REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou nesta quarta-feira (22/07), no Tribunal
de Contas da União, as informações adicionais solicitadas pelo ministro Augusto
Nardes, relator das conta do Governo Federal no exercício de 2014. Confira, abaixo,
os principais argumentos.
1. Prestação de Serviço para pagamento de benefícios sociais (CEF)
• Por causa de sua estrutura e capilaridade, a Caixa Econômica Federal (CEF) realiza uma série de serviços para a União, como o pagamento de benefícios sociais;
• Para garantir a continuidade dos serviços públicos, os contratos com a CEF preveem um fluxo de
pagamento: a União adianta recursos para o banco, mas o valor efetivamente sacado pelos beneficiários varia a cada mês, principalmente no caso do seguro desemprego, de acordo com o desempenho da
economia, do mercado de trabalho etc;
• Para lidar com essas variações, o contrato estabelece, em cláusulas expressas, uma “conta suprimento”
que, se positiva, remunera o governo e, se negativa, remunera a Caixa. Nos últimos 21 anos, o saldo
dos repasses à CEF é positivo, e o banco tem pagado juros à União;
• Segundo o Código Civil, nem todo contrato em que existe a incidência de juros é uma operação de crédito. Dessa forma, são contratos de prestação de serviços, e não operações de crédito;
• Esse tipo de contrato de prestação de serviços é adotado há vários anos e não foi objeto de questionamento por parte do TCU em gestões anteriores.
2. Equalização de taxa de juros (PSI/BNDES)
• A equalização é uma forma de subsídio (subvenção econômica). O governo “cobre” a diferença entre
os juros pagos pelo tomador do empréstimo e o verdadeiro custo da linha crédito para o banco público;
• Segundo a legislação bancária, a metodologia de pagamento de equalizações de taxa de juros não constitui operação de crédito;
• No caso do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), a Lei 12.096/2009 autorizou o Ministério
da Fazenda (MF) a definir as condições de equalização de taxa de juro. Dentre elas, o valor a ser equalizado e o prazo de pagamento;
• O pagamento da equalização deve ser concomitante ao pagamento das prestações pelo mutuário. No
caso do PSI, os empréstimos têm prazo de carência que variam de três a 48 meses;
• Para evitar análise contrato a contrato e, assim, imprimir racionalidade administrativa, portarias do MF
aprovadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e publicadas no Diário Oficial da
União (DOU) estabeleceram o prazo para pagamento de equalização ao BNDES em 24 meses;
• Os relatórios do TCU de 2011, 2012 e 2013 não apontaram irregularidades das portarias do MF.
REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
3. Adiantamentos do FGTS para execução do Minha Casa Minha Vida (MCMV)
• O TCU baseia-se na concepção de que o adiantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) é uma operação de crédito e, portanto, deveria ser contabilizado como tal no orçamento;
• Contudo, nesse caso não há transferência de recursos. O adiantamento é apenas uma forma de operacionalizar o programa. O artigo 82-A da Lei nº 11.977/2009 autoriza que os valores das subvenções da
Faixa 2 do MCMV devidos pela União podem ser cobertos por recursos do FGTS;
• Como o uso do FGTS é apenas uma forma de operacionalizar o programa, o ressarcimento posterior
não muda a natureza da despesa de subvenção aos beneficiários do programa;
• Quando o ressarcimento não ocorre no mesmo ano, os valores são inscritos em restos a pagar, como
qualquer outra despesa. Assim, não há qualquer irregularidade na execução orçamentária, pois não há
operação de crédito;
• No Acórdão 2933/2014, o tribunal de contas julgou as contas da Secretaria de Habitação, que executa o
Programa, sem apontar qualquer irregularidade.
4. Dívida Líquida do Setor Público e Resultado Primário (BB, BNDES e FGTS)
• Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2000, caberia ao Senado Federal aprovar a
“metodologia de apuração dos resultados primário e nominal” (art. 30, § 1º, IV), mas essa norma não foi
editada até hoje;
• Diante da ausência da norma prevista na LRF, como disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), o Executivo vem, desde 2000, informando, nas mensagens de encaminhamento das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), que o resultado fiscal será apurado pela metodologia adotada pelo Banco
Central (BC) desde 1991;
• Esta metodologia do BC baseia-se nas melhores práticas internacionais – de acordo com os manuais do
Fundo Monetário Internacional (FMI) e com o Padrão Especial de Disseminação de Dados (SDDS, na
sigla em inglês), o mais elevado padrão estatístico internacional em vigor – e são amplamente reconhecidas e bem avaliadas internacionalmente;
• As operações em discussão nunca foram consideradas na Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) nem
no resultado primário porque não são operação de crédito e, portanto, não se enquadram nos critérios
da metodologia do BC.
• O TCU já considerou regulares contas do Governo Federal com base na mesma metodologia. O tribunal de contas tem jurisprudência firme no sentido de reconhecer que a própria corte não pode obrigar o
BC a alterar suas estatísticas fiscais para fins de cumprimento da meta fiscal.
REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
5. Decreto de Programação Orçamentária - Novembro/2014
• O relatório do TCU questiona a ausência de contingenciamento de despesas discricionárias da União no
montante de pelo menos R$ 28,5 bilhões, quando da publicação, em novembro de 2014, do Decreto nº
8.367;
• O Decreto se baseou no Relatório de Avaliação Bimestral que apresenta as projeções sobre variáveis
macroeconômicas e matérias em tramitação no Congresso;
• Os indicadores apontavam para a redução da atividade econômica e, no dia 15 de dezembro de 2014,
em face da queda abrupta do nível de atividade e seus efeitos sobre a arrecadação federal, foi aprovada a
redução da meta do superávit primário;
• A visão do TCU é de que o governo deveria ter contingenciado aquele montante no final de novembro
e revertido a decisão duas semanas depois. Porém, a gestão da política fiscal não deve promover alterações tão bruscas num cenário de redução da atividade econômica;
• O TCU também questiona a utilização da execução orçamentária de 2014, com o descontigenciamento
de R$ 10 bilhões condicionado à aprovação do Projeto de Lei PLN nº 36/2014. O relatório do 5º bimestre destacou a necessidade de expansão de R$ 9,6 bilhões para manutenção das políticas públicas de
saúde, educação de desenvolvimento social. Além disso, o referido PLN já estava aprovado na Comissão
Mista de Orçamento (CMO) no momento da edição do Decreto;
• Em 2009, o 2º Relatório de Avaliação Bimestral levou em consideração Projeto de Lei de alteração de
meta para não efetuar contingenciamento e não houve questionamento do TCU. À época, o tribunal
concluiu que foram respeitados os parâmetros e limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Antes, em 2002, o 1º Relatório Quadrimestral levou em consideração a aprovação de medida legislativa
também sem qualquer questionamento do tribunal.
6. Execução de Investimento das Estatais
• O relatório do TCU questiona a extrapolação de recursos aprovados no orçamento de investimento de
várias estatais e execução de despesa sem suficiente dotação orçamentária pelas empresas. Porém, a percentual de extrapolação foi o segundo menor da série histórica (0,2%), com tendência de queda ao longo dos últimos quinze anos. O maior percentual extrapolado versus investimentos executados ocorreu
em 2001 (5,7%). Além disso, as estatais possuem regime jurídico de empresas privadas, com autonomia
e recursos próprios.
REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
7. Metas e Prioridades do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
• O TCU questiona a ausência do rol de prioridades da administração pública federal, com suas respectivas metas, no PLDO de 2014, descumprindo o previsto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição
Federal;
• As prioridades e metas estão definidas no artigo 4º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2014:
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e Plano Brasil sem Miséria (PBSM), compatíveis com o
PPA 2-12-2015;
• Neste mesmo artigo, define-se que as metas são as ações orçamentárias dos respectivos programas;
• Na Lei Orçamentária Anual (LOA), há instrumentos que permitem ao TCU acompanhar o andamento
destas ações. Além disso, a elaboração da LDO não é objeto de análise de prestação de contas, portanto,
não deveria ser objeto de contestação do relatório;
• Na avaliação das ressalvas das contas do governo federal de 2013, mesmo não devendo ser objeto de
contestação, o tribunal considerou este tema como em atendimento parcial.
8. Indicadores e Metas do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015
• O TCU aponta a existência de distorções materiais que afastam a confiabilidade de parcela significativa
das informações relacionadas a indicadores e metas previstos no PPA 2012-2015;
• Como, em 2013, o TCU fez essa mesma recomendação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG) já havia apresentando sua manifestação. O tribunal considerou que a recomendação
está em processo de atendimento;
• Para a elaboração do PPA 2016-2019, o MPOG está aperfeiçoando a metodologia e incluindo recomendações do TCU, em especial para o conjunto de indicadores e metas dos programas temáticos;
• Em 2013, o TCU fez essa mesma recomendação.
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