FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (FND)
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 5 DE JANEIRO DE 1988.
A SECRETARIA-EXECUTIVA do Fundo Nacional de
Desenvolvimento-FND, na forma do artigo 10 do Decreto nº 93.538, de
06.11.86, torna público que o Conselho de Orientação do Fundo, em sessão
realizada em 23.09.87, RESOLVEU:
I – Instituir, na forma do documento anexo, o Regulamento
das Quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
II – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
YOSHIAKI NAKANO
Secretário-Executivo
REGULAMENTO DAS QUOTAS DO FND
Art. 1º - A emissão, colocação, subscrição e formas de
transferência das quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) a que
se refere o Decreto-lei nº 2.288, de 23.07.86 – regulamentado pelo Decreto nº
93.538, de 06.11.86 – obedecerão ao disposto neste regulamento.
Art. 2º - Quotas do FND são títulos
mobiliários
nominativos endossáveis, correspondentes a uma fração ideal do patrimônio do
Fundo.
Art. 3º - Para os fins deste regulamento:
I – emissão é o ato de emitir, criar títulos, destinados, no
caso de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, à venda a
investidores, ou, à troca por ações de empresas selecionadas;
II – colocação é o processo de venda direta a investidores;
III - a subscrição ocorrerá quando o Fundo resolver emitir
quotas para venda, visando a obter novos recursos;
IV – transferência é a mudança da propriedade da quota
podendo ser feita, por endosso formal no verso do certificado;
V – endosso é a assinatura usual do titular aposta no verso
do certificado de quota emitido pelo FND.
Art. 4º - As quotas do FND serão representadas por
"Certificado de Investimento do FND" que assumirá a forma nominativa
endossável e conterá:
I – denominação "Certificado de Investimento do FND";
II – nome do Fundo e número do CNPJ do Fundo;
Redação dada pela Res.
FND nº 06, de 13.12.05
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III – citação do Decreto-lei nº 2.288, de 23.07.86;
IV – nome, sede e CNPJ do banco operador do Fundo;
V – nome e CNPJ ou CPF do investidor;
VI – número de ordem do Certificado;
VII – valor investido, quantidade e valor unitário das
quotas;
VIII – local e data de emissão do certificado;
IX – assinatura do Secretário Executivo do Fundo.
Art. 5º - O valor nominal inicial da QUOTA é de Cr$ 10,00
(dez cruzados), cada uma e, quando da primeira emissão, corresponde ao
patrimônio líquido do Fundo dividido pelo número de quotas emitidas.
Art. 6º - O valor da quota será calculado com até 4 (quatro)
casas decimais e equivalerá ao quociente da divisão do patrimônio líquido do
Fundo pela quantidade de quotas em circulação.
Redação dada pela Res.
FND nº 06, de 13.12.05.
Artigo 7º - O patrimônio líquido do Fundo corresponderá
ao total do seu ativo menos os passivos circulante e exigível a longo prazo.
Redação dada pela Res.
FND nº 05, de 14.04.04.
Art. 8º - Os valores atualizados da quota e do Patrimônio
Líquido serão disponibilizados na internet na página da Secretaria Executiva.
Redação dada pela Res.
FND nº 06, de 13.12.05.
Art. 9º - As quotas do FND não poderão ser negociadas
nem transferidas pelos quotistas antes de 01.01.1990; após essa data, serão
negociáveis nos pregões das Bolsas de Valores e transferíveis mediante
endosso, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário.
Art. 10º - Nas intermediações de operações realizadas em
Bolsas de Valores com quotas do FND, as Sociedades Corretoras cobrarão a
corretagem prevista na regulamentação em vigor para títulos ou valores
mobiliários de renda variável.
Art. 11º - O Conselho de Orientação do Fundo fixará, na
primeira reunião que realizar a cada ano, um dividendo anual nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado no
exercício anterior e isento do imposto de renda, a ser concedido aos titulares
de quotas do FND.
Parágrafo único – Dividendos a ser distribuído aos quotistas
é o valor em dinheiro a ser pago pelo FND, num exercício financeiro, com
recursos oriundos do resultado líquido positivo gerado pelo seu patrimônio.
Redação dada pela Res.
FND nº 06, de 13.12.05.
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Artigo 12 – Para efeito de avaliação, as ações integrantes da
carteira do Fundo serão computadas com base no respectivo valor de custo.
Redação dada pela Res.
FND nº 05, de 14.04.04.
§ 1º - Na hipótese de o valor de custo ser superior ao valor
de mercado, no caso de empresas abertas com títulos negociados em Bolsa de
Valores, ou superior ao valor patrimonial, para as empresas fechadas ou para as
empresas abertas cujas ações não tenham cotação em Bolsa, constituir-se-á
provisão para possíveis perdas.
Redação dada pela Res.
FND nº 05, de 14.04.04.
§ 2º - Para os efeitos do § 1º, será considerado valor de
mercado a cotação média do último dia em que foram negociadas as ações; e
valor patrimonial, aquele apurado com base no último balanço patrimonial ou
balancete de verificação disponível da empresa.
Redação dada pela Res.
FND nº 05, de 14.04.04.
§ 3º - Quando o valor de custo do investimento for igual ou
superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido do Fundo, o
balanço ou balancete de verificação a ser utilizado para fins de apuração do
valor patrimonial será aquele levantado na mesma data do balanço do Fundo
ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes dessa data.Art. 13º - Os dividendos
e bonificações em dinheiro recebidos pelo FND constituirão receita do Fundo.
Parágrafo acrescentado
pela Res. FND nº 05, de
14.04.04. Redação dada
pela Res. FND nº 06, de
13.12.05
Art. 14º. – As bonificações em papel recebidas pelo FND
integrarão sua Carteira para efeito de redução do custo médio unitário dos
títulos.
Art. 15º - Constituem-se como:
I – carteira do fundo, o conjunto de ações e outros títulos
que integram o patrimônio do Fundo Nacional de Desenvolvimento;
II – bonificações, as ações recebidas pelo FND em
decorrência do aumento de capital das empresas integrantes do seu patrimônio;
e
III – dividendo, o valor em dinheiro a ser recebido pelo
Fundo na proporção das ações possuídas e oriundas dos lucros gerados pelas
empresas de quem o FND deteve ações, num determinado exercício financeiro.
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