MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SEDE PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Av. Sete de Setembro, 308 – Corredor da Vitória Salvador–BA – CEP 40.080-001 Fone: (71) 3324-3453 – Fax: (71) 3336-7088 Link para DENÚNCIAS na página do MPT/BA: www.prt5.mpt.gov.br A denúncia é uma forma de participar e não se omitir, colaborando na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores. Conteúdo organizado por Ana Emilia Albuquerque e Luiz Schindler (MPT/PRT5 - BAHIA) É permitida a reprodução do conteúdo deste impresso, desde que mencionada a fonte: Ministério Público do Trabalho – MPT Fevereiro de 2010 Coordenação Editorial: Olenka Machado. Projeto Gráfico: ogrocomunicacao.com.br Editoração: Marcelo Oliveira Ilustrações: Cau Gomez Impressão: Gráfica Santa Bárbara Em cumprimento ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Nº 128/2009 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador FUNDACENTRO - FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Av. Tancredo Noves s/n – Rua Alceu Amoroso Lima, 142 - Caminho das Árvores – Salvador-BA CEP: 41820-770 - Fone: 71 3341-1412 - Fax: 71 3341-1446 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA (PR/BA) Av. Sete de Setembro, 2365 – Corredor da Vitória – Salvador-BA - CEP: 40080-002 Fone: (71) 3338-1800 - Fax: (71) 3336-5576 - www.prba.mpf.gov.br POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA BAHIA AV. Oscar Pontes, 339 – Salvador-BA - CEP: 40460-130 - Fone: (71) 3319-6000 - Fax: (71) 3321-3927 SETRE – SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE Av. Dois, 200 – CAB – Salvador-BA - CEP: 41745-003 - [email protected] SJDH – SECRETARIA DA JUSTICA E DIREITOS HUMANOS 4a Avenida, 100 – 1° andar – CAB – Salvador-BA - CEP: 41750-300 Fone: (71) 3115-4134 - Fax: (71) 3115-4172 SEDES – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESEMVOLVIMENTO SOCIAL Praça da Sé s/n – Salvador-BA - one: (71) 3176-8000 - Fax: (71) 3243-6150 - [email protected] OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-BA Praça Teixeira de Freitas, 16 – Piedade – Salvador-BA - CEP: 40070-000 Fone: 71 3329-8900 - Fax: 71 3329-8926 - [email protected] CESAT – CENTRO ESTADUAL DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR Av. Araújo Pinho – Canela – Salvador-BA - CEP: 40110-150 - Fone: 71 3336-0012 - www.saude.ba.gov.br/cesat FONTES DE REFERÊNCIA − Cartilha Orientativa – Saúde e Segurança no Trabalho – MPT – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região – Natal - RN − Direitos dos Trabalhadores – MPT – Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região-BA − Cartilha de Saúde do Trabalhador – Ministério da Saúde – Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – CESAT − Trabalho na Construção Civil – Direitos do empregado, deveres do empregador e principais normas de saúde e segurança na construção de obras – MPT – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região − Prevenção, Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho – Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho do Estado do Paraná 2 Cartilha de de Segurança Segurança ee Saúde Saúde do do Trabalhador Trabalhador Cartilha Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador 15 JUSTIÇA DO TRABALHO Informações: (71) 3284-6540/6541 Ouvidoria: (71) 3284-6880/6881 www.trt5.jus.br 2ª INSTÂNCIA Sede do TRT Fórum Ministro Carlos Coqueijo Costa: Rua Bela Vista do Cabral, 121, Nazaré - CEP: 40055-000 – Salvador-BA 1ª INSTÂNCIA Prédio das Varas: Fórum Juiz Antonio Carlos Araújo de Oliveira: Rua Miguel Calmon, 285 – Comércio - CEP: 40015-901 – Salvador-BA FORUMAT – Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Estado da Bahia Sede no Prédio da Procuradoria Regional da 5ª Região Av. Sete de Setembro, 308 – Corredor da Vitória – Salvador-BA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Av. Joana Angélica, 1312 – Nazaré – Salvador-BA -CEP: 40050-001 Fone: (71) 3103-6400 JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA Edfício-Sede Fórum Teixeira de Freitas Av. Ulysses Guimarães, 2631 – Sussuarana – Salvador-BA CEP: 41213-970 - Fone: (71) 3617-2600 - www.tj.ba.gov.br DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NA BAHIA Rua Frederico Simões, 98 – Edf. Advanced Trade Salas 1001 a 1306 e 1311 a 1314 – Caminho das Árvores – Salvador-BA CEP: 41.820-774 - Fone: (71) 3341-1547 - Fax: (71) 3341-2490 - [email protected] O Ministério Público do Trabalho edita a presente cartilha sobre os direitos trabalhistas, com enfoque especial nas normas de saúde e segurança do trabalho. Temos constatado que o trabalhador ciente dos seus direitos e deveres pode ser o maior transformador do meio em que labora. Sabedor do que lhe é devido e também de suas obrigações, reivindica, impulsiona e motiva o debate interno, acerca das melhores condições de trabalho, em cada posto de trabalho. Trabalhador instruído é trabalhador forte, cidadão. Saber reivindicar deve ser motivo de orgulho e não de receio de retaliações. O trabalho é meio de sobrevivência, de dignidade e não fator de adoecimento, de mutilação ou morte. Um meio ambiente seguro e saudável é direito de todos, e com a presente cartilha pretende o Ministério Público de Trabalho contribuir, através da difusão de conhecimentos, pela diminuição dos alarmantes índices de afastamentos decorrentes de acidentes do trabalho. Conhecer é poder. Sandra Marlicy de Souza Faustino Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho na Bahia Biênio 2007-2009 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Rua Pedro Lessa, 123 – Canela – Salvador-BA - CEP: 40110-050 - Fone: (71) 3117-6999 - www.dpe.ba.gov.br MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA BAHIA Av. Sete de Setembro, 698 – Mercês – Salvador-BA - CEP: 40060-001 - Fone: (71) 3329-8400 Fax: (71) 3329-0848 - www.mte.gov.br/delegacias/ba 14 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador 3 Guia 5 6 Meio ambiente do trabalho Acidente de trabalho Riscos que levam ao adoecimento: n Biológicos n Químicos n Físicos n Ergonômicos 7 Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT 8e9 Previdência e acidentes de trabalho n Auxílio doença n Auxílio Acidente n Perícia Médica n Aposentadoria por Invalidez Programas e comissões em saúde e segurança no trabalho: SESMT CIPA n PPRA n PCMSO n 10 PTMs: PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS Rua Folk Rocha, 122, Bairro Sandra Regina Barreiras-BA – CEP 47.802-200 Fone: (77) 3612-7268 e (77) 3611-5047 PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS Rua Florianópolis, 295, Centauro Eunápolis-BA – CEP 45.822-210 Fone: (73) 3265-0357 e (73) 3281-2004 PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA Rua Francisco Martins da Silva, 204, Ponto Central Feira de Santana-BA – CEP 44.052-140 Fone: (75) 3625-7682 n Equipamento de Proteção Coletiva 10 e 11 Equipamento de Proteção Individual 4 SEDE MPT/BA: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Av. Sete de Setembro, 308 – Corredor da Vitória Salvador–BA – CEP 40.080-001 Fone: (71) 3324-3453 – Fax: (71) 3336-7088 Link para DENÚNCIAS na página: www.prt5.mpt.gov.br Conforto e Higiene Lavatório n Vasos Sanitários n Papel Higiênico n Chuveiros Vestiários Local de refeições n Aquecimento de refeições n Água potável n n n n 12 e 13 14 e 15 Conheça o Ministério Público do Trabalho - MPT Instituições que também atuam na área de saúde e segurança do trabalhador Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA Rua Adolfo Maron, 21, Edf. Tarik, 4º andar, salas 401 a 406, Centro Itabuna-BA – CEP 45.600-922 Fone: (73) 3211-2729 PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Rua Napoleão Laureano, 422, Santo Antônio Juazeiro-BA – CEP 48.903-040 Fone: (74) 3611-4933 e (74) 3611-6819 PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Praça Egídio Sampaio, 113, Centro Santo Antônio de Jesus -BA – CEP 44.572-070 Fone: (75) 3631-2560 e (75) 3631-2751 PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Rua do México, 108, Recreio Vitória da Conquista-BA – CEP 45.020-030 Fone: (77) 3424-0854 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador 13 O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do Ministério Público da União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. É uma instituição independente, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Suas atribuições estão previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/1993. A atuação do MPT dá-se, prioritariamente, de duas formas: como órgão agente e como órgão interveniente. Como órgão agente, o Ministério Público do Trabalho tem como atribuição investigar irregularidades nas relações de trabalho, no intuito de promover a defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores. Assim, quando noticiada uma lesão coletiva a direitos e interesses dos trabalhadores, caberá ao MPT instaurar procedimento investigatório com o objetivo de colher provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Comprovada a ilicitude da conduta do investigado, o MPT buscará sua adequação ao que prevê a lei, através da interposição de ação judicial ou assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC). Como órgão interveniente, o Ministério Público do Trabalho tem como atribuição a defesa da lei, intervindo em processos judiciais em que haja interesse público a proteger, emitindo parecer, participando de sessões de julgamento, interpondo recurso e manifestando-se sempre que entender necessário. Também pode atuar como árbitro ou mediador em solução de conflitos de natureza coletiva, que envolvam trabalhadores e empregadores ou entidades sindicais que os representam e, ainda, nos casos de greve, principalmente quando envolver atividade considerada essencial à população. Visando à concretização dos direitos trabalhistas fundamentais, o Ministério Público do Trabalho atua também de forma preventiva, orientando a sociedade por meio de audiências públicas, palestras, seminários e outro eventos semelhantes. Além disso, o MPT participa de alguns fóruns, comitês e comissões da sociedade civil organizada que possuam os mesmos objetivos da instituição. As unidades do Ministério Público do Trabalho são a Procuradoria Geral do Trabalho, com sede em Brasília/DF, as Procuradorias Regionais do Trabalho, com sede nas capitais dos Estados, e as Procuradorias do Trabalho, com sede nos Municípios do interior. No caso da Bahia, funciona a Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região – PRT5, com sede em Salvador, além das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Itabuna, Barreiras, Juazeiro, Vitória da Conquista, Eunápolis, Santo Antônio de Jesus e Feira de Santana. 12 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades de trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos à saúde física ou psíquica dos trabalhadores. O direito ao meio ambiente do trabalho saudável decorre do direito do trabalhador à saúde e à segurança e está garantido na Constituição Federal, art. 7º, XXII, art. 200, VII e art. 225. A CLT, por sua vez, determina que o cumprimento destas normas e, por conseqüência, a manutenção da saúde do trabalhador, é dever do empregador. Cabe a ele, ainda, utilizar seu poder de comando no sentido de instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, art. 157, I e II). É de conhecimento público o elevado índice de acidentes de trabalho no Brasil e especificamente no Estado da Bahia decorrente, dentre outros fatores, pela inobservância contumaz das normas atinentes ao meio ambiente do trabalho por parte dos empregadores (art. 7º, inciso XXII da CF/88; art. 157 da CLT; Portaria nº 3.214/78 do MTE). As Convenções 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo Brasil, tratam da saúde e do ambiente do trabalho, respectivamente, constituindo-se, pois, em normas integradas ao ordenamento jurídico trabalhista. Foram elaboradas à luz do paradigma segundo o qual devem ser criadas formas coletivas de redução/eliminação de riscos para os trabalhadores, para além da proteção individual consubstanciada nos EPI’s, ressaltando medidas de caráter preventivo. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho (CLT, art. 157, incisos I e II). Além disso, os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos (Norma Regulamentar nº 9 do Ministério do Trabalho, subitem 9.5.2). Assim, o empregador deve assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança. Também deve adotar medidas de proteção coletiva de trabalho, além de fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual e dar treinamento aos trabalhadores. Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador 5 O legislador brasileiro equiparou o acidente de trabalho à doença ocupacional, com a finalidade de proteger o trabalhador. Os acidentes de trabalho podem ser definidos como acidente de trabalho típico e acidente de trajeto. Assim, não só os acidentes ocorridos no horário de trabalho são considerados acidentes de trabalho. Também são acidentes de trabalho aqueles em que o empregado está a serviço do empregador, ainda que fora da empresa e também na ida e volta da casa para o trabalho. As doenças ocupacionais ocorrem devido à exposição do trabalhador a diversos riscos à saúde no trabalho. 6 QUÍMICOS ■ Substâncias tóxicas sob a forma de gases, poeiras, fumos, névoa, neblina ou vapores Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador FÍSICOS ■ Ruído ■ Vibração ■ Calor ■ Frio ■ Ventilação ■ Umidade ■ Luminosidade ■ Pressão ■ Radiações Vestiários Todo estabelecimento onde se exige troca de roupa, deve possuir vestiário para trabalhadores que não residem no local. Os vestiários devem ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado, além de bancos para auxiliar na troca de roupas. É importante utilizar armários de duplo compartimento (para separar a roupa de uso pessoal da roupa de trabalho). Local de Refeições RISCOS QUE LEVAM AO ADOECIMENTO BIOLÓGICOS ■ Bactérias ■ Fungos ■ Parasitas ■ Vírus Chuveiros Devem ser dimensionados na proporção de um para cada dez trabalhadores. ERGONÔMICOS ■ Organização do espaço físico ■ Esforço excessivo ■ Posturas inadequadas ■ Movimentos repetitivos ■ Jornadas de trabalho extensas ■ Trabalho noturno e em turnos ■ Ritmo acelerado ■ Relações de trabalho Local coberto, arejado, sem comunicação direta com as instalações sanitárias, com mesas de tampo liso e lavável e assentos em número suficientes para atender os usuários. Aquecimento das Refeições Água Potável Devem ser asseguradas condições para o aquecimento seguro das refeições. Deve ser garantido o fornecimento de água potável, filtrada e fresca. Devem ser utilizados bebedouros de jato inclinado e, na impossibilidade de instalação destes, podem ser usados garrafões térmicos hermeticamente fechados. A água de ser refrigerada (região de clima quente). É proibido o uso de copos coletivos. Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador 11 Os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC’s, são utilizados para prevenir e minimizar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho de forma coletiva, devendo sempre ser priorizado em relação ao Equipamento de Proteção Individual. Usamos como exemplo os guarda-corpos, os exaustores, os enclausuramentos acústicos de máquinas e equipamentos emissores de ruído, as cortinas para cabines de solda, os pisos antiderrapates, as portas acústicas, os purificadores de ar, os sistemas de ventilação etc. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) são dispositivos de proteção de uso obrigatório que o empregador distribui aos seus trabalhadores gratuitamente, de acordo com os riscos aos quais estão expostos. Eles devem ser usados quando não é possível controlar um risco através de equipamentos de proteção coletiva. São utilizados para a proteção da cabeça, dos olhos, da audição, das vias respiratórias, do tronco, dos membros superiores e inferiores, do corpo inteiro e contra quedas com diferença de nível. A higienização dos equipamentos de proteção individual é de responsabilidade do empregador, incluindo-se aí os fardamentos utilizados em atividade insalubres. Conforto e Higiente O empregador é obrigado a proporcionar um ambiente do trabalho com condições adequadas de conforto e higiene, de acordo com a NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, observandose o que segue: Lavatório Vasos Sanitários Papel Higiênico Devem ser oferecidos meios para a lavagem das mãos através de lavatórios individuais ou coletivos. Devem dispor de sabão e material descartável para enxugo das mãos. Devem ser fornecidos na proporção de um para cada vinte trabalhadores. Podem ser do tipo bacia sanitária turca ou do tipo tradicional. O local destinado ao vaso deve dispor de porta com trinco de modo a assegurar a privacidade do empregado. Deve ser fornecido gratuitamente e garantido o fácil acesso dos trabalhadores. 10 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Essa comunicação deverá ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, sob pena de multa em caso de omissão. Na falta de emissão de CAT pela empresa, poderão fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública. A CAT é de suma importância, na medida em que apenas após essa comunicação que o trabalhador (segurado) poderá receber o benefício acidentário previdenciário. Ressalte-se que o trabalhador que sofre acidente de trabalho e precisa ficar mais de 15 dias afastado pela Previdência Social (INSS) tem direito à estabilidade de um ano após a alta médica. PREVIDÊNCIA E ACIDENTES DE TRABALHO Auxílio doença Todos os trabalhadores que contribuem para a Previdência Social têm direito aos benefícios de acidente de trabalho. Esse benefício é oferecido pela Previdência Social para o segurado acidentado que ficar afastado de suas atividades por mais de 15 dias. Nos 15 primeiros dias de afastamento, quem paga o salário do trabalhador acidentado é o empregador. Auxílio Acidente É um direito concedido ao trabalhador que sofre acidente de trabalho, que após o encerramento do auxílio doença por alta médica, apresente sequelas que reduzam a sua capacidade de trabalho para as funções que habitualmente exercia. O auxílio acidente é pago mensalmente até que o trabalhador se aposente. Perícia Médica Perícia médica é o exame realizado pelos médicos do INSS a fim de assegurar que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho. Os médicos também avaliam quanto tempo o trabalhador necessita para se restabelecer, ou se vai ficar incapacitado para exercer as suas funções, devendo ou não se aposentar por invalidez. Aposentadoria por invalidez É o benefício que o trabalhador tem direito quando a perícia médica considerar que ele está incapacitado para exercer suas atividades normais. Se o médico da perícia constatar que o trabalhador não pode mais trabalhar, ele poderá se aposentar. Se o trabalhador voltar a trabalhar a aposentadoria será cancelada. Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador 7 As empresas estão obrigadas a manter alguns programas e comissões a fim de promover a saúde do trabalhador em seu local de trabalho. As Normas Regulamentadoras (NRs), introduzidas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, são as responsáveis por determinar como cada um desses programas deve funcionar. Portanto, as empresas devem observar minuciosamente essas regras na implementação de cada programa. Por outro lado, os trabalhadores da empresa também devem participar ativamente, a fim de garantir o sucesso desses programas. Dentre outras ações eles devem: observar as normas de segurança e medicina no trabalho; demonstrar situações de risco; apresentar sugestões e observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, utilizando os equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI) fornecidos pelo empregador; e submetendo-se a exames médicos previstos em Normas Regulamentadoras, quando aplicável. Enfim, o bom funcionamento destes programas só ocorre quando empresas e empregados trabalham em conjunto, minimizando riscos e promovendo a saúde no ambiente de trabalho. Seguem os principais programas de prevenção e promoção da saúde do trabalho: SESMT O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), previsto na NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego, é formado por uma equipe de profissionais, a serviço das empresas, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades da empresa, o serviço pode incluir os seguintes profissionais: ■ ■ ■ ■ ■ Médico do trabalho Enfermeiro do trabalho Técnico de enfermagem do trabalho Engenheiro de segurança do trabalho Técnico de segurança do trabalho O SESMT deve manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deve estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas. 8 Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador CIPA A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. De acordo com a NR-5, a CIPA deve ser composta de representantes do empregador e dos empregados. As principais atribuições da CIPA são: ■ Identificar os riscos do processo do trabalho, elaborando um mapa de riscos ■ Elaborar um plano de trabalho com ações preventivas de segurança e saúde ocupacional ■ Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas preventivas ■ Verificar os ambientes e condições do trabalho ■ Avaliar o cumprimento das metas fixadas ■ Colaborar no desenvolvimento do PPRA e PCMSO ■ Participar, anualmente, de Campanhas de Prevenção de AIDS, em conjunto com a empresa ■ Promover, anualmente, a SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Cabe à empresa proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Deve ainda o empregador proporcionar treinamento específico de 20 (vinte) horas para os membros da CIPA. Já os empregados devem participar da eleição de seus representantes; colaborar com a gestão da CIPA; indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos; apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; e observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. PPRA O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelecido pela NR9 do Ministério do Trabalho e Emprego, possui como objetivos a identificação e a quantificação dos riscos ocupacionais existentes nos ambientes de trabalho e a propositura de medidas preventivas, visando a preservação da saúde dos trabalhadores. A NR-9 considera como riscos e ambientais, para elaboração entendimento do PPRA, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. PCMSO O programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, é um programa que especifica procedimentos e condutas a serem adotadas pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expõem no ambiente de trabalho. Pode-se citar como procedimentos previstos para o PCMSO: ■ Avaliação Médica Admissional ■ Avaliação Médica Periódica ■ Avaliação Médica por Mudança de Função ■ Avaliação Médica para o Retorno ao Trabalho ■ Avaliação Médica Demissional ■ Fornecimento de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) ■ Relatórios Estatísticos ■ Arquivo de Exames O programa tem por objetivo prevenir, detectar precocemente, monitorar e controlar possíveis danos à saúde do empregado, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Cartilha de Segurança e Saúde do Trabalhador 9