1 P A R E C E R Parecer n. 004/2011 Data: 11/02/2011 Ementa: Contribuição retroativa. Licença sem vencimento. Consulente: Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Felixlândia – IPREMFEL R E L A T Ó R I O O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Felixlândia – IPREMFEL enviounos a seguinte consulta formulada via email: Tenho uma pergunta a fazer: um servidor que ficou dois anos de licença sem vencimento e não fez sua contribuição autônomo, agora ele pode fazer o pagamento destes dois anos para trás? É o breve relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Cuida, a presente consulta acerca da possibilidade da contribuição previdenciária, de servidor que esteve licenciado, não efetuou contribuições ao IPREMFEL e deseja realizar retroativamente, num período relativo a dois anos. Primeiramente, para que possamos responder à consulta enviada para análise, devemos nos ater ao que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Felixlândia, Lei n. 1.096/90, sobre a possibilidade de afastamento dos servidores públicos para tratar de interesses particulares, conforme ocorrido no caso em comento. Vejamos: Libertas & Associados Av. Luiz Paulo Franco 500, 13o andar – Belvedere – Belo Horizonte/MG – Cep:30320-570 Tel.: (31) 3264.0602 site: www.libertas-mg.com.br e-mail: [email protected] 2 “Art. 75- O servidor poderá ser licenciado: (...) VII – Para tratar de interesses particulares; (...) Art. 95 - Ao servidor estável poderá ser deferido licença, por tempo nunca excedente a 2 (dois) anos sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.” Ainda, em uma análise sistemática da Lei Municipal de n. 1667/2007, podemos depreender em quais hipóteses permanecem filiados ao IPREMFEL, verbis: “Art. 6º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídeo ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. (grifos nossos) § 1º - O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais 12 meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 meses. § 2º - O segurado de que trata este artigo deverá proceder o recolhimento da sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal.” (grifos nossos) O servidor que opte por recolher posteriormente o período em que esteve licenciado, sem vencimento deverá ter aplicada a atualização monetária, ou seja; a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional. Deverá ser acrescido os juros de mora, em decorrência do não-pagamento das contribuições sociais até a data do vencimento, sendo que tem caráter indenizatório. Nesta esteira, deverá haver atualização dos valores a serem ressarcidos ao Instituto de Previdência, com aplicação de juros e correção monetária. Libertas & Associados Av. Luiz Paulo Franco 500, 13o andar – Belvedere – Belo Horizonte/MG – Cep:30320-570 Tel.: (31) 3264.0602 site: www.libertas-mg.com.br e-mail: [email protected] 3 Segundo Orientação Normativa de n. 02 de 31 de março de 2009, expedida pelo Ministério da Previdência Social, cabe a cada ente federativo definir em legislação própria, os percentuais e os índices aplicáveis, respectivamente, aos juros e à correção monetária, senão vejamos: “Art. 24. [...] § 3º - A lei do RPPS no âmbito de cada ente federativo deverá dispor quanto aos acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso. [...]” (grifos nossos) Neste sentido, a Lei Municipal de Felixlândia que estrutura o Fundo de Seguridade Social deste Município, lei n. 1.667/2007, alterada pela Lei Municipal n. 1.765/10, em seu art. 42, § 9º e 10º dispõe que: “Art.42 – Constituem recursos do IPREMFEL: V- o produto de arrecadação dos segurados, previstos no Art.6º desta Lei, que será integral – parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-decontribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo; [...] §9º - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamentos efetuados indevidamente a favor do IPREMFEL, implicará na aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. § 10º - O disposto no parágrafo anterior caberá para a correção de todos e quaisquer outros débitos eventualmente havidos entre o Município, compreendendo aí as administrações direta e indireta; os servidores; os assistidos, e o IPREMFEL. (grifos nossos) Por fim, frisamos que optando pela contribuição em atraso, o servidor deverá respeitar os índices de reajustes aplicados, conforme mencionado anteriormente. Libertas & Associados Av. Luiz Paulo Franco 500, 13o andar – Belvedere – Belo Horizonte/MG – Cep:30320-570 Tel.: (31) 3264.0602 site: www.libertas-mg.com.br e-mail: [email protected] 4 C O N C L U S Ã O Pelo exposto, entendemos que, caso haja interesse do servidor ao recolhimento retroativo do período em que esteve licenciado, deverá ser atendida à legislação municipal, aplicando-se a correção aos valores a serem recolhidos em atraso ao Instituto de Previdência. No tocante aos índices aplicáveis, em conformidade com a IN nº 02 do MPS a Lei Municipal n. 1.765/10 previu a taxa dos juros de mora aplicável será de 0,5% e a correção pelo INPC. Importante salientar que o servidor não é obrigado ao recolhimento previdenciário no período em que esteve licenciado sem remuneração, conforme dispõe a Lei Municipal 1.667/2007 no Art. 6º, II. Pelo exposto, É o parecer, s.m.j. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2011. Cristiana Duarte Clarizia OAB/MG n. 97.645 Daniela Morais Malta OAB/MG n. 22.236E LIBERTAS E ASSOCIADOS LTDA CRC/MG 6918 Libertas & Associados Av. Luiz Paulo Franco 500, 13o andar – Belvedere – Belo Horizonte/MG – Cep:30320-570 Tel.: (31) 3264.0602 site: www.libertas-mg.com.br e-mail: [email protected]