PERÍCIA
CONTÁBIL
PROFESSOR ESPECIALISTA
FRANCISCO JAIR GONÇÁLVES VELLA (Jair Vella)
BACHAREL EM CIENCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO:
GRADUADO: EM AUDITORIA E PERICIA CONTÁBIL
DELEGADO REGIONAL : ASSOCIAÇÃO DOS PERÍTOS JUDICIAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO (APEJESP)
REGIONAL:: INSTITUTO BRASILEIRO DOS AUDITORES
DELEGADO REGIONAL
INDEPENDENTES (IBRACON)
CONTADOR, AUDITOR CONTÁBIL E PERÍTO JUDICIAL
Fone ( 14)
14) 32323232-2994 e 81298129-3300
www.
www.vella.
vella.com.
com.br
e-mail : jair@vella.
[email protected].
com.br
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1
SUMÁRIO
1. Primeira Parte - Períto e Legislações;
2. Segunda Parte - Perícia e Legislações;
3. Terceira Parte - Modelos;
4. Quarta Parte - Prática Laboratório;
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SEGUNDA
PARTE
P R Á T I C A
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AULA DO DIA 20/11/2010
DE MANHÃ
Espécies de Perícias,
Laudo Pericial,
Lei das SAs.
Fusão, Cisão, Incorporação,
Apuração de Haveres
Avaliação do Fundo de Comércio, “Goodwill
Goodwill””
DE TARDE
Elaboração de um Laudo Pericial
em Apuração de
Haveres,
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3
13.1 CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS
13.1.1 A perícia contábil constitui o conjunto de
procedimentos técnicos e científicos destinado a
levar à instância decisória elementos de prova
necessários a subsidiar à justa solução do litígio,
mediante laudo pericial contábil, e ou parecer
pericial contábil em conformidade com as normas
jurídicas e profissionais, e a legislação específica no
que for pertinente.
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Nas Varas Cíveis Estaduais – prestação de contas,
avaliações
patrimoniais,
litígios
entre
sócios,
indenizações, avaliação de fundos de comércio,
renovatórios de locações, apuração de haveres , lucros
cessantes etc..
etc..
Nas Varas Criminais – fraudes e vícios contábeis,
adulterações de lançamentos e registros, desfalques,
apropriações indébitas, crimes contra a ordem
econômica e tributária etc.
etc.
Nas Varas de Família – avaliações de pensões
alimentícias, avaliações patrimoniais, etc..
etc..
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Nas Varas de Falências - perícias falimentares em geral
e concordatas preventivas, suspensivas
suspensivas..
Nas Justiça Arbitral – a partir de 1996
1996,, em decorrência
da Lei 9.307,
307, foram revogadas as normas que
vigoravam sobre o juizo arbitral de que tratavam o
Código Cívil e Código de Processo Cívil
Cívil,, da novo
tratamento legal ao Instituto do Juizo Arbitral.
Arbitral.
Criação de camaras arbitrais : industria, comércio,
serviços, etc.
etc.
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Nas Varas Da Fazenda Pública e Execuções Fiscias –
perícias envolvendo tributos de um modo geral ICMS,
ISS, IPTU, etc..
etc..
Na Justiça do Trabalho – indenizações de diversas
modalidades, litígios entre empregadores e empregados
de diversas espécies
espécies..
Na Justiça Federal – execução fiscal (INSS, FGTS, tributos
federais em geral, revisão do SFH, financiado pela CEF,
ações que envolvem a União (ex.:
(ex.: desapropriação de
terra)..
terra)
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PERÍCIA CONTÁBIL EXTRAJUDICIAL É A QUE SE
REALIZA FORA DO PROCESSO.
NÃO DEPENDEM DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL
Contratadas entre as partes
Laudos Técnicos
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T I P O S:
•
Cisão, fusão, incorporação
•
Apuração de Haveres
•
Avaliação do fundo de comércio – “Goodwill”
Goodwill”
•
Avaliação de bens e direitos (física e jurídica)
•
Litígio entre sócios
•
Cálculo de indenizações/desapropriações
•
Venda e compra de empresas
•
Autos de infração “fiscal” - erros
•
Comprovação de fraudes, desvios
•
Levantamento de créditos de impostos
•
Partilha de Bens – Separação Consensual
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SEÇÃO II
Incorporação, Fusão e Cisão
Competência e Processo
Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser ........
Protocolo
Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação....
Justificação
Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas ....
Formação do Capital
Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente .....
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LEI Nº. 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art.
Art. 226
226............................................................
............................................................
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo,
realizadas entre partes independentes e vinculadas à
efetiva transferência de controle, os ativos e
passivos da sociedade a ser incorporada ou
decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados
pelo seu valor de mercado.
mercado.”
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Incorporação, Fusão e Cisão
Competência e Processo
Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas
entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser
deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos
estatutos ou contratos sociais.
§ 1o Nas operações em que houver criação de sociedade serão
observadas as normas reguladoras da constituição das
sociedades do seu tipo.
§ 2o Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas,
fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia
emissora, as ações que lhes couberem.
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§ 3o Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia
aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas,
devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a
admissão de negociação das novas ações no mercado secundário,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
assembléia geral que aprovou a operação, observando as normas
pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
(acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997).
§ 4o O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao
acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso
do valor das suas ações (art. 45), nos 30 (trinta) dias seguintes ao
término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1o e
4o do art. 137. (acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997).
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III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a
que será referida a avaliação, e o tratamento das variações
patrimoniais posteriores;
IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do
capital de uma das sociedades possuídas por outra;
V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do
aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte
na operação;
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VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações
estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a
operação;
VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão
indicados por estimativa.
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Justificação
Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão
submetidas à deliberação da assembléia geral das companhias
interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:
I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na
sua realização;
II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões
para a modificação dos seus direitos, se prevista;
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III - a composição, após a operação, segundo
espécies e classes das ações, do capital das
companhias que deverão emitir ações em
substituição às que se deverão extinguir;
IV - o valor de reembolso das ações a que terão
direito os acionistas dissidentes.
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Formação do Capital
Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão
somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se
os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio
ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de
capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a
realizar.
§ 1o As ações ou quotas do capital da sociedade a ser
incorporada que forem de propriedade da companhia
incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de
incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em
tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros
acumulados e reservas, exceto a legal.
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§ 2o O disposto no § 1o aplicar-se-á aos casos de fusão,
quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações
ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a
companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida
for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
Incluido atraves da Lei 11.638/2007
§ 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas
entre partes independentes e vinculadas à efetiva
transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a
ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de mercado.”
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RIR – 1999 BALANÇO
• Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão
• Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar
balanço específico na data desse evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).
• § 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a
incorporação, fusão ou cisão.
• § 2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa
jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor
contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21).
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• Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão
• Art. 235....
• § 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser
levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º, e
2º, § 3º).
• § 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de
mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou
exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá
ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da
contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 21, § 2º).
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• Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão
• Art. 235....
• § 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os
encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham
sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21,
§ 3º).
• § 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art.
861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).
• § 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá
apresentar declaração de rendimentos correspondente ao
período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio
nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento,
com observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de
1995, art. 21, § 4º).
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• Processo - documentos necessários:
– Protocolo de justificativa:
• Condições, data, variações patrimoniais posteriores, nomeação;
– Aprovação societária do protocolo:
• incorporada / incorporadora / cindida
– Laudo pericial contábil;
– Obs: Certidões negativas
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15
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Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos
os direitos e obrigações.
§ 1o A assembléia geral da companhia incorporadora, se aprovar
o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a
ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do
seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§ 2o A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o
protocolo da operação, autorizará seus administradores a
praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a
subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§ 3o Aprovados pela assembléia geral da incorporadora o laudo
de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada,
competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação
dos atos da incorporação.
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Empresa
Beta
Incorporada
Empresas Beta e
Ceres são extintas
e seus ativos e
passivos
são
incorporados pela
Empresa Alfa.
Empresa Alfa
Incorporadora
Os sócios de Beta e
Ceres passam a ser
sócios
de
Alfa
na
proporção definida na
relação de troca.
Empresa
Alfa
Sucessora
de Beta e
Ceres
Empresa Ceres
Incorporada
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Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades
para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações.
§ 1o A assembléia geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de
fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das
demais sociedades.
§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou
acionistas das sociedades para uma assembléia geral, que deles tomará
conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade,
vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio
líquido da sociedade de que fazem parte.
§ 3o Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros
administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.
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Empresa A
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+
Empresa B
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=
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Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que
absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a
esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no
caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem
parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta,
na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e
obrigações não relacionados.
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Art. 229......
§ 2o Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade
nova, a operação será deliberada pela assembléia geral da
companhia à vista de justificação que incluirá as informações de
que tratam os números do art. 224; a assembléia, se a aprovar,
nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser
transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova
companhia.
§ 3o A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já
existente obedecerá às disposições sobre incorporação (art. 227).
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Art. 229.....
4o Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá
aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas
do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos
da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever
caberá aos administradores da companhia cindida e da que
absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5o As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da
companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição
às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em
proporção diferente requer aprovação de todos os titulares,
inclusive das ações sem direito a voto.
§ 5o com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
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Cisão Parcial
Transferência de
30% do
patrimônio
Empresa A
Empresa B
Formada com
30% do PL de
A
Empresa A
Continua com
70% de seu
PL
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Professor Especialista: Jair Vella
Cisão Total
Transferência de
40% do
patrimônio
Empresa B
Empresa A
Transferência de
60% do patrimônio
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Professor Especialista: Jair Vella
Empresa C
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20--11
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Apuração de Haveres
Podem dar-se em razão de morte de sócio, dissolução de sociedade,
retirada de sócio ou expulsão de socio, nos casos em é necessário apurar os
direitos de alguem. O que busca conhecer são:
•os créditos do sócio, em conta, devidamente atualizada;
•os déditos do sócio, em conta, devidamente atualizada;
•o valor de patrimônio liquido real;
•as expectativas de lucros se houver continuidade;
•as expectativas de realização dos ativos, na liquidação.
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Professor Especialista: Jair Vella
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23
Apuração de Haveres
Quando existe a necessidade de apurar os
haveres (bens, direitos e obrigações), o perito
contábil deve proceder ao levantamento
patrimonial, baseando-se nos dados contábeis
existentes, e ajustando ás contas á efetiva
realidade patrimonial na data base determinada
para o laudo.
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Professor Especialista: Jair Vella
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Examinar :
•Contrato social e suas alterações;
•Direito a pro-labore;
•Balanços; data da saida;
•lucros a Distribuir, ou pagos antecipados;
•Sócio emprestou dinheiro a sociedade;
•Sócio emprestou dinheiro da sociedade;
•Patrimonio Liquido , atualizado,
•Reservas de contigencias;
•Imobilizado tecnico atualizado,
•Estoques atualizados.
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11--2010
20
Professor Especialista: Jair Vella
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24
BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM 30/09/2010
ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
DISPONÍVEL
Caixa
Bancos
Estoques
VALORES A RECEBER
Clientes
13.000
52.000
260.000
221.000
ATIVO REALIZAVEL A LONGO PRAZO
8.000
Despesas de Ex.Seguinte
ATIVO PERMANENTE
250.000
Imobilizado
75.000
(-) Depreciações
879.000
TOTAL DO ATIVO
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20
PASSIVO
PASSIVO CIRCULANTE
Fornecedores
EMPRÉSTIMOS
250.000
86.000
Banco S/A
OUTRAS OBRIGAÇÕES
65.000
Social e Trabalhista
85.000
Obrigações Tributarias
PASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO
Depósito Judicial
PATRIMONIO LIQUIDO
200.000
Capital Social
193.000
Lucros Acumulados
879.000
TOTAL DO PASSIVO
49
Professor Especialista: Jair Vella
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (AJUSTADO) EM 30/09/2010
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (AJUSTADO) EM 30/09/2010
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (AJUSTADO)
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (AJUSTADO)
ATIVO
PASSIVO
Saldo Inicial Ajustes Ajustado
ATIVO CIRCULANTE
DISPONÍVEL
Caixa
Bancos
Estoques
VALORES A RECEBER
Clientes
13.000
52.000
260.000
221.000
ATIVO REALIZAVEL A LONGO PRAZO
Despesas de Ex.Seguinte
8.000
ATIVO PERMANENTE
Imobilizado
250.000
(-) Depreciações
75.000
879.000
TOTAL DO ATIVO
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11--2010
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80.000
13.000
52.000
340.000
221.000
8.000
80.000
250.000
75.000
959.000
Saldo Inicial Ajustes Ajustado
PASSIVO CIRCULANTE
Fornecedores
EMPRÉSTIMOS
Banco S/A
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Social e Trabalhista
Obrigações Tributarias
PASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO
Depósito Judicial
PATRIMONIO LIQUIDO
Capital Social
Lucros Acumulados
TOTAL DO PASSIVO
Professor Especialista: Jair Vella
250.000
10.000 260.000
86.000
86.000
65.000
85.000
50.000 115.000
27.200 112.200
393.000
200.000
193.000
879.000
(7.200) 385.800
200.000
(7.200) 185.800
80.000 959.000
50
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20--11
11--2010
20
Professor Especialista: Jair Vella
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Metodologia de determinação do valor de mercado de uma empresa
a
b
c
d
20--11
11--2010
20
fluxos de caixa
taxa de desconto (taxa mínima de atratividade)
horizonte de tempo das projeções
risco
Professor Especialista: Jair Vella
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Fluxos de Caixa
Estabelecido com base nas informações conjunturais, no
desempenho esperado do mercado e na empresa em avaliação
Os valores relevantes para a avaliação são os provenientes da
atividade operacional da empresa e disponíveis a todos os
provedores de capital: próprios ou de terceiros
O impacto do financiamento oneroso deve refletir-se
inteiramente sobre o custo total de capital, utilizado como
taxa de desconto dos fluxos de caixa
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11--2010
20
Professor Especialista: Jair Vella
53
Fluxos de Caixa
Projeção dos fluxos de caixa operacionais para avaliação – Cia. Value.
19X2
Receita Operacional
Custo dos Produtos
19.293
(14.641)
19X3
19X4
19X5
19X6
19X7
19X8
($ 000)
19X9
20X0
20X1
22.230
23.600
26.650
30.187
33.070
35.545
36.691
39.316
40.232
(17.604)
(18.792)
(19.726)
(19.958)
(21.205)
(22.449)
(23.031)
(23.927)
(24.312)
Resultado Bruto
4.652
4.626
4.808
6.924
10.229
11.865
13.096
13.660
15.389
15.920
Desp. Adm. e Gerais
(975)
(1.238)
(1.484)
(1.505)
(1.827)
(2.040)
(2.156)
(2.256)
(2.444)
(2.487)
Despesas de Vendas
(810)
(919)
(820)
(1.034)
(1.159)
(1.235)
(1.351)
(1.383)
(1.484)
(1.517)
Outras Desp. Operac.
(143)
(105)
(149)
(134)
(129)
(138)
(134)
(134)
(135)
(135)
Depreciação Período
(896)
(1.387)
(1.337)
(1.290)
(1.244)
(1.201)
(1.160)
(1.120)
(1.082)
(1.046)
Lucro Operac. Antes IR
1.828
977
1.018
2.961
5.870
7.251
8.295
8.767
10.244
10.735
Imp. s/ Lucro Operac.
(270)
(92)
(136)
(555)
(1.454)
(2.360)
(3.541)
(3.868)
(4.470)
(4.794)
Lucro Operacional Após IR
1.558
885
882
2.406
4.416
4.891
4.754
4.899
5.774
5.941
896
1.387
1.337
1.290
1.244
1.201
1.160
1.120
1.082
1.046
Variações Invest. Total
(622)
(578)
(219)
(466)
(409)
(363)
(422)
(434)
(394)
(440)
Fluxo Caixa Op. Disponível
1.832
1.694
2.000
3.230
5.251
5.729
5.492
5.585
6.462
6.547
Depreciação do Período
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Professor Especialista: Jair Vella
54
27
Fluxos de Caixa
O comportamento crescente esperado do valor da empresa
revela um otimismo com relação ao desempenho futuro
A evolução projetada dos custos foi menos que proporcional
à das receitas de vendas, motivadas por uma expectativa de
queda dos preços das matérias-primas
As despesas operacionais foram previstas com base nos
valores médios apresentados em anos precedentes
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Professor Especialista: Jair Vella
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Taxa de Desconto (Taxa Mínima de Atratividade)
Taxa que desconta os benefícios de caixa previstos para o
cálculo do valor presente da empresa
Expressa o custo de oportunidade das várias fontes de capital
ponderado pela participação relativa de cada uma delas na
estrutura de financiamento
É obtida de forma a remunerar adequadamente a expectativa
de retorno definida pelos acionistas e credores
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28
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE BAURU
PROCESSO DE FALENCIA No. 2.000/97
DE: ELETRA MONTAGENS DE PEÇAS LTDA.
FRANCISCO JAIR GONÇALVES VELLA, contador, legalmente habilitado a realizar Auditoria e Perícias de
natureza Contábil, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo sob No. CRC 1SP
145.948/O-7, com registro na Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo sob No. 541, perito nomeado no
processo de FALENCIA em epígrafe, agradecendo a honrosa incumbência que me foi confiada, vêm respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, apresentar proposta de honorários, para realização do trabalho pericial, expondo o que segue:
I- Etapas de Realização do Trabalho
a) Planejamento do trabalho Pericial.................................................................20 horas
b) Conferência dos livros fiscais........................................................................260 horas
c) Pesquisas dos documentos contábeis...........................................................120 horas
d) Diligências junto a fornecedores.....................................................................80 horas
e) Elaboração de planilhas.................................................................................30 horas
f) Elaboração do laudo pericial..........................................................................70 horas
g) Conferência do laudo pericial........................................................................20 horas
Total de horas planejadas.......................................................600 horas
II- Dos Honorários Periciais
O valor dos honorários para realização do trabalho pericial na forma de planejamento de horas proposto é de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), a ser deposito até a data de instalação da perícia.
Bauru, 20 de fevereiro de 2002
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PLANEJAMENTO
Disposições Gerais
O
planejamento pressupõe adequado nível de
conhecimento específico do objeto da perícia contábil
deferida ou contratada.
A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista
ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação
relativa ao laudo ou parecer.
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PLANEJAMENTO
O planejamento da perícia é a etapa do trabalho
pericial na qual o Perito-Contador ou o PeritoContador
Assistente
estabelecem
os
procedimentos gerais dos exames a serem
executados no Processo Judicial, e Extrajudicial ou
Arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou
contratado pelas Partes, elaborando-o a partir do
exame do objeto da Perícia.
20--11
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63
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o peritocontador expressa, de forma circunstanciada, clara e
objetiva, as síntises o objetivo da perícia, os estudos e
as observações que realizou, as diligências realizadas,
os critérios adotados e os resultados fundamentados, e
as suas conclusões.
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Professor Especialista: Jair Vella
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LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos,
primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na
ordem em que forem juntados aos autos.
As respostas aos quesitos, serão circunstanciadas, não
sendo aceitas aquelas como “sim” ou “não”,
ressalvando-se os que contemplam especificamente
este tipo de resposta.
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LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos,
primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na
ordem em que forem juntados aos autos.
As respostas aos quesitos, serão circunstanciadas, não
sendo aceitas aquelas como “sim” ou “não”,
ressalvando-se os que contemplam especificamente
este tipo de resposta.
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Professor Especialista: Jair Vella
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13.6.4. ESTRUTURA
13.6.4.1. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os
seguintes itens:
a. identificação do processo e das partes;
b. síntese do objeto da perícia;
c. metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d. identificação das diligências realizadas;
e. transcrição dos quesitos;
f. respostas aos quesitos;
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Professor Especialista: Jair Vella
67
13.6.4. ESTRUTURA
13.6.4.1. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os
seguintes itens:
g. conclusão;
h. outras informações, a critério do perito-contador,
entendidas como importantes para melhor esclarecer ou
apresentar o laudo pericial;
i. rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará
constar sua categoria profissional de Contador e o seu
número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.
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Professor Especialista: Jair Vella
PARECER PERICIAL CONTÁBIL
O parecer pericial contábil, é a peça escrita na qual o
perito
contador
assistente
expressa,
de
forma
circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as
observações e as diligências que realizou e as
condições fundamentadas dos trabalhos.
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APEJESP = ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDENTE – SEBASTIÃO EDISON CINELLI
Praça Clovis Bevilaqua,
Bevilaqua, No. 121 Cjto.41
Cjto.41
[email protected]
www.apejesp.com.br
Fone 1111-31043104-1514
DELEGACIA REGIONAL DE BAURUBAURU- 2009
Diretor Regional: Francisco Jair Gonçalves Vella
Rua Baltazar Rodrigues No. 44-83
Fone 1414-32323232-2994
“PERICIA A BUSCA PELA VERDADE
FÁTICA”
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Download

(Microsoft PowerPoint - Segunda Aula Pericia Cont\341bil FIB 20