MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 3a REGIÃO
Rua Domingos Vieira, 120 - Bairro Santa Efigênia - CEP 30150-240 - Belo Horizonte - MG - TeL: (31)3230-6200
OFÍCIO/PRT3/CODINTER/N. 1690/2004
REF.: INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO N. 60/2004
INQ.: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
Belo Horizonte, 03 de junho de 2004.
Ilustríssimo Senhor Presidente:
Nos termos dos arts. 127 e 129, inciso VI, da Constituição
da República, e dos arts. 1°, 5°, 8°, caput e incisos IV e Vil, e 84, inciso II, todos da Lei
Complementar 75/93, solicitamos a V. Sa. encaminhar a esta Procuradoria, no prazo de 20
dias úteis, para o endereço consignado no cabeçalho, a cópia do teor integral da denúncia
originalmente feita contra a ora Inquirida encaminhada a Exma Sra Dra Procuradora Geral do
Ministério Público do Trabalho e da correlata ata da reunião com a DD, que recebeu a
denúncia, segue em anexo a cópia da Apreciação Prévia.
Externando os protestos de nossa elevada consideração, subscrevemonos,
Atenciosamente,
LUTIANÀ-NACUR LORENTZ
PROCURADORA DO TRABALHO
llmo. Sr.:
HUMBERTO ADAMI
Presidente do Instituto Advocacia Racial e Ambiental
Rua Senador Dantas, 75/Grupo 2603
20031-204 Rio de Janeiro RJ
GENTILEZA INDICAR NOSSA REFERENCIA EM SUA RESPOSTA
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REPRESENTAÇÃO n.° 797-2004
Representada: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
Representante: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS - FENADV E
INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA
APRECIAÇÃO PRÉVIA
I - RELATÓRIO
A Federação Nacional dos Advogados - FENADV e
Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA encaminharam a Exma. Sra.
Dra. Procuradora - Geral do Ministério Público do Trabalho pedido de
investigação
para verificar eventual prática de discriminação racial na
contratação de pessoal com relação a empresa supra citada, fls. 04 dos autos.
Após, esta denúncia foi encaminhada pelo ofício n°.603 - 2004, em 12 de maio de
2004 à esta PRT - 3a Região, que recebeu o mesmo, em 14 de maio de 2004. A
seguir, nesta PRT, houve a juntada da certidão de fls. 03, indicando que já havia
procedimento no tema afeio a discriminação com relação a esta empresa (de
pessoas portadoras de deficiência) vinculado à Dra. Elaine Noronha Nassif, fls..
03, em 17 de maio de 2004.
Houve, após, ajuntada do despacho de. fls. 02, em 20 de
maio de 2004, determinando a abertura de representação a ser distribuída
aleatoriamente a um dos membros do grupo de combate à discriminação
Ministério Público do Trabalho - PRT - MG, determinada pelo DD. Coordenador
da CODINTER.
Não foram juntados documentos. Os autos foram
distribuídos a esta Procuradora, em 31 de maio de 2004, fls. 09 dos autos.
Em síntese, é o relatório.
_____________________________________________________________________________
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II - FUNDAMENTOS
II.1A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988, assegurou o repúdio veemente a toda e qualquer forma de
discriminação, seja por motivo de sexo, estado civil, ser portador de deficiência,
idade, por motivos religiosos, e também por cor e raça. etc. art. 1°, inciso III e IV,
art. 3°, IV, 5°, caput. XLI, XLII, 7°, XXX, etc.
Nesta
mesma
linha
de
raciocínio,
a
Convenção
Internacional de n.° 159 da OIT assevera o combate à discriminação, no trabalho
em geral, e também por motivos de cor, sendo que tal Convenção foi devidamente
ratificada pelo Brasil, tendo o status de, no mínimo, de lei federal, para alguns
doutrinadores, e de lei Constitucional (art. 5°, §2° da Constituição, de 1988) para
outros. Neste sentido, também foi ratificada pelo Brasil a Convenção
Internacional da OIT, n°. III, que define o termo "discriminação", verbis m
verbis:
Art. 1°. "l. Para os propósitos da presente convenção o
termo "discriminação" compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na
raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social que tenha por efeito a anulação
ou impedimento da igualdade de oportunidades ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão"1
BARROS, in VIANA, RENAÜLT
definem discriminação da seguintes forma, verbis in verbis:
e
outros
também
"A palavra discriminação é de origem anglo - americana;
do ponto de vista etimológico, significa o caráter
infundado de uma distinção".2
Também
é
relevante
a
distinção
entre
positiva, admitida amplamente via ações afirmativas, etc. e a discriminação
discriminação
____________________________
' - AEBERHARD, Jane Hodges, in Linhas Gerais sobre Desenvolvimento Recentes em
Questões de Igualdade no Emprego para Juizes de Cortes Trabalhistas e Assessores. Brasília:
OIT, 1998, p. 45, Grifos meus.
2
- BARROS, Alice Monteiro, in VIANA, RENAULT, et ali. Discriminação. SP: LTr, 2000,
p.39
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negativa que implicar tratamento "in pejus" de grupos, categorias, ou classes,
sendo certo que aquelas são admitidas, mas estas não o são em nosso
ordenamento jurídico3. Neste sentido, também MELLO4, bem como VIANA,
RENAULT e outros, verbis in verbis:
"Isonomia é hoje uma palavra mágica. Não, certamente,
porque o mundo tenha se tomado mais igual: pelo
contrário. Nos novos tempos liberais, cresce a distância
entre negros e brancos, homens e mulheres, empregados e
precários, proprietários e sem - tudo. Mas foi talvez por
isso mesmo que. a fome de igualdade aumentou. E a
Constituição de 1988 soube captar esta mudança, dando
nova ênfase a um ideal antigo.
Do mesmo modo, já não se criam desigualdades positivas
para compensar as negativas. A lei cria desigualdades na
mesma direção das desigualdades que o sistema exige. É
o que acontece com novos contratos a prazo, que facilitam
a precarização"5.
II.2Dessarte, a denúncia da
existência de prática de discriminação negativa por
ambiente de trabalho, baseado na cor de empregado, no
empregados, parece-nos bastante grave e indica,
dispositivos e à direitos supra citados e merece ser investigada.
mais leve possibilidade de
parte da denunciada, no
que afeia a contratação de
em tese, agressão aos
Com relação a certidão, de fls. 03, aplica - se, na espécie,
o art. 45, § único, item I, da Portaria n°. 001 - 2003 desta PRT - 3a Região, ou
seja, o procedimento deve ser distribuído a um dos membros do grupo de combate
à discriminação, como o foi a esta Procuradora, fls. 09.
II.3Existe, em hipótese, agressão à interesses coletivos, bem
como a ordem jurídica, justificando a atuação do Ministério Público do Trabalho,
Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, art. 83, III e art. 127, 129, III
____________________________
3
- CRUZ, Álvaro Ricardo Souza, O Direito à Diferença - As ações afirmativas como
mecanismos de inclusão social das mulheres, negros, homossexuuais e pessoas portadoras de
deficiência. BH: Dei Rey, 2003
4
- MELLO, Celso António Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Principio da Igualdade. SP:
Malheiros, 1993
5
- VIANA, RENAULT, et ali. Discriminação. SP: LTr, 2000, p. 326
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da Constituição, de 1988, visando a verificar se o objeto denunciado ocorreu, ou
não_e, caso tenha ocorrido, para tomar as providências legais cabíveis à espécie.
III - CONCLUSÃO
III.lDiante do exposto, evidenciada a necessidade de serem
colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto representado,
determino, nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei n°. 7.347, de 1985, a abertura de
Inquérito Civil Público, procedendo-se à publicação da correlata portaria.
III.2A Inquirida deverá ser intimada para, em vinte dias úteis,
juntar as provas:
• atos constitutivos da empresa, com a última alteração contratual;
• cópia do cartão de CNPJ;
• indicação do número total de empregados;
• juntar cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED's, na forma da Lei n.° 4.923, de 23 - 12 - 65, em Extraio de
Movimentação Processada, da empresa, anos de 2003 e jan. à maio de
2004;
• e dos correlatos TRCT's dos empregados dispensados, (inclusive daqueles
que pediram para serem dispensados), no ano de 2003 e de jan. à maio de
2004;
• juntar cópias das CTPS's assinadas desses empregados dispensados, nos
anos e períodos supra declinados;
• também juntar os Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED's, na forma da Lei n.° 4.923, de 23 - 12 - 65, em Relação
Completa de Movimentação, dos meses de janeiro à maio de 2004;
• juntar cópias das fichas de registros, indicação de quantos e quais,
empregados do Inquirido são de cor negra.
prévia, bem como
homenagens de estilo.
a
Deverá ser enviada a Investigada cópia da apreciação
DD. Exma. Procuradora - Geral do Trabalho, com nossas
III. 3Oficie-se aos I Representantes (também enviando cópia
da presente): Federação Nacional dos Advogados - FENADV e Instituto de
Advocacia Racial e Ambiental - IARA para que juntem, em vinte dias úteis,
cópia do teor integral da denúncia originalmente feita contra a ora Inquirida
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encaminhada à Exma. Sra. Dra. Procuradora - Geral do Ministério Público do
Trabalho e da correlata ata de reunião com a DD. que recebeu a denúncia.
III.4Oficie-se à DRTE/MG para que a Inquirida seja
fiscalizada para que verifique se existe, ou não a prática discriminatória
denunciada, por motivo de cor (enviar cópias das fls. 4 e da apreciação prévia),
com nossas homenagens de estilo;
111.5de acordo com o art. 10°, §2° da Resolução 28/97 do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho o ICP deverá ser suspenso ,
o que fica, desde já - certificado nos autos. Retorno, em 20 de julho de 2004.
Belo Horizonte, 2 de junho de 2004
LUTIANA NACUR LORENTZ
Procuradora do Trabalho
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