14-09-12 - Regras da reabilitação urbana mudam hoje O regime jurídico da reabilitação urbana alterado no mês passado entra hoje em vigor e institui regras que permitem ir ao encontro do novo regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), prevendo um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas e um regime especial de reabilitação urbana para edifícios ou frações com menos de 30 anos mas a precisar de obras para assegurar a segurança. As novas contraordenações previstas punem a realização de operações de reabilitação urbana sujeita sem comunicação prévia com uma coima entre 500 e 200.000 euros ou 1.500 a 450.000 euros, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva. A reabilitação sem respeito pelo respetivo projeto é punível com coima de 3.000 a 200.000 euros, no caso de pessoa singular, e de 6.000 a 450.000 euros, no caso de pessoa coletiva. A ocupação de edifícios ou frações sem autorização de utilização custará ao infrator uma coima entre 500 e 100.000 euros (pessoa singular) ou entre 1.500 e 250.000 euros (pessoa coletiva). As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos são punidos como contraordenação e é exigido o pagamento de uma coima no valor de 3.000 a 200.000 euros. Controlo prévio António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 1 A partir de hoje, a realização de operações urbanísticas de reabilitação urbana de edifícios ou frações depende de uma comunicação prévia ao município nos termos do RJUE. A entidade gestora dispõe de 15 dias úteis a contar da apresentação da comunicação prévia para a rejeitar, ou aceitar. Caso nada diga, a comunicação considera-se admitida. As novas regras permitem que os municípios criem uma unidade orgânica flexível constituída especialmente para apreciar o procedimento simplificado de controlo prévio, que deve integrar técnicos com as competências necessárias. Concluída a operação urbanística, aplica-se à autorização de utilização de edifício ou sua fração, quando legalmente exigida, as regras do RJUE. Regime especial Quanto ao regime especial de reabilitação urbana para os edifícios ou frações, este aplica-se aos prédios ou frações com construção concluída há pelo menos 30 anos, e em que se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de segurança. Podem estar localizados fora de áreas de reabilitação urbana. As operações urbanísticas de reabilitação têm de cumprir cumulativamente vários requisitos, como preservar as fachadas principais, manter os elementos arquitetónicos e estruturais de valor António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 2 patrimonial (abóbadas, arcarias) e o número de pisos, bem como não reduzir a resistência estrutural do edifício, designadamente ao nível sísmico. Os imóveis que se localizem em zonas de proteção e que não estejam individualmente classificados nem em vias de classificação, podem receber estas obras de reabilitação, salvo quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura. O regime especial não se pode aplicar a prédios localizados em áreas urbanas de génese ilegal, a não ser que essa zona esteja incluída numa área de reabilitação urbana. Referências Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 3