Serviço de carga aérea ou terrestre, pensado para envios de mercadoria que pelo seu peso ou volume, superam as medidas standard aceites para os Serviços Express ou Ecopaq. 1 Serviço de Carga Aérea ou Terrestre - Serviço especial de cargas aéreas ou terrestres - Envios de grande peso ou volume - Os seus envios desde Portugal para qualquer parte do mundo - Recolha no seu domicílio - Preços económicos - Possibilidade de despacho da mercadoria no destino - Assessoramento pessoal adequado às suas necessidades - Como realizar a sua carga? 2 COMO REALIZAR A SUA CARGA AÉREA OU TERRESTRE? Deve entrar em contato com a Loja MRW mais próxima da sua residência. Serão solicitados os dados necessários (nº de volumes, peso, medidas, etc.), para a realização de uma proposta, oferecendo-lhe o melhor preço e dando-lhe todas as facilidades possíveis. Que Loja me corresponde? - Aceda à secção ‘As nossas Lojas‘, na nossa página web poderá localizar a sua Loja mais próxima, mediante o seu código postal. - Também poderá contatar com o Serviço de Atenção ao Cliente MRW através do telefone 707 236 333 sendo posteriormente encaminhado para a Loja correspondente. CONDIÇÕES DO SERVIÇO DE CARGA AÉREA E TERRESTRE As Condições Gerais da MRW encontram-se no verso do justificante de recolha internacional MRW. Cumprindo a normativa de segurança da OACI (Organização Aviação Civil Internacional), é imprescindível que no Justificante de Recolha Internacional conste a identidade e direção completa do expedidor, que deverá assinar o apartado que menciona “Assinatura legível do Cliente”, aceitando assim as condições gerais de contratação estipuladas no verso do mesmo. Todos os envios necessitam do expedidor uma declaração correta e detalhada do conteúdo e mencionar o mesmo no justificante de recolha internacional e na documentação adicional necessária para cada caso particular. MEDIDAS E PESOS Carga Aérea: As dimensões máximas aceites para este serviço variam em função do tipo de avião utilizado para o frete da mercadoria (vôos europeus ou intercontinentais). No caso de envios que têm pouco peso e muito volume, realiza-se o cálculo da fórmula estipulada pela IATA (Organismo que regula as normas internacionais de transporte aéreo) que indicamos em seguida: Comprimento x Largura x Altura (cm) / 5.000 que é igual a 1 metro cúbico = 200 Kg 3 Carga Terrestre: Depende do tipo de veículo que se utilize para o transporte de mercadorias, a relação peso/volume é de: 1m3 = 333 kg 1 metro lineal = 1.800 kg 1 europalete = 750 kg As dimensões são sempre calculadas multiplicando Comprimento x Largura x Altura. EMBALAGEM O acondicionamento dos envios deve ser suficientemente seguro para proteger o seu conteúdo durante o transporte. Toda a embalagem deverá ser de um material resistente, especialmente no seu interior, sobretudo para mercadorias frágeis. Uma embalagem adequada, poderá amortecer possíveis choques, vibrações, etc., que o transporte implica. É da responsabilidade do Cliente o correto acondicionamento do envio. Se utiliza embalagens de madeira, deve ter em conta a Norma Internacional de Medidas Fitosanitárias NIMF Nº 15, que exige para determinados países a fumigação ou tratamento das ditas embalagens. PRAZO DE ENTREGA Não existe prazo de entrega estipulado. APARTADOS DE CORREIOS A MRW não realiza entregas em apartados de correios. DESPACHOS DE ALFÂNDEGA Carga Aérea: A responsabilidade finaliza uma vez que a carga chegue ao aeroporto de destino, nas condições e prazos acordados. O despacho da mercadoria e o resto das formalidades alfandegárias no aeroporto de destino, são responsabilidade absoluta do importador. Carga Terrestre: Para países que não pertencem à União Europeia com serviço porta a porta, inclui-se 4 o despacho formal de alfândega. Os envios podem estar sujeitos ao pagamento de taxas e impostos que tenham origem na alfândega de destino, os quais são a cargo do destinatário. SEGURO A MRW dispõe de um seguro adicional para as cargas. É da responsabilidade do Cliente efetuar um seguro adicional, se assim o desejar, em função do valor declarado e do tipo de mercadoria que se transporte. OBJECTOS PROIBIDOS Cumprindo com as normas da IATA (International Air Transport Association), a normativa de segurança da OACI (Organização Aviação Civil internacional) e do Plano Nacional de Segurança para a Aviação Civil (PNSAC), e o Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Rodoviárias (C.M.R.), está proibido transportar via aérea e terrestre as seguintes mercadorias/objetos: - Animais vivos ou mortos Antiguidades Armas ou peças destas Drogas, estupefacientes, fármacos ou substâncias psicotrópicas Explosivos Joias Lingotes de ouro e similares Materiais combustíveis Materiais obscenos ou pornográficos Materiais radioativos Mercadorias perigosas Mercadorias perecedouras Metais ou pedras preciosas Negociável: - Ações - Vales do Tesouro - Cheques ao portador - Lotaria - Dinheiro ou moedas - Letras de câmbio - Obrigações - Selos de Correios Obras de Arte Perfumes (para o envio de perfume ou água de colónia, contatar com o Serviço de Atenção ao Cliente 707 236 333). 5 - Pilhas ou baterias colocadas nos aparelhos a enviar (rádios, brinquedos, jogos, telemóveis, etc....) - Plantas - Restos Humanos - Tabaco Importante: Pilhas ou baterias deverão seguir fora dos aparelhos que se enviam (rádios, jogos, telemóveis, etc.). Em geral, qualquer outra mercadoria classificada como perigosa, tanto pelas leis nacionais como internacionais e que possa representar um perigo para as pessoas ou outras mercadorias a transportar, devido às suas carateristicas ou embalamento ou qualquer outro artigo sujeito a restrição pelas normas vigentes nos países de origem, trânsito ou destino. JUSTIFICANTE DE RECOLHA INTERNACIONAL No justificante de recolha Internacional MRW deverão figurar os dados completos do remetente e destinatário, com as suas direções, telefones e pessoa de contato. De igual forma, deve especificar-se o conteúdo real do envio, o número de volumes e o peso, assim como o valor do mesmo para efeitos alfandegários, se este for uma encomenda. A insuficiência ou incorreção de dados no justificante de recolha internacional poderá dar lugar a atrasos na entrega dos envios. A. B. Nome do remetente, direção, código postal, telefone, pessoa de contato e Nif. Nome da companhia ou pessoa de contato no destinatário, direção, código postal, telefone, pessoa de contato e Nif. 6 C. D. E. F. G. H. I. J. K. L. Nome do remetente e assinatura. Nota sobre a Claúsula 4 das Condições Gerais. Número de volumes. Peso bruto. Dimensões de cada volume. Peso volumétrico (se tiver). Descrição completa da mercadoria. Valor da mercadoria (escrever o mesmo que consta na fatura). Selecionar o serviço correspondente. A preencher pela MRW. No verso do justificante, poderá encontrar as Condições Gerais de Contratação do Serviço, mencionadas de seguida: Pelo presente documento, que tem caráter de título NÃO NEGOCIÁVEL, a Franquia MRW, cuja denominação e demais elementos constam da frente do mesmo (doravante designada por TRANSPORTADOR) e o EXPEDIDOR acordam celebrar um CONTRATO que se rege pelas seguintes cláusulas: 1. AS PARTES O EXPEDIDOR é a pessoa ou entidade que, submetendo-se às presentes condições, entrega ao TRANSPORTADOR um envio para transporte, e reconhece ser proprietário do mesmo, ou caso não o seja, reconhece que atua como representante ou agente autorizado do proprietário ou de quem tenha direitos sobre o envio, e, em qualquer caso, aceita os termos e condições do presente contrato em nome próprio. O TRANSPORTADOR é a Franquia MRW cuja denominação social consta na frente do presente Justificante de Recolha Internacional a qual, sujeitando-se às presentes condições, aceita o envio para lhe dar seguimento até ao seu destino, podendo subcontratar a execução da totalidade ou de qualquer parte do presente contrato e, em consequência, podendo recorrer, para tal, às suas filiais, agentes ou colaboradores que, por sua vez, podem também subcontratar outras entidades ou pessoas para a prossecução do fim deste contrato. 7 2. O ENVIO Para efeitos do presente contrato, entende-se por “envio” o objeto ou objetos suscetíveis de transporte, remetidos sob o mesmo Justificante de Recolha, que não sejam inaceitáveis ou proibidos nos termos da presente cláusula, entregues pelo EXPEDIDOR ao TRANSPORTADOR para transporte e entrega no endereço indicado como lugar de destino na frente do presente documento. 2.1 GARANTIAS GERAIS Relativamente ao envio, e para lá do disposto no 1º parágrafo da anterior cláusula 1., o EXPEDIDOR declara e garante que a) preencheu corretamente o Justificante de Recolha e, em consequência, a descrição e detalhes do envio são completos e verdadeiros; b) embalou e preparou o envio de acordo com a respetiva natureza e especificidades, permitindo o seu transporte e manipulação seguros; c) o valor declarado, sendo efetuada declaração, é o correto; d) respeitou todas as normas aplicáveis nos países de origem, trânsito e destino do envio e, por tal, não resulta ilegal para o TRANSPORTADOR proceder ao envio; e) o envio não é um objeto declarado inaceitável ou proibido nos termos do ponto 2.3 da presente cláusula. 2.2 MEDIDAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE ENVIOS POR VIA AÉREA O EXPEDIDOR, no que respeita às normas de segurança no transporte de envios por via aérea: a) declara e garante que no envio não se encontram objetos proibidos incluídos na versão vigente da norma 4.1. do Anexo 17 da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional – Convenção sobre Aviação Civil Internacional, celebrada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944) e no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) Nº 300/2008 – (explosivos, munições, líquidos inflamáveis, produtos corrosivos e objetos para neutralizar ou paralisar, ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos que possam ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita e cujo transporte ou detenção não estejam autorizados); e b) aceita que o envio possa ser retido, submetido a controlos e o seu conteúdo examinado por razões de segurança, o que pode incluir a inspeção mediante raios-x, câmaras de simulação, controlos manuais ou outras medidas técnicas ou biosensoriais. 2.3 OBJETOS INACEITÁVEIS OU PROIBIDOS Dinheiro, joias, antiguidades, obras de arte, selos, metais preciosos, lingotes e similares, pedras preciosas, diamantes e carbonos industriais, títulos ao portador, cheques de viagens, materiais obscenos ou pornográficos, armas de fogo, explosivos, materiais radioativos, plantas, produtos perecíveis, animais vivos ou mortos, fármacos, drogas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, produtos submetidos a um regime de reserva, mercadorias perigosas, materiais combustíveis e, em geral, quaisquer outros objetos sujeitos a restrições pelas normas vigentes 8 nos países de origem, trânsito ou destino do envio. Em particular, são objetos proibidos os identificados como tais nas normas da IATA (International Air Transport Association) e no diploma mencionado no número anterior. Caso o EXPEDIDOR entregue ao TRANSPORTADOR um envio inaceitável ou proibido, aquele ficará obrigado a indemnizar o TRANSPORTADOR pelos danos, despesas e sanções em que este possa incorrer. 3. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Com o propósito de assegurar uma correta e segura prestação dos seus serviços e, em caso de mora, de garantir o pagamento da prestação devida, o TRANSPORTADOR tem direito a: A) Inspecionar o envio, em qualquer momento, o que inclui a abertura e exame do seu conteúdo, salvo se, pela natureza ou tipo do envio, tal seja proibido pela lei aplicável. Para tal, o EXPEDIDOR deverá acondicionar o envio de forma que seja possível a sua abertura e fecho em segurança. B) Não aceitar nenhum envio que não corresponda exactamente ao que é garantido pelo EXPEDIDOR na cláusula 2. anterior e, especialmente, os bens ou objectos declarados como inaceitáveis ou proibidos e os que tenham sido subavaliados para efeitos alfandegários. C) Transportar o envio por qualquer rota, itinerário, procedimento ou meio de transporte que o TRANSPORTADOR considere o mais apropriado para executar o transporte e/ou realizar a entrega do envio. D) Não efetuar a entrega do envio quando a prestação do serviço deva ser cobrada no destino (serviço a portes devidos) até que tenham sido pagas ao TRANSPORTADOR todas as importâncias devidas pelo transporte, direitos aduaneiros, armazenagem, impostos e qualquer outro encargo ou ónus resultante da expedição do envio nos termos do presente contrato. O EXPEDIDOR será responsável pelo pagamento de todas as despesas resultantes da recusa de pagamento no destino, incluindo os gastos de devolução do envio. 4. LIMITES DE RESPONSABILIDADE Caso o envio sofra qualquer dano ou perda imputável ao TRANSPORTADOR, suas filiais, agentes ou colaboradores, a responsabilidade do TRANSPORTADOR será regulada, consoante o caso, pelas disposições e dentro dos limites de responsabilidade seguintes: A) Tratando-se de TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: se o transporte do envio implicar, como destino final, ou como escala, um país distinto do país de 9 partida, será regulado pela Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999 ou pela Convenção de Varsóvia de 12 de Dezembro de 1929 (modificada em Haia em 1955 e pelo Protocolo nº 4 de Montreal de 1975), as quais, na maior parte dos casos, limitam a responsabilidade do TRANSPORTADOR em caso de destruição, perda, avaria ou atraso a 17 direitos de saque especiais por quilograma (aproximadamente 21 euros, sujeito às variações cambiais). B) Tratando-se de TRANSPORTE INTERNACIONAL POR ESTRADA: se o envio for transportado por estrada de ou até um país que faça parte da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) de 19 de Maio de 1956 (modificada pelo Protocolo de Genebra de 1978), o transporte será regulado por esta Convenção, a qual, na maior parte dos casos, limita a responsabilidade do TRANSPORTADOR por dano ou perda do envio a um máximo de 8,33 direitos de saque especiais por quilograma (aproximadamente, 10 euros, sujeito às variações cambiais). C) Se não for aplicável nenhuma das Convenções referidas, a responsabilidade do TRANSPORTADOR terá como limite máximo o valor que, no momento em que se produza o dano ou perda, esteja fixada no Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias. O EXPEDIDOR poderá fazer uma declaração especial de valor do envio, indicando um valor superior aos referidos limites máximos de responsabilidade, sempre que pague o valor do seguro adicional correspondente, caso em que a responsabilidade, do TRANSPORTADOR se limitará ao pagamento do valor declarado, a menos que se demonstre que o valor declarado é superior ao valor real. O VALOR DECLARADO PARA EFEITOS ALFANDEGÁRIOS NÃO IMPLICA, EM NENHUM CASO, QUE SE TENHA EFETUADO A REFERIDA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. Quando o valor real do envio, no momento e lugar da entrega ao TRANSPORTADOR, for inferior ao valor resultante da aplicação dos limites de responsabilidade das alíneas anteriores, consoante o caso, a indemnização ajustar-se-á ao valor real, o qual não incluiu a utilidade comercial ou o valor especial que o envio tenha para o EXPEDIDOR ou para terceiro. Não obstante, o EXPEDIDOR poderá optar, segundo o seu critério, entre receber a indemnização ou realizar um novo envio com as mesmas caraterísticas, no que respeita à sua natureza, dimensões e peso, sem quaisquer encargos. Salvo em caso de dolo ou de culpa grave, o TRANSPORTADOR não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos indiretos, considerando-se como tais qualquer dano emergente de índole indireta ou o lucro cessante que possa sofrer o EXPEDIDOR, o destinatário ou terceiro. O conceito de dano ou prejuízo indireto inclui, a título exemplificativo e não taxativo, a perda de receitas, danos à imagem, benefícios, interesses, clientes, contratos, oportunidades de negócio e mercados. 10 O TRANSPORTADOR também não será responsável nos seguintes casos: A) Força maior, caso fortuito ou qualquer ação ou omissão que esteja fora do seu controle (como greves, conflitos laborais, distúrbios civis, atos bélicos, atos terroristas e demais circunstâncias análogas) e, especialmente, pelas ações ou omissões imputáveis às autoridades aduaneiras, aeroportuárias ou outros funcionários ou empregados públicos, na saída, entrada ou trânsito do envio. B) Incumprimento pelo EXPEDIDOR das presentes condições gerais, em particular da cláusula 2. anterior. Em concreto, o TRANSPORTADOR não se responsabilizará dos danos ou perdas sofridas pelo envio em consequência da deficiente embalagem do mesmo, cuja realização compete ao EXPEDIDOR, nos termos do disposto na alínea b) da cláusula 2.1 do presente contrato. C) Dano ou perda resultante da natureza ou vício próprio do envio e das alterações magnéticas, elétricas ou semelhantes em qualquer tipo de gravação, salvo se o mesmo resultar de dolo ou de culpa grave. Quando o dano ou perda do envio for imputável às filiais, agentes ou outros colaboradores do TRANSPORTADOR, este assumirá a responsabilidade nos termos estipulados no presente contrato, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a filial, agente ou colaborador que for responsável efetivo pelo dano ou perda. Em conformidade, o dito responsável efetivo estará obrigado para com o EXPEDIDOR da mesma forma e com os mesmos limites de responsabilidade estabelecidos neste contrato. 5. RECLAMAÇÕES Todas as reclamações devem ser apresentadas, por escrito, pelo EXPEDIDOR ao TRANSPORTADOR, nos 7 (sete) dias seguintes à entrega do envio no seu destino, no caso de perda parcial, avaria ou atraso, ou, no caso de perda total, nos 30 (trinta) dias seguintes à aceitação, pelo TRANSPORTADOR, do envio para ser expedido. Todavia, se a Convenção Internacional ou a Lei nacional aplicáveis estabelecerem um prazo mais curto, é este último o prazo aplicável. Não se aceitará nenhuma reclamação realizada fora do referido prazo ou quando o EXPEDIDOR não tenha cumprido previamente as obrigações que o presente contrato lhe impõe. 6. ENTREGA DO ENVIO NO DESTINO OU RECOLHA PELO DESTINATÁRIO Salvo se as normas ou as autoridades do país de destino exigirem o desalfandegamento pelo próprio destinatário do envio ou por agente por ele designado expressamente, a entrega do envio realiza-se no endereço indicado 11 como lugar de destino na face do presente documento. Considera-se entregue o envio quando aceite por pessoa no endereço indicado, seja ou não o destinatário que consta da face do presente documento. Sempre que o EXPEDIDOR o solicite, o TRANSPORTADOR facultar-lhe-á a informação relativa à entrega no endereço indicado como lugar de destino, mediante comunicação do nome do recetor do envio e da data e hora da entrega. 7. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO ENVIO AO DESTINATÁRIO Quando seja recusado o envio no destino ou por qualquer outra causa não imputável ao TRANSPORTADOR, suas filiais, agentes ou colaboradores, não possa realizar-se a entrega do envio, o TRANSPORTADOR, logo que lhe seja possível, comunicará ao EXPEDIDOR as circunstâncias que impedem a entrega. Neste caso, o EXPEDIDOR deverá informar, por escrito, no prazo máximo de quinze dias a contar da receção da referida comunicação, se pretende recuperar o envio ou que o envio seja remetido para outro lugar de destino. Decorrido o prazo sem que o EXPEDIDOR haja exercido aquela faculdade, o envio será tratado de acordo com a norma legal aplicável em função da natureza e do tipo de envio. Em qualquer caso, fica a cargo do EXPEDIDOR o pagamento da tarifa correspondente, bem como o reembolso de quaisquer despesas ou custos ocasionados. 8. DESALFANDEGAMENTO, FORMALIDADES ADUANEIRAS E DE SEGURANÇA A aceitação do envio pelo TRANSPORTADOR implica a sua designação pelo EXPEDIDOR como representante plenamente autorizado para promover o desalfandegamento do envio, quando seja necessário, assim como para designar um Despachante ou outro representante autorizado para esse fim. O EXPEDIDOR está obrigado a facultar toda a documentação e informação necessária ao cumprimento das formalidades alfandegárias, para-alfandegárias e de segurança previamente à receção do envio. O TRANSPORTADOR não está obrigado a examinar ou comprovar se a referida documentação e informação é exata ou suficiente. O EXPEDIDOR compromete-se a indemnizar o TRANSPORTADOR por qualquer sanção, despesa ou custo em que possa incorrer no cumprimento das formalidades alfandegárias, para-alfandegárias e de segurança, por qualquer causa que seja imputável àquele. 9. ENCARGOS E DESPESAS SUPLEMENTARES O TRANSPORTADOR não está obrigado a adiantar o pagamento de qualquer encargo ou despesa devidos pelo EXPEDIDOR em consequência da execução do presente contrato, tais como direitos aduaneiros, armazenamento, impostos ou qualquer outro encargo ou ónus. Não obstante, o TRANSPORTADOR poderá, 12 voluntariamente, adiantar o pagamento de tais encargos ou despesas, que nesse caso deverão ser reembolsados ao TRANSPORTADOR pelo EXPEDIDOR, sem qualquer demora, logo que lhe seja comunicado o respetivo desembolso. 10. LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO O presente contrato rege-se pela Lei portuguesa. Para resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, as Partes, com renúncia expressa a qualquer outro procedimento de resolução de litígios, submetem-se aos Tribunais Judiciais Portugueses que sejam competentes para julgar a ação de acordo com o disposto na Lei vigente aplicável. 11. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Em aplicação da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Proteção de Dados Pessoais), artigo 10.º, informa-se, e o EXPEDIDOR autoriza expressamente, a recolha e o tratamento dos dados pessoais que constam do presente documento, que serão guardados numa base de dados da responsabilidade do TRANSPORTADOR, com a finalidade da prestação de serviços ao abrigo da marca MRW e/ou da realização de ações comerciais. Informa-se ainda, e o EXPEDIDOR autoriza, que os seus dados podem ser cedidos, para os indicados fins, de forma total ou parcial, a empresas do grupo empresarial MRW ou relacionadas com a dita marca, cujas atividades estejam relacionadas com o transporte postal ou de mercadorias. Em qualquer momento o EXPEDIDOR poderá revogar o consentimento dado, bem como exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio dos dados, nos termos previstos na lei em vigor, dirigindo-se por escrito a: MRW, Urbanização da Terra Comprida, Lote 1, Vialonga, Portugal. 13