Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0166-10/00-P Identidade do documento: Decisão 166/2000 - Plenário Ementa: Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Bauru SP. Gestão dos Programas de Lotes Urbanizados e de Saneamento e Interceptores de Esgoto, financiados com recursos do FGTS por intermédio da CEF. Realização de inspeção. Obras paralisadas. Projetos inadequados. Excesso de serviços extras. Realização de quantitativos físicos muito além do previsto. Superfaturamento de preços. Direcionamento no processo de licitação. Contratação de obras sem a disponibilização dos recursos necessários. Defasagem dos índices de correção, em período inflacionário, entre o contrato de construção e o contrato de financiamento. Pagamentos indevidos à empreiteira. Acolhimento das razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis. Determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE VII - Plenário Processo: 022.710/1994-9 Natureza: Denúncia (Relatório de Inspeção) Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF, Prefeitura Municipal de Bauru/SP, Departamento de Água e Esgoto/DAE de Bauru/SP, Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Interessados: Responsáveis: Antonio Izzo Filho, João David Felício, Roberto Rinaldo, José Roberto Guarnetti Quaggio, Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Carlos Pinheiro Chambers Ramos e outros. Dados materiais: ATA 10/2000 DOU de 07/04/2000 INDEXAÇÃO Denúncia; Relatório de Inspeção; CEF; FGTS; Aplicação; Recursos Públicos; Recursos Federais; Prefeitura Municipal; Bauru SP; Projeto Básico; Licitação; Contrato; Concorrência Pública; Obra Pública; Financiamento; Laudo de Avaliação; Execução de Obras e Serviços; Fiscalização; Administração Federal; Liberação de Recursos; Acompanhamento; Legislação; Estudo de Viabilidade; Pagamento Antecipado; Superfaturamento de Preços; Prestação de Serviços; Desvio de Finalidade; Convênio; MBES; MIR; Redator: Ministro Valmir Campelo Unidade Técnica: Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI c/28 volumes - (SIGILOSO) Sumário: Denúncia. Relatório de Inspeção para apurar fatos denunciados (identidade preservada art. 55, c/c art. 35, § 4º, II, da Resolução TCU nº 77/96) relativas a possíveis irregularidades nos empreendimentos PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS e SANEAMENTO E INTERCEPTORES DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE BAURU/SP. Necessidade de realização de novas licitações no caso de liberação futura de recursos federais. Irregularidades. Conhecimento do inteiro teor destes autos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para adoção de providências cabíveis. Envio de cópia de parte deste processo ao Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal. Multa a administradores da Caixa Econômica Federal. Determinações. Retirada do caráter sigiloso do presente processo. Comunicação à entidade denunciante. Relatório: Trata o presente processo de Denúncia relativa a possíveis irregularidades nos empreendimentos denominados Programa de Lotes Urbanizados e Saneamento e Interceptores de Esgoto no Município de Bauru, Estado de São Paulo, financiado com recursos do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, tendo sido preparado o presente Relatório de Inspeção, relativo a trabalho realizado pela Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI, em cumprimento à Decisão nº 172/95 - TCU - Plenário, de 26/04/95. A mesma denúncia informa sobre a existência de irregularidades em outros dois empreendimentos também financiados pelo FGTS, localizados em Recife/PE e Macapá/AP, a saber: Sistema de Abastecimento de Água de Pirapama, na Região Metropolitana do Recife, Estado de Pernambuco, objeto de inspeção realizada pela SAUDI, por intermédio do processo TC 003.940/96-9, já relatado neste Plenário em 17/03/99, e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade de Macapá/AP, objeto do processo TC 003.941/96-5, que teve sua inspeção desenvolvida pela SECEX/CE, cujos resultados serão em breve relatados neste Plenário por este Relator. HISTÓRICO E VISÃO GERAL DOS EMPREENDIMENTOS A) LOTES URBANIZADOS O empreendimento Lotes Urbanizados na cidade de Bauru/SP foi proposto em 1990 com o intuito de beneficiar uma população de baixíssima renda não atendida pelo sistema COHAB/INOCOOP, ou seja, para famílias com renda inferior a 18 VRF ¿ Valor de Referência de Financiamento, tendo como escopo o fornecimento apenas do lote com toda infra-estrutura básica. Em setembro de 1990 havia 6.700 famílias inscritas para a aquisição dos aludidos lotes, como mostrado às fls. 01 do Vol. IV destes autos. Os recursos para a construção de todo o complexo seriam obtidos junto à Caixa Econômica Federal ¿ CEF. A CEF utilizou-se da consolidação dos programas de Desenvolvimento Urbano com a criação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento ¿ PRODURB, cujo objetivo é a promoção de ações em áreas urbanas, concedendo recursos a órgãos federais, estaduais e municipais, bem como à iniciativa privada. A Equipe de Inspeção do TCU destacou, em fls. 08/09, as principais características do Programa de Urbanização de Áreas e Regularização Fundiária ¿ PRODURB/HABITAÇÃO, uma das linhas do PRODURB e utilizada no presente financiamento. O empreendimento de Lotes Urbanizados objetivou a implantação de 2.456 lotes populares, abrangendo toda a infra-estrutura urbana básica, como pavimentação asfáltica, drenagem, redes de esgoto sanitário, energia elétrica, iluminação pública, captação, adução, reservação, rede de distribuição de água potável e ligações prediais numa área bruta de 998.323,37 m2, situada nos limites do perímetro urbano, zona nordeste da cidade, a 5,5 Km do centro de Bauru, com acesso feito pela Rodovia Bauru-Iacanga. O Projeto Básico foi contratado junto à empresa HM ¿ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, tendo as seguintes características: a) aproveita as condições naturais do terreno e foi divido em três setores: Setor I ¿ com 381.202,62 m2, 37 quadras e 924 lotes; Setor II ¿ com 319.542,15 m2, 36 quadras e 797 lotes; Setor III ¿ com 297.578,50 m2, 32 quadras e 735 lotes; b) composto por dois acessos assim descritos: Acesso 1 ¿ situado a aproximadamente 2 Km dos Lotes Urbanizados, compreende o sistema de interligação ao trevo de acesso da Rodovia Marechal Rondon, com a execução de uma Avenida até a Vila Santa Luzia, no cruzamento com a Avenida Rosa Malandrino Mondelli, numa extensão de 990 metros, sendo composto por duas pistas de rolamento. Visava à melhoria do tráfego de toda a região circunvizinha, beneficiando, principalmente, os conjuntos habitacionais Mary Dota e Beija-Flor. A Equipe de Inspeção dá destaque ao fato de que, à época, já havia outra via de Acesso a toda a região; Acesso 2 ¿ compreende a continuação da Avenida implantada no Núcleo Habitacional Mary Dota, com a travessia do loteamento Quinta da Bela Olinda e a interligação ao Programa pretendido, com extensão de 1.100 metros. Ao contrário do Acesso 1, a construção deste trecho era indispensável para se chegar aos lotes urbanizados. c) o custo original previsto no Projeto Básico para a implantação do empreendimento era de 2.081.633,13 VRF, equivalentes a R$24,3 milhões, em moeda de 1º/12/95, distribuídos da seguinte forma: (Quadro I) Custos Previstos no Projeto Básico (Valores em VRF) DESCRIÇÃO Acesso 1 Acesso 2 Setor I Setor II Setor III TOTAL (VRF) Sistema Viário98.066,7892.472,98193.680,25290.219,14168.915,84843.354,90 Águas Pluviais233.439,5819.884,7881.267,5066.983,1752.661,31454.236,34 Água Potável194.132,7857.349,7334.248,74285.731,25 Esgoto Sanitário59.331,1154.185,1649.263,69162.779,96 Energia Elétrica36.845,7333.567,0831.069,07101.481,88 Iluminação Pública20.521,6213.862,175.977,555.445,655.040,3950.847,38 TOTAL OBRAS352.027,98126.219,93571.234,92507.749,93341.199,041.898.431,8 0 Terreno149.166,60 Projeto34.034,73 TOTAL GERAL2.081.633,13 Obs.: 1 VRF = R$ 11,65 em 1º/12/95 Cabe salientar que a sigla VRF ¿ Valor de Referência de Financiamento ¿ foi unidade utilizada pela CEF até fevereiro de 1991 como indexador de seus contratos. A UPF ¿ Unidade Padrão de Financiamento ¿ substituiu a VRF a partir de março de 1991, na correção monetária mensal dos contratos firmados pela CEF, guardando paridade com a VRF, tendo sido extinta em dezembro de 1994, embora continue sendo atualizada pela CEF para cumprimento dos contratos em vigor. Seu valor em 01/12/95 eqüivalia a R$11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) estando cotada atualmente em R$ 16,15. A.1) Licitação e Contratação das Obras A Concorrência Pública nº 01/90 foi promovida pela Prefeitura Municipal de Bauru em 14/01/91, na modalidade de Empreitada por Preço Unitário, visando à contratação dos serviços necessários à implantação do Programa de Lotes Urbanizados, a exceção das redes de energia elétrica e iluminação pública dos três setores. Foi fornecido pela Prefeitura Municipal de Bauru o preço base de Cr$ 1.409.363.184,06 (um bilhão, quatrocentos e nove milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e quatro cruzeiros e seis centavos), equivalentes a 1.816.096,06 VRF, conforme itemização de fls. 66 do Relatório de Inspeção. Participaram do processo licitatório apenas duas empresas: COESA Comércio e Engenharia Ltda e Queiroz Galvão S A, tendo sido apresentada a melhor proposta pela empresa COESA, com um desconto de 5% sobre o preço base fornecido pela Prefeitura, contra uma proposta sem desconto da outra empresa licitante. Em 23/01/91 foi firmado o Contrato nº 1.513/91, às fls. 03/13 do Vol. IV, entre a Prefeitura Municipal e a empresa COESA Comércio e Engenharia Ltda, com o preço estimado de Cr$ 1.338.895.024,88, tendo por data-base o mês de setembro/90 e cláusula de reajuste pelo índice da FIPE ¿ Construção Civil e Obras Públicas. O prazo fixado para a conclusão dos serviços foi de 12 (doze) meses. Em 24/02/92 e 29/12/92, foram assinados, respectivamente, o Primeiro e Segundo Termos Aditivos ao Contrato, conforme fls. 14/17 do Vol. IV, cujo objeto consistia em acrescer diversos serviços ao escopo do contrato. Em 19/08/93, foi assinado pela nova administração municipal o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato, conforme fls. 18/22 do Vol. IV, quando foram renegociados os preços contratados originalmente e revogados os Termos Aditivos anteriores. A.2) Contrato de Financiamento com a CEF Em 12/12/90, por meio da Lei Municipal nº 3.287/90, às fls. 23/26 do Vol. IV, foi autorizado à Prefeitura Municipal de Bauru contratar com a Caixa Econômica Federal financiamento para a execução das obras relativas à implantação de 2.456 lotes urbanizados, visando atender ao mutuário cujo rendimento mensal fosse inferior a 36 VRF, mínimo exigido para aquisição de cada lote da COHAB. A previsão do custo do lote de terreno urbanizado fixada por esta Lei foi de 578 VRF. Em 23/11/90, o então Prefeito Municipal de Bauru, Antonio Izzo Filho, encaminhou à CEF o projeto do Programa Municipal de Lotes Urbanizados, visando à obtenção de financiamento nos termos da linha do PRODURB. Apresentou os custos previstos, como detalhado no Quadro I, anterior, informando que a Prefeitura arcaria com a contrapartida de 196.695,38 VRF, equivalentes a cerca de R$ 2,3 milhões. O valor do empréstimo solicitado foi de 1.884.937,75 VRF ou 767,48 VRF/Lote, tendo em vista a contrapartida da Prefeitura, que somado à esta, atingiria ao montante de 2.081.633,13 VRF, ou seja, o custo inicialmente previsto no Projeto Básico para a implantação do empreendimento. A CEF analisou o pedido de financiamento com a emissão de dois pareceres relacionados aos custos apresentados pela Prefeitura de Bauru. O primeiro parecer tratava do valor do terreno e o segundo dos custos da obra propriamente ditos. No que concerne à avaliação do terreno, a CEF concluiu, por intermédio do Laudo de Avaliação, em fls. 27/35 do Vol. IV, que o custo unitário da gleba avaliada era de Cr$102,97/m2, equivalentes a 0,123756 VRF/m2. Para isso, foi considerado um aproveitamento de 60% da área, o que corresponde a uma área útil de 598.994,02 m2 em relação à área total de 998.323,37 m2, tendo sido apresentado o custo total de 74.127,7129 VRF, valor que se encontra 50% inferior ao inicialmente apresentado pela Prefeitura de Bauru, de 149.166,60 VRF. Após esse estudo, o Prefeito de Bauru apresentou à CEF Ofício do Diretor Presidente da COHAB, em fls. 37/38 do Vol. IV, concordando com o novo Laudo de Avaliação proposto pela CEF. A.3) Análise de Preços pela CEF A Superintendência Regional da CEF em Bauru emitiu em 31/01/91, conforme fls. 39/45 do Vol. IV, uma avaliação elaborada pelo Setor de Engenharia ¿ ENGER/BU, por meio de Parecer Técnico, posicionando-se contrariamente ao pedido da Prefeitura de Bauru em relação ao financiamento dos dois trechos de acesso com extensão de aproximadamente 2.000 metros, com custo proposto de 478.247,91 VRF, que representaria um acréscimo de 194,72 VRF no custo final de cada lote. A ENGER/BU justificou-se, afirmando que "existem outras linhas de crédito do PRODURB que poderão ser solicitadas, deixando de incidir sobre os lotes urbanizados, obras estas que fogem ao escopo do presente programa, onerando em demasia os futuros adquirentes ". A própria área técnica da Superintendência Regional da CEF, ou seja, a ENGER/BU, apresentou o quadro abaixo, apenas para os três setores do projeto dos Lotes Urbanizados, concluindo "que os custos orçados e propostos para o pedido de financiamento encontram-se 58,26% superiores aos reais praticados no mercado". A ENGER/BU não analisou os custos relativos a energia elétrica e iluminação pública por tratarem-se de contrapartida da Prefeitura. (Quadro II) (Valores em VRF) DESCRIÇÃOSOLICITADOORÇAMENTO DA ENGER/BUPERCENTUAL A MAIOR (%)VRF/LOTE SOLICITADOVRF/LOTE ENGER/BU Sist. Viário Interno652.815,23482.390,4335,33265,80196,41 Águas Pluviais200.911,9887.056,74130,7881,8035,45 Água Potável285.731,25186.711,2553,03116,3476,02 Esgotos Sanitários162.779,9666.662,27144,1966,2727,14 TOTAL1.302.238,42822.820,6958,26530,21335,02 Ainda segundo o Parecer da ENGER/BU, os custos totais do investimento para os três setores, deveria ser o seguinte: (Quadro III) (Valores em UPF) SERVIÇOS VALORES Sistema Viário482.390,43 Águas Pluviais87.056,74 Água Potável186.711,25 Esgoto Sanitário66.662,27 Energia Elétrica101.481,88 Iluminação Pública16.463,59 Terreno74.127,71 TOTAL1.014.893,87 Total de Lotes (UNIDADES)2.456 VALOR DO LOTE413,23 Em Parecer Técnico Complementar, às fls. 48/49 do Vol. IV, de 31/10/91, a CEF concordou em acrescentar ao valor financiado as obras do Acesso 2, de 1.100 m., no valor de 72.543,41 UPF, contra uma solicitação da Prefeitura de 126.219,92 UPF. Em 29/11/91, por meio do Ofício GP 695/91, em fls. 50, Vol. IV, o então Prefeito Municipal de Bauru, Sr. Antonio Izzo Filho, aceitou o valor orçado pela Caixa Econômica Federal, no total de 1.087.437,28 UPF, ou seja, 36% inferior ao valor originalmente solicitado, que foram assim subdivididos: (Quadro IV) (Valores em UPF) Área Valor Solicitado Valor Aceito pela CEF Sistema Viário652.815,23482.390,43 Águas Pluviais200.911,9887.056,74 Água Potável285.731,25186.711,25 Esgoto Sanitário162.779,9666.662,27 Energia Elétrica101.481,88101.481,88 Iluminação Pública16.463,5916463,59 Acesso 2126.219,9272.543,41 Terreno149.166,6074.127,71 TOTAL 1.695.570,41 1.087.437,28 Em 30/12/91 foi autorizado pelo Banco Central do Brasil a realização do empréstimo nos termos propostos, no valor de Cr$ 4.139.750.475,00, com data-base em novembro/91, correspondendo a 955.738 UPF. Com a contrapartida de 10% oferecida pela Prefeitura, o valor total das obras ficou estipulado em 1.061.931 UPF, inferior, portanto, aos 1.087.437,28 UPF anteriormente descritos. A.4) Contrato com a CEF Em 30/12/91, foi assinado o contrato de operação de crédito CT 24.316-62, em fls. 51/62, Vol. IV, entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Bauru/SP, para a execução do projeto de implantação dos Lotes Urbanizados, nos moldes do PRODURB/HABITAÇÃO, com recursos do FGTS, no valor de Cr$ 5.403.197.881,34 (cinco bilhões, quatrocentos e três milhões, cento e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e um cruzeiros e trinta e quatro centavos), equivalentes a 955.738 UPF, tendo o Município de Bauru oferecido contrapartida no valor de Cr$ 600.355.691,59 (seiscentos milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros e cinqüenta e nove centavos) ou 106.193 UPF. O contrato de financiamento, gerido na CEF pela Diretoria de Saneamento- DIRSA ¿ por meio do DEFUR, tinha as seguintes características básicas: Prazo de desembolso : 16 meses Prazo de carência : 18 meses Taxa de juros : 12% ao ano Amortização : Tabela Price Garantia : vinculação das parcelas ao ICMS/Lei nº 3.287/91 Após ajustes feitos no item Terraplanagem, em relação àqueles recomendados pela ENGER/BU, devido à redução do valor do financiamento em virtude da capacidade de pagamento da Prefeitura de Bauru, os custos de implantação foram detalhados como mostra o Quadro de fls. 71 do Relatório de Inspeção, no total de 1.061.931 UPF. Em 24/01/92, por intermédio de Ofício às fls. 62, Vol. IV, a CEF encaminhou cópia do contrato de financiamento à Prefeitura Municipal de Bauru, solicitando cópia do contrato entre a Prefeitura e a empresa COESA ¿ Comércio e Engenharia Ltda. Somente em 31/01/92 a Prefeitura de Bauru remeteu os documentos solicitados, conforme documentos de fls. 64, Vol. IV. Houve um lapso de quase um ano entre a contratação da empreiteira pela Prefeitura Municipal de Bauru, em 23/01/91 e a efetiva assinatura do contrato de financiamento com a CEF, posteriormente, em 30/12/91, tendo sido feita somente em 08/07/92 a homologação do contrato de financiamento pela Diretoria de Saneamento da Caixa, conforme demonstra o documento de fls. 65, Vol. IV. A CEF realizou acompanhamento mensal das obras visando à liberação das parcelas do financiamento, sendo emitidos periodicamente Relatórios de Execução de Contrato de Empréstimo e Financiamento ¿ RECER, complementados por visitas periódicas à obra, quando foram elaborados Relatórios de Visita Técnica ¿ RVT. Em fls. 72 do Relatório de Inspeção encontra-se o quadro resumo dos citados relatórios. A Equipe de Inspeção do TCU constatou a ocorrência de fortes chuvas no Município de Bauru no período de nov/92 a fev/93, tendo sido decretado Estado de Calamidade Pública pelo então Prefeito Municipal, Antonio Tidei de Lima. Em função dessas ocorrências, bem assim por não se encontrarem concluídos os serviços de pavimentação, foram verificados diversos danos no Setor 1 dos Lotes Urbanizados, como por exemplo: erosão em ruas, danificação de galerias de águas pluviais, de rede de esgoto sanitário e de água potável. Assim, foi acertado em reunião realizada em 26/03/93 entre a CEF e a Prefeitura a liberação emergencial de valores equivalentes a 77.000 UPF, para que não houvesse descontinuidade no andamento das obras, comprometendo-se a Prefeitura a entregar, em 30 dias, pedido de reformulação de metas do empreendimento. Não obstante os problemas ocorridos no Setor 1, houve por bem a Prefeitura iniciar as obras no Setor 2, durante o ano de 1993, em detrimento da conclusão do Setor 1, solicitando à CEF, em 15/07/93, que prorrogasse o prazo para a conclusão das obras para março de 1994, com a redistribuição dos recursos contratados e não liberados. Em 24/08/93, tendo em vista o pedido supramencionado, o Secretário Municipal de Obras comunicou que, conforme levantamentos técnicos realizados em conjunto com a empreiteira, "o valor necessário estimado para conclusão do projeto monta 2.343.751 UPFs, valor este que descontado o saldo a desembolsar, deverá ser integralizado ao empreendimento a título de contrapartida pelo Agente Promotor, devendo tais recursos, como já dissemos anteriormente, ter como origem o Orçamento Geral da União". A Equipe de Inspeção do TCU informou que a Prefeitura Municipal fez solicitação à CEF, em 17/12/93, no sentido de alterar o contrato de financiamento, introduzindo a redução das metas físicas do Programa de Lotes Urbanizados, para que os recursos remanescentes pudessem ser direcionados para a conclusão do Setor 1, bem como foi pleiteada ampliação do período de carência. O Comitê de Crédito e Contratações da CEF, da SUREG/BU, aprovou, em 19/01/94, a proposta de redução de metas físicas, não tendo recomendado, entretanto, a redução dos retornos mensais. Mesmo com a aprovação da alteração das metas físicas, não ocorreram novas liberações de recursos após esta data, estando a obra paralisada desde então. A Equipe de Inspeção do TCU apresentou, em sua instrução de fls. 58/161, quadro com as liberações das parcelas do financiamento para a Prefeitura de Bauru, que transcrevo a seguir: (Quadro V) - Liberações das parcelas do financiamento para a Prefeitura de Bauru Valores Brutos/CEFParcela Líquida % Cr$ (Cr$ K)% Financ. Contrato. FianValores (UPF) Par-cela Data Cr$ UFP (Cr$) Desconto 1% de TR Sim- ples Acumu lado Terreno Rec. CEF Obras Rec. CEF Obras Contra-partida Total 00 18/07/91 188.930,82000 188.930,8200 01 31/03/92 274.635.120,00 24.000,0000 271.888.768,80 2,51 2,51 24.000,0 -- -- 24.000,0000 02 30/04/92 711.019.000,00 50.000,0000 703.908.810,00 5,23 7,74 12.906,6 37.093,3207 -- 50.000,0000 03 01/06/92 933.097.656,18 45.232,4595 923.766.679,62 4,73 12,47 13.445,9 31.786,4657 1.453,9690 46.686,4285 04 10/07/92 2.137.068.119,72 85.580,9032 2.115.697.438,52 8,95 21,42 17.440,4 68.140,4421 2.290,7889 87.871,6921 05 30/07/92 1.023.824.120,00 41.000,0000 1.013.585.878,80 4,29 25,71 -- 41.000,0000 1.864,3952 42.864,3952 06 28/08/92 2.656.284.580,00 86.000,0000 2.629.721.734,20 9,00 34,71 -- 86.000,0000 12.496,8192 98.496,8192 07 28/09/92 3.425.309.100,00 90.000,0000 3.391.056.009,00 9,42 44,13 - 90.000,0000 26.278,3320 116.278,33290 08 30/10/92 4.021.162.011,21 84.268,6372 3.980.950.391,10 8,82 52,95 6.334,8 77.933,7715 10.390,0000 94.658,63720 09 30/11/92 5.472.780.712,00 91.700,0000 5.418.052.904,88 9,59 62,54 -- 91.700,0000 13.274,7889 104.974,7889 10 30/12/92 5.150.680.500,00 70.000,0000 5.099.173.695,00 7,32 69,86 -- 70.000,0000 -- 70.000,0000 11 30/03/93 4.822.323.330,00 33.000,0000 4.774.100.096,70 3,45 73,31 -- 33.000,00000 -- 33.000,00000 12 30/04/93 8.089.286.920,00 44.000,0000 8.008.394.050,80 4,60 77,91 -- 44.000,0000 -- 44.000,00000 13 30/05/93 9.429.166.800,00 40.000,0000 9.334.875.132,00 4,19 82,10 -- 40.000,0000 -- 40.000,00000 TOTAL 784.782,00 74.127,9 710.654,0000 256.979,9141 1.041.761,91400 A.5) Outros Recursos Federais Além dos recursos oriundos da CEF foram repassados à Prefeitura Municipal de Bauru para implantação dos Lotes Urbanizados recursos federais provenientes de liberações dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, ambos já extintos, como demonstrado a seguir: a) Convênio nº 857/SNH/92 - MBES Processo: 007429-92.48 - MBES - SNH Data da assinatura: 27/08/92 Data da liberação dos recursos : setembro/92 Valor: Cr$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros) UPF 183.925,01 (na data da liberação dos recursos) Objeto: obras de infra-estrutura e redes de serviços públicos no Setor 1 do projeto Lotes Urbanizados Prestação de Contas: existe Tomada de Contas Especial no TCU aguardando julgamento. b) Convênio nº 114/ SEDEC/93 - MIR Data da assinatura: 27/07/93 Data d liberação dos recursos: 25/10/93 Valor: Concedente:...............CR$ 2.500.000,00 Contrapartida:......................... CR$ 625.860,00 Total:....................................CR$ 3.125.860,00 .....................................................2.707,47 UPF Objeto: recuperação de infra-estrutura urbana danificada pelas chuvas no município de Bauru-SP. Prestação de Contas: instaurada Tomadas de Contas Especial, inicialmente em exame pelo Inventariante do MIR, estando atualmente em análise no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na Gerência de Programação de Contratos e Prestação de Contas de Convênios. c) Portaria nº 536/93 - MIR Data da assinatura: 30.08.93 Data da liberação dos recursos: setembro/93 Valores repassados:........... CR$ 20.000.000,00 (23.09.93) .............................................CR$ 20.686.193,00 (01.10.93) Total em UPF:................................................. 59.317 UPF Objeto da Portaria: Infra-Estrutura Básica na Av. Nuno de Assis (Acesso 1) Prestação de Contas: regular d) Portaria nº 643/93 - MIR Data da assinatura: 15.09.93 Data da liberação dos recursos: setembro/93 Valores liberados.............: CR$ 20.000.000,00 (04.10.93) ............................................CR$ 17.125.000,00 (28.09.93) Total:..................................CR$ 37.125.000,00 ...................................................54.125,18 UPF Objeto: infra-estrutura básica da Avenida Parque da Água Comprida em Bauru/SP Prestação de Contas: regular A.6) Perícia da CEF A Presidência da CEF, por meio da Portaria nº 252/94-P, determinou a apuração dos fatos por intermédio de Perícia Técnica, para que fossem analisados todos os procedimentos adotados nos empreendimentos Sistema de Esgotamento Sanitário de Bauru e Lotes Urbanizados de Bauru, conforme Ofício enviado ao Conselho Curador do FGTS, às fls. 35, Vol. I. Merecem destaque os seguintes trechos do Relatório de Inspeção da SAUDI, que fazem menção ao trabalho dos peritos da CEF, quando da emissão do Relatório Pericial, em fls. 101/105, Vol. II, destes autos, que transcrevo, in verbis: " ... 'até o mês de AGO 93, os quantitativos apreciados dão conta de que o Contrato encontra-se com percentual físico executado de 53,7%, situação para a qual foram destinados 81,9% dos recursos financiados'. Acrescenta que 'os serviços não previstos inicialmente e aqueles executados além das quantidades previstas no orçamento contribuíram para que o objetivo do contrato ficasse ao nível de 34,5%, significando que este foi o patamar atingido de obras realizadas para a produção da totalidade do lotes que é de 2.456 unidades.' 54. Entre as causas que contribuíram para os desvios enumerados pelo Relatório Pericial, destacamos: 'a) Impossibilidade de aproveitamento de aterro previsto inicialmente, com a conseqüente necessidade de construção de novo aterro, paralelo ao existente, para garantir o acesso ao loteamento, gerando os seguintes acréscimos: Berço de Areia3.350 m Dreno Profundo947 m Empréstimo de jazida94.762 m3 Transporte de material174.468 m3xkm Escavação em valas10.675 m3 Reaterro em valas6.997 m3 Empréstimo/bota fora9.336 m3 Plantio de grama6.946 m2 b) Ocorrência de chuva de grande intensidade danificando obras em execução, erodindo ruas e valas, destruindo tubulações, gerando a necessidade de reconstrução das obras, ocasionando os seguintes acréscimos: Aterro compactado43.729 m3 Empréstimo de material p/ aterro46.715 m3 Transporte de mat. p/ empréstimo129.179 m3xkm Reaterro em valas23.365 m3 Escoramento descontínuo7.606 m2 Escavação em valas16.337 m3 Reaterro em valas12.701 m3 Berço de areia660 m3 Plantio de grama5.430 m2 c) Defasagem entre o indexador do Contrato de Obras (FIPE) e o do Contrato de Financiamento (UPF); d) Aumento das quantidades previstas e serviços não previstos: Limpeza do terreno:39.865 m2 Corte: 14.847 m3 Escavação de valas: 6.124 m3 Reaterro de valas:10.664 m3 Transp. de mat. bota-fora:10.987 m3xkm Escavação bota-fora:1.915 m3 Escavação em valas:13.634 m3 Reaterro em valas:13.923 m3' ..." A.7) Comissões Municipais de Inquérito instauradas pela Câmara Municipal de Bauru A Câmara Municipal de Bauru instaurou duas Comissões Especiais de Inquérito - CEI, para apurar fatos relacionados com o empreendimento de Lotes Urbanizados, sendo a primeira para apuração de irregularidades na execução orçamentária do exercício de 1992 e a segunda para apurar possíveis irregularidades em todos os atos concernentes ao projeto de implantação dos Lotes Urbanizados em Bauru. Na primeira Comissão Especial de Inquérito foram comprovadas a prática de irregularidades, onde se destacam: a) o descumprimento do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 3.287 de 13.12.90, que exigia a constituição de uma Comissão Comunitária que fiscalizaria os custos dos serviços de infra-estrutura e a venda dos lotes. b) repasse imediato de recursos recebidos do governo federal, através de convênio, para a empresa Coesa Engenharia Ltda., com perdas significativas para o erário municipal, uma vez que houve perda financeira por antecipação de recursos à empreiteira; c) aplicação irregular de índices de reajustamento do Contrato de empreitada entre a COESA e a Prefeitura de Bauru. A segunda Comissão Especial de Inquérito foi assessorada eventualmente pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ¿ Delegacia Regional de Bauru, bem como pela ASSENAG ¿ Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru, ambas entidades envolvidas há vários anos em programas sociais de habitação popular em Bauru. A ASSENAG citou seus estatutos como forma de justificar seu interesse pelo assunto, já que apresenta como um de seus objetivos a "colaboração com a comunidade em busca de um desenvolvimento social mais humano e ordenado". A Equipe do TCU informou em sua instrução que a ASSENAG, em carta enviada à Comissão Especial de Inquérito, afirmou que os preços dos lotes estavam muito elevados para o fim a que se destinavam. Os custos dos terrenos estavam incompatíveis com a intenção do Programa, que era o atendimento a populações de renda muito baixa, tendo concluído a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru que, o Programa Municipal de Lotes Urbanizados, na forma em que tinha sido concebido e como estava sendo levado adiante, não iria atender aos seus objetivos, pelos seguintes motivos: a) elevado preço dos lotes; b) elevada taxa de juros do financiamento; c) falta de fornecimento de projeto para os futuros ocupantes dos terrenos; e d) falta de fornecimento de materiais de construção (cesta básica). A Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal, por sua vez, constatou os seguintes fatos que foram destacados no Relatório de Inspeção, que transcrevo, in verbis: "a) contradição no depoimento do Engenheiro Fiscal da Obra, Sr. Roberto Rinaldo, fls. 91/92, Vol. IV, conforme exposto: a.1) o Eng. afirmou que não sabia nada sobre o adiantamento de 10% feito à Coesa, de acordo com a Cláusula 4. do contrato. Entretanto, ele próprio assinou, como engenheiro fiscal da obra, a medição inicial autorizando a liberação do adiantamento de 10%, como demonstra os Documentos 43 e 44; a.2) o Eng. afirmou que não participava das liberações de recursos feitas pela CEF e que não sabia se outra pessoa o fazia. Na verdade ele assinava todos os documentos RECER - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO E REPASSE, da Caixa Econômica Federal, como Engenheiro Fiscal pela Prefeitura Municipal de Bauru; a.3) o Engenheiro afirmou que apenas fiscalizava as obras e fazia os levantamentos físicos dos serviços executados pela empreiteira e medidos por esta. Segundo seu depoimento, não cuidava da parte financeira. Acontece que todas as medições até dezembro/92 estão com os cálculos físicos, financeiros e reajustes, conforme variações dos índices da FIPE, aprovados pelo Eng. Roberto Rinaldo; b) existência de irregularidade na contratação do financiamento com a Caixa Econômica Federal, qual seja, a alteração de preços para ajustar o orçamento da licitação ao orçamento aprovado pela CEF, sem conseqüente redução nas metas físicas do projeto, o que fatalmente conduziu à total inviabilidade dos Lotes Urbanizados; c) falta de planejamento adequado para a obra, com excesso de serviços extras; d) projeto básico inadequado - os quantitativos realizados são extremamente elevados quando comparados com o orçamento original; e) não participação da COHAB - Companhia de Habitação Popular de Bauru - empresa pública municipal experiente na construção de casas populares na região, conforme Ofício COE 670/94/DP, de 07 de junho de 1994, assinado pelo Presidente da empresa; f) desvio de finalidade de recursos federais obtidos junto ao então Ministério da Ação Social, com conseqüências negativas à conclusão do projeto de Lotes Urbanizados; g) não criação de Comissão Comunitária que fiscalizaria os custos dos serviços de infra-estrutura e a venda dos lotes. A Comissão seria composta por representantes dos mutuários inscritos (3 membros), Vereadores da Câmara Municipal (3 membros), Técnicos da SEPLAN, Secretaria deObras e COHAB (3 membros), e ainda 3 elementos indicados pela OAB, ASSENAG e um pela Comissão de Justiça e Paz, perfazendo um total de 12 representantes. 64. Não obstante tais constatações, o Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito, após afirmar que, por ausência de provas, não houve irregularidades no processo de instalação dos Lotes Urbanizados, foi aprovado pela Comissão por quatro votos a um, e por doze votos a seis na Reunião Plenária de 28.11.94 (documentos às fls. 93/127, Vol. IV)." A 8) Análise do Empreendimento a) Licitação Dentre os pontos levantados pela Equipe de Inspeção acerca dos aspectos legais e técnicos do processo licitatório, merecem destaque os seguintes: a.1. Publicidade do processo licitatório Houve publicação do Extrato do Edital de Licitação somente no Diário de Bauru. A Equipe de Inspeção entende que, "dado ao elevado valor da contratação e como foi prevista a utilização de recursos federais para a execução das obras, os avisos de licitação deveriam ter sido publicados no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, na forma determinada pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 2.300/86, de maneira a assegurar a publicidade e competitividade do processo com vistas a obter a melhor proposta para a administração pública." a.2. Preço do Edital Segundo a Equipe de Inspeção, "o preço do Edital de Licitação e seus anexos foi fixado em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), 13.12.90, equivalentes em DEZ/95 a R$ 6.017,87 ( seis mil, dezessete reais e oitenta e sete centavos), portanto muito superior ao admissível como custo tido pelo Departamento para confecção dos mesmos. Em nosso entendimento, tal prática, fixar o preço do Edital acima dos custos incorridos, contribuiu para frustar o caráter competitivo do procedimento licitatório, contrariando desta forma o inciso I, parágrafo 1º, art. 3º do Decreto-Lei nº 2.300/86. Reforça nosso entendimento o fato de que, somados a outros fatores tratados neste Relatório, somente as empresas COESA e QUEIROZ GALVÃO tenham adquirido o Edital. Ressaltamos que o art. 32, ? 5º da Lei nº 8.666/93 veio explicitamente coibir a cobrança de valor acima do custo efetivo de reprodução gráfica pelo fornecimento do Edital e seus Anexos." a.3. Projeto Básico A Equipe de Inspeção destaca ao longo de todo a instrução a fragilidade do projeto básico, e que este não refletia adequadamente as condições técnicas da obra, tendo concluído pela total falta de viabilidade do Projeto de Implantação dos Lotes Urbanizados, na forma como foi concebido. Dentre os pontos que evidenciavam sua fragilidade, foram destacados: a) os acessos viários, conhecidos como Acessos 1 e 2, que tiveram elevados acréscimos nos quantitativos de serviços durante a execução da obra, além da interligação entre os setores do loteamento; b) no Acesso 2, devido a falta de estudos técnicos iniciais mais detalhados, constatou-se apenas quando da execução dos serviços que a barragem não suportaria o tráfego dos veículos que futuramente se dirigiriam aos lotes. Decidiu-se, então, mudar a localização e detalhamento do Acesso 2, aumentando-se consideravelmente os quantitativos físicos, conforme Quadro VI abaixo, com uma elevação excessiva nos custos do empreendimento. (Quadro VI)Acesso 2 - Terraplanagem SERVIÇO PREVISTOREALIZADO REALIZADO A MAIOR (%)UNID. Corte e Aterro 32.460,00 136.857,77 104.397,77 321,62 m3 Transporte de Material 0 129804,38 129.804,00 -- m3 x Km Transporte de Material (bota fora) 0 36.191,94 36.191,94 -- m3 x Km Empréstimo de Material para aterro 0 88.166,82 88.166,82 -m3 Empréstimo de Material (bota fora) 0 9.336,00 9.336,00 -m3 Berço de Areia 0 3.350,00 3.350,00 -- m3 Plantio de grama 0 6.946,00 6.946,00 -- m2 c) o novo projeto do Acesso 2 previu avenida com duas pistas separadas por canteiro central, sendo cada pista composta por duas faixas de rolamento. A Equipe de Inspeção entende que tal alteração foi incompatível com o padrão da obra, ou seja, implantação de lotes populares, tendo havido desperdício de recursos públicos, uma vez tratar-se de acesso apenas para os referidos lotes; d) se tivesse sido detectada a impossibilidade do aproveitamento da barragem existente como pista para tráfego de veículos, por meio de estudos técnicos sérios, certamente os custos decorrentes da implantação do Acesso 2 inviabilizariam o empreendimento já na sua origem; e) o Acesso 1, por sua vez, foi corretamente descartado pelos técnicos da CEF quando da contratação do financiamento, uma vez que dista mais de 2,0 Km do projeto de Lotes Urbanizados, e, de fato, não pode ser considerado como pertencente ao empreendimento. Esse Acesso 1 serve, na verdade, a duas outras áreas residenciais, os Conjuntos Habitacionais Mary Dota e Beija Flor; outro ponto que atesta a inviabilidade do projeto na forma pela qual foi concebido e no local escolhido para a realização das obras, refere-se à interligação dos Setores 2 e 3 ao Setor 1. Serão necessárias obras de terra ou mesmo um viaduto que, se executados, tornarão o projeto ainda mais caro e sem qualquer perspectiva de atender à finalidade para a qual foi criado. A Equipe de Inspeção concluiu pela inviabilidade do Projeto, mostrando em seu Relatório a baixa qualidade do Projeto Básico, sem os estudos necessários à boa execução dos trabalhos, com custos reais muito superiores aos previstos, levando à paralisação das obras e conseqüentemente à deterioração dos serviços já executados. Dessa forma, foi contrariado o inciso VII, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, tendo, sido dado destaque no Relatório de Inspeção, à afirmativa do Relatório Pericial, consoante item 5.3.4, às fls. 32, do Volume II, deste autos, in verbis: "... 'Por maior que seja o nível de detalhe de um Projeto, dele não constam todas as informações que leve ao custo total do empreendimento projetado. A rigor, o custo de uma obra não resulta apenas dos serviços explicitamente constantes de um Projeto de Engenharia, uma vez que as informações técnicas em geral lá contidas não expressam a quantidade média dos serviços e obras efetivamente a realizar, mas, teoricamente, a quantidade mínima dos serviços que serão realizados. Tanto esta constatação técnica é verdadeira - porque verificada na prática da elaboração de Projetos e na execução das respectivas Obras - que, no Decreto-Lei 2.300, é prevista a possibilidade de alteração dos quantitativos originalmente indicados nos orçamentos que embasa licitações, conforme se depreende do teor do Art. 55 - Parágrafo Primeiro, adiante transcrito: 'Os contratos regidos por este Decreto-Lei poderão ser alterados nos seguintes casos: Parágrafo Primeiro: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.' No mesmo sentido, o Parágrafo Quarto ratifica aquele entendimento. Vejamos: 'aditamentos contratuais poderão ultrapassar os limites previstos no Parágrafo Primeiro deste Artigo, desde que não haja alteração do objeto do contrato .' ..." Ao discordar veementemente dessas assertivas da Perícia, a Equipe de Inspeção afirma, in verbis: "82. No nosso entendimento é equivocada a assertiva da Perícia, de que as informações técnicas em geral contidas num projeto de engenharia não expressam a quantidade média dos serviços e obras efetivamente a realizar e sim a quantidade mínima dos serviços que serão realizados. De fato, quando um projeto de engenharia é bem executado, com critério, com estudos técnicos de qualidade, seus quantitativos previstos estarão próximos, quase idênticos aos quantitativos executados. 83. Também é verdade e perfeitamente aceitável que, nenhum projeto de engenharia tenha seus quantitativos realizados totalmente iguais aos previstos em projeto. Em engenharia sempre existem erros, que são previstos e aceitos. Não existe exatidão em Engenharia. Entretanto, existem limites para que esses erros sejam admissíveis. Não podem ser aceitáveis erros sistemáticos de 2, 3 ou 4 vezes o valor orçado, e muitas vezes em itens caros, quase sempre os mais significativos no projeto do ponto de vista financeiro. 84. De acordo com a interpretação exposta no Relatório Pericial, qualquer projeto para ser viabilizado poderia ser licitado com quantidade de serviços inferiores às reais, de forma a diminuir artificialmente o valor da obra e obter-se recursos, mesmo sabendo que estes não seriam suficientes para a conclusão da obra. Agrava-se este fato quando constatamos um enorme número de obras inacabadas em todo o país, como a obra em questão." a.4. Caução de Participação O Edital exigiu depósito de caução de participação no valor de 1% (um por cento) do preço básico, descumprindo o disposto no art. 25, § 12º, do D.L. nº 2.300/86, in verbis: "Não se exigirá prestação de garantia para a habilitação de que trata este artigo, nem prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com seus elementos constitutivos." a.5. Critério de Julgamento O Edital previu que, no caso de empate quanto ao preço proposto pelas licitantes, seria declarada vencedora a empresa que obtivesse a maior nota técnica apurada a partir da fórmula abaixo, sendo desclassificados os licitantes que não obtivessem NT acima de 7,0 (sete) pontos: NT = (Ncp x 3,0 + Npl x 3,0 + Ncr x 2,0 + Nrh x 1,0 + Nre x 1,0) / 10 Onde: NT = nota técnica; Ncp = nota do item conhecimento do problema; Npl = nota do item planejamento da obra; Ncr = nota do item cronograma/rede pert-cpm; Nrh = nota do item recursos humanos; Nre = nota do item recursos dos equipamentos. Entretanto, o Edital não explicitou quais critérios seriam utilizados para pontuar os diversos itens constantes da proposta técnica, tornando-o totalmente subjetivo, o que contraria o princípio do julgamento objetivo, indicado no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.300/86. Para reforçar as assertivas da Equipe de Inspeção do TCU, no sentido de que houve, de fato, excessivo subjetivismo no julgamento das propostas, foram transcritos alguns trechos do relatório da Comissão Julgadora de Licitação, que concluiu, com relação às propostas técnicas apresentadas, in verbis: "os membros da Comissão, analisando demoradamente os elementos apresentados neste envelope, e, impressionados com o esmero dos trabalhos elaborados pelos proponentes, decidiram, de maneira uniforme, atribuir a ambos já nota máxima, ou seja, 10 pontos para cada um, considerando nessa somatória, os cinco itens estampados na 3ª etapa do edital ¿ Avaliação da Proposta Técnica." A Equipe do TCU verificou que não existe, na conclusão da Comissão exposta em Ata, em fls. 128/130, Vol. IV destes autos, qualquer outra justificativa para as notas dadas às licitantes, que não fosse a impressão provocada aos membros "com o esmero dos trabalhos elaborados pelas proponentes". Conforme entendimento da Equipe de Inspeção, "tal atitude, a nosso ver, além de confrontar com as disposições do Edital de Licitação, haja vista que ambas as licitantes poderiam ser desclassificadas por não atingirem a pontuação mínima exigida, corrobora nosso entendimento quanto à ausência de critérios objetivos para pontuação dos itens constantes da proposta técnica." a.6. Adiantamentos A Equipe de Inspeção informa que constava de um dos anexos do Edital um modelo de contrato, no qual a Prefeitura Municipal de Bauru poderia a seu exclusivo critério e interesse promover adiantamento de valores à Contratada até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, para cobrir despesas de instalação de canteiro e mobilização de máquinas, equipamentos e pessoal, bem como para aquisição de materiais. Tal adiantamento deveria ser deduzido mensalmente de cada medição futura, proporcionalmente ao valor da fatura, até sua total quitação. Segundo entendimento da Equipe de Inspeção do TCU, a Administração não poderia deter o exclusivo critério e interesse para promoção do adiantamento após escolhida a empresa vencedora do certame. Tal adiantamento, certamente, influenciaria as propostas de preços de todos os licitantes, pois serviria, principalmente levando-se em consideração o montante e a conjuntura inflacionária da época, para financiar a execução do empreendimento, livrando as empresas de contratarem altas taxas de juros no mercado financeiro, tendo concluído a Equipe do TCU que o princípio da igualdade, indicado no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.300/86, não foi observado. Além disso deveria ser solicitado junto à Empresa garantia real em relação ao adiantamento a ser realizado, tendo em vista estar pagando-se uma despesa sem a sua respectiva liquidação, o que contraria o disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/64. No caso em questão a garantia contratual exigida era de apenas 3% do valor do Contrato. a.7. Recursos Segundo levantamentos da Equipe de Inspeção, o Edital previa, em seu item 1.1, que os recursos financeiros para as obras dos Lotes Urbanizados seriam provenientes de empréstimo contraído junto à CEF, de recursos do Orçamento da União e de recursos próprios do orçamento do Município de Bauru, conforme lei autorizativa nº 3.287/90 aprovada pela Câmara Municipal. Ficou evidente, segundo a Equipe do TCU, que o Município de Bauru, à época da contratação da empreiteira, não tinha assegurado os recursos para custear a implantação dos lotes. Assim, como alegado na instrução da Equipe Técnica do TCU, ao se examinar as cláusulas 6.2 e 6.3 do modelo de contrato, anexo ao Edital, restou claro que a obtenção dos recursos para viabilizar o empreendimento era imprevisível, tanto que somente em 30/12/91, isto é, quase um ano após a contratação da empreiteira, foi assinado o contrato de financiamento com a CEF para execução dos lotes, ainda assim, em valores inferiores ao valor contratado para sua construção, em razão de os técnicos da CEF terem considerado que os serviços licitados continham, em parte, sobrepreço ou não eram condizentes com o objeto proposto. Outro ponto destacado pela Equipe de Inspeção refere-se ao fato de que a empreiteira COESA LTDA. estava, como declarado pela própria empreiteira em documento de fls. 133, Vol. IV, endereçado à Prefeitura de Bauru, "conseguindo a regularização dos recursos da Caixa Econômica Federal para a obra a partir de Junho/92". Ainda com relação à obtenção dos recursos para a obra, houve questionamento por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como levantado pela Equipe do TCU, que informou ter sido intimado o então Prefeito de Bauru, Sr. Antonio Izzo Filho, para, dentre outros, prestar esclarecimentos sobre "a previsão de recursos orçamentários para licitar - art. 6º D.L. 2.300/86" e a "nota de empenho emitida em data anterior a celebração do contrato, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64". Em resposta, o Sr. Prefeito argumentou que, Of. GP nº 063/92, de 12.03.92, cópia às fls. 134/138, Vol. IV: "II - A previsão de recursos orçamentários para licitar - Art. 6º Decreto-Lei 2.300/86. O referido documento nº 3, no seu quarto parágrafo, esclarece a origem dos recursos a suportar a despesa do empreendimento. A Caixa Econômica Federal, na época da licitação, comprometeu-se a financiar ao Município o custo total da obra. Decorrido mais de 1 (um) ano do resultado da licitação, aquela empresa ainda não cumpriu o prometido, acenando com a hipótese do pedido de financiamento ser parcialmente atendido, nesse caso pairando a possibilidade da diferença entre o valor do empreendimento e da verba liberada, ser complementado. Os recursos próprios do Município ( última parte da redação do quarto parágrafo), seriam aproveitados na hipótese de se exaurir a verba financiada antes da obra ser concluída. A vista dessa possibilidade, ainda que remota, foi que nos levou a incluir no documento 3, que a implantação da obra também teria o suporte econômico das forças próprias deste Município. V - Nota de empenho emitida em data anterior a celebração do contrato, nos termos do artigo 60, da Lei Federal 4.320/64 Efetivamente, na época em que o contrato foi ajustado, não foi feita estimativa de empenho. Contudo, aquela omissão consagrou-se agora, depois da observação desse Egrégio Tribunal, como se infere do doc. nº 07. Sublinhe-se que o valor empenhado pode não ser próximo da importância contratada, porque a Caixa Econômica Federal até o momento não procedeu a liberação do empréstimo, cujo montante nos é desconhecido". Tendo em vista a infringência às disposições do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.300/86 e do artigo 60 da Lei nº 4.320/64, a Chefia da Assessoria Jurídica e a Secretaria Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, opinaram pela irregularidade dos atos praticados. Acompanhando as manifestações dos órgãos supramencionados, o Conselheiro Relator Eduardo Bittencourt Carvalho, em despacho datado em 08.09.92, assinalou o prazo de 30 (trinta) dias para que o responsável adotasse as providências necessárias à pronta regularização da despesa, tal como preceituam o inciso X, do artigo 33 da Constituição Estadual e o inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal. Em atenção à Decisão Singular exarada, o Prefeito Municipal de Bauru enviou ofício, datado em 30.11.92, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentando justificativas, as quais não tiveram acesso os componentes da Equipe de Inspeção do TCU, por não ter sido encontrado o documento, segundo alegou a Secretária Executiva do Gabinete da Prefeitura, Sra. Maristela L. A. Gebosa. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 28 de setembro de 1.993, haja vista as razões apresentadas pela Prefeitura de Bauru, considerou legais o contrato, a licitação e a despesa decorrente. a 9) Análise de Preços a) Contrato de Financiamento (CEF) x Contrato de Empreitada (COESA) A Equipe do TCU teceu, preliminarmente à análise dos preços, alguns comentários acerca da disparidade de preços entre o contrato de financiamento e o de execução das obras firmado com a COESA. Após acatar parecer da CEF de que os custos propostos para o financiamento encontravam-se 58,26% superiores aos reais praticados no mercado, como descrito no item 31 do Relatório de Inspeção produzido pela Secretaria de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI, desta Corte, o Prefeito Antonio Izzo Filho não adequou o contrato de construção com a empreiteira. A Equipe do TCU fez estudo comparativo entre os preços aceitos pela CEF e os contratados junto à COESA, produzindo uma base de dados homogênea para a comparação, retirando todos os preços que não constavam nos dois contratos. Dos valores aceitos pela CEF foram retirados os relativos ao terreno, à energia elétrica e à iluminação. Já do valor do contrato com a COESA, foram retirados os relativos ao Acesso 1 e ao detalhamento do projeto executivo. Posteriormente, foram transformados o valor aceito pela CEF em UPF para cruzeiros no mês de dezembro de 1.991, assim como reajustados pela fórmula contratual (índice FIPE) os valores contratados junto à COESA, também para o mês de dezembro de 1.991, conforme quadros a seguir. Valores aceitos pela CEF, transformados de UPF para Cruzeiros no mês de Dez/91 (Quadro VII) (1 UPF = Cr$ 5.653,43) VALORES ACEITOS PELA CEF (dezembro/91) UPF Cr$ SISTEMA VIÁRIO 482.390,43 2.727.160.528,67 ÁGUAS PLUVIAIS 87.056,74 492.169.185,62 ÁGUA POTÁVEL - com Adutora, Poço e Reservatório 186.711,25 1.055.558.982,09 ESGOTO ¿ com Emissário 66.662,27 376.870.477,09 ENERGIA ELÉTRICA 101.481,88 ILUMINAÇÃO 16.463,59 ACESSO 2 72.543,41 410.119.090,40 TERRENO 74.127,71 TOTAL 1.087.437,28 5.061.878.263,87 Cálculo dos coeficientes de reajuste contratuais para atualização dos preços do mês de Set/90 para Dez/91. (Quadro VIII) TABELA PARA CÁLCULO DE REAJUSTE DE SET/90 PARA DEZ/91 ÍNDICE Io (SET/90) I (DEZ/91) Reajuste = I / Io TERRAPLENAGEM 66,094 645,259 9,763 PAVIMENTAÇÃO 64,965 600,506 9,244 ESGOTO 69,035 598,01 8,662 ÁGUA PLUVIAL 68,459 680,517 9,941 ÁGUA POTÁVEL 73,354 674,515 9,195 RESERVATÓRIO 69,024 633,589 9,179 Valores contratados junto à COESA em Set/90, reajustados para Dez/91. (Quadro IX) VALORES LICITADOS ITEM Cr$ (SET/90) REAJUSTE (FIPE) Cr$ (DEZ/91) TERRAPLENAGEM 26.078.236,30 9,763 254.601.821,00 ESGOTO SANITÁRIO 117.187.293,14 8,662 1.015.076.333,18 ÁGUAS PLUVIAIS 155.915.731,03 9,941 1.549.958.282,17 ÁGUA POTÁVEL 50.507.042,67 9,195 464.412.257,35 PAVIMENTAÇÃO, GUIAS, SARJETAS 397.812.666,71 9,244 3.677.380.291,07 RESERVATÓRIOS 44.472.336,00 9,179 408.211.572,14 EMISSÁRIO DE ESGOTO 9.136.467,71 8,662 79.140.083,30 ADUTORA 20.589.546,75 9,195 189.320.882,37 POÇO 106.169.963,30 9,195 976.232.812,54 INTERLIGAÇÃO ENTRE SETORES 82.719.824,07 9,763 807.593.642,40 ACESSO 2 97.951.711,80 9,763 956.302.562,30 ACESSO 1 - - 0,00 DETALHAMENTO PROJETO EXECUTIVO - - 0,00 TOTAL 10.378.230.630,82 Como concluído pela Equipe do TCU, ao se comparar os Quadros VII e IX acima, os valores dos itens relativos ao Contrato com a empreiteira COESA encontram-se, em média, 100% superiores aos do Contrato de Financiamento da CEF (Cr$ 5.061.878.263,87), uma vez que aquela empresa ofereceu desconto de 5% no valor do preço base da licitação . Tal fato por si só demonstra que não haveria recursos disponíveis para a conclusão das obras. A própria CEF tinha conhecimento deste fato, uma vez que possuía cópia do Contrato, conforme documento às fls. 62/64, Vol. IV. Para corroborar o entendimento da Equipe do TCU, foi destacado o fato de a Prefeitura ter aceitado os preços levantados pela ENGER/BU, sem qualquer questionamento ou proposta de ajuste. Isso denota, segundo relatado pela Equipe do TCU, falta de zelo por parte da CEF, no sentido de perseguir o atingimento da função social do empreendimento. Devido ao alto valor dos recursos envolvidos, e da enorme discrepância em relação ao valor do contrato de financiamento definido pela Área de Engenharia de Bauru e aceito pela Prefeitura, a Equipe do TCU decidiu por uma análise mais apurada em relação aos custos de mercado para a obra dos Lotes Urbanizados, bem assim concluir qual dos contratos apresentava valor compatível com o mercado à época. Conforme descrito no item 5 do Relatório de Inspeção, a CEF, por meio de perícia técnica, concluiu, em 31.08.94, por meio de comparação com preços publicados pela SABESP, Sistema PINI e Revista Dirigente Construtor, que o "orçamento oficial das obras contratadas pela Município encontra-se superior ao ORÇAMENTO da Perícia em apenas 2,6%", dentro dos limites de intervalo de valores considerados normais, conforme fls. 93, Volume II. b) Análise de Preços VIDE INTEIRO TEOR DO RELATÓRIO NO DOCUMENTO ORIGINAL "ACÓRDÃO NÃO ACOLHIDO" ACÓRDÃO Nº /2000 -TCU - Plenário 1.Processo nº TC-022.710/94-9, c/28 volumes - (SIGILOSO) 2.Classe de Assunto: VII - Denúncia (Relatório de Inspeção) 3.Responsáveis: Antonio Izzo Filho, José Roberto Guarnetti Quaggio, Alfredo Enéias Gonçalves D'Abril, Jurandir Bueno Filho e João David Felício, Roberto Rinaldo, Antonio Tidei de Lima, Joaquim Marques Figueiredo Neto, Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Carlos Pinheiro Chambers Ramos, Eduardo Dannemann, Antonio Wilson Clivati, Sylvio Victor Arruda Castanho, João David Felício, Timóteo Soares Thióphilo, Luiz Carlos de Oliveira, Nilton José Saggioro, Eric-Édir Fabris, Luiz Eduardo Perez Portinho, Makoto Onodera, Manoel José Warumby de Oliveira e Oyama Paulo Amorim C. Teixeira. 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Bauru/SP, Departamento de Água e Esgoto de Bauru/SP, Caixa Econômica Federal - CEF , Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de relatório de inspeção, realizada em função de denúncia. Considerando as irregularidades atinentes à prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na execução das obras de implantação dos Lotes Urbanizados e da construção de Interceptores de Esgoto em Bauru/SP; Considerando a prática de ato de gestão antieconômico que resultou injustificado dano ao Erário Municipal na execução das obras de implantação dos Lotes Urbanizados e da construção de Interceptores de Esgoto em Bauru/SP; Considerando a inexistência de Projetos Básicos adequados, consistentes e confiáveis para as obras supramencionadas; Considerando a conclusão da Equipe Técnica do TCU pela inviabilidade de ambas as obras na forma pelas quais foram concebidas originalmente; Considerando a prática de sobrepreço confirmada na inspeção, especialmente por intermédio da excessiva taxa de BDI - BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS em parte do Contrato das obras de Interceptores de Esgoto de Bauru; Considerando o não atendimento integral da função social da CEF, especialmente quando da aprovação dos financiamentos para os projetos em tela; Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis junto à CEF, à Prefeitura Municipal de Bauru e ao Departamento de Água e Esgoto de Bauru, não elidiram as irregularidades apontadas nos autos; Considerando que o Município de Bauru está inadimplente com relação ao financiamento pelo FGTS das obras dos Lotes Urbanizados, mas em avançado processo de renegociação do perfil de seu saldo devedor com a CEF; Considerando que o Departamento de Água e Esgoto de Bauru está adimplente com relação ao financiamento das obras dos Interceptores de Esgoto; Considerando a paralisação das obras em análise, sem a conclusão dos projetos como foram propostos quando dos pedidos de financiamento junto à Caixa Econômica Federal; Considerando a proposição conclusiva da Equipe de Inspeção e da Secretaria de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fulcro no art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 220, inc. II, do Regimento Interno do TCU, bem assim com o art. 31, § 3º, da IN nº 09 de 16/02/95, aplicar multa, de forma individual, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), limite permitido pelo art. 53 do Decreto-Lei nº 199/67, aos Sres Responsáveis junto à Caixa Econômica Federal: Eduardo Dannemann, ex-Chefe do Departamento de Saneamento DESAN; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex-Presidente; Carlos Pinheiro Chambers Ramos, ex-Diretor de Saneamento - DIRSA e Luiz Eduardo Perez Portinho, engenheiro-chefe responsável pela análise técnica e econômica do processo de Interceptores de Esgoto; 8.2.determinar à Caixa Econômica Federal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que condicionem a liberação de novos recursos federais para continuidade das obras objeto deste processo à: 8.2.1realização de ampla revisão dos projetos com revisão de metas, quantitativos físicos e preços orçados, tendo em vista a nova realidade econômica do País; 8.2.2realização de nova licitação para a conclusão das obras; 8.3.determinar à Caixa Econômica Federal - CEF a adoção das seguintes providências quando da aprovação e acompanhamento de financiamentos de obras com recursos do FGTS, dando fiel cumprimento ao disposto no art. 7º, inc IV, da Lei nº 8.036/90, bem como ao que determina o Manual Normativo da empresa, especificamente o Título Atividade Especializada - AE 05.03, que substituiu a CN 030/92, de 18/02/92: 8.3.1realizar análise adequada do Estudo de Viabilidade dos Projetos a serem aprovados, evitando que sejam firmados contratos de financiamento para obras que não tenham sido analisadas com a devida profundidade pelos futuros Mutuários, cumprindo de forma cabal a função social da CEF; 8.3.2adotar um mecanismo adequado para o acompanhamento e controle de obras financiadas com recursos do FGTS, com a substituição dos Relatórios de Execução de Contratos de Empréstimo, Financiamento e Repasse - RECER, por outro relatório gerencial que possa refletir o verdadeiro estágio das obras acompanhadas, permanecendo a fiscalização das obras como responsabilidade dos Mutuários; 8.3.3 informar a este Tribunal sobre a regularização da dívida contraída pela Prefeitura Municipal de Bauru/SP em decorrência do Contrato de Financiamento nº 24.316-62, destinado às obras de execução dos lotes urbanizados, noticiando, caso persista a inadimplência, as providências adotadas pela CEF em cumprimento ao disposto no termos do referido contrato; 8.4.determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que promova estudos no sentido de alterar a IN nº 01/97, especificamente no que tange à apresentação dos Planos de Trabalho para o caso de obras públicas, a fim de terem um efetivo papel de planejamento e controle, além daquele meramente formal que atualmente norteia o seu preenchimento; 8.5.determinar à Gerência de Programa de Contratos e Prestações de Contas de Convênios, do Departamento de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que apresente, no prazo de trinta dias, o resultado da prestação de contas do Convênio nº 114/SEDEC/93 ¿ MIR, de 27/07/1993, e da Portaria nº 029/93/MBES, de 08/01/1993; 8.6.enviar cópia do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informando sobre as seguintes irregularidades levantadas na presente inspeção: 8.6.1nas obras de implantação dos Lotes Urbanizados: a)direcionamento no processo de licitação; b)contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para sua realização; c)grande defasagem de índices de correção entre o contrato de construção e o contrato de financiamento em época de elevada inflação; d)adiantamento de recursos à empreiteira sem a contraprestação do serviço; e)descumprimento de Lei Municipal que determinava a constituição de comissão de acompanhamento e fiscalização das obras; f)representante da Prefeitura de Bauru junto à CEF era contratado como prestador de serviços da construtora; g)medições dos serviços realizados feita pela própria empresa construtora; h)a empresa construtora viabilizava recursos em Brasília para a execução das obras; i) projeto básico deficiente; j)excesso de serviços extras; k)aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto; l)sobrepreço de alguns serviços; m)desvio de finalidade de Convênio firmado com o Ministério do Bem-Estar Social; n)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização de orçamentos comparativos; o) não utilização dos serviços da COHAB de Bauru; p) perdas financeiras e indícios de débito ao Erário Municipal; 8.6.2 nas obras dos Interceptores de Esgoto: a)direcionamento no processo de licitação; b)contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para sua realização; c) projeto básico deficiente; d)excesso de serviços extras; e)aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto; f)superfaturamento de 86% em relação aos preços de mercado; g)aplicação de BDI superior ao do contrato para pagamento de serviços extras; h)diferenças pagas a maior quando do cálculo de reajustes, não contestadas pela Perícia Técnica da CEF; i)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização de orçamentos comparativos, além de ratificar cálculos de reajustes incorretos; 8.7.enviar cópia do Volume Principal e dos Volumes II, III, IV, V e IX dos presente autos, bem como desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam: 8.7.1ao Ministério Público Federal; 8.7.2 ao Ministério Público do Estado de São Paulo; 8.7.3ao Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ¿ Delegacia Regional de Bauru; e 8.7.4à Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru ¿ ASSENAG; 8.8.enviar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam: 8.8.1à Câmara Municipal de Bauru; 8.8.2 ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Controle o Senado Federal; 8.8.3 ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 8.8.4 ao Presidente da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional; 8.8.5 ao Presidente do Conselho Curador do FGTS; e 8.8.6 à entidade denunciante; 8.9.determinar à 8ª SECEX que avalie os reflexos dos atos praticados pelos dirigentes da CEF, em especial seus ex-presidentes, nas contas da entidade nos períodos sob suas gestões; 8.10. determinar à Secretaria de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI ¿ que, nos termos regimentais, promova audiência com os responsáveis pela administração da empresa COESA Engenharia e Comércio Ltda., para que apresentem razões de justificativa sobre os fatos objeto do item 97 do Relatório de Inspeção, de forma semelhante à questionada ao Sr. Antonio Izzo Filho, ex-Prefeito de Bauru, na questão a 6.3 das audiências; 8.11 determinar à SECEX/SP que, no caso de novas liberações de recursos federais para execução dos projetos de construção de Lotes Urbanizados e Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário de Bauru/SP, verifique o cumprimento das determinações dirigidas à CEF e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, e acompanhe a execução das respectivas obras; 8.12. enviar cópia do Relatório, Voto e Decisão ora proferidos ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia do Estado de São Paulo para a adoção das providências que julgar necessárias; 8.13. levantar o sigilo que paira sobre os presentes autos. 9.Ata nº 09/2000 - Plenário 10. Data da Sessão: 22/03/2000 - Extraordinária de caráter reservado 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Voto: De plano, ressalto que as obras objeto deste processo encontram-se paralisadas há cerca de cinco anos, sendo que o Programa de Lotes Urbanizados está com os serviços já realizados em adiantada fase de deterioração, visto que se encontra abandonado desde março de 1994, enquanto as obras de Ampliação do Sistema de Esgoto com a construção dos Interceptores de Esgoto, embora não totalmente paralisadas, já que alguns serviços foram feitos nestes últimos anos pelo Departamento de Água e Esgoto ¿ DAE com recursos próprios, tiveram, também, seu andamento totalmente prejudicado, principalmente tendo em vista projetos inadequados, excesso de serviços extras, realização de quantitativos físicos muito além do previsto e sobrepreços em alguns itens. O elevado prejuízo causado ao Erário Municipal, já que tais recursos poderiam ter sido aplicados de maneira mais eficiente, eficaz e efetiva para a população, deve ser aqui destacado, fundamentalmente, tendo em vista os efeitos nocivos produzidos pela paralisação das obras desde 1994, com ônus duplo para o empreendimento, tanto do ponto de vista financeiro quanto do ponto de vista social, uma vez que a falta de serviços essenciais à população causa transtornos de toda ordem à comunidade da região de Bauru. Por ser tema de extrema gravidade para a sociedade brasileira, com elevadas perdas para o Erário, dou destaque, mais uma vez, à constante paralisação de obras públicas devido a corrupção, incúria e despreparo de Administradores Públicos, às vezes comprometidos não com a população, mas com grupos econômicos que manipulam o Orçamento da União e os parcos recursos públicos. Cito novamente o então Senador Carlos Wilson, destacado parlamentar pernambucano, Presidente da Comissão Temporária de Obras Inacabadas, do Senado Federal, que teve seu Relatório Final aprovado em novembro de 1995, como fiz em Voto por mim proferido em 17 de março último, quando da apreciação por este Plenário do TC 003.940/1996-9, relativo às obras do Sistema de Abastecimento de Água de Pirapama na cidade do Recife: "Obra cara é obra parada. Uma obra paralisada penaliza a população duplamente: pela ausência da obra e pelos recursos já aplicados, sem falar na riqueza que se deixa de produzir, em prejuízo do desenvolvimento econômico e social do país." Os fatos levantados pela Equipe de Inspeção do TCU, contidos no minucioso trabalho da lavra da Secretaria de Auditoria e Inspeções SAUDI, culminando em detalhado Relatório de Inspeção e acurada análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, mostram claramente a série de irregularidades praticadas ao longo do processo de estudos, licitação, financiamento, construção e fiscalização das obras dos Lotes Urbanizados e de Construção de Interceptores de Esgoto de Bauru. Impende destacar, mais uma vez, os graves erros cometidos na realização dos Projetos Básicos de ambos os empreendimentos, o que foi fartamente analisado pela Equipe da SAUDI no Relatório de Inspeção, bem assim na instrução de análise das razões de justificativa dos responsáveis pelos projetos, obras, financiamento e acompanhamento dos serviços. São fatos que não podem ser aceitos de forma passiva, principalmente por estarmos diante de recursos públicos, que necessitam ser aplicados com zelo e requerem estudos prévios aprofundados e de elevada qualidade, para garantir a boa e regular aplicação dos recursos financeiros, como também a segurança de seus beneficiários. Infelizmente o que se nota é exatamente o oposto, em função do açodamento de maus administradores públicos que no afã de obter recursos a qualquer custo, sem o mínimo zelo, proporcionam, inexoravelmente, o incremento da lamentável estatística de milhares de obras paralisadas em todo o Brasil. Trago à luz, novamente, as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho, instituído pela Presidência da CEF para apurar possíveis irregularidades no Sistema Pirapama, obra que também foi denunciada pela prática de irregularidades, juntamente com as que são agora relatadas, e com o Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Macapá/AP, que ratifica tacitamente a má qualidade do Projeto Básico, tendo causado sérios prejuízos ao Erário Pernambucano e grandes danos à sociedade local, pois tal obra afetava uma das grandes regiões metropolitanas brasileiras. Em tese, estas conclusões, guardadas as proporções entre os tipos dos projetos, servem perfeitamente para as obras dos Lotes Urbanizados e dos Interceptores de Esgoto de Bauru. Foi afirmado pelo Grupo, in verbis: "... o estudo revela basicamente o acréscimo de quantitativos físicos em decorrência de tipos de solos diferentes daqueles previstos originalmente em projeto, e da reformulação do projeto da unidade de Tomada de Água,.... que ocasionou por sua vez, acréscimo de quantidades físicas também em outros itens componentes da obra." (grifei) Tais assertivas ratificam a prática de alterações profundas no Projeto Básico, fato costumeiro nas obras públicas brasileiras. O Projeto Básico, elemento fundamental para que seja realizada qualquer licitação e pilar de qualquer empreendimento, é constantemente mal-elaborado quando se trata de um projeto que envolva recursos públicos, em quaisquer das esferas administrativas, sem a atenção mínima necessária quando da sua confecção. Dessa forma, e com o intuito de se evitar a repetição de escândalos lamentáveis de desvios de dinheiro público, com enriquecimento ilícito de uns em detrimento de toda a sociedade, há que se ter mais esmero com os estudos técnicos preliminares para a execução de qualquer obra de engenharia, especialmente quando nos reportamos a obras públicas, sobretudo as de médio e grande porte, geralmente fundamentais para o bem-estar da sociedade. O Projeto Básico bem elaborado é condição sine qua non para a execução de uma boa obra de engenharia, principalmente no que diz respeito a seu planejamento financeiro e seu controle como um todo. Vale lembrar a prática dos países desenvolvidos em relação à confecção, planejamento e desenvolvimento de grandes projetos de engenharia. Seus estudos preliminares, desde o Projeto Básico, estudos prévios de materiais in loco, sondagens dos terrenos, estudos geológicos (sobretudo para a construção de grandes obras de terra), estudos hidrológicos, dentre outros, que servem para traçar as diretrizes gerais de uma obra de engenharia, são preparados com esmero e atenção especiais, em prazo bastante longo, não raro durante alguns anos, culminando com a confecção de um Projeto Executivo bem detalhado, bem orçado, totalmente definido, para sua execução posterior sem maiores surpresas ou modificações. Nesse rol de estudos básicos, que comporão o Projeto Básico, devem estar incluídos, também, estudos de viabilidade econômico-financeira factíveis, com identificação clara das fontes de financiamento para o projeto, fato que, lamentavelmente, não se verificou em ambas as obras ora relatadas. No caso particular dos Lotes Urbanizados, houve a contratação precipitada da empresa COESA Ltda., praticamente um ano antes de serem viabilizados, frise-se, apenas parte dos recursos, junto à CEF, sem a mínima preocupação com a conclusão dos serviços previstos em um péssimo projeto básico. O mesmo se verificou com as obras dos Interceptores de Esgoto, que necessitavam, de início, ter a garantia de recursos da ordem de US$ 25,0 milhões para a construção de uma estação de tratamento de esgotos, nos moldes previstos no projeto básico original, fato que até a presente data não se concretizou, até mesmo porque houve alterações de monta no referido projeto. Nesse particular, há que se coibir a prática corriqueira em nosso País de se iniciarem obras sem recursos suficientes para sua conclusão, fato que precisa do apoio dos órgãos federais repassadores de recursos, como é o caso da Caixa Econômica Federal. À propósito, dou destaque ao fato de a empreiteira contratada para o empreendimento dos Lotes Urbanizados ter se empenhado na obtenção de recursos públicos para a execução dos serviços, fato que além de ilegal é totalmente imoral. A Equipe de Inspeção transcreveu carta da empreiteira COESA Ltda. ao Prefeito de Bauru, onde é mostrado, com clareza, a influência do empreiteiro junto às autoridades em Brasília, especificamente à Caixa Econômica Federal. Entendo oportuno transcrevê-la pela gravidade que o fato encerra, o que explica em grande parte a quantidade de obras paralisadas no Brasil: "Sr. Prefeito, Vimos solicitar de Vossa Excelência prorrogação do prazo para término dos serviços no contrato nº 1513/91 para 31/12/93 em função de termos conseguido a regularização dos recursos da Caixa Econômica Federal para a obra a partir de Junho/92. Certos do pronto atendimento e sabedores da coerência e dinamismo que o caracterizam na Administração do Município, subscrevemo-nos Atenciosamente, Coesa - Com. e Engenharia Ltda." Tal fato foi negado como tendo sido do conhecimento do ex-Prefeito de Bauru, Sr. Antonio Izzo Filho, embora a aludida correspondência, datada de 30/10/92, tenha sido dirigida ao próprio Prefeito, e protocolizada junto à Prefeitura Municipal de Bauru em 28/12/92. Entendo que, o mínimo que se deve fazer nesse caso seria a realização de audiência com os responsáveis pela administração da empresa COESA Engenharia e Comércio Ltda. para que apresentem suas razões de justificativa para tal ocorrência. Além da falta de estudos adequados para os projetos, foram constatadas pela Equipe de Inspeção do TCU, em ambos os projetos fiscalizados, a prática de atos de gestão ilegais e infrações às normas vigentes à época, especialmente ao Decreto-Lei nº 2.300/86 e à Lei nº 4.320/64, que resultaram em pesados danos à comunidade bauruense, como por exemplo: a) nas obras de implantação dos Lotes Urbanizados: 1) direcionamento no processo de licitação; 2) contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para sua realização; 3) grande defasagem de índices de correção entre o contrato de construção e o contrato de financiamento em época de elevada inflação; 4) adiantamento de recursos à empreiteira sem a contraprestação do serviço; 5) descumprimento de Lei Municipal que determinava a constituição de comissão de acompanhamento e fiscalização das obras; 6) representante da Prefeitura de Bauru junto à CEF era contratado como prestador de serviços da construtora; 7) a própria empresa construtora media os serviços a serem pagos pela Prefeitura; 8) a empresa construtora viabilizava recursos em Brasília para a execução das obras; 9) projeto básico deficiente; 10) excesso de serviços extras; 11) aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto; 12) sobrepreço de alguns serviços; 13) desvio de finalidade de Convênio firmado com o extinto Ministério do Bem-Estar Social; 14) relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização de orçamentos comparativos; 15) não utilização dos serviços da COHAB de Bauru; 16) perdas financeiras e indícios de débito ao Erário Municipal. b)nas obras dos Interceptores de Esgoto: 1) direcionamento no processo de licitação; 2) contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para sua realização; 3) projeto básico deficiente; 4) excesso de serviços extras; 5) aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto; 6) superfaturamento de 86% em relação aos preços de mercado; 7) aplicação de BDI superior ao do contrato para pagamento de serviços extras; 8) diferenças pagas a maior quando do cálculo de reajustes, não contestadas pela Perícia Técnica da CEF; 9)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização de orçamentos comparativos, além de ratificar cálculos de reajustes incorretos; Outro ponto que merece destaque foi a utilização do mecanismo de cobrança indevida de custos indiretos, por meio de aumento das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas, o BDI, como meio para se realizar pagamentos à empreiteira superiores aos realmente devidos. Após análise da Unidade Técnica, ficou constatado que as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis não elidiram por completo os fatos questionados, uma vez que, pelo tipo e porte da obra e pelo volume de investimentos realizados, não se pode considerar como aceitáveis as defesas apresentadas, especialmente no que diz respeito à alteração de projetos com aumento de quantidades físicas e de investimento, além da falta de acompanhamento adequado por parte da Caixa Econômica Federal. De se ressaltar, ainda, que pelos volumes de recursos envolvidos em ambos os projetos e pela complexidade média das obras, existe no Brasil uma engenharia capacitada e suficientemente desenvolvida para prestar um bom serviço à população, fato também destacado nos autos pelos Técnicos do TCU, não se justificando a má qualidade dos projetos apresentados em ambos os processos, com sucessivas alterações, mudanças de metas, de concepções básicas, de orçamentos, dentre outros fatos que contribuíram para a má aplicação dos recursos. No que concerne à atuação da Perícia Técnica, que teve sua realização determinada por ato da Presidência da CEF, por intermédio da Portaria nº 252/94, entendo que teria sido mais proveitosa e, principalmente, mais isenta se realizada por terceiros, isto é, por técnicos sem qualquer vínculo com a Caixa Econômica Federal, que poderiam ter sido contratados junto às diversas empresas especializadas em Perícia Técnica e custeada com recursos do FGTS. Independentemente da irrefutável capacidade técnica dos peritos da CEF, acredito que, no caso em tela, ter-se ia preservado o aspecto ético da questão com a contratação externa da Perícia, o que não foi o caso constatado. Aliás, destaque-se o excelente apoio que técnicos da CEF têm prestado a este Tribunal quando solicitados em trabalhos de auditoria de obras. Com efeito, se o motivo principal da Perícia foi averiguar a boa e regular aplicação dos recursos do FGTS, que são geridos pela Caixa, e onde estão envolvidos os altos dirigentes da CEF em operações de financiamento desses mesmos recursos, desnecessário se torna discorrer sobre a inconveniência e inoportunidade de serem os Peritos funcionários subordinados às pessoas que estão com seus atos sob suspeita. De se destacar, ainda, que a equipe de peritos da CEF não era composta somente por engenheiros, fato questionado pela própria Perícia acerca da Equipe de Inspeção do TCU, quando da introdução de suas razões de justificativa. Segundo dispõe o art. 13 da Lei nº 5194/66: "Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei." Ressalte-se que os três AFCE que compunham a Equipe de Inspeção do TCU têm formação em Engenharia Civil. Dessa forma, entendo que devam ser encaminhadas cópias do Relatório, Voto e Decisão ora proferidos ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia-CREA/SP para a adoção das providências que julgar necessárias. Com relação aos atos praticados pelos gestores e técnicos da administração municipal de Bauru, tanto no caso da Prefeitura, quanto no caso do Departamento de Água e Esgoto, e por se tratar de financiamento do Governo Federal àquela comuna paulista, de forma análoga ao Voto por mim proferido para as obras do Sistema de Abastecimento de Água de Pirapama, no Recife, entendo ser da competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ratificação ou não dos prejuízos e irregularidades confirmadas e fartamente descritas no Relatório de Inspeção da lavra da Secretaria de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI. Tendo em vista a ocorrência de débito em ambas as obras, com graves irregularidades de cunho legal, e comprovados danos ao Erário Municipal, mister se faz que a imputação de eventuais penas aos responsáveis, já apontados nos autos pela Equipe de Inspeção do TCU, seja deixada ao arbítrio da Corte de Contas do Estado de São Paulo, órgão que tem sob sua jurisdição as Prefeituras Municipais daquele estado da Federação. Dessa forma, pedindo vênia ao Sr. Secretário da Unidade Técnica responsável, acolho a tese da AFCE que instruiu as análises das razões de justificativa, ao propor multa aos responsáveis da Caixa Econômica Federal, com fulcro no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c com o art. 220, inciso II, do Regimento Interno desta Casa e com o art. 31, § 3º, da IN/TCU nº 09/95, tendo em vista não terem sido elididas todas as irregularidades apontadas pela Equipe de Inspeção, quando da análise das razões de justificativa dos responsáveis pela liberação dos financiamentos. Frise-se novamente que os prejuízos havidos, sobretudo à população de Bauru, se deveram, especialmente, à pouca atenção dada às análises de viabilidade dos empreendimentos, à liberação de parcelas do financiamento em descompasso com o estipulado no contrato CEF x Mutuário, à prática de sobrepreço e à realização de quantidades de serviços superiores às previstas originalmente, o que ensejou a paralisação das obras com grandes perdas para a comunidade local. Com relação aos recursos repassados diretamente pela União, por meio de convênios ou Portarias Ministeriais, firmados com o Governo do Município de Bauru, por intermédio da Prefeitura Municipal e DAE, e tendo em vista a extinção de todos os órgãos federais que os celebraram, estão em análise pela Gerência de Programa de Contratos e Prestações de Contas de Convênios, do Departamento de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prestação de contas da Portaria nº 029/93/MBES. Está em tramitação nesta Corte o TC 700.280/1996-0, que trata de Tomada de Contas Especial instaurada em função da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 857/SNH/92-MBES, de 27 de agosto de 1992, da responsabilidade do então Prefeito Antonio Izzo Filho, havendo, ainda a Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 114/SEDEC/93-MIR, DE 27/07/93, ainda em análise pela supramencionada Gerência do MOG. Novamente ressalto a oportunidade e necessidade urgentes de serem feitos acompanhamentos concomitantes de obras públicas de porte, utilizando-se, para tal, dos convênios de cooperação técnica firmados entre esta Corte de Contas e os Tribunais de Contas Estaduais, a fim de que sejam detectadas, preventivamente, falhas como as verificadas ao longo da presente inspeção, o que poderá proporcionar grandes economias ao Erário. A propósito, entendo oportuno dar ênfase à proposta que formulei recentemente a este Plenário, no sentido de que seja criada, com a urgência que o tema requer, no âmbito da Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal, uma Secretária de Obras e Meio Ambiente, com corpo técnico especializado e em quantidade suficiente para assumir a responsabilidade pela análise de processos nessas áreas, bem assim pela assessoria às demais Secretarias de Controle Externo do Tribunal nos Estados e em Brasília em temas de sua competência. Entendo que, no caso de médias e grandes obras civis, como as analisadas nestes autos, somente a prática da auditoria concomitante poderá deter o desperdício e os inevitáveis danos que são causados ao Erário e à sociedade. Tenho convicção de que em processos de auditoria e inspeções que envolvam órgãos públicos estaduais ou municipais nas quais sejam apuradas irregularidades pelos Técnicos desta Casa, deveria esta Corte enviar, incontinenti, cópias dos relatórios e instruções das Unidades Técnicas envolvidas aos respectivos Tribunais de Contas Estaduais, a fim de subsidiar futuros trabalhos dessas Cortes, bem assim alertar-lhes sobre os fatos levantados, tornando o controle externo mais eficiente e eficaz, em todos os níveis. Cabe destacar, por fim, que do ponto de vista de ressarcimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, encontra-se adimplente o Departamento de Água e Esgoto de Bauru, estando em avançada renegociação com a CEF o Município de Bauru, a fim de regularizar o saldo devedor relativo às obras dos Lotes Urbanizados, que estão inadimplentes na presente data. Dessa forma, acolho, em parte, os pareceres da Unidade Técnica, Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de março de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Assunto: VII - Denúncia (Relatório de Inspeção) Relator: ADYLSON MOTTA Quórum: 1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Valmir Campelo (Redator), Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. 2. Ministro com voto vencido: Adylson Motta (Relator) Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de março de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Ministro Redator, resolve: 8.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex-Presidente; Carlos Pinheiro Chambers Ramos, ex-Diretor de Saneamento; Eduardo Dannemann, ex-Chefe do Departamento de Saneamento e Luiz Eduardo Perez Portinho; 8.2. determinar à Caixa Econômica Federal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que condicionem a liberação de novos recursos federais para continuidade das obras objeto deste processo à: 8.2.1 realização de ampla revisão dos projetos com revisão de metas, quantitativos físicos e preços orçados, tendo em vista a nova realidade econômica do País; 8.2.2 realização de nova licitação para a conclusão das obras; 8.3. determinar à Caixa Econômica Federal - CEF a adoção das seguintes providências quando da aprovação e acompanhamento de financiamentos de obras com recursos do FGTS, dando fiel cumprimento ao disposto no art. 7º, inc IV, da Lei nº 8.036/90, bem como ao que determina o Manual Normativo da empresa, especificamente o Título Atividade Especializada - AE 05.03, que substituiu a CN 030/92, de 18/02/92: 8.3.1 realizar análise adequada do Estudo de Viabilidade dos Projetos a serem aprovados, evitando que sejam firmados contratos de financiamento para obras que não tenham sido analisadas com a devida profundidade pelos futuros Mutuários, cumprindo de forma cabal a função social da CEF; 8.3.2 adotar um mecanismo adequado para o acompanhamento e controle de obras financiadas com recursos do FGTS, com a substituição dos Relatórios de Execução de Contratos de Empréstimo, Financiamento e Repasse - RECER, por outro relatório gerencial que possa refletir o verdadeiro estágio das obras acompanhadas, permanecendo a fiscalização das obras como responsabilidade dos Mutuários; 8.3.3 informar a este Tribunal sobre a regularização da dívida contraída pela Prefeitura Municipal de Bauru/SP em decorrência do Contrato de Financiamento nº 24.316-62, destinado às obras de execução dos lotes urbanizados, noticiando, caso persista a inadimplência, as providências adotadas pela CEF em cumprimento ao disposto no termos do referido contrato; 8.4. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que promova estudos no sentido de alterar a IN nº 01/97, especificamente no que tange à apresentação dos Planos de Trabalho para o caso de obras públicas, a fim de terem um efetivo papel de planejamento e controle, além daquele meramente formal que atualmente norteia o seu preenchimento; 8.5. determinar à Gerência de Programa de Contratos e Prestações de Contas de Convênios, do Departamento de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que apresente, no prazo de trinta dias, o resultado da prestação de contas do Convênio nº 114/SEDEC/93 ¿ MIR, de 27/07/1993, e da Portaria nº 029/93/MBES, de 08/01/1993; 8.6. enviar cópia do presente processo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informando sobre as seguintes irregularidades levantadas na presente inspeção: 8.6.1 nas obras de implantação dos Lotes Urbanizados: a)direcionamento no processo de licitação; b)contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para sua realização; c)grande defasagem de índices de correção entre o contrato de construção e o contrato de financiamento em época de elevada inflação; d)adiantamento de recursos à empreiteira sem a contraprestação do serviço; e)descumprimento de Lei Municipal que determinava a constituição de comissão de acompanhamento e fiscalização das obras; f)representante da Prefeitura de Bauru junto à CEF era contratado como prestador de serviços da construtora; g)medições dos serviços realizados feita pela própria empresa construtora; h)a empresa construtora viabilizava recursos em Brasília para a execução das obras; i) projeto básico deficiente; j)excesso de serviços extras; k)aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto; l)sobrepreço de alguns serviços; m)desvio de finalidade de Convênio firmado com o Ministério do Bem-Estar Social; n)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização de orçamentos comparativos; o) não utilização dos serviços da COHAB de Bauru; p) perdas financeiras e indícios de débito ao Erário Municipal; 8.6.2 nas obras dos Interceptores de Esgoto: a)direcionamento no processo de licitação; b)contratação das obras sem disponibilização de recursos públicos para sua realização; c) projeto básico deficiente; d)excesso de serviços extras; e)aumento excessivo de quantidades originalmente previstas no projeto; f)superfaturamento de 86% em relação aos preços de mercado; g)aplicação de BDI superior ao do contrato para pagamento de serviços extras; h)diferenças pagas a maior quando do cálculo de reajustes, não contestadas pela Perícia Técnica da CEF; i)relatório pericial da CEF com vícios de preços quando da realização de orçamentos comparativos, além de ratificar cálculos de reajustes incorretos; 8.7. enviar cópia do Volume Principal e dos Volumes II, III, IV, V e IX dos presente autos, bem como desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam: 8.7.1 ao Ministério Público Federal; 8.7.2. ao Ministério Público do Estado de São Paulo; 8.7.3 ao Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo ¿ Delegacia Regional de Bauru; e 8.7.4 à Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru ¿ ASSENAG; 8.8. enviar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam: 8.8.1 à Câmara Municipal de Bauru; 8.8.2 ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Controle o Senado Federal; 8.8.3 ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 8.8.4 ao Presidente da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional; 8.8.5 ao Presidente do Conselho Curador do FGTS; e 8.8.6 à entidade denunciante; 8.9. determinar à Secretaria de Auditoria e Inspeções ¿ SAUDI ¿ que, nos termos regimentais, promova audiência com os responsáveis pela administração da empresa COESA Engenharia e Comércio Ltda., para que apresentem razões de justificativa sobre os fatos objeto do item 97 do Relatório de Inspeção, de forma semelhante à questionada ao Sr. Antonio Izzo Filho, ex-Prefeito de Bauru, na questão a 6.3 das audiências; 8.10 determinar à SECEX/SP que, no caso de novas liberações de recursos federais para execução dos projetos de construção de Lotes Urbanizados e Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário de Bauru/SP, verifique o cumprimento das determinações dirigidas à CEF e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, e acompanhe a execução das respectivas obras; 8.11. enviar cópia do Relatório, Voto e Decisão ora proferidos ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia do Estado de São Paulo para a adoção das providências que julgar necessárias; 8.12. levantar o sigilo que paira sobre os presentes autos. Declaração de voto: TC-022.710/1994-9 - Plenário c/ 28 Volumes Natureza: Denúncia Entidades: Caixa Econômica Federal ¿ CEF, Município de Bauru/SP, Departamento de Água e Esgoto de Bauru/SP, Secretaria de Política Urbana do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Responsáveis: Antonio Izzo Filho, João David Felício, Roberto Rinaldo, José Roberto Guarnetti Quaggio, Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, Carlos Pinheiro Chambers Ramos e outros. Ementa: Denúncia. Relatório de inspeção para apurar eventuais irregularidades nos empreendimentos PROGRAMA DE LOTES URBANIZADOS e SANEAMENTO E INTERCEPTORES DE ESGOTO no Município de Bauru/SP. Audiência prévia dos responsáveis. Irregularidades cometidas por agentes municipais. Competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para examinar a matéria. Ausência de elementos que comprovem a participação direta dos dirigentes da Caixa Econômica Federal nas impropriedades apuradas. Determinações. Remessa de cópia dos autos a diversos órgãos. DECLARAÇÃO DE VOTO Inicialmente, enalteço o árduo trabalho realizado pela equipe de auditoria, ao retratar os fatos objeto do presente feito, bem destacados pelo eminente Ministro Adylson Motta. Registro, ainda, minha concordância com os judiciosos argumentos do Voto do eminente Relator, que fundamentam as determinações contidas nos subitens 8.2, 8.3, 8.4 e 8.5. 2.Devo consignar, ainda, que, pelas diversas irregularidades apontadas pela equipe de auditoria, foram ouvidos diversos agentes públicos municipais. Entretanto, o exame da conduta destes servidores refoge à competência desta Corte, tendo em vista que os atos foram praticados na condução de contratos do Município de Bauru com a empreiteira. Dessa forma, manifesto minha anuência à proposta do Relator de encaminhar cópia do feito, juntamente com informações acerca das impropriedades levantadas, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma proposta pelo subitem 8.6. 3.Também foram ouvidos dirigentes e servidores da Caixa Econômica Federal. É exatamente a análise das audiências prévias que ensejam a presente Declaração de Voto. Neste sentido, peço venia para divergir das conclusões exaradas pelo nobre Relator no sentido de aplicar multa aos dirigentes da Caixa Econômica Federal, pelos motivos que passo a expor. 4.De início, cumpre sintetizar os fatos que motivaram a audiência prévia dos mencionados servidores. Aos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, ex-Presidente da CEF, e Carlos Pinheiro Chambers Ramos, ex-Diretor de Saneamento, foram questionados os seguintes pontos: I) referentes à construção de lotes urbanizados: a) os valores das obras contratadas, somados aos custos relativos à implantação de energia elétrica, iluminação e aquisição do terreno, superaram os limites estipulados pela Lei Municipal nº 3.287/90; b) o custo unitário dos lotes é superior ao valor de venda de casa de três dormitórios, em Bauru ¿ SP, construídos pela COHAB; c) eventual poder de influência exercido pela empresa COESA junto à Caixa Econômica Federal; d) liberação dos recursos à Prefeitura por conta de serviços realizados pela empreiteira fora do objeto do contrato de financiamento, com a posterior liberação de 81,9% do valor total do financiamento, quando seria adequada a liberação de, no máximo, 34,5%, relativos aos serviços realizados objeto do contrato; e) liberação, pela Caixa Econômica, das parcelas do financiamento, mesmo tendo ciência de que os valores do contrato de empreitada firmado pelo Município e pela COESA representavam quase o dobro do crédito; f) repasse, pela CEF, de parcelas do financiamento com base no preço dos serviços e condições estipulados no contrato do Município com a empreiteira e não com fundamento no contrato de financiamento; II) relativos à ampliação do sistema de esgotos sanitários: a) preços relativos ao contrato de financiamento superiores aos vigentes, à época, no mercado; b) ausência de estudo de viabilidade adequado, sem a previsão da necessidade de execução de obras no montante de cerca de US$ 25 milhões. 5.O Sr. Eduardo Danneman, ex-Chefe do Departamento de Saneamento da CEF, foi ouvido pelos mesmos fatos elencados nas letras 'd', 'e' e 'f' referentes à construção de lotes urbanizados e os relativos à ampliação do sistema de esgotos sanitários. 6.O Sr. Luiz Eduardo Perez Portinho, engenheiro responsável pela análise técnica e econômica do empreendimento do sistema de esgotos, foi ouvido pelos fatos pertinentes ao mencionado sistema, indicados no item 2 supra. 7.Os responsáveis apresentaram suas razões de justificativa. O Sr. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior, por meio das peças de fls. 100/129 do Vol. XI, afirmou, em síntese, que as análises técnica, jurídica e econômico-financeira das operações de financiamento, na Caixa Econômica Federal, estavam, à época, descentralizadas. No caso concreto, cabia à Superintendência Regional de São Paulo o exame da viabilidade do projeto. Sustentou, ainda, que os processos de financiamento, ao serem encaminhados ao descortino do Diretor competente e posterior análise da Diretoria Colegiada, já contavam com pareceres conclusivos de todas as áreas técnicas envolvidas. Aduziu, ainda, que a Presidência da CEF instituiu comissão de sindicância para apurar as irregularidades nos projetos sob exame, denunciados pela Central Única dos Trabalhadores ¿ CUT. 8.Colocou que a responsabilização de algum diretor ou mesmo do Presidente da Instituição somente poderia ocorrer em três hipóteses: a) por desconhecimento das normas internas; b) autorização de negócio irregular, contrária às normas; o que não ocorreu, pois os projetos foram submetidos à apreciação da diretoria com todos os pareceres favoráveis à aprovação das operações; c) omissão de providências corretivas, ao tomar conhecimento de irregularidades; fato este que também não se comprovou, ante a pronta atuação da Entidade ao tomar ciência de falhas denunciadas na imprensa. 9.Quanto ao custo do lote superior ao limite permitido pela Lei Municipal nº 3.287/90, justificou que refere-se ao valor a ser repassado ao adquirente final, não havendo impedimento a que o Município complemente a diferença entre o mencionado valor e o custo global de cada lote. 10.Em relação ao custo superior do lote comparado com os empreendimentos da COHAB, afirmou que sua defesa estaria prejudicada, em face da ausência de elementos que possam explicitar o embasamento para se chegar aos números colocados. Alegou que desconhece qualquer poder de influência da empresa COESA junto à CEF. 11.Sustentou, ainda, que, após a aprovação das operações de financiamento pela diretoria, o acompanhamento da execução e do desembolso do dinheiro ficavam a cargo das superintendências regionais, nos termos das normas internas da CEF. Por esta razão, acredita não ter responsabilidade pela liberação de recursos para custear serviços ou obras fora do objeto contratual. 12.Quanto à liberação das parcelas do financiamento, apesar de o contrato entre o Município e a empreiteira apresentar valores bem superiores ao liberado pela CEF, alegou que foi determinado pelo DEFUR ¿ Departamento de Operações do FAS e Desenvolvimento Urbano ¿ que o projeto fosse adequado ao valor do financiamento e que, a partir da aprovação da operação de crédito, cabia à unidade local somente permitir os desembolsos, se atendidas as exigências normativas. Ademais, informou que a auditoria interna da CEF nada relatara ao responsável a respeito de irregularidades na execução do contrato até sua saída da Entidade. 13.Asseverou que o repasse de parcelas do financiamento com base nos preços e condições do contrato firmado entre o Município e a empreiteira é da atribuição das unidades regionais. 14.Defendeu-se, ainda, dos pontos questionados referentes à ampliação do sistema de esgotos sanitários. Justificou que a análise técnica do empreendimento foi efetuada por engenheiro sanitarista da CEF, que afirmou não haver sobrepreços nos custos originais das obras dos interceptores de esgoto. Nesta mesma análise, foi examinada a viabilidade da solução adotada, com vistas à implantação futura do projeto do referido sistema e que, na mencionada análise, foi descartada a alternativa de tratamento descentralizado dos esgotos, posteriormente implantada pelo DAE/BAURU. Procurou afastar, dessa forma, a irregularidade referente à ausência de estudo de viabilidade adequado. 15.O Sr. Carlos Pinheiro Chambers Ramos também apresentou suas razões de justificativa (fls. 134/163 do Vol. XI), cujo conteúdo é quase idêntico ao apresentado pelo ex-Presidente da Entidade. Em síntese, afirmou que os fatos inquinados pela SAUDI estavam fora da alçada da diretoria. Seriam de responsabilidade das unidades locais, que tinham plena competência para acompanhar a execução dos contratos. 16.O Sr. Eduardo Dannemann apresentou sua defesa às fls. 133/160 do Vol. X e às fls. 165/174 do Vol. XI. Informou que as questões formuladas dizem respeito a dois contratos distintos de financiamento e conduzidos, no âmbito da Caixa Econômica Federal, em diferentes Departamentos. O contrato relativo ao sistema de esgotos tramitou pelo Departamento de Saneamento e o referente a lotes urbanizados era da alçada do DEFUR. Disse que jamais exerceu função de chefe deste último departamento, razão pela qual não tem condições de esclarecer os pontos questionados sobre o financiamento de lotes urbanizados. 17.Sustentou, ainda, que, nos termos da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a função da CEF era tão-somente de agente operador dos recursos do FGTS e que a prerrogativa de definir os pedidos de financiamento a serem contemplados com recursos do mencionado Fundo era do extinto Ministério da Ação Social. Ademais, a função de agente operador era exercida de forma descentralizada, no âmbito da CEF. 18.Alegou que, no caso concreto do contrato de financiamento do sistema de esgotos de Bauru ¿ SP, não seria obrigação do Chefe de Departamento refazer as análises técnicas procedidas pelas áreas competentes. Poderia ser responsabilizado caso desse continuidade a pedido de financiamento sem observar algum dos pareceres prévios, o que não aconteceu. Ao contrário, afirmou que, no caso em tela, os pareceres conferiram plenas condições de prosseguimento da operação de financiamento. 19.Mediante as argumentações de fls. 162/168, acompanhadas dos documentos de fls. 169/214, do Vol. X, o Sr. Luiz Eduardo Perez Portinho apresentou suas razões de justificativa. Quanto ao primeiro ponto questionado ¿ preços relativos ao contrato de financiamento superiores aos praticados no mercado ¿, aduziu que a análise efetuada pela equipe da CEF concentrou-se nos elementos de projeto que permitiram a visualização global da obra. Verificou-se, então, a necessidade de ampliação da proposta original, tendo em vista os problemas apontados e a pertinência da solução adotada. Afirmou, ainda, que a análise técnica efetuada sobre os custos propostos pelo DAE/BAURU foi uma aferição da razoabilidade dos valores estimados pelo proponente e que os valores reais, decorrentes do procedimento licitatório subseqüente, seriam de responsabilidade exclusiva do DAE. 20.Em relação à ausência de estudo de viabilidade adequado, em face da não previsão de obras no valor de US$ 25 milhões, argumentou que, da análise efetuada para concessão do financiamento, concluiu-se que "foram estudadas pelo DAE cinco alternativas de tratamento dos esgotos, levando em consideração áreas disponíveis para a execução da estação de tratamento, facilidade de operação e eficiência do tratamento, em conformidade com o Plano de Diretrizes Básicas para o sistema de tratamento de esgotos de Bauru, elaborado juntamente com a CETESB." Por conseguinte, afirmou que todas as possibilidades foram pesquisadas e a proposta apresentada foi considerada a mais adequada. 21.Sustentou que o modelo de estudo da viabilidade econômica de empreendimento tem por objetivo estabelecer uma condição de exeqüibilidade de projeto, baseada na relação entre a tarifa média da localidade em questão e os custos de implantação do projeto por volume consumido. Com base no estudo realizado, verificou-se, à época, que: a) o volume de recursos necessários para a implantação total do sistema de esgotos era de conhecimento do DAE; b) todos os recursos necessários à implantação do sistema foram considerados na análise econômica; c) o resultado da análise econômica satisfez à condição de viabilidade definida pela circular COSAN nº 2/81, que estabelece que a tarifa média de esgotos de cidades deve ser maior do que 60% do custo marginal do empreendimento. 22.Concluiu, afirmando que todos os elementos e informações técnicas normativamente exigidas para fundamentar o pedido de financiamento foram apresentadas. Os resultados extraídos dos elementos técnicos superaram o mínimo exigido pelas normas vigentes. As garantias exigidas para o empréstimos são reais e desvinculadas das obras financiadas. A perícia técnica da CEF concluiu pela inexistência de sobrepreço. 23.A Sra. Analista, por meio da instrução de fls. 313/411, examinou as justificativas apresentadas. Em relação ao valor dos lotes urbanizados (letra 'a' do item 4 deste Voto), entendeu parcialmente superada a questão, tendo em vista que o contrato de financiamento firmado entre o Município de Bauru e a CEF não previa o custo com a totalidade das obras, que poderia ser arcado com recursos próprios do Município. Aceitou também as justificativas apresentadas pelos dirigentes da CEF a respeito do valor do custo unitário de cada lote. Neste sentido, foi também a conclusão a respeito de eventual poder de influência da COESA sobre a CEF. Afirmou que não existe prova suficiente acerca do fato. 24.Diversa foi a proposta relacionada aos demais pontos questionados aos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior e Carlos Pinheiros Chambers Ramos, referentes ao empreendimento de lotes urbanizados. Afirmou que o gestor responsável pela assinatura de contratos de financiamento tem a obrigação de certificar-se de que os recursos estejam sendo empregados de maneira correta. Pareceu à Analista, ainda, que há descontrole gerencial dentro da CEF, em relação às unidades descentralizadas. Por conseguinte, concluiu que a responsabilidade da direção da Instituição não se extingue com a responsabilização dos órgãos regionais, uma vez que foram os membros da diretoria que aprovaram e assinaram o contrato. Sugeriu, por essa razão, aplicação de multa aos dirigentes. 25.Quanto ao Sr. Eduardo Dannemann, verificou a Sra. Analista que, de fato, o responsável não teve atuação na operação de liberação de crédito ao Município de Bauru, razão pela qual entende que as justificativas, neste aspecto, podem ser aceitas. 26.Prosseguiu na análise das supostas irregularidades referentes ao empreendimento de implantação do sistema de esgotos no mencionado Município. Não aceitou as justificativas apresentadas pelos Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior e Carlos Pinheiro Chambers Ramos, quanto ao fato de os preços relativos aos contratos de financiamento serem superiores aos de mercado. Entendeu que a aprovação do financiamento pelos engenheiros da CEF não é suficiente para afastar a responsabilidade dos dirigentes, que é pessoal. 27.Também não acatou as justificativas apresentadas pelos Srs. Eduardo Dannemann e Luiz Eduardo Perez Portinho, relativas ao ponto acima indicado. Quanto ao primeiro, afirmou que não ocupava cargo meramente administrativo, pois exercia função de chefe de área técnica da CEF. Em relação ao segundo, concluiu pela sua atuação culposa, tendo em vista que a perícia técnica da Instituição, que utilizou em sua defesa, foi questionada pela equipe de auditoria e não teria chegado a conclusões corretas a respeito do empreendimento. Propõe, ao final, a aplicação de multa aos responsáveis pelos fatos supra. 28.Diferente foi a solução adotada a respeito da ausência de estudo de viabilidade adequado, sem a previsão de obra com custo de cerca de US$ 25 milhões. Aceitou as justificativas apresentadas pelos responsáveis. 29.A Sra. Diretora da Divisão de Licitações, Contratos, Convênios, Obras e Meio Ambiente, mediante parecer de fls. 412/431, com a anuência do Sr. Secretário de Auditoria e Inspeções (fl. 432), divergiu da proposta de aplicação de multa aos responsáveis. Afirmou que, tendo em vista os comandos insculpidos na Circular Normativa nº 30/92, vigente à época das liberações de recursos, as gerências regionais tinham plena competência para fiscalizar a aplicação de recursos de financiamentos. Ademais, a própria Circular indicava quais as medidas deveriam ser adotadas pelas regionais para evitar eventuais desvios na execução dos contratos. Sustentou, ainda, que há fortes indícios de que a gerência regional de Bauru tinha conhecimento do descompasso entre o valor do financiamento e o contratado para a execução das obras, sem, no entanto, comunicar à direção da CEF. 30.Afirmou a Sra. Diretora que não constam dos autos elementos que indiquem tenha havido alerta do Departamento respectivo ou mesmo das gerências regionais à direção da CEF a respeito de eventual subdimensionamento dos contratos de financiamento. 31.Quanto à questão dos preços do contrato referente ao sistema de esgoto, sustentou que o exame inicial foi efetuado pelo engenheiro Luiz Eduardo Perez Portinho, que teria atuado em conformidade com as normas internas da CEF. Aduziu, ainda, que não restou evidenciado que os responsáveis tiveram ciência dos fatos inquinados. 32.Explicitou, ainda, que o Sr. Eduardo Dannemann demonstrou não ter exercido a função de chefe do Departamento responsável pela área à época do início das liberações das parcelas, razão pela qual propôs fossem aceitas as razões de justificativa. 33.Colocadas as razões dos responsáveis, entendo pertinente esclarecer que não discordo da opinião do eminente Ministro Relator a respeito da gravidade dos fatos levantados no presente feito, os quais poderiam, perfeitamente, fundamentar a aplicação de multa aos responsáveis. Entretanto, é de reconhecer que, para aplicação de sanção administrativa, não basta a comprovação da existência de fatos graves ensejadores de multa. É imprescindível que se comprove a existência de dois outros pressupostos: a conduta comissiva ou omissiva do agente e a culpa lato sensu desta conduta. 34.No caso presente, não pairam dúvidas sobre a existência de irregularidades. Contudo, não restou caracterizada conduta culposa atribuível aos principais dirigentes da Caixa Econômica Federal. Entendo, também, que não ficou demonstrada a participação dos responsáveis na prática das irregularidades apontadas. 35.Como bem destacou a Sra. Diretora da DILIC/SAUDI, não há, nos autos, elementos suficientes para comprovar que os diretores da CEF tiveram ciência das falhas ocorridas durante a execução dos contratos de financiamento ora comentados. Reconheça-se que a assinatura dos contratos foi encaminhada pelo Diretor de Saneamento e autorizada pela diretoria. Entretanto, todos os trâmites internos para aprovação da liberação do respectivo financiamento foram obedecidos. Os pareceres foram no sentido da aprovação de ambos os projetos. Ademais, ainda que se possa questionar a correção destes pareceres, não se discute que estavam fundamentados e continham conclusões sustentadas por premissas lógicas que poderiam ser perfeitamente aceitas pelos dirigentes da CEF. 36.Ademais, importa ressaltar que os recursos dos empreendimentos em tela foram provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS, que é regulamentado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90. Nos termos do art. 4º da mencionada Lei, à Caixa somente compete o papel de agente operador. A gestão da aplicação dos recursos estava a cargo do extinto Ministério da Ação Social. A responsabilidade pelo acompanhamento da execução dos programas custeados com recursos do mencionado Fundo era, ademais, do Ministério da Ação Social, conforme o art. 6º, IV, da Lei acima. 37.À Caixa competia elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos. In casu, tais análises foram efetuadas pelas áreas técnicas e os projetos considerados aptos a receber os recursos. Por conseguinte, foram aprovados pela Diretoria. 38.Outrossim, impende destacar que, em ambos os contratos, existiam cláusulas prescrevendo as formas de garantia dos contratos. Nos termos da cláusula sexta do contrato relativo à implantação de lotes urbanizados (fl. 52 do Vol. IV), o Município oferece, em garantia do pagamento do financiamento, parcelas de cotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços ¿ ICMS. No contrato referente à implantação do sistema de esgotos (fls. 88/92 do Vol. V), a cláusula sexta estabelece como garantia do financiamento parcelas de cotas do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS. 39.Por conseguinte, é de reconhecer que a CEF, ao assinar os ajustes, cercou-se de todas as garantias possíveis contra eventual inadimplência do mutuário. Assim, não se pode falar que os gestores ora questionados foram negligentes na liberação dos recursos. Eventuais falhas na execução dos contratos não são de responsabilidade dos dirigentes principais da Instituição. Seria o caso, então, de propor audiência prévia dos agentes que tiveram direta participação na liberação dos recursos: o titular, à época, da gerência regional de Bauru e o então chefe do DEFUR. Entretanto, acompanho as ponderações da Sra. Diretora da SAUDI no sentido de que tal providência iria contra o princípio da economia processual. Isso, porque os fatos ora inquinados ocorreram há quase oito anos, quando ainda vigia o Decreto-lei nº 199/67, e eventual multa a ser aplicada ficaria restrita aos limites impostos pelo referido normativo, ou seja, não superaria o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 40.Neste ponto específico, peço venia ao eminente Ministro Adylson Motta para discordar de suas conclusões e entendo que devam ser aceitas as razões de justificativa dos dirigentes da CEF ouvidos em audiência prévia. Por decorrência lógica, desnecessária a providência sugerida no subitem 8.9 da Decisão proposta. 41.Quanto à proposta de realização de audiência prévia dos responsáveis pela administração da empresa COESA Engenharia e Comércio LTDA, para que apresentem razões de justificativas sobre os fatos objeto do item 97 do Relatório de Inspeção, de forma semelhante à questionado ao Sr. Antonio Izzo Filho, ex-Prefeito de Bauru, na questão a 6.3 das audiências, manifesto-me de acordo. Ante o exposto, pedindo as venias de estilo por divergir do Voto do eminente Relator, acompanho as conclusões do titular da Unidade Técnica e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste E. Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 22 de março de 2000. VALMIR CAMPELO Ministro-Redator