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Ano 6 · Edição 1326ª · São Paulo, terça-feira, 30 de julho de 2013.
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.07.29 19:13:53 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 2489/11 – Nº Único:
0000637-58.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3314/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte/Apdo.: Leandro Monteiro, Sd PM RE 120067-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447;
NATHÁLIA MARIA PONTES FARINA, Proc. estado, OAB/SP 335.564
Desp.: São Paulo, 29 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 053/13 – Nº Único: 000233213.2011.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 2691/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4030/11 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Ednei Petrorenzo, Sd PM RE 903228-2
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO,
Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 29 de julho de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 017333/2013 – Nº Único: 0003139-25.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 5069/13 – 2ª Aud. Cível)
Recte.: Hudson José Bittencourt Minin, Sd PM RE 116746-4
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Ref.: Petição de Embargos (Recte) – Protoc. 022758/2013-TJM/SP
Desp.: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HUDSON JOSÉ BITTENCOURT MININ, Sd
PM 116746-7, por meio de sua Defensora, contra a decisão monocrática de fl. 12, por meio da qual não foi
conhecido recurso genericamente interposto, após inércia da d. Defesa em esclarecer em que consistia a
interposição, haja vista que não continha elementos que permitissem sua identificação. Invocando o
princípio da mihi factum, dabo tibi jus, sustenta o embargante que houve negativa de prestação jurisdicional
e que há evidente obscuridade quanto ao termo “interposição genérica”, pois o dever de dizer o direito é do
juiz, e não do advogado. Pugna pelo provimento dos aclaratórios. É o breve relatório. O recurso é
manifestamente improcedente e não merece prosseguir. Como bem esclarecem Miranda e Pizzol, “Ocorre a
obscuridade quando faltar clareza na redação do julgado, o que implica dificuldade de se tirar a verdadeira
inteligência ou exata compreensão, isto é, quando a decisão é enigmática, ambígua”. A decisão
monocrática ora embargada é de clareza hialina ao declarar que o recurso, genericamente interposto, não
continha a necessária especificação dentre as modalidades previstas no art. 496 do Código de Processo
Civil, o que obstou, por absoluto, o exame de sua admissibilidade. Esclareça-se que o princípio invocado
pela douta Defesa foi devidamente aplicado, in casu, ao declarar-se incognoscível o recurso genericamente
interposto, não comportando interpretação que o desvirtue, no afã de justificar a carência de técnica jurídica
e o desconhecimento do adequado manejo dos recursos previstos na legislação processual civil, sobretudo
porque a interposição obstada, e precariamente instruída, não atendia aos pressupostos de admissibilidade
de qualquer modalidade recursal. Diante do exposto, nego seguimento aos presentes embargos de
declaração, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 26 de julho de
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2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECLAMAÇÃO Nº 046/2013 - Nº Único: 0003405-12.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem: GS 1168/2007 –
Secret. Seg. Pública)
Reclmte.: Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE 940768-5
Adv.: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 227.547
Reclmdo.: o Ato do Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor requer o desarquivamento dos autos originários de Conselho de Justificação nº
195/08, medida desnecessária à vista do Acórdão e certidão de trânsito juntados a fls. 42/61. Indefiro. 3.
Nos termos do §1º do art. 586 do CPPM, requisitem-se informações ao Ilmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado. 4. Intime-se a Fazenda Pública do Estado, consoante o disposto no art. 3º do
supracitado dispositivo. 5. Após, sigam os autos ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça para manifestação. 6.
Com essa, retornem-me conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2013. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2395/13 - Nº Único: 0003426-85.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68251/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, c.c. o art. 466 e seguintes do Código de
Processo Penal Militar, em favor do Cap PM RE 901388-1 MILTON DA SILVA ALVES, alegando, em
síntese, ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, por
conta dos argumentos utilizados pelo magistrado para indeferimento do pedido de liberdade provisória
formulado pelo i. impetrante naquele juízo, alegando o advogado que nenhum requisito da prisão preventiva
foi efetivamente demonstrado no contexto da decisão ora atacada (copiada reprograficamente às fls.
710/712 destes autos), tornando-se vulnerável à alegação de falta de motivação idônea para lastrear a
manutenção da prisão flagrancial. O i. impetrante citou os antecedentes funcionais do paciente, questionou
a vigência do art. 270, do Código de Processo Penal Militar, frisou que o direito ao silencio é consagrado na
Constituição Federal e que a gravidade do delito atribuído ao paciente, o eventual prejuízo à disciplina
policial militar e a possibilidade de que o paciente e os demais denunciados pudessem ameaçar ou
amedrontar testemunhas não seriam fundamentos válidos e aceitáveis para manutenção do paciente no
cárcere. Requereu a concessão liminar da ordem (fls. 02/39). Juntou cópia dos autos de Processo nº
68.251/13 (fls. 40/721). 2. O feito demanda uma cuidadosa verificação dos fatos, circunstâncias e requisitos,
o que se mostra inviável em sumária cognição, inaudita altera pars, não sendo possível, nesse momento,
aferir a ilegalidade do ato impugnado. Ademais, inviável a análise do mérito dos fatos delituosos imputados
ao paciente em sede de Habeas Corpus, os quais já estão sendo apurados em processo criminal regular, e,
menos ainda, se cogitar tal análise aconteça no momento da concessão ou não da liminar pleiteada. 3.
Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria
Militar. 5. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 29/7/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 06 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002393/2013 (Número Único: 0003310-79.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 066835/2013 - 3a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
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Impetrante(s): GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN, OABSP 224201, CLEBER FERREIRA
QUINQUEIRO, OABSP 296224
Paciente(s): RENATO COSTA FACO 1.TEN PM RE 108506-9
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006608/2012 (Número Único: 0001247-92.2012.9.26.0040)
Processo de origem: 063688/2012 - 4A AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigos 301, 177, 299 e 298, "caput", na forma do art. 80, todos do Código Penal Militar
Apelante(s): VANDERLEI LUIZ DA SILVA REF SD 1.C PM RE 943253-1
Advogado(s): JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OABSP 102678 , MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR, OABSP 217992 E CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES, OABSP 225640 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006646/2013 (Número Único: 0003251-69.2011.9.26.0030)
Processo de origem: 061025/2011 - 3a AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Art. 209, "caput", c.c. art. 70, II, "l", na forma do art. 53, todos do CPM (PM Marcos). Art. 209,"caput",
c.c. art. 70, II, "l", na forma do art. 53 e art. 216, "caput", c.c. o art. 218, IV e art. 70, II, "l" todos do CPM (PM
Luci).
Apelante(s): LUCI ALVES DE OLIVEIRA SASANOVYCZ SD 1.C PM RE 941622-6, MARCOS PAULO
BORGES DOS SANTOS SD 1.C PM RE 951499-6
Advogado(s): RODRIGO CESAR BELARMINO, OABPR 041058 , CARLOS ALBERTO DE SOUSA
SANTOS, OABSP 260933 , CARLOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA, OABSP 302244, ELIEZER PEREIRA
MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006656/2013 (Número Único: 0005001-43.2010.9.26.0030)
Processo de origem: 058877/2010 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Art. 303, ''caput'', e art. 319, ambos c.c. o art. 53, na forma do art. 79, todos do CPM
Apelante(s): RAFAEL DA CONCEICAO BUENO EX-SD 1.C PM RE 124036-6, ONALDO RODRIGUES DA
CUNHA JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 980782-9
Advogado(s): LUCILIA GARCIA QUELHAS, OABSP 220196 , JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OABSP
237340 , JULIO CESAR DE MACEDO, OABSP 250055 E JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OABSP
304168
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000286/2013 (Número Único: 0001142-57.2008.9.26.0040)
Processo de origem: 050950/2008 - 4A AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante(s): ANTONIO CARLOS SEGUR JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 100201-5, MAURO MATIAS EXSD 1.C PM RE 100250-3, SANDRO CARVALHO EX-CB PM RE 920850-0
Advogado(s): SILVIA ELENA BITTENCOURT, OABSP 154676 , ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE,
OABSP 290424 E MOSAI DOS SANTOS, OABSP 290883
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 2526/2539
CORREICAO PARCIAL nº 000223/2013 (Número Único: 0002037-69.2012.9.26.0010)
Processo de origem: 064102/2012 - 1a AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
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Corrigido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 142/146
ACAO RESCISORIA (SENTENÇA) nº 000017/2012 (Número Único: 0001886-36.2012.9.26.0000)
Processo de origem: 003046/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: RESCISÃO DA R. SENTANÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3046/09
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Autor(s): PAULO EDSON DAS NEVES EX-SD 1.C PM RE 974181-0
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO E SILVA, OABSP 094231 E JOSE BARBOSA GALVAO CESAR,
OABSP 124732
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FAGNER VILAS BOAS SOUZA, OABSP 285202 Proc. Estado
APELACAO nº 002946/2012 (Número Único: 0006098-74.2011.9.26.0020)
Processo de origem: 004279/2011 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apelante(s): LUIS MARCOS CHECON EX-CB PM RE 932966-8
Advogado(s): JOAO CARLOS FERREIRA ARANHA, OABSP 297255
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
2A
APELACAO nº 003085/2013 (Número Único: 0004284-27.2011.9.26.0020)
Processo de origem: 004188/2011 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
AGRAVOS
RETIDOS
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): DANILO APARECIDO DOS SANTOS SILVA EX-SD 1.C PM RE 115710-8
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO A REALIZAR-SE EM 07
DE AGOSTO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001191/2013 (Número Único: 000061810.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 048601/2007 - 1a AUDITORIA
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): FELIPE TAZINAZZI EX-SD 1.C PM RE 113201-6
Advogado(s): ANA CAROLINA MORINA GONÇALVES, OABSP 218391 (Curadora/Dativa)
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001196/2013 (Número Único: 000127804.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 046641/2006 - 4A AUDITORIA
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
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Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): MARCELO IGOR SILVA EX-SD 1.C PM RE 111075-6
Advogado(s): MARCUS VINICIUS SOARES ARANHA, OABSP 110932 , ERALDO JOSE DOS SANTOS,
OABSP 124808 E RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO, OABSP 235898
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001211/2013 (Número Único: 000163059.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 044478/2006 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JURANDIR DA SILVA TOSTA JUNIOR CB PM RE 861099-1
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223 , CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001212/2013 (Número Único: 000163144.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 044478/2006 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA EX-SD 1.C PM RE 911100-0
Advogado(s): MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA, OABSP 059401
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000287/2013 (Número Único: 0003620-22.2012.9.26.0000)
Processo de origem: GS1463/2011 - SECRET. SEG. PUBLICA
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): SANDERS ALVES ROMAO CAP PM RE 901283-4
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 741/768
EMBARGOS INFRINGENTES nº 000038/2012 (Número Único: 0003586-89.2009.9.26.0020)
Processo de origem: 002932/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Embargante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado
Embargado(s): EVANDRO MARCOS MORANDI EX-CB PM RE 912677-5
Advogado(s): ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OABSP 176191
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 08 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006609/2012 (Número Único: 0000895-38.2010.9.26.0030)
Processo de origem: 056977/2010 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 312 do Código Penal Militar
Apelante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Apelado(s): EZER BECHARA ESGOTTI EX-SD 1.C PM RE 125343-3, ROGERIO CESAR COELHO EX-SD
1.C PM RE 125429-4
Advogado(s): ASSUMPTA PEREZ JERONYMO, OABSP 019804 E VALTER GONCALVES DA SILVA
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FILHO, OABSP 255275
APELACAO nº 006667/2013 (Número Único: 0000602-68.2010.9.26.0030)
Processo de origem: 056694/2010 - 3a AUDITORIA
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Art. 308, § 1º, c.c. o art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l", todos do CPM
Apelante(s): EMERSON APARECIDO ROSIN EX-SD 1.C PM RE 930768-A
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000281/2013 (Número Único: 0006859-12.2010.9.26.0030)
Processo de origem: 059571/2010 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Embargante(s): REGINALDO GONCALVES DE CARVALHO EX-SD 1.C PM RE 111975-3
Advogado(s): LUZIA GUIMARAES CORREA, OABSP 114737
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 476/485
CORREICAO PARCIAL nº 000228/2013 (Número Único: 0001937-13.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 058637/2010 - 1a AUDITORIA
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): ANTONIO MARCOS LOURIVAL SD 1.C PM RE 102066-8
Advogado(s): PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO, OABSP 132902
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 30/32 E 07
APELACAO nº 002887/2012 (Número Único: 0000663-22.2011.9.26.0020)
Processo de origem: 003945/2011 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AUDITORIA - CIVEL AGRAVO RETIDO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): HELIO RAMOS NOGUEIRA EX-SD 1.C PM RE 823522-8
Advogado(s): OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OABSP 144200
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
2A
APELACAO nº 002953/2012 (Número Único: 0006435-63.2011.9.26.0020)
Processo de origem: 004291/2011 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): JORGE LUIZ CESARIO RES 2.TEN PM RE 086202-9
Advogado(s): CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OABSP 159519 E KAREN MARINHO LOPES
AMARO, OABSP 202731
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, OABSP 138620 Proc. Estado
APELACAO nº 003036/2013 (Número Único: 0004666-20.2011.9.26.0020)
Processo de origem: 004207/2011 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
RETIDO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
AGRAVO
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apelante(s): ROBILON ALVES EX-SD 1.C PM RE 950018-9
Advogado(s): RONNY SOARES CARNAUSKAS, OABSP 304257
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
APELACAO nº 003041/2013 (Número Único: 0002765-80.2012.9.26.0020)
Processo de origem: 004660/2012 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUCIANA MARINI DELFIM, OABSP 113599 Proc. Estado E FILIPE PAULINO MARTINS,
OABSP 329160
Apelado(s): ANTONIO DUQUE DE ALMEIDA FILHO SD 1.C PM RE 112219-3
Advogado(s): LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS, OABSP 292801
APELACAO nº 003107/2013 (Número Único: 0002162-70.2013.9.26.0020)
Processo de origem: 005056/2013 - HABEAS DATA - 2A AUDITORIA - CIVEL
Objeto: OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Relator: PAULO PRAZAK
Apelante(s): SERGIO CAMBI CINALLI EX-3.SGT PM RE 830640-A
Advogado(s): ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES, OABSP 145917
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1117/2011 - Número Único: 000831808.2011.9.26.0000 (Proc. nº 46.414/06 – 3ª Aud.)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor : FERNANDO PEREIRA
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Francisco Edson Holanda Figueredo, ex-Cb PM RE 100613-4
Advogada: Elizabete Demetriuk, OABSP 207.131 (Curadora/Dativa)
Fica a I. Defensora INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1167/12 – Nº Único 0004083-61.2012.9.26.0000
(Processo nº 49.966/08 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Daniel Sérgio Ramalho, ex-Cb PM RE 973175-0
Adv.: Maria Socorro Aquino Oliveira, OAB/SP 242.492 (Dativa)
Fica a I. Defensora INTIMADA a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários pelos atos
praticados no presente feito.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1168/12 – Nº Único 0004084-46.2012.9.26.0000
(Processo nº 49.966/08 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Claudinei Lima de Souza, ex-Sd PM RE 960173-2
Adv.: Maria Aparecida Paulino, OAB/SP 284.594 (Dativa)
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Fica a I. Defensora INTIMADA a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários pelos atos
praticados no presente feito.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 190/2013 - Número Único: 0002169-25.2013.9.26.0000 (Ação Ordinária com
pedido de liminar nº 5015/2013 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Agravante: Cícero Mario Falcão de Melo, Sd 1.C PM RE 122064-A
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 66360/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0005761-81.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C DANIELA PATRICIA DE MORAES ALMEIDA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento designada para 19 de AGOSTO de
2013 às 16:30 horas.
Processo nº 64123/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001981-36.2012.9.26.0010)
Acusado: CB LUIS ANTONIO RUFATO
Advogado: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada da expedição das Cartas Precatórias em 29/07/2013, remetidas às
Comarcas de Tietê/SP e Capivari/SP (oitiva das vítimas e testemunhas de acusação).
Processo nº 44838/2006 - SRA/IM 1ª Aud. (Número Único: 0001324-07.2006.9.26.0010)
Acusado: ex-1.SGT DIRCEU MIRANDA
Advogado: Dr(a). WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR OAB/SP 177918
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos autos, em face do cumprimento integral de
pena do sentenciado, aos 04.05.2012.
Processo nº 63057/2011 - 1ª Aud. SRA/IM (Número Único: 0008362-94.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JULIANO MARTINEZ DE CASTRO
Advogados: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340, Dr(a). JULIO CESAR DE MACEDO
OAB/SP 250055 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do arquivamento dos autos em epígrade, ante o trânsito em
julgado da r. sentença que absolveu o réu nos termos do art. 439, alínea "e' do CPPM.
Processo nº 60311/2011 - 1ª Aud. - SRA/MT -(Número Único: 0001359-88.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C CARLOS GARDINER DE OLIVEIRA e outro
Advogados: Dr(a). SERGIO JAMAR DE QUEIROZ OAB/SP 118821 e Dr(a). ALEX SANDRO
OCHSENDORF OAB/SP 162430
Assunto: Fiicam Vossas Senhorias CIENTES de que, diante da não apresentação das razões de apelação
nos autos em referência e das infrutíferas tentativas de contatá-los em seu escritório , foi nomeado
defensor dativo para a continuidade do processo.
Processo nº 66962/2013 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0000855-14.2013.9.26.0010)
Acusado: 1.TEN FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). SUELEN CRISTINA FERREIRA
OAB/SP 250895
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada de Folha de Antecedentes e Procedimento Disciplinar nº
11BPM/I-040/06/13.
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Processo nº 66009/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0004999-65.2012.9.26.0010)
Acusados: CB ILSON DA SILVA e outro
Advogado: Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada das Folhas de Antecedentes dos réus.
Processo nº 53508/2009 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0000478-82.2009.9.26.0010)
Acusados: ex-1.SGT JOSE ROBERTO DE SOUZA LIMA e outros
Advogados: Dr(a). MARCIA REGINA BORGES DUARTE ALVES DE CAMARGO PEREI OAB/RJ 085283 e
Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem nos termos do art.428, do CPPM.
Processo nº 65491/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0004105-89.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ALEXANDRE CARDOSO
Advogado: Dr(a). FERNANDO JOSE GREGORIO OAB/SP 219819
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada da expedição de Carta Precatória em 29/07/2013, remetida às
Comarcas de Sumaré/SP e Campinas/SP (para oitiva de testemunhas de Acusação).
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5160/2013 - (Número Único: 0003418-48.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE JOSE RODRIGUES X PRESIDENTE DO CD DO 47º BPM/I (EC) - Despacho
de fls.: " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de sexta-feira
(26.07.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Elaboro a historicidade da causa posta a
apreciação jurisdicional. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por ALEXANDRE JOSÉ RODRIGUES, PM RE 920621-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do
Conselho de Disciplina (CD) nº 47BPMI-006/06/12, feito administrativo este a que responde o ora
impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 09.11.2012, sem numeração de doc.). V. Em petição inicial
dotada de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos: “Diante de todo o exposto, restou comprovado a
violação ao direito constitucional de ampla defesa e contraditório do impetrante, motivo pelo qual amparado
no que dispõe o artigo 1º e ss. da Lei 12.016/2009 impetra-se o presente mandamus requerendo: A devida
concessão de liminar determinando a imediata suspensão do CD de nº 47BPMI-006/06/12, a fim de que
seja ordenada a instauração do incidente de insanidade do impetrante nos exatos termos requeridos. Acaso
na mais remota hipótese não pactue Vossa Excelência de tal entendimento, subsidiariamente requer, a
concessão de medida liminar determinado a suspensão do curso do CD de nº 47BPMI-006/06/12, sendo
determinado o retorno a fase de instrução a fim de que sejam juntadas aos autos todas as diligências
legalmente requeridas pela defesa, ou ainda para que se apresente alegações finais de defesa. Sem
prejuízo, requer digne-se Vossa Excelência em determinar a destituição dos membros que compõem o
Conselho de Disciplina, eis que da simples narrativa dos fatos, bem como dos documentos comprobatórios
a este juntados, pairam ao menos dúvidas acerca da imparciabilidade dos mesmos, não se opondo o
impetrante se acaso decidir Vossa Excelência que o mencionado procedimento disciplinar passe a tramitar
em Batalhão distinto do 47º BPM/I, a fim de que se garanta a imparcialidade. Requer ainda digne-se Vossa
Excelência em encaminhar ao representante do Ministério Público a cópia dos termos de inquirição das
testemunhas Claudio Gomes Hilário, Fernanda Silva Pimentel e Anatólio José da Costa, o primeiro em
confronto com o alegado quando do depoimento prestado a ocasião do CD e o constatado nos laudos de
exame pericial técnico realizado na data dos fatos (cópias anexas), e as demais em relação ao alegado
(dívida de pagamento de contas de energia elétrica no imóvel locado) e a comprovação às fls. 20 e 48 (do
CD) (indicando que a dívida existente refere-se ao imóvel em que reside Fernanda), pelo que comprova-se,
‘in tese’, a prática de crime falso testemunho, cf. disposto no artigo 346, do CPM. (...). Ao final requer a
efetivação da medida liminar determinando a suspensão do curso do CD de nº 47BPMI-006/06/12, a fim de
que seja ordenada a instauração do incidente de insanidade do impetrante nos exatos termos requeridos,
ou ainda subsidiariamente determinar o retorno a fase da instrução a fim de que sejam juntadas aos autos
todas as diligências legalmente requeridas pela defesa.” VI. É o relatório do necessário. VII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. VIII. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o
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acompanham), entendo que a medida liminar almejada deve ser INDEFERIDA. IX. Isso porque não
vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. X. No compasso do acima afirmado,
demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE
DEFINITIVIDADE. XI. Assim o faço, em respeito ao insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Cidadã, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. XII. Vejamos.
XIII. De início, registro o seguinte trecho da peça-gênese desta ação mandamental, no qual se verifica
resenha da causa de pedir (nona lauda, penúltimo parágrafo): “Verifica-se, assim, com a simples narrativa
dos fatos ocorridos, que a autoridade coatora acabou por ignorar o direito de ampla defesa e do
contraditório, quer seja em simplesmente ignorar o dever de suspender o processo quando do requerimento
de instauração do incidente de insanidade mental, ou quando se pautou injustificadamente por indeferir
diligências legalmente requeridas, ou ainda, senão principalmente, ao apresentar o CD para julgamento do
colegiado sem que fosse devida e efetivamente apresentada suas manifestações finais, motivo pelo qual
não restou ao impetrante outra alternativa a não ser interpor o presente mandamus.” XIV. Realizado o
devido resumo da “causa petendi”, reputo interessante mencionar, agora, a acusação fática impingida ao
ora impetrante, sendo que cito, assim, o seguinte trecho da Portaria inaugural do CD (datada de
09.11.2012, sem numeração de doc.): “(...). O SD PM 920621-3 ALEXANDRE JOSÉ RODRIGUES,
brasileiro, casado, de cor branca, portador do documento de identidade RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/SP,
natural de Campinas-SP, filho de José Renato Rodrigues e de Ruth dos Santos Rodrigues, nascido em
12OUT72, residente á Rua XXXXXX, nº XXX, XXXXX, Campinas/SP, é acusado de ter em 30JUL10, no
horário noturno, pela Rua Osvaldo Costa Viana, nº 12, Jd São Camilo, Hortolândia-SP, ter sido abordado
pelos policiais militares das seguintes viaturas: I-48316 guarnecida pelo 1º Sgt PM 853807-7 Itamar Luiz
Astolfo e Sd PM 126950-0 Hector Nogueira Rodrigues e a viatura I-48316 composta pelo Sd PM 964798-8
Cláudio Gomes Ilário e Sd PM 127221-7 Adriano de Souza, todos pertencentes ao 48º BPM/I, no interior de
um estabelecimento comercial ‘bar’ pertencente à civil Tatiana Rodrigues Corrêa, RG nº XX.XXX.XXX-X
SSP/SP, que NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO FOI LOCALIZADO QUATRO MÁQUINAS CAÇANÍQUEIS ESTANDO TODAS DESLIGADAS, SENDO PERICIADAS E APREENDIDAS PELO PLANTÃO
POLICIAL DE HORTOLÂNDIA, SENDO QUE O MILICIANO RELATOU ESTAR NAQUELE LOCAL POIS
POSSUÍA LAÇOS AFETIVOS COM A PROPRIETÁRIA TATIANA. Assim, o SD PM 920621-30
ALEXANDRE JOSÉ RODRIGUES é acusado do cometimento de conduta transgressional de natureza
grave, capituladas no item 2 do § 1º do artigo 12, números 54 ,63 e 129, do parágrafo único do artigo 13,
combinando com os itens 1 e 3 do § 2º artigo 12, tudo de RDPM: POR NÃO ADOTAR PROVIDÊNCIAS
LEGAIS EM RELAÇÃO À PRESENÇA DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS EXISTENTES NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL BAR, localizado na Rua Osvaldo Carlos Viana, nº 12, Jardim São
Camilo, Hortolândia/SP, o qual tinha ciência há pelo menos quatorze meses da atividade ilícita (letra ‘a’ do §
3 do Artigo 50 da Lei das Contravenções Penais), CONDUTAS ESTAS QUE FEREM VALORES
FUNDAMENTAIS E DEVERES DETERMINANTES DA MORAL POLICIAL MILITAR” (salientei). XV. Pois
bem. XVI. Cabe cuidar, agora, de cada tese da peça proemial deste “writ of mandamus.” XVII. No que
respeita ao indeferimento de realização de exame de sanidade mental, entendo, ao menos
prodromicamente, ser hígida a decisão administrativa indeferitória, cujo trecho ora se transcreve (doc. sem
numeração) “Após minuciosa análise da tese defensiva, por unanimidade, os membros do presente
Conselho de Disciplina decidem por indeferir o pedido formulado pela defesa por considerá-lo impertinente
e protelatório, conforme artigo 186 § 2º das I-16-PM, deliberando pelo indeferimento de que o acusado seja
submetido a Exame de Sanidade Mental haja vista o policial militar apresentar, anteriormente aos fatos,
quadro de enfermidade que o levou a fruir licença para tratamento de saúde, MAS NÃO O
IMPOSSIBILITAVA DE EXERCER QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES, somente as relacionadas ao
serviço policial; ademais, COMPROVA-SE TAL ARGUMENTO, O FATO DE O ACUSADO PARTICIPAR DE
CONTRATO COMERCIAL RELACIONADO À LOCAÇÃO DO IMÓVEL RESPECTIVO, DEMONSTRANDO,
ASSIM, A SUA CAPACIDADE PARA OS ENCAMINHAMENTOS EM SUAS DEMANDAS DE SUA VIDA NA
ÁREA CÍVEL, CIRCUNSTÂNCIA CONVERGENTE À ANALISE E INSTRUÇÃO DESTE CONSELHO DE
DISCIPLINA, POIS ESTÁ LIGADO À APURAÇÃO DE SUA CONDUTA NO ÂMBITO PARTICULAR, bem
como quando interrogado nos autos deste processo, acompanhou todos os atos, estando em condições
normais para o mesmo, não apresentando qualquer sinal de distúrbio psicológico ou psiquiátrico, BEM
COMO NÃO APRESENTOU, NAQUELA OPORTUNIDADE, QUALQUER REQUERIMENTO NESTE
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SENTIDO. (...). O presente procedimento visa a analisar A CONDUTA PRETÉRITA DO POLICIAL MILITAR
ACUSADO, OU SEJA, OS FATOS CONSTANTES NA PORTARIA ACUSATÓRIA QUANTO AO
ENCONTRO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS NO INTERIOR DE UM BAR SUPOSTAMENTE DE SUA
RESPONSABILIDADE E ATÉ AQUELE MOMENTO O ACUSADO GOZAVA, AO QUE TUDO INDICA NOS
AUTOS, DE BOA SAÚDE MENTAL, TANTO QUE FREQUENTAVA O MENCIONADO
ESTABELECIMENTO COMO ELE MESMO ALEGA E MANTINHA UM RELACIONAMENTO AMOROSO
COM A MULHER QUE ALI PERMANECEU CHEGANDO INCLUSIVE A PASSAR HORAS NAQUELE
LOCAL E DORMIR ALI, CONFORME ELE MESMO CONFESSOU EM SEU INTERROGATÓRIO”
(salientei). XVIII. Ainda quanto a sobredita questão anoto o seguinte e de forma dissecada. XIX. Primeiro: o
fato de o acusado (ora impetrante) se achar de licença médica (incapacidade TEMPORÁRIA para o serviço
policial militar) no instante do evento, em tese, transgressional, NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE
AUTORIZAR A CONFECÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. XX. Segundo: em sede de autodefesa
O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) PRESTOU, DE FORMA SOBEJA, INTERROGATÓRIO
ABSOLUTAMENTE LÓGICO E CONSENTÂNEO, RECORDANDO-SE, COM DETALHES, DO PASSADO,
QUANDO DA ÉPOCA DOS FATOS EM APURAÇÃO (v. auto de interrogatório, sem numeração de doc.).
XXI. Terceiro: na petição da defesa técnica apresentada no CD, datada de 13.06.2013 (v. penúltima lauda,
sem numeração de doc.), consta que “EM NENHUM MOMENTO O ACUSADO FOI INTERDITADO DA
REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL”, o que somente vem a reforçar a desnecessidade do exame de
sanidade mental. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da respeitável e acertada decisão
interlocutória, ofertada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB (ref.: ação ordinária
cível nº 017/2013), publicada no Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo NO DIA DE HOJE (29.07.2013): “No mais, INDEFIRO A PROVA PERICIAL, POIS O PRÓPRIO
REQUERENTE, na petição protocolada aos 10.07.2013, via protocolo integrado, cuja juntada foi deferida,
AFASTA SUA PRÓPRIA INCAPACIDADE. ALEGA QUE SERIA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE POLICIAL MILITAR E NÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. Ocorre que a alegação de
incapacidade para o serviço militar repousa na invocação de transtornos mentais. ORA, FOSSE O
REQUERENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO MILITAR EM RAZÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS,
TAMBÉM O SERIA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COMO O REQUERENTE SE DIZ CAPAZ PARA OS
ATOS DA VIDA CIVIL, ATESTANDO COM ISSO, SUA SANIDADE MENTAL, JUSTIFICATIVA NÃO HÁ
PARA SEU PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL” (salientei). XXII. Prossigo. XXIII. Para
espancar, de vez, sobredito irresignatório, saliento que O PRÓPRIO ACUSADO (ORA IMPETRANTE)
DISSE, QUANDO OUVIDO EM INTERROGATÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE TINHA
CIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO. XXIV. Nessa trilha, transcrevo o seguinte trecho do
interrogatório do acusado (ora impetrante) no CD (sem numeração de doc.): “... que dias antes da
abordagem chegou ao bar e presenciou as máquinas no estabelecimento e POR SER POLICIAL MILITAR
E CONHECER O CARÁTER ILÍCITO DESSA PRÁTICA condicionou sua presença no local e a manutenção
de seu relacionamento com ela à devolução do equipamento ao seu proprietário...” (salientei) XXV. Como
se nota, o próprio acusado (ora impetrante) aduz “CONHECER O CARÁTER ILÍCITO” do que a ele está
sendo imputado. XXVI. No concernente ao laudo pericial, diga-se que a defesa técnica do impetrante o
trouxe à baila no CD (v. laudo pericial criminal nº 7595/10, do Instituto de Criminalística, cuja natureza é
“perícia em local com máquinas sorteadoras de resultados”). XXVII. E no que tange à referida perícia, o que
ali se verifica, cristalinamente, são FOTOS DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS QUE, PARA A SEARA ÉTICODISCIPLINAR, INDEPENDEM SE ESTAVAM LIGADAS OU NÃO NO MOMENTO DOS FATOS. XXVIII. A
importância de sobreditas máquinas se acharem em funcionamento no instante dos fatos somente interessa
– se e conforme o entendimento – para o campo penal, uma vez que PARA A SEARA ÉTICO-DISCIPLINAR
REMANESCE, DE QUALQUER SORTE, A GRAVIDADE, CASO SE CONFIRME QUE O ACUSADO TINHA
CIÊNCIA DE TAIS MÁQUINAS NO BAR EM QUE ERA LOCATÁRIO, AINDA QUE NÃO ESTIVESSEM EM
FUNCIONAMENTO (rememore-se: o ora impetrante é POLICIAL MILITAR). XXIX. E por falar no bar em que
se deram os fatos, vê-se, pela cópia do contrato de locação vinda de forma anexa à petição inicial, que O
ACUSADO (ORA IMPETRANTE) REALMENTE ERA O LOCATÁRIO DE REFERIDO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. XXX. Quanto ao indeferimento, no processo administrativo, do pedido de “juntada aos autos
da cópia completa da nota de corretivos da TESTEMUNHA 1º Sgt PM 853.807-7 ITAMAR LUIZ ASTOLFO”
(v. petição da defesa técnica do acusado, datada de 10.04.2013, sem numeração de doc.), o entendimento
primeiro deste juízo é o de nada haver de írrito. XXXI. Isso porque o sobredito graduado não é o acusado do
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CD que ora se ataca. XXXII. Ademais, cada caso possui as suas particularidades, especificidades, como,
por exemplo, o da hipótese em apreço, em que, como já se viu, O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) ERA O
PRÓPRIO LOCATÁRIO DO BAR EM QUE SE LOCALIZARAM AS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. XXXIII.
Mas não é só. XXXIV. Ainda quanto a tal tema, trago a lume o seguinte trecho do escorreito “decisum”
indeferitório realizado pela Administração Militar (datado de 18.04.2013, sem numeração de doc.): “(...). O
Conselho indefere, por unanimidade, o pedido formulado pela defesa no sentido de juntar aos autos cópia
completa da nota de corretivo da testemunha o 1º Sgt PM 853807-7 Itamar Luiz Astolfo por considerá-la
medida tumultuária, com base no parágrafo segundo artigo 186 das I-16-PM, uma vez que O SARGENTO
NÃO FIGURA COMO ACUSADO NOS AUTOS, MAS, TÃO-SOMENTE, COMO TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO, NÃO SENDO ALVO DE APURAÇÃO SUA PARTICIPAÇÃO NA OCORRÊNCIA, NEM MUITO
MENOS SUA VIDA PREGRESSA NA POLÍCIA MILITAR, e se houvesse alguma dúvida quanto à conduta
do graduado esta poderia ter sido explorada facilmente pelo defensor no ato em que essa foi ouvida na
condição de testemunha de acusação” (salientei). XXXV. Avanço. XXXVI. De suma relevância registrar que
quando a defesa técnica do acusado é intimada no processo administrativo para apresentar alegações
finais ASSIM DEVE FAZÊ-LO. XXXVII. Caso a defesa técnica do acusado entenda que ocorreu alguma
nulidade no feito disciplinar (“verbi gratia”, indevido indeferimento de produção de prova) HÁ DE
ELABORAR PRELIMINAR NAS RAZÕES DERRADEIRAS, VINDO, POSTERIORMENTE (E COMO
OCORRE EM QUALQUER ALEGAÇÃO FINAL), SE MANIFESTAR QUANTO AO MÉRITO. XXXVIII. O que
se quer dizer é o seguinte: uma vez intimada a defesa técnica para a oferta de razões derradeiras deve
assim proceder, AINDA QUE DISCORDE DE TODO O “ITER” HAVIDO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, SENDO QUE TAL DISCORDÂNCIA SE RESOLVE, JUSTAMENTE, COM FEITURA DE
PRELIMINAR (consignando, expressamente e para resguardo futuro, seu inconformismo). XXXIX.
Especificamente quanto ao caso concreto, diga-se que após a defesa técnica do acusado ter sido intimada
a manejar alegações finais, deixou de assim operar (v. petições datadas de 06.05.2013 e 05.06.2013, sem
numeração de doc.), tendo referida defesa apresentado “petitum” aos 13.06.2013, CUJO TEOR SE
CARACTERIZA (SE TRAVESTE) DE RAZÕES DERRADEIRAS (obs.: como se sabe, O RELEVANTE NÃO
É A FORMA DA PEÇA DEFENSIVA, MAS SIM, O CONTEÚDO DELA). XL. No comprobatório do acima
esposado, cito, neste instante, o seguinte trecho do petitório defensivo datado de 13.06.2013 (sem
numeração de doc.): “(...). Vencidas algumas barreiras, o defensor que esta subscreve RESOLVEU POR
FAZER CARGA DO PRESENTE PROCEDIMENTO A FIM DE APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS
DE DEFESA, DANDO ASSIM FIEL E REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. Ocorre que
evidentemente não é o interesse deste subscritor em dar o regular andamento no processo que deve
prosperar, e sim o fiel cumprimento ao compromisso assumido de representar e lutar pelos interesses do
militar acusado, mormente no que tange a preservação de seu direito de ampla defesa. (...). ... as máquinas
não funcionavam, bem como, através de fotografia colorida pôde-se constatar que as tais máquinas se
encontravam empilhadas no chão, atrás de uma grande máquina de som, quando da chegada dos policiais
no local... (...). Diga-se mais, analisando o depoimento dos policiais ouvidos nos autos, verifica-se que
todos, a unanimidade, afirmaram que DURANTE A ABORDAGEM PERMANECERAM DO LADO DE FORA
FAZENDO A SEGURANÇA, sendo nítida a tentativa de defesa a fim de que eventualmente não viessem a
ser de alguma forma responsabilizados. Do exposto, verifica-se que não há como sustentar que ‘AS
PROVAS TESTEMUNHAIS SÃO TODAS CONVERGENTES...’” (salientei). XLI. Como se vê, além de a
defesa técnica do acusado ofertar CONTEÚDO de alegações finais em tal peça (anotando, também,
ilegalidades que entendeu ter ocorrido no CD), disse (apesar de depois dizer que não era seu interesse)
que “RESOLVEU POR FAZER CARGA DO PRESENTE PROCEDIMENTO A FIM DE APRESENTAR SUAS
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, DANDO ASSIM FIEL E REGULAR ANDAMENTO NO PROCESSO”.
XLII. Nada há de nulo, portanto, em sobredita petição defensiva ter sido recebida como alegações finais.
XLIII. Não verifico, ademais e na esteira do já dedilhado, parcialidade dos membros do CD, OS QUAIS
INDEFERIRAM DETERMINADAS PROVAS FUNDAMENTADAMENTE E DEFERIRAM OUTRAS, ALÉM DE
TEREM INTIMADO A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) POR MAIS DE UMA VEZ
PARA APRESENTAR AS RAZÕES DERRADEIRAS. XLIV. Dessa forma, consoante todo o esposado nos
itens acima (e em que pese a combatividade do douto constituído), INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, por não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2009). XLV. INDEFIRO, igualmente e desde já, o encaminhamento, por parte deste juízo, ao
Ministério Público, “de cópia dos termos de inquirição das testemunhas Claudio Gomes Hilário, Fernanda
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Silva Pimentel e Anatólio José da Costa, pela prática, ‘in tese’, do crime de falso testemunho.” XLVI.
Referido indeferimento se opera, pois tal questão cuida de aspectos probatórios (mérito) do CD, o qual nem
mesmo ainda se deslindou. XLVII. Mesmo que assim não fosse, assevere-se que o acusado (ora
impetrante) pode, DIRETAMENTE, praticar tal mister, ainda mais possuindo defesa constituída, NÃO
NECESSITANDO, JURIDICAMENTE, DO PODER JUDICIÁRIO PARA TANTO. XLVIII. No prazo de 05
(cinco) dias, traga o acusado (ora impetrante) mais uma cópia da peça pórtica desta ação mandamental,
com os documentos anexos, com o fito de que seja atendido o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009
(obs.: a cópia da petição inicial já trazida pelo impetrante será utilizada para o cumprimento do inciso II do
mesmo artigo citado neste item). XLIX. Ainda no prazo de 05 (cinco) dias deverá o impetrante recolher as
custas iniciais. L. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
LI. Promova-se a autuação deste remédio constitucional de origem brasileira. LII. Expeça-se fac-símile ao
Ilmo. Sr. Presidente do CD, para que tenha ciência do inteiro teor deste “decisum”, com anotação de que o
ofício requisitório das informações será remetido posteriormente. LIII. Intime-se, “incontinenti”, o ilustre
advogado do impetrante também quanto à integralidade desta decisão interlocutória. LIV. Autos conclusos
com o cumprimento dos comandamentos alocados nos itens XLVIII e XLIX." SP, 29/07/2013 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCELLO VALK DE SOUZA - OAB/SP 241436.
5161/2013 - (Número Único: 0003420-18.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 98: "I – Vistos. II – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do
demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir
a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. III – Por tal, indefiro a antecipação de
tutela. IV - Tendo em vista o constante nos autos, apresente o i. Causídico, em 10 (dez) dias, declaração de
pobreza original do autor, uma vez que às fls. 95 consta xerocópia. Após, tornem os autos conclusos. V –
Intime-se." SP, 29/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RODRIGO CESAR BELARMINO - OAB/PR 041058, CARLOS ALBERTO DE SOUSA
SANTOS - OAB/SP 260933, CARLOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA - OAB/SP 302244.
4901/2013 - (Número Único: 0000031-25.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ROGERIO DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (vm)
I-Vistos.II-Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares III-Á ré para as contrarrazões, no prazo
legal.IV-Intimem-se-São Paulo, 29 de julho de 2013-LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz de Direito
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845 E CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3487/2010 - (Número Único: 0002317-78.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Despacho de fls. 376: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à
fl. 373 verso, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 182." SP, 24/07/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. PEDRO ALVES CABRAL - OAB/SP 131873.
Procuradora do Estado: Dra. MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4439/2012 - (Número Único: 0000856-3.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDEONOR DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
- Despacho de fls. 149: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
à fl. 148, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 74 verso." SP, 24/07/2013 (a) Dr. DALTON
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Advogado: Dr. MARCO AURELIO NAKANO - OAB/SP 168152.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3ª AUDITORIA
Processo nº 62569/2011 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0006943-76.2011.9.26.0030)
Acusado: CB PAULO JOSÉ DOS REIS LEONEL
Advogado: Dr(a). ROBERTO FUNEZ GIMENES OAB/SP 255354
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 66.622/2013 - 3ª Aud. (Número Único: 0000397-34.2013.9.26.0030) - msbc
Acusados: ex-Sd PM ADRIANO APOLINARIO
Advogado: Dr. DOUGLAS CANCISSU DE OLIVEIRA OAB/SP 286100
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que, a r. sentença foi prolatada aos 10 de julho de 2013 e, para
no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.
Processo nº 65.166/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0003456-64.2012.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: SD 1.C APARECIDO REGINALDO DINIZ
Advogado: Dr(a). ASSUMPTA PEREZ JERONYMO OAB/SP 019.804
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada à manifestar-se nos termos do artigo 427 do C.P.P.M.
Processo nº 59550/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0006795-02.2010.9.26.0030) - aim
Acusados: ex-SD 1.C VALENTIM MAURICIO NEVES e outro
Advogados: Dr(a). CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 070579 e Dr(a). ROGÉRIO
AUGUSTO DINI DUARTE OAB/SP 261795
Assunto: Ficam V. Sas. intimados para, no prazo de lei, oferecer CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
Processo nº 60013/2011 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0000243-84.2011.9.26.0030)
Acusado: ex-SD 1.C VANDERLEI JACYNTHO
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que este Juízo proferiu o seguinte despacho na petição da
defesa na fase do artigo 417, § 2º, do CPPM, protocolo TJM/SP nº 022891/2013: "J. Indefiro o rol por estar
acima do número legal. Int. a defesa para se manifestar em dois dias. SP, 25/7/13. ENIO LUIZ ROSSETTO,
Juiz de Direito".
Processo nº 59.180/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0005505-63.2010.9.26.0090) - msbc
Acusados: ex-Sd PM ROGÉRIO ALVES MOREIRA e Outro
Advogados: Dr. PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 036707, Dra. FABIANA MARIA
ASCENSO OAB/SP 273510 e Dr. SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que a r. sentença foi prolatada aos 10 de julho de 2013 e, para
no prazo de lei, apresentarem as razões de recurso.
Processo nº 62871/2011 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0007931-97.2011.9.26.0030)
Acusado: CB JOVAN MARCELO MARINOVICH
Advogado: Dr(a). IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DA REDESIGNACAO DA AUDIENCIA DE JULGAMENTO PARA O
DIA 14/08/13, ÀS14HS
Processo nº 63666/2012 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0001256-84.2012.9.26.0030)
Acusados: CB LUIZ ANTONIO SANCHEZ e outro
Advogados: Dr(a). ASSUMPTA PEREZ JERONYMO OAB/SP 019804 e Dr(a). ELIEZER PEREIRA
MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA PARA OS FINS DO ARTIGO 427 DO CPPM.
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Processo nº 67016/2013 - 3ª Aud. (Número Único: 0000954-21.2013.9.26.0030) - AIM
Acusado: SD 1.C FRANCINALDO OLIVEIRA DE MORAES
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que aos 15.07.2013 foi prolatada a r. sentença e para, no prazo de lei,
para apresentar razões de recurso.
4ª AUDITORIA
Processo nº 63191/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0000234-58.2012.9.26.0040)
Acusado: CB LUIZ CARLOS DA SILVEIRA
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do CPPM
Processo nº 66101/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0005116-63.2012.9.26.0040)
Acusados: 3.SGT PAULO CESAR GUERREIRO e outros
Advogados: Dr(a). RICARDO BRUNO DE PROENCA OAB/SP 249876, Dr(a). ALEXANDRE MARQUES
FRIAS OAB/SP 272552 e Dr(a). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OAB/SP 280720
Assunto: Vista do autos para os fins do artigo 428 do CPPM
Processo nº 65249/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0003651-19.2012.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C RODRIGO COSTA FELIPE e outros
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Autos com vista à defesa para oferecer quesitos, querendo, à Carta Precatória a ser expedida.
Processo nº 64590/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002683-86.2012.9.26.0040)
Acusado: 1.SGT MARCLEY SOLANGE GUIMARAES BRAGA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 427, do CPPM.
Inquérito nº 65706/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004636-85.2012.9.26.0040)
Indiciado: SEM INDICIADO (reclamante: Sergio Cambi Cinalli)
Advogado: Dr(a). ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES OAB/SP 145917
Assunto: Tomar ciência do r. despacho de fls. 1196, determinando o retorno do feito ao Arquivo Geral.
Processo nº 55128/2009 - 4ª Aud. (Número Único: 0002098-39.2009.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C THIAGO VELOSO SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). ANTONIO MENDES CAVALCANTE FILHO OAB/SP 197600, Dr(a). CLEITON LEAL
GUEDES OAB/SP 235345, Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068 e Dr(a). ALEXANDRE
KOLANO BARBOSA DE CARVALHO OAB/SP 295474
Assunto: Ciência à defesa, expedido ofício do Arquivamento Técnico do réu Sd.PM. Welles de Oliveira
Souza-(Fls. 417vº), expedida também Guia de Recolhimento Definitiva do réu ex-PM. Silvio Cesar Santana(Fl.s. 420), situação atual, autos remetidos ao ETJMESP-(2ª Instância), recurso de apelação interposto pelo
réu Thiago Veloso Souza.
Processo nº 66053/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0005050-83.2012.9.26.0040)
Acusado: 2.SGT ROBERTO MONTE SERRAT DA SILVA
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Ciência do BO/PM nº 7972, sobre a diligência de tentativa de escolta do réu, a fim de ser
interrogado perante o Juízo da 4ª Auditoria, no dia 17/07/13 (fls. 303/305).
Processo nº 63044/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0008358-64.2011.9.26.0040)
Acusado: ex-SD TEMPOR JULIANA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Dr(a). EDUARDO CELSO FELICISSIMO OAB/SP 126661
Assunto: Vista dos autos à defesa, para manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM-(Fls. 174vº)
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Processo nº 40532/2004 - 4ª Aud. (Número Único: 0002983-29.2004.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 1.C ERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). ADEMILSON ALVES DE BRITO OAB/SP 143462
Assunto: Fica V.Sa cientificado, que o processo foi remetido ao arquivo geral, em razão da extinção da
punibilidade da pena ante o cumprimento integral.
Processo nº 63861/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001530-18.2012.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C EDMAR DE JESUS PINTO e outro
Advogados: Dr(a). VALMIR AUGUSTO GALINDO OAB/SP 127126, Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168 e Dr(a). JOSE ENALDO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 321279
Assunto: Vista dos autos para oferecimento das razões de apelação
Processo nº 65448/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004019-28.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C FERNANDO ALVES TEIXEIRA
Advogado: Dr(a). CASSIO FELIPPO AMARAL OAB/SP 158060
Assunto: Ciência à defesa, juntada da Carta Precatória da Acusação nº 962/13, oriunda da Comarca de São
Sebastião da Grama/SP, totalmente cumprida-(Fls. 191/199)
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.232/13 - CECRIM/S2
Sentenciado: LUIZ ANTONIO CASSIANO
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 340/13) – Manifestar-se sobre o Cálculo de Liquidação de
Pena, fls. 13, com Término de Cumprimento de Pena em 25/09/2013.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino - OAB/SP nº 117.665
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.399/10 - CECRIM/S1
Sentenciado: NATANAEL DE MIRANDA
Assunto: Saída Temporária (Reg. Execução nº 497/12) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a cota do MP, de fls. 36, contrária à saída temporária do “Dia dos Pais”.
Advogado: Dr. RUBENS PINHEIRO - OAB/SP nº. 129.104 e outros.
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (CORREGEDORIA)
Deferindo ao Exmo. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto, desta
Justiça Militar, o gozo de 02 (dois) dias de licença-prêmio, a contar de 15/08/2013.
Deferindo ao Exmo. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito do Juízo Militar, Substituto, desta
Justiça Militar, o gozo de 5 (cinco) dias de férias, relativas ao exercício de 2012, a contar de 19-8-13.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
CONTRATO Nº 170/2013-TJM
Processo nº: 066/2013–DAC/SAS
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: ELLI CONSTRUTORA LTDA
Objeto: execução de projeto de Adequação às Normas do Corpo de Bombeiros (AVCB) – Edifício do
Arquivo Geral da Justiça Militar
Vigência: 12 meses contados da assinatura
Data da Assinatura: 22/07/2013
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Valor total do Contrato: R$ 293.259,74 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e
setenta e quatro centavos)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 0206106004832
Categoria Econômica: 3000-Despesas Correntes
PROCESSO Nº 056/2013 - DAC/SAS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2013 – TJM
Oferta de compra nº 060030000012013OC00006
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO"
(Eletrônico), realizada por intermédio do sistema eletrônico de contratações – Sistema BEC/SP, objetivando
a aquisição, instalação e remanejamento de aparelhos de ar condicionado, com a abertura da sessão
pública marcada para as 11h00min do dia 12/08/2013. O Edital na íntegra poderá ser obtido através do site
www.tjmsp.jus.br ou www.bec.sp.gov.br.
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