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P A R E C E R
Parecer n. 004/2011
Data: 11/02/2011
Ementa: Contribuição retroativa. Licença sem vencimento.
Consulente: Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Felixlândia –
IPREMFEL
R E L A T Ó R I O
O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Felixlândia – IPREMFEL enviounos a seguinte consulta formulada via email:
Tenho uma pergunta a fazer: um servidor que ficou dois anos de licença sem vencimento e não
fez sua contribuição autônomo, agora ele pode fazer o pagamento destes dois anos para trás?
É o breve relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Cuida, a presente consulta acerca da possibilidade da contribuição previdenciária, de
servidor que esteve licenciado, não efetuou contribuições ao IPREMFEL e deseja realizar
retroativamente, num período relativo a dois anos.
Primeiramente, para que possamos responder à consulta enviada para análise, devemos
nos ater ao que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Felixlândia, Lei n.
1.096/90, sobre a possibilidade de afastamento dos servidores públicos para tratar de interesses
particulares, conforme ocorrido no caso em comento. Vejamos:
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Tel.: (31) 3264.0602
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“Art. 75- O servidor poderá ser licenciado:
(...)
VII – Para tratar de interesses particulares; (...)
Art. 95 - Ao servidor estável poderá ser deferido licença, por tempo nunca
excedente a 2 (dois) anos sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interesse particular.”
Ainda, em uma análise sistemática da Lei Municipal de n. 1667/2007, podemos
depreender em quais hipóteses permanecem filiados ao IPREMFEL, verbis:
“Art. 6º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento
de subsídeo ou remuneração do Município, independentemente de
contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. (grifos
nossos)
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais 12 meses,
caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 meses.
§ 2º - O segurado de que trata este artigo deverá proceder o recolhimento da
sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.” (grifos
nossos)
O servidor que opte por recolher posteriormente o período em que esteve licenciado,
sem vencimento deverá ter aplicada a atualização monetária, ou seja; a diferença entre o valor
atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da
moeda nacional. Deverá ser acrescido os juros de mora, em decorrência do não-pagamento das
contribuições sociais até a data do vencimento, sendo que tem caráter indenizatório.
Nesta esteira, deverá haver atualização dos valores a serem ressarcidos ao Instituto de
Previdência, com aplicação de juros e correção monetária.
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Segundo Orientação Normativa de n. 02 de 31 de março de 2009, expedida pelo
Ministério da Previdência Social, cabe a cada ente federativo definir em legislação própria, os
percentuais e os índices aplicáveis, respectivamente, aos juros e à correção monetária, senão
vejamos:
“Art. 24. [...]
§ 3º - A lei do RPPS no âmbito de cada ente federativo deverá dispor quanto
aos acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso.
[...]” (grifos nossos)
Neste sentido, a Lei Municipal de Felixlândia que estrutura o Fundo de Seguridade
Social deste Município, lei n. 1.667/2007, alterada pela Lei Municipal n. 1.765/10, em seu art. 42,
§ 9º e 10º dispõe que:
“Art.42 – Constituem recursos do IPREMFEL:
V- o produto de arrecadação dos segurados, previstos no Art.6º desta Lei, que
será integral – parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-decontribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;
[...]
§9º - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamentos
efetuados indevidamente a favor do IPREMFEL, implicará na aplicação de juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatísticas.
§ 10º - O disposto no parágrafo anterior caberá para a correção de todos e
quaisquer outros débitos eventualmente havidos entre o Município,
compreendendo aí as administrações direta e indireta; os servidores; os
assistidos, e o IPREMFEL. (grifos nossos)
Por fim, frisamos que optando pela contribuição em atraso, o servidor deverá
respeitar os índices de reajustes aplicados, conforme mencionado anteriormente.
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C O N C L U S Ã O
Pelo exposto, entendemos que, caso haja interesse do servidor ao recolhimento
retroativo do período em que esteve licenciado, deverá ser atendida à legislação municipal,
aplicando-se a correção aos valores a serem recolhidos em atraso ao Instituto de Previdência.
No tocante aos índices aplicáveis, em conformidade com a IN nº 02 do MPS a Lei Municipal n.
1.765/10 previu a taxa dos juros de mora aplicável será de 0,5% e a correção pelo INPC.
Importante salientar que o servidor não é obrigado ao recolhimento previdenciário no
período em que esteve licenciado sem remuneração, conforme dispõe a Lei Municipal
1.667/2007 no Art. 6º, II.
Pelo exposto,
É o parecer, s.m.j.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2011.
Cristiana Duarte Clarizia
OAB/MG n. 97.645
Daniela Morais Malta
OAB/MG n. 22.236E
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CRC/MG 6918
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