PERÍCIA CONTÁBIL PROFESSOR ESPECIALISTA FRANCISCO JAIR GONÇÁLVES VELLA (Jair Vella) BACHAREL EM CIENCIAS CONTÁBEIS PÓS GRADUADO: GRADUADO: EM AUDITORIA E PERICIA CONTÁBIL DELEGADO REGIONAL : ASSOCIAÇÃO DOS PERÍTOS JUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (APEJESP) REGIONAL:: INSTITUTO BRASILEIRO DOS AUDITORES DELEGADO REGIONAL INDEPENDENTES (IBRACON) CONTADOR, AUDITOR CONTÁBIL E PERÍTO JUDICIAL Fone ( 14) 14) 32323232-2994 e 81298129-3300 www. www.vella. vella.com. com.br e-mail : jair@vella. [email protected]. com.br 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 2 1 SUMÁRIO 1. Primeira Parte - Períto e Legislações; 2. Segunda Parte - Perícia e Legislações; 3. Terceira Parte - Modelos; 4. Quarta Parte - Prática Laboratório; 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 3 SEGUNDA PARTE P R Á T I C A 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 4 2 AULA DO DIA 20/11/2010 DE MANHÃ Espécies de Perícias, Laudo Pericial, Lei das SAs. Fusão, Cisão, Incorporação, Apuração de Haveres Avaliação do Fundo de Comércio, “Goodwill Goodwill”” DE TARDE Elaboração de um Laudo Pericial em Apuração de Haveres, 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 5 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 6 3 13.1 CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS 13.1.1 A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 7 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 8 4 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 9 Nas Varas Cíveis Estaduais – prestação de contas, avaliações patrimoniais, litígios entre sócios, indenizações, avaliação de fundos de comércio, renovatórios de locações, apuração de haveres , lucros cessantes etc.. etc.. Nas Varas Criminais – fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e registros, desfalques, apropriações indébitas, crimes contra a ordem econômica e tributária etc. etc. Nas Varas de Família – avaliações de pensões alimentícias, avaliações patrimoniais, etc.. etc.. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 10 5 Nas Varas de Falências - perícias falimentares em geral e concordatas preventivas, suspensivas suspensivas.. Nas Justiça Arbitral – a partir de 1996 1996,, em decorrência da Lei 9.307, 307, foram revogadas as normas que vigoravam sobre o juizo arbitral de que tratavam o Código Cívil e Código de Processo Cívil Cívil,, da novo tratamento legal ao Instituto do Juizo Arbitral. Arbitral. Criação de camaras arbitrais : industria, comércio, serviços, etc. etc. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 11 Nas Varas Da Fazenda Pública e Execuções Fiscias – perícias envolvendo tributos de um modo geral ICMS, ISS, IPTU, etc.. etc.. Na Justiça do Trabalho – indenizações de diversas modalidades, litígios entre empregadores e empregados de diversas espécies espécies.. Na Justiça Federal – execução fiscal (INSS, FGTS, tributos federais em geral, revisão do SFH, financiado pela CEF, ações que envolvem a União (ex.: (ex.: desapropriação de terra).. terra) 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 12 6 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 13 PERÍCIA CONTÁBIL EXTRAJUDICIAL É A QUE SE REALIZA FORA DO PROCESSO. NÃO DEPENDEM DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL Contratadas entre as partes Laudos Técnicos 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 14 7 T I P O S: • Cisão, fusão, incorporação • Apuração de Haveres • Avaliação do fundo de comércio – “Goodwill” Goodwill” • Avaliação de bens e direitos (física e jurídica) • Litígio entre sócios • Cálculo de indenizações/desapropriações • Venda e compra de empresas • Autos de infração “fiscal” - erros • Comprovação de fraudes, desvios • Levantamento de créditos de impostos • Partilha de Bens – Separação Consensual 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 15 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 16 8 SEÇÃO II Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser ........ Protocolo Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação.... Justificação Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas .... Formação do Capital Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente ..... 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 17 LEI Nº. 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007. “Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão Art. Art. 226 226............................................................ ............................................................ § 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. mercado.” 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 18 9 Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. § 1o Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo. § 2o Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 19 § 3o Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembléia geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997). § 4o O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1o e 4o do art. 137. (acrescentado pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997). 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 20 10 III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores; IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra; V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação; 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 21 VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação; VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação. Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 22 11 Justificação Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos: I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização; II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista; 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 23 III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir; IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 24 12 Formação do Capital Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar. § 1o As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 25 § 2o O disposto no § 1o aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta. Incluido atraves da Lei 11.638/2007 § 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.” 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 26 13 RIR – 1999 BALANÇO • Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão • Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º). • § 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. • § 2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21). 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 27 • Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão • Art. 235.... • § 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º). • § 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º). 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 28 14 • Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão • Art. 235.... • § 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º). • § 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º). • § 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º). 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 29 • Processo - documentos necessários: – Protocolo de justificativa: • Condições, data, variações patrimoniais posteriores, nomeação; – Aprovação societária do protocolo: • incorporada / incorporadora / cindida – Laudo pericial contábil; – Obs: Certidões negativas 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 30 15 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 31/71 31 /71 Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. § 1o A assembléia geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão. § 2o A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora. § 3o Aprovados pela assembléia geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 32/71 32 /71 16 Empresa Beta Incorporada Empresas Beta e Ceres são extintas e seus ativos e passivos são incorporados pela Empresa Alfa. Empresa Alfa Incorporadora Os sócios de Beta e Ceres passam a ser sócios de Alfa na proporção definida na relação de troca. Empresa Alfa Sucessora de Beta e Ceres Empresa Ceres Incorporada 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 33/71 33 /71 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 34/71 34 /71 17 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 35 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 36 18 Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. § 1o A assembléia geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades. § 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte. § 3o Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão. 20--11 11--2010 20 Empresa A 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella + Empresa B 37 = Professor Especialista: Jair Vella 38 19 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 39 Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1o Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 40 20 Art. 229...... § 2o Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do art. 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia. § 3o A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (art. 227). 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 41 Art. 229..... 4o Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio. § 5o As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. § 5o com redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 42 21 Cisão Parcial Transferência de 30% do patrimônio Empresa A Empresa B Formada com 30% do PL de A Empresa A Continua com 70% de seu PL 20--11 11--2010 20 43 Professor Especialista: Jair Vella Cisão Total Transferência de 40% do patrimônio Empresa B Empresa A Transferência de 60% do patrimônio 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella Empresa C 44 22 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 45 Apuração de Haveres Podem dar-se em razão de morte de sócio, dissolução de sociedade, retirada de sócio ou expulsão de socio, nos casos em é necessário apurar os direitos de alguem. O que busca conhecer são: •os créditos do sócio, em conta, devidamente atualizada; •os déditos do sócio, em conta, devidamente atualizada; •o valor de patrimônio liquido real; •as expectativas de lucros se houver continuidade; •as expectativas de realização dos ativos, na liquidação. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 46 23 Apuração de Haveres Quando existe a necessidade de apurar os haveres (bens, direitos e obrigações), o perito contábil deve proceder ao levantamento patrimonial, baseando-se nos dados contábeis existentes, e ajustando ás contas á efetiva realidade patrimonial na data base determinada para o laudo. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 47 Examinar : •Contrato social e suas alterações; •Direito a pro-labore; •Balanços; data da saida; •lucros a Distribuir, ou pagos antecipados; •Sócio emprestou dinheiro a sociedade; •Sócio emprestou dinheiro da sociedade; •Patrimonio Liquido , atualizado, •Reservas de contigencias; •Imobilizado tecnico atualizado, •Estoques atualizados. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 48 24 BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM 30/09/2010 ATIVO ATIVO CIRCULANTE DISPONÍVEL Caixa Bancos Estoques VALORES A RECEBER Clientes 13.000 52.000 260.000 221.000 ATIVO REALIZAVEL A LONGO PRAZO 8.000 Despesas de Ex.Seguinte ATIVO PERMANENTE 250.000 Imobilizado 75.000 (-) Depreciações 879.000 TOTAL DO ATIVO 20--11 11--2010 20 PASSIVO PASSIVO CIRCULANTE Fornecedores EMPRÉSTIMOS 250.000 86.000 Banco S/A OUTRAS OBRIGAÇÕES 65.000 Social e Trabalhista 85.000 Obrigações Tributarias PASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO Depósito Judicial PATRIMONIO LIQUIDO 200.000 Capital Social 193.000 Lucros Acumulados 879.000 TOTAL DO PASSIVO 49 Professor Especialista: Jair Vella BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (AJUSTADO) EM 30/09/2010 BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (AJUSTADO) EM 30/09/2010 BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (AJUSTADO) BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (AJUSTADO) ATIVO PASSIVO Saldo Inicial Ajustes Ajustado ATIVO CIRCULANTE DISPONÍVEL Caixa Bancos Estoques VALORES A RECEBER Clientes 13.000 52.000 260.000 221.000 ATIVO REALIZAVEL A LONGO PRAZO Despesas de Ex.Seguinte 8.000 ATIVO PERMANENTE Imobilizado 250.000 (-) Depreciações 75.000 879.000 TOTAL DO ATIVO 20--11 11--2010 20 80.000 13.000 52.000 340.000 221.000 8.000 80.000 250.000 75.000 959.000 Saldo Inicial Ajustes Ajustado PASSIVO CIRCULANTE Fornecedores EMPRÉSTIMOS Banco S/A OUTRAS OBRIGAÇÕES Social e Trabalhista Obrigações Tributarias PASSIVO EXIGIVEL A LONGO PRAZO Depósito Judicial PATRIMONIO LIQUIDO Capital Social Lucros Acumulados TOTAL DO PASSIVO Professor Especialista: Jair Vella 250.000 10.000 260.000 86.000 86.000 65.000 85.000 50.000 115.000 27.200 112.200 393.000 200.000 193.000 879.000 (7.200) 385.800 200.000 (7.200) 185.800 80.000 959.000 50 25 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 51 Metodologia de determinação do valor de mercado de uma empresa a b c d 20--11 11--2010 20 fluxos de caixa taxa de desconto (taxa mínima de atratividade) horizonte de tempo das projeções risco Professor Especialista: Jair Vella 52 26 Fluxos de Caixa Estabelecido com base nas informações conjunturais, no desempenho esperado do mercado e na empresa em avaliação Os valores relevantes para a avaliação são os provenientes da atividade operacional da empresa e disponíveis a todos os provedores de capital: próprios ou de terceiros O impacto do financiamento oneroso deve refletir-se inteiramente sobre o custo total de capital, utilizado como taxa de desconto dos fluxos de caixa 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 53 Fluxos de Caixa Projeção dos fluxos de caixa operacionais para avaliação – Cia. Value. 19X2 Receita Operacional Custo dos Produtos 19.293 (14.641) 19X3 19X4 19X5 19X6 19X7 19X8 ($ 000) 19X9 20X0 20X1 22.230 23.600 26.650 30.187 33.070 35.545 36.691 39.316 40.232 (17.604) (18.792) (19.726) (19.958) (21.205) (22.449) (23.031) (23.927) (24.312) Resultado Bruto 4.652 4.626 4.808 6.924 10.229 11.865 13.096 13.660 15.389 15.920 Desp. Adm. e Gerais (975) (1.238) (1.484) (1.505) (1.827) (2.040) (2.156) (2.256) (2.444) (2.487) Despesas de Vendas (810) (919) (820) (1.034) (1.159) (1.235) (1.351) (1.383) (1.484) (1.517) Outras Desp. Operac. (143) (105) (149) (134) (129) (138) (134) (134) (135) (135) Depreciação Período (896) (1.387) (1.337) (1.290) (1.244) (1.201) (1.160) (1.120) (1.082) (1.046) Lucro Operac. Antes IR 1.828 977 1.018 2.961 5.870 7.251 8.295 8.767 10.244 10.735 Imp. s/ Lucro Operac. (270) (92) (136) (555) (1.454) (2.360) (3.541) (3.868) (4.470) (4.794) Lucro Operacional Após IR 1.558 885 882 2.406 4.416 4.891 4.754 4.899 5.774 5.941 896 1.387 1.337 1.290 1.244 1.201 1.160 1.120 1.082 1.046 Variações Invest. Total (622) (578) (219) (466) (409) (363) (422) (434) (394) (440) Fluxo Caixa Op. Disponível 1.832 1.694 2.000 3.230 5.251 5.729 5.492 5.585 6.462 6.547 Depreciação do Período 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 54 27 Fluxos de Caixa O comportamento crescente esperado do valor da empresa revela um otimismo com relação ao desempenho futuro A evolução projetada dos custos foi menos que proporcional à das receitas de vendas, motivadas por uma expectativa de queda dos preços das matérias-primas As despesas operacionais foram previstas com base nos valores médios apresentados em anos precedentes 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 55 Taxa de Desconto (Taxa Mínima de Atratividade) Taxa que desconta os benefícios de caixa previstos para o cálculo do valor presente da empresa Expressa o custo de oportunidade das várias fontes de capital ponderado pela participação relativa de cada uma delas na estrutura de financiamento É obtida de forma a remunerar adequadamente a expectativa de retorno definida pelos acionistas e credores 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 56 28 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 57 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 58 29 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 59 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE BAURU PROCESSO DE FALENCIA No. 2.000/97 DE: ELETRA MONTAGENS DE PEÇAS LTDA. FRANCISCO JAIR GONÇALVES VELLA, contador, legalmente habilitado a realizar Auditoria e Perícias de natureza Contábil, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo sob No. CRC 1SP 145.948/O-7, com registro na Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo sob No. 541, perito nomeado no processo de FALENCIA em epígrafe, agradecendo a honrosa incumbência que me foi confiada, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar proposta de honorários, para realização do trabalho pericial, expondo o que segue: I- Etapas de Realização do Trabalho a) Planejamento do trabalho Pericial.................................................................20 horas b) Conferência dos livros fiscais........................................................................260 horas c) Pesquisas dos documentos contábeis...........................................................120 horas d) Diligências junto a fornecedores.....................................................................80 horas e) Elaboração de planilhas.................................................................................30 horas f) Elaboração do laudo pericial..........................................................................70 horas g) Conferência do laudo pericial........................................................................20 horas Total de horas planejadas.......................................................600 horas II- Dos Honorários Periciais O valor dos honorários para realização do trabalho pericial na forma de planejamento de horas proposto é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser deposito até a data de instalação da perícia. Bauru, 20 de fevereiro de 2002 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 60 30 PLANEJAMENTO Disposições Gerais O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada. A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 61 PLANEJAMENTO O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o Perito-Contador ou o PeritoContador Assistente estabelecem os procedimentos gerais dos exames a serem executados no Processo Judicial, e Extrajudicial ou Arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas Partes, elaborando-o a partir do exame do objeto da Perícia. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 62 31 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 63 LAUDO PERICIAL CONTÁBIL O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o peritocontador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as síntises o objetivo da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 64 32 LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos. As respostas aos quesitos, serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como “sim” ou “não”, ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 65 LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos. As respostas aos quesitos, serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como “sim” ou “não”, ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 66 33 13.6.4. ESTRUTURA 13.6.4.1. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: a. identificação do processo e das partes; b. síntese do objeto da perícia; c. metodologia adotada para os trabalhos periciais; d. identificação das diligências realizadas; e. transcrição dos quesitos; f. respostas aos quesitos; 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 67 13.6.4. ESTRUTURA 13.6.4.1. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: g. conclusão; h. outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial; i. rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 68 34 20--11 11--2010 20 69 Professor Especialista: Jair Vella PARECER PERICIAL CONTÁBIL O parecer pericial contábil, é a peça escrita na qual o perito contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as condições fundamentadas dos trabalhos. 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 70 35 APEJESP = ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDENTE – SEBASTIÃO EDISON CINELLI Praça Clovis Bevilaqua, Bevilaqua, No. 121 Cjto.41 Cjto.41 [email protected] www.apejesp.com.br Fone 1111-31043104-1514 DELEGACIA REGIONAL DE BAURUBAURU- 2009 Diretor Regional: Francisco Jair Gonçalves Vella Rua Baltazar Rodrigues No. 44-83 Fone 1414-32323232-2994 “PERICIA A BUSCA PELA VERDADE FÁTICA” 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 71 20--11 11--2010 20 Professor Especialista: Jair Vella 72 36