Parecer
Foi-nos solicitado parecer sobre o regime jurídico dos contratosprograma de desenvolvimento desportivo, bem como sobre a solução
a dar a determinados casos concretos, cuja configuração se
descreverá a propósito de cada um e da solução que cremos ser de
aplicar em cada caso.
A respeito do contrato-programa a celebrar com o Sporting Clube
Lourinhanense para a época de 2009/2010, elaborámos já uma
informação no passado dia 29 de Dezembro, que se prendeu
necessariamente com situações anteriores, como se passará a explicar.
De acordo com aquela informação, o contrato-programa para a
época de 2008/2009 previu um prazo de execução que findou em 31
de Maio de 2009.
O D.L. nº 432/91, que então regia o conteúdo, o funcionamento e o fim
dos contratos deste género, previa no seu art.º 16.º, n.º 1, al. a) como
uma das causas de cessação do contrato a conclusão do programa
de desenvolvimento desportivo que constituía o seu objecto.
Ora, passado o dia 31 de Maio de 2009, o contrato-programa em
apreço deixou de vigorar entre as partes tendo, pois, deixado, de
produzir quaisquer efeitos jurídicos entre as mesmas.
Isto significa que após essa data já não era possível prorrogar o
contrato, pois não existia contrato que pudesse ser objecto de
prorrogação. Enquanto esteve em vigor, o contrato podia ter sido
objecto de revisão pelas partes, nos termos do art.º 15.º do diploma em
apreço, no entanto, dado que essa revisão não sucedeu, deverá
considerar-se o contrato findo.
Uma vez que o Sporting Clube Lourinhanense foi objecto de nova
comparticipação financeira em Julho, Agosto, Setembro e Outubro do
ano de 2009, o que sucedeu mediante despacho, mas sem incidência
ao nível contratual, existem duas hipóteses para solucionar esta
questão: i)ou o despacho anterior relativo a esta matéria é revogado e
substituído por outro que ordene a inclusão da comparticipação
atribuída nos referidos meses no novo contrato-programa a celebrar
entre as mesmas partes para a época de 2009/2010; ii)ou as
comparticipações
financeiras
atribuídas
ao
Sporting
Clube
Lourinhanense nos referidos meses devem considerar-se como uma
comparticipação a actividades de natureza desportiva, com interesse
municipal, de harmonia com o disposto no art.º 64.º, n.º 4, al. b), da LAL
(lei das autarquias locais), na sua redacção actual.
Hoje está em vigor um novo diploma regulador deste género de
contratos-programa, a saber, o D.L. n.º 273/09, de 1 de Outubro, que
entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2009, o qual regula os
contratos celebrados depois da sua entrada em vigor.
Não existe a possibilidade de usar o regime previsto neste novo diploma,
em nosso entender, para o aplicar ao contrato celebrado para a
época de 2008/2009 com o Sporting Clube Lourinhanense, porquanto
este contrato era regulado por outro diploma que não continha as
mesmas soluções jurídicas agora consagradas pelo legislador.
No entanto, quanto aos apoios concedidos à entidade em causa fora
do âmbito do contrato-programa celebrado para a época de
2008/2009, não vemos que haja razão para os não incluir no novo
contrato a celebrar ao abrigo do D.L. n.º 273/2009, com eficácia
retroactiva, reportada a Julho de 2009, desde que este novo contrato
abranja, para a entidade beneficiária, obrigações que tenha cumprido
como contrapartida dos apoios concedidos, no período de 2009. Se
não for esse o caso, parece-nos que os apoios concedidos deverão ser
considerados como um apoio incluído no já referido normativo legal, a
saber, no art.º 64.º, n.º 4, al. b), da LAL.
Esta última
solução alternativa
é possível, quanto aos apoios
concedidos nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro, na
medida em que, tendo o novo diploma entrado em vigor em 1 de
Novembro de 2009, até esse dia, aplicava-se ainda o disposto no art.º
2.º, nº 2 do anterior D.L. n.º 432/91, de 6 de Novembro, ou seja, até ao
limite geral da competência dos órgãos dirigentes para a realização de
obras, aquisição de bens e serviços, as comparticipações atribuídas não
tinham de ficar submetidas ao regime do contrato-programa de
desenvolvimento desportivo, caso a entidade concedente assim o
entendesse, podendo antes enquadrar-se no âmbito do art.º 64.º, n.º 4,
al. b), da LAL, desde que o montante das comparticipações respeitasse
o limite referido no art.º 2.º, n.º 2, do D.L. n.º 432/91.
Sem querer parecer simplista, mas, de facto, simplificando todos os
demais casos concretos que me foram submetidos para apreciação, na
sequência das informações nºs 39/2009, 41/2009, 42/2009 e 43/2009,
parece-me que o caminho mais seguro a perfilhar para evitar quaisquer
eventuais problemas de responsabilidade financeira perante o Tribunal
de Contas, e até porque o anterior D.L. n.º 432/91, de 6 de Novembro o
permitia, será o de alterar os actos administrativos anteriormente
praticados, nos termos dos quais se decidiu a atribuição de apoios
financeiros
mediante a
celebração de contratos-programa
de
desenvolvimento desportivo, caso tais contratos não tenham sido, de
facto, celebrados, no sentido de se manter a decisão de atribuição dos
apoios, mas através da outorga de apoios ao abrigo da LAL e mediante
a celebração dos competentes protocolos.
Creio que não poderemos falar aqui de revogação, dado que, se os
actos anteriores fossem revogados na data de hoje, o que em meu
entender seria possível, não seria, no entanto, já possível, com a
vigência do novo diploma (D.L. n.º 273/2009, de 1 de Outubro), praticar
novos actos administrativos que fossem aplicar um regime jurídico já
revogado nesta data (o constante do art.º 2.º, n.º 2, do D.L. n.º 432/91,
de 6 de Novembro), em ordem a poder aproveitar-se o disposto no art.º
64.º, n.º 4, al. b), da LAL.
Já com a alteração dos actos administrativos anteriormente praticados,
alteração essa que tem de respeitar as normas reguladoras da
revogação, nos precisos termos do art.º 147.º, do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), ou seja, o acto de alteração de
acto anterior só pode ser praticado quando seja favorável aos
interessados e estes concordem expressamente com a retroactividade
dos efeitos do acto que altera o acto anterior (vide art.º 145.º, n.º 3, als.
a) e b), do CPA e ainda o art.º 140º do mesmo código), consegue-se,
em
nosso
entender,
aproveitar o
regime jurídico que
esteve
anteriormente em vigor, no sentido de, por via do art.º 2.º, n.º 2 do D.L.
n.º 432/91, se conceder os apoios ao abrigo do art.º 64.º, n.º 4, al. b), da
LAL,
mediante
a
concomitante
celebração
dos
competentes
protocolos.
A não ser assim, qualquer novo acto administrativo que viesse a ser
praticado na data de hoje teria de respeitar o disposto no D.L. n.º
273/2009, de 01.10, de harmonia com o qual parece que os apoios
financeiros aos clubes desportivos (vide art.º 3.º do diploma em apreço)
já só podem ser atribuídos mediante a celebração de contratosprograma de desenvolvimento desportivo, uma vez que foi eliminada a
possibilidade de os apoios serem atribuídos sem ser mediante a
celebração de um contrato-programa caso não atingissem um certo
valor, como sucedia antes do dia 1 de Novembro de 2009. Isto aliado
ao facto de o contrato-programa ser um contrato de natureza
administrativa, ao qual se aplicará, a nosso ver, e com excepção das
normas que lhe são especificamente aplicáveis por via do D.L. n.º
273/2009 e da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, o Código da
Contratação Pública, nos seus art.ºs 278.º e seguintes, com as devidas
adaptações (já que o CCP revogou a parte do CPA que regulava os
contratos administrativos), parece afiançar que a melhor solução para
ratificar, digamos assim, as situações passadas e referidas nas
informações nºs 39/2009, 41/2009, 42/2009 e 43/2009, passa pela
alteração dos actos administrativos anteriormente praticados, no
sentido já supra preconizado, ou seja, no sentido de manter a decisão
de atribuição dos apoios, mas alterando a forma jurídica da sua
concretização. Ao invés da celebração de contratos-programa para os
apoios já deliberados, elaborar-se-iam os protocolos competentes, nos
termos da outorga de subsídios ao abrigo do disposto no art.º 64.º, n.º 4,
al. b), da LAL.
Este é, salvo melhor, o nosso parecer.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2010
Joana Roque Lino
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