PERGUNTAS
E
RESPOSTAS
SOBRE
RPPS
1 - O que vem a ser regime próprio de previdência social (RPPS)?
R: É o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente
federativo, que assegure, por lei, ao servidor titular de cargo efetivo,
pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte
previstos no art. 40 da Constituição Federal, entendendo-se como ente
federativo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
2 - O que se entende por Unidade Gestora?
R : É a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração
pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a
administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime
próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos
previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios.
3 - Qual a definição de cargo efetivo?
R: cargo efetivo é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional
dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 - O que se entende por carreira no serviço público?
R: Entende-se por carreira, a sucessão de cargos efetivos,
estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e
grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de
cada ente federativo. Será também considerado como tempo de
carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza
não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
5 - O que se entende por tempo de efetivo exercício no serviço
público?
R: É o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda
que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional
de qualquer dos entes federativos.
6 - Qual a definição de remuneração do cargo efetivo?
R: remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes.
7 - O que se entende por recursos previdenciários?
R: As contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência,
de que trata o art. 6º da Lei nº. 9.717, de 1998.
8 - O servidor amparado por RPPS poderá ser vinculado ao
RGPS?
R: O servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio,
somente será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS mediante previsão expressa em lei do respectivo ente ou pela
revogação de lei ou dispositivos de lei que asseguravam a concessão
dos benefícios aposentadoria e pensão por morte.
9 - Como deve se dar a criação e a extinção de um regime
próprio? A simples extinção da unidade gestora determina a
vinculação dos servidores ao RGPS?
R: tanto a criação como a extinção deverá ser feita, mediante Lei
específica (Federal, Estadual ou Municipal). A lei não deve extinguir
apenas a unidade gestora (Autarquia, Caixa de Assistência, Fundo
Previdenciário, etc.). O procedimento correto, em termos legais, é
revogar qualquer previsão que conceda benefícios de aposentadoria
ou pensão. É obrigatória a vinculação dos servidores ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS pelo ente estatal que extinguir seu
Regime Próprio de Previdência Social.
10 - O que significa e como fazer para obter o CRP para o seu
município?
R: O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é o documento
que atesta a regularidade do regime de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município. O
CRP será exigido nas seguintes situações:
• Realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
• Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
• Concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da União;
• Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais;
• Repasse dos valores devidos em razão da compensação
previdenciária. Para obter o CRP, o ente federativo, Município, deve
encaminhar, para análise e atualização do Cadastro de Regime
Próprio de Previdência Social, à Secretaria de Previdência Social
(SPS) do Ministério da Previdência e Assistência Social, a legislação
específica que trata da previdência, regime jurídico dos servidores,
Constituição Estadual ou Lei Orgânica, inclusive quando ocorrer a
extinção do regime próprio.
11 - O que é demonstrativo das receitas e despesas do regime
próprio de previdência social?
R: Desde setembro 2000, as receitas e despesas do regime próprio
devem ser informadas. Entretanto, a denominação do Demonstrativo
Previdenciário foi alterada para Demonstrativo das Receitas e
Despesas do Regime Próprio pela Portaria MPS nº. 1.317, de
17/09/2003. O conteúdo dos campos também foi modificado.
12 - As informações contidas no Demonstrativo referem-se
somente ao Fundo Previdenciário ou ao Município/Estado?
R: O Demonstrativo reúne informações do regime próprio e do ente
federativo e não apenas do Órgão Gestor.
13 - O Resultado Previdenciário pode ser negativo?
R: Sim. Quando as despesas no período superaram as receitas. O
Demonstrativo deve ser um retrato da realidade previdenciária do
regime próprio.
14 - O que informar no campo Contribuição Patronal caso o
município aporte mais recursos que o previsto na sua legislação?
R: Deve ser informado apenas o valor da contribuição decorrente da
aplicação da alíquota prevista na legislação previdenciária.. Se não há
previsão legal a contribuição é zero.
15 - O que informar se o município tiver recolhimento ao Regime
Geral de Previdência Social (INSS)?
R: O município pode ter servidores vinculados Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Entretanto o Demonstrativo das Receitas
e Despesas do Regime Próprio refere-se apenas ao segurados do
Regime Próprio de Previdência. Social.
16 - Qual a periodicidade para ao encaminhamento do
Demonstrativo?
R: Todos os Estados e municípios deverão encaminhar o
Demonstrativo 30 dias após o encerramento de cada bimestre civil.
Desde a publicação da Portaria MPS nº. 1.317/03, deixou de existir a
faculdade de que os municípios com menos de 50.000 habitantes
encaminhem o Demonstrativo Previdenciário 30 dias após o
encerramento de cada semestre. Portanto, todos os municípios têm,
hoje, o mesmo prazo para encaminhar o Demonstrativo.
17 - O que é o Demonstrativo Financeiro e quando foi criado?
R: O Demonstrativo Financeiro é o instrumento capaz de atestar e
demonstrar que as aplicações financeiras do regime próprio estão de
acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional. Foi instituído
pela Portaria MPS nº. 1.317, de 17 de setembro de 2003, publicado no
DOU de 19/09/2003.
18 - Se o regime não possuir recursos aplicados, como deverá
proceder?
R: Aquele regime que não possuir recursos aplicados no bimestre
deverá prestar a informação de que não dispõe de recursos aplicados,
no próprio demonstrativo. A falta de informações acarretará
impedimento de emitir/renovar o CRP – Certificado de Regularidade
Previdenciária, em razão do disposto no art. 5º, alínea “e”, item XVI, de
informação do Demonstrativo Financeiro que deve ser encaminhada
ao MPS – Ministério da Previdência Social. No entanto, sabemos que
o sistema previdenciário deve acumular reservas, portanto haverão
recursos aplicados.
19 - Qual a forma mais econômica para os municípios. A
previdência própria (RPPS) ou o regime geral (RGPS)?
R - Essa informação somente será precisa com o cálculo atuarial do
próprio município. A manutenção do regime próprio não é apenas uma
questão de ordem financeira. Existe uma responsabilidade gerencial
que o Município, uma vez instituindo, deve assumir, como garantir
bons resultados e velar pelo equilíbrio atuarial.
20 - O que é equilíbrio financeiro? O que é equilíbrio atuarial?
R - A Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes
próprios devam ser estruturados segundo o critério do equilíbrio
financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro é aquele que garante que,
em um exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as
despesas previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas
devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em um período
maior, fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título de exemplo, haverá
desequilíbrio se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit em um
exercício, nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, os
recursos se demonstrem insuficientes para o pagamento dos
benefícios futuros. Deste modo, além do equilíbrio no exercício
financeiro, o regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta
os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas
para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.
21 - O município que tem regime próprio de previdência pode
optar por voltar para o regime geral de previdência (RGPS)?
Como proceder?
R - Atualmente é aceita a possibilidade de o município que tem regime
próprio vincular-se ao RGPS. Neste caso deverá, por lei, extinguir o
regime próprio. A vinculação com o regime geral se dá por via
administrativa. É importante atentar para o fato de que eventuais
saldos existentes na conta do fundo previdenciário extinto não
poderão ser utilizados para despesas que não sejam de natureza
previdenciária (Constituição Federal, art. 167, XI).
22 - O gestor anterior recolheu a contribuição previdenciária do
funcionário e não repassou para o fundo de previdência a cota do
funcionário e a cota da Prefeitura. Como se deve proceder para
que essas cotas sejam repostas ao fundo?
R - A Orientação Normativa n.º 03/2004, do Ministério da Previdência
Social, em seus artigos 68 e 69, observa que: • A parcela do servidor
deve ser reposta integralmente ao fundo previdenciário; • A parcela do
município pode ser parcelada em até 60 meses e deve contemplar
juros e correção monetária; É importante observar que esse limite de
60 meses deve respeitar o equilíbrio atuarial, ou seja, se o cálculo
atuarial indicar que, no futuro, faltarão recursos para o pagamento dos
benefícios, o parcelamento deve ser em um período menor, de forma
que o equilíbrio atuarial seja garantido.
23 - Qual é o posicionamento do TCE em relação à utilização dos
recursos dos fundos municipais de previdência para aumento de
servidores, através de projetos de lei?
R - Em que pese ser analisado o caso concreto, a Constituição
Federal e a Lei n.º 9.717/98, art. 1º, III, são claras ao definir que os
recursos previdenciários somente serão utilizados para o pagamento
de benefícios previdenciários.
24 - A previdência pode emprestar dinheiro ao município?
R - A Lei de Responsabilidade fiscal, Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, em seu artigo 43, § 1º, II, veda expressamente essa
modalidade de empréstimo.
25 - Além das aposentadorias, pensões e auxílios legais, o fundo
previdenciário pode ser usado para situações emergenciais de
calamidade pública?
R - Os artigos 167, XI, c/ c art. 40, § 12, da CF, estabeleceram que os
recursos previdenciários somente podem ser utilizados para o
pagamento dos benefícios previdenciários. Abaixo transcrevemos os
dois artigos: “Art. 167. É vedada: (...) :XI - a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 40.
(...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social”.
26 - Os servidores municipais aposentados antes da criação do
regime próprio previdenciários recebem por este regime ou
diretamente do município?
R - É necessário verificar se a lei que instituiu o regime próprio definiu
o Tesouro ou o fundo previdenciário como responsável pelo
pagamento dos benefícios, bem como verificar se esta decisão está
respaldada no cálculo atuarial do Município. Se a lei não tratar
expressamente da questão, é necessário esclarecer com o atuário que
elaborou os cálculos de forma que a solução adotada esteja em
consonância com o equilíbrio atuarial.
27 – O que é Fundo I e Fundo II?
O IPSM é uma Autarquia Municipal, responsável pela Gestão do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia.
Hoje é dividido por dois Fundos Previdenciários distintos, Fundo I e
Fundo II de acordo com a Lei nº 9.717/98 em conformidade com a
Portaria 403/08-MPS.
Fundo I criado pela Lei Municipal nº 8.766/09, composto por
todos os servidores, sendo eles ativos ou inativos que ingressaram no
serviço público anteriormente a Lei nº 8.095/02. Fundo de Repartição
Simples.
Fundo II criado pela Lei Municipal nº 8.766/09, composto por
todos os servidores, sendo eles ativos e inativos que ingressaram no
serviço público posteriormente a Lei nº 8.095/02.
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