Propriedade intelectual, apropriabilidade e concorrência PPED –2011 Aulas –PARTE I Maria Tereza Leopardi Mello, IE-UFRJ [email protected] Sumário 1. Propriedade intelectual como meio de apropriabilidade e instrumento de concorrência 2. Os efeitos possíveis da proteção jurídica – fundamentos teóricos e metodológicos. 3. Um quadro conceitual-analítico para a questão da apropriabilidade (Teece) 4. Alguns resultados empíricos MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 2 1. Propriedade intelectual como meio de apropriabilidade • Apropriabilidade – possibilidade de a introdução de uma inovação gerar remuneração extraordinária para o inovador, se a imitação for retardada por algum tempo, durante o qual o inovador poderá usufruir de um monopólio e, desse modo, apropriar-se (da maior parcela) dos benefícios econômicos decorrentes da introdução de novos produtos ou processos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 3 1. ... Apropriabilidade ... • O grau de apropriabilidade de uma vantagem competitiva depende de fatores que impedem a imediata difusão/diluição dessa vantagem. • Entre tais fatores destacam-se o tempo e o custo de imitação - quanto menores, mais baixo o grau de apropriabilidade; quanto maiores, maior será o lapso de tempo até a entrada de um produto imitativo no mercado, durante o qual o primeiro inovador pode reter todos os benefícios da sua inovação MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 4 1. PI como meio de apropriabilidade • A eficácia possível da proteção aos DPIs deve ser avaliada a partir de sua capacidade de afetar custos e tempo de imitação, criando ou reforçando as condições de apropriabilidade. • Esse mecanismo legal é uma condição necessária e/ou suficiente para a apropriação dos resultados do esforço inovativo? • A eficácia admite graus... MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 5 1. PI como meio de apropriabilidade A identificação da PI apropriabilidade implica: como meio de 1. que os DPIs constituem um instrumento de concorrência; 2. a necessidade de abordar a proteção no contexto do processo de concorrência; 3. enquanto instrumento de concorrência, seu uso estratégico depende das formas de concorrência predominantes num mercado (num setor) assim como tb os seus efeitos possíveis dependem de características dos mercados nos quais é utilizada. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 6 2. Os efeitos possíveis da PI • PI é instrumento de concorrência, relacionado a estratégias de inovação (no caso de patentes ...). • Alto grau de eficácia acarretaria, em tese, um efeito positivo do ponto de vista do inovador; mas pode ter outros efeitos conforme a posição do agente no processo competitivo – pode ser negativo, por exemplo, para firmas que adotam estratégias baseadas na imitação. • Os efeitos sociais também podem ser positivos (incentivo às inovações) ou negativo (por implicar uma restrição à concorrência e à difusão de inovações). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 7 2. Os efeitos possíveis da PI • A PI pode simultaneamente incentivar o esforço inovativo e fortalecer o poder de mercado do detentor do direito. • O incentivo à inovação decorre da influência das expectativas de proteção sobre as decisões dos agentes (+). • O efeito restritivo que decorre da proteção efetivamente obtida (-). • A proteção jurídica, a um só tempo, incentiva e restringe – mais precisamente, incentiva porque restringe (se incentiva, é porque restringe). São efeitos indissociáveis e inerentes ao sistema de propriedade intelectual. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 8 2. Os efeitos possíveis – fundamentos teóricos • numa perspectiva dinâmica, práticas restritivas adquirem o significado de instituições protetoras que reduzem a incerteza associada a investimentos num ambiente de mudança rápida. • A perspectiva de obtenção de lucros extraordinários – como aqueles propiciados por inovações protegidas por patentes - constitui a atratividade e a recompensa do esforço inovativo privado e é fundamental para que inovadores assumam os riscos da introdução de inovações (Schumpeter). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 9 2. Os efeitos possíveis – fundamentos teóricos • Algum nível de apropriabilidade é necessário para justificar o gasto privado em P&D – esta afirmação é quase consensual, além de empiricamente embasada; mas é muito geral, e nada diz a respeito do nível ideal de apropriabilidade. • Tampouco é suficiente para fundamentar teoricamente a relação entre apropriabilidade (especificamente a apropriabilidade via PI) e taxas de inovação (Dosi et al. 2006). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 10 2. Os efeitos possíveis ... • Nesse nível de análise, não há fundamento teórico para a relação entre o grau de proteção à propriedade intelectual e de restrição à difusão do conhecimento e do progresso técnico. • Tampouco se verifica uma nítida prevalência de um dos efeitos possíveis da proteção que possa ser deduzido lógica ou teoricamente. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 11 2. ... Os efeitos ... • os efeitos decorrentes das expectativas de proteção (incentivo) podem em tese se verificar se e na medida em que a potencial proteção jurídica afeta decisões dos agentes econômicos (de investir e inovar). • Os efeitos da não proteção (como uma alternativa de política) também podem se verificar se e na medida em que haja decisões de imitar por parte dos agentes econômicos. • De qualquer modo, os efeitos ocorrem sobre decisões dos agentes econômicos...: importância do plano microeconômico de análise. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 12 • Relações D&E – saber se o comportamento dos agentes é orientado por normas jurídicas: Fundamentos no plano microeconômico: qualquer discussão sobre efeitos (sejam positivos ou negativos socialmente falando) deve passar por saber se a existência de proteção é capaz de influenciar decisões ... Qualquer extrapolação para efeitos mais gerais passa por essa relação com as decisões: efeitos s/ atividade inovativa em geral, sobre progresso técnico, s/ desenvolvimento etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 13 2. Os efeitos precisam ser discutidos em diferentes níveis de análise: • Os possíveis efeitos da proteção à PI sobre as estratégias das firmas e atividade inovativa. • Os possíveis efeitos sobre poder de mercado e processo competitivo. • Os possíveis efeitos sobre o progresso técnico e o desenvolvimento de países. • Propriedade intelectual como instrumento de políticas públicas. OBS: questões metodológicas MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 14 3. Quem lucra com a inovação? • Teece aborda o processo inovativo a partir de um quadro conceitual-analítico realista e prático, identificando questões-chave para o entendimento dos fatores que influenciam a distribuição dos lucros decorrentes da introdução de inovações (entre inovadores, imitadores e demais concorrentes), o que contribuiu também para a compreensão de aspectos teóricos da apropriabilidade. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 15 3. Questão : O que determina a partilha dos ganhos decorrentes da inovação? • Nada garante que a firma inovadora – a primeira a comercializar um novo produto ou processo no mercado – será capaz de se apropriar da maior parcela dos lucros propiciados pela inovação, ainda que esta alcance enorme sucesso de mercado. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 16 3. O que determina a partilha dos ganhos decorrentes da inovação? Uma combinação de três conjuntos de fatores: – o regime de apropriabilidade, – o estágio do design dominante e – o acesso a ativos complementares. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 17 Regime de apropriabilidade • natureza da tecnologia - grau em que os conhecimentos envolvidos numa inovação são tácitos ou codificáveis. • eficácia da proteção à propriedade intelectual - eficácia real/substantiva, que se refere tanto à previsão normativa de patentes e outros direitos sobre tecnologias, quanto aos custos de enforcement. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 18 Conhecimentos tácitos Parcela de conhecimento que só se adquire num processo de aprendizado, pela experiência, e não são completamente formalizáveis/codificáveis. • O grau em que os conhecimentos relevantes para um certo desenvolvimento tecnológico são tácitos influencia a facilidade de imitação: quanto maior, mais difícil será para o eventual imitador obter um produto imitativo sem desenvolver o mesmo aprendizado interno que a empresa inovadora; ou o contrário, quanto maior a parcela de conhecimentos codificáveis (transferíveis, portanto), maior a importância, em tese, de protegê-los por meios formais/legais (Dosi, 1988). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 19 Regime de apropriabilidade Pode se caracterizar como: - mais forte (conhecimentos tácitos e/ou proteção legal eficaz) ou - mais fraco (conhecimento codificável e/ou ineficácia dos mecanismos legais), admitindose situações intermediárias. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 20 estágio em que se encontra o design do produto • Antes de se fixar um padrão dominante é maior a possibilidade de um imitador tomar o mercado do inovador caso o padrão que se afirme como preponderante não seja o seguido pelos produtos do primeiro. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 21 acesso do inovador a ativos complementares São ativos necessários à exploração comercial de uma inovação, tanto do ponto de vista dos consumidores quanto dos fornecedores; freqüentemente vão além das fronteiras da firma. Podem ser: genéricos, especializados (envolvem uma dependência unilateral do ativo principal) ou co-especializados (envolvem uma dependência bilateral). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 22 • Ativos complementares genéricos - não acarretam grandes problemas para o inovador – se ele não detiver o controle sobre ativos complementares genéricos, poderá obtê-los no mercado; • Ativos complementares especializados ou coespecializados: podem ensejar problemas de acesso via mercado, em decorrência de custos de transação. • necessidade de ativos complementares leva a escolhas entre contratos ou integração vertical para obtê-los, ou ainda alianças estratégicas, formas híbridas (entre contratos e integração) de colaboração mais duradoura (diferente de contratos pontuais de compra e venda), sem a necessidade de assumir todos os riscos da atividade (como na integração vertical). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 23 regime de apropriabilidade e controle de ativos complementares • Uma combinação que permite identificar as melhores alternativas estratégicas para as firmas envolvidas – contratar ou integrar –, mas deixa claro que os resultados são indeterminados: mesmo que a firma adote a estratégia ótima, nada garante que outros participantes não vão levar a maior parte dos ganhos. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 24 Propriedade intelectual e defesa da concorrência Referência para entender os DPIs como instrumento de estratégias empresariais diversas: num contexto de busca de formas de colaboração mais duradouras entre as firmas, devida à complementaridade de ativos necessários à exploração comercial de uma inovação, a definição de direitos de propriedade sobre ativos intangíveis desempenha papel fundamental para diminuir custos de transação. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 25 Propriedade intelectual e defesa da concorrência • Implicações para a análise antitruste - idéias do artigo fornecem instrumental conceitualanalítico para diversas questões presentes no processo concorrencial, particularmente quando este envolve inovações: permite entender os efeitos variáveis quanto ao poder de mercado dos inovadores que resultam de uma combinação de elementos do ambiente e de escolhas estratégicas das firmas. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 26 Implicações para a consideração dos efeitos da PI • A proteção à propriedade intelectual desempenha um papel localizado – é um dos elementos que compõem um regime de apropriabilidade, o qual, por sua vez, é apenas um dos fatores que, em conjunto, condicionam a possibilidade de o inovador reter vantagens competitivas e dominar maior parcela de mercado. • Delimita o papel dos mecanismos jurídicos e seus efeitos econômicos do ponto de vista social: a constatação de que patente não é sinônimo de monopólio, nem leva necessariamente a ele, nem garante poder de mercado para seu detentor. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 27 Pisano (2006) • Em vez de considerar o problema estratégico como uma escolha da melhor posição em relação a ativos complementares, tomando-se como dado o regime de apropriabilidade, Pisano considera que esse regime não é exógeno, podendo ser produto das estratégias das firmas para capturar ao máximo os benefícios da introdução de inovações. • Os termos da questão se invertem: em muitos casos, as firmas tomam suas posições de acesso a ativos complementares como dadas, e buscam influenciar o regime de apropriabilidade no sentido de otimizar o uso de seus ativos MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 28 Pisano (2006) • Interesses privados podem estar associados a um regime de apropriabilidade fraco, dependendo da posição da firma em relação a ativos complementares. • a ambigüidade dos efeitos da propriedade intelectual se manifesta também nos grupos de interesses afetados por esses efeitos: o papel dos DPIs nas estratégias sugere que uma proteção fraca não é necessariamente a melhor alternativa do ponto de vista do interesse público, nem necessariamente negativa do ponto de vista dos interesses privados. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 29 4. Uma apreciação geral dos resultados de estudos empíricos • PI é um mecanismo que aumenta a segurança com que se pode contar com a efetiva apropriação dos ganhos decorrentes da atividade inovativa, muito embora isso não seja condição nem necessária nem suficiente para a apropriação. • os estudos que tentam mensurar os efeitos indicam que a influência da proteção jurídica sobre o grau de atividade inovativa, o ritmo de introdução de novos produtos e processos, o comportamento dos preços etc. é, na maior parte dos casos, diminuta e raramente decisiva. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 30 4. Uma apreciação geral dos resultados de estudos empíricos • Mesmo essa influência no plano microeconômico opera conjugadamente a outros fatores, sendo difícil isolar e identificar o peso específico da propriedade intelectual no resultado final – a decisão adotada ou a conduta praticada. – Entre a existência do instituto jurídico e os resultados apontados como sendo suas conseqüências há importantes mediações a serem feitas. (o direito é enunciado normativo + processo de aplicação) MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 31 PI é condição necessária e/ou suficiente para a apropriação? • implicações para o bem-estar social (efeitos p/ o progresso tecnológico, p/ o poder de mercado) ou para fins normativos dependem da resposta a essa pergunta. • Trabalhos empíricos apontam: – a necessidade de considerar as características setoriais que fazem com que o instrumento jurídico seja privilegiado (porque visto como mais efetivo) entre outros meios de apropriabilidade; – A PI não é o único instrumento de apropriabilidade, e raramente é o principal; segredo; nome conhecido no mercado (por marcas registradas ou não); pioneirismo em tecnologias com alta cumulatividade (aprendizado); economias de escala ou escopo; existência de conhecimentos tácitos não codificáveis, entre outros, são elementos que, dependendo das condições técnicas e econômicas das indústrias, são tão ou mais eficientes, no sentido de garantir condições de apropriabilidade, do que os instrumentos jurídicos. - A possibilidade de privilegiar o uso de um ou de outro - ou, como é mais freqüente, usá-los em conjunto - vai depender fortemente de características setoriais e/ou tecnológicas. - A PI não é usada apenas para excluir concorrentes; MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 32 4. Uma apreciação geral dos resultados de estudos empíricos • • • DPIs podem ser objeto dos mais variados tipos de estratégias empresariais – seja de inovadores, seja de imitadores. DPIs podem influenciar decisões estratégicas das firmas, mas a direção dessa influência não é unívoca: - busca de posições monopolistas (restringir/bloquear) por meio da propriedade intelectual; - uso do direito de propriedade para licenciar tecnologia (p/ receber royalties; p/ difundir um padrão dominante do produto; p/ garantir poder de barganha em acordos de licenciamento); - há estratégias de patenteamento para compor um portfólio que assegure condições de entrada em certos mercados; etc. A efetividade dos direitos nunca é absoluta: a proteção não impede totalmente a atividade imitativa; não impede o contorno nem a superação da tecnologia patenteada. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 33 4. ... Resultados empíricos ... • • • O grau e a direção da influência dos DPIs sobre as estratégias das firmas são condicionadas pelas características setoriais (atributos da tecnologia, condições de mercado). As regras legais e sua implementação e o acesso a ativos complementares são elementos chave para os usos estratégicos possíveis da proteção legal como um meio de apropriabilidade. Verifica-se um papel não desprezível dos DPIs na contratação de tecnologia – como instrumento de medição de valor, para definir as fronteiras do objeto do contrato, para partilha dos resultados de cooperação etc. Isso permite ganhos de especialização e a difusão das tecnologias por meio de licenciamento. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 34 4. Obs s/ abordagem dos efeitos ... • Afirmar que o efeito da proteção é pequeno em média, pode não significar muita coisa se a dispersão é alta. Em alguns setores, a proteção patentária é um dos principais meios de apropriabilidade, e só podemos comparar os efeitos incentivador e restritivo da proteção jurídica dentro de um mesmo setor. • Quando os efeitos de incentivo à atividade inovativa são pequenos (implicando que há pouco benefício social no fortalecimento da proteção), os efeitos restritivos, em geral, também são bastante diluídos. De outro lado, os efeitos restritivos significativos que são identificados em algumas indústrias – farmacêutica, principalmente – só podem ser comparados com os eventuais efeitos incentivadores na própria indústria farmacêutica. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 35 4. Obs ... • Atenção ao risco de se compararem efeitos detectados em níveis diferentes de abordagem. Resultados de estudos estatísticos não podem ser comparados com análise de casos particulares. • Análise de efeitos se refere ao nível micro; qualquer extrapolação não pode prescindir de mediações e relativizações. • Como analisar as possíveis relações causais entre propriedade intelectual e variáveis mais gerais como a atividade inovativa da indústria, ou o ritmo do progresso técnico, ou o desenvolvimento de países ou setores? MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 36 4. Obs ... • A afirmação de que um regime mais forte de proteção pode funcionar como mecanismo incentivador do progresso técnico e restritivo da concorrência – ou o contrário, que um regime de proteção fraca pode incentivar a capacitação via imitação – só é válida se a lei for efetivamente aplicada, e se ela instituir um incentivo adequado para os agentes destinatários; mas, essencialmente, depende de decisões dos agentes econômicos de efetivamente aproveitarem o incentivo do sistema legal. Sem decisões, o efeito desejado não é atingido. • embora se diga que a propriedade intelectual pode ser usada como instrumento de política, essa possibilidade requer que se discuta se e até que ponto o sistema jurídico-normativo é capaz de conformar tais decisões, identificando a influência que as instituições jurídicas (sistemas normativos) provocam nas condutas efetivas dos agentes. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 37 4. Efeitos sobre o desenvolvimento? • A relação entre PI e desenvolvimento de países – no sentido positivo ou negativo – não está demonstrada. • Há exemplos de países que se desenvolveram sem um forte sistema de proteção; também há aqueles que passaram por períodos de não proteção sem que suas indústrias aproveitassem a possibilidade legal de cópia para se capacitar. • Em países em desenvolvimento, com certeza, a não proteção (ou uma proteção fraca) não é condição suficiente para promover a capacitação tecnológica de empresas nacionais; tampouco há evidências de que seja uma condição necessária. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 38 • Toda e qualquer consideração de política usando o regime de propriedade intelectual como instrumento deve passar pela análise dos fatores que condicionam a influência da propriedade intelectual nas decisões estratégicas das firmas, que, como vimos, não é direta nem absoluta. • Em outras palavras, a efetividade das políticas públicas de propriedade intelectual depende do papel que esses direitos assumem no nível microeconômico. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 39 5. Em suma ...: fatores que condicionam o grau de importância da PI na conformação de um regime de apropriabilidade 1. Características da tecnologia: (a) Facilidade de imitação; (b) grau de possibilidade (no sentido técnico) de contornar uma patente (inventing around); (c) possibilidade técnica de inovações incrementais ou de superação da tecnologia patenteada. 2. Características do mercado: (a) Formas de concorrência predominantes; (b) foco da concorrência - produtos ou processos; (c) grau de disparidade de capacitação tecnológica entre concorrentes. 3. Elementos institucionais (a) delimitação clara dos direitos; (b) limitações ao exercício do direito; (c) rigor do sistema institucional na análise dos requisitos legais para concessão dos direitos; (d) o rigor na exigência da descrição da inovação; (e) custos de fiscalização das eventuais violações de direitos; (f) a facilidade de se comprovar a contrafação; (g) custos (gastos de recursos e tempo) da litigância num processo judicial. 4. Posição do inovador em relação a ativos complementares MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 40 1. Características da Tecnologia a) Facilidade de imitação – combinada com certas características que tornam ineficazes outros mecanismos de apropriabilidade – como o segredo, e.g. – a importância da propriedade intelectual como instrumento de apropriabilidade será maior. • • (a.1) A parcela de conhecimento embutida numa inovação: em princípio, facilita a imitação, uma vez que o potencial imitador não precisaria incorrer nos mesmos gastos do inovador para chegar ao mesmo resultado. (a.2) Conhecimento tácito ou codificável: – O grau em que os conhecimentos são tácitos afeta negativamente a imitação: quanto maior, mais difícil será para o eventual imitador obter um produto imitativo sem desenvolver o mesmo aprendizado interno que a empresa inovadora; – quanto maior a parcela de conhecimentos codificáveis, maior a importância, em tese, de protegê-los por meios formais/legais. Neste caso, porém, a própria revelação de informações sobre a inovação patenteada pode ser um fator limitante de sua efetividade. (a.3) Os custos de imitação podem ser desprezíveis em indústrias em que a imitação pode ser obtida a partir da simples duplicação do produto (softwares, biotecnologias, sementes melhoradas). (b) A possibilidade (no sentido técnico) de contornar uma patente (inventing around) influencia a facilidade de obtenção de um produto/processo substituto ou semelhante: quanto maior essa possibilidade, menor a eficácia da proteção legal em assegurar ganhos exclusivos ao inovador. (c) A possibilidade técnica de inovações incrementais ou de superação da tecnologia patenteada influencia a vida útil real de uma patente, pois pode tornar obsoleta a inovação patenteada num tempo menor do que o legal. Tecnologias com rápida obsolescência tornam inócua ou dispensável a proteção jurídica, ao mesmo tempo em que possibilitam meios alternativos de apropriabilidade (nesse caso, a estratégia de sair na frente é mais valorizada). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 41 2. Características do mercado: a) Formas de concorrência predominantes: importância da atividade inovativa na criação de vantagens competitivas numa determinada indústria. Mas não só: mesmo entre os setores mais dinâmicos e de alta tecnologia são variáveis as condições de apropriabilidade. b) c) O foco principal da concorrência - se por novos produtos ou processos - afeta a possibilidade de opção estratégica entre patente e segredo como meios de apropriabilidade: patentes são mais relevantes para proteger produtos; a apropriabilidade de processos é mais facilmente mantida pelo segredo. O grau de capacitação tecnológica do potencial imitador (vis-à-vis à do inovador) determina sua capacidade de imitar, aperfeiçoar ou substituir uma inovação patenteada em tempo relativamente curto. A efetividade da proteção concedida pela lei será mais ou menos intensa conforme haja maior ou menor disparidade no grau de capacitação tecnológica das empresas que concorrem num mesmo MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJmercado. 42 3. Elementos jurídico-institucionais: grau de proteção à PI conferido pelo sistema jurídico: Depende não apenas da existência de previsão normativa de patentes, mas também de todo aparato empregado em seu enforcement – ou seja, depende da eficácia substantiva da lei. a) Elementos relacionados ao enunciado normativo dos direitos: a.1. a delimitação clara dos direito; a.2. as limitações ao exercício do direito colocados pelo sistema jurídico – se não se pode patentear em certas áreas, se há licenciamento compulsório etc. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 43 3. Elementos jurídico-institucionais...: b) Elementos relacionados à operação do direito (enforcement): b.1. o rigor do sistema institucional na análise dos requisitos legais para concessão dos direitos (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial); b.2. o rigor na exigência da descrição da inovação, que será publicada - O maior rigor nas exigências relativas à descrição e publicação facilita o acesso ao conhecimento embutido na inovação patenteada, o que por sua vez afetará a possibilidade de a inovação ser imitada ou contornada ou superada – algo que favorece a difusão do conhecimento gerado ao mesmo tempo em que pode fragilizar a posição do detentor da patente. b.3. os custos de fiscalização das eventuais violações de direitos; b.4. a facilidade de se comprovar a contrafação - depende tanto dos instrumentos jurídico-processuais em si, como também de certas características tecnológicas de uma inovação: é mais difícil comprovar infração a patentes de processos, e.g.; tecnologias que permitem maior grau de precisão nos limites da patente propiciam maior facilidade de comprovar infrações ao direito; quando há dificuldades de descrição do invento, tornam-se imprecisas as fronteiras da reivindicação patentária e maiores as dificuldades de comprovar infração: maior risco de patentes demasiadamente amplas ou de patentes ineficazes. b.5. os custos (gastos de recursos e tempo) da litigância num processo judicial - a capacidade de resposta do sistema judicial para punir infrações influencia os custos de defesa dos direitos e, possivelmente, a maior ou menor disposição de enfrentar disputas judiciais em torno de direitos de propriedade intelectual. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 44 4. Posição do inovador relativamente a ativos complementares • Ativos genéricos - não acarretam grandes problemas para o inovador – se a firma inovadora não detiver o controle sobre esses ativos complementares, poderá obtê-los no mercado; • Ativos especializados ou co-especializados: podem ensejar problemas de acesso via mercado, em decorrência de custos de transação: deter controle s/ esses ativos enseja maior poder de mercado p/ o inovador. • Ausência de controle do inovador s/ ativos complementares aumenta a importância da proteção jurídica (dos meios formais de proteção): dpi’s permitem ganhos de especialização (v. importância da proteção em contratos de transferência de tecnologia). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 45 Características da tecnologia Características Fatores jurídicodo institucionais mercado Fatores que afetam custos e tempo de imitação Facilidade de imitação uma vez conhecido os resultados de P&D (+) Natureza do conhecimento conhecimentos tácitos (-) conhecimentos codificáveis (+) (+) Há possibilidade de replicação Baixa (+) Alta (-) Pequena (+) Grande (-) Relacionadas às formas de concorrência Preponderância de inovações em processos (-) Preponderância de inovações em produtos (+) Relacionadas às características das firmas concorrentes Capacitação tecnológica dos concorrentes é igual ou maior à do inovador (-) Referentes ao normativo Clara delimitação dos direitos (+) Maior amplitude do escopo dos direitos (+) Existência de limites ao exercício do direito (-) Maior rigor na análise dos requisitos legais para a concessão dos direitos (+)(-) * Maior rigor na exigência de descrição da inovação (-) Facilidade de comprovar contrafação (+) Altos custos do processo judicial (-) Inovador não tem acesso aos ativos complementares (+) Inovador tem acesso a ativos complementares Especializados ou coespecializados (-) Possibilidade de contorno Fatores que afetam a “vida útil” dos direitos enunciado Referentes ao modo pelo qual o sistema jurídico opera Posição do inovador em relação a ativos complementares Possibilidade de incremento ou superação (+) significa que o DPI pode ser um bom meio de apropriabilidade do ponto de vista do inovador: Quanto mais sinais positivos (+), mais eficaz tenderá a ser a PI: pq funciona melhor (é eficaz em garantir a apropriação), ou pq outros meios de apropriabilidade não são factíveis (não há alternativas). (-) significa que o DPI não é um meio eficaz de apropriabilidade, para o inovador (ou não é relevante enquanto tal): Quanto mais sinais negativos (-), mais ineficaz tenderá a ser a proteção dos DPIs: porque são irrelevantes (e outros meios de apropriabilidade se destacam), e/ou porque não conseguem proteger suficientemente. (+) e (-) podem ser tomados como situações polares que admitem um contínuo de situações intermediárias. O peso de cada elemento pode variar (a intensidade de cada sinal é variável). * sentido da influência é ambivalente: o maior rigor pode dificultar a concessão da patente, mas uma vez conseguida, dificulta também a imitação, o contorno, o incremento e a superação da tecnologia patenteada. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 47 6. Mansfield et al. (1981) • analisa amostra de 48 inovações em produtos das indústrias química, farmacêutica, eletrônica e de maquinário nos EUA, e apresenta dados sobre custo e tempo de imitação dos casos; • inovações introduzidas pelas maiores empresas dos setores mencionados, nos anos 60 e 70, em sua maioria (apenas 5 dos novos produtos haviam sido lançados antes de 1960); • do total da amostra, cerca de 70% foram patenteadas; na época da realização da pesquisa, 34 inovações já haviam sido imitadas (mais de 70% do total da amostra). MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 48 Mansfield et al. (1981) • imitação - definida em sentido amplo: não apenas a cópia, como também os substitutos próximos. • Custo de imitação: todo custo de desenvolver e introduzir o produto imitativo, desde a pesquisa aplicada necessária até gastos de venda, incluindo o custo de contornar a patente (inventing around) para casos de inovação patenteada. • Tempo de imitação: o período gasto nesse processo, até a introdução comercial do produto imitativo. • Os dados relativos ao custo e tempo de inovação (desde a pesquisa básica até sua introdução no mercado) foram obtidos junto às firmas inovadoras, que também estimaram o custo e tempo gastos pelos seus imitadores. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 49 Mansfield et al. (1981) Conclusões s/ a eficácia das patentes: 60% das inovações patenteadas foram imitadas em menos de 4 anos -, muito embora se note que: - a proteção teria provocado um aumento do custo de imitação (a razão entre custo de imitação/custo de inovação teve um aumento mediano estimado em 11%); - esse aumento foi maior na indústria farmacêutica em torno de 30% - comparativamente a outras indústrias, como a química em geral (10%), a eletrônica e a de máquinas (7%, para ambas); - há casos de inovações não patenteadas em que a patente teria diminuído Ci e Ti. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 50 Mansfield et al. (1981) O efeito da patente s/ tempo de imitação varia: - em 50% dos casos, estimou-se um aumento de poucos meses; - em 15% das inovações da amostra a imitação foi atrasada por 4 anos ou mais (um tempo bem inferior ao da duração da patente) Com ou sem patentes a imitação nunca é imediata e sem custos, ainda que tempo e custos de imitação sejam freqüentemente inferiores aos da inovação original - em média 70% e 65%, respectivamente. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 51 Mansfield et al. (1981) • três variáveis explicam as variações nos custos de imitação em relação aos da inovação (Ci): • (Ri) parcela do custo de inovação destinada à pesquisa - atua no sentido de baixar o custo de imitação vis-à-vis o da inovação original; • (Di) o fato de a inovação ser ou não um fármaco (sujeito à regulamentação do FDA; e • (Gi) se a inovação consiste em novo uso para material já existente do qual o inovador não tenha patente. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 52 Mansfield et al. (1981) • estimam que metade das inovações patenteadas não teriam sido introduzidas sem proteção patentária, a maior parte delas provenientes da indústria farmacêutica. • Sem as inovações em fármacos na amostra, o efeito da hipotética falta de proteção jurídica atingiria menos de 25% das inovações. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 53 Taylor e Silberston (1973) Tentam medir o grau de influência da legislação patentária na disposição de as empresas assumirem investimentos em P&D. A pesquisa baseou-se em questionários respondidos por cerca de 30 companhias inglesas com programas de pesquisa, distribuídas em cinco indústrias. Perguntou-se em que proporção os gastos em pesquisa teriam sido reduzidos se não houvesse proteção patentária: - em 53% não haveria praticamente nenhuma redução do gasto em P&D; - 22% das empresas apresentariam uma pequena redução (de menos de 5%), - segmentos da indústria química e farmacêutica seriam os mais afetados, com reduções de gastos da ordem de 25% e 64%, respectivamente MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 54 Mansfield (1986) • amostra de 100 empresas (EUA): em que extensão a proteção patentária atua positivamente no desenvolvimento e introdução de inovações? - nas indústrias químicas e farmacêuticas, em torno de 30% e 60% de inovações não teriam sido desenvolvidas ou comercializadas, se não houvesse a proteção legal; - em três outras indústrias as patentes teriam sido essenciais para o desenvolvimento e introdução de cerca de 10 a 20% das inovações; - nas restantes essa influência é muito pequena ou mesmo nula. Mesmo assim, mais da metade das inovações patenteáveis foram efetivamente patenteadas em todas as indústrias analisadas: no grupo de indústrias em que as patentes são relativamente mais importantes, foram patenteadas 84% das inovações patenteáveis; no grupo daquelas em que a proteção legal é relativamente pouco importante, esse índice é de 66%. - resultados indicam que há outros benefícios decorrentes do patenteamento: aumentar o poder de barganha da firma ou retardar avanços de possíveis imitadores. MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 55 Mansfield (1994) Aborda o efeito da proteção patentária sobre transferência de tecnologia. Q: as decisões de investimento de empresas americanas em países em desenvolvimento dependem da percepção dessas empresas sobre o sistema de propriedade intelectual (mais forte ou mais fraco) nesses países? - das empresas da indústria química, 65% levam em conta a proteção legal nos países; no setor alimentar, ao contrário, apenas 37% das empresas responderam afirmativamente sobre essa influência; - regra geral, esse índice parece ser maior em indústrias de alta tecnologia MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 56 Mansfield (1994) Influência da legislação de propriedade intelectual varia conforme o tipo de investimento: - p/ investimentos em instalações para P&D, 80% das empresas, em média, consideram a proteção legal; para investir em vendas e canais de distribuição, apenas 20% das entrevistadas o fazem[3]. - as empresas tendem a considerar a propriedade intelectual mais importante para transferência de tecnologia mais avançada do que para decisões de investimento; em países com sistemas de propriedade intelectual mais fraco, evita-se a formação de joint-ventures com parceiros locais, preferindo-se a transferência de tecnologia para subsidiárias integrais; mesmo assim, nesses países de proteção muito fraca, a transferência da tecnologia mais nova (ou mais eficiente) é evitada mesmo para subsidiárias; MTereza Leopardi Mello - IE/UFRJ 57