Instrumentos de reabilitação urbana: as Sociedades de Reabilitação Urbana Sofia Ribeiro Cabral Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Civil Júri Presidente: Prof. Doutora Ana Paula Patrício Teixeira Ferreira Pinto França de Santana Orientador: Prof. Doutora Maria Beatriz Marques Condessa Vogais: Prof. Doutora Inês dos Santos Flores Barbosa Colen Prof. Doutor José Álvaro Pereira Antunes Ferreira Novembro de 2013 AGRADECIMENTOS Expresso aqui os meus agradecimentos sinceros a todos aqueles que, directa ou indirectamente, contribuíram para a elaboração deste estudo. À Professora Beatriz Condessa, orientadora científica desta dissertação, pelo acompanhamento, disponibilidade, incentivo, paciência e apoio demonstrados ao longo de todo este trabalho, merecendo a minha profunda gratidão e admiração. À Universidade Técnica de Lisboa e à Caixa Geral de Depósitos pela Bolsa de Iniciação à Investigação Científica concedida no âmbito do Projecto REABOPRA – Reabilitação do Parque Edificado: Regras para Boas Práticas. À Lisboa Ocidental SRU, em particular à Dra. Ana Sofia Franco, Técnica de Acção Social, pelo envio atempado das plantas relativas à execução da reabilitação SRU, fundamentais para as conclusões deste trabalho. Ao Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana (OHRU) pela disponibilização dos dados estatísticos relativos aos programas de apoio à reabilitação urbana. Agradeço em particular ao Dr. Ricardo Guedes pela simpatia e disponibilidade. À Câmara Municipal de Lisboa, nomeadamente à Arq. Teresa Duarte, Chefe de Divisão da Reabilitação Urbana, pelos esclarecimentos acerca da Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa. À Arq. Rosário Salema por me ter encaminhado na direcção certa e à Arq. Sara Godinho, sem a ajuda da qual não teria sido possível a obtenção de determinadas informações. À Porto Vivo SRU, particularmente ao Dr. José Pacheco Sequeira, Técnico Superior do Núcleo de Estudos e Planeamento Urbano, pela amabilidade e por ter prestado, com prontidão, as informações solicitadas. À Arq. Ana Pinho, que muito tem contribuído para o estudo da reabilitação urbana em Portugal, pela inspiração. À Eng. Célia Pedro, autora da dissertação Eficácia dos Programas de Apoio de Reabilitação do Edificado em Portugal, por me ter facultado a sua obra em formato digital, que tanto facilitou a sua consulta. À Dra. Carla Henriques, da Évora Viva SRU, que amavelmente respondeu às minhas questões. Aos meus amigos, por todo o apoio. Quero agradecer especialmente ao José Pedro Baptista pelo carinho, compreensão e motivação e ao Diogo Pereira pela ajuda imprescindível na revisão e impressão deste documento. i À minha família, pela constante preocupação, pelos conselhos e pelo incentivo. Agradeço em especial aos meus tios Diogo Vassalo, Isabel Vassalo, João Cabral, Luís Cabral e Margarida Menezes Ferreira. À minha mãe Teresa, ao meu pai Nuno e ao meu irmão Miguel pela força e apoio incondicional desde sempre. Sem eles nada disto seria possível. Dedico este trabalho às minhas avós, que muitas saudades deixaram. ii RESUMO A revitalização e regeneração dos centros urbanos têm merecido destaque no debate político nos últimos anos, pelo seu mérito na melhoria das condições habitacionais, sociais e ambientais, mas também como instrumento de promoção da economia, principalmente no sector da construção que enfrenta uma profunda contracção. Em Portugal, a evolução das cidades tem sido condicionada por circunstâncias que não têm permitido fazer uma intervenção integrada sobre o tecido urbano. Por um lado, a explosão demográfica ocorrida em meados do século passado conduziu a um desenvolvimento excessivo das periferias. Por outro lado, as características do mercado de arrendamento têm servido de justificação para a degradação do parque habitacional, devido às sucessivas leis de congelamento de rendas que descapitalizaram os proprietários dos edifícios. Para combater o abandono dos núcleos urbanos, tem sido envidado um grande esforço legislativo, sobretudo desde o início dos anos 90. Actualmente vigora o Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana que sublinha a importância da integração e coordenação do processo de reabilitação, com a finalidade de alcançar soluções coerentes entre os aspectos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais. Este regime permite aos municípios a constituição de Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU), empresas usualmente de capital municipal com eventual contribuição estatal, que visam incentivar a intervenção de promotores privados, e cujo objectivo é promover activamente a reabilitação urbana nas suas áreas de intervenção. A presente dissertação desenvolve a análise aos instrumentos de reabilitação urbana, focando as Sociedades de Reabilitação Urbana e procedendo ao estudo de caso da Lisboa Ocidental SRU. Palavras-chave: Reabilitação Urbana; Sociedades de Reabilitação Urbana; Habitação; Mercado de Arrendamento. iii ABSTRACT Revitalizing and regenerating urban centers have been highlights in political debate for the last years, due to its merits in improving the living, social and environmental situation and also as an instrument used for promoting economy, especially in the construction sector which is facing a tremendous contraction. In Portugal, the development of the cities has been conditioned by circumstances that have not allowed an integrated intervention on the urban area. On one hand, the demographic explosion th occurred in mid 20 Century originated an excessive growth of the outskirts. On the other hand, the characteristics of the rental market have been a justification for the buildings’ degradation, resulting of successive laws approved to freeze rent prices and therefore preventing the capitalization of the buildings' owners. In order to fight the abandonment of the inner city, a huge legislative effort has been made especially since the early 90’s. Nowadays, the New Juridical Regime for Urban Regeneration is in effect and underlines the importance of integrating and coordinating the regeneration process, to reach coherent solutions regarding the functional, economic, social, cultural and environmental aspects. This regime enables municipal councils to create Sociedades de Reabilitação Urbana (SRUs), publicly owned urban regeneration companies, intended to incentivize the participation of private investors, with the aim to actively promote the urban regeneration in their areas of intervention. The current dissertation analyses the instruments of urban regeneration, focusing on these urban regeneration companies and presenting a case study: Lisboa Ocidental SRU. Keywords: Urban Regeneration Companies; Urban Regeneration; Housing; Rental Market. iv ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 1 1.1. JUSTIFICAÇÃO ................................................................................................................................. 1 1.2. OBJECTIVOS ................................................................................................................................... 2 1.3. ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS ...................................................................................................... 3 1.4. ESTRUTURA DA DISSERTAÇÃO ......................................................................................................... 3 2. REABILITAÇÃO URBANA.............................................................................................................. 5 2.1. ANTECEDENTES E EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS................................................................................. 5 2.2. O CONCEITO ACTUAL DE REABILITAÇÃO URBANA............................................................................ 12 3. A REABILITAÇÃO URBANA EM PORTUGAL ............................................................................ 15 3.1. O PARQUE HABITACIONAL NACIONAL ............................................................................................. 15 3.1.1. Evolução do Parque Habitacional ................................................................................... 16 3.1.2. Idade do Parque Habitacional ......................................................................................... 19 3.1.3. Regime de Ocupação ...................................................................................................... 20 3.1.4. O Sector da Construção e o Peso da Reabilitação ......................................................... 22 3.2. ENQUADRAMENTO NACIONAL ......................................................................................................... 24 3.3. PROGRAMAS DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA ........................................................................... 39 3.3.1. Recria ............................................................................................................................... 40 3.3.2. Rehabita........................................................................................................................... 41 3.3.3. Recriph ............................................................................................................................. 42 3.3.4. Solarh ............................................................................................................................... 43 3.3.5. Prohabita.......................................................................................................................... 44 3.3.6. Avaliação dos Programas ................................................................................................ 46 3.4. O ARRENDAMENTO........................................................................................................................ 49 4. 3.4.1. O Parque Habitacional Arrendado ................................................................................... 50 3.4.2. Enquadramento Legal ..................................................................................................... 53 OS REGIMES JURÍDICOS DA REABILITAÇÃO URBANA......................................................... 57 4.1. ANTECEDENTES: O DECRETO-LEI N.º 104/2004, DE 7 DE MAIO ....................................................... 57 4.2. O NOVO REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA ................................................................... 61 4.2.1. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro ............................................................... 62 4.2.2. A Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto ................................................................................. 69 4.3. SÍNTESE COMPARATIVA ................................................................................................................. 72 v 5. AS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA....................................................................... 75 5.1. AS SRU DE LISBOA ....................................................................................................................... 75 5.2. PORTO VIVO, SRU ........................................................................................................................ 79 5.3. OUTRAS SRU ............................................................................................................................... 81 6. ESTUDO DE CASO: LISBOA OCIDENTAL, SRU ....................................................................... 85 6.1. OBJECTIVOS E ESTRATÉGIA ........................................................................................................... 85 6.2. ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA ................................................................................................... 87 6.2.1. Unidades de Intervenção ................................................................................................. 87 6.2.2. Plano de Pormenor .......................................................................................................... 88 6.3. DOCUMENTOS ESTRATÉGICOS / PROGRAMAS DE EXECUÇÃO........................................................... 89 6.3.1. Caracterização das Unidades de Intervenção ................................................................. 90 6.3.2. Estratégia de Intervenção ................................................................................................ 98 6.4. EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO ...................................................................................................... 103 7. CONCLUSÕES E DESENVOLVIMENTOS FUTUROS .............................................................. 111 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................... 117 ANEXOS................................................................................................................................................... I I. EDIFICADO EXISTENTE: ESTADO DE CONSERVAÇÃO E PROPOSTAS DE INTERVENÇÃO.......................... III II. ESPAÇO PÚBLICO: PROPOSTAS DE INTERVENÇÃO ............................................................................. XI III. EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO: EMPREITADAS PÚBLICAS .................................................................XVII IV. EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO: EMPREITADAS DE PARTICULARES................................................... XXIII vi ÍNDICE DE FIGURAS Figura 1 – Evolução dos principais indicadores em Portugal ............................................................... 16 Figura 2 – Famílias e alojamentos familiares clássicos em Portugal.................................................... 18 Figura 3 – Taxa de variação das famílias e dos alojamentos familiares clássicos em Portugal .......... 18 Figura 4 – Alojamentos novos construídos por 1000 habitantes .......................................................... 18 Figura 5 – Alojamentos por 1000 habitantes......................................................................................... 18 Figura 6 – Edifícios segundo a época de construção ........................................................................... 19 Figura 7 – Alojamentos por época de construção dos edifícios ........................................................... 19 Figura 8 – Alojamentos vagos na União Europeia ................................................................................ 21 Figura 9 – Regime de propriedade na União Europeia ......................................................................... 22 Figura 10 – Sector da construção em Portugal em 2011 ...................................................................... 23 Figura 11 – Edifícios concluídos segundo o tipo de obra ..................................................................... 23 Figura 12 – Sector da construção nos quinze países do Euroconstruct da Europa Ocidental em 2011 ....................................................................................................................................................... 24 Figura 13 – Evolução do número de fogos contratados para reabilitação ............................................ 48 Figura 14 – Alojamentos familiares clássicos arrendados, segundo a época do contrato de arrendamento ........................................................................................................................................ 51 Figura 15 – Alojamentos familiares clássicos arrendados ou subarrendados segundo o escalão etário do arrendatário ...................................................................................................................................... 51 Figura 16 – Alojamentos por época do contrato e segundo o escalão etário do arrendatário ............. 51 Figura 17 – Alojamentos familiares clássicos arrendados ou subarrendados segundo o escalão do valor mensal da renda ........................................................................................................................... 52 Figura 18 – Alojamentos por época do contrato e segundo o escalão do valor mensal da renda ....... 52 Figura 19 – Modo de actuação das SRU segundo o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio ............ 61 Figura 20 – O processo de reabilitação segundo o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro ....... 68 Figura 21 – Áreas das SRU de Lisboa na planta da cidade ................................................................. 75 Figura 22 – Zona de Intervenção e Unidades Operativas de Reabilitação da Baixa Pombalina, SRU 76 Figura 23 – Área de intervenção da Porto Vivo, SRU ........................................................................... 79 Figura 24 – Distribuição das AOR no interior da ZIP ............................................................................ 80 Figura 25 – Identificação das AIP ......................................................................................................... 80 Figura 26 – Delimitação das sete ARU na ZIP...................................................................................... 81 Figura 27 – Área Consolidada, Área a Planear e Área de Extensão da ARU ...................................... 86 Figura 28 – Unidades de Intervenção ................................................................................................... 88 Figura 29 – Área de intervenção do Plano de Pormenor da Calçada da Ajuda ................................... 89 Figura 30 – Estado de Conservação e Proposta de Intervenção no Edificado da UI 3 – Memória.... 101 Figura 31 – Proposta de Intervenção no Espaço Público da UI 3 – Memória .................................... 101 Figura 32 – Reabilitação do Espaço Público....................................................................................... 106 vii ÍNDICE DE TABELAS Tabela 1 – Evolução e taxas de variação dos principais indicadores em Portugal .............................. 16 Tabela 2 – Estado de conservação dos edifícios em 2001, por época de construção ......................... 20 Tabela 3 – Evolução e taxas de variação dos alojamentos familiares segundo a forma de ocupação 20 Tabela 4 – Evolução e taxas de variação dos alojamentos familiares de residência habitual segundo o regime de propriedade .......................................................................................................................... 21 Tabela 5 – Evolução das políticas nacionais da reabilitação urbana e seus instrumentos .................. 39 Tabela 6 – Enquadramento legal do programa RECRIA ...................................................................... 41 Tabela 7 – Enquadramento legal do programa REHABITA.................................................................. 42 Tabela 8 – Enquadramento legal do programa RECRIPH ................................................................... 43 Tabela 9 – Enquadramento legal do programa SOLARH ..................................................................... 44 Tabela 10 – Enquadramento legal do programa PROHABITA ............................................................. 46 Tabela 11 – Aplicação dos programas de apoio à reabilitação urbana em Portugal............................ 47 Tabela 12 – Estado de conservação dos alojamentos clássicos arrendados em 2001, por escalão de renda...................................................................................................................................................... 53 Tabela 13 – Análise comparada dos Regimes Jurídicos da Reabilitação Urbana ............................... 73 Tabela 14 – Número de Sociedades de Reabilitação Urbana por localização geográfica em 2011 .... 81 Tabela 15 – Unidades de Intervenção .................................................................................................. 88 Tabela 16 – Caracterização geral das Unidades de Intervenção ......................................................... 92 Tabela 17 – Caracterização construtiva do edificado ........................................................................... 94 Tabela 18 – Imóveis Classificados ........................................................................................................ 95 Tabela 19 – Categorias de Interesse Patrimonial ................................................................................. 96 Tabela 20 – Valor patrimonial do edificado ........................................................................................... 97 Tabela 21 – Níveis de intervenção no edificado existente .................................................................. 100 Tabela 22 – Estimativa orçamental das intervenções previstas ......................................................... 102 Tabela 23 – Calendarização do processo de reabilitação .................................................................. 103 Tabela 24 – Orçamentos de Tesouraria e de Financiamento ............................................................. 105 viii ACRÓNIMOS ACRRU – Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística ARU – Área de Reabilitação Urbana BEI – Banco Europeu de Investimento BPSRU – Baixa Pombalina, Sociedade de Reabilitação Urbana CEE – Comunidade Económica Europeia CML – Câmara Municipal de Lisboa EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa FDU – Fundos de Desenvolvimento Urbano FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional FFH – Fundo de Fomento da Habitação GAT – Gabinetes de Apoio Técnico GTL – Gabinetes Técnicos Locais IGESPAR – Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana 1 INE – Instituto Nacional de Estatística JESSICA – Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas LBPOTU – Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo NRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano NRJRU – Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana OHRU – Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana ORU – Operação de Reabilitação Urbana PER – Programa Especial de Realojamento PGU – Planos Gerais de Urbanização PMOT – Planos Municipais de Ordenamento do Território POLIS – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades PP – Plano de Pormenor PPRU – Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana PRAUD – Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas PRID – Programa de Recuperação de Imóveis Degradados PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação PRU – Programa de Reabilitação Urbana QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional RAU – Regime do Arrendamento Urbano RECRIA – Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados RECRIPH – Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal REHABITA – Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas RJERU – Regime Jurídico Excepcional da Reabilitação Urbana 1 De acordo com o Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio, o IHRU resulta da reestruturação e redenominação do antigo Instituto Nacional de Habitação (INH), tendo nele sido integrados o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e parte da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN). ix RJIGT – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação SAAL – Serviço de Apoio Ambulatório Local SEALOT – Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território SEHU – Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo SOLARH – Programa de Apoio Financeiro Especial para a Reabilitação de Habitações SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana UE – União Europeia x 1. INTRODUÇÃO 1.1. JUSTIFICAÇÃO A cidade é feita de somatórios e sucessões, é construída, destruída e reconstruída, conforme as circunstâncias e necessidades. A constante mutação faz com que não seja um produto acabado, mas um reflexo das características do lugar, das pessoas que a habitam, da vontade dos poderes e da perícia dos que a constroem. O crescimento económico torna a cidade num polo de atracção para populações rurais ou de outros meios urbanos. No passado, não só em Portugal, estas migrações conduziram ao desenvolvimento das cidades para as periferias, em movimentos muitas vezes desorganizados e irreflectidos. As explosões demográficas originaram também o agravamento da dimensão dos problemas de saúde e de pobreza dos habitantes. A resolução destas situações passou quase sempre por operações de renovação urbana, contemplando a demolição de edifícios e sem preocupação pela ruptura e fragmentação do tecido social existente. O desenvolvimento das periferias é indissociável do abandono dos núcleos urbanos, agravado pelas políticas de congelamento de rendas adoptadas em Portugal desde 1910. É opinião corrente que a adopção sucessiva deste tipo de políticas contribuiu para a descapitalização dos proprietários e consequente degradação do edificado habitacional, sobretudo em Lisboa e no Porto. Nos últimos anos, a revitalização e regeneração dos centros urbanos entrou no discurso político, impulsionando a criação de diversos instrumentos jurídicos para enfrentar obstáculos identificados na intervenção no espaço urbano. Os objectivos e âmbito dessa intervenção têm vindo a sofrer diversas mutações ao longo dos últimos séculos. Abandonaram-se as noções de restauro e de reparação para se abraçarem as políticas locais de reabilitação, legalmente enquadradas, com objectivos económicos, sociais e ambientais. Actualmente, a intervenção urbana extravasa a dimensão territorial, focando-se também nas populações residentes, procurando potenciar a economia, a coesão social e a construção de uma identidade local comum, respeitando a diversidade cultural. Em Portugal, ao contrário da tendência que se vem registando noutros países europeus, o sector da construção tem apostado mais na construção nova do que na reabilitação, na expansão dos aglomerados e não na colmatação e reabilitação de áreas consolidadas. É neste contexto que surgem as Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU), instrumentos empresariais com poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de 1 licenciamento, por via dos quais se promove o procedimento de reabilitação urbana. A figura das SRU foi criada em 2004 pelo Regime Jurídico Excepcional da Reabilitação Urbana, sendo actualmente enquadrada pelo Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. Dada a conjuntura económica actual e o potencial que a reabilitação urbana encerra em si para revitalizar as cidades e dinamizar a economia, revela-se, deste modo, oportuno tentar analisar as potencialidades e debilidades destes instrumentos de reabilitação urbana e do seu enquadramento legal. 1.2. OBJECTIVOS O objectivo principal da presente dissertação é compreender de que forma as Sociedades de Reabilitação Urbana têm contribuído para a reabilitação urbana em Portugal e analisar as potencialidades e debilidades destes instrumentos. No entanto, para cumprir este propósito, importa atingir diversos objectivos específicos e alcançar uma compreensão global do tema abrangente que é a reabilitação urbana. Hoje, a intervenção no espaço urbano é muito mais do que uma preservação de reminiscência do valor intrínseco do património histórico. Deste modo, o primeiro objectivo passa pela explicação e diferenciação de conceitos relacionados com o tema, nomeadamente a evolução das abordagens da intervenção na cidade. Em segundo lugar, interessa analisar as características do parque habitacional nacional, na vertente temporal, construtiva e de forma de ocupação, recorrendo a indicadores demográficos, de alojamento e do sector da construção, bem como proceder a uma comparação com outros países europeus. Esta análise visa deduzir quais as maiores fragilidades e as suas causas. A multiplicidade de instrumentos legislativos e jurídicos criados ao longo dos anos para balizar a reabilitação urbana merece também um estudo cuidado, enquadrando histórica e legalmente os diversos instrumentos, enumerando e diferenciando os diferentes programas de apoio. Por fim, é imprescindível a análise e comparação dos regimes jurídicos da reabilitação urbana, enquadrando legalmente a figura das Sociedades de Reabilitação Urbana, bem como analisar, de um modo geral, a actividade das SRU constituídas e, em particular, efectuar o estudo de caso de uma delas. 2 1.3. ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS “Falar de SRU implica falar das diversas dimensões do conceito de revitalização urbana, e cada uma dessas dimensões envolve áreas de conhecimento específicas e muito extensas” (Silva, 2007, p. 2). Para alcançar os objectivos propostos foi necessário adquirir um conhecimento amplo das diversas vertentes que compõem a reabilitação urbana. Como tal, numa primeira fase de enquadramento do tema, procedeu-se a uma exaustiva pesquisa bibliográfica de forma a conhecer o estado da arte. A par desta pesquisa, dada a natureza do assunto em análise, foi também fundamental a consulta de inúmeros diplomas legais para corroborar e articular cronologicamente a informação encontrada, bem como para enquadrar legalmente as Sociedades de Reabilitação Urbana. A fase seguinte consistiu numa recolha de dados estatísticos nacionais – ao nível de instituições como o Instituto Nacional de Estatística (INE) e o Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana (OHRU) – e europeus – em fontes como Housing Statistics in the European Union e Euroconstruct. Concluída a pesquisa estatística procedeu-se ao tratamento e análise da informação recolhida, o que se traduziu em múltiplos gráficos e tabelas que permitiram caracterizar o parque habitacional nacional e comparar a situação com a de outros países europeus. Seja ao nível do estado da arte, dos dados estatísticos ou da legislação, ao longo do processo de execução desta dissertação continuaram a surgir novos conteúdos e informações. Importa assim sublinhar que as orientações metodológicas nem sempre se processaram na sequência aqui descrita pois procurou-se apresentar as informações mais actuais, embora por vezes não tenha sido possível. Seguidamente procedeu-se ao levantamento de todas as SRU constituídas. Dada a quantidade de informação, optou-se por abordar com maior detalhe apenas uma delas, tendo sido escolhida como estudo de caso a Lisboa Ocidental SRU. Para o estudo desta SRU, efectuou-se uma análise minuciosa de toda a sua documentação disponível. A última fase corresponde ao culminar deste percurso de pesquisa e reflexão, tendo consistido no cruzamento de toda a informação recolhida, que permitiu extrair as principais conclusões da presente dissertação. 1.4. ESTRUTURA DA DISSERTAÇÃO A estrutura da presente dissertação está organizada em sete capítulos, correspondendo ao primeiro esta introdução onde se define o âmbito de estudo, objectivos a alcançar e orientações metodológicas. O segundo capítulo pretende esclarecer em que consiste actualmente a reabilitação urbana através de uma análise da sua evolução, desde a sua origem até se tornar no processo complexo e 3 abrangente que é hoje, terminando com uma definição actual deste conceito, bem como uma explanação dos seus objectivos e meios de actuação. O terceiro capítulo é dedicado à reabilitação urbana em Portugal e inicia-se com a caracterização do parque habitacional ao nível da sua evolução, idade e regime de ocupação, incluindo também uma análise do sector da construção orientada para o peso da reabilitação e comparações com a situação europeia. Considerou-se igualmente importante enquadrar a evolução e a experiência nacional no âmbito da reabilitação, não só ao nível de conceitos com também da legislação e das políticas que lhe estão associadas. Segue-se uma abordagem com maior detalhe aos programas de reabilitação urbana que, além de antecederem as Sociedades de Reabilitação Urbana, também se articulam com estas. Outro tema que mereceu destaque, dada a sua conexão ao tema principal deste estudo, foi o do arrendamento, tanto no que concerne ao parque habitacional como aos diplomas legais que lhe dizem respeito. No quarto capítulo procede-se a uma análise e comparação dos regimes jurídicos da reabilitação urbana, enquadrando assim a figura das Sociedades de Reabilitação Urbana. O quinto capítulo vem efectuar um balanço das Sociedades de Reabilitação Urbana constituídas antes de se proceder a uma análise mais detalhada de apenas uma delas no capítulo seguinte. O sexto capítulo corresponde então ao estudo de caso de uma Sociedade de Reabilitação Urbana, a Lisboa Ocidental SRU. Para tal, pretendeu-se analisar a sua constituição, âmbito de actuação e metodologias de acção, tudo isto de acordo com o enquadramento legal exposto no terceiro capítulo. Termina-se este estudo com uma avaliação da execução da reabilitação levada a cabo pela SRU. No sétimo e último capítulo, são apresentadas as principais conclusões extraídas desta dissertação e incluídas sugestões para desenvolvimentos futuros. Por fim, de forma a complementar o sexto capítulo, são incluídas em anexo plantas referentes ao estado de conservação, propostas de intervenção e execução da reabilitação da área de intervenção da Lisboa Ocidental SRU. 4 2. REABILITAÇÃO URBANA A reabilitação urbana é muito mais do que uma simples definição. Como tal, este capítulo pretende esclarecer em que consiste actualmente esta temática através de uma análise da sua evolução, desde a sua origem até se tornar no processo complexo e abrangente que é hoje. Para uma melhor compreensão, a noção de reabilitação urbana exige ser colocada em perspectiva, considerando-se relevante começar com uma resumida abordagem aos seus antecedentes. Assim, apresenta-se como ponto de partida desta dissertação uma breve introdução histórica sobre alguns dos momentos, protagonistas e factores que marcaram ou de algum modo influenciaram ou contribuíram para a origem e evolução da reabilitação urbana, em particular no contexto europeu. Importa também definir o actual conceito de reabilitação urbana e os pressupostos que lhe estão subjacentes. 2.1. ANTECEDENTES E EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS “A génese da reabilitação urbana, não é seguramente recente” (Metello, 2008, p. 9). Os cuidados e a preocupação para com a conservação do património arquitectónico existem já há muitos séculos, designadamente a necessidade da sua preservação para as gerações futuras. Todavia, tal prática restringiu-se, durante muito tempo, apenas aos monumentos atribuídos de importantes valores históricos (Paiva et al., 2006). Segundo Paiva et al. (2006, p. 8), até ao século XVIII a noção de restauro abrangia “qualquer intervenção visando a reutilização de construções disponíveis, as quais eram recuperadas e renovadas espontaneamente e de acordo com os paradigmas arquitectónicos, os saberes e as normas construtivas vigentes nos diversos tempos”. Recuando até à Grécia clássica, o restauro surge como uma funcionalidade espiritual, um restabelecimento no monumento da relação com a natureza ou divindade. Trata-se principalmente de uma reutilização, de uma recuperação dos objectos, não tanto pelas suas funções mas mais pela espiritualidade que representam. Na Roma antiga restaurar significava reparar e refazer com formas mais grandiosas baseadas nas exigências do momento, com o objectivo de perpetuar a memória e a glória do povo romano, imortalizando-o. Já na Idade Média, os trabalhos de conservação eram muito esporádicos e destinavam-se exclusivamente a manterem vivas as lendas e as superstições, mais do que os valores históricos. 5 Desde a Idade Média até ao Renascimento, continuam a praticar-se apenas transformações sobre as obras do passado, novas adaptações e reconstruções mais ou menos drásticas. Humanismo e Renascimento, ao reclamarem-se herdeiros da antiguidade, foram, no entanto, muito pouco respeitadores do passado no sentido em que o amor pela antiguidade provocou vastas destruições com a finalidade de serem isolados os pormenores mais significativos de um monumento. Durante o período neoclássico acentua-se o culto pelos monumentos e, por sua vez, iniciam-se os primeiros restauros que tendem a valorizar o monumento, não com a finalidade de uma melhor função mas enquanto obra que detém um interesse como realização artística ou recordação histórica 2 (Fundamentação Teórica do Restauro ). Com a Revolução Industrial, diversos factores contribuíram para alterações significativas no espaço urbano na Europa. A diminuição da mortalidade e consequente aumento demográfico, bem como a melhoria da mobilidade e a industrialização, deram origem a uma redistribuição populacional e das actividades pelo território e a um rápido crescimento da população nas cidades. Todavia, a principal preocupação era a adaptação das estruturas urbanas ao forte desenvolvimento industrial e as propostas de planeamento urbano que surgiram destinavam-se essencialmente a resolver questões habitacionais, condições sanitárias e de mobilidade (Magalhães, 2000). Ou seja, os tecidos antigos passam a ser notados mas como sinónimo de insalubridade, obsolescência e inadequação, chegando mesmo a ser considerados como um entrave à evolução da sociedade contemporânea. Consequentemente, a sua destruição era vista como uma opção mais vantajosa do que a sua conservação, o que veio mais tarde fundamentar as grandes operações de renovação urbana realizadas na Europa depois da Segunda Guerra Mundial (Pinho, 2009). Além do mais, o romantismo desta época introduz, por vezes, atitudes excessivamente puristas e redutoras no que concerne ao restauro. Os monumentos são encarados como objectos de admiração e, para tal, isolados como pedestais através da destruição das edificações envolventes, desagregando-os do tecido a que pertenciam (Paiva et al., 2006). É sobretudo no século XIX que os conceitos de património e respectiva conservação são admiravelmente ampliados após polémicas em torno das metodologias a aplicar na sua prática e que tiveram como protagonistas John Ruskin e Viollet-le-Duc a Camilo Boito, entre outros (Paiva et al., 2006). Como testemunha do desenvolvimento da Inglaterra e das transformações da Europa na sequência da Revolução Industrial, Ruskin opõe-se à produção industrial enquanto causa de alienação e despersonalização, defendendo também eloquentemente a conservação dos tecidos históricos e da arquitectura antiga mais modesta e mencionando, pela primeira vez, a noção de 2 património urbano histórico (Fundamentação Teórica do Restauro ; Magalhães, 2000). No entanto, foi somente um século depois que se generalizou a preocupação para com a salvaguarda e reabilitação dos tecidos antigos e não apenas dos considerados monumentos históricos e, só umas 2 Fundamentação Teórica do Restauro. Disponível em: http://5cidade.files.wordpress.com/2008/04/fundamentacao-teorica-do-restauro.pdf. Novembro de 2011. 6 Consultado a 17 de décadas depois disso, é que a reabilitação passou a abranger todas as áreas da cidade, incluindo as não históricas (Pinho, 2009). Também no século XIX, surge uma doutrina sustentada por Camilo Boito e Gustavo Giovannoni, que defende uma maior relevância das obras de manutenção e de consolidação, suscitando o predomínio teórico da escola italiana, predomínio este reforçado posteriormente pela publicação da obra fundamental Teoria del Restauro, de Cesare Brandi. Tal doutrina consolida-se mas a sua expansão é morosa, sendo os seus princípios recolhidos apenas em 1931 na Conferência Internacional de Atenas, da qual resulta a Carta de Atenas do Restauro, o primeiro documento internacional sobre a conservação patrimonial e adoptado em 1932 pela Sociedade das Nações. Desta conferência, promovida pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM), derivaram diversos princípios relevantes no que diz respeito à salvaguarda, conservação e restauro dos monumentos históricos 2 (Fundamentação Teórica do Restauro ; Pinho, 2009). Em Itália, também em 1931, é publicada a primeira Carta del Restauro, cuja segunda versão, de 1972, se encontra ainda em vigor e reflecte as propostas teóricas essenciais de Brandi (Paiva et al., 2006). Em 1933 realizou-se em Atenas o IV Congresso Internacional de Arquitectura Moderna (CIAM) no qual se adoptou outra Carta de Atenas, a Carta de Atenas do Urbanismo, também fundamental mas de carácter muito distinto (Paiva et al., 2006; Pinho, 2009). Um importante contributo, quer para Carta de Atenas do Restauro quer para a Carta Italiana do Restauro, foi o de Gustavo Giovannoni. O seu trabalho teórico e prático foi essencial para o nascimento da reabilitação urbana e os seus princípios são ainda hoje fundamentais neste campo. É a Giovannoni a quem se deve a criação do conceito de património urbano, defendendo que a conservação devia ser entendida numa perspectiva de conjunto, existindo complementaridade entre o monumento e a envolvente. Apesar de admiravelmente precursores, os seus princípios não foram aceites de imediato (Pinho, 2009). É notória a evolução e alargamento do conceito de património ao longo do tempo. Gradualmente e envolvendo diversos momentos, protagonistas e escolas de pensamento, a cidade histórica vai sendo cada vez mais abrangida pela actuação da conservação. O património monumental vai progredindo e dilatando, deste modo, até ao património urbano e elevando assim o espaço da cidade histórica à categoria de “património” sendo então, pela primeira vez, reconhecido um valor intrínseco aos tecidos antigos constituídos por arquitectura menor e de acompanhamento. Contudo, tal progressão é morosa e ocorre em momentos e espaços diferentes, estendendo-se o período de afirmação deste novo conceito entre meados do século XIX e quase até à Segunda Guerra Mundial (Paiva et al., 2006). A Segunda Guerra Mundial e consequentes destruições massivas implicaram uma necessidade e uma urgência de reconstrução sem precedentes. Tais necessidades traduziram-se então numa rápida urbanização das periferias, privilegiando-se a demolição das áreas urbanas semi-destruídas. 7 Desencadearam-se assim múltiplas operações de renovação urbana caracterizadas, em geral, pela demolição e substituição do edificado existente por construção nova, implicando assim alterações profundas do tecido urbano e mudanças estruturais ao nível morfo-tipológico, funcional e social. Por outro lado, o realojamento das populações nas periferias foi consumado sem qualquer preocupação qualitativa e tudo isto se reflectiu numa enorme quantidade de novas zonas habitacionais com níveis de qualidade de projecto, construtiva e ambiental bastante baixos (Madeira, 2009; Paiva et al., 2006; Pinho, 2009). Apesar de toda a mudança de atitude a nível ideológico em relação ao património e às áreas urbanas de interesse histórico, até ao início da década de sessenta as estratégias para a sua salvaguarda foram restritivas, culturalmente muito selectivas e marginais (Paiva et al., 2006; Pinho, 2009). Em 1964, as ideias e a influência da escola italiana da conservação reflectem-se directamente na Carta Internacional sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, mais conhecida por Carta de Veneza, consequência das resoluções tomadas no II Congresso Internacional de 3 Arquitectos e Técnicos dos Monumentos Históricos, no qual foi fundado o ICOMOS . O seu carácter internacional assinala a importância da salvaguarda do património cultural pelos povos, enquanto património comum a ser transmitido ao futuro na sua completa integridade. Por outro lado, acaba assim a noção de monumento histórico entendido como uma criação isolada, o qual como ambiente urbano e paisagístico constitui testemunho de uma civilização em particular (Fundamentação Teórica 2 do Restauro ; Paiva et al., 2006). No final da década de 60 e no início da década de 70, viveu-se um período de convulsão e assistiu-se a uma tomada de consciência, associada às crescentes preocupações ambientais, de que os recursos naturais são finitos. A nível cultural, constatou-se uma perda de identidade da cidade e o seu despovoamento, consequência dos processos de renovação urbana e expansão suburbana. É então neste contexto, das políticas habitacionais e urbanas, que a reabilitação passa a ter relevância (Madeira, 2009; Pinho, 2009). Nesta época, a dilatação do conceito de património levantou novas questões associadas à dimensão social e funcional dos tecidos urbanos, dando assim origem a um novo conceito designado por reabilitação – um novo tipo de intervenção que permitia que edifícios ou grupos de edifícios mais modestos mantivessem a sua função em condições dignas e adequadas aos requisitos actuais, preservando simultaneamente os elementos de interesse cultural. Por outro lado, a dimensão social destas intervenções advém do facto de que os edifícios a reabilitar estavam em grande parte habitados, surgindo assim uma política de conservação integrada do património arquitectónico, como resposta à degradação física dos tecidos antigos (Pinho, 2009). Gradualmente, por toda a Europa, as operações de reabilitação urbana – “recuperação e beneficiação de áreas degradadas (históricas ou não) nas suas várias dimensões (física, social, económica e ambiental) ” (Madeira, 2009, p. 10) – começaram a suceder às anteriores operações de 3 International Council on Monuments and Sites 8 renovação urbana. Estas operações começaram a ser enquadradas urbanística e normativamente por leis como a Lei Malraux, de 4 de Agosto de 1962, que foi determinante no contexto das políticas urbanas de reabilitação. Esta lei francesa privilegiou a preservação e recuperação dos conjuntos urbanos com valor arquitectónico ou histórico, sobrepondo-se às anteriores estratégias substitutivas da renovação urbana. A referida legislação permitiu salvaguardar importantes áreas urbanas através da sua delimitação, para cada uma das quais se aplicaria um regulamento específico pormenorizado, limitando consideravelmente as possibilidades de construção, demolição ou alteração do edificado e definindo normas para as intervenções a realizar. Todavia, em algumas experiências na Europa neste período, ficou clara a importância socioeconómica e cultural inerente às operações de reabilitação urbana que, ao ser desprezada em algumas intervenções onde predominava o restauro do edificado, resultou em processos de grave 4 injustiça social . A necessidade de articular a dimensão física da reabilitação com a intervenção de apoio social foi indispensável para a elaboração de um novo tipo de planos de reabilitação urbana. Neste contexto, foi pioneiro o plano da cidade de Bolonha, cujo objectivo principal foi a reconstrução da cidade sobre si mesma salvaguardando, simultaneamente, a continuidade das populações residentes. Pouco a pouco, por toda a Europa, a reabilitação urbana afirmou-se como “uma nova política de requalificação das urbes existentes onde se insere um conjunto de acções coerentes e orquestradas, destinadas a potenciar os valores socioeconómicos, ambientais e funcionais de determinadas áreas urbanas, e a, consequentemente, elevar de forma significativa a qualidade de vida das populações residentes.” (Paiva et al., 2006, p. 19) A Carta de Amesterdão, de 1975, foi um documento fundamental neste âmbito ao estabelecer, pela primeira vez, os princípios da conservação integrada subjacentes à reabilitação (Madeira, 2009). No ano seguinte, o Comité de Ministros do Conselho da Europa (CMCE) adopta a Resolução (76) 28. Segundo Pinho (2009, p. 70): “Esta resolução é sem dúvida o documento mais amplo e sistematizado sobre a conservação integrada adoptado nestas décadas. Apresenta um conjunto de definições e princípios que devem estar subjacentes à criação de políticas nacionais de conservação integrada e as medidas necessárias para a sua implementação.” Como tal, no âmbito de uma política de conservação integrada, surge então a reabilitação urbana como resposta ao declínio físico, social e económico dos tecidos históricos (Paiva et al., 2006). A evolução da reabilitação nos anos 80 caracterizou-se pelo alargamento do seu âmbito e dos seus objectivos de actuação, bem como pela preocupação a nível social e ambiental. A reabilitação progrediu de um modo de actuação em edifícios para todo um complexo processo de intervenção em áreas urbanas degradadas e em declínio, integrando objectivos e acções em diversas áreas sectoriais e abordando um leque muito alargado de problemas. Contudo, algumas intervenções em tecidos urbanos construídos foram nefastas em termos sociais e tiveram como consequências a 4 Fenómeno geralmente conhecido por gentrificação – promoção do êxodo das populações residentes e a sua substituição por novos estratos socioeconómicos mais elevados. 9 desertificação nocturna, a insegurança urbana, a expulsão da população anterior, a segregação e a exclusão social e o surgimento de conflitos. Assim, a procura da coesão social torna-se num dos objectivos fundamentais das políticas urbanas, constatando-se o papel positivo que a reabilitação podia ter ao nível social ao assegurar a estabilidade através da preservação dos valores sociais e culturais das comunidades locais. A reestruturação socioeconómica e as políticas de desenvolvimento urbano previamente realizadas tiveram graves consequências para o ambiente e para as condições de vida. Surge então uma consciencialização ambiental e a percepção de que o crescimento das cidades não era sinónimo de qualidade mas usualmente o seu inverso, descobrindo-se a necessidade de qualificar a cidade existente e controlar a sua expansão. Reconhece-se ainda a interdependência entre as várias dimensões do desenvolvimento tais como a degradação física e ambiental, a pobreza, o desemprego, a perda de identidade cultural, entre outros fenómenos, constatando-se que o desenvolvimento económico pode muitas vezes ser estimulado pela reabilitação urbana ao aumentar a atractividade da cidade. A descentralização do poder torna-se também um objectivo neste período, dando maior relevância aos poderes e políticas locais como forma de reforçar a democracia e aproximar a decisão do cidadão. É também fomentada a participação da população em todas as fases do processo de reabilitação, contribuindo para o bom decurso e o sucesso a longo prazo das intervenções (Paiva et al., 2006; Pinho, 2009). No final desta década, “a reabilitação urbana assumia-se como um processo multissectorial, local, continuado e de longo prazo, cujo principal objectivo era a melhoria do bem-estar, das condições e das perspectivas de vida das populações” (Pinho, 2009, p. 159) e cujo âmbito e objectivos tinham atingido praticamente o nível no qual ainda hoje se encontram. A década de noventa assistiu ao culminar de muitos dos conceitos e ideias que foram progressivamente surgindo nos anos anteriores. Objectivos como crescimento económico ou desempenho foram reconhecidos como meios para atingir os fins e o ambiente e os recursos, bem como a conservação patrimonial, passam a ser encarados como objectivos principais. Nasce uma consciencialização do papel que o sector privado pode ter no financiamento das políticas de intervenção na cidade. Finalmente, a reabilitação passa a ser considerada como uma alternativa vantajosa, em termos económicos e ambientais, à construção nova e à expansão urbana, deixando de ser vista como um obstáculo ao desenvolvimento (Paiva et al., 2006; Pinho, 2009; Rosário, 2010). Em resposta aos crescentes problemas ambientais adopta-se um novo conceito que dominou toda esta década, o conceito de desenvolvimento sustentável, definido pela primeira vez no relatório 5 Brundtland em 1987 como o “desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades” (cit. por Pinho (2009, p. 138)). Este novo modelo de desenvolvimento ganha especial importância no que 5 World Commission on Environment and Development – Our common future: Report of the World Commission on Environment and Development. 10 diz respeito ao turismo – actividade em pleno crescimento e considerada como uma oportunidade para desenvolver as potencialidades sociais e económicas das regiões – ao corroborar que o valor intrínseco do ambiente, natural ou construído, é superior ao seu valor como recurso turístico e, como tal, é fundamental uma estratégia de turismo sustentável. A liberalização dos mercados e a crescente globalização resultaram num acentuar das desigualdades ao nível da riqueza gerada e o desenvolvimento sustentável torna-se muito mais do que a conciliação do crescimento económico com a protecção do ambiente, integrando preocupações e objectivos sociais e culturais. A reabilitação urbana torna-se assim num dos instrumentos privilegiados ao nível das políticas urbanas e do desenvolvimento sustentável, contribuindo para os seus objectivos nas mais diversas áreas (Paiva et al., 2006; Pinho, 2009). No virar do milénio, à semelhança do que acontecera na década anterior, as tendências que tinham surgido previamente continuaram a acentuar-se. Contudo, verificaram-se paralelamente avanços e retrocessos que modificaram a sociedade a diversos níveis. A globalização conduziu a uma deslocalização incessante das indústrias na procura de mão-de-obra a baixo custo. Simultaneamente, surgem outras tendências como a mão-de-obra especializada em bens e serviços de qualidade, métodos de produção com menor recurso a mão-de-obra e o aumento do trabalho em part-time, temporário, precário e com baixa remuneração. Tudo isto contribuiu para um aumento do desemprego e da disparidade entre grupos socioprofissionais e elevou o crescimento económico e a criação de emprego às principais preocupações. Consequentemente, os objectivos económicos sobrepuseram-se aos restantes, em particular sobre as dimensões social e cultural. De referir ainda que, face às necessidades de reduzir a despesa pública, o investimento privado ganhou cada vez mais relevância para alcançar objectivos do desenvolvimento. As parcerias públicoprivadas foram então consideradas como um instrumento capaz de potenciar a eficiência da acção pública, de atrair mais investimento e de estabilizar o mercado embora tenha ficado sublinhada a necessidade de assegurar transparência, interesse público, boa aplicação dos fundos públicos, qualidade e competência através de um enquadramento legal claro e eficaz. A par da globalização, factores como alterações sociais e demográficas, movimentos migratórios, reestruturação económica, bem como um recuo nos compromissos políticos assumidos ao nível da exclusão social e do desenvolvimento sustentável, tiveram como consequência um agravamento dos problemas ambientais, sociais e económicos que, por sua vez, se repercutiram nos problemas das áreas urbanas degradadas e em declínio. Apesar do agravamento dos seus problemas, assiste-se ao fortalecimento do papel desempenhado pelas cidades no que diz respeito à economia, ao conhecimento, ao desenvolvimento, à acessibilidade, entre outros. Com efeito, as cidades foram adquirindo maior autonomia e poder e foi 11 reconhecida a sua importância e a da reabilitação urbana no que concerne às políticas europeias (Conselho da Europa, 2004; Pinho, 2009). Concluindo, foi notória a evolução da reabilitação urbana desde os anos sessenta até à actualidade. Houve uma progressiva dilatação do seu conceito bem como dos seus intervenientes: o que surgiu como um instrumento de conservação do património cultural reservado a especialistas, gradualmente ultrapassou este âmbito e tornou-se num “processo integrado de intervenção em áreas urbanas específicas, que tem por objectivo principal instigar uma dinâmica de mudança na área em causa, integrando-a no processo de desenvolvimento urbano global, tendo por base um conjunto de princípios e objectivos específicos, e operando segundo uma metodologia que integra a participação e os recursos de múltiplos actores” (Pinho, 2009, p. 741). Actualmente, a reabilitação urbana é considerada uma política de coesão e um dos principais instrumentos do desenvolvimento urbano sustentável, sendo indispensável para o seu sucesso um conjunto de instrumentos operacionais e um enquadramento legal e regulamentar favorável (Pinho, 2009). 2.2. O CONCEITO ACTUAL DE REABILITAÇÃO URBANA Sucintamente, o conceito de reabilitação urbana emerge de dois factores: do alargamento do conceito de património e do reconhecimento dos perigos de obliteração que enfrentam as áreas urbanas antigas. Tal como descrito anteriormente, este conceito sofreu uma notável evolução a nível de objectivos, âmbito de actuação e métodos de intervenção por forma a responder aos crescentes desafios de âmbito social, económico e ambiental. No entanto, esta evolução traduz-se muitas vezes numa má e incompleta interpretação do conceito, resultando em intervenções que ficam aquém da reabilitação urbana (Paiva et al., 2006). Deste modo, após uma abordagem à génese e evolução do conceito de reabilitação urbana, considerou-se necessária uma breve clarificação da sua definição actual, objectivos e meios de actuação. O Conselho da Europa é a instituição internacional de referência no que à reabilitação urbana concerne. Com uma abordagem coerente e abrangente, a actividade desenvolvida por esta instituição nesta área não é igualada por nenhuma outra organização internacional. Em 2004, o Conselho da Europa publicou o Guidance on Urban Rehabilitation, considerado actualmente o documento mais abrangente e sistematizado sobre reabilitação urbana (Pinho, 2009). Como tal, este ponto tem como fonte precisamente este documento, no qual é proposta uma definição actual do conceito de reabilitação urbana: “A reabilitação urbana é um processo de revitalização ou regeneração urbana a médio ou a longo prazo. É acima de tudo um acto político, com vista à melhoria dos componentes do espaço urbano e do bem-estar e qualidade de vida de toda a população. Os seus desafios humanos e territoriais requerem a implementação de políticas locais (e. g. política do património cultural e de conservação integrada, política de coesão territorial e de 12 ordenamento do território, política ambiental e de desenvolvimento sustentável). A reabilitação, portanto, é parte de um projecto urbano/plano de desenvolvimento urbano, que implica uma abordagem integrada, envolvendo todas as políticas urbanas.” (Conselho da Europa, 2004, p. 75) 6 Dada a complexidade dos processos e a quantidade de actores envolvidos, a reabilitação urbana é, antes de mais, um processo político que actua simultaneamente sobre o espaço urbano como território e seus habitantes. Com efeito, é possível distinguir duas metas principais da reabilitação urbana: melhorar a qualidade do território urbano, sobretudo em áreas degradadas ou em declínio, e promover a realização e maior bem-estar e qualidade de vida de toda a população. A tais metas correspondem, respectivamente, duas categorias de objectivos: territoriais e humanos. Contudo, a qualificação do ambiente urbano não é um fim em si mas um meio de melhorar a qualidade de vida e o bem-estar de todos os indivíduos e comunidades, sem qualquer tipo de discriminação e, deste modo, as referidas metas são indissociáveis. Assim, ao nível territorial, os objectivos da reabilitação urbana são os seguintes: Garantir a conservação integrada do património cultural; Asseverar o direito a uma habitação satisfatória e adequada para todos; Promover a coesão territorial; Contribuir para o desenvolvimento sustentável das cidades através da gestão cautelosa do ambiente. Estes interesses territoriais pressupõem a implementação de políticas adequadas no âmbito do património cultural, da habitação, do ordenamento do território e do ambiente. Embora não sejam tão perceptíveis e mensuráveis quanto os objectivos territoriais, os compromissos humanos que seguidamente se enunciam são fundamentais e devem ser inerentes a qualquer operação de reabilitação urbana: Desenvolvimento local impulsionando o potencial económico dos bairros urbanos; Coesão social ou equilíbrio entre diferentes grupos sociais; Respeito pela diversidade cultural como alicerce de uma identidade local comum. Analogamente, estes compromissos humanos exigem políticas económicas, sociais e culturais adequadas. A reabilitação urbana implica assim uma abordagem integrada, multi-sectorial, coerente e coesa de todas as políticas urbanas. De modo a dar resposta aos desafios, alcançar os referidos objectivos da reabilitação urbana e garantir o seu sucesso, é essencial estabelecer quais os meios de actuação necessários para a concretização das várias fases do processo: 6 Traduzido por Pinho (2009, p. 594). 13 A intervenção da reabilitação como parte integrante da política urbana; Autoridades públicas como motor do processo; Apoio de uma equipa técnica interdisciplinar; Envolvimento da população; Instrumentos legais apropriados; Disponibilidade de recursos financeiros; Ter em consideração o factor tempo. Estes meios englobam aspectos de ordem política, humana, legal e financeira, devem ser adaptados a cada projecto e estar subjacentes a todo o processo de reabilitação urbana e, além disso, devem obedecer a um conjunto de princípios democráticos: Respeito pelos direitos humanos; Preeminência do debate democrático; Desenvolvimento de procedimentos e de instituições democráticas. Outro factor a ter em conta é a aprovação política de cada fase do processo de reabilitação urbana: análise, estratégia e implementação (Conselho da Europa, 2004; Paiva et al., 2006; Pinho, 2009). Concluindo, actualmente um processo de reabilitação urbana não se cinge à realização de trabalhos de conservação em edifícios ao integrar estratégias de revitalização e modernização das áreas urbanas, históricas ou não. Os factores económicos e sociais tornaram-se inerentes a este processo e, por sua vez, o património cultural tornou-se um recurso essencial para assegurar a qualidade de vida, a coesão social e o desenvolvimento económico (Paiva et al., 2006). 14 3. A REABILITAÇÃO URBANA EM PORTUGAL “Falar hoje das dinâmicas habitacionais, e das políticas de habitação é difícil pois estamos em plena transformação, quer do funcionamento dos mercados, quer, por essa via, das formas como se colocam as administrações públicas perante a actual crise de sobreprodução imobiliária” (Guerra, 2011, p. 41). Apesar desta dificuldade, o presente capítulo tem como objectivo analisar a reabilitação urbana em Portugal, abordando aspectos como o estado de degradação do parque habitacional, o arrendamento e a evolução e experiência ao nível de políticas e programas no âmbito desta temática, bem como o seu enquadramento legal. 3.1. O PARQUE HABITACIONAL NACIONAL Como ponto de partida deste capítulo, importa proceder a uma análise quantitativa da situação existente ao nível do parque habitacional e da sua evolução nas últimas décadas. A caracterização do parque edificado é fundamental para perceber as transformações registadas nos últimos anos e de que forma se articulam os diversos indicadores estatísticos sobre a construção e a habitação nacional. Sempre que oportuno foi realizado um enquadramento destes dados a nível europeu. A caracterização do parque habitacional português e respectiva evolução teve como fonte principal os últimos Recenseamentos da População e da Habitação, nomeadamente os Resultados Provisórios dos Censos 2011, dado que, à data de consulta, não tinham sido ainda publicados os Resultados Definitivos. Contudo, esta publicação não inclui todos os indicadores pelo que, na ausência destes, o estudo cingiu-se aos Censos de 2001 ou a estimativas do Instituto Nacional de Estatística (INE). Para uma análise da evolução do sector da habitação recorreu-se aos dados dos Censos desde o 1º 7 Recenseamento da Habitação , de 1970, enquanto noutros pontos se pretendeu caracterizar a situação actual ao abranger apenas os dados das duas últimas décadas. De mencionar que os conceitos relativos à habitação utilizados pelos Censos sofreram importantes alterações no decurso das últimas décadas e que, embora por vezes os indicadores não sejam rigorosamente comparáveis, são representativos da realidade nacional (Paiva et al., 2006). No que concerne ao enquadramento europeu, nem sempre foi possível obter dados de todos os países. Como tal, a comparação da situação portuguesa é realizada com a União Europeia “dos 8 9 quinze” (UE15) ou "dos vinte e sete” (UE27) ou ainda, no caso do sector da construção, com os 7 Os valores relativos a 1970 devem ser encarados como uma aproximação e não como valores reais dado que o 1º Recenseamento da Habitação consiste numa estimativa efectuada com base numa amostra de 20% do universo em estudo (Paiva et al., 2006). 8 Quinze países europeus que aderiram à UE antes de 2004. 9 Vinte e sete países que, à data, integravam a UE. 15 quinze países da Europa Ocidental que integram o Euroconstruct. Chama-se ainda a atenção para o facto de que as datas de recolha dos dados de cada país nem sempre coincidem. 3.1.1. EVOLUÇÃO DO PARQUE HABITACIONAL Para uma caracterização quantitativa geral do parque habitacional nacional nas últimas décadas, foram recolhidos os dados dos indicadores considerados mais pertinentes, dados estes apresentados na Tabela 1 e ilustrados na Figura 1. Tabela 1 – Evolução e taxas de variação dos principais indicadores em Portugal (Fonte: INE, Censos 1970, 1981, 1991, 2001 e 2011) Alojamentos População Residente Ano Famílias Clássicas Edifícios Familiares Clássicos Não Clássicos Colectivos Total 10 1970 8.663.252 2.345.225 3.130.854 2.702.215 32.050 5.645 2.748.995 1981 9.833.014 2.924.443 2.507.706 3.382.884 46.391 6.358 3.435.633 1991 9.867.147 3.147.403 2.861.719 4.154.974 27.642 11.306 4.193.922 2001 10.356.117 3.650.757 3.160.043 5.019.425 27.319 8.178 5.054.922 2011 10.561.614 4.044.100 3.543.595 5.858.439 6.951 12.601 5.877.991 1970-1981 13,5% 24,7% -19,9% 25,2% 44,7% 12,6% 25,0% 1981-1991 0,3% 7,6% 14,1% 22,8% -40,4% 77,8% 22,1% 1991-2001 5,0% 16,0% 10,4% 20,8% -1,2% -27,7% 20,5% 2001-2011 2,0% 10,8% 12,1% 16,7% -74,6% 54,1% 16,3% 1970 1981 1991 2001 2011 12.000.000 10.000.000 8.000.000 6.000.000 4.000.000 2.000.000 0 População Residente Famílias Clássicas Edifícios Alojamentos Figura 1 – Evolução dos principais indicadores em Portugal (Fonte: INE, Censos 1970, 1981, 1991, 2001 e 2011) O incremento da população residente e consequente aumento do número de famílias reflecte-se no forte crescimento do parque habitacional em Portugal desde o primeiro recenseamento à habitação, 10 Este número total de alojamentos inclui ainda 9.085 alojamentos mal definidos. Como alojamento mal definido considera-se o alojamento que, embora situado em prédio, por deficiência de notação, não são conhecidas todas as suas características (INE, 1973). 16 realizado em 1970. Uma das excepções a este desenvolvimento é o decréscimo do número de edifícios na década de 70, o que segundo Melo (2009) se poderá dever a edifícios antigos que tenham sido demolidos. A partir daí, o ritmo de crescimento dos alojamentos tem sido sempre superior ao dos edifícios ao longo das décadas, o que indica um aumento da dimensão média destes últimos. De facto, o número de alojamentos por edifício era de 1,4 em 1981 e desde então tem aumentado cerca de 10% por década, até este número ter alcançado o valor de 1,7 em 2011 (INE, 2011b). No que diz respeito aos alojamentos colectivos, as suas taxas de variação têm sido inconstantes de década para década. O aumento de alojamentos não clássicos e consequente alargamento da população a viver em barracas nas décadas de setenta e oitenta, deveu-se a um surto de construção clandestina originado pelo atraso na oferta de habitação acessível, em particular nas duas grandes áreas metropolitanas do país (Guerra, 2011). A partir deste período o número deste tipo de alojamentos tem vindo a diminuir, resultado de diversos programas de realojamento, alguns dos quais abordados neste capítulo. De salientar o decréscimo de 27.319 para 6.951 alojamentos familiares não clássicos verificado na última década, que corresponde a uma taxa de variação de -74,6%. Nas últimas décadas, a evolução do número de famílias foi largamente superada pela dinâmica habitacional. Em 1970 e 1981, o número de alojamentos era ligeiramente superior ao número de famílias, tal como é possível observar na Figura 2. Contudo, esta situação relativamente equilibrada tem evoluído para uma condição excedente, em que o número de fogos é largamente superior ao número de famílias (Guerra, 2008a). O aumento do número de alojamentos tem sido de tal ordem que os números em 2011 correspondem a mais do dobro dos de 1970. Na Figura 3 constata-se a superioridade da taxa de crescimento dos alojamentos face à taxa de crescimento do número de famílias nas últimas três décadas. Apesar de elevada, é de referir a progressiva diminuição da taxa de variação dos alojamentos, o que reflecte uma redução do ritmo construtivo, em particular no período de 2001 a 2011. 17 Famílias Clássicas Famílias Clássicas Alojamentos Familiares Clássicos Alojamentos Familiares Clássicos 24,7% 25,2% 6.000.000 22,8% 20,8% 5.000.000 16,7% 16,0% 4.000.000 3.000.000 10,8% 7,6% 2.000.000 1.000.000 0 1970 1981 1991 2001 2011 1970-1981 1981-1991 1991-2001 2001-2011 Figura 2 – Famílias e alojamentos familiares Figura 3 – Taxa de variação das famílias e dos clássicos em Portugal alojamentos familiares clássicos em Portugal (Fonte: INE, Censos 1970, 1981, 1991, 2001 e 2011) (Fonte: INE, Censos 1970, 1981, 1991, 2001 e 2011) A nível internacional, Portugal tem registado uma tendência que não acompanha a média da “Europa dos quinze”, como se verifica na Figura 4. Desde 1990 que o número anual de alojamentos construídos por mil habitantes em Portugal tem sido sempre superior à média europeia, o que denuncia a preferência pela construção de novos alojamentos em detrimento da reabilitação dos existentes. De facto, de acordo com a Figura 5, Portugal apresenta o valor mais elevado de alojamentos por mil habitantes, embora seja necessário ter em conta a data de recolha dos dados de cada país. Portugal UE15 12 2001 2004 2009 2011 Portugal Espanha Finlândia França Grécia Dinamarca Alemanha Suécia Itália Bélgica Reino Unido Áustria Holanda Luxemburgo Irlanda 10 8 6 4 2 0 1980 1985 1990 1995 2000 2006 2007 2008 0 100 200 300 400 500 600 Figura 4 – Alojamentos novos construídos por Figura 5 – Alojamentos por 1000 habitantes 1000 habitantes (Fonte: Housing Statistics in the (Fonte: Housing Europe Review 2012; Housing European Union 2010) Statistics in the European Union 2010) 18 3.1.2. IDADE DO PARQUE HABITACIONAL A dinâmica construtiva das últimas décadas faz com que uma parte muito significativa do parque habitacional português seja relativamente recente. Actualmente, o índice de envelhecimento dos edifícios 11 é de 1,9, o que significa que o número de edifícios construídos até 1960 é menos do dobro daqueles que foram construídos após 2001 (INE, 2011b). Em 2011, 61% dos edifícios recenseados foram construídos após 1970, enquanto a percentagem correspondente a uma época de construção anterior a 1919 se reduz a 6% (Figura 6). De acordo com os resultados do Recenseamento da Habitação de 2001, a idade média dos edifícios a nível nacional era 34 anos. Em Portugal, a distribuição de alojamentos por época de construção dos edifícios apresenta um comportamento inverso à média europeia, ao registar menor percentagem de alojamentos em edifícios antigos e maior nos mais recentes (Figura 7). Segundo Paiva et al. (2006), existe ainda a agravante de Portugal não ter sofrido destruições massivas das guerras mundiais, como sucedeu com outros países europeus. Como exemplo, a percentagem de alojamentos em edifícios anteriores a 1919 é de 14% na Alemanha e 17% em França, contra os 7% 12 registados em Portugal (Dol et al., 2010). Portugal 6% UE27 28% 8% 29% Antes de 1919 22% De 1919 a 1945 25% De 1946 a 1970 26% 20% 16% 13% 11% 10% 7% 19% 16% 15% De 1971 a 1990 32% De 1991 a 2011 Antes de De 1919 De 1946 De 1971 De 1981 Depois 1919 a 1945 a 1970 a 1980 a 1990 de 1991 Figura 6 – Edifícios segundo a época de Figura 7 – Alojamentos por época de construção dos 13 construção (Fonte: INE, Censos 2011) edifícios (Fonte: Housing Statistics in the European Union 2010) Apesar do parque edificado nacional ser relativamente jovem, em 2001 apresentava consideráveis necessidades de reparações. No geral, do total de edifícios recenseados apenas 59% não tinham necessidade de reparação enquanto 38% necessitavam de reparações e 3% se encontravam muito degradados. Ou seja, mais de um milhão de edifícios necessitavam de reparações e noventa e dois 11 Índice de envelhecimento dos edifícios: número de edifícios construídos até 1960/número de edifícios construídos após 2001 (INE, 2011b).f7 12 Estimativa. 13 Dados relativos à União Europeia com os seguintes estados-membros e data de recolha dos dados: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Estónia Finlândia, Holanda (2009); Letónia, Luxemburgo, Portugal, Suécia (2008); Alemanha, França (2006); Hungria, Malta, República Checa (2005); Reino Unido (2004/5); Eslovénia (2004); Irlanda, Lituânia, Polónia, Roménia (2002); Chipre, Eslováquia, Espanha, Grécia, Itália (2001). Sem dados para a Bulgária. De referir que os dados relativos a Portugal são apenas uma estimativa pois à data não eram ainda conhecidos estes resultados dos Censos de 2011. 19 mil encontravam-se em avançado estado de degradação. Como seria expectável, as necessidades de reparação são proporcionais à idade do edificado (Tabela 2). Conclui-se assim que o já reduzido património habitacional histórico em Portugal se encontrava num estado de conservação muito precário em 2001, com 40% a necessitar de obras médias ou grandes e 15% a ameaçar a ruína (INE, 2002; Paiva et al., 2006). Tabela 2 – Estado de conservação dos edifícios em 2001, por época de construção (Fonte: INE, Censos 2001) Com necessidade de reparação Época de Construção Sem necessidade de reparação Pequenas reparações Reparações médias Grandes reparações Muito degradado Antes de 1919 20% 25% 22% 18% 15% De 1919 a 1960 33% 31% 20% 11% 5% De 1961 a 1980 59% 27% 10% 3% 1% De 1981 a 1990 76% 18% 4% 2% 0% De 1991 a 2001 88% 9% 2% 1% 0% Total 59% 22% 10% 5% 3% 3.1.3. REGIME DE OCUPAÇÃO Do total de alojamentos familiares recenseados em 2011, 68% encontravam-se ocupados como residência habitual enquanto 19% estavam afectos a uso secundário e 13% vagos. Face à última década, estes resultados traduzem um aumento muito significativo no número de alojamentos vagos (mais 35%), de residências secundárias (mais 23%) e também de residência habitual (mais 12%). Verifica-se ainda que a importância dos alojamentos de residência habitual tem vindo a diminuir contra um aumento conjunto dos alojamentos de residência secundária e os vagos (Tabela 3). De evidenciar o elevado número de alojamentos vagos (734.846), dos quais 110.207 se destinam ao arrendamento (INE, 2011a; 2011b). Tabela 3 – Evolução e taxas de variação dos alojamentos familiares segundo a forma de ocupação (Fonte: INE, Censos 2011) Ano Residência Habitual Residência Secundária Vago 1991 3.083.154 (74%) 659.172 (16%) 440.291 (10%) 2001 3.578.548 (71%) 924.419 (18%) 543.777 (11%) 2011 3.997.378 (68%) 1.133.166 (19%) 734.846 (13%) 1991-2001 16% 40% 24% 2001-2011 12% 23% 35% A Figura 8 ilustra a percentagem de alojamentos vagos nos países da União Europeia, cuja média ronda os 11,5%. Contudo, há que ter em consideração que a data de recolha dos dados de cada país nem sempre é a mesma e que a contagem dos alojamentos vagos não é consensual. Ou seja, alguns 20 países incluem também as residências secundárias, o que explica os valores mais elevados, nomeadamente Grécia, Malta e Chipre. 0,35 0,3 0,25 0,2 0,15 0,1 * sem dados Grécia Malta Chipre Espanha Itália Portugal Irlanda República Checa Eslováquia Eslovénia Finlândia Letónia Estónia Alemanha Dinamarca França Hungria Polónia Lituânia Reino Unido Luxemburgo Suécia Holanda Áustria* 0 Bélgica* 0,05 Figura 8 – Alojamentos vagos na União Europeia (Fonte: Housing Statistics in the European Union 2010; INE, Censos 2011) No que diz respeito ao regime de propriedade, na década de noventa generalizou-se em todo o território nacional o acesso à casa própria (Paiva et al., 2006). Com efeito, em 2011 cerca de 73% dos alojamentos de residência habitual estavam ocupados pelo proprietário enquanto 20% estavam sob o regime de arrendamento. As restantes situações, tais como empréstimos ou outras, representavam 7% das residências (Tabela 4) (INE, 2011b). Todavia, o forte acréscimo da habitação em regime de propriedade reflectiu-se no aumento do endividamento das famílias (Guerra, 2011). Tabela 4 – Evolução e taxas de variação dos alojamentos familiares de residência habitual segundo o regime de propriedade (Fonte: INE, Censos 2011) Ano Proprietário ou Co-proprietário Arrendamento ou Subarrendamento Outros 1991 1.978.087 (65%) 841.528 (28%) 235.897 (8%) 2001 2.688.469 (76%) 740.425 (21%) 122.335 (3%) 2011 2.931.931 (73%) 786.904 (20%) 271.592 (7%) 1991-2001 36% -12% -48% 2001-2011 9% 6% 122% A nível europeu, a tendência geral da maioria dos países tem sido o aumento da ocupação em propriedade e a diminuição, ou pelo menos a estabilização, do mercado de arrendamento. Existem diversas razões que permitiram este acesso à habitação por meio da aquisição, “desde os factores culturais, às dimensões mais articuladas com a expansão dos rendimentos das famílias a que acresce a abundância da oferta e uma relativa estabilidade nos preços de venda” (Guerra, 2008a, p. 30). Este incremento foi impulsionado pelas políticas públicas de apoio ao crédito para compra – em detrimento do incentivo ao arrendamento – e coincidiu com um período de forte crescimento do parque habitacional. Contudo, este investimento público na promoção do acesso à propriedade tem 21 apresentado um declínio acentuado devido ao controlo orçamental assumido na União Europeia (Guerra, 2008a). Na Figura 9 é possível comparar os regimes de propriedade nos países da UE. De referir o caso da Alemanha, o único país onde o arrendamento é superior à ocupação pelo proprietário. No entanto, segundo Voss (2012), o objectivo principal das políticas habitacionais deste país é seguir a tendência europeia. Em muitos dos países da Europa Central e de Leste, as elevadas percentagens de habitação própria devem-se à privatização do parque habitacional após a queda do comunismo (Pittini et al., 2011). Figura 9 – Regime de propriedade na União Europeia (Fonte: Housing Europe Review 2012) Em Portugal, as políticas de arrendamento reflectiram-se directamente no estado de conservação do parque habitacional. Como tal, considerou-se que este regime de ocupação deve ser alvo de uma análise mais aprofundada, a qual se apresenta posteriormente no subcapítulo 3.4. O Arrendamento. 3.1.4. O SECTOR DA CONSTRUÇÃO E O PESO DA REABILITAÇÃO Em Portugal, o segmento com maior peso produtivo do sector da construção civil e obras públicas em 2011 foi o das obras de engenharia (34%), seguido das obras de reabilitação de edifícios com uma representação de 26%. Os segmentos da construção de edifícios residenciais e não residenciais tiveram um peso de 20% cada, o que significa que a construção de novos edifícios totalizou 40% da produção total (Figura 10). 22 Na Figura 11 está representada a evolução das obras concluídas em edifícios a nível nacional no período de 1990 a 2011, onde se distinguem duas fases de crescimento. Entre 1993 – ano em que se iniciou a descida sustentada das taxas de juro no crédito à habitação – e 2002 assistiu-se a um crescimento significativo da construção nova e, simultaneamente, a uma relativa estabilidade das reabilitações do edificado. A partir de 2003 é notória a ligeira quebra nas obras de reabilitação, associada a uma tendência de diminuição acentuada das construções novas. Apesar do forte surto construtivo anterior, a crise imobiliária fez-se sentir nesta década, agravando-se sucessivamente desde 2008. No entanto, fundamentalmente em resultado desta quebra das construções novas, temse verificado uma crescente importância relativa das reabilitações face ao total de obras concluídas (Guerra, 2008a; Guerra, 2011; INE, 2012). Obras de Reabilitação Construção Nova 70.000 Obras de engenharia 34% 60.000 50.000 40.000 Edifícios residenciais 20% 30.000 Reabilitação de edifícios Edifícios 26% não residenciais 20% 20.000 10.000 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 0 Figura 10 – Sector da construção em Figura 11 – Edifícios concluídos segundo o tipo de obra 14 Portugal em 2011 (Fonte: INE, Anuário Estatístico de Portugal 2010, Estatísticas da (Fonte: Euroconstruct 2012) Construção e Habitação 2011) Apesar deste aumento do peso da reabilitação de edifícios no sector da construção, Portugal continua a ser dos países europeus com este segmento menos desenvolvido. No total da produção dos países em análise, a reabilitação do edificado tem um peso de 43%, atingindo mesmo valores superiores a 50% na Alemanha, Itália e Dinamarca (Figura 12). Segundo Paiva et al. (2006), na maioria dos países europeus, o segmento da reabilitação do edificado é o mais dinâmico e produtivo e o que registou maior crescimento nas últimas décadas. 14 De referir que esta análise incide somente no conceito mais restrito da reabilitação do edificado, que compreende a conclusão de obras de alteração, ampliação e reconstrução. 23 Euroconstruct 15 Alemanha Itália Dinamarca Suécia França Bélgica Noruega Holanda Espanha Finlândia Reino Unido Irlanda Suiça Portugal Áustria Reabilitação de Edifícios Edifícios Residenciais Edifícios Não Residenciais Obras de Engenharia 0% 20% 40% 60% 80% 100% Figura 12 – Sector da construção nos quinze países do Euroconstruct da Europa Ocidental em 2011 (Fonte: Euroconstruct 2012) De acordo com Guerra et al. (2008a, p. 92), “a reduzida expressão do segmento da reabilitação em Portugal é explicada por alguns factores, como a emigração, o êxodo rural, a debilidade do mercado de arrendamento e as facilidades de acesso ao crédito para aquisição de habitação, características que marcam os últimos anos”. Os mesmos autores defendem ainda que as subidas das taxas de juro a par da dificuldade dos jovens em arranjar um emprego não precário e da dificuldade crescente em colocar no mercado as casas em segunda mão, pode acabar, a prazo, por se repercutir positivamente no mercado do arrendamento. 3.2. ENQUADRAMENTO NACIONAL Cada país, cidade e até mesmo bairro difere entre si, não existindo uma solução única e exemplar aplicável a todas as circunstâncias. Como tal, cada país define as suas leis e estabelece as normas necessárias ao controlo do processo de crescimento/desenvolvimento de acordo com as suas especificidades, com o objectivo de encontrar uma solução adequada às suas características, embora por vezes exista uma propensão para procurar nos modelos internacionais os instrumentos e técnicas para a resolução dos problemas (Madeira, 2009). No entanto, a experiência de cada país no domínio da reabilitação urbana não evolui de forma isolada, sendo necessário considerar o enquadramento internacional anteriormente descrito ao analisar a experiência nacional no âmbito da reabilitação. Por outro lado, a reabilitação e a habitação estão intrinsecamente relacionadas ao convergirem para os mesmos fins. Como tal, não é possível falar da reabilitação urbana em Portugal sem aludir a temáticas como a habitação e o arrendamento. 24 À semelhança da evolução da reabilitação ao nível internacional, este ponto tem assim como finalidade abordar a nível nacional este tema, através de uma descrição dos programas e políticas mais relevantes. Alguns destes aspectos são objecto de estudo mais detalhado nos pontos seguintes e, deste modo, serão aqui apenas brevemente descritos, nomeadamente no que concerne ao arrendamento e aos programas de apoio à reabilitação urbana e, sobretudo, no que diz respeito às Sociedades de Reabilitação Urbana e respectivo enquadramento legal, assunto central do presente estudo. Foi durante a década de 60 do século XX que começou a assistir-se em Portugal a um progressivo despertar para uma nova perspectiva de intervenção na cidade existente. Contudo, os seus antecedentes não devem ser descurados. O texto deste subcapítulo organiza-se por décadas, desde os anos sessenta até à actualidade: o século XXI. Antecedentes As preocupações e cuidados com a necessidade de preservar o património arquitectónico estão estabelecidas na sociedade portuguesa há muito tempo, sendo exemplo disso o Alvará de Lei de 20 de Agosto de 1721, que encarregava as câmaras e vilas do reino de conservar os monumentos e estabelecia sanções para o seu não cumprimento. Todavia, à semelhança do que aconteceu nos outros países, essa realidade não teve ao longo dos tempos a devida aplicação e acompanhamento no edificado habitacional, classificado ou não, e tais preocupações cingiram-se durante muito tempo apenas ao património monumental (Aguiar et al., 1997). Para enquadrar o tema da conservação e reabilitação do edificado habitacional, importa remontar a meados do século XIX, quando a Revolução Industrial se fez sentir em Portugal. Por sua vez, a industrialização deu origem ao êxodo rural, o que se traduziu num significativo aumento demográfico e, consequentemente, num crescimento urbano até então nunca verificado, em particular em Lisboa e no Porto, reforçando o papel polarizador que estas cidades já evidenciavam. Contudo, a sobrecarga demográfica teve inevitavelmente uma expressão negativa na periferia urbana e foi criado o Plano Geral de Melhoramentos, obrigatório para as duas cidades anteriormente referidas, embora não tenham sido realizados de imediato. Acresce que grande parte das intervenções realizadas visava apenas a resolução dos problemas de saúde e pobreza em que viviam os habitantes dos centros urbanos, tendo por base um urbanismo higienista e funcionalista baseado na reconstrução (Madeira, 2009). Em 1903 foi aprovado o Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas 15 que concedia poderes de polícia administrativa das edificações urbanas às câmaras municipais (Metello, 2008). Com a instauração da República, em 1910, a extinção das ordens religiosas e abolição dos títulos nobiliárquicos teve consequências ao nível do abandono, ruína, mudança de funções ou 15 Decreto de 14 de Fevereiro de 1903. 25 aproveitamento indevido de património edificado. Por outro lado, com o intuito de fomentar as obras públicas, surgem neste contexto instrumentos jurídicos para definir um regime de expropriações. É assim regulada a expropriação por utilidade pública através da Lei de 26 de Julho de 1912, que incluía a salvaguarda do património artístico – “monumentos históricos ou antiguidades nacionais quando na posse de entidades que não cuidassem da sua conservação” 16 – e pela Lei n.º 438, de 15 de Setembro de 1915, é concedida às câmaras municipais a faculdade de expropriar qualquer edifício cujo proprietário se recusasse a efectuar as obras por si deliberadas. Contudo, as grandes obras públicas foram rapidamente remetidas para segundo plano devido à instabilidade política e social que se fazia sentir a nível nacional e também devido à crise económica internacional procedente da Primeira Guerra Mundial (Bastardo, 1997; Madeira, 2009). Com o golpe militar de 28 de Maio de 1926 e a ascensão de Salazar ao poder, foi tomado um conjunto de medidas com o objectivo de estabilizar a economia mas que acabou por se traduzir numa estagnação do país. A par disso, o Estado Novo apostou, essencialmente, no desenvolvimento das colónias e, consequentemente, Portugal apresentava baixos índices de crescimento económico. Estes dois factores contribuíram para uma migração para África e América do Sul que se fez sentir em todo o território nacional. Simultaneamente, e uma vez mais, assiste-se também a migrações do interior para o litoral, em particular para Lisboa e Porto. Progressivamente, surgem alguns avanços legislativos com o intuito de resolver necessidades de alojamento e concentração urbana. Em 1934, é introduzida na legislação portuguesa a figura dos Planos Gerais de Urbanização 17 (PGU) . Estes planos primavam pelo cuidado das áreas centrais e defendiam a necessidade de áreas residenciais de baixa densidade devidamente enquadradas. Porém, tal contribuiu para um aumento significativo dos preços dos terrenos e para a consequente expulsão dos estratos populacionais economicamente mais débeis para fora dos perímetros urbanos (Madeira, 2009). Durante o Estado Novo, as poucas intervenções urbanas desenvolvidas centravam-se em algumas áreas privilegiadas, nomeadamente os centros históricos, onde continuava a ser favorecido o monumento enquanto elemento isolado. Tais intervenções eram também excessivamente centralizadas, invariavelmente de iniciativa estatal, sobrepondo-se muitas vezes a legítimos interesses locais e só integrando iniciativas dos particulares quando estas interessavam a personalidades de grande destaque para o regime (Paiva et al., 2006). Enquanto as periferias cresciam, o centro consolidado era alvo de constantes operações de renovação urbana cujo objectivo era unicamente demolir, mesmo que tal significasse a ruptura e fragmentação do tecido social existente. Foi apenas após inúmeras demolições que foi realizado um estudo urbano pela Direcção Geral de Urbanização (DGU) mas que não veio a alterar a situação existente. 16 17 Lei de 26 de Julho de 1912, art. 2.º, n.º 10. Decreto-Lei n.º 24802, de 21 de Dezembro de 1934. 26 Na época, o então Ministro das Obras Públicas, Eng. Duarte Pacheco, foi responsável pelos Programas de Habitação Social entre os quais se destaca Casas de Renda Económica (1945) e Casas de Renda Limitada (1947). Em 1948, foi colocada a questão da renovação urbana através da Lei n.º 2030, de 22 de Junho, que previa a possibilidade de expropriação, quer por utilidade pública quer face a previsíveis inércias dos proprietários, bem como a elaboração de Planos Gerais de Reconstrução. Contudo, estes planos não foram eficazes enquanto instrumentos de gestão territorial ao permitirem aos municípios expropriar, em muitos casos, para obter mais-valias económicas e aos proprietários a constante demolição de edifícios e posterior construção de novos edifícios de rendas mais elevadas. Na década de 40 foram ainda estabelecidas algumas medidas legais que, perpetuadas no tempo, se revelaram extremamente gravosas para a conservação e manutenção do edificado, nomeadamente no que concerne ao congelamento das rendas dos imóveis arrendados, tal como será depois explanado (Madeira, 2009). No final desta década e no início dos anos 50 houve uma significativa alteração na política habitacional do Estado devido a mudanças de natureza económica e social decorrentes da Segunda Guerra Mundial. A década de cinquenta foi caracterizada por um processo de planeamento pouco eficaz e um progressivo aumento de problemas dos quais se destaca a questão do alojamento. O êxodo rural torna-se cada vez mais expressivo e surge assim o Plano de Melhoramentos para a Cidade do Porto 18 – conferindo à Câmara Municipal do Porto poderes nos domínios da renovação e reabilitação urbana e impulsionando a primeira iniciativa de vulto no domínio da renovação urbana tal como fora concebida pela Lei n.º 2030 – e o Plano de Construção de Novas Habitações da Cidade 19 de Lisboa , enquanto os restantes municípios permaneciam sujeitos à Lei n.º 2030 (Aguiar et al., 1997; Madeira, 2009). Reconhecida a necessidade de se actualizarem as disposições do Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, em 1951 é aprovado o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), através do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto, que foi posteriormente revisto por vários diplomas legais. Neste regulamento é evidente o dever de conservação, ao decretar que “as edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização” 20 e que, independentemente dessas obras, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, precedendo vistoria, determinar a execução de obras necessárias para 21 corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio . 18 Decreto-Lei n.º 40616, de 28 de Maio de 1956. Decreto-Lei n.º 42454 de 18 de Agosto de 1959. 20 Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto, art. 9.º 21 Artigo 10.º 19 27 A Década de 60 Nos anos 60, muitos recursos foram absorvidos com a guerra colonial, limitando o crescimento económico até então verificado. Por outro lado, o crescimento demográfico e urbano, aliado à insuficiência dos planos de urbanização em vigor, conduziram à definição do loteamento 22 como operação urbanística. Apesar de ter permitido a resolução de inúmeros problemas habitacionais, tal traduziu-se muitas vezes numa construção isenta de qualidade dada a ausência de infraestruturas, quando não foram respeitados os seus contornos legais. Nesta década surge ainda o Plano de Fomento Intercalar (1965-1967), segundo o qual a habitação passa a estar explicitamente inscrita nas estratégias públicas de planeamento do desenvolvimento económico e social. É durante esta década que progressivamente se assiste ao despertar de uma nova perspectiva de intervenção na cidade existente e finalmente se começa a reconhecer a importância da integração dos aspectos socioeconómicos, culturais, ambientais e físicos. Gradualmente, os conceitos aproximam-se do que se preconizava já por toda a Europa e são realizados eventos importantes a nível nacional para o desenvolvimento desta temática (Madeira, 2009). Apesar da evolução conceptual verificada, os novos princípios não foram operacionalizados ao nível da prática da intervenção na cidade existente (Paiva et al., 2006). O problema da habitação mantinha-se, o que levou à criação do Fundo de Fomento da Habitação 23 (FFH) . Todavia, esta instituição, ao iniciar uma campanha de promoção pública de habitação essencialmente na periferia dos grandes centros urbanos, contribuiu para o alargamento destas áreas sem que os municípios pudessem intervir (Madeira, 2009). A Década de 70 Em 1970, importa salientar a publicação da Lei dos Solos 24 que definia uma política de solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção. No ano seguinte, surge a figura de Plano de Pormenor (PP), definida pelo Decreto n.º 561/71, e posteriormente a figura de Plano de Pormenor de Renovação Urbana 25 que incumbia as Câmaras e o então FFH da elaboração e da execução de Planos de Urbanização (PU) e de PP que visassem a renovação de áreas urbanas sobreocupadas ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra risco de incêndio. A Revolução de 25 de Abril de 1974 veio alterar as circunstâncias e as questões sociais adquirem uma importância e uma visibilidade acrescidas. Apesar do clima de instabilidade foram tomadas 22 “ (…) operação ou o resultado da operação que tenha por objecto ou tenha tido por efeitos a divisão de lotes de um ou vários prédios fundiários, situados em zonas urbanas ou rurais, para venda ou locação simultânea destinada à construção de habitação ou de estabelecimentos comerciais ou industriais.” (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965) 23 Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969. 24 Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro. 25 Decreto-Lei n.º 8/73, de 8 de Janeiro. 28 medidas que visavam atenuar as dificuldades a nível habitacional agravadas pelo desaparecimento do mercado de arrendamento, consequência do congelamento das rendas em todo o país. O congelamento das rendas traduziu-se na progressiva diminuição dos rendimentos dos proprietários dos imóveis habitacionais arrendados e consequente exclusão das suas obrigações de conservação dos edifícios que, segundo o RGEU, eram da sua responsabilidade. Tal teve graves consequências que se repercutem até à actualidade, ao negligenciar a necessária manutenção do parque arrendado, o mais expressivo na época (Madeira, 2009; Paiva et al., 2006). Este assunto será abordado mais à frente com maior detalhe. Logo em 31 de Julho do referido ano, foi lançado o Serviço de Apoio Ambulatório Local (SAAL), integrado no âmbito do FFH, que consistia num “corpo técnico especializado (…) para apoiar, através das câmaras municipais, as iniciativas de populações mal alojadas no sentido de colaborarem na transformação dos próprios bairros, investindo os próprios recursos latentes e, eventualmente, 26 monetários” . Com efeito, este projecto integrava o esforço de arquitectos e moradores, em que os primeiros projectavam e os segundos construíam, enquanto o Estado financiava os materiais de construção. Apesar do centro de actuação do SAAL ter sido a construção de habitação, foram realizadas intervenções que apostaram na reabilitação do existente e na manutenção dos valores e recursos presentes. Esta foi uma iniciativa breve mas muito intensa, incluindo já princípios que só foram introduzidos ao nível da reabilitação urbana no contexto europeu nos anos 80 (Melo; Pinho, 2009). Ainda no mesmo ano, é de referir a criação do Comissariado para a Renovação Urbana da Área Ribeira Barredo (CRUARB), de uma importância e pioneirismo excepcional a nível nacional ao ser a primeira iniciativa da Administração Central para implementar no terreno uma intervenção de reabilitação urbana. O CRUARB passou por alterações significativas ao longo da sua existência, sendo uma delas a passagem da sua tutela para o Município do Porto na década de oitenta. De destacar que um dos pontos altos da sua actuação foi o sucesso da candidatura do centro histórico do Porto à UNESCO para classificação como Património Mundial em 1991 O programa SAAL tinha tido como objectivo reduzir a concentração de meios nos grandes centros e promover o apoio técnico por todo o território. Este apoio foi efectivado de forma mais perene, embora não tão específica, com a criação dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) 27 em 1976. Com o objectivo de conceder aos municípios o apoio técnico necessário para a realização dos projectos e o acompanhamento das obras, estes gabinetes desempenharam um papel muito importante até à sua extinção em Outubro de 2008, particularmente no que respeita ao apoio às autarquias de menores dimensões (Pinho, 2009). 28 Também em 1976, foi lançado o Programa para a Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) , “destinado à concessão de empréstimos e subsídios para obras de reparação, conservação e 26 Ponto 1 do Despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, publicado em Diário do Governo, Série I, n.º 182, de 6 de Agosto de 1974. 27 Formalizados legalmente em 1979 pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março. 28 Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro. 29 beneficiação do património habitacional nacional público e privado, urbano e rural, incluindo as 29 relativas à ligação às redes de abastecimento de água e electricidade e esgotos” . 30 No mesmo ano, com a revisão da Lei dos Solos , surgem duas figuras importantes com a finalidade de intervir no património edificado de zonas históricas das cidades: Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) 31 e Medidas Preventivas. Como tal, a Lei dos Solos passou a ser um importante instrumento de intervenção em áreas degradadas ao permitir, com delimitação de ACRRU, a realização de obras de beneficiação ou recuperação de edifícios e ainda alargar o poder de intervenção dos municípios em áreas degradadas, designadamente, no âmbito das operações de reabilitação. A Década de 80 Na década de 80, multiplicam-se as conferências, seminários e encontros sobre políticas de reabilitação dos centros urbanos e a salvaguarda do património construído e rapidamente a questão da reabilitação passou para preocupações políticas (Madeira, 2009). Em 1982, o Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, veio definir as linhas mestras do regime do Plano Director Municipal (PDM) como instrumento de ordenamento do território, figura introduzida pela primeira vez pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro (Lei das atribuições das autarquias e competências 32 dos respectivos órgãos) . 33 No ano seguinte foi relançado o PRID , dado os resultados alcançados terem ficado aquém do esperado, no qual se previa a criação de linhas de crédito para financiar a recuperação de imóveis habitacionais degradados. No entanto, três anos depois, o seu grau de realização, em relação à totalidade das verbas previstas, continuava abaixo dos 50%, devido aos encargos associados à realização das obras não serem compensados pelas rendas recebidas e ao facto de grande parte dos inquilinos dispor de fracos recursos económicos (Aguiar et al., 1997). Este programa foi a primeira experiência nacional de apoio sistemático à reabilitação de edifícios, sobretudo em centros históricos onde o avançado estado de degradação era mais evidente. Contudo, o PRID acabou por ser extinto por falta de verbas no final desta década. Na sequência do PRID, surge em 1985 o Programa de Reabilitação Urbana (PRU) 34 para apoio técnico e financeiro aos municípios e que segundo o qual, ao sugerir uma intervenção mais 29 Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. 31 “Poderão ser declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística aquelas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal que só a intervenção da Administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.” (Art. 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro) 32 Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio, Preâmbulo. 33 Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro. 34 Instituído pelo Despacho n.º 4/SEHU/85, de 22 de Janeiro. 30 30 abrangente, o imóvel isolado deixa de ser a principal preocupação. Assim, foi finalmente reconhecida a insuficiência da política de reabilitação edifício a edifício e iniciou-se o necessário enquadramento da reabilitação. Com o PRU surge a primeira geração de Gabinetes Técnicos Locais (GTL), dirigidos para o lançamento e gestão de processos de reabilitação e cujo papel foi fundamental devido ao seu vasto âmbito de acção. Estes gabinetes tinham como objectivo o desenvolvimento de diagnósticos, propostas e projectos de reabilitação para as áreas urbanas degradadas; a promoção da recuperação de edifícios; dirigir a execução dos trabalhos; definir a gestão financeira dos processos; solucionar questões de realojamento; entre outras (Madeira, 2009). A par do SAAL e dos GAT, os GTL, como estruturas de carácter local compostas por equipas multidisciplinares que actuavam com a população, representaram uma nova abordagem à reabilitação em Portugal (Paiva et al., 2006). 35 No final deste ano foi também publicada a Lei do Desbloqueamento do Arrendamento , que representou uma importante medida para a melhoria da situação de degradação progressiva do parque habitacional, ao permitir a correcção extraordinária das rendas, fixadas antes de 1980, bem como a possibilidade da sua actualização aquando da realização de obras de conservação e beneficiação e ainda a possibilidade de recurso ao subsídio de renda por parte de famílias insolventes (Madeira, 2009). Contudo, embora percentualmente elevadas, as correcções extraordinárias das rendas incidiam sobre taxas tão baixas que não permitiram ter qualquer reflexo nos rendimentos quer dos arrendatários, quer dos proprietários, pelo que se manteve o estado de inércia que tem caracterizado o mercado do arrendamento urbano (Aguiar et al., 1997). Em 1988, o PRU é substituído pelo Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas 36 (PRAUD) , para recuperação de áreas urbanas degradadas, históricas ou não, e do património construído. Este programa destinava-se a conceder apoio técnico e financeiro às câmaras municipais para a realização de operações de reabilitação ou renovação urbana e respectivas acções de preparação e acompanhamento, apoio esse que consistia numa comparticipação a fundo perdido, com instalação ou não de GTL. Surgem assim os GTL de segunda geração. No que concerne à candidatura ao apoio do PRAUD, esta era bastante mais exigente já que implicava a delimitação das áreas de intervenção e a indicação genérica do seu valor histórico, cultural, social e urbanístico, bem como do seu estado de degradação; o esclarecimento de condicionamentos; a especificação das necessidades de infra-estruturas e equipamentos públicos ou a identificação da existência de espaços e edifícios não utilizados; a elaboração de um plano de pormenor, se inexistente; o estabelecimento de um programa de realojamento; entre outros. Apesar de algumas limitações, é notável a intensa actividade de apoio técnico interdisciplinar às autarquias desenvolvida nos últimos vinte anos por mais de uma centena de GTL, na perspectiva da reabilitação integrada. Infelizmente, este sucesso não foi acompanhado por um apoio financeiro que permitisse a concretização das suas propostas em obras, constituindo uma contrariedade aos programas em causa (Madeira, 2009; Paiva et al., 2006). Por outro lado, Pinho (2009, p. 959) conclui que, “do ponto de vista da reabilitação 35 36 Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Despacho n.º 1/SEALOT/88 – D.R. II Série. 16 (20-01-1988). 31 urbana (…) o PRAUD, ao contrário do PRU, nunca foi verdadeiramente um instrumento para a sua promoção” face à “desadequação de âmbito e de metodologia”, ao “carácter sectorial” e ao apoiar a renovação urbana. Acrescenta ainda que foi provavelmente devido ao facto deste programa actuar somente na dimensão física em áreas antigas, que “o conceito de reabilitação urbana em Portugal continua a remeter na maioria dos casos para este tipo de actuação” (2009, p. 961). É a partir daqui que surge legislação que será objecto de uma análise mais detalhada nos pontos seguintes. Ainda em 1988, num contexto em que os resultados alcançados pelo PRID eram pouco satisfatórios, este programa foi reconvertido no Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) 37 com vista apoiar a execução de obras de conservação e recuperação de edifícios habitacionais degradados, cuja renda tivesse sido objecto de correcção 38 extraordinária , apoio esse concedido por meio de uma comparticipação a fundo perdido do Estado e dos municípios nos custos das obras (Paiva et al., 2006; Silva, 2007). A Década de 90 39 A década de noventa inicia-se com a aprovação do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) , com o intuito de dinamizar este mercado. Tal veio abranger a possibilidade de serem celebrados contratos de duração limitada, restituindo ao arrendamento a sua fixação temporária essencial, bem como incentivar a realização de obras e a fiscalização do estado dos edifícios (Aguiar et al., 1997). Ainda em 1990, a revisão do PRAUD 40 veio consolidar as regras e esclarecer o seu campo de aplicação, melhorando em alguns aspectos e simplificando o processo. Contudo, uma vez mais, os objectivos pretendidos não foram atingidos e assistiu-se a um crescente desinteresse no apresentar de candidaturas devido à baixa taxa de aprovação (Madeira, 2009; Pedro, 2004). Com a inserção de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE) ainda na década anterior, advieram fundos que permitiram avançar com a execução de operações de reabilitação direccionadas aos centros históricos e não só. Como tal, a partir dos anos 90, grande parte das iniciativas no âmbito da reabilitação urbana foram programas e intervenções de carácter excepcional, delimitadas no 41 espaço e no tempo, e financiadas por fundos comunitários, tais como o Valis , a EXPO 98, o URBAN, o INTERREG, o Programa Especial de Realojamento (PER), o Programa Integrado de 42 Qualificação das Áreas Suburbanas da Área Metropolitana de Lisboa (PROQUAL), o LUDA e, mais recentemente, o Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades (POLIS) (Madeira, 2009; Paiva et al., 2006). 37 Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro. No âmbito da Lei do Desbloqueamento do Arrendamento (Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro). 39 Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. 40 Despacho n.º 23/90, de 6 de Novembro, da SEALOT. 41 Estudo e Plano Estratégico de Preservação do Património Arquitectónico e Urbanístico de Lisboa. 42 Projecto Internacional de Investigação LUDA – Large Urban Distressed Areas. 38 32 43 O PER , com o objectivo de erradicar as barracas e consequente realojamento da população nelas residente, com especial incidência nas áreas de Lisboa e do Porto, veio solucionar o problema de vários bairros de barracas espalhados pelo país, bem como das respectivas famílias a viver precariamente (Melo, 2009). Por outro lado, mais do que procurar soluções para problemas específicos, durante os anos seguintes foram sucessivamente adaptados programas com o intuito de ampliar o seu âmbito, aumentar as taxas e obras alvo de comparticipação ou alterar os procedimentos de candidatura, numa lógica em que o objectivo se centra mais na obtenção de financiamento do que na resolução de problemas concretos (Madeira, 2009; Paiva et al., 2006). Assim, em 1996, quase uma década após a criação do RECRIA e por forma a colmatar situações não contempladas na legislação anterior, as suas especificações foram adaptadas para as áreas urbanas antigas declaradas como áreas críticas de intervenção e para os prédios em regime de propriedade horizontal, surgindo assim o Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) 44 e o Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) 45 , respectivamente. De referir que o REHABITA se distingue dos outros programas ao não se restringir a um edifício isolado mas antes abrangendo uma escala urbanística. No final desta década surge ainda o Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação de 46 Habitação (SOLARH) , inicialmente para apoiar pequenas reparações de casas habitadas por idosos fora das áreas urbanas e posteriormente reformulado para promover a reabilitação do parque habitacional e estimular a colocação no mercado de inúmeros fogos devolutos (Madeira, 2009; Pedro, 2004). De referir também nesta década a criação da Lei de Bases da Política de Ordenamento do 47 Território e de Urbanismo (LBPOTU) , a definição do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) 48 e o estabelecimento do Regime Jurídico da Urbanização e 49 Edificação (RJUE) . A LBPOTU “define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados 50 urbanos” . No que diz respeito à reabilitação urbana, a política de ordenamento do território e de urbanismo assume como fim “racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos e promover a 43 Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio. Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho. 45 Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho. 46 Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro. 47 Criada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e parcialmente alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto. 48 Surge pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido posteriormente alterado diversas vezes. 49 Criado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e posteriormente alterado várias vezes. 50 Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, art. 1.º, n.º 2. 44 33 coerência dos sistemas em que se inserem” 51 e tem ainda como objectivo promover a reabilitação e a revitalização dos centros históricos e dos elementos de património cultural classificados, bem como a 52 recuperação ou reconversão de áreas degradadas . O RJIGT veio desenvolver as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, ao definir o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação 53 dos instrumentos de gestão territorial . Inicialmente muito tímido na abordagem à reabilitação, refere apenas que as operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes são estabelecidas pelo plano de pormenor 54 e que aos programas de acção territorial cabe determinar as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades 55 operativas de planeamento e gestão . Posteriormente, nas suas sucessivas alterações e à medida que vão surgindo regimes jurídicos de reabilitação urbana, o RJIGT vai englobando cada vez mais esta temática e os novos instrumentos que daí advêm. Na sequência do RJIGT foi estabelecido o RJUE, que visava uma revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos, obras de urbanização e de obras particulares, obedecendo a um propósito de simplificação legislativa. Este regime consagra expressamente o princípio da protecção do existente em matéria de obras de edificação, retomando assim um princípio já aflorado nas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas mas esquecido nas sucessivas revisões do regime do licenciamento municipal de obras particulares. Além do mais, “dá um passo importante na recuperação do património construído, já que, sem impor um sacrifício desproporcional aos proprietários, o regime proposto permite a realização de um conjunto de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e salubridade das construções existentes”. 56 Século XXI 57 Logo no início do século, foi criado o já referido Programa POLIS , com o objectivo de “melhorar a qualidade de vida nas cidades, através de intervenções nas vertentes urbanística e ambiental, melhorando a atractividade e competitividade de pólos urbanos que têm um papel relevante na 58 estruturação do sistema urbano nacional” , tudo isto com base em parcerias, especialmente entre o Governo e as câmaras municipais. Em Março de 2002, foi lançado o supracitado PROQUAL, de forma a responder aos fenómenos de fragmentação territorial e de exclusão social na Área Metropolitana de Lisboa através do financiamento de projectos que visassem a implementação de 51 Artigo 3.º, alínea f). Artigo 6.º, n.º 1. 53 Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, art. 1.º. 54 Artigo 91.º, n.º 1, alínea f). 55 Artigo 121.º, n.º 2, alínea b). 56 Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, Preâmbulo. 57 Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho. 58 Número 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio. 52 34 intervenções de reabilitação e requalificação urbana, sobretudo de áreas suburbanas degradadas (Rosário, 2010). Através do Decreto-Lei n.º104/2004, de 7 de Maio, surge o Regime Jurídico Excepcional da Reabilitação Urbana (RJERU) de Zonas Históricas e de ACRRU. Este regime jurídico veio responsabilizar os municípios pelas intervenções de reabilitação urbana e possibilitar-lhes a constituição de Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU), instrumento empresarial com poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento, por via do qual 59 se promove o procedimento de reabilitação urbana . Dado este ser o tema central do presente estudo, será analisado com maior detalhe a partir do capítulo 4. Os Regimes Jurídicos da Reabilitação Urbana. Em 2004 foi também criado o Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (PROHABITA) que “visa a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional” 60 e pretende substituir a prazo o PER (Guerra, 2008b). Remonta ainda a este ano o ante-projecto de Decreto-Lei que criaria o Programa Especial de Apoio à Reabilitação Urbana designado por REABILITA (Reg. 08/2004-MCALHDR) e que propunha reunir os diversos programas de apoio e incentivo a acções de conservação e recuperação do património habitacional edificado. Mais tarde, protelada tal proposta, mantém-se a intenção de criar um novo regime destinado a condensar os diversos programas de apoio à reabilitação, desta vez denominado PROREABILITA. Contudo, até à data, nunca chegou a ser criado semelhante programa. De referir ainda que, segundo o Plano Estratégico de Habitação (Guerra, 2008b), tais programas foram surgindo à medida que as necessidades foram sendo identificadas, pelo que a unificação da legislação num único diploma pressuporia a alteração da sua própria lógica. 61 Dois anos depois, é aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU 2006) , que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas. Ainda neste âmbito, de referir o lançamento do Programa Porta 65 Jovem 62 em 2007 para apoiar financeiramente os jovens no acesso ao arrendamento. De mencionar, também em 2007, a publicação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) 63 e a aprovação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), para o período 2007-2013, no qual se destaca a Agenda Operacional para a Valorização do Território, nos domínios do Programa Operacional Temático para a Valorização do Território (POVT). A figura do PNPOT foi criada no âmbito do sistema de gestão territorial pela LBPOTU e posteriormente regulamentada pelo RJIGT. Este programa é um “instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a 59 Decreto-Lei n.º104/2004, de 7 de Maio, Preâmbulo. Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, art. 1.º, n.º 1. 61 Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. 62 Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro. 63 Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro. 60 35 organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os 64 demais Estados-Membros para a organização do território da União Europeia” . Para além de grandes linhas orientadoras, o PNPOT integra um conjunto de objectivos mais específicos, de entre os quais se destaca a promoção de um desenvolvimento urbano mais compacto, a contenção da construção dispersa e a estruturação da urbanização difusa. Dado existir uma clara associação entre o crescimento das periferias e o abandono dos núcleos urbanos centrais, uma das medidas para atingir este objectivo passa por “incentivar novas parcerias para o desenvolvimento de programas integrados de reabilitação, revitalização e qualificação das áreas urbanas, reforçar e agilizar o papel das Sociedades de Reabilitação Urbana e rever o enquadramento fiscal e financeiro das operações 65 integradas nestes programas” . Outras medidas prioritárias deste programa compreendem ainda a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Habitação (PEH), bem como a conclusão do PER e o desenvolvimento de programas municipais de resposta às graves carências habitacionais, reforçando a solução de reabilitação do parque devoluto em detrimento da construção nova. Na sequência do regime jurídico anterior, surge em 2009 o Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (NRJRU) através do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que veio revogar o Decreto-Lei n.º104/2004, de 7 de Maio. Este novo regime – objecto de análise mais detalhada no subcapítulo 3.5. – tem como objectivo proceder ao enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução. Complementarmente, estabelece dois novos conceitos: Área de Reabilitação Urbana (ARU) – “cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no âmbito deste diploma” – e Operação de Reabilitação Urbana (ORU) – “correspondente à estruturação concreta das 66 intervenções a efectuar no interior da respectiva área de reabilitação urbana” . Mais recentemente, à escala europeia, foi criado o Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas (JESSICA), instrumento financeiro promovido pela Comissão Europeia e desenvolvido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) (POVT, 2012). Trata-se de uma iniciativa comunitária que possibilita aos Estados-Membros a utilização de verbas atribuídas no âmbito dos Fundos Estruturais, designadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para a criação de Fundos de Desenvolvimento Urbano (FDU), destinados a apoiar operações sustentáveis de reabilitação, inseridas no contexto de programas integrados de desenvolvimento urbano. Nos FDU deverão participar organismos públicos nacionais mas também instituições privadas, em regime de 67 parceria . Por conseguinte, a nível nacional, o BEI e o Governo Português anunciaram a criação de três FDU destinados a apoiar a regeneração urbana num conjunto de regiões do país, num total de 130 milhões de euros: 64 milhões de euros atribuídos ao Banco BPI, 50 milhões de euros concedidos 64 Artigo 1.º, n.º 2. Declaração de rectificação n.º 80-A/2007, de 7 de Setembro, Programa de Acção: objectivo específico n.º 3.3, medida prioritária n.º 4. 66 Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, Preâmbulo. 67 Iniciativa Jessica. IHRU. Disponível em: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/jessica/menujessica_2011.html. Consultado a 29 de Abril de 2012. 65 36 68 ao consórcio CGD/IHRU e um montante de 16 milhões de euros para o Turismo de Portugal . Os recursos públicos mobilizados na âmbito desta iniciativa permitem alavancar recursos privados e, segundo o então Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Almeida Henriques, este projecto de reabilitação vai poder contar com um fundo total de mil milhões de euros. Aos referidos 130 milhões, acumulam-se 200 milhões por parte de bancos que se mobilizaram e ainda 670 milhões de investidores privados que posteriormente se candidatarão a estes mesmos fundos. Este mecanismo de engenharia financeira baseia-se no princípio de recuperação e reaplicação dos fundos concedidos, não aplicando quaisquer verbas a fundo perdido, multiplicando dessa forma o montante inicial investido. Entre os beneficiários finais poderão estar Sociedades de Reabilitação Urbana, Municípios, Associações de Municípios, promotores imobiliários ou particulares. Em Portugal, o processo de implementação da iniciativa JESSICA teve início em Novembro de 2008. Contudo, segundo Almeida Henriques, este programa só foi impulsionado mais recentemente e os fundos alocados ao JESSICA têm que ser investidos ainda no âmbito do QREN ou seja, até ao final de 2013. Almeida Henriques revelou também que, no total, 91 projectos de reabilitação urbana por todo o país, num investimento global de 382 milhões de euros, foram candidatados a esta iniciativa em Abril de 2012 (Lusa; POVT, 2012). A recente aplicação do JESSICA não permite ainda avaliar a sua eficácia. No início de 2012, o Governo apresentou à Assembleia da República iniciativas legislativas relativas à reabilitação urbana – Proposta de Lei n.º 24/XII que “procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e ao Código 69 Civil ” – e ao arrendamento urbano – Proposta de Lei n.º 38/XII que “procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil 70 e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro”. A 14 de Agosto foi então consagrado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU 2012), através da Lei n.º 31/2012, e publicada a primeira alteração ao Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, pela Lei n.º 32/2012. Por último, no que respeita ao enquadramento fiscal da reabilitação, o Governo entendeu oportuno consagrar um conjunto de benefícios fiscais com o intuito de fomentar as operações de requalificação urbana, desafiando os particulares a intervirem mais activamente no processo e ao estabelecimento de parcerias com as entidades públicas. Nesse sentido, começou por ser criado o Regime 71 Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aprovado pelo Orçamento do Estado para 2008 . 72 Com o Orçamento do Estado para 2009 , tais benefícios passaram a ser designados Incentivos à 73 Reabilitação Urbana e a estar previstos no Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais . Estes incentivos fiscais abrangem prédios arrendados com rendas antigas e prédios urbanos localizados em ARU, que sejam objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e 68 Programa JESSICA. Banco BPI. Disponível em: http://www.bancobpi.pt/pagina.asp?s=2&a=7&f=321&e=756&opt=e. Consultado a 30 de Abril de 2012. 69 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966. 70 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961. 71 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. 72 Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. 73 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. 37 concluídas até 31 de Dezembro de 2020. Nestes termos, os benefícios fiscais são os seguintes: dedução à colecta, em sede de IRS, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação, até ao limite de 500 euros; mais-valias tributadas à taxa autónoma de 5%, quando estas sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados em ARU; rendimentos prediais tributados à taxa de 5% após a realização das obras de recuperação; isenção de IMI por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação, o qual pode ser prorrogado por mais cinco anos; isenção do IMT na primeira transmissão onerosa de imóvel reabilitado em ARU, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Paralelamente foi também criado um conjunto de benefícios para Fundos de Investimento Imobiliário em reabilitação urbana, designadamente a isenção de IRC, desde que pelo menos 75% dos seus activos sejam imóveis sujeitos a acções de reabilitação em ARU, e a tributação das unidades de participação à taxa 74 especial de 10%, em sede de IRS ou de IRC . Síntese Conclusiva A evolução das preocupações relativas à reabilitação urbana em Portugal é evidente no enquadramento precedente. Analogamente ao progresso internacional neste âmbito, a nível nacional verificou-se uma transformação gradual que partiu da conservação do património monumental e se estendeu ao património edificado habitacional. Contudo, segundo Paiva et al. (2006, p. 37), “a opção política pela excepcionalidade da reabilitação urbana não apetrechou o país com os necessários instrumentos técnicos, administrativos, regulamentares e financeiros adequados a uma prática mais global da reabilitação, como sucedeu na maioria dos países europeus”. A legislação portuguesa começou por abordar timidamente a preocupação com a reabilitação urbana, mencionando-a em diversos documentos legais, tendo progressivamente contemplado cada vez mais esta temática. Durante muito tempo foi privilegiada a construção nova e, a par disto, o congelamento das rendas contribuiu em grande medida para o estado de degradação do parque habitacional. Ultimamente o assunto da reabilitação urbana tem sido cada vez mais discutido, o que se deve a uma tomada de consciência por parte do poder político das suas responsabilidades face ao referido estado de degradação (Pedro, 2004). Por outro lado, a conjuntura económica do País tem vindo a inverter a situação, ao fomentar a reabilitação urbana em detrimento da construção nova, o que se tem reflectido na legislação. Ao analisar o enquadramento nacional, em particular no que diz respeito ao século XXI, verifica-se ainda uma tentativa de compatibilizar, coordenar e integrar a reabilitação urbana na política de cidades. À medida que a legislação é revista, verifica-se também a intenção de a aperfeiçoar, simplificar e mesmo de unificar os casos que apresentam um carácter disperso. Em suma, é visível, por um lado, o esforço de sinergia das políticas públicas e, por outro, a tentativa de fusão legislativa. 74 Benefícios Fiscais. IHRU. Disponível em: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/apoios/incentivosfiscais.html. Consultado a 25 de Setembro de 2012. 38 Sinteticamente, na Tabela 5 é possível observar a evolução ao longo dos anos em Portugal dos programas e regimes jurídicos no âmbito da reabilitação urbana, bem como os respectivos instrumentos por eles criados. Tabela 5 – Evolução das políticas nacionais da reabilitação urbana e seus instrumentos Ano 1970 1974 1976 1985 1988 1990 1993 1996 1999 Programas e Legislação 2004 2006 2007 2009 2012 Lei dos Solos Serviço de Apoio Ambulatório Local (SAAL) Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) Revisão da Lei dos Solos – Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU) Programa de Reabilitação Urbana (PRU) – Gabinetes Técnicos Locais (GTL) Lei do Desbloqueamento do Arrendamento Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD) – Substitui PRU Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) – Substitui PRID Regime de Arrendamento Urbano (RAU) Programa Especial de Realojamento (PER) Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação de Habitação (SOLARH) Regime Jurídico Excepcional da Reabilitação Urbana (RJERU) – Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (PROHABITA) Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU 2006) Programa Porta 65 Jovem Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (NRJRU) – Área de Reabilitação Urbana (ARU) e Operação de Reabilitação Urbana (ORU) Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU 2012) Alteração do Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (NRJRU) Do total das acções descritas, alguns programas alcançaram ou têm alcançado maior sucesso do que outros, contudo, no geral, o seu carácter restrito e pontual tem-se revelado insuficiente. Assim, ano após ano, têm sido criados, alterados e revogados programas e regimes jurídicos com o objectivo de definir uma política de habitação e reabilitação urbana coerente e eficaz. Recentemente, destacam-se os regimes jurídicos da reabilitação urbana, que serão aprofundados mais adiante neste estudo. 3.3. PROGRAMAS DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA No seguimento do enquadramento nacional, este subcapítulo aborda com maior detalhe os programas do Estado destinados a conceder apoio à reabilitação urbana introduzidos previamente, nomeadamente o RECRIA, o REHABITA, o RECRIPH, o SOLARH e o PROHABITA. Embora o PROHABITA seja um programa de apoio à habitação, articula-se “com outras dimensões das políticas urbanas, designadamente a reabilitação e o incentivo ao arrendamento” (Guerra, 2008b, p. 67) e, como tal, é incluído neste subcapítulo. 39 Não se pretende fazer uma apresentação exaustiva sobre cada um dos programas mas uma síntese das suas condições específicas e exigências, bem como das respectivas conclusões no que diz respeito à sua eficácia. 3.3.1. RECRIA O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) tem como objectivo o financiamento da execução das obras de conservação e beneficiação que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, através da concessão de incentivos quer pelo Estado quer pelos municípios. Para beneficiar deste programa, é indispensável que as obras sejam realizadas num edifício que possua, no mínimo, uma fracção habitacional cuja renda tenha sido alvo de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Nestas condições, os incentivos previstos abrangem fogos e partes comuns de edifícios onde se procedam a obras de conservação ordinária ou extraordinária ou ainda a obras de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local e que sejam necessárias para a concessão da licença de utilização. Importa referir que tais incentivos não são acumuláveis com quaisquer outros programas, subsídios ou comparticipações concedidos pelo Estado, salvo os benefícios atribuídos ao abrigo do Programa SOLARH, onde, em caso de cumulação, será realizada uma redução proporcional. Além dos senhorios e proprietários de fogos, cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinário, têm também acesso ao programa os inquilinos e os municípios que substituam os senhorios na realização das referidas obras, em fogos susceptíveis da correcção atrás referida. As obras efectuadas no âmbito do RECRIA beneficiam de comparticipação a fundo perdido, concedida através do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e do município onde se situa o imóvel, cujo valor é calculado nos termos do estabelecido no Decreto-Lei nº 329-C/2000, de 75 22 de Dezembro . Este programa é enquadrado pelos diplomas legais enumerados na Tabela 6. 75 RECRIA, IHRU. Disponível em: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/apoios/recria.html. Consultado a 3 de Junho de 2012. 40 Tabela 6 – Enquadramento legal do programa RECRIA Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro – cria o RECRIA Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro – reformula o RECRIA e revoga o Decreto-Lei n.º 4/88 Decreto-Lei n.º 104/96, de 31 de Julho – primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 197/92 Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro – introduz alterações no Código do IVA e harmoniza-o com a Lei Geral Tributável. As empreitadas realizadas no âmbito do RECRIA passam a ser tributadas à taxa reduzida Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro – altera o regime de renda condicionada Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro (suplemento) – revoga os Decretos-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho 3.3.2. REHABITA O Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) é uma extensão do Programa RECRIA que visa apoiar financeiramente os municípios na recuperação de zonas urbanas antigas e cujo acesso pressupõe a celebração de acordos de colaboração entre o IHRU, as Câmaras Municipais e outras instituições de crédito autorizadas. Este programa pretende apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais bem como acções de realojamento provisório ou definitivo daí recorrentes, no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana. O REHABITA é aplicável aos núcleos urbanos históricos declarados como Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), nos termos do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados. É também aplicável aos centros urbanos antigos reconhecidos nos termos dos números 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, diploma que aprovou as Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos. No que concerne às condições de financiamento, as obras comparticipadas pelo RECRIA que se encontrem integradas no REHABITA têm direito a um acréscimo de 10%, atribuído a título de fundo perdido, suportado pelo IHRU e pelas autarquias participantes, nos mesmos moldes do RECRIA. Quando as obras visem a adequação ao disposto nas Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, o valor da comparticipação prevista no n.º 4 do artigo 6.º do RECRIA é aumentado 10%. 41 Tal como no RECRIA, nos casos em que as autarquias se substituam aos senhorios ou proprietários na realização das obras, estas poderão recorrer a empréstimos bonificados para financiar o valor das 76 obras não comparticipadas . É importante referir que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que consagra o Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, veio revogar o capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que define as ACRRU e, segundo o qual, estas áreas devem ser convertidas em uma ou mais Áreas de Reabilitação Urbana (ARU). Este programa é enquadrado pelos diplomas legais enumerados na Tabela 7. Tabela 7 – Enquadramento legal do programa REHABITA Decreto-Lei nº 105/96, de 31 de Julho – cria o REHABITA Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro – altera o regime de renda condicionada Decreto-lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro – introduz alterações no REHABITA 3.3.3. RECRIPH O Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) tem por objectivo apoiar financeiramente a execução de obras de conservação e beneficiação nas partes comuns de edifícios antigos, constituídos em regime de propriedade horizontal. Têm acesso a este programa as administrações de condomínio que procedam a obras nas partes comuns e os condóminos que procedam a obras nas fracções autónomas de edifícios construídos até à data da entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, ou após essa data, desde que a licença de utilização tenha sido emitida até 1 de Janeiro de 1970. Além disso, para serem elegíveis, os edifícios urbanos deverão ser compostos no mínimo por quatro fracções autónomas, podendo uma das fracções ser afecta ao exercício de uma actividade de comércio ou a uma pequena indústria hoteleira aberta ao público. No que diz respeito às condições de financiamento, o RECRIPH comparticipa até 20% do montante total das obras, valor esse suportado 60% pelo IHRU e 40% pelo município. O IHRU poderá ainda conceder um financiamento aos condóminos com prazo de reembolso máximo de 10 anos e cujo limite não poderá exceder o valor não comparticipado das obras. Adicionalmente, os condóminos podem aceder a um financiamento para a concretização de obras em fracções autónomas, desde que já tenham sido realizadas todas as obras necessárias de conservação ordinária e extraordinária nas 76 REHABITA, IHRU. Disponível em: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/apoios/rehabita.html. Consultado a 3 de Junho de 2012. 42 partes comuns do edifício ou tenha havido deliberação da assembleia de condóminos para a execução de tais obras. O valor das comparticipações poderá ainda ser aumentado em 10% caso as obras visem a adaptação do edifício às Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio 77 em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro . Este programa é enquadrado pelos diplomas legais enumerados na Tabela 8. Tabela 8 – Enquadramento legal do programa RECRIPH Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho – estabelece o RECRIPH Portaria n.º 711/96, de 9 de Dezembro – fixação do valor de acréscimo de comparticipação a atribuir no âmbito do RECRIPH 3.3.4. SOLARH Inicialmente designado por Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação de Habitação (SOLARH), este programa foi alterado dois anos após a sua criação para ser denominado Programa de Apoio Financeiro Especial para a Reabilitação de Habitações, alargando o objecto de elegibilidade aos fogos devolutos. Apesar desta alteração, a sigla original do programa mantém-se (Guerra, 2008b). Este programa destina-se a financiar, sob a forma de empréstimo sem juros a conceder pelo IHRU, a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nos seguintes casos: habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares; habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e as cooperativas de habitação e construção; habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares. O SOLARH pretende ir além da reabilitação do parque habitacional, tendo ainda como objectivo a criação de condições que permitam estimular a colocação no mercado de arrendamento de inúmeros fogos devolutos propriedade das entidades acima referidas ou de pessoas singulares. O apoio financeiro deste programa pode igualmente ser concedido às pessoas e entidades referidas para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas partes comuns de edifícios urbanos em regime de propriedade horizontal. No que concerne às condições de acesso, as obras de conservação e beneficiação a realizar em habitação própria e permanente têm como condição prévia os limites do rendimento anual bruto da pessoa ou agregado familiar candidatas a este programa. Além destes requisitos, à data de apresentação da candidatura, a habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um 77 RECRIPH, IHRU. Disponível em: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/apoios/recriph.html. Consultado a 3 de Junho de 2012. 43 ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos. Outra condição é que nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro edifício ou fracção autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer caso, receber rendimentos decorrentes da propriedade de qualquer bem imóvel. Outro dos requisitos é que nenhum dos membros do agregado familiar possua qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar. Podem candidatar-se à realização de obras de conservação e de beneficiação em habitações devolutas pessoas singulares que sejam titulares da propriedade plena ou do direito de superfície do edifício e da habitação objecto das obras a financiar e que no edifício que integra a habitação ou habitações a financiar exista, no mínimo, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Embora existam várias condições para aprovação do apoio financeiro, importa destacar que este pode ser concedido apenas uma vez, em relação a cada habitação, com montante máximo 78 correspondente ao custo máximo das obras, até ao limite de 11.971,15 € . Este programa é enquadrado pelos diplomas legais enumerados na Tabela 9. Tabela 9 – Enquadramento legal do programa SOLARH Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro – cria o SOLARH – regula a concessão de apoio financeiro especial para a realização de obras Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro – revoga o Decreto-Lei n.º 7/99 Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de Fevereiro – altera a redacção do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2001 3.3.5. PROHABITA O Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (PROHABITA), criado em 2004, tem como objectivo a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional. Posteriormente, em 2007, os seus objectivos foram alargados e este programa passou a abranger a requalificação de bairros sociais degradados ou desprovidos de equipamentos. Este programa é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os Municípios ou Associações de Municípios e o IHRU. Como tal, importa explicitar que uma situação de grave carência habitacional corresponde a uma “situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias, caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou 78 SOLARH, IHRU. Disponível em: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/apoios/solarh.html. Consultado a 3 de Junho de 2012. 44 sobrelotação, bem como as situações de necessidade de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar em virtude da destruição total ou parcial 79 das suas habitações ou da demolição das edificações ou estruturas provisórias em que residiam” . As entidades que podem beneficiar de financiamento ao abrigo dos acordos de colaboração do PROHABITA são as seguintes: Regiões Autónomas, associações de municípios e municípios outorgantes dos acordos de colaboração; serviços da administração directa do Estado, institutos públicos e entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos com atribuições no âmbito territorial das Regiões Autónomas e competências para a promoção e gestão de habitação social; empresas públicas regionais e municipais, por si ou em representação da respectiva Região ou município desde que detenham, nos termos legais ou estatutários, os poderes necessários para a contratação do financiamento, incluindo a prática de todos os actos com este relacionados; instituições particulares de solidariedade social e cooperativas de habitação e construção, desde que estabeleçam um protocolo com o município. Para ter acesso à atribuição de uma habitação ao abrigo deste programa, os agregados familiares devem cumprir cumulativamente as seguintes condições: serem considerados agregados carenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março; nenhum dos seus membros deter, a qualquer título, outra habitação na área metropolitana do concelho do respectivo alojamento ou em concelho limítrofe deste, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outra residência permanente no território nacional; nenhum dos seus membros estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais. No que diz respeito às condições de financiamento no âmbito do PROHABITA, estas encontram-se estabelecidas nos artigos 15.º a 16.º-c) do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, variando com a solução adoptada para a concretização do acordo de colaboração. Segundo o artigo 12.º deste último diploma, ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins: Aquisição de habitações e das partes acessórias das mesmas; Aquisição de empreendimentos habitacionais de custos controlados; Aquisição e infra-estruturação de terrenos e/ou construção de empreendimentos de habitação de custos controlados; Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e realização de obras para a respectiva reabilitação; Realização de obras de reabilitação de edifícios ou fracções autónomas de edifícios devolutos ou arrendados, propriedade das entidades beneficiárias; Arrendamento de edifícios ou de fracções autónomas de edifícios urbanos destinados a habitação; 79 Decreto-Lei n.º 54/2007, artigo 3.º, n.º 1, alínea a). 45 Incorporação de soluções de sustentabilidade e de acessibilidade no processo de construção ou de reabilitação. Este programa é enquadrado pelos diplomas legais enumerados na Tabela 10. Tabela 10 – Enquadramento legal do programa PROHABITA Decreto-Lei nº 135/2004, de 3 de Junho – cria o PROHABITA Decreto-Lei nº 54/2007 de 12 de Março – primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho 3.3.6. AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS Para efectuar uma breve análise dos programas enunciados foram requeridos dados estatísticos actualizados ao Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana (OHRU). Estes dados foram complementados com informação publicada na Dissertação de Mestrado em Construção de Célia Pedro (2004): Eficácia dos programas de apoio de reabilitação do edificado em Portugal. Os dados estatísticos disponibilizados permitiram elaborar a Tabela 11, que sintetiza a informação relativamente a cada um dos programas desde a sua criação até ao ano 2011. Importa realçar que os dados relativos a cada programa dizem respeito aos processos contratualizados em cada ano, sendo portanto previsões, e que não são monitorizados os empréstimos da banca. Devido à ausência de dados no que concerne ao número de fogos contratados no âmbito do programa SOLARH no período de 1999 a 2003, optou-se por incluir também o número de candidaturas contratadas. No que diz respeito ao PROHABITA, os dados incluídos na tabela referem-se ao número de fogos contratados e respectivo valor comparticipado apenas nas vertentes da reabilitação ou de aquisição e reabilitação, não se incluindo aqui a totalidade das acções abrangidas pelo programa. 46 Tabela 11 – Aplicação dos programas de apoio à reabilitação urbana em Portugal (Fonte: OHRU, 2012; Pedro, 2004) RECRIA Ano Fogos 1988 218 1989 1990 REHABITA Comparticipação IHRU** (€) CM (€) Fogos RECRIPH Comparticipação IHRU** (€) CM (€) Fogos SOLARH Comparticipação IHRU** (€) CM (€) Candidaturas Fogos PROHABITA Empréstimo IHRU** (€) 171.493 114.329 488 672.734 448.489 600 1.054.551 703.034 1991 1.338 2.930.364 1.953.576 1992 1.635 4.011.543 2.674.362 1993 2.145 6.869.265 4.579.510 1994 1.409 4.818.236 3.212.157 1995 1.992 7.399.471 4.932.981 1996 2.877 11.613.043 7.742.029 1997 2.284 9.346.204 6.230.863 465 2.662.894 1.775.263 162 83.715 55.810 1998 1.050 4.749.226 3.166.151 592 3.367.589 2.245.059 315 164.082 109.388 1999 1.227 4.882.398 3.254.932 512 3.312.954 2.208.636 566 326.488 217.659 66 - 577.968 2000 842 2.923.800 1.949.200 411 2.343.970 1.562.647 426 302.311 201.541 249 - 2.142.733 2001 768 2.835.397 1.890.265 429 2.553.583 1.702.389 591 278.150 185.433 288 - 2.629.112 2002 883 3.401.923 2.267.949 257 1.937.904 1.291.936 681 408.696 272.464 232 - 2.482.802 2003* 184 1.103.778 735.852 30 407.755 271.836 232 113.256 75.504 105 - 9.001.066 2004 473 3.778.528 1.817.172 35 1.127.725 424.748 105 283.843 96.812 196 197 2.199.937 2005 569 4.190.320 2.724.982 115 1.920.030 1.198.303 191 175.378 111.395 152 156 1.783.146 2006 345 3.061.782 1.974.000 98 908.196 610.534 264 183.195 116.070 123 124 2007 332 2.829.281 1.886.184 45 799.468 532.979 129 62.128 41.419 134 147 2008 314 2.981.609 1.987.737 28 494.732 329.298 75 72.624 41.801 124 2009 289 3.070.232 2.046.540 41 538.890 354.147 150 113.405 73.884 2010 207 1.823.121 1.215.412 7 173.419 115.613 131 74.768 49.858 2011 113 900.774 600.363 28 802.477 534.985 Total 22.582 91.419.073 60.108.070 * Valores referentes ao período até 31 de Maio 3.093 23.351.587 15.158.371 11 4.029 4.811 2.646.850 ** INH e IGAPHE até 2007 47 3.207 1.652.245 Fogos Comparticipação IHRU** (€) 16 240.773 1.270.747 951 2.731.270 1.553.729 1.153 4.561.267 136 1.446.273 2.001 9.656.589 130 136 1.592.443 3.830 15.254.903 175 176 2.039.622 1.636 5.745.756 114 114 1.324.374 948 3.974.324 2.088 1.186 30.043.952 10.535 42.164.882 Para uma análise mais clara dos dados tabelados, apresenta-se seguidamente a Figura 13, que representa a evolução do número de fogos contratados no âmbito dos programas de reabilitação em estudo. RECRIA REHABITA RECRIPH SOLARH PROHABITA 4.000 3.500 3.000 2.500 2.000 1.500 1.000 500 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003* 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 1991 1990 1989 1988 0 * Valores referentes até 31 de Maio Figura 13 – Evolução do número de fogos 80 contratados para reabilitação Dos programas em análise, o RECRIA, que foi o primeiro a ser criado, foi também o que atingiu maior grau de aplicação. Inicialmente, este programa teve uma adesão modesta embora crescente. Em 1992, a alteração legislativa 81 veio alargar o universo das intervenções e contribuir para tal crescimento. Contudo, tal adesão decresceu sistematicamente após publicação do Decreto-Lei n.º 104/96, de 31 de Julho – que veio conferir poder às autarquias para substituírem os senhorios na promoção de obras em edifícios degradados – e nem a sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 329C/2000, de 22 de Dezembro, conseguiu inverter a tendência decrescente (Madeira, 2009). Segundo Pedro (2004), podem ser enunciados diversos factores que condicionaram a aplicação deste programa: desconhecimento; dificuldades de ordem burocrática; escassez de verba por parte da Administração Local; processo de candidatura excessivamente elaborado; desinteresse pela reabilitação; condicionamentos jurídicos; falta de competência técnica dos intervenientes; discordância face à exigência de apresentação, ou não, de projecto de alterações; condicionamentos associados à fiscalização e desenrolar das intervenções; insuficiência de apoios camarários à disposição dos requerentes; escassez de promoção do RECRIA por parte da Administração Central. No que concerne ao REHABITA, tratando-se de uma extensão do RECRIA, mantêm-se os motivos invocados no parágrafo anterior como justificação para a reduzida adesão a este programa. Todavia, o principal obstáculo na aplicação do REHABITA prende-se com a obrigatoriedade de estabelecer um 80 À excepção do programa SOLARH que, por ausência de dados, se apresenta o número de candidaturas contratadas. De notar que a cada candidatura pode corresponder mais do que um fogo, logo o número de fogos seria sempre igual ou superior ao número de candidaturas. 81 Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro. 48 protocolo com a Administração Central que inclui a definição de zona declarada como ACRRU. Tal obrigatoriedade implica o levantamento das condições de habitabilidade dos edifícios, a definição das condições socioeconómicas da população residente e a elaboração de um plano de pormenor para a área em questão, requisitos estes excessivos face às capacidades técnicas e financeiras de grande parte dos municípios. Tal como registado relativamente aos programas anteriores, também o RECRIPH evidencia carências regulamentares. O desconhecimento da existência deste programa foi apontado, uma vez mais, como factor condicionante. Por outro lado, a obrigatoriedade dos edifícios terem sido construídos antes da entrada em vigor do RGEU ou de terem licença de utilização emitida antes de 1970, constitui motivo suficiente para excluir grande parte dos edifícios em propriedade horizontal que carecem de obras de reabilitação das suas partes comuns. Outro factor discriminatório prende-se com a exigência de que o edifício possua mais do que quatro fracções autónomas e só uma das fracções é que poderá estar afecta à actividade comercial ou de pequena indústria hoteleira aberta ao público. Acresce ainda a escassez da percentagem de verba a conceder a fundo perdido, de apenas 20% do valor das obras (Pedro, 2004). À semelhança dos outros programas, a falta de divulgação do SOLARH foi um dos factores enunciados por Pedro (2004) como justificação para o reduzido número de fogos reabilitados no âmbito deste programa. Outra dificuldade é burocrática e deve-se ao elevado número de casos nos quais a situação predial não está devidamente regularizada, regularização esta demorada e dispendiosa. Por último, como já foi referido, embora o PROHABITA seja um programa vocacionado para o realojamento de famílias carenciadas, o forte investimento verificado na reabilitação do edificado permite considerá-lo também como um programa de reabilitação (OHRU, 2009a). De facto, desde a sua criação, mas exceptuando o primeiro ano de funcionamento do programa, anualmente o número de fogos contratualizados ao abrigo da vertente da reabilitação do PROHABITA tem sido sempre superior ao número de fogos contratualizados pelos outros quatro programas de reabilitação em análise. Ainda que as comparticipações tenham vindo a diminuir nos últimos anos, consequência da actual situação económica, à data de consulta todos estes programas continuavam activos. 3.4. O ARRENDAMENTO Dado que “a reabilitação urbana e o mercado de arrendamento constituem domínios estratégicos e essenciais, cuja estreita conexão se afigura indiscutível e que, por isso, reclamam um tratamento 49 82 integrado” , este subcapítulo pretende desenvolver a temática do arrendamento e explicar a sua relação com a degradação do parque habitacional nacional. 3.4.1. O PARQUE HABITACIONAL ARRENDADO Como foi mencionado no subcapítulo 3.1.3, no que concerne ao regime de propriedade, em 2011 apenas 20% dos alojamentos familiares clássicos de residência habitual encontravam-se arrendados ou subarrendados, o que corresponde a 786.904 alojamentos e a um aumento de 6,3% face a 2001. Segundo os Censos de 2011, os contratos de arrendamento com duração indeterminada assumem a maior expressão, perfazendo 56,5% do total. Seguem-se os contratos com prazo certo, com uma representação de 33,5%, e os de renda social ou apoiada, com 8,2%. Por último, com reduzido peso, 1,8% dos contratos são de subarrendamento. As entidades proprietárias dos alojamentos arrendados são, maioritariamente, particulares ou empresas privadas (81,2%). As autarquias locais perfazem 9,6%, os ascendentes ou descendentes dos arrendatários aproximadamente 4,6% e o Estado, institutos públicos ou instituições sem fins lucrativos apenas 3,4%. Quase sem expressão encontram-se as empresas públicas e as cooperativas de habitação, ambas com 0,6%. Ainda de acordo com os Censos de 2011, verifica-se que são as famílias de menor dimensão que mais recorrem ao arrendamento, dado que 32,7% dos alojamentos familiares de residência habitual arrendados são ocupados por famílias clássicas de duas pessoas e 26,5% por famílias unipessoais (INE, 2011a). Em Portugal, a elevada percentagem de alojamentos de residência habitual ocupados pelo proprietário é atribuída a um conjunto de factores, dos quais se destacam “as restrições da oferta no mercado de arrendamento privado resultante do prolongado controlo das rendas e da rigidez, até 1990, do regime jurídico de arrendamento” (Guerra, 2011, p. 54). Segundo Borges (2012, p. 96), “o mercado de aquisição de casa própria era muito mais competitivo do que o mercado de arrendamento”. Todavia, o processo inverteu-se e, actualmente, é maior a procura de arrendamento do que a oferta existente, sobretudo nas grandes áreas metropolitanas (Guerra, 2011). Como tal, o mercado de arrendamento nacional é caracterizado por uma clara fractura: de um lado alojamentos arrendados antes de 1990 (ou seja, antes da publicação do já referido Regime do 83 Arrendamento Urbano (RAU) ), com rendas congeladas e muito baixas, frequentemente com graves carências de segurança e conforto, habitados por uma população maioritariamente idosa, de baixos rendimentos e protegida por uma legislação que lhe garante o direito de transmissibilidade do contrato; por outro, um reduzido número de alojamentos livres no mercado, com rendas muito mais 82 83 Proposta de Lei n.º 24/XII, Exposição de Motivos. Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. 50 elevadas (Guerra, 2008a). Embora o número de contratos de arrendamento celebrados antes de 1990 tenha decrescido de 429.335 em 2001 para 255.536 em 2011, verifica-se que tais contratos representam ainda 33% do total de arrendamentos (Figura 14). 772.700 720.878 291.543 Entre 2006 e 2011 362.605 40% 67% Entre 2001 e 2005 Entre 1991 e 2000 43.315 89.277 124.401 Entre 1987 e 1990 65.282 26.468 83.556 60% Entre 1975 e 1986 261.619 Antes de 1975 33% 145.512 2001 2011 Figura 14 – Alojamentos familiares clássicos arrendados, segundo a época do contrato de 84 arrendamento (Fonte: Adaptado de INE, Censos 2001 e 2011) Com efeito, a maioria dos contratos antigos é com inquilinos com mais de 65 anos (60%) enquanto a idade dos arrendatários é inferior a 40 anos em metade dos contratos celebrados entre 2006 e 2011 (Figura 16). No total dos alojamentos arrendados, 53,8% dos arrendatários têm 50 anos ou mais (Figura 15). 2.495 0,3% 88.467 11,2% 289.492 36,8% 18% 60% Menos de 20 anos 34% 21% 20 a 29 anos 138.532 17,6% 30 a 39 anos 40 a 49 anos 27% 50% 31% 50 a 59 anos 134.166 17% 65 anos ou mais 50 a 64 anos 40 a 49 anos 133.752 17% 11% 19% 60 anos ou mais 3% 6% Menos de 40 anos 20% Antes de 1990 Entre 1991 e 2005 Entre 2006 e 2011 Época do contrato Figura 15 – Alojamentos familiares clássicos Figura 16 – Alojamentos por época do contrato e arrendados ou subarrendados segundo o escalão segundo o escalão etário do arrendatário etário do arrendatário (Fonte: INE, Censos 2011) (Fonte: INE, Censos 2011; MAMAOT, 2012) No que diz respeito aos valores mensais da renda, estes são inferiores a 100 euros em 31% dos alojamentos arrendados em Portugal (Figura 17), facto este agravado quando se analisam os contratos anteriores a 1990, onde a percentagem ascende aos 70%. Tais valores contrastam com o 84 Os alojamentos subarrendados não têm época de celebração de contrato. 51 número de contratos celebrados desde 2006, onde 85% dos arrendatários pagam pelo menos 200 euros de renda mensal, sendo que 19% ultrapassam mesmo os 500 euros (Figura 18). 80.100 10% 57.741 7% 149.380 19% Menos de 50€ 1% 7% 6% 5% 6% 16% 18% 26% 23% 19% 13% 400€ a 499,99€ 50 a 99,99€ 31% 100 a 199,99€ 92.940 12% 159.504 20% 132.693 17% 300€ a 399,99€ 200€ a 299,99€ 200 a 299,99€ 22% 300 a 399,99€ 114.546 15% 500€ ou mais 100€ a 199,99€ 22% 44% 11% 400 a 499,99€ 500€ ou mais Antes de 1990 15% 10% 3% 2% Entre 1991 e 2005 Entre 2006 e 2011 50€ a 99,99€ Menos de 50€ Época do contrato Figura 17 – Alojamentos familiares clássicos Figura 18 – Alojamentos por época do contrato e arrendados ou subarrendados segundo o escalão segundo o escalão do valor mensal da renda do valor mensal da renda (Fonte: INE, Censos 2011) (Fonte: INE, Censos 2011; MAMAOT, 2012) 85 Através da apreciação dos dados dos Censos de 2001 , Paiva et al. (2006, p. 74) concluíram que “existe uma relação directa entre o escalão de renda e o estado de conservação dos alojamentos”, sendo imperativa a análise do parque habitacional arrendado aquando do estudo da temática da reabilitação urbana. De facto, o estado de degradação dos alojamentos agrava-se consideravelmente nos escalões de renda muito baixos, como é possível constatar na Tabela 12. A título de exemplo, somente 30% dos alojamentos com rendas inferiores a 34,91 euros não necessitava de reparações, enquanto nos escalões mais elevados este valor era superior a 60%. Por sua vez, 17% dos alojamentos do escalão mais baixo precisavam de grandes reparações ou já se encontravam muito degradados, enquanto no escalão mais alto este valor era apenas 3%. Do total dos alojamentos arrendados, somente 44% não necessitava de reparações enquanto 22% careciam de reparações médias ou grandes e 4% estavam mesmo muito degradados. Os restantes 30% necessitavam de pequenas reparações. Comparando com a ocupação pelo proprietário, a percentagem de alojamentos que não necessitavam de reparações sobe para 68%, baixando para 21% a percentagem de alojamentos que careciam de pequenas reparações, para 10% de reparações médias ou grandes e para 1% de alojamentos muito degradados. Segundo os mesmos autores, esta análise veio confirmar que “o parque habitacional arrendado é o mais afectado pela degradação dos edifícios”. 85 À data ainda não tinham sido publicados dados dos Censos de 2011 que permitissem efectuar semelhante análise. 52 Tabela 12 – Estado de conservação dos alojamentos clássicos arrendados em 2001, por escalão de renda (Fonte: INE, Censos 2001) Com necessidade de reparação Escalão de renda Sem necessidade de reparação Pequenas reparações Reparações médias Grandes reparações Menos de 34,91€ 30% 32% 21% 11% 6% De 34,92 a 99,75€ 42% 33% 16% 7% 3% Muito degradado De 99,76 a 199,51€ 51% 29% 13% 5% 2% De 199,52 a 399,03€ 62% 25% 9% 3% 1% Mais de 399,04€ 66% 23% 7% 2% 1% Total 44% 30% 15% 7% 4% Verifica-se assim a importância que a descapitalização dos senhorios tem na degradação do parque habitacional arrendado em Portugal. Paiva et al. (2006) acrescentam ainda que tal problema se agrava no caso do património histórico, dado que em 2001 tanto o regime de arrendamento como os baixos escalões de renda tinham maior predominância nos edifícios antigos. 3.4.2. ENQUADRAMENTO LEGAL O regime de arrendamento urbano está consagrado no Direito nacional desde há muitos séculos e, desde então, têm sido múltiplas as suas alterações, consubstanciadas em inúmeros diplomas aprovados durante os últimos 145 anos, o que denota a instabilidade gerada em torno deste regime e 86 da sua prática . A primeira intervenção legislativa sobre o congelamento das rendas foi através do Decreto de 11 de Novembro de 1910, após a proclamação da República, que congelou as rendas pelo prazo de um ano. Quatro anos mais tarde, a Primeira Guerra Mundial foi determinante nas intervenções legislativas no arrendamento. Logo em 23 de Novembro de 1914, o Decreto n.º 1079 congelava as rendas nos contratos existentes e nos novos contratos – contornando o despejo por conveniência do senhorio, uma vez que o novo contrato deveria manter a renda anterior –, com a excepção das rendas de montante elevado, e obrigava o senhorio a arrendar os prédios devolutos. O Decreto n.º 4499, de 27 de Junho de 1918, veio regular a matéria do arrendamento urbano, tentando pôr fim à multiplicidade de diplomas existentes na matéria, mantendo o congelamento das rendas e a proibição dos despejos por conveniência do senhorio. Nos anos sequentes, foram diversas as alterações legislativas no sentido de tentar actualizar as rendas. Contudo, tais actualizações ou eram de carácter transitório ou acabaram por ser suspensas. A Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, veio admitir a actualização das rendas mas manteve o seu congelamento em Lisboa e no Porto. Consequentemente, aquando da Revolução de 1974, existiam numerosas rendas nas duas principais 86 Proposta de Lei n.º 34/X, Exposição de Motivos. 53 cidades que não eram actualizadas desde o pós-guerra em 1945. Ainda em 1974, o congelamento das rendas foi alargado a todo o País, desta vez aliado ao dever de arrendar. A publicação da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, decretou o princípio da actualização anual de todas as rendas e, para compensar tais aumentos, foi instituído o subsídio de renda para os 87 arrendatários de baixo rendimento . Contudo, embora percentualmente elevadas, as actualizações incidiram sobre bases tão baixas que não se repercutiram nos rendimentos dos arrendatários nem melhoraram as condições dos senhorios (Melo, 2009). Além do mais, esta intervenção pecou por ser tardia, dado que a partir desta altura começaram a ser estruturados os incentivos para aquisição de casa própria (Fréchaut, 2011). Em 1990 surge então o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) através do Decreto-Lei n.º 321B/90, de 15 de Outubro. Entre outras alterações, o RAU repôs o carácter temporário do arrendamento, ao permitir a celebração de contratos de duração limitada, e propôs o combate à degradação dos imóveis, ao regular o regime de obras. Todavia, este regime não apresentou soluções eficazes para a resolução do problema do congelamento de rendas, mantendo essencialmente a aplicação da legislação anterior para os contratos celebrados antes de 1990, permitindo assim o agravamento da degradação do parque habitacional devido ao baixo nível de rendas (Borges, 2012). Como tal, a aprovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU 2006) através da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, teve como principal objectivo solucionar as questões relativas aos arrendamentos anteriores a 1990, estabelecendo um regime especial de actualização para estes casos, bem como minimizar os conflitos entre as partes e criar mecanismos para a resolução dos mesmos (OHRU, 2009b). Se, por um lado, esta reforma do arrendamento introduziu alterações consideráveis nos contratos novos, por outro, não atingiu os resultados esperados no que respeita aos contratos antigos nem foi capaz de dinamizar a reabilitação urbana. Tal justifica-se, em parte, pela excessiva complexidade do processo de actualização das rendas antigas 88 e que, ao incluir uma avaliação fiscal do imóvel de modo a que o valor da renda reflicta o valor do bem, implicava disponibilidade financeira do proprietário para conseguir actualizar a sua renda (Fréchaut, 2011). A avaliação exigia ainda uma articulação entre múltiplos intervenientes e o faseamento da actualização de renda recaía, na maioria das situações, em dez anos (OHRU, 2009b). Apesar do NRAU ter agilizado as acções de despejo em caso de ausência de pagamento, tal continua a ser um processo demasiado moroso e complexo (Fréchaut, 2011). Actualmente, a crescente procura de arrendamento e a ausência de oferta a preços acessíveis vieram demonstrar ser imperativa a revisão deste regime. Neste sentido, o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU 2012), publicado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, veio introduzir diversas medidas com o intuito de dinamizar o mercado de arrendamento nacional, entre as quais se destacam: maior liberdade para as partes estipularem a duração dos contratos; maior relevo 87 88 Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, Preâmbulo. Proposta de Lei n.º 38/XII, Exposição de Motivos. 54 na negociação das partes na actualização das rendas antigas; redução da duração do período de transição dos contratos antigos para o novo regime; novo regime para execução de obras em prédios 89 arrendados e procedimento especial de despejo . Concluindo, “tem sido o congelamento das rendas que tem impossibilitado a renovação, a reabilitação e a requalificação urbana, por ter entorpecido a capacidade económica do proprietário para a realização das obras necessárias à conservação dos prédios, o que levou a situações calamitosas de degradação do património urbano, algumas em estado de iminente ruína.” 90 Ainda que não seja possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de várias décadas (Fréchaut, 2011), a reforma do arrendamento urbano foi assumida como um objectivo prioritário no domínio da habitação, de forma a contribuir para a redução do endividamento das famílias e do desemprego, 88 bem como para a requalificação e revitalização das cidades, dinamizando o sector da construção . 89 Reforma do Arrendamento Urbano – Apresentação, IHRU. Disponível em: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/LeidoArrendamentoUrbano/ApresentacaoLau.html. Consultado a 19 de Setembro de 2012. 90 Proposta de Lei n.º 34/X, Exposição de Motivos, p. 9. 55 56 4. OS REGIMES JURÍDICOS DA REABILITAÇÃO URBANA Este capítulo tem como objectivo explanar os mais recentes regimes jurídicos da reabilitação urbana em Portugal, enquadrando assim a figura das Sociedades de Reabilitação Urbana. Após abordagem aos diplomas que constituem os referidos regimes, considerou-se pertinente incluir algumas considerações e efectuar uma breve análise comparada. 4.1. ANTECEDENTES: O DECRETO-LEI N.º 104/2004, DE 7 DE MAIO A crescente deterioração de diversas áreas urbanas do País tornou urgente uma intervenção do Estado de modo a contrariar tal evolução. Focando as zonas urbanas históricas bem como as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e tendo em vista a sua conservação, recuperação e readaptação, surgiu assim o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio. Através deste diploma foi aprovado o Regime Jurídico Excepcional da Reabilitação Urbana (RJERU) para as áreas mencionadas e estabelecido o enquadramento legal de actuação das Sociedades de Reabilitação Urbana, tudo isto em articulação com o regime do arrendamento e com os incentivos concedidos pelo Governo. Em primeiro lugar, dois conceitos importantes são aqueles que dizem respeito às zonas históricas e às áreas críticas. Tal relevância prende-se com o facto das operações de reabilitação a realizar neste âmbito terem sido consideradas obras de interesse público urgente. Consideram-se como zonas históricas as assim classificadas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT) ou, na omissão deste, as delimitadas por deliberação da Assembleia Municipal, mediante a aprovação de um plano de pormenor. No que diz respeito às áreas críticas de recuperação e reconversão 91 urbanística (ACRRU), este conceito foi definido anteriormente . Outro conceito que importa aqui definir é o de reabilitação urbana que, segundo este diploma, consiste no “processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no RJUE, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de 92 urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de ACRRU” . Este regime veio, antes de mais, atribuir a responsabilidade pelo procedimento da reabilitação urbana aos municípios e, em segundo lugar, conferir a esses municípios meios efectivos de intervenção. Tal traduziu-se na possibilidade de constituição de Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU), entidade empresarial dotada de poderes de autoridade e de polícia administrativa e através do qual 91 92 Ver ponto 3.2. Enquadramento Nacional – A Década de 70. Artigo 1.º, número 2 do Decreto-Lei em análise. 57 93 se promove a reabilitação urbana das referidas zonas . Estas entidades surgem como meio de incentivar economicamente a intervenção dos promotores privados no processo de reabilitação através da celebração de um contrato de reabilitação urbana. As Sociedades de Reabilitação Urbana são empresas municipais nas quais o município detém a totalidade do capital social. No entanto, em casos de excepcional interesse público, as SRU podem adoptar a configuração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos com participação municipal e estatal. Deste modo, todo o processo de reabilitação é controlado pelos poderes públicos. Um dos princípios deste enquadramento legal é a ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários, não descurando os direitos dos arrendatários. Como tal, as intervenções de reabilitação urbana devem ser prioritariamente levadas a cabo pelos proprietários. De acordo com o legislador, estes vêem salvaguardados os respectivos direitos quando solicitam que o município ou a SRU constituída para o efeito proceda às obras programadas e, em caso de expropriação, beneficiam também do direito de preferência na eventualidade de o imóvel ser colocado à venda depois de reabilitado. Dado o carácter urgente da reabilitação urbana a nível nacional, este regime jurídico veio ainda simplificar alguns procedimentos e reduzir prazos legais. Deste modo, as operações urbanísticas executadas pelas SRU estão isentas de licenciamento e autorização, carecendo apenas de aprovação da câmara municipal após audição das entidades exteriores ao município (que devam emitir parecer, autorização ou aprovação). No âmbito de procedimentos regulados por este diploma, as competências das SRU passam por licenciar e autorizar operações urbanísticas, expropriar e constituir servidões administrativas de bens imóveis destinados à reabilitação urbana, proceder a operações de realojamento e fiscalizar as obras de reabilitação urbana. Cabe ainda às SRU exercer determinadas competências previstas na Lei dos Solos tais como tomar posse administrativa de imóveis em ACRRU (para demolição ou obras de beneficiação ou reparação) e, quando necessário, proceder ao despejo de tais imóveis. De referir que tais poderes são transferidos dos municípios para as SRU exclusivamente para o procedimento de reabilitação urbana e apenas após aprovação de um documento estratégico. Sempre que seja necessário ou conveniente, compete à câmara municipal a decisão de elaboração de um Plano de Pormenor para realização das operações de reabilitação urbana. Quando a operação urbanística da SRU se insere em zona para a qual não existe plano de pormenor, a SRU deve notificar a câmara municipal para que esta decida se é necessária a elaboração de tal instrumento (e que poderá ser encarregue à SRU). O procedimento da reabilitação urbana levado a cabo pelas SRU compreende o apoio e incentivo aos proprietários na reabilitação dos seus imóveis, bem como a sua informação sobre comparticipações financeiras públicas ou bonificações de crédito existentes. 93 Excluindo bens imóveis afectos a uso militar. 58 Aquando da constituição de uma SRU, devem ser estabelecidos os limites geográficos das respectivas zonas de intervenção sujeitas a reabilitação urbana. Por sua vez, a reabilitação nestas zonas é realizada mediante a definição de unidades de intervenção que geralmente correspondem a um quarteirão, pátio ou rua ou, em casos particulares, a um edifício. Uma vez definida a unidade de intervenção e, se for o caso, aprovado o plano de pormenor, cabe à SRU elaborar um Documento Estratégico (DE) – garantindo o direito de participação dos interessados – ou abrir concurso para apresentação de propostas deste documento. Tal proposta poderá ainda ser directamente apresentada à SRU pela totalidade dos proprietários em causa. No documento estratégico devem constar: Definição dos edifícios a reabilitar e a extensão das intervenções neles previstas; Indicação dos proprietários e arrendatários; Projecto base de intervenção com as opções estratégicas em matéria de reabilitação: habitação, acessibilidades, equipamentos, infra-estruturas ou espaço público (explicando sumariamente as opções de modo a reflectir a ponderação entre os diversos interesses públicos relevantes); Planificação e estimativa orçamental; Indicação dos eventuais interessados em colaborar com os proprietários na recuperação dos imóveis; Auto de vistoria do estado de segurança de cada uma das edificações: segurança, salubridade e estética (realizada pela SRU ou entidade por esta aceite). Após conclusão deste documento, a SRU deverá notificar os proprietários e arrendatários e promover a dinamização do processo, para que os proprietários assumam a sua responsabilidade de reabilitação. Relativamente àqueles cuja propriedade esteja prevista para expropriação (para arruamentos ou equipamentos públicos), a SRU deverá iniciar as negociações. Na sequência da notificação, os proprietários podem assumir directamente a reabilitação dos imóveis – celebrando um contrato com a SRU em que se estabelecem os prazos para a execução das obras – ou encarregar a SRU de tal reabilitação, mediante compromisso de pagamento acrescido de uma comissão de gestão e demais taxas. Na ausência de acordo com os proprietários, a reabilitação do edifício ou de parte deste fica a cargo da SRU. Para o efeito, a SRU deve adquirir a propriedade daqueles que não consentiram a reabilitação ou mesmo do edifício quando se trate de partes comuns. Caso se revele necessário, a SRU poderá proceder à expropriação dos imóveis ou fracções a reabilitar. As expropriações para execução das operações de reabilitação urbana previstas no diploma em análise são consideradas de utilidade pública e de carácter urgente, revertendo a propriedade dos imóveis a favor da SRU e podendo esta tomar posse administrativa imediata. Tal como já referido, os antigos proprietários dos bens expropriados têm direito de preferência na alienação após reabilitação. 59 No que concerne ao arrendamento habitacional, este caduca com a expropriação. Nestas circunstâncias, o arrendatário pode optar por uma habitação cujas características sejam semelhantes 94 às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez . No caso de imóveis que não sejam demolidos ou que, se demolidos, sejam reconstruídos para habitação, os arrendatários podem optar pela suspensão do contrato de arrendamento durante tal período, seguindo-se o regime de actualização de renda previsto. Outra opção é a da manutenção do contrato, com aumento de renda, quando não seja necessário desocupar a fracção durante as obras. É importante referir que, após expropriação, existe o direito de preferência dos arrendatários habitacionais em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar. No caso de arrendamentos comerciais em que se mantenha a utilização comercial após reabilitação, o arrendatário pode optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção nos termos de um novo contrato de arrendamento com uma renda actualizada. Nesta fase de procedimento, surge então a possibilidade da SRU celebrar um contrato de reabilitação urbana com parceiros privados (escolhidos através de concurso público) “nos termos do qual as partes, dotadas de uma quase plena liberdade negocial, ajustarão os termos em que o promotor privado procederá às operações de reabilitação urbana” 95 das unidades de intervenção definidas ou parte destas. Na ausência de contrato, compete à SRU a promoção directa da reabilitação urbana. Relativamente aos poderes de fiscalização das SRU, estes incluem assegurar o cumprimento dos contratos de reabilitação urbana por parte dos parceiros privados bem como fiscalizar a execução das obras de reabilitação. Sinteticamente, o modo de actuação das SRU é esquematizado na Figura 19. Para a execução da reabilitação urbana, poderão ainda ser constituídos fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, subscrição esta em dinheiro ou através da entrega de edifícios ou fracções a reabilitar. Por último, a extinção de uma SRU deve ocorrer “sempre que estiver concluída a reabilitação urbana da zona de intervenção, revertendo os bens da empresa extinta para os seus accionistas na proporção das respectivas participações sociais” 96 . A extinção é da competência da assembleia municipal sob proposta da câmara municipal – no caso de empresas total ou maioritariamente municipais – ou resulta da decisão conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Como nota final, é de salientar que os municípios podem optar por seguir o regime previsto neste diploma mesmo sem intervenção de SRU. 94 Artigo 30.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro. 95 Preâmbulo. 96 Artigo 8.º, n.º 2. 60 Elaboração plano de pormenor Definição estudos de base Definição da zona de intervenção Elaboração documento estratégico Elaborado por proprietários ou pela SRU Definição dos edifícios e extensão das intervenções; Indicações dos proprietários; Auto de vistoria; Projecto base de intervenção; Planificação e estimativa orçamental; Indicação dos eventuais interessados em colaborar com os proprietários. Elaboração estudos de base Elaboração documento estratégico Comunicação aos proprietários Com acordo com proprietário Proprietário executa reabilitação Sem acordo com proprietário SRU expropria SRU executa reabilitação SRU compra SRU executa reabilitação – concurso público empreitada parceria Figura 19 – Modo de actuação das SRU segundo o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio (Fonte: Silva, 2007) 4.2. O NOVO REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA Os objectivos de requalificação e revitalização das cidades, a par da qualificação do parque habitacional degradado, convergem na reabilitação urbana, componente fundamental da política das cidades e de habitação. A legislação existente neste âmbito correspondia sobretudo à disciplina das áreas de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana e à figura das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, apresentando um carácter disperso e assistemático. É neste contexto que surge o Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (NRJRU), através do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que tem como objectivo central proceder ao enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução. Como tal, vem substituir o regime que regula as SRU, centrado na sua constituição, funcionamento, atribuições e poderes, revogando assim o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, 97 bem como o Capítulo XI da Lei dos Solos, que regula as ACRRU . 97 Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, Preâmbulo. 61 4.2.1. O DECRETO-LEI N.º 307/2009, DE 23 DE OUTUBRO O Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana pretende solucionar cinco grandes desafios à reabilitação urbana: articular o dever de reabilitação dos privados com a responsabilidade pública; garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores; diversificar os modelos de gestão das intervenções; agilizar os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e equilibrar os direitos dos proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação. 98 Para tal, o NRJRU obedece a diversos princípios, alguns dos quais enunciados de seguida . O primeiro princípio responsabiliza os proprietários e demais titulares por assegurarem e financiarem a reabilitação dos respectivos imóveis e fracções. Segue-se o princípio da subsidiariedade da acção pública, que significa que as entidades públicas promovem directamente acções de reabilitação urbana de espaços privados apenas quando os proprietários não o façam. Segundo o princípio da contratualização, a concertação entre a iniciativa pública e a privada é efectuada através de concessões ou contratos de reabilitação urbana. É de destacar ainda o princípio da protecção do existente que admite intervenções no edificado que não cumpram todas as normas vigentes à data da sua concretização, desde que não agravem desconformidades pré-existentes ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação. Tal princípio permite também intervenções que criem ou agravem desconformidades caso a melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação for muito superior à desconformidade. Comparativamente ao regime jurídico anterior, o NRJRU parte de um conceito de reabilitação urbana mais amplo, destacando não só a vertente imobiliária ou patrimonial da reabilitação como também a integração e coordenação da intervenção, com a finalidade de alcançar soluções coerentes entre os aspectos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a reabilitar. Deste modo, define reabilitação urbana como “a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de 99 obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios” . Segundo o NRJRU, a reabilitação urbana é promovida pelos municípios através da delimitação de áreas de reabilitação urbana. Por Área de Reabilitação Urbana (ARU) deve entender-se “a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação 98 Os outros princípios são: princípio da solidariedade intergeracional; princípio da sustentabilidade; princípio da integração; princípio da coordenação; princípio da justa ponderação e o princípio da equidade. 99 Artigo 2.º, alínea j) do Decreto-Lei em análise. 62 urbana” 100 . A esta delimitação é associada a exigência da determinação dos objectivos e da estratégia de intervenção, sendo ainda definido o tipo de operação de reabilitação urbana a realizar e escolhida a entidade gestora. As ARU podem abranger áreas e centros históricos, património cultural imóvel classificado (ou em vias de classificação) e respectivas zonas de protecção, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas. A delimitação de ARU em Instrumento Próprio compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sendo o seu projecto sujeito a apreciação do IHRU e posteriormente submetido a discussão pública. No que concerne ao Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana (PPRU), a sua elaboração é da competência da câmara municipal e o seu objecto passa por estabelecer “a estratégia integrada de actuação e as regras de uso e ocupação do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a valorização e modernização do tecido urbano e a revitalização económica, social e cultural na sua área de intervenção” 101 . Caso exista previamente uma ARU prevalece a área de intervenção do PPRU. Uma significativa simplificação dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia das operações urbanísticas na área de intervenção destes planos é a dispensa de audição das entidades públicas a consultar sempre que tais entidades tenham dado parecer favorável ao mesmo. O PPRU obedece ao disposto no RJIGT com as especificidades introduzidas pelo NRJRU. Deste modo, além do conteúdo material próprio dos PP, o PPRU deve adoptar um conteúdo material específico que compreende os seguintes elementos: Delimitação de unidades de execução (UE); Identificação e articulação dos principais projectos a desenvolver em cada UE; Princípios e regras de uso do solo e dos edifícios; Identificação e classificação sistemática dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva de cada UE, estabelecendo as suas necessidades e finalidades de reabilitação ou prevendo a sua demolição. Seja a delimitação feita através de instrumento próprio ou de PPRU, a câmara municipal pode encarregar uma empresa do sector empresarial local da preparação do projecto e respectivos elementos. A aprovação de uma ARU obriga a que o município defina os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património – designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) – e confere aos proprietários o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana. 100 101 Artigo 2.º, alínea b). Artigo 22.º. 63 A definição de uma ARU deve ser devidamente fundamentada através do enquadramento nas opções de desenvolvimento urbano do município, da definição do tipo de operação de reabilitação urbana e respectivo instrumento de programação. Como tal, a cada Área de Reabilitação Urbana corresponde uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) – “o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área” 102 . Por sua vez, numa lógica de flexibilidade e de forma a possibilitar uma resposta mais adequada aos diversos casos concretos existentes, existem dois tipos de ORU, cuja definição se segue. A ORU Simples trata-se de uma “intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado, num quadro articulado de coordenação e apoio da respectiva execução” 103 , sendo orientada por uma estratégia de reabilitação urbana 104 . Este tipo de ORU deve ser realizado preferencialmente pelos proprietários (ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos) dos imóveis existentes na área abrangida pela operação, podendo desenvolver-se com o apoio da entidade gestora ou em administração conjunta com esta. A ORU Sistemática consiste numa “intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público” um programa estratégico de reabilitação urbana 106 105 . Este tipo de ORU é enquadrado por e as suas intervenções devem ser activamente promovidas pelas respectivas entidades gestoras. A sua execução pode desenvolver-se directamente pela entidade gestora ou através de administração conjunta entre esta e os proprietários. Outra opção é a de execução por meio de parcerias com entidades privadas através de uma concessão de reabilitação urbana 107 ou de um contrato de reabilitação urbana 108 . Acrescenta-se ainda que, nas ORU sistemáticas, a delimitação de ARU tem como imediata consequência a declaração de utilidade pública da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes, bem como da constituição das servidões necessárias. Ainda no âmbito das ORU sistemáticas, no caso de serem realizadas em ARU correspondente a PPRU, podem ser delimitadas as já referidas unidades de execução. Quando as ARU são aprovadas em instrumento próprio, podem ser delimitadas unidades de intervenção – sendo tal 102 Artigo 2.º, alínea h). Artigo 8.º, n.º 2. 104 A estratégia de reabilitação urbana deve incluir: opções estratégicas de reabilitação urbana da ARU; prazo de execução; definição de prioridades e objectivos; modelo de gestão e de execução; quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas pelos proprietários; condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação urbana; poderes delegados na entidade gestora (quando não é o município) ou quais não são delegados na SRU; se for o caso, necessidade de elaborar, rever ou alterar PPRU. 105 Artigo 8.º, n.º 3. 106 Além dos elementos incluídos numa estratégia de reabilitação urbana, o programa estratégico deve ainda estabelecer o programa da ORU (identificando e distinguindo as acções estruturantes de reabilitação urbana a adoptar), descrever o programa de investimento público e definir o programa de financiamento. 107 Nos termos previstos no RJIGT. 108 Pode ser celebrado com entidades públicas ou privadas para a elaboração, coordenação e execução de projectos de reabilitação. Pode prever a transferência para a entidade contratada dos direitos de comercialização ou a aquisição (posse plena ou direito de superfície) dos imóveis reabilitados. Deve regular os prazos, as obrigações e a distribuição de encargos e de contrapartidas entre os contratantes. 103 64 delimitação facultativa e da competência da entidade gestora – que consistem na “fixação em planta cadastral dos limites físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte de uma área de reabilitação urbana ou, em casos de particular interesse público, a um edifício” 109 . O acto de delimitação de unidades de intervenção inclui um programa de execução que pretende: Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes à ponderação dos diversos interesses públicos e privados relevantes; Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de conservação e a extensão das intervenções neles previstas; Identificar os respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos; Definir e calendarizar as várias acções de reabilitação urbana a adoptar; Concretizar o financiamento da ORU no âmbito da unidade de intervenção; Especificar o regime de execução da ORU a utilizar na unidade de intervenção. A entidade gestora das operações de reabilitação urbana pode corresponder ao próprio município ou a uma entidade do sector empresarial local existente ou a criar 110 , sendo que, nestes casos, o município delega os poderes que lhe são investidos pelo NRJRU. Caso tal entidade de tipo empresarial tiver por objecto social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana, esta reveste a qualidade de Sociedade de Reabilitação Urbana, situação em que se presumem delegados determinados poderes, salvo indicação em contrário. De mencionar que a aprovação de uma ARU obriga a respectiva entidade gestora a promover a ORU definida. Para acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana, a entidade gestora deve elaborar anualmente um relatório de monitorização enquanto a câmara municipal fica incumbida de realizar um relatório de avaliação da execução dessa operação a cada cinco anos da sua vigência. Os relatórios devem ser submetidos à apreciação da assembleia municipal. Para efeitos de execução da ORU, a entidade gestora pode exercer poderes relativos ao controlo das operações urbanísticas tais como: licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização; inspecções e vistorias; medidas de tutela da legalidade urbanística; cobrança de taxas e recepção de cedências e compensações. No que diz respeito aos instrumentos de política urbanística, a entidade gestora pode utilizar os seguintes: imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas; empreitada única; demolição de edifícios; direito de preferência e arrendamento forçado. No caso de operações de reabilitação urbana sistemática, sendo ainda de acrescentar: servidões; expropriação; venda forçada e reestruturação da propriedade. Dos instrumentos enumerados, é de destacar o especialmente inovador e polémico mecanismo da venda forçada – como alternativa à expropriação – que permite à entidade gestora vender o edifício 109 110 Artigo 34.º, n.º2. A criação deve ser aprovada simultaneamente com a aprovação da ARU. 65 ou fracção (autónoma) em hasta pública sempre que os proprietários não cumpram a sua obrigação de reabilitação depois de notificados para o efeito. Deste modo, o edifício ou fracção é vendido a quem oferecer melhor preço e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no prazo estabelecido. Para tal, a entidade gestora e o município dispõem de direito de preferência. O proprietário pode optar por alienar o edifício ou fracção a terceiros, mantendo-se a obrigação de reabilitação no prazo estabelecido. Caso o arrematante ou adquirente não inicie a reabilitação do imóvel no prazo de seis meses ou não a conclua no devido prazo, a entidade gestora deve proceder à sua expropriação ou retomar o procedimento de venda forçada, informando o primitivo proprietário. Por último, se a hasta pública ficar deserta, cabe à entidade gestora adquirir o imóvel (pelo preço em que foi avaliado) e reabilitá-lo nos prazos previstos, sob pena de reversão para o primitivo proprietário. Quando o proprietário de um imóvel não cumpre o seu dever de reabilitação e a entidade gestora executa directamente as obras de reabilitação necessárias, esta última pode recorrer ao arrendamento forçado (mediante concurso público) por um prazo de cinco anos sempre que o proprietário não reembolse o custo das obras num prazo de quatro meses ou não arrende o imóvel (por um prazo mínimo de cinco anos) e afecte as rendas ao pagamento de tais despesas. O proprietário pode opor-se ao arrendamento requerendo a venda forçada ou a expropriação. Acrescem ainda outros instrumentos de política urbanística tais como a determinação do nível de conservação de um prédio urbano (ou fracção) localizado em ARU, a identificação de prédios (ou fracções) devolutos, a possibilidade de criação de um regime especial de taxas municipais para incentivar a realização de operações urbanísticas e a constituição de fundos de compensação com o objectivo de receber e pagar as compensações devidas. Em matéria de financiamento, o NRJRU prevê a possibilidade de concessão de apoios financeiros por parte do Estado e dos municípios aos proprietários, às entidades gestoras e a terceiros que promovam acções de reabilitação urbana, incluindo as de dinamização e modernização das actividades económicas. As entidades gestoras podem ainda contrair empréstimos destinados ao financiamento das ORU. Para a execução das ORU poderão ser constituídos fundos de investimento imobiliário, cuja subscrição pode ser efectuada em dinheiro ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar. A entidade gestora da ORU pode participar nos referidos fundos. Finalmente, em relação ao âmbito temporal das ARU, o NRJRU estabelece que a ARU delimitada em instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação 111 , enquanto a ARU definida em PPRU vigora pelo prazo de execução do mesmo. Em qualquer caso, a ARU não pode vigorar por prazo superior a quinze anos. Contudo, tal não impossibilita que, findo tais prazos, seja determinada nova ORU para a área em questão. 111 Aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 66 Por sua vez, a extinção das Sociedades de Reabilitação Urbana deve ocorrer sempre que estiverem concluídas todas as ORU a seu cargo ou quando caducar a delimitação da área ou áreas de reabilitação urbana em que a SRU opera. Resumidamente, o processo de reabilitação segundo o diploma em análise é esquematizado na Figura 20. Por último, destacam-se algumas das disposições transitórias, nomeadamente no que concerne às áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e às Sociedades de Reabilitação Urbana. As ACRRU podem ser convertidas em uma ou mais ARU. A sua conversão opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, englobando a aprovação do instrumento de programação da ORU ou mediante aprovação de PPRU que inclua na sua área de intervenção a ACRRU em causa. Se a conversão não ocorrer no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma 112 , a ACRRU caduca. Porém, a caducidade não prejudica o exercício dos direitos aos benefícios fiscais, ou outros, entretanto adquiridos. As Sociedades de Reabilitação Urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio prosseguem o seu objecto social até à sua extinção, podendo ser designadas como entidades gestoras em ORU e regendo-se pelo regime do sector empresarial local ou do Estado, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município ou pelo Estado. Para efeitos do NRJRU, consideram-se equiparados: As zonas de intervenção das SRU já existentes às ARU; As unidades de intervenção já existentes com documentos estratégicos aprovados às unidades de intervenção reguladas no NRJRU; Os contratos de reabilitação urbana celebrados ao abrigo do Diploma de 2004 aos regulados no NRJRU. A reabilitação urbana das SRU já constituídas é “enquadrada pelos instrumentos de programação e de execução aprovados de acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, designadamente os documentos estratégicos das unidades de intervenção” 113 . Adicionalmente, estas SRU consideram-se investidas nos poderes relativos ao controlo das operações urbanísticas e nos instrumentos de execução de política urbanística previstos no NRJRU, estes últimos com as seguintes especificidades: Para a totalidade da zona de intervenção – imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas, demolição de edifícios, direito de preferência e arrendamento forçado; Para as áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados – empreitada única, servidões, expropriação, venda forçada e reestruturação da propriedade. 112 113 Em vigor 60 dias após a data da sua publicação, ou seja, a 22 de Dezembro de 2009. Artigo 79.º, n.º 4, alínea a). 67 Município SRU Se objecto social exclusivo é gestão de ORU Entidade Gestora Entidade do sector empresarial local Instrumentos de execução de ORU: - Controlo das operações urbanísticas - Instrumentos de política urbanística Se ORU Sistemática: Benefícios fiscais Instrumento Próprio Unidades de Intervenção PPRU Unidades de Execução Programa de Execução Área de Reabilitação Urbana (ARU) Operação de Reabilitação Urbana (ORU) ORU Simples Reabilitação do edificado Com apoio da entidade gestora Realizadas pelos proprietários Em administração conjunta com entidade gestora ORU Sistemática Reabilitação do edificado e qualificação das infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes urbanos de utilização colectiva Promovidas pela entidade gestora Execução directa Em administração conjunta com proprietários Parcerias com entidades privadas Instrumentos de programação: Estratégia de reabilitação urbana Programa estratégico de reabilitação urbana Concessão de reabilitação urbana Figura 20 – O processo de reabilitação segundo o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro 68 Contrato de reabilitação urbana O NRJRU exige que, no prazo de cinco anos após entrada em vigor do presente diploma, os municípios efectuem a conversão das zonas de intervenção das SRU já constituídas em uma ou mais áreas de reabilitação urbana – através da aprovação da respectiva estratégia ou programa estratégico de reabilitação urbana – sob pena da sua caducidade. A conversão pode ser faseada quando se opte por mais do que uma ARU e as SRU podem ser encarregues de preparar o projecto de delimitação de ARU ou o projecto de PPRU. 4.2.2. A LEI N.º 32/2012, DE 14 DE AGOSTO A Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto veio proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o NRJRU, bem como à 54.ª alteração ao Código Civil, com a finalidade de simplificar os procedimentos administrativos em matéria de reabilitação de acordo com o Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Estas medidas tinham sido já previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2011, de 23 de Março. Segundo a Proposta de Lei n.º 24/XII, o procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana previsto pelo NRJRU tem-se revelado demasiado complexo, como a sua aplicação tem demonstrado. Acresce ainda que apenas são consideradas operações de reabilitação urbana aquelas que forem efectuadas no âmbito de uma ARU. Deste modo, a presente Lei tem como objectivo “eliminar os constrangimentos que têm obstado à implementação de uma efectiva política de reabilitação urbana, imprimindo maior celeridade à realização das iniciativas de reabilitação e promovendo o investimento 114 dos particulares” . Para a consecução destes objectivos, a revisão do NRJRU pode ser discriminada em quatro domínios: Flexibilização e simplificação do procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana; Criação de um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas; Criação de um regime especial de operações de reabilitação urbana isoladas; Criação ou simplificação de medidas complementares à reabilitação urbana. No que respeita ao procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana, a presente lei vem consagrar a possibilidade do seu faseamento. Assim, a aprovação da delimitação de uma ARU passa a poder ser efectuada em momento anterior à aprovação da respectiva ORU (no prazo máximo de três anos, sob pena de caducidade da delimitação), sem prejuízo da admissibilidade da sua aprovação simultânea. A aprovação da delimitação – da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal – deve ser devidamente fundamentada e conter: memória descritiva e justificativa (que inclui os objectivos estratégicos); planta com a delimitação da área abrangida e 114 Proposta de Lei n.º 24/XII, Exposição de Motivos, p. 2. 69 quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais (IMI e IMT). O acto de aprovação, integrando os referidos elementos, é então publicado em Diário da República, remetido ao IHRU por meios electrónicos e divulgado na página electrónica do município. As operações de reabilitação urbana continuam a ser aprovadas através de instrumento próprio ou PPRU, sendo o projecto remetido ao IHRU (por meios electrónicos) para emissão de parecer não vinculativo no prazo de quinze dias e submetido a discussão pública nos termos do RJIGT. Aquando do acto de aprovação, deve ser designada a entidade gestora (quando não for a câmara municipal). Mantém-se o âmbito temporal previsto inicialmente no NRJRU, sendo agora definido para a ORU (em vez da ARU). Por conseguinte, a extinção das Sociedades de Reabilitação Urbana deve ocorrer sempre que estiverem concluídas ou caducarem todas as ORU a seu cargo. Para o controlo prévio de operações urbanísticas, é criado “um procedimento simplificado, marcado pela agilidade e linearidade, eliminando-se os obstáculos à realização de obras conformes com plano de pormenor de reabilitação urbana previamente aprovado e que, nos termos gerais, sigam o procedimento de comunicação prévia” 115 . Neste sentido, a decisão sobre a comunicação prévia é centralizada numa única entidade pública, que pode ser o município – podendo ser criada uma unidade orgânica flexível, interna ao município, constituída especialmente para apreciar o procedimento simplificado de controlo prévio – ou a entidade gestora. A comunicação prévia é apresentada ao município que, por sua vez, a remete – de imediato e por meios electrónicos – à respectiva entidade gestora (caso esta não seja o município). Decorrido o prazo de quinze dias úteis, se a entidade gestora não rejeitar a comunicação prévia, considera-se a mesma admitida, podendo o interessado iniciar as obras. De referir a dispensa de realização de consultas e de solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal 116 . Em diversas situações, o cumprimento de algumas regras de construção mais recentes torna a execução de uma obra de reabilitação difícil ou mesmo inexequível, dado o seu desajuste para construções antigas. Como tal, é detalhado o regime específico de protecção do existente, complementando o disposto inicialmente neste âmbito no NRJRU. Deste modo, nas condições definidas anteriormente no ponto 4.2.1, podem ser efectuadas intervenções no edificado que não cumpram todas as normas vigentes quando estas são devidamente identificadas e fundamentadas mediante termo de responsabilidade pelo técnico autor do projecto legalmente habilitado. Às referidas condições, a presente lei vem ainda acrescentar a necessidade de garantir a segurança estrutural e sísmica do edifício. Concluída a operação urbanística, é requerida a autorização de utilização nos termos do RJUE – com a simplificação procedimental prevista no NRJRU – e o município tem dez dias úteis para ordenar a realização de vistoria. Findo tal prazo sem vistoria, o termo de responsabilidade, acompanhado do 115 116 Proposta de Lei n.º 24/XII, Exposição de Motivos, p. 3. Excepto em caso de demolição de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação. 70 requerimento de autorização de utilização e do comprovativo de apresentação de ambos à entidade gestora, vale como autorização de utilização (substituindo o alvará de utilização). Desta forma, é valorizada a responsabilidade dos técnicos, não descurando a possibilidade de intervenção do município, quando necessário. Uma outra alteração imposta por este diploma e que importa referir foi que o proprietário deixa de poder opor-se ao arrendamento forçado requerendo a venda forçada ou a expropriação. A presente lei vem ainda estabelecer um regime especial da reabilitação urbana, que regula as operações de reabilitação urbana isoladas, compreendendo as intervenções urbanísticas que incidam sobre edifícios ou fracções, localizados ou não em ARU, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos trinta anos e que, em virtude da sua insuficiência, degradação ou obsolescência, se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desempenho e segurança 117 . Este regime é aplicável às intervenções que, cumulativamente, preservem as fachadas principais do edifício, mantenham os seus elementos arquitectónicos e estruturais de valor patrimonial, bem como o número de pisos e a configuração da cobertura, e não reduzam a sua resistência estrutural. A estas operações urbanísticas é aplicado o procedimento simplificado de controlo prévio atrás mencionado. Por último, a alteração legislativa em análise consagra ainda as seguintes medidas complementares à reabilitação urbana: Previsão de um regime sancionatório contraordenacional mais rigoroso que o regime geral, como contrapartida da maior responsabilização dos técnicos (MAMAOT, 2012); Simplificação do procedimento de constituição da propriedade horizontal no caso de operações urbanísticas de reabilitação urbana, dispensando-se a intervenção do município (o técnico habilitado pode certificar que estão reunidos os requisitos legais, mediante termo de responsabilidade); Alteração da maioria necessária para realização de certas obras de valorização – colocação de ascensores e instalação de gás canalizado – nas partes comuns de edifícios que tenham pelo menos oito fracções autónomas; Protecção dos cidadãos portadores de deficiências ao possibilitar a qualquer condómino, que tenha no seu agregado familiar uma pessoa com mobilidade condicionada, a colocação de rampas de acesso e plataformas elevatórias (mediante comunicação ao administrador do condomínio e observância das normas técnicas legalmente previstas); Uniformização dos critérios para determinação do estado de conservação dos imóveis (aplicando-se-lhes as regras de determinação do nível de conservação dos prédios e fracções autónomas arrendados). 117 Este regime não é aplicável a imóveis classificados ou em vias de classificação ou localizados em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (salvo se estiverem incluídos em ARU). No entanto, aplica-se – com algumas especificidades – a imóveis em zonas de protecção e que não estejam classificados ou em vias de classificação, excepto quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura. 71 4.3. SÍNTESE COMPARATIVA O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana começou por ser de carácter excepcional, estando limitado às áreas de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana – nomeadamente zonas urbanas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dado serem as áreas mais degradadas das cidades – para ser cada vez mais abrangente. Tal evolução é notória logo na definição de reabilitação urbana. Parte-se de um conceito próximo da recuperação do edificado, ou seja, englobando apenas a dimensão física do processo complexo e abrangente que é a reabilitação urbana, para um conceito mais amplo. Esta nova definição defende uma intervenção integrada, não descurando os “aspectos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a reabilitar” 118 , aproximando-se assim à definição de referência do Conselho da Europa (2004) enunciada anteriormente no subcapítulo 2.2. Enquanto o primeiro regime das Sociedades de Reabilitação Urbana recorria à Lei dos Solos para a definição das suas zonas de intervenção, é o novo regime que define o objecto das áreas de reabilitação urbana bem como os procedimentos a seguir para sua delimitação e aprovação. Com efeito, o NRJRU engloba um conjunto vasto e especial de normas, define uma estrutura comum a todos os projectos de reabilitação urbana, estabelece metodologias de intervenção e apresenta um conjunto de instrumentos jurídicos de intervenção dos quais se destacam, pela sua inovação, o arrendamento forçado e a venda forçada (Meirelles, 2010). O novo regime revela-se assim mais autónomo, o que está de acordo com Silva (2010, pp. 10, 11), que afirma que “a reabilitação urbana deve ser entendida como uma política autónoma da política de ordenamento do território, com princípios e regras próprios” e que “nasce da necessidade de dar efectividade a outras políticas”. Apesar das alterações legislativas, foram salvaguardadas as SRU anteriormente criadas. Assim, foi estabelecido um regime transitório, de modo a que, no prazo de cinco anos, as zonas de intervenção das SRU constituídas ao abrigo do anterior regime sejam convertidas em uma ou mais ARU. Segundo a Porto Vivo SRU (2012), algumas das competências das Sociedades de Reabilitação Urbana reguladas no Decreto-Lei n.º 104/2004 eram vagas e imprecisas, não havendo atribuição expressa de determinadas competências necessárias à reabilitação urbana e à execução dos documentos estratégicos. Por sua vez, no Decreto-Lei n.º 307/2009, os instrumentos de execução estão bem definidos e alguns destes foram clarificados, designadamente a possibilidade de executar obras coercivas (sem ter que recorrer ao procedimento da Lei dos Solos), de reestruturação da propriedade e de recurso à expropriação. A Porto Vivo SRU realça ainda a definição de princípios de iniciativa e de monitorização periódica das operações por parte do município. 118 Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, Preâmbulo. 72 No que concerne à última alteração legislativa, de acordo com o Parecer da Porto Vivo SRU 119 , a flexibilização e simplificação da delimitação de ARU permite agilizar o processo de reabilitação. Com efeito, o procedimento de delimitação de ARU em instrumento próprio exigia um conhecimento detalhado do território a intervir ao conter a definição da estratégia ou programa estratégico, sendo necessariamente moroso, em particular em áreas de grande dimensão. Dado que a morosidade deste processo constituía um obstáculo aos investidores, proprietários e entidades gestoras, as alterações introduzidas traduzem-se num incentivo à reabilitação. A par de tais alterações, de realçar a criação do regime especial da reabilitação urbana que também permite uma simplificação procedimental, bem como a dinamização da reabilitação, estimulando a captação de investimento. A Porto Vivo SRU veio ainda sugerir a possibilidade de corresponder mais do que uma ORU a cada ARU, na medida em que existem realidades distintas numa ARU extensa e importa adequar as operações às necessidades de reabilitação, mas tal alteração não foi aprovada. A Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, veio assim criar ou simplificar diversas medidas e procedimentos para uma maior celeridade no processo da reabilitação e com o objectivo de maximizar o investimento nesta vertente. Por fim, sumariamente, é apresentada na Tabela 13 uma análise comparada entre os dois Regimes Jurídicos da Reabilitação Urbana e respectivos diplomas legais. Tabela 13 – Análise comparada dos Regimes Jurídicos da Reabilitação Urbana (Adaptado de Oliveira et al., 2011) Regime Jurídico Diploma Legal Entidade Gestora Competências Regime Jurídico Excepcional da Reabilitação Urbana (RJERU) Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (NRJRU) Decreto-Lei n.º 307/2009, Lei n.º 32/2012, de 23 de Outubro de 14 de Agosto Município Empresa do sector empresarial local (não necessariamente uma SRU) Poderes relativos ao controlo das operações urbanísticas: Licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização; Inspecções e vistorias; Medidas de tutela da legalidade urbanística; Cobrança de taxas; Recepção de cedências e compensações. Município SRU Licenciar e autorizar operações urbanísticas; Expropriar e constituir servidões administrativas de bens imóveis destinados à reabilitação urbana; Proceder a operações de realojamento; Fiscalizar as obras de reabilitação urbana; Posse administrativa de imóveis (para demolição ou obras de beneficiação ou reparação); Despejo temporário ou para demolições. Instrumentos de política urbanística: Empreitada única; Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas; Tacitamente Demolição de edifícios; delegados Direito de preferência; Arrendamento forçado; Servidões; Expropriação; Só em ORU Venda forçada; Sistemática Reestruturação da propriedade. 119 Parecer sobre o projecto de alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro. Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=36501. Consultado a 14 de Agosto de 2012. 73 Regime Jurídico Diploma Legal Área de Intervenção Operação Regime Jurídico Excepcional da Reabilitação Urbana (RJERU) Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio Zona Urbana Histórica (PDM) ACRRU (Lei dos Solos) Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (NRJRU) Decreto-Lei n.º 307/2009, Lei n.º 32/2012, de 23 de Outubro de 14 de Agosto ARU (A cada ARU corresponde uma ORU) (Definição de Unidades de Intervenção: quarteirão, pátio ou rua) Delimitação através de instrumento próprio ou PPRU Possibilidade de faseamento (no prazo máximo de três anos) ORU Simples: Reabilitação edificado (realizadas preferencialmente pelos proprietários) Às ORU Simples e Sistemática acresce: Operações de Reabilitação Urbana ORU Sistemática: Intervenção integrada de reabilitação urbana de uma área (promovidas pela entidade gestora) Instrumentos ARU: Documento Estratégico (Após delimitação da Unidade de Intervenção) (Com a definição de conteúdo próprio) Instrumento Próprio (ORU Sistemática: são definidas Unidades de Intervenção Programa de Execução) PP (A SRU deve notificar a CM para que esta decida se é necessária a elaboração de PP) Procedimento Especial de Licenciamento e Autorização Operações Urbanísticas Âmbito Temporal Regime especial da reabilitação urbana: Operações de Reabilitação Urbana Isoladas (edifícios ou fracções, localizados ou não em ARU, construídos há pelo menos 30 anos) ORU: PPRU (ORU Sistemática: são definidas Unidades de Execução) Redução dos prazos; Criação de uma Comissão Especial de Apreciação. A SRU extingue-se quando estiver concluída a reabilitação urbana da zona de intervenção 74 Remissão para o RJUE com as especificidades previstas no NRJRU Acrescenta um Procedimento Simplificado de Controlo Prévio de Operações Urbanísticas ARU delimitada em instrumento próprio: Vigora pelo prazo fixado na estratégia ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação. ARU definida em PPRU: Vigora pelo prazo de execução do mesmo. ORU aprovada através de instrumento próprio: Vigora pelo prazo fixado na estratégia ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação. ORU aprovada através de PPRU: Vigora pelo prazo de execução do mesmo. Em qualquer dos casos, a ARU não pode vigorar por prazo superior a quinze anos. Em qualquer dos casos, a ORU não pode vigorar por prazo superior a quinze anos. A SRU extingue-se após conclusão das ORU ou caducar a delimitação das ARU. A SRU extingue-se quando concluírem ou caducarem as ORU. 5. AS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA Segundo o Instituto Nacional de Estatística (2012), em 2011 existiam 20 Sociedades de Reabilitação Urbana em Portugal. Como tal, este capítulo tem como objectivo abordar genericamente algumas dessas SRU antes de se proceder a uma análise mais detalhada de apenas uma delas no capítulo seguinte. De facto, em 2011 estavam identificadas 132 Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística, 62 das quais em centro histórico (47%) e 70 localizadas fora do centro histórico (53%). De referir que a região de Lisboa liderava em número de ACRRU, com um total de 56, sendo a sua principal localização em centro histórico (59%). No que concerne a Áreas de Reabilitação Urbana, em 2011 existiam 83, 24 das quais resultantes da conversão de ACRRU (INE, 2012). 5.1. AS SRU DE LISBOA No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, o Município de Lisboa criou três Sociedades de Reabilitação Urbana: a Baixa Pombalina SRU; a Lisboa Ocidental, SRU e a SRU Oriental (Figura 21). SRU Oriental Baixa Pombalina, SRU Lisboa Ocidental, SRU Figura 21 – Áreas das SRU de Lisboa na planta da cidade (Adaptado de Milão, 2006) 75 A Baixa Pombalina, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., abreviadamente designada por BPSRU, foi constituída em Junho de 2004 como empresa pública, com o capital social de cinco milhões de euros, participando a Autarquia de Lisboa com 51% – realizado em numerário – e a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL), com 49% – por via da entrega de quatro edifícios situados na área de intervenção da SRU e que necessitavam de obras de reabilitação (Tribunal de Contas, 2009). Esta associação do Município a uma empresa pública e não ao Estado (através do INH, actual IHRU) deveu-se, segundo o Director Técnico desta SRU (Trindade, 2005), à grande dimensão e esforço financeiro, económico e de gestão associados à missão da BPSRU. A BPSRU tinha como objecto a promoção da reabilitação urbana das zonas históricas e das ACRRU de Lisboa situadas na sua Zona de Intervenção – que contemplava as áreas urbanas da Baixa, São Paulo e Alfama e abrangia uma área de 98,95 hectares, incluindo a totalidade da zona que se propunha candidatar a Património Mundial. Com o intuito de proceder à elaboração de Documentos Estratégicos, a BPSRU fragmentou a informação por três níveis de planeamento e, para cada nível, previam-se duas componentes distintas: o diagnóstico e a proposta de intervenção. O Nível 1 tinha como objecto de estudo a totalidade da Zona de Intervenção. No Nível 2 foram identificadas áreas com características comuns, as Unidades Operativas de Reabilitação Urbana (UOR), com o propósito de caracterizar o espaço público e os conjuntos edificados que o definiam. Por último, no Nível 3, foi definido o quarteirão como a unidade base para a elaboração dos Documentos Estratégicos (Unidade de Intervenção) (Milão, 2006; Silva, 2007; Trindade, 2005). A Figura 22 ilustra a Zona de Intervenção da BPSRU e respectivas UOR. Figura 22 – Zona de Intervenção e Unidades Operativas de Reabilitação da Baixa Pombalina, SRU (Fonte: Trindade, 2005) 76 Segundo o Relatório de Auditoria à Baixa Pombalina, SRU centrado no exercício de 2006 (embora estendido em algumas vertentes aos exercícios de 2005 e 2007), os seus Documentos Estratégicos nunca chegaram a ser elaborados. Tais documentos constituiriam o suporte essencial à prossecução da reabilitação urbana na medida em que permitiriam à SRU proceder a eventuais licenciamentos e cobrar as respectivas taxas. Consequentemente, a BPSRU ficou privada de auferir receitas e, apesar de não dispor de capacidade financeira, procedeu à reabilitação de um dos edifícios do seu património recebido da EPUL, na Rua Nova do Carvalho. Face aos custos, a BPSRU teve necessidade de recorrer aos capitais próprios e alienar os imóveis que compunham o seu património. No final de 2007, o resultado das suas actividades traduziu-se em prejuízos acumulados devido à “inexistência de orientações estratégicas claras, decorrentes do exercício da função accionista” e à “falta de dotação de meios essenciais à prossecução da sua actividade” (Tribunal de Contas, 2009, p. 6). Após a referida auditoria, no final de 2008, foi deliberada a extinção desta entidade. A Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., foi constituída em Julho de 2004 pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) e é uma empresa de capital integralmente municipal. Tem como objectivo a promoção da reabilitação urbana na sua Área de Reabilitação Urbana que compreende áreas das Freguesias de Santa Maria de Belém, Ajuda e Alcântara e abrange uma área no solo de 81 hectares, integrando aproximadamente 1.300 edifícios e 5.990 fracções 120 . Esta SRU será objecto de estudo mais detalhado no capítulo seguinte. A SRU Oriental – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., foi constituída a 23 de Março de 2005 com o capital de um milhão de euros, detido em 51% pelo Município de Lisboa e em 49% pela EPUL, à semelhança da Baixa Pombalina, SRU. Porém, neste caso, a participação da EPUL foi realizada em numerário enquanto a da CML foi realizada através da transferência de vários imóveis localizados na área de intervenção da SRU. A SRU Oriental pretendia implementar uma política de requalificação e revalorização que permitisse inverter a tendência de abandono e degradação do património da zona oriental de Lisboa. A sua área de intervenção correspondia a quatro zonas dispersas e afastadas entre si nas Freguesias de Marvila, Beato, São João e Santa Maria dos Olivais e que perfaziam um total de 213,3 hectares – englobando dez áreas históricas, com uma superfície de 60,1 hectares, e quatro ACRRU, que totalizavam 153,2 hectares (Milão, 2006; Tavares, 2008). Das três Sociedades de Reabilitação Urbana de Lisboa, apenas a Lisboa Ocidental prosseguiu os seus fins enquanto “a SRU Oriental e a da Baixa Pombalina limitaram a sua intervenção à elaboração de alguns estudos e vistorias”, nunca chegando a elaborar os seus Documentos Estratégicos e 120 Fonte: http://www.lisboaocidentalsru.pt. Consultado a 5 de Novembro de 2012. 77 “acabando em 2008 e 2009 por serem extintas por constituírem um pesado encargo financeiro para o Município sem efeitos efectivos na reabilitação” (CML, 2011, p. 41). Ainda de acordo com a CML, as três SRU despenderam cerca de 14 milhões de euros entre 2002 e 2006 e apenas foram reabilitados dois edifícios do património municipal (na Rua Nova do Carvalho e o edifício das instalações da Lisboa Ocidental, SRU). Em 2009, a Assembleia Municipal aprovou, através da Deliberação n.º 31/AML, de 28 de Abril, que todas as ACRRU existentes na cidade fossem consideradas áreas de reabilitação urbana, para efeitos da aplicação dos benefícios fiscais para a reabilitação previstos no artigo 99.º do Orçamento do Estado para 2009. Mais recentemente, a Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa 2011/2024 (CML, 2011), desenvolvida e elaborada em paralelo com a revisão do PDM, veio propor a classificação de toda a área consolidada da cidade – excluindo as áreas recentemente urbanizadas, as construções recentes, os cemitérios e equipamentos públicos de grandes dimensões – como Área de Reabilitação Urbana. Tal proposta da CML foi então aprovada pela Assembleia Municipal, após consulta pública e parecer do IHRU, e a aprovação da delimitação da ARU de Lisboa foi publicada a 26 de Abril de 2012. De acordo com o NRJRU, a ARU foi delimitada através de instrumento próprio e foi definido o tipo de operação de reabilitação urbana como ORU Simples, sendo deste modo enquadrada pela Estratégia de Reabilitação Urbana. No entanto, algumas áreas da cidade carecem de intervenção mais profunda e de forma articulada e integrada, onde seria mais adequada a realização de ORU Sistemática, devido à degradação do conjunto do edificado e/ou do espaço público ou por razões sociais e económicas ou ambientais. Nestes casos, serão delimitadas áreas de reabilitação urbana – destacadas da actual ARU de Lisboa – para cada ORU Sistemática, dado que, nos termos do NRJRU, a cada ARU só pode corresponder uma ORU. Independentemente do tipo de ORU, está então garantido o acesso a benefícios fiscais, regime de taxas municipais, apoios financeiros e à aplicação dos instrumentos de execução da política urbanística prevista no NRJRU e no PDM. A referida versão da Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa estabelece que as ORU Simples serão desenvolvidas ou acompanhadas pela CML (caso se tratem, respectivamente, de iniciativa municipal ou privada), enquanto as ORU Sistemática serão coordenadas pela Lisboa Ocidental, SRU. Contudo, tal pressupunha a alteração da área de intervenção da SRU, alargando-a a toda a área delimitada como ARU, bem como a alteração dos seus estatutos. Deste modo, a versão final desta Estratégia é omissa no que concerne ao papel da Lisboa Ocidental na ARU da cidade, esclarecendo apenas que o Município se assume como entidade gestora e desenvolverá a ORU simples na modalidade de execução directa por sua iniciativa. Segundo informação da Divisão de Reabilitação Urbana do Departamento de Planeamento e Reabilitação Urbana da CML, actualmente não se perspectiva que a Estratégia de Reabilitação Urbana em questão afecte a Lisboa Ocidental, SRU e respectiva área de intervenção. Acresce ainda que “o Município de Lisboa não dispõe, até à data, de nenhuma área de reabilitação urbana sistemática” 121 121 Contacto via e-mail em Novembro de 2012. 78 . 5.2. PORTO VIVO, SRU O já referido Comissariado para a Renovação Urbana da Área Ribeira Barredo (CRUARB) 122 esteve em funcionamento até 2003, altura em que foi extinto. Em sua substituição, embora em moldes e com objectivos muito diferentes (Pinho, 2009), surgiu a Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense S.A. (doravante abreviadamente designada por Porto Vivo), constituída a 27 de Novembro de 2004. Seguidamente, procede-se então a uma breve análise a esta SRU, tendo como fonte principal o website da Porto Vivo 123 e os documentos nele contidos. A Porto Vivo é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a participação de 60% do IHRU e 40% da Câmara Municipal do Porto (CMP), que tem como missão conduzir o processo de reabilitação urbana da Baixa Portuense. A sua área de intervenção corresponde à ACRRU do Porto, a área central da cidade – que abrange as freguesias da Sé, Miragaia, S. Nicolau, Massarelos, Bonfim, Cedofeita e Santo Ildefonso – com uma superfície de 1000 hectares, ou seja, aproximadamente 25% da área do concelho. Dada esta extensão, por razões operacionais, foi delimitada uma área menor, denominada Zona de Intervenção Prioritária (ZIP), onde é concentrado o esforço de reabilitação urbana e que corresponde a cerca de metade da ACRRU (Figura 23). Figura 23 – Área de intervenção da Porto Vivo, SRU (Fonte: http://www.portovivosru.pt/sub_menu_1_3.php) 122 123 Ver ponto 3.2. Enquadramento Nacional – A Década de 70. http://www.portovivosru.pt. 79 O modelo escolhido pela SRU para os estudos de base designa-se Masterplan, documento de enquadramento e de orientação do processo de reabilitação urbana da Baixa do Porto, no qual são delineados os objectivos e as metas a atingir e se definem os instrumentos operativos e a estratégia territorial, com eleição de prioridades. Primeiro, foi delimitada a referida ZIP – onde se concentravam os maiores problemas de reabilitação do edificado – que engloba o Centro Histórico do Porto (classificado como Património da Humanidade), a Baixa tradicional e áreas substanciais das freguesias do Bonfim, Santo Ildefonso, Massarelos e Cedofeita, correspondentes ao crescimento da cidade nos séculos XVIII e XIX. Dentro da ZIP foram identificadas Áreas de Operações de Revitalização (AOR), áreas com alguma homogeneidade de características e funcionalidades, de oportunidades e constrangimentos, que merecem um tratamento integrado (Figura 24). Por sua vez, dentro das AOR, foram constituídos espaços preferenciais de acção, denominados Áreas de Intervenção Prioritária (AIP), tal como ilustrado na Figura 25. Finalmente, é nas AIP que surgem as Unidades de Intervenção. Figura 24 – Distribuição das AOR no interior da ZIP Figura 25 – Identificação das AIP (Fonte: Porto Vivo SRU, 2005) (Fonte: Porto Vivo SRU, 2005) A Porto Vivo começou por eleger cinco “quarteirões-piloto” (não decorrentes de AOR/AIP) como as primeiras unidades de intervenção, de forma a testar a aplicação do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio. Actualmente, esta SRU está a intervir em 34 quarteirões (32 Unidades de Intervenção), com graus de realização diversos, mas em contínuo crescimento. Com a instituição do NRJRU através do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, e respectivo regime de transição, a CMP aprovou a 22 de Fevereiro de 2011 o Projecto Preliminar de Conversão da Zona de Intervenção Prioritária em Áreas de Reabilitação Urbana, que estabelece os termos de conversão da ZIP em sete ARU (Figura 26) e o respectivo faseamento temporal para a sua constituição. Em Junho 2012, foi então aprovada em Assembleia Municipal a Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico do Porto em Instrumento Próprio. Segundo a Porto Vivo (2012, p. 74), de acordo com o faseamento estabelecido e os termos do regime transitório do NRJRU, “é de prever que a reabilitação urbana da Baixa do Porto esteja concluída em 2030”. 80 Figura 26 – Delimitação das sete ARU na ZIP (Fonte: Porto Vivo SRU, 2012) 5.3. OUTRAS SRU Na Tabela 14 é possível analisar a distribuição geográfica das 20 SRU existentes em Portugal em 2011, de acordo com o INE. Tabela 14 – Número de Sociedades de Reabilitação Urbana por localização geográfica em 2011 (Fonte: http://www.ine.pt) Região (NUTS II) Concelho SRU Norte Porto Coimbra Viseu Seia Almeida Covilhã Ourém Lisboa Évora Serpa Almeirim Alpiarça Azambuja Cartaxo Golegã Rio Maior Santarém Olhão Portimão Vila da Praia da Vitória 1 Centro Lisboa Alentejo Algarve Região Autónoma dos Açores Portugal 6 1 9 2 1 20 81 A Nova Covilhã, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M. é uma empresa municipal constituída a 5 de Novembro de 2004 que tem por objecto a promoção da reabilitação e da reconversão do património edificado do concelho da Covilhã (Esgalhado, 2005). No entanto, de acordo com o website do Município da Covilhã 124 , esta estrutura não se encontra em funcionamento. A SERPOBRA – Sociedade de Desenvolvimento Local e Reabilitação Urbana, E.M., de capital integralmente municipal, foi constituída a 24 de Janeiro de 2005 125 para promover a reabilitação urbana do Centro Histórico de Serpa. Em 2008, surge o Programa Municipal de Apoio à Reabilitação da Habitação no Concelho de Serpa 126 – dando prioridade às intervenções em habitações de agregados familiares com menores rendimentos e com residentes com problemas de mobilidade, idosos e menores a cargo, tendo também em consideração o estado de conservação do imóvel – cujas obras se encontram a cargo da SERPOBRA 127 . A SRU Seia Viva – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M. foi aprovada pela Câmara e Assembleia Municipal, respectivamente, a 26 de Janeiro e 11 de Fevereiro de 2005 (e os seus Estatutos foram publicados em Diário da República a 4 de Janeiro de 2006) com a finalidade de recuperar centenas de edifícios degradados, situados sobretudo nos centros históricos das freguesias do concelho 128 . A Coimbra Viva SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana S.A. foi constituída a 28 de Janeiro de 2005, sendo o seu capital social detido em 51% pelo IHRU e em 49% pela Câmara Municipal de Coimbra. O objectivo desta SRU é a promoção da reabilitação urbana da zona de intervenção definida como Centro Histórico do Município de Coimbra, designadamente a área da Baixa, que abrange uma área de 14 hectares, dividida em oito zonas prioritárias. A 29 de Novembro de 2012, foi publicado em Diário da República o aviso de abertura para o período de discussão pública dos Projectos de Delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana Coimbra Baixa e Coimbra Rio e respectivos Projectos de Operações de Reabilitação Urbana através de Instrumento Próprio 129 . Ainda em 2005, a 15 de Dezembro, surge a Viseu Novo – SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, S.A., cujo capital social é subscrito pela Câmara Municipal de Viseu em 55% e pelo IHRU em 45%. Esta SRU iniciou efectivamente a sua actividade a 15 de Setembro de 2006 com o objectivo conduzir o processo de reabilitação urbana da ACRRU de Viseu, onde se inclui na totalidade a Zona Histórica, que perfaz uma área de 8 hectares 130 . De um universo de 650 imóveis que constituem a ACRRU, verificou-se que 200 deles se encontravam degradados (Henriques, 2006). 124 http://www.cm-covilha.pt/simples/?f=4910. Consultado a 14 de Janeiro de 2013. Publicado em Diário da República a 8 de Agosto de 2005. Inicialmente constituída como SERPOBRA – SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., tendo alterado posteriormente os seus estatutos e designação. 126 Regulamento publicado em Diário da República pelo Aviso n.º 28599/2008 a 28 de Novembro, II Série. 127 Fonte: http://www.cm-serpa.pt/artigos.asp?id=1460. Consultado a 14 de Janeiro de 2013. 128 Fonte: http://www.portadaestrela.com/index.asp?idEdicao=171&id=7824&idSeccao=1444&Action=noticia. Consultado a 30 de Janeiro de 2013. 129 Fonte: http://www.coimbravivasru.pt. 130 Fonte: http://www.viseunovo.pt. 125 82 A 15 de Fevereiro de 2006 foi constituída a SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Cova da Iria, E.M., tendo posteriormente alterado os seus estatutos 131 bem como a sua denominação social, passando a designar-se SRUFÁTIMA – Sociedade de Reabilitação Urbana de Fátima, E.E.M. A SRUFÁTIMA tem como único accionista o Município de Ourém e a sua área de intervenção engloba a ACRRU de Fátima, com uma área de 103,68 hectares, e a ACRRU de Aljustrel, de 16 hectares. A conversão da ACRRU de Fátima em ARU foi aprovada em Assembleia Municipal a 22 de Dezembro de 2011 (e publicada em Diário da República a 14 de Fevereiro de 2012) e está em curso o processo de conversão da ACRRU de Aljustrel em ARU 132 . A Évora Viva, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana E.M., formalmente constituída a 19 de Outubro de 2007, é uma empresa municipal cujo objectivo é promover a reabilitação urbana do Centro Histórico de Évora, área de 113 hectares classificada como ACRRU. O Município de Évora contratou a Parque EXPO para a elaboração do estudo de enquadramento estratégico Évora: Recuperar o Processo Histórico (2008) com a finalidade de conceber uma operação de reabilitação e revitalização urbana para a área em questão, a ser concretizada num prazo de 10 anos. Mais tarde, também com o objectivo de regenerar o Centro Histórico, foi aprovado o Programa Acrópole XXI, apoiado pelo QREN – uma parceria de onze entidades, entre as quais a Évora Viva, SRU. Além de estudos e projectos, esta SRU estabeleceu ainda protocolos com instituições bancárias. Contudo, não chegou a passar à fase de execução de tais projectos, dado que, em 2012, foi iniciado o processo de extinção da empresa, encontrando-se apenas em funcionamento até todas as dívidas serem saldadas. O Programa Acrópole XXI prossegue sem a Évora Viva, SRU 133 . A Lezíria do Tejo, SRU – LT, Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M. é a primeira SRU Intermunicipal, presentemente participada por nove municípios da região da Lezíria do Tejo. Esta SRU foi criada a 21 de Dezembro de 2009, participada apenas por dois municípios, Santarém e Coruche, com o objectivo de promover a reabilitação nas respectivas ACCRU. A 25 de Janeiro de 2011, dá-se a entrada no capital social da LT por mais sete municípios: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Cartaxo, Chamusca, Golegã e Rio Maior 134 . Os nove municípios aprovaram nas suas assembleias municipais a delimitação de áreas de reabilitação urbana. No total foram constituídas 32 ARU abrangendo uma área total de 584,18 hectares, com 8.998 imóveis. Para tal, o trabalho da SRU divide-se em duas fases. A primeira fase corresponde ao período de 2011 a 2013 para a constituição de 10 ARU, cujo levantamento está terminado e se encontram em fase de elaboração dos programas estratégicos. De 2013 a 2015, prevê-se a constituição de 22 delimitações de ARU, iniciando-se os levantamentos de campo 135 . 131 Após publicação do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, através da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, as empresas municipais tiveram que adaptar os seus estatutos à nova legislação. 132 Fonte: http://www.sru.pt. 133 Informações prestadas pela Évora Viva, SRU mediante conversa telefónica, a 30 de Janeiro de 2013. 134 De notar que a Tabela 14 faz corresponder a cada um dos Municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Cartaxo, Golegã, Rio Maior e Santarém uma SRU, totalizando sete SRU existentes na região da Lezíria do Tejo em 2011, quando, na realidade, a nove Municípios corresponde apenas uma. 135 Fonte: http://www.leziriatejosru.eu. 83 A 5 de Março de 2010, foi concretizado o processo de fusão de quatro empresas municipais – entre as quais a Portimão Renovada SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M. 136 – numa única sociedade anónima de capital integralmente municipal, a Portimão Urbis SGRU – Sociedade de Gestão e Reabilitação Urbana, E.M. S.A., constituindo-se (não exclusivamente) como entidade gestora das operações de reabilitação urbana no Município de Portimão (Tribunal de Contas, 2011). Deste modo, a área de intervenção sujeita a reabilitação urbana gerida pela Portimão Urbis SGRU é a mesma área de intervenção da SRU, que abrange a zona antiga de Portimão, declarada como ACRRU, com aproximadamente 17 hectares 137 . Da pesquisa realizada no âmbito deste trabalho, a conclusão aparente é que muitas das SRU referenciadas pelo INE (Tabela 14) apresentam baixo grau de execução ou não registam qualquer actividade, o que justifica a disparidade ao nível de informação acerca das SRU existentes. Por exemplo, não foi possível obter quaisquer dados referentes à SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana de Olhão da Restauração, E.E.M. ou apurar a existência de SRU em Almeida ou na Vila da Praia da Vitória. Por outro lado, à semelhança da SRU de Portimão, também outras SRU foram incorporadas em empresas de objecto mais alargado. Apesar de não estarem contabilizadas nos dados do INE em análise (Tabela 14), de referir o caso dos municípios de Gaia e de Vila Real de Santo António. A CidadeGaia, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.E.M. (a par da GaiaSocial – Entidade Empresarial Municipal de Habitação, E.E.M.), foi incorporada na GAIURB, E.E.M., a qual se passou a designar por GAIURB – Urbanismo e Habitação, E.E.M. 138 . Em Vila Real de Santo António, na sequência da aprovação do NRJRU, o Município optou por fundir a VRSA, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M., S.A. com a VRSA, SGU – Sociedade de Gestão Urbana E.M., S.A., atenta a desnecessidade de existência de uma SRU autónoma. Nestes termos, a VRSA SGU herdou todas as competências da VRSA SRU, tornando-se, nos termos do NRJRU, entidade gestora da ARU 136 Subscrita pelo Município de Portimão em 51% e pela Portimão Urbis SGU, E.M. em 49%. Fonte: http://www.porti.pt/noticias/281-area-de-intervencao. Consultado a 31 de Janeiro de 2013. 138 Fonte: http://www.gaiurb.pt. 139 Fonte: http://vrsa-sgu.pt. 137 84 139 . 6. ESTUDO DE CASO: LISBOA OCIDENTAL, SRU Após uma breve análise das SRU existentes, este capítulo pretende abordar com maior detalhe uma delas. Assim, como estudo de caso, foi seleccionado a Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M. Foram diversos os motivos que conduziram a esta opção. Como já mencionado, esta é a única Sociedade de Reabilitação Urbana actualmente em funcionamento em Lisboa, dado que a autarquia decidiu extinguir tanto a SRU Oriental como a Baixa Pombalina SRU. Por um lado, foi condicionante a facilidade no acesso à informação, pelos dados disponíveis no respectivo website 140 e ainda pela proximidade física. Também determinante foi uma visita guiada pelo Eng. Jorge Evans, Director Técnico da Lisboa Ocidental SRU, à área de intervenção desta SRU realizada pela Associação Ofícios do Património e da Reabilitação Urbana 141 no âmbito das tertúlias «Falar Lisboa». Das Sociedades de Reabilitação Urbana existentes, a Lisboa Ocidental SRU foi das primeiras a ser constituída, o que pressupõe mais experiência em relação às SRU mais recentes. Nesta situação, a par da Lisboa Ocidental SRU, de destacar também a Porto Vivo SRU. Esta última é provavelmente a SRU cujo processo de reabilitação se encontra mais avançado e também aquela com maior teor de informação disponível no seu website. Contudo, tal significa que a Porto Vivo SRU é, frequentemente, o caso de estudo eleito no âmbito desta temática, salvo raras excepções, o que constitui outro motivo para esta análise recair sobre a Lisboa Ocidental SRU. Embora cada SRU tenha as suas particularidades, o estudo de caso aqui apresentado, sobre uma SRU específica, procura assim contribuir para uma compreensão global do modo de funcionamento destes instrumentos de reabilitação urbana. Para tal, pretendeu-se analisar a sua constituição, âmbito de actuação e metodologias de acção, tudo isto de acordo com o enquadramento legal exposto anteriormente. Seguidamente, procede-se à análise da Lisboa Ocidental SRU, tendo como fonte principal o respectivo website e os documentos nele contidos, bem como a informação cedida pela SRU. 6.1. OBJECTIVOS E ESTRATÉGIA A Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.E.M., doravante designada por Lisboa Ocidental, foi constituída em Julho de 2004 pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do então vigente Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio. Esta empresa, de capital integralmente municipal, tem como objecto social promover a reabilitação urbana da sua Área de Reabilitação 140 141 http://www.lisboaocidentalsru.pt http://oprurb.org 85 Urbana, que envolve, actualmente, áreas das Freguesias de Santa Maria de Belém, Ajuda e Alcântara. Em conformidade com o disposto nos Estatutos da Empresa e tendo em conta a legislação de enquadramento das SRU e a política de reabilitação urbana da CML, a Lisboa Ocidental definiu a sua estratégia de intervenção, incluída nos Instrumentos de Gestão Previsional de 2005, que foi formalmente aprovada pela CML a 23 de Fevereiro de 2005. Apesar das alterações legislativas, a nível de enquadramento estratégico mantêm-se, no essencial, os principais pressupostos e vectores de desenvolvimento consagrados nos referidos Estatutos, nomeadamente a missão, estratégia e objectivos da empresa. No que diz respeito à sua missão, esta assenta em três vectores fundamentais: Promover a reabilitação da sua ARU; Criar factores de atractividade sustentada que valorizem a ARU nos planos social, cultural e económico; Dinamizar e coordenar iniciativas e recursos públicos e privados. Tendo em consideração as características da sua área de intervenção inicial, a Lisboa Ocidental começou por dividi-la em duas: a Área Consolidada – que integra tecido urbano consolidado, com estados de conservação distintos, onde não se prevêem alterações ou ampliações significativas dos volumes edificados – e a Área a Planear – que integra edifícios e terrenos espacialmente relacionados, com dimensão e capacidade construtiva significativas. Posteriormente, em Setembro de 2005, a CML deliberou o alargamento da zona de intervenção e esta área adicional foi denominada Área de Extensão. Na Figura 27 estão representadas estas áreas dentro da delimitação da ARU. Área Consolidada Área a Planear Área de Extensão Figura 27 – Área Consolidada, Área a Planear e Área de Extensão da ARU (Fonte: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=24&substateactive=2) 86 Foram então definidas estratégias de reabilitação específicas para as áreas em questão: Área Consolidada e Área de Extensão – Promover e desenvolver operações para a reabilitação generalizada do edificado e dos espaços públicos, o que passa pela constituição de Unidades de Intervenção (UI) e pela elaboração e aprovação dos respectivos Documentos Estratégicos; Área a Planear – Promover a elaboração de um Plano de Pormenor, tendo em vista a criação de um pólo dinamizador da valorização, qualificação e desenvolvimento sustentado de toda a Área de Reabilitação Urbana, dada a necessidade de inverter as tendências de envelhecimento e desertificação, através da oferta de produtos residenciais incluindo fogos dimensionados para jovens. 6.2. ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA A área de intervenção da Lisboa Ocidental foi integralmente declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística pelo Decreto n.º 9/2005, de 23 de Março, tendo sido posteriormente convertida em área de reabilitação urbana, tal como referido no capítulo anterior. Contudo, de acordo com o NRJRU, a SRU tem ainda que preparar e aprovar, neste caso, o seu Programa Estratégico de Reabilitação Urbana, que deverá integrar o seu Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana. A ARU da Lisboa Ocidental ocupa uma área no solo de 81 hectares, integrando cerca de 1.300 edifícios e 5.990 fracções e, de acordo com os dados disponíveis à data da sua constituição (Recenseamento de 2001), tinha aproximadamente 9.300 moradores. 6.2.1. UNIDADES DE INTERVENÇÃO De acordo com a estratégia definida para reabilitação da Área de Consolidação e da Área de Extensão, as Unidades de Intervenção definidas pela Lisboa Ocidental são as enumeradas na Tabela 15 e representadas na Figura 28. Dado serem estas as áreas com um grau de execução mais avançado no presente estudo de caso, serão analisadas com maior detalhe no subcapítulo seguinte. 87 Tabela 15 – Unidades de Intervenção (Fonte: http://www.lisboaocidentalsru.pt) 1.Largo da Paz 2.Mercês Norte 3.Memória 3A.Correnteza 4.Mercês Sul 5.João Castilho 6.Pereira da Silva Oeste 7.Pereira da Silva Este 8.Boa Hora Norte 9.Boa Hora Sul Unidades de Intervenção 10.Calhariz 11.Belém 12.Embaixador Poente 13.Embaixador Nascente 15.Salésias 16.Calhariz Este 17.Aliança Operária Oeste 18.Aliança Operária Este 19.Tapada 20.Alcântara Figura 28 – Unidades de Intervenção (Fonte: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=29&substateactive=10) 6.2.2. PLANO DE PORMENOR No que concerne à Área a Planear e respectiva estratégia de reabilitação urbana, a elaboração do Plano de Conservação, Reconstrução e Reabilitação Urbana Lisboa Ocidental – Belém foi aprovada pela CML em Março de 2006 142 , tendo sido confiada à Lisboa Ocidental a sua execução técnica. Em Janeiro de 2010, a CML deliberou revogar a decisão de elaborar este Plano 143 , considerando que o contexto urbanístico no qual foi definida a área de intervenção sofreu alterações relevantes na sua envolvente que justificam a sua ampliação e que põem em causa os respectivos Termos de 142 143 Deliberação n.º 128/CM/2006, de 29 de Março de 2006. Proposta n.º 30/2010. 88 Referência já aprovados. Como tal, na mesma proposta, a CML determinou ainda iniciar o procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Calçada da Ajuda – cuja área de intervenção, de uma forma geral, integra e alarga a área do anterior Plano – e aprovar os respectivos Termos de Referência. Por indicação da CML foi mantida a mesma equipa, sendo o processo de elaboração do Plano coordenado e gerido pelos serviços de planeamento da CML e pela Lisboa Ocidental. De acordo com os Planos de Actividades da Lisboa Ocidental, a Proposta Preliminar do Plano foi aprovada pelos serviços municipais em 2011, tendo sido então elaborada a Proposta de Plano que, à data, ainda se encontra em apreciação (Lisboa Ocidental SRU, 2013b). A área de intervenção do Plano de Pormenor da Calçada da Ajuda situa-se na freguesia de Santa Maria de Belém e circunscreve-se a uma área de cerca de 38,2 hectares (Figura 29). Figura 29 – Área de intervenção do Plano de Pormenor da Calçada da Ajuda (Fonte: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=49&substateactive=11) 6.3. DOCUMENTOS ESTRATÉGICOS / PROGRAMAS DE EXECUÇÃO Após definição de cada Unidade de Intervenção, a Lisboa Ocidental solicitou à CML a dispensa de elaboração dos respectivos Planos de Pormenor e comunicou aos proprietários a possibilidade de apresentarem propostas de Documentos Estratégicos. Na ausência de tais propostas, a SRU procedeu à elaboração dos Projectos Base. Tal como referido, o Diploma de 2004 que enquadrava as SRU foi substituído pelo Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, o qual designa como Programas de Execução os documentos equivalentes, em conteúdo e objectivos, aos Documentos Estratégicos. Aquando desta alteração 89 legislativa, encontrava-se ainda em processo de elaboração o Documento Estratégico da UI 3 – Memória que, com algumas adaptações, passou a subordinar-se ao NRJRU e a qualificar-se como um Programa de Execução. Para todas as outras Unidades de Intervenção tinham sido já elaborados e aprovados Documentos Estratégicos à luz do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, exceptuando a UI 15 – Salésias, abrangida pelo Plano de Pormenor da Calçada da Ajuda. De forma a incluir todos os requisitos impostos pela legislação atrás estudada, os referidos documentos estão organizados em cinco volumes: Volume I – Peças Escritas; Volume II – Peças Desenhadas; Volume III – Edifícios a Reabilitar, Extensão das Intervenções e Titulares de Direitos Reais; Volume IV – Vistorias; Volume V – Entidades Interessadas em Colaborar na Reabilitação Urbana 144 . O presente estudo procurará, nesta fase, analisar os aspectos abordados nos documentos estratégicos/programas de execução das unidades de intervenção existentes 145 . 6.3.1. CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES DE INTERVENÇÃO Uma das componentes fundamentais de cada documento corresponde ao levantamento e diagnóstico da situação actual. Para tal, a metodologia de recolha de informação levada a cabo pela Lisboa Ocidental passou pela realização de vistorias aos edifícios, fracções e espaços públicos, inquéritos socioeconómicos aos moradores, levantamentos fotográficos e ainda consultas efectuadas na 3ª Conservatória do Registo Predial e no 7º Bairro Fiscal de Lisboa. Este ponto procura assim traduzir o levantamento de dados de cada Unidade de Intervenção patente nos respectivos documentos estratégicos/projectos de execução, de forma a permitir uma análise global da área abrangida antes da intervenção da SRU, bem como uma posterior comparação com a execução da reabilitação. Para melhor compreensão, a maior parte dos dados foi organizada em diversas tabelas que serão analisadas seguidamente. Em conjunto com as vistorias aos edifícios e fracções, foram realizados inquéritos socioeconómicos aos moradores. Estes inquéritos foram efectuados apenas a quem se disponibilizou para o efeito, não contemplando assim todos os residentes das unidades de intervenção. De acordo com a informação recolhida, os idosos representavam uma percentagem importante dos inquiridos, bem como os reformados e pensionistas. Ao nível das qualificações, grande parte dos inquiridos tinha completado apenas o 1º ciclo do ensino básico. Como problemas identificados pelos residentes, de destacar 144 Com excepção do Programa de Execução da UI 3 – Memória cujo Volume V corresponde ao Estudo de Reorganização Urbanística para a Área Envolvente à Igreja da Memória, do Arquitecto Gonçalo Byrne. 145 Documentos Estratégicos/Programas de Execução disponíveis em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. 90 aspectos como a necessidade de conservação e limpeza das ruas e jardins, a falta de equipamentos destinados a idosos e a insuficiência de lugares de estacionamento. Na Tabela 16 são caracterizadas, de um modo geral, as unidades de intervenção existentes. As vinte 2 unidades de intervenção constituídas totalizam uma área de 396.616 m – sendo 39.1% da qual 2 espaço público – e uma área bruta de construção de 523.273 m . Tal área abrange 1.098 edifícios, que corresponde a 5.680 fracções de uso predominantemente habitacional (85.5%). Embora não conste na referida tabela, o uso das fracções não habitacionais passa maioritariamente pelo comércio, restauração e serviços. No que concerne ao número de edifícios desocupados, existiam 61 no total. À informação que consta na Tabela 16, de acrescentar que, das fracções habitacionais existentes, foram vistoriadas 2.553, não tendo sido possível vistoriar as restantes. Deste levantamento, em relação à situação contratual dos ocupantes, conclui-se que metade das fracções estavam arrendadas, 36.9% encontravam-se ocupadas pelo proprietário e as restantes estavam desocupadas (9.9%), devolutas (3.1%) ou noutras situações. À semelhança do que se passa com a habitação, no caso das 564 fracções não habitacionais vistoriadas, predomina o arrendamento (61.9%), seguindose a ocupação pelo proprietário (27.8%). Ao analisar estes dados importa realçar que a inexistência de documento estratégico ou plano de execução da UI 15 – Salésias e consequente ausência de dados repercute-se em algumas observações. Outro factor a ter em conta é que em algumas das categorias nem sempre foi possível apurar informação para a totalidade dos edifícios. Deste modo, as conclusões referem-se apenas aos edifícios vistoriados. 91 Tabela 16 – Caracterização geral das Unidades de Intervenção (Fonte: Documentos Estratégicos/Programas de Execução das Unidades de Intervenção) Unidade de Intervenção Área 2 (m ) 12.000 1. Largo da Paz 11.500 2. Mercês Norte 33.855 3. Memória 2.646 3A. Correnteza 11.287 4. Mercês Sul 11.500 5. João Castilho 18.400 6. Pereira da Silva Oeste 13.500 7. Pereira da Silva Este 16.450 8. Boa Hora Norte 16.800 9. Boa Hora Sul 23.900 10. Calhariz 22.050 11. Belém 8.750 12. Embaixador Poente 10.000 13. Embaixador Nascente 25.650 15. Salésias 31.952 16. Calhariz Este 17. Aliança Operária Oeste 12.481 32.600 18. Aliança Operária Este 34.575 19. Tapada 46.720 20. Alcântara Total 396.616 Área Total do Espaço Público 2 (m ) 5.400 4.200 24.216 874 4.150 5.600 4.050 3.500 7.300 7.200 12.200 8.950 2.700 2.550 7.978 5.545 12.461 18.860 17.461 155.195 Fracções Freguesia Ajuda Ajuda Ajuda Santa Maria de Belém Ajuda Ajuda Ajuda Ajuda Ajuda Ajuda Ajuda Santa Maria de Belém Santa Maria de Belém Santa Maria de Belém Ajuda Ajuda Ajuda Alcântara Alcântara Alcântara Edifícios 54 71 43 10 73 44 58 46 54 40 65 78 39 37 16 77 31 92 80 90 1.098 Habitacionais Não Habitacionais 135 190 129 26 194 165 270 257 210 268 375 158 121 108 32 265 327 626 597 404 4.857 13 20 21 1 37 12 35 14 53 43 39 105 30 30 54 33 55 69 159 823 92 Área Bruta de Construção 2 Total (m ) 9.680 14.449 18.051 2.532 16.384 14.917 29.174 23.155 20.807 23.979 32.348 26.169 14.962 18.945 1.094 36.885 27.355 52.680 68.368 71.339 523.273 Pisos (N.º de Edifícios) Abaixo Acima do solo do solo 1 2 12 5 4 3 5 5 13 19 19 14 2 18 13 14 9 7 1 11 16 4 2 16 3 4 5 ou mais 21 2 37 9 1 12 8 5 4 1 32 15 1 13 11 1 9 14 8 28 9 7 16 21 3 6 10 16 6 10 15 23 6 4 28 25 5 0 15 14 6 1 17 14 3 8 36 15 1 1 16 14 18 21 17 24 12 2 4 7 27 40 5 12 26 28 18 108 202 344 292 130 1 2 1 4 9 3 5 15 35 21 18 38 Edifícios Desocupados 1 7 5 5 1 7 3 2 2 1 3 5 2 1 7 38 6 33 3 34 1 271 15 7 2 3 61 5 12 2 A Tabela 17 caracteriza o edificado no que concerne ao sistema construtivo, datas de construção e estado de conservação. No que diz respeito ao sistema construtivo dos edifícios observados, constata-se que predomina a construção em alvenaria com estrutura de madeira (57%). Os edifícios com estrutura de betão armado representam 26% do total, seguindo-se os edifícios com estrutura mista (16%) (sistema estrutural que inclui dois ou mais sistemas diferentes). Existem apenas três edifícios em alvenaria de pedra e nenhum de estrutura metálica. Além da UI 15, que não é aqui analisada, não foram observados quatro edifícios. A par do sistema construtivo é possível analisar as datas aproximadas de construção desse edificado. Do levantamento efectuado pela SRU resulta que, provavelmente, 47% dos edifícios observados foram construídos entre o século XVI e XIX (inclusive), 46% nos três primeiros quartéis do século XX e apenas 7% desde 1975, o que explica os dados do parágrafo anterior. Estes dados reflectem-se no estado de conservação do parque edificado abrangido. Para tal análise foram definidas nos documentos em estudo as seguintes categorias: Bom – Edifício em bom estado de conservação; Razoável – Edifício com necessidade de obras de manutenção, nomeadamente, pinturas, pequenas reparações em acabamentos e limpeza de telhados; Mau – Edifício com sinais de deterioração ao nível das infra-estruturas, acabamentos, vãos, caixilharias, pinturas, com necessidade de reparação de coberturas, mas não apresentando, aparentemente, riscos ao nível da segurança geral do edifício e dos seus moradores; Muito Mau – Edifício com graves problemas estruturais que possam pôr em risco a segurança dos moradores; Ruína – Edifício que não pode ser utilizado por questões de segurança e ou salubridade. Enquanto 30% do edificado se encontrava em bom estado de conservação, quase 40% necessitava de obras de manutenção. De destacar que 325 edifícios, o que corresponde aos restantes 30%, foram classificados como estando em mau ou muito mau estado de conservação ou até mesmo em ruína. Não foram observados três edifícios. 93 Tabela 17 – Caracterização construtiva do edificado (Fonte: Documentos Estratégicos/Programas de Execução das Unidades de Intervenção) Sistema Construtivo Alvenaria Unidade de Intervenção 1. Largo da Paz 2. Mercês Norte 3. Memória 3A. Correnteza 4. Mercês Sul 5. João Castilho 6. Pereira da Silva Oeste 7. Pereira da Silva Este 8. Boa Hora Norte 9. Boa Hora Sul 10. Calhariz 11. Belém 12. Embaixador Poente 13. Embaixador Nascente 15. Salésias 16. Calhariz Este 17. Aliança Operária Oeste 18. Aliança Operária Este 19. Tapada 20. Alcântara Total Edifícios 54 71 43 10 73 44 58 46 54 40 65 78 39 37 16 77 31 92 80 90 1.098 Datas Aproximadas de Construção Estrutura Com De De Estrutura de Pedra Betão Madeira 38 7 52 11 1 25 8 10 35 10 29 6 1 26 18 23 1 25 15 13 23 30 30 64 32 5 28 8 42 26 29 45 26 33 46 1 65 14 3 615 283 XVI Mista XVII 9 8 9 28 8 13 22 14 3 5 14 1 1 8 2 21 1 10 177 XVIII 12 18 5 2 11 5 3 - 20 XIX 6 33 16 20 2 23 27 15 8 40 23 22 1 5 9 9 25 19 14 34 1 141 26 41 341 7 20 Estado de Conservação XX (Quartel) 94 XXI 1º 2º 3º 4º 11 12 4 5 3 10 2 1 1 1 10 7 6 4 15 1 2 3 1 1 5 5 3 7 7 12 10 44 7 26 153 7 3 14 32 19 14 9 6 1 22 5 8 157 7 8 28 3 2 15 26 25 20 13 190 Bom Razoável Mau 1 13 9 1 1 6 3 21 1 62 1 3 1 1 1 14 6 10 5 2 10 8 25 16 11 10 6 30 11 22 23 11 36 47 38 327 15 21 19 4 30 13 24 21 27 18 35 17 13 11 28 17 38 26 31 408 17 24 9 1 19 10 4 8 12 10 12 18 9 1 11 3 10 3 14 195 Muito Ruína Mau 14 13 7 3 9 11 4 1 2 9 10 4 2 12 7 2 6 116 Em Obra 1 1 2 1 2 1 4 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 2 2 1 1 2 1 14 19 As tabelas seguintes permitem analisar o valor patrimonial dos imóveis que integram as Unidades de Intervenção existentes. Na Tabela 18 são enumerados os 83 imóveis e conjuntos edificados assinalados como de interesse histórico, arquitectónico e/ou ambiental pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR) e/ou em Carta Municipal do Património. Embora a UI 11 – Belém seja a que apresente o maior número de imóveis classificados, de destacar que a UI 3 – Memória compreende o único Monumento Nacional da ARU da Lisboa Ocidental, a Igreja da Memória. Tabela 18 – Imóveis Classificados (Fonte: Documentos Estratégicos/Programas de Execução das Unidades de Intervenção) Valor Patrimonial Unidade de Intervenção 1. Largo da Paz Imóveis Classificados (IGESPAR e/ou Carta Municipal do Património) • Chafariz do Largo da Paz. 2. Mercês Norte 3. Memória • Igreja da Memória – Largo da Memória; • Chafariz de Alcolena – Calçada do Galvão; • Salão de Portugal – Travessa da Paz. 3A. Correnteza 4. Mercês Sul 5. João Castilho • Edifícios de habitação – Calçada da Ajuda, 39-51. 6. Pereira da Silva Oeste 7. Pereira da Silva Este 8. Boa Hora Norte 9. Boa Hora Sul • Panificadora Ajudense – Travessa da Boa Hora, 39. 10. Calhariz 11. Belém • • • • • • • • 12. Embaixador Poente • Edifício de habitação – Rua da Junqueira, 522-534, Calçada da Ajuda, 4-12; • Frente de Rua – Rua da Junqueira, 282 a 534 (excepto 382-390 e 362- 374); 13. Embaixador Nascente • Edifício de habitação – Rua da Junqueira, 380; • Edifício de habitação – Rua da Junqueira, 318-322; • Frente de Rua – Rua da Junqueira, 282 a 534 (excepto 382-390 e 362-374). Memória do Chão Salgado – Largo do Chão Salgado; Edifício de habitação – Rua de Belém, 84-94; Travessa das Galinheiras, 2-6; (Antiga) Ermida de Nossa Senhora da Conceição – Travessa Marta Pinto, 21; Palácio – Rua de Belém, 101; Travessa da Praça, 12; Rua Vieira Portuense, 86-90; Edifício de habitação – Rua de Belém, 5-9; Edifício de habitação – Rua Vieira Portuense 40-42; Edifício de habitação – Rua de Belém 24-28; Travessa Marta Pinto 6-8; Conjunto Urbano – Rua Vieira Portuense, 2 a 92 e Rua de Belém 11 a 99; 15. Salésias - 16. Calhariz Este 17. Aliança Operária Oeste 18. Aliança Operária Este 19. Tapada 20. Alcântara • Igreja de São Pedro de Alcântara – Calçada da Tapada, 5; • Escola Ferreira Borges – Rua José Dias Coelho, 27-29; Calçada da Tapada, 35-37. 95 Para os edifícios não classificados foram definidas nos documentos em estudo as categorias de Interesse Patrimonial descritas e ilustradas na Tabela 19. Tabela 19 – Categorias de Interesse Patrimonial (Fonte: Documentos Estratégicos/Programas de Execução das Unidades de Intervenção) Edifícios de Qualidade Edifícios que apresentam características arquitectónicas e construtivas representativas de uma época e/ou denotam qualidades compositivas arquitectónicas de interesse, bem como um cuidado especial na selecção e aplicação de materiais de acabamento, de qualidade comprovadas. Edifícios de Acompanhamento Edifícios que apesar de não apresentarem qualidade arquitectónica e construtiva notável, contribuem para a coesão da imagem urbana do conjunto em que se inserem. Edifícios Dissonantes Parciais Edifícios que apresentam alguns aspectos que se tornam dissonantes, tanto ao nível do próprio edifício (por exemplo: alterações de volumetria original e alteração de proporções de vãos originais), como do conjunto edificado a que pertencem. Edifícios Dissonantes Totais Edifícios que, quer pelas suas características arquitectónicas e construtivas, quer pela sua volumetria, ou até mesmo por alterações à sua traça original, se apresentam totalmente dissonantes no conjunto a que pertencem. Edifícios Sem Interesse Edifícios que não apresentam qualidades arquitectónicas e construtivas relevantes. 96 A Tabela 20 quantifica o edificado por categoria de interesse patrimonial, tendo-se incluído também o número de edifícios classificados atrás referenciados. Os edifícios assinalados como de interesse ou de qualidade têm uma representação de 15.5%, tendo a maioria sido categorizada como de acompanhamento (55.8%). Tabela 20 – Valor patrimonial do edificado (Fonte: Documentos Estratégicos/Programas de Execução das Unidades de Intervenção) Valor Patrimonial Unidade de Intervenção Edifícios Edifícios Classificados De De Dissonantes Dissonantes Sem Qualidade Acompanhamento Parciais Totais Interesse 1. Largo da Paz 54 2 39 5 2 6 2. Mercês Norte 71 5 41 19 1 5 3. Memória 43 2 30 1 2 6 3A. Correnteza 10 5 4 1 4. Mercês Sul 73 1 51 15 1 5 5. João Castilho 44 30 4 5 1 6. Pereira da Silva Oeste 58 4 33 14 6 1 7. Pereira da Silva Este 46 14 31 1 8. Boa Hora Norte 54 3 39 9 3 9. Boa Hora Sul 40 32 4 2 1 10. Calhariz 65 43 4 3 13 11. Belém 78 38 2 31 6 12. Embaixador Poente 39 19 1 12 4 2 13. Embaixador Nascente 37 16 15. Salésias 16 - 16. Calhariz Este 2 2 1 1 11 7 2 1 - - - - - 77 15 26 5 4 26 17. Aliança Operária Oeste 31 2 18 1 4 6 18. Aliança Operária Este 92 5 50 1 2 34 19. Tapada 80 4 38 1 11 26 20. Alcântara Total 90 2 22 41 8 4 12 1.098 80 87 600 110 54 144 A toda a informação tabelada, de acrescentar que, no geral, existia alguma ocupação de logradouros e saguões e, como tal, as áreas cobertas existentes no interior dos quarteirões eram em número superior às que se encontravam inscritas nas certidões prediais e matriciais. No que diz respeito ao espaço público, circulação e estacionamento, embora a circulação de tráfego automóvel fosse ordenada, o estacionamento era insuficiente, realizando-se em diversos locais em cima dos passeios demasiado estreitos e originando problemas de circulação aos peões. De facto, no total das unidades de intervenção em estudo, o número de lugares de estacionamento formais era 864 contra 2.298 informais, a maioria dos quais nos passeios e nas vias de circulação. Verificavam-se ainda carências ao nível de sombreamento arbóreo, iluminação pública, mobiliário urbano, ecopontos e caixotes do lixo. 97 6.3.2. ESTRATÉGIA DE INTERVENÇÃO “A componente da definição da estratégia de intervenção é a mais importante de todo o processo da SRU. É nesta fase que são determinados os aspectos que condicionarão a forma, a função e os aspectos técnicos que as futuras intervenções de reabilitação dos edifícios terão de cumprir.” (Silva, 2007, p. 123) Tendo em consideração o estado de cada Unidade de Intervenção nas categorias atrás analisadas foram definidas as opções estratégicas que seguidamente se transcrevem, comuns a todos os Documentos Estratégicos/Programas de Execução existentes. No que concerne ao edificado, a estratégia passa por: “Defender e valorizar os elementos edificados de valor arquitectónico ou urbanístico, requalificando-os arquitectónica e funcionalmente, visando a melhoria das suas condições de habitabilidade, salubridade, segurança e conforto, com a finalidade de, não só fixar a população residente, mas também, atrair novos moradores; Manter a estrutura morfológica, as tipologias urbanas e a função primordialmente habitacional dos edifícios; Salvaguardar os valores patrimoniais em presença e a imagem urbana tradicional, nomeadamente ao nível da estrutura urbana e dos materiais e acabamentos; Promover a eliminação ou integração dos elementos dissonantes; Promover a desocupação dos logradouros e saguões ou a legalização da sua ocupação; Considerar a demolição e substituição de edifícios apenas em situações de interesse público, ruína iminente e edifícios sem interesse urbanístico arquitectónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integram; Admitir o aumento de cérceas, de acordo com o definido no PDM, de forma a melhorar a imagem das frentes edificadas e incentivar as acções de reabilitação dos edifícios com possibilidades de ampliação.” Já no que diz respeito ao espaço público as opções são as seguintes: “Defender e valorizar o espaço público através da sua requalificação e reestruturação; Preservar as características morfológicas e de ambiente e imagem urbana, nomeadamente as qualificadoras da imagem do “Bairro”; Melhorar as condições ambientais e a acessibilidade viária e pedonal, tentando, sempre que possível, suprimir as barreiras urbanísticas a pessoas com mobilidade condicionada; Renovar o mobiliário urbano; Reordenar o estacionamento; Promover a requalificação do comércio tradicional e a instalação de actividades comerciais qualificadas.” 98 A definição dos edifícios a reabilitar e a extensão das intervenções neles previstas encontram-se exaustivamente descritas, por edifício, nos Volumes III e IV dos documentos em análise. No entanto, para a reabilitação da globalidade do edificado, foram definidas propostas para os quatro níveis de intervenção abaixo enumerados e depois quantificados na Tabela 21. Tais níveis de reabilitação dependem do estado de conservação dos edifícios, atrás caracterizado. Ligeira – O nível de reabilitação ligeira aplica-se a edifícios em razoável estado de conservação; Média – O nível de reabilitação média aplica-se a edifícios em mau estado de conservação. Além dos trabalhos já referidos para os edifícios em razoável estado de conservação, a reabilitação média pode incluir ainda: Reparação ou substituição das carpintarias e caixilharias; Reparação ou reforço de alguns elementos estruturais, fundamentalmente pavimentos; Reparação generalizada dos revestimentos exteriores e interiores, da cobertura e paredes interiores e exteriores; Substituição ou reparação das instalações eléctricas e hidráulicas e beneficiação das partes comuns; Melhoria das condições de habitabilidade com especial relevo das relacionadas com a utilização de cozinhas e instalações sanitárias. Profunda – O nível de reabilitação profunda aplica-se a edifícios em muito mau estado de conservação. Além dos trabalhos já referidos para a reabilitação ligeira e média, inerentes aos edifícios em razoável e mau estado de conservação, a reabilitação profunda pode ter implicações estruturais, nas circulações verticais e horizontais e nos revestimentos e acabamentos das construções; Demolição – Intervenção indicada para edifícios em ruína ou em muito mau estado, sem interesse urbanístico arquitectónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integram ou em casos de manifesto interesse público. Foi ainda definida a classificação Urgente, que inclui as intervenções em edifícios que se encontrem em risco de ruína e/ou que estejam a danificar os edifícios contíguos. 99 Tabela 21 – Níveis de intervenção no edificado existente (Fonte: Documentos Estratégicos/Programas de Execução das Unidades de Intervenção) Edificado Existente Níveis de Intervenção Unidade de Intervenção Edifícios Sem Intervenção Ligeira Média Demolição Intervenção Urgente Profunda e Nova Construção 1. Largo da Paz 54 7 15 17 11 4 15 2. Mercês Norte 71 12 21 24 13 1 15 3. Memória 43 6 18 5 5 9 6 3A. Correnteza 10 2 4 1 3 4. Mercês Sul 73 11 30 19 9 4 14 5. João Castilho 44 9 13 10 10 1 11 6. Pereira da Silva Oeste 58 26 24 4 4 3 7. Pereira da Silva Este 46 16 21 8 1 1 8. Boa Hora Norte 54 13 27 12 2 9. Boa Hora Sul 40 10 18 10 10. Calhariz 65 8 32 11 11. Belém 78 32 17 18 12. Embaixador Poente 39 13 13 9 4 13. Embaixador Nascente 37 22 11 1 3 15. Salésias 16 - - - - - - 16. Calhariz Este 77 24 27 11 11 1 15 17. Aliança Operária Oeste 31 11 17 3 18. Aliança Operária Este 92 37 38 10 7 19. Tapada 80 49 26 3 2 20. Alcântara 90 38 31 14 6 2 5 1.098 346 403 190 103 37 151 Total 3 5 2 3 2 12 14 10 1 11 11 6 4 7 2 Observa-se assim que 32% do edificado não necessitava de qualquer tipo de intervenção, enquanto 37% necessitava de uma intervenção ligeira e 30% carecia de uma intervenção média, profunda ou mesmo demolição e reconstrução. No total, a intervenção era urgente em 151 edifícios. Por forma a evidenciar ainda mais a relação entre o estado de conservação do edificado e os níveis de intervenção previstos, inclui-se na Figura 30, a título de exemplo, as respectivas plantas da UI 3 – Memória. As plantas das restantes Unidades de Intervenção podem ser consultadas no Anexo I. Outra planta disponível nos Documentos Estratégicos/Programas de Execução de cada Unidade de Intervenção corresponde ao Nível de Intervenção do Espaço Público, tal como exemplificado na Figura 31. Considerou-se pertinente incluir também as plantas para as restantes UI no Anexo II para posteriormente permitir uma comparação com a execução da reabilitação. 100 Estado de Conservação do Edificado Proposta de Intervenção no Edificado Existente Figura 30 – Estado de Conservação e Proposta de Intervenção no Edificado da UI 3 – Memória (Fonte: Lisboa Ocidental SRU, 2011a) Figura 31 – Proposta de Intervenção no Espaço Público da UI 3 – Memória (Fonte: Lisboa Ocidental SRU, 2011a) Embora as propostas de reabilitação tenham sido desenvolvidas para cada unidade de intervenção, foi necessário estudar as áreas urbanas adjacentes, designadamente, para fundamentar as propostas relativas ao espaço público e equipamentos. Algumas das propostas apresentadas e assinaladas só 101 fazem sentido quando analisadas em conjunto com as propostas dos Documentos Estratégicos das Unidades de Intervenção adjacentes. A par da reabilitação do edificado, a Lisboa Ocidental considerou essencial para a requalificação do espaço público o reordenamento do estacionamento, o que passa por formalizar os lugares de estacionamento à superfície e proibir o estacionamento ao longo dos percursos pedonais, com o objectivo de melhorar a mobilidade, segurança e qualidade de vida dos residentes. Naturalmente, tal medida teria como resultado a eliminação de lugares de estacionamento que, mesmo sendo informais ou ilegais, eram efectivos, pelo que foi proposta a construção de parques de estacionamento para compensar os lugares de estacionamento perdidos. Os documentos estratégicos/planos de execução incluem ainda a estimativa orçamental das intervenções previstas, seguidamente sintetizada na Tabela 22. Tais valores foram calculados com base no custo de construção sem IVA de acordo com o tipo de intervenção e não incluindo custos como aquisição de imóveis, indemnizações, realojamentos, projecto, gestão e fiscalização, comercialização, taxas e licenças administrativas. Tabela 22 – Estimativa orçamental das intervenções previstas (Fonte: Documentos Estratégicos/Programas de Execução das Unidades de Intervenção) Unidade de Intervenção Estimativa Orçamental das Intervenções Edificado Espaço Público Total 1. Largo da Paz 3.269.150 € 405.000 € 3.674.150 € 2. Mercês Norte 4.884.700 € 315.000 € 5.199.700 € 3. Memória 3.515.200 € - 146 3.515.200 € 968.850 € 15.240 € 984.090 € 4. Mercês Sul 4.109.350 € 311.250 € 4.420.600 € 5. João Castilho 3.306.750 € 325.334 € 3.632.084 € 6. Pereira da Silva Oeste 2.292.600 € 303.750 € 2.596.350 € 7. Pereira da Silva Este 2.974.700 € 262.500 € 3.237.200 € 8. Boa Hora Norte 3.583.350 € 620.000 € 4.203.350 € 9. Boa Hora Sul 3.825.600 € 1.416.250 € 5.241.850 € 10. Calhariz 5.953.850 € 950.000 € 6.903.850 € 11. Belém 5.101.000 € 2.429.500 € 7.530.500 € 12. Embaixador Poente 3.206.350 € 202.500 € 3.408.850 € 13. Embaixador Nascente 1.748.250 € 191.250 € 1.939.500 € 3A. Correnteza 15. Salésias - - - 16. Calhariz Este 2.334.372 € 206.695 € 2.541.067 € 17. Aliança Operária Oeste 1.584.475 € 110.900 € 1.695.375 € 18. Aliança Operária Este 2.580.500 € 249.220 € 2.829.720 € 19. Tapada 2.737.400 € 110.900 € 2.848.300 € 20. Alcântara 7.097.000 € 349.220 € 7.446.220 € 65.073.447 € 8.774.509 € 73.847.956 € Total 146 “Relativamente ao “Espaço Público e Novos Edifícios”, face à natureza desta operação de reabilitação que, sendo desenvolvida através de um loteamento municipal, depende de procedimentos negociais com privados e também de procedimentos específicos de licenciamento, não se considerou que se pudesse, nesta fase, apresentar uma estimativa com um grau de probabilidade aceitável.” (Lisboa Ocidental SRU, 2011, p. 34) 102 De acordo com a legislação estudada anteriormente, as intervenções de reabilitação do edificado da tabela em análise são da responsabilidade dos respectivos proprietários, devendo ser asseguradas através de capitais próprios, financiamento bancário ou recorrendo aos programas de apoio do IHRU, enquanto a SRU tem o dever de executar a totalidade das intervenções no espaço público. Por fim, a calendarização prevista para tais intervenções é apresentada na Tabela 23. Em algumas unidades de intervenção esta planificação inclui todo o processo de reabilitação, desde a aprovação do projecto base do documento estratégico, passando pela reabilitação do edificado existente e até à reabilitação do espaço público. Contudo, nas unidades de intervenção cujos documentos estratégicos foram aprovados primeiro, a calendarização inicia-se apenas após conclusão de tais documentos. Tabela 23 – Calendarização do processo de reabilitação (Fonte: Documentos Estratégicos/Programas de Execução das Unidades de Intervenção) Unidade de Intervenção 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 1. Largo da Paz 2. Mercês Norte 3. Memória 3A. Correnteza 4. Mercês Sul 5. João Castilho 6. Pereira da Silva Oeste 7. Pereira da Silva Este 8. Boa Hora Norte 9. Boa Hora Sul 10. Calhariz 11. Belém 12. Embaixador Poente 13. Embaixador Nascente 15. Salésias 16. Calhariz Este 17. Aliança Operária Oeste 18. Aliança Operária Este 19. Tapada 20. Alcântara 6.4. EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO De acordo com Silva (2007), a execução da reabilitação corresponde à fase de projecto de execução, de apreciação do projecto pelo município e da empreitada. Deste modo, este último ponto do estudo de caso tem como finalidade caracterizar, de um modo geral, toda a actividade da Lisboa Ocidental até à data bem como efectuar o seu balanço. Para tal foram consultados documentos da SRU como 103 os Relatórios e Contas – elaborados no princípio de cada ano – e os Planos de Actividades – executados no final de cada ano prevendo a actividade do ano seguinte. 147 Antes de mais, importa actualizar os dados da ARU. De acordo com a informação mais recente apresentada na conferência Reabilitação Urbana e Espaço Público (Lisboa Ocidental SRU, 2013b), a ARU inclui agora um total de 1.334 edifícios e 6.443 fracções. As principais despesas da Lisboa Ocidental podem ser divididas em duas categorias. Por um lado, as despesas ao nível da reabilitação urbana, que abrangem desde a elaboração dos documentos estratégicos/planos de execução e do plano de pormenor até à reabilitação do espaço público e do edificado municipal ou expropriado. Por outro, todas as despesas de funcionamento da Empresa, sendo o valor mais significativo respeitante a gastos com o pessoal. De notar que a SRU iniciou a sua actividade em 2004 com 8 trabalhadores, tendo posteriormente reforçado os seus recursos humanos. A equipa é actualmente constituída por 12 trabalhadores e pelo Conselho de Administração – composto por um membro executivo e dois não executivos (e sem remuneração). No que diz respeito ao financiamento que tem possibilitado a execução da reabilitação, as principais receitas da Empresa provêm de dois contratos-programa: • Contrato-Programa IHRU/BEI – Contrato-Programa celebrado entre a CML e a SRU em 2009 com a finalidade de conceder a esta última os meios financeiros necessários ao cumprimento das obrigações emergentes (juros e amortizações) do Contrato de Financiamento Sob a Forma de Abertura de Crédito. Este Contrato de Financiamento 148 foi celebrado com o IHRU, também em 2009, no valor de 16.1 milhões de euros disponibilizados pelo BEI para financiar operações de reabilitação do espaço público, de edifícios municipais e de edifícios a expropriar destinados ao mercado de arrendamento. • Contratos-Programa Anuais – Sendo a Lisboa Ocidental uma empresa do Sector Empresarial Local com o objecto social exclusivo de gerir operações de reabilitação urbana e, dada a natureza comercial dos seus poderes e instrumentos, os custos de funcionamento da SRU são suportados pelo Município de Lisboa, através de Contratos-Programa, apresentados anualmente para apreciação e decisão do executivo municipal. Outros rendimentos passam pelos juros obtidos da aplicação das disponibilidades financeiras de curto prazo, venda de edifícios reabilitados, entre outros. Seguidamente, para representar o que foi explanado, apresenta-se na Tabela 24 a compilação dos dados respeitantes aos orçamentos de tesouraria e de financiamento da SRU, dados estes que se consideraram ser os mais relevantes para uma melhor compreensão da actividade da empresa. 147 Esta caracterização não pretende ser exaustiva. Para mais detalhes, os referidos documentos estão disponíveis para consulta na página web da SRU. 148 “Esta linha de crédito apresenta condições excepcionais, nomeadamente, em termos de taxa de juro, de prazo de pagamento (30 anos) e de período de carência de amortização (10 anos)” (Deliberação n.º 2/2009 da CML aprovada a 24 de Março – Lisboa Ocidental, SRU: Contrato-programa com CMLisboa e contrato de financiamento com IHRU, p.2) 104 Tabela 24 – Orçamentos de Tesouraria e de Financiamento (Fonte: Planos de Actividades Anuais) Orçamentos de Tesouraria e Financiamento (€) Saldo de Tesouraria Inicial 1. Despesas 1.1. Despesas de Reabilitação Urbana Documentos Estratégicos/Prog. Execução Plano de Pormenor Reabilitação Espaço Público Reabilitação Edifícios Municipais Reabilitação Edifícios Ocupados e Devolutos Outras Actividades de Reabilitação Urbana 1.2. Despesas de Funcionamento 2005 2006 874.812 1.169.048 2007 Real 2008 2010 2011 Estim. 2012 908.985 837.997 1.195.195 1.040.188 2.496.487 3.109.276 3.404.886 276.549 8.110.222 3.816.443 18.230.185 480.996 2009 Previsão 2013 2014 Total - 85.966 140.280 412.003 222.449 147.929 1.237.930 1.968.550 2.088.413 77.614 69.660 66.107 58.000 75.067 87.496 47.052 0 0 0 0 36.778 70.931 0 0 63.704 0 233.500 0 404.913 0 2.787 70.000 0 731.982 1.582.700 967.482 3.453.180 830.512 7.708.625 8.352 12.610 187.000 0 0 32.477 174.945 758.120 3.117.676 1.657.292 5.948.472 0 0 0 0 2.880 385.975 100.149 362.811 1.305.866 1.328.639 3.486.320 0 18.445 17.965 164.449 0 0 0 0 0 0 200.859 69.982 640.505 655.749 699.620 548.525 561.286 530.637 493.054 518.908 566.068 570.111 5.784.463 Pessoal Imobilizado "de Funcionamento" Fornecimentos e Serviços Externos Outras 1.3. Pagamento de Suprimentos 440.465 412.427 508.186 441.653 422.732 455.654 416.727 395.148 428.077 428.077 4.349.146 23.200 4.828 1.464 14.446 41.897 2.478 0 7.000 7.210 7.426 109.949 874.681 Total das Despesas 2. Receitas Contratos Programa Anuais Contrato Programa IHRU/BEI Aumento de Capital Social Suprimentos Venda Edifícios Devolutos Outras 63.600 50.558 52.192 89.705 96.657 72.505 76.327 113.754 127.775 131.608 113.240 187.936 137.778 2.721 0 0 0 3.006 3.006 3.000 450.687 0 1.000.000 0 0 0 0 0 0 0 0 1.000.000 726.471 1.796.029 1.111.623 770.974 709.215 1.768.567 2.461.604 2.607.321 8.676.290 4.386.554 25.014.648 500.000 1.000.000 1.100.000 0 515.000 661.000 510.000 260.000 260.000 0 4.806.000 0 0 0 0 0 0 73.500 146.900 286.000 506.400 0 1.000.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.000.000 1.000.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.000.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1.866.848 1.866.848 20.707 35.966 40.635 28.172 39.208 38.143 137.841 67.931 67.953 67.553 544.109 Total das Receitas Cash-Flow Económico 3. Empréstimo IHRU/BEI Recebimentos Empréstimo Pagamentos Empréstimo Encargos Financeiros Proveitos Financeiros 1.020.707 1.535.966 1.040.635 1.128.172 554.208 699.143 647.841 401.431 474.853 2.220.401 9.723.357 Saldo Final 294.236 -260.063 -70.988 357.198 0 0 0 0 0 2.500.000 2.500.000 2.500.000 5.000.000 3.600.000 16.100.000 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6.569 73.448 73.500 146.900 286.000 586.417 0 0 0 0 0 32.292 0 75.000 220.000 144.000 471.292 1.169.048 908.985 837.997 1.195.195 1.040.188 2.496.487 3.109.276 3.404.886 276.549 1.568.396 Taxa de Juro Previsional Média do Empréstimo IHRU/BEI: Taxa de Juro Previsional Média das aplicações de tesouraria: 1,36% 4,00% 2,00% 4,00% 105 -155.007 -1.069.424 -1.813.763 -2.205.890 -8.201.437 -2.166.153 -15.291.291 - É possível observar geralmente o grau de execução da reabilitação do espaço público na ARU na Figura 32. Enquanto as empreitadas em diversas Unidades de Intervenção já se encontram concluídas, existem ainda várias a decorrer e outras por iniciar. Para uma análise mais detalhada, foram incluídas em anexo as plantas relativas à execução da reabilitação das empreitadas públicas (Anexo III), bem como das empreitadas particulares (Anexo IV). Estas plantas foram disponibilizadas directamente pela Lisboa Ocidental no início de Fevereiro do presente ano. Uma breve comparação destas figuras com as plantas respeitantes às propostas de intervenção no edificado existente (Anexo I) e no espaço público (Anexo II) permite uma noção mais exacta do que realmente já foi efectuado e do que ainda está por reabilitar, o que será abordado com maior pormenor seguidamente. Concluída Em curso A iniciar em 2013 A iniciar em 2014 Plano de Pormenor Figura 32 – Reabilitação do Espaço Público (Fonte: Lisboa Ocidental SRU, 2013b) De acordo com as plantas disponibilizadas e segundo a documentação da Lisboa Ocidental, foram ou estão a ser executadas empreitadas de reabilitação do espaço público e renovação das infraestruturas nas seguintes Unidades de Intervenção: UI 9 – empreitada concluída em Maio de 2011 que incluiu a reabilitação dos pavimentos, passeios e infraestruturas e o regramento do estacionamento em todas as ruas da UI, bem como a construção de uma zona de lazer, de um parque infantil e de uma zona de estacionamento de superfície; UI 3 – concluída em 2010 a empreitada do Parque Público de Estacionamento Provisório da Memória, com 93 lugares de estacionamento de superfície gratuitos, com a finalidade de oferecer estacionamento alternativo durante a execução das obras de reabilitação do espaço público, que prevê um parque de estacionamento subterrâneo; 106 UI 6, 7, 8 e 10 – empreitada concluída no 1º trimestre de 2012 que, à semelhança da UI 9, incluiu a reabilitação dos pavimentos, passeios e infraestruturas e o regramento do estacionamento em todas as ruas das UI, bem como a construção de uma zona de lazer e estadia; UI 15 – concluída no 3º trimestre de 2012 a empreitada do Parque Público de Estacionamento Provisório das Salésias, com 115 lugares de estacionamento de superfície gratuitos, com a finalidade de oferecer estacionamento alternativo durante a execução das obras de reabilitação do espaço público e até à implementação do Plano de Pormenor da Calçada da Ajuda; UI 1, 2, 4 e 5 – empreitada em curso, iniciada no 1º trimestre de 2012, semelhante ao nível de intervenção nas UI 6, 7, 8 e 10. No total, encontra-se concluída ou em curso a reabilitação e renovação das infraestruturas de 51.633 2 m de espaço público, o que corresponde a cerca de 33% da área total do espaço público das unidades de intervenção (não incluindo contudo a UI 15 – Salésias). No que diz respeito às UI 3A, 16, 17, 18, 19, 20, uma análise às plantas no Anexo II que ilustram as propostas de intervenção no seu espaço público, demonstra que o nível de intervenção na quase totalidade das suas áreas foi classificado como ligeiro. A Lisboa Ocidental (2013b) tem procedido à reabilitação de edifícios municipais, encontrando-se 3 na fase de projecto, 3 em obra e 2 concluídos. Constata-se também que a SRU recorreu à expropriação para um total de 8 edifícios, dos quais 2 se encontram em fase de projecto, 5 em obra e 1 concluído. O Plano de Actividades de 2013 demonstra que, no seguimento de processos de expropriação ou de venda forçada, diversos proprietários manifestaram intenção de celebrar Acordos de Reabilitação. Embora a documentação da Lisboa Ocidental se foque mais na execução da reabilitação do espaço público, sendo esta levada a cabo pela SRU, é possível analisar, no geral, os dados respeitantes à reabilitação do edificado. O Relatório e Contas de 2012 permite concluir que foram reabilitados 174 edifícios, que se encontram 15 em obra e que estão em curso processos de controlo prévio relativos a mais 76 edifícios. No total, tais operações correspondem à reabilitação de 265 edifícios, com cerca 2 de 153.727 m , e a um investimento estimado superior a 29,3 milhões de euros. É de realçar que, em concordância com o previsto no enquadramento legal das SRU, a quase totalidade destes edifícios foi reabilitada pelos respectivos proprietários. Os dados analisados previamente indicavam que existiam aproximadamente 330 edifícios (ou seja, 30% do edificado total das UI) que apresentavam um estado de conservação mau, muito mau ou mesmo em ruína, o que por sua vez correspondia a níveis de intervenção médios, profundos ou mesmo para demolição e reconstrução. Comparativamente, os 265 edifícios reabilitados, em obra ou em processo de controlo prévio, equivalem a 80% destes 330 edifícios. Contudo, uma análise mais cuidada às plantas em anexo, permite constatar que ainda existem diversos edifícios por reabilitar daqueles que foram classificados como em mau ou muito mau estado de conservação ou em ruína. Por outro lado, foram já reabilitados edifícios em razoável estado de conservação, que necessitavam 107 de intervenções ligeiras. Face aos dados disponíveis, conclui-se não ser possível uma avaliação rigorosa ao nível do edificado do que realmente já foi reabilitado e do que ainda necessita de reabilitação. No que à calendarização concerne, a previsão, conforme a Tabela 23, era que até ao final de 2014 a intervenção nas unidades de intervenção estivesse concluída. No entanto, após estudo da execução da reabilitação e, apesar de já muito ter sido efectuado, verifica-se que ainda existe bastante por reabilitar, não só no que diz respeito ao edificado – da responsabilidade dos respectivos proprietários – como também ao espaço público – a cargo da SRU. Importa sublinhar que, dada a reabilitação do espaço público, dos edifícios municipais e dos edifícios a expropriar para arrendar ser financiada pelo empréstimo do IHRU/BEI e este ter sido celebrado em 2009, só a partir daí puderam ser iniciados os procedimentos para levar a cabo tal reabilitação. Como referido, o Plano de Pormenor, ao qual corresponde a uma área significativa da ARU da SRU, ainda se encontra em apreciação. Segundo a Lisboa Ocidental (2008b, pp. 11-12), “este Plano de Pormenor é essencial para o êxito da operação de reabilitação (…) da Lisboa Ocidental, na medida em que permitirá: inverter a tendência de envelhecimento da população e a desertificação da área, pela oferta de novos produtos residenciais; valorizar e qualificar toda a zona, através da instalação de equipamentos de cultura e lazer e da requalificação do espaço público; e aumentar, assim, a sua atractividade em termos económicos, residenciais e turísticos”. Seguidamente enumeram-se alguns dos atrasos que, segundo os Relatórios e Contas da SRU, justificam os desvios ao nível financeiro e da calendarização. Atrasos verificados nas empreitadas de reabilitação do espaço público, devido à existência em obra de imprevistos não detectáveis em fase de projecto; Atrasos verificados no lançamento das novas empreitadas, decorrentes das indefinições quanto ao respectivo financiamento; Atrasos na elaboração dos projectos de reabilitação dos edifícios municipais e da SRU; Atrasos na apreciação e decisão do Plano de Pormenor; Atrasos na transferência das verbas previstas no âmbito dos Contratos-Programa. Resumidamente apresentam-se os dados analisados que reflectem os resultados da actividade da Lisboa Ocidental na sua ARU (Lisboa Ocidental SRU, 2013a; 2013b): • Reabilitação de 8 edifícios municipais (incluindo uma escola e um teatro): 2 concluídos, 3 em obra, 3 em projecto; • Adquiridos 8 edifícios no âmbito de processos de expropriação: 1 concluído, 5 em obra, 2 em projecto; • Reabilitados 174 edifícios, 15 em obra, estando em curso processos de controlo prévio relativos a mais 76 edifícios – o que corresponde à reabilitação de 265 edifícios (cerca de 2 153.727 m ) e a um investimento estimado superior a 29,3 milhões de euros; • Prazos de controlo prévio definidos na lei cumpridos; 108 • 2 Concluída ou em curso a reabilitação e renovação das infraestruturas de 51.633 m de espaço público; • Concluídos 2 parques de estacionamento gratuitos, com um total de 208 lugares: Parque Público de Estacionamento Provisório da Memória (UI 3 – 93 lugares) e Parque Público de Estacionamento Provisório das Salésias (UI 15 – 115 lugares). Para terminar este capítulo, na impossibilidade de realizar uma entrevista à Lisboa Ocidental devido à sua reduzida equipa e muito intensa actividade, considerou-se importante referir uma entrevista da autoria de Santos (2008, pp. 106-109), colocada à Dra. Ana Sofia Franco, Técnica de Acção Social da SRU, a 31 de Julho de 2008, da qual se salientam os seguintes aspectos: A principal vantagem das competências em matéria de licenciamento e autorização delegadas às SRU é a rapidez dos procedimentos; A celeridade procedimental da Lisboa Ocidental passa também pela delimitação de unidades de intervenção mais abrangentes, não se limitando apenas a um quarteirão, o que se reflecte na elaboração dos seus documentos estratégicos/programas de execução. As SRU tiveram um papel efectivo na agilização dos processos directamente nas suas zonas de intervenção e também indirectamente, ao libertarem os respectivos municípios de uma boa quantidade de processos; Comparativamente aos serviços municipais, a SRU proporciona um acompanhamento mais próximo e personalizado e menos burocrático, acompanhando cada processo integralmente e procurando as soluções mais adequadas; A SRU tem conseguido contribuir para a revitalização económica e social da sua zona, o que é bastante visível em alguns locais específicos: “Nas zonas bairristas, conseguiu-se manter o mesmo espírito e verifica-se ao mesmo tempo um rejuvenescimento dos habitantes. Economicamente, verifica-se mais investimento e o estabelecimento de novos comerciantes. Alcântara, neste aspecto, tem sido a zona mais complicada, porque é a mais consolidada”; Concluindo, “há maior celeridade dos processos, muito em parte, devido a haver menos burocracias; as condições de vida nas respectivas zonas melhoraram e houve a consequente revitalização dessas zonas”. 109 110 7. CONCLUSÕES E DESENVOLVIMENTOS FUTUROS Foram necessárias várias décadas, factores, acontecimentos e protagonistas para o conceito de reabilitação urbana alcançar a sua actual definição. Cingindo-se outrora apenas à dimensão física do património, hoje em dia corresponde a um processo complexo e abrangente, envolvendo múltiplos actores, englobando todas as políticas urbanas e com uma indissociável vertente social e cultural. A reabilitação urbana destaca-se assim como um meio essencial de promoção da qualidade de vida da população e um dos principais instrumentos do desenvolvimento urbano sustentável, entre diversas outras vantagens. Para o seu sucesso, conclui-se ser fundamental a sua correcta aplicação, não descurando nenhuma das suas dimensões. No que diz respeito ao parque habitacional nacional, embora as taxas de crescimento da população residente se tenham mantido baixas e estáveis nas últimas três décadas, o mesmo não se verifica ao nível do edificado. Constatou-se que a facilidade no acesso a casa própria através dos incentivos ao crédito para aquisição de habitação, acompanhado pela estagnação do mercado de arrendamento devido ao congelamento das rendas, impulsionaram de sobremaneira o forte crescimento do parque habitacional. Tal contribuiu para que, actualmente, o número de alojamentos existentes seja largamente superior ao número de famílias, o que em termos de regime de ocupação corresponde a um aumento não só de residências secundárias como de fogos vagos e que, por outro lado, se traduz numa baixa percentagem de fogos arrendados e numa predominância da ocupação pelo proprietário. Comparativamente, este crescimento da edificação reflecte-se no enquadramento a nível europeu, ficando Portugal muito acima das médias, seja em relação a índices de construção, a fogos vagos ou no que concerne à ocupação pelo proprietário, e apresentando assim um comportamento contrário à tendência observada noutros países ao registar menor percentagem de alojamentos em edifícios antigos e maior nos mais recentes. A conjuntura económica do país, e consequente crise imobiliária que se tem feito sentir na última década, tem contribuído para uma crescente importância relativa da reabilitação face às novas construções. Contudo, verifica-se que Portugal continua a ser dos países europeus com este segmento menos desenvolvido e com um dos parques habitacionais mais recentes. A preferência nacional pela construção nova em detrimento da reabilitação do edificado existente tem-se traduzido numa constante expansão das periferias e no acentuar da degradação do parque habitacional mais antigo. Melo (2009, p. 72) acrescenta que “as Políticas de Habitação em Portugal têm sido vocacionadas para a resolução de problemas existentes e não na tentativa de criar medidas que evitassem o aparecimento desses mesmos problemas” e que “a Administração Pública teve um papel mais direccionado para a habitação social, nomeadamente através da criação de programas e medidas de erradicação de barracas e realojamento de famílias nessas condições”, facto este confirmado pelos dados estatísticos indicados no presente estudo. A abordagem da legislação nacional à temática da reabilitação urbana vai evoluindo ao longo do tempo. Começou por ser pontual para passar a estar dispersa por inúmeros diplomas legais bastante distintos. O carácter disperso, aliado à complexidade do processo que é a reabilitação urbana, tem 111 recentemente conduzido a um esforço para alcançar uma política de reabilitação mais coerente e integrada. De facto, o panorama nacional neste âmbito vai progredindo pouco a pouco, assistindo-se a uma tomada de consciência por parte do poder político face à questão da degradação do parque habitacional. Na prática, têm sido diversos os programas de apoio à reabilitação urbana em Portugal e verifica-se que, embora alguns tenham alcançado maior sucesso do que outros, têm sido insuficientes e acabam por ser extintos geralmente devido à falta de suporte financeiro. No caso particular dos programas analisados como o RECRIA, o REHABITA, o RECRIPH e o SOLARH, foram diversos os factores que condicionaram a sua aplicação. Destacam-se assim dificuldades de ordem burocrática, escassez de verbas por parte da Administração Local, processos de candidatura demasiado complexos, insuficiência de apoios camarários disponíveis, condicionamentos jurídicos, desconhecimento devido à falta de divulgação dos programas pela Administração Central e insuficiente competência técnica dos intervenientes. Ao caracterizar o mercado de arrendamento em Portugal é possível constatar as graves consequências do congelamento das rendas introduzido pela primeira vez em 1910. Esta medida contribuiu enormemente para o estado de degradação do parque habitacional pois, ao descapitalizar os proprietários devido aos reduzidos valores de renda recebidos, estes viram-se sem meios para cumprir o seu dever de conservação dos respectivos imóveis. Tais factos são corroborados pelos dados estatísticos que demonstram a existência de uma relação directa entre o escalão de renda e o estado de conservação dos alojamentos. A legislação neste âmbito até agora não foi capaz de realmente resolver tais problemas. Neste sentido, o mais recente NRAU de 2012 veio trazer vantagens para os contratos celebrados sob este regime, ao possibilitar maior liberdade para as partes estipularem a duração dos contratos, maior relevo na negociação das partes na actualização das rendas antigas, redução da duração do período de transição dos contratos antigos para o novo regime, novo regime para execução de obras em prédios arrendados e procedimento especial de despejo. Embora a situação esteja a progredir, existe ainda uma discrepância entre os alojamentos com rendas antigas muito baixas, frequentemente com graves carências de segurança e conforto, e um reduzido número de alojamentos de renda livre no mercado, com rendas muito mais elevadas. Tal oferta é ainda insuficiente e desadequada para dar resposta à crescente procura de arrendamento. As SRU apresentam aspectos inovadores face às anteriores políticas e programas existentes neste âmbito e permitem mesmo a sua articulação com alguns destes, ao funcionarem como fonte de financiamento para a SRU. Comparativamente, alguns dos principais problemas atrás referidos que programas como o RECRIA, REHABITA, RECRIPH e SOLARH apresentavam foram solucionados ou minorados, particularmente no que concerne ao excesso de burocracia, condicionamentos jurídicos e competência técnica. No que diz respeito ao financiamento, cuja escassez de verbas municipais tem levado à extinção de múltiplos programas, além de preverem a possibilidade de concessão de apoios financeiros por parte do Estado e dos municípios, as SRU apresentam mais opções ao poderem contrair empréstimos destinados ao financiamento das ORU, celebrar protocolos com instituições bancárias, permitir a constituição de fundos de investimento imobiliário e estabelecer parcerias com parceiros privados. Segundo Silva (2007, p. 199), a vantagem para os privados de tais parcerias 112 consiste no “retorno do investimento, através da promoção imobiliária dos fogos reabilitados, convenientemente expropriados por utilidade pública”. Outros aspectos inovadores passam pelos poderes relativos ao controlo das operações urbanísticas e pelos seus instrumentos de política urbanística, como por exemplo a expropriação. De destacar ainda que o processo de reabilitação, em vez se circunscrever a intervenções prédio a prédio, privilegia tal operação por unidade de intervenção (Condessa, 2011). O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, apresentava algumas debilidades e pontos que necessitavam de ser melhorados. De acordo com Condessa (2011), o investimento público nas infraestruturas e espaços públicos não garante por si só o investimento privado na reabilitação, ou seja, são necessários mais incentivos para captar o interesse dos privados. A autora alerta também para aspectos como a não previsão de mecanismos perequativos pelos Documentos Estratégicos (tendo em conta que as suas características e escala de análise são semelhantes às de um PP) bem como para a necessidade de compatibilizar as estratégias de reabilitação dos centros urbanos com as limitações a impor no crescimento descontrolado das periferias, acrescentando ainda que este regime privilegiava a conservação do edificado e património e não incluía as outras vertentes da reabilitação urbana. Milão (2006, p. 138) está em concordância com alguns destes aspectos ao afirmar que “no caso das SRU é perceptível que o financiamento é reduzido, e a acção sócio-cultural é inexistente”, e também Guerra (2011, p. 201) reforça que “é identificada como vantagem a sua intervenção dirigida a uma área específica da cidade e a sua capacidade de identificação e implementação de parcerias”, contudo, “uma das suas grandes desvantagens, é não se dotarem de instrumentos financeiros adequados à intervenção que propõem realizar, facto que penaliza os seus resultados”. Já a Porto Vivo SRU (2012) refere que algumas das competências das SRU reguladas eram vagas e imprecisas, não havendo atribuição expressa de determinadas competências necessárias à reabilitação urbana e à execução dos documentos estratégicos. O Novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana surge deste modo para colmatar as falhas do seu predecessor, começando desde logo por sublinhar a importância da integração e coordenação de todo o processo de reabilitação urbana, com a finalidade de alcançar soluções coerentes entre os aspectos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a reabilitar. No DecretoLei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, os instrumentos de execução estão bem definidos e alguns destes foram clarificados, surgindo também novos mecanismos, como a venda e o arrendamento forçado. Constata-se também uma melhor articulação e coerência relativamente aos instrumentos de gestão territorial em vigor. O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana começou por ser de carácter excepcional para ser cada vez mais abrangente e autónomo. De facto, enquanto o RJERU se cingia às áreas de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana, nomeadamente zonas urbanas históricas (classificadas em PMOT) e ACRRU (definidas através da Lei dos Solos), o NRJRU salvaguardou a figura das SRU mas passou a definir o objecto das áreas de reabilitação urbana, bem como os procedimentos a seguir para sua delimitação e aprovação. Surgem assim os novos conceitos de ARU e ORU. Embora tenha sido mantida a figura das SRU, enquanto no RJERU a entidade gestora era o município ou uma SRU, 113 de acordo com o NRJRU pode ser o município ou uma empresa do sector empresarial local, não necessariamente uma SRU. Neste novo regime, de sublinhar a importância do princípio da protecção do existente que admite intervenções no edificado que não cumpram todas as normas vigentes à data da sua concretização (mediante determinadas condições), eliminando deste modo alguns obstáculos à reabilitação de edifícios mais antigos. Todavia, o procedimento de criação de ARU previsto pelo Decreto-Lei n.º 307/2009 revelou-se demasiado complexo e o facto de apenas serem consideradas operações de reabilitação urbana aquelas que forem efectuadas no âmbito de uma ARU constitui um entrave à reabilitação. Deste modo, constata-se a relevância da Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, que corresponde à primeira alteração do NRJRU, ao criar ou simplificar diversas medidas e procedimentos para uma maior celeridade no processo da reabilitação e com o objectivo de maximizar o investimento neste âmbito. Esta alteração legislativa permitiu assim flexibilizar e simplificar o procedimento de criação das ARU, facilitar o procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas, criar um regime especial de operações de reabilitação urbana isoladas e ainda estabelecer um conjunto de medidas complementares à reabilitação urbana. De um modo geral, tal como tem sido exposto, esta evolução dos regimes jurídicos da reabilitação urbana tem sido positiva. Porém, existe um aspecto muito importante e polémico a destacar no que concerne à coerência na distribuição equitativa de direitos e obrigações. Se por um lado o congelamento das rendas descapitalizou os proprietários, por outro os regimes jurídicos em análise vêm salientar a sua responsabilidade na conservação dos seus imóveis, sob pena de expropriação, venda ou arrendamento forçado. Ou seja, a legislação penalizou os proprietários durante décadas e agora vem encarregá-los de resolver os problemas de degradação do parque edificado. Estas são circunstâncias complexas e delicadas e cada situação deve ser analisada per se e muito bem ponderada antes de se recorrer aos referidos instrumentos de política urbanística. Segundo Silva (2007, p. 204), aos arrendatários “é concedido o privilégio de poderem coexistir com a mudança positiva que todo o processo representa, isentos de qualquer contribuição, e continuando a usufruir de direitos que mais ninguém dispõe na sociedade actual” enquanto aos proprietários “é imposta a obrigação de concordarem com todo o processo e de contribuírem para a sua viabilidade por iniciativa própria ou forçada”. Reconhece-se deste modo a importância extrema de se solucionar a problemática ao nível do arrendamento por forma a minorar os entraves a uma efectiva reabilitação. Valente et al. (2010) concluem que a resolução do estado de degradação do parque habitacional nacional deve passar mais pela prevenção e por incentivos à reabilitação e menos por medidas repressivas dos proprietários. No que diz respeito às Sociedades de Reabilitação Urbana existentes, a conclusão aparente é que a maior parte delas apresentam baixo grau de execução ou não registam qualquer actividade. Contudo, a dificuldade em encontrar informação acerca de diversas SRU constitui um entrave a uma análise mais completa. De referir que o quadro de crise que afecta o País tem-se repercutido na redução das receitas municipais provenientes do Orçamento de Estado, o que por sua vez se reflecte numa diminuição de verbas para as SRU. Constata-se ainda que algumas SRU foram incorporadas em 114 empresas de objecto mais alargado, que existem mais ARU do que SRU e denota-se cada vez mais uma tendência para a gestão das ARU ser efectuada pelos próprios municípios ou mesmo por empresas do sector empresarial local (que não SRU). A análise do estudo de caso da Lisboa Ocidental SRU permitiu demonstrar a sua eficácia na medida em que realmente promove a reabilitação do parque habitacional degradado, seja ao nível do espaço público ou das empreitadas de particulares. Com efeito, verificou-se uma grande adesão por parte dos proprietários em realizarem as obras indicadas nos Documentos Estratégicos/Planos de Execução, o que se traduz no grau de execução nesta vertente, e que, de acordo com a própria SRU (2008b, p. 11), “comprova, com resultados concretos e quantificáveis, que as opções estratégicas e a actuação da Empresa são adequadas à sua missão e aos propósitos que presidiram à sua criação”. No que concerne à execução da reabilitação do espaço público, embora esteja longe de estar concluída, também aqui são visíveis os resultados da actuação da Lisboa Ocidental. O apoio prestado pela SRU tem como fundamento uma equipa técnica especializada que começa por proceder aos estudos de base, impulsionando assim todo o processo de reabilitação. Contudo, toda a sua operação implica custos, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de capital social para constituição da empresa, bem como de recursos humanos e financeiros. Por outro lado, da entrevista de Santos (2008) à Lisboa Ocidental conclui-se que, comparativamente aos municípios, a SRU apresenta como vantagens um acompanhamento mais próximo, acessível e menos burocrático, aliado a uma celeridade procedimental e agilização processual, esta última directa e indirectamente, ao libertar a respectiva Câmara Municipal de uma boa quantidade de processos. Globalmente, a apreciação à actuação da SRU e respectivos resultados é positiva, sendo de aludir à sua preocupação por uma abordagem integrada, mas convém ter em consideração todos os pesados encargos inerentes ao seu processo, desde os estudos necessários à definição da estratégia e os custos de suporte da própria SRU, até à execução da reabilitação. Este estudo permitiu concluir que as Sociedades de Reabilitação Urbana surgem mais como um instrumento dinamizador de processos dado que a reabilitação dos imóveis continua a ser da responsabilidade dos proprietários. Por fim, a presente dissertação termina com uma breve nota acerca de possíveis desenvolvimentos futuros. A abrangência e variedade das diversas vertentes abordadas neste estudo conduziram a que nem sempre tenha sido possível aprofundar detalhada e rigorosamente todos os temas. Por outro lado, dada a natureza de tais temáticas e o seu carácter dinâmico, por vezes não foi possível apresentar a informação mais actual. Deste modo seria interessante desenvolver os seguintes aspectos: Analisar e acompanhar os resultados da aplicação dos últimos regimes jurídicos da reabilitação urbana e do arrendamento, dada a sua indissociabilidade e o facto de serem relativamente recentes; Acompanhar mais de perto o funcionamento do estudo de caso, por forma a identificar e investigar quais as dificuldades e o que poderia ser feito para a sua minoração, bem como 115 perceber realmente quais os impactos que as sucessivas alterações legislativas têm surtido a este nível; Comparar as metodologias e resultados de diferentes entidades gestoras – SRU, municípios e empresas do sector empresarial local (que não SRU) – na condução dos processos de reabilitação nas ARU; Estudar outras possibilidades de fomentar o investimento na reabilitação urbana, seja público ou privado, dado que a sua reduzida expressão constitui um dos maiores obstáculos neste sector; Proceder a uma análise comparativa entre as SRU e os modelos europeus na forma como são conduzidos e financiados os processos de reabilitação urbana e avaliar de que maneira tais modelos podem contribuir para melhorar o instrumento SRU. Como conclusão final, a reabilitação urbana desempenha um papel fundamental na atractividade e competitividade das cidades, sendo fundamental apostar neste âmbito em detrimento da construção nova e expansão das periferias. Esta perspectiva tem ainda mais relevância actualmente devido à situação económica do País e consequente estagnação do sector da construção civil. Ou seja, este período crítico para a construção afigura-se como uma boa oportunidade para impulsionar o sector da reabilitação urbana com o objectivo de valorizar o parque habitacional, dinamizar a economia e criar emprego, entre outros aspectos. 116 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Aguiar, José; Reis Cabrita, António; Appleton, João. 1997. Guião de Apoio à Reabilitação de Edifícios Habitacionais. Lisboa : LNEC, 1997. Bastardo, Joaquim. 1997. A Reabilitação como Estratégia de Renovação do Parque Habitacional do Porto. Universidade de Coimbra - Faculdade de Ciências e Tecnologia. Coimbra : s.n., 1997. Dissertação de Mestrado em Engenharia Civil. Borges, Ana Cristina. 2012. Estudo sobre "O Enquadramento Legal do Arrendamento Urbano e o Mercado de Arrendamento". Lisboa : RSA - Raposo Subtil e Associados, 2012. CML. 2011. Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa - 2011/2024. CML - Câmara Municipal de Lisboa. Disponível em: http://www.cm-lisboa.pt/archive/doc/Estrategia_Reabilitacao_Urbana_Lisboa_2011-2024.pdf. Consultado a 16 de Fevereiro de 2012. Condessa, Beatriz. 2011. Reabilitação Urbana. Instituto Superior Técnico. Lisboa : s.n., 2011. Documentos de apoio à disciplina de Gestão Urbanística 2011/2012. Conselho da Europa. 2004. Guidance on Urban Rehabilitation. Estrasburgo : Council of Europe Publishing, 2004. Dol, Kees; Haffner, Marietta. 2010. Housing Statistics in the European Union 2010. Delft University of Technology. Haia : OTB Research Institute for the Built Environment, 2010. Esgalhado, João. 2005. Nova Covilhã: Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M. - Uma Sociedade de Reabilitação Urbana à Medida do Concelho da Covilhã. Coordenação de Fernanda Quinta. Sebenta SRU, Sociedades de Reabilitação Urbana. Aveiro : APPLA, 2005, pp. 27 - 33. Euroconstruct. 2012. 73rd EUROCONSTRUCT Conference - Summary Report. Londres : Experian, 2012. Fréchaut, Mónica. 2011. Retrato da Habitação em Portugal: Característcas e Recomendações. Lisboa : Associação Lisbonense de Proprietários, 2011. Guerra, Isabel (coord.). 2008a. Contributos para o Plano Estratégico de Habitação 2008-2013: Relatório 1 - Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais. CET/ISCTE, Augusto Mateus & Associados, IRIC/UP. Lisboa : IHRU, 2008a. Guerra, Isabel (coord.). 2008b. Contributos para o Plano Estratégico de Habitação 2008-2013: Relatório 2 - Políticas de Habitação. CET/ISCTE, Augusto Mateus & Associados, IRIC/UP. Lisboa : IHRU, 2008b. 117 Guerra, Isabel. 2011. As políticas de habitação em Portugal: à procura de novos caminhos. Cidades, Comunidades e Territórios. 2011, Vol. 22, pp. 41-68. Henriques, Margarida. 2006. Cidade de Viseu: Ambiente e Património. Viseu : Viseu Novo, SRU, 2006. Disponível em: http://www.abae.pt/programa/JRA/seminario/seminario06/Cidade_de_Viseu_Ambiente_e_Patrimonio. pdf. Consultado a 17 de Dezembro de 2012. INE. 1973. 1º Recenseamento da habitação 1970: estimativa a 20%. Lisboa : Instituto Nacional de Estatística, 1973. INE. 2002. Censos 2001 - Resultados Definitivos. Lisboa : Instituto Nacional de Estatística, 2002. INE. 2011a. Censos 2011 - Parque habitacional (Resultados pré-provisórios). Lisboa : Instituto Nacional de Estatística, 2011a. INE. 2011b. Censos 2011 - Resultados Provisórios. Lisboa : Instituto Nacional de Estatística, 2011b. INE. 2011c. Anuário Estatístico de Portugal 2010. Lisboa : Instituto Nacional de Estatística, 2011c. INE. 2012. Estatísticas da Construção e Habitação 2011. Lisboa : Instituto Nacional de Estatística, 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2004. Plano de Actividades de 2005 - Instrumentos de Gestão Previsional. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=92. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2005a. Relatório e Contas de 2004. http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=88. Dísponível Consultado a em: 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2005b. Plano de Actividades de 2006. http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=71. Dísponível Consultado a em: 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2006a. Relatório e Contas de 2005. http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=87. Dísponível Consultado a em: 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2006b. Plano de Actividades de http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=70. Agosto de 2012. 118 2007. Dísponível Consultado a em: 2 de Lisboa Ocidental SRU. 2007a. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 1 - Largo da Paz. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007b. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 2 - Mercês Norte. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007c. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 5 - João Castilho. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007d. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 6 - Pereira da Silva Oeste. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007e. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 7 - Pereira da Silva Este. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007f. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 8 - Boa Hora Norte. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007g. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 9 - Boa Hora Sul. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007h. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 10 - Calhariz. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007i. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 11 - Belém. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. 119 Lisboa Ocidental SRU. 2007j. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 12 - Embaixador Poente. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007k. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 13 - Embaixador Nascente. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007l. Relatório e Contas de 2006. http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=90. Dísponível Consultado a em: 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2007m. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 4 - Mercês Sul. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2008a. Plano de Actividades de 2008. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=245. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2008b. Relatório e Contas de 2007. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=235. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2008c. Plano de Actividades de 2009. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=246. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2009a. Relatório e Contas de 2008. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=260. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2009b. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 17 - Aliança Operária Oeste. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2009c. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 3A - Correnteza. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. 120 Lisboa Ocidental SRU. 2009d. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 19 - Tapada. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2009e. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 16 - Calhariz Este. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2009.f Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 18 - Aliança Operária Este. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2009g. Documento Estratégico da Unidade de Intervenção 20 - Alcântara. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2009h. Plano de Actividades de 2010. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=288. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2010a. Relatório e Contas de 2009. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=348. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2010b. Plano de Actividades de 2011. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=331. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2011a. Programa de Execução da Unidade de Intervenção 3 - Memória. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=ArtigoDisplay&ID=50&substateactive=14. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2011b. Relatório e Contas de 2010. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=332. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2011c. Plano de Actividades de 2012. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=349. Consultado a 2 de Agosto de 2012. 121 Lisboa Ocidental SRU. 2012a. Relatório e Contas de 2011. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=350. Consultado a 2 de Agosto de 2012. Lisboa Ocidental SRU. 2012b. Plano de Actividades de 2013. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=417. Consultado a 17 de Agosto de 2013. Lisboa Ocidental SRU. 2013a. Relatório e Contas de 2012. Dísponível em: http://www.lisboaocidentalsru.pt/default.aspx?module=AnexoGravar&ID=418. Consultado a 17 de Agosto de 2013. Lisboa Ocidental SRU. 2013b. Reabilitação Urbana e Espaço Público. Dísponível em: http://www.portovivosru.pt/morro_se/fileManager/editor/SRUIOMouzinhoFlores/PRU/GAU_PlanoCom uni/Conferencia_2013/Reabilitao_Urbana_e_Espao_Pblico.pdf. Consultado a 17 de Agosto de 2013. Lusa. 2012. Iniciativa JESSICA em Portugal com 91 projetos candidatados, num investimento de 382 ME . Notícias RTP. Dísponível em: http://www.rtp.pt/noticias/index.php?article=545805&tm=6&layout=121&visual=49. Consultado a 29 de Abril de 2012. Madeira, Cátia. 2009. A Reabilitação Habitacional em Portugal - Avaliação dos Programas RECRIA, REHABITA, RECRIPH e SOLARH. Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa. Lisboa : s.n., 2009. Dissertação de Mestrado em Regeneração Urbana e Ambiental. Magalhães, Andreia Alves. 2000. Reabilitação Urbana em Lisboa: Uma Abordagem ao Núcleo Antigo da Cidade. Universidade Técnica de Lisboa. Lisboa : s.n., 2000. Dissertação de Mestrado em Planeamento Regional e Urbano. MAMAOT. 2012. As novidades em matéria de Reabilitação Urbana e Arrendamento. Lisboa : Governo de Portugal, 2012. Meirelles, Joaquim Cortes de. 2010. A contribuição dos fundos de investimento imobiliário na reabilitação urbana. ISCTE - Instituto Universitáio de Lisboa. Lisboa : s.n., 2010. Dissertação de Mestrado em Gestão. Melo, Inês Quental e. 2009. O Mercado de Arrendamento - Principais Oportunidades e Fragilidades face ao Mercado de Habitação Própria. Instituto Superior Técnico - Universidade Técnica de Lisboa. Lisboa : s.n., 2009. Dissertação de Mestrado em Engenharia do Território. Metello, Francisco Cabral. 2008. Manual da Reabilitação Urbana - Legislação Anotada e Comentada. s.l. : Almedina, 2008. 122 Milão, Susana. 2006. A "Cidade Criativa" e os modelos de regeneração urbana. Para uma análise crítica das Sociedades de Reabilitação Urbana. Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. Porto : s.n., 2006. Dissertação de Mestrado em Reabilitação do Património Edificado. OHRU. 2009a. Relatório de monitorização dos programas: SOLARH, RECRIA, REHABITA, PROHABITA, PER, Acordos de Colaboração, Incêndios, 2007 e 2008. Lisboa : IHRU, 2009a. OHRU. 2009b. Relatório Dinâmica do Mercado. Lisboa : IHRU, 2009b. Oliveira, Fernanda Paula; Lopes, Dulce; Alves, Cláudia. 2011. Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. Coimbra : Almedina, 2011. Paiva, José Vasconcelos; Aguiar, José; Pinho, Ana. 2006. Guia Técnico de Reabilitação Habitacional. Lisboa : Instituto Nacional de Habitação e Laboratório Nacional de Engenharia Civil, 2006. Vol. 1. Parque EXPO. 2008. Évora: Recuperar o Processo Histórico. Évora : s.n., 2008. Pedro, Célia. 2004. Eficácia dos Programas de Apoio de Reabilitação do Edificado em Portugal. Instituto Superior Técnico - Universidade Técnica de Lisboa. Lisboa : s.n., 2004. Dissertação de Mestrado em Construção. Pinho, Ana. 2009. Conceitos e Políticas Europeias de Reabilitação Urbana: análise da experiência portuguesa dos Gabinetes Técnicos Locais. Faculdade de Arquitectura de Lisboa - Universidade Técnica de Lisboa. Lisboa : s.n., 2009. Tese de Doutoramento em Planeamento Urbano. Pittini, Alice; Laino, Elsa. 2011. Housing Europe Review 2012 - The nuts and bolts of European social housing systems. Bruxelas : CECODHAS Housing Europe's Observatory, 2011. Porto Vivo SRU. 2005. Masterplan - Síntese Executiva - Revitalização Urbana e Social da Baixa do Porto. Porto : s.n., 2005. Porto Vivo SRU. 2012. Delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico do Porto em Instrumento Próprio. Porto : s.n., 2012. POVT. 2012. Iniciativa JESSICA. Programa Operacional Temático para a Valorização do Território. Disponível em: http://www.povt.qren.pt/cs2.asp?idcat=2212. Consultado a 29 de Abril de 2012. Rosário, Andreia. 2010. Reabi(li)tar Lisboa: Contributos do Programa Local de Habitação. Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - Universidade Nova de Lisboa. Lisboa : s.n., 2010. Dissertação de Mestrado em Gestão do Território. Santos, Paulo. 2008. O papel das SRU na prossecução dos interesses sociais. Universidade Atlântica. Barcarena : s.n., 2008. Projecto Final de Licenciatura em Gestão do Ambiente e do Território. 123 Silva, Hugo Cabral da. 2007. Estudo das metodologias de reabilitação urbana em zonas históricas – Sociedades de Reabilitação Urbana. Instituto Superior Técnico - Universidade Técnica de Lisboa. Lisboa : s.n., 2007. Dissertação de Mestrado em Construção. Silva, Suzana Tavares da. 2010. Reabilitação Urbana: Conceitos e Princípios. Temas CEDOUA - O Novo Regime da Reabilitação Urbana. Coimbra : Almedina, 2010, pp. 7-20. Tavares, Ana Filipa Nunes. 2008. Reabilitação Urbana - O caso dos pequenos centros históricos. Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências e Tecnologia. Lisboa : s.n., 2008. Dissertação de Mestrado em Engenharia do Ambiente. Tribunal de Contas. 2009. Relatório de Auditoria à Baixa Pombalina, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana E.M. (Exercício de 2006). Lisboa : s.n., 2009. Relatório de Auditoria N.º 19/09 2.ª Secção. Tribunal de Contas. 2011. Auditoria Orientada – Relações contratuais entre o Município de Portimão e SEL. Lisboa : s.n., 2011. Relatório N.º 19/2011 – 2ª Secção. Trindade, Paulo. 2005. Baixa Pombalina - Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M. - Programa de Trabalhos. Sebenta SRU, Sociedades de Reabilitação Urbana. Aveiro : APPLA, 2005, pp. 35-54. Coordenação de Fernanda Quinta. Valente, João Torroaes; Pinto, José Costa. 2010. O novo regime jurídico da reabilitação urbana. Vida Imobiliária. 15 de Janeiro de 2010. Voss, Winrich. 2012. Promoting Affordable Housing within Market Economy. Roma : Fédération Internationale des Géomètres (FIG), 2012. 124 ANEXOS ANEXO I EDIFICADO EXISTENTE: ESTADO DE CONSERVAÇÃO E PROPOSTAS DE INTERVENÇÃO I-1 – Estado de Conservação do Edificado nas Unidades de Intervenção 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 V (Fonte: Lisboa Ocidental SRU, Plano de Actividades de 2006) I-2 – Proposta de Intervenção no Edificado nas Unidades de Intervenção 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 VI (Fonte: Lisboa Ocidental SRU, Plano de Actividades de 2006) I-3 – Unidade de Intervenção 3A – Correnteza Estado de Conservação do Edificado Proposta de Intervenção no Edificado Existente (Fonte: Documento Estratégico da UI 3A – Correnteza) I-4 – Unidade de Intervenção 4 – Mercês Sul Estado de Conservação do Edificado Proposta de Intervenção no Edificado Existente (Fonte: Documento Estratégico da UI 4 – Mercês Sul) VII I-5 – Unidade de Intervenção 16 – Calhariz Este Estado de Conservação do Edificado Proposta de Intervenção no Edificado Existente (Fonte: Documento Estratégico da UI 16 – Calhariz Este) I-6 – Unidade de Intervenção 17 – Aliança Operária Oeste Estado de Conservação do Edificado Proposta de Intervenção no Edificado Existente (Fonte: Documento Estratégico da UI 17 – Aliança Operária Oeste) VIII I-7 – Unidade de Intervenção 18 – Aliança Operária Este Estado de Conservação do Edificado Proposta de Intervenção no Edificado Existente (Fonte: Documento Estratégico da UI 18 – Aliança Operária Este) I-8 – Unidade de Intervenção 19 – Tapada Estado de Conservação do Edificado Proposta de Intervenção no Edificado Existente (Fonte: Documento Estratégico da UI 19 – Tapada) IX I-9 – Unidade de Intervenção 20 – Alcântara Estado de Conservação do Edificado Proposta de Intervenção no Edificado Existente (Fonte: Documento Estratégico da UI 20 – Alcântara) X ANEXO II ESPAÇO PÚBLICO: PROPOSTAS DE INTERVENÇÃO II-1 – Proposta de Intervenção no Espaço Público nas Unidades de Intervenção 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 XIII (Fonte: Lisboa Ocidental SRU, Plano de Actividades de 2006) II-2 – Unidade de Intervenção 3A – Correnteza (Fonte: Documento Estratégico da UI 3A – Correnteza) II-3 – Unidade de Intervenção 4 – Mercês Sul (Fonte: Documento Estratégico da UI 4 – Mercês Sul) II-4 – Unidade de Intervenção 16 – Calhariz Este (Fonte: Documento Estratégico da UI 16 – Calhariz Este) XIV II-5 – Unidade de Intervenção 17 – Aliança Operária Oeste (Fonte: Documento Estratégico da UI 17 – Aliança Operária Oeste) II-6 – Unidade de Intervenção 18 – Aliança Operária Este (Fonte: Documento Estratégico da UI 18 – Aliança Operária Este) XV II-7 – UI 19 – Tapada (Fonte: Documento Estratégico da UI 19 – Tapada) II-8 – UI 20 – Alcântara (Fonte: Documento Estratégico da UI 20 – Alcântara) XVI ANEXO III EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO: EMPREITADAS PÚBLICAS XIX (Fonte: Planta disponibilizada pela Lisboa Ocidental SRU, Fevereiro de 2013) XX (Fonte: Planta disponibilizada pela Lisboa Ocidental SRU, Fevereiro de 2013) XXI (Fonte: Planta disponibilizada pela Lisboa Ocidental SRU, Fevereiro de 2013) XXII ANEXO IV EXECUÇÃO DA REABILITAÇÃO: EMPREITADAS DE PARTICULARES XXV (Fonte: Planta disponibilizada pela Lisboa Ocidental SRU, Fevereiro de 2013) XXVI (Fonte: Planta disponibilizada pela Lisboa Ocidental SRU, Fevereiro de 2013) XXVII (Fonte: Planta disponibilizada pela Lisboa Ocidental SRU, Fevereiro de 2013) XXVIII (Fonte: Planta disponibilizada pela Lisboa Ocidental SRU, Fevereiro de 2013)