CIR: 17/2014
Aos
Escritórios de Contabilidade com clientes nas bases do Sindicomerciários de Taquari.
Taquari, 22 de Outubro de 2014.
Ref:. AO FERIADO DE 02/11, 26/10, 15/11 e 25/12 de 2014
Prezados(as) Senhores(as):
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARI, vem por meio
desta informa nos Feriados dos dias 02/11/2014 “Finados”, 26/10/2014 “eleições”,
15/11/2014 “Proclamação da República” e 25/12/2014 “Natal”, não é permitido o uso de mão
de obras de trabalhadores no setor do comércio.
Lembramos que os Feriados são regidos pela lei 11.603/07, e pelo processo de
ação civil pública número 001009-63-2011.5.04.781, por ser ação cívil pública, tem efeito "erga
omnes", alcançando a todos os trabalhadores da base deste sindicato, ficando regulamentado o
uso de mão de obras de trabalhadores em qualquer feriado, lembramos que o valor da multa
por descumprimento é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador de acordo com o
processo acima referido.
O Dia 26 de outubro de 2014, é considerado feriado Nacional de acordo com as
leis nº 4.737/65, art. 380 e art. 1º da Lei nº 1.266/1950, são considerados feriados nacionais os
dias de eleições. Ainda, em virtude da aplicação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, com redação
dada pela Lei 11.603/07.
Em anexo o parecer jurídico e o acórdão, solicitado a acessória jurídica desta
entidade e da FECOSUL, buscando esclarecendo eventuais dúvidas que possa ter acerca do dia
26 de outubro de 2014.
Qualquer Duvida Estamos a disposição, pelos telefones 51-3653-3094 e pelo
3762-8404.
Raul da Cruz Cerveira Neto
Secretário Geral
PARECER JURÍDICO SOBRE DIA DE ELEIÇÕES SER FERIADO
Com as eleições gerais aproximando-se, começam a surgir os questionamentos sobre
ser ou não considerado feriado o domingo no qual se realizam as eleições para os
cargos eletivos do Poder Executivo e Legislativo estaduais e federais.
Ao bem da verdade, a celeuma no tópico é, com todo respeito a posições diferentes,
injustificável, diante da total clareza de tratar-se, sim, de feriado o dia de eleições gerais.
A despeito de todas as argumentações, via de regra oriundas dos polos patronais, que
buscam desconsiderar o dia de eleições como feriado, e evitando-se aqui discussões
mais amplas sobre princípios, que também apontam favoravelmente a se considerar
feriados os dias de eleições, preferimos nos centrar objetivamente na literalidade dos
dispositivos legais e constitucionais vigentes, que são cristalinos em estabelecer como
feriado o dia de eleições gerais.
O art. 380 do Código Eleitoral (CE - Lei Federal 4.737/65) dispõe:
“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data
fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para
um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”
Como se vê, não há dúvida que a legislação federal supra estatui que os dias de
eleições fixadas pela Constituição Federal serão feriados nacionais.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) refere que:
“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente.”
Portanto, é absolutamente evidente que a Constituição Federal fixa data
certa para a realização das eleições gerais para Presidente e Governador para
o primeiro domingo de outubro do ano anterior à posse dos novos eleitos,
definição que também ocorre para eventuais segundos turnos dessas eleições,
que define que o segundo turno ocorrerá no último domingo de outubro do ano
anterior à posse dos novos eleitos.
Para deixar o mais claro possível, repisa-se: a legislação federal (art. 380 do CE)
é clara em instituir como feriado nacional os dias de eleições fixados na Constituição
Federal e a Constituição Federal estipula que a eleição de Presidente e Governadores
se dará no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato em
primeiro turno, e no último domingo de outubro em segundo turno, caso o mesmo se
faça necessário, como mostrado na transcrição acima da Constituição Federal.
Tratando-se de feriado nacional o dia de eleições, como é o caso do primeiro e
segundo turno de eleições gerais, dentre as quais se insere as eleições para Presidente
e para Governador, não se permite a utilização de mão-de-obra comerciária em tais dias
sem a autorização por meio de convenção coletiva de trabalho. Isto porque a Lei Federal
10.101/00 estatui:
“Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em
geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
Deste modo, há vedação legal à utilização de mão-de-obra comerciária pelas
empresas de comércio em geral, inclusive supermercados (como tem sido
reiteradamente decidido no TST), no feriado nacional que é o dia das eleições gerais,
nas cidades em que não haja convenção coletiva permitindo isso.
Apenas para não passar in albis, e porque parte do empresariado vem
sustentando que há decisão da 8ª Turma do TST decidindo que o dia de eleições gerais
para Presidente e Governador não é feriado (proc. TST-AIRR-14190051.2010.5.17.0121, lamentavelmente alardeada pela própria assessoria de imprensa do
TST com título bastante acintoso, quase como uma prolação de “lei”, sem maiores
esclarecimentos,
vide
link:
http://www.tst.jus.br/noticias//asset_publisher/89Dk/content/dia-de-eleicao-nao-e-feriado),
decisão
essa
relativamente recente, pois proferida em dezembro de 2013, há que se fazer as
seguintes observações: a decisão proferida pelo TST no caso analisou muito mais o
cabimento do recurso de revista interposto pelo Sindicato que movia aquela ação do
que o mérito de ser ou não feriado o dia de eleições gerais, ou seja, a análise ficou
vinculada àquele recurso e não à situação de mérito como um todo, como erroneamente
divulgado. Ao atentar-se para a decisão do TST no referido processo (verificável no sítio
do TST), vê-se que a decisão não enfrenta o mérito propriamente dito da matéria,
simplesmente se entendendo que o recurso do Sindicato não consegue mostrar violação
à disposição de Lei ou divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT da 17ª Região), tribunal de origem da
decisão, que, aí sim, julgou o mérito de forma, a nosso ver, absolutamente equivocada,
ao dizer que as eleições para Presidente e Governador não têm data fixada na
Constituição Federal pelo argumento simplista, salvo melhor juízo, de que somente
poderia ser considerado fixada a data se fosse dito dia e mês, e não com a previsão
vinculativa ao primeiro e último domingo de outubro.
Essa interpretação é bastante vulnerável em vários níveis, mas para simplificar,
basta dizer que, se prevalecente essa interpretação, não há nenhuma eleição definida
na Constituição Federal, e, portanto, o previsto no Código Eleitoral seria inócuo,
interpretação essa de validade duvidosa diante do princípio de que a lei não dispõe no
vazio (em outras palavras, nem haveria a previsão do Código Eleitoral de serem feriados
os dias de eleições fixados na Constituição Federal, pois a Constituição Federal não
fixaria, nessa interpretação equivocada, nenhum dia para eleição).
Ainda mais, o art. 380 do CE acima transcrito prevê que as eleições fixadas na
CF/88 serão feriados, e que as demais eleições (evidentemente, as não fixadas na
Constituição Federal) serão realizadas em domingos ou feriados já anteriormente
definidos por lei anterior, nitidamente com a intenção legislativa de garantir o direito de
voto ao trabalhador de forma absoluta, ampla e irrestrita, pois determinou que as
eleições fixadas na Constituição Federal serão feriados e, no caso de eleições não
previstas na Constituição Federal, essas deveriam ser marcadas em dias que já são
feriados anteriormente ou domingos (numa época em que os domingos ainda eram dias
de repouso, por óbvio, já que o Código Eleitoral é de 1965). Ademais, as eleições gerais
jamais poderiam ser enquadradas como eleições passíveis de “marcação”, de modo a
cair na previsão da segunda parte do art. 380 do Código Eleitoral, já que a ordem
constitucional não permite qualquer flexibilidade de definição de data, ou seja, de
“marcação”. Tão certo quanto o sol irá nascer é que o primeiro turno de eleições gerais
para Presidente e Governador será no primeiro domingo de outubro, e o segundo turno
dessas eleições será no último domingo de outubro, de quatro em quatro anos. Se isso
não é data fixada, teremos bastante dificuldade em encontrar algo que o seja, ou
teremos que simplesmente modificar o significado de fixação nos dicionários de língua
portuguesa e alterar toda e qualquer técnica de interpretação normativa.
E, ainda quanto à interpretação dada à matéria pelo TRT da 17ª Região, data
venia, vários feriados, ainda que não nacionais quanto à fonte formal que os preveem,
são materialmente nacionais, com legislações municipais e práticas e costumes
considerando feriados dias móveis como é o caso do feriado de Corpus Christi, com
vinculação a um determinado dia de semana.
De todo modo, o Código Eleitoral não determina uma fixação de data tão precisa
como pretende o TRT da 17ª Região, simplesmente referindo uma “data fixada”, sem
dizer que há necessidade de fixação de dia e mês. E, mesmo que assim não fosse, o
mês é claramente fixado na CF/88, pois é obrigatoriamente outubro, sendo que o dia,
no nosso entender, também é fixado, porém ao invés de vinculação a um dia numeral
específico do mês (de 1 a 31), a vinculação é feita a um dia da semana (domingo) em
duas oportunidades (o primeiro e, em caso de necessidade de realização de segundo
turno, o último do mês).
Mesmo que assim não fosse, a 8ª Turma do TST é apenas uma das oito turmas
do Tribunal, razão pela qual não se trata de um posicionamento pacífico da Corte, até
porque não foi interposto recurso de embargos para que o processo fosse julgado pela
1ª Subseção de Dissídios Individuais do TST (aí sim um órgão mais representativo da
posição da Corte). Em suma, nada garante que outro processo discutindo o mesmo
tema terá decisão igual no TST, parecendo bastante viável supor que outras turmas do
TST poderiam ter posição diversa e favorável aos trabalhadores e à tese que aqui
defendemos sucintamente.
A nosso ver, muito mais correta é a interpretação dada ao caso pelo TRT da 4ª
Região (RS), proc. 0105000-82.2002.5.04.0001 (acórdão em anexo), no qual o
Ministério Público do Trabalho, que também tradicionalmente defende a posição de ser
feriado nacional o dia de eleições, moveu ação contra shopping center de Porto Alegre
e suas lojas, obtendo vitória para que não abrissem em dia de eleições gerais para
Presidente e Governador.
De resto, há alegações patronais corriqueiras de que a Justiça Eleitoral editou
resoluções que dizem que o dia de eleições municipais não é feriado nacional, razão
pela qual se faz breve consideração sobre a questão.
Primeiramente, a Justiça Eleitoral não tem competência material para decidir
acerca da matéria, pois essa é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Em
segundo lugar, resoluções da Justiça Eleitoral não são fonte formal de Direito, quanto
mais Direito do Trabalho, não possuindo tampouco qualquer caráter de coisa julgada,
motivo pelo qual resoluções da Justiça Eleitoral não têm eficácia cogente que afete
relações de trabalho. Assim sendo, nossa recomendação é que em locais onde haja
ameaça de abertura de comércio no próximo dia de eleições, os Sindicatos adotem
medidas judiciais para evitar o dano ao direito dos trabalhadores gozarem feriado e
votarem.
Quanto à medida judicial a ser adotada, cada caso é específico. Por exemplo,
pode haver locais nos quais o Sindicato tem convenção coletiva prevendo abertura em
determinados feriados, mas não no feriado das eleições, o que poderia importar em
ação de cumprimento. Pode haver locais nos quais já houve ajuizamento de ação civil
pública com decisão favorável, o que importaria em executar a decisão no próprio
processo, ou, dependendo da fase do mesmo, por ajuizamento de ação cautelar
incidental. Ou, ainda, em outro exemplo, pode haver local no qual ainda não há
discussão judicial sobre o tema, sendo então recomendável que o Sindicato ajuíze ação
civil pública, com pedido de antecipação de tutela e multa por descumprimento, para
impor a obrigação de não utilização de mão de obra no comércio no próximo domingo.
Em locais que já tem decisão favorável a não abertura em feriados com previsão
de multa, recomenda-se fortemente que seja feita prova da abertura, para posterior
cobrança das multas impostas judicialmente. Também é possível o encaminhamento de
comunicações para os mercados que pretendem abrir e descumprir a ordem judicial.
Enfim, o dia de eleições próximo é feriado nacional a nosso ver, data venia da
decisão do TRT da 17ª Região mantida pelo TST em dezembro de 2013, e é possível
aos sindicatos adotarem as medidas que entenderem convenientes para garantirem isso
aos seus representados.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.
Vitor Rocha Nascimento
OAB/RS 55.508 – Assessor Jurídico da FECOSUL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0105000-82.2002.5.04.0001 RO Fl. 1
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
Órgão Julgador: 6ª Turma
Recorrente: LOJAS AMERICANAS S.A. - Adv. Flávio Obino Filho,
Adv. Mariana Hoerde Freire Barata
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Adv.
Procuradoria Regional do Trabalho
Recorrido: SUBCONDOMÍNIO PRAIA DE BELAS SHOPPING
CENTER - Adv. Dante Rossi
Recorrido: JC FOERNGES ÓPTICA LTDA.
Recorrido: T N G COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. - Adv. Luiz
Guilherme Gomes Primos
Recorrido: LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA S.A. - Adv. Marcelo
Schwartz Manica
OUTRO(S)
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUÍZA LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Tem
legitimidade o Ministério Público do Trabalho para
propor ação civil pública que vise tutelar interesses ou
direitos coletivos (artigo 81, inciso II, do CDC), conforme
autorização do artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal. No caso, requer o MPT se abstenham as
empreas rés de exigir de seus empregados trabalho em
feriados, em especial nos destinados às eleições.
Pedido de caráter geral, eis que impossível o
apontamento específico de todos os beneficiários da
pretensa obrigação. Natureza coletiva da pretensão
(artigo 81, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor).
ABERTURA DO COMÉRCIO EM FERIADOS. DIAS
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário
Figueiredo Teixeira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2725.6081.3250.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0105000-82.2002.5.04.0001 RO Fl. 2
DE ELEIÇÕES. A teor dos arts. 380 da Lei nº 4.737/65
e 1º da Lei nº 1.266/1950, são considerados feriados
nacionais os dias de eleições. Ainda, em virtude da
aplicação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, com redação
dada pela Lei 11.603/07, excepcionadas as hipóteses
em que já havia autorização legal para tanto, é
inequívoca a necessidade de convenção coletiva de
trabalho autorizando a abertura do comércio em geral
em dias feriados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso ordinário interposto pela requerida Lojas
Americanas S/A.
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2012 (quarta-feira).
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Lais
Helena Jaeger Nicotti (fls. 1608-1643), a ré Lojas Americanas S/A interpõe
recurso ordinário (fls. 1680-1697). Sustenta a ilegitimidade do Ministério
Público do Trabalho para a propositura da presente ação civil pública e
insurge-se contra a posição externada na origem, de não ser possível o
trabalho no comércio em geral em feriados sem autorização em norma
coletiva.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário
Figueiredo Teixeira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2725.6081.3250.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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ACÓRDÃO
0105000-82.2002.5.04.0001 RO Fl. 3
Com contrarrazões pela empresa Lojas Colombo S/A Comércio de
Utilidades Domésticas (fls. 1557-1758) e pelo Ministério Público do
Trabalho (fls. 1760-1762) sobem os autos a este Tribunal.
Sendo tempestivo o apelo da ré (fl. 1680), regular a representação (fls.
1224-1227) e efetuado o preparo (fls.1698-1699), encontram-se
preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
(RELATOR):
RECURSO ORDINÁRIO DA REQUERIDA LOJAS AMERICANAS S/A
1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
Defende a recorrente que o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima
para propor a presente ação civil pública, uma vez que o direito cuja
garantia é pretendida se caracteriza como individual heterogêneo,
plenamente individualizável, jamais homogêneo, como procura demonstrar
nas razões de fls. 1681-1692. Acresce que para o julgamento sobre a
legalidade do trabalho em feriados (pedido da ação), é imprescindível a
averiguação específica e individual da atividade econômica de cada
empregadora localizada no Shopping Praia de Belas, vindo a multiplicidade
de atividades comerciais, por exigir tratamento diverso, a prejudicar a
análise coletiva da questão. Reproduz doutrina e jurisprudência em favor de
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sua tese.
Ressalto, de início, que conforme doutrina clássica, que adota a teoria
eclética da ação, de Liebman, a legitimidade da parte, ou não, deveria ser
analisada preliminarmente, pois em se tratando de condição da ação, não
se estaria discutindo o mérito da demanda.
Todavia, no caso, adota-se a Teoria da Asserção ou Prospettazione,
encampada pela moderna e majoritária processualística brasileira. Tal
teoria prega que não há como analisar a legitimidade da parte sem
adentrar no mérito da demanda, eis que imperiosa é a verificação da
relação da parte com aquilo que se discute (processo com determinado
conteúdo). A legitimidade sempre, sem exceção, é aferida pela relação
jurídica litigiosa, sendo a pertinência subjetiva do processo/da ação.
Somente seria autorizada a análise da legitimidade em sede de preliminar,
com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, quando a
situação, no caso concreto, ser de ilegitimidade evidente, escrachada, sem
a necessidade de análise da relação da parte com aquilo que se discute no
litígio.
Desse modo, considerando que para a verificação da legitimidade do
Ministério Público do Trabalho se mostra necessária a análise aprofundada
da sua relação com aquilo que se pretende com a ação, o recurso não será
analisado em sede de preliminar, mas como mérito da demanda.
Como antes exposto, a reclamada postula seja reconhecida a ilegitimidade
ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, por entender não tratar
a presente lide de interesses e direitos difusos ou coletivos ou de
interesses individuais homogêneos.
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Sem razão, contudo.
No caso, o Ministério Público do Trabalho, com respaldo nos artigos 14,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, 380 da Lei nº 4.737/65, 1º da Lei nº
1.266/1950, 70 da CLT, 1º da Lei 605/1949, 6º, parágrafo 1º, e 7º do
Decreto 27.048/1949 sustenta que o dia de eleições - no caso 6 e 27 de
outubro de 2002-, embora recaia em domingo, considera-se feriado,
devendo as empresas situadas em shopping center desta Capital (Praia de
Belas) abster-se de abrir suas lojas neste dias, como fundamentado e
requerido nas fls. 02-09 da petição inicial.
Nos termos em que posto, está evidenciada a generalidade do pedido, eis
que impossível o apontamento específico de todos os beneficiários da
pretensa obrigação, versando a demanda sobre interesses ou direitos
coletivos, ou seja, “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base” (artigo 81, inciso II, do CDC).
A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, legitima o Ministério
Público para a propositura de ação civil pública para proteção de
interesses coletivos, como é o caso dos autos.
Observe-se que não se está a falar de ação civil coletiva, em que é buscado
o ressarcimento dos danos causados aos prejudicados, por absorver a
demanda direitos individuais heterogêneos.
O pedido desta ação (determinação de que os réus que se abstenham de
exigir trabalho de seus empregados nos dias feriados, em especial nas
datas de eleições) atesta ainda mais a legitimidade do órgão ministerial
para a propositura da Ação Civil Pública em comento, o que evidencia se
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tratar de interesses ou direitos coletivos, como bem leciona Sérgio Pinto
Martins (in Direito Processual do Trabalho. 29ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009,
pág. 573), in verbis:
“O pedido na ação civil pública compreende a imposição de
obrigação de fazer ou não fazer (não descumprir certa norma ou
abster-se de praticar certa conduta) ou o pagamento de multa
(art. 3º da Lei nº 7.347) para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O pedido na ação civil coletiva é de indenização a favor dos
prejudicados.”
O pedido existente aborda interesse coletivo, em que se busca a imposição
de obrigação de não-fazer, com efeitos projetados para o futuro, através da
intervenção judicial.
Indubitável, portanto, a legitimidade ativa do MPT para propor a presente
ação.
Nego provimento.
2. DA ILEGALIDADE DE TRABALHO EM FERIADOS - DIAS DE
ELEIÇÃO
A Julgadora de primeira instância, após tecer considerações acerca do
alcance da Lei nº 605/1949 relativamente aos dias considerados como
repousos semanais remunerados para o trabalhador, manifestou
discordância à tese de que o dia de eleição se trata de feriados nos moldes
legais. Expressou, em síntese, que (...) Declarado pela Lei n.º 1.266/50
como dia feriado, o dia de eleições é o dia de a população ir às urnas,
decidir seu futuro político mediante a escolha de seus representantes, não
podendo ter tolhido esse direito-dever a pretexto de qualquer disposição
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legal, sob pena de afronta à Constituição Federal. Destarte, o voto,
constituído de elementos jurídicos de direito e dever, representa a maior
expressão de cidadania da população e, por força da Constituição
Federal, artigo 14, § 1º, inciso I, é obrigatório para maiores de dezoito
anos e, entre as exceções previstas a essa obrigatoriedade, não está
incluída a hipótese de impedimento por cumprimento de obrigação
laboral. Ora, quer pela obrigação, quer pelo direito do cidadão de
comparecer às urnas em dia de eleições, é inconstitucional invocar-se a
aplicação de qualquer outra disposição prevista na legislação
infraconstitucional, que possa ameaçar o exercício do voto. (...) Outrossim,
a exigência de labor dos empregados em dia de eleições representa
grave ameaça ao direito-obrigação de votar desses trabalhadores,
agredindo a preceitos constitucionais, como acima analisado, sendo
forçoso concluir pela ilegalidade da abertura do comércio nos feriados dos
dias 06 e 27 de outubro de 2002.
Fundamentou que (...) ante a ausência de notícia nos autos de eventual
descumprimento do decidido em Antecipação de Tutela em relação aos
demandados nesta Ação Civil Pública (abertura do comércio nos feriados
dos dias 06 e 27-10-2002) e, por óbvio, porque versa sobre eventos já
ocorridos, o prosseguimento da presente ação está totalmente
prejudicado, uma vez que, mesmo com a declaração de nulidade, já
alcançou o seu objetivo, nada mais existindo para ser apreciado (fl. 1641).
No dispositivo da sentença (fls. 1642-1643) foram rechaçadas as prefaciais
suscitadas pelas empresas integrantes do polo passivo e, quanto ao mérito,
foi julgada procedente em parte a presente ação civil pública, "na medida
em que não há notícia nos autos de que tenham exigido trabalho de seus
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empregados nos dias feriados destinados às eleições, com exceção dos
serviços essenciais".
A empresa Lojas Americanas S/A afirma equivocada a sentença.
Argumenta, em síntese, que a norma que regulamentou a Lei nº 605/49, o
Decreto nº 27.048/48 concede, no seu art. 7º, autorização permanente para
o trabalho aos feriados dos empregados constantes em relação anexa, na
qual incluído o comércio em feiras-livres e mercados, atualmente expresso
em shopping centers. Por estar localizada em centro de compras e
comercializar gêneros alimentícios, a recorrente entende estar autorizada a
exigir trabalho de seus funcionários em feriados, independentemente,
ainda, dos ditames da Lei nº 10.101/2000 (exigência de convenção coletiva
de trabalho para este fim).
De início, a despeito do fato de a decisão exarada em sede de antecipação
de tutela ter sido observada, não existindo prova nos autos do contrário, a
apreciação do mérito do apelo da reclamada se impõe, considerando o
interesse da parte no pronunciamento judicial acerca da legalidade, ou não,
da prestação de trabalho em dias de repouso semanal
remunerado/feriados, particularmente nas datas de eleição.
Fixadas tais premissas, aprecia-se a matéria.
Primeiramente, a teor dos arts. 380 da Lei nº 4.737/65 e 1º da Lei nº
1.266/1950, entendo que são considerados feriados nacionais os dias de
eleições. Segundo o art. 6º da Lei 10.101/2000, com a redação dada pela
Lei nº 11.603/2007, É permitido o trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso
I, da Constituição. A exceção prevista no regulamento da Lei nº 605/1949
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado José Cesário
Figueiredo Teixeira.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2725.6081.3250.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0105000-82.2002.5.04.0001 RO Fl. 9
(Decreto nº 27.048/48, art. 7º, antes reproduzido), não alcança a ora
recorrente, cujo objeto comercial não se coaduna com aqueles descritos na
relação anexa ao mencionado Decreto, transcrita na fl. 1.635 da sentença.
No caso dos autos, não se encontra autorização em norma coletiva a
autorizar a utilização de mão de obra de empregados na abertura do
comércio nos dias 06 e 27 de outubro de 2002, o que determinaria o
acolhimento da pretensão, nos moldes em que fundamentada. Mantenho a
sentença e endosso, especialmente, os fundamentos pertinentes à garantia
constitucional de o empregado exercer o direito de ir às urnas eleger seus
representantes, o qual é vedado ao empregador obstaculizar e/ou inibir, por
qualquer motivo.
Segundo, foi determinada, em sede de Antecipação de Tutela, a
abstenção, pelas empresas instaladas no shopping Praia de Belas, de
exigir trabalho de seus funcionários no dia 06/10/2002 e, na hipótese de
realização de segundo turno de eleições, no dia 27/10/2002, sob pena de
responderem as empresas infratoras da ordem judicial por multa de
cinquenta mil reais (fl. 221). Como não há notícia nos autos de que algum
empregado tenha prestado serviços nos referidos dias, passados quase
dez anos do ajuizamento da ação, os efeitos concretos da medida judicial
resultam prejudicados.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
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(RELATOR)
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT
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