MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 3a REGIÃO Rua Domingos Vieira, 120 - Bairro Santa Efigênia - CEP 30150-240 - Belo Horizonte - MG - TeL: (31)3230-6200 OFÍCIO/PRT3/CODINTER/N. 1690/2004 REF.: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N. 60/2004 INQ.: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Belo Horizonte, 03 de junho de 2004. Ilustríssimo Senhor Presidente: Nos termos dos arts. 127 e 129, inciso VI, da Constituição da República, e dos arts. 1°, 5°, 8°, caput e incisos IV e Vil, e 84, inciso II, todos da Lei Complementar 75/93, solicitamos a V. Sa. encaminhar a esta Procuradoria, no prazo de 20 dias úteis, para o endereço consignado no cabeçalho, a cópia do teor integral da denúncia originalmente feita contra a ora Inquirida encaminhada a Exma Sra Dra Procuradora Geral do Ministério Público do Trabalho e da correlata ata da reunião com a DD, que recebeu a denúncia, segue em anexo a cópia da Apreciação Prévia. Externando os protestos de nossa elevada consideração, subscrevemonos, Atenciosamente, LUTIANÀ-NACUR LORENTZ PROCURADORA DO TRABALHO llmo. Sr.: HUMBERTO ADAMI Presidente do Instituto Advocacia Racial e Ambiental Rua Senador Dantas, 75/Grupo 2603 20031-204 Rio de Janeiro RJ GENTILEZA INDICAR NOSSA REFERENCIA EM SUA RESPOSTA MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 3a Região REPRESENTAÇÃO n.° 797-2004 Representada: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Representante: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS - FENADV E INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA APRECIAÇÃO PRÉVIA I - RELATÓRIO A Federação Nacional dos Advogados - FENADV e Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA encaminharam a Exma. Sra. Dra. Procuradora - Geral do Ministério Público do Trabalho pedido de investigação para verificar eventual prática de discriminação racial na contratação de pessoal com relação a empresa supra citada, fls. 04 dos autos. Após, esta denúncia foi encaminhada pelo ofício n°.603 - 2004, em 12 de maio de 2004 à esta PRT - 3a Região, que recebeu o mesmo, em 14 de maio de 2004. A seguir, nesta PRT, houve a juntada da certidão de fls. 03, indicando que já havia procedimento no tema afeio a discriminação com relação a esta empresa (de pessoas portadoras de deficiência) vinculado à Dra. Elaine Noronha Nassif, fls.. 03, em 17 de maio de 2004. Houve, após, ajuntada do despacho de. fls. 02, em 20 de maio de 2004, determinando a abertura de representação a ser distribuída aleatoriamente a um dos membros do grupo de combate à discriminação Ministério Público do Trabalho - PRT - MG, determinada pelo DD. Coordenador da CODINTER. Não foram juntados documentos. Os autos foram distribuídos a esta Procuradora, em 31 de maio de 2004, fls. 09 dos autos. Em síntese, é o relatório. _____________________________________________________________________________ Rua Domingos Vieira, n° 120, Santa Efigênia, CEP: 30150-240 - Belo Horizonte - MG, Fone: (OXX 31) 3238-6200 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 3a Região II - FUNDAMENTOS II.1A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, assegurou o repúdio veemente a toda e qualquer forma de discriminação, seja por motivo de sexo, estado civil, ser portador de deficiência, idade, por motivos religiosos, e também por cor e raça. etc. art. 1°, inciso III e IV, art. 3°, IV, 5°, caput. XLI, XLII, 7°, XXX, etc. Nesta mesma linha de raciocínio, a Convenção Internacional de n.° 159 da OIT assevera o combate à discriminação, no trabalho em geral, e também por motivos de cor, sendo que tal Convenção foi devidamente ratificada pelo Brasil, tendo o status de, no mínimo, de lei federal, para alguns doutrinadores, e de lei Constitucional (art. 5°, §2° da Constituição, de 1988) para outros. Neste sentido, também foi ratificada pelo Brasil a Convenção Internacional da OIT, n°. III, que define o termo "discriminação", verbis m verbis: Art. 1°. "l. Para os propósitos da presente convenção o termo "discriminação" compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito a anulação ou impedimento da igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão"1 BARROS, in VIANA, RENAÜLT definem discriminação da seguintes forma, verbis in verbis: e outros também "A palavra discriminação é de origem anglo - americana; do ponto de vista etimológico, significa o caráter infundado de uma distinção".2 Também é relevante a distinção entre positiva, admitida amplamente via ações afirmativas, etc. e a discriminação discriminação ____________________________ ' - AEBERHARD, Jane Hodges, in Linhas Gerais sobre Desenvolvimento Recentes em Questões de Igualdade no Emprego para Juizes de Cortes Trabalhistas e Assessores. Brasília: OIT, 1998, p. 45, Grifos meus. 2 - BARROS, Alice Monteiro, in VIANA, RENAULT, et ali. Discriminação. SP: LTr, 2000, p.39 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 3a Região negativa que implicar tratamento "in pejus" de grupos, categorias, ou classes, sendo certo que aquelas são admitidas, mas estas não o são em nosso ordenamento jurídico3. Neste sentido, também MELLO4, bem como VIANA, RENAULT e outros, verbis in verbis: "Isonomia é hoje uma palavra mágica. Não, certamente, porque o mundo tenha se tomado mais igual: pelo contrário. Nos novos tempos liberais, cresce a distância entre negros e brancos, homens e mulheres, empregados e precários, proprietários e sem - tudo. Mas foi talvez por isso mesmo que. a fome de igualdade aumentou. E a Constituição de 1988 soube captar esta mudança, dando nova ênfase a um ideal antigo. Do mesmo modo, já não se criam desigualdades positivas para compensar as negativas. A lei cria desigualdades na mesma direção das desigualdades que o sistema exige. É o que acontece com novos contratos a prazo, que facilitam a precarização"5. II.2Dessarte, a denúncia da existência de prática de discriminação negativa por ambiente de trabalho, baseado na cor de empregado, no empregados, parece-nos bastante grave e indica, dispositivos e à direitos supra citados e merece ser investigada. mais leve possibilidade de parte da denunciada, no que afeia a contratação de em tese, agressão aos Com relação a certidão, de fls. 03, aplica - se, na espécie, o art. 45, § único, item I, da Portaria n°. 001 - 2003 desta PRT - 3a Região, ou seja, o procedimento deve ser distribuído a um dos membros do grupo de combate à discriminação, como o foi a esta Procuradora, fls. 09. II.3Existe, em hipótese, agressão à interesses coletivos, bem como a ordem jurídica, justificando a atuação do Ministério Público do Trabalho, Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, art. 83, III e art. 127, 129, III ____________________________ 3 - CRUZ, Álvaro Ricardo Souza, O Direito à Diferença - As ações afirmativas como mecanismos de inclusão social das mulheres, negros, homossexuuais e pessoas portadoras de deficiência. BH: Dei Rey, 2003 4 - MELLO, Celso António Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Principio da Igualdade. SP: Malheiros, 1993 5 - VIANA, RENAULT, et ali. Discriminação. SP: LTr, 2000, p. 326 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 3a Região da Constituição, de 1988, visando a verificar se o objeto denunciado ocorreu, ou não_e, caso tenha ocorrido, para tomar as providências legais cabíveis à espécie. III - CONCLUSÃO III.lDiante do exposto, evidenciada a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto representado, determino, nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei n°. 7.347, de 1985, a abertura de Inquérito Civil Público, procedendo-se à publicação da correlata portaria. III.2A Inquirida deverá ser intimada para, em vinte dias úteis, juntar as provas: • atos constitutivos da empresa, com a última alteração contratual; • cópia do cartão de CNPJ; • indicação do número total de empregados; • juntar cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED's, na forma da Lei n.° 4.923, de 23 - 12 - 65, em Extraio de Movimentação Processada, da empresa, anos de 2003 e jan. à maio de 2004; • e dos correlatos TRCT's dos empregados dispensados, (inclusive daqueles que pediram para serem dispensados), no ano de 2003 e de jan. à maio de 2004; • juntar cópias das CTPS's assinadas desses empregados dispensados, nos anos e períodos supra declinados; • também juntar os Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED's, na forma da Lei n.° 4.923, de 23 - 12 - 65, em Relação Completa de Movimentação, dos meses de janeiro à maio de 2004; • juntar cópias das fichas de registros, indicação de quantos e quais, empregados do Inquirido são de cor negra. prévia, bem como homenagens de estilo. a Deverá ser enviada a Investigada cópia da apreciação DD. Exma. Procuradora - Geral do Trabalho, com nossas III. 3Oficie-se aos I Representantes (também enviando cópia da presente): Federação Nacional dos Advogados - FENADV e Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA para que juntem, em vinte dias úteis, cópia do teor integral da denúncia originalmente feita contra a ora Inquirida MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 3a Região encaminhada à Exma. Sra. Dra. Procuradora - Geral do Ministério Público do Trabalho e da correlata ata de reunião com a DD. que recebeu a denúncia. III.4Oficie-se à DRTE/MG para que a Inquirida seja fiscalizada para que verifique se existe, ou não a prática discriminatória denunciada, por motivo de cor (enviar cópias das fls. 4 e da apreciação prévia), com nossas homenagens de estilo; 111.5de acordo com o art. 10°, §2° da Resolução 28/97 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho o ICP deverá ser suspenso , o que fica, desde já - certificado nos autos. Retorno, em 20 de julho de 2004. Belo Horizonte, 2 de junho de 2004 LUTIANA NACUR LORENTZ Procuradora do Trabalho