo Único de Contagem
dos Crimes Violentos Letais
Intencionais (CVLI)
Carlo Crispim Baiocchi Cappi1
Flúvia Bezerra Bernardo Guedes2
Vinícius Teles da Silva3
Resumo: O presente artigo visa a demonstrar a necessidade de adoção nacional
de um modelo único de contagem dos eventos criminais com resultado morte,
em substituição ao clássico registro de homicídio doloso, hoje utilizado pelo
setor de estatística das Secretarias de Segurança Pública ou Defesa Social da
maioria dos estados brasileiros. O artigo analisa a proposição do termo Crimes
Violentos Letais Intencionais (CVLI), criado pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp), bem como explica os requisitos necessários para que um crime
possa ser catalogado nesta nova espécie propositiva.
Palavras-chave: estatísticas criminais; metodologia; segurança pública;
consenso nacional.
Introdução
Desde 1988, com o advento da nova Constituição da República,
o Brasil começou a se aproximar da existência de um verdadeiro Estado
Democrático de Direito, o qual, teoricamente, considera a todos cidadãos,
dotados de uma série de Direitos Humanos Fundamentais que devem
ser globalmente respeitados e protegidos pelo Estado.
Há, contudo, aspectos da realidade quotidiana que afastam
nosso país da definição teórica de Estado verdadeiramente democrático:
faltam escolas, hospitais, asfalto, luz elétrica, transporte e saneamento
públicos para um enorme número de brasileiros e, deste rol de Direitos,
aquele cuja falta é mais sentida e reclamada por todos é a segurança.
Em qualquer cidade brasileira, independentemente de seu contingente
habitacional, o item Segurança Pública aparece sempre elencado como
um dos aspectos que mais precisam ser melhorados.4
1- Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência;
2- Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado de Goiás;
3- Delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás.
4- Segundo ensina Alécio Filipe, “infelizmente, no Brasil, só foi realizada uma pesquisa de vitimização,
de âmbito nacional, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no suplemento da Pesquisa
103
No tocante às estatísticas criminais, um
indicador universalmente utilizado para estabelecer
critérios comparativos sobre Segurança Pública entre
Estados é o índice de homicídios, por representar
crime contra o mais precioso bem jurídico tutelado: a
vida humana. O homicídio acarreta ainda o problema
da impossibilidade de se voltar atrás, de se desfazer
os efeitos nefastos de sua ocorrência posto que, uma
vez cometido, o bem jurídico tutelado simplesmente
deixa de existir. Segundo dados do Sistema de
Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde
(DATASUS, 2013), referentes às agressões intencionais
que resultaram em morte5, as taxas brasileiras
de homicídio oscilaram entre 26 e 29 casos num
universo de cem mil habitantes entre os anos 2000
e 2011, índices que incluem o Brasil entre os países
mais violentos do planeta.6 Na mesma linha, pesquisa
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
revelou quão grande é a preocupação dos brasileiros
com o crime de homicídio: no país todo, 62,4% das
pessoas entrevistadas afirmou ter “muito medo de
ser vítima de assassinato”.7
Para minorar a ocorrência destes problemas,
ao menos no que cinge à produção de estatísticas
confiáveis sobre homicídios e crimes afins, a Secretaria
Nacional de Segurança Pública (Senasp) criou o
conceito de Crimes Violentos Letais Intencionais
(CVLI), por meio do qual procura convencer os Estados
brasileiros a adotar uma mesma metodologia de
Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) de 1988 e, desde aquele
momento, só existem algumas pesquisas eventuais por instituições privadas
em alguns estados, insuficientes para estabelecer qualquer série temporal.”
(FILIPE, Alécio. DURANTE, Marcelo Otoni. MAGALHÃES, Luiz Carlos. Apostila
Fundamentos da Estatística – subsídios para a análise criminal, 2013, p.
18). A pesquisa do IBGE, contudo, apontou o item Segurança Pública como
o maior problema enfrentado pela ampla maioria dos brasileiros. Pesquisa
realizada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República (GSI/PR) em 2002, nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife
e Vitória, alcançou o mesmo resultado.
5- Os homicídios são, desde 1996, incluídos na definição da Classificação
Internacional das Doenças 10 (CID 10) como Agressões.
6- Os índices brasileiros são melhores apenas que os de Belize, Honduras, El
Salvador, Guatemala, Jamaica, República Dominicana, Porto Rico, Trinidad
e Tobago, Venezuela e Colômbia.
7- Sistema de Indicadores de Percepção Social (2012), disponível em
http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/120705_sips_
segurancapublica.pdf. Último acesso em 07.07.2012.
104
produção de estatísticas para os crimes de homicídio
e demais delitos intencionais com resultado morte.
Este trabalho, dentre outras coisas, visa a explicitar
informações relativas a este novo conceito.
1 – Metodologia
Para alcançar resultados abrangentes,
foi realizada pesquisa na literatura nacional e
estrangeira, focando no método empregado para
produção das estatísticas de homicídios e demais
crimes com resultado morte e na comparação entre
a fiabilidade e o grau de equivalência com o número
real de ocorrências entre as estatísticas produzidas
por Estados que optaram por adotar o conceito de
CVLI criado pelo Ministério da Justiça por meio da
Senasp e as estatísticas de Estados que não adotam
a nova terminologia.
Cabe frisar que, na fase de pesquisa da
bibliografia nacional produzida nesta área, descobriuse que além de ser escassa, ainda esbarra em um semnúmero de entraves para sua consolidação, tais como
a parcialidade dos dados ofertados; a inexistência
de dados agregados sobre estatísticas criminais e
a pouca fiabilidade dos indicadores de Segurança
Pública auferidos nos Estados.
2 – Desenvolvimento
2.1 – Definição
Etimologicamente, dever-se-ia considerar
CVLI a todos os crimes (infrações penais elencadas no
CPB/40 e legislações complementares) perpetrados
de forma violenta, que sejam causadores do resultado
morte e cometidos de forma intencional, isto é,
proposital.
O termo “intencional” deriva diretamente
da questão do foro íntimo: trata-se da análise da
possibilidade de escolha, por parte do autor do
delito, de uma conduta diferente daquela por ele
escolhida. Trata-se, ainda, de escolha livre, consciente
e racional de realizar a conduta típica definida em lei
como delito.
Sobre o assunto, assim explica Miguel Reale:
O foro íntimo é de suma importância na
Ciência Jurídica. No Direito Penal, por
exemplo, fazemos uma distinção básica
entre crimes dolosos e culposos. Dolosos
são as infrações da lei penal que resultam da
intenção propositada do agente. O indivíduo,
que saca de uma arma com intenção de
ferir seu desafeto, pratica um crime doloso,
porque o ato é uma concretização de sua
vontade consciente. O crime culposo, ao
contrário, é aquele pelo qual alguém causa
dano, mas sem intenção de praticá-lo. Se uma
pessoa atropela um transeunte, matando-o
ou ferindo-o, evidentemente existe infração
da lei penal, desacompanhada, no entanto,
de intenção dolosa; é um crime culposo. Se
ficasse provado, porém, que o atropelamento
se deu intencionalmente, e que o automóvel
foi o instrumento de um desígnio criminoso,
teríamos um crime doloso. Estão vendo,
portanto, que na esfera penal é necessário
levar em consideração o elemento íntimo ou
intencional. (REALE, Lições Preliminares de
Direito, 2005, p. 55);
Na criação do termo CVLI pela Senasp,
frisou-se a importância de que sejam incluídos
entre os crimes definidos como CVLI todos aqueles
que tenham sido cometidos de forma violenta e
intencional, gerando o resultado morte, requisitos
sine qua non para fazer parte desta nova categoria
classificatória.
Alguns estudiosos discutem a possibilidade
da inclusão das figuras das tentativas na categoria
dos CVLI. De nossa parte, consideramos não ser
possível tal inclusão, tendo em vista que, na tentativa,
inexiste um dos requisitos indispensáveis para a
configuração do CVLI, qual seja: o resultado morte
e, como já explicitado, na ausência de quaisquer
requisitos, não há que se falar na ocorrência de CVLI.
Conforme a precisa lição de Vinícius César de Santana
Lima, ofertada em monografia de conclusão de curso
de especialização em Análise Criminal, incluem-se
entre os eventos definidos como CVLI todos os crimes
violentos e dolosos que produzam o resultado morte,
tratando-se de rol exaustivo, representado pelos
delitos de:
(...) homicídio doloso (Art. 121, §1º e §2º);
lesão corporal dolosa seguida de morte (Art.
129, §3º); rixa seguida de morte (Art. 137, par.
único); roubo seguido de morte (Art. 157,
§3º); extorsão seguida de morte (Art. 158,
§3º); extorsão mediante sequestro seguida
de morte (Art. 159, §3º); estupro seguido de
morte (Art. 213, §2º); estupro de vulnerável
seguido de morte (Art. 217-A, §4º); incêndio
doloso seguido de morte (Art. 250, §1º, c/c
Art. 258); explosão dolosa seguida de morte
(Art. 251, §1º e §2º, c/c Art. 258); uso doloso
de gás tóxico ou asfixiante (Art. 252, caput,
c/c Art. 258); inundação dolosa (Art. 254, c/c
Art. 258); desabamento ou desmoronamento
doloso (Art. 256, caput, c/c Art. 258); perigo
de desastre ferroviário na forma dolosa
(Art. 260, §1º, c/c Art. 263); atentado doloso
contra a segurança de transporte marítimo,
fluvial ou aéreo (Art. 261, §1º e §2º, c/c Art.
263); atentado doloso contra a segurança
de outro meio de transporte (Art. 262, §1º,
c/c Art. 263); arremesso de projétil seguido
de morte (Art. 264, par. único); e epidemia
dolosa seguida de morte (Art. 267, §1º),
todos do Código Penal Brasileiro, bem como
o delito de tortura seguida de morte, previsto
no Art. 1º, §3º, da Lei Nº 9.455/97. (LIMA,
Vinícius César de Santana. Crimes Violentos
Letais Intencionais: Uma Metodologia de
Classificação, p. 24).
105
Em busca de se construir estatísticas que
funcionem de forma unívoca como base de um
processo focado na gestão voltada para resultados,
fundamento-base para adoção de estratégias efetivas
de combate ao crime, espera-se que os Estadosmembros da Federação se utilizem de parâmetros
idênticos de aferição, como o CVLI.
Os Estados que já adotaram o termo,
contudo, optaram por solução simplificadora,
incluindo no alcance da definição apenas os delitos
de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte
e, em alguns casos, também o delito de latrocínio.
Tal solução facilita a contabilização e o
fichamento dos dados, já que todos os Estados
brasileiros realizam a contagem destes delitos
de forma corriqueira. Em contrapartida, deturpa
e diminui o alcance teórico deste instrumento,
ao realizar uma espécie de corte epistemológico
inaceitável na base de dados que, por definição,
deveria compor o significado do termo CVLI.
Esta falta de equivalência dos critérios
adotados para a produção de estatísticas criminais
no Brasil vem ocasionando, ainda, dificuldades para
os tomadores de decisão da esfera federal do Poder
Público, que não conseguem identificar, prima facie,
quais Estados efetivamente necessitam de maior
atenção federal no tocante à alocação de recursos,
o que prejudica o alcance de princípios básicos
norteadores da Administração Pública, como a
economicidade, a eficiência e a eficácia.
2.2 – Problemática Encontrada
2.2.1 – Autonomia dos Estados
Os Estados da federação possuem autonomia
para gerenciar, criar e modificar a estrutura dos
setores responsáveis pela coleta e consolidação da
base de dados de Segurança Pública, assim como são
106
autônomos para definir seu alcance. Como, então,
criar uma nomenclatura unificada, de utilização
obrigatória por parte de todos os Estados brasileiros?
Em outras palavras: se os Estados possuem
liberdade para decidir entre utilizar os parâmetros
criados pela Senasp ou continuar utilizando seus
próprios termos para definir quais crimes computar
nas estatísticas oficiais, como seria possível a criação
efetiva de um verdadeiro sistema nacional de
estatísticas criminais?8 Há duas propostas possíveis
de solução para o problema apresentado: uma
paliativa, provisória, e outra definitiva.
A primeira é a assinatura de um protocolo
(rotineiramente denominado “carta de intenção”)
entre o Governo Federal e os governos estaduais,
que aceitariam fazer uso dos parâmetros definidos
pela Senasp, de forma a unificar a base de dados
e assim reduzir a incongruência estatística hoje
reinante. Tal solução, apesar de louvável, seria apenas
paliativa, visto que Cartas de Intenção não possuem
poder coercitivo, e, dependendo da necessidade
momentânea de cada Governo Estadual, pode vir a
ser por ele desrespeitada.
A segunda alternativa, que aparenta ser
ideal para o fiel estabelecimento de um verdadeiro
sistema nacional de estatística criminal dotado
de base de dados confiável, é a apresentação de
Projeto de Lei Federal visando ao estabelecimento
da obrigatoriedade dos Estados realizarem registros
de crimes com resultado morte nos termos definidos
pela Senasp como CVLI.
Aqui, contudo, surge o cerne do problema:
no atual estágio democrático em que vivemos, com
as garantias de liberdades individuais e as garantias
de autonomia administrativa gozada pelos entes
federados, seria benéfico criar-se Lei de tal forma
centralizadora e invasiva na questão da autonomia
dos Estados? A questão é deveras controversa, mas
8- Cabe frisar que já existe o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança
Pública e Justiça Criminal (SINESPJC), porém sofre pela falta de atualização
e alimentação sistemática da base de dados do sistema, sendo na prática
pouco efetivo. A falta de investimentos estaduais na implantação de
coordenações específicas para alimentação do SINESPJC é um exemplo dos
entraves que atrapalham a eficácia do sistema.
sopesando-se ambas as possibilidades, a posição
correta aparenta ser em prol de sua aprovação.9
2.2.2 – Mortes a esclarecer e a pressão exercida
pelos Governos Estaduais
Nos casos em que ocorrem mortes durante
confronto entre criminosos ou suspeitos e policiais
militares ou civis, alguns Estados procuram criar
dificuldades para aceitar que tais ocorrências sejam
registradas como CVLI ou como homicídios, alocandoos na confortável tabela das assim chamadas “mortes
a esclarecer”10.
Assim, para efeitos estatísticos, parte das
ocorrências que seriam CVLI ou registros de homicídio
acabam sendo “maquiadas”, mesmo que de forma
lícita, já que os dados não são omitidos, mas sim
alocados em campos específicos, menos gravosos
aos índices oficiais de criminalidade. Para poder
apresentar índices mais favoráveis, os Estados criam
suas próprias regras sobre o que pode ou não ser
considerado homicídio, construindo estatísticas de
pouca credibilidade e que dificultam especialmente
a comparação da eficiência e da eficácia da atuação
das forças de Segurança Pública dos Estados.
A razão para isto é evidente: nenhum
Governo gosta de ver os índices criminais relativos
à sua gestão aumentarem, já que aos olhos do
eleitorado tal fato pode significar perda de importante
percentual de votos.
9- Cabe lembrar que nosso país é rotineiramente acusado, pela
Organização das Nações Unidas (ONU) e organizações internacionais
de defesa dos direitos humanos, de manipular dados estatísticos sobre
criminalidade e de ser um dos líderes mundiais em violações de Direitos
humanos. Nada mais justo, portanto, que possuir uma base nacional
consolidada de produção de estatísticas criminais, para fazer frente à
necessidade de divulgação internacional destes dados. Para tanto, não há
como ficar à mercê da aceitação voluntária dos entes federados, no sentido
de aderir, apenas se e quando quiserem, à proposta do Governo federal.
10- Pernambuco é um caso à parte: continua registrando tais casos como
“mortes a esclarecer”, mas aloca o ícone “mortes a esclarecer” entre os
registros que são considerados CVLI, para efeitos de pagamento de Prêmio
de Defesa Social.
2.2.3 – Subnotificação e a possibilidade de
adoção nacional do Boletim de Ocorrências
Unificado (BOU)
O sistema utilizado em Estados que não
adotam o Boletim de Ocorrências Unificado (BOU)
acarreta ao cidadão vítima de um delito a penosa
tarefa de, primeiro, requisitar a presença da PM,
que, como força policial ostensiva, presta o devido
atendimento, para só posteriormente se dirigir até
uma delegacia para que possa ser lavrado o Boletim
de Ocorrência (BO). Só então, o fato criminoso estaria
corretamente documentado, podendo fazer parte
das estatísticas estaduais de natureza criminal.
Tal sistemática incita a ocorrência de
subnotificação, visto que boa parte dos brasileiros
termina por desistir de comparecer à delegacia para
que o BO seja registrado. Assim, as estatísticas criminais
destes Estados tendem a apresentar números
bastante inferiores aos números reais de ocorrência
de tais delitos, graças à presença da subnotificação.
Conclusão óbvia: quanto maiores as dificuldades
impostas aos cidadãos, menos motivados se sentirão
a efetivar o registro da ocorrência.
Tal prática cria uma situação anacrônica: ao
mesmo tempo em que fornece uma falsa sensação
de segurança ao cidadão que analisa as estatísticas
dos Estados onde há sobrepujante subnotificação
(desde que este não perceba que tais números
não representam a realidade), ao mesmo tempo
contribui para que as verdadeiras vítimas de delitos
sintam sensação de insegurança, ao perceberem,
na prática, quão penoso é o caminho para conseguir
efetivar o registro.
Para dirimir este problema, solução
apontada por diversos especialistas é a adoção do
BOU, que permite ao policial militar realizar, desde
o primeiro atendimento, a formalização do boletim,
facilitando, assim, a vida da população e levando-a a
ter a vontade de efetivar o registro.
107
O primeiro Estado a adotar um Boletim de
Ocorrências Unificado foi o Paraná, onde se realiza um
único BOU desde o primeiro registro até a finalização
das investigações, e que, futuramente, irá até mesmo
incluir o andamento e resultado do procedimento
no Poder Judiciário. No modelo paranaense, o
próprio policial militar, quando faz o atendimento de
ocorrências nas ruas poderá registrar o Boletim de
Ocorrência para que a pessoa não mais necessite ir
até a delegacia de polícia.
O caso paranaense serve de exemplo, mas
sua implantação em outros Estados enfrentaria forte
objeção por integrantes das duas corporações, PC
e PM, devido à preocupação de ter sua importância
diminuída frente ao outro órgão. Ambas as forças
policiais temeriam que viesse a ocorrer certa “invasão
de competência” em sua área específica de atuação
e, por isso, normalmente exercem pressão sobre o
Executivo estadual para que esta mudança não seja
feita.
Para burlar a pressão exercida sobre os
governos e Assembleias de cada Estado onde há
forte influência daqueles que são contrários ao BOU,
o senador Armando Monteiro, do PTB/PE, apresentou
ao Senado e ao Ministério da Justiça um projeto de lei
(PLS 227/2012)11 visando à criação nacional do BOU,
na tentativa de uniformizar os registros criminais
realizados pelos órgãos de segurança pública.
Segundo a proposta do senador, o boletim
de ocorrência (BO) não mais seria função exclusiva do
delegado de polícia civil ou federal, como acontece
hoje, ocorrendo descentralização, permitindo que o
registro seja realizado também por policiais militares,
pela polícia rodoviária federal e pelo policial federal,
na situação de policiamento de fronteira, portos e
aeroportos.
11- Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná (disponível
em http://www.seguranca.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.
php?conteudo=17, acesso em 15/11/2013).
108
2.2.4 – Duplicidade de registros de óbitos
realizados pela PC e pela PM
A adoção do BOU, além de conferir maior
conforto para o cidadão, auxilia na confiabilidade das
estatísticas policiais, ao tornar mais difícil a ocorrência
de duplicidade de informações e registros de óbitos
pelas forças policiais, que podem passar a trabalhar
em conjunto, alimentando o mesmo banco de dados.
No Paraná, por exemplo, antes da implantação do
BOU ocorriam diversos casos de duplicidade de
registros de óbito, que agora são bastante raros, após
a sua adoção. Sobre o assunto, bem ensinam BORDIM
e LIMA, no artigo “Mapeamento do Crime e Análise
Criminal: A Experiência do Estado do Paraná”:
Buscando realizar o geoprocessamento
das ocorrências policiais, a equipe
formada em 2003 realizou levantamento
tabulando os dados das Polícias Civil e
Militar, com intuito de verificar a existência
de sobreposição de registros e quais as
possibilidades de utilização dos diferentes
tipos de bancos de dados para a geração de
mapas georreferenciados. O relatório final
demonstrou que um número considerável
de ocorrências eram registradas de forma
duplicada nas duas instituições policiais.
(Revista Geografares, nº 10, p. 161, março
2012)
A julgar pela práxis paranaense, infere-se
que a adoção nacional do BOU poderia servir de
auxílio na redução da duplicidade de registros de
óbito por parte das forças policiais de cada Estado,
servindo de mecanismo de apoio para a produção de
estatísticas criminais mais confiáveis e próximas ao
real número de ocorrências.
2.2.5 – Rotatividade de cargos
Problema sério enfrentado para a fiel
consecução da doutrina de análise criminal é a
rotatividade, que faz com que boa parte daqueles
que foram treinados na matéria não mais se
encontrem trabalhando diretamente nesta área
em curto espaço de tempo, devido à mudança de
lotação, o que dificulta sobremaneira o uso dos
dados, uma vez que a informação normalmente é
compartimentada e baseada na produção do policial
previamente treinado. O setor de estatísticas das
forças policiais deveria, portanto, ser local onde são
alocados policiais que perdurem em sua lotação, sem
mudanças repentinas, em obediência ao princípio da
economicidade e a bem do serviço público.
2.3 – Programas de Governo das áreas
de Segurança Pública e Defesa Social
desenvolvidos nos Estados citados no artigo
2.3.1 – Pernambuco
O termo CVLI foi primeiramente utilizado
pelo Estado de Pernambuco, por meio da criação,
em 2007, de um Programa de Governo intitulado
Pacto Pela Vida, implantado no momento em que
Pernambuco apresentava taxas de homicídio entre as
piores do país. O referido programa visa à diminuição
dos níveis de violência no Estado como um todo,
apresentando foco específico nas ações de redução
das taxas de homicídio. Após a implantação deste
programa, no período compreendido entre 2007 e
2011, Pernambuco registrou uma redução de 26,26%
nas taxas de homicídio, com uma redução média de
5,25% ao ano.
José Luiz Ratton, pesquisador do
departamento de sociologia da Universidade Federal
de Pernambuco (UFPE), afirmava que tal melhoria,
num quadro de piora quase generalizada na situação
da região Nordeste do país, é digno de nota e deve
servir de exemplo para os demais Estados (RATTON,
José Luiz, et alli, Avaliação de Política Pública para
Redução da Violência: o Caso do Programa Pacto
pela Vida do Estado de Pernambuco).
Segundo a Secretaria de Defesa Social
pernambucana,
No Pacto Pela Vida a repressão e a coerção são
baseadas na incorporação da inteligência,
informação, tecnologia e gestão, com forte
ênfase sobre os aspectos de prevenção
social; na integração das ações de segurança
pública e na participação e controle social
desde a formulação até a execução das
ações de segurança pública. Em quatro
anos de existência, o Pacto Pela Vida
alcançou índices satisfatórios na redução
da criminalidade. Houve aumento de 119%
no número de inquéritos concluídos, 27
meses consecutivos de redução dos Crimes
Violentos Letais Intencionais (CVLI), além de
reduzir em 40% a criminalidade no Recife;
27% em todo Pernambuco e outros 36%
na Região Metropolitana (junho/2011). Tais
resultados são melhores que os obtidos em
lugares por Nova Iorque, após os primeiros
quatro anos do programa Tolerância Zero, e
Bogotá, na Colômbia, depois de quatro anos
do programa Segurança Cidadã.
Para reforçar cada vez mais a atuação das
forças policiais daquele Estado na obtenção de
resultados positivos no Programa Pacto Pela Vida, o
Governo do Estado promulgou a Lei nº 14.024/10,
reformulada posteriormente pela Lei 14.319/11,
que, dentre outros aspectos, regulamentaram o
assim chamado Prêmio de Defesa Social (PDS),
que corresponde a uma premiação por resultados,
destinada a policiais civis e militares lotados e em
exercício na Secretaria de Defesa Social, em seus
109
órgãos operativos e na Secretaria Especial da Casa
Militar, em função de seu desempenho no processo
de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais
- CVLI. O prêmio é pago semestralmente, desde
que ocorra redução de, no mínimo, 12% nos
registros de CVLI. Com a edição desta Lei, as forças
policiais pernambucanas se sentiram cada vez
mais estimuladas a combater a ocorrência de CVLI,
auxiliando no alcance da redução de sua ocorrência.
Trata-se de um bom exemplo, que pode e
deve ser adotado pelos demais Estados brasileiros.
Cabe frisar que tal legislação continua por considerar
CVLI apenas os delitos de homicídio, latrocínio e
lesão corporal seguida de morte, possuindo alcance
bem mais restrito do que aquele que consideramos
ideal, segundo exposto em linhas pretéritas.
Aspecto positivo, contudo, é que a nova Lei
contabiliza também as mortes em confronto com a
polícia para fins de pagamento do PDS, ajudando
assim a minorar os casos de excesso no uso da força
na ação das forças policiais deste Estado.
3.3.2 – Bahia
O sucesso do Pacto Pela Vida em Pernambuco
fez com que a Bahia buscasse internalizar a mesma
fórmula, visando a reduzir os índices criminais e a
criar estatísticas mais confiáveis e completas acerca
desta matéria. Assim, a Bahia criou sua própria versão
do Pacto Pela Vida, por meio da Lei nº 12.357 de
26/09/2011. O Programa baiano prevê, no âmbito
policial, ações integradas das unidades da Secretaria
de Segurança Pública, das Polícias Militar e Civil e do
Departamento de Polícia Técnica visando à redução
dos CVLIs e também dos Crimes Violentos Contra o
Patrimônio (CVPs).
3.3.3 – Paraná
No Paraná, criou-se iniciativa análoga
ao Pacto Pela Vida, porém voltado para ações de
combate ao crime por meio do geoprocessamento,
por meio de Programa de Governo intitulado Mapa
do Crime.
Segundo a Secretaria de Segurança Pública
paranaense (SSP/PR),
O Mapa do Crime, lançado em 2004, é uma
das mais modernas ferramentas do país para
o controle e combate à criminalidade no
estado. O sistema, desenvolvido por técnicos
paranaenses, acompanha quase que em
tempo real todas as ocorrências registradas
pelas polícias Civil e Militar gerando um
mapa onde é possível visualizar onde e
quando os crimes acontecem no estado. É
através deste mapa que as polícias traçam
estratégias pontuais e eficientes de combate
a determinados tipos de crime e nos horários
que eles mais acontecem. É também através
desta ferramenta que o governador do
estado e o secretário da Segurança podem
cobrar agilidade, eficiência e resultado dos
chefes de polícia de cada área. (sítio da
Secretaria de Segurança Pública do Paraná)12.
Ainda segundo a SSP/PR, a análise dos
mapas e do andamento da criminalidade é feita
pela Coordenadoria de Ações e Planejamento
Estratégicos da Secretaria da Segurança Pública.
Entre eles estão sociólogos, geógrafos, antropólogos
e estudiosos da segurança pública, para que, por
meio da interdisciplinaridade, não analisem mais
a criminalidade como unicamente “problema de
polícia”. O objetivo principal é descobrir as raízes
sociais que influenciam a criminalidade em cada
região do estado, para, assim, melhor poder combatêla.
12- Disponível em www.seguranca.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.
php?=20, acesso em 01/12/2013).
110
3.3.4 – Paraíba
O modelo implantado na Paraíba também
se baseia no Pacto Pela Vida, e utiliza um método
multifontes para a contagem dos CVLI, agregando e
comparando os dados oriundos da Polícia Científica,
da Polícia Civil (PC) e da Polícia Militar (PM), que são
sempre analisados metodologicamente, evitando-se,
desta feita, a subnotificação e a contagem dupla das
estatísticas produzidas pelas diferentes fontes.
Dentre as ações desenvolvidas para reduzir
os índices criminais, cita-se: a compatibilização das
áreas integradas de segurança, com delimitação
por quadrantes das unidades territoriais de polícia
preventiva; o fortalecimento das ações de Inteligência;
o uso de sistema digitalizado e compatível com o
Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública (Sinesp) e a qualificação do trabalho de
repressão, por meio do oferecimento de cursos de
aperfeiçoamento13.
3.3.5 – Goiás
Goiás atualmente está realizando profundas
e benéficas mudanças na organização dos setores
de estatísticas vinculados à Segurança Pública. A
Secretaria da Segurança Pública deste Estado (SSP/
GO) está implantando 17 núcleos de Análise Criminal,
voltados para aperfeiçoar a coleta e interpretação
dos dados criminais produzidos em solo goiano.
O projeto prevê investimentos superiores a meio
milhão de reais e está sendo feito mediante convênio
já firmado com a Senasp.
Dentre as ações de treinamento e
capacitação que estão sendo realizadas, podemos
destacar este Curso de Análise Criminal da SSP/
13- Notícia veiculada no sítio do Ministério da Justiça. Paraíba registra
queda de 14,5% nos homicídios durante o 3º trimestre. Disponível em:
http://www.justica.gov.br/portal/ministerio-da-justica/banner-dedestaque/paraiba-registra-queda-de-14-5-nos-homicidios-durante-o-3trimestre.htm. Acesso em 01/12/2013.
GO, no qual 120 profissionais ligados à Segurança
Pública estão sendo devidamente qualificados para
a produção e interpretação das estatísticas. Dentre os
discentes, 100 são ligados à SSP/GO e outros 20 são
de instituições parceiras, como a Polícia Federal (PF), a
Secretaria de Administração do Sistema Penitenciário
e de Justiça (SapeJus), o Instituto Mauro Borges (IMB),
a Associação de Magistrados de Goiás (Asmego), a
Secretaria Municipal de Trânsito (SMT), a Agência
Brasileira de Inteligência (ABIN), entre outras.
Outras
mudanças
paulatinamente
implantadas em Goiás referem-se à criação das Regiões
Integradas de Segurança Pública (RISP), do Centro
Integrado de Informações de Segurança Pública
(CINPS), do geoprocessamento das ocorrências
criminais para o aperfeiçoamento da produção
de mapas de crime, melhorando sobremaneira a
possibilidade de antevisão dos problemas relativos
à Segurança Pública por parte das Forças Policiais
deste Estado e ao aperfeiçoamento e reestruturação
da Gerência de Análise de Informações (GAI). 14
Goiás possui ainda competentes sistemas
integrados, dentre os quais se destacam os Sistemas
Integrados de Segurança Pública (SISP) e o Sistema
Integrado de Atendimento e Emergência (SIAE). Possui
ainda, como ferramentas de business intelligence (BI),
o sistema Delfos/Pentaho, que permite o cruzamento
de dados, facilitando o fluxo da execução de planilhas
estatísticas.
Especificamente no que tange a Programas
de Governo, este Estado está implantando o
Programa Goiás Cidadão Seguro, criado pela
Lei 17.881/2012 e pelo Decreto 7.872/2013, que
pretende integrar as instituições que compõem a
Segurança Pública no Estado de Goiás, com vistas ao
alcance de metas comuns, mediante indenização. O
Programa se assemelha ao PDS pernambucano, ao
14- Criada pela Lei nº 16.272/2008 com a função de produzir estatísticas
e análises criminais e posteriormente substituída pela Lei nº 17.257/2011,
que melhor definiu e explicitou sua área e forma de atuação e, após,
pelo Decreto 7.238/2011, que a situou como unidade administrativa
complementar à SSP/GO e ampliou sua área de atuação para incluir a
produção de projeções de cenários para uso da Segurança Pública goiana.
111
estabelecer gratificações vinculadas à Redução dos
Crimes de Alta Prioridade (RECAP)15 e indenizações
por produtividade extraordinária individual. Estes
investimentos são de fundamental importância e
representam um resgate histórico da autoestima
de quem vive e respira Segurança Pública e Análise
Criminal em território goiano.
Considerações Finais
Por todo o exposto, a atual falta de
equivalência na forma de utilização dos dados para
se produzir estatísticas criminais no Brasil deve ser
combatida, para que se possa, por fim, tornar efetivo
um verdadeiro sistema nacional de estatísticas
criminais, alimentado pelas seções de estatística das
Secretarias de Segurança Pública ou Defesa Social de
cada Estado brasileiro.
Para isto, é premente a criação de Lei Federal
que institua a obrigatoriedade do registro de CVLI,
por todos os nossos Estados, nos moldes definidos
pela Senasp, abrangendo todos os crimes que geram
o resultado morte e que sejam produzidos de forma
violenta, mesmo que decorram de latrocínio ou de
confrontos entre policiais e criminosos.
Foi-se o tempo em que se achava admissível
que o Poder Público Federal liberasse mais recursos
para Estados que faziam parte de sua bancada de apoio
político - prática medonha, mas outrora recorrente
em nosso país. No atual estágio de desenvolvimento
político-institucional que alcançamos, tal situação
constituir-se-ia num absurdo, insustentável sob
todos os prismas. Os parâmetros para alocação de
recursos federais devem ser objetivos, derivados de
atenta análise da realidade perpassada pelos entes
federados e da necessidade efetiva dos mesmos.
15- Nos termos da legislação supracitada, os crimes que compõem a
expressão Alta Prioridade são: a) Os crimes violentos, assim considerados
internacionalmente, principalmente o homicídio e o latrocínio; b) Os crimes
contra o patrimônio com o uso de violência, popularmente chamados
de assaltos, tais como o roubo a transeuntes, roubo de veículos, etc; c) Os
crimes passíveis de intervenção mais direta do Poder Público.
112
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Mizael de; FIGUEIREDO, Stella Maris Silva;
PORTO, Juarez Mendes Ferreira. Reciclagem para
Condutores Infratores do Código de Trânsito
Brasileiro / Instituto Tecnológico de Transporte e
Trânsito (ITT). São Paulo: Editora Senac, 2004, 128p.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito
Penal. Parte geral, São Paulo, 2000.
BORDIM e LIMA. Mapeamento do Crime e Análise
Criminal: A Experiência do Estado do Paraná. Revista
Geografares, nº 10, p. 161, março 2012.
SANTOS, Rachel Boba. Crime Analysis With Crime
Mapping. SAGE Publications, Inc. 2012. Disponível
em: < http://www.crimeanalysis.umd.edu/
crimeanalysis.php>.
Relatório nº 7575-0 – BR, do Banco Internacional Para
Reconstrução e Desenvolvimento, Banco Mundial.
CLARKE, Ronald V. e ECK, John E. Crime Anaysis for
Problem Solvers in: 60 Small Steps. United States
Department of Justice. Washington, 2005.
DATASUS, Sistema de Informações de Mortalidade.
Disponível em <http://svs.aids.gov.br/cgiae/sim/>,
acesso em 01/12/2013.
FILIPE, Alécio. DURANTE, Marcelo Otoni.
MAGALHÃES, Luiz Carlos. Apostila Fundamentos
da Estatística – subsídios para a análise criminal,
2013.
Coleção Pensando a Segurança Pública. Homicídios
no Brasil: registro e fluxo de informações.
Brasília: Ministério da Justiça, secretaria Nacional
de Segurança Pública (Senasp), 2013, vol. 1.
Disponível em: <http://portal.mj.gov.br>, acesso
em 18/11/2013.
KHAN, Túlio. Manual de interpretação estatística
do estado do São Paulo. São Paulo, 2008.
LIMA, Vinícius Cesar de Santana, Crimes Violentos
Letais Intencionais: Uma Metodologia de
Classificação.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; FÓRUM BRASILEIRO DE
SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de
Segurança Pública. Brasília: 2011. Disponível em: <
http://www2.forumseguranca.org.br/node/26939>.
Acesso: 20/11/2013.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Paraíba registra queda
de 14,5% nos homicídios durante o 3º trimestre.
Disponível em: <http://www.justica.gov.br/portal/
ministerio-da-justica/banner-de-destaque/paraibaregistra-queda-de-14-5-nos-homicidios-durante-o3-trimestre.htm.> Acesso em 01/12/2013.
OLIVEN, George Ruben. As vítimas da violência
no Brasil, in R. R. Boschi, Violência e Cidade, Rio de
Janeiro, Zahar, 1982.
ROLIM, Marcos. A Síndrome da Rainha Vermelha:
policiamento e segurança pública no século XXI.
Rio de Janeiro: Zahar, 2006.
SOUZA, Nelson. Análise de Crimes: conceitos,
possibilidades, limitações e modismos.
Universidade Católica de Brasília: UCB Virtual.
Disponível em: www.catolicavirtual.br
Sistema de Indicadores de Percepção Social
(2012). Disponível em http://www.ipea.gov.br/
portal/images/stories/PDFs/SIPS/120705_sips_
segurancapublica.pdf. Último acesso em 07.07.2012.
ZAFFARONI, E. R. Manual de Direito Penal
brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, v. 1.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012:
Os novos padrões da violência homicida no Brasil.
São Paulo: 2011. Disponível em: < http://www.
sangari.com/mapadaviolencia/>. Acessado em
20/11/2013.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal
Brasileiro. Parte geral, São Paulo: RT, 1999. Projeto
de Lei do Senado (PLS) Nº 227/2012. Disponível em:
<http://www.seguranca.pr.gov.br/modules/
conteudo/conteudo.php?conteudo=17>, acesso em
15/11/2013.
RATON, José Luiz. MENEZES, Tatiane Almeida de.
MONTEIRO, Circe. NETO, Raul da Mota Silveira.
Avaliação de Política Pública para Redução da
Violência: o Caso do Programa Pacto pela Vida do
Estado de Pernambuco.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito,
2005.
113
Download

Importância da Adoção de um Modelo Único de Contagem dos