ADVOCACIA & CONSULTORIA EVILSON BRAZ Rua Rodrigues de Aquino, nº 267, 9º Andar/Sala 903 – Edf. Asplan, Centro, João Pessoa/PB - Tels.: 8761-0375/9989-6277/3021-8444 E-mail: [email protected] *********************************** EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA/PB. PROC. N. º XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. XXXXXXXXX, identificado nos autos da Ação Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO XXXXXX, igualmente ali qualificado, por meio de seu advogado e procurador constituído A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pelos infra-assinado, vem perante V. Exª., requerer fatos que passa a expor: 1O Demandante é funcionário público municipal de Santa Rita (XXXX), vivendo de salário, como se observa pelos documentos anexos, encontrando-se mensalmente e injustamente, sofrendo descontos em sua remuneração, em favor do réu. 2Ocorre, que os descontos em folha, não são devidos, porquanto, inexistente a origem do débito, ou qualquer autorização para tal finalidade, haja vista, não dever nada ao Banco em questão, consoante provas apensas. 3Os descontos, por serem indevidos, devem cessar, porquanto, na forma como estão ocorrendo, comprometem o sustento familiar do autor. 1 4Com a defesa do promovido, não vieram provas da existência e origem dos descontos (Identificado XXXXX), o que autoriza este Juízo a deferir a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento. 4.1Assim já decidiu o Juízo da Comarca de Bayeux/PB (JEC), em caso idêntico ao enfrentado neste feito, conforme decisão que se anexa. 5A antecipação de tutela é um poderoso instrumento que a lei coloca à disposição do Juiz, “como passos de uma caminhada em direção à plenitude do acesso à justiça”, pelo cidadão, na conceituação de Cândido Rangel Dinamarco. 5.1No caso, o fumus boni iuris advém da flagrante ofensa ao direito do autor que de boa-fé encontra-se obrigada a permanecer sofrendo com descontos em seus vencimentos de um empréstimo que jamais celebrou, de modo a impor contra a sua vontade, causando-lhe com isso sérios prejuízos. 5.2Já o periculum in mora, emerge da possibilidade de não sendo julgada a presente ação em pouco tempo, tenha o autor de sofrer outros descontos em folha, como já ocorre, o que compromete a sua receita e sustento da família, ocasionando sérios prejuízos. Isto posto, requer a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja determinado ao Município de Santa Rita/PB e ao Promovido, mediante oficios, que se abstenha de proceder a novos descontos do empréstimo, até julgamento da presente ação, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo. Requer ainda, antecipação da audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de direito. Habilitações necessárias. J. esta aos autos, P. Deferimento. Santa Rita/PB, XX de XXXXX de 20XX. Dr. º Evilson Carlos de Oliveira Braz OAB/PB N. 7664 2