FACULDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MONTES
CLAROS - FACIT
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONTES CLAROS - FEMC
PROPOSTA REGIMENTAL
Montes Claros, março de 2010.
FACULDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MONTES CLAROS
TÍTULO I
DA ENTIDADE MANTENEDORA
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede e Foro
Art. 1º - A Fundação Educacional Montes Claros – FEMC – é pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Montes Claros, Minas Gerais, com seu
Estatuto aprovado em 12/06/2002, inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do
Cartório da Cidade de Montes Claros, sob o número 8364-02, livro A-9, Protocolo 51836-02,
livro A-5, folha 88, em 10/09/2002.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade e Competência
Art. 2º - A Fundação Educacional Montes Claros é responsável perante as autoridades
públicas e o público em geral pela Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros –
FACIT.
Art. 3º - Compete à Fundação Educacional Montes Claros promover adequadas condições
de funcionamento da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT –,
incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias para a execução de suas atividades,
respeitados os limites da lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica do corpo docente e
discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.
Parágrafo Único: A Fundação Educacional Montes Claros coloca à disposição da FACIT os
bens imóveis e móveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedido,
assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 4º - A FEMC estrutura-se em:
III III IV -
Assembléia Geral;
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal;
Diretoria Executiva:
a. Diretor Superintendente;
b. Diretor Acadêmico;
c. Diretor Administrativo e Financeiro.
TÍTULO II
DA FACULDADE, CONSTITUIÇÃO e FINALIDADE
CAPÍTULO I
Da Faculdade e Constituição
Art. 5º - A Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT –, enquadra-se na
categoria administrativa privada, particular, com sede e foro na cidade de Montes Claros,
unidade de ensino superior da Fundação Educacional Montes Claros, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo ato legal de autorização de funcionamento
– Portaria nº 351, do Ministério de Educação e Cultura, de 06/02/2002 –, organização
administrativa prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, Portaria
nº- 640/97 e 641/97 e Decreto 2.207/97, com autonomia didático-científica, administrativa,
financeira e disciplinar, e rege-se pelo presente Regimento Geral e pela legislação vigente.
Parágrafo Único – A Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT –
ofertará seus cursos superiores na cidade de Montes Claros, Minas Gerais.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e dos Objetivos
Art. 6º - A Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros tem como finalidade contribuir
para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua
comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.
Parágrafo único – A FACIT poderá oferecer as seguintes modalidades de cursos:
I. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela instituição, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente;
II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
da FACIT;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pela FACIT.
Art. 7º - São objetivos da FACIT:
I.
Estimular, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a criação cultural, o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia, do espírito científico e do pensamento reflexivo.
II.
Ministrar os cursos de educação superior de acordo com a demanda da sociedade e
compatíveis com as suas complexidades tecnológicas, e preparar e habilitar os diplomados
para participarem do desenvolvimento da sociedade brasileira, através do exercício crítico
e ético de suas atividades profissionais.
III.
Incentivar a comunidade acadêmica a investir, de forma contínua e permanente, no
seu aperfeiçoamento cultural e profissional.
IV.
Manter permanente intercâmbio com a comunidade, entidades afins e empresas locais
e regionais, visando a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e
da pesquisa científica e tecnológica geradas.
V.
Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de
publicações e de outras formas de comunicação.
VI.
Aprimorar o modelo de gestão, experimentando e adotando métodos e/ou processos
que proporcionem à instituição condições de se tornar propulsora do desenvolvimento de
toda a região.
VII.
Atender à demanda da sociedade por serviços na sua área de competência, em
especial os de educação e de desenvolvimento social e econômico, vinculando-os sempre
às atividades de ensino e pesquisa.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE
CAPÍTULO ÚNICO
Da Administração Superior
Art. 8º - A FACIT é administrada pelo Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico, pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Diretoria, como órgão executivo.
Seção I
Dos Órgãos de Deliberação Superior
Subseção I
Do Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico
Art. 9º - O Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico é o órgão máximo de deliberação
da FACIT, incumbindo-se da definição da política geral da instituição nos planos acadêmico,
administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar e funciona como instância de recurso.
Art. 10 - O Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico é composto pelos seguintes
membros:
I.
Presidente do Conselho de Administração da FEMC - como seu presidente
II. Diretor Superintendente da FEMC;
III. Diretor Acadêmico da FEMC;
IV. Coordenador da FACIT;
V. Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI. Coordenador de Curso;
VII. Docente do quadro da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros;
VIII. Representante do Diretório Acadêmico dos Estudantes;
IX. Representante dos funcionários do quadro técnico-administrativo;
X. Representantes da comunidade:
a. Um (1) representante do Conselho de Administração da Fundação Educacional de
Montes Claros, indicado por seus pares;
b. Dois (2) representantes da comunidade norte-mineira, sem vínculo empregatício com a
FEMC.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração da FEMC – presidente do Conselho
Administrativo-Técnico-Pedagógico –, nos seus impedimentos, é representado pelo Diretor
Superintendente.
§ 2º - As representações docente e técnico-administrativa são eleitas por seus pares,
através de eleição por escrutínio secreto, pelo sistema majoritário, cabendo ao eleitor
sufragar o nome de apenas um candidato.
§ 3º - A representação docente se faz pela eleição de uma lista de pelo menos três titulares
de cada curso, sendo considerado eleito o docente mais votado.
§ 4º - A representação técnico-administrativa se faz pela eleição de uma lista de pelo menos
três titulares, sendo considerado eleito o funcionário mais votado.
§ 5º - O mandato do representante do corpo docente e dos funcionários técnicoadministrativos da FACIT e da comunidade é de 2 (dois ) anos, permitida a recondução.
§ 6º - O discente indicado pelo Diretório Acadêmico dos Estudantes tem um mandato de um
ano, permitida uma recondução.
§ 7º - Para os membros representantes são eleitos os respectivos suplentes que
completarão o mandato em caso de impedimento definitivo do titular.
Art. 11 - Compete ao Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico:
I.
Estabelecer a política geral da FACIT, as diretrizes básicas e globais, observada uma
política de desenvolvimento do ensino, com o propósito de atender às demandas e
potencialidades regionais e de promover o desenvolvimento científico, tecnológico e
cultural do norte de Minas;
II.
Aprovar as alterações do Regimento Geral, bem como as resoluções
complementares;
III.
Estabelecer diretrizes institucionais para a pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
IV.
Decidir, à vista de planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, sobre a criação de cursos de graduação e pós-graduação;
V.
Propor critérios para identificar e analisar as necessidades e problemas de
formação, qualificação e treinamento de recursos humanos nas áreas de educação,
tecnologia e cultura;
VI.
Opinar sobre as diferentes etapas de reorganização e funcionamento da FACIT;
VII.
Emitir pareceres sobre as atividades desenvolvidas a cada ano;
VIII.
Propor alterações relativas à organização técnico-pedagógica e políticoadministrativa;
IX.
Propor alterações curriculares para adequar as propostas da FACIT, às exigências
e necessidades dos alunos, mercado de trabalho e sociedade;
X.
Estabelecer critérios para a alocação de recursos na FACIT;
XI.
Analisar e avaliar o Plano Anual de Trabalho, o Orçamento e o Relatório das
Atividades desenvolvidas pela FACIT;
XII.
Decidir sobre matéria omissa no Regimento.
Art. 12 - O Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico reúne-se em caráter ordinário
semestralmente, dentro do calendário estabelecido, com a presença da maioria dos seus
membros, cabendo ao presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade em caso
de empate.
Subseção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 13 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de
deliberação e supervisão, cabendo, de suas decisões, recurso para o Conselho
Administrativo-Técnico-Pedagógico da FACIT.
Art. 14 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é composto pelos seguintes
membros:
I.
Coordenador da FACIT – como seu presidente;
II.
Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III.
Coordenadores de Curso
IV.
Representantes do corpo docente, na proporção de 30% (trinta por cento) do total
de membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, eleitos por seus pares;
V.
Um representante discente indicado pelo Diretório Acadêmico dos Estudantes,
para cada curso.
Art. 15 - O mandato dos membros no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é de 02
(dois) anos para os docentes, permitida a recondução, e de 01 (um) ano para os discentes,
permitida uma recondução.
Art. 16 - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I.
Manter atualizado e consolidado o Regimento, fixar normas complementares
que se incluam no âmbito de sua competência;
II.
Aprovar os planos de novos cursos de graduação e pós-graduação, redução
ou ampliação de vagas nos cursos existentes;
III.
Aprovar, semestral ou anualmente, calendário escolar, organizações de
classes, horários de aulas e distribuição de aulas aos docentes, propostas pelo
Coordenador da FACIT;
IV.
Decidir sobre propostas, indicações ou representações de interesse da FACIT
em assunto de sua própria competência;
V.
Propor normas e critérios para a concessão de bolsas especiais de pesquisa
científica;
VI.
Estabelecer as diretrizes básicas dos trabalhos pertinentes à pesquisa e
extensão;
VII.
Propor normas sobre a aplicação de fundo especial de pesquisa e extensão;
VIII.
Propor normas e critérios para a participação dos discentes nas atividades
complementares estabelecidas no Projeto Pedagógico da FACIT;
IX.
Aprovar a regulamentação de projetos de estágio, pesquisa e extensão,
ouvidos os respectivos Colegiados;
X.
Promover formas de participação de docentes, discentes, empresas,
comunidade e poder público no planejamento, na execução e na avaliação das
atividades educacionais desenvolvidas na FACIT;
XI.
Supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas;
XII.
Deliberar sobre o Regime Didático da FACIT, o funcionamento dos cursos e o
processo de avaliação do rendimento escolar;
XIII.
Elaborar e regulamentar normas sobre o recrutamento, seleção e capacitação
do pessoal docente, após manifestação dos colegiados;
XIV.
Julgar os recursos das decisões dos colegiados sobre matéria de ensino,
pesquisa e extensão;
XV.
Regulamentar matrícula em disciplinas isoladas, em qualquer curso da FACIT,
respeitando o número de vagas e pré-requisitos das disciplinas;
XVI.
Regulamentar o trancamento de matrícula e a renovação para os alunos que não
tenham condição de concluir o curso no período de integralização;
XVII.
Estabelecer diretrizes para o aproveitamento de estudos realizados em cursos
equivalentes e de graduação credenciados;
XVIII.
Deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua
esfera de competência;
XIX.
Aprovar plano e programa de qualidade e produtividade e desenvolvimento de
pessoal;
XX.
Consolidar as informações sobre as questões acadêmicas de cada curso,
importantes ao desenvolvimento de uma política de ensino, e encaminhar
semestralmente, ao Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico;
XXI.
Estabelecer diretrizes para o processo seletivo de acesso ao ensino superior;
XXII.
Regulamentar, para toda a FACIT, a nota e a frequência mínima para
aprovação, o limite de avaliação a que se submeterá o aluno e o cumprimento de
dependências;
XXIII.
Consolidar os Planos Anuais de Trabalho, os Orçamentos e os Relatórios de
atividades desenvolvidas pelos diversos cursos.
Art. 17 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se ordinariamente a cada
bimestre e extraordinariamente por convocação de seu presidente, ou por requerimento de
dois terços de seus membros.
Seção II
Do Órgão de Fiscalização
Art. 18 - A fiscalização orçamentária e econômica-financeira da FACIT é realizada pelo
Conselho Administrativo da Fundação Educacional Montes Claros.
Art. 19 - A composição, competência e funcionamento da Comissão de Fiscalização são
definidas em regulamento próprio.
Seção III
Da Unidade de Direção Superior
Da Diretoria
Art. 20 - A Diretoria é a Unidade de Direção Superior que coordena e supervisiona todas as
atividades da FACIT.
§ 1º - A direção da FACIT é exercida por um Coordenador, educador qualificado, indicado
pelo Diretor Acadêmico da Fundação Educacional Montes Claros.
§ 2º - Para o exercício de suas funções e direção da unidade de ensino, o Diretor Acadêmico
delega ao Coordenador da FACIT, total ou parcialmente, as atribuições previstas no Estatuto da
FEMC.
Art. 21 - O Coordenador estará presente no estabelecimento, normalmente, no exercício de
sua função, no mínimo, 40 horas por semana e o seu horário de permanência na escola será
amplamente divulgado.
Art. 22 - O mandato do Coordenador da FACIT tem a duração de dois anos, podendo ser
reconduzido para outros mandatos, de acordo com o contrato de trabalho da entidade
mantenedora.
Art. 23 - No exercício de suas funções o Coordenador da FACIT poderá delegar poderes a
outros, assumindo total responsabilidade pela delegação.
Art. 24 - São competências do Coordenador da FACIT:
I.
Representar a FACIT ou promover-lhe a representação, ativa e passiva, em
juízo ou fora dele;
II.
Manter atualizados e consolidados os planos de curso, observada a legislação
e normas em vigor;
III.
Convocar e presidir reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV.
Acompanhar a execução do plano anual da FACIT e avaliar os resultados;
V.
Desenvolver formas inovadoras de gestão democrática e sistema de
comunicação visando à permanente sintonia com o projeto pedagógico, mercado
de trabalho e a comunidade externa;
VI.
Estruturar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e registros
escolares da FACIT;
VII.
Coordenar e administrar o Projeto Político Pedagógico da FACIT, assegurando
a supervisão, monitoria e controle de sua implementação, garantindo um alto
padrão de qualidade da educação ofertada;
VIII.
Implantar sistema integrado de avaliação dos discentes, dos docentes, dos
cursos e da FACIT;
IX.
Implantar sistema permanente de acompanhamento de egressos dos cursos;
X.
Promover o intercâmbio da FACIT com a comunidade e com instituições
congêneres;
XI.
Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos colegiados superiores, bem
como executar os planos e orçamentos aprovados;
XII.
Velar pelo exato cumprimento das disposições legais deste Regimento;
XIII.
Assinar acordos, convênios e contratos, observado o disposto na legislação em
vigor, e neste Regimento;
XIV.
Estruturar e implantar plano e programa de qualidade e produtividade e de
desenvolvimento de pessoal;
XV.
Designar, nomear e empossar os dirigentes dos diversos setores da FACIT;
XVI.
Presidir todos os atos da FACIT em que estiver presente;
XVII.
Conferir graus e títulos acadêmicos;
XVIII.
Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais da FACIT;
XIX.
Exercer outras funções a ele atribuídas pelo seu contrato de trabalho, demais
disposições legais e normas de ensino.
XX.
XXI.
Exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento;
Cumprir e fazer cumprir as determinações e as normas emanadas deste
Regimento e do Estatuto da FEMC.
Seção IV
Das Unidades Administrativas de Apoio
Art. 25 - Os serviços da secretaria são executados sob a direção e responsabilidade de um
secretário titular, legalmente habilitado e investido no cargo e, de acordo com a necessidade
administrativa, serão contratados secretários auxiliares, devidamente habilitados para o
cargo.
Art. 26 – São competências do Secretário:
I.
Planejar o trabalho da secretaria de acordo com as necessidades da FACIT,
estabelecendo objetivos claramente definidos e padrões mínimos de desempenho;
II.
Avaliar as atividades planejadas e, se necessário, replanejá-las a fim de
adequar o trabalho à realidade da FACIT;
III.
Elaborar cronograma de atividades da secretaria tendo em vista a
racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil;
IV.
Coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula,
transferência, adaptação e conclusão de curso;
V.
Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados a autoridades
superiores;
VI.
Apresentar ao Coordenador da FACIT e aos demais coordenadores, em tempo
hábil, todos os documentos que devam ser assinados;
VII.
Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à
secretaria;
VIII.
Comunicar ao Coordenador da FACIT toda irregularidade que venha a ocorrer
na secretaria;
IX.
Subscrever certificados, diplomas, fichas escolares, quadros de notas e outros
papéis referentes aos discentes, sempre que necessário;
X.
Redigir, subscrever e divulgar instruções e editais relativos a exames,
matrículas, inscrições e outros interesses da FACIT;
XI.
Manter registro referente aos servidores e expedir documentos relativos ao
pessoal;
XII.
Propor ao Coordenador da FACIT a capacitação e treinamento de servidores
que atuam na secretaria;
XIII.
Controlar e organizar a frequência dos professores e os sinais de início e final
das aulas;
XIV.
Manter atualizada toda a documentação sob sua responsabilidade, zelando pela
sua fidedignidade, de modo a poder ser utilizada para coleta de dados ou para
subsidiar os trabalhos de inspeção, gestão, supervisão e orientação;
XV.
Recolher, selecionar, classificar, codificar e catalogar os documentos que
devem ser arquivados definitivamente;
XVI.
Manter atualizado o arquivo de leis, decretos, resoluções, pareceres e
instruções emanadas das autoridades e que sejam de interesse da instituição;
XVII.
Interpretar e aplicar a legislação em vigor pertinente à FACIT e divulgá-la,
estimulando toda a comunidade acadêmica a respeitá-la, valorizá-la e agir de
acordo com a mesma;
XVIII.
XIX.
XX.
Incinerar documentos, lavrando as respectivas atas de incineração;
Exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento;
Cumprir e fazer cumprir as determinações e as normas emanadas deste
Regimento e do Estatuto da FEMC
Art. 27 - Os serviços de tesouraria e contabilidade são executados, sob a responsabilidade
do Departamento Administrativo e Financeiro da FEMC, por tantos funcionários quantos
forem necessários, sob a coordenação de um profissional habilitado.
Art. 28 – A zeladoria tem como competência zelar pela conservação dos bens móveis e
imóveis da FACIT, providenciando para que todas as dependências tenham perfeitas
condições de uso a cada início de expediente.
Parágrafo Único - Um zelador é responsável pelo serviço e serão contratados tantos
serventes quantos exigir o bom andamento dos serviços.
Art. 29 - Os serviços de mecanografia são prestados por terceiros.
Seção V
Das Unidades Técnico-Pedagógicas
Art. 30 - São unidades Técnico- Pedagógicas:
I. Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II. Coordenação Didática.
§ 1º - A Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão é subordinada ao Coordenador da
FACIT;
§ 2º - A Coordenação Didática é subordinada ao Coordenador da FACIT;
§ 3º- Os titulares das unidades Técnico-Pedagógicas são escolhidos e demissíveis pelo
Diretor Acadêmico da FEMC, obedecidos os requisitos para o exercício da função.
Subseção I
Da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 31 - A Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão tem como responsável um
educador legalmente habilitado e investido no cargo e, de acordo com as necessidades,
serão contratados auxiliares devidamente habilitados para o cargo.
Art. 32 - Compete, especificamente, à Coordenação de Ensino Pesquisa e Extensão:
I.
Assegurar a plena execução
desenvolvimento do ensino de graduação;
das
atividades
necessárias
ao
II.
Coordenar o processo de avaliação, acompanhamento e execução de
projetos de pesquisa, produção técnico-científica e cultural de cada curso;
III.
Propor ações, tendo em vista a captação de recursos necessários à
realização de pesquisa e intercâmbio técnico-científico;
IV.
Coordenar programas de divulgação da produção científica;
V.
Planejar e coordenar o desenvolvimento e a realização de atividades de
extensão junto à comunidade regional, entidades públicas e privadas;
VI.
Coordenar o processo de difusão cultural e de lazer, valorizando os aspectos
regionais;
VII.
Exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento;
VIII.
Cumprir e fazer cumprir as determinações e as normas emanadas deste
Regimento e do Estatuto da FEMC.
Subseção II
Da Coordenação Didática
Art. 33- Cada curso de graduação oferecido pela FACIT tem uma coordenação didática,
órgão deliberativo e normativo em matéria curricular e didático-pedagógica, diretamente
ligado e subordinado ao Coordenador da FACIT.
Art. 34 - A coordenação didática de cada curso é exercida por um Colegiado, presidido por
um coordenador de curso, professor contratado pela FEMC para o exercício da função, em
condições contratuais acordadas no ato do contrato de trabalho, e constituído por:
a) professores que exerçam atividade permanente no curso, eleitos por seus pares;
b) 01 (um) representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico.
Parágrafo Único - Os representantes docentes tem mandato de 02 (dois) anos permitida a
recondução, enquanto a representação discente tem mandato de 01 (um) ano permitida uma
recondução.
Art. 35 - A eleição dos membros do Colegiado, visando à renovação de sua representação, é
convocada pelo Coordenador da FACIT até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos a
vencer.
Art. 36 - O Colegiado reune-se ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Coordenador ou mediante requerimento subscrito por, pelo menos,
1/3 de seus membros.
Parágrafo Único - As reuniões funcionam com a presença da maioria de seus membros.
Art. 37 - As decisões do Colegiado são tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - O Coordenador de Curso, além do voto comum, tem o voto de qualidade,
nos casos de empate.
Art. 38 - Compete ao Colegiado:
I.
Elaborar o Plano Anual de trabalho;
II.
Programar, coordenar e acompanhar as atividades curriculares e
extracurriculares do curso, a execução do regime didático e dos programas de
ensino, especialmente no que se refere à observância de programas, horários,
assiduidade e atividades dos docentes e discentes, em sintonia com a
Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão e a Coordenação da FACIT ;
III.
Elaborar a proposta do calendário escolar do curso, dentro dos limites fixados
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV.
Elaborar o currículo do curso, com indicação dos pré-requisitos e dos créditos
das disciplinas que o compõem;
V.
Fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua
modificação aos professores;
VI.
Promover condições que possibilitem a
disciplinas, áreas de estudo e projetos;
integração entre os programas,
VII.
Propor a criação, transformação e extinção de disciplinas do curso;
VIII.
Acompanhar, avaliar e buscar soluções para a melhoria do processo de ensino;
IX.
Registrar e encaminhar aos órgãos competentes sugestões relacionadas às
atividades de ensino, experiências inovadoras desenvolvidas por professores e
propor ao Coordenador da FACIT as medidas necessárias ao bom andamento do
curso;
X.
Aprovar, mediante análise de Curricula Vitae, os nomes dos professores que
integrarão o corpo docente do curso, bem como dos orientadores e coorientadores, quando houver;
XI.
Apreciar, diretamente ou através de comissão especial, e encaminhar ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, os projetos de trabalho que visem à
elaboração de dissertação e de tese;
XII.
Propor os critérios para admissão ao curso;
XIII.
Submeter à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o número
de vagas a serem colocadas em concurso;
XIV.
Estabelecer critérios para o preenchimento das vagas em disciplinas isoladas;
XV.
Decidir as questões referentes a matrícula e rematrícula; reopção e dispensa de
disciplina; transferência e aproveitamento de créditos; trancamento parcial ou total
de matrícula; representações e recursos impetrados;
XVI.
Estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação
acadêmica;
XVII.
Acompanhar o processo de concessão de bolsas e o trabalho dos bolsistas;
XVIII.
Fazer o planejamento orçamentário do curso e realizar a alocação de recursos
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Administrativo-TécnicoPedagógico.
XIX.
Colaborar com os demais setores quanto à implementação de medidas
necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção
científica e cultural do curso;
XX.
Propor à Coordenação de Ensino Pesquisa e Extensão normas e critérios para
a verificação do Rendimento Acadêmico, em consonância ao estabelecido pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XXI.
Receber e encaminhar aos respectivos professores as solicitações de revisão
de prova, programando a sua execução dentro dos prazos legais;
XXII.
Avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de Monitoria,
considerando o disposto na resolução pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão;
XXIII.
Regulamentar e supervisionar as atividades desenvolvidas nos estágios;
XXIV.
Promover junto a comunidade acadêmica a divulgação das informações
relevantes à vida acadêmica;
XXV.
Regulamentar e supervisionar os trabalhos e produções científicas
estabelecidos em currículo;
XXVI.
Atender às unidades administrativas de apoio no que for de sua competência;
XXVII.
Incentivar reuniões, seminários, encontros científicos e culturais na FACIT e
intercâmbio com outras entidades congêneres;
XXVIII.
Estimular a participação dos docentes e discentes em eventos culturais e
científicos, nacionais e internacionais;
XXIX.
Promover a divulgação das atividades do curso através do órgão competente;
XXX.
Propor prêmios e outras dignidades acadêmicas;
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
Elaborar relatório semestral sobre questões acadêmicas do curso,
importantes ao desenvolvimento de uma política de ensino, submetendo-o à
Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão;
Aprovar os planos de ensino;
Regulamentar o processo de tratamento especial de acordo com as normas
do sistema de ensino;
Exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento;
Cumprir e fazer cumprir as determinações e as normas emanadas deste
Regimento e do Estatuto da FEMC.
Art. 39 - O Coordenador de Curso se subordina ao Coordenador da FACIT.
Parágrafo Único - O Coordenador de Curso é substituído em suas faltas, impedimentos ou
no caso de vacância por um professor do Colegiado, indicado pela Coordenação da FACIT.
Art. 40 - O Coordenador de Curso é enquadrado no regime de tempo integral.
Parágrafo Único - O Coordenador de Curso, além das aulas atribuídas, tem uma carga
horária de 20 horas para o exercício de suas atividades.
Art. 41 - O Coordenador de Curso tem mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.
Art. 42 - São atribuições do Coordenador de Curso:
I. Funções Políticas:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
Liderar a área de conhecimento do curso que coordena.
Incentivar os professores e acadêmicos do curso.
Representar o curso.
Emitir pareceres em assuntos de sua competência.
Responsabilizar-se pelo Marketing do curso.
Responsabilizar-se pela vinculação do curso com a demanda do mercado.
II. Funções Gerenciais
a. Administrar e representar o Colegiado.
b. Convocar as reuniões do Colegiado, presidindo-as.
c. Encaminhar as deliberações do Colegiado aos órgãos competentes ou, quando
for o caso, ao interessado.
d. Apresentar, nas reuniões do Colegiado, mensalmente, o relatório das
atividades, sugerindo providências necessárias para maior eficácia dos
trabalhos.
e. Elaborar, com a devida antecedência, o calendário das principais atividades
escolares de cada período letivo.
f. Administrar o curso, seus recursos físicos e financeiros, e zelar pelo seu
patrimônio.
g. Responsabilizar-se pela supervisão dos laboratórios e equipamentos do curso.
h. Responsabilizar-se pela indicação da aquisição de livros, materiais e assinatura
de periódicos necessários ao desenvolvimento do curso.
i. Responsabilizar-se pelo estímulo, controle da frequência e substituição do
docente do curso.
j. Responsabilizar-se pelo estímulo e controle da frequência do discente do curso.
k. Responsabilizar-se pela indicação, contratação e demissão dos docentes do
curso.
l. Promover condições para o constante aperfeiçoamento de seu pessoal
docente.
m. Responsabilizar-se pelo processo decisório do curso.
n. Responsabilizar-se pela adimplência contratual dos acadêmicos do curso.
o. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento, as deliberações do
Colegiado, bem como os atos e as decisões dos órgãos a que esteja
subordinado.
III. Funções Acadêmicas
a. Responsabilizar-se pela elaboração e execução do Projeto Pedagógico do
curso.
b. Responsabilizar-se pelo desenvolvimento atrativo das atividades escolares.
c. Responsabilizar-se pela qualidade e pela regularidade das Avaliações
desenvolvidas.
d. Responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades complementares do
curso.
e. Responsabilizar-se pelo estímulo à iniciação científica e de pesquisa entre
professores e acadêmicos do curso.
f. Atribuir, em sintonia com o Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão,
encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que integra o
Colegiado.
g. Responsabilizar-se pela orientação e pelo acompanhamento dos Monitores do
curso.
h. Responsabilizar-se pelo engajamento de professores e acadêmicos do curso
em programas e projetos de extensão.
i. Responsabilizar-se pelos estágios supervisionados dos acadêmicos do curso.
IV. Funções Institucionais
a.
b.
c.
d.
e.
f.
Responsabilizar-se pelo sucesso dos acadêmicos do curso no ENADE.
Responsabilizar-se pelo acompanhamento dos acadêmicos egressos do curso.
Responsabilizar-se pela empregabilidade dos acadêmicos do curso.
Responsabilizar-se pela busca de fontes alternativas de recursos para o curso.
Responsabilizar-se pelo reconhecimento do curso por parte do MEC.
Propor convênios e promover intercâmbio com entidades de qualquer natureza
sobre problemas de interesse do curso, submetendo a decisão à apreciação do
Colegiado, quando se fizer necessário.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DA FACULDADE
CAPÍTULO ÚNICO
Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão
Seção I
Do Ensino
Art. 43 - O ensino das disciplinas ou conteúdos integrantes dos cursos da FACIT faz-se sob
a responsabilidade dos Colegiados, articulando-se com a Coordenação de Ensino, Pesquisa
e Extensão.
Art. 44 - O ensino é ministrado em cursos de formação superior de graduação, extensão e
outros, para atender às exigências de sua programação específica.
Parágrafo Único: A FACIT informará aos alunos, por ocasião das matrículas, os programas
dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação.
Art. 45 - Os cursos de graduação na área de estudo determinada pelo respectivo currículo
comprovam a formação recebida pelo acadêmico.
Art. 46 - Na estruturação dos currículos dos cursos de graduação da FACIT são observadas
as Diretrizes Curriculares estabelecidas pelos órgãos competentes, previstas na legislação
pertinente.
Parágrafo Único: Os currículos são propostos pela Coordenação Didática de cada curso,
observadas as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, podendo ser
complementados com disciplinas ou conteúdos que atendam ao progresso dos
conhecimentos, à demanda e às peculiaridades regionais e profissionais e às diretrizes
curriculares pertinentes.
Art. 47 - A FACIT, em cumprimento ao disposto no Art. 47, § 1º da Lei nº 9.394/96 e Portaria
MEC n.º 971/97, tornará público, até o dia 30 de outubro de cada ano, as seguintes
informações:
I.
relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos e
programas, indicando titulação ou qualificação profissional e regime de trabalho;
II.
relação nominal do corpo docente da instituição, indicando área de conhecimento,
titulação e qualificação profissional e regime de trabalho.
III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de
conhecimento, política de atualização, área física disponível e formas de acesso e
utilização;
IV. descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destina,
área física disponível e equipamentos instalados;
V. relação de computadores à disposição dos cursos e descrição das formas de acesso
às redes de informação;
VI. número máximo de alunos por turma;
VII. relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de seu reconhecimento, e dos
cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de sua autorização;
VIII. conceitos obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação;
IX. valor corrente das mensalidades por curso ou habilitação;
X. valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem
assumidos pelos alunos;
XI. Formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos IX e X;
XII. Critérios de avaliação.
Subseção I
Dos Cursos de Graduação
Art. 48 - A estrutura curricular dos cursos de graduação da FACIT, com indicação de
disciplinas, carga horária e ementas, constam dos Anexos deste Regimento.
Art. 49 - As disciplinas desenvolvem-se anualmente ou semestralmente, em conformidade
com a estrutura do curso e do calendário escolar específico.
Art. 50 - A cada disciplina corresponde um programa, elaborado pelo respectivo professor,
sob a forma de plano de ensino e aprovado pelo respectivo Colegiado.
Parágrafo Único: É obrigatória a execução integral dos programas de ensino.
Art. 51 - A hora-aula tem a duração de cinquenta minutos para fins de planejamento didático
e pedagógico para todos os cursos e atividades, podendo a carga horária ser organizada em
blocos ou módulos, a critério da Coordenação Didática do Curso.
Parágrafo Único: É obrigatória a frequência de professores e alunos em todos os cursos da
FACIT.
Subseção II
Dos Cursos de Pós-Graduação
Art. 52 - Cursos de pós-graduação poderão ser implantados após parecer do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão e aprovados pelo Conselho Administrativo-TécnicoPedagógico, de modo a propiciar o desenvolvimento da formação adquirida nos cursos de
graduação.
Art. 53 - Os cursos de pós-graduação compreenderão a especialização, o mestrado e o
doutorado.
Art. 54 - Os cursos de pós-graduação serão oferecidos a graduados que preencham as
exigências mínimas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma
da legislação em vigor.
Seção II
Da Pesquisa e Extensão
Art. 55 - A pesquisa é uma atividade indissociável do ensino, estimulada pela Coordenação
de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 56 - A FACIT mantém mecanismos de desenvolvimento da pesquisa cuja execução está
a cargo da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 57 - O orçamento da FACIT consigna verba destinada à pesquisa para assegurar o seu
efetivo exercício.
Art. 58 - A extensão tem por finalidade estabelecer relações de reciprocidade da FACIT com
o seu meio, oferecendo-lhe conhecimentos e técnicas sistematizadas e recebendo
informações e demanda que realimentem o ensino e a pesquisa.
Art. 59 - As atividades de extensão são executadas pelos Colegiados, sob a orientação do
Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 60 - Os serviços e atividades de extensão são desenvolvidos através de cursos,
atendimento a consultas de orientação e assistência, de realização de estudos, de
elaboração e orientação de projetos em matéria científica, educacional e cultural, bem como
a participação em iniciativas de qualquer setor.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 61 - Entende-se por Comunidade Acadêmica o conjunto formado pelos corpos docente,
discente e técnico-administrativo que integram a FACIT, sendo-lhes assegurada a
representação nos diversos órgãos colegiados, conforme dispõem a legislação específica e
este Regimento.
§ 1º - O corpo docente é constituído por professores com formação específica, que exercem
atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão;
§ 2º - O corpo discente é constituído por todos os alunos regulares e não regulares
matriculados;
§ 3º - O corpo técnico-administrativo é constituído pelos ocupantes de cargos e classes
técnicas e administrativas.
Art. 62 - Os membros dos corpos docente e técnico-administrativo pertencem aos quadros
de pessoal da FACIT, na forma da legislação pertinente.
§ 1º - É assegurada aos representantes dos corpos docente, discente e técnicoadministrativo nos colegiados, no exercício do seu mandato, a livre expressão do
pensamento, resguardando-se o respeito às disposições legais;
§ 2º - Os atos de qualquer membro da comunidade acadêmica não se vinculam à FACIT, se
praticados fora de seus limites físicos e funcionais.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Seção Única
Das Categorias
Art. 63 - O corpo docente da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros é
constituído por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema
indissociável de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º - O corpo docente da FACIT é constituído por categorias ou classes definidas em
regulamento próprio.
§ 2º - Consideram-se ainda, como integrantes do corpo docente da Faculdade de Ciência e
Tecnologia de Montes Claros, aqueles professores contratados em caráter temporário, com
salário proporcional ao número de aulas efetivamente ministradas, os colaboradores e os
visitantes;
§ 3º - Os professores da FACIT integram os Colegiados, que os indicam para as atividades
de ensino de acordo com o número de aulas que foi contratado.
Art. 64 - Os professores são admitidos por contrato individual de trabalho, de conformidade
com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho
que celebram o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Minas Gerais e o
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais.
Art. 65 - Ao serem admitidos no estabelecimento, os professores tomam conhecimento do
que dispõe este Regimento a que estão igualmente sujeitos.
Art. 66 - Compete ao Corpo Docente:
I.
Participar da elaboração da proposta pedagógica da FACIT;
II.
Elaborar e cumprir integralmente o plano de trabalho, programas e planos de
curso, segundo a proposta pedagógica da FACIT;
III.
Propor à Coordenação Didática do curso medidas que objetivem o aprimoramento
de métodos de ensino, de avaliação e de administração;
IV.
Elaborar, anualmente, o plano de ensino da disciplina, submetendo-o no prazo
previsto, ao respectivo Colegiado;
V.
Programar palestras, cursos e outras atividades de professores visitantes em
sintonia com a respectiva Coordenação Didática;
VI.
Possibilitar aos alunos todas as condições necessárias à sua aprendizagem;
VII.
Promover continuamente avaliação do aproveitamento do aluno, estabelecendo
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VIII.
Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação, ao
desenvolvimento profissional e demais atividades dos cursos da FACIT;
IX.
Requisitar todo material didático que julgar necessário às aulas, dentro das
possibilidades da instituição e utilizar os livros da biblioteca e as dependências,
necessários ao exercício de suas funções;
X.
Colaborar com as atividades de articulação da FACIT com a comunidade
acadêmica;
XI.
Fazer a escrituração do caderno de planejamento e diário de classe com
clareza e precisão, mantendo-os em dia;
XII.
Participar efetivamente dos órgãos colegiados da FACIT de que fizer parte com
direito a voz e voto, na forma deste Regimento;
XIII.
Comparecer às reuniões para as quais for convocado, ainda que em horário
diferente daquele em que estiver trabalhando;
XIV.
Zelar pelo bom nome da FACIT;
XV.
Tratar com urbanidade alunos, pais, diretoria, colegas e demais funcionários da
instituição;
XVI.
Ser pontual e assíduo, comunicando com antecedência atrasos ou faltas
eventuais;
XVII.
Dedicar-se à pesquisa científica e elaboração de trabalhos de sua
especialidade, indicando nas publicações que fizer, o nome da FACIT e as fontes
dos recursos utilizados;
XVIII.
Manter, dentro e fora da FACIT, conduta compatível com a missão de educar;
XIX.
Entregar, quando solicitado, os documentos necessários à investidura e
exercício do cargo;
XX.
Dominar as modernas tecnologias necessárias ao desempenho de suas
atividades;
XXI.
Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural ou
técnica, relacionados com a atividade docente;
XXII.
Cumprir e fazer cumprir quaisquer outras obrigações que estejam previstas
neste regimento ou que decorram do exercício de suas funções e
responsabilidade.
Art. 67 - São direitos do Pessoal Docente:
I.
Receber remuneração e tratamento condizentes com a atividade exercida, bem
como recursos e apoio didático-administrativo necessários ao desenvolvimento
regular do ensino, da pesquisa e da extensão;
II.
Todos os direitos que lhes são assegurados pela legislação trabalhista,
combinada com a legislação de ensino.
Art. 68 - O professor recebe, no período inicial de contrato, o piso salarial da Fundação
Educacional Montes Claros, para um professor de nível superior.
Parágrafo Único: Está incluída nesta remuneração o tempo destinado ao trabalho
extraclasse como planejamento, preparação de material, pesquisa, formação continuada e
atualização, participação em reuniões, inclusive nos órgãos colegiados.
Art. 69 - É vedado ao professor:
I.
Ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares remuneradas a alunos e
turmas sob sua regência;
II.
Ferir a suscetibilidade do aluno no que diz respeito às suas convicções religiosas,
políticas, condições econômicas, de nacionalidade, cor, raça e capacidade
intelectual;
III.
Planejar e realizar atividades fora do estabelecimento, no seu horário de trabalho,
sem autorização da Coordenação Didática do curso;
IV.
Organizar e realizar entrevistas com autoridades ou pessoas estranhas, em nome
do estabelecimento, sem autorização da Coordenação Didática do curso;
V.
Exercer atividades comerciais no recinto da FACIT;
VI.
Alterar nota dos alunos por motivo disciplinar;
VII.
Reter, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
material pertencente à instituição.
CAPÍTULO III
Do Pessoal Discente
Seção I
Da Constituição
Art. 70 - O corpo discente da FACIT é constituído por alunos regulares e não regulares
matriculados nos cursos oferecidos ou em regimes especiais instituídos, obedecidos os
regulamentos próprios.
Subseção Única
Das Contribuições
Art. 71 - O Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico define e fixa, anualmente, as
mensalidades e taxas cobradas no âmbito da FACIT e seus respectivos valores, observada
a legislação pertinente.
§ 1º - As taxas referentes a serviços prestados são pagas no ato de sua solicitação;
§ 2º - O desligamento do aluno não o desobriga da quitação dos compromissos, ressalvados
os casos previstos na lei.
Art. 72 – A mensalidade da FACIT tem sua obrigatoriedade decorrente do contrato para
prestação de serviços, firmado entre a escola e o aluno, ou responsável por ele, no ato da
matrícula e cujas cláusulas são as disposições deste Regimento.
Art. 73 - A mensalidade equivale ao pagamento devido pela prestação de serviços, encargos
e taxas decorrentes.
Art. 74 - Para efeito de cobrança o pagamento devido pela prestação de serviço é fixada
por ano letivo e dividida em 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo Único – Para os discentes matriculados no Regime Semestral, o pagamento é
fixado por semestre letivo e dividido em 06 (seis) parcelas iguais.
Art. 75 - A responsabilidade pelo pagamento da mensalidade é assumida, no ato da
matricula, na assinatura do Termo de Prestação de Serviços.
Art. 76 - A obrigação do pagamento cessa com a liquidação da última prestação do período
letivo ou, em caso de transferência ou cancelamento de matrícula, com o pagamento da
prestação correspondente ao mês em que, por escrito, for feita a comunicação.
Parágrafo Único – Ao acadêmico é reservado o direito de realizar transferência e
cancelamento de matrícula independente de processo disciplinar em trâmite, inadimplência
ou período cursado.
Art. 77 - As prestações não pagas nas datas previstas no calendário escolar são acrescidas
da multa regulamentar.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 78 - Além daqueles que lhes são outorgados por toda a Legislação aplicável, são
direitos e deveres do corpo discente:
I.
Receber ensino qualificado no curso em que se matriculou;
II.
Ser convenientemente atendido pelo pessoal docente e técnico administrativo em
suas solicitações e necessidades de orientação, no campo específico;
III.
Fazer-se representar junto aos órgãos colegiados, nos termos deste Regimento;
IV.
Votar e ser votado nas eleições para membro dos órgãos de associação e
representação de classe;
V.
Recorrer de decisões de órgãos administrativos para as instâncias superiores;
VI.
Abster-se da prática de quaisquer atos que importem em perturbação da ordem,
ofensa aos bons costumes, desrespeito aos colegas, aos professores e funcionários
em geral;
VII.
Contribuir, no âmbito de sua atuação, para o bom nome, prestígio e
engrandecimento da FACIT;
VIII.
IX.
Cumprir com as resoluções emanadas dos órgãos da FACIT;
Frequentar todas as atividades propostas no projeto pedagógico dos cursos da
FACIT.
Seção III
Da Representação Estudantil
Art. 79 - A representação estudantil tem por objetivo atuar juntamente com professores,
alunos e demais funcionários técnico-administrativos, visando sempre o aprimoramento
cultural, científico e institucional, bem como trabalhar pelos interesses dos estudantes.
Parágrafo Único: O Diretório Acadêmico – DA – é a entidade de representação estudantil, no
âmbito da FACIT.
Art. 80 - O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto nos colegiados da
FACIT, sendo constituída e indicada segundo a forma estabelecida neste Regimento.
§ 1º - A representação discente nos órgãos colegiados da FACIT é escolhida e indicada pelo
Diretório Acadêmico.
§ 2º - Não é permitido ao mesmo aluno, simultaneamente, ser representante em mais de um
colegiado da FACIT.
Art. 81 - Só pode exercer mandato de representação estudantil o aluno regularmente
matriculado.
§ 1º- O aluno indicado ou eleito para qualquer representação perde o mandato se, no
decorrer do respectivo exercício, deixar de satisfazer às condições deste artigo;
§ 2º- Ocorrida a destituição do representante, cumpre ao órgão de representação acadêmica
substituí-lo, de acordo com o estatuto da entidade, ou na ausência do dispositivo, de
maneira coletiva e democrática.
Art. 82 - A composição, as atribuições, a organização e o funcionamento do Diretório
Acadêmico são fixados em um Regimento elaborado e aprovado pela própria entidade, na
forma da legislação vigente.
Seção IV
Da Monitoria
Art. 83 - Aos alunos dos cursos de graduação podem ser confiadas atividades
complementares, sob orientação do Coordenador, como monitoria, sem prejuízo do tempo
reservado aos seus estudos e trabalhos de pesquisa.
Parágrafo Único: A FACIT mantém um sistema de monitoria, ao qual o aluno tem acesso
através de processo seletivo.
Art. 84 - A implantação da monitoria é de iniciativa de cada Coordenador de Curso, nos
termos do regulamento pertinente, elaborado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Art. 85 - É vedado ao monitor assumir responsabilidade docente.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Técnico-Administrativo
Seção I
Da Constituição
Art. 86 - O corpo técnico-administrativo é constituído pelos funcionários ocupantes de cargos
e classes para as funções técnico-administrativas.
§1º- Os funcionários são admitidos por contrato individual de trabalho, em conformidade com
as normas da Consolidação das Leis do Trabalho;
§ 2º- Cabe a cada setor propor à Coordenação da FACIT a admissão e demissão de
servidores do corpo técnico-administrativo, observando-se a legislação pertinente.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 87 - São direitos dos funcionários do corpo técnico-administrativo, além dos previstos
nas Constituições Federal e Estadual e na legislação específica, os seguintes:
I.
II.
III.
IV.
V.
Receber remuneração condizente com as atividades que lhes são atribuídas;
Ser tratado com urbanidade e respeito pelos seus superiores e toda comunidade
acadêmica;
Participar de um ambiente digno de trabalho;
Receber material adequado que possibilite o melhor desempenho das atividades
do seu cargo;
Compor os colegiados da FACIT, conforme legislação em vigor.
Art. 88 - São deveres dos funcionários do corpo técnico-administrativo:
I.
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II.
Ser leal à FACIT;
III.
Observar as normas legais e regulamentos;
IV.
Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V.
Atender prontamente a comunidade acadêmica,
requeridas, ressalvadas as que exijam sigilo;
prestando informações
VI.
Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que teve
ciência, em razão do cargo;
VII.
Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio da FACIT;
VIII.
Zelar pelo bom nome da FACIT e guardar sigilo nos casos que o exijam;
IX.
Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X.
Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI.
Tratar com urbanidade as pessoas.
Art. 89 - A FACIT, dentro de suas potencialidades, desenvolverá programas de capacitação
de recursos humanos, visando o aprimoramento, a qualificação e motivação de seu corpo
técnico-administrativo.
Capítulo V
Do Regime Disciplinar
Art. 90 - Entende-se por regime disciplinar o conjunto de normas de conduta que devem ser
observadas pelo pessoal docente, discente e técnico-administrativo da FACIT, no exercício
de suas atividades, para assegurar a ordem, o respeito e a disciplina, cuja transgressão
implica na aplicação de penalidades.
§ 1º - Na aplicação do regime disciplinar será observada a garantia ao respeito à dignidade
da pessoa humana, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme arts. 1º
e 5º da CF/88.
§ 2º - É competência do Coordenador da FACIT, na forma deste Regimento, cumprir e fazer
cumprir o regime disciplinar.
Seção I
Das Penalidades ao Corpo Docente e Técnico-Administrativo
Art. 91 - Os membros dos corpos docente e técnico-administrativo da FACIT estão sujeitos
às seguintes penalidades:
I.
Repreensão;
II.
Suspensão;
III.
Destituição de função;
IV.
Demissão;
V.
Multa.
Art. 92 - Na aplicação das penalidades, são consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a FACIT, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes dos corpos docente e técnico-administrativo.
§ 1º - Em qualquer caso, é assegurado o amplo direito de defesa;
§ 2º - A aplicação da penalidade não desobriga o punido do ressarcimento dos danos
causados à FACIT;
§ 3º - A aplicação das penas de suspensão, destituição de função e demissão proceder-se-á
após abertura de processo administrativo, na forma da legislação que rege a matéria.
Art. 93 - A pena de repreensão é aplicada, por escrito, em caso de desobediência ou falta de
cumprimento de deveres.
Parágrafo Único: Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres é punida com a
pena de suspensão.
Art. 94 – A pena de suspensão é aplicada nos casos de:
I.
Falta grave;
II.
Recusa do servidor em submeter-se à inspeção médica quando necessário;
III.
Reincidência em falta já punida com repreensão;
IV.
Recebimento doloso e indevido de vencimento, remuneração ou vantagem.
§ 1º - A pena de suspensão não pode exceder a noventa dias;
§ 2º - O funcionário suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo;
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 95 - A pena de demissão é aplicada nos seguintes casos:
I.
Abandono de cargo ou função pelo não comparecimento do funcionário ao
serviço, sem causa justificada;
II.
Aplicação irregular do dinheiro da instituição;
III.
Improbidade administrativa;
IV.
Conduta escandalosa no serviço;
V.
Insubordinação grave em serviço;
VI.
Agressão física ou ofensa moral a qualquer membro da comunidade escolar;
VII. Revelação de informações confidenciais das quais se apropriou em razão do cargo
ou função;
VIII. Lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio da FACIT
Art. 96 - A destituição de função acontece quando se verificar:
I.
falta de exação no seu desempenho;
II.
negligência ou benevolência, na apuração, no devido tempo, da falta de outrem.
Art. 97 - A pena de multa é aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei
ou regulamento.
Art. 98 - São ainda causas de aplicação de penalidades ao corpo docente:
I.
Inobservância dos prazos regimentais;
II.
Falta, sem motivo justificado, a atos acadêmicos para os quais tenha sido
convocado;
III.
Ausência, em de mais de 04 (quatro) dias consecutivos, sem motivo justificado;
IV.
Deixar, sem motivo aceito como justo pela Coordenação Didática, de cumprir o
programa a seu encargo ou seu horário de trabalho.
Seção II
Das Penas Aplicáveis ao Corpo Discente
Art. 99 - Os membros do corpo discente estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I.
Repreensão;
II.
Suspensão;
III.
Exclusão;
IV.
Multa.
Art. 100 - A pena de repreensão é aplicada nos seguintes casos por:
I.
desrespeito aos membros da Diretoria e dos corpos docente, discente e técnicoadministrativo da FACIT;
II.
perturbação da ordem no recinto da FACIT;
III.
conduta incompatível com a moralidade acadêmica;
IV.
descumprimento de normas administrativas.
Parágrafo Único: A pena de repreensão é aplicada de modo formal pela Coordenação da
FACIT, observados os critérios estabelecidos pelo colegiado.
Art. 101 - A pena de suspensão é aplicada nos seguintes casos por:
I.
reincidência na prática de atos previstos no artigo anterior, no mesmo período
letivo;
II.
agressão física a qualquer membro da comunidade escolar;
III.
ofensa moral a qualquer membro da comunidade escolar;
IV.
V.
atentado contra a moralidade e o patrimônio científico, cultural ou material da
FACIT;
obstrução de atividades científicas, culturais e administrativas da FACIT.
Parágrafo Único: A pena de suspensão pode ser de até 30 (trinta) dias corridos, de acordo
com a gravidade apurada.
Art. 102 - A pena de exclusão é aplicada:
I. em caso de reincidência nas infrações previstas no artigo anterior, ocorridas no período
de 01 (um) ano imediatamente anterior ao de sua apuração;
II. por faltas consideradas gravíssimas.
Art. 103 - A pena de multa é aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei
ou regulamento.
Art. 104 - Na aplicação da sanção disciplinar deve ser observado o seguinte:
I.
as penas de suspensão ou exclusão são aplicadas após apuração de
infração, em processo administrativo;
II.
as sanções disciplinares aplicadas não são registradas no Histórico Escolar
do aluno e nem serão objeto de certidão, devendo seus registros serem
cancelados após a conclusão do curso.
III.
o cumprimento das penas não desobriga o punido do resarcimento dos danos
causados à FACIT.
TÍTULO VI
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Art. 105 - O calendário escolar estabelece os períodos de atividades escolares, as férias, os
recessos, os exames e os períodos de recebimento de pedido de transferência, tendo em
vista o interesse educacional e a legislação pertinente.
§ 1º - O ano letivo, para os cursos de graduação, independente do ano civil tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo previstos no calendário escolar devidamente
aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, podendo compreender ainda
períodos extraordinários.
§ 2º- O período letivo pode ser prorrogado por motivo de força maior.
Art. 106 - Os cursos da FACIT funcionam nos turnos diurno e noturno, observadas as
disposições técnicas e específicas de cada um deles.
CAPÍTULO II
Do Acesso ao Ensino Superior
Art. 107 - O processo seletivo para acesso ao ensino superior tem como objetivo classificar
os candidatos que demonstrem as competências que a instituição considera necessárias
para que o aluno possa participar dos diversos cursos de graduação da FACIT, no limite de
vagas para cada um, obedecendo regulamento próprio.
Art. 108 - O ingresso na FACIT dar-se-á através dos seguintes processos:
I.
II.
Processo seletivo para candidatos concluintes do 3º ano do Ensino Médio ou
equivalente.
preenchimento de vagas remanescentes, por meio de:
a. remanejamento interno de aluno regularmente matriculado em curso de graduação
da FACIT;
b. reingresso de alunos formados pela FACIT para complementação de currículo.
c. processo seletivo aberto a graduados ou alunos regularmente matriculados em
outra instituição de ensino superior em área afim.
Parágrafo único – O ingresso na FACIT dar-se-á também através da transferência “exofficio”, na forma da lei.
Art. 109 - Os candidatos serão classificados por curso, segundo o seu desempenho no
Processo Seletivo e o número de vagas oferecidas.
Art. 110 - Os candidatos portadores de necessidades ou condições especiais temporárias,
serão atendidos conforme sua solicitação de tratamento especial, mediante comprovação de
sua condição por profissional competente.
Art. 111 - O candidato aprovado no Processo Seletivo que não apresentar no ato da
matrícula no curso escolhido, documentação comprobatória de sua vida escolar compatível
com a vaga pleiteada, perderá a sua vaga.
Art. 112 - O processo seletivo estabelecido no inciso I do art 108, obedecerá aos seguintes
critérios:
I.
As provas serão elaboradas de acordo com os programas constantes do Manual do
Candidato e destinam-se a avaliar conhecimentos e habilidades do candidato, mediante
a verificação de sua capacidade de raciocínio, pensamento crítico, compreensão,
análise e síntese.
II.
A prova de redação do Processo Seletivo da Faculdade de Ciência e Tecnologia de
Montes Claros terá o caráter eliminatório e classificatório.
III.
É facultado ao candidato a utilização da nota obtida na prova do ENEM, conforme edital
próprio.
Art. 113 - O processo seletivo para o preenchimento de vagas remanescentes será
efetivado através da análise do histórico escolar, planos de cursos e redação.
Art. 114 - Os editais de regulamentação dos Processos Seletivos são divulgados, pelo
menos 15 (quinze) dias antes das inscrições, incluindo, além das normas regimentais, os
critérios de avaliação do nível de desempenho dos candidatos, os programas exigidos nas
provas, bem como o número de vagas oferecidas e outros dispositivos legais.
Art. 115 - Compete ao Coordenador da FACIT indicar os membros que acompanham o
processo seletivo.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Art. 116 – A matrícula dos discentes regulares e com trancamento de matrícula será
efetivada no período previsto no calendário escolar, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I.
II.
Requerimento preenchido em formulário próprio, dirigido ao Coordenador da FACIT.
Recibo de pagamento emitido pela Tesouraria da Faculdade.
Art. 117 – Poderão se matricular os candidatos aprovados em Processo Seletivo realizado
pela instituição e que atendam uma das seguintes condições:
I.
II.
III.
Ter concluído o Ensino Médio ou equivalente;
Ter concluído curso de nível superior em área afim;
Transferência de outra IES, de curso em área afim;
§ 1º- Será anexada ao requerimento de matrícula, preenchido em formulário próprio, dirigido ao
Coordenador da FACIT, a seguinte documentação:
a. Carteira de Identidade;
b. Título de Eleitor e comprovante da última votação;
c. CPF próprio;
d.
e.
f.
g.
h.
Certificado Militar (para candidatos do sexo masculino);
Registro de Nascimento ou Certidão de Casamento;
Dois retratos 3x4 recentes;
Histórico Escolar de acordo com a legislação específica;
Recibo de pagamento emitido pela Tesouraria da Faculdade.
§ 2º - A documentação prevista no parágrafo anterior deverá ser entregue em cópia
autenticada ou original e cópia, caso em que a autenticação será feita pela própria secretaria da
Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT.
§ 3º - Deverão ser entregues os originais do Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Médio
ou equivalente e das fotos.
Art. 118 - Para efetivar a matrícula do discente menor de idade, é necessária a presença de
um
responsável que apresente original e cópia da Carteira de Identidade e do CPF, para assinar o
contrato de prestação de serviços educacionais.
Art. 119 - A matrícula poderá ser feita por terceiros, exigindo-se, nesse caso, procuração
simples de próprio punho do discente, sem necessidade de reconhecimento de firma,
acompanhada de documento de identidade original do procurador, bem como dos documentos
do discentes, referidos no parágrafo 2º
Art. 120- É facultado ao aluno, mediante requerimento ao Coordenador da FACIT o
trancamento de matrícula.
§ 1º - Ao acadêmico é reservado o direito de realizar o trancamento de matrícula
independente de processo disciplinar em trâmite ou inadimplência.
§ 2º - Durante o período de trancamento da matrícula não haverá interrupção do vínculo
entre o acadêmico e a FACIT;
§ 3º - O reingresso do aluno, expirado o prazo de trancamento de matrícula, obriga-o a
processo de adaptação quando, no período, ocorrer alteração curricular.
§ 4º- O limite de prazo para trancamento de matrícula permitido é de dois períodos letivos
§ 5º- Os períodos durante os quais o aluno obtiver trancamento de matrícula não serão
computados para o tempo de integralização curricular do curso.
Art. 121 - Os pedidos de renovação de matrícula de alunos que não tenham condições de
concluir o curso no limite de sua integralização serão examinados pela Coordenação
Didática do Curso, observadas as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
CAPÍTULO IV
Da Transferência e Aproveitamento de Estudos
Art. 122 - A FACIT aceitará a transferência de alunos regulares, com ou sem aproveitamento
de estudos em cursos de área afim, na hipótese de existência de vagas e mediante
processo seletivo quando o número de candidatos exceder o número de vagas.
Parágrafo único - Antes da publicação do edital que divulgará o número de vagas existentes,
para os fins previstos nesse artigo, fica assegurado aos alunos já matriculados a reopção de
cursos e de turnos no limite de vagas existentes, conforme regulamentação estabelecida
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
Art. 123 - O aproveitamento de estudos poderá ser autorizado desde que seja caracterizado
como equivalência entre disciplinas da FACIT ou entre as da FACIT e aquelas cursadas em
outras Instituições de Ensino Superior (IES).
§ 1º - No ato da matrícula serão automaticamente reconhecidas pela Coordenação de Curso
as disciplinas cursadas na FACIT anteriormente ao atual ingresso, inclusive as que possuem
equivalência e fazem parte do currículo pleno atual.
§ 2º - No caso de disciplinas anteriormente cursadas em outras IES, assim como de
disciplinas da FACIT que não possuam equivalência, o pedido deverá ser apresentando pelo
aluno ao Colegiado no decorrer do primeiro semestre letivo de seu atual ingresso na FACIT.
Art. 124 - O aproveitamento de estudos em disciplinas pode ser concedido desde que haja
similitude entre os programas – conteúdo - e compatibilidade de carga horária, e
observância às diretrizes curriculares.
§ 1º - Quando o número de horas cursadas for inferior a 50% (cinquenta por cento) da carga
horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, o aproveitamento não pode ser
concedido.
§ 2º - Quando o número de horas cursadas for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)
e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina cuja equivalência é
pretendida, exige-se do aluno a aprovação em um exame de avaliação.
§ 3º - Mesmo que haja similitude entre os programas e que o número de horas cursadas seja
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina, cuja
equivalência é pretendida, a Coordenação de Curso responsável pela disciplina pode exigir
do aluno a aprovação em um exame de avaliação.
§ 4º - O exame de avaliação na disciplina cuja equivalência é pretendida é realizado em data
estabelecida pela Coordenação de Curso e não deve exceder o próximo período fixado no
Calendário Escolar para os exames.
§ 5º - O aluno deve tomar conhecimento, por escrito, da data fixada para o exame de
avaliação, na Secretaria Acadêmica.
Art. 125 - Após seu ingresso na FACIT, o aluno poderá solicitar aproveitamento de estudos
em disciplinas de graduação a serem cursadas em outras IES, desde que:
I. O aluno submeta previamente ao Colegiado de seu curso uma justificativa de sua
solicitação e plano de estudos contendo programa de todas as disciplinas que pretende
cursar na Instituição, carga horária e critério de avaliação.
II. O Colegiado do curso do aluno aprove a sua solicitação.
§ 1º - Caso a solicitação tenha sido aprovada, cabe à Coordenação de Curso encaminhá-la
de imediato à Secretaria Acadêmica, anexando seu parecer favorável.
§ 2º - Quando da apresentação, pelo aluno, do comprovante de aprovação na(s) disciplina(s)
constante(s) da solicitação, a Secretaria Acadêmica registrará como aproveitamento de
estudos, em seu histórico escolar, a disciplina da FACIT considerada equivalente.
§ 3º - O aluno poderá aproveitar a(s) disciplina(s) cursada(s) nas Instituições até o limite de
25% do total de créditos necessários para a integralização de seu curso.
Art. 126 - O aproveitamento de estudos de disciplinas que o aluno, após seu ingresso na
FACIT, vier a cursar em outra IES, sem a aprovação prévia do Plano de Estudos, deverá ser
julgado pelo Colegiado conforme artigo 62. O pedido deverá ser apresentado pelo aluno ao
Colegiado.
TÍTULO VII
DA ESTRUTURA DIDÁTICO-CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
Da Orientação Geral do Planejamento de Ensino
Art. 127 - O planejamento do ensino fundamenta-se na integração de conteúdos, objetivando
evitar a duplicidade, fragmentação ou superposição de programas ou tópicos.
Parágrafo Único: Compete aos Colegiados orientar a integração dos conteúdos.
Art. 128 - A orientação do processo de ensino-aprendizagem realiza-se no âmbito da FACIT,
através do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, objetivando o planejamento global, a
orientação e coordenação permanente das atividades de ensino e no âmbito dos cursos.
Parágrafo Único: A orientação é feita através das Coordenações Didáticas consoante às
finalidades e objetivos da FACIT.
CAPÍTULO II
Da Avaliação Escolar
Art. 129 - A avaliação escolar abrange os aspectos de assiduidade, aproveitamento nos
estudos e desempenho em atividades programadas, devendo vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
§ 1º - É aprovado o aluno que obtiver a frequência mínima de 75% e o aproveitamento
mínimo de 60 pontos distribuídos no período letivo;
§ 2º - É facultado ao acadêmico o direito de recorrer dos resultados das avaliações às
instâncias superiores, até dez dias após a divulgação dos resultados obtidos no semestre
letivo.
§ 3º - Os Colegiados promovem as condições, previstas na legislação em vigor, para
aqueles alunos que necessitam de Tratamento Especial;
§ 4º - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino e regulamentação aprovada pelos Conselhos ouvidos os
Colegiados dos respectivos cursos.
Art. 130 - A verificação do rendimento escolar se faz em cada disciplina, através da
avaliação do desempenho do aluno em todas as atividades programadas, às quais são
atribuídos pontos, notas ou conceitos.
I.
II.
III.
Serão distribuídos 100 pontos por período letivo, em cada componente curricular.
Serão destinados 80 pontos para Avaliações presenciais e 20 pontos para
Trabalhos presenciais ou não.
No regime anual a distribuição de pontos deve ser efetuada em 50 pontos no 1º
semestre e 50 pontos no 2º semestre.
Parágrafo único – No regime semestral deverão ser aplicadas no mínimo 2 (duas) e no
máximo 4 (quatro) provas; no regime anual deverão ser aplicadas no mínimo 4 (quatro) e no
máximo 6 (seis) provas.
Art. 131 - À Coordenação Didática de cada curso, em consonância com os professores,
compete fixar normas complementares para cada curso.
Art. 132 – É reservado ao aluno o direito de realizar uma prova substitutiva durante o
semestre letivo, quando desejar substituir a nota de uma prova anterior, ou quando perder
uma avaliação.
§ 1º - Será anulado o resultado anterior, independente do resultado na prova substitutiva.
§ 2º - A prova substitutiva será realizada conforme calendário escolar da FACIT.
§ 3º - O conteúdo da prova substitutiva é cumulativo.
§ 4º - O professor é responsável pela administração (agendamento e aplicação) da Prova
Substitutiva.
§ 5º - As exceções serão tratadas exclusivamente no Colegiado.
Art. 133 – O aluno que tenha obtido entre 40 e 59 pontos na disciplina, durante o período
letivo, poderá realizar a Prova Final, que tem o objetivo de promover a recuperação .
§ 1º - A prova final tem valor de 100 pontos.
§ 2º - A nota obtida na prova final substituirá a nota que o aluno obteve durante o período
letivo.
§ 3º - A prova final é aplicada conforme calendário escolar da FACIT.
CAPÍTULO III
Dos Estágios Supervisionados
Seção I
Da Finalidade e Condições
Art. 134 - Os estágios supervisionados têm por finalidade proporcionar ao aluno,
regularmente matriculado e frequente na instituição, a oportunidade de se desenvolver na
atividade profissional e obedecem a regulamento próprio, elaborado pela respectiva
Coordenação Didática e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para
cada curso, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único: o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
Art. 135 – O estágio não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 136 - O estágio obrigatório é considerado atividade curricular para obtenção do grau
respectivo e está previsto no projeto pedagógico do curso.
§1º - O acesso ao estágio obrigatório ocorre através de matrícula, respeitando-se os prazos
previstos no calendário escolar, a partir do 4º ano, para os acadêmicos vinculados ao regime
anual, e a partir do 8º período, para os acadêmicos vinculados ao regime semestral, após
cumprimento de, no mínimo, 60% da carga horária total do curso.
§2º – O acadêmico matriculado no estágio obrigatório deverá cumprir 200 horas de
atividades, excetuando-se os acadêmicos do curso de Engenharia Química do regime
anual, que deverão cumprir 80 horas de atividades, conforme grades curriculares aprovadas
e publicadas.
Art 137 - O acadêmico matriculado no estágio terá supervisão direta da instituição de ensino,
através de um professor designado pelo Colegiado de Curso e de um profissional da
organização cedente do estágio.
Art. 138 - Os estágios supervisionados podem ser voluntários (sem remuneração) ou
remunerados por bolsa, ambos igualmente sujeitos às normas estabelecidas na legislação
em vigor.
Art. 139 - Será celebrado termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
§1º - As atividades do Estágio não deverão gerar vínculo empregatício com a instituição
cedente do estágio.
§2º – No termo de compromisso deverão ser estabelecidas as competências próprias da
atividade profissional e a contextualização curricular.
Seção II
DA AVALIAÇÃO
Art. 140 - A avaliação do estágio é realizada por intermédio de acompanhamento
individualizado, relatórios técnicos de acompanhamento e do relatório final.
§ 1º- No estágio, o acadêmico fica sujeito à frequência e ao aproveitamento como atividade
regular do ensino.
Art. 141 - Serão consideradas como objeto de avaliação apenas as atividades
desenvolvidas, durante o estágio, pertinentes à área de engenharia e compatíveis com as
estabelecidas no termo de compromisso.
CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos e Produções Científicas
Art. 142 - Os trabalhos e produções científicas são atividades de caráter específico ou
temático, cujos limites devem estar vinculados a uma lógica do saber passível de análise,
entendimento e reprodução metodológica.
Parágrafo Único: A estrutura e composição dos instrumentos de avaliação dos trabalhos e
produção científica serão definidos, nos cursos de graduação, em obediência a critérios
estabelecidos pela Coordenação Didática de cada Curso.
Art. 143- Os trabalhos e produções científicas são aqueles estabelecidos em currículo
específico de cada curso, devendo sua regulamentação ser disciplinada pela Coordenação
Didática de cada curso.
TÍTULO VIII
DO GRAU, DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 144 - Aos alunos regulares, concluintes de seus cursos, a FACIT expede o diploma de
cursos de graduação, conferindo os graus respectivos.
§1º- Os diplomas que comprovam a formação recebida são assinados pelo Coordenador da
FACIT, pelo Secretário e pelo graduado;
§ 2º- No caso do curso que comporte duas ou mais habilitações sob o mesmo título o
diploma contém, no anverso, o título correspondente ao curso e no verso as habilitações;
§ 3º- As habilitações adicionais posteriores à expedição do título são igualmente
especificadas no verso, sem importar na expedição de novo diploma;
Art. 145 - Aos alunos portadores de diploma de curso superior, concluintes de cursos de
aperfeiçoamento, extensão e outros, bem como de estudo de disciplinas isoladas, a FACIT
expedirá os certificados correspondentes.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146 - A convocação para reuniões ordinárias dos órgãos colegiados é feita com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante indicação da pauta.
Art. 147 - O comparecimento dos membros representantes docentes, discentes e técnicoadministrativos às reuniões regularmente convocadas dos órgãos de que façam parte,
prevalece sobre qualquer outra atividade da FACIT.
Art. 148 - A ausência injustificada de qualquer membro dos órgãos colegiados, por três
reuniões consecutivas ou a 30% (trinta por cento) durante o ano letivo, importa na perda do
mandato.
Art. 149- Na falta ou impedimento do presidente às reuniões do órgão colegiado, a
presidência é exercida pelo seu substituto legal e em falta ou impedimento deste, pelo mais
antigo na FEMC, dentre os demais membros.
Art. 150 - A votação nos Órgãos Deliberativos é simbólica, nominal, secreta, adotando-se a
primeira forma, sempre que uma das duas outras não for requerida.
Parágrafo único - Todos os órgãos colegiados da FACIT reunem-se com a maioria absoluta
dos seus membros e decidem por maioria dos presentes, observadas as exceções previstas
neste Regimento.
Art. 151 - Todos os documentos que responsabilizem a FACIT devem ser analisados e
rubricados pelo Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico, antes de sua publicação.
Art. 152 - Dos atos adotados nos vários níveis da administração cabe pedido de
reconsideração para o próprio órgão ou recurso para o órgão imediatamente superior.
Art. 153 - Os recursos são interpostos por escrito, dentro do prazo improrrogável de dez
dias, sem efeito suspensivo, salvo se da imediata execução do ato, a critério da autoridade
competente, resultar lesão irreparável, ou de difícil reparação de direitos.
Art. 154 - A requerimento de qualquer membro do Colegiado, com aprovação do Plenário, a
reunião pode ser secreta, conservando-se o sigilo das discussões e, conforme o caso, das
deliberações.
Art. 155 - É vedado aos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo
promover, autorizar ou participar de qualquer manifestação de natureza político-partidária,
no âmbito da FACIT.
Art. 156 - Toda publicação em nome da FACIT só pode ser feita com a prévia autorização do
Coordenador da FACIT.
Art. 157 - No prazo máximo de 90 (noventa dias) após a aprovação deste Regimento Geral,
os órgãos deliberativos, executivos, consultivos e suplementares devem apresentar seus
regulamentos ao Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico para as devidas aprovações.
Art. 158 - As disposições do presente Regimento Geral são complementadas por meio de
normas emanadas pelo Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico e pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão nos limites de suas respectivas competências.
Art.159 - Os casos omissos e de dúbia interpretação deste regimento serão resolvidos pelo
Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico, assegurado o direito de pedido de
reconsideração para o mesmo Conselho.
Art. 160 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
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