14-09-12 - Regras da reabilitação urbana mudam hoje
O regime jurídico da reabilitação urbana alterado no mês passado entra
hoje em vigor e institui regras que permitem ir ao encontro do novo
regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), prevendo um
procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas
e um regime especial de reabilitação urbana para edifícios ou frações
com menos de 30 anos mas a precisar de obras para assegurar a
segurança.
As novas contraordenações previstas punem a realização de operações
de reabilitação urbana sujeita sem comunicação prévia com uma coima
entre 500 e 200.000 euros ou 1.500 a 450.000 euros, conforme se trate
de pessoa singular ou coletiva. A reabilitação sem respeito pelo
respetivo projeto é punível com coima de 3.000 a 200.000 euros, no caso
de pessoa singular, e de 6.000 a 450.000 euros, no caso de pessoa
coletiva.
A ocupação de edifícios ou frações sem autorização de utilização
custará ao infrator uma coima entre 500 e 100.000 euros (pessoa
singular) ou entre 1.500 e 250.000 euros (pessoa coletiva). As falsas
declarações dos autores e coordenadores de projetos são punidos como
contraordenação e é exigido o pagamento de uma coima no valor de
3.000 a 200.000 euros.
Controlo prévio
António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa
Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49
[email protected] / www.apcolaco.com
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A partir de hoje, a realização de operações urbanísticas de reabilitação
urbana de edifícios ou frações depende de uma comunicação prévia ao
município nos termos do RJUE. A entidade gestora dispõe de 15 dias
úteis a contar da apresentação da comunicação prévia para a rejeitar,
ou aceitar. Caso nada diga, a comunicação considera-se admitida.
As novas regras permitem que os municípios criem uma unidade
orgânica
flexível
constituída
especialmente
para
apreciar
o
procedimento simplificado de controlo prévio, que deve integrar
técnicos com as competências necessárias.
Concluída a operação urbanística, aplica-se à autorização de utilização
de edifício ou sua fração, quando legalmente exigida, as regras do
RJUE.
Regime especial
Quanto ao regime especial de reabilitação urbana para os edifícios ou
frações, este aplica-se aos prédios ou frações com construção
concluída há pelo menos 30 anos, e em que se justifique uma
intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas
características
de
desempenho
e
de
segurança.
Podem
estar
localizados fora de áreas de reabilitação urbana.
As
operações
urbanísticas
de
reabilitação
têm
de
cumprir
cumulativamente vários requisitos, como preservar as fachadas
principais, manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor
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patrimonial (abóbadas, arcarias) e o número de pisos, bem como não
reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível
sísmico.
Os imóveis que se localizem em zonas de proteção e que não estejam
individualmente classificados nem em vias de classificação, podem
receber estas obras de reabilitação, salvo quando importem novas
aberturas de vãos na fachada ou na cobertura.
O regime especial não se pode aplicar a prédios localizados em áreas
urbanas de génese ilegal, a não ser que essa zona esteja incluída numa
área de reabilitação urbana.
Referências
Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto
Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
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