FACULDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MONTES CLAROS - FACIT FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONTES CLAROS - FEMC PROPOSTA REGIMENTAL Montes Claros, março de 2010. FACULDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MONTES CLAROS TÍTULO I DA ENTIDADE MANTENEDORA CAPÍTULO I Da Denominação, Natureza, Sede e Foro Art. 1º - A Fundação Educacional Montes Claros – FEMC – é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Montes Claros, Minas Gerais, com seu Estatuto aprovado em 12/06/2002, inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Cartório da Cidade de Montes Claros, sob o número 8364-02, livro A-9, Protocolo 51836-02, livro A-5, folha 88, em 10/09/2002. CAPÍTULO II Da Responsabilidade e Competência Art. 2º - A Fundação Educacional Montes Claros é responsável perante as autoridades públicas e o público em geral pela Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT. Art. 3º - Compete à Fundação Educacional Montes Claros promover adequadas condições de funcionamento da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT –, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias para a execução de suas atividades, respeitados os limites da lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica do corpo docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos. Parágrafo Único: A Fundação Educacional Montes Claros coloca à disposição da FACIT os bens imóveis e móveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedido, assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 4º - A FEMC estrutura-se em: III III IV - Assembléia Geral; Conselho de Administração; Conselho Fiscal; Diretoria Executiva: a. Diretor Superintendente; b. Diretor Acadêmico; c. Diretor Administrativo e Financeiro. TÍTULO II DA FACULDADE, CONSTITUIÇÃO e FINALIDADE CAPÍTULO I Da Faculdade e Constituição Art. 5º - A Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT –, enquadra-se na categoria administrativa privada, particular, com sede e foro na cidade de Montes Claros, unidade de ensino superior da Fundação Educacional Montes Claros, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo ato legal de autorização de funcionamento – Portaria nº 351, do Ministério de Educação e Cultura, de 06/02/2002 –, organização administrativa prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, Portaria nº- 640/97 e 641/97 e Decreto 2.207/97, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, e rege-se pelo presente Regimento Geral e pela legislação vigente. Parágrafo Único – A Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT – ofertará seus cursos superiores na cidade de Montes Claros, Minas Gerais. CAPÍTULO II Da Finalidade e dos Objetivos Art. 6º - A Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros tem como finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade. Parágrafo único – A FACIT poderá oferecer as seguintes modalidades de cursos: I. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela instituição, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da FACIT; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pela FACIT. Art. 7º - São objetivos da FACIT: I. Estimular, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a criação cultural, o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, do espírito científico e do pensamento reflexivo. II. Ministrar os cursos de educação superior de acordo com a demanda da sociedade e compatíveis com as suas complexidades tecnológicas, e preparar e habilitar os diplomados para participarem do desenvolvimento da sociedade brasileira, através do exercício crítico e ético de suas atividades profissionais. III. Incentivar a comunidade acadêmica a investir, de forma contínua e permanente, no seu aperfeiçoamento cultural e profissional. IV. Manter permanente intercâmbio com a comunidade, entidades afins e empresas locais e regionais, visando a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas. V. Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações e de outras formas de comunicação. VI. Aprimorar o modelo de gestão, experimentando e adotando métodos e/ou processos que proporcionem à instituição condições de se tornar propulsora do desenvolvimento de toda a região. VII. Atender à demanda da sociedade por serviços na sua área de competência, em especial os de educação e de desenvolvimento social e econômico, vinculando-os sempre às atividades de ensino e pesquisa. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE CAPÍTULO ÚNICO Da Administração Superior Art. 8º - A FACIT é administrada pelo Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Diretoria, como órgão executivo. Seção I Dos Órgãos de Deliberação Superior Subseção I Do Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico Art. 9º - O Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico é o órgão máximo de deliberação da FACIT, incumbindo-se da definição da política geral da instituição nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar e funciona como instância de recurso. Art. 10 - O Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico é composto pelos seguintes membros: I. Presidente do Conselho de Administração da FEMC - como seu presidente II. Diretor Superintendente da FEMC; III. Diretor Acadêmico da FEMC; IV. Coordenador da FACIT; V. Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão; VI. Coordenador de Curso; VII. Docente do quadro da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros; VIII. Representante do Diretório Acadêmico dos Estudantes; IX. Representante dos funcionários do quadro técnico-administrativo; X. Representantes da comunidade: a. Um (1) representante do Conselho de Administração da Fundação Educacional de Montes Claros, indicado por seus pares; b. Dois (2) representantes da comunidade norte-mineira, sem vínculo empregatício com a FEMC. § 1º - O Presidente do Conselho de Administração da FEMC – presidente do Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico –, nos seus impedimentos, é representado pelo Diretor Superintendente. § 2º - As representações docente e técnico-administrativa são eleitas por seus pares, através de eleição por escrutínio secreto, pelo sistema majoritário, cabendo ao eleitor sufragar o nome de apenas um candidato. § 3º - A representação docente se faz pela eleição de uma lista de pelo menos três titulares de cada curso, sendo considerado eleito o docente mais votado. § 4º - A representação técnico-administrativa se faz pela eleição de uma lista de pelo menos três titulares, sendo considerado eleito o funcionário mais votado. § 5º - O mandato do representante do corpo docente e dos funcionários técnicoadministrativos da FACIT e da comunidade é de 2 (dois ) anos, permitida a recondução. § 6º - O discente indicado pelo Diretório Acadêmico dos Estudantes tem um mandato de um ano, permitida uma recondução. § 7º - Para os membros representantes são eleitos os respectivos suplentes que completarão o mandato em caso de impedimento definitivo do titular. Art. 11 - Compete ao Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico: I. Estabelecer a política geral da FACIT, as diretrizes básicas e globais, observada uma política de desenvolvimento do ensino, com o propósito de atender às demandas e potencialidades regionais e de promover o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural do norte de Minas; II. Aprovar as alterações do Regimento Geral, bem como as resoluções complementares; III. Estabelecer diretrizes institucionais para a pesquisa e desenvolvimento tecnológico; IV. Decidir, à vista de planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre a criação de cursos de graduação e pós-graduação; V. Propor critérios para identificar e analisar as necessidades e problemas de formação, qualificação e treinamento de recursos humanos nas áreas de educação, tecnologia e cultura; VI. Opinar sobre as diferentes etapas de reorganização e funcionamento da FACIT; VII. Emitir pareceres sobre as atividades desenvolvidas a cada ano; VIII. Propor alterações relativas à organização técnico-pedagógica e políticoadministrativa; IX. Propor alterações curriculares para adequar as propostas da FACIT, às exigências e necessidades dos alunos, mercado de trabalho e sociedade; X. Estabelecer critérios para a alocação de recursos na FACIT; XI. Analisar e avaliar o Plano Anual de Trabalho, o Orçamento e o Relatório das Atividades desenvolvidas pela FACIT; XII. Decidir sobre matéria omissa no Regimento. Art. 12 - O Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico reúne-se em caráter ordinário semestralmente, dentro do calendário estabelecido, com a presença da maioria dos seus membros, cabendo ao presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade em caso de empate. Subseção II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Art. 13 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação e supervisão, cabendo, de suas decisões, recurso para o Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico da FACIT. Art. 14 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é composto pelos seguintes membros: I. Coordenador da FACIT – como seu presidente; II. Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão; III. Coordenadores de Curso IV. Representantes do corpo docente, na proporção de 30% (trinta por cento) do total de membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, eleitos por seus pares; V. Um representante discente indicado pelo Diretório Acadêmico dos Estudantes, para cada curso. Art. 15 - O mandato dos membros no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é de 02 (dois) anos para os docentes, permitida a recondução, e de 01 (um) ano para os discentes, permitida uma recondução. Art. 16 - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: I. Manter atualizado e consolidado o Regimento, fixar normas complementares que se incluam no âmbito de sua competência; II. Aprovar os planos de novos cursos de graduação e pós-graduação, redução ou ampliação de vagas nos cursos existentes; III. Aprovar, semestral ou anualmente, calendário escolar, organizações de classes, horários de aulas e distribuição de aulas aos docentes, propostas pelo Coordenador da FACIT; IV. Decidir sobre propostas, indicações ou representações de interesse da FACIT em assunto de sua própria competência; V. Propor normas e critérios para a concessão de bolsas especiais de pesquisa científica; VI. Estabelecer as diretrizes básicas dos trabalhos pertinentes à pesquisa e extensão; VII. Propor normas sobre a aplicação de fundo especial de pesquisa e extensão; VIII. Propor normas e critérios para a participação dos discentes nas atividades complementares estabelecidas no Projeto Pedagógico da FACIT; IX. Aprovar a regulamentação de projetos de estágio, pesquisa e extensão, ouvidos os respectivos Colegiados; X. Promover formas de participação de docentes, discentes, empresas, comunidade e poder público no planejamento, na execução e na avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na FACIT; XI. Supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas; XII. Deliberar sobre o Regime Didático da FACIT, o funcionamento dos cursos e o processo de avaliação do rendimento escolar; XIII. Elaborar e regulamentar normas sobre o recrutamento, seleção e capacitação do pessoal docente, após manifestação dos colegiados; XIV. Julgar os recursos das decisões dos colegiados sobre matéria de ensino, pesquisa e extensão; XV. Regulamentar matrícula em disciplinas isoladas, em qualquer curso da FACIT, respeitando o número de vagas e pré-requisitos das disciplinas; XVI. Regulamentar o trancamento de matrícula e a renovação para os alunos que não tenham condição de concluir o curso no período de integralização; XVII. Estabelecer diretrizes para o aproveitamento de estudos realizados em cursos equivalentes e de graduação credenciados; XVIII. Deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência; XIX. Aprovar plano e programa de qualidade e produtividade e desenvolvimento de pessoal; XX. Consolidar as informações sobre as questões acadêmicas de cada curso, importantes ao desenvolvimento de uma política de ensino, e encaminhar semestralmente, ao Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico; XXI. Estabelecer diretrizes para o processo seletivo de acesso ao ensino superior; XXII. Regulamentar, para toda a FACIT, a nota e a frequência mínima para aprovação, o limite de avaliação a que se submeterá o aluno e o cumprimento de dependências; XXIII. Consolidar os Planos Anuais de Trabalho, os Orçamentos e os Relatórios de atividades desenvolvidas pelos diversos cursos. Art. 17 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação de seu presidente, ou por requerimento de dois terços de seus membros. Seção II Do Órgão de Fiscalização Art. 18 - A fiscalização orçamentária e econômica-financeira da FACIT é realizada pelo Conselho Administrativo da Fundação Educacional Montes Claros. Art. 19 - A composição, competência e funcionamento da Comissão de Fiscalização são definidas em regulamento próprio. Seção III Da Unidade de Direção Superior Da Diretoria Art. 20 - A Diretoria é a Unidade de Direção Superior que coordena e supervisiona todas as atividades da FACIT. § 1º - A direção da FACIT é exercida por um Coordenador, educador qualificado, indicado pelo Diretor Acadêmico da Fundação Educacional Montes Claros. § 2º - Para o exercício de suas funções e direção da unidade de ensino, o Diretor Acadêmico delega ao Coordenador da FACIT, total ou parcialmente, as atribuições previstas no Estatuto da FEMC. Art. 21 - O Coordenador estará presente no estabelecimento, normalmente, no exercício de sua função, no mínimo, 40 horas por semana e o seu horário de permanência na escola será amplamente divulgado. Art. 22 - O mandato do Coordenador da FACIT tem a duração de dois anos, podendo ser reconduzido para outros mandatos, de acordo com o contrato de trabalho da entidade mantenedora. Art. 23 - No exercício de suas funções o Coordenador da FACIT poderá delegar poderes a outros, assumindo total responsabilidade pela delegação. Art. 24 - São competências do Coordenador da FACIT: I. Representar a FACIT ou promover-lhe a representação, ativa e passiva, em juízo ou fora dele; II. Manter atualizados e consolidados os planos de curso, observada a legislação e normas em vigor; III. Convocar e presidir reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; IV. Acompanhar a execução do plano anual da FACIT e avaliar os resultados; V. Desenvolver formas inovadoras de gestão democrática e sistema de comunicação visando à permanente sintonia com o projeto pedagógico, mercado de trabalho e a comunidade externa; VI. Estruturar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e registros escolares da FACIT; VII. Coordenar e administrar o Projeto Político Pedagógico da FACIT, assegurando a supervisão, monitoria e controle de sua implementação, garantindo um alto padrão de qualidade da educação ofertada; VIII. Implantar sistema integrado de avaliação dos discentes, dos docentes, dos cursos e da FACIT; IX. Implantar sistema permanente de acompanhamento de egressos dos cursos; X. Promover o intercâmbio da FACIT com a comunidade e com instituições congêneres; XI. Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos colegiados superiores, bem como executar os planos e orçamentos aprovados; XII. Velar pelo exato cumprimento das disposições legais deste Regimento; XIII. Assinar acordos, convênios e contratos, observado o disposto na legislação em vigor, e neste Regimento; XIV. Estruturar e implantar plano e programa de qualidade e produtividade e de desenvolvimento de pessoal; XV. Designar, nomear e empossar os dirigentes dos diversos setores da FACIT; XVI. Presidir todos os atos da FACIT em que estiver presente; XVII. Conferir graus e títulos acadêmicos; XVIII. Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais da FACIT; XIX. Exercer outras funções a ele atribuídas pelo seu contrato de trabalho, demais disposições legais e normas de ensino. XX. XXI. Exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento; Cumprir e fazer cumprir as determinações e as normas emanadas deste Regimento e do Estatuto da FEMC. Seção IV Das Unidades Administrativas de Apoio Art. 25 - Os serviços da secretaria são executados sob a direção e responsabilidade de um secretário titular, legalmente habilitado e investido no cargo e, de acordo com a necessidade administrativa, serão contratados secretários auxiliares, devidamente habilitados para o cargo. Art. 26 – São competências do Secretário: I. Planejar o trabalho da secretaria de acordo com as necessidades da FACIT, estabelecendo objetivos claramente definidos e padrões mínimos de desempenho; II. Avaliar as atividades planejadas e, se necessário, replanejá-las a fim de adequar o trabalho à realidade da FACIT; III. Elaborar cronograma de atividades da secretaria tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil; IV. Coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso; V. Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados a autoridades superiores; VI. Apresentar ao Coordenador da FACIT e aos demais coordenadores, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser assinados; VII. Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria; VIII. Comunicar ao Coordenador da FACIT toda irregularidade que venha a ocorrer na secretaria; IX. Subscrever certificados, diplomas, fichas escolares, quadros de notas e outros papéis referentes aos discentes, sempre que necessário; X. Redigir, subscrever e divulgar instruções e editais relativos a exames, matrículas, inscrições e outros interesses da FACIT; XI. Manter registro referente aos servidores e expedir documentos relativos ao pessoal; XII. Propor ao Coordenador da FACIT a capacitação e treinamento de servidores que atuam na secretaria; XIII. Controlar e organizar a frequência dos professores e os sinais de início e final das aulas; XIV. Manter atualizada toda a documentação sob sua responsabilidade, zelando pela sua fidedignidade, de modo a poder ser utilizada para coleta de dados ou para subsidiar os trabalhos de inspeção, gestão, supervisão e orientação; XV. Recolher, selecionar, classificar, codificar e catalogar os documentos que devem ser arquivados definitivamente; XVI. Manter atualizado o arquivo de leis, decretos, resoluções, pareceres e instruções emanadas das autoridades e que sejam de interesse da instituição; XVII. Interpretar e aplicar a legislação em vigor pertinente à FACIT e divulgá-la, estimulando toda a comunidade acadêmica a respeitá-la, valorizá-la e agir de acordo com a mesma; XVIII. XIX. XX. Incinerar documentos, lavrando as respectivas atas de incineração; Exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento; Cumprir e fazer cumprir as determinações e as normas emanadas deste Regimento e do Estatuto da FEMC Art. 27 - Os serviços de tesouraria e contabilidade são executados, sob a responsabilidade do Departamento Administrativo e Financeiro da FEMC, por tantos funcionários quantos forem necessários, sob a coordenação de um profissional habilitado. Art. 28 – A zeladoria tem como competência zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da FACIT, providenciando para que todas as dependências tenham perfeitas condições de uso a cada início de expediente. Parágrafo Único - Um zelador é responsável pelo serviço e serão contratados tantos serventes quantos exigir o bom andamento dos serviços. Art. 29 - Os serviços de mecanografia são prestados por terceiros. Seção V Das Unidades Técnico-Pedagógicas Art. 30 - São unidades Técnico- Pedagógicas: I. Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão; II. Coordenação Didática. § 1º - A Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão é subordinada ao Coordenador da FACIT; § 2º - A Coordenação Didática é subordinada ao Coordenador da FACIT; § 3º- Os titulares das unidades Técnico-Pedagógicas são escolhidos e demissíveis pelo Diretor Acadêmico da FEMC, obedecidos os requisitos para o exercício da função. Subseção I Da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão Art. 31 - A Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão tem como responsável um educador legalmente habilitado e investido no cargo e, de acordo com as necessidades, serão contratados auxiliares devidamente habilitados para o cargo. Art. 32 - Compete, especificamente, à Coordenação de Ensino Pesquisa e Extensão: I. Assegurar a plena execução desenvolvimento do ensino de graduação; das atividades necessárias ao II. Coordenar o processo de avaliação, acompanhamento e execução de projetos de pesquisa, produção técnico-científica e cultural de cada curso; III. Propor ações, tendo em vista a captação de recursos necessários à realização de pesquisa e intercâmbio técnico-científico; IV. Coordenar programas de divulgação da produção científica; V. Planejar e coordenar o desenvolvimento e a realização de atividades de extensão junto à comunidade regional, entidades públicas e privadas; VI. Coordenar o processo de difusão cultural e de lazer, valorizando os aspectos regionais; VII. Exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento; VIII. Cumprir e fazer cumprir as determinações e as normas emanadas deste Regimento e do Estatuto da FEMC. Subseção II Da Coordenação Didática Art. 33- Cada curso de graduação oferecido pela FACIT tem uma coordenação didática, órgão deliberativo e normativo em matéria curricular e didático-pedagógica, diretamente ligado e subordinado ao Coordenador da FACIT. Art. 34 - A coordenação didática de cada curso é exercida por um Colegiado, presidido por um coordenador de curso, professor contratado pela FEMC para o exercício da função, em condições contratuais acordadas no ato do contrato de trabalho, e constituído por: a) professores que exerçam atividade permanente no curso, eleitos por seus pares; b) 01 (um) representante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico. Parágrafo Único - Os representantes docentes tem mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução, enquanto a representação discente tem mandato de 01 (um) ano permitida uma recondução. Art. 35 - A eleição dos membros do Colegiado, visando à renovação de sua representação, é convocada pelo Coordenador da FACIT até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos a vencer. Art. 36 - O Colegiado reune-se ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou mediante requerimento subscrito por, pelo menos, 1/3 de seus membros. Parágrafo Único - As reuniões funcionam com a presença da maioria de seus membros. Art. 37 - As decisões do Colegiado são tomadas por maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - O Coordenador de Curso, além do voto comum, tem o voto de qualidade, nos casos de empate. Art. 38 - Compete ao Colegiado: I. Elaborar o Plano Anual de trabalho; II. Programar, coordenar e acompanhar as atividades curriculares e extracurriculares do curso, a execução do regime didático e dos programas de ensino, especialmente no que se refere à observância de programas, horários, assiduidade e atividades dos docentes e discentes, em sintonia com a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão e a Coordenação da FACIT ; III. Elaborar a proposta do calendário escolar do curso, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; IV. Elaborar o currículo do curso, com indicação dos pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que o compõem; V. Fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua modificação aos professores; VI. Promover condições que possibilitem a disciplinas, áreas de estudo e projetos; integração entre os programas, VII. Propor a criação, transformação e extinção de disciplinas do curso; VIII. Acompanhar, avaliar e buscar soluções para a melhoria do processo de ensino; IX. Registrar e encaminhar aos órgãos competentes sugestões relacionadas às atividades de ensino, experiências inovadoras desenvolvidas por professores e propor ao Coordenador da FACIT as medidas necessárias ao bom andamento do curso; X. Aprovar, mediante análise de Curricula Vitae, os nomes dos professores que integrarão o corpo docente do curso, bem como dos orientadores e coorientadores, quando houver; XI. Apreciar, diretamente ou através de comissão especial, e encaminhar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, os projetos de trabalho que visem à elaboração de dissertação e de tese; XII. Propor os critérios para admissão ao curso; XIII. Submeter à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o número de vagas a serem colocadas em concurso; XIV. Estabelecer critérios para o preenchimento das vagas em disciplinas isoladas; XV. Decidir as questões referentes a matrícula e rematrícula; reopção e dispensa de disciplina; transferência e aproveitamento de créditos; trancamento parcial ou total de matrícula; representações e recursos impetrados; XVI. Estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica; XVII. Acompanhar o processo de concessão de bolsas e o trabalho dos bolsistas; XVIII. Fazer o planejamento orçamentário do curso e realizar a alocação de recursos de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Administrativo-TécnicoPedagógico. XIX. Colaborar com os demais setores quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção científica e cultural do curso; XX. Propor à Coordenação de Ensino Pesquisa e Extensão normas e critérios para a verificação do Rendimento Acadêmico, em consonância ao estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; XXI. Receber e encaminhar aos respectivos professores as solicitações de revisão de prova, programando a sua execução dentro dos prazos legais; XXII. Avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de Monitoria, considerando o disposto na resolução pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; XXIII. Regulamentar e supervisionar as atividades desenvolvidas nos estágios; XXIV. Promover junto a comunidade acadêmica a divulgação das informações relevantes à vida acadêmica; XXV. Regulamentar e supervisionar os trabalhos e produções científicas estabelecidos em currículo; XXVI. Atender às unidades administrativas de apoio no que for de sua competência; XXVII. Incentivar reuniões, seminários, encontros científicos e culturais na FACIT e intercâmbio com outras entidades congêneres; XXVIII. Estimular a participação dos docentes e discentes em eventos culturais e científicos, nacionais e internacionais; XXIX. Promover a divulgação das atividades do curso através do órgão competente; XXX. Propor prêmios e outras dignidades acadêmicas; XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. Elaborar relatório semestral sobre questões acadêmicas do curso, importantes ao desenvolvimento de uma política de ensino, submetendo-o à Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão; Aprovar os planos de ensino; Regulamentar o processo de tratamento especial de acordo com as normas do sistema de ensino; Exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento; Cumprir e fazer cumprir as determinações e as normas emanadas deste Regimento e do Estatuto da FEMC. Art. 39 - O Coordenador de Curso se subordina ao Coordenador da FACIT. Parágrafo Único - O Coordenador de Curso é substituído em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância por um professor do Colegiado, indicado pela Coordenação da FACIT. Art. 40 - O Coordenador de Curso é enquadrado no regime de tempo integral. Parágrafo Único - O Coordenador de Curso, além das aulas atribuídas, tem uma carga horária de 20 horas para o exercício de suas atividades. Art. 41 - O Coordenador de Curso tem mandato de dois (2) anos, permitida a recondução. Art. 42 - São atribuições do Coordenador de Curso: I. Funções Políticas: a. b. c. d. e. f. Liderar a área de conhecimento do curso que coordena. Incentivar os professores e acadêmicos do curso. Representar o curso. Emitir pareceres em assuntos de sua competência. Responsabilizar-se pelo Marketing do curso. Responsabilizar-se pela vinculação do curso com a demanda do mercado. II. Funções Gerenciais a. Administrar e representar o Colegiado. b. Convocar as reuniões do Colegiado, presidindo-as. c. Encaminhar as deliberações do Colegiado aos órgãos competentes ou, quando for o caso, ao interessado. d. Apresentar, nas reuniões do Colegiado, mensalmente, o relatório das atividades, sugerindo providências necessárias para maior eficácia dos trabalhos. e. Elaborar, com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada período letivo. f. Administrar o curso, seus recursos físicos e financeiros, e zelar pelo seu patrimônio. g. Responsabilizar-se pela supervisão dos laboratórios e equipamentos do curso. h. Responsabilizar-se pela indicação da aquisição de livros, materiais e assinatura de periódicos necessários ao desenvolvimento do curso. i. Responsabilizar-se pelo estímulo, controle da frequência e substituição do docente do curso. j. Responsabilizar-se pelo estímulo e controle da frequência do discente do curso. k. Responsabilizar-se pela indicação, contratação e demissão dos docentes do curso. l. Promover condições para o constante aperfeiçoamento de seu pessoal docente. m. Responsabilizar-se pelo processo decisório do curso. n. Responsabilizar-se pela adimplência contratual dos acadêmicos do curso. o. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento, as deliberações do Colegiado, bem como os atos e as decisões dos órgãos a que esteja subordinado. III. Funções Acadêmicas a. Responsabilizar-se pela elaboração e execução do Projeto Pedagógico do curso. b. Responsabilizar-se pelo desenvolvimento atrativo das atividades escolares. c. Responsabilizar-se pela qualidade e pela regularidade das Avaliações desenvolvidas. d. Responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades complementares do curso. e. Responsabilizar-se pelo estímulo à iniciação científica e de pesquisa entre professores e acadêmicos do curso. f. Atribuir, em sintonia com o Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que integra o Colegiado. g. Responsabilizar-se pela orientação e pelo acompanhamento dos Monitores do curso. h. Responsabilizar-se pelo engajamento de professores e acadêmicos do curso em programas e projetos de extensão. i. Responsabilizar-se pelos estágios supervisionados dos acadêmicos do curso. IV. Funções Institucionais a. b. c. d. e. f. Responsabilizar-se pelo sucesso dos acadêmicos do curso no ENADE. Responsabilizar-se pelo acompanhamento dos acadêmicos egressos do curso. Responsabilizar-se pela empregabilidade dos acadêmicos do curso. Responsabilizar-se pela busca de fontes alternativas de recursos para o curso. Responsabilizar-se pelo reconhecimento do curso por parte do MEC. Propor convênios e promover intercâmbio com entidades de qualquer natureza sobre problemas de interesse do curso, submetendo a decisão à apreciação do Colegiado, quando se fizer necessário. TÍTULO IV DAS ATIVIDADES DA FACULDADE CAPÍTULO ÚNICO Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão Seção I Do Ensino Art. 43 - O ensino das disciplinas ou conteúdos integrantes dos cursos da FACIT faz-se sob a responsabilidade dos Colegiados, articulando-se com a Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 44 - O ensino é ministrado em cursos de formação superior de graduação, extensão e outros, para atender às exigências de sua programação específica. Parágrafo Único: A FACIT informará aos alunos, por ocasião das matrículas, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação. Art. 45 - Os cursos de graduação na área de estudo determinada pelo respectivo currículo comprovam a formação recebida pelo acadêmico. Art. 46 - Na estruturação dos currículos dos cursos de graduação da FACIT são observadas as Diretrizes Curriculares estabelecidas pelos órgãos competentes, previstas na legislação pertinente. Parágrafo Único: Os currículos são propostos pela Coordenação Didática de cada curso, observadas as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, podendo ser complementados com disciplinas ou conteúdos que atendam ao progresso dos conhecimentos, à demanda e às peculiaridades regionais e profissionais e às diretrizes curriculares pertinentes. Art. 47 - A FACIT, em cumprimento ao disposto no Art. 47, § 1º da Lei nº 9.394/96 e Portaria MEC n.º 971/97, tornará público, até o dia 30 de outubro de cada ano, as seguintes informações: I. relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos e programas, indicando titulação ou qualificação profissional e regime de trabalho; II. relação nominal do corpo docente da instituição, indicando área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho. III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de conhecimento, política de atualização, área física disponível e formas de acesso e utilização; IV. descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destina, área física disponível e equipamentos instalados; V. relação de computadores à disposição dos cursos e descrição das formas de acesso às redes de informação; VI. número máximo de alunos por turma; VII. relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de seu reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de sua autorização; VIII. conceitos obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação; IX. valor corrente das mensalidades por curso ou habilitação; X. valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos; XI. Formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos IX e X; XII. Critérios de avaliação. Subseção I Dos Cursos de Graduação Art. 48 - A estrutura curricular dos cursos de graduação da FACIT, com indicação de disciplinas, carga horária e ementas, constam dos Anexos deste Regimento. Art. 49 - As disciplinas desenvolvem-se anualmente ou semestralmente, em conformidade com a estrutura do curso e do calendário escolar específico. Art. 50 - A cada disciplina corresponde um programa, elaborado pelo respectivo professor, sob a forma de plano de ensino e aprovado pelo respectivo Colegiado. Parágrafo Único: É obrigatória a execução integral dos programas de ensino. Art. 51 - A hora-aula tem a duração de cinquenta minutos para fins de planejamento didático e pedagógico para todos os cursos e atividades, podendo a carga horária ser organizada em blocos ou módulos, a critério da Coordenação Didática do Curso. Parágrafo Único: É obrigatória a frequência de professores e alunos em todos os cursos da FACIT. Subseção II Dos Cursos de Pós-Graduação Art. 52 - Cursos de pós-graduação poderão ser implantados após parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e aprovados pelo Conselho Administrativo-TécnicoPedagógico, de modo a propiciar o desenvolvimento da formação adquirida nos cursos de graduação. Art. 53 - Os cursos de pós-graduação compreenderão a especialização, o mestrado e o doutorado. Art. 54 - Os cursos de pós-graduação serão oferecidos a graduados que preencham as exigências mínimas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma da legislação em vigor. Seção II Da Pesquisa e Extensão Art. 55 - A pesquisa é uma atividade indissociável do ensino, estimulada pela Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão Art. 56 - A FACIT mantém mecanismos de desenvolvimento da pesquisa cuja execução está a cargo da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 57 - O orçamento da FACIT consigna verba destinada à pesquisa para assegurar o seu efetivo exercício. Art. 58 - A extensão tem por finalidade estabelecer relações de reciprocidade da FACIT com o seu meio, oferecendo-lhe conhecimentos e técnicas sistematizadas e recebendo informações e demanda que realimentem o ensino e a pesquisa. Art. 59 - As atividades de extensão são executadas pelos Colegiados, sob a orientação do Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 60 - Os serviços e atividades de extensão são desenvolvidos através de cursos, atendimento a consultas de orientação e assistência, de realização de estudos, de elaboração e orientação de projetos em matéria científica, educacional e cultural, bem como a participação em iniciativas de qualquer setor. TÍTULO V DA COMUNIDADE ACADÊMICA CAPÍTULO I Da Constituição Art. 61 - Entende-se por Comunidade Acadêmica o conjunto formado pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo que integram a FACIT, sendo-lhes assegurada a representação nos diversos órgãos colegiados, conforme dispõem a legislação específica e este Regimento. § 1º - O corpo docente é constituído por professores com formação específica, que exercem atividades inerentes ao ensino, pesquisa e extensão; § 2º - O corpo discente é constituído por todos os alunos regulares e não regulares matriculados; § 3º - O corpo técnico-administrativo é constituído pelos ocupantes de cargos e classes técnicas e administrativas. Art. 62 - Os membros dos corpos docente e técnico-administrativo pertencem aos quadros de pessoal da FACIT, na forma da legislação pertinente. § 1º - É assegurada aos representantes dos corpos docente, discente e técnicoadministrativo nos colegiados, no exercício do seu mandato, a livre expressão do pensamento, resguardando-se o respeito às disposições legais; § 2º - Os atos de qualquer membro da comunidade acadêmica não se vinculam à FACIT, se praticados fora de seus limites físicos e funcionais. CAPÍTULO II Do Corpo Docente Seção Única Das Categorias Art. 63 - O corpo docente da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros é constituído por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão. § 1º - O corpo docente da FACIT é constituído por categorias ou classes definidas em regulamento próprio. § 2º - Consideram-se ainda, como integrantes do corpo docente da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros, aqueles professores contratados em caráter temporário, com salário proporcional ao número de aulas efetivamente ministradas, os colaboradores e os visitantes; § 3º - Os professores da FACIT integram os Colegiados, que os indicam para as atividades de ensino de acordo com o número de aulas que foi contratado. Art. 64 - Os professores são admitidos por contrato individual de trabalho, de conformidade com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho que celebram o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais. Art. 65 - Ao serem admitidos no estabelecimento, os professores tomam conhecimento do que dispõe este Regimento a que estão igualmente sujeitos. Art. 66 - Compete ao Corpo Docente: I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da FACIT; II. Elaborar e cumprir integralmente o plano de trabalho, programas e planos de curso, segundo a proposta pedagógica da FACIT; III. Propor à Coordenação Didática do curso medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação e de administração; IV. Elaborar, anualmente, o plano de ensino da disciplina, submetendo-o no prazo previsto, ao respectivo Colegiado; V. Programar palestras, cursos e outras atividades de professores visitantes em sintonia com a respectiva Coordenação Didática; VI. Possibilitar aos alunos todas as condições necessárias à sua aprendizagem; VII. Promover continuamente avaliação do aproveitamento do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VIII. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades dos cursos da FACIT; IX. Requisitar todo material didático que julgar necessário às aulas, dentro das possibilidades da instituição e utilizar os livros da biblioteca e as dependências, necessários ao exercício de suas funções; X. Colaborar com as atividades de articulação da FACIT com a comunidade acadêmica; XI. Fazer a escrituração do caderno de planejamento e diário de classe com clareza e precisão, mantendo-os em dia; XII. Participar efetivamente dos órgãos colegiados da FACIT de que fizer parte com direito a voz e voto, na forma deste Regimento; XIII. Comparecer às reuniões para as quais for convocado, ainda que em horário diferente daquele em que estiver trabalhando; XIV. Zelar pelo bom nome da FACIT; XV. Tratar com urbanidade alunos, pais, diretoria, colegas e demais funcionários da instituição; XVI. Ser pontual e assíduo, comunicando com antecedência atrasos ou faltas eventuais; XVII. Dedicar-se à pesquisa científica e elaboração de trabalhos de sua especialidade, indicando nas publicações que fizer, o nome da FACIT e as fontes dos recursos utilizados; XVIII. Manter, dentro e fora da FACIT, conduta compatível com a missão de educar; XIX. Entregar, quando solicitado, os documentos necessários à investidura e exercício do cargo; XX. Dominar as modernas tecnologias necessárias ao desempenho de suas atividades; XXI. Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural ou técnica, relacionados com a atividade docente; XXII. Cumprir e fazer cumprir quaisquer outras obrigações que estejam previstas neste regimento ou que decorram do exercício de suas funções e responsabilidade. Art. 67 - São direitos do Pessoal Docente: I. Receber remuneração e tratamento condizentes com a atividade exercida, bem como recursos e apoio didático-administrativo necessários ao desenvolvimento regular do ensino, da pesquisa e da extensão; II. Todos os direitos que lhes são assegurados pela legislação trabalhista, combinada com a legislação de ensino. Art. 68 - O professor recebe, no período inicial de contrato, o piso salarial da Fundação Educacional Montes Claros, para um professor de nível superior. Parágrafo Único: Está incluída nesta remuneração o tempo destinado ao trabalho extraclasse como planejamento, preparação de material, pesquisa, formação continuada e atualização, participação em reuniões, inclusive nos órgãos colegiados. Art. 69 - É vedado ao professor: I. Ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares remuneradas a alunos e turmas sob sua regência; II. Ferir a suscetibilidade do aluno no que diz respeito às suas convicções religiosas, políticas, condições econômicas, de nacionalidade, cor, raça e capacidade intelectual; III. Planejar e realizar atividades fora do estabelecimento, no seu horário de trabalho, sem autorização da Coordenação Didática do curso; IV. Organizar e realizar entrevistas com autoridades ou pessoas estranhas, em nome do estabelecimento, sem autorização da Coordenação Didática do curso; V. Exercer atividades comerciais no recinto da FACIT; VI. Alterar nota dos alunos por motivo disciplinar; VII. Reter, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à instituição. CAPÍTULO III Do Pessoal Discente Seção I Da Constituição Art. 70 - O corpo discente da FACIT é constituído por alunos regulares e não regulares matriculados nos cursos oferecidos ou em regimes especiais instituídos, obedecidos os regulamentos próprios. Subseção Única Das Contribuições Art. 71 - O Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico define e fixa, anualmente, as mensalidades e taxas cobradas no âmbito da FACIT e seus respectivos valores, observada a legislação pertinente. § 1º - As taxas referentes a serviços prestados são pagas no ato de sua solicitação; § 2º - O desligamento do aluno não o desobriga da quitação dos compromissos, ressalvados os casos previstos na lei. Art. 72 – A mensalidade da FACIT tem sua obrigatoriedade decorrente do contrato para prestação de serviços, firmado entre a escola e o aluno, ou responsável por ele, no ato da matrícula e cujas cláusulas são as disposições deste Regimento. Art. 73 - A mensalidade equivale ao pagamento devido pela prestação de serviços, encargos e taxas decorrentes. Art. 74 - Para efeito de cobrança o pagamento devido pela prestação de serviço é fixada por ano letivo e dividida em 12 (doze) parcelas mensais. Parágrafo Único – Para os discentes matriculados no Regime Semestral, o pagamento é fixado por semestre letivo e dividido em 06 (seis) parcelas iguais. Art. 75 - A responsabilidade pelo pagamento da mensalidade é assumida, no ato da matricula, na assinatura do Termo de Prestação de Serviços. Art. 76 - A obrigação do pagamento cessa com a liquidação da última prestação do período letivo ou, em caso de transferência ou cancelamento de matrícula, com o pagamento da prestação correspondente ao mês em que, por escrito, for feita a comunicação. Parágrafo Único – Ao acadêmico é reservado o direito de realizar transferência e cancelamento de matrícula independente de processo disciplinar em trâmite, inadimplência ou período cursado. Art. 77 - As prestações não pagas nas datas previstas no calendário escolar são acrescidas da multa regulamentar. Seção II Dos Direitos e Deveres Art. 78 - Além daqueles que lhes são outorgados por toda a Legislação aplicável, são direitos e deveres do corpo discente: I. Receber ensino qualificado no curso em que se matriculou; II. Ser convenientemente atendido pelo pessoal docente e técnico administrativo em suas solicitações e necessidades de orientação, no campo específico; III. Fazer-se representar junto aos órgãos colegiados, nos termos deste Regimento; IV. Votar e ser votado nas eleições para membro dos órgãos de associação e representação de classe; V. Recorrer de decisões de órgãos administrativos para as instâncias superiores; VI. Abster-se da prática de quaisquer atos que importem em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos colegas, aos professores e funcionários em geral; VII. Contribuir, no âmbito de sua atuação, para o bom nome, prestígio e engrandecimento da FACIT; VIII. IX. Cumprir com as resoluções emanadas dos órgãos da FACIT; Frequentar todas as atividades propostas no projeto pedagógico dos cursos da FACIT. Seção III Da Representação Estudantil Art. 79 - A representação estudantil tem por objetivo atuar juntamente com professores, alunos e demais funcionários técnico-administrativos, visando sempre o aprimoramento cultural, científico e institucional, bem como trabalhar pelos interesses dos estudantes. Parágrafo Único: O Diretório Acadêmico – DA – é a entidade de representação estudantil, no âmbito da FACIT. Art. 80 - O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto nos colegiados da FACIT, sendo constituída e indicada segundo a forma estabelecida neste Regimento. § 1º - A representação discente nos órgãos colegiados da FACIT é escolhida e indicada pelo Diretório Acadêmico. § 2º - Não é permitido ao mesmo aluno, simultaneamente, ser representante em mais de um colegiado da FACIT. Art. 81 - Só pode exercer mandato de representação estudantil o aluno regularmente matriculado. § 1º- O aluno indicado ou eleito para qualquer representação perde o mandato se, no decorrer do respectivo exercício, deixar de satisfazer às condições deste artigo; § 2º- Ocorrida a destituição do representante, cumpre ao órgão de representação acadêmica substituí-lo, de acordo com o estatuto da entidade, ou na ausência do dispositivo, de maneira coletiva e democrática. Art. 82 - A composição, as atribuições, a organização e o funcionamento do Diretório Acadêmico são fixados em um Regimento elaborado e aprovado pela própria entidade, na forma da legislação vigente. Seção IV Da Monitoria Art. 83 - Aos alunos dos cursos de graduação podem ser confiadas atividades complementares, sob orientação do Coordenador, como monitoria, sem prejuízo do tempo reservado aos seus estudos e trabalhos de pesquisa. Parágrafo Único: A FACIT mantém um sistema de monitoria, ao qual o aluno tem acesso através de processo seletivo. Art. 84 - A implantação da monitoria é de iniciativa de cada Coordenador de Curso, nos termos do regulamento pertinente, elaborado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 85 - É vedado ao monitor assumir responsabilidade docente. CAPÍTULO IV Do Corpo Técnico-Administrativo Seção I Da Constituição Art. 86 - O corpo técnico-administrativo é constituído pelos funcionários ocupantes de cargos e classes para as funções técnico-administrativas. §1º- Os funcionários são admitidos por contrato individual de trabalho, em conformidade com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho; § 2º- Cabe a cada setor propor à Coordenação da FACIT a admissão e demissão de servidores do corpo técnico-administrativo, observando-se a legislação pertinente. Seção II Dos Direitos e Deveres Art. 87 - São direitos dos funcionários do corpo técnico-administrativo, além dos previstos nas Constituições Federal e Estadual e na legislação específica, os seguintes: I. II. III. IV. V. Receber remuneração condizente com as atividades que lhes são atribuídas; Ser tratado com urbanidade e respeito pelos seus superiores e toda comunidade acadêmica; Participar de um ambiente digno de trabalho; Receber material adequado que possibilite o melhor desempenho das atividades do seu cargo; Compor os colegiados da FACIT, conforme legislação em vigor. Art. 88 - São deveres dos funcionários do corpo técnico-administrativo: I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. Ser leal à FACIT; III. Observar as normas legais e regulamentos; IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; V. Atender prontamente a comunidade acadêmica, requeridas, ressalvadas as que exijam sigilo; prestando informações VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que teve ciência, em razão do cargo; VII. Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio da FACIT; VIII. Zelar pelo bom nome da FACIT e guardar sigilo nos casos que o exijam; IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. Ser assíduo e pontual ao serviço; XI. Tratar com urbanidade as pessoas. Art. 89 - A FACIT, dentro de suas potencialidades, desenvolverá programas de capacitação de recursos humanos, visando o aprimoramento, a qualificação e motivação de seu corpo técnico-administrativo. Capítulo V Do Regime Disciplinar Art. 90 - Entende-se por regime disciplinar o conjunto de normas de conduta que devem ser observadas pelo pessoal docente, discente e técnico-administrativo da FACIT, no exercício de suas atividades, para assegurar a ordem, o respeito e a disciplina, cuja transgressão implica na aplicação de penalidades. § 1º - Na aplicação do regime disciplinar será observada a garantia ao respeito à dignidade da pessoa humana, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme arts. 1º e 5º da CF/88. § 2º - É competência do Coordenador da FACIT, na forma deste Regimento, cumprir e fazer cumprir o regime disciplinar. Seção I Das Penalidades ao Corpo Docente e Técnico-Administrativo Art. 91 - Os membros dos corpos docente e técnico-administrativo da FACIT estão sujeitos às seguintes penalidades: I. Repreensão; II. Suspensão; III. Destituição de função; IV. Demissão; V. Multa. Art. 92 - Na aplicação das penalidades, são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a FACIT, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes dos corpos docente e técnico-administrativo. § 1º - Em qualquer caso, é assegurado o amplo direito de defesa; § 2º - A aplicação da penalidade não desobriga o punido do ressarcimento dos danos causados à FACIT; § 3º - A aplicação das penas de suspensão, destituição de função e demissão proceder-se-á após abertura de processo administrativo, na forma da legislação que rege a matéria. Art. 93 - A pena de repreensão é aplicada, por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres. Parágrafo Único: Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres é punida com a pena de suspensão. Art. 94 – A pena de suspensão é aplicada nos casos de: I. Falta grave; II. Recusa do servidor em submeter-se à inspeção médica quando necessário; III. Reincidência em falta já punida com repreensão; IV. Recebimento doloso e indevido de vencimento, remuneração ou vantagem. § 1º - A pena de suspensão não pode exceder a noventa dias; § 2º - O funcionário suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo; § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 95 - A pena de demissão é aplicada nos seguintes casos: I. Abandono de cargo ou função pelo não comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada; II. Aplicação irregular do dinheiro da instituição; III. Improbidade administrativa; IV. Conduta escandalosa no serviço; V. Insubordinação grave em serviço; VI. Agressão física ou ofensa moral a qualquer membro da comunidade escolar; VII. Revelação de informações confidenciais das quais se apropriou em razão do cargo ou função; VIII. Lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio da FACIT Art. 96 - A destituição de função acontece quando se verificar: I. falta de exação no seu desempenho; II. negligência ou benevolência, na apuração, no devido tempo, da falta de outrem. Art. 97 - A pena de multa é aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 98 - São ainda causas de aplicação de penalidades ao corpo docente: I. Inobservância dos prazos regimentais; II. Falta, sem motivo justificado, a atos acadêmicos para os quais tenha sido convocado; III. Ausência, em de mais de 04 (quatro) dias consecutivos, sem motivo justificado; IV. Deixar, sem motivo aceito como justo pela Coordenação Didática, de cumprir o programa a seu encargo ou seu horário de trabalho. Seção II Das Penas Aplicáveis ao Corpo Discente Art. 99 - Os membros do corpo discente estão sujeitos às seguintes penas disciplinares: I. Repreensão; II. Suspensão; III. Exclusão; IV. Multa. Art. 100 - A pena de repreensão é aplicada nos seguintes casos por: I. desrespeito aos membros da Diretoria e dos corpos docente, discente e técnicoadministrativo da FACIT; II. perturbação da ordem no recinto da FACIT; III. conduta incompatível com a moralidade acadêmica; IV. descumprimento de normas administrativas. Parágrafo Único: A pena de repreensão é aplicada de modo formal pela Coordenação da FACIT, observados os critérios estabelecidos pelo colegiado. Art. 101 - A pena de suspensão é aplicada nos seguintes casos por: I. reincidência na prática de atos previstos no artigo anterior, no mesmo período letivo; II. agressão física a qualquer membro da comunidade escolar; III. ofensa moral a qualquer membro da comunidade escolar; IV. V. atentado contra a moralidade e o patrimônio científico, cultural ou material da FACIT; obstrução de atividades científicas, culturais e administrativas da FACIT. Parágrafo Único: A pena de suspensão pode ser de até 30 (trinta) dias corridos, de acordo com a gravidade apurada. Art. 102 - A pena de exclusão é aplicada: I. em caso de reincidência nas infrações previstas no artigo anterior, ocorridas no período de 01 (um) ano imediatamente anterior ao de sua apuração; II. por faltas consideradas gravíssimas. Art. 103 - A pena de multa é aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 104 - Na aplicação da sanção disciplinar deve ser observado o seguinte: I. as penas de suspensão ou exclusão são aplicadas após apuração de infração, em processo administrativo; II. as sanções disciplinares aplicadas não são registradas no Histórico Escolar do aluno e nem serão objeto de certidão, devendo seus registros serem cancelados após a conclusão do curso. III. o cumprimento das penas não desobriga o punido do resarcimento dos danos causados à FACIT. TÍTULO VI DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I Do Calendário Escolar Art. 105 - O calendário escolar estabelece os períodos de atividades escolares, as férias, os recessos, os exames e os períodos de recebimento de pedido de transferência, tendo em vista o interesse educacional e a legislação pertinente. § 1º - O ano letivo, para os cursos de graduação, independente do ano civil tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo previstos no calendário escolar devidamente aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, podendo compreender ainda períodos extraordinários. § 2º- O período letivo pode ser prorrogado por motivo de força maior. Art. 106 - Os cursos da FACIT funcionam nos turnos diurno e noturno, observadas as disposições técnicas e específicas de cada um deles. CAPÍTULO II Do Acesso ao Ensino Superior Art. 107 - O processo seletivo para acesso ao ensino superior tem como objetivo classificar os candidatos que demonstrem as competências que a instituição considera necessárias para que o aluno possa participar dos diversos cursos de graduação da FACIT, no limite de vagas para cada um, obedecendo regulamento próprio. Art. 108 - O ingresso na FACIT dar-se-á através dos seguintes processos: I. II. Processo seletivo para candidatos concluintes do 3º ano do Ensino Médio ou equivalente. preenchimento de vagas remanescentes, por meio de: a. remanejamento interno de aluno regularmente matriculado em curso de graduação da FACIT; b. reingresso de alunos formados pela FACIT para complementação de currículo. c. processo seletivo aberto a graduados ou alunos regularmente matriculados em outra instituição de ensino superior em área afim. Parágrafo único – O ingresso na FACIT dar-se-á também através da transferência “exofficio”, na forma da lei. Art. 109 - Os candidatos serão classificados por curso, segundo o seu desempenho no Processo Seletivo e o número de vagas oferecidas. Art. 110 - Os candidatos portadores de necessidades ou condições especiais temporárias, serão atendidos conforme sua solicitação de tratamento especial, mediante comprovação de sua condição por profissional competente. Art. 111 - O candidato aprovado no Processo Seletivo que não apresentar no ato da matrícula no curso escolhido, documentação comprobatória de sua vida escolar compatível com a vaga pleiteada, perderá a sua vaga. Art. 112 - O processo seletivo estabelecido no inciso I do art 108, obedecerá aos seguintes critérios: I. As provas serão elaboradas de acordo com os programas constantes do Manual do Candidato e destinam-se a avaliar conhecimentos e habilidades do candidato, mediante a verificação de sua capacidade de raciocínio, pensamento crítico, compreensão, análise e síntese. II. A prova de redação do Processo Seletivo da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros terá o caráter eliminatório e classificatório. III. É facultado ao candidato a utilização da nota obtida na prova do ENEM, conforme edital próprio. Art. 113 - O processo seletivo para o preenchimento de vagas remanescentes será efetivado através da análise do histórico escolar, planos de cursos e redação. Art. 114 - Os editais de regulamentação dos Processos Seletivos são divulgados, pelo menos 15 (quinze) dias antes das inscrições, incluindo, além das normas regimentais, os critérios de avaliação do nível de desempenho dos candidatos, os programas exigidos nas provas, bem como o número de vagas oferecidas e outros dispositivos legais. Art. 115 - Compete ao Coordenador da FACIT indicar os membros que acompanham o processo seletivo. CAPÍTULO III Da Matrícula Art. 116 – A matrícula dos discentes regulares e com trancamento de matrícula será efetivada no período previsto no calendário escolar, com a apresentação dos seguintes documentos: I. II. Requerimento preenchido em formulário próprio, dirigido ao Coordenador da FACIT. Recibo de pagamento emitido pela Tesouraria da Faculdade. Art. 117 – Poderão se matricular os candidatos aprovados em Processo Seletivo realizado pela instituição e que atendam uma das seguintes condições: I. II. III. Ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; Ter concluído curso de nível superior em área afim; Transferência de outra IES, de curso em área afim; § 1º- Será anexada ao requerimento de matrícula, preenchido em formulário próprio, dirigido ao Coordenador da FACIT, a seguinte documentação: a. Carteira de Identidade; b. Título de Eleitor e comprovante da última votação; c. CPF próprio; d. e. f. g. h. Certificado Militar (para candidatos do sexo masculino); Registro de Nascimento ou Certidão de Casamento; Dois retratos 3x4 recentes; Histórico Escolar de acordo com a legislação específica; Recibo de pagamento emitido pela Tesouraria da Faculdade. § 2º - A documentação prevista no parágrafo anterior deverá ser entregue em cópia autenticada ou original e cópia, caso em que a autenticação será feita pela própria secretaria da Faculdade de Ciência e Tecnologia de Montes Claros – FACIT. § 3º - Deverão ser entregues os originais do Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente e das fotos. Art. 118 - Para efetivar a matrícula do discente menor de idade, é necessária a presença de um responsável que apresente original e cópia da Carteira de Identidade e do CPF, para assinar o contrato de prestação de serviços educacionais. Art. 119 - A matrícula poderá ser feita por terceiros, exigindo-se, nesse caso, procuração simples de próprio punho do discente, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de documento de identidade original do procurador, bem como dos documentos do discentes, referidos no parágrafo 2º Art. 120- É facultado ao aluno, mediante requerimento ao Coordenador da FACIT o trancamento de matrícula. § 1º - Ao acadêmico é reservado o direito de realizar o trancamento de matrícula independente de processo disciplinar em trâmite ou inadimplência. § 2º - Durante o período de trancamento da matrícula não haverá interrupção do vínculo entre o acadêmico e a FACIT; § 3º - O reingresso do aluno, expirado o prazo de trancamento de matrícula, obriga-o a processo de adaptação quando, no período, ocorrer alteração curricular. § 4º- O limite de prazo para trancamento de matrícula permitido é de dois períodos letivos § 5º- Os períodos durante os quais o aluno obtiver trancamento de matrícula não serão computados para o tempo de integralização curricular do curso. Art. 121 - Os pedidos de renovação de matrícula de alunos que não tenham condições de concluir o curso no limite de sua integralização serão examinados pela Coordenação Didática do Curso, observadas as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. CAPÍTULO IV Da Transferência e Aproveitamento de Estudos Art. 122 - A FACIT aceitará a transferência de alunos regulares, com ou sem aproveitamento de estudos em cursos de área afim, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo quando o número de candidatos exceder o número de vagas. Parágrafo único - Antes da publicação do edital que divulgará o número de vagas existentes, para os fins previstos nesse artigo, fica assegurado aos alunos já matriculados a reopção de cursos e de turnos no limite de vagas existentes, conforme regulamentação estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; Art. 123 - O aproveitamento de estudos poderá ser autorizado desde que seja caracterizado como equivalência entre disciplinas da FACIT ou entre as da FACIT e aquelas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior (IES). § 1º - No ato da matrícula serão automaticamente reconhecidas pela Coordenação de Curso as disciplinas cursadas na FACIT anteriormente ao atual ingresso, inclusive as que possuem equivalência e fazem parte do currículo pleno atual. § 2º - No caso de disciplinas anteriormente cursadas em outras IES, assim como de disciplinas da FACIT que não possuam equivalência, o pedido deverá ser apresentando pelo aluno ao Colegiado no decorrer do primeiro semestre letivo de seu atual ingresso na FACIT. Art. 124 - O aproveitamento de estudos em disciplinas pode ser concedido desde que haja similitude entre os programas – conteúdo - e compatibilidade de carga horária, e observância às diretrizes curriculares. § 1º - Quando o número de horas cursadas for inferior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, o aproveitamento não pode ser concedido. § 2º - Quando o número de horas cursadas for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina cuja equivalência é pretendida, exige-se do aluno a aprovação em um exame de avaliação. § 3º - Mesmo que haja similitude entre os programas e que o número de horas cursadas seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina, cuja equivalência é pretendida, a Coordenação de Curso responsável pela disciplina pode exigir do aluno a aprovação em um exame de avaliação. § 4º - O exame de avaliação na disciplina cuja equivalência é pretendida é realizado em data estabelecida pela Coordenação de Curso e não deve exceder o próximo período fixado no Calendário Escolar para os exames. § 5º - O aluno deve tomar conhecimento, por escrito, da data fixada para o exame de avaliação, na Secretaria Acadêmica. Art. 125 - Após seu ingresso na FACIT, o aluno poderá solicitar aproveitamento de estudos em disciplinas de graduação a serem cursadas em outras IES, desde que: I. O aluno submeta previamente ao Colegiado de seu curso uma justificativa de sua solicitação e plano de estudos contendo programa de todas as disciplinas que pretende cursar na Instituição, carga horária e critério de avaliação. II. O Colegiado do curso do aluno aprove a sua solicitação. § 1º - Caso a solicitação tenha sido aprovada, cabe à Coordenação de Curso encaminhá-la de imediato à Secretaria Acadêmica, anexando seu parecer favorável. § 2º - Quando da apresentação, pelo aluno, do comprovante de aprovação na(s) disciplina(s) constante(s) da solicitação, a Secretaria Acadêmica registrará como aproveitamento de estudos, em seu histórico escolar, a disciplina da FACIT considerada equivalente. § 3º - O aluno poderá aproveitar a(s) disciplina(s) cursada(s) nas Instituições até o limite de 25% do total de créditos necessários para a integralização de seu curso. Art. 126 - O aproveitamento de estudos de disciplinas que o aluno, após seu ingresso na FACIT, vier a cursar em outra IES, sem a aprovação prévia do Plano de Estudos, deverá ser julgado pelo Colegiado conforme artigo 62. O pedido deverá ser apresentado pelo aluno ao Colegiado. TÍTULO VII DA ESTRUTURA DIDÁTICO-CIENTÍFICA CAPÍTULO I Da Orientação Geral do Planejamento de Ensino Art. 127 - O planejamento do ensino fundamenta-se na integração de conteúdos, objetivando evitar a duplicidade, fragmentação ou superposição de programas ou tópicos. Parágrafo Único: Compete aos Colegiados orientar a integração dos conteúdos. Art. 128 - A orientação do processo de ensino-aprendizagem realiza-se no âmbito da FACIT, através do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, objetivando o planejamento global, a orientação e coordenação permanente das atividades de ensino e no âmbito dos cursos. Parágrafo Único: A orientação é feita através das Coordenações Didáticas consoante às finalidades e objetivos da FACIT. CAPÍTULO II Da Avaliação Escolar Art. 129 - A avaliação escolar abrange os aspectos de assiduidade, aproveitamento nos estudos e desempenho em atividades programadas, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. § 1º - É aprovado o aluno que obtiver a frequência mínima de 75% e o aproveitamento mínimo de 60 pontos distribuídos no período letivo; § 2º - É facultado ao acadêmico o direito de recorrer dos resultados das avaliações às instâncias superiores, até dez dias após a divulgação dos resultados obtidos no semestre letivo. § 3º - Os Colegiados promovem as condições, previstas na legislação em vigor, para aqueles alunos que necessitam de Tratamento Especial; § 4º - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino e regulamentação aprovada pelos Conselhos ouvidos os Colegiados dos respectivos cursos. Art. 130 - A verificação do rendimento escolar se faz em cada disciplina, através da avaliação do desempenho do aluno em todas as atividades programadas, às quais são atribuídos pontos, notas ou conceitos. I. II. III. Serão distribuídos 100 pontos por período letivo, em cada componente curricular. Serão destinados 80 pontos para Avaliações presenciais e 20 pontos para Trabalhos presenciais ou não. No regime anual a distribuição de pontos deve ser efetuada em 50 pontos no 1º semestre e 50 pontos no 2º semestre. Parágrafo único – No regime semestral deverão ser aplicadas no mínimo 2 (duas) e no máximo 4 (quatro) provas; no regime anual deverão ser aplicadas no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) provas. Art. 131 - À Coordenação Didática de cada curso, em consonância com os professores, compete fixar normas complementares para cada curso. Art. 132 – É reservado ao aluno o direito de realizar uma prova substitutiva durante o semestre letivo, quando desejar substituir a nota de uma prova anterior, ou quando perder uma avaliação. § 1º - Será anulado o resultado anterior, independente do resultado na prova substitutiva. § 2º - A prova substitutiva será realizada conforme calendário escolar da FACIT. § 3º - O conteúdo da prova substitutiva é cumulativo. § 4º - O professor é responsável pela administração (agendamento e aplicação) da Prova Substitutiva. § 5º - As exceções serão tratadas exclusivamente no Colegiado. Art. 133 – O aluno que tenha obtido entre 40 e 59 pontos na disciplina, durante o período letivo, poderá realizar a Prova Final, que tem o objetivo de promover a recuperação . § 1º - A prova final tem valor de 100 pontos. § 2º - A nota obtida na prova final substituirá a nota que o aluno obteve durante o período letivo. § 3º - A prova final é aplicada conforme calendário escolar da FACIT. CAPÍTULO III Dos Estágios Supervisionados Seção I Da Finalidade e Condições Art. 134 - Os estágios supervisionados têm por finalidade proporcionar ao aluno, regularmente matriculado e frequente na instituição, a oportunidade de se desenvolver na atividade profissional e obedecem a regulamento próprio, elaborado pela respectiva Coordenação Didática e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para cada curso, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único: o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório. Art. 135 – O estágio não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 136 - O estágio obrigatório é considerado atividade curricular para obtenção do grau respectivo e está previsto no projeto pedagógico do curso. §1º - O acesso ao estágio obrigatório ocorre através de matrícula, respeitando-se os prazos previstos no calendário escolar, a partir do 4º ano, para os acadêmicos vinculados ao regime anual, e a partir do 8º período, para os acadêmicos vinculados ao regime semestral, após cumprimento de, no mínimo, 60% da carga horária total do curso. §2º – O acadêmico matriculado no estágio obrigatório deverá cumprir 200 horas de atividades, excetuando-se os acadêmicos do curso de Engenharia Química do regime anual, que deverão cumprir 80 horas de atividades, conforme grades curriculares aprovadas e publicadas. Art 137 - O acadêmico matriculado no estágio terá supervisão direta da instituição de ensino, através de um professor designado pelo Colegiado de Curso e de um profissional da organização cedente do estágio. Art. 138 - Os estágios supervisionados podem ser voluntários (sem remuneração) ou remunerados por bolsa, ambos igualmente sujeitos às normas estabelecidas na legislação em vigor. Art. 139 - Será celebrado termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; §1º - As atividades do Estágio não deverão gerar vínculo empregatício com a instituição cedente do estágio. §2º – No termo de compromisso deverão ser estabelecidas as competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular. Seção II DA AVALIAÇÃO Art. 140 - A avaliação do estágio é realizada por intermédio de acompanhamento individualizado, relatórios técnicos de acompanhamento e do relatório final. § 1º- No estágio, o acadêmico fica sujeito à frequência e ao aproveitamento como atividade regular do ensino. Art. 141 - Serão consideradas como objeto de avaliação apenas as atividades desenvolvidas, durante o estágio, pertinentes à área de engenharia e compatíveis com as estabelecidas no termo de compromisso. CAPÍTULO IV Dos Trabalhos e Produções Científicas Art. 142 - Os trabalhos e produções científicas são atividades de caráter específico ou temático, cujos limites devem estar vinculados a uma lógica do saber passível de análise, entendimento e reprodução metodológica. Parágrafo Único: A estrutura e composição dos instrumentos de avaliação dos trabalhos e produção científica serão definidos, nos cursos de graduação, em obediência a critérios estabelecidos pela Coordenação Didática de cada Curso. Art. 143- Os trabalhos e produções científicas são aqueles estabelecidos em currículo específico de cada curso, devendo sua regulamentação ser disciplinada pela Coordenação Didática de cada curso. TÍTULO VIII DO GRAU, DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 144 - Aos alunos regulares, concluintes de seus cursos, a FACIT expede o diploma de cursos de graduação, conferindo os graus respectivos. §1º- Os diplomas que comprovam a formação recebida são assinados pelo Coordenador da FACIT, pelo Secretário e pelo graduado; § 2º- No caso do curso que comporte duas ou mais habilitações sob o mesmo título o diploma contém, no anverso, o título correspondente ao curso e no verso as habilitações; § 3º- As habilitações adicionais posteriores à expedição do título são igualmente especificadas no verso, sem importar na expedição de novo diploma; Art. 145 - Aos alunos portadores de diploma de curso superior, concluintes de cursos de aperfeiçoamento, extensão e outros, bem como de estudo de disciplinas isoladas, a FACIT expedirá os certificados correspondentes. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 146 - A convocação para reuniões ordinárias dos órgãos colegiados é feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante indicação da pauta. Art. 147 - O comparecimento dos membros representantes docentes, discentes e técnicoadministrativos às reuniões regularmente convocadas dos órgãos de que façam parte, prevalece sobre qualquer outra atividade da FACIT. Art. 148 - A ausência injustificada de qualquer membro dos órgãos colegiados, por três reuniões consecutivas ou a 30% (trinta por cento) durante o ano letivo, importa na perda do mandato. Art. 149- Na falta ou impedimento do presidente às reuniões do órgão colegiado, a presidência é exercida pelo seu substituto legal e em falta ou impedimento deste, pelo mais antigo na FEMC, dentre os demais membros. Art. 150 - A votação nos Órgãos Deliberativos é simbólica, nominal, secreta, adotando-se a primeira forma, sempre que uma das duas outras não for requerida. Parágrafo único - Todos os órgãos colegiados da FACIT reunem-se com a maioria absoluta dos seus membros e decidem por maioria dos presentes, observadas as exceções previstas neste Regimento. Art. 151 - Todos os documentos que responsabilizem a FACIT devem ser analisados e rubricados pelo Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico, antes de sua publicação. Art. 152 - Dos atos adotados nos vários níveis da administração cabe pedido de reconsideração para o próprio órgão ou recurso para o órgão imediatamente superior. Art. 153 - Os recursos são interpostos por escrito, dentro do prazo improrrogável de dez dias, sem efeito suspensivo, salvo se da imediata execução do ato, a critério da autoridade competente, resultar lesão irreparável, ou de difícil reparação de direitos. Art. 154 - A requerimento de qualquer membro do Colegiado, com aprovação do Plenário, a reunião pode ser secreta, conservando-se o sigilo das discussões e, conforme o caso, das deliberações. Art. 155 - É vedado aos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo promover, autorizar ou participar de qualquer manifestação de natureza político-partidária, no âmbito da FACIT. Art. 156 - Toda publicação em nome da FACIT só pode ser feita com a prévia autorização do Coordenador da FACIT. Art. 157 - No prazo máximo de 90 (noventa dias) após a aprovação deste Regimento Geral, os órgãos deliberativos, executivos, consultivos e suplementares devem apresentar seus regulamentos ao Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico para as devidas aprovações. Art. 158 - As disposições do presente Regimento Geral são complementadas por meio de normas emanadas pelo Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nos limites de suas respectivas competências. Art.159 - Os casos omissos e de dúbia interpretação deste regimento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo-Técnico-Pedagógico, assegurado o direito de pedido de reconsideração para o mesmo Conselho. Art. 160 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.