Estado do Amazonas MI NIS TÉRIO P ÚBLI CO PROCESSO Nº ANEXO Nº ASSUNTO RECORRENTE RECORRIDA : : : : : 12.815/2014 10.777/2014** RECURSO DE REVISÃO EDSON RUI DE OLIVEIRA SANTOS SEGUNDA CÂMARA P A R E C E R Nº 1.607/2015- MP-ESB RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO REVISÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR TEMPORÁRIO ADMITIDO ANTERIORMENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL NACIONAL N° 20/98 – CASO DE INVALIDEZ EM QUE SE ADMITE A VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL. SERVIDOR QUE COMPROVA ESTAR INATIVO EM AMBAS CADEIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR LEGAL A INATIVAÇÃO NA MATRÍCULA Nº 145.563 -0-B (ATUALMENTE, MATRÍCULA Nº 145.563-0-D). Tratam os autos de recurso ordinário interposto por Edson Rui de Oliveira Santos, com ratificação de sua curadora Maria Terezinha Seiffert Santos, contra a decisão nº 727/2014, pela qual a egrégia Segunda Câmara da Corte, acompanhando o voto do ilustre relator, Conselheiro Júlio Cabral, julgou ilegal a inativação do ora recorrente (autos nº 10.777/2014), determinando a anulação do ato aposentatório. 1 ___ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ __ Evanildo Santan a Br agan ça Pro curador de Contas Este documento foi assinado digitalmente por EVANILDO SANTANA BRAGANÇA. Para conferência acesse o site http://consulta.tce.am.gov.br/spede e informe o código: AD0182C8-2245EB2F-42E20269-71D8ECA2 JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Estado do Amazonas MI NIS TÉRIO P ÚBLI CO Alegou o recorrente que sua aposentadoria por invalidez se deu por decisão judicial, vez que havia sido negada pela via administrativa. Confirmou o vínculo funcional com a SEDUC em duas matr ículas. Aduziu que o status de ativo no sistema da CFPP/PRODAM não demonstrava sua real situação funcional, pois estava inativo em ambas matrículas desde 1999, quando houve agravamento de seu quadro clínico. Informou que o processo de aposentação por invalidez relativo à matrícula n° 145.563 -0-C já havia sido iniciado, mas pendia de conclusão em razão de ausência de regulamentação do quadro suplementar da SEDUC. Pediu provimen to do recurso para que, revista a decisão fosse julgada legal sua inativação. Juntou documentos diversos. O recurso foi admitido como revisão apenas com efeito devolutivo. A DICARP manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurreição. É o breve relatório. Passo a opinar. A insurreição há de ser conhecida, diante da interpretação alargada que a Corte já firmou do art. 65 da Lei estadual nº 2.423/96 No mérito, hei de concordar com a DICARP. Na decisão recorrida, o Conselheiro Júlio Cabral considerou ilegal a aposentadoria, pois, em consulta ao sistema PRODAM, constatara que o servidor inativado por invalidez na matrícula n° 145563 -0-B, permanecia em exercício regular em outra cadeira no magistério público estadual (matrícula n° 145563-0-C). O voto condutor foi acompanhado integralmente pela egrégia Segunda Câmara. O ex-servidor foi admitido no regime temporário estadual em 1993 e assim permaneceu, com os percalços contratuais típicos do Estado, mas sem interrupção, até ser acometido do evento invalidante. A inativação, contudo, somente foi imposta ao Estado por força de decisão judicial (ação ordinária n° 23.2008.8.04.0001). 2 ___ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ __ Evanildo Santan a Br agan ça Pro curador de Contas Este documento foi assinado digitalmente por EVANILDO SANTANA BRAGANÇA. Para conferência acesse o site http://consulta.tce.am.gov.br/spede e informe o código: AD0182C8-2245EB2F-42E20269-71D8ECA2 JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Estado do Amazonas MI NIS TÉRIO P ÚBLI CO No feito da aposentação, a ilustre Procuradora Elissandra Monteiro Freire arguiu que, por ter sido contratado temporariamente pelo Estado, sob o regime celetista, não haveria como preservar a aposentadoria do exservidor pelo regime próprio de previdência do Estado. Da análise do feito, observei que o ex-servidor contratado temporariamente a partir de 16.3.93 a 15.3.94, sendo recontratado desde então. Seu segundo vínculo, por outro lado, somente se mantém na folha do CFPP-PRODAM como ativo em razão de pendências instrutórias da SEDUC e da AMAZONPREV , porque de fato não se encontra em atividade, comprovam os documentos dos autos. Considerando que o interessado iniciou suas contribuições na matrícula nº 145.563-0-B para o regime próprio de previdência anteriormente à edição da Emenda constitucional nacional nº 20/98 e por se tratar de caso de invalidez, entendo correta a concessão da aposentadoria pelo regime próprio, no que não pode ser abrangido pelo disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República, redação dada pela Emenda nº 20/98 (que somente manda ao regime geral de previdência os servidores admitidos posteriormente a tal marco). A inércia do Estado não há de prejudicar o direito a aposentação do servidor acometido por doença invalidante . A ausência de manifestação da SEDUC e da AMAZONPREV, no caso dos autos apensos, decorreu simplesmente do fato de que não foram notificados, porque não houve oportunidade de contraditório, de todo devida a teor do disposto nos art. 34 e 36 da Lei estadua l nº 2.423/96, que densificam, na Corte, o disposto nos inc. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Nesta medida, há sim fundamento para a revisão ser conhecida porque a tramitação da aposentadoria anexa neste Tribunal deixou de aplicar regularmente as regras legais precitadas. 3 ___ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ __ Evanildo Santan a Br agan ça Pro curador de Contas Este documento foi assinado digitalmente por EVANILDO SANTANA BRAGANÇA. Para conferência acesse o site http://consulta.tce.am.gov.br/spede e informe o código: AD0182C8-2245EB2F-42E20269-71D8ECA2 JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Estado do Amazonas MI NIS TÉRIO P ÚBLI CO A segunda cadeira do servidor deve ter um processamento condizente com o caso concreto. O exercício funcional na matrícula nº 145563-0-A encerrou-se em 1995, ao passo que aquele da matrícula 145563-0-C, que trata do tal outro vínculo, somente se inicia em 2001 e está constando como ativa até o momento. Tal admissão, portanto, parece ser posterior à Emenda constitucional nacional nº 20/98, o que justifica as pendências da SEDUC e da AMAZONPREV quanto ao processamento da eventua l inativação por invalidez. Por seu turno, quanto ao presente caso, o órgão técnico, com razão, aponta ainda vícios formais no decisório que mereceriam correções, tal como a matrícula funcional do servidor e a espécie de aposentadoria (matrícula n° 145563-0-B e aposentadoria por invalidez). Não é o caso, contudo, uma vez que se propõe a reforma de tal decisório. Por todo o exposto, concordando com o órgão técnico, opino porque o colendo Tribunal Pleno conheça do presente recurso para, no mérito, darlhe provimento com a reforma da decisão recorrida nº 727/2014-Segunda Câmara, a fim de julgar legal a inativação efetivada pelo Decreto de 18.11.2013, fls. 144 dos autos n° 10.777/2014 , quanto à matrícula n° 145563-0-B (atual matricula nº 145563-0-D), ordenando à AMAZONPREV a restauração de tal benefício, se necessário . É o parecer. Em Manaus, 22 de julho de 2015. EVANILDO SANTANA BRAGANÇA PROCURADO R DE CONTAS RGC 4 ___ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ __ Evanildo Santan a Br agan ça Pro curador de Contas Este documento foi assinado digitalmente por EVANILDO SANTANA BRAGANÇA. Para conferência acesse o site http://consulta.tce.am.gov.br/spede e informe o código: AD0182C8-2245EB2F-42E20269-71D8ECA2 JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS