SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILLIA ADVOGADO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO PAULO. n -u o o CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS, brasileira, servidora pública estadual, separada judicialmente, nascida aos três dias do mês de Junho do ano de 1971, portadora da cédula de identidade n° 22.177.247-9, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob n° 130.278.938-40, residente e domiciliada à Rua Júlio Rinaldi, 336, São Paulo, Cep: 03615-030/SP, vem através de seu procurador (mandato anexo) a presença de Vossa Excelência apresentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, a qual deve ser processada pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, pessoa jurídica de direito público, que deve ser citada na pessoa de seu procurador geral, com endereço à Rua Pamplona, 227, 7° andar, Bela Vista, CEP: 01405-000, São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, em virtude de a autora ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, requer sejam Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP E-mail: [email protected] 1 99) SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA ADVOGADO deferidos os beneficios da justiça gratuita prevista no art. 4° Lei 1060/50 c/c Lei 7115/83, bem como no art. 5° inciso XXIV "a" da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. n -o Para tanto e sob as penas da lei, segue anexa, o o NJ declaração de pobreza. DA EXPRESSÃO "SERVIDOR PÚBLICO" Primeiramente, para cair por terra qualquer alegação da administração pública sobre a não concessão ao direito licença prémio ao servidor público regido pela Lei 500/74, esgotaremos o termo em comento. Em análise da Constituição Federal, bem como da Constituição do Estado de São Paulo, conforme dispositivos constitucionais, nota-se, facilmente, o emprego da expressão "servidor público" para se referir tanto ao servidor público regido pelo regime estatutário (Lei n° 10.261/68), como àquele disciplinado pela Lei n° 500/74. Vale dizer, a expressão "servidor público" estampada nas Constituições Federal e Estadual Paulista tem sentido amplo ou genérico, não devendo as normas infraconstitucionais destoar de tal significado. COmpartilhando deste entendimento, o ilustre professor Diógenes Gasparini, sustenta que os servidores públicos são compreendidos por 'uma gama de pessoas físicas que se ligam, sob regime de dependência, à Administração Pública direta, indireta, Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP E-mail: robertopadilhalguol.com.br 2 SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILLIA ADVOGADO VU autárquica e fundacional pública, mediante uma relação de trabalho de natureza profissional e perene para lhes prestar serviços", e, na seqüência, afirma que: 'Não importa, então, o regime, estatutário ou celetista, pelo qual se vinculam à Administração direta, autárquica ou fundacional pública",vindo a acrescentar, mais adiante, 'A expressão designa os que prestam serviço sob regime estatutário e os que executam serviço segundo o regime celetista para a União (Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Estado-Membro (Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas), Distrito Federal (Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas), Município (Executivo, Legislativo e, onde houver, Tribunal de Contas), autarquia e fundação pública", concluindo, peremptoriamente, que: "A expressão é de conteúdo amplo, abrigando, portanto, os titulares de cargo, função ou emprego público". A propósito, não é por outra razão que o Poder Judiciário vem-se posicionando no sentido de conferir à expressão "servidor público" uma interpretação ampla, compartilhando do entendimento doutrinário. Convém trazer à baila, o entendimento do ilustre desembargador Lourenço Abbà Filho do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 'À semelhança da Carta Constitucional Federal, a expressão 'servidor público' utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo o autor regime de trabalho com vínculo assemelhado ao de titular de cargo público, indiscutivelmente, Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP E-mail: robertopadithalguol.combr 3 n -o o o SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA ADVOGADO faz ele jus ao beneficio da licença prêmio" - A propósito, "ad argumentadum tontura", n o - cumpre ainda citar o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, tendo por relator o eminente Desembargador Lineu Peinado, referendou o direito dos servidores regidos pela Lei n° 500/74 ao gozo de licença-prêmio, sustentando com peculiar clareza, que: "A expressão utilizada pelo legislador constitucional paulista é abrangente, pois `servidores' incluem todos aqueles que prestam serviços à Administração. E se assim é, deve ser interpretada como possibilitando a qualquer classe de servidor a obtenção das vantagens que menciona, não sendo crível que o legislador não soubesse o alcance da expressão que estava utilizando na elaboração da Constituição do Estado, mesmo porque o artigo 124 da mesma Constituição determina que os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime único" Por fim, pode-se extrair a inarredável ilação no sentido de que a expressão "servidor público", empregada pelas Constituições Federal e Estadual, deve ser compreendida em sentido amplo (ou genérico), abrangendo, por conseguinte, os servidores públicos do Poder Executivo Estadual Paulista, sejam eles disciplinados pela Lei n° Largo Padre Périeles. 145 - 4°Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP [email protected] 4 o o SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA ADVOGADO 10.261/68 ou Lei n° 500/74, sendo forçosa uma interpretação das leis infraconstitucionais de modo que estejam em conformidade com os ditames da Lei Maior. n o - DA EXTENSÃO DO DIREITO A LICENÇA PRÊMIO/ DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA/APLICAÇÃO DO DIREITO À IGUALDADE. Cumpre esclarecer, que a autora, ingressou no serviço público estadual em 24/02/2000, conforme demonstrado em certidão de contagem de serviço, dessa forma, é servidora pública estadual regida pela Lei 500/74 e para tanto, faz jus ao pagamento da gratificação Licença Prêmio. Assim, em 24/02/2005, a autora completou um bloco de licença prêmio, conforme certidão de contagem anexa. Ocorre, entretanto, que de forma omissa, a administração pública não lhe vem concedendo o direito ao gozo da gratificação licença prêmio prevista na legislação em vigor que será demonstrada a seguir. Enumera a Lei n° 10.26 1 / 68 , em seus dispositivos legais, inúmeros direitos de vantagem pecuniária e de ordem geral. O art. 181 da lei em comento traz um rol de regramento do direito às licenças, prescrevendo que o funcionário público poderá ser licenciado como prêmio de assiduidade. Sendo que, o art. 209 da referida lei estadual prescreve que "O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP E-mail: robertopadnhalauol.com.br 5 o o SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA ADVOGADO período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa". n o - Pode-se definir licença-prêmio como um direito subjetivo à licença de 90 (noventa) dias àquele servidor público que, durante cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, sem qualquer penalidade administrativa, for assíduo. Cuida-se, assim, de norma jurídica que visa, claramente, premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade, não tendo qualquer relação com o regime a que esteja submetido. Segundo a própria legislações, servidores públicos são todos aqueles que apresentarem um vínculo trabalhista com o Poder Público, desde que caracterizado pela atuação profissional, dependência e continuidade. Dessa forma, é claro o direito da autora ao percebimento da licença prêmio, pois ela faz parte do quadro de funcionários públicos regidos pelo poder público. Para esgotar o tema, trazemos à baila o disposto no art. 129 da Constituição Paulista, "in fine" "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional de tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-pane dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP robertopadahaleuol.com.br 6 o o rn SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA ADVOGADO observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". n -o Assim, inconteste, diante do quanta aduzido acima, que faz jus a autora ao percebimento das parcelas em pecúnia dos dois blocos de licença prêmio que já estão vencidos, bem como de ter o direito a gozar do beneficio as que forem vencer. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, requer, com fundamento no art. 133 da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei 8.904/94, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocaticios em percentual a ser fixado por Vossa Excelência, nunca inferior a 10% do valor da condenação. DO PEDIDO Diante do exposto, pleiteia- se: a) Pagamento em pecúnia referente ao bloco de licença prémio já vencido e a concessão do direito ao gozo das licenças prémio que irão vencer; b) Pagamento dos honorários advocaticios à razão de 20% do valor da condenação, nunca inferior a 10%, em respeito ao art. 20 do CPC c) Concessão do benefício à justiça gratuita. Largo Padre Périeles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP E-mail: robertopadilhaliguoLcom.br 7 SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA ADVOGADO DOS REQUERIMENTOS Requer que Vossa Excelência se digne mandar citar a ré para que fique ciente dos termos desta ação e, no prazo legal, querendo, ofereça a defesa que tiver. Requer que o mandado de citação se faça constar que caso não sejam contestados os fatos acima articulados serão tidos como verdadeiros. Requer que a citação da ré se faça por oficial de justiça. Requer que as intimações dos atos e termos processuais sejam feitas em nome do advogado Sebastião Roberto de Castro Padilha, inscrito na OAB/SP sob n° 224.606 e enviadas para o endereço sito ao Largo Padre Péricles, 145, 4° andar, conjunto 48, CEP: 01156-040 - Perdizes - São Paulo, em atenção ao preceito do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Pretende provar o alegado através de todos os meios em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da ré ou por preposto regularmente habilitado, sob pena de confissão, perícias, exames, oficio, oitiva de testemunhas e outras mais que se fizerem necessárias, sem exclusão de nenhuma. Largo Padre Péricles, 145 - 4° Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP E-mail: [email protected] 8 n o - o o SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA ADVOGADO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Requer que a presente ação seja julgada totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a ré ao pagamento dos títulos e valores pleiteados, bem corno honorários advocaticios e demais cominações de estilo. DO VALOR DA CAUSA Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), informando que com relação às parcelas vincendas foi adotado o disposto na parte final do artigo 260 do Código de Processo Civil. /-7 27 São Paulo, 29 de Julho de 00S% SEBASTIÃOOBERTO DE C PADILHA / OAB/SP 224.606 Largo Padre Péricles, 145 - 4°Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes Cep 01156-040 - São Paulo - SP E-mail: robertopadilhal@moLcombr 9 n o - o o ço PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2' Vara da Fazenda Pública Processa n° 0927/05 - 053.05.016881-1 n -o o o Vistos. Cristiane Rafael dos Santos, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a dizer, em resumo, que é servidora pública admitida nos termos da Lei n° 500/74, mas que, entretanto, não obtive a concessão de licença-prêmio pertinente aos períodos de fevereiro de 2000 a fevereiro de 2005, o que estaria a conflitar com o princípio da igualdade e com o regime único previsto no art. 124, da Constituição do Estado de São Paulo. Postulou, desse modo, o recebimento em pecúnia das parcelas dos blocos de licença-prêmio já vencidos e o reconhecimento do direito de gozar o beneficio dos períodos futuros. A Ré postulou o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. No mérito, argumentou que a Autora não teria direito ao beneficio, uma vez que somente o funcionário efetivo faria jus à licença-prêmio (art. 209 da Lei n° 10.261/68). É o relatório. Decido. 1 50.18.025 PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2" Vara da Fazenda Pública Processo n° 0927/05 - 053.05.016887-1 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo n o - Civil. o 2. A considerar que não houve decisão administrativa negando o direito da Autora antes do prazo de cinco anos da data do ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo de direito. Ademais, nos termos em que expostos os fatos na inicial, a implantação do primeiro período ocorreu em fevereiro de 2005, passando, na pior das hipóteses, o prazo a ser contado dessa data. 3.A alteração constitucional de 1988, a que se seguiu a mudança da Constituição do Estado, inaugurou um novo tratamento entre os servidores. O constituinte esboçara as linhas de implantação de um regime único entre os servidores. Essa mudança não passou despercebida ao legislador estadual que, no âmbito do Estado, aboliu expressamente as diferenças entre os regimes para fins de percepção de sexta-parte. Se o plano inicial não vingou — a Fazenda defende que a implantação do regime único é um plano já fracassado — as diretrizes permanecem e não podem ter sua aplicação negada, ainda que a unificação não tenha formalmente ocorrido O que se observa é que, na prática, não há as notas distintivas entre os regimes estatutários e o da Lei 500/74: servidores e funcionários exercem as mesmas atividades, com igual controle e com as mesmas responsabilidades. 2 50. :1025 PODER JUDICIAM° 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2" Vara da Fazenda Pública Processo n° 0927/05 - 053.05.016881-1 A diferença formal entre -os benefícios contrasta com a igualdade entre as funções, de maneira que a restrição à concessão de licença- n prêmio não se justifica. Nesse sentido, a Jurisprudência paulista está pacificada, conforme se observa do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 118.452.5/2-01: "Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei estadual 500 / 74 têm o direito ao beneficio da licença-prémio". Vale ressaltar, ainda, que a própria Administração, por meio da Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03, dispensou os Procuradores do Estado de interporem recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio... a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n° 500 / 74. 4. Contudo, como a Autora ainda esta em atividade, não há justificativa para ser indenizada pelo não gozo de licenças-prêmio passadas, na medida em que poderá, a partir do trânsito em julgado, postular o -gozo do beneficio. A indenização somente teria sentido se, a partir do reconhecimento do direito ao gozo, a Autora deixar de usufruir o beneficio em razão de conveniência da Administração. Vale ressaltar que o art. 12, inc. II, da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, revogou a possibilidade de conversão em pecúnia, e o período aquisitivo à licença-prêmio ocorreu quando já não mais existia lei autorizando a conversão em pecúnia Com esses fundamentos, julgo procedente, em pane, a pretensão, para reconhecer, a partir da vigência Constituição Estadual, o direito da Autora à licença-prêmio, beneficio cuja concessão em gozo fica 3 50_18.025 o PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2a Vara da Fazenda Pública Processo n° 0927/05 - 053.05.016881-1 sujeito à verificação dos critérios de conveniência e de oportunidade da Administração. n Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá -o o arcar com suas despesas e com a verba honorária dos respectivos advogados. 1-• À vista do disposto no art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil, e diante da Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03, dispensado o reexame necessário Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2005. Iárcelof Se gio Juiz de u-sieto 4 50.18_025 Arquivo: 157 Publicação: 21 SEÇÃO III Subseção IX -intimações de Acórdãos Seção de Direito Público Processamento 1° Grupo - 3a Câmara Direito Público - Palácio da Justiça sala 215 N° 994.06.175407-8 (0559814.5/5-00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cristiane Rafael dos Santos Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 40,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR < http://wwwstj.jus.br/>) BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO N° 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO N° 422/2010 DO STF. - Advs: Guilherme Dado Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Sebastiao Roberto de Castro Padilha (OAB: 224606/SP) - Palácio da Justiça - Sala 215 3. TJ-SP -o o 46 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° 65 ACÓRDÃO 1 111111 11111 11111.11111 19115111g11 1111111 n o , o VI Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.06.175907-8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado CRISTIANG RAFAEL DOS SANTOS. ACORDAM, em 3' Camara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que Integra este acórdão. O julgamento teve a particJpação dos Desembargadores LAERTC SAMPAIO (Presidente) e ANTONIO CARLOS MAMEIROS. São Paulo, 11 de maio de 2010. LEONEL COSTA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO 994.06.175407-8 APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADOS(S); CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS. VOTO 6140 SERVIDOR ADMITIDO NOS TERMOS DA LEI 500/74 - DiREITO À LICENÇA-PRÊMIO - Pedido de reconhecimento - do Direito ao beneficio temporais - Sentença procedente em parte, reconhecendo o direito, mas afastando a possibilidade de conversão em pecúnia - Extensão do beneficio dos servidores públicos também à esta categoria funcional Sentença Mantida - Recurso Voluntário da Fazenda Estadual improvido. Cuida-se de recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo contra r. sentença de fls, 30/33, que Julgou procedente em parte o pedido da autora, servidora pública contratada pela Lei 500/74, reconhecendo seu direito ao benefício da Licença-Prêmio; afastando, porém, a possibilidade de sua conversão em pecúnia. A FESP recorreu aduzindo em razões (fls.36/43): falta de previsão legal pará concessão do beneficio é funcionários públicos que não sejam concursados; ser programática a norma inserta no artigo 39 da Constituição Federal; inapticablirdade do princípio da isonomia para o caso, Contra rrazões às fis. 46/49. Relatado, voto, O recurso não merece ser provido. -o o rn TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118 453-5/2-01, deste Tribunal, "os servidores estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500/74 têm o direito ao beneficio da licença prêmio" (Turma Especial de Direito Público do . Tribunal de Justiça de São Paulo, Rei. Des. ROBERTO BEDAQUE, j. em 18.03.2004). Por conta disso decorre o entendimento uniforme de todas as Câmaras de Direito Público, como se verifica do quadro abaixo: Cãmara Apelação n° Relatar Julgado em 1° 425330-5/3-00 Des. Renato Nalini 17 10.2006 2° 325.145-5/0-00 Desci_ Vera Angnsani 19.09.2006 3° 547.111-5/4-00 Des. Marrey Uint 07 11.2006 4° 441 155-5/1-00 Des Rui Stoco 08.02.2006 5° 306.231-5/3-00 Des Franco Cocuzza 03.08.2006 6° 231.169-5/9-00 Des Carlos Eduardo Pochi 13.11.2006 7° 431.713-5/0-00 Desci Constança Gonzaga 24 04.2006 8° 539 881-5/3-00 Des. Celso Bonilha 14 06.2006 9° 411 .6 7-5/2-00 Des. Osni de Souza 20.09 2006 10° 550.858-5/0-00 Des. Torres de Carvalho 14.08.2006 11° 406.328-5/5-00 Des. Pires de Araújo 31.01.2006 12° 434.598-5/6-00 Des. Eduardo Braga 25 10.2006 13° 329.426-5/1-00 Des Ferraz de Arruda 02.02 2006 Não obstante, a respeito da matéria há também enunciado predominante deste Tribunal: "Aos admitidos na forma da Lei 500/74 são devidas sexta- parte e licença prêmio," Bem se vê que a matéria debatida encontra amplo respaldo legal e junsprudencial, inclusive junto a D. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que, por 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 49 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO meio da Orientação Normativa Subg/Contencioso no 03, de 03 de setembro de 2005, n assim se posicionou: -o "Considerando a jurisprudência formada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ n° 8084/2005, que contou com a aprovação do .Sr. Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra as decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou a sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual no 500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das chefias". Isso posto, nego provimento ao recurso voluntário da Fazenda Estadual, mantendo-se a r.sentença nos moldes em que foi lançada. o co Página 1 de 1 AASP o 3. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2012. Arquivo: 2650 Publicação: 52 Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes r Vara da Fazenda Pública Processo 0016881-20.2005.8.26.0053 (053.05.016881-1) - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - Cristiane Rafael dos Santos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial, no prazo de trinta dias. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa, responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão è decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de 'não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Sem prejuízo, deverá ser providenciada a execução da sucumbência, nos termos do art. 730, do CPC, com a respectiva memória de cálculos, no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de oficio pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2012. - ADV: GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP), SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP) http://intimacoes2.aasp.org.br/historico/historico.aspx 31/10/2012 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL PJ n° 13147 - Banca 12-H Processo n° 0016881-20.2005.8.26.0053 Interessada: CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS n -o Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Sr. Procurador Chefe da PJ-1: Trata-se de ação ordinária por meio da qual pleiteia a autora, contratada nos termos da Lei 500/74, reconhecimento do direito à licença-prêmio. O MM. Juiz de Direito sentenciante houve por bem julgar parcialmente procedente a ação, para declarar, desde que preenchidos seus requisitos legais o beneficio à licença-prêmio, afastando, porém, a possibilidade de sua conversão em pecúnia. A Fazenda foi intimada para cumprir a sentença e proceder ao apostilamento concedendo a autora o direito ao gozo da licença- pré' de todos seus períodos a critério discricionário da Administração no prazo de 30 dia Sendo assim, solicito autuação SECRETARIA DA SAÚDE, para que providencie o cu omo, PJ-F, e remessa a imanto da decisão judicial com as devidas providencias necessárias para liquidação, no azo de 30 dias. À consideração superior. São Paulo, 22 de bro de 2012 Lucas ()braga Procur do Estado Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário — solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro. São Paulo, 22 de n 2012 LUIZ EDWD POR ILHO D'ANTINO Procurador do Estado Chefe da 1a Subprocuradoria (De ordem do SR. Procurador Chefe da PJ) o o NJ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO n -o o NJ 1-• PROCESSO N°. no/c9 2/JA9n,Q0c) Do12 TERMO DE APENSAMENTO NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. DAT • `IP ATURA izildinha MI, e Moura Bettorn RG.: 4.508.507 Diretor 1 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA FLS 23 n -o o NJ NJ N° DO PROCESSO 001/0941/002.051/2012 DATA DE ENTRADA: 07/01/2013 DISTRIBUIDO AO DR(a) NUHAD EM 07/01/2013 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/002.051/2012 (Apenso 001/0001/004.767/2012). Interessado: CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS. n -o o (Ação Ordinária n° 0016881.20.2005.8.26.0053 da 2 a Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-H — PJ n° 13147/2005. À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 08 de janeiro de 2013. NUHAD SAI OLIVER Procuradora do E talo Chefe da Consultori Jurídica sb NJ LAJ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP Fls. 25 PROCESSO N°. 001/0941/002.051/2012 (AP N°. 001/0001/004.767/2012) n -u INTERESSADO: CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da decisão judicial transitada em julgado 28/07/2010, constante do Processo n°. 0016881-20.2005.8.26.0053, PJ/F n°. 2051/2012, PJ/V no. 13147/2005 e AP n°. 001/0001/004.767/2012, em nome de CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n°. 994.06.175407-8, que a interessada (contra capa) faz jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, a partir da vigência da Constituição Estadual (05/10/1989), com o apostilamento necessário, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração". CLP, em 24 de janeiro de 2013. MC/. o NJ