Propriedade intelectual,
apropriabilidade e
concorrência
PPED –2011
Aulas –PARTE I
Maria Tereza Leopardi Mello, IE-UFRJ
[email protected]
Sumário
1. Propriedade intelectual como meio de
apropriabilidade e instrumento de
concorrência
2. Os efeitos possíveis da proteção jurídica –
fundamentos teóricos e metodológicos.
3. Um quadro conceitual-analítico para a
questão da apropriabilidade (Teece)
4. Alguns resultados empíricos
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1. Propriedade intelectual como
meio de apropriabilidade
• Apropriabilidade – possibilidade de a
introdução
de
uma
inovação
gerar
remuneração extraordinária para o inovador, se
a imitação for retardada por algum tempo,
durante o qual o inovador poderá usufruir de
um monopólio e, desse modo, apropriar-se (da
maior parcela) dos benefícios econômicos
decorrentes da introdução de novos produtos
ou processos.
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1. ... Apropriabilidade ...
• O grau de apropriabilidade de uma vantagem
competitiva depende de fatores que impedem a
imediata difusão/diluição dessa vantagem.
• Entre tais fatores destacam-se o tempo e o custo de
imitação - quanto menores, mais baixo o grau de
apropriabilidade; quanto maiores, maior será o lapso
de tempo até a entrada de um produto imitativo no
mercado, durante o qual o primeiro inovador pode
reter todos os benefícios da sua inovação
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1. PI como meio de apropriabilidade
• A eficácia possível da proteção aos DPIs deve
ser avaliada a partir de sua capacidade de
afetar custos e tempo de imitação, criando ou
reforçando as condições de apropriabilidade.
• Esse mecanismo legal é uma condição
necessária e/ou suficiente para a apropriação
dos resultados do esforço inovativo?
• A eficácia admite graus...
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1. PI como meio de apropriabilidade
A
identificação da PI
apropriabilidade implica:
como
meio
de
1. que os DPIs constituem um instrumento de
concorrência;
2. a necessidade de abordar a proteção no contexto do
processo de concorrência;
3. enquanto instrumento de concorrência, seu uso
estratégico depende das formas de concorrência
predominantes num mercado (num setor) assim
como tb os seus efeitos possíveis dependem de
características dos mercados nos quais é utilizada.
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2. Os efeitos possíveis da PI
• PI é instrumento de concorrência, relacionado a
estratégias de inovação (no caso de patentes ...).
• Alto grau de eficácia acarretaria, em tese, um efeito
positivo do ponto de vista do inovador; mas pode ter
outros efeitos conforme a posição do agente no
processo competitivo – pode ser negativo, por
exemplo, para firmas que adotam estratégias
baseadas na imitação.
• Os efeitos sociais também podem ser positivos
(incentivo às inovações) ou negativo (por implicar
uma restrição à concorrência e à difusão de
inovações).
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2. Os efeitos possíveis da PI
• A PI pode simultaneamente incentivar o esforço
inovativo e fortalecer o poder de mercado do
detentor do direito.
• O incentivo à inovação decorre da influência das
expectativas de proteção sobre as decisões dos
agentes (+).
• O efeito restritivo que decorre da proteção
efetivamente obtida (-).
• A proteção jurídica, a um só tempo, incentiva e
restringe – mais precisamente, incentiva porque
restringe (se incentiva, é porque restringe). São
efeitos indissociáveis e inerentes ao sistema de
propriedade intelectual.
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2. Os efeitos possíveis – fundamentos
teóricos
• numa perspectiva dinâmica, práticas restritivas
adquirem o significado de instituições protetoras que
reduzem a incerteza associada a investimentos num
ambiente de mudança rápida.
• A perspectiva de obtenção de lucros extraordinários –
como aqueles propiciados por inovações protegidas
por patentes - constitui a atratividade e a recompensa
do esforço inovativo privado e é fundamental para
que inovadores assumam os riscos da introdução de
inovações (Schumpeter).
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2. Os efeitos possíveis – fundamentos
teóricos
• Algum nível de apropriabilidade é necessário para
justificar o gasto privado em P&D – esta afirmação é
quase consensual, além de empiricamente embasada;
mas é muito geral, e nada diz a respeito do nível ideal
de apropriabilidade.
• Tampouco
é
suficiente
para
fundamentar
teoricamente a relação entre apropriabilidade
(especificamente a apropriabilidade via PI) e taxas de
inovação (Dosi et al. 2006).
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2. Os efeitos possíveis ...
• Nesse nível de análise, não há fundamento
teórico para a relação entre o grau de proteção
à propriedade intelectual e de restrição à
difusão do conhecimento e do progresso
técnico.
• Tampouco se verifica uma nítida prevalência
de um dos efeitos possíveis da proteção que
possa ser deduzido lógica ou teoricamente.
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2. ... Os efeitos ...
• os efeitos decorrentes das expectativas de proteção
(incentivo) podem em tese se verificar se e na medida
em que a potencial proteção jurídica afeta decisões
dos agentes econômicos (de investir e inovar).
• Os efeitos da não proteção (como uma alternativa de
política) também podem se verificar se e na medida
em que haja decisões de imitar por parte dos agentes
econômicos.
• De qualquer modo, os efeitos ocorrem sobre decisões
dos agentes econômicos...: importância do
plano microeconômico de análise.
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• Relações D&E – saber se o comportamento
dos agentes é orientado por normas jurídicas:
Fundamentos no plano microeconômico: qualquer
discussão sobre efeitos (sejam positivos ou
negativos socialmente falando) deve passar por
saber se a existência de proteção é capaz de
influenciar decisões ...
Qualquer extrapolação para efeitos mais gerais passa
por essa relação com as decisões: efeitos s/
atividade inovativa em geral, sobre progresso
técnico, s/ desenvolvimento etc.
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2. Os efeitos precisam ser discutidos em
diferentes níveis de análise:
•
Os possíveis efeitos da proteção à PI sobre as
estratégias das firmas e atividade inovativa.
• Os possíveis efeitos sobre poder de mercado
e processo competitivo.
• Os possíveis efeitos sobre o progresso
técnico e o desenvolvimento de países.
• Propriedade intelectual como instrumento de
políticas públicas.
OBS: questões metodológicas
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3. Quem lucra com a inovação?
• Teece aborda o processo inovativo a partir de
um quadro conceitual-analítico realista e
prático, identificando questões-chave para o
entendimento dos fatores que influenciam a
distribuição dos lucros decorrentes da
introdução de inovações (entre inovadores,
imitadores e demais concorrentes), o que
contribuiu também para a compreensão de
aspectos teóricos da apropriabilidade.
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3. Questão : O que determina a
partilha dos ganhos decorrentes da
inovação?
• Nada garante que a firma inovadora – a
primeira a comercializar um novo produto ou
processo no mercado – será capaz de se
apropriar da maior parcela dos lucros
propiciados pela inovação, ainda que esta
alcance enorme sucesso de mercado.
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3. O que determina a partilha dos
ganhos decorrentes da inovação?
Uma combinação de três conjuntos de
fatores:
– o regime de apropriabilidade,
– o estágio do design dominante e
– o acesso a ativos complementares.
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Regime de apropriabilidade
• natureza da tecnologia - grau em que os
conhecimentos envolvidos numa inovação são
tácitos ou codificáveis.
• eficácia da proteção à propriedade intelectual
- eficácia real/substantiva, que se refere tanto à
previsão normativa de patentes e outros
direitos sobre tecnologias, quanto aos custos
de enforcement.
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Conhecimentos tácitos
Parcela de conhecimento que só se adquire num
processo de aprendizado, pela experiência, e não são
completamente formalizáveis/codificáveis.
• O grau em que os conhecimentos relevantes para um
certo desenvolvimento tecnológico são tácitos
influencia a facilidade de imitação: quanto maior,
mais difícil será para o eventual imitador obter um
produto imitativo sem desenvolver o mesmo
aprendizado interno que a empresa inovadora; ou o
contrário, quanto maior a parcela de conhecimentos
codificáveis (transferíveis, portanto), maior a
importância, em tese, de protegê-los por meios
formais/legais (Dosi, 1988).
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Regime de apropriabilidade
Pode se caracterizar como:
- mais forte (conhecimentos tácitos e/ou
proteção legal eficaz) ou
- mais fraco (conhecimento codificável e/ou
ineficácia dos mecanismos legais), admitindose situações intermediárias.
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estágio em que se encontra o design
do produto • Antes de se fixar um padrão dominante é
maior a possibilidade de um imitador tomar o
mercado do inovador caso o padrão que se
afirme como preponderante não seja o seguido
pelos produtos do primeiro.
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acesso do inovador a ativos
complementares
São ativos necessários à exploração comercial de uma
inovação, tanto do ponto de vista dos consumidores
quanto dos fornecedores; freqüentemente vão além
das fronteiras da firma.
Podem ser:
genéricos,
especializados (envolvem uma dependência unilateral
do ativo principal) ou
co-especializados (envolvem uma dependência
bilateral).
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• Ativos complementares genéricos - não acarretam
grandes problemas para o inovador – se ele não
detiver o controle sobre ativos complementares
genéricos, poderá obtê-los no mercado;
• Ativos complementares especializados ou coespecializados: podem ensejar problemas de acesso
via mercado, em decorrência de custos de transação.
• necessidade de ativos complementares leva a escolhas
entre contratos ou integração vertical para obtê-los,
ou ainda alianças estratégicas, formas híbridas (entre
contratos e integração) de colaboração mais
duradoura (diferente de contratos pontuais de compra
e venda), sem a necessidade de assumir todos os
riscos da atividade (como na integração vertical).
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regime de apropriabilidade e controle
de ativos complementares
• Uma combinação que permite identificar as
melhores alternativas estratégicas para as
firmas envolvidas – contratar ou integrar –,
mas deixa claro que os resultados são
indeterminados: mesmo que a firma adote a
estratégia ótima, nada garante que outros
participantes não vão levar a maior parte dos
ganhos.
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Propriedade intelectual e defesa da
concorrência
Referência para entender os DPIs como
instrumento de estratégias empresariais
diversas: num contexto de busca de formas de
colaboração mais duradouras entre as firmas,
devida à complementaridade de ativos
necessários à exploração comercial de uma
inovação, a definição de direitos de
propriedade
sobre
ativos
intangíveis
desempenha papel fundamental para diminuir
custos de transação.
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Propriedade intelectual e defesa da
concorrência
• Implicações para a análise antitruste - idéias do
artigo fornecem instrumental conceitualanalítico para diversas questões presentes no
processo
concorrencial,
particularmente
quando este envolve inovações: permite
entender os efeitos variáveis quanto ao poder
de mercado dos inovadores que resultam de
uma combinação de elementos do ambiente e
de escolhas estratégicas das firmas.
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Implicações para a consideração dos
efeitos da PI
• A proteção à propriedade intelectual desempenha um
papel localizado – é um dos elementos que compõem
um regime de apropriabilidade, o qual, por sua vez, é
apenas um dos fatores que, em conjunto, condicionam
a possibilidade de o inovador reter vantagens
competitivas e dominar maior parcela de mercado.
• Delimita o papel dos mecanismos jurídicos e seus
efeitos econômicos do ponto de vista social: a
constatação de que patente não é sinônimo de
monopólio, nem leva necessariamente a ele, nem
garante poder de mercado para seu detentor.
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Pisano (2006)
• Em vez de considerar o problema estratégico como
uma escolha da melhor posição em relação a ativos
complementares, tomando-se como dado o regime de
apropriabilidade, Pisano considera que esse regime
não é exógeno, podendo ser produto das estratégias
das firmas para capturar ao máximo os benefícios da
introdução de inovações.
• Os termos da questão se invertem: em muitos casos,
as firmas tomam suas posições de acesso a ativos
complementares como dadas, e buscam influenciar o
regime de apropriabilidade no sentido de otimizar o
uso de seus ativos
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Pisano (2006)
• Interesses privados podem estar associados a um
regime de apropriabilidade fraco, dependendo da
posição da firma em relação a ativos complementares.
• a ambigüidade dos efeitos da propriedade intelectual
se manifesta também nos grupos de interesses
afetados por esses efeitos: o papel dos DPIs nas
estratégias sugere que uma proteção fraca não é
necessariamente a melhor alternativa do ponto de
vista do interesse público, nem necessariamente
negativa do ponto de vista dos interesses privados.
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4. Uma apreciação geral dos resultados de
estudos empíricos
• PI é um mecanismo que aumenta a segurança com que se
pode contar com a efetiva apropriação dos ganhos
decorrentes da atividade inovativa, muito embora isso não
seja condição nem necessária nem suficiente para a
apropriação.
• os estudos que tentam mensurar os efeitos indicam que a
influência da proteção jurídica sobre o grau de atividade
inovativa, o ritmo de introdução de novos produtos e
processos, o comportamento dos preços etc. é, na maior
parte dos casos, diminuta e raramente decisiva.
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4. Uma apreciação geral dos resultados de
estudos empíricos
• Mesmo essa influência no plano microeconômico opera
conjugadamente a outros fatores, sendo difícil isolar e
identificar o peso específico da propriedade intelectual
no resultado final – a decisão adotada ou a conduta
praticada.
– Entre a existência do instituto jurídico e os
resultados apontados como sendo suas
conseqüências há importantes mediações a
serem feitas.
(o direito é enunciado normativo + processo de aplicação)
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PI é condição necessária e/ou suficiente
para a apropriação?
• implicações para o bem-estar social (efeitos p/ o progresso tecnológico, p/ o
poder de mercado) ou para fins normativos dependem da resposta a essa
pergunta.
• Trabalhos empíricos apontam:
– a necessidade de considerar as características setoriais que fazem com que o
instrumento jurídico seja privilegiado (porque visto como mais efetivo) entre outros
meios de apropriabilidade;
– A PI não é o único instrumento de apropriabilidade, e raramente é o principal;
segredo; nome conhecido no mercado (por marcas registradas ou não); pioneirismo em
tecnologias com alta cumulatividade (aprendizado); economias de escala ou escopo;
existência de conhecimentos tácitos não codificáveis, entre outros, são elementos que,
dependendo das condições técnicas e econômicas das indústrias, são tão ou mais eficientes,
no sentido de garantir condições de apropriabilidade, do que os instrumentos jurídicos.
- A possibilidade de privilegiar o uso de um ou de outro - ou, como é mais
freqüente, usá-los em conjunto - vai depender fortemente de características
setoriais e/ou tecnológicas.
- A PI não é usada apenas para excluir concorrentes;
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4. Uma apreciação geral dos resultados de
estudos empíricos
•
•
•
DPIs podem ser objeto dos mais variados tipos de estratégias
empresariais – seja de inovadores, seja de imitadores.
DPIs podem influenciar decisões estratégicas das firmas, mas a
direção dessa influência não é unívoca:
- busca de posições monopolistas (restringir/bloquear) por meio
da propriedade intelectual;
- uso do direito de propriedade para licenciar tecnologia (p/
receber royalties; p/ difundir um padrão dominante do produto;
p/ garantir poder de barganha em acordos de licenciamento);
- há estratégias de patenteamento para compor um portfólio que
assegure condições de entrada em certos mercados; etc.
A efetividade dos direitos nunca é absoluta: a proteção não
impede totalmente a atividade imitativa; não impede o contorno
nem a superação da tecnologia patenteada.
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4. ... Resultados empíricos ...
•
•
•
O grau e a direção da influência dos DPIs sobre as
estratégias das firmas são condicionadas pelas
características setoriais (atributos da tecnologia,
condições de mercado).
As regras legais e sua implementação e o acesso a ativos
complementares são elementos chave para os usos
estratégicos possíveis da proteção legal como um meio
de apropriabilidade.
Verifica-se um papel não desprezível dos DPIs na
contratação de tecnologia – como instrumento de
medição de valor, para definir as fronteiras do objeto do
contrato, para partilha dos resultados de cooperação etc.
Isso permite ganhos de especialização e a difusão das
tecnologias por meio
de
licenciamento.
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4. Obs s/ abordagem dos efeitos ...
• Afirmar que o efeito da proteção é pequeno em média,
pode não significar muita coisa se a dispersão é alta. Em
alguns setores, a proteção patentária é um dos principais
meios de apropriabilidade, e só podemos comparar os
efeitos incentivador e restritivo da proteção jurídica
dentro de um mesmo setor.
• Quando os efeitos de incentivo à atividade inovativa são
pequenos (implicando que há pouco benefício social no
fortalecimento da proteção), os efeitos restritivos, em
geral, também são bastante diluídos. De outro lado, os
efeitos restritivos significativos que são identificados em
algumas indústrias – farmacêutica, principalmente – só
podem ser comparados com os eventuais efeitos
incentivadores na própria indústria farmacêutica.
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4. Obs ...
• Atenção ao risco de se compararem efeitos detectados
em níveis diferentes de abordagem. Resultados de
estudos estatísticos não podem ser comparados com
análise de casos particulares.
• Análise de efeitos se refere ao nível micro; qualquer
extrapolação não pode prescindir de mediações e
relativizações.
• Como analisar as possíveis relações causais entre
propriedade intelectual e variáveis mais gerais como
a atividade inovativa da indústria, ou o ritmo do
progresso técnico, ou o desenvolvimento de países ou
setores?
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4. Obs ...
• A afirmação de que um regime mais forte de proteção pode
funcionar como mecanismo incentivador do progresso técnico
e restritivo da concorrência – ou o contrário, que um regime de
proteção fraca pode incentivar a capacitação via imitação – só
é válida se a lei for efetivamente aplicada, e se ela instituir um
incentivo adequado para os agentes destinatários; mas,
essencialmente, depende de decisões dos agentes econômicos
de efetivamente aproveitarem o incentivo do sistema legal.
Sem decisões, o efeito desejado não é atingido.
• embora se diga que a propriedade intelectual pode ser usada
como instrumento de política, essa possibilidade requer que se
discuta se e até que ponto o sistema jurídico-normativo é
capaz de conformar tais decisões, identificando a influência
que as instituições jurídicas (sistemas normativos) provocam
nas condutas efetivas dos agentes.
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4. Efeitos sobre o desenvolvimento?
• A relação entre PI e desenvolvimento de países – no
sentido positivo ou negativo – não está demonstrada.
• Há exemplos de países que se desenvolveram sem um
forte sistema de proteção; também há aqueles que
passaram por períodos de não proteção sem que suas
indústrias aproveitassem a possibilidade legal de
cópia para se capacitar.
• Em países em desenvolvimento, com certeza, a não
proteção (ou uma proteção fraca) não é condição
suficiente para promover a capacitação tecnológica de
empresas nacionais; tampouco há evidências de que
seja uma condição necessária.
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• Toda e qualquer consideração de política usando o
regime de propriedade intelectual como instrumento
deve passar pela análise dos fatores que condicionam
a influência da propriedade intelectual nas decisões
estratégicas das firmas, que, como vimos, não é
direta nem absoluta.
• Em outras palavras, a efetividade das políticas
públicas de propriedade intelectual depende do papel
que esses direitos assumem no nível microeconômico.
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5. Em suma ...:
fatores que condicionam o grau de importância da PI na
conformação de um regime de apropriabilidade
1. Características da tecnologia:
(a) Facilidade de imitação; (b) grau de possibilidade (no sentido técnico) de
contornar uma patente (inventing around); (c) possibilidade técnica de
inovações incrementais ou de superação da tecnologia patenteada.
2. Características do mercado:
(a) Formas de concorrência predominantes; (b) foco da concorrência - produtos
ou processos; (c) grau de disparidade de capacitação tecnológica entre
concorrentes.
3. Elementos institucionais
(a) delimitação clara dos direitos; (b) limitações ao exercício do direito; (c) rigor
do sistema institucional na análise dos requisitos legais para concessão dos
direitos; (d) o rigor na exigência da descrição da inovação; (e) custos de
fiscalização das eventuais violações de direitos; (f) a facilidade de se
comprovar a contrafação; (g) custos (gastos de recursos e tempo) da
litigância num processo judicial.
4. Posição do inovador em relação a ativos complementares
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1. Características da Tecnologia
a) Facilidade de imitação – combinada com certas características que tornam ineficazes outros
mecanismos de apropriabilidade – como o segredo, e.g. – a importância da propriedade
intelectual como instrumento de apropriabilidade será maior.
•
•
(a.1) A parcela de conhecimento embutida numa inovação: em princípio, facilita a imitação, uma vez
que o potencial imitador não precisaria incorrer nos mesmos gastos do inovador para chegar ao mesmo
resultado.
(a.2) Conhecimento tácito ou codificável:
– O grau em que os conhecimentos são tácitos afeta negativamente a imitação: quanto maior, mais
difícil será para o eventual imitador obter um produto imitativo sem desenvolver o mesmo
aprendizado interno que a empresa inovadora;
– quanto maior a parcela de conhecimentos codificáveis, maior a importância, em tese, de protegê-los
por meios formais/legais. Neste caso, porém, a própria revelação de informações sobre a inovação
patenteada pode ser um fator limitante de sua efetividade.
(a.3) Os custos de imitação podem ser desprezíveis em indústrias em que a imitação pode ser obtida a
partir da simples duplicação do produto (softwares, biotecnologias, sementes melhoradas).
(b) A possibilidade (no sentido técnico) de contornar uma patente (inventing around) influencia a
facilidade de obtenção de um produto/processo substituto ou semelhante: quanto maior essa
possibilidade, menor a eficácia da proteção legal em assegurar ganhos exclusivos ao
inovador.
(c) A possibilidade técnica de inovações incrementais ou de superação da tecnologia patenteada
influencia a vida útil real de uma patente, pois pode tornar obsoleta a inovação patenteada
num tempo menor do que o legal. Tecnologias com rápida obsolescência tornam inócua ou
dispensável a proteção jurídica, ao mesmo tempo em que possibilitam meios alternativos de
apropriabilidade (nesse caso, a estratégia de sair na frente é mais valorizada).
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2. Características do mercado:
a)
Formas de concorrência predominantes: importância da
atividade inovativa na criação de vantagens competitivas
numa determinada indústria.
Mas não só: mesmo entre os setores mais dinâmicos e de alta tecnologia
são variáveis as condições de apropriabilidade.
b)
c)
O foco principal da concorrência - se por novos produtos ou
processos - afeta a possibilidade de opção estratégica entre
patente e segredo como meios de apropriabilidade: patentes
são mais relevantes para proteger produtos; a
apropriabilidade de processos é mais facilmente mantida
pelo segredo.
O grau de capacitação tecnológica do potencial imitador
(vis-à-vis à do inovador) determina sua capacidade de imitar,
aperfeiçoar ou substituir uma inovação patenteada em tempo
relativamente curto. A efetividade da proteção concedida
pela lei será mais ou menos intensa conforme haja maior ou
menor disparidade no grau de capacitação tecnológica das
empresas que concorrem
num
mesmo
MTereza Leopardi
Mello
- IE/UFRJmercado.
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3. Elementos jurídico-institucionais: grau de proteção à PI
conferido pelo sistema jurídico:
Depende não apenas da existência de previsão
normativa de patentes, mas também de todo aparato
empregado em seu enforcement – ou seja, depende da
eficácia substantiva da lei.
a) Elementos relacionados ao enunciado normativo
dos direitos:
a.1. a delimitação clara dos direito;
a.2. as limitações ao exercício do direito colocados
pelo sistema jurídico – se não se pode patentear em
certas áreas, se há licenciamento compulsório etc.
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3. Elementos jurídico-institucionais...:
b) Elementos relacionados à operação do direito (enforcement):
b.1. o rigor do sistema institucional na análise dos requisitos legais para concessão
dos direitos (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial);
b.2. o rigor na exigência da descrição da inovação, que será publicada - O maior
rigor nas exigências relativas à descrição e publicação facilita o acesso ao
conhecimento embutido na inovação patenteada, o que por sua vez afetará a
possibilidade de a inovação ser imitada ou contornada ou superada – algo que
favorece a difusão do conhecimento gerado ao mesmo tempo em que pode
fragilizar a posição do detentor da patente.
b.3. os custos de fiscalização das eventuais violações de direitos;
b.4. a facilidade de se comprovar a contrafação - depende tanto dos instrumentos
jurídico-processuais em si, como também de certas características tecnológicas de
uma inovação: é mais difícil comprovar infração a patentes de processos, e.g.;
tecnologias que permitem maior grau de precisão nos limites da patente propiciam maior
facilidade de comprovar infrações ao direito;
quando há dificuldades de descrição do invento, tornam-se imprecisas as fronteiras da
reivindicação patentária e maiores as dificuldades de comprovar infração: maior risco de
patentes demasiadamente amplas ou de patentes ineficazes.
b.5. os custos (gastos de recursos e tempo) da litigância num processo judicial - a
capacidade de resposta do sistema judicial para punir infrações influencia os custos
de defesa dos direitos e, possivelmente, a maior ou menor disposição de enfrentar
disputas judiciais em torno de direitos de propriedade intelectual.
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4. Posição do inovador relativamente a ativos
complementares
• Ativos genéricos - não acarretam grandes problemas para o
inovador – se a firma inovadora não detiver o controle sobre
esses ativos complementares, poderá obtê-los no mercado;
• Ativos especializados ou co-especializados: podem ensejar
problemas de acesso via mercado, em decorrência de custos de
transação: deter controle s/ esses ativos enseja maior poder de
mercado p/ o inovador.
• Ausência de controle do inovador s/ ativos complementares
aumenta a importância da proteção jurídica (dos meios formais
de proteção): dpi’s permitem ganhos de especialização (v.
importância da proteção em contratos de transferência de
tecnologia).
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Características da tecnologia Características Fatores jurídicodo
institucionais
mercado
Fatores que afetam custos e
tempo de imitação
Facilidade de imitação uma vez conhecido os resultados de P&D
(+)
Natureza do conhecimento
conhecimentos tácitos
(-)
conhecimentos codificáveis
(+)
(+)
Há possibilidade de replicação
Baixa
(+)
Alta
(-)
Pequena
(+)
Grande
(-)
Relacionadas às formas de
concorrência
Preponderância de inovações em processos
(-)
Preponderância de inovações em produtos
(+)
Relacionadas
às
características das firmas
concorrentes
Capacitação tecnológica dos concorrentes é igual ou maior à
do inovador
(-)
Referentes ao
normativo
Clara delimitação dos direitos
(+)
Maior amplitude do escopo dos direitos
(+)
Existência de limites ao exercício do direito
(-)
Maior rigor na análise dos requisitos legais para a concessão dos direitos
(+)(-) *
Maior rigor na exigência de descrição da inovação
(-)
Facilidade de comprovar contrafação
(+)
Altos custos do processo judicial
(-)
Inovador não tem acesso aos ativos complementares
(+)
Inovador tem acesso a ativos complementares Especializados ou coespecializados
(-)
Possibilidade de contorno
Fatores que afetam a “vida
útil” dos direitos
enunciado
Referentes ao modo pelo qual
o sistema jurídico opera
Posição do inovador em
relação a ativos
complementares
Possibilidade de incremento ou
superação
(+) significa que o DPI pode ser um bom meio de apropriabilidade do ponto de
vista do inovador:
Quanto mais sinais positivos (+), mais eficaz tenderá a ser a PI: pq funciona
melhor (é eficaz em garantir a apropriação), ou pq outros meios de
apropriabilidade não são factíveis (não há alternativas).
(-) significa que o DPI não é um meio eficaz de apropriabilidade, para o
inovador (ou não é relevante enquanto tal):
Quanto mais sinais negativos (-), mais ineficaz tenderá a ser a proteção dos
DPIs: porque são irrelevantes (e outros meios de apropriabilidade se
destacam), e/ou porque não conseguem proteger suficientemente.
(+) e (-) podem ser tomados como situações polares que admitem um contínuo
de situações intermediárias.
O peso de cada elemento pode variar (a intensidade de cada sinal é variável).
* sentido da influência é ambivalente: o maior rigor pode dificultar a
concessão da patente, mas uma vez conseguida, dificulta também a
imitação, o contorno, o incremento e a superação da tecnologia patenteada.
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47
6. Mansfield et al. (1981)
• analisa amostra de 48 inovações em produtos das indústrias
química, farmacêutica, eletrônica e de maquinário nos EUA,
e apresenta dados sobre custo e tempo de imitação dos
casos;
• inovações introduzidas pelas maiores empresas dos setores
mencionados, nos anos 60 e 70, em sua maioria (apenas 5
dos novos produtos haviam sido lançados antes de 1960);
• do total da amostra, cerca de 70% foram patenteadas; na
época da realização da pesquisa, 34 inovações já haviam
sido imitadas (mais de 70% do total da amostra).
MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
48
Mansfield et al. (1981)
• imitação - definida em sentido amplo: não apenas a cópia,
como também os substitutos próximos.
• Custo de imitação: todo custo de desenvolver e introduzir o
produto imitativo, desde a pesquisa aplicada necessária até
gastos de venda, incluindo o custo de contornar a patente
(inventing around) para casos de inovação patenteada.
• Tempo de imitação: o período gasto nesse processo, até a
introdução comercial do produto imitativo.
• Os dados relativos ao custo e tempo de inovação (desde a
pesquisa básica até sua introdução no mercado) foram
obtidos junto às firmas inovadoras, que também estimaram
o custo e tempo gastos pelos seus imitadores.
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49
Mansfield et al. (1981)
Conclusões s/ a eficácia das patentes: 60% das
inovações patenteadas foram imitadas em menos de
4 anos -, muito embora se note que:
- a proteção teria provocado um aumento do custo de
imitação (a razão entre custo de imitação/custo de
inovação teve um aumento mediano estimado em
11%);
- esse aumento foi maior na indústria farmacêutica em torno de 30% - comparativamente a outras
indústrias, como a química em geral (10%), a
eletrônica e a de máquinas (7%, para ambas);
- há casos de inovações não patenteadas em que a
patente teria diminuído Ci e Ti.
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50
Mansfield et al. (1981)
O efeito da patente s/ tempo de imitação varia:
- em 50% dos casos, estimou-se um aumento
de poucos meses;
- em 15% das inovações da amostra a imitação
foi atrasada por 4 anos ou mais (um tempo
bem inferior ao da duração da patente)
Com ou sem patentes a imitação nunca é
imediata e sem custos, ainda que tempo e
custos de imitação sejam freqüentemente
inferiores aos da inovação original - em média
70% e 65%, respectivamente.
MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
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Mansfield et al. (1981)
• três variáveis explicam as variações nos custos
de imitação em relação aos da inovação (Ci):
• (Ri) parcela do custo de inovação destinada à
pesquisa - atua no sentido de baixar o custo de
imitação vis-à-vis o da inovação original;
• (Di) o fato de a inovação ser ou não um
fármaco (sujeito à regulamentação do FDA; e
• (Gi) se a inovação consiste em novo uso para
material já existente do qual o inovador não
tenha patente.
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Mansfield et al. (1981)
• estimam que metade das inovações
patenteadas não teriam sido introduzidas sem
proteção patentária, a maior parte delas
provenientes da indústria farmacêutica.
• Sem as inovações em fármacos na amostra, o
efeito da hipotética falta de proteção jurídica
atingiria menos de 25% das inovações.
MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
53
Taylor e Silberston (1973)
Tentam medir o grau de influência da legislação patentária na
disposição de as empresas assumirem investimentos em
P&D.
A pesquisa baseou-se em questionários respondidos por cerca
de 30 companhias inglesas com programas de pesquisa,
distribuídas em cinco indústrias.
Perguntou-se em que proporção os gastos em pesquisa teriam
sido reduzidos se não houvesse proteção patentária:
- em 53% não haveria praticamente nenhuma redução do
gasto em P&D;
- 22% das empresas apresentariam uma pequena redução
(de menos de 5%),
- segmentos da indústria química e farmacêutica seriam os
mais afetados, com reduções de gastos da ordem de 25% e
64%, respectivamente
MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
54
Mansfield (1986)
• amostra de 100 empresas (EUA): em que extensão a proteção
patentária atua positivamente no desenvolvimento e introdução de
inovações?
- nas indústrias químicas e farmacêuticas, em torno de 30% e 60% de
inovações não teriam sido desenvolvidas ou comercializadas, se não
houvesse a proteção legal;
- em três outras indústrias as patentes teriam sido essenciais para o
desenvolvimento e introdução de cerca de 10 a 20% das inovações;
- nas restantes essa influência é muito pequena ou mesmo nula.
Mesmo assim, mais da metade das inovações patenteáveis foram
efetivamente patenteadas em todas as indústrias analisadas: no grupo
de indústrias em que as patentes são relativamente mais importantes,
foram patenteadas 84% das inovações patenteáveis; no grupo daquelas
em que a proteção legal é relativamente pouco importante, esse índice
é de 66%.
- resultados indicam que há outros benefícios decorrentes do
patenteamento: aumentar o poder de barganha da firma ou retardar
avanços de possíveis imitadores.
MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
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Mansfield (1994)
Aborda o efeito da proteção patentária sobre transferência de
tecnologia.
Q: as decisões de investimento de empresas americanas em
países em desenvolvimento dependem da percepção dessas
empresas sobre o sistema de propriedade intelectual (mais
forte ou mais fraco) nesses países?
- das empresas da indústria química, 65% levam em conta a
proteção legal nos países; no setor alimentar, ao contrário,
apenas 37% das empresas responderam afirmativamente
sobre essa influência;
- regra geral, esse índice parece ser maior em indústrias de
alta tecnologia
MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ
56
Mansfield (1994)
Influência da legislação de propriedade intelectual varia conforme o tipo
de investimento:
- p/ investimentos em instalações para P&D, 80% das empresas, em
média, consideram a proteção legal; para investir em vendas e canais
de distribuição, apenas 20% das entrevistadas o fazem[3].
- as empresas tendem a considerar a propriedade intelectual mais
importante para transferência de tecnologia mais avançada do que
para decisões de investimento; em países com sistemas de propriedade
intelectual mais fraco, evita-se a formação de joint-ventures com
parceiros locais, preferindo-se a transferência de tecnologia para
subsidiárias integrais; mesmo assim, nesses países de proteção muito
fraca, a transferência da tecnologia mais nova (ou mais eficiente) é
evitada mesmo para subsidiárias;
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Regime de apropriabilidade - Instituto de Economia da UFRJ