SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILLIA
ADVOGADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE DE SÃO PAULO.
n
-u
o
o
CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS, brasileira, servidora pública
estadual, separada judicialmente, nascida aos três dias do mês de Junho
do ano de 1971, portadora da cédula de identidade n° 22.177.247-9,
inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob n° 130.278.938-40, residente
e domiciliada à Rua Júlio Rinaldi, 336, São Paulo, Cep: 03615-030/SP,
vem através de seu procurador (mandato anexo) a presença de Vossa
Excelência apresentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, a qual
deve ser processada pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
-
FESP, pessoa jurídica de direito
público, que deve ser citada na pessoa de seu procurador geral, com
endereço à Rua Pamplona, 227, 7° andar, Bela Vista, CEP: 01405-000,
São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, em virtude de a autora ser pobre
na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, requer sejam
Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
E-mail: [email protected]
1
99)
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
deferidos os beneficios da justiça gratuita prevista no art. 4° Lei 1060/50
c/c Lei 7115/83, bem como no art. 5° inciso XXIV "a" da Constituição
Federal da República Federativa do Brasil.
n
-o
Para tanto e sob as penas da lei, segue anexa,
o
o
NJ
declaração de pobreza.
DA EXPRESSÃO "SERVIDOR PÚBLICO"
Primeiramente, para cair por terra qualquer
alegação da administração pública sobre a não concessão ao direito
licença prémio ao servidor público regido pela Lei 500/74, esgotaremos o
termo em comento.
Em análise da Constituição Federal, bem como
da Constituição do Estado de São Paulo, conforme dispositivos
constitucionais, nota-se, facilmente, o emprego da expressão "servidor
público" para se referir tanto ao servidor público regido pelo regime
estatutário (Lei n° 10.261/68), como àquele disciplinado pela Lei n°
500/74.
Vale dizer, a expressão
"servidor público"
estampada nas Constituições Federal e Estadual Paulista tem sentido
amplo ou genérico, não devendo as normas infraconstitucionais destoar de
tal significado.
COmpartilhando deste entendimento, o ilustre
professor Diógenes Gasparini, sustenta que os servidores públicos são
compreendidos por 'uma gama de pessoas físicas que se ligam, sob
regime de dependência, à Administração Pública direta, indireta,
Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
E-mail: robertopadilhalguol.com.br
2
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILLIA
ADVOGADO
VU
autárquica e fundacional pública, mediante uma relação de trabalho
de natureza profissional e perene para lhes prestar serviços", e, na
seqüência, afirma que: 'Não importa, então, o regime, estatutário ou
celetista, pelo qual se vinculam à Administração direta, autárquica ou
fundacional pública",vindo a acrescentar, mais adiante, 'A expressão
designa os que prestam serviço sob regime estatutário e os que
executam serviço segundo o regime celetista para a União (Executivo,
Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Estado-Membro
(Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas), Distrito
Federal (Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas),
Município (Executivo, Legislativo e, onde houver, Tribunal de Contas),
autarquia e fundação pública", concluindo, peremptoriamente, que: "A
expressão é de conteúdo amplo, abrigando, portanto, os titulares de
cargo, função ou emprego público".
A propósito, não é por outra razão que o Poder
Judiciário vem-se posicionando no sentido de conferir à expressão
"servidor público"
uma interpretação ampla, compartilhando do
entendimento doutrinário.
Convém trazer à baila, o entendimento do ilustre
desembargador Lourenço Abbà Filho do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:
'À semelhança da Carta Constitucional
Federal, a expressão 'servidor público'
utilizada na Constituição Estadual tem
sentido amplo, e, mantendo o autor regime
de trabalho com vínculo assemelhado ao de
titular de cargo público, indiscutivelmente,
Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
E-mail: robertopadithalguol.combr
3
n
-o
o
o
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
faz ele jus ao beneficio da licença prêmio"
-
A propósito,
"ad
argumentadum tontura",
n
o
-
cumpre ainda citar o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, tendo por relator o eminente Desembargador Lineu Peinado,
referendou o direito dos servidores regidos pela Lei n° 500/74 ao gozo de
licença-prêmio, sustentando com peculiar clareza, que:
"A expressão utilizada pelo legislador
constitucional paulista é abrangente, pois
`servidores' incluem todos aqueles que
prestam serviços à Administração. E se
assim é, deve ser interpretada como
possibilitando a qualquer classe de servidor
a obtenção das vantagens que menciona,
não sendo crível que o legislador não
soubesse o alcance da expressão que estava
utilizando na elaboração da Constituição do
Estado, mesmo porque o artigo 124 da
mesma Constituição
determina
que os
servidores da Administração Pública direta,
das autarquias e das fundações públicas
terão regime único"
Por fim, pode-se extrair a inarredável ilação no
sentido de que a expressão
"servidor público",
empregada pelas
Constituições Federal e Estadual, deve ser compreendida em sentido
amplo (ou genérico), abrangendo, por conseguinte, os servidores públicos
do Poder Executivo Estadual Paulista, sejam eles disciplinados pela Lei n°
Largo Padre Périeles. 145 - 4°Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
[email protected]
4
o
o
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
10.261/68 ou Lei n° 500/74, sendo forçosa uma interpretação das leis
infraconstitucionais de modo que estejam em conformidade com os
ditames da Lei Maior.
n
o
-
DA EXTENSÃO DO DIREITO A LICENÇA PRÊMIO/ DA CONVERSÃO DA
LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA/APLICAÇÃO DO DIREITO À
IGUALDADE.
Cumpre esclarecer, que a autora, ingressou no
serviço público estadual em 24/02/2000, conforme demonstrado em
certidão de contagem de serviço, dessa forma, é servidora pública estadual
regida pela Lei 500/74 e para tanto, faz jus ao pagamento da gratificação
Licença Prêmio.
Assim, em 24/02/2005, a autora completou um
bloco de licença prêmio, conforme certidão de contagem anexa.
Ocorre, entretanto, que de forma omissa, a
administração pública não lhe vem concedendo o direito ao gozo da
gratificação licença prêmio prevista na legislação em vigor que será
demonstrada a seguir.
Enumera a Lei n° 10.26 1 / 68 , em seus
dispositivos legais, inúmeros direitos de vantagem pecuniária e de ordem
geral.
O art. 181 da lei em comento traz um rol de
regramento do direito às licenças, prescrevendo que o funcionário público
poderá ser licenciado como prêmio de assiduidade. Sendo que, o art. 209
da referida lei estadual prescreve que "O funcionário terá direito, como
prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada
Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
E-mail: robertopadnhalauol.com.br
5
o
o
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja
sofrido qualquer penalidade administrativa".
n
o
-
Pode-se definir licença-prêmio como um direito
subjetivo à licença de 90 (noventa) dias àquele servidor público que,
durante cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, sem
qualquer penalidade administrativa, for assíduo.
Cuida-se, assim, de norma jurídica que visa,
claramente, premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade,
não tendo qualquer relação com o regime a que esteja submetido.
Segundo a própria legislações, servidores
públicos são todos aqueles que apresentarem um vínculo trabalhista com
o Poder Público, desde que caracterizado pela atuação profissional,
dependência e continuidade.
Dessa forma, é claro o direito da autora ao
percebimento da licença prêmio, pois ela faz parte do quadro de
funcionários públicos regidos pelo poder público.
Para esgotar o tema, trazemos à baila o
disposto no art. 129 da Constituição Paulista, "in fine"
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional de tempo de
serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-pane dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos,
Largo Padre Péricles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
robertopadahaleuol.com.br
6
o
o
rn
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
observando o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição".
n
-o
Assim, inconteste, diante do quanta aduzido
acima, que faz jus a autora ao percebimento das parcelas em pecúnia dos
dois blocos de licença prêmio que já estão vencidos, bem como de ter o
direito a gozar do beneficio as que forem vencer.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a indispensabilidade do
advogado para a administração da justiça, requer, com fundamento no art.
133 da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei 8.904/94, a condenação da
ré ao pagamento dos honorários advocaticios em percentual a ser fixado
por Vossa Excelência, nunca inferior a 10% do valor da condenação.
DO PEDIDO
Diante do exposto, pleiteia- se:
a) Pagamento em pecúnia referente ao bloco de licença prémio já
vencido e a concessão do direito ao gozo das licenças prémio que
irão vencer;
b) Pagamento dos honorários advocaticios à razão de 20% do valor da
condenação, nunca inferior a 10%, em respeito ao art. 20 do CPC
c) Concessão do benefício à justiça gratuita.
Largo Padre Périeles, 145 - 4 °Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
E-mail: robertopadilhaliguoLcom.br
7
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
DOS REQUERIMENTOS
Requer que Vossa Excelência se digne mandar
citar a ré para que fique ciente dos termos desta ação e, no prazo legal,
querendo, ofereça a defesa que tiver.
Requer que o mandado de citação se faça
constar que caso não sejam contestados os fatos acima articulados serão
tidos como verdadeiros.
Requer que a citação da ré se faça por oficial de
justiça.
Requer que as intimações dos atos e termos
processuais sejam feitas em nome do advogado Sebastião Roberto de
Castro Padilha, inscrito na OAB/SP sob n° 224.606 e enviadas para o
endereço sito ao Largo Padre Péricles, 145, 4° andar, conjunto 48,
CEP: 01156-040 - Perdizes - São Paulo, em atenção ao preceito do
artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PROVAS
Pretende provar o alegado através de todos os
meios em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do
representante legal da ré ou por preposto regularmente habilitado, sob
pena de confissão, perícias, exames, oficio, oitiva de testemunhas e outras
mais que se fizerem necessárias, sem exclusão de nenhuma.
Largo Padre Péricles, 145 - 4° Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
E-mail: [email protected]
8
n
o
-
o
o
SEBASTIÃO ROBERTO DE CASTRO PADILHA
ADVOGADO
DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Requer que a presente ação seja julgada
totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a ré ao pagamento dos
títulos e valores pleiteados, bem corno honorários advocaticios e demais
cominações de estilo.
DO VALOR DA CAUSA
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil
reais), informando que com relação às parcelas vincendas foi adotado o
disposto na parte final do artigo 260 do Código de Processo Civil.
/-7
27
São Paulo, 29 de Julho de 00S%
SEBASTIÃOOBERTO DE C PADILHA
/ OAB/SP 224.606
Largo Padre Péricles, 145 - 4°Andar - Conj. 48 - Tel 38253369 - Perdizes
Cep 01156-040 - São Paulo - SP
E-mail: robertopadilhal@moLcombr
9
n
o
-
o
o
ço
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2' Vara da Fazenda Pública
Processa n° 0927/05 - 053.05.016881-1
n
-o
o
o
Vistos.
Cristiane Rafael dos Santos, qualificada na inicial,
ajuizou a presente ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a
dizer, em resumo, que é servidora pública admitida nos termos da Lei n°
500/74, mas que, entretanto, não obtive a concessão de licença-prêmio
pertinente aos períodos de fevereiro de 2000 a fevereiro de 2005, o que estaria a
conflitar com o princípio da igualdade e com o regime único previsto no art.
124, da Constituição do Estado de São Paulo. Postulou, desse modo, o
recebimento em pecúnia das parcelas dos blocos de licença-prêmio já vencidos e
o reconhecimento do direito de gozar o beneficio dos períodos futuros.
A Ré postulou o reconhecimento da prescrição do
fundo de direito. No mérito, argumentou que a Autora não teria direito ao
beneficio, uma vez que somente o funcionário efetivo faria jus à licença-prêmio
(art. 209 da Lei n° 10.261/68).
É o relatório.
Decido.
1
50.18.025
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2" Vara da Fazenda Pública
Processo n° 0927/05 - 053.05.016887-1
1. A questão é exclusivamente de direito e comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
n
o
-
Civil.
o
2. A considerar que não houve decisão administrativa
negando o direito da Autora antes do prazo de cinco anos da data do
ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo de direito.
Ademais, nos termos em que expostos os fatos na
inicial, a implantação do primeiro período ocorreu em fevereiro de 2005,
passando, na pior das hipóteses, o prazo a ser contado dessa data.
3.A alteração constitucional de 1988, a que se seguiu a
mudança da Constituição do Estado, inaugurou um novo tratamento entre os
servidores.
O constituinte esboçara as linhas de implantação de
um
regime único entre os servidores. Essa mudança não passou despercebida ao
legislador estadual que, no âmbito do Estado, aboliu expressamente as
diferenças entre os regimes para fins de percepção de sexta-parte.
Se o plano inicial não vingou — a Fazenda defende que
a implantação do regime único é um plano já fracassado — as diretrizes
permanecem e não podem ter sua aplicação negada, ainda que a unificação não
tenha formalmente ocorrido
O que se observa é que, na prática, não há as notas
distintivas entre os regimes estatutários e o da Lei 500/74: servidores e
funcionários exercem as mesmas atividades, com igual controle e com as
mesmas responsabilidades.
2
50. :1025
PODER JUDICIAM°
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2" Vara da Fazenda Pública
Processo n° 0927/05 - 053.05.016881-1
A diferença formal entre -os benefícios contrasta com
a igualdade entre as funções, de maneira que a restrição à concessão de licença- n
prêmio não se justifica.
Nesse sentido, a Jurisprudência paulista está
pacificada, conforme se observa do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência 118.452.5/2-01: "Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos
da Lei estadual 500 / 74 têm o direito ao beneficio da licença-prémio".
Vale ressaltar, ainda, que a própria Administração, por
meio da Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03, dispensou os
Procuradores do Estado de interporem recurso de apelação, recurso extraordinário e
recurso especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio... a
servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n° 500 / 74.
4. Contudo, como a Autora ainda esta em atividade,
não há justificativa para ser indenizada pelo não gozo de licenças-prêmio
passadas, na medida em que poderá, a partir do trânsito em julgado, postular o
-gozo do beneficio. A indenização somente teria sentido se, a partir do
reconhecimento do direito ao gozo, a Autora deixar de usufruir o beneficio em
razão de conveniência da Administração.
Vale ressaltar que o art. 12, inc. II, da Lei
Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, revogou a possibilidade de
conversão em pecúnia, e o período aquisitivo à licença-prêmio ocorreu quando
já não mais existia lei autorizando a conversão em pecúnia
Com esses fundamentos, julgo procedente, em
pane, a pretensão, para reconhecer, a partir da vigência Constituição Estadual, o
direito da Autora à licença-prêmio, beneficio cuja concessão em gozo fica
3
50_18.025
o
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2a Vara da Fazenda Pública
Processo n° 0927/05 - 053.05.016881-1
sujeito à verificação dos critérios de conveniência e de oportunidade da
Administração.
n
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá
-o
o
arcar com suas despesas e com a verba honorária dos respectivos advogados.
1-•
À vista do disposto no art. 475, § 2°, do Código de
Processo Civil, e diante da Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 03,
dispensado o reexame necessário
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 16 de novembro de 2005.
Iárcelof Se gio
Juiz de u-sieto
4
50.18_025
Arquivo: 157
Publicação: 21
SEÇÃO III Subseção IX -intimações de Acórdãos Seção de Direito Público
Processamento 1° Grupo - 3a Câmara Direito Público - Palácio da Justiça sala 215
N° 994.06.175407-8 (0559814.5/5-00) - Apelação - São Paulo - Apelante:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cristiane Rafael dos Santos Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. ART.
511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD.
18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 40,00 - CÓD. 10825-1
(AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR < http://wwwstj.jus.br/>) BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO N° 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/04/2010;
SE AO STF: CUSTAS 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE
REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO
NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO N° 422/2010 DO STF. - Advs:
Guilherme Dado Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Sebastiao Roberto de
Castro Padilha (OAB: 224606/SP) - Palácio da Justiça - Sala 215
3.
TJ-SP
-o
o
46
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
65
ACÓRDÃO
1 111111 11111 11111.11111 19115111g11
1111111
n
o
,
o
VI
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.06.175907-8, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sendo apelado CRISTIANG RAFAEL DOS SANTOS.
ACORDAM, em 3' Camara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que Integra este
acórdão.
O
julgamento
teve
a
particJpação
dos
Desembargadores LAERTC SAMPAIO (Presidente) e ANTONIO
CARLOS MAMEIROS.
São Paulo, 11 de maio de 2010.
LEONEL COSTA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO
994.06.175407-8
APELANTE(S):
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
APELADOS(S);
CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS.
VOTO 6140
SERVIDOR ADMITIDO NOS TERMOS DA LEI 500/74 - DiREITO À
LICENÇA-PRÊMIO - Pedido de reconhecimento - do Direito ao beneficio
temporais - Sentença procedente em parte, reconhecendo o direito, mas
afastando a possibilidade de conversão em pecúnia - Extensão do
beneficio dos servidores públicos também à esta categoria funcional Sentença Mantida - Recurso Voluntário da Fazenda Estadual improvido.
Cuida-se de recurso de apelação da Fazenda do Estado de São Paulo
contra r. sentença de fls, 30/33, que Julgou procedente em parte o pedido da autora,
servidora pública contratada pela Lei 500/74, reconhecendo seu direito ao benefício da
Licença-Prêmio; afastando, porém, a possibilidade de sua conversão em pecúnia.
A FESP recorreu aduzindo em razões (fls.36/43): falta de previsão legal
pará concessão do beneficio é funcionários públicos que não sejam concursados; ser
programática a norma inserta no artigo 39 da Constituição Federal; inapticablirdade do
princípio da isonomia para o caso,
Contra rrazões às fis. 46/49.
Relatado, voto,
O recurso não merece ser provido.
-o
o
rn
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 118 453-5/2-01,
deste Tribunal, "os servidores estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual n° 500/74
têm o direito ao beneficio da licença prêmio" (Turma Especial de Direito Público do .
Tribunal de Justiça de São Paulo, Rei. Des. ROBERTO BEDAQUE, j. em 18.03.2004).
Por conta disso decorre o entendimento uniforme de todas as Câmaras
de Direito Público, como se verifica do quadro abaixo: Cãmara
Apelação n°
Relatar
Julgado em
1°
425330-5/3-00
Des. Renato Nalini
17 10.2006
2°
325.145-5/0-00
Desci_ Vera Angnsani
19.09.2006
3°
547.111-5/4-00
Des. Marrey Uint
07 11.2006
4°
441 155-5/1-00
Des Rui Stoco
08.02.2006
5°
306.231-5/3-00
Des Franco Cocuzza
03.08.2006
6°
231.169-5/9-00
Des Carlos Eduardo Pochi
13.11.2006
7°
431.713-5/0-00
Desci Constança Gonzaga
24 04.2006
8°
539 881-5/3-00
Des. Celso Bonilha
14 06.2006
9°
411 .6 7-5/2-00
Des. Osni de Souza
20.09 2006
10°
550.858-5/0-00
Des. Torres de Carvalho
14.08.2006
11°
406.328-5/5-00
Des. Pires de Araújo
31.01.2006
12°
434.598-5/6-00
Des. Eduardo Braga
25 10.2006
13°
329.426-5/1-00
Des Ferraz de Arruda
02.02 2006
Não obstante, a respeito da matéria há também enunciado
predominante deste Tribunal: "Aos admitidos na forma da Lei 500/74 são devidas sexta-
parte e licença prêmio,"
Bem se vê que a matéria debatida encontra amplo respaldo legal e
junsprudencial, inclusive junto a D. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que, por
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
49
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
meio da Orientação Normativa Subg/Contencioso no 03, de 03 de setembro de 2005,
n
assim se posicionou:
-o
"Considerando a jurisprudência formada sobre a matéria e a
proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ n°
8084/2005, que contou com a aprovação do .Sr. Procurador Geral do Estado,
ficam os Procuradores do Estado na Área do Contencioso autorizados a não
interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra
as decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou a
sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual no 500/74. Esta
autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência
sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia etc., as quais, quando
discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das
chefias".
Isso posto,
nego provimento ao recurso voluntário da Fazenda
Estadual, mantendo-se a r.sentença nos moldes em que foi lançada.
o
co
Página 1 de 1
AASP
o
3. TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 31 de outubro de 2012.
Arquivo: 2650 Publicação: 52
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes r Vara da Fazenda Pública
Processo 0016881-20.2005.8.26.0053 (053.05.016881-1) - Procedimento
Ordinário - Licença-Prêmio - Cristiane Rafael dos Santos - Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do
trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo
registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial,
no prazo de trinta dias. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à
disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado
através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com
assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio
interessado à repartição administrativa, responsável pelo apostilamento
e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado
deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem (inicial, sentença, acórdão è decisões do STF e STJ, se houver, e
certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de 'não cumprimento da
ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do
recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo,
para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5.
Sem prejuízo, deverá ser providenciada a execução da sucumbência, nos
termos do art. 730, do CPC, com a respectiva memória de cálculos, no prazo
de sessenta dias, sob pena de arquivamento. 6. A presente medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de
oficio pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias,
arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2012. - ADV:
GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP), SEBASTIAO
ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP)
http://intimacoes2.aasp.org.br/historico/historico.aspx
31/10/2012
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
PJ n° 13147 - Banca 12-H
Processo n° 0016881-20.2005.8.26.0053
Interessada: CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS
n
-o
Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de ação ordinária por meio da qual pleiteia a autora,
contratada nos termos da Lei 500/74, reconhecimento do direito à licença-prêmio.
O MM. Juiz de Direito sentenciante houve por bem julgar parcialmente
procedente a ação, para declarar, desde que preenchidos seus requisitos legais o beneficio à
licença-prêmio, afastando, porém, a possibilidade de sua conversão em pecúnia.
A Fazenda foi intimada para cumprir a sentença e proceder ao
apostilamento concedendo a autora o direito ao gozo da licença- pré' de todos seus
períodos a critério discricionário da Administração no prazo de 30 dia
Sendo assim, solicito autuação
SECRETARIA DA SAÚDE, para que providencie o cu
omo, PJ-F, e remessa a
imanto da decisão judicial com as
devidas providencias necessárias para liquidação, no azo de 30 dias.
À consideração superior.
São Paulo, 22 de
bro de 2012
Lucas
()braga
Procur
do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade
supramencionado(a) — com tramitação pela
respectiva Consultoria Jurídica, se necessário —
solicitando a adoção das providências
necessárias, nos termos da representação
retro.
São Paulo, 22 de n
2012
LUIZ EDWD POR ILHO D'ANTINO
Procurador do Estado Chefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do SR. Procurador Chefe da PJ)
o
o
NJ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n
-o
o
NJ
1-•
PROCESSO N°.
no/c9 2/JA9n,Q0c) Do12
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
DAT
• `IP ATURA
izildinha MI, e Moura Bettorn
RG.: 4.508.507
Diretor 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS 23
n
-o
o
NJ
NJ
N° DO PROCESSO 001/0941/002.051/2012
DATA DE ENTRADA: 07/01/2013
DISTRIBUIDO AO DR(a) NUHAD
EM 07/01/2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/002.051/2012 (Apenso 001/0001/004.767/2012).
Interessado: CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS.
n
-o
o
(Ação Ordinária n° 0016881.20.2005.8.26.0053 da 2 a Vara da Fazenda
Pública/SP- Banca: 12-H — PJ n° 13147/2005.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 08 de janeiro de 2013.
NUHAD SAI OLIVER
Procuradora do E talo Chefe da
Consultori Jurídica
sb
NJ
LAJ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Fls. 25
PROCESSO N°. 001/0941/002.051/2012
(AP N°. 001/0001/004.767/2012)
n
-u
INTERESSADO:
CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado 28/07/2010, constante do Processo n°.
0016881-20.2005.8.26.0053, PJ/F n°. 2051/2012, PJ/V no. 13147/2005 e AP n°.
001/0001/004.767/2012, em nome de CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS, em
cumprimento ao v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n°. 994.06.175407-8, que a interessada (contra
capa) faz jus ao "reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio,
correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais
de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, a partir da vigência da
Constituição Estadual (05/10/1989), com o apostilamento necessário, ficando o gozo no
deferimento discricionário da Administração".
CLP, em 24 de janeiro de 2013.
MC/.
o
NJ
Download

CRISTIANE RAFAEL DOS SANTOS, brasileira, servidora pública