MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
SEDE
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Av. Sete de Setembro, 308 – Corredor da Vitória
Salvador–BA – CEP 40.080-001
Fone: (71) 3324-3453 – Fax: (71) 3336-7088
Link para DENÚNCIAS na página do MPT/BA:
www.prt5.mpt.gov.br
A denúncia é uma forma de participar e não se omitir, colaborando na defesa
dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Conteúdo organizado por Ana Emilia Albuquerque e Luiz Schindler (MPT/PRT5 - BAHIA)
É permitida a reprodução do conteúdo deste impresso,
desde que mencionada a fonte: Ministério Público do Trabalho – MPT
Fevereiro de 2010
Coordenação Editorial: Olenka Machado.
Projeto Gráfico: ogrocomunicacao.com.br
Editoração: Marcelo Oliveira
Ilustrações: Cau Gomez
Impressão: Gráfica Santa Bárbara
Em cumprimento ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Nº 128/2009
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
FUNDACENTRO - FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Av. Tancredo Noves s/n – Rua Alceu Amoroso Lima, 142 - Caminho das Árvores – Salvador-BA
CEP: 41820-770 - Fone: 71 3341-1412 - Fax: 71 3341-1446
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA (PR/BA)
Av. Sete de Setembro, 2365 – Corredor da Vitória – Salvador-BA - CEP: 40080-002
Fone: (71) 3338-1800 - Fax: (71) 3336-5576 - www.prba.mpf.gov.br
POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA BAHIA
AV. Oscar Pontes, 339 – Salvador-BA - CEP: 40460-130 - Fone: (71) 3319-6000 - Fax: (71) 3321-3927
SETRE – SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE
Av. Dois, 200 – CAB – Salvador-BA - CEP: 41745-003 - [email protected]
SJDH – SECRETARIA DA JUSTICA E DIREITOS HUMANOS
4a Avenida, 100 – 1° andar – CAB – Salvador-BA - CEP: 41750-300
Fone: (71) 3115-4134 - Fax: (71) 3115-4172
SEDES – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESEMVOLVIMENTO SOCIAL
Praça da Sé s/n – Salvador-BA - one: (71) 3176-8000 - Fax: (71) 3243-6150 - [email protected]
OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-BA
Praça Teixeira de Freitas, 16 – Piedade – Salvador-BA - CEP: 40070-000
Fone: 71 3329-8900 - Fax: 71 3329-8926 - [email protected]
CESAT – CENTRO ESTADUAL DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Av. Araújo Pinho – Canela – Salvador-BA - CEP: 40110-150 - Fone: 71 3336-0012 - www.saude.ba.gov.br/cesat
FONTES DE REFERÊNCIA
− Cartilha Orientativa – Saúde e Segurança no Trabalho – MPT – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região – Natal - RN
− Direitos dos Trabalhadores – MPT – Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região-BA
− Cartilha de Saúde do Trabalhador – Ministério da Saúde – Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – CESAT
− Trabalho na Construção Civil – Direitos do empregado, deveres do empregador e principais normas de saúde e segurança na
construção de obras – MPT – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região
− Prevenção, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho – Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho do Estado do Paraná
2
Cartilha de
de Segurança
Segurança ee Saúde
Saúde do
do Trabalhador
Trabalhador
Cartilha
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
15
JUSTIÇA DO TRABALHO
Informações: (71) 3284-6540/6541
Ouvidoria: (71) 3284-6880/6881
www.trt5.jus.br
2ª INSTÂNCIA
Sede do TRT Fórum Ministro Carlos Coqueijo Costa:
Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré - CEP: 40055-000 – Salvador-BA
1ª INSTÂNCIA
Prédio das Varas: Fórum Juiz Antonio Carlos Araújo de Oliveira:
Rua Miguel Calmon, 285 – Comércio - CEP: 40015-901 – Salvador-BA
FORUMAT – Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Estado da Bahia
Sede no Prédio da Procuradoria Regional da 5ª Região
Av. Sete de Setembro, 308 – Corredor da Vitória – Salvador-BA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Av. Joana Angélica, 1312 – Nazaré – Salvador-BA -CEP: 40050-001
Fone: (71) 3103-6400
JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA
Edfício-Sede Fórum Teixeira de Freitas
Av. Ulysses Guimarães, 2631 – Sussuarana – Salvador-BA
CEP: 41213-970 - Fone: (71) 3617-2600 - www.tj.ba.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NA BAHIA
Rua Frederico Simões, 98 – Edf. Advanced Trade
Salas 1001 a 1306 e 1311 a 1314 – Caminho das Árvores – Salvador-BA
CEP: 41.820-774 - Fone: (71) 3341-1547 - Fax: (71) 3341-2490 - [email protected]
O Ministério Público do Trabalho edita a presente cartilha sobre os direitos
trabalhistas, com enfoque especial nas normas de saúde e segurança do trabalho.
Temos constatado que o trabalhador ciente dos seus direitos e deveres
pode ser o maior transformador do meio em que labora. Sabedor do que lhe
é devido e também de suas obrigações, reivindica, impulsiona e motiva o
debate interno, acerca das melhores condições de trabalho, em cada posto
de trabalho.
Trabalhador instruído é trabalhador forte, cidadão. Saber reivindicar deve ser
motivo de orgulho e não de receio de retaliações. O trabalho é meio de sobrevivência, de dignidade e não fator de adoecimento, de mutilação ou morte.
Um meio ambiente seguro e saudável é direito de todos, e com a presente
cartilha pretende o Ministério Público de Trabalho contribuir, através da difusão de conhecimentos, pela diminuição dos alarmantes índices de afastamentos decorrentes de acidentes do trabalho.
Conhecer é poder.
Sandra Marlicy de Souza Faustino
Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho na Bahia
Biênio 2007-2009
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Rua Pedro Lessa, 123 – Canela – Salvador-BA - CEP: 40110-050 - Fone: (71) 3117-6999 - www.dpe.ba.gov.br
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA BAHIA
Av. Sete de Setembro, 698 – Mercês – Salvador-BA - CEP: 40060-001 - Fone: (71) 3329-8400
Fax: (71) 3329-0848 - www.mte.gov.br/delegacias/ba
14 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
3
Guia
5
6
Meio ambiente
do trabalho
Acidente
de trabalho
Riscos que levam ao adoecimento:
n Biológicos
n Químicos
n Físicos
n Ergonômicos
7
Comunicação de Acidente
de Trabalho – CAT
8e9
Previdência e acidentes de trabalho
n Auxílio doença
n Auxílio Acidente
n Perícia Médica
n Aposentadoria por Invalidez
Programas e
comissões em
saúde e segurança
no trabalho:
SESMT
CIPA
n PPRA
n PCMSO
n
10
PTMs:
PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS
Rua Folk Rocha, 122, Bairro Sandra Regina
Barreiras-BA – CEP 47.802-200
Fone: (77) 3612-7268 e (77) 3611-5047
PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS
Rua Florianópolis, 295, Centauro
Eunápolis-BA – CEP 45.822-210
Fone: (73) 3265-0357 e (73) 3281-2004
PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Rua Francisco Martins da Silva, 204, Ponto Central
Feira de Santana-BA – CEP 44.052-140
Fone: (75) 3625-7682
n
Equipamento de
Proteção Coletiva
10 e 11
Equipamento
de Proteção
Individual
4
SEDE MPT/BA:
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Av. Sete de Setembro, 308 – Corredor da Vitória
Salvador–BA – CEP 40.080-001
Fone: (71) 3324-3453 – Fax: (71) 3336-7088
Link para DENÚNCIAS na página: www.prt5.mpt.gov.br
Conforto e Higiene
Lavatório
n Vasos Sanitários
n Papel Higiênico
n Chuveiros
Vestiários
Local de refeições
n Aquecimento
de refeições
n Água potável
n
n
n
n
12 e 13
14 e 15
Conheça o Ministério
Público do Trabalho - MPT
Instituições que também
atuam na área de saúde e
segurança do trabalhador
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
Rua Adolfo Maron, 21, Edf. Tarik, 4º andar, salas 401 a 406, Centro
Itabuna-BA – CEP 45.600-922
Fone: (73) 3211-2729
PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Rua Napoleão Laureano, 422, Santo Antônio
Juazeiro-BA – CEP 48.903-040
Fone: (74) 3611-4933 e (74) 3611-6819
PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Praça Egídio Sampaio, 113, Centro
Santo Antônio de Jesus -BA – CEP 44.572-070
Fone: (75) 3631-2560 e (75) 3631-2751
PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Rua do México, 108, Recreio
Vitória da Conquista-BA – CEP 45.020-030
Fone: (77) 3424-0854
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
13
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do Ministério Público da União, que
também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios. É uma instituição independente, permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado. Suas atribuições estão previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição
Federal de 1988, bem como nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/1993.
A atuação do MPT dá-se, prioritariamente, de duas formas: como órgão agente e como órgão
interveniente.
Como órgão agente, o Ministério Público do Trabalho tem como atribuição investigar
irregularidades nas relações de trabalho, no intuito de promover a defesa dos direitos e
interesses coletivos dos trabalhadores. Assim, quando noticiada uma lesão coletiva a direitos
e interesses dos trabalhadores, caberá ao MPT instaurar procedimento investigatório com o
objetivo de colher provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Comprovada a ilicitude
da conduta do investigado, o MPT buscará sua adequação ao que prevê a lei, através da
interposição de ação judicial ou assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta (TAC).
Como órgão interveniente, o Ministério Público do Trabalho tem como atribuição a defesa
da lei, intervindo em processos judiciais em que haja interesse público a proteger, emitindo
parecer, participando de sessões de julgamento, interpondo recurso e manifestando-se sempre
que entender necessário. Também pode atuar como árbitro ou mediador em solução de conflitos
de natureza coletiva, que envolvam trabalhadores e empregadores ou entidades sindicais que os
representam e, ainda, nos casos de greve, principalmente quando envolver atividade considerada
essencial à população.
Visando à concretização dos direitos trabalhistas fundamentais, o Ministério Público do Trabalho
atua também de forma preventiva, orientando a sociedade por meio de audiências públicas, palestras,
seminários e outro eventos semelhantes. Além disso, o MPT participa de alguns fóruns, comitês e
comissões da sociedade civil organizada que possuam os mesmos objetivos da instituição.
As unidades do Ministério Público do Trabalho são a Procuradoria Geral do Trabalho, com sede
em Brasília/DF, as Procuradorias Regionais do Trabalho, com sede nas capitais dos Estados, e as
Procuradorias do Trabalho, com sede nos Municípios do interior.
No caso da Bahia, funciona a Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região – PRT5, com sede
em Salvador, além das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Itabuna, Barreiras, Juazeiro,
Vitória da Conquista, Eunápolis, Santo Antônio de Jesus e Feira de Santana.
12 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades
de trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos à saúde física ou psíquica
dos trabalhadores.
O direito ao meio ambiente do trabalho saudável decorre do direito do trabalhador
à saúde e à segurança e está garantido na Constituição Federal, art. 7º, XXII, art. 200,
VII e art. 225. A CLT, por sua vez, determina que o cumprimento destas normas e, por
conseqüência, a manutenção da saúde do trabalhador, é dever do empregador. Cabe a
ele, ainda, utilizar seu poder de comando no sentido de instruir os empregados quanto às
precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, art.
157, I e II).
É de conhecimento público o elevado índice de acidentes de trabalho no Brasil e
especificamente no Estado da Bahia decorrente, dentre outros fatores, pela inobservância
contumaz das normas atinentes ao meio ambiente do trabalho por parte dos empregadores
(art. 7º, inciso XXII da CF/88; art. 157 da CLT; Portaria nº 3.214/78 do MTE).
As Convenções 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo Brasil, tratam da saúde e do
ambiente do trabalho, respectivamente, constituindo-se, pois, em normas integradas
ao ordenamento jurídico trabalhista. Foram elaboradas à luz do paradigma segundo
o qual devem ser criadas formas coletivas de redução/eliminação de riscos para os
trabalhadores, para além da proteção individual consubstanciada nos EPI’s, ressaltando
medidas de caráter preventivo.
Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho (CLT, art. 157, incisos I
e II).
Além disso, os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada
e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho
e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos
mesmos (Norma Regulamentar nº 9 do Ministério do Trabalho, subitem 9.5.2).
Assim, o empregador deve assegurar um local de trabalho saudável, com obediência
às normas de saúde e segurança. Também deve adotar medidas de proteção coletiva de
trabalho, além de fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual e dar
treinamento aos trabalhadores.
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
5
O legislador brasileiro equiparou o acidente de trabalho à doença ocupacional, com a finalidade
de proteger o trabalhador.
Os acidentes de trabalho podem ser definidos como acidente de trabalho típico e acidente
de trajeto. Assim, não só os acidentes ocorridos no horário de trabalho são considerados
acidentes de trabalho. Também são acidentes de trabalho aqueles em que o empregado está
a serviço do empregador, ainda que fora da empresa e também na ida e volta da casa para
o trabalho.
As doenças ocupacionais ocorrem devido à exposição do trabalhador a diversos riscos à saúde
no trabalho.
6
QUÍMICOS
■ Substâncias tóxicas
sob a forma de gases,
poeiras, fumos, névoa,
neblina ou vapores
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
FÍSICOS
■ Ruído
■ Vibração
■ Calor
■ Frio
■ Ventilação
■ Umidade
■ Luminosidade
■ Pressão
■ Radiações
Vestiários
Todo estabelecimento onde se exige troca de roupa, deve possuir vestiário para trabalhadores
que não residem no local. Os vestiários devem ter armários individuais dotados de fechadura ou
dispositivo com cadeado, além de bancos para auxiliar na troca de roupas. É importante utilizar
armários de duplo compartimento (para separar a roupa de uso pessoal da roupa de trabalho).
Local de Refeições
RISCOS QUE LEVAM AO ADOECIMENTO
BIOLÓGICOS
■ Bactérias
■ Fungos
■ Parasitas
■ Vírus
Chuveiros
Devem ser dimensionados na proporção de um para cada dez trabalhadores.
ERGONÔMICOS
■ Organização do espaço físico
■ Esforço excessivo
■ Posturas inadequadas
■ Movimentos repetitivos
■ Jornadas de trabalho
extensas
■ Trabalho noturno e em turnos
■ Ritmo acelerado
■ Relações de trabalho
Local coberto, arejado,
sem comunicação
direta com as
instalações sanitárias,
com mesas de
tampo liso e lavável e
assentos em número
suficientes para
atender os usuários.
Aquecimento
das Refeições
Água Potável
Devem ser
asseguradas condições
para o aquecimento
seguro das refeições.
Deve ser garantido o
fornecimento de água
potável, filtrada e fresca.
Devem ser utilizados
bebedouros de jato inclinado
e, na impossibilidade de
instalação destes, podem
ser usados garrafões
térmicos hermeticamente
fechados. A água de ser
refrigerada (região de clima
quente). É proibido o uso de
copos coletivos.
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
11
Os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s, são utilizados para prevenir e minimizar acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho de forma coletiva, devendo sempre ser priorizado em relação
ao Equipamento de Proteção Individual.
Usamos como exemplo os guarda-corpos, os exaustores, os enclausuramentos acústicos
de máquinas e equipamentos emissores de ruído, as cortinas para cabines de solda, os pisos
antiderrapates, as portas acústicas, os purificadores de ar, os sistemas de ventilação etc.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) são dispositivos de proteção de uso obrigatório
que o empregador distribui aos seus trabalhadores gratuitamente, de acordo com os riscos aos
quais estão expostos. Eles devem ser usados quando não é possível controlar um risco através de
equipamentos de proteção coletiva.
São utilizados para a proteção da cabeça, dos olhos, da audição, das vias respiratórias, do
tronco, dos membros superiores e inferiores, do corpo inteiro e contra quedas com diferença
de nível.
A higienização dos equipamentos de proteção individual é de responsabilidade do empregador,
incluindo-se aí os fardamentos utilizados em atividade insalubres.
Conforto e Higiente
O empregador é obrigado a proporcionar um ambiente do trabalho com condições adequadas
de conforto e higiene, de acordo com a NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, observandose o que segue:
Lavatório
Vasos Sanitários
Papel Higiênico
Devem ser oferecidos
meios para a lavagem
das mãos através de
lavatórios individuais ou
coletivos. Devem dispor
de sabão e material
descartável para
enxugo das mãos.
Devem ser fornecidos
na proporção de
um para cada vinte
trabalhadores. Podem
ser do tipo bacia
sanitária turca ou do
tipo tradicional. O local
destinado ao vaso
deve dispor de porta
com trinco de modo a
assegurar a privacidade
do empregado.
Deve ser fornecido
gratuitamente e
garantido o fácil acesso
dos trabalhadores.
10 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente de trabalho ou doença profissional
deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT). Essa comunicação deverá ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do
trabalho, sob pena de multa em caso de omissão.
Na falta de emissão de CAT pela empresa, poderão fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
A CAT é de suma importância, na medida em que apenas após essa comunicação que o
trabalhador (segurado) poderá receber o benefício acidentário previdenciário.
Ressalte-se que o trabalhador que sofre acidente de trabalho e precisa ficar mais de 15 dias
afastado pela Previdência Social (INSS) tem direito à estabilidade de um ano após a alta médica.
PREVIDÊNCIA E ACIDENTES DE TRABALHO
Auxílio doença
Todos os trabalhadores que contribuem para a Previdência Social têm direito aos benefícios de
acidente de trabalho. Esse benefício é oferecido pela Previdência Social para o segurado acidentado
que ficar afastado de suas atividades por mais de 15 dias. Nos 15 primeiros dias de afastamento,
quem paga o salário do trabalhador acidentado é o empregador.
Auxílio Acidente
É um direito concedido ao trabalhador que sofre acidente de trabalho, que após o encerramento
do auxílio doença por alta médica, apresente sequelas que reduzam a sua capacidade de trabalho
para as funções que habitualmente exercia. O auxílio acidente é pago mensalmente até que o
trabalhador se aposente.
Perícia Médica
Perícia médica é o exame realizado pelos médicos do INSS a fim de assegurar que o segurado se
encontra incapacitado para o trabalho. Os médicos também avaliam quanto tempo o trabalhador
necessita para se restabelecer, ou se vai ficar incapacitado para exercer as suas funções, devendo
ou não se aposentar por invalidez.
Aposentadoria por invalidez
É o benefício que o trabalhador tem direito quando a perícia médica considerar que ele está
incapacitado para exercer suas atividades normais. Se o médico da perícia constatar que o
trabalhador não pode mais trabalhar, ele poderá se aposentar. Se o trabalhador voltar a trabalhar
a aposentadoria será cancelada.
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
7
As empresas estão obrigadas a manter alguns programas e comissões a fim de promover a
saúde do trabalhador em seu local de trabalho. As Normas Regulamentadoras (NRs), introduzidas
pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, são as
responsáveis por determinar como cada um desses programas deve funcionar. Portanto, as
empresas devem observar minuciosamente essas regras na implementação de cada programa.
Por outro lado, os trabalhadores da empresa também devem participar ativamente, a fim
de garantir o sucesso desses programas. Dentre outras ações eles devem: observar as normas
de segurança e medicina no trabalho; demonstrar situações de risco; apresentar sugestões e
observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, utilizando os equipamentos de
proteção coletiva (EPC) e individual (EPI) fornecidos pelo empregador; e submetendo-se a exames
médicos previstos em Normas Regulamentadoras, quando aplicável.
Enfim, o bom funcionamento destes programas só ocorre quando empresas e empregados
trabalham em conjunto, minimizando riscos e promovendo a saúde no ambiente de trabalho.
Seguem os principais programas de prevenção e promoção da saúde do trabalho:
SESMT
O Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), previsto
na NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego, é
formado por uma equipe de profissionais, a serviço
das empresas, com a finalidade de promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador no local de
trabalho.
Dependendo da quantidade de empregados e da
natureza das atividades da empresa, o serviço pode
incluir os seguintes profissionais:
■
■
■
■
■
Médico do trabalho
Enfermeiro do trabalho
Técnico de enfermagem do trabalho
Engenheiro de segurança do trabalho
Técnico de segurança do trabalho
O SESMT deve manter entrosamento permanente
com a CIPA, dela valendo-se como agente
multiplicador, e deve estudar suas observações
e solicitações, propondo soluções corretivas e
preventivas.
8
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
De acordo com a NR-5, a CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos
empregados. As principais atribuições da CIPA são:
■ Identificar os riscos do processo do trabalho, elaborando um mapa de riscos ■ Elaborar um plano
de trabalho com ações preventivas de segurança e saúde ocupacional ■ Participar da implementação
e do controle da qualidade das medidas preventivas ■ Verificar os ambientes e condições do trabalho
■ Avaliar o cumprimento das metas fixadas ■ Colaborar no desenvolvimento do PPRA e PCMSO
■ Participar, anualmente, de Campanhas de Prevenção de AIDS, em conjunto com a empresa
■ Promover, anualmente, a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Cabe à empresa proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho
de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes
do plano de trabalho. Deve ainda o empregador proporcionar treinamento específico de 20
(vinte) horas para os membros da CIPA.
Já os empregados devem participar da eleição de seus representantes; colaborar com a
gestão da CIPA; indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos; apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho; e observar e aplicar no ambiente de trabalho
as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) estabelecido pela NR9 do Ministério do Trabalho e Emprego,
possui como objetivos a identificação e
a quantificação dos riscos ocupacionais
existentes nos ambientes de trabalho e
a propositura de medidas preventivas,
visando a preservação da saúde dos
trabalhadores.
A NR-9 considera como riscos
e
ambientais,
para
elaboração
entendimento do PPRA, os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes
nos ambientes de trabalho que, em
função de sua natureza, concentração
ou intensidade e tempo de exposição,
são capazes de causar danos à saúde do
trabalhador.
PCMSO
O programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7 do
Ministério do Trabalho e Emprego, é um programa
que especifica procedimentos e condutas a
serem adotadas pelas empresas em função
dos riscos aos quais os empregados se expõem
no ambiente de trabalho. Pode-se citar como
procedimentos previstos para o PCMSO:
■ Avaliação Médica Admissional ■ Avaliação
Médica Periódica ■ Avaliação Médica por Mudança
de Função ■ Avaliação Médica para o Retorno ao
Trabalho ■ Avaliação Médica Demissional
■ Fornecimento de Atestados de Saúde Ocupacional
(ASO) ■ Relatórios Estatísticos ■ Arquivo de Exames
O programa tem por objetivo prevenir,
detectar precocemente, monitorar e controlar
possíveis danos à saúde do empregado, inclusive
de natureza subclínica, além de constatação da
existência de casos de doenças profissionais ou
danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador
9
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Segurança e Saúde do Trabalhador