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APELAÇÃO CRIMINAL Nº393139-98.2012.8.09.0158(201293931390)
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
APELANTE
ERIC MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATÓRIO
Eric Martins de Oliveira foi denunciado pelo
representante do Ministério Público com atribuições no juízo da Vara
Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto-GO, pela prática
das condutas descritas no artigo 155, § 4º, inciso II e artigo 157, § 2º,
incisos I, II, do Código Penal, em concurso formal.
Segundo relata a inicial acusatória, no dia 30 de
outubro de 2012, por volta de 13h30min, na quadra 108, lote 02, Parque
Estrela Dalva XI, em Santo Antônio do Descoberto, Eric, mediante abuso
de confiança, subtraiu o veículo Ford Escort, placas CIA 4667/SP, de
Lucinete Lopes Galvão.
No mesmo dia, Eric, junto de Natã Alves de
Freitas e Rafael da Silva Sampaio, mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, subtraíram 4 caixas de chocolates Garoto, 9
maços de cigarros, R$ 25,00 do estabelecimento comercial denominado
Panificadora e Confeitaria Itália, além de um aparelho de telefone celular
de propriedade de Ronnya de Araújo Santos.
Descreve ainda a denúncia que Eric morava na
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casa de Lucinete Lopes Galvão e, valendo-se da confiança nele
depositada por ela, subtraiu o veículo Ford/Escort.
Ele e os outros dois acusados foram, no referido
carro, até a Panificadora e, lá chegando, entraram no estabelecimento.
Nesse momento, Natã sacou uma arma de fogo e, apontando-a na
direção de Ronnya de Araújo Santos, funcionária do lugar, retirou-lhe o
aparelho celular, enquanto os outros dois, Eric e Rafael, subtraíram as
mercadorias e o dinheiro da panificadora. Eles foram encontrados pela
Polícia Militar ainda com os objetos subtraídos.
Cumpridas as formalidades iniciais, a denúncia
foi recebida em 29 de novembro de 2012, o processo observou trâmite
regular e, concluída a fase de instrução, a dirigente procedimental
proferiu a sentença de fls. 130/149, em que, julgando procedente a
pretensão acusatória, condenou Natã Alves Freiras e Rafael Rafael da
Silva Sampaio pela prática das condutas descritas no artigo 157, § 2º,
incisos I, II do Código Penal, às penas de 7 anos e 2 meses de reclusão
em regime semiaberto, e Eric Martins de Oliveira, pelas condutas
tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso II e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal, a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial
fechado.
Todos foram devidamente intimados da decisão
condenatória, e apenas Eric Martins de Oliveira interpôs o presente
recurso de apelação em que pretende seja decretada sua absolvição,
nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ao
argumento de que não há nos autos provas suficientes de seu
envolvimento na prática dos crimes de furto e roubo pelos quais acabou
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condenado.
Como alternativa, pede o redimensionamento da
pena que lhe fora imposta.
O
representante
do
Ministério
Público
de
primeiro grau rechaçou o pleito absolutório do apelante afirmando que a
condenação firma-se em prova convincente e idônea, não havendo se
falar em ausência de comprovação da responsabilidade penal pelas
práticas criminosas.
Afasta a possibilidade de provimento também do
pleito alternativo, por entender que a pena foi fixada em patamar
razoável, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do
magistrado.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls.
194/196, manifesta-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório, que submeto à douta Revisão.
Goiânia, 24 de julho de 2013.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
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COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
APELANTE
ERIC MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
EMENTA:
APELAÇÃO
QUALIFICADO.
CRIMINAL.
ROUBO.
FURTO
CONCURSO
DE
PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO
DESPROVIDA DE COEFICIENTE PROBATÓRIO
APTO
A
SUSTENTÁ-LA.
ABSOLVIÇÃO.
1.
Considerando-se que o juízo condenatório somente
pode se estribar em provas concretas e palpáveis,
assentando-se o sistema
penal no princípio da
presunção de inocência, é inadmissível manter-se
a condenação do apelante apenas com base em
conjecturas e presunções vagas, desprovidos de
confirmação satisfatória nos elementos probatórios
produzidos nos autos acerca de seu envolvimento
na prática do crime de furto qualificado pelo abuso
de confiança e roubo em concurso de pessoas e
emprego de arma. Absolvição com fundamento no
artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
2. Observado que ao corréu aproveitam os
mesmos motivos embasadores da decisão, que
não são de caráter exclusivamente pessoal,
estende-se a ele a absolvição, nos termos do artigo
580 do Código de Processo Penal. RECURSO
PROVIDO.
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ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Criminal nº 393139-98.2012 (201293931390), Comarca de
Santo Antônio do Descoberto, em que é Apelante Eric Martins de Oliveira e
Apelado o Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento para absolver Eric Martins de Oliveira com base no
princípio do in dubio pro reu, estendendo o benefício a Rafael da Silva
Sampaio, nos termos do voto Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores
Ivo Fávaro, que presidiu o julgamento, e J. Paganucci Jr.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora
Maria da Conceição Rodrigues dos Santos.
Goiânia, 26 de novembro de 2013.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
03-bv
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COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
APELANTE
ERIC MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
VOTO
A presente apelação foi interposta por Eric
Martins de Oliveira, irresignado com a sentença que lhe imputou, pela
prática das condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso II e artigo 157,
§ 2º, incisos I e II, do Código Penal, a pena de 9 anos e 2 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a reforma da decisão monocrática a
fim de que seja decretada sua absolvição, com a aplicação do princípio
in dubio pro reo, porque não estaria suficientemente comprovado
nos autos seu envolvimento nos crimes de furto e roubo qualificados.
Como
alternativa,
pede
a
adequação
da
pena
que
lhe
fora
aplicada.
De início, vê-se que a materialidade do delito
está positivada no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22-24) e no Termo
de Entrega (fls. 54), que confirmam terem sido subtraídos 4 caixas de
chocolates Garoto e 9 maços de cigarros de marcas diversas e um
veículo Ford/Escort, azul, placas CIA 4667/SP.
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A autoria, no entanto, não se mostra cristalina
como seria exigível para uma condenação. Há sérias dúvidas sobre a
prática do crime de furto e, no que se refere ao roubo, há versões
contraditórias.
A versão da acusação é de que, no dia 30 de
outubro de 2012, por volta de 13h30min, Eric Martins de Oliveira,
aproveitando-se da confiança depositava nele por Lucinete Lopes
Galvão, com quem ele morava de favor, subtraiu o veículo Ford Escort,
azul, placas CIA4667/SP, de propriedade da mulher.
No mesmo dia, por volta de 14h, de posse do
referido veículo e acompanhado de Natã Alves Freitas e Rafael da Silva
Sampaio, Eric foi até a Panificadora e Confeitaria Itália. Chegando ao
local, Natã sacou uma arma de fogo, apontou-a para a funcionária do
estabelecimento e anunciou o assalto. Enquanto isso, Eric e Rafael
pegaram caixas de chocolate e maços de cigarro.
Contudo, já durante a elaboração do inquérito
policial, oportunidade em que foram ouvidas várias testemunhas, dentre
as quais a vítima Ronnya de Araújo Santos, caixa do estabelecimento
roubado, não é possível confirmar-se a presença de Eric na panificadora
no momento da ação criminosa.
Rafael da Silva Sampaio é apontado como o
rapaz que portava a arma de fogo e ameaçou Ronnya, anunciando o
assalto e tomando-lhe o aparelho celular. Ela não teve condições de
reconhecer os outros rapazes que entraram no local.
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Eric,
já
no
inquérito
policial
disse
que
permaneceu dentro do veículo Ford Escort enquanto Rafael e outros
dois rapazes foram até a Panificadora para comprar bebida. Em juízo,
afirmou que não sabia que Rafael estava armado e que também não
sabia que ele tencionava praticar o roubo, tendo-lhe dado carona apenas
para que ele comprasse bebidas na Panificadora.
O próprio Rafael, ouvido em juízo, assume que
estava armado e que entrou na Panificadora com outros dois indivíduos,
mas não Eric ou Natan. Esses dois ficaram no carro durante a ação. Uma
vez dentro estabelecimento, anunciou o assalto, pegou os objetos e saiu
correndo. Chegou no carro e pediu para Eric “vazar”, exatamente o que
ele fez e acabou batendo o carro em um muro.
Em juízo, também foram ouvidas algumas
testemunhas mas não esclareceram como ocorreu o crime. Os policiais
que prenderam os rapazes e com Rafael encontraram a arma, não
conseguiram estabelecer uma conexão efetiva entre Eric e o roubo.
Iranir
Barbosa
da
Silva,
que
estava
na
panificadora no momento do crime, disse não se lembrar de nada
relacionado aos fatos.
Eric, repito, ouvido em juízo, negou seu
envolvimento na prática delituosa, apresentando uma versão plausível e
conectada com os elementos dos autos, além de não ter sido
absolutamente descredenciada por nenhuma outra prova obtida sob
contraditório. Nessa oportunidade, diz que ficou no carro com Natan e
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que não sabia das intenções de Rafael.
Com essas ponderações, é de se concluir que a
análise da sistemática probatória dos autos mostra que a negativa de
autoria do apelante revela-se uma versão mais crível, justamente por ser
a mais condizente com o contexto fático apresentado, já que os policiais
ouvidos não presenciaram a prática criminosa, não houve um
reconhecimento formal da presença de Eric ou mesmo de Natan no local
onde ocorreu o crime.
Some-se a tudo isso o fato de que o
próprio Rafael, corréu no processo, admite ter praticado o crime e que
nem Eric nem Natan sabiam da arma, que não o acompanharam
no estabelecimento, tendo ficado dentro do carro. Pelo que pode
extrair das declarações judiciais de Rafael, não é demais dizer que
nenhum dos dois – Eric e Natan – sabia das intenções criminosas
dele.
No que se refere ao furto qualificado pelo abuso
de confiança, outra não pode ser a conclusão a que se chega após uma
análise detalhada das provas produzidas nos autos.
A meu sentir, ponderando as declarações
judiciais de Luzinete Lopes Galvão, em que ela afirma que Eric morava
em sua casa e era tratado como um filho, tendo livre trânsito pela
residência, inclusive recebendo na casa amigos seus, em contraponto às
declarações do
próprio Eric de que lhe era permitido usar o veículo,
quando quisesse, entendo não haver comprovação de que ele furtara o
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carro, com abuso de confiança.
Não há nos autos confirmação de que a versão
de Lucinete seja a verdadeira. Ao contrário, há sérios indícios de que a
ação promovida por Eric não foi criminosa, mas apenas a repetição de
um comportamento rotineiro até aquele momento. Ele, de fato, não
parece ter furtado o carro, mas apenas pego emprestado para dar umas
voltas, como sempre fazia, com a anuência de Lucinete.
Com essas considerações, tendo em vista a
fragilidade probatória a certificar o envolvimento de Eric no roubo e furto
qualificados, a conclusão mais justa e condizente com o que fora
apurado nos autos é a de se admitir a aplicação do princípio in dubio pro
reo para absolvê-lo.
Pelas
razões
explicitadas,
porque
também
não está suficientemente comprovado nos autos que Natan Alves de
Freitas tenha praticado o crime de roubo qualificado que lhe fora
imputado e porque os motivos que fundamentam a decisão absolutória
não são de caráter exclusivamente pessoal, entendo ser imprescindível
que, em relação a ele, seja aplicado o artigo 580 do Código de Processo
Penal.
Com
isso,
estendo-lhe
a
absolvição,
por
aplicação do princípio in dubio pro reo.
Diante de todo o exposto, desacolho o parecer
ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, nos
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termos do artigo 386, inciso VII e artigo 580 do Código de Processo
Penal, absolver Eric Martins de Oliveira e aproveitar a decisão em
relação a Natan Alves de Freitas.
É como voto.
Goiânia, 26 de novembro de 2013.
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
03-bv
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