PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
68a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Rua do Lavradio, 132 10o. andar
Centro Rio de Janeiro 20230-070 RJ
Tel: 21 35125168
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 27 de julho de 2011, às 16:13 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da
Juíza do Trabalho Substituta, ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHÃES, foram apregoados os
litigantes, ausentes, sendo proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
VICTOR SIMÕES DE OLIVEIRA postula em face de BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS,
os títulos elencados às fls. 02/30, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00.
Recusada a conciliação, foi contestado o pedido (fls. 115/137), seguindo-se a produção de
prova documental, sem impugnação.
Declarando as partes não terem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Atas às fls. 111 e 140.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
VÍNCULO DE EMPREGO. Na medida em que a ré não nega o contrato de trabalho havido com
o autor, determina-se, por tratar-se de matéria de ordem pública, o registro do contrato de trabalho na
CTPS do autor, com início em 08.01.2009 e término em 31.12.2009, na função de atleta profissional de
futebol.
PERFIL REMUNERATÓRIO. Defendendo a natureza salarial do direito de imagem pago pela
ré, postula o autor a sua integração à remuneração, para fins de cálculo das demais parcelas contratuais
e rescisórias.
Em defesa, argumenta a ré que o direito de imagem é previsto em acordo de natureza civil, não
integrante da remuneração.
Não assiste razão à ré, contudo.
Ainda que o direito de imagem seja estabelecido em contrato separado do contrato de trabalho,
com condições, direitos e deveres específicos, de acordo com a previsão contida no art. 87-A, da Lei
9.615/98, introduzido pela Lei 12.395/111, não importa concluir que os valores pagos por força de tal
1
Lei 9.615/08, art. 87-A: O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de
natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
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contrato, acessório ao contrato de trabalho, não integre a remuneração do profissional contratado.
Não é demais lembrar que contratos de seguro e previdência privada firmados pelo empregador em favor
dos empregados também são contratos de natureza civil, mas acessórios aos contratos de trabalho, a ele
se integrando. A mesma natureza civil possui um contrato de locação imobiliária que um empregador possa
fazer em favor de um executivo empregado, sem que isso signifique qualquer vedação de integração do
salário in natura à remuneração do trabalhador.
Como se infere do contrato de fls. 44 e seguintes, o direito de exploração da imagem, nome e
voz do jogador de futebol é concedido ao clube empregador, e não a qualquer outro. O prazo de validade
do contrato, por sua vez, coincide com o prazo determinado para a duração do contrato de trabalho do
atleta.
Na cláusula 8.2, é previsto que “o presente CONTRATO resultará rescindido de pleno
direito, a qualquer tempo, na hipótese de o ATLETA deixar, por qualquer razão, de ser integrante
do plantel de jogadores do clube, não permanecendo, em consequência, a obrigação do
BOTAFOGO de pagar à CONCEDENTE os valores mensais ajustados na Cláusula Quinta”. A
cláusula seguinte prevê que “Fica estabelecido que a suspensão de qualquer outro CONTRATO
celebrado entre o BOTAFOGO e o ATLETA implicará na suspensão do presente pelo mesmo
período, não havendo dever de cumprimento das obrigações contratuais recíprocas que se
vencerem no período de suspensão, em especial a obrigação do BOTAFOGO de pagar à
CONCEDENTE os valores mensais ajustados na Cláusula Quinta” (cláusula 8.2.1).
O contrato de uso da imagem, como se conclui, está intimamente ligado ao contrato de trabalho, razão pela
qual se pode dizer que a relação de emprego havida entre as partes incluía a prática do esporte
profissionalmente pelo jogador e a cessão de sua imagem, destacando-se que no futebol brasileiro, a figura
do jogador, como sabido, envolve contratos de marketing para o jogador e para o clube.
O jogador de futebol no Brasil é, assim, um misto de atleta e celebridade, que desperta a
atenção e a curiosidade do povo em relação à sua vida pessoal, comportamento e hábitos de consumo,
razão dos vultosos contratos publicitários celebrados.
Ainda que assim seja, é evidente que o jogador que não se destaca em campo não possui a projeção e o
destaque dado àqueles que demonstram bom rendimento, motivo pelo qual não se afigura razoável que o
contrato que autoriza a exploração da imagem do jogador enseje o pagamento de valor maior que aquele
pago para que faça o principal, e que enseja todo o destaque que possa vir a ter na mídia, que é jogar
futebol.
Os valores pagos em razão da exploração da imagem do jogador pelo clube que o contrata
profissionalmente, assim, possui nítida natureza salarial, disfarçada pelos clubes com o evidente propósito
de burlar a legislação trabalhista e afastar a incidência nas demais parcelas.
Assim, na forma prevista no art. 9º da CLT, reconhece-se a natureza salarial dos valores pagos
pela ré em razão do contrato de concessão temporária de direitos à exploração de imagem, voz e apelido
desportivo de atleta profissional, que deverá ser considerado para fins de cálculo de todas as parcelas
contratuais e rescisórias aqui deferidas.
VERBAS RESCISÓRIAS. Pretende a parte autora o recebimento das verbas resilitórias
devidas, alegando ter sido imotivadamente dispensada pela ré em 31.12.2009.
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Em defesa, a ré não nega a ausência de quitação das verbas rescisórias devidas, alegando
passar por dificuldades financeiras que impediram o pagamento e aduzindo a quitação do salário
referente ao mês de outubro de 2009.
Diante da ausência de controvérsia, procedem os seguintes pedidos, observando-se, como
base, a soma do salário e dos valores previstos a título de uso da imagem:
¬
férias integrais simples acrescidas de 1/3;
¬
13º salário integral de 2009 e
¬
saldo de salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, autorizada a dedução
da importância de R$ 17.806,00, comprovadamente paga ao autor relativamente ao mês de
outubro.
Quanto ao FGTS, o acordo para parcelamento da dívida com a Caixa Econômica Federal não
possui o condão de retirar do empregado o direito de receber os valores que deveriam ter sido recolhidos
em sua conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, obrigação que, por absoluto descaso do clube
contratante, não foi cumprida.
Procede, assim, o pedido relativo ao FGTS de todo o período contratual, cujos valores deverão
ser recolhidos pelo empregador, com posterior expedição de guia para saque, a fim de evitar o duplo
recolhimento pela ré.
MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. Dispõe o caput do art. 477, da CLT: “É
assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de
haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido
na mesma empresa”.
Na medida em que o contrato de trabalho firmado entre o autor e a ré possuía prazo
determinado de duração, improcede o pedido.
ART. 467, DA CLT. O art. 467, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272/01,
prevê o pagamento com o acréscimo de 50%, incidente sobre as verbas incontroversas devidas e não
pagas em primeira audiência.
In casu, não restou controvertida a dívida no que concerne ao saldo de salários de novembro e dezembro,
férias acrescidas de 1/3 e 13º salário sobre o salário previsto no contrato de trabalho, excluídos os valores
devidos a título de exploração da imagem, parcelas em relação às quais procede o pedido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Somente são devidos honorários advocatícios nesta Justiça
Especializada quando o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, encontra-se assistido pelo
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Sindicato, requisitos cumulativos (Súmulas 219 e 329, e Orientação Jurisprudencial 305, do TST).
Ausentes os requisitos, não procede o pedido.
COMPENSAÇÃO. Só há compensação quando resta comprovada a existência de crédito da
ré em face do autor, o que inexiste, in casu. Defiro apenas a dedução dos valores pagos ao empregado
sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Autoriza-se a dedução do
Imposto de Renda e do cota previdenciária devida pelo empregado, observando-se as alíquotas e tabelas
vigentes na época própria, calculadas mês a mês (Lei 7713/88, art. 12-A, com a redação dada pela Lei
12.350/10).
DISPOSITIVO
A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais e julga-se PROCEDENTE
EM PARTE o pedido para: (1) declarar o vínculo de emprego entre as partes no período compreendido
entre 08.01.2009 e 31.12.2009, na função de Atleta Profissional de Futebol, com salário inicial de R$
20.000,00, acrescidos de R$ 30.000,00 iniciais a título de exploração e uso da imagem e (2) condenar a
parte ré, BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, a (2.1) anotar o contrato de trabalho ora reconhecido
na Carteira de Trabalho e a (2.2) quitar à parte autora, VICTOR SIMÕES DE OLIVEIRA, as parcelas
deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra, nos seus exatos limites. Rejeitam-se os
demais pedidos.
Em liquidação, apure-se o quantum devido, observados os parâmetros fixados, a variação salarial e a
dedução dos valores quitados sob as rubricas ora deferidas, segundo a prova já produzida.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição
previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art.
832, §3º, da CLT).
Após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis,
autorizada a dedução da cota-parte correspondente ao autor, na forma supraestabelecida.
Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 475-J do CPC, determina-se
ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da
sentença homologatória, sob pena de aplicação da multa de 10%, incidente sobre o valor da
execução, que será incluída no mandado citatório (CLT, art. 880).
Juros e atualização monetária na forma da Lei 8.177/91, art. 39, §1º, observada a Súmula 381,
do TST.
Custas de R$8.000,00, pela ré, sobre R$ 400.000,00, valor arbitrado à condenação.
Sentença proferida e publicada em audiência.
Partes cientes do prazo recursal, na forma do art. 834, da CLT e Súmula 197, do TST.
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