Perguntas e respostas frequentes Extinção das Tarifas Reguladas Eletricidade e Gás Natural 1. O que significa a extinção das tarifas reguladas? A extinção de tarifas reguladas significa que os preços de venda de electricidade e de gás natural aos consumidores finais deixam de ser fixados, anualmente, pela ERSE - Entidade Reguladora do Sector Energético. A ERSE continuará, porém, a fixar as tarifas de acesso às redes, deixando para o mercado a definição do preço da eletricidade e do gás natural consumido. Preço de venda a clientes finais = Energia + Acesso Em termos muito simples, os preços de venda a clientes finais têm duas componentes principais: a Energia ( eletricidade e gás consumido) e o Acesso às Redes ( todos os serviços necessários a que a energia chegue a casa do consumidor, como por exemplo, as redes de transporte e de distribuição). Com o fim das tarifas reguladas acaba o mercado regulado e, como tal, os consumidores podem iniciar desde já a escolha de um novo comercializador de mercado, embora tenha sido estabelecido um período transitório para que a passagem para o mercado se faça de forma gradual. 2. O que significa o mercado liberalizado? O mercado considera-se liberalizado quando vários comercializadores podem concorrer livremente em preços e condições comerciais, observando as regras da concorrência, a lei geral e os regulamentos aplicáveis. A actividade de compra e venda de energia foi sujeita a liberalização no sector de electricidade e de gás natural. Outras actividades, como o transporte e a distribuição de electricidade e gás natural – enquanto monopólios naturais – permanecem actividades exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, sendo garantido o acesso de terceiros às redes em condições de transparência e não discriminação. 3. Porque se vai liberalizar o mercado ? A liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural decorre do processo de construção do mercado interno de energia decidido pela União Europeia. A liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural em Portugal é um processo em curso desde 2000, ano em que os primeiros consumidores optaram por escolher livremente o seu comercializador. Os consumidores já tinham a possibilidade de contratar um fornecedor no mercado livre, mas agora com a extinção das tarifas reguladas, todos os que ainda são abastecidos pelo comercializador de último recurso e pagam tarifas reguladas podem iniciar desde já a escolha de um novo comercializador no mercado. 4. Quem é abrangido pela extinção das tarifas reguladas? São abrangidos os cerca de 6 milhões de consumidores domésticos de eletricidade e os cerca de 1,3 milhões de consumidores domésticos de gás natural em Portugal Continental, embora em fases distintas: A partir de 1 de Julho deste ano serão extintas as tarifas reguladas para os consumidores de eletricidade com potência contratada igual ou acima de 10,35 kVA e para os consumidores de gás natural com um consumo anual superior a 500 m3. A partir de 1 de Janeiro de 2013, serão extintas as tarifas reguladas para os consumidores de eletricidade com uma potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os consumidores de gás natural com um consumo inferior a 500 m3. Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira mantêm-se as tarifas reguladas. 5. Quando é que os consumidores devem começar a procurar novos fornecedores de energia? Poderão começar já, se o desejarem, porque já existem ofertas em mercado. A primeira fase da extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais começa a 1 de julho para os cerca de 950 mil consumidores de eletricidade com uma potência contratada igual ou acima dos 10,35 kVA e para os cerca de 146 mil consumidores de gás natural com um consumo anual superior a 500 m3. Todos os consumidores que se encontrarem nestes segmentos poderão já começar a escolher um novo fornecedor de energia em mercado, embora tenha sido estabelecido um período transitório – que pode ir até ao final de 2014 – para que esta passagem se faça de forma gradual. A 2ª fase de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais inicia-se a 1 de janeiro de 2013 – com um período transitório que pode ir até ao final de 2015 – para os cerca de 4,7 milhões consumidores de eletricidade com potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os cerca de 1,1 milhões de consumidores de gás natural com consumo anual até 500 m3. Durante o período transitório, os consumidores que ainda não tenham optado por um comercializador de mercado continuarão a ser abastecidos de energia pelo comercializador de último recurso, com uma tarifa transitória fixada pela ERSE. 6. O que é o período transitório? O período transitório depois da extinção das tarifas reguladas visa assegurar a passagem gradual dos consumidores para o mercado livre. O período transitório deve servir para que os consumidores avaliem as ofertas de mercado existentes e os comercializadores alarguem as suas ofertas em mercado. Existirão dois períodos transitórios: O primeiro vai até 31 de dezembro de 2014 e destina-se aos consumidores abrangidos pela extinção das tarifas a partir de 1 de Julho deste ano, ou seja, a todos os que têm potência contratada igual ou superior a 10,35 kVA no caso da eletricidade e um consumo anual superior a 500 m3 no caso do gás natural. O segundo período transitório vai até 31 de dezembro de 2015 e destina-se aos consumidores abrangidos pela extinção das tarifas a partir de 1 de Janeiro de 2013, ou seja, à quase totalidade dos consumidores domésticos portugueses de eletricidade que têm uma potência contratada inferior a 10,35 kVA e de gás natural com um consumo anual inferior a 500 m3. O período transitório pode terminar antes se mais de 90% dos consumidores do segmento tiverem mudado para o mercado. Durante o período transitório, os consumidores continuarão a ser abastecidos de energia pelo comercializador de último recurso com uma tarifa transitória fixada pela ERSE. 7. O que é a tarifa transitória? A tarifa transitória é a tarifa que a ERSE continuará a fixar durante a vigência do período transitório para os consumidores que permaneçam no mercado regulado abastecidos pelo comercializador de último recurso. A tarifa transitória para além de refletir os custos, vai incorporar um diferencial face ao preço de mercado destinado a induzir a mudança gradual dos consumidores para o mercado livre. As tarifas transitórias serão objeto de avaliação trimestral da ERSE. 8. Quais os passos para mudar de comercializador? Um consumidor que pretenda mudar de comercializador de energia eléctrica ou de gás natural, quer seja no âmbito da extinção de tarifas reguladas, quer seja pela procura de melhores condições de fornecimento, deverá seguir três passos fundamentais: • Consulte a lista dos comercializadores de energia em WWW.ERSE.pt • Verifique: preços, condições de pagamento, prazos, promoções e outros... • O novo comercializador trata da mudança, sem custos, que ocorrerá no máximo em 3 semanas. 1. Consultar os comercializadores 2. Comparar e escolher 3. Contratar 9. Qual a duração do processo de mudança de comercializador? O novo fornecedor de energia escolhido pelo consumidor inicia, após a celebração do contrato de fornecimento, todos os procedimentos necessários à mudança de comercializador. O prazo para a mudança de comercializador não deverá ultrapassar as três semanas. 10. Quanto custa a mudança de comercializador? A mudança de comercializador não tem custos para o consumidor. 11. O fornecimento de electricidade ou gás natural pode ser interrompido na mudança de comercializador? Não. A mudança de comercializador pressupõe a existência de novo contrato de fornecimento de electricidade ou de gás natural. Após a assinatura do novo contrato, o novo comercializador trata de todos os aspectos técnicos relacionados com a transferência da relação contratual. Até à data de concretização da mudança de comercializador, o fornecimento de electricidade e gás natural mantém-se com o anterior comercializador. 12. Para concretizar a mudança de comercializador é necessário alterar algum equipamento ou alguma característica da instalação? Não. A mudança de comercializador é uma mera transferência de relacionamento comercial, pelo que no processo de mudança não são alterados quaisquer equipamentos ou características da instalação de consumo, tais como, a potência contratada. Em todo o caso, os consumidores que pretendam efectuar alguma alteração de características da instalação de consumo – como a potência contratada - podem fazê-lo, comunicando esse facto ao comercializador. É importante ter consciência que mudanças de comercializador em que o consumidor pretenda simultaneamente alterar características da instalação de consumo podem envolver actuações no local de consumo. 13. Se um consumidor tiver um problema de fornecimento quem deve contactar? O comercializador é a entidade que preferencialmente deve contactar para esclarecer questões associadas ao fornecimento de eletricidade ou de gás natural. Em caso de avaria pode contactar o serviço de assistência técnica indicado pelo seu comercializador e que consta da fatura. Contudo, a comercialização de energia elétrica e de gás natural está sujeita a regulação da ERSE, no que respeita às condições e práticas comerciais junto dos clientes. 14. Um consumidor que mude para o mercado livre e não ficar satisfeito pode voltar ao mercado regulado? Poderá mudar as vezes que desejar até à data de extinção das tarifas. A partir do início do período transitório já não. Os consumidores de eletricidade com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA e do gás natural com um consumo anual superior a 500 m3, cuja tarifa regulada será extinta a partir de 1 de Julho deste ano, podem regressar à tarifa regulada até essa data caso já se encontrem em mercado. Os restantes consumidores, com potência contratada inferior a 10,35 kVA no caso da eletricidade e um consumo anual inferior a 500 m3, cuja tarifa regulada acaba a 31 de Dezembro deste ano, podem voltar à tarifa regulada até essa data. A partir de 1 de Julho de 2012 e de 1 de Janeiro de 2013, de acordo com os segmentos de clientes definidos, todos os novos contratos de venda de eletricidade e gás natural serão obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, com exceção para os clientes economicamente vulneráveis que poderão sempre optar pela tarifa social regulada. 15. No mercado liberalizado as tarifas bi-horárias e tri-horárias vão acabar? As tarifas bi-horárias vão manter-se, e serão fixadas pela ERSE, enquanto durar o período transitório para os clientes que, entretanto, não tenham procedido à escolha de um comercializador de mercado. Para os consumidores em regime de mercado livre, é expectável que à medida que o processo de liberalização se for consolidando, os comercializadores de mercado incluam nas suas ofertas comerciais tarifas bi-horárias e tarifas tri-horárias, assim como outras opções tarifárias inovadoras. É de salientar que as tarifas de acesso às redes que a ERSE estabelece e continuará a fixar após a extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais incluem opções bi-horárias e tri-horárias no sentido de fomentar essa prática junto dos comercializadores. Alguns comercializadores já oferecem tarifas tri-horárias, nomeadamente para os clientes finais com potências contratadas superiores ou iguais a 20,7 kVA. 16. O que acontece aos consumidores economicamente vulneráveis ? Com a extinção das tarifas decidiu-se introduzir mecanismos de salvaguarda dos consumidores economicamente vulneráveis. Estes consumidores mantêm o direito ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, com uma tarifa regulada pela ERSE, bem como a contratar energia no mercado, se o pretenderem, mantendo o direito aos descontos legalmente previstos e consagrados nas tarifas sociais de eletricidade e gás natural e no ASECE- Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia. 17. Quem é considerado consumidor economicamente vulnerável? São considerados consumidores economicamente vulneráveis todos os que sejam beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: Complemento solidário para idosos; Rendimento social de inserção; Subsídio social de desemprego; Primeiro escalão do abono de família; Pensão social de invalidez. Para beneficiar da tarifa social estes consumidores economicamente vulneráveis terão ainda de reunir os seguintes requisitos: No caso da eletricidade, terem um contrato de fornecimento em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente e com uma potência contratada até 4,6kV. No caso do gás natural, terem um contrato de fornecimento em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente e com um consumo anual inferior a 500 m3. 18. Como é que um consumidor economicamente vulnerável pode aderir à tarifa social e ao ASECE? Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social e do ASECE – Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos comercializadores de eletricidade e gás natural. São os comercializadores que a pedido do cliente verificam junto das instituições de segurança social competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas na lei para efeitos de aplicação da tarifa social e do ASECE. 19. A quem posso recorrer em caso de reclamação ou dúvida? A comercialização de energia eléctrica e de gás natural está sujeita a regulação da ERSE, no que respeita às condições e práticas comerciais junto dos clientes. Em caso de reclamação ou dúvida na aplicação dos seus direitos, poderá recorrer à ERSE ou a organismos de defesa do consumidor.