LEVY & SALOMÃO
A D V O G A D O S
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Boletim
Cláusula arbitral no estatuto social
abril 2011
Por abrigar fatores como sigilo, especificidade do árbitro-julgador e celeridade na resolução
de litígios, a via arbitral tem se mostrado uma opção de absoluta eficiência, o que tem levado
à presença de cláusulas compromissórias em contratos de distintos objetos.
No entanto, como a Lei de Arbitragem é relativamente recente (Lei n° 9.307, de 23 de
setembro de 1996), são muitas as matérias ainda não pacificadas, como é o caso da
discussão acerca da extensão vinculativa da cláusula arbitral presente em estatuto social.
As principais questões que se colocam dizem respeito ao acionista que votou contra a
inclusão da cláusula arbitral no estatuto social, que esteve ausente da assembléia que
deliberou sobre a inclusão da cláusula arbitral no estatuto social, que simplesmente se
absteve de votar, ou que ingressou na sociedade quando a cláusula já constava de seu
estatuto social.
Nos três primeiros casos, apesar de expressiva parcela da doutrina afirmar que o acionista
está submetido ao princípio societário da decisão majoritária, tem prevalecido na
jurisprudência o entendimento de que a cláusula compromissória só vincula o acionista que
com ela concordar expressamente, na linha do julgado que declarou a constitucionalidade da
Lei de Arbitragem (STF, SE 5206, DJ 19.12.2001).
Diferente entendimento prevalece no quarto caso. Ao optar pelo ingresso na sociedade,
presume-se que o novo acionista avaliou e acatou voluntariamente todas as disposições
estatutárias, dentre elas, a cláusula compromissória (STJ, REsp 606345/RS, DJ 8.6.2007).
Essa presunção de conhecimento é ratificada quando do registro do estatuto social na junta
comercial.
Apesar de ser escassa a jurisprudência sobre o assunto e de o presente tema ainda não
estar consolidado, para evitar discussões acerca da validade ou não da cláusula arbitral,
recomendamos às companhias a obtenção sempre que possível de aceitação expressa e
específica dos acionistas em relação à referida cláusula.
Mariana Capela Lombardi
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Fernanda Dias de Almeida
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