1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE ERIC MARTINS DE OLIVEIRA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Eric Martins de Oliveira foi denunciado pelo representante do Ministério Público com atribuições no juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, pela prática das condutas descritas no artigo 155, § 4º, inciso II e artigo 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal, em concurso formal. Segundo relata a inicial acusatória, no dia 30 de outubro de 2012, por volta de 13h30min, na quadra 108, lote 02, Parque Estrela Dalva XI, em Santo Antônio do Descoberto, Eric, mediante abuso de confiança, subtraiu o veículo Ford Escort, placas CIA 4667/SP, de Lucinete Lopes Galvão. No mesmo dia, Eric, junto de Natã Alves de Freitas e Rafael da Silva Sampaio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram 4 caixas de chocolates Garoto, 9 maços de cigarros, R$ 25,00 do estabelecimento comercial denominado Panificadora e Confeitaria Itália, além de um aparelho de telefone celular de propriedade de Ronnya de Araújo Santos. Descreve ainda a denúncia que Eric morava na ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 2 casa de Lucinete Lopes Galvão e, valendo-se da confiança nele depositada por ela, subtraiu o veículo Ford/Escort. Ele e os outros dois acusados foram, no referido carro, até a Panificadora e, lá chegando, entraram no estabelecimento. Nesse momento, Natã sacou uma arma de fogo e, apontando-a na direção de Ronnya de Araújo Santos, funcionária do lugar, retirou-lhe o aparelho celular, enquanto os outros dois, Eric e Rafael, subtraíram as mercadorias e o dinheiro da panificadora. Eles foram encontrados pela Polícia Militar ainda com os objetos subtraídos. Cumpridas as formalidades iniciais, a denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2012, o processo observou trâmite regular e, concluída a fase de instrução, a dirigente procedimental proferiu a sentença de fls. 130/149, em que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou Natã Alves Freiras e Rafael Rafael da Silva Sampaio pela prática das condutas descritas no artigo 157, § 2º, incisos I, II do Código Penal, às penas de 7 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, e Eric Martins de Oliveira, pelas condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso II e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Todos foram devidamente intimados da decisão condenatória, e apenas Eric Martins de Oliveira interpôs o presente recurso de apelação em que pretende seja decretada sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes de seu envolvimento na prática dos crimes de furto e roubo pelos quais acabou ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 3 condenado. Como alternativa, pede o redimensionamento da pena que lhe fora imposta. O representante do Ministério Público de primeiro grau rechaçou o pleito absolutório do apelante afirmando que a condenação firma-se em prova convincente e idônea, não havendo se falar em ausência de comprovação da responsabilidade penal pelas práticas criminosas. Afasta a possibilidade de provimento também do pleito alternativo, por entender que a pena foi fixada em patamar razoável, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado. A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 194/196, manifesta-se pelo improvimento do recurso. É o relatório, que submeto à douta Revisão. Goiânia, 24 de julho de 2013. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 3 ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 393139-98.2012.8.09.0158 (201293931390) COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE ERIC MARTINS DE OLIVEIRA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO QUALIFICADO. CRIMINAL. ROUBO. FURTO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO DESPROVIDA DE COEFICIENTE PROBATÓRIO APTO A SUSTENTÁ-LA. ABSOLVIÇÃO. 1. Considerando-se que o juízo condenatório somente pode se estribar em provas concretas e palpáveis, assentando-se o sistema penal no princípio da presunção de inocência, é inadmissível manter-se a condenação do apelante apenas com base em conjecturas e presunções vagas, desprovidos de confirmação satisfatória nos elementos probatórios produzidos nos autos acerca de seu envolvimento na prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e roubo em concurso de pessoas e emprego de arma. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 2. Observado que ao corréu aproveitam os mesmos motivos embasadores da decisão, que não são de caráter exclusivamente pessoal, estende-se a ele a absolvição, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 2 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 393139-98.2012 (201293931390), Comarca de Santo Antônio do Descoberto, em que é Apelante Eric Martins de Oliveira e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para absolver Eric Martins de Oliveira com base no princípio do in dubio pro reu, estendendo o benefício a Rafael da Silva Sampaio, nos termos do voto Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu o julgamento, e J. Paganucci Jr. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. Goiânia, 26 de novembro de 2013. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 03-bv ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 393139-98.2012.8.09.0158 (201293931390) COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE ERIC MARTINS DE OLIVEIRA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO A presente apelação foi interposta por Eric Martins de Oliveira, irresignado com a sentença que lhe imputou, pela prática das condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso II e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pretende a reforma da decisão monocrática a fim de que seja decretada sua absolvição, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, porque não estaria suficientemente comprovado nos autos seu envolvimento nos crimes de furto e roubo qualificados. Como alternativa, pede a adequação da pena que lhe fora aplicada. De início, vê-se que a materialidade do delito está positivada no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22-24) e no Termo de Entrega (fls. 54), que confirmam terem sido subtraídos 4 caixas de chocolates Garoto e 9 maços de cigarros de marcas diversas e um veículo Ford/Escort, azul, placas CIA 4667/SP. ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 4 A autoria, no entanto, não se mostra cristalina como seria exigível para uma condenação. Há sérias dúvidas sobre a prática do crime de furto e, no que se refere ao roubo, há versões contraditórias. A versão da acusação é de que, no dia 30 de outubro de 2012, por volta de 13h30min, Eric Martins de Oliveira, aproveitando-se da confiança depositava nele por Lucinete Lopes Galvão, com quem ele morava de favor, subtraiu o veículo Ford Escort, azul, placas CIA4667/SP, de propriedade da mulher. No mesmo dia, por volta de 14h, de posse do referido veículo e acompanhado de Natã Alves Freitas e Rafael da Silva Sampaio, Eric foi até a Panificadora e Confeitaria Itália. Chegando ao local, Natã sacou uma arma de fogo, apontou-a para a funcionária do estabelecimento e anunciou o assalto. Enquanto isso, Eric e Rafael pegaram caixas de chocolate e maços de cigarro. Contudo, já durante a elaboração do inquérito policial, oportunidade em que foram ouvidas várias testemunhas, dentre as quais a vítima Ronnya de Araújo Santos, caixa do estabelecimento roubado, não é possível confirmar-se a presença de Eric na panificadora no momento da ação criminosa. Rafael da Silva Sampaio é apontado como o rapaz que portava a arma de fogo e ameaçou Ronnya, anunciando o assalto e tomando-lhe o aparelho celular. Ela não teve condições de reconhecer os outros rapazes que entraram no local. ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 5 Eric, já no inquérito policial disse que permaneceu dentro do veículo Ford Escort enquanto Rafael e outros dois rapazes foram até a Panificadora para comprar bebida. Em juízo, afirmou que não sabia que Rafael estava armado e que também não sabia que ele tencionava praticar o roubo, tendo-lhe dado carona apenas para que ele comprasse bebidas na Panificadora. O próprio Rafael, ouvido em juízo, assume que estava armado e que entrou na Panificadora com outros dois indivíduos, mas não Eric ou Natan. Esses dois ficaram no carro durante a ação. Uma vez dentro estabelecimento, anunciou o assalto, pegou os objetos e saiu correndo. Chegou no carro e pediu para Eric “vazar”, exatamente o que ele fez e acabou batendo o carro em um muro. Em juízo, também foram ouvidas algumas testemunhas mas não esclareceram como ocorreu o crime. Os policiais que prenderam os rapazes e com Rafael encontraram a arma, não conseguiram estabelecer uma conexão efetiva entre Eric e o roubo. Iranir Barbosa da Silva, que estava na panificadora no momento do crime, disse não se lembrar de nada relacionado aos fatos. Eric, repito, ouvido em juízo, negou seu envolvimento na prática delituosa, apresentando uma versão plausível e conectada com os elementos dos autos, além de não ter sido absolutamente descredenciada por nenhuma outra prova obtida sob contraditório. Nessa oportunidade, diz que ficou no carro com Natan e ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 6 que não sabia das intenções de Rafael. Com essas ponderações, é de se concluir que a análise da sistemática probatória dos autos mostra que a negativa de autoria do apelante revela-se uma versão mais crível, justamente por ser a mais condizente com o contexto fático apresentado, já que os policiais ouvidos não presenciaram a prática criminosa, não houve um reconhecimento formal da presença de Eric ou mesmo de Natan no local onde ocorreu o crime. Some-se a tudo isso o fato de que o próprio Rafael, corréu no processo, admite ter praticado o crime e que nem Eric nem Natan sabiam da arma, que não o acompanharam no estabelecimento, tendo ficado dentro do carro. Pelo que pode extrair das declarações judiciais de Rafael, não é demais dizer que nenhum dos dois – Eric e Natan – sabia das intenções criminosas dele. No que se refere ao furto qualificado pelo abuso de confiança, outra não pode ser a conclusão a que se chega após uma análise detalhada das provas produzidas nos autos. A meu sentir, ponderando as declarações judiciais de Luzinete Lopes Galvão, em que ela afirma que Eric morava em sua casa e era tratado como um filho, tendo livre trânsito pela residência, inclusive recebendo na casa amigos seus, em contraponto às declarações do próprio Eric de que lhe era permitido usar o veículo, quando quisesse, entendo não haver comprovação de que ele furtara o ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 7 carro, com abuso de confiança. Não há nos autos confirmação de que a versão de Lucinete seja a verdadeira. Ao contrário, há sérios indícios de que a ação promovida por Eric não foi criminosa, mas apenas a repetição de um comportamento rotineiro até aquele momento. Ele, de fato, não parece ter furtado o carro, mas apenas pego emprestado para dar umas voltas, como sempre fazia, com a anuência de Lucinete. Com essas considerações, tendo em vista a fragilidade probatória a certificar o envolvimento de Eric no roubo e furto qualificados, a conclusão mais justa e condizente com o que fora apurado nos autos é a de se admitir a aplicação do princípio in dubio pro reo para absolvê-lo. Pelas razões explicitadas, porque também não está suficientemente comprovado nos autos que Natan Alves de Freitas tenha praticado o crime de roubo qualificado que lhe fora imputado e porque os motivos que fundamentam a decisão absolutória não são de caráter exclusivamente pessoal, entendo ser imprescindível que, em relação a ele, seja aplicado o artigo 580 do Código de Processo Penal. Com isso, estendo-lhe a absolvição, por aplicação do princípio in dubio pro reo. Diante de todo o exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, nos ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390) 8 termos do artigo 386, inciso VII e artigo 580 do Código de Processo Penal, absolver Eric Martins de Oliveira e aproveitar a decisão em relação a Natan Alves de Freitas. É como voto. Goiânia, 26 de novembro de 2013. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 03-bv ApCrim nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390)