MERCOSUL/CMC/DEC Nº 17/99
ACORDO DE ASSUNÇÃO SOBRE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES E/OU EMBARCAÇÕES QUE TRANSPÕEM
ILEGALMENTE AS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto,
as Decisões Nº 7/96, 14/96 e 12/97 do Conselho do Mercado Comum, e o
Acordo Nº 8/99 da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que é necessário promover a cooperação na area de segurança com a
finalidade de combater ilícitos relacionados com o tráfico ilegal de veículos e/ou
embarcarções .
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art 1° Aprovar a assinatura do “Acordo de Assunção sobre Restituição de
Veículos Automotores Terrestres e/ou Embarcações que Transpõem
ilegalmente as Fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República
da Bolívia e a República do Chile", que consta no Anexo, em suas versões em
espanhol e português, e faz parte da presente Decisão.
XVII CMC - Montevidéu, 7/XII/99
ACORDO DE ASSUNÇÃO SOBRE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES E/OU EMBARCAÇÕES QUE TRANSPÕEM
ILEGALMENTE AS FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile
doravante denominados Partes Signatárias.
CONSIDERANDO a Decisão do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL Nº 14/96 “Participação de Terceiros Países Associados em
Reuniões do MERCOSUL” e a Decisão Nº 12/97 “Participação do Chile em
Reuniões do MERCOSUL",
TENDO EM CONTA a necessidade que impõe a luta contra todas as
formas de delinqüência organizada de levar adiante uma ação de grupo,
coordenada e acordada em toda a região,
TENDO PRESENTE que o fenômeno do globalização e o processo de
integração regional que gerou novas e desafiadora característica da ação
criminal, a qual adquiriu uma crescente dimensão transnacional,
CONSCIENTE do propósito comum de fazer a cada dia mais eficiente a
luta contra todas as formas do crime organizado e do esforço que realizam as
nossas comunidades, através das suas forças de segurança e organismos
competentes, a fim de garantir a plena vigência das instituições democráticas e
do estado de direito em toda a região,
REAFIRMANDO os princípios de respeito à soberania nacional, de
cooperação fraterna entre os países da região e os ideais que inspiram todo o
processo de integração do Tratado de Assunção, e
TENTANDO reduzir o impacto negativo que os delitos têm em relação
às pessoas, uma pronta recuperação dos bens que lhe foram subtraídos sem
os prejuizos que a demora burocrática normalmente acarreta,
ACORDAM:
CAPÍTULO I
“DISPOSIÇÕES INICIAIS”
ARTIGO 1
Será interditado, desapossado ou seqüestrado e posto à disposição da
autoridade judicial ou aduaneira local, segundo corresponder, o veículo
automotor terrestre e/ou embarcação, doravante o/s veículo/s, originário/s ou
procedente/s de um dos Estados signatários que tenha ingressado ou que
procure ingressar no território de qualquer um dos outros Estados signatários
em algumas das seguintes condições:
a) Quando não tiver a documentação que demonstre a propriedade e origem
do mesmo, ou não demonstre, quem o dirigir, a devida autorização para
fazê-lo e/ou transladá-lo fora da jurisdição originária.
b) Quando a documentação exibida presentar características que leve a
presumir sua falsidade.
c) Quando o veículo tenha sido motivo de denúncia anterior por roubo, furto ou
infração aduaneira, ou tenha sido reclamado por resolução judicial.
A respeito de quem puder resultar responsável do fato serão adotadas as
medidas legais que corresponderem.
ARTIGO 2
Em todos os casos, o veículo se deixará à disposição da autoridade
competente local, ficando este sob sua custódia, sem direito a uso, exceto para
sua guarda. A entrega será formalizada dentro do prazo de DOIS (2) dias úteis
sob inventário, de tudo qual será lavrada ata na presença de duas
testemunhas, com indicação do estado em que está no momento da interdição,
desapossamento ou seqüestro, prévia constatação de que o mesmo não está
devidamente registrado no país.
ARTIGO 3
Para efeitos dos artigos precedentes, el seqüestro, interdição ou
desapossamento do veículo originário ou procedente de algum dos Estados
signatários será realizado:
a) Como conseqüência de disposição judicial passada em processo promovido
pelo proprietário, subrogatário ou representante legal.
b) Como conseqüência da ação de controle de tráfego realizada pelas
autoridades de segurança, policiais ou aduaneiras.
c) Por solicitação formal de autoridade consular do país de origem e/ou
radicação do veículo com assento no país onde o mesmo ocorreu.
ARTIGO 4
Os organismos competentes dos Estados signatários procederão ao
intercâmbio de informação, através do Sistema de Intercâmbio de Informação
de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile, dos registros de furtos ou
roubos de veículos, factíveis de serem transladados de um Estado signatários
para outro, com o objetivo de procurar seu seqüestro, desapossamento ou
interdição e neutralizar a modalidade delitiva em toda a extensão do território
do MERCOSUL., Bolivia e Chile
CAPÍTULO II
“RESTITUIÇÃO JUDICIAL”
ARTIGO 5
Toda pessoa de existência ideal ou jurídica e física ou visível que deseje
reclamar a restituição de um veículo da sua propriedade, que lhe houverem
roubado ou furtado, formulará seu pedido à autoridade judicial do território em
que este presumivelmente se encontre, podendo fazê-lo diretamente, por seu
representante legal, subrogatário ou através das autoridades consulares ou
judiciais do Estado Parte do qual seja nacional ou no qual tenha seu domicílio
real e/ou legal.
a) A demanda deverá formular-se num prazo que não excederá de CINCO (5)
anos, contados a partir do día seguinte de efetuada a denúncia junto à
autoridade competente do lugar onde se produziu o roubo ou furto ou da
data efetiva do certificado de pagamento ou cessão de direitos do
propietário no caso de companhias de seguros e/ou terceiros.
b) Aos efeitos de facilitar a individualização do veículo, o pedido de restituição
poderá ser acompanhado dos antecedentes da pessoa que presuntamente
o tiver no seu poder, fornecendo todo dado que puder resultar de interesse
para a recuperação dele.
c) Decorrido o prazo referido sem ter-se efetuado a demanda de restituição,
caducará o direito de fazê-lo no sucessivo nos termos do processo previsto
no presente, devendo proceder-se segundo as normas gerais de direito
aplicáveis ao caso.
d) O procedimento de restitução previsto no presente acordo, continuará seus
trâmites se a medida de seqüestro, interdição ou desapossamento pôde
efetivar-se. Caso contrário, o procedimento se substanciará conforme à
legislação interna do Estado Parte que corresponder.
ARTIGO 6
A demanda de restituição será apresentada com a documentação abaixo
pormenorizada, prévia intervenção consular se corresponder de conformidade
com as normas vigentes internas do Estado Parte onde o veículo se encontrar:
a) Título de propriedade do veículo ou cópia certificada (para os veículos que
já tivessem sido comercializados ao público).
b) Certificado de fabricação, documentação de saída da fábrica ao mercado,
ou documento equivalente que acredite a titularidade do veículo (para
veículos nacionais ainda não comercializados ao público).
c) Certificado de importação, fatura de compra e/ou conhecimento de
embarque, despacho de importação ou documento equivalente que acredite
a titularidade do veículo (para veículos importados ainda não
comercializados ao público).
d) Constância da autoridade competente do país de origem na qual se radicou
a denúncia do roubo ou furto do veículo.
e) Quando o reclamante for uma companhia de seguros ou um terceiro titular
do domínio do veículo deverá acompanhar, ademais, a respectiva cessão
de direitos ou certificado de pagamento do mesmo.
ARTIGO 7
Recebida a demanda de restituição, o Juiz competente do país em que for
havido o veículo disporá, uma vez cumpridas as diligências correspondentes, o
pronto seqüestro, interdição ou desapossamento do veículo, conforme os
termos do ARTIGO 2.
Para esses efeitos, o promovente, ao promover o pedido de seqüestro deverá
fazê-lo sob caução de acordo com o ordenamento dispositivo correspondente a
cada Estado Parte. Da mesma forma, quem resultar requerido poderá solicitar
o levantamento da medida cautelar sob caução, a qual será determinada de
conformidade com a legislação vigente do Estado Parte no qual se tramitar o
processo.
ARTIGO 8
Do pedido de restituição, uma vez cumprida a medida de seqüestro, interdição
ou desapossamento, se conferirá translado ao demandado pelo termo de
CINCO (5) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação do
referido ato, sob apercebimento do que em direito corresponder.
A prova sobre os direitos que se invoquem se limitará aos documentos e
corresponderá exclusivamente a quem demonstrar a posse ou domínio do
veículo e a que a autoridade competente do país de origem tenha emitido para
autorizar a saída do veículo do país e sua admissão por parte do país de
destino, correspondendo su protocolização pelo Consulado respectivo; sem
prejuízo das outras medidas que o magistrado atuante pudesse dispor a fim de
verificar a autenticidade da documentação apresentada.
Dentro deste mesmo prazo, o Juiz competente procederá a pôr em
conhecimento as diligências praticadas e resultados obtidos às autoridades
consulares do país de procedência do veículo.
ARTIGO 9
Sem prejuízo de outras medidas que o Juiz competente disponha, livrará os
seguintes requerimentos:
a) Notificará à autoridade aduaneira para que no prazo de DEZ (10) dias úteis
informe sobre as circunstâncias relativas ao ingresso do veículo, para
efeitos de determinar se, além do ilícito pelo qual se empreendeu a ação de
restituição, tem se configurado o delito de contrabando ou algum outro.
b) Notificará aos Registros que corresponderem da natureza do veículo
seqüestrado para que, no prazo de DEZ (10) dias úteis, informem sobre o
registro do veículo, aos efeitos de determinar seu legítimo possuidor ou
proprietário.
ARTIGO 10
Vencidos os prazos mencionados nos Artigos 8 e 9, o processo será tramitado
em forma sumária e o Juiz resolverá, por sentença, a entrega do veículo a
quem tiver direito, sem mais trâmites. Os procedimentos de tramitação deverão
concluir-se num prazo máximo de SESSENTA (60) dias úteis.
ARTIGO 11
A resolução judicial de primeira instância será apelável dentro dos prazos e
segundo os procedimentos previstos na legislação vigente de cada um dos
Estados signatários, devendo elevar-se os autos à instância superior para que
nela se decida, em definitivo, no mais breve prazo.
ARTIGO 12
Uma vez firme a sentença que dê lugar ao pedido de restituição, o Juiz disporá
a devolução imediata do veículo ao proprietário, subrogatário ou representante
legal, diretamente ou através das autoridades consulares, policiais ou
aduaneiras do Estado Parte do qual o veículo seja originário ou tenha sua
radicação.
ARTIGO 13
A entrega do veículo em custódia por parte da autoridade competente deverá
ser feita com conhecimento oportuno das alfândegas de fronteira, para efeitos
de tramitar a habilitação de trânsito e a internação do mesmo no território do
Estado Parte requerente e/ou de outro Estado Parte através do qual deva
cumprir-se o trajeto de retorno, segundo for o caso.
CAPÍTULO III
“RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA”
ARTIGO 14
O veículo originário ou procedente de um dos Estados signatários que for
interditado, desapossado o seqüestrado nos termos do Artigo 1, como
conseqüência direta do controle realizado pelas autoridades policiais ou
aduaneiras ficará, de conformidade com o previsto no Artigo 2, em custódia da
autoridade aduaneira, policial ou judicial que corresponder do território no qual
foi localizado.
ARTIGO 15
Recebido o veículo, a autoridade aduaneira, policial ou judicial que
corresponder, uma vez cumpridos os trâmites correspondentes e num prazo de
TRÊS (3) dias úteis, solicitará por escrito às autoridades do Estado Parte do
qual se presuma seja originário o veículo, informação sobre registro policial de
roubo ou furto do mesmo em território de procedência. Ademais, o organismo
interviniente intimará à pessoa em posse do veículo automotor seqüestrado
para que, num prazo de CINCO (5) dias úteis, apresente a documentação que
justifique sua posse legal, de acordo com o Artigo 8.
ARTIGO 16
A autoridade consultada, de acordo com o expressado no artigo precedente,
deverá dar resposta num prazo máximo de DEZ (10) dias de recebido o
requerimento e notificará também ao presunto proprietário do veículo sobre seu
seqüestro no território da outra parte, instruindo-o sobre o procedimento de
restitução, em concordância com o presente Acordo.
ARTIGO 17
Recebida a resposta formal confirmando a origem delituosa do veículo, a
autoridade interviniente suspenderá, se corresponder, os trâmites de ingresso
ao país, devendo o proprietário, seu representante ou subrogatário,
diretamente ou através da autoridade consular da parte da qual seja natural ou
tenha sua radicação legal, apresentar a documentação pertinente prevista no
Artigo 6 num prazo de VINTE (20) dias, contados a partir do dia seguinte à data
da sua notificação.
ARTIGO 18
Recebida a documentação assinalada nos termos do Artigo 17 a autoridade
interviniente, uma vez cumpridas as exigências correspondentes e num prazo
de CINCO (5) dias úteis, procederá à entrega do veículo ao proprietário,
subrogatário ou representante legal, diretamente ou por meio das autoridades
consulares, aduaneiras ou policiais do Estado Parte do qual for nacional ou no
qual tenha sua radicação legal.
Outrossim deverá expedir a documentação que permita o livre trânsito do
veículo automotor e sua internação no território de origem, conforme o previsto
no artigo 13, ou seu trânsito à procura do país de origem através do território
de outro dos Estados Partes.
ARTIGO 19
Nos casos em que continue sendo desconhecido o proprietário do veículo
seqüestrado, cumprido o disposto no ARTIGO 15, a autoridade interviniente
que mantém sua guarda solicitará da totalidade das autoridades designadas
como Seções Nacionais da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL,
Bolívia e Chile, de acordo com os ARTIGOS 16 e 17, registros sobre roubo ou
furto.
Nesses requerimentos, serão consignadas todas as características do veículo
como marca, modelo, cor, números de motor e de chassi, assim como as
circunstâncias nas quais foi seqüestrado.
ARTIGO 20
No caso de que nenhum interessado se apresentar para exercer seu direito,
cumpridos os termos dos artigos 15 e 19, as autoridades intervinientes ficam
facultadas para dispor do veículo e adotarão as medidas correspondentes
estabelecidas na sua respectiva legislação e/ou o devolverão ao Estado Parte
de origem quando este aceitar a restituição e se encarregar do translado.
CAPÍTULO IV
“CONCURSO DE PERITOS”
ARTIGO 21
Siempre que haja indícios de adulteração dos números de motor, chassi e/ou
carroçaria ou dos componentes identificatórios de um veículo, o Juiz deverá
solicitar o concurso de um perito, sem prejuízo da faculdade dos interessados
em propor, igualmente, seus respectivos peritos matriculados; a perícia poderá
ser realizada em presença de pessoa expressamente designada pela
autoridade consular do país do qual o interessado seja nacional ou no qual
tenha seu domicílio.
O veículo não poderá deixar o depósito no qual se encontra para ser objeto de
perícia; salvo autorização competente. Em todos os casos, os peritos
expedirão seus respectivos relatórios dentro do prazo mais breve possível que
será fixado pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO V
“DISPOSIÇÕES GERAIS”
ARTIGO 22
Aos SESSENTA (60) dias corridos, contados a partir da notificação ao
interessado da resolução judicial e/ou administrativa firme que disponha a
restituição do veículo, caducará o direito do promotor da ação ou titular do
veículo a reclamar a entrega material do mesmo. Neste caso, as autoridades
competentes do Estado Parte no qual está o mesmo ficarão facultadas para
proceder conforme sua própria legislação.
ARTIGO 23
Quando se deva adotar medidas processuais não previstas, os prazos das
mesmas serão, em todos os casos, os mais breves que resultem aplicáveis, de
acordo com a legislação da parte na qual se tramita o processo.
ARTIGO 24
As autoridades intervinientes dos Estados signatários estabelecerão
mecanismos para a fixação ou obtenção de taxas preferenciais pela guarda do
veículo, a que deverá ser encarada por quem resultar ser legítimo proprietário.
CAPÍTULO VI
“DISPOSIÇÕES FINAIS”
ARTIGO 25
O presente Acordo entrará em vigência com relação aos dois primeiros
Estados Partes que cumpram com os requisitos legislativos e constitucionais
internos, aos trinta dias de ter-se ratificado por via diplomática tal circunstância.
Para os demais Estados signatários, entrará em vigor no trigésimo dia posterior
ao da sua ratificação. O Governo da República do Paraguai será o depositário
dos Instrumentos de Ratificação do presente Acordo.
ARTIGO 26
Qualquer um dos Estados signatários poderá denunciá-lo, mediante notificação
escrita dirigida aos outros por via diplomática, com seis meses de antecipação.
Assinado em Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e nove, em três (3) originais em os idiomas espanhol e
português, sendo os textos igualmente autênticos.
Download

MERCOSUR/CMC/DEC N°16/99