LEVY & SALOMÃO A D V O G A D O S www.levysalomao.com.br Boletim Cláusula arbitral no estatuto social abril 2011 Por abrigar fatores como sigilo, especificidade do árbitro-julgador e celeridade na resolução de litígios, a via arbitral tem se mostrado uma opção de absoluta eficiência, o que tem levado à presença de cláusulas compromissórias em contratos de distintos objetos. No entanto, como a Lei de Arbitragem é relativamente recente (Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996), são muitas as matérias ainda não pacificadas, como é o caso da discussão acerca da extensão vinculativa da cláusula arbitral presente em estatuto social. As principais questões que se colocam dizem respeito ao acionista que votou contra a inclusão da cláusula arbitral no estatuto social, que esteve ausente da assembléia que deliberou sobre a inclusão da cláusula arbitral no estatuto social, que simplesmente se absteve de votar, ou que ingressou na sociedade quando a cláusula já constava de seu estatuto social. Nos três primeiros casos, apesar de expressiva parcela da doutrina afirmar que o acionista está submetido ao princípio societário da decisão majoritária, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a cláusula compromissória só vincula o acionista que com ela concordar expressamente, na linha do julgado que declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (STF, SE 5206, DJ 19.12.2001). Diferente entendimento prevalece no quarto caso. Ao optar pelo ingresso na sociedade, presume-se que o novo acionista avaliou e acatou voluntariamente todas as disposições estatutárias, dentre elas, a cláusula compromissória (STJ, REsp 606345/RS, DJ 8.6.2007). Essa presunção de conhecimento é ratificada quando do registro do estatuto social na junta comercial. Apesar de ser escassa a jurisprudência sobre o assunto e de o presente tema ainda não estar consolidado, para evitar discussões acerca da validade ou não da cláusula arbitral, recomendamos às companhias a obtenção sempre que possível de aceitação expressa e específica dos acionistas em relação à referida cláusula. Mariana Capela Lombardi [email protected] São Paulo Av. Brigad. Faria Lima, 2601 12º andar - 01452-924 São Paulo, SP - Brasil Tel: (11) 3555 5000 Brasília SCN - Quadra 4 - Bloco B 6º andar - 70714-900 Brasília, DF - Brasil Tel: (61) 2109 6070 Rio de Janeiro Praia de Botafogo, 440 15º andar - 22250-908 Rio de Janeiro, RJ - Brasil Tel: (21) 3503 2000 [email protected] Fernanda Dias de Almeida [email protected]