Estado do Amazonas
MI NIS TÉRIO P ÚBLI CO
PROCESSO Nº
ANEXO Nº
ASSUNTO
RECORRENTE
RECORRIDA
:
:
:
:
:
12.815/2014
10.777/2014**
RECURSO DE REVISÃO
EDSON RUI DE OLIVEIRA SANTOS
SEGUNDA CÂMARA
P A R E C E R
Nº 1.607/2015- MP-ESB
RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO
REVISÃO
–
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
SERVIDOR
TEMPORÁRIO
ADMITIDO
ANTERIORMENTE
A
EMENDA
CONSTITUCIONAL NACIONAL N° 20/98 –
CASO DE INVALIDEZ EM QUE SE ADMITE A
VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA ESTAR INATIVO
EM AMBAS CADEIRAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL - RAZÕES RECURSAIS
QUE MERECEM ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO
E
PROVIMENTO
DO
RECURSO
PARA JULGAR LEGAL
A
INATIVAÇÃO NA MATRÍCULA Nº 145.563 -0-B
(ATUALMENTE, MATRÍCULA Nº 145.563-0-D).
Tratam os autos de recurso ordinário interposto por Edson Rui de Oliveira
Santos, com ratificação de sua curadora Maria Terezinha Seiffert Santos,
contra a decisão nº 727/2014, pela qual a egrégia Segunda Câmara da
Corte, acompanhando o voto do ilustre relator, Conselheiro Júlio Cabral,
julgou ilegal a inativação do ora recorrente (autos nº 10.777/2014),
determinando a anulação do ato aposentatório.
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Evanildo Santan a Br agan ça
Pro curador de Contas
Este documento foi assinado digitalmente por EVANILDO SANTANA BRAGANÇA.
Para conferência acesse o site http://consulta.tce.am.gov.br/spede e informe o código: AD0182C8-2245EB2F-42E20269-71D8ECA2
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Alegou o recorrente que sua aposentadoria por invalidez se deu por
decisão judicial, vez que havia sido negada pela via administrativa.
Confirmou o vínculo funcional com a SEDUC em duas matr ículas. Aduziu
que o status de ativo no sistema da CFPP/PRODAM não demonstrava sua
real situação funcional, pois estava inativo em ambas matrículas desde
1999, quando houve agravamento de seu quadro clínico. Informou que o
processo de aposentação por invalidez relativo à matrícula n° 145.563 -0-C
já havia sido iniciado, mas pendia de conclusão em razão de ausência de
regulamentação do quadro suplementar da SEDUC. Pediu provimen to do
recurso para que, revista a decisão fosse julgada legal sua inativação.
Juntou documentos diversos.
O recurso foi admitido como revisão apenas com efeito devolutivo.
A DICARP manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurreição.
É o breve relatório.
Passo a opinar.
A insurreição há de ser conhecida, diante da interpretação alargada que a
Corte já firmou do art. 65 da Lei estadual nº 2.423/96
No mérito, hei de concordar com a DICARP.
Na decisão recorrida, o Conselheiro Júlio Cabral considerou ilegal a
aposentadoria, pois, em consulta ao sistema PRODAM, constatara que o
servidor inativado por invalidez na matrícula n° 145563 -0-B, permanecia
em exercício regular em outra cadeira no magistério público estadual
(matrícula n° 145563-0-C). O voto condutor foi acompanhado integralmente
pela egrégia Segunda Câmara.
O ex-servidor foi admitido no regime temporário estadual em 1993 e assim
permaneceu, com os percalços contratuais típicos do Estado, mas sem
interrupção, até ser acometido do evento invalidante.
A inativação, contudo, somente foi imposta ao Estado por força de decisão
judicial (ação ordinária n° 23.2008.8.04.0001).
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Evanildo Santan a Br agan ça
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No feito da aposentação, a ilustre Procuradora Elissandra Monteiro Freire
arguiu que, por ter sido contratado temporariamente pelo Estado, sob o
regime celetista, não haveria como preservar a aposentadoria do exservidor pelo regime próprio de previdência do Estado.
Da análise do feito, observei que o ex-servidor contratado temporariamente
a partir de 16.3.93 a 15.3.94, sendo recontratado desde então.
Seu segundo vínculo, por outro lado, somente se mantém na folha do
CFPP-PRODAM como ativo em razão de pendências instrutórias da
SEDUC e da AMAZONPREV , porque de fato não se encontra em
atividade, comprovam os documentos dos autos.
Considerando que o interessado iniciou suas contribuições na matrícula nº
145.563-0-B para o regime próprio de previdência anteriormente à edição
da Emenda constitucional nacional nº 20/98 e por se tratar de caso de
invalidez, entendo correta a concessão da aposentadoria pelo regime
próprio, no que não pode ser abrangido pelo disposto no § 13 do art. 40 da
Constituição da República, redação dada pela Emenda nº 20/98 (que
somente manda ao regime geral de previdência os servidores admitidos
posteriormente a tal marco).
A inércia do Estado não há de prejudicar o direito a aposentação do
servidor acometido por doença invalidante .
A ausência de manifestação da SEDUC e da AMAZONPREV, no caso dos
autos apensos, decorreu simplesmente do fato de que não foram
notificados, porque não houve oportunidade de contraditório, de todo
devida a teor do disposto nos art. 34 e 36 da Lei estadua l nº 2.423/96, que
densificam, na Corte, o disposto nos inc. LIV e LV do art. 5º da Constituição
Federal.
Nesta medida, há sim fundamento para a revisão ser conhecida porque a
tramitação da aposentadoria anexa neste Tribunal deixou de aplicar
regularmente as regras legais precitadas.
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A segunda cadeira do servidor deve ter um processamento condizente com
o caso concreto. O exercício funcional na matrícula nº 145563-0-A
encerrou-se em 1995, ao passo que aquele da matrícula 145563-0-C, que
trata do tal outro vínculo, somente se inicia em 2001 e está constando
como ativa até o momento. Tal admissão, portanto, parece ser posterior à
Emenda constitucional nacional nº 20/98, o que justifica as pendências da
SEDUC e da AMAZONPREV quanto ao processamento da eventua l
inativação por invalidez.
Por seu turno, quanto ao presente caso, o órgão técnico, com razão,
aponta ainda vícios formais no decisório que mereceriam correções, tal
como a matrícula funcional do servidor e a espécie de aposentadoria
(matrícula n° 145563-0-B e aposentadoria por invalidez).
Não é o caso, contudo, uma vez que se propõe a reforma de tal decisório.
Por todo o exposto, concordando com o órgão técnico, opino porque o
colendo Tribunal Pleno conheça do presente recurso para, no mérito, darlhe provimento com a reforma da decisão recorrida nº 727/2014-Segunda
Câmara, a fim de julgar legal a inativação efetivada pelo Decreto de
18.11.2013, fls. 144 dos autos n° 10.777/2014 , quanto à matrícula n°
145563-0-B (atual matricula nº 145563-0-D), ordenando à AMAZONPREV
a restauração de tal benefício, se necessário .
É o parecer.
Em Manaus, 22 de julho de 2015.
EVANILDO SANTANA BRAGANÇA
PROCURADO R DE CONTAS
RGC
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Parecer 1607/2015-MP-ESB. - Ministério Público de Contas