DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 8 de julho de 2015 nº 946 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO Administração Pública Estadual DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Poder Executivo Administração Pública Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9 Administração Pública Municipal Pág. 10 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 27 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias DM-GCFCS-TC 00174/15 Pág. 27 Licitações >>Avisos PROCESSO: 1937/2012/TCE-RO UNIDADE: Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício 2011 RESPONSÁVEL: Vicente Rodrigues de Moura – Coordenador Geral CPF n° 024.312.541-00 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Pág. 27 EMENTA: Prestação de Contas. Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG. Exercício de 2011. Publicidade, diárias, suprimentos de fundos, gastos com combustível, doação de bens móveis e desaparecimento de bens móveis. Impropriedades. Possível dano ao erário. Relatório do Controle Interno. Manifestação do Parquet de Contas por Diligência. Fixação de prazo para medidas corretivas. Trata-se da Prestação de Contas da Coordenadoria Geral de Apoio a Governadoria - CGAG, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Vicente Rodrigues de Moura, na qualidade de Coordenador Geral. Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 2. Em apertada síntese, vemos que foram elaborados pela Unidade Técnica os relatórios de fls. 672/679, 848/851 v, 906/908 v e 1255/1263, sendo que neste último, em razão da ausência de documentação probante aos apontamentos do Controle Interno, não foi possível aos técnicos desta Corte de Contas uma adequada instrução, culminando na elaboração de relatório não conclusivo. 3. Ato seguido, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que mediante Parecer da lavra do Ilustre Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, fls. 1263/1269, opinou que seja a Controladoria Geral do Estado – CGE instada a aperfeiçoar o Relatório de Fiscalização e Auditoria nº 019/DFA/CGE-201/2012, anexando ao exame elementos comprobatórios de seus apontamentos. É o resumo dos fatos. 4. Pois bem. Com bem delineou o nobre Procurador de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, as falhas apontadas pela CGE originam-se da realização de: a) despesas com publicidade sem licitação e sem cobertura contratual - valor parcial aproximado de R$121.342,94; b) concessão de diárias sem que a homologação tenha sido lançada no SIAFEM, impossibilitando a correspondente baixa no sistema - valor aproximado de R$176.140,00; c) manutenção de suprimento de fundos, com pendência de análise, aprovação, homologação e baixa no SIAFEM - valor aproximado de R$103.040,00; d) realização de excessivos gastos com combustível em curtos períodos de tempo (R$7.350,00); e) doação de bens móveis que estavam localizados na Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília-DF; e f) desaparecimento de bens móveis, em especial o roubo do veículo Hilux, de placa NCV-7689. 5. Dessa feita para superar as irregularidades constatadas pelo Controle Interno, consoante Relatório de Fiscalização e Auditoria nº 019/DFA/CGE201/2012, na linha do MPC, entendo “como essencial o aperfeiçoamento a ser promovido pela equipe técnica de inspeção da CGE no referido relatório, devendo, para tanto, inserir descrições precisas e elementos LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Dados: 2015.07.08 12:38:08 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V probantes suficientes a permitir que o corpo técnico da Corte apure os graves apontamentos indicados, em especial os que são possivelmente causadores de dano ao erário”. 6. Nesse sentido, com o fito de sanear o presente feito e esclarecer a situação evidenciada no Relatório de Fiscalização e Auditoria do Controlo Interno, entendo deva ser fixado prazo para o Controlador-Geral do Estado, promover as medidas propostas no parágrafo 5 retro e encaminhar a este Tribunal documentos probantes das ilegalidades apuradas pela Controladoria Geral do Estado. 7. Dessa forma, com fulcro no artigo 11 da Lei Complementar nº 154/96 e fundamentado nas razões expendidas no Parecer Ministerial de fls. 1263/1269, DECIDO: I - Determinar ao atual Controlador Geral do Estado, Senhor Leonor Schrammel que promova o aperfeiçoamento do Relatório de Fiscalização e Auditoria nº 019/DFA/CGE-201/2012 e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, relatório complementar acompanhado de documentos probantes pertinentes às ilegalidades abaixo descritas: a) a realização de despesas com publicidade sem licitação e sem cobertura contratual - valor parcial aproximado de R$121.342,94; b) concessão de diárias sem que a homologação tenha sido lançada no SIAFEM, impossibilitando a correspondente baixa no sistema - valor aproximado de R$176.140,00; c) manutenção de suprimento de fundos, com pendência de análise, aprovação, homologação e baixa no SIAFEM - valor aproximado de R$103.040,00; d) realização de excessivos gastos com combustível em curtos períodos de tempo (R$7.350,00); e) Doação de bens móveis que estavam localizados na Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília-DF, órgão vinculado à CGAG; f) Desaparecimento de bens móveis, em especial o roubo do veículo Hilux, de placa NCV-7689. quarta-feira, 8 de julho de 2015 Representada por sua representante legal; Jakeline de Morais Passos – CPF n. 729.102.242-87 – Então Presidente da Associação Cultural Evolução - ACE. RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 140/2015/GCWCSC 1. Em face do teor da Certidão Técnica de fls. n. 444, que, por sua vez, certifica o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação/justificativa por parte do senhor Sharle Dias Figueiredo – CPF n. 665.495.402-59, responsável pela empresa, Sharle Dias Figueiredo-ME, devidamente notificado, fl. n. 409, DECRETO A REVELIA do jurisdicionado retro mencionado, com substrato jurídico no art. 19, do Regimento Interno do TCE-RO e §3º, do art. 12, da Lei Complementar n. 154, de 1996. 2. Ressalto, por oportuno, que correrão em face do jurisdicionado revel, precedentemente referido, os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, exigindo-se a publicação de cada ato, apenas no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas. 3. Com efeito, esclareço, para tanto, que o jurisdicionado, cuja revelia ora é decretada, poderá, doravante, comparecer ao presente processo, para praticar atos oportunos de cada fase, recebendo-os no estado em que se encontram, porém, não poderá, entretanto, defesa a momentos processuais pretéritos que não foram apresentadas tempestivamente. 4. Noutro ponto, considerando as defesas apresentadas pelos demais responsáveis, remetam-se os autos em apreço à Unidade Técnica para que oferte relatório na forma regimental. 5. Depois de elaborado e encartado aos autos em comento o relatório técnica, sejam os mencionados autos encaminhados ao Ministério Público para que apresente seu parecer na forma que entender de direito. 6. Por fim, retornem em conclusão a este Conselheiro-Relator para deliberação. PUBLIQUE-SE. JUNTE-SE. CUMPRA-SE. II - Determinar ao Assistente de Gabinete que providencie a publicação desta decisão e, em seguida, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara para que dê ciência ao responsável das medidas contidas no item I, sobrestando os autos para acompanhamento do prazo fixado, após o qual deverão retornar ao Relator para medidas julgadas necessárias. Porto Velho-RO, 1º de julho de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Cumpra-se. DECISÃO MONOCRÁTICA Porto Velho, 8 de julho de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 0.408/2015-TCER. ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Originado de impropriedades detectadas na análise do convênio n. 150/2013/PGE – celebrado com a Associação Cultural Evolução para realização do evento “II MOSTRA CULTURAL”. UNIDADE: Superintendência Estadual dos Esporte, da Cultura e do Lazer – SECEL RESPONSÁVEIS: Eluane Martins Silva – CPF n. 479.374.592-04 – Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer; Associação Cultural Evolução – ACE - CNPJ n. 08.722.644/0001-03 – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EXTRATO PROCESSO: 1303/2012-TCE/RO INTERESSADA: ROSÂNGELA MARTINEZ LOPES ASSUNTO: Pensão INSTITUIDOR DA PENSÃO Valdemar de Souza Lopes CPF: 177.003.961-91 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 089/2015/TCE-RO EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V quarta-feira, 8 de julho de 2015 Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão mensal, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a ROSÂNGELA MARTINEZ LOPES , na qualidade de cônjuge (fls. 29), e às filhas, GEOVANA MARTINEZ LOPES (fls. 49), JOELMA MARTINEZ LOPES (fls. 48) e ESEDRA PATRÍCIA DE SOUZA LOPES (fls. 47), dependentes do ex-servidor Valdemar de Souza Lopes, falecido em 23.12.2010 , que ocupava o cargo de Técnico Administrativo Educacional N1, matrícula nº 300001905, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 28, I e II; 30, II; 32, I e II, “a” e 33 e 34, I e II da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 40, § 7º, inciso II, § 8º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constituição nº 41/2003. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão mensal, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, de forma vitalícia a JOÃO TELES DA SILVA , na qualidade de cônjuge (fls. 17), e temporária aos filhos, TALLES JEAN BARBOSA DA SILVA (fls. 39) e CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA (fls. 62), dependentes da ex-servidora Gemima Barbosa da Silva, falecida em 30.06.2009 , que ocupava o cargo de Professora Nível III, matrícula nº 300012843, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, nos termos dos artigos 12, inciso III; 28, inciso I; 30, inciso II; 32, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”; e 37 da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 40, § 7º, inciso II, § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constituição nº 41/2003. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, adote as providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, adote as providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. a) Retifique o Ato Concessório nº 096/DIPREV, de 05.09.2011, que concedeu Pensão às beneficiárias do ex-servidor Valdemar de Souza Lopes, falecido em 23.12.2010, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo Educacional N1, matrícula nº 300001905, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, fazendo constar como termo inicial do benefício da Senhora Rosangela Martinez Lopes, na qualidade de cônjuge, e Esedra Patrícia de Souza Lopes, na qualidade de filha, a data do requerimento, 26.01.2011; enquanto que Geovana Martinez Lopes e Joelma Martines Lopes, na qualidade de filhas, da data do óbito, 23.12.2010; e a) Retifique o ATO 263/DIPREV, que concedeu pensão vitalícia a JOÃO TELES DA SILVA, na qualidade de cônjuge, e temporária aos filhos, TALLES JEAN BARBOSA DA SILVA e CAIO HENRY BARBOSA DA SILVA, dependentes da ex-servidora Gemima Barbosa da Silva, falecida em 30.06.2009, que ocupava o cargo de Professora Nível III, matrícula nº 300012843, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: Artigo 12, inciso III; artigo 28, inciso I e inciso II; artigo 30, inciso II; artigo 32, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”, § 3º; artigo 34, incisos I, II, III e VIII; e artigo 37, da Lei Complementar nº 432/2008, c/c artigo 40, § 7º, inciso II e §8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, excluindo do item “c” o termo “Devendo a cota parte ficar sobrestada até a devida habilitação.”, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, 14.08.2009; e b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da República. Publique-se na forma regimental, b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da República. Cumpra-se. Publique-se na forma regimental, Porto Velho, 07 de julho de 2015. Cumpra-se. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 3870/2010-TCE/RO INTERESSADO: JOÃO TELES DA SILVA e outros ASSUNTO: Pensão INSTITUIDORA DA PENSÃO Gemima Barbosa da Silva CPF: 348.398.012-15 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 090/2015/TCE-RO EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 07 de julho de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 0846/2011-TCE/RO INTERESSADA: MARIA APARECIDA AMABILE BARRIONUEVO ASSUNTO: Pensão INSTITUIDOR DA PENSÃO Carlos Wanderley Barrionuevo CPF: 388.735.409-53 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 091/2015/TCE-RO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a MARIA APARECIDA AMABILE BARRIONUEVO , na qualidade de cônjuge (fls. 20), dependente do ex-servidor Carlos Wanderley Barrionuevo, falecido em 15.10.2007 , que ocupava o cargo de Motorista, matrícula nº 300011054, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, nos termos dos artigos 22, inciso I, § 4º; 23, inciso I; 50, inciso I e 51, da Lei Complementar nº 228/2000, c/c artigos 7º, II, § 8º, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constituição nº 41/2003. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, adote as providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. a) Retifique o ATO 342/DIPREV/2010 que concedeu pensão vitalícia a MARIA APARECIDA AMABILE BARRIONUEVO, na qualidade de cônjuge, dependente do ex-servidor Carlos Wanderley Barrionuevo, falecido em 15.10.2007, que ocupava o cargo de Motorista, matrícula nº 300011054, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 22, inciso I, § 1º; artigo 23, inciso I; e artigo 50, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 228/2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 253/2002, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; b) Alterar o item 2, do ato concessório, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, cuja redação passa a ser: “O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, efetivará a recomposição do provento da Pensão, na mesma data e proporção em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. c) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da República. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. Porto Velho, 07 de julho de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 3862/2010-TCE/RO INTERESSADOS: RONALDO DA SILVA/RAQUEL INGRYD DOS SANTOS SILVA/DARA JULIANA DOS SANTOS SILVA ASSUNTO: Pensão INSTITUIDORA DA PENSÃO Maria Aparecida dos Santos Silva Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 8 de julho de 2015 CPF: 438.251.172-00 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 092/2015/TCE-RO EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. INCLUSÃO NO ATO CONCESSÓRIO O CARGO DO EX-SERVIDOR E A COTA PARTE QUE CABE AOS BENEFICIÁRIOS. PLANILHA DE PENSÃO – SERVIDOR CIVIL, FORMULÁRIO–ANEXO TC36. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, a RONALDO DA SILVA , na qualidade de companheiro (fls. 92/94), e temporária, as filhas, RAQUEL INGRYD DOS SANTOS SILVA (fls. 20) e DARA JULIANA DOS SANTOS SILVA (fls. 23), dependentes da ex-servidora Maria Aparecida dos Santos Silva, falecida em 23.12.2008 , que ocupava o cargo de Professor, com carga horária de 40 horas, matrícula nº 300019628, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 28, incisos I e II, 30, inciso II, 32, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a” e 37, da Lei Complementar nº 432/2008, c/c o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, adote as providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. a) Retifique o ato concessório (ATO 237/DIPREV/2010), de pensão vitalícia concedida a RONALDO DA SILVA, na qualidade de companheiro, e Temporária, as filhas, RAQUEL INGRYD DOS SANTOS SILVA e DARA JULIANA DOS SANTOS SILVA, dependentes da ex-servidora Maria Aparecida dos Santos Silva, falecida em 23.12.2008, que ocupava o cargo de Professor, com carga horária de 40 horas, matrícula nº 300019628, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 28, incisos I e II, artigo 30, inciso II, artigo 32, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea “a”, §§ 2º e 3º, artigo 34, incisos I, II, III, VI e VIII, e Parágrafo Único, artigo 37, da Lei Complementar nº 432/2008, combinado com o artigo 40, §7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; b) Incluir no ato concessório, o cargo do ex-servidor e a cota parte que cabe aos beneficiários, em atendimento ao inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como faça constar no ato concessório que o benefício dos interessados RONALDO DA SILVA e RAQUEL INGRYD DOS SANTOS SILVA é devido a partir da data do requerimento, e da interessada DARA JULIANA DOS SANTOS SILVA é devido a partir da data do óbito; c) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da República; e d) Encaminhe a esta Corte de Contas, Planilha de Pensão – Servidor Civil, FORMULÁRIO–ANEXO TC-36, conforme dispõe o inciso VIII, do artigo 29, da IN nº 13/TCER/2004. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V quarta-feira, 8 de julho de 2015 Publique-se na forma regimental, DECISÃO nº 095/2015/TCE/RO Cumpra-se. EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 56 DA LC Nº 432/08. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Porto Velho, 07 de julho de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 1919/2008 INTERESSADO: SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES ASSUNTO: Aposentadoria Estadual UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA nº 093/2015/TCE/RO EMENTA: APOSENTADORIA COMPULSORIA. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de aposentadoria compulsória do Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES, ex-membro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Face ao exposto, por acompanhar o posicionamento do MPC, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, decido: I - Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que proceda a notificação pessoal do Desembargador SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES, ex-membro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, via oficio, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste sobre o teor do presente decisum, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, e Súmula Vinculante nº 3 do STF, informando-o ainda, que o inteiro teor desta decisão encontra-se disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; II - Determinar à Assistente de Apoio Administrativo deste Gabinete que providencie a publicação desta decisão, após o que, encaminhe os autos ao Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do feito. Publique-se, Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, concedida à servidora RAQUEL PEREIRA , ocupante do Cargo de Professora Nível III, Referência “10”, matrícula nº 300009818, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição da Federal/88, c/c o art. 44, §§ 1º e 2º da LC nº 253/02. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, a Superintendente de Administração e Recursos Humanos do Estado de Rondônia – SEARH, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, para adotar as seguintes providências: a) Encaminhe os documentos de aposentadoria por invalidez da servidora RAQUEL PEREIRA, ocupante do cargo de Professora Nível III, Referência “10”, matrícula nº 300009818, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, devidamente instruídos, com a análise e parecer do Órgão de Controle Interno, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação, nos moldes do artigo 56, da Lei Complementar nº 432 de 2008; e b) dar conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão. II. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar do recebimento dos documentos de aposentadoria por invalidez da servidora RAQUEL PEREIRA, ocupante do cargo de Professora Nível III, Referência “10”, matrícula nº 300009818, pertencente ao quadro de pessoal do Estado de Rondônia, para o Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adotar as seguintes providências: a) Retifique em expedição conjunta, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, o ato de inativação da servidora RAQUEL PEREIRA, para que faça constar a seguinte fundamentação legal: Artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 20, § 9º, da Lei Complementar Estadual nº 432/2008; e Cumpra-se. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator b) Encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, contendo todos os requisitos previstos no artigo 26, inciso IV, da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República. DECISÃO MONOCRÁTICA Publique-se na forma regimental, EXTRATO PROCESSO: 3138/2009-TCE/RO INTERESSADA: RAQUEL PEREIRA ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez (proventos integrais) UNIDADE GESTORA: Governo do Estado de Rondônia ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Administração - SEAD NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA Cumpra-se. Porto Velho, 07 de julho de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 07 de julho de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V quarta-feira, 8 de julho de 2015 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 1387/2012-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos- SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição INTERESSADO: Irene de Jesus Oliveira CPF: 096.206.212-04 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 77/GCSFJFS/2015/TCE-RO Aposentadoria Voluntária por idade e tempo de contribuição. Concessão irregular. Notificação para apresentar justificativas. Ampla defesa e contraditório, art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Súmula Vinculante no 3 do STF. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, da Senhora Irene de Jesus Oliveira, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo Nível I, Referência 10, matrícula nº 300009858, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, combinado com artigo 22, incisos e parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Previdenciária nº 432/08, artigo 3º e incisos da Emenda Constitucional nº 47/2005. 2. O processo de nº 2201.09273-00/08, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1558/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 28 de julho de 2011 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 08066/2011, de 1.8.2011. 3. O Corpo Instrutivo , identificou irregularidade na concessão da aposentadoria voluntária, pois conforme demonstra o Programa SICAPWEB (Sistema de Cálculo de Aposentadorias e Pensões), a servidora possuía, na época de sua inativação, 12.173 dias, ou seja, 33 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de serviço/contribuição, considerados até o dia 17.3.2009, entretanto, nos termos da fundamentação que balizou o ato concessório, a servidora não completou 25 anos de tempo de serviço público. Contudo, adquiriu direito a se aposentar por duas outras regras, razão pela qual poderá optar. Com isso sugeriu a notificação da interessada, bem como da SEARH, para apresentar razões de justificativa acerca da concessão irregular. 4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n°. 001/2011/PGMPC. Eis o necessário relato. Fundamento e Decido. 5. Cabe registrar que não houve análise conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente do Instituto de Previdência, em dissonância ao que preceitua o art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08. 6. No mérito, o Corpo técnico, sustentou que a servidora não faz jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição fundamentada no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 3º e incisos da Emenda Constitucional nº 47/2005. Razão pela qual sugeriu a notificação da interessada, bem como da SEARH, para apresentar razões de justificativa acerca da concessão irregular. 7. Pois bem. Conforme apontam os cálculos efetuados no Programa SICAPWEB, na data em que foi concedido o benefício (18.3.2009), a interessada possuía 12.173 dias, ou seja, 33 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de serviço/contribuição, para se aposentar voluntariamente, contudo, não preencheu o requisito de 25 anos de tempo de serviço público exigido para aposentadoria na regra do art. 3º da EC n. 47/2005, que somente seria alcançado em 28.8.2009 . Vejamos. Requisitos Natureza da Aposentadoria Tipo de Provento Idade Mínima Tempo Mínimo no Cargo Tempo de Contribuição Tempo na Carreira Tempo de Serviço Público Exigidos pelo art. 3º, da EC nº 47/05 – Regra de Transição Voluntária Integral Redução de um ano de idade para cada ano de contribuição excedido ao exigido na alínea “a” do art. 40, §1º, III da CF/88 5 anos 30 anos 15 anos 25 anos Cumpridos até 17.03.2009 Voluntária Integral (54 anos + 3 contribuição = 57) VERIFICAÇÃO Conformidade/ Desconformidade 23 a e 21 d 33 a, 04 m e 8 d 23 a e 21 d 23 a e 21 d 8. Porém, de acordo com os fundamentos do Corpo Técnico e dos cálculos coletados no Programa SICAPWEB a servidora preencheu os requisitos para se aposentar em duas outras regras. 9. A primeira delas é a regra de transição da EC nº 20/98, equivalente a 70% da última remuneração na ativa da servidora, eis que em 31.12.2003 adquiriu o direito, eis que preenchidos os requisitos exigidos para se aposentar no artigo 8º, § 1º, da EC nº 20/98 c/c o artigo 3º da EC nº 41/03. Vejamos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO Requisitos Natureza da Aposentadoria Tipo de Provento Idade Mínima Tempo Mínimo no Cargo Tempo de Contribuição DOeTCE-RO – nº 946 ano V Exigidos pelo art. 8º da EC nº 20/98 c/c o art. 3º da EC nº 41/03 Voluntária Proporcional 48 5 25 anos (9.125 dias) + Pedágio de 40% Cumpridos até 31.12.2003 Voluntária Proporcional 48 17 a, 10 m e 8 d 28 a e 1 m e 20 d (10.270 dias) quarta-feira, 8 de julho de 2015 VERIFICAÇÃO Conformidade/ Desconformidade 696 x 40% = 278 + 696 = 974 dias 10. A segunda opção de aposentadoria está fundamentada no art. 2º da EC nº 41/03, com proventos calculados pela média, integral e sem paridade, e com redutor. Vide quadro ilustrativo elaborado pelo Corpo Técnico. Requisitos Exigidos pelo art. 2º da EC nº 41/03 (Mulher) Cumpridos até 17.03.2009 Natureza do Processo Idade Mínima Provento com Redutor Tempo Mínimo no Cargo Tempo Geral de Serviço/ Contribuição + Pedágio de 20% Voluntária 48 anos 5% por ano de antecipação 5 anos 30 anos (10.950 dias) Voluntária 54 anos 5 anos (5x1%=5%) 23 a e 21 d 33 a, 4 m e 8 dias 2.521 x 20% = 504 + 2521 = 3.025 dias VERIFICAÇÃO Conformidade/ Desconformidade Legenda: - Conformidade - Desconformidade 11. Extrai-se, que a servidora não possui direito à aposentadoria nos moldes em que foi concedida, pois não restou preenchido o tempo de efetivo serviço público de 25 anos, requisito exigido pelo inciso II, do artigo 3º da EC nº 47/05. 12. No entanto, cumpriu os requisitos para aposentadoria em outras duas regras, tanto pela regra do artigo 8º da EC nº 20/98 c/c artigo 3º da EC nº 41/03, que lhe garante proventos proporcionais equivalentes a 70%, com base na última remuneração e com paridade e extensão de vantagens, quanto pela regra do artigo 2º da EC nº 41/03, com proventos integrais, calculados pela média e com redutor, na proporção de 95%, com reajuste pelo RGPS. 13. Sabe-se que a presente fase processual serve tão apenas à exposição preliminar de eventuais ilícitos detectados, cuja procedência ou não, in casu, somente poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura do contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados e interessados. 14. Cumpre ressaltar que passados mais de cinco anos entre o ato de concessão de aposentadoria e sua análise pelo Tribunal de Contas, imprescindível o chamamento da interessada ao processo para que exerça o direito de ampla defesa no processo de registro do ato de inativação, conforme entendimento do STF que fundamentou o julgamento do MS 25.116 mitigando a Súmula Vinculante nº 3 . 15. Nesse entender, consoante a recente jurisprudência do STF, os atos sujeitos ao registro passam pelo crivo do contraditório se, na iminência de anulação ou revogação do ato que beneficia a interessada, não forem os autos apreciados pela Corte de Contas no interstício de 05 (cinco) anos, fato que se adéqua ao caso em tela. 16. Mesmo porque há a possibilidade de afetação negativa do patrimônio jurídico da interessada, com a eventual cessação dos proventos deferidos e, por acreditar na sua boa fé a realização da diligência proposta é medida que se impõe. 17. Por essas razões, entendo ser necessário ofertar o contraditório e a ampla defesa a interessada, e determinar a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH para apresentar justificativa, bem como, o IPERON eis que parte processual assim definida no art. 56 da LC nº 432/08. 18. Pelo exposto, convergindo com o entendimento do Corpo Técnico, decido: I - notificar a interessada para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, se manifeste quanto à ilegalidade na concessão de sua aposentadoria, posto que em 18.3.2009 (data da aposentação) não fazia jus a ser aposentada pela regra do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, combinado com artigo 22, incisos e parágrafos, e artigos 46, 56 e 63 da Lei Complementar Previdenciária nº 432/08, artigo 3º e incisos da Emenda Constitucional nº 47/2005, ante o não cumprimento do requisito de 25 anos tempo de serviço público, bem como, para que se manifeste quanto às seguintes opções de aposentadoria: a) permanecer na inatividade com proventos proporcionais correspondentes a 70% da remuneração do cargo em que foi aposentada. Neste caso, o ato concessório deverá ser retificado a fim de que passe a constar o artigo 8º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b” da EC nº 20/98 c/c artigo 3º da EC nº 41/03; b) permanecer na inatividade com proventos integrais correspondentes a 95% calculados pela média das maiores remuneração contributivas, sem paridade e extensão de vantagens. Sendo esta a opção, o ato concessório deverá ser retificado de acordo com base no artigo 2º da EC nº 41/03; c) retornar ao serviço ativo e laborar até implementar os requisitos para se aposentar por uma regra mais vantajosa. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V quarta-feira, 8 de julho de 2015 II – Determinar ao Superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, apresente razões de justificativas acerca da concessão ilegal de aposentadoria concedida a servidora; III – determinar, ao IPERON que o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão: a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; b) apresente razões de justificativas do pagamento da aposentadoria irregularmente concedida. Dê-se conhecimento da decisão a Interessada, a Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos, e ao Instituto Previdenciário, remetendo a este cópia digitalizada destes autos. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar a Interessada o Instituto de Previdência e a SEARH. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 6 de julho de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 4285/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos- SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária Por Idade INTERESSADO: Hércules Luiz da Costa CPF: 434.022.166-04 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 78/GCSFJFS/2015/TCE-RO Aposentadoria Voluntária por idade. Concessão irregular. Notificação para apresentar justificativas. Ampla defesa e contraditório, art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Súmula Vinculante no 3 do STF. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por Idade, do Senhor Hércules Luiz da Costa, que ocupava o cargo de Oficial Legislativo, Referência 11, Carreira A – Ocupações de Serviços e Apoio Administrativo, matrícula nº 100003781, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Carta Fundamental da República c/c artigo 23, inciso III, da Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/08, de 3 de março de 2008. 2. O processo de nº 2220.974/2009, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 2177/09/GEPREV/BENEFÍCIO/GAB, de 19 de novembro de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 10473/2009, de 20.11.2009. 3. O Corpo Instrutivo , identificou irregularidade na planilha de proventos do servidor, haja vista que os proventos estão sendo pagos na proporção de 29/35, de acordo com a última remuneração, quando o correto seria proventos proporcionais calculados no percentual de 84/90%, de acordo com a média aritmética simples. Com isso sugeriu a notificação do interessado, bem como do Presidente da Assembleia do Estado de Rondônia, para apresentar razões de justificativa acerca da concessão irregular. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 4. O Ministério Público de Contas, convergindo em parte com o Relatório Técnico, opinou - Parecer nº 166/2015-GPETV - pela notificação do Servidor e do Senhor César Licório, Presidente do Iperon e da Senhora Wilsa Carla Amando, Diretora de Previdência do Instituto, à época dos fatos, a fim de que possam exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa, quanto à irregularidade na composição dos proventos do servidor. Eis o necessário relato. Fundamento e Decido. 5. No mérito, o Corpo técnico e o Ministério Público de Contas, sustentaram que o servidor faz jus a aposentadoria nos termos da fundamentação que balizou o ato concessório, contudo, os proventos contém incorreção eis que estão sendo pagos na proporção de 29/35, de acordo com a última remuneração, quando o correto seria proventos proporcionais calculados no percentual de 84/90%, de acordo com a média aritmética simples. 6. Pois bem. No ponto assiste razão o Corpo Técnico e O Ministério Público de Contas porque o servidor adquiriu direito a aposentadoria nos termos do art. 40, §1º, inciso III, alínea “b” da Carta Fundamental da República c/c artigo 23, inciso III, da Lei Complementar Estadual Previdenciária nº 432/08, que lhe garante proventos com base na média aritmética simples das maiores remunerações contributivas correspondente a 80% do período. 7. Não por outra razão merece correção a planilha de proventos que considerou a fração de 29/35 avos da última remuneração, quando deveria considerar o percentual de 84/90% da média aritmética simples das maiores remunerações contributivas correspondentes a 80% do período contributivo. 8. Cumpre esclarecer que a presente fase processual serve tão apenas à exposição preliminar de eventuais ilícitos detectados, cuja procedência ou não, in casu, somente poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura do contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados e interessados. 9. Cumpre ressaltar que passados mais de cinco anos entre o ato de concessão de aposentadoria e sua análise pelo Tribunal de Contas, imprescindível o chamamento da interessada ao processo para que exerça Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V o direito de ampla defesa no processo de registro do ato de inativação, conforme entendimento do STF que fundamentou o julgamento do MS 25.116 mitigando a Súmula Vinculante nº 3 . 10. Nesse entender, consoante a recente jurisprudência do STF, os atos sujeitos ao registro passam pelo crivo do contraditório se, na iminência de anulação ou revogação do ato que beneficia a interessada, não forem os autos apreciados pela Corte de Contas no interstício de 05 (cinco) anos, fato que se adéqua ao caso em tela. 11. Mesmo porque há a possibilidade de afetação negativa do patrimônio jurídico do interessado, com a eventual cessação dos proventos deferidos e, por acreditar na sua boa fé a realização da diligência proposta é medida que se impõe. 12. Frise-se que a presente fase processual serve tão apenas à exposição preliminar de eventuais ilícitos detectados, razão pela qual entendo que deverá ser oportunizado apenas ao interessado e ao Instituto de Previdência o direito à manifestação. 13. Pelo exposto, com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, decido: I - notificar o interessado para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, se manifeste quanto à ilegalidade na planilha de proventos de sua aposentadoria, posto que considerou a fração de 29/35 avos e proventos pela última remuneração, quando deveria considerar os proventos no percentual de 84/90% de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações contributivas correspondentes a 80% do período contributivo; II – Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON - que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, apresente razões de justificativas acerca da incorreção na planilha de proventos do servidor. Dê-se conhecimento Previdenciário. da decisão ao Interessado e ao Instituto Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Interessado e o Presidente do Instituto de Previdência. Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 6 de julho de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos ACÓRDÃO quarta-feira, 8 de julho de 2015 DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DETRAN/RO MIRIAN CRUZ AMARO – CPF Nº 183.267.142-91 GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO DETRAN/RO WELTON RONEY NUNES RIBEIRO – CPF Nº 882.396.162-91 AUDITOR DE CONTROLE INTERNO DO DETRAN/RO RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA ACÓRDÃO Nº 54/2015 - PLENO DENÚNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIDORES LOTADOS NO DETRAN/RO. Julga-se improcedente a denúncia se os fatos nela narrados com as justificativas apresentadas pelos responsáveis mostraram-se comprovadamente insubsistentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia apresentada pelo Senhor Luiz Carlos de Souza, em que noticia a ocorrência de possíveis irregularidades consistentes no pagamento de “remuneração temporária” a alguns servidores lotados no Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – Detran/RO, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Conhecer da Denúncia formulada pelo Senhor Luiz Carlos de Souza por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 80 do RITCE/RO, tais como a qualificação e o endereço dos denunciantes e indício de prova material concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; II – Julgar improcedente a Denúncia, em razão de não restarem comprovadas as irregularidades indicadas quanto aos pagamentos efetuados aos servidores cedidos ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – Detran/RO, Senhor Eliseu Alves da Silva, CPF nº 452.435.659-20, e a Senhora Gildete Miranda de Souza Alencar, CPF nº 527.212.498-87, constantes na folha de pagamento de janeiro de 2014, porquanto os referidos valores referem-se à pecúnia decorrente de conversões de licenças-prêmio, pagas em conformidade com o § 5º do art. 123 da Lei Complementar n. 68/92; III - Extinguir o processo com resolução de mérito (art. 269, I, Código de Processo Civil), por insubsistência das alegações e justa causa para o seu prosseguimento; IV – Determinar, via ofício, ao Secretário de Estado de Finanças, Senhor Wagner Garcia de Freitas, que adote as medidas necessárias no sentido de que os salários dos servidores, divulgados no Portal da Transparência, reflitam sua verdadeira composição, a fim de evitar equívocos quanto às verbas de cunho temporário; V - Dar ciência, via DOeTCE-RO, deste Acórdão a todos os interessados/responsáveis, informando-lhes que o voto, o Acórdão e o parecer ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br), em atenção à sustentabilidade ambiental; e VI – Determinar o arquivamento dos autos. PROCESSO Nº: 1209/2014 INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA – CPF Nº 542.623.646-15 ASSUNTO: DENÚNCIA – POSSÍVEIS PAGAMENTOS IRREGULARES DE REMUNERAÇÃO A DETERMINADOS SERVIDORES LOTADOS NA AUTARQUIA RESPONSÁVEL: AIRTON PEDRO GURGACZ – CPF Nº 335.316.849-49 DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RO ADVOGADO: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL – OAB/RO 4150 RESPONSÁVEIS: RODRIGO MELO NOGUEIRA – CPF Nº 714.352.39334 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 25 de junho de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas quarta-feira, 8 de julho de 2015 PROCESSO: 1.726/2010. ASSUNTO: Auditoria de Gestão – 2º Semestre de 2009. RESPONSÁVEL: Valdecy Fernandes de Souza – à época, VereadorPresidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia. UNIDADE: Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 149/2015/GCWCSC Administração Pública Municipal I - DO RELATÓRIO Município de Alto Paraíso 1. Tratam os autos de Auditoria de Gestão, realizada em consonância com o planejamento das atividades anuais desta Corte de Contas, buscando averiguar o equilíbrio orçamentário, a legalidade e a eficiência da gestão da Casa das Leis do Município de Campo Novo de Rondônia, referente aos atos praticados no segundo semestre de 2009, sob a responsabilidade do Senhor Valdecy Fernandes de Souza, então Vereador-Presidente, cujo julgamento havido na Sessão Ordinária da 2ª Câmara do dia 9 de julho de 2014, consubstanciou-se na Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, nos seguintes termos, verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO: 06948/15-TCE-RO – Ofício n. 922/2015 – Prec – Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado. ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO RESPONSÁVEL: MARCOS APARECIDO LEGHI (CPF Nº 352.551.701-78) ASSUNTO: PRECATÓRIOS VENCIDOS – ART. 44 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010-CNJ RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. [...] DECISÃO Nº 262/2014 – 2ª CÂMARA DECISÃO Nº 084/2015/GCVCS/TCE-RO (...) Dessa forma, suportado nos princípios da legalidade, publicidade, celeridade processual, na busca da verdade real no âmbito desta e. Corte de Contas e no pleno exercício do poder fiscalizatório, DECIDO: I. Determinar ao Prefeito do Município de Alto Paraíso/RO, MARCOS APARECIDO LEGHI, para que na elaboração das Leis Orçamentárias, promova a inclusão dos valores relativos aos precatórios a serem pagos a partir de 2016, buscando assim atender ao que estabelece o art. 1º, § 5º da EC 62/2009 c/c art. 1º, inciso VI e art. 44 da Resolução nº 115/2010-CNJ, encaminhando-se a esta Corte de contas, após a aprovação do orçamento, informações acerca das medidas adotadas; II. Determinar à SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO, por meio de seu setor competente, que acompanhe o cumprimento desta Decisão, fazendo-se constar no exame anual das Contas do Município de Alto Paraíso, a análise quanto ao cumprimento constitucional de inclusão, no orçamento anual, dos valores relativos aos precatórios a serem pagos no exercício financeiro; III. Dar ciência via ofício deste decisum, ao Prefeito do Município de Alto Paraíso/RO, MARCOS APARECIDO LEGHI e ao Poder Judiciário na pessoa do Excelentíssimo Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO; IV. Após o cumprimento do item III, encaminhe-se a presente Decisão e a Documentação que a compõem à Secretaria Geral de Controle Externo para que dê cumprimento ao item II; V. Publique-se esta Decisão. Porto Velho, 07 de julho de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Campo Novo de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA. INCONFORMIDADES EVIDENCIADAS. IMPROPRIEDADE QUE REFLETE NAS CONTAS DA EDILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONEXÃO. DETERMINAÇÃO. APENSAMENTO DA PRESENTE FISCALIZAÇÃO NAS CONTAS ANUAIS. 1. É fato incontroverso que a infringência à norma inserta no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (EC n. 25/00), atinente ao total das despesas pagas pelo Poder Legislativo Municipal, consistente no descumprimento do limite de 8% da Receita Arrecadada pelo município no exercício anterior (2008), reflete nas contas anuais da edilidade, devendose, por isso, apensar a presente fiscalização ao pertinente processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, relativas ao exercício de 2009, ainda em tramitação nesta Corte. 2. Tal medida visa prestigiar o instituto da conexão, a fim de se evitar, com isso, duplicidade de determinações ou até deliberações divergentes, quiçá bis idem, conforme a interpretação que poderia ser dada individualmente em cada feito. 3. Determinação expendida, com consequente apensamento do feito às contas anuais da edilidade. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria de Gestão, relativa ao 2º semestre de 2009, realizada na Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - DETERMINAR ao atual Gestor da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, via publicação no DOeTCE-RO, comprove a adoção de medidas necessárias de modo a prevenir a ocorrência de outras irregularidades semelhantes às detectadas no relatório de auditoria, ou seja, a não realização do repasse da cota-parte da Casa das Leis (parte do empregador) à unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (Ipecan), sob pena de aplicação de multa, prevista no art. 55, III, da Lei Complementar n. 154/96, o que será apreciado juntamente com as Contas da Edilidade do exercício de 2009 (Proc. n. 1516/2010), nos termos do art. 62 do Regimento Interno do TCE/RO; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V II – APENSAR os autos às Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo de Rondônia, relativa ao exercício de 2009 (Proc. n. 1516/2010), na forma preconizada no art. 62 do Regimento Interno da Corte de Contas, c/c o art. 21, §1º, da Resolução n. 37/2006-TCER, para subsidiar a apreciação e o julgamento das contas pelo Tribunal, que ainda se encontram em tramitação nesta Corte; III – NOTIFICAR o atual Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, ou quem estiver lhe substituindo na forma legal, acerca do teor desta Decisão, na forma do art. 30, II, do Regimento Interno do TCE/RO, informando-lhe que a Decisão, o Voto e o Parecer Ministerial encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do TCE/RO - http://www.tce.ro.gov.br/; quarta-feira, 8 de julho de 2015 CONCLUSÃO Realizado o exame de documentos encartados nos autos, no desiderato de dar cumprimento a determinação do TCE-RO, bem como analisados os resultados de diligência realizada nesse mesmo sentido, nos termos do Despacho de fl. 174, infere-se pelo cumprimento efetivo do I da Decisão n° 262/2014/2ªCâmara, de 09 de julho de 2014, fl. 154, por parte da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, observando-se, ainda, a necessidade de atender ao item II de mesmo decisum, se oportuno. (sic) 8. Assim, vieram os autos para deliberação. É o necessário relato. IV - DAR CIÊNCIA desta Decisão ao responsável, Senhor Valdecy Fernandes de Souza – à época, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, via publicação no DOeTCE-RO, na forma regimental, informando-lhe que a Decisão, o Voto e o Parecer Ministerial encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do TCER http://www.tce.ro.gov.br/; e V – PUBLICAR na forma regimental. (sic) (grifo no original) 2. Em atenção à determinação inserta no item I da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, o Departamento da 2ª Câmara expediu o Ofício n. 1.158/2014/D2ªC-SPJ, às fls. n. 156, endereçado ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, o Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, o qual foi encaminhado por meio do Aviso de Recebimento n. JL851107277BR, às fls. n. 157. 3. Ocorre que o mencionado Aviso de Recebimento (AR n. JL851107277BR, às fls. n. 157) destinado à notificação do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, o Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, foi recebido pela Senhora Adriana bolgenhagen, em 16/9/2014. 4. Disso decorre, com efeito, não ser possível asserir, como o acerto jurídico que se espera, se o Senhor Nivaldo Vieira da Rosa - Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, tomou ou não conhecimento do teor da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, não se podendo, em razão disso, dizer que o agente público precitado quedou-se inerte ao comando imperativo emanado desta Corte, consubstanciado no item I da Decisão prefalada. 5. Diante disso, converteu-se o vertente feito em nova diligência, determinando que fosse promovida a notificação, via ofício, a ser entregue em mãos próprias, ao Excelentíssimo Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, o Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, acerca da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, notadamente quanto à determinação consignada no item I do precitado Decisum, facultando-lhe o mesmo prazo ali consignado para cumprimento, conforme Decisão Monocrática n. 307/2014/GCWCSC, às fls. 160 a 161-v. 6. Após ser devidamente notificado – vide AR, às fls. n. 166 -, o Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, por intermédio do Ofício protocolizado sob o n. 14.444, de 2014, às fls. n. 167, informou que o valor não repassado ao IPECAN, no ano de 2009, foi devidamente parcelado no ano de 2010, por meio da Lei Municipal n. 507, de 2009, consoante Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, às fls. ns. 168 a 171, cujas parcelas estariam rigorosamente em dia, conforme Planilha anexada, às fls. n. 172. 7. Com vistas dos autos, a Secretaria-Geral de Controle Externo, após diligenciar junto ao Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia – IPECAN, objetivando certificar-se quanto ao adimplemento das obrigações assumidas pela Casa de Leis com o Instituto Previdenciário precitado, concluiu que a Unidade Jurisdicionada de que se cuida cumpriu efetivamente o comando inserto no item I da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, a teor do Relatório Técnico, às fls. ns. 180 a 181. A propósito, verbis: [...] Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 9. Por delimitação temática, assente-se que retornaram os presentes autos a este Gabinete, a fim de que se afira o fiel cumprimento do que determinado, por esta Corte, por intermédio do item I da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v. 10. Com efeito, depreende-se dos documentos encaminhados pelo Excelentíssimo Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, às fls. ns. 168 a 172, que a Câmera Municipal de Campo Novo de Rondônia, autorizado por lei específica - Lei Municipal n. 507, de 2009-, realizou o parcelamento dos débitos previdenciários relativos ao exercício de 2009, cujo adimplemento está ocorrendo nas datas pactuada , assim como os encargos relativos ao período de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, estariam sendo satisfeitos rigorosamente em dia. 11. Essas assertivas encontram arrimo na cópia do instrumento de parcelamento a que se referiu o jurisdicionado, juntado às fls. ns. 168 a 171, bem como em planilha de atualização dos respectivos valores a repassar, anexada às fls. n. 172, que, ao final, somam a quantia de R$ 77.394,50 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), correspondentes ao débito total daquela Casa de Leis perante o IPECAM. 12. Tais fatos, ademais, são corroborados pelo próprio IPECAN, que por meio do documento às fls. n. 179, asseverou que o Poder Legislativo do Município de Campo Novo de Rondônia tem realizado, regularmente, os recolhimentos do parcelamento firmado no termo pactual alhures citado, relativo à parte patronal, ao que se acrescentou que somente em relação aos servidores do quadro efetivo, em número de cinco, é devido repasse ao órgão local de previdência. 13. Com efeito, resta cristalino que o item I da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, foi cumprida, in totum, devendo-se, por consequência, APENSAR os autos em testilha ao Processo de Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo de Rondônia, relativas ao exercício de 2009, Processo n. 1.516/2010-TCER, na forma preconizada no art. 62 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 21, § 1º, da Resolução n. 37/2006-TCER, para subsidiar a apreciação e o julgamento daquelas contas pelo Tribunal, que ainda se encontram em tramitação nesta Corte, consoante determinação constante no item II da Decisão precitada. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes, assinto com a manifestação exarada pela Unidade Técnica, às fls. ns. 180 a 18, e por consequência, DECIDO: I – CONSIDERAR CUMPRIDA à determinação desta Corte de Contas constante no item I da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 154 a 154-v, haja vista que a Câmera Municipal de Campo Novo de Rondônia, autorizado por lei específica - Lei Municipal n. 507, de 2009-, realizou o parcelamento dos débitos previdenciários relativos ao exercício de 2009, cujo adimplemento está ocorrendo nas datas pactuadas , assim como os Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V encargos relativos ao período de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, estão sendo satisfeitos rigorosamente em dia, como noticiou o Instituto de Previdência Social de Campo Novo de Rondônia, às fls. n. 179; II – APENSAR o vertente feito aos autos de Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo de Rondônia, relativas ao exercício de 2009, Processo n. 1.516/2010-TCER, na forma preconizada no art. 62 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 21, § 1º, da Resolução n. 37/2006-TCER, para subsidiar a apreciação e o julgamento daquelas contas pelo Tribunal, que ainda se encontram em tramitação nesta Corte, consoante determinação constante no item II da Decisão n. 262/2014-2ª Câmara, às fls. 154 a 154-v, o que deverá ser levado a efeito pela DDP; III – DAR CIÊNCIA desta Decisão ao responsável, Senhor Valdecy Fernandes de Souza – à época, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, bem como ao Excelentíssimo Senhor Nivaldo Vieira da Rosa, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia, via DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da LC n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013; a irregularidade relacionada à exigência, pelo Edital, de documentos habilitatório em desconformidade com o artigo 18 da Lei nº 8.666/93, sob pena de suportar possível juízo de ilegalidade do presente Edital, sem prejuízo de outras cominações legais. III – CONCEDER o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis referidos no item I apresentem suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca das irregularidades identificadas nos autos, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório; IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após a elaboração dos atos oficiais necessários à notificação dos responsáveis, encaminhe os autos ao Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento dos prazos estabelecidos nos itens II e III. Após, os autos devem ser remetidos ao Controle Externo para reanálise. Porto Velho, 8 de julho de 2015. IV - PUBLIQUE-SE; FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator V – JUNTE-SE; Município de Ji-Paraná VI – CUMPRA à Assistência de Gabinete a medida preordenada nos itens “IV” a “V” e, após, remeta os autos ao DDP desta Corte, a fim de efetivar o determinação inserta no item II deste Decisum. Expedindo, para tanto, o necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Porto Velho-RO., 30 de junho de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Cerejeiras DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2180/2015 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Cerejeiras ASSUNTO: Análise do Edital de Concorrência Pública nº 1/2015 – Alienação de imóveis públicos urbanos RESPONSÁVEIS: Airton Gomes – Prefeito Municipal CPF: 239.871.629-53 Addo José Prado Silva – Presidente da CPL CPF: 976.921.402-78 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00173/15 /.../ 15. Diante do exposto, em juízo cautelar, visando resguardar o erário de possíveis prejuízos, e amparado no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, DECIDO: I – DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Cerejeiras, Senhor Airton Gomes, e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Senhor Addo José Prado Silva, que não adjudiquem o objeto e não homologuem o resultado da Concorrência Pública nº 1/2015, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, tendo em vista a existência de irregularidade grave, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais; II – DETERMINAR aos responsáveis relacionados no item anterior que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, justifiquem e/o saneiem Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 8 de julho de 2015 EXTRATO PROCESSO: 3387/2010-TCE/RO INTERESSADA: LOURENI SAUERESSIG DE MORAES ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez (proventos proporcionais) UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná – FPS ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 096/2015/TCE/RO EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ENCAMINHAMENTO. CONTRACHEQUE. PLANILHA DE PROVENTOS. CÓPIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – FPS, à servidora LOURENI SAUERESSIG DE MORAES , ocupante do Cargo de Agente comunitário de Saúde, matrícula nº 27.198, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná, com fundamento no artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição da República, redação dada pela EC nº 41/2003 e, o artigo 29, parágrafos 1º e 2º, e os artigos 33 e 34, da Lei Municipal Previdenciária nº 1403, de 20/07/2005. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, ao Gestor do Fundo de Previdência Social de Ji-Paraná – FPS, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adotarem as seguintes providências: a) Encaminhe cópia da publicação no Diário Oficial da Portaria nº 083/10, de 02.09.2010, que concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, à servidora Loureni Saueressig de Moraes, ocupante do Cargo de Agente comunitário de Saúde, matrícula nº 27.198, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ji-Paraná; e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V b) Encaminhe cópia do último contracheque na ativa ou ficha financeira atualizada da servidora Loureni Saueressig de Moraes, bem como PLANILHA DE PROVENTOS – elaborada conforme FORMULÁRIO ANEXO TC-32, da IN nº 13/2004-TCERO, demonstrando a adequação do valor do benefício ao comando da Emenda Constitucional nº 70/2012. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. Porto Velho, 07 de julho de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Município de Nova Mamoré DECISÃO MONOCRÁTICA quarta-feira, 8 de julho de 2015 “comunicado de irregularidade” aos autos para instrução processual e análise meritória. 9. A Unidade Técnica manifestou-se sobre a referida documentação e concluiu que não existem irregularidades no presente Processo e apresentou proposta de encaminhamento para considerar improcedente o pedido de impugnação. 10. Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por sua vez, opinou para que sejam consideradas improcedentes as impugnações ofertadas ao presente Edital, bem como, opinou para que fosse fixado prazo para a Administração Municipal de Nova Mamoré-RO, apresente nos autos cópia da ata de julgamento do certame em análise, bem como os demais documentos concernentes à execução do Contrato, para aferição definitiva quanto à legalidade da licitação em apreço. 11. Após, vieram-me os autos conclusos. Sintético, é o relatório. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PROCESSO N.: 3.673/2013-TCE/RO ASSUNTO: Edital de Licitação - Transporte Escolar INTERESSADO: Laerte Silva de Queiroz - CPF n. 156.833.541-53 ORIGEM: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 148/2015/GCWCSC I - DO RELATÓRIO 1. Tratam os presentes autos da análise do Edital de Pregão Presencial n. 45/PMNN de 2013, do tipo menor preço por lote, promovido pelo Município de Nova Mamoré-RO., visando à contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar no valor estimado de R$ 738.369,00 (setecentos e trinta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais), para o período de 90 dias letivos. 2. A Unidade Técnica em análise dos autos emitiu Relatório concluindo pela presença de irregularidade quanto à cotação de preços, pugnando pela suspensão do certame, conforme se observa no conteúdo, às fls. ns. 179 a 181, dos autos em apreço. 3. O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu o judicioso Parecer n. 361 de 2013, opinando pela suspensão do aludido Edital, ante a constatação de irregularidades, além daquela enumerada pela Unidade Técnica. 4. Em seguida, o Pregoeiro Oficial do Município, por meio do Ofício n. 008/CPL/PMNM/2013, informou que foi republicado o Edital em análise, após a correção de falhas e/ou saneamento das irregularidades, às fls. ns. 197 a 290, dos autos em epígrafe. 5. Após, os autos foram encaminhados novamente à Unidade Técnica e aquele Departamento, procedendo à nova análise concluiu que o aludido Edital não estava apto para prosseguimento, em razão da permanência de irregularidades e opinou novamente pela suspensão do Edital em cotejo. 6. Posteriormente, por meio da Decisão Monocrática n. 296/2013/GCWCSC, o Conselheiro Relator entendeu diversamente do posicionamento técnico e não visualizou motivos bastantes para a suspensão do certame. 7. Dessa forma, foi autorizado o prosseguimento do certame, com notificação do Gestor para observar algumas peculiaridades. 8. Em seguida, aportou na Ouvidoria desta Corte de Contas notícia de irregularidades no certame em comento, e após, o Conselheiro-Relator proferiu Despacho Ordinatório, às fls. ns. 308, determinando a juntada do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 12. As impugnações oferecidas ao presente Edital tratam de duas questões, ambas já julgadas improcedentes pela Administração Municipal, vejamos. 13. De início, a primeira impugnação é relativa à documentação exigida para comprovar a qualificação técnica, disposta no art. 30 da Lei n. 8.666 de 1993, que dispõe no inciso I sobre o registro e inscrição na entidade profissional competente não prevista no aludido Edital. 14. Quanto a este item, verifico que razão não assiste ao autor das impugnações, uma vez que a exigência de Certificado de Registro no Departamento de Estradas e Rodagens do Estado, bem como no CADASTUR é uma cláusula desnecessária à satisfatória execução do serviço, além de restringir a competitividade no certame, conforme o que já decidido no Acórdão n. 60, de 2013 - 2ªCâmara, deste Tribunal, da lavra do Conselheiro Dr. Valdivino Crispim de Souza. Vejamos, a propósito, trecho da fundamentação jurídica utilizada pelo referido Conselheiro na decisão citada, verbis: Por dispensar maiores digressões, de pronto, assinto a exposição técnica, a qual se coaduna com o posicionamento que vem sendo firmado nesta Corte de Contas, conforme supracitado. Ademais se revela impertinente e desarrazoado inferir que a exigência do referido Certificado, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO, afastará apenas as empresas que prestam serviços inadequados, uma vez que excluirá também as de índole ilibada no plano objetivo, em prejuízo à competitividade. 15. Em consonância com a jurisprudência retro citada, é bom que se registre que no âmbito deste Tribunal de Contas há inúmeras decisões suspendendo, liminarmente, os efeitos de edital de licitações relativo à contratação de serviços de transporte escolar, com base na exigência do mencionado certificado de registro junto ao DER-RO., uma vez que a referida cláusula restringiria a competitividade do certame. 16. Nesse rumo, há que se corroborar o entendimento manifestado pela Unidade Técnica, bem como pelo Ministério Público de Contas, uma vez que não assiste razão à impugnação oferecida, o Edital vergastado encontra-se em consonância com o que vem decidindo a jurisprudência desta Corte de Contas. 17. A segunda impugnação trata do item 8 (oito), que dispõe que o critério de julgamento seria o de Menor Preço por Lote, em contrassenso ao que dispõe o item 6.3.12.4, informando que serão desclassificados as propostas que não apresentarem preço para todos os itens, ou seja, nesse caso o critério adotado estaria sendo o de menor preço global. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V 18. Quanto a este item, é importante ressaltar que este Tribunal de Contas, recentemente editou a Súmula n. 08/TCE-RO, de 9 de fevereiro de 2015, o qual afirma que a Administração Pública deverá restringir a utilização do critério de julgamento de menor preço por lote, às situações em que a fragmentação dos itens acarrretará a perda do conjunto e consequentemente, trará desvantagem econômica, objetivo contrário à licitação. 19. Veja-se, a propósito, o enunciado sumular, verbis: Enunciado: A Administração Pública em geral deverá restringir a utilização do critério de julgamento menor preço por lote, reservando-a àquelas situações em que a fragmentação em itens acarretar a perda do conjunto; perda da economia de escala; redundar em prejuízo à celeridade da licitação; ocasionar a excessiva pulverização de contratos ou resultar em contratos de pequena expressão econômica, observadas as seguintes condições cumulativas: a) apresentar justificativa que demonstre a motivação para a utilização do critério de julgamento menor preço por lote; b) prever quantidade restrita de itens por lote; c) proceder ao agrupamento por lote de itens que guardem homogeneidade entre si, isto é, considerando-se a natureza e características dos itens, possam ser fornecidos por um mesmo fornecedor, concretizando, assim, os princípios da competitividade e igualdade; d) estabelecer no instrumento convocatório a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; e) proceder à rigorosa, ampla e irrestrita pesquisa de preços de mercado vigente na data da licitação; f) prever no edital a desclassificação da proposta se contemplar valor unitário (item) e/ou global (lote) acima do valor de mercado; quarta-feira, 8 de julho de 2015 22. Dito isso, entendo que razão assiste à Unidade Técnica e ao Ministério Público de Contas, em manifestarem-se pela não procedência citadas impugnações, uma vez que, quanto aos pontos do Edital atacados, a referida peça editalícia encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Contas. III - Do Dispositivo Do exposto, pelos fundamentos retro articulados, convirjo com o entendimento manifestado pela Unidade Técnica, bem como pelo Ministério Público de Contas, e, por consectário, DECIDO: I – CONSIDERAR improcedentes as impugnações ofertadas ao Edital de Licitação n. 45/PMNM/2013, pela Águia Empresa de Transporte e Turismo Ltda; II - FIXAR o prazo de 15 dias, após a publicação da Decisão, para que a Administração Pública Municipal de Nova Mamoré-RO, apresente nos autos, cópia da Ata de Julgamento do certame em análise, bem como os demais documentos concernentes à execução do Contrato, para aferição definitiva quanto à legalidade da licitação em apreço. III – ALERTAR o Gestor que o descumprimento da decisão poderá ensejar à cominação prevista no art. 55, IV da Lei Complementar 154, de 1996; IV - DAR CONHECIMENTO do teor da Decisão ao interessado. V - PUBLIQUE-SE. VI - SOBRESTAR os autos, no Departamento da 2ª Câmara, pelo prazo fixado no item II, após o que, voltem-me conclusos. Expeça-se o que necessário na forma regimental. Porto Velho, 6 de julho de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Nova Mamoré g) contemplar no critério de julgamento previsto no edital além dos valores unitários dos itens, a estimativa de quantidade a ser adquirida por item no prazo de validade do registro; DECISÃO MONOCRÁTICA h) considerar no julgamento da proposta o resultado mais vantajoso à Administração Pública ao se efetuar a comparação entre “a soma dos preços por item no lote” e a “somatória dos preços dos itens do lote, multiplicado pela estimativa de consumo”; e PROCESSO: 02307/15 (Origem: Processo nº. 00724/96) CATEGORIA: Recurso de Revisão UNIDADE: Município de Nova Mamoré INTERESSADO: Francisco Célio Brito Silva RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto i) fazer menção expressa no Edital de que compete ao pregoeiro diligenciar, se, no curso da licitação, depreender indício de que o levantamento prévio de preços padece de fragilidade, a exemplo da disparidade entre o preço inicialmente previsto e o preço ofertado pelos participantes. (grifou-se) 20. Disso se depreende que ao adotar como critério de julgamento o menor preço global, a administração atribuiria um valor geral para diferentes estruturas, assim haveria a desproporcionalidade entre o serviço e o lucro a ser obtido pela Empresa. Além de restringir a participação de empresas que não tivessem condições econômicas de participar de um valor geral, podendo, no menor preço por lote, apresentar propostas razoáveis dentro dos seus parâmetros. 21. Nesse raciocínio, também verifico que o Edital em análise, prima facie, está em conformidade com as orientações deste Tribunal de Contas, carecendo de razão as impugnações oferecidas à Ouvidoria desta Corte de Contas. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DM-GCPCN-TC 00086/15 Ementa: Recurso de Revisão. Juízo prévio de admissibilidade. Não conhecimento. Recebimento como pedido de quitação. Oitiva do Ministério Público de Contas. Cuidam os presentes autos de denominado Recurso de Revisão interposto por Francisco Célio Brito Silva contra a Decisão monocrática nº. 204/2014, proferida no Processo nº. 724/96 (Prestação de Contas – Exercício de 1995 – Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré). Na deliberação ora questionada, esta Relatoria concedeu quitação individual a três devedores condenados pelo Acórdão nº. 79/97 (alterado pelo Acórdão nº. 409/99), uma vez que, durante a cobrança judicial do título, o juízo da execução reconheceu o adimplemento dos respectivos débitos. 2. O recorrente sustenta que os efeitos da deliberação monocrática deveriam ser a ele estendidos, por ser o “principal devedor, eis que, à Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V época dos fatos fora Vereador Presidente… e que naquela condição fora responsabilizado solidariamente aos demais imputados” (sic). Defende, ademais, a observância de termo de compromisso firmado com o Município de Nova Mamoré para parcelar os débitos e “anistiar” 99% (noventa e nove por cento) dos juros, multas e correção monetária “das dívidas oriundas de órgãos fiscalizadores e de origem não tributária”, nos termos da Lei municipal nº. 733/2009. Argumenta que as decisões desta Corte contrárias à concessão de “anistia” são posteriores à vigência da norma legal municipal. Por essa razão, argumenta que os efeitos do acordo administrativo deveriam ser respeitados, sob pena de violação da segurança jurídica. 3. É síntese necessária. Passa-se ao juízo prévio de admissibilidade do recurso. 4. Ainda que o recurso de revisão não atenda manifestamente aos pressupostos específicos necessários para o seu conhecimento, por força do princípio do formalismo moderado, nada obsta que a petição seja recebida como pedido de quitação, nos termos do artigo 34 do Regimento Interno. 5. Mesmo que os procedimentos de quitação não sejam mais encaminhados ao Ministério Público de Contas, salvo se requisitado, o caso em exame merece uma discussão jurídica qualificada sobre a aplicabilidade da jurisprudência desta Corte ao caso. Desde meados de 2014, há precedentes que sinalizam em sentido contrário à possibilidade de lei municipal remir “os juros, a multa e/ou a correção monetária advindos de débitos aplicados pelo Tribunal de Contas, sob pena de interferência no pleno exercício da competência constitucionalmente concedida às Cortes de Contas” (leading case: Decisão nº. 208/2014 – Pleno; Processo nº. 0982/1997; Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto, 31/07/2014). 6. Essa posição objetiva, como se sabe, evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação ou interferência na atuação do Tribunal de Contas. Mesmo que o precedente, já corroborado por vários outros acórdãos, não reclame modificação, no caso em análise há uma peculiaridade: decisões judiciais transitadas em julgado que, com fundamento em acordo administrativo que remiu as obrigações acessórias da dívida, reconheceram o adimplemento do débito em relação a três devedores (Antônio Pinheiro de Oliveira, Assis Inácio Aguiar e Miguel Pereira de Souza), o que corresponde a parte da dívida a que foi condenado o requerente em regime de solidariedade. 7. Em face dessas decisões judiciais, esta Corte já concedeu quitação individual aos codevedores, mas não em relação ao requerente que não era parte do processo judicial (Decisão monocrática nº. 204/2014). 8. Diante desse novo cenário, surgem algumas indagações. O devedor solidário que não era parte do processo judicial foi alcançado pelos efeitos dos provimentos judiciais que reconheceram o adimplemento de parte de sua dívida? Se a coisa julgada o favorece, os efeitos da Lei municipal nº. 733/2009 atingem o restante da dívida a que está sujeito Francisco Célio Brito Silva ou se limitam à parte da dívida discutida em juízo? Partindo do pressuposto fático de que o requerente cumpriu integralmente o objeto do acordo administrativo, esta Corte de Contas deve declarar a invalidade do ato ou, ainda que excepcionalmente, conceder a baixa de responsabilidade? 9. Em face do exposto, recebo a petição como pedido de quitação e, por se tratar de indagações de alguma complexidade jurídica, determino o encaminhamento dos autos ao Parquet de Contas, para que, querendo, se manifeste sobre o pedido do requerente. Porto Velho, 07 de julho de 2015. Paulo Curi Neto Conselheiro Relator Município de Porto Velho Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 8 de julho de 2015 TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA PROTOCOLO N.: 07512/2015-TCER ASSUNTO: Representação – Pedido de Antecipação de Tutela Inibitória REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia UNIDADE: Fundação Cultural do Município de Porto Velho FUNCULTURAL RESPONSÁVEL: Marcos Aurélio Cavalcante Nobre Junior, CPF n. 928.428.492-34, Presidente as FUNCULTURAL; Mauro Nazif Rasul, CPF n. 701.620.007-82, Prefeito do Município de Porto Velho-RO; Alexandre Castro Almeida, CPF n. 636.701.272-91, representante legal da empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, CNPJ n. 14.876.082/0001-47 RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA N. 07/2015/GCWCSC I - REALATÓRIO 1. Trata-se de Representação com pedido de Antecipação de Tutela Inibitória, formulada pelo Ministério Público de Contas, por seu ProcuradorGeral, Excelentíssimo Senhor Dr. Adilson Moreira de Medeiros, com fundamento jurídico contidos nos incisos I, do art. 80, da Lei Complementar n. 154, de 1996, I, do art. 230, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas e Resolução n. 76/TCER-RO/2011, relativamente à ilegalidade na contratação direta da empresa A. C. Almeida Entretenimento-ME, CNPJ n. 14.876.082/0001-47, encartado no Processo Administrativo n. 02.21.00062/2015, Contrato n. 067/PGM-2015, às fls. ns. 225 a 232. 2. O Contrato n. 067/PGM-2015 teve por objeto a apresentação do cantor Alceu Valença, em 14 de junho de 2015, na monta de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), a serem efetivamente pagos, conforme cláusula quinta do termo contratual em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte sete mil reais) no dia 12 de junho de 2015 e a parcela remanescente no montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) no dia do evento por meio de cheque administrativo. 3. Consta da Peça Formal formulada pelo MPC, em apertada síntese, que no dia 15 junho de 2015, os meios de comunicação da imprensa local veicularam várias matérias nos jornais eletrônicos informando que a Prefeitura do Município de Porto Velho-RO., teria gasto mais de meio milhão de reais para realizar apresentação do referido cantor Alceu Valença e da Banda Cidade Negra, promovidos com recursos da Fundação Cultural e da Secretaria de Meio Ambiente, nos dias 12 e 14 de junho de 2015, respectivamente, bem como o do cantor gospel Fernandinho para participar do evento denominado “Marcha para Jesus”. 4. Em decorrência disso, no dia 16 de junho de 2015 o MPC expediu os Ofícios ns. 103 e 104/GPGMPC/2015, requisitando da SEMA e da FUNCULTURAL cópias dos Processos Administrativos ns. 16.00062/2015, 02.21.00060/2015 e 02.21.00062/15. 5. Sustentou o Ministério Público de Contas que a Prefeitura Municipal firmou o Contrato n. 067/PGM/2015, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) com a empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, sem observância aos requisitos do dispositivo que fundamenta a hipótese de inexigibilidade de licitação, mormente no que tange à exclusividade de representação do artista e à justificativa do preço contratado, em afronta ao disposto no inciso III, do art. 25, da Lei Federal n. 8.666, de 1993. 6. Aduziu, ainda, o Parquet Especial, a existência de fortes indícios de violação aos incisos II e III, do Paragrafo único, do art. 26, da Lei Federal n. 8.666 de 1993, ante a ausência de motivação e justificativa do preço contratado, o qual, segundo o MPC, afigura-se com indicativo de sobrepreço, quando parametrizado com os valores já pactuados pelo referido cantor com outras administrações Municipais. 7. Verberou mais, que o evento serviu para a promoção pessoal do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito Municipal de Porto Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V Velho-RO., por meio de reiteradas inserções no telão ao fundo do palco, bem como pelo animador do evento, em contrariedade ao disposto no art. 36, § 3º, da Lei Federal n. 9.504, de 1997, o que, no âmbito do Tribunal de Contas, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II, do art. 55, da Lei Complementar Estadual n. 154 de 1996, por grave infração às normas legais. 8. Requereu o MPC, pela intervenção preventiva da Corte de Contas e a pronta concessão de tutela inibitória, com antecipação de efeitos, nos termos do art. 3ª-A da Lei Complementar n. 154, de 1996 e do art. 108-A do Regimento Interno da Corte de Contas, face à evidência do fumus boni iuris, decorrente das indigitadas transgressões, a um só tempo, aos princípios da isonomia, legalidade e economicidade consagrados na Constituição da República, em especial no que concerne à contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações e Contratos, bem como diante do periculum in mora, decorrente da iminência de vultosos dispêndios por parte da Administração Municipal concernentes às despesas patentemente lesivas ao erário, mercê dos fortes indícios de sobrepreço constatado, entre outras medidas. 9. É o que brevemente se tinha a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE 10. Em interpretação da norma contida no inciso III, do artigo 82-A do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o inciso III, do art. 52-A, da Lei Complementar n. 154 de 1996, constata-se a legitimidade do Ministério Público de Contas para manejar a presente Representação, verbis: quarta-feira, 8 de julho de 2015 originadas das irregularidades ou ilegalidades apontadas, merece o feito regular processamento. 12. Portanto, há que se conhecer a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, por seu Procurador-Geral, Excelentíssimo Senhor Dr. Adilson Moreira de Medeiros, como de fato conheço, por preencher os pressupostos objetivos de admissibilidade que são legalmente exigidos. II.II - Da possibilidade de concessão de tutela antecipatória – incidência dos preceitos contidos nos arts. 3º-A, da lei complementar n. 154, de 1996 e 108-A e seguintes do RITCE-RO . 13. No caso presente, o Parquet de Contas, após analisar os documentos atinentes ao Contrato n. 067/PGM/2015, ofertou manifestação quanto à suposta existência de gravíssimas irregularidades, opinando pela adoção de medida preventiva consistente na suspensão imediata de valores, ainda não pagos, à contratada empresa A. C. Almeida Entretenimento - ME, CNPJ n. 14.876.082/0001-47. 14. Com efeito, tanto a Lei Complementar n. 154, de 1996 bem como o Regimento Interno deste Tribunal preveem a possibilidade de concessão de antecipação da tutela, quando seus requisitos autorizadores, na forma preconizada pelos arts. 3º-A, da LC n. 154, de 1996 e 108-A e ss. do RITCE-RO., evidenciarem a existência de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final. II.III - Da existência dos requisitos autorizadores da concessão da Tutela Antecipatória Inibitória (i) Da Probabilidade do Ilícito Art. 82-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (AC) I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996; (AC) II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 75 do Regimento Interno; (AC) III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos estados; (grifou-se) (...) VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; (AC) Art. 52-A - Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, desta Lei Complementar; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento Interno; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos Estados; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) (grifou-se) IV – os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) (sic) 11. Tem-se que, em sendo legítimo o MPC e havendo possibilidade jurídica e interesse de agir, consistente em potencial lesividade ao erário, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 15. Destarte, analiso, em cognição não exauriente, as supostas impropriedades apontadas pelo Ministério Público de Contas, visando a aferir, in casu, a presença ou não de ilícitos administrativos autorizadores da tutela de urgência. 16. Sem nutrir a pretensão de esgotar a prestação jurisdicional, isto é, sem adentrar no mérito da causa, tenho que as irregularidades apontadas pelo Representante apresentam-se com potencial lesividade, ou seja, com possível repercussão danosa ao erário o que, por consectário, resta demonstrado o fumus boni iuris, como faço consignar: i) contratação direta (Contrato n. 067/PGM/2015), no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) com a empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, sem observância aos requisitos do dispositivo que fundamenta a hipótese de inexigibilidade de licitação, mormente no que tange à exclusividade de representação do artista, com grave violação ao disposto no inciso III, do art. 25, da Lei Federal n. 8.666 de 1993, bem como ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e aos princípios da moralidade e impessoalidade, insertos no caput do artigo 37, da Constituição da República de 1988. ii) ausência de motivação e justificativa do preço contratado, com a consequente constatação, em tese, de superfaturamento na contratação do cantor Alceu Valença, contratação esta intermediada pela empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, utilizando-se como parâmetro os preços já avençados pelo referido cantor com outras administrações públicas brasileiras, indicando, em tese, indícios de violação aos incisos II e III, do Parágrafo único, do art. 26, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, e ao princípio da economicidade, previsto no art. 70 da CF de 1988. iii) promoção pessoal do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito Municipal de Porto Velho-RO., por meio de reiteradas inserções, no telão ao fundo do palco, bem como pelo animador do evento, com violação, em tese, ao disposto no art. 36, § 3º, da Lei Federal n. 9.504, de 1997, o que, no âmbito do Tribunal de Contas, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II, do art. 55, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, por grave infração às normas legais. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V quarta-feira, 8 de julho de 2015 17. Cediço é que a Administração Pública tem o dever de implementar e fomentar as políticas públicas, voltadas aos eventos culturais de determinada região, de modo que os festejos e comemorações regionais de seus administrados não caiam no esquecimento. Federal n. 8.666, de 1993, bem como ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e aos princípios da moralidade e impessoalidade, insertos no caput do artigo 37, da mesma CF de 1988, por si só, justifica a atuação de ofício desta Egrégia Corte de Contas. 18. Usualmente, tais festejos comemorativos se organizam por meio de cooperações associativas celebradas entre o poder público e entidades privadas para fins de fomento, ou seja, o Estado tem a pretensão de incentivar iniciativas privadas por não pretender, ele próprio, desempenhar essas atividades . 25. É assente na hermenêutica jurídica que nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação adotada pela Administração Pública é imprescindível, em virtude de se tratar de sistema de excepcionalidade, torna-se imperioso que haja a necessária e obrigatória observância das normas de regência. É nesse contexto que o inciso III, do Paragrafo único do artigo 26 da Lei Federal n. 8.666, de 1993 traz a necessidade que de seja o feito instruído com justificativa de preço, verbis: 19. Ademais, o exercício pleno dos direitos culturais situa-se entre os valores constitucionais a serem garantidos pelo Estado e, desta obrigação de salvaguarda, é corolário a proteção de manifestações de culturas populares – aqui se enquadrando o evento festivo, cujo financiamento público se discute, Contratação do Artista Alceu Valença, para realização do show Arrastão de São João, no dia 14 de junho de 2015. 20. Com efeito, a adequada compreensão do tema pelos gestores públicos é de tamanha relevância que a Emenda Constitucional n. 48 de 2005 teve o brilhantismo de instituir um Plano Nacional de Cultura, instrumento adicional de que deve se servir o poder público na programação das ações de desenvolvimento da cultura no país . 21. A ausência de políticas públicas de cultura, portanto, ocasiona um risco de deterioração do patrimônio cultural regional material e imaterial - e, em decorrência disto, eventuais omissões estatais desta natureza devem ser amplamente combatidas pelos órgãos de defesa da sociedade . Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; 22. Nesse diapasão, é inadmissível que a carência de medidas concretas para resguardar o patrimônio cultural local sirva como pretexto para que os parcos recursos públicos sejam vertidos à margem de critérios normativos, situação esta que pode, a princípio, estar caracterizada nos autos, ante a contratação, sem a devida observância aos requisitos do dispositivo que fundamenta a hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos da Lei Federal 8.666 de 1993, in verbis: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (grifou-se) [...] 23. Discorrendo a despeito do dispositivo legal, Jessé Torres Pereira Júnior , em doutrina, afirma que, em havendo dúvida sobre se determinado caso enquadra-se em algum dos incisos de inexigibilidade, deverá a Administração capitulá-lo desde que segura quanto à impossibilidade de competição. 24. De certo, a inobservância do requisito consistente na contratação de empresa interveniente sem a devida comprovação de exclusividade de representação do artista, assim como a ausência de justificativa idônea a demonstrar a razoabilidade do preço avençado, em tese, revela-se referida conduta com grave violação ao disposto no inciso III, do art. 25, da Lei Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III - justificativa do preço. (grifou-se) IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) 26. De se ver, que o dispositivo retromencionado, impõe limites ao discricionarismo do administrador, que tem o dever de avaliar todas as alternativas disponíveis e escolher aquela que se afigurar como a que melhor atend ao interesse público. 27. Com efeito, cabe destacar que a existência de regular justificativa de preços é condição indispensável para legitima validade do procedimento de inexigibilidade de licitação, tal indispensabilidade decorre da necessidade de aferição acerca da razoabilidade do preço, fato que se pode aferir da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO. DE NO POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF. 1. A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão. Todavia, identificando vícios no procedimento de contratação, o ente estatal editou a Portaria nº 840, de 14.09.07, anulando o certame. A recorrente afirma que a administração pública cometeu ilegalidade, pois o desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode ser realizada em duas situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. 2. A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige uma série de providências formais, de modo a justificar a regularidade da qualificação jurídica do contratante, a necessidade do bem ou serviço pretendido, a inviabilidade de competição e a razoabilidade dos preços. (grifou-se) 3. Na hipótese dos autos, foram detectados vícios procedimentais que impossibilitaram a continuidade do vínculo contratual. A dúvida existente Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V sobre a autenticidade dos documentos que justificaram a contratação direta (como por exemplo, pareceres da assessoria jurídica sem a assinatura do advogado parecerista, bem como, sem assinatura do Chefe da Assessoria Jurídica à época, o certificado de exclusividade com selo indicando data posterior à ratificação do instrumento) é situação apta a ensejar a nulidade do contrato. Aplicação da Súmula 473/STF. 4. A anulação do certame público autoriza o interessado a buscar eventuais perdas e danos, pelos meios cabíveis em direito. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 28.552/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011) (sic) 28. Subsumindo o caso concreto à jurisprudência do Tribunal Superior, tem-se patente a obrigatoriedade do Gestor Público de justificar a razoabilidade do preço pactuado com o prestador do serviço, sob pena de responsabilização, caso constatada a incidência de sobrepreço na avença, o que no presente caso, em um juízo aligeirado não foi comprovado razoável, se levarmos em consideração os cachês já cobrados pelo referido cantor em contratos celebrados com outros entes públicos. (ii) Do receio de ineficácia do provimento final 29. Realça dizer que no Contrato n. 067/PGM/2015, no valor global de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), o importe de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), em tese, já foi pago no dia 12 de junho de 2015, pelo que, ainda, remanesce a quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), cuja comprovação não reste configurado nos autos em análise seu pagamento, razão pela qual se mostra plausível a concessão de liminar para impedir que a FUNCULTURAL realize a transferência financeira à empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME. 30. Subjaz do tema em apreço a premente necessidade de suspensão dos demais atos - pagamentos remanescentes – para afastar majorante de dano financeiro a ser perpetrado ao erário Municipal; a proeminência da suspensão aventada já havia suscitada pela Controladoria-Geral Interna do Município de Porto Velho-RO., como sabiamente se extrai (Ofício n. 0562/DIAT/ASTEC/CGM/2015,) em que aquele órgão interno recomendou a suspensão da efetivação de quaisquer pagamentos nos autos que se cuidam. 31. Concide a pretensão do MPC é convergente com o que recomendado pela CGM; diante de tais evidências lidima, que fazem emergir a necessidade de suspensão dos demais atos consectários, outra sorte não se divisa senão, de fato, determinar-se a suspensão vindicada, o que culminará com o acolhimento do pedido liminar formulado pelo Parquet Especial nestes autos. 32. É dos autos que o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), que deveria ter sido pago na data de realização do evento, e, ainda, em tese, repita se, presume-se, remanesce sem concreção do pagamento, o que atrai a intervenção útil desta Corte de Contas, visto que tal hipótese se qualifica como efetiva tutela do interesse público. 33. Nesse contexto, diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados na hipótese sejam reprisados por ocasião da iminência do repasse, do valor remanescente, há justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este Tribunal de Contas não imponha obrigações a serem observadas por parte da Administração Pública, a fim de evitar no caso de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade. 34. Assim, defrontando-se esta Corte com a situação posta, como exaustivamente já demonstrada, impõe-se o exercício do poder-dever de atuação, incontinenti, inaudita altera pars, com a finalidade única de evitar Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 8 de julho de 2015 maior lesão ao erário, caso, no porvir, venha se ultimar o repasse remanescente de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) ou qualquer outro valor correspondente ao evento realizado no dia 14 de junho de 2015. II.V - Determinação de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente na SUSPENSÃO de quaisquer repasses de valores à empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, especialmente quanto ao CONTRATO n. 067/PGM/2015, e, também, quaisquer contratos em execução correspondente ao evento do dia 14 de junho de 2015. 35. A Tutela Antecipatória Inibitória, requerida pelo MPC, qualifica-se como uma obrigação de não fazer aos agentes públicos responsáveis pelos pagamentos decorrentes da obrigação contratual avençada, a qual, em fase, se aperfeiçoou ao arrepio da legislação vigente aplicável à espécie versada. 36. Os efeitos da Tutela Inibitória Antecipatória, ora requerida pelo Parquet de Contas, devem ser irradiados, portanto, para além do Contrato n. 067/PGM/2015, transcendendo-se, especialmente, para as demais obrigações decorrentes, como as despesas de locação de estrutura, equipamentos, iluminação e banheiros químicos. 37. Destarte, no caso presente, dado o relevante interesse público na suspensão, ao menos por ora, do restante do valor do repasse financeiro à empresa contratada e, ainda, aos demais contratos em execução e/ou executados, mister se faz, na forma dos dispositivos legais transcritos em linhas pretéritas, a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem proferida no bojo deste Decisium. 38. Ressalto, por oportuno, que não se trata, na espécie, de violação do princípio da não-culpabilidade e nem do instituto do due process of law, uma vez que o Contrato em questão, já referido em linhas antecedentes, ainda não teve um juízo de mérito exarado, como ato jurídico perfeito, trata-se tão somente, de medidas acauteladoras nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final. 39. In casu, sem prejuízo de uma análise detida do Processo Administrativo n. 02.21.00062/2015 (Contrato n. 067/PGM/2015), a concessão da Tutela Inibitória Antecipatória, inaudita altera pars, impõe-se, como exceção para prevenir possível dano ao erário, tendo em vista a suposta irregularidade consubstanciada na contratação direta da empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, por inexigibilidade de licitação, sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações e Contratos, conforme exaustivamente exposto, bem como diante do periculum in mora, decorrente da iminência de vultosos dispêndios por parte da Administração Municipal em fase de despesas patentemente lesivas ao erário, o que , de seu turno, atrai o instituto do fumus boni iuris. 40. Para tanto, cabe fixar multa cominatória, para obrigar o cumprimento de preceito, com fundamento no art. 287, bem como no § 4º, do art. 461, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no âmbito deste Tribunal , cujos preceitos legais estão assim ementados na legislação processual adjetiva civil, ipis verbis: Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) (Sic) (Grifou-se). Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (Sic). (Grifou-se). 41. O Parquet Especial, nesta fase processual, pleiteou a conversão em Tomada de Contas Especial; data venia, tenho não ser o momento processual oportuno para a prática de tal ato processual, visto que ainda não se depauperaram todas as fases instrutórias para qualificar o binômio: Identificação dos responsáveis e quantificação inequívoca do dano financeiro a ser ressarcido, motivo pelo qual há que se diferir tal juízo axiológico para o momento processual próprio. quarta-feira, 8 de julho de 2015 Almeida ENTRETENIMENTO-ME, CNPJ n. 14.876.082/0001-47 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua notificação, nos termos do art. 30, do RITCE-RO., querendo, apresente as justificativas que entendam cabíveis, bem como promova, caso assim entender, o saneamento das irregularidades apontadas na presente Representação, ficando os referidos jurisdicionados alertados de que, sua inércia, poderá levar esta Corte de Contas a aplicar as demais sanções prescritas na Lei Complementar n. 154, de 1996; VI – INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão do feito em Tomada de Contas Especial, formulado pelo MPC, pela fundamentação precedente, e, por conseguinte, reservo a análise de tal pedido para o momento processual apropriado; VII – OFICIE-SE, ao Ministério Público Estadual, bem como ao Ministério público Eleitoral, enviando-lhes cópia integral dos autos em testilha, para análise e providências que entender de direito; VIII - DÊ-SE ciência, desta Decisão aos agentes e interessados a seguir indicados: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 3º-A e 99-A, ambos da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o disposto no § 3º, do art. 461, do Código de Processo Civil, CONCEDO, inaudita altera pars, a TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA requerida pelo Ministério Público de Contas, e por consequência decido: a) Ao Excelentíssimo Senhor MAURO NAZIF RASUL, Prefeito do Município de Porto Velho-RO; b) À Excelentíssima Senhora MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS PACHECO, Controladora-Geral do Município de Porto Velho-RO; I - CONHECER a presente REPRESENTAÇÃO formulada pelo Ministério Público de Contas, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos consignados na lei de regência aplicáveis à espécie versada, in casu, inciso III, do art. 52-A da Lei Complementar 154 de 1996, c/c inciso III, do art. 82-A, do RITCE-RO; c) Ao Ministério Público de Contas – MPC, na condição de custos legis, via Ofício; II – DEFERIR a Tutela Antecipatória Inibitória Pleiteada Pelo MPC, para o fim de determinar a suspensão de repasses de valores remanescentes no importe De R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), atinente ao contrato n. 067/PGM/2015 a qualquer título à empresa A. C. ALMEIDA ENTRETENIMENTO-ME, CNPJ n. 14.876.082/0001-47, ou a qualquer contrato referente ao evento realizado no 14/06/2015, como os de locação de estrutura, iluminação, equipamentos e banheiros químicos, até ulterior deliberação deste Tribunal, quer seja por Decisão Monocrática ou Colegiada; IX - Ao DDP, para que autue o feito como Representação, na forma regimental; III – FIXAR, para impor caráter obrigacional desta Decisão, multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser suportado, individualmente, pelo agente público, o senhor Marcos Aurélio Cavalcante Nobre Junior, CPF n. 928.428.492-34, Presidente da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCULTURAL, servindo a mencionada multa pecuniária em potência para obrigar o cumprimento dos preceitos determinados no item II desta Decisão, incidindo a multa, apenas, se houver descumprimento, sem prejuízo das demais ações estatais pertinentes; d) Ao Excelentíssimo Senhor Mirton Moraes de Souza, Procurador-Geral do Município de Porto Velho-RO. X - PUBLIQUE-SE, na forma regimental. XI - CUMPRA-SE. XII - ULTIMADAS as fases processuais ora determinadas, após voltem-me os autos conclusos para deliberação. À Assistência de Gabinete para adotar as medidas necessárias à consecução da força coativa que irradia deste decisum, para aperfeiçoamento jurídico do ato. Sirva a presente Decisão de MANDADO. Porto Velho, RO, 7 de julho de 2015. IV – DETERMINAR, ao senhor Marcos Aurélio Cavalcante Nobre Junior, CPF n. 928.428.492-34, Presidente da Fundação Cultural do Estado de Rondônia – FUNCULTURAL, que no prazo de 5 (cinco) dias, envie cópia integral do Processo Administrativo n. 02.21.00062/2015, e de todos os demais processos relacionados à apresentação do cantor Alceu Valença, especialmente quanto à locação de estrutura de palco, som, iluminação, lixeiras, banheiro químico, devidamente instruídos indicando os valores efetivamente pagos e quaisquer outros remanescentes às Pessoas Jurídicas e ou Físicas contratadas na prestação dos serviços etc., para análise em sede de fiscalização específica, sob pena de aplicação de multa nos termos do inciso IV, do art. 55, da Lei Complementar 154, de 1996; V – NOTIFICAR, o senhor Marcos Aurélio Cavalcante Nobre Junior, CPF n. 928.428.492-34, Presidente da Fundação Cultural do Estado de Rondônia FUNCULTURAL, o Senhor Mauro Nazif Rasul, CPF n. 701.620.007-82, Prefeito do Município de Porto Velho-RO., e o Senhor Alexandre Castro Almeida, CPF n. 636.701.272-91, representante legal da empresa A. C. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Porto Velho TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA PROTOCOLO: 7.618/2015-TCER. ASSUNTO: Representação - Edital de Licitação – Modalidade Tomada de Preços n. 001/2015 CPL/CMPV/RO. INTERESSADO: Jurandir Rodrigues De Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO; João Fernando Erpen – Pregoeiro/Presidente da CPL da Câmara de Vereadores de Porto VelhoRO. UNIDADE: CMPVH – Câmara Municipal de Porto Velho-RO. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA N. 8/2015/GCWCSC I - RELATÓRIO 1. Trata-se de protocolo de Representação que aportou nesta Corte, na data, 3 de julho de 2015, formulada pela empresa CONSTRUTORA TALISMà – EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o n. 13.220.180.0001-69, objetivando obstar o prosseguimento do Certame Licitatório, versado no Edital de Licitação n. 001/2015/CPL/CMPV/RO -, na modalidade Tomada de Preço, cuja abertura está designada para a data de 8 de julho de 2015, às 9h, horário local, ao argumento de que a exigência de Licença Ambiental de Operação–LAO, prevista no item 3.5.1.2 “e” do Edital, viola o princípio da igualdade, porquanto, leva-se, no mínimo 60 (sessenta) dias para a expedição de referida licença, maculando, portanto, a competitividade do Certame. 2. Inicialmente, ante a insuficiência de elementos comprobatórios fornecidos pela empresa Representante, por meio da Decisão Monocrática n. 147/2015/GCWCSC, de 3 de julho de 2015, cumprida na data de 6 de julho de 2015, converti o feito em diligência para requisitar ao gestor público interessado que apresentasse os documentos, e as razões e justificativas que entendessem pertinentes para sanar a suposta impropriedade apontada pela empresa representante. 3. Ressalto, entretanto, que na data de 2 de julho de 2015, aportou neste Tribunal, mediante o número de protocolo 07563 de 2015, os originais do processo administrativo n.133/2015, do qual se originou o Edital de Licitação n. 001/2015/CPL/CMPV/RO., contudo, mencionado processo somente em 6 de julho de 2015, foi internalizado no Gabinete deste Conselheiro. 4. Respondendo a determinação desta Corte exarada por meio da Decisão Monocrática n. 147/2015/GCWCSC, o Procurador-Geral da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., o Excelentíssimo Senhor Marcelino Marciel M. Mariano, expediu o Ofício n. 76/PG/CMPV-15, encaminhando a documentação requisitada, contudo, não apresentando justificativas tendentes a demonstrar a adequação do procedimento licitatório relativamente a regularidade da exigência da certidão de licença ambiental de operação, na fase de habilitação no certame. quarta-feira, 8 de julho de 2015 presentes e futuras, deste modo, e exigência licença para a construção objeto do certame licitatório não é desarrazoada, pelo contrário se apresenta como imprescindível. 10. Ressalto, todavia que no caso em apreciação, a Administração Pública labora em equívoco ao exigir que já na abertura das propostas os licitantes apresentem a Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, uma vez que, referida documentação se afigura necessária para a execução do objeto contratado, e não, para fins de habilitação para participar do procedimento de licitação em apreço. 11. A documentação encaminhada a este Tribunal de Contas pela própria Administração interessada já se mostra hábil a formação desse convencimento, nos autos do processo administrativo n. 133 de 2015, que serve de substrato para o Edital n. 001/2015-CPL/CMPV/RO, modalidade Tomada de Preços, traz informações suficientes da desnecessidade de exigência na fase licitatória, pelo contrário, o que se conclui é que a exibição deverá ocorrer na fase de execução do objeto do contrato. 12. Há que se esclarecer, porque pertinente, que o Pregoeiro, o Senhor João Fernando Erpen, à fl. n. 172 de mencionado procedimento, formulou consulta à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA -, por meio do Ofício n. 003/CPL/CMPV/2015, acerca da necessidade de licença ambiental para a realização do objeto a ser licitado, ou seja, a construção do 1º andar do prévio do 3º bloco da administração. 13. À fl. n. 173, o Secretário do Municipal do Meio Ambiente, o Senhor Edjarles Benício de Brito, por intermédio do Ofício n. 603/2015/GAB/SEMA, afirma que é necessária a obtenção da licença, devendo a empresa contratada abrir o processo de licenciamento, do que decorre que tal procedimento, que possui regras administrativas próprias. 14. De uma análise nos itens 12 e 13 precedentes já se pode observar que a manifestação do Secretário Municipal do Meio Ambiente – SEMA deixa claro que a responsabilidade pelo procedimento para tendente a obter a concessão de licença será da empresa contratada, portanto, posterior ao processo certame licitatório. 15. Somente por esta razão, já firmo convencimento de que o momento oportuno para exigência de licença ambiental não deve ser vinculado ao momento da abertura das propostas, mas sim para momento posterior, ou seja, a exigência deve voltar-se para o momento da execução contratual. 5. Sinteticamente, é o que se tinha a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. A Representação formulada pela empresa CONSTRUTORA TALISMà – EIRELI–ME, inscrita no CNPJ sob o n. 13.220.180.0001-69, noticia a existência de violação ao princípio da igualdade, decorrente da exigência de Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, emitida pela SEMA, cujo prazo mínimo para expedição é de 60 (sessenta) dias, o que afastaria a competitividade no mencionado certame licitatório. 7. Depois de analisar toda a documentação encaminhada a este Tribunal, tenho que a empresa Representante está com a razão, uma vez que não se coaduna com o sistema de regência do procedimento licitatório a exigência de Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, nesta fase do certame. 16. Promovendo a análise do caso em apreciação sobre outra ótica, destaco que nas hipóteses em que se exige licenciamento ambiental, este deverá ser realizado com a observância dos ditames legais, que a visando uma maior proteção do meio ambiente fixa a necessidade de obtenção pelo potencial possuidor das licenças prévia, de instalação e de operação. 17. O Município de Porto Velho-RO., disciplina o assunto no artigo 61 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 138 de 2001, nos termos seguintes, ipsis verbis: Art. 61 A autorização prévia da SEMA para localização, instalação, construção ou ampliação, bem como para operação ou funcionamento das fontes poluidoras enumeradas neste Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das seguintes licenças: I - Licença Ambiental Prévia (LAP); 8. Como dito, a insurgência da empresa representante decorre essencialmente da suposta impossibilidade de apresentação da Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, uma vez que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, leva, no mínimo 60 (sessenta) dias para expedição de referido documento, portanto, a exigência de apresentação de mencionado documento na abertura das propostas não se afiguraria razoável, violando, por consequência o princípio da isonomia entre os licitantes. II - Licença Ambiental de Instalação (LAI); III - Licença Ambiental de Operação (LAO). Parágrafo Único - As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas, vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade. 9. Nos dias atuais a proteção ao meio ambiente se mostra como necessidade premente para garantia da qualidade de vidas das gerações Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V Art. 62 A Licença Ambiental Prévia - LAP, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade na fase de planejamento contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação, observado a adequação ambiental à área prevista para sua implantação. Parágrafo Único - Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia - LAP, a SEMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código, seu Regulamento e das normas dele decorrentes. Art. 63 A Licença Ambiental de Instalação - LAI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais ou, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado. Parágrafo Único - A concessão da Licença Ambiental de Instalação - LAI será por prazo determinado estabelecido em razão das características, natureza e a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA. Art. 64 A Licença Ambiental de Operação - LAO será concedida após a vistoria, teste de operação, ou qualquer método de verificação, em que se comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas nas Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e, com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de quatro anos e, no máximo dez anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente. Parágrafo Único - Poderá ser fornecida Licença Ambiental de Operação a título precário, com validade nunca superior a dois anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença Ambiental de Operação estendida sua vigência, de no mínimo quatro anos, e no máximo dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócioeconômico-ambiental do empreendimento. Art. 65 A Licença Ambiental de Instalação - LAI e a Licença Ambiental de Operação -LAO serão requeridas mediante apresentação do projeto competente ou do EIA/RIMA, quando exigido. quarta-feira, 8 de julho de 2015 I - a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; II - a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; III - ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de normas legais. Art. 68 O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da respectiva licença implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional. Art. 69 O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento. Art. 70 Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental, serão repassados aos interessados, através da cobrança da taxa de autorização. Parágrafo Único - A SEMA com anuência do COMDEMA, poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe profissionais, para emissão de parecer, fazer auditoria ambiental, executar as análises dos pedidos de autorização, elaborar e definir termo de referência. Art. 71 O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no momento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo Prefeito Municipal. 18. Do exame dos dispositivos legais precedentemente colacionado, firmo convencimento no sentido que a Licença Ambiental Prévia, e a Licença Ambiental de Instalação, obrigatoriamente e necessariamente precedem a Licença Ambiental de Operação, uma vez que para a expedição desta se faz imprescindível que sejam observados uma gama significativa de condicionantes, aferíveis por meio das licenças prévia e de instalação. 19. Tratando do tema licenças ambientais, o Mestre José Afonso da Silva preleciona que: Parágrafo Único - Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos ambiental federal ou estadual são dispensados das licenças municipais previstas no caput deste artigo. I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases subsequentes de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo; Art. 66 Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 64. II – Licença de Instalação (LI), facultando a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivos determinantes. Parágrafo Único - A renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA. III – Licença de Operação (LO), possibilitando a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Art. 67 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, independente do prazo de validade da licença concedida, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 20. De um exame dos ensinamentos da doutrina acima colacionada, observamos que existe uma estreita interdependência entre as licenças ambientais Prévia, de Instalação e a de Operação, constituindo-se em verdadeiras etapas de um todo, ou seja, não poderá existir licença de operação sem que anteriormente tenham sido expedidas as licenças Prévia e de Instalação, sendo que estas não foram exigidas no Edital ora examinado. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V 21. Nesse contexto, reforço meu entendimento de que no bojo da documentação exigida para fins de habilitação jurídica consta, indevidamente a necessidade de apresentação de Certidão de Licença Ambiental de Operação, prevista no item 3.5.1.2 “e” do Edital de Licitação n. 001/2015-CPL/CMPV/RO, antes do início da execução dos serviços objeto da contratação. 22. Dada à situação fática posta à apreciação, a exigência da mencionada licença se afigura com potencialidade suficiente para restringir o certame licitatório, o que ofende o preceito contido no inciso I, do Parágrafo primeiro do art. 3º, da Lei n. 8.666, de 1993, verbis: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) quarta-feira, 8 de julho de 2015 Certidão de Licença Ambiental de Operação, item 3.5.1.2, do Edital, em fase pré-contratual, ou seja, como documento para habilitação jurídica. 28. Pontuo, que a exigência de Licença Ambiental de Operação, sem a correspondente exigência de apresentação das licenças prévia e de instalação já se afigura como ponto crucial para demonstrar a existência de restrição da competitividade do certame licitatório, uma vez que aquelas se apresentam como condicionantes indispensáveis para a concessão da licença ambiental de operação, exceto se hover justificativa plausível para a supressão, bem como para exigência da última nessa fase do processo licitatório. 29. Com efeito, tenho que dúvida não remanesce quanto a restrição a competividade consubstanciada na participação de licitantes no certame em curso, constituindo grave irregularidade, exigindo, por consequência a atuação da Corte de Contas para conceder tutela inibitória antecipada para suspender o certame licitatório, determinado por consequência que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias para suprimir o item 3.5.1.2. “e”, do Edital n. 001/2015/CPL/CMPV/RO., fazendo inserir a exigência de apresentação das licenças ambientais pertinente para a fase de execução contratual. § 1o É vedado aos agentes públicos: III - DISPOSITIVO I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (grifou-se) 23. Conforme se pode observar do preceito legal acima transcrito o gestor público não pode fazer inserir em Edital de Licitação cláusulas ou condições tendentes a comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame. 24. Depois de promover o exame descrito nas linhas anteriores, firmo convencimento de que existe no procedimento licitatório em apreço vício que somente se afigura insanável mediante nova publicação do edital em que a exigência da apresentação da Certidão de Licença Ambiental seja suprimida do item que trata da habilitação jurídica, 3.5.1.2, e promova a sua inclusão como documento de apresentação obrigatória pela empresa a ser contratada, como requisito para o início da construção da obra, forma da Lei Municipal n. 138 de 2001. II.I – DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS – APLICAÇÃO DOS PRECEITOS INSERTOS NO ARTIGO 3º-A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154, DE 1996 E NO ARTIGO 108-A E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA 25. O preceito inserto no artigo 3º-A, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, legitima a concessão de tutelas inibitórias pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ipsis verbis: Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. 26. Merece destaque, ainda, o fato de que o tema se encontra previsto nos artigos 108-A e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Contas, autorizando a concessão de tutela inibitória sempre que haja fundado receio de lesão ao erário ou de irregularidade grave. Ante o exposto, acolho a representação formulada pela empresa Construtora Talismã, e pelos fundamentos aquilatados, entendendo existir grave irregularidade, decorrente do contido no item 3.5.1.2 “e” do Edital n. 001/2015/CPL/CMPV/RO, consistente na exigência de apresentação de Certidão de Licença Ambiental de Operação, como requisito para habilitação jurídica, com arrimo no art. 3-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, com redação data pela LCE n. 806 de 2014, c/c art. 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO a presente Tutela Antecipatória Inibitória, para o fim de: I – DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira – Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Porto Velho-RO., João Fernando Erpen – Pregoeiro/Presidente da CPL da Câmara de Vereadores de Porto Velho-RO., para SUSPENDAM a continuidade do procedimento licitatório levado a termo por meio do Edital n. 001/2015/CPL/CMPV/RO, uma vez que a exigência contida no item 3.5.1.2 “e”, que impõe a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Licença Ambiental de Operação se constitui como irregularidade grave, somente sanável por meio de nova publicação do Edital em questão, e que, por consequência, que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias para suprimir o item 3.5.1.2. “e”, do Edital n. 001/2015/CPL/CMPV/RO., fazendo inserir mencionada exigência para apresentação das licenças ambientais na fase contratual, como requisito indispensável para o início da fase de execução, informando-se, ainda, que a inércia no cumprimento das determinações desta Corte, poderá ensejar a aplicação da penalidade de multa prevista no inciso IV, do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996; II – FIXAR, a título de astreintes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), incidente em caso de descumprimento desta ordem de não fazer (non facere), a ser suportada, individualmente, pelos agentes mencionados no item I deste decisum, o que faço com supedâneo no art. 286-A e 108-A, § 2º, ambos do RITCE-RO c/c arts. 287 e 461, §4º, ambos do Código de Processo Civil, se por ventura não suspenderem o Edital de Pregão Eletrônico n. 001/2015/CPL/CMPV/RO; III – ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação pessoal, para que os agentes mencionados no item I desta Decisão comprovem a uspensão do Edital em voga, sob pena de multa, na forma prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996; IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal dos agentes públicos identificados no item I, da parte dispositiva desta Decisão, ou quem os substituam na forma da lei, para que, querendo, apresentem as razões de justificativas que entenderem pertinentes ao caso, encartando nos autos toda matéria de prova em direito admitida; 27. Partindo dessa premissa, constato que ante a existência de vício insanável decorrente da exigência da exigência de apresentação de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V V - ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a subsistência da irregularidade detectada poderá ultimar no reconhecimento da ilegalidade do certame em comento, com a sua consequente anulação, por vício de legalidade; VI - DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum, encaminhando-lhes cópia integral, para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições constitucionais, ao Ministério Público de Contas; VII – ORDENAR ao Departamento de Documentação e protocolo – DDP -, que em consonância com o regramento do artigo 52-A, da LCE n. 154, de 1996, e art. 82-A do RITCE-RO, promova a autuação deste feito com os seguintes elementos: quarta-feira, 8 de julho de 2015 1. Tratam os autos do exame prévio e formal do Edital de Licitação de Concorrência Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/SEMAD, instaurado pelo Município de Porto Velho-RO, visando à contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para a realização de obras de recuperação e manutenção de pavimentos, execução de baias de ônibus, sarjetão (passagem molhada) e sinalização horizontal, cujo quatum estimado perfaz a monta de R$ 14.769.669,88 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), cuja apreciação havida na 19ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, de 1ª outubro de 2014, consubstanciou-se na Decisão n. 440/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v, por meio da qual se considerou ilegal o Edital precitado, fixando, ato sequencial, o prazo para que os responsáveis adotassem as providências necessárias à anulação do aludido Edital, como espeque no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c art. 42 da LC n. 154, de 1996 e com o art. 63 do RITC. A propósito: PROCESSO: [...] ASSUNTO: Representação – Supostas Irregularidades decorrência de Exigência de Certidão de Licença Ambiental de Operação como requisito para habilitação jurídica; INTERESADOS: Jurandir Rodrigues de Oliveira – Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Porto Velho-RO; João Fernando Erpen – Pregoeiro/Presidente da CPL da Câmara de Vereadores de Porto Velho-RO UNIDADE: CMPVH – Câmara Municipal de Vereadores de Porto VelhoRO; RELATOR: Conselheiro – Wilber Carlos dos Santos Coimbra VIII – PUBLIQUE-SE; IX – JUNTE-SE; X – CUMPRA-SE. XI - À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA as determinações aqui consignadas, com urgência, diligenciando-se pelo necessário, exceto a contida no item VII. I – CONSIDERAR ILEGAL o Edital de licitação, na modalidade de Concorrência Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/SEMAD, instaurado pelo Município de Porto Velho-RO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para a realização de obras de recuperação e manutenção de pavimentos, execução de baias de ônibus, sarjetão (passagem molhada) e sinalização horizontal, com valor estimado em R$14.769.669,88 (quatorze milhões, setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), em razão das seguintes irregularidades: a) violação à norma constante no art. 40, § 2°, inciso I, c/c art. 7°, § 2°, inciso I, e o art. 6º, inciso IX, tudo da Lei n. 8.666/93, dada a incompletude do projeto básico configurada, na espécie, pela inexistência do necessário estudo topográfico plani-altimétrico e do projeto geométrico (perfis longitudinais), indispensáveis para plena caracterização do objeto a ser licitado; b) ulceração à norma inserida no art. 7º, §2º, II, c/c art. 40, §2º, II, e art. 43, IV, tudo da Lei Federal n. 8.666/93, em decorrência de que o orçamento estimado em planilha de quantitativo acostado nos autos não expressa, fidedignamente, todos os custos unitários; c) descumprimento às normas insertas nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei n. 8.666/1993, dada a previsão de cláusulas genéricas e imprecisas para eleição do critério estabelecido para reajuste dos valores a serem supostamente contratados, caracterizado, na espécie, pela omissão expressa dos índices que balizarão um eventual reajuste de preços e Sirva a presente Decisão de MANDADO. Porto Velho-RO., 7 de julho de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 2.401/2014-TCER. ASSUNTO: Edital de Licitação – Concorrência Pública n. 002/2014/CPLGeral/CPL/Semad. RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto VelhoRO; Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras (SEMOB) e Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH. UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 139/2015/GCWCSC I - DO RELATÓRIO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br d) infringência à dicção do inciso V e inciso I, do §2º, ambos do art. 40 da Lei n. 8.666/93, uma vez que o edital de licitação em voga não informa se há ou não projeto executivo, e, caso exista, se está disponível e o local onde possa ser examinado e adquirido e e) violação à norma entabulada no art. 40, §1º, da Lei n. 8.666/93, em razão de que a municipalidade não corrigiu a impropriedade atinente à ausência da aposição de rubrica e assinatura das folhas do edital sub examine por parte da autoridade que o expediu, Senhor Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH. II – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação por ofício, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c art. 42 da LC n. 154/96 e com o art. 63 do RITC, para que os responsáveis, os Senhores Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras (SEMOB) – e Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH -, adotem as medidas necessárias à anulação da Concorrência Pública n. 002/2014/CPL-Geral/CPL/SEMAD, devendo, no mesmo prazo precitado, comprovarem tal anulação perante esta Corte de Contas, sob pena de multa na forma do art. 55 da LC n. 154/96; III - DETERMINAR aos responsáveis, os Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto Velho -, Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras (SEMOB) – e Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH -, via ofício, em caráter estritamente Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V quarta-feira, 8 de julho de 2015 pedagógico, que, nos procedimentos administrativos vindouros de mesma natureza do objeto apreciado nos presentes autos, observem atentamente as irregularidades constatadas e não saneadas, enumeradas no item I desta Decisão, para que não venha reincidir em tais impropriedades, remetendo-lhes, para tanto, cópia do Voto, e das manifestações da SGCE e do MPC, respectivamente, às fls. ns. 292/296 e 299/301; n. 440/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v, consistente na anulação do Edital de Licitação de Concorrência Pública n. 002/2014/CPLGeral/CPL/SEMAD, consoante Aviso de Anulação publicado no Jornal Diário da Amazônia, às fls. n. 347, no Diário Oficial do Município, às fls. n. 348, no Diário Oficial do Estado de Rondônia, às fls. n. 349, e no Diário Oficial da União, às fls. n. 350; IV – DAR CIÊNCIA da Decisão aos responsáveis, Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto Velho -, Gilson Nazif Rasul – Secretário Municipal de obras (SEMOB) – e Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, via DOeTCER, informandolhes que o Voto, a Decisão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor e forma, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); II – PUBLIQUE-SE; V – SOBRESTEM-SE os autos, no Departamento da 2ª Câmara desta Corte, para acompanhamento da medida determinado no item II desta Decisão; III – JUNTE-SE; IV – CUMPRA-SE, expedindo, para tanto, o necessário. Porto Velho-RO., 30 de junho de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator VI – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; Município de Porto Velho VII – CUMPRIDAS às determinações constantes no item II deste Decisum, e, após, certificado o transitando em julgado da presente Decisão, ARQUIVEM-SE os autos, na forma regimental; VIII – JUNTE-SE e IX - CUMPRA-SE (sic) (grifos no original) 2. Após serem notificados acerca do teor da referida Decisão, os responsáveis, por meio do Ofício n. 632/CML/GAB/SEMAD, às fls. n. 345, carrearam aos autos em epígrafe com cópia do Aviso de Anulação do mencionado Edital de Licitação, devidamente publicado na imprensa local (doc. às fls. n. 347) e oficial do Município (doc. às fls. n. 348), do Estado (doc., às fls. n. 349) e da União (doc., às fls. n. 350). 3. Assim, vieram os autos para deliberação. Sintético, é o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 2480/2012-TCE/RO INTERESSADA: FRANCISCA PAULINA DE SOUZA ASSUNTO: Pensão INSTITUIDOR DA PENSÃO Domingos de Oliveira Souza CPF: 048.272.952-04 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Serviços Básicos SEMUSB RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 094/2015/TCE-RO EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 4. Por delimitação temática, assente-se que retornaram os presentes autos a este Gabinete, a fim de que se afira o fiel cumprimento do que determinado, por esta Corte, por intermédio da Decisão n. 440/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v. 5. Como visto, é dos autos que em atenção ao comando inserto na Decisão n. 440/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v, os responsáveis anularam o Edital de Licitação de Concorrência Pública n. 002/2014/CPLGeral/CPL/SEMAD, conforme se extrai do Aviso de Anulação devidamente publicado no Jornal Diário da Amazônia, às fls. n. 347, no Diário Oficial do Município, às fls. n. 348, no Diário Oficial do Estado de Rondônia, às fls. n. 349, e no Diário Oficial da União, às fls. n. 350. 6. Com efeito, resta cristalino que os responsáveis cumpriram, in totum, a determinação deste Tribunal de Contas vertida na Decisão n. 440/2014-2ª Câmara, às fls. ns. 337 a 338-v, devendo-se, por consequência, arquivar definitivamente os presentes autos, a teor da dicção constante no item VII do precitado Decisum. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos veiculados em linhas precedentes, DECIDO: I – ARQUIVAR, definitivamente, os presentes autos, haja vista que os responsáveis cumpriram integralmente a determinação inserta na Decisão Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, a FRANCISCA PAULINA DE SOUZA , na qualidade de cônjuge (fls. 07), dependente do ex-servidor Domingos de Oliveira Souza, falecido em 07.02.2012 , que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 161795-1, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, nos termos do art. 40 § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 41/03, Lei Federal 10.887/04 combinada com a Lei Complementar Municipal 404/10, em seu art. 9º, letra “a”, art. 54, inc. II, art. 55, inc. I, art. 62, inciso I, “a”. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Gestor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, adote as providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. a) Retifique a Portaria nº 53/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, de 20.03.2012, que concedeu pensão vitalícia a FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, na qualidade de cônjuge, dependente do ex-servidor Domingos de Oliveira Souza, falecido em 07.02.2012, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 161795-1, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, fazendo constar a seguinte Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V fundamentação legal: Artigo 9º, alínea “a”, classe I, § 1º; artigo 10, inciso I, letra “c” e inciso IV, letra “b”; artigo 54, inciso II, §1º, artigo 55, inciso I; e artigo 62, inciso I, letra “a”, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, incluindo no ato a data de vigência do benefício, bem como a cota parte que corresponde ao beneficiário, em atendimento ao inciso VI, do artigo 29, da Instrução Normativa nº 13/2004-TCERO; e b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da República. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. Porto Velho, 07 de julho de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Município de São Francisco do Guaporé EDITAL DE AUDIÊNCIA SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 15/2015 PROCESSO Nº 3368/2009 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: VIVIANE MICHELE DE OLIVEIRA E OUTROS FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA Em decorrência da não localização da Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADA a Senhora VIVIANE MICHELE DE OLIVEIRA, CPF nº 038.237.469-01, na qualidade de Ex-Membro da Comissão de Licitação do Município de São Francisco do Guaporé, para que, no prazo de para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente edital, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações, solidariamente com o Senhor Jairo Borges Faria, em face da impropriedade mencionada no item VI, subitem VI.1, da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade nº 044/GCVCS/2014, às fls. 1849/1849v. A interessada, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30. O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei complementar n. 154/96). quarta-feira, 8 de julho de 2015 PROCESSO Nº 3368/2009 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: AURESITO AMORIM PATEZ E OUTROS FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor AURESITO AMORIM PATEZ, CPF nº 408.215.28220, na qualidade de Diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio do Município de São Francisco do Guaporé, para que, no prazo de para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente edital, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações, solidariamente com o Senhor Jairo Borges Faria, em face da impropriedade mencionada no item IX, subitem IX.1, da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade nº 044/GCVCS/2014, às fls. 1850. O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30. O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei complementar n. 154/96). Porto Velho, 7 de julho de 2015. VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 17/2015 PROCESSO Nº 3368/2009 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA E OUTROS FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE AUDIÊNCIA Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, CPF nº 599.543.702-00, na qualidade de Secretário de Saúde do Município de São Francisco do Guaporé, período de 2.1.09 a 1.6.09, para que, no prazo de para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente edital, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações, solidariamente com o Senhor Jairo Borges Faria, em face das impropriedades mencionadas no item IV, V e VI, subitens IV.1, IV.2, IV.3, V.1 e VI.1, da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade nº 044/GCVCS/2014, às fls. 1848/1848v. O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30. Porto Velho, 7 de julho de 2015. VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 16/2015 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei complementar n. 154/96). Porto Velho, 7 de julho de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno Município de São Francisco do Guaporé EDITAL DE CITAÇÃO SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 18/2015 PROCESSO Nº 3368/2009 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA E OUTROS FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, CPF nº 599.543.702-00, na qualidade de Secretário de Saúde do Município de São Francisco do Guaporé, para que, no prazo de para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do presente edital, apresente defesa, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou recolha aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé os débitos, acrescidos dos encargos financeiros, a seguir demonstrados: 1) Solidariamente com o Senhor Jairo Borges Faria, em face da infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, o valor do débito original R$ 322.725,69 (trezentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme mencionado na no item XVII, subitem XVII.1 da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade nº 044/GCVCS/2014, às fls. 1852; quarta-feira, 8 de julho de 2015 Em decorrência da não localização do Responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com os artigos 30-C do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor ADENILSO MANSKE, CPF nº 022.713.887-24, na qualidade de Secretário de Saúde da Prefeitura de São Francisco do Guaporé, Período de 02.06. à 30.06.2009, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do presente edital, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou recolha aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé os débitos, acrescidos dos encargos financeiros, a seguir demonstrados: 1) Solidariamente com o Senhor Jairo Borges Faria, em face da infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, o valor do débito original R$ 322.725,69 (trezentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme mencionado na no item XVII, subitem XVII.1 da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade nº 044/GCVCS/2014, às fls. 1852. A atualização monetária e os encargos legais deverão ser calculados desde a data que originou a infração até a data do efetivo ressarcimento aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé, com base no índice de atualização monetária oficial, divulgado pelo Governo Federal, além de juros de mora de 1% ao mês (art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o § 1º do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas). O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30. O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei complementar n. 154/96). Porto Velho, 7 de julho de 2015. A atualização monetária e os encargos legais deverão ser calculados desde a data que originou a infração até a data do efetivo ressarcimento aos cofres do Município de São Francisco do Guaporé, com base no índice de atualização monetária oficial, divulgado pelo Governo Federal, além de juros de mora de 1% ao mês (art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o § 1º do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas). O interessado, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista dos Autos nº 3368/2009-TCE-RO, que tratam da Tomada de Contas Especial, convertidos em cumprimento à Decisão nº 141/2014-Pleno, e se encontram sobrestados no Departamento do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sito na Av. Presidente Dutra, 4229, 3º andar, Bairro Olaria, nesta Capital, de segunda a sexta-feira, de 7h30 a 13h30. O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da lei complementar n. 154/96). VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno Município de Vilhena DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2458/2015/TCE-RO. UNIDADE: Poder Executivo do Município de Vilhena. ASSUNTO: Parcelamento de Débito - Acórdão nº 019/2015 - 1ª CÂMARA. REQUERENTE: José Luiz Rover - Prefeito Municipal. CPF nº 591.002.149-49. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00172/15 Porto Velho, 7 de julho de 2015. VERONI LOPES PEREIRA Diretora do Departamento do Pleno SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DEPARTAMENTO DO PLENO EDITAL Nº 19/2015 PROCESSO Nº 3368/2009 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: ADENILSO MANSKE E OUTROS FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO EMENTA: Pedido de Parcelamento de Multa. José Luiz Rover. Poder Executivo do Município de Vilhena. Obrigatoriedade de envio dos comprovantes de recolhimento ao TCE-RO. Acompanhamento da Decisão pelo Departamento da 1ª CÂMARA. [...] 7. Verifica-se dos autos que o Requerente preencheu todos os requisitos formais da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, assim, em face do interesse manifestado pelo Senhor José Luiz Rover em liquidar a multa imputada no Processo n° 0917/2011/TCE-RO, é que DECIDO: I. Deferir o pedido de parcelamento formulado pelo Senhor José Luiz Rover - Prefeito do Município de Vilhena, CPF nº 591.002.149-49, relativo à multa Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V imputada nos autos no 0917/2011/TCE-RO, fixada no item V do Acórdão nº 019/2015-1ª CÂMARA, no valor original de R$5.000,00 (cinco mil reais), em 5 (cinco) parcelas, com fundamento no artigo 34 do Regimento Interno do TCE/RO, regulamentado pela Resolução nº 64/TCE-RO-2010, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da publicação da Decisão ou do Acórdão, conforme previsto no artigo 2° da Decisão Normativa n° 02/2014/TCE-RO; quarta-feira, 8 de julho de 2015 CONSELHEIRO PAULO CURI NETO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Portarias II. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do Requerente, para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TCE-RO, vencendo as demais parcelas 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, nos termos do § 2º do artigo 34 do Regimento Interno do TCE-RO e alínea “a” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; III. Determinar ao Senhor José Luiz Rover que encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela, cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, consoante alínea “b” do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 64/TCE-RO2010; IV. Dar ciência ao interessado, via Diário Oficial; V. Determinar ao Assistente de Gabinete que encaminhe os autos ao Departamento do 1ª CÂMARA, para que, após a notificação do Requerente, promova o acompanhamento quanto ao cumprimento do parcelamento concedido, nos termos fixados no item I e nos prazos fixados nos itens II e III desta Decisão e no que couber na Resolução nº 64/TCERO-2010; SUPRIMENTO DE FUNDOS Portaria nº. 39 de 27 de maio de 2015. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0092/15 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor MONICA FERREIRA MASCETTI BORGES, - ASSESSOR DE CERIMONIAL CHEFE, cadastro nº 990497, na quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO VI. Determinar ao Departamento do 1ª CÂMARA que “certifique” nos autos de no 0917/2011/TCE-RO, que o Senhor José Luiz Rover, optou pelo Parcelamento do Débito. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de julho de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Atos da Presidência Portarias PORTARIA Portaria n. 546, 02 de julho de 2015. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com o artigo 113 do Regimento Interno,usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0282/SGCE, de 24.6.2015, Resolve: Art. 1º Excluir o servidor JOSÉ PEREIRA FILHO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 111, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Conselheiro, da Comissão instituída mediante Portaria n. 1.145, de 18.9.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 757 - ano IV, de 22.9.2014 e alterada mediante Portaria n. 1.493, de 25.11.2014, publicada no DOeTCERO n. 808 - ano IV, de 4.12.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.7.2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 01.122.1265.2981.0000 NATUREZA DE VALOR DESPESA (R$) 3.3.90.30 2.000,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 27/05/2015 a 30/05/2015, que será utilizado para cobrir despesa de pequena monta para o evento "IV Fórum de Direito Constitucional e Administrativo aplicado aos Tribunais de Contas"., com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27/05/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Licitações Avisos ABERTURA DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2015/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 2798/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma presencial, tipo menor preço por grupo Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 946 ano V quarta-feira, 8 de julho de 2015 (lote), realizado na sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, situado à Rua Presidente Dutra, 4229, Olaria, local onde se encontra disponível o Edital para retirada gratuita, podendo este ser baixado pela internet no endereço www.tce.ro.gov.br, link LICITAÇÃO. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, da Resolução Administrativa 13/2003-TCRO, da Resolução 151/2013/TCE-RO, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo ainda as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de contrato administrativo para fornecimento integral, tendo como unidade interessada a Assessoria de Segurança Institucional – ASI/TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas será no dia 21/07/2015, horário: 08h30min (horário local), e a abertura da sessão pública será às 09h (horário local) da mesma data. OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de material de consumo (kits de combate a incêndio e primeiros socorros), com garantia de no mínimo 12 (doze) meses, sem ônus adicional para TCE-RO, objetivando a formação da Equipe de Brigadistas para atender as necessidades da sede do Tribunal de Contas, em Porto Velho e de suas Secretarias Regionais, tudo conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos anexos do edital. O valor estimado da licitação é de R$ 31.146,32 (trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos). Porto Velho - RO, 08 de julho de 2015. MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO Pregoeiro/TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.