Parecer Foi-nos solicitado parecer sobre o regime jurídico dos contratosprograma de desenvolvimento desportivo, bem como sobre a solução a dar a determinados casos concretos, cuja configuração se descreverá a propósito de cada um e da solução que cremos ser de aplicar em cada caso. A respeito do contrato-programa a celebrar com o Sporting Clube Lourinhanense para a época de 2009/2010, elaborámos já uma informação no passado dia 29 de Dezembro, que se prendeu necessariamente com situações anteriores, como se passará a explicar. De acordo com aquela informação, o contrato-programa para a época de 2008/2009 previu um prazo de execução que findou em 31 de Maio de 2009. O D.L. nº 432/91, que então regia o conteúdo, o funcionamento e o fim dos contratos deste género, previa no seu art.º 16.º, n.º 1, al. a) como uma das causas de cessação do contrato a conclusão do programa de desenvolvimento desportivo que constituía o seu objecto. Ora, passado o dia 31 de Maio de 2009, o contrato-programa em apreço deixou de vigorar entre as partes tendo, pois, deixado, de produzir quaisquer efeitos jurídicos entre as mesmas. Isto significa que após essa data já não era possível prorrogar o contrato, pois não existia contrato que pudesse ser objecto de prorrogação. Enquanto esteve em vigor, o contrato podia ter sido objecto de revisão pelas partes, nos termos do art.º 15.º do diploma em apreço, no entanto, dado que essa revisão não sucedeu, deverá considerar-se o contrato findo. Uma vez que o Sporting Clube Lourinhanense foi objecto de nova comparticipação financeira em Julho, Agosto, Setembro e Outubro do ano de 2009, o que sucedeu mediante despacho, mas sem incidência ao nível contratual, existem duas hipóteses para solucionar esta questão: i)ou o despacho anterior relativo a esta matéria é revogado e substituído por outro que ordene a inclusão da comparticipação atribuída nos referidos meses no novo contrato-programa a celebrar entre as mesmas partes para a época de 2009/2010; ii)ou as comparticipações financeiras atribuídas ao Sporting Clube Lourinhanense nos referidos meses devem considerar-se como uma comparticipação a actividades de natureza desportiva, com interesse municipal, de harmonia com o disposto no art.º 64.º, n.º 4, al. b), da LAL (lei das autarquias locais), na sua redacção actual. Hoje está em vigor um novo diploma regulador deste género de contratos-programa, a saber, o D.L. n.º 273/09, de 1 de Outubro, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2009, o qual regula os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor. Não existe a possibilidade de usar o regime previsto neste novo diploma, em nosso entender, para o aplicar ao contrato celebrado para a época de 2008/2009 com o Sporting Clube Lourinhanense, porquanto este contrato era regulado por outro diploma que não continha as mesmas soluções jurídicas agora consagradas pelo legislador. No entanto, quanto aos apoios concedidos à entidade em causa fora do âmbito do contrato-programa celebrado para a época de 2008/2009, não vemos que haja razão para os não incluir no novo contrato a celebrar ao abrigo do D.L. n.º 273/2009, com eficácia retroactiva, reportada a Julho de 2009, desde que este novo contrato abranja, para a entidade beneficiária, obrigações que tenha cumprido como contrapartida dos apoios concedidos, no período de 2009. Se não for esse o caso, parece-nos que os apoios concedidos deverão ser considerados como um apoio incluído no já referido normativo legal, a saber, no art.º 64.º, n.º 4, al. b), da LAL. Esta última solução alternativa é possível, quanto aos apoios concedidos nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro, na medida em que, tendo o novo diploma entrado em vigor em 1 de Novembro de 2009, até esse dia, aplicava-se ainda o disposto no art.º 2.º, nº 2 do anterior D.L. n.º 432/91, de 6 de Novembro, ou seja, até ao limite geral da competência dos órgãos dirigentes para a realização de obras, aquisição de bens e serviços, as comparticipações atribuídas não tinham de ficar submetidas ao regime do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, caso a entidade concedente assim o entendesse, podendo antes enquadrar-se no âmbito do art.º 64.º, n.º 4, al. b), da LAL, desde que o montante das comparticipações respeitasse o limite referido no art.º 2.º, n.º 2, do D.L. n.º 432/91. Sem querer parecer simplista, mas, de facto, simplificando todos os demais casos concretos que me foram submetidos para apreciação, na sequência das informações nºs 39/2009, 41/2009, 42/2009 e 43/2009, parece-me que o caminho mais seguro a perfilhar para evitar quaisquer eventuais problemas de responsabilidade financeira perante o Tribunal de Contas, e até porque o anterior D.L. n.º 432/91, de 6 de Novembro o permitia, será o de alterar os actos administrativos anteriormente praticados, nos termos dos quais se decidiu a atribuição de apoios financeiros mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, caso tais contratos não tenham sido, de facto, celebrados, no sentido de se manter a decisão de atribuição dos apoios, mas através da outorga de apoios ao abrigo da LAL e mediante a celebração dos competentes protocolos. Creio que não poderemos falar aqui de revogação, dado que, se os actos anteriores fossem revogados na data de hoje, o que em meu entender seria possível, não seria, no entanto, já possível, com a vigência do novo diploma (D.L. n.º 273/2009, de 1 de Outubro), praticar novos actos administrativos que fossem aplicar um regime jurídico já revogado nesta data (o constante do art.º 2.º, n.º 2, do D.L. n.º 432/91, de 6 de Novembro), em ordem a poder aproveitar-se o disposto no art.º 64.º, n.º 4, al. b), da LAL. Já com a alteração dos actos administrativos anteriormente praticados, alteração essa que tem de respeitar as normas reguladoras da revogação, nos precisos termos do art.º 147.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), ou seja, o acto de alteração de acto anterior só pode ser praticado quando seja favorável aos interessados e estes concordem expressamente com a retroactividade dos efeitos do acto que altera o acto anterior (vide art.º 145.º, n.º 3, als. a) e b), do CPA e ainda o art.º 140º do mesmo código), consegue-se, em nosso entender, aproveitar o regime jurídico que esteve anteriormente em vigor, no sentido de, por via do art.º 2.º, n.º 2 do D.L. n.º 432/91, se conceder os apoios ao abrigo do art.º 64.º, n.º 4, al. b), da LAL, mediante a concomitante celebração dos competentes protocolos. A não ser assim, qualquer novo acto administrativo que viesse a ser praticado na data de hoje teria de respeitar o disposto no D.L. n.º 273/2009, de 01.10, de harmonia com o qual parece que os apoios financeiros aos clubes desportivos (vide art.º 3.º do diploma em apreço) já só podem ser atribuídos mediante a celebração de contratosprograma de desenvolvimento desportivo, uma vez que foi eliminada a possibilidade de os apoios serem atribuídos sem ser mediante a celebração de um contrato-programa caso não atingissem um certo valor, como sucedia antes do dia 1 de Novembro de 2009. Isto aliado ao facto de o contrato-programa ser um contrato de natureza administrativa, ao qual se aplicará, a nosso ver, e com excepção das normas que lhe são especificamente aplicáveis por via do D.L. n.º 273/2009 e da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, o Código da Contratação Pública, nos seus art.ºs 278.º e seguintes, com as devidas adaptações (já que o CCP revogou a parte do CPA que regulava os contratos administrativos), parece afiançar que a melhor solução para ratificar, digamos assim, as situações passadas e referidas nas informações nºs 39/2009, 41/2009, 42/2009 e 43/2009, passa pela alteração dos actos administrativos anteriormente praticados, no sentido já supra preconizado, ou seja, no sentido de manter a decisão de atribuição dos apoios, mas alterando a forma jurídica da sua concretização. Ao invés da celebração de contratos-programa para os apoios já deliberados, elaborar-se-iam os protocolos competentes, nos termos da outorga de subsídios ao abrigo do disposto no art.º 64.º, n.º 4, al. b), da LAL. Este é, salvo melhor, o nosso parecer. Lisboa, 26 de Janeiro de 2010 Joana Roque Lino