Ministério da Economia Gabinete do Ministro Despacho n.º 25 838/2000 (2.ª série) A Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto criou o Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME). O n.º 4 do n.º 3.º do anexo B do Regulamento de Execução daquele Sistema dispõe que as regras a aplicar na pontuação dos parâmetros B(índice 1) - Perfil do investimento e B(índice 2) - Produtividade Económica do Projecto serão definidas por despacho do Ministro da Economia. Assim, determina-se o seguinte: 1 - A pontuação do parâmetro B(índice 1) - Perfil do investimento é determinada através da seguinte fórmula: B(índice 1)=0,4I(índice 1)+0,6I(índice 2) em que os indicadores I(índice 1) e I(índice 2) são calculados com base nas seguintes definições: a) I(índice 1) - grau de integração do projecto, medido pelo peso dos investimentos elegíveis incluídos nos grupos II e III (Ieg II/III) no investimento elegível total (Iet), ponderado pelo número de componentes (n), definidas nos termos do n.º 4.º da Portaria n.º 687/2000, que integram o projecto, de acordo com o seguinte quadro, que define a notação: Para efeitos deste indicador (I(índice 1)), apenas se consideram aquelas componentes cujo investimento associado represente 2% ou 5% do investimento elegível total, respectivamente para PME e empresas não PME, ou, quando for mais favorável, envolvam investimentos elegíveis mínimos de 50 000 euros (PME) ou 200 000 euros (Não PME); b) I(índice 2) - impacte no imobilizado, calculado através da relação entre o valor do investimento elegível total e o do imobilizado líquido do ano préprojecto, de acordo com o seguinte quadro: 2 - A pontuação do parâmetro B(índice 2) - Produtividade económica do projecto é determinada através da seguinte fórmula: B(índice 2)=0,40I(índice 3)+0,40I(índice 4)+0,20I(índice 5) em que os indicadores I(índice 3), I(índice 4) e I(índice 5) são calculados com base nas seguintes definições: a) I(índice 3) - variação do rácio meios libertos totais/vendas entre o ano préprojecto e o ano cruzeiro, de acordo com o seguinte quadro: b) I(índice 4) - quociente entre a variação do valor acrescentado bruto (VAB) (calculada pela diferença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré-projecto) e o investimento elegível total, de acordo com o seguinte quadro: c) I(índice 5) - variação do rácio produção/consumos entre o ano préprojecto e o ano cruzeiro, de acordo com o seguinte quadro: 3 - No caso de se tratar de criação de empresas, a fórmula do parâmetro B(índice 2) reduz-se, sem aplicação das ponderações, ao indicador I(índice 4), que relaciona o VAB previsto para o projecto no ano cruzeiro e o investimento elegível. 4 - Para efeito do disposto no presente despacho, consideram-se as seguintes definições: a) Ano pré-projecto - ano anterior ao da candidatura, com excepção daquelas ao abrigo das disposições transitórias, em que se considera o ano anterior ao início do projecto; b) Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, o qual não poderá exceder o 3.º exercício económico completo após a conclusão do investimento; c) Meios libertos totais - resultados líquidos + imposto sobre o rendimento + amortizações do exercício + provisões do exercício + custos financeiros; d) Vendas - venda de produtos+venda de mercadorias + prestação de serviços; e) Valor acrescentado bruto - [vendas (produtos + mercadorias) + prestação de serviços + variação da produção + trabalhos para a própria empresa] (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); f) Produção - vendas (produtos + mercadorias) + prestação de serviços + variação da produção + trabalhos para a própria empresa; g) Consumos - custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos. 29 de Novembro de 2000. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.