Perguntas e respostas frequentes
Extinção das Tarifas Reguladas
Eletricidade e Gás Natural
1. O que significa a extinção das tarifas reguladas?
A extinção de tarifas reguladas significa que os preços de venda de electricidade e de gás natural aos
consumidores finais deixam de ser fixados, anualmente, pela ERSE - Entidade Reguladora do Sector
Energético.
A ERSE continuará, porém, a fixar as tarifas de acesso às redes, deixando para o mercado a definição do
preço da eletricidade e do gás natural consumido.
Preço de venda a clientes finais = Energia + Acesso
Em termos muito simples, os preços de venda a clientes finais têm duas componentes principais: a
Energia ( eletricidade e gás consumido) e o Acesso às Redes ( todos os serviços necessários a que a
energia chegue a casa do consumidor, como por exemplo, as redes de transporte e de distribuição).
Com o fim das tarifas reguladas acaba o mercado regulado e, como tal, os consumidores podem iniciar
desde já a escolha de um novo comercializador de mercado, embora tenha sido estabelecido um período
transitório para que a passagem para o mercado se faça de forma gradual.
2. O que significa o mercado liberalizado?
O mercado considera-se liberalizado quando vários comercializadores podem concorrer livremente em
preços e condições comerciais, observando as regras da concorrência, a lei geral e os regulamentos
aplicáveis.
A actividade de compra e venda de energia foi sujeita a liberalização no sector de electricidade e de gás
natural.
Outras actividades, como o transporte e a distribuição de electricidade e gás natural – enquanto
monopólios naturais – permanecem actividades exercidas em regime de serviço público e em exclusivo,
sendo garantido o acesso de terceiros às redes em condições de transparência e não discriminação.
3. Porque se vai liberalizar o mercado ?
A liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural decorre do processo de construção do
mercado interno de energia decidido pela União Europeia.
A liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural em Portugal é um processo em curso
desde 2000, ano em que os primeiros consumidores optaram por escolher livremente o seu
comercializador.
Os consumidores já tinham a possibilidade de contratar um fornecedor no mercado livre, mas agora com
a extinção das tarifas reguladas, todos os que ainda são abastecidos pelo comercializador de último
recurso e pagam tarifas reguladas podem iniciar desde já a escolha de um novo comercializador no
mercado.
4. Quem é abrangido pela extinção das tarifas reguladas?
São abrangidos os cerca de 6 milhões de consumidores domésticos de eletricidade e os cerca de 1,3
milhões de consumidores domésticos de gás natural em Portugal Continental, embora em fases
distintas:
 A partir de 1 de Julho deste ano serão extintas as tarifas reguladas para os consumidores de
eletricidade com potência contratada igual ou acima de 10,35 kVA e para os consumidores de gás natural
com um consumo anual superior a 500 m3.
 A partir de 1 de Janeiro de 2013, serão extintas as tarifas reguladas para os consumidores de
eletricidade com uma potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os consumidores de gás natural
com um consumo inferior a 500 m3.
Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira mantêm-se as tarifas reguladas.
5. Quando é que os consumidores devem começar a procurar novos
fornecedores de energia?
Poderão começar já, se o desejarem, porque já existem ofertas em mercado.
A primeira fase da extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais começa a 1 de julho para os
cerca de 950 mil consumidores de eletricidade com uma potência contratada igual ou acima dos 10,35
kVA e para os cerca de 146 mil consumidores de gás natural com um consumo anual superior a 500 m3.
Todos os consumidores que se encontrarem nestes segmentos poderão já começar a escolher um novo
fornecedor de energia em mercado, embora tenha sido estabelecido um período transitório – que pode ir
até ao final de 2014 – para que esta passagem se faça de forma gradual.
A 2ª fase de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais inicia-se a 1 de janeiro de 2013 –
com um período transitório que pode ir até ao final de 2015 – para os cerca de 4,7 milhões consumidores
de eletricidade com potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os cerca de 1,1 milhões de
consumidores de gás natural com consumo anual até 500 m3.
Durante o período transitório, os consumidores que ainda não tenham optado por um comercializador de
mercado continuarão a ser abastecidos de energia pelo comercializador de último recurso, com uma
tarifa transitória fixada pela ERSE.
6. O que é o período transitório?
O período transitório depois da extinção das tarifas reguladas visa assegurar a passagem gradual dos
consumidores para o mercado livre.
O período transitório deve servir para que os consumidores avaliem as ofertas de mercado existentes e
os comercializadores alarguem as suas ofertas em mercado.
Existirão dois períodos transitórios:
 O primeiro vai até 31 de dezembro de 2014 e destina-se aos consumidores abrangidos pela extinção
das tarifas a partir de 1 de Julho deste ano, ou seja, a todos os que têm potência contratada igual ou
superior a 10,35 kVA no caso da eletricidade e um consumo anual superior a 500 m3 no caso do gás
natural.
 O segundo período transitório vai até 31 de dezembro de 2015 e destina-se aos consumidores
abrangidos pela extinção das tarifas a partir de 1 de Janeiro de 2013, ou seja, à quase totalidade dos
consumidores domésticos portugueses de eletricidade que têm uma potência contratada inferior a 10,35
kVA e de gás natural com um consumo anual inferior a 500 m3.
O período transitório pode terminar antes se mais de 90% dos consumidores do segmento tiverem
mudado para o mercado.
Durante o período transitório, os consumidores continuarão a ser abastecidos de energia pelo
comercializador de último recurso com uma tarifa transitória fixada pela ERSE.
7. O que é a tarifa transitória?
A tarifa transitória é a tarifa que a ERSE continuará a fixar durante a vigência do período transitório para
os consumidores que permaneçam no mercado regulado abastecidos pelo comercializador de último
recurso.
A tarifa transitória para além de refletir os custos, vai incorporar um diferencial face ao preço de mercado
destinado a induzir a mudança gradual dos consumidores para o mercado livre.
As tarifas transitórias serão objeto de avaliação trimestral da ERSE.
8. Quais os passos para mudar de comercializador?
Um consumidor que pretenda mudar de comercializador de energia eléctrica ou de gás natural, quer seja
no âmbito da extinção de tarifas reguladas, quer seja pela procura de melhores condições de
fornecimento, deverá seguir três passos fundamentais:
• Consulte a lista dos
comercializadores de
energia em
WWW.ERSE.pt
• Verifique: preços,
condições de
pagamento, prazos,
promoções e outros...
• O novo comercializador
trata da mudança, sem
custos, que ocorrerá no
máximo em 3 semanas.
1. Consultar os
comercializadores
2. Comparar e
escolher
3. Contratar
9. Qual a duração do processo de mudança de comercializador?
O novo fornecedor de energia escolhido pelo consumidor inicia, após a celebração do contrato de
fornecimento, todos os procedimentos necessários à mudança de comercializador.
O prazo para a mudança de comercializador não deverá ultrapassar as três semanas.
10. Quanto custa a mudança de comercializador?
A mudança de comercializador não tem custos para o consumidor.
11. O fornecimento de electricidade ou gás natural pode ser interrompido na
mudança de comercializador?
Não.
A mudança de comercializador pressupõe a existência de novo contrato de fornecimento de electricidade
ou de gás natural. Após a assinatura do novo contrato, o novo comercializador trata de todos os
aspectos técnicos relacionados com a transferência da relação contratual.
Até à data de concretização da mudança de comercializador, o fornecimento de electricidade e gás
natural mantém-se com o anterior comercializador.
12. Para concretizar a mudança de comercializador é necessário alterar
algum equipamento ou alguma característica da instalação?
Não.
A mudança de comercializador é uma mera transferência de relacionamento comercial, pelo que no
processo de mudança não são alterados quaisquer equipamentos ou características da instalação de
consumo, tais como, a potência contratada.
Em todo o caso, os consumidores que pretendam efectuar alguma alteração de características da
instalação de consumo – como a potência contratada - podem fazê-lo, comunicando esse facto ao
comercializador.
É importante ter consciência que mudanças de comercializador em que o consumidor pretenda
simultaneamente alterar características da instalação de consumo podem envolver actuações no local de
consumo.
13. Se um consumidor tiver um problema de fornecimento quem deve
contactar?
O comercializador é a entidade que preferencialmente deve contactar para esclarecer questões
associadas ao fornecimento de eletricidade ou de gás natural.
Em caso de avaria pode contactar o serviço de assistência técnica indicado pelo seu comercializador e
que consta da fatura.
Contudo, a comercialização de energia elétrica e de gás natural está sujeita a regulação da ERSE, no que
respeita às condições e práticas comerciais junto dos clientes.
14. Um consumidor que mude para o mercado livre e não ficar satisfeito
pode voltar ao mercado regulado?
Poderá mudar as vezes que desejar até à data de extinção das tarifas. A partir do início do período
transitório já não.
Os consumidores de eletricidade com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA e do gás natural
com um consumo anual superior a 500 m3, cuja tarifa regulada será extinta a partir de 1 de Julho deste
ano, podem regressar à tarifa regulada até essa data caso já se encontrem em mercado.
Os restantes consumidores, com potência contratada inferior a 10,35 kVA no caso da eletricidade e um
consumo anual inferior a 500 m3, cuja tarifa regulada acaba a 31 de Dezembro deste ano, podem voltar à
tarifa regulada até essa data.
A partir de 1 de Julho de 2012 e de 1 de Janeiro de 2013, de acordo com os segmentos de clientes
definidos, todos os novos contratos de venda de eletricidade e gás natural serão obrigatoriamente
celebrados em regime de preços livres, com exceção para os clientes economicamente vulneráveis que
poderão sempre optar pela tarifa social regulada.
15. No mercado liberalizado as tarifas bi-horárias e tri-horárias vão acabar?
As tarifas bi-horárias vão manter-se, e serão fixadas pela ERSE, enquanto durar o período transitório para
os clientes que, entretanto, não tenham procedido à escolha de um comercializador de mercado.
Para os consumidores em regime de mercado livre, é expectável que à medida que o processo de
liberalização se for consolidando, os comercializadores de mercado incluam nas suas ofertas comerciais
tarifas bi-horárias e tarifas tri-horárias, assim como outras opções tarifárias inovadoras.
É de salientar que as tarifas de acesso às redes que a ERSE estabelece e continuará a fixar após a
extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais incluem opções bi-horárias e tri-horárias no
sentido de fomentar essa prática junto dos comercializadores.
Alguns comercializadores já oferecem tarifas tri-horárias, nomeadamente para os clientes finais com
potências contratadas superiores ou iguais a 20,7 kVA.
16. O que acontece aos consumidores economicamente vulneráveis ?
Com a extinção das tarifas decidiu-se introduzir mecanismos de salvaguarda dos consumidores
economicamente vulneráveis.
Estes consumidores mantêm o direito ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, com uma
tarifa regulada pela ERSE, bem como a contratar energia no mercado, se o pretenderem, mantendo o
direito aos descontos legalmente previstos e consagrados nas tarifas sociais de eletricidade e gás
natural e no ASECE- Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia.
17. Quem é considerado consumidor economicamente vulnerável?
São considerados consumidores economicamente vulneráveis todos os que sejam beneficiários de uma
das seguintes prestações sociais:
 Complemento solidário para idosos;
 Rendimento social de inserção;
 Subsídio social de desemprego;
 Primeiro escalão do abono de família;
 Pensão social de invalidez.
Para beneficiar da tarifa social estes consumidores economicamente vulneráveis terão ainda de reunir
os seguintes requisitos:
 No caso da eletricidade, terem um contrato de fornecimento em seu nome, destinado
exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente e com uma potência contratada até
4,6kV.
 No caso do gás natural, terem um contrato de fornecimento em seu nome, destinado
exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente e com um consumo anual inferior a 500
m3.
18. Como é que um consumidor economicamente vulnerável pode aderir à
tarifa social e ao ASECE?
Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social e do ASECE – Apoio
Social Extraordinário ao Consumidor de Energia devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos
comercializadores de eletricidade e gás natural.
São os comercializadores que a pedido do cliente verificam junto das instituições de segurança social
competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas na lei para efeitos
de aplicação da tarifa social e do ASECE.
19. A quem posso recorrer em caso de reclamação ou dúvida?
A comercialização de energia eléctrica e de gás natural está sujeita a regulação da ERSE, no que respeita
às condições e práticas comerciais junto dos clientes.
Em caso de reclamação ou dúvida na aplicação dos seus direitos, poderá recorrer à ERSE ou a
organismos de defesa do consumidor.
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